Programa - Controle Da Incidência Tributária

April 2, 2019 | Author: Alhiane M. Pedroso | Category: Law Of Obligations, Statutory Law, Legal Concepts, Virtue, Government
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Programa - Controle Da Incidência Tributária...

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO Módulo Controle da Incidência Tributária

2 IBET

Instituto Brasileiro de Estudos Tributários Tributários

Realização IBET INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS Presidene  AR!AL"O  AULO DE B ARROS C AR!AL"O !i"e#Presidene  ANTONIO SER#IO $ ALC%O Coordenação#$eral RISCILA DE SOU&A Coordenação de Pes%&isa  AR!AL"O  AURORA TOMA&INI DE C AR!AL"O $r&'o de Pes%&isa  ANDR' RIBEIRO  ANT(NIO ALCO$ORADO CRISTIANE IRES  A+ER ) A*UELINE M A+ER  A+ME DA SIL!A ) A+ME M ARCIO M ARON M AURIT,NIA MENDON-A  ALITA $ELI. T ALITA SEM/RAMIS OLI!EIRA STE$ANO $ERREIRA Re(isão Bi)lio*r+,i"a E%&i'e IBET  A+LON NEI!A B A+LON $ERNANDA !IDI#AL #LEICE S ANTOS  ATR/CIA S ANTOS  ATR/CIA T"AM+RES 0ERN

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO Módulo Controle da Incidência Tributária PRESIDE-TE Paulo de Barros Carvalho

COORDE-ADORA Priscila de Souza

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SUMÁRIO SEMI SEMI-Á -ÁRI RIO O I . Re Re*r *ra#/ a#/a ari rizz de in"i in"id0 d0n" n"ia ia11 o)ri o)ri*a *açã ção o ri) ri)& &+r +ria ia e s&2e s&2eiç ição ão 'ass 'assi( i(aa 3333333333333333333333333 3333333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333 333333333  ANE.O I 1 A2R A2R2 2 no no RES RES  n3 n3 43 435673 567389 89:; :;S S 3333 333333 3333 3333 33333333 3333333333 33333333  ANE.O II 1 A2R A2R2 2 no no RES RES  n3 n3 43: 43:74 743< 3=63>84;S33333333333 43>=63>84;S 33333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333  ANE.O I! 1 RE RE n3 n3 6973 6973789; 789;R R 33333 33333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 33333 33333 333333 333  ANE.O ! 1 RES n3 4356635;R 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333  ANE.O !I  !I 1 RES RES n3 43:8 43:843 4347 47=; =;RS RS 3333 333333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333  ANE.O !II  !II 1 RES RES  n3 n3 434 434>4 >438 387= 7=;S ;S  3333 333333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333 3333  ANE.O !III !III 1 S?@ula S?@ula 333333 333333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333  ANE.O I. 1 CAR$ CAR$ Ac3 n3 75>:>>734 75>:>>734:6 :6 33333333 333333333333 33333333 33333333 33333333 33333333 33333333 333333 33  ANE.O . 1 ST) A2R2 no RES n3 457>4876>37>45353>:3>>>>33333

SEMI-Á SEMI-ÁRIO RIO II . Conr Conrole ole 'ro"ess 'ro"ess&al &al da in"id in"id0n" 0n"ia4 ia4 de"lar de"laraçã ação o de in"on in"onsi si&" &"ion ionali alidad dadee 3333333333333333333333333 3333333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333 333333333333333333333 333333333 3333333  ANE.O I 1 A2R2 no RES n3 4379:3787;S 543>>7;S 33333 33333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 33333 33333 3333333 333333 33333 33333

*erais

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direio

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 ANE.O III AI n3 85737:> A2R2;S 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 33333333333333333333  ANE.O I! 1 RE RE n3 68=369 68=3697;B 7;BA A 33333 33333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 33333 33333 3333333 333333 33333 33333  ANE.O ! 1 ARE n3 95:39=9 R#;BA FFFFFFFFF33FFFFF  ANE.O !I 1 RE n3 94>3648 A2R2;R)333333333 A2R2;R)333333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333  ANE.O !II 1 RE n3 :9:3547 A2R2;BA 333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333  ANE.O !III !III 1 ARE n3 89:3>> 89:3>>> > A2R2;E A2R2;ES S 33333 33333333 333333 333333 333333 33333 33333 333333 333333 333333 33333 33333333 33333333 3333  ANE.O I. 1 AGel;ReeH n3 6>>:555=:37>4>35>5387>433333 3333333333333333333 3333333333333333333  ANE.O . 1 RE n3 ::>3=48 R#;R) 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 33333333333333333333  ANE.O .I 1 RE n3 95>3585 A2R2;S33333333 A2R2;S33333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333  ANE.O .II 1 AI n3 85>369: A2R2;S333333333 A2R2;S333333333 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333

SEMI-ÁRIO ! . Tri)&ação Tri)&ação inerna"ional inerna"ional 33333333333333333333333 333333333333333333333333333333333333333333 3333333333333333333  ANE.O I 1 RE n3 77639>7;CE333333333 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 33333333333333333333  ANE.O II 1 RES n3 4377>3 R#;R) 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 333333333333333333  ANE.O!I 1 AI n3 8953453=379333333333333 4>59>855=37>453=379333333333333333333333333 333333333333 SEMI-ÁRIO !II . Conri)&iç6es3333 Conri)&iç6es3333 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333 333333333333333333333333333333 333333333333333333  ANE.O I 1 RES n3 437:>3>73985 CAR$Acórdon3::>7>>73985 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333333333 333333333333333333 O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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 ANE.O !II 1 A2R2 no A2 n3 437::39:5;E 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333333333 333333333333333333  ANE.O !III 1 RE n3 668 R#;SC3333333333 R#;SC3333333333 33333333333333333333333 33333333333333333333333333333333333333333 333333333333333333  ANE.O I. 1 RE n3 66:5' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,=e de 22.4.2&&)O :@sp 1.&4).&/1>56' 1M Iurma' :el. Bin. Genedito Ponçalves' ,=e de 4.+.2&&Q. 2. Agravo regimental não provido.

 Anexo II  AgRg no RESP n. 1."21.#5$/RS ,= 1+>1&>2&12 :@56*35AG9C9,A,@ I:9G8IH:9A. ?*3?@9I* ,@ ?:R,9I* I:9G8IH:9*. B8CIA. 5A3E* 6*: AI* 9CS?9I*. :@56*35AG9C9,A,@ ,* @56TC9*. A:I5. 12 @ 1 ,* ?I3. 1. A controv"rsia apoia-se na alegação de %ue a dívida executada decorre de sanção por ato ilícito' não se en%uadrando' portanto' no conceito de tributo e' assim' não " exigível do esp#lio. 2. “A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às ultas de!idas pelo sucedido, seja elas de caráter orat"rio ou puniti!o. 6recedentes.L O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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D:@56 )$$.2+)>?@' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' 6rimeira Iurma' 7ulgado em 1+>11>2&&$' ,= 21>&2>2&&)' p. 11&. Agravo regimental improvido.

 Anexo III RESP n. 1.0$5.01/SP ,= &4>&+>2&&Q :@?8:5* @56@?9AC @B @BGA:P*5 W @X@?8E*. :@56*35AG9C9,A,@ I:9G8IH:9A ,* 58?@55*: @B6:@5A:9AC 6*: 93F:AEY@5 ,* 58?@,9,*. A:I9P* 1 ,* ?T,9P* I:9G8IH:9* 3A?9*3AC. 6:@?@,@3I@5. 1. # interpreta$%o ao disposto no art. 133 do CTN, o &T' te entendido ue a responsabilidade tributária dos sucessores estende-se às ultas ipostas ao sucedido, seja de naturea orat"ria ou puniti!a, pois inte*ra o patri+nio jurídico-aterial da sociedade epresarial sucedida. 2. J*s arts. 12 e 1' do ?I3' impKem ao sucessor a responsabilidade integral' tanto pelos eventuais tributos devidos %uanto pela multa decorrente' se7a ela de car!ter morat#rio ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimZnio do contribuinte' podendo ser exigida do sucessor' sendo %ue' em %ual%uer ip#tese' o sucedido permanece como respons!vel. R devida' pois' a multa' sem se fazer distinção se " de car!ter morat#rio ou punitivoO " ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na "poca do vencimentoL D:@56 n. )Q2.&&/>:5' :el. Bin. =os" ,elgado' ,= de 22>>2&&$. . :ecurso especial provido.

 Anexo I%  RE n. 5!2.2!/PR  :@6@:?855* P@:AC [ BR:9I* ,= 1&>&2>2&11 :@56*35AG9C9,A,@ I:9G8IH:9A. 3*:BA5 P@:A95 ,@ ,9:@9I* I:9G8IH:9*. A:I 1$+' 999' ,A ?F. A:I. 1)' 999' ,* ?I3. 5T?9*5 ,@ 5*?9@,A,@ C9B9IA,A. A:I. 1 ,A C@9 4.+2&>Q. 93?*35I9I8?9*3AC9,A,@5 F*:BAC @ BAI@:9AC. :@6@:?855* P@:AC. A6C9?AE* ,A ,@?95* 6@C*5 ,@BA95 I:9G83A95. 1. Iodas as esp"cies tribut!rias' entre as %uais as contribuiçKes de seguridade social' estão su7eitas \s normas gerais de direito tribut!rio. 2. * ?#digo Iribut!rio 3acional estabelece algumas regras-matrizes de responsabilidade tribut!ria' como a do art. 1)' 999' bem como diretrizes para %ue o legislador de cada O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tribut!ria relativamente aos tributos da sua competncia' conforme seu art. 124. . * preceito do art. 12$' 99' no sentido de %ue são solidariamente obrigadas Jas pessoas expressamente designadas por leiL' não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tribut!ria sem a observ0ncia dos re%uisitos exigidos pelo art. 124 do ?I3' tampouco a desconsiderar as regras-matrizes de responsabilidade de terceiro estabelecidos em car!ter geral pelos arts. 1$ e 1) do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores [ de modo %ue o pagamento efetuado por um aproveite aos demais' %ue a interrupção da prescrição' em favor ou contra um dos obrigados' tamb"m les tena efeitos comuns e %ue a isenção ou remissão de cr"dito exonere a todos os obrigados %uando não se7a pessoal Dart. 12) do ?I3 [ pressupKe %ue a pr#pria condição de devedor tena sido estabelecida validamente. $. A responsabilidade tributária  pressupe duas noras aut+noas a re*ra-atri de incidncia tributária e a re*ra-atri de responsabilidade tributária, cada ua co seu pressuposto de /ato e seus sujeitos pr"prios. A re/erncia ao responsá!el enuanto terceiro (dritter 6ersone' terzo ou tercero) e!idencia ue n%o participa da rela$%o contributi!a, as de ua rela$%o especí/ica de responsabilidade tributária, incon/undí!el co auela. 0 “terceiro s" pode ser  responsabiliado na 2ip"tese de descupriento de de!eres pr"prios de colabora$%o para co a Adinistra$%o Tributária, estabelecidos, ainda ue a contrario sensu, na re*ra-atri de responsabilidade tributária, e desde ue ten2a contribuído para a situa$%o de inadipleento pelo contribuinte. ). * art. 1)' 999' do ?I3 responsabiliza apenas a%ueles %ue este7am na direção' gerncia ou representação da pessoa 7urídica e tão somente %uando prati%uem atos com excesso de poder ou infração \ lei' contrato social ou estatutos. ,esse modo' apenas o s#cio com poderes de gestão ou representação da sociedade " %ue pode ser responsabilizado' o %ue resguarda a pessoalidade entre o ilícito Dmal gestão ou representação e a conse%uncia de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. +. * art. 1 da Cei 4.+2&>Q não se limitou a repetir ou detalar a regra de responsabilidade constante do art. 1) do ?I3' tampouco cuidou de uma nova ip#tese específica e distinta. Ao vincular \ simples condição de s#cio a obrigação de responder solidariamente pelos d"bitos da sociedade limitada perante a 5eguridade 5ocial' tratou a mesma situação gen"rica regulada pelo art. 1)' 999' do ?I3' mas de modo diverso' incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 1$+' 999' da ?F. /. * art. 1 da Cei 4.+2&>Q tamb"m se reveste de inconstitucionalidade material' por%uanto não " dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimZnios das pessoas física e 7urídica' o %ue' al"m de impor desconsideração e le*e e ob7etiva da personalidade 7urídica' descaracterizando as sociedades limitadas' implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada' afrontando O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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os arts. )º' X999' e 1/&' par!grafo único' da ?onstituição. 4. :econecida a inconstitucionalidade do art. 1 da Cei 4.+2&>Q na parte em %ue determinou %ue os s#cios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente' com seus bens pessoais' pelos d"bitos 7unto \ 5eguridade 5ocial. Q. :ecurso extraordin!rio da 8nião desprovido. 1&. Aos recursos sobrestados' %ue aguardavam a an!lise da mat"ria por este 5IF' aplica-se o art. )$-G'  º' do ?6?.

 Anexo %  RESP n. 1.455.4#0/PR  ,= 2)>&Q>2&1$ @X@?8E* F95?AC. ,955*C8E* 9::@P8CA:. :@,9:@?9*3AB@3I*. :@56*35AG9C9,A,@ 5*C9,H:9A X :@56*35AG9C9,A,@ 6@55*AC ,* 5T?9*-P@:@3I@. @X?C85* ,A :@56*35AG9C9,A,@ ,A 6@55*A =8:S,9?A. ?8B8CAE* 58G=@I9]A ,@ 6@,9,*5>,@BA3,A5. 1. 3ão se conece do :ecurso @special em relação \ ofensa ao art. )) do ?6? %uando a parte não aponta' de forma clara' o vício em %ue teria incorrido o ac#rdão impugnado. Aplicação' por analogia' da 5úmula 24$>5IF. 2. A controv"rsia tem por ob7eto a decisão do Iribunal de origem' %ue determinou a exclusão da pessoa 7urídica do polo passivo de @xecução Fiscal' em decorrncia do redirecionamento para o s#cio-gerente' motivado pela constatação de dissolução irregular do estabelecimento empresarial. . &e*undo o sucinto ac"rd%o recorrido, “a responsabilidade pre!ista no art. 134, 555, do CTN, 6 pessoal, e n%o solidária ne subsidiária, de odo ue, “co o redirecionaento, a eecu$%o /iscal !olta-se eclusi!aente contra o patri+nio do representante le*al da pessoa jurídica, a ual deia de responder pelos cr6ditos tributários. $. * decisum recorrido interpretou exclusivamente pelo m"todo gramatical>literal a norma do art. 1)' 999' do ?I3' o %ue' segundo a boa doutrina especializada na ermenutica' pode levar a resultados aberrantes' como " o caso em an!lise' insustent!vel por razKes de ordem l#gica' "tica e 7urídica. ). R possível afirmar' como fez o ente público' %ue' ap#s alguma oscilação' o 5I= consolidou o entendimento de %ue a responsabilidade do s#cio-gerente' por atos de infração \ lei' " solid!ria. 3esse sentido o enunciado da 5úmula $&>5I=N J* inadimplemento da obrigação tribut!ria pela sociedade não gera' por si s#' a responsabilidade solid!ria do s#ciogerenteL. +. * afastamento da responsabilidade tribut!ria decorreu da constatação O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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de %ue' em revisão do antigo entendimento do 5uperior Iribunal de =ustiça' a inadimplncia não deve ser considerada ato ilícito imput!vel ao representante da pessoa 7urídica. 3o %ue concerne diretamente \ %uestão versada nestes autos' por"m' sub7az implícita a noção de %ue a pr!tica de atos ilícitos implica responsabilidade solid!ria do s#cio-gerente. /. Berece citação o posicionamento adotado pela 6rimeira 5eção do 5I= no 7ulgamento dos @mbargos de ,ivergncia em :ecurso @special 1/$.)2>6:' segundo os %uais J*s diretores não respondem pessoalmente pelas obrigaçKes contraídas em nome da sociedade' mas respondem para com esta e para com terceiros solid!ria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou leiL. 4. 9sto' por si s#' 7! seria suficiente para conduzir ao provimento da pretensão recursal. 6or"m' ! mais a ser dito. Q. Ainda %ue se acola o posicionamento de %ue a responsabilidade prevista no art. 1) do ?I3 [ por ser descrita como pessoal [ não pode ser considerada solid!ria' " improcedente o raciocínio derivado segundo o %ual ! exclusão da responsabilidade da pessoa 7urídica em caso de dissolução irregular. 1&. Atente-se para o fato de %ue nada impede %ue a @xecução Fiscal se7a promovida contra su7eitos distintos' por cumulação sub7etiva em regime de litiscons#rcio. 11. ?om efeito' são distintas as causas %ue deram ense7o \ responsabilidade tribut!ria e' por conse%uncia' \ definição do polo passivo da demandaN a no caso da pessoa 7urídica' a responsabilidade decorre da concretização' no mundo material' dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma %ue define a ip#tese de incidncia do tributoO b em relação ao s#cio-gerente. * Jfato geradorL de sua responsabilidade' conforme acima demonstrado' não " o simples inadimplemento da obrigação tribut!ria' mas a dissolução irregular Dato ilícito. 12. 3ão ! sentido em concluir %ue a pr!tica' pelo s#cio-gerente' de ato ilícito Ddissolução irregular constitui causa de exclusão da responsabilidade tribut!ria da pessoa 7urídica' fundada em circunst0ncia independente. 1. @m primeiro lugar' por%ue a legislação de ,ireito Baterial D?#digo Iribut!rio 3acional e legislação esparsa não cont"m previsão legal nesse sentido. 1$. Ademais' a pr!tica de ato ilícito imput!vel a um terceiro' posterior \ ocorrncia do fato gerador' não afasta a inadimplncia D%ue " imput!vel \ pessoa 7urídica' e não ao respectivo s#cio-gerente nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tribut!ria e a constituição do O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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respectivo cr"dito' o %ual' portanto' subsiste normalmente. 1). A adoção do entendimento consagrado no ac#rdão ostilizado conduziria a um desfeco surrealN se a dissolução irregular exclui a responsabilidade tribut!ria da pessoa 7urídica' o feito deveria ser extinto em relação a ela' para prosseguir exclusivamente contra o su7eito para o %ual a @xecução Fiscal foi redirecionada. 6or conse%uncia' cessaria a causa da dissolução irregular' uma vez %ue' com a exclusão de sua responsabilidade tribut!ria' seria lícita a obtenção de ?ertidão 3egativa de ,"bitos' o %ue fatalmente viabilizaria a baixa definitiva de seus atos constitutivos na =unta ?omercial^ 1+. ,ito de outro modo' o ordenamento 7urídico conteria a paradoxal previsão de %ue um ato ilícito [ dissolução irregular -' ao fim' implicaria permissão para a pessoa 7urídica Dbenefici!ria direta da aludida dissolução proceder ao ar%uivamento e ao registro de sua baixa societ!ria' uma vez %ue não mais subsistiria d"bito tribut!rio a ela imput!vel' em detrimento de terceiros de boa-f" DFazenda 6ública e demais credores. 1/. :ecurso @special parcialmente conecido e' nessa parte' provido.

 Anexo %I RESP n. 1."1.12$/RS ,= 1/>&Q>2&1$ :@,9:@?9*3AB@3I* ,@ @X@?8E* F95?AC ,@ ,S]9,A AI9]A 3* I:9G8IH:9A @B ]9:I8,@ ,@ ,955*C8E* 9::@P8CA: ,@ 6@55*A =8:S,9?A. 6*559G9C9,A,@. A:I. 1&' ,* ,@?:@I* 3. .&/4>1Q @ A:I. 1)4' ,A C@9 3. +.$&$>/4 [ C5A ?>? A:I. $º' ]' ,A C@9 3. +.4&>4& [ C@F. 1. A mera afirmação da ,efensoria 6ública da 8nião [ ,68 de atuar em v!rios processos %ue tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controv"rsia a ser 7ulgado não " suficiente para caracterizar-le a condição de amicus curiae. 6recedenteN :@sp. 1..Q//>BI' 5egunda 5eção' :el. Bin. 9sabel Pallotti' 7ulgado em 2+.&2.2&1$. 2. ?onsoante a 5úmula n. $)>5I=N J6resume-se dissolvida irregularmente \ empresa %ue deixar de funcionar no seu domicílio fiscal' sem comunicação aos #rgãos competentes' legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o s#cio-gerenteL. . R obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros' incluindo os atos O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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relativos \ mudança de endereço dos estabelecimentos e' especialmente' referentes \ dissolução da sociedade. A regularidade desses registros " exigida para %ue se demonstre %ue a sociedade dissolveu-se de forma regular' em obedincia aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.& a 1.&4 e arts. 1.1&2 a 1.112' todos do ?#digo ?ivil de 2&&2 [ onde " prevista a li%uidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferncia [ ou na forma da Cei n. 11.1&1>2&&)' no caso de falncia. A desobedincia a tais ritos caracteriza infração \ lei. $. 3ão ! como compreender %ue o mesmo fato 7urídico Jdissolução irregularL se7a considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de d"bito tribut!rio e não o se7a para a execução fiscal de d"bito não tribut!rio. J8bi eadem ratio ibi eadem legis dispositioL. * suporte dado pelo art. 1)' 999' do ?I3' no 0mbito tribut!rio " dado pelo art. 1&' do ,ecreto n. .&/4>1Q e art. 1)4' da Cei n. +.$&$>/4 [ C5A no 0mbito não tribut!rio' não avendo' em nenum dos casos' a exigncia de dolo. ). 6recedentesN :@sp n. +Q/1&4>BP' 6rimeira Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' 7ulgado em 24.&$.2&&QO :@sp n. +)/Q)>:5' 6rimeira Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' 7ulgado em 12.&Q.2&&+O Ag:g no A:@sp 4.)&Q>5?' :el. Bin. _umberto Bartins' 5egunda Iurma' ,=e $.1&.2&11O :@sp 12/2&21>:5' 5egunda Iurma' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' 7ulgado em &/.&2.2&12O :@sp 12)Q&++>56' Ierceira Iurma' :el. Bin. 3anc` Andrigi' ,=e 24>&+>2&12O :@sp 1.$4.$$Q [ :5' uarta Iurma' :el. Bin. Cuis Felipe 5alomão' 7ulgado em 11.&$.2&1O Ag:g no AP n. ++4.1Q& [ 56' Ierceira Iurma' :el. Bin. :icardo ]illas GZas ?ueva' 7ulgado em 1.&Q.2&11O :@sp )4+.222 [ 56' uarta Iurma' :el. Bin. Cuis Felipe 5alomão' 7ulgado em 2.11.2&1&O :@sp 1$&)+$>56' uarta Iurma' :el. Bin. Garros Bonteiro' 7ulgado em 21.1&.2&&$. +. ?aso em %ue' conforme o certificado pelo oficial de 7ustiça' a pessoa 7urídica executada est! desativada desde 2&&$' não restando bens a serem penorados. *u se7a' al"m do encerramento irregular das atividades da pessoa 7urídica' não ouve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. /. :ecurso especial provido. Ac#rdão submetido ao regime do art. )$-? do ?6? e da :esolução 5I= &4>2&&4.

 Anexo %II RESP n. 1.101.2$/SP ,= 2>&>2&&Q @X@?8E* F95?AC. I:9G8I* ,@?CA:A,* 6@C* ?*3I:9G893I@. ?*35I9I89E* ,* ?:R,9I* I:9G8IH:9*. 6:*?@,9B@3I* A,B9395I:AI9]*. ,956@35A. :@56*35AG9C9,A,@ ,* 5T?9*. I:9G8I* 3* 6AP* 6@CA 5*?9@,A,@. 1. A 7urisprudncia desta ?orte' reafirmada pela 5eção inclusive em O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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7ulgamento pelo regime do art. )$-? do ?6?' " no sentido de %ue Ja apresentação de ,eclaração de ,"bitos e ?r"ditos Iribut!rios Federais [ ,?IF' de Puia de 9nformação e Apuração do 9?B5 [ P9A' ou de outra declaração dessa natureza' prevista em lei' " modo de constituição do cr"dito tribut!rio' dispensando' para isso' %ual%uer outra providncia por parte do FiscoL D:@56 Q+2./Q' 1M 5eção' ,= de 24.1&.&4. 2. 7 i*ualente pací/ica a jurisprudncia do &T' no sentido de ue a siples /alta de pa*aento do tributo n%o con/i*ura, por si s", ne e tese, circunst8ncia ue acarreta a responsabilidade subsidiária do s"cio,  pre!ista no art. 134 do CTN. 7 indispensá!el, para tanto, ue ten2a a*ido co ecesso de poderes ou in/ra$%o à lei, ao contrato social ou ao estatuto da epresa D@:@56 /$.1Q>:5' 1M 5eção' ,= de 24.&2.2&&). . :ecurso especial parcialmente conecido e' nessa parte' parcialmente provido. Ac#rdão su7eito ao regime do art. )$-? do ?6? e da :esolução 5I= &4>&4.

 Anexo %III S&'u(a) N J6resume-se dissolvida irregularmente \ empresa %ue S&'u(a n. 4"5, S*+  deixar de funcionar no seu domicílio fiscal' sem comunicação aos #rgãos competentes' legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o s#cio-gerenteL.

S&'u(a

n.

4"0,

N S*+ 

J* inadimplemento da obrigação tribut!ria pela sociedade não gera' por si s#' a responsabilidade solid!ria do s#ciogerenteL.

 Anexo I -AR, A. n. 240"002.1"5 =ulgamentoN 1+>&/>2&1 3*:BA5 6:*?@,9B@3IA95. P:86* @?*3B9?*. A853?9A ,@ 93I9BAE* ,* 93I@9:* I@*: ,A 3*I9F9?AE*. ?@:?@AB@3I* A* ,9:@9I* ,@ ,@F@5A [ 38C9,A,@ ,A ,@?95* ,@ 6:9B@9:A 935I3?9A. Ao ser constatada a existncia de Prupo @conZmico pela fiscalização' todos os solid!rios devem ser intimados de todo o teor da notificação e não apenas atrav"s do Iermo de 5u7eição 6assiva e>ou *fício %ue informa a atribuição da responsabilidade solid!ria' sob pena de preterição do direito de defesa. R nula a decisão de primeira inst0ncia %ue' em evidente preterição do direito de defesa' " proferida sem a devida O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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intimação dos contribuintes respons!veis solid!rios da integralidade dos documentos de constituição do cr"dito tribut!rio' oportunizando-les a interposição de impugnação. 3*:BA5 6:*?@,9B@3IA95 ,@5?*359,@:AE* ,A 6@:5*3AC9,A,@ =8:S,9?A. ?A:A?I@:9UAE* 5@P8:A,*5 @B6:@PA,*5. 6*559G9C9,A,@. ?onstatando-se a existncia dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto Jtomador de serviçosL e o tido Jprestador de serviçosL' dever! o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade 7urídica da empresa prestadora de serviços' en%uadrando os trabaladores desta última como segurados empregados da tomadora' com fulcro no artigo 22Q'  2º' do :egulamento da 6revidncia 5ocial [ :65' aprovado pelo ,ecreto n. .&$4>QQ' c>c 6areceres>?= n.s &>1QQ) e 1+)2>1QQQ. 3*:BA5 P@:A95 ,* ,9:@9I*. A:I9P* 12Q ,A C@9 3. 11.1Q+>2&&). 3AI8:@UA 93I@:6:@IAI9]A. :@I:*AI9]9,A,@. 6*559G9C9,A,@. A:I9P* 1&+' 93?95* 9' ?I3. @m face da natureza interpretativa do artigo 12Q da Cei n. 11.1Q>2&&)' caracterizada pela evidente finalidade de explicitar relaçKes tribut!rias preexistentes' não se pode cogitar em estabelecimento de novo regime 7urídico' impondo' portanto' se7a aplicado retroativamente para alcançar fatos geradores pret"ritos' em observ0ncia aos preceitos inscritos no artigo 1&+' inciso 9' do ?#digo Iribut!rio 3acional.

 Anexo  S*+,  AgRg no RESP 14#!#$4/PE ,=e 1$>&)>2&1) 6:*?@558AC @X@?8E*

?9]9C

@

F95?AC.

58?@55*:A5

@

,*5

I:9G8IH:9*. 58?@55*. 5T?9*5.

AP:A]*

F:A8,@.

]9*CAE*

:@P9B@3IAC

3*

:@?8:5*

:@56*35AG9C9UAE*

,*

A:I9P*

))

,*

@56@?9AC.

,A5 ?6?.

@B6:@5A5 ]S?9*5

,@

93I@P:AE* 3* ?*3F9P8:A,*5. *F@35A A* A:I9P* 1)' 999' ,* ?I3. ?*3?C85* ,* A?T:,* :@?*::9,* 6@CA 6A:I9?96AE* ,* 5T?9* P@:@3I@ @B F:A8,@. :@]95*. 9B6*559G9C9,A,@.

5B8CA

/>5I=.

1.

?onstatado

%ue

o

ac#rdão

recorrido

apreciou de forma clara e fundamentada todas as %uestKes %ue le foram postas'

não

!

falar

em

violação do

artigo ))

do ?6?' pois não

se

configuram vícios de integração %ue 7ustifi%uem sua anulação. 2. N%o se  pode con2ecer da ale*a$%o de !iola$%o do arti*o 134, 555 do CTN, pois o Tribunal

de

ori*e,

co

base

no

aplo

acer!o

probat"rio

dos

autos,

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autoriou a inclus%o do ora recorrente no p"lo passi!o da deanda e /ace de sua atua$%o /raudulenta na cria$%o das epresas sucessoras, be coo e /ace de sua *erncia e ua delas (9iti!inícola :a*oa ;rande :tda), da ual /oi s"cio at6 pouco tepo antes de ajuiar deanda trabal2ista contra o *rupo econ+ico /orado. 6ara afastar a legitimidade passiva do recorrente para figurar no p#lo passivo da demanda' seria necess!rio desconstituir as conclusKes f!ticas do ac#rdão recorrido' o %ue' como sabido' " vedado a esta ?orte por força da 5úmula />5I=. .Agravo regimental não provido. D5I= [ 1M Iurma' Ag:g no :@sp 1$Q+Q4$>6@' :el. min. Genedito Ponçalves' ,=e 1$>&)>2&1)

 Anexo I *R", Proe))o n. 00201250.2014.4.0".0000 e-,=F =udicial 1 ,AIAN1>&)>2&1)

@X@?8E*

F95?AC.

5T?9*.

:@,9:@?9*3AB@3I*.

:@56*35AG9C9,A,@

,@

@B6:@5A5.

P:86* @?*3B9?*. 3* ?A:A?I@:9UA,*. 1. A responsabilidade do s#cio pelas dívidas tribut!rias da pessoa 7urídica s# " possível avendo comprovação de atuação dolosa na administração da empresa' atuando com excesso de mandato' infringncia \ lei ou ao contrato social. 2. A dissolução irregular da sociedade tamb"m " fundamento bastante para atrair a responsabilidade dos s#cios administradores pelas obrigaçKes da sociedade . * redirecionamento autom!tico da execução na pessoa dos s#cios correspons!veis' em razão da existncia de grupo econZmico' não se verifica' por ora' plausibilidade dos elementos comprobat#rios acerca de fraude ou abuso de poder por parte dos s#cios em relação \ sociedade. $ . A caracteria$%o do *rupo econ+ico de epresas,

ue

se

!ale

dessa

condi$%o

para

sone*ar

suas

obri*a$es

tributárias, reuer al*uns eleentos ue aponte esse intuito /raudat"rio, a

ser

analisado

no

caso

concreto.

6odemos

assim

ser

exemplific!-losN

empresas de um mesmo grupo econZmico' apenas %uando realizem con7untamente O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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a situação configuradora do fato gerador' não bastando o mero interesse econZmicoO

a

confusão

patrimonial

apta

a

ense7ar

a

responsabilidade

solid!ria na forma prevista no art. 12$ do ?I3' administradas pelos mesmos diretores' estando submetidas a um mesmo poder de controle' o %ue evidencia a existncia de grupo econZmico de fatoO atuação num mesmo ramo comercial ou complementar' sob uma mesma unidade gerencialO empresas %ue exerçam atividades empresariais de um mesmo ramo e estão sob o poder central de controleO abuso da

personalidade 7urídica' caracterizado pelo desvio de

finalidade ou pela confusão patrimonialO abuso de autoridade' sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal' o %ue ocorre %uando diversas pessoas 7urídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial' laboral e patrimonialO existncia de fraudes' abuso de direito e m!-f" com pre7uízo a credoresO grupo familiar definido etc. ). Agravo de instrumento

improvido.

DI:F

-

1

Iurma'

6rocesso



&&2&1/2-

)&.2&1$.$.&.&&&&' Agravo de instrumento nº )/Q)' :el. ,es. Fed. Cuiz 5tefanini' e-,=F =udicial 1 ,AIAN1>&)>2&1).

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Se/in+rio II CO-TROLE PROCESSUAL DA I-CID9-CIA4 DECLARAÇÃO DE I-CO-STITUCIO-ALIDADE Lei&ra o)ri*a;ria 



CaGKtulo I iten 46 !alidade co@o relao de Gertencialidade da nor@a co@ o ite@aJ e 49 !i2ência eVicácia tcnica eVicácia WurKdica e eVicácia ocialJ do liro Direito tributário' Vunda@ento WurKdico da incidência de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3 Te@a !I Controle da contitucionalidadeP eVicácia do crditoGrê@io de II e@ Vace da Reoluo do Senado n3 84;7>>6J do liro Derivação e ositivação !o direito tributário  olu@e I de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3

Lei&ra "o/'le/enar  









CaGKtulo 9 8 e = do liro 2urisdição co!stitucio!al tributária 1 ReVleHo no Groceo ad@initratio e Wudicial de RaVael andolVo3 So auloP Noee3 arte II iten 4 e 9 do liro Direitos fu!da+e!tais e co!trole de co!stitucio!alidade  de #il@ar  $erreira Mende3 So auloP Saraia3 Iten 534 a 53: e 834 a 83: do liro Co!trole de co!stitucio!alidade da !or+a tributária  de Robon Maia Lin3 So auloP *uartier Latin3 CaGKtulo 5 do liro Decisões e+ +at(ria tributária  1 WuriGrudência e do2@ática do SuGre@o Tribunal $ederal e@ controle de contitucionalidade de Renata Elaine Sila3 So auloP Saraia3  Arti2oP "iGótee de Vraude Z )uridio do ST$ 1 Análie de lei Wá reo2ada de Táre] Mo^ Moualle@ e Ricardo Álare da Sila i! !III Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3

:3  Arti2oP Controle direto de contitucionalidade e reGetio do indbito tributário de Eurico Marco Dini de Santi e aulo Cear Conrado Revista Dial(tica de Direito Tributário n3 =93

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 Anexo I  AgRg no RESP n. 1.2!".2#/M ,= 2+>&>2&12 ,@?95* I:A359IA,A @B =8CPA,*. :@?*3_@?9B@3I* ,A 3* 93?9,3?9A ,@ ?*F935. B*,9F9?AE* ,@ @3I@3,9B@3I* =8:956:8,@3?9AC ,* 5IF. 93A6C9?AG9C9,A,@ ,* A:I. /$1' 6A:HP:AF* 39?*' ,* ?6?. 1. ,ecisão transitada em 7ulgado emanada do 5IF garantiu ao contribuinte o direito de excluir da base de incidncia da ?*F935 %ual%uer receita estrana ao faturamento' visto %ue a%uela ?orte avia reconecido a inconstitucionalidade do  1º do art. º da Cei n. Q./14>Q4' %ue ampliou o conceito de receita bruta. 2. @m momento posterior' o 5IF voltou a manifestar sobre a %uestão' agora excepcionando a inconstitucionalidade acima declarada D 1º do art. º da Cei n. Q./14>Q4 \s instituiçKes financeiras. 3esse contexto' o Iribunal de origem recaçou a pretensão da Fazenda 6ública de %ue o valor depositado em 7uízo no mandado de segurança como garantia para %uestionar o d"bito tribut!rio fosse convertido em renda' ao fundamento de %ue o novo posicionamento 7urisprudencial do 5IF não poderia desfigurar o 7ulgado acobertado pelo manto da coisa 7ulgada. . A 6rimeira 5eção desta ?orte 5uperior' sob a "gide dos recursos repetitivos' art. )$-? do ?6?' no 7ulgamento do :@56 1.14Q.+1Q>6@' de relatoria do Bin. ?astro Beira' firmou o posicionamento de %ueN a) 0 art. nico, do C?C de!e ser interpretado restriti!aente, porue ecepciona o princípio da iutabilidade da coisa jul*ada, abarcando t%o soente as senten$as /undadas e nora inconstitucional, assi consideradas as ue (5) aplicara nora declarada inconstitucional@ (55) aplicara nora e situa$%o tida por  inconstitucional@ ou (555) aplicara nora co u sentido tido por  inconstitucional@ b) necessária à declara$%o de inconstitucionalidade e precedente do &upreo Tribunal ederal, e controle concentrado ou di/uso, ediante (5) declara$%o de inconstitucionalidade co ou se redu$%o de teto@ ou (55) interpreta$%o con/ore a Constitui$%o@ c) outras 2ip"teses de senten$as inconstitucionais n%o s%o alcan$adas  pelo disposto no art. nico, do C?C, ainda ue ten2a decidido e sentido di!erso da orienta$%o /irada no &T. A eeplo, constitucional,

as ue (5) ainda ue e

deiara controle

de aplicar nora concentrado@ (55)

declarada aplicara

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dispositi!o da Constitui$%o ue o &T considerou se autoaplicabilidade@ (555) deiara de aplicar dispositi!o da Constitui$%o ue o &T considerou autoaplicá!el@ e (59) aplicara preceito norati!o ue o &T considerou re!o*ado ou n%o recepcionado@ e, d) as senten$as cujo tr8nsito e jul*ado ten2a ocorrido e data anterior à !i*ncia do pará*ra/o >nico do art. 11>2&12 ?*95A =8CPA,A @B 5@3I9,* BAI@:9AC [ 93,95?8I9G9C9,A,@' 9B8IAG9C9,A,@ @ ?*@:?9G9C9,A,@N AI:9G8I*5 @56@?9A95 8@ 8AC9F9?AB *5 @F@9I*5 :@58CIA3I@5 ,* ?*BA3,* 5@3I@3?9AC [ 6:*I@E* ?*35I9I8?9*3AC 8@ AB6A:A @ 6:@5@:]A A A8I*:9,A,@ ,A ?*95A =8CPA,A [ @X9P3?9A ,@ ?@:I@UA @ ,@ 5@P8:A3EA =8:S,9?A5 [ ]AC*:@5 F83,AB@3IA95 93@:@3I@5 A* @5IA,* ,@B*?:HI9?* ,@ ,9:@9I* [ @F9?H?9A 6:@?C859]A ,A J:@5 =8,9?AIAL [ JIA3I8B =8,9?AI8B 8A3I8B ,9568IAI8B ]@C ,9568IA:9 ,@G@GAIL [ ?*35@8@3I@ 9B6*559G9C9,A,@ ,@ :@,95?855* ,@ ?*3I:*]R:59A =H A6:@?9A,A @B ,@?95* I:A359IA,A @B =8CPA,*' A93,A 8@ 6:*F@:9,A @B ?*3F:*3I* ?*B A =8:956:8,3?9A 6:@,*B93A3I@ 3* 586:@B* I:9G83AC F@,@:AC [ A 8@5I* ,* AC?A3?@ ,* 6A:HP:AF* 39?* ,* A:I. /$1 ,* ?6? [ BAP95IR:9* ,A ,*8I:93A [ :@?8:5* ,@ AP:A]* 9B6:*]9,*. [ A sentença de m"rito transitada em 7ulgado s# pode ser desconstituída mediante a7uizamento de específica ação autZnoma de impugnação Dação rescis#ria %ue a7a sido proposta na fluncia do prazo decadencial previsto em lei' pois' com o exaurimento de referido lapso temporal' estarse-! diante da coisa soberanamente 7ulgada' insuscetível de ulterior modificação' ainda %ue o ato sentencial encontre fundamento em legislação %ue' em momento posterior' tena sido declarada inconstitucional pelo 5upremo Iribunal Federal' %uer em sede de controle abstrato' %uer no 0mbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. [ A supervenincia de decisão do 5upremo Iribunal Federal' declarat#ria de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título 7udicial %uestionado' ainda %ue impregnada de efic!cia Jex tuncL [ como sucede' O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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ordinariamente' com os 7ulgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada D:I= 4/>/)4 [ :I= 1+$>)&+-)&Q [ :I= 2&1>/+) [' não se revela apta' s# por si' a desconstituir a autoridade da coisa 7ulgada' %ue traduz' em nosso sistema 7urídico' limite insuper!vel \ força retroativa resultante dos pronunciamentos %ue emanam' Jin abstractoL' da 5uprema ?orte. ,outrina. 6recedentes. [ * significado do instituto da coisa 7ulgada material como expressão da pr#pria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente \ existncia do @stado ,emocr!tico de ,ireito.

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Se/in+rio III SISTEMA1 COMPET9-CIA E PRI-C=PIOS3 Lei&ra o)ri*a;ria 



Iten 434 Site@a contitucional tributárioJ 437 Co@Getência tributáriaJ e 43: O GrincKGio  WurKdico tributárioJ do CaGKtulo 4 da e2unda Garte do liro Direito tributário, li!guage+ e +(todo de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo ! e !III do liro Curso de direito tributário,  de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3

Lei&ra "o/'le/enar  















 Arti2o Ordena@ento e ite@a WurKdico de aulo A^re Barreto no liro Co!structivis+o 4"gico)se+5!tico ol3 I3 So auloP Noee3 CaGKtulo I TKtulo II do liro Curso de direito co!stitucio!al tributário de RoQue Antnio Carraa3 So auloP Maleiro3 CaGKtulo II do liro  6 rova !o direito tributário,   de $abiana Del adre To@3 So auloP Noee3 CaGKtulo : e = do liro Co+et3!cia tributária' Vunda@ento Gara u@a teoria da nulidade de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP Noee3 CaGKtulo !I e .II e ite@ 437343:3: do liro Curso de teoria geral do direito  o contructii@o ló2icoe@nticoJ de Aurora To@aini de Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo I! do liro Curso de direito tributário  de Eduardo Marcial $erreira )ardi@3 So auloP Noee3  Arti2oP O re2ate da le2alidade tributária de $abiana Del adre To@ i!  I. Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3  Arti2oP ReGonabilidade Vical ren?ncia de receita e 2uerra Vical de Betina Trei2er  #ruGen@acer i! 4ei de Reso!sabilidade 7iscal  $ernando $3 ScaVV e )o MaurKcio Conti Coord3J3 $lorianóGoliP Conceito Editorial3

Y eJ lei @uniciGal ou ditrital Que intitui reGonabilidade Gelo crdito tributário a terceira GeoaY VJ elaborao Gelo CON$A& de lita de Groduto e@ielaborado uWeito Z incidência do ICMS ide aneHo !IJY 2J Genora e@ eHecuo Vical de auto@óel de GeQueno alor utiliado Gara tranGortar Gortador  de neceidade eGeciai ide aneHo !IIJ3 J Quebra do i2ilo bancário e@ Vaor da Vicaliao3 iJ a i@Goio da deitência da dicu[e Wudiciai e ad@initratia Gara adeo a Garcela@ento de dbito3 63 *ue  co@Getência tributáriaX *uai a caracterKtica da co@Getência tributáriaX Analiar a Vacultatiidade do eu eHercKcio relatia@ente Z Lei de ReGonabilidade $ical LC n3 4>4;>>J Que eda a tranVerência oluntária de receita a ente Que tena@ deiHado de intituir al2u@ tributo de ua co@Getência3 93 A E@enda Contitucional n3 :7 acrecentou Z Contituio o art3 45nico. R facultada a cobrança da contribuição a %ue se refere o caput' na fatura de consumo de energia el"trica.

Co@ Vunda@ento nee diGoitio a reVeitura de Itu@a@b intituiu o e2uinte tributoP Prefeitura Muniia( de Itu'a'3, Dereto Muniia( ".0$ de 10/10/0" D6M  1"/10/0"7. Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia el"trica %ue tem como fato gerador a prestação do serviço de energia el"trica pelo Bunicípio. Art. 2º A base de c!lculo " o valor da fatura de consumo de energia el"trica.  1º A alí%uota " de &')(.  2º *s contribuintes %ue morarem na região central pagarão )&( a mais do valor devido. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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Art. º ?ontribuinte " o consumidor de energia el"trica. Art. $º ?ompete \ 5ecretaria de Finanças fiscalizar o abatimento realizado pela concession!ria. Art. )º A import0ncia devida a título dessa contribuição deve ser paga at" o último dia do ms subse%uente e recolida pela concession!ria de energia el"trica 7untamente com a fatura mensal de consumo' ficando a concession!ria respons!vel pelo abatimento do montante recolido da fatura municipal. 6ar!grafo único. * não-pagamento da contribuição' ou o não repasse' implica multa de 1)& 8F9:s. Art. +º @sta lei entra em vigor na data de sua publicação' devendo produzir todos os seus efeitos a partir do dia &1>11>&. .... ldem, p. ulas n%o s%o in!ocá!eis por di!ersas raes. # prieiro lu*ar,  porue se !olta contra ato adinistrati!o concreto de interdi$%o, ou apreens%o, ou de proibi$%o, se base le*al epressa e especí/ica, siplesente co o objeti!o de obter o pa*aento do tributo. 0ra, o art. DF dauele decreto-lei n%o estabelece eio coerciti!o para cobran$a de tributo, as si san$es por práticas de atos ilícitos contra a orde tributária (...).

1&. ,o exposto' peço vnia para indeferir a liminar.

 Anexo II RESP n. 24.#/R+  ,= 2&>11>2&&+ 9B6*5I* ,@ :@3,A 6@55*A =8:S,9?A. ?*35*C9,AE* ,@ GACA3?@I@5 B@35A95 3A ,@?CA:AE* A38AC ,@ A=85I@. ?:9AE* ,@ ,@]@: 935I:8B@3IAC 6*: 935I:8E* 3*:BAI9]A. 6*559G9C9,A,@. A853?9A ,@ ]9*CAE* ,* 6:93?S69* ,A C@PAC9,A,@ I:9G8IH:9A. ?*B6C@B@3IAE* ,* 5@3I9,* ,A 3*:BA C@PAC. 1. A 9nstrução 3ormativa Q&>Q2 não criou condição adicional para o desfrute do benefício previsto no art. Q'  2º' da Cei 4.4>Q1' extrapolando sua função regulamentar' mas tão somente explicitou a forma pela %ual deve se dar a demonstração do direito de usufruir dessa O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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prerrogativa' vale dizer' criando o dever instrumental de consolidação dos balancetes mensais na declaração de a7uste anual. 2. ?onfronto entre a interpretação de dispositivo contido em lei ordin!ria [ art. Q' 2º' da Cei 4.4>Q1 [ e dispositivo contido em 9nstrução 3ormativa [ art. 2' da 93 Q&>Q2 -' a /i de se !eri/icar se este >ltio estaria !iolando o princípio da le*alidade, orientador do Xireito Tributário' por%uanto exorbitante de sua missão regulamentar' ao prever re%uisito in"dito na Cei 4.4>Q1' ou' ao rev"s' apenas complementaria o teor do artigo legal' visando \ correta aplicação da lei' em conson0ncia com o art. 1&&' do ?I3. . R de sabença %ue' realçado no campo tribut!rio pelo art. 1)&' 9' da ?arta Bagna' o princípio da legalidade consubstancia a necessidade de %ue a lei defina' de maneira absolutamente minudente' os tipos tribut!rios. #sse  princípio edi/icante do Xireito Tributário en*loba o da tipicidade cerrada, se*undo o ual a lei escrita P e sentido /oral e aterial P de!e conter  todos os eleentos estruturais do tributo, uais seja a 2ip"tese de incidncia P crit6rio aterial, espacial, teporal e pessoal [' e o respectivo conse%uente 7urídico' consoante determinado pelo art. Q/'do ?I3. $. A análise conjunta dos arts. WU e 1HH, 5, do C"de Tributário,  perite depreender-se ue a epress%o “le*isla$%o tributária encarta as noras copleentares no sentido de ue outras noras jurídicas tab6  pode !ersar sobre tributos e rela$es jurídicas a esses pertinentes. Assi, consoante encionado art. 1HH, 5, do CTN, inte*ra a classe das noras copleentares os atos norati!os epedidos pelas autoridades adinistrati!as P esp6cies jurídicas de caráter secundário P cujo objeti!o  precípuo 6 a eplicita$%o e copleenta$%o da nora le*al de caráter   priário, estando sua !alidade e e/icácia estritaente !inculadas aos liites por ela ipostos. ). 7 cedi$o ue, nos teros do art. 113, Z DF, do CTN, e torno das rela$es jurídico-tributárias relacionadas ao tributo e si, esur*e outras, de conte>do etrapatrionial, consubstanciadas e u de!er de /aer, n%o-/aer ou tolerar. &%o os denoinados de!eres instruentais ou obri*a$es acess"rias, inerentes à re*ulaenta$%o das uestes operacionais relati!as à tributa$%o, ra%o pela ual sua re*ula$%o /oi le*ada à “le*isla$%o tributária e sentido lato, podendo ser disciplinados por eio de decretos e de noras copleentares, sepre !inculados à lei da ual depende. +. 5n casu' a norma da 6ortaria Q&>Q2' em seu mencionado art. 2' ao determinar a consolidação dos resultados mensais para obtenção dos benefícios da Cei 4.4>Q1' no seu art. Q'  2º' " regra especial em relação ao art. Q$ do mesmo diploma legal' não atentando contra a legalidade' mas' antes' coadunando-se com os artigos Q+ e 1&&' do ?I3. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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/. Xe!eras, o #. &T' uer e rela$%o ao &AT, 50, C&&: etc., t  presti*iado as portarias e sua le*alidade coo inte*rantes do *nero le*isla$%o tributária, já ue s%o atos norati!os ue se liita a eplicitar o conte>do da lei ordinária. 4. :ecurso especial provido.

 Anexo III  AI n. 1".$0 AgRg/RS ,= 2)>&+>2&1& ?*3I:9G89E* 6A:A * 5@G:A@. @3I9,A,@5 3* 93I@P:A3I@5. *G:9PAI*:9@,A,@. ?*3I:9G89E* 6A:A * 5AI. ?*35I9I8?9*3AC9,A,@. 1. Autonomia da contribuição para o 5@G:A@ alcançando mesmo entidades %ue estão fora do seu 0mbito de atuação' ainda %ue vinculadas a outro serviço social' dado o car!ter de intervenção no domínio econZmico de %ue goza. 6recedentes. 2. A decisão agravada fundou-se em precedente do 6len!rio %ue resolveu a controv"rsia referente \ cobrança da contribuição para o custeio do 5AI D:@ $.$$+. 3esse 7ulgamento' afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade' bem como se ressaltou %ue eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao 5AI e os decretos %ue a regulamentaram " %uestão de índole ordin!ria' insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo. 6recedentes. . Agravo regimental improvido.

 Anexo I%   AgRg no RE o' Ag n. 12.2$5 ,= 2>&$>2&1$ ?*3F95?*. 6:@I@3,9,A ]9*CAE* A* 6:@?@9I* 935?:9I* 3* A:I. 1)&' 93?95* 9]' ,A ?*35I9I89E* F@,@:AC. ?ar!ter alegadamente confiscat#rio da multa tribut!ria cominada em lei. ?onsideraçKes em torno da vedação constitucional do tributo confiscat#rio. 5ndeterina$%o conceitual, no  plano da Constitui$%o da Bep>blica, da no$%o de e/eito con/iscat"rio. Xoutrina. 3ecess!ria indagação' em cada caso ocorrente' de elementos f!ticos essenciais \ constatação do car!ter de confisco da obrigação tribut!ria. 9mprescindibilidade de reexame de índole f!ticoprobat#ria. D... Iratando-se do exame da aplicabilidade da cl!usula vedat#ria constante do art. 1)&' inciso 9]' da ?arta 6olítica' ser! O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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necess!rio %ue se proceda \ aferição do car!ter confiscat#rio dos valores exigidos' a ser realizada em função de cada caso concreto ou em face de determinada situação individual ocorrente' eis %ue são amplos' na esfera de verificação concreta de constitucionalidade' tanto o exame de fatos %uanto a produção probat#ria.

 Anexo %   AI n. $!.224 AgRg/SP ,= 2Q>&)>2&1 9?B5 [ B8CIA 9B6*5IA A?@55*:9AB@3I@ [ ?*3F95?*. 1. * precedente do 5upremo na :epercussão Peral no :@ n. +$&.$)2 discute os casos em %ue a multa tem car!ter confiscat#rio e foi imposta isoladamente' isto "' desvinculada de determinado fato gerador de incidncia tribut!ria. 2. 5n casu' na primeira inst0ncia a multa foi aplicada acessoriamente' em decorrncia da lavratura do auto de infração pelo não recolimento de 9?B5. Iodavia' o Iribunal a uo' no 7ulgamento da apelação' decretou o cancelamento da exação. Ial circunst0ncia processual alterou o %uadro f!tico original' uma vez %ue a multa aplicada' %ue era acess#ria \ penalidade principal Dnão recolimento do 9?B5 passou a ser isoladaj' ante a exclusão da tributação. . A %uestão controvertida neste feito revela similitude com o paradigma %ue teve a repercussão geral reconecida.

 Anexo %I  AgRg no AI n. $0#.5"1 ,= 2)>&+>2&1 9B839,A,@ ,@ 9?B5 3A @X6*:IAE*. ?*B6@I3?9A ,* ?*3FAU 6A:A @CAG*:A: A C95IA ,*5 6:*,8I*5 5@B9@CAG*:A,*5. 9358:P3?9A ?*3I:A A ?CA559F9?AE* =8:S,9?A. ?*C95* ?*B 6:*]A 6@:9?9AC. 3@?@559,A,@ ,@ :@]*C]9B@3I* ,@ BAIR:9A ,@ FAI*. 5B8CA 3. 2/Q>5IF. 6:@?@,@3I@5. 1. 0 ?lenário da Corte entendeu, no jul*aento do B# n. D=H.1JU?#, Belator o inistro 5lar ;al!%o, pela constitucionalidade da copetncia do C0NA\ para relacionar os produtos seielaborados. 2. * legislador complementar conferiu aos convnios tão somente a faculdade de relacionar os produtos semielaborados destinados ao exterior %ue estariam su7eitos ao 9?B5. 3ão ouve delegação ao ?*3FAU de competncia normativa. :econecida a igidez do ar%u"tipo normativo' devem prevalecer os crit"rios legais. . * desenlace da lide passa por um 7uízo sobre a preponder0ncia de O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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outros crit"rios Dcont!beis e econZmicos' por exemplo sobre o crit"rio 7urídico [ %ue " o adotado para fins tribut!rios [ na elaboração da lista dos produtos semielaborados pelo ?*3FAU. 3ecessidade de revolvimento de todo o acervo de provas periciais constantes dos autos' o %ue " vedado' a teor da 5úmula n. 2/Q>5IF. $. Agravo regimental não provido.

 Anexo %II RESP n. 14"!"#/PR  ,=e &2>&$>2&1$ 6:*?@55* ?9]9C. I:9G8IH:9*. ]9*CAE* ,* A:I. )) ,* ?6?.93@X95I3?9A. @X@?8E* F95?AC. A8I*BT]@C ,@ 6@8@3* ]AC*: 8I9C9UA,* 6A:A I:A356*:IA: 6*:IA,*: ,@ 3@?@559,A,@5 @56@?9A95. ,9P39,A,@ ,A 6@55*A _8BA3A. 9B6@3_*:AG9C9,A,@. 1. @m suma' o ac#rdão da origem considerou %ue os o rol dos bens impenor!veis previsto na legislação p!tria não poderiam ser tratado de modo absoluto. ,esse modo' malgrado o bem não este7a expressamente elencado no art. +$Q do ?6?' " indispens!vel \ existncia digna do executado' ou se7a' o interesse meramente patrimonial do credor colide com um interesse mais relevante' %ual se7a' a dignidade da pessoa umana. 2. * rol das impenorabilidades do ordenamento p!trio ob7etiva preservar o mínimo patrimonial necess!rio \ existncia digna do executado' impondo ao processo execut#rio certos limites. Assi, a depender das peculiaridade do caso, as re*ras de ipen2orabilidade pode ser apliadas, de odo a adeuar  a tutela aos direitos /undaentais, como por exemploN o direito \ moradia' \ saúde ou \ dignidade da pessoa umana. Irata-se' portanto' da aplicação do princípio da ade%uação e da necessidade sob o enfo%ue da proporcionalidade. . 9mplícita ou explicitamente' a indicação de %ue bem " absolutamente impenor!vel' em regra' pode sofrer mitigação em razão do elevado valor do bem. Iodavia' essa restrição não pode ser levada em considerado' tendo em vista %ue o autom#vel constrito possui kpe%ueno valor.k $. Iem-se %ue " ade%uado e proporcional considerar impenor!vel bem constrito. 9sto por%ue " utilizado para transportar portador de necessidades especiais e possui pe%ueno valor' ra%o pela ual de!e ser antida a desconstitui$%o de  pen2ora, sob pena de coproeter da di*nidade 2uana do de!edor. :ecurso especial improvido. D:@sp 1$+/Q>6:' :el. Binistro _8BG@:I* BA:I935' 5@P83,A I8:BA' 7ulgado em 2/>&>2&1$' ,=e &2>&$>2&1$ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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 Anexo %III RE n. !42.#"$ AgRg/SP ,= 21>&+>2&12 ?*3I:9G89E* ,@ 9C8B93AE* 6GC9?A. A:I9P* 1$Q-A ,A ?F. =8CPAB@3I* ,@ BR:9I* ,* I@BA ?*B :@6@:?855* P@:AC :@?*3_@?9,A 6@CA ?*35I9I8?9*3AC9,A,@ ,A ?*3I:9G89E*. BA38I@3E* ,* A?T:,* ?*3I:H:9* A* =8CPA,* ,* 5IF [ A:I9P* )$-G'  $º' ,* ?6? [ :@F*:BA C9B93A: ,* A?T:,* :@?*::9,*. AP:A]* :@P9B@3IAC A 8@ 5@ 3@PA 6:*]9B@3I*. 1. A repercussão geral' %uando reconecida' e 7ulgado o m"rito recurso extraordin!rio' ense7a \ inst0ncia de origem exercer o 7uízo retratação' de modo a aplicar a tese firmada pelo 5IF no 7ulgamento paradigma %ue fundamentou a devolução do processo' consoante o disposto artigo )$-G'  º' do ?6?.

do de do no

2. * Iribunal de origem decidiu manter o entendimento contr!rio \ tese firmada pelo 5IF' cabendo a esta ?orte 5uprema a cassação ou reforma liminar do ac#rdão contr!rio \ orientação da ?orte. . * 5IF' no precedente firmado no 7ulgamento do :@ )/.+/)' decidiu %ue a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública' consoante o disposto no artigo 1$Q-A da ?F>44' " constitucional. $. Agravo regimental a %ue se nega provimento.

 Anexo I RESP n. $0.!01/SP ,= &4>1&>2&1& 969. ACI@:AE* ,* 6:AU* ,@ :@?*C_9B@3I* 6*: B@9* ,A 6*:IA:9A 3. 2++>44 ,* B9395IR:9* ,A FAU@3,A. 6*559G9C9,A,@. A:I. ++ ,A C@9 3. /.$)&>4). ACI@:AE* ,A =8:956:8,3?9A ,@5IA ?*:I@ 6A:A 5@ AB*C,A: W *:9@3IAE* ,* 586:@B* I:9G83AC F@,@:AC. 1. A ?orte a uo decidiu a demanda de forma clara e fundamentada' concluindo %ue a 6ortaria n. 2++>44 do Binist"rio da Fazenda não poderia O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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alterar os prazos de recolimento de 969 fixados pela Cei n. $.)&2>+$. 2. 3ão ! %ue se falar em violação do art. )) do ?6? se o apelo foi decidido nos exatos limites do pedido recursal' em obedincia ao princípio do tantu de!olutu uantu appellatu' sendo descabida a inovação formulada em sede de embargos de declaração. . * 5upremo Iribunal Federal' %uando do 7ulgamento do :ecurso @xtraordin!rio n. 1$&.++Q-1>6@' por maioria' entendeu %ue o art. ++ da Cei n. /.$)&>4) JdeslegalizouL o prazo para o recolimento de 969 estabelecido na Cei n. $.)&2>+$ e possibilitou %ue sua fixação ou alteração fosse realizada atrav"s da legislação tribut!ria' a %ual' nos termos do art. Q+ do ?I3' compreende não apenas as leis' mas tamb"m os decretos e normas complementares' dentre as %uais incluem-se os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas Dart. 1&&' 9' do ?I3. @ntendeu-se' ainda' %ue a fixação de prazo para recolimento de tributo não foi submetida pela ?onstituição Federal ao princípio da reserva legal. $. 7 de se recon2ecer a le*alidade da ?ortaria n. DUUJJ do inist6rio da aenda ue, co base no art. UU da :ei n. 56' :el. Binistra ,enise Arruda' 6rimeira Iurma' ,=e 11>&2>2&&Q. ). :ecurso especial conecido e parcialmente provido.

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Se/in+rio I! IMU-IDADE E -ORMAS $ERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Lei&ra o)ri*a;ria 



CaGKtulo !I e !II do liro Curso de direito tributário  de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3 CaGKtulo I ite@ 435 I@unidade tributáriaJ e CaGKtulo II ite@ 7343 Nor@a 2erai de direito tributárioJ da e2unda Garte do liro Direito tributário, li!guage+ e +(todo  de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3

Lei&ra "o/'le/enar  











Te@a !III I@unidade condicionada e uGeno de i@unidadeP análie do reQuiito do arti2o 45 do Códi2o Tributário Nacional i@Goto Z intitui[e de educao e@ Vin lucratioJ do liro Derivação e ositivação !o direito tributário  olu@e I de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo ! !II e !III do liro  6 co+et3!cia tributária do estado brasileiro' deonera[e nacionai e i@unidade condicionada de Cllio Ciea3 So auloP MaH Li@onad3 I@unidade tributáriaP teoria e análie da WuriGrudência do ST$ de Re2ina "elena Cota3 So auloP Maleiro3 Ite@ =34373: do CaGKtulo = do liro Co+et3!cia tributária'   Vunda@ento Gara u@a teoria da nulidade de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP Noee3 CaGKtulo ! !I !II e !II do liro 4ei co+le+e!tar tributári a de $rederico Ara?Wo Seabra de Moura3 So auloP *uartier Latin3  Arti2oP Nor@a 2erai de direito tributárioP elo te@a ob GerGectia noa de )o Souto Maior  Bor2e Revista Dial(tica de Direito Tributário  n3 74:3

5;>7;45JY dJ o erio Gretado Gor e@Grea G?blica G3 eH3P Correio InVraero e Caa da Moeda ide aneHo ! !I e !IIJ e eJ a ociedade de econo@ia @ita Gretadora de erio G?blico ide aneHo !IIIJ3 )utiViQue ua reGota3 Co@o dee er interGretado o diGoto no art3 46> !I d da C$P liro Wornai e Geriódico e o GaGel detinado a ua i@Greo3 odee dier Que liro e Geriódico eletrnico be@ co@o o @aterial utiliado Gara ua Groduo o i@une co@ Vunda@ento nete diGoitioX !ide aneHo I. . e .IJ3 E Quanto ao inu@o e eQuiGa@ento utiliado na Groduo de liro e Geriódico i@Greo e@ GaGelX No cao da i@unidade Gara a intitui[e de aitência ocial e@ Vin lucratio o cu@Gri@ento do art3 45 do CTN  uViciente Gara 2arantir ua aGlicao ou ainda  neceária a co@Groao do caráter aitencial e VilantróGico Greito no art3 7>: da C$;==X ' GoKel Que lei ordinária 2aranta ua aGlicaoX !ide aneHo .IIJ3 EHGlicar a diVerena entre a corrente dicot@ica e tricot@ica na aGlicao da nor@a 2erai de direito tributário3 reciar o entido da eHGreo nor@a gerais de direito tributário diVerenciando lei co@Gle@entar nacional e lei co@Gle@entar Vederal3 O art3 459 incio III da C$ autoria a lei co@Gle@entar a deVinir o Vato 2eradore bae de cálculo e contribuinte do i@Goto Wá dicri@inado na ContituioX Io no iolaria o GrincKGio da autono@ia da Geoa GolKticaX

S&*esão 'ara 'es%&isa s&'le/enar  

















CaGKtulo I! ! e !I do liro 4i+itações co!stitucio!ais ao oder de tributar  de Alio@ar Baleeiro3 Rio de )aneiroP $orene3 CaGKtulo !I do liro 4ei co+le+e!tar tributária  de )o Souto Maior Bor2e3 So auloP Ed3 RT3 Ite@ 5344 do caGKtulo I! do liro Teoria do siste+a 0urdico' direito econo@ia e tributao de Critiano Caralo3 So auloP *uartier Latin3 CaGKtulo !II e !III do liro Co!tribuição de i!terve!ção !o do+!io eco!9+ico  de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP *uartier Latin3 /+u!idades tributárias' li@ita[e contitucionai ao Goder de tributar de Aire $3 Barreto e aulo  A^re Barreto3 So auloP Dialtica3 CaGKtulo III do liro Decad3!cia e rescrição !o direito tributário  de Eurico Marco Dini de Santi3 So auloP MaH Li@onad3  Arti2oP Se2urana WurKdica e nor@a 2erai tributária de Tercio Sa@Gaio $erra )r3 Revista de Direito Tributário  n3 484=3  Arti2oP A i@unidade recKGroca do ente VederadoP entido e alcance Z lu da WuriGrudência do ST$ de Andr Mende Moreira i! . direito tributário e!tre a for+a e o co!te:do  aulo de Barro Caalo Coord3J3 So auloP Noee3  Arti2oP ReQuiito obWetio Gara 2oar de i@unidade de etabeleci@ento de enino e a?de ó Gode@ er re2ulado Gor lei co@Gle@entar de Ie #andra da Sila Martin i! . direito tributário e!tre a for+a e o co!te:do  aulo de Barro Caralo Coord3J3 So auloP Noee3

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 Anexo I RE n. 144.#00/SP ,= 22>&$>1QQ/ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. A:I. 1)&' ]9' ?' ,A ?*35I9I89E*. 935I9I89E* ,@ A5595I3?9A 5*?9AC. @X9P3?9A ,@ 9B6*5I* 5*G:@ 5@:]9E* ?AC?8CA,* 5*G:@ * 6:@E* ?*G:A,* @B @5IA?9*3AB@3I* ,@ ]@S?8C*5 3* 6HI9* 93I@:3* ,A @3I9,A,@. 9legitimidade. @ventual renda obtida pela instituição de assistncia social mediante cobrança de estacionamento de veículos em !rea interna da entidade' destinada ao custeio das atividades desta' est! abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob desta%ue. 6recedente da ?orteN :@ 11+.144-$. :ecurso conecido e provido.

 Anexo II RESP n. 41.002/SP ,= 1>11>1QQ) @BGA:P*5 W @X@?8E*. 955. A55*?9AE* _*569IAC *5]AC,* ?:8U. @5IA?9*3AB@3I* @B H:@A ,* 6:R,9* ,A @BGA:PA3I@. 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. ,@5?AG9B@3I*. ?*95A =8CPA,A. 93*?*::3?9A. 9 [ a imunidade tribut!ria conferida \ fundação ospital *svaldo ?ruz compreende tão somente os serviços relacionados com as finalidades essenciais da instituição' não alcançando atividades desenvolvidas com intuito de lucro' como no caso da exploração de estacionamento de veículos' %ue se caracteriza como prestação de serviço' su7eita \ incidncia do 955. 99 [ Jin casuL' não restou configurada a coisa 7ulgada' por%uanto a sentença garantiu isenção e não imunidade' institutos 7urídicos de características pr#prias. 999 [ recurso a %ue se nega provimento' sem discrep0ncia.

 Anexo III  AI n. 42.2"0 AgRg/SP ,= &>&)>2&1 9B839,A,@ I:9G8IH:9A ,A @3I9,A,@ G@3@F9?@3I@ ,@ A5595I3?9A 5*?9AC. 9B6:@5?93,9G9C9,A,@ ,@ * 9BT]@C @5IA: :@CA?9*3A,* W5 F93AC9,A,@5 @55@3?9A95 ,A 935I9I89E*. 93I@:6:@IAE* I@C@*CTP9?A ,A5 3*:BA5 ,@ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A' ,@ B*,* A BAX9B9UA: * 5@8 6*I@3?9AC ,@ @F@I9]9,A,@. 1. A 7urisprudncia do 5upremo Iribunal Federal vem flexibilizando as O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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regras atinentes \ imunidade' de modo a estender o alcance axiol#gico dos dispositivos imunit#rios' em omenagem aos intentos protetivos do constituinte origin!rio. 2. A ?orte 7! reconece a imunidade do 96I8 para im#veis locados e lotes não edificados. 3esse esteio' cumpre reconecer a imunidade ao caso em apreço' sobretudo em face do reconecimento' pelo Iribunal de origem' do car!ter assistencial da entidade. . Agravo regimental não provido.

 Anexo I%  RE n. 5$.5!2/:A  ,= 12>&Q>2&&4 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. 96I8. A:I9P* 1)&' ]9' JGL' ?G>44. ?@B9IR:9*. @XI@35* ,@ @3I9,A,@ ,@ ?83_* :@C9P9*5*. 1. *s cemit"rios %ue consubstanciam extensKes de entidades de cuno religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 1)& da ?onstituição do Grasil. 9mpossibilidade da incidncia de 96I8 em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de %ue gozam os templos de %ual%uer culto " pro7etada a partir da interpretação da totalidade %ue o texto da ?onstituição "' sobretudo do disposto nos artigos )º' ]9' 1Q' 9 e 1)&' ]9' JbL. . As !reas da incidncia e da imunidade tribut!ria são antípodas. :ecurso extraordin!rio provido.

 Anexo %   ARE n. !4".!$! R/:A  ,= &+>&)>2&1 :@6@:?855* P@:AC. 96I8. @B6:@5A G:A59C@9:A ,@ ?*::@9*5 @ I@CRP:AF*5 D@?I. 9B839,A,@ :@?S6:*?A DA:I. 1)&' ]9' A' ?F. :@C@]3?9A @?*3B9?A 5*?9AC @ =8:S,9?A ,A ?*3I:*]R:59A. :@?*3_@?9B@3I* ,A @X95I3?9A ,@ :@6@:?855* P@:AC ,A 8@5I*. 6:@?@,@3I@5 ,A ?*:I@. :@?*3_@?9B@3I* ,A 9B839,A,@ :@?S6:*?A. :AI9F9?AE* ,* @3I@3,9B@3I*. 6*559G9C9,A,@. A6C9?AE* ,* 6:*?@,9B@3I* ,A :@6@:?855* P@:AC DA:I. )$-G' ?6?. 1. 6erfilando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econZmica' esta ?orte sempre concebeu a @mpresa Grasileira de ?orreios e Iel"grafos como uma empresa prestadora de O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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serviços públicos 6recedentes.

de

prestação

obrigat#ria

e

exclusiva

do

@stado.

2. 3o tocante aos tributos incidentes sobre o patrimZnio das empresas públicas e das sociedades de economia mista' desde a A?* n. /+)' de relatoria do Binistro Barco Aur"lio' na %ual se tratava da imunidade da @?I relativamente a veículos de sua propriedade' iniciou-se' no Iribunal' a discussão sobre a necessidade de %ue a an!lise da capacidade contributiva para fins de imunidade se d a partir da materialidade do tributo. . ?apacidade contributiva %ue deve ser aferida a partir da propriedade im#vel individualmente considerada e não sobre todo o patrimZnio do contribuinte. 3outras palavras' ob7etivamente falando' o princípio da capacidade contributiva deve consubstanciar a exteriorização de ri%uezas capazes de suportar a incidncia do Znus fiscal e não sobre outros signos presuntivos de ri%ueza. $. 3o 7ulgamento da citada A?* n. /+)>:=' em virtude de se tratar' como no presente caso' de imunidade tribut!ria relativa a imposto incidente sobre a propriedade' entendeu a ?orte' %uanto ao 96]A' %ue não caberia fazer distinção entre os veículos afetados ao serviço eminentemente postal e o %ue seria de atividade econZmica. ). 3a dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto' acerca de %uais im#veis estariam afetados ao serviço público e %uais não' não pode ser sacrificada a imunidade tribut!ria do serviço público' sob pena de restar frustrada a integração nacional. +. Besmo no %ue concerne a tributos cu7a materialidade envolva a pr#pria atividade da @?I' tem o 6len!rio da ?orte reconecido a imunidade tribut!ria a essa empresa pública' como foi o caso do 955' 7ulgado no :@ n. +&1.Q2>6:' Iribunal 6leno' :elator o Binistro =oa%uim Garbosa' redator para ac#rdão o Binistro Pilmar Bendes' 7ulgado em 1>>1. /. Banifesto-me pela existncia de repercussão geral da mat"ria constitucional e pela ratificação da pacífica 7urisprudncia deste Iribunal sobre o assunto discutido no apelo extremo e' em conse%uncia' coneço do agravo' desde 7!' para negar provimento ao recurso extraordin!rio.

 Anexo %I RE n. !10.51 AgRg/R+  ,= 2>&+>2&1$ ?A5A ,A B*@,A ,* G:A59C D?BG. @B6:@5A P*]@:3AB@3IAC ,@C@PAIH:9A ,@ 5@:]9E*5 6GC9?*5. @B955* ,@ 6A6@C B*@,A' ?83_AP@B ,@ B*@,A B@IHC9?A' FAG:9?AE* ,@ F9?_A5 I@C@F39?A5 @ 9B6:@55* ,@ 5@C*5 6*5IA95. :@P9B@ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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?*35I9I8?9*3AC ,@ B*3*6TC9* D?F' A:I. 21' ]99. *utorga de delegação \ ?BG' mediante lei' %ue não descaracteriza a estatalidade do serviço público' notadamente %uando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política Da união federal' no caso %ue " dele titular. A delegação da execução de serviço público' mediante outorga legal' não implica alteração do regime 7urídico de direito público' inclusive o de direito tribut!rio' %ue incide sobre referida atividade. ?onse%uente extensão' a essa empresa pública' em mat"ria de impostos' da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tribut!ria recíproca D?F' art. 1)&' ]9' JaL. * alto significado político-7urídico dessa prerrogativa constitucional' %ue traduz uma das pro7eçKes concretizadoras do princípio da federação. 9munidade tribut!ria da ?asa da Boeda do Grasil' em face do 955' %uanto \s atividades executadas no desempeno do encargo %ue' a ela outorgado mediante delegação' foi deferido' constitucionalmente' \ 8nião Federal. ,outrina D:egina _elena ?osta' Jinter aliosL. 6recedentes.

 Anexo %II RE n. "!".412 AgRg/:A  ,= 1Q>&Q>2&&4 93F:A@:* [ @B6:@5A 6GC9?A F@,@:AC ]*?A?9*3A,A A @X@?8IA:' ?*B* AI9]9,A,@F9B' @B F83E* ,@ 58A @56@?SF9?A ,@5I93AE* 935I9I8?9*3AC' 5@:]9E*5 ,@ 93F:A@5I:8I8:A A@:*6*:I8H:9A [ BAIR:9A 5*G :@5@:]A ?*35I9I8?9*3AC ,@ B*3*6TC9* @5IAIAC D?F' A:I. 21' X99' J?L [ 6*559G9C9,A,@ ,@ A 839* F@,@:AC *8I*:PA:' 6*: C@9' A 8BA @B6:@5A P*]@:3AB@3IAC' * @X@:?S?9* ,@55@ @3?A:P*' 5@B 8@ @5I@ 6@:?A * AI:9G8I* ,@ @5IAIAC9,A,@ 8@ C_@ R 6:T6:9* [ *6E* ?*35I9I8?9*3ACB@3I@ C@PSI9BA [ ?:9AE* ,A 93F:A@:* ?*B* 935I:8B@3IAC9,A,@ A,B9395I:AI9]A ,A 839* F@,@:AC' 93?8BG9,A' 3@55A ?*3,9E* 935I9I8?9*3AC' ,@ @X@?8IA: IS69?* 5@:]9E* 6GC9?* DC@9 3. ).4+2>1Q/2 [ ?*35@@3I@ @XI@35*' A @55A @B6:@5A 6GC9?A' @B BAIR:9A ,@ 9B6*5I*5' ,A 6:*I@E* ?*35I9I8?9*3AC F83,A,A 3A PA:A3I9A ,A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A :@?S6:*?A D?F' A:I. 1)&' ]9' JAL [ * ACI* 59P39F9?A,* 6*CSI9?*=8:S,9?* ,@55A PA:A3I9A ?*35I9I8?9*3AC' 8@ I:A,8U 8BA ,A5 6:*=@EY@5 ?*3?:@I9UA,*:A5 ,* 6*5I8CA,* ,A F@,@:AE* [ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A ,A 93F:A@:*' @B FA?@ ,* 955' 8A3I* W5 AI9]9,A,@5 @X@?8IA,A5 3* ,@5@B6@3_* ,* @3?A:P*' 8@' A @CA *8I*:PA,*' F*9 ,@F@:9,*' ?*35I9I8?9*3ACB@3I@' W 839* F@,@:AC [ ,*8I:93A [ =8:956:8,3?9A [ 6:@?@,@3I@5 ,* 586:@B* I:9G83AC F@,@:AC [ AP:A]* 9B6:*]9,*. [ A 93F:A@:*' %ue " empresa pública' executa' como atividade-fim' em regime de monop#lio' serviços de infraestrutura aeroportu!ria constitucionalmente outorgados \ 8nião Federal' %ualificandose' em razão de sua específica destinação institucional' como entidade delegat!ria dos serviços públicos a %ue se refere o art. 21' inciso X99' O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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alínea JcL' da Cei Fundamental' o %ue exclui essa empresa governamental' em mat"ria de impostos' por efeito da imunidade tribut!ria recíproca D?F' art. 1)&' ]9' JaL' do poder de tributar dos entes políticos em geral. ?onse%uente inexigibilidade' por parte do Bunicípio tributante' do 955 referente \s atividades executadas pela 93F:A@:* na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportu!ria e da%uelas necess!rias \ realização dessa atividade-fim. * ACI* 59P39F9?A,* 6*CSI9?*-=8:S,9?* ,A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A :@?S6:*?A' 8@ :@6:@5@3IA ]@:,A,@9:A PA:A3I9A 935I9I8?9*3AC ,@ 6:@5@:]AE* ,* 595I@BA F@,@:AI9]*. ,*8I:93A. 6:@?@,@3I@5 ,* 5IF. 93A6C9?AG9C9,A,@' W 93F:A@:*' ,A :@P:A 935?:9IA 3* A:I. 1)&'   ;' ,A ?*35I9I89E*. [ A submissão ao regime 7urídico das empresas do setor privado' inclusive %uanto aos direitos e obrigaçKes tribut!rias' somente se 7ustifica' como consect!rio natural do postulado da livre concorrncia D?F' art. 1/&' 9]' se e %uando as empresas governamentais explorarem atividade econZmica em sentido estrito' não se aplicando' por isso mesmo' a disciplina prevista no art. 1/'  1 ;' da ?onstituição' \s empresas públicas Dcaso da 93F:A@:*' \s sociedades de economia mista e \s suas subsidi!rias %ue se %ualifi%uem como delegat!rias de serviços públicos.L

 Anexo %III  ARE n. !".000 AgRg/ES ,= &>&Q>2&1$ 5*?9@,A,@ ,@ @?*3*B9A B95IA. 5@:]9E* ,@ 5A3@AB@3I*. 9B839,A,@ :@?S6:*?A :@?*3_@?9,A. 6:@@3?_9B@3I* ,*5 :@8959I*5. A6C9?AE* ,A 5B8CA 2/Q>5IF. R firme o entendimento desta ?orte no sentido de %ue a imunidade recíproca " aplic!vel \s sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de !gua e saneamento' tendo em vista %ue desempenam atividade de prestação obrigat#ria e exclusiva do @stado. As inst0ncias ordin!rias assentaram %ue a compania " controlada pelo Poverno do @stado do @spírito 5anto e %ue tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de !gua e esgotos sanit!rios' razão pela %ual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais' sem %ual%uer finalidade lucrativa. ,essa forma' o acolimento da pretensão encontra #bice na 5úmula 2/Q>5IF. Agravo regimental a %ue se nega provimento.

 Anexo I  Ae(/Reex n. 500"444$".2010.404.201 O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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=ulgamentoN &4>11>2&1& I:9G8IH:9*. BA3,A,* ,@ 5@P8:A3EA. 9B839,A,@ ,@ 9B6*5I*5 6A:A C9]:*5. A:I. 1)&' ]9' J,L ,A ?A:IA BAP3A. @XI@35* A* J93,C@L. 1. 5e a finalidade precípua da imunidade de impostos conferida aos livros Dart. 1)&' ]9' JdL da ?arta Bagna " incentivar a divulgação do conecimento' não " menos verdade %ue se imaginava a sua divulgação pela forma escrita' pois' se a lei não emprega palavras inúteis' esta " a conclusão a %ue se cega com a leitura da parte final do dispositivo transcrito. 9sto se deve ao fato de %ue o ?onstituinte de 44 legislou a partir do conceito tradicional de livro' a de ob7eto escrito' impresso. 2. ,esde então novas tecnologias surgiram' a inform!tica popularizouse' tornando-se poderosa ferramenta para a divulgação de ideias e de cultura. ?,-:*Bs' livros virtuais etc' eram desconecidos ou incomuns ! 1) anos' mas agora' são de uso fre%uente. 5e a sociedade e a t"cnica evoluem' ocasionando novas demandas' " função do operador do direito interpretar as normas a fim de ade%u!-las \ nova realidade social' emprestando feição conforme as novas exigncias %ue se apresentam. ,estarte' o leitor digital JindleL' ainda %ue não incluído no conceito tradicional de livro' se presta ao mesmo ob7etivo' pelo %ue entendo estar abrangido na imunidade do art. 1)&' 9]' JdL' da Cei Baior. . ,essa forma privilegia-se o fim ob7etivado Ddivulgação do conecimento' não o meio utilizado Dlivro impresso em papel. DI:F $M :egião' 6rimeira Iurma' relator p> ac#rdão =oel 9lan 6aciorniV.

 Anexo  RE n. ""0.$1 R/R+  ,= &1>1&>2&12 BA3,A,* ,@ 5@P8:A3EA ?*C@I9]*. 6:@I@3,9,A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A A :@?A9: 5*G:@ C9]:* @C@I:39?*. 3ecessidade de correta interpretação da norma constitucional %ue cuida do tema Dart. 1)&' inciso 9]' alínea d. Bat"ria passível de repetição em inúmeros processos' a repercutir na esfera de interesse de toda a sociedade. Tea co repercuss%o *eral.

 Anexo I RE n. !40.44 AgRg/SP O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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,= &$>&Q>2&1$ C9]:* ?*3F@??9*3A,* @B BAI@:9AC 6CH5I9?*. ?*3I:*]R:59A A?@:?A ,A 3AI8:@UA ,* *G=@I*' 5@ C9]:* *8 G:938@,*' 6A:A F935 ,@ 93?9,3?9A' *8 3*' ,@ 9?B5. :@@XAB@ ,@ 6:*]A. 93?9,3?9A ,A 5B8CA 2/Q>5IF. AC@PAE* ,@ 8@ * I:9G83AC ,@ *:9P@B I@:9A @B6:@PA,* * 935I9I8I* ,A A3AC*P9A 6A:A' @3I*' ,@?CA:A: A 9B839,A,@ I:9G8IH:9A. A6C9?AE* ,@ C@P95CAE* *:,93H:9A. AP:A]* :@P9B@3IAC A 8@ 5@ 3@PA 6:*]9B@3I*. 9 [ * extraordin!rio " recurso de fundamentação vinculada' apto a veicular apenas os temas taxativamente previstos no art. 1&2' 999' da ?onstituição Federal' decididos em única ou última inst0ncia. 3ão se inserem no seu 0mbito de arguição as %uestKes 7urídicas relacionadas \ boa ou \ m! interpretação de legislação ordin!ria e as indagaçKes cu7a solução não prescinda do revolvimento de mat"ria f!tico-probat#ria. 99 [ As inst0ncias 7udiciais ordin!rias' \ vista da prova produzida nos autos' concluíram %ue a mercadoria importada " livro confeccionado em material pl!sticoO por conseguinte' cuidando-se de livro' ! imunidade tribut!ria' nos termos do art. 1)&' ]9' d' da ?onstituição Federal. A Fazenda 6ública dissente desse provimento' argumentando %ue se trata de brin%uedo com formado de livro. :eexame da controv"rsia em sede extraordin!ria. 9mpossibilidade. 9ncidncia da 5úmula 2/Q>5IF. 999 [ 9nobserv0ncia do disposto no art. 1&4'  1 ;' do ?#digo Iribut!rio 3acional e do emprego indevido do instituto da analogia como m"todo de integração da norma. Alegação insubsistente' pois o Iribunal de origem' \ vista da prova' afirmou %ue a mercadoria importada " livro' embora confeccionado em material pl!stico. 9] [ Ademais' consoante 7urisprudncia assente no 5upremo Iribunal Federal' J%uando se aplica analogicamente uma lei a determinado fato' faz-se resultar dele ;fato< [ %ue não se encontra previsto na ip#tese nela ;lei< contida [ o mesmo efeito %ue a lei atribui ao fato %ue le " an!logo e %ue' abstratamente' configura a ip#tese nela descritaL D:@ 4Q.2$>56' :el. Bin. Boreira Alves. Assim' somente a partir da resposta \ indagação acerca da boa ou da m! aplicação do disposto no art. $; da Cei de 9ntrodução ao ?#digo ?ivil' poder-se-ia cegar \ conclusão a respeito da ofensa aos preceitos constitucionais. 9nadmissibilidade do recurso extraordin!rio' pois' Jse para demonstrar violncia \ ?onstituição " mister' por primeiro' ver reconecida violação a norma ordin!ria' " esta última o %ue conta' não se cuidando' pois' de contrariedade direta e imediata \ Cei Bagna' %ual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordin!rio' ut art. 1&2' 999' do @statuto 5upremoL DA9 2&.&//>56' :el. Bin. 3"ri da 5ilveira. ] [ Agravo regimental ao %ual se nega provimento.

 Anexo II  AI n. 40.5!" AgRg/SP O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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,= 2)>&$>2&1 @BGA:P*5 ,@ ,@?CA:AE* ,@?9,9,*5 B*3*?:AI9?AB@3I@. A853?9A ,@ 93I@:6*59E* ,* AP:A]* 6:@]95I* 3* A:I. ))/'  1 ;' ,* ?6?. 935I3?9A :@?8:5AC 3* @5P*IA,A. 93?9,3?9A ,A 5B8CA 3. 241>5IF. ,@?95* 8@ 5@ BA3IRB 6*: 5@85 6:T6:9*5 F83,AB@3I*5. 1. * agravo " inadmissível %uando interposto contra decisão suscetível de impugnação na via recursal ordin!ria. * esgotamento da inst0ncia " condição de acesso \ via do apelo extremo. 6recedentesN A9 +/&.//)-Ag:' :el. Bin. ?H:B@3 C?9A' 1 5IFN R inadmissível o recurso extraordin!rio' %uando couber na 7ustiça de origem' recurso ordin!rio da decisão impugnada. $. 5n casu' o ac#rdão recorrido assentouN I:9G8IH:9* @ ?*35I9I8?9*3AC [ 9B839,A,@ I:9G8IH:9A 935I9I89E* ,@,9?A,A W A5595I3?9A 5*?9AC [ A:I9P* 1)&' ]9' ? ,A ?*35I9I89E* F@,@:AC [ ?8B6:9B@3I* ,*5 :@8959I*5 ,* A:I9P* 1$ ,* ?I3 C@9 3. Q)2>1QQ/ [ @X?C85* ,A 9B839,A,@ ,*5 :@3,9B@3I*5 @ PA3_*5 ,@ ?A69IAC A8F@:9,*5 @B A6C9?AEY@5 F93A3?@9:A5 [ ]9P3?9A 5856@35A. 1. A ?onstituição Federal assegura imunidade tribut!ria \s instituiçKes de educação e de assistncia social' sem fins lucrativos' no %ue se refere \ instituição de impostos incidentes sobre o patrimZnio' a renda ou serviços relacionados \s suas finalidades essenciais' desde %ue se7am cumpridos os re%uisitos contidos no art. 1$ do ?I3. 2. * par!grafo $ ; do artigo 1)& da ?onstituição' ao determinar %ue a imunidade concerne apenas ao patrimZnio' \ renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essenciais' não exclui os rendimentos decorrentes das aplicaçKes financeiras %ue são vertidos aos ob7etivos da pr#pria entidade' como ocorre com a renda auferida a partir das suas atividades assistenciais' ou mesmo da comercialização de seus bens. . A imunidade não " restrita apenas \ renda decorrente do ob7eto social da entidade' mas sim toda a%uela auferida de forma regular visando resguardar o seu patrimZnio dos efeitos corrosivos da inflação' como ocorre com as aplicaçKes financeiras. $. * art. 12'  1 ; da Cei n. C. Q.)2>Q/' lei ordin!ria' excluiu da imunidade os rendimentos e ganos de capital auferidos em aplicaçKes financeiras de renda fixa ou de renda vari!vel. ). *fensa ao art. 1$+' 99' da ?onstituição Federal' %ue determina competir \ lei complementar regular as limitaçKes constitucionais ao poder de tributar. +. A imposição tribut!ria tamb"m estaria tributando o patrimZnio da entidade' o %ue " vedado pela ?onstituição Federal' por%uanto as aplicaçKes financeiras não tm a finalidade de auferir lucros' mas sim de resguardar o patrimZnio dos efeitos corrosivos da inflação. /. * dispositivo teve sua vigncia suspensa por força de decisão proferida em Bedida ?autelar na A,93 n. 14&2. ). Agravo :egimental a %ue se nega provimento. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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Se/in+rio ! TRIBUTAÇÃO I-TER-ACIO-AL Lei&ra o)ri*a;ria 

CaGKtulo III ite@ 5 Intru@ento introdutório de nor@a tributária no direito braileiroJ do Curso de direito tributário  de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3

Lei&ra "o/'le/enar  









 Arti2oP Tratado internacionai 1 Grocedi@ento de Groduo receGo Gor direito interno e Quet[e correlata de $eliGe $erreira Sila3 InP Eurico Marco Dini de Santi3 Or23J3 Curso de esecialização e+ direito tributário   Etudo analKtico e@ o@ena2e@ a aulo de Barro Caralo3 Rio de )aneiroP $orene3  Arti2oP I@Goto de i@Gortao de RaQuel Critina Ribeiro Noae3 InP SANTI Eurico Marco Dini de Coord3J3 Curso de esecialização e+ direito tributário' etudo analKtico e@ o@ena2e@ a aulo de Barro Caralo3 So auloP $orene3  Arti2oP Sobre a relao entre o tratado internacionai e@ @atria tributária e o ite@a WurKdico braileiroP noa GroGoi[e a reGeito de u@ elo Groble@a de Eduardo u2liee incelli3 InP CON#RESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 3 7 7>>6 So aulo3 Segura!ça  0urdica !a tributação e estado de direito;  So auloP Noee3 CaGKtulo 7 5 e 6 do liro /+osto sobre i+ortações e i+osto sobre exortações  de Mi2uel "il? Neto3 So auloP *uartier Latin3  Arti2oP O uo i@GróGrio de tratado de Elidie al@a BiVano i! . Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3

da C$;== diri2ee ta@b@ a eta lei ou retrin2ee ao ato do oder EHecutio acobertado Gelo eu li@ite e condi[eX !ide aneHo IJ3 E Quanto Z deVinio do Groduto uWeito Z incidência do I@Goto de I@GortaoX Ela Gode er realiada Gelo oder EHecutioX Coniderar e@ ua reGota o GrincKGio da le2alidade e o caráter eHtraVical do tributo e@ co@ento3 :3 ode a Unio ao eHercer ua co@Getência tributária co@ relao ao i@Goto obre eHGorta[e O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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atribuir alKQuota diVerenciada e@ rao do GaK de detino do be@X )utiVicar3 53 A e@Grea . Vir@ou contrato de Vorneci@ento Vor@aliando a aQuiio de be@ do eHterior datado de 4>;>6;4>3 O Groduto tranGuera@ a Vronteira braileira Gor ia @arKti@a e@ 46;>9;4> ce2ara@ ao Gorto de Santo e@ 4=;>9;4> e@ 76;>9;4> a e@Grea re2itrou a oGerao  Wunto ao SISCOME. e o Groduto Vora@ dee@baraado e@ >7;>8;4>3 No @o@ento da realiao do contrato a alKQuota do reVerido i@Goto era de 4>3 No entanto e@ >4;>9;4> o #oerno $ederal Gublicou decreto Que au@entou a alKQuota aGlicáel Z i@Gortao do reVerido be@ Gara 7>Y e@ 49;>9;4>Y oue outro au@ento de alKQuota Gara :> e@ 77;>9;4> Gara :6 e e@ >4;>8;4> Gara :=3 er2untaeP Qual  a alKQuota aGlicáel Z i@Gortao e@ análieX !ide aneHo IIJ3 63 A rei@Gortao de @ercadoria eHGortada e@ caráter deVinitio e eQuiGara Z i@Gortao ou eWa a @ercadoria eHGortada Gerde a condio de nacional deendo e ub@eter ao I@Goto de I@Gortao ao er rei@GortadaX !ide aneHo IIIJ 93 DeVina o conceito de tratado internacional decreendo co@o e dá eu in2reo no ordena@ento WurKdico eu @o@ento de i2ência no direito interno e ua Goio ierárQuica no ite@a WurKdico3 Conidere e@ ua reGota o `7\ do art3 6\ da Contituio e o art3 ++ com o art. 1Q do ?I3. 5úmula $ do antigo I.F.:.. 9]- * %ue a ?onstituição exige' no art. 1)&' 999' a' " %ue a lei %ue institua ou %ue ma7ore tributos se7a anterior ao fato gerador. 3o caso' o decreto %ue alterou as alí%uotas " anterior ao fato gerador do imposto de importação. ]- :.@. conecido e provido.

 Anexo II RESP n. 1.220.##/R+  ,= 1)>&$>2&11 9B6*5I* ,@ 9B6*:IAE*. ?*B6AI9G9C9,A,@ ,* A:I. 2 ,* ,@?:@I*-C@9 3. />++ ?*B * A:I. 1Q ,* ?I3. FAI* P@:A,*:. ,AIA ,* :@P95I:* ,A ,@?CA:AE* ,@ 9B6*:IAE*. 6:@?@,@3I@5. 1. 3ão ! incompatibilidade entre o art. 1Q do ?#digo Iribut!rio 3acional e o art. 2 do ,ecreto-Cei n. />++' por%uanto o desembaraço aduaneiro completa a importação e' conse%uentemente' representa' para efeitos fiscais' a entrada de mercadoria no territ#rio nacional. 2. A 7urisprudncia desta ?orte " no sentido de %ue' no caso de importação de mercadoria despacada para consumo' o fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro da declaração de importação. ,esse O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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modo' deve ser aplicada para o c!lculo do imposto a alí%uota vigente nessa data. . 6recedentesN @,cl no :@56 1.&&&.42Q>@5' :el. Bin. Cuiz Fux' 6rimeira Iurma' ,=e 1/.+.2&1&O Ag:g no Ag 1.1)).4$>:=' :el. Bin. ?astro Beira' 5egunda Iurma' ,=e &.Q.2&&QO :@56 1.&$+.+1>:=' :el. Bin. @liana ?almon' 5egunda Iurma' ,=e )..2&&QO :@56 1Q.+)4>6:' :el. Bin. Bilton Cuiz 6ereira' 6rimeira Iurma' ,= 24.).2&&1. :ecurso especial provido.

 Anexo III RESP n. !!2.$$2/R+  ,= 1>&2>2&&+

6:*?@558AC ?9]9C. ]9*CAE* ,* A:I. )) ,* ?6?. 93*?*::3?9A. 9B6*:IAE*. :@9B6*:IAE*. AI9]9,A,@5 ,95I93IA5. I969?9,A,@. 6:93?S69* ,A C@PAC9,A,@. 9B6*559G9C9,A,@ ,@ 93I@:6:@IAE* @XI@359]A. 1. 9nexiste ofensa ao art. )) do ?6?' %uando o Iribunal de origem' embora sucintamente' pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a %uestão posta nos autos. Ademais' o magistrado não est! obrigado a rebater' um a um' os argumentos trazidos pela parte' desde %ue os fundamentos utilizados tenam sido suficientes para embasar a decisão. 2. A importação e a reimportação de mercadorias são atividades distintas' cabendo' portanto' \ legislação tribut!ria prever %uais as ip#teses de incidncia de 969 para cada uma das mesmas respeitando-se suas especificidades. . * princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita em sede tribut!ria. 9nocorrendo a ip#tese de incidncia' tal como prevista na lei' inexigível " a exação' e por isso mesmo' %ual%uer punição administrativa decorrente da obrigação tribut!ria. $. * @. 5I= assentou no :esp n.º +1$.4$Q' da :elatoria do e.Binistro ?astro Beira' publicado no ,= de &$.1&.2&&$' !erbisN k6or outro tanto' a cobrança de multa adv"m da aplicação da legislação aplic!vel da importação de mercadorias' ip#tese distinta da reimportação' onde não se exige a emissão de guias de importação' por se revestir de operação singular de reimportação de bens nacionais Dno caso fitas de videotape de gravação de novelas produzidas pela :ede Plobo' no territ#rio nacional. Berece ressalvar o fato da exigncia mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em %ue outra era a sistem!tica do imposto de importação' onde era previsto' como fato gerador da exação' a O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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importação de %uais%uer mercadorias' inclusive as produzidas no Grasil' desde %ue de procedncia estrangeira. 3o caso em exame não ! %ual%uer previsão legal para a apresentação de guia de importação' nas ip#teses de reimportação e' assim sendo' " incabível a sua exigncia com base na legislação atinente \ importação' por%uanto configura ofensa ao princípio da legalidadek ). * 5upremo Iribunal Federal' por seu turno' manifestou-se no :@ 1&$.&+-/>56 acerca do tema em an!lise' em voto de relatoria do eminente Binistro *ctavio Pallotti' cu7a conclusão se destacaN k3ão se poderia' pois' sem ferir o artigo 21' 9 da ?onstituição Federal' entender a expressão kproduto estrangeirok' como igualmente abrangendo as mercadorias nacionais retiradas temporariamente do Grasil' para a exposição em feiras no @xterior' numa pr!tica abitual de incentivo \ exportação.k +. R insindic!vel pelo @. 5I= D5úmula &/ a premissa f!tica da configuração da violação da lei' firmada pelo tribunal local. 5n casu' restou ine%uívoca do aresto recorrido' a conclusão de %ueN k9mporta ressaltar %ue' conforme reconece a pr#pria Fazenda 3acional' a situação f!tica não configura ip#tese de incidncia de tributo a reimportação de fitas de vídeo exportadas para fins de dublagem pelo regime de exportação tempor!ria' nos termos dos artigos +Q' do :egulamento Aduaneiro' e Q2' do ,ecreto-lei />++' respectivamente. Ademais' a multa " imposta em razão da e%uivocada infração administrativa ao controle das importaçKes' %ue consiste na ausncia ou não da apresentação de guia de importação' para o desembaraço aduaneiro.   D... 6or outro tanto' a cobrança da multa adv"m da aplicação da legislação aplic!vel \ importação de mercadorias' ip#tese distinta da reimportação' onde não se exige a emissão de guias de importação' por se revestir de operação singular de reimportação de bens nacionais Dno caso fitas de videotape de gravação de novelas produzidas pela :ede Plobo' no territ#rio nacional. Berece ressalvar o fato de exigncia mencionada pela Fazenda somente ser capaz de fazer sentido ao tempo em %ue outra era a sistem!tica do imposto de importação' onde era previsto como fato gerador da exação a importação de %uais%uer mercadorias' inclusive as produzidas no Grasil' desde %ue de procedncia estrangeira. 3o caso em exame não ! %ual%uer previsão legal para a apresentação de guia de importação' nas ip#teses de reimportação e' assim sendo' " incabível a sua exigncia com base na legislação atinente \ importação' por%uanto configura ofensa ao princípio da legalidade.k /. Forçoso concluir ' \ semelança do 7ulgado atacado %ue in casu' o %ue ouve foi a reimportação de mercadorias' sob o regime de exportação tempor!ria' não incidindo a obrigação de apresentação de guia de importação na ip#tese' prevista nos artigos $2 c>c )2+' 99 do :egulamento Aduaneiro' por se tratar de fato distinto do previsto na lei' restando vedada %ual%uer interpretação extensiva por força do artigo 111 do ?I3. 4. :ecurso especial improvido. D:@sp ++2.442>:=' :el. Binistro C89U F8X' 6:9B@9:A I8:BA' 7ulgado em &+>12>2&&)' ,= 1>&2>2&&+' p. +/2. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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 Anexo I%   ADI= n. 1.4$0"/D Medida Li'inar7 ,= 14>&)>2&&1 AE* ,9:@IA ,@ 93?*35I9I8?9*3AC9,A,@ [ ?*3]@3E* 3. 1)4>*9I [ 6:*I@E* ,* I:AGAC_A,*: ?*3I:A A ,@56@,9,A A:G9I:H:9A *8 5@B =85IA ?A85A [ A:P89E* ,@ 9C@P9I9B9,A,@ ?*35I9I8?9*3AC ,*5 AI*5 8@ 93?*:6*:A:AB @55A ?*3]@3E* 93I@:3A?9*3AC A* ,9:@9I* 6*59I9]* 93I@:3* ,* G:A59C D,@?:@I* C@P95CAI9]* 3. +4>Q2 @ ,@?:@I* 3. 1.4))>Q+ [ 6*559G9C9,A,@ ,@ ?*3I:*C@ AG5I:AI* ,@ ?*35I9I8?9*3AC9,A,@ ,@ I:AIA,*5 *8 ?*3]@3EY@5 93I@:3A?9*3A95 @B FA?@ ,A ?*35I9I89E* ,A :@6GC9?A [ AC@PA,A I:A35P:@55* A* A:I. /º' 9' ,A ?*35I9I89E* ,A :@6GC9?A @ A* A:I. 1&' 9 ,* A,?I>44 [ :@P8CAB@3IAE* 3*:BAI9]A ,A 6:*I@E* ?*3I:A A ,@56@,9,A A:G9I:H:9A *8 5@B =85IA ?A85A' 6*5IA 5*G :@5@:]A ?*35I9I8?9*3AC ,@ C@9 ?*B6C@B@3IA: [ ?*35@8@3I@ 9B6*559G9C9,A,@ =8:S,9?A ,@ I:AIA,* *8 ?*3]@3E* 93I@:3A?9*3AC AI8A: ?*B* 58?@,3@* ,A C@9 ?*B6C@B@3IA: @X9P9,A 6@CA ?*35I9I89E* D?F' A:I. /º' 9 [ ?*35AP:AE* ?*35I9I8?9*3AC ,A PA:A3I9A ,@ 93,@39UAE* ?*B6@35AIT:9A ?*B* @X6:@55* ,A :@AE* @5IAIAC W ,@B955* A:G9I:H:9A ,* I:AGAC_A,*: D?F' A:I. /º' 9' ?>? * A:I. 1&' 9 ,* A,?I>44 [ ?*3I@,* 6:*P:ABHI9?* ,A ?*3]@3E* 3. 1)4>*9I' ?8=A A6C9?AG9C9,A,@ ,@6@3,@ ,A AE* 3*:BAI9]A ,* C@P95CA,*: 93I@:3* ,@ ?A,A 6AS5 [ 6*559G9C9,A,@ ,@ A,@8AE* ,A5 ,9:@I:9U@5 ?*35IA3I@5 ,A ?*3]@3E* 3. 1)4>*9I W5 @X9P3?9A5 F*:BA95 @ BAI@:9A95 ,* @5IAI8I* ?*35I9I8?9*3AC G:A59C@9:* [ 6@,9,* ,@ B@,9,A ?A8I@CA: ,@F@:9,*' @B 6A:I@' B@,9A3I@ 93I@:6:@IAE* ?*3F*:B@ W ?*35I9I89E*. 6:*?@,9B@3I* ?*35I9I8?9*3AC ,@ 93?*:6*:AE* ,*5 I:AIA,*5 *8 ?*3]@3EY@5 93I@:3A?9*3A95. R na ?onstituição da :epública [ e não na controv"rsia doutrin!ria %ue antagoniza monistas e dualistas [ %ue se deve buscar a solução normativa para a %uestão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. * exame da vigente ?onstituição Federal permite constatar %ue a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação \ ordem 7urídica interna decorrem' no sistema adotado pelo Grasil' de um ato sub7etivamente complexo' resultante da con7ugação de duas vontades omogneasN a do ?ongresso 3acional' %ue resolve' definitivamente' mediante decreto legislativo' sobre tratados' acordos ou atos internacionais D?F' art. $Q' 9 e a do 6residente da :epública' %ue' al"m de poder celebrar esses atos O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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de direito internacional D?F' art. 4$' ]999' tamb"m dispKe [ en%uanto ?efe de @stado %ue " [ da competncia para promulg!-los mediante decreto. * iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais [ superadas as fases pr"vias da celebração da convenção internacional' de sua aprovação congressional e da ratificação pelo ?efe de @stado [ conclui-se com a expedição' pelo 6residente da :epública' de decreto' de cu7a edição derivam trs efeitos b!sicos %ue le são inerentesN Da a promulgação do tratado internacionalO Db a publicação oficial de seu textoO e Dc a executoriedade do ato internacional' %ue passa' então' e somente então' a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. 6recedentes.

S>:6RDI=A?@6 =6RMA*I%A D6S *RA*AD6S I=*ER=A-I6=AIS  -6=S*I*>I?@6 DA  REPB:LI-A  [ 3o sistema 7urídico brasileiro' os tratados ou convençKes internacionais estão ierar%uicamente subordinados \ autoridade normativa da ?onstituição da :epública. @m conse%uncia' nenum valor 7urídico terão os tratados internacionais' %ue' incorporados ao sistema de direito positivo interno' transgredirem' formal ou materialmente' o texto da ?arta 6olítica. * exercício do treatS-aOin* poIer  ' pelo @stado brasileiro [ não obstante o polmico art. $+ da ?onvenção de ]iena sobre o ,ireito dos Iratados Dainda em curso de tramitação perante o ?ongresso 3acional -' est! su7eito \ necess!ria observ0ncia das limitaçKes 7urídicas impostas pelo texto constitucional.

-6=*R6LE DE -6=S*I*>-I6=ALIDADE DE *RA*AD6S I=*ER=A-I6=AIS =6 SIS*EMA  +>RCDI-6 :RASILEIR6 9

* 6oder =udici!rio [ fundado na supremacia da ?onstituição da :epública [ dispKe de competncia' para' %uer em sede de fiscalização abstrata' %uer no 0mbito do controle difuso' efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convençKes internacionais 7! incorporados ao sistema de direito positivo interno. ,outrina e =urisprudncia.

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PARIDADE =6RMA*I%A E=*RE A*6S I=*ER=A-I6=AIS E =6RMAS I=RA-6=S*I*>-I6=AIS DE DIREI*6 I=*ER=6 [ *s tratados ou convençKes internacionais' uma vez regularmente incorporados ao direito interno' situam-se' no sistema 7urídico brasileiro' nos mesmos planos de validade' de efic!cia e de autoridade em %ue se posicionam as leis ordin!rias' avendo' em conse%uncia' entre estas e os atos de direito internacional público' mera relação de paridade normativa. 6recedentes. 3o sistema 7urídico brasileiro' os atos internacionais não dispKem de primazia ier!r%uica sobre as normas de direito interno. A eventual precedncia dos tratados ou convençKes internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se 7ustificar! %uando a situação de antinomia com o ordenamento dom"stico impuser' para a solução do conflito' a aplicação alternativa do crit"rio cronol#gico (“le   posterior dero*at priori) ou' %uando cabível' do crit"rio da especialidade. 6recedentes.

*RA*AD6 I=*ER=A-I6=AL E RESER%A -6=S*I*>-I6=AL DE LEI -6MPLEME=*AR  [ * primado da ?onstituição' no sistema 7urídico brasileiro' " oponível ao princípio  pacta sunt ser!anda' inexistindo' por isso mesmo' no direito positivo nacional' o problema da concorrncia entre tratados internacionais e a Cei Fundamental da :epública' cu7a suprema autoridade normativa dever! sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. *s tratados internacionais celebrados pelo Grasil [ ou aos %uais o Grasil vena a aderir [ não podem' em conse%uncia' versar mat"ria posta sob reserva constitucional de lei complementar. R %ue' em tal situação' a pr#pria ?arta 6olítica subordina o tratamento legislativo em determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar' %ue não pode ser substituída por %ual%uer outra esp"cie normativa infraconstitucional' inclusive pelos atos internacionais 7! incorporados ao direito positivo interno.

LEI*IMIDADE -6=S*I*>-I6=AL DA -6=%E=?@6 =. 15$/6I*, DESDE  >E 6:SER%ADA A I=*ERPRE*A?@6 -6=6RME IADA PEL6 S>PREM6 *RI:>=AL EDERAL [ A ?onvenção n. 1)4>*9I' al"m de depender de necess!ria e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano dom"stico' configurando' sob tal aspecto' mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno' não consagrou' como única conse%uncia derivada da ruptura abusiva ou arbitr!ria do contrato de trabalo' o dever O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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de os @stados-6artes' como o Grasil' instituírem' em sua legislação nacional' apenas a garantia da reintegração no emprego. 6elo contr!rio' a ?onvenção n. 1)4>*9I expressamente permite a cada @stado-6arte DArtigo 1&' %ue' em função de seu pr#prio ordenamento positivo interno' opte pela solução normativa %ue se revelar mais consent0nea e compatível com a legislação e a pr!tica nacionais' adotando' em conse%uncia' sempre com estrita observ0ncia do estatuto fundamental de cada 6aís Da ?onstituição brasileira' no caso' a f#rmula da reintegração no emprego e>ou da indenização compensat#ria. An!lise de cada um dos artigos impugnados da ?onvenção n. 1)4>*9I DArtigos $º a 1&.

 Anexo %  RE n. !2.2$0 R/R+  ,= 2>&2>2&12 9B6*5I* 5*G:@ 6:*,8I*5 93,85I:9AC9UA,*5. GA?AC_A8 D6@9X@ 5@?* @ 5ACPA,*. I:AIAB@3I*. AC?A3?@ ,@ A?*:,* 93I@:3A?9*3AC. P@3@:AC AP:@@B@3I *3 I:A,@ A3, IA:9FF5. ,@?:@I* C@P95CAI9]* &>1QQ$ @ ,@?:@I* &1.))>1QQ$. 6:*6*5IA 6@C* :@?*3_@?9B@3I* ,A :@6@:?855* P@:AC ,A BAIR:9A. Iem repercussão geral a discussão sobre a incidncia do 969 sobre operaçKes com bacalau Dpeixe seco e salgado' \ luz do PAII' dos princípios da isonomia' da seletividade e da extrafiscalidade e do conceito de industrialização.

 Anexo %I  AI n. !4.#51 AgRg/:A  ,= 1>&>2&1 9?B5. 9B6*:IAE* ,@ GA?AC_A8 ,A 3*:8@PA. 6AS5 59P3AIH:9* ,* PAII. 95@3E* _@I@:3*BA. I:AIA,* 93I@:3A?9*3AC F9:BA,* 6@CA :@6GC9?A F@,@:AI9]A ,* G:A59C. ?*35I9I8?9*3AC9,A,@. AC?A3?@ @ C@P9I9B9,A,@ ,@ 95@3EY@5 W C8U ,A C@P95CAE* 93F:A?*35I9I8?9*3AC. 59B9CA:9,A,@ @3I:@ 6:*,8I*5 3A?9*3A95 @ @5I:A3P@9:*5. A6:@?9AE* @B 5@,@ @XI:A*:,93H:9A. 9B6*559G9C9,A,@. 5B8CA 5IF 2/Q. A 7urisprudncia desta 5uprema ?orte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desoneraçKes tribut!rias estabelecidas' por meio de tratado' pela :epública Federativa do Grasil' m!xime no %ue diz com a extensão' \s mercadorias importadas de países signat!rios do PAII' das isençKes de 9?B5 concedidas \s similares nacionais D5úmula 5IF )/). ,escabe analisar' em sede de recurso extraordin!rio' alegaçKes pertinentes \ abrangncia e \ legitimidade de isençKes frente \ legislação O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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infraconstitucional' bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonZmico exigido pelo Acordo Peral sobre Iarifas Aduaneiras e ?om"rcio [ PAII. Aplicação da 5úmula 5IF 2/Q. Agravo regimental conecido e não provido.

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Se/in+rio !I IPTU1 ITR E IP!A Lei&ra o)ri*a;ria 



CaGKtulo !III ite@ 8 A re2ra@atri de incidência 1 ua etrutura ló2ica 1 iGótee e coneQuênciaJ do Curso de direito tributário  de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3 Te@a ..I Tributao obre a GroGriedade de be@ i@óelP al2u@a conidera[e obre a re2ra @atrie do ITU e do ITRJ do liro Derivação e ositivação !o direito tributário  olu@e II de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3

Lei&ra "o/'le/enar  Te@a .I. I!A e alienao ViduciáriaP análie da uWeio Gaia do i@Goto e@ contrato de alienao ViduciáriaJ do liro Derivação e ositivação !o direito tributário  olu@e II de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3  Arti2oP O GerVil do i@Goto obre a GroGriedade de eKculo auto@otore 1 I!A de Ro2rio Linden@e^er !idal da Sila Martin3 InP MARTINS Ie #andra da Sila3 Curso de direito tributário; So auloP Saraia3  Arti2oP Conidera[e acerca do Ato Declaratório A@biental eHi2ido Gela Receita $ederal Gara no incidência do ITR obre a área de Greerao Ger@anente e reera le2al de Cáia !alria Olieira3 Revista de Direito Tributário, So aulo n3 4>6 G3 49 7>>&4>2&&Q 9BT]@C 3A H:@A 8:GA3A. ,@5I93AE* :8:AC. 96I8. 3*-93?9,3?9A. A:I. 1) ,* ,C )/>1Q++. :@?8:5* :@6@I9I9]*. A:I. )$-? ,* ?6?. 1. 3ão incide 96I8' mas 9I:' sobre im#vel localizado na !rea urbana do Bunicípio' desde %ue comprovadamente utilizado em exploração extrativa' vegetal' agrícola' pecu!ria ou agroindustrial Dart. 1) do ,C )/>1Q++. 2. :ecurso @special provido. Ac#rdão su7eito ao regime do art. )$-? do ?6? e da :esolução 4>2&&4 do 5I=.

 Anexo III  AgRg no RESP n. $".#4/SP ,= &4>&2>2&1& 96I8. B839?S69* ,@ :9G@9:* 6:@I*. 5SI9* :@?:@9*. 93?9,3?9A. 9BT]@C 59I8A,* @B H:@A 8:GA3A ,@56:*]9,A ,@ B@C_*:AB@3I*5. ,@53@?@559,A,@. D... 2. A 7urisprudncia desta ?orte " pacífica no sentido de %ue " legal a O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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cobrança do 96I8 dos sítios de recreio' urbana definida por legislação municipal' ?I3 c>c arts. 1$ do ,ecreto-lei n. )/>++ não contena os meloramentos previstos no

localizados em zona de expansão nos termos do arts. 2'  1º' do e 2Q da Cei ).1/2>++' mesmo %ue art. 1'  1º' do ?I3.

 Anexo I%  RESP n. 1.12$.#$1/SP ,= 14>&>2&1& 96I8. C*I@AB@3I*. 93?9,3?9A 5*G:@ H:@A ,@ 9BT]@C 8:GA3* ,@3*B93A,A H:@A ,@ 6:@5@:]AE* 6@:BA3@3I@. C@PAC9,A,@. :@5I:9E* W 8I9C9UAE* ,@ 6A:I@ ,* 9BT]@C 8@ 3* ,@53AI8:A A *?*::3?9A ,* FAI* P@:A,*: ,* I:9G8I*. 6:*6:9@,A,@. C9B9IAE* ,@ 3AI8:@UA :@CAI9]A. A853?9A ,@ C@9 95@3I9]A. 1. _ip#tese em %ue se %uestiona a violação do artigo 2' 9 e 99' do ?I3' e dos artigos )º' 9' 99' XX99' 1)+'  1º' 99' da ?onstituição Federal' ao argumento de %ue não deve incidir 96I8 sobre !rea de preservação permanente interna a empreendimento imobili!rio urbano. 2. 3ão se conece do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais' sob pena de se usurpar a competncia do 5upremo Iribunal Federal' nos termos do %ue dispKe o artigo 1&2' 999' da ?onstituição Federal. . A restrição \ utilização da propriedade referente a !rea de preservação permanente em parte de im#vel urbano Dloteamento não afasta a incidncia do 9mposto 6redial e Ierritorial 8rbano' uma vez %ue o fato gerador da exação permanece íntegro' %ual se7a' a propriedade localizada na zona urbana do município. ?uida-se de um Znus a ser suportado' o %ue não gera o cerceamento total da disposição' utilização ou alienação da propriedade' como ocorre' por exemplo' nas desapropriaçKes. Ali!s' no caso dos autos' a limitação não tem car!ter absoluto' pois poder! aver exploração da !rea mediante pr"via autorização da 5ecretaria do Beio Ambiente do município. $. 3a verdade' a limitação de fração da propriedade urbana por força do reconecimento de !rea de preservação permanente' por si s#' não conduz \ violação do artigo 2 do ?I3' %ue trata do fato gerador do tributo. * não pagamento da exação sobre certa fração da propriedade urbana " %uestão a ser dirimida tamb"m \ luz da isenção e da base de c!lculo do tributo' a exemplo do %ue se tem feito no tema envolvendo o 9I: sobre !reas de preservação permanente' pois' para esta situação' por exemplo' ! lei federal permitindo a exclusão de !reas da sua base de c!lculo Dartigo 1&'  1º' 99' JaL e JbL' da Cei Q.Q>Q+. ). 5egundo o ac#rdão recorrido' não ! lei prevendo o favor legal para a situação dos autos' fundamento bastante para manter o decisum' pois o O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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artigo 1)&'  +º' da ?onstituição Federal' bem como o artigo 1/+ do ?#digo Iribut!rio 3acional exigem lei específica para a concessão de isenção tribut!ria. ?onfiram-seN :@sp QQ./&Q>,F' 6rimeira Iurma' :el. Bin. =os" ,elgado' ,= de 2/.2.2&&4O :B5 22./1>,F' 6rimeira Iurma' :el. Bin. Francisco Falcão' ,= de 2$.).2&&/O :@sp )42.&))>:3' 5egunda Iurma' :el. Bin. @liana ?almon' ,=e de 14.$.2&&4O :B5 2$.4)$>6@' 5egunda Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,= de 4.11.2&&/.

 Anexo %   AI n. !4.51$ R/M ,= &)>&2>2&1& 96I8. Ba7oração da base de ?!lculo. 6ublicação de mapas de valores gen"ricos. 3ecessidade de lei em sentido formal. :epercussão geral reconecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordin!rio %ue verse sobre a necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização do valor venal de im#veis.

 Anexo %I  AgRg no RESP n. 1."15.220/M ,= 12>&>2&1 93?C85* ,A H:@A ,@ :@5@:]A C@PAC ,A GA5@ ,@ ?HC?8C* ,* 9I:. 3* ?AG9B@3I*. A]@:GAE* 3A BAI:S?8CA ,* 9BT]@C. ,@53@?@559,A,@. 6:@?@,@3I@5 ,* 5I=. AP:A]* 3* 6:*]9,*. 1. ,e acordo com entendimento consolidado pela 6rimeira 5eção do 5uperior Iribunal de =ustiça' para as !reas de preservação ambiental permanente e reserva legal' " inexigível a apresentação de ato declarat#rio do 9GABA ou da averbação dessa condição \ margem do registro do im#vel para efeito de isenção do 9I:. 2. Agravo regimental não provido.

 Anexo %II RESP n. !!5.12"/PR  O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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,= &)>&2>2&&/ :elatoraN Binistra @liana ?almon

 %6*6 A @XBA. 5:A. Binistra @liana ?almon D:elatoraN 6re%uestionados os dispositivos indicados no especial' passo ao exame do recurso' %ue se resume \ seguinte %uestãoN a legalidade ou não da exigncia da obrigação acess#ria' consubstanciada no Ato ,eclarat#rio Ambiental [ A,A' previsto na 9nstrução 3ormativa da 5ecretaria da :eceita Federal +/>Q/. ?ontudo' para se dirimir a controv"rsia dos autos' " importante destacar' do 9mposto Ierritorial :ural [ 9I:' tributo su7eito ao regime de lançamento por omologação' a sistem!tica relativa \ sua apuração e pagamento. 6ara tanto' ressalto do art. 1& da Cei n. Q.Q>Q+ os trecos %ue interessamN Art. 1&. A apuração e o pagamento do 9I: serão efetuados pelo contribuinte' independentemente de pr"vio procedimento da administração tribut!ria' nos prazos e condiçKes estabelecidas pela 5ecretaria da :eceita Federal' su7eitando-se a omologação posterior.  1º 6ara os efeitos de apuração do 9I: considerar-se-!N 9 [ ]I3' o valor do im#vel' excluídos os valores relativos aN a construçKes' instalaçKes e benfeitoriasO b culturas permanentes e tempor!riasO c pastagens cultivadas e meloradasO d florestas plantadasO 99 [ !rea tribut!vel' a !rea total do im#vel' menos as !reasN a de preservação permanente e de reserva legal' previstas na Cei $.//1' de 1) de setembro de 1Q+)' com a redação dada pela Cei /.4&' de 14 de 7ulo de 1Q4QO b de interesse ecol#gico para a proteção dos ecossistemas' assim declaradas mediante ato do #rgão competente' federal ou estadual' e %ue ampliem as restriçKes de uso previstas na alínea anteriorO c comprovadamente imprest!veis para %ual%uer exploração agrícola' pecu!ria' gran7eira' a%uicola ou florestal' declaradas de interesse ecol#gico mediante ato do #rgão competente' federal ou estadualO D...

,a transcrição acima' destaca-se %ue' %uando da apuração do imposto devido' exclui-se da !rea tribut!vel as !reas de preservação permanente e de reserva legal' al"m da%uelas de interesse ecol#gico e das imprest!veis para %ual%uer exploração agrícola' remetendo o dispositivo citado para a O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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Cei $.//1>+)' da %ual sobressai o art. º' !erbisN Art. 3º. Considera-se, ainda, de preser!a$%o peranentes, uando assi declaradas por ato do ?oder  ?>blico, as /lorestas e deais /oras de !e*eta$%o natural destinadasN D... =! a 9nstrução 3ormativa 5:F +/>Q/ prev' no  $º do art. 1&' o reconecimento das !reas de preservação permanente e as de utilização limitada' mediante ato declarat#rio do 9GABA ou #rgão delegado. ?onfira-seN  $º As !reas de preservação permanente e as de utilização limitada serão reconecidas mediante ato declarat#rio do 9GABA' ou #rgão delegado atrav"s de convnio' para fins de apuração do 9I:' observado o seguinteN 9 [ as !reas de reserva legal' para fins de obtenção do ato declarat#rio do 9GABA' deverão estar averbadas \ margem da inscrição da matrícula do im#vel no registro de im#veis competente' conforme preceitua a lei n. $.//1' de 1Q+)O 99 [ o contribuinte ter! o prazo de seis meses' contado da data da entrega da declaração do 9I:' para protocolar re%uerimento do ato declarat#rio 7unto ao 9GABAO 999 [ se o contribuinte não re%uerer' ou se o re%uerimento não for reconecido pelo 9GABA' a 5ecretaria da :eceita Federal far! lançamento suplementar recalculando o 9I: devido.

Iribunal a uo decidiu no sentido de %ue a exigncia do Ato ,eclarat#rio Ambiental " obrigação acess#ria %ue não agride o art. 11'  2º' do ?I3. ?ontudo' discordo de tal posição' por%ue não vislumbro no art. 1& da Cei n. Q.Q>Q+ ou mesmo na Cei n. $.//1>+) fundamento de validade para a retromencionada 93>5:F +/>Q/' por%ue %uando os mencionados diplomas falam em declara$%o por parte do poder p>blico de !reas de preservação permanente ou de interesse ecol#gico estão se referindo \ existncia de especial afetação' decorrente de ato administrativo editado pelo #rgão competente para tanto' %ue ir! declarar %ue determinada !rea não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econZmica. ?omo reforço do meu argumento' destaco %ue a Bedida 6rovis#ria n. 2.1++-+/' de 2$>&4>2&&1' ainda vigente' mas não pre%uestionada no caso dos autos' fez inserir o  /º do art. 1& da Cei n. Q.Q>Q+ para deslindar finalmente a controv"rsia' dispensando o Ato ,eclarat#rio Ambiental nas ip#teses de !reas de preservação permanente e de reserva legal para fins de c!lculo do 9I:' conforme se pode verificarN Z Q+. 2. A B6 n. 2.1++-+/' de 2$ de agosto de 2&&1' ao inserir  /º ao art.1&' da lei n. Q.Q>Q+' dispensando a apresentação' pelo contribuinte' de ato declarat#rio do 9GABA' com a finalidade de excluir da base de c!lculo do 9I: as !reas de preservação permanente e de reserva legal' " de cuno interpretativo' podendo' de acordo com o permissivo do art. 1&+' 9' do ?I3' aplicar-se a fator pret"ritos' pelo %ue indevido o lançamento complementar' ressalvada a possibilidade da Administração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte. . ?onsectariamente' forçoso concluir %ue a B6 n. 2.1++-+/' de 2$ de agosto de 2&&1' %ue dispZs sobre a exclusão do 9I: incidente sobre as !reas de preservação permanente e de reserva legal' consoante  /º' do art. 1&' da Cei n. Q.Q>Q+' veicula regra mais ben"fica ao contribuinte' devendo retroagir' a teor disposto nos incisos do art.1&+' do ?I3' por%uanto referido diploma autoriza a retro-oper0ncia da le itior  . $. :ecurso especial improvido. D:@56 n. )4/.$2Q>AC' 6rimeira Iurma' 7ulgado em &1.&+.2&&$' ,= &2.&4.2&&$ p. 2.

?om estas consideraçKes' conceder a segurança.

dou

provimento

ao

recurso

especial

para

R o voto.

 Anexo %III  ARE n. $4.!$2 R ,*8 2)>&$>2&1$ 96]A. C*?AC ,@ :@?*C_9B@3I*. A:I9P*5 1$+' 93?95*5 9 @ 999' @ 1))' 93?95* 999' ,A ?A:IA ,A :@6GC9?A. 6ossui repercussão geral a controv"rsia acerca do local a ser pago o 9mposto sobre a 6ropriedade de ]eículos Automotores [ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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96]A' se em favor do estado no %ual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cu7a propriedade constitui fato gerador do tributo.

 Anexo I  Ae(a8ão -Fe( n. 104!044$.2014.$.2!

=ulgado em 1)>&+>2&1) BA3,A,* ,@ 5@P8:A3EA 6retensão de isenção do 96]A incidente sobre autom#vel ad%uirido

por

portadora

de

deficincia

visual

permanente

?ondução

do

veículo por terceiro Admissibilidade 6revalncia da dignidade da pessoa umana *bserv0ncia ao princípio da isonomia :. 5entença mantida. DI=56 - Q ?0mara de ,ireito 6úblico' Apelação ?ível nº 1&$+&/$-$4.2&1$.4.2+.&&)' :el. ,es. ?arlos @duardo 6aci' =ulgado em 1)>&+>2&1)

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Se/in+rio !II CO-TRIBUIÇ>ES Lei&ra o)ri*a;ria Ite@ :36 A re2ra@atri da contribui[eJ do CaGKtulo : da e2unda Garte do liro Direito tributário, li!guage+ e +(todo  de aulo de Barro Caralo3 So auloP Noee3 CaGKtulo CaGKtulo II ite@ < Contribui Contribui[e [e ociaiJ ociaiJ do liro Curso de direito tributário de aulo de Barro Caralo3 So auloP Saraia3

Lei&ra "o/'le/enar  CaGKtulo CaGKtulo III I! I! !I e !II !III e I. do liro Co!tribuiç Co!tribuições ões % re2i@e WurKdico detinao e controle de aulo A^re Barreto3 So auloP Noee3 Ite@ 6 634 a 636J do CaGKtulo I. do liro Co!tribuição de i!terve!ção !o do+!io eco!9+ico  de Tácio Lacerda #a@a3 So auloP *uartier Latin3 CaGKtulo I! do liro Co!tribuições eseciais e sua desti!ação  de $ernando $3 Catellani3 So auloP Noee3 CaGKtu CaGKtulo lo I! do liro . fu!da+e!to fático de validade das C/D*S e o co!trole co!ce!trado de sua co!stitucio!alidade de Aldo de aula )unior3 So auloP Noee3  Arti2oP DeVinio do conceito de inu@o Gara a nocu@ulatiidade do IS e da CO$INS de $abiana $abiana Del adre To@ i! !III Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 So auloP Noee3  Arti2oP AGecto Golê@ico de ISCO$INS de Ie #andra da Sila Martin3 So auloP LeH Ma2iter3 Iten :343434Y :343434Y :343437Y :343437Y :34343737 :34343737 e :343735 :343735 do liro P/S)C.7/3=96;>5 ou a ua ile2alidade tendo e@ ita o Que diG[e o art3 44> do CTNX !ide aneHo !III e I.J3 83 Sobre a contribui[e contribui[e de intereno intereno no do@Knio econ@ico econ@ico Ger2unta Ger2untaeP eP O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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aJ *ue e entende Gor intereno no do@Knio econ@icoX A caua de intereno eto retrita ao art3 48> a 4=4 da Contituio $ederalX bJ O Groduto da arrecadao da CIDE dee er le2al@ente detinado Z intereno no etor  econ@ico de Que trata a contribuio intereno GoitiaJ ou Gode er intituKda co@ Vinalidade de deeti@ular deter@inada atiidade ou eWa co@ caráter eHtraVical intereno ne2atiaJX cJ A ua @aterialidade @aterialidade e o uWeito uWeito Gaio Gaio dee@ etar relacionado relacionado co@ a detinao detinao ecolida ecolida Gelo le2ilador co@o Vor@a de intereno no do@Knio econ@icoX !ide aneHo .J3

S&*esão 'ara 'es%&isa s&'le/enar  















CaGKtulo CaGKtulo ! a !II do liro Co!tribuições ara a seguridade social > luz da Co!stituição 7ederal  de $abiana Del adre To@3 To@3 CuritibaP )uruá3  Arti2oP Credita@ento de IS;aeG e CoVin no 2ato co@ Vrete de Solon Sen i! IS e CO$INS Z lu da )uriGrudência do CAR$ ol3 III3 So auloP M3 CO$INSP contribuio ocial obre o Vatura@ento 1 Lei Co@Gle@entar 8>; .I b da Lei n3 4>3=::;>:P 4>3=::;>:P a Queto Queto do Greo Greo Gredeter@inado Gredeter@inado de )oo Dácio Roli@ e Marciano Seabra de #odoi Revista Dial(tica de Direito Tributário n3 47>3 CaGKtulo I. do trabalo @ono2ráVico Co!tribuições de i!terve!ção sobre o do+!io eco!9+ico  de Mariana da Roa Oiticica Ra@alo3 Diertao de @etrado da UC;S3 UC;S3  Arti2oP Contribui[e de intereno no do@Knio econ@ico de Daniel !itor Bellan3 Revista Dial(tica de Direito Tributário So aulo n3 8= G3 46:5 7>>73 : arte ite@ 4 e 5 arte do liro Co!tribuições sociais !o siste+a tributário  de )o Eduardo Soare de Melo3 So auloP Maleiro3  Arti2oP Contribuio ao IS e CO$INS e o in2reo Que no conVi2ura@ receita GróGria de  Andra Dar e aulo Leite i! . Con2reo Nacional de Etudo Tributário do IBET3 IBET3 So auloP Noee3

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 Anexo I RESP n. 1.2"0.#5/RS ,= 14>&>2&1$ ?*3I:9G89E* 6:@]9,@3?9H:9A A ?A:P* ,A @B6:@5A. :@P9B@ P@:AC ,A 6:@]9,3?9A 5*?9AC. ,95?855* A :@56@9I* ,A 93?9,3?9A *8 3* 5*G:@ A5 5@P893I@5 ]@:GA5N I@:E* ?*35I9I8?9*3AC ,@ FR:9A5O 5ACH:9* BAI@:39,A,@O 5ACH:9* 6AI@:39,A,@O A]95* 6:R]9* 93,@39UA,*O 9B6*:I3?9A 6APA 3*5 893U@ ,9A5 8@ A3I@?@,@B * A8XSC9*-,*@3EA. 1.1 6rescrição. * 5upremo Iribunal Federal ao apreciar o :@ )++.+21>:5' Iribunal 6leno' :el. Bin. @llen Pracie' ,=e de 11.1&.2&11' no regime dos arts. )$-A e )$-G do ?6? Drepercussão geral' pacificou entendimento no sentido de %ue' Jreconecida a inconstitucionalidade art. $º' segunda parte' da C? 114>&)' considerando-se v!lida a aplicação do novo prazo de ) anos tão-somente \s açKes a7uizadas ap#s o decurso da vacatio legis de 12& dias' ou se7a' a partir de Q de 7uno de 2&&)L. 3o 0mbito desta ?orte' a %uestão em comento foi apreciada no :@sp 1.2+Q.)/&>BP D1M 5eção' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' ,=e de $.+.2&12' submetido ao regime do art. )$-? do ?6?' ficando consignado %ue' Jpara as açKes a7uizadas a partir de Q.+.2&&)' aplica-se o art. º' da Cei ?omplementar n. 114>2&&)' contando-se o prazo prescricional dos tributos su7eitos a lançamento por omologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de %ue trata o art. 1)&'  1º' do ?I3L. 1.2 Ierço constitucional de f"rias. 3o %ue se refere ao adicional de f"rias relativo \s f"rias indenizadas' a não incidncia de contribuição previdenci!ria decorre de expressa previsão legal Dart. 24'  Qº' JdL' da Cei 4.212>Q1 [ redação dada pela Cei Q.)24>Q/. @m relação ao adicional de f"rias concernente \s f"rias gozadas' tal import0ncia possui natureza indenizat#ria>compensat#ria' e não constitui gano abitual do empregado' razão pela %ual sobre ela não " possível a incidncia de contribuição previdenci!ria Da cargo da empresa. A 6rimeira 5eção>5I=' no 7ulgamento do Ag:g nos @:@sp Q)/./1Q>5? D:el. Bin. ?esar Asfor :oca' ,=e de 1+.11.2&1&' ratificando entendimento das Iurmas de ,ireito 6úblico deste Iribunal' adotou a seguinte orientaçãoN J=urisprudncia das Iurmas %ue compKem a 6rimeira 5eção desta ?orte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenci!ria do terço de f"rias tamb"m de empregados celetistas contratados por empresas privadasL. 1. 5al!rio maternidade. * sal!rio maternidade tem natureza salarial e a transferncia do encargo \ 6revidncia 5ocial Dpela Cei +.1+>/$ não tem O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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o condão de mudar sua natureza. 3os termos do art. º da Cei 4.212>Q1' Ja 6revidncia 5ocial tem por fim assegurar aos seus benefici!rios meios indispens!veis de manutenção' por motivo de incapacidade' idade avançada' tempo de serviço' desemprego involunt!rio' encargos de família e reclusão ou morte da%ueles de %uem dependiam economicamenteL. * fato de não aver prestação de trabalo durante o período de afastamento da segurada empregada' associado \ circunst0ncia de a maternidade ser amparada por um benefício previdenci!rio' não autoriza conclusão no sentido de %ue o valor recebido tena natureza indenizat#ria ou compensat#ria' ou se7a' em razão de uma contingncia Dmaternidade' paga-se \ segurada empregada benefício previdenci!rio correspondente ao seu sal!rio' possuindo a verba evidente natureza salarial. 3ão " por outra razão %ue' atualmente' o art. 24'  2º' da Cei 4.212>Q1 dispKe expressamente %ue o sal!rio maternidade " considerado sal!rio de contribuição. 3esse contexto' a incidncia de contribuição previdenci!ria sobre o sal!rio maternidade' no :egime Peral da 6revidncia 5ocial' decorre de expressa previsão legal. 5em embargo das posiçKes em sentido contr!rio' não ! indício de incompatibilidade entre a incidncia da contribuição previdenci!ria sobre o sal!rio maternidade e a ?onstituição Federal. A ?onstituição Federal' em seus termos' assegura a igualdade entre omens e muleres em direitos e obrigaçKes Dart. )º' 9. * art. /º' XX' da ?F>44 assegura proteção do mercado de trabalo da muler' mediante incentivos específicos' nos termos da lei. 3o %ue se refere ao sal!rio maternidade' por opção do legislador infraconstitucional' a transferncia do Znus referente ao pagamento dos sal!rios' durante o período de afastamento' constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalo da muler. 3ão " dado ao 6oder =udici!rio' a título de interpretação' atuar como legislador positivo' a fim estabelecer política protetiva mais ampla e' desse modo' desincumbir o empregador do Znus referente \ contribuição previdenci!ria incidente sobre o sal!rio maternidade' %uando não foi esta a política legislativa. A incidncia de contribuição previdenci!ria sobre sal!rio maternidade encontra s#lido amparo na 7urisprudncia deste Iribunal' sendo oportuna a citação dos seguintes precedentesN :esp )/2.+2+>GA' 1M Iurma' :el. Bin. =os" ,elgado' ,= de 2&.Q.2&&$O :@sp +$1.22/>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Cuiz Fux' ,= de 2Q.11.2&&$O :@sp 4&./&4>?@' 2M Iurma' :el. Bin. @liana ?almon' ,= de 2.1&.2&&/O :@sp 44+.Q)$>:5' 1M Iurma' :el. Bin. ,enise Arruda' ,= de 2Q.+.2&&/O Ag:g no :esp Q&1.Q4>5?' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e de 1Q.12.2&&4O :@sp 4Q1.+&2>6:' 1M Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' ,=e de 21.4.2&&4O Ag:g no :@sp 1.11).1/2>:5' 2M Iurma' :el. Bin. _umberto Bartins' ,=e de 2).Q.2&&QO Ag:g no Ag 1.$2$.&Q>,F' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,=e de 21.1&.2&11O Ag:g nos @,cl no :esp 1.&$&.+)>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Arnaldo @steves Cima' ,=e de 1).Q.2&11O Ag:g no :@sp 1.1&/.4Q4>6:' 1M Iurma' :el. Bin. Genedito Ponçalves' ,=e de 1/..2&1&. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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1.$ 5al!rio paternidade. * sal!rio paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filo Dart. /º' X9X' da ?F>44' c>c o art. $/' 999' da ?CI e o art. 1&'  1º' do A,?I. Ao contr!rio do %ue ocorre com o sal!rio maternidade' o sal!rio paternidade constitui Znus da empresa' ou se7a' não se trata de benefício previdenci!rio. ,esse modo' em se tratando de verba de natureza salarial' " legítima a incidncia de contribuição previdenci!ria sobre o sal!rio paternidade. :essalte-se %ue Jo sal!rio-paternidade deve ser tributado' por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente' não se incluindo no rol dos benefícios previdenci!riosL DAg:g nos @,cl no :@sp 1.&Q4.214>56' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e de Q.11.2&&Q. 2. :ecurso especial da Fazenda 3acional. 2.1 6reliminar de ofensa ao art. )) do ?6?. 3ão avendo no ac#rdão recorrido omissão' obscuridade ou contradição' não fica caracterizada ofensa ao art. )) do ?6?. 2.2 Aviso pr"vio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa DCei Q.)24>Q/ e ,ecreto +./2/>2&&Q' as import0ncias pagas a título de indenização' %ue não correspondam a serviços prestados nem a tempo \ disposição do empregador' não ense7am a incidncia de contribuição previdenci!ria. A ?CI estabelece %ue' em se tratando de contrato de trabalo por prazo indeterminado' a parte %ue' sem 7usto motivo' %uiser a sua rescisão' dever! comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedncia. 3ão concedido o aviso pr"vio pelo empregador' nasce para o empregado o direito aos sal!rios correspondentes ao prazo do aviso' garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço Dart. $4/'  1º' da ?CI. ,esse modo' o pagamento decorrente da falta de aviso pr"vio' isto "' o aviso pr"vio indenizado' visa a reparar o dano causado ao trabalador %ue não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedncia mínima estipulada na ?onstituição Federal Datualmente regulamentada pela Cei 12.)&+>2&11. ,essarte' não ! como se conferir \ referida verba o car!ter remunerat#rio pretendido pela Fazenda 3acional' por não retribuir o trabalo' mas sim reparar um dano. :essalte-se %ue' Jse o aviso pr"vio " indenizado' no período %ue le corresponderia o empregado não presta trabalo algum' nem fica \ disposição do empregador. Assim' por ser ela estrana \ ip#tese de incidncia' " irrelevante a circunst0ncia de não aver previsão legal de isenção em relação a tal verbaL D:@sp 1.221.++)>6:' 1M Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' ,=e de 2.2.2&11. A corroborar a tese sobre a natureza indenizat#ria do aviso pr"vio indenizado' destacam-se' na doutrina' as liçKes de Baurício Podino ,elgado e Amauri Bascaro 3ascimento. 6recedentesN :@sp 1.1Q4.Q+$>6:' 2M Iurma' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' ,=e de $.1&.2&1&O :@sp 1.21.1>5?' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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Beira' ,=e de 1º.12.2&1&O Ag:g no :@sp 1.2&).)Q>6:' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e de $.2.2&11O Ag:g no :esp 1.214.44>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Genedito Ponçalves' ,=e de 22.2.2&11O Ag:g no :@sp 1.22&.11Q>:5' 2M Iurma' :el. Bin. ?esar Asfor :oca' ,=e de 2Q.11.2&11. 2. 9mport0ncia paga nos %uinze dias %ue antecedem o auxílio-doença. 3o %ue se refere ao segurado empregado' durante os primeiros %uinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença' incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu sal!rio integral Dart. +&'  º' da Cei 4.21>Q1 com redação dada pela Cei Q.4/+>QQ. 3ão obstante nesse período a7a o pagamento efetuado pelo empregador' a import0ncia paga não " destinada a retribuir o trabalo' sobretudo por%ue no intervalo dos %uinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalo' ou se7a' nenum serviço " prestado pelo empregado. 3esse contexto' a orientação das Iurmas %ue integram a 6rimeira 5eção>5I= firmou-se no sentido de %ue sobre a import0ncia paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros %uinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenci!ria' por não se en%uadrar na ip#tese de incidncia da exação' %ue exige verba de natureza remunerat#ria. 3esse sentidoN Ag:g no :@sp 1.1&&.$2$>6:' 2M Iurma' :el. Bin. _erman Gen7amin' ,=e 14..2&1&O Ag:g no :@sp 1&/$1&>56' 2M Iurma' :el. Bin. ?astro Beira' ,=e 1+.$.2&&QO Ag:g no :@sp Q)/./1Q>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Cuiz Fux' ,=e 2.12.2&&QO :@sp 4+.)1>5?' 1M Iurma' :el. Bin. Ieori Albino UavascVi' ,= de 1/.4.2&&+. 2.$ Ierço constitucional de f"rias. * tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa Dcontribuinte' levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda 3acional em todas as suas manifestaçKes. 6or tal razão' no ponto' fica pre7udicado o recurso especial da Fazenda 3acional. . ?onclusão. :ecurso especial parcialmente provido' apenas para afastar a incidncia de contribuição previdenci!ria sobre o adicional de f"rias Dterço constitucional concernente \s f"rias gozadas. :ecurso especial da Fazenda 3acional não provido. Ac#rdão su7eito ao regime previsto :esolução 4>2&&4 [ 6residncia>5I=.

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art.

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c>c

 Anexo II  ARE n. #0.#2$ R/PE ,= &$>&Q>2&1$ O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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6rincípio da não-cumulatividade. Art. 1Q)'  12' ?F>44. 695. ?*F935. Artigo º' notadamente inciso ii e  1º e 2º' das leis n.s 1&.4>2&&' 1&.+/>2&&2. Artigo 1'  º' da lei n. 1&.4+)>2&&$. :elev0ncia da mat"ria e transcendncia de interesses. :epercussão geral reconecida.

 Anexo III  AgRg no RESP n. 1.2"$."5$/RS ,= 2/>11>2&1$ 695 @ ?*F935. ?:@,9IAB@3I*. 9358B*5. AI9]9,A,@ F9B. B* ,@ *G:A 6@55*A FS59?A. ]@,AE*. 1. _ip#tese em %ue o Iribunal a  uo consignou %ue os valores relativos \ mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se en%uadram dentro da definição de insumos' o %ue os impossibilitam de serem descontados da base de c!lculo das contribuiçKes 695 e ?ofins. 2. J6ara fins de creditamento de 695 e ?ofins Dart. º' 99' da Ceis 1&.+/>&2 e 1&.4>&' a ideia de insumos' ainda %ue na sua acepção mais ampla' est! relacionada com os elementos essenciais \ realização da atividade fim da empresa. 3esse sentidoN Ag:g no :@sp 1.2&.$$1>5?' :el. Binistro 3apoleão 3unes Baia Filo' 6rimeira Iurma' ,=e 14.Q.2&1L DAg:g no :@sp 1.2$$.)&/>5?' :el. Binistro Genedito Ponçalves' 6rimeira Iurma' 7ulgado em 21.11.2&1' ,=e 2Q.11.2&1. . A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento' ante a expressa vedação contida no art. º'  2º' inciso 9' das Ceis 1&.+/>2&&2 e 1&.4>2&&. $. Agravo :egimental não provido.

 Anexo I%  RESP n. 1.2"2.!#/S,= 1$>11>2&1$ :@?8:5* @56@?9AC ,A FAU@3,A 3A?9*3ACN 6:*?@558AC ?9]9C. I:9G8IH:9*. A:I. ))' ?6?. F83,AB@3IAE* 9358F9?9@3I@. 5B8CA 3. 24$>5IF. 695 @ ?*F935 3*?8B8CAI9]*5. G@35 93I@P:A3I@5 ,* AI9]* F9X*>9B*G9C9UA,*>6@:BA3@3I@. ?:@,9IAB@3I* 6@C*5 @3?A:P*5 ,@ ,@6:@?9AE* @ AB*:I9UAE*. ?*::@E* O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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B*3@IH:9A 3A F*:BA ,A 5B8CA 3. $11>5I=' 6*: A3AC*P9A. 1. 3ão merece conecimento o recurso especial %ue aponta violação ao art. ))' do ?6?' sem' na pr#pria peça' individualizar o erro' a obscuridade' a contradição ou a omissão ocorridas no ac#rdão proferido pela ?orte de *rigem' bem como sua relev0ncia para a solução da controv"rsia apresentada nos autos. 9ncidncia da 5úmula n. 24$>5IFN J 7 inadissí!el o recurso etraordinário, uando a de/icincia na sua /undaenta$%o n%o  peritir a eata copreens%o da contro!6rsia  . 2. :econecido o direito ao creditamento e a existncia de dispositivos legais e normativos ilegítimos %ue o impedem Dno caso o art. 1' da Cei n. 1&.4+)>2&&$ declarado inconstitucional pela ?orte de *rigem' " de se reconecer a correção monet!ria dos cr"ditos escriturais de 695 e ?ofins. ,eclarada a inconstitucionalidade' tanto a lei como todos os normativos %ue dela derivaram e obstaram o aproveitamento dos cr"ditos pleiteados pelos contribuintes Din casu, art. +º' 99' da 93 5:F n. $)/>2&&$ são atos normativos estatais inconstitucionais' JilegítimosL' portanto. 9ncidncia' por analogia' do recurso representativo da controv"rsia :@sp n. 1.&).4$/ [ :5' 6rimeira 5eção' :el. Bin. Cuiz Fux' 7ulgado em 2$.+.2&&Q' e do enunciado n. $11' da 5úmula do 5I=N J7 de!ida a corre$%o onetária ao creditaento do 5?5 uando 2á oposi$%o ao seu apro!eitaento decorrente de resistncia ile*ítia do iscoL. . 3o presente caso' o não reconecimento da correção monet!ria implicaria 7uízo implícito a respeito da constitucionalidade do art. 1' da Cei n. 1&.4+)>2&&$ D7! afastada pela ?orte de *rigem e dos normativos %ue o seguiram' o %ue não pode ser realizado em sede de recurso especial sob pena de invasão da competncia reservada ao 5upremo Iribunal Federal. $. 6resente recurso extraordin!rio da Fazenda 3acional nos autos' acaso 7ulgada a constitucionalidade do art. 1' da Cei n. 1&.4+)>2&&$ no :@' automaticamente não aver! %ue se falar em correção monet!ria' pois se%uer aver! creditamento' daí não aver pre7uízo da coerncia da prestação 7urisdicional no 7ulgamento do presente recurso especial. ). ?om as vnias de praxe' ,9]9:=* ,* :@CAI*: para conecer parcialmente e' nessa parte' negar provimento ao recurso especial da FAU@3,A 3A?9*3AC' para manter o reconecimento da incidncia da correção monet!ria' nos moldes decididos pela ?orte de *rigem. :@?8:5* @56@?9AC ,*5 ?*3I:9G893I@5N 6:*?@558AC ?9]9C. I:9G8IH:9*. 695 @ ?*F935 3*-?8B8CAI9]*5. G@35 93I@P:A3I@5 ,* AI9]* F9X*>9B*G9C9UA,*>6@:BA3@3I@ 3A ,AIA ,A @3I:A,A @B ]9P*: ,*5 :@P9B@5 ,@ 3* ?8B8CAI9]9,A,@. 6*559G9C9,A,@ ,@ ?:@,9IAB@3I* 6@C*5 @3?A:P*5 ,@ ,@6:@?9AE* @ AB*:I9UAE* A68:A,*5 =H 3A ]9P3?9A ,* :@P9B@. A:I5. º' 1º' 999 e º' 999' ,A C@9 3. 1&.+/>2&&2 @ ,A C@9 3. 1&.4>2&&. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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1. * fato gerador dos cr"ditos escriturais de 695 e de ?ofins previstos nos arts. º' ]9' da Cei n. 1&.+/>2&&2 e da Cei n. 1&.4>2&& ocorre no momento DJno msL em %ue são apurados os encargos de depreciação e amortização' na forma do art. º' 1º' 999 e º' 999 das mesmas leis' indiferente a data de a%uisição dos bens. 9sto "N J A apura$%o dos cr6ditos decorrentes dos encar*os de deprecia$%o e de aortia$%o dos bens encionados nos incisos 95 e 955 do art. 3F da :ei n. 1H.U32&&$' os bens existentes em 1º de dezembro de 2&&2 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao 695>6asep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2&&$ no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a ?*F935. 6recedenteN :@sp n. 1.2)+.1$ [ 5?' 5egunda Iurma' :el. Bin. Bauro ?ampbell Bar%ues' 7ulgado em 1&.&$.2&12. . ?om as vnias de praxe' ,9]9:=* ,* :@CAI*: para dar provimento ao recurso especial dos contribuintes.

 Anexo %  -AR, AGrdão n. "$0200".$4# =ulgamentoN 1)>1&>2&1$ ?*F935. :@P9B@ 3*-?8B8CAI9]*. 9358B*5. 8I9C9UAE* ,@ G@35 @ 5@:]9E*5. ?:@,9IAB@3I*. AB6C9I8,@ ,* ,9:@9I*. 3o regime de incidncia não-cumulativa do 695>6asep e da ?*F935' as Ceis 1&.+/>&2 e 1&.4>& Dart. º' inciso 99 possibilitam o creditamento tribut!rio pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados \ venda' ou ainda na prestação de serviços' com algumas ressalvas legais. ,iante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis [ dadas as limitaçKes impostas ao creditamento pelo texto normativo [ v-se %ue o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial' onde o termo JinsumoL' como " e sempre foi istoricamente empregado' nunca se apresentou de forma isolada' mas sempre associado \ prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados \ venda' e' O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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neste caso' portanto' vinculado ao processo de industrialização. ?*F935. :@P9B@ ,A 3*-?8B8CAI9]9,A,@. ?:@,9IAB@3I* ,@?*::@3I@ ,@ ?85I*5 @ ,@56@5A5 ?*B 9358B*5. 3@?@559,A,@ ,@ ?*B6:*]AE* ,A A6C9?AE* ,*5 9358B*5 3* 6:*?@55* 6:*,8I9]* *8 3A 6:@5IAE* ,@ 5@:]9E*5. * creditamento ob7eto do regime da não-cumulatividade do 695>6asep e da ?*F935' al"m da necess!ria observação das exigncias legais' re%uer a perfeita comprovação' por documentação idZnea' dos custos e despesas decorrentes da a%uisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa 7urídica. :@P9B@ ,A 3*-?8B8CAI9]9,A,@. ?:R,9I*5. 3*-?*B6:*]AE*. PC*5A. A não-comprovação dos cr"ditos' referentes \ não-cumulatividade' indicados no ,acon' implica sua glosa por parte da fiscalização. HC?**C 6A:A *8I:*5 F935. ?:R,9I*5. A6:*]@9IAB@3I*. :AI@9*. As receitas relativas a vendas de !lcool para outros fins %ue não o carburante são tributadas pelas contribuiçKes sociais no regime de incidncia não-cumulativa' devendo o respectivo cr"dito' em relação aos insumos utilizados na produção de !lcool' ser apurado proporcionalmente \ receita total do produto. 38C9,A,@ ,A ,@?95* ,@ 1M 935I3?9A. 93@X95I3?9A. * 7ulgador não est! obrigado a rebater todos os argumentos trazidos no recurso' nem a esmiuçar exaustivamente seu raciocínio' bastando apenas decidir fundamentadamente' entendimento 7! pacificado em nossos tribunais superiores. _ip#tese em %ue o ac#rdão recorrido apreciou de forma suficiente os argumentos da impugnação' ausente vício de motivação ou omissão %uanto \ mat"ria suscitada pelo contribuinte' não ! %ue se falar em nulidade do ac#rdão recorrido. ,@56A?_* ,@?95T:9*. 9358G595I3?9A. B*I9]AE*. 93*?*::3?9A. R incabível a arguição de nulidade do despaco decis#rio' cu7os procedimentos relacionados \ decisão administrativa este7am revestidos de suas formalidades essenciais' em estrita observ0ncia aos ditames legais' assim como verificado %ue o su7eito passivo obteve plena cincia de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. :ecurso ]olunt!rio 6rovido em 6arte ,ireito ?redit#rio :econecido em 6arte.

 Anexo %I -AR, AGrdão n. ""02002.!4 =ulgamentoN 1Q>&4>2&1$ ?*F935 3* ?8B8CAI9]*. ?*3?@9I* ,@ 9358B*5. A6C9?AE* ?A5* A ?A5*. 3ão se O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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aplica' para apuração do insumo de 695 não cumulativo previsto no inciso 99' artigo º' Cei n. 1&.+/>&2' o crit"rio estabelecido para insumos do sistema não cumulativo de 969>9?B5' uma vez %ue não importa' no caso das contribuiçKes' se o insumo consumido obteve ou não algum contato com o produto final comercializado. ,a mesma forma não interessa em %ue momento do processo de produção o insumo foi utilizado. 6or outro giro' tamb"m não se aplica o conceito específico de imposto de renda %ue define custo e despesas necess!rias. * conceito de insumo para o sistema não cumulativo do 695 " pr#prio' sendo %ue deve ser considerado insumo a%uele %ue for 8I9C9UA,* direta ou indiretamente pelo contribuinte na produção>fabricação de produtos>serviçosO for 93,956@35H]@C para a formação do produto>serviço final e for :@CA?9*3A,* ao ob7eto social do contribuinte. @m virtude destas especificidades' os insumos devem ser analisados caso a caso. ?:R,9I*5 ,A 3*-?8B8CAI9]9,A,@ ,A ?*F935. 9B6*559G9C9,A,@. 5@:]9E*5 ,@ F8B9PAE*. ,@56@5A5 93?*::9,A5 A6T5 * 6:*?@55* 6:*,8I9]*. FACIA ,@ 6:@]95* C@PAC. *s serviços de capatazia e os serviços de fumigação são despesas operacionais incorridas %uando da exportação dos produtos fabricados pela recorrente' não se tratando de despesas de armazenagem' nem se amoldando ao conceito de insumo' respectivamente. A inexistncia de previsão legal contida no artigo º da Cei n. 1&.4' de 2&& para as referidas despesas impedem o correspondente creditamento de ?ofins. 3*-?8B8CAI9]9,A,@. ?:R,9I*5. A6:*]@9IAB@3I*. R6*?A. *s legítimos cr"ditos de ?ofins de um determinado ms podem ser utilizados em meses subse%uentes' inclusive %uando apurado extemporaneamente' sem necessidade' neste caso' de alterar o valor a recoler apurado \ "poca do lançamento feito pelo contribuinte. :ecurso ]olunt!rio 6rovido em 6arte. ,ireito ?redit#rio :econecido em 6arte.

 Anexo %II  AgRg no Ag n. 1.2"".!"4/PE ,= 1>1&>2&11 695 @ ?*F935. 9B6*:IAE*. ,@F939E* ,@ ]AC*: A,8A3@9:*. *F@35A A* A:I. ))' 99' ,* ?6?. 3* *?*::3?9A. AF:*3IA A*5 A:I5. // ,* ,@?:@I* $.)$>& @ 11& ,* ?I3. A853?9A ,@ 6:@8@5I9*3AB@3I*. 5B8CA 211>5I=. A?T:,* :@?*::9,* A6*9A,* @B BAIR:9A ,@ ?83_* @B93@3I@B@3I@ ?*35I9I8?9*3AC. :@?8:5* @56@?9AC. 3* ?AG9B@3I*. AP:A]* 3* 6:*]9,*. 1. 3ão caracteriza ofensa ao art. ))' 99' do ?6? %uando o Iribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a %uestão posta nos autos' assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão' não estando' desta forma' o magistrado obrigado a rebater' um a um' os dispositivos legais trazidos pela parte. O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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2. J9nadmissível recurso especial %uanto \ %uestão %ue' a despeito da oposição de embargos declarat#rios' não foi apreciada pelo Iribunal a uoL D5úmula 211>5I=. . JA discussão %uanto \ validade do art. /º da Cei 1&.4+)>2&&$' %ue teria ampliado o conceito de Jvalor aduaneiroL utilizado no art. 1$Q'  2º' 999' da ?onstituição da :epública' " mat"ria constitucional' pelo %ue não pode ser analisada em :ecurso @specialL D:@56 1.&)).$2/>:=' :el. Bin. _erman Gen7amin' 5egunda Iurma' ,=e 1Q>12>&4. $. Agravo regimental não provido.

 Anexo %III RE n. 55#.!0 R/S,= 22>&2>2&&4 :@6@:?855* P@:AC [ ?*3I:9G89E* 6A:A * 695 @ ?*F935 [ 9B6*:IAE* [ ,@5@BGA:AE* A,8A3@9:* [ GA5@ ,@ 93?9,3?9A. 5urge a repercussão geral da mat"ria versada no extraordin!rio no %ue o ac#rdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão Jacrescido do valor do 9mposto sobre *peraçKes :elativas \ ?irculação de Bercadorias e sobre 6restação de 5erviços de Iransporte 9nterestadual e 9ntermunicipal e de ?omunicação [ 9?B5 incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das pr#prias contribuiçKesL' contida no inciso 9 do artigo /º da Cei n. 1&.4+)>2&&$' considerada a letra JaL do inciso 999 do  2º do artigo 1$Q da ?onstituição Federal. :@6@:?855* P@:AC [ ?*35@83?9A5 [ BAIR:9A ,A ?*B6@I3?9A ,A =85I9EA F@,@:AC. 8ma vez assentando o 5upremo' em certo processo' a repercussão geral do tema veiculado' impKe-se a devolução \ origem de todos os demais %ue a7am sido interpostos na vigncia do sistema' comunicando-se a decisão aos 6residentes do 5uperior Iribunal de =ustiça' dos Iribunais :egionais Federais e da Iurma 3acional de 8niformização da =urisprudncia dos =uizados @speciais Federais' bem como aos ?oordenadores das Iurmas :ecursais' para %ue suspendam o envio' \ ?orte' dos recursos %ue tratem da %uestão' sobrestando-os.

 Anexo I RE n. 55#.#"/RS ,= 1/>1&>2&1 O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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695>?*F935. 9B6*:IAE*. C@9 3. 1&.4+)>&$. ]@,AE* ,@ G95 93 9,@B. 3* *?*::3?9A. 5uporte direto da contribuição do importador Darts. 1$Q' 99' e 1Q)' 9]' da ?F e art. 1$Q'  2º' 999' da ?F' acrescido pela @? >&1. Alí%uota específica ou ad valorem. ]alor aduaneiro acrescido do valor do 9?B5 e das pr#prias contribuiçKes. 9nconstitucionalidade. 9sonomia. Ausncia de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem' com invocação do art. 1Q)'  $º' da ?F. 3ão ! %ue se falar sobre invalidade da instituição origin!ria e simult0nea de contribuiçKes idnticas com fundamento no inciso 9] do art. 1Q)' com alí%uotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. ?ontribuiçKes cu7a instituição foi previamente prevista e autorizada' de modo expresso' em um dos incisos do art. 1Q) da ?onstituição validamente instituídas por lei ordin!ria. 6recedentes. . 9naplic!vel ao caso o art. 1Q)'  $º' da ?onstituição. 3ão ! %ue se dizer %ue devessem as contribuiçKes em %uestão ser necessariamente não-cumulativas. * fato de não se admitir o cr"dito senão para as empresas su7eitas \ apuração do 695 e da ?*F935 pelo regime nãocumulativo não cega a implicar ofensa \ isonomia' de modo a fulminar todo o tributo. A su7eição ao regime do lucro presumido' %ue implica submissão ao regime cumulativo' " opcional' de modo %ue não se vislumbra' igualmente' violação do art. 1)&' 99' da ?F. $ Ao dizer %ue a contribuição ao 695>6A5@6- 9mportação e a ?*F935-9mportação poderão ter alí%uotas ad valorem e base de c!lculo o valor aduaneiro' o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competncia. ). A referncia ao valor aduaneiro no art. 1$Q'  2º' 999' a' da ?F implicou utilização de expressão com sentido t"cnico ine%uívoco' por%uanto 7! era utilizada pela legislação tribut!ria para indicar a base de c!lculo do 9mposto sobre a 9mportação. +. A Cei 1&.4+)>&$' ao instituir o 695>6A5@6 -9mportação e a ?*F935 -9mportação' não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro' de modo %ue passasse a abranger' para fins de apuração de tais contribuiçKes' outras grandezas nele não contidas. * %ue fez foi desconsiderar a imposição constitucional de %ue as contribuiçKes sociais sobre a importação %ue tenam alí%uota ad valorem se7am calculadas com base no valor aduaneiro' extrapolando a norma do art. 1$Q'  2º' 999' a' da ?onstituição Federal. /. 3ão ! como e%uiparar' de modo absoluto' a tributação da importação com a tributação das operaçKes internas. * 695>6A5@6 [ 9mportação e a ?*F935 -9mportação incidem sobre operação na %ual o contribuinte efetuou despesas com a a%uisição do produto importado' en%uanto a 695 e a ?*F935 internas incidem sobre o faturamento ou a receita' conforme o regime. 5ão tributos distintos. 4. * gravame das operaçKes de importação se d! não como concretização do princípio da isonomia' mas como medida de política tribut!ria tendente a evitar %ue a entrada de produtos desonerados tena efeitos predat#rios relativamente \s empresas sediadas no 6aís' visando' assim' ao e%uilíbrio da balança comercial. Q. 9nconstitucionalidade da O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©IBET: é proibida sua utlização, manipulação ou reprodução, por pessoas esranhas e desvinculadas de suas atvidades instucionais sem a devida, expressa e prévia autorização.

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seguinte parte do art. /º' inciso 9' da Cei 1&.4+)>&$N Jacrescido do valor do 9mposto sobre *peraçKes :elativas \ ?irculação de Bercadorias e sobre 6restação de 5erviços de Iransporte 9nterestadual e 9ntermunicipal e de ?omunicação [ 9?B5 incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das pr#prias contribuiçKes' por violação do art. 1$Q'  2º' 999' a' da ?F' acrescido pela @? >&1. 1&. :ecurso extraordin!rio a %ue se nega provimento.

 Anexo  RE n. !"2.$"2 AgRg/RS ,= 2Q>&4>2&1$ ?*3I:9G89E* ,@ 93I@:]@3E* 3* ,*BS39* @?*3B9?*. C@9 3. 1&.1+4>2&&&. ,@53@?@559,A,@ ,@ ]93?8CAE* ,9:@IA @3I:@ * ?*3I:9G893I@ @ * G@3@FS?9* 6:*6*:?9*3A,* 6@CA5 :@?@9IA5 A::@?A,A,A5. A 7urisprudncia deste 5upremo Iribunal Federal consolidou-se no sentido de %ue a Cei n. 1&.1+4>2&&& instituiu contribuição de intervenção no domínio econZmico D?9,@. Afigurase' pois' desnecess!ria a edição de lei complementar para sua criação' assim como " prescindível' nos termos da 7urisprudncia desta @xcelsa ?orte' a existncia de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tribut!rias arrecadadas . Agravo regimental conecido e não provido.

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BIBLIO$RA7IA DO M8DULO  ARAU)O )uliana $urtado Cota3 ReGonabilidade tributária do ócio e ad@initradore de Geoa WurKdica e a ortaria #$N n3 4=>;7>4>3 InP CON#RESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS 1 IBET 3 8 7>4> So aulo ; Direito tributário e os co!ceitos de direito rivado; So auloP Noee 7>4> G3 85:8683 BALEEIRO Alio@ar3 4i+itações co!stitucio!ais ao oder de tributar; Rio de )aneiroP $orene 43 ffff3 I@Goto Gredial e territorial urbano 1 ITU e i@Goto obre a tran@io de ben i@óei  1 ITBI3 InP MARTINS Ie #andra da Sila Coord3J3 Curso de direito tributário 3 Bel@P CE)U 44>3 ffff3 Curso de direito co!stitucio!al tributário 3 So auloP Maleiro 4>53 CAR!AL"O aulo de Barro3 Direito tributário'  Vunda@ento WurKdico da incidência3 473 ffff3 Curso de direito tributário 3 793 ed3 So auloP Saraia 7>453 ffff3 Bae de cálculo co@o Vato WurKdico e a taHa de claiVicao de Groduto e2etai3 Revista Dial(tica De Direito Tributário, So aulo n3 :8 G3 44=45: 4>73 CONRADO aulo Cear3 Controle de contitucionalidade Gelo tribunai ad@initratio3 Revista de direito tributário,  So aulo n3 84 G3 49744:3 $ERRA& )R3 Tercio Sa@Gaio3 Se2urana WurKdica e nor@a 2erai tributária3 Revista de Direito Tributário,  So aulo n3 484= G3 6469 4>>3 G3 59>53 #AMA Tácio Lacerda3 Co+et3!cia tributária'  Vunda@ento Gara u@a teoria da nulidade3 So auloP Noee 7>443 ffff3 Co!tribuição de i!terve!ção !o do+!io eco!9+ico;  So auloP *uartier Latin 7>>:3 #ON-AL!ES )o Artur Li@a3 /+osto sobre a re!da'  GreuGoto contitucionai3 So auloP MaleiroP 4>:3 "OR!AT" EteoY CAR!AL"O Nlon $erreira de3 Tratado internacional e@ @atria tributária Gode eHonerar tributo etaduai3 Revista de direito tributário  So aulo n3 95 G3 79779= 445 So aulo3 . direito tributário e!tre a for+a e o co!te:do;  So auloP Noee 7>45 G3 5=:6>73 MARTINS Ro2rio !idal #andra da Sila3 O GerVil do i@Goto obre a GroGriedade de eKculo auto@otore 1 I!A3 InP MARTINS Ie #andra da Sila Coord3J3 Curso de direito tributário; 63 ed3 Bel@P CE)U 43 MENDES #il@ar $erreira3 Direitos fu!da+e!tais e co!trole de co!stitucio!alidade' etudo de direito contitucional3 73 ed3 So auloP Celo Bato 4>73 Diertao Metrado e@ DireitoJ 1 ontiVKcia Unieridade Católica de So aulo So aulo 7>>73 ROLIM )oo DácioY #ODOI Marciano Seabra de3 IS;CO$INS 1 art3 4> .I b da Lei n3 4>3=::;>:P a Queto do Greo Gredeter@inado3 Revista Dial(tica de Direito Tributário  So aulo n3 47> G3 47:4:= 7>>63 SANTI Eurico Marco Dini deY CONRADO aulo Cear3 Controle direto de contitucionalidade e reGetio do indbito tributário3 Revista Dial(tica de Direito Tributário,  So aulo n3 =9 G3 78:: 7>>73 ffff3 Decad3!cia e rescrição !o direito tributário 3 73 ed3 So auloP MaH Li@onad 7>>43 SE"N Solon3 P/S)C.7/
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