Pratica Laboratorial Civel i Corrigidos

November 9, 2018 | Author: Anita Rêgo | Category: Possession (Law), Sentence (Law), Statute, Justice, Crime & Justice
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PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE: Maria José Albuquerque, brasileira, casada, autônoma, inscrita no CPF n°: xxx.xxx.xxx-xx, RG n° x.xxx.xxx, residente e domiciliada na rua  __________,n° ____, bairro _______, recife/pe, CEP n° xxxxx.xxx. xxxxx.xxx.

OUTORGADO: Anita Rêgo Davi, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE sob o n° xxxxx, com o escritório profissional na rua ____________, no bairro __________, recife/PE, com o endereço eletrônico: [email protected],,  integrante na sociedade ARD advogados & [email protected] associados com registro na OAB sob o n° xxxxxx.

PODERES: Com os poderes de cláusula ‘’Ad ‘ ’Ad Judicia’’  para o foro em geral e especiais

para: ACORDAR, TRANSIGIR, RECEBER, DAR QUITAÇÃO E SUBSTABELECER com a finalidade de propor a Ação de Indenização contra de Telefonia PIN por inclusão indevida no serviço de proteção de crédito.

Recife, 02 de março de 2018.

PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

SUBSTABELECIMENTO

ANITA RÊGO DAVI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE n° xxxxx, portadora do CPF n° xxx.xxx.xxx.xx, residente e domiciliada na rua  ____________________,  ____________________, n° ____, bairro ________, recife/PE, com o endereço profissional na rua _____________, n° _____, bairro ________, recife/PE, SUBSTABELECE, sem reservas, na pessoa de ANA BEATRIZ XIMENES, brasileira, solteira, advogada, , inscrita na OAB/PE n° xxxxx, portadora do CPF n° xxx.xxx.xxx.xx, residente e domiciliada na rua  ____________________,  ____________________, n° ____, bairro ________, recife/PE, com o endereço profissional na rua _____________, n° _____, bairro ________, recife/PE, os poderes que lhe foram outorgados por Maria José Albuquerque, procuração em anexo, para promover a Ação de Indenização contra de Telefonia PIN, que tramita na vara ____ da Comarca em Recife/PE, sob o n° _____________________, podendo o substalecendo praticar todos os atos que se fizessem necessários ao seu fiel cumprimento.

Recife, 02 de maio de 2018.

 ANITA RÊGO DAVI OAB/PE XXXXX

PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

SUBSTABELECIMENTO

ANITA RÊGO DAVI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE n° xxxxx, portadora do CPF n° xxx.xxx.xxx.xx, residente e domiciliada na rua  ____________________,  ____________________, n° ____, bairro ________, recife/PE, com o endereço profissional na rua _____________, n° _____, bairro ________, recife/PE, SUBSTABELECE, sem reservas, na pessoa de ANA BEATRIZ XIMENES, brasileira, solteira, advogada, , inscrita na OAB/PE n° xxxxx, portadora do CPF n° xxx.xxx.xxx.xx, residente e domiciliada na rua  ____________________,  ____________________, n° ____, bairro ________, recife/PE, com o endereço profissional na rua _____________, n° _____, bairro ________, recife/PE, os poderes que lhe foram outorgados por Maria José Albuquerque, procuração em anexo, para promover a Ação de Indenização contra de Telefonia PIN, que tramita na vara ____ da Comarca em Recife/PE, sob o n° _____________________, podendo o substalecendo praticar todos os atos que se fizessem necessários ao seu fiel cumprimento.

Recife, 02 de maio de 2018.

 ANITA RÊGO DAVI OAB/PE XXXXX

PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

PARECER JURIDICO

1. EMENTA DIREITO CIVIL  –  NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL  –  USUCAPIÃO  –  AÇÃO RECISORIA - NULIDADE DA SENTENÇA  –  PROPRIEDADE  –  DIREITOS REAIS  –  ART 975 – NOVO JULGAMENTO  – POSSE – COLUSÃO OU SIMULAÇÃO

2. RELATÓRIO No dia 08 de março de 2018, o Instituto Internacional Mundo Livre compareceu ao escritório  ARD advogados & associados na busca de uma solução em torno à questão da propriedade do imóvel Estação Novos Tempos, em Riacho das Almas/PE. Sendo assim, relataram que no período da construção da estação foi decidido em conjunto com o casal Sr. Antônio dos Santos e Sra. Maria dos Santos, que administrariam e liderariam as obras, por isso o casal adquiriria a propriedade do local através de um contrato de compra e venda, sob a condição que na sua conclusão o casal repassaria através de uma doação a propriedade de volta ao Instituto. No entanto, o Instituto seguiu o seu relato que logo após o inicio das obras, estas utilizando os seus fundos chegando à quantia de quase um milhão de reais (RS 1.000.000,00), que o casal apenas lhes informou que tinha adquirido a propriedade pelo valor de sessenta mil reais. No entanto com o decorrer do tempo, o casal não agiu de acordo com o que foi acertado e nunca lhes repassou a propriedade do imóvel atr avés da doação. Não obstante isso, no ano de 2014 com a obra já 70% concluída, o casal requereu o desligamento do Instituto e declaram que não iriam sair do imóvel, a não ser que lhes fosse pago uma indenização de seiscentos mil reais (RS 600.000,00). Salientaram também que através de pesquisas realizadas pelos mesmos que o casal de livre arbítrio adquiriu a propriedade do imóvel através de uma ação de Usucapião, está já transitada em julgado. Enfatizaram também que devido às diretrizes do Instituto a posição o imóvel é essencial e estes não poderiam realocar sua localização, querendo assim reaver a sua propriedade. Com isso, decidiram se consultar ao perceberem que somente lhe caberiam a via judicial para resolver a situação que lhes estava em mão.  A consulta volta-se, a saber, então qual seria o possível caminho para que a propriedade da Estação Novos Tempos retorne ao Instituto, agindo sob o viés do direito civil e do direito processual civil.

Eis o relatório, passo a opinar.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 DA POSSE

Primeiramente, permeando sob o óbice do ideal da posse como o exercício de um poder inerente ao conteúdo de um direito, é vigente determinar que somente o Instituto poderia ser configurar como os possuidores do imóvel questionado. Pois ao tomar como fato basilar a teoria Subjetiva de Savigny é caracterizado que este possui todos os requisitos necessários para se configurar a posse, como o animus domini (intenção de propriedade) e o animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si). Sua posse também é defesa pela teoria objetiva de Ihering, pois é visto que esta não exige a intenção de dono e nem reclama o poder físico sobre a coisa. Posse é vista como a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta, isto seria determinado por todo o projeto da construção ser do Instituto, além de toda a custeação e manutenção da construção da Estação. Com isso, obsta-se a alegação principal do casal de administradores que adquiriram a propriedade com o processo de usucapião, mas esta restaria invalida, pois estes somente teriam a mera detenção, conforme o dito no art.1198, CC: ‘’Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como  prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.’’

E é o dito pelo código civil que são requisitos necessários para uma usucapião a posse de boa-fé, justa e pacifica, no entanto fica claro que nem a posse o casal possuía e com certeza não era de boa-fé já utilizaram de subterfúgios para ludibriar o Instituto promovedor da construção do imóvel induzindo-os a crença que possuíam a propriedade do imóvel e assim atentar uma ação de usucapião em beneficio próprio. E ainda fica abastecido o argumento que não há hipótese em que o casal poderia ter sido considerado como possuidor se não tivessem buscados os meios ardilosos, conforme o especificado abaixo: ‘’ Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. ’’ 

Nesse aspecto, é observável que o Instituto sempre esteve com a posse do imóvel e ainda que hipoteticamente fosse cabível a argumentação que o casal tinha posse direta, o que é um absurdo! O código civil é claro em estabelecer que a posse indireta sempre permaneceu com o Instituto, conforme o visto no art.1197,CC:

‘’Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu  poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.’’ 

3.2 DA AÇÃO RECISÓRIA

Noutra percepção, cabe esclarecer que o meio possível para esclarecer essa questão é uma  AÇÃO RECISÓRIA da Usucapião perpetrada pelo casal Sr. Antônio dos Santos e Sra. Maria dos Santos, procurando assim desconstituir a coisa julgada oriunda da decisão transitada em julgado, principalmente devido ao decurso do tempo já transcorrido. Assim é determinado o seu cabimento no código de processo civil vigente no ar t.966, inciso terceiro: ‘’Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;(...) ’’ 

Com isso, o artigo supracitado qualifica a situação sob a consulta no inciso III devido as evidencias de simulação ou colusão entre as partes, pois seus atos tiveram o intuito de ludibriar o Instituto de modo que somente lhes obtivessem benefícios, furtando-se da lei. Ao mesmo que criaram uma situação de flagrante fraude a lei, no sentido em que utilizaram de subterfúgios para que lhes fosse declarado à propriedade na Usucapião. Cabe se evidenciar que o casal atuou desrespeitando os princípios de lealdade processual e da boa-fé, ao impedir e dificultar a atuação do Instituto na matéria da propriedade do imóvel, de modo que ensejou que o julgador da ação de Usucapião ficasse afastado da verdade, conforme jurisprudência abaixo:  AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA PREJUDICAR TERCEIROS. ART. 966, III, DO CPC/2015. A colusão é o ato pelo qual as partes utilizam a relação jurídica processual para a obtenção de resultado contrário à ordem jurídica. Nesse sentido, por meio da simulação de uma lide, o processo torna-se um instrumento para a prática de ato ilícito, com o escopo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros. A Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-II do Col. TST determina que a decisão judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja a ação rescisória, com lastro em colusão. ( TRT-3 - AR: 00111337420165030000 0011133-74.2016.5.03.0000, 2a Secao de Dissidios Individuais) Com isso, é valido lembrar que por não ter sido parte no processo original caberá então a alegação por parte Instituto de agir como terceiro interessado principalmente com a

comprovação através dos documentos que demonstrem o financiamento da obra, de acordo com o art.967, NCPC: ‘’Art.967. (grifos nossos) Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro jur idicamente interessado; (...)’’ 

É visto assim, que devido ao tempo decorrido desde a sentença transitada em julgado da usucapião em 2010, se coloca em questionamento como caberia uma ação rescisória se este tem o prazo de dois anos, aí que entra o art.975, do NCPC em seu terceiro paragrafo, que garante a extensão temporal para que se conte o prazo de interposição da ação para o momento que se teve ciência da simulação ou colusão, como já o determinado que se encaixa no caso em analise. Como o explicitado abaixo: ‘’Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2   (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no  processo. § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do  prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulaç ão ou da colusão.’’ 

Por fim, deve se frisar que para garantir a propriedade do imóvel em debate deve se trazer na peça exordial da ação rescisória o pedido de novo julgamento da usucapião para que neste com as provas cabais que possui teria o Instituto a chance que garantir a propriedade daquilo que sempre esteve sem sua posse. Conforme o novo Códex Processual Civil em seu art.968: ‘’Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo  julgamento do processo; (...) ’’ 

4. CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, opino nos seguintes termos:

O Instituto Internacional Mundo Livre para assegurar o imóvel na cidade de Riacho as Almas deverá intentar uma Ação Rescisória com o fulcro no art.975, paragrafo 3° do CPC, cumulando com o pedido de novo julgamento da usucapião para assim que se declare de forma permanente a sua propriedade. . É o parecer.

Recife, 8 de março de 2018.

 Anita Rêgo Davi OAB/PE XXXXX

PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

PETIÇÃO INICIAL Exmo. Sr (a). Dr (a). Juiz Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

O Instituto Internacional Mundo Livre, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:  _________, com sede na rua ________ , n° ____, bairro _______, cidade de _______, Cep.  __________, no estado de _________, neste ato representada pelo Sr.(a)  _____________, portador da Carteira de Identidade nº ¬¬¬¬______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente e domiciliado à Rua __________, nº _____, Bairro ______, Cidade ________, Cep. ________, no Estado de _________, com o endereço eletrônico ¬¬¬¬¬¬-___________, por sua advogada infra-assinada, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa., propor

 AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO

Com o fulcro no art. 966, III e o art. 968 do Código de Processo Civil, da sentença definitiva e transitada em julgado na ___ª Vara Cível da Comarca de Riacho das Almas, PE, conforme cópia autenticada em anexo (doc. 2 e 3), de natureza Declaratória, nos autos da Ação de Usucapião, distribuída sob o nº ________, ajuizada por Antônio dos Santos, _________,  __________, casado, RG n° ________, inscrito no Cpf sob o n° _________,), residente e domiciliado à Rua ________, nº ____, bairro _______, cidade __________, Cep.  __________, no estado de ________ e Maria dos Santos, ___________, ___________, casada , RG nº ________, inscrita no CPF sob o nº ___________, residente e domiciliada à Rua __________, nº ______, bairro _____, cidade __________, Cep. _________, no Estado _________, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

II. DOS FATOS:

 Ab initio, é valido ressaltar o Instituto Internacional Mundo Livre visa à realização de obras para concretização de uma vida ecológica fraterna e humanitária, no formato de Estações Ecológicas. Sendo assim, atuam com o apoio meramente de doações dos seus associados e no ano de 2002 iniciou a construção de uma destas na cidade de Riacho das Almas/ PE,

ao concretizar seus planos foi decidido em conjunto com o casal Sr. Antônio dos Santos e Sra. Maria dos Santos, que estes administrariam e liderariam as obras, por isso ficou acordado que o casal adquiriria a propriedade do local através de um contrato de compra e venda, sob a condição que na sua conclusão o casal repassaria através de uma doação a propriedade de volta ao Instituto, conforme documento em anexo (doc.4) . No entanto, o que se configurou foi que após o inicio das obras, utilizando os fundos do Instituto chegando à quantia de quase um milhão de reais (RS 1.000.000,00), que os requeridos apenas lhes informaram que tinha adquirido a propriedade pelo valor de sessenta mil reais, conforme documento em anexo (doc.5). Contanto, com o decorrer do tempo, foi verificado que o casal não agiu de acordo com o que foi acertado e nunca repassou a propriedade do imóvel através da doação. Não obstante isso, no ano de 2014 com a obra já 70% concluída, o casal requereu o desligamento do Instituto e declaram que não iriam sair do imóvel, a não ser que lhes fosse pago uma indenização de seiscentos mil reais (RS 600.000,00). Enfatizo que através de pesquisas realizadas pelo requerente foi se verificado que o casal de livre arbítrio adquiriu a propriedade do imóvel através de uma ação de Usucapião, está já transitada em julgado. Urge assim, mencionar também que devido às diretrizes do Instituto a posição o imóvel é essencial e estes não poderiam realocar sua localização, querendo assim reaver a sua propriedade. Diante do exposto, o requerente propõe a presente Ação Rescisória com o intuito de rescindir a sentença declaratória da Ação de Usucapião prolatada pela ___ª vara da comarca de Riacho das Almas/PE.

III. DO DIREITO:

III . A. DA POSSE Primeiramente, permeando sob o óbice do ideal da posse como o exercício de um poder inerente ao conteúdo de um direito, é vigente determinar que somente o Instituto haja de ser declamado como os possuidores do imóvel questionado. Pois ao tomar como fato basilar a teoria Subjetiva de Savigny é caracterizado que este possui todos os requisitos necessários para se configurar a posse, como o animus domini (intenção de propriedade) e o animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si). Sua posse também é defesa pela teoria objetiva de Ihering, pois é visto que esta não exige a intenção de dono e nem reclama o poder físico sobre a coisa. Posse é vista como a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta, isto seria determinado por todo o projeto da construção ser do Instituto, além de todos os custos da manutenção e da construção da Estação. Com isso, obsta-se a alegação principal do casal de administradores que adquiriram a propriedade com o processo de usucapião, mas esta restaria invalida, pois estes somente teriam a mera detenção, conforme o dito no art.1198, CC:

‘’Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.’’

E é o dito pelo código civil que são requisitos necessários para uma usucapião a posse de boa-fé, justa e pacifica, no entanto fica claro que nem a posse o casal possuía e com certeza não era de boa-fé já utilizaram de subterfúgios para ludibriar o Instituto promovedor da construção do imóvel induzindo-os a crença que possuíam a propriedade do imóvel e assim atentar uma ação de usucapião em beneficio próprio. E ainda fica abastecido o argumento que não há hipótese em que o casal poderia ter sido considerado como possuidor se não tivessem buscados os meios ardilosos, conforme o especificado abaixo: ‘’ Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. ’’ 

Nesse aspecto, é observável que o Instituto sempre esteve com a posse do imóvel e ainda que hipoteticamente fosse cabível a argumentação que o casal tinha posse direta, o que é um absurdo! O código civil é claro em estabelecer que a posse indireta sempre permaneceu com o Instituto, conforme o visto no art.1197,CC: ‘’Art. 1.197 . A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.’’ 

III. B. DA NULIDADE DA SENTENÇA EXARADA NA USUCAPIÃO

Noutra percepção, cabe se esclarecer que o demandante procura desconstituir a coisa  julgada oriunda da decisão transitada em julgado, principalmente devido ao decurso do tempo já transcorrido. Assim é determinado o seu cabimento no código de processo civil vigente no art.966, inciso terceiro: ‘’Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;(...)’’ 

Com isso, o artigo supracitado qualifica a situação em debate no inciso III, devido as evidencias de simulação ou colusão entre as partes, pois seus atos tiveram o intuito de ludibriar o Instituto de modo que somente lhes obtivessem benefícios, furtando-se da lei. Ao mesmo que criaram uma situação de flagrante fraude a lei, no sentido em que utilizaram de subterfúgios para que lhes fosse declarado à propriedade na Usucapião. Cabe se evidenciar que o casal atuou desrespeitando os princípios de lealdade processual e da boa-fé, ao impedir e dificultar a atuação do Instituto na matéria da propriedade do imóvel,

de modo que ensejou que o julgador da ação de Usucapião ficasse afastado da verdade, conforme jurisprudência abaixo:  AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA PREJUDICAR TERCEIROS. ART. 966, III, DO CPC/2015. A colusão é o ato pelo qual as partes utilizam a relação jurídica processual para a obtenção de resultado contrário à ordem jurídica. Nesse sentido, por meio da simulação de uma lide, o processo torna-se um instrumento para a prática de ato ilícito, com o escopo de fraudar a lei ou prejudicar terceiros. A Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-II do Col. TST determina que a decisão judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja a ação rescisória, com lastro em colusão. ( TRT-3 - AR: 00111337420165030000 0011133-74.2016.5.03.0000, 2a Secao de Dissidios Individuais) Com isso, é valido lembrar que por não ter sido parte no processo original caberá então a alegação por parte Instituto de agir como terceiro interessado principalmente com a comprovação através dos documentos que demonstrem o financiamento da obra, de acordo com o art.967, NCPC: ‘’Art.967. (grifos nossos) Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro jur idicamente interessado; (...)’’ 

É visto assim, que devido ao tempo decorrido desde a sentença transitada em julgado da usucapião em 2010, se coloca em questionamento como caberia uma ação rescisória se este tem o prazo de dois anos, aí que entra o art.975, do NCPC em seu terceiro paragrafo, que garante a extensão temporal para que se conte o prazo de interposição da ação para o momento que se teve ciência da simulação ou colusão, como já o determinado que se encaixa no caso em analise. Como o explicitado abaixo: ‘’Art. 975. O direito à rescisão se exting ue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.’’ 

Por fim, deve se frisar que em busca garantir a propriedade do imóvel em debate a ação rescisória o pedido de novo julgamento da usucapião para que neste com as provas cabais

que possui teria o Instituto a chance que garantir a propriedade daquilo que sempre esteve sem sua posse. Conforme o novo Códex Processual Civil em seu art.968: ‘’Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; (...) ’’ 

III. DOS PEDIDOS:

Pelo exposto, REQUER: I. Seja ordenada a distribuição do feito a uma das Colendas Câmaras deste Eg. Tribunal, formalizando todos os atos necessários. II. A citação do Requerido, para, querendo, apresente defesa nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. III. Seja julgado procedente o pedido, qual seja, rescindir a r. sentença de 1º grau proferida pelo juízo da ___ª Vara Cível da Comarca de Riacho das Almas/PE nos autos do processo nº _________, nos termos do art. 966, III, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da sentença exarada. IV. Que seja julgado procedente o pedido de novo julgamento da Ação de Usucapião ora exarada, conforme o art.968,CPC. V. Provar o alegado por todos os meios de provassem direito admitidos, conforme art. 332 do mesmo Diploma Legal, notadamente a testemunhal, a documental, pericial e inspeção  judicial, bem como o depoimento pessoal dos Requeridos.

Dá-se à causa o valor de R$ ___________ (valor do imóvel),

Termos que, cumpridas as formalidades legais, Espera e pede deferimento.

Recife, 12 de abril de 2018.

 Anita Rêgo Davi OAB/PE XXXXX

PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO Nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXX

O CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ: ___________, localizado na rua ________________, n°____, CEP:  ___________, da cidade do Rio de Janeiro/RJ, neste ato, representado pelo seu síndico, Sr. MARCELO RODRIGUES, brasileiro, casado, com o RG n° _______, inscrito no CPF n°  __________, residente no condômino bosque das araras, em prol da Ação Indenizatória movida por JOÃO, já devidamente qualificado na inicial, pelo rito ordinário, vem, por sua advogada ao final assinada (procuração em anexo), com endereço profissional na rua  __________, n° ______, CEP:_________, Recife/PE, onde recebe citações e intimações, em apresentar sua   CONTESTAÇÃO, fundada nos motivos de fato e de direito que adiante passa a expor e ao final requerer.

I – DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR:

 A parte autora na sua peça exordial alega que andava pela calçada da rua onde morava, na cidade do Rio de Janeiro, ao fato aduz que foi atingido por um pote de vidro lançado da  janela do apartamento 601 do Condomínio Bosque das Araras. Com isso, explicitou que em decorrência do impacto com o objeto desmaiou, sendo socorrido por pessoas que passavam na rua, acionaram o corpo de bombeiros que o encaminharam para o hospital Municipal X. Neste ao ser atendido e verificou se a necessidade de um procedimento cirúrgico para estagnar uma hemorragia interna sofrida. Passados alguns dias João comenta que passou mal, e teve de retornar ao hospital do município X, e foi descoberto que devido há um erro medico ele deveria submeter-se a uma nova cirurgia para retirar uma gase esquecida pelo medico dentro do seu corpo, por ocasião da primeira cirurgia, causando-lhe ima infecção. Dito isso, ele alega na inicial que sofreu danos, requerendo o pagamento de lucros cessantes, tanto pelo tempo em que ficou sem

trabalhar em decorrência da primeira cirurgia quanto pelo da segunda, porém não lhe comporta direito, alem disso requer também danos morais.

II - PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

a) DA RESPOSABILIDADE OBJETIVA DO APARTAMENTO 601

No presente caso, alega o autor ter se lesionado devido à ocorrência da colisão de um pote de vidro lançado do apartamento 601 do Condomínio Bosque das Araras, requerendo assim a satisfação da pretensão indenizatória.

Ocorre que o Condomínio não é parte legitima para se encontrar no polo passivo desta demanda, uma vez que, tem-se o conhecimento de que tal pote foi lançado do apartamento 601, logo é parte individualizada, tratando-se, portanto de unidade autônoma como assim dispõe o artigo 938 do código civil: “Art. 938. CC. Aquele eu habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”

No que tange ao assunto, nos ensina o Nobre Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy: “O preceito cuida dos effusis et dejectis, ação originária do direito romano e cabível para a

reparação de danos provocados pelo que caísse ou fosse arremessado do interior de uma habitação. Tem-se ai, já mesmo de acordo com o que se vinha entendendo acerca de igual previsão do CC/1916, responsabilidade sem culpa, pelo mesmo fundamento do preceito anterior, qual seja, o dever de segurança que deve permear a guarda do que guarnece uma habitação. Impende somente observar que, agora, o nexo de imputação de responsabilidade não está na propriedade da coisa, mas especificamente na sua guarda, pelo que se responsabiliza quem habita o prédio”

Visto isso, não resta duvidas que a parte legitima para estar no polo passivo da demanda é o dono do apartamento 601, unidade autônoma, seja ele proprietário ou possuidor, e não o condomínio, uma vez que, só comportaria legitimidade passiva caso fosse impossível de reconhecer de qual apartamento o pote foi lançado. b) DA RESPOSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL Cumpre observar, preliminarmente, que na situação vigente deve se reconhecer a improcedência do pedido de indenização, ao fato que o parte autora em sua parte exordial reconhece que, em decorrência da segunda cirurgia, os danos sofridos foram produzidos por erro medico, cometido por um ato falho da equipe cirúrgica do Hospital do Município X. A responsabilidade assim recairia sobre este.

Mister se faz ressaltar, que nas situações envolvendo erro médico já está pacificado na doutrina e na jurisprudência pátria, atualmente, que a relação oriunda entre paciente e hospital/clínica é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras oriundas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, quando se trata de responsabilidade médica, além da ocorrência do dano e existência do nexo de causalidade, deve restar demonstrado que o profissional atuou com culpa. Impende assim salientar que na situação ora questionada o autor se eximiu de retratar a responsabilidade do Hospital e dos médicos que o mesmo incutiu a culpa por os seus danos. No entanto, é vigente na jurisprudência pátria que o esquecimento de um instrumento hospitalar se qualifica como erro médico e assim a responsabilidade há de ser imputada aqueles que cometeram o ilícito contra o autor. Corroborando com a necessidade de responsabilização do Hospital X, é o entendimento  jurisprudencial que: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAL. ERRO MÉDICO. Eviden-ciada a culpa da equipe médica, deve também o Hospital onde ocorreu o atendimento falho responder pelos danos causados. Não é sequer necessário o vínculo de emprego entre a equipe médica e o Hospital. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente julga-do, firmou entendimento no sentido de que a legitimidade do Hospital se funda no fato de que, como integrante da cadeia de fornecimento, também deve responder, solidaria-mente, por danos decorrentes da culpa do médico. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE MATE-RIAL CIRÚRGICO NO CORPO DO PACIENTE. GAZE. CIRURGIA BUCO-MAXILO. 1. O autor era portador de prognatismo mandibular, que seria corrigido cirurgicamente. Reali-zado o procedimento cirúrgico, a equipe responsável deixou de retirar gaze, que ensejou a realização de duas outras cirurgias para restabelecer a condição física do autor, que perdeu a sensibilidade no lábio e também teve sua força muscular diminuída, disfunções físicas irreversíveis, como reconheceu a prova pericial. 2. Não se desconhece o risco inerente a qualquer procedimento cirúrgico. Entretanto, os réus violaram a obrigação de segurança ao deixar de tomar todos os cuidados necessários a fim de evitar o esqueci-mento de material cirúrgico (gaze) na boca do autor. O risco do procedimento cirúrgico é aquele tido como normal ou previsível de acordo com a natureza da cirurgia. No entanto, o esquecimento de material cirúrgico, resultado de negligência, não pode ser tido como intercorrência normal de uma operação, vez que, como dito, poderia ter sido evitado. Reparação devida. 3. Não é por outra razão que a Organização Mundial de Saúde, em 25 de junho de 2008, criou o "Protocolo de Cirurgia Segura" pelo qual propugnou a rigorosa contagem do material cirúrgico em checklist, de modo a evitar prejuízo à saúde do paciente. Indenização por dano estético e moral adequadamente fixada. Recursos dos réus não providos e recurso adesivo do autor não provido. (TJ-SP - APL: 00051538320098260362 SP 0005153-83.2009.8.26.0362, Relator: Carlos  Alberto Garbi, Data de Julgamento: 05/03/2013, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2013) Urge mencionar, que os danos ocorridos pelo autor em decorrência da segunda cirurgia não podem ser imputados à queda do pote de vidro, uma vez que, o próprio na inicial afirma que estava melhor ate mesmo trabalhando, e que somente depois de alguns dias, depois da primeira cirurgia, se sentiu mal e descobriu que foi devido ao erro medico. Nestes termos, vejamos o que dispõe a legislação civil acerca desse tipo de situação:

“Art. 403. CC. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só

incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do prejuízo disposto na lei processual.”

Por todo o exposto, frisa-se que a responsabilidade pelo evento danoso sofrido pela parte autora não pode ser incutido ao Condômino sob nenhuma perspectiva, requerer então a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o assegurado no art.485, IV, do CPC.

III- DO MÉRITO

a) DA FALHA EM PROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE

Vencida as preliminares anteriormente suscitadas, cabe se ressaltar que a alegação do autor sobre a responsabilização do Condomínio Bosque das Araras por seus danos sofridos deve cumprir o que preceitua o art. 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, e assim provar o dano e o nexo de causalidade com a coisa lançada do prédio. Posta assim a questão, é de se dizer que o próprio autor em sua peça exordial desincumbiu o Condomínio da sua responsabilidade ao mesmo alegar que o objeto tinha sido jogado pelo o apartamento n ° 601 deste edifício, gerando assim o interesse em procurar o seu ressarcimento ao próprio causador do dano. Indubitável é que além do exame dos danos invocados e do nexo de causalidade, deve ser reconhecida a improcedência da pretensão inaugural porque inexiste prova do ato ilícito que teria sido praticado pelo condomínio, seja porque é fato incontroverso que os representantes do condomínio não contribuíram para ocorrência do evento danoso, pois está a claro que o causador do dano foi o morador do apartamento 601. Além do fato que não há nenhuma hipótese em o edifício poderia prever este infortúnio e também o mesmo já toma todas as medidas de segurança para evitar situações como está, mas não pode impedir as liberalidades dos moradores em suas moradias.  Assenta-se nessa viga o entendimento jurisprudencial:  APELAÇÃO CÍVEL N.º 024.02.014761-7. APELANTE (S):NATHAN VIDIGAL. APELADO (S): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANT`ANGELO e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE .  A C Ó R D Ã O : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PORTÃO QUE ATINGIU O APELANTE. BOLA LANÇADA INVOLUNTARIAMENTE POR ESTE E SEUS AMIGOS DENTRO DO CONDOMÍNIO DEMANDADO. OBJETO QUE BLOQUEOU O TRILHO DO PORTÃO E A SUA ABERTURA. INSISTÊNCIA NO  ACIONAMENTO POR UMA DETERMINADA MORADORA.

 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CONDOMÍNIO. IMPRUDÊNCIA DO APELANTE QUE NA ÉPOCA MENOR DE IDADE SE POSICIONOU PRÓXIMO AO PORTÃO QUE SAIU DO TRILHO POR CONTA DA BOLA E O COLHEU. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO CONDOMÍNIO. RECURSO IMPROVIDO.1.Consoante assegura o art. 333, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar a ocorrência do ato ilícito praticado pelo réu e do evento danoso que ampara a sua pretensão reparatória para que, em decorrência disso, seja evidenciado o nexo causal que vincule este aos danos invocados na exordial. 2.A despeito do exame dos danos invocados e do nexo de causalidade, deve ser mantida a improcedência da pretensão inaugural porque inexiste prova do ato ilícito que teria sido praticado pelo condomínio demandado, seja porque é fato incontroverso que os representantes do condomínio não contribuíram para ocorrência do evento danoso, pois não há prova de que o portão necessitava da devida manutenção, seja porque restou evidenciado que foi uma determinada moradora, que não é parte no processo, que teria insistido no acionamento eletrônico do portão que, por estar bloqueado por uma bola jogada no trilho do portão pelo apelante e seus amigos, acabou por retirar o portão do trilho, dando causa ao infortúnio. 3.Não obstante isso, é de se observar que o apelante,  juntamente com os seus amigos que brincavam como bola na rua em frente ao condomínio demandado, deram causa ao evento danoso e, além disso, foram imprudentes porque próximos do portão que estava bloqueado pela bola, cujo desbloqueio necessitava da intervenção de pessoas maiores de idade ou, até mesmo, de profissionais para tal desiderato.4.Agravo que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO

RELATOR.

Vitória⁄ES,

01

de

agosto

de

2011.

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES - APL: 00147619720028080024, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Data de Julgamento: 01/08/2011, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2011) b) A DESPROPROSIÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO Convêm ainda trazer em discursão, que sob o ponto de vista material se o evento danoso esteja relacionado à queda do pote de vidro que foi lançado do apartamento 601, unidade individualizada do Condomínio bosque das araras, até mesmo reconhecido pelo autor, apenas a este deve ser atribuída os resultados sofridos do primeiro evento, isto é, os lucros cessantes no valor de R$ 20 mil. Porém, se superado isto, através de uma forma hipotética, deve se questionar o valor foi atribuído pelo autor na inicial, ao fato que o procedimento correto seria nomear um perito em  juízo, cabendo a este analisar se o valor foi corretamente calculado. Ao fato que os valores

estabelecidos como compensação pelo dano, se conclui que o valor fixado a título de indenização por danos morais e lucros, resulta em quantia desproporcional ao gravame contido na situação. Se não o feito, estaria o estado negando a legalidade das normas constitucionais e infraconstitucionais, como o ratificado pela doutrina pátria: "Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (in-tegridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sen-timentos que não têm  preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada."   MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed.,

Saraiva). Como se extrai da citação supra, o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo, e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do “quantum” indenizatório.

No vertente caso, a indenização por danos morais deve ter o se u “quantum” atender não só ao dano psicológico interno, mas também aos efeitos externos no âmbito familiar, de reputação, social, de “fama”, profissional entre outros, sendo sua a majoração entendimento

majoritário da jurisprudência, contemple-se:  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima (REsp 355392 / RJ, rel. Min. Castro Filho,  j.26.03.02

IV- DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a vossa excelência: 1. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com consequente, requer a substituição do polo passivo, conforme o art.338 do CPC 2. A condenação do autor aos honorários advocatícios fixados em 10%; 3. No mérito, julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial, conforme documentos ora anexados.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal da autora, juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas, vistorias, perícias e outras tantas necessárias à demonstração da verdade.

Nestes termos, Espera e Pede deferimento

Recife, 19 de abril de 2018.

 Anita Rêgo Davi OAB/PE nº XXXXX

PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

SENTENÇA

Processo n°: XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXX Parte autora: GIGABYTE COMPUTADORES LTDA. e JOSÉ EUNÁPIO SOUZA Parte ré: BANCO JAÚ S/A

I. RELATÓRIO

1. Cuidam os autos de embargos opostos por GIGABYTE COMPUTADORES LTDA. e JOSÉ EUNÁPIO SOUZA à execução que lhes moveu o BANCO JAÚ S/A, todos qualificados nos autos. Alegam os embargantes, em apertada síntese, que a execução é embasada em cédula de crédito bancário emitida em ra zão de contrato de concessão de mútuo para capital de giro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, em que a sociedade figura como devedora principal, e a pessoa física qualifica-se como garantidora do pagamento. De pronto, requerem a decretação da prescrição do título executivo, uma vez que a cédula de crédito bancário foi emitida em 10 de agosto de 2012, com vencimento em 10 de agosto de 2013 e, diante do inadimplemento, conforme cláusula contratual, houve vencimento antecipado do título em 10 de fevereiro de 2013. Nada obstante, a execução foi ajuizada apenas em 1º de março de 2016, quando já operada a prescrição. Quanto ao mais, entendem que a execução não pode prosperar, porque a petição inicial não foi instruída com o original do título executivo, mas sua cópia autenticada que, no caso, não é suficiente para suprir a falta do título. Além disso, o contrato não veio assinado por duas testemunhas, conforme determina a lei, o que retira a sua executividade. 2. Sustentam, ainda, que ao título falta liquidez, eis que sua natureza jurídica é de contrato de abertura de crédito, e não de título cambial, dependendo de operações matemáticas externas ao título para a correta apuração do valor devido, e não acompanham a inicial os extratos de movimentação da conta-corrente, indispensáveis para tal fim. Prosseguem, aduzindo ser nula a cláusula que prevê a capitalização mensal de juros em taxa que excede o limite legal de doze por cento ao ano, e concluem, assim, que há excesso de execução, uma vez que a cobrança desse acréscimo representa aumento

indevido do valor sob execução. Pugnam pela decretação da nulidade das cláusulas contratuais acima mencionadas e, diante das graves ilegalidades que apontam, pedem a atribuição de efeito suspensivo a estes embargos.  Ainda, considerando que se trata de contrato bancário, pedem a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Com a inicial, os documentos de fls. Os embargos foram recebidos, mas não lhes foi concedido efeito suspensivo, sendo determinada a intimação do embargado para oferecimento de resposta, no prazo legal. Contra a decisão que negou efeito suspensivo aos embargos foi interposto recurso de agravo, na modalidade de instrumento. A douta relatoria do recurso negou efeito suspensivo ao agravo e requisitou informações, as quais foram prestadas por este Juízo, que houve por bem manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O embargado apresentou a impugnação tempestiva de fls., através da qual, preliminarmente, alega à nulidade do ato que o intimou da interposição dos embargos, vez que dirigida apenas ao advogado, por publicação no Diário de Justiça.  Ainda preliminarmente, sustenta a ocorrência de nulidade processual por defeito de representação processual, uma vez que a procuração “ad juditia et extra” que

acompanha a inicial dos embargos não contém o reconhecimento da firma dos outorgantes e, além disso, não veio no original, tratando-se de cópia não autenticada.  Afirma que não ocorreu a alegada prescrição do título, conforme a legislação de regência da matéria. Quanto ao mérito, sustenta a higidez e executividade da cédula de crédito bancário acostada à inicial da execução, que entende emitida segundo a legislação vigente e, portanto, é suficiente ao exercício do direito nela descrito. Assevera que não há qualquer óbice à capitalização mensal de juros, uma vez que contratada regularmente. 3. Veio réplica. Instadas às partes para que se manifestassem sobre o eventual interesse em produzir outras provas, os embargantes reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caso indeferido o pleito, pugnaram pela realização de prova técnica, de natureza pericial contábil, para determinar que os  juros são capitalizados em taxa superior à legal. O embargado pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva da gerente da agência bancária onde foi celebrado o contrato, a fim de demonstrar que os embargantes tinham plena ciência e concordaram com todos os termos do contrato de forma livre e consciente. Não houve notícia, até esta data, quanto ao julgamento do recurso de agravo pela E. superior instância. É o relatório. DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Da alegação da pres crição do Título E xtrajudici al

No caso em riste, não há de se cogitar em prescrição da cédula de crédito bancário emitida em razão de contrato de concessão de mútuo para capital de giro, haja vista é o código civil somente é aplicável nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos. Portanto, se a lei especial prever prazo prescricional específico, este é o que prevalecerá. Nesse sentido, segundo o art.44 da lei 10.931, as cédulas de crédito bancário admite a aplicação subsidiaria Lei Uniforme de Genebra, cabendo assim o prazo trienal, por força do artigo 70. Nesse diapasão, vale salientar que há se consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o vencimento antecipado de um título executivo extrajudicial de nada afeta a questão prescricional do mesmo, conforme a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INADIMPLEMENTO – VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO QUE CONSTA NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRETENDIDA REFORMA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

- O marco inicial para a contagem da prescrição da ação cambial é a data estabelecida na cártula, pois, segundo a "orientação desta Corte (Resp n. 650.822/RN, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11/04/2005), é que mesmo com o vencimento antecipado do título, permanece inalterado o marco inicial para a prescrição, que é a data constante originalmente na cártula" (Resp nº 802.688-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/08/2006). Igual raciocínio colhe-se da afirmação de que " o vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que deve ser iniciada a partir do vencimento do título, como determina a Lei Uniforme" (Resp nº 439.427-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/09/2005). Na mesma linha assim decidiu recentemente a Quarta Turma: Resp nº 659.290-MT, deste Relator, DJ de 01/11/2006 e Ag.Reg. No Resp nº 802.688-RS, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 26/2/2007). (AgRg no REsp 628.723/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 203) Cédula de crédito rural. Avalista. Renegociação por meio de confissão de dívida.  Ausência de assinatura do avalista neste último instrumento. Prescrição. Capitalização. Súmula nº 93 da Corte. Precedentes. 1. A ausência de assinatura no pacto de confissão de dívida que renegociou a cédula de crédito rural, com novo prazo de vencimento e alteração da taxa de juros remuneratórios, afasta a responsabilidade do avalista, permanecendo hígido o aval até o limite pactuado no título original. 2 . O vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título, que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada. 3. A capitalização mensal é permitida nas cédulas de crédito rural a teor da Súmula nº 93 da Corte. 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp 619.114/MT, 3ª T., rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.2006, p. 215.). Nessa situação, reputo como imprescrita a cédula de crédito bancário trazida a Execução.

Da alegação de utilização de cópia autenticada da cédula de crédito bancári o

Na hipótese vertente, a jurisprudência, de maneira firme, já admite a instrumentalidade do processo de execução com cópia do título extrajudicial, ao fato que não se retira a sua certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os entendimentos in verbis:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. POSSIBILIDADE. A cópia autenticada da cédula de crédito bancário se mostra suficiente para instruir a ação de execução de título extrajudicial, sendo desnecessária a juntada da via original. - DAR PROVIMENTO AO APELO (TJ-MG - AC: 10024123023087001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA AUTENTICADA. DOCUMENTO HÁBIL. JUNTADA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. A não instrução da execução com a via original do título executivo extrajudicial não retira a sua certeza, liquidez e exigibilidade, principalmente quando a cópia está regularmente autenticada por tabelião, dotando-a de fé pública. Incabível o indeferimento de plano da execução fundada em cópia autenticada de contrato, mormente quando constitui título não negociável e sem circulabilidade. (TJ-MG  – AC: 10024123491516001 MG, Relator: Luiz  Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/01/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2014)

Convém ressaltar que quando a cópia está regularmente autenticada por tabelião, este ato acabou por dotando-a de fé pública. Garantindo assim, a manutenção do seu caráter executivo perante a falta do título.

Da aleg ação de aus ência da as s inatura de duas tes temunhas no contrato originário:

Cerceando-se pelo condizente no constante instrumento execucional admito que a cédula de crédito apresentada possua todas as formalidades necessárias para a consecução de uma execução. Ademais enfatizo pela construção jurisprudencial abaixo:  Apelação cível. Execução de título de extrajudicial. Contratos de câmbio (tipo 01 exportação). Oposição de embargos. Parcial acolhimento. Insurgência da embargante. Cerceamento de defesa. Alegação de que o magistrado não possibilitou a produção de prova pericial e testemunhal. Elementos probatórios que se mostram suficientes ao deslinde do feito. Matéria exclusivamente de direito. Falta, ademais, de justificativa específica para a realização da mencionada prova. Preliminar rejeitada. Protesto.

Condição de procedibilidade. Artigo 75 da Lei n. 4.718/1965. Formalidade, no caso, observada. Dispensabilidade da assinatura de duas testemunhas. Suposta inobservância do artigo 614, inciso II, do CPC/1973 (artigo 798, 'b', do CPC/2015). Demonstrativo de débito apresentado que se afigura apto para instruir a execucional, explicitando de modo satisfatório os encargos incidentes. Irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilidade do vício, em tese, ser sanado (artigos 616 do CPC/1973 e 801 do CPC/2015), ainda que já opostos embargos do devedor. Prefacial afastada. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Incidência desse encargo permitida. Decreto n. 6.306/2007 (artigos 2º, 4º e 5º). Sentença mantida. Reclamo desprovido. (TJ-SC - AC: 00017978520098240055 Rio Negrinho 0001797-85.2009.8.24.0055, Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) É insurgente dizer que os defeitos no contrato deveriam ser sido aditadas em momento oportuno, além do fato que o demonstrativo de débito apresentado que se afigura apto para instruir a execução de modo eficiente. Esta irregularidade que, de qualquer forma, não implicaria extinção do feito, diante da possibilidade do vício, em tese, ser sanado. Da aleg ação de falta de liqui dez por conta de s e tratar de um contrato de abertura de crédito:

É visto que é incabível a colocação ao fato que o art. 586 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Em que este tipo de operação pode ser concedido por entidades físicas ou jurídicas, desde que não sejam instituições financeiras. E na hipótese em debate se configura a sua forma mais comum de empréstimo de dinheiro, abrangendo taxa de juros, a dedutibilidade das despesas, entre outras. Contra a identificação da abertura de crédito com o contrato de mútuo, a perfeição do contrato se dá pela transferência do dinheiro ao mutuário já na abertura, a perfeição se consegue mediante a disponibilidade do crédito da qual o creditado pode até nem se utilizar sem que por isso o contrato se descaracterize. Além disso, na abertura de crédito, o Banco creditador é quem começa por dever, o que não ocorre no contrato de mútuo. Por sua vez, Giacomo Molle esclarece: ‘enquanto que na abertura de crédito a falta de utilização da soma creditada não tem significado de inadimplemento contratual, o mesmo não se pode dizer se o mutuário omitisse de fazer próprias as somas mutuadas, porque o contrato faltaria a sua função.’’ 

Mantendo-se assim ao contrato a liquidez exigível para a criação de um titulo credito exigível. Da aleg ação de nulidade da capitalização mens al de juros :

 A lei 10.931/04 trouxe em seu corpo uma inovação jurídica antes inadmitida que permite que nas cédulas de crédito bancário as partes possam pactuar sobre os

 juros da divida, permitindo a sua capitalização e a determinação da sua incidência, conforme o visto no art.28 abaixo:  Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

Urge assim mencionar que o STJ já admitiu em sua súmula 93 a permissão da capitalização dos juros, conforme o afirmado em jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E FICHAS DE SAQUE DE EMPRÉSTIMOS EM VALOR CERTO - CDC - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LICITUDE FACE CONTRATOS, MP 1.963-17/2000 E LEI 10.931/04 - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NÃO VEDAÇÃO NA LEI 10.931/04 E ONEROSIDADE EXCESSIVA INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, se houver relação de consumo e no que couber. - A capitalização mensal de juros é lícita se contratada, conforme MP 1.963-17/2000, Lei 10.931/2004  quanto à cédula de crédito bancário, e posição do STJ, também sendo lícita nos contratos de empréstimo.  A capitalização diária de juros não é vedada para a cédula de crédito bancário, não é abusiva e nem enseja desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva se comparada à capitalização mensal, conforme cálculo exemplificativo, quer para curto, médio ou longo prazo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702084207282001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 05/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013) CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de  juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto

22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) No mesmo sentido: REsp nº 1.478.172 - RS, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/10/2014; e REsp nº 1.429.887 - ES, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/11/2014. Por fim, quanto à mora do devedor, verifico que não ficou demonstrado, quando da apresentação das razões recursais, quais dispositivos de lei federal foram violados, fazendo incidir, à hipótese, o teor da Súmula nº 284 do STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a legalidade da capitalização de juros na forma como pactuada pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de dezembro de 2014. Ministro MOURA RIBEIRO Relator(STJ - REsp: 1499614 RS 2014/0312853-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/12/2014) Pois bem. Com a simples leitura do acima citado e se baseando no ideal defendido pelos tribunais superiores que a capitalização dos juros firmada em contato só pode ser descreditada se o valor destoa da média de mercado, o que não condiz ao caso em riste.

Da aleg ação de nulidade do ato de intimação do embarg ado dirig ida apenas ao advog ado, por publicação no Diário de J us tiça:

 A parte embargada defende a alegação que apesar da efetiva manifestação nos autos de modo tempestivo enfatizou que sua intimação ocorreu somente através do seu advogado no diário de justiça sem que este obtivesse a intimação pessoal. Há assim de se enfatizar que a intimação através de Diário Oficial que não supre a intimação pessoal, conforme a jurisprudência abaixo:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Os embargos do devedor tiveram cancelada sua distribuição por força do art. 257 do CPC. Intimação através de Diário Oficial que não supre a intimação pessoal para possibilitar a extinção do processo. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, principalmente quando há pedido de recolhimento ao final não apreciado, só pode ocorrer quando caracterizado o abandono da causa sem que houvesse qualquer recolhimento. Anulação da sentença que se impõe para o devido prosseguimento do feito.ART. 557, § 1º - A do CPC.(TJ-RJ - APL: 00011045520108190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: MARCO AURELIO DOS SANTOS

FROES, Data de Julgamento: 16/12/2010, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2011) Da alegação de nulidade proces s ual por defeito de repres entação proces s ual:

Em que se pesem as alegações da parte embargada há de se considerar o entendimento estendido pelo STJ, visto que a demanda traz consigo uma procuração que não contém o reconhecimento da firma dos outorgantes e, além disso, não veio no original, tratando-se de cópia não autenticada.  Assim, com base da evolução legislativa, há de verificar as alterações trazidas com o novo código de processo civil em razão da legitimidade postulatória delegada aos profissionais de direito, não há de se falar de nulidade processual do recuso! Nesse sentido coleciono o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 115/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. Pacificado pela Segunda Seção a não incidência da súmula 115/STJ, porque eventual vício existente na correta demonstração da capacidade postulatória deve ser articulado e provado no devido tempo, isto é, nas instâncias ordinárias, ou na primeira oportunidade que a parte teve acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa(STJ - AgRg nos EREsp: 1044867 RS 2008/0278631-9, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 20090429 --> DJe 29/04/2009)

III. DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os embargos a Execução promovido por GIGABYTE COMPUTADORES LTDA. e JOSÉ EUNÁPIO SOUZA em face do BANCO JAÚ S/A. Custas ex lege Destarte condeno o embargante em honorários advocatícios, os quais determino em 10% sobre o valor da causa. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 17 de maio de 2018

 ANITA RÊGO DAVI JUÍZA DE DIREITO

PRATICA LABORATORIAL CIVEL I PROF: CATARINA OLIVEIRA  ALUNA: ANITA RÊGO DAVI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA Xª  VARA DA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE/PE

Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXX Embargantes: GIGABYTE COMPUTADORES LTDA e JOS É EUNÁPIO SOUZA Embargado: BANCO JAÚ S/A

GIGABYTE COMPUTADORES LTDA, representada po r  J OS É EUN Á PIO SOUZA,  j á   devidamente qualificados nos autos do processo em ep í grafe, em face do Banco Ja ú , neste ato representado por sua advogada ao final assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excel ê ncia, com fulcro no art. 1.022, I e III, do CPC, do C ó digo de Processo Civil, opor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O em face da sentença de folhas ___, a qual julgou improcedente o pedido formulado pelos Embargantes, sito: GIGABYTE COMPUTADORES LTDA e JOSÉ EUNÁPIO SOUZA o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I  –   DA TEMPESTIVIDADE  A Sentença foi proferida em 19/05/2018, iniciando o prazo em 20/05/2018 e cujo t érmino se dá  em 27/05/2018, além disso, a senten ça recaí  em diversas contradições e erros materiais, portanto, sendo incidindo nas hip óteses previstas do art.1022,CPC, destarte os

presentes embargos s ão cabíveis e tempestivos.

II  –  BREVE RESUMO DOS FATOS. Trata-se de Sentença Proferida em ação de Embargos à  Execução, ingressado contra ao Banco Jaú, argumentando, em suma, que a A ção de Execução não poderia prosperar. Na ocasião, foi explicitada a prescrição do titulo executivo, além de enfatizar que a petição inicial não foi instruída com o original do título executivo, mas sua cópia autenticada que, no caso, não é  suficiente para suprir a falta do t ítulo. Além disso, o contrato não veio assinado por duas testemunhas, conforme determina a lei, o que retira a sua executividade.  Aduziram também pela decretação da nulidade das cláusulas contratuais que prevê a capitalização mensal de juros em taxa que excedem o limite legal de doze por cento ao ano  Afirmou que ao t ítulo falta liquidez, eis que sua natureza jur ídica é de contrato de abertura de cr édito, e não de título cambial, dependendo de operações matemáticas externas ao título para a correta apuração do valor devido.

DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 1.022, III, DO CPC): No caso específico, é visto que o Exmo. Ju ízo desta X ª Vara Cível ao colocar sobre o seu

óbice a analise do ocorrido nos Embargos a Execu ção em referencia não atentou ao fato que o contrato de origem aos títulos executivos é de mutuo para capital de giro, cito:

Na hipótese em julgamento, verifica-se que a execução interposta pela Empresa  Apelante veio instruí da com o documento particular consubstanciado pelo "Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petr óleo" firmado entre as partes (fls. 16 -18), o qual, entretanto, não possui a assinatura das 2 (duas) testemunhas, estando o campo destinado a uma delas em branco (fl. 18).

Ora, tivesse o i. Magistrado atentado para o fato de que o contrato origin ário dos títulos executivos, ao faltar com a assinatura de duas testemunhas recaiu a inexigibilidade,

conforme o art.585, CPC. Com isso, vale ressaltar que assim todo e qualquer t ítulo dele originado não seria passível de execução. Esclarece-se assim esta posição através dos entendimentos jurisprudenciais, in verbis: CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE MAL POSICIONAMENTO DAS  ASSINATURAS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E NOTA PROMISSÓRIA SEM PODER EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. Contrato não subscrito por duas testemunhas não é título executivo. A nota promissória emitida em garantia da dívida principal segue a sorte da invalidação do contrato, pois a ele esta vinculada. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -  EMBARGOS À  EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ -  TAXA DE JUROS LIMITAÇÃO

-  INEXISTÊNCIA

-  CAPITALIZAÇÃO

-  EXPRESSA

PREVISÃO

CONTRATUAL -POSSIBILIDADE -  RECURSO PROVIDO. 1. Não basta a mera semelhança entre os documentos ou o preenchimento de apenas alguns dos requisitos legais para a caracterização do título executivo, porquanto tal condição é conferida apenas por expressa previsão de lei, e esta é interpretada restritivamente. 2. Consoante pac ífico entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi ça, a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato lhe retira a eficácia executiva. (TJES, Classe:Apelação, 30080047415, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA -  Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ

SCHNEIDER,

Órgão

julgador:

PRIMEIRACÂMARACÍVEL,

Data

de

Julgamento: 10  ⁄  12  ⁄  2013, Data da Publicação no Diário: 06  ⁄  02  ⁄  2014).

Como se vê, o i. Juiz de 1. º  grau incorreu em erro material ao partir da equivocada premissa f ática de que os contratos originários dos títulos executados não tinham for ça para execução como assim os t ítulos dele advindos, equivocadamente julgou o feito de defesa constituída nos autos. Por esse motivo, impõe-se que o Exmo. Juízo desta X. ª  Vara da Cível, acolhendo os presentes embargos de declara ção e atribuindo-lhe efeitos infringentes, sane o erro material apontado, reconhecendo a nulidade do contrato referido e os t ítulos de cr édito advindos deste.

DA OCORRENCIA DE CONTRADIÇÃO (ART.1022,III,CPC) Na verdade, há evidência da atuação contraditória por toda a sentença exarada pelo juízo de 1°grau, principalmente ao colocar sob o judice a alega ção da inexibilidade dos títulos de credito, por conta da falha no teor formal do contrato. Convém dizer, que consta na senten ça o reconhecimento que o contrato de m útuo para capital de giro que originou as c édulas de cr édito não possui o car áter de exigibilidade ao mesmo tempo em que a pr ópria decisão se fundamenta com entendimento jurisprudencial, enfatizando assim a forma da contradi ção ao improceder os embargos a execu ção. Por seu turno, é  valido destacar o corpo da sentença em que se faz expresso as proposições inconciliáveis, conforme o visto abaixo:

(...) pois estando o referido contrato firmado entre as partes sem a assinatura das duas

‘’ 

testemunhas tem-se que tal instrumento não é t ít  ulo executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso II, do C ódigo de Processo Civil. Nesse sentido, j á  se manifestou o Tribunal:

‘’ 

Não são necessárias maiores ilações para constatar -se que a sentença atuou de forma precária de modo a incidir de ví cios somente sanáveis por meio desde aclaratorios.

IV  –  DA CONCLUSÃO E DOS REQUERIMENTO FINAIS. Por todo o exposto, com a finalidade de que se atinja a plenitude da presta ção jurisdicional (art. 5º, inciso LV da CF, e art. 1.022, I e III, do CPC), os embargantes requerem que: (i) seja intimada a parte embargada para, querendo, manifestar -se sobre os presentes aclaratórios, nos termos da previsão contida no art. 1.023, §2.º, do CPC/2015; (ii) sejam os presentes embargos conhecidos e providos, sendo -lhes atribuídos efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o erro material  –  concernente à confusão na analise do contrato originários dos títulos de cr édito a ser executados. (iii) seja reconhecida a contradição constante na sentença e assim seja suprida através da declaração de sua nulidade do contrato de m útuo para concessão de capital de giro e as

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