Processo Civil Declarativo

September 16, 2017 | Author: Mário | Category: Divorce, Trials, Lawyer, Jurisdiction, Marriage
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ORDEM

DOS

ADVOGADOS – CONSELHO DISTRITAL

DO

PORTO

______________________________________________________________________

DIREITO

PROCESSUAL CIVIL

Aulas leccionadas pelo Dr. Paulo Leal

ESTRUTURA

DE UM PROCESSO JUDICIAL ORDINÁRIO

PETIÇÃO INICIAL A primeira peça processual intentada pelo autor, é a Petição inicial, regulada nos artigos 467.º ss CPC. De acordo com o disposto neste artigo o autor deve: a. Indicar o tribunal competente; identificar as partes, com o nome, domicílio ou sede, e sempre que possível, os números de BI e NIF, profissões e locais de trabalho; b. Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c. Indicar a forma de processo; d. Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e. Formular o pedido; f.

Declarar o valor da causa;

g. Juntar o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. Não tendo sido junto, a petição inicial deve ser recusada pela secretaria, nos termos do artigo 474/f. h. Procuração com podes forenses, gerais ou especiais, conforme regulado nos artigos 32.º ss. i.

Documentos que faz referência no conteúdo da PI;

j.

Duplicados legais.

Após ser intentada PI, o tribunal profere despacho que ordene a citação do réu, dandolhe a conhecer que contra ele foi intentada uma acção, remetendo para o efeito, uma cópia da PI e de toda a documentação que a acompanha (cópia legal).

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______________________________________________________________________ CONTESTAÇÃO A segunda peça processual a ser encontrada é a contestação, enviada pelo réu e regulada nos artigos 486.º ss. O réu dispõe de 30 dias para contestar a acção que lhe foi movida pelo autor. Juntamente com a contestação, o réu deve, a. Juntar o documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça inicial ou da concessão/pedido do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. O pagamento da taxa de justiça vem regulado com algumas especificidades, para a contestação no artigo 486.º-A. b. Juntar procuração forense, nos moldes idênticos ao referido para o autor; c. Documentos enumerados no teor da contestação. d. Individualizar a acção, e expor as razões de facto e de direito, por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza. Artigo 488.º e. Indicar a acção a que se refere, o número de processo, identificar as partes.

Após o envio da contestação para o tribunal, o autor será notificado da apresentação da contestação, sendo-lhe enviado a respectiva cópia legal. DA

AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Findo a fase dos articulados, o juiz profere, se for caso disso, o despacho pré-saneador, nos termos do artigo 508.º destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, ou a convidar as partes a aperfeiçoamento dos articulados. Não sendo necessário proceder a nenhuma reparação, o juiz profere despacho a convocar a audiência preliminar, artigo 508.º-A. Com a convocação da audiência preliminar, deve o juiz indicar, para que efeito ela se destina, nos termos do n.º 3 do artigo 508.º-A. Da audiência preliminar, há-de ser redigida uma acta, donde constará, via regra, o despacho saneador, cujo conteúdo consiste na selecção da matéria de facto assente e a que constitui base instrutória da causa.

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______________________________________________________________________ Porém, quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de 20 dias, suspendendo-se a audiência, nos termos do artigo 510.º n.º 2. Pode o mandatário judicial, reclamar sobre a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso, ou obscuridade, por entender, por exemplo, que não foi dado o devido relevo a determinados factos, artigo 511.º Pode ainda ser indicado na audiência preliminar, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-A: 1. Os meios de prova, sem prejuízo de alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, sendo de imediato fixado um prazo. 2. Designação de data para a audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 155.º (sendo notificados na audiência preliminar para a audiência de discussão e julgamento da causa, começa a correr o prazo de 10 dias para o pagamento de taxa de justiça subsequente). Sendo indicado na audiência preliminar, prova testemunhal, o juiz profere despacho no sentido de admissão do rol de testemunhas apresentadas pelas partes, dando ordem para que se proceda à sua notificação. DA

INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

A audiência preliminar não é obrigatória, pode ser dispensada nos termos do artigo 508.º-B. Nestes casos, a secretaria notifica as partes do despacho saneador, proferido nos termos do artigo 510.º, donde constará a. Excepções dilatórias, nulidades processuais que possam existir e que sejam do conhecimento oficioso; b. Conhecer do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir. c. Selecção da matéria de facto assente e da que constitui base instrutória; Sendo notificados do despacho saneador, as parte, têm, nos termos do artigo 512.º 15 dias para proceder à apresentação do rol de testemunhas, para requererem outras provas ou alterarem requerimentos provatórios que hajam

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______________________________________________________________________ feito nos articulados requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do tribunal colectivo. Terminado o prazo a que se refere o ponto anterior, o juiz

procede à

notificação das testemunhas e designa dia para a audiência final, artigo 512.º, nos termos e nos moldes previstos no artigo 155.º A partir da notificação, começa a correr o prazo de 10 dias, para o pagamento da taxa de justiça subsequente.

DA

AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA

A audiência de discussão e julgamento da causa deve tentar começar pela conciliação das partes, artigo 652.º Segue depois a apreciação da prova, nomeadamente, como é comum, a inquirição de testemunhas. Finda a produção de prova, os mandatários, podem alegar no que se refere à matéria de facto, nomeadamente para se considerem provados determinados factos, em detrimento de outros. O juiz decide sobre a matéria de facto provada, nos termos do artigo 653.º ficando tal indicação em acta, bem como a respectiva fundamentação. Qualquer uma das partes, pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou fundamentação da matéria de facto assente. Em regra, tal não acontece, uma vez, que tal serve muitas vezes, como alegações de recurso. As partes possuem a ainda a possibilidade de procederem a alegações de direito, antes de ser proferida a sentença, embora isso, quase nunca aconteça. À sentença, emitida nos termos do artigo 659.º segue o recurso.

DO RECURSO Uma vez notificados da sentença, a parte vencida, tem dez dias, para interpor requerimento de admissibilidade de recurso, no tribunal onde foi proferida decisão, indicado a espécie de recurso, os efeitos e o modo de subida.

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______________________________________________________________________ Sendo notificados da admissibilidade do mesmo, o recorrente tem trinta dias, para redigir as alegações de recurso, enviando juntamente com estas, o comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial. Nos casos, em que se pretenda ver também apreciada matéria de facto, ao prazo de trinta dias, acresce uma dilação de dez dias. ALGUNS

INCIDENTES QUE PODEM ALTERAR A TRAMITAÇÃO NORMAL DA ACÇÃO

HABILITAÇÃO

DE HERDEIROS/FORÇADA, ARTIGO

371.º

Nos casos em que, algumas das partes faleça, durante a duração do processo judicial, é necessária proceder a uma habilitação de herdeiros, suspendendo-se para o efeito a instância. Qualquer uma das partes pode requerer o incidente de habilitação de herdeiros, que correrá por apenso ao processo principal. HABILITAÇÃO

ESPONTÂNEA

Pode no decorrer do processo, verificar-se por exemplo, sub-rogação de um dos sujeitos processuais por outro, por exemplo no caso de um acidente de viação, em que a seguradora, paga a indemnização a que o autor tem direito, subrogando-se esta aos direitos do autor face ao réu. Neste caso, estamos perante uma habilitação espontânea, que deverá ser excerta no processo principal por apenso, mediante requerimento, dirigido ao juiz, indicando-se para o efeito, o facto constitutivo da sub-rogação, e notificando-se a contraparte.

Aula n.º 2

LEI

DE

ORGANIZAÇÃO

E

FUNCIONAMENTO

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TRIBUNAIS JUDICIAIS

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______________________________________________________________________ ORGANIZAÇÃO

JUDICIÁRIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES

Nos termos do artigo 17.º da LOFTJ, a organização judiciária é feita segundo diversos critérios: 1.

Matéria;

2.

Hierarquia; 3. Valor e da forma de processo aplicável;

4.

Território;

COMPETÊNCIA

EM RAZÃO DA MATÉRIA

Competência Genérica De acordo com o disposto no artigo 18.º LOFTJ e 66.º CPC, são da competência dos tribunais judiciais, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Trata-se assim de uma competência genérica e residual, na medida, em que lhe cabe conhecer de todas as causas não específicas que não caibam a outras ordens jurisdicionais, delimitando-se, assim, a sua competência, pela negativa. Competência Especializada São tribunais que conhecem determinados processos, atendendo à matéria em causa, artigo 64.º n.º 2, 1.ª parte LOFTJ. Entre nós, existem os seguintes tribunais de competência especializada, artigo 78.º LOFTJ a. De Instrução criminal; b. De família; c. De Menores; d. De Trabalho; e. De Comércio; f.

Marítimos;

g. De execução de penas COMPETÊNCIA

EM RAZÃO DA HIERARQUIA

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______________________________________________________________________ Nos termos do artigo 19.º LOFTJ os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões. Assim o STJ conhece recurso, apenas causas cujo valor, exceda a alçada do tribunal da Relação, apreciando apenas matéria de direito. As Relações apreciam recurso, quer de matéria de facto quer de direito, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judicias de 1.ª instância. COMPETÊNCIA

EM RAZÃO DO VALOR E DA FORMA DE PROCESSO APLICÁVEL

Atendendo ao valor da acção e à forma de processo aplicável, podem ser criados, nos termos do artigo 69.º CPC e 64.º n.º 2, 2.ª parte da LOFTJ, tribunais de competência específica. A competência dos tribunais de competência específica, é assim delimitada por dois critérios diferenciados: pelo valor da acção e pela forma de processo aplicável. Em conformidade com o disposto no artigo 96.º LOFTJ, temos os seguintes tribunais de competência especializada: a. Varas cíveis; b. Varas criminais; c. Juízos cíveis; d. Juízos criminais; e. Juízos de pequena instância cível; f.

Juízos de pequena instância criminal;

g. Juízos de execução;

Varas cíveis Valor: acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação, artigo 97/1/a LOFTJ; Tipo de acção: processo ordinário, artigo 462.º CPC Juízos cíveis Valor: acções declarativas cíveis inferiores à alçada do tribunal da relação, mas superiores à alçada dos tribunais de comarca. Acções declarativas de valor inferior à alçada dos tribunais de comarca, sempre que a acção não se destine ao cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnizações por dano, e à entrega de coisas móveis, pois nesse caso, a forma de processo já é a

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______________________________________________________________________ sumaríssima, sendo competente os juízos de pequena instância cível, nos moldes expostos seguidamente. Tipo de acção: sumária, artigo 462.º CPC

Juízos de pequena instancia cível Valor: alçada do tribunal de comarca, artigo 462.º CPC Tipo de acção: Sumaríssimo, artigo 101.º LOFTJ, destinada apenas ao cumprimento de obrigações pecuniárias, a indemnizações por dano, e à entrega de coisas móveis, artigo 462.º CPC. E acções declarativas especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, cujo o valor não exceda a alçada do tribunal e comarca.

COMPETÊNCIA

EM RAZÃO DO TERRITÓRIO

De acordo com o disposto no artigo 15.º LOFTJ, o território nacional divide-se da seguinte forma:

a. Distritos Judiciais: Porto, Coimbra, Lisboa, Évora, correspondendo a cada um destes distritos, um Tribunal de 2.ª instâncias, com excepção do círculo judicial do Porto, onde existem dois tribunais da Relação, um no Porto outro em Guimarães. No distrito judicial de Évora, existem formalmente dois tribunais da Relação, pois o de Faro, apesar de já ter sido criado, ainda não foi instalado.

b. Círculos Judiciais: são circunscrições territoriais mais pequenas dentro dos distritos judiciais, cujo o agrupamento se destina, à existência de um tribunal colectivo.

c. Comarcas:

circuncisões

territoriais

mais

pequenas,

com

funcionamento dos tribunais de 1.ª instância com competência directa para aquele território. As comarcas agrupam-se em círculos judiciais, para efeitos de funcionamento de tribunais colectivos.

JULGADOS

DE PAZ

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______________________________________________________________________ Os julgados de paz foram criados pela Lei 78/2001 de 13 de Julho, no sentido de vocacionar

e permitir a participação cívica dos interessados estimulando a justa

composição de litígios entre as partes. A sua competência, organização e funcionamento, bem como a tramitação do seu processo, está regulado de modo específico da referida lei, de modo claro. A única dúvida que existia, prendia-se com a questão de saber se a competência dos julgados de paz era alternativa ou exclusiva. De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tanto os julgados de paz como os tribunais judiciais têm competência para julgar casos relativos à responsabilidade civil contratual e extracontratual. Ou seja, os julgados de paz têm um carácter facultativo, uma vez que a lei não lhes confere competências exclusivas, o que significa que, nos casos que sejam da sua competência, os interessados também podem recorrer aos tribunais judiciais que também sejam competentes. Fundamentação da decisão do Supremo De acordo com este tribunal, os julgados de paz actuais são um meio alternativo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos da vida quotidiana, com procedimentos simplificados e informais, em quadro de justiça de proximidade, economicamente acessível e de disponibilização de instrumentos de mediação. Não são tribunais judiciais, uma vez que se encontram fora do patamar da organização judiciária portuguesa tal como ela resulta da Constituição e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. As pessoas podem accionar, quanto a determinadas acções, (excepto as pessoas colectivas relativamente à exigência de prestações pecuniárias), nos julgados de paz ou nos tribunais da 1ª instância da ordem judicial, designadamente nos de competência genérica, nos juízos de competência especializada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena instância cível, conforme os casos. Se decidirem dirigir-se a um destes, não podem recorrer aos outros. Assim, foi uniformizada a jurisprudência contraditória quanto à competência exclusiva

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______________________________________________________________________ ou alternativa dos julgados de paz, tendo o STJ decidido que, no actual quadro jurídico, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais de competência territorial concorrente a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as seguintes acções: - acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; - acções de entrega de coisas móveis; - acções resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; - acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes, estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; - acções possessórias, usucapião e acessão; - acções que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica; - acções que digam respeito ao arrendamento urbano, excepto as acções de despejo; - acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; - acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural; - acções que respeitem à garantia geral das obrigações.

O caso Este acórdão de fixação da jurisprudência do STJ decorreu de uma decisão do tribunal de pequena instância cível de Lisboa, que se recusou a julgar um conflito entre um cidadão e uma seguradora, por considerar que o caso seria da exclusiva competência de um Julgado de Paz. O cidadão tinha interposto contra a seguradora uma acção pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe uma quantia com fundamento em danos patrimoniais decorrentes de estragos no seu veículo automóvel.

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O juiz declarou o tribunal incompetente para conhecer da acção, com fundamento em a competência para o efeito se inscrever nos julgados de paz, e absolveu a seguradora. O Ministério Público recorreu da sentença e o Tribunal da Relação rejeitou o recurso. O Ministério Público recorreu novamente, desta feita para o STJ, que pronunciou este acórdão que vem esclarecer a forma como deve ser interpretada a lei neste aspecto.

Referências Acórdão nº 11/2007, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Julho Lei nº 78/2001, de 13 de Julho

Casos práticos José, residente em Braga, vê o seu automóvel ser embatido pelo automóvel de Luís da cidade do Porto. A seguradora de Luís tem sede em Lisboa e não aceita a responsabilidade de Luís no embate. Qual o tribunal competente? A acção em causa destina-se a exigir a efectivar a responsabilidade civil fundada em facto ilícito, ou no risco, consoante tenha ou não havido culpa. Nestes termos, será competente, territorialmente, conforme o disposto no artigo 74.º n.º 2 o tribunal do lugar onde o facto ocorreu, isto é, o tribunal judicial da comarca do Porto. No caso dos danos no veiculo, ascenderem a € 30.000, sendo por isso, superiores à alçada do tribunal da relação, será competente em função do valor e da forma do processo, as varas cíveis do Porto, artigo 97/1/a LOFTJ, seguindo a acção a forma de processo ordinário. Na eventualidade dos danos ascenderem apenas a € 1.000, e portanto não excederem a alçada do tribunal de comarca, será competente para apreciar o pedido, os juízos de pequena instância cível, artigo 101.º conjugado com o disposto no artigo 462.º in fine, sendo neste caso, sumaríssimo a forma de processo.

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______________________________________________________________________ Se os danos fossem de € 6.000, seria competente os juízos cíveis, artigo 99.º LOFTJ, sendo aplicável o processo sumário, artigo 462 a contrario sensu.

Ainda na deslocação ao Porto, José, em representação da Ourivesaria Assembleia, S.A, de que é empregado, e que tem sede em Braga, vende a Paulo, residente no Porto, outro no valor de € 40.000,00, que este fica de pagar 30 dias mais tarde. Contudo Paulo não paga. Qual o tribunal competente?

A acção em causa destina-se a exigir o cumprimento de uma obrigação contratual resultante do seu não cumprimento voluntário, pelo que será competente, para intentar a respectiva acção, nos termos do artigo 74.º n.º 1, 1.ª parte, o tribunal do domicílio do réu, isto é, o tribunal judicial da comarca do Porto. Não tem aplicação ao caso, o disposto no artigo 74.º n.º 1 2.ª parte, uma vez o réu não é pessoa colectiva, nem o réu o autor têm residência na mesma área metropolitana. Sendo o valor do crédito a reclamar de € 40.000,00, a acção seguirá a forma de processo ordinária, sendo competente quanto ao valor e à forma de processo, as varas cíveis do Porto, artigo 97/1/1 LOFTJ. Em alternativa, poderá ainda ser intentada a acção nos julgados de paz, nos termos do artigo 9/1/a da lei 78/2001 de 13 de Julho. Caso a acção tivesse sido intentada no tribunal judicial da comarca de Braga, estávamos perante um incompetência relativa em razão do território, artigo 108.º CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 110/1/a, porque estamos perante o campo de aplicação do artigo 74.º n.º 1 1.ª parte. ( a lei entende que sendo demandado um particular fora do seu domicilio, tal deve ser de conhecimento oficioso, ao passo que se for uma pessoa colectiva, tal já não se verifica). O juiz deve obrigatoriamente conhecer da incompetência relativa, até ao despacho saneador, artigo 110/3/1.ª parte, o que se compreende, uma vez que é neste despacho que o tribunal avalia a existência de eventuais excepções dilatórias que possa inquinar o processo, entre as quais a competência do tribunal. Por esse motivo é que o despacho saneador em regra, começa por reconhecer a personalidade judiciária, a legitimidade as partes, a sua capacidade, reconhecendo a inexistência de nulidades e pronunciando-se quanto à competência do tribunal.

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______________________________________________________________________ Durante a mesma deslocação ao Porto, José, ainda em representação da Ourivesaria Assembleia S.A., vende à sociedade Jerónimo e C.ª Lda, com sede no Porto, ouro no valor de € 10.000,00, que este fica de pagar em 30 dias mais tarde. A sociedade não paga. Qual o tribunal competente para intentar a acção? A acção em causa destina-se a exigir o cumprimento de uma obrigação contratual resultante do seu não cumprimento voluntário, pelo que será competente, para intentar a respectiva acção, nos termos do artigo 74.º n.º 1, 1.ª parte, o tribunal do domicílio do réu, isto é, o tribunal judicial da comarca do Porto. Atendendo ao valor e à forma de processo aplicável, será concretamente competente, os juízos cíveis do Porto, artigo 99.º, 97.º e 101.º a contrario sensu. Contudo, como o réu em causa é pessoa colectiva, pode o autor, optar por intentar a acção no lugar onde a obrigação devesse ser cumprida, nos termos do artigo 74.º n.º 1, 2.ª parte. No caso em apreço, estamos perante um contrato de compra e venda, pelo que não se aplica a regra geral do cumprimento das obrigações, mas antes o disposto no artigo 885/2.º CC que refere que “se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efectuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento” Assim, tendo o credor domicílio ao tempo do cumprimento em Braga, poderá o autor, optar por intentar a acção no tribunal de comarca do Porto ou no tribunal de Comarca de Braga. Em qualquer das comarcas deverá a acção ser intentada nos juízos cíveis, artigo 99.º, 97.º e 101.º a contrario sensu. Não se coloca aqui em causa a possibilidade de intentar a acção nos julgados de paz, uma vez que este não tem competência para conhecer acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestações pecuniária cujo credor seja pessoa colectiva, nos termos do artigo 9/1/a da lei 78/2001 de 13 Julho. Caso a acção tivesse sido intentada no tribunal judicial da comarca de Bragança, por exemplo, estávamos perante um incompetência relativa em razão do território, artigo 108.º CPC, que, no caso, não é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 110/1/a, porque estamos perante o campo de aplicação do artigo 74.º n.º 1 2.ª parte. ( a lei entende que sendo demandado uma pessoa colectiva fora do seu domicilio, tal não deve ser de conhecimento oficioso, ao passo que se for uma pessoa singular, o conhecimento já é oficioso).

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______________________________________________________________________ No caso em que fossemos advogados do réu, e quiséssemos arguir a incompetência do tribunal, o mesmo deveria ser feito em sede de contestação, por exemplo:

N.º Proc. 768/07.TBGÇ Tribunal Judicial Bragança Exmo. Sr. Juiz de Direito:

Paulo xxxxxx, réu, em acção ordinária, nos autos à margem referenciados, em que autor a Sociedade yyyy, vem respeitosamente CONTESTAR, nos termos e com os seguinte fundamentos: A) Excepção de incompetência 1. De acordo com as regras da divisão judicial do território, o tribunal judicial da comarca de Bragança não tem competência para conhecer da presente acção. 2. A mesma deveria ter sido intentada no tribunal judicial da comarca do Porto, ou no tribunal judicial da comarca de Braga, à escolha do autor, nos termos do artigo 74/1/2.ª parte do CPC.

Termos em que deve V.ª Exa. considerar excepção relativa, dos

procedente de

incompetência

ordenando

autos

a

para

o

a

remessa tribunal

devidamente competente1. A advogada

Eliana Silva Pereira

Um juiz diligente deveria notificar o autor, para que este pudesse optar pelo tribunal onde pretende ver a acção instaurada. Caso contrário remete os autos para um dos dois tribunais competentes. 1

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______________________________________________________________________ Junta: procuração forense, 1 documento, comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial. ______________________

A empresa de transportes “sobre rodas” com sede em Lisboa, celebrou com a empresa “pneus de primeira” com sede no Porto, um contrato de fornecimento de pneus. Nesse contrato ficou estabelecido a competência convencional da comarca de Coimbra, pelo que todo e qualquer litígio emergente da relação contratual deveria ser resolvido por aquele tribunal. Será está cláusula válida? De acordo com o disposto no artigo 100.º as regras de competência em razão do território, podem ser afastadas expressamente por vontade das partes, salvo nos casos referidos no artigo 110.º. Ora o artigo 110.º estabelece os casos em que a incompetência relativa é de conhecimento oficioso, pelo que nesses casos, não será de admitir pactos privativos de jurisdição. Assim, não será de admitir pactos privativos de jurisdição, nos seguintes casos: a. Em que esteja em causa o foro da situação dos bens, artigo 73; b. Quanto a acção se destine ao cumprimento de uma obrigação cujo réu é pessoal singular, artigo 74/1/1.ª parte; c. Nas acções de responsabilidade civil, artigo 74/2. d. Nos procedimentos cautelares, artigo 83.º e. No que se refere ao julgamento dos recursos, artigo 88; f.

Nas acções em que seja parte juiz, cônjuge ou certos parentes, artigo 89.

g. Nos casos de execuções fundadas em sentença, artigo 90./1.

PROCESSOS

DE

JURISDIÇÃO

VOLUNTÁRIA

O código de processo civil, está estruturado, tendo por base, o princípio de conflito de interesses, uma vez que, o interesse em agir, um pressuposto processual, condição

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______________________________________________________________________ necessária para que uma acção possa ser intentada, visa exactamente filtrar, as causas, em que existe um conflito, duas partes com interesses opostos. Ao lado destes processos típicos, existem os processos de jurisdição voluntária, onde não existe um verdadeiro conflito, previstos nos artigos 1409.º e seguinte CPC. Estamos perante processos que respeitam a determinados interesses, cuja regulação, atendendo aos interesses em causa, deve ser feita em tribunal, não obstante de não respeitarem a verdadeiros conflitos. Características dos processos de jurisdição voluntária: 1. Princípio do inquisitório: o princípio do dispositivo, que é regra no processo civil, no sentido que o juiz deve cingir-se ao alegado pelas partes, sofre grande desvio nos processos de jurisdição voluntária. Neste tipo de processos o juiz pode promover a realização de diligências probatórias, e socorrer-se de outras autoridades auxiliares. 2. Princípio da atenuação do caso julgado: 3. Princípio da oportunidade: O juiz não está vinculado a estritos critérios de legalidade

estrita,

podendo

decidir

de

acordo,

com

critérios

de

oportunidade, conveniência ou utilidade.

Como nos processos de jurisdição voluntária não está em causa a existência de um conflito, os mesmos passaram a ser da competência quer do MP quer das conservatórias do registo civil. Decreto-lei 272/01 de 13 Outubro. De acordo com o referido Decreto-lei, em regra o MP terá competência para: 1. Representar os ausentes e os incapazes; 2. Confirmar negócios jurídicos efectuados sem autorização da entidade ou pessoa competente; 3. Suprir a falta de consentimento; De acordo com o referido Decreto-lei, em regra as conservatórias de registo, passam a ter competência: 1. Exclusiva para decretar: divórcio por mútuo consentimento, separação de pessoas e bens, autorizar a celebração de casamento sem ter decorrido o prazo inter nupcial.

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______________________________________________________________________ 2. Passam a ter competência para tratar de diversas questões, no caso em que não haja conflito. Pois havendo o caso segue para tribunal.

Exemplo

Divorcio por mutuo consentimento: Zé das Maças, residente em ___________________ e Mariazinha Azeda, residente em ____________, vêm por este meio requerer o seu divorcio por mutuo consentimento, o que o fazem com os seguintes fundamentos: 1.º Os requerentes contraíram matrimónio civil, sem convenção antenupcial, no dia ___________. (junta cópia de certidão de casamento). 2.º Desse casamento nasceram dois filhos, Luís Filipe, nascido a __________________, e Bruno, nascido a ___________________, conforme certidões que se juntam. 3.º Com o intuito de ver decretado o divorcio. Nota: havendo filhos menores tem que se regular o poder paternal ou propõe-se, por acordo homologado pelo Tribunal de Família. Tenha-se em atenção que nunca se pode prescindir do dever de alimentos do cônjuge que não fique com os filhos em caso de filhos menores. 4.º Que para o efeito se junta acordo relativo à regulação do poder paternal dos filhos menores, à casa de morada de família e quanto ao dever de alimentos. Termos em que se requer que sejam decretado o divorcio entre os requerentes. Assinatura

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______________________________________________________________________

Nota 1: se se prescinde do direito de alimentos basta dizer que se prescinde deste. Assim, não é necessário apresentar o acordo, até porque cada acordo que se junta aos autos custa 5 euros.

Nota 2: quando os cônjuges estão casados num regime de separação de bens, quando no âmbito do casamento se compram bens a meias esses bens não são comuns, pois estão somente em compropriedade. Aqui, quando não há acordo, pode-se simplesmente dizer que não há bens a partilhar, sem prejuízo de, mais tarde, se vir efectivamente a partilhar esses bens. Nota 3: Já quando não há acordo quanto à regulação do poder paternal, devemos recorrer à regulação judicial. A proposta de regulação do poder paternal deve ser enviada ao MP, para que este proceda à sua aprovação. Se o MP não aceita o mesmo tem de ser submetido ao juiz. Se o MP introduz alterações que não são aceites pelos cônjuges, o acordo tem de ser submetido ao juiz. Se o MP introduz alterações os cônjuges aceitam as mesmas, o acordo fica assente.

A regulação do poder paternal pode ser:

1- Conjunta: para qualquer decisão da vida do menor ambos os cônjuges têm que estar de acordo, pelo que é sempre necessário haver autorização de ambos.

2- Separada: o poder paternal é apenas exercido por um dos cônjuges que toma decisões sozinho, não tendo o outro cônjuge direito a participar activamente na vida do menor. Quando ao regime de visitas, se estivermos perante um casal com bom senso deve decretar-se o regime livre. No entanto, quando à más relações entre os cônjuges isto não é a melhor solução. No regime de visitas que não seja livre tem que se decidir tudo, como por exemplo: quem vai buscar o menor á escola.

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______________________________________________________________________ Nota 4: um divórcio litigioso pode converter-se num divórcio por mutuo consentimento, se houver acordo quanto a estes aspectos. → Alerte-se ainda para o facto de que, se pedido, o divórcio fica consumado no próprio dia. Caso não se peça, só passado 10 dias é que se considera consumado. O conservador tem ainda competência exclusiva em mais dois casos: 1- Dispensa de prazo ante – nupcial; 2- Presunção de paternidade. Competências não exclusivas do Conservador do Registo Civil – DL 131/95 de 6 de Junho e DL 272/01 de 13 de Outubro que vem atribuir alguma competência não exclusiva ao conservador:

-

Pedido de alimentos para filhos maiores: se, por exemplo, os filhos já têm 18 anos e estão a estudar. Aqui, são os próprios filhos que intentam uma acção contra o pai para que este lhes custei os estudos.

-

Pedido de atribuição de casa de morada de família : aqui vigora a preferência do cônjuge não culpado pelo divórcio, mas, regra geral, atende-se às necessidades de cada um, mesmo que a casa seja bem próprio do outro.

-

Pedido de privação de utilização dos apelidos do outro cônjuge: no divórcio tem que se fazer a declaração que não se deixa o outro cônjuge continuar a utilizar os apelidos, pois caso não se faça isto o outro cônjuge pode utilizá-los livremente.

Das decisões do conservador civil cabe recurso para a 1ª Instancia a ser interpostos no prazo de 10 dias. No entanto, como há consentimento, a regra é não haver recurso. A decisão do juiz tem que ser proferida no prazo de 30 dias.

DOS

ACTOS PROCESSUAIS

O processo civil é uma sequência de actos que devem ser praticados segundo uma determinada sequência prevista na lei, sob pena de estarmos perante nulidades

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______________________________________________________________________ processuais, previstas nos artigos artigo 201.º “ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O processo civil, tem uma sequência e uma finalidade, por isso é importante que todas as suas formalidades sejam cumpridas, pelo que faltando uma delas, todos os actos praticados subsequentemente serão igualmente nulos. A violação da tramitação processual apenas é relevante, nos casos em que a mesma não influa sobre a finalidade do processo. OS

ACTOS PROCESSUAIS ESTÃO REGULADOS NOS ARTIGOS

137.º

SS

CPC.

O artigo 137.º contém o princípio da economia processual. Aí se prevê que apenas devem ser praticados os actos processuais necessários à boa decisão da causa, não se devendo praticar actos que tornem a tramitação mais complexa. É por isso, que o artigo 138.º vem estabelecer que os actos devem ter forma simples, que melhor correspondam ao fim que visam atingir.

O artigo 138.º-A, foi introduzido com a reforma de 2007, e vem prever a tramitação electrónica dos processos.

QUANDO

PODEM SER PRATICADOS OS ACTOS PROCESSUAIS

?

De acordo com o estabelecido no artigo 143.º os actos processuais, não podem ser praticados: 1. Quando os tribunais estiverem encerrados: sábados, domingos e feriados. 2. Durante o período de férias judiciais: 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; do domingos de ramos à segunda-feira de Páscoa; de 1 a 31 de Agosto.

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______________________________________________________________________ Só podem ser praticados durante o período em que os tribunais estivem encerrados ou durante as férias, as citações, notificações ou actos processuais que se destinem a evitar dano irreparável. Assim quer as citações quer as notificações, casos correntes, são praticados sempre!

ONDE

PODEM SER PRATICADOS OS ACTOS PROCESSUAIS?

De acordo com o disposto no artigo 143.º n.º 2, os actos processuais que devam ser recebidos pela secretaria judiciais, devem ser entregues durante a hora de expediente dos serviços. De acordo com o artigo 150.º, que vem regular a apresentação a juízo dos actos processuais das partes, estabelecendo que para este efeito, vale a data em que o mesmo foi entregue na secretaria. Por isso, terminando o prazo no dia 5, se a parte entender entrega-lo directamente na secretaria, o articulado deve ser entregue nesse dia, ate ao fim da hora de expediente.

Os actos processuais podem também, de acordo com o artigo 143/4, ser praticados por transmissão electrónica de dados 2 ou através de telecópia (fax)3, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e de encerramento dos tribunais, o que confere ao mandatário a possibilidade de entregar um articulado no último dia, depois de a secretaria ter fechado. Nestes casos, o artigo 150.º vem regular o momento em que se devem considerar praticados os actos: 1. No caso em que os mesmos sejam praticados por transmissão electrónica de dados, consideram-se praticados na data em que houve a sua expedição. Há imensas vantagens em enviar os articulados por e-mail: a. Há redução de 10% nas custas, artigo 15º.º do código das custas judiciais; Nos casos em que as peças processuais seja enviadas por e-mail, devem ser-lhe apostas assinatura digital do advogado, com o MMA, (a obter nos correios), de modo a comprovar-se a autenticidade da peça e a data em que a mesma deu entrada nos correios. 3 O n.º de fax de onde é enviado, deve estar registado na OA ou então ser enviado dos CTT. Depois, do envio por fax, o original, acompanhado dos respectivos documentos, devem ser entregues no prazo máximo de 7 dias. 2

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______________________________________________________________________ b. Há o envio imediato dos documentos que acompanham a peça processual, aos quais a lei, confere força probatória dos originais4. c.

A notificação à contraparte, quando necessária, pode ser feita em simultâneo com a entrega da peça.

2.

Se os mesmos forem remetidos pelo correio registado, vale como data da prática do acto processual, aquela constante do registo, ou seja, o data em que deu entrada no correio;

3. Sendo o acto enviado por telecópia, valerá como data da prática, a da sua expedição.

DA

CONTAGEM DOS PRAZOS

A regra consta do artigo 144.º, onde se estabelece que a o prazo processual estabelecido por lei ou por despacho do juiz é contínuo. O prazo apenas se suspende durante o período de férias judiciais. O prazo só não se suspende durante o período de férias judiciais, se o prazo em causa, for igual ou superior a 6 meses ou nos casos em que o acto a praticar diga respeito a processo que a lei considera urgente. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que todos os tribunais estivem encerrados, a prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Exemplo: Chegou no correio para contestar uma acção no dia 17 de Julho de 2007, terça-feira, tenho 30 dias para a efectuar. Consideramo-nos notificados 3 dias depois, isto é, dia 20 de Julho, sexta-feira. O prazo começa a contar no sábado dia 21 de Julho de 2007. O prazo interrompe-se em 1 de Agosto, por causa das férias judicias, e recomeça a contagem no dia 1 de Setembro. Durante Julho correram 11 dias (de 21 a 31 de Julho). O prazo recomeça a contar no dia 1 de Setembro, que é sábado, terminando o prazo para contestar, sexta-feira dia 19 de Setembro. Se por ventura, a carta fosse recepcionada no dia 18 de Julho quarta-feira, estaríamos notificados 3 dias depois dia 21 sábado, pelo que o prazo apenas nos Sem prejuízo do juiz requerer a junção dos documentos originais, nos termos do n.º 8 do artigo 150 4

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______________________________________________________________________ consideramos notificados na segunda-feira seguinte, dia 23, começando a correr o prazo no dia 24. CLASSIFICAÇÃO MODALIDADE

DOS PRAZOS

DE PRAZOS, ARTIGO

145.º:

1. Substantivos: Actos derivados da própria lei, artigo 279.º CC; 2. Jurisdicionais: fixados pelo juiz. São contínuos, embora possam suspender-se. 3. Dilatórios: são prazos suspensivos, durante os quais não se pode praticar determinado acto, ou o prazo para a prática do mesmo ainda não começou a correr.

4. Peremptórios: são prazos cujo decurso impede a prática do acto, como sucede com o prazo para contestar, replicar, etc.

Quando um prazo peremptório se seguir a uma prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só, artigo 148.º

Prazo supletivo geral - art. 153º: Quando o prazo não é fixado pela lei ou pelo juiz entende-se que é 10 dias. Por exemplo, o prazo para contestar é de 30 dias (prazo peremptório) mas no caso em que o réu seja, citado na pessoa de terceiro, acresce uma dilação de 5 dias (prazo dilatório) O prazo conta-se corrido, pelo que passa a haver, 35 dias para contestar.

DESVIOS

AOS PRAZOS PEREMPTÓRIOS:

Como vimos os prazos peremptórios, impedem que determinado acto processual seja praticado uma vez decorrido o seu termo. Mas a lei admite alguns desvios.

1. Artigo 147.º prorrogabilidade dos prazos: a lei admite que um prazo processual seja prorrogável quando:

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______________________________________________________________________ a. A lei assim, o preveja, isto é, nos casos do artigo 486/5, sempre que a complexidade da causa o exija, pode o mandatário do réu, requerer que o prazo para apresentação de contestação seja prorrogado por mais 30 dias. Não há contraditório. Neste caso não se suspende o prazo em curso e o juiz tem que se pronunciar num prazo máximo de 24 horas – nº6 b. Por acordo das partes, por uma única vez, e por iguais períodos, artigo 147.º n.º2.

2. Artigo 145.º n.º 4 e 146.º: a lei permite, apesar de decorrido o prazo, que o acto processual possa ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento, não imputável nem à parte nem aos mandatários.

3. Artigo 145.º n.º 5: Nos casos em que não haja justo impedimento, a acto poderá ainda ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que até ao primeiro dia útil posterior ao da prática do mesmo, seja pago de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.

Neste caso, se o prazo terminar numa quinta-feira, o prazo pode ser praticado na sexta, segunda ou na terça. Se entregar a peça na sexta, tem de pagar até segunda-feira, ¼ da taxa de justiça inicial. Se entregar na segunda, tem de pagar até terça ½ da taxa de justiça inicial. Se entregar na terça, tem de pagar até quarta, ¾ da taxa de justiça inicial O juiz pode determinar, nos termos do artigo 145.º n.º 7 a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Caso de exame: Suponhamos num caso concreto ocorreu a PI, seguida de Contestação e houve Replica. Quid iuris se entendermos que a réplica é nula porque não havia razão de existir?

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______________________________________________________________________ -

Devíamos requerer a nulidade da réplica e o seu desentranhamento processual do prazo supletivo de 10 dias.

Prazo para registo postal – art. 254º nº3: Por exemplo: o tribunal envia hoje, dia 18, uma notificação por carta registada. Quando me considero notificada? -

Dia 21, mas como é um Sábado, considero-me notificada dia 23, Segunda-feira, começando a correr o prazo dia 24, Terça-feira.

Diga-se 3 coisas em relação este artigo: 1- A presunção é ilidível; 2- Primeiro conta-se o 3º dia posterior ao registo; 3- Depois averigua-se a hipótese se é ou não dia útil. Se as férias começassem domingo, continuávamos a considerarmo-nos notificados segunda-feira? -

A resposta é afirmativa, pois as notificações ou citações podem ser feitas em férias, sendo que o primeiro dia do prazo apenas seria o 1º dia após o termo das férias.

Mas tenha-se sempre a consciência que caso não tenhamos recebido a carta no terceiro dia posterior ao registo, podemos sempre ilidir a presunção. Já nas citações não há 3 dias de registo porque o artigo apenas se refere às notificações e esta é feita por carta registada com aviso de recepção, pelo que o prazo começa logo a correr. Veja-se que o nº1 do art. 254º já não contem nenhuma presunção, pelo que o prazo começa a correr no dia seguinte. Outra questão é a notificação por via electrónica que se presume efectuada no próprio dia – nº5 do art. 254º.

Notificações entre mandatários – arts. 229º A e 269º A:

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______________________________________________________________________ Da leitura do nº1 do art. 229º A, a petição e a contestação apenas tem que ser entregue no tribunal com as respectivas cópias. Mas quanto a todos os restantes articulados, como réplica e tréplica, assim como todos os requerimentos autónomos já é obrigatório notificar o mandatário da outra parte. Sendo assim, temos sempre que juntar aos autos o documento comprovativo da notificação ao mandatário das outras partes.

Análise critica do nº4 do art. 260º A: Houve um ano em que o acto era praticado sexta-feira, dia 20 de Dezembro, sendo que: sábado, dia 21 de Dezembro; domingo dia 22 de Dezembro e Férias judiciais e segunda-feira dia 23 de Dezembro e férias judiciais. Sendo assim, quando se iniciava o prazo para resposta a tal notificação? -

Ora, este nº4 vem alterar as regras gerais, pois a regra geral era que o primeiro dia do prazo era sábado, dia 21. Todavia, entre mandatários a intenção do legislador era evitar que um advogado fosse notificado, por exemplo, sextafeira à noite para o seu escritório e, se não fosse trabalhar no fim-de-semana encontra a notificação apenas passado 2 dias de prazo corrido. Assim, neste caso, suponhamos que dia 4 de Janeiro era um domingo. Será que o prazo começava a contar dia 4 ou dia 5?

-

O que parece lógico é que, como sexta-feira não é um dia anterior a férias, mas um dia anterior a sábado (as férias só se iniciam domingo), devemos ir para o primeiro dia útil – dia 5. Mas repare-se que se o mandatário tivesse sido notificado sábado, dia 21, como já era um dia anterior às férias, o prazo terminaria dia 4, domingo. Ou seja: o ridículo é que uma notificação feita depois começa a contar mais cedo! Note-se na previsão do artigo (...)”ou” (...) “ou”.

Resolução de casos práticos 1. J, residente no Porto, foi citado para uma acção ordinária instaurada nas Varas Cíveis no dia 17 de Agosto de 2007.

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______________________________________________________________________ A citação foi feita em férias judiciais. Logo o prazo para contestar de 30 dias não corre, ou se já se tiver iniciado, suspende-se. O prazo começa a correr, 1 de Setembro, que é sábado. Mas não tem importância, ainda que fosse domingo, o prazo começa a correr no dia 1 Setembro. O prazo para contestar termina dia 30 de Setembro, domingo, pelo que passa para o dia útil seguinte, segunda-feira dia 1 de Outubro. O acto pode ainda ser praticado até dia 4 de Outubro, quinta-feira, desde que se proceda ao pagamento de multa. Para tal é necessário pedir as guias na secretaria. Até ao dia 5 no máximo o pagamento tem de ser feito.

2.

L, advogado, que patrocina, o Autor, de uma acção sumária,

foi

notificado

da

contestação,

por

correio

registado, que apresenta como data do registo dia 3 de Setembro de 2007. A contestação contém excepções e L, tem que responder. Como estamos no âmbito de uma acção sumária, o Autor tem 10 dias para replicar, artigo 785. Se a data do registo é dia 3, o autor considera-se notificado 3 dias depois ou seja, dia 6, o prazo começa a contar dia 7, termina dia 16, que é domingo, logo o prazo termina apenas no dia útil seguinte, dia 17.

3. Para responder à contestação, L precisa de contactar o seu constituinte que está de férias e que só regressa depois

do

termo

do

prazo.

Durante

as

férias

o

constituinte de L, sofre um acidente e fica incapacidade de comunicar durante três meses. Estamos perante um caso de justo impedimento, artigo 146, cujo pedido, deve ser apresentado, sob forma de requerimento, findo prazo para a prática do acto. Tribunal Judicial de Terras de Bouros N.º Proc. 123/07.0 TBR Exmo. Senhor Juiz de Direito:

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______________________________________________________________________ L, autor nos autos à margem melhor identificados, de acção sumária, em que é réu, G, respeitosamente, vem invocar justo impedimento, nos termos e com os seguintes seguimentos: 1.º O Autor, encontra-se hospitalizado desde o dia 30/04/2007. 2.º Desde essa data, que o mesmo se encontra impossibilitado de comunicar com o seu advogado. 3.º Face ao teor da contestação, mostra-se necessário que o mandatário, conferencie com o autor. 4.º O que não foi possível, dado o acidente que o mesmo sofreu, ficando hospitalizado e impossibilitado de falar com quem quer que seja. Termos em que, nos termos do artigo 146.º CPC, deve ser julgado verificado o justo impedimento, admitindo-se que o requerente, responda, à contestação, apesar de já ter decorrido, o prazo legal, para o mesmo.

P.E.D.

Junta: prova documental, replica, duplicados legais, notificação ao ilustre mandatário do Réu.

A Advogada

Eliana Silva Pereira

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______________________________________________________________________

O juiz, recebido o pedido de justo impedimento, tem de decidir, com respeito pelo princípio do contraditório. Nota: O justo impedimento, do artigo 146, que se aplica apenas ao casos de total impossibilidade, distingue-se do artigo 485, que apenas se aplica nos casos de dificuldade. A parte poderá responder ao justo impedimento, no prazo supletivo de 10 dias.

Resposta do Réu, ao requerimento do justo impedimento

Tribunal Judicial de Terras de Bouros N.º Proc. 123/07.0 TBR Exmo. Senhor Juiz de Direito: G, réu nos autos à margem melhor identificados, de acção sumária, em que é autor, L, respeitosamente, vem, responder ao justo impedimento, invocado pelo Autor, nos termos e com os seguintes seguimentos: 1.º Não se verifica justo impedimento nos termos invocados pelo autor. 2.º Na verdade, o autor não esteve impedido de responder à contestação, pois o incidente que alega ter sofrido, aconteceu no ano de 2005, e não no ano de 2006. Termos em que se deve julgar não verificado o justo impedimento, não se devendo admitir a resposta do Autor à contestação. P.E.D.

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______________________________________________________________________ Junta: prova testemunhal, duplicados legais, notificação ao ilustre mandatário do Autor. A advogada

Eliana Silva Pereira

4. J, é advogado e patrocina Réu de uma acção ordinária que contestou e deduziu reconvenção. No dia 23 de Novembro de 2007, recebeu, por telecópia, a réplica, em que o Autor, contesta a reconvenção, deduzindo excepções o L, tem de responder.

Estamos no âmbito da notificação entre mandatários. Logo, considera-se notificado no dia 23 de Novembro, que é sexta-feira. O prazo começa a corre no dia 26, segundafeira de Novembro 2006. O prazo para replicar é de 15 dias, que termina no dia 11 de Dezembro, terça-feira.

PUBLICIDADE

E ACESSO AO PROCESSO

Nos termos do artigo 167.º do CPC, o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei. Nos termos do n.º 2, a publicidade do processo implica: O direito de exame, consulta dos autos na secretaria e obtenção de cópia ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, pelos mandatários, por qualquer pessoa com capacidade para exercer o mandato judicial ou por quem tiver um interesse atendível. É obrigação da secretaria judicial, nos termos do n.º 3, prestar informação precisa às partes, aos seus representantes ou mandatários judiciais, ou aos funcionários destes, devidamente credenciados, acerca do estado dos processos pendentes em que sejam interessados.

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______________________________________________________________________

LIMITAÇÕES

À PUBLICIDADE DO PROCESSO

Nos termos do artigo 168.º o acesso aos autos é limitado, nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à sua intimidade da vida privada ou familiar, à moral pública ou sempre que se ponha em causa a eficácia da decisão a proferir. Pode ser limitados a publicidade do processo, designadamente nos seguintes casos: a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários; assim apenas os mandatários com procuração no processo podem ter acesso aos autos. b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência. Nos casos em que o contraditório seja efectuado após o decretamento da providência, o mandatário também não pode consultar os autos. CONFIANÇA

DO PROCESSO, ARTIGO

168º

Nos processos em curso: Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, (advogados, solicitadores) os magistrados do MP e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa, podem solicitar, por escrito ou verbalmente, que os processos pendentes lhes sejam confiados para exame fora da secretaria do tribunal. Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de 5 dias, que pode ser reduzido, se tal prazo causar grave embaraço ao andamento da causa. O prazo de 5 dias, pode ser prorrogado por mais 5 anos, desde que tal seja requerido ao juiz fundamentadamente. Contudo, nos casos em que o processo esteja em fase em que o andamento do mesmo dependa da prática de actos pelas partes, a consulta pode ser restrita, aos cinco dias. Por exemplo, estando a correr prazo para replicar, advogado do autor, pode ter acesso ao processo apenas durante os 5 dias. O mesmo se passa com os casos em

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______________________________________________________________________ que corra prazo para produção de prova, as partes apenas podem consultar o processo durante 5 dias no máximo. Havendo vários réus, por exemplo, a correndo prazo para todos, a secretaria deve ter em atenção que todos tenham prazo para a consulta do mesmo. Há dois casos específicos em que a consulta do processo está prevista: Nos casos do artigo 657.º para que as partes possam fazer alegações de direito. Nos casos em que corra prazo efectuar recurso e as respectivas alegações Nos processos findos: a confiança do processo pode ser requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na secretaria. Falta de restituição do processo: de acordo com o artigo 170.º o mandatário judicial que não entregar o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado, será notificado para, em dois dias, justificar o seu procedimento. Não tendo justificado o seu comportamento, nem este constitua facto do conhecimento pessoal do juiz ou justo impedimento, o mesmo será condenado no máximo de multa. Se ainda assim, o processo não for entregue na secretaria, no máximo de 5 dias, a multa será elevada ao dobro. Se depois deste procedimento, o mandatário não entregar o processo, tal facto será levado ao conhecimento do MP para que este promova contra ele, crime de desobediência. É ainda dado conhecimento à OA ou à Câmara dos Solicitadores. PASSAGENS

DAS CERTIDÕES

O direito de consulta dos processos, abrange o direito de requerer a passagem de certidões. O artigo 174.º estabelece que, a secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter. Tratando-se porém, de casos em que o processo esteja limitado em termos de publicidade, artigo 168.º, nenhuma certidão é passada, sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.

DISTRIBUIÇÃO

DO PROCESSO

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______________________________________________________________________

A distribuição do processo tem como finalidade, a repartição equilibrada e igual do serviço do tribunal, artigo 208.º É por este acto que se distribui os processos por secção ou juízo, e que designa relator. ACTOS

PROCESSUAIS SUJEITOS À DISTRIBUIÇÃO NA PRIMEIRA, INSTÂNCIA, ARTIGO

211.º:

a.) Actos processuais que importem o começo da causa, salvo de esta depender de outra já distribuída; b.) Os actos processuais que venham de outro tribunal, com excepção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, citação, notificação ou afixação de editais. As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam. ACTOS As

QUE NÃO DEPENDEM DE DISTRIBUIÇÃO, ARTIGO

notificações

avulsas,

as

212.º

arrecadações,

os

actos

preparatório,

os

procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu. DE

ACORDO COM DISPOSTO NO ARTIGO

222.º,

EXISTEM DIFERENTES ESPÉCIES DE DISTRIBUIÇÃO:

1. ª Acções de processo ordinário; 2. ª Acções de processo sumário; 3. ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato; 4. ª Acções de processo especial; 5. ª Divórcio e separação litigiosos; 6. ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multa sou outras quantias contadas, não provenham de acções postas no tribunal, 7. ª Execuções por custas, multas e outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que provenham de acções propostas em tribunal; 8. ª Inventários; 9. Processos especiais de insolvência;

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______________________________________________________________________ 10. Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros

funcionários,

reclamações

e

quaisquer

outros

papeis

não

classificados.

A partir de Janeiro de 2008 a distribuição é feita diariamente, artigo 214.º. Em caso de erro na distribuição do processo, o mesmo será corrigido no seguinte modo, artigo 219.º: Nas comarcas em que haja mais do que um juízo, quando o erro afecte a distribuição do juiz, far-se-á nova distribuição dando-se baixa da anterior. Nos restantes casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava.

COMUNICAÇÃO

DOS ACTOS,

MANDADO: é através do mandado, que o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada., artigo 176. Os mandados são passados em nome do juiz relator e assinados pelo competente funcionário da secretaria, artigo 189, contendo apenas, para além da ordem do juiz, as indicações que sejam indispensáveis para o seu cumprimento. CARTAS

PRECATÓRIAS:

carta enviada a um tribunal com competência territorial

diferente, ou a um cônsul português, a requerer a prática de determinado acto processual. As cartas precatórias, são dirigidas ao tribunal de comarca, em cuja área jurisdicional o acto deva ser praticado, sem prejuízo dos casos, em que, nos termos da lei e organização judiciária, a carta deva ser enviada ao tribunal de círculo, artigo 177.º n.º 1. As mesmas são enviadas pela secretaria, artigo 181.º n.º 1, e assinadas pelo juiz ou relator, e apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência, artigo 178.º n.º 1. A expedição da carta não obsta a que se prossiga nos mais termos que não dependem da diligência requerida, embora a discussão e julgamento da causa não podem ter lugar senão depois de apresentada a carta ou depois de ter finalizado o prazo do seu cumprimento, artigo 183.

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______________________________________________________________________ As cartas devem ser cumpridas pelo tribunal deprecado, no prazo máximo de dois meses, a contar da expedição, que será notificada às partes, quando tenha por objecto a produção de prova, artigo 181.º n.º 1. CARTAS

ROGATÓRIAS:

carta enviada a uma autoridade estrangeira, a requerer a

prática de determinado acto processual. Tem de ser atenção ao eventualmente estabelecido em convenções. As cartas rogatórias, seja qual for o acto a que se destinem, são expedidas pela secretaria e endereçadas directamente à autoridade ou tribunal estrangeiro, salvo tratado ou convenção e contrário, artigo 182.º n.º 2. As comunicações que sejam efectuadas pelo tribunal, a citação ou a notificação, por via postal, são enviadas, directamente para os interessados, seja qual for a circunscrição onde se encontrem. Em casos de urgência, as comunicações podem ainda ser efectuadas através telegrama, comunicação telefónica o outro meio análogos de telecomunicações, artigos 176.º n.º in fine.

CUSTAS

E TAXAS DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo 1.º do código das custas, todos os processos judiciais, estão sujeitos a custas. As custas subdividem-se em: 1. Taxas de justiça, que pode ser: a. Inicial b. Subsequente 2. Encargos, que podem ser:

a. Encargos propriamente ditos, I.

Despesas de transporte e ajudas de custo;

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______________________________________________________________________ II.

Reembolso ao cofre geral dos tribunais por despesas adiantadas;

III.

Reembolso ao estado do dispêndio com apoio judiciário;

IV.

Pagamentos

devidos

ou

adiantados

a

quaisquer entidades.

b. Encargos com procuradoria: que é nos termos do artigo 32, 41, 42 CCustas, compensação que a parte vencida fica a dever à parte vencedora, que é fixada pelo juiz (não sendo fixada pelo juiz, fixase e, 1/10 da taxa de justiça.

TAXA

DE JUSTIÇA

:

De acordo com o artigo 305.º CC, a toda a causa, deve ser atribuído um valor certo. É a este valor que se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo a relação da causa com a alçada do tribunal e o valor das custas, como consta do artigo 13/1 “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.” “A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte” O valor da causa inclui não só capital, mas também os juros. No caso em que haja durante o desenrolar do processo, redução do pedido, tal facto, não conta para efeitos de custas. Em sede de recurso, deve ser indicado com valor da sucumbência, (valor que o réu foi condenado a pagar) para efeitos de determinação da taxa de justiça. As custas são pagas através da taxa de justiça, pelo autor e pelo réu, de forma progressiva, quer na primeira instância quer na Relação e no Supremo. A taxa de justiça inicial é paga no momento em que dá corpo à acção, devendo o autor pagar a mesma aquando da entrada da PI em tribunal, devendo o réu pagar a mesma, aquando da apresentação da contestação. Em sede de recuso a taxa de justiça inicial é paga aquando da entrega das alegações. Artigo 22 “A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º”

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______________________________________________________________________

Artigo 23.º Taxa de justiça inicial - Para promoção de acções e recursos, bem como nas situações previstas no artigo 14.º, é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela do anexo I. 2 - Para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça correspondente a 1/4 UC ou 1/2 UC, consoante a execução tenha valor igual ou inferior ao da alçada do tribunal da relação ou superior ao mesmo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime da taxa de justiça inicial. Artigo 24.º Pagamento prévio da taxa de justiça inicial 1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação: a) Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; b) Da oposição do réu ou requerido; c) Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida. 2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva emissão se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo. 3 - Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, pode, no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva emissão, requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o reembolso da quantia despendida, mediante a entrega do seu original, ou de documento de igual valor probatório, contendo obrigatoriamente os mesmos elementos daquele, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais. 4 - Os prazos referidos nos números anteriores não se suspendem nos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias judiciais.

A taxa de justiça subsequente deve ser paga no momento em que é designado data para a audiência de julgamento. Em sede de recurso, o pagamento é feito quando o processo é inserto em tabela.

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______________________________________________________________________ Pode acontecer que: A interpôs a acção e paga a taxa de justiça inicial. Apesar das tentativas, o réu não foi notificado, sendo julgado à revelia. Quando o processo findar, na conta de custas, o réu vai ter de pagar a taxa que lhe cabe. Artigo 25.º Taxa de justiça subsequente 1 - O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela do anexo I. 2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente. 3 - As notificações referidas no artigo seguinte devem mencionar expressamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, sem prejuízo de a mesma poder ser invocada pelas partes. Artigo 26.º Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente 1 - O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar: a) Da notificação para a audiência final; b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela. 2 - É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º Artigo 27.º Limite da taxa de justiça inicial e subsequente 1 - Nas causas de valor superior a € 250000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final. 3 - Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente. 4 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente CONSEQUÊNCIAS

DO NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS DE JUSTIÇA

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______________________________________________________________________

TAXA

DE JUSTIÇA INICIAL

Se o autor não juntar aos autos, juntamente com a PI, o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial ou concessão de apoio judiciário, a secretaria deve recusar o recebimento da PI. No caso do réu, estabelece o artigo 486.º- A que, deve pagar a taxa de justiça inicial com a contestação. Contudo, o n.º 3 estabelece na falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria, notifica o interessado, para em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, nuca inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Findo o prazo dos articulados, se não tiver sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, convidando o réu a, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa e da multa em falta, acrescida de nova multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 10 UC. Se a falta de pagamento continuar, o tribunal determina o desentranhamento da contestação, e se for caso disso, da tréplica.

TAXA

DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE

Não tendo sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, ou comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, quando a ela houver lugar, nos termos do código das custas, a secretaria notifica o interessado, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, quando a ela houver lugar, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. TAXA

DE JUSTIÇA INICIAL E SUBSEQUENTE EM SEDE RECURSO

Em sede de recurso, a solução é semelhante, e está regulada de modo unitário no artigo, 685.º -D.

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______________________________________________________________________ Não tendo sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, ou comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, quando a ela houver lugar, nos termos do código das custas, a secretaria notifica o interessado, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Quando no termo, no prazo de 10 dias referido, o pagamento não tenha sido feito, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta. ENCARGOS

PROCESSUAIS

Artigo 32.º Encargos 1 - As custas compreendem os seguintes encargos: a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas à transcrição das provas produzidas oralmente; b) Os pagamentos devidos ou adiantados a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto o custo de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas; d) As despesas de transporte e ajudas de custo; e) O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário, incluindo, entre outros, o relativo a honorários pagos ou adiantados no âmbito do mesmo; f) O custo da citação por funcionário judicial no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º do Código de Processo Civil. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o reembolso à parte vencedora das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria constitui encargo da parte vencida, na medida em que seja condenada, nos termos dos artigos seguintes. 3 - Nos casos em que haja lugar à transcrição das provas produzidas oralmente, os custos com a mesma são suportados pelo recorrente, mediante o pagamento de preparo para despesas. 4 - Todas as despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais ficam documentadas no processo.

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______________________________________________________________________ 5 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em: a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado; b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado. 6 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.

Se não forem pagos os encargos, necessários, o acto em causa ou a diligência requerida, não será praticado, nos termos do artigo 43 a 45.º CCustas. Por exemplo, se o autor requereu, mas não pagou, a realização de prova pericial, o réu, pode proceder ao seu pagamento, se entender que tal é relevante para a sua defesa. CONTAS

DE CUSTAS

De acordo com o artigo 446.º CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos, condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Artigo 33.º Custas de parte 1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente: a) As custas adiantadas; b) As taxas de justiça pagas; c) A procuradoria; d) Os preparos para despesas e gastos; e) As remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução. 2 - As quantias referidas no número anterior, bem como o restante dispêndio de que a parte tenha direito a ser compensada, são objecto de nota discriminativa e justificativa.

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______________________________________________________________________ 3 - Nas execuções em que seja designado solicitador de execução, as remunerações pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, o produto da execução, os pagamentos efectuados ao exequente e o respectivo saldo são objecto de nota discriminativa e justificativa autónoma elaborada e remetida por aquele ao tribunal, no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo seguinte. 4 - As notas discriminativas referidas nos números anteriores devem identificar, inequivocamente, a fase processual, incidente ou apenso a que se reportam as despesas. 5 - A sentença constitui título executivo, designadamente no que respeita às custas de parte.

Artigo 33.º-A Pagamento das custas de parte 1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento. 2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento. 3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º 4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º 5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º 6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º Nos termos do artigo 51.º n.º 2 do CCustas, são ainda contados: a. Os processos suspensos

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______________________________________________________________________ b. Os processos parados por mais de 5 meses (corridos, que não suspende com as férias judiciais) por facto imputável a uma parte. Esta alínea é importante, para que o autor não pague multa: por exemplo, se não se consegue citar o réu, apesar de várias tentativas, o tribunal notifica o autor, para que ele disser o que tiver por conveniente, sob pena do processo estar parado por mais de 6 meses e ter de pagar conta de custas. c.

As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de insolvência.

Depois de findar a causa, a parte vencedora, tem o direito de exigir, os montantes à parte vencida, artigos 32.º CCustas, que regula as custas de parte. Nos casos de falta de pagamento de nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução de sentença, pode a mesma, requerer ao MP que instrua execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º e do artigo 33.º- A. A parte vencedora terá que provar todos os montantes que quiser reaver. Não tendo documento, que comprove as despesas com procuradoria, nos termos do artigo 41/2 CCustas, considera-se que a mesma é de 1/10 da taxa de justiça devida, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º. O processo só é contado, quando a decisão transitar em julgado. Sendo apresentada conta de custas para pagamento, a mesma deve ser paga no prazo de 10 dias, havendo uma dilação de cinco dias no caso em o processo corra das ilhas.

ISENÇÃO

DE CUSTAS

A lei prevê, no artigo 2.º e 3.º, a possibilidade de isenção subjectiva ou objectiva das custas. A isenção subjectiva de custas, relaciona-se com a entidade em causa, que poderá pela sua natureza ficar isenta. A isenção objectiva está determinada para certos processos. REDUÇÃO

DE CUSTAS

A possibilidade de redução de custas, está prevista no artigo 14.º onde se estabelece os casos em que a taxa de justiça pode ser reduzida para metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente

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______________________________________________________________________

Artigo 14.º Redução a metade da taxa de justiça 1 - A taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente nos seguintes casos: a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; b) Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações; c) Acções que terminem antes da designação da audiência final; d) Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico; e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados; f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-decasal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes; g) Acções de contribuição para as despesas domésticas; h) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio; i) Oposições ao inventário; j) Embargos e anulação de concordatas; l) Oposições à penhora; m) Concursos de credores; n) Procedimentos cautelares e respectiva oposição; o) Processos de jurisdição de menores; p) Depósitos e levantamentos; q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação; r) Remição, caducidade e actualização de pensões; s) Revisões de incapacidade ou de pensão; t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais; u) Acções de processo civil simplificado; v) Incidentes de escolha da prestação na obrigação alternativa, de verificação da condição ou da prestação e de liquidação de obrigação, nos casos previstos,

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______________________________________________________________________ respectivamente, no n.º 3 do artigo 803.º, no n.º 2 do artigo 804.º e no n.º 4 do artigo 805.º do Código de Processo Civil; x) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição. 2 - As reduções previstas no número anterior não podem ser objecto de cumulação. 3 - Nas execuções interrompidas ou extintas após o termo das diligências que precedam a penhora, sem que o exequente pague ou indique bens para a penhora e sem que tenha havido qualquer intervenção do juiz de execução, nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil, a taxa de justiça devida é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 23.º

REDUÇÃO

ESPECIAL DE CUSTAS

O artigo 15.º prevê ainda o caso de redução especial de custas, ficando a taxa de justiça inicial e subsequente reduzida em 1/10 se os mandatários optarem pelo envio de todos os articulados por via electrónica. Artigo 15.º Redução especial da taxa de justiça 1 - A taxa de justiça inicial e subsequente devida pelas partes cujos mandatários optem

pelo

envio

de

todos

os

articulados,

alegações,

contra-alegações

e

requerimentos de prova através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados é reduzida em um décimo. 2 - A taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo. 3 - A opção prevista no n.º 1 deve ser expressamente efectuada no primeiro acto processual praticado por escrito pela parte, o qual deve ser apresentado a juízo através de um desses meios, produzindo efeitos até ao termo do processo. 4 - Quando ocorra, em momento posterior à opção pelo envio nos termos do n.º 1, a apresentação em juízo através de qualquer outro meio legalmente admissível dos actos processuais em causa, fica sujeita à aplicação das cominações previstas para a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial ou subsequente, consoante os casos. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante da multa devida não pode, em caso algum, ser inferior ao quádruplo do montante da redução da taxa de justiça de que a parte tenha beneficiado nos termos do n.º 1.

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______________________________________________________________________ 6 - O disposto no presente artigo não se aplica às execuções e aos processos de natureza penal.

CASOS

ANÓMALOS

No que se refere a casos anómalos, a taxa de justiça será fixada pelo juiz, nos termos do artigo 16.º por exemplo, se o autor ou o réu fizerem um requerimento autónomo antes dois dias do julgamento, para a substituição de testemunha, e a outra parte vem arguir nulidade, sem fundamento, há pagamento de taxa de justiça ao abrigo do artigo 16.

Artigo 16.º Taxa de justiça noutras questões incidentais 1 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos, bem como noutras questões incidentais não referidas no artigo 14.º, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC. 2 - Nos casos previstos no número anterior, se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada, dispensar do pagamento de taxa de justiça. 3 - Sem prejuízo do disposto relativamente à litigância de má fé, se, até à elaboração da conta, o juiz não fixar o valor da taxa de justiça ou não dispensar do seu pagamento, o montante daquela será automaticamente fixado em metade do valor da taxa de justiça do processo, não podendo, no entanto, exceder o valor de 2 UC.

TAXA

DE JUSTIÇA COM PLURALIDADE DE AUTORES E RÉUS

Nos casos em que as partes sejam plurais, por exemplos, dois réus ou dois autores, a taxa de justiça é uma só, artigo 13. Artigo 13.º Base de cálculo da taxa de justiça

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______________________________________________________________________ 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos. 2 - A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte. 3 - Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores. 4 - Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram. PAGAMENTO

EM PRESTAÇÕES DE CUSTAS

Sempre que o valor a pagar exceda 4 UC isto e, € 384, 00 a parte obrigada ao seu pagamento, pode requerer o seu pagamento em prestações, desde que suporte os respectivo juros, no mínimo de 1 UC cada e até ao máximo de 12 meses. A decisão sobre o pagamento faseado, cabe exclusivamente ao juiz. CÁLCULO

DO VALOR DA CONTA DE CUSTAS

A conta de custas é feita pela secretaria, tendo o responsável pelo seu pagamento, a possibilidade de reclamar o seu valor, dentro do prazo do seu pagamento voluntário. Depois do MP o processo é concluso ao juiz para que este decida do seu pagamento. Havendo alteração da conta, pode ainda assim, a parte vencida, não concordar, reclamar novamente para o juiz, embora esta segunda reclamação fique dependente do depósito do valor da conta. Relativamente à reclamação sobre o valor das custas de parte, a regra é diferente, pelo que estabelece o artigo 33.º-A, que neste caso, a admissão de qualquer reclamação, fica necessariamente dependente do depósito prévio do seu valor. Tratase de um depósito especial autónomo que não pressupõe guias, basta juntar o comprovativo de depósito do valor para que se prove o mesmo.

Artigo 33.º-A Pagamento das custas de parte

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______________________________________________________________________ 1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento. 2 - Nos casos em que o pagamento deva ser efectuado por quantias depositadas à ordem do processo, a nota discriminativa e justificativa referida no número anterior é igualmente remetida ao tribunal, o qual, observado o disposto nos números seguintes, procede ao respectivo pagamento. 3 - À nota discriminativa e justificativa referida nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º a 62.º, 64.º e 66.º 4 - A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efectuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º 5 - A reclamação dá lugar ao pagamento de uma taxa de justiça, fixada nos termos do artigo 16.º 6 - Em caso de falta de pagamento da nota discriminativa e justificativa, e quando a parte interessada não requeira, por qualquer outro motivo, a execução da sentença, pode a mesma requerer ao Ministério Público que instaure execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º

NORMAS

DO

CPC

O código de processo civil, tem normas importante no que se refere às custas. O artigo 446.º estabelece que, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos, condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Para este efeito, entende-se que dá causa às custas do processo, a parte vencida, na proporção em que o for. Tendo ficado vendidos vários autores ou vários réus, respondem pelas partes iguais, salvo se houver diferença sensível, quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso, as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estendese às custas. IMPOSSIBILIDADE

OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, ARTIGO

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______________________________________________________________________ Quando a instância se extinga por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso, pagará. Assim por exemplo, se A contrata B, pintor, para a pintura do seu retrato, e B não o faz. Se na pendência de acção, B falece, quem tem de pagar as custas é o autor.

ACTOS

E DILIGÊNCIAS QUE NÃO ENTRAM NA REGRA GERAL DAS CUSTAS

De acordo com o disposto no artigo 448.º, a responsabilidade do vencido, no que se refere a custas, não abrange os actos e incidentes supérfluos, nomeadamente incidentes e actos desnecessários para declaração ou defesa do direito, nem diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer. RESPONSABILIDADE

DO AUTOR PELAS CUSTAS

Nos termos do artigo 449.º se o réu não deu causa à acção nem contestar, as custas do processo serão integralmente suportadas pelo autor. A lei especifica os casos em que o réu não dá causa a acção: 1. Quando o autor se proponha a exercer um mero direito potestativo que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu; 2. Quando a obrigação do réu só se vença com a citação ou depois de proposta a acção; se o autor intenta acção para incumprimento contratual em 12/12/2007, mas a obrigação do réu apenas se vence em 20/12/2007. Se o réu não contestar é o autor que tem de pagar as custas. Se o réu contestar é ele que paga, porque põe em causa a posição do autor. 3. Quando o autor, munido de título com manifesta força executiva, use sem necessidade, o processo de declaração. 4. Quando o autor, podendo logo interpor recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.

REPARTIÇÃO

DO ENCARGO DAS CUSTAS

Se a oposição do réu era fundada no momento em que foi deduzida, e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes, paga as custas relativamente a actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada. Artigo 450.

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______________________________________________________________________ Por exemplo, se o réu se defende por excepção invocando a excepção do não cumprimento, deixa de ter razão a partir do momento em que o autor cumpre.

CUSTAS

EM CASO DE CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSACÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 451.º, quando o processo terminar por desistência ou confissão, as custas são pagas, por quem desistir ou confessar. No caso em que a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou. No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário. Porém, quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz depois de ouvir o MP, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas. Assim a liberdade sobre a estipulação de quem paga as custas, fica restrita no caso em que umas das partes tenha apoio judiciário. CUSTAS

EM PROCEDIMENTO CAUTELAR DA HABILITAÇÃO E DAS NOTIFICAÇÕES

De acordo com o artigo 453.º as custas dos procedimentos cautelares e as do incidente da habilitação, são pagas pelo requerente, quanto não haja oposição, mas são atendidas na acção respectiva. Ou seja, o pagamento feito em sede de procedimento cautelar, fica dependente do resultado da acção principal. Assim, se A intenta providencia cautelar contra B, que vem a falecer. A tem de suscitar a intervenção dos herdeiros, e tem de pagar as custas do incidente de habilitação. Mas se na acção principal A ganhar, quem vai depois pagar o incidente será os herdeiros de B. O autor recupera o pagamento do valor dispendido através do pagamento que os herdeiros de B têm de fazer a título de custas de parte. Nos termos do n.º 2, tendo sido requerido produção antecipada de prova, as custas do mesmo, são suportadas pelo requerente. Por exemplo pode acontecer que uma testemunha essencial para a boa decisão da causa esteja hospitalizada em risco iminente de morrer, pode requerer-se a sua audição antecipada, pagando-se para o efeito as respectivas custas. As notificações judiciais avulsas, são sempre pagas pelo requerente, nos termos do n.º 3, não sendo recuperadas.

Caso prático

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______________________________________________________________________ A instaura uma acção declarativa, pedindo a condenação de B no pagamento de € 40.000,00. B contesta e reconvém, negando a dívida e pedindo a condenação do autor no pagamento de € 300.000,00. A apresenta réplica. A data da audiência de julgamento é designada em audiência preliminar. A requere prova pericial e cada uma das partes é notificada para efectuar preparo para as despesas de € 400,00. A omite esse pagamento. Quando apresenta a PI, o autor tem que juntar comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial, tendo de pagar de acordo com tabela € 264,00, uma vez que para efeito de valor da causa se tem em conta o valor pedido na PI. Como houve reconvenção, nos termos do artigo 308/2, temos de atender ao seu valor para recalcular o valor da causa, que passa a ter assim uma valor de € 340.000,00. O réu vai ter de pagar uma taxa de justiça de €1152,00. Mas como o autor vai apresentar réplica, vai ter de apresentar com a mesma o comprovativo de pagamento da diferença, no caso tem de pagar € 888,00, como este valor não consta em lado nenhum, temos de ir lá por acertos, artigo 10 CCustas, e eventualmente pagar um pouco mais do que o devido. Sendo convocada audiência preliminar, as partes serão em princípio logo notificadas para o dia do julgamento, a partir dai, corre prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça subsequente que será de €1152,00. Se A não paga o valor necessário para se efectuar a diligência, para que se proceda à prova pericial, a mesma não será realizada. Mas nada impede que B pague a mesma, se considerar que ela lhe convém. Não havendo pagamento nem de um nem de outro, a diligência não se realiza. Se não for paga de justiça subsequente, a parte devedora, não poderá produzir prova em sede de julgamento da causa.

MULTAS

E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Os artigos 456º. A a 459.º regulam a aplicação de multa e de indemnização em caso de litigância de má fé. Contudo, ao longo do processo, existem muito mais multas previstas nomeadamente no código das custas. Por exemplo, há lugar ao pagamento de multas, no caso de apresentação de articulados fora de prazo, apresentação de documentos, fora dos articulados, etc.

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______________________________________________________________________

O artigo 266.º- A estabelece que as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de lealdade e cooperação, sob pena de serem considerados litigantes de má fé e consequentemente ser-lhes aplicado multa. O artigo 456.º n.º 2 estabelece a noção de litigante de má fé, estabelecendo que só estamos perante estes casos, quando haja dolo ou negligencia grave, não se considerando a litigância temerária (conduzir o processo de modo atrevido) exercida a título de dolo. O n.º 2 do artigo 456.º estabelece os casos de litigância de má fé. A consideração como litigante de má fé, comporta a aplicação de multa ou de indemnização, atribuída pelo juiz à parte que a pedir. O juiz optará pela indemnização que considere mais adequada à conduta do litigante, fixando-a sempre em quantia certa. CONTEÚDO

DA INDEMNIZAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 457.º a indemnização, pode consistir: 1. No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo honorários dos mandatários ou técnicos; 2. No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.

Ex: o autor propõe uma acção contra réu para efeitos de pagamento de dívida antiga e intenta simultaneamente providencia cautelar de arresto sobre um prédio. Se se provar que o réu já tinha pago o montante reclamado com a acção, pode o mesmo requerer a condenação em litigância de má fé por parte do autor, podendo inclusive, pedir uma indemnização pelos danos causados, com o arresto do prédio, que não pode ser vendido, por causa do mesmo. RESPONSABILIDADE

PELO PAGAMENTO

Nos casos em que a parte seja incapaz, pessoa colectiva ou sociedade, estabelece o artigo 458.º que a responsabilidade das custas, da multa ou da indemnização, recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa. Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á

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______________________________________________________________________ conhecimento do facto à OA, para que esta possa aplicar sanção respectiva e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização, artigo 459.º. A jurisprudência não é unânime, quanto à questão de saber se é admissível, intentar acção autónoma para a condenação em litigância de má fé. Houve um caso, em que um prédio foi arrestado e pertencia a um dos cônjuges separado judicialmente de pessoas e bens. o outro cônjuge intentou acção para o condenar por litigância de má fé o tribunal aceitou a acção.

ACESSO

AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS, LEI N.º

32/2004

Do artigo 20.º e do artigo 13.º da CRP resulta que

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Para dar cumprimento ao disposto na CRP, a lei 34/2004 alterada pela lei 47/2007, estabelece de modo claro os direitos dos cidadãos no acesso à justiça, garantindo, o

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______________________________________________________________________ sistema de acesso ao direito e aos tribunais, assegurando que ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, de aceder ao direito e à justiça, sendo assim garantido o princípio da igualdade5. De acordo com o artigo 2.º n.º 2 o acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica. A

INFORMAÇÃO JURÍDICA

De acordo com o artigo 4.º incumbe ao estado, realizar de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através da publicação e outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. A

PROTECÇÃO JURÍDICA

De acordo com o artigo 6 a protecção jurídica reveste a modalidade de consulta jurídica e de apoio judiciário. A protecção jurídica (abrange então a consulta jurídica e o apoio judiciário) é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tem interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão. ÂMBITO

PESSOAL

Nos termos do artigo 7.º tem direito a protecção jurídica, os cidadãos nacionais e da UE, os estrangeiros e apátridas com título de residência válido num estado da UE, que demonstrem insuficiência económica. Os estrangeiros sem título de residência válido num estado membro da UE, é reconhecido o direito de protecção jurídica na medida em que ele seja atribuído aos portugueses, pelas leis dos respectivos estados, ao abrigo do princípio da reciprocidade. As pessoas colectivas, com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não tem direito a protecção jurídica.

No regime do Dl 387-B/87 a competência para concessão do apoio judiciário cabia aos tribunais, a OA indicada o advogado, caso o patrocinado não o indicasse e todo o processo era feito pelo tribunal. Com o DL 30-E/2000, a apreciação da insuficiência passa a ser feita pela segurança social; parte deixa de poder indicar advogado. Com o DL 34/2004, actualmente em vigor, embora com alterações, em processo civil, o patrocinado deixou de poder indicar advogado, sendo tal apenas possível no processo crime, sendo essa escolha feira com base em lista indicada pela OA. 5

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______________________________________________________________________ As pessoas colectivas sem fins lucrativos, têm apenas direito a protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário devendo para tal, fazer prova da insuficiência económica. Em qualquer dos casos, a protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram parte dos seus bens, para se colocarem em condições de o obter, nem tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício. INSUFICIÊNCIA

ECONÓMICA

De acordo com o artigo 8, encontra-se em insuficiência económica, aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo. A insuficiência económica é apreciada segundo os critérios do artigo 8.º- A. No caso em que o litígio ocorra entre o mesmo agregado familiar, para efeitos de apoio judiciário, é tido em conta o rendimento de cada um. Esta insuficiente pode manifestar-se de duas formas: 1. Na impossibilidade objectiva de suportar qualquer custo relacionado com o processo, devendo beneficiar de consulta jurídica gratuita e de agente de execução; 2. Na possibilidade objectiva de suportar os custos com consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de taxa, mas sem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo, beneficiando por isso, de apoio judiciário das modalidades de pagamento faseado e atribuição de agente de execução.

ENTIDADE

COMPETENTE PARA DECIDIR

A entidade competente para decidir sobre o apoio judiciário é a segurança social, sendo que em caso de dúvida, nos termos do artigo 8.º-B n.º 2 pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de Segurança Social que aprecie o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante estes serviços. CANCELAMENTO

DA PROTECÇÃO JURÍDICA

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______________________________________________________________________ A protecção jurídica, é cancelada, nos seguintes casos, artigo 10: 1. Se o requerente ou agregado familiar, adquirir meios suficientes para poder dispensá-la. (4 anos seguintes à acção, artigo 13.º ) 2. Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida. 3. Se os documentos, que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado. 4. Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé. 5. Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda. 6. Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário, em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder a esse pagamento, em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta. 7. A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social, a requerimento do MP, da OA, da parte contrária do patrono nomeado, ou do agente de execução atribuído.

CADUCIDADE

DA PROTECÇÃO JURÍDICA

A protecção jurídica caduca, nos termos do artigo 11, nos seguintes casos: 1. Pelo falecimento da pessoa singular, pela extinção dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos. 2. Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente. 3. A protecção caduca nos casos em que é requerida e posteriormente o requerente é representado pelo MP, o que normalmente é comum, nos processos de trabalho. AQUISIÇÃO

DE MEIOS ECONÓMICOS SUFICIENTES

Nos termos do artigo 13.º, se se verificar que o requerente, possuía à data do pedido, ou adquiriu no decorrer da causa, ou no prazo de 4 anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo MP ou por qualquer interessado.

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______________________________________________________________________ Nos termos do n.º 2, presume-se aquisição de meios económicos suficientes, a obtenção de vencimentos na acção, ainda que meramente parcial, salvo se pela natureza do valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do n.º 8. CONSULTA

JURÍDICA

De acordo com o disposto artigo 14.º a consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável, a questões ou a casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados da lesão. No âmbito da consulta jurídica cabem ainda a realização de outras diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado que se mostrem necessárias ao esclarecimento da questão colocada. A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou em escritórios de advogados, que aderiram ao sistema de acesso ao direito. A consulta pode ser prestada por entidade privadas sem fins lucrativos.

APOIO

JUDICIÁRIO

Nos termos do artigo 16.º, o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a. Dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo; b. Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo; c. Nomeação e isenção de pagamento de compensação ao patrono; d. Pagamento faseado de honorários ao patrono e. Isenção da compensação do defensor oficioso; f.

Pagamento faseado da compensação ao defensor oficioso;

g. Atribuição de agente de execução, que será em regra, oficial de justiça. Nos casos em que exista pagamento faseado, cumpre referir que as prestações não serão mais exigíveis após o decurso de quatro anos do trânsito em julgado da decisão. ÂMBITO

DE

APLICAÇÃO

O regime do apoio judiciário, aplica-se, em conformidade com o artigo 17.º, a todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, nos julgados de paz, noutras estruturas alternativas de resolução de litígios, nas contra-ordenações e nos processos que corram nas conservatórias.

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______________________________________________________________________ MOMENTO

EM QUE DEVE SER REQUERIDO

O pedido de apoio judiciário é concedido, independentemente da posição contratual do requerente, e deve ser feito, em processo civil, ou em processo crime quanto às partes cíveis ou assistentes, antes da primeira intervenção no processo, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que o mesmo deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação da insuficiência. Artigo 18. Em processo crime e no que se refere ao arguido, este pode requerer o apoio judiciário antes do termo do prazo para intentar recurso da decisão do tribunal de primeira instância. O pedido de apoio mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também no processo principal quando concedido para qualquer apenso. O mesmo mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado. O Requerimento para apoio judiciário, pode ser requerido, nos termos do artigo 19.º a. Pelo Interessado na sua concessão. b. Pelo MP em representação do interessado. c. Por advogado, advogado estagiário, solicitador em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e patrono. Tal como consta do artigo 20.º a decisão sobre a concessão de protecção compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente. Desta forma, conforme estabelece o artigo 22.º o requerimento deve ser entregue em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social, através de telecópia, via postal, transmissão electrónica ou em mãos. Depois de entregue o requerimento, o prazo para a conclusão do procedimento administrativo é de 30 dias, é um prazo corrido, que não se suspende

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______________________________________________________________________ durante as férias judiciais. Se o prazo terminar em dia em que a segurança social esteja encerrada, transfere-se o termo do prazo, para o primeiro dia útil seguinte, artigo 25.

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Se decorrido o prazo sem que tenha sido proferido uma decisão, considera-se tacitamente deferido o pedido. Nos casos em que o pedido seja indeferido, a segurança social, tem necessariamente que ouvir o requerido, em cumprimento do direito de audiência prévia, previsto no artigo 23. Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para o exercício do direito de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação. Da decisão que recuse a protecção jurídica, cabe impugnação judicial, embora para tal não seja necessária a constituição de advogado. Tem competência para impugnar a decisão de diferimento o requerente, e do deferimento a OA o MP ou a parte contrária. Da decisão judicial não cabe recurso. AUTONOMIA

DO PROCEDIMENTO, ARTIGO

24

O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo, relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta. Mas a questão do apoio judiciário, tem repercussões ao nível do pagamento de taxa de justiça, pelo que temos de atender, para este efeito, ao disposto no artigo 24.º n.º 2 e 3. Assim, sempre que estejamos perante uma acção em que se possa esperar pela decisão da segurança social, (quando não são questões urgentes), devemos fazelo. Contudo, nos casos previstos no artigo 467.º n.º 4 ex vi, artigo 24, isto é, no casos das acções urgentes7, o autor, para beneficiar do pagamento faseado da taxa de justiça, deve juntar à PI documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. Nos casos em que a insuficiência económica seja superveniente e estejamos perante um caso de processo civil, a apresentação do requerimento de apoio judiciário, suspende os prazos que estejam a correr. 7 Este tipo de acções são comuns quando está correr prazo para prescrição. Como sabemos a mesma só se interrompe no termo de 5 dias a contar da citação do réu, daí que o autor tenha urgência na acção e não possa esperar pelos 30 dias da decisão da segurança social. O mesmo se passa com o prazo de caducidade, que se interrompe com a simples propositura da acção. 6

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______________________________________________________________________ Nestes casos, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no prazo de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão que indefira, em, definitivo, com a cominação prevista no artigo 467.º n.º 5.

Nos casos em que o processo já esteja acorrer, e uma das partes tenha ficado com insuficiência económica no decorrer do processo, e seja necessário pagar por exemplo, a taxa de justiça subsequente, deve requerer-se a suspensão do prazo para o seu pagamento, até decisão da segurança social. Nos casos em que a decisão seja negativa, a parte terá que pagar, sem prejuízo do seu reembolso posterior.

NOMEAÇÃO

OFICIOSA DE PATRONO, ARTIGO

31

A nomeação oficiosa de patrono, é feita pela OA, que comunica o facto ao advogado, bem como com a advertência de prazo judicial que esteja a correr. Quando o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de acção judicial, e o requerente pretenda nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso, interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de requerimento, artigo 24/4. Ao requerente é comunicado o nome e o escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado. O patrono nomeado para a propositura da acção tem 30 dias para a intentar, devendo apresentar justificação à OA sempre que não cumpra o prazo, sem prejuízo do mesmo requerer a prorrogação do prazo, nos termos do artigo 33/2. A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação oficiosa e não na data em que a acção foi efectivamente proposta, o que terá relevância sobretudo por causa dos prazos de prescrição que eventualmente possam estar a correr. O requerente pode pedir, em qualquer altura do processo, à OA a substituição de patrono, fundamentando o seu pedido, artigo 32. Da mesma forma, nos termos do artigo 34.º o patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à OA, alegando os respectivos motivos. Tal pedido suspende os prazos que estejam possivelmente em curso.

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______________________________________________________________________ Em sede de processo penal, se o arguido requerer a substituição de patrono, ela é feita pelo tribunal, com base nas listas enviadas pela OA.

PROTECÇÃO

JURÍDICA EM LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS, DECRETO-LEI

71/2005

No caso em que o pedido de apoio judiciário seja apresentado por residentes noutro estado membro da UE, em que sejam competentes os tribunais portugueses, a apoio judiciário abrange: 1. Serviços prestados por intérprete; 2. Traduções de documentos exigidos pelo tribunal ou outras entidades necessárias para a resolução dos litígios; 3. Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na medida em que a lei ou o tribunal exijam a presença física, em audiência, das pessoas a ouvir e o tribunal decida que estas não possam ser ouvidas satisfatoriamente por quaisquer outros meios. No caso de litígio transfronteiriço em que os tribunais competentes pertençam a outro estado membro da UE, a protecção jurídica abrange o apoio pré-contencioso.

DOS

A

ACTOS DA SECRETARIA: CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

CITAÇÃO

Depois do autor intentar acção contra o réu, o mesmo tem de ser citado para o processo, para que tenha conhecimento que contra ele corre uma acção. Assim estabelece o artigo 228/1 que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. A citação emprega-se ainda, para chamar pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. A

NOTIFICAÇÃO

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______________________________________________________________________ Diferente da citação é a notificação, que serve, nos termos do artigo 228/2 para, em quaisquer actos, chamar alguém a juízo, ou dar conhecimento de um facto. Tanto as citações como as notificações devem ser obrigatoriamente acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto. AS

CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES DE INCAPAZES E PESSOAS COLECTIVAS

Nos termos do artigo 231.º os incapazes, os incertos e as pessoas colectivas, são citados ou notificados na pessoa dos seus representantes legais, sem prejuízo do disposto no artigo 13. A citação ou notificação pode apenas ser dado a conhecer a um dos representantes não carecendo de ser a todos. Por exemplo numa sociedade com dois gerentes, basta que a citação ou notificação seja feita a um deles, para se considerar regular. MODALIDADES

DE CITAÇÃO

A citação pode ser pessoal ou pode ser edital. Artigo 233. A citação pessoal é feita: 1. Mediante transmissão electrónica de dados, nos termos definidos e previstos no artigo 138.º-A; 2. Por entrega ao citando, de carta registada com aviso de recepção, seu depósito nos termos do artigo 237.º-A n.º 5, ou certificação de recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. 3. Por contacto pessoal com o solicitador de execução ou do funcionário judicial, nos termos do artigo 239. 4. Por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246. A citação edital é feita em dois casos: 1. Nos termos do artigo 248.º n.º 1 a citação edital é empregue em virtude da incerteza do lugar em que o citando se encontra; 2. De acordo com o artigo 251.º a citação edital deve ainda ser empregue em virtude da incerteza das pessoas a citar. A citação edital não é automática, como decorre do artigo 244, trata-se antes da última tentativa de citar o réu. “Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços,

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______________________________________________________________________ designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.” Assim, primeiro é necessário que seja enviado ao réu, carta registada com aviso de recepção. A mesma tem de ser devolvida, para se passar à citação através de solicitador, para que este possa apurar sobre o paradeiro da pessoa. Só depois destes procedimentos falharem é que se passa para a citação edital. A regra segundo o disposto no artigo 234.º é que incumbe à secretaria oficiosamente e sem necessidade de despacho prévio, efectuar todas as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação do réu. Mas na prática isto não acontece assim, porque se se frustrara citação por via postal, a secretaria notifica logo o autor para que este promova a citação, artigo 234/2. Se o autor optar por citação edital ela é feita nos termos dos artigos 248.º ss: Nos casos em que a citação seja determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra, a mesma é feita pela afixação de editais e pela publicação de anuncias. Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da seda da respectiva junta de freguesia. Para além disso, são ainda publicados os anúncios, em dois números seguidos de um dos jornais de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando. Nos editais, e nos termos do artigo 249.º individualizar-se-á a acção, para a qual o ausente é citado, indicando-se quem a propôs, e qual o pedido do autor. Designa-se ainda o tribunal em que o processo corre, a vara juízo, a secção e a dilação, o prazo para defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se contra da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, de data da afixação dos editais que destes constará então. A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais, artigo 250. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

Nos casos em que a citação edital seja determinada pela incerteza das pessoas e a citar, nos termos do artigo 251º a citação é feita nos termos referidos nos termos anteriores, com as seguintes especificações:

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______________________________________________________________________ Afixar-se-á apenas um único edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representastes de pessoa falecida, porque neste caso também são afixados editais na porta da casa da ultima residência do falecido e na porta da seda da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país. Os anúncios são publicados num dos jornais de âmbito regional ou nacional mais lido na sede da comarca. CITAÇÃO

PESSOAL

A citação pessoal, é feita de modo oficioso pela secretaria, esta é a regra, artigo 234.º n.º 1, ou seja, assim que uma PI chegue a tribunal a secretaria não a submete a juiz, antes cita de imediato o réu, oficiosamente. Há porém, casos excepcionais, em que a citação depende de prévio despacho judicial, artigo 234.º n.º 4: 1. Nos casos expressamente previstos na lei; 2. Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumbe ao juiz decidir da prévia audiência do requerido; 3. Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei; 4. Quando se trate de citação de terceiros, chamados a intervir na causa pendente; 5. No processo executivo, nos termos do artigo 812/1 e do 812-A/2. 6. Quando se trate de citação urgente. 7. A secretaria, pode suscitar a intervenção do juiz, quando se lhe afigure manifesta a falta de um pressuposto processual, insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, artigo 234-A /5. Do despacho de indeferimento liminar da citação, é sempre admitido recurso até à relação, com subida nos próprios autos, nos termos do artigo 234-A n.º 2. No caso em que haja indeferimento, o autor poderá apresentar outra petição no prazo de 10 dias a contar do despacho de indeferimento liminar, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, artigo 476.º ex vi, 234-A/1.

ELEMENTOS

A TRANSMITIR AO CITANDO, ARTIGO

235.º

São obrigatoriamente entregues ao citando, o duplicado da PI e da cópia dos documentos que a acompanhem, devendo ainda ser-lhe comunicado que fica citado

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______________________________________________________________________ para a acção a que o duplicado se refere, sendo lhe indicado o tribunal, juízo, vara e secção onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. Será ainda indicado no acto de citação, o prazo dentro do qual ele pode oferecer defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações que corre em caso de revelia.

CITAÇÃO

POR VIA POSTAL, NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ DOMICÍLIO CONVENCIONADO.

ARTIGO 236.º

A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos supra referidos, e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Se o citando ou qualquer das pessoas que se encontre na sua residência, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver.

CITAÇÃO

POR VIA POSTAL, NOS CASOS EM QUE HÁ DOMICÍLIO CONVENCIONADO .

ARTIGO 237- A

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______________________________________________________________________ Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal, efectua-se no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços. Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5. Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência. Ou seja, ao contrário do que acontece na citação por via postal registada, em que a recusa de assinatura importa a não citação do citando, nos casos em que haja domicílio convencionado, a citação considera-se efectuada. Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, com toda a documentação que lhe deve ser entregue, e advertindo-o da cominação que a citação se considera feita no dia em que o distribuidor do serviço postal ou, no caso de se ter deixado aviso,, no 8 dia posterior a essa data, presumindose que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º.

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______________________________________________________________________ CITAÇÃO

POR SOLICITADOR DE EXECUÇÃO OU FUNCIONÁRIO JUDICIAL, ARTIGO

239.

Frustrando-se a via postaºl, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando. Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados pelo próprio solicitador, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando. No acto da citação, o solicitador entrega ao citando a nota referida, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina. Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do acto. A citação considera-se feita, ainda que o citando não assine. Neste caso, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição. O solicitador designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro solicitador de execução, ou por um seu empregado credenciado pela Câmara dos Solicitadores, nos termos do n.º 4 do artigo 161.º; neste caso, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o solicitador posteriormente também assinará. A citação por solicitador de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial. A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Código das Custas, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do círculo judicial a que o tribunal pertence. Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação Aplica-se à citação por solicitador de execução o disposto no n.º 2 do artigo 234.º pelo que se passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, o autor é informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.

Se o solicitador de execução apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o

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______________________________________________________________________ encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado, tal como prevê o artigo 240. No dia e hora designados, o solicitador fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita por funcionário do solicitador ou por outro solicitador. Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial. Constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a citação, não entregue logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário, do que será previamente advertido; tendo a citação sido efectuada em pessoa que não viva em economia comum com o citando, cessa a responsabilidade se entregar tais elementos a pessoa da casa, que deve transmiti-los ao citando. CITAÇÃO

POR MANDATÁRIO JUDICIAL, ARTIGO

245

A citação efectuada por mandatário segue o regime do artigo 239.º, da citação efectuada por solicitador de execução, com as necessárias adaptações. O mandatário judicial deve, logo na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, embora possa requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado. A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.

Citação de pessoas colectivas, artigo 237 As pessoas colectivas, as sociedades, são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, nos termos do artigo 231, ai se estabelece que quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que

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______________________________________________________________________ seja citada ou notificada uma delas. As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva

ou

sociedade,

(regra)

ou

no

local

onde

funciona

normalmente

a

administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º Se enviando-se carta para a pessoa colectiva, a citação se frustrar, é citado o seu representante, só se a sua citação também se frustrar, é que se pode posteriormente passar à citação por solicitador e posteriormente à citação edital.

Nota: sempre que a citação seja efectuada em pessoa diversa do citando nos termos do artigo 236/2, 240/2 e 3, será ainda enviada carta registada pela secretaria, ao citando, no prazo de dois dias úteis, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, o destino do duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, artigo 241.

CITAÇÃO

DE RÉU RESIDENTE DO ESTRANGEIRO

Em sede de citação de réu residente no estrangeiro, observar-se-á as regras de citação previstas nas normas internacionais e em convenções de que Portugal seja parte. Serão de aplicar nesta matéria: O regulamento 1348/2000 de 29 de Maio de 2000, o Regulamento 1393/20078 de 13 de Novembro de 2007. Convenção de Haia de 5 de Novembro de 1968. NULIDADE

E FALTA DE CITAÇÃO

A citação pode parecer de nulidade ou mesmo não se verificar, pelo que não se deve confundir a nulidade de citação com a falta de citação. Foi publicado no jornal oficial em 10/12/2007 entrando em vigor 20 dias após a sua publicação, mas a sua aplicação prática só se fará sentir a partir de Novembro de 2008. 8

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______________________________________________________________________ Os casos de falta de citação estão previstos no artigo 195.º a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável9. Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do acto deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada ficará sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.

Os casos de nulidade de citação estão previstos no artigo 198 É nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei. O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo. Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

NOTIFICAÇÃO

FEITA A PARTE QUE CONSTITUI MANDATÁRIO, ARTIGO

253

A notificação serve para, chamar alguém a juízo, ou para dar conhecimento de um facto. De acordo com o artigo 253.º as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. Se eventualmente existir diferendo conjugal, um dos cônjuges pode invocar que não se considera citado, porque esta separado e não fala com o cônjuge. O regime falta de citação não é aplicável à citação edital 9

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______________________________________________________________________ Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.

De acordo, com o artigo 254.º os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal. Podem ainda os mandatários optarem por serem notificados por forma electrónica, nos termos do artigo 138.º – A. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. A notificação por transmissão electrónica de dados, presume-se feita da data da sua expedição. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam imputáveis.

NOTIFICAÇÃO

FEITA A PARTE QUE NÃO CONSTITUI MANDATÁRIO, ARTIGO

255

Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários. Exceptua-se o réu que se haja constituído em situação de revelia absoluta, que apenas passará a ser notificado após ter praticado qualquer acto de intervenção no processo, sem prejuízo do disposto no nº 4. Na hipótese prevista na primeira parte do ponto anterior, as decisões têm-se por notificadas no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa. As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo.

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______________________________________________________________________ Em qualquer dos casos, quando se notifique as partes de despacho, sentença ou acórdão, deve enviar-se entregar-se ou disponibilizar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos da mesma, tal como impõe o artigo 259. Sendo certo para este efeito, que valem como notificações, as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em cato processual, por determinação da entidade que a ele preside desde que documentadas no respectivo auto ou acta, artigo 260.

Notificações judiciais avulsas, artigo 261 As notificações judiciais avulsas, são feitas, com vista a comunicar determinado acto jurídico, como a resolução de um contrato, a revogação de um mandato, ou com vista a levar ao conhecimento da contraparte determinado facto, por exemplo de uma cessão de crédito. Por vezes as notificações judiciais avulsas são exigidas para certos actos, por exemplo, nos termos do artigo 323.º n.º 1 CC, para que se interrompa a prescrição, assim se está a correr um prazo de prescrição de três anos, se faltando meio ano para o seu fim, foi enviada notificação judicial avulsa, a mesma interrompe o prazo, voltando novamente ao início o prazo de 3 anos. As notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas, pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do n.º 8 do artigo 239.º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanhem. O solicitador ou funcionário de execução lavra certidão do acto, que é assinada pelo notificado. O requerimento e a certidão são entregues a quem tiver requerido a diligência. Os requerimentos e documentos para as notificações avulsas são apresentados em duplicado; e, tendo de ser notificada mais de uma pessoa, apresentar-se-ão tantos duplicados quantas forem as que vivam em economia separada. Se os requerimentos e documentos sejam apresentados por transmissão electrónica de dados, o requerente está dispensado de entregar os respectivos duplicados legais. Conforme prevê o artigo 262.º as notificações avulsas, não admitem oposição, devendo os direitos respectivos ser exercidos nas acções próprias. Sendo indeferido pelo juiz, o ordenamento da notificação, do mesmo cabe

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______________________________________________________________________ recurso até à Relação, nos termos do artigo 262/2.

Revogação de mandato ou procuração, artigo 263.º Se a notificação tiver por fim a revogação de mandato ou procuração, será feita ao mandatário ou procurador, e também à pessoa com quem ele devia contratar, caso o mandato tenha sido conferido para tratar com certa pessoa. Não se tratando de mandato ou procuração para negociar com certa pessoa, a revogação deve ser anunciada num jornal da localidade onde reside o mandatário ou o procurador; se aí não houver jornal, o anúncio será publicado num dos jornais mais lidos nessa localidade.

PATROCÍNIO

JUDICIÁRIO, ARTIGO

32

Nas causas em que seja obrigatória a constituição de advogado, é necessário a celebração de um contrato de mandato, entre o advogado e a parte. De acordo com o disposto no artigo 35.º o mandato judicial, pode ser conferido, quer por instrumento publico ou particular, ou mesmo por declaração verbal da parte no auto, de qualquer diligência que se pratique on processo. Em conformidade com o disposto no artigo 36.º o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. Nestes poderes, a lei presume que é conferido o poder de substabelecer. A eficácia do mandato, depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.

Poderes gerais e especiais dos mandatários judiciais, artigo 37 Quando a parte declare na procuração que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandato tem a extensão definida no artigo anterior.

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______________________________________________________________________ Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância, quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos.

Confissão de factos feita pelo mandatário, artigo 38 As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Falta, insuficiência e irregularidade do mandato, artigo 40 A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. Sempre que o vício resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrência ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados. A ratificação é obrigatória, não basta pro exemplo, juntar nova procuração, é mesmo necessário ratificar. Se tal não for feito, tudo aquilo que foi feito, fica sem efeito

Patrocínio a título de gestão de negócios, artigo 41 Em casos de urgência, o patrocínio judiciário pode ser exercido como gestão de negócios. Porém, se a parte não ratificar a gestão dentro do prazo assinado pelo juiz, o gestor será condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu. O despacho que fixar o prazo para a ratificação é notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu.

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______________________________________________________________________ Assistência técnica aos advogados, artigo 42 Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produção da prova e a discussão da causa, de pessoa dotada de competência especial para se ocupar das questões suscitadas. Até dez dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indicará no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrária, que pode usar de igual direito. A intervenção pode ser recusada, quando se julgue desnecessária. Em relação às questões para que tenha sido designado, o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direcção deste e não pode produzir alegações orais.

Nomeação oficiosa de advogado, artigo 43 Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado. A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

Nomeação efectuada pelo juiz, artigo 44 Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de dez dias.

Constituição obrigatória de advogado, artigo 32 É obrigatória a constituição de advogado: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível

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______________________________________________________________________ recurso ordinário; isto é, em todas as acções ordinárias. b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. Por exemplo, pode acontecer que uma causa não careca de advogado, pelo valor da causa ser muito baixo. Mas se houver nessa causa despacho liminar de indeferimento admite-se recurso, até à relação desse despacho, e apesar de para a causa principal não ser necessário constituição de advogado, para o recurso vai ser necessário. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogadosestagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. Nos inventários, seja qual for a sua natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de advogados para se suscitarem ou discutirem questões de direito. Quando não haja advogado na comarca, o patrocínio pode ser exercido por solicitador. Sempre que os solicitadores intervenham numa causa, a única coisa que os tribunais não permitem que façam são as alegações orais, que estas restritas a advogados ou estagiários.

Falta de constituição de advogado, artigo 33 Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Como sabemos, para que um advogado possa actuar é necessário uma procuração que, em si mesmo, é um contrato de mandato. Esta é necessária para praticar qualquer acto a nível forense. Para além dos actos praticados judicialmente, o advogado pode ter que praticar outros actos, como por exemplo negociar resoluções de contratos, onde, à cautela, também

deve ser pedida a procuração

para

que

seja possível

demonstrar

inequivocamente que foi mandatado para determinada actuação.

Procuração forense:

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______________________________________________________________________ ______________________________(identificação da pessoa que vai dar poderes da qual deve constar o nome completo, o estado civil, a residência e a profissão), nomeia seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, Excelentíssimo/a Senhor/a Doutor/a

________________________________(nome

escritório sito na Rua

________________________,

profissional),

advogado/a,

com

_____________________(número de

cédula), a quem confere os mais amplos poderes em Direito permitidos. Assinatura do cliente

Visto isto, não é necessário que o número do B.I. conste da procuração. Antigamente a procuração tinha que ser objecto de reconhecimento notarial. Todavia, actualmente, a obrigação de conferir que a pessoa que assina a procuração é efectivamente aquela que diz ser é do advogado que deve confrontar a assinatura com o B.I. O n.º de contribuinte também não é necessário. No entanto, é bastante útil que se peça pois pode ser necessário em sede de execução ou mesmo em outras questões que possam surgir. Por exemplo, se estiver em causa uma indemnização fundada em acidente de viação o n.º de contribuinte é necessário para a companhia de seguros. Por último, diga-se que o código postal também é bastante desnecessário, sendo apenas importante para efeitos de correio. Todavia a procuração pode ter diversas especificidades: Tomemos como exemplo os seguintes casos: → Para que um advogado possa proceder à denúncia de um crime, deve constar da procuração o nome da pessoa contra quem vai ser deduzida acusação e o respectivo crime; → Como sabemos, no processo civil é possível haver transacção, confissão e desistência. Sucede porém, que ocorrem muitas audiências de julgamento em que o réu não está presente e o advogado vê-se confrontado com aquelas opções que acredita serem satisfatórias para o seu cliente e nada pode fazer, ou pode-o mas em moldes um pouco diferentes. Para isto, é necessário que conste da procuração do seguinte:

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ORDEM

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______________________________________________________________________

(......),

a

quem

confere

os

mais

amplos

poderes

em

Direito

permitidos,

nomeadamente confissão, transacção e desistência.

Só desta forma é que não se extravasa a procuração. → Também pode haver procurações com poderes especiais. Esta tem os mesmos moldes que a procuração normal e apenas se identifica o número do processo. Esta é muito mais vantajosa para os clientes que optam por não ir ao Tribunal. → É vulgar incluir nas procurações “a possibilidade de receber cheques de justiça de parte”. A introdução deste poder serve para que o Tribunal remeta para o advogado os cheques de custas de partes. Assim, quando o cliente for parte vencida e receber as custas, os cheques são remetidos ao advogado e este, posteriormente entrega-os ao cliente. Note-se que os cheques de justiça não se devem confundir com cheques. → Numa acção de despejo as rendas podem ser depositadas à ordem do processo. Ora, para que o advogado possa requerer o aumento das rendas, esta possibilidade tem que constar de procuração forense. A título de curiosidade diga-se que o levantamento das rendas por parte do advogado é bastante vantajoso para ele, pois com estas pode sugerir uma compensação ao cliente, assegurando, deste modo, o pagamento dos seus honorários. → Também para um inventário judicial são necessários poderes específicos. Por exemplo, na conferência de interessados se o cliente não poder ir para que o advogado possa fazer licitações são necessários poderes especiais. Veja-se que a licitação é um assunto pessoal, à semelhança da opção de confessar, transigir e desistir, pelo que exige poderes especiais.

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______________________________________________________________________ Quid iuris se surgir uma possibilidade de transacção no interesse do cliente e este não estiver presente e o advogado, por seu turno, não possuir poderes para tal? Nos termos do art. 300º CPC, a transacção pode ser feita por documento público ou particular. Se é feita em Tribunal é ditada para a acta. E caso seja feita fora daquele requer-se, de acordo com o colega, a transacção. Mas no caso de estarmos em Tribunal e não ter-mos procuração especial e, mesmo assim, efectuarmos a transacção, o cliente será notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar acerca daqueles actos, sendo que se nada disser estes ficam tacitamente rectificados e a nulidade suprida – art. 300º nº1 e 3 CPC. Note-se que caso o cliente se opõe pode advir para o mandatário o dever de o indemnizar. Assim, neste caso, quando não estamos seguro daquilo que o cliente quer o melhor é pedir a suspensão da instância – art. 279º. Procuração de rectificação de poderes: Nesta também não é necessária a intervenção notarial. Por vezes, ocorrem situações em que o advogado não está munido de poderes e assina documentos na qualidade de gestor de negócios e, no prazo de 10 dias, junta a procuração aos autos. Caso, findo esse prazo ainda não se tenha conseguido obter a procuração, faz-se um novo requerimento para aumentar o prazo.

A procuração de rectificação de poderes tem a seguinte forma:

Procuração forense: ______________________________(identificação da pessoa que vai dar poderes da qual deve constar o nome completo, o estado civil, a residência e a profissão), nomeia seu bastante procurador, com a faculdade de substabelecer, Excelentíssimo/a Senhor/a Doutor/a ________________________________(nome profissional), advogado/a, com escritório sito na Rua ________________________, _____________________(número de cédula), a quem confere os mais amplos poderes em Direito permitidos, incluindo os especiais na sequência do processo 212/06.3TVPRT, que corre termos na 7º Vara

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______________________________________________________________________ Civil, 2ª Secção, onde se rectifica a gestão prestada por todos os actos já praticados. Assinatura do cliente

Substabelecimento

A lei presume que são conferidos ao mandatário judicial poderes para substabelecer, isto é, o poder de conferir a um colega, a possibilidade de patrocinar o cliente, sem o seu consentimento. Sendo o substabelecimento feito sem reserva, o primitivo mandatário é excluído do processo, nos termos do artigo 36/3. Nos casos em que mandato seja efectuado com reserva, o primitivo mandatário contínua com poderes para representar o cliente, sem prejuízo de ter sido substituindo em determinado acto.

Substabelecimento Com

reserva/

sem

reserva,

______________________________(identificação

do

mandatário, com nº de cédula e domicílio profissional), substabelece, os poderes que me foram conferidos pelo cliente (identificação completa do mesmo) no Excelentíssimo/a

Senhor/a

Doutor/a

________________________________(nome

profissional), advogado/a, com escritório sito na Rua ________________________, _____________________ Assinatura do mandatário

Regra: o mandatário não responde pelos actos praticados pela pessoa em relação à qual substabeleceu, nos casos em que o mesmo tenha sido autorizado pelo cliente.

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______________________________________________________________________ Formas de cessação do mandato: Revogação e renúncia do mandato, artigo 39 A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia do mandatário, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. A notificação deve igualmente ser notificada à contraparte, para que possa ter conhecimento das regras que se seguem nestes casos. Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em dez dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º. O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de dez dias Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o nº 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da acção.

Da instância, artigo 264 seguintes

A instância inicia-se com a apresentação da PI pelo autor, contudo, os seus efeitos apenas se produzem a partir do momento em que o réu é citado 10 para acção, é aqui que a instância ganha estabilidade. Artigo 268.º estabelece o princípio da estabilidade da instância “Citado o réu, a instância, deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.” Ao princípio da estabilidade da instância, são admitidas duas excepções: Modificação subjectiva pela intervenção de novas partes, artigo 269: o artigo faz referência à intervenção principal provocada, como forma de sanar eventuais ilegitimidades, até ao trânsito em julgado da decisão. Mesmo depois de passados 30 10

Os efeitos da citação estão previstos no artigo 481.

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______________________________________________________________________ dias sobre o trânsito em julgado, é ainda possível chamar ao processo partes, considerando-se neste caso, renovada, a instância entretanto extinta. Assim, permitese que novas pessoas sejam chamadas ao processo, não obstante do princípio da estabilidade da instância. Ex: se A propõe acção contra B e C, mas não intentou acção contra D marido de C, quando o devia ter feito. Se não for chamado D ao processo até ao máximo de 30 dias após o trânsito em julgado, a decisão não será oponível a D. Já nos casos em que A intenta acção contra B, esquecendo-se de demandar o cônjuge, quando o devia ter feito, estamos perante um caso de ilegitimidade, pelo que o réu será absolvido da instância. Outras modificações subjectivas, artigo 270: a instância pode ainda modificar-se como consequência, da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto inter vivos, na relação substantiva em litígio, ou ainda em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros. Este artigo tem de ser lido em conjugação com o artigo 275, onde se estabelece que no caso de transmissão, por acto inter vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação admitido a substitui-lo. A substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo, sendo que na falta dele, só deve recusar-se a substituição quanto se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. Ex: se A deve € 5.000 a B, e durante a pendência da acção, cede o crédito a C, A continua com legitimidade para continuar na acção, apesar de já não ser credor. Alterações objectivas da instância, artigo 272: a lei permite ainda que havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir possam ser alterados ou ampliados, em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, nunca no STJ dada a sua incompetência para apreciar matéria de facto, salvo nos casos me que a alteração ou ampliação possa perturbar a instrução, discussão e julgamento da causa. A lei admite ainda a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Alteração em sede reconvenção, artigo 274: o réu pode ainda em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, o que alterará a instância. Nota: em acção sumária não há reconvenção.

Reconvenção, artigo 274

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______________________________________________________________________

A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; ex: A celebra um contrato de empreitada com B, e instaura-lhe uma acção para o pagamento de €10.000. B defende-se dizendo que não paga, porque A não lhe entregou a obra no tempo devido e isso lhe causou enormes prejuízos, porque até à data esteve a viver num hotel. b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; Em sede de acção para entrega de bem imóvel, o réu pode requerer que lhe sejam pagas as benfeitorias que ele efectuou no bem em causa. Em relação à compensação é necessário ter em atenção a orientação jurisprudencial existente. Se A deve a B 100 e B deve a A 100, sendo um deles demandado pelo outro, pode defender-se por excepção invocando a compensação e pedindo desse modo a extinção da dívida. Mas de A deve a B 100 e B deve a A 120, se B demandar A, este defende-se por excepção invocando a compensação do seu débito até 100, considerando a obrigação parcialmente extinta. Depois quanto aos 20, A deve reconvir pedindo indemnização de 20 para o remanescente da dívida. c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Ex: se A pede a B a entrega de um prédio alegando a sua propriedade, e se B alega que não, que a propriedade é dele. Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º11. Nestes casos, e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo A reconvenção pode assim implicar uma alteração objectiva e subjectiva da instância. 11

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______________________________________________________________________ 31.º. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. Assim se A pede a B a entrega de um prédio e este requere o pagamento de benfeitorias, em sede de reconvenção, as mesmas não serão pagas, se se provar que o prédio não é da propriedade de A.

DOS

INCIDENTES DE INSTÂNCIA, ARTIGO

302.º

SS

Incidentes expressamente previstos no código: 1. Determinação do valor 2. Intervenção de terceiros 3. Habilitação de herdeiros 4. Liquidação (nos casos em que se tenha efectuado um pedido e uma condenação genérica, nos termos do artigo 471, por não se saber, por exemplo, o montante dos danos) Para além destes, pode haver outros incidentes, como inquisição de testemunha, pedido de escusa, incidente de impugnação, que seguem as disposições dos artigos 302.º

Regras gerais Sempre que se suscite um incidente, é necessário: 1. Efectuar requerimento 2. Oferecer rol de testemunhas 3. Requerer meios de prova A parte que se opuser ao incidente, no prazo máximo de 10 dias, tem igualmente que efectuar requerimento, oferecer rol de testemunhas e requerer meios de prova.

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______________________________________________________________________ A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere. O incidente pode não ser deduzido em requerimento autónomo, mas por exemplo em sede de contestação, e as regras são as mesmas. Assim pode acontecer, que em sede de contestação, seja logo necessário indicar provas e rol de testemunhas, sempre que estejamos em sede de incidentes de instância.

DO

INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1. Intervenção principal a. Intervenção espontânea b. Intervenção provocada

2. Intervenção acessória a. Intervenção provocada b. Intervenção do M.P. c. Assistência

3. Oposição a. Oposição espontânea b. Oposição provocada c. Embargos de terceiros

INTERVENÇÃO PRINCIPAL Nos termos do artigo 320.º podem intervir a título principal, ao lado do autor ou do réu, quem possa ocupar posições similares, mediante litisconsórcio ou coligação.

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______________________________________________________________________

INTERVENÇÃO ACESSÓRIA Nos termos do artigo 330, o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento. A intervenção acessória destina-se ao réu. Só pode ser chamado entidade que carece de legitimidade para intervir como parte principal. Sempre que o réu tenha direito de regresso contra terceiro. A discussão cinge-se apenas a questões relacionadas com a acção de regresso. ASSISTÊNCIA De acordo com o disposto no artigo 334.º estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. A assistência pode assim verificar-se quer do lado do réu, quer do lado do autor, sempre que a terceira entidade tenha interesse jurídico na causa, sendo por isso mais geral, mais vasta.

OPOSIÇÃO A oposição tem como objectivo permitir que um terceiro, venha reclamar, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com a pretensão deduzida pelo autor ou pelo reconvinte, neste caso a oposição diz-se espontânea. A oposição já será provocada, sempre que o réu, querendo satisfazer a pretensão, tenha conhecimento que um terceiro se arroja da mesma pretensão que o autor.

EMBARGOS

DE TERCEIROS

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______________________________________________________________________ Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro. Não obstante da sua regulação, junto dos incidentes de intervenção, os embargos de terceiros, não são um verdadeiro, incidentes, mas uma verdadeira acção declarativa.

CASOS

PRÁTICOS

1. A emprestou a B a importância de € 100.00,00. já depois da data estipulada para o reembolso, B faleceu, deixando três herdeiros. Desconhecendo deste facto, A instaura a acção só contra dois herdeiros. 2091.º CC, todos os herdeiros têm de intervir, caso de litisconsórcio necessário passivo. Incidente de intervenção principal provocada, para chamar o terceiro herdeiro. O herdeiro pode se quiser intervir espontaneamente.

2. Entretanto, na herança de B, existe um crédito sobre F, no valor de € 90,000,00. Os dois herdeiros demandados por A, pretendendo realizar dinheiro para lhe pagar, instauram a acção contra E sem a intervenção do terceiro herdeiro. 2091.º CC, todos os herdeiros têm de intervir, caso de litisconsórcio necessário activo. Incidente de intervenção principal provocada, para chamar o terceiro herdeiro. O herdeiro pode se quiser intervir espontaneamente.

3. A, B C são comproprietários de um prédio. D encontra-se a cultivar abusivamente esse prédio. A instaura isoladamente uma acção de reivindicação contra D. Artigo 1405/2 CC. Não é um caso de litisconsórcio necessário, mas pode ser voluntário. A e B podem intervir voluntariamente no processo mediante intervenção principal.

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______________________________________________________________________ 4. F provoca um incêndio que faz arder um pinhal de G, causando-lhe graves prejuízos no valor de € 20.000,00, outro de H, que fica lesado em € 30.000,00 e ainda uma casa de I que valia € 100.000,00 e fica completamente destruída. Só G e H instauram acção. Caso em que é legalmente admissível a coligação. Os restantes podem intervir mediante intervenção principal espontânea. 5. J empresta € 50.000,00 a L, com fiança de M. L não paga. J instaura acção apenas contra M. Pode chamar o devedor principal através de intervenção principal, não estamos perante uma intervenção acessória, porque o devedor principal tem legitimidade para actuar como parte principal. 6. N instaura acção de reivindicação de uma andar destinado a habitação contra O. O contesta invocando que o andar lhe foi subarrendado por P, que por sua vez, o tomou de arrendamento a Q. Intervenção acessória provocada, o objectivo a ajudar na defesa, o direito do subarrendatário depende do direito do arrendatário, por isso, se justifica o seu chamamento ao processo. 7. R instaura acção de reivindicação de um prédio contra S que se arroga ser proprietário dele. T, que sempre considerou o prédio se, tem notícia dessa acção. Intervenção acessória espontânea ou provocada.

Nota: nos termos do artigo 269.º o chamamento ao processo pode ser feito até ao trânsito em julgado. Neste caso, é porque a decisão que absolve uma das partes não põe fim ao processo, porque por exemplo, a acção continua contra outros réus. Mas nos casos em que a decisão que julgue ilegítima alguma das partes, puser fim ao processo, o chamamento pode ser feito até 30 dias depois do trânsito em julgado.

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______________________________________________________________________

A B e C são comproprietários. A instaura acção de reivindicação sozinho contra E. Se B e C forem chamados ao processo depois da contestação de E, podem apresentar o seu próprio articulado, isto é, nova PI, como podem se assim entenderem, aderir à PI do autor inicial. Neste caso estamos perante um listisconsórcio, e a intervenção é admitida, nos termos do artigo 322 al. a) a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa. A intervenção pode dar-se até ao saneador, ou na sua falta, até designado dia para a audiência de discussão e julgamento da causa, ou até ser proferida sentença em 1.ª instância. artigo 323. Mas por exemplo, nos casos em que estejamos perante coligação, a intervenção só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio.

O interveniente tem de aceitar a causa no estado em que ela se encontrar, sendo considerado revel, quanto aos factos e termos anteriores. O mecanismos supra referido aplica-se sempre que esteja em causa intervenção principal, porque na intervenção acessória, os poderes do interveniente são diferentes. Isto decorre necessariamente da sua posição processual subordinada à parte principal, artigo 337.

DO

INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

12

O incidente de habilitação de herdeiros está previsto nos artigos 371.º ss do CPC, e verifica-se sempre que uma das partes venha a falecer na pendência da causa.

Para além do incidente de habilitação de herdeiros, resultante do falecimento da parte, pode ainda verificar-se habilitação sempre que na pendência da causa se verificar a transmissão do direito em litígio. 12

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______________________________________________________________________ O efeito imediato do falecimento de uma das partes, é a suspensão da instância nos termos do artigo 276/a, mediante apresentação da certidão de óbito ao processo. A instância apenas não se suspende se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se, tratando-se de recurso, o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Nestes casos a instância só se suspende depois de proferida sentença ou o acórdão. Artigo 277/1 “Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo.já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.” O n.º 2 estabelece um dever processual das partes, de tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo do falecimento. Assim por exemplo se A, antes de intentar a acção de condenação contra B, sabe que este faleceu, deve intentar a acção contra os herdeiros, alegando na PI que o falecimento do de cuius. Se pelo contrário A não sabe do falecimento do mesmo, tendo intentado a acção contra o de cuius, sendo confrontado com a sua morte, pode depois deduzir um incidente de habilitação de herdeiros. Como se processo a habilitação?

1. Ou já se procedeu à junção dos sucessores por via extra judicial, por exemplo, como sucede nos casos em que há escritura notarial de habilitação, ou mesmo nos casos em que houve o incidente de habilitação noutra acção judicial. Neste caso a habilitação efectua-se nos próprios autos, mediante junção de documentos. Artigo 371” Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação terá por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal. 2. Nos restantes casos o incidente é processado por apenso, artigo 372/2. Por quem e contra quem é deduzido o incidente?

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______________________________________________________________________ O incidente de habilitação de herdeiros deve ser deduzido, nos termos do artigo 371.º tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores. O mesmo deve ser promovido contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.

Ex: A tem acção contra E e B. B falece e sucedem-lhe como universais herdeiros C e D. Se a deduzir o incidente de habilitação, terá como partes contrárias não só C e D mas também E. Depois de efectuar o requerimento a deduzir a habilitação de herdeiros, é necessário juntar: 1. Prova; 2. Comprovativo da relação de parentesco; 3. Documentos; 4. Duplicados legais; 5. Comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial; 6. Indicar o valor do incidente, que será em princípio o da acção principal. Nota: De acordo com o artigo 372/3, a improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mas as custas da primeira habilitação não serão atendidas na acção respectiva.

O

CASO ESPECIAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Nos termos do artigo 374/3, se for parte na causa uma pessoa colectiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. O artigo 162.º estabelece o seguinte.

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______________________________________________________________________ 1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.os 2, 4 e 5, e 164.º, n.os 2 e 5. 2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação Ou seja, mesmo que a sociedade comercial seja extinta e entre em liquidação, a instância não se extingue, a acção prossegue contra os sócios, através de um incidente de habilitação dos mesmos.

HABILITAÇÃO EM CASO DE CESSÃO DE DIREITO LITIGIOSO

Ao contrário do que acontece com o falecimento de uma das partes, em que a instância se suspende, com a cessão do direito em litígio, isso não acontece, o que significa que, a instância não se suspende necessariamente, podendo continuar contra o primitivo autor ou réu.

Exemplo: A e B, comproprietários de um imóvel que arrendaram a C, instauraram contra ele uma acção declarativa, na forma ordinária, pedindo a sua condenação no pagamento da importância de 35.000,00 €, correspondente ao valor das rendas vencidas e não pagas. A Acção foi distribuída à 1.ª secção da 1.ª vara cível do porto. C contestou, deduzindo excepções, e, quanto corria ainda o prazo da réplica, faleceu B, no estado de viúvo e sem testamento, deixando duas filhas maiores, solteiras D e E.

Varas cíveis do Porto 1.ª Vara 1.ª Secção Proc. N.º Senhor Juiz de Direito:

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______________________________________________________________________ A, autor na acção ordinária em que é Réu C, vem deduzir incidente de habilitação dos herdeiros do falecido B, contra: I.

D, solteira, maior, residente em..

II.

E, solteira, maior residente em…

Nos termos dos artigos 317.º e seguintes do CPC e com os seguintes fundamentos: 1.º Como resulta de fls…. dos autos principais, em 25.06.2007, faleceu o co-autor B, razão pela qual foi suspensa a instância. 2.º B é viúvo, faleceu sem deixar testamento, nem outra disposição de última vontade. 3.º Sucedem-lhe como únicas e universais herdeiras D e E, ambas solteiras. Doc 1.

Termos em que a presente a habilitação deve ser julgada provada e procedente e, para que com eles, a acção prossiga nos seus ulteriores termos, na posição processual que era a dela. PARA TANTO Requer que A, por apenso, se digne a ordenar a citação das requeridas, para contestarem, querendo, a presente habilitação, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos. Testemunhas: Junta: documentos, cópias dos mesmos, duplicados legais, e comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial. Valor: o da acção. Com procuração nos autos principais,

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______________________________________________________________________ A Advogada,

Eliana Silva Pereira

SUSPENSÃO

DA INSTÂNCIA, ARTIGO

276.º

A instância inicia-se com PI e estabiliza-se quando o réu é citado para a acção, sendo que apenas se estabiliza nos casos previstos no artigo 276.º: 1. Quando falecer ou extinguir uma das partes, nos termos já referidos e explicados, em sede se habilitação de herdeiros; Nestes casos, conforme prescreve o artigo 277.º, a instância suspende-se quando estiver junto ao processo documento que comprove o falecimento da parte em questão. A suspensão apenas não se verifica quando “já estiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento.” Nestes dois casos excepcionais, a instância apenas se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão. Nos termos do n.º 4 do artigo 277.º são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção da pessoa colectiva, se em relação aos mesmos, fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. Embora essa nulidade fique suprida se os actos praticados vierem a ser ratificados pelos sucessores da parte falecida. Neste caso a suspensão cessa, sempre que for notificado a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, artigo 284, n.º 1 a). 2. Quando advogado falecer ou fica totalmente impossibilitado de exercer o mandato nos processos em que a sua constituição é obrigatória. O regime da suspensão da instância é o mesmo descrito no ponto anterior, pois a instância apenas se suspende nos casos em que se faça prova do facto, e nunca nos casos em que o processo esteja concluso para sentença ou em condições de o ser, pois nesse caso, conforme estabelece o artigo 278.º, a suspensão apenas se verifica depois de suspensa a sentença.

94

ORDEM

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______________________________________________________________________ A suspensão cessa sempre que a parte contrária tiver conhecimento judicial de que está constituído novo advogado, ou de que a parte já tem outro representante ou de que cessou a impossibilidade que fizera suspender a instância, artigo 284.º nº. 1 b). 3. Quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo nos casos em que haja mandatário judicial constituído. 4. Quando o tribunal ordenar a suspensão. O tribunal pode ordenar a suspensão da instância nos casos previstos no artigo 279, isto sempre que “ a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” Contudo, não deve ser ordenada a suspensão da instância da causa principal, se o juiz tiver fundadas razões para crer que a causa prejudicial apenas foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa principal, ou nos casos em que esta última esteja adiantada que a suspensão geraria graves prejuízos. As partes podem, por sua iniciativa, e sem qualquer fundamento, suspender a instância, a qualquer momento, mesmo que já esteja marcada audiência. O juiz limita-se a homologar. 5. Quando a lei determinar especificamente a sua suspensão.

INTERRUPÇÃO

E DESERÇÃO DA INSTÂNCIA,

De acordo com o disposto no artigo 285.º a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes, em promover os seus termos ou dos de algum incidente do qual dependa o seu andamento. A partir do momento em que passa este ano, a instância considera-se interrompida, e começa a contar novo prazo de dois anos, para deserção da instância, nos termos do artigo 291.º Nos

termos

do

artigo

supra

citado,

considera-se

deserta

a

instância,

independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.

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ORDEM

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______________________________________________________________________ No caso dos recursos o período de tempo é mais pequeno, eles considera-se desertos, quando o recorrente não tenha apresentado alegações, ou quando por inércia sua, estejam parados durante mais de um ano. EXTINÇÃO

DA INSTÂNCIA,

Nos termos do artigo 287.º a instância considera-se extinta com: a. Julgamento b. Compromisso arbitral (pode ser feito a qualquer momento c. Deserção d. Desistência, confissão ou transacção (pode ser praticado a qualquer momento, e mesmo fora do processo) e. Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide

O princípio do dispositivo, artigo 264.º Nos termos do n.º 1 do artigo 264.º é às partes que cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, bem como aqueles em que se baseiam as excepções. Por isso, e porque o processo é das partes, o juiz apenas pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Porém, actualmente, em sede de processo civil, o juiz tem mais podes e autonomia, por isso, se estabelece no artigo 265.º, que tem como epigrafe “poder de direcção do processo e princípio do inquisitório” que cumpre ao juiz, uma vez iniciada a instância e sem prejuízo do ónus de impulso das partes, providenciar pelo andamento regular e diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório. O juiz pode, promover mesmo oficiosamente, pelo suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinar a prática de actos necessários à regularização da instância ou convidar as partes a praticar actos necessários. O juiz pode ainda, oficiosamente, efectuar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quando aos factos de que lhe é licito conhecer.

96

ORDEM

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______________________________________________________________________ Apesar deste artigo, temos sempre que ter em atenção que, no processo civil o processo é inteiramente das partes, e que isso assume importância grande nomeadamente ao nível dos factos. Por isso, é que é usual desdobrar o princípio do dispositivo em duas formas: 1. Princípio do dispositivo propriamente dito: segundo o qual cabe às partes o poder de dispor da instância, são as partes de que determinam o início da instância, o objecto a causa de pedir, o objecto etc. podem alterar o pedido, reduzi-lo, aumenta-lo em réplica, determinar a entrada de novas pessoas ao processo; 2. Princípio da controvérsia: cabe às partes invocar todos os factos em juízo, com excepção a. Dos factos instrumentais, artigo 264.º n.º 3, isto é factos que complementem os principais, dos quais o juiz se pode servir a todo o tempo. Os factos instrumentais podem ser: I.

Probatórios: por exemplo um relatório

II.

acessórios: a força e credibilidade do relatório, testemunha

b. Dos factos de conhecimento notório. Em suma o juiz não pode de deixar de seleccionar os factos principais invocados pelas partes, mas no que se refere aos instrumentais, o juiz pode abster-se de os seleccionar, ou optar por soluciona-los. Este é um poder arbitrário do juiz, e não deve a pare reclamar dele. PRINCÍPIO

DA COOPERAÇÃO, ARTIGO

266.º

Nos termos do artigo 266.º devem todos os intervenientes no processo cooperar no sentido de se obter uma breve e célere composição do litígio. Mas ao contrário do que sucedia há algum tempo, o juiz agora, pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes e convidá-las a prestar esclarecimentos sobre a matéria de facto assente. Pode ainda requerer meios de prova que lhe estavam vedados anteriormente, por exemplo, antes o juiz não podia requerer o depoimento de parte, e hoje pode. O princípio da cooperação pode ser entendido em duas vertentes:

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ORDEM

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______________________________________________________________________ 1. Formal: como forma eficaz e mais célere e rápida de resolução litígios, dando cumprimento ao princípio da economia

dos

processual. Artigos 155.º,

266/b/3, 275/1. 2. Material: como forma de prossecução da justiça. Artigos 519, 266/2. por isso, é que o juiz pode, no decorrer do processo, chamar as partes para prestarem esclarecimentos, como é usual efectuarem em sede de audiência preliminar, embora isto possa ser feito, em qualquer altura do processo.

Casos

1. A instaurou uma acção declarativa pedindo a condenação de B na entrega de um automóvel que lhe havia emprestado. Atribuiu à acção o valor do automóvel, cerca de 10.000,00 €. Na contestação, B alegou, entre outros factos, que o automóvel ficou totalmente destruído num acidente imputável a terceiro, o que torna impossível a entrega. Fase à defesa por excepção peremptória por parte da ré, que consubstancia a invocação de um facto extintivo da pretensão do autor, o interesse do advogado do autor, seria, alterar o pedido, e em vez que pedir o automóvel, requerer o pagamento de uma indemnização pelo seu valor. Isto consubstancia uma alteração do pedido. A alteração do pedido apenas pode ser feita na réplica e, como tal, apenas nos casos em que esta exista. Estamos no caso, face ao valor da causa, perante uma acção sumária, artigo 146 e 462 CPC e 14 LOFTJ. Nas acções sumárias, apensar de se admitir a resposta à excepção, isso não consubstancia réplica, logo não pode haver alteração do pedido.

2. C, instaurou acção pedindo a condenação de D no pagamento do preço de tecidos que lhe vendeu, o momento de 100.000,00€. Depois da apresentação da petição inicial, o advogado de C deu-se conta que podia e devia ter pedido a condenação de D no pagamento de juros de mora.

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______________________________________________________________________ Neste caso, não estamos perante uma alteração do pedido, mas um mero desenvolvimento do pedido primitivo. O desenvolvimento do pedido primitivo é admitido em qualquer forma do processo, artigo 273/2. 3. No decurso de uma audiência de julgamento de divórcio litigioso que E instaurou contra F invocando que este a injuriou gravemente em Novembro de 200, uma testemunha afirma, a instância do juiz, que F já proferira a mesma injúria em várias ocasiões, em Setembro e Outubro do mesmo ano. A questão a saber é, se o juiz, pode, sem que a parte interessada o requeira, considerar que a injúria já foi feita mais do que uma vez. O facto alegado pela testemunha é um facto principal, porque o mesmo integra a causa de pedir reforçando-a. Contudo, o juiz oficiosamente não pode dar como provado que a injúria foi feita mais do

que

uma

vez,

a não

ser que

a

parte

interessa

o requeira e

afirme

especificadamente, nos termos do artigo 264/3 in fine. Deve por isso, o advogado, que se aperceba de factos relevantes, ditar requerimento para acta para que o mesmo possa ser tido em conta na decisão final. 4. Na mesma altura, a testemunha apresentou uma carta, dirigida por F a E, e que esta julgava perdida, em que aquela lhe dirigia a injuria que esta, sem se referir à carta, alegada na PI. O juiz vem a considerar provado que F dirigiu a carta a E. Sendo o divórcio decretado com culpa de F, este recorre, sustentando que E, não alegou que ele tivesse escrito a carta. A carta apresentada por uma testemunha é um facto instrumental porque não integra nem fundamenta a causa de pedir, mas antes permite provar os factos principais invocadas pelo autor. Como o facto é instrumental, pode ser tomado em consideração pelo juiz, oficiosamente, sem que tal seja requerido pela parte interessada, artigo 264/2/in fine. Caso o juiz não seleccione para a base instrutória os factos instrumentais, tal facto é irrecorrível, porque a decisão está no livre arbítrio do juiz.

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ORDEM

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______________________________________________________________________ 5. Sempre na audiência de julgamento do referido processo, a mesma testemunha afirmou que, em Janeiro de 2007, viu F fazer compras no supermercado de braço dado com G, a quem beijava apaixonadamente. E tinha conhecimento da existência de uma relação extraconjugal, mas nunca supôs poder prová-la. Será que o autor, pode requerer que o juiz tenha em causa este facto, ao abrigo do artigo 264/3. Parece que não, porque estamos perante um facto novo, que levará a alteração da causa de pedir (violação do dever de respeito e fidelidade) e não do pedido. Tal facto foi descoberto na audiência de julgamento e a lei apenas permite a alteração da causa de pedir até à réplica, artigo 273/1. Logo a alteração da causa de pedir, apenas se poderá efectivar até à réplica e nos casos em que esta tenha lugar.

PROCEDIMENTOS

CAUTELARES

13

,

ARTIGO

381

Os procedimentos cautelares têm como objectivo assegurar o efeito útil da decisão e visam sobretudo garantir a efectividade de um direito. Para tal, a lei estabelece um conjunto de providências cautelares especificadas, para determinados

casos previamente pensados,

e contém um conjunto de

disposições comuns, que se aplicam para a generalidade das situações que não estejam previstas. Tendo em conta o fim a que se destinam, as providências cautelares podem ser conservatórias – quando o seu objectivo é conservar e manter o estado de coisas que se verifica à data da acção - ou antecipatórias – sempre que a mesma se destine a antecipar o efeito útil da acção. A regulamentação legal das providências comuns aplica-se subsidiariamente às providências cautelares específicas, em tudo o que nestas não estiver regulado. O procedimento cautelar tem natureza provisória, o que significa que o mesmo está dependente da acção principal

(corre como apenso, ainda que sendo

antecipatório, quando a acção principal for intentada, é-lhe apensado o procedimento). A única excepção ao regime provisório do procedimento cautelar é o que consta do DL 108/2006 que se refere ao regime processual experimental. Aqui prevêO procedimento diz respeito a todo o processo ao passo que a providência diz respeito ao concretamente requerido ao juiz. 13

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ORDEM

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______________________________________________________________________ se a possibilidade do juiz julgar definitivamente o caso, na eventualidade da prova prestada ser suficiente. Características dos procedimentos cautelares: 1. Dependência do procedimento cautelar em relação à acção principal, no que se refere apenas à sua tramitação. Artigo 389. 2. Urgência dos mesmos, dada a necessidade de acautelarem o perigo de lesão do direito. Artigo 385, 3 e 4. 3. Regime de prova especial, exigindo-se apenas prova sumária do facto. Por exemplo, no que se refere à prova testemunhal, apenas são admitidas 8 testemunhas e 3 por cada facto. Artigo 302.º a 302 ex vi 384. 4. Princípio da adequação: o juiz deve atender, antes de decretar a providência, aos interesses do requerente mas também aos do requerido, artigo 387 n.º 2 e 3. Nos casos em que se possa concluir pela lesão grave dos interesses do requerido, pode o tribunal condicionar o decretamento da providência à prestação de caução por parte do requerido. 5. Possibilidade de cumulação de providências, e livre apreciação pelo juiz artigo 392/3. 6. Independência quanto ao conteúdo do procedimento cautelar, em relação à acção principal. O juiz pode conceder a providência cautelar com base na prova sumária efectuada, mas depois, em acção principal, não dar razão ao requerente. 7. O princípio do contraditório pode sofrer algumas restrições em sede de procedimento cautelar, quando o requerido, apenas é ouvido depois da providência estar decretada. O diferimento do contraditório, verificar-se-á, sempre que o requerido o requeria, e justifique tal, com a possibilidade da audição do requerido por em causa a defesa do seu direito. no arresto e na restituição provisória da posse, é a lei que estabelece que obrigatoriedade da providência ser decretada sem audição prévia do requerido. 8. Para que se conceda o procedimento cautelar, não precisamos de estar perante direitos efectivos, admitindo a lei que se possam defender por esta via, direitos ainda não constituídos. Artigo 381/2.

REQUISITOS

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

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______________________________________________________________________

1. Fundado receio de lesão de um direito adquirido ou a constituir: temos de alegar os factos que justificam os direitos do requerente, embora a prova dos mesmos se faça de modo sumário. 2. Difícil reparação do mesmo: alegar que a demora em causa, agravará ainda mais o dano que ou já se verifica ou se vai verificar.

Exemplo: -

“A”

foi expropriada,

sendo-lhe

atribuído

alguns

lotes

com capacidade

construtiva que funcionou como indemnização. Todavia, como a CM nunca mais desbloqueava os terrenos “A” ficou quezilenta com aquela. Perante isto, quando foi marcado o festival da TMN de 24 horas, “A” resolveu intentar uma providência cautelar contra a CM para parar o espectáculo porque como a sociedade protectora dos animais era ali perto e o barulho iria prejudicá-los. Perante esta pretensão de proteger os animais o juiz indeferiu liminarmente o procedimento por falta de fundamento porque estavam em causa animais e não pessoas. Assim, tem que haver uma razão para se intentar um procedimento cautelar, pois o fundamento que se pretende tem que ser alvo de tutela jurídica. Existem dois tipos de procedimentos: a) Típicos: são aqueles que estão tipificados na lei; b) Comuns ou não especificados. “Âmbito das providencias cautelares não especificadas” – art. 381º: Fundado receio do requerente de que venha a acontecer um dano: ora, o fundado receio pode ter uma interpretação de prova um pouco subjectiva. Dano de difícil reparação: o receio tem que ver com a pessoa que vai ser alvo de uma providência cautelar poder ter um comportamento que cause uma lesão grave ou de difícil reparação. Num procedimento cautelar temos sumariamente referir e provar as seguintes coisas:

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ORDEM

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______________________________________________________________________ 1- Que é razoável termos aquele direito: por exemplo, se deduzimos um embargo de obra temos que provar que o terreno ou o prédio afectado é nosso ou possa vir a ser nosso; 2- A ameaça desse direito; 3- Receio da lesão; 4- Qual é o nosso dano. As providências cautelares podem ser: a) Conservatórias; b) Antecipatórias. “Urgência do procedimento cautelar” – art. 382º: É um processo urgente pelo que o prazo também corre durante as férias. “Processamento” – art. 384º: Este procedimento tem regras próprias, aplicando-se subsidiariamente a parte geral dos incidentes de instância – n.º3. Assim, por exemplo, apresenta-se logo a prova. Regra geral, o tribunal ouve a parte requerida antes de decretar a providência, ao contrário do que acontece com o arresto. Assim, quando é intentado um procedimento cautelar é dado conhecimento ao requerido que tem 10 dias para se opor. Então, no caso de o procedimento cautelar ser anterior à acção principal dá-se uma citação do requerido. Mas se o procedimento for posterior à acção o requerido já não é citado mas notificado (isto é importante para as regras das contagens dos prazos). Nos termos do n.º3, quando haja lugar a dilações nos termos do art. 252º A, esta nunca pode exceder a duração de 10 dias. Ora, é vulgar nos exames aparecer alguém, num procedimento cautelar, que tenha que ser citado ou notificado no estrangeiro que tem uma dilação de 30 dias. Assim, temos sempre que ter em atenção este n.º3 que reza que a dilação, num procedimento cautelar, nunca pode ser superior a 10 dias. Então se a dilação fosse de 5 dias não varia qualquer problema, mas se fosse de 15 dias reduzia-se para 10 dias. Nos termos do art. 304º, que se aplica aqui, o limite máximo de testemunhas é 3 para cada facto com o máximo de 8.

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______________________________________________________________________

Nos casos em que o requerido não seja previamente ouvido os depoimentos são gravados para que depois possa exercer oposição. Normalmente, à excepção do arresto, o tribunal houve o requerido a não ser que a audição prejudique a providencia. Mas, o juiz, nos procedimentos cautelares normais pode entender razoáveis as alegações do autor para não ouvir previamente a parte contrária e decretar a providência sem ouvir o requerido, tendo, posteriormente, possibilidade de oposição. “Audiência final” – art.386º: A audiência de um procedimento cautelar para inquirição de testemunhas só pode ser adiada uma só vez, tendo que se marcar nova audiência no prazo de 5 dias – n.º2. “Caducidade da providencia” – art.389º: Quando uma providência cautelar é decretada não dura “ad interno”, pois está dependente do processo principal. Todavia, há um caso em não há dependência do processo principal: -

Suponhamos que há um arresto. Neste caso, se a divida for paga antes da acção principal, fica inútil intentar-se a acção principal. Assim, apenas tem que se extinguir o arresto mas já não está dependente da acção principal.

O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada a providencia, caduca:

a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providencia depende dentro de 30 dias, contados da data que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no n.º2: O caso previsto no n.º2 é o seguinte: Dia 2 Intentamo

Dia 12 Decisão

s a acção

decretamento da

Dia 13 de Cita-se requerido,

providencia por

sem audição requerido

Dia 16 o Notifica-se

carta por

prévia registada, do para opor

o

autor, feita carta notificação

regista,

se dizer

Dia 19 Presume-se

a ao

Dia 29 Para até a ao

qual

temos que

que requerente a intentar

já foi citado dizer que o a o requerido requerido

acção

já (10 dias)

foi citado

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______________________________________________________________________

Isto é assim porque, no fundo, o requerente já tomou conhecimento daquela decisão no dia 12, pelo que faz tudo o sentido que o prazo que se começa a contar a partir de dia 19 seja mais curto – 10 dias. Perante isto, o prazo é diferente e conta-se de forma diferente consoante se houve ou não prévia audição. Note-se que no caso do arresto isto passa-se de forma diferente porque se há uma sentença que condene existe outro prazo. Pois, no neste caso temos um título executivo tendo que se converter o arresto em penhora. Mas se depois de termos a sentença não a executamos o arresto caduca no prazo de 2 meses.

b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligencia do requerente: Por exemplo: morre o requerente e não se requer a habilitação de herdeiros.

c) Se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado: Note-se que só se fala em improcedência com o transito em julgado.

d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição anterior: é que a absolvição da instância apenas faz caso julgado formal. Neste caso, o requerente pode propor outra acção no prazo de 30 dias a contar da sentença da absolvição da instância – 289º. Isto implica que a providência cautelar ou o procedimento só não caduca ou se mantém se nos 30 dias a seguir intente uma nova acção.

e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido: Aqui extingue-se por inutilidade. Quando há um procedimento cautelar intentado no decurso de uma acção é sempre por apenso. Mas se o procedimento for prévio à acção principal tem que se fazer um pedido de apensação do procedimento cautelar a essa acção. Assim, a acção principal vai ser distribuída e depois o juiz determina a apensação. “Garantia penal da providencia” – art. 391º:

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______________________________________________________________________ Quem não cumprir a providencia cautelar incorre na prática que um crime de desobediência qualificada.

Exemplo: -

Suponhamos que há um dano, intenta-se um procedimento cautelar com base nisso mas não se argumenta que o dano se vai agravar. Se, por exemplo, o dano era a construção de uma garagem no terreno de A. Ora, neste caso, não há agravamento do dano. Assim, se o dano já está consumado não faz sentido intentar uma providência cautelar. Nestes casos, apenas se intenta a acção principal. “Deferimento e substituição da providencia” – art. 387º:

Exemplo: -

Suponhamos que uma acida do vizinho B está a estragar a plantação de batatas de A. Mas, se esta água ácida se deve á construção de um prédio de muitos milhares de contos, é possível que o juiz não decreta a providência cautelar. Assim, apesar de haver dano irreparável o juiz tem a possibilidade de, segundo um juízo de razoabilidade pessoal, não decretar a providência cautelar. Quando a prova não é segura, o juiz pode determinar a prestação de caução. Também há a possibilidade de, depois de ouvido o requerido, ser o próprio a

propor que seja prestada caução, tendo que se ouvir o requerente acerca disto. Se for indeferida a providência cautelar ou se caducar, o requerente não pode intentar outra providência idêntica na mesma causa, nem que agora já tenha prova suficiente. Exemplo: -

Intentamos um arresto que não é decretado. Todavia, no caso do arresto o requerido, como nunca vai ter conhecimento que houve um arresto contra ele, se o requerente intentar novo arresto aquele não se consegue opor.

“Responsabilidade do requerente” – art. 390º:

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______________________________________________________________________ Se o procedimento cautelar ou a providência se extinguir ou caducar o requerente pode vir a ser responsabilidade. Por exemplo: -

A embargou uma obra e depois não intentou a acção principal. Neste caso, poderia ser responsabilizado pelos danos que causou ao dono da obra com a sua paralisação, pois entende-se que abusou.

Assim, exige-se que se tenha a normal prudência. Note-se, no entanto, que há uma excepção que ultrapassa a normal prudência que é o caso dos alimentos provisórios, que se for infundada, só haverá direito de indemnização

do

requerido

se

o

requerente

tiver

recebido

os

alimentos

provisoriamente de má fé. Por outro lado, há ainda que dizer que podemos intentar um procedimento cautelar especificado, não sendo o juiz obrigado a aceitar a nossa especificação, podendo alterá-la. Numa providência cautelar é perfeitamente possível haver coligação pois se, mais tarde, vai haver coligação na acção principal faz todo o sentido que assim seja. “Recurso” – art. 387º A: Nunca há recurso para o STJ.

“Contraditório subsequente ao decremento da providencia” – art. 388º: Se for decretada uma providência cautelar e o requerido não tiver sido ouvido pode:

a) Deduzir oposição se pretender alegar factos que demonstrem o contrário do que está demonstrado; ou b) Recorrer do despacho que decreta a providência por entender que não existem fundamentos para o seu decretamento pois os elementos que estão nos autos não são suficientes. Obviamente que se já foi ouvido, vai ter a possibilidade de recurso.

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______________________________________________________________________ Procedimentos cautelares especificados: 1- Restituição provisória da posse – arts. 393º e ss: “Em que casos tem lugar a restituição provisória da posse” – art. 393º: Antes de mais, tem que haver um esbulho violento podendo o possuidor requerer que lhe seja restituída a sua posse. Assim temos que alegar factos relativos: a) Ao esbulho; b) À violência; c) À posse. Nos casos em que não existam violência, podemos requerer um procedimento cautelar comum Caso: “A” tem um jardim na sua casa sem vedações. Um ano vai de férias durante 15 dias e quando volta encontra o vizinho B no seu jardim, tendo montado nele um parque infantil para os seus netos. Podemos aqui intentar uma restituição provisória da posse? Aqui temos: a) Dano; b) Justo receio de que B se venha a apropriar do jardim; c) Um bem susceptível de tutela que é o direito de propriedade. Assim, temos os requisitos para o decretamento de uma providencia comum, mas não para uma restituição provisória da posso porque não houve esbulho violento. B não teve que violentar nada porque o jardim nem tinha vedações. Caso: Suponhamos agora que A tinha um muro que funcionava como vedação e B tinha-o deitado abaixo para ocupar o seu terreno. Neste caso tínhamos um procedimento comum ou uma restituição provisória da posse? Agora já há esbulho violento pois foi danificado algo para se ter acesso ao terreno. Assim, intentava-se, neste caso, uma restituição provisória da posse. A vantagem desta em relação à comum é a possibilidade de se ordenar a restituição da posse sem audiência prévia do esbulhador – art. 394º “in fine”. Mas se não houvesse esbulho mas apenas a perturbação da posse já íamos para um procedimento comum.

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______________________________________________________________________

“Termos em que a restituição é ordenada” – art. 394º: Quando se verifica o esbulho violento a providência pode ser decretada sem prévia audiência do requerido. Caso: A, trabalhador, tem como regalia laboral um carro para utilizar nas horas de trabalho. Sucede que, conheceu uma namorada e foi passar 15 dias de férias com ela, levando o carro. Entretanto, o trabalhador foi visto na posse do carro durante os dias em que faltava ao trabalho. Perante isto, o patrão da empresa pode intentar um procedimento cautelar? Ora, como a posse ficou no trabalhador e não do proprietário podia. Mas neste caso, como ele tinha acesso às chaves não há violência, pelo que apenas podíamos intentar um procedimento cautelar comum. Tribunal …. Processo n.º....... Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito: A, casado, residente ___________, (profissão), intenta procedimento cautelar comum, nos termos do artigo 393º CPC, Contra B, (estado civil), (morada), (profissão), nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O requerido é trabalhador do requerente. 2.º Para a execução dos seus deveres laborais o requerido tinha acesso a uma viatura de marca X, com a matrícula X, propriedade da requerente, conforme documento 1 que se junta.

109

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PORTO

______________________________________________________________________ 3.º A viatura referida tem o valor comercial de X. 4.º A utilização da viatura ocorria apenas durante o período e dentro do horário de trabalho, conforme documento 2 que se junta. 5.º Sucede que o trabalhador tem faltado ao seu posto de trabalho desde dia X. 6.º E, além disso, não entregou a viatura ao requerente, tendo sido avistado na sua posse no dia X na rua X. 7.º Razão pela qual o requerente tem receio que o requerido se aproprie ilegitimamente da referida viatura. 8.º Lesando, daquela forma, o seu direito de propriedade. 9.º Pelo que deve o requerido ser judicialmente obrigado a restituir, de imediato e sem audição prévia, a posse da viatura. 10.º Ademais, o requerente teve conhecimento que o requerido se vai ausentar para o estrangeiro. 11.º Havendo receio de que se for ouvido entre em fuga com a viatura. Termos pelos quais e nos demais de direito aplicáveis deve ser julgado procedente, por provados os factos, a presente providencia cautelar, sem audição prévia do requerido, e, consequentemente, ordenada a restituição do veiculo ao requerente. Valor:_______________

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______________________________________________________________________

JUNTA: -

Cópias;

-

Procuração forense;

-

Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça;

-

2 Documentos.

Prova: -

Testemunhal:

A.,...... B,..... C,.... A advogada Eliana Silva Pereira

Nota: No caso do arresto e do esbulho é que o requerente apenas tem que referir sem audiência prévia. Já num caso em que a regra seja a audiência prévia temos que alegar factos que justificam a não audiência, pelo que só a devemos requerer se tivermos razões para isso. Caso: Suponhamos que é decretada a providência sem a outra parte ser ouvida, tendo a policia apreendido a referida viatura. Naquele momento é citado o requerido. Que meios tem à sua disposição? Agora ou recorre ou deduz oposição. Se tiver factos novos o mais lógico é deduzir oposição e, como isto é um processo urgente, o requerido em pouco tempo pode obter uma nova decisão. Caso: Numa acção já transitada em julgado ficou decidido que o muro de A que entrava no terreno de B seria demolido e construído um novo. Porém, outro vizinho, X, embargou porque estava a ser construído em propriedade sua um alpendre com uma altura não permitida por lei. Perante

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______________________________________________________________________ isto, foi decretada a providência cautelar de embargo de obra nova e B deduziu oposição e outro juiz decretou o seu levantamento. Neste caso, quando o requerido tem que propor a acção num prazo máximo de 10 dias a contar da notificação a dizer que o requerido foi citado. Depois temos que requerer a apensação do procedimento cautelar ao processo principal. Nota: O facto de deixarmos caducar o procedimento cautelar não implica que não possamos intentar a acção principal. Isto porque a única coisa que caducou foi o procedimento cautelar em si.

Suspensão de deliberações sociais – arts. 396º ss: Frequentemente nas deliberações sociais e nos condomínios surgem deliberações que, apesar de terem sido tomadas por todos os sócios, são susceptíveis de serem impugnadas. Por exemplo: -

Numa determinada associação um associado intenta uma acção especial do CPC para destituição dos órgãos sociais. Na sequência dessa acção, um sócio foi mesmo destituído. Suponhamos que os estatutos previam que quem perdesse o mandato seja de que modo for, não podia ser eleito durante X anos. Entretanto, na véspera de eleições, convoca-se uma assembleia geral cujo um dos pontos era deliberar acerca da permissão de o sócio destituído se poder candidatar, sendo tal candidatura aprovada. Perante isto, um associado, como não tem tempo de lançar mão de uma acção principal uma vez que as eleições estão “à porta”, tem sempre a possibilidade de lançar mão de um procedimento cautelar nos termos do art. 396º com base em violação dos estatutos.

O prazo para intentar esta providência é de 10 dias a partir da deliberação ou do conhecimento desta – art. 396º n.º3. O que tem que se demonstrar neste procedimento: 1- A qualidade de sócio com a certidão do registo comercial;

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______________________________________________________________________ 2- Alegar os factos relativos ao que se peça, neste caso, a deliberação juntando a acta. 3- Alegar a violação, neste caso, seria a violação dos estatutos. No caso de uma sociedade, após a deliberação ser suspensa é necessário o registo que é feito através de uma certidão. Assim, a suspensão tem que ser registada. Nota-se que também esta providência está dependente da acção principal. A partir da citação não é lícito à sociedade executar a deliberação – art. 397º n.º3. Nos termos do n.º2 do art. 397º, ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspende-la desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução. Ora, isto parece um pouco incongruente. Em todo o caso, o juiz tem sempre este poder. A doutrina é mais ou menos unânime no sentido de admitir, que juntamente com esta providência se possa requerer, por exemplo a suspensão de gerente. Alimentos provisórios – arts. 399º e ss: Frequentemente há necessidade de alimentos provisórios. Estes não são os devidos pelos pais aos filhos menores, pois este dever é regulado pela lei tutelar com um procedimento próprio. Este tipo de alimentos provisórios vai-se traduzir na prestação mensal de alimentos a determinada pessoa. Por exemplo: o ex-marido dar alimentos à ex-mulher. Este direito também dá lugar a uma acção principal, mas como a pessoa que está a passar fome está numa situação de desespero, torna-se necessário acautelar isto através deste procedimento. Os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção. Assim, quando houver condenação tem que se pagar as prestações desde a data em que a acção entrou – n.º1 do art. 401º.

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______________________________________________________________________ “Procedimento” – art. 400º: Neste procedimento, logo que é recebida a PI instruída com os respectivos meios de prova é logo designado o dia para o julgamento. O próprio tribunal adverte as partes para se fazerem representar. A contestação é apresentada na própria audiência – n.º2. Neste sentido, temos aqui uma situação um pouco híbrida pois a regra geral é que a audiência seja marcada depois da contestação. Nota: o juiz marca a audiência acautelando os 10 dias da citação. Tal como nos processo dos menores, também aqui há sempre uma tentativa de consenso ou acordo homologado por sentença. Se houver acordo não vai haver processo principal mas se, pelo contrário, não houver acordo, o processo segue para julgamento. Mesmo faltando uma das partes o juiz profere decisão – n.º3. Nota: O procedimento pode ser instaurado contra quem está obrigado a alimentos nos termos dos arts.2009º e 2020º CC. Arbitramento de reparação provisória – art. 403º e ss: Isto implica que alguém tenha uma lesão corporal e tenha direito a uma indemnização. Serve para os casos em que a pessoa que sofreu a lesão carece de um aditamento por conta da indemnização. Por exemplo: -

“A” tem um acidente de viação e está sem trabalhar. Perante isto, tem que demonstrar que não tem dinheiro e que muito provavelmente irá ter êxito na acção principal. Só assim, poderá pedir uma retribuição mensal até à sentença definitiva que decreta a indemnização.

Assim, deve-se alegar: 1- a necessidade; 2- os indícios sérios de o requerente vir a ser indemnizado pelo requerido.

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______________________________________________________________________

Neste providencia, se por acaso vier a caducar a providencia, por exemplo, se não se promove o andamento do processo principal, o requerente tem que restituir tudo o que recebeu – art. 405º. Caso: “A” ia de mota e ao chegar a um cruzamento um carro que não respeitou um STOP bateu contra ele. Na sequência disto, A ficou internado no hospital uns meses e partiu a perna. “A” é estudante no Porto e os pais não têm capacidade para o sustentar. “A” sustentava-se através de um part-time. Pedida a indemnização a companhia de seguros está a contestar a indemnização. Como redigíamos o respectivo procedimento cautelar?

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de .... A, solteiro, estudante, residente na Rua _________, vem intentar como preliminar de uma acção declarativa, providencia cautelar de arbitramento de reparação provisória nos termos do artigo 403º e ss do CPC, contra, Companhia de seguros XPTO,__________________________ Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º No dia 7 de Janeiro de 2007 pelas 10 horas, o requerente circulava na Rua X, pela sua mão, um veiculo motorizado. 2.º E circulava no sentido norte-sul.

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______________________________________________________________________ 3.º Ao aproximar-se do cruzamento X, vê surgir o veiculo Y conduzido por W. 4.º Que veio embater na motorizada do requerente provocando a sua queda, conforme desenho feito pela policia que se junta em documento 1. 5.º Tal acidente deveu-se ao facto de o veiculo automóvel não ter respeitado o sinal STOP, bem visível, colocado á entrada do cruzamento. 6.º Na sequência da queda o requerente embateu com a cabeça no passeio tendo ficado em coma 2 dias e fracturou a perna direita, conforme relatório médico que se junta em documento 2. 7.º E, por causa dessas lesões, esteve internado 2 meses, conforme documento 3 que se junta. 8.º O requerente é estudante. 9.º Mora na Rua __________, pela qual paga uma renda mensal de 400 euros. 10.º Para além disso, tem ainda despejas de água e luz no valor de X.

11.º Trabalhava em part-time na empresa X onde auferia de um rendimento mensal de 1.500 euros. 12.º Dado que está impossibilitado de trabalhar necessita de 600 euros para pagar as suas despesas pessoais.

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______________________________________________________________________

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis requer a Vossa Excelência digne a decretar a providencia cautelar condenado o requerido a pagar ao requerente uma retribuição mensal no valor de 600 euros. VALOR: 7.200 euros (600 X 12 – isto nos termos do art. 313º n.º1 a)) JUNTA: -

cópias;

-

documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial;

-

procuração forense;

-

documentos.

PROVA: -

TESTEMUNHAL:

. F,_____________ . E,________________ A advogada Eliana Silva Pereira

Nota: Aqui não precisamos de alegar o montante da indemnização. Nota: Na acção principal obviamente que vamos pedir os 1.500 euros/ mês pois vai pedir o prejuízo que teve. No entanto, em sede cautelar, apenas vai ter direito ao mínimo necessário para a sua subsistência. Daí que apenas peça 600 euros. Assim, é obrigatório a alegação dos factos inerentes à necessidade dos 600 euros. A decisão é imediatamente passível de execução.

Nota: A generalidade da doutrina entende que os procedimentos cautelares não podem ser alvo de arbitragem, por uma questão de celeridade e dos mesmos não terem competência executiva. Arresto – arts. 406º e ss:

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______________________________________________________________________

Fundamentos: -

Justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

No entanto, este justo receio é muito difícil de provar. Para que se possa alegá-lo tem de surgir um facto que crie dúvidas que o devedor vai ter bens suficientes para pagar a divida. Por exemplo: -

O devedor só tem 50.000 euros e tem pendentes três casas que valem 100.00 euros cada. Ora, se vender uma, já há justo receio.

O arresto decreto sem audiência prévia é passível de registo com a periodicidade normal. Assim, por exemplo, se já existia uma hipoteca, o arresto fica depois dela. O arresto é uma apreensão judicial, pelo que há sempre um fiel depositário que fica com o bem – art. 406º nº2. Exemplo: - A promete comprar a B um imóvel. Se B não celebra a escritura, A não pode recorrer ao arresto para lhe apreender o bem, que se encontra em poder do promitente-comprador, porque o arresto, apenas é decretado nos casos em que esteja em causa a perda de garantia patrimonial. Sempre que tal não se verifica, no máximo pode lançar-se mão de um procedimento cautelar de natureza não especificada.

“Processamento” – art. 407º: O requerente tem que alegar: -

Factos que compreendem a existência do crédito;

-

Factos de que depende o justo receio,

-

Indicar os bens sobre os quais vai incidir o arresto.

No entanto, o arrendatário nunca poderá ser privado dos bens essenciais aos seus alimentos e da sua família – art. 408º n.º3.

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______________________________________________________________________ Esta circunstância só sucede depois do arresto, pois o arrestado pode opor-se ao arresto e o juiz pode levanta-lo. Note-se que é possível fazer um arresto contra bens que já tinham sido vendidos, contra o adquirente, apenas tendo que se demonstrar que, provavelmente, a impugnação do negócio vai proceder (estamos a falar da impugnação pauliana). “Arresto a navios de carga” – art. 409º: Tem que se demonstrar que a penhora é admissível atendendo ao montante do crédito. “Caso especial da caducidade” – art. 410º: Não faz sentido que uma pessoa não possa dispor do seu bem se o arrestante não é diligente e não promove a execução no prazo de 2 meses. Embargo de obra nova – arts. 412º e ss: “Fundamentos do embargo – embargo extrajudicial” – art. 412º: Tem que existir uma obra e esta causa ou ameaça causar prejuízos. Neste caso, o êxito do procedimento cautelar está na dependência de um prazo de 30 dias a contar do conhecimento. Ora, se a obra já se iniciou há algum tempo e não se teve, desde logo, conhecimento, tem que se alegar e provar que só agora se teve conhecimento. É obvio que se a obra se iniciou há menos de 30 dias isto já não tem que ser alegado ou provado. A obra vai ser suspendida até ao final da acção principal. O embargo pode ser feito com ou sem audiência prévia, se se demonstrar que o prévio conhecimento pode provocar prejuízos nos direitos do embargante. Embargo extrajudicial – art. 412º n.º2: Neste, deve dizer-se oralmente os fundamentos perante duas testemunhas. O embargo tem que ser ratificado judicialmente no prazo de 5 dias, sob pena de ficar sem efeito.

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______________________________________________________________________ A ratificação é praticamente fazer todo o embargo, ressalvando-se o facto de aquele já o ter sido feito. A ratificação faz retroagir o momento do embargo ao momento em que ocorreu o embargo extrajudicial. Se o embargado não cumprir o embargo extrajudicial e este for posteriormente ratificado, incorre na prática de um crime de desobediência, precisamente porque a ratificação faz retroagir os seus efeitos. O art. 414º diz quais as obras que não podem ser embargadas. “Como se faz ou ratifica o embargo” – art. 418º: Depois de decretado o embargo, é feito um auto de descreve minuciosamente o estado da obra. O auto é assinado pelo funcionário e, em princípio, pelo dono da obra. Se possível, devem tirar-se fotografias para juntar aos autos. “Autorização da continuação da obra” – art. 419º: Apesar do embargo, pode ser autorizada a continuação da obra quando: -

Se reconheça que é possível restituir o estado anterior ao lesado;

-

O prejuízo do embargo é maior do que pode advir da sua continuação.

O requerimento a pedir a autorização tem que ser sempre dirigido ao juiz, devendo sempre ser prestada caução prévia. “Como se reage contra a inovação abusiva” – art. 420º: Além do crime de desobediência qualificada, o embargante pode requerer que seja destruída a parte inovada, mediante uma acção para prestação de facto.

Arrolamento – arts. 421º ss: Trata-se de uma apreensão de bens mas é diferente do arresto. Enquanto o arresto vai garantir um crédito, o arrolamento vai garantir os próprios bens. Em providência cautelar surge muito em casais em litígio.

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______________________________________________________________________ Pode incidir sobre bens móveis e imóveis mas sempre sobre uma pluralidade de bens, em regra é usado quando está em causa uma universalidade. O requerido, quando vê contra si ser intentado procedimento cautelar, pode nos termos do artigo 388.º 1. Recorrer, sempre que entenda que, face à prova produzida, a providência não devia ter sido tomada; 2. Opor-se à mesma, sempre que entenda que a decisão seria diferente

se

tivesse sido ouvido antes do seu decretamento14.

Exemplo: -

“A” era proprietário de uns quadros e a certa altura empresta-os a um dono de um estabelecimento comercial, tendo-se quedando lá por muito tempo. A certa altura, a filha de “A” convence o pai a reclamar os quadros, pois teve conhecimento que, entretanto, tinha havido um trepasse do estabelecimento. Na altura da reclamação, o novo dono do estabelecimento veio defender-se dizendo que os quadros faziam parte do recheio do estabelecimento. Perante isto, intenta-se uma acção principal acompanhada de uma providência de arrolamento.

Note-se que o arrolamento tem que vir junto a uma acção principal. Naquele caso, a acção seria de reconhecimento do direito da propriedade dos quadros. No requerimento de arrolamento devem ser identificados todos os bens concretos a arrolar. Ao realizar-se o arrolamento, o tribunal nomeia um funcionário oficial que vai ao local onde estão os bens requeridos e tenta encontrá-los. Quando há um arrolamento relativo a bens comuns do casal, já não há necessidade de se alegar o justo receio de extravio. Note-se que aqui não há nenhuma penhora. Um dia depois decide-se se o bem é de A ou de B. Assim, no arrolamento apenas há a obrigação de entrega. O tribunal decide sem ouvir o requerido; este opõe-se; o tribunal volta a tomar nova decisão. Esta segunda decisão, integra-se na primeira, sendo desta segunda decisão que é possível recorrer, artigo 388/2. 14

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______________________________________________________________________

1.

A é credora de B pelo montante de 40.000,00 € e C

fiador, que renunciou ao benefício da excussão prévia. A decide apenas demandar C. Corria já o prazo da contestação quanto B afixou no seu único imóvel um cartaz dizendo “vende-se”. Abstractamente seria aplicável o procedimento cautelar de arresto. Contudo, em concreto os seus requisitos não se encontram preenchidos, porque não está em perigo a perda de garantia do crédito. Quem está a alienar o prédio é o devedor principal, mas o credor demandou o fiador, e este em princípio terá bens. Quando muito, o devedor principal poderia ser chamado à instância através de intervenção principal provocada. O fiador C, é que podia se entendesse recorrer ao arresto, pois se pagasse, teria direito de regresso sobre o devedor principal, e este como se encontra a desfazer-se dos seus bens não teria como satisfazer o seu crédito. 2.

Na assembleia-geral anual da sociedade anónima D,

foi deliberado que ¼ do lucro do exercício fosse distribuído aos 150 trabalhadores da sociedade, a título de gratificações. A accionista E, que votou contra a deliberação, pretende impugná-la a evitar que as gratificações sejam distribuídas. Procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. para que a mesma seja decreta é necessário que se alegue a ilegalidade da conduta (que aqui seria discutível) e a dificuldade de reaver o dinheiro, isto e o periculum in mora.

3.

F, proprietário de um imóvel arrendado a G, que

nele explora um restaurante, tem notícia por um vizinho do prédio que está a ser alvo de obras de grande vulto. Com vista a verificar as obras um curso antes de terminadas e poder eventualmente opor-se, F pede a G para visitar o prédio. G recusa. O Nrau estabelece como direito do locador, o exame da coisa locada. No caso como o locatário não permite que tal aconteça, podemos lançar mão de um procedimento

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______________________________________________________________________ cautelar de natureza comum, alegando-se para tal que há fundado receio de lesão do direito de propriedade sobre o bem, e que se tal não for feito de imediato, quando for decretado muito provavelmente as obras já estarão terminadas. Requeremos que o tribunal ordene a notificação do locatário para que o mesmo, mostre a exame o prédio, ou que a notificação ao requerido seja feita pessoalmente, sendo permitido ao locador acompanhar o agente de execução acompanhado de força pública, caso tal seja necessário. 4.

H foi nomeada gerente de uma sociedade por

quotas em AG irregularmente convocada. I sócio maioritário que não compareceu na assembleia, pretende evitar que H exerça as funções de gerente, tanto mais que ela desenvolve actividade concorrente com a sociedade. Suspensão de deliberações sociais. verificando-se os requisitos, a doutrina é unânime que a suspensão, suspende não só a eleição como a própria designação, não podendo a gerente eleita praticar qualquer acto. Suspende-se a eficácia jurídica da eleição e não apenas a eficácia dos actos praticados. 5.

J, entregou o seu automóvel na oficina de L para

reparação. Apesar de lhe ter pago a reparação, J discutiu violentamente com L a propósito de outro negócio. L expulsa-o da oficina sem lhe entregar o automóvel e agora proíbe-lhe o acesso a essas instalações e mantém a recusa de entrega. Restituição provisória da posse, desde que se verifique o direito o esbulho e a violência que parece que aqui estavam verificados. Embora a violência carecesse de algumas especificações.

6.

M, prometeu comprar a N, que lhe prometeu

vender, uma casa de habitação. Na data do contrato-promessa M, entregou a N um sinal de 50.000,00€ e este entregou-lhe a casa, mas posteriormente faltou várias vexes à escritura pública. M acabou por resolver o contrato e exigir a N o dobro do sinal, informando-o que não lhe entregaria a casa até que lhe fossem

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______________________________________________________________________ pagos 100.000,00 €. N, ameaçando espancar M, põe-no fora de casa e muda a fechadura. Restituição provisória da posse. O promitente vendedor tem direito de retenção sobre o bem. O código civil manda aplicar ao direito de retenção as regras do penhor e este estabelece que é legítimo o uso de todos os meios para defesa da posse.

7.

O e P são cônjuges, separados de facto. P auferindo

o salário mínimo nacional, instaura contra O, que ganha cerca de seis vexes mais, uma acção de alimentos pedindo uma pensão de 600,00€. Pouco tempo depois de instaurar a acção, no entanto, P perde o emprego, sem direito a qualquer subsídio. Alimentos provisórios. O valor em princípio seria mais baixo do que os 600 euros.

8.

R, é legítimo portador de uma letra de cambio

aceite por S, que guardava num escritório que partilhava com T. Na sequência de divergências, deixou o escritório a T, que passou a ser o único arrendatário e mudou a chave da porta. T agora, não permite a R a entrada no escritório e diz que não encontra o documento.

Providencia cautelar comum alegando-se para tal, a legitimidade da posse e do direito sobre a letra, e o dano que acarreta a sua não entrega imediata, nomeadamente a possibilidade da sua prescrição. Requer-se ao tribunal que permita a entrada no escritório.

DESENVOLVIMENTO DA ACÇÃO DECLARATIVA DAS

FORMAS DE PROCESSO

Nos termos do artigo 460.º CPC o processo pode assumir forma de processo comum ou especial. O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, ao passo que o processo comum é aplicável a todos os outros casos a que não corresponda processo especial.

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______________________________________________________________________ O processo como, pode assumir a forma: 1. Ordinária: o processo comum assume a forma ordinária, sempre que

o

valor da causa exceda a alçada do tribunal da relação, que é de 30.000,00 euros. 2. Sumária: o processo comum assume a forma sumária, sempre valor da causa não exceda a alçada do tribunal da alçada do tribunal de comarca. Nos do tribunal de destinar ao por

relação

e

seja

que

o

superior

à

casos em que o valor da causa seja inferior à

comarca, só se aplica o processo sumário se a acção não se cumprimento de obrigações pecuniárias, à

indemnização

dano e à entrega de coisas móveis 3. Sumaríssima: o processo comum assume a forma sumaríssima,

que o valor da causa, não exceda a alçada do tribunal 5.000,00 euros e a acção se destine ao indemnização por

de

comarca,

sempre

que

é

de

cumprimento de obrigações pecuniárias, à

dano e à entrega de coisas móveis. São dois requisitos

cumulativos.

Se por exemplo, se a acção couber no processo sumaríssimo, mas houver cumulação de pedidos e um desses pedidos, for processo sumário, então é esta a forma que se aplica em todo o processo. Assim, sucede porque a cumulação de pedidos tem de respeitar as regras da coligação.

ACÇÃO

DECLARATIVA ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS E INJUNÇÃO

A acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos cujo valor não seja superior a 15.000,00 euros. Ora, como estamos perante uma acção declarativa especial, no âmbito do cumprimento de obrigações pecuniárias, sempre que estejamos perante uma dívida de valor inferior a 5.000,00 euros, não vamos aplicar o processo sumaríssimo, porque Lei especial derroga Lei geral. E nos casos em que o valor em dívida exceda a alçada do tribunal de primeira instância, por exemplo se a dívida for de 10.000,00 euros?

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______________________________________________________________________ Há doutrina que entende que se deve aplicar na mesma esta acção especial, com base no argumento supra referido, que lei geral derroga lei especial. Há porém quem seja mais literal, dizendo que, nestes casos, se deve aplicar o processo sumário, porque a letra do artigo 462.º apenas refere que a prevalência se faz só quanto ao processo sumaríssimo e não face ao sumário. Na prática, os tribunais têm aceitado as duas orientações, de maneira que o autor deve escolher aquilo que mais lhe interessa. Em regra, terá mais interesse na acção sumária, porque terá possibilidade de resposta escrita à contestação apresentada pelo réu. A vantagem da acção especial é que esta permite a injunção, que pode ser efectuada, sem limite de valor, nos casos em que estejamos perante transacções comerciais. Esta acção especial, tem algumas especificidades: 1. Possibilidade de existência de domicilio convencionado; 2. Inexistência de obrigatoriedade da PI e contestação serem redigidas de modo articulado; 3. Não é necessário indicar provas, as mesmas são oferecidas em audiência. 4. Possibilidades de depoimento escrito das testemunhas que tenham tido conhecimento do facto, em virtude do exercício das suas funções. 5. Nas dívidas de valor inferior à alçada do tribunal de comarca, o prazo para a contestação são 15 dias; não se aplica o artigo 155.º máximo de 3 testemunhas; 6. Nas dívidas de valor superior à alçada do tribunal de comarca o prazo para a contestação é de 20 dias; aplica-se o artigo 155.º; máximo de 6 testemunhas; 7. Só existem estes dois articulados; 8. Não há em princípio saneamento do processo, já que findo os articulados marca-se de imediato audiência de discussão e julgamento da causa. 9. Nos casos em que o réu não conteste a acção, o juiz confere força executiva à PI, transformando-a em título executivo

TRAMITAÇÃO

DO PROCESSO ORDINÁRIO

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______________________________________________________________________ 1. Articulados: PI, contestação, réplica e tréplica no caso da acção ordinária. Na acção sumária no limite há apenas três articulados: PI, contestação e resposta à contestação. (caso haja reconvenção e este aumente o valor da acção, passando esta a ter por exemplo 30.000,01, deve passar a seguir-se os trâmites da acção ordinária). No processo sumaríssimo, há apenas PI e contestação, com os mesmos são logo apresentadas provas e é marcado o julgamento15.

2. Saneamento e condensação do processo: o juiz conhece de eventuais vícios que possam inquinar o processo, procede à sua sanação ou convida as

partes

a fazê-lo.

Selecciona a matéria relevante

e irrelevante,

normalmente em sede de audiência preliminar, cuja acta final, dá origem ao despacho saneado. Em processo ordinário, a audiência preliminar pode ser dispensada por despacho do juiz, nos casos em que a causa de apresente simples. O processo pode findar logo com o saneador (saneador-sentença) sempre que o réu não conteste a acção. No processo sumário, em regra não há audiência preliminar, a mesma apenas existe quando a causa revestir especial complexidade ou quando o princípio do contraditório assim o exigir. O juiz não necessita de seleccionar a matéria de facto, pelo que findo os articulados, ordenar de imediato as partes para que nos termos do artigo 512.º ofereçam prova. A causa pode ser logo decidia em sede de saneador, bastando para isso, que o juiz adira aos fundamentos da PI, sem necessidade de discussão de matéria de direito. No processo sumaríssimo, a juiz decide logo o processo findo os articulados, por se verificar por exemplo falta

de

pressuposto

processual

insanável

ou

marca

de

imediato

julgamento. O juiz pode julgar logo do mérito da causa, sem distinguir matéria de facto ou direito.

3. Instrução: Em processo ordinário, as partes podem arrolar um total de 20 testemunhas e no máximo 5 por cada facto. No processo sumário o número máximo de testemunhas é reduzido para 10 e 3 por cada facto. Quer no processo ordinário quer no sumário, pode ser produzida prova antes da discussão e julgamento da causa, por exemplo prova pericial. No processo sumaríssimo as testemunhas são logo arroladas com os articulados e ser O artigo 795.º diz que findo os articulados o juiz pode logo decidir do mérito da causa. Não é admissível reconvenção. Mas tendo em conta o disposto no artigo ¾ CPC, há quem entenda que pode haver. Em regra, na prática os tribunais não admitem reconvenção. Parte doutrina entende que o será admissível, porque o autor poderá pronunciar-se quanto ao seu conteúdo no início do julgamento, nos termos do artigo ¾. Outra parte sustenta que sim, porque as normas do processo sumário se aplicam subsidiariamente ao sumaríssimo. 15

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PORTO

______________________________________________________________________ apresentadas na audiência de discussão e julgamento da causa, a menos que se requeira a sua notificação pelo tribunal. Toda a prova, inclusive a pericial, tem de ser feita na própria audiência de discussão e julgamento da causa, suspendendo-se a mesma para o efeito.

4. Discussão e julgamento da causa: No processo ordinário, compreende a inquirição de testemunhas, de peritos, debate dos advogados sobre as provas produzidas em juízo, alegações sobre a matéria de facto dada como provada, (oral ou escrito) alegações de direito (quase ninguém faz). A marcação da audiência é feita com respeito pelo artigo 155.º No processo sumário há despacho do juiz quanto à selecção da matéria de facto; debate oral entre advogados. A marcação da audiência é feita com respeito pelo artigo 155.º No processo sumário a marcação é feita sem respeito pelo artigo 155.º, a audiência realiza-se, ainda que a parte ou o mandatário não possam comparecer.

5. Sentença: Normalmente a sentença não é feita de imediato, o juiz depois de findo a audiência, termina com a mesma e notifica depois a sentença, salvo nos casos em que estamos perante um processo sumaríssimo pois aqui a fase da sentença é desprovida de autonomia, já que a mesma é ditada para a acta.

REGIME

DO

PROCESSO CIVIL SIMPLIFICADO – DL 211/91

DE

14

DE

JUNHO

Este regime veio permitir, que, quanto a acção não tenha por objecto direitos indisponíveis, as partes possam iniciar a instância com a apresentação de uma petição inicial comum conjunta. Nessa

PI

conjunta,

é

indicado

as

respectivas

pretensões,

os

factos

relativamente aos quais há acordo e os factos controvertidos. As provas são indicadas bem como a posição que as partes tenham em relação a questões de direito. Este regime não tem sido muito aplicado na prática, apesar da simplicidade do seu regime, previsto na íntegra do diploma supra referido.

REGIME

DO

PROCESSUAL CIVIL EXPERIMENTAL – DL 108/2006

DE

8

DE

JUNHO

128

ORDEM

DOS

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DO

PORTO

______________________________________________________________________ O regime processual civil experimental é obrigatório nos juízos cíveis do Porto, nos tribunais de pequena instância cível do Porto, no tribunal judicial de Almada e do Seixal. O princípio da adequação formal previsto no artigo 265-A CPC está previsto ainda com mais força no artigo 2 do diploma, onde se estabelece que o juiz tem um dever de gestão processual. Neste regime existem apenas dois articulados: a PI e a contestação. A menos que o réu, deduza reconvenção ou estejamos perante acção de simples apreciação negativa, em que se admite resposta do autor. Se a acção couber na alçada dos tribunais de comarca, a redacção dos articulados não tem de ser feita por artigos, o que já é obrigatório, nos casos, em que a mesma ultrapasse esse valor. Juntamente com os articulados as partes devem requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo, apresentar rol de testemunhas e requerer outras provas, indicando, de forma discriminada, os factos sobre os quais recaem a inquirição de cada uma das testemunhas e a restante produção de prova. A parte a quem é aposto

último articulado, pode alterar, nos 10 dias

subsequentes à respectiva notificação o requerimento provatório anteriormente apresentado. Este regime prevê ainda, a possibilidade das partes poderem apresentar uma PI conjunta, feita de acordo com os trâmites previstos no n.º 9 do referido diploma. Findo os articulados, o juiz profere despacho saneador, que conhece de imediato o mérito da causa, sempre que isso for possível. A regra, é que neste tipo de processos, não há audiência preliminar, esta apenas será convocada para selecção da matéria de facto ou no caso em que a mesma seja necessária para o exercício do direito do contraditório. A oposição dos mandatários à data marcada para a audiência, apenas pode ocorrer, nos casos em que se verifique diligência judicial já marcada. O máximo de testemunhas admitidas são 10, sendo que no caso em que seja deduzida reconvenção, a prova desta pode ser feita com a apresentação de mais 10 testemunhas. Sobre cada facto, a parte só pode apresentar 3 testemunhas no máximo. O depoimento das testemunhas pode ser apresentado por escrito, desde que datado e assinado pelo seu autor, com a indicação da acção a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou pessoalmente e das razoes de ciência invocadas.

129

ORDEM

DOS

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DO

PORTO

______________________________________________________________________ As partes podem ainda, se assim entenderem, apresentarem ao processo, acta de inquirição de testemunhas, passado o processo a ter, a partir dessa data, carácter permanente. Em sede de audiência final, os mandatários apenas poderão faltar no caso em que exista justo impedimento, previsto nos termos do artigo 155.º CPC. A sentença, que se deve limitar à parte decisória e de fundamentação sumária do julgado, é de imediato ditada para a acta, salvo nos casos de manifesta complexidade da mesma. Nos casos em que o réu não conteste, a fundamentação da sentença pode consistir na simples adesão aos fundamentos apresentados pelo autor, quando destes resultem as razoes de facto e de direito em que se funda a decisão.

PETIÇÃO INICIAL,

ARTIGO

467

A apresentação da PI é um acto processual, que tem um efeito de extremo relevo no âmbito do direito substantivo: impede, nos termos do artigo 331.º CC, a caducidade do direito, contando para esse efeito, a data em que a PI foi expedida pelo correio, ou nos casos em que a mesma foi entregue na secretaria, a data em que esta a recebeu. A prescrição, apenas se interrompe com a citação do réu, conforme decorre do artigo 323.º n.º 2 do CC. Os requisitos formais da PI constam do artigo 467.º , que podemos sintetizar da seguinte forma:

1. Cabeçalho: Tribunal, partes, forma de processo; 2. Narração: exposição articulada da pretensão do autor, e a indicação dos fundamentos de direito. a indicação destes últimos não é obrigatória, embora se deva efectuar, pois no caso, do juiz ter entendimento diverso quanto à matéria de direito, terá de nos ouvir antes de se pronunciar, para a realização do contraditório.

3. Conclusão: pedido do autor

130

ORDEM

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______________________________________________________________________ 4. Elementos Complementares: documentos, procuração, comprovativo pagamento de taxa de justiça ou documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, duplicados legais. Valor da causa deve ser sempre indicado. A indicação das provas na PI não é obrigatória, mas o formador aconselha na sua indicação, porque mais tarde se entendermos podemos alterar ou aditar as mesmas. Nos casos em que o autor tenha pressa em intentar a acção, por exemplo, sempre que esteja em perigo a possibilidade de caducar um determinado direito, deve requerer-se a citação urgente, artigo 478.º e basta que seja apresentado apenas documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, artigo 467/5. Este último artigo fala apenas da caducidade, embora a doutrina seja unânime que o mesmo procedimento seja de aplicar quando estamos perante um caso de prescrição. A secretaria pode recusar a PI, nos casos previstos no artigo 474.º. São casos, vícios externos que a PI pode ter e que a secretaria deve detectar. É curioso, que não existe norma semelhante a esta para a contestação, não há nada que diga que não contendo a contestação os elementos do artigo 488.º a secretaria a possa recusar. Nos casos em que secretaria recuse a Pi, cabe reclamação para o Juiz, e se este confirmar, recurso até à relação, artigo 475. Contudo, em caso de recusa, o artigo 467 permite que o autor apresente, nos dez dias seguintes à recusa, outra PI, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira PI foi apresentada em juízo. Como vimos a secretaria apenas pode recusar a entrada da PI nos casos previstos taxativamente na lei, relacionados com formalidades externas da mesma. Contudo, depois de estar concluído a fase dos articulados o processo é concluso ao juiz, para que se proceda ao saneamento do processo. É aqui que o juiz vai analisar os articulados, conforme decorre do artigo 508.º n.º 1 al. b). Apesar da secretaria não efectuar um controlo do conteúdo da PI, a lei permitelhe, no artigo 234.º -A n.º 5, que a mesma possa suscitar a intervenção do juiz quando se afigure manifesta a falta de pressuposto processual insuprível de que o juiz deve conhecer oficiosamente.

131

ORDEM

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______________________________________________________________________

Nota: Só excepcionalmente é que o processo é concluso ao juiz antes de terminar a fase dos articulados. Esses casos estão previstos no artigo 234.º n.º 4, onde se prevê as situações em que a citação do réu depende de prévio despacho judicial.

Pedidos legalmente admitidos A PI termina com um pedido ao juiz, “Termos em que se requer, a V. Exa. que o réu seja condenado a..”

1. Artigo 468.º pedidos alternativos: se o direito do autor permitir, a obrigação do réu ser alternativa, pode este requerer que o réu o satisfaça de diversas formas. “ que o seu seja condenado a entregar-lhe o bem ou valor em dinheiro”

2. Artigo 469.º Pedidos subsidiários: no caso do primeiro pedido não proceder, o autor tem sempre a possibilidade de efectuar um subsidiário, desde que, tal seja admissível face ao seu direito. “caso assim não se entenda” “no caso do pedido anterior não proceder” pode pedir-se pedidos subsidiário contra réus diferentes, em caso de dúvida. Por exemplo, de A emprestou dinheiro a B, mas não sabe se foi a título pessoal ou como gerente da sociedade por quotas que ele é titular, então pode intentar um pedido subsidiário contra o réu e contra a sociedade, artigo 31.º B.

3. Artigo 470.º cumulação de pedidos: no mesmo processo o autor pode fazer vários pedidos ao réu, desde que se verifique os requisitos da coligação. “condenação do réu ao pagamento de x pelo incumprimento do contrato X, e y pelo incumprimento do contrato y” 4. Artigo 471.º pedidos genéricos: a formulação de pedidos genéricos apenas é possível nos casos taxativamente previstos no artigo. 5. Artigo 472.º pedido de prestações vincendas: pode o autor pedir o pagamento de prestações vincendas, nos casos em que o réu deixe de pagar prestações periódicas.

132

ORDEM

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______________________________________________________________________ Juntamente com PI, deve o autor juntar, nos termos do artigo 152, duplicados legais. Da letra do artigo não se retira necessariamente a obrigatoriedade de envio das cópias dos documentos, embora a regra seja o seu envio.

A

REVELIA DO RÉU, ARTIGO

484

1. Revelia absoluta: artigo 483, sempre que o réu não deduza oposição nem constitua mandatário, encontra-se em revelia absoluta, tendo o tribunal que verificar se a citação foi bem feita. Nestes casos o réu será, apenas no fim, notificado da sentença. O facto de se encontrar em revelia não retira ao réu quaisquer direitos processuais, pode por exemplo, tal ser estratégico, aparecendo por exemplo apenas no julgamento.

2. Revelia relativa: o réu encontra-se em revelia relativa, sempre que, considerando-se regularmente citado ou tendo junto procuração aos autos, não contesta os factos alegados pelo autor.

Em caso de revelia do réu, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, isto é, como o réu não se pronunciou sobre o pedido do autor, o tribunal vai considerar os factos como assentes, isto é como provados. (cominação semi-plena) Como é natural, o processo seguirá uma tramitação mais curta, artigo 484.º n.º 2: é facultado para exame no prazo de 10 dias, para que se efectuem alegações por escrito, sendo de seguida proferida sentença, julgando a causa como o que for de direito. O artigo 485.º estabelece casos, em que a revelia se considera inoperante, isto é, em que apesar do réu não contestar, não se consideram confessados os factos: 1. Quando, havendo vários réus, algum deles contestar relativamente aos factos que o contestante impugnar. Se existem 4 factos e um dos réus impugna 3, esses três não se consideram confessados para o réu revel. 2. Se o réu for citado editalmente, e ainda assim, continuar em revelia absoluta, a lei não considera os factos confessados. Não vai haver selecção da matéria de facto, o juiz designa logo dia para a audiência de discussão e julgamento, produzindo-se ai prova, quanto aos factos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu, artigo 508- A n.º 1 a contrario sensu.

133

ORDEM

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______________________________________________________________________ 3. Quando estejamos perante direitos indisponíveis, como sucede por exemplo nas acções para investigação da paternidade. 4. Quando se trate de factos que apenas podem ser provados por documentos, como por exemplo o regime de bens.

A

CONTESTAÇÃO DO RÉU, ARTIGO

486

Em processo ordinário, o réu tem 30 dias para contestar a acção, começando o prazo a correr, desde o termo da dilação, quando a esta houver. O n.º 2 do artigo 486.º estabelece uma regra específica para a contagem do prazo na contestação. “ Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termos do prazo que começou a correr em último lugar.” Assim, havendo 3 réus, se um deles for apenas citado um mês depois dos outros, o prazo para contestar dos três é o prazo desde último réu a ser citado. Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus citados, serão os réus que ainda não contestaram notificados desse facto, contando-se a partir dessa data o prazo para a sua contestação.

Como já vimos, não existe para a contestação nenhuma norma que preveja especificamente o seu conteúdo, apenas o artigo 488.º que estabelece de modo genérico que na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razoes de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente excepções que deduza. No que se refere ao pagamento da taxa de justiça, o artigo 486-A manda aplicar, com as necessárias adaptações, o disposto no 467/3, embora se permita, quanto ao réu, que junte apenas documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, não sendo necessário esperar pela decisão, “podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, juntar apenas o documento comprovativo da apresentação do respectivo requerimento.

134

ORDEM

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______________________________________________________________________ Neste caso, o réu deve juntar ao processo o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.

Nos casos em que falta a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, a secretaria não recusa a contestação, como sucede, com PI, mas antes notifica o réu, para que, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, efectue o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.

Se findo a fase dos articulados, o juiz constatar que não foi paga taxa de justiça inicial bem como a multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando novamente o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 10 UC. Se findo essas dez dias, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica. Não sendo efectuado o pagamento omitido não é devida qualquer multa.

DEFESA

DO RÉU, ARTIGO

487.º

1. DEFESA POR

IMPUGNAÇÃO:

A. DIRECTA: quando o réu contradiz /nega os factos alegados pelo autor; (de facto ou de direito)

B. INDIRECTA: quando o réu, muito embora aceitando alguns factos invocados pelo autor, traz ao processo novos factos, que invalidam a pretensão do mesmo.

2. DEFESA POR

EXCEPÇÃO:

A. DILATÓRIA: quando o réu alega factos que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, por faltar um pressuposto processual. As excepções dilatórias têm em regra que ser invocadas pelo autor, salvo nos casos, de incompetência relativa ou preterição

135

ORDEM

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______________________________________________________________________ do tribunal arbitral, casos em que, as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso.

B. PEREMPTÓRIA: causas impeditivas modificativas ou extintivas do direito invocado, determinando por isso, a improcedência total ou parcial do pedido. C. A defesa por excepção peremptória é muito difícil de distinguir da defesa por impugnação indirecta, pelo que em caso de dúvida, o formador aconselha a deduzir as excepções em separado.

Numa contestação, as diversas formas de defesa devem ser apresentadas de modo claro:

I Da impugnação Impugnação directa Impugnação Indirecta II Das excepções Dilatórias Da incompetência relativa Da ilegitimidade Peremptórias Da excepção do não cumprimento Da … III Do pedido reconvencional

3. Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

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ORDEM

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______________________________________________________________________ 4. Nos termos do artigo489.º n.º 1 toda a defesa do réu deve ser deduzida na contestação16, exceptuando-se os incidentes que a lei manda deduzir em separado, como sucede, por exemplo, com o requerimento de suspeição do juiz. 5. O réu deve tomar posição definida perante os factos articulados na PI, pois, nos termos do artigo 490.º n.º 2, consideram-se admitidos por acordo, os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível a confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. 6. Sempre que o réu não saiba se determinado facto é ou não verdade, deve declarar isso na contestação pois isso equivale a impugnação do mesmo, a não ser nos casos em que se trate de facto pessoal ou que o réu deva ter conhecimento, em que se considera confessado. 7. Esta regre não é contudo, aplicável à defesa dos incapazes, ausentes e incertos representados pelo MP ou por advogado oficioso. 8. A apresentação da contestação é notificada ao autor, artigo 492.º, mas nos casos

em

que

haja

pluralidade

de

réus,

havendo

lugar

a

várias

contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo do seu oferecimento. Nos casos em que o tribunal não respeite esta regra, o prazo para a réplica apenas começa a contar da notificação do último réu. RECONVENÇÃO,

ARTIGO

274.º

E

501

Admissibilidade da reconveção A reconveção é um mecanismo processual, onde o réu pode, deduzir pedidos contra o autor. A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; Se o autor requer contra o réu a nulidade do contrato e este lhe Se B réu não invocou excepção dilatória a seu favor, isso não significa que o juiz não possa reconhecer tal facto, pode e deve, sempre que as excepções sejam de conhecimento oficioso. Por exemplo, o abuso de direito é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, podendo ser reconhecido pelo juiz, a todo tempo, inclusive, em sede se recurso, mesmo que tal não tenha sido invocado pela parte. Há contudo, doutrina que defende que o abuso de direito apenas é de conhecimento ofícios, quando estamos perante direitos indisponíveis, não o sendo nos casos de direitos disponíveis. 16

137

ORDEM

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______________________________________________________________________ pede em função disso, a restituição do montante monetário prestado, estamos perante uma reconveção admissível, porque o pedido do réu emerge do mesmo facto que serve de fundamento à acção. Se o autor requer contra o réu pagamento de um valor e dívida resultante de um contrato de empreitada, e B alegando que a obra está mal feita, deixando entrar água, o que lhe causou prejuízos e, por isso, pede o pagamento de indemnização, estamos perante uma reconveção admissível, porque o facto jurídico que serve de base à reconvenção é o mesmo que serve de fundamento à defesa do réu. b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; Se o autor tem um crédito contra o réu, e se o réu tem outro crédito contra o autor, o réu deve, deduzir por excepção peremptória, a compensação do seu crédito, e no caso em o seu crédito seja superior, deve pedir o remanescente por reconvenção. Se o autor pede a entrega de um prédio arrendado por ter caducado o contrato de arrendamento, o réu, pode reconvir, pedindo o pagamento das benfeitorias. c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter. Se o autor pede ao réu a entrega do bem Y e B entende que o prédio lhe pertence, B pode reconvir, reclamando o bem, porque o pedido que o réu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe a obter.

Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 31.º, com as necessárias adaptações. Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326.º. No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determinará, em despacho fundamentado, a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no nº 5 do artigo 31.º. A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à

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ORDEM

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______________________________________________________________________ apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos, indicando-se a forma de processo e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 467.º.

RÉPLICA,

ARTIGO

502

1. A existência de réplica está limitada aos processos ordinários. 2. Nestes, a réplica apenas é admitida, nos casos em que o réu se defenda por excepção, e apenas quanto à matéria contida na excepção ou nos casos em que haja reconvenção. Não pode o autor deduzir outra reconveção. 3. A réplica é ainda admitida nas acções de simples apreciação negativa, para que o autor possa impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. 4. O prazo para apresentação da réplica é de 15 dias a contar da data da notificação da contestação, sempre que a mesma se destine a responder a excepções. 5. Nos casos em que a réplica sirva para responder a reconvenção ou nas acções de simples apreciação negativa, o prazo é de 30 dias.

6. A réplica pode ainda ser usada para alterar ou alargar a causa de pedir e o pedido, artigo 273. “Termos em que, se requer, a V. Exa., se digne, em alteração do pedido requerido na PI, ordenar o réu a …”

TRÉPLICA,

ARTIGO

503

1. A tréplica apenas é admitida para responder à réplica nos casos em que esta tenha modificado o pedido ou a causa de pedir, ou para responder à reconveção nos casos em que tenha havido dedução de excepção por parte do autor.

139

ORDEM

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______________________________________________________________________ 2. A tréplica pode ser deduzida no prazo de 15 dias a partir da data da notificação ao réu. A tréplica é o último articulado, pelo que se pergunta, se o réu, pode aqui alterar o pedido ou a causa de pedir? Há doutrina que entende que sim, porque, em último recurso o autor poderia responder a ela nos termos do artigo ¾ realizando assim o contraditório. Há quem entenda que não, porque este artigo não está pensado para responder a alterações de pedido nem causas de pedir, mas para questões menos importantes. A estes articulados aplica-se a regra da confissão ficta dos factos, na eventualidade deles não serem contestados, considerando-se admitidos por acordo.

DOS

ARTICULADOS SUPERVENIENTES,

506

Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito quer do autor quer do réu, que forem supervenientes, à fase dos articulados, podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado – o chamado articulado superveniente pela parte a quem aproveitem. A superveniência dos factos pode ser: 1.

Objectiva:

factos

que

apenas

ocorreram

depois

da

fase

dos

articulados; 2. Subjectiva: factos que tendo ocorrido antes da fase dos

articulados,



posteriormente a estes foram conhecidos pelo autor. Com o articulado superveniente, deve fazer-se prova quer dos factos quer da superveniência dos factos.

Momento próprio para a dedução dos articulados supervenientes: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; assim, se o facto for conhecido depois da tréplica, para se dar conhecimento dele ao tribunal, é necessário esperar pela audiência preliminar. b) Não havendo lugar à audiência preliminar, ou se os factos forem conhecidos

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ORDEM

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______________________________________________________________________ depois desta, os factos devem ser apresentados nos 10 dias posteriores ao despacho da notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento. Depois do despacho, há apenas dez dias para apresentar os factos. c) Se os factos forem conhecidos depois de decorrido os dez dias da notificação da data da audiência de discussão e julgamento, o articulado deve ser deduzido, na audiência de discussão e julgamento.

O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando: 1. Por culpa da parte, for apresentado fora de tempo; ou 2. Quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa;

O juiz, recebido o articulado superveniente, deve notificar a

parte contrária

para responder em dez dias. O prazo para contestar, conta-se a partir da data da notificação do juiz e não da notificação da contraparte.

Os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da decisão final. Não há possibilidade de reclamar quanto à selecção da matéria de facto. A apresentação do novo articulado depois de designado dia para a audiência de discussão e julgamento não suspende as diligências para ela nem determina o seu adiamento, ainda que o despacho respectivo tenha de ser proferido ou a notificação da parte contrária haja de ser feita ou a resposta desta tenha de ser formulada no decurso da audiência. Se não houver tempo para notificar as testemunhas oferecidas, ficam as partes obrigadas a apresentá-las. São orais e ficam consignados na acta a dedução de factos supervenientes, o despacho de admissão ou rejeição, a resposta da parte contrária e o despacho que ordene ou recuse o aditamento à base instrutória, quando qualquer dos actos tenha lugar depois de aberta a audiência de discussão e julgamento. A audiência só se interrompe se a parte contrária não prescindir do prazo de 10 dias para a resposta e apresentação das provas e houver inconveniente na imediata produção das provas relativas à outra matéria em discussão.

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ORDEM

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______________________________________________________________________ Ou seja, sempre que o articulado seja apresentado na audiência de discussão e julgamento da causa, o mesmo é ditado em acta, no caso do juiz o admitir, pronunciando-se logo a parte contrária, ficando realizado contraditório. Pode contudo, a parte contrária, não prescindir do prazo, se não prescindir, então a audiência suspende-se.

SANEAMENTO

E CONDENSAÇÃO DO PROCESSO

Depois da fase dos articulados, o processo vai ser concluso ao juiz, nos termos do artigo 508 e 265.º, para que este profira despacho pré-saneador, destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265.º, onde se estabelece que o juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento

da

falta

de

pressupostos

processuais

susceptíveis

de

sanação,

determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. É aqui que lhe cabe, por exemplo, verificar os requisitos internos da PI e da contestação. N.º 2: O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. N.º 3: Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Isto não significa que o juiz possa autorizar as partes a trazer factos que alterem o pedido ou a causa de pedir, pois é necessário o respeito pelo n.º 5 do artigo 508. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos pontos anteriores, devem conformar-se com os limites estabelecidos no art. 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos arts. 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu.

142

ORDEM

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PORTO

______________________________________________________________________ Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados. Depois do juiz requerer o suprimento, a outra parte deve ter possibilidade de se pronunciar para dar cumprimento ao princípio do contraditório, dando a possibilidade de se apresentar novo requerimento, sempre com os limites e com respeito do artigo 273. Do despacho que admite o suprimento, não cabe recurso.

Audiência preliminar 508-A 1. Concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 1 do artigo 508, se a elas houver lugar, o juiz convoca audiência preliminar, a realizar num dos trinta dias subsequentes, destinada a determinadas finalidades. O juiz quando convoca audiência preliminar deve especificar no despacho quais as finalidades da audiência, embora isso não o vincule, trata-se de mera intenção ou finalidade. a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 509.º; As partes são notificadas, bem como os respectivos mandatários. Podem estes comparecer sozinhos desde que com procuração que os autorize expressamente “poderes especiais para confessar, desistir ou transigir” devia ficar na acta os motivos que impediram a conciliação das partes, mas normalmente isso não acontece, a descrição é muito sumária. b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (em regra o juiz apreciará as excepções dilatórias de que não se apercebeu no despacho pré-saneador). Sempre que o juiz decida do mérito da causa temos de ter em conta o disposto no artigo 508/b/1/B. c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; o objectivo é clarificar a

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______________________________________________________________________ posição das partes, quando isso não decorra directamente dos articulados. d) Proferir despacho saneador, nos termos do artigo 510.º que é ditado para a acta, podendo ser proferido mais tarde nos casos de especial complexidade. e) Quando a acção tenha sido contestada, seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º, decidindo as reclamações deduzidas pelas partes. Se a acção não foi contestada não há lugar a selecção da matéria de facto. E na audiência que o juiz selecciona a matéria de facto assente e os factos que vão ser levados à base instrutória, isto é, aqueles que carecem de prova. Caso não se concorde com a selecção feita na audiência, tem de se reclamar na hora, para que depois se possa recorrer. Esta selecção não constitui caso julgado formal e pode o juiz acrescentar novos factos na audiência de discussão e julgamento da causa. 2. Quando haja lugar à realização de audiência preliminar, ela destinar-se-á complementarmente a: a) Indicar os meios de prova e decidir sobre a admissão e a preparação das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas, salvo se alguma das partes, com fundadas razões, requerer a sua indicação ulterior, fixandose logo o prazo; assim nos casos em que o juiz refira no seu despacho que se va indicar os meios de prova, devemos ter os mesmos preparados antes da audiência. A entrega de provas depois pode ser permitida pelo juiz mas apenas em casos devidamente fundamentados. “Atenta à complexidade da base instrutória, (explicar os motivos) Requer-se a V. Exa. que a apresentação dos meios provatórios possa ser feita no prazo de 10 dais a contar da presente data” b) Estando o processo em condições de prosseguir, designar, sempre que possível, a data para a realização da audiência final, tendo em conta a duração provável das diligências probatórias a realizar antes do julgamento; c) Requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo. 3. O despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. 4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários; se algum destes não houver comparecido, pode ainda

apresentar o

respectivo requerimento probatório nos cinco dias subsequentes àquele em que se realizou a audiência preliminar, bem como, no mesmo prazo, requerer a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.

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______________________________________________________________________

Dispensa da audiência preliminar 508-B O juiz pode dispensar a audiência preliminar fundamentadamente, nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 508-B. a) Destinando-se à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa o justifique; b) A sua realização tivesse como fim facultar a discussão de excepções dilatórias já debatidas nos articulados ou do mérito da causa, nos casos em que a sua apreciação revista manifesta simplicidade. Não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas. As partes são notificadas nos termos do artigo 155.º para a marcação da audiência preliminar. Quer haja ou não haja audiência preliminar o juiz tem sempre de emitir um despacho, ou que marque a audiência e indique as suas finalidades, ou então que, a dispense de modo fundamentado. Sempre que não haja audiência preliminar e as partes sejam notificadas do despacho que a dispense começam a correr dois prazos: 1. Para reclamar das situações da matéria de facto. Artigo 508-B n.º 2 2. Indicar provas. Artigo 512.º Artigo 512.º N.º 1” Quando o processo houver de prosseguir e se não tiver realizado a audiência preliminar, a secretaria notifica as partes do despacho saneador e para, em 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem a gravação da audiência final ou a intervenção do colectivo.” N.º 2 Findo o prazo a que alude o número anterior sem que haja reclamações contra a selecção da matéria de facto, ou decididas estas, o juiz designa logo dia para

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______________________________________________________________________ a audiência final, ponderada a duração provável das diligências de instrução a realizar antes dela. Assim sucede porque nos termos do artigo 508-B n.º 2 não havendo lugar à realização de audiência preliminar, se a acção tiver sido contestada e houver de prosseguir, o juiz, no despacho saneador, selecciona a matéria de facto, mesmo por remissão para os articulados; as reclamações das partes são, após contraditório, logo decididas.

Despacho saneador 510

Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, nos casos do artigo 508-B, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a: a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; o despacho só constitui caso julgado relativamente às questões concretamente apreciadas. Ou seja, não é pelo facto de dizer que “as partes são legítimas, têm personalidade e capacidade judiciária, têm interesse em agir, não há nulidades que inquinem o processo” que o juiz não as possa depois verificar. b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidas deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Se houver lugar a audiência preliminar, o despacho saneador é logo ditado para a acta; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz poderá excepcionalmente proferi-lo por escrito, no prazo de vinte dias, suspendendose a audiência e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso. No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença. Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer. Nas acções destinadas à defesa da posse, se o réu apenas tiver invocado a titularidade do direito de propriedade, sem impugnar a posse do autor, e não puder apreciar-se logo aquela questão, o juiz ordena a imediata manutenção ou restituição da posse, sem prejuízo do que venha a decidir-se a final quanto à questão da titularidade do direito.

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______________________________________________________________________ (Selecção da matéria de facto) 511 O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. Isto não implica, por exemplo, que em sede de julgamento o juiz possa acrescentar novos elementos à base instrutória, artigo 650/f. Mesmo a relação pode anular as decisões da primeira instância e apreciar outras questões de facto que não foram tidas em conta, artigo 712.º A. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.

Na fixação da matéria de facto o juiz deve apenas fixar factos e não direito, sendo que essa selecção deve ser feita de modo abstracto, deve o juiz não ter em conta a sua posição e a sua apreciação de direito, mas antes seleccionar tendo em aberto todas as possibilidades.

INSTRUÇÃO

DO PROCESSO, ARTIGO

513.º

A instrução inicia-se com a apresentação das provas e pode desenrolar-se até à audiência de julgamento e tem por objecto os factos relevantes paro o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova.

O direito probatório está sujeito ao princípio da tipicidade e pode ser entendido de duas formas:

1. Direito probatório Formal: regras constantes no código de processo civil, nos artigos 513 e seguintes.

2. Direito probatório Material: regras constantes do código civil, nos artigos 341 e seguintes onde se regula a admissibilidade das provas.

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______________________________________________________________________ Função

das

provas,

artigo

341.º:

As

provas

têm

como

função

a

demonstração da realidade dos factos. Ónus da prova, artigo 342.º: Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado  Regra Mas a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Havendo dúvida sobre os factos, os mesmos devem ser considerados constitutivos do direito. Há casos especiais de ónus da prova, artigo 343.º Nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo nos casos em que a lei expressamente determine o contrário. Sempre que esteja em causa por parte do autor um direito sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu Sempre que esteja em causa por parte do autor um direito sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu a prova da verificação da condição ou o vencimento do prazo. Inversão do ónus da prova, artigo 344 As regras do ónus da prova constantes dos artigos 342 e 343 invertem-se sempre que haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei determine. Há igualmente inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Convenção sobre provas, artigo 345

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______________________________________________________________________ É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão que torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito. É nula a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos legais. Mas se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razoes de ordem pública, a convenção é nula em qualquer circunstâncias. Artigo 346.º contraprova À prova que for produzida pela parte sobre quem recaia ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinados a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova. A contraprova funciona nestes moldes para todo o tipo de prova, o que significa que, se a parte contrária tornar duvidoso a prova apresentada pela parte onerada com o ónus, a decisão é a favor da segunda. A única excepção prende-se com a prova legal plena, nos termos do artigo 347.º, pois esta só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei. Estas regras de direito material têm repercussões no âmbito do direito processual, onde para cada um dos meios de prova apresentados em juízo é necessário percorrer um caminho para que a mesma se produza: proposição da prova, admissibilidade da mesma, apreciação da prova e decisão sobre a prova.

Factos que não carecem de alegação ou de prova, artigo 516.º Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral, factos que toda a gente sabe e conhece. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tenha conhecimento oficiosamente em virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.

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______________________________________________________________________

Provas atendíveis, artigo 515 O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado. Isto significa que se uma parte quer provar xxxx mas com o facto invocado prova yyyy e isso beneficia a outra parte, o tribunal deve ter isso em consideração.

Princípio a observar em casos de dúvida, artigo 516 Havendo dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.

Princípio da audiência contraditória, artigo 517 Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas. Assim, por exemplo se o autor em requerimento, pede ao tribunal o depoimento de parte do réu, este será ouvido antes do tribunal se pronunciar sobre a sua admissibilidade. Provas constituendas: são aquelas que apenas se constituem no decurso da acção, como sucede por exemplo com o depoimento de parte ou a prova testemunhal. Quanto a estas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova, e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; ou seja no caso de audição de uma testemunha a contraparte é ouvida para poder interrogar etc. Provas pré-constituídas: são provas que já existem antes da sua apresentação, como sucede com um documento que apenas vai ser apresentado porque a sua validade já existe, com a confissão extra-judicial que já existe documentada etc.. Quanto a estas deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

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______________________________________________________________________ Nota: Como manifestação do princípio do inquisitório, nos termos do artigo 265/3 pode o juiz determinar oficiosamente a produção de prova.

Dever de cooperação para a descoberta da verdade, artigo 519 Todas as pessoas, mesmo que não sejam partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado,

submetendo-se

às

inspecções

necessárias,

facultando

o que

for

requisitado e praticando os actos que forem determinados. Aqueles que recusem a colaboração devida (caso não sejam parte) serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; Se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344.º do Código Civil. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. Deduzida escusa com fundamento na alíena c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

Produção antecipada de prova, artigo 520 Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção,

pode

o

depoimento,

o

arbitramento

ou

a

inspecção

realizar-se

antecipadamente e até antes de ser proposta a acção. Para que isto se possa observar é necessário, que exista justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas, como acontecerá no caso de uma pessoa estar com doença fatal, etc.

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______________________________________________________________________

Forma da antecipação da prova, artigo 521 No decorrer da acção: O requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas. Antes da mesma ser intentada: Quando se requeira a diligência antes de a acção ser proposta, há-de indicar-se sucintamente o pedido e os fundamentos da demanda e identificar-se a pessoa contra quem se pretende fazer uso da prova, a fim de ela ser notificada pessoalmente para os efeitos do artigo 517.º; se esta não puder ser notificada, será notificado o Ministério Público, quando se trate de incertos ou de ausentes, ou um advogado nomeado pelo juiz, quando se trate de ausentes em parte certa.

A prova por confissão, artigo 352.º do código civil:

A confissão só é eficaz quanto feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira. A confissão feita por litisconsórcio é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário. A confissão feita por um substituto processual não é eficaz contra o substituído.

Inadmissibilidade da confissão, artigo 354

A confissão não faz prova contra o confitente: a.

Se

for

declarada

insuficiente

por

lei

ou

recair

sobre

facto

cujo

reconhecimento ou investigação a lei proíba. b. Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis. c. Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.

Modalidades, artigo 355.º

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______________________________________________________________________ 1. Judicial: feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária. A confissão feita num processo, só vale como jurisdicional nesse processo e feita em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente. 2. Extra judicial: feita por algum modo diferente da confissão judicial.

Formas da confissão judicial, artigo 356 Confissão judicial espontânea, pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestações de informações ou esclarecimentos em tribunal. A confissão judicial para que seja plena deve ser escrita, por isso, é que por exemplo o depoimento de parte tem de ser reduzido a escrito, ainda que a audiência seja gravada, artigo 563.º

Declaração confessória, artigo 357 A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimento, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios. Força probatória da confissão, artigo 358 A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente. A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Ou seja, a força da confissão extrajudicial tem a força do documento onde ela constar A confissão extrajudicial não constante de documento não pode ser provada por testemunhas nos casos em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é livremente apreciada pelo tribunal.

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______________________________________________________________________ A confissão judicial que não seja escrita e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento são apreciadas livremente pelo tribunal.

Nulidade e anulabilidade da confissão, artigo 359 A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.

Indivisibilidade da confissão, artigo 360 Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. Isto significa que se o réu confessar determinado facto, o juiz vai atender também a eventuais comentários que o mesmo tenha tecido sobre o facto que confessa, que podem não ser favoráveis à pretensão do autor. Pode por exemplo confessar que fez chamou nomes ao autor, mas porque foi insultado primeiro.

Valor do reconhecimento não confessório, artigo 361 O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.

Este regime substantivo constante do código civil está adjectivado no código de processo civil da seguinte forma:

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______________________________________________________________________

Depoimento de parte, artigo 552 O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair.

(existindo dois réus pode um pedir o depoimento de parte do outro)

De quem pode ser exigido, artigo 553 O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.

Factos sobre que pode recair, artigo 554 O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.

Depoimento do assistente, artigo 555 O depoimento do interveniente acessório é apreciado livremente pelo tribunal, que considerará as circunstâncias e a posição na causa de quem o presta e de quem o requereu.

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______________________________________________________________________

Momento e lugar do depoimento, artigo 556 O depoimento deve, em regra, ser prestado na audiência de discussão e julgamento, salvo se for urgente ou o depoente estiver impossibilitado de comparecer no tribunal. * O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas. Pode ainda o depoimento ser prestado na audiência preliminar, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior.

Impossibilidade de comparência no tribunal, artigo 557 Atestando-se que a parte está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de doença, o juiz pode fazer verificar por médico de sua confiança a veracidade da alegação e, em caso afirmativo, a possibilidade de a parte depor. Havendo

impossibilidade

de

comparência,

mas

não

de

prestação

de

depoimento, este realizar-se-á no dia, hora e local que o juiz designar, ouvido o médico assistente, se for necessário, sempre que não seja possível a sua prestação ao abrigo do disposto nos artigos 639.º

Ordem dos depoimentos, artigo 558 Se ambas as partes tiverem de depor perante o tribunal da causa, depõe em primeiro lugar o réu e depois o autor. Se tiverem de depor mais de um autor ou de um réu, não poderão assistir ao depoimento de qualquer deles os compartes que ainda não tenham deposto e, quando houverem de depor no mesmo dia, serão recolhidos a uma sala, donde saem segundo a ordem por que devem depor.

Prestação do juramento, artigo 559 Antes de começar o depoimento, o tribunal fará sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações.

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______________________________________________________________________ Em seguida, o tribunal exigirá que o depoente preste o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que hei-de dizer toda a verdade e só a verdade». A recusa a prestar o juramento equivale à recusa a depor.

Interrogatório, artigo 560 Depois do interrogatório preliminar destinado a identificar o depoente, o juiz interrogá-lo-á sobre cada um dos factos que devem ser objecto do depoimento. É o juiz que faz a inquirição das testemunhas pelo que se os advogados tiverem interesse em fazer perguntas não a podem fazer directamente, mas apenas pela via do juiz, sem prejuízo deste autorizar que as mesmas sejam feitas directamente. Respostas do depoente, artigo 561 O depoente responderá, com precisão e clareza, às perguntas feitas, podendo a parte contrária requerer as instâncias necessárias para se esclarecerem ou completarem as respostas. A parte não pode trazer o depoimento escrito, mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas.

Intervenção dos advogados, artigo 562 Os advogados das partes podem pedir esclarecimentos ao depoente. Se algum dos advogados entender que a pergunta é inadmissível, pela forma ou

pela

substância,

pode

deduzir

a

sua

oposição,

que

será

logo

julgada

definitivamente.

Redução a escrito do depoimento de parte, artigo 563 O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as

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______________________________________________________________________ rectificações necessárias.

Declaração de nulidade ou anulação da confissão, artigo 566 A acção de declaração de nulidade ou de anulação da confissão não impede o prosseguimento da causa em que a confissão se fez.

Irretractabilidade da confissão, artigo 567 A confissão é irretractável. Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

Regras substantivas da prova documental

A

PROVA POR DOCUMENTOS, ARTIGO

362.º

CÓDIGO CIVIL

A prova documental é a que resulta de documento – qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de produzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Modalidade de documentos, artigo 363. Os documentos podem ser autênticos ou particulares. Os documentos autênticos são aqueles exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência, ou dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública. Todos os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmado pelas partes, perante o notário, nos termos prescritos nas leis notariais. Os documentos particulares são todos os outros, sendo por isso, definidos por exclusão. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. Os mesmos podem ser alvo de reconhecimento presencial, nos termos da lei notarial.

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______________________________________________________________________

Força probatória dos documentos autênticos, artigos 371 Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; A força do documento não prova, contudo, a vontade das partes, mas apenas o facto a que respeita e que a autoridade presenciou. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. Força probatória dos documentos particulares, artigos 373 Os documentos particulares cuja a autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição da falsidade do documento. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. Nota: sempre que um documento seja apresentado por uma das partes e o mesmo não seja impugnado pela outra parte, o mesmo faz prova plena dos factos a que respeita, ou seja, a não pronuncia sobre o mesmo equivale a confissão. A parte contra quem o foi invocado o documento, impugnar o documento, dizendo que a letra ou assinatura não são verdadeiras ou que desconhece a sua origem, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade, artigo 374.

Regime adjectivo da prova documental, 523

Momento da apresentação da prova documental Regra: Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou

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______________________________________________________________________ da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Excepção: Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.

Apresentação em momento posterior,524 Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, (superveniência objectiva) ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, (superveniência subjectiva) podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.

Junção de pareceres, 525 Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo.

Notificação à parte contrária, 526 Quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação será notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente ou o documento for oferecido com alterações que admitam resposta.

O objectivo é que

seja cumprido o princípio do contraditório.

Documentos em poder da parte contrária, 528 Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da

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______________________________________________________________________ causa, será ordenada a notificação.

Os documentos particulares juntos por uma parte se não forem impugnados ou se nada se disser consideram-se aceites. O mesmo se passa sempre que se diga não sabe. Caso se pretendam impugnar deve a prova ser logo junta.

De acordo com o artigo 529.º se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do artigo 519.º. É condenado em multa e sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344.º do Código Civil.

Nos termos do 530.º se o notificado declarar que não possui o documento, o requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. Incumbe ao notificado que haja possuído o documento e que pretenda eximirse ao efeito previsto no nº 2 do artigo 344.º do Código Civil demonstrar que, sem culpa sua, ele desapareceu ou fui destruído.

Documentos em poder de terceiro, 531 Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requererá que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 528.º.

Se o documento for apresentado por terceiro se se disser que o documento não pertence ao terceiro ou se se disser que se desconhece a sua origem, o mesmo considera-se impugnado.

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______________________________________________________________________

Sanções aplicáveis ao notificado, 532 De acordo com artigo 532.º o tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efectuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa.

Recusa de entrega justificada, 533 Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no nº 3 do artigo 519.º, alegar justa causa para não efectuar a entrega, será obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias.

Requisição de documentos, 535 Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos

ou

outros

documentos

necessários

ao

esclarecimento

da

verdade.

(manifestação do princípio do inquisitório) A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.

Impugnação da genuinidade de documento, 544 A impugnação da letra ou assinatura do documento particular ou da exactidão da reprodução mecânica, a negação das instruções a que se refere o nº 1 do artigo 381.º do Código Civil e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário. Se, porém, respeitarem a documento junto com articulado que não seja o último, devem ser feitas no articulado seguinte e, se se referirem a documento junto com a alegação do recorrente, serão feitas dentro do prazo facultado para a alegação

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______________________________________________________________________ do recorrido. No mesmo prazo deverá ser feito o pedido de confronto da certidão ou da cópia com o original ou com a certidão de que foi extraída.

Prova pericial, artigo 388.º código civil

A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal.

Nos termos do artigo 568.º do CPC a perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. A regra é que a perícia é individual, embora o artigo 569.º admita a perícia judicial, até ao número de três. A parte que requereu a perícia não pode desistir dela sem anuência da parte contrária, artigo 576. Nestes casos, estabelece o artigo 577.º que ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena de rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. Isto significa que a perícia pode ser favorável ou desfavorável a quem a pediu, faz simultaneamente prova e contraprova.

A perícia é paga pela parte que a requere. Contudo, a lei permite que a contraparte peça a ampliação do objecto da perícia, e nestes casos, é a parte que a requere que a paga, não é a dividir pelas partes.

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______________________________________________________________________

Fixação do objecto da perícia, artigo 578 Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.

Perícia oficiosamente determinada, 579 Quando se trate de perícia oficiosamente ordenada, o juiz indica, no despacho em que determina a realização da diligência, o respectivo objecto, podendo as partes sugerir o alargamento a outra matéria.

Fixação do começo da diligência, 580 No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes.

Quando se trate de exames a efectuar em institutos ou estabelecimentos oficiais, o juiz requisita ao director daqueles a realização da perícia, indicando o seu objecto e o prazo de apresentação do relatório pericial. Quando por razões técnicas ou de serviço a perícia não puder ser realizada no prazo determinado pelo juiz, por si ou nos termos do n.º 4 do artigo 568.º, deve tal facto ser de imediato comunicado ao tribunal, para que este possa determinar a eventual designação de novo perito, nos termos do n.º 1 do artigo 568.

Do relatório cabe reclamação escrita nos termos do artigo, 587, podendo estas requerer segunda perícia.

Prova por inspecção, artigo 390.º código civil

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______________________________________________________________________

De acordo com o artigo 390.º CC a prova por inspecção destina-se a por fim a percepção directa de factos pelo tribunal.

De acordo com o artigo 612.º CPC, a prova por inspecção pode ser requerida pelo tribunal, sempre que o julgue conveniente, ou pode ser feita a requerimento das partes. Com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, podem ser inspeccionadas coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo o tribunal deslocar-se ao local da questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entender necessária. Incumbe à parte que requerer a diligência fornecer ao tribunal os meios adequados à sua realização, salvo se estiver isenta ou dispensada do pagamento de custas. As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa, artigo 613.º CPC. Conforme dispõe o artigo 614, é permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de técnico que tenha competência para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar. O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e julgamento. Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo, artigo 615. O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal, artigo 391.º CC.

Prova testemunhal, artigo 392.º do código civil

Regra: Nos termos do artigo 392.º a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada. Excepções: há porém casos em que a prova testemunhal não é admissível, são

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______________________________________________________________________ os casos constantes do artigo 393.º e 394.º do CC:

1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. Por exemplo se A e B celebraram um contrato promessa de compra, sob a forma escrita, de um carro da marca fiat. Não pode depois uma das partes provar por testemunhas que convencionaram a compra e venda de um Golf. 2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. Por exemplo se uma das partes apresenta um documento particular e a parte contra quem ele é apresentado não o impugna, não pode depois por testemunhas provar a falsidade do mesmo. 3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento. Isto significa que as partes não podem apresentar prova testemunhal para alterar conteúdo do documento, mas já a podem apresentar no que se refere à interpretação da sua vontade negocial.

1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros. Nos termos do artigo 395.º as disposições supra referidas, são aplicáveis ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro. Assim, por exemplo, se o devedor paga, por qualquer meio, a dívida que tinha,

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______________________________________________________________________ deve exigir uma declaração de quitação. O credor não pode depois provar que o devedor não pagou o montante em dívida, mediante a apresentação de testemunhas.

Questão diferente é saber se já será admissível a prova testemunhal como complemento de outro meio de prova, nomeadamente documental. Parece que sim, pelo menos foi esse o entendimento do tribunal da Relação do Porto no seguinte caso: Num contrato de intermediação imobiliária, o mediador seria pago pela venda de um imóvel, com cerca de 3% do valor da venda. Sucede que o bem em causa foi vendido por um preço manifestamente inferior ao inicialmente combinado, pelo que ambos acordaram, verbalmente, que a comissão do mediador seria apenas de 1,5%. Depois de recebido 1,5% do qual recebeu um recibo, fazendo referencia ao negócio em questão, o mediador veio a tribunal exigir os 3% inicialmente combinados. O tribunal da primeira instância não admitiu como meio de prova uma testemunha que tinha presenciado o acordo verbal, em virtude do disposto no artigo 393/1, condenando o vendedor a pagar os 3% acordados de modo escrito. A Relação entendeu o recibo que o vendedor possuía constituída um meio de prova, que poderia ser complementado com a prova testemunhal. Ou seja, se o vendedor não possuísse um recibo de quitação, a prova testemunhal não seria admissível, contudo, como o possui e ele vale por si já como prova, a testemunhal deve ser admitida, como complemento.

Da admissibilidade processual da prova testemunhal

Capacidade para depor como testemunha, artigo 616 1. Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova. 2. Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.

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______________________________________________________________________ Isto significa que um menor pode depor ou mesmo um interdito, desde que não o seja por anomalia psíquica.

Impedimentos, artigo 617 Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes.

Recusa legítima a depor, artigo 618 1. Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos: a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados, e vice-versa; b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora, e vice-versa; c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge; d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa. 2. Incumbe ao juiz advertir as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor. (logo no início depois de identificar a testemunha bem como as suas relações com as partes na causa o juiz adverte do direito de recusa legítima). 3. Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4 do artigo 519.º. (abrange advogados). (excepção ao princípio da cooperação previsto no artigo 519).

A ratio deste artigo é evitar que pessoas próximas possam com o seu depoimento, possam lesar interesses de parentes próximos, já que os mesmos, sendo testemunhas estão obrigados à verdade, procedendo a juramento.

Da produção da prova testemunhal

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______________________________________________________________________ Rol de testemunhas - Desistência de inquirição, artigo 619 As testemunhas serão designadas no rol pelos seus nomes, profissões e moradas e por outras circunstâncias necessárias para as identificar. A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645.º, isto é, sem prejuízo dos casos em que o juiz considere a testemunha essencial para a descoberta da verdade e não prescinda da mesma. (ao contrário da prova pericial, onde a parte apenas pode desistir da mesma com o consentimento da outra parte).

Lugar e momento da inquirição, artigo 621 As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos, onde a inquirição não é feita na audiência final: a) Inquirição antecipada, nos termos do artigo 520.º sempre que haja justo receio de tornar impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção. b) Inquirição por carta rogatória, ou por carta precatória expedida para consulado português; sempre que uma testemunha se encontre no estrangeiro e seja necessário proceder à sua inquirição, a regra é que a mesma se faz por videoconferência. Nos casos em que o consulado português não disponha deste meio, o cônsul procede à interrogação da testemunha, sendo o seu depoimento enviado para o tribunal português mediante carta precatória. No caso de não haver consulado no pais em questão, a inquirição é feita pelo tribunal, sendo o depoimento enviado através de carta rogatória. c) Inquirição na residência ou na sede dos serviços, nos termos do artigo 624.º; Há determinadas entidades (PR e agentes diplomáticos de estados estrangeiros, em regime de reciprocidade) que gozam da prerrogativa de serem inquiridos na sua residência. d) Impossibilidade de comparência no tribunal, por exemplo sempre que a testemunha se encontra impossibilitada de depor por doença nos termos do artigo 627. e) Inquirição reduzida a escrito, nos termos do artigo 638.º-A; sempre que por

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______________________________________________________________________ acordo das partes, a testemunha seja inquirida em escritório de advogados,. f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639.º; este depoimento apenas é possível nos casos em que se verifique impossibilidade ou grave dificuldade de comparência on tribunal. g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639.º-B. idem.

Inquirição no local da questão, artigo 622 As testemunhas serão inquiridas no local da questão, quando o tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de alguma das partes, o julgue conveniente.

Isto

significa que as testemunhas podem não ser inquiridas no tribunal, mas antes no local onde se encontram, podendo tal ser feito a requerimento ou mesmo oficiosamente pelo tribunal. Isto será frequente por exemplo, no caso em que esteja em causa um depoimento sobre acidente, sobre águas, em que a testemunha pode ser inquirida no local onde se verificou o acidente ou se encontra a água.

Inquirição por teleconferência, artigo 623 As testemunhas residentes fora do círculo judicial, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo 628.º, quando estas assim o tenham declarado (“a apresentar”) aquando do seu oferecimento a respectiva peça processual ou em requerimento autónomo. Neste caso, as testemunhas não são notificadas pelo tribunal. Caso não seja indicado na peça processual, que as testemunhas vão ser apresentadas e residindo as mesmas fora do circula judicial, são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal da comarca da área da sua residência ou, caso nesta não existam ainda os meios necessários para tanto, a partir do tribunal da sede do círculo judicial da sua residência. O tribunal da causa designa a data da audiência depois de ouvido o tribunal onde a testemunha prestará depoimento e procede à notificação desta para comparecer.

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______________________________________________________________________ No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada

perante

o

tribunal

da

causa

e

os

mandatários

das

partes,

via

teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do tribunal onde o depoimento é prestado. As testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas por teleconferência sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários. Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.

Designação das testemunhas para inquirição, artigo 628 O juiz designará, para cada dia de inquirição, o número de testemunhas que provavelmente possam ser inquiridas. Não são notificadas as testemunhas que as partes devam apresentar.

Consequências do não comparecimento da testemunha, artigo 629 Findo o prazo a que alude o nº 1 do artigo 512.º-A, assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte; a substituição deve ser requerida logo que a parte tenha conhecimento do facto que a determina. A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do n.º 1 do artigo 634.º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início. No caso da parte não prescindir de alguma testemunha faltosa, observar-se-á o seguinte: a) Se ocorrer impossibilidade definitiva para depor, posterior à sua indicação, a parte tem a faculdade de a substituir; (no caso de morte)

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______________________________________________________________________ b) Se a impossibilidade for meramente temporária ou a testemunha tiver mudado de residência depois de oferecida, bem como se não tiver sido notificada, devendo tê-lo sido, ou se deixar de comparecer por outro impedimento legítimo, a parte pode substituí-la ou requerer o adiamento da inquirição pelo prazo que se afigure indispensável, nunca excedente a 30 dias; c) Se faltar sem motivo justificado e não for encontrada para vir depor nos termos do número seguinte, pode ser substituída. O juiz ordenará que a testemunha que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável, que é logo fixada em acta. A sanção referida no número anterior não é aplicada à testemunha faltosa quando o julgamento seja adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a apresentá-la no dia designado para a realização da audiência.

Adiamento da inquirição, artigo 630 Salvo acordo das partes, não pode haver segundo adiamento da inquirição de testemunha faltosa.

Substituição de testemunhas, artigo 631 No caso de substituição de alguma das testemunhas, não é admissível a prestação do depoimento sem que hajam decorrido cinco dias sobre a data em que à parte contrária foi notificada a substituição, salvo se esta prescindir do prazo; se não for legalmente possível o adiamento da inquirição, de modo a respeitar aquele prazo, fica a substituição sem efeito, a requerimento da parte contrária. Não é admissível a inquirição por carta de testemunhas oferecidas em substituição das inicialmente indicadas. O disposto no nº 1 não prejudica a possibilidade de o juiz ordenar a inquirição, nos termos do artigo 645.º.

Limite do número de testemunhas, artigo 632 Os autores não podem oferecer no total mais de 20 testemunhas, para prova dos fundamentos da acção; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação. No caso de reconvenção, cada uma das partes pode oferecer também até 20

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______________________________________________________________________ testemunhas, para prova dela e da respectiva defesa. Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal.

Número de testemunhas que podem ser inquiridas sobre cada facto, artigo 633 Sobre cada um dos factos que se propõe provar, não pode a parte produzir mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber. ( não se contam as testemunhas que digam nada saber, mas apenas aquelas que possuem conhecimento sobre os factos).

Ordem dos depoimentos, artigo 634 Antes de começar a inquirição, as testemunhas são recolhidas a uma sala, donde saem para depor pela ordem em que estiverem mencionadas no rol, primeiro as do autor e depois as do réu, salvo se o juiz determinar que a ordem seja alterada ou as partes acordarem na alteração. Se, porém, figurar como testemunha algum funcionário da secretaria, é ele o primeiro a depor, ainda que tenha sido oferecido pelo réu.

Juramento e interrogatório preliminar, artigo 653 O juiz, depois de observar o disposto no artigo 559.º,( depois do juramento) procurará identificar a testemunha e perguntar-lhe-á se é parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes, se está para com elas nalguma relação de dependência e se tem interesse, directo ou indirecto, na causa. Quando verifique pelas respostas que o declarante é inábil para ser testemunha ou que não é a pessoa que fora oferecida, o juiz não a admitirá a depor.

Relacionada com a inquirição das testemunhas, podem surgir três incidentes: Incidente de impugnação Contradita Acareação

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______________________________________________________________________

Incidente de impugnação de testemunha

Fundamentos da impugnação, artigo 636 A parte contra a qual for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz deve obstar ao depoimento. Por exemplo, se existe dúvida quanto à questão de saber de determinada pessoa pode ou não depor num caso, porque por exemplo não se sabe se a mesma é ou não gerente, pode lançar-se mão deste incidente.

Incidente da impugnação, artigo 637 A impugnação será deduzida quando terminar o interrogatório preliminar; se for de admitir, a testemunha é perguntada à matéria de facto e, se a não confessar, pode o impugnante comprová-la por documentos ou testemunhas que apresente nesse acto, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. O tribunal decidirá imediatamente se a testemunha deve depor. Quando se proceder ao registo ou gravação do depoimento, serão objecto de registo, por igual modo, os fundamentos de impugnação, as respostas da testemunha e os depoimentos das que tiverem sido inquiridas sobre o incidente.

O fundamento é feito pela parte que apresenta a testemunha, podendo a outra parte apenas: 1. Fazer questões relativamente aos factos que a testemunha depõe. 2. E apenas para pedir determinados esclarecimentos.

Nota: O juiz pode considerar como provado um determinado facto com base num depoimento de um testemunha que nem sequer depor concretamente quanto a esse facto, desde que do seu depoimento isso se possa concluir.

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______________________________________________________________________

Incidente da contradita, artigo 640

A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afectar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer.

Como se processa, 641 A contradita é deduzida quando o depoimento termina. Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha que é objecto de contradita, sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas a cada facto. As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas imediatamente; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão sobre os factos da causa. É aplicável à contradita o disposto no nº 3 do artigo 637.º.

Incidente da acareação, artigo 642

Se houver oposição directa, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.

Como se processa, 643 Estando as pessoas presentes, a acareação far-se-á imediatamente; não

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______________________________________________________________________ estando, será designado dia para a diligência. Se as pessoa a acarear tiverem deposto por carta precatória no mesmo tribunal, é ao tribunal deprecado que incumbe realizar a diligência, salvo se o juiz da causa ordenar a comparência perante ele das pessoas que importa acarear, ponderado o sacrifício que a deslocação represente. Se os depoimentos deverem ser gravados ou registados, será registado, de igual modo, o resultado da acareação.

Abono das despesas e indemnização, 644 A testemunha que haja sido notificada para comparecer, resida ou não na sede do tribunal e tenha ou não prestado o depoimento, pode requerer, até ao encerramento da audiência, o pagamento das despesas de deslocação e a fixação de uma indemnização equitativa.

Inquirição por iniciativa do tribunal, 645 Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor. O depoimento só se realizará depois de decorridos cinco dias, se alguma das partes requerer a fixação de prazo para a inquirição

Apresentação de coisas móveis ou imóveis), 518 Quando a parte pretenda utilizar, como meio de prova, uma coisa móvel que possa, sem inconveniente, ser posta à disposição do tribunal, entregá-la-á na secretaria dentro do prazo fixado para a apresentação de documentos; a parte contrária pode examinar a coisa na secretaria e colher a fotografia dela. Se a parte pretender utilizar imóveis, ou móveis que não possam ser depositados na secretaria, fará notificar a parte contrária para exercer as faculdades a que se refere o número anterior, devendo a notificação ser requerida dentro do prazo em que pode ser oferecido o rol de testemunhas.

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______________________________________________________________________ A prova por apresentação das coisas não afecta a possibilidade de prova pericial ou por inspecção em relação a elas.

Caso relativo a provas:

A e B propuseram uma acção declarativa soba forma ordinária contra uma companhia de seguros, pedindo, cada um deles, uma indemnização, decorrente de um acidente de viação que alegaram ter ficado a dever-se a culpa de um dos segurados da ré. Esta defendeu-se por impugnação e só foram seleccionados para a base instrutória, os factos alegados pelos autores que descreveram a trajectória das viaturas, a velocidade, o embatem a incúria do segurado da Ré, o tempo que se fazia sentir, os danos sofridos pela viatura de A (que era o condutor) e lesões sofridas por B (passageiro) no tórax e numa perna.

O requerimento de prova de A inclui: a. Requerimento de depoimento de parte do presidente do conselho de administração da ré sobre a trajectória da viatura do seu segurado e, de B sobre a trajectória da viatura de A. O depoimento de parte tem como objectivo que a parte confesse determinado facto, conseguindo-se assim prova por confissão. Nos termos do artigo 544.º o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimentos. Neste caso não se afigura que o presidente do conselho de administração tenha conhecimento dos factos do acidente, pelo que seu depoimento não deve ser admitido. A pode ainda pedir o depoimento de parte de B, nos termos do artigo 553/3 contudo, tal não tem grande interesse, a não ser para efeitos de esclarecimento das circunstâncias do acidente, e nunca para conseguir uma confissão.

b. Rol de testemunhas em que se incluem as filhas de A, de 12 e 18 anos, ambas transportadas na viatura. De acordo com o disposto no artigo 616.º têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que não estejam interditos por anomalia psíquica e que tenham aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituem meio de prova. Incumbe ao juiz

nos termos do n.º 2 aferir da

capacidade da menor para depor. As testemunhas sendo filhas de A, podem recusar-se a depor, conforme o disposto no

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______________________________________________________________________ artigo 618. O tribunal

depois de proceder à identificação das testemunhas e de

constatar que as mesmas são filhas de uma das partes, deve adverti-las desse direito de recusa legítima.

c. Uma factura emanada de uma oficina de automóveis referindo uma reparação da viatura de A. Como estamos perante um documento, o mesmo devia ter sido apresentado juntamente com os articulados, artigo 523.

Não tendo sido

apresentados com estes, podem os mesmos ser apresentados, conforme especifica o n.º 2 do artigo, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, mas a parte que o apresentar será condenada em multa, excepto se provar, que os não pôde oferecer com o articulado – por exemplo, se provar que a factura apenas lhe foi emitida depois dos articulados. Porém é ainda admitida a junção de documentos, cuja apresentação não tenha sido possível, depois do encerramento da discussão, em caso de recurso. À junção tardia de documento é aplicada multa.

d. Requerimento de inspecção ao local do acidente. De acordo com o artigo 612.º o tribunal pode, com ressalva da intimidade da vida privada e familiar e da dignidade humana, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de esclarecer factos que interesses à boa decisão da causa. A realização ou não da inspecção fica dependente dela ser considera ou não relevante pelo juiz da causa.

O requerimento de prova de B, inclui: a. Requerimento de exame pericial à sua pessoa, com vista a esclarecer se, em consequência do acidente, ficou lesões que lhe diminuem a mobilidade da perna e uma consequente incapacidade para o trabalho, como consta da base instrutória. Estamos perante um requerimento para produção de prova por perícia, que deve indicar logo, as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência. É necessário que a perícia incida sobre questões complexas que o juiz não domina, como seria a partida esta situação. Podia inclusive o requerente, requerer que a perícia fosse realizada de modo colegial, nos termos do artigo 569.

b. Um relatório médico que descreve as suas lesões no toráx e na perna. Como estamos perante um documento, o mesmo devia ter sido apresentado juntamente com os articulados, artigo 523. Não tendo sido apresentados com estes, podem os mesmos ser apresentados, conforme especifica o n.º 2 do artigo, até ao encerramento

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______________________________________________________________________ da discussão em 1.ª instância, mas a parte que o apresentar será condenada em multa, excepto se provar, que os não pôde oferecer com o articulado – por exemplo, se provar que a factura apenas lhe foi emitida depois dos articulados. Porém é ainda admitida a junção de documentos, cuja apresentação não tenha sido possível, depois do encerramento da discussão, em caso de recurso. À junção tardia de documento é aplicada multa. Como estamos perante um documento particular o mesmo faz, nos termos do artigo 376.º prova plena que as declarações foram feitas por aqueles médicos, se a sua assinatura não for impugnada. Mas já não fazem prova quanto à veracidade dos factos. A seguradora referiu que não conhece as assinaturas, não sabe se as mesmas são ou não verdadeiras, e como tal as mesmas considera-se impugnadas, nos termos e para os efeitos dos artigos 374 e 544, pelo que cumpre à parte que os apresentou, mostrar a veracidade das assinaturas. Relativamente ao conteúdo dos documentos, cabe ao tribunal aprecia-lo livremente, artigo 655 (regra geral quanto a provas).

c. Um rol de testemunhas em que se inclui um tio de B, que este pretende inquirir sobre as circunstâncias do acidente, mas que se encontrava emigrado no estrangeiro quanto este ocorreu. Nos termos do artigo 616.º não pode esta pessoa ser interdita de prestar depoimento. Ela pode depor sobre as lesões causadas pelo acidente, pode depor sobre a estrada que conhece etc. Contudo, se a mesma depor sobre as circunstâncias do acidente, pode a outra parte contraditá-lo, mediante incidente, nos termos do artigo 640 e provar que o mesmo se encontrava naquela data no estrangeiro.

O requerimento de prova da companhia de seguros inclui: a. Rol de testemunhas que compreende: 1. Um funcionário que por força de nomeação

posterior, já passou a

membro do conselho de administração na data da sua inquirição. O mesmo passou a ser parte, pelo que nos termos do artigo 617 não poderá depor. Caso o mesmo seja interrogado, poderá proceder-se à impugnação da testemunha, mediante incidente de impugnação, nos termos do artigo 636. 2. Uma testemunha presencial do acidente atingida de doença terminal. Como a testemunha estará impedida de comparecer a tribunal para prestar depoimento, observar-se-á o disposto no artigo 557 por remissão do artigo 627. Ou seja, Atestando-se que a parte estará impossibilitada de comparecer no tribunal por

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______________________________________________________________________ motivo de doença, o juiz pode verificar por médico de sua confiança a veracidade das alegações, e em caso afirmativo, autorizar a produção antecipada de prova, nos termos do artigo 521.

b. Uma carta dirigida por B à companhia de seguros em que este reconheceu ter já lesões na perna anteriores ao acidente, embora afirmando que este as agravou. Sobre esta carta B, notificado do requerimento de prova, nada disse.

Poderá

equacionar-se aqui a existência de uma confissão extra judicial nos termos do artigo 352.º CC, uma fez que uma das partes confessa, aqui através de carta, um facto que lhe é desfavorável. Contudo, nestes casos, é importante ter em conta o disposto no artigo 360 da indivisibilidade da confissão, pelo que se a confissão for acompanhada de circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar como aqui os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena, tem de aceitar também como verdadeiros outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. Neste caso, aceitando a confissão a seguradora tem de aceitar também que o acidente agravou as lesões já sofridas, isto claro, sem prejuízo de provar a sua inexactidão. Note-se que nos termos do artigo 358/2 a confissão extra judicial, em documentos autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. Ou seja, se o autor da carta não impugnar a assinatura o documento adquire força probatória plena.

A companhia de seguros, uma vez notificada do requerimento de prova de B, declarou desconhecer se as assinaturas constantes dos relatórios pertenciam ou não aos médicos a quem B as atribuiu, e requereu exame pericial que incluísse também o tórax, a fim de se apurar se B conservada cicatrizes das lesões aí sofridas.

Fase de julgamento

Sempre

que

exista

audiência

preliminar,

esta

destinar-se-á

complementarmente a designar dia para a realização de audiência de julgamento, nos termos do al. b) do n.º 2 do artigo 508-A. Não havendo lugar à audiência preliminar o juiz notificará as partes para a marcação da mesma, sempre com respeito pelo disposto no artigo 155.

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______________________________________________________________________ Na audiência final, não é apenas de julgamento da causa, pois na mesma praticam-se ainda actos de instrução, nomeadamente audição de testemunhas, depoimento de parte etc.

Intervenção e competência do tribunal colectivo, artigo 646 A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo se ambas as partes assim o tiverem requerido. Antes de 1995, como as audiências finais não eram gravadas, para se garantir uma maior transparência no julgamento da matéria de facto, a audiência era feita em tribunal colectivo. Com a reforma de 95 como as audiências passam a poder ser gravadas, hoje é muito raro que a causa seja julgada por um tribunal colectivo. De qualquer dos modos nada impede que ambas as partes requeiram a intervenção do tribunal colectivo. Não é, porém, admissível a intervenção do colectivo: a) Nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 485.º; (quando há revelia do réu). b) Nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito; (quando há produção antecipada de prova). c) Nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos

termos do artigo

522.º-B, a gravação da audiência final. (situação mais frequente). Se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no nº 4 do artigo 110.º. Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar.

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______________________________________________________________________

Designação de julgamento nas acções de indemnização, artigo 647 Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, se a duração do exame para a determinação dos danos se prolongar por mais de três meses, pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a realização da audiência, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 661.º. Isto significa que por exemplo, em sede de acção de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, for pedida prova pericial e se esta demorar algum tempo, pode realizar-se o julgamento na mesma. O mesmo não terá contudo em conta a prova pericial ainda não produzida, mas como esta apenas será necessária para avaliar os danos, será apreciada em execução de sentença. A designação da audiência, nos termos do número anterior, não prejudica a realização do exame, a cujo relatório se atende na liquidação.

Requisição ou designação de técnico, artigo 649 Quando a matéria de facto suscite dificuldades de natureza técnica cuja solução dependa de conhecimentos especiais que o tribunal não possua, pode o juiz designar

pessoa

competente

que

assista

à

audiência

final

e



preste

os

esclarecimentos necessários, bem como, em qualquer estado da causa, requisitar os pareceres técnicos indispensáveis ao apuramento da verdade dos factos. Ao técnico podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos. A designação será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência. Ao técnico são pagas adiantadamente as despesas de deslocação.

Poderes do presidente, artigo 650 1. O presidente do tribunal goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa. 2. Ao presidente compete em especial: a) Dirigir os trabalhos; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Tomar as providências necessárias para que a causa se discuta com elevação e serenidade;

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______________________________________________________________________ d) Exortar os advogados e o Ministério Público a que abreviem os seus requerimentos e alegações, quando sejam manifestamente excessivos, e a que se cinjam à matéria da causa, e retirar-lhes a palavra quando não sejam atendidas as suas exortações. e) Significar aos advogados e ao Ministério Público a necessidade de esclarecerem pontos obscuros ou duvidosos; f) Providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264.º. A base instrutória elaborada pelo juiz, onde são determinados os factos relativamente aos quais é necessário fazer prova, não constitui caso julgado. Daqui decorre que, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento e, neste último caso, desde que ouvida a outra parte, a qualquer momento, aditar novos factos, nos termos do artigo 264. Até ao fim da produção de prova, será sempre admissível o alargamento da base instrutória. Em regra o juiz aditará novos factos que, por lapso, não tenha incluído da base instrutória mas que já constavam dos articulados. Mas pode ainda o juiz, nos termos do artigo 264 selecionar factos instrumentais (que servem para provar os factos essenciais) que embora não sendo obrigados a constar da base instrutória, podem ser incluídos na mesma.

Se for ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f) do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, não sendo possível a indicação imediata, no prazo de 10 dias.

É natural que sendo aditados

novos factos as partes possam apresentar novas provas, mas dentro dos limites legais que as admitem. A audiência é suspensa antes dos debates quando as provas a que se refere o número anterior não puderem ser logo requeridas e produzidas. Ou porque ainda não tem prova ou porque indica testemunhas mas as mesmas não se encontram no tribunal. É aplicável às reclamações deduzidas quanto à ampliação da base instrutória o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 511.º. é assim permitido às partes reclamar dos factos contidos na base instrutória, mas do despacho que a julgue não é admissível recurso.

Causas de adiamento da audiência, artigo 651 Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada:

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______________________________________________________________________ a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo e nenhuma das partes prescindir do julgamento pelo mesmo; b) Se for oferecido documento que não tenha sido oferecido anteriormente e que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entenda que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem resposta sobre o documento oferecido; os documentos devem ser apresentados com os articulados, sob pena de pagamento de multa pela parte que os apresentar. Caso o julgamento seja junto no dia da audiência final a parte contrária, pode analisar o documento se a audiência prossegue ou se não prescindir dos 10 dias supletivos que a lei lhe dá para o analisar, a audiência é suspensa. Caso não se tenha interesse em adiar a audiência deve apresentar-se apenas no fim da mesma, c) Se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do artigo 155.º, e faltar algum dos advogados; Muito embora a marcação da audiência final deva respeitar as notificações previstas no artigo 155.º , se tal não for verificado e algum advogado não comparecer deve a mesma ser suspensa. d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º neste caso o disposto no artigo 155 foi cumprido, no entanto, o advogado, estando impossibilitado de comparecer à diligência e tendo comunicado tal facto, a mesma deve ser adiada. Note-se que a falta não justificada do advogado não conduz ao adiamento da audiência, a menos que o advogado o comunique prontamente, por exemplo, caso tenha tido um acidente a caminho do tribunal. No caso previsto na alínea a), se for impossível constituir o tribunal colectivo e alguma das partes tiver prescindido da sua intervenção, qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma. Em regra a gravação da audiência final deve ser requerida com a apresentação da prova. Neste caso a gravação da mesma pode ser pedida mais tarde, em caso de impossibilidade de constituição de tribunal colectivo, para que se possa ficar com comprovativo do julgamento da matéria de facto. Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez, excepto no caso previsto na alínea a) do número 1. Como alternativa podem as partes requerer a suspensão da instância. Não se verificando o circunstancialismo previsto na parte final da alínea b), a audiência deve iniciar-se com a produção das provas que puderem de imediato produzir-se, sendo interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia

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______________________________________________________________________ para continuar decorrido o tempo necessário para exame do documento, interrupção essa que não pode ir além dos 10 dias. Ou seja sendo apresentado um documento em audiência final, e não prescindindo a parte do prazo legal para a sua análise, deve a audiência ser suspensa, antes dos debates dos advogados sobre a matéria de facto. Verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 155.º. Nos casos em que o advogado falte à audiência final, mas esta se realize, (ou porque o 155 foi cumprido, ou porque não comunicou a sua falta) a audiência realiza-se na mesma, embora se proceda à gravação da produção de prova, mesmo que tal não tenha sido tempestivamente requerida. Depois de ouvir a prova gravada, é permitido ao advogado requerer que alguma prova seja renovada A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou. Se a testemunha não puder comparecer à audiência, a parte que a indicou pode prescindir dela, mas se não prescindir, ser-lhe-á aplicada uma multa. A falta de alguma ou de ambas as partes que tenham sido convocadas para a tentativa de conciliação não é motivo de adiamento, mesmo que não se tenham feito representar por advogado com poderes especiais para transigir. Ou seja, a audiência final inicia-se com uma tentativa de conciliação (artigo 652), e o facto da parte não comparecer não é motivo de adiamento da mesma, mesmo que a procuração do advogado não contenha poderes especiais para transigir.

Ordem de realização dos actos na audiência final

Tentativa de conciliação e discussão da matéria de facto, artigo 652

Não havendo razões de adiamento, realizar-se-á a discussão da causa.

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______________________________________________________________________ O presidente procurará conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição. Ou seja, sempre que esteja em causa a discussão de direitos disponíveis, o juiz inicia a audiência com a tentativa de conciliação. Em seguida, realizar-se-ão os seguintes actos, se a eles houver lugar: a) Prestação dos depoimentos de parte; b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o presidente determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente; c)

Esclarecimentos

verbais

dos

peritos

cuja

comparência

tenha

sido

determinada oficiosamente ou a requerimento das partes; d) Inquirição das testemunhas;

Realizam-se os actos de instrução, em regra serão primeiro apresentadas as provas do autor e depois as do réu e) Debates sobre a matéria de facto, nos quais cada advogado pode replicar uma vez. Se houver de ser prestado algum depoimento fora do tribunal, a audiência será interrompida antes dos debates, e os juízes e advogados deslocar-se-ão para o tomar, imediatamente ou no dia e hora que o presidente designar; prestado o depoimento, a audiência continua no tribunal. Por exemplo se uma das partes está doente e vai depor no hospital, a audiência suspende-se para essas inquirição. Nos debates, os advogados procurarão fixar os factos que devem considerar-se provados e aqueles que o não foram; o advogado deve cingir a sua intervenção a alegações meramente de facto. O advogado pode ser interrompido por qualquer dos juízes ou pelo advogado da parte contrária, mas neste caso só com o seu consentimento e o do presidente, devendo a interrupção ter sempre por fim o esclarecimento ou rectificação de qualquer afirmação. O tribunal pode em qualquer momento, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado. O presidente pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no nº 3.

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______________________________________________________________________

Julgamento da matéria de facto, artigo 653 Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias. Em regra o juiz ou suspende a audiência e fixa-se outro dia para a leitura da sentença ou notifica as partes depois da sentença, quase nunca se segue. Que normalmente cumpre esta regra são os tribunais de trabalho em que esta regra normalmente é seguida. Isto compreende-se sobretudo, se pensarmos nas necessidades cada vez maiores de fundamentação da sentença. O juiz pode ainda pedir esclarecimentos quanto a determinadas matérias de facto, quando venha a constatar mais tarde que não se encontra esclarecido e em condições de promover a boa decisão da causa. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. O juiz tem de fundamentar tanto os factos que se consideram provados como aqueles que não se consideram provados. Relativamente aos factos que o juiz considera não provados, podemos dizer que os mesmos, pelo facto de não estarem provados, não existem para o processo, é como se nunca tivessem estado no mesmo. Quanto aos factos provados o tribunal pode dar dois tipos de respostas: ou uma resposta restritiva, dando como provado “apenas que….” Ou uma resposta explicativa, quando o tribunal além de dar como provado, acrescenta qualquer coisa. O tribunal pode ainda emitir uma resposta restritiva explicativa, quanto considera apenas como provado determinado facto, mas acrescenta ao mesmo qualquer coisa.

A decisão do colectivo é tomada por maioria e o acórdão é lavrado pelo presidente, podendo ele, bem como qualquer dos outros juízes, assinar vencido quanto a qualquer ponto da decisão ou formular declaração divergente quanto à fundamentação.

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______________________________________________________________________ Voltando os juízes à sala da audiência, o presidente procede à leitura do acórdão que, em seguida, facultará para exame a cada um dos advogados, pelo tempo que se revelar necessário para uma apreciação ponderada, tendo em conta a complexidade da causa; feito o exame, qualquer deles pode reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal reunirá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir. (em regra o juiz designa nova data para a decisão para proferir decisão sobre a matéria de facto e nesse dia, normalmente os advogados não se desloca ao tribunal, antes procedem ao levantamento da decisão na secretaria, ou requerem o seu envio por fax ou correio.)

As partes podem reclamar da matéria de facto com base nos seguintes fundamentos: Alegar deficiências sobre a decisão, nomeadamente porque não foram decididos todos os pontos da base instrutória. Alegar a obscuridade da decisão, sendo a mesma incompreensível no seu todo ou em determinados pontos. Contradição entre a decisão considerada no seu todo. Falta de motivação da decisão por ausência de fundamentação dos factos provados ou não provados.

A reclamação deve ser feita logo de imediato quando as partes são notificadas da matéria de facto, não tendo reclamado na audiência, a reclamação posterior consubstanciará uma nulidade processual.

Decididas as reclamações, ou não as tendo havido, as partes podem acordar na discussão oral do aspecto jurídico da causa; nesse caso, a discussão realiza-se logo perante o juiz a quem caiba lavrar a sentença final, observando-se quanto aos seus termos o que o artigo anterior dispõe sobre a discussão da matéria de facto, procurando os advogados interpretar e aplicar a lei aos factos que tenham ficado assentes.

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______________________________________________________________________ A base instrutória deve apenas conter matéria de facto e nunca matéria de direito. Contudo, se a mesma conter elementos de direito, o juiz não deve responder a esse quesito, pois ele deve considerar-se não escrito. O mesmo se passa com os factos que não foram impugnados pelas partes e como tal se devem considerar aceites por acordo. No caso em que os mesmos sejam incluídos na base instrutória, devem considerar-se igualmente como não escritos.

A distinção entre matéria de facto (conclusivos ou não) e de direito é por vezes difícil de fazer, contudo, deve o advogado fazer um esforço, para logo nos articulados, elencar na própria peça, logo separadamente matéria de facto e de direito. Ex : a viatura circulava a 100 km/h.  facto. Ex: a viatura excedia o limite de velocidade permitido. direito. Ex: a viatura circulava a uma velocidade excessiva para as condições climatéricas verificadas.  conclusivo.

 Na prática esta fase de julgamento de decisão sobre a matéria de facto é desvalorizada pelos advogados, que normalmente nunca estão presentes na leitura da decisão da matéria de facto. Assim sucede porque os fundamentos que servem de reclamação contra a matéria de facto, também podem ser usados como fundamento de recurso, ou mesmo conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso, conforme dispõe o artigo 712/4 “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão” Havendo no processo acessível toda a matéria de facto, a Relação já poderá reapreciar a mesma, pelo que como decorre do artigo, a anulação apenas ocorre quando as provas não constem suficientemente do processo.

A lei estabelece contudo, no n.º 5 do artigo 712 um regime específico, quando estiver em causa a falta de fundamentação, “Se a decisão proferida sobre algum facto

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______________________________________________________________________ essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de lª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”

Casos em que a decisão do tribunal de l.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, artigo 712.º n.º 1 a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em ocorrido gravação dos depoimentos

causa

serviram ou

se,

tendo

prestados, tiver sido impugnada, nos termos

do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão

diversa,

insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e si só, seja suficiente para destruir a prova em que a

que,

por

decisão assentou.

No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.

Por exemplo, se para provar os factos 3 4 5 da base instrutória, não forem necessários ouvir testemunhas, porque os factos se provam por documento, isso deve ser tido em conta.

A intenta acção para o pagamento de uma dívida com base em facturas, contudo, não indica provas.

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______________________________________________________________________ B réu, arrola duas testemunhas a seu favor, mas como se apercebe que o autor não tem provas, prescinde das testemunhas e não se fazendo prova, o réu é absolvido do pedido. Não foi requerida a gravação da audiência. No recurso para a Relação, à luz dos documentos mostrados por A, pode esta entender que os memos são suficientes para julgar procedente a acção. Mas por exemplo, se já tivesse sido ouvida uma testemunha, não tendo sido gravado o seu depoimento, a Relação já não pode alterar a matéria de facto.

Nota: a gravação da audiência final deve ser feita na audiência preliminar quando a houver ou no prazo para indicar meios de prova, que, nas acções ordinárias é nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho saneador. 522-B O artigo 522-A estabelece um caso, em que o depoimento é sempre gravado, ainda que não tenha sido pedido pelas partes: sempre que o depoimento seja prestado antecipadamente.

A gravação é efectuada, em regra, por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor. Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. O objectivo é que cada depoimento possa ser claramente individualizado na acta, para que depois seja identificável, e facilmente transcrito. Isto é relevante, para efeitos de recurso, nos termos do artigo 685-B sobre a matéria de facto. Neste caso, sempre que se pretenda

recorrer sobre matéria de

facto, deve indicar-se por exemplo, com base em que depoimento, e onde ele se encontra gravado, em que cassete e em que volta.

A sentença

Nos termos do artigo 658.º concluída a discussão do aspecto jurídico da causa, é o processo concluso ao juiz, que proferirá sentença dentro de 30 dias. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as

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______________________________________________________________________ questões que ao tribunal cumpre solucionar. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta.

A sentença é assim composta por três partes: 1. Relatório: onde se identificam as partes e se delimita o litígio. 2. Fundamento: que são de facto ou de direito. o juiz tem de dizer quais os factos dados como provados e com base em que provas, (confissão, documento, testemunhas). E tem de efectuar a qualificação jurídica dos mesmos. 3. Parte decisória: que condena o réu no pedido, ou o absolve da instância ou do pedido.

N.B. o julgador está sempre limitado pelas questões formuladas pelas partes e apenas pode condenar no sentido pedido pelo autor ou reconvindo do réu.

Questões a resolver - Ordem do julgamento, artigo 660 A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 288.º, isto é, se o juiz constata por exemplo, que a parte que vai vencer é destituída de capacidade judiciária, não a deve absolver, porque a ratio legis das excepções dilatórias e salvaguardar a parte mais fraca, e se esta vai vencer não carece de protecção. O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (exemplo invocação de

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______________________________________________________________________ abuso de direito, sempre que esteja em causa direitos indisponíveis). O juiz não pode condenar em mais do que tenha sido pedido, limitação essa que já não existe no âmbito do direito do trabalho.

Limites da condenação, artigo 661 A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. E nos casos em que o autor faz um pedido de determinado valor líquido, mas depois não os consegue provar? Será que se pode condenar genericamente? A jurisprudência não é pacífica, há quem entenda que nestes casos o tribunal deve aplicar na mesma o disposto no artigo 661/2 há jurisprudência que entende que não. Se tiver sido requerida a manutenção em lugar da restituição da posse, ou esta em vez daquela, o juiz conhecerá do pedido correspondente à situação realmente verificada. Sempre que o autor não consiga determinar os danos causados, poderá efectuar, nos termos do artigo 471.º pedido genérico, em montante a liquidar em execução de sentença. Trata-se de uma excepção relativamente à proibição de condenação em coisa diferente da pedida. Se por exemplo o autor pede a manutenção da sua posse, o tribunal pode determinar a entrega da coisa ao réu.

Extinção do poder jurisdicional e suas limitações, artigo 666 Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. A regra é assim a que consta do artigo 666/1, ou seja, que uma vez emitida sentença, o juiz não pode alterar a sentença proferida. Esta regra tem, porém, quatro excepções ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, artigo 666/2:

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______________________________________________________________________ No caso de verificação de erros materiais Suprir nulidades Esclarecer dúvidas existentes Reformar a sentença

Esta questão aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos

Rectificação de erros materiais, artigo 667 Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação. Caberá neste caso ao juiz da relação rectificar os erros materiais. Não havendo recurso, o erro pode ser corrigido a todo o tempo. Se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, cabendo agravo do despacho que a fizer.

Causas de nulidade da sentença, artigo 668 É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.

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______________________________________________________________________ Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; as nulidades são por isso, invocadas pelo tribunal que proferiu a sentença. Se a causa admitir recurso, este pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença. Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º.

Esclarecimento ou reforma da sentença, artigo 669 Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; b) A sua reforma quanto a custas e multa. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no nº 4 do artigo 668.º.

Processamento subsequente, artigo 670 Arguida alguma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 668.º ou pedida a aclaração da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder e depois se decidirá. Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou

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______________________________________________________________________ reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença. Se alguma das partes tiver requerido a rectificação ou aclaração da sentença, o prazo para arguir nulidades ou pedir a reforma só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento. No caso a que se refere o nº 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal; neste caso, o recurso não suspende a exequibilidade da sentença.

Havendo recurso, com base em nulidade, é importante ter em conta que, apesar do recurso ser dirigido aos juízes desembargadores, quem vai apreciar a nulidade é o juiz de primeira instância, no despacho que admite recurso. Sendo certo que, se as nulidades não forem conhecidas por este, o juiz da relação mandará baixar os autos para que o primeiro as conheça. Por exemplo, nos casos em que o juiz de primeira instância dê razão à nulidade invocada por uma das partes, a autora, ficará com certeza, desagradada, deve por isso, admitir-se agora a sua possibilidade de recurso, nos termos do artigo 670/3.

Valor da sentença transitada em julgado, artigo 671

Uma vez proferida sentença esta: Constitui título executivo, nos termos do artigo 47; Extingue a instância, nos termos do artigo 287; Transforma o prazo prescricional de 5 anos no prazo prescricional de 20 anos. Tem força obrigatória dentro e fora do processo

Depois de transitada em julgado, a sentença torna-se insusceptível de recurso ordinário. Podendo apenas ser alvo de recurso extraordinário, nos termos dos artigos 771.º a 777.

Artigo 672.º, estabelece a diferença entre caso julgado material, que incide sobre o fundo da questão, e o caso julgado formal, que incide apenas sobre a relação processual.

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______________________________________________________________________ Note-se a este respeito que o caso julgado material, abrange apenas a parte decisória e já não a parte argumentativa e de fundamentação.

Casos julgados contraditórios, artigo 675 Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

O artigo 674-A tem relevo sobretudo nos acidentes de viação, sempre que esteja em causa homicídio por negligência. Pode extrair-se sentença para depois ser usada como presunção ilidível.

Valor extraprocessual das provas, artigo 522 Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar.

Questões relativas à sentença:

1.

Ana instaurou contra Bernardo uma acção, nas Varas cíveis do Porto, pedindo a

sua condenação na entrega de um imóvel avaliado em €

50.00,00.

Bernardo

pessoalmente citado, não contestou a acção. Na sentença, depois da identificação das partes lê-se apenas: “o réu regularmente citado, não contestou, pelo que, aderindo

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______________________________________________________________________ aos

fundamentos apresentados pelo autor, condeno-o no pedido.” Falta

termos do artigo 659.º a fundamentação da sentença, a sentença apenas tem a primeira e a última parte, faltando a parte

nos

em

causa

essencial

da

Entretanto, Ana instaurou outra acção, nos Juízos Cíveis do Porto,

pedindo a

fundamentação. 2.

condenação de Bernardo no pagamento de € 10.000,00.

Também

aqui

Bernardo, pessoalmente citado, não contestou a acção, e de novo, na sentença se podia ler “o réu regularmente citado, não contestou, fundamentos apresentados pelo acção e menor e regime

pelo

que,

aderindo

aos

autor, condeno-o no pedido.” Aqui como o valor da

a competência é dos juízos cíveis do Porto, estamos perante o

processual experimental. Aqui a sentença não sofre de qualquer vício, pois nos termos do artigo 15 da lei, o juiz pode, nestes casos, remeter para os fundamentos invocados pelo autor, bastando-se a sentença

3.

com isso.

Em acção ordinária que João instaurou, foi proferida sentença condenando

Francisco no pagamento de € 80.000,00. As partes foram

identificadas

na

sentença em 01/02/2008 e logo em 03/02/2008 lavraram na secretaria do tribunal um termo de transacção, em que,

João aceitou a redução do seu crédito a € 70.000,00

e Francisco se

obrigou a pagar o montante em 4 prestações, mensais e

sucessivas. A

sentença ainda não tinha transitado em julgado, pelo que a

questão a

saber aqui é, se o juiz poderá homologar esta transacção, sobretudo,

atendendo ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, previsto

no

artigo 666. O entendimento maioritário vai no sentido que o juiz, até ao trânsito em julgado da decisão ainda pode homologar a entendimento minoritário que entende 4.

Carlos

instaurou

acção

transacção.

Embora

exista

que não.

ordinária

nas

Varas

Cíveis

do

Porto

contra

Construções E.T. Lda., pedindo a condenação na eliminação de numa casa que ela lhe construiu por empreitada. A ré incompetência territorial por a obra ter sido do direito do autor. No territorialmente

despacho

um

saneador

defeitos

contestou,

invocando

realizada em Penafiel e a caducidade as

Varas

Cíveis

foram

julgadas

competentes, mas procedeu a excepção da caducidade e a ré foi

absolvida do pedido. Carlos, no entanto, instaura nova acção nos Cíveis de Penafiel, pedindo a condenação da mesma ré, na defeitos, entretanto revelados. A construtora

contesta,

Juízos

eliminação invocando

de

caso

outros julgado,

tanto quanto à questão da incompetência territorial como à caducidade. A primeira questão a

saber é se há caso julgado quanto à competência territorial? Não, pois

nos termos do artigo 672/1, tal situação apenas gera caso julgado

formal

dentro do processo em que se suscita. Quanto à excepção da caducidade, a mesma

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______________________________________________________________________ formaria já, caso julgado material, nos termos do pressupostos do artigo 498 estivessem 5.

artigo 672/1, desde que os

preenchidos o que não é o caso.

António instaurou contra Luís, pedindo a sua condenação no

quantia de € 55.000,00 que lhe emprestou. Luís não condenado, mas o juiz, muito embora dando Luís o montante em causa, a

título

de

contestou

pagamento e

veio

a

da ser

como assente que António entregou a empréstimo,

condenou-o

apenas

no

pagamento de € 5.500,00. A sentença em causa parece de erro de escrita, sendo possível, a sua elaborado 6.

correcção nos termos do artigo 667.º por simples despacho

oficiosamente ou a pedido das partes.

Cláudi a, advogada, contestou uma acção instaurada por Joana, que

condenação de Humberto no pagamento de um mútuo de € juntou com a contestação 5 recibos correspondentes efectuados por Humberto, que perfazem €

a

24.000,00.

pedia

a

60.000,00.

Cláudia

pagamentos

parciais

Contudo,

por

lapso,

apenas alegou o pagamento de € 22.000,00. É possível efectuar um requerimento, nos termos do artigo 249

para correcção de lapso ou erro de escrita.

Dos recursos ordinários

Nos termos do artigo 676.º as decisões judiciais podem ser impugnadas, mediante recurso judicial. Os recursos podem ser ordinários, ou extraordinários. Os recursos ordinários podem ser apelação ou de revista. Os recursos extraordinários podem ser de uniformização de jurisprudência ou revisão.

Requisitos para existência de recurso: Não ter a decisão transitado em julgado, nos termos previstos nos artigos, artigo 677 a contrario sensu. A causa tenha valor superior à laçada do tribunal a que se recorre e que a decisão seja desfavorável ao recorrente (sucumbência), em valor superior à alçada desse tribunal, artigo 678.º n.º 1.

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______________________________________________________________________ Não ser despacho de mero expediente, artigo 669.º a contrario sensu.

O artigo 678.º n.º 2 e 3 prevê os casos em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Das decisões que violem as regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia, ou que ofendam o caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.

Quem pode recorrer, 680 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando –se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.

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______________________________________________________________________

Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso, artigo 681 É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes. Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida. A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público. O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.

Recurso independente e recurso subordinado, artigo 682

Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado. O prazo de interposição do recurso subordinado conta -se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal. Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão. Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

Extensão do recuso ao compartes e não recorrentes, artigo 683 O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda

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______________________________________________________________________ aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal. O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do nº 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal

Delimitação subjectiva e objectiva do recurso, artigo 684 Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores. Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

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______________________________________________________________________

Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, artigo 684-A No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira,

mesmo

a

título

subsidiário,

na

respectiva

alegação,

prevenindo

a

necessidade da sua apreciação. Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.

Modo de interposição do recurso, artigo 584-B Os recursos interpõem -se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 678.º, no recurso para uniformização de jurisprudência e na revista excepcional, o respectivo fundamento. O requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente. Tratando -se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta. Nesse caso, o prazo começa depois a contar para a apresentação das alegações e para juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. _____________________________________________________________________________ Exemplo

5.ª Secção Tribunal da Relação do Porto N.º Proc. ……/07-05 (4)

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______________________________________________________________________ Exmo. Senhor Juiz Desembargador:

M…………………….., apelantes nos autos à margem referenciados, em que é apelada S………………..., notificados de douta sentença e não se confirmando com a mesma, dela vêm interpor, Recurso de revista Para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em erro de determinação da norma aplicável, nos termos do n.º2, do artigo 721.do C.P.C. Salvo entendimento em contrário, e porque tempestiva, deve a presente ser recebida com efeito meramente devolutivo a subir de imediato e nos próprios autos. P.E.D

Junta: duplicados legais, documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e alegações de recurso (e as mesmas são feitas numa peça à parte, ou faz-se logo a antes do P.E.D.)

O advogado

Prazo, artigo 685 O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta -se a partir da notificação da decisão. (nos processos urgentes o prazo é de 15 dias) Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação. Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto. Ou seja, mesmo que não tenha estado presente, desde

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______________________________________________________________________ que tenha sido notificado correctamente, o prazo começa a correr logo no dia em que foi proferido. Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazerse a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente. (contra alegações) Na sua alegação o recorrido pode, ter como fundamento, a impugnação a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente. Note-se que nas contra alegações não há conclusões, mas apenas fundamentação. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Este prazo acresce quer para o recorrente quer para o recorrido, trata-se de um prazo adicional que a lei entende ser necessário, porque o recurso sobre a matéria de facto, será em princípio mais trabalhoso, decorrente da necessidade de ouvir cassetes etc. Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º -A, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento. Estamos aqui perante a seguinte situação: o Autor ganha a acção, mas o réu recorre da mesma. O autor, apensar de ter ganho a mesma, pode em sede de recurso, requerer que o tribunal amplie o seu objecto, pois apesar de ter ganho, pode o tribunal não ter reconhecido determinados factos que o autor alegou. Ora, nestes casos o réu tem direito a responder nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento de pedido de ampliação do objecto de recurso. Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.

Ónus de alegar e formular conclusões, artigo 685-A O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Assim, o recurso deve ter quer a motivação do recurso quer as conclusões do mesmo.

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______________________________________________________________________ É necessário ter em atenção que é pelas conclusões que o tribunal delimita objectivamente o recurso, pelo que o tribunal apenas vai conhecer aquilo que consta das mesmas. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando -se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Estes três pontos devem constar necessariamente das conclusões. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá -las, esclarecê –las ou sintetizá -las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, artigo 685.º-B Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que obriga a uma capacidade de síntese, que em regra, é feita com remissão para a base instrutória. b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Especificar atendendo aos meios de prova, porque a matéria foi mal decidida. Segundo o formador, estas especificações devem constar, à cautela, quer da motivação quer das conclusões. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do

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______________________________________________________________________ disposto no n.º 2 do artigo 522.º -C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (indicar o nome das testemunhas, indicar concretamente as cassetes e as voltas em que o mesmo se encontra gravado). Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra –alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º -A. Portanto, a solução é igual para os casos em que o recurso versa sobre matéria de direito. Note-se que as contra alegações apenas têm conclusões nos casos em que nas mesmas existe alargamento do objecto de recurso, quer no âmbito da matéria de direito quer de facto.

Despacho sobre o requerimento, artigo 685.º-C Findos os prazos concedidos às partes para interpor recurso, o juiz emite despacho sobre o requerimento, ordenando a respectiva subida, excepto no caso previsto no n.º 3. Nas alegações do recorrente, este deve invocar eventuais nulidades que a sentença possa padecer. Sempre que tal aconteça, o juiz, no despacho que admite ou não o recuso, deve obrigatoriamente pronunciar-se sobre isso, nos termos do artigo 668/1 e 670/5. Sempre que o tribunal omita a pronuncia sobre esta questão, a relação manda baixar os autos, para que o tribunal se pronuncie. O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.

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______________________________________________________________________ No despacho em que admite o recurso, deve o juiz solicitar ao conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação de advogado aos ausentes, incapazes e incertos, quando estes não possam ser representados pelo Ministério Público, contando -se, neste caso, o prazo de resposta do recorrente a partir da notificação ao mandatário nomeado da sua designação. Findo o prazo referido no número anterior, o juiz emite novo despacho a ordenar a subida do recurso. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º

Omissão do pagamento das taxas de justiça, artigo 685.º-D Quando o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tenham sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tenha sido comprovado o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta. A parte que aguarde decisão sobre a concessão do apoio judiciário deve, em alternativa, comprovar a apresentação do respectivo requerimento.

Reclamação contra o indeferimento, artigo 688 Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.

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______________________________________________________________________ A reclamação é apresentada logo ao relator, que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado. Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. Se o recurso for admitido, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o deve fazer subir no prazo de 10 dias.

Do recurso de apelação, artigo 691

Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Decisão que aplique multa; d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária; e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; f) Decisão que ordene a suspensão da instância; g) Decisão proferida depois da decisão final; h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa; i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova; j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo; l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento; m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; n) Nos demais casos expressamente previstos na lei. As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2. Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

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______________________________________________________________________ Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.

Modo de subida, artigo 691-A Sobem nos próprios autos as apelações interpostas: a) Das decisões que ponham termo ao processo; b) Das decisões que suspendam a instância; c) Das decisões que indefiram o incidente processado por apenso; d) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar. Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior. Formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais. Instrução do recurso com subida em separado, artigo 691.º-B Na apelação com subida em separado, as partes indicam, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso. No caso previsto no número anterior, os mandatários procedem ao exame do processo através de página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A, devendo a secretaria facultar, durante o prazo de cinco dias, as peças processuais, documentos e demais elementos que não estiverem disponíveis na referida página informática. As peças do processo disponibilizadas por via electrónica valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.

Efeitos da apelação, artigo 692 A apelação tem efeito meramente devolutivo, excepto nos casos previstos nos números seguintes. Regra A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. Tem efeito suspensivo da decisão a apelação:

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______________________________________________________________________ a) Da decisão que ponha termo ao processo em acções sobre o estado das pessoas; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3 do artigo 678.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso; d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; e) Das decisões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 691.º; f) Nos demais casos previstos por lei. Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e ao disposto no n.º 3 do artigo 818.º Assim além de ser prestada caução, deve ser alegado de modo claro a verificação de prejuízo considerável. Termos a seguir no pedido de atribuição do efeito suspensivo, artigo 692-A No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, a atribuição do efeito suspensivo extingue -se se o recurso estiver parado durante mais de 30 dias por negligência do apelante. Ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação. Translado e exigência de caução, artigo 693 O apelado pode requerer a todo o tempo extracção de traslado, com indicação das peças que, além da sentença, ele deva abranger. Não querendo, ou não podendo, obter execução provisória da sentença, o apelado que não esteja já garantido por hipoteca judicial pode requerer, na alegação, que o apelante preste caução. O translado serve para que se possa executar a decisão, podendo pedir-se ainda, além da sentença, o PI, se necessário. Caso não se possa executar, mas tendo-se já uma sentença favorável, podemos efectuar uma hipoteca judicial. Junção de documentos artigo 693-B As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude

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______________________________________________________________________ do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º

Depois de subir para o tribunal que vai julgar o recurso, em regra a relação, o processo será distribuído a um relator, que fica com o processo a ser cargo, e com as funções previstas no artigo 700. O relator elabora um projecto de acórdão, cuja notificação é feita aos outros dois juízes auxiliares para que estes se pronunciem, sendo depois o processo inscrito em tabela, artigo 709.

Modificabilidade da decisão de facto pela Relação, artigo 712 A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º -B, a decisão com base neles proferida; - porque neste caso o tribunal tem pleno conhecimento do que se passou na 1.ª instância. b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; - nos casos em que estamos perante prova plena. c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. – Nos casos em que existe prova gravada, pode tribunal oficiosamente atender a novos meios de prova. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando -se às diligências ordenadas, com as

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______________________________________________________________________ necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz da causa limitar -se –á a justificar a razão da impossibilidade. Das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso de revista O recurso de revista é interposto para o STJ, dos acórdãos da relação que ponham fim ao processo, nos termos do n.º 1 do artigo 691 aplicado por remissão do artigo 721.º n.º1, ou dos despachos saneadores que não pondo fim ao processo decidam do mérito da causa, nos termos do al. h) do n.º 2 do artigo 691 aplicado por remissão do artigo 721.º n.º 1. Os acórdãos que a relação vã proferindo ao longo do processo, não podem ser objecto de recurso autónomo, apenas podem ser objecto de recurso de revista para o STJ, nos casos em que haja recurso ou da decisão que ponha termos ao processo ou do despacho saneador que não pondo fim ao processo, conheça do mérito da causa, tal como especifica o n.º 2 do artigo 721, com excepção das alíneas aí previstas, em que se admite o recurso autónomo.

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______________________________________________________________________ O n.º 3 do artigo 721.º é uma novidade da reforma de 2007 e tem especial relevo, pois estabelece uma limitação ao direito de recurso, não o admitindo revista do acórdão da relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em 1.ª instância.  Note-se que, ainda que não haja voto de vencido, haverá sempre a possibilidade de recorrer, nos termos da revista excepcional. Sendo certo que o caso mais relevante será o previsto na al. c) do n.º 1 do artigo 721-A, se o acórdão da relação estiver em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer relação ou STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Sempre que se elabore um recurso de revista excepcional é necessário que nas alegações se justifique a verificação dos seus requisitos.

O n.º 4 do artigo 721.º estabelece outra limitação à admissibilidade de recurso: não sendo possível ou não havendo recurso de revista da decisão final do processo ou do saneador que conheça questões de mérito, os acórdãos proferidos na pendência do processo pela relação, podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 dias a contar desse trânsito. Vimos que no recurso de apelação, há um conjunto de decisões que apenas podem ser interpostas, juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final. Ora estas decisões que foram alvo de recurso para a relação, interpostas com a decisão final, não podem depois ser alvo de recurso de revista, tal como consta do artigo 721.º n.º 5. Fundamentos da revista, artigo 722 Os fundamentos previstos no artigo 722 são todos fundamentos de direito, porque como sabemos o STJ não conhece matéria de facto. Porém, cumpre referir o n.º 3, que contém um afloramento no que se refere à matéria de facto, já que permite que o STJ se pronuncie sobre erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, desde que haja ofensa a uma disposição

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______________________________________________________________________ expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Por exemplo se a relação considerou provado que entre o autor e o réu foi celebrado um contrato de compra e venda por documento particular, o STJ pode apreciar esta questão, porque a lei exige, para essa prova, documento particular.  Termos em que STJ julga a revista: De acordo com o artigo 729.º STJ pode julgar de duas formas: 1. Aplica definitivamente o regime jurídico que considere adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal da relação, nos termos do n.º 1. 2. Porém, sempre que o STJ entenda que não tem matéria de facto suficiente ou exista contradição entre a mesma, manda baixar os autos para que a decisão sobre a matéria de facto seja ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. a. Nos termos do artigo 730.º n.º 1 o STJ depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito. b. Se não for possível fixar o direito aplicável, então, manda baixar os autos à relação, para que esta decida novamente. E desta nova decisão é admissível novamente recurso para o STJ.

Modo de subida De acordo com o artigo 722.º-A sobem nos próprios autos as revistas interpostas nos termos do artigo 721.º n.º1, isto é, das decisões que ponham termo à causa e dos despachos saneadores que reconheçam do mérito da causa.

Efeitos do recurso De acordo com o artigo 723.º o recuso tem em regra efeito meramente devolutivo, pelo que o efeito suspensivo apenas existe quanto esteja em causa matéria relacionada com o estado das pessoas. Prazo para a interposição de recurso

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______________________________________________________________________

Nos termos do artigo 724.º a contrario, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias, sendo reduzido para 15 nos casos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 721.º

O recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça O recurso per saltum para o STJ permite que, excepcionalmente, de uma decisão de um tribunal de primeira instância, se recorra não para a relação, como seria regra, mas directamente para o STJ. Requisitos 1. Decisões que ponham termo ao processo ou decisões constantes de despacho saneador que conheça do mérito da causa, nos termos do artigo 691.º nº2 al.h) e 691.º n.º1, aplicado por remissão do artigo 725; 2. Valor da causa seja superior à alçada da relação; 3. O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da relação; 4. Não seja impugnada qualquer decisão interlocutória. 5. Que tal seja requerido nas conclusões das alegações de recurso; ou seja significa que o recurso é instruído e dirigido como se fosse para a relação. A única diferença é que nas conclusões que alegam estarem preenchidos os requisitos do recurso per saltum. Tanto pode ser pedido pelo requerido como pelo requerente, sendo processado como revista, salvo no que se refere aos efeitos. O processo chega ao STJ e é distribuído a um relator, que vai decidir se os requisitos do recurso per saltum estão ou não preenchidos. Julgamento ampliado de revista para uniformização de jurisprudência, artigo 732.º-A Se no decurso de um processo, for necessário, que o caso seja julgado pelo pleno das secções, para se respeitar jurisprudência fixada pelo tribunal de justiça, deve o presidente do STJ tal ordenar, até à prolação do acórdão. Esta possibilidade também pode ser requerida por qualquer uma das partes.

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______________________________________________________________________ O artigo 732.º-B contém as especialidades deste tipo de recurso, destacando-se o facto do mesmo ter de possuir parecer do MP.  Recurso para uniformização de jurisprudência, artigo 763.º O julgamento ampliado de revista para a uniformização de jurisprudência previsto no artigo 732.º-A não se confunde com o previsto no artigo 763.º que apenas pode existir no caso em que a decisão já tenha transitado em julgado. Este recurso, por incidir sobre uma decisão já transitada em julgado, tem natureza extraordinária e apenas pode existir, se o STJ proferir decisão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito. Precisamente por isso é que o único fundamento deste tipo de recurso é a contradição com acórdão anterior já transitado em julgado e desde que não haja jurisprudência uniformizada quanto a essa matéria. O recurso tem de ser interposto nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão contraditório. O requerimento deve indicar especificamente as contradições existentes e juntar cópia dos acórdãos a que se refere para a sustentar. O MP tem sempre legitimidade para recorrer sempre que se aperceba de uma decisão deste tipo, mas a decisão não tem qualquer decisão na causa. Recurso de revisão, artigo 771.º O recurso de revisão incide sobre uma decisão transitada em julgado, e anula a decisão proferida inicialmente em 1,ª instância. Por isso, o mesmo é interposto e dirigido ao tribunal que decidiu a causa. Sendo admitido, teremos um nova sentença passível de recurso pelas vias normais. O pagamento de custas em sede de recurso Em sede de recurso também existe o pagamento de custas judiciais. De acordo com o estabelecido no artigo 11.º do código das custas, o valor do recurso é o valor da sucumbência.

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______________________________________________________________________ Desta forma, deve o valor desta ser indicado no requerimento de interposição de recurso, porque nada se indicando o pagamento da taxa de justiça deve ser feito de acordo com o valor da acção, o que em regra será mais caro. Sempre que o recurso a interpor seja para o tribunal da relação, há nos termos do artigo 18.º uma redução das custas para metade, sendo apenas devida taxa de justiça inicial, calculada nos termos do artigo 13. Nos recursos dirigidos para o STJ não há qualquer redução da taxa de justiça. O documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça deve ser junto com as alegações de recurso. Quanto haja o pagamento de taxa de justiça subsequente, nos recursos efectuados para o STJ, o pagamento deve ser feito nos 10 dias posteriores à inscrição do processo em tabela, que é notificado ao mandatário. O não pagamento de custas tem como sanção o disposto no artigo 685-D.

Injunção, Dl 268/98 O procedimento de injunção é um processo especial que visa exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, através da aposição de fórmula executiva ao chamado Requerimento de Injunção. O procedimento de injunção é apenas aplicado para as causas cujo valor não exceda € 15.000,00. O procedimento de injunção apenas pode ser usado, sem limite de valor, no caso de estarmos perante transacções comerciais17, isto é, estarmos perante troca realizada entre duas empresas. O requerimento de injunção é, desde 1 de Janeiro de 2008 obrigatoriamente enviado por via electrónica, (CITIUS), sendo enviado directamente para o balcão nacional de injunções, mediante pagamento da taxa de justiça por Multibanco. O requerimento é dirigido sem qualquer documento ou procuração, sendo por isso mais prático e rápido. Os casos de recusa do requerimento, são muitos restritos, e encontram-se previstos no artigo 11. Depois do requerimento dar entrada no BNI, será distribuído ao tribunal competente nos termos do artigo 16.º e no prazo de 5 dias o requerido é notificado

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Transacções comerciais são definidas para este efeito, nos termos do DL 32/2003.

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______________________________________________________________________ para pagar o valor da dívida ou deduzir oposição, sob pena de lhe ser aposta forma executiva, artigo 14. A oposição não carece de ser feita de forma articulada. Sempre que o requerido deduzir oposição, ao requerimento de injunção não é aposta fórmula executória, pelo que temos de atender ao disposto no artigo 17. Neste caso, se o processo tiver valor até € 15.000,00, o processo segue a forma de acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias. Contudo, se o processo tiver valor superior já seguirá a forma de processo comum ordinário ou sumários dependendo do valor concreto da causa. Em qualquer dos casos o requerimento de injunção vale como PI, por isso, deve haver o juiz convidar ao aperfeiçoamento.

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