Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil.docx

January 10, 2019 | Author: Argos Nahasapeemapetilon | Category: Trials, Criminal Procedure, Jurisdiction, Mandamus, Criminal Law
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SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ......................................... .................. ............................................... ................................................. ............................ ... 03 2 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL ............. 04 2.1 PRINCÍPIO DISPOSITIVO ............................ .......................................... ................... ....................... .. 04 2.2 PRINCÍPIO DA ORALIDADE ............................. ....................................... .................... ................... 06 2.3 PRINCÍPIO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL .......................... ........................ ........... 08 2.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA ECONOMIA PROCESSUAL PROCESSUAL ........................................... ........................................ ... 10 2.5 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO ........................ ........................ .......... 12 2.6 PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DAS INTERLOCUTÓRIAS INTERLOCUTÓRIAS ........ 14 2.7 PRINCÍPIO DA LEALDADE LEALDADE E BOA FÉ .......................... ........................ .. 16 3 PRINCÍPIOS INFRACONSTITUCIONAIS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL PENAL .......... 17 3.1 PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ....................... ......................................... .................... ..................... 17 3.2 PRINCÍPIO PRINCÍPIO DO FAVOR REI .......................................... ......................... .. 19 3.3 PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS ................................................ ..................... ........................... ........................................... ................... ........................ . 20 3.4 PRINCÍDIO DO ESTADO OU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ................ 22 3.5 PRINCÍPIO DA INICIATIVA INICIATIVA DAS PARTES ................. .......................... ... 23 3.6 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO .......................... 25 4

PRINCÍPIOS

INFRACONSTITUCIONAIS

DO

PROCESSO

DO

TRABALHO..................................................................................................... 26 4.1 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO ........................ ............................................ ................... ......................... 26 4.2 PRINCÍPIO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE ..................... ......................... ... 27 4.3 PRINCÍPIO PRINCÍPIO DO IUS POSTULENDI POSTULENDI ........................... ............................... .................... ........... 29 4.4 PRINCÍPIO DA EXTRAPETIÇÃO .......................... .................................. .................. ................ 30 4.5 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO ............................. .................................. ................ .................. 32 5 CONCLUSÃO ........................................ ................. ................................................ .................................................. ............................. .... 34

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1 Introdução O Direito não se configura como uma ciência exata, ao contrário disso, é uma disciplina que abrange discussões e interpretações diversas e, muitas vezes, conflitantes. Seu escopo de atuação é extremamente abrangente mesmo que não se destina a ser uma matéria exaustiva. O nascimento do Direito se dá com a necessidade de lidar com o próprio ser humano. É fruto do homem para organizar a vida do homem. Sendo o gênero humano dotado de profundas complexidades, também o é o Direito. Ora, se a criação do Direito é, entre suas várias funções, para organizar a vida em sociedade, como pode ele ser de natureza tão complexa e passível de críticas e discussões e, ao mesmo, tempo atingir seus objetivos? Talvez essa resposta ainda esteja sob construção desde os primeiros fundamentos que foram criados. Observa-se com a história, que a matéria sofreu diversas modificações em seus longos anos de vida. E com todas essas mudanças ganha-se conhecimento, muda-se, constrói-se e solidifica-se. Os princípios não são apenas uma forma de se pensar o Direito, mas têm força norteadora na própria interpretação da norma jurídica. Tamanha é a força do princípio na construção de uma ideia que assinala Carvalho (2006, pg. 5) “princípios são as ideias fundamentais que constituem o arcabouço do

ordenamento jurídico; são os valores básicos da sociedade que podem, ou não, se constituírem em normas jurídicas”.

O presente trabalho busca compreender alguns destes princípios no qual se baseiam os processos civil, penal e do trabalho. Longe de elencar exaustivamente todos os princípios, procura-se formar uma base de pensamento e concepção de alguns deles e relacioná-los com os que estão presentes na Constituição Federal que é o pendão ao qual todo ordenamento  jurídico deve se curvar. O conteúdo dos processos (civil, penal e do trabalho) aqui estudado apresenta muitos princípios iguais. No entanto, para efeito de estudo, elencouse somente aqueles que as doutrinas consultadas coincidem em elucidar.

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1 Introdução O Direito não se configura como uma ciência exata, ao contrário disso, é uma disciplina que abrange discussões e interpretações diversas e, muitas vezes, conflitantes. Seu escopo de atuação é extremamente abrangente mesmo que não se destina a ser uma matéria exaustiva. O nascimento do Direito se dá com a necessidade de lidar com o próprio ser humano. É fruto do homem para organizar a vida do homem. Sendo o gênero humano dotado de profundas complexidades, também o é o Direito. Ora, se a criação do Direito é, entre suas várias funções, para organizar a vida em sociedade, como pode ele ser de natureza tão complexa e passível de críticas e discussões e, ao mesmo, tempo atingir seus objetivos? Talvez essa resposta ainda esteja sob construção desde os primeiros fundamentos que foram criados. Observa-se com a história, que a matéria sofreu diversas modificações em seus longos anos de vida. E com todas essas mudanças ganha-se conhecimento, muda-se, constrói-se e solidifica-se. Os princípios não são apenas uma forma de se pensar o Direito, mas têm força norteadora na própria interpretação da norma jurídica. Tamanha é a força do princípio na construção de uma ideia que assinala Carvalho (2006, pg. 5) “princípios são as ideias fundamentais que constituem o arcabouço do

ordenamento jurídico; são os valores básicos da sociedade que podem, ou não, se constituírem em normas jurídicas”.

O presente trabalho busca compreender alguns destes princípios no qual se baseiam os processos civil, penal e do trabalho. Longe de elencar exaustivamente todos os princípios, procura-se formar uma base de pensamento e concepção de alguns deles e relacioná-los com os que estão presentes na Constituição Federal que é o pendão ao qual todo ordenamento  jurídico deve se curvar. O conteúdo dos processos (civil, penal e do trabalho) aqui estudado apresenta muitos princípios iguais. No entanto, para efeito de estudo, elencouse somente aqueles que as doutrinas consultadas coincidem em elucidar.

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2 Princípios Infraconstitucionais do Processo Civil 2.1 Princípio Dispositivo Este princípio deve ser analisado sob dois aspectos muito importantes. O primeiro: da necessidade da parte mover o judiciário e o segundo: da parte prover as provas. Sob o primeiro aspecto e de acordo com o disposto no art. 2º do CPC, cabe ao interessado entrar em juízo, não sendo uma obrigação do Estado de intervir nos conflitos entre as partes. Com efeito, a doutrina trata do assunto: O juiz, porém, não está autorizado a buscar, por si mesmo, a lide ou a pretensão insatisfeita, para julgá-la ou realizá-la, pois que elas só se manifestam, juridicamente, no processo. Para o Estado-Juiz só há litígio, lide ou pretensão insatisfeita, quando o interessado os submete ao Poder Jurisdicional. (SANTOS, 2001)

Outro aspecto a ser explorado é a obrigação que o juiz tem de se limitar ao que é alegado pelas partes ( iudex indicare debet allegata et probata  partium). Segundo Carnelutti (apud SILVA, 2002, p. 3)

Tal princípio vincula duplamente o juiz aos fatos alegados, impedindoo de decidir a causa com base em fatos que as partes não hajam afirmado e obrigando-se a considerar a situação de fato afirmada por todas as partes como verdadeira.

No entanto, existem exceções. O texto do art. 333 do CPC afirma que o ônus da prova pertence às partes. É nos artigos 262, 335, 342, 382, 418, 440 que estão elencadas as possibilidades de independência do juiz face às partes, no que tange: 

Art. 262 que trata do impulso oficial na tramitação do processo;



Art. 335 que assegura assegura ao juiz juiz a possibilidade de aplicação das das regras de experiência comum;



Art. 342 onde o juiz tem a prerrogativa de pedir comparecimento das partes para que sejam interrogadas;



Art. 382 onde o juiz pode pedir a exibição exibição de documentos para serem serem usados no litígio;

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Art. 418, inciso II. O juiz pode exigir de ofício ou por pedido da parte o comparecimento de testemunhas;



Art. 440, também de ofício ou por vontade da parte, pode o juiz inspecionar pessoas ou fatos para satisfazer o processo.

O princípio dispositivo se relaciona com o Princípio Constitucional do Processo, a saber: o da Inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme redação do art. 5º inciso XXXV da CF/88. Pois ambos abrangem o fato de a parte ser a responsável pelo ingresso em juízo. O juiz deve abster-se de ser fonte de provas, a menos quando a lei o permite, obedecendo claramente, assim, a outro Princípio Constitucional do Processo, o Devido Processo Legal.  A doutrina relaciona, ainda, o Princípio Dispositivo e o Princípio da Demanda, alegando que o primeiro, diz respeito à entrada das partes em juízo e limitação do juiz ao restringir-se de ser fonte probatória, de acordo com Theodoro (2013, p. 36) “só se reconhece à parte o direito de abrir o processo: nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte” ; e

o segundo que defende a limitação do juiz frente ao que é requerido na ação pelas partes, em respeito ao direito subjetivo dos mesmos, conforme explica Silva (2002, p. 65): Pelo denominado princípio de demanda, o juiz fica limitado aos pedidos formulados pelas partes, ao passo que pelo princípio dispositivo o juiz fica contingenciado pela iniciativa das partes quanto ao modo de condução da causa e quanto aos meios de obtenção dos fatos pertinentes a essa determinada lide.

Relaciona-se, ainda, este princípio com o Princípio Constitucional do Processo do Juiz Natural (art. 5ª inciso XXXVII da CF/88), que garante a competência jurisdicional e imparcialidade do juiz e a existência de um órgão  julgador que preexista quando da entrada da ação. Ainda pode-se citar o Princípio do Devido processo legal, pois o juiz deve atentar para as normas previstas em lei para a sua atuação na resolução do litígio. Exemplo de acórdão no qual consta o Princípio Dispositivo no STF: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  – CARÁTER INFRINGENTE  –

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EXCEPCIONALIDADE  –  INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁ-LOS  –  AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS- -PRIMAS, INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS SOB REGIME DE ISENÇÃO, DE NÃO TRIBUTAÇÃO OU DE ALÍQUOTA ZERO  –  RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL RECORRIDO, DO DIREITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE AO  APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI REFERENTE ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO E DE ALÍQUOTA ZERO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS  –  APELO EXTREMO DEDUZIDO PELA UNIÃO FEDERAL QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA O ACÓRDÃO NO PONTO EM QUE ESTE RECONHECEU O DIREITO DE CREDITAMENTO QUANTO AOS INSUMOS

E

MATÉRIAS-PRIMAS

DEVOLUTIVIDADE

PARCIAL

DO

ISENTOS RECURSO

 – 

CONSEQUENTE

EXTRAORDINÁRIO  –

TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO PONTO QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL  – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL

DE

JULGAMENTO

“EXTRA

PETITA”



NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO  – EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO

RECEBIDOS.

(RE 499397 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013)

2. 2 Princípio da Oralidade De cunho doutrinário, este princípio se refere à predominância no sistema brasileiro da oralidade, ou seja, do fato de que o processo seja oral. Segundo Santos (2001, p. 41) “não há propriamente forma   escrita pura ou

forma oral pura”. Este princípio tem grande importância dentro do processo conforme destaca Silva (2002, p. 66) “pelo princípio da oralidade, as alegações das

partes só possuem eficácia quando formuladas oralmente perante o magistrado que haverá de julgar a causa [...]”.

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No entanto, certos atos do processo devem ser apresentados obrigatoriamente em forma escrita, a exemplo, a petição inicial. Não se pode, no entanto, constituir um processo totalmente (ou quase) na forma oral, pois o esquecimento de partes fundamentais do processo seria uma realidade dado ao tempo necessário para a resolução do litígio, nesse aspecto aponta Santos (2009, p.43): Pela simples razão de serem predominantemente orais os atos do processo, não se quer dizer que devam deixar de ser registrada. A apresentação gráfica, através de termos, é necessária para que os atos processuais não caiam no olvido.

Para que seja alcançada a eficácia deste princípio, é necessária a observância de outro: o do juiz natural. Trata-se de um Princípio Constitucional do Processo disposto no art. 5º XXXVII da CF/88. Este princípio trata daquele  juiz que é previamente constituído como competente para julgar determinadas causas abstratamente previstas e deve ser o mesmo desde o princípio até o término do litígio. Através desta relação entre as partes e o juiz que se dialogam é necessário que o mesmo juiz que ouviu as partes e participou dos atos do processo, seja aquele a proferir a sentença. Identifica-se ainda, neste contexto, o princípio infraconstitucional da Identidade Física do Juiz, que segundo Silva (2002, p. 68): É o princípio segundo qual o mesmo juiz que haja presidido a instrução da causa há de ser o juiz da sentença. Ora, se a oralidade, como se viu, tem por fim capacitar o julgador para uma avaliação pessoal e direta não só do litígio, mas da forma como as partes procuram provoca-lo no processo, não teria sentido que o juiz a quem incumbisse prolatar a sentença fosse outra pessoa, diversa daquela que tivera esse contato pessoal com a causa.

Exemplo retirado do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM  AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES

INTERLOCUTÓRIAS

PROFERIDAS

PELOS

JUIZADOS

ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito

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sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO

DE

SEGURANÇA

–  DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA  –

DESCABIMENTO  –  AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO  AGRAVO DE INSTRUMENTO  – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam. Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.”

3.

Agravo

regimental

desprovido.

(ARE 704232 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012) 2.3 Princípio da Verdade Real É necessário, antes de tudo, conceituar verdade real e diferenciá-la de verdade formal. A primeira se refere à verdade que nasce da constatação dos fatos reais; a segunda refere-se à verdade apresentada nos autos do processo. Neste aspecto ensina Santos (2009, pg. 42): Distante da realidade está a afirmação de que, em processo penal, alei exige a verdade absoluta e, em processo civil, contenta-se com a verdade relativa. Nada disso. Em ambos os processos, o juiz pesquisa a verdade real. Caso a ela não se chegue, é certo que lança mão de outros critérios, pois em nenhuma hipótese, se exime de sentenciar (art. 126).

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 Assim sendo, o objetivo do processo é a pacificação social através da verdade, ainda que esta seja um ideal muitas vezes fora do alcance do homem. Isso não pode, contudo, diminuir a responsabilidade da busca pela verdade real. Com efeito, esclarece Theodoro (2013, pg. 41) Embora a verdade real, sem sua substância absoluta, seja um ideal inatingível pelo conhecimento limitado do homem, o compromisso com sua ampla busca é o farol que, no processo, estimula a superação das deficiências do sistema procedimental. E é, com o espírito de servir à causa da verdade, que o juiz contemporâneo assumiu o comando oficial do processo.

Essa busca pela verdade deve trazer resultados práticos para a resolução do litígio, que é, na verdade, a finalidade última do processo. Esse resultado se materializa na sentença do juiz. E é sob este prisma que o Princípio da Verdade Real guarda uma relação muito próxima com o Principio da Fundamentação das Decisões. No tocante a essa relação, observa-se em Santos (2009, pg. 42) “a verdade real, no entanto, só deve ser pesquisada nos

autos e o juiz, para garantia das partes, deve sempre fundamentar as sentenças (art. 131)”.

Com efeito, a obrigatoriedade do juiz em buscar a verdade real nos autos do processo como dispõe o art. 131 do CPC, leva-nos a referir este princípio com o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, disposto no art. 5º XXXV da CF/88. Pois, buscando a parte o judiciário para que se resolva a lide, será obrigação do poder público satisfazer à demanda.  A verdade real apresentada na decisão fundamentada do juiz elucida, ainda, outro Princípio Constitucional, o Princípio da Definitude das Decisões, art. 5º XXXVI da CF/88. Ora, do que nos adiantaria alcançar a verdade real se dela não se pode gozar por conta da falta de uma decisão final e imutável? É necessário que o processo tenha um fim e que a verdade que se conclui possa ser aproveitada. Conclui-se, então, que para que a verdade real tenha eficácia, tenhamos o poder judiciário prestando assistência buscando a verdade real nos autos do processo, uma decisão fundamentada e livre das arbitrariedades que podem tingir o processo com erros e que esta decisão seja final, garantindo assim a eficácia do processo e segurança jurídica.

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Um último princípio ainda pode ser citado a partir desta reflexão, o da Celeridade, encontrada no art. 5º LXXVIII da CF/88. Embora a busca da verdade real deva ser o norte do processo e da decisão fundamentada do juiz, se faz necessário que o processo tenha um tempo razoável de existência. Pois de nada adiantaria chegar a uma verdade real decorrido um tempo muito grande para que esta perca sua aplicabilidade de maneira ef icaz. Exemplo retirado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍNCULO DECLARADO EM ANTERIOR AÇÃO INVESTIGATÓRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. VÍNCULO GENÉTICO AFASTADO POR EXAME DE DNA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de estado, como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se a relativização ou flexibilização da coisa julgada.  Admite-se o processamento e julgamento de ação negatória de paternidade nos casos em que a filiação foi declarada por decisão já transitada em julgado, mas sem amparo em prova genética (exame de DNA). Precedentes do STJ e do STF. Recurso especial desprovido. (REsp 1375644/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 02/06/2014)

2.4 Princípio da Economia Processual  A Constituição Federal nos confere o direito de ação e coloca o Estado em posição de obrigado a apreciar as lides e satisfazê-las (art. 5º XXXV da CF/88). Para que este direito seja observado é necessário que existam ferramentas que possibilitam todo cidadão de realizar seu direito subjetivo de ingresso em juízo. Sabemos, porém, que a sociedade brasileira é estratificada

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em classes, umas com maior poder monetário e outras com quase nenhum. Esta disparidade que nasce com a hipossuficiência do indivíduo em face dos custos processuais. O Princípio da Economia Processual, então, surge como um mitigante desta discrepância.  A partir desta analise, define-se este princípio como o de oferecer uma  justiça mais acessível no tocante ao seu custo e menos morosa. Nas palavras de Theodoro (2013, p. 43): O ideal seria, portanto, o processo gratuito, com acesso facilitado a todos os cidadãos, em condição de plena igualdade. Isto porém, ainda não foi atingido nem pelos países mais adiantados, de modo que as despesas processuais correm por conta dos litigantes, salvo apenas os casos de assistência judiciária dispensada aos comprovadamente pobres (Lei nº 1060/50).

Vê-se que a economia processual não se refere somente ao custo do processo, mas também ao tempo de duração do mesmo. Com efeito alega Santos (2001, p. 43) “a economia deve sempr e orientas os atos processuais, evitando gasto de tempo e dinheiro inutilmente”.

Este princípio relaciona-se com os encontrados na Carta Magna: a) Assistência Jurídica Integral - art. 5º LXIV da CF/88, que oferece a assistência gratuita para aqueles que são comprovadamente pobres; b) Inafastabilidade do Poder Judiciário  – art. 5º XXXV da CF/88, que impede o Estado de negar assistência jurídica, mesmo se a parte não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais; c) Devido Processo Legal  – art. 5º LIV da CF/88; d) Celeridade – art. 5º LXXVIII.  A despeito destes dois últimos explica Theodoro (2013, p. 44): O princípio da economia processual vincula-se diretamente com a garantia do devido processo legal, porquanto o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litigio, tornando demorada a prestação  jurisdicional. Justiça tardia é, segundo a consciência geral, justiça denegada.

Exemplo de acórdão retirado do STJ:

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EMBARGOS

DE

DECLARAÇÃO

RECEBIDOS

COMO

AGRAVO

REGIMENTAL DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.  Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Precedentes.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À  ARRECADAÇÃO - GEFA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As diferenças entre os valores percebidos por força da Lei 8.627/93 e o índice geral médio de 28,86% devem incidir sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, sob pena de restar configurado o bis in idem. 2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA - não pode sofrer diretamente o reajuste de 28,86%, tendo em vista tratar-se de parcela remuneratória que tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor. 3. Agravo regimental improvido. (EDcl nos EDcl no REsp 1174894/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) 2. 5 Princípio da Concentração Para que a observação do princípio da oralidade não traga confusão aos atos processuais, usa-se o princípio ora em estudo para que se possa concentrar em um número menor de audiências, preferencialmente, segundo Santos (2001, p. 41) “aconselha -se também que os atos processuais se reúnam em uma só audiência”.

 Ainda neste pensamento ressalta Silva (2002, p. 68): Para que a oralidade, representada por esse contato pessoal do  julgador com a causa, surta todos os seus benéficos efeitos, torna-se necessária a redução de toda a instrução processual a um número mínimo de audiências, se possível a uma única audiência, onde se façam, desde logo a instrução da causa e seu julgamento.

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Este princípio guarda relação com a Celeridade e o Devido Processo Legal. O primeiro por defender a duração razoável do processo, objetivo também do princípio aqui analisado, pois o grande número audiências tende a deixar o processo cada vez mais moroso. Silva (2002, pg. 68) defende:  A proximidade temporal entre aquilo que o juiz aprendeu, por sua observação pessoal, e o momento em que deverá avalia-lo na sentença é elemento decisivo para a preservação das vantagens do princípio, pois um intervalo de tempo excessivo entre a audiência e o  julgamento certamente tornará difícil ao julgador conservar, com nitidez, na memoria, os elementos que o tenham impressionado na recepção da prova, fruto de sua observação pessoal, sujeita a desaparecer com o passar do tempo.

O segundo se refere ao respeito às normas dispostas na lei, pois no caso do princípio da concentração tem seu respaldo nos artigos 300 e 302 do CPC. Exemplo de acórdão retirado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DEFESA DO RÉU. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO DE

INCOMPETÊNCIA

E

CONTESTAÇÃO.

APRESENTAÇÃO

CONCOMITANTE. NECESSIDADE. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RÉU CONSIDERADO REVEL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento sumário, vige o princípio da concentração dos atos processuais. A exceção de incompetência e a contestação devem ser oferecidas concomitantemente, não sendo possível, como na hipótese dos autos, a apresentação da exceção de foro e, posteriormente à aludida audiência, o oferecimento de peça contestativa. 2. A ausência de contestação na audiência de conciliação do procedimento sumário acarreta, inequivocamente, a revelia do réu. 3. O exercício do direito à compensação gravita na esfera dispositiva do seu detentor. O reclamar do crédito é ato voluntário que pode ser executado, segundo a conveniência de seu titular, no tempo que o considerar mais aprazível, sendo impossível o seu exercício compulsório.

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4. A alegação do direito de crédito a compensar, como realizada na hipótese dos autos, se insere no conceito de defesa substantiva ou defesa de mérito, motivo pelo qual o seu reconhecimento pelo órgão judicante demanda provocação, não se admitindo, portanto, o seu reconhecimento ex officio, sob pena de malferir o princípio da demanda. 5. Destarte, ocorrendo os efeitos da revelia, em face da ausência de contestação, não é possível se reconhecer o direito à compensação, como reclamado na hipótese em tela. 6. Recurso especial improvido. (REsp

657.002/SP,

Rel.

Ministro

VASCO

DELLA

GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010) 2.6 Princípio da Irrecorribilidade das Interlocutórias Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença e é encontrado no art. 162 § 2 do CPC. Houve um momento na história processual em que tais decisões eram passíveis de apelação, o que levava a intermináveis processos, conforme relatado por Santos (2001, pg. 42): Já houve épocas em que tais decisões eram apeláveis. Isto trazia enormes prejuízos, já que o processo ficava sujeito a tantas apelações quantas fossem as decisões, fato que concorria substancialmente para eternização das demandas.

Havendo a possibilidade de apelação constante, constrói-se um conflito com o princípio da concentração, que visa, ao contrário da possibilidade de várias apelações, uma compactação do processo. No entanto, este princípio permite recurso sem suspenção da causa, conforme explica Silva (2002. Pg. 69): [...] admite-se o recurso sem suspenção da causa, como acontece com o agravo de instrumento, que se processa sem prejuízo da tramitação do feito, podendo, no entanto, pela nova redação do art.

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537 do CPC, conceder, o relator do recurso, efeito suspensivo no agravo de instrumento.

Vê-se, então, que este princípio protege o processo de mais fatores que contribuem para a morosidade do mesmo. Com isso, este princípio responde ao da Celeridade, pois ambos tratam da razoabilidade do tempo de existência do processo. Podemos estender a relação do atual princípio com o da Definitude das Decisões, no que tange a necessidade do processo de alcançar um fim. Havendo várias apelações das interlocutórias, torna-se mais desafiador o sucesso de atingir uma sentença. O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias preenche este espaço para que as partes possam ter a decisão final julgada pelo juiz.  Acórdão retirado do STF: EMENTA:

RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSO

CIVIL.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-082009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211- PP-00558 EMENT VOL-02368-10

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PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314)

2.7 Princípio da Lealdade e Boa Fé  A existência de três sujeitos é imprescindível para a instauração de um processo: o autor, o réu e o Estado.  Autor e réu apresentam, primariamente, compromisso com seus interesses e pretensões. Ora, o autor entra em juízo para defender seus interesses; ao passo que o réu usa de dispositivos ao seu alcance para se proteger de tais investidas. O papel do Estado em meio ao litígio é o de pacificador social. Interessa ao Estado, representado então pela figura do juiz, que as contendas sejam resolvidas sempre atentando para o princípio da verdade real. E neste sentido nos ensina Theodoro (2013, pg. 40): Estado e partes conjugam esforços no processo para solucionar o litígio. Enquanto as partes defendem interesses privados, o Estado procura um objetivo maior que é o da pacificação social, mediante a  justa composição do litígio e a prevalência do império da ordem  jurídica.

 Assim, mesmo que as partes estejam vinculadas aos seus interesses particulares, o Estado precisa munir-se de possibilidades de gerenciamento da eventual má-fé que provenha das partes, conforme destaca Santos (2001, pg. 40): O processo não é apenas instrumento de solução de litígios, no interesse das partes. É também meio de que o Estado se utiliza para impor a paz social. Daí não ficar o processo a critério das partes, a ponto de lhes permitir o uso desregrado de expedientes fraudulentos, procrastinatórios e imorais, para conseguir seus objetivos.

Então é o juiz que tem a responsabilidade de gerenciar tais situações onde existe o uso da má-fé para defender a integridade do processo, respaldado pelo art. 125 inciso III e 129 do CPC. Como este princípio tem como característica principal a proteção do processo contra a má-fé para assegurar a integridade do processo, pode ser

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relacionado com o princípio do Devido Processo Legal, que trata da maneira correta e prevista em lei de organizar os atos processuais. Exemplo retirado do STJ:  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO

DE

VIDA

INDIVIDUAL.

RESCISÃO

UNILATERAL.

DESCABIMENTO. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO PELA SEGURADORA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE EXTENSO

CRONOGRAMA,

NO

QUAL

OS

AUMENTOS

SEJAM

 APRESENTADOS DE MANEIRA SUAVE E ESCALONADA. SÚMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- Consoante a jurisprudência da Segunda Seção, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, não pode a seguradora modificar subitamente as condições da avença nem deixar de renová-la em razão do fator de idade, sem ofender os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo. 2.- Admitem-se aumentos suaves e graduais necessários para reequilíbrio da carteira, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado

previamente.

(REsp

1.073.595/MG,

Relª.

Minª.

NANCY

 ANDRIGHI, DJe 29.4.11). 3.- Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula STJ/83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1408753/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013) 3 Princípios Infraconstitucionais do Processo Penal 3.1 Princípio da Oficialidade Matérias relacionadas ao Direito Penal e Processual Penal devem emanar somente da União. Esta característica mostra a seriedade da matéria e de como é necessário amadurecimento jurídico e institucional para que se

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possa com ela trabalhar. Demonstrando ainda este pensamento, este princípio explora a necessidade de o próprio Estado institua órgãos responsáveis pelo procedimento criminal (investigação e processo). Nesta análise cita Mirabete (2008, pg. 28): É o princípio da oficialidade, de que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva sejam órgãos oficiais. No nosso país em termos constitucionais, a apuração das infrações penais é efetuada pela polícia (art. 144 da CF e art. 4º ss do CPP), e a ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art. 129, I da CF), seja ele da União ou dos Estados (art. 128, I e II da CF).

No entanto, este princípio não é absoluto e, como geralmente acontece no ordenamento jurídico, permite exceções conforme explica Capez (2012, pg. 78): Esse princípio, no entanto, sofre exceção no caso da ação penal privada e da ação penal popular (Lei nº1079/50  –  crimes de responsabilidades cometidos pelo Procurador Geral da República e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

É função do Estado garantir a justiça e meios para que todos possam ter o mesmo tratamento. Sendo a função penal de índole pública, é dever do Estado garantir meios lícitos e legais para que o processo penal seja efetuado de maneira correta. Com isso, garante-se o Princípio Constitucional da Isonomia, pois o Estado deve tratar todos de maneira igual. Se falhar na prestação de órgãos públicos e oficiais para tratar de assuntos penais, a sociedade se verá limitada e , por isso, passará a julgar os cidadãos sem auxílio estatal, o que, mais recentemente, tem se provado uma ação nociva para a sociedade. Relaciona-se também com o Princípio Constitucional da Assistência Jurídica Integral, sendo dever do Estado de colocar à disposição do cidadão as ferramentas necessárias para a existência de um processo justo. Exemplo retirado do TJ de Santa Catarina:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DETERMINANDO A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -

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BACENJUD - ATO PRATICADO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE EM DECORRENCIA DO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA - PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ex vi do art. 10 da Lei 6.830/80, há possibilidade da prática de ato executivo de ofício, inclusive ex vi do art. 262 do CPC, subsidiariamente aplicado, pois verifica-se, na espécie, o transcurso in albis do prazo para nomeação de bens a penhora. Não há de se falar em quebra do sigilo bancário, porque o ato judicial somente determinou a constrição do valor devido, não sendo informado qualquer dado confidencial, resguardado na Lei Complr 105/01, ao juízo. (TJ-SC - AI: 470999 SC 2006.047099-9, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 03/04/2007, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages.)

3.2 Princípio do Favor Rei Muitas vezes, em um processo, não se atinge a verdade real por uma série de motivos, ou seja, mesmo com o decorrer do processo pode permanecer dúvidas a respeito da verdade real, como no exemplo de insuficiência de provas. Neste caso, aplica-se o princípio aqui estudado, em benefício do réu, conforme explica Capez (2012, p. 84):  A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc.

 Alguns exemplos ainda da aplicação de tal princípio são elencados por Mirabete (2008, pg. 31): Por isso a própria lei prevê a absolvição por insuficiência de prova; a proibição de reformatio in pejus; os recursos privados de defesa, como o protesto por novo júri, os embargos infringentes ou de nulidade, a revisão criminal, o princípio do estado e inocência.

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 A decisão tomada sob a sombra de dúvidas, ou seja, sem atingir de fato a verdade real, conflita com o Princípio Constitucional do Processo da Fundamentação das Decisões. Ora, para que haja uma condenação é necessário que a decisão do magistrado seja fundamentada, para existir fundamentação é necessário reconhecer a conduta e relacioná-la com a lei. Se existe dúvida quanto a existência ou não de ato criminoso, é impossível que se relacione com a decisão punitiva. Exemplo de acórdão do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO AUTOMÓVEL. DOSIMETRIA.CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR À DENÚNCIA. FIXAÇÃO DA PENA EM SEUMÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. 1. O princípio do favor rei estabelece, diante do conflito entre ojus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, ainterpretação mais benéfica ao réu do texto legal, a afastar, incasu, a incidência da Súmula 7/STJ (arts. 386, 596 e 621, todos doCPP). 2. O Tribunal de origem, de forma inadequada, fixou a pena-baseacima do mínimo legal em razão de condenação, do ora recorrente, porfato posterior ao indicado na denúncia. 3. Fixação da pena definitiva em seu mínimo legal é medida que seimpõe, isto é, 1 ano de reclusão. 4. Entre o recebimento implícito da denúncia (13/5/2002) e aprolação da sentença (31/5/2007), transcorreu prazo superior a 4anos, o que determina o reconhecimento da prescrição. 5. Extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensãopunitiva dos fatos imputados ao ora recorrente. 6. Recurso especial parcialmente provido para declarar, de ofício, aprescrição da pretensão punitiva estatal. (STJ - REsp: 1201828 RJ 2010/0126439-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)

3.3 Princípio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos

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 A redação do art. 5º LVI da CF/88 nos trás o conhecimento de que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Porém o princípio não se limita às provas ilícitas e se estende também à prova ilegítima. Capez (2012, pg.83) explica a distinção: Provas ilícitas são aquelas produzidas com violação a regras de direito material, ou seja, mediante a prática de algum ilícito penal, civil ou administrativo. Podemos citar como exemplos: a diligência de busca e apreensão sem prévia autorização judicial; o emprego de detector de mentiras; as cartas particulares interceptadas por meios criminosos (cf. art. 233 do CPPP) etc. Provas ilegítimas são as produzidas com a violação a regras de natureza meramente processual, tais como: o documento exibido em plenário do Júri, com desobediência ao disposto no art. 479, caput   (CPP), com a redação determinada pela Lei n. 11689/2008; depoimento prestado com violação à regra proibitiva no art. 207 (CPP) (sigilo profissional) etc.

Tourinho (2012, pg. 71) ainda explica que [...] consoando-se com a Carta Magna dispões o art. 157 do CPP, com a nova redação dada pela lei 11690/2008: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Este princípio guarda estreita relação com o Princípio Constitucional do Processo do Devido Processo Legal, pois ambos visam o respeito às normas processuais para que o processo não seja maculado. Decisão retirada do STF: EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal. Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. Matéria prequestionada. Direito Processual Civil. Ação de anulação de ato jurídico. Exame de DNA. Prova científica  julgada lícita e conclusiva pela Corte de origem. Reexame inviável. Súmula 279. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre licitude de prova técnica, na esfera civil, dependeria do reexame prévio de fatos e provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Súmula 636. Agravo

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regimental não provido. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (STF - AI: 547956 PR , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00046 EMENT VOL-02246-05 PP-00991)

3.4 Princípio do Estado ou Presunção de Inocência  A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º inciso LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, só existe culpado depois que a sentença é proferida pelo juiz. Este é o conceito e a base deste princípio. Acerca do assunto explica Tourinho (2012, pg. 73):  Aí está o princípio: enquanto não definidamente condenado, presume-se o réu inocente. Claro que a expressão “presunção de inocência” não pode ser interpretada ao pé da letra, literalmente, do

contrário os inquéritos e os processos não seriam toleráveis, visto não ser possível inquérito ou processo em relação a uma pessoa inocente. Sendo o homem presumidamente inocente, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória implicará antecipação da pena, e ninguém pode ser punido antecipadamente, antes de ser definitivamente condenado, a menos que a prisão seja indispensável a título de cautela.

Este princípio guarda relação com o Devido Processo Legal, pois ambos cuidam de que o réu não seja culpado prematuramente e que sejam observados os requisitos para que lhe seja imputada a culpa de moro a evitar arbitrariedades e injustiças. Tourinho (2012, pg. 72) afirma que este “é um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda sociedade livre [...]”.

Para Capez (2012, pg. 83): O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-se em favor do acusado

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quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma de tratamento imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual.

Exemplifica-se o princípio com acórdão do STJ: HABEAS

CORPUS.

PROCESSUAL

PENAL.

CRIME

DE

ROUBO

QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL A QUO. RECOLHIMENTO À PRISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A necessidade do recolhimento do apenado ao cárcere, decorrente de sua condenação pela instância ordinária, em sede de recurso de apelação, é providência compatível com o sistema processual vigente e não ofende o princípio insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal. 2. Os recursos de natureza extraordinária, se interpostos e admitidos, a teor da Lei n.º 8.038/1990, não possuem efeito suspensivo capaz de impedir o regular curso da execução da decisão condenatória. 3. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ordem denegada (STJ - HC: 42008 SP 2005/0027725-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/06/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 496)

3.5 Princípio da Iniciativa das Partes Princípio que se assemelha com o Princípio Dispositivo do Processo Civil, que dita que o processo deve existir apenas se as partes moverem o  judiciário. Aqui, contudo, existem diferenças que são citadas por Capez (2012, pg. 80): O juiz não pode dar início ao processo sem a provocação da parte. Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I) e ao ofendido, a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública (CPP, arts. 29 e 30; CF, art. 5º, LIX).

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 Aqui, diferentemente do Processo Civil, temos a importante figura do Ministério Público, que segundo o art. 127 da CF/88 é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem  jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Tal princípio, segundo Tourinho (2012, pg. 67) “vem cristalizado no velho

aforismo nemo judex sine actore  (não há juiz sem autor) ou ne  procedat judex ex   officio

(o juiz não pode dar início ao processo sem provocação da parte.

Salvo o habeas corpus, que pode ser concedido de ofício. Este princípio se relaciona de maneira íntima com o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Judiciário, que norteia a ação do poder público no tocante à prestação de tutela jurisdicional a quem o buscar, sem poder se negar a fazê-lo. Exemplo retirado do STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. NOVO JULGAMENTO. FIXAÇÃO DE PENA SUPERIOR AO PRIMEIRO JULGAMENTO E REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO  ART. 617 DO CPP. 1. É consabido que, ante os termos finais do art. 617 do Código de Processo Penal, fica, expressamente, vedada a revisão da pena que resulte no seu agravamento, em flagrante desrespeito ao Princípio da Reformatio In Pejus. 2.In casu, verifica-se que a fixação da penabase em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em apelação interposta somente pelo réu, contraria o art. 617 do CPP e jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no E. STF. 3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido no que tange, apenas, à dosimetria da pena dos crimes de estelionato, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que nova decisão seja proferida, como entenderem de direito, respeitados os limites impostos no art. 617 do CPP. (STJ

, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 03/03/2011, T5 - QUINTA

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TURMA)

3.6 Princípio da Indisponibilidade do Processo Crimes são atos contra a sociedade, ainda que praticados contra um único indivíduo. Diante de um fato real, o poder público não pode dispor de sua obrigação processual frente a estas ações criminosas. Em feito justifica Capez (2012, pg. 67): [...] prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade ou da obrigatoriedade. O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo, decorrendo daí o dever de o Estado aplicar as regras  jurídico-punitivas. Deste modo a autoridade policial não pode se recusar a proceder às investigações preliminares (CPP, art. 5º) nem arquivar inquérito policial (CPP, art. 17), do mesmo modo que o Ministério Público não pode desistir da ação penal (CPP, art. 42) nem do recurso interposto (CPP, art. 156).

Este princípio tem relação com o Princípio Constitucional do Processo da Inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja premissa é prestar tutela  jurisdicional a quem o mover. Sob este tema, trata ainda Mirabete (2008, pg. 29) O princípio da indisponibilidade do processo não cabe na ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, perempção etc.) e a ação penal pública dependente de representação permite a retratação antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).

Decisão retirada do STF: E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE  ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I  –  Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já

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possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II  – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III  –  Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens  jurídicos que ela tutela. IV  –  Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V  – Habeas corpus denegado. (STF - HC: 104356 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 19/10/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201) 4 Princípios Infraconstitucionais do Processo do Trabalho 4.1 Princípio da Proteção O trabalhador quando está diante da necessidade ou mesmo diante de um direito subjetivo de entrar em juízo contra o empregador se encontra numa situação de hipossuficiência, seja para encontrar provas, testemunhas, arcar com os gastos do processo e talvez até mesmo da morosidade do mesmo. Este princípio vem, nesse contexto, beneficiar o trabalhador. Assim explica Martins (2003, pg. 66): O trabalhador sempre tem melhores meios de conseguir mais facilmente sua prova, escolhendo testemunhas entre seus subordinados, podendo suportar economicamente a demora na solução do processo. Já o empregado não tem essa facilidade ao ter que convidar a testemunha e não saber se esta comparecerá, com medo de represálias do empregador, e, muitas vezes, de não ter prova a produzir por esses motivos.

Esta situação relatada fere o principio da Isonomia, pois trabalhador se encontra claramente em situação hipossuficiente. Esta proteção de que se fala,

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protege a Isonomia, que é um Princípio Constitucional do Processo, conforme explica Machado (1995, pg. 155): Não podendo mais conter a ficção de igualdade existente entre as partes do contrato de trabalho, inclinou-se o legislador para uma compensação dessa desigualdade econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável.

 Além do princípio da Isonomia, o princípio da Assistência Jurídica Integral também é observado quando o trabalhador é protegido em face de uma ação claramente desfavorável no sentido não da decisão, mas dos meios do cidadão ver o conflito satisfeito. Não fica, porém, a ação deste princípio limitada ao direito processual, como assinala Martins (2003, pg. 66): O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção.  Assim como no Direito do Trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista [...]

Exemplo retirado do RTF: PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - IN DUBIO PRO MISERO. Havendo duas ou mais interpretações sobre a mesma norma, adotar-se-á a mais favorável para o empregado, aplicando-se um dos princípios da proteção, o do in dubio pro misero. (TRT-1 - RO: 00008733920125010062 RJ , Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 25/03/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/04/2014) 4.2 Princípio da Irrenunciabilidade O conceito deste princípio é simples, o empregado não pode renunciar a seus direitos que sejam garantidos pelo Direito do Trabalho, de acordo com Machado (1995, pg. 160): “a noção de irrenunciabilidade pode ser assim

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expressa: a impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas [...]”.

Este princípio fortalece o anterior  –  da proteção  –  para cingir o trabalhador de possibilidades ante o empregador durante uma ação, conforme relata Nascimento (2010, pg. 448): O princípio da irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador tem a função de fortalecer a manutenção dos seus direitos com a substituição da vontade do trabalhador, exposta às fragilidades da sua posição perante o empregador, pela da lei, impeditiva e invalidante da sua alienação.

Este princípio guarda relação com o Devido Processo Legal. Pois o trabalhador pode ser coagido pelo empregador a abrir mão de seus direitos ferindo assim à integridade do processo. Exemplo retirado do TRT: PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE. A irrenunciabilidade obsta o titular do direito de privar-se das garantias conquistadas e tem como escopo não somente a proteção individual, mas sobretudo, a proteção da coletividade assegurada pela ordem pública social. Corolário de tal limitação objetiva ao poder de dispor, que nulifica inclusive decorrentes atos da vontade livremente manifestos na esfera individual, é a forte restrição que as transações extrajudiciais encontram para serem admitidas no direito brasileiro. Em regra, são inválidas, sendo que as legitimamente realizadas perante as CCPs não têm o condão de obstar o acesso à justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), mormente quando a pretensão refere-se a direitos que não foram expressa e especificamente transacionados, em res dubia. Recursos não providos. (TRT-1 - RO: 2093820105010301 RJ , Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Julgamento: 09/01/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 04-03-2013) 4.3 Princípio do Iu s

Postulandi 

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Este princípio tem gerado controvérsia e debates no mundo jurídico.  Através deste fundamento, pode-se mover o judiciário sem a necessidade de um advogado. Embora o princípio da proteção pode levar a crer que este é um direito apenas do empregado, a prática mostra que tanto empregado como empregador podem entrar em ação sem o advogado (podendo inclusive ser ajuizada por sindicatos e representantes). Acerca do tema esclarece Martins (2003, pg. 67): Na Justiça do Trabalho, as partes detêm o ius postulandi , ou seja, a capacidade de ingressar em juízo com ação, independentemente da constituição de advogado, principalmente em função da hipossuficiência do trabalhador, que não tem condições de contratar advogado. Permite o art. 791 da CLT que não só o empregado, como também o empregador ajuízem a ação pessoalmente e acompanhem os demais trâmites do processo.

Segundo Saraiva (2011, pg. 38), a discussão que polemizou o assunto se refere à constitucionalidade deste princípio: Uma corrente minoritária defendia que, apos a Constituição Federal de 1988, em função de o art. 133 estabelecer que o advogado e indispensável a administração da justiça, o art. 791 da CLT não mais estaria em vigor, em face da incompatibilidade com o texto constitucional mencionado.

No entanto foi fortalecida a jurisprudência nos tribunais do trabalho na direção de que o art. 791 permanece vigente e eficaz. A discussão gerou um movimento por parte Associação de Magistrados do Brasil, órgão que propôs uma ADI 1127, julgando o STF inconstitucional a palavra “qualquer” do art. 1.°,

I, da Lei 8.906/1994 que é o Estatuto da OAB. Contudo, esta capacidade é assegurada somente na Justiça do Trabalho, conforme súmula 425 do TST: "O ius postulandi   das partes, estabelecida no art. 791 da CLT, límita-se ás Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência". Esta súmula, então, nos alerta para um detalhe muito importante, conforme salienta Saraiva (2011, pg.39): Portanto, o  jus postulandi não prevalece no TST. Logo, em caso de recurso de revista interposto, ele devera ser subscrito por advogado,

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assim como qualquer outro recurso que venha a tramitar no TST Em outras palavras, o  jus postulandi doravante somente prevalecera nas instancias ordinarias.

O princípio do ius postulandi  se relaciona com o Princípio Constitucional da Isonomia, Inafastabilidade do Poder Judiciário e Assistência Jurídica Integral. Permitindo ao hipossuficiente, e além dele o acesso à justiça, não tomando a inexistência da representação através de advogado como um impeditivo. Exemplo retirado do TRT: HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FACULDADE CONFERIDA À PARTE.  ADMISSÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DO IUS POSTULANDI. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. Há no processo do trabalho norma específica dispondo sobre honorários advocatícios, os quais somente são admitidos na modalidade assistencial (Lei 5.584/70 e Súmulas 219, I, e 329 do TST). Assim, inexistente lacuna normativa a respeito (art. 769 da CLT), descabe a incidência subsdiária do Código Civil a respeito. Ademais, nos termos do art. 791 da CLT admite-se no processo do trabalho o ius postulandi, sendo ainda possível à parte recorrer ao Sindicato da categoria ou à Defensoria Pública da União para promover a ação trabalhista desejada sem ônus. Destarte, optando a parte pela contratação de advogado particular, não se afigura cabível transferir ao empregador o ônus decorrente do exercício dessa faculdade, razão pela qual se rejeita o pedido indenizatório em exame. (TRT-3 - RO: 00923201201703009

0000923-49.2012.5.03.0017, Relator:

Convocada Ana Maria Amorim Reboucas, Oitava Turma, Data de Publicação: 29/01/2013 28/01/2013. DEJT. Página 290. Boletim: Não.) 4.4 Princípio da Extrapetição Este princípio de conceituação simples permite que o juiz faça mais do que foi pedido na petição inicial. Com efeito, destaca Saraiva (2011, pg. 47): O principio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não

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contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

Não pode, porém este princípio ser aplicado de maneira arbitrária. É necessário que se preencha certos requisitos. Cita Martins (2003, pg. 68) alguns exemplos: O referido princípio é aplicado no processo do trabalho em certos casos. O art. 467 da CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com ascréscimo de 50%, caso não sejam pagas na primeira audiência que comparecer o réu, ainda que sem pedido do autor (ultrapetição). O art. 496 da CLT dispões que o  juiz poderá determinar o pagamento de indenização ao empregado estável, dada a incompatibilidade do retorno deste serviço, mesmo que o empregado só tenha pedido a reintegração (extrapetição).

Estes atos possíveis ao juiz demostram relação com o Devido Processo legal, pois só podem ocorrer de acordo com o rescrito em lei para que a segurança jurídica e a prestação jurisdicional não sejam corrompidas. Bem como se relaciona com Assistência Jurídica Integral, permitindo ao juiz a possibilidade e demandar aquilo que é devido. Exemplo retirado do TRT: EMENTA

-

ATIVAÇÃO

POSSIBILIDADE

NO

DO

PRINCÍPIO

DIREITO

DA

PROCESSUAL

EXTRAPETIÇÃO DO

TRABALHO

-

INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O princípio da extrapetição estrutura o Direito Processual do Trabalho, estando, inclusive, positivado em diversos sistemas estrangeiros. Daí porque o Juiz do Trabalho não está subsumido às restrições contidas nos artigos 128 e 460/CPC, sobretudo porque a CLT tem regramento próprio a dispor dos atos decisórios, nos moldes dos artigos 831 a 836/CLT. A pretensão está gizada em pedido de horas extras e horas in itinere, razão pela qual consiste em decorrência lógica da condenação do pedido principal a determinação para que, na apuração das parcelas, seja aplicado o divisor próprio da jornada contratual, não havendo, assim, que se falar em decisão extra petita. (TRT-3 - RO: 01491201113603009

0001491-33.2011.5.03.0136, Relator:

Convocado Vitor Salino de Moura Eca, Terceira Turma, Data de Publicação:

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18/06/2012 15/06/2012. DEJT. Página 54. Boletim: Sim.)

4.5 Princípio da Conciliação Durante um litígio, cada parte faz o que estiver dentro de suas possiblidades para ganhar a ação. É uma luta e nem sempre vence aquele que tem razão. É a disputa entre duas partes, e mesmo que o Estado preste tutela  jurisdicional visando à isonomia, uma parte poder ser hipossuficiente em relação à outra. Então, este princípio trata da possibilidade das próprias partes se conciliarem e decidirem da melhor maneira possível. No tocante a este aspecto, ressalta Schiavi (2009, pg. 92): Sem dúvida, a conciliação é a melhor forma de resolução de conflito trabalhista, pois é solução oriunda das próprias partes que sabem a real dimensão do conflito, suas necessidades e possibilidades para melhor solução. Muitas vezes, a sentença desagrada a uma das partes e até mesmo as duas partes.

Claro que a conciliação não será cegamente homologada pelo juiz. Em atendimento aos princípios até agora estudados o juiz deverá certificar-se da legalidade do procedimento, conforme assinala Saraiva (2011, pg. 37): Por outro lado, impende destacar que cabe ao juiz do trabalho, ao celebrar o acordo, verificar a observância das normas de proteção ao trabalhador (normas imperativas, de ordem publica), bem como atestar se as bases acordadas não são prejudiciais ao obreiro, podendo o magistrado recusar a homologação do acordo quando o mesmo representar, em verdade, renuncia de direitos peio empregado.

Exemplo retirado do TRT:  ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO. É vedado o julgamento antecipado da lide no processo do trabalho porquanto incompatível com sua teleologia, que tem como um dos pilares o princípio da conciliação, sendo imprescindível a citação da ré para que se manifeste acerca da possibilidade

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de celebrar um acordo ou se defenda e produza as provas que julgar necessárias ao deslinde da controvérsia. (TRT-1 - RO: 5041220135010482 RJ , Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 02/09/2013, Décima Turma, Data de Publicação: 09-092013)

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5 Conclusão Em uma ilustração, o Direito é como uma árvore com muitos galhos e ramificações. Equipara-se o tronco com a Constituição. O tronco é a parte mais forte, sólida e imponente da árvore, e dele sai todos os galhos, que são os demais ramos do Direito: ambiental, civil, internacional, penal, do trabalho, do consumidor etc. Cada um destes galhos depende do tronco para sobreviverem, se forem cortados, morrem. Assim é com os demais ramos do Direito. Dependem da Constituição para sua existência e eficácia e se, por qualquer razão, se desprenderem do que diz a Lei Maior, morrem. Tudo, porém, está ligado pelos canais interiores que sobem desde as raízes até às copas e folhas. Estes são os princípios que regem o Direito como um todo. Princípios estão contidos no direcionamento da Constituição e, claro, nas demais subdivisões da matéria. O estudo, então, destes princípios constitucionais e infraconstitucionais é fundamental para entender o Direito como um todo e em suas partes individuais. Observa-se que os direitos processuais civil, penal e do trabalho guardam muitos princípios semelhantes e idênticos. Por isso a opção de não elencar o mesmo princípio em mais de um ramo aqui explanado. É possível, com este estudo entender o pensamento norteador do direito brasileiro e como tudo se relaciona, por mais distante que possa parecer um ramo de outro. Longe de ser exaustivo, este trabalho busca delinear alguns destes tão importantes princípios, dando os primeiros passos dentro de um vasto universo de ideias concluindo-se que o entendimento de nossas instituições jurídicas não será alcançado sem antes adentrar o universo (e participar de discussões a respeito) dos princípios sob os quais se assenta no nosso Direito.

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