Pre projeto de tcc - Principio da dignade humana

December 4, 2018 | Author: Lisceanne Fernandes Silva | Category: Criminal Law, Constitution, Homo Sapiens, State (Polity), Criminal Procedure
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FACULDADE FACULDADE INTEGRADA INTEGRADA DE ENSINO SUPERIOR DE COLINAS FIESC CURSO DE DIREITO

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA SISTEMA PENAL BRASILEIRO

COLINAS DO TOCANTINS – TO NOVEMBRO DE 2011

PAULO ANDERSON LOPES DE SOUZA 1

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA SISTEMA PENAL BRASILEIRO Projeto de pesquisa apresentado a Faculdade Integr Integrada ada de Ensino Ensino Superi Superior or de Colina Colinass do Tocan Tocantins tins – TO, como como requis requisito ito parcia parciall para para aprovação na disciplina de Projeto de Pesquisa em Direit Direito. o. Sob a orient orientaçã ação o da Profes Professor sora a Elistênia da Fonseca.

COLINAS DO TOCANTINS – TO NOVEMBRO DE 2011 SUMÁRIO 2

INTRODUÇÃO............... ....................... ................ ................ ................. ................ ............... ................. ................ ................ ................. ........... ... 0 4 TEMA........................................................................................................................... TEMA........................................................................................................................... 0 5 DELIMITAÇ DELIMITAÇÃO ÃO DO TEMA........ TEMA................ ................ ................ ................ ................ ................ ................. ................ ............... ........ 0 5 ...................... ................ ................. ............... ................ ................. ................ ................ ................ ................ .......... 06 JUSTIFICATIVA ...............

FORMULAÇÃO DO PROBLEMA....... ........... ....... ....... ........ ........ ....... ....... ........ ....... ....... ........ ....... ....... ........ ........ ....... ...... ... 07 ...................... ................. ................ ............... ................. ................ ................ ........... 08 FORMULAÇÃO DE HIPÓTESE.............. OBJETIVOS................ ....................... ............... ................. ................ ................ ................. ............... ................ ................. ................ .............. ...... 0 9 OBJETIVO OBJETIVO GERAL..... GERAL............. ................ ................. ................ ............... ................. ................ ................ ................. ............... ............. ...... 0 9 OBJETIVOS OBJETIVOS ESPECÍFICO ESPECÍFICOS...... S............... ................ ................ ................. ............... ................ ................. ................ .............. ...... 0 9 REFERENCIAL TEÓRICO............... ....................... ................ ................ ................ ................ ................ ................. ................ ......... 1 0 ORIGEM...... ORIGEM.............. ................ ................ ................ ................. ................ ............... ................. ................ ................ ................. ............... ............. ...... 1 0 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOAL HUMANA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO.....................................................................................................

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METODOLOGIA............... ....................... ................ ................ ................ ................ ................. ................ ............... ................. ................ .......

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4 MÉTODO..... MÉTODO............. ................ ................ ................. ................ ............... ................. ................ ................ ................. ............... ................ .............. ..... 1 4  ABORDAGEM............................................................  ABORDAGEM.................................... ........................ ........................ ............... 1 4 TÉCNICAS TÉCNICAS DE PESQUISA. PESQUISA.......... ................. ................ ................ ................ ................ ................ ................ ................. ............. .... 1 3

5 ....................... ................. ............... ................ ................. ................ ................ ................ ................ ................ .......... 17 CRONOGRAMA.............. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BIBLIOGRÁFICAS...... .......... ........ ........ ........ ........ ........ ....... ....... ........ ........ ........ ........ ........ ........ ........ .... 18

INTRODUÇÃO

Os princípios são as fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Com relação ao direito penal isto não poderi poderia a ser ser difere diferente nte,, já que os princí princípio pioss estão estão prese presente ntess naquel naqueles es dois dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas. O direito penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais nort nortei eiam am a sua sua cons constr truç ução ão e a sua sua vida vida,, deve devend ndo o cons conseq eqüe üent ntem emen ente te ser  ser  respeitados. Desta feita as normas penais deverão estar em consonância com os princípios constitucionais, quando não estando não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas. O Estado Democrático de Direito funda-se nos princípios dos direitos e estes garantem os direitos das pessoas, sejam eles individuais ou coletivos, os quais visam, em última instância, à garantia da dignidade da pessoa humana, pois é ela que representa o arcabouço político fundamental constitutivo do Estado e sobre o qual se assenta todo o ordenamento jurídico. Por isso, é considerado como princípio maior na interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto constitucional. No Brasil, dentre as conquistas da Constituição de 1988, considerada uma das mais mais avanç avançada adass do mundo mundo,, em termos termos de direit direitos os e garant garantias ias indivi individua duais, is, destaca-se a inserção do princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da própria existência da Constituição e do Estado Democrático de Direito, exposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.

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Diante desse enunciado, não resta ao legislador do direito penal, alternativa senão cumprir o que determina a Constituição, não permitindo que sejam editadas leis que coloquem em perigo a dignidade da pessoa humana.

TEMA Direito Penal DELIMITAÇÃO DO TEMA O Principio da Dignidade da Pessoa Humana no Sistema Penal Brasileiro

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JUSTIFICATIVA Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios. Diante disso, através das peculiaridades dos princípios inerentes a cada ramo do direito e da importância de sua influência, é que se torna extremamente necessário o estudo de tais princípios.  Analisando o principio da dignidade dignidade da pessoa humana humana tem que como atributo intrínseco da pessoa humana, expressando seu valor absoluto, sua dignidade não pode ser desconsiderada, mesmo cometendo as ações mais indignas e infames. Todos - mesmo os maiores criminosos - são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas - ainda que não se portem de forma digna nas relações com seus semelhantes.  A dignidade da pessoa humana engloba necessariamente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais bem como a utilização da pessoa para experiências científicas Cada Cada ser ser huma humano no é, em virt virtud ude e de sua sua dign dignid idad ade, e, mere merece cedo dorr de igua iguall respeito e consideração no que diz com a sua condição de pessoa, e que tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros, não afasta certa relativização ao nível jurídico-normativo.  A prática de atos indignos, embora não acarrete a perda da dignidade, acaba por colocar quem os pratica numa condição de desigualdade na sua relação com os seus seus seme semelha lhant ntes es,, o que que pode pode acar acarre reta tarr a não não obse observ rvân ância cia do Princ Princípi ípio o da Dign Dignid idad ade e da Pess Pessoa oa Huma Humana na na apli aplica caçã ção o das das leis leis pena penais is devi devida dass e, por  por  conseguinte no Sistema Penal em um todo.

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FORMULAÇÃO DO PROBLEMA Em um Estado Democrático de Direito, como objetiva nossa Constituição Federal, prioriza-se a realização do bem estar do ser humano e o respeito por sua dignid dignidade ade,, sendo sendo esta, esta, um dos funda fundamen mentos tos expres expressam sament ente e previs previstos tos.. Nossa Nossa República rege-se, em suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos, sendo que estes também orientam, internamente, todo o ordenamento  jurídico. Quase todas as Constituições dos modernos Estados Democráticos de Direito, Direito, como a brasileira, brasileira, partem deste princípio: princípio: a dignidade dignidade humana. humana. Em nações nações conduz conduzida idass por regime regimess autor autoritá itário rioss não há compro compromis misso so com com a garant garantia ia dos Direitos Humanos. Em um meio social justo e pacífico, a dignidade da pessoa humana é a viga mestra, sem sombra de dúvida. Na verdade, se quisermos avaliar a evol evoluç ução ão de uma uma soci socied edad ade, e, bast basta a que que pesq pesquis uisem emos os o quan quanto to esta esta mesm mesma a sociedade protege a dignidade do homem. É neste aspecto que ela mostra a sua alma. Diante Diante das premis premissas sas que ressa ressaltam ltam a import importânc ância ia dos princ princípio ípios, s, e em espe especi cial al,, o prin princí cípi pio o da dign dignid idad ade e da pess pessoa oa huma humana na,, fazfaz-se se o segu seguin inte te questionamento: “O princípio da dignidade humana é, na realidade, respeitado e aplicado pelo arcabouço de leis penais brasileiras?”

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FORMULAÇÃO DE HIPÓTESE O princípio da dignidade da pessoa humana projeta a criação de um sistema de defesa de direitos fundamentais e de liberdade contra agressões do Estado, de cidadãos e de grupo de cidadãos. O processo penal é o instrumento que, sob a égide de tal princípio, concilia as necessidades de segurança comunitária e de proteção do imputado contra a intervenção oficial excessiva. Da Constituição da República extraem-se princípios que regem o sistema pena penal.l. Este Estes, s, ao long longo o da hist histór ória ia,, forja forjara ram m o rito rito proc proces essu sual al.. O prin princíp cípio io da dignidade da pessoa humana, cada vez mais invocado pela jurisprudência, incide sobre os princípios já consagrados (ampla defesa, contraditório, acusatório, etc.) e alarga seus conceitos. As novas acepções reclamam alterações do modelo penal em uso.

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OBJETIVO OBJETIVO GERAL - Analisar os princípios constitucionais no sistema penal brasileiro.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS - Elencar os princípios que regem a Constituição Federal, e, por conseguinte, as legislações penais; - Relatar a aplicação do Principio da Dignidade da Pessoa Humana no sistema penal; e - Pontuar as dificuldades de observância dos princípios normativos na aplicação das leis penais no Brasil.

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REFERENCIAL TEÓRICO ORIGEM Fazendo uma digressão à origem histórica da dignidade da pessoa humana, percebe-se que é do idealismo alemão de Immanuel Kant que talvez tenha surgido a melhor expressão do seu conceito lógico-filosófico. A filosofia kantiana concebia o homem como um ser racional, que existia como um fim e não como um meio, diferentemente dos outros seres desprovidos de razão. Em função dessa condição de ser racional, comum a todos os seres humanos, é que o homem poderia ser  chamado de pessoa – logo, pessoa humana. Essa pessoa humana seria dotada de um valor intrínseco, um valor próprio da sua essência. Esse valor intrínseco seria superior a qualquer preço e, por isso, seria um valor absoluto, uma qualidade absoluta, ou – finalmente – uma dignidade absoluta. Essa dignidade absoluta seria a qualidade essencial daquele ser racional, a pessoa humana, por isso dignidade da pessoa humana, objeto de respeito e proteção. Após o seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico à dignidade da pessoa humana, passando do âmbito da consciência coletiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como o atributo inerente ao ser humano para exercício da liberdade e de direitos como garantia de uma existência plena e saudável, razão pela qual passou a ter amparo como um objetivo e uma necessidade de toda humanidade, vinculando governos, instituições e indivíduos.  Apesar disso e apesar de todo arcabouço filosófico, fi losófico, moral e jurídico para a proteção do homem, a história demonstrou que – desde a Antigüidade oriental até os tempos atuais – nem sempre houve de fato o primado prim ado do ser humano sobre todos os outros interesses. No Direito, isso fica claro quando se observa a aplicação da lei pena penall desp despro rovi vida da de uma uma filt filtra rage gem m cons constititu tuci cion onal al que que resg resgua uard rde e a dign dignida idade de humana. O regis registr tro o cons constit tituc ucio iona nall da dign dignid idad ade e da pess pessoa oa huma humana na veic veicul ula a a supera superação ção de uma idéia idéia de Estado Estado enqua enquanto nto fim em si própri próprio, o, subst substitu ituind indo-a o-a definitivamente por uma visão humanista de mundo. O Estado e todo o seu aparato, portanto, são meios para o bem-estar do homem e não fins em si mesmos ou meios 10

para outros fins. Este é o valor fundamental escolhido pelo constituinte originário, o centro do sistema, a decisão política básica do Estado brasileiro. No Brasil, país cuja trajetória constitucional foi bastante conturbada e cuja realidade política esteve sempre sob o jugo de períodos ditatoriais poucas vezes aten atenua uado dos, s, o idea ideall de prot proteç eção ão da dign dignid idad ade e da pess pessoa oa huma humana na some soment nte e foi foi reconhecido formalmente na ordem positiva com a promulgação da Constituição de 1988. O advento da nossa Constituição consagrou o valor da dignidade da pessoa humana como princípio máximo e o elevou, de maneira inconteste, a uma categoria superlativa em nosso ordenamento, na qualidade de norma jurídica fundamental. PRIN PRINCÍ CÍPI PIO O DA DIGN DIGNID IDAD ADE E DA PESS PESSOA OA HUMA HUMANA NA NO SIST SISTEM EMA A PENA PENAL L BRASILEIRO É nos casos práticos que a afirmação do caráter dirigente da Constituição revela sua importância e seu significado mais salientes, na medida que todo o dese desenv nvol olvi vime ment nto o da soci socied edad ade e pass passa a a ser ser subm submet etid ido o aos aos valo valore ress de orde ordem m constitucional. Assim, uma das conseqüências práticas desse reconhecimento é que diretrizes como, por exemplo, a proteção da dignidade humana deixam de ser meras m eras suges sugestõe tõess filosóf filosófico ico-ax -axiol iológi ógicas cas para para se tornar tornarem em impera imperativ tivos os fático fáticoss em toda toda amplitude do Direito projetado na sociedade. A dign dignid idad ade e da pess pessoa oa huma humana na poss possui ui duas duas dime dimens nsõe õess que que lhe lhe são são constitutivas: uma negativa e outra positiva.  A dimensão negativa significa que a pessoa não venha ser objeto de ofensas ou humilh humilhaç açõe ões. s. Daí Daí o nosso nosso texto texto consti constituc tucion ional al dispor dispor,, coeren coerenteme temente nte,, que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III, CF). Por sua vez, a dimensão positiva presume o pleno desenvolvimento de cada pessoa, que supõe, de um lado, o reconhecimento da total autodisponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possibilidades de atuação próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que uma predeterminação dada pela natureza. 11

Cada Cada ser ser huma humano no é, em virt virtud ude e de sua sua dign dignid idad ade, e, mere merece cedo dorr de igua iguall respeito e consideração no que diz com a sua condição de pessoa, e que tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada nem mesmo para preservar a dignidade de terceiros, não afasta certa relativização ao nível jurídico-normativo.  A prática de atos indignos, embora não acarrete a perda da dignidade, acaba por colocar quem os pratica numa condição de desigualdade na sua relação com os seus seus seme semelha lhant ntes es,, o que que pode pode acar acarre reta tarr a não não obse observ rvân ância cia do Princ Princípi ípio o da Dign Dignid idad ade e da Pess Pessoa oa huma humana na na apli aplica caçã ção o das das leis leis pena penais is devi devida dass e, por  por  conseguinte no Sistema Penal em um todo.  Ao defender a dignidade da pessoa humana para todos que estão à margem da Lei, o legislador teve em mente o fato de a pena já não ter mais um caráter  somente retributivo. Modernamente, no Brasil, a partir da reforma do Código penal de 1984, sua finalidade passou a ser mista, ou seja, ela é retributiva e preventiva, conforme caput do art. 59. Os dout doutri rina nado dore ress do Dire Direito ito Pena Penall defe defend ndem em que que a pena pena deve deve ter ter uma uma finalidade ressocializadora, punitiva e educativa. Dessa forma, ao defender que se preserve a dignidade da pessoa humana do apenado, o legislador acredita na capac capacida idade de do sistem sistema a de, punind punindo o o infrat infrator, or, educáeducá-lo lo e resso ressocia cializ lizá-lo á-lo,, e na capacidade que o mesmo tem de refletir sobre seu crime e não rescindir. Assim sendo, é preciso esclarecer às pessoas que o enfoque sobre a figura da pena sofreu grandes mudanças, saindo da esfera meramente retributiva, mera vingança estatal, expi expiaç ação ão pura pura e simp simple less do mal mal come cometid tido, o, para para uma uma tent tentat ativ iva a de prev preven ençã ção, o, adequando-se a pena ao tipo de delinquente objetivamente observado. Como filosofia é bastante interessante, porém na realidade, os presídios e cadeias brasileiras se transformaram atualmente em escolas do crime, pois o Estado não vem cumprindo bem o seu papel, nem para com a sociedade nem para com os apenados. Quando o Estado se ausenta, alguém toma o seu lugar e, devido ao senso de oportunismo, cabe ao criminoso tomar o lugar que deveria estar sendo ocupado pelo Estado, assim é que nas cadeias e presídios brasileiros são formadas as mais temidas quadrilhas de criminosos do país. Não Não se pode pode conc conceb eber er um proc proces esso so pena penall que que não não tenh tenha a como como pólo pólo 12

orientador a idéia de respeito à dignidade da pessoa humana, quer seja ela vítima, quer seja indiciado, réu ou sentenciado. O processo penal deve ser inclusivo e não excludente. Ora, a pessoa humana é sujeito do processo e não seu objeto. A resposta penal do Estado, veiculada por meio do processo, deve ter em vista a recuperação do condenado e sua inclusão social, tarefa difícil que, reconhece-se, não pode ser adimplida exclusivamente pelo Direito.  A despeito de todo o esforço legislativo e doutrinário, fruto do avanço das ciên ciênci cias as crim crimin inol ológ ógic icas as e peni penite tenc nciá iári rias as,, na real realid idad ade, e, o que que ocor ocorre re nos nos estabelecimentos prisionais do Brasil, como na maioria dos países do mundo, são multidões amontoadas de excluídos sociais, miseráveis condenados também ao desr desres espe peito ito a todo todoss os seus seus dire direititos os,, anôn anônimo imoss esti estigm gmat atiz izad ados os pela pela falta falta de esperança num futuro que o presente lhes nega.  Ao contrário do que se vivencia, a dignidade dignidade do homem e os direitos humanos não são contrapontos do sistema penal. É um equívoco colocar, como se tem feito, o paradigma humanitário como inimigo da persecução punitiva, já que essa função do Estado pode se realizar plenamente, e alcançar sua finalidade, sem ofensa aos valores jurídico-políticos máximos que na realidade são sua base.

METODOLOGIA  A presente pesquisa se reporta a explicitar os obstáculos para a aplicação dos princípios norteadores do Direito Penal Brasileiro. Na visã visão o de Antô Antôni nio o Henr Henriq ique uess e João João Bosc Bosco o Mede Medeiro iross “a defin definiç ição ão de metodologia inclui prática de estudo da realidade que consiste em dirigir o espírito na investigação da verdade”. É um instrumento, uma forma de fazer ciência. Ao citar  13

Pedro Demo, em sua obra “Introdução à metodologia da ciência” a metodologia cuida dos procedimentos, das ferramentas, dos caminhos.  Assim, a pesquisa que ora ora se apresenta está assim delineada: delineada: MÉTODO Dian Diante te da pesq pesqui uisa sa aven aventa tada da,, o méto método do que que mais mais se amold molda a à sua sua explicitação será o dedutivo. Na visão de Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi o método dedutivo “tem o propósito de explicar o conteúdo das premissas, ou seja, corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas, pois procede do geral para o particular”. Ainda na visão das ilustres autoras, “para a metodologia, é de vital importância compreender  que, no modelo dedutivo, a necessidade de explicação não reside nas premissas, mas, ao contrário, na relação entre as premissas e a conclusão (que acarretam)”.

Por outro lado, não é necessário que o princípio geral aduzido seja uma lei causal: a explicação de por que algo deve ser como é não está limitada a esse algo ser efeito de certas certas causas. causas. O modelo modelo dedutivo dedutivo pode explicar, explicar, por exemplo, exemplo, em termos de propósito, já que a necessidade de explicação é lógica e não causal.  ABORDAGEM A espécie de abordagem a ser empregada no presente projeto será a abordagem qualitativa, tendo em vista que a mesma não se preocupa com a busca pela verdade dos fatos, e sim pela lógica que o permeia. A supramencionada abordagem evidenciada na presente pesquisa se resume no fato de que a falta de educ ducação ção mass massiv iva a da soc socieda iedad de, no que que diz resp respe eito ito à crim crimin ina alida lidad de e ressocialização dos infratores, são causas ensejadoras da problemática que é a não observância dos princípios norteadores do Direito Penal, configurando uma questão lógica, corroborado na assertiva de que em nosso ordenamento jurídico o indivíduo não pode, de maneira alguma, valer-se de sua própria torpeza. 14

Existe mais um fator alusivo à aventada abordagem, no sentido de que a mesma interpreta fatos segundo critérios consubstanciados na realidade, não se preocupando na agregação de informações e sim na interpretação dos fatos da forma que se sucedem. Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi conceituam a pesquisa qualitativa nos seguintes termos: “Na pesquisa qualitativa há um mínimo de estruturação prévi prévia. a. Não Não se admi admitem tem regras regras preci precisa sas, s, como como proble problema mas, s, hipóte hipóteses ses e variá variáve veis is anteci antecipa padas das,, e as teoria teoriass aplic aplicáv áveis eis deverão ser empregadas no decorrer da investigação.”

 A supramencionada supramencionada autora cita a definição de Roberto Jerry Richardson. Segundo Segundo o mesmo a pesquisa pesquisa qualitativa qualitativa “pode ser caracterizada caracterizada como a tentativa tentativa de uma compre compreens ensão ão detal detalhad hada a dos signifi significad cados os e caract caracterís erístic ticas as situac situacion ionais ais apresentadas pelos entrevistados, em lugar da produção de medidas quantitativas de características ou comportamentos”. A referida autora não se olvida em citar a defin definiç ição ão de Mari Maria a Cecí Cecília lia de Souz Souza, a, segu segund ndo o o qual qual a pesq pesqui uisa sa qual qualita itatitiva va “responde a questões particulares”. TÉCNICAS DE PESQUISA O meio a ser utilizado será a pesquisa bibliográfica e a pesquisa explicativa, extrai extraindo ndo divers diversas as opiniõ opiniões es de doutos doutos doutri doutrinad nadore oress de renome renome nacion nacional al com com relação ao tema, e, ao mesmo tempo, buscar identificar as causas ensejadoras da problemática apresentada. Tal afirmativa se corrobora no sentido de que o autor se valerá de obras doutrinárias de peso no assunto, disciplinando diversos posicionamentos de grandes autores renomados ao assunto, aduzindo a peculiaridade existente em todos os posicionamentos.

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CRONOGRAMA

Out.

2011 Nov. Dez.

Jan.

Fev.

2012 Mar. Abr.

Mai.

ATIVIDADES Encaminhamento do Projeto

ao

Professor 

Orientador  Conclusão do Projeto

X X

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Entre trega

do Projet ojeto o ao

X

Professor Orientador 

X

 Apresentação  Apresentação do Projeto

X Preparação para  Apresentação  Apresentação

X X

X

X X

da

Monografia

 Apresentação  Apresentação

da

Monografia

X

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS CHAGAS, Leonel Rodrigues. Princípios do Direito Penal: um estudo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. http:// http://www www.co .conte nteudo udojur juridi idico. co.co com.b m.br/? r/? artigos&ver=1055.30500&seo=1 – Acessado em 28/11/11 ás 17:30min

Constituição da República Federativa do Brasil : Promulgada em 05 de outubro de 1988/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Toledo Pinto, Marica Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 37° edição atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2005. Monogr graf afia ia no Curs Curso o de HENRIQ HENRIQUES UES,, Antôn Antônio io e MEDEIR MEDEIROS, OS, João João Bosco Bosco.. Mono Direito: Trabalho de Conclusão de Curso: Metodologia e Técnicas de pesquisa, da escolha do assunto à apresentação gráfica. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. KIRST, Carolina Pereira. O princípio da dignidade humana frente ao sistema prisional: Grav Graves es omis omissõ sões es e cont contra radi diçõ ções es em rela relaçã ção o à legi legisl slaç ação ão vige vigent nte. e. 17

http://jus.com.br/revista/texto/12461 - Publicado em 03/2009 - Acessado em 28/11 ás 18:30min MARC MARCON ONI, I, Mari Marina na de Andr Andrad ade e e LAKA LAKATO TOS, S, Eva Mari Maria. a. Funda Fundamen mentos tos de Metodologia Científica. 22. ed. Atlas: São Paulo 2007. 2007.

Princí cípi pio o da Dign Dignid idad adee da Pess Pessoa oa PIMENT PIMENTEL, EL, José José Eduard Eduardo o de Souza Souza.. O Prin Humana no Processo Penal . Revista Internacional de Direito e Cidadania, n. 7, p. 59-79, junho/2010

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