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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ALMEIDA RODRIGUES FAR – FACULDADE ALMEIDA RODRIGUES DIREITO
ANA CLARA SILVA E SILVA
PATERNIDADE SOCIO AFETIVA: UMA ANÁLISE
RIO VERDE – GO
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2012/2
ANA CLARA SILVA E SILVA
PATERNIDADE SOCIO AFETIVA: UMA ANÁLISE
Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade Almeida Rodrigues - FAR, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito sob a orientação da Profª Espª Isa Leão Castro.
RIO VERDE – GO
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1 TEMA E SUA DELIMITAÇÃO A regulamentação da Paternidade Socioafetiva.
2 JUSTIFICATIVA Com o passar dos tempos, o direito de família vem sofrendo constantes mudanças significativas. Em relação à paternidade e suas nuances, motivada pelo avanço tecnológico, nos propiciou a trazer à tona, julgamentos já transitados em julgado que antes eram tidos como intangíveis. Agora, com o exame de DNA, uma nova verdade poderá ser descoberta, a verdade real e sem o formalismo processual puro existente, sem a morosidade da justiça e sem a frieza de uma sentença que não corresponde com a realidade. Algo que antes era considerado da ordem do natural e da ciência, mas as mudanças sócio-econômicas e culturais que vem avançando toda a sociedade nos últimos tempos, juntamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, mostraram-nos que a paternidade requer envolvimento afetivo e primordialmente resguardar de modo significativo, a dignidade da pessoa humana e os interesses da criança. Deste modo esta pesquisa justifica-se em analisar a Paternidade Sócio afetiva e como as leis e jurisprudências analisam tal situação.
3 PROBLEMA Como solucionar as dúvidas em relação á regulamentação da Paternidade Socioafetiva?
4 HIPÓTESE A "adoção à brasileira", inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção
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especial que deve recair sobre os interesses do menor. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal (SANTIAGO, 2009).
5 OBJETIVOS 5.1 Geral Possibilitar o envolvimento de conexões e raciocínios, estabelecendo uma ponte entre idéias, pensamentos e conceitos, sempre apresentando reflexões pessoais e posicionamentos acerca do assunto discutido.
5.2 Específicos Propiciar uma compreensão mais abrangente sobre a Paternidade Socio Afetiva; Correlacionar a teoria e a prática da Lei Civil e Verificar a aplicação da Lei.
6 REVISÃO DE LITERATURA A filiação socioafetiva é compreendida, como uma relação jurídica de afeto, amor e cumplicidade, com o filho de criação, que mesmo sem nenhum vínculo biológico os pais criam uma criança por mera opção escolha de realmente estar com este novo ser em seu lar. Dedicando-lhe todo amor, cuidado, ternura, enfim, formando uma família. Deste modo é o que coloca (Pereira, 2009, p.89): a adoção judicial, que é estabelecida por meio de um julgamento, não é somente um ato jurídico, mas também um ato de vontade; o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e a conhecida “adoção à brasileira”, isto é, aquele que comparece perante um Cartório de Registro Civil, de forma livre e espontânea, solicita o registro de uma criança como seu filho, muito comum em nossos dias, nesses casos também há a socioafetividade paternal. Neste último exemplo, não é
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necessária nenhuma comprovação genética para ter sua declaração admitida como verdade, mas, em decorrência desse ato, somente poderá depois invalidá-la se demonstrar que sua manifestação não foi livre e sim foi viciada. que não houve a sócioafetividade, e sim uma falsidade ideológica.
Com tudo isso, constata-se, que existe uma discussão, na jurisprudência se o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade e maternidade é revogável, ou não, como verifica-se nos seguintes temos uma decisão judicial: “Por mais que se afigure deplorável a atitude de um homem que, por treze anos, acalenta o fato de ser pai de alguém, para depois destruir essa verdade socioafetiva, não pode prevalecer um registro de nascimento falso, pois, no nosso País, vige o critério da verdade Biológica da filiação. Quem, sabendo não ser o pai biológico, registra como seu filho de companheira durante a vigência de união estável, estabelece uma filiação socioafetiva, que produz os mesmos efeitos que a adoção, ato irrevogável. O pai registral não pode interpor ação negatória de paternidade e não tem legitimidade para buscar a anulação do registro de nascimento, pois inexiste vício material ou formal a ensejar sua desconstituição” (BEBER, Jorge Luis Costa. Ação negatória de paternidade aforada por pai registral ou reconhecido judicialmente. Disponível em: < http://www.gontijo-familia.adv.br/escritório/outros28.html >. Acesso em: 26 Maio 2009). A jurisprudência também tem dito que a “adoção à brasileira” torna-se irrevogável quando estabelecido o estado de filho afetivo, pois, nesse caso, nasce á filiação socioafetiva, conforme constitucionalmente assegurado nos artigos 226 e 227 e seus parágrafos da Constituição Federal do Brasil de 1988. Por estado de filho afetivo: entende-se que é ter de fato o título correspondente, desfrutando as vantagens a ele ligadas e suportando seus encargos. É passar realmente a ser tratado como filho, levando o nome dos presumidos genitores, recebendo tratamento de filho e ter sido constantemente reconhecido por filho pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho. No estado de filho afetivo, devem ser cumpridas as mesmas condições do estado de filho biológico, já que a filiação deveria ser uma imagem refletida entre pais e filhos, sem discriminação, sem identificar-se com o aspecto sanguíneo ou a voz do coração
Com isso, Veloso (2007), explica que não existe qualquer analogia entre o domínio, posse e estado de filho, na medida, em que o afeto está para o direito de família assim como a posse e o domínio estão para o direito das coisas. Trazendo
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como parâmetro, que na investigação de paternidade biológica é exigida a verdade da filiação, incluindo a produção do exame genético em DNA, também deveria ser obrigatório a mesma verdade na investigação da paternidade socioafetiva, já que na Constituição Federal de 1988 residem apenas as duas verdades da filiação: biológica e sociológica. A Constituição de 1988, afastou do ordenamento jurídico a idéia da aparência, a ficção, a paternidade meramente judicial, acolhendo tão somente as duas verdades, a biológica (art. 226, §§ 4º e 7º da CF) e a sociológica (art. 227, § 6º da CF), mas a teoria da evidência deve ser aplicada e também devemos lutar por isso, para que a decisão judicial declare a verdadeira, e não a fictícia filiação socioafetiva (LOBO, 2007). Quando um pai cria e educa uma pessoa como filho, mesmo que não biológico, ele deixa transparecer ali o estado de filho sociológico, a verdade socioafetiva. Com isso, não mais poderá impugnar essa paternidade, mesmo que não seja o pai genético. Portanto, os verdadeiros pais são aqueles que amam e dedicam sua vida a uma criança, pois o amor depende de tê-lo e se dispor a dá-lo, sendo então aqueles em quem a criança busca carinho, atenção e conforto, sendo o pai para os sentidos dela o seu apoio maior o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu em seu artigo 48 que a adoçãoé irrevogável (WELTER, 2005). Comparando considera-se, que a Constituição Federal apresentou a unidade da filiação assim, a adoção é uma das formas de filiação mesmo, sendo socioafetiva, portanto, a filiação sociológica também é irrevogável. Muitas pessoas não conseguindo suportar os trâmites procedimentais, que a legislação exige para adotar uma criança, as pessoas registram um menor, como seu filho, colocando-se um prenome e o apelido de família. Tal prática deve ser condenada, pois não se submete ao mesmo rigor do regime jurídico da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que, primando pelo interesse do menor, tornou a adoção irrevogável. Depreende-se que a paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico, como tentam tratá-la friamente, e sim, como já mencionado anteriormente, uma relação construída na vida pelos vínculos, laços de afinidade que se criam como tempo de amor e convivência não deve ser privilegiada, em relação à paternidade sócio-afetiva, sendo essa não menos importante para o filho. Algumas vezes em uma paternidade biológica, onde existe o vinculo jurídico e o vinculo
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natural, também existe a marca viva da rejeição, faltando amor, compreensão e dedicação, crianças que ás vezes são rejeitadas pela mãe/pai e que as mesmas passam até a morar, com avós, tios e outros e em outras vezes, onde existe o vínculo da sóciopaternidade, esse sim, dará ensejo a real e irrefutável função de pai, com a construção cultural, na sociedade e no meio jurídico e a permanente afetividade, essa que não é fruto da consangüinidade. Deste modo verifica-se, que ser pai não é somente ser aquele, que possui o vínculo genético com a criança.
7 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Em seminários, simpósios, em todo e qualquer evento do direito e fundamentalmente, nos referenciais teóricos bibliográficos, bem como nas atividades de toda e qualquer pessoa, o texto e os contextos são destaques, como força motriz, para conduzirem ao bom entendimento deste assunto de forma eficaz.
8 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ATIVIDADES
A
Definição do tema e coleta de fontes X Fichamento Elaboração do Projeto Entrega do Projeto ao orientador para apreciação Reformulação do Projeto Entrega do Projeto final ao orientador Desenvolvimento da Monografia Entrega da Monografia ao orientador para a apreciação Elaboração da Introdução Elaboração do Considerações Finais Elaboração do Resumo Reformulação da Monografia Entrega da Monografia ao orientador Reformulação da Monografia Entrega do trabalho final ao orientador Correções finais e entrega do trabalho à coordenação
M
J
A
S
O
X
X X
X
N
D
X X X X X
X X X X X X X X
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REFERÊNCIAS BEBER, Jorge Luis Costa. Ação negatória de paternidade aforada por pai registral ou reconhecido judicialmente. Disponível em: < http://www.gontijofamilia.adv.br/escritório/outros28.html >. Acesso em: 26 Maio 2009. LOBO, Paulo Luiz Netto. Direito ao Estado de Filiação e Direito à Origem Genética: Uma Distinção Necessária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. , Paulo Luiz Netto. Direito de Família: O Ensino do Direito de Família no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. PEREIRA. Rodrigo da Cunha. Direito de Família Contemporâneo. Belo Horizonte: Dey Rey, 2009. SANTIAGO, Onete Ramos. Disponível em: Pai paterno. . Acesso em: 12 maio 2009. VELOSO, Zeno. Direito Brasileiro da Filiação a Paternidade. São Paulo: Malheiros, 2007. WELTER. Belmiro Pedro. Igualdade entre a Filiação Biológica e Sócioafetiva . São Paulo: Malheiros, 2005.
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