Prof. Ubirajara – Legis. Trânsito – Esquema Crimes de Trânsito(1)
Short Description
Download Prof. Ubirajara – Legis. Trânsito – Esquema Crimes de Trânsito(1)...
Description
Professor Ubirajara Soares
CRIMES DE TRÂNSITO EM ESPÉCIE – ESPÉCIE – LEI 9.503/97 CRIME CTB
Art. 302 Homicídio culposo
Art. 303 Lesão corporal culposa
Art. 304 Omissão de socorro
PENA
AUMENTO DA PENA 1/3 A ½
Detenção, 2 a 4 I-não possuir PPD ou anos e CNH; SPOPHDVA II-praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III-deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem Detenção, 6 risco pessoal, à vítima meses a 2 anos do acidente; IV-no exercício de sua e SPOPHDVA profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;
Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa
Material Complementar de Legislação de Trânsito
CRIME CÓDIGO PENAL
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 121, §3º Detenção, 1 a 3 anos
Art. 129, §6º Detenção, 2 meses a 1 ano
-Condutor envolvido = Art. 135 Art. 176, I, do Detenção, 1 a CTB 6 meses ou -Condutor não multa envolvido Art. 177, do CTB
CARACTERÍSTICAS CRIME DO CTB -Veículo automotor; -Culposo (Imprudência, Negligência ou Imperícia); -Dolo Eventual é possível (assume o risco) - CP -Local – qualquer local -Prisão em flagrante - caso não preste socorro. -Ação penal – Pública Incondicionada -Veículo automotor; -Culposo (Imprudência, Negligência ou Imperícia); -Dolo Eventual é possível (assume o risco) -Local – qualquer local -Prisão em flagrante - caso não preste socorro; -Auto lesão não é crime; -Ação penal – Pública Condicionada a Representação. # Exceção do art. 291 §1º ação pública incondicionada com instauração de Inquérito policial. -Condutor que não deu causa = art. 304 CTB (único que responde pelo 304); -Condutor que deu causa = Art. 302 ou 303 do CTB com aumento de pena; -Condutor não envolvido = art. 135 CP; -Morte Instantânea = Crime Impossível; -Ação penal – Pública Incondicionada. 1
Professor Ubirajara Soares
Art. 305 Fugir do local do acidente
Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
-Com vítima = -Acidente com ou sem vítima; art. 176, V -Intenção do agente = SUBJETIVO; -Meios de prova muito difíceis; -Ação penal – Pública Incondicionada.
Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa
Detenção, 6 meses a 3 anos, multa e SPOPHDVA
Embriaguez
Contravenção Penal = art. 34, Prisão Simples 15 dias a 3 meses ou multa (caso não ser veículo automotor)
-Art. 165 multa de 10 vezes e SDD por 12 meses, recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503
-Via Pública não é necessária; -Influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, como maconha, éter, cocaína... -Não é necessário Dano Potencial -Ação penal – Pública Incondicionada. -Concentração igual ou superior a 6 dg/L de álcool por litro de sangue, igual ou superior a 0,3 mg/L de ar alveolar. -Qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. -Resumo:. Teste sangue = 0dg/L = atípico Teste sangue < 6dg/L = Infração art. 165 Teste sangue >= 6dg/L = Crime + infração Etilômetro = 0mg/L = atípico Etilômetro < 0,30mg/L = Infração art. 165 Etilômetro >= 0,30mg/L =Crime + Infração
Material Complementar de Legislação de Trânsito
2
Professor Ubirajara Soares
Art. 307 Violar Suspensão ou Proibição imposta
§único- nas mesmas penas incorrem quem deixa de entregar a CNH ou permissão em 48 h
Art. 308 Participação em Competição não Autorizada
Art. 309 Direção de veículo sem Permissão ou Habilitação ou se cassado o Direito de dirigir
Detenção, 6 meses a 1 ano com imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição
Detenção, 6 meses a 2 anos, multa e SPOPHDVA
Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa
Art. 310 Permitir, Confiar ou Entregar Veículo a pessoa não Material Complementar de Legislação de Trânsito
-Art. 162, II
-Art. 174 -Art. 175
-Art. 162, I -Art. 162, II
-Suspensão Judicial – por crime de trânsito – 2 meses a 5 anos (art. 293, §1º) -Suspensão Administrativa – por atingir 20 pontos na CNH – art. 261 # primário – 1 mês a 1 ano # reincidente – 6 meses a 2 anos -Proibição – pressupõe que o agente não possua Permissão ou CNH é sempre judicial. -Não necessita Perigo -Ação penal – Pública Incondicionada. -Conhecido por “racha”; -Via Pública é necessária; -Não pode haver autorização da autoridade competente; -Dano Potencial = Perigo à segurança viária; -Ação penal – Pública Incondicionada.
-Via Pública é necessária; -Perigo de Dano; -Agente não possui Habilitação ou está vencida a mais de 30 d ias. -Ação penal – Pública Incondicionada.
-Entregar = passar o veículo as mãos; -Permitir e Confiar = o agente expressa ou tacitamente consente o uso do 3
Professor Ubirajara Soares
habilitada, com habilitação cassada, com direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em segurança. Art. 311 Velocidade incompatível em locais determinados
Art. 312 Fraude no Procedimento Apuratório
Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa
-Art. 163 -Art. 164 -Art. 166
veículo; -Não é necessário Perigo de Dano. -Ação penal – Pública Incondicionada. Infrações Administrativas: -Art. 163 Entregar não habilitado / cassado -Art. 164 Permitir não habilitado / cassado -art. 166 Confiar ou entregar a pessoa sem condições
Detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
Detenção, 6 meses a 1 ano ou multa
Material Complementar de Legislação de Trânsito
-Proximidades de: # escolas #hospitais # estações de embarque e desembarque de passageiros # logradouros estreitos # grande movimentação ou concentração de pessoas -Velocidade incompatível; -Perigo de dano -Ação penal – Pública Incondicionada -Acidente de trânsito com vítima; -Ex.: apagar marcas de frenagem, alterar local do corpo, retirar placas de sinalização -Objetivo enganar policiais, peritos, juiz; -Ação penal – Pública Incondicionada.
4
Professor Ubirajara Soares
Considerações Importantes: 1) Caso ocorra o Dolo Eventual, passa a ser HOMICÍDIO DOLOSO, Código Penal, art. 121 2) Art. 256, §1º - A Aplicação de Infração Administrativa (multa) não impede a aplicação de punições de ilícitos penais. 3) Sempre que configurado crime do art. 306 estará presente a infração do art. 165, mas pode ocorrer de estar configurada infração do art. 165 e não ter ocorrido crime do art. 306. 4) Como prova do art. 306 – embriaguez - são possíveis teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 5) SPOPHDVA = Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
Material Complementar de Legislação de Trânsito
5
View more...
Comments