Processo Penal - Aulas Teóricas
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PROCESSO PENAL
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AULAS TEÓRICAS DE PROCESSO PENAL – PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO & PROF. HENRIQUE SALINAS 2012/2013 15 de Fevereiro – Aula 1 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO)
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Apresentação. Bibliografia. Método de Avaliação. O processo penal não serve para apanhar o criminoso; o criminoso só surge no trânsito em julgado da sentença. Até lá (até ao trânsito em julgado da sentença) chama-se arguido e presume-se inocente. 19 de Fevereiro – Aula 2 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) Toda a definição em Direito é perigosa. NOÇÕES BÁSICAS E GERAIS PROCESSO PENAL: conjunto de actos em que a actividade é dirigida à jurisdição penal. Jurisdição enquanto actos que dizem o direito. É preciso que esta coisa de o direito penal ser declarado e executado no processo penal é uma garantia fundamental dos cidadãos. Tal encontra-se afirmado na reserva dos tribunais (art.29º CRP). A CRP não diz que ninguém pode ser punido por, mas sim que ‘’Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível (…)’’. A Jurisdição é o fim que qualifica o processo, e não a sua marca. Tal não significa que o processo penal seja todo ele dominado por um tribunal e que em todos os momentos ele tenha de intervir. A organização do processo pode determinar que tal se encontre nas mãos do MP e não do tribunal. O processo está organizado porque visa a finalidade da jurisdição. A jurisdição como fim qualitativo do processo. A Jurisdição qualifica o processo como fim. Interpretação da expressão Jurisdição enquanto Fim Qualitativo do Processo: se no final do processo penal existir uma sentença condenatória de seguida surge uma fase executiva do mesmo. Na fase de execução (prisão, pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, etc.), que surge depois da sentença condenatória com trânsito em julgado, pode-se dizer que o processo penal surge para realizar o direito penal que foi proferido na sentença condenatória. Se dizer que o Processo Penal serve para realizar e declarar o direito penal é necessário colocar a seguinte questão: e se o processo penal terminar com uma sentença de absolvição? O Processo Penal não foi eficaz? Não, as fases declarativas do processo não visam, de um certo modo, a realização do processo penal. O processo penal na fase declarativa visa resolver um ponto de interrogação: gerando-se uma dúvida consistente da possibilidade de ter sido praticado um acto criminoso, o processo penal visa resolver uma dúvida socialmente consistente sobre a pratica de um crime. O agente da infracção não aparece nesta fase do aparecer, mas se alguém aparecer designa-se como arguido.
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Para se ser arguido basta que as circunstâncias sociais apontem para ele como possível agente da infracção. O processo penal não serve para prosseguir o criminoso, uma vez que na fase declarativa apenas existe o arguido e esse pode ser qualquer um de nós. Tal explica porque é que o arguido tem de ser a principal pessoa no processo: o arguido não é o criminoso, mas é uma pessoa e por motivos de igualdade chama-se o ao processo para esclarecer os factos. Deste modo, nós só podemos dizer que o Processo Penal visa, na fase da declarativa, a declaração do direito penal se nessa fase podermos incluir também a sentença de absolvição. O processo penal não visa a declaração do direito penal, mas sim o caso julgado (decisão que se tornou indiscutível depois de uma discussão processual sobre uma questão). O tribunal é o foro onde se discute a prática do crime ou a sua inexistência. Enquanto no processo civil e no processo administrativo, só se existir problemas é que se recorre ao processo administrativo, o direito penal só se realiza no processo penal. O processo penal é um pressuposto indispensável sem o qual ninguém pode ser condenado ou sofrer pena (art. 29º/1). Segundo o PROF. FIGUEIREDO DIAS isto consubstancia uma unidade funcional, mas o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO não concorda: punir e processar, pelo menos na fase declarativa, são coisas distintas. Uma coisa é perguntar se aquele facto é crime e se por ele se deve aplicar uma pena ao agente. Tal é uma questão de direito penal. Outra coisa é o processo: como se discute e como se organiza a discussão. Note-se que o art. 126º CPP e o art. 32º/8 CRP relacionam-se com o meio processual, sendo que todos os meios ilegais podem ser meios que no caso concreto sejam os únicos e mesmo sendo eficaz mas não são processualmente admissíveis. Existe uma juridicidade diferente. Uma coisa é discutir se houve crime ou não, qual o crime e qual a sentença; outra coisa é saber como processar (justamente ou injustamente). No processo penal não é juiz que investiga oficiosamente, existindo a intervenção do MP. Neste caso é de atender ao art. 379º/1 al. b) do CPP. O Processo Penal tem uma relevância fundamental no Estado de Direito: a maioria dos acórdãos do Tribunal Constitucional em fiscalização concreta, o processo penal é a área que tem maior incidência. No processo penal é que no fundo se organiza; o processo penal é fundamental para saber o estado em que se encontram os nossos direitos fundamentais, nomeadamente na preservação da inocência. Na forma em que o processo penal está organizado quem surge na fase declarativa é o arguido, que muitas vezes é inocente, e podem surgir indícios da prática do crime e mesmo assim o arguido estar inocente. Além da preservação da inocência, o processo penal é fundamental para a garantia dos nossos direitos fundamentais: muitas vezes, diz-se que o processo penal tem excesso de garantias, mas por detrás de tal, está muitas vezes o pressuposto de que arguido = criminoso, mas pensando bem, o processo penal tem possibilidade evasivas da nossa esfera jurídica que mais nenhum processo tem (escutas telefónicas, pedidos de estratos bancários, etc.). No processo penal, dentro dos parâmetros proporcionais, o legislador diz que o esclarecimento de crimes permite restrições da liberdade, da privacidade, do bom nome (quando os processos penais são públicos). Ou seja as restrições dos direitos fundamentais devem-se ao fim de esclarecimento da prática ou não de um crime. Uma deficiente regulamentação
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(buscas demasiado amplas, prisões preventivas demasiado amplas) coloca em causa o fim do processo penal. É por causa disso que os processos, e os recursos para o TC, são mais do que muitas, sendo no processo penal que são estruturas as garantias fundamentais. As garantias da liberdade são organizadas no processo penal (harbeuscorpeus). O processo penal é o direito constitucional aplicado, ou seja não é apenas uma concepção Kelsiana de parâmetro de normas. Não, trata-se na realidade de tal uma vez que de forma global no processo penal estão as garantias fundamentais do cidadão em jogo. MODELOS E PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Qual o tipo essencial de processo? Como é que o processo está organizado? Qual a sua estrutura? Quais os vectores, linhas, que oferecem a feição essencial do processo? Qual as escolhas fundamentais que permitem a escolha do tipo de processo? Qual o modelo essencial do processo penal? A estrutura do julgamento no processo civil e no processo penal não são muito diferentes. A fase de julgamento, à partida não tem grande diferença: enquanto no processo penal existe o MP e no processo civil existe o advogado do autor, de resto não é muito diferente. Enquanto no processo civil, tem de ser assim o processo penal não tem de ser assim: nós escolhemos, achamos, que aquela é a melhor forma de organizar uma discussão. Sendo o direito privado disponível, obviamente que neste vigora o princípio do dispositivo inicialmente. A estrutura triangular existe nos dois processos, mas no processo civil existindo dois particulares em discussão ambos têm de estar numa posição paritária. O dispositivo do direito privado implica o impulso de parte (não há juízo sem autor), e a posição equiparada a igualdade material das pessoas traduz-se na existência do princípio do contraditório e na distribuição do ónus da prova de forma equitativa. Uma estrutura destas no direito civil é imperativamente assim. No processo penal não tem de ser assim: primeiro o direito não é disponível, e por outro lado não há duas partes no processo: a única pessoa que está em jogo no processo é o arguido, ou seja o arguido é o único que tem a esfera jurídica em jogo no processo. Não existem duas partes equiparadas com a esfera em jogo no processo. Portanto não existe no processo penal um princípio de contraditório natural nem vigora o princípio do dispositivo. A vítima no processo penal se surgir só surge na sentença, sendo que até lá tem se alguém que diz ser vitima (a vítima é tão vítima como o arguido é agente). Nos termos do art. 69º CPP consagram-se as situações em que a vítima (assistente) intervém no processo. Tanto é possível um esquema do tipo em que ao arguido aparece materialmente perante o tribunal, como um esquema trilateral em que para preservar a imparcialidade do tribunal organiza-se o processo porque se quer assim. Ou seja, tanto pode estar o processo organizado perante um esquema inquisitório como organizado por um esquema acusatório. Repara-se que o modelo inquisitório era o usado historicamente. (VELHO) PROCESSO ACUSATÓRIO: Típico das sociedades mais simples: os crimes de furto, roubo, dano e injúria eram delitos particulares em que a pena não era pública. Assentava num processo semelhante ao civil: processo acusatório por parte do
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particular (exigia o impulso de um terceiro, o centro do impulso judicial não era feito pelo tribunal) e assente no processo do contraditório perante passividade imparcial do juiz. PROCESSO INQUISITÓRIO: típico da evolução para sociedades mais complexas e estruturadas; o crescimento do poder social, do poder do estado, torna natural o nascimento de crimes sem um ofendido palpável pelo que o interesse da justiça compete nomeadamente ao tribunal. O processo começa com uma informação tal que faz formulemos um juízo de que uma infracção aconteceu, começando por uma investigação pelo próprio magistrado seguido de um julgamento.
Inicio por investigação Judicial oficiosa (inquisitio) e pronúncia ou não pronúncia
Segue-se a contestação e julgamento (valiam as provas da fase anterior (escritas) e encontra-se sujeito a princípio de verdade material, independentemente da posição do ofendido)
O juiz procura da verdade material, não estando limitado pela actuação probatória do acusador e pelas alegações. O juiz tem um papel activo. O processo inquisitório era o processo romano extraordinário, que nunca entre nós foi verdadeiramente uma regra, mas na prática tornou-se o processo mais frequente. Cada vez mais, à medida que a sociedade foi crescendo, o sistema passou a depender menos do impulso dos particulares. Posteriormente, foi adoptado pelo direito da igreja, mas é um processo que dominou as ordens jurídicas até ao liberalismo, mais exactamente o processo penal reformado que apareceu no código de instrução penal. A legislação liberal procurou ser um processo de natureza mista, uma vez que procurava um processo com elementos de cada um dos modelos do processo. Estamos face a um regresso ao processo acusatória, uma vez que procurava se o sossego do tribunal enquanto alguém lhe formulasse uma acusação, se desseuma oportunidade de defesa ao arguido, tendo por fim a garantia da defesa, mediante a imparcialidade do juiz. Retomar o Acusatório na Estrutura do Processo –> Necessidade de Acusação
Promoção por entidade diferente do tribunal (recriação do MP) Equiparação da Promoção e Defesa Com Posição Imparcial do Juíz
Manutenção de Aspectos do Processo Inquisitório
Princípio da Oficialidade e da Legalidade: o MP não está dependente do impulso de ninguém para investigar e obrigado a proceder, a investigar. Ele não está limitado em princípio pelo particular e não lhe é permitido fazer um juízo livre.
Princípio da Verdade Material (Princípio da Investigação
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Ou seja, conseguiu-se uma estrutura acusatória (trilateral) em que o juiz é passivo e só terá de julgar quando algo lhe seja apresentado, mas a organização de tal é oficial do MP permitiu que este age como velho juiz do processo inquisitório. O MP é o centro do sistema, uma vez que é dele que depende a estrutura acusatória do processo e sobre ele repousa o velho poder inquisitório que assenta na possibilidade de investigação. O Actual Processo Penal Português é acusatório quando à estrutura essencial, mas tem aspectos inquisitórios.
É Acusatório quanto à Estrutura Essencial
Art. 32º/5 I parte CRP: o tribunal não pode nem mexer-se sem acusação, nem exceder os limites da acusação.
PRINCÍPIO DA ACUSAÇÃO: art. 309º e 379º/I al. b) – o tribunal não pode promover o processo nem conhecer de factos daqueles que lhe uma outra entidade lhe diz na acusação
De tipo moderno/misto: existe o MP, ou seja existe uma magistratura organizada que tem por função essencial, que determinou a sua criação, é o exercício da acção penal (art. 219º/I CRP). O MP não tem o monopólio da acção penal uma vez que o MP está muitas vezes condicionado em certos casos pela vontade dos particulares (é verdade que o MP tem legitimidade para exercer a acção penal sem mais em principio, muito embora tal seja um princípio com restrições. Ou seja, há crimes, excepcionalmente, em que a sua legitimidade está restringida: crimes sexuais e crimes de injúria ou difamação o legislador tem receio que o processo penal conduzido contra a vontade da própria vitima possa multiplicar os danos que já resultavam do próprio crime)
Tem aspectos Inquisitórios
Na Promoção
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE (art. 48º): o MP tem legitimidade para de forma incondicionada proceder nos termos do processo penal.
PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE (art. 219º/I CRP e por exemplo o art. 262º/2): o MP é obrigado a proceder, tem o dever de tal. Atende-se ao art. 219º/1 II parte.
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Na Prova
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E INVESTIGAÇÃO (art. 340º): o processo pratica todos os actos necessários para a descoberta da verdade, e mesmo o tribunal de julgamento tem esse poder de investigação estando sim limitado pela estrutura do processo.
Embora, da natureza e critérios do direito substantivo não derive nenhuma estrutura processo penal, este tem uma opção estrutural muito semelhante à daquele. De um processo puramente acusatório para o inquisitório, a partir das formas liberais, procurou-se misturar características dos dois modelos e deste modo o actual processo penal português é um modelo misto que combina elementos dos dois modelos. ÂMBITO DE INTRODUÇÃO DO PROCESSO COMUM (e não das formas especiais):
No CPP
PROCESSO SUMÁRIO (art. 381º e ss) PROCESSO ABREVIADO (art. 391º e ss) PROCESSO SUMARÍSSIMO (art. 392º e ss)
FORA DO CPP (art. 3º)
POR CRIME PÚBLICO (art. 48º)corresponde à excepção do Princípio da Oficialidade
E não por crime semi-público (art. 49º): crimes cujo procedimento depende de queixa (exemplo: crimes contra o património sem violência)
Ou por crime particular (art. 50º) IDEIA ESQUEMÁTICA DO PROCESSO PENAL
Não é a mesma coisa dizer réu no processo civil e arguido no processo penal: a simples submissão de uma pessoa a processo envolve uma restrição da sua esfera jurídica de liberdade. A submissão a julgamento trás uma restrição para a esfera jurídica da pessoa, que começa por ser no direito à honra, mas que depois também é sempre de uma forma restrita de outros aspectos (qualquer arguido é submetido ao termo de identidade e residência) e além disso ainda pode estar suspenso do exercício de funções, preso preventivamente, etc. Não se pode sentar no banco dos réusalguém de cara lavada: o processo penal não pode começar pela petição inicial. Primeiro em vez de o processo se iniciar com a petição inicial, como só pode ir a julgamento alguém quando existir indivíduos suficientes da pratica dos factos por ele, o processo penal antecipa-se a uma fase de investigação (recolha da prova da pratica da infracção), depois discute-se se existem indícios ou não e só depois é que se passa para o julgamento. A contestação do arguido só é apresentada na fase de julgamento.
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PARTIÇÃO FUNDAMENTAL
FASES PRELIMINARES (ao julgamento) PREPARATÓRIO OU PRELIMINAR
–
Livro
VI
CPP
PROCESSO
Inquérito: Fim (art. 262º) e MP (art. 263º) Instrução: Fim (art. 286º/1) e JIC(art. 288º/1)
JULGAMENTO – Livro VII CPP PROCESSO PRINCIPAL
Actos Preliminares (Audiência/Sentença) – Tribunal do Julgamento (art. 14º a 16º)
FIM DO INQUÉRITO Na base do Inquérito está sempre uma notícia da infracção. Deve ser possível que aquele crime tenha sido praticado de forma a possibilitar este inquérito. Trata-se de uma informação que baseia o juízo de que o crime pode ter sido cometido, pelo que conduz a uma dúvida sobre a pratica do crime o que dá origem ao processo. A noticia do crime encontra-se consagrada no art. 241º e ss CPP. Quando às denúncias anónimas é necessário atender ao art. 246º/5. O inquérito não é só um acrescer de prova, o próprio facto está em elaboração. Analisar a existência do crime assenta em identificar/elaborar o objecto do processo. Trata-se de produção de prova para saber se há indícios suficientes para ele ser levado a julgamento. Terminada a investigação, dá-se o encerramento do inquérito. Das duas uma: ou há indícios suficientes e neste caso nos termos do art. 283º/1 e 2 o MP deduz acusação (nesta fase, surge as formas de diversão nos quais pode existir ou não o princípio da oportunidade); ou não há, o MP arquiva nos termos do art. 277º/1 e 2. Note-se que o MP tem a direcção do inquérito, mas pode acontecer que os actos de investigação sejam realizados pela polícia ou por outras entidades que sejam legalmente autorizadas a fazê-lo. A direcção da investigação compete sempre ao MP, mas a pratica dos actos de investigação pode ser delegada por ele. Alguns actos não cabem ao MP, nomeadamente as escutas, em que a decisão de autorização cabe ao juiz a pedido do MP. Se durante o inquérito for necessário praticar actos que restrinjam direitos fundamentais eles terão de ser praticados pelo juiz, apesar da direcção do inquérito caber ao MP.
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CARACTERES GERAIS DO INQUÉRITO, COMO FASE
FASE INQUISITÓRIA
PRINCÍPIO DE INVESTIGAÇÃO OU NECESSIDADE (art. 262º/1 e 267º)
QUANTO À ESTRUTURA DOS ACTOS DE INVESTIGAÇÃO: entre quem investiga e o meio de prova. É uma estrutura inquisitória, unilateral (não é feita em diálogo)
FASE ESCRITA (art.275º)
REVISÃO DE 2007
Fase já não secreta, em princípio (art. 86º)
22 de Fevereiro – Aula 3 (PROF. HENRIQUE SALINAS) A fase do inquérito serve para a investigação da pratica do crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, enquanto ocorre a recolha de provas, nos termos do art. 262º/1. Do ponto de vista técnico jurídico, o que está na origem do inquérito é a notícia do crime. Nos termos do art. 241º, encontram-se consagradas as modalidades da notícia do crime:
Conhecimento próprio: MP toma conhecimento directo da prática do crime,
Por intermédio dos OPC (órgãos de polícia criminal): Na generalidade das situações, outras pessoas dizem ao MP que ocorreu um facto como relevância criminal.
Denúncia (lato sensu) – art. 242º e ss e art. 53º/1 al. a): qualquer pessoa (não sendo o MP nem os OPC) comunica um facto com relevância criminal.
Denúncia stricto sensu – art. 53º/1 al. a) I parte: a denúncia é uma declaração de ciência. Exemplo: vi uma pessoa morte na estrada.
Queixa – crimes semi públicos e particulares (art. 49º e ss): para além de ser uma declaração de ciência é também uma declaração de vontade (a violência doméstica já não é um crime semi público, mas os crimes contra a honra (injúria, difamação, etc.) são). Exemplo: eu vi o senhor X a chamar ao senhor Y ladrão. Os titulares do direito de queixa encontram-se consagrados no art. 113º do C.Penal – ofendidos, ou seja o titular do bem jurídico/objecto imediato violado que a lei quis salvaguardar com a incriminação. Se uma pessoa for injuriada, mas morrer antes de apresentar a queixa (prazo de 6 meses) tal direito transmite-se aos seus herdeiros.
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Nos CRIMES PÚBLICOS, nos termos do art. 48º, o MP tem legitimidade para fazer tudo e no julgamento sustenta a acusação. A legitimidade do MP não sofre qualquer restrição. Note-se que o art. 48º é uma regra geral. Nos CRIMES PARTICULARES, nos termos do art. 50º, o MP só tem legitimidade (só pode haver processo e continuação deste) se o titular do direito violado apresentar a queixa, assumir a posição processual enquanto assistente do processo e já em veste de assistente vier a deduzir a sua acusação particular. Nos CRIMES SEMI PÚBLICOS, nos termos do art. 49º, a legitimidade do MP está condicionada à apresentação de uma queixa por parte do titular do direito respectivo. Se o titular da queixa desistir de tal o MP não tem legitimidade para prosseguir o processo. Enquanto da queixa depende a instauração do processo, a acusação ocorre no momento do encerramento do inquérito. O art. 50º apenas indica quais as condições que delimitam a legitimidade Como é que se sabe se um determinado crime é público, semi público ou particular? Como o art. 48º é a regra geral, se não existir nenhuma norma que diga o contrário, não existe qualquer restrição à legitimidade do MP pelo que se está face a crime público. Quando existe uma restrição/limite à legitimidade do MP tal tem se encontrar consagrado no CPenal. Exemplo: art. 101, 142º e 188º/2 (crime semi público) e nº3 (crime particular) do CPenal. Note-se que como o crime é particular a legitimidade do MP encontra-se condicionada pelos requisitos do art. 50º/1 CPP. A importância da distinção prática é muito importante, sendo de natureza Formal: existe uma regra geral (art. 48º - crime público) e duas excepções (crime semi público e particular – como são excepções não são susceptíveis de aplicação analógica). Se a ofensa à integridade física simples é um crime de natureza semi público e a ofensa integridade física é qualificada é um crime público, embora o bem jurídico ofendido seja o mesmo a norma excepcional é apenas o art. 143º e o art. 144º não, aplicandose a regra geral do art. 48º. Nos termos do art. 262º/2 consagra-se a abertura de inquéritos estando tal sujeito ao Princípio da Legalidade.Adquirida a notícia do crime, o MP é obrigado a instaurar o inquérito, não existindo aqui poderes de oportunidade. O MP está estritamente vinculado ao princípio da legalidade. Quais são as excepções previstas no nº2 I parte?
Crime semi público e particular
Há formas de processo, por exemplo o sumário, que começa logo com o julgamento, não existindo inquérito.
CONTEÚDO
PRINCÍPIO DE NECESSIDADE – art. 262º/1: finalidades do inquérito. Na fase de investigação realizam-se exames periciais, interrogatório às testemunhas, buscas pela obtenção e produção de prova, etc. Ou seja, o MP tem de fazer aquilo que for mais conveniente para alcançar as finalidades do inquérito.
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DESVIO: obrigatoriedade do 1º interrogatório do arguido – art. 272º. É o único acto obrigatório: visa permitir que o arguido possa exercer o seu direito de defesa. O arguido pode, por exemplo, ter um alibi embora os indícios conduzam num determinado sentido. É obrigatório que a pessoa que esta a ser investigada seja constituída como arguido e tenha a oportunidade de exercer o seu direito de defesa, podendo, contudo, exercer o seu direito ao silêncio.
DURAÇÃO
Nos termos do art. 276º, consagram-se os prazos máximos de duração do inquérito. No nosso ordenamento os prazos só são peremptórias para as partes, pelo que em princípio se o MP nada fizer durante o prazo, pós prazo nada acontece. O MP só tem de cumprir o prazo máximo se o processo estiver em segredo de justiça e se quiser impedir o acesso aos autos. Quando exista arguidos em prisão preventiva ou em domicílio o MP tem que respeitar os prazos.
Consagra-se uma natureza meramente ordenadora – art. 276º/4, 108º e ss e art. 89º/6. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
Agora contrapõe-se por um lado os crimes públicos e semi públicos, e por outro lado os crimes particulares: no fim do inquérito não existe qualquer diferença entre os dois primeiros, mas por outro lado nos crimes particulares existem os requisitos do art. 50º. Ministério Público – art. 276º
Crimes Públicos e Crimes Semi Públicos
Falta de Pressupostos Arquivamento – art. 277º a 279º Indiciação e Outros Pressupostos Acusação – art. 283º Alternativas – art. 280º, 281º/2 e 392º (estas medidas tem o mesmo efeito que teria uma condenação na sequência do julgamento: não se gasta o dinheiro do Estado, uma vez que se satisfazem as finalidades que se prosseguem logo no encerramento do inquérito. Tal sucede nas seguintes situações: Art. 392º - Dedução da acusação no processo sumaríssimo: a pena concreta resulta do acordo quanto à pena entre o MP, o juiz e o arguido. Só pode ser utilizado em casos muito pouco graves (só quando o arguido deve ser condenado numa pena de multa). O MP, nos termos do art. 392º, o MP diz qual a pena que é mais adequada, o juiz aceita e o arguido ou aceita ou recusa não podendo fazer uma contra proposta. Se arguido não concordar ou o juiz considerar que não se verificam os pressupostos para o processo sumaríssimo, o
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processo volta a ser transmitido sobre a forma comum e ele passa a ser verdadeiramente uma acusação. Art. 280º e 281º/2 – têm em comum que o MP em concordância com o juiz chegarem a acordo que não há necessidade de continuar o processo, uma vez que o arquivamento e a suspensão cumprem a finalidade que teria a aplicação de uma pena. o Art. 280º - o processo é arquivado sem que o arguido tenha que realizar qualquer contraprestação. Não é o arquivamento do art. 277º porque aqui já existe indiciação suficiente. Nos casos do art. 280º verificam se os pressupostos de dispensa da pena consagrados no art. 74º do C.Penal. Nos termos do art. 143º/3 consagramse situações de dispensa de pena. O que tem lugar não é uma dispensa de pena (esta só pode ser decretada pelo juiz na sentença), mas o MP propõe ao juiz que o processo seja arquivado. O MP aqui também precisa de ter a concordância do juiz de instrução. Se ele não der a concordância terá de ser proferida a acusação. o
Art. 281º/2 – são situações de gravidade superior à anterior, sendo o requisito quanto ao limite da pena este não ser superior a 5anos (já os homicídios privilegiados podem caber aqui – criminalidade média). Compreende-se que o ‘’arquivamento’’ não saia de graça ao arguido. Ele terá de realizar algumas prestações. Prestações enquanto equivalentes substâncias da pena (visam obter que sejam cumpridas as finalidades da pena). As prestações encontram-se consagradas no nº2 mas tudo isto só ocorrerá se existir acordo entre o MP, o arguido, assistente e o juiz de instrução. O processo fica só suspenso, mas não fica suspenso ad eternum: só durante um determinado prazo para que o arguido cumpra as injunções e as regras de conduta. Se ele assim fizer, aplicando o art. 282º, o processo será arquivado pelo MP. Se o arguido não cumprir o MP irá deduzir a acusação.
Crimes Particulares Notificação (art. 285º) Acusação Particular
Se não existir acusação particular, o processo não pode avançar. Deste modo, num crime particular, terminado o inquérito, obrigatoriamente o MP não tome nenhuma atitude (não arquive ou não acuse) sem dar a palavra ao assistente. Ainda que o MP ache que não há indícios da pratica do crime, ele terá sempre de notificar o assistente para que este querendo deduzir acusação particular. O que o MP faz é dizer o que acha da existência ou inexistência de indícios, mas mesmo assim terá sempre de notificar o assistente.
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Com a notificação, o assistente poderá deduzir ou não acusação. Se não deduzir, o MP não poderá fazer nada mesmo que ache que há indícios porque falta um requisito (art. 50º) o que condiciona a sua legitimidade.
O MP está sujeito a critérios de estrita legalidade e objectivade.
Com ou sem acusação do MP, com a acusação do assistente, o processo segue sempre para a frente. A INSTRUÇÃO COMO FASE DO PROCESSO
Nos termos do art. 286º/1, a instrução tem como finalidade imediata e última, ou seja visa a comprovação (confirmação?), isto é em rigor um meio de impugnação da decisão tomada no encerramento do inquérito. Tem natureza impugnatória. Nos termos do art. 288º, encontra-se consagrada a fase jurisdicional: é da competência do juiz da instrução.
Nos termos do art. 286/2, a instrução tem caracter facultativo nos termos do art. 287º consagra-se o requerimento. Se o MP arquiva e ninguém requer a abertura de instrução, o processo fica arquivado, se o MP tiver acusado e ninguém impugnar o processo vai directamente para a fase do julgamento.
Nos termos do art. 289º, já é contraditória: é feita com a participação de todos os sujeitos processuais.
Nos termos do art. 86º/6 al. a), já é pública (desde de 2007 – na fase de instrução já não vigora o segredo de justiça)
Nos termos do art. 303º, já possui um objecto invariável: o objecto processual já se encontra bem delimitado. Uma das consequências fundamentais da estrutura acusatória do processo é que: o tribunal só pode julgar se existir acusação e só pode conhecer dos factos que foram imputados ao arguido nessa mesma acusação (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA). A delimitação do objecto do processo tem lugar no encerramento do processo. Se o arguido é acusado por furto simples e o assistente não requer a abertura da instrução, o arguido só pode ser condenado por furto simples.
CONTEÚDO
FASE DOS ACTOS DE INSTRUÇÃO: actos de produção de prova (1º - prova que o requerente de abertura de instrução pede ao juiz que seja produzida; 2º - o juiz pode ainda oficiosamente determinar a pratica dos actos de instrução que considere ser necessáriospara a descoberta da verdade e também deferir aqueles que considere desnecessários)
Requerimento Despacho de Abertura
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FASE DO DEBATO INSTRUTÓRIO: momento em que os sujeitos processuais fazem as suas alegações finais quanto à prova produzida (art. 298º)
Encerramento Decisão Instrutória – art. 307º e 308º o
Despacho de Pronúncia
o
Despacho de não Pronúncia
Ministério Público: encerramento do Inquérito
Crime Particularnotificação (art. 285º) ASSISTENTE (se é ele a acusar não tem legitimidade para vir mais tarde impugnar): acusação particular
MP – art. 285º/3: não poderá se tal vier a alterar substancialmente os factos nos termos do art. 285º/4 devido à falta de legitimidade e não pode actuar em nome do arguido porque este pode querer ir a julgamento em vez de ser despronunciado Acusação Abstenção
ARGUIDO – requer a abertura da instrução – art. 287º/1 al. a): para evitar a submissão a julgamento; se não o fizer o processo avança para a fase de julgamento
Crime Público e Semi Público
Acusação (art. 283º) ASSISTENTE:para evitar a sua submissão a julgamento o
Acusação – art. 284º: desde que substancialmente a acusação do MP.
o
Requer a Abertura da Instrução – art. 287º/1 al. b): quando pretenda alterar substancialmente a acusação do MP, mas necessita de ter a concordância do juiz. note-se que o assistente não está sujeito a critérios de objectividade.
o
O assistente poderá ainda nada fazer, uma vez que como não se está face a um crime particular o processo segue.
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não
altere
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ARGUIDO: requer a abertura da instrução – art. 287º/1 al. a):
Arquivamento (art. 277º) ASSISTENTE Requer a abertura da instrução – art. 287º/1 al. b) Requer uma reclamação hierárquica – art. 278º/2
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS art. 1º al. f) – aquela que tenha por efeito a imputação ao arguido de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 26 de Fevereiro – Aula 4 (PROF. HENRIQUE SALINAS) ACTOS DE INSTRUÇÃO Nos termos do art. 290º, estabelece-se o regime da competência. Os actos de instrução não são obrigatórios nos termos do art. 288º/4 e nos termos do art. 289º/1.
Reclamação do despacho que indefere a sua realização a decidir por despacho irrecorrível, nos termos do art. 291º/2. Não pode haver recurso desta decisão.
Excepto interrogatório do arguido, a seu pedido nos termos do art. 292º/2 II. Se o arguido requerer o seu próprio interrogatório o juiz não pode recusa-lo ouvir. Um dos direitos fundamentais do arguido é o direito ao silencio. É o único acto de instrução obrigatório, desde que o arguido o requeira ao juiz de instrução.
Não existe repetição (caracter complementar), nos termos do art. 291º/3. Em princípio, a prova que já tiver sido produzida na forma de inquérito não vai ser repetida, salvo se se demonstrar que não foram cumpridas as formalidades exigidas ou mesmo assim existe a necessidade da sua repetição. Os actos de instrução possuem uma estrutura contraditória nos termos do art. 289º/2. DEBATE INSTRUTÓRIO É obrigatório: não pode haver fase da instrução sem este. A sua finalidade encontra-se consagrada no art. 298º: apenas uma discussão oral, em que cada um dos sujeitos processuais vai dizer quanto à prova resultou ou não indícios suficientes. Se se justificou a submissão do arguido a julgamento. Nos termos do art. 297º/3 consagra-se a notificação do despacho que designa data. A estrutura do debate instrutório encontra-se consagrada no art. 302º:
Essencial: discussão sobre
Resultados do inquérito e da instrução Situação indiciária
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Eventual: produção de prova indiciária suplementar nos termos do art. 302º/2 e ss:
Objecto: questões concretas controversas definidas pelo juiz O regime específico dos actos instrutórios praticados durante o debate Contraditoriedade Recorribilidade do despacho que indefira Decisão Instrutória
No final da instrução, o juiz ira proferir a decisão instrutória. Modalidades da Decisão Instrutória:
Despacho de Pronúncia: nos casos em que o tribunal ache que exista indícios suficientes da pratica do crime. Segue-se para a fase de julgamento.
Despacho de Não Pronúncia: não há indícios da pratica de crime, seja por que razão for. O processo ficara arquivado e não segue para julgamento.
Quanto à Impugnabilidade:
Princípio Geral da Recorribilidade nos termos do art. 399º, salvo exista menção expressa em sentido contrário.
Excepções:
Directa: art. 310º/1 – so estabelece a irrecorribilidade das decisões expressamente previstas no seu texto, sendo que às restantes aplica-se o art. 399º. Se no final da instrução o juiz arquiva, o assistente poderárequer a abertura da instrução. Se o juiz der razão ao assistente ira pronunciar o arguido. Este despacho de pronuncia é susceptível de recurso. Abrange toda a decisão e não só o juízo de indiciação: art. 308º/1 e 3.
Indirecta: art. 309º/1 e 2 e art. 310º/2 -
Quanto ao Caso Julgado: este problema não se coloca quanto ao despacho de pronuncia (exige a remessa dos autos para o julgamento) mas apenas quanto ao despacho de não pronuncia.
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FASE DO JULGAMENTO
Despacho Liminar É da competência do presidente, e tem como objecto nos termos do art. 311º/1 o saneamento do processo. Note-se que a confissão do arguido nos articulados não tem qualquer efeito tal como não tem qualquer efeitos o facto do arguido não contestar. Acórdão nº2/95: a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do art. 311º/1 do CPP, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem valor de caso julgado formal podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento. A contestação encontrasse consagrada no art. 315º, tendo um conteúdo de defesa (processual e) material e poder ocorrer o requerimento de meios de prova. Quanto aos direitos do arguido tal não consubstancia um ónus e existe a irrelevância probatória: (1) de falta de contestação; (2) de não imputação especificada, (3) de confissão.
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PRINCÍPIOS DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Princípios Estruturais:
Contraditório (art. 32º/5 CRP, 327º, 299º/2 e 360º)
Concentração e Continuidade (art. 328º/6 e ac. STJ. Nº11/2008): para efeitos de conservação da prova, se existir um adiamento entre sessões de audiência de julgamento superior a 30 dias, a audiência tem de recomeçar do inicio. Hoje em dia esta regra já não faz sentido devido ao facto de toda a prova ser gravada.
Imediação: o tribunal só pode julgar com base na prova que tiver sido produzida na audiência de julgamento. no inquérito, as intimações das testemunhas são feitas de forma inquisitória (pelo MP, sem que os sujeitos processuais estejam presentes)
Oralidade
Publicidade (art. 321º)
Nos termos do art. 355º consagra-se a garantia da audiência quanto aos meios de prova. Outros Princípios
Investigação (art. 340º)
Identidade do Objecto de Processo (art. 358º, 359º e 379º)
1 de Março – Aula 5 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) A LEI PROCESSUAL PENAL FONTES
A CONSTITUIÇÃO PROCESSUAL PENAL
O Direito Processual Penal é Direito Constitucional aplicado. Art. 32º/1 e 2 e 8 da CRP: Respeita às garantias fundamentais do processo penal existe um cuidado com o trânsito do processo penal. Muito para além deste elenco de garantias, algumas delas e tem servido de cláusulas abertas para a descoberta de novos direitos fundamentais, nomeadamente o nº1 (‘’todas as garantias de defesa’’). Para além das exigências o art. 32º existe a cláusula aberta que visa um processo equitativo. Na versão inicial, o nº1 não consagrava o direito ao recurso, sendo acrescentado numa das revisões posteriores. Trata-se de uma válvula de escape em que apesar das inovações que a vida social sempre trás que está pronta a funcionar quanto existam garantias. Será necessário ainda atender ao art. 449º/1 al. g) do CPP.
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No processo penal a jurisprudência constitucional tem uma enorme importância
FONTES INTERNACIONAIS
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DUDH (art. 8º e 16º/2 da CRP e art. 10º e 11º/1) CEDH (art. 6º)
LEI ORDINÁRIA
A reserva relativa de competência da AR – art. 165º/1 al. c) só pode legislar em matéria processual penal a AR ou o Governo quando autorizado O CPP Referência aos acórdãos de fixação de jurisprudência – art. 445ºterminando o instituto dos assentos, tal não implicou a eliminação do instituto de uniformização de uniformização. Na prática, os acórdãos de uniformização de jurisprudência multiplicaram-se (com maior facilidade existem agora, uma vez que é rara a pequena intervenção do STJ, muitos casos ‘’morrem’’ na Relação). Embora a lei diga no nº3 do art. 445º que não existe jurisprudência obrigatória na realidade a sua força material grande. Normalmente não existem acórdãos de uniformização de jurisprudência seguintes que se contradizem.
O CPP é de 1987:
Tem como antecedentes remotos o Código de 1929, a reforma de 1972 a legislação pós revolucionária. Em 1935 tornou-se o processo com uma estrutura acusatória. Com a Revolução o Processo Penal foi identificado como uma mole do sistema opressivo do regime antigo, existindo uma convulsão no sentido de fazer desaparecer a estrutura acusatória, tirando o poder ao MP e centrando o poder no juíz. O MP fica reduzido a nada.
Foi elaborado pela Comissão revisora presidida pelo Prof. Figueiredo Dias, sendo a lei de autorização legislativa a nº43/86, de 26 de Setembro. Foi publicado em 1987 superando as divagações das legislações pós revolução e repondo uma estrutura acusatória e um MP com função activa.
Existiram várias reformas, sendo que a de 1998 foi presidida pelo Prof. Germano Marques da Silva.
INTERPRETAÇÃO A interpretação da lei penal é feita de acordo com as regras gerais que se encontram no CC. É importante desde já salientar que a presunção de inocência (in dubio pro reo) não é cânone interpretativo. Se existir uma duvida na veracidade de um facto essa duvida deverá considerar-se a favor do réu, mas não é uma interpretação, mas apenas um género de ónus da prova. Como regra de decisão terá que se dizer que não é uma regra de decisão da matéria de direito.
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INTEGRAÇÃO Quando se fala em integração é necessário atender ao art. 4º CPP. É necessário contudo salientar que existem proibições de analogia, nos termos gerais em dois casos:
Normas excepcionais ou enumerações taxativas Legalidade por força da restrição de direitos fundamentais (art. 191º)
Ou seja: não é proibida a analogia sendo esta utilizada nos casos omissos, com excepção dos sectores de processo penal indicados em que esta é proibida. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Nos termos do art. 5º/1 consagra-se o Princípio Tempusregitfactum (o tempo rege o facto) ou aplicação imediata que se traduz no seguinte:
Não retroactividade da regra posterior e não ultra actividade da regra anterior Aos processos futuros e aos actos futuros dos processos pendentes
PROBLEMA: O processo às vezes começa segundo uma determinada lei, continua com outra em vigor e termina com outra. Quidiures? A lei estabelece como princípio exactamente a mesma coisa, ou seja quando aparece a lei nova ela aplica-se aos processos que se iniciem depois e aos processos que se iniciaram antes mas que continuam após a sua estrada em vigor (processos pendentes). Cada acto processual é avaliado de acordo com a lei que estiver em vigor no momento da sua prática. Contudo, existem excepções ao Princípio basilar nesta matéria:
Agravamento sensível da situação processual do arguido – art. 5º/2: se não existisse essa excepção a nova lei aplicar-se-ia. A norma revogada continua a aplicar-se o que consubstancia um caso de ultra actividade,
Quebra de harmonia e unidade dos actos processuais – art. 5º/2:
O princípio do juíz natural – art. 32º/9 CRP: existe uma divergência doutrinal.
O problema das chamadas leis processuais materiais – Prof. Taipa de Carvalho (criador) e Prof. Germano Marques da Silva: em vez de se aplicar o art. 5º CPP aplicam-se as regras gerais de aplicação do tempo de direito penal (art. 2º CP)
A prescrição do procedimento criminal: aplicação do art. 2º. É um instituto que prescreve o procedimento criminal antes de mais prescreve a punibilidade (doutrina em geral aceita tal)
As condições de procedibilidade (queixa, acusação particular)? Defendido pelo Prof. Taipa de Carvalho e pelo Prof. Germano Marques da Silva: lei processual material porque se o agente não fizer queixa não pode ser instaurado o procedimento. Aplica-se o art. 2º CP.Prof. José Lobo Moutinho acha istouma confusão.
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5 de Março – Aula 6 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) APLICAÇÃO TERRITORIAL/NO ESPAÇO Trata-se de um problema diferente da aplicação da lei penal substantiva. Quanto ao regime é necessário atender sobretudo ao art. 6º:
Primeira Parte do art. 6: Princípio da Territorialidade, ou seja a lei processual penal é aplicável em todo o território
Segunda Parte do art.6: consagra-se um desvio ao princípio anterior, existindo a aplicação extra territorial
Nos termos do art. 229º consagram-se as relações com autoridades estrangeiras
APLICAÇÃO DA LEI QUANTO ÀS PESSOAS Nesta matéria vigora o Princípio da Universalidade e não da Pessoalidade: a lei aplicase no território nacional, independentemente de ser aplicada a portugueses ou a estrangeiros. O processo aplica-se em função do território e não das pessoas. Existem ainda as isenções pessoais da jurisdição, nomeadamente quanto a pessoal diplomático, ou seja o facto de se ser representante de um Estado Estrangeiro num estado conduz a que o pessoal diplomático de um pais esta isento da jurisdição do pais em que esta. Tal mexe ao nível do corpo diplomático, podendo a pessoa tornarse personae non grata mas mantem se a liberdade de acção do pessoal diplomático. Mesmo nas embaixadas, a menos que estas o permitam, podem entrar autoridades do país em que se encontram. Embora estejam sujeitas à lei estão isentas de jurisdição. O PROCESSO PENAL PORTUGUÊS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Sujeitos Objecto Actos Prova Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial Relações com Autoridade Estrangeiras
Quando se fala em MARCHA DO PROCESSO é necessário analisar duas coisas:
Formas do Processo Respectivas Fases
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I – OS SUJEITOS DO PROCESSO No processo existem vários intervenientes (grande número de testemunhas por exemplo) mas só alguns são sujeitos: o Tribunal e as Partes (pelo menos em sentido formal), nomeadamente (1) o MP, (2) o arguido, (3) as partes civis e (4) o assistente. Quando se fala em intervenientes ou participantes estamos a referir-nos aquelas pessoas que não tem uma condução activa no processo, ou seja não têm uma condução orientadora ou conformadora embora também exerçam funções (funcionários, testemunhas, peritos e intérpretes). O processo penal em sentido real só tem uma parte: o arguido (o facto de o processo ser decidido da forma X ou da forma Y só tem influência na esfera jurídica do arguido e nesse sentido o processo penal só tem uma parte). A consequência jurídica do crime é uma restrição, é uma pena que passa pela esfera jurídica do arguido este é a única parte em sentido material no processo. Contudo, nos termos do art. 71º quando está em causa um pedido de indemnização também se podem considerar as partes civis como partes em sentido material. JURISDIÇÃO (art. 8º CPP e art. 202º CRP) Tomada no sentido etimológico, ou seja no sentido estrito, a jurisdição corresponde à sentença final. Contudo, no sentido amplo, a jurisdição corresponde à execução e ao processo (para – ou quase – jurisdição) e às suas fases. Quanto à competência esta corresponde à parcela de jurisdição que compete a cada tribunal. PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO
A RESERVA DA JURISDIÇÃO PENAL (ART. 29º/1 E 202º CRP)
Existe uma protecção fundamental do Estado de Direito. A jurisdição em sentido amplo tem de ser exercida num estado de direito por um tribunal. Ou seja, nos termos do art. 202º/1 a jurisdição só poderá ser da competência daqueles que sejam tribunais, sendo estes os que se encontram consagrados nas regras seguintes. Se assim não for isto uma violação da reserva da jurisdição penal.
Esteio material na independência e imparcialidade do Tribunal
Coordenação com estrutura acusatória do processo: não é o facto se a jurisdição penal estar reservada aos tribunais que implica a forma como o processo é organizado. Actualmente, a reserva da jurisdição coincide com a estrutura acusatória.
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DELIMITAÇÃO EXTERIOR, POR VEZES PROBLEMÁTICA
Os poderes do juíz durante a investigação pré acusatória:
A hesitação histórica e teórica entre: o
Juiz instrutor (juiz policia) – ordenamento espanhol: a parte anterior à acusação, ou anterior ao feito em julgamento, na fase em que se buscam os indícios suficientes, deve intervir um juiz com a mesma extensão que na fase de julgamento, como órgão que promove e orienta a realização processual. A investigação que se segue à noticia do crime deve ser judicial. A jurisdição estende-se à própria investigação. Era a solução do CPP de 29: a investigação estavadivida entre corpo de delito e instrução. Deste modo, o MP ficava reduzido a nada. O processo neste caso conduzia ao esvaziamento da actividade do MP.
o
Juiz garante (juiz das liberdades): o juiz não serve para investigar, mas o juiz terá uma intervenção que assenta não em investigar, ordenar periciais, etc, mas apenas intervém se e na medida em que direitos fundamentais estão em jogo e não pode deixar se a investigação nas mãos do MP ou dos órgãos de policia criminal. Com o DL 35 007 chegou-se à conclusão em que se ou acabava com o MP ou dava-se efectiva actividade ao MP. Deste modo, passou a designar-se a fase do corpo de delito e de instrução só pode instrução que tinha duas sub fases. Manteve-se a competência do juiz para decidir questões de prisões preventivas e etc mas acabou-se com o juiz policia que esvaziava o MP e fazia desmaiar o acusatório.
A solução actual: o art. 32º/4 – toda a instrução é da competência de um juiz, uma vez que pós 25 de Abril o MP não era completamente autónomo do Governo não podia ter a investigação preparatória (actual inquérito). Estávamos face a um juiz policia. Posteriormente houveram decretos que consagravam uma outra fase do processo o inquérito (diferente da instrução) que consagrava algo diferente. Isto gerou um problema que nunca mais teve solução mas que hoje esta pacificado. O Código de 87 apontou para o juiz garante: art. 267º, 268º, 269º e 270º sistema de globalmente de juiz garante (semelhante ao DL 35 007). Não existe uma instrução preparatória seguida de uma instrução acusatória, mas sim uma investigação seguida de uma instrução.
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Ac. TC 7/87: fiscalização preventiva quanto à compatibilidade do sistema do Código (competência do inquérito ao MP) com o art. 32º/4 afirma duas coisas (1) onde se lê no art. 32º/4 ‘’toda a instrução e da competência de um juiz’’ deve-se ler que a pratica de actos resultantes de direitos fundamentais é da competência do juiz (2) não pode duvidar-se que a direcção do inquérito cabe ao MP (219 CRP) PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO: a solução é correcta mas o TC fez uma interpretação abusiva, sendo que o fim do art. 32º/4 assentava em que o MP não ter poderes substanciais.
Intervenção do juiz em determinados actos (art. 280º/281º) também levantou problemas: na versão original do Código o legislador previa que estes institutos (alternativas à acusação) eram da exclusiva competência do MP. Tal conduziu a requerer-se a fiscalização preventiva e o TC reconheceu a necessidade da participação do juiz de instrução a par do MP (‘’o MP com a concordância do juiz de instrução’’) – art. 280º/1 e art. 281º/1. Em suma: esta questão da delimitação exterior da jurisdição é por vezes problemática, sendo o grande ponto das hesitações assenta em saber a função do juiz na investigação pre acusatória. A solução actual, por uma interpretação ‘abusiva’ do art. 32º/4 CRP, é a do juiz garante.
PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL (art. 32º/9): na Alemanha designa-se como Princípio do Juíz Legal. O Princípio do Juíz Natural visa evitar a interferência de terceiros no processo de modo a poder interferir na decisão final. Tal encontra-se mais ou menos consagrado no art. 32º/9
Garantia de Independência e Imparcialidade do Juiz: acórdão 603/2003esta garantia visa impedir a manipulação do juiz que há-de intervir.
Ideia Fulcral: ‘’determinabilidade’’
Impedir a interferência de terceiros no exercício de jurisdição
Mediante a escolha do juiz
Para exercer funções num determinado processo
Conteúdo do Princípio do Juíz Natural
GARANTIA PLÁSTICA VERTENTES CONSAGRADAS
Proibição de tribunais extraordinários ou de excepções:
Art. 209º/4 e 213º CRP Art. 211º/1 e 3 CRP
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Reserva de lei anterior na delimitação da competência (art. 32º/9 CRP)
O problema da aplicação da lei sobre competência no tempo. A Interpretação restritiva da disposição constitucional. PROF. FIGUEIREDO DIAS: O princípio do juiz natural não impede a aplicação imediata das leis sobre competência. PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO:regra geral da competência no LOFTJ e excepções
LOFTJ 99 – art. 22º LOFTJ 2008 – art. 24º
Proibição de desaforamento (art. 32º/9 CRP)
O problema do art. 16º/3 e 4 CPPprocessos que a partida seriam da competência do tribunal colectivo são agora do tribunal singular mediante requerimento do MP. Mas isto não é um critério de competência. O art. 16º à partida não generaliza qualquer problema, sendo que só o começou a ser um problema de o tribunal singular não pode ser declarado incompetente (nº4). O nº4 quando diz que o tribunal não pode aplicar pena superior 5anos, se tal for interpretado no sentido de o tribunal não poder ser declarado incompetente, passa a ser um problema em que deixa de ser relevante a pena concreta mas é relevante o entendimento que o MP tem sob a pena concreta. Entendeu-se que o nº4 só seria necessário se o tribunal não pudesse declarar-se incompetente. No projecto do Dr. Figueiredo Dias o nº4 não existia: o tribunal singular podendo declarar-se incompetente declarava-se; na passagem deste projecto para a redacção definitiva do CPP surgiu o nº4 que só fazia sentido interpretando que o tribunal não poder-se-ia declarar incompetente. Assim sendo interpretado levantou-se o problema do juiz natural: os juízes singulares começaram a dizer que recebendo o requerimento não concordavam a pena não superior nº4 e declaravam-se incompetentes. Varias vezes o TC disse que tal não era inconstitucional ate que o assunto ficou pacifico: regra do nº4 permanece em que em termos de jurisprudência, apesar de as não pronuncias de inconstitucionalidade não fazerem caso julgado, não terem força obrigatória geral, apesar disso foi pacificada a decisão.
O problema da competência por conexão (art. 31º)
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GARANTIA ABERTA: Pode suceder ser identificadas outras consequências do juiz natural. Assim por exemplo, quanto às regras de distribuição dentro dos tribunais que são estabelecidos com uma determinada competência e existem regras que depois do funcionamento das regras de competência funcionam dentro dos tribunais as regras de distribuição (regras de distribuição do trabalho dentro do mesmo tribunal). Deste modo, as exigências de determinabilidade, de alergia a que haja decisões individuais em que se escolhe o concreto juízo/juiz são abrangidas pelo principio do juiz natural. O acórdão nº 614/03 analisa à luz das exigências do juiz natural um problema de regras de distribuição entre os juízes de Lisboa. Tal não está previsto em mais lado nenhum. O problema que é tratado é versado sem que o art. 32º/9 seja aplicado no seu âmbito de aplicação. Aquilo que está em jogo é um problema análogo do juiz natural: evitar que haja interferências ilegítimas de terceiros com o intuito de decidir qual o juiz que ira resolver o litigio. É uma garantia que no fundo vai ser poder ser usada no sentido de evitar a interferência de terceiros na pessoa que vai tomar conta de determinado caso e os riscos de determinação da decisão final.
8 de Março – Aula 7 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) Nas sociedades mais complexas (leia-se as não tribais) para existir o exercício da função jurisdicional a jurisdição tem de ser repartida por uma serie de tribunais. A divisão do poder jurisdicional pelos tribunais dá-se em primeiro lugar ao nível da própria constituição: dentro da jurisdição total é a constituição que separa vários troços de jurisdição e a entrega a varias ordens jurisdicionais: jurisdição judicial, administrativa e fiscal, militar, contas, etc. Quanto ao processo penal, a CRP reserva a jurisdição penal a duas ordens: a titulo comum (tribunais judiciais) e a titulo especial/excepcional (tribunais militaressó funcionam em Estado de Guerra). Uma vez que é a CRP a proceder à distinção anterior (distinção entre ordens jurisdicionais), o exercício da função processual quando não exercida pelos tribunais judiciais ou militares gera um vicio de falta de jurisdição o que conduz como efeitos à inexistência dos actos processuais. O conhecimento por uma ordem de tribunais que não tem à partida jurisdição penal não é uma questão de mera incompetência mas sim de inexistência. As nulidades insanáveis constantes do art. 119º al. a) ou e), por exemplo, será muito mais grave o regime do juiz que não tem jurisdição. As nulidades encontram-se sempre taxativamente previstas na lei. A decisão final será a da inexistência, não transitando em julgado e não sendo exequível. A jurisdição é um pressuposto de existência do processo e a competência um pressuposto de validade do processo.
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REPARTICIPAÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL PELOS TRIBUNAIS JUDICIAIS É necessário distinguir entre a LOFTJ e o CPP:
LOFTJ: como se reparte a jurisdição penal pelos tribunais judiciais? É uma lei geral que não se limita à matéria penal, tratando ainda da matéria civil e comercial. Interessa antes de mais a instituição tribunal: exemplo, tribunal da comarca da Covilhã. Coloca-se numa perspectiva institucional: como é que a jurisdição civil e criminal se distribui pelos órgãos tribunal que existem em PT?
CPP: só tem regras de competência em matéria penal. Não lhe interessa a existência concreta do tribunal, coloca-se numa função estrutural e funcional do tribunal.
Na disciplina de Processo Penal iremos limitar-nos à perspectiva do CPP, esquecendo a LOFTJ. Em processo penal a competência internacional não é autonomizada encontrando-se regulada no mesmo sitio que a competência territorial nos art. 20º a 22º do CPP. O problema é muito delimitado: se o crime é cometido em território nacional o problema da competência internacional fica resolvido quando se resolve o problema da competência territorial; o problema só se levanta quando a jurisdição portuguesa é aplicável a crimes cometidos estritamente em território estrangeiro. A jurisdição portuguesa abrange à partida todos os factos para os quais a lei penal substantiva são da competência do direito português. Quanto à competência material, tal no CPP tem um significado diferente do estudado no PCivil. Não pode haver competência de tribunais para certas categorias de crimes! Contudo existem certas repartições. COMPETÊNCIA FUNCIONAL FUNÇÃO PROCESSUAL
Funções no Inquérito e Instrução (art. 17º CPP) Julgamento (art. 13º a 16º) Recurso(art. 12º/3 al. b) e art. 11º/4 al. b)) Execução (art. 470º). Penas e Medidas de Segurança Privativas da Liberdade (art. 18º e 91º LOFTJ) Outras Harbeas Corpus: art. 220º/1 e 222º/1 Tribunais colectivos: presidente e tribunal (art. 311º e 338º)
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12 de Março – Aula 8 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) COMPETÊNCIA MATERIAL No tempo do professor, para as penas maiores seriam julgadas no processo querela, aquilo que actualmente se designa por tribunal colectivo. Tudo o resto era julgado no tribunal singular. Existem dois grandes critérios:
CRITÉRIO DA COMPETÊNCIA MATERIAL EM RAZÃO DA PESSOA: entende-se, dentro de uma perspectiva de confiança no público da imparcialidade, que certas pessoas devem ser julgadas no tribunal superior para quem ninguém duvide da imparcialidade dos juízes. Por exemplo, o presidente da republica ou o magistrado de um tribunal superior fossem julgados num tribunal de 1º instância, embora pudessem julgar bem, tal colocava em causa a confiança da comunidade da imparcialidade, objectividade, imparcialidade e isenção dos tribunais. Abrange dois tipos de pessoas: (1) altos titulares de cargos políticos; (2) magistrados judiciais ou magistrados do MP. Neste caso, a competência material existe diferenciada para todas as fases do processo. A matéria aqui diferencia a competência para as varias funções (normais). Exemplo: quanto ao PR art. 11º/3 al. a) e nº7 enquanto o nº7 refere-se à competência funcional, no nº3 al. a) trata-se de uma competência material; Juíz de Direito nos termos do art. 12º/6 (competência funcional), 12º/3 al. a) e 11º/4 al. b) (competência material). A competência material diferencia os tribunais nas suas diversas fases.
CRITÉRIO/solução geral: ‘’índole’’ da causa: Quando não esteja em causa titulares de cargos político e magistrados só existe divisão no julgamento. Podem intervir no Julgamento um dos três tipos de tribunais: júri, colectivo ou singular. O julgamento, a decisão final, tanto a deliberação como a elaboração da sentença são da competência de todo o tribunal. Se é competente um tribunal singular, jurí ou colectivo é competente um desses para decisão da matéria de facto e de direito, e decide-a toda de uma so vez na deliberação e elaboração do acórdão final. Desenvolvimento lógico da audiência penal. Em PT é raríssimo o júri e mesmo assim é diferente comparando por exemplo com os EUA: nos filmes normalmente surge um juiz sentado e que tem competência em matéria processual (produção de prova; modo de produção de prova; o que júri deve ou não ter em conta, etc.) e o júri que responde culpado ou não culpado ou seja trata-se de uma competência que tem um pouco de matéria de direito mas que trata de saber se esta ou não provado aquilo que foi dito a acusação; a decisão acerca da pena cabe ao juiz. Em PT as coisas funcionam de outra forma: por exemplo o art. 338 refere-se ao tribunal e o art. 311º e 322º referem-se ao presidente. Ou seja, em PT existem algumas competências atribuídas ao presidente do tribunal, mas a competência para decidir questões de facto e de direito é da competência do tribunal. O tribunal do júri em PT é um tribunal misto: composto por três juízes do tribunal colectivo mais quatro jurados existem juízes profissionais e membros do tribunal escolhido naquele momento para quele processo. O tribunal do júri tem de ser requerido – art. 13º CPP. A regra de
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competência não é automática, tendo de ser requerida, sob pena de o caso ser julgado por um tribunal colectivo. A pratica do júri em PT é praticamente quase nula. Uma vez requerido, o tribunal de júri não pode ser afastado e quem o requereu não o pode irretractar.
CRITÉRIO DA GRAVIDADE DO CRIME, DEPREENDIDA:os crimes são graves ou não de acordo com a consequência jurídica a que conduzem, mas o legislador não fez assim e procedeu à seguinte distinção (crimes muito graves punidos com penas muito leves)
CRITÉRIO QUALITATIVO/DA SUA NATUREZA: art- 13º/1, 14º/1 e 2 e 16º/2 al. a). ANÁLISE DO ART. 14º/2 AL. A): elemento objectivo ‘’elemento do tipo a morte de uma pessoa’’ e elemento subjectivo ‘’dolosos ou agravados pelo resultado’’ leia-se por exemplo ofensa à integridade física agravada pelo resultado (morre), mas não a negligência.
CRITÉRIO QUANTITATIVO/DA GRAVIDADE DA PENA APLICÁVEL: art. 13º/2, 14º/2 al. b) e 15º
Art. 16º/3 e 4: é relevante a pena, mas não abstractamente aplicável mas sim concretamente aplicável de acordo com a visão do MP (visto a propósito do juiz natural que não pode se declarar incompetente Exemplo: art. 134º CP Tribunal Colectivo (art. 14º/2 a) CPP), embora a pena se compreendesse no âmbito do tribunal singular. Não seria aplicável o art. 16º/3 uma vez que só é relevante a pena concreta.
PROCESSO SUMÁRIO TRIBUNAL SINGULAR (art. 381º/2 e 16º/2 al. b)). Fora os casos de criminalidade violenta, a lei alarga o âmbito de aplicação do processo sumario (que hoje eram da competência do tribunal colectivo).
Em suma, nos termos do art. 13º/1 e 14º/1 é preciso analisar a competência qualitativa, depois verifica-se o processo sumário e só no fim é que questionamos a competência quantitativa. O processo sumário não se aplica aos casos do art. 1º al. m) e nos casos que a partida seriam da competência do tribunal colectivo e do júri de acordo com o critério qualitativo de acordo com o art. 13º/1 e 14º/1, mas aplica-se aos homicídios, por exemplo. Ou seja, por regra basta que exista flagrante delito para se aplicar o processo sumário. Sempre que se aplicar o processo sumário tal é da competência do tribunal singular. Quanto ao Recurso, pode existir uma diferenciação na marcha do recurso: art. 12º/3 al. b) e 11º/4 al. b), sendo necessário ainda verificar o art. 432º e 427º.
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL O lugar do delito depreendido do lugar da consumação. Art. 19º CPP. Existem regras subsidiárias quando não e conhece o lugar da infracção. REGRAS ESPECIAIS COMPETÊNCIA POR CONEXÃO (art. 24º/1 e 25º) A propósito do crime conexo a lei trata do processo cumulativo. Quando os crimes têm determinadas conexões, o legislador inverte a regra e vários crimes são julgados no mesmo processo. Nos termos do art. 29º, o efeito primário assenta na unificação processual. Regime Processual Especial: a competência por conexão – art. 27º (regra de competência material e funcional), 28º (regra de competência territorial) e 31º CPP OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
Nos termos do art. 37º consagram-se os pressupostos: Nos termos do art. 33/1º II parte consagra-se a consequência: remoção de competência INCOMPETÊNCIA
O CPP não tem a mesma perspectiva técnica que baseia a teoria dos pressupostos processuais. A teoria das excepções dilatórias correspondem à falta de pressupostos processuais. O nosso código de 29’ tratava de algumas excepções, mas no código actual tal encontra-se um pouco deslocado para a teoria das nulidades. O CPP simultaneamente considera a incompetência como uma nulidade e tem um regime de incompetência semelhante ao das excepções dilatórias: art. 119º al. e). O art. 32º é o regime próprio da nulidade na falta de competência. É de conhecimento oficioso até ao transito em julgado, não sucedendo assim apenas no caso da incompetência territorial. Os efeitos da incompetência encontram-se consagrados no art. 33º, ocorrendo a remessa para o tribunal competente, excepto no caso de incompetência internacional caso em que o processo é arquivado. Os actos processuais urgentes e as medidas cautelares encontram-se consagrados no art. 33º/2 e 3. No CPP não existe a absolvição da instância devido à falta de pressupostos, nomeadamente no caso de incompetência.
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GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ Independência tem que a ter cada qual para a saber usar – PROF. CAVALEIRO FERREIRA TIPOS DE GARANTIAS
GARANTIAS INSTITUCIONAIS/ESTATUTÁRIAS (art. 215º e ss CRP)
GARANTIAS PROCESSUAIS (art. 39º e ss): há causas de suspeita de imparcialidade em que se admite o surgimento de suspeição devido às relações pessoais do juiz com a causa, como também da sua intervenção anterior no processo. O legislador pegou em certas causas que considerou mais graves e formulou a ideia de que não pode servir como juiz (causa de impedimento). Nas causas de impedimento o juiz declara-se impedido e a decisão pode ou não ser recorrível nos termos do art. 41º. Existem outras circunstancias que podem colocar em causa a imparcialidade do juiz, criando o instituto das RECUSAS E ESCUSAS nos termos do art. 43º. O MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO: ministrar é servir, pelo que ministério é serviço público. Distinção do Ministério de acordo com duas perspectivas:
Como FUNÇÃO (poder-dever) exercida no processo exercer a acção penal (art. 219º CRP), função primeira do MP. O MP tem a função de exercer a acção penal no processo. O MP também lhe incumbe outras funções mas exercer a acção penal é a primeira. O MP foi criado e tem o seu núcleo decisivo na função de exercer a acção penal. Art. 53º - elenco das funções essenciais que marcam o conteúdo da acção penal – funções de promoção. Tanto o MP como o Juiz tem o mesmo fim, o mesmo critério, mas exercem no processo funções diferentes.
Como ÓRGÃO CONSTITUCIONAL incumbido dessa função órgão judiciário (‘’Tribunais’’ CRP).
Primeiro é necessário saber qual o serviço que se pretende (função) e depois organizase (órgão constitucional). FUNÇÃO – EXERCICIO DA ACÇÃO PENAL
CONTEÚDO (ART. 53º):‘’colaborar com o tribunal’’ o MP não vai ajudar o tribunal no exercício da jurisdição, ou seja o MP não é o secretario do MP: o MP trabalha em conjunto com o tribunal, em conjunto no processo mas um é o exercício da jurisdição e outro é o jurisdição da acção penal. Trabalham os dois no processo, cada um ao lado do outro, com o mesmo fim (descoberta da verdade) e critério (legalidade e estreita objectividade). A função é diferente: enquanto a função jurisdicional assentava no dizer do direito e etc, ao MP compete a função de promoção do processo. O juiz decide, mas o MP promove. Quando o legislador introduziu o nº2 do art. 53º consagram-se acções promotivas.
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CRITÉRIO:
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Legalidade (art. 219º CRP) Estrita Objectividade (art. 53º/1)
FIM: descoberta da verdade e realização do Direito (art. 53º/2 CRP)
EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL: ASPECTOS ESPECIAIS Muitas Vezes diz-se que o MP tem o monopólio da acção penal, mas tal não é verdade em PT, uma vez
O MP mesmo quanto ao exercício das funções que lhe são atribuídas, independentemente da intervenção de outras pessoas, ele por vezes encontra-se limitado (crimes semi públicos por exemplo)
Em PT o MP não é o único a promover podendo ser acompanhado de particulares acção penal privada (chama-se assim, mas continua a ser pública). Categorias de Particulares:
Ofendido/Assistente (art. 68º/1 al. a)acabou com a intervenção do ofendido no processo (assistente) e com protecção constitucional no art. 32º/7.
Qualquer pessoa do povo (art. 68º/1 al. e))
15 de Março – Aula 9 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (art. 219º) O MP é obrigado a proceder depois de receber a notícia do crime. Não se trata da legalidade administrativa geral nem a legalidade substantiva penal, mas sim a legalidade no sentido de o MP ser obrigado a exercer as suas funções. É obrigado a exercer o poder que tem quando verificados os pressupostos jurídicos e factuais. Este principio de legalidade encontra-se subjacente a todos os casos do art. 53º/2 (exemplo al. b): obrigado a ‘’dirigir o inquérito’’). Nos termos do art. 219º CRPoprincípio da legalidade é meramente orientador (‘’exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade’’). Há situações em que apesar de verificados os pressupostos para o MP abrir o processo ele decide não abrir porque considera que não é conveniente PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE (opõe-se ao princípio da legalidade). O MP tem uma margem de Inicialmente o CPP não admitia nenhuma margem de discricionariedade a não ser no final do inquérito e no inicio da instrução. O CPP nunca admitiu uma margem de oportunidade no inicio do processo. É verdade que o art. 262º/2 ressalva as excepções mas são casos de ilegitimidade do MP ou de julgamento em processo sumaríssimo.
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Houve desde o inicio alguns institutos em que o legislador quis ver a consagração de uma margem de oportunidade: institutos situados pelo final do inquérito e no inicio da instrução
Hipótese de Oportunidade/Excepção: ofensa à integridade física, queixa, MP iniciou processo, o inquérito chegou ao fim e as alternativas são o (1) arquivamento – falta de indícios ou (2)acusar – com obtenção de indícios. Existindo alternativa à acusação esta poderia ser comanda pelo princípio da oportunidade. Neste caso, nos termos do art. 280º poderia ocorrer arquivamento em caso de dispensa de pena (art. 74º e art. 148º CP). Existindo uma ofensa à integridade física por negligência (art. 148º/2), mas verificandose uma causa de dispensa de pena dever-se-ia acusar porque a dispensa de pena é um caso em que existindo indícios da pratica de um crime deve-se declarar o reu culpado nos termos do art. 74º/1 CP. Note-se ainda que consubstancia sentença condenatória a dispensa de pena nos termos do art. 375º/3. Nos termos do art. 280º, em vez de deduzir acusação ele pode (é uma faculdade) arquivar o inquérito (com a concordância do juiz de instrução) – é uma alternativa à acusação. O art. 280º não exige em princípio concordância do assistente não sendo susceptível a decisão de arquivamento susceptível de impugnação nos termos do art. 280º/3. O art. 280º refere-se a uma hipótese de diversão, sendo ainda uma hipótese de oportunidade uma vez que a lei deixa claro que não se é obrigado a arquivar.
Na redacção inicial do CPP, na suspensão provisoria do processo o MP podia com a concordância do juiz fazer ‘x e y’’, mas em 2007 essa disposição legal foi alterada. Actualmente, nos termos do art. 281º consagra-se que se o exposto no artigo o MP determina a suspensão provisória do processo acompanhada da obrigação de determinadas condutas. Em vez de deduzir acusação e levar a julgamento impõe uma regra de conduta ou uma injunção. No final, se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o MP arquiva o processo: hipótese de diversão é mas não é uma situação de oportunidade.
Oprocesso sumaríssimo esta pensado para casos em que existe a expectativa de aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade. É necessário atender ao art. 382º: trata-se de um acto que é uma alternativa à acusação em que no final do inquérito o MP tem tudo para acusar. Mas como se trata apenas de uma pena pecuniária, o MP propõe uma pena concreta e se existir concordância do juiz existe dispensa de audiência sempre com a concordância do arguido.Mas tal consubstancia uma hipótese de oportunidade? Trata-se de um caso semelhante à suspensão provisória de pena, sendo portanto uma hipótese de diversão, mas fica bastante longe do arquivamento em caso de dispensa da pena pelo que não consubstancia uma hipótese de oportunidade.
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PROF. PEDRO CAEIRO (Professor da Universidade de Coimbra): o ‘’pode’’ constante do art. 280º é de acordo com que critério? Como é que o MP decide se pode ou não pode? ⇓ É verdade que o princípio é o da legalidade, é verdade que a CRP permite que este seja um mero orientador do sistema. Actualmente, só o arquivamento em caso de dispensa de pena é um caso que alem de ser uma hipótese de diversão, é também uma manifestação do principio da oportunidade. Tem-se entendido que o ‘’pode’’ no art. 280º, embora isto seja um problema meramente dogmático, consubstancia um poder-dever (pode desde que se verifiquem os pressupostos: ‘’Se o processo for por crime (…) dispensa de pena’’ – é um pressuposto!). O MP COMO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL O MP encontra-se previsto na CRP, sendo um órgão constitucional e não um órgão soberano. Criou-se no seio das Reformas Liberais, sendo entendido inicialmente como um órgão que representava o poder executivo nos tribunais. O MP era um comissário do governo junto dos tribunais judiciais. O que sucedeu ao longo de dois seculos de evolução, uma evolução nem sempre liminar mas ate aos últimos tempos bastante certa, foi no sentido de transformar o antigo funcionário (publico) do governo (directamente dependente do Ministério, actualmente, designado de Justiça) numa magistratura. Magistraturaessa que se traduz na hierarquia. A substancia hierárquica judiciaria nos tribunais corresponde à possibilidade de decisão de recurso. Existe ainda que limitado um poder de decisão da magistratura do MP. Primeiro olha-se para o MP num todo, dentro do qual existe o poder hierárquico, e posteriormente à posição de cada magistrado. O MP, actualmente, é um órgão judiciário (estando a própria sistematização da CRP correspondendo a tal: MP regulado na parte da jurisdição) com um estatuto próprio (não se reconduz ao estatuto administrativo) e autónomo (art. 219º/2). Nos termos do art. 2º do Estatuto do MP (EMP) e de acordo com o art. 219º/2 CRP, o MP deve obediência à lei, sendo tal importante na autonomia relativa ao governo e ao tribunal. AUTONOMIA DO MP RELATIVA AO GOVERNO: O MP tem como função essencial exercer a acção penal, mas também desempenha outras funções. Esta autonomia não é igual relativamente a todas as funções adquiridas pelo MP ao longo do tempo. Em tempos, o Ministério da Justiça tinha poder de direcção sobre o procurador geral da republica que depois tinha poder de direcção face aos magistrados do MP. Mas este poder foi limitado a operações genéricas e tem vindo a diminuir. Há uns anos atras (2006) surgiu a ideia que como a acção penal funciona muito mal, era necessário que o MP fosse integrado de alguma forma na organização do estado e que o poder do MP tinha que ser controlado. Numa perspectiva positivista, admitindo que no direito penal e no direito em geral não há direito nem justiça, e que dentro das normas penais se vertem as proposições de politica criminal, obviamente sendo politica criminal tem que incumbir aos órgãos políticos. Enquadra-se o MP no amplo
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domínio da politica criminal surgindo as leis quadro da politica criminal. Estas leis, nomeadamente a Lei 17º/2006 que se encontraem vigor sendo alteradas de forma bianual, eram segundo o PROF. FIGUIEIREDO DIAS ‘’uma inutilidade perigosa’’, sendo que visa definir prioridades (art. 5º) e obrigações para o MP. AUTONOMIA DO MP FACE AOS TRIBUNAIS: Quanto aos tribunais, o MP não recebe orientações daquele, promovendo e o juiz decide (deferindo ou indeferindo) e o MP acata as decisões do tribunais. Desde 1987 admite-se que o MP tenha uma decisão final sobre o processo (na fase final do inquérito), que não havendo ou não estando constituindo assistentes no processo, não é sindicável judicialmente. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DOS AGENTES DO MP (art. 219º/4 e 5): antes de mais é importante salientar que são magistrados, podendo exercer autonomamente o seu poder. São magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados (art. 76º EMP). Existe um poder de direcção dentro do MP dos magistrados de grau superior face aos de grau inferior. Além do poder directivo existe ainda o poder disciplinar. Note-se que quando se fala que os magistrados são hierarquicamente subordinados, tal tem de ser entendido em termos limitados
O poder directivo é limitado a fim de preservar a autonomia própria do magistrado não só face a decisões ilegais e recusa de cumprimento de uma ordem com fundamento na grave violação da consciência juridica (art. 76º/1 e 3 e art. 79º EMP)
Para preservar a autonomia de cada magistrado, na hierarquia do MP quem da ordens, não disciplina. Existe uma cisão do poder disciplinar (art. 219º/5 e 220º/2 CRP)
19 de Março – Aula 10 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO& PROF. HENRIQUE SALINAS) Nos termos do art. 219º/4 CRP consagra-se a inamovivelidade do MP, ou seja ‘’não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei’’. Nos termos do art. 220º consagra-se a expressão orgânica do MP:
Hierarquia Complexidade O CSMP como garante da autonomia dos magistrados PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RELATIVOS AO MP
I – DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO Um processo em que o MP não intervenha, em que os OPC deduzam acusação por exemplo, conduz à inexistência do processo. A falta do MP conduz à inexistência do processo.
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II – DA VALIDADE DO PROCESSO O MP está organizado, sendo uma magistratura com funções paralelas à do tribunal. O MP esta organizado como os tribunais estão. Quanto à matéria penal, ao lado da organização dos tribunais existe a organização paralela dos magistrados do MP. O MP terá como os tribunais os seus serviços nas comarcas, procuradores gerais distritais nas Relações e procuradores gerais no STJ. Há uns anos tendeu a apostar-se na especialização: para a criminalidade que atravessa varias comarcas foram criados na sede de distritos os DIABES. O Departamento Central de Investigação e Acção Penal surgiu posteriormente e destina-se à criminalidade de enorme complexidade (várias comarcas de distritos diferentes). Segundo o CPP todas as ilegalidades que não sejam nulidades dá lugar a uma mera irregularidade como sucede no caso de incompetência do MP quando haja competência do tribunal. Quanto à legitimidade, a falta de promoção do processo pelo MP nos termos do art. 48º (manifestação do princípio da oficialidade) conduz a uma nulidade insanável nos termos do art. 119º al. b) Iparte. EXCEPÇÕES À OFICIALIDADE PRINCÍPIO GERAL OFICIALIDADE: art. 48º CRIMES PÚBLICOS RESTRIÇÕES: Tradicionalmente, estes condicionamentos visavam evitar a produção de mais danos ainda para a eventual vitima (pensamento vitimológico). Mas hoje o pensamento passa mais por utilizar isto para conseguir uma descriminalização real: pegou-se em muitos crimes nas suas fases menos graves, transformando-se em semi públicos, na esperança dos particulares se esquecerem de apresentar queixa. Tudo o que é violento é crime público; os crimes contra o património na sua forma simples são crimes semi públicos (nos casos do art. 207º serão crimes particulares)
QUEIXA
Exemplo: art. 178º/1, corpo; art. 203º/2 CP Regime do Direito de Queixa: art. 113º e ss CP Regime Procedimental: art. 49º/1 a 3; 51º e ss CRIMES SEMI-PÚBLICOS
ACUSAÇÃO PARTICULAR
Exemplo: art. 188º/1 CP Regime do Direito de Queixa: art. 117º CP Regime Procedimental: art. 50º/285º/51 e ss CRIMES PARTICULARES
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PARTICIPAÇÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA
Exemplo: art. 348º CP Regime: art. 49º/4
O que significa em concreto o crime depender de queixa ou de acusação particular? Em primeiro lugar, o MP fica condicionado à vontade ou de um particular ou de uma autoridade pública. Esta possibilidade de condicionar é para o particular um direito, uma vez que não tem a obrigação de intervir. Esse direito encontra-se regulado no art. 113º e ss CP. Este direito encontra-se sujeito ao prazo de caducidade de 6meses. O particular pode renunciar ao seu direito, expressa ou tacitamente. Mesmo que o processo já tenha sido iniciado o ofendido poderá desistir até à publicação da sentença em 1ºinstância. Análise do art. 49º CPP: o único condicionamento positivo é a queixa. Pode ele queixar-se e nem sequer constituir-se assistente. Antes do CPP de 82’ nos crimes semi públicos desde o momento da queixa o processo prosseguia tal qual como se fosse um crime público. O condicionamento era puramente inicial. Actualmente, embora seja necessário apenas a apresentação da queixa e embora seja verdade que não é preciso que ele faça nada mais, mas ele mantém sempre o poder de desistir da queixa: a vontade deleesta latente sobre o processo. Análise do art. 50º CPP: Nos crimes particulares o condicionamento do MP e do andamento do processo é mais intenso e extenso. Além da queixa é necessário que o ofendido se torne assistente e deduza a acusação no fim do inquérito nos termos do art. 285º. Note-se que o MP só será obrigado a acusar se existirem indícios da pratica do crime uma vez que ele se encontra vinculado ao Princípio da Legalidade. OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL (art. 55º e 56º) Não são sujeitos do processo, não tendo qualquer poder de promoção autónoma do processo. São uns órgãos em principio puramente auxiliares e na realidade são órgãos auxiliares de todas as autoridades judiciarias que intervém no processo (não só do MP). Actualmente, a situação do OPC e as suas relações com MP nomeadamente no inicio do processo possuem um enorme factor de perturbação que leva a questionar o seu papel e a possível promoção do processo no inicio do processo. O CPP apenas se refere aos OPC mas não indica em concreto quem eles são: faz uma definição puramente formal (art. 1º al. c)) e distingue das autoridades de policia criminal (art. 1º al. d)). Análise do art. 257º: disposição que fala das autoridades de polícia criminal e não dos OPC.
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COMPETÊNCIA DOS OPC – ART. 55º
Co-adjuvação das autoridades judiciárias
Delegação – art. 270º e 290º/2(competência para praticar actos que o CPP diz serem delegáveis) Com reserva de direcção – art. 53º/2 al. b), 263º e 288º/1 Dependência funcional – art. 55º/2
Medidas cautelares e de policia – art. 55º/2 e 248º
Em 2008, surgiu a Lei nº 49/2007 – LEI DA ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Nos termos do art. 3º consagra-se que os OPC são instituições (corporações) policiais, tendo competência para a investigação criminal (policia judiciária ou criminal), ainda que ao lado de competência para actividade preventiva (policia administrativa ou preventiva). Tradicionalmente a policia da investigação criminal era a policia judiciaria (judiciaria enquanto função da competência para a investigação criminal), mas com o passar do tempo houve pressão por parte de outras instituições policiais que à partida eram meramente preventivas para terem competência para a investigação criminal. COMPETÊNCIA
GENÉRICA: como por exemplo, PJ, PSP e GNR ESPECÍFICA: atende-se ao art. 15º da Lei nº 274º/2007; 40º RGIT
Quanto à posição central da PJ é necessário atender ao art. 4º:
Foi criada, na reforma de 1945, como órgão auxiliar do processo penal Existe uma competência reservada para a investigação (art. 7º/2 e 3)
As funções dos OPC encontram-se consagradas no art. 2º. Coloca-se a questão de saber se existe autonomia para início e desenvolvimento do processo (art. 2º/3 e ss). A direcção da investigação cabe ao MP, embora possa ocorrer a delegação de certas funções nos OPC e pode ainda ser necessária a intervenção dos OPC quando a investigação seja complexa. A competência constitucional do MP para exercer a acção penal:
Implica direcção efectiva, e não apenas de decisão sobre a acusação.
O exercício da acção penal envolve:
Decisão inicial sobre a abertura do inquérito (não mero receptáculo de comunicações: art. 53º/1 al. a) CPP art. 241 art. 248º/1 e 2)
Orientação da investigação: existe uma certa margem de liberdade na realização do acto, sem prejuízo das directrizes genéricas sobre a investigação em concreto e do poder de instruir especificamente sobre a realização de quaisquer actos (art. 2º/7)
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Engloba poderes conexos ou instrumentais, nomeadamente fiscalização (art. 2º/7), a avocação (art. 2º/7) e informação.
a
O ARGUIDO E O SEU DEFENSOR O arguido é a personagem central do processo. É sujeito do processo nos termos do art. 60º, e não é só objecto do processo ou meio de prova (ex: declarações do arguido). O arguido devido à sua qualidade como tal tem direito ao silêncio. Ou seja, as declarações do arguido além de serem meio de prova são também uma faculdade que este possa utilizar para poder exercer o seu direito de defesa que por seu lado pode ser também um direito ao silencio. O direito de se pronunciar sobre os factos integra as suas garantias processuais e estratégia de defesa. Se o arguido mentir (quando exerce o seu direito de defesa) ele não pratica qualquer crime (quando o arguido mente não pratica qualquer crime ≠ quando as testemunhas mentem praticam um crime). O arguido é o único que não cumpre uma função, mas que exerce um direito, o direito de defesa: é contra ele que são dirigidas as acusações e é ele que exerce o direito de defesa pelo que se compreende que seja a personagem central do processo. É a única parte em sentido material, quanto à questão penal. Quando se fala em arguido fala-se no princípio da defesa pessoal (quem confessa ou não os factos é o arguido mas através das suas declarações que presta pessoalmente). Quanto à posição processual do arguido é necessário distinguir o seguinte:
Posição Estática: exigências constitucionais e a posição processual do arguido no CPP
Posição Dinâmica: como se assume a qualidade de arguido no processo penal e como é que se a perde?
A situação/estatuto do imputado não arguido (questão que surge a partir de 2007)
I – POSIÇÃO ESTÁTICA EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Segundo o art. 32º/1 Ip CRP o processo criminal assegura todas as garantias da defesa. Deste modo, o art. 32º/1 CRP consubstancia uma cláusula aberta. Ou seja trata-se da apreciação do processo na sua globalidade, tendo o processo de ser justo e equitativo. Sempre que uma determinada solução possa colocar em causa a estratégia de defesa do arguido e a justiça e equidade, a solução adoptada pelo código acabara por violar a constituição. Quando se fala da exigência do processo equitativo e justo historicamente tal representava o direito ao recurso, mas existem outros aspectos nomeadamente o art. 417º/2 (conclusões em recurso). Quando se fala no direito ao recurso é necessário ter em consideração a opinião jurisprudencial: o recurso tem algumas exigências formais, nomeadamente a necessidade de nele constar as conclusões alguma jurisprudência considerava que quando as conclusões eram muito extensas não eram conclusões, pelo que o recurso não tinha conclusões, pelo que consequentemente não seria conhecido.
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Nos termos do art. 32º/2 Ip CRP consagra-se a presunção de inocência em matéria de decisão da matéria de facto, sendo um princípio geral do processo penal: exigência de tratamento do arguido no processo como sujeito e em particular, em matéria de medidas de coacção. O Direito ao Recurso, antes de se encontrar na CRP, já tinha sido decretado pelo tribunal. O art. 32º/1 consagra ainda quando se refere a ‘’garantias de defesa’’ o direito à decisão em tempo útil, o art. 417º/2 CPP, a regra segundo a qual a não apresentação de conclusões em recurso dava lugar ao não conhecimento do recurso deixou de existir ao abrigo desta disposição constitucional. O art. 32º/1 CRP é uma garantia aberta no sentido de dar a segurança necessária de dar um processo equitativo ou justo. 22 de Março – Aula 11 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO: relaciona-se com o princípio da inocência, sendo que esta surgiu no âmbito do direito francês e no âmbito da prova para explicar uma regra de decisão da matéria de facto quando fica ilíquida (semelhante ao ónus da prova em Processo Civil). Quem tem a presunção a seu favor não necessita de prova, sendo necessário provar positivamente o contrario da presunção. Verdadeiramente não é uma presunção nem se comporta como tal. Isto que surgiu na matéria de prova (se não se provou, ainda que tenham ficado duvidas, presume-se inocente) saiu da matéria de facto para exprimir um dos princípios basilares do processo penal. Ao longo de todo o processo ele deve presumir-se inocente: clausula aberta semelhante à consagrada no art. 32º/2 CRP. Existem certas situações que expressam a presunção de inocência, como por exemplo:
No âmbito das medidas de coacção, nomeadamente a prisão preventiva e outras restrições à liberdade do individuo e que não podem estar fundadas tem de ser compatíveis com a presunção de inocência. As medidas de coacção não são equivalentes a pena de prisão, pelo que quando se aplica uma medida de coacção a alguém tal não serve para aplicação de pena sendo que mesmo nesta situação o arguido beneficia da presunção de inocência finalidade da medida de coacção consagrada no art. 204º. É verdade que a prisão preventiva só pode existir indícios da prática do crime por aquele sujeito mas tal não consubstancia uma pena.
Exigindo a lei indícios estes não podem ser presumidos
Direito à informação do arguido: muitas vezes, na pratica do processo, o arguido não pode ser tratado na perspectiva do ‘’ele sabe muito bem o que fez’’. O direito à informação é imposto pela presunção de inocência, por ser alguém chamado a intervir no processo, por um assunto do seu particular interesse, mas que não se sabe se é ou não culpado pelo que tem o direito à presunção de inocência. As perguntas, no interrogatório, devem ser feitas de forma clara e inequívocas (face a um suspeito de homicídio, por exemplo, não se pergunta se antes ele já matou alguém, pergunta-se sim se ele matou aquela pessoa em concreto de cuja pratica do crime esta a ser interrogado).
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POSIÇÃO PROCESSUAL DO ARGUIDO NO CPP Nos termos do art. 60º CPP, o arguido é sujeito do processo. Nos termos do art. 61º consagram-se os direitos e deveres do arguido. QUANTO AOS DIREITOS – ART. 61/1
DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO ACTIVA: direito a fazer qualquer coisa no processo; o arguido tem direito a agir no processo.
À presença (al. a)) A ser ouvido (al. b) De intervenção promotiva (al. g)/i) e art. 98º/1 in fine) – este direito não existe de forma global no inquérito, sendo que o arguido não tem direito a estar presente nas diligências do inquérito (art. 86º/6 e 8)
DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO PASSIVA: garantias da participação do arguido; o arguido só pode aparecer no processo como arguido; o arguido tem direito a ser tratado/na pele de arguido; direitos auxiliares do seu direito de defesa global
Ao silêncio (al. d); art. 359º/2 CP (nova lei) e art. 133º/1 al. a)) – E? ele sempre pode mentir; não é punível se mentir (≠ as testemunhas e o assistente não podem mentir). O arguido no processo penal é uma ‘’parte’’. No tempo do modelo inquisitório, a tortura podia ser utilizada para saber se o arguido estava ou não a falar a verdade (o arguido é uma ‘’testemunha’’ muito importante). Do direito ao silêncio deriva o direito global de não ser obrigado a colaborar na sua própria incriminação. Note-se que sobre os factos que lhe são imputados e os esclarecimentos das declarações ele tem direito ao silêncio; mas ele tem de responder com a verdade sobre a sua identidade (sob pena de ser punível por falsa identidade) e sobre os seus antecedentes criminais. Com a nova lei, só existe o dever de responder com verdade quanto à identidade e já não quanto aos antecedentes criminais. O direito ao silencio existe em todas as fases do processo, em todas as declarações que ele prestar.
À informação (al. c/h): até à Reforma de 2007 o processo na fase de inquérito era público e o arguido só tinha direito de acesso aos autos em algumas circunstâncias pontuais, em que por ele lhe ter sido aplicada uma medida de coacção de prisão preventiva para ele defender-se teria de recorrer aos autos. Quando era interrogado não era obrigatório dizer-lhe quais os factos que lhe eram imputados nem quais os meios de prova. Colocou-se em causa, posteriormente, a questão de saber como é que ele poderia exercer o seu direito ao recurso sem poder consultar os autos. Em 2007 o legislador alterou as normas sobre o interrogatório do arguido durante o inquérito (art. 141º/4 e ss.) Ou seja, é se obrigado sempre a dizer quais os factos que são imputados ao arguido e de forma, se possível, concreta. A lei obriga
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ainda, em principio, a indicar quais os meios de prova, quem disse o que, que escutas, que documentos e que declarações estão ali que fizeram com que ele fosse chamado a prestar declarações. No interrogatório do arguido é obrigatório informa-lo dos factos.
A defensor (al. e/f) e nº2; art. 32º/3 CRP): em qualquer fase do processo tem direito à intervenção/assistência de defensor. Contudo, há certos actos em que a lei obriga à intervenção de defensor casos de assistência obrigatória
QUANTO AOS DEVERES – ART. 61º/3defesa pessoal e disponibilidade para o processo: o arguido só é representado pelo seu defensor nas questões técnicas e ele tem de estar disponível para o processo (se o arguido fugir não se tem a certeza de uma decisão efectiva e justa para o processo)
Dever de comparência (al. a) Dever de identificação pessoal e de residência (al. b) (nova lei), c) e art. 196º/3)) Sujeição a diligências de prova e medidas de coacção (al. d)
5 de Abril – Aula 12 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ARGUIDO A constituição do arguido ocorre com um incidente, estando o procedimento dependente de um Fundamento material que justifica quem ao arguido seja atribuída a posição jurídica rica que a lei lhe atribui. A constituição do arguido encontra-se especialmente consagrada no art. 57º a 59º, estando a sua posição consagrada a partir do art. 60º. Nos termos do art. 57º assume a qualidade de arguido quando exista acusação ou requerimento de instrução. Inicialmente, o arguido não tinha verdadeira necessidade de intervir na fase de inquérito, estando a sua intervenção dependente de tal traduzirlhe ser ou não favorável. Só se interrogava o arguido quando existia alguma esperança que ele se ‘’enterrasse’’ e confessasse a prática do crime. Actualmente, nos termos do nº2 a qualidade do arguido conserva-se durante todo o decurso do processo. Deste modo, os casos do art. 58º e 59º assentam na constituição do arguido durante o inquérito. Antes de 1998 existia a regra que o arguido era constituído quando era acusado e antes disso, durante o inquérito, so em certas circunstancias pontuais é que a coisa se alterava: tal terminou em 1998. Nos termos do art. 58º, pode adquirir a qualidade de arguido antes das situações do art. 57º quando:
ART. 58º/1 al. a) + ART. 272º/1: quando esteja a correr o inquérito e haja fundada suspeita contra determinada pessoa, esta seja prestada a prestar declarações. Torna-se arguido no primeiro interrogatório daquele quando exista fundada suspeita de ter praticado o crime. Trata-se da fundada suspeita da prática da infracção.
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ART. 58º/1 al. b): quando exista a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
ART. 58º/1 al. c) + ART. 254º al. a): quando exista a detenção do suspeito.
ART. 58º/1 al. d) + ART. 243º: quando exista o levantamento do auto de notícia indicando o agente; constatação oficial do flagrante em delito;
ART. 59º/1: quando existam declarações (fortemente) indiciantes;
ART. 59º/2: quando (a requerimento) exista a realização de diligências que afectem pessoalmente uma pessoa investigada. Para a lei suspeito não é o arguido! Se num processo existir já um suspeito e estiverem a ser diligências que o afectem pessoalmente a lei dá-lhe o direito (e não a obrigação) de pedir que seja considerado arguido. Não é um caso de fundada suspeita, porque se assim o fosse estaríamos no âmbito do art. 58º/1 al. a). Mas muitas vezes o arguido não quer utilizar esta faculdade: ser arguido é bom porque é uma defesa para ele (art. 61º), mas também é mau devido ao facto de tal afectar a sua honra, sendo um peso sobre a sua esfera jurídica.
PERGUNTA DE ORAL: quando se está no âmbito da constituição do arguido explicar (e não apenas indicar) os direitos e deveres do arguido constante do art. 61º. Analisemos agora o procedimento de aquisição da qualidade de arguido. O procedimento (formalidades – art. 58º/5) é composto pelas seguintes etapas: 1. Advertência ao arguido (art. 57º/3, 58º/2 e 59º/1) 2. Entrega de documento (art. 57º/3, 58º/4 e 59º/3) 3. Sujeição a termo de identidade e residência (art. 196º): corresponde a consequências processuais, na medida em que em primeiro lugar traduz-se numa restrição da liberdade, e em segundo lugar ele poderá ser julgado na sua ausência (se não se conseguir encontrar o arguido) Note-se que nos termos do art. 58º/3 e 6 quando a constituição do arguido feita por órgão de polícia criminal encontra-se sujeita a validação da autoridade judiciária que vai apreciar a existência de fundamento da constituição de arguido ou da sua não inexistência. PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO: sendo que o termo de identidade e residência conduz a uma restrição da liberdade do arguido, quando proferido por órgão de polícia criminal também se encontram sujeitos a validação pelo MP. 4. (OPINIÃO DO PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) 1º INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
Obrigatoriedade? É uma questão limitada (art. 272º, 194º, 141º e 381º) mas existente (art. 58º/1 al. d) e 59º). Nos termos do art. 58º/1 al. a) quando se refere ‘’esta prestar declarações’’ existe claramente o interrogatório; quanto ao processo sumário uma vez que o dedito em
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flagrante vai ser imediatamente sujeito a julgamento ou em 48 horas ou em 5dias ou em 20 dias sendo que se o arguido não for logo sujeito a julgamento será interrogado pelo juiz de instrução.
Competência para o 1º Interrogatório do Arguido: se a constituição de arguido fosse por um órgão de polícia criminal tinha de ser validado, mas desde há uma semana resultava que se o arguido não estivesse detido o primeiro interrogatório podia ser feito pelo juiz de instrução ou pelo órgão de polícia criminal (art. 268º/1 al. a) – só o primeiro interrogatório do arguido detido era da competência do juiz de instrução). Actualmente é necessário atender ao art. 144º/2 (nova lei!) e ao art. 141º/4 al. b) ee) (quando se pretender usar as declarações feitas em audiência em julgamento – caso em que o interrogatório só poderá ser feito pelo MP e não pelos órgãos de polícia criminal). Tendo em consideração o disposto no art. 32º/4 CRP (quando estão em causa direitos fundamentais a competência é do juiz de instrução) o primeiro interrogatório, estivesse o arguido detido ou não, deveria ser da competência do juiz de instrução.
Consequências da Omissão: por exemplo, quanto a escritórios de advogados de acordo com o EOA só se podem realizar buscas naqueles quando o advogado for constituído arguido. Muitas vezes, fazem-se buscas, tornam o advogado arguido mas depois não o interrogam. Para as diligências do art. 58º existe o nº5: a sanção geral para o incumprimento da constituição de arguido é a nulidade da prova, nulidade das declarações do arguido que não podem ser usadas contra ele. E se se omitir o primeiro interrogatório considerando este, como o professor defende, sempre obrigatório: a questão foi muito defendida na jurisprudência defendendo o professor a existência de uma nulidade insanável, mas o tribunaldefendeu a existência de uma nulidade sanável (dependente de arguição) nos termos do art. 120º/2 al. d).
Imputado Não Arguido (‘’suspeito’’ PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA: SUSPEITO É UMA TESTEMUNHA QUALIFICADA)
Questão Minorada: art. 132º/4 possibilidade de qualquer testemunha se poder fazer acompanhar de advogado.
Mas não resolvida.
Posição Processual
Impedimento a intervir em qualquer outra veste, incluindo a de testemunha
Direito ao silêncio e ao defensor
Interrogatório em termos similares ao do arguido
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9 de Abril - Aula 13 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) O defensor é necessário para defesa do arguido:
Perturbação das faculdades; Inferioridade estrutural e técnico-jurídica Limitação da liberdade de movimentos
A defesa é direito e necessidade da justiça:
A função da defesa é similar à da acusação, sendo o defensor também um MP enquanto serviço público e o defensor é órgão autónomo da administração da justiça
Tem como finalidade duas coisas:
A legalidade e justiça do processo e, através dela, a descoberta da verdade e a realização da justiça;
Consideradas de modo parcial só pode agir a favor do arguido (≠ MP: imparcial)
Quanto à posição jurídica do defensor, o arguido não é só um sujeito de prova, sendo entregue a representação dos actos em que o arguido age como sujeito processual existindo a possibilidade de ele não ratificar os actos do seu representante. A assistência do arguido na medida em que este é um sujeito de prova, actos de defesa pessoal, sendo a regra a constante no art. 61º/1 al. d). É obrigatória a assistência nos termos do art. 64º
Existe uma tutela especial da função da defesa, nomeadamente:
Comunicação com o arguido – art. 61º/1 al. f) e nº2: Segredo profissional – art. 135º 177º/5 e 180º
Para além dos seus poderes de intervenção, como representante ou assistente, existem os direitos de intervenção passiva, que assenta na tutela especial da função de defesa. Constituição do Defensor: pode ser nomeado oficiosamente (art. 64º/1, 2 e 3) ou a solicitação do arguido (art. 61º/1 al. d) IIp)). O advogado constituído pelo arguido pode ser ser o advogado ou advogado estagiário nos termos do art. 189º EOA. O direito do arguido à constituição de advogado encontra-se consagrado no art. 61º/1 al. e) e no art. 62º/1). O ASSISTENTE A constituição de assistente é uma exigência constitucional nos termos do art. 32º/7 (direito de intervenção do ofendido) e do art. 52º/3 (direito de acção popular penal) Maria Luísa Lobo – 2012/2013
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Em princípio, o assistente é o ofendido. Quais são as razões que fundamentam a ‘’participação’’ e exigência do assistente no procedimento penal? A intervenção do assistente consubstancia uma excelente e democrática intervenção, na medida em que tem uma maior proximidade com os factos, o que permite um enriquecimento da instrução e do diálogo, além de estando ele inserindo no processo, a possibilidade de ficar convencido com a decisão final é superior. Importa ainda dizer que face ao arquivamento do MP, o assistente pode requerer a reabertura do inquérito ou a abertura da instrução. A intervenção do assistente fomenta a intervenção do juiz, fomenta aquilo que o MP faz, mas sem cair no juiz policia, no juiz promotor do processo. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE
LEGITIMIDADE – art. 68º
PRINCÍPIO: será ofendido (art. 68º/1 al. a) e d)) ou quem o representa ou quem o substitua
A constituição como assistente ocorre nos casos em que estejam em causa crimes com bens jurídicos individuais, ainda que públicos (art. 131º (art. 22º ss) e art. 144º). Por exemplo, tendo em consideração o art. 256º que consubstancia um crime público, no entanto a jurisprudência afirmou que tal só seria punível se fosse com a intenção de prejudicar outra pessoa pelo que se justificou este tratamento ‘’especial’’ – crimes que à partida que até pela sistemática tem como conteúdo um bem colectivo, mas depois demonstra-se que também existe interesse do particular, admitindo-se a sua constituição como assistente. STJ: tem seguido um critério aberto, ou seja, é necessário ver caso a caso e exista o interesse do particular marque a sua presença nos elementos do tipo.
Mas existem excepções: Quivis de populo (acção penal popular) - art. 68º/1 al. e): acção penal popular cuja missão relaciona-se em maior medida com o aspecto de fiscalização da actuação do MP. Entidades a quem a lei confere esse direito – art. 68º/1 (corpo)
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A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISNTE COMO CONDIÇÃO DE LEGITIMIDADE – art. 50º/1 e 246º/4 II: na queixa é necessário dizer que se quer constituir como assistente e tem-se um prazo de 10 dias para tal.
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA – art. 70º: os assistentes são assistentes e não testemunhas, mas encontram-se obrigados a dizer a verdade! Tem sempre de ser representados por advogado.
A ACÇÃO PENAL PRIVADA – art. 69º
CONTEÚDO: existe a colocação com o MP e a regra de subordinação da intervenção à actividade do MP dependência geral ou mera exigência de litisconsórcio?
art. 69º/2 al. b) – fora desses casos o assistente não pode deduzir acusação fora dos casos aí previstos. O assistente faz um requerimento de instrução, e não uma verdadeira acusação. O assistente pode materialmente acusar ainda que o MP não o faça. Ter em atenção o art. 287º in fine que remete para o art. 283º/3 al. b) e c): no nosso sistema, nesta fase crucial, pode sempre deduzir ‘’acusação’’ ou não.
Assento 8/2009: o assistente não tem legitimidade para recorrer.
NATUREZA PÚBLICA (salvo quanto ao sujeito): acção penal privada, sendo privada quanto ao sujeito, mas pública quanto ao seu conteúdo.
DINÂMICA
O incidente de constituição como assistente
Art. 68º/2 e art. 246º/4 II AS PARTES CIVIS
A RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A PENAL
NATUREZA: problema de conexão processual
PRINCÍPIO DA ADESÃO (art. 71º): não é um princípio absoluto, porque existem excepções constantes no art. 72º tendo como fundamento o facto de ser um ónus excessivo para o lesado ou por outras razões. O princípio é o que se está face a uma indemnização civil existe o ónus de promover o processo no procedimento criminal respectivo.
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PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS QUANTO À LEGITIMIDADE..
ACTIVA: AUTOR OU DEMANDANTE
Nos termos do art. 74º/1 fala-se em lesado ofendido e/ou assistente ou não (art. 495º CC); acontece muitas vezes que a pessoa que tem o direito de se constituir assistente, e é o lesado, vai ao processo apenas para pedir a indemnização civil. O lesado pode ser diferente do assistente, quando é uma pessoa que não se pode constituir como assistente.
PASSIVA: RÉU OU DEMANDADO
Será o responsável civil, podendo ser (1) o arguido; (2) eventualmente poderá ser responsável meramente civil (art. 73º; ex: seguradora)
Com o Código da Estrada de 94’ começou a admitir-se que a seguradora fosse ao processo apenas para pedir a indemnização civil. Nos termos do art. 73º, pode existir uma mudança subjectiva (daí falar-se em partes civis: podem ou não ser aquelas que já se encontram no processo)
Pensando no responsável meramente civis os poderes processuais de tal são equiparados, por um lado o lesado tem em geral os poderes e funções do assistente nos termos do art. 74º/1 e 2; por outro lado o demandado tem os poderes e funções do arguido nos termos do art. 74º/3. QUANTO À REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA: art. 76º Quanto à Tramitação: a responsabilidade civil derivada do crime não terá uma natureza mista? Não é relevante jurídico penalmente? CPP 87: princípio do pedido (art. 77º) e do caso julgado (art. 82º) Responsabilidade civil e penal estão especialmente conexas (art. 129º CP), estão sujeitas ao Princípio do Dispositivo, e a decisão do tribunal faz caso julgado da mesma forma que o faria se tivesse sido proferida no processo civil
Revisão do CPP 98: é preciso ter em consideração a informação do lesado (art. 75º) e o arbitramento oficioso de reparação (art. 82º-A) existe um regresso em parte ao arbitramento oficioso; a indemnização deixa de ser vista como civil para passar a ser vista como forma de protecção penal da vitima. Tal implica a ultrapassagem do principio do pedido e do seu caracter dispositivo e tem como consequência o facto de não valer como caso julgado civil
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12 de Abril – Aula 14 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) ACTOS PROCESSUAIS Trata-se de actos jurídicos com eficácia processual. Especifico dos actos processuais é o facto de cada acto processual não valer só por si mesmo, vindo cada um na sequência dos anteriores e preparando o seguinte (acto). Os actos processuais são a expressão dinâmica do processo, sendo o acto como que uma partícula do movimento e existindo uma conexão teleológica entre os actos processuais. Os actos processuais possuem uma enorme variedade:
Existem declarações (vontade, voluntárias ou de ciência) e operações (actos materiais); Os actos podem ser ou não ser decisórios – art. 97º E encontram-se nas várias fases do processo
Os actos processuais para além de no fundo serem uma expressão da dinâmica do processo e desse modo dependerem não só de si mesmo, são também qualificados de diversas formas diferentes. O regime dos actos processuais não se encontra consagrado de forma sistemática: além de constarem do Livro II CPP (possui algum regime geral dos actos processuais naquilo que é especificamente processual penal, havendo contudo muita coisa que está omissa) é necessário recorrer também aos princípios gerais (exemplo: interpretação). Na disciplina de processo penal, devido à falta de tempo, iremos estudar apenas as seguintes matérias:
Publicidade e Segredo de Justiça Forma e Documentação dos Factos Nulidades PUBLICIDADE E SEGREDO DE JUSTIÇA
Exemplo:suponha-se que corre um determinado inquérito – chamado ‘’Operação Terramoto’’ – destinado a averiguar crimes de burla qualificada (art. 218º CP), com inúmeros arguidos e de grande complexidade.
O jornalista A, que quer trabalhar sobre o tema, pergunta se o pode fazerestá em causa o problema do segredo de justiça externo (está se fora do processo). Trata-se do segredo ou publicidade do processo. Pode existir uma intromissão na vida privada, uma denúncia caluniosa, uma difamação. Em princípio não há problema em publicar, desde que não se publique sobre o que se esta a fazer no processo.
B, dado nos jornais como um dos suspeitos, pergunta se, tendo-se iniciado o processo há 4anos, não poderá já ter acesso a eleestá em causa o problema do segredo de justiça interno (está-se dentro do processo)
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O segredo é a negação da publicidade: em princípio, onde há segredo não há publicidade, e onde há publicidade não há segredo. Mas o segredo pode ser só para fora. Note-se que só o inquérito pode ter o problema do segredo, o restante processo é público. O segredo tem dois âmbitos:
ÂMBITO EXTERNO: para o público em geral
ÂMBITO INTERNO: para certos sujeitos processuais (arguido, assistente)
O segredo nos termos do art. 86º/6 e 8, art. 89º e 90º pode ter o seguinte conteúdo:
Assistência Narração (especialmente importante face aos meios de comunicação social) Consulta de Autos e Obtenção de Cópias
JUSTIFICAÇÃO DO SEGREDO:
Defesa dos Direitos dos Participantes Processuais (antes de mais, da honra e da paz do arguido (eficácia externa):
Eficácia da Investigação (Interno e Externo)
Nos termos do art. 86º/1 consagra-se a publicidade do processo devido à transparência processual que é exigida. Mas existem limites! Actualmente, o segredo termina quando acaba o inquérito, mas antes o segredo terminava com o despacho de pronúncia (já existiam indícios suficientes da pratica daquele crime por aquele sujeito pelo que o peso que recaia sobre a sua honra e imagem já não era de todo infundado). 1. Nível Externo A regra é a da publicidade (art. 86º/1), mas existem limites e excepções:
LIMITES: o limite geral encontra-se consagrado no art. 86º/7, depois existem outros limites nomeadamente (1) à assistência – art. 87º/1 ii parte e ss; (2) à consulta de autos e obtenção e cópias – art. 90º.
EXCEPÇÕES:
Violação do Segredo – art. 371º CP A determinação do segredo no inquérito – art. 86º/1 a 5 Limites ao Segredo: art. 86º/9 ÂMBITO SUBJECTO DO INQUÉRITO:
As pessoas vinculadas – art. 86º/8 Os meios de comunicação social – art. 88º: só podem publicar actos que não estejam cobertos pelo segredo de justiça, mas mesmo assim há limites – art- 88º/2, 3 e 4
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16 de Abril – Aula 15 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) Quando nos termos do art. 86º/1 se diz que o processo é público tal traduz-se na assistência, consulta e autos e obtenção de cópias e à narração O segredo vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes – art. 86º/8. A violação do segredo de justiça é punida nos termos do art. 371º: ‘’ilegitimamente’’ que chama a atenção para oa situação do art. 31º/1 al. b), ou seja o problema da justificação do facto. Mesmo quando o processo era pública tinha restrições, mas mesmo quando o processo está sujeito segredo mas também há restrições nomeadamente no art. 86º/9 e ss. Ultimamente a incriminação da violação do segredo de justiça tornou-se menos eficaz: hoje em dia, como vigora o principio da publicidade do processo quando o jornalista recebe noticias quanto ao processo parte do pressuposto que este é público. 2. Nível Interno Antigamente, tanto o arguido como o assistente eram equiparados a terceiros, quando o processo estava sujeito a segredo. Isto caiu por pressão do TC, uma vez que esta solução levava a consequências devastadoras. ACÓRDÃO CASA PIA
Acórdão 416/2003: Acórdão 607/2003
Hoje em dia o arguido goza do direito à informação sobre os factos imputados, com suficiente concretização e, se possível for, quanto aos meios de prova do processo. Em caso de inquérito sujeito a segredo..
O arguido goza do direito à informação
Sobreosfactos: art. 61º/1 al. c) art. 141º/4 al. c) art. 143º/3 art 144º/1 art. 194º/4 e 6
Sobre os meios de prova: Interrogatório do arguido: art. 141º/4 al. d); art. 143º/2; art. 144º/1 e art. 194º/4
Aplicação de medida de coacção: art. 194º/6 e 7
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O arguido goza do direito a consultar os autos
Em geral (art. 89º/1, 2, 3 e 6) mesmo estando o processo em segredo certas pessoas (arguido, assistente, ofendido e responsável civil) podem aceder ao processo, excepto se o MP considerar que tal pode perturbar a investigação. Se assim o fizer a questão é decidida pelo juiz. Existe um princípio de publicidade interna. Mas note-se que este segredo é temporalmente limitado (nº6 – findo os prazos de duração máxima do inquérito.. – chega-se ao fim do inquérito e ainda se dá mais 3 meses.). O ‘’prazo objectivamente indispensável’’ constante no art. 89º/6 pode ser mais de três meses?
Aplicação de medida de coacção: art. 194º/8
O arguido goza do direito de assistência e de intervenção – art. 61º/1 al. a)
Actos a que o arguido tem o direito ou dever de assistir: art. 271º e ss (art. 147º/153º) O PRINCÍPIO DA ORALIDADE
FIM:
Defesa da espontaneidade e da autenticidade Maior plasticidade e adaptabilidade Acessoriamente, serve contraditório e publicidade
SENTIDO (não veda documentação dos actos orais)
FRACO: prestação oral de depoimentos, intervenções e decisões as declarações no processo penal são sempre produzidas oralmente e registadas (art. 96º, 275º e 296º)
FORTE: fundamentação directa da decisão só existe em parte na instrução (debate instrutório – art. 289º) e totalmente na audiência de julgamento (art. 329º e ss, nomeadamente art. 355º) FORMA E DOCUMENTAÇÃO
Nos termos do art. 97º consagram-se os actos decisórios, sendo acompanhados do dever geral de fundamentação (nível constitucional: art. 205º/1 e 268º/3 CRP) Quanto à documentação, nos termos do art. 99º e ss consagram-se os autos e as actas (art. 275º e 296º) Analisar Ac. 680/88 – Conselheira Maria dos Prazeres Beleza (fundamentação da fundamentação)
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19 de Abril – Aula 16 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) AS NULIDADES: COORDENDAS GERAIS Nos termos do art. 2º consagra-se o princípio da legalidade dos actos processuais:
Definição legal: dentro do processo, do modelo que cada acto deve seguir para ser capaz de produzir os seus efeitos próprios.
O incumprimento da lei não é indiferente:
Quando aos actos processuais não correspondem ao modelo legal são deficientes e incapazes de produzir exactamente aos mesmos efeitos (‘’imagine-se uma vaca: quando é completa é perfeita; se lhe faltar uma perna é deficiente).
Quando o acto é ferido por invalidade ou nulidade (art. 374~º e 379º erro no processo; o juiz errou ao fazer a sentença uma vez que esta não corresponde ao modelo legal) TIPOS DE INVALIDADE
A ilegalidade nem sempre é afectada com uma imperfeição que é como se o acto não existisse, mas existe sempre uma incapacidade para a produção de efeitos como se fosse válido: pelo menos, a produção dos mesmos efeitos, mas em termos precários (invalidades sanáveis). Nos termos do art. 118º, quando o acto ilegal é irregular implica um regime muito restrito de impugnação uma vez que não pode ser conhecida oficiosamente e tem de ser alegada no próprio acto. Em suma, a ilegalidade não tem sempre a mesma gravidade. Existem vários tipos de invalidade:
Inexistência (não prevista na lei) Nulidade insanável – art. 119º Nulidade dependente de arguição – art. 120º Irregularidade – art. 123º Nulidade de prova (a estudar depois da matéria da prova)
Existe o princípio do aproveitamento dos actos imperfeitos, ou seja a lei tendo em conta sobretudo os efeitos que uma invalidade, por força dos actos processuais valerem porque são partículas de movimentos, uma invalidade no processo tem efeitos catastróficos. Quanto aos tipos de invalidade, o regime regra é o das irregularidade nos termos do art. 118º/22, existindo tipicidade das nulidades nos termos do art. 118º/1. Note-se que existe uma dupla tipicidade das nulidades insanáveis nos termos do art. 119º e 120º/1.
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Nos termos do art. 122º consagra-se a anulação dos actos. INEXISTÊNCIAS O que foi praticado está de tal maneira afastado do modelo legal que lhe falta o racionalmente imprescindível à substância do acto, não tendo qualquer relevância e não produzindo efeitos! Quanto à determinação dos casos tal foge à tipicidade e apenas respeita ao aproveitável. Uma via: a fortiori a partir das nulidades insanáveis (por exemplo, art. 119º)
Falta de tribunal ou de jurisdição (al. a) e e)) Fala de MP, de arguido ou de defensor (al. b) e c)) Falta de acusação (al. b)) Processamento em processo civil (al. f))
Quanto ao regime: a fortiri a partir das nulidades insanáveis, não existindo a sanação com transito em julgado e sendo inexequível a decisão. NULIDADES INSANÁVEIS É uma terminologia deficiente, porque só são insanáveis ate ao transito em julgado. Existe um Duplo numerus clausus: art. 119º e outros (art. 321º/1 e 330º/1, etc.) Quando ao regime é de conhecimento oficioso até ao transito em julgado da decisão final estando os seus efeitos consagrados no art. 122º. NULIDADES DEPENDENTES DE ARGUIÇÃO Existe um numerus clausus consagrado no art. 120º/1 e 2 e outros no art. 283º, 309º e 379º. Quando ao regime depende de arguição pelos interessados, nos prazos previstos na lei (art. 120º/3), é possível ser sanada (art. 121º), estando os seus efeitos consagrados no art. 122º. Quanto aos regimes especiais atende-se ao art. 283º/3 e neste caso aplica-se o art. 120º/3 al. b). AS IRREGULARIDADES A invalidade é a regra. Quanto ao seu regime depende de arguição, dentro de um certo prazo, podendo existir sanação (art. 121º aplicação analógica) e reparação oficiosa (art. 123º).
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HIPÓTESE PRÁTICA Durante uma audiência de julgamento o defensor do arguido requer a inquirição de uma testemunha não arrolada nem pela defesa, nem pela acusação, ao abrigo do disposto no art. 340.º, do C.P.P., invocando que o seu depoimento é fundamental para a descoberta da verdade, uma vez que assistiu a todos os factos objecto do processo. O juiz profere o seguinte despacho:«Indeferido». 1. Este despacho sofre de algum vício? Como deve ser invocado? Qual a consequência? 2. Suponha agora que o julgamento chega ao fim e que o arguido é condenado. O seu defensor constata, porém, que da sentença não consta a enumeração dos factos provados. Esta sentença sofre de algum vício? Como deve ser invocado? Qual a consequência? 23 de Abril – Aula 17 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) A PROVA VER POWERPOINT A CERCA DA MATÉRIA DA PROVA (DADO ATÉ AO SLIDE 12, INCLUSIVE) 26 de Abril – Aula 18 (PROF. HENRIQUE SALINAS) OBJECTO DO PROCESSO NOÇÃO
A estrutura acusatória e o objecto do processo: o tribunal não pode conhecer de factos que não tenham sido imputados ao arguido na acusação deduzida pelo MP. Se o processo tivesse natureza inquisitória, o tribunal podia conhecer de qualquer crime cometido pelo arguido (como estamos face a um processo com natureza acusatória não pode ser assim).
Os critérios de definição do objecto do processo:
A teoria naturalística: o objecto do processo é o acontecimento histórico; são os factos considerados do ponto de vista exclusivamente naturalista. Não são relevantes quaisquer configurações jurídicas e em particular a qualificação jurídica destes mesmos factos. Hoje não se pode dizer que o objecto do processo são apenas os factos, sendo irrelevante a qualificação jurídica: o que interessa são os factos que possam e sejam subsumíveis a um determinado tipo de crime!
A teoria normativista: o objecto do processo seria uma violação da ordem jurídica, independentemente dos factos concretos que a poderiam concretizar. O objecto do processo é por exemplo um homicídio, sendo que os factos concretos que integram tal seriam irrelevantes para a determinação do objecto do processo. Com a alteração da qualificação jurídica alterava-se o objecto do processo.
Ambas as teses são demasiado radicais. Hoje em dia esta polémica esta um pouco ultrapassada: em rigor nenhuma destas teses deve ser sido defendida, a não ser o Prof. Cavaleiro Ferreira, de certo modo defensor da teoria naturalística, mas com certas alterações.
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Basicamente hoje em dia a grande generalidade dos autores reconhece que o ponto de partida para a definição do objecto do processo são os factos, o acontecimento histórico (teoria naturalística), mas esta perspectiva é insuficiente porque estes factos só tem relevância se forem subsumíveis a um determinado tipo de crime (teoria normativista) – nos termos do art. 283º/3 al. c) é necessário que o MP indica quais as disposições legais aplicáveis na acusação. De acordo com o nosso CPP a diversa qualificação jurídica dos factos não dá lugar a um novo e distinto objecto do processo, integrando-se nas possibilidades de alteração do objecto pré existente: depois de uma acesa polemica entre a jurisprudência do STJ e o Prof. Germano Marques da Silva, hoje em dia o art. 358º/3 e o art. 303º vêm sujeitar expressamente a alteração da qualificação jurídica ao regime da alteração não substancial dos factos o que leva a concluir que embora existam algumas condições para que a qualificação jurídica possa ser modificada, a verdade é que sempre que há uma alteração de qualificação jurídica ainda se esta dentro do mesmo objecto processual. NOTA: Segundo o Prof. Germano Marques da Silva o regime da alteração da qualificação jurídica deve seguir o regime da alteração substancial dos factos, mas isso não significa que ele seja adepto da Teoria Normativista. Em qualquer uma das perspectiva, mesmo para o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA, uma alteração da qualificação jurídica não implica um diferente objecto do processo. A solução consagrada no art. 358º/3 tutela ou não suficientemente os direitos de defesa do arguido?QUERELA DOUTRINAL ⇓ Quando o CPP entrou em vigor não existia qualquer norma que tratasse do regime aplicável à alteração da qualificação jurídica dos factos. Deste modo, surgiram as duas interpretações previsíveis:
TESE1: a alteração da qualificação jurídica devia ser totalmente livre, ou seja em qualquer momento o tribunal convencia-se que os factos tinham sido mal qualificados podia alterar tais oficiosamente sem ter de comunicar nada ao arguido (acórdão de uniformização de jurisprudência nº2/93), não se conferia qualquer direito de defesa ao arguido.
Ac. Nº2/93: foi declarado inconstitucional três vezes seguidas, dando origem a uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – Acórdão do TC nº 445/97. Se o que está em causa é o direito de defesa do arguido a alteração da qualificação jurídica será possível desde que seja atribuído ao arguido tal direito.
TESE2 – PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA: a alteração da qualificação jurídica dos factos devia ficar sujeita ao regime da alteração da substancial dos factos. A alteração substancial dos factos é aquela que tem como consequência algo diverso ao arguido ou o aumento da pena aplicável. Segundo o professor isto também poderia resultar da alteração da qualificação jurídica dos factos. O prof. ainda acrescentava em oposição ao STJ que não se pode dizer de forma alguma que seja indiferente para o arguido a qualificação jurídica dos factos. O direito de defesa do arguido seria alterado com uma alteração da qualificação jurídica!
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O legislador de 98 passou a regular expressamente a alteração da qualificação jurídica, equiparando a alteração da qualificação jurídica ao regime da alteração substancial dos factos. Salvaguarda-se o direito de defesa do arguido art. 358º/3 e art. 303º/5. Segundo o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA o regime actualmente vigente não defende em absoluto o arguido:
EXEMPLO1: o arguido poderá ficar privado de requerer o julgamento pelo tribunal de júri;
EXEMPLO2: sendo imputável ao arguido o crime de homicídio privilegiado com pena de 3 anos, o arguido sabe que a sua pena poderá ser suspensa e confessa os factos que são imputados. Dando o tribunal os factos como provados considera que se está face a um homicídio qualificado passando a pena a ter um limite de 25anos.
De acordo com a teoria naturalística o objecto do processo é o acontecimento histórico unitário, não sendo muito fácil de delimitar, fazendo parte do (mesmo) objecto do processo todos os factos que foram praticados inseridos no limite temporal do acontecimento histórica. O problema é que embora todos os factos tenham sido praticados dentro do mesmo acontecimento histórico unitário, a verdade é que não existe apenas um objecto do processo mas sim vários. Nos termos do art. 24º/1 e 25º visa-se estabelecer as situações/casos em que se tem no mesmo processo diversos objectos processuais. O critério utilizado pelo legislador para se ter uma situação de conexões do processo assenta no concurso de crimes ou de pluralidade de crimes. Para o nosso legislador sempre que há uma pluralidade de crimes cada um deles, em ultimo caso, pode ser conhecido em separado: mesmo nos casos de concurso efectivo e real é ou não verdade que os vários crimes praticados podem ser conhecidos em processos separados? Sim, basta que os processos estejam em fases processuais diferentes. O legislador ao admitir que o concurso real de crimes é um caso de conexão está a admitir que, por exemplo, no caso de concurso de crimes, cada crime pode dar lugar a processos diferentes o que pressupõe vários objectos de processos. Mesmos nos casos de concurso ideal existem diversos objectos processuais. Pode noutras situações suceder que se tenha um único crime apesar de ele ter sido praticado em condições de tempo, modo e lugar diversas: crimes habituais ou reiterado no crime de violência doméstica, apesar de a agressão poder não ser todos os dias, existe apenas um crime e um único objecto processual. No crime continuado, em rigor, existem condutas que isoladamente consideradas traduzem a pratica de um concurso real de crimes. Hoje o regime assenta no art. 79º/2: se forem descobertas novos factos pode-se instaurar um novo processo para delas conhecer esta função só é compatível se se considerar que a cada parcela da continuação corresponde um objecto processual autónomo. A definição do objecto no processo no CPP irá resultar da delimitação material, nomeadamente da acusação, da constituição do assistente e do requerimento de abertura de instrução.
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A estrutura acusatória do processo implica que a partir do momento em que ocorre a acusação só possam ser conhecidos factos novos nos termos expressamente previstos na lei. Tal resulta igualmente do regime da invalidade da estrutura acusatória (art. 369º) e da nulidade da sentença (art. 379º) – segundo estes artigos se o tribunal conhecer de factos que não constam da acusação, a sentença é nula. Compete a cada lei estabelecer os limites para cada situação e que é ou não possível a determinação de factos novos: art. 303º, art. 358 e 359º normas que estabelecem os limites em que é possível o conhecimento de factos novos! Nos termos do art. 303º. 358º e 359º utiliza-se como critério a alteração (não) substancial dos factos:
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS: os factos novos podem ser conhecidos desde que seja comunicado ao arguido e a este seja conferido o direito de defesa;
ALTRAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS: Os factos novos só podem ser conhecidos se existir acordo entre todos os sujeitos processuais.
A noção de alteração substancial dos factos encontra-se consagrada no art. 1º al. f). 30 de Abril – Aula 19 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) CONTINUAÇÃO DA MATÉRIA DA PROVA ADMISSIBILIDADE DOS MEIOS DE PROVA Nos termos do art. 125º são admissíveis as provas que não forem proibidos por lei. Os meios de prova atípicos não podem ser proibidos por lei. As proibições de prova têm um conteúdo especial: estas proibições de prova valem quer para as provas nominadas quer para as provas não nominadas. As proibições de prova é um aspecto comum a todo o tipo de prova. Até 2007 a disposição respeitante aos meios de prova admitidos era apenas o art. 118º/3 ‘’não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova’’ – tal indica os seguintes aspectos: i.
Existe uma coisa chamada violação de provas que tem um regime próprio (além da matéria das invalidades normais existe uma certa categoria de proibições de prova). As proibições de prova encontram-se espalhadas pelo código e possuem conteúdo variável. Nos termos do art. 126º trata-se de proibições de método de prova: meios de obtenção de prova, meios de produção de prova, etc. O art. 126º trata apenas do caso mais paradigmático: meios de prova são nulos (nº1, nº2 e nº3), podendo apenas ser usados exclusivamente nos termos do nº4. O art. 126º é um postulado do consagrado no art. 32º/8 sendo de salientar que respeita sempre a direitos, liberdades e garantias. Contudo existe um problema: às vezes o código não se exprime dizendo que existe uma proibição de prova, mas analisando a norma através da sua causa e conteúdo chega-se à conclusão que tal consubstancia uma proibição de prova (exemplo: art. 355º - a consequência é igual aos casos do proibição de prova, sendo de atender que neste caso não respeita a direitos, liberdades e garantias; art. 167º - embora não fale em nulidade respeita a certos dizendo indicando que são ilícitos)
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Além de existirem dificuldades quanto à localização de nulidades de prova na lei, nada indica que as nulidades de prova tem de estar previstas na lei (tipicidade).
DOUTRINA: analisam-se as proibições de método de prova (art. 126º e art. 32º/8 CRP), de meios de prova (art. 355º) e de tema de prova (art. 137º - as testemunhas não podem ser inquiridas sobre um determinado tema em que incide o segredo de estado) PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO – CRITÉRIO: Em princípio, encontramos uma proibição de prova ai onde a violação da lei implicar a violação de um direito fundamental geral substantivo ou processual. Desde que seja um direito fundamental pode-se dizer que existe uma proibição de prova , sendo que tal decorre da constituição. Haverá proibições de prova sempre que no código ou fora deste, ou nada regulamento em concreto, a produção de prova se faça contra direitos fundamentais sejam substantivos (ex: direitos de privacidade) ou simplesmente processual (ex: garantias do processo penal). Mas isto não é estável, existindo muito discussão pelo que a lei pode introduzir proibições de prova para lá deste critério como acontece com o segredo de estado. Trata-se de uma tutela dos direitos fundamentais e foge ao princípio da tipicidade das nulidades em processo penal: o regime das nulidades de prova é um regime muito forte – as provas não poderão ser utilizadas como meio de prova; não valem como meio de prova, sendo que tal envolve um vicio, semelhante mas mais forte, do que o regime das nulidades insanáveis: é necessário atender ao art. 449º/1 al. e) – possibilidade de rever sentenças transitadas em julgado, sendo que pelo menos as nulidades do art. 126º/1 e 3 nem com o transito em julgado se sanam (questão: isto é extensivo às restantes nulidades, ou só aos casos do art. 126º?). Muitas vezes no decurso do processo, um meio de prova não é essencial para provar o facto mas sim para provar outros meios de prova. Esse meio de prova tem certas consequências ao nível da investigação, nomeadamente não só para provar o que diz sobre factos mas sim também para encontrar outros meios de prova que digam respeito àquele. Isto gera o problema da extensão do meio de prova. A solução para tal explicitamente não existe em termos claros no CPP, sendo encontrado pelo TC através de uma aplicação do art. 122º: as nulidades tornam inválido o acto a que respeitarem bem como aqueles que daquele acto dependerem (dependência funcional). Recorreu-se à doutrina americana: parte-se da TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE VENENOSA, ou seja serão inválidos os meios de prova que tenham vindo ao processo através do meio de prova inválido. Simplesmente o Supremo Tribunal Americano foi temperando esta teoria admitindo um conjunto de excepções: i.
Excepção da fonte independente: apesar de ter sido encontrada na sequência temporal da antiga prova (invalida) ela foi obtida através de forma autónoma;
ii.
Excepção da descoberta inevitável: um cadáver foi encontrado porque o arguido disse que ali estava, mas nesse momento já estavam a ser efectuadas buscas nesse local;
iii.
Excepção da nódoa dissipada: por um acto exterior, designadamente por declarações do arguido, este ter sanado ou confirmado as declarações que vinham do meio de prova nulo.
Tecnicamente deve-se colocar na situação em que se estaria se não tivesse havido a invalidade do meio de prova.
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Uma coisa é certa quanto às nulidades de prova: muitas vezes a jurisprudência em matéria de nulidades de prova não é satisfatória, existindo alvos fáceis. APRECIAÇÃO DA PROVA Em processo civil vigorou durante muito tempo o sistema tabulado dos meios de prova, a fim de evitar o arbítrio dos tribunais, vinculando o juiz a decidir de um certo modo se para tal apontassem determinadas provas. Nesta matéria é necessário atender ao texto de Pascoal de Mello Freire, nomeadamente ao título V e ss. Depois do sistema da prova tabulado passou a existir o sistema da livre convicção (intima ou moral), sendo que a instituição do júri surgiu com as reformas liberais, sendo que as suas decisões não precisavam de ser fundamentadas e eram irrecorríveis. Com o CPP de 29 e atendendo ao art. 469º e 473º houve uma extensão de tal aos juízes profissionais. Começou a criticar-se o sistema invocando que os juízes julgavam com, sem e contra a prova! A evolução posterior passou pela objectividade e controlabilidade, visando-se afastar as duas consequências que levavam a que a convicção fosse mesmo íntima: a falta de fundamentação e a irrecorribilidade. Tal demorou anos até se tornar pacífico. Actualmente o sistema vigente assente no princípio da livre apreciação da prova nos termos do art. 127º, mas há que ter cautela ao interpretar a liberdade: em principio o juiz não esta sujeito a regras legais de tabelamento, mas a convicção tem de ser objectividade, tendo de constar da fundamentação e esta ainda sujeito as regras da experiencia, logicas e cientificas. A valoração da prova não pode ser puramente íntima, fazendo-se de acordo com critérios objectivos. Tem de se reflectir na fundamentação da matéria de facto (qual o raciocínio desde a prova recebida ate à decisão da matéria de facto) a fim de constar da sentença: art. 374º/2 ‘’ que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal’’. Será necessário atender ao art. 428º e ao art. 410º/2 al. c): a fundamentação é necessário para o controlo, sendo que desde 98 assumiu-se que o próprio juízo, a apreciação da prova, esta sujeito ao controlo dos tribunais superiores. LIMITAÇÕES AO PRINCÍPIO Casos Claros
Valor Positivo
Prova pericial – art. 163º Prova documental – art. 169º
Valor Negativo
Testemunhas não identificadas – art. 19º/2 da Lei 93/99 (desvio ao princípio da livre apreciação da prova, em sentido contrário)
Depoimento de co-arguido – art. 345º/4 (não se deixa valer como meio de prova um depoimento naquela parte não foi verdadeiramente contraditório porque o seu direito ao silêncio prevaleceu)
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Casos Duvidosos
Valor Positivo confissão do arguido em audiência de julgamento (art. 344º)? O novo artigo 357º/2
Antigamente a confissão feita no inquérito, desacompanhada doutros meios de prova, não servia para acusar sequer. Existe muita confissão falta, por bons ou maus motivos.
Art. 344º: se fosse só o nº1 e nº2 o sistema seria semelhante ao dos EUA. O juiz decide em sua livre convicção sobre o caracter livre da confissão ou sobre a sua veracidade, tal visa permitir ao juiz que caso ele fique convencido dispensar no todo ou em parte a produção dos restantes meios de prova – nº3 al. b). esta norma não estabelece uma restrição à livre apreciação da prova, devido ao facto do nº3 al. b) permitir-lhe sempre apreciar a veracidade da confissão, sendo que se o juiz ficar convencido pode dispensar outros meios de prova.
Art. 357º/2: não pode com base naquele depoimento dispensar-se a restante produção de prova, sendo utilizada como livre apreciação nos termos do art. 141º/4 al. b).
Valor Negativo Prova Testemunhal vs Prova por Declarações? qual o critério? Não se relaciona com o facto de um ser terceiro (testemunha) e outros sujeitos processuais.
PRODUÇÃO DA PROVA – PRINCÍPIOS GERAIS i.
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO: SENTIDOS
SENTIDO1: dever de apreciar ou obter os meios de prova mais directos relativamente aos factos; tem de ser uma prova o mais próximo, directa dos factos (exemplo: A diz que a vizinha presenciou os factos; quem é chamado a testemunhar é a vizinha que viu) – art. 128º/1 e 2. Será necessário ainda atender ao art. 129º. Pretende-se o meio de prova mais directo/próximo com os factos.
SENTIDO2: dever de contacto directo dos sujeitos (mormente, decidentes), com os meios de prova; o sujeito decidente – tribunal – deve conhecer com base na prova que foi examinada directamente sobre ele; só vigora na audiência e não nem no inquérito nem na instrução – art. 355º e ss: art- 357º/1 al. b)
ii.
ANALISE DO ART. 357º: a lei permite que em certas condições as declarações feitas no inquérito possam ser lidas em audiência e valoradas como meio de prova para produzir a sentença. Só podem ser utilizadas declaradas (interrogatório) prestadas pelo juiz ou face à autoridade judiciária; é necessário que esteja acompanhado do seu defensor e tem de ser previamente advertido das consequências.
PRINCÍPIO DA CONTRADITORIEDADE:
Debate ou discussão activa entre as partes
Nos termos do art. 32º/5 da CRP
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Audiência – art. 327º/2 (formas diferenciadas: art. 348º vs art. 345º347º/art. 350º)
Outros actos
Declarações para memoria futura Perícia Actos instrutórios e debate instrutório
3 de Maio – Aula 20 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO E PROF. HENRIQUE SALINAS) TESTE! 7 de Maio – Aula 21 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) PRINCIPAIS MEIOS DE PROVA PROVAS PESSOAIS – declarações pessoais
PROVA TESTEMUNHA: testemunha enquanto terceiro; testemunha enquanto alguém que não tem uma relação directa com o processo. Os deveres da testemunha são tutelados penalmente. De uma forma geral incumbe sobre os direitos e deveres da testemunha o direito de prestar declarações com verdade – art. 132º e art. 360º CP. Quando a testemunha está sujeita ao segredo profissional é necessário atender ao art. 135º, sendo de salientar que o segredo pode ser quebrado mas apenas através de decisão do Tribunal da Relação fazendo uma ponderação entre o que está em jogo e o segredo profissional. No art. 138º consagra-se o regime geral da inquirição de testemunhas, sendo um pouco afastado nos termos do art. 348º quanto à inquirição de testemunhas na audiência de julgamento.
PROVA POR DECLARAÇÕES: quanto ao arguido é necessário atender ao art. 141º a 144º; quanto ao assistente e às partes civis é necessário atender ao art. 145º/2 e 359º/2 CP.
PROVA PERICIAL (art. 151º e ss): este meio de prova é caracterizada pela sua peculiaridade, ou seja exige um juízo técnico sobre certos meios de prova. Quanto ao seu caracter tal é obrigatório ou facultativo? Sendo obrigatório tal se não for realizado pode viciar o processo de nulidade (dependente de arguição) nos termos do art. 120º/2 al. d) II parte. Deste modo, o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO E O CONSELHEIRO MAIA GONÇALVES defendem o seu caracter obrigatório. Note-se que compete ao julgador pegar na apreciação realizada pelo perito e de conjuga-la com outros meios de prova. A função do perito tem sempre de se limitar ao aspecto cientifico, técnico ou artístico de que ele é perito. PROVAS REAIS (=COISAS):
PROVA DOCUMENTAL: nos termos do art. 164º documentos são coisas.
Pode ainda existir exames de outras coisas, isto é, coisas que não sejam documentos (art. 171º)
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MEDIDAS COACTIVAS EM PROCESSO PENAL Em atenção à necessidade da justiça penal, a CRP e a lei permitem que o processo penal faz uso de medidas de caracter restrito que não têm paralelo em outras formas de processo. Estes meios de coerção são diversos, tendo em consideração as suas várias finalidades. As escutas por exemplo têm uma finalidade probatória. Mas as medidas coactivas também podem assentar numa restrição da esfera jurídica, como sucede por exemplo no caso da prisão preventiva. No processo penal, a ordem jurídica tomando em consideração a importância deste, admite a restrição de certos direitos com uma finalidade estritamente processual. É poder coercivo do poder penal. A lei designa os meios coercivos como meios de obtenção de prova e a seu lado estão as medidas coactivas e de garantia patrimonial mas no fundo ambas completam-se, Quanto a todas estas medidas às vezes existe o perigo da demora e são necessárias medidas cautelares – art. 55º/2 (há situações em que a situação implica a tomada de medidas de natureza cautelar que ainda não são medidas coactivas, mas se não forem tomadas pode determinar a dissipação dos meios de prova). Antigamente os actos compreendidos no art. 249º eram designados como actos de polícia competente. São diligências cuja estrutura material são iguais (suprimir a posse de quem a tinha para a colocar à ordem do processo), mas que são praticadas pelos órgão de polícia criminal devido ao seu caracter urgente. Tal esta preparado para a partida não poder ser transformado em meras palavras, sendo que a lei as permite devido ao seu caracter de urgência, mas depois são obrigados a realizar um relatório. Com a entrega do relatório ao MP ou ao juiz de instrução, sendo que é necessária um acto de validação por estes. MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA definem-se pela sua natureza coerciva, pelo que os exames nem sempre são um meio de obtenção de prova. Os meios de obtenção de prova são medidas coercivas/coactivas/restritivas da esfera jurídica que tem por objecto a recolha de prova e a sua guarda no processo. 1. EXAMES O exame serve para apreender da coisa que existe o seu valor probatório, isto é o seu valor demonstrativo da realidade dos factos (imputados ou não). Enquanto é actividade probatória que se tem sobre coisas, está sujeito ao regime geral. Só existe exame enquanto meio de obtenção de prova quando interfere com direitos fundamentais, nomeadamente quando não é consentido. É necessário atender ao art. 172º/1: se ele consentir existe actividade probatória normal; se ele não consentir já é meio e obtenção de prova, tendo de ser autorizado pela autoridade judiciaria competente. Nos termos do art. 178º quando se trata da apreensão de um bem que é mero propriedade privada pode ser praticado pelo MP (tendo em consideração que os actos do inquérito que se prendem com direitos fundamentais devem ser praticados pelo juiz de instrução, não se entende o porque de aqui ser diferente).
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Quando aos exames não consentidos o regime geral consta do art. 172º/1, sendo necessário atender ao art. 172º/2 quando os exames não consentidos reconduzam-se a características físicas e psíquicas. Quanto aos exames que possam ofender o pudor é necessário atender ao art. 172º/3 e ao art. 270º/2 al. c). Será necessário ainda atender ao art. 173º quanto ás pessoas no local do exame. Quando às medidas cautelares: art. 171º/2 e 4; art. 173º/4 e art. 249º/2 al. a). 2. REVISTAS E BUSCAS Enquanto a revista se faz a pessoas, as buscas realizam-se relativamente a lugares. Nos termos do art. 174º/1 e 2 consagra-se a noção e o objecto das revistas e buscas. A busca só é meio de obtenção de prova quando se faz em relação a lugares cujo acesso não é livre. Quanto ao regime geral, a competência é da autoridade judiciária – art. 174º/3 – sendo necessário ainda existir despacho – art. 174º/4 – e formalidades – art. 174º/4, 175º e 176º. O art. 174º/5 e 6 refere-se a medidas cautelares. Quanto aos regimes especiais, a CRP e a lei, estabelecem certos regimes especiais. quanto ao domicilio – art. 34º/2 e 3 CRP, art. 177º e art. 269º/1 al. c) -, quanto a escritórios de advogados ou consultórios médicos – art. 175º/5 e art. 268º/1 al. c) – quanto ao estabelecimento oficial de saúde – art. 175º/6 e art. 268º/1 al. c) – e quanto ao estabelecimento bancário – art. 268º/1 al. c) nestes casos entra em jogo a privacidade de muitas gente (uma busca num escritório de advogados faz com que todos os casos sejam visíveis) Quanto às medidas cautelares é necessário atender ao art. 174º/5 e 6, ao art. 176º/3, ao art. 177º/3 e 4 e ao art. 251º 3. APREENSÕES É necessário atender ao art. 178º/1, estando o seu regime geral consagrado no art. 178º/3. Mas existem casos especiais nomeadamente no que toca a correspondência (art. 34º/4; art. 179º, 268º/1 al. d) e 269º/1 al. d); em escritórios de advogados ou consultórios médicos (art. 180º e 268º/1 al. c); estabelecimento (art. 181º e 268º/1 al. c) e quando se esteja obrigado a segredo (art. 182º art. 135º) Quanto às medidas cautelares é necessário atender ao art. 178º/4 e 5, ao art. 249º/2 al. c) e ao art. 252º. As apreensões não aprendem a propriedade da coisa, mas apenas a posse da coisa. 14 de Maio - Aula 22 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) 4. ESCUTAS TELEFÓNICAS Foi um meio de obtenção de prova que teve ser o boom na década de 80/90 cujo o regime foi sofrendo um aperfeiçoamento, em virtude sobretudo do TC. A noção de escutas telefónicas depreende-se do art. 187º/1. As escutas telefónicas só podem ser ordenadas a partir do inquérito. Na legislação de 2007 acrescentou-se um requisito subjectivo: restringe-se ao visado/suspeito/arguido (art. 187º/4 e 5); a ideia é ficar demonstrado que é o intermediário.
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Quando no art. 187º/7 fala-se ‘’sem prejuízo do disposto no art. 248º’’ há quem entenda que não pode ser utilizado como meio de prova, mas neste momento pode dar lugar a uma noticia da infracção o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO tem as maiores duvidas quanto à constitucionalidade disto. O procedimento quanto às escutas encontra-se consagrado no art. 188º. Os meios de prova obtidos sem a devida autorização conduzem à nulidade de tais nos termos do art. 126º/3. MEDIDAS DE COACÇÃO As medidas de coacção são providências cautelares especificas do processo penal. As medidas de coacção divergem de outros meios coactivos, nomeadamente dos meios de obtenção de prova (art. 171º), das medidas de garantia patrimonial (art. 191º/227º) e da detenção (art. 250º e 254º). Enquanto a prisão preventiva visa o perigo de fuga, etc (finalidades do art. 204º); a detenção visa as finalidades do art. 254º. Quanto à sua natureza excepcional é necessário atender nomeadamente ao seu direito à liberdade e à segurança. Nos termos do art. 27º consagra-se o direito à liberdade e à segurança, ou seja, consagra-se o princípio da liberdade pessoal (física ou de locomoção). Existe uma natureza excepcional das restantes privações de liberdade (como as processuais). As medidas de coacção compatibilizam-se com a presunção de inocência, não sendo antecipação de pena ou medida de segurança. As medidas de coacção estão sujeitas ao princípios gerais da legalidade e da necessidade – art. 27º/28º e 18º CRP; art. 191º - e ao princípio da adequação e proporcionalidade – art. 193º/1 e 2. Quanto aos pressupostos gerais das medidas de coacção: 1. Constituição de arguido (art. 192º/1 + art. 58º/1 al. b) 2. Pericula libertatis (art. 204º) 3. Fumus Commissi Delicti
Imputação – art. 192º + art. 196º a 199º Fortes Indicios – art. 200º a 202º
Quanto à tipologia das medidas de coacção elas encontram-se consagradas através de uma refracção da adequação e de proporcionalidade. Quanto a estas é necessário atender ao art. 196º a 202º. Existe a possibilidade de cumulação de medidas, nos termos em que a lei o permitir. A decisão sobre medidas de coacção não transita em julgado.
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15 de Maio – Aula 23 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) IDEIA ESQUEMÁTICA DA MARCHA DO PROCESSO COMUM A fronteira entre o processo preliminar (inquérito e instrução) e o julgamento assenta na indiciação suficiente. A indiciação suficiente, resultando tal do art. 283º/1 (remete para o art. 308º/2) e o art. 283º/2, assenta numa possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força de tais indícios, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. O princípio da presunção de inocência na sua vertente de indubio pro reu também se levanta quanto à acusação? Segundo o PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO as bases entre o juízo feito no inquérito e na instrução e a base probatória feita em julgamento são coisas diferenças, mas o fim tem de ser igual. Existindo uma dúvida razoável não se deve produzir acusação ou pronunciar ou não pronunciar o arguido. Isto é, se a situação de dúvida que existe no inquérito e/ou na instrução se passasse no julgamento, é necessário fazer o mesmo que se faria se se tivesse nesta fase, ou seja absolver o réu em prol do indubio pro reu. Ou seja, o juiz sobre o final do inquérito fazse com base nos actos de inquérito; o juizo no final da instrução faz-se com base nos ó actos de inquérito e de instrução; o juízo no final do julgamento faz-se com base nos actos de julgamento: só se o juízo no fim do inquérito ou da instrução ultrapassar a duvida razoável é que se passa para a fase de julgamento. O inquérito é uma fase inquisitória uma vez que nesta fase não existe contraditório, a não ser, por exemplo, quanto às declarações de memória futura, sendo que neste caso o contraditório é fraco uma vez que quem interroga é o juiz. É um contraditório mais fraco do que o contraditório é diferente do usado na fase do julgamento. O inquérito é também uma fase escrita nos termos do art. 275º, sendo que o MP apenas poderá decidir se irá acusar ou arquivar com base naquilo que constar dos autos de inquérito. Em princípio o inquérito é uma fase pública, mas poderá estar sujeita a segredo, sendo que neste caso tal é requerido ou pelo juiz de instrução (art. 86º/2) ou pelo MP (art. 86º/3), sendo que neste último caso fica sujeito a validação pelo juiz o que consubstancia uma medida cautelar. Note-se que o processo ainda que público para dentro, pode ser secreto para fora – art. 89º/1. Note-se que enquanto a denúncia é uma declaração de ciência, a queixa é uma declaração de vontade. Dizer que o único acto legalmente obrigatório na fase de inquérito é questionável: quando a apreciação da prova exige alguma coisa tem de ser praticada a perícia, sob pena de nulidade nos termos do art. 120º/2 al. d). 17 de Maio – Aula 24 (PROF. JOSÉ LOBO MOUTINHO) Em 2007, o poder de mandar seguir o inquérito por parte do superior hierárquico, sendo um poder oficioso, também podia ser requerido. Não precisa de iniciativa, não significa que não pudesse haver lugar a esta. Em 2007 esclareceu-se que o requerimento podia ser feito no mesmo prazo que a instrução – nos termos do art. 278º, o assistente ou o ofendido com a faculdade de se constituir assistente pode requerer a intervenção hierárquica, se já tiver passado o prazo da instrução. Há casos em que não se pode pedir a instrução, porque o inquérito as vezes não da sequer elementos sobre quem é a pessoa em causa/arguido – o requerimento de instrução muitas vezes é a única ‘’acusação’’ que há no processo (tem o conteúdo de uma acusação).
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Na instrução, tendo em consideração o art. 287º é necessário identificar o objecto do processo. Em casos em que o inquérito termina em que não foi possível pelas diligencias efectuadas saber quem foi o arguido é impossível pedir a instrução, sendo a única opção a intervenção hierárquica. Quando seja possível contudo requerer a instrução, esta será uma opção mais viável do que deixar passar o seu prazo e requerer a intervenção hierárquica. Quanto à instrução iremos analisar agora o seu esquema. O debate instrutório é o único acto obrigatório da instrução. Durante a instrução também pode haver formas de diversão como por exemplo é consagrado no art. 280º/2 e 308º/2. A pronuncia é a decisão processual de submissão do facto a julgamento, sendo a não pronuncia o facto contrário. Há quem distinga modalidades dentro da não pronuncia, nomeadamente o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA. Por vezes o juiz no despacho de instrução de não pronuncia quando acha que a acusação é nula não pronuncia, faz algo diferente: o processo não vai para julgamento, no fundo declarando a nulidade do processo, voltando o processo para as mãos do MP. É um despacho estritamente processual quando o juiz decide que o processo vai para trás porque a acusação por exemplo é nula e não um despacho de não pronúncia – o PROF. GERMANO MARQUES DA SILVA discorda desta posição. Contudo, o nosso sistema complicou o sistema de impugnação da recorribilidade. Atendendo ao art. 399º o princípio geral é o da recorribilidade. Em principio a decisão instrutória é recorrível, mas quanto a esta, o legislador estabeleceu uma excepção e um desvio:
Excepção (art. 310º/1) – quando no final da instrução o juiz pronuncia pelos factos constantes da acusação do MP tal despacho é irrecorrível. Esta irrecorribilidade depois de introduzida levantou o seguinte problema: quando no final da instrução o juiz conhece de uma questão processual levantada pelo arguido (por exemplo: prescrição) tal é recorrível? Num acórdão de fixação de jurisprudência entendeu-se que quanto às questões incidentais podia-se recorrer; mas depois foi acrescentada a segunda parte do art. 310º/1 onde se consagra que tal também é irrecorrível.
Desvio – conjugando o art. 309º com o art. 310º/3 quando ao despacho de nulo primeiro argúi-se a nulidade perante o juiz e só depois é que se recorre do despacho proferido por esse juiz.
Analisemos agora o despacho liminar de julgamento. O tribunal de julgamento quando recebe os autos tem sempre de verificar/sanear o processo, verificar as questões processuais. Quando o processo vem da instrução e não existirem questões prévias marca-se a audiência, uma vez que já se passou por um juízo de instrução. Quando não houve instrução o juiz tem um certo alargamento da sua competência – art. 311º/2. O art. 311º/2 é uma enumeração exemplificativa ou taxativa? O art. 311º/3 afastou a jurisprudência do STJ porque admitiu realmente a rejeição da acusação apenas em casos em que o tribunal não tivesse para decidir se não que ler a acusação, coisa que teria sempre de fazer para julgar.
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Quanto ao objecto do processo, nomeadamente ao principio da sua unidade, tratase de assegurar que a decisão recai sobre algo que o arguido teve a oportunidade de se defender. O principio da identidade do objecto do processo é uma garantia inerente ao principio do contraditório. o facto vai-se definido ao longo do processo. O primeiro momento decisivo para a identificação do objecto do processo é o final do inquérito. A partir da acusação pelo MP ou do despacho de pronúncia, o objecto do processo fixa-se não podendo existir uma alteração substancial dos factos.
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