Programa - Controle Da Incidência Tributária
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO Módulo Controle da Incidência Tributária
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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Tributários
Realização IBET INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Presidene AR!AL"O AULO DE B ARROS C AR!AL"O !i"e#Presidene ANTONIO SER#IO $ ALC%O Coordenação#$eral RISCILA DE SOU&A Coordenação de Pes%&isa AR!AL"O AURORA TOMA&INI DE C AR!AL"O $r&'o de Pes%&isa ANDR' RIBEIRO ANT(NIO ALCO$ORADO CRISTIANE IRES A+ER ) A*UELINE M A+ER A+ME DA SIL!A ) A+ME M ARCIO M ARON M AURIT,NIA MENDON-A ALITA $ELI. T ALITA SEM/RAMIS OLI!EIRA STE$ANO $ERREIRA Re(isão Bi)lio*r+,i"a E%&i'e IBET A+LON NEI!A B A+LON $ERNANDA !IDI#AL #LEICE S ANTOS ATR/CIA S ANTOS ATR/CIA T"AM+RES 0ERN
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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO Módulo Controle da Incidência Tributária PRESIDE-TE Paulo de Barros Carvalho
COORDE-ADORA Priscila de Souza
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SUMÁRIO SEMI SEMI-Á -ÁRI RIO O I . Re Re*r *ra#/ a#/a ari rizz de in"i in"id0 d0n" n"ia ia11 o)ri o)ri*a *açã ção o ri) ri)& &+r +ria ia e s&2e s&2eiç ição ão 'ass 'assi( i(aa 3333333333333333333333333 3333333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333 333333333 ANE.O I 1 A2R A2R2 2 no no RES RES n3 n3 43 435673 567389 89:; :;S S 3333 333333 3333 3333 33333333 3333333333 33333333 ANE.O II 1 A2R A2R2 2 no no RES RES n3 n3 43: 43:74 743< 3=63>84;S33333333333 43>=63>84;S 33333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333 ANE.O I! 1 RE RE n3 n3 6973 6973789; 789;R R 33333 33333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 33333 33333 333333 333 ANE.O ! 1 RES n3 4356635;R 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333 ANE.O !I !I 1 RES RES n3 43:8 43:843 4347 47=; =;RS RS 3333 333333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 ANE.O !II !II 1 RES RES n3 n3 434 434>4 >438 387= 7=;S ;S 3333 333333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 ANE.O !III !III 1 S?@ula S?@ula 333333 333333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333 ANE.O I. 1 CAR$ CAR$ Ac3 n3 75>:>>734 75>:>>734:6 :6 33333333 333333333333 33333333 33333333 33333333 33333333 33333333 333333 33 ANE.O . 1 ST) A2R2 no RES n3 457>4876>37>45353>:3>>>>33333
SEMI-Á SEMI-ÁRIO RIO II . Conr Conrole ole 'ro"ess 'ro"ess&al &al da in"id in"id0n" 0n"ia4 ia4 de"lar de"laraçã ação o de in"on in"onsi si&" &"ion ionali alidad dadee 3333333333333333333333333 3333333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333 333333333 3333333 ANE.O I 1 A2R2 no RES n3 4379:3787;S 543>>7;S 33333 33333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 33333 33333 3333333 333333 33333 33333
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ANE.O III AI n3 85737:> A2R2;S 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 33333333333333333333 ANE.O I! 1 RE RE n3 68=369 68=3697;B 7;BA A 33333 33333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 33333 33333 3333333 333333 33333 33333 ANE.O ! 1 ARE n3 95:39=9 R#;BA FFFFFFFFF33FFFFF ANE.O !I 1 RE n3 94>3648 A2R2;R)333333333 A2R2;R)333333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333 ANE.O !II 1 RE n3 :9:3547 A2R2;BA 333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333 ANE.O !III !III 1 ARE n3 89:3>> 89:3>>> > A2R2;E A2R2;ES S 33333 33333333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333333 33333333 3333 ANE.O I. 1 AGel;ReeH n3 6>>:555=:37>4>35>5387>433333 3333333333333333333 3333333333333333333 ANE.O . 1 RE n3 ::>3=48 R#;R) 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 33333333333333333333 ANE.O .I 1 RE n3 95>3585 A2R2;S33333333 A2R2;S33333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333 ANE.O .II 1 AI n3 85>369: A2R2;S333333333 A2R2;S333333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333
SEMI-ÁRIO ! . Tri)&ação Tri)&ação inerna"ional inerna"ional 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333 ANE.O I 1 RE n3 77639>7;CE333333333 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 33333333333333333333 ANE.O II 1 RES n3 4377>3 R#;R) 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 333333333333333333 ANE.O!I 1 AI n3 8953453=379333333333333 4>59>855=37>453=379333333333333333333333333 333333333333 SEMI-ÁRIO !II . Conri)&iç6es3333 Conri)&iç6es3333 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 333333333333333333 ANE.O I 1 RES n3 437:>3>73985 CAR$Acórdon3::>7>>73985 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333333333 333333333333333333 O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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ANE.O !II 1 A2R2 no A2 n3 437::39:5;E 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333333333 333333333333333333 ANE.O !III 1 RE n3 668 R#;SC3333333333 R#;SC3333333333 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333333333 333333333333333333 ANE.O I. 1 RE n3 66:5' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,=e de 22.4.2&&)O :@sp 1.&4).&/1>56' 1M Iurma' :el. Bin. Genedito Ponçalves' ,=e de 4.+.2&&Q. 2. Agravo regimental não provido.
Anexo II AgRg no RESP n. 1."21.#5$/RS ,= 1+>1&>2&12 :@56*35AG9C9,A,@ I:9G8IH:9A. ?*3?@9I* ,@ ?:R,9I* I:9G8IH:9*. B8CIA. 5A3E* 6*: AI* 9CS?9I*. :@56*35AG9C9,A,@ ,* @56TC9*. A:I5. 12 @ 1 ,* ?I3. 1. A controv"rsia apoia-se na alegação de %ue a dívida executada decorre de sanção por ato ilícito' não se en%uadrando' portanto' no conceito de tributo e' assim' não " exigível do esp#lio. 2. “A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às ultas de!idas pelo sucedido, seja elas de caráter orat"rio ou puniti!o. 6recedentes.L O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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D:@56 )$$.2+)>?@' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' 6rimeira Iurma' 7ulgado em 1+>11>2&&$' ,= 21>&2>2&&)' p. 11&. Agravo regimental improvido.
Anexo III RESP n. 1.0$5.01/SP ,= &4>&+>2&&Q :@?8:5* @56@?9AC @B @BGA:P*5 W @X@?8E*. :@56*35AG9C9,A,@ I:9G8IH:9A ,* 58?@55*: @B6:@5A:9AC 6*: 93F:AEY@5 ,* 58?@,9,*. A:I9P* 1 ,* ?T,9P* I:9G8IH:9* 3A?9*3AC. 6:@?@,@3I@5. 1. # interpreta$%o ao disposto no art. 133 do CTN, o &T' te entendido ue a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às ultas ipostas ao sucedido, seja de naturea orat"ria ou puniti!a, pois inte*ra o patri+nio jurídico-aterial da sociedade epresarial sucedida. 2. J*s arts. 12 e 1' do ?I3' impKem ao sucessor a responsabilidade integral' tanto pelos eventuais tributos devidos %uanto pela multa decorrente' se7a ela de car!ter morat#rio ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimZnio do contribuinte' podendo ser exigida do sucessor' sendo %ue' em %ual%uer ip#tese' o sucedido permanece como respons!vel. R devida' pois' a multa' sem se fazer distinção se " de car!ter morat#rio ou punitivoO " ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na "poca do vencimentoL D:@56 n. )Q2.&&/>:5' :el. Bin. =os" ,elgado' ,= de 22>>2&&$. . :ecurso especial provido.
Anexo I% RE n. 5!2.2!/PR :@6@:?855* P@:AC [ BR:9I* ,= 1&>&2>2&11 :@56*35AG9C9,A,@ I:9G8IH:9A. 3*:BA5 P@:A95 ,@ ,9:@9I* I:9G8IH:9*. A:I 1$+' 999' ,A ?F. A:I. 1)' 999' ,* ?I3. 5T?9*5 ,@ 5*?9@,A,@ C9B9IA,A. A:I. 1 ,A C@9 4.+2&>Q. 93?*35I9I8?9*3AC9,A,@5 F*:BAC @ BAI@:9AC. :@6@:?855* P@:AC. A6C9?AE* ,A ,@?95* 6@C*5 ,@BA95 I:9G83A95. 1. Iodas as esp"cies tribut!rias' entre as %uais as contribuiçKes de seguridade social' estão su7eitas \s normas gerais de direito tribut!rio. 2. * ?#digo Iribut!rio 3acional estabelece algumas regras-matrizes de responsabilidade tribut!ria' como a do art. 1)' 999' bem como diretrizes para %ue o legislador de cada O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tribut!ria relativamente aos tributos da sua competncia' conforme seu art. 124. . * preceito do art. 12$' 99' no sentido de %ue são solidariamente obrigadas Jas pessoas expressamente designadas por leiL' não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tribut!ria sem a observ0ncia dos re%uisitos exigidos pelo art. 124 do ?I3' tampouco a desconsiderar as regras-matrizes de responsabilidade de terceiro estabelecidos em car!ter geral pelos arts. 1$ e 1) do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores [ de modo %ue o pagamento efetuado por um aproveite aos demais' %ue a interrupção da prescrição' em favor ou contra um dos obrigados' tamb"m les tena efeitos comuns e %ue a isenção ou remissão de cr"dito exonere a todos os obrigados %uando não se7a pessoal Dart. 12) do ?I3 [ pressupKe %ue a pr#pria condição de devedor tena sido estabelecida validamente. $. A responsabilidade tributária pressupe duas noras aut+noas a re*ra-atri de incidncia tributária e a re*ra-atri de responsabilidade tributária, cada ua co seu pressuposto de /ato e seus sujeitos pr"prios. A re/erncia ao responsá!el enuanto terceiro (dritter 6ersone' terzo ou tercero) e!idencia ue n%o participa da rela$%o contributi!a, as de ua rela$%o especí/ica de responsabilidade tributária, incon/undí!el co auela. 0 “terceiro s" pode ser responsabiliado na 2ip"tese de descupriento de de!eres pr"prios de colabora$%o para co a Adinistra$%o Tributária, estabelecidos, ainda ue a contrario sensu, na re*ra-atri de responsabilidade tributária, e desde ue ten2a contribuído para a situa$%o de inadipleento pelo contribuinte. ). * art. 1)' 999' do ?I3 responsabiliza apenas a%ueles %ue este7am na direção' gerncia ou representação da pessoa 7urídica e tão somente %uando prati%uem atos com excesso de poder ou infração \ lei' contrato social ou estatutos. ,esse modo' apenas o s#cio com poderes de gestão ou representação da sociedade " %ue pode ser responsabilizado' o %ue resguarda a pessoalidade entre o ilícito Dmal gestão ou representação e a conse%uncia de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. +. * art. 1 da Cei 4.+2&>Q não se limitou a repetir ou detalar a regra de responsabilidade constante do art. 1) do ?I3' tampouco cuidou de uma nova ip#tese específica e distinta. Ao vincular \ simples condição de s#cio a obrigação de responder solidariamente pelos d"bitos da sociedade limitada perante a 5eguridade 5ocial' tratou a mesma situação gen"rica regulada pelo art. 1)' 999' do ?I3' mas de modo diverso' incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 1$+' 999' da ?F. /. * art. 1 da Cei 4.+2&>Q tamb"m se reveste de inconstitucionalidade material' por%uanto não " dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimZnios das pessoas física e 7urídica' o %ue' al"m de impor desconsideração e le*e e ob7etiva da personalidade 7urídica' descaracterizando as sociedades limitadas' implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada' afrontando O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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os arts. )º' X999' e 1/&' par!grafo único' da ?onstituição. 4. :econecida a inconstitucionalidade do art. 1 da Cei 4.+2&>Q na parte em %ue determinou %ue os s#cios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente' com seus bens pessoais' pelos d"bitos 7unto \ 5eguridade 5ocial. Q. :ecurso extraordin!rio da 8nião desprovido. 1&. Aos recursos sobrestados' %ue aguardavam a an!lise da mat"ria por este 5IF' aplica-se o art. )$-G' º' do ?6?.
Anexo % RESP n. 1.455.4#0/PR ,= 2)>&Q>2&1$ @X@?8E* F95?AC. ,955*C8E* 9::@P8CA:. :@,9:@?9*3AB@3I*. :@56*35AG9C9,A,@ 5*C9,H:9A X :@56*35AG9C9,A,@ 6@55*AC ,* 5T?9*-P@:@3I@. @X?C85* ,A :@56*35AG9C9,A,@ ,A 6@55*A =8:S,9?A. ?8B8CAE* 58G=@I9]A ,@ 6@,9,*5>,@BA3,A5. 1. 3ão se conece do :ecurso @special em relação \ ofensa ao art. )) do ?6? %uando a parte não aponta' de forma clara' o vício em %ue teria incorrido o ac#rdão impugnado. Aplicação' por analogia' da 5úmula 24$>5IF. 2. A controv"rsia tem por ob7eto a decisão do Iribunal de origem' %ue determinou a exclusão da pessoa 7urídica do polo passivo de @xecução Fiscal' em decorrncia do redirecionamento para o s#cio-gerente' motivado pela constatação de dissolução irregular do estabelecimento empresarial. . &e*undo o sucinto ac"rd%o recorrido, “a responsabilidade pre!ista no art. 134, 555, do CTN, 6 pessoal, e n%o solidária ne subsidiária, de odo ue, “co o redirecionaento, a eecu$%o /iscal !olta-se eclusi!aente contra o patri+nio do representante le*al da pessoa jurídica, a ual deia de responder pelos cr6ditos tributários. $. * decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo m"todo gramatical>literal a norma do art. 1)' 999' do ?I3' o %ue' segundo a boa doutrina especializada na ermenutica' pode levar a resultados aberrantes' como " o caso em an!lise' insustent!vel por razKes de ordem l#gica' "tica e 7urídica. ). R possível afirmar' como fez o ente público' %ue' ap#s alguma oscilação' o 5I= consolidou o entendimento de %ue a responsabilidade do s#cio-gerente' por atos de infração \ lei' " solid!ria. 3esse sentido o enunciado da 5úmula $&>5I=N J* inadimplemento da obrigação tribut!ria pela sociedade não gera' por si s#' a responsabilidade solid!ria do s#ciogerenteL. +. * afastamento da responsabilidade tribut!ria decorreu da constatação O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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de %ue' em revisão do antigo entendimento do 5uperior Iribunal de =ustiça' a inadimplncia não deve ser considerada ato ilícito imput!vel ao representante da pessoa 7urídica. 3o %ue concerne diretamente \ %uestão versada nestes autos' por"m' sub7az implícita a noção de %ue a pr!tica de atos ilícitos implica responsabilidade solid!ria do s#cio-gerente. /. Berece citação o posicionamento adotado pela 6rimeira 5eção do 5I= no 7ulgamento dos @mbargos de ,ivergncia em :ecurso @special 1/$.)2>6:' segundo os %uais J*s diretores não respondem pessoalmente pelas obrigaçKes contraídas em nome da sociedade' mas respondem para com esta e para com terceiros solid!ria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou leiL. 4. 9sto' por si s#' 7! seria suficiente para conduzir ao provimento da pretensão recursal. 6or"m' ! mais a ser dito. Q. Ainda %ue se acola o posicionamento de %ue a responsabilidade prevista no art. 1) do ?I3 [ por ser descrita como pessoal [ não pode ser considerada solid!ria' " improcedente o raciocínio derivado segundo o %ual ! exclusão da responsabilidade da pessoa 7urídica em caso de dissolução irregular. 1&. Atente-se para o fato de %ue nada impede %ue a @xecução Fiscal se7a promovida contra su7eitos distintos' por cumulação sub7etiva em regime de litiscons#rcio. 11. ?om efeito' são distintas as causas %ue deram ense7o \ responsabilidade tribut!ria e' por conse%uncia' \ definição do polo passivo da demandaN a no caso da pessoa 7urídica' a responsabilidade decorre da concretização' no mundo material' dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma %ue define a ip#tese de incidncia do tributoO b em relação ao s#cio-gerente. * Jfato geradorL de sua responsabilidade' conforme acima demonstrado' não " o simples inadimplemento da obrigação tribut!ria' mas a dissolução irregular Dato ilícito. 12. 3ão ! sentido em concluir %ue a pr!tica' pelo s#cio-gerente' de ato ilícito Ddissolução irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tribut!ria da pessoa 7urídica' fundada em circunst0ncia independente. 1. @m primeiro lugar' por%ue a legislação de ,ireito Baterial D?#digo Iribut!rio 3acional e legislação esparsa não cont"m previsão legal nesse sentido. 1$. Ademais' a pr!tica de ato ilícito imput!vel a um terceiro' posterior \ ocorrncia do fato gerador' não afasta a inadimplncia D%ue " imput!vel \ pessoa 7urídica' e não ao respectivo s#cio-gerente nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tribut!ria e a constituição do O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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respectivo cr"dito' o %ual' portanto' subsiste normalmente. 1). A adoção do entendimento consagrado no ac#rdão ostilizado conduziria a um desfeco surrealN se a dissolução irregular exclui a responsabilidade tribut!ria da pessoa 7urídica' o feito deveria ser extinto em relação a ela' para prosseguir exclusivamente contra o su7eito para o %ual a @xecução Fiscal foi redirecionada. 6or conse%uncia' cessaria a causa da dissolução irregular' uma vez %ue' com a exclusão de sua responsabilidade tribut!ria' seria lícita a obtenção de ?ertidão 3egativa de ,"bitos' o %ue fatalmente viabilizaria a baixa definitiva de seus atos constitutivos na =unta ?omercial^ 1+. ,ito de outro modo' o ordenamento 7urídico conteria a paradoxal previsão de %ue um ato ilícito [ dissolução irregular -' ao fim' implicaria permissão para a pessoa 7urídica Dbenefici!ria direta da aludida dissolução proceder ao ar%uivamento e ao registro de sua baixa societ!ria' uma vez %ue não mais subsistiria d"bito tribut!rio a ela imput!vel' em detrimento de terceiros de boa-f" DFazenda 6ública e demais credores. 1/. :ecurso @special parcialmente conecido e' nessa parte' provido.
Anexo %I RESP n. 1."1.12$/RS ,= 1/>&Q>2&1$ :@,9:@?9*3AB@3I* ,@ @X@?8E* F95?AC ,@ ,S]9,A AI9]A 3* I:9G8IH:9A @B ]9:I8,@ ,@ ,955*C8E* 9::@P8CA: ,@ 6@55*A =8:S,9?A. 6*559G9C9,A,@. A:I. 1&' ,* ,@?:@I* 3. .&/4>1Q @ A:I. 1)4' ,A C@9 3. +.$&$>/4 [ C5A ?>? A:I. $º' ]' ,A C@9 3. +.4&>4& [ C@F. 1. A mera afirmação da ,efensoria 6ública da 8nião [ ,68 de atuar em v!rios processos %ue tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controv"rsia a ser 7ulgado não " suficiente para caracterizar-le a condição de amicus curiae. 6recedenteN :@sp. 1..Q//>BI' 5egunda 5eção' :el. Bin. 9sabel Pallotti' 7ulgado em 2+.&2.2&1$. 2. ?onsoante a 5úmula n. $)>5I=N J6resume-se dissolvida irregularmente \ empresa %ue deixar de funcionar no seu domicílio fiscal' sem comunicação aos #rgãos competentes' legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o s#cio-gerenteL. . R obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros' incluindo os atos O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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relativos \ mudança de endereço dos estabelecimentos e' especialmente' referentes \ dissolução da sociedade. A regularidade desses registros " exigida para %ue se demonstre %ue a sociedade dissolveu-se de forma regular' em obedincia aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.& a 1.&4 e arts. 1.1&2 a 1.112' todos do ?#digo ?ivil de 2&&2 [ onde " prevista a li%uidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferncia [ ou na forma da Cei n. 11.1&1>2&&)' no caso de falncia. A desobedincia a tais ritos caracteriza infração \ lei. $. 3ão ! como compreender %ue o mesmo fato 7urídico Jdissolução irregularL se7a considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de d"bito tribut!rio e não o se7a para a execução fiscal de d"bito não tribut!rio. J8bi eadem ratio ibi eadem legis dispositioL. * suporte dado pelo art. 1)' 999' do ?I3' no 0mbito tribut!rio " dado pelo art. 1&' do ,ecreto n. .&/4>1Q e art. 1)4' da Cei n. +.$&$>/4 [ C5A no 0mbito não tribut!rio' não avendo' em nenum dos casos' a exigncia de dolo. ). 6recedentesN :@sp n. +Q/1&4>BP' 6rimeira Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' 7ulgado em 24.&$.2&&QO :@sp n. +)/Q)>:5' 6rimeira Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' 7ulgado em 12.&Q.2&&+O Ag:g no A:@sp 4.)&Q>5?' :el. Bin. _umberto Bartins' 5egunda Iurma' ,=e $.1&.2&11O :@sp 12/2&21>:5' 5egunda Iurma' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' 7ulgado em &/.&2.2&12O :@sp 12)Q&++>56' Ierceira Iurma' :el. Bin. 3anc` Andrigi' ,=e 24>&+>2&12O :@sp 1.$4.$$Q [ :5' uarta Iurma' :el. Bin. Cuis Felipe 5alomão' 7ulgado em 11.&$.2&1O Ag:g no AP n. ++4.1Q& [ 56' Ierceira Iurma' :el. Bin. :icardo ]illas GZas ?ueva' 7ulgado em 1.&Q.2&11O :@sp )4+.222 [ 56' uarta Iurma' :el. Bin. Cuis Felipe 5alomão' 7ulgado em 2.11.2&1&O :@sp 1$&)+$>56' uarta Iurma' :el. Bin. Garros Bonteiro' 7ulgado em 21.1&.2&&$. +. ?aso em %ue' conforme o certificado pelo oficial de 7ustiça' a pessoa 7urídica executada est! desativada desde 2&&$' não restando bens a serem penorados. *u se7a' al"m do encerramento irregular das atividades da pessoa 7urídica' não ouve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. /. :ecurso especial provido. Ac#rdão submetido ao regime do art. )$-? do ?6? e da :esolução 5I= &4>2&&4.
Anexo %II RESP n. 1.101.2$/SP ,= 2>&>2&&Q @X@?8E* F95?AC. I:9G8I* ,@?CA:A,* 6@C* ?*3I:9G893I@. ?*35I9I89E* ,* ?:R,9I* I:9G8IH:9*. 6:*?@,9B@3I* A,B9395I:AI9]*. ,956@35A. :@56*35AG9C9,A,@ ,* 5T?9*. I:9G8I* 3* 6AP* 6@CA 5*?9@,A,@. 1. A 7urisprudncia desta ?orte' reafirmada pela 5eção inclusive em O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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7ulgamento pelo regime do art. )$-? do ?6?' " no sentido de %ue Ja apresentação de ,eclaração de ,"bitos e ?r"ditos Iribut!rios Federais [ ,?IF' de Puia de 9nformação e Apuração do 9?B5 [ P9A' ou de outra declaração dessa natureza' prevista em lei' " modo de constituição do cr"dito tribut!rio' dispensando' para isso' %ual%uer outra providncia por parte do FiscoL D:@56 Q+2./Q' 1M 5eção' ,= de 24.1&.&4. 2. 7 i*ualente pací/ica a jurisprudncia do &T' no sentido de ue a siples /alta de pa*aento do tributo n%o con/i*ura, por si s", ne e tese, circunst8ncia ue acarreta a responsabilidade subsidiária do s"cio, pre!ista no art. 134 do CTN. 7 indispensá!el, para tanto, ue ten2a a*ido co ecesso de poderes ou in/ra$%o à lei, ao contrato social ou ao estatuto da epresa D@:@56 /$.1Q>:5' 1M 5eção' ,= de 24.&2.2&&). . :ecurso especial parcialmente conecido e' nessa parte' parcialmente provido. Ac#rdão su7eito ao regime do art. )$-? do ?6? e da :esolução 5I= &4>&4.
Anexo %III S&'u(a) N J6resume-se dissolvida irregularmente \ empresa %ue S&'u(a n. 4"5, S*+ deixar de funcionar no seu domicílio fiscal' sem comunicação aos #rgãos competentes' legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o s#cio-gerenteL.
S&'u(a
n.
4"0,
N S*+
J* inadimplemento da obrigação tribut!ria pela sociedade não gera' por si s#' a responsabilidade solid!ria do s#ciogerenteL.
Anexo I -AR, A. n. 240"002.1"5 =ulgamentoN 1+>&/>2&1 3*:BA5 6:*?@,9B@3IA95. P:86* @?*3B9?*. A853?9A ,@ 93I9BAE* ,* 93I@9:* I@*: ,A 3*I9F9?AE*. ?@:?@AB@3I* A* ,9:@9I* ,@ ,@F@5A [ 38C9,A,@ ,A ,@?95* ,@ 6:9B@9:A 935I3?9A. Ao ser constatada a existncia de Prupo @conZmico pela fiscalização' todos os solid!rios devem ser intimados de todo o teor da notificação e não apenas atrav"s do Iermo de 5u7eição 6assiva e>ou *fício %ue informa a atribuição da responsabilidade solid!ria' sob pena de preterição do direito de defesa. R nula a decisão de primeira inst0ncia %ue' em evidente preterição do direito de defesa' " proferida sem a devida O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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intimação dos contribuintes respons!veis solid!rios da integralidade dos documentos de constituição do cr"dito tribut!rio' oportunizando-les a interposição de impugnação. 3*:BA5 6:*?@,9B@3IA95 ,@5?*359,@:AE* ,A 6@:5*3AC9,A,@ =8:S,9?A. ?A:A?I@:9UAE* 5@P8:A,*5 @B6:@PA,*5. 6*559G9C9,A,@. ?onstatando-se a existncia dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto Jtomador de serviçosL e o tido Jprestador de serviçosL' dever! o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade 7urídica da empresa prestadora de serviços' en%uadrando os trabaladores desta última como segurados empregados da tomadora' com fulcro no artigo 22Q' 2º' do :egulamento da 6revidncia 5ocial [ :65' aprovado pelo ,ecreto n. .&$4>QQ' c>c 6areceres>?= n.s &>1QQ) e 1+)2>1QQQ. 3*:BA5 P@:A95 ,* ,9:@9I*. A:I9P* 12Q ,A C@9 3. 11.1Q+>2&&). 3AI8:@UA 93I@:6:@IAI9]A. :@I:*AI9]9,A,@. 6*559G9C9,A,@. A:I9P* 1&+' 93?95* 9' ?I3. @m face da natureza interpretativa do artigo 12Q da Cei n. 11.1Q>2&&)' caracterizada pela evidente finalidade de explicitar relaçKes tribut!rias preexistentes' não se pode cogitar em estabelecimento de novo regime 7urídico' impondo' portanto' se7a aplicado retroativamente para alcançar fatos geradores pret"ritos' em observ0ncia aos preceitos inscritos no artigo 1&+' inciso 9' do ?#digo Iribut!rio 3acional.
Anexo S*+, AgRg no RESP 14#!#$4/PE ,=e 1$>&)>2&1) 6:*?@558AC @X@?8E*
?9]9C
@
F95?AC.
58?@55*:A5
@
,*5
I:9G8IH:9*. 58?@55*. 5T?9*5.
AP:A]*
F:A8,@.
]9*CAE*
:@P9B@3IAC
3*
:@?8:5*
:@56*35AG9C9UAE*
,*
A:I9P*
))
,*
@56@?9AC.
,A5 ?6?.
@B6:@5A5 ]S?9*5
,@
93I@P:AE* 3* ?*3F9P8:A,*5. *F@35A A* A:I9P* 1)' 999' ,* ?I3. ?*3?C85* ,* A?T:,* :@?*::9,* 6@CA 6A:I9?96AE* ,* 5T?9* P@:@3I@ @B F:A8,@. :@]95*. 9B6*559G9C9,A,@.
5B8CA
/>5I=.
1.
?onstatado
%ue
o
ac#rdão
recorrido
apreciou de forma clara e fundamentada todas as %uestKes %ue le foram postas'
não
!
falar
em
violação do
artigo ))
do ?6?' pois não
se
configuram vícios de integração %ue 7ustifi%uem sua anulação. 2. N%o se pode con2ecer da ale*a$%o de !iola$%o do arti*o 134, 555 do CTN, pois o Tribunal
de
ori*e,
co
base
no
aplo
acer!o
probat"rio
dos
autos,
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autoriou a inclus%o do ora recorrente no p"lo passi!o da deanda e /ace de sua atua$%o /raudulenta na cria$%o das epresas sucessoras, be coo e /ace de sua *erncia e ua delas (9iti!inícola :a*oa ;rande :tda), da ual /oi s"cio at6 pouco tepo antes de ajuiar deanda trabal2ista contra o *rupo econ+ico /orado. 6ara afastar a legitimidade passiva do recorrente para figurar no p#lo passivo da demanda' seria necess!rio desconstituir as conclusKes f!ticas do ac#rdão recorrido' o %ue' como sabido' " vedado a esta ?orte por força da 5úmula />5I=. .Agravo regimental não provido. D5I= [ 1M Iurma' Ag:g no :@sp 1$Q+Q4$>6@' :el. min. Genedito Ponçalves' ,=e 1$>&)>2&1)
Anexo I *R", Proe))o n. 00201250.2014.4.0".0000 e-,=F =udicial 1 ,AIAN1>&)>2&1)
@X@?8E*
F95?AC.
5T?9*.
:@,9:@?9*3AB@3I*.
:@56*35AG9C9,A,@
,@
@B6:@5A5.
P:86* @?*3B9?*. 3* ?A:A?I@:9UA,*. 1. A responsabilidade do s#cio pelas dívidas tribut!rias da pessoa 7urídica s# " possível avendo comprovação de atuação dolosa na administração da empresa' atuando com excesso de mandato' infringncia \ lei ou ao contrato social. 2. A dissolução irregular da sociedade tamb"m " fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos s#cios administradores pelas obrigaçKes da sociedade . * redirecionamento autom!tico da execução na pessoa dos s#cios correspons!veis' em razão da existncia de grupo econZmico' não se verifica' por ora' plausibilidade dos elementos comprobat#rios acerca de fraude ou abuso de poder por parte dos s#cios em relação \ sociedade. $ . A caracteria$%o do *rupo econ+ico de epresas,
ue
se
!ale
dessa
condi$%o
para
sone*ar
suas
obri*a$es
tributárias, reuer al*uns eleentos ue aponte esse intuito /raudat"rio, a
ser
analisado
no
caso
concreto.
6odemos
assim
ser
exemplific!-losN
empresas de um mesmo grupo econZmico' apenas %uando realizem con7untamente O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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a situação configuradora do fato gerador' não bastando o mero interesse econZmicoO
a
confusão
patrimonial
apta
a
ense7ar
a
responsabilidade
solid!ria na forma prevista no art. 12$ do ?I3' administradas pelos mesmos diretores' estando submetidas a um mesmo poder de controle' o %ue evidencia a existncia de grupo econZmico de fatoO atuação num mesmo ramo comercial ou complementar' sob uma mesma unidade gerencialO empresas %ue exerçam atividades empresariais de um mesmo ramo e estão sob o poder central de controleO abuso da
personalidade 7urídica' caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonialO abuso de autoridade' sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal' o %ue ocorre %uando diversas pessoas 7urídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial' laboral e patrimonialO existncia de fraudes' abuso de direito e m!-f" com pre7uízo a credoresO grupo familiar definido etc. ). Agravo de instrumento
improvido.
DI:F
-
1
Iurma'
6rocesso
nº
&&2&1/2-
)&.2&1$.$.&.&&&&' Agravo de instrumento nº )/Q)' :el. ,es. Fed. Cuiz 5tefanini' e-,=F =udicial 1 ,AIAN1>&)>2&1).
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Se/in+rio II CO-TROLE PROCESSUAL DA I-CID9-CIA4 DECLARAÇÃO DE I-CO-STITUCIO-ALIDADE Lei&ra o)ri*a;ria
CaGKtulo I iten 46 !alidade co@o relao de Gertencialidade da nor@a co@ o ite@aJ e 49 !i2ência eVicácia tcnica eVicácia WurKdica e eVicácia ocialJ do liro Direito tributário' Vunda@ento WurKdico da incidência de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3 Te@a !I Controle da contitucionalidadeP eVicácia do crditoGrê@io de II e@ Vace da Reoluo do Senado n3 84;7>>6J do liro Derivação e ositivação !o direito tributário olu@e I de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3
Lei&ra "o/'le/enar
CaGKtulo 9 8 e = do liro 2urisdição co!stitucio!al tributária 1 ReVleHo no Groceo ad@initratio e Wudicial de RaVael andolVo3 So auloP Noee3 arte II iten 4 e 9 do liro Direitos fu!da+e!tais e co!trole de co!stitucio!alidade de #il@ar $erreira Mende3 So auloP Saraia3 Iten 534 a 53: e 834 a 83: do liro Co!trole de co!stitucio!alidade da !or+a tributária de Robon Maia Lin3 So auloP *uartier Latin3 CaGKtulo 5 do liro Decisões e+ +at(ria tributária 1 WuriGrudência e do2@ática do SuGre@o Tribunal $ederal e@ controle de contitucionalidade de Renata Elaine Sila3 So auloP Saraia3 Arti2oP "iGótee de Vraude Z )uridio do ST$ 1 Análie de lei Wá reo2ada de Táre] Mo^ Moualle@ e Ricardo Álare da Sila i! !III Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3
:3 Arti2oP Controle direto de contitucionalidade e reGetio do indbito tributário de Eurico Marco Dini de Santi e aulo Cear Conrado Revista Dial(tica de Direito Tributário n3 =93
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Anexo I AgRg no RESP n. 1.2!".2#/M ,= 2+>&>2&12 ,@?95* I:A359IA,A @B =8CPA,*. :@?*3_@?9B@3I* ,A 3* 93?9,3?9A ,@ ?*F935. B*,9F9?AE* ,@ @3I@3,9B@3I* =8:956:8,@3?9AC ,* 5IF. 93A6C9?AG9C9,A,@ ,* A:I. /$1' 6A:HP:AF* 39?*' ,* ?6?. 1. ,ecisão transitada em 7ulgado emanada do 5IF garantiu ao contribuinte o direito de excluir da base de incidncia da ?*F935 %ual%uer receita estrana ao faturamento' visto %ue a%uela ?orte avia reconecido a inconstitucionalidade do 1º do art. º da Cei n. Q./14>Q4' %ue ampliou o conceito de receita bruta. 2. @m momento posterior' o 5IF voltou a manifestar sobre a %uestão' agora excepcionando a inconstitucionalidade acima declarada D 1º do art. º da Cei n. Q./14>Q4 \s instituiçKes financeiras. 3esse contexto' o Iribunal de origem recaçou a pretensão da Fazenda 6ública de %ue o valor depositado em 7uízo no mandado de segurança como garantia para %uestionar o d"bito tribut!rio fosse convertido em renda' ao fundamento de %ue o novo posicionamento 7urisprudencial do 5IF não poderia desfigurar o 7ulgado acobertado pelo manto da coisa 7ulgada. . A 6rimeira 5eção desta ?orte 5uperior' sob a "gide dos recursos repetitivos' art. )$-? do ?6?' no 7ulgamento do :@56 1.14Q.+1Q>6@' de relatoria do Bin. ?astro Beira' firmou o posicionamento de %ueN a) 0 art. nico, do C?C de!e ser interpretado restriti!aente, porue ecepciona o princípio da iutabilidade da coisa jul*ada, abarcando t%o soente as senten$as /undadas e nora inconstitucional, assi consideradas as ue (5) aplicara nora declarada inconstitucional@ (55) aplicara nora e situa$%o tida por inconstitucional@ ou (555) aplicara nora co u sentido tido por inconstitucional@ b) necessária à declara$%o de inconstitucionalidade e precedente do &upreo Tribunal ederal, e controle concentrado ou di/uso, ediante (5) declara$%o de inconstitucionalidade co ou se redu$%o de teto@ ou (55) interpreta$%o con/ore a Constitui$%o@ c) outras 2ip"teses de senten$as inconstitucionais n%o s%o alcan$adas pelo disposto no art. nico, do C?C, ainda ue ten2a decidido e sentido di!erso da orienta$%o /irada no &T. A eeplo, constitucional,
as ue (5) ainda ue e
deiara controle
de aplicar nora concentrado@ (55)
declarada aplicara
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dispositi!o da Constitui$%o ue o &T considerou se autoaplicabilidade@ (555) deiara de aplicar dispositi!o da Constitui$%o ue o &T considerou autoaplicá!el@ e (59) aplicara preceito norati!o ue o &T considerou re!o*ado ou n%o recepcionado@ e, d) as senten$as cujo tr8nsito e jul*ado ten2a ocorrido e data anterior à !i*ncia do pará*ra/o >nico do art. 11>2&12 ?*95A =8CPA,A @B 5@3I9,* BAI@:9AC [ 93,95?8I9G9C9,A,@' 9B8IAG9C9,A,@ @ ?*@:?9G9C9,A,@N AI:9G8I*5 @56@?9A95 8@ 8AC9F9?AB *5 @F@9I*5 :@58CIA3I@5 ,* ?*BA3,* 5@3I@3?9AC [ 6:*I@E* ?*35I9I8?9*3AC 8@ AB6A:A @ 6:@5@:]A A A8I*:9,A,@ ,A ?*95A =8CPA,A [ @X9P3?9A ,@ ?@:I@UA @ ,@ 5@P8:A3EA =8:S,9?A5 [ ]AC*:@5 F83,AB@3IA95 93@:@3I@5 A* @5IA,* ,@B*?:HI9?* ,@ ,9:@9I* [ @F9?H?9A 6:@?C859]A ,A J:@5 =8,9?AIAL [ JIA3I8B =8,9?AI8B 8A3I8B ,9568IAI8B ]@C ,9568IA:9 ,@G@GAIL [ ?*35@8@3I@ 9B6*559G9C9,A,@ ,@ :@,95?855* ,@ ?*3I:*]R:59A =H A6:@?9A,A @B ,@?95* I:A359IA,A @B =8CPA,*' A93,A 8@ 6:*F@:9,A @B ?*3F:*3I* ?*B A =8:956:8,3?9A 6:@,*B93A3I@ 3* 586:@B* I:9G83AC F@,@:AC [ A 8@5I* ,* AC?A3?@ ,* 6A:HP:AF* 39?* ,* A:I. /$1 ,* ?6? [ BAP95IR:9* ,A ,*8I:93A [ :@?8:5* ,@ AP:A]* 9B6:*]9,*. [ A sentença de m"rito transitada em 7ulgado s# pode ser desconstituída mediante a7uizamento de específica ação autZnoma de impugnação Dação rescis#ria %ue a7a sido proposta na fluncia do prazo decadencial previsto em lei' pois' com o exaurimento de referido lapso temporal' estarse-! diante da coisa soberanamente 7ulgada' insuscetível de ulterior modificação' ainda %ue o ato sentencial encontre fundamento em legislação %ue' em momento posterior' tena sido declarada inconstitucional pelo 5upremo Iribunal Federal' %uer em sede de controle abstrato' %uer no 0mbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. [ A supervenincia de decisão do 5upremo Iribunal Federal' declarat#ria de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título 7udicial %uestionado' ainda %ue impregnada de efic!cia Jex tuncL [ como sucede' O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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ordinariamente' com os 7ulgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada D:I= 4/>/)4 [ :I= 1+$>)&+-)&Q [ :I= 2&1>/+) [' não se revela apta' s# por si' a desconstituir a autoridade da coisa 7ulgada' %ue traduz' em nosso sistema 7urídico' limite insuper!vel \ força retroativa resultante dos pronunciamentos %ue emanam' Jin abstractoL' da 5uprema ?orte. ,outrina. 6recedentes. [ * significado do instituto da coisa 7ulgada material como expressão da pr#pria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente \ existncia do @stado ,emocr!tico de ,ireito.
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Se/in+rio III SISTEMA1 COMPET9-CIA E PRI-C=PIOS3 Lei&ra o)ri*a;ria
Iten 434 Site@a contitucional tributárioJ 437 Co@Getência tributáriaJ e 43: O GrincKGio WurKdico tributárioJ do CaGKtulo 4 da e2unda Garte do liro Direito tributário, li!guage+ e +(todo de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo ! e !III do liro Curso de direito tributário, de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3
Lei&ra "o/'le/enar
Arti2o Ordena@ento e ite@a WurKdico de aulo A^re Barreto no liro Co!structivis+o 4"gico)se+5!tico ol3 I3 So auloP Noee3 CaGKtulo I TKtulo II do liro Curso de direito co!stitucio!al tributário de RoQue Antnio Carraa3 So auloP Maleiro3 CaGKtulo II do liro 6 rova !o direito tributário, de $abiana Del adre To@3 So auloP Noee3 CaGKtulo : e = do liro Co+et3!cia tributária' Vunda@ento Gara u@a teoria da nulidade de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP Noee3 CaGKtulo !I e .II e ite@ 437343:3: do liro Curso de teoria geral do direito o contructii@o ló2icoe@nticoJ de Aurora To@aini de Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo I! do liro Curso de direito tributário de Eduardo Marcial $erreira )ardi@3 So auloP Noee3 Arti2oP O re2ate da le2alidade tributária de $abiana Del adre To@ i! I. Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3 Arti2oP ReGonabilidade Vical ren?ncia de receita e 2uerra Vical de Betina Trei2er #ruGen@acer i! 4ei de Reso!sabilidade 7iscal $ernando $3 ScaVV e )o MaurKcio Conti Coord3J3 $lorianóGoliP Conceito Editorial3
Y eJ lei @uniciGal ou ditrital Que intitui reGonabilidade Gelo crdito tributário a terceira GeoaY VJ elaborao Gelo CON$A& de lita de Groduto e@ielaborado uWeito Z incidência do ICMS ide aneHo !IJY 2J Genora e@ eHecuo Vical de auto@óel de GeQueno alor utiliado Gara tranGortar Gortador de neceidade eGeciai ide aneHo !IIJ3 J Quebra do i2ilo bancário e@ Vaor da Vicaliao3 iJ a i@Goio da deitência da dicu[e Wudiciai e ad@initratia Gara adeo a Garcela@ento de dbito3 63 *ue co@Getência tributáriaX *uai a caracterKtica da co@Getência tributáriaX Analiar a Vacultatiidade do eu eHercKcio relatia@ente Z Lei de ReGonabilidade $ical LC n3 4>4;>>J Que eda a tranVerência oluntária de receita a ente Que tena@ deiHado de intituir al2u@ tributo de ua co@Getência3 93 A E@enda Contitucional n3 :7 acrecentou Z Contituio o art3 45nico. R facultada a cobrança da contribuição a %ue se refere o caput' na fatura de consumo de energia el"trica.
Co@ Vunda@ento nee diGoitio a reVeitura de Itu@a@b intituiu o e2uinte tributoP Prefeitura Muniia( de Itu'a'3, Dereto Muniia( ".0$ de 10/10/0" D6M 1"/10/0"7. Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia el"trica %ue tem como fato gerador a prestação do serviço de energia el"trica pelo Bunicípio. Art. 2º A base de c!lculo " o valor da fatura de consumo de energia el"trica. 1º A alí%uota " de &')(. 2º *s contribuintes %ue morarem na região central pagarão )&( a mais do valor devido. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Art. º ?ontribuinte " o consumidor de energia el"trica. Art. $º ?ompete \ 5ecretaria de Finanças fiscalizar o abatimento realizado pela concession!ria. Art. )º A import0ncia devida a título dessa contribuição deve ser paga at" o último dia do ms subse%uente e recolida pela concession!ria de energia el"trica 7untamente com a fatura mensal de consumo' ficando a concession!ria respons!vel pelo abatimento do montante recolido da fatura municipal. 6ar!grafo único. * não-pagamento da contribuição' ou o não repasse' implica multa de 1)& 8F9:s. Art. +º @sta lei entra em vigor na data de sua publicação' devendo produzir todos os seus efeitos a partir do dia &1>11>&. .... ldem, p. ulas n%o s%o in!ocá!eis por di!ersas raes. # prieiro lu*ar, porue se !olta contra ato adinistrati!o concreto de interdi$%o, ou apreens%o, ou de proibi$%o, se base le*al epressa e especí/ica, siplesente co o objeti!o de obter o pa*aento do tributo. 0ra, o art. DF dauele decreto-lei n%o estabelece eio coerciti!o para cobran$a de tributo, as si san$es por práticas de atos ilícitos contra a orde tributária (...).
1&. ,o exposto' peço vnia para indeferir a liminar.
Anexo II RESP n. 24.#/R+ ,= 2&>11>2&&+ 9B6*5I* ,@ :@3,A 6@55*A =8:S,9?A. ?*35*C9,AE* ,@ GACA3?@I@5 B@35A95 3A ,@?CA:AE* A38AC ,@ A=85I@. ?:9AE* ,@ ,@]@: 935I:8B@3IAC 6*: 935I:8E* 3*:BAI9]A. 6*559G9C9,A,@. A853?9A ,@ ]9*CAE* ,* 6:93?S69* ,A C@PAC9,A,@ I:9G8IH:9A. ?*B6C@B@3IAE* ,* 5@3I9,* ,A 3*:BA C@PAC. 1. A 9nstrução 3ormativa Q&>Q2 não criou condição adicional para o desfrute do benefício previsto no art. Q' 2º' da Cei 4.4>Q1' extrapolando sua função regulamentar' mas tão somente explicitou a forma pela %ual deve se dar a demonstração do direito de usufruir dessa O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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prerrogativa' vale dizer' criando o dever instrumental de consolidação dos balancetes mensais na declaração de a7uste anual. 2. ?onfronto entre a interpretação de dispositivo contido em lei ordin!ria [ art. Q' 2º' da Cei 4.4>Q1 [ e dispositivo contido em 9nstrução 3ormativa [ art. 2' da 93 Q&>Q2 -' a /i de se !eri/icar se este >ltio estaria !iolando o princípio da le*alidade, orientador do Xireito Tributário' por%uanto exorbitante de sua missão regulamentar' ao prever re%uisito in"dito na Cei 4.4>Q1' ou' ao rev"s' apenas complementaria o teor do artigo legal' visando \ correta aplicação da lei' em conson0ncia com o art. 1&&' do ?I3. . R de sabença %ue' realçado no campo tribut!rio pelo art. 1)&' 9' da ?arta Bagna' o princípio da legalidade consubstancia a necessidade de %ue a lei defina' de maneira absolutamente minudente' os tipos tribut!rios. #sse princípio edi/icante do Xireito Tributário en*loba o da tipicidade cerrada, se*undo o ual a lei escrita P e sentido /oral e aterial P de!e conter todos os eleentos estruturais do tributo, uais seja a 2ip"tese de incidncia P crit6rio aterial, espacial, teporal e pessoal [' e o respectivo conse%uente 7urídico' consoante determinado pelo art. Q/'do ?I3. $. A análise conjunta dos arts. WU e 1HH, 5, do C"de Tributário, perite depreender-se ue a epress%o “le*isla$%o tributária encarta as noras copleentares no sentido de ue outras noras jurídicas tab6 pode !ersar sobre tributos e rela$es jurídicas a esses pertinentes. Assi, consoante encionado art. 1HH, 5, do CTN, inte*ra a classe das noras copleentares os atos norati!os epedidos pelas autoridades adinistrati!as P esp6cies jurídicas de caráter secundário P cujo objeti!o precípuo 6 a eplicita$%o e copleenta$%o da nora le*al de caráter priário, estando sua !alidade e e/icácia estritaente !inculadas aos liites por ela ipostos. ). 7 cedi$o ue, nos teros do art. 113, Z DF, do CTN, e torno das rela$es jurídico-tributárias relacionadas ao tributo e si, esur*e outras, de conte>do etrapatrionial, consubstanciadas e u de!er de /aer, n%o-/aer ou tolerar. &%o os denoinados de!eres instruentais ou obri*a$es acess"rias, inerentes à re*ulaenta$%o das uestes operacionais relati!as à tributa$%o, ra%o pela ual sua re*ula$%o /oi le*ada à “le*isla$%o tributária e sentido lato, podendo ser disciplinados por eio de decretos e de noras copleentares, sepre !inculados à lei da ual depende. +. 5n casu' a norma da 6ortaria Q&>Q2' em seu mencionado art. 2' ao determinar a consolidação dos resultados mensais para obtenção dos benefícios da Cei 4.4>Q1' no seu art. Q' 2º' " regra especial em relação ao art. Q$ do mesmo diploma legal' não atentando contra a legalidade' mas' antes' coadunando-se com os artigos Q+ e 1&&' do ?I3. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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/. Xe!eras, o #. &T' uer e rela$%o ao &AT, 50, C&&: etc., t presti*iado as portarias e sua le*alidade coo inte*rantes do *nero le*isla$%o tributária, já ue s%o atos norati!os ue se liita a eplicitar o conte>do da lei ordinária. 4. :ecurso especial provido.
Anexo III AI n. 1".$0 AgRg/RS ,= 2)>&+>2&1& ?*3I:9G89E* 6A:A * 5@G:A@. @3I9,A,@5 3* 93I@P:A3I@5. *G:9PAI*:9@,A,@. ?*3I:9G89E* 6A:A * 5AI. ?*35I9I8?9*3AC9,A,@. 1. Autonomia da contribuição para o 5@G:A@ alcançando mesmo entidades %ue estão fora do seu 0mbito de atuação' ainda %ue vinculadas a outro serviço social' dado o car!ter de intervenção no domínio econZmico de %ue goza. 6recedentes. 2. A decisão agravada fundou-se em precedente do 6len!rio %ue resolveu a controv"rsia referente \ cobrança da contribuição para o custeio do 5AI D:@ $.$$+. 3esse 7ulgamento' afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade' bem como se ressaltou %ue eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao 5AI e os decretos %ue a regulamentaram " %uestão de índole ordin!ria' insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. 6recedentes. . Agravo regimental improvido.
Anexo I% AgRg no RE o' Ag n. 12.2$5 ,= 2>&$>2&1$ ?*3F95?*. 6:@I@3,9,A ]9*CAE* A* 6:@?@9I* 935?:9I* 3* A:I. 1)&' 93?95* 9]' ,A ?*35I9I89E* F@,@:AC. ?ar!ter alegadamente confiscat#rio da multa tribut!ria cominada em lei. ?onsideraçKes em torno da vedação constitucional do tributo confiscat#rio. 5ndeterina$%o conceitual, no plano da Constitui$%o da Bep>blica, da no$%o de e/eito con/iscat"rio. Xoutrina. 3ecess!ria indagação' em cada caso ocorrente' de elementos f!ticos essenciais \ constatação do car!ter de confisco da obrigação tribut!ria. 9mprescindibilidade de reexame de índole f!ticoprobat#ria. D... Iratando-se do exame da aplicabilidade da cl!usula vedat#ria constante do art. 1)&' inciso 9]' da ?arta 6olítica' ser! O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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necess!rio %ue se proceda \ aferição do car!ter confiscat#rio dos valores exigidos' a ser realizada em função de cada caso concreto ou em face de determinada situação individual ocorrente' eis %ue são amplos' na esfera de verificação concreta de constitucionalidade' tanto o exame de fatos %uanto a produção probat#ria.
Anexo % AI n. $!.224 AgRg/SP ,= 2Q>&)>2&1 9?B5 [ B8CIA 9B6*5IA A?@55*:9AB@3I@ [ ?*3F95?*. 1. * precedente do 5upremo na :epercussão Peral no :@ n. +$&.$)2 discute os casos em %ue a multa tem car!ter confiscat#rio e foi imposta isoladamente' isto "' desvinculada de determinado fato gerador de incidncia tribut!ria. 2. 5n casu' na primeira inst0ncia a multa foi aplicada acessoriamente' em decorrncia da lavratura do auto de infração pelo não recolimento de 9?B5. Iodavia' o Iribunal a uo' no 7ulgamento da apelação' decretou o cancelamento da exação. Ial circunst0ncia processual alterou o %uadro f!tico original' uma vez %ue a multa aplicada' %ue era acess#ria \ penalidade principal Dnão recolimento do 9?B5 passou a ser isoladaj' ante a exclusão da tributação. . A %uestão controvertida neste feito revela similitude com o paradigma %ue teve a repercussão geral reconecida.
Anexo %I AgRg no AI n. $0#.5"1 ,= 2)>&+>2&1 9B839,A,@ ,@ 9?B5 3A @X6*:IAE*. ?*B6@I3?9A ,* ?*3FAU 6A:A @CAG*:A: A C95IA ,*5 6:*,8I*5 5@B9@CAG*:A,*5. 9358:P3?9A ?*3I:A A ?CA559F9?AE* =8:S,9?A. ?*C95* ?*B 6:*]A 6@:9?9AC. 3@?@559,A,@ ,@ :@]*C]9B@3I* ,@ BAIR:9A ,@ FAI*. 5B8CA 3. 2/Q>5IF. 6:@?@,@3I@5. 1. 0 ?lenário da Corte entendeu, no jul*aento do B# n. D=H.1JU?#, Belator o inistro 5lar ;al!%o, pela constitucionalidade da copetncia do C0NA\ para relacionar os produtos seielaborados. 2. * legislador complementar conferiu aos convnios tão somente a faculdade de relacionar os produtos semielaborados destinados ao exterior %ue estariam su7eitos ao 9?B5. 3ão ouve delegação ao ?*3FAU de competncia normativa. :econecida a igidez do ar%u"tipo normativo' devem prevalecer os crit"rios legais. . * desenlace da lide passa por um 7uízo sobre a preponder0ncia de O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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outros crit"rios Dcont!beis e econZmicos' por exemplo sobre o crit"rio 7urídico [ %ue " o adotado para fins tribut!rios [ na elaboração da lista dos produtos semielaborados pelo ?*3FAU. 3ecessidade de revolvimento de todo o acervo de provas periciais constantes dos autos' o %ue " vedado' a teor da 5úmula n. 2/Q>5IF. $. Agravo regimental não provido.
Anexo %II RESP n. 14"!"#/PR ,=e &2>&$>2&1$ 6:*?@55* ?9]9C. I:9G8IH:9*. ]9*CAE* ,* A:I. )) ,* ?6?.93@X95I3?9A. @X@?8E* F95?AC. A8I*BT]@C ,@ 6@8@3* ]AC*: 8I9C9UA,* 6A:A I:A356*:IA: 6*:IA,*: ,@ 3@?@559,A,@5 @56@?9A95. ,9P39,A,@ ,A 6@55*A _8BA3A. 9B6@3_*:AG9C9,A,@. 1. @m suma' o ac#rdão da origem considerou %ue os o rol dos bens impenor!veis previsto na legislação p!tria não poderiam ser tratado de modo absoluto. ,esse modo' malgrado o bem não este7a expressamente elencado no art. +$Q do ?6?' " indispens!vel \ existncia digna do executado' ou se7a' o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante' %ual se7a' a dignidade da pessoa umana. 2. * rol das impenorabilidades do ordenamento p!trio ob7etiva preservar o mínimo patrimonial necess!rio \ existncia digna do executado' impondo ao processo execut#rio certos limites. Assi, a depender das peculiaridade do caso, as re*ras de ipen2orabilidade pode ser apliadas, de odo a adeuar a tutela aos direitos /undaentais, como por exemploN o direito \ moradia' \ saúde ou \ dignidade da pessoa umana. Irata-se' portanto' da aplicação do princípio da ade%uação e da necessidade sob o enfo%ue da proporcionalidade. . 9mplícita ou explicitamente' a indicação de %ue bem " absolutamente impenor!vel' em regra' pode sofrer mitigação em razão do elevado valor do bem. Iodavia' essa restrição não pode ser levada em considerado' tendo em vista %ue o autom#vel constrito possui kpe%ueno valor.k $. Iem-se %ue " ade%uado e proporcional considerar impenor!vel bem constrito. 9sto por%ue " utilizado para transportar portador de necessidades especiais e possui pe%ueno valor' ra%o pela ual de!e ser antida a desconstitui$%o de pen2ora, sob pena de coproeter da di*nidade 2uana do de!edor. :ecurso especial improvido. D:@sp 1$+/Q>6:' :el. Binistro _8BG@:I* BA:I935' 5@P83,A I8:BA' 7ulgado em 2/>&>2&1$' ,=e &2>&$>2&1$ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Anexo %III RE n. !42.#"$ AgRg/SP ,= 21>&+>2&12 ?*3I:9G89E* ,@ 9C8B93AE* 6GC9?A. A:I9P* 1$Q-A ,A ?F. =8CPAB@3I* ,@ BR:9I* ,* I@BA ?*B :@6@:?855* P@:AC :@?*3_@?9,A 6@CA ?*35I9I8?9*3AC9,A,@ ,A ?*3I:9G89E*. BA38I@3E* ,* A?T:,* ?*3I:H:9* A* =8CPA,* ,* 5IF [ A:I9P* )$-G' $º' ,* ?6? [ :@F*:BA C9B93A: ,* A?T:,* :@?*::9,*. AP:A]* :@P9B@3IAC A 8@ 5@ 3@PA 6:*]9B@3I*. 1. A repercussão geral' %uando reconecida' e 7ulgado o m"rito recurso extraordin!rio' ense7a \ inst0ncia de origem exercer o 7uízo retratação' de modo a aplicar a tese firmada pelo 5IF no 7ulgamento paradigma %ue fundamentou a devolução do processo' consoante o disposto artigo )$-G' º' do ?6?.
do de do no
2. * Iribunal de origem decidiu manter o entendimento contr!rio \ tese firmada pelo 5IF' cabendo a esta ?orte 5uprema a cassação ou reforma liminar do ac#rdão contr!rio \ orientação da ?orte. . * 5IF' no precedente firmado no 7ulgamento do :@ )/.+/)' decidiu %ue a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública' consoante o disposto no artigo 1$Q-A da ?F>44' " constitucional. $. Agravo regimental a %ue se nega provimento.
Anexo I RESP n. $0.!01/SP ,= &4>1&>2&1& 969. ACI@:AE* ,* 6:AU* ,@ :@?*C_9B@3I* 6*: B@9* ,A 6*:IA:9A 3. 2++>44 ,* B9395IR:9* ,A FAU@3,A. 6*559G9C9,A,@. A:I. ++ ,A C@9 3. /.$)&>4). ACI@:AE* ,A =8:956:8,3?9A ,@5IA ?*:I@ 6A:A 5@ AB*C,A: W *:9@3IAE* ,* 586:@B* I:9G83AC F@,@:AC. 1. A ?orte a uo decidiu a demanda de forma clara e fundamentada' concluindo %ue a 6ortaria n. 2++>44 do Binist"rio da Fazenda não poderia O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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alterar os prazos de recolimento de 969 fixados pela Cei n. $.)&2>+$. 2. 3ão ! %ue se falar em violação do art. )) do ?6? se o apelo foi decidido nos exatos limites do pedido recursal' em obedincia ao princípio do tantu de!olutu uantu appellatu' sendo descabida a inovação formulada em sede de embargos de declaração. . * 5upremo Iribunal Federal' %uando do 7ulgamento do :ecurso @xtraordin!rio n. 1$&.++Q-1>6@' por maioria' entendeu %ue o art. ++ da Cei n. /.$)&>4) JdeslegalizouL o prazo para o recolimento de 969 estabelecido na Cei n. $.)&2>+$ e possibilitou %ue sua fixação ou alteração fosse realizada atrav"s da legislação tribut!ria' a %ual' nos termos do art. Q+ do ?I3' compreende não apenas as leis' mas tamb"m os decretos e normas complementares' dentre as %uais incluem-se os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas Dart. 1&&' 9' do ?I3. @ntendeu-se' ainda' %ue a fixação de prazo para recolimento de tributo não foi submetida pela ?onstituição Federal ao princípio da reserva legal. $. 7 de se recon2ecer a le*alidade da ?ortaria n. DUUJJ do inist6rio da aenda ue, co base no art. UU da :ei n. 56' :el. Binistra ,enise Arruda' 6rimeira Iurma' ,=e 11>&2>2&&Q. ). :ecurso especial conecido e parcialmente provido.
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CaGKtulo !I e !II do liro Curso de direito tributário de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3 CaGKtulo I ite@ 435 I@unidade tributáriaJ e CaGKtulo II ite@ 7343 Nor@a 2erai de direito tributárioJ da e2unda Garte do liro Direito tributário, li!guage+ e +(todo de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3
Lei&ra "o/'le/enar
Te@a !III I@unidade condicionada e uGeno de i@unidadeP análie do reQuiito do arti2o 45 do Códi2o Tributário Nacional i@Goto Z intitui[e de educao e@ Vin lucratioJ do liro Derivação e ositivação !o direito tributário olu@e I de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo ! !II e !III do liro 6 co+et3!cia tributária do estado brasileiro' deonera[e nacionai e i@unidade condicionada de Cllio Ciea3 So auloP MaH Li@onad3 I@unidade tributáriaP teoria e análie da WuriGrudência do ST$ de Re2ina "elena Cota3 So auloP Maleiro3 Ite@ =34373: do CaGKtulo = do liro Co+et3!cia tributária' Vunda@ento Gara u@a teoria da nulidade de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP Noee3 CaGKtulo ! !I !II e !II do liro 4ei co+le+e!tar tributári a de $rederico Ara?Wo Seabra de Moura3 So auloP *uartier Latin3 Arti2oP Nor@a 2erai de direito tributárioP elo te@a ob GerGectia noa de )o Souto Maior Bor2e Revista Dial(tica de Direito Tributário n3 74:3
5;>7;45JY dJ o erio Gretado Gor e@Grea G?blica G3 eH3P Correio InVraero e Caa da Moeda ide aneHo ! !I e !IIJ e eJ a ociedade de econo@ia @ita Gretadora de erio G?blico ide aneHo !IIIJ3 )utiViQue ua reGota3 Co@o dee er interGretado o diGoto no art3 46> !I d da C$P liro Wornai e Geriódico e o GaGel detinado a ua i@Greo3 odee dier Que liro e Geriódico eletrnico be@ co@o o @aterial utiliado Gara ua Groduo o i@une co@ Vunda@ento nete diGoitioX !ide aneHo I. . e .IJ3 E Quanto ao inu@o e eQuiGa@ento utiliado na Groduo de liro e Geriódico i@Greo e@ GaGelX No cao da i@unidade Gara a intitui[e de aitência ocial e@ Vin lucratio o cu@Gri@ento do art3 45 do CTN uViciente Gara 2arantir ua aGlicao ou ainda neceária a co@Groao do caráter aitencial e VilantróGico Greito no art3 7>: da C$;==X ' GoKel Que lei ordinária 2aranta ua aGlicaoX !ide aneHo .IIJ3 EHGlicar a diVerena entre a corrente dicot@ica e tricot@ica na aGlicao da nor@a 2erai de direito tributário3 reciar o entido da eHGreo nor@a gerais de direito tributário diVerenciando lei co@Gle@entar nacional e lei co@Gle@entar Vederal3 O art3 459 incio III da C$ autoria a lei co@Gle@entar a deVinir o Vato 2eradore bae de cálculo e contribuinte do i@Goto Wá dicri@inado na ContituioX Io no iolaria o GrincKGio da autono@ia da Geoa GolKticaX
S&*esão 'ara 'es%&isa s&'le/enar
CaGKtulo I! ! e !I do liro 4i+itações co!stitucio!ais ao oder de tributar de Alio@ar Baleeiro3 Rio de )aneiroP $orene3 CaGKtulo !I do liro 4ei co+le+e!tar tributária de )o Souto Maior Bor2e3 So auloP Ed3 RT3 Ite@ 5344 do caGKtulo I! do liro Teoria do siste+a 0urdico' direito econo@ia e tributao de Critiano Caralo3 So auloP *uartier Latin3 CaGKtulo !II e !III do liro Co!tribuição de i!terve!ção !o do+!io eco!9+ico de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP *uartier Latin3 /+u!idades tributárias' li@ita[e contitucionai ao Goder de tributar de Aire $3 Barreto e aulo A^re Barreto3 So auloP Dialtica3 CaGKtulo III do liro Decad3!cia e rescrição !o direito tributário de Eurico Marco Dini de Santi3 So auloP MaH Li@onad3 Arti2oP Se2urana WurKdica e nor@a 2erai tributária de Tercio Sa@Gaio $erra )r3 Revista de Direito Tributário n3 484=3 Arti2oP A i@unidade recKGroca do ente VederadoP entido e alcance Z lu da WuriGrudência do ST$ de Andr Mende Moreira i! . direito tributário e!tre a for+a e o co!te:do aulo de Barro Caalo Coord3J3 So auloP Noee3 Arti2oP ReQuiito obWetio Gara 2oar de i@unidade de etabeleci@ento de enino e a?de ó Gode@ er re2ulado Gor lei co@Gle@entar de Ie #andra da Sila Martin i! . direito tributário e!tre a for+a e o co!te:do aulo de Barro Caralo Coord3J3 So auloP Noee3
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Anexo I RE n. 144.#00/SP ,= 22>&$>1QQ/ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. A:I. 1)&' ]9' ?' ,A ?*35I9I89E*. 935I9I89E* ,@ A5595I3?9A 5*?9AC. @X9P3?9A ,@ 9B6*5I* 5*G:@ 5@:]9E* ?AC?8CA,* 5*G:@ * 6:@E* ?*G:A,* @B @5IA?9*3AB@3I* ,@ ]@S?8C*5 3* 6HI9* 93I@:3* ,A @3I9,A,@. 9legitimidade. @ventual renda obtida pela instituição de assistncia social mediante cobrança de estacionamento de veículos em !rea interna da entidade' destinada ao custeio das atividades desta' est! abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob desta%ue. 6recedente da ?orteN :@ 11+.144-$. :ecurso conecido e provido.
Anexo II RESP n. 41.002/SP ,= 1>11>1QQ) @BGA:P*5 W @X@?8E*. 955. A55*?9AE* _*569IAC *5]AC,* ?:8U. @5IA?9*3AB@3I* @B H:@A ,* 6:R,9* ,A @BGA:PA3I@. 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. ,@5?AG9B@3I*. ?*95A =8CPA,A. 93*?*::3?9A. 9 [ a imunidade tribut!ria conferida \ fundação ospital *svaldo ?ruz compreende tão somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais da instituição' não alcançando atividades desenvolvidas com intuito de lucro' como no caso da exploração de estacionamento de veículos' %ue se caracteriza como prestação de serviço' su7eita \ incidncia do 955. 99 [ Jin casuL' não restou configurada a coisa 7ulgada' por%uanto a sentença garantiu isenção e não imunidade' institutos 7urídicos de características pr#prias. 999 [ recurso a %ue se nega provimento' sem discrep0ncia.
Anexo III AI n. 42.2"0 AgRg/SP ,= &>&)>2&1 9B839,A,@ I:9G8IH:9A ,A @3I9,A,@ G@3@F9?@3I@ ,@ A5595I3?9A 5*?9AC. 9B6:@5?93,9G9C9,A,@ ,@ * 9BT]@C @5IA: :@CA?9*3A,* W5 F93AC9,A,@5 @55@3?9A95 ,A 935I9I89E*. 93I@:6:@IAE* I@C@*CTP9?A ,A5 3*:BA5 ,@ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A' ,@ B*,* A BAX9B9UA: * 5@8 6*I@3?9AC ,@ @F@I9]9,A,@. 1. A 7urisprudncia do 5upremo Iribunal Federal vem flexibilizando as O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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regras atinentes \ imunidade' de modo a estender o alcance axiol#gico dos dispositivos imunit#rios' em omenagem aos intentos protetivos do constituinte origin!rio. 2. A ?orte 7! reconece a imunidade do 96I8 para im#veis locados e lotes não edificados. 3esse esteio' cumpre reconecer a imunidade ao caso em apreço' sobretudo em face do reconecimento' pelo Iribunal de origem' do car!ter assistencial da entidade. . Agravo regimental não provido.
Anexo I% RE n. 5$.5!2/:A ,= 12>&Q>2&&4 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. 96I8. A:I9P* 1)&' ]9' JGL' ?G>44. ?@B9IR:9*. @XI@35* ,@ @3I9,A,@ ,@ ?83_* :@C9P9*5*. 1. *s cemit"rios %ue consubstanciam extensKes de entidades de cuno religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 1)& da ?onstituição do Grasil. 9mpossibilidade da incidncia de 96I8 em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de %ue gozam os templos de %ual%uer culto " pro7etada a partir da interpretação da totalidade %ue o texto da ?onstituição "' sobretudo do disposto nos artigos )º' ]9' 1Q' 9 e 1)&' ]9' JbL. . As !reas da incidncia e da imunidade tribut!ria são antípodas. :ecurso extraordin!rio provido.
Anexo % ARE n. !4".!$! R/:A ,= &+>&)>2&1 :@6@:?855* P@:AC. 96I8. @B6:@5A G:A59C@9:A ,@ ?*::@9*5 @ I@CRP:AF*5 D@?I. 9B839,A,@ :@?S6:*?A DA:I. 1)&' ]9' A' ?F. :@C@]3?9A @?*3B9?A 5*?9AC @ =8:S,9?A ,A ?*3I:*]R:59A. :@?*3_@?9B@3I* ,A @X95I3?9A ,@ :@6@:?855* P@:AC ,A 8@5I*. 6:@?@,@3I@5 ,A ?*:I@. :@?*3_@?9B@3I* ,A 9B839,A,@ :@?S6:*?A. :AI9F9?AE* ,* @3I@3,9B@3I*. 6*559G9C9,A,@. A6C9?AE* ,* 6:*?@,9B@3I* ,A :@6@:?855* P@:AC DA:I. )$-G' ?6?. 1. 6erfilando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econZmica' esta ?orte sempre concebeu a @mpresa Grasileira de ?orreios e Iel"grafos como uma empresa prestadora de O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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serviços públicos 6recedentes.
de
prestação
obrigat#ria
e
exclusiva
do
@stado.
2. 3o tocante aos tributos incidentes sobre o patrimZnio das empresas públicas e das sociedades de economia mista' desde a A?* n. /+)' de relatoria do Binistro Barco Aur"lio' na %ual se tratava da imunidade da @?I relativamente a veículos de sua propriedade' iniciou-se' no Iribunal' a discussão sobre a necessidade de %ue a an!lise da capacidade contributiva para fins de imunidade se d a partir da materialidade do tributo. . ?apacidade contributiva %ue deve ser aferida a partir da propriedade im#vel individualmente considerada e não sobre todo o patrimZnio do contribuinte. 3outras palavras' ob7etivamente falando' o princípio da capacidade contributiva deve consubstanciar a exteriorização de ri%uezas capazes de suportar a incidncia do Znus fiscal e não sobre outros signos presuntivos de ri%ueza. $. 3o 7ulgamento da citada A?* n. /+)>:=' em virtude de se tratar' como no presente caso' de imunidade tribut!ria relativa a imposto incidente sobre a propriedade' entendeu a ?orte' %uanto ao 96]A' %ue não caberia fazer distinção entre os veículos afetados ao serviço eminentemente postal e o %ue seria de atividade econZmica. ). 3a dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto' acerca de %uais im#veis estariam afetados ao serviço público e %uais não' não pode ser sacrificada a imunidade tribut!ria do serviço público' sob pena de restar frustrada a integração nacional. +. Besmo no %ue concerne a tributos cu7a materialidade envolva a pr#pria atividade da @?I' tem o 6len!rio da ?orte reconecido a imunidade tribut!ria a essa empresa pública' como foi o caso do 955' 7ulgado no :@ n. +&1.Q2>6:' Iribunal 6leno' :elator o Binistro =oa%uim Garbosa' redator para ac#rdão o Binistro Pilmar Bendes' 7ulgado em 1>>1. /. Banifesto-me pela existncia de repercussão geral da mat"ria constitucional e pela ratificação da pacífica 7urisprudncia deste Iribunal sobre o assunto discutido no apelo extremo e' em conse%uncia' coneço do agravo' desde 7!' para negar provimento ao recurso extraordin!rio.
Anexo %I RE n. !10.51 AgRg/R+ ,= 2>&+>2&1$ ?A5A ,A B*@,A ,* G:A59C D?BG. @B6:@5A P*]@:3AB@3IAC ,@C@PAIH:9A ,@ 5@:]9E*5 6GC9?*5. @B955* ,@ 6A6@C B*@,A' ?83_AP@B ,@ B*@,A B@IHC9?A' FAG:9?AE* ,@ F9?_A5 I@C@F39?A5 @ 9B6:@55* ,@ 5@C*5 6*5IA95. :@P9B@ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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?*35I9I8?9*3AC ,@ B*3*6TC9* D?F' A:I. 21' ]99. *utorga de delegação \ ?BG' mediante lei' %ue não descaracteriza a estatalidade do serviço público' notadamente %uando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política Da união federal' no caso %ue " dele titular. A delegação da execução de serviço público' mediante outorga legal' não implica alteração do regime 7urídico de direito público' inclusive o de direito tribut!rio' %ue incide sobre referida atividade. ?onse%uente extensão' a essa empresa pública' em mat"ria de impostos' da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tribut!ria recíproca D?F' art. 1)&' ]9' JaL. * alto significado político-7urídico dessa prerrogativa constitucional' %ue traduz uma das pro7eçKes concretizadoras do princípio da federação. 9munidade tribut!ria da ?asa da Boeda do Grasil' em face do 955' %uanto \s atividades executadas no desempeno do encargo %ue' a ela outorgado mediante delegação' foi deferido' constitucionalmente' \ 8nião Federal. ,outrina D:egina _elena ?osta' Jinter aliosL. 6recedentes.
Anexo %II RE n. "!".412 AgRg/:A ,= 1Q>&Q>2&&4 93F:A@:* [ @B6:@5A 6GC9?A F@,@:AC ]*?A?9*3A,A A @X@?8IA:' ?*B* AI9]9,A,@F9B' @B F83E* ,@ 58A @56@?SF9?A ,@5I93AE* 935I9I8?9*3AC' 5@:]9E*5 ,@ 93F:A@5I:8I8:A A@:*6*:I8H:9A [ BAIR:9A 5*G :@5@:]A ?*35I9I8?9*3AC ,@ B*3*6TC9* @5IAIAC D?F' A:I. 21' X99' J?L [ 6*559G9C9,A,@ ,@ A 839* F@,@:AC *8I*:PA:' 6*: C@9' A 8BA @B6:@5A P*]@:3AB@3IAC' * @X@:?S?9* ,@55@ @3?A:P*' 5@B 8@ @5I@ 6@:?A * AI:9G8I* ,@ @5IAIAC9,A,@ 8@ C_@ R 6:T6:9* [ *6E* ?*35I9I8?9*3ACB@3I@ C@PSI9BA [ ?:9AE* ,A 93F:A@:* ?*B* 935I:8B@3IAC9,A,@ A,B9395I:AI9]A ,A 839* F@,@:AC' 93?8BG9,A' 3@55A ?*3,9E* 935I9I8?9*3AC' ,@ @X@?8IA: IS69?* 5@:]9E* 6GC9?* DC@9 3. ).4+2>1Q/2 [ ?*35@@3I@ @XI@35*' A @55A @B6:@5A 6GC9?A' @B BAIR:9A ,@ 9B6*5I*5' ,A 6:*I@E* ?*35I9I8?9*3AC F83,A,A 3A PA:A3I9A ,A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A :@?S6:*?A D?F' A:I. 1)&' ]9' JAL [ * ACI* 59P39F9?A,* 6*CSI9?*=8:S,9?* ,@55A PA:A3I9A ?*35I9I8?9*3AC' 8@ I:A,8U 8BA ,A5 6:*=@EY@5 ?*3?:@I9UA,*:A5 ,* 6*5I8CA,* ,A F@,@:AE* [ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A ,A 93F:A@:*' @B FA?@ ,* 955' 8A3I* W5 AI9]9,A,@5 @X@?8IA,A5 3* ,@5@B6@3_* ,* @3?A:P*' 8@' A @CA *8I*:PA,*' F*9 ,@F@:9,*' ?*35I9I8?9*3ACB@3I@' W 839* F@,@:AC [ ,*8I:93A [ =8:956:8,3?9A [ 6:@?@,@3I@5 ,* 586:@B* I:9G83AC F@,@:AC [ AP:A]* 9B6:*]9,*. [ A 93F:A@:*' %ue " empresa pública' executa' como atividade-fim' em regime de monop#lio' serviços de infraestrutura aeroportu!ria constitucionalmente outorgados \ 8nião Federal' %ualificandose' em razão de sua específica destinação institucional' como entidade delegat!ria dos serviços públicos a %ue se refere o art. 21' inciso X99' O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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alínea JcL' da Cei Fundamental' o %ue exclui essa empresa governamental' em mat"ria de impostos' por efeito da imunidade tribut!ria recíproca D?F' art. 1)&' ]9' JaL' do poder de tributar dos entes políticos em geral. ?onse%uente inexigibilidade' por parte do Bunicípio tributante' do 955 referente \s atividades executadas pela 93F:A@:* na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportu!ria e da%uelas necess!rias \ realização dessa atividade-fim. * ACI* 59P39F9?A,* 6*CSI9?*-=8:S,9?* ,A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A :@?S6:*?A' 8@ :@6:@5@3IA ]@:,A,@9:A PA:A3I9A 935I9I8?9*3AC ,@ 6:@5@:]AE* ,* 595I@BA F@,@:AI9]*. ,*8I:93A. 6:@?@,@3I@5 ,* 5IF. 93A6C9?AG9C9,A,@' W 93F:A@:*' ,A :@P:A 935?:9IA 3* A:I. 1)&' ;' ,A ?*35I9I89E*. [ A submissão ao regime 7urídico das empresas do setor privado' inclusive %uanto aos direitos e obrigaçKes tribut!rias' somente se 7ustifica' como consect!rio natural do postulado da livre concorrncia D?F' art. 1/&' 9]' se e %uando as empresas governamentais explorarem atividade econZmica em sentido estrito' não se aplicando' por isso mesmo' a disciplina prevista no art. 1/' 1 ;' da ?onstituição' \s empresas públicas Dcaso da 93F:A@:*' \s sociedades de economia mista e \s suas subsidi!rias %ue se %ualifi%uem como delegat!rias de serviços públicos.L
Anexo %III ARE n. !".000 AgRg/ES ,= &>&Q>2&1$ 5*?9@,A,@ ,@ @?*3*B9A B95IA. 5@:]9E* ,@ 5A3@AB@3I*. 9B839,A,@ :@?S6:*?A :@?*3_@?9,A. 6:@@3?_9B@3I* ,*5 :@8959I*5. A6C9?AE* ,A 5B8CA 2/Q>5IF. R firme o entendimento desta ?orte no sentido de %ue a imunidade recíproca " aplic!vel \s sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de !gua e saneamento' tendo em vista %ue desempenam atividade de prestação obrigat#ria e exclusiva do @stado. As inst0ncias ordin!rias assentaram %ue a compania " controlada pelo Poverno do @stado do @spírito 5anto e %ue tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de !gua e esgotos sanit!rios' razão pela %ual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais' sem %ual%uer finalidade lucrativa. ,essa forma' o acolimento da pretensão encontra #bice na 5úmula 2/Q>5IF. Agravo regimental a %ue se nega provimento.
Anexo I Ae(/Reex n. 500"444$".2010.404.201 O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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=ulgamentoN &4>11>2&1& I:9G8IH:9*. BA3,A,* ,@ 5@P8:A3EA. 9B839,A,@ ,@ 9B6*5I*5 6A:A C9]:*5. A:I. 1)&' ]9' J,L ,A ?A:IA BAP3A. @XI@35* A* J93,C@L. 1. 5e a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros Dart. 1)&' ]9' JdL da ?arta Bagna " incentivar a divulgação do conecimento' não " menos verdade %ue se imaginava a sua divulgação pela forma escrita' pois' se a lei não emprega palavras inúteis' esta " a conclusão a %ue se cega com a leitura da parte final do dispositivo transcrito. 9sto se deve ao fato de %ue o ?onstituinte de 44 legislou a partir do conceito tradicional de livro' a de ob7eto escrito' impresso. 2. ,esde então novas tecnologias surgiram' a inform!tica popularizouse' tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de ideias e de cultura. ?,-:*Bs' livros virtuais etc' eram desconecidos ou incomuns ! 1) anos' mas agora' são de uso fre%uente. 5e a sociedade e a t"cnica evoluem' ocasionando novas demandas' " função do operador do direito interpretar as normas a fim de ade%u!-las \ nova realidade social' emprestando feição conforme as novas exigncias %ue se apresentam. ,estarte' o leitor digital JindleL' ainda %ue não incluído no conceito tradicional de livro' se presta ao mesmo ob7etivo' pelo %ue entendo estar abrangido na imunidade do art. 1)&' 9]' JdL' da Cei Baior. . ,essa forma privilegia-se o fim ob7etivado Ddivulgação do conecimento' não o meio utilizado Dlivro impresso em papel. DI:F $M :egião' 6rimeira Iurma' relator p> ac#rdão =oel 9lan 6aciorniV.
Anexo RE n. ""0.$1 R/R+ ,= &1>1&>2&12 BA3,A,* ,@ 5@P8:A3EA ?*C@I9]*. 6:@I@3,9,A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A A :@?A9: 5*G:@ C9]:* @C@I:39?*. 3ecessidade de correta interpretação da norma constitucional %ue cuida do tema Dart. 1)&' inciso 9]' alínea d. Bat"ria passível de repetição em inúmeros processos' a repercutir na esfera de interesse de toda a sociedade. Tea co repercuss%o *eral.
Anexo I RE n. !40.44 AgRg/SP O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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,= &$>&Q>2&1$ C9]:* ?*3F@??9*3A,* @B BAI@:9AC 6CH5I9?*. ?*3I:*]R:59A A?@:?A ,A 3AI8:@UA ,* *G=@I*' 5@ C9]:* *8 G:938@,*' 6A:A F935 ,@ 93?9,3?9A' *8 3*' ,@ 9?B5. :@@XAB@ ,@ 6:*]A. 93?9,3?9A ,A 5B8CA 2/Q>5IF. AC@PAE* ,@ 8@ * I:9G83AC ,@ *:9P@B I@:9A @B6:@PA,* * 935I9I8I* ,A A3AC*P9A 6A:A' @3I*' ,@?CA:A: A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. A6C9?AE* ,@ C@P95CAE* *:,93H:9A. AP:A]* :@P9B@3IAC A 8@ 5@ 3@PA 6:*]9B@3I*. 9 [ * extraordin!rio " recurso de fundamentação vinculada' apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 1&2' 999' da ?onstituição Federal' decididos em única ou última inst0ncia. 3ão se inserem no seu 0mbito de arguição as %uestKes 7urídicas relacionadas \ boa ou \ m! interpretação de legislação ordin!ria e as indagaçKes cu7a solução não prescinda do revolvimento de mat"ria f!tico-probat#ria. 99 [ As inst0ncias 7udiciais ordin!rias' \ vista da prova produzida nos autos' concluíram %ue a mercadoria importada " livro confeccionado em material pl!sticoO por conseguinte' cuidando-se de livro' ! imunidade tribut!ria' nos termos do art. 1)&' ]9' d' da ?onstituição Federal. A Fazenda 6ública dissente desse provimento' argumentando %ue se trata de brin%uedo com formado de livro. :eexame da controv"rsia em sede extraordin!ria. 9mpossibilidade. 9ncidncia da 5úmula 2/Q>5IF. 999 [ 9nobserv0ncia do disposto no art. 1&4' 1 ;' do ?#digo Iribut!rio 3acional e do emprego indevido do instituto da analogia como m"todo de integração da norma. Alegação insubsistente' pois o Iribunal de origem' \ vista da prova' afirmou %ue a mercadoria importada " livro' embora confeccionado em material pl!stico. 9] [ Ademais' consoante 7urisprudncia assente no 5upremo Iribunal Federal' J%uando se aplica analogicamente uma lei a determinado fato' faz-se resultar dele ;fato< [ %ue não se encontra previsto na ip#tese nela ;lei< contida [ o mesmo efeito %ue a lei atribui ao fato %ue le " an!logo e %ue' abstratamente' configura a ip#tese nela descritaL D:@ 4Q.2$>56' :el. Bin. Boreira Alves. Assim' somente a partir da resposta \ indagação acerca da boa ou da m! aplicação do disposto no art. $; da Cei de 9ntrodução ao ?#digo ?ivil' poder-se-ia cegar \ conclusão a respeito da ofensa aos preceitos constitucionais. 9nadmissibilidade do recurso extraordin!rio' pois' Jse para demonstrar violncia \ ?onstituição " mister' por primeiro' ver reconecida violação a norma ordin!ria' " esta última o %ue conta' não se cuidando' pois' de contrariedade direta e imediata \ Cei Bagna' %ual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordin!rio' ut art. 1&2' 999' do @statuto 5upremoL DA9 2&.&//>56' :el. Bin. 3"ri da 5ilveira. ] [ Agravo regimental ao %ual se nega provimento.
Anexo II AI n. 40.5!" AgRg/SP O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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,= 2)>&$>2&1 @BGA:P*5 ,@ ,@?CA:AE* ,@?9,9,*5 B*3*?:AI9?AB@3I@. A853?9A ,@ 93I@:6*59E* ,* AP:A]* 6:@]95I* 3* A:I. ))/' 1 ;' ,* ?6?. 935I3?9A :@?8:5AC 3* @5P*IA,A. 93?9,3?9A ,A 5B8CA 3. 241>5IF. ,@?95* 8@ 5@ BA3IRB 6*: 5@85 6:T6:9*5 F83,AB@3I*5. 1. * agravo " inadmissível %uando interposto contra decisão suscetível de impugnação na via recursal ordin!ria. * esgotamento da inst0ncia " condição de acesso \ via do apelo extremo. 6recedentesN A9 +/&.//)-Ag:' :el. Bin. ?H:B@3 C?9A' 1 5IFN R inadmissível o recurso extraordin!rio' %uando couber na 7ustiça de origem' recurso ordin!rio da decisão impugnada. $. 5n casu' o ac#rdão recorrido assentouN I:9G8IH:9* @ ?*35I9I8?9*3AC [ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A 935I9I89E* ,@,9?A,A W A5595I3?9A 5*?9AC [ A:I9P* 1)&' ]9' ? ,A ?*35I9I89E* F@,@:AC [ ?8B6:9B@3I* ,*5 :@8959I*5 ,* A:I9P* 1$ ,* ?I3 C@9 3. Q)2>1QQ/ [ @X?C85* ,A 9B839,A,@ ,*5 :@3,9B@3I*5 @ PA3_*5 ,@ ?A69IAC A8F@:9,*5 @B A6C9?AEY@5 F93A3?@9:A5 [ ]9P3?9A 5856@35A. 1. A ?onstituição Federal assegura imunidade tribut!ria \s instituiçKes de educação e de assistncia social' sem fins lucrativos' no %ue se refere \ instituição de impostos incidentes sobre o patrimZnio' a renda ou serviços relacionados \s suas finalidades essenciais' desde %ue se7am cumpridos os re%uisitos contidos no art. 1$ do ?I3. 2. * par!grafo $ ; do artigo 1)& da ?onstituição' ao determinar %ue a imunidade concerne apenas ao patrimZnio' \ renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais' não exclui os rendimentos decorrentes das aplicaçKes financeiras %ue são vertidos aos ob7etivos da pr#pria entidade' como ocorre com a renda auferida a partir das suas atividades assistenciais' ou mesmo da comercialização de seus bens. . A imunidade não " restrita apenas \ renda decorrente do ob7eto social da entidade' mas sim toda a%uela auferida de forma regular visando resguardar o seu patrimZnio dos efeitos corrosivos da inflação' como ocorre com as aplicaçKes financeiras. $. * art. 12' 1 ; da Cei n. C. Q.)2>Q/' lei ordin!ria' excluiu da imunidade os rendimentos e ganos de capital auferidos em aplicaçKes financeiras de renda fixa ou de renda vari!vel. ). *fensa ao art. 1$+' 99' da ?onstituição Federal' %ue determina competir \ lei complementar regular as limitaçKes constitucionais ao poder de tributar. +. A imposição tribut!ria tamb"m estaria tributando o patrimZnio da entidade' o %ue " vedado pela ?onstituição Federal' por%uanto as aplicaçKes financeiras não tm a finalidade de auferir lucros' mas sim de resguardar o patrimZnio dos efeitos corrosivos da inflação. /. * dispositivo teve sua vigncia suspensa por força de decisão proferida em Bedida ?autelar na A,93 n. 14&2. ). Agravo :egimental a %ue se nega provimento. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Se/in+rio ! TRIBUTAÇÃO I-TER-ACIO-AL Lei&ra o)ri*a;ria
CaGKtulo III ite@ 5 Intru@ento introdutório de nor@a tributária no direito braileiroJ do Curso de direito tributário de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3
Lei&ra "o/'le/enar
Arti2oP Tratado internacionai 1 Grocedi@ento de Groduo receGo Gor direito interno e Quet[e correlata de $eliGe $erreira Sila3 InP Eurico Marco Dini de Santi3 Or23J3 Curso de esecialização e+ direito tributário Etudo analKtico e@ o@ena2e@ a aulo de Barro Caralo3 Rio de )aneiroP $orene3 Arti2oP I@Goto de i@Gortao de RaQuel Critina Ribeiro Noae3 InP SANTI Eurico Marco Dini de Coord3J3 Curso de esecialização e+ direito tributário' etudo analKtico e@ o@ena2e@ a aulo de Barro Caralo3 So auloP $orene3 Arti2oP Sobre a relao entre o tratado internacionai e@ @atria tributária e o ite@a WurKdico braileiroP noa GroGoi[e a reGeito de u@ elo Groble@a de Eduardo u2liee incelli3 InP CON#RESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 3 7 7>>6 So aulo3 Segura!ça 0urdica !a tributação e estado de direito; So auloP Noee3 CaGKtulo 7 5 e 6 do liro /+osto sobre i+ortações e i+osto sobre exortações de Mi2uel "il? Neto3 So auloP *uartier Latin3 Arti2oP O uo i@GróGrio de tratado de Elidie al@a BiVano i! . Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3
da C$;== diri2ee ta@b@ a eta lei ou retrin2ee ao ato do oder EHecutio acobertado Gelo eu li@ite e condi[eX !ide aneHo IJ3 E Quanto Z deVinio do Groduto uWeito Z incidência do I@Goto de I@GortaoX Ela Gode er realiada Gelo oder EHecutioX Coniderar e@ ua reGota o GrincKGio da le2alidade e o caráter eHtraVical do tributo e@ co@ento3 :3 ode a Unio ao eHercer ua co@Getência tributária co@ relao ao i@Goto obre eHGorta[e O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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atribuir alKQuota diVerenciada e@ rao do GaK de detino do be@X )utiVicar3 53 A e@Grea . Vir@ou contrato de Vorneci@ento Vor@aliando a aQuiio de be@ do eHterior datado de 4>;>6;4>3 O Groduto tranGuera@ a Vronteira braileira Gor ia @arKti@a e@ 46;>9;4> ce2ara@ ao Gorto de Santo e@ 4=;>9;4> e@ 76;>9;4> a e@Grea re2itrou a oGerao Wunto ao SISCOME. e o Groduto Vora@ dee@baraado e@ >7;>8;4>3 No @o@ento da realiao do contrato a alKQuota do reVerido i@Goto era de 4>3 No entanto e@ >4;>9;4> o #oerno $ederal Gublicou decreto Que au@entou a alKQuota aGlicáel Z i@Gortao do reVerido be@ Gara 7>Y e@ 49;>9;4>Y oue outro au@ento de alKQuota Gara :> e@ 77;>9;4> Gara :6 e e@ >4;>8;4> Gara :=3 er2untaeP Qual a alKQuota aGlicáel Z i@Gortao e@ análieX !ide aneHo IIJ3 63 A rei@Gortao de @ercadoria eHGortada e@ caráter deVinitio e eQuiGara Z i@Gortao ou eWa a @ercadoria eHGortada Gerde a condio de nacional deendo e ub@eter ao I@Goto de I@Gortao ao er rei@GortadaX !ide aneHo IIIJ 93 DeVina o conceito de tratado internacional decreendo co@o e dá eu in2reo no ordena@ento WurKdico eu @o@ento de i2ência no direito interno e ua Goio ierárQuica no ite@a WurKdico3 Conidere e@ ua reGota o `7\ do art3 6\ da Contituio e o art3 ++ com o art. 1Q do ?I3. 5úmula $ do antigo I.F.:.. 9]- * %ue a ?onstituição exige' no art. 1)&' 999' a' " %ue a lei %ue institua ou %ue ma7ore tributos se7a anterior ao fato gerador. 3o caso' o decreto %ue alterou as alí%uotas " anterior ao fato gerador do imposto de importação. ]- :.@. conecido e provido.
Anexo II RESP n. 1.220.##/R+ ,= 1)>&$>2&11 9B6*5I* ,@ 9B6*:IAE*. ?*B6AI9G9C9,A,@ ,* A:I. 2 ,* ,@?:@I*-C@9 3. />++ ?*B * A:I. 1Q ,* ?I3. FAI* P@:A,*:. ,AIA ,* :@P95I:* ,A ,@?CA:AE* ,@ 9B6*:IAE*. 6:@?@,@3I@5. 1. 3ão ! incompatibilidade entre o art. 1Q do ?#digo Iribut!rio 3acional e o art. 2 do ,ecreto-Cei n. />++' por%uanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e' conse%uentemente' representa' para efeitos fiscais' a entrada de mercadoria no territ#rio nacional. 2. A 7urisprudncia desta ?orte " no sentido de %ue' no caso de importação de mercadoria despacada para consumo' o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. ,esse O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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modo' deve ser aplicada para o c!lculo do imposto a alí%uota vigente nessa data. . 6recedentesN @,cl no :@56 1.&&&.42Q>@5' :el. Bin. Cuiz Fux' 6rimeira Iurma' ,=e 1/.+.2&1&O Ag:g no Ag 1.1)).4$>:=' :el. Bin. ?astro Beira' 5egunda Iurma' ,=e &.Q.2&&QO :@56 1.&$+.+1>:=' :el. Bin. @liana ?almon' 5egunda Iurma' ,=e )..2&&QO :@56 1Q.+)4>6:' :el. Bin. Bilton Cuiz 6ereira' 6rimeira Iurma' ,= 24.).2&&1. :ecurso especial provido.
Anexo III RESP n. !!2.$$2/R+ ,= 1>&2>2&&+
6:*?@558AC ?9]9C. ]9*CAE* ,* A:I. )) ,* ?6?. 93*?*::3?9A. 9B6*:IAE*. :@9B6*:IAE*. AI9]9,A,@5 ,95I93IA5. I969?9,A,@. 6:93?S69* ,A C@PAC9,A,@. 9B6*559G9C9,A,@ ,@ 93I@:6:@IAE* @XI@359]A. 1. 9nexiste ofensa ao art. )) do ?6?' %uando o Iribunal de origem' embora sucintamente' pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a %uestão posta nos autos. Ademais' o magistrado não est! obrigado a rebater' um a um' os argumentos trazidos pela parte' desde %ue os fundamentos utilizados tenam sido suficientes para embasar a decisão. 2. A importação e a reimportação de mercadorias são atividades distintas' cabendo' portanto' \ legislação tribut!ria prever %uais as ip#teses de incidncia de 969 para cada uma das mesmas respeitando-se suas especificidades. . * princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita em sede tribut!ria. 9nocorrendo a ip#tese de incidncia' tal como prevista na lei' inexigível " a exação' e por isso mesmo' %ual%uer punição administrativa decorrente da obrigação tribut!ria. $. * @. 5I= assentou no :esp n.º +1$.4$Q' da :elatoria do e.Binistro ?astro Beira' publicado no ,= de &$.1&.2&&$' !erbisN k6or outro tanto' a cobrança de multa adv"m da aplicação da legislação aplic!vel da importação de mercadorias' ip#tese distinta da reimportação' onde não se exige a emissão de guias de importação' por se revestir de operação singular de reimportação de bens nacionais Dno caso fitas de videotape de gravação de novelas produzidas pela :ede Plobo' no territ#rio nacional. Berece ressalvar o fato da exigncia mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em %ue outra era a sistem!tica do imposto de importação' onde era previsto' como fato gerador da exação' a O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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importação de %uais%uer mercadorias' inclusive as produzidas no Grasil' desde %ue de procedncia estrangeira. 3o caso em exame não ! %ual%uer previsão legal para a apresentação de guia de importação' nas ip#teses de reimportação e' assim sendo' " incabível a sua exigncia com base na legislação atinente \ importação' por%uanto configura ofensa ao princípio da legalidadek ). * 5upremo Iribunal Federal' por seu turno' manifestou-se no :@ 1&$.&+-/>56 acerca do tema em an!lise' em voto de relatoria do eminente Binistro *ctavio Pallotti' cu7a conclusão se destacaN k3ão se poderia' pois' sem ferir o artigo 21' 9 da ?onstituição Federal' entender a expressão kproduto estrangeirok' como igualmente abrangendo as mercadorias nacionais retiradas temporariamente do Grasil' para a exposição em feiras no @xterior' numa pr!tica abitual de incentivo \ exportação.k +. R insindic!vel pelo @. 5I= D5úmula &/ a premissa f!tica da configuração da violação da lei' firmada pelo tribunal local. 5n casu' restou ine%uívoca do aresto recorrido' a conclusão de %ueN k9mporta ressaltar %ue' conforme reconece a pr#pria Fazenda 3acional' a situação f!tica não configura ip#tese de incidncia de tributo a reimportação de fitas de vídeo exportadas para fins de dublagem pelo regime de exportação tempor!ria' nos termos dos artigos +Q' do :egulamento Aduaneiro' e Q2' do ,ecreto-lei />++' respectivamente. Ademais' a multa " imposta em razão da e%uivocada infração administrativa ao controle das importaçKes' %ue consiste na ausncia ou não da apresentação de guia de importação' para o desembaraço aduaneiro. D... 6or outro tanto' a cobrança da multa adv"m da aplicação da legislação aplic!vel \ importação de mercadorias' ip#tese distinta da reimportação' onde não se exige a emissão de guias de importação' por se revestir de operação singular de reimportação de bens nacionais Dno caso fitas de videotape de gravação de novelas produzidas pela :ede Plobo' no territ#rio nacional. Berece ressalvar o fato de exigncia mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em %ue outra era a sistem!tica do imposto de importação' onde era previsto como fato gerador da exação a importação de %uais%uer mercadorias' inclusive as produzidas no Grasil' desde %ue de procedncia estrangeira. 3o caso em exame não ! %ual%uer previsão legal para a apresentação de guia de importação' nas ip#teses de reimportação e' assim sendo' " incabível a sua exigncia com base na legislação atinente \ importação' por%uanto configura ofensa ao princípio da legalidade.k /. Forçoso concluir ' \ semelança do 7ulgado atacado %ue in casu' o %ue ouve foi a reimportação de mercadorias' sob o regime de exportação tempor!ria' não incidindo a obrigação de apresentação de guia de importação na ip#tese' prevista nos artigos $2 c>c )2+' 99 do :egulamento Aduaneiro' por se tratar de fato distinto do previsto na lei' restando vedada %ual%uer interpretação extensiva por força do artigo 111 do ?I3. 4. :ecurso especial improvido. D:@sp ++2.442>:=' :el. Binistro C89U F8X' 6:9B@9:A I8:BA' 7ulgado em &+>12>2&&)' ,= 1>&2>2&&+' p. +/2. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Anexo I% ADI= n. 1.4$0"/D Medida Li'inar7 ,= 14>&)>2&&1 AE* ,9:@IA ,@ 93?*35I9I8?9*3AC9,A,@ [ ?*3]@3E* 3. 1)4>*9I [ 6:*I@E* ,* I:AGAC_A,*: ?*3I:A A ,@56@,9,A A:G9I:H:9A *8 5@B =85IA ?A85A [ A:P89E* ,@ 9C@P9I9B9,A,@ ?*35I9I8?9*3AC ,*5 AI*5 8@ 93?*:6*:A:AB @55A ?*3]@3E* 93I@:3A?9*3AC A* ,9:@9I* 6*59I9]* 93I@:3* ,* G:A59C D,@?:@I* C@P95CAI9]* 3. +4>Q2 @ ,@?:@I* 3. 1.4))>Q+ [ 6*559G9C9,A,@ ,@ ?*3I:*C@ AG5I:AI* ,@ ?*35I9I8?9*3AC9,A,@ ,@ I:AIA,*5 *8 ?*3]@3EY@5 93I@:3A?9*3A95 @B FA?@ ,A ?*35I9I89E* ,A :@6GC9?A [ AC@PA,A I:A35P:@55* A* A:I. /º' 9' ,A ?*35I9I89E* ,A :@6GC9?A @ A* A:I. 1&' 9 ,* A,?I>44 [ :@P8CAB@3IAE* 3*:BAI9]A ,A 6:*I@E* ?*3I:A A ,@56@,9,A A:G9I:H:9A *8 5@B =85IA ?A85A' 6*5IA 5*G :@5@:]A ?*35I9I8?9*3AC ,@ C@9 ?*B6C@B@3IA: [ ?*35@8@3I@ 9B6*559G9C9,A,@ =8:S,9?A ,@ I:AIA,* *8 ?*3]@3E* 93I@:3A?9*3AC AI8A: ?*B* 58?@,3@* ,A C@9 ?*B6C@B@3IA: @X9P9,A 6@CA ?*35I9I89E* D?F' A:I. /º' 9 [ ?*35AP:AE* ?*35I9I8?9*3AC ,A PA:A3I9A ,@ 93,@39UAE* ?*B6@35AIT:9A ?*B* @X6:@55* ,A :@AE* @5IAIAC W ,@B955* A:G9I:H:9A ,* I:AGAC_A,*: D?F' A:I. /º' 9' ?>? * A:I. 1&' 9 ,* A,?I>44 [ ?*3I@,* 6:*P:ABHI9?* ,A ?*3]@3E* 3. 1)4>*9I' ?8=A A6C9?AG9C9,A,@ ,@6@3,@ ,A AE* 3*:BAI9]A ,* C@P95CA,*: 93I@:3* ,@ ?A,A 6AS5 [ 6*559G9C9,A,@ ,@ A,@8AE* ,A5 ,9:@I:9U@5 ?*35IA3I@5 ,A ?*3]@3E* 3. 1)4>*9I W5 @X9P3?9A5 F*:BA95 @ BAI@:9A95 ,* @5IAI8I* ?*35I9I8?9*3AC G:A59C@9:* [ 6@,9,* ,@ B@,9,A ?A8I@CA: ,@F@:9,*' @B 6A:I@' B@,9A3I@ 93I@:6:@IAE* ?*3F*:B@ W ?*35I9I89E*. 6:*?@,9B@3I* ?*35I9I8?9*3AC ,@ 93?*:6*:AE* ,*5 I:AIA,*5 *8 ?*3]@3EY@5 93I@:3A?9*3A95. R na ?onstituição da :epública [ e não na controv"rsia doutrin!ria %ue antagoniza monistas e dualistas [ %ue se deve buscar a solução normativa para a %uestão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. * exame da vigente ?onstituição Federal permite constatar %ue a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação \ ordem 7urídica interna decorrem' no sistema adotado pelo Grasil' de um ato sub7etivamente complexo' resultante da con7ugação de duas vontades omogneasN a do ?ongresso 3acional' %ue resolve' definitivamente' mediante decreto legislativo' sobre tratados' acordos ou atos internacionais D?F' art. $Q' 9 e a do 6residente da :epública' %ue' al"m de poder celebrar esses atos O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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de direito internacional D?F' art. 4$' ]999' tamb"m dispKe [ en%uanto ?efe de @stado %ue " [ da competncia para promulg!-los mediante decreto. * iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais [ superadas as fases pr"vias da celebração da convenção internacional' de sua aprovação congressional e da ratificação pelo ?efe de @stado [ conclui-se com a expedição' pelo 6residente da :epública' de decreto' de cu7a edição derivam trs efeitos b!sicos %ue le são inerentesN Da a promulgação do tratado internacionalO Db a publicação oficial de seu textoO e Dc a executoriedade do ato internacional' %ue passa' então' e somente então' a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. 6recedentes.
S>:6RDI=A?@6 =6RMA*I%A D6S *RA*AD6S I=*ER=A-I6=AIS -6=S*I*>I?@6 DA REPB:LI-A [ 3o sistema 7urídico brasileiro' os tratados ou convençKes internacionais estão ierar%uicamente subordinados \ autoridade normativa da ?onstituição da :epública. @m conse%uncia' nenum valor 7urídico terão os tratados internacionais' %ue' incorporados ao sistema de direito positivo interno' transgredirem' formal ou materialmente' o texto da ?arta 6olítica. * exercício do treatS-aOin* poIer ' pelo @stado brasileiro [ não obstante o polmico art. $+ da ?onvenção de ]iena sobre o ,ireito dos Iratados Dainda em curso de tramitação perante o ?ongresso 3acional -' est! su7eito \ necess!ria observ0ncia das limitaçKes 7urídicas impostas pelo texto constitucional.
-6=*R6LE DE -6=S*I*>-I6=ALIDADE DE *RA*AD6S I=*ER=A-I6=AIS =6 SIS*EMA +>RCDI-6 :RASILEIR6 9
* 6oder =udici!rio [ fundado na supremacia da ?onstituição da :epública [ dispKe de competncia' para' %uer em sede de fiscalização abstrata' %uer no 0mbito do controle difuso' efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convençKes internacionais 7! incorporados ao sistema de direito positivo interno. ,outrina e =urisprudncia.
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PARIDADE =6RMA*I%A E=*RE A*6S I=*ER=A-I6=AIS E =6RMAS I=RA-6=S*I*>-I6=AIS DE DIREI*6 I=*ER=6 [ *s tratados ou convençKes internacionais' uma vez regularmente incorporados ao direito interno' situam-se' no sistema 7urídico brasileiro' nos mesmos planos de validade' de efic!cia e de autoridade em %ue se posicionam as leis ordin!rias' avendo' em conse%uncia' entre estas e os atos de direito internacional público' mera relação de paridade normativa. 6recedentes. 3o sistema 7urídico brasileiro' os atos internacionais não dispKem de primazia ier!r%uica sobre as normas de direito interno. A eventual precedncia dos tratados ou convençKes internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se 7ustificar! %uando a situação de antinomia com o ordenamento dom"stico impuser' para a solução do conflito' a aplicação alternativa do crit"rio cronol#gico (“le posterior dero*at priori) ou' %uando cabível' do crit"rio da especialidade. 6recedentes.
*RA*AD6 I=*ER=A-I6=AL E RESER%A -6=S*I*>-I6=AL DE LEI -6MPLEME=*AR [ * primado da ?onstituição' no sistema 7urídico brasileiro' " oponível ao princípio pacta sunt ser!anda' inexistindo' por isso mesmo' no direito positivo nacional' o problema da concorrncia entre tratados internacionais e a Cei Fundamental da :epública' cu7a suprema autoridade normativa dever! sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. *s tratados internacionais celebrados pelo Grasil [ ou aos %uais o Grasil vena a aderir [ não podem' em conse%uncia' versar mat"ria posta sob reserva constitucional de lei complementar. R %ue' em tal situação' a pr#pria ?arta 6olítica subordina o tratamento legislativo em determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar' %ue não pode ser substituída por %ual%uer outra esp"cie normativa infraconstitucional' inclusive pelos atos internacionais 7! incorporados ao direito positivo interno.
LEI*IMIDADE -6=S*I*>-I6=AL DA -6=%E=?@6 =. 15$/6I*, DESDE >E 6:SER%ADA A I=*ERPRE*A?@6 -6=6RME IADA PEL6 S>PREM6 *RI:>=AL EDERAL [ A ?onvenção n. 1)4>*9I' al"m de depender de necess!ria e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano dom"stico' configurando' sob tal aspecto' mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno' não consagrou' como única conse%uncia derivada da ruptura abusiva ou arbitr!ria do contrato de trabalo' o dever O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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de os @stados-6artes' como o Grasil' instituírem' em sua legislação nacional' apenas a garantia da reintegração no emprego. 6elo contr!rio' a ?onvenção n. 1)4>*9I expressamente permite a cada @stado-6arte DArtigo 1&' %ue' em função de seu pr#prio ordenamento positivo interno' opte pela solução normativa %ue se revelar mais consent0nea e compatível com a legislação e a pr!tica nacionais' adotando' em conse%uncia' sempre com estrita observ0ncia do estatuto fundamental de cada 6aís Da ?onstituição brasileira' no caso' a f#rmula da reintegração no emprego e>ou da indenização compensat#ria. An!lise de cada um dos artigos impugnados da ?onvenção n. 1)4>*9I DArtigos $º a 1&.
Anexo % RE n. !2.2$0 R/R+ ,= 2>&2>2&12 9B6*5I* 5*G:@ 6:*,8I*5 93,85I:9AC9UA,*5. GA?AC_A8 D6@9X@ 5@?* @ 5ACPA,*. I:AIAB@3I*. AC?A3?@ ,@ A?*:,* 93I@:3A?9*3AC. P@3@:AC AP:@@B@3I *3 I:A,@ A3, IA:9FF5. ,@?:@I* C@P95CAI9]* &>1QQ$ @ ,@?:@I* &1.))>1QQ$. 6:*6*5IA 6@C* :@?*3_@?9B@3I* ,A :@6@:?855* P@:AC ,A BAIR:9A. Iem repercussão geral a discussão sobre a incidncia do 969 sobre operaçKes com bacalau Dpeixe seco e salgado' \ luz do PAII' dos princípios da isonomia' da seletividade e da extrafiscalidade e do conceito de industrialização.
Anexo %I AI n. !4.#51 AgRg/:A ,= 1>&>2&1 9?B5. 9B6*:IAE* ,@ GA?AC_A8 ,A 3*:8@PA. 6AS5 59P3AIH:9* ,* PAII. 95@3E* _@I@:3*BA. I:AIA,* 93I@:3A?9*3AC F9:BA,* 6@CA :@6GC9?A F@,@:AI9]A ,* G:A59C. ?*35I9I8?9*3AC9,A,@. AC?A3?@ @ C@P9I9B9,A,@ ,@ 95@3EY@5 W C8U ,A C@P95CAE* 93F:A?*35I9I8?9*3AC. 59B9CA:9,A,@ @3I:@ 6:*,8I*5 3A?9*3A95 @ @5I:A3P@9:*5. A6:@?9AE* @B 5@,@ @XI:A*:,93H:9A. 9B6*559G9C9,A,@. 5B8CA 5IF 2/Q. A 7urisprudncia desta 5uprema ?orte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desoneraçKes tribut!rias estabelecidas' por meio de tratado' pela :epública Federativa do Grasil' m!xime no %ue diz com a extensão' \s mercadorias importadas de países signat!rios do PAII' das isençKes de 9?B5 concedidas \s similares nacionais D5úmula 5IF )/). ,escabe analisar' em sede de recurso extraordin!rio' alegaçKes pertinentes \ abrangncia e \ legitimidade de isençKes frente \ legislação O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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infraconstitucional' bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonZmico exigido pelo Acordo Peral sobre Iarifas Aduaneiras e ?om"rcio [ PAII. Aplicação da 5úmula 5IF 2/Q. Agravo regimental conecido e não provido.
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Se/in+rio !I IPTU1 ITR E IP!A Lei&ra o)ri*a;ria
CaGKtulo !III ite@ 8 A re2ra@atri de incidência 1 ua etrutura ló2ica 1 iGótee e coneQuênciaJ do Curso de direito tributário de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3 Te@a ..I Tributao obre a GroGriedade de be@ i@óelP al2u@a conidera[e obre a re2ra @atrie do ITU e do ITRJ do liro Derivação e ositivação !o direito tributário olu@e II de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3
Lei&ra "o/'le/enar Te@a .I. I!A e alienao ViduciáriaP análie da uWeio Gaia do i@Goto e@ contrato de alienao ViduciáriaJ do liro Derivação e ositivação !o direito tributário olu@e II de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3 Arti2oP O GerVil do i@Goto obre a GroGriedade de eKculo auto@otore 1 I!A de Ro2rio Linden@e^er !idal da Sila Martin3 InP MARTINS Ie #andra da Sila3 Curso de direito tributário; So auloP Saraia3 Arti2oP Conidera[e acerca do Ato Declaratório A@biental eHi2ido Gela Receita $ederal Gara no incidência do ITR obre a área de Greerao Ger@anente e reera le2al de Cáia !alria Olieira3 Revista de Direito Tributário, So aulo n3 4>6 G3 49 7>>&4>2&&Q 9BT]@C 3A H:@A 8:GA3A. ,@5I93AE* :8:AC. 96I8. 3*-93?9,3?9A. A:I. 1) ,* ,C )/>1Q++. :@?8:5* :@6@I9I9]*. A:I. )$-? ,* ?6?. 1. 3ão incide 96I8' mas 9I:' sobre im#vel localizado na !rea urbana do Bunicípio' desde %ue comprovadamente utilizado em exploração extrativa' vegetal' agrícola' pecu!ria ou agroindustrial Dart. 1) do ,C )/>1Q++. 2. :ecurso @special provido. Ac#rdão su7eito ao regime do art. )$-? do ?6? e da :esolução 4>2&&4 do 5I=.
Anexo III AgRg no RESP n. $".#4/SP ,= &4>&2>2&1& 96I8. B839?S69* ,@ :9G@9:* 6:@I*. 5SI9* :@?:@9*. 93?9,3?9A. 9BT]@C 59I8A,* @B H:@A 8:GA3A ,@56:*]9,A ,@ B@C_*:AB@3I*5. ,@53@?@559,A,@. D... 2. A 7urisprudncia desta ?orte " pacífica no sentido de %ue " legal a O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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cobrança do 96I8 dos sítios de recreio' urbana definida por legislação municipal' ?I3 c>c arts. 1$ do ,ecreto-lei n. )/>++ não contena os meloramentos previstos no
localizados em zona de expansão nos termos do arts. 2' 1º' do e 2Q da Cei ).1/2>++' mesmo %ue art. 1' 1º' do ?I3.
Anexo I% RESP n. 1.12$.#$1/SP ,= 14>&>2&1& 96I8. C*I@AB@3I*. 93?9,3?9A 5*G:@ H:@A ,@ 9BT]@C 8:GA3* ,@3*B93A,A H:@A ,@ 6:@5@:]AE* 6@:BA3@3I@. C@PAC9,A,@. :@5I:9E* W 8I9C9UAE* ,@ 6A:I@ ,* 9BT]@C 8@ 3* ,@53AI8:A A *?*::3?9A ,* FAI* P@:A,*: ,* I:9G8I*. 6:*6:9@,A,@. C9B9IAE* ,@ 3AI8:@UA :@CAI9]A. A853?9A ,@ C@9 95@3I9]A. 1. _ip#tese em %ue se %uestiona a violação do artigo 2' 9 e 99' do ?I3' e dos artigos )º' 9' 99' XX99' 1)+' 1º' 99' da ?onstituição Federal' ao argumento de %ue não deve incidir 96I8 sobre !rea de preservação permanente interna a empreendimento imobili!rio urbano. 2. 3ão se conece do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais' sob pena de se usurpar a competncia do 5upremo Iribunal Federal' nos termos do %ue dispKe o artigo 1&2' 999' da ?onstituição Federal. . A restrição \ utilização da propriedade referente a !rea de preservação permanente em parte de im#vel urbano Dloteamento não afasta a incidncia do 9mposto 6redial e Ierritorial 8rbano' uma vez %ue o fato gerador da exação permanece íntegro' %ual se7a' a propriedade localizada na zona urbana do município. ?uida-se de um Znus a ser suportado' o %ue não gera o cerceamento total da disposição' utilização ou alienação da propriedade' como ocorre' por exemplo' nas desapropriaçKes. Ali!s' no caso dos autos' a limitação não tem car!ter absoluto' pois poder! aver exploração da !rea mediante pr"via autorização da 5ecretaria do Beio Ambiente do município. $. 3a verdade' a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconecimento de !rea de preservação permanente' por si s#' não conduz \ violação do artigo 2 do ?I3' %ue trata do fato gerador do tributo. * não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana " %uestão a ser dirimida tamb"m \ luz da isenção e da base de c!lculo do tributo' a exemplo do %ue se tem feito no tema envolvendo o 9I: sobre !reas de preservação permanente' pois' para esta situação' por exemplo' ! lei federal permitindo a exclusão de !reas da sua base de c!lculo Dartigo 1&' 1º' 99' JaL e JbL' da Cei Q.Q>Q+. ). 5egundo o ac#rdão recorrido' não ! lei prevendo o favor legal para a situação dos autos' fundamento bastante para manter o decisum' pois o O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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artigo 1)&' +º' da ?onstituição Federal' bem como o artigo 1/+ do ?#digo Iribut!rio 3acional exigem lei específica para a concessão de isenção tribut!ria. ?onfiram-seN :@sp QQ./&Q>,F' 6rimeira Iurma' :el. Bin. =os" ,elgado' ,= de 2/.2.2&&4O :B5 22./1>,F' 6rimeira Iurma' :el. Bin. Francisco Falcão' ,= de 2$.).2&&/O :@sp )42.&))>:3' 5egunda Iurma' :el. Bin. @liana ?almon' ,=e de 14.$.2&&4O :B5 2$.4)$>6@' 5egunda Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,= de 4.11.2&&/.
Anexo % AI n. !4.51$ R/M ,= &)>&2>2&1& 96I8. Ba7oração da base de ?!lculo. 6ublicação de mapas de valores gen"ricos. 3ecessidade de lei em sentido formal. :epercussão geral reconecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordin!rio %ue verse sobre a necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização do valor venal de im#veis.
Anexo %I AgRg no RESP n. 1."15.220/M ,= 12>&>2&1 93?C85* ,A H:@A ,@ :@5@:]A C@PAC ,A GA5@ ,@ ?HC?8C* ,* 9I:. 3* ?AG9B@3I*. A]@:GAE* 3A BAI:S?8CA ,* 9BT]@C. ,@53@?@559,A,@. 6:@?@,@3I@5 ,* 5I=. AP:A]* 3* 6:*]9,*. 1. ,e acordo com entendimento consolidado pela 6rimeira 5eção do 5uperior Iribunal de =ustiça' para as !reas de preservação ambiental permanente e reserva legal' " inexigível a apresentação de ato declarat#rio do 9GABA ou da averbação dessa condição \ margem do registro do im#vel para efeito de isenção do 9I:. 2. Agravo regimental não provido.
Anexo %II RESP n. !!5.12"/PR O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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,= &)>&2>2&&/ :elatoraN Binistra @liana ?almon
%6*6 A @XBA. 5:A. Binistra @liana ?almon D:elatoraN 6re%uestionados os dispositivos indicados no especial' passo ao exame do recurso' %ue se resume \ seguinte %uestãoN a legalidade ou não da exigncia da obrigação acess#ria' consubstanciada no Ato ,eclarat#rio Ambiental [ A,A' previsto na 9nstrução 3ormativa da 5ecretaria da :eceita Federal +/>Q/. ?ontudo' para se dirimir a controv"rsia dos autos' " importante destacar' do 9mposto Ierritorial :ural [ 9I:' tributo su7eito ao regime de lançamento por omologação' a sistem!tica relativa \ sua apuração e pagamento. 6ara tanto' ressalto do art. 1& da Cei n. Q.Q>Q+ os trecos %ue interessamN Art. 1&. A apuração e o pagamento do 9I: serão efetuados pelo contribuinte' independentemente de pr"vio procedimento da administração tribut!ria' nos prazos e condiçKes estabelecidas pela 5ecretaria da :eceita Federal' su7eitando-se a omologação posterior. 1º 6ara os efeitos de apuração do 9I: considerar-se-!N 9 [ ]I3' o valor do im#vel' excluídos os valores relativos aN a construçKes' instalaçKes e benfeitoriasO b culturas permanentes e tempor!riasO c pastagens cultivadas e meloradasO d florestas plantadasO 99 [ !rea tribut!vel' a !rea total do im#vel' menos as !reasN a de preservação permanente e de reserva legal' previstas na Cei $.//1' de 1) de setembro de 1Q+)' com a redação dada pela Cei /.4&' de 14 de 7ulo de 1Q4QO b de interesse ecol#gico para a proteção dos ecossistemas' assim declaradas mediante ato do #rgão competente' federal ou estadual' e %ue ampliem as restriçKes de uso previstas na alínea anteriorO c comprovadamente imprest!veis para %ual%uer exploração agrícola' pecu!ria' gran7eira' a%uicola ou florestal' declaradas de interesse ecol#gico mediante ato do #rgão competente' federal ou estadualO D...
,a transcrição acima' destaca-se %ue' %uando da apuração do imposto devido' exclui-se da !rea tribut!vel as !reas de preservação permanente e de reserva legal' al"m da%uelas de interesse ecol#gico e das imprest!veis para %ual%uer exploração agrícola' remetendo o dispositivo citado para a O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Cei $.//1>+)' da %ual sobressai o art. º' !erbisN Art. 3º. Considera-se, ainda, de preser!a$%o peranentes, uando assi declaradas por ato do ?oder ?>blico, as /lorestas e deais /oras de !e*eta$%o natural destinadasN D... =! a 9nstrução 3ormativa 5:F +/>Q/ prev' no $º do art. 1&' o reconecimento das !reas de preservação permanente e as de utilização limitada' mediante ato declarat#rio do 9GABA ou #rgão delegado. ?onfira-seN $º As !reas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconecidas mediante ato declarat#rio do 9GABA' ou #rgão delegado atrav"s de convnio' para fins de apuração do 9I:' observado o seguinteN 9 [ as !reas de reserva legal' para fins de obtenção do ato declarat#rio do 9GABA' deverão estar averbadas \ margem da inscrição da matrícula do im#vel no registro de im#veis competente' conforme preceitua a lei n. $.//1' de 1Q+)O 99 [ o contribuinte ter! o prazo de seis meses' contado da data da entrega da declaração do 9I:' para protocolar re%uerimento do ato declarat#rio 7unto ao 9GABAO 999 [ se o contribuinte não re%uerer' ou se o re%uerimento não for reconecido pelo 9GABA' a 5ecretaria da :eceita Federal far! lançamento suplementar recalculando o 9I: devido.
Iribunal a uo decidiu no sentido de %ue a exigncia do Ato ,eclarat#rio Ambiental " obrigação acess#ria %ue não agride o art. 11' 2º' do ?I3. ?ontudo' discordo de tal posição' por%ue não vislumbro no art. 1& da Cei n. Q.Q>Q+ ou mesmo na Cei n. $.//1>+) fundamento de validade para a retromencionada 93>5:F +/>Q/' por%ue %uando os mencionados diplomas falam em declara$%o por parte do poder p>blico de !reas de preservação permanente ou de interesse ecol#gico estão se referindo \ existncia de especial afetação' decorrente de ato administrativo editado pelo #rgão competente para tanto' %ue ir! declarar %ue determinada !rea não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econZmica. ?omo reforço do meu argumento' destaco %ue a Bedida 6rovis#ria n. 2.1++-+/' de 2$>&4>2&&1' ainda vigente' mas não pre%uestionada no caso dos autos' fez inserir o /º do art. 1& da Cei n. Q.Q>Q+ para deslindar finalmente a controv"rsia' dispensando o Ato ,eclarat#rio Ambiental nas ip#teses de !reas de preservação permanente e de reserva legal para fins de c!lculo do 9I:' conforme se pode verificarN Z Q+. 2. A B6 n. 2.1++-+/' de 2$ de agosto de 2&&1' ao inserir /º ao art.1&' da lei n. Q.Q>Q+' dispensando a apresentação' pelo contribuinte' de ato declarat#rio do 9GABA' com a finalidade de excluir da base de c!lculo do 9I: as !reas de preservação permanente e de reserva legal' " de cuno interpretativo' podendo' de acordo com o permissivo do art. 1&+' 9' do ?I3' aplicar-se a fator pret"ritos' pelo %ue indevido o lançamento complementar' ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte. . ?onsectariamente' forçoso concluir %ue a B6 n. 2.1++-+/' de 2$ de agosto de 2&&1' %ue dispZs sobre a exclusão do 9I: incidente sobre as !reas de preservação permanente e de reserva legal' consoante /º' do art. 1&' da Cei n. Q.Q>Q+' veicula regra mais ben"fica ao contribuinte' devendo retroagir' a teor disposto nos incisos do art.1&+' do ?I3' por%uanto referido diploma autoriza a retro-oper0ncia da le itior . $. :ecurso especial improvido. D:@56 n. )4/.$2Q>AC' 6rimeira Iurma' 7ulgado em &1.&+.2&&$' ,= &2.&4.2&&$ p. 2.
?om estas consideraçKes' conceder a segurança.
dou
provimento
ao
recurso
especial
para
R o voto.
Anexo %III ARE n. $4.!$2 R ,*8 2)>&$>2&1$ 96]A. C*?AC ,@ :@?*C_9B@3I*. A:I9P*5 1$+' 93?95*5 9 @ 999' @ 1))' 93?95* 999' ,A ?A:IA ,A :@6GC9?A. 6ossui repercussão geral a controv"rsia acerca do local a ser pago o 9mposto sobre a 6ropriedade de ]eículos Automotores [ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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96]A' se em favor do estado no %ual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cu7a propriedade constitui fato gerador do tributo.
Anexo I Ae(a8ão -Fe( n. 104!044$.2014.$.2!
=ulgado em 1)>&+>2&1) BA3,A,* ,@ 5@P8:A3EA 6retensão de isenção do 96]A incidente sobre autom#vel ad%uirido
por
portadora
de
deficincia
visual
permanente
?ondução
do
veículo por terceiro Admissibilidade 6revalncia da dignidade da pessoa umana *bserv0ncia ao princípio da isonomia :. 5entença mantida. DI=56 - Q ?0mara de ,ireito 6úblico' Apelação ?ível nº 1&$+&/$-$4.2&1$.4.2+.&&)' :el. ,es. ?arlos @duardo 6aci' =ulgado em 1)>&+>2&1)
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Se/in+rio !II CO-TRIBUIÇ>ES Lei&ra o)ri*a;ria Ite@ :36 A re2ra@atri da contribui[eJ do CaGKtulo : da e2unda Garte do liro Direito tributário, li!guage+ e +(todo de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo CaGKtulo II ite@ < Contribui Contribui[e [e ociaiJ ociaiJ do liro Curso de direito tributário de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3
Lei&ra "o/'le/enar CaGKtulo CaGKtulo III I! I! !I e !II !III e I. do liro Co!tribuiç Co!tribuições ões % re2i@e WurKdico detinao e controle de aulo A^re Barreto3 So auloP Noee3 Ite@ 6 634 a 636J do CaGKtulo I. do liro Co!tribuição de i!terve!ção !o do+!io eco!9+ico de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP *uartier Latin3 CaGKtulo I! do liro Co!tribuições eseciais e sua desti!ação de $ernando $3 Catellani3 So auloP Noee3 CaGKtu CaGKtulo lo I! do liro . fu!da+e!to fático de validade das C/D*S e o co!trole co!ce!trado de sua co!stitucio!alidade de Aldo de aula )unior3 So auloP Noee3 Arti2oP DeVinio do conceito de inu@o Gara a nocu@ulatiidade do IS e da CO$INS de $abiana $abiana Del adre To@ i! !III Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3 Arti2oP AGecto Golê@ico de ISCO$INS de Ie #andra da Sila Martin3 So auloP LeH Ma2iter3 Iten :343434Y :343434Y :343437Y :343437Y :34343737 :34343737 e :343735 :343735 do liro P/S)C.7/3=96;>5 ou a ua ile2alidade tendo e@ ita o Que diG[e o art3 44> do CTNX !ide aneHo !III e I.J3 83 Sobre a contribui[e contribui[e de intereno intereno no do@Knio econ@ico econ@ico Ger2unta Ger2untaeP eP O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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aJ *ue e entende Gor intereno no do@Knio econ@icoX A caua de intereno eto retrita ao art3 48> a 4=4 da Contituio $ederalX bJ O Groduto da arrecadao da CIDE dee er le2al@ente detinado Z intereno no etor econ@ico de Que trata a contribuio intereno GoitiaJ ou Gode er intituKda co@ Vinalidade de deeti@ular deter@inada atiidade ou eWa co@ caráter eHtraVical intereno ne2atiaJX cJ A ua @aterialidade @aterialidade e o uWeito uWeito Gaio Gaio dee@ etar relacionado relacionado co@ a detinao detinao ecolida ecolida Gelo le2ilador co@o Vor@a de intereno no do@Knio econ@icoX !ide aneHo .J3
S&*esão 'ara 'es%&isa s&'le/enar
CaGKtulo CaGKtulo ! a !II do liro Co!tribuições ara a seguridade social > luz da Co!stituição 7ederal de $abiana Del adre To@3 To@3 CuritibaP )uruá3 Arti2oP Credita@ento de IS;aeG e CoVin no 2ato co@ Vrete de Solon Sen i! IS e CO$INS Z lu da )uriGrudência do CAR$ ol3 III3 So auloP M3 CO$INSP contribuio ocial obre o Vatura@ento 1 Lei Co@Gle@entar 8>; .I b da Lei n3 4>3=::;>:P 4>3=::;>:P a Queto Queto do Greo Greo Gredeter@inado Gredeter@inado de )oo Dácio Roli@ e Marciano Seabra de #odoi Revista Dial(tica de Direito Tributário n3 47>3 CaGKtulo I. do trabalo @ono2ráVico Co!tribuições de i!terve!ção sobre o do+!io eco!9+ico de Mariana da Roa Oiticica Ra@alo3 Diertao de @etrado da UC;S3 UC;S3 Arti2oP Contribui[e de intereno no do@Knio econ@ico de Daniel !itor Bellan3 Revista Dial(tica de Direito Tributário So aulo n3 8= G3 46:5 7>>73 : arte ite@ 4 e 5 arte do liro Co!tribuições sociais !o siste+a tributário de )o Eduardo Soare de Melo3 So auloP Maleiro3 Arti2oP Contribuio ao IS e CO$INS e o in2reo Que no conVi2ura@ receita GróGria de Andra Dar e aulo Leite i! . Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 IBET3 So auloP Noee3
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Anexo I RESP n. 1.2"0.#5/RS ,= 14>&>2&1$ ?*3I:9G89E* 6:@]9,@3?9H:9A A ?A:P* ,A @B6:@5A. :@P9B@ P@:AC ,A 6:@]9,3?9A 5*?9AC. ,95?855* A :@56@9I* ,A 93?9,3?9A *8 3* 5*G:@ A5 5@P893I@5 ]@:GA5N I@:E* ?*35I9I8?9*3AC ,@ FR:9A5O 5ACH:9* BAI@:39,A,@O 5ACH:9* 6AI@:39,A,@O A]95* 6:R]9* 93,@39UA,*O 9B6*:I3?9A 6APA 3*5 893U@ ,9A5 8@ A3I@?@,@B * A8XSC9*-,*@3EA. 1.1 6rescrição. * 5upremo Iribunal Federal ao apreciar o :@ )++.+21>:5' Iribunal 6leno' :el. Bin. @llen Pracie' ,=e de 11.1&.2&11' no regime dos arts. )$-A e )$-G do ?6? Drepercussão geral' pacificou entendimento no sentido de %ue' Jreconecida a inconstitucionalidade art. $º' segunda parte' da C? 114>&)' considerando-se v!lida a aplicação do novo prazo de ) anos tão-somente \s açKes a7uizadas ap#s o decurso da vacatio legis de 12& dias' ou se7a' a partir de Q de 7uno de 2&&)L. 3o 0mbito desta ?orte' a %uestão em comento foi apreciada no :@sp 1.2+Q.)/&>BP D1M 5eção' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' ,=e de $.+.2&12' submetido ao regime do art. )$-? do ?6?' ficando consignado %ue' Jpara as açKes a7uizadas a partir de Q.+.2&&)' aplica-se o art. º' da Cei ?omplementar n. 114>2&&)' contando-se o prazo prescricional dos tributos su7eitos a lançamento por omologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de %ue trata o art. 1)&' 1º' do ?I3L. 1.2 Ierço constitucional de f"rias. 3o %ue se refere ao adicional de f"rias relativo \s f"rias indenizadas' a não incidncia de contribuição previdenci!ria decorre de expressa previsão legal Dart. 24' Qº' JdL' da Cei 4.212>Q1 [ redação dada pela Cei Q.)24>Q/. @m relação ao adicional de f"rias concernente \s f"rias gozadas' tal import0ncia possui natureza indenizat#ria>compensat#ria' e não constitui gano abitual do empregado' razão pela %ual sobre ela não " possível a incidncia de contribuição previdenci!ria Da cargo da empresa. A 6rimeira 5eção>5I=' no 7ulgamento do Ag:g nos @:@sp Q)/./1Q>5? D:el. Bin. ?esar Asfor :oca' ,=e de 1+.11.2&1&' ratificando entendimento das Iurmas de ,ireito 6úblico deste Iribunal' adotou a seguinte orientaçãoN J=urisprudncia das Iurmas %ue compKem a 6rimeira 5eção desta ?orte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenci!ria do terço de f"rias tamb"m de empregados celetistas contratados por empresas privadasL. 1. 5al!rio maternidade. * sal!rio maternidade tem natureza salarial e a transferncia do encargo \ 6revidncia 5ocial Dpela Cei +.1+>/$ não tem O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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o condão de mudar sua natureza. 3os termos do art. º da Cei 4.212>Q1' Ja 6revidncia 5ocial tem por fim assegurar aos seus benefici!rios meios indispens!veis de manutenção' por motivo de incapacidade' idade avançada' tempo de serviço' desemprego involunt!rio' encargos de família e reclusão ou morte da%ueles de %uem dependiam economicamenteL. * fato de não aver prestação de trabalo durante o período de afastamento da segurada empregada' associado \ circunst0ncia de a maternidade ser amparada por um benefício previdenci!rio' não autoriza conclusão no sentido de %ue o valor recebido tena natureza indenizat#ria ou compensat#ria' ou se7a' em razão de uma contingncia Dmaternidade' paga-se \ segurada empregada benefício previdenci!rio correspondente ao seu sal!rio' possuindo a verba evidente natureza salarial. 3ão " por outra razão %ue' atualmente' o art. 24' 2º' da Cei 4.212>Q1 dispKe expressamente %ue o sal!rio maternidade " considerado sal!rio de contribuição. 3esse contexto' a incidncia de contribuição previdenci!ria sobre o sal!rio maternidade' no :egime Peral da 6revidncia 5ocial' decorre de expressa previsão legal. 5em embargo das posiçKes em sentido contr!rio' não ! indício de incompatibilidade entre a incidncia da contribuição previdenci!ria sobre o sal!rio maternidade e a ?onstituição Federal. A ?onstituição Federal' em seus termos' assegura a igualdade entre omens e muleres em direitos e obrigaçKes Dart. )º' 9. * art. /º' XX' da ?F>44 assegura proteção do mercado de trabalo da muler' mediante incentivos específicos' nos termos da lei. 3o %ue se refere ao sal!rio maternidade' por opção do legislador infraconstitucional' a transferncia do Znus referente ao pagamento dos sal!rios' durante o período de afastamento' constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalo da muler. 3ão " dado ao 6oder =udici!rio' a título de interpretação' atuar como legislador positivo' a fim estabelecer política protetiva mais ampla e' desse modo' desincumbir o empregador do Znus referente \ contribuição previdenci!ria incidente sobre o sal!rio maternidade' %uando não foi esta a política legislativa. A incidncia de contribuição previdenci!ria sobre sal!rio maternidade encontra s#lido amparo na 7urisprudncia deste Iribunal' sendo oportuna a citação dos seguintes precedentesN :esp )/2.+2+>GA' 1M Iurma' :el. Bin. =os" ,elgado' ,= de 2&.Q.2&&$O :@sp +$1.22/>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Cuiz Fux' ,= de 2Q.11.2&&$O :@sp 4&./&4>?@' 2M Iurma' :el. Bin. @liana ?almon' ,= de 2.1&.2&&/O :@sp 44+.Q)$>:5' 1M Iurma' :el. Bin. ,enise Arruda' ,= de 2Q.+.2&&/O Ag:g no :esp Q&1.Q4>5?' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e de 1Q.12.2&&4O :@sp 4Q1.+&2>6:' 1M Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' ,=e de 21.4.2&&4O Ag:g no :@sp 1.11).1/2>:5' 2M Iurma' :el. Bin. _umberto Bartins' ,=e de 2).Q.2&&QO Ag:g no Ag 1.$2$.&Q>,F' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,=e de 21.1&.2&11O Ag:g nos @,cl no :esp 1.&$&.+)>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Arnaldo @steves Cima' ,=e de 1).Q.2&11O Ag:g no :@sp 1.1&/.4Q4>6:' 1M Iurma' :el. Bin. Genedito Ponçalves' ,=e de 1/..2&1&. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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1.$ 5al!rio paternidade. * sal!rio paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filo Dart. /º' X9X' da ?F>44' c>c o art. $/' 999' da ?CI e o art. 1&' 1º' do A,?I. Ao contr!rio do %ue ocorre com o sal!rio maternidade' o sal!rio paternidade constitui Znus da empresa' ou se7a' não se trata de benefício previdenci!rio. ,esse modo' em se tratando de verba de natureza salarial' " legítima a incidncia de contribuição previdenci!ria sobre o sal!rio paternidade. :essalte-se %ue Jo sal!rio-paternidade deve ser tributado' por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente' não se incluindo no rol dos benefícios previdenci!riosL DAg:g nos @,cl no :@sp 1.&Q4.214>56' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e de Q.11.2&&Q. 2. :ecurso especial da Fazenda 3acional. 2.1 6reliminar de ofensa ao art. )) do ?6?. 3ão avendo no ac#rdão recorrido omissão' obscuridade ou contradição' não fica caracterizada ofensa ao art. )) do ?6?. 2.2 Aviso pr"vio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa DCei Q.)24>Q/ e ,ecreto +./2/>2&&Q' as import0ncias pagas a título de indenização' %ue não correspondam a serviços prestados nem a tempo \ disposição do empregador' não ense7am a incidncia de contribuição previdenci!ria. A ?CI estabelece %ue' em se tratando de contrato de trabalo por prazo indeterminado' a parte %ue' sem 7usto motivo' %uiser a sua rescisão' dever! comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedncia. 3ão concedido o aviso pr"vio pelo empregador' nasce para o empregado o direito aos sal!rios correspondentes ao prazo do aviso' garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço Dart. $4/' 1º' da ?CI. ,esse modo' o pagamento decorrente da falta de aviso pr"vio' isto "' o aviso pr"vio indenizado' visa a reparar o dano causado ao trabalador %ue não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedncia mínima estipulada na ?onstituição Federal Datualmente regulamentada pela Cei 12.)&+>2&11. ,essarte' não ! como se conferir \ referida verba o car!ter remunerat#rio pretendido pela Fazenda 3acional' por não retribuir o trabalo' mas sim reparar um dano. :essalte-se %ue' Jse o aviso pr"vio " indenizado' no período %ue le corresponderia o empregado não presta trabalo algum' nem fica \ disposição do empregador. Assim' por ser ela estrana \ ip#tese de incidncia' " irrelevante a circunst0ncia de não aver previsão legal de isenção em relação a tal verbaL D:@sp 1.221.++)>6:' 1M Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' ,=e de 2.2.2&11. A corroborar a tese sobre a natureza indenizat#ria do aviso pr"vio indenizado' destacam-se' na doutrina' as liçKes de Baurício Podino ,elgado e Amauri Bascaro 3ascimento. 6recedentesN :@sp 1.1Q4.Q+$>6:' 2M Iurma' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' ,=e de $.1&.2&1&O :@sp 1.21.1>5?' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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Beira' ,=e de 1º.12.2&1&O Ag:g no :@sp 1.2&).)Q>6:' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e de $.2.2&11O Ag:g no :esp 1.214.44>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Genedito Ponçalves' ,=e de 22.2.2&11O Ag:g no :@sp 1.22&.11Q>:5' 2M Iurma' :el. Bin. ?esar Asfor :oca' ,=e de 2Q.11.2&11. 2. 9mport0ncia paga nos %uinze dias %ue antecedem o auxílio-doença. 3o %ue se refere ao segurado empregado' durante os primeiros %uinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença' incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu sal!rio integral Dart. +&' º' da Cei 4.21>Q1 com redação dada pela Cei Q.4/+>QQ. 3ão obstante nesse período a7a o pagamento efetuado pelo empregador' a import0ncia paga não " destinada a retribuir o trabalo' sobretudo por%ue no intervalo dos %uinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalo' ou se7a' nenum serviço " prestado pelo empregado. 3esse contexto' a orientação das Iurmas %ue integram a 6rimeira 5eção>5I= firmou-se no sentido de %ue sobre a import0ncia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros %uinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenci!ria' por não se en%uadrar na ip#tese de incidncia da exação' %ue exige verba de natureza remunerat#ria. 3esse sentidoN Ag:g no :@sp 1.1&&.$2$>6:' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e 14..2&1&O Ag:g no :@sp 1&/$1&>56' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,=e 1+.$.2&&QO Ag:g no :@sp Q)/./1Q>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Cuiz Fux' ,=e 2.12.2&&QO :@sp 4+.)1>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' ,= de 1/.4.2&&+. 2.$ Ierço constitucional de f"rias. * tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa Dcontribuinte' levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda 3acional em todas as suas manifestaçKes. 6or tal razão' no ponto' fica pre7udicado o recurso especial da Fazenda 3acional. . ?onclusão. :ecurso especial parcialmente provido' apenas para afastar a incidncia de contribuição previdenci!ria sobre o adicional de f"rias Dterço constitucional concernente \s f"rias gozadas. :ecurso especial da Fazenda 3acional não provido. Ac#rdão su7eito ao regime previsto :esolução 4>2&&4 [ 6residncia>5I=.
no
art.
)$-?
do
?6?'
c>c
Anexo II ARE n. #0.#2$ R/PE ,= &$>&Q>2&1$ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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6rincípio da não-cumulatividade. Art. 1Q)' 12' ?F>44. 695. ?*F935. Artigo º' notadamente inciso ii e 1º e 2º' das leis n.s 1&.4>2&&' 1&.+/>2&&2. Artigo 1' º' da lei n. 1&.4+)>2&&$. :elev0ncia da mat"ria e transcendncia de interesses. :epercussão geral reconecida.
Anexo III AgRg no RESP n. 1.2"$."5$/RS ,= 2/>11>2&1$ 695 @ ?*F935. ?:@,9IAB@3I*. 9358B*5. AI9]9,A,@ F9B. B* ,@ *G:A 6@55*A FS59?A. ]@,AE*. 1. _ip#tese em %ue o Iribunal a uo consignou %ue os valores relativos \ mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se en%uadram dentro da definição de insumos' o %ue os impossibilitam de serem descontados da base de c!lculo das contribuiçKes 695 e ?ofins. 2. J6ara fins de creditamento de 695 e ?ofins Dart. º' 99' da Ceis 1&.+/>&2 e 1&.4>&' a ideia de insumos' ainda %ue na sua acepção mais ampla' est! relacionada com os elementos essenciais \ realização da atividade fim da empresa. 3esse sentidoN Ag:g no :@sp 1.2&.$$1>5?' :el. Binistro 3apoleão 3unes Baia Filo' 6rimeira Iurma' ,=e 14.Q.2&1L DAg:g no :@sp 1.2$$.)&/>5?' :el. Binistro Genedito Ponçalves' 6rimeira Iurma' 7ulgado em 21.11.2&1' ,=e 2Q.11.2&1. . A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento' ante a expressa vedação contida no art. º' 2º' inciso 9' das Ceis 1&.+/>2&&2 e 1&.4>2&&. $. Agravo :egimental não provido.
Anexo I% RESP n. 1.2"2.!#/S,= 1$>11>2&1$ :@?8:5* @56@?9AC ,A FAU@3,A 3A?9*3ACN 6:*?@558AC ?9]9C. I:9G8IH:9*. A:I. ))' ?6?. F83,AB@3IAE* 9358F9?9@3I@. 5B8CA 3. 24$>5IF. 695 @ ?*F935 3*?8B8CAI9]*5. G@35 93I@P:A3I@5 ,* AI9]* F9X*>9B*G9C9UA,*>6@:BA3@3I@. ?:@,9IAB@3I* 6@C*5 @3?A:P*5 ,@ ,@6:@?9AE* @ AB*:I9UAE*. ?*::@E* O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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B*3@IH:9A 3A F*:BA ,A 5B8CA 3. $11>5I=' 6*: A3AC*P9A. 1. 3ão merece conecimento o recurso especial %ue aponta violação ao art. ))' do ?6?' sem' na pr#pria peça' individualizar o erro' a obscuridade' a contradição ou a omissão ocorridas no ac#rdão proferido pela ?orte de *rigem' bem como sua relev0ncia para a solução da controv"rsia apresentada nos autos. 9ncidncia da 5úmula n. 24$>5IFN J 7 inadissí!el o recurso etraordinário, uando a de/icincia na sua /undaenta$%o n%o peritir a eata copreens%o da contro!6rsia . 2. :econecido o direito ao creditamento e a existncia de dispositivos legais e normativos ilegítimos %ue o impedem Dno caso o art. 1' da Cei n. 1&.4+)>2&&$ declarado inconstitucional pela ?orte de *rigem' " de se reconecer a correção monet!ria dos cr"ditos escriturais de 695 e ?ofins. ,eclarada a inconstitucionalidade' tanto a lei como todos os normativos %ue dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos cr"ditos pleiteados pelos contribuintes Din casu, art. +º' 99' da 93 5:F n. $)/>2&&$ são atos normativos estatais inconstitucionais' JilegítimosL' portanto. 9ncidncia' por analogia' do recurso representativo da controv"rsia :@sp n. 1.&).4$/ [ :5' 6rimeira 5eção' :el. Bin. Cuiz Fux' 7ulgado em 2$.+.2&&Q' e do enunciado n. $11' da 5úmula do 5I=N J7 de!ida a corre$%o onetária ao creditaento do 5?5 uando 2á oposi$%o ao seu apro!eitaento decorrente de resistncia ile*ítia do iscoL. . 3o presente caso' o não reconecimento da correção monet!ria implicaria 7uízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 1' da Cei n. 1&.4+)>2&&$ D7! afastada pela ?orte de *rigem e dos normativos %ue o seguiram' o %ue não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competncia reservada ao 5upremo Iribunal Federal. $. 6resente recurso extraordin!rio da Fazenda 3acional nos autos' acaso 7ulgada a constitucionalidade do art. 1' da Cei n. 1&.4+)>2&&$ no :@' automaticamente não aver! %ue se falar em correção monet!ria' pois se%uer aver! creditamento' daí não aver pre7uízo da coerncia da prestação 7urisdicional no 7ulgamento do presente recurso especial. ). ?om as vnias de praxe' ,9]9:=* ,* :@CAI*: para conecer parcialmente e' nessa parte' negar provimento ao recurso especial da FAU@3,A 3A?9*3AC' para manter o reconecimento da incidncia da correção monet!ria' nos moldes decididos pela ?orte de *rigem. :@?8:5* @56@?9AC ,*5 ?*3I:9G893I@5N 6:*?@558AC ?9]9C. I:9G8IH:9*. 695 @ ?*F935 3*-?8B8CAI9]*5. G@35 93I@P:A3I@5 ,* AI9]* F9X*>9B*G9C9UA,*>6@:BA3@3I@ 3A ,AIA ,A @3I:A,A @B ]9P*: ,*5 :@P9B@5 ,@ 3* ?8B8CAI9]9,A,@. 6*559G9C9,A,@ ,@ ?:@,9IAB@3I* 6@C*5 @3?A:P*5 ,@ ,@6:@?9AE* @ AB*:I9UAE* A68:A,*5 =H 3A ]9P3?9A ,* :@P9B@. A:I5. º' 1º' 999 e º' 999' ,A C@9 3. 1&.+/>2&&2 @ ,A C@9 3. 1&.4>2&&. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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1. * fato gerador dos cr"ditos escriturais de 695 e de ?ofins previstos nos arts. º' ]9' da Cei n. 1&.+/>2&&2 e da Cei n. 1&.4>2&& ocorre no momento DJno msL em %ue são apurados os encargos de depreciação e amortização' na forma do art. º' 1º' 999 e º' 999 das mesmas leis' indiferente a data de a%uisição dos bens. 9sto "N J A apura$%o dos cr6ditos decorrentes dos encar*os de deprecia$%o e de aortia$%o dos bens encionados nos incisos 95 e 955 do art. 3F da :ei n. 1H.U32&&$' os bens existentes em 1º de dezembro de 2&&2 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao 695>6asep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2&&$ no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a ?*F935. 6recedenteN :@sp n. 1.2)+.1$ [ 5?' 5egunda Iurma' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' 7ulgado em 1&.&$.2&12. . ?om as vnias de praxe' ,9]9:=* ,* :@CAI*: para dar provimento ao recurso especial dos contribuintes.
Anexo % -AR, AGrdão n. "$0200".$4# =ulgamentoN 1)>1&>2&1$ ?*F935. :@P9B@ 3*-?8B8CAI9]*. 9358B*5. 8I9C9UAE* ,@ G@35 @ 5@:]9E*5. ?:@,9IAB@3I*. AB6C9I8,@ ,* ,9:@9I*. 3o regime de incidncia não-cumulativa do 695>6asep e da ?*F935' as Ceis 1&.+/>&2 e 1&.4>& Dart. º' inciso 99 possibilitam o creditamento tribut!rio pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \ venda' ou ainda na prestação de serviços' com algumas ressalvas legais. ,iante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis [ dadas as limitaçKes impostas ao creditamento pelo texto normativo [ v-se %ue o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial' onde o termo JinsumoL' como " e sempre foi istoricamente empregado' nunca se apresentou de forma isolada' mas sempre associado \ prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados \ venda' e' O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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neste caso' portanto' vinculado ao processo de industrialização. ?*F935. :@P9B@ ,A 3*-?8B8CAI9]9,A,@. ?:@,9IAB@3I* ,@?*::@3I@ ,@ ?85I*5 @ ,@56@5A5 ?*B 9358B*5. 3@?@559,A,@ ,@ ?*B6:*]AE* ,A A6C9?AE* ,*5 9358B*5 3* 6:*?@55* 6:*,8I9]* *8 3A 6:@5IAE* ,@ 5@:]9E*5. * creditamento ob7eto do regime da não-cumulatividade do 695>6asep e da ?*F935' al"m da necess!ria observação das exigncias legais' re%uer a perfeita comprovação' por documentação idZnea' dos custos e despesas decorrentes da a%uisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa 7urídica. :@P9B@ ,A 3*-?8B8CAI9]9,A,@. ?:R,9I*5. 3*-?*B6:*]AE*. PC*5A. A não-comprovação dos cr"ditos' referentes \ não-cumulatividade' indicados no ,acon' implica sua glosa por parte da fiscalização. HC?**C 6A:A *8I:*5 F935. ?:R,9I*5. A6:*]@9IAB@3I*. :AI@9*. As receitas relativas a vendas de !lcool para outros fins %ue não o carburante são tributadas pelas contribuiçKes sociais no regime de incidncia não-cumulativa' devendo o respectivo cr"dito' em relação aos insumos utilizados na produção de !lcool' ser apurado proporcionalmente \ receita total do produto. 38C9,A,@ ,A ,@?95* ,@ 1M 935I3?9A. 93@X95I3?9A. * 7ulgador não est! obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso' nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio' bastando apenas decidir fundamentadamente' entendimento 7! pacificado em nossos tribunais superiores. _ip#tese em %ue o ac#rdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação' ausente vício de motivação ou omissão %uanto \ mat"ria suscitada pelo contribuinte' não ! %ue se falar em nulidade do ac#rdão recorrido. ,@56A?_* ,@?95T:9*. 9358G595I3?9A. B*I9]AE*. 93*?*::3?9A. R incabível a arguição de nulidade do despaco decis#rio' cu7os procedimentos relacionados \ decisão administrativa este7am revestidos de suas formalidades essenciais' em estrita observ0ncia aos ditames legais' assim como verificado %ue o su7eito passivo obteve plena cincia de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. :ecurso ]olunt!rio 6rovido em 6arte ,ireito ?redit#rio :econecido em 6arte.
Anexo %I -AR, AGrdão n. ""02002.!4 =ulgamentoN 1Q>&4>2&1$ ?*F935 3* ?8B8CAI9]*. ?*3?@9I* ,@ 9358B*5. A6C9?AE* ?A5* A ?A5*. 3ão se O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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aplica' para apuração do insumo de 695 não cumulativo previsto no inciso 99' artigo º' Cei n. 1&.+/>&2' o crit"rio estabelecido para insumos do sistema não cumulativo de 969>9?B5' uma vez %ue não importa' no caso das contribuiçKes' se o insumo consumido obteve ou não algum contato com o produto final comercializado. ,a mesma forma não interessa em %ue momento do processo de produção o insumo foi utilizado. 6or outro giro' tamb"m não se aplica o conceito específico de imposto de renda %ue define custo e despesas necess!rias. * conceito de insumo para o sistema não cumulativo do 695 " pr#prio' sendo %ue deve ser considerado insumo a%uele %ue for 8I9C9UA,* direta ou indiretamente pelo contribuinte na produção>fabricação de produtos>serviçosO for 93,956@35H]@C para a formação do produto>serviço final e for :@CA?9*3A,* ao ob7eto social do contribuinte. @m virtude destas especificidades' os insumos devem ser analisados caso a caso. ?:R,9I*5 ,A 3*-?8B8CAI9]9,A,@ ,A ?*F935. 9B6*559G9C9,A,@. 5@:]9E*5 ,@ F8B9PAE*. ,@56@5A5 93?*::9,A5 A6T5 * 6:*?@55* 6:*,8I9]*. FACIA ,@ 6:@]95* C@PAC. *s serviços de capatazia e os serviços de fumigação são despesas operacionais incorridas %uando da exportação dos produtos fabricados pela recorrente' não se tratando de despesas de armazenagem' nem se amoldando ao conceito de insumo' respectivamente. A inexistncia de previsão legal contida no artigo º da Cei n. 1&.4' de 2&& para as referidas despesas impedem o correspondente creditamento de ?ofins. 3*-?8B8CAI9]9,A,@. ?:R,9I*5. A6:*]@9IAB@3I*. R6*?A. *s legítimos cr"ditos de ?ofins de um determinado ms podem ser utilizados em meses subse%uentes' inclusive %uando apurado extemporaneamente' sem necessidade' neste caso' de alterar o valor a recoler apurado \ "poca do lançamento feito pelo contribuinte. :ecurso ]olunt!rio 6rovido em 6arte. ,ireito ?redit#rio :econecido em 6arte.
Anexo %II AgRg no Ag n. 1.2"".!"4/PE ,= 1>1&>2&11 695 @ ?*F935. 9B6*:IAE*. ,@F939E* ,@ ]AC*: A,8A3@9:*. *F@35A A* A:I. ))' 99' ,* ?6?. 3* *?*::3?9A. AF:*3IA A*5 A:I5. // ,* ,@?:@I* $.)$>& @ 11& ,* ?I3. A853?9A ,@ 6:@8@5I9*3AB@3I*. 5B8CA 211>5I=. A?T:,* :@?*::9,* A6*9A,* @B BAIR:9A ,@ ?83_* @B93@3I@B@3I@ ?*35I9I8?9*3AC. :@?8:5* @56@?9AC. 3* ?AG9B@3I*. AP:A]* 3* 6:*]9,*. 1. 3ão caracteriza ofensa ao art. ))' 99' do ?6? %uando o Iribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a %uestão posta nos autos' assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão' não estando' desta forma' o magistrado obrigado a rebater' um a um' os dispositivos legais trazidos pela parte. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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2. J9nadmissível recurso especial %uanto \ %uestão %ue' a despeito da oposição de embargos declarat#rios' não foi apreciada pelo Iribunal a uoL D5úmula 211>5I=. . JA discussão %uanto \ validade do art. /º da Cei 1&.4+)>2&&$' %ue teria ampliado o conceito de Jvalor aduaneiroL utilizado no art. 1$Q' 2º' 999' da ?onstituição da :epública' " mat"ria constitucional' pelo %ue não pode ser analisada em :ecurso @specialL D:@56 1.&)).$2/>:=' :el. Bin. _erman Gen7amin' 5egunda Iurma' ,=e 1Q>12>&4. $. Agravo regimental não provido.
Anexo %III RE n. 55#.!0 R/S,= 22>&2>2&&4 :@6@:?855* P@:AC [ ?*3I:9G89E* 6A:A * 695 @ ?*F935 [ 9B6*:IAE* [ ,@5@BGA:AE* A,8A3@9:* [ GA5@ ,@ 93?9,3?9A. 5urge a repercussão geral da mat"ria versada no extraordin!rio no %ue o ac#rdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão Jacrescido do valor do 9mposto sobre *peraçKes :elativas \ ?irculação de Bercadorias e sobre 6restação de 5erviços de Iransporte 9nterestadual e 9ntermunicipal e de ?omunicação [ 9?B5 incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das pr#prias contribuiçKesL' contida no inciso 9 do artigo /º da Cei n. 1&.4+)>2&&$' considerada a letra JaL do inciso 999 do 2º do artigo 1$Q da ?onstituição Federal. :@6@:?855* P@:AC [ ?*35@83?9A5 [ BAIR:9A ,A ?*B6@I3?9A ,A =85I9EA F@,@:AC. 8ma vez assentando o 5upremo' em certo processo' a repercussão geral do tema veiculado' impKe-se a devolução \ origem de todos os demais %ue a7am sido interpostos na vigncia do sistema' comunicando-se a decisão aos 6residentes do 5uperior Iribunal de =ustiça' dos Iribunais :egionais Federais e da Iurma 3acional de 8niformização da =urisprudncia dos =uizados @speciais Federais' bem como aos ?oordenadores das Iurmas :ecursais' para %ue suspendam o envio' \ ?orte' dos recursos %ue tratem da %uestão' sobrestando-os.
Anexo I RE n. 55#.#"/RS ,= 1/>1&>2&1 O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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695>?*F935. 9B6*:IAE*. C@9 3. 1&.4+)>&$. ]@,AE* ,@ G95 93 9,@B. 3* *?*::3?9A. 5uporte direto da contribuição do importador Darts. 1$Q' 99' e 1Q)' 9]' da ?F e art. 1$Q' 2º' 999' da ?F' acrescido pela @? >&1. Alí%uota específica ou ad valorem. ]alor aduaneiro acrescido do valor do 9?B5 e das pr#prias contribuiçKes. 9nconstitucionalidade. 9sonomia. Ausncia de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem' com invocação do art. 1Q)' $º' da ?F. 3ão ! %ue se falar sobre invalidade da instituição origin!ria e simult0nea de contribuiçKes idnticas com fundamento no inciso 9] do art. 1Q)' com alí%uotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. ?ontribuiçKes cu7a instituição foi previamente prevista e autorizada' de modo expresso' em um dos incisos do art. 1Q) da ?onstituição validamente instituídas por lei ordin!ria. 6recedentes. . 9naplic!vel ao caso o art. 1Q)' $º' da ?onstituição. 3ão ! %ue se dizer %ue devessem as contribuiçKes em %uestão ser necessariamente não-cumulativas. * fato de não se admitir o cr"dito senão para as empresas su7eitas \ apuração do 695 e da ?*F935 pelo regime nãocumulativo não cega a implicar ofensa \ isonomia' de modo a fulminar todo o tributo. A su7eição ao regime do lucro presumido' %ue implica submissão ao regime cumulativo' " opcional' de modo %ue não se vislumbra' igualmente' violação do art. 1)&' 99' da ?F. $ Ao dizer %ue a contribuição ao 695>6A5@6- 9mportação e a ?*F935-9mportação poderão ter alí%uotas ad valorem e base de c!lculo o valor aduaneiro' o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competncia. ). A referncia ao valor aduaneiro no art. 1$Q' 2º' 999' a' da ?F implicou utilização de expressão com sentido t"cnico ine%uívoco' por%uanto 7! era utilizada pela legislação tribut!ria para indicar a base de c!lculo do 9mposto sobre a 9mportação. +. A Cei 1&.4+)>&$' ao instituir o 695>6A5@6 -9mportação e a ?*F935 -9mportação' não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro' de modo %ue passasse a abranger' para fins de apuração de tais contribuiçKes' outras grandezas nele não contidas. * %ue fez foi desconsiderar a imposição constitucional de %ue as contribuiçKes sociais sobre a importação %ue tenam alí%uota ad valorem se7am calculadas com base no valor aduaneiro' extrapolando a norma do art. 1$Q' 2º' 999' a' da ?onstituição Federal. /. 3ão ! como e%uiparar' de modo absoluto' a tributação da importação com a tributação das operaçKes internas. * 695>6A5@6 [ 9mportação e a ?*F935 -9mportação incidem sobre operação na %ual o contribuinte efetuou despesas com a a%uisição do produto importado' en%uanto a 695 e a ?*F935 internas incidem sobre o faturamento ou a receita' conforme o regime. 5ão tributos distintos. 4. * gravame das operaçKes de importação se d! não como concretização do princípio da isonomia' mas como medida de política tribut!ria tendente a evitar %ue a entrada de produtos desonerados tena efeitos predat#rios relativamente \s empresas sediadas no 6aís' visando' assim' ao e%uilíbrio da balança comercial. Q. 9nconstitucionalidade da O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.
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seguinte parte do art. /º' inciso 9' da Cei 1&.4+)>&$N Jacrescido do valor do 9mposto sobre *peraçKes :elativas \ ?irculação de Bercadorias e sobre 6restação de 5erviços de Iransporte 9nterestadual e 9ntermunicipal e de ?omunicação [ 9?B5 incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das pr#prias contribuiçKes' por violação do art. 1$Q' 2º' 999' a' da ?F' acrescido pela @? >&1. 1&. :ecurso extraordin!rio a %ue se nega provimento.
Anexo RE n. !"2.$"2 AgRg/RS ,= 2Q>&4>2&1$ ?*3I:9G89E* ,@ 93I@:]@3E* 3* ,*BS39* @?*3B9?*. C@9 3. 1&.1+4>2&&&. ,@53@?@559,A,@ ,@ ]93?8CAE* ,9:@IA @3I:@ * ?*3I:9G893I@ @ * G@3@FS?9* 6:*6*:?9*3A,* 6@CA5 :@?@9IA5 A::@?A,A,A5. A 7urisprudncia deste 5upremo Iribunal Federal consolidou-se no sentido de %ue a Cei n. 1&.1+4>2&&& instituiu contribuição de intervenção no domínio econZmico D?9,@. Afigurase' pois' desnecess!ria a edição de lei complementar para sua criação' assim como " prescindível' nos termos da 7urisprudncia desta @xcelsa ?orte' a existncia de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tribut!rias arrecadadas . Agravo regimental conecido e não provido.
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BIBLIO$RA7IA DO M8DULO ARAU)O )uliana $urtado Cota3 ReGonabilidade tributária do ócio e ad@initradore de Geoa WurKdica e a ortaria #$N n3 4=>;7>4>3 InP CON#RESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 1 IBET 3 8 7>4> So aulo ; Direito tributário e os co!ceitos de direito rivado; So auloP Noee 7>4> G3 85:8683 BALEEIRO Alio@ar3 4i+itações co!stitucio!ais ao oder de tributar; Rio de )aneiroP $orene 43 ffff3 I@Goto Gredial e territorial urbano 1 ITU e i@Goto obre a tran@io de ben i@óei 1 ITBI3 InP MARTINS Ie #andra da Sila Coord3J3 Curso de direito tributário 3 Bel@P CE)U 44>3 ffff3 Curso de direito co!stitucio!al tributário 3 So auloP Maleiro 4>53 CAR!AL"O aulo de Barro3 Direito tributário' Vunda@ento WurKdico da incidência3 473 ffff3 Curso de direito tributário 3 793 ed3 So auloP Saraia 7>453 ffff3 Bae de cálculo co@o Vato WurKdico e a taHa de claiVicao de Groduto e2etai3 Revista Dial(tica De Direito Tributário, So aulo n3 :8 G3 44=45: 4>73 CONRADO aulo Cear3 Controle de contitucionalidade Gelo tribunai ad@initratio3 Revista de direito tributário, So aulo n3 84 G3 49744:3 $ERRA& )R3 Tercio Sa@Gaio3 Se2urana WurKdica e nor@a 2erai tributária3 Revista de Direito Tributário, So aulo n3 484= G3 6469 4>>3 G3 59>53 #AMA Tácio Lacerda3 Co+et3!cia tributária' Vunda@ento Gara u@a teoria da nulidade3 So auloP Noee 7>443 ffff3 Co!tribuição de i!terve!ção !o do+!io eco!9+ico; So auloP *uartier Latin 7>>:3 #ON-AL!ES )o Artur Li@a3 /+osto sobre a re!da' GreuGoto contitucionai3 So auloP MaleiroP 4>:3 "OR!AT" EteoY CAR!AL"O Nlon $erreira de3 Tratado internacional e@ @atria tributária Gode eHonerar tributo etaduai3 Revista de direito tributário So aulo n3 95 G3 79779= 445 So aulo3 . direito tributário e!tre a for+a e o co!te:do; So auloP Noee 7>45 G3 5=:6>73 MARTINS Ro2rio !idal #andra da Sila3 O GerVil do i@Goto obre a GroGriedade de eKculo auto@otore 1 I!A3 InP MARTINS Ie #andra da Sila Coord3J3 Curso de direito tributário; 63 ed3 Bel@P CE)U 43 MENDES #il@ar $erreira3 Direitos fu!da+e!tais e co!trole de co!stitucio!alidade' etudo de direito contitucional3 73 ed3 So auloP Celo Bato 4>73 Diertao Metrado e@ DireitoJ 1 ontiVKcia Unieridade Católica de So aulo So aulo 7>>73 ROLIM )oo DácioY #ODOI Marciano Seabra de3 IS;CO$INS 1 art3 4> .I b da Lei n3 4>3=::;>:P a Queto do Greo Gredeter@inado3 Revista Dial(tica de Direito Tributário So aulo n3 47> G3 47:4:= 7>>63 SANTI Eurico Marco Dini deY CONRADO aulo Cear3 Controle direto de contitucionalidade e reGetio do indbito tributário3 Revista Dial(tica de Direito Tributário, So aulo n3 =9 G3 78:: 7>>73 ffff3 Decad3!cia e rescrição !o direito tributário 3 73 ed3 So auloP MaH Li@onad 7>>43 SE"N Solon3 P/S)C.7/
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