Processo Civil - Casos Práticos

April 30, 2021 | Author: Anonymous | Category: N/A
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PROCESSO CIVIL FDUCP Hipóteses Práticas de Processo Civil – Prof. Rita Gouveia 2012/2013 I - Tipos de acção, formas de processo e providências cautelares Caso I 1. Aníbal comprou na loja “FNAT”, no Porto, uma televisão da conhecida marca “XPTO”, pelo valor de €2.500,00. TEMA: TIPOS DE ACÇÕES E FORMAS DE PROCESSO a) Passado um tempo, Aníbal verifica que a televisão não tem as características que lhe foram asseguradas pelo Vendedor e instaura uma acção de anulação do contrato, com fundamento em erro, no Tribunal cível do Porto. Qual o tipo de acção e a respectiva forma de processo? 

Tipo de Acção

Nos termos do art. 4º/1 CPC podem existir dois tipos de acções: acções declarativas e acções executivas (pressupõe a existência de um título executivo – art. 45º e ss. CPC) Nos termos das alíneas constantes do nº2 do art. 4º CPC as acções declarativas podem ser: de simples apreciação (al. a), de condenação (al. b) e constitutivas (al. c). Uma vez que no presente caso não existe nenhum título executivo, não estamos face a uma acção executiva. Deste modo é necessário saber que tipo de acção declarativa é que está em causa no presente caso. Em regra, as acções declarativas constitutivas visam o exercício de direitos potestativos, isto é o autor pretende obter, com a coadjuvação da autoridade judicial, um efeito jurídico novo, que altera a esfera jurídica do demandado, independentemente da vontade deste. Sendo que a produção de efeitos da anulação dependem da declaração de anulação pelo Tribunal, as acções de anulação são acções declarativas constitutivas, nos termos do art. 4º/1 e art. 4º/2 al. c) CPC. NOTA1: nas acções de declaração de nulidade o tribunal limita-se a declarar a nulidade, ao contrário do sucede nas acções de simples apreciação em que sendo o negócio nulo tal não produz qualquer efeito. NOTA2: A anulação de um negócio pode ser acompanhada da restituição daquilo que já foi pago. Daqui resultam as seguintes teorias: 

A restituição do preço que já foi pago é uma acção declarativa de condenação



Prof. Maria dos Prazeres Beleza: considera que a restituição do preço que já foi pago não é uma acção declarativa de condenação, mas sim uma consequências da acção declarativa constitutiva, ou seja da acção de anulação. A restituição do preço é algo que resulta da lei não sendo necessário autonomizar o pedido.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP 

Forma do Processo

Em primeiro lugar é necessário determinar qual o valor da causa, pelo que se terá de recorrer ao art. 305º e ss CPC. Nos termos do art. 305º/1 CPC ‘’A toda a causa deve ser atribuído um valor certo (…) o qual representa a utilidade económica imediata do pedido’’. A importância da determinação do valor da causa, tal como é referido no nº2 do art. 305º CPC, assenta em através desta se determinar qual o tribunal competente, qual a forma de processo aplicável e a relação da causa com a alçada do tribunal. Nos termos do art. 306º CPC consagram-se os critérios gerais para a fixação do valor, salvo se se aplicar um critério especial. Ora, no presente caso estamos face a uma acção de declaração de anulação de um contrato, pelo que o art. 310º/1 CPC determina que ‘’Quando a acção tiver por objecto a (…) validade (…) de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes’’. Deste modo sendo o valor da televisão de €2.500,00 o valor da causa será este. Determinado o valor da causa (€2.500,00) é necessário determinar qual a forma de processo aplicável. Para tal é necessário recorrer às normas constantes do art. 460º e ss CPC e ao art. 31º da LOFTJ 2008 Nos termos do art. 460º o processo pode ser comum ou especial. Nos termos do art. 461º e 462º o processo comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Partindo do princípio que não existe nenhum processo especial, é necessário determinar qual a forma de processo comum é que se encontra em causa. Nos termos do art. 31º da LOFTJ 2008 a alçada do Tribunal da Relação é de € 30. 000, 00 e a alçada dos Tribunais de 1ª Instância de € 5. 000, 00. Ora, sendo o valor da causa €2.500,00 exclui-se a possibilidade de ser processo comum ordinário, uma vez que o valor da causa é inferior à alçada do Tribunal da Relação. Sendo o valor da acção inferior ao valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância (critério do valor) e não se enquadrando em nenhum dos objectos presentes no art. 462º CPC (critério do objecto) exclui-se a possibilidade de ser processo comum sumaríssimo. Deste modo, no presente caso estamos face ao processo comum ordinário. Analisada está questão do ponto de vista do processo comum, é necessário atender que ainda existe o Regime do Processo Civil Experimental, que é um processo especial. Este Regime do Processo Civil Experimental foi consagrado em 2006 pelo legislador e aplica-se às acções declarativas civis comuns (ordinário, sumário e sumaríssimo) e às acções especiais (acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos – DL 269/98, de 1 de Setembro). Nos termos do art. 21º e 22º do Regime do Processo Civil Experimental consagra-se que este regime só se aplica aos Tribunais que forem determinados por Portaria, sendo que para o efeito existem duas Portarias a regular a sua aplicação no espaço: a Portaria 955/2006 consagra que este regime se aplica aos tribunais de Almada, Porto e Seixal; a Portaria 115-C/2001 consagra que este regime se aplica aos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos e nas varas cíveis do Tribunal da Comarca do Porto. Deste modo, o Regime do Processo Civil Experimental só se aplica nos casos consagrados nas Portarias referidas, sendo que nos restantes casos aplica-se o Processo Civil Comum.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP Em suma, tratando-se de uma acção declarativa comum segue-se o processo comum ordinário nos termos do art. 460º a 462º do CPC; se se tratasse de um tribunal abrangido pela área de incidência das portarias aplicar-se-ia o Regime do Processo Civil Experimental. b) Para pagamento da televisão, Aníbal entrega um cheque, que foi devolvido pelo Banco por falta de provisão. Que meios tem a FNAT à sua disposição para obter o efectivo pagamento do preço? 

Tipo de Acção

Da conjugação do art. 2º/2 e do art. 4º do CPC resultam duas coisas: primeiro, quanto à causa de pedir, esta assenta no contrato de compra e venda de onde emerge o contrato; segundo, quanto ao pedido, este assenta na condenação do réu ao pagamento do preço. Nos termos do art. 4º/1 CPC as acções podem ser declarativas ou executivas. Quanto às acções executivas, da conjugação do referido artigo com o art. 4º/3 CPC, resulta que tais pressupõe a existência de um título executivo. Da conjugação do art. 45º com o art. 46º/1 al. c) CPC resulta que o cheque é um título executivo. Embora tal não seja obrigatório, a verdade, é que é mais vantajoso à FNAT intentar primeiro uma acção de condenação (art. 4º/1 e art. 4º/2 al. b) CPC) e só depois uma acção executiva, tal porque as acções declarativas visam reconhecer a existência do direito. Depois é necessário também considerar a matéria das custa. Entende-se por acção declarativa de condenação, nos termos do art. 4º/2 al. b) CPC, a situação em que o autor ou requente, arrogando-se a titularidade dum direito que afirma estar a ser violado pelo réu, pretende que se declare a existência e a violação do direito, e se determine ao reu a realização da prestação (em regra, um acção, mas podendo bem ser uma abstenção ou uma omissão) destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida. Nos termos do art. 446º/2 CPC entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proposição da acção. Contudo, existe uma excepção tal, excepção essa consagra no art. 449º CPC. Nos termos do art. 449º/1 CPC consagra-se a responsabilidade do autor pelas custas quando (1) o réu não tenha dado causa à acção e (2) o réu não conteste à acção. É necessário ainda atender ao disposto no art. 449º/2 al. c) CPC que entende que o réu não deu causa à acção ‘’Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração’’. Esta norma aplica-se ao caso concreto. É importante salienar que quando esta norma se refere a ‘’um título com manifesta força executiva’’ não faz sentido que seja uma sentença, uma vez que o autor já tem uma sentença em mãos, pelo que se trata de um título extrajudicial (cheque). Em suma, o autor terá duas possibilidades: poderá intentar uma acção executiva nos termos do art. 4º/1, 4º/3, 45º e 46º/1 al. c) do CPC; ou poderá intentar uma acção declarativa de condenação nos termos do art. 4º/1 e 4º/2 al. b) CPC. NOTA1: Nos termos do art. 879º al. c) CC, Aníbal incumpriu um dos efeitos essenciais da compra e venda que assenta na obrigação de pagamento do preço.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP NOTA2: O emitir de um cheque sem provisão, em certos casos, pode ser considerado um crime. Deste modo é necessário atender ao art. 11º do Regime Penal do Cheque. Em Processo Penal, nos artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal, existe o Princípio da Adesão que assenta no facto de se sofrendo um dano que decorreu da prática de um crime, em princípio, em Processo Penal, deve fazer-se o pedido de indemnização. Deste modo, de acordo com o Regime Penal do Cheque o pedido teria de ser deduzido no Processo Penal. 

Forma de Processo

Nos termos do art. 460º CPC consagram-se os tipos de formas de processo, podendo este ser comum ou especial. O processo comum só se aplica se não existir nenhum processo especial. Ora, existe um processo especial para as acções especiais de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos constante do Decreto Lei 269/98. Deste modo, não se irá aplicar o processo comum mas sim o processo especial nos termos do art. 460º/1 e 2º CPC. Nos termos do art. 1º do Regime da Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos consagra-se que este regime se aplica a ‘’procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniários emergentes de contratos de valor não superior a € 15. 000, 00. No presente caso, uma vez que se está face a uma quantia no valor de €2.500,00 pode-se aplicar este regime. Necessário é atender ao artigo 7º deste Regime, constante em Anexo, que consagra a Injunção, que tem como propósito dar força executiva, podendo ser usada em duas situações distintas (situações a que se refere o art. 1º do regime que se está a analisar e situações de obrigações emergentes de transacções comerciais). Deste modo, pelo regime da injunção, e de acordo com o art. 7º conjugado com o art. 1º do Regime em análise o autor terá duas possibilidades: ou intenta uma acção declarativa especial (art. 1º do Regime), ou intenta uma acção, através do regime da injunção, ficando a possuir um título executivo (art. 7º do Anexo). Em suma, existem três soluções possíveis: 1. Pelo artigo 460º/1 e 2 utiliza-se o processo especial e remete-se para o DecretoLei 269/98 e utiliza-se o seu art. 1º 2. Pelo artigo 460º/1 e 2 utiliza-se o processo especial e remete-se para o Decreto Lei 269/98 e recorre-se ao art. 7º, constante em Anexo. 3. Pelo artigo 460º/1 e 2 utiliza-se o processo especial e remete-se para o Regime do Processo Cvil Experimental e recorrer-se ao seu art. 1º (‘’acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos’’). NOTA: ocorre uma remissão do art. 4º/2 al. b) CPC para a Lei dos Julgados de Paz. Contudo, a aplicação da Lei dos Julgados de Paz fica excluída pelo artigo 9º/1 al. a) em que, quanto à competência destes, eles serão competentes para decidir ‘’Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária’’.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP c) No caso de ter optado pela acção declarativa, qual o tipo de acção e forma de processo adequadas? 

Tipo de Acção

Exactamente a mesma solução dada para a resposta na alínea b. 

Forma de Processo

Em primeiro lugar é necessário determinar qual o valor da causa, pelo que se terá de recorrer ao art. 305º e ss CPC. Nos termos do art. 305º/1 CPC ‘’A toda a causa deve ser atribuído um valor certo (…) o qual representa a utilidade económica imediata do pedido’’. A importância da determinação do valor da causa, tal como é referido no nº2 do art. 305º CPC, assenta em através desta se determinar qual o tribunal competente, qual a forma de processo aplicável e a relação da causa com a alçada do tribunal. Nos termos do art. 306º CPC consagram-se os critérios gerais para a fixação do valor, salvo se se aplicar um critério especial. Ora, no presente caso estamos face a uma acção de declaração de anulação de um contrato, pelo que o art. 310º/1 CPC determina que ‘’Quando a acção tiver por objecto a (…) validade (…) de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes’’. Deste modo sendo o valor da televisão de €2.500,00 o valor da causa será este. Determinado o valor da causa (€2.500,00) é necessário determinar qual a forma de processo aplicável. Para tal é necessário recorrer às normas constantes do art. 460º e ss CPC e ao art. 31º da LOFTJ 2008 Nos termos do art. 460º o processo pode ser comum ou especial. Nos termos do art. 461º e 462º o processo comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Nos termos do art. 31º da LOFTJ 2008 a alçada do Tribunal da Relação é de € 30. 000, 00 e a alçada dos Tribunais de 1ª Instância de € 5. 000, 00. Ora, sendo o valor da causa €2.500,00 exclui-se a possibilidade de ser processo comum ordinário, uma vez que o valor da causa é inferior à alçada do Tribunal da Relação. Sendo o valor da acção inferior ao valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância (critério do valor), mas enquadrando-se num dos objectos presentes no art. 462º CPC, ou seja no cumprimento de obrigações pecuniárias (critério do objecto) exclui-se a possibilidade de ser processo comum sumário, sendo por isso um processo comum sumaríssimo. Contudo, uma vez que existe um processo especial não se poderia aplicar o processo comum, contudo existe uma excepção a este ‘’princípio’’. Nos termos do art. 449º/2 al. d) CPC consagra-se que quando o autor tenha a possibilidade de (1) propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, (2) recorrer a processo de injunção, poderá optar pelo recurso ao processo de declaração ‘’comum’’. Prof. Rita Gouveia: é difícil entender a norma do art. 449º/2 al. d) CPC, havendo autores que defendem que esta norma só se aplica quando não se escolhem injunções; enquanto outros autores defendem que o art. 460º CPC foi derrogado desta norma.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP d) Se o preço da televisão fosse de €30500,00 a sua resposta seria a mesma? Nos termos do art. 460º CPC consagram-se os tipos de formas de processo, podendo este ser comum ou especial. O processo comum só se aplica se não existir nenhum processo especial. Ora, existe um processo especial para as acções especiais de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos constante do Decreto Lei 269/98. Deste modo, não se irá aplicar o processo comum mas sim o processo especial nos termos do art. 460º/1 e 2º CPC. Nos termos do art. 1º do Regime da Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos consagra-se que este regime se aplica a ‘’procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniários emergentes de contratos de valor não superior a € 15. 000, 00. No presente caso, uma vez que se está face a uma quantia no valor de €30500,00 não se pode aplicar este regime. Necessário é atender ao artigo 7º deste Regime, constante em Anexo, que consagra a Injunção, que tem como propósito dar força executiva, podendo ser usada em duas situações distintas (situações a que se refere o art. 1º do regime que se está a analisar e situações de obrigações emergentes de transacções comerciais). Para se poder aplicar o regime da injunção a situações de obrigações emergentes de transacções comerciais é necessário considerar o Decreto Lei 32/2003, de 17 de Setembro. Aníbal seria um consumidor (o decreto lei não define consumidor, pelo que é necessário recorrer à noção consagrada na Lei 24/96, de 31 de Julho), contudo não se pode aplicar, neste caso, o regime da injunção uma vez que esta aplicação às transacções comerciais encontram-se excluídas quando se trate de operações realizadas por consumidores. Deste modo, sendo Aníbal um consumidor, a FNAT (credor) não poderá cobrar a dívida através do recurso à injunção constante do art. 7º do Anexo do DL 269/98, porque (1) o valor excede aos € 15. 000, 00 (2) e não se trata de uma transacção comercial. É necessário agora atender ao facto que ainda existe o Regime do Processo Civil Experimental, que é um processo especial. Este Regime do Processo Civil Experimental foi consagrado em 2006 pelo legislador e aplica-se às acções declarativas civis comuns (ordinário, sumário e sumaríssimo) e às acções especiais (acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos – DL 269/98, de 1 de Setembro). Nos termos do art. 21º e 22º do Regime do Processo Civil Experimental consagra-se que este regime só se aplica aos Tribunais que forem determinados por Portaria, sendo que para o efeito existem duas Portarias a regular a sua aplicação no espaço: a Portaria 955/2006 consagra que este regime se aplica aos tribunais de Almada, Porto e Seixal; a Portaria 115-C/2001 consagra que este regime se aplica aos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos e nas varas cíveis do Tribunal da Comarca do Porto. Deste modo, o Regime do Processo Civil Experimental só se aplica nos casos consagrados nas Portarias referidas, sendo que nos restantes casos aplica-se o Processo Civil Comum.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP Quanto aos Julgados de Paz, resulta do art. 8º da sua Lei conjugado com o art. 31º da LOFTJ 2008 que a sua competência aplica-se a questões cujo valor não exceda € 5. 000, 00, pelo que no presente caso também não se poderia aplicar. Não existindo nenhuma forma de processo especial é necessário atender ao processo comum. Em primeiro lugar é necessário determinar qual o valor da causa, pelo que se terá de recorrer ao art. 305º e ss CPC. Nos termos do art. 305º/1 CPC ‘’A toda a causa deve ser atribuído um valor certo (…) o qual representa a utilidade económica imediata do pedido’’. A importância da determinação do valor da causa, tal como é referido no nº2 do art. 305º CPC, assenta em através desta se determinar qual o tribunal competente, qual a forma de processo aplicável e a relação da causa com a alçada do tribunal. Nos termos do art. 306º CPC consagram-se os critérios gerais para a fixação do valor, salvo se se aplicar um critério especial. Ora, no presente caso estamos face a uma acção de declaração de anulação de um contrato, pelo que o art. 310º/1 CPC determina que ‘’Quando a acção tiver por objecto a (…) cumprimento (…) de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes’’. Deste modo sendo o valor da televisão de €30500,00 o valor da causa será este. Determinado o valor da causa (€30500, 00) é necessário determinar qual a forma de processo aplicável. Para tal é necessário recorrer às normas constantes do art. 460º e ss CPC e ao art. 31º da LOFTJ 2008 Nos termos do art. 460º o processo pode ser comum ou especial. Nos termos do art. 461º e 462º o processo comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. É necessário determinar qual a forma de processo comum é que se encontra em causa. Nos termos do art. 31º da LOFTJ 2008 a alçada do Tribunal da Relação é de € 30. 000, 00 e a alçada dos Tribunais de 1ª Instância de € 5. 000, 00. Ora, sendo o valor da causa €30500, 00 estamos face ao processo comum ordinários nos termos do art. 460º, 461º e 462º, primeira parte CPC.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP Caso II A sociedade Vinhos do Côa, Lda., aprovou, em assembleia-geral realizada em 10 de Setembro de 2011, a destituição do sócio António das suas funções de gerente e a nomeação do sócio Bernardo como gerente, tendo ambos os sócios estado presentes na referida assembleia. Em 13 de Setembro de 2012, a Vinhos do Côa, Lda., registou as deliberações perante a Conservatória do Registo Comercial. António, inconformado com aquelas deliberações e receando que Bernardo lese os interesses da Vinhos do Côa, Lda., pretende impedir que este assuma as funções de gerente. António dispõe de algum meio para fazê-lo? TEMA: PROVIDÊNCIAS CAUTELARES (DELIBERAÇÕES SOCIAIS) No presente caso estamos no âmbito da matéria das providências cautelares consagradas no art. 381º e ss CPC, cuja função específica consiste em prevenir os perigos que, antes da propositura de uma acção ou durante o tempo em que esta se encontra pendente, possam comprometer os resultados (ou seja, alcançar a pretensão deduzida na acção), regular provisoriamente o conflito de interesses até ser lograda a composição definitiva, ou, inclusivamente, em antecipar a realização dos efeitos jurídicos e do direito que previsivelmente poderá vir a ser reconhecido na acção. Nos termos do art. 381º/3 CPC existindo um procedimento cautelar especificado em que se possa resolver a questão não se pode resolver a mesma com recurso ao procedimento cautelar comum. Nos termos do art. 396º e ss CPC encontra-se regulada a suspensão de deliberações sociais que constitui um procedimento cautelar especificado. A suspensão de deliberações sociais, providência dirigida às sociedades (civis, comerciais, ainda que estás últimas esteja irregularmente constituídas, e às associações de direito privado) é instrumental ou anciliar das acções de declaração de invalidade (nulidade ou anulabilidade) de deliberações tomadas pelos órgãos competentes daquelas pessoas colectivas (Assembleia Geral, Conselho de Administração, Direcção, Conselho Fiscal) por serem contrárias às leis, aos estatutos ou ao contrato de sociedade, independentemente do desvalor da deliberação social cuja suspensão seja pedida. É uma providência antecipatória, visto que permite, de algum modo, adiantar certos efeitos derivados da sentença que, na acção principal, declare com efeitos constitutivos de nulidade ou anulabilidade dessa deliberação.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP É necessário analisar os requisitos contantes do art. 396º CPC para saber se se encontram reunidas as condições de impugnação de uma deliberação social: 

Aprovação de uma deliberação social (‘’A sociedade Vinhos e Côa, aprovou, em Assembleia geral (…) a destituição do sócio António das suas funções de gerente e a nomeação do sócio Bernardo como gerente (…)’’) – requisito verificado



Deliberação Social contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato presume-se que sim)



Impugnação da deliberação social está dependente de quem tenha a qualidade de sócio (António era sócio) – requisito verificado



A impugnação da deliberação social terá de ser efectuada no prazo de 10 dias, contando-se o prazo desde o momento em que a deliberação social foi tomada (neste caso, António teria 10 dias a contar de dia 10 de Setembro, ou seja poderia requerer a suspensão da deliberação social até dia 20 de Setembro)



É necessário que a deliberação social possa causar um dano apreciável (António deixaria de ser Gerente, passando a ser Bernardo o gerente, pelo que o primeiro receava que o segundo lesasse os interesses da sociedade em causa) – requisito verificado



A deliberação social ainda não tenha produzido efeitos jurídicos, ou seja não pode ocorrer a consumação da lesão. Quando se diz ‘’suspende-se’’ pretende-se que a deliberação social em causa ainda não tenha produzido qualquer efeito jurídico. Como é que se sabe se a deliberação social já produziu ou não efeitos? Em resposta a tal questão existem duas teorias: 

Uma parte da doutrina entende que com o registo das deliberações perante a Conservatória do Registo Comercial a 13 de Setembro, ou seja com o registo dos órgãos resultantes de uma deliberação social, tal torna-se intacável, uma vez que não se pode requerer uma providência cautelar contra a lei, apenas podendo intentar-se uma acção de anulação ou de nulidade (a acção principal pode sempre propor-se).



Contudo, a boa doutrina e a boa jurisprudência defendem que a deliberação social em causa é uma deliberação de execução continuada, ou seja todos os dias aquela produz efeitos jurídicos, podendo então neste caso a suspensão produzir efeitos.

Deste modo, António poderia intentar uma providência cautelar específica de suspensão da deliberação social.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP NOTA1: coloca-se a questão de saber se se pode impugnar directamente uma decisão do Conselho de Administração. Tal é uma matéria de direito substantivo que não será estudada nesta disciplina. A questão que se coloca, concretamente, é se se pode servir deste procedimento especial ou se tal é exclusivo das deliberações sociais da Assembleia Geral. NOTA2: não existe nenhum prazo para requerer uma providência cautelar comum NOTA3: Razão da Exigência do Prazo de 10 dias para a Impugnação de Deliberações Sociais – a situação jurídica de uma sociedade comercial tem de estar estabilizada, não podendo uma deliberação social estar no limo de ser ou não suspensa. NOTA4: passado o prazo de impugnação de uma deliberação social, ou seja passados 10 dias, não se pode recorrer ao procedimento cautelar comum, ou seja para ocorrer a suspensão de uma deliberação social tal tem de ser realizado através do art. 396º CPC. Problema: se se entender que este procedimento cautelar específico não se aplica às deliberações do Conselho de Administração (NOTA1) estas poderão ser impugnadas a todo o tempo, uma vez que o procedimento cautelar comum não tem prazo (NOTA2) NOTA5: o procedimento cautelar específico de suspensão de deliberações sociais, quando é requerido, e após a citação da sociedade, faz com a sociedade quanto à deliberação social em causa fique paralisada. Ora é muito perigoso poder-se paralisar deliberações de órgãos sociais. Os procedimentos cautelares podem estar sujeitos a um controlo prévio do juiz, podendo este indeferir liminarmente o processo, mas só quando é manifesta a improcedência de tal (por exemplo, o prazo de 10 dias já passou). NOTA6: Nos termos do art. 397º/3 CPC se a sociedade mesmo que citada executar a deliberação tal consubstancia uma situação de responsabilidade civil, havendo quem entenda que tais actos praticados serão ineficazes. Contudo, o nº3 do art. 397º CPC regere como efeito a responsabilidade civil e não a ineficácia dos actos, uma vez que não se pode com a citação antecipar os efeitos que só poderão ser produzidos pela sentença.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP Caso Prático III Em 9 de Agosto de 2012, Caetano foi citado pelo Tribunal Judicial de Portimão de que fora decretado o arresto de todos os bens imóveis de que é proprietário, no âmbito do procedimento cautelar requerido contra si pelo seu credor Diogo. Diogo foi notificado da citação de Caetano em 13 de Agosto de 2012. TEMA: PROVIDÊNCIAS CAUTELARES (ARRESTO) a) Caetano insurge-se contra a sentença por a mesma ter sido decretada sem a sua prévia audição, não tendo Diogo demonstrado em Tribunal que a sua audição poria em risco sério o fim ou a eficácia da providência. Tem razão? No presente caso estamos face a uma situação de arresto que consubstancia uma providência cautelar conservatória, ou seja estas visam prevenir o efeito útil da acção principal assegurando a permanência da situação existente à época em que o conflito de interesses foi desencadeado ou quando se verificou a situação de periculum in mora. O arresto, consagrado no art. 406º e ss CPC e no art. 601º e 619º CC, pode ser requerido por todo aquele que se arroga na qualidade de credor do requerido, contando que, demonstre a probabilidade da existência do seu crédito e o fundando ou justo receio da perda da sua garantia patrimonial. Ou seja, o arresto consiste na apreensão, por parte de um agente de execução, de bens (penhoráveis) do devedor ou de bens que foram por este transmitidos a um terceiro. Uma das características dos procedimentos cautelares é o facto de nestes poder ser dispensada a audiência previa do requerido, ou seja a providência cautelar pode, em casos excepcionais (art. 3º/2 CPC) ser decretada, sem que o requerido tenha sido ouvido. O juiz só está autorizado a dispensar a audiência do requerido quando os conceitos indeterminados ‘’risco sério’’ e ‘’fim ou eficácia da providência’’ estiverem no caso concreto preenchidos. Há casos em que no dominio das providências cautelares especificadas, como é o arresto, é praticamente imposta por lei. Nos termos do art. 408º/1 consagra-se que não existe audiência prévio, sendo que conjugando este artigo com o art. 406º, é óbvio que se se provar que o requerido se encontra a praticar actos que coloquem em causa uma diminuição do seu património, não faz sentido que ele seja ouvido. Nestes termos o art. 408º/1 relaciona-se com o art. 385º/1 CPC que consagra um desvio ao Princípio do Contraditório.

Maria Luísa Lobo – 2012/2013

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PROCESSO CIVIL FDUCP b) Caetano, inconformado com a sentença que determinou o arresto porque baseada em depoimentos de testemunhas da confiança de Diogo, pretende que o Tribunal Judicial de Portimão ouça o depoimento de outras testemunhas, pelo que recorreu daquela sentença. Procedeu correctamente? Decretado o arresto, Caetano será citado para exercer o seu direito de defesa, nos termos do art. 385º/6 e art. 388º/1 CPC. Tal direito de defesa pode se realizar através de oposição ou de recurso. Ora a diferença entre o recurso e a oposição assenta no facto de que recorrer da decisão serve para atacar a prova, isto é para recorrer da matéria de direito e da matéria de facto, nos termos do art. 388º/1 al. a) CPC (por exemplo, quando não se concorda com a apreciação feita pelo tribunal de uma determinada prova recorre-se da decisão); enquanto a oposição é deduzida quando se pretende alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que podem afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, nos termos do art. 388º/1 al. b) CPC. Tendo em consideração que Caetano pretende a audição de novas testemunhas deveria ter deduzido oposição nos termos do art. 388º/1 al. b) e não recorrido da decisão. c) Em 10 de Setembro de 2012, Diogo propôs uma acção executiva contra Caetano, requerendo ao Tribunal Judicial de Portimão que o arresto fosse apenso à esta acção. Em 17 de Setembro de 2012, Caetano apresentou um requerimento no âmbito do procedimento cautelar de arresto requerendo a extinção da instância com fundamento em caducidade do mesmo dado que o arresto não pode ser dependência de uma acção executiva. Nos termos do art. 383º/1 CPC, o procedimento cautelar pode ser dependente de uma acção executiva, sendo o procedimento cautelar acessório à acção executiva nos termos da 2ª parte da norma em análise. NOTA1: existindo um título executivo, mas sabendo que o executado se encontra a dissipar os bens, intenta-se primeiro uma acção declarativa e só posteriormente uma acção executiva. Nos termos do art. 383º/1 CPC o procedimento cautelar é sempre dependente/acessório de uma acção declarativa ou executiva. Quando a acção executiva é fundada num título judicial (sentença), sendo requerida antes da citação do executado, realiza-se logo a penhora dos bens. Deste modo, nestas situações poder-se-ia dizer que o arresto não seria tão necessário. NOTA2: nos termos do art. 382º CPC o procedimento cautelar é urgente, ou seja tem prioridade relativamente aos demais processos não urgentes. Nos termos do art. 143º/2 CPC, a característica da urgência dos procedimentos cautelares manifesta-se também nesta norma quanto às férias judiciais (15 de Julho a 31 de Agosto (férias de verão), férias de natal e da páscoa também existem mais com prazos relativamente mais curtos – LOFTJ 2008)

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PROCESSO CIVIL FDUCP NOTA3: Quanto ao prazo do arresto, este deverá ser decidido em 15dias, a não ser que a parte contrária tenha de ser citada, pelo que nesse caso o prazo alarga-se para 2 meses. d) Caetano invoca que a acção da qual o arresto deveria ser dependente não foi intentada. Quid iuris? (Hipótese Aula Prática) Nos termos do art. 389º/1 al. a) CPC a regra é que uma vez decretada providência cautelar, o requerente tem 30 dias para propor a acção principal sob pena de caducidade da providência cautelar. No art. 389º/2 do CPC consagra-se uma regra diferente que assenta em que o requerente da providência de arresto que foi decretada tem o prazo de 10 dias para propor a acção principal, contando-se tal prazo a partir do momento em que o requerente foi notificado de que foi efectuado ao requerido a notificação prevista no art. 385º/6 CPC. NOTA1: no arresto existe uma regra, constante no art. 410º CPC, que pode conduzir em erro. Nos termos do art. 410º CPC englobam-se as situações em que se requer uma providência cautelar mas intenta-se uma acção de condenação que é objecto de recursos até que ocorra o seu trânsito em julgado. Neste caos, o legislador quer assegurar que a partir do momento em que se tem um arresto e uma acção condenatória, que se promova à execução subsequente da acção declarativa, sob pena de o arresto ficar sem efeito. NOTA2: Segundo o Prof. Lebre de Freitas o prazo de 30 dias também se pode aplicar às situações em que o prazo de 10 dias se encontra compreendido no prazo de 30 dias. Nesta circunstância o requerente goza do prazo de 30 das uma vez que se confere a possibilidade de exercer o direito num prazo maior. Contudo, é um tese com aplicação nula.

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PROCESSO CIVIL FDUCP II - Personalidade, Capacidade e Patrocínio Judiciário CASO IV O condomínio de um prédio situado na Baixa de Lisboa pretende instaurar uma acção contra Bernardo, proprietário de uma das fracções (4.º Direito), pelo facto de este último não proceder ao pagamento das quantias devidas nos últimos três anos, após repetidas solicitações para o fazer. Pode fazê-lo? Em caso afirmativo, como? TEMA: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA No presente caso estamos no âmbito dos pressupostos processuais. Entende-se por pressupostos processuais os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, condenando ou inferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Importa ainda salientar que os pressupostos processuais podem ser de dois tipos: 

Positivos: requisitos cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção.     



Personalidade judiciária Capacidade judiciária Legitimidade Interesse processual Patrocínio judiciário

Negativos: factos cuja verificação impede o juiz de entrar na apreciação do mérito do pedido  

Listispendência Compromisso arbitral

No presente caso, estamos no âmbito da personalidade judiciária que se encontra consagrada no art. 5º e ss. CPC. Nos termos do art. 5º/1, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. Entende-se por partes as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária. Deste modo, a personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer (autor) ou de contra si ser requerida (réu) , em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. Nos termos do art. 5º/2 do CPC consagra-se o Princípio da Equiparação, ou seja o critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária. Nos termos do art. 66º do CC, tem-se personalidade jurídica com o nascimento completo e com vida, pelo que, consequentemente, todas as pessoas singulares têm personalidade judiciária. Todos os indivíduos, quer sejam maiores ou menores, quer sejam capazes, interditos ou inabilitados, quer nacionais ou estrangeiros gozam de personalidade judiciária, podem ser partes em juízo, visto que todos eles podem ser sujeitos, em princípio, de quaisquer relações jurídicas, nos termos do art. 67º do CC.

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PROCESSO CIVIL FDUCP O corolário aplicável às pessoas singulares estende-se de igual modo, quer às pessoas colectivas, quer às sociedades que seja reconhecida personalidade jurídica. Também as pessoas colectivas e as sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas. Contudo, há inúmeras situações em que não há uma correspondência ou uma coincidência entre a capacidade de gozo de direitos (a personalidade jurídica) e a personalidade judiciária. Nestes casos, a lei estende ou atribui personalidade judiciária a entes que não gozam de personalidade jurídica. Deste modo, a lei estende a atribuição de personalidade judiciária a entres desprovidos de personalidade jurídica, desde logo, em virtude da tutela de situações de separação ou de diferenciação patrimonial. Tais casos encontram-se consagrados no art. 6º do CPC. No presente caso estamos no âmbito do art. 6º al. e) que se conjuga com o art. 1436º al. e) e 1437º do CC, ou seja ocorre a extensão de personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. A parte é o administrador e não cada um dos condóminos, uma vez que o condomínio age através do administrador que é quem em juízo vai praticar os actos. Importa ainda salientar que este caso consubstancia um caso particular, uma vez que existe o regime da propriedade horizontal, que apesar de integrado no CC, possui legislação avulsa (DL 268/94) que regula toda a matéria relativamente ao condomínio. Através do referido diploma legal, a acta da assembleia de condomínios na qual se fixa o valor devido pelos condóminos constitui um titulo executivo (art. 46º al. d) CPC), pelo que o administrador do condomínio poderia requerer a acção executiva em vez da acção declarativa. Em suma, o administrador do codominio poderia pretender que o tribunal declarasse a existência do direito em causa (pagamento das quantias devidas nos últimos três anos) através de uma acção declarativa ou de uma acção executiva. NOTA: quando no exame surge um caso de uma sociedade comercial é errado dizer que ela tem personalidade judiciária nos termos do art. 6º al. d) do CPC. Nunca se alude a esta norma quando a hipótese simplesmente se refere a uma sociedade ou uma sociedade civil. O art. 6º só é utilizado para as sociedades que ainda não têm personalidade jurídica. Tendo personalidade jurídica necessariamente tem-se personalidade judiciária nos termos do art. 5º CPC.

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PROCESSO CIVIL FDUCP CASO V Caroline, francesa, residente em Paris, celebrou com o Banco Crédit Français, com sede em Paris, um contrato de concessão de crédito para a compra de um imóvel em Portugal, onde instalou uma sucursal do seu atelier de arquitectura.. A agência portuguesa do Banco Crédit Français pretende agora propor uma acção contra Caroline, com fundamento na falta de cumprimento do contrato de concessão de crédito, e fazer valer-se do imóvel dado em garantia . Quid Iuris? TEMA: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA No presente caso estamos no âmbito dos pressupostos processuais. Entende-se por pressupostos processuais os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, condenando ou inferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Importa ainda salientar que estamos no âmbito de um pressuposto processual positivo (personalidade judiciária), ou seja de um requisito cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção. No presente caso, estamos no âmbito da personalidade judiciária que se encontra consagrada no art. 5º e ss. CPC. Nos termos do art. 5º/1, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. Entende-se por partes as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária. Deste modo, a personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer (autor) ou de contra si ser requerida (réu) , em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. Nos termos do art. 5º/2 do CPC consagra-se o Princípio da Equiparação, ou seja o critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária. Nos termos do art. 66º do CC, tem-se personalidade jurídica com o nascimento completo e com vida, pelo que, consequentemente, todas as pessoas singulares têm personalidade judiciária. O corolário aplicável às pessoas singulares estende-se de igual modo, quer às pessoas colectivas, quer às sociedades que seja reconhecida personalidade jurídica. Também as pessoas colectivas e as sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas. Contudo, há inúmeras situações em que não há uma correspondência ou uma coincidência entre a capacidade de gozo de direitos (a personalidade jurídica) e a personalidade judiciária. Nestes casos, a lei estende ou atribui personalidade judiciária a entes que não gozam de personalidade jurídica. Deste modo, a lei estende a atribuição de personalidade judiciária a entres desprovidos de personalidade jurídica, desde logo, em virtude da tutela de situações de separação ou de diferenciação patrimonial. Quanto à Caroline, ela terá personalidade judiciária, nos termos do art. 5º e art. 66º do CC, uma vez que quem tem personalidade jurídica terá personalidade judiciária.

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PROCESSO CIVIL FDUCP NOTA: Caroline tem personalidade jurídica nos termos do art. 66º CC ou da Lei Francesa? É um problema de Direito Internacional Privado que não irá ser estudado nesta disciplina. Quanto à agência, é necessário saber se tem ou não personalidade jurídica. Se chegarmos à conclusão que a agência portuguesa é uma sociedade, ou seja uma pessoa jurídica subsidiária ao banco francês entender-se-ia que, assim, ela teria personalidade jurídica nos termos do art. 5º do CPC Se pelo contrário, neste caso, estivermos no âmbito de agência no sentido do art. 7º do CPC, ela não terá personalidade jurídica, uma vez que é um ramo de uma sociedade jurídica constituída, mas verificados certos requisitos poderá ter personalidade judiciária. Ou seja, a personalidade judiciária é, nos termos do art. 7º CPC, atribuída a determinadas entidades desprovidas de personalidade jurídica em virtude da imputação do acto gerador do conflito de interesses. Nos casos do art. 7º está-se perante empresas em sentido objectivo, estabelecimentos comerciais ou industriais secundários. Deste modo, para que a agência em questão possa possuir personalidade judiciária é necessário que: 

Nos termos do art. 7º/1, que a acção proceda de facto por ela praticado. Ora este requisito não se encontra verificado, uma vez que o contrato de concessão de crédito para a compra de um imóvel em Portugal foi celebrado com o Banco Crédit Français.



Nos termos do art. 7º/2, ainda que a acção derive de facto praticado pela sede da agência em país estrangeiro, a agência poderá demandar desde que: 

A obrigação tenha sido contraída com um português. Ora este requisito não se encontra verificado, uma vez que Caroline era francesa.



A obrigação tenha sido contraída com um estrangeiro domiciliado em Portugal. Ora tal requisito não se encontra verificado, uma vez que Caroline era residente em Paris.

Deste modo, e com base nos artigos 5º, 6º e 7º do CPC a agência não possui personalidade judiciária pelo que não poderá demandar Caroline numa acção com fundamento na falta de cumprimento do contrato de concessão de crédito. Deste modo, faltando um pressuposto processual, a personalidade judiciária (da Agência) consubstancia uma excepção dilatória nos termos do art. 494º al. c) CPC, ocorrerá a absolvição da instância do réu (Caroline). NOTA1: a falta de personalidade judiciária é em princípio insanável. A Falta de Personalidade Judiciária ocorre sempre que o demandante ou o demandado são coisas/realidades jurídicas despersonificadas às quais nem o direito processual concede personalidade judiciária. Tanto pode tratar-se (1) de entes destituídos de personalidade judiciária; (2) de realidades desprovidas de personalidade jurídica e consequentemente de personalidade judiciária.

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PROCESSO CIVIL FDUCP NOTA2: Nos termos do art. 265º CPC, permite-se ao juiz desencadear o processo que visa a sanação da falta dos pressupostos processuais (condições que permitem ao juiz conhecer do mérito da causa). NOTA3: o art. 5º e ss CPC são artigos específicos sobre o pressuposto da personalidade judiciária. O legislador tem um regime geral sobre os pressupostos processuais quando se refere às excepções dilatórias que se encontram consagradas no regime da defesa, na contestação, nos termos do art. 487º e ss CPC. NOTA4: Nos termos do art. 494º al. c) CPC consagra-se que a falta de personalidade judiciária consubstancia uma excepção dilatória. Todas as exceções dilatórias, nos termos do art. 495º CPC, são de conhecimento oficioso, havendo apenas excepção a esta regra quanto aos casos de incompetência relativa não abrangidos no art. 110º do CPC e nos casos em que sendo a competência do litigio de um tribunal judiciário ter-se-ia colocado a acção num tribunal arbitral. NOTA5: Nos termos do art. 510º/1 al. a) o juiz deve conhecer das expeções dilatórias no despacho saneador, ou seja na fase do Saneamento e da Condensação. Importa ainda salientar que nos termos do art. 508º/1 al. a) remete-se para o art. 265º/2 do CPC provocando a intervenção da administração principal. NOTA6: O art. 288º CPC refere-se aos casos de absolvição da instância, ou seja o juiz deverá abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância no caso de faltar um pressuposto processual. NOTA7: Nos termos do art. 23º CPC permite-se o suprimento da incapacidade judiciária e da irregularidade de representação através da intervenção de representante legitimo. NOTA8: A falta de personalidade judiciária é insuprível, com excepção do art. 8º CPC devido aos factos de neste caso muitas vezes os actos serem praticados com as deslocações comerciais das pessoas físicas. CASO VI Duarte comprou a Filipe uma moto quatro pelo valor de 3.000 Euros. Como conhecia Duarte, Filipe entregou a moto quatro antes de receber a quantia. No entanto, Duarte nunca chegou a pagar os 3.000 Euros e Filipe resolveu intentar uma acção com a finalidade de obter a quantia devida. Duarte é menor. TEMA: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E CAPACIDADE JUDICIÁRIA a. Imagine que Duarte contestou a acção. Quid Iuris? No presente caso estamos no âmbito dos pressupostos processuais. Entende-se por pressupostos processuais os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, condenando ou inferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Importa ainda salientar que estamos no âmbito de dois pressupostos processuais positivos (personalidade judiciária e capacidade judiciária), ou seja de um requisito cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Nos termos do art. 5º/1, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. Entende-se por partes as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária. Deste modo, a personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer (autor) ou de contra si ser requerida (réu) , em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. Nos termos do art. 5º/2 do CPC consagra-se o Princípio da Equiparação, ou seja o critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária. Nos termos do art. 66º do CC, tem-se personalidade jurídica com o nascimento completo e com vida, pelo que, consequentemente, todas as pessoas singulares têm personalidade judiciária. Todos os indivíduos, quer sejam maiores ou menores, quer sejam capazes, interditos ou inabilitados, quer nacionais ou estrangeiros gozam de personalidade judiciária, podem ser partes em juízo, visto que todos eles podem ser sujeitos, em princípio, de quaisquer relações jurídicas, nos termos do art. 67º do CC. Deste modo, podemos concluir que tanto Duarte como Filipe, por aplicação do art. 5º do CPC e dos art. 66º e 67º do CC, têm personalidade judiciária. Quanto à capacidade judiciária, esta encontra-se consagrada no art. 9º/1 do CPC e consiste na susceptibilidade de estar por si em juízo ou de se fazer representar por representante voluntário. Ou seja, a capacidade judiciária é o espelho, na relação processual, da capacidade de exercício de direitos, pois aquela é aferida por esta: quem tem capacidade de exercício de direitos (ainda que limitada ou parcial: os menores nos casos do art. 127º CC) tem também capacidade judiciaria correspondente à produção dos efeitos possíveis balizados pela concreta capacidade de exercício de direitos (art. 10º/1, in fine CPC). Os menores fora dos casos previstos no artigo 127º CC não tendo capacidade de exercício de direitos também não gozam de capacidade judiciaria, visto que está é a medida e baseia-se na capacidade de exercício de direitos. Deste modo, sendo Duarte (comprador) menor é necessário abrir as seguintes hipóteses: 

Nos termos do art. 127º/1 al. a) CC seria válido o acto que o menor (mas maior de 16anos) tivesse praticado desde que o tivesse adquirido pelo seu trabalho. Ou seja, se Duarte tivesse trabalho e ‘’amealhado’’ o dinheiro dai resultante e com tal tivesse comprado a moto quatro, o acto seria válido e Duarte teria capacidade judiciária



Nos termos do art. 127º/1 al. b) CC seria válido o acto desde que se enquadrasse dentro dos ‘’negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor’’. Ou seja, o caso não nos dá elementos suficientes para saber se Duarte seria ‘’muito rico’’ ou não, mas é importante abrir a hipótese (para o filho do Cristiano Ronaldo três mil euros é uma quantia pequena)

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PROCESSO CIVIL FDUCP Não se enquadrando em nenhum dos casos do art. 127º do CC, pelo que Duarte não teria capacidade de exercício para praticar o acto nem teria capacidade judiciária para agir nos termos do art. 9º e 10º CPC. Sendo esta a hipótese, estamos face a uma situação de incapacidade judiciária. Analisando a hipótese de estarmos face a uma situação de incapacidade judiciária, uma vez que Duarte contestou a acção questiona-se quais os efeitos que a sua incapacidade judiciária acarreta. Nos termos do art. 23º/1 do CPC a incapacidade judiciária é suprível. Logo que o juiz se aperceba da incapacidade judiciária deve oficiosamente e a todo o tempo providenciar pela regularização, o que ocorre mediante a intervenção ou citação do representante do incapaz, para o efeito de ratificar ou renovar os actos praticados. Nos termos do art. 10º/1 do CPC a incapacidade judiciária é suprida através da assistência e da representação. Nos termos do art. 124º e 1902º do CC e do art. 10º/2 do CPC, normalmente, os representantes dos menores são os pais. Sendo que no nosso caso o menor é réu ambos os pais serão citados para o exercer o direito de contestar a acção, podendo praticar, deste modo, uma nova contestação. Importa salientar que, nos termos do art. 288º al. c) e do art. 494º al. c) CPC a falta de capacidade judiciária consubstancia uma excepção dilatória que se não for suprida conduzirá à absolvição da instância. Respeitando o vício ao réu a sanação verifica-se com a mera citação dos representantes legitimas dessa parte. Contudo, se a sanação estivesse condicionada pela pratica de qualquer acto por este representante do incapaz, a sanação era deixada na sua inteira disponibilidade, o que até lhe seria altamente favorável, visto que, se nada fizesse, o réu, seria absolvida da instância. deste modo, em último caso aplica-se o disposto no art. 15º/1 CPC que consagra que incumbe ao Ministério Público a defesa do réu, para o que será citado. De qualquer modo, ainda que não seja apresentada qualquer contestação, que possui como efeito normal a revelia, tal efeito não se produz nos termos do art. 485º al. b) CPC. b. Imagine agora que os pais de Duarte estão em desacordo quanto à estratégia a adoptar no processo. Quid Iuris? Nos termos do art. 12º do CPC, havendo divergência entre os pais na representação do menor, a resolução do conflito cabe ao juiz em causa, no respeito pelos melhores interesses do menor, podendo atribuir a representação a um só dos pais, designar curador ou conferir a representação ao Ministério Público (nº3). O art. 12º distingue dois momentos, duas situações: 

Litigio surge antes da Instauração da Acção: qualquer um dos representantes pode requerer ao tribunal competente para a causa a resolução do conflito (nº1)



Litigio surge no decorrer do processo (caso prático): qualquer dos pais, no prazo de realização do primeiro acto processual afectado pelo desacordo, pode requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se a instância para se tentar promover o acordo e a resolução do litigio (nº2). Importa ainda salientar que a contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificação da decisão (nº4).

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c. Na situação referida em a) se, em vez de ser menor, Duarte tivesse sido inabilitado a resposta manter-se-ia? Nos termos do art. 13º CPC regula-se a capacidade judiciária dos inabilitados. Os inabilitados, fora das circunstâncias previstas no art. 153º/1, in fine do CC, não tendo capacidade de exercício de direitos também não gozam de capacidade judiciária, visto que está é a medida e baseia-se na capacidade de exercício de direitos. O que o artigo 153º do CC consagra é que os actos de disposição do inabilitado têm de ser praticados pelo curador, não se estando face a uma incapacidade genérica, não é uma incapacidade natural, resultando antes de uma decisão judicial. Deste modo, é necessário analisar o acto e a sentença que inabilitou Duarte para apurar se ele de acordo com a sentença podia ou não praticar o acto em causa. Podendo praticar estes actos então não se está face a uma situação de incapacidade judiciária nos termos do art. 13º CPC, podendo a acção ser proposta contra ele. Contudo é necessário analisar até que ponto a sentença resultante da acção não seria um acto de disposição. Um dos efeitos possíveis da sentença seria a perda da mota quatro (que Filipe lhe entregara) o que conduziria a um acto de disposição. Se Duarte não pudesse praticar actos de disposição, para efeitos do art. 13º CPC, ele não teria capacidade judiciária. Assim sendo, a incapacidade judiciária dos inabilitados é suprida através do curador (art. 153º CC). O inabilitado pode, porém, estar pessoalmente em juízo e intervir, devendo ser citado quando é reu (art. 13º/1 CPC). Todavia, é o curador que autoriza a pratica dos actos pelo inabilitado, pelo que, em caso de divergência entre o curador e o inabilitado, prevalece a orientação do curador nos termos do art. 13º/2 CPC. CASO VII João instaurou contra Pedro uma acção de reivindicação de um terreno avaliado em 40.000 Euros. TEMA: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO a. Pedro, estudante de Direito e convicto de que poderia fazer a sua própria contestação, apresentou a mesma no prazo legalmente estabelecido. Um advogado seu amigo, Manuel, fez a revisão da peça e afirmou que a mesma estava perfeita. Quid Iuris? No presente caso estamos no âmbito dos pressupostos processuais. Entende-se por pressupostos processuais os elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, condenando ou inferindo a providência requerida. Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. Importa ainda salientar que estamos no âmbito de um pressuposto processual positivo (patrocínio judiciário), ou seja de um requisito cuja existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção. O Patrocínio Judiciário, regulado no art. 32º e ss CPC, consiste na representação e assistência técnica e profissional das partes em juízo, por parte de advogados e solicitadores, na condução da lide em geral ou na pratica de certos actos em especial, fundando-se num contrato de mandato. Através deste contrato de mandato, a parte atribui ao mandatário poderes para a representar em todos os

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PROCESSO CIVIL FDUCP actos e termos do processo (art. 36º/1), incluindo o poder de substabelecer o mandato (subcontrato de mandato), nisto consistindo os poderes forenses gerais (art. 37º/1 CPC). É importante salientar que o patrocínio judiciário só é pressuposto processual quando é obrigatório. Em geral, as acções em que é admitido recurso ordinário carecem de patrocínio judiciário nos termos do art. 32º/1 al. a) do CPC. No presente caso estamos face a uma acção de reivindicação de um terreno avaliado em quarenta mil euros. A primeira coisa a analisar é o valor da causa. Para determinar o valor da causa é necessário recorrer ao art. 305º e ss. Nos termos do art. 311º/1, se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade (acção de reivindicação) sobre uma coisa, o valor da coisa (terreno) determina o valor da causa. Deste modo, estando o terreno avaliado em quarenta mil euros o valor da causa será de quarenta mil euros. O art. 31º da LOFTJ 2008 consagra que a alçada do Tribunal da Relação é de trinta mil euros e a alçada dos tribunais de 1ª Instância de cinco mil euros. Sabendo que, no presente caso, o valor da causa é de quarenta mil euros é necessário analisar o Princípio consagrado no art. 678º/1 CPC. Nos termos do art. 678º/1 é necessário que o valor da causa seja superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (quarenta mil euros > trinta mil euros) e posteriormente olhar para a sentença em si. Deste modo, admite-se recurso até ao STJ. Sendo assim, admitindo-se, portanto, recurso até ao STJ, seria obrigatório patrocínio judiciário, não podendo Pedro representar-se a si próprio, tendo, por efeito, de recorrer à constituição de mandatário judicial. A Falta de Constituição de Advogado encontra-se consagrada no art. 33º CPC, não gera imediatamente as consequências típicas da falta de pressupostos processuais. O juiz deve, antes disso, notificar a parte faltosa para suprir a falta dentro de certo prazo (despacho convite). As consequências da falta de constituição de advogado, quanto ao réu, assentam no não seguimento de recurso (quando é o caso, mas não é o nosso) ou de a defesa ficar sem efeito (o que seria o nosso caso). Caso a defesa fique sem efeito tal traduz-se na revelia, consagrada no art. 484º/1 CPC, e dar-se-iam como provados os factos. NOTA1: regra da dupla conforme – sendo-se condenado em 1ª Instância e posteriormente no Tribunal da Relação, salvo raras situações, já não se pode recorrer para o STJ. NOTA2: Aplicação do art. 40º CPC: só se aplica às situações em que se assume um mandato e o cliente ainda não mandou a procuração, faltando a demonstração que o mandatário está constituído. O Tribunal fixa um prazo para ser suprida a falta ou corrigido o vício. O juiz deve conhecer de tal, nos termos do art. 508º al. a), no despacho pré saneador. b. Imagine que Pedro optou antes por pedir ao seu amigo Manuel que o representasse em juízo. Na contestação apresentada, Manuel fez confissões expressas de factos. João vem depois invocar a confissão feita na fase dos articulados. Quid Iuris? Nos termos do art. 37º CPC consagram-se os poderes gerais forenses, ou seja a procuração pode atribuir poderes gerais ou especiais. O poder de confessar é um poder especial, na medida em que o poder de dar ao mandatário o poder de

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PROCESSO CIVIL FDUCP confessar ou de desistir pode ter consequências gravosas, exigindo-se para tal uma ponderação especial. Nos termos da conjugação do art. 38º e do art. 567º CPC resulta que a confissão, em principio, é irretractável. As confissões expressas de factos, feitas nos articulados, só podem ser retiradas (razões de arrependimento), enquanto a parte contrária não as tiver aceitado especificamente Em suma, se o João invoca/aceita a confissão, nos termos do art. 567º, esta é irretractável. NOTA: O Prof. Alberto dos Reis discutia se o art. 567º CPC (que se insere na matéria da prova por confissão) abrangia as confissões feita pela parte ou só pelo mandatário, uma vez que o presente artigo não restringe aos mandatários tal faculdade. É uma questão de interpretação. III - Legitimidade CASO VIII Ana propôs contra a sua vizinha Beatriz uma acção de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos causados na sua plantação de morangos, alegando que Beatriz contaminara a água do ribeiro que separa as duas propriedades, a qual destruíra a referida plantação. Beatriz, citada para contestar a acção, requereu ao Tribunal a absolvição do pedido com fundamento em ilegitimidade, alegando que a responsabilidade pela referida contaminação era de Carlota, proprietária de uma quinta banhada pelo mesmo ribeiro e situada a montante da sua. TEMA: LEGITIMIDADE a. Como deverá decidir o Tribunal? No presente caso, nada nos é dito que nos leve a presumir a não existência de personalidade judiciária (art. 5º do CPC e art. 66º CC), de capacidade judiciária (art. 9º CPC) e de patrocínio judiciário (art. 32º e ss CPC), pelo que partimos do pressuposto que tais pressupostos se encontram verificados. A Legitimidade Processual encontra-se consagrada nos artigos 26º e ss CPC, entendendo-se que ser parte legítima na acção é ter o poder de dirigir a pretensão dirigida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida. Quanto a Ana não existem dúvidas que ela terá legitimidade processual enquanto autora. A questão coloca-se relativamente a Beatriz, que invoca que a responsabilidade pela contaminação seria de Carlota e não dela. Esta questão reflecte um problema que foi suscitado num caso celebre que envolvia toneladas de chumbo, existindo para o efeito duas teorias. Trata-se de um caso em que se realizou um contrato de venda de certo número (60) de toneladas de chumbo.

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PROCESSO CIVIL FDUCP O vendedor não cumpriu integralmente a obrigação que contraíra e o comprador propôs acção a exigir a entrega das toneladas (cerca de 20) de chumbo em falta ou, em alternativa, o pagamento da respectiva indemnização. A acção foi proposta contra um comerciante português, como se fora ele o outorgante do contrato como vendedor. Contudo, o réu alegou e provou que agiu como mero intermediário (‘’sem responsabilidade pessoal’’) duma sociedade espanhola, que era a verdadeira vendedora: 

Prof. Barbosa Magalhães: as partes eram legítimas e acção devia julgada improcedente, ou seja devia ocorrer a absolvição do pedido uma vez que o vendedor/intermediário nada devia ao comprador (solução do Tribunal da Relação) com fundamento de que o autor carecia do direito que se arrogava sobre a pessoa demandada. Em suma, a relação material controvertida que serve de base à determinação da legitimidade processual era a relação material configurada unilateral e subjectivamente pelo autor na petição inicial – tese subjectivista



Prof. Alberto dos Reis: as partes eram ilegítimas (solução do Tribunal de 1ª Instância) e o juiz devia abster-se de conhecer do mérito da causa, ou seja devia ocorrer a absolvição da instância uma vez que existe uma excepção dilatória resultante da falta de legitimidade processual (saber se do contratou resultou o direito invocado pelo autor, se o vendedor estava realmente em falta ou se o não cumprimento resultou de motivo de força maior), porque o réu nada tinha com a questão de fundo submetida à apreciação do tribunal. Em suma, a relação material controvertida que serve de base à determinação da legitimidade processual era a relação material tal como se apresenta real e objectivamente ao tribunal, ao juiz, depois de ouvidas as partes e de serem examinas as provas relevantes – tese objectivista

Actualmente vigora a tese do Prof. Barbosa Magalhães consagrando-se no art. 26º/3 do CPC que a legitimidade processual é apurada pela relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor, na petição inicial. A favor da tese do Prof. Barbosa Magalhães e contra a tese do Prof. Alberto dos Reis invoca-se o facto de que não é possível saber à partida se as partes são, ou não, os sujeitos da relação material controvertida, sem que previamente se conheça do fundo ou do mérito da questão. Contudo, o Prof. Antunes Varela invoca que não se está a entrar na questão de mérito da causa, uma vez que quando se analisa o pressuposto da legitimidade presume-se que a relação exista tal como é descrita pelo autor, sendo necessário verificar quem são os seus titulares. A ilegitimidade singular acaba por se verificar em situações residuais, em casos de erro manifesto (exemplo: escrevese mal o nome da outra parte). Deste modo, de acordo com a tese subjectivista do Prof. Barbosa Magalhães e nos termos do art. 26º/3 CPC o tribunal deverá considerar que Beatriz é parte legítima na acção. Além do mais, importa salientar, que Beatriz deveria ter pedido a absolvição da instância e não a absolvição do pedido, uma vez que a primeira (absolvição da instância) é a consequência da falta da legitimidade, ou seja da falta de um pressuposto processual o que consubstancia uma excepção dilatória nos termos do art. 493º e art. 494º al. e) CPC. No fim, ao concluir do mérito da causa, se o juiz concluir que ela não é parte legítima irá absolve-la do pedido.

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PROCESSO CIVIL FDUCP NOTA1: ter legitimidade e ter interesse em agir são coisas diferentes, uma vez que a primeira estabelece a relação com o objecto da acção. NOTA2: A ilegitimidade processual, sendo uma excepção dilatória, nos termos do art. 495º CPC é de conhecimento oficioso. Nos termos do art. 510º CPC o juiz no despacho saneador conhece das excepções dilatórias formando-se caso julgador. b. Poderia Ana ter proposto a acção contra Beatriz e Carlota alegando ao Tribunal não saber qual das duas fora responsável pela contaminação? Nos termos do art. 31º- B CPC permite-se deduzir um mesmo pedido por autor ou contra réu diverso do que aquele que demanda ou é demandado a título principal. Tal só é possível se existir uma dúvida fundada sobre o(s) sujeito(s) que são titulares da relação material controvertida. Trata-se de situações em que: 

Por um lado, o credor da pretensão ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto ou no facto que serve de causa de pedir. O autor pode demandar (inicialmente) um réu e formular subsidiariamente contra ele um pedido no caso de dúvida fundamentada sobre quem é o verdadeiro sujeito passiva da relação material controvertida. O autor terá que afirmar quais as razões que o levam a não ter a certeza sobe o titular passivo da relação material controvertida que configura ou apresenta (pluralidade subjectiva subsidária). Deste modo, se um for absolvido, o outro(s) serão condenados.



Por outro lado, o credor da pretensão ignora se é titular activo dela ou se é o único titular activo.

Na opinião do Prof. Castro Mendes, os tribunais não servem para resolver dúvidas deste teor, devendo o autor fazer o trabalho de casa. NOTA: o art. 26º-A CPC consagra legitimidade processual aqueles que visem a defesa dos interesses difusos, mais concretamente no nosso caso prático do ambiente, devendo tal norma ser conjugada com a Lei da Acção Popular. Caso IX Em Dezembro de 2010, Diana e Eugénia compraram um imóvel situado em Ponte de Lima a Filipa, através de contrato celebrado por escritura pública. Em Fevereiro de 2011, Filipa propôs uma acção contra Diana, na qual peticionou a declaração de nulidade daquele contrato com fundamento no facto de o mesmo ter sido celebrado com simulação de todas as partes contraentes. Na contestação, Diana invocou a ilegitimidade passiva, porquanto a acção deveria ter sido proposta também contra Eugénia. Como deverá o juiz decidir esta questão? TEMA: LEGITIMIDADE (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO) A regra no processo é a da dualidade das partes (autor e réu), embora no mesmo processo o autor possa cumular dois ou mais pedidos contra o réu. Contudo, muitas vezes, em lugar de um só autor ou um só réu, a acção tem vários autores ou é proposta contra dois ou mais réus.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Nestes casos, à dualidade das partes substitui-se a pluralidade das partes, podendo esta ser: 

Pluralidade activa, se a acção é proposta por dois ou mais autores contra o mesmo réu



Pluralidade passiva, se o autor demanda simultaneamente vários réus



Pluralidade mista, quando a acção é instaurada por dois mais autores contra vários réus.

Nos termos do art. 27º e ss CPC distingue-se entre litisconsórcio, que pode ser necessário ou voluntário, e coligação: 



Litisconsórcio: há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida, existindo como tal um único pedido formulado contra ou por vários réus; a esta unicidade da relação controvertida corresponde uma pluralidade de pessoas (e, logo, de partes). 

Voluntário (regra): a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes. Se os interessados não forem demandados daí não resulta qualquer ilegitimidade pois o litisconsórcio verifica-se por iniciativa das partes ou de uma delas.



Necessário: a cumulação resulta de determinação da lei (litisconsórcio necessário legal), de prévia estipulação dos interessados (litisconsórcio necessário convencional) ou da natureza da relação jurídica (litisconsórcio necessário natural). É necessário que todos os sujeitos da relação material controvertida se encontrem em juízo para que o juiz conheça do mérito da causa, sob pena de, nos termos do art. 493º, 494º al. e) e 288º/1 al. d) absolver da instância (a ilegitimidade processual consubstancia uma excepção dilatória)

Coligação: à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações matérias litigadas, exigindo-se uma pluralidade de pedidos, sendo a cumulação pedida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes.

No presente caso, existe um só pedido que assenta na declaração de nulidade do contrato de compra e venda pelo que se está face a uma situação de litisconsórcio. Tendo Diana e Eugénia comprado o imóvel em conjunto tal exclui a possibilidade de se estar face a um litisconsórcio voluntário uma vez que o direito de Eugénia será incompatível com o direito de Filipa (é sempre necessário analisar a situação concreta). Excluída a coligação e a possibilidade de o litisconsórcio ser voluntário, resta-nos portanto o litisconsórcio necessário mas é necessário determinar qual a sua modalidade: não resultando da lei nem tendo sido convencionado estar-se-á face a um litisconsórcio necessário natural. O Litisconsórcio necessário natural encontra-se consagrado no art. 28º/2 CPC e é aquele em que é imposta a presença de todos os interessados na acção (maxime de todos os titulares da relação material controvertida), pois, doutro modo, a decisão judicial a obter não produz o seu efeito útil normal, atenta a natureza da relaçao jurídica em discussão.

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O Efeito útil Normal de uma decisão judicial consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida numa outra acção. O essencial é que o resultado da composição do tribunal vincule as partes que estão no processo compondo definitivamente a situação jurídica entre elas, não podendo esta composição ser afectada por uma outra que, eventualmente, venha a ser obtida em ulterior acção entre as mesmas partes. Deste modo, nos termos do art. 28º/2 CPC existe uma situação de litisconsórcio necessário natural, pelo que não tendo Eugénia sido demandada na acção intentada por Filipa estamos face a uma situação de ilegitimidade processual, que nos termos do art. 493º e 494º al. e) consubstancia uma excepção dilatória tendo como consequência a absolvição da instância. Contudo, esta excepção dilatória pode ser sanável nos termos do art. 508º/1 al. a) que se conjuga com o art. 265º/2, ou seja o juiz notifica o autor que existe uma situação de ilegitimidade processual e confere-lhe o prazo de dez dias para sanar, se quiser, a falta de legitimidade, provocando a intervenção de Eugénia. A intervenção de Eugénia na acção terá de ser realizada por Filipa e não pelo Tribunal. Deste modo surge uma nova parte na acção. NOTA1: ao considerar que há litisconsórcio necessário está se a obrigar alguém que não quis ser autor a intentar esta acção. Diz-se que se está a obrigar alguém efectivamente a intentar uma vez que se ele não quiser intentar a acção conjuntamente com o outro autor pode-se provocar um incidente de intervenção de terceiros provocada, passando aquele que não quis intentar a acção a ser parte obrigatória, ou seja passa a ser obrigado a intervir sem que nada possa fazer para recusar. NOTA2: a coligação em regra é voluntária, só sendo necessária nos casos de acidentes de viação em que não há culpa. NOTA3: incidente de intervenção de terceiros (art. 325º CPC). É necessário analisar com atenção o disposto no art. 328º/2 CPC.

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Caso X Com o objectivo de nele construir um empreendimento turístico, a sociedade MMM, SA, com sede em Lisboa, celebrou com João e Luís, portugueses, domiciliados em Aveiro um contrato-promessa de compra e venda de um terreno sito em Sintra, com eficácia real, pelo preço de € 300.000,00. A escritura pública não se realizou na data marcada porque Luís e João não compareceram no notário, em violação do que fora acordado. Entretanto, MMM, S.A., tomou conhecimento que Luís e João prometeram vender o mesmo imóvel a Nuno, português, domiciliado em Aveiro, por 400mil euros. MMM, SA, propôs então uma acção contra Luís e contra Nuno pedindo (i) a execução específica do contrato promessa (contra Luís) e a (ii) declaração de nulidade do contrato promessa celebrado com Nuno (contra Luís e contra Nuno). TEMA – LEGITIMIDADE PROCESSUAL (COLIGAÇÃO e COMPETÊNCIA) a. Podem ambos os pedidos ser feitos simultaneamente na mesma acção? Uma vez que estamos face a um caso em que existe pluralidade de pedidos estamos no âmbito da coligação que se encontra regulada nos art. 30º e ss CPC. A cumulação de pedidos encontra-se consagrada no artigo 470º CPC, estando este pensado para as situações em que há um autor e um réu estando assegurada a conexão entre os pedidos. Na coligação existe, contudo, uma pluralidade de relações materiais controvertidas exigindo-se como tal a conexão entre os pedidos, pelo que ocorre uma remissão do art. 470º para o art. 31º CPC. Não se verificando nenhum obstáculo à coligação nos termos do art. 31º podemos concluir que a cumulação entre pedidos é possível. Para que se possa verificar uma situação de coligação é necessária a verificação de certos requisitos que se encontram consagrados no art. 30º, 31º e 470º do CPC:   

Compatibilidade substantiva entre os pedidos – art. 470º CPC Relação de Dependência ou Prejudicialidade entre os pedidos – art. 30º/1 CPC Compatibilidade Processual (competência e forma) – art. 31º CPC

Requisito 1 – Compatibilidade Substantiva Entre os Pedidos Nos termos do art. 470º CPC, exige-se uma compatibilidade substantiva entre os pedidos. No presente caso, é compatível pedir a execução específica com a declaração de nulidade. Requisito 2 – Relação de Prejudicialidade ou de Dependência entre os Pedidos

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PROCESSO CIVIL FDUCP Nos termos do art. 30º CPC, pode haver coligação quando os pedidos estiverem numa relação de dependência ou de prejudicialidade entre si, ou seja quando um réu é demandado como devedor da obrigação fundamental e o outro é demandado como devedor da relação cambiária, como avalista (coligação passiva), quando dois filhos maiores deduzem pedidos de fixação de alimentos destinados a completar a sua formação profissional contra os dois progenitores (coligação activa e passiva); quando, em razão da identidade da causa de pedir, os diversos trabalhadores lesados pelo mesmo facto ilícito demandarem, na mesma acção, a entidade patronal e a seguradora da entidade patronal (coligação activa e passiva). Ou seja, está em causa uma ideia de economia e celeridade processual que se traduz no facto de evitar que a máquina da justiça tenha de apreciar duas acções separadamente quando as mesmas poderiam ter sido apreciadas numa mesma acção. Contudo, é necessário uma certa relação de dependência ou de prejudicialidade para o efeito não ser o contrário. Nos termos do art. 30º CPC consagram-se várias relações de conexão, mas a verdade é que basta a existência de apenas uma para se verificar a coligação. No presente caso, estamos no âmbito de uma relação de prejudicialidade ou de dependência consagrada no nº1 do art. 30º CPC (antigamente só se previa o facto de ser uma relação de dependência, tendo sido a relação de prejudicialidade acrescentada posteriormente). Coloca-se a questão de saber se existe alguma diferença entre a dependência e a prejudicialidade, e se sim em que termos. 

Na opinião do Prof. Alberto dos Reis, na dependência, para além da questão da prejudicialidade, poderia existir uma Acessoriedade entre os pedidos; dependência no sentido em que um dos pedidos é acessório relativamente ao outro pedido. Por exemplo, quando se propõe uma acção de invalidade de um testamento contra os herdeiros, invocando para o efeito dolo, e acresce-se um pedido de indemnização, o pedido relevante é o da invalidade do testamento, sendo a indemnização acessória da invalidade do testamento. Contudo, no caso concreto é difícil separar a prejudicialidade da dependência.



A Prof. Rita Gouveia não encontra, para efeitos de coligação, nenhuma situação que não seja dependente e prejudicial em simultâneo.

No presente caso, só através da acção de execução específica é que o direito de propriedade surge na esfera jurídica da sociedade MMM, pelo que a acção de nulidade do contrato promessa celebrado com Nuno encontra-se dependente da acção de execução especifica. NOTA1: no exame, quanto a esta questão, deve responder-se ‘’existe uma conexão entre os pedidos que assenta na dependência e prejudicialidade’’ NOTA2: a aplicação do art. 30º/3 CPC assenta nos títulos de crédito e nas obrigações cambiárias Requisito 3 – Compatibilidade Processual (Competência e Forma) Nos termos do art. 31º CPC exige-se uma compatibilidade processual que se traduz na competência e na forma de cada pedido.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Importa salientar que, por um lado, a identidade das formas de processo não necessita de ser absoluta, e por outro lado, a competência é absoluta (em razão da matéria, da hierarquia e do território). Uma vez que se está face a dois pedidos é sempre necessário analisá-los em separado, fazendo-se o seguinte processo: primeiro analisa-se a forma de processo e o tribunal competente de um dos pedidos e depois analisa-se novamente a forma de processo e o tribunal competente quanto ao outro pedido. Se a forma de processo e o tribunal competente forem os mesmos em ambos os pedidos a coligação é possível. 

Quanto à Forma do Processo

Pedido1 – Execução Específica do Contrato Promessa Em primeiro lugar, é necessário determinar o valor da causa, pelo que neste caso é necessário recorrer às normas constantes do art. 305º e ss CPC. Estamos face a uma acção de execução específica de um contrato promessa cujo seu objectivo é o cumprimento do contrato de compra e venda, pelo que de acordo com o artigo 310º consagra-se que ‘’quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência (…) de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço’’. Deste modo, de acordo com o art. 310º/1 CPC o valor da acção seria trezentos mil euros pois este é preço do terreno em causa. Contudo é necessário atender ao artigo 311º, nomeadamente ao seu nº1 e nº4. Nos termos do art. 311º/1 CPC ‘’se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa’’. Aplicando esta norma, o valor da causa também seria, tal como dispõe o art. 310º/1 CPC, de trezentos mil euros. Nos termos do art. 311º/4 CPC ‘’tratando-se de outro direito real (não o direito de propriedade – nº1) atender-se-á ao conteúdo e duração provável.’’ Ora, o artigo 311º/4 CPC exprime uma ideia económica do direito, do valor do direito quando se refere ao conteúdo do mesmo; quando se refere à duração tal relacionase com o facto de existirem direitos reais temporários. Relacionando o art. 311º/1 com o art. 311º/4 CPC podemos pressupor que o nº1 pressupõe a titularidade do direito de propriedade, só sendo então utilizado para acções de reinvindicação. De qualquer forma, tanto por aplicação do art. 310º/1, do art. 311º/1 e do art. 311º/4 CPC o valor da causa seria de trezentos mil euros. Contudo, se fosse uma acção de execução específica sem eficácia real nunca se aplicaria nenhuma das normas do art. 311º CPC aplicando-se apenas o art. 310º/1 CPC. Determinado o valor da causa é necessário agora atender, nos termos do artigo 4º do CPC, ao tipo de acção que a acção de execução específica é. Ora, nos termos do art. 4º/1 e 2 estamos face a uma acção declarativa. Quanto à forma do processo é necessário recorrer ao artigo 460º e ss CPC. Uma vez que não existe nenhum processo especial, nos termos do artigo 460º, 461º e 462º aplica-se o processo ordinário comum, uma vez que nos termos do art. 31º da LOFTJ 2008 o valor da alçada do Tribunal da Relação é de trinta mil euros e o valor da causa no presente caso prático de trezentos mil euros. Poder-se-ia ainda suscitar-se a questão do Regime do Processo Civil Experimental devido ao facto de este não ter limitação de valor. Pedido2 – Declaração de Nulidade do Contrato Promessa Celebrado com Nuno

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PROCESSO CIVIL FDUCP Em primeiro lugar, é necessário determinar o valor da causa, pelo que neste caso é necessário recorrer às normas constantes do art. 305º e ss CPC. Estamos face a uma acção de declaração de nulidade do contrato promessa celebrado com Nuno, pelo que nos termos do art. 310º/1 ‘’Quando a acção tiver por objecto a (…) validade (…) de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes’’ o valor da causa será de quatrocentos mil euros. Determinado o valor da causa é necessário agora atender, nos termos do artigo 4º do CPC, ao tipo de acção que a acção de declaração de nulidade do contrato promessa é. Ora, nos termos do art. 4º/1 e 2 estamos face a uma acção declarativa. Quanto à forma do processo é necessário recorrer ao artigo 460º e ss CPC. Uma vez que não existe nenhum processo especial, nos termos do artigo 460º, 461º e 462º aplica-se o processo ordinário comum, uma vez que nos termos do art. 31º da LOFTJ 2008 o valor da alçada do Tribunal da Relação é de trinta mil euros e o valor da causa no presente caso prático de quatrocentos mil euros. Em suma, sendo a forma de processo (processo comum ordinário) a mesma, tanto quanto à acção de execução específica como quanto à acção de declaração de nulidade do contrato promessa celebrado com Nuno, a coligação é possível. NOTA: para que a coligação seja possível quanto à forma de processo é necessário que: (1) exista identidade entre as formas de processo; (2) a diferença entre a forma de processo devido valor da causa entre os pedidos é possível (processo comum ordinário e sumário) – art. 31º/1 in fine CPC; (3) diferença entre as formas de processo, quando não é apenas em relação ao valor da causa, conduz a que seja o juiz a decidir (processo comum sumário e processo comum sumaríssimo – critério do valor e do objecto; processo comum e processo especial) – art. 31º/2 CPC 

Quanto ao Tribunal Competente

Pedido1 – Execução Específica do Contrato Processo É necessário analisar os critérios de competência absoluta nesta fase, uma vez que quanto à competência relativa está só será analisada depois a primeira se encontrar verificada: 

Competência Internacional

O presente litigio encontra-se centrado na ordem jurídica portuguesa, não existindo nenhum facto de conexão com outra ordem jurídica (poderia existir se o contrato prevê-se uma cláusula de foro, mesmo que não fosse válida). Deste modo, não é necessário sujeitar a resolução do processo ao Regulamento de Bruxelas, ao artigo 65º e ss CPC ou a Pactos de Jurisdição. Conclui-se que os tribunais portugueses têm competência em razão do território. 

Competência em Razão da Matéria (art. 66º e ss CPC)

De acordo com a natureza das matérias que são objecto dos conflitos de interesses, assim o poder jurisdicional é atribuído a distintos tribunais. Nos termos do art. 66º CPC consagra-se que a competência dos tribunais judiciais é residual no confronto com as restantes ordens jurídicas de jurisdição permanente (art. 209º e ss. CRP – Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos, Tribunais Fiscais e Tribunais Militares).

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PROCESSO CIVIL FDUCP Deste modo, a competência em razão da matéria distingue os tribunais judiciais relativamente aos tribunais de outras ordens de jurisdição em função da especialização das matérias em causa. Nos termos do art. 26º/1 da LOFTJ 2008 as causas que não sejam da competência de outra ordem de jurisdição são da competência dos tribunais judiciários. No presente caso, considerando o art. 209º da CRP, as inerentes leis de organização das diferentes ordens dos tribunais, o art. 66º do CPC e o art. 26º da LOFTJ 2008 estamos face a uma acção de execução específica entre dois particulares pelo que a competência pertence aos Tribunais Judiciais. Dentro da ordem de jurisdição dos tribunais judiciais, a lei distingue diferentes tribunais, no tocante à competência em razão da matéria. Deste modo, e de acordo com o art. 73º/2 da LOFTJ, os tribunais judiciais podem ser de: 

Competência Genérica (art. 110º LOFTJ 2008): se o autor invoca factos que permitem várias qualificações jurídicas, o tribunal que tenha sido provocado é materialmente competente se no seu âmbito de competência couber, pelo menos, uma das qualificações jurídicas. O tribunal embora competente, somente pode analisar o caso à luz da qualificação para que seja materialmente competente.



Competência Especializada (art. 111º e ss LOFTJ 2008): quando os factos alegados pelo autor apenas autorizam uma determinada qualificação jurídica, com exclusão de outras qualificações, o tribunal em que ele deduziu a acção é competente, se e quando essa qualificação for subsumida no âmbito de competência material desse tribunal.

No presente caso, a acção de execução específica não se insere em nenhum dos casos de competência especializada previstos no art. 74º/2, com ressalva da al. i), ou seja no tocante à instância civil. Deste modo, ou o tribunal competente será de competência genérica ou será de competência especializada de instância civil, desde que tal exista na comarca em causa. NOTA1: Quando é necessário determinar qual o tribunal competente deve-se ter como pressuposto os vários tipos de tribunais existentes e os conhecimentos de direito substantivo. NOTA 2: ocorre um acidente na auto estrada porque o condutor atropelou um peru e consequentemente sofreu danos. O condutor intenta uma acção de indemnização contra a concessionária no tribunal judicial ou administrativo? Ora, a indemnização é uma questão de responsabilidade civil e a concessionária uma entidade privada mas está a substituir um ente público. Neste caso recorre-se ao art. 4º ETAF. 

Competência em Razão da Hierarquia

A ordem de jurisdição constituída pelos tribunais judiciais é dotada de uma hierarquia de tribunais, qual pirâmide judiciária: os tribunais judiciais de 1ª Instância, os Tribunais da Relação (tribunais judiciais de 2ª Instância) e o Supremo Tribunal de Justiça.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Nos termos do art. 27º da LOFTJ 2008 os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões, não sendo como tal uma hierarquia do ponto de vista administrativo (dar instruções aos tribunais inferiores). Na LOFTJ 2008 a competência dos tribunais judiciais encontra-se consagrada, quanto ao Supremo Tribunal de Justiça no art. 41º e ss, quanto ao Tribunal da Relação no art. 65º e ss e quanto aos Tribunais de Comarca no art. 73º e ss. Por exclusão de partes, ou seja por nem ser nem da competência do Tribunal da Relação nos termos do art. 65º e ss LOFTJ 2008, nem da competência do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art. 41º e ss LOFTJ 2008, o pedido de acção de execução especifica do contrato promessa será da competência do Tribunal de 1ª Instância. NOTA: é absolutamente errado entender que nos casos em que o pedido é de trezentos mil euros, por exemplo, por este valor ser superior ao valor da alçada da Relação, que tal é da competência do Supremo Tribunal de Justiça. Pedido2 – Declaração de Nulidade do Contrato Promessa Celebrado com Nuno Quanto aos critérios da competência absoluta é necessário analisar: 

Competência Internacional

Exactamente igual ao pedido de execução específica do contrato promessa 

Competência em Razão da Matéria

Exactamente igual ao pedido de execução específica do contrato promessa 

Competência em Razão da Hierarquia

Exactamente igual ao pedido de execução específica do contrato promessa Em suma, pode existir coligação uma vez que o tribunal competente para conhecer do pedido de execução específica do contrato promessa e o tribunal competente para conhecer do pedido da declaração de nulidade do contrato promessa é o mesmo, quer em razão da hierarquia, quer em razão da matéria e quer em razão do território. b. Pode o pedido ii) ser proposto em simultâneo contra aqueles dois réus? TEMA: LEGITIMIDADE (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL) No caso concreto pretende-se saber se a acção de declaração de nulidade do contrato promessa pode ser proposta contra Luís e contra Nuno. Estamos face a uma situação em que um terceiro (a sociedade MMM, SA) pretende propor uma acção de declaração de nulidade de um contrato promessa de que em que aquele não é parte, uma vez que o contrato promessa foi celebrado com Nuno por Luís e João.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Nos termos do art. 27º e 28º do CPC, entende-se por litisconsórcio a situação em que existe uma pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida, existindo como tal um único pedido formulado contra ou por vários réus; a esta unicidade da relação controvertida corresponde uma pluralidade de pessoas (e, logo, de partes). O litisconsórcio pode ser: 

Voluntário (regra): a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes. Se os interessados não forem demandados daí não resulta qualquer ilegitimidade pois o litisconsórcio verifica-se por iniciativa das partes ou de uma delas.



Necessário: a cumulação resulta de determinação da lei (litisconsórcio necessário legal), de prévia estipulação dos interessados (litisconsórcio necessário convencional) ou da natureza da relação jurídica (litisconsórcio necessário natural). É necessário que todos os sujeitos da relação material controvertida se encontrem em juízo para que o juiz conheça do mérito da causa, sob pena de, nos termos do art. 493º, 494º al. e) e 288º/1 al. d) absolver da instância (a ilegitimidade processual consubstancia uma excepção dilatória)

No presente caso, existe um só pedido que assenta na declaração de nulidade do contrato de compra e venda pelo que se está face a uma situação de litisconsórcio. Tendo a sociedade MMM celebrado um contrato promessa de compra e venda de um terreno com João e Luís e tendo posteriormente estes celebrado outro contrato promessa com incidência no mesmo terreno com Nuno tal exclui a possibilidade de se estar face a um litisconsórcio voluntário uma vez que o direito da sociedade será incompatível com o direito de Nuno (é sempre necessário analisar a situação concreta). Excluída a coligação (existe uma pluralidade de partes mas apenas uma única relação material controvertida) e a possibilidade de o litisconsórcio ser voluntário, resta-nos portanto o litisconsórcio necessário mas é necessário determinar qual a sua modalidade: não resultando da lei nem tendo sido convencionado estar-se-á face a um litisconsórcio necessário natural. O Litisconsórcio necessário natural encontra-se consagrado no art. 28º/2 CPC e é aquele em que é imposta a presença de todos os interessados na acção (maxime de todos os titulares da relação material controvertida), pois, doutro modo, a decisão judicial a obter não produz o seu efeito útil normal, atenta a natureza da relaçao jurídica em discussão. O Efeito útil Normal de uma decisão judicial consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida numa outra acção. O essencial é que o resultado da composição do tribunal vincule as partes que estão no processo compondo definitivamente a situação jurídica entre elas, não podendo esta composição ser afectada por uma outra que, eventualmente, venha a ser obtida em ulterior acção entre as mesmas partes. Deste modo, substancialmente, sendo a sociedade MMM um interessado juridicamente é possível intentar tal acção. Deste modo, do ponto de vista processual, estamos face a uma situação de litisconsórcio, mais concretamente uma situação de litosconsórcio natural.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Em suma, a acção de declaração de nulidade do contrato promessa pode ser proposta pela sociedade MMM contra Luís e Nuno nos termos do art. 26º (norma geral) e do art. 28º/2 do CPC. c. O facto de a acção não ter sido proposta contra João deverá obstar ao conhecimento do mérito da mesma? TEMA: LEGITIMIDADE (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL) No presente caso existem dois pedidos formulados pela Sociedade MMM: o pedido de execução específica do contrato promessa e o pedido de declaração de nulidade do contrato promessa celebrado com Nuno. Pedido de Declaração de Nulidade do Contrato Promessa celebrado com Nuno Neste caso, o pedido é formulado pela Sociedade MMM e é contra Nuno e contra Luís, não sendo João parte. Na al. b) contatou-se que é possível este pedido ser proposto em simultâneo contra Nuno e Luís pelo que se remete para lá neste caso. Pedido de Execução Específica do Contrato Promessa Neste caso, o pedido é formulado pela Sociedade MMM contra Luís, não sendo João parte. É necessário analisar se estamos face a uma situação de litisconsórcio ou de coligação. A regra no processo é a da dualidade das partes (autor e réu), embora no mesmo processo o autor possa cumular dois ou mais pedidos contra o réu. Contudo, muitas vezes, em lugar de um só autor ou um só réu, a acção tem vários autores ou é proposta contra dois ou mais réus. Nestes casos, à dualidade das partes substitui-se a pluralidade das partes, podendo esta ser: 

Pluralidade activa, se a acção é proposta por dois ou mais autores contra o mesmo réu



Pluralidade passiva, se o autor demanda simultaneamente vários réus



Pluralidade mista, quando a acção é instaurada por dois ou mais autores contra vários réus.

Nos termos do art. 27º e ss CPC distingue-se entre litisconsórcio, que pode ser necessário ou voluntário, e coligação: 

Litisconsórcio: há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida, existindo como tal um único pedido formulado contra ou por vários réus; a esta unicidade da relação controvertida corresponde uma pluralidade de pessoas (e, logo, de partes). 

Voluntário (regra): a cumulação depende exclusivamente da vontade das partes. Se os interessados não forem demandados daí não resulta qualquer ilegitimidade pois o litisconsórcio verifica-se por iniciativa das partes ou de uma delas.

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Necessário: a cumulação resulta de determinação da lei (litisconsórcio necessário legal), de prévia estipulação dos interessados (litisconsórcio necessário convencional) ou da natureza da relação jurídica (litisconsórcio necessário natural). É necessário que todos os sujeitos da relação material controvertida se encontrem em juízo para que o juiz conheça do mérito da causa, sob pena de, nos termos do art. 493º, 494º al. e) e 288º/1 al. d) absolver da instância (a ilegitimidade processual consubstancia uma excepção dilatória)

Coligação: à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações matérias litigadas, exigindo-se uma pluralidade de pedidos, sendo a cumulação pedida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes.

No presente caso estamos face a uma acção de execução específica proposta pela Sociedade MMM contra Luís, colocando-se a questão de saber se aquela também deveria ser proposta contra João, uma vez que o contrato promessa (que não foi cumprido) foi celebrado entre a Sociedade MMM com Luís e João. Ou seja, existe apenas uma relação material controvertida e um único pedido (pedido de execução específica) pelo que se exclui a possibilidade de se estar face a uma situação de coligação. Excluída a possibilidade de se estar face a uma situação de coligação, coloca-se a questão de saber se se está face a um litisconsórcio voluntário ou necessário. Para responder a esta questão é necessário formular uma outra questão: o efeito útil normal da sentença produz-se se a acção for proposta apenas contra um dos promitentes, neste caso Luís? O Litisconsórcio necessário natural encontra-se consagrado no art. 28º/2 CPC e é aquele em que é imposta a presença de todos os interessados na acção (maxime de todos os titulares da relação material controvertida), pois, doutro modo, a decisão judicial a obter não produz o seu efeito útil normal, atenta a natureza da relaçao jurídica em discussão. O Efeito útil Normal de uma decisão judicial consiste na composição definitiva do litígio entre as partes relativamente ao pedido formulado, de modo que o caso julgado material possa abranger todos os interessados, evitando tornar-se incompatível (por que contraditória, total ou parcialmente) com a decisão eventualmente obtida numa outra acção. O essencial é que o resultado da composição do tribunal vincule as partes que estão no processo compondo definitivamente a situação jurídica entre elas, não podendo esta composição ser afectada por uma outra que, eventualmente, venha a ser obtida em ulterior acção entre as mesmas partes. Imagine-se a seguinte situação: no pedido de execução específica proposto contra Luís este é declarado procedente, mas se o mesmo pedido for proposto contra João e declarado improcedente esta improcedência coloca em causa a procedência do primeiro pedido. A não oponibilidade conduz a que a sentença não produza o seu efeito útil normal.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Deste modo, e em suma, para impedir que a sentença não produza ao seu efeito útil normal e que consequentemente o juiz não possa conhecer do mérito da causa nos termos do art. 493º e 494º al. e) o autor deverá provocar a intervenção de João quer de forma espontânea quer de forma provocada, nos termos do art. 320º al. a) e ss. CPC. IV - Competência CASO XI Fernando, furioso por ter sido despedido pela empresa Transportes Velocidade, S.A., no âmbito de uma alegada reestruturação motivada pela crise financeira, instaura acção de condenação no Juízo de Grande Instância Cível contra esta última, pedindo o pagamento dos salários e das férias em atraso, bem como uma indemnização por danos morais que alega ter sofrido com um despedimento tão abrupto. Quid iuris? TEMA: COMPETÊNCIA ABSOLUTA (INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA) No presente caso, Fernando instaura uma acção de condenação contra a empresa Transportes Velocidade, no Juízo de Grande Instância Cível. É necessário analisar se o Juízo de Grande Instância Cível teria competência para conhecer do mérito da causa. Deste modo, é necessário analisar os critérios de competência absoluta nesta fase, uma vez que quanto à competência relativa está só será analisada depois a primeira se encontrar verificada: 

Competência Internacional

O presente litigio encontra-se centrado na ordem jurídica portuguesa, não existindo nenhum facto de conexão com outra ordem jurídica (poderia existir se o contrato prevê-se uma cláusula de foro, mesmo que não fosse válida). Deste modo, não é necessário sujeitar a resolução do processo ao Regulamento de Bruxelas, ao artigo 65º e ss CPC ou a Pactos de Jurisdição. Conclui-se que os tribunais portugueses têm competência em razão do território. 

Competência em Razão da Matéria (art. 66º e ss CPC)

De acordo com a natureza das matérias que são objecto dos conflitos de interesses, assim o poder jurisdicional é atribuído a distintos tribunais. Nos termos do art. 66º CPC consagra-se que a competência dos tribunais judiciais é residual no confronto com as restantes ordens jurídicas de jurisdição permanente (art. 209º e ss. CRP – Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos, Tribunais Fiscais e Tribunais Militares). Deste modo, a competência em razão da matéria distingue os tribunais judiciais relativamente aos tribunais de outras ordens de jurisdição em função da especialização das matérias em causa. Nos termos do art. 26º/1 da LOFTJ 2008 as causas que não sejam da competência de outra ordem de jurisdição são da competência dos tribunais judiciários.

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PROCESSO CIVIL FDUCP No presente caso, considerando o art. 209º da CRP, as inerentes leis de organização das diferentes ordens dos tribunais, o art. 66º do CPC e o art. 26º da LOFTJ 2008 estamos face a uma acção de condenação proposta por Fernando contra a empresa Transportes Velocidade pelo que a competência pertence aos Tribunais Judiciais. Dentro da ordem de jurisdição dos tribunais judiciais, a lei distingue diferentes tribunais, no tocante à competência em razão da matéria. Deste modo, e de acordo com o art. 73º/2 da LOFTJ, os tribunais judiciais podem ser de: 

Competência Genérica (art. 110º LOFTJ 2008): se o autor invoca factos que permitem várias qualificações jurídicas, o tribunal que tenha sido provocado é materialmente competente se no seu âmbito de competência couber, pelo menos, uma das qualificações jurídicas. O tribunal embora competente, somente pode analisar o caso à luz da qualificação para que seja materialmente competente.



Competência Especializada (art. 111º e ss LOFTJ 2008): quando os factos alegados pelo autor apenas autorizam uma determinada qualificação jurídica, com exclusão de outras qualificações, o tribunal em que ele deduziu a acção é competente, se e quando essa qualificação for subsumida no âmbito de competência material desse tribunal.

No presente caso, estamos no âmbito de uma relação de trabalho em que Fernando tinha sido despedido pela empresa Transportes Velocidades, pelo que nos termos do art. 74º/2 al. c) LOFTJ, existindo um tribunal de competência especializada na região (que no caso nenhum elemento nos é dado quanto a este facto), seria da competência especializada do Tribunal do Trabalho, não podendo a acção ser intentada na Instância Cível (competência residual). Ou seja, por força do art. 73º/2, in fine e do art. 74º/2 al. c) LOFTJ competentes são os Tribunais do Trabalho. Deste modo, sendo a acção proposta no Juízo de Grande Instância Cível tal foi proposta num tribunal que é materialmente incompetente (quem seria competente seria o Tribunal do Trabalho, estando portanto face a um caso de incompetência absoluta nos termos do art. 101º CPC (‘’A infracção das regras de competência em razão da matéria (…) determina a incompetência absoluta do tribunal’’) Nos termos do art. 102º CPC, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes. Nos termos do art. 105º CPC a incompetência absoluta pode conduzir a uma das seguintes consequências: ou ocorre a absolvição do réu da instância, ou ocorre o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar. A segunda possível consequência constitui uma excepção pelo que esta norma necessita de ser conjugada com o art. 234º-A. NOTA1: Nos termos do art. 102º/1 a incompetência absoluta deverá ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito em julgado sobre o fundo da causa. Ou seja, se a acção tivesse sido proposta num tribunal administrativo aplicar-se-ia o art. 102º/1 CPC uma vez que é uma incompetência absoluta mais gravosa. NOTA2: Nos termos do art. 102º/2 conjugado com o art. 495º, mesmo que não tenha sido arguida pelas partes, a incompetência em razão da matéria é de conhecimento oficioso, desde que o seja até ser proferido o despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. Quando se está

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PROCESSO CIVIL FDUCP face a uma incompetência absoluta que se situa no seio da jurisdição judicial aplicase o art. 102º/2 uma vez que o tribunal judicial poderá conhecer de questões de Direito do Trabalho (o Contrato de Trabalho encontra-se previsto no Código Civil), uma vez que embora tenha ocorrido a autonomização do Direito do Trabalho, este continua a ser um ramo de Direito Civil. Deste modo, a especialização dos juízes nestas matérias não impõe, do ponto de vista em sede de recurso, que a acção possa voltar para trás. A incompetência continua a existir, a ser de conhecimento oficioso, mas tem um prazo mais curto (‘’até ser proferido despacho saneador (…)até ao início da audiência de discussão e julgamento’’) – mesmo que aquele tribunal fosse incompetente torna-se competente (sanação do vício) NOTA3: Nos termos do art. 103º CPC, sendo a incompetência arguida antes do despacho saneador o juiz poderá conhecer dela imediatamente ou reservar a sua apreciação para esse despacho; se a incompetência for arguida após proferido o despacho saneador ela deverá ser conhecida de imediato. NOTA4: Quanto às consequências da incompetência absoluta, consagradas no art. 105º, esta constitui uma excepção dilatória nos termos do art. 493º/2 e 494º al. a), obstando deste motivo ao conhecimento do mérito da causa e gerando a absolvição da instância nos termos do art. 288º/1 al. a), sendo nos termos do art. 495º é de conhecimento oficioso. NOTA5: Nos termos do art. 106º, a decisão sobre a incompetência absoluta possui força de caso julgado formal, ou seja é uma decisão que será sempre passível de recurso, pelo que se deve conjugar a referida norma com o art. 678º/2 al. a) CPC. CASO XII Ana, francesa, residente em Paris, pretende instaurar uma acção contra a sociedade Belavista, S.A., com sede em Braga, e que explora um jornal com o mesmo nome, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização no valor de €100.000,00 por danos morais causados por notícia que, no seu entender, viola a sua honra e o seu bom nome. a. Qual o Tribunal competente? TEMA: COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA É necessário analisar os critérios de competência absoluta nesta fase, uma vez que quanto à competência relativa está só será analisada depois da primeira se encontrar verificada Competência Absoluta (Internacional, Matéria e Hierarquia) 

Competência Internacional

A competência internacional (dos tribunais portugueses) é a fracção do poder jurisdicional atribuída a estes tribunais portugueses, no seu conjunto, relativamente à fracção do poder jurisdicional atribuída, por leis nacionais estrangeiras ou tratados ou convenções internacionais, a tribunais estrangeiros sempre que o litígio seja transfronteiriço, isto é, quando apresente elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Na ordem jurídica portuguesa, a competência internacional é determinada independentemente da lei material aplicável à apreciação do objecto do litígio ou mérito da causa: os tribunais portugueses podem ser internacionalmente competentes ainda quando a causa deva ser apreciada à luz de uma lei estrangeira;

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PROCESSO CIVIL FDUCP os tribunais portugueses podem julgar-se internacionalmente incompetentes mesmo que a acção deva ser apreciada pela lei portuguesa. As regras da competência internacional (directa) que constam para os regulamentos comunitários valem tanto para os tribunais do foro (tribunais de um Estado Membro onde, em concreto a acção foi proposta) como para os tribunais de qualquer outro Estado Membro, como por exemplo, é o caso do Regulamento nº 44/2001. Diferentemente, as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses consagradas no art. 65º e 65º-A do CPC são regras unilaterais, pois só fixam a competência (Internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras. Deste modo, face a cada caso concreto, é necessário conciliar o âmbito de aplicação das normas de competência internacional reguladas no CPC com o âmbito de aplicação das normas de competência internacional directa disciplinadas em qualquer regulamento comunitário. O Regulamento (CE) nº 44/2001 visa facilitar o funcionamento do mercado interno, por via da unificação das regras de conflito de jurisdição e assegurar o rápido reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial. Este Regulamento vincula todos os Estados Membros da União Europeia, à excepção da Dinamarca, nos termos do seu art. 3º/1. Nos termos do art. 1º, o âmbito de aplicação deste Regulamento restringe-se à matéria civil e comercial. Da conjugação do art. 1º/1 com o objecto da acção, ou seja a acção de condenação no pagamento de uma indemnização que Ana pretende propor, conclui-se que este Regulamento é aplicado. O critério geral da competência encontra-se consagrado no art. 2º, sendo que tal depende do domicilio ou sede do demandando: se é num dos Estados Membros ou fora da União Europeia. Se o réu tiver domicílio num dos Estados Membros ele deve ser demandado independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais do Estado do seu domicilio, nos termos do art. 2º/1. Nos termos do art. 3º/1, este réu somente pode ser demandando perante os tribunais de um outro Estado Membro se tal resultar da aplicação de uma competência especial prevista no art. 5º e ss do Regulamento ou se tiver sido celebrado um válido pacto de jurisdição. Nos termos do art. 4º/1, se o réu não tiver domicilio em qualquer um dos Estados Membros (exemplo: Brasil ou Angola) a competência é regulada pela lei processual interna do Estado Membro onde a acção foi intentada, sem prejuízo da aplicação das regras sobre competências exclusivas, constantes no art. 22º, e por eventuais pactos de jurisdição válidos, nos termos do art. 23º. No presente caso, e de acordo com o critério geral do art. 2º, é necessário analisar se o demandando possui domicílio ou sede no território de um Estado Membro da União Europeia. Para tal é necessário recorrer ao art. 59º e 60º. Nos termos do art. 59º, sendo a acção proposta em Portugal o tribunal português irá aplicar a lei portuguesa para determinar se a parte tem domicilio em Portugal. Nos termos do art. 60º/1 al. a) entende-se que uma sociedade tem domicilio no lugar em que tiver a sua sede social. No presente caso, o demandando, a sociedade Belavista, tem sede em Braga, pelo que da conjugação do art. 2º/1, do art. 59º e do art. 60º/1 al. a), se Ana instaurar a

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PROCESSO CIVIL FDUCP acção em Portugal, os tribunais portugueses serão internacionalmente competentes para conhecer da questão Apesar de já se ter apurado que os tribunais portugueses são competentes internacionalmente para conhecer da questão em analise, podemos ainda abrir outras hipóteses. 

Nos termos do art. 22º consagra-se uma série de casos de competência exclusiva dos tribunais dos Estados Membros, as quais prevalecem sobre quaisquer critérios gerais ou específicos, impedindo, inclusivamente, a celebração de válidos pactos de jurisdição, quando estes respeitem às matérias previstas nestas competências exclusivas. Estas regras de competência exclusiva devem ser aplicadas mesmo que o demandando não tenha domicilio ou sede num dos Estados Membros. Analisando o art. 22º conclui-se que no caso em análise o objecto da acção (indemnização) não se insere em nenhum dos seus números pelo que nesta hipótese não existia competência exclusiva.



Nos termos do art. 23º consagram-se os pactos de jurisdição. Os pactos de jurisdição atingem as regras de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, havendo que distinguir entre: 

Pactos Atributivos de Jurisdição: concede-se a competência internacional a um ou a vários tribunais portugueses, a qual pode ser exclusiva ou concorrente.



Pactos Privativos de Jurisdição: as partes retiram a competência a um ou a vários tribunais portugueses e atribuem-na, em exclusivo ou concorrentemente, a um ou a vários tribunais estrangeiros (art. 99º/2 CPC). Para que a competência seja atribuída em exclusivo ao foro estrangeiro é preciso que as partes retirem a competência legal aos tribunais portugueses; se o não fizerem o caso poderá ser apreciado e julgado concorrentemente pelos tribunais portugueses.

No presente caso, nada nos é dito sobre a celebração de um pacto de jurisdição entre as partes pelo que considera-se que não existe nenhum. 

Nos termos do art. 5º consagra-se um conjunto de critérios especiais de atribuição da competência internacional, para os casos em que o reu tem domicilio num dos Estados Membros e o autor pretende que ele possa ser demandado perante os tribunais de um outro Estado Membro (art. 3º/1). Quando algum dos critérios especiais constantes do art. 5º se encontra presente, o autor dispõe da seguinte alternativa: (1) propõe a acção junto dos tribunais do Estado Membro do domicilio (ou sede) do réu; (2) ou, intenta a acção noutro tribunal de um outro Estado Membro, uma vez observadas as regras especiais de competência consignadas no art. 5º e ss.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Quanto ao presente caso podemos equacionar duas possíveis soluções: 

Nos termos do art. 5º/3, quanto às matérias extracontratuais o réu pode ser demandando perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá verificar-se o facto danoso. A sede do Jornal situa-se em Braga mas se tal jornal for publicado noutros países (como sucede com o Jornal A Bola) o facto danoso irá ocorrer no local onde se tem conhecimento da notícia – a noticia seria realizada em Portugal mas seria publicada em França. Contudo, parte-se do princípio que os tribunais portuguesas são competentes internacionalmente.



Nos termos do art. 5º/4, as acções de indemnização baseadas numa infracção penal são propostas e apreciadas no tribunal do Estado Membro onde foi intentada a acção pública, ou seja se a lei desse Estado permitir conhecer do pedido cível. Em Portugal tal é plausível uma vez que o art. 71º e ss. Código do Processo Penal estatui que o pedido indemnizatório deve ser apresentado na acção penal, na esteira do Princípio da Adesão, excepto nas situações previstas no art. 72º/2 do referido Código. Trata-se de pedidos de indemnização cíveis que foram feitos numa acção penal.

Em suma, quanto à competência absoluta internacional os Tribunais Portugueses seriam internacionalmente competentes para conhecer do mérito da questão. NOTA1: o âmbito de aplicação do Regulamento nº44/2001 é definido pelo art. 1º/1 e não pelo nº2. Primeiro é necessário ver se a situação em concreto se refere a matéria civil ou comercial e posteriormente há-de verificar-se se tal situação não se enquadra em nenhum dos casos de exclusão constantes do nº2. NOTA2: o Regulamento nº 44/2001 entrou em vigor no dia 1-03-2002, nos termos do art. 76º, pelo que as suas disposições aplicam-se às acções instauradas após essa data, nos termos do art. 66º/1. Quando os casos práticos nada digam em contrário presumese que são posteriores à data de entrada em vigor do Regulamento, mais concretamente, situam-se no presente (exemplo: ano 2012) NOTA3: o art. 5º/4 do Regulamento não exclui o art. 5º/3 do mesmo. 

Competência em Razão da Matéria (art. 66º e ss CPC)

De acordo com a natureza das matérias que são objecto dos conflitos de interesses, assim o poder jurisdicional é atribuído a distintos tribunais. Nos termos do art. 66º CPC consagra-se que a competência dos tribunais judiciais é residual no confronto com as restantes ordens jurídicas de jurisdição permanente (art. 209º e ss. CRP – Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, Tribunais Administrativos, Tribunais Fiscais e Tribunais Militares). Deste modo, a competência em razão da matéria distingue os tribunais judiciais relativamente aos tribunais de outras ordens de jurisdição em função da especialização das matérias em causa. Nos termos do art. 26º/1 da LOFTJ 2008 as causas que não sejam da competência de outra ordem de jurisdição são da competência dos tribunais judiciários.

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PROCESSO CIVIL FDUCP No presente caso, considerando o art. 209º da CRP, as inerentes leis de organização das diferentes ordens dos tribunais, o art. 66º do CPC e o art. 26º da LOFTJ 2008 estamos face a uma acção de condenação proposta por Ana contra a sociedade Belavista pelo que a competência pertence aos Tribunais Judiciais. Dentro da ordem de jurisdição dos tribunais judiciais, a lei distingue diferentes tribunais, no tocante à competência em razão da matéria. Deste modo, e de acordo com o art. 73º/2 da LOFTJ, os tribunais judiciais podem ser de: 

Competência Genérica (art. 110º LOFTJ 2008): se o autor invoca factos que permitem várias qualificações jurídicas, o tribunal que tenha sido provocado é materialmente competente se no seu âmbito de competência couber, pelo menos, uma das qualificações jurídicas. O tribunal embora competente, somente pode analisar o caso à luz da qualificação para que seja materialmente competente.



Competência Especializada (art. 111º e ss LOFTJ 2008): quando os factos alegados pelo autor apenas autorizam uma determinada qualificação jurídica, com exclusão de outras qualificações, o tribunal em que ele deduziu a acção é competente, se e quando essa qualificação for subsumida no âmbito de competência material desse tribunal.

No presente caso, a acção de condenação ao pagamento de uma indemnização não se insere em nenhum dos casos de competência especializada previstos no art. 74º/2, com ressalva da al. i), ou seja no tocante à instância civil. Deste modo, ou o tribunal competente será de competência genérica ou será de competência especializada de instância civil, desde que tal exista na comarca em causa. 

Competência em Razão da Hierarquia

A ordem de jurisdição constituída pelos tribunais judiciais é dotada de uma hierarquia de tribunais, qual pirâmide judiciária: os tribunais judiciais de 1ª Instância, os Tribunais da Relação (tribunais judiciais de 2ª Instância) e o Supremo Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 27º da LOFTJ 2008 os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões, não sendo como tal uma hierarquia do ponto de vista administrativo (dar instruções aos tribunais inferiores). Na LOFTJ 2008 a competência dos tribunais judiciais encontra-se consagrada, quanto ao Supremo Tribunal de Justiça no art. 41º e ss, quanto ao Tribunal da Relação no art. 65º e ss e quanto aos Tribunais de Comarca no art. 73º e ss. Por exclusão de partes, ou seja por nem ser nem da competência do Tribunal da Relação nos termos do art. 65º e ss LOFTJ 2008, nem da competência do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art. 41º e ss LOFTJ 2008, o pedido de acção de condenação ao pagamento de uma indeminização será da competência do Tribunal de 1ª Instância. NOTA: A competência dos Tribunais de 1º Instância é residual face à competência da Relação e do STJ.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Competência Relativa (Território, Valor da Causa e Forma de Processo) 

Valor da Causa

Nos termos do art. 305º/1 CPC ‘’A toda a causa deve ser atribuído um valor certo (…) o qual representa a utilidade económica imediata do pedido’’. A importância da determinação do valor da causa, tal como é referido no nº2 do art. 305º CPC, assenta em através desta se determinar qual o tribunal competente, qual a forma de processo aplicável e a relação da causa com a alçada do tribunal. Nos termos do art. 306º CPC consagram-se os critérios gerais para a fixação do valor, salvo se se aplicar um critério especial. No presente caso não existe nenhum critério especial pelo que se aplica o art. 306º CPC, ou seja ‘’Se pela acção se pretende obter quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa’’. Deste modo, sendo o valor da indemnização no montante de € 100. 000,00 será este o valor da causa nos termos do art. 306º CPC. NOTA1: O Valor da Causa visa determinar que tipo de tribunal (singular ou colectivo) irá apreciar o mérito da causa tal como determinar se intervém uma pequena, média ou grande instância (art. 127º LOFTJ 2008) NOTA2: O art. 312º é utilizado em situações em que não esteja em causa a materialidade do direito. Entende-se que são ‘’interesses imateriais’’, por exemplo, as acções populares em que estejam em causa a defesa ambiental, direitos humanos, etc. 

Forma de Processo

Nos termos do art. 460º o processo pode ser comum ou especial. Nos termos do art. 461º e 462º o processo comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Partindo do princípio que não existe nenhum processo especial, é necessário determinar qual a forma de processo comum é que se encontra em causa. Nos termos do art. 31º da LOFTJ 2008 a alçada do Tribunal da Relação é de € 30. 000, 00 e a alçada dos Tribunais de 1ª Instância de € 5. 000, 00. Ora, sendo o valor da causa €100. 000, 00 nos termos do art. 460º, 461º e 462º estamos face ao processo comum ordinário. Analisada está questão do ponto de vista do processo comum, é necessário atender que ainda existe o Regime do Processo Civil Experimental, que é um processo especial. Este Regime do Processo Civil Experimental foi consagrado em 2006 pelo legislador e aplica-se às acções declarativas civis comuns (ordinário, sumário e sumaríssimo) e às acções especiais (acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes dos contratos – DL 269/98, de 1 de Setembro). Nos termos do art. 21º e 22º do Regime do Processo Civil Experimental consagra-se que este regime só se aplica aos Tribunais que forem determinados por Portaria, sendo que para o efeito existem duas Portarias a regular a sua aplicação no espaço: a Portaria 955/2006 consagra que este regime se aplica aos tribunais de Almada, Porto e Seixal; a Portaria 115-C/2001 consagra que este regime se aplica aos tribunais das comarcas do Barreiro e de Matosinhos e nas varas cíveis do Tribunal da Comarca do Porto.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Deste modo, o Regime do Processo Civil Experimental só se aplica nos casos consagrados nas Portarias referidas, sendo que nos restantes casos aplica-se o Processo Civil Comum. Em suma, tratando-se de uma acção declarativa comum segue-se o processo comum ordinário nos termos do art. 460º a 462º do CPC; se se tratasse de um tribunal abrangido pela área de incidência das portarias aplicar-se-ia o Regime do Processo Civil Experimental. Analisada a forma de processo iremos agora determinar qual o tipo de tribunal que irá conhecer do mérito da causa, ou seja se é um tribunal singular ou um tribunal colectivo, sendo que para tal é necessário recorrer à LOFTJ 2008. Nos termos do art. 135º e ss da LOFTJ 2008 consagram-se as normas que determinam a intervenção do Tribunal de Júri (art. 140º e ss), Singular (art. 135º) e Colectivo (art. 136º e ss). Nos termos do art. 135º/2 LOFTJ 2008 consagra-se que o Tribunal Singular irá julgar os processos que não devam ser julgados pelo Tribunal Colectivo ou do Júri. O Tribunal Singular é, deste modo, residual face ao Tribunal Colectivo e do Júri. Para saber se se o Tribunal Singular é competente então será necessário primeiro determinar a incompetência do Tribunal Colectivo e do Júri. Nos termos do art. 140º e ss, quanto ao Tribunal de Júri, estes possuem uma competência residual nunca tendo aquela quando se esteja face a uma matéria civil (como é o caso). Deste modo, os Tribunais de Júri, no presente caso, encontram-se excluídos. Nos termos do art. 136º e ss, quanto ao Tribunal Colectivo, estes são competentes devido ao disposto no art. 137º al. b) (‘’Compete ao Tribunal Colectivo julgar (…) as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação’’) Conjugando o art. 137º al. b) da LOFTJ 2008 com o art. 128º/1 al. a) da LOFTJ 2008 (‘’Compete à Grande Instância Cível (…) A preparação e Julgamento das Acções Declarativas Cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação’’) o Tribunal Colectivo de Grande Instância Cível seria o tribunal competente para conhecer do mérito da questão. NOTA1: O Juízo de Média Instância Cível (art. 130º LOFTJ 2008) tem competência residual NOTA2: Nos termos do art. 646º do CPC a intervenção do Tribunal Colectivo só acontecerá quando: (1) existir acordo das partes quanto a tal – nº1; (2) Nas acções em que alguma das partes haja requerido a gravação da audiência final não será admissível a intervenção do Tribunal Colectivo, uma vez que a gravação da audiência já oferece a segurança necessária. Deste modo, normalmente intervirá o Tribunal Singular. NOTA3: O CPC antigamente previa a intervenção do Tribunal Singular na Grande Instância Cível em harmonia com o regime da LOFTJ. Contudo, o CPC foi alterado e a LOFTJ não. Deste modo, quando se propõe uma acção, embora se saiba que com toda a probabilidade o Tribunal Colectivo não irá intervir, não se deixa de se intentar na Grande Instância Cível.

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Território

A repartição do poder de julgar, nos tribunais judiciais, é efectuada em função do território onde cada um destes tribunais desfruta de poderes jurisdicionais. No domínio da LOFTJ 2008 o território nacional encontra-se dividido em distritos judiciais e comarcas, nos termos do art. 18º. Deste modo, constatada a competência internacional dos tribunais portugueses, os conflitos localizam-se sempre em determinada área do território português. É a lei processual que fixa os elementos de conexão relevantes, os quais determinam, nos casos concretos, o tribunal territorialmente competente. Tais elementos de conexão encontram-se consagrados no art. 73º a 95º do CPC. Nos termos do art. 86º CPC, uma vez que o réu é uma pessoa colectiva (sociedade Belavista) consagra-se o foro do réu, correspondendo tal a uma regra supletiva, à qual se recorre sempre que o caso não esteja previsto noutra norma, ou seja, sempre que não haja disposição especial em contrário, competente para a acção é o tribunal em cuja circunscrição o réu tenha o sede da administração principal. Contudo, existe uma regra especial constante no art. 74º/2 CPC (‘’Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o tribunal competente é o da correspondente ao lugar onde o facto ocorreu’’). Deste modo, de acordo com o art. 74º/2 CPC é necessário determinar o local onde o facto danoso ocorreu. Como na hipótese só nos é dito que a sede do Jornal se situa em Braga, presume-se que foi ai que ocorreu o facto danoso, pelo que seria competente o Tribunal de Braga (Grande Instância Cível de Braga). NOTA: A Competência Territorial encontra-se consagrada, no CPC, nos art. 73º a 95º. O art. 85º consagra a regra geral das pessoas singulares; o art. 86º consagra a regra geral das pessoas colectivas e o art. 87º a regra geral da pluralidade de pedidos. b. Imagine que a acção tinha sido proposta no Juízo de Média Instância Cível de Coimbra. Quid iuris? TEMA: INCOMPETÊNCIA RELATIVA Na resolução da alínea anterior conclui-se que a competência pertencia ao Juízo de Grande Instância Cível de Braga, pelo que sendo a acção proposta no Juízo de Média Instância Cível de Coimbra tal consubstancia um caso de incompetência relativa, que se encontra consagrada no art. 108º e ss CPC. Nos termos do art. 493º/1 e 2 e no art. 494 al. a) CPC os casos de incompetência relativa consubstancia excepção dilatória. Nos termos do art. 495º CPC consagra-se que ‘’ o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, salvo da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo art. 110º’’. Deste modo, é necessário analisar o art. 110º CPC a fim de se determinar se tal excepção dilatória poderá ser conhecida oficiosamente. Antes de passarmos a analisar o art. 110º e a sua aplicação ou não ao caso concreto importa salientar que, independentemente do conhecimento oficioso, a parte demandada (o réu), nos termos do art. 109º CPC, poderá sempre suscitar a questão da incompetência relativa na contestação, de acordo com o Princípio da Concentração da Defesa na Contestação. Se não o fizer poderá provocar o conhecimento oficioso do juiz.

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PROCESSO CIVIL FDUCP Acção proposta no Juízo de Média Instância Cível quando deveria ter sido proposta no Juízo de Grande Instância Cível Neste caso, estamos face a uma incompetência relativa em razão do valor da causa e da forma de processo. Nos termos do art. 110º/2 ‘’a incompetência em razão do valor da causa ou da forma de processo aplicável é sempre de conhecimento oficioso do tribunal’’. O momento até o qual o juiz poderá suscitar e decidir a questão da incompetência depende da existência ou não de despacho saneador e encontrase consagrado no art. 110º/3 CPC. Importa ainda salientar que o art. 110º/4 procede a uma extensão do art. 110º/2 Acção proposta em Coimbra quanto deveria ter sido proposta em Braga Neste caso, estamos face a uma incompetência relativa em razão do território. Nos termos do art. 110º/1 al. a) tal poderá ser conhecida oficiosamente (‘’A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (…) nas causas a que se refere (…) o nº2 do art. 74º’’). O momento até o qual o juiz poderá suscitar e decidir a questão da incompetência depende da existência ou não de despacho saneador e encontra-se consagrado no art. 110º/3 CPC. Em suma, a incompetência relativa, nos termos do art. 493º/1 e 2, art. 494º al. a) e a art. 288º consubstancia uma excepção dilatória que, sem prejuízo de poder ser arguida pelo demandado na contestação nos termos do art. 109º CPC, poderá ser de conhecimento oficioso nos termos do art. 495º e art. 110º do CPC. NOTA1: Nos termos do art. 111º/3, existindo um caso de incompetência relativa o processo será remetido para o tribunal competente. NOTA2: Ao contrário do que sucede quanto aos casos de incompetência absoluta (art. 678º), nos casos de incompetência relativa o recurso é admitido apenas até à Relação. NOTA3: Nos termos do art. 111º/2, a decisão com transito em julgado toma força de caso julgado material.

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PROCESSO CIVIL FDUCP CASO XIII A sociedade Investimentos Produtivos, S.A. (“IP”), com sede em Luanda, celebrou um contrato promessa de compra e venda com a sociedade Xin Chao (“XC”), com sede em Shangai, prometendo comprar um terreno situado em Faro, para aí construir um empreendimento, tendo ficado acordado que o contrato definitivo seria assinado em Faro. Qual o Tribunal competente em razão da nacionalidade, considerando que:

IP (Luanda) ----> Contrato Promessa de C/V de um Imóvel (Faro) anulação do contrato com fundamento em erro Acção de Execução Específica Acção de Condenação COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
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