Preparatório para Prova da ANCORD XPE - Apostila setembro 2011

March 29, 2019 | Author: Bruno Leiria | Category: Inflation, Cheque, Controlled Substance, Investing, Economics
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Curso Preparatório para Prova da ANCORD 2011

CURSO

PREPARATÓRIO PARA PROVA DA ANCORD 2011

Conteúdo Exclusivo da XP Edu Conteúdo Exclusivo da XP Educação Coordenação: Silvio Paulo Hilg Direção Acadêmica: Silvio Paulo Hilgert 

I.1 [Digite uma citação do

Curso Preparatório para Prova da ANCORD 2011

Importante

Este material tem conteúdo meramente informativo e não se caracteriza como oferta, solicitação ou recomendação de compra ou venda de qualquer ação, ativo ou instrumento financeiro. Todos os exemplos e modelos utilizados e citados neste material e em sala são meramente didáticos. Investimentos em ações, opções, contratos futuros e outros ativos de renda variável são operações de risco. Desta forma, f orma, nas operações envolvendo estes ativos podem ocorrer perdas. p erdas. Nas operações com derivativos estas perdas podem ser superiores ao valor investido e, nesta condição, o investidor pode ser chamado a aportar recursos. Além disso, rentabilidade passada não é garantia de rentabilidade futura, desta forma, os percentuais de valorização apresentados neste material não significam o potencial futuro de valorização.

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XP EDUCAÇÃO Educação de Novos Investidores A XP Educação tem como objetivo ensinar a população brasileira a investir melhor seu dinheiro. Em parceria com seus escritórios afiliados já formou mais de 350 mil alunos com suas palestras, cursos de extensão em bolsa de valores e finanças f inanças pessoais, realizados de forma presencial e on line. A filosofia de ensino da XP Educação combina o mais avançado conhecimento acadêmico disponível, a melhor didática e uma u ma visão aplicada aos negócios. Os professores que ministram nossos cursos possuem sólida formação acadêmica, além de serem profissionais experientes no mercado de capitais onde atuam como operadores e assessores de investimentos. Dessa forma, a vivência do dia-a-dia é levada para dentro da sala de aula. Em todos os eventos os professores são incentivados a buscar o equilíbrio ideal entre teoria e prática, entre o aprimoramento da base conceitual do aluno e o fornecimento de ferramentas práticas que possam ser rapidamente implementadas no ambiente do mercado financeiro. Atualmente, a XP Educação está presente, através de seus parceiros, nas principais capitais e cidades brasileiras. Oferecemos diferentes programas, que englobam desde palestras e cursos básicos para iniciantes até estudos avançados para atender os investidores mais qualificados. Para maiores informações acesse www.xpe.com.br ou ligue 0800.723-3700 Ficha Técnica do Curso Curso: Preparatório para Prova da ANCORD Versão: Primeira Edição – Julho/2011 Direção Acadêmica: Sílvio Paulo Hilgert Especialista em Mercado de Capitais formado pela UFRGS/APIMEC-SUL. Pós-graduado em Desenvolvimento Gerencial e graduado em Administração pela UNOESC. Certificado pela ANCOR como Agente Autônomo de Investimentos. Certificado pela ANBIMA com CPA-10. Possui grande experiência e vivência no Mercado Financeiro com atuação em companhias como Banco HSBC, Bamerindus e Sicredi. Experiência profissional como operador da Bolsa de Valores tendo atuado pela XP Investimentos Corretora. Vasta experiência em treinamento e formação de colaboradores e investidores em produtos financeiros tanto em renda fixa quanto variável. Atualmente exerce o cargo de Diretor Acadêmico e Professor da XP Educação onde ministra cursos e palestras na área de Mercado de Capitais e Finanças Pessoais, bem como coordena a área acadêmica da instituição.

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Sumário do Curso I. A Atividade do Agente Autônomo de Investimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 II. Ética Profissional e Aspectos Comportamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 III. Lei nº 9.613/98 1; Circular BACEN 3461/09 2; Instrução CVM nº301/99 3 . . . . . . . . . . . . . . . .14 IV. Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .20 VI. Instituições e Intermediadores Financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 V. Sistema Financeiro Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .36 VII. Fundamentos de Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .61 VIII. Mercado de Capitais – Produtos, Modalidades Operacionais, Tributação e Regulamentação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .66 IX. Fundos de Investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 X. Outros Fundos de Investimentos Regulados pela CVM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 XI. Securitização de Recebíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 100 XII. Clubes de Investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 XIII. Liquidação de Operações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 XIV. Mercado Financeiro – Produtos, Modalidades Operacionais, Tributação e Regulamentação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 111 XV. Mercado de Derivativos - Produtos, Modalidades Operacionais, Tributação e Regulamentação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 121 REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153

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Ver página http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm

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Ver página https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=109061238&method=detalharNormativo Ver página http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=%5Cinst%5Cinst301.htm

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I. A Atividade do Agente Autônomo de Investimento A Atividade Agente Autônomo de Investimento Conforme a Instrução CVM Nº 434/06 4 O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários. Por sua vez, os agentes autônomos de investimento podem constituir pessoa jurídica para o exercício da sua atividade. As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários são: bancos múltiplos (com carteira de investimento), bancos de investimento, corretoras de valores e de mercadorias e Segundo a Resolução no. 2838/01 no seu art. 5º, fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução da atividade de Agente Autônomo de Investimento. A resolução no. 3.158/03 dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

distribuidoras de valores. Diferenciação da Atividade de Agente Autônomo das Atividades de Administração, Análise e Consultoria de Valores Mobiliários Analista de Valores Mobiliários 5 A atividade de analista de valores mobiliários consiste na avaliação de investimento em valores mobiliários, em caráter profissional, com a finalidade de produzir recomendações, relatórios de acompanhamento e estudos para divulgação ao público, que auxiliem no processo de tomada de decisão de investimento. Consultor de Valores Mobiliários6 Profissional ou empresa, credenciado pela CVM, com experiência em atuação no mercado de valores mobiliários, que presta consultoria aos investidores interessados em fazer aplicações diretamente nesse mercado. Possui conhecimentos técnicos e práticos para assessorar seu cliente na busca do produto que irá melhor atender a seus objetivos e necessidades pessoais. Administrador de Carteiras 7 4

Ver página http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm Ver página https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=109061238&method=detalharNormativo 4 Ver página http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=%5Cinst%5Cinst301.htm 4 Ver página http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=%5Cinst%5Cinst434.htm 5 Ver página http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?Tipo=I&File=/inst/inst388.htm 6 Ver página http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Investidor/Ondeinvestir/Quempodemeajudarainvestir/tabid/87/Default.aspx 7 Ver instrução da CVM no.043/85, e alterações 082/88, 306 /99, 448/07 e 456/07 4

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A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor 8. Concessão da Autorização para Exercício da Atividade Autorização Do Agente Autônomo – Pessoa Natural A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior; tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM; não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC; não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão  judicial. • •



• •

A identificação do candidato deverá ser verificada pela entidade certificadora, que enviará à CVM a relação dos candidatos aprovados no exame previsto, conservando em seu poder os documentos respectivos enquanto for mantida a habilitação do candidato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de seu cancelamento. O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa natural deverá ser instruído com os seguintes documentos: formulário cadastral, preenchido na página da CVM na rede mundial de computadores; e declaração do candidato, enviada à CVM com data e assinatura, informando o cumprimento dos requisitos. •



O prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora. Autorização Do Agente Autônomo – Pessoa Jurídica

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Ver página http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=\inst\inst306consolid.htm

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A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que preencha os seguintes requisitos: tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e tenha como sócios unicamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a eles seja atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades, sendo todos os sócios responsáveis perante a CVM pelas atividades da sociedade. •



Será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social. Um mesmo agente autônomo pessoa natural não poderá ser sócio de mais de um agente autônomo pessoa jurídica. Da denominação do agente autônomo pessoa jurídica deverá constar a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", sendo vedada a utilização de palavras ou expressões que induzam a interpretação indevida quanto ao objetivo da sociedade. Suspensão e Cancelamento da Autorização para Exercício da Atividade Suspensão da Autorização A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo pessoa natural, suspender a autorização para o exercício de sua atividade por um período contínuo de até 12 (doze) meses, não renovável, mediante a apresentação de: comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento de que seja sócio, se for o caso; e comprovante de rescisão ou suspensão do contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição. •



A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão da autorização do agente autônomo ou do término de sua última suspensão. Durante a vigência da suspensão, o agente autônomo ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas e do dever de pagar a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940/89 9. Cancelamento da Autorização A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pode ser cancelada: 9

Ver página http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7940.htm

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se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada para obter a autorização; se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos para a concessão da autorização; e a pedido do agente autônomo.

A CVM comunicará previamente ao agente autônomo a decisão de cancelar o seu registro concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro. O pedido de cancelamento da autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – no caso de pessoa natural: se for o caso, comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento ou da adequação de sua participação; e comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; •



II – no caso de pessoa jurídica: apresentação do seu distrato social ou mudança de seu objeto, com registro no órgão competente; e comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. •



O deferimento do pedido de cancelamento não impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento visando apurar a responsabilidade do agente, por atos ocorridos até aquela data. O cancelamento da autorização de agente autônomo será comunicado pela CVM às instituições que o houverem inscrito no cadastro da CVM como agente autônomo contratado. Contrato de Agenciamento/ Remuneração, Responsabilidade e Co-Responsabilidade dos AAI e das Instituições As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada pela CVM. A instituição contratante de agentes autônomos deverá inscrevê-los em sua relação de agentes contratados na página da CVM, na rede mundial

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de computadores, quando celebrar um novo contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação ou rescisão. A instituição contratante deverá conservar à disposição da CVM, enquanto vigorar o contrato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado. A remuneração do agente autônomo de investimento será acordada entre as partes e escrito no contrato de prestação de serviços pela instituição contratante. Normas de Conduta O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta: empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios; abster-se da prática de atos que possam ferir a relação fiduciária entre investidores e a instituição intermediária à qual estiver vinculado; e zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício de sua função. •





Práticas Vedadas É vedado ao agente autônomo de investimento: receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição; ser procurador de investidores para quaisquer fins; atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participem clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado, sem prévia e específica autorização do mesmo; contratar com investidores a prestação de serviços de: o análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tais atividades; e o administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores. atuar como preposto de instituição com a qual não tenha contrato; e delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição intermediária. •

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Penalidades e Multa Cominatória Constituem infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 10 1976 : o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos; o descumprimento dos deveres estabelecidos nas normas de conduta; e aconselhar clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida. •

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Sujeitam-se à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I – o agente autônomo de investimento que: •



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não encaminhar à CVM as informações previstas na autorização do agente autônomo; ou não mantiver seu cadastro atualizado;

Ver página http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6385.htm

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II. Ética Profissional e Aspectos Comportamentais Princípios Éticos Ética11 A palavra ética é originada do grego ethos, que significa modo de ser, caráter. A Ética é de suma importância para todas as profissões, e para todo ser humano, afim de que possamos viver relativamente bem em sociedade. O processo de crescimento econômico e do aumento das relações humanas, atrelado a um mundo cada vez mais globalizado, faz com que a pressão sobre as pessoas aumente. Por sua vez, o mercado de trabalho está cada vez mais competitivo e exigente, não permitindo a reflexão sobre as atitudes tomadas. Os indivíduos precisam ter a consciência de que seus atos podem influenciar na vida dos outros e que o aumento da liberdade resulta em maior responsabilidade. De forma ampla a Ética é definida como a explicitação teórica do fundamento último do agir humano na busca do bem comum e da realização individual. Valores Éticos Honestidade, justiça, respeito, obediência, competência, profissionalismo, tolerância, confidencialidade, diligência, solidariedade representam o conjunto de ações éticas que auxiliam os funcionários a tomarem decisões de acordo com os princípios da organização. Quando bem estruturado, os valores éticos ilustram a maneira como a empresa administra os negócios e consolida relações com clientes e demais parceiros. Um administrador ético só o é, se também for um homem ético, e este valor o qualifica como íntegro, primeiro como indivíduo e depois como profissional. Ética Normativa12 A ética normativa pode ser definida como estudo de valores, princípios e normas de comportamento em relação ao que é lícito ou ilícito procurando seus fundamentos e  justificativas. Integridade Um Agente Autônomo de Investimento (AAI) deve oferecer e proporcionar serviços com integridade, devendo ser considerado por seus clientes como uma pessoa merecedora de confiança plena. Normalmente, as pessoas confiam em indivíduos íntegros e desconfiam dos que não vivem de acordo com o que acreditam, falam ou defendem. 11

Ethics, in The Encyclopaedia Britannica: a dictionary of arts, sciences, literature and general information. 11.ª ed. New York, 1911. pp. 808-845. 12 LARA, M.C.G; PENA, Roberto Patrus Mu ndim. A Ética na Atividade Docente da PUC Minas-Contagem. 27º Encontro da Associação Nacional dos Programas de Pós-graduação em Administração, Atibaia/SP, 2003.

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Nas empresas existem pessoas fazem jus a confiança recebida porque mantém sua palavra, honram seus compromissos e conservam na prática o que recomendam. Ao decidir o que é correto e justo, o AAI deve atuar com integridade, como condição essencial. A integridade pressupõe honestidade e sinceridade que não devem estar subordinadas a ganhos e vantagens pessoais. Competência O AAI deve prestar serviços aos clientes de maneira competente, mantendo os necessários conhecimentos e habilidades para continuar a fazê-lo nas atividades em que estiver envolvido. Entende-se por competente aquela pessoa que atinge e mantém um nível adequado de conhecimento e habilidade, utilizando-os na prestação de serviços aos clientes. Competência inclui, a sabedoria para reconhecer suas limitações e suas situações em que a consulta a outro profissional seja necessária, e também a persistência na continuação do aprendizado, atualização e aperfeiçoamento profissional. Profissionalismo A conduta de um profissional em todas as questões deve refletir zelo e crença na profissão, pois há responsabilidades concomitantes de comportamento digno com todos aqueles que usam seus serviços profissionais. É importante que o AAI coopere com outros profissionais para melhorar a qualidade dos serviços e manter a imagem pública da profissão. Confidencialidade Um profissional não deve revelar nenhuma informação confidencial do cliente sem o seu específico conhecimento, a menos que em resposta a qualquer procedimento judicial, inclusive, mas não limitado a, defender-se contra acusações de má prática de sua parte e/ou em relação a uma disputa civil entre o profissional e o cliente. Um cliente, ao buscar os serviços de um profissional, pode estar interessado em criar um relacionamento de confiança pessoal. Este tipo de relacionamento só pode ser criado tendo como base o entendimento de que as informações serão confidenciais. Para prestar os serviços eficientemente e proteger a privacidade do cliente, o profissional deve salvaguardar a confidencialidade das informações e o seu escopo de seu relacionamento com os clientes finais. Probidade Significa: retidão, integridade, honestidade de caráter. Tratar os outros de maneira que você gostaria de ser tratado e constitui o traço essencial de qualquer profissional. O AAI deve realizar os serviços de maneira íntegra e justa para os clientes, diretores e sócios, devendo revelar conflitos de interesses surgidos em razão da prestação dos serviços.

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Probidade requer imparcialidade, honestidade intelectual e a revelação de conflitos de interesses. Envolve uma subordinação dos próprios sentimentos, preconceitos e desejos, de modo a conseguir um equilíbrio adequado dos interesses conflitantes. Diligência Diligência é a prestação de serviços realizada em um prazo adequado ao normalmente demandado para sua execução. Diligência também pressupõe um planejamento adequado e sua supervisão. Conhecimento do cliente O AAI deve tomar todas as medidas para conhecer os clientes e suas necessidades, devendo especialmente: documentar e confirmar a verdadeira identidade dos clientes com quem mantenha qualquer tipo de relação profissional; documentar e confirmar qualquer informação adicional sobre os clientes; tomar todas as medidas necessárias a fim de que não se realizem operações com pessoas ou entidades, na qual identidade não se possa confirmar; informações de difícil obtenção, ou informação fornecida falsa (que contenha incoerência significativa), ou então que não caiba retificação.

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III. Lei nº 9.613/98 13; Circular BACEN 3461/0914; Instrução CVM nº301/9915 Conceito de Crime de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores 16 De acordo com o COAF 17 (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer: primeiro, o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado "limpo". Os mecanismos mais utilizados no processo de lavagem de dinheiro envolvem em tese essas três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente:

1a etapa – Colocação: objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie.

2a. etapa – Ocultação: o objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas "fantasmas".

3a. etapa – Integração : os criminosos procuram fazer com que os ativos sejam incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades – podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal. 13

Ver página http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm Ver página https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=109061238&method=detalharNormativo 15 Ver página http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=%5Cinst%5Cinst301.htm 16 Ver página https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1/fases 17 O COAF foi criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. 14

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Tipificação Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701/03 18) de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; de extorsão mediante sequestro; contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa. praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Pena: reclusão de três a dez anos e multa. • • • • •

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Responsabilidades e Co-responsabilidades Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes: os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. • •



Incorre, ainda, na mesma pena quem: utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes; participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei. •



A pena será aumentada de um a dois terços se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa. A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. Ações Preventivas: Princípio do “Conheça seu Cliente” O conceito do “Conheça seu Cliente” está diretamente relacionado a identificação do cliente, de tal sorte que esta deve ser feita antes da concretização de qualquer operação. Em caso de recusa por parte do cliente em fornecer as informações necessárias, a instituição financeira e o agente autônomo de investimentos não deve aceitá-lo. Sugere-se que seja 18

Ver página http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.701.htm

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utilizado um formulário de identificação, cujos documentos requisitados sejam difíceis de se obter de forma ilegítima. O significado do “Conheça seu Cliente” é abrangente e expressa conhecer suas atividades e negócios, o mercado onde atua, as perspectivas desse mercado e, se possível, quem são seus clientes e fornecedores. O princípio “conheça seu cliente” deve ser aplicado sempre que se for analisar a capacidade financeira do cliente. Neste caso, se as informações obtidas não forem suficientes para justificar a movimentação financeira do cliente, deve-se fazer a comunicação de indício de lavagem de dinheiro. Cadastro de Cliente: Informações e Atualizações Cadastrais A lei 9.613/98 estabelece que as instituições financeiras: identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas; deverão atender, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça. •





Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. Os cadastros e registros deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. O registro será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) PPE (Pessoas Politicamente Expostas) Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. No caso de clientes brasileiros, devem ser abrangidos: os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União; os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União: de ministro de estado ou equiparado; de natureza especial ou equivalente; • • • •

I.16

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• •









de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalentes; os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores; os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de  justiça, de Assembleia e Câmara Legislativa, os presidentes de tribunal e de conselho de contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.

No caso de clientes estrangeiros, as instituições mencionadas devem adotar pelo menos uma das seguintes providências: solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação; recorrer a informações publicamente disponíveis; consultar bases de dados comerciais sobre pessoas politicamente expostas; considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados no documento "As Quarenta Recomendações", do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma pessoa politicamente exposta é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos. • • • •

O prazo de cinco anos referido deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta. Para efeito, são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados e procedimentos adotados. Acompanhamento das Operações

I.17

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As instituições devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome. No caso de movimentação de recursos por clientes permanentes, os registros devem conter informações consolidadas que permitam verificar: a compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade financeira do cliente; a origem dos recursos movimentados; os beneficiários finais das movimentações. •

• •

O sistema de registro deve permitir a identificação: das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro. •



As instituições devem manter registros específicos das operações de transferência de recursos. O sistema de registro deve permitir a identificação: das operações referentes ao acolhimento em depósitos de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de cheque, cheque administrativo, cheque ordem de pagamento e outros documentos compensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados em outra instituição financeira; das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem de pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito (DOC), de TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando de valor superior a R $1.000,00 (mil reais). •



Os registros efetuados por instituição depositária devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o código de compensação da instituição sacada, os números da agência e da conta de depósitos sacadas e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular. Os registros efetuados por instituição sacada devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação da instituição depositária, os números da agência e da conta de depósitos depositárias e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular, cabendo à instituição depositária fornecer à instituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da agência e da conta de depósitos depositárias. No caso de cheque utilizado em operação simultânea de saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transferência de recursos da conta de depósitos do emitente para conta de depósitos de terceiros, os registros devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósitos. Os registros devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I.18

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o tipo e o número do documento emitido, a data da operação, o nome e o número de inscrição do adquirente ou remetente no CPF ou no CNPJ; quando pagos em cheque, o código de compensação da instituição, o número da agência e da conta de depósitos sacadas referentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive no caso de cheque sacado contra a própria instituição emissora dos instrumentos referidos neste artigo; no caso de DOC, o código de identificação da instituição destinatária no sistema de liquidação de transferência de fundos e os números da agência, da conta de depósitos depositária e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular; no caso de ordem de pagamento: o destinada a crédito em conta: os números da agência destinatária e da conta de depósitos depositária; o destinada a pagamento em espécie: os números da agência destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.

Em se tratando de operações de transferência de recursos envolvendo pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a identificação pode ser efetuada pelo número do respectivo passaporte, complementada com a nacionalidade da referida pessoa e, quando for o caso, o organismo internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País. A identificação não se aplica às operações de transferência de recursos envolvendo pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela RFB. Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque. O sistema de registro deve permitir a identificação de: depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, que apresente indícios de ocultação ou dissimulação da natureza, da origem, da localização, da disposição, da movimentação ou da propriedade de bens, direitos e valores; emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais). •





I.19

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IV. Economia Noções Gerais A atividade econômica de um país é mensurada através de indicadores macroeconômicos. Entre os principais indicadores, pode-se destacar as taxas de inflação, de desemprego, de câmbio e de juros, o nível de reservas cambiais, déficits e superávits das contas governamentais. O estudo da situação macroeconômica é vital para o bom funcionamento da economia, tendo em vista que os agentes econômicos são afetados direta e indiretamente pela saúde financeira e econômica do país. Índices e Indicadores19 Os índices de preços são números agregados que refletem os preços de uma dada cesta de produtos. A oscilação de um determinado índice representa a variação média dos preços dos

produtos dessa cesta. Em certos casos, o índice pode refletir os preços ao consumidor, preços ao produtor, custos de produção (p.ex. da construção civil) ou preços de exportação e importação. Os índices mais difundidos são os   índices de preços ao consumidor (IPC) e o  índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA), este último é o indicador da oficial da inflação. Os índices gerais de preços medem a variação do custo de vida de segmentos da população (a taxa de inflação ou de deflação). Os índices de preços podem ser utilizados: no cálculo do valor presente de um montante financeiro no passado, mensurando assim o poder de compra presente. A esse cálculo o mercado dá-se o nome de inflacionar ; no cálculo do   poder de compra que um montante financeiro presente teria no passado. Nesse caso, dá-se o nome de deflacionar . Em termos práticos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) alcançou 3.006,47 em novembro de 2009 e 3.017,59 em dezembro de 2009 20. A partir dos dados tem-se que a taxa de inflação em dezembro de 2009 foi de 0,37% e que a inflação acumulada entre dezembro de 1993 e dezembro de 2009 atingiu 2.917,59%, isto é, os preços medidos por este indicador ficaram 30,1759 vezes maiores no período. Teoricamente, cada consumidor tem a sua própria inflação, ou seja, os pesos das cestas de consumo diferem entre os indivíduos. Entretanto, não seria factível calcular a inflação individualmente. Para contornar esse fato, os institutos de pesquisas realizam uma ponderação média das cestas de consumo, tendo como base alguns fatores pré-determinados. Há uma série de elementos implícitos nas medidas de inflação ao consumidor, destacando-se os seguintes fatores: a) região/cidade e faixa de renda da população coberta;  b)   pesquisa de orçamentos familiares (POF), que identifica a cesta de consumo da população da região/cidade e da faixa de renda selecionada; c) metodologia empregada no cálculo, de forma a combinar em uma única medida estatística a variação do preço do conjunto de bens e dos serviços pesquisados; •



19 Ver página http://www4.bcb.gov.br/pec/gci/port/focus/FAQ02-%20Índices%20de%20Preços.pdf  20 A

data-base do índice é igual a 100 em dezembro de 1993

I.20

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d) definição da periodicidade e das fontes para a coleta de preços (tipo e tamanho de

Instituto

IBGE

pontos comerciais, coletas de informações de preços de serviços e aluguéis, entre outras). Início Índice Faixa de Área de Índice Coleta Divulgação da Componentes Renda Abrangência Série dia 16 do mês anterior IPCAao dia 15 2000 15 do mês 1 a 40 de salários referência até o dia 15 mínimos 11 maiores do mês regiões subsequente metropolitanas IPCA Não há dia 1o. ao dia 30 do 1979 mês de 1 a 6 referência INPC salários mínimos

IGP-10

IPA IPC INCC

FGV

IGP-M

1 a 33 salários mínimos no IPC, que é computado  juntamente com Índices de Preços no Atacado (IPA) e na Construção Civil (INCC)

Dia 11 do mês anterior ao dia 10 do mês de referência Dia 21 do mês 12 maiores anterior regiões ao dia 20 metropolitanas do mês de referência 1a. Prévia dia 21 a 30 2a. Prévia dia 21 a 10

Até o dia 20 do mês de 1994 referência

Até o dia 30 do mês de referência 1a prévia 1989 até dia 10 2a prévia até dia 20

I.21

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Dia 1o. ao Até o dia 10 dia 30 do do mês 1944 mês de subsequente referência

IGP-DI

Fipe

IPCFipe

não há

1 a 20 SM

Município São Paulo

Dia 1o ao Até o dia 10 de dia 30 do do mês 1939 mês de subsequente referência

IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo O IBGE calcula o IPCA desde 1980, sendo que o índice foi instituído com a finalidade de corrigir as demonstrações financeiras das companhias abertas. O objetivo do IPCA é calcular as variações dos custos com os gastos de famílias com rendimento monetário de 1 a 40 salários mínimos, qualquer que seja a fonte. A pesquisa é feita nas regiões metropolitanas de Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, município de Goiânia e Distrito Federal. O IPCA vem sendo utilizado como índice oficial do governo no regime de metas de inflação desde julho/99. Sua apuração é mensal, sendo que o seu período de coleta vai do primeiro aos últimos dias do mês de referência. O núcleo da inflação é uma medida menos volátil do que os índices tradicionais. Essa é uma medida que permite uma visão do comportamento geral dos preços que exclua ou atribua menor peso na composição do índice dos aumentos sazonais e circunstanciais, provocado por fatores temporários ou casuais. Os núcleos de inflação são indicadores úteis aos bancos centrais na encaminhamento da política monetária, e particularmente para os países que adotam o regime de metas para a inflação. No caso do Brasil, o Conselho de Política Monetária (COPOM) define a meta através da variação do IPCA, ao mesmo tempo em que utiliza medidas de núcleo como parte de um amplo conjunto de informações no qual baseia o processo decisório da política monetária. Essas medidas de núcleo são divulgadas periodicamente nos documentos oficiais do Comitê de Politica Monetária (Copom). IGP - Índice Geral de Preços O IGP foi criado em 1947, sendo mensurado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas). O Índice Geral de Preços mede a inflação de preços da agrícolas, industriais, bens e serviços finais. O IGP possui três versões, o IGP-DI, o IGP-10 e o IGP-M, sendo que a distinção entre cada um deles é o  período de coleta. No caso do IGP-M, são feitas 3 apurações mensais: duas prévias e uma de fechamento do índice. Para os outros é feita apenas uma apuração mensal. Os IGPs são compostos pelos índices IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor) e o INCC (índice nacional de custos da construção).

I.22

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IGP IPA = 60%

IPC = 30%

INCC = 10%

IPA (Índice de Preços por Atacado) O IPA é um índice de preços no atacado de abrangência nacional. Além do índice geral, o IPA desdobra-se em dois conjuntos: segundo a origem de produção: agrícola, com peso de 24,7%%, e industrial (incluindo extrativa mineral e de transformação), com peso de 75,3%; segundo o destino ou uso: bens finais (33,7%), bens intermediários (41,5%), e matérias-primas brutas (24,8%); •



O sistema de ponderações do IPA está estruturado na ponderação das séries Produtos Agropecuários, Indústria Extrativa Mineral e Indústria de Transformação de acordo com as participações médias destas atividades no Valor Adicionado Bruto, calculado pelo IBGE no âmbito das Contas Nacionais.

IPC (Índice de Preços ao Consumidor) O IPC é composto por sete grupos: alimentação; habitação; vestuário; saúde e cuidados pessoais; educação; leitura e recreação; transportes e despesas diversas. A cesta de consumo, a partir da qual se definiram os bens incluídos no índice e sua respectiva ponderação, foi selecionada da Pesquisa de Orçamento Familiares - POF, elaborada pelo IBRE no biênio 2002/2003. Até 1989, o IPC era calculado apenas para a cidade do Rio de Janeiro, abrangendo famílias com renda entre 1 e 5 salários mínimos. A partir de janeiro de 1990, cedeu lugar ao IPC-Br, calculado para o extrato de famílias com renda entre 1 e 33 salários mínimos, que voltou a ser referido apenas como IPC. A pesquisa de preços se desenvolve diariamente, cobrindo sete das principais capitais do país: São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e Brasília. INCC (índice nacional de custos da construção) O INCC mede a evolução mensal de custos de construções habitacionais, a partir Soma 100,00 da média dos índices de sete capitais (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre e Brasília). A lista de itens componentes do INCC e respectivos pesos atualizados é feita com base em orçamentos de edificações previstas pela ABNT (materiais e equipamentos, serviços e mão-de-obra). Além do índice geral, o INCC desdobra-se em dois grupos: mão-de-obra (16 itens) e de materiais, equipamentos e serviços (51 itens). IGP-M O Índice Geral de Preços do Mercado, da FGV, também por solicitação do mercado financeiro, é calculado da mesma forma que o IGP-DI e o IGP-10, somente diferindo no período

I.23

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de coleta dos preços, efetuadas entre o 21° dia do mês anterior e o 20° do mês em referência e divulgadas no dia 30. É o parâmetro de inflação do mercado financeiro. Até o Plano Real, atualizava títulos do governo (Notas do Tesouro Nacional - NTN - séries B e C), títulos privados como as debêntures e aluguéis comerciais e residenciais.

Índices e Indicadores Indicadores da Atividade Econômica PIB (Produto Interno Bruto)

A medida individual de produção mais importante numa economia é o Produto Interno Bruto (PIB), uma estatística que visa medir o valor total de bens e serviços gerados dentro dos limites geográficos de uma economia, em um determinado período de tempo 21. O PIB do Brasil é calculado pelo IBGE e divulgado trimestralmente. O PIB (Y) é determinado através da seguinte equação: Y=C+I+G+X–M C= consumo privado I = investimento G= gastos do governo X= exportações M = importações Produção Industrial (IBGE)

Mede o total da produção física de bens em determinado mês em diversas regiões do país. Abrange bens de consumo (duráveis e não duráveis), bens intermediários e bens de capital. Desemprego (IBGE)

Mede o total de pessoas desempregadas como percentagem da PEA (População Economicamente Ativa). Com abrangência nacional, esse é o índice de desemprego oficial do Brasil. Indicadores Fiscais  Arrecadação de Impostos e Contribuições Federais

Resultado de toda a arrecadação de tributos e contribuições federais de um mês medidos pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional) e Receita Federal. Dentre os impostos e contribuições federais mais importantes estão: - IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) - IR (Imposto de Renda) - CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) - IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), entre outras. 21 Ver Sachs –

Larrain “Macroeconomia em uma Economia Global”, Pearson, 2006.

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Resultado Primário

O cálculo do resultado primário envolve todas as esferas de governo: Governo Central (Tesouro Nacional, Banco Central e Previdência), estados, municípios e empresas estatais. O resultado primário representa o total das arrecadações de impostos e contribuições menos os gastos destes mesmos órgãos, sem levar em conta as despesas e receitas financeiras. Quando as receitas excedem as despesas fala-se em superávit primário e, quando as despesas superam as receitas fala-se em déficit primário. O resultado primário serve para avaliar o equilíbrio fiscal de um país. Resultado Nominal 

É a soma do resultado primário com o resultado do pagamento e recebimento de juros. Como o Brasil é um pagador líquido de juros, fala-se que o resultado nominal é o resultado primário mais os gastos com juros. Se a soma dos dois for positiva, fala-se em superávit nominal e se negativa, fala-se em déficit nominal. Dívida Líquida do Setor Público

A dívida líquida do setor público é a consolidação do endividamento líquido do setor público não financeiro e do Banco Central (BACEN) junto ao sistema financeiro (público e privado), setor privado não financeiro e resto do mundo. Indicadores do Setor Externo Balança Comercial 

A Balança Comercial mensura o resultado das transações de bens entre o Brasil e o resto do mundo. As exportações são os bens vendidos ao exterior e as importações são os bens que compramos do exterior, sendo que o resultado líquido da diferença entre exportações menos as importações é o saldo da balança comercial. Balança de Serviços (Serviços e Rendas)

Mede o resultado das transações de serviços entre o Brasil e o resto do mundo. Nessa conta é computado o saldo entre nossas remessas de lucros, juros, royalties, seguros, viagens internacionais, e aquilo que recebemos do exterior nessas mesmas categorias. Transações Correntes

Mede o resultado de todas as nossas transações com o exterior, tanto de bens quanto de serviços. É, na prática, a soma dos saldos da balança comercial e da balança de serviços. Saldos negativos na conta-corrente têm de ser financiados, pois indicam que o país gastou mais do que recebeu do exterior. Esse financiamento vem de superávits na conta de capitais ou redução do total de reservas internacionais do país. Conta de Capital e Financeira

Essa conta registra todo o fluxo de capitais que entram e saem do país. Passam também por essa conta os investimentos estrangeiros diretos.

I.25

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Resultado do Balanço de Pagamentos

Essa conta representa a soma da conta-corrente e da conta de capitais. Caso haja um déficit no Balanço de Pagamentos esse será automaticamente financiado com perda de reservas num regime de câmbio fixo ou com ajustes na cotação da moeda num câmbio flutuante.

Fonte: Banco Central do Brasil

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Reservas Internacionais

Correspondem ao total de reservas em moeda estrangeira detidas pelo BACEN. As reservas aumentam quando o BACEN compra moeda estrangeira e diminuem quando ele as vende. As reservas também podem aumentar ou diminuir devido a empréstimos ou pagamentos de empréstimos a organismos internacionais. Dívida Externa

Total dos passivos externos tanto privados quanto públicos

Taxa de Juros As taxas de juros resultam das relações entre a oferta e a demanda de recursos financeiros dentro de uma economia. A taxa de juros tem influência não somente sobre o mercado monetário, mas também sobre o lado real da economia, sendo considerado um importante mecanismo de gestão da política monetária. O governo controla a taxa de juros através do depósito compulsório, das operações com títulos públicos e das taxas de redesconto. A taxa de juros pode ser a expressão de tudo aquilo que pode ser acrescido ao valor principal, podendo ser pós-fixada no caso do percentual ser atrelado a uma taxa futura ou prefixada caso a taxa seja fixada no momento da transação. Assim, podem ser denominadas prefixadas todas as taxas de juros com prazo e taxa definidos no ato da operação, ou seja, sabese antecipadamente o valor do resgate na data estipulada anteriormente, independente de oscilação da inflação ou outros fatores que possam vir a alterar as taxas praticadas no ato da operação. Por outro lado, serão consideradas pós-fixadas as operações onde só se sabe o valor de resgate no dia do vencimento, ficando assim sujeitas às flutuações de taxas praticadas diariamente, e a todas as situações político-econômicas ocorridas dentro do período da operação. O pós-fixado rende juros mais "correção monetária" (p.ex. TR e IGP-M). Denomina-se taxa de juros nominal, a taxa contratada que irá atualizar certa aplicação ou dívida. A taxa de juros real, por sua vez, é a taxa nominal descontada da variação da inflação no mesmo período. TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo)

A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência. Tem período de vigência de um trimestre-calendário e é calculada a partir dos seguintes parâmetros: I - Meta de inflação calculada pro-rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, baseada nas metas anuais fixadas pelo CMN. II - Prêmio de risco. Prime Rate

Taxa de juros básica utilizada por bancos comerciais norte-americanos em empréstimos para clientes preferenciais.

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Taxa de Juros Libor (London Interbank Offered Rate)

É a taxa de juros praticada no mercado interbancário londrino. A Libor é normalmente utilizada no Brasil nas operações financeiras internacionais e nas operações de comércio internacional (trade finance) – envolvendo importação e exportação de b ens e serviços. Taxa de Risco do País

Indicador de uma taxa de juros anual linear calculado com base nos níveis de remuneração praticados no mercado secundário de títulos da dívida externa pública de alguns países emergentes. Usualmente é expressa em pontos base (cada ponto base equivale a 0,01%). A grosso modo indica o quanto a mais de juros anuais (em relação às taxas básicas de juros dos países desenvolvidos) está sendo exigido das captações de recursos feitas pelos países emergentes, em função da percepção do mercado em relação ao risco desses empréstimos não serem honrados pelo emissor dos títulos. Taxa de Juros Selic (Selic Over)

A taxa Over/SELIC é um indicador diário da taxa de juros. Constitui-se na taxa média ajustada do financiamento diário lastreado em títulos do governo federal, calculado no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e publicada pelo Banco Central do Brasil. Taxa Referencial (TR)

Taxa referencial de juros calculada e divulgada diariamente pelo BACEN. É a taxa que define o rendimento das Cadernetas de Poupança e dos empréstimos do Crédito Rural e do SFH (Sistema Financeiro de Habitação). É usada, também, como referência de vários contratos, entre eles os de pagamento a prazo e de seguros em geral. É apurada com base na TBF (Taxa Básica Financeira).A TBF (Taxa Básica Financeira) e a TR (Taxa Referencial) são calculadas a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixados, com prazo entre 30 e 35 dias, praticada por uma amostradas 30 maiores instituições financeiras - em termos de volume de captação. Para cada dia do mês - dia de referência - o BACEN calcula e divulga a TBF, para o período de um mês com início no próprio dia de referência e término no seu correspondente do mês seguinte. Para cada TBF obtida, o BACEN calcula a correspondente TR, pela aplicação de um redutor (Art. 5º da Resolução CMN n° 2.809/00).

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V. Sistema Financeiro Nacional Composição e Regulação Governamental O Sistema Financeiro Nacional (SFN) está alicerçado em um conjunto de instituições que estabelecem as condições necessárias para a sustentação de um fluxo de recursos entre os agentes deficitários e superavitários. A lei nº 4.595 22 de 1964 dividiu a estrutura funcional do Sistema Financeiro Nacional (SFN) nos seguintes moldes: primeiro, uma esfera normativa, que congrega os órgãos normativos e de supervisão; e segundo, a esfera operativa, que é constituída por instituições financeiras, administradoras de consórcios, demais instituições autorizadas a funcionar ou operar pelo Banco Central do Brasil, entidades auxiliares e empresas regulamentadas e fiscalizadas por outras autoridades supervisoras. As instituições financeiras, tanto públicas quanto privadas, distinguem-se das demais por terem como atividade principal, ou acessória, a captação, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, ou pela custódia de valores de propriedade de terceiros. O subsistema normativo é constituído por: órgãos normativos, responsáveis pelo estabelecimento de políticas e normas aplicáveis ao SFN; e entidades supervisoras, responsáveis pela execução das políticas e normas estabelecidas pelos órgãos normativos, bem como pela fiscalização das instituições participantes do SFN. Os órgãos normativos do SFN são: Conselho Monetário Nacional (CMN), que é órgão responsável pela definição das diretrizes das políticas monetária, creditícia e cambial; Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que é o órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; e Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que é o orgão responsável pela regulação do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão). •









22 https://www3.bcb.gov.br/gmn/visualizacao/listarDocumentosManualPublico.do?method=visualizarDocumentoInicial&itemMa

nualId=3461

I.29

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Orgãos normativos

Entidades supervisoras

Operadores Demais instituições financeiras

Conselho Monetário Nacional CMN

Conselho Nacional Seguros Privados CNSP

Instituições Banco Central do financeiras Brasil - Bacen captadoras de Bancos de Outros depósitos à vista intermediários Câmbio financeiros e administradores de recursos de terceiros Comissão de Bolsas de Valores Bolsas de mercadorias e Mobiliários valores futuros CVM

de Superintendência de Seguros Resseguradores - Privados - Susep

Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC

Sociedades Sociedades de seguradoras capitalização

Entidades abertas de previdência complementar

Superintendência Nacional de Entidades fechadas de previdência complementar Previdência Complementar PREVIC (fundos de pensão)

A cada órgão normativo, estão vinculadas as seguintes entidades supervisoras: CMN: Banco Central do Brasil (Bacen) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM); CNSP: Superintendência de Seguros Privados (Susep); e CNPC: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). O subsistema operativo abrange: instituições financeiras bancárias: bancos, Caixa Econômica Federal (CEF) e cooperativas de crédito; instituições financeiras não bancárias: agências de fomento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, e sociedades de crédito, financiamento e investimento, de crédito imobiliário, de crédito ao microempreendedor e de arrendamento mercantil; instituições que operam no mercado de capitais, incluindo-se as sociedades corretoras e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e bolsas de valores e de mercadorias e futuros; instituições que operam no mercado de câmbio, incluindo-se as corretoras de câmbio, agências de turismo e meios de hospedagem autorizados e administradoras de cartões de crédito de validade internacional; • • •









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sociedades seguradoras e de capitalização e entidades de previdência privada, ligadas aos Sistemas de Previdência e Seguros; entidades administradoras de recursos de terceiros, como aquelas que gerenciam os fundos de investimento e as administradoras de consórcio; e entidades prestadoras de serviços financeiros regulamentados, como os de compensação e de liquidação e custódia de títulos, em apoio aos mercados financeiros. Esses tipos de instituições autorizadas a operar no SFN, bem como os respectivos órgãos normativos e entidades supervisoras, estão detalhadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Conselho Monetário Nacional (CMN) O Conselho Monetário Nacional (CMN), que foi instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é o órgão responsável por expedir diretrizes gerais a respeito do funcionamento do SFN. Integram o CMN o Ministro da Fazenda (Presidente), o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil. As suas principais funções são: adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia; regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos; orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras; propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros; zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa. • •

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Banco Central do Brasil (BACEN) O Banco Central do Brasil (Bacen) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que também foi criada pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. É o principal executor das orientações do Conselho Monetário Nacional e responsável por garantir o poder de compra da moeda nacional, tendo por objetivos: zelar pela adequada liquidez da economia; manter as reservas internacionais em nível adequado; estimular a formação de poupança; zelar pela estabilidade e promover o permanente aperfeiçoamento do sistema financeiro. Dentre suas atribuições estão: emitir papel-moeda e moeda metálica; executar os serviços do meio circulante; receber recolhimentos compulsórios e voluntários das instituições financeiras e bancárias; realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; • • •

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exercer o controle de crédito; exercer a fiscalização das instituições financeiras; autorizar o funcionamento das instituições financeiras; estabelecer as condições para o exercício de quaisquer cargos de direção nas instituições financeiras; vigiar a interferência de outras empresas nos mercados financeiros e de capitais e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país.

Sua sede fica em Brasília, capital do País, e tem representações nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará. Comissão de Valores Mobiliários (CVM) 23 A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pela Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976. É responsável por regulamentar, desenvolver, controlar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários do país. Para este fim, exerce as funções de: assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão; proteger os titulares de valores mobiliários; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação no mercado; assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido; assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários; promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social das companhias abertas. Mais informações poderão ser encontradas no endereço:www.cvm.gov.br Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976 alterações LEI No 10.411, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002: Art. 5o - É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária. Objetivos De acordo com FORTUNA (2011, p.24), os objetivos fundamentais da CVM ficam caracterizados como o do fortalecimento do mercado de ações e dos demais valores mobiliários, através do(a): estímulo à aplicação de poupança no mercado acionário; •

23

http://www.bcb.gov.br/?SFNCOMP

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garantia do funcionamento eficiente e regular das bolsas de valores e instituições auxiliares que operem neste mercado; proteção aos titulares de valores mobiliários contra emissões irregulares e outros tipos de atos ilegais que manipulem preços de valores mobiliários nos mercados primários e secundários de ações; fiscalização da emissão, do registro, da distribuição e da negociação de títulos emitidos pelas sociedades anônimas de capital aberto. A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais. 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado. 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. 3o Sem prejuízo do que preveem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo. 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. 5o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições. 6o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído. •





Compete à Comissão de Valores Mobiliários: emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários; negociação e intermediação no mercado de derivativos; organização, funcionamento e operações das Bolsas de Valores; organização, funcionamento e operações das Bolsa de Mercadorias e Futuros; administração de carteiras e custodias de valores mobiliários; auditoria das companhias abertas; serviços de consultor e analista de valores mobiliários. • • • • •

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Redefiniram-se os valores mobiliários sujeitos ao regime da nova Lei, como sendo: as ações, debêntures e bônus de subscrição; os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários; os certificados de depósito de valores mobiliários; • •



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as cédulas de debêntures; as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; as notas comerciais; os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e, quando ofertados publicamente, quaisquer outro títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) - órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados; é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente), representante do Ministério da Justiça, representante do Ministério da Previdência Social, Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, representante do Banco Central do Brasil e representante da Comissão de Valores Mobiliários. Dentre as funções do CNSP estão: regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao SNSP, bem como a aplicação das penalidades previstas; fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro; estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações e disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor. Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) é um órgão colegiado que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e cuja competência é regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão). Mais informações poderão ser encontradas no endereço www.previdenciasocial.gov.br BSM24 Criada em 2007, a BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) atua na fiscalização do mercado de valores mobiliários, cuja integridade busca fortalecer. A BSM foi desenhada à luz dos melhores padrões internacionais de supervisão e fiscalização privada dos mercados de bolsa; e dos marcos de excelência regulatória pública dos mercados de valores mobiliários, mundialmente reconhecidos. Aliás, já a partir de sua constituição, a BSM sempre esteve 24

http://www.bsm-autorregulacao.com.br/

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perfeitamente adequada aos princípios e às regras da Instrução CVM nº 461/07, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários. Desta maneira, a BSM sempre atuou como órgão auxiliar da CVM no que concerne à regulação dos mercados da bolsa. Antes, só cuidava do que agora se chama “segmento” Bovespa (mercado de ações). A partir de 2008, com a completa integração das antigas bolsas, Bovespa e BM&F, a BSM passou a responder também pela regulação do “segmento” BM&F (mercados de commodities e futuros), contando com pessoal qualificado a supervisionar cada um desses mercados. Hoje a BSM, o que faz, então, é a autorregulação de todos os mercados da BM&FBOVESPA. Na verdade, a Instrução CVM nº 461/07 determina que a BM&FBOVESPA deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para que a BSM fiscalize a observância de suas regras e normas de conduta, bem como da regulamentação vigente, de maneira a identificar violações, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de por em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado. Assim, a eficiência da autorregulação praticada pela BSM é exigida pela Instrução, possibilitada pela Bolsa e, certamente, desejada pelo mercado. Um dos múltiplos instrumentos que permitem que a BSM possa cumprir suas funções de autorregulação é a administração do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, o MRP, igualmente instituído por aquela Instrução, em substituição ao antigo Fundo de Garantia da Bovespa e à similar provisão financeira da BM&F. O MRP é um mecanismo constituído para o exclusivo benefício dos investidores. Administrado pela BSM, trata-se de um ágil meio de cobertura dos prejuízos sofridos por investidores em razão de ações ou omissões dos intermediários. Porque os investidores que se sentirem prejudicados só o que têm a fazer é reclamar à BSM, justificadamente, o ressarcimento de seus prejuízos pelo MRP. E se os investidores tiverem razão, serão imediatamente indenizados. Até o máximo possível, previsto na legislação. Uma ótima garantia, especialmente para o pequeno investidor. Em suma, as responsabilidades da BSM são: • •





fiscalizar e supervisionar os participantes do mercado e a própria BM&FBOVESPA; identificar violações à legislação e à regulamentação vigentes, condições anormais de negociação ou comportamentos que possam colocar em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado; instaurar e conduzir processos administrativos disciplinares; penalizar os que cometem irregularidades; e administrar o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

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VI. Instituições e Intermediadores Financeiros – 5,00% A Lei n° 4595/64 dispõe em seu artigo 17 (anexo 1) - “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” O exercício da atividade financeira no Brasil está sujeito à autorização e regulamentação governamental. Conforme a origem dos recursos que compõem seu capital, as instituições financeiras dividem-se em públicas e privadas, conforme a seguir: Públicas: o o

Federais: constituídas com sede no país, com controle direto ou indireto pela União. Estaduais: instituições cuja maioria do capital votante seja detida, de forma direta ou indireta, por um ou mais estados da federação.

Privadas: o

o

o

o

Nacionais: caracterizadas pelo fato de a maioria do capital votante ser de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas domiciliadas e residentes no Brasil. Nacionais com participação estrangeira: instituições que tenham direta e/ou indiretamente, participação estrangeira superiora 10% e até 50% de seu capital votante Nacionais com controle estrangeiro: instituições cuja maioria do capital votante tenha, direta ou indiretamente, controle estrangeiro. Estrangeiras: filiais instaladas no Brasil de bancos com sede no exterior.

Classificação As instituições financeiras que operam no mercado são classificadas segundo a natureza dos ativos que emitem e os tipos de operações que estão autorizadas a realizar. Segundo o ativo bancário e não bancário; segundo as operações: crédito e distribuidoras. As instituições de crédito classificadas como bancárias (ou monetárias) são os bancos comerciais e o Banco Central, que são responsáveis pela oferta de moedas. O Banco Central emite papel moeda (moeda legal), a qual, uma vez em poder do público, vai constituir, com os depósitos à vista nos bancos comerciais, os meios de pagamento da economia. Os ativos financeiros podem também ser classificados em ativos financeiros monetários e ativos financeiros não monetários. No caso brasileiro: a) papel moeda em poder do público mais depósito a vista; b) não monetários: todos os demais - letras de câmbio, duplicatas, depósito de poupança, certificados de depósito a prazo, etc.

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Conceituação25 Bancos Comerciais Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral. A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo. Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Banco" (Resolução CMN 2.099, de 1994). Instituição financeira regulada e fiscalizada pelo BACEN, cujo objetivo é proporcionar o suprimento de recursos para financiar, a curto e médio prazo, o comércio, a indústria, as empresas e pessoas físicas. Esses bancos podem: descontar títulos, realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente, realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e comércio internacional, captar depósitos à vista e a prazo, emitir CDB e RDB, efetuar cobrança de títulos, arrecadar tributos e tarifas públicas, realizar empréstimos para giro da atividade produtiva (capital de giro, salários, etc.), obter recursos junto a instituições oficiais para repasse aos clientes, obter recursos externos para repasses, efetuar apresentação de serviços diretamente ou em convênio com outras instituições. Bancos de Investimentos26 Os bancos de investimento são instituições financeiras privadas especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros. Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Investimento". Não possuem contas correntes e captam recursos via depósitos a prazo, repasses de recursos externos, internos e venda de cotas de fundos de investimento por eles administrados. As principais operações ativas são financiamento de capital de giro e capital fixo, subscrição ou aquisição de títulos e valores mobiliários, depósitos interfinanceiros e repasses de empréstimos externos (Resolução CMN 2.624, de 1999). Devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima e adotar, obrigatoriamente, em sua denominação social, a expressão "Banco de Investimento". Não possuem contas correntes. Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos: I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;

25 26

Ver página http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bc.asp Ver página http://www.cnb.org.br/CNBV/resolucoes/res2624-1999.htm

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II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros; III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro; IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários; V - operar em câmbio, mediante autorização específica do Banco Central do Brasil; VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; VII - realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de: I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado; II - recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários; III - repasse de recursos oficiais; IV - depósitos interfinanceiros; V - outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Art. 3º - Os bancos de investimento podem manter contas, sem juros e não movimentáveis por cheque, relativas a recursos de terceiros: I - recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliários e outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, referentes à movimentação dessas aplicações; II - vinculados à execução de suas operações ativas ou relacionadas com a prestação de serviços. Bancos Múltiplos 27 Os bancos múltiplos são instituições financeiras privadas ou públicas que realizam as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio das seguintes carteiras: comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. A carteira de desenvolvimento somente poderá ser operada por banco público. O banco múltiplo deve ser constituído com, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas, obrigatoriamente, comercial ou de investimento, e ser organizado sob a forma de sociedade anônima. As instituições com carteira comercial podem captar depósitos à vista. Na sua denominação social deve constar a expressão "Banco" (Resolução CMN 2.099, de 1994). O banco múltiplo deverá constituir-se com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: I - Comercial;

27

Ver páginas http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bm.asp e http://www.cnb.org.br/CNBV/resolucoes/res2099-1994.htm

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II - De investimento e/ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos; III - De crédito imobiliário; IV - De crédito, financiamento e investimento; e V - De arrendamento mercantil. As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras, observado o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação e regulamentação específicas. É vedado ao banco múltiplo emitir debêntures. Caixa Econômica Federal 28 A Caixa Econômica Federal, criada em 1861, está regulada pelo Decreto-Lei 759, de 12 de agosto de 1969, como empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda. Trata-se de instituição assemelhada aos bancos comerciais, podendo captar depósitos à vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviços. Uma característica distintiva da Caixa é que ela prioriza a concessão de empréstimos e financiamentos a programas e projetos nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho, transportes urbanos e esporte. Pode operar com crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como tem o monopólio do empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação e tem o monopólio da venda de bilhetes de loteria federal. Além de centralizar o recolhimento e posterior aplicação de todos os recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), integra o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e o Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Mais informações poderão ser encontradas no endereço: www.caixa.gov.br Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 29 O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), criado em 1952 como autarquia federal, foi enquadrado como uma empresa pública federal, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, pela Lei 5.662, de 21 de junho de 1971. O BNDES é um órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e tem como objetivo apoiar empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento do país. Suas linhas de apoio contemplam financiamentos de longo prazo e custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras. Contribui, também, para o fortalecimento da estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais. A BNDESPAR, subsidiária integral, investe em empresas nacionais através da subscrição de ações e debêntures conversíveis. O BNDES considera ser de fundamental importância, na execução de 28

Ver página http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/cef.asp

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Ver página http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/bndes.asp

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sua política de apoio, a observância de princípios ético-ambientais e assume o compromisso com os princípios do desenvolvimento sustentável. As linhas de apoio financeiro e os programas do BNDES atendem às necessidades de investimentos das empresas de qualquer porte e setor, estabelecidas no país. A parceria com instituições financeiras, com agências estabelecidas em todo o país, permite a disseminação do crédito, possibilitando um maior acesso aos recursos do BNDES. Mais informações poderão ser encontradas no endereço: www.bndes.gov.br Planejamento Corporativo 2009/2014

Em 2008, o BNDES concluiu o processo de construção do seu Planejamento Corporativo, que define as diretrizes de atuação para o período de 2009 a 2014. Além da elaboração da estratégia do Banco para os próximos dois triênios, o processo pretende internalizar o planejamento como rotina permanente da organização. Assim o BNDES delimitou o escopo de sua atuação e definiu a sua missão: promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da economia brasileira, com geração de emprego e redução das desigualdades sociais e regionais. Paralelamente, o Banco definiu sua visão, que delineia a situação futura desejada para a instituição, balizando seus objetivos de longo prazo. A visão do BNDES é ser o banco do desenvolvimento do Brasil, instituição de excelência, inovadora e proativa ante os desafios da nossa sociedade. Nesses termos, o BNDES se compromete com o desenvolvimento da sociedade brasileira em uma concepção integrada, que inclui, de forma explícita, as dimensões social, regional e ambiental. Temas transversais30 Para que os objetivos sejam alcançados de forma consistente, o Planejamento Corporativo BNDES 2009-2014 envolveu a alta direção, gerentes e técnicos de todas as áreas do Banco em um esforço de avaliação da situação atual, da dinâmica social e econômica contemporânea, e análise das tendências de mercado, da competição e do progresso técnico, associadas às várias atividades econômicas em que o Banco está envolvido. Além de reafirmar seu compromisso histórico com o fortalecimento dos sistemas produtivos e o desenvolvimento da infraestrutura, o Banco elegeu quatro temas transversais que devem constituir novos desafios para fomento: i) a inovação, através do apoio às atividades de P&D, engenharia e gestão da inovação, entre outros itens ligados à capacitação técnica e gerencial; ii) o desenvolvimento local e regional, fomentando investimentos integrados em diferentes escalas territoriais e diferentes institucionalidades (APLs, entorno de grandes projetos, cidades-polo, bacias hidrográficas), apoiando políticas integradas de desenvolvimento urbano e priorizando regiões menos desenvolvidas; iii) o desenvolvimento socioambiental, apoiando projetos que primem pelo desenvolvimento sustentável (crescimento econômico, bem-estar social e preservação do meio 30

Ver página http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/O_BNDES/A_Empresa/planejamento_corporativo.html

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ambiente), investimentos em energias renováveis e eficiência energética, em recuperação de passivos ambientais e em desenvolvimento de tecnologias e serviços ambientais; iv) o desenvolvimento no Entorno de Projetos, promovendo as oportunidades de desenvolvimento econômico e social nas áreas de influência de projetos, por meio do apoio coordenado a ações e investimentos de natureza diversa. Visando potencializar a atividade produtiva, geração de empregos, geração de receitas e externalidades sociais e ambientais dos projetos apoiados pelo BNDES. Cooperativas de Crédito As cooperativas de crédito se dividem em: singulares, que prestam serviços financeiros de captação e de crédito apenas aos respectivos associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro; centrais, que prestam serviços às singulares filiadas, e são também responsáveis auxiliares por sua supervisão; e confederações de cooperativas centrais, que prestam serviços a centrais e suas filiadas. Observam, além da legislação e normas gerais aplicáveis ao sistema financeiro: a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo; a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas; e a Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que disciplina sua constituição e funcionamento. As regras prudenciais são mais estritas para as cooperativas cujo quadro social é mais heterogêneo, como as cooperativas de livre admissão. As cooperativas de crédito observam, além da legislação e normas do sistema financeiro, a Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Atuando tanto no setor rural quanto no urbano, as cooperativas de crédito podem se originar da associação de funcionários de uma mesma empresa ou grupo de empresas, de profissionais de determinado segmento, de empresários, ou mesmo adotar a livre admissão de associados em uma área determinada de atuação, sob certas condições. Devem adequar sua área de ação às possibilidades de reunião, controle, operações e prestações de serviços. Estão autorizados a realizar operações de captação por meio de depósito à vista e a prazo (sem emissão de certificados - os RDB’s), somente a associados, por meio de desconto de títulos, empréstimos, financiamentos, e realizar aplicação de recursos no mercado financeiro (Resoluções CMN n° 344/07e n° 3454/07). 31

Também podem atuar na distribuição de cotas de fundos de investimentos abertos. Neste caso, devem observaras regulamentações do BACEN e da CVM nas respectivas áreas de competência. Nesse sentido, de acordo com a Resolução CMN n° 3309/05, até 30 de junho de 2008, todos os empregados da cooperativa que atuam no atendimento a clientes e usuários da instituição em atividades relacionadas com a distribuição e mediação de títulos e valores mobiliários devem ser considerados aptos por meio de exame de certificação, organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. Também nesse sentido, a IN CVM n° 424/05 determinou que até 30de junho de 2008, as cooperativas de crédito só poderão realizar a distribuição de fundos classificados como de curto prazo, referenciados e de renda fixa, vedada a distribuição daqueles que cobrem taxa de performance ingresso ou saída. Essa IN da CVM 31

Ver página http://pt.scribd.com/doc/49613649/7/INSTITUICOES-E-INTERMEDIADORES-FINANCEIROS

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também estabelece que as cooperativas de crédito que desejarem distribuir cotas de outros tipos de fundos antes de 30 de junho de 2008, deverão atingir índice de 100% de certificação de seus empregados acima mencionados e solicitar à CVM autorização. Sociedades de Crédito Imobiliário 32 As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras criadas pela Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para atuar no financiamento habitacional. Constituem operações passivas dessas instituições os depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros. Suas operações ativas são: financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "Crédito Imobiliário". (Resolução CMN 2.735, de 2000). As sociedades de crédito imobiliário são instituições financeiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, integrantes do SFN, especializadas em operações de financiamento imobiliário, atualmente regulamentadas pela Resolução CMN n° 2735/00.As SCI’s podem, além de realizar as atividades inerentes à consecução de seus objetivos, operar em todas as modalidades admitidas nas normas relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. As SCI’s, em suas atividades, podem empregar recursos próprios e os provenientes de: depósitos de poupança; letras hipotecárias; letras de crédito imobiliário; repasses e refinanciamentos contraídos no país; empréstimos e financiamentos contraídos no exterior; depósitos interfinanceiros e outras formas de captação de recursos autorizadas pelo BACEN Tipos de créditos imobiliários

O mais antigo e mais conhecido dentre os tipos de créditos imobiliários disponíveis hoje no país é o SFH, o Sistema Financeiro de Habitação, que é o herdeiro do que muitos de nós ainda chamamos de BNH. Mas, se durante anos esse sistema parecia ser o único meio de se c hegar ao sonho da casa própria, hoje a verdade é que o mercado tem várias opções, dependendo de inúmeras variáveis: o imóvel usado o imóvel novo o construção de imóvel compra de terreno o o compra de material de construção o financiamento de 100% do valor da compra com FGTS o financiamento parcial da compra com uso de FGTS o financiamento da compra sem uso de FGTS o valor a ser financiado 32

Ver página http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sci.asp

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o o

valor total do imóvel valor da sua renda e ainda o tipo de renda que você tem (se é salário ou não).

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento As sociedades de crédito, financiamento e investimento, também conhecidas por financeiras, foram instituídas pela Portaria do Ministério da Fazenda 309, de 30 de novembro de 1959. São instituições financeiras privadas que têm como objetivo básico a realização de financiamento para a aquisição de bens, serviços e capital de giro. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Crédito, Financiamento e Investimento". Tais entidades captam recursos por meio de aceite e colocação de Letras de Câmbio (Resolução CMN 45, de 1966) e Recibos de Depósitos Bancários (Resolução CMN 3454, de 2007). Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários - CTVM As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.655, de 1989). Os FUNDOS DE INVESTIMENTO, administrados por corretoras ou outros intermediários financeiros, são constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global mais baixo. A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de investimento são de competência da Comissão de Valores Mobiliários. Suas principais atividades são as seguintes: operar em sistema mantido por bolsas de valores; o o comprar, vender e distribuir títulos e valores mobiliários, por conta de terceiros; o efetuar lançamentos públicos de ações (operações de underwriting); o encarregar-se da administração de carteiras de valores e da custódia de títulos e valores mobiliários; o instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; o prestar serviços como transferência de títulos, desdobramento de cautelas, recebimento de juros, dividendos ou encarregar-se da subscrição de títulos e valores mobiliários, etc.;

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operar no mercado aberto ( open market ); intermediar operações de câmbio; comprar e vender ativos financeiros, por conta de terceiros; encarregar-se da administração da custódia de ativos.

O papel da corretora não se restringe à execução de ordens de compra e venda transmitida por seus clientes. A corretora se responsabiliza pelo controle da conta do cliente  junto à bolsa e à clearing house, ou seja, mantém registro das posições de cada cliente, coleta as garantias exigidas pela clearing, recebe e paga as perdas e os ganhos incorridos pelos clientes, controla as ordens executadas e à executar, liquida as operações quando do vencimento dos contratos e assessora o cliente em suas decisões. A corretora pode ou não ser credenciada como membro de compensação. Aqueles que não possuem esse status devem contratar um membro de compensação, que se responsabilizará financeiramente por suas operações junto à clearing house. Corretoras de Câmbio 33 As sociedades corretoras de câmbio são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Corretora de Câmbio". Têm por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.770, de 1990).

Corretoras de Mercadorias que Negociam ou Registram Operações com Valores Mobiliários em Bolsa de Mercadorias e Futuros A Instrução CVM n° 402, de 27 de janeiro de 2004, estabeleceu as normas e procedimentos para a organização e o funcionamento dessas corretoras de mercadorias .Essas instituições devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada e serem admitidas como membro de Bolsa de Mercadorias e Futuros. Como membro de Bolsa de Mercadorias e Futuros, elas têm o direito de realizar operações, em seu nome -carteira própria - e em nome de terceiros - seus clientes -, nos mercados administrados por essa bolsa. No desempenho dessas atividades, independentemente de serem ou não instituições financeiras, são reguladas e fiscalizadas pela CVM. Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) 34 As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na 33 Ver página http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/scc.asp 34 Ver página http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/sdtvm.asp

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sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.120, de 1986). As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos estão: o operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado; o comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; o encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; o o instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; o emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; o intermediar operações de câmbio; o praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem; o o realizar operações compromissadas; o praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; o operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros.

Agente Autônomo de Investimento (AAI) A atividade do agente autônomo de investimento foi instituída pela resolução do CMN n °2838 de 30/05/2001, ela ainda autoriza a CVM a adotar medidas e baixar normas complementares que se fizerem necessárias à regulamentação dessa atividade, assim de acordo com a instrução CVM n° 434/06 de 22/06/06, o agente autônomo de investimento é a pessoa natural e jurídica, que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM , para exercer sob responsabilidade e como proposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários. A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada pela CVM.

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Os agentes autônomos de investimento podem ser credenciados junto a bancos múltiplos (com carteira de investimento), bancos de investimento, corretoras de valores e mercadorias e distribuidoras de valores, para desempenhar exclusivamente por conta e ordem das entidades credenciadas, as atividades citadas e outras atividades autorizadas expressamente pelos órgãos reguladores competentes.  Autorização do Agente Autônomo – Pessoa Natural 

A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida a pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: o tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior; tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de o investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM; o não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeira e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil , pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, ou pela Secretaria de Previdência Complementar –SPC; o não tenha sido condenada criminalmente, ressaltada a hipótese de reabilitação; o não esteja impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão  judicial. os exames de certificação serão organizados por entidades de classe ou entidade autoo reguladora que congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais. o o prazo de validade do exame técnico de certificação para obtenção da autorização da CVM para o exercício é de 1 ( um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora. o autorização do Agente Autônomo – Pessoa Jurídica o autorização para exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa jurídica, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: tenha como objeto social exclusivo o exercício a atividade de agente autônomo de o investimento e esteja regulamente constituída e registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; o tenha como sócios unicamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a elas seja atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas à ele conforme instrução, sendo todos os sócios responsáveis perante CVM pelas atividades da sociedade. No caso de agente autônomo - pessoa jurídica, será admitido que a sociedade tenha sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda 2% ( dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerencia ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social. Para efeito da lei 4.595/64, os agente autônomos de investimento equiparam-se às instituições financeiras. Os Agentes Autônomos de Investimento são regulados e fiscalizados pela CVM.

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Resolução 2.838 35 Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, com base nos arts. 3º, incisos I e IV, e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts.16, incisos I e III, e 18, inciso I, da referida Lei nº 6.385, de 1976,

R E S O L V E U: Art. 1º Estabelecer que agente autônomo de investimento e a pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Art. 2º Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo de investimento deve: I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame específico que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados; II - obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários; III - manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no art. 1º; IV - realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 1º; V - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.

35https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=101097407&method=detalharNormativo

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Art. 3º Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Aos empregados de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que exerçam, na própria instituição, qualquer das atividades referidas no art. 1º somente se aplica a formalidade prevista no art. 2º, inciso I. Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de disciplinar a entrada em vigor do disposto neste artigo. Art. 5º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados a Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, as Circulares nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 agosto de 1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de 1981.

Res. CMN/BACEN 3.158/03 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.158 de 17.12.2003 D.O.U.: 18.12.2003 Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, RESOLVEU: Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem adotar providências com vistas a que seus empregados, para exercerem, na própria instituição, as atividades de distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários e derivativos, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

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§ 1º Os empregados que tenham sido julgados aptos em exames de certificação organizados nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução 2.838, de 30 de maio de 2001 - durante a vigência do art. 4º desse normativo -, e da Resolução 3.057, de 19 de dezembro de 2002, são considerados aptos para os efeitos desta resolução, sem prejuízo do atendimento das demais condições ora estabelecidas. § 2º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo deve observar o cronograma abaixo, a ser atendido com base no quantitativo dos mencionados empregados, por instituição, ao final de cada ano: I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2004; II - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005; III - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2006; IV - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2007. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2008, somente poderão exercer as atividades mencionadas no caput os empregados que tenham sido considerados aptos para os efeitos desta resolução. Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar que as pessoas contratadas como empregados, a partir da data da entrada em vigor desta resolução, para exercerem, na própria instituição, as atividades relacionadas naquele artigo, cumpram a formalidade ali prevista no prazo de um ano, contado da data da respectiva contratação, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas consideradas aptas para os efeitos desta resolução, que tenham deixado de ser empregados de qualquer das instituições referidas no art. 1º por período inferior a um ano, contado a partir da data de término do vínculo empregatício anterior até a data de seu retorno à condição de empregado. Art. 3º Na hipótese de os empregados das instituições referidas no art. 1º passarem a exercer atividade diferente daquela para a qual tenham sido considerados aptos para os efeitos desta resolução, na própria instituição ou em outra, a habilitação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado da data da mudança de atividade, ou no prazo previsto no § 3º do art. 1º, o que ocorrer primeiro. Art. 4º As instituições referidas no art. 1º são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos para os efeitos desta resolução.

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Art. 5º As disposições desta resolução não se aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito ao microempreendedor, observado que a certificação de empregados dessas instituições ficará condicionada à edição de normativo específico. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Resolução 3.057, de 19 de dezembro de 2002.

Brasília, 17 de dezembro de 2003. Henrique de Campos Meirelles Presidente INSTRUÇÃO CVM Nº 434, DE 22 DE JUNHO DE 2006. Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga as Instruções CVM nºs 355, de 1º de agosto de 2001, e 366, de 29 de maio de 2002. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de junho de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução: ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º A atividade de agente autônomo de investimento é regida pelas normas constantes da presente Instrução. DEFINIÇÃO Art. 2º O agente autônomo de investimento é a pessoa natural que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, para exercer, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários. Parágrafo único. Os agentes autônomos de investimento podem constituir pessoa jurídica para o exercício da atividade referida no caput, observados os requisitos desta Instrução. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 3º A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM, que mantenha contrato para distribuição e mediação com uma ou mais instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

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Art. 4º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários somente podem contratar para exercer a atividade de agente autônomo de investimento pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada pela CVM. § 1º A instituição contratante de agentes autônomos deverá inscrevê-los em sua relação de agentes contratados na página da CVM, na rede mundial de computadores, quando celebrar um novo contrato, e retirá-los da página, quando o contrato for rescindido, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a contratação ou rescisão. § 2º A instituição contratante deverá conservar à disposição da CVM, enquanto vigorar o contrato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de sua rescisão, todos os documentos relacionados à contratação e à prestação de serviços de cada agente autônomo por ela contratado. AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO – PESSOA NATURAL Art. 5º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa natural, domiciliada no País, que preencha os seguintes requisitos: I – tenha concluído o ensino médio no País ou no exterior; II – tenha sido aprovada em exame técnico específico para agente autônomo de investimento, organizado por entidade certificadora autorizada pela CVM; III – não esteja inabilitada ou suspensa para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC; IV – não tenha sido condenada criminalmente, ressalvada a hipótese de reabilitação; e V – não esteja impedida de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial. Parágrafo único. A identificação do candidato deverá ser verificada pela entidade certificadora, que enviará à CVM a relação dos candidatos aprovados no exame previsto no inciso II deste artigo, conservando em seu poder os documentos respectivos enquanto for mantida a habilitação do candidato, e pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de seu cancelamento. Art. 6º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa natural deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – formulário cadastral, preenchido na página da CVM na rede mundial de computadores, com as informações constantes do Anexo I desta Instrução; e

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II – declaração do candidato, enviada à CVM com data e assinatura, informando o cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos III a V do art. 5º. Parágrafo único. A CVM poderá exigir, a qualquer tempo, a comprovação do teor da declaração a que se refere o inciso II deste artigo. Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de classe ou entidade autoreguladora que congregue profissionais, associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais. § 1º O programa de certificação deverá ser submetido à aprovação da CVM, previamente à sua implementação, e reavaliado periodicamente. § 2º O prazo de validade do exame técnico de certificação para a obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de 1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela entidade certificadora. AUTORIZAÇÃO DO AGENTE AUTÔNOMO – PESSOA JURÍDICA Art. 8º A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento somente será concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que preencha os seguintes requisitos: I – tenha como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento e esteja regularmente constituída e registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e II – tenha como sócios unicamente agentes autônomos autorizados pela CVM, e a eles seja atribuído, com exclusividade, o exercício das atividades referidas no art. 2º, sendo todos os sócios responsáveis perante a CVM pelas atividades da sociedade. § 1º Será admitido que a sociedade tenha como sócios terceiros que não sejam agentes autônomos, desde que sua participação no capital social e nos lucros não exceda de 2% (dois por cento), e que tais sócios não exerçam função de gerência ou administração ou por qualquer modo participem das atividades que constituam o objeto social. § 2º Um mesmo agente autônomo – pessoa natural não poderá ser sócio de mais de um agente autônomo – pessoa jurídica. § 3º Da denominação do agente autônomo – pessoa jurídica deverá constar a expressão "Agente Autônomo de Investimentos", sendo vedada a utilização de palavras ou expressões que induzam a interpretação indevida quanto ao objetivo da sociedade.

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Art. 9º O pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa jurídica deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – formulário cadastral, com as informações constantes do Anexo II desta Instrução, preenchido na página da CVM na rede mundial de computadores; e II – cópia dos atos constitutivos devidamente consolidados e registrados no órgão competente. Parágrafo único. As alterações posteriores dos atos constitutivos devem ser encaminhados à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o seu registro. PRAZO PARA A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 10. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento será expedida pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo na CVM da documentação referida nos arts. 6º ou 9º desta Instrução, conforme o caso. § 1º Decorrido o prazo previsto neste artigo, caso não haja manifestação da CVM em contrário, e desde que tenham sido cumpridas todas as formalidades previstas nesta Instrução, o pedido de autorização será automaticamente concedido. § 2º O prazo de 30 (trinta) dias pode ser interrompido, uma única vez, se a CVM solicitar ao interessado informações adicionais, passando a fluir novo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de cumprimento das exigências. § 3º Para o atendimento das exigências, é concedido prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da correspondência respectiva, sob pena de indeferimento do pedido. INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RECURSO Art. 11. O indeferimento do pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento deve ser comunicado por escrito ao interessado. Parágrafo único. Da decisão do Superintendente que indeferir o pedido cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO Art. 12. A autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento pode ser cancelada: I – se constatada a falsidade dos documentos ou de declaração apresentada para obter a autorização;

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II – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a quaisquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução para a concessão da autorização; e III – a pedido do agente autônomo. § 1º A CVM comunicará previamente ao agente autônomo a decisão de cancelar o seu registro, nos termos deste artigo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação, para apresentar as suas razões de defesa ou regularizar o seu registro. § 2º Da decisão do Superintendente que cancelar a autorização, cabe recurso ao Colegiado da CVM, nos termos da regulamentação em vigor. § 3º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, a CVM oficiará ao Ministério Público para a propositura da competente ação penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. § 4º O pedido de cancelamento da autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – no caso de pessoa natural: a) se for o caso, comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento ou da adequação de sua participação ao limite de que trata o § 1º do art. 8º; e b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários; II – no caso de pessoa jurídica: a) apresentação do seu distrato social ou mudança de seu objeto, com registro no órgão competente; e b) comprovante de rescisão dos contratos de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. § 5º O deferimento do pedido de cancelamento não impede que a CVM instaure ou dê andamento a procedimento visando apurar a responsabilidade do agente, por atos ocorridos até aquela data.

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§ 6º O cancelamento da autorização de agente autônomo será comunicado pela CVM às instituições que o houverem inscrito no cadastro da CVM como agente autônomo contratado. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 13. A CVM poderá, por solicitação do agente autônomo – pessoa natural, suspender a autorização para o exercício de sua atividade por um período contínuo de até 12 (doze) meses, não renovável, mediante a apresentação de: I – comprovante de sua retirada da sociedade de agentes autônomos de investimento de que seja sócio, se for o caso; e II – comprovante de rescisão ou suspensão do contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários ou declaração de que não mantém contrato de distribuição e mediação de valores mobiliários com instituição integrante do sistema de distribuição. § 1º A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão da autorização do agente autônomo ou do término de sua última suspensão. § 2º Durante a vigência da suspensão, o agente autônomo ficará impedido de exercer a atividade, exonerando-se do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução e do dever de pagar a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Art. 14. O agente autônomo de investimento deve comunicar à CVM qualquer alteração cadastral, por intermédio da página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua ocorrência. NORMAS DE CONDUTA Art. 15. O agente autônomo de investimento deve observar as seguintes regras de conduta: I – empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios; II – abster-se da prática de atos que possam ferir a relação fiduciária entre investidores e a instituição intermediária à qual estiver vinculado; e III – zelar pelo sigilo de informações confidenciais a que tenha acesso no exercício de sua função. VEDAÇÕES

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Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento: I – receber ou entregar a investidores, por qualquer razão, numerário, títulos ou valores mobiliários, ou quaisquer outros valores, que devem ser movimentados através de instituições financeiras ou integrantes do sistema de distribuição; II – ser procurador de investidores para quaisquer fins; III – atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em operações das quais participem clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado, sem prévia e específica autorização do mesmo; IV – contratar com investidores a prestação de serviços de: a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela CVM a exercer tais atividades; e b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente autônomo – pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores. V – atuar como preposto de instituição com a qual não tenha contrato; co ntrato; e VI – delegar a terceiros, total ou parcialmente, a execução dos serviços que constituam objeto do contrato celebrado com a instituição intermediária. i ntermediária. RESPONSABILIDADE DO AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO Art. 17. O agente autônomo de investimento é responsável, civil e administrativamente, no exercício de suas atividades, pelos prejuízos resultantes de seus atos dolosos ou culposos e pelos atos que infringirem normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade penal. § 1º A instituição intermediária é responsável pelos atos praticados pelo agente autônomo na condição de seu preposto. § 2º A responsabilidade administrativa da instituição intermediária decorrerá de eventual falta em seu dever de supervisão s upervisão sobre os atos praticados pelo agente autônomo. PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

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Art. 18. Constituem infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I – o exercício da atividade de agente autônomo de investimento por pessoa não autorizada, nos termos desta Instrução, ou autorizada com base em declaração decl aração ou documentos falsos; II – o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15 desta Instrução; e III – aconselhar clientes da instituição intermediária à qual o agente autônomo esteja vinculado a realizar negócio com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida. Art. 19. Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita ao rito sumário de processo administrativo, o descumprimento das disposições do art. 16 desta Instrução. Art. 20. Sujeitam-se à multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, e sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I – o agente autônomo de investimento que: a) não encaminhar à CVM as informações previstas no parágrafo único do art. 9º desta Instrução; ou b) não mantiver seu cadastro atualizado, nos termos do art. 14 desta Instrução; II – as instituições contratantes mencionadas no § 1º do art. 4º desta Instrução, quando não cumprirem os prazos ali estabelecidos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21. Os agentes autônomos – pessoas jurídicas autorizados pela CVM previamente à vigência desta Instrução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua entrada em vigor, para se adaptarem ao disposto nos parágrafos do art. 8º desta Instrução. Art. 22. Os pedidos de autorização de agentes autônomos protocolados antes da data de entrada em vigor desta Instrução, pendentes de apreciação final, fin al, serão deferidos caso atendam os requisitos previstos no art. 5º ou no art. 8º, conforme o caso. Parágrafo único. Na hipótese de haver necessidade de complementação de documentos ou informações, o requerente deverá ser intimado para cumprir as exigências cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento i ndeferimento do pedido.

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Art. 23. Para os aprovados em exames de certificação para agentes autônomos de investimento concluídos previamente a esta Instrução, o prazo de que trata o § 2º do art. 7º será contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução. Art. 24. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs. 355, de 1º de agosto de 2001, e 366, de 29 de maio de 2002. Art. 25. Esta Instrução I nstrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Mercados Regulamentados de Valores Mobiliários 36 O mercado de balcão é dito organizado no Brasil quando as instituições que o administram criam um ambiente informatizado e transparente de registro ou de negociação e têm mecanismos de auto-regulamentação. Nos mercados de negociação - onde também essas instituições são autorizadas a funcionar pela CVM e por ela são supervisionadas - cria-se um ambiente de menor risco e transparência para os investidores se comparado ao mercado de balcão não organizado. No mercado de balcão os valores mobiliários são negociados entre as instituições financeiras sem local físico definido, por meios eletrônicos ou por telefone. São negociados valores mobiliários de empresas que são companhias registradas na CVM, e prestam informações ao mercado, não registradas nas bolsas de valores. O primeiro mercado de balcão organizado destinado à negociação de ações criado no Brasil foi a Sociedade Operadora de Mercado de Ativos - SOMA, adquirida pela BOVESPA em 2002. Em seu lugar, foi implantado o SOMA FIX, atual mercado de balcão organizado de títulos de renda fixa da bolsa paulista. Atuam como intermediários neste mercado não somente as corretoras de valores, membros da BM&FBOVESPA, mas também outras instituições financeiras, como bancos de investimento e distribuidoras de valores. Além das ações, outros valores mobiliários são negociados em mercados de balcão organizado, tais como debêntures, cotas de fundos de investimento imobiliário, fundos fechados, fundos de investimento em direitos creditórios FIDCs, certificados de recebíveis imobiliários - CRIs, entre outros. CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação A CETIP atua como Entidade de Balcão Organizado e como câmara de custódia e liquidação de títulos e valores mobiliários, por autorização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central. Dessa forma, faz a guarda eletrônica (custódia) de títulos emitidos por instituições financeiras e por empresas de diversos setores da economia, no caso dos valores mobiliários. Também efetua a liquidação financeira das operações, transferindo a titularidade dos títulos negociados do vendedor para o comprador e creditando e debitando o valor correspondente em suas respectivas contas. 36

http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Acadêmico/Ente http://www.portaldoinvest idor.gov.br/Acadêmico/EntendendooMercadodeValoresMobiliários ndendooMercadodeValoresMobiliários/OqueéMercadodeBal /OqueéMercadodeBalcãoOrganiz cãoOrganiz ado/tabid/188/Default.aspx

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Além disso, a CETIP é um ambiente de negociação, onde são registrados os negócios de compra e venda de títulos e valores mobiliários realizados por telefone, entre as instituições financeiras, ou são efetuadas operações online, diretamente na Plataforma de Negociação Eletrônica - o CetipNET. Nesse ambiente, podem ser negociados todos os valores mobiliários de renda fixa do país, como debêntures, cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) certificados de recebíveis imobiliários (CRI), notas comerciais, títulos do agronegócio e derivativos de balcão. Somente neste último segmento, a CETIP registra 8 tipos diferentes, como Contratos de Swap, Opções, Termo de Moeda, Swap de Fluxo de Caixa e com Reset, entre outros. A CETIP foi criada como associação civil, sem fins lucrativos, pertencente às instituições financeiras, que eram suas associadas. Em maio de 2008, a CETIP passou por seu processo de desmutualização e foi transformada em uma sociedade anônima, passando a operar sob a denominação de CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos. Mercado de Bolsa de Valores A bolsa de valores é o mercado organizado onde se negociam ações de empresas de capital aberto (públicas ou privadas) e outros instrumentos financeiros como opções e debêntures. Pode ser na forma de uma associação civil sem fins lucrativos, que mantém o local ou o sistema de negociação eletrônico adequado à realização de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, mas, o mais usual hoje em dia e que as Bolsas de Valores atuem como S/As visando lucro através de seus serviços. Seu patrimônio, no caso das associações civis, é representado por títulos pertencentes às sociedades corretoras que a compõem; no caso das S/As este patrimônio é composto por ações. A bolsa deve preservar elevados padrões éticos de negociação, divulgando - com rapidez, amplitude e detalhes - as operações executadas. Embora existam entidades que só operam com pregão eletrônico (como a norteamericana Nasdaq), em sua maioria as bolsas de valores dispõem de um pregão físico, onde são realizadas as negociações. As bolsas têm o dever de repassar aos investidores (através de revistas, boletins e meios eletrônicos) informações sobre seus negócios diários, comunicados relevantes de empresas abertas, dados de mercado e tudo o mais que contribua para a transparência das operações. No Brasil, a atividade das bolsas é fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em Portugal a atividades das bolsas é fiscalizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Bolsas Internacionais Bolsa de Nova York – NYSE ( New York Stock Exchange) Bolsa de valores cujo desempenho de seu índice é tomado como referência aos demais mercados acionários do mundo. Atualmente é a maior bolsa do mundo. Localizada em Manhattan, na Wall Street. É administrada pela NYSE EURONEXT. A NYSE foi criada em 1792. Nela são transacionados ações das maiores empresas americanas e do mundo. Índice utilizado

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para acompanhamento da evolução dos negócios na bolsa de valores de Nova York é o Dow Jones. Outra instituição de tamanha importância no mercado americano é NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations), lançada em 1971 a NASDAQ era a principal instituição norte americana operando no mercado de balcão . Foi também o primeiro mercado eletrônico conectando diretamente compradores e vendedores, e altamente sofisticado, interligando os participantes através de um moderno sistema de computação e telecomunicações. A Nasdaq é conhecida por negociar ações das maiores empresas de tecnologia, como por exemplo o Microsoft, Intel, Dell Computer, Yahoo, Amazon.com, etc.

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VII. Fundamentos de Finanças – 5,00% Risco e Retorno dos Investimentos Risco de Mercado, de Crédito, Operacional e de Liquidez A palavra risco significa ousar, segundo a sua origem do italiano riscare. Entre as definições de risco, Fortuna (2005) o conceitua como sendo a possibilidade de perda, enquanto que para Siqueira (2000) o risco é uma consequência da decisão tomada de expor-se devido a uma expectativa de ganho, havendo a possibilidade de perda ou dano. Segundo Ross (2002), o risco de uma operação é representado pela parcela inesperada de retorno, resultante de surpresa e eventos inesperados. Se o rendimento de um investimento resultasse exatamente no retorno esperado, esse seria perfeitamente previsível e, por definição, livre de risco. Risco de Crédito A concessão de crédito é a atividade principal dos bancos a medida que este financia o consumo e o investimento da população. O estudo da capacidade de pagamento dos agentes envolvidos é fator crucial para o sucesso de suas atividades, evitando que problemas de seleção adversa e risco moral ocorram de forma mais acentuada. Nesse sentido, Saunders e Cornett (2003) definem risco de crédito como a probabilidade de o devedor não gerar fluxos de caixa suficientes para resgatar suas obrigações junto ao credor, dentro das condições previamente combinadas (prazo, juros, periodicidade dos pagamentos, etc.). O risco de crédito, segundo a definição de Fortuna (2010), representa a possibilidade da perda pelo não pagamento de algum tipo de dívida que qualquer contraparte tenha assumido com uma instituição financeira. Se crédito pode ser definido como a expectativa de recebimento de uma soma em dinheiro em um prazo determinado, então risco de crédito é a chance que essa expectativa não se concretize (CAOUETTE et al , 1998). O risco de crédito não se restringe a operações de empréstimo, mas engloba também outras operações intra e extra-balanço, tais como aceites, garantias e investimentos em títulos. O grande problema da avaliação de risco de crédito de terceiros é que ela nem sempre é acurada (devido ao problema de assimetria de informações) e uma série de fatores pode alterar ao longo do tempo a condição inicialmente diagnosticada. Sérios problemas bancários têm ocorrido em razão de deficiências dos bancos no reconhecimento de créditos de alto risco e na criação de reservas para a baixa contábil desses ativos. Risco de Mercado O risco de mercado é caracterizado pela probabilidade de prejuízos oriundos de movimentos desfavoráveis nos preços de mercado, pertencente à categoria de risco especulativo, visto que alterações nos preços podem se traduzir tanto em prejuízos quanto em lucros. Sob a perspectiva recente, o crescimento da exposição a risco de mercado por parte das instituições financeiras faz parte de um movimento de busca por produtos financeiros que são potencializadores de lucro, mas que aumentam significativamente o nível de risco assumido nas operações. O risco de mercado, também chamado de risco de preço, origina-se de qualquer

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mudança de valor nos ativos e passivos detidos pela instituição financeira. Essa mudança pode ocorrer nas taxas de juros, na taxa de câmbio ou mesmo na variação de ativos de renda variável ou no mercado imobiliário. O risco de mercado depende do comportamento do preço do ativo diante das condições de negociação, destacando a importância de identificar e quantificar o mais corretamente possível as volatilidades e correlações dos fatores que impactam a dinâmica do preço do ativo. Fortuna (2010) acrescenta que o risco do mercado tem crescido de importância, a partir, das seguintes motivações: (i) aumento do processo de securitização de ativos e, a consequente ampliação do uso das técnicas de marcação a mercado de títulos; (ii) complexidade cada vez maior dos instrumentos financeiros negociados, notadamente os instrumentos derivativos; (iii) aumento da volatilidade da taxa de câmbio com o fim do padrão dólar-ouro no início dos anos 70, potencializado nos anos mais recentes pela maior integração dos mercados financeiros e de capitais globais, e suas consequências na volatilidade da taxa de juros; e (iv) ampliação das atividades de comercialização de ativos das instituições financeiras nesse ambiente de maior volatilidade e, suas consequências nos resultados destas instituições. Risco de Liquidez A manutenção da liquidez bancária em níveis condizentes com a necessidade de suas operações é característica imprescindível para o sistema financeiro exercer corretamente suas funções básicas (aproximar agentes superavitários e deficitários). De uma forma geral, problemas de liquidez em uma instituição financeira não se restringem aos resultados financeiros individuais da mesma, mas repercutem diretamente sobre todo o sistema de intermediação, podendo gerar até mesmo colapsos bancários e crises na economia. Para os efeitos da Resolução 2804/00, do Conselho Monetário Nacional, é definido como risco de liquidez a ocorrência de desequilíbrios entre ativos negociáveis e passivos exigíveis - descasamentos entre pagamentos e recebimentos - que possam afetar a capacidade de pagamento da instituição, levando-se em consideração as diferentes moedas e prazos de liquidação de seus direitos e obrigações. Por sua vez, o Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia considera como risco de liquidez: O risco de liquidez em um banco decorre da sua incapacidade de promover reduções em seu passivo ou financiar acréscimos em seus ativos. Quando um banco apresenta liquidez inadequada, perde a capacidade de obter recursos, (...), afetando, assim, sua rentabilidade. Em casos extremos, liquidez insuficiente pode acarretar a insolvência de um banco (BCBS, 1997, p.18). O risco de liquidez pode ser dividido em duas formas distintas: (i) risco de liquidez de ativos, que ocorre quando uma transação não pode ser efetuada aos preços de mercado prevalecentes, em razão do tamanho da posição quando comparada ao volume normalmente transacionado; e (ii) risco de liquidez de financiamento, que se refere à incapacidade de honrar pagamentos, o que pode obrigar a uma liquidação antecipada, transformando perdas escriturais em perdas reais. Risco Operacional O risco operacional é aquele oriundo de erros humanos, tecnológicos ou de acidentes. Segundo Fortuna (2010), o risco operacional é qualquer possibilidade de perda originada por

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falhas na estrutura organizacional da instituição financeira, seja em nível de sistemas, procedimentos, recursos humanos e, recursos de tecnologia ou, então, pela perda dos valores éticos e corporativos que unem os diferentes elementos dessa estrutura. Conceito bastante similar ao apresentado pelo Acordo da Basiléia II, que define risco operacional como o risco de perda resultante de falha ou processo interno inadequado, falha pessoal ou de sistema ou ainda de eventos externos. Para Saunders e Cornett (2003), existem pelo menos cinco fontes de risco operacional: (i) falhas tecnológicas e deterioração de sistemas; (ii) erros humanos e falhas internas; (iii) disputas contratuais; (iv) destruição por fogo ou outras catástrofes; e (v) fraudes externas. Duarte Júnior (1996) divide o risco operacional em risco organizacional, risco de operações e risco de pessoal. Segundo o autor, o primeiro refere-se à ineficiência da organização, responsabilidades mal definidas, fraudes, fluxo de informações deficientes; o segundo diz respeito às falhas de sistemas computadorizados, telefonia, elétricos, etc; enquanto o terceiro está relacionado a problemas com empregados não qualificados, desmotivados ou desonestos. Para o BCBS (1997), as modalidades mais relevantes de risco operacional envolvem o colapso de controles internos e do domínio corporativo. Tais eventos podem ocasionar perdas financeiras e comprometimento dos interesses do banco, na medida em que podem ocorrer excessos no uso de competências e atribuições por parte de representantes ou outros componentes administrativos. O documento cita ainda como fontes de risco operacional deficiências graves nos sistemas tecnológicos e incidentes como grandes incêndios e outros desastres.

Marcação a Mercado A “marcação a mercado” é uma regra que obriga o fundo de investimento a divulgar diariamente o valor exato de mercado dos títulos que compõem o fundo. Se os ativos da carteira não forem correspondentes ao valor de mercado, as cotas podem não estar refletindo o patrimônio real do fundo. A marcação a mercado tem como principal objetivo evitar a transferência de riqueza entre diversos cotistas e, além disto, dá maior transparência aos riscos embutidos nas posições,

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uma vez que as oscilações de mercado dos preços dos ativos, ou dos fatores determinantes destes, estarão refletidas nas quotas, melhorando assim a comparabilidade entre suas performances. O preço de mercado utilizado na valorização desses ativos é fornecido por fonte de acesso irrestrito e adotado sempre que representar o provável valor de mercado justo de um determinado ativo. Nos casos de impossibilidade de obtenção de um valor considerado justo, seja por falta de informação, seja por falta de liquidez, serão utilizados dados obtidos através de fontes secundárias. A metodologia alternativa a ser aplicada dependerá do ativo em questão. A marcação a mercado significa colocar os ativos que existem no fundo a preços reais. Alguns administradores vinham contabilizando os papéis da carteira pelo seu valor nominal. Porém, em fevereiro de 2002, o Banco Central (BC) determinou novas regras de marcação a mercado, estipulando o mês de setembro como prazo limite para os gestores finalizarem os ajustes necessários à adequação dos fundos de investimento. Índice de Referência (benchmark) aplicado a produtos de investimento Rentabilidade Absoluta versus Rentabilidade Relativa Ao analisar as diferentes opções de investimento encontradas no mercado, o cliente utiliza alguns critérios que estão intimamente ligados a sua expectativa e objetivos que geralmente são relacionados: rentabilidade, liquidez e risco. A Rentabilidade é a medida de ganho financeiro nominal sobre o total do investimento, expressa em termos percentuais. Rentabilidade Absoluta versus Rentabilidade Relativa é a capacidade de comparação da rentabilidade proporcionada por um determinado investimento em relação a um benchmark (referencial). Destacamos que esse tipo de análise ocorre, normalmente, com investimentos de renda fixa. Rentabilidade Esperada versus Rentabilidade Observada Ao investir num fundo, o cliente tem uma expectativa de rentabilidade que, muitas vezes, é baseada na rentabilidade que o investimento ofereceu no passado. No entanto, a rentabilidade observada no passado não é garantia de rentabilidade futura e o cotista deve estar ciente de que as condições de mercado é que determinarão o retorno do fundo no futuro. Muitas vezes o investidor entende que a rentabilidade observada nos meses anteriores, certamente se repetirá no futuro. Isto é um erro, pois num fundo de investimento, a rentabilidade se dá devido a valorização ou desvalorização dos ativos que compõe a carteira do fundo. Estes ativos estão sujeitos a variação de mercado. Rentabilidade Esperada: quanto o cliente pretende ter de retorno ao final do período de investimento Rentabilidade Observada: quanto rendeu, quanto ele obteve durante o período de investimento. A Decisão de Investimento Alguns fatores determinam a escolha de um investimento por parte do investidor. São eles: objetivo do investidor, horizonte de investimento, risco-retorno e diversificação.

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Risco versus Retorno Cada investidor tem sua tolerância a riscos. Há investidores arrojados que suportam altos riscos em busca de maior retorno e há também os conservadores que desejam o mínimo de risco, ainda que isso implique em retornos menores. Entre esses dois opostos estão os mais diversos perfis de investidores. Por outro lado, cada investimento apresenta sua combinação de risco e retorno. Existe uma tendência de elevação dos retornos a medida que aumentam os riscos. Você sabia que o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos nunca viajam no mesmo avião? Na verdade essa prática é usual, também, entre membros da diretoria de grandes companhias e visa a evitar que em caso de acidentes, o país ou a empresa fique sem comando. O investidor também deve adotar a mesma postura e não aplicar todos os recursos num só título ou papel. Esse é o princípio da diversificação. Diversifica-se uma carteira de investimentos para diminuir o seu risco. A compra de uma variedade de papéis e títulos faz com que o risco associado a cada um desses componentes individuais da carteira seja atenuado pelo conjunto. Por que o risco não pode ser eliminado? Na realidade o risco total de um ativo é composto pelos riscos sistemático e não-sistemático. - Risco Sistemático (mercado, conjuntural ou não diversificável): é o risco imposto ao ativo pelos sistema político, econômico e social (recessão, crise política, greves etc.). Esse risco atinge a todos os ativos indistintamente, ainda que cada ativo responda de maneira diferente a mudanças na conjuntura. - Risco Não-Sistemático (próprio, específico, diversificável): é o risco intrínseco ao ativo. É gerado por fatos que atingem diretamente o ativo (ou o subsistema ao qual está ligado) e não atingem os demais ativos - riscos financeiro, administrativo e setorial. Perceba que o Risco Sistemático não é diversificável, já que decorre de fatos que atingem a todos os ativos. O Risco Não-Sistemático, por outro lado, é diversificável, ou seja, pode ser total ou parcialmente diluído pela diversificação da carteira. Objetivo do Investidor Todo investidor possui um objetivo para seus recursos, mesmo que não declarado. Por objetivo entenda-se finalidade: como comprar uma casa, um carro ou outro bem; este objetivo, no entanto, está ligado diretamente à um prazo para realizar-se, chamado de horizonte de investimento. Horizonte de Investimento O horizonte é um fator determinante para a escolha do investimento mais adequado. Se o investidor tem objetivos de longo prazo, pode optar por investimentos cujo prazo de maturação seja maior. Flutuações de curto prazo são pouco relevantes, pois o que mais importa é a tendência de longo prazo.

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VIII. Mercado de Capitais – Produtos – Modalidades Operacionais – Tributação e Regulação Básica – 21,25% Mercado Primário 37 O mercado de capitais é o conjunto de mercados, instituições e ativos que viabiliza a transferência de recursos financeiros entre tomadores (companhias abertas) e aplicadores (investidores) destes recursos. Essa transferência ocorre por meio de operações financeiras que podem ocorrer diretamente entre companhias e investidores ou via intermediários financeiros. As operações que ocorrem no mercado de capitais, bem como seus participantes são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). As companhias abertas necessitam de recursos financeiros para realizar investimentos produtivos, tais como: construção de novas plantas industriais, inovação tecnológica, expansão de capacidade, aquisição de outras empresas ou mesmo o alongamento do prazo de suas dívidas. Os investidores, por outro lado, possuem recursos financeiros excedentes, que precisam ser aplicados de maneira rentável e valorizar-se ao longo do tempo, contribuindo para o aumento de capital do investidor. Para compatibilizar os diversos interesses entre companhias e investidores, estes recorrem aos intermediários financeiros cumprem a função de reunir investidores e companhias, propiciando a alocação eficiente dos recursos financeiros na economia. O papel dos intermediários financeiros é harmonizar as necessidades dos investidores com àquelas das companhias abertas. Em geral, os intermediários financeiros se associam, em consórcios, num esforço para vender todos os títulos ou os valores mobiliários emitidos pela companhia. A colocação inicial desses títulos ou valores mobiliários se dá no chamado mercado primário, onde as ações e/ou debêntures, por exemplo, são vendidas pela primeira vez e os recursos financeiros obtidos são direcionados para a respectiva companhia. Ofertas Públicas de Ações e outros ativos As ofertas públicas são processos especiais de negociação em que determinado emissor coloca ativos a venda através de processo de formação de bookbuilding (processo de definição do preço do ativo no seu lançamento na Bolsa). As ofertas públicas podem ter como objeto ações de uma empresa que está abrindo capital no mercado de uma companhia que já negocia suas ações da Bolsa de Valores, cotas de ações, fundos, recibos, etc. A oferta pública inicial (IPO em inglês), ocorre quando são ofertadas ações (ou ativos) emitidas por companhia estreante na Bolsa de Valores ou por uma já listada na Bolsa de Valores (oferta subsequente), que pode realizar uma oferta primária ou secundária. A oferta primária é caracterizada quando a empresa está oferecendo ao mercado ações novas que estão sendo emitidas, para aumento de capital da empresa. Quando são ofertadas ações já existentes, ou seja, que já pertenciam a outros acionistas, a oferta é secundária e caracteriza pela disponibilização de ações que estavam nas mãos de acionistas. Assim, o recurso obtido com a 37 http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno7.asp

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oferta não aumenta o capital social da empresa, e, sim, vai para o acionista que vendeu as ações.

Mercado Secundário Os investidores que adquiriram esses títulos ou valores mobiliários podem revendê-los no chamado mercado secundário, onde ocorre a compra e venda desses entre os investidores. Para facilitar a negociação desses títulos no mercado secundário, foram criadas instituições que têm por objetivo administrar sistemas centralizados, regulados e seguros para a negociação desses títulos. A função básica dessas instituições é proporcionar liquidez aos valores de emissão de companhias abertas, ou seja, possibilitar ao investidor que adquiriu esses títulos vendê-los de forma eficiente e segura. Como exemplo temos as bolsas de valores e as entidades administradoras do mercado de balcão organizado. A atuação nas bolsas de valores e mercado de balcão organizado é restrita às instituições financeiras e sociedades corretoras ou distribuidoras devidamente autorizadas a funcionar pela CVM e Banco Central, que atuam em nome de seus clientes, os investidores, comprando e venden10 do ações, debêntures e outros títulos e valores mobiliários emitidos pelas companhias abertas. O mercado de balcão organizado é um ambiente administrado por instituições autoreguladoras que propiciam sistemas informatizados e regras para a negociação de títulos e valores mobiliários. Estas instituições são autorizadas a funcionar pela CVM e por ela são supervisionadas. Tradicionalmente, o mercado de balcão é um mercado de títulos sem local físico definido para a realização das transações que são feitas por telefone entre as instituições financeiras. O mercado de balcão é chamado de organizado quando se estrutura como um sistema de negociação de títulos e valores mobiliários podendo estar organizado como um sistema eletrônico de negociação por terminais, que interliga as instituições credenciadas em todo o Brasil, processando suas ordens de compra e venda e fechando os negócios eletronicamente. As principais regras estabelecidas pelas entidades administradoras do mercado de balcão organizado são: Em relação aos intermediários financeiros: o Regras para admissão – ou seja, quais os critérios e procedimentos para que uma instituição financeira possa participar do mercado de balcão organizado e intermediar as negociações entre os investidores; Regras de negociação e de conduta que devem ser observados pelos o intermediários; o Procedimentos para fiscalização dos intermediários e aplicação de penalidades para os infratores; Em relação às companhias abertas: o Exigências específicas das entidades auto-reguladoras para admissão dos títulos da companhia à negociação – além daquelas previstas pela CVM;

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o

Critérios para cancelamento de listagem dos referidos títulos que foram uma vez admitidos à negociação.

Intermediários Todas as instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários podem ser membros do mercado de balcão organizado: as sociedades corretoras de valores ou de mercadorias, as distribuidoras e os bancos de investimento. Para se tornar membro do mercado de balcão organizado é necessário cumprir todos os requisitos impostos pela entidade administradora, pela CVM e pelo Banco Central do Brasil. Os intermediários são responsáveis por executar e liquidar adequadamente as ordens de seus clientes, os investidores, que devem estar previamente cadastrados antes de iniciar qualquer operação. Os intermediários têm como obrigação informar seus clientes sobre as regras de operação do mercado de balcão organizado, bem como todos os detalhes dos negócios executados em nome do mesmo. A entidade administradora do mercado de balcão organizado pode admitir a presença de formadores de mercado. O formador de mercado é o intermediário especial, credenciado para promover a liquidez de um determinado título. Para isso, esse intermediário irá manter e executar ordens de compra e venda para esse título observando as condições estabelecidas pela entidade administradora do mercado. O formador de mercado deverá utilizar seus recursos próprios para executar ordens de compra e de venda para investidores interessados no ativo em que for credenciado. Esses investidores podem ser seus clientes ou clientes de outro intermediário financeiro autorizado a operar no mercado. A receita do formador de mercado nesta operação é a diferença positiva entre o preço de compra e preço de venda, chamada “spread”. A diferença máxima entre as ofertas de compra e de venda que o formador de mercado divulga no sistema de negociação é determinada pela entidade administradora do mercado de balcão organizado. A presença do formador de mercado aumenta a chance de ocorrer uma operação quando um investidor quiser comprar e vender este determinado título. Títulos Negociados O mercado de balcão organizado pode admitir à negociação somente as ações de companhias abertas com registro para negociação em mercado de balcão organizado. As debêntures de emissão de companhias abertas podem ser negociadas simultaneamente em bolsa de valores e mercado de balcão organizado desde que cumpram os requisitos de ambos os mercados. Como dissemos, antes de ter seus títulos negociados no mercado primário, a companhia deverá requerer o registro de companhia aberta junto à CVM e neste momento deverá especificar onde seus títulos serão negociados no mercado secundário: se em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. Essa decisão é muito importante, pois uma vez concedido o registro para negociação em mercado de balcão organizado este só pode ser alterado com um pedido de mudança de registro junto à CVM. Mais adiante detalharemos como uma companhia aberta pode mudar seu registro de mercado de balcão organizado.

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A companhia aberta é responsável por divulgar à entidade administradora do mercado de balcão organizado todas as informações financeiras e atos ou fatos relevantes sobre suas operações. A entidade administradora do mercado de balcão organizado, por sua vez, irá disseminar essas informações através de seus sistemas eletrônicos ou impressos para todo o público. No mercado de balcão organizado, a companhia aberta pode requerer a listagem de seus títulos, através de seu intermediário financeiro, ou este poderá requerer a listagem independentemente da vontade da companhia. Por exemplo, se o intermediário possuir uma grande quantidade de ações de uma determinada companhia, ele poderá requerer a listagem da mesma e negociar esses ativos no mercado de balcão organizado. Neste caso, a entidade administradora do mercado de balcão organizado irá disseminar as informações que a companhia aberta tiver encaminhado à CVM. Além de ações e debêntures, no mercado de balcão organizado são negociados, diversos outros títulos, tais como: bônus de subscrição; índices representativos de carteira de ações; opções de compra e venda de valores mobiliários; direitos de subscrição; recibos de subscrição; quotas de fundos fechados de investimento, incluindo os fundos imobiliários e os fundos de investimento em direitos creditórios; certificados de investimento audiovisual; certificados de recebíveis imobiliários. • • • • • •

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Principais Ativos de Emissão das Companhias Ações38 O investimento em ações é uma aplicação financeira de renda variável. Isto significa dizer que não é possível determinar previamente, como numa aplicação de renda fixa, um prazo ou ganho definido para o montante investido. Porém, se bem avaliado e considerado o longo prazo, o investimento em ações pode proporcionar ao investidor um retorno maior do que o obtido em aplicações de renda fixa. A  Ação é a fração negociável em que se divide o capital social de uma sociedade anônima, representativa dos direitos e obrigações do acionista. Para uma ação ser negociada em bolsa, a empresa necessita de registro de companhia aberta, concedido pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tornando-se assim uma sociedade anônima de capital aberto. Quanto à espécie, as ações podem ser: Ordinárias ou Preferenciais. Ação Ordinária: tem por principal característica conferir o direito de voto a seu titular; •

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http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno5.asp

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Ação Preferencial: não dá direito de voto nas Assembleias, apresentando, entretanto, salvo raras exceções, outras vantagens, como: o Prioridade na distribuição dos dividendos (característica principal), o que significa que não podem ser pagos dividendos às ações ordinárias sem que se pague dividendos às ações preferenciais; o Prioridade no reembolso do capital, o que significa que, no caso de liquidação da companhia, depois de pagos os credores, os recursos que sobrarem serão destinados primeiramente ao resgate das ações preferenciais. Quanto à forma, as ações podem ser: Ações Nominativas: são aquelas emitidas em nome de seu titular, o qual estará inscrito no Livro de Registro de Ações Nominativas; Ações Escriturais: são ações nominativas, cujo controle da posição dos titulares é feito por instituições financeiras especificamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para a prestação do serviço de ações escriturais. •





As ações conferem a seus titulares os seguintes direitos: Dividendos; Bonificações; Subscrições de novas emissões de ações. • • •

Dividendos É a parcela do lucro distribuída em dinheiro aos acionistas da companhia, deliberado em Assembléia Geral Ordinária, anualmente realizada para aprovação das contas do exercício anterior. Dividendo Obrigatório: os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício ajustado na forma prevista na Lei 6404/76. Bonificações São as ações distribuídas gratuitamente a seus acionistas, decorrentes da incorporação de reservas ao capital social por decisão da Administração e deliberado em Assembleia de Acionistas. Subscrição É o ato de adquirir novas ações emitidas em decorrência de aumento de capital da Companhia. O aumento de capital tem como objetivo suprir as necessidades de recursos, seja para ampliar a capacidade produtiva, seja para suprir as necessidades de c apital de giro. Direito de Subscrição Os direitos de subscrição conferem aos seus detentores a possibilidade de exercer o direito de compra de novas ações e podem ser negociados no mercado, isoladamente das ações. Esses direitos deixam de ter valor para negociação assim que se encerra o prazo para a subscrição de novas ações, emitidas pela companhia aberta.

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Bolsa de Valores É uma entidade formada pelas próprias corretoras, para facilitar o encontro entre compradores e vendedores de ações e, assim, promover a liquidez das ações e uma adequada formação de preços. A principal bolsa do Brasil é a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) que dispõe de um pregão físico, onde as ofertas de compra e venda são apregoadas a viva voz, e um sistema eletrônico de negociação chamado MEGABOLSA, onde as ofertas são inseridas em terminais remotos nas corretoras para serem vistas por todos. O pregão e o MEGABOLSA fazem parte de um sistema de negociações desenvolvido pela BOVESPA, de tal modo que as ofertas existentes em cada um desses ambientes podem interferir no fechamento de qualquer negócio. Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC A CBLC é uma sociedade anônima que tem como objeto social a prestação de serviços de compensação e liquidação física e financeira de operações realizadas nos mercados à vista e à prazo da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e de outros mercados, bem como a administração do sistema de custódia de títulos e de valores mobiliários. Novo Mercado É um segmento especial da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de boas práticas de governança corporativa e de um maior disclosure (divulgação de informações adicionais) em relação ao que é exigido pela legislação. Governança Corporativa É o sistema que permite aos acionistas ou cotistas o governo estratégico de sua empresa e a efetiva monitoração da direção executiva. A relação entre propriedade e gestão se dá através do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. O objetivo é assegurar a todos os acionistas equidade, transparência, responsabilidade pelos resultados e obediência às leis. Negociação Os investidores devem comprar ou vender ações de companhias abertas através das sociedades corretoras. Para isso, emitem ordens de compra ou venda e as corretoras se encarregam de executá-las no pregão da Bolsa de Valores. Os investidores também podem comprar ou vender ações através das sociedades distribuidoras que irão operar por intermédio de sociedades corretoras. Negociações On-Line Uma negociação on-line obedece às mesmas regras aplicáveis às operações tradicionais em bolsas de valores, isto é, obedecem as normas e procedimentos estabelecidos na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994. É importante que o investidor interessado leia a referida instrução antes de começar a operar. A corretora está obrigada a dar conhecimento de todos os dispositivos e regras de

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negociação estabelecidas no referido normativo. Essa instrução está disponível no site da Comissão de Valores Mobiliários (http://www.cvm.gov.br) na pasta "Legislação e Regulamentação". Outras informações também podem ser obtidas no site da CVM, como por exemplo, na pasta "Companhias Abertas", onde estão disponíveis as DFP (Demonstrações Financeiras Padronizadas), as ITR (Informações Trimestrais) e as IAN (Informações Anuais) das companhias. É também recomendável consultar a pasta "Fatos Relevantes de Companhias Abertas" para saber se existe alguma notícia importante sobre a companhia cujas ações você está interessado em comprar. Seria também conveniente consultar o site da Bolsa de Valores de São Paulo (http://www.bovespa.com.br) sobre Regras de Negociação de Pregão na pasta "A Bovespa". Para que o investidor possa comprar ou vender ações através da Internet, é necessário que seja cliente de uma Corretora que disponha dessa facilidade. É fundamental, para a sua segurança que, antes de iniciar seus negócios, o investidor verifique que se trata de uma corretora autorizada a operar por esta modalidade (vide relação no si te da BOVESPA). É bom salientar que as negociações via Internet só permitem as ordens l imitadas e terão o comitente (investidor) especificado. As ordens "a mercado" e "casada" não são admitidas para negociação "on line". Além disso, a Internet permite a conexão com o sistema MEGABOLSA. É importante se observar, ainda, que os sistemas das corretoras podem emitir críticas a respeito das ordens recebidas antes de encaminhá-las para o MEGABOLSA, sendo que uma ordem recebida pela Internet pode ser reencaminhada por um operador, se a corretora assim julgar adequado. Por isso o cliente deve consultar sua corretora sobre a política de execução de ordens dela. Home Broker Home broker é o sistema que possibilita ao investidor encaminhar ordens de compra e venda de ações e de opções pela Internet, através de corretoras de valores mobiliários credenciadas pela Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) para tal fim. O sistema home broker foi implantado em março de 1999 pela BOVESPA e é semelhante aos serviços de home banking oferecidos pela rede bancária. É um sistema de comunicação que funciona como um "canal de relacionamento" entre os investidores e as sociedades corretoras da BOVESPA. O intuito de sua implantação foi agilizar e simplificar a atividade de compra e venda de ações permitindo que haja uma maior participação de pessoas físicas no mercado de valores mobiliários. Os home brokers das corretoras estão interligados aos sistemas da BOVESPA. A seguir são apontadas as principais vantagens do sistema home broker: Acesso às cotações on line. O investidor pode ter acesso às cotações (preços) das ações, porém, com algum atraso (cerca de 15 minutos). Assim, é recomendável que o investidor compare as cotações existentes em outras corretoras, em função do lapso de tempo que pode ocorrer entre uma divulgação e outra; Recebimento, com maior rapidez, da confirmação das ordens executadas; Disponibilização de um resumo financeiro de todas as operações executadas e suas respectivas notas de corretagens; •

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Agilidade e praticidade no cadastramento e no trâmite de documentos, sendo, também recomendável, que o investidor procure a corretora para se cadastrar como cliente; Possibilidade de consulta, pelo investidor, a posições financeiras e de custódia; Envio de ordens imediatas ou programadas, de compra e venda de ações, no Mercado à Vista (lote padrão e fracionário) e no Mercado de Opções (compra e venda de opções); Acompanhamento imediato da carteira de ações.

Qual a garantia que o investidor tem contra possíveis irregularidades decorrentes da utilização do sistema de home broker? Como qualquer operação em bolsa de valores, o sistema home broker tem o respaldo do Fundo de Garantia, mantido pela BOVESPA, com a finalidade exclusiva de assegurar aos investidores do mercado de valores mobiliários, até o limite do Fundo, o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro da Bolsa, em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: I – inexecução ou infiel execução de ordens; II – uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem); III – entrega ao investidor de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida; IV – inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos; V – decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; VI – encerramento das atividades. O investidor poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. v alores. Tal pedido de ressarcimento deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado c ausado o prejuízo. Caso o investidor não tenha tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser contado da data do conhecimento do fato. O que é ordem? Quais os diferentes tipos de ordens existentes? 

Ordem é a instrução dada por um cliente à sociedade corretora para a execução de uma compra ou uma venda de ações. Os principais tipos de ordem existentes são os seguintes: Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos valores mobiliários a serem comprados ou vendidos, sem que •

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seja fixado o preço, devendo ser executada a partir do instante em que for recebida; Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada por preço igual ou melhor do que o especificado pelo cliente – preço maior ou igual, no caso de venda a limite, ou preço menor ou igual, no caso de compra a limite; Ordem Casada: é aquela composta por uma ordem de compra e outra de venda, e só podem ser cumpridas integral e simultaneamente.

Lote Padrão

No mercado de lote padrão, as ações são negociadas em lotes unitários ou de quantidades mínimas de 100 (cem), 1.000 (mil), 10.000 (dez mil) ou 100.000 (cem mil) ações, conforme especificação feita pela BOVESPA para cada companhia. Mercado Fracionário

No mercado fracionário são negociadas quantidades inferiores aos lotes padrões estabelecidos. OBS: As ações podem ter seus preços para negociação informados por cotação unitária ou por lote de mil ações. B) Mercado de Opções No mercado de opções são negociados direitos de comprar ou vender, por um preço pré estabelecido, uma certa quantidade de uma determinada ação, ou de índices, em data previamente fixada pela BOVESPA. Para encerrar uma posição (que é um conjunto de direitos e obrigações) é necessário que o investidor realize uma operação inversa à original, apurando lucro ou prejuízo (diferença entre os preços pagos e recebidos nas negociações). Existem dois tipos de opções nesse mercado: Opção de compra onde o "Titular" (comprador de opção) tem o direito de comprar do "Lançador" (vendedor da opção), obrigando que este lhe venda a quantidade correspondente de ações ao preço previamente estipulado, até a data prefixada; Opção de venda onde o "Titular" (comprador da opção) tem o direito de vender ao "Lançador" (vendedor da opção), exigindo que este lhe compre a quantidade de determinada ação ao preço previamente estipulado. No mercado de opções, o que se negocia diariamente na bolsa é o preço de cada opção. Este preço se chama PRÊMIO. O comprador de uma determinada opção de compra, paga à vista o prêmio, adquirindo o direito de comprar no futuro a ação-objeto ou índice, pelo preço de exercício fixado, até a data de vencimento da opção. O vendedor da opção de compra, recebe à vista o prêmio correspondente à venda da opção, ficando obrigado a vender a ação-objeto pelo preço de exercício fixado, desde que o comprador exerça o seu direito de compra dessas ações até a data de vencimento da opção. Quando o comprador da opção não vier a exercer o seu direito de compra, o que ocorre sempre que o preço da ação no mercado à vista fica abaixo do preço

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do exercício fixado, ele perde o prêmio anteriormente pago, ficando o vendedor da opção com esta importância, sem qualquer compromisso adicional. Nas opções de venda o comprador da opção paga à vista o prêmio, adquirindo o direito de vender futuramente as ações-objeto ou índice, correspondentes, pelo preço de exercício, na data do vencimento da opção, e o vendedor da opção de venda recebe o prêmio, ficando obrigado a comprar as ações-objeto ou índice, pelo preço de exercício fixado, na data de vencimento, se o comprador das opções de venda quiser vendê-las. Até o vencimento, todas as opções são liquidadas ou pelo exercício por parte dos titulares, ou pelo não exercício por parte dos mesmos. Os preços das opções são, em geral, muito mais voláteis do que os das ações. Por isso, o investidor que negocia pela Internet deve tomar um grande cuidado com esses produtos, em função do risco envolvido, dado que no atual estágio tecnológico as conexões pela Internet são lentas demais para acompanhar a rapidez do mercado de derivativos. Periodicamente a Bolsa de Valores de São Paulo seleciona ações, pelo critério de liquidez e presença em pregão sobre as quais a BOVESPA abre opções.

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IX. Fundos de Investimentos – 6,25% Histórico – Instrução CVM Nº 409/2004 e Respectivas Atualizações A Instrução da CVM no. 409/04 dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento definidos e classificados nesta Instrução. Os fundos de investimento seguem as regulamentações estabelecidas na instrução CVM no. 409/04, e das respectivas alterações nas instruções CVM n. 413/04, 450/07, 456/07 e 465/08. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais, observadas as disposições desta Instrução. Por sua vez, a aplicação no exterior de recursos oriundos de fundos de investimento regulados pela Instrução obedecerá à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. Da denominação do fundo constará a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classe de fundo. À denominação do fundo não poderão ser acrescidos termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento, ou seu público alvo. Poderão ser acrescidas à denominação do fundo expressões que indiquem o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o fundo ou seus cotistas. O fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo. É importante frisar que admite-se a amortização de cotas tanto no fundo fechado como no fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembleia geral de cotistas. O fundo será regido pelo regulamento, devendo divulgar suas principais características ao público através de um prospecto elaborado. O funcionamento do fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio. O pedido de registro deve ser instruído através dos seguintes documentos e informações: regulamento do fundo, os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos, prospecto, declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos, nome do auditor independente, inscrição do fundo no CNPJ e formulário padronizado com as informações básicas do fundo. Fundos de “Curto Prazo” Os fundos classificados como "Curto Prazo" deverão aplicar seus recursos exclusivamente em títulos públicos federais ou privados pré-fixados ou indexados à taxa SELIC

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ou a outra taxa de juros, ou títulos indexados a índices de preços, com prazo máximo a dec orrer de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias, e prazo médio da carteira do fundo inferior a 60 (sessenta) dias, sendo permitida a utilização de derivativos somente para proteção da carteira e a realização de operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. Os títulos privados deverão ter seu emissor classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País. Fundos Referenciados Os fundos classificados como "Referenciados" devem identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: Tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: o títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; o títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País; Estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho ( "benchmark" ) escolhido; Restrinjam a respectiva atuação nos mercados de derivativos a realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas à vista, até o limite dessas. •





Fundos de Renda Fixa, Ações e Cambial As classificações "Renda Fixa", "Ações" e "Cambial" são definidas a partir do principal fator de risco associado à carteira do fundo. Os fundos classificados como "Renda Fixa" e "Cambial" deverão possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe. Os fundos classificados como "Ações" deverão possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) da carteira em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. Entende-se por principal fator de risco de um fundo o índice de preços, a taxa de juros, o índice de ações, ou o preço do ativo cuja variação produza, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do fundo. Os principais fatores de risco da carteira de um fundo classificado como "Renda Fixa" deve ser a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos. O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Ações" deve ser a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. O principal fator de risco da carteira de um fundo classificado como "Cambial" deve ser a variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial.

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Fundos da Dívida Externa Os fundos classificados como "Dívida Externa" deverão aplicar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seu patrimônio líquido em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União, sendo permitida a aplicação de até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido em outros títulos de crédito transacionados no mercado internacional. Os títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União devem ser mantidos, no exterior, em conta de custódia, no Sistema Euroclear  ou na LuxClear  - Central  Securities Depositary of Luxembourg (CEDEL) . Os títulos integrantes da carteira do fundo devem ser custodiados em entidades habilitadas a prestar esse serviço pela autoridade local competente. A aquisição de títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União é privativa dos fundos classificados nos termos do presente artigo, na forma da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Atendidos os requisitos de composição estabelecidos, os recursos porventura remanescentes: podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no exterior, exclusivamente para fins de "hedge"  dos títulos integrantes da carteira respectiva, ou ser mantidos em conta de depósito em nome do fundo, no exterior, observado, relativamente a essa última modalidade, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo; podem ser direcionados à realização de operações em mercados organizados de derivativos no País, exclusivamente para fins de "hedge"  dos títulos integrantes da carteira respectiva e desde que referenciadas em títulos representativos de dívida externa de responsabilidade da União, ou ser mantidos em conta de depósito à vista em nome do fundo, no País, observado, no conjunto, o limite de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido respectivo. •



Fundos Multimercado Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas. O administrador e o gestor deverão acompanhar diariamente o enquadramento aos limites estabelecidos nesta Instrução e o fator de risco da carteira do fundo, de forma a manter a classe adotada no regulamento e a política de investimento do fundo. Fundo para Investidores Qualificados Pode ser constituído fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores qualificados. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados: instituições financeiras; companhias seguradoras e sociedades de capitalização; entidades abertas e fechadas de previdência complementar; • • •

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pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I; fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; e administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios. O fundo destinado exclusivamente a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode: admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais; dispensar a elaboração de prospecto, assegurando que as informações previstas nos incisos III, VI e XI do art. 40 estejam contempladas no regulamento; cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento; e estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos nesta Instrução. •

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Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas. Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: títulos públicos federais; títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN. Deverá constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de acordo com regulamentação específica. Os percentuais referidos neste artigo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo do dia imediatamente anterior. Ficam vedadas as aplicações em cotas de: Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social; • • •

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Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional; Fundos Mútuos de Privatização – FGTS; Fundos Mútuos de Privatização – FGTS – Carteira Livre; Fundos de Investimento em Empresas Emergentes; Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro; Fundos de Conversão; Fundos de Investimento Imobiliário; Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro; Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e Fundos de Investimento Cultural e Artístico. Os fundos de investimento em cotas classificados como "Renda Fixa" e "Multimercado" podem investir, até o limite de 10% do patrimônio líquido, em cotas de fundo de investimento imobiliário, em fundos de investimento em direitos creditórios e em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios desde que previsto em seus regulamentos. •

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Fundos Exclusivos Os fundos classificados como "Exclusivos" são aqueles constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único cotista. 1º Somente investidores qualificados poderão ser cotistas de fundos exclusivos. 2º Os fundos classificados como "Previdenciários" são os fundos exclusivos constituídos para receber aplicações exclusivamente de Fundos de Investimentos e Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, planos de previdência complementar aberta, de seguros de vida com cobertura por sobrevivência e de entidades fechadas de previdência privada Aspectos Operacionais Conversão de Cotas (Aplicação e Resgate) As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do fundo, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o fundo atue. As cotas do fundo conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do fundo. Os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra as aplicações ou regates dos cotistas que efetuaram essas movimentações ou, ainda, contra o patrimônio do fundo, conforme dispuser o regulamento. Os cotistas responderão por eventual patrimônio líquido negativo do fundo.

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A cota de fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal. A cota de fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do fundo sejam admitidas à negociação. O administrador e o gestor, se houver, serão responsáveis perante os cotistas pela inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos em regulamento. Na emissão das cotas do fundo deve ser utilizado o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da efetiva disponibilidade, pelo administrador ou intermediário, dos recursos investidos, segundo o disposto no regulamento. A integralização do valor das cotas do fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional. O resgate de cotas de fundo obedecerá às seguintes regras: a) o regulamento estabelecerá o prazo entre o pedido de resgate e a data de conversão de cotas, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para efeito do pagamento do resgate; a conversão de cotas dar-se-á pelo valor da cota do dia na data da conversão; o pagamento do resgate deverá ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas; o regulamento poderá estabelecer prazo de carência para resgate, com ou sem rendimento; será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas. O fundo cujo regulamento estabelecer data de conversão diversa da data de resgate, pagamento do resgate em data diversa do pedido de resgate ou prazo de carência para o resgate. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do fundo para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades: substituição do administrador, do gestor ou de ambos; reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgate; possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários; cisão do fundo. O administrador responderá aos cotistas remanescentes pelos prejuízos que lhes tenham sido causados em decorrência da não utilização dos poderes conferidos. O fechamento do fundo para resgate deverá, em qualquer caso, ser imediatamente comunicado à CVM. A assembleia deverá ser realizada mesmo que o administrador delibere reabrir o fundo antes da data marcada para sua realização. O administrador poderá solicitar à CVM autorização específica para proceder à cisão do fundo antes da reabertura para resgates, ficando neste caso vedadas novas aplicações no fundo resultante da cisão, e devendo, de qualquer modo, realizarse a assembleia. É facultado ao administrador suspender, a qualquer momento, novas aplicações no fundo, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a

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reabertura posterior do fundo para aplicações. O administrador deve comunicar imediatamente aos intermediários sobre a eventual existência de fundos que não estejam admitindo captação. O fundo deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates. O regulamento deverá prever as condições para recebimento de aplicações e resgates nos feriados estaduais e municipais. Políticas de Investimentos Definição O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do fundo e aos riscos envolvidos. O prospecto atualizado deve estar à disposição dos investidores potenciais durante o período de distribuição, nos loc ais em que esta for realizada, em número suficiente de exemplares. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes: • •

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metas e objetivos de gestão do fundo, bem como seu público alvo; política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos; relação dos prestadores de serviços do fundo; especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do fundo; apresentação detalhada do administrador e do gestor, quando for o caso, com informação sobre seu registro perante a CVM, seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o fundo; condições de compra de cotas do fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no fundo; condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência; política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de pagamento; identificação dos riscos assumidos pelo fundo; informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo fundo, se for o caso; informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido; política relativa ao exercício de direito de voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação; política de divulgação de informações a interessados, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem, sendo que a alteração desta política deverá ser divulgada como fato relevante;

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quando houver, identificação da agência classificadora de risco do fundo, bem como a classificação obtida;

O fundo que pretender realizar operações com derivativos que possam resultar em perdas patrimoniais ou, em especial, levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo, deverá inserir na capa de seu prospecto e em todo o material de divulgação, de forma clara, legível e em destaque, uma das seguintes advertências, conforme o caso: Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas  perdas patrimoniais para seus cotistas ; ou Este fundo utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas  perdas patrimoniais para seus cotistas, podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital  aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o  prejuízo do fundo.

Caso o administrador tenha contratado agência classificadora de risco, a remuneração da agência classificadora constituirá despesa do administrador, e o prospecto deverá conter advertência de que a manutenção desse serviço não é obrigatória, podendo o mesmo ser descontinuado, a critério do administrador do fundo ou da assembleia geral de cotistas. A remuneração de agência classificadora de risco contratada pelo fundo poderá constituir despesa do fundo desde que: seja deduzida da taxa de administração; e tal possibilidade conste do regulamento aprovado quando de sua constituição ou seja expressamente aprovada por assembleia geral posteriormente realizada. Na descrição da política de administração de risco, o prospecto deverá conter advertência de que os métodos utilizados pelo administrador para gerenciar os riscos a que o fundo se encontra sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo fundo. § 8º Alterações da política de administração de risco devem ser divulgadas como fato relevante. § 9º Na definição da política de divulgação de informações deverão ser definidos: a periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo; o nível de detalhamento das informações; o local e meio de solicitação e divulgação das informações. Gestão Ativa e Passiva A gestão ativa refere-se ao fato do gestor atuar ativamente na montagem da carteira de ações do fundo, escolhendo as ações e decidindo qual a proporção de cada uma na carteira de investimentos. Entre os objetivos está a busca de performance diferenciada e/ou superior a apresentada pelos índices de ações. Na gestão passiva, o gestor estabelece como estratégia a formação de uma carteira de ações igual ou semelhante a carteira teórica de algum índice de ações (p.ex. Ibovespa). Nesse caso o objetivo é conseguir um rendimento próximo ao apresentado pelo índice de referência

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Instrumentos de Divulgação das Políticas de Investimentos Todo cotista ao ingressar no fundo deve atestar, mediante termo próprio, que: recebeu o regulamento e, se for o caso, o prospecto; tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento; tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos. O administrador deverá informar a data da primeira integralização de cotas do fundo através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de dois dias úteis. Sem prejuízo de eventuais sanções, a CVM poderá suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas de fundo realizadas em desacordo com a presente Instrução. O fundo de investimento poderá contratar, por escrito, instituições intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para realizar a distribuição de cotas, autorizando-as a realizar a subscrição ou a aquisição de cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes. Para a adoção do procedimento de que trata esta seção, o administrador e a instituição intermediária deverão estabelecer, por escrito, a obrigação desta última de criar registro complementar de cotistas, específico para cada fundo em que ocorra tal modalidade de subscrição ou aquisição de cotas, de forma que: a instituição intermediária inscreva no registro complementar de cotistas a titularidade das cotas em nome dos investidores, atribuindo a cada cotista um código de cliente e informando tal código ao administrador do fundo; e o administrador, ou instituição contratada, escriture as cotas de forma especial no registro de cotistas do fundo, adotando, na identificação do titular, o nome da instituição intermediária, acrescido do código de cliente fornecido pela instituição intermediária, e que identifica o cotista no registro complementar. As instituições intermediárias que estejam atuando por conta e ordem de clientes assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere: à obrigação de dar ciência aos clientes de quaisquer exigências formuladas pela CVM; ao controle e à manutenção de registros internos referentes à compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes, e sua capacidade financeira e atividades econômicas, nos termos das normas de proteção e combate à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos estritos termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências legais quanto à referida documentação cadastral; à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais dos clientes que aplicarem nos fundos, quando esta informação for solicitada; •











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à comunicação aos clientes sobre a convocação de assembleias gerais de cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com antecedência suficiente e tempestivamente, receber dos administradores dos fundos de investimento, observado o disposto no art. 37; à manutenção de serviço de atendimento aos seus clientes, para esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações; ao zelo para que o investidor final tenha pleno acesso a todos os documentos e informações previstos nesta Instrução, em igualdade de condições com os demais cotistas do fundo de investimento objeto da aplicação; à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação, a qualquer tempo, de cada um dos investidores finais, bem como do registro atualizado de todas as aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos investidores finais; e à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes nas aplicações ou resgates em fundos de investimento, conforme determinar a legislação tributária. Previamente à realização das assembleias gerais de cotistas, o intermediário que esteja atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer aos clientes que assim desejarem declaração da quantidade de cotas por eles detidas, indicando o fundo, nome ou denominação social do cliente, o código do cliente e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso, constituindo tal documento prova hábil da titularidade das cotas, para o fim de exercício do direito de voto. O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre: qualificação do administrador do fundo; quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do fundo; qualificação do custodiante; espécie do fundo, se aberto ou fechado; prazo de duração, se determinado ou indeterminado; política de investimento, de forma a caracterizar a classe do fundo, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo VIII; taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias); taxa de performance, de ingresso e de saída, observado o disposto no art. 62; •









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demais despesas do fundo, em conformidade com o disposto no art.99; condições para a aplicação e o resgate de cotas; distribuição de resultados; público alvo; referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso; exercício social do fundo;

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política de divulgação de informações a interessados, inclusive as relativas à composição de carteira; política relativa ao exercício de direito do voto do fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação; e informação sobre a tributação aplicável ao fundo e a seus cotistas.

Na definição da política de investimento exigida no inciso VI do "caput", devem ser prestadas informações sobre: o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão do administrador, gestor ou de empresa a eles ligada, observado o disposto no art. 87; o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo administrador, gestor ou empresa a eles ligada; o percentual máximo de aplicação em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor, observados os limites do art. 88, se for o caso; e o propósito do fundo de realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, com a indicação de seus níveis de exposição em mercados de risco. Na definição da política de divulgação de informações referida no inciso XV do "caput" deverão ser definidos: a periodicidade mínima para divulgação da composição da carteira do fundo; o nível de detalhamento das informações; o local e meio de solicitação e divulgação das informações. •







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Assembleia Geral Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre: as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador; a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do fundo; a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do fundo; o aumento da taxa de administração; a alteração da política de investimento do fundo; a emissão de novas cotas, no fundo fechado; a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e a alteração do regulamento. A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista. § 1º A convocação de assembleia geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia. § 2º A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização. § 3º Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral. • • • • • • • •

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§ 4º O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia. § 5º A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação. Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do fundo, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. § 1º A assembleia geral somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado. § 2º A assembleia geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade. Além da assembleia prevista no artigo anterior, o administrador ou cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas. Além da assembleia prevista no artigo anterior, o administrador, o gestor, o custodiante ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo ou dos cotistas. Parágrafo único. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas será dirigida ao administrador, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário. A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto. 1º O regulamento poderá dispor sobre a possibilidade de as deliberações da assembleia serem adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas. 2º O regulamento poderá estabelecer quórum qualificado para as deliberações, inclusive as relativas às matérias previstas no art. 47. 3º Na hipótese de destituição do administrador de fundo aberto, o quórum qualificado a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar metade mais uma das cotas emitidas. Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembleia, observado o disposto no regulamento. A administração do fundo compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do fundo. 1º Além do serviço obrigatório de auditoria independente (art. 84), o administrador poderá contratar, em nome do fundo, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, os seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros não listados:

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a gestão da carteira do fundo; a consultoria de investimentos; as atividades de tesouraria, de controle e processamento dos títulos e valores mobiliários; a distribuição de cotas; a escrituração da emissão e resgate de cotas; custódia de títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros; e classificação de risco por agência especializada constituída no País. Gestão da carteira do fundo é a gestão profissional, conforme estabelecido no seu regulamento, dos títulos e valores mobiliários dela integrantes, desempenhada por pessoa natural ou jurídica credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela CVM, tendo o gestor poderes para negociar, em nome do fundo de investimento, os referidos títulos e valores mobiliários. A contratação de terceiros devidamente habilitados ou autorizados para a prestação dos serviços de administração, conforme mencionado no art. 56, é faculdade do fundo, sendo obrigatória a contratação dos serviços previstos nos incisos III, IV, V e VI, apenas quando não estiver o administrador devidamente autorizado ou credenciado para a sua prestação. • • •

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Da Remuneração

O regulamento deve dispor sobre a taxa de administração, que remunerará todos os serviços indicados, podendo haver remuneração baseada no resultado do fundo (taxa de performance) nos termos desta Instrução, bem como taxa de ingresso e saída. 1º Cumpre ao administrador zelar para que as despesas com a contratação de terceiros prestadores de serviços não excedam o montante total da taxa de administração fixada no regulamento, correndo às suas expensas o pagamento de quaisquer despesas que ultrapassem esse limite. 2º As taxas previstas no "caput" não podem ser aumentadas sem prévia aprovação da assembleia geral, mas podem ser reduzidas unilateralmente pelo administrador, que deve comunicar esse fato, de imediato, à CVM e aos cotistas, promovendo a devida alteração no regulamento e, se for o caso, no prospecto. 3º Nos fundos abertos, as taxas de administração e de performance devem ser provisionadas por dia útil, sempre como despesa do fundo e apropriadas conforme estabelecido no regulamento. 4º Os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas, não destinados exclusivamente a investidores qualificados, que adquirirem, nos limites desta Instrução, cotas de outros fundos de investimento, deverão estabelecer em seu regulamento que a taxa de administração cobrada pelo administrador compreende a taxa de administração dos fundos de investimento em que investirem. 5º O disposto no parágrafo anterior não impede que o regulamento do fundo estabeleça uma taxa de administração máxima, compreendendo a taxa de administração dos fundos em que invista, e uma taxa de administração mínima, que não inclua a taxa de administração dos fundos em que invista, caso em que:

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o prospecto e qualquer material de divulgação que se refira à taxa de administração deverão destacar ambas as taxas, esclarecendo sua distinção; e, o prospecto e qualquer material de divulgação que efetue comparação de qualquer natureza entre fundos, deverá referir-se, na comparação, apenas à taxa máxima, permitida a referência, em nota, à taxa mínima e à taxa efetiva em outros períodos, se houver.

A cobrança da taxa de performance deve atender aos seguintes critérios: vinculação a um parâmetro de referência compatível com a política de investimento do fundo e com os títulos que efetivamente a componham; vedação da vinculação da taxa de performance a percentuais inferiores a 100% do parâmetro de referência; cobrança por período, no mínimo, semestral; e cobrança após a dedução de todas as despesas, inclusive da taxa de administração. É permitida a cobrança de ajuste sobre a performance individual do cotista que aplicar recursos no fundo posteriormente à data da última cobrança, exclusivamente nos casos em que o valor da cota adquirida for inferior ao valor da mesma na data da última cobrança de performance efetuada. Os fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados podem cobrar taxa de performance de acordo com o que dispuser o seu regulamento, estando dispensados de observar o disposto neste artigo. •



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Da Divulgação de Informações e de Resultados Informações Periódicas O administrador do fundo está obrigado a: - Divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo aberto; remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta contendo: nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ; nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ; nome do cotista; saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo; rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e o última dia útil do mês de referência do extrato; data de emissão do extrato da conta; e o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço. - Disponibilizar as informações do fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas. Caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. Caso o administrador divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo administrador aos prestadores de serviços do fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como

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aos órgãos reguladores, auto-reguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas. O administrador não está obrigado a cumprir o disposto no inciso II do artigo anterior nos casos em que o cotista, através de assinatura em documento específico, expressamente optar pelo não recebimento do extrato. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador do fundo a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o administrador ficará exonerado do dever de prestar-lhe as informações previstas nesta Instrução a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado. O administrador deverá manter a correspondência devolvida à disposição da fiscalização da CVM, enquanto o cotista não proceder ao resgate total de suas cotas. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página: informe diário, no prazo de 2 (dois) dias úteis; mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem: o balancete; o demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e o perfil mensal. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente. • •



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X. Outros Fundos de Investimento regulados pela CVM – 2,50% Índice com cotas negociadas em mercado secundário 39 O fundo é uma comunhão de recursos destinado à aplicação em carteira de títulos e valores mobiliários que vise refletir as variações e rentabilidade de um índice de referência, por prazo indeterminado. Denomina-se índice de referência o índice de mercado específico reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao qual a política de investimento do fundo esteja associada. Da denominação do fundo deve constar a expressão Fundo de Índice e a identificação do índice de referência, não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo. O fundo é regido pela instrução 359/2002 e pelas disposições constantes do seu regulamento, sendo seu principal meio de divulgação de informações o seu endereço na rede mundial de computadores. O fundo deve ser constituído sob a forma de condomínio aberto. As cotas do fundo devem ser admitidas à negociação no mercado secundário, por intermédio de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. O funcionamento do fundo depende de prévia autorização da CVM. A constituição do fundo deve ser deliberada por seu administrador, que, no mesmo ato, deve aprovar também o inteiro teor do seu regulamento. O pedido de autorização para funcionamento, firmado pelo administrador do fundo, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: deliberação de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em duas vias, devidamente rubricadas e assinadas, bem como cópia enviada por meio eletrônico; material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo; declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos e que os mesmos se encontram à disposição da CVM; nome do auditor independente; endereço do fundo na rede mundial de computadores; declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão organizado comunicando o deferimento do pedido de admissão à negociação das cotas do fundo, condicionado, apenas, à obtenção do registro na CVM, e comprometendo-se a cumprir as obrigações previstas no art. 26; e declaração de não objeção à constituição do fundo pela instituição responsável pelo cálculo do índice, caso esta seja distinta das mencionadas no inciso anterior Após a concessão de autorização para funcionamento pela CVM, e previamente ao início da distribuição de cotas, o documento de constituição e o regulamento do fundo devem ser registrados em cartório de títulos e documentos. •

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39 http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=%5Cinst%5Cinst359.htm

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O administrador deve encaminhar à CVM, na data da primeira integralização de cotas, o número de inscrição do fundo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Imobiliário40 O Fundo de Investimento Imobiliário, constituído sob a forma de condomínio fechado, cujo resgate de quotas não é permitido, é uma comunhão de recursos, captados através do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários. O Fundo poderá ter prazo de duração determinado ou indeterminado e de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo de Investimento Imobiliário". O Fundo de Investimento Imobiliário destinar-se-á ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, tais como construção de imóveis, aquisição de imóveis prontos, ou investimentos em projetos visando viabilizar o acesso à habitação e serviços urbanos, inclusive em áreas rurais, para posterior alienação, locação ou arrendamento. § 1º É vedado que o empreendimento imobiliário objeto do Fundo seja explorado comercialmente pelo mesmo, salvo através de locação ou arrendamento. § 2º Os imóveis, bens e direitos de uso a serem adquiridos pelo Fundo deverão ser objeto de prévia avaliação, que deverá observar as condições prevalecentes no mercado para negócios realizados à vista, em moeda corrente. CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO A instituição administradora deverá solicitar à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, simultaneamente, a autorização para constituição e funcionamento do Fundo e o registro de distribuição de quotas. A constituição e o funcionamento do Fundo de Investimento Imobiliário dependerão do cumprimento dos seguintes requisitos: registro, na CVM, de distribuição de quotas, nos termos do artigo 8º; comprovação perante a CVM da subscrição junto ao público da totalidade das quotas objeto do registro de distribuição, subscrição esta que deverá ser efetivada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da concessão do registro de distribuição de quotas pela CVM; comprovação do registro, no cartório de Títulos e Documentos, da ata da Assembléia Geral dos subscritores que tiver deliberado a constituição do Fundo; relação nominal dos subscritores, qualificação e número de quotas subscritas, quando solicitado pela CVM. A subscrição das quotas deverá ser efetuada em moeda corrente nacional, com integralização à vista, admitindo-se, desde que atenda os objetivos do Fundo, a integralização em terrenos ou outros imóveis, bem como em direitos reais de uso, gozo, fruição e aquisição sobre bens imóveis. 1º A integralização em bens e direitos deverá ser feita com base em laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou por empresa especializada independente, devidamente • •





40 http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?file=%5Cinst%5Cinst205consolid.htm

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fundamentado com a indicação dos critérios de avaliação e elementos de comparação adotados, e aprovado pela instituição administradora do Fundo. 2º As importâncias recebidas na integralização de quotas deverão ser depositadas em instituição bancária autorizada a receber depósitos, em nome do Fundo em organização, sendo obrigatória sua imediata aplicação em quotas de fundos de aplicação financeira, em quotas de fundos de renda fixa e/ou em títulos de renda fixa, públicos ou privados. 3º Caso não seja cumprida as exigências no prazo fixado no pedido de autorização e registro de distribuição na CVM (artigo 8º, Inciso I), os recursos financeiros do Fundo serão imediatamente rateados entre os subscritores, nas proporções das quotas integralizadas, acrescidos dos rendimentos líquidos auferidos pelas aplicações do Fundo. Uma vez constituído e autorizado o funcionamento do Fundo, admitir-se-á que parcela de seu patrimônio que, temporariamente, não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários seja investida em quotas de Fundos de Aplicação Financeira, em quotas de Fundos de Renda Fixa, e/ou em Títulos de Renda Fixa de livre escolha do administrador. A parcela não poderá ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das quotas emitidas pelo Fundo, salvo se expressamente autorizado pela CVM, mediante  justificativa do administrador do Fundo. Dependerão de prévia autorização da CVM os seguintes atos relativos ao Fundo: alteração do regulamento; emissão de novas quotas; indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo; substituição de instituição administradora; fusão, incorporação, cisão ou liquidação; distribuição secundária, conforme o disposto na INSTRUÇÃO CVM Nº 88, de 03/11/88. • • • • • •

Investimento em Empresas Emergentes O Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas emergentes, e de sua denominação deverá constar a expressão "Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes". 1º Entende-se por empresas emergentes as companhias que apresentem faturamento líquido anual inferior ao equivalente, em moeda corrente nacional a 30.000.000 (trinta milhões) de URV's (Unidade Real de Valor), apurado no balanço de encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão. 2º O limite previsto no parágrafo 1º deste artigo será determinado no momento do primeiro investimento, mas não terá aplicação quando o Fundo subscrever ou efetuar novas aquisições de ações ou outros valores mobiliários daquelas mesmas companhias. 3º É vedado ao Fundo investir em sociedade integrante de grupo de sociedades, de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido consolidado seja igual ou maior que o valor em moeda corrente nacional a 60.000.000 (sessenta milhões) de URV's.

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4º É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou administradores do Fundo, ou respectivos cônjuges ou parentes até o 2º grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, em percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração, ressalvado o exercício, pelos administradores do Fundo, de cargos em órgãos exclusivamente consultivos das sociedades de que participem. O Fundo terá prazo máximo de duração de 10 (dez) anos, contados a partir da data da autorização para funcionamento pela Comissão de Valores Mobiliários. O prazo de duração será prorrogável, uma única vez, por até mais 5 (cinco) anos, por aprovação de 2/3 da totalidade das quotas emitidas, em Assembléia Geral especialmente convocada com esta finalidade. Uma vez constituído o Fundo, o administrador deverá solicitar à Comissão de Valores Mobiliários autorização para o seu funcionamento. A autorização para funcionamento do Fundo de Investimento em Empresas Emergentes dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: prévio registro de distribuição pública de quotas; comprovação da integralização da totalidade das quotas relativas ao patrimônio inicial; termo de constituição do Fundo, registrado no Cartório de Títulos e Documentos. A integralização total das quotas constitutivas do patrimônio inicial deverá ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da concessão do registro da distribuição de quotas pela Comissão de Valores Mobiliários, se cabível, ou da data da deliberação de sua emissão se destinada a colocação privada. Somente será permitida a emissão de quotas que possuam valor equivalente, em moeda corrente nacional, a no mínimo 100.000 (cem mil) URV's. O regulamento do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes deverá obrigatoriamente dispor sobre: qualificação da instituição administradora; política de investimento a ser adotada pelo administrador, ativos que poderão compor a Carteira do Fundo, e o estabelecimento da política de diversificação; taxa de ingresso ou critério para sua fixação; remuneração do administrador; disponibilidade de informações para os quotistas; despesas e encargos do Fundo; possibilidade ou não de novas emissões; possibilidade e condições de amortização de quotas; competência da Assembleia Geral de quotistas, critérios e requisitos para sua convocação e deliberação. As taxas, despesas e prazos serão idênticos para todos os quotistas. • •



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Dependem de aprovação da Comissão de Valores Mobiliários os seguintes atos relativos ao Fundo: alteração do regulamento; •

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indicação e substituição do diretor responsável pela administração do Fundo (artigo 6º, parágrafo 2º); substituição do administrador; fusão; incorporação; cisão; liquidação; emissão de novas quotas. Os atos previstos no inciso II, III, e VIII deverão ser submetidos à Comissão de Valores Mobiliários previamente à sua formalização. O Banco Central do Brasil será informado pela Comissão de Valores Mobiliários da autorização para funcionamento do Fundo, bem como dos casos previstos nos incisos II a VII deste artigo, nos casos em que o Administrador seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. •

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Investimento em Participações 41 O Fundo de Investimento em Participações (fundo), constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos destinados à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração. Sempre que o fundo decidir aplicar recursos em companhias que estejam, ou possam estar, envolvidas em processo de recuperação e reestruturação, será admitida a integralização de cotas em bens ou direitos, inclusive créditos, desde que tais bens e direitos estejam vinculados ao processo de recuperação da sociedade investida e desde que o valor dos mesmos esteja respaldado em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada. A participação do fundo no processo decisório da companhia investida pode ocorrer: pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou, ainda, pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. O regulamento do fundo deverá estabelecer os critérios a serem observados para a definição das companhias abertas que possam ser objeto de investimento pelo fundo. As companhias fechadas deverão seguir as seguintes práticas de governança: proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação; estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano para todo o Conselho de Administração; • • •





41 http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=%5Cinst%5Cinst391.htm

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disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia; adesão a câmara de arbitragem para resolução de conflitos societários; no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o fundo, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos nos incisos anteriores; e auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM. O investimento poderá ser efetivado através de compromisso, mediante o qual o investidor fique obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo fizer chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento. Da denominação do fundo deverá constar a expressão "Fundo de Investimento em Participações", não se admitindo que, à denominação do fundo, sejam acrescidos nomes ou expressões que induzam a uma interpretação indevida quanto a seus objetivos, a sua política de investimento ou a seu público alvo. •

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O funcionamento do fundo depende de prévio registro na CVM. O registro será automaticamente concedido mediante o protocolo na CVM dos seguintes documentos: ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas, acompanhado de certidão comprobatória de seu registro em cartório de títulos e documentos; declaração do administrador do fundo de que firmou os contratos mencionados no § 4º do art. 9º, se for o caso; declaração indicando o nome do auditor independente. informação quanto ao número máximo e mínimo de cotas a serem distribuídas, o valor da emissão, todos os custos incorridos, e outras informações relevantes sobre a distribuição; material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo, inclusive prospecto, se houver; qualquer informação adicional que venha a ser disponibilizada aos potenciais investidores; breve descrição da qualificação e da experiência profissional do corpo técnico do administrador e do gestor, se houver, na função de gestão ou administração de carteira. Somente poderão investir no fundo investidores qualificados, nos termos da regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, com valor mínimo de subscrição de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O regulamento do Fundo de Investimento em Participações deverá dispor sobre: •



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prazo máximo para a integralização das cotas constitutivas do patrimônio inicial mínimo estabelecido para funcionamento, a contar da respectiva data de registro na CVM; qualificação da instituição administradora e, se for o caso, da gestora; política de investimento a ser adotada pelo administrador, com a indicação dos ativos que poderão compor a carteira do fundo e explicação sobre eventuais riscos de concentração da carteira e iliquidez desses ativos; regras e prazo limite para chamadas de capital, observado o previsto no compromisso de investimento firmado pelo subscritor; regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações mencionadas no art. 2º, a partir de cada integralização de capital e, sobre a restituição do capital ou prorrogação deste prazo, no caso de não concretização do investimento no prazo estabelecido; procedimento para eventual celebração de novo compromisso de investimento, e critérios detalhados sobre a avaliação das cotas adquiridas depois da subscrição inicial; taxa de ingresso e/ou de saída a ser paga pelo cotista, e critério para sua fixação; metodologia para determinação do valor de contabilização dos ativos do fundo, inclusive quanto aos critérios de provisionamento e baixa de investimentos; remuneração do administrador ou critério para sua fixação, podendo incluir taxa de administração e de performance; informações a serem disponibilizadas aos cotistas, sua periodicidade e forma de divulgação; despesas e encargos do fundo; possibilidades de amortização, com as respectivas condições, respeitado o disposto no Capítulo VI desta Instrução; competência da assembleia geral de cotistas, critérios e requisitos para sua convocação e deliberação; prazo de duração do fundo e condições para eventuais prorrogações; indicação de possíveis conflitos de interesses; processo decisório para a realização, pelo fundo, de investimento e desinvestimento; existência, composição e funcionamento de conselho consultivo, comitê de investimentos, comitê técnico ou de outro comitê, se houver; regras para a substituição do administrador; tratamento a ser dado aos direitos oriundos dos ativos da carteira do fundo, incluídos mas não limitados aos rendimentos, dividendos e juros sobre capital próprio e forma de distribuição ou reinvestimento destes direitos; hipóteses de liquidação do fundo; possibilidade de utilização de bens e direitos, inclusive valores mobiliários, na amortização de cotas, bem como na liquidação do fundo, com o estabelecimento de critérios detalhados e específicos para a adoção desses procedimentos; e data de encerramento do exercício social.

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É vedado ao fundo a realização de operações com derivativos, exceto quando tais operações sejam realizadas exclusivamente para fins de proteção patrimonial através de operações com opções que tenham como ativo subjacente valor mobiliário que integre a carteira do fundo ou no qual haja direito de conversão. Investimento em Direitos Creditórios 42 A presente Instrução dispõe sobre normas gerais que regem a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC. DAS DEFINIÇÕES Para efeito do disposto, considera-se: 







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Direitos creditórios: os direitos e títulos representativos destes direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como em outros ativos financeiros e modalidades de investimento admitidos nos termos desta instrução; Cessão de direitos creditórios: a transferência pelo cedente, credor originário ou não, de seus direitos creditórios para o FIDC, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios; Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC; Fundo aberto: o condomínio em que os condôminos podem solicitar resgate de cotas, em conformidade com o disposto no regulamento do fundo; Fundo fechado: o condomínio cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo ou em virtude de sua liquidação, admitindo-se, ainda, a amortização de cotas por disposição do regulamento ou por decisão da assembleia geral de cotistas; Parcela preponderante: é aquela que excede 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fundo; Investidor qualificado: é aquele definido como tal pela regulamentação editada pela CVM relativamente aos fundos de investimento em títulos e valores mobiliários; Cedente: aquele que realiza cessão de direitos creditórios para o FIDC;

42 http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?File=%5Cinst%5Cinst356.htm

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Custodiante: é a pessoa jurídica credenciada na CVM para o exercício da atividade de prestador de serviço de custódia fungível; Cota sênior: aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate; Cota subordinada: aquela que se subordina à cota sênior ou a outras cotas subordinadas, para efeito de amortização e resgate; Amortização: é o pagamento aos cotistas do fundo fechado de parcela do valor de suas cotas, sem redução do seu número.

Os fundos regulados por esta instrução terão as seguintes características: serão constituídos na forma de condomínio aberto ou fechado; somente poderão receber aplicações, bem como ter cotas negociadas no mercado secundário, quando o subscritor ou o adquirente das cotas for investidor qualificado; serão classificados ou terão os seus ativos classificados por agência classificadora de risco em funcionamento no País; e terão valor mínimo para realização de aplicações de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A denominação do fundo não pode conter termos incompatíveis com o seu objetivo, devendo constar a expressão "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios" ou "Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios", conforme o caso, identificando, ainda, o direcionamento de parcela preponderante de seus recursos para segmento ou segmentos específicos, quando houver. O fundo é regido pelas normas em vigor e pelas disposições constantes do seu regulamento elaborado em conformidade com a presente instrução, devendo divulgar suas principais características junto ao público através de um prospecto elaborado em conformidade com a presente instrução. As taxas, as despesas e os prazos adotados pelo fundo devem ser idênticos para todos os condôminos. • •





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XI. Securitização de Recebíveis – 1,25% A securitização de recebíveis ocorre mediante a cessão, por parte de uma Instituição Financeira cedente, de determinados créditos ("Recebíveis") que aquela detém para com terceiros ("Devedores"), oriundas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. Tais créditos, obrigatoriamente, deverão ser cedidos a uma instituição não-financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social será a exclusiva aquisição de Recebíveis ("Companhia Securitizadora"). Desse modo, a referida instituição não-financeira apresenta as características de uma Sociedade de Propósito Específico ( Special Purpose ), que terá a função de converter os Recebíveis em lastro para emissão posterior de Company ), títulos e valores mobiliários ("Títulos"), a serem disponibilizados aos investidores ("Investidores"). Uma vez adquiridos os Títulos, pelos Investidores, recursos serão disponibilizados à Companhia Securitizadora, recursos estes que serão repassados à Instituição Financeira cedente, com o intuito de liquidar a operação de cessão ocorrida na etapa anterior. Por fim, liquidada a cessão dos Recebíveis junto à Instituição Financeira cedente, a Companhia Securitizadora (cessionária) passa a ser a legítima credora dos valores devidos pelos Devedores, que pagarão diretamente à Companhia Securitizadora, os valores das prestações relativas aos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil anteriormente contratadas. Os montantes recebidos pela Companhia Securitizadora serão transferidos aos Investidores, na proporção dos valores mobiliários subscritos. Ressaltamos que o pagamento de rendimentos, a amortização e o resgate dos Títulos emitidos no país ou no exterior, condicionam-se ao pagamento dos créditos especificados no correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais (1) aos mencionados Títulos.  A Resolução 2.493/98 

Para atender às expectativas do mercado financeiro, a Resolução nº 2.493/98, do BACEN, permitiu e estabeleceu condições específicas para a realização das operações de cessão de determinados créditos, de titularidade das instituições financeiras, a uma Companhia Securitizadora. A Resolução nº 2.493/98, apresenta diversas regras que devem ser seguidas para que a cessão dos créditos e consequente securitização ocorra na prática. Abaixo seguem algumas das disposições mais relevantes: os créditos devem, obrigatoriamente, ter sua origem em operações de empréstimo, financiamento e/ou de arrendamento mercantil contratadas por bancos múltiplos, comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias; a Companhia Securitizadora deverá captar recursos exclusivamente (i) no País, por meio de emissão de debêntures para distribuição pública e de ações (2), e (ii) no •





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exterior, por meio de emissão de títulos e valores mobiliários, observada a legislação e a regulamentação vigente; Companhia Securitizadora deverá fazer conter, em seu estatuto social e nos instrumentos de emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento integral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários emitidos, será vedada (i) a transferência de seu controle, (ii) a redução de seu capital, bem como sua incorporação, fusão, cisão ou dissolução, e (iii) a cessão dos créditos, ou a atribuição de qualquer direito sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários.

Esta disposição não será aplicável apenas no caso em que haja prévia autorização dos detentores de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos ou valores mobiliários( 4), reunidos em assembleia geral especificamente convocada e realizada segundo as normas aplicáveis a assembleias de debenturistas de companhia aberta; Companhia Securitizadora poderá adquirir créditos com cláusula de variação cambial apenas e exclusivamente com a utilização de recursos captados mediante emissão de títulos ou valores mobiliários no exterior; e cessão do créditos implica a transferência, à Companhia Securitizadora, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à execução dos Recebíveis, não se sujeitando às restrições previstas na Resolução nº 1.962, de 27 de agosto de 1.992 (5), podendo abranger, inclusive, créditos em curso anormal, em condições livremente pactuadas entre as partes. Vale ressaltar que uma das principais características da cessão dos créditos prevista na Resolução nº 2.493/98, era a obrigatoriedade da cessão ser realizada sem a coobrigação da cedente ou de instituição ligada a ela. Com o advento da Resolução nº 2.561/98, tal disposição foi alterada, podendo a cessão ocorrer com ou sem coobrigação da instituição cedente. Desse modo, um banco múltiplo que cedeu créditos para uma determinada Companhia Securitizadora pode, se assim desejar, contratar a cessão c essão com sua coobrigação. É vedada a cessão de créditos a prazo à Companhia Securitizadora com a qual a Instituição Financeira cedente mantenha vínculo, nos termos dos incisos III, IV e V, do artigo 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1.964 ("Lei 4.595/64") e do artigo 17 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1.986. Na hipótese da cessão dos créditos ter ocorrido mediante pagamento a prazo, o provisionamento dos créditos cedidos deverá ser mantido até a quitação total da operação. Por fim, também é vedada à Instituição Financeira cedente: (i) a recompra dos créditos cedidos; (ii) a aquisição das debêntures emitidas com lastro nos créditos que ela cedeu; e (iii) a realização de operações que envolvam, ainda que indiretamente, o retorno de seu risco de crédito, ressalvado o disposto na Resolução nº 2.561/98, que permitiu a cessão com coobrigação da Instituição Financeira cedente.

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XII. Clubes de Investimentos – 2,50% Definição43 O condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários denominar-se-á Clube de Investimento, sujeitando-se às normas desta Instrução quando vinculado a sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora. 1º A carteira do Clube de Investimento será constituída por ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas admitindo-se, em caráter excepcional, a aplicação em debêntures simples, de emissão de companhia aberta e em títulos da dívida pública. 2º A participação do Clube de Investimento em operações nos mercados a termo, futuro e de opções será permitida p ermitida exclusivamente nas seguintes hipóteses: operações cobertas de venda de ações ou de d e lançamento de opções; fechamento de posições existentes, em decorrência de operações realizadas nesses mercados, em conformidade com o disposto na alínea anterior. § 3º Será necessariamente vinculado à sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, o Clube de Investimento: cuja formação haja sido promovida por essas entidades; que seja por elas administrado; cuja carteira seja administrada por essas entidades ou por qualquer administrador remunerado. Da denominação do condomínio a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a expressão " Clube de Investimento" . • •

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APELO AO PÚBLICO A captação de recursos junto ao público somente será permitida ao Clube de Investimento sujeito às normas da CVM. Caracterizam a captação pública: a utilização de folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; a procura de condôminos, por meio do administrador, de seus empregados, agentes ou corretores; a captação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, com a utilização dos serviços públicos de comunicação. • •



REGISTRO EM BOLSA O Clube de Investimento deverá registrar-se, previamente, em Bolsa de Valores, mediante o arquivamento de seu estatuto, através da instituição a que estiver vinculado.

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http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exi http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/exiato.asp?Tipo=I&File=/i ato.asp?Tipo=I&File=/inst/inst040.htm nst/inst040.htm

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1º A Bolsa deverá, para conceder o registro, examinar se o estatuto do Clube de Investimento obedece ao previsto nesta Instrução. 2º A Bolsa poderá, a qualquer tempo, cancelar o registro do Clube de Investimento que não atenda ao disposto nesta Instrução. ESTATUTOS O estatuto do Clube de Investimento deverá dispor sobre as seguintes matérias: política de investimento a ser adotada; aquisição e resgate de cotas, inclusive no que concerne à eventual existência de prazo de carência; taxa de administração, se houver; sua base de cálculo e a forma de remuneração do administrador da carteira, se for o caso; hipóteses de dissolução do Clube; procedimento a ser adotado na hipótese de morte ou incapacitação dos condôminos; critério para cálculo da cota; prazo de duração do Clube; forma de convocação e período de realização da Assembleia Geral Ordinária; quórum para convocação, pelos condôminos, de Assembleia Geral Extraordinária, que não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do número de condôminos e a 30% (trinta por cento) do total de cotas. • •



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COTAS As cotas do Clube de Investimento corresponderão a frações ideais em que se dividirá o seu patrimônio. A qualidade de condômino do Clube será comprovada pelos documentos de depósito ou demonstrativos do número de cotas emitidos pelo administrador. Cada condômino não poderá ser titular de mais de 40% (quarenta por cento) do total das cotas. A cada cota corresponderá um voto nas deliberações da Assembleia Geral. Por fim, as deliberações serão aprovadas pelo voto da maioria das cotas (Código Civil, art. 637). CONDÔMINOS O número de condôminos por Clube de Investimento será de, no máximo, 50 (cinquenta) pessoas. O Clube de Investimento integrado exclusivamente por empregados ou servidores de uma mesma empresa ou entidade poderá deixar de observar o limite máximo previsto neste artigo. ASSEMBLÉIA A Assembleia Geral, convocada e instalada de acordo com o estatuto, terá poderes para decidir sobre todas as matérias relativas aos interesses do Clube de Investimento. Anualmente, realizar-se-á Assembleia Geral Ordinária para apreciar relatório do administrador do Clube e ao administrador da carteira e apreciar as propostas de atuação do Clube para o período seguinte. Caberá ao administrador do Clube proceder à convocação das Assembleias Gerais. Se o

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administrador não convocar a Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data do recebimento do requerimento formulado pelos condôminos, estes poderão convocá-la. A Assembleia Geral poderá ser convocada através de: publicação de edital, em jornal de grande circulação; carta registrada, com aviso de recebimento; lista de ciência assinada pelos condôminos. No caso do Clube de Investimento previsto no parágrafo único do art. 9º, ou de outro cujos condôminos pertençam exclusivamente a determinada coletividade, admite-se que a convocação a que se refere o inciso I se faça em publicação de circulação interna ou local. Admite-se a complementação de uma forma de convocação por outra. A convocação deverá ser feita com a antecedência mínima de 8 (oito) dias para a realização da Assembleia, devendo especificar a ordem do dia. O Clube de Investimento deverá ter: representante; administrador; administrador da carteira. O administrador do Clube deverá ser, necessariamente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade Distribuidora ou um Banco de Investimento. São deveres do administrador do Clube: elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos contábeis e operacionais do Clube, bem como providenciar os documentos necessários à comprovação das obrigações tributárias; remeter, mensalmente, aos condôminos, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês anterior, à composição da carteira, à posição patrimonial do clube e de cada condômino em particular; entregar aos condôminos, mediante recibo, cópia do estatuto do Clube; empregar na defesa dos interesses dos condôminos a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. A Administração da carteira do Clube de Investimento poderá ser exercida, isoladamente ou em conjunto, por: entidade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários; pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo Clube; representante dos condôminos. Quando o administrador da carteira não for o administrador do Clube, caber-lhe-á decidir quanto à aplicação dos recursos deste, transmitindo suas decisões ao administrador do Clube, a quem competirá implementá-las. No caso de administração de carteira remunerada, o administrador deverá estar previamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício dessa atividade. • • •

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É vedado aos administradores do Clube ou da carteira no exercício de suas funções: conceder, usando os recursos do Clube, empréstimos ou adiantamentos ou abrir créditos sob quaisquer modalidades; •

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prometer renda fixa aos condôminos; fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenho histórico do Clube, de instituições congêneres, ou de títulos e índices do mercado de capitais.

O Clube de Investimento deverá fornecer à Bolsa de Valores em que seja registrado as seguintes informações, sem prejuízo de outras que a B olsa exigir: •

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o número de participantes, bem como o de adesões e retiradas ocorridas em cada mês; valor do patrimônio líquido e da cota, ao final de cada mês; tipo de administração da carteira; distribuição das aplicações - ações, debêntures conversíveis em ações, mercado a futuro, de opções, a termo e outros valores.

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XIII. Liquidação – 3,75% Sistema de Pagamentos Brasileiro 44 Função O Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB apresenta alto grau de automação, com crescente utilização de meios eletrônicos para transferência de fundos e liquidação de obrigações, em substituição aos instrumentos baseados em papel. A maior eficiência e, em especial, a redução dos prazos de transferência de recursos sempre se colocaram como pontos centrais no processo de evolução do SPB até meados da década de 90, presente o ambiente de inflação crônica até então existente no país. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado para a questão do gerenciamento de riscos no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação. De um lado, a base legal relacionada com os sistemas de liquidação foi fortalecida por intermédio da Lei 10.214, de 2001, que, entre outras disposições, reconhece a compensação multilateral e possibilita a efetiva realização de garantias no âmbito desses sistemas mesmo no caso de insolvência civil de participante, além de obrigar as entidades operadoras de sistemas considerados sistemicamente importantes a atuarem como contraparte central e, ressalvado o risco de emissor, assegurarem a liquidação de todas as operações. De outro lado, entraram em operação, em abril de 2002, um sistema de liquidação bruta em tempo real, o Sistema de Transferência de Reservas - STR, operado pelo Banco Central do Brasil, e um sistema especial para liquidação de operações interbancárias de câmbio, a Câmara de Câmbio da BM&F, bem como foi alterado o modus operandi do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, também operado pelo Banco Central do Brasil, o qual, a partir do citado mês, passou a liquidar operações com títulos públicos federais em tempo real. As entidades que atuam como contraparte central adotam adequados mecanismos de proteção, tais como, dependendo do tipo de sistema e da natureza das operações cursadas, limites operacionais, chamadas de margem, depósitos de garantias e fundos de garantia de liquidação. O princípio da entrega contra pagamento é observado em todos os sistemas de compensação e de liquidação de títulos e valores mobiliários. No caso de operação envolvendo moeda estrangeira, o princípio correspondente à situação, de pagamento contra pagamento, também é observado se a liquidação ocorrer por intermédio da Câmara de Câmbio da BM&F. O STR é, por assim dizer, o centro de liquidação das operações interbancárias em decorrência da conjugação dos seguintes fatos: primeiro, por disposição legal (Lei 4.595), todas as instituições bancárias (instituições que captam depósitos à vista) têm de manter suas disponibilidades de recursos no Banco Central do Brasil; segundo, por determinação regulamentar (Circular 3.057), os resultados líquidos apurados nos sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes devem ter sua liquidação final no Banco Central do 44 http://www.bcb.gov.br/htms/novaPaginaSPB/VisaoGeralDoSPB.asp

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Brasil, em contas de reservas bancárias; e finalmente, também por disposição regulamentar (Circular 3.101), todas as transferências de fundos entre contas de reservas bancárias têm de ser feitas por intermédio do STR. Transferências interbancárias de fundos são também liquidadas por intermédio da Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP, da Centralizadora da Compensação de Cheques – Compe e da Câmara TecBan. O Sitraf, um dos sistemas operados pela CIP, utiliza modelo híbrido de liquidação, o qual combina características dos sistemas de liquidação diferida (LDL) e dos sistemas de liquidação bruta (LBTR). O Siloc, que também é operado pela CIP, a Compe e a Câmara TecBan são sistemas LDL com compensação multilateral de obrigações. No caso do Siloc e da Compe, a liquidação é em D+1 e no da Câmara TecBan, D ou D+1 dependendo do horário em que originada a transferência de fundos. Para o suave funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação em tempo real , três aspectos são especialmente importantes: primeiro, o Banco Central do Brasil concede, aos participantes do STR, titulares de conta de reservas bancárias, crédito intradia na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros, isto é, o preço da operação de volta é igual ao preço da operação de ida; segundo, a verificação de cumprimento dos recolhimentos compulsórios é feita com base em saldos de final do dia, valendo dizer que esses recursos podem ser livremente utilizados ao longo do dia para fins de liquidação de obrigações¹; por último, o Banco Central do Brasil, se e quando julgar necessário, pode acionar rotina para otimizar o processo de liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em filas de espera no âmbito do STR. Na liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, o SPB apresenta certa segmentação. O Selic, conforme já mencionado, liquida operações com títulos públicos federais em tempo real. A Câmara de Ativos da BM&F também liquida operações com esses títulos, segundo sistemática diferenciada. A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC liquida principalmente operações com ações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa e na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos - Soma. Os títulos de dívida corporativa são liquidados principalmente por intermédio da Câmara de Custódia e Liquidação Cetip. A BM&F, além da Câmara de Ativos e da Câmara de Câmbio, opera sistema de liquidação de operações com derivativos (Câmara de Derivativos). Quase todos os títulos são desmaterializados, existindo apenas sob a forma de registros eletrônicos. Os sistemas de negociação, de compensação e de liquidação são altamente automatizados e STP (straightthrough processing) é amplamente utilizado. O Banco Central do Brasil tem procurado atuar de forma mais intensiva também no sentido de promover o desenvolvimento dos sistemas de pagamentos de varejo, visando, sobretudo, ganhos de eficiência relacionados, por exemplo, com o maior uso de instrumentos eletrônicos de pagamento, com a melhor utilização das redes de máquinas de atendimento automático (ATM) e de transferências de crédito a partir do ponto de venda (PDV), bem como com a maior integração entre os pertinentes sistemas de compensação e de liquidação. A utilização de recursos mantidos em contas de reservas bancárias, cujo saldo é considerado para fins de verificação do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório relacionados com recursos à vista, independe de qualquer providência especial. Para utilização

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de outros recursos, registrados em outras contas de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, o participante precisa encaminhar ao STR ordem específica determinando a transferência dos recursos, da conta em que se encontravam registrados, para sua conta de reservas bancárias.

O Papel do Banco Central 

O Banco Central do Brasil tem como missão institucional a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro. No que diz respeito ao sistema de pagamentos, nos termos da Resolução 2.882, cumpre-lhe atuar no sentido de promover sua solidez, normal funcionamento e contínuo aperfeiçoamento. Para funcionamento, os sistemas de liquidação estão sujeitos à autorização e à supervisão do Banco Central do Brasil, inclusive aqueles que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, moeda estrangeira e derivativos financeiros1. Como previsto na Lei 10.214, compete também à instituição a definição de quais são os sistemas de liquidação sistemicamente importantes. O Banco Central do Brasil é também provedor de serviços de liquidação e nesse papel ele opera o STR e o Selic, respectivamente um sistema de transferência de fundos e um sistema de liquidação de operações com títulos públicos Para operacionalização de algumas de suas atribuições, o Banco Central do Brasil oferece contas denominadas “reservas bancárias”, cuja titularidade é obrigatória para as instituições que recebem depósitos à vista, exceto cooperativas de crédito, e opcional para os bancos de investimento, bancos de câmbio e bancos múltiplos sem carteira comercial. Por intermédio dessas contas, as instituições financeiras cumprem os recolhimentos compulsórios/encaixes obrigatórios sobre recursos à vista, sendo que elas funcionam também como contas de liquidação. Cada instituição é titular de uma única conta, centralizada, identificada por um código numérico. No Brasil, por disposição legal, uma instituição bancária não pode manter conta em outra instituição bancária. Por isso, exceto aqueles efetuados em espécie e os que se completam no ambiente de um único banco, isto é, quando o pagador e o recebedor são clientes do mesmo banco, todos os pagamentos têm liquidação final nas contas de reservas bancárias. Por determinação constitucional, o Banco Central do Brasil é o único depositário das disponibilidades do Tesouro Nacional. Também as entidades operadoras de sistemas de liquidação defasada, se considerados sistemicamente importantes, são obrigadas a manter conta no Banco Central do Brasil, para liquidação dos resultados líquidos por elas apurados. Para assegurar o suave funcionamento do sistema de pagamentos no ambiente de liquidação de obrigações em tempo real, o Banco Central do Brasil concede crédito intradia aos participantes do STR titulares de conta de reservas bancárias, na forma de operações compromissadas com títulos públicos federais, sem custos financeiros. 1 Os sistemas que liquidam operações com títulos e valores mobiliários estão sujeitos também à autorização da CVM, competindo ao Banco Central do Brasil, nesse caso, com exclusividade, a análise dos aspectos relacionados com o controle do risco sistêmico. Os sistemas que liquidam títulos públicos e títulos emitidos por bancos estão sujeitos à supervisão exclusiva do Banco Central do Brasil

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O papel dos intermediários financeiros No arranjo do sistema financeiro, as principais instituições estão constituídas sob a forma de banco múltiplo (banco universal), que oferece ampla gama de serviços bancários. Outras instituições apresentam certo grau de especialização, conforme exe mplos a seguir: bancos comerciais, que captam principalmente depósitos à vista e depósitos de poupança e são tradicionais fornecedores de crédito para as pessoas físicas e  jurídicas, especialmente capital de giro no caso das empresas; bancos de investimento, que captam depósitos a prazo e são especializados em operações financeiras de médio e longo prazo; caixas econômicas, que também captam depósitos à vista e depósitos de poupança e atuam mais fortemente no crédito habitacional; bancos cooperativos e cooperativas de crédito, voltados para a c oncessão de crédito e prestação de serviços bancários aos cooperados, quase sempre produtores rurais; sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, também voltadas para o crédito habitacional; sociedades de crédito e financiamento, direcionadas para o crédito ao consumidor; e empresas corretoras e distribuidoras, com atuação centrada nos mercados de câmbio, títulos públicos e privados, valores mobiliários, mercadorias e futuros. •













Dentre as instituições relacionadas, ocupam posição de destaque no âmbito do sistema de pagamentos os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, as caixas econômicas e, em plano inferior, as cooperativas de crédito. Essas instituições captam depósitos à vista e, em contrapartida, oferecem a seus clientes contas de depósito que são utilizadas pelo público em geral, pessoas físicas e jurídicas, para fins de pagamentos. O sistema financeiro conta com 131 instituições bancárias, totalizando cerca de 19,1 mil agências e 125,7 milhões de contas correntes, e 1.453 cooperativas de crédito (dez/2008). Também têm papel de destaque os chamados correspondentes bancários 1 , cerca de 108 mil no final de 2008.

Liquidação Das Operações Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC O sistema CBLC liquida principalmente operações realizadas no âmbito da BM&FBOVESPA e da Soma. No caso da BM&FBOVESPA, trata-se de transações com títulos de renda variável (mercados à vista e de derivativos - opções, termo e futuro) e, também, com títulos privados de renda fixa (operações definitivas no mercado à vista). No caso da Soma, que é um mercado de balcão organizado pertencente à BM&FBOVESPA, são realizadas operações com títulos de renda variável (mercados à vista e de opções) e com títulos de renda fixa. A BM&FBOVESPA, via sistema CBLC, atua também como depositária central de ações e de títulos de dívida corporativa, além de operar programa de empréstimo sobre esses títulos.

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Como instituição depositária, ela mantém contas individualizadas, o que permite a identificação do investidor final das operações realizadas. Normalmente, a liquidação é feita com compensação multilateral de obrigações, sendo que, em situações específicas previstas no regulamento do sistema, pode ser feita em tempo real, operação por operação. No caso de compensação multilateral de obrigações, a BM&FBOVESPA atua como contraparte central e assegura a liquidação das operações entre os agentes de compensação. A liquidação financeira final é feita sempre por intermédio do STR, em contas de reservas bancárias. Nas operações de compra e venda de títulos, o sistema CBLC observa o modelo 3 de entrega contra pagamento. A transferência de custódia, no caso dos títulos de renda variável e dos títulos privados de renda fixa, é feita diretamente no sistema CBLC. O dia da liquidação depende do tipo de mercado e do momento em que a operação é registrada, conforme resumido a seguir:

Participam do sistema, como agentes de compensação, bancos e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Os agentes de compensação são divididos em três categorias: agentes próprios , agentes plenos e agentes específicos. Os primeiros liquidam apenas negócios por eles conduzidos em nome próprio ou de clientes, incluindo empresas do mesmo grupo econômico e, também, fundos de investimento por eles administrados. Os agentes plenos liquidam, adicionalmente, operações conduzidas por terceiros (outras corretoras e investidores qualificados , tais como fundos de investimento, fundos de pensão, seguradoras, etc). Os agentes específicos são aqueles que possuem funcionalidades direcionadas ao mercado de renda fixa privada. Para liquidar suas posições financeiras, o participante não-banco deve obrigatoriamente utilizar os serviços de uma instituição titular de conta de reservas bancárias, na forma de contrato firmado entre eles. O sistema CBLC conta com 57 participantes diretos (set/2009). O sistema utiliza dois centros de processamento localizados na cidade de São Paulo, sendo que todas as informações processadas no centro principal são replicadas para o centro secundário (em situações de contingência, as operações podem ser retomadas em menos de duas horas). As operações são registradas em sistemas próprios dos ambientes de negociação4, sendo informadas para o sistema CBLC em tempo real. No ciclo operacional de cada dia, é observada a seguinte grade horária (principais eventos):

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XIV. Mercado Financeiro – Produtos – Modalidades Operacionais – Tributação e Regulação Básica – 15,00% A grande maioria das emissões de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna – DPMFi ocorre sob a forma competitiva, por meio de leilões, com preços múltiplos (exceção aos leilões de LFT e NTN-B, realizados na modalidade de leilão holandês, ou preço único). Esses leilões são realizados em sistema eletrônico do Banco Central. Cada participante (bancos, corretoras, distribuidoras e outras instituições registradas no SELIC) pode propor até cinco ofertas para cada um dos títulos ofertados, conforme definido em Portaria 45. Não há sistemas tipo tap system (o administrador da dívida pública fixa o preço de venda dos títulos), sendo os leilões tradicionais a principal forma de emissão dos títulos competitivos. Atualmente, os leilões de títulos prefixados (LTN e NTN-F) são realizados semanalmente, sempre às quintas-feiras, com emissão e liquidação financeira às sextas-feiras. O Tesouro Nacional implementou em janeiro de 2002 o Programa Tesouro Direto, que tem por objetivo facilitar o acesso das pessoas físicas ao mercado de títulos públicos. Neste caso, adotase o sistema tap system para a compra e venda dos títulos, cujos preços de referência são estipulados a partir dos parâmetros observados nos mercados primário e secundário. A emissão tanto dos títulos ofertados em leilão, quanto dos emitidos pelo Programa Tesouro Direto processa-se exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, assim como das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, no caso o SELIC, por intermédio do qual são também creditados os resgates do principal e rendimentos. Podem participar diretamente dos leilões, apresentando propostas, as instituições regularmente habilitadas no sistema eletrônico disponibilizado pelo Banco Central. As demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas podem participar das ofertas públicas apenas por intermédio das referidas instituições. As propostas são listadas obedecendo-se ordem decrescente de preços (ordem crescente de taxas), no caso dos leilões de venda (ocorrendo o inverso nos leilões de compra) e a seleção das propostas vencedoras efetua-se com base em um dos seguintes critéri os: • melhor preço para o Tesouro Nacional (critério tradicional); ou • preço único para todas as propostas aceitas, sendo que serão acatadas aquelas de preços iguais ou superiores ao mínimo aceito, no caso de leilões de venda, e preços iguais ou inferiores ao máximo aceito, no caso dos leilões de compra . Leilões de NTN-B As Notas do Tesouro Nacional série B - NTN-B, são títulos de médio e longo prazo, com atualização mensal de valor com base na variação do IPCA e pagamento semestral de juros de 6%. O Tesouro Nacional realiza esses leilões periodicamente visando atender aos seguintes objetivos: 45

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/downloads/emissoes_op.pdf 

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• reduzir o número de instrumentos financeiros de emissão do Tesouro Nacional, concentrando seus vencimentos, de forma a aumentar a liquidez do mercado secundário e consequentemente reduzir os custos de administração da dívida; • criar parâmetros para a construção de uma curva de juros de longo prazo dos títulos da dívida pública interna, de forma a se criar benchmarks (referenciais) domésticos para operações de longo prazo, para captações públicas e privadas; • fornecer instrumentos adequados ao lastro de operações passivas de longo prazo de diversos agentes econômicos, como por exemplo, entidades abertas e fechadas de previdência complementar; • alongar o perfil da dívida pública federal, para se atingir uma administração de passivos mais otimizada em termos de riscos de mercado. Os leilões de NTN-B são realizados em duas etapas. Na primeira, é utilizado o leilão de preço uniforme para precificação das propostas aceitas. As diversas propostas de compra são recebidas por intermédio do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ordenadas e escolhidas por ordem decrescente de preço. Esta primeira etapa destina-se apenas a demandas em dinheiro. O preço de corte na primeira etapa determina o preço d a NTN-B na segunda etapa (caso algum dos papéis ofertados não seja vendido na primeira etapa, o Tesouro determinará o preço de emissão do mesmo na segunda etapa e esse será   ́ divulgado em Portaria), na qual o Tesouro aceita propostas competitivas de venda dos títulos da dívida securitizada, via Sistema Integrado de Mercado – SIM, da Câmara de Custódia e de Liquidação - CETIP, que são aceitos na troca por NTN-B . As propostas são liquidadas por meio da transferência dos títulos de responsabilidade do Tesouro. Nesses leilões, realizados a partir de agosto de 2000, a rentabilidade de cada um dos títulos aceitos é comparada com a rentabilidade das curvas soberanas formada por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional de mesmo indexador no ponto em que o prazo médio (duration) dos referidos títulos seja compatível com a curva soberana em questão. Outros Tipos de Leilão Além da realização dos leilões em sua forma tradicional, a Secretaria do Tesouro Nacional realiza também outros três tipos de leilão: • oferta firme: este tipo de leilão é utilizado para se emitir em mercado títulos mais longos, em que ainda não haja forte consenso de taxas. Neste processo, as instituições dealers da Secretaria do Tesouro Nacional -STN/Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública -CODIP e do Departamento de Mercado Aberto – DEMAB/ Banco Central do Brasil - BACEN enviam à STN, em uma primeira etapa, propostas “firmes” (compromisso com a negociação) de compra de determinados títulos. Aceitas estas propostas por parte do Tesouro Nacional, os títulos são ofertados, em uma segunda etapa, por meio de leilão tradicional, aberto a todas as instituições. Instituições contempladas na primeira etapa se comprometem a participar da segunda etapa com propostas de preços iguais ou superiores aos propostos na etapa preliminar. O resultado conjunto das duas etapas define o resultado do leilão; • leilão de compra: por este instrumento, o Tesouro Nacional adquire títulos em circulação no mercado. Dois são os objetivos deste leilão: a desconcentração de vencimentos e o incentivo à liquidez do mercado secundário;

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• leilão de troca: apresenta os mesmos objetivos do leilão de compra, além de melhoria em indicadores da Dívida Pública, tais como prazo médio e composição. Entretanto, o Tesouro Nacional coloca à venda novos títulos e recebe como pagamento títulos em circulação no mercado, previamente definidos na portaria do leilão. Debêntures Definição

Valores mobiliários representativos de dívida de médio e longo prazos que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora. Emissores

Sociedades por Ações (S.A.), de capital fechado ou aberto. Escritura de Emissão

Documento que descreve as condições sob as quais a debênture será emitida. Tipos de Emissão

- Pública: direcionada ao público em geral, feita por companhia aberta com registro na CVM; Privada: voltada a um grupo restrito de investidores, não sendo necessário o registro na CVM. Prazo

Deve estar definido na escritura, podendo a companhia emitir títulos sem vencimento (perpétuo). Forma       

Nominativa: registro e controle das transferências são realizados pela companhia emissora no Livro de Registro de Debêntures Nominativas; Escritural: custódia e escrituração são feitas por instituição financeira autorizada pela CVM. Espécies (em função das garantias) Com garantia real: garantida por bens integrantes do ativo da companhia emissora ou de terceiros (hipoteca, penhor ou anticrese); Com garantia flutuante: assegura privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõem este ativo; Quirografária ou sem preferência: não oferece privilégio algum sobre o ativo da companhia; Subordinada: oferece preferência tão-somente sobre o crédito dos acionistas.

Remuneração

I - juros (fixos ou variáveis) a) taxa prefixada (sem prazo); b) seguintes taxas ajustadas (para + ou -) por percentual fixo:

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- TR ou TJLP, com prazo mínimo de 1 mês para vencimento ou repactuação; - TBF, com prazo mínimo de 2 meses para vencimento ou repactuação; - taxa flutuante (sem prazo). c) com base nos coeficientes de correção de títulos da dívida pública federal, na variação da taxa cambial ou em índice de preços (1 ano), ajustada (para + ou -) por percentual fixo. II - prêmio de reembolso Tem como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora. III - participação no lucro da companhia Outras Condições

- Conversibilidade: debêntures conversíveis podem ser trocadas por ações da companhia emissora, conforme estiver definido na escritura; - Permutabilidade: a escritura de emissão pode conter cláusulas prevendo a permuta por outros ativos ou por ações de emissão de terceiros; - Repactuação: a escritura de emissão pode prever este mecanismo, permitindo a adequação das condições do título às vigentes no mercado.  Agente Fiduciário

Representante legal da comunhão de interesses dos debenturistas, protegendo seus direitos junto à emissora. Obrigatório nas emissões públicas. Informações ao Investidor Nas emissões públicas é obrigatória a elaboração de prospecto de emissão, que consolida as informações relevantes sobre a emissora e condições gerais da emissão. Negociação - Em geral, no mercado de balcão, por telefone ou em sistema eletrônico (CetipNET), com registro e liquidação no SND - Sistema Nacional de Debêntures (CETIP); - Também podem ser negociadas em Bolsa de Valores (BovespaFix), com registro e liquidação na CBLC. SND Principal sistema de custódia, registro e liquidação financeira das operações com debêntures no Brasil, englobando mais de 98% das debêntures registradas. Veja site www.debentures.com.br. Depósitos a Prazo (CDB/RDB) Definição

Promessa de pagamento à ordem, da importância depositada acrescida do valor da remuneração convencionada. Tipos

- CDB - Certificado de Depósito Bancário, que deve ser nominativo endossável; e - RDB Recibo de Depósito Bancário, que é nominativo e inegociável. Emissores

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- Bancos múltiplos (com carteira comercial, de investimento e/ou de desenvolvimento); - Bancos comerciais; - Bancos de investimento; - Bancos de desenvolvimento; e - Caixas econômicas. Condições de Remuneração

- Taxas e prazos: a) Prefixada (sem prazo); b) Flutuante (sem prazo); c) TR e TJLP, prazo mínimo de 1 mês para vencimento ou repactuação; d) TBF, prazo mínimo de 2 meses para vencimento ou repactuação; e) Índices de preços, prazo mínimo de 1 ano. - Permitida mais de uma base de remuneração, desde que prevaleça o que proporcionar maior remuneração ao depositante; - Facultado o pagamento periódico de rendimentos. Vedações

- Emissão de CDB/RDB para instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito; - Excetuam-se das vedações as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários e agentes autônomos. Resgate Antecipado

- Para RDB, tem que haver concordância da instituição emissora, não podendo ser abonada qualquer remuneração desde a data do contrato, cabendo-lhe abater do principal a devolver quaisquer parcelas eventualmente pagas àquele título; - Para CDB, tem que ser respeitado o prazo, conforme a remuneração do título. Registro/ Negociação Devem estar registrados na CETIP ou em outro sistema de custódia e de liquidação autorizado pelo BC, até três dias úteis após a contratação da operação. Exceções

- As sociedades de crédito financiamento e investimento e as cooperativas de crédito podem captar recursos por meio de emissão de RDB, sendo que esta última somente de seus associados; - As sociedades de crédito ao microempreendedor2 podem aplicar recursos em CDB e RDB.

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XV. Mercados Derivativos - Produtos – Modalidades Operacionais – Tributação e Regulação Básica – 15,00% Estrutura Operacional Do Segmento BM&F 46 As bolsas de valores são instituições administradoras de mercados. No caso brasileiro, a BM&FBOVESPA S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) é a principal bolsa de valores, administrando os mercados de Bolsa e de Balcão Organizado. A diferença entre esses mercados está nas regras de negociação estabelecidas para os ativos registrados em cada um deles. A BM&FBOVESPA também é responsável por administrar o mercado de bolsa de derivativos e de futuros. As bolsas de valores são também os centros de negociação de valores mobiliários, que utilizam sistemas eletrônicos de negociação para efetuar compras e vendas desses valores. No Brasil, atualmente, as bolsas são organizadas sob a forma de sociedade por ações (S/A), reguladas e fiscalizadas pela CVM. As bolsas têm ampla autonomia para exercer seus poderes de auto-regulamentação sobre as corretoras de valores que nela operam. Todas as corretoras são registradas no Banco Central do Brasil e na CVM. A principal função de uma bolsa de valores é proporcionar um ambiente transparente e líquido, adequado à realização de negócios com valores mobiliários. Somente através das corretoras, os investidores têm acesso aos sistemas de negociação para efetuarem suas transações de compra e venda desses valores. Após o recente processo de desmutualização das bolsas de valores no Brasil, o direito de transacionar valores mobiliários em uma bolsa foi desvinculado da propriedade de ações. Anteriormente, apenas as corretoras proprietárias de títulos patrimoniais podiam negociar em Bolsa. As companhias que têm ações negociadas nas bolsas são chamadas companhias "listadas". Para ter ações em bolsas, uma companhia deve ser aberta ou pública, o que não significa que pertença ao governo, e sim que o público em geral detém suas ações. A companhia deve, ainda, atender aos requisitos estabelecidos pela Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) e pelas instruções da CVM, além de obedecer a uma série de normas e regras estabelecidas pelas próprias bolsas. No passado, o Brasil chegou a ter nove bolsas de valores, mas atualmente a BM&FBOVESPA é a principal. A BM&FBOVESPA foi criada em maio de 2008 com a integração entre Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), tornando-se a maior bolsa da América Latina, a segunda das Américas e a terceira maior do mundo. Nela são negociados títulos e valores mobiliários, tais como: ações de companhias

46 Material extraído de http://www.cvm.gov.br/Port/ProtInv/caderno9.pdf e http://www.portaldoinvestidor.gov.br/Acadêmico/EntendendooMercadodeValoresMobiliários/OqueéBolsadeValores/tabid/92/De fault.aspx e (acesso em 26/05/2011)

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abertas, títulos privados de renda fixa, derivativos agropecuários (commodities), derivativos financeiros, entre outros valores mobiliários. O modelo de negócio da BM&FBOVESPA 47 é integrado verticalmente, oferecendo serviços que abrangem as etapas mais importantes dos ciclos de negociação e de liquidação dos títulos e contratos, ou seja: (i) sistemas de negociação, incluindo pregão de viva voz, pregão eletrônico e via internet (WebTrading); (ii) sistemas de registro de operações realizadas em mercado de balcão; (iii) sistemas de compensação e liquidação de operações, integrados a uma estrutura robusta de salvaguardas financeiras e a um sofisticado sistema de gerenciamento de riscos que nos permitem atuar como contraparte central garantidora (CCP) das operações registradas; e (iv) sistemas de custódia de títulos do agronegócio, de certificados de ouro e de outros ativos. As atividades de registro, compensação, liquidação e gerenciamento de riscos das operações cursadas na BM&F são operacionalizadas por nossas três Clearings - Clearing de Derivativos, Clearing de Câmbio e Clearing de Ativos, que atuam de forma integrada com o Banco BM&F, assegurando o bom funcionamento dos nossos mercados e a liquidação de todas as operações cursadas e das obrigações delas decorrentes. Funções das Bolsas de Valores Os mercados de capitais são mais eficientes em países onde existem bolsas de valores bem estruturadas, transparentes e líquidas. Para que elas desempenhem suas funções, o ambiente de negócios do país tem que ser livre e as regras devem ser claras. Nestes contextos, as bolsas podem beneficiar todos os indivíduos da sociedade e não somente aqueles que detêm ações de companhias abertas. Veja, a seguir, quais são os benefícios gerados pelas bolsas de valores para a economia e a sociedade como um todo: Levantando capital para negócios - As bolsas de valores fornecem um excelente ambiente para as companhias levantarem capital para expansão de suas atividades através da venda de ações, e outros valores mobiliários, ao público investidor. Mobilizando poupanças em investimentos - Quando as pessoas investem suas poupanças em ações de companhias abertas, isto leva a uma alocação mais racional dos recursos da economia, porque os recursos - que, de outra forma, poderiam ter sido utilizados no consumo de bens e serviços ou mantidos em contas bancárias - são mobilizados e redirecionados para promover atividades que geram novos negócios, beneficiando vários setores da economia, tais como, agricultura, comércio e indústria, resultando num crescimento econômico mais forte e no aumento do nível de produtividade. Facilitando o crescimento de companhias - Para uma companhia, as aquisições e/ou fusões de outras empresas são vistas como oportunidades de expansão da linha de produtos, aumento dos canais de distribuição, aumento de sua participação no mercado etc. As bolsas servem como um canal que as companhias utilizam para aumentar seus ativos e seu valor de mercado através da oferta de compra de ações de uma companhia por outra companhia. Esta é a forma mais simples e comum de uma companhia crescer através das aquisições ou fusões. Quando feitas em bolsas, as aquisições e fusões são mais transparentes e permitem uma maior 47

http://www.coinvalores.com.br/arquivos/Ofertas/BMF_TakeOne.pdf 

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valorização da companhia, pois as informações são mais divulgadas e há uma maior interação dos agentes envolvidos, tanto compradores quanto vendedores. Redistribuindo a renda - Ao dar a oportunidade para uma grande variedade de pessoas adquirir ações de companhias abertas e, consequentemente, de torná-las sócias de negócios lucrativos, o mercado de capitais ajuda a reduzir a desigualdade da distribuição da renda de um país. Ambos os investidores - casuais e profissionais - , através do aumento de preço das ações e da distribuição de dividendos, têm a oportunidade de compartilhar os lucros nos negócios bem sucedidos feitos pelos administradores das companhias. Aprimorando a Governança Corporativa - A demanda cada vez maior de novos acionistas, as regras cada vez mais rígidas do governo e das bolsas de valores têm levado as companhias a melhorar cada vez mais seus padrões de administração e eficiência. Consequentemente, é comum dizer que as companhias abertas são mais bem administradas que as companhias fechadas (companhias cujas ações não são negociadas publicamente e que geralmente pertencem aos fundadores, familiares ou herdeiros ou a um grupo pequeno de investidores). Os princípios de governança corporativa estão, cada vez mais, sendo aceitos e aprimorados. Criando oportunidades de investimento para pequenos investidores - Diferentemente de outros empreendimentos que necessitam de grandes somas de capital, o investimento em ações é aberto para quaisquer indivíduos, sejam eles grandes ou pequenos investidores. Um pequeno investidor pode adquirir a quantidade de ações que está de acordo com sua capacidade financeira, tornando-se sócio minoritário (mesmo tendo participação percentual ínfima no capital da companhia), sem que tenha que ficar excluído do mercado de capitais apenas por ser pequeno. Desta forma, a bolsa de valores abre a possibilidade de uma fonte de renda adicional para pequenos poupadores. Atuando como Termômetro da Economia - Na bolsa de valores, os preços das ações oscilam dependendo amplamente das forças do mercado e tendem a acompanhar o ritmo da economia, refletindo seus momentos de retração, estabilidade ou crescimento. Uma recessão, depressão, ou crise financeira pode eventualmente levar a uma queda (ou até mesmo uma quebra) do mercado. Desta forma, o movimento dos preços das ações das companhias e, de forma ampla, os índices de ações são um bom indicador das tendências da economia. Ajudando no financiamento de projetos sociais - Os governos federal, estadual ou municipal podem contar com as bolsas de valores ao emprestar dinheiro para a iniciativa privada para financiar grandes projetos de infra-estrutura, tais como estradas, portos, saneamento básico ou empreendimentos imobiliários para camadas mais pobres d a população. Geralmente, esses tipos de projetos necessitam de grande volume de recursos financeiros, que as empresas ou investidores não teriam condições de levantar sozinhas sem contar com a participação governamental. Os governos, para levantarem recursos, utilizam-se da emissão de títulos públicos. Esses títulos podem ser negociados nas bolsas de valores. O levantamento de recursos privados, por meio da emissão de títulos, elimina a necessidade (pelo menos no curto prazo) dos governos sobretaxarem seus cidadãos e, desta maneira, as bolsas de valores estão ajudando indiretamente no financiamento do desenvolvimento.

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História da BM&FBOVESPA A BMF&BOVESPA foi criada em maio de 2008, após integração entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). Não é possível narrar a sua história sem mencionar, individualmente, os históricos da BOVESPA e da BM&F. A Bovespa foi fundada em 23 de agosto de 1890 por Emilio Pestana. Até as reformas do sistema financeiro e do mercado de capitais, implementadas pelo governo no biênio 1965-1966, as bolsas de valores brasileiras eram entidades oficiais corporativas, vinculadas às secretarias de finanças dos governos estaduais e compostas por corretores nomeados pelo poder público. Após as reformas, as bolsas assumiram a característica institucional que mantêm até hoje, transformando-se em associações civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A antiga figura individual do corretor de fundos públicos foi substituída pela da sociedade corretora, empresa constituída sob a forma de sociedade por ações nominativas ou por cotas de responsabilidade limitada. Desde então, a Bovespa vem crescendo e se modernizando, sempre em sintonia com as novas tecnologias e tendências. Até pouco tempo atrás, grande parte dos negócios ainda era realizada através do pregão viva-voz mas, atualmente, todos os negócios com ações e opções são realizados através do sistema Mega Bolsa, implantado em 1997. Em março de 1999, a Bovespa lançou o sistema Home Broker, que permitia que investidores pudessem comprar e/ou vender ações e opções em suas casas através da Internet. Esse sistema foi interligado ao Mega Bolsa e oferecido por uma ampla variedade de corretoras, cada qual com um serviço distinto. O sucesso do Home Broker no Brasil foi total e, em pouco tempo, os pequenos investidores passaram a ter uma maior participação no número e no volume de negócios da Bovespa, tendência que vem crescendo nos últimos anos. Em 28 de agosto de 2007, a BOVESPA deixou de ser uma instituição sem fins lucrativos e se tornou uma sociedade por ações: a BOVESPA Holding S/A. A BOVESPA Holding possui como subsidiárias integrais a Bolsa de Valores de São Paulo (BVSP) - responsável pelas operações dos mercados de bolsa e de balcão organizado - e a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que presta serviços de liquidação, compensação e custódia. Em maio de 2008, a BOVESPA foi integrada à BM&F, formando, então, a BM&FBOVESPA S/A. Características O mercado de bolsa de derivativos e de futuros é administrado pela BM&FBOVESPA S/A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros(BM&FBOVESPA) e é regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesse mercado, a BM&FBOVESPA tem como objetivo desenvolver, organizar e operacionalizar mercados livres e transparentes para negociação de títulos e/ou contratos que possuam como referência ativos financeiros, índices, indicadores, taxas, mercadorias e moedas, nas modalidades à vista e de liquidação futura. Para tanto, efetua o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em pregão de viva voz ou em sistema eletrônico. Para atingir esses propósitos, mantém local e sistemas próprios para negociação, registro, compensação e liquidação de operações de compra e de venda. Para divulgação rápida e abrangente das transações realizadas, os sistemas são dotados das facilidades e dos

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aprimoramentos tecnológicos necessários. No desenvolvimento dessas atividades, a BM&FBOVESPA criou mecanismos e normas para o acompanhamento e a regulação de seus mercados e também para assegurar aos participantes o adimplemento das obrigações assumidas naqueles sistemas de negociação, registro, compensação e liquidação. O mercado de derivativos e de futuros, no qual a BM&FBOVESPA atua, está segmentado na forma abaixo: Futuro: em que as partes assumem compromisso de compra e/ou de venda para liquidação (física e/ou financeira) em data futura, contando com o ajuste diário do valor dos contratos, que é o mecanismo que possibilita a liquidação financeira diária de lucros e prejuízos das posições. Essa modalidade também possibilita a intercambialidade de posições, ou seja, o compromisso assumido com uma contraparte poderá ser encerrado com outra operação com qualquer contraparte, sem a imposição de vínculo bilateral. bil ateral. Opções sobre disponível: em que uma parte adquire de outra o direito de comprar (opção de compra) ou vender (opção de venda) o instrumento-objeto de negociação, até ou em determinada data, por preço previamente estipulado. Opções flexíveis: semelhantes às opções de pregão (sobre disponível e sobre futuro), com a diferença de que são as partes que definem alguns de seus termos, como preço de exercício, vencimento e tamanho do contrato. São negociadas em balcão e registradas na Bolsa via sistema eletrônico, com as partes também determinando se o contrato de opção de compra ou de venda terá ou não a garantia da BM&FBOVESPA. Swaps: como as opções flexíveis, são contratos negociados em balcão e registrados na BM&FBOVESPA via sistema eletrônico. Nesse caso, as partes trocam um índice de rentabilidade por outro, com o intuito de fazer hedge, casar posições ativas com posições passivas, equalizar preços, arbitrar mercados ou até alavancar sua exposição ao risco. Os contratos têm grande flexibilidade de especificação (baixa padronização). Para tanto, as partes devem escolher a combinação de variáveis apropriada a sua operação e definir as características do contrato, como preço, prazo e tamanho, optando igualmente pela garantia ou não da Bolsa. Termo: semelhante ao mercado futuro, em que é assumido compromisso de compra e/ou venda para liquidação em data futura. No mercado a termo, porém, não há ajuste diário nem intercambialidade de posições, ficando as partes vinculadas uma à outra até a liquidação do contrato. Disponível (à vista ou spot): modalidade reservada apenas a alguns ativos ou commodities, cujos contratos têm liquidação imediata. Com isso, a Bolsa pretende, ao mesmo tempo, fomentar os mercados futuros e de opções, por meio da formação transparente de preços que resulta da negociação à vista, e colaborar para o desenvolvimento dos mercados físicos dos produtos-objeto de seus s eus contratos. Operações estruturadas: permitem a negociação de estratégias que incluem dois ou mais contratos - futuros e opções - ou uma combinação entre vencimentos destes. Trata-se de estratégias cuja execução se torna bastante complexa caso se opte por negociá-las c ontrato por contrato, o que se traduz em alto risco operacional. Ao se negociar a estratégia completa por intermédio de uma única apregoação - com os procedimentos de quebra entre os contratos envolvidos realizados automaticamente pela BM&FBOVESPA -, elimina-se esse risco e aumentam-se a liquidez e a eficiência das operações de hedge. Dentre as operações estruturadas estão as de volatilidade volatilidade de índice de ações, de taxa de câmbio e de taxa de juro, os

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forward rate agreements e os forward points (por exemplo, a negociação do futuro de taxa de câmbio com diferencial em relação à cotação spot). Outros derivativos de balcão: incluem alternativas em relação aos swaps e às opções flexíveis comuns, dentre as quais opções com barreiras e swaps com marcação a mercado e ajustes financeiros, que podem ser periódicos ou acionados de outra forma, estabelecida entre as partes. Uma das condições necessárias ao perfeito funcionamento dos mercados financeiro e de capitais é a garantia aos seus participantes de que seus ganhos serão recebidos e de que suas operações de compra e venda serão liquidadas nas condições e no prazo estabelecidos. Isso é proporcionado, pelas câmaras de registro, compensação e liquidação, ou clearings, mediante um sistema de compensação que chama para si a responsabilidade pela liquidação dos negócios, transformando-se no comprador para o vendedor e no vendedor para o comprador, com estruturas adequadas ao gerenciamento de risco de todos os participantes. Esse modelo é aplicado a três Clearings da BM&FBOVESPA - Derivativos, Câmbio e Ativos -, segundo as características dos mercados para os quais oferecem serviços de registro, compensação e liquidação de operações. Essas Clearings são consideradas sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil (Bacen), sendo por ele autorizadas e reguladas. (fonte: BM&FBOVESPA)

Conceituação dos Derivativos Derivativos são ativos financeiros cujo valor resulta (deriva), integral ou parcialmente, do valor de outro ativo financeiro ou mercadoria negociados no mercado à vista, podendo ser caracterizados como contratos a termo, contratos futuros, opções de compra e venda, operações de swaps, entre outros. Os mercados derivativos principais são os seguintes: Mercado a Termo É aquele em que as partes assumem compromisso de compra e venda de quantidade e qualidade determinadas de um ativo dito real (mercadoria). Por exemplo, a contratação de compra/venda de um lote padronizado de ouro para entrega em 30 dias. As partes compradora e vendedora ficam vinculadas uma à outra até a liquidação do contrato, ou seja: I. o comprador do termo leva o contrato até o final do d o prazo contratado, paga pelo ativo objeto do contrato e quer recebê-lo; o II. o vendedor quer levar o contrato até o final, quer entregar o ativo objeto e receber o correspondente pagamento. O contrato a termo caracteriza-se por: a) ser muito detalhado; e b) ter movimentação financeira somente na liquidação. Suas desvantagens operacionais são:

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a) baixa liquidez; b) pouca transparência, e c) risco de crédito. Mercado Futuro É aquele em que as partes assumem compromisso de compra e venda de determinadas quantidade e qualidade padronizadas de um ativo financeiro ou dito real (mercadoria), representadas por contratos padronizados para liquidação (física e/ou financeira) em data futura. O contrato futuro caracteriza-se por: a) padronização acentuada; b) elevada liquidez; c) risco de crédito baixo e homogêneo, isto é, risco da clearing ou compensação; d) negociação transparente em bolsa mediante pregão; e) possibilidade de encerramento da posição com qualquer participante em qualquer momento, graças ao ajuste diário do valor dos contratos; f) utilização do mecanismo das margens depositadas em garantia para evitar a acumulação de perdas decorrentes da falta de pagamento de ajustes diários negativos. O ajuste diário consiste na equalização de todas as posições no mercado futuro, com base no preço de compensação do dia, e com a consequente movimentação diária de débitos e créditos nas contas dos clientes, de acordo com a variação negativa ou positiva no valor das posições por eles detidas. Este mecanismo possibilita a liquidação financeira diária de lucros e prejuízos das posições, o que viabiliza a troca de posições, ou seja: o compromisso assumido com uma parte poderá ser encerrado com outra operação com qualquer contraparte, sem a imposição de vínculo bilateral. Em outras palavras, para encerrar (ou reverter) uma posição basta ao participante que, se comprado em contratos, os venda; se vendido, os compre. As desvantagens operacionais do mercado futuro f uturo são: vendido: deter posições de venda em contratos futuros, tendo a expectativa de queda de Estar vendido: preços comprado : deter posições de compra em contratos futuros, tendo a expectativa de alta Estar comprado: nos preços a) exigir elevada movimentação financeira (instabilidade no fluxo de caixa); b) ser de custo mais elevado do que os contratos a termo; e c) necessitar de depósito de garantias colaterais junto à clearing (compensação). Mercado de Opções É aquele em que uma parte adquire de outra o direito de comprar (opção de compra) ou de vender (opção de venda) o objeto de negociação, até determinada data ou em determinada data, por preço previamente estipulado. O objeto de negociação pode ser um ativo financeiro ou uma mercadoria no mercado disponível ou no mercado futuro, negociados

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em pregão, com ampla transparência. O comprador da opção, também chamado titular, sempre terá o direito do exercício. O vendedor da opção, também chamado lançador, terá a obrigação do exercício caso o titular opte por exercer seu direito. O preço de exercício é o preço pelo qual o titular exerce seu direito, ou seja, é o preço pago pelo ativo objeto no caso de exercício de uma opção de compra, ou o preço recebido pelo ativo objeto no caso de exercício de uma opção de venda. Já o preço da opção é chamado prêmio e representa o valor pago pelo titular para adquirir um direito ou, em contrapartida, o valor recebido pelo vendedor para assumir uma obrigação para com o titular. O prêmio assemelha-se ao pagamento de um sinal, que não pode ser abatido do preço estabelecido, em troca do direito de comprar ou vender um ativo, até uma determinada data, ou nesta data, por um preço previamente estabelecido. Assim como no mercado futuro, é possível uma contraparte transferir a um terceiro o seu compromisso, desde que execute a operação inversa àquela que originou a posição inicial; quem comprou, vende a mesma opção; ou quem vendeu originalmente, compra uma opção para a mesma série e vencimento, o que dispensa a necessidade das contrapartes originais permanecerem atreladas até a data de vencimento da obrigação. É importante destacar que, no mercado de opções, o titular pode perder no máximo o prêmio pago, enquanto que no futuro as perdas são ilimitadas. Entretanto para o laçador de uma opção os riscos são ilimitados. Opção de Compra 48 Uma opção de compra confere ao seu titular o direito de comprar as ações-objeto, ao preço de exercício, obedecidas as condições estabelecidas pela BM&FBOVESPA. O lançador de uma opção de compra é uma pessoa que, por intermédio de seu corretor, vende uma opção de compra no pregão, assumindo assim, perante a Bolsa, a obrigação de vender as ações-objeto a que se refere a opção, após o recebimento de uma comunicação de que sua posição foi exercida. Ele entregará a totalidade das ações-objeto mediante o pagamento do preço de exercício. Uma opção de venda dá ao seu titular o direito de vender as ações-objeto, ao preço de exercício, obedecidas as condições estabelecidas pela BM&FBOVESPA. Além disso, o titular pode, a qualquer tempo, negociar seu direito de venda em mercado, por meio da realização de uma operação de natureza oposta. O lançador que, por intermédio de seu corretor, vende uma opção de venda no pregão, assume perante a Bolsa a obrigação de comprar as ações-objeto, caso sua posição seja designada para o atendimento de uma operação de exercício. Nesse caso, ele pagará o preço de exercício, recebendo as ações-objeto. Principais Termos utilizados no Mercado de Opções Prêmio - Preço da Opção Em função dos direitos adquiridos e das obrigações assumidas no lançamento, o titular (comprador) paga e o lançador recebe uma quantia denominada prêmio. O prêmio, ou preço da 48

http://www.bmfbovespa.com.br/Pdf/opcoes.pdf 

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opção, é negociado entre comprador e lançador, por meio de seus representantes no pregão da Bolsa. Ele reflete fatores como a oferta e a demanda, o prazo de vigência da opção, a diferença entre o preço de exercício e o preço a vista da ação-objeto, a volatilidade de preço, bem como outras características da ação-objeto. Ativo-objeto É o ativo sobre o qual a opção é lançada (ações e índices). Mês de Vencimento É o mês em que expira a opção. Na BM&FBOVESPA, os vencimentos ocorrem nos meses pares e no mês ímpar mais próximo, na terceira segunda-feira do mês de vencimento. Preço de Exercício É o preço pelo qual será exercida a opção. Os preços de exercício das opções são determinados pela Bolsa, segundo critérios por ela estabelecidos. O Mercado de Opções As opções com negociação e/ou lançamento autorizados são divulgadas semanalmente no BDI - Boletim Diário de Informações da BM&FBOVESPA e no jornal Gazeta Mercantil. Também são transmitidas no serviço NBC (Notícias BM&FBOVESPA/CBLC), ou no sistema de negociações MEGA BOLSA. Ao ser autorizado um novo vencimento, a Bolsa abre séries de negociação com preços de exercício próximos ao preço a vista da ação-objeto. No entanto, em caso de alterações futuras nas cotações da ação-objeto, podem ser autorizadas emissões de novas séries, cujos preços de exercício refletem o movimento do preço da ação. A Negociação de Opções Quando uma série de opções tem sua negociação em pregão autorizada, permanece válida até o seu vencimento, embora possam ser introduzidas novas séries, com diferentes preços de exercício. A Bolsa pode, porém, suspender, a qualquer instante, as autorizações para lançamento e/ou negociação. Isso em geral acontece com as séries que não apresentam posições em aberto e cujos preços de exercício sejam muito diferentes dos preços de mercado. Séries com posições em aberto não têm sua negociação suspensa, salvo em casos especiais. As operações no mercado de opções somente podem ser efetuadas por sociedade corretora autorizada pela BM&FBOVESPA, observando-se, na sua realização, o disposto no Regulamento de Operações no Mercado de Opções. São permitidas operações de “day-trade”, ou seja, a compra e a venda da mesma série, em um mesmo pregão, por uma mesma sociedade corretora e por conta de um mesmo comitente (aplicador). A liquidação dessas operações, exclusivamente financeira, é feita pelo saldo. No dia do vencimento da opção não é permitida a realização de tais operações. A BM&FBOVESPA, segundo o regulamento vigente, pode impor restrições ao mercado de opções sempre que for aconselhável, considerados o interesse do mercado, a proteção do investidor ou o objetivo de manter o mercado justo e ordenado.

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A suspensão da ação-objeto no mercado à vista implica, normalmente, a suspensão das negociações com suas opções. A suspensão das negociações com suas opções, entretanto, pode acontecer independentemente do comportamento da ação no mercado à vista, sempre com o objetivo único de regular o comportamento do mercado de opções. Negociações sem Certificado (Escritural) O mercado de opções é caracterizado por seu controle totalmente escritural. As posições de lançador e titular resultam do registro das operações na Bolsa, em código diferente para cada cliente. Embora não sejam emitidos certificados de opções pela Bolsa, são mantidos controles diários das operações realizadas e, consequentemente, das posições geradas e lançadas na conta de cada cliente. Relatórios são também enviados às sociedades corretoras, permitindo um acompanhamento contínuo da situação de seus clientes. Os clientes que atuam no mercado de opções recebem, a cada operação que altere sua posição registrada na BM&FBOVESPA, um extrato de sua conta, que pode também ser obtido mediante solicitação. Denominação das Opções na BM&FBOVESPA As séries de opção autorizadas pela BM&FBOVESPA são identificadas pelo símbolo do ativo-objeto associado a uma letra e a um número. A letra identifica se é uma opção de compra ou de venda e o mês de vencimento (ver quadro abaixo), e o número indica um determinado preço de exercício:

Exemplos: PETR H18 – Opção de Compra sobre Petrobrás PN, com vencimento em agosto e preço de exercício de $ 180,00 por lote de mil ações*. VALE V23 – Opção de Venda sobre Vale do Rio Doce PNA, com vencimento em outubro e preço de exercício de $ 30,00 por ação*.

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* A identificação das séries autorizadas e seus respectivos preços de exercício são divulgadas diariamente pela BM&FBOVESPA. O Exercício da Opção É a operação pela qual o titular de uma opção de compra exerce seu direito de comprar o lote de ações a que se refere a opção, ao preço de exercício. Da mesma forma, o titular de uma opção de venda exerce o seu direito de vender o lote de ações a que se refere a opção, ao preço de exercício. A ocorrência de distribuição de proventos para a ação-objeto provocará alterações nas séries até então autorizadas, que serão ajustadas, nos casos de proventos em dinheiro e de direitos de preferência, no primeiro dia de negociação “exdireito” do papel objeto. Já no caso de proventos em títulos, o ajuste será efetivado somente no exercício. O número de ações-objeto da opção e/ou o preço efetivamente pago por ação no exercício estão sujeitos a ajustes nos casos de distribuição de dividendos, juros sobre o capital próprio, outros proventos em dinheiro, bonificações, subscrições, fracionamentos, grupamentos e reorganizações que digam respeito à ação-objeto ou a seu emissor. Dividendos, Juros sobre o Capital Próprio e outros Proventos em Dinheiro Se uma ação-objeto, durante o período de vigência da opção, distribuir dividendos, juros sobre o capital próprio ou qualquer outro provento em dinheiro, o valor líquido recebido será deduzido do preço de exercício da série, a partir do primeiro dia de negociação ex-direito. Exemplo: se o preço de exercício é de $ 200,00, e ocorre a distribuição de juros sobre o capital próprio no montante líquido de $ 20,00, o preço de exercício será ajustado para $ 180,00. Bonificação, Fracionamento e Outras Distribuições Fracionamento e bonificações – ou quaisquer outras distribuições que aumentem o número de ações da empresa emissora das ações-objeto – têm o efeito de elevar, na mesma proporção, o número de ações-objeto cobertas pela opção, diminuindo proporcionalmente o preço pago por ação no exercício, de forma que o valor da operação de exercício, se realizada, permaneça o mesmo. Se o titular de uma opção sobre ações-objeto, na qual a empresa emissora distribuiu novas ações, exerce o seu direito, as ações são entregues na forma “ex” e em um total igual ao lote-padrão da opção mais as ações distribuídas em bonificação às componentes do lote. O preço efetivamente pago por ação no exercício sofre uma redução proporcional ao aumento do número de ações, embora a quantia a ser paga seja a mesma. Subscrição As subscrições de novas ações ou quaisquer outros direitos de preferência referentes à ação-objeto da opção, aprovados na vigência da opção, implicam o atendimento do exercício com ações na forma "ex", sendo deduzido do preço de exercício, a partir do primeiro dia de negociação "ex-direito" do papel objeto, o valor teórico do direito à subscrição, calculado pela BM&FBOVESPA no primeiro dia de negociação ex-direito.

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Limites ao Exercício de Opções As opções de estilo americano podem ser exercidas a partir do pregão subseqüente à realização da compra, até o vencimento, em horário definido pela BM&FBOVESPA. As opções de estilo europeu somente podem ser exercidas na data de vencimento. Porém, se a BM&FBOVESPA julgar necessário, para garantia da ordem no mercado, pode antecipar o horário limite para o exercício no dia do vencimento, ou mesmo suspender a realização das operações de exercício. Caso uma ação tenha a sua negociação suspensa no mercado à vista, ficam automaticamente suspensas as operações de exercício de opções sobre aquela ação. Se a suspensão abranger um ou dois últimos dias de prazo de vigência da opção, serão permitidos apenas a negociação para encerramento e o exercício das vincendas no período. Se o pedido de exercício recair sobre posições descobertas, o prazo para liquidação das operações será contado a partir do primeiro dia útil após o término da suspensão. Limites de Posições A BM&FBOVESPA acompanha permanentemente as condições e a evolução do mercado, estabelecendo limite para cada série e para o conjunto das séries, antes da abertura das séries, para as posições de clientes ou grupos de clientes e instituições do mercado, evitando, dessa forma, a concentração do mesmo. Ação-Objeto A partir da análise do comportamento das ações no mercado à vista, efetuada com base em sua liquidez, tradição e negociabilidade, a BM&FBOVESPA elabora a relação de ações-objeto autorizadas para negociação com opções, que pode ser alterada a qualquer tempo, por decisão da Superintendência Geral. Horário das Negociações As opções são negociadas no mesmo horário de compra e venda das ações-objeto no mercado à vista. Certas séries, porém, podem estar sujeitas a restrições, por determinação da BM&FBOVESPA, que impliquem a suspensão, o fim da negociação de qualquer série de opções ou até mesmo da própria ação-objeto. Objetivos e Riscos Quem se interessa por opções deve estar ciente dos riscos do mercado e do valor que pode perder, como em qualquer outra aplicação. É importante que se leve em consideração a conjuntura econômico-financeira do País e da empresa, bem como os riscos da própria ação-objeto. Portanto, todas essas informações são necessárias para um conhecimento mínimo dos níveis de risco. Escolhido o objetivo financeiro do aplicador, deve-se analisar as duas posturas possíveis no mercado de opções: a de titular e a de lançador.

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Opção de Compra Aquisição Ao se decidir pela compra de uma opção, o aplicador espera beneficiar-se de uma elevação do preço da ação-objeto, com a consequente valorização do prêmio da opção. Pensando assim, e levando em conta seus objetivos de atuação no mercado, o aplicador pode: 1) Utilizar opções de compra para obter maior retorno, ou seja, alavancar seus ganhos Como isso significa buscar maior lucratividade, implica também expor seu investimento a um maior grau de risco. Como o prêmio de uma opção é sensivelmente menor do que o preço da ação-objeto a que se refere, uma determinada quantia em dinheiro pode comprar certo número de opções correspondentes a uma quantidade de ações muito maior do que a que seria possível adquirir no mercado à vista. Assim, cada aumento no preço da ação-objeto costuma corresponder a um aumento no prêmio da opção e a maiores retornos sobre a aplicação, pois a variação percentual é maior para o prêmio. O mecanismo de alavancagem atua também no sentido inverso: a queda na cotação pode até levar à perda integral da aplicação, ou seja, do prêmio pago. 2) Utilizar as opções de compra como alternativa para adquirir uma ação-objeto A compra de uma opção sobre ações que se deseja adquirir, e para as quais se prevê uma alta de preço, permite ao aplicador reduzir o risco de que a cotação da ação-objeto sofra uma grande alta. Dessa forma, o aplicador assegura seu ganho em caso de alta e, em caso de baixa, sua perda se resume ao prêmio pago pela opção, ou apenas parte dele. Em ambos os casos, porém, o aplicador tem vantagens, seja porque ganhou na elevação do preço da ação-objeto, ou porque apesar de perder o prêmio no caso de baixa, pode adquirir o título por um preço bem menor do que no momento inicial. E ainda, como aplicou em opções apenas parte de seus recursos, pode, por exemplo, fazer aplicações alternativas durante o período, aumentando seus ganhos ou, se for o caso, diminuindo ou talvez anulando suas perdas. 3) Utilizar opções de compra como proteção para uma venda em margem Um aplicador que realizou uma venda em margem, e que teme uma elevação no preço da ação-objeto, pode, comprando uma opção, prevenir-se contra uma possível alta. Se a cotação da ação realmente baixar, o lucro obtido na operação de venda em margem será reduzido pelo valor do prêmio pago pela proteção da opção. Se, por outro lado, o preço se elevar, o investidor estará protegido contra uma perda grande. 4) Utilizar opções de compra para fixar o preço de uma futura aquisição de determinada ação Se um aplicador acredita que o preço de uma ação é atrativo, mas não tem os recursos necessários para comprá-la naquele momento, pode comprar uma opção e assim fixar o preço. Quando puder concluir a compra da ação, exercerá a opção dentro do seu prazo de validade e pagará o preço que julgou conveniente.

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Essa prática é particularmente interessante para os fundos, pois, comprando opções, pode beneficiar-se das diversas variações de preço no tempo, sem comprometer seu fluxo de caixa. Lançamento de Opção de Compra O lançamento de opções pode oferecer lucros ao aplicador que acredita numa certa estabilidade, numa pequena ou até numa grande baixa no nível de preços. O lançamento sujeita o aplicador, durante o período da validade da opção a ser designado pela BM&FBOVESPA, a entregar as ações-objeto da opção, contra o pagamento do valor de exercício. As obrigações assumidas pelo lançamento de opções somente se extinguem pelo seu exercício, pelo seu vencimento, se não forem exercidas, ou ainda pelo fechamento da posição lançadora. Designado para o exercício, o lançador não pode mais fechar sua posição. O lançamento somente pode ser efetuado sobre séries autorizadas e publicadas pela BM&FBOVESPA. O Lançamento de Opção de Compra Coberta Diz-se que uma opção é coberta quando o lançador deposita, em garantia, a totalidade das ações-objeto a que se refere a opção lançada. O objetivo básico do lançamento coberto é obter um retorno maior do que o que seria conseguido com a simples posse ou venda imediata das ações. Coberto o lançamento, o aplicador reclassifica o seu nível de risco, deslocando o seu ponto teórico de venda para um valor igual ao preço à vista da ação-objeto, menos o prêmio recebido. Com o mercado em baixa, o lançador coberto se protege até o ponto em que o preço à vista da ação-objeto for igual ao preço que ele pagou por ela, menos o valor do prêmio recebido. Somente a partir desse ponto é que incorrerá em prejuízo. O lançador coberto pode fechar sua posição (veja adiante o texto sobre fechamento de posição) e desta forma encerrar a obrigação assumida, liberando suas ações para a venda imediata ou para a espera de maior valorização da ação-objeto. Lançamento de opção de compra descoberta Uma opção é considerada descoberta quando o lançador não efetua o depósito da totalidade das ações-objeto. Nesses casos, o lançador descoberto deve atender a exigência de margem por meio do depósito de ativos aceitos em garantia pela CBLC (ações que compõem o Índice BM&FBovespa, títulos públicos federais e privados, cartas de fiança bancária incondicionada e outros). A exigência de margem é reavaliada diariamente. Essa operação serve aos aplicadores que acreditam em uma queda nos preços, e que, portanto, lançam opções sobre ações que não possuem ou que pretendem vender rapidamente. Dessa maneira, se o mercado realmente cair, o lucro dos aplicadores (no caso o recebimento do prêmio) estará assegurado. Mas, se o preço da ação-objeto superar o preço de exercício da opção, o lançador poderá, a qualquer momento, até a data do vencimento, ser designado para atender o pedido de exercício e entregar as ações a que se refere a opção. O risco envolvido nessa segunda hipótese é ilimitado, pois além das chamadas de recomposição de margem - que ocorrerão à medida que o prêmio de opções desta série for se elevando -, o lançador descoberto estará sujeito, se designado a atender o exercício, a adquirir as ações em mercado a um preço talvez superior ao preço de exercício mais o prêmio recebido.

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O lançamento descoberto é, portanto, mais aconselhável para aplicadores acostumados a riscos maiores e com capacidade financeira suficiente para atender a chamadas de recomposição de margem (em casos de prejuízos na posição descoberta) e/ou comprar as ações-objeto para cobertura de posição ou entrega definitiva, caso ocorra o exercício. O lançador descoberto que julgar conveniente pode, à semelhança do coberto, fechar sua posição para encerrar suas obrigações, e apurar o lucro ou prejuízo até então acumulado. Pode, também, cobrir sua posição, depositando as ações-objeto da opção.

Opção de Venda Aquisição Ao adquirir uma opção de venda, o aplicador procura se beneficiar da queda no preço à vista da ação-objeto e, por extensão, da valorização do prêmio da opção. Dessa forma, e de acordo com a postura que pretenda assumir nesse mercado, o aplicador pode: 1) Realizar operação oposta de opção de venda Um investidor que tem uma expectativa baixista, em relação à tendência de preços de uma determinada ação, pode assumir uma posição titular de venda. Se suas expectativas se concretizarem poderá, a qualquer tempo, reverter sua posição em mercado ou, na data de vencimento, exercer seu direito de vender a ação-objeto da operação ao preço de exercício, auferindo o lucro resultante da diferença entre os preços de exercício e à vista e o valor do prêmio pago para adquirir a opção. Por outro lado, se as cotações da ação-objeto se elevarem, no mercado à vista, acima do preço de exercício de sua opção, esse investidor não exercerá seu direito de vender a açãoobjeto e incorrerá em um prejuízo equivalente ao valor do prêmio desembolsado. No entanto, visando se proteger contra eventuais erros de avaliação, o aplicador poderá, simultaneamente à aquisição de uma opção de venda, assumir uma posição lançadora de opção de venda, a um preço de exercício menor ou igual ao preço de exercício da posição titular. A abertura dessa posição oposta, na qual provavelmente o prêmio pago será maior do que o prêmio recebido, resultará em desembolso líquido de prêmios. Dessa forma, se realmente o preço da ação-objeto baixar no mercado à vista, o investidor exercerá seu direito de vendê-la a um preço superior ao vigente no mercado à vista. Esse lucro será crescente quanto maior for a queda dos preços à vista, até o ponto em que atinja o preço de exercício da posição lançadora, ponto de lucro máximo do investidor. Por outro lado, se o preço à vista situar-se acima do preço de exercício da posição titular, esse investidor incorrerá em máximo prejuízo, que é o desembolso inicial de prêmios. 2) Utilizar opções de venda como proteção para uma compra a termo Assim, se o preço da ação subir, o lucro apurado na operação será reduzido pelo valor do prêmio pago pela opção. Por outro lado, se a cotação cair, o aplicador estará protegido contra uma elevada perda ou, em alguns casos, terá garantido o lucro na operação original de compra.

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3) Utilizar opções de venda como proteção para ações de sua carteira Um aplicador inseguro quanto à tendência futura do mercado e, portanto, quanto ao comportamento de algumas ações de sua carteira, pode, mediante a aquisição de opções, prevenir-se contra uma possível queda. Desse modo, se os preços de alguns de seus títulos declinarem no mercado à vista, o aplicador terá fixado um preço de venda (igual ao preço de exercício) que considera adequado, deixando de correr os riscos de uma possível inversão de tendência. Nesse caso (queda do preço à vista), o aplicador pode fechar sua posição ou, na data de vencimento, exercer a opção, lucrando em ambos os casos o equivalente ao que teve de prejuízo no mercado à vista. Note-se que, se o mercado tivesse continuado seu processo de alta (expectativa principal de quem possui ações), o aplicador continuaria participando das elevações de preço, aumentando seu retorno ainda mais, o que não aconteceria a quem tivesse vendido as ações à vista no primeiro momento. 4) Utilizar opções de venda para atender expectativa de queda Um aplicador que preveja queda nas cotações de ações que não detém, pode adquirir uma opção de venda sobre essas ações e lucrar, se suas expectativas estiverem corretas (isso possibilita a participação deste tipo de aplicador, o especulador, atraindo-o ao mercado também na baixa). Se, ao contrário, o preço se elevar, o aplicador perderá o prêmio pago pela opção. Lançamento de Opção de Venda O lançador de opções de venda deve atender a exigência de margem por meio do depósito de ativos aceitos em garantia pela CBLC (ações que compõem o Índice Bm&fBovespa, títulos públicos federais e privados, cartas de fiança bancária incondicionada e outros). A exigência de margem é reavaliada diariamente. O lançamento de opções de venda serve aos aplicadores que, acreditando em alta, procuram receber rendas adicionais (prêmios) e/ou que aceitam a possibilidade de adquirir a ação por um custo líquido inferior ao valor atual de mercado. Assim, se o mercado subir ou se mantiver estável, o lançador terá assegurado o seu lucro (igual ao valor do prêmio). Por outro lado, se o preço da ação-objeto, na data de vencimento, cair abaixo do preço de exercício da opção, o lançador poderá ser designado para atender ao pedido de exercício, tendo então de adquirir as ações e entregar o valor de exercício. O risco no lançamento de opção de venda é elevado, mas, ao contrário do risco de lançar opção de compra a descoberto, é limitado, isto é: o prejuízo potencial máximo que um lançador pode ter é conhecido no momento em que é feita a venda da opção em pregão, sendo igual ao preço de exercício menos o preço à vista do momento do exercício e o prêmio recebido pelo lançamento (devendo-se observar que o limite máximo do prejuízo potencial ocorre se o preço à vista cair para zero). O lançador de opções de venda deve, como os demais participantes desse mercado, estar sempre atento à possibilidade de fechar sua posição, o que pode se revelar mais aconselhável, em caso de lucro ou mesmo de prejuízo.

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Mercado Secundário de Opções A BM&FBOVESPA organiza e disciplina o mercado secundário de opções de maneira a manter as melhores condições para a sua negociação, bem como a criação de liquidez neste mercado. É no mercado secundário que ocorrem as operações de aumento e de fechamento de posição, parcial ou total, tanto de titular como de lançador. O desinteresse por determinadas opções e restrições a aberturas e/ou fechamento de posições podem ocorrer, embora esporádica e independentemente da vontade da BM&FBOVESPA, acarretando algumas dificuldades para a negociação com opções e aumentando os riscos dos investidores que não conseguiram fechar sua posição. Esses serão obrigados, se designados para o exercício, a entregar as ações-objeto no caso de opção de compra; ou a adquiri-las, no caso de opção de venda. Da mesma forma, o titular que não conseguiu encerrar sua posição para realizar um lucro deverá, para tanto, exercer suas opções até o vencimento, ou estas perderão seu valor. A BM&FBOVESPA permite a realização de operações por conta de um mesmo aplicador de compra e de venda de opções, de mesma série, em um mesmo pregão, por uma mesma sociedade corretora. Assim, é possível ao aplicador aproveitar-se dos diferenciais de preços e de taxas existentes num mesmo pregão (operação de “day-trade”). É também permitida a apregoação de “spreads”; no mercado de opções. Ex.: box, butterfly etc. A modalidade inicialmente autorizada foi o “box”, que envolve, simultaneamente, operações com opções de compra e de venda. Se uma ação-objeto tem sua negociação suspensa no mercado à vista, automaticamente é suspensa a negociação com opções sobre a referida ação, a menos que a suspensão abranja um ou dois últimos dias do prazo de vigência da opção, permitindo-se então a negociação apenas das opções que estão vencendo. Fechamento de Posição Posição Titular A BM&FBOVESPA mantém disponíveis, em seu mercado de opções, operações que possibilitam diversas formas de atuação, entre elas a que permite a realização de lucro antes do vencimento, por uma operação de venda no mercado secundário. Um aplicador comprou, em março, opções de venda sobre 100 mil ações ABC com vencimento em junho, ao preço de exercício de $ 5,00, pagando de prêmio $0,50 por ação ($50.000,00 no total). Dois meses depois, como o preço da ação-objeto no mercado à vista caiu, a opção teve seu prêmio elevado para $ 0,65. O titular pôde realizar o lucro, vendendo opções da mesma série, encerrando sua posição e ganhando o diferencial dos prêmios ($ 65.000,00 $ 50.000,00 = $15.000,00) menos os custos de transação. Posição Lançadora No mercado de opções, também é possível ao lançador antecipar o seu lucro ou evitar o exercício, fechando sua posição mediante a compra de opção de série igual à lançada.

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Um aplicador vendeu, em março, opções de compra sobre 100 mil ações ABC que possuía, com vencimento para junho, ao preço de exercício de $5,00, recebendo um prêmio de $ 0,50 por ação, $ 50.000,00 no total. Como o preço da ação-objeto no mercado à vista caiu abaixo do preço de exercício, o prêmio da opção caiu para $ 0,35. Se o lançador acredita que o preço à vista da ação vai diminuir mais, é interessante que encerre sua posição lançadora, comprando ações de série igual à lançada, para realizar um lucro igual ao diferencial dos prêmios ($50.000,00 - $35.000,00 = $15.000,00) menos os custos de transação. Aí, libera suas ações para imediata venda no mercado à vista ou para um outro lançamento numa série com preço de exercício mais próximo do preço à vista e, consequentemente, com prêmio maior, obtendo mais receita. Se acreditasse que o preço da ação-objeto subiria ao invés de cair, poderia, ao fechar sua posição lançadora realizando lucro, guardar as ações para uma venda posterior no mercado à vista para outro lançamento de opções ou ainda passar a titular de opções. Mas se o aplicador não possuísse as ações a que se refere a opção e a alta do preço das ações houvesse elevado o prêmio para $ 0,65 por ação, ele estaria sendo chamado para a manutenção do nível mínimo de margem. Um aplicador, sem interesse ou condições de continuar atendendo a essas chamadas ou de comprar as ações-objeto para responder ao provável aviso de exercício, poderia comprar opções de série igual às lançadas, encerrando suas obrigações como lançador e apurando o prejuízo correspondente ao diferencial dos prêmios ($65.000,00 - $50.000,00 = $ 15.000,00) mais os custos de transação. A operação de compra para fechamento de posição, como a de venda, é efetuada por intermédio de sociedade corretora, que deverá, simultaneamente à realização da operação de fechamento, indicar à BM&FBOVESPA o bloqueio de exercício de sua posição. Isso somente será possível se a posição lançadora ainda não houver sido designada para atendimento de um aviso de exercício. Nessa hipótese, a operação de compra, em vez de fechar a posição lançadora, gera uma posição compradora (titular) de opções, porém poderá ser fechada no mesmo pregão, mediante uma operação de venda de opções (mesmo que isto ocorra no dia do vencimento) Mercado de Swaps É aquele em que as partes trocam um índice de rentabilidade por outro, com o intuito de: a) fazer hedge para minimizar risco; b) casar posições ativas com posições passivas; c) equalizar preços; d) arbitrar mercados; ou e) alavancar a exposição ao risco. Os contratos têm pouca padronização e, como as opções flexíveis, são negociados em balcão e registrados na BM&F via sistema eletrônico, com ou sem garantia. Também neste mercado as partes ficam vinculadas até o final da operação. Como exemplos, podem ser citadas as seguintes situações:

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uma instituição que possua um passivo a taxas pós-fixadas e queira trocá-lo por taxas fixas com outra instituição, que tenha seu passivo a taxas fixas e queira trocá-lo por taxas pós-fixadas; ou  uma instituição que possua um passivo atrelado à taxa do CDI – Certificado de Depósito Interbancário e um ativo atrelado à taxa de câmbio e queira trocar a rentabilidade do câmbio pela do CDI no mercado de swap, compatibilizando a variação de ativo e passivo e retirando esse risco de sua estrutura contábil. Na operação de swap, a dívida em si não troca de lugar, mas apenas o custo total dos   juros a serem pagos é que o fazem. Não se trocam os ativos, somente as rentabilidades dos mesmos. O objetivo da operação é mudar a estrutura da carteira de investimentos durante o prazo do swap. O principal serve apenas de base para cálculo dos pagamentos que serão intercambiados numa data futura preestabelecida no contrato. 

Os Participantes do Mercado de Derivativos A BM&FBovespa, enquanto local de encontro, real ou virtual, entre compradores e vendedores, reúne em seu ambiente hedgers, especuladores e arbitradores. O hedger  busca através da operação chamada hedge, minimizar os riscos a que estão expostos em suas atividades econômicas e os agentes dispostos a assumir tais riscos em busca de ganhos, os chamados especuladores. Ao contrário dos jogadores, os especuladores desempenham função econômica fundamental para o funcionamento dos mercados, qual seja, a de provê-los de liquidez e viabilizar a transferência do risco. O hedge pode ser entendido como um seguro contra o risco de mercado, especificamente no que refere ao preço. Para se proteger contra o risco de preço, o agente econômico atuante no mercado físico de uma mercadoria (ou no mercado à vista de um ativo financeiro) assume no respectivo mercado derivativo uma posição igual e inversa àquela que mantém no mercado à vista. Em outras palavras, hedge é a operação realizada no mercado derivativo que visa fixar antecipadamente o preço de uma mercadoria ou ativo financeiro de forma a neutralizar o impacto de mudanças no nível de preços. O agente econômico que busca essa neutralização no mercado derivativo é chamado “hedger”. Através do hedge no mercado futuro, por exemplo, o produtor rural, quando sua safra está em fase de crescimento, poderá neutralizar o risco de queda de preço no momento da comercialização de sua produção, assumindo uma posição vendedora no mercado futuro referenciado em seu produto. De forma análoga, um industrial que utilize esse produto como insumo de sua produção deve assumir uma posição compradora no mercado futuro, a fim de fazer o hedge contra o risco de elevação do preço na data em que deverá efetuar a compra física do produto. É evidente que, ao fazer o hedge para se precaver de uma variação de preços que lhe seja prejudicial, o agente econômico também estará   ́ renunciando ao ganho extraordinário que poderia auferir, posteriormente, na eventualidade de a mudança nos preços no mercado à vista ser favorável ao mesmo. É a possibilidade de auferir esse lucro extraordinário que atrai a participação dos especuladores. Ao fazer o hedge no mercado derivativo, o preço obtido pelo agente econômico, na sua posição de entrada nesse mercado, estará, teoricamente, garantido ao final da operação. Na

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prática, porém, fatores externos podem interferir no resultado do hedge, fazendo com que a estratégia resulte ligeiramente diferente do planejado. Além do mercado futuro, o hedge também pode ser realizado através de operações em outros mercados derivativos, como o mercado a termo e o mercado de opções, já mencionados no capítulo anterior. Em todos eles são negociados contratos padronizados de mercadorias ou ativos financeiros, sendo exigidas, no entanto, margens de garantia para manutenção de posições em aberto, tanto no mercado a termo como no futuro. Posições em aberto são as posições (compradas ou vendidas) de um investidor e que ainda não tenham sido por ele liquidadas. Ou seja, se o investidor originalmente comprou 10 contratos futuros e não vendeu nenhum desses contratos até o momento, sua posição em aberto equivale a esses mesmos 10 contratos futuros, os quais estarão sujeitos a variações diárias de preço. Para fazer o hedge no mercado a termo, o produtor contrata a venda de sua produção para uma data futura, a um determinado preço e efetivamente leva a operação até a liquidação, o que é também do interesse do comprador. O resultado final de uma operação no mercado a termo é igual ao do mercado futuro, só que, neste último haverá   ́ movimentação financeira diária (ajuste), enquanto naquele, esta ocorrerá apenas ao final.

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Em caso de inadimplência, a BM&F liquida compulsoriamente a posição do cliente devedor junto ao mercado e aciona uma estrutura de salvaguardas que compreende, sucessivamente e caso necessário, a execução de garantias prestadas (i) pelo cliente inadimplente, (ii) pela corretora através da qual ele operou, (iii) pelo membro da compensação que liquida para essa corretora e, em sendo tais garantias insuficientes, atinge o patrimônio (i) do fundo especial dos membros de compensação, (ii) do fundo de liquidação de operações e (iii) da própria BM&F. É importante destacar que a BM&F não assume a posição do cliente inadimplente, mas simplesmente encerra a posição compulsoriamente, assinalando o fracasso da estratégia originalmente estabelecida pelo investidor. O hedge também pode ser realizado no mercado de opções, onde o produtor, mediante o pagamento de prêmio (valor pago ao vendedor para que este assuma uma obrigação para com ele), compra uma opção de venda, tornando- se, assim, titular do direito de vender sua produção a um determinado preço, para exercício em uma determinada data futura (opção tipo europeu) ou até uma determinada data futura (opção tipo americano).

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Além do hedger  e do especulador , faz parte do mercado o chamado arbitrador , participante que atua nos mercados realizando, concomitantemente, compra e venda no mercado à vista e nos mercados derivativos, ou ainda posicionando-se em vencimentos futuros diferentes, ou em opções de preços de exercício diferentes, sempre visando aproveitar o diferencial de preços distorcidos, fazendo a arbitragem entre mercado à vista e derivativos, ou entre diferentes vencimentos futuros (também conhecida por operação de spread), ou, ainda, entre uma série de combinações entre duas ou mais opções do mesmo tipo, com preços de exercício diferentes (igualmente conhecida por spread). Essas combinações visam reduzir riscos e, consequentemente, proporcionam ganhos menores. As estratégias de spread partem do pressuposto de que mercados e contratos são afetados pelas mesmas circunstâncias econômicas. Em consequência, a expectativa é de que o preço das duas (ou mais) posições oscilem em sincronia. Se, por algum motivo, os preços

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estiverem desalinhados ou não se moverem em conjunto, poderá   ́ surgir uma oportunidade de lucro.

Derivativos Agropecuários 49 Os derivativos agropecuários atendem à necessidade de comercialização de determinadas mercadorias. Devem ser utilizados por empresas que pretendem se proteger do risco de preço de seus produtos e matérias-primas utilizadas. É por meio deste mercado que as empresas conseguem garantir a fixação dos preços de determinadas mercadorias, que sofrem impactos diretos de fatores externos, como clima, condições de solo e pragas, por exemplo. Se usarmos o mercado de trigo nos Estados Unidos para exemplificar, a colheita do produto é feita apenas durante algumas semanas do ano. Assim, alguém precisa carregar esta mercadoria até o consumo total da mesma, arcando com custos de aquisição, armazenagem e transporte e ainda sujeitando-se aos riscos de variações de preço. Cabe ao mercado de derivativos oferecer estratégias de proteção ao negócio, minimizando e até anulando eventuais riscos. A Bolsa oferece os seguintes produtos de derivativos agropecuários: Contrato Futuro de Açúcar Cristal Especial Código: ISU Objeto de negociação: açúcar cristal especial, com mínimo de 99,7 graus de polarização, máximo de 0,08% de umidade. Tamanho do contrato: 270 sacas de 50 quilos líquidos. Cotação: dólares dos Estados Unidos da América por saca de 50 quilos líquidos.

49 http://www.bmfbovespa.com.br/empresas/pages/empresas_derivativos-agropecuarios.asp

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Variação mínima de apregoação: US$0,01 (um centavo de dólar dos Estados Unidos) por saca de 50 quilos líquidos. Meses de vencimento: fevereiro, abril, julho, setembro e novembro. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros. Contrato Futuro de Boi Gordo Código: BGI Objeto de negociação: bovino macho vivo, castrado, bem acabado (carcaça convexa), em pasto ou confinamento, que apresente peso entre o mínimo de 450 quilos e o máximo de 550 quilos e idade máxima de 42 meses. Tamanho do contrato: 330 arrobas líquidas (1 arroba = 15kg). Cotação: Reais por arroba líquida. Variação mínima de apregoação: R$0,01 por arroba líquida. Meses de vencimento: todos os meses. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros. Contrato Futuro Míni de Boi Gordo Código: WBG Objeto de negociação: bovino macho vivo, castrado, bem acabado (carcaça convexa), em pasto ou confinamento, que apresente peso entre o mínimo de 450 quilos e o máximo de 550 quilos e idade máxima de 42 meses. Tamanho do contrato: 33 arrobas líquidas (1 arroba = 15kg). Cotação: Reais por arroba líquida. Variação mínima de apregoação: R$0,01 por arroba líquida. Meses de vencimento: todos os meses. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros.

Contrato Futuro de Café Arábica Código: ICF Objeto de negociação: café arábica em grão, tipo 4-25 (4/5) ou melhor, bebida dura ou melhor. Tamanho do contrato: 100 sacas de 60kg líquidos. Cotação: dólares dos Estados Unidos da América por saca de 60kg líquidos. Variação mínima de apregoação: US$0,05 por saca de 60kg líquidos. Meses de vencimento: março, maio, julho, setembro e dezembro. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros.

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Contrato Futuro Mini de Café Arábica Código: WCF Objeto de negociação: café arábica em grão, tipo 6 ou melhor, bebida dura ou melhor. Tamanho do contrato: 10 sacas de 60 kg líquidos. Cotação: dólares dos Estados Unidos da América por saca de 60kg líquidos. Variação mínima de apregoação: US$0,05 por saca de 60 kg líquidos. Meses de vencimento: março, maio, julho, setembro e dezembro. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros. Contrato Futuro de Etanol Código: ETN Objeto de negociação: etanol produzido da cana-de-açúcar segundo as especificações técnicas definidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Cotação: dólares dos Estados Unidos da América por metro cúbico (1.000 litros). Variação mínima de apregoação: US$0,01 por metro cúbico. Meses de vencimento: todos os meses. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros. Contrato Futuro de Milho Código: *CNI Objeto de negociação: milho em grão a granel, com odor e aspectos normais, duro ou semiduro, amarelo, da última safra, com máximo de 14%. Tamanho do contrato: 27 toneladas métricas ou 450 sacas de 60kg. Cotação: Reais por 60kg líquidos. Variação mínima de apregoação: R$0,01 por 60kg líquidos. Meses de vencimento: janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros. Milho CCM (Contrato Futuro de Milho com Liquidação Financeira); CTM (Contrato Futuro de Base de Preço de Milho/Triângulo Mineiro, MG); COP (Contrato Futuro de Base de Preço de Milho/Cascavel, PR); CRV (Contrato Futuro de Base de Preço de Milho/Rio Verde, GO); e CPG (Contrato Futuro de Base de Preço de Milho/Paranaguá, PR). Contrato Futuro de Soja Código: SOJ

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Objeto de negociação: soja em grão a granel, tipo exportação com conteúdo de óleo base de 18,5%, com até 14% de umidade. Tamanho do contrato: 27 toneladas métricas ou 450 sacas de 60kg. Cotação: dólares dos Estados Unidos da América por saca de 60kg. Variação mínima de apregoação: US$0,01 por saca de 60kg. Meses de vencimento: março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro. Margem de garantia: será exigida margem de garantia de todos os comitentes com posição em aberto, cujo valor será atualizado diariamente pela Bolsa, de acordo com critérios de apuração de margem para contratos futuros.

Tributação Mercado de Opções 50 Fato Gerador Auferir ganho líquido na negociação ou no exercício da opção. art. 45 da IN 1.022/2010 Base de Cálculo A base de cálculo do imposto de renda é o ganho líquido auferido nas seguintes hipóteses: 1. Na negociação da opção Pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série. (art. 49, I, da IN 1.022/2010) 2. Nas operações de exercício da opção 2.1. Titular da opção de compra. art. 49, II, “a”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício, acrescido do valor do prêmio. 2.2. Lançador da opção de compra. (art. 49, II, “b”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício. 2.3. Titular de opção de venda (art. 49, II, “c”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio. 2.4. Lançador da opção de venda (art. 49, II, “d”, da IN 1.022/2010) Pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção. 3. Observações 3.1. Não ocorrendo a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, no caso de titular de opção de compra e lançador da opção de venda, 50 http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/regulacao/tributacao/pessoa-fisica/imposto-de-renda-mercado-de-

opcoes/imposto-de-renda-mercado-de-opcoes.aspx?idioma=pt-br

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respectivamente. (art. 49, §1º, da IN 1.022/2010) 3.2. Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos. (art. 49, §2º, da IN 1.022/2010) 3.3. Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção. (art. 49, § 3º, da IN 1.022/2010) art. 49 da IN 1.022/2010 Alíquota 15% art. 46 da IN 1.022/2010 Regime Tributação definitiva. art. 55, II, da IN 1.022/2010 Recolhimento Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração. (código DARF 6015) art. 45, § 4º, da IN 25/01 Responsabilidade Do contribuinte. pelo Recolhimento art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010 Compensação de Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os Perdas ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. art. 53 da IN 1.022/2010 Isenção Não há. Retenção Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de (Antecipação do 0,005% sobre o resultado, se positivo, da soma algébrica dos Imposto) prêmios pagos e recebidos no mesmo dia, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557) art. 52 da IN 1.022/2010

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Mercado à Termo51 Fato Gerador

Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos a termo art. 45 da IN 1.022/2010 Comprador: resultado positivo entre o preço de venda das ações na data da liquidação do contrato menos o preço nele estabelecido. Vendedor descoberto: resultado positivo entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra a vista do ativo para a liquidação daquele contrato. Vendedor coberto: o resultado positivo entre o preço estabelecido no contrato a termo e o custo médio de aquisição do ativo, exceto na hipótese de operação conjugada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 38 da IN 1.022/2010. art. 51 da IN 1.022/2010 Em qualquer hipótese, admite-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações (§ 3º, art. 45, IN 1.022/2010). 15% art. 46 da IN 1.022/2010 Tributação definitiva. art. 55, II, da IN 1.022/2010 Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subseqüente. (código DARF 6015) art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010

Base de Cálculo

Alíquota Regime Recolhimento

Responsabilidade pelo Recolhimento Compensação Perdas

Isenção

Do contribuinte. art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010

de Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro e a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. art. 53 da IN 1.022/2010 Não há.

51 http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/regulacao/custos-e-tributos/tributacao/imposto-de-renda-mercado-a-

termo.aspx?idioma=pt-br

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Retenção (Antecipação Imposto)

do Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 0,005% sobre (i) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação; e (ii) nos casos de operação com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557) art. 52 da IN 1.022/2010

Tributação sobre Investimento no Mercado Futuro 52

52 http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/regulacao/custos-e-tributos/tributacao/imposto-de-renda-mercado-

futuro.aspx?idioma=pt-br

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Fato Gerador

Auferir ganho líquido na negociação/liquidação de contratos futuros. art. 45 da IN 1.022/2010 Base de Cálculo Resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários apurados na liquidação dos contratos ou na cessão ou encerramento da posição em cada mês, admitindo-se a dedução das despesas necessárias incorridas na realização das operações. art. 50 da IN 1.022/2010 art. 45, § 3º, da IN 1.022/2010 Alíquota 15% art.46 da IN 1.022/2010 Regime Tributação definitiva. art. 55, II, da IN 1.022/2010 Recolhimento Apurado em períodos mensais e pago, pelo investidor, até o último dia útil do mês subsequente. (código DARF 6015) art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010 Responsabilidade Do contribuinte. pelo Recolhimento art. 45, § 4º, da IN 1.022/2010 Compensação de Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os Perdas ganhos líquidos, as perdas incorridas poderão ser compensadas com os ganhos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas nos mercados a vista, de opções, futuro ou a termo, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie. art. 53 da IN 1.022/2010 Isenção Não há. Retenção Há incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de (Antecipação do 0,005% sobre a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, Imposto) apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento, sendo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente responsável pela retenção. O imposto retido na fonte poderá ser (i) deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês; (ii) compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes; (iii) compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os itens I e II, houver saldo de imposto retido; e (iv) compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações. O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à data da retenção. (código DARF 5557)

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art. 52 da IN 1.022/2010 Imposto de Renda - Swap 53 Fato Gerador Auferir rendimentos em operações de swap. art. 40 da IN 1.022/2010 Base de Cálculo Resultado positivo na liquidação ou cessão do contrato podendo ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap. art. 40, §§ 1º e 5º, da IN 1.022/2010 Alíquota Aplicações até 180 dias: 22,5%; Aplicações de 181 a 360 dias: 20%; Aplicações de 361 a 720 dias: 17,5%; Aplicações acima de 720 dias: 15%. art. 37 da IN 1.022/2010 Regime Tributação definitiva. art. 55, II, da IN 1.022/2010 Retenção e O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento Recolhimento do rendimento, na data da liquidação ou da cessão do contrato e recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores. (código DARF 5273) art. 40, §§ 2º e 9º, da IN 1.022/2010 Compensação de Não é permitida a de compensação de perdas incorridas em Perdas operações de swap com os ganhos líquidos obtidos em outras operações de renda variável. art. 40, § 3º, da IN 1.022/2010 Isenção Não há.

53 http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/regulacao/custos-e-tributos/tributacao/imposto-de-renda-

swap.aspx?idioma=pt-br

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