Procedimento Comum - Renato Brasileiro
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É preciso várias delas. E mais. Antes mesmo de ordenar a citação, o juiz deve emitir ofícios para concessionárias públicas (Receita Federal, Serasa, etc.) para tentar localizar o acusado. Inclusive, requisitar informações do sistema carcerário, pois, em deveras hipóteses, o acusado pode estar preso. É o que diz a criticada súmula 351, STF. A crítica que se faz é que à súmula restringe-se à mesma unidade da federação; b) quando o acusado se ocultava para não ser citado; c) quando o acusado encontrava-se em lugar inacessível; d) quando a qualificação do acusado for incerta . Com o advento da Lei 11.719/08, só será cabível a
citação por edital se o acusado estiver em local incerto e não sabido. O prazo do edital será de 15 dias. É o que dispõe o art. 361, CPP. Quando uma pessoa é citada por edital, reserva-se a ela a aplicação do art. 366, CPP (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional). Para aplicação do art. 366, CPP, é preciso: citação por edital; não comparecimento do acusado; não constituição de advogado. As conseqüências do art. 366, CPP, são: a) suspensão do processo e da prescrição. Para o STJ, de acordo com o prazo da prescrição da pretensão punitiva abstrata. No mais, aplica-se a súmula 415, STJ. Já na opinião do Supremo, o processo vai permanecer suspenso por prazo indeterminado; b) produção antecipada de provas: os Tribunais Superiores entendem que esta produção deve ser feita com base no art. 225, CPP, não bastando apenas mencionar que as testemunhas se esquecem rapidamente dos fatos pelo decurso do tempo (aplicação da súmula 455, STJ); c) decretação da prisão preventiva, se presentes os pressupostos dos art. 312 e 313, CPP. A suspensão do processo e da prescrição com base no art. 366, CPP, deve ocorrer após a citação por edital e antes do oferecimento da resposta à acusação. Quando o acusado for encontrado, o processo retomará seu curso normal, a partir da resposta à acusação (art. 363, § 4º e art. 396, parágrafo único, CPP). A citação por hora certa , por sua vez, tem os seguintes requisitos: a) quando o acusado se oculta para não ser citado ; b) que o acusado seja procurado por três vezes e não seja encontrado . Trata-se da previsão do art. 362, CPP. O procedimento da citação por hora certa
está prevista no art. 227 e ss., CPC, que aplica-se analogicamente ao processo penal. A citação por hora certa foi criada com a Lei 11.719/08, e está ligada ao acusado que se oculta para não ser citado. Antes da Lei 11.719/08, o individuo que se ocultava para não ser citado era citado por edital. O passo seguinte era a aplicação do art. 366, CPP (suspensão do processo e da prescrição). Isto funcionava como um prêmio ao acusado. Após a Lei 11.719/08, se o indivíduo está se ocultando para não ser citado, o ordenamento passa a prever a citação por hora certa. A diferença é que agora, citado por hora certa, haverá o prosseguimento do processo com a nomeação de advogado dativo. *Citação por hora certa e seu caráter retroativo :
imagine que alguém tenha praticado um crime de roubo no dia 10 de março de 2006. O cidadão não foi encontrado, e no dia 20 de abril de 2008 realiza-se a citação por edital, suspendendo-se a prescrição e o processo. No dia 22 de agosto de 2008 entra em vigor a lei 8
11.719/08. Aplica-se a citação por hora certa neste caso ou não? Temos duas correntes: a) para a primeira corrente, só há uma citação no processo. Portanto, se o acusado já havia sido citado por edital, trata-se de ato processual perfeito que não pode ser substituído por nova citação. É a posição Antônio Magalhães Gomes Filho e Gustavo Badaró; b) já para a segunda corrente, trata-se de norma processual material, devendo retroagir para alcançar os acusados que haviam sido citados por edital por conta de sua ocultação. A citação por hora certa deixa de prever a suspensão da prescrição. Portanto, é norma mais benéfica que o art. 366, CPP. Neste sentido, Andrei Borges de Mendonça. * Compatibilidade da citação por hora certa com a Convenção Americana de Direitos Humanos: a CADH assegura, de maneira expressa, em seu
artigo 8, item II, letra “b”, o direito do acusado ter conhecimento da acusação. Será que as disposições da citação por hora certa, que possibilita o prosseguimento do processo sem a presença do acusado, estão de acordo com a norma prevista na CADH? Tem prevalecido o entendimento de que não há qualquer incompatibilidade entre a citação por hora certa e a CADH. Não se pode equiparar a situação do acusado que não é encontrado, e por esse motivo é citado por edital, com a situação do acusado que, deliberadamente, se oculta para não ser citado, impedindo o exercício da função jurisdicional. Porém, um entendimento contrário a este pode ser utilizado em prova de Defensoria Pública. *Revelia no processo penal : não se esquecer do teor do art. 367, CPP, que não pode ser confundido com a hipótese do art. 366, CPP. O art. 367, CPP, determina que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer. Neste caso, o juiz pode sim decretar a revelia do acusado . A revelia, portanto, pode ocorrer em duas hipóteses: a) acusado citado pessoalmente que deixa de comparecer sem justificativa; b) acusado citado por hora certa que não comparece. A conseqüência da revelia, ou melhor, o efeito da revelia é a desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos processuais , salvo no caso de sentença condenatória ou
absolutória imprópria. No processo penal, como se sabe, o acusado tem ser intimado dessas sentenças, tendo em vista a capacidade que o acusado também tem de interpor recurso. É obrigatória a nomeação de advogado dativo, caso o acusado não tenha constituído advogado. Uma coisa é certa: não se pode admitir que o processo penal prossiga sem advogado do acusado . Ademais, a revelia, no processo penal, não acarreta a inversão do ônus da prova. É
a aplicação do princípio da presunção de inocência. *Citação no estrangeiro: de início é preciso saber que o indivíduo esteja em local certo e sabido. Para citá-lo, então, expede-se carta rogatória. Sua expedição é causa suspensiva da prescrição (art. 368, CPP). *Formação completa do processo : agora, de forma expressa, o CPP dispõe que, com a citação do acusado, o processo torna-se completo (art. 363, CPP). 9
4.6)
Resposta à acusação
Não se pode confundir resposta à acusação com defesa prévia e com defesa preliminar (ou resposta preliminar). A defesa prévia estava prevista no revogado art. 395, CPP. Esta defesa era apresentada após o interrogatório. Podia ser apresentada tanto pelo acusado quanto pelo seu defensor. O prazo era 3 (três) dias. A ausência da defesa prévia era considerada mera irregularidade. Ou seja, não era considerada uma peça obrigatória. Os Tribunais entendiam que haveria nulidade caso não houvesse a intimação para apresentar a defesa prévia. Isso sim era nulidade. Já a defesa preliminar, prevista em alguns procedimentos especiais, não em todos, deve ser apresentada entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória. Trata-se de um grande instrumento da defesa, que visa impedir a instauração de processos temerários. A defesa preliminar deve ser apresentada apenas por defensor, pois há necessidade de conhecimento técnico que o acusado não teria. Quanto ao prazo, depende da hipótese legal. Na lei de drogas, por exemplo, o prazo será de 10 dias. A conseqüência da ausência da defesa preliminar, como visto, é um tema extremamente polemico. O STJ entende que se trata de mera nulidade relativa. O STF, em julgados mais recentes, aponta também se tratar de nulidade relativa. Mas não é pacifico o entendimento do Supremo quanto a isto. Já a resposta à acusação , introduzida pela Lei 11.719/08, tem previsão no art. 396-A, CPP. O momento de sua apresentação é após o recebimento da peça acusatória e da citação do acusado (pessoalmente, por edital ou por hora certa). Tem doutrinadores que entendem que tanto o acusado quanto o defensor podem apresentá-la. Na verdade, isto é um equívoco. Pela leitura do § 2º do art. 396-A, CPP, percebe-se que haverá a necessidade da resposta à acusação ser apresentada pelo defensor. O prazo para sua apresentação é de 10 dias, contado da efetiva intimação, e não da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória (súmula 710, STF). Caso não apresentada, o juiz deverá nomear advogado dativo, que terá o prazo de 10 dias. É possível imaginar um processo penal sem resposta à acusação? A grande maioria da doutrina entende que se trata de peça obrigatória. Exatamente por isso, eventual ausência acarreta a nulidade absoluta. Fere claramente a ampla defesa do acusado. Quanto ao conteúdo da resposta à acusação, temos: a) argüição de preliminares; b) juntada de documentos (art. 231, CPP), salvo o disposto no procedimento do Tribunal do Júri
(antecedência de três dias úteis - art. 479, CPP); c) especificação de provas pretendidas ; d) apresentação do rol de testemunhas ; e) por fim, juntada de justificações (procedimento de
natureza cautelar não contencioso previsto no código de processo civil). 4.7)
Oitiva do Ministério Público
A oitiva do MP não está prevista de maneira expressa no CPP. Pelo menos dentro do procedimento comum não há a obrigatoriedade de sua oitiva. Mas é isso mesmo? A doutrina 10
entende que há necessidade de oitiva do MP quando o acusado, em sua resposta à acusação, junte documentos ou outras provas que possam levá-lo à absolvição. Isto para preservar o princípio do contraditório. Em suma, mesmo sem previsão expressa, havendo juntada de alegações, provas ou fatos, dos quais o MP não tinha ciência, deve o juiz abrir vista ao órgão ministerial. Pode-se aplicar, então, subsidiariamente, o art. 409, CPP. 4.8)
Absolvição sumária
Antes da reforma processual de 2008, Lei 11.719/08, a absolvição sumária somente existia no procedimento do Júri. A novidade foi de manter no procedimento do Júri, como também foi inserida no procedimento comum. E nos procedimentos especiais, o juiz pode absolver sumariamente? O art. 394, § 4º, CPP, prevê a aplicação subsidiária das previsões dos art. 395 a 398, CPP, na qual se inclui a absolvição sumária, aos demais procedimentos de primeiro grau, ainda que especiais, não previstos no CPP. Parte da doutrina denomina a absolvição sumária de julgamento antecipado da lide . Sabe-se que lide não é uma expressão muito utilizada no processo penal. *Quais as outras hipóteses, dentro do processo penal, em que há julgamento antecipado da lide? São duas hipóteses: a) art. 516, CPP, dentro do procedimento dos crimes funcionais afiançáveis; b) Lei 8.038/90, art. 6º, procedimento nos crimes de competência originária dos Tribunais. Observação de extrema importância é que julgamento antecipado da lide existe somente em benefício do acusado. Não se pode condenar antecipadamente. *Diferenças da absolvição sumária no procedimento comum e absolvição sumária no procedimento do Júri. O momento da absolvição sumária no procedimento comum ocorre
após a resposta à acusação e antes da audiência uma de instrução e julgamento. Aqui sim podemos utilizar a expressão ‘julgamento antecipado da lide’. As causas que autorizam a absolvição sumária no procedimento comum, são: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do
dever legal e exercício regular do direito): pela expressão “manifesta”, é necessário, portanto, um juízo de certeza sobre a presença da excludente, o que faz com que seja rara esta hipótese;
b)
existência
manifesta
de
causa
excludente
da
culpabilidade,
salvo
inimputabilidade do art. 26, “caput”, CP; c) quando o fato narrado evidentemente não constituir crime: aqui o legislador refere-se à atipicidade, tanto a formal quanto a material; d)
*extinção da punibilidade: a doutrina critica esta hipótese, porque a decisão extintiva da punibilidade não tem natureza absolutória, mas sim declaratória extintiva da punibilidade. Não se diz que o acusado não praticou o delito, mas que o Estado não pode mais exercer a pretensão punitiva contra ele (súmula 18, STJ). *A absolvição sumária no procedimento comum faz coisa julgada formal e material. Ou seja, quanto aquela imputação, o acusado jamais poderá ser processado de novo.
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O recurso cabível, por estarmos diante de uma sentença de mérito, é a apelação. Isto não há dúvidas quanto às três primeiras hipóteses de absolvição sumárias. Já no que se refere à extinção da punibilidade, a doutrina entende que não seria cabível apelação, mas sim o RESE, com fundamento no art. 581, VIII, CPP. *Quem pode apelar contra a absolvição sumária? O Ministério Público, o assistente de acusação (subsidiariamente) e o acusado, desde que demonstre que o fundamento de sua absolvição sumária não irá repercutir no cível. Já a absolvição sumária no procedimento do Júri ocorre ao final de sua primeira fase (iuducio acusationes). Nesta fase, o juiz pode pronunciar, impronunciar, desclassificar o delito e absolver sumariamente o acusado. É possível aplicar a absolvição sumária do procedimento comum no procedimento do Júri? Há doutrinadores que vem defendendo esta hipótese. Mas o ideal é dizer não ser possível a absolvição sumária do procedimento comum no âmbito do Tribunal do Júri. Isto em consonância com o art. 394, § 3º, CPP. As hipóteses de absolvição sumária no procedimento do júri, são: a) quando provada a inexistência do fato ; b) provada a negativa de autoria ou participação ; c) quando estiver reconhecida a atipicidade (formal ou material) da conduta delituosa ; d) quando estiver presente causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Veja que todas estas hipóteses só podem ser reconhecidas após a instrução
do processo (após a audiência). Logo, há o grau de certeza exigido para a declaração. *Quanto ao inimputável do art. 26, “caput”, CPP, ele pode ser absolvido sumariamente no procedimento do Júri, desde que a inimputabilidade seja a sua única tese defensiva. Significa dizer que se o acusado, além de alegar a inimputabilidade, alegar legítima defesa, e o juiz não estiver convencido da dirimente, deve mandar o acusado para o julgamento pelo Júri. 4.9)
Audiência una de instrução e julgamento
Artigos 399 e 400 do CPP: Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
No procedimento ordinário, não havendo absolvição sumária, o prazo é de até 60 dias para designação da audiência. No procedimento comum sumário, deve ser marcada em até 30 dias. 4.9.1) Suspensão condicional do processo 12
Esta suspensão está prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95 (juizados especiais): Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Ainda que a previsão legal esteja na lei dos juizados, se aplica a qualquer procedimento, desde que a pena mínima cominada for menor ou igual a 4 anos. Na prática, serve para o crime de furto simples, que possui pena máxima de 4 anos, portanto o procedimento é o comum ordinário, contudo, cabe a suspensão condicional do processo, vez que a pena mínima é de 1 ano. Atenção para o artigo 5º da lei 8.137/90: Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência; II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda. Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Para o STF, quando a pena de multa estiver cominada de maneira alternativa, será cabível a suspensão condicional do processo mesmo que a pena mínima seja superior a um ano. Para o tribunal, seria desarrazoado impedir a suspensão condicional do processo para um condenado à pena de multa. Havendo proposta de suspensão condicional do processo, deve o juiz designar audiência para eventual aceitação por parte do acusado e de seu defensor, audiência esta que deve ser feita antes da designação de audiência de instrução e julgamento. Como é um instituto antigo utilizado no procedimento novo, não há disposição para o momento correto. Segundo a doutrina, o melhor momento é após a negativa de absolvição sumária, pois, preenchendo os requisitos, não deve o indivíduo ser processado. Caso o juiz não acolha, aplica-se o artigo 28 do CPP, de forma subsidiária, remetendo os autos ao procurador de justiça. 4.9.2) Audiência una de instrução e julgamento 13
O legislador brasileiro também, no que tange ao procedimento comum, está adotando o princípio da oralidade. Deste princípio, decorrem quatro desdobramentos: a) Concentração: consiste na redução do procedimento a uma, ou poucas, audiências, visando a proximidade entre a data do crime e a data do julgamento (artigo 400, §1º do CPP); b) Imediatidade: consiste em obrigar o juiz a ficar em contato direto com as partes e com as provas; c) Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: no processo penal as decisões interlocutórias são irrecorríveis, pelo menos em regra. Tais questões poderão ser impugnadas posteriormente em preliminar de apelação ou por meio de habeas corpus; d) Identidade física do juiz: o juiz que presidiu a instrução deve, pelo menos em regra, proferir sentença. Até 2008 era aplicado apenas ao processo civil. Atenção para as exceções do artigo 132 do CPC: Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. •
O princípio da identidade física do juiz é incompatível com carta precatória?
Este princípio não impede a expedição de cartas precatórias e nem tampouco a realização de atos processuais por videoconferência. Isto porque, não significa que a parte e o juiz devem estar fisicamente no mesmo ambiente. 4.9.3) Ordem dos atos processuais na audiência una de instrução e julgamento
a) Declarações do ofendido Ofendido não é testemunha, portanto não responde pelo crime de falso testemunho. É possível que o ofendido, contudo, responda pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do CP, se deu início à persecução criminal, sabendo não ser o réu o autor do delito. Caso o ofendido não compareça à audiência, é perfeitamente possível a condução coercitiva do ofendido, inclusive para fins de realização de exame pericial, salvo se este for invasivo (artigo 201, §1º do CP). Devem ser produzidas sob o crivo do contraditório O valor probatório das declarações da vítima é relativo. Deve ser analisada com os demais instrumentos probatórios. Atenção para ao artigo 201, §2º a 6º do CPP.
b) Inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;
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Quando a testemunha não comparece à audiência, é possível a condução coercitiva; multa de 1 a 10 salários mínimos; responsabilização pelo crime de desobediência; e ser condenada à recolher as custas. Artigo 219 do CPP: Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
b.1) Apresentação do rol Para a acusação (MP ou querelante), o momento processual, em tese, é na peça acusatória. Quanto à defesa, no momento da resposta à acusação. Se o rol de testemunhas não foi apresentado no momento oportuno, teoricamente teria ocorrido a preclusão. O juiz, com base no princípio da busca da verdade , pode determinar a oitiva das testemunhas como testemunhas do juízo (artigo 209 do CPP).
Procedimento
Número de testemunhas
Comum ordinário Comum sumário Comum sumaríssimo 1ª fase do júri 2ª fase do júri Lei de drogas
8 5 3 ou 5 (há divergência) 8 5 5
OBSERVAÇÃO: Não entram neste número as testemunhas que não prestam compromisso e aquelas que nada souberem. b.2) Substituição de testemunhas A antiga redação (revogada) do artigo 405 do CPP previa: Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
Quando as testemunhas não fossem encontradas, era possível a substituição de testemunhas em até 3 dias. Depois das alterações, não há no CPP dispositivo legal que preveja a substituição de testemunhas. Nestas hipóteses o STF tem admitido a aplicação subsidiária do CPC, no artigo 408: Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
b.3) Desistência da oitiva de testemunhas 15
Segundo o artigo 401, §2º do CPP permite que a parte desista da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, exceto para as testemunhas do juízo. Essa desistência pode ocorrer inclusive durante a audiência de instrução e julgamento, salvo na hipótese de o depoimento já tiver começado. No procedimento comum não é necessária a concordância da parte contrária. É muito comum que a defesa arrole a mesma testemunha que estava no rol do MP, pois, para que haja desistência da inquirição desta, é necessária concordância da outra parte. No plenário do júri, iniciada a sessão de julgamento, a desistência depende da concordância da parte contrária, dos jurados e do juiz presidente. b.4) Retirada do acusado da sala de audiência Pelo menos em tese, o acusado tem o direito de presença, ou seja, de acompanhar os atos processuais. Este direito, contudo, não é de natureza absoluta. Se o juiz verificar que a presença do acusado traz desconforto à testemunha, constrangimento que prejudique a apuração da verdade, pode determinar a inquirição por videoconferência ou retirada da sala de audiências. Segundo o professor, a tentativa por videoconferência é a primeira opção. b.5) Colheita do depoimento: exame direto e cruzado Antes da alteração em 2008, o sistema que vigorava era presidencialista, ou seja, todas as perguntas eram feitas ao juiz, que redirecionava à testemunha. Artigo 212 do CPP: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Testemunha da acusação 1º) MP
→
questionamento direto;
2º) Defesa
→
exame cruzado (cross examination)
A doutrina (Magalhães Filho) divide este sistema em duas vertentes:
Cross examination as to credit : diz respeito à verificação da credibilidade da
testemunha;
Cross examination as to facts : diz respeito ao objeto da prova.
3º) Juiz
→
o papel do juiz é subsidiário. A produção da prova tem por protagonistas o MP e a
defesa, o juiz fazendo apenas as perguntas que entender serem necessárias e que ainda não foram realizadas.
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Inobservância da regra do artigo 212 do CPP : para a 5ª Turma do STJ trata-se de nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. Para a 6ª Turma do STJ e para a 1ª Turma do STF, trata-se de nulidade relativa, que deve ser arguida tempestivamente e comprovar o prejuízo (HC 103.525 – STF). b.6) Inversão da ordem de oitiva das testemunhas Pelo menos em regra não é possível a inversão da ordem de oitiva das testemunhas – artigo 400 do CPP. Na hipótese de carta precatória é possível que uma testemunha da defesa seja ouvida antes das testemunhas de acusação – artigo 222 do CPP: Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
A testemunha ouvida por carta precatória é conhecida por “testemunha de fora da terra”. O juízo deprecante deve fixar um prazo razoável para o cumprimento. Se o prazo fixado pelo juiz terminou, deve o magistrado julgar o processo, independente da carta precatória (posicionamento para Magistratura e MP). Há outra corrente que afirma que deve aguardar o retorno da carta precatória (Defensoria Pública). Eventual inversão da ordem de oitiva das testemunhas é causa de nulidade relativa, sendo indispensável a comprovação do prejuízo (HC 75.345 – STF).
c) Esclarecimentos dos peritos Vale lembrar que, se o perito for oficial basta um. Se as partes quiserem ouvir o perito, devem formular pedidos com antecedência mínima de 10 dias. Os esclarecimentos poderão ser apresentados por escrito, por meio dos quesitos feitos pelas partes – artigo 159, §5º, inciso I do CPP: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. [...] § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam
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encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
d) Acareação Artigos 229 e 230 do CPP: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
e) Reconhecimento de pessoas e coisas A lei prevê o procedimento probatório para o reconhecimento de pessoas e coisas no artigo 226 do CPP: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no n o III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Em que pese o disposto no parágrafo único do artigo supra, a doutrina entende que o inciso III deve ser aplicado ao processo penal, permitindo que a testemunha realize o reconhecimento do acusado por meio de “vidro fumê”.
f) Interrogatório do acusado É o último ato da instrução, após a alteração legislativa em 2008. Ver material do intensivo I.
g) Requerimento de diligências 18
Após o interrogatório do acusado é possível que as partes requeiram diligências cuja necessidade tenha surgido ao longo da instrução. Antes da alteração havia uma fase de diligências, tendo as partes vistas do processo fora do cartório para tanto. Atualmente é feito de forma oral na audiência – artigo 402 do CPP: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
4.9.4) Alegações orais Antes da lei 11.719/08 a regra era que essas alegações fossem apresentadas por escrito, chamadas de “alegações finais” – fase do artigo 500 do CPP. Depois da alteração legislativa, as alegações, em regra, deixam de ser apresentadas por escrito, passam a ser realizadas de forma oral, na própria audiência. Artigo 403 do CPP; Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2 o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Memorais: é o nome que a lei dá às antigas “alegações finais escritas”. Em duas hipóteses, é cabível: a) Complexidade do caso; b) Determinadas novas diligências.
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