Prof. Ubirajara – Legis. Trânsito – Esquema Crimes de Trânsito(1)

June 19, 2019 | Author: Adriano Adura | Category: Lei criminal, Polícia, Crime e justiça, Jurisprudência, Desvio (Sociologia)
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Professor Ubirajara Soares

CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE – ESPÉCIE  – LEI 9.503/97 CRIME CTB

Art. 302 Homicídio culposo

Art. 303 Lesão corporal culposa

Art. 304 Omissão de socorro

PENA

AUMENTO DA PENA 1/3 A ½

Detenção, 2 a 4 I-não possuir PPD ou anos e CNH; SPOPHDVA II-praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III-deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem Detenção, 6 risco pessoal, à vítima meses a 2 anos do acidente; IV-no exercício de sua e SPOPHDVA profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa

Material Complementar de Legislação de Trânsito

CRIME CÓDIGO PENAL

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 121, §3º Detenção, 1 a 3 anos

Art. 129, §6º Detenção, 2 meses a 1 ano

-Condutor envolvido = Art. 135 Art. 176, I, do Detenção, 1 a CTB 6 meses ou -Condutor não multa envolvido Art. 177, do CTB

CARACTERÍSTICAS CRIME DO CTB -Veículo automotor; -Culposo (Imprudência, Negligência ou Imperícia); -Dolo Eventual é possível (assume o risco) - CP -Local – qualquer local -Prisão em flagrante - caso não preste socorro. -Ação penal – Pública Incondicionada -Veículo automotor; -Culposo (Imprudência, Negligência ou Imperícia); -Dolo Eventual é possível (assume o risco) -Local – qualquer local -Prisão em flagrante - caso não preste socorro; -Auto lesão não é crime; -Ação penal  – Pública Condicionada a Representação. # Exceção do art. 291 §1º ação pública incondicionada com instauração de Inquérito policial. -Condutor que não deu causa = art. 304 CTB (único que responde pelo 304); -Condutor que deu causa = Art. 302 ou 303 do CTB com aumento de pena; -Condutor não envolvido = art. 135 CP; -Morte Instantânea = Crime Impossível; -Ação penal – Pública Incondicionada. 1

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Art. 305 Fugir do local do acidente

Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

-Com vítima = -Acidente com ou sem vítima; art. 176, V -Intenção do agente = SUBJETIVO; -Meios de prova muito difíceis; -Ação penal – Pública Incondicionada.

Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa

Detenção, 6 meses a 3 anos, multa e SPOPHDVA

Embriaguez

Contravenção Penal = art. 34, Prisão Simples 15 dias a 3 meses ou multa (caso não ser veículo automotor)

-Art. 165 multa de 10 vezes e SDD por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503

-Via Pública não é necessária; -Influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, como maconha, éter, cocaína... -Não é necessário Dano Potencial -Ação penal – Pública Incondicionada. -Concentração igual ou superior a 6 dg/L de álcool por litro de sangue, igual ou superior a 0,3 mg/L de ar alveolar. -Qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. -Resumo:. Teste sangue = 0dg/L = atípico Teste sangue < 6dg/L = Infração art. 165 Teste sangue >= 6dg/L = Crime + infração Etilômetro = 0mg/L = atípico Etilômetro < 0,30mg/L = Infração art. 165 Etilômetro >= 0,30mg/L =Crime + Infração

Material Complementar de Legislação de Trânsito

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Art. 307 Violar Suspensão ou Proibição imposta

§único- nas mesmas penas incorrem quem deixa de entregar a CNH ou permissão em 48 h

Art. 308 Participação em Competição não Autorizada

Art. 309 Direção de veículo sem Permissão ou Habilitação ou se cassado o Direito de dirigir

Detenção, 6 meses a 1 ano com imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição

Detenção, 6 meses a 2 anos, multa e SPOPHDVA

Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa

Art. 310 Permitir, Confiar ou Entregar Veículo a pessoa não Material Complementar de Legislação de Trânsito

-Art. 162, II

-Art. 174 -Art. 175

-Art. 162, I -Art. 162, II

-Suspensão Judicial  – por crime de trânsito – 2 meses a 5 anos (art. 293, §1º) -Suspensão Administrativa  – por atingir 20 pontos na CNH – art. 261 # primário – 1 mês a 1 ano # reincidente – 6 meses a 2 anos -Proibição – pressupõe que o agente não possua Permissão ou CNH é sempre  judicial. -Não necessita Perigo -Ação penal – Pública Incondicionada. -Conhecido por “racha”; -Via Pública é necessária; -Não pode haver autorização da autoridade competente; -Dano Potencial = Perigo à segurança viária; -Ação penal – Pública Incondicionada.

-Via Pública é necessária; -Perigo de Dano; -Agente não possui Habilitação ou está vencida a mais de 30 d ias. -Ação penal – Pública Incondicionada.

-Entregar = passar o veículo as mãos; -Permitir e Confiar = o agente expressa ou tacitamente consente o uso do 3

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habilitada, com habilitação cassada, com direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em segurança. Art. 311 Velocidade incompatível em locais determinados

Art. 312 Fraude no Procedimento Apuratório

Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa

-Art. 163 -Art. 164 -Art. 166

veículo; -Não é necessário Perigo de Dano. -Ação penal – Pública Incondicionada. Infrações Administrativas: -Art. 163 Entregar não habilitado / cassado -Art. 164 Permitir não habilitado / cassado -art. 166 Confiar ou entregar a pessoa sem condições

Detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa

Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa

Material Complementar de Legislação de Trânsito

-Proximidades de: # escolas #hospitais # estações de embarque e desembarque de passageiros # logradouros estreitos # grande movimentação ou concentração de pessoas -Velocidade incompatível; -Perigo de dano -Ação penal – Pública Incondicionada -Acidente de trânsito com vítima; -Ex.: apagar marcas de frenagem, alterar local do corpo, retirar placas de sinalização -Objetivo enganar policiais, peritos, juiz; -Ação penal – Pública Incondicionada.

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Considerações Importantes: 1) Caso ocorra o Dolo Eventual, passa a ser HOMICÍDIO DOLOSO, Código Penal, art. 121 2) Art. 256, §1º - A Aplicação de Infração Administrativa (multa) não impede a aplicação de punições de ilícitos penais. 3) Sempre que configurado crime do art. 306 estará presente a infração do art. 165, mas pode ocorrer de estar configurada infração do art. 165 e não ter ocorrido crime do art. 306. 4) Como prova do art. 306  – embriaguez - são possíveis teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 5) SPOPHDVA = Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor

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