Pratica Civil
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Curso Via Satélite Damásio de Jesus
PRÁTICA CIVIL
Prof. Brunno Giancoli
Agosto 2007
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PARTE I – PROCESSO DE CONHECIMENTO PETIÇÃO INICIAL 1- REQUISITOS - ELEMENTOS - DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 282 DO CPC) I) O JUIZ OU TRIBUNAL A QUE É DIRIGIDA Por meio do endereçamento ao órgão judiciário o autor estabelece a competência , seja do juízo monocrático (como regra) como também a competência competência originária originária do Tribunal. É importante importante verificar duas questões ao endereçar: 1) a competência material juiz cível, de família e sucessões (e verificar se a cidade eleita pelo exame como a competente possui vara especializada) 2) se a ação for distribuída na cidade de São Paulo verificar a existência de foro regional. A aferição da competência que será indicada através do endereçamento pode ser estabelecida por meio de um critério de sete regras, o qual tem como objetivo a perfeita identificação deste elemento na peça prática. Este critério é pautado por um mecanismo de exclusão. Assim, identificada a solução de determinado critério, automaticamente o candidato passará para o seguinte, ATÉ A PERFEITA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Vejamos:
1º. Competência internacional O primeiro critério a ser verificado é se a competência será internacional. Ela ocorre nas seguintes hipóteses: a- Competência concorrente (artigo 88 do CPC): Ocorre quando tanto um juiz estrangeiro como um juiz brasileiro são competentes para conhecer da ação.
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b- Competência exclusiva (artigo 89 do CPC): Ocorre quando só o juiz do Brasil for competente para conhecer da demanda, exemplo bens imóveis situados no Brasil bens objeto de inventário. Verificando que a situação apresentada pela OAB é uma hipótese de competência exclusiva ou concorrente da jurisdição brasileira (que será a regra no exame) deverá o candidato passar para a análise do próximo critério.
2º. Competência Interna Diz respeito à forma de divisão dos órgãos judiciários as suas funções, os quais tomam os seguintes parâmetros:
a– Material (competência absoluta): o que determina a competência é a lide em questão. Exemplo: A ação de separação judicial deve ser endereçada a Vara de Família (contudo é importante que o candidato confirme esta informação na Lei de Organização Judiciária, pois esta situação pode variar dependendo do Estado). absoluta): decorre da função do magistrado. É aferível sob a b- Funcional (competência absoluta): ótica vertical vertical (hierarquia (hierarquia – primeiro grau, segundo grau e tribunais superiores), como também na ótica horizontal (assim, se a cautelar preparatória foi distribuída na 4ª Vara Cível, por lá deverá correr a ação principal).
c- Territorial (competência relativa). É a competência de comarcas ou seções judiciárias. d- Valor da causa (competência relativa). Decorre da competência entre a justiça comum e os Juizados Especiais.
3º. Competência originária dos tribunais Existem casos em que a competência se dará diretamente no Tribunal como competência originária. Seja em relação à pessoa, seja em relação à hierarquia.
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4º. Competência da Justiça Especial O quarto critério a ser verificado é o das justiças especializadas. São situações de dificílima incidência no exame, mas sempre é importante atentar as nuances de cada uma. No nosso sistema podemos enumerar três hipóteses:
a- Justiça do Trabalho (artigo 114, CF): Abrange todas as relações decorrentes do contrato de trabalho, bem como questões afins (acidente de trabalho, dano moral por exemplo) que foram acrescidas pela EC 45.
b- Justiça Eleitoral (artigo 121, CF): Competente para todas as questões que decorrem da tramitação eleitoral. Desde a retirada do título de eleitor até a diplomação dos eleitos.
c- Justiça Militar (artigo 124, CF) : Afeta apenas aos crimes militares. 5º. Competência da Justiça Comum A justiça comum é delimitada pela justiça federal e estadual. É de se verificar antes de tudo se a justiça é federal (art. 109, CF) se negativo, aplica-se, por exclusão a justiça estadual.
6º. Competência Territorial O artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de que ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro de domicílio do réu. Os artigos 95 ao 100 do Código de Processo Civil estabelecem regras especiais .
7º. Competência de Foro Em São Paulo existe um foro central e 12 foros regionais. O foro regional tem competência ABSOLUTA: a) Em razão do território b) Pela matéria.
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c) Pelo valor da causa: Causas até 500 salários mínimos é competente o regional, mais de 500 salários, Foro Central.
NOTA IMPORTANTE: Para o exame da OAB o endereçamento não deve ser abreviado! MODELO DE ENDEREÇAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara (Cível) do Foro (Central) da Comarca de São Paulo - SP
MODELO DE ENDEREÇAMENTO JUSTIÇA FEDERAL: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Seção Judiciária de São Paulo
II) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Parte é quem pede e contra quem se pede determinada providência jurisdicional. Mais do que uma exigência formal as partes determinam a legitimidade, requisito condicionante da ação (art. 3º CPC). Para a individuação completa das partes a lei determina que lá esteja o nome, prenome, estado civil, profissão, domicilio e residência do autor e réu.
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MODELO GERAL DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOA NATURAL: Fulano de Tal (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), cédula de identidade RG n. _______, inscrito no CPF/MF sob o n._________, residente e domiciliado na cidade de São Paulo (endereço completo), por seu advogado devidamente constituído pelo instrumento de mandato anexo, nos termos do artigo 39 do CPC, (documento 1), que recebe intimação em seu escritório (endereço completo), vem à presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos (direito civil e processual), propor a presente ação de ______(nome da ação)____, pelo rito _______, em face de (qualificação do réu que será feita com as mesmas referências do autor: nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF, residência e domicílio, salvo se tiver “qualificação desconhecida”).
MODELO DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOA NATURAL INCAPAZ:
Fulano de Tal (nome completo), (nacionalidade), menor incapaz, neste ato representado por sua mãe/pai/tutor (observação: o representante legal do menor receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural)
Fulano de Tal (nome completo), (nacionalidade), maior incapaz, neste ato representado por seu curador (observação: o curador receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural)
MODELO DE QUALIFICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA: Empresa X, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São Paulo (endereço completo), inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______ neste ato representada por seu diretor (observação: o diretor receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural), conforme contrato social anexo (observação: A referência “contrato social”deverá ser utilizada se a pessoa jurídica for sociedade limitada. Em se tratando de Sociedade Anônima deve-se utilizar a expressão “estatuto social”).
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MODELO DE QUALIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO: Condomínio X, situado na cidade de________, inscrito no CNPJ/MF sob o no.________, neste ato representado por seu síndico (observação: o síndico do condomínio receberá qualificação completa conforme modelo geral de pessoa natural), conforme ata de assembléia anexa.
III) O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO Todo pedido formulado pelo autor ao magistrado deve ter uma causa (uma origem fática), a qual é denominada no sistema jurídico de causa de pedir. Se todo direito subjetivo nasce de um fato o peticionário deverá demonstrar a sua incidência sobre a lei abstrata para conseguir um provimento que milite ao seu favor. Uma vez apresentados os fatos deve o autor demonstrar as conseqüências jurídicas decorrentes destes fatos, ou seja, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido. O fundamento jurídico é, portanto, o vício que atinge a relação jurídica de direito material que enseja ao titular de determinada tutela jurídica busque ao seu favor. A fundamentação da peça é feita por meio da narrativa fática que motivou o ajuizamento da demanda, somada à adequada previsão jurídica do pedido.
IV - PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES Como o processo é o espelho do direito material, já que traduz os conflitos realizados por essas relações materiais, podemos definir o pedido como o meio condutor de se projetar para dentro do processo a referida pretensão que lá fora não foi cumprida.
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É evidente que também no sistema a possibilidade de formular pedidos de fundamentação processual (assim é a ação rescisória o mandado de segurança contra ato judicial, a ação anulatória a exceção de incompetência, a impugnação ao valor da causa dentre outros), mas todos eles, por via obliqua, objetivam alguma pretensão no campo do direito material. Tanto é assim (a realidade do direito material que nos conduz a idéia de disponibilidade do direito) que o juiz deverá julgar nos estritos limites que a demanda é a ele apresentada (art. 128 e 460, CPC) que a doutrina denomina como adstrição da sentença ao pedido.
ESTRUTURA DO PEDIDO (ARTIGO 286 DO CPC) Enuncia o artigo 286 que o pedido deverá ser certo ou determinado . Não resta a menor dúvida na doutrina que os termos certeza e determinação são conjuntivos e não alternativos já que um requisito depende do outro. Pedido certo é aquele explicito, delimitado o que descreve com exatidão o bem jurídico que lhe quer ver outorgado pelo Estado. Determinado é a extensão do pedido certo, o quantum debeatur , a individuação do seu gênero e de sua quantidade. Essa regra perde sua
importância nas coisas certas (aquele imóvel, aquele contrato), pois elas bastam por si mesmas para individuar o pedido. As incertas (que serão indicadas ao menos pelo seu gênero e quantidade - CC 243 -) não. Todavia, existem situações da qual o autor esteja impossibilitado de fixar o valor do bem jurídico que pretende seja-lhe conferido, conquanto o queira. Por vezes a situação de fato que se quer ver legitimada, por nuances diversas, impede que o autor fixe um valor exato para a causa. Nem por isso a lei tolhe as partes de buscar suas pretensões em juízo até mesmo para entrar em consonância com o artigo 459 § único do CPC. O pedido nesse caso será certo, porém determi nável. São denominadas vulgarmente pela lei de pedido genérico. Não confundir essa espécie de pedido com os pedidos vagos, que por não preencher uma exigência da lei é inepto em sua essência (condenação do réu “as penas da lei”, “ao que for devido”, “pagar uma indenização”).
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Assim, pedido genérico é aquele que momentaneamente está impossibilitado de lhe fixar o valor exato. Este ocorre em três situações: 1- Ações universais: O pedido nesse caso é cabível quando não for possível individualizar os bens efetivamente pretendidos. É o caso da petição de herança, inventário ou mesmo a doação de bens não discriminados (os que guarnecem tal residência, e.g), nesse caso não há como saber a universalidade de bens que compõe o direito do titular conquanto ele tenha o direito de receber os bens. 2- Ato ou fato ilícito indeterminado: Ocorrem nas ações de reparação de dano. Por vezes as conseqüências do ato ilícito ainda não se definiram, e há de se somar os valores decorrentes das conseqüências que se deram posteriormente ao ajuizamento da ação.
NOTA IMPORTANTE:
No que diz respeito à determinação do pedido de dano
moral, a doutrina e a jurisprudência são vacilantes e ainda não existe um entendimento pacificado sobre o assunto. 3- Comportamento a ser adotado pelo réu: A última hipótese de pedido genérico depende não das circunstâncias de fato, mas de um ato do réu para que se fixe o valor. São os casos clássicos das ações de prestação de contas, pois o réu será condenado no pagamento dos valores apurados nas contas que ele mesmo apresentar (art. 918 CPC).
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MODELO GERAL DE ESTRUTURA DE PEDIDO: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu_______(especificação do pedido).
III) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
V)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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DICAS IMPORTANTES PARA A FORMULAÇÃO DO MODELO GERAL DE ESTRUTURA DO PEDIDO: É possível, por meio dos artigos do CPC, lembrar no exame a estrutura do pedido.Assim leia o modelo acima e compare com os artigos a seguir: Isto posto requer;
ITEM I DO MODELO: Art. 222, F (citação por oficial) + Art. 297 (apresentar defesa) + Art. 219 (revelia) ITEM II DO MODELO: Art. 269 I (sentença que acolhe o pedido do autor – a procedência) ITEM III DO MODELO: Art. 20 (condenação em custas e honorários) ITEM IV DO MODELO: Art. 39 I (intimação do advogado) ITEM V DO MODELO: Art. 332 (provas) VALOR DA CAUSA Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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ESPÉCIES DE PEDIDO: 1- Pedido Cominatório (artigo 287): Ocorre nas obrigações de fazer e não fazer, (artigo 461 CPC), nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta (artigo 461-A) o réu poderá ser obrigado (cominado) a pagar uma multa pecuniária por dia de não cumprimento.
MODELO GERAL DE PEDIDO COMINATÓRIO: Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu cumpra a obrigação específica de____________ sob pena de pagar multa pecuniária por dia de não cumprimento a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.
2- Pedido Alternativo (artigo 288): Neste caso o réu tem à sua disposição duas ou formas de cumprir a obrigação. Como regra geral cabe ao devedor (via de regra o réu) a escolha das prestações para cumprimento da obrigação alternativa (art. 252 do CC), se outra coisa não se estipulou. Os pedidos têm a mesma hierarquia, cabendo ao réu a escolha, porém quem os oferece é o autor.
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MODELO GERAL DE PEDIDO ALTERNATIVO: Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu cumpra, a sua escolha (regra geral), a obrigação__________ ou a obrigação ____________.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.
3- Pedido Sucessivo (art. 289): São pedidos formulados em ordem de hierarquia. Neste caso, ao contrário do alternativo existe uma escala de preferências, assim, há um pedido chamado de principal e outro subsidiário.
M ODELO GERAL DE PEDIDO SUCESSIVO: Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para____________. Mas caso Vossa Excelência não entenda cabível a pretensão já indicada requer seja, ao menos, a demanda julgada procedente para_____________.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.
4- Pedido de Prestações Periódicas (art. 290): Decorre das relações de trato sucessivo, ou seja, os casos em que o réu não deve apenas uma parcela para o autor, mas uma série, pois a relação é contínua. 13
Assim, casos como a consignação em pagamento (art. 890 CPC) e o pedido de alimentos – sejam provisórios ou provisionais – tendo sido deferida a primeira parcela, as outras implicitamente (daí o porquê a doutrina utiliza dessa terminologia para qualificar o referido pedido) estarão agregadas ao pedido mesmo que não esteja constado expressamente na petição inicial.
MODELO GERAL DE PEDIDO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS: Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para determinar a fixação da parcela da obrigação de_______________ no valor de R$____________e que este valor seja fixado, também, para as demais que se vencerem no curso da lide. Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.
5- Pedido Cumulado (art. 292): Ocorre quando se formula mais de um pedido ao judiciário e se requer a apreciação de todos os pedidos. Todavia, para que os pedidos possam ser formulados dentro do mesmo procedimento é necessário, nos termos do artigo 292: a) que os pedidos sejam compatíveis entre si (mesma causa de pedir); b) que para a apreciação de todos eles seja o mesmo juízo competente; e c) corresponder ao mesmo procedimento.
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M ODELO GERAL DE PEDIDO CUMULADO: Isto posto requer;
I) Conforme modelo geral de estrutura de pedido
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar que o réu cumpra a obrigação de __________ e a obrigação de ____________.
Observação: Demais itens conforme modelo geral de estrutura de pedido.
V – VALOR DA CAUSA Os artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a fixação do valor da causa.
VI – PROVAS Nos termos do artigo 283 as provas documentais devem ser apresentadas desde já na petição inicial. Todas as demais são protestadas para posterior produção.
NOTA IMPORTANTE: Não há pedido de provas em mandado de segurança (a prova é pré-constituída), nos processos de execução (a parte já está munida de título executivo), na ação monitória (pedido especial de provas).
VII – CITAÇÃO Citação é o ato pela qual se trás o réu em juízo para se defender. Pode ser real por correio ou pelo correio (artigo 222 CPC), em todo território nacional ou ficta quando então será feita por edital ou por hora certa.
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NOTA IMPORTANTE:
Todo pedido de citação na OAB deverá ser por
oficial de justiça, nos termos do artigo 222 alínea f, com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC. E isso porque se elimina eventual erro do examinando. Porque o correio é a regra, sendo por exceção a citação por oficial. Mas se a parte requerer (alínea f) será SEMPRE por oficial. Pra que se matar em frente ao Código. Peça sempre por oficial de justiça. Para verificar as hipóteses de citação por edital verificar o artigo 231, já para as hipóteses de citação por hora certa verificar o artigo 224.
NOTA IMPORTANTE:
A citação para outra cidade, como regra será pelo
CORREIO . A citação apenas se efetivará por Carta Precatória se se der por oficial de justiça.
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PARTE II – PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCEDIMENTOS RITO SUMÁRIO Nos termos do artigo 275 cabe o rito sumário para duas situações distintas: I – nas causas de até sessenta salários mínimos II – nas causas de qualquer valor: a) Contratos de arrendamento rural e parceria agrícola: Vêem regulamentados pelo Estatuto da Terra (decreto 59.566/66); b) Cobrança de condomínio: Qualquer quantia devida do condômino ao condomínio. Não confundir com a cobrança executiva (artigo 585, IV) que é cobrança do locador ao locatário em decorrência do contrato de locação; c) Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico (rural): É a ação de indenização de um imóvel em relação a outro; d) Ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo (terrestre); e) Cobrança de seguro por acidente ou ressarcimento de veículo: Alínea que vem perdendo a eficácia com a possibilidade de se denunciar à lide no rito sumário nos casos de seguro (artigo 280); f) Cobrança de honorários de profissionais liberais desde que não haja legislação específica dispondo o contrário: Cobrança de qualquer profissional liberal (médico, dentista, mecânico) desde que o estatuto relativo de classe não disponha de outra ação; g) Demais casos em lei: podemos citar a adjudicação compulsória, o usucapião especial (6969/81), a revisional de alugueres (8245/51), dentre outros.
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A petição inicial segue os requisitos dos artigos. 282/283. Sua diferença reside na imediata apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão bem como a indicação do assistente técnico e dos quesitos, caso haja prova técnica a ser produzida. O réu será citado para apresentar em defesa em audiência e deverá ser citado ao menos 10 dias antes da
audiência. No procedimento sumário não é admissível ação declaratória incidental, nem intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em controle de seguro.
NOTA IMPORTANTE:
As diferenças na petição inicial do rito sumário para o
rito ordinário residem em duas ordens: 1º) ao invés de se requerer a citação do réu para apresentar defesa em quinze dias, deve se requerer seja citado para apresentar defesa em audiência; 2º apresentar rol de testemunha bem como quesitos e assistente técnico se houver.
MODELO GERAL DE PEDIDO PARA O RITO SUMÁRIO: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa em audiência a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de ______________
III) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
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V)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Requer, nesta oportunidade a indicação do Assistente Técnico o Doutor ___________ que irá acompanhar os trabalhos periciais até seus regulares termos.
Informa as testemunhas que serão ouvidas nos termos do artigo 407 do CPC:
Nome Qualificação completa –
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
Quesitos ao perito:
Questão 1 Questão 2 Questão 3
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PARTE III – PROCESSO DE CONHECIMENTO MODALIDADES DE DEFESA CONTESTAÇÃO Base Legal – artigos 300-303 Prazo – 15 dias (regra) Notas importantes – Não esquecer de observar quando da apresentação da defesa a regra da eventualidade e o ônus da impugnação específica.
ESTRUTURA LÓGICA DA CONTESTAÇÃO: Para estruturar bem uma peça de contestação é importante observar algumas regras de estrutura da peça. Assim toda contestação conterá as fases que aqui se apresenta: 1- ENDEREÇAMENTO 2 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES 3 – FATOS 4 – PRELIMINARES 5 – MÉRITO 6 – QUESTÕES PREJUDICIAIS 7 – PEDIDO
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1 – ENDEREÇAMENTO O endereçamento da contestação será sempre perante o juízo pela qual corre o processo.
2 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES Segue a mesma ritualística que a inicial. Apenas, por completa desnecessidade (e isso se aplica também ao exame da OAB) não há necessidade de se deduzir a qualificação completa (nome, prenome, endereço) se a inicial já o fez corretamente. Assim, não é inapropriado colocar “Fulano de Tal, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. Excelência por seu advogado....”.
NOTA IMPORTANTE:
A contestação não se interpõe ou propõe, mas se
APRESENTA. Assim, a parte vem “apresentar contestação pelos motivos abaixo expostos.”.
3 – FATOS Ao contrário do que se imagina os fatos vêm antes das preliminares. E isso porque muitas “preliminares se confundem com o mérito” (vide as condições da ação). Assim é importante para que o magistrado/examinador possa inferir a preliminar, conhecer dos fatos do processo. Os fatos se limitam a narrar o pedido do autor na inicial (ou do problema, quando se tratar de peça prática). Assim não se deve emitir nenhum juízo de valor nos fatos , pois esta argumentação será reservada ao capítulo do mérito. No máximo retire um pouco da força argumentativa da inicial com as expressões “alegada dívida”, “suposto crédito”.
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4 - PRELIMINARES Por raciocínio lógico, essa matéria virá antes da matéria de mérito. A estas matérias que são susceptíveis de discussão chamamos de preliminares que, por definição legal, é a defesa
direta contra o processo. Sob a égide de um único artigo (301 CPC), o legislador hospedou todas as preliminares que podem ser suscitadas pela parte e também conhecidas de oficio pelo juiz, à exceção do compromisso arbitral (art. 301 §4º). As preliminares no nosso sistema poderão ser dilatórias ou peremptórias conforme os efeitos que elas incidirão no processo se acolhidas. As preliminares peremptórias ensejam a extinção do feito. Os incisos III, IV, V, VI, IX e X do art. 301 do CPC prescrevem as chamadas preliminares peremptórias. Já as dilatórias, visam somente corrigir algum vício endoprocessual retardando a marcha do processo até que essa invalidade seja sanada. São os casos dos incisos I, II, VII, VIII, XII. Esta diferenciação será sobremodo importante para o entendimento de como montar uma preliminar conforme se verá abaixo.
COMO SE MONTA UM PRELIMINAR: Basicamente a estrutura da preliminar resolve-se por uma equação:
Artigo 301 inc___ + fundamentação jurídica + conseqüência (artigo 267 ou regularização do feito).
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Assim imagine-se uma preliminar de ilegitimidade de parte (preliminar peremptória): “Preliminarmente o réu é parte ilegítima para figurar no feito nos termos do artigo 301, X do CPC. E isso porque conforme se verifica no contrato trazido ao processo é réu não figura como locatário, mas sim terceira pessoa. Desta forma requer a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do artigo 267, VI” .
Agora uma preliminar dilatória: “Preliminarmente este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer do feito nos termos do artigo 301, II do CPC . E isso porque a ação ora proposta versa sobre direito de família e este juízo é de competência exclusiva cível. A incompetência material é absoluta, não comportando derrogação por nenhuma das partes. Desta forma requer a remessa dos autos para a vara cível competente”.
5 - MATÉRIA DE MÉRITO A definição de mérito no nosso conceito é a pretensão posta em juízo sobre um dado direito material, já que o conceito de mérito é mais claramente visto (o seu julgamento ou não) nas hipóteses dos artigos 267 e 269 que à evidência deflagram o final do processo. É errado pensar que a matéria de mérito se dirige contra o pedido diretamente, pois a defesa de mérito ataca a sustentação do pedido, os argumentos e fatos que dão base à pretensão – a causa de pedir remota e próxima. São elas, portanto: a) Defesa de mérito direta: Ocorre quando o réu ataca diretamente os fatos que fundamentam o pedido, negando-os. Nesse caso o réu não apresenta um direito próprio, mas conseqüências jurídicas diversas daquelas pretendidas com base no mesmo fato (não comprei, não contratei), desta forma como o fato se mantém controverso cabe mesmo ao autor provar a sua existência.
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b) Defesa de mérito indireta: Na defesa de mérito indireta o réu não nega os fatos constitutivos do direito do autor, mas impõe outros fatos; impeditivos, modificativos ou extintivos a fim de impedir que o réu logre êxito na sua demanda. Os contra-fatos que a parte poderá apresentar podem ser:
Extintivos – que visam expurgar do mundo jurídico os fatos que o autor pretende ver acolhido. É o caso da prescrição.
Modificativos – visam alterar as conseqüências jurídicas dos fatos trazidos pelo autor. Assim se a parte alega a compensação, ela não nega o fato constitutivo – o crédito do autor – mas impõe outro que é um crédito seu contra o mesmo que quer ver compensado (art. 368 CC).
Impeditivos – nesse caso pretende o réu, mesmo aceitando os fatos do autor, obstar a produção dos seus efeitos. É o caso da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 CC) da qual nos contratos bilaterais de vencimento simultâneo, uma das partes não pode exigir o implemento da outra se não cumprir a sua parte na avença. Essa argumentação pode ser usada pelo réu para conseguir retardar a produção dos efeitos da pretensão.
6 – QUESTÕES PREJUDICIAIS D ENUNCIAÇÃO DA LIDE – é possível denunciar ao réu denunciar a lide nas hipóteses do artigo 70 do CPC. O caso mais comum é o réu, demandado em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de veiculo automotor, denuncia a seguradora.
CHAMAMENTO AO PROCESSO – é possível chamar ao processo os demais coobrigados da relação jurídica de direito material que não foram trazidos ao processo. As hipóteses de chamamento (fiança/solidariedade) estão no artigo 77 do CPC.
PRESCRIÇÃO – A prescrição não é matéria preliminar, pois a sua decretação acarreta o encerramento do processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC.
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P EDIDO CONTRAPOSTO – É a reconvenção dentro da própria defesa. Utilizada somente em alguns casos que o sistema veda a reconvenção, como o rito sumário, o JEC e as possessórias.
7 - PEDIDO O pedido da contestação se limita a pedir que o juiz acolha a (s) preliminar (es) argüida (s) e no mérito que seja o pedido julgado improcedente. Requer produção de provas. Custas e honorários para que sejam arcados pelo autor.
EXCEÇÕES RITUAIS (Incompetência, Impedimento e Suspeição) Base Legal – artigos 304-314 Prazo – 15 dias contados da data em que se tomou ciência do fato Notas importantes – nas exceções de impedimento e suspeição o réu (excepto) é o próprio juiz. Conforme visto, a contestação é forma de defesa do réu contra o pedido do autor objetivando, no mais das vezes, uma sentença de improcedência. Todavia o rol das defesas processuais não se exaure naquelas enumeradas no artigo 301. Existem defesas processuais outras como a continência (artigo 104, CPC), a impugnação ao valor de causa (artigo 261, CPC) e as exceções rituais.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – É sabido que a competência é instituto criado para distribuir e organizar os órgãos do poder judiciário de suas funções. Este incidente se destina a suscitar somente a incompetência relativa (territorial), pois a absoluta (que versa sobre a matéria e a função), por ter natureza de objeção, deve ser argüida em preliminar de contestação (artigo 301, II CPC). A exceção será apresentada em petição escrita com os documentos necessários para se provar a juridicidade daquilo que se alega. É necessário indicar o foro competente (art. 307 CPC). Abre-se vista ao excepto para se manifestar em 10 dias sobrevindo decisão nos outros dez dias. 25
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO – As definições de impedimento e suspeição estão respectivamente catalogadas nos artigos 134 e 135 do CPC. O vocábulo ‘parcialidade’ não se apresenta como o mais adequado para afastar o juiz do julgamento de um dado processo, pois incide numa conotação subjetiva, da qual o juiz “seja parcial” o que não é verdade. Desta forma o legislador criou situações de direito material (e.g. parentesco) e processual (e.g quando foi advogado no processo) para que ele fique obstado de julgar a causa. O critério deve ser tomado objetivamente, ou seja, se o juiz recair numa das hipóteses enumeradas pelo legislador deve ser proibido de julgar a causa, independentemente de se perquirir se há o interesse no litígio ou não. A petição deve estar instruída com os documentos que comprovem as alegações deduzidas e rol de testemunhas (art. 312 CPC). Recebida a exceção o juiz poderá reconhecer seu impedimento ou suspeição e remeter os autos, em decisão irrecorrível, ao seu substituto legal. Contrariu sensu poderá, em não concordando, apresentar suas razões em dez dias (nos mesmos moldes do artigo 312 CPC) sendo endereçada a superior instância para julgamento. Em sendo procedente a exceção no tribunal, haverá deliberação sobre quais atos do processo serão invalidados, bem como determinará as custas processuais a serem pagas pelo juiz substituído. Ao juiz é vedado recorrer desta decisão. Todavia caberão recursos para o STJ e STF da decisão que julgar a exceção improcedente, desde que, evidentemente, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. O impedimento poderá ser argüido após o trânsito em julgado por meio de ação rescisória (art. 485, II, CPC).
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RECONVENÇÃO Base Legal – artigos 315-318 Prazo – 15 dias, concomitante com a contestação (art. 299) Notas importantes – réu reconvinte (autor da reconvenção) e autor reconvindo (réu da reconvenção) A reconvenção é uma demanda dentro de um processo pendente, apresentada juntamente com a contestação. Requisitos da reconvenção: 1) endereçado ao próprio juiz da causa por prevenção 2) a distribuição será por dependência ao processo principal 3) por garantia é necessário qualificar (novamente) as partes por se tratar de uma ação (exigência do artigo 282, II, CPC) 4) o reconvinte deverá requerer a intimação do reconvindo na pessoa do seu advogado para apresentar defesa em 15 dias. São requisitos especiais da reconvenção: Quanto à legitimidade - sabido é que somente o réu poderá reconvir (artigo 315, CPC). Não pode ser o autor legitimado extraordinário já que se estaria demandando em nome alheio e, portanto, não poderá responder aos termos da demanda do réu (reconvenção). Compatibilidade de procedimento – A reconvenção como processo destinado à obtenção de uma sentença é instituto especifico das ações cognitivas de jurisdição contenciosa, não se admitindo nos processos executivo, monitório, cautelar e de jurisdição voluntária. Nos procedimentos especiais segue-se a regra do princípio da legalidade ampla (a parte poderá fazer tudo aquilo que a lei não veda – art. 5º, II, CF), ou seja, é cabível a reconvenção desde que não ocorra uma dessas situações: a) seja incompatível com a estrutura do procedimento (falência, inventário); b) quando o procedimento tiver previsão de pedido contraposto (possessórias, prestação de contas) e c) quando não comportar o contra-ataque 27
(ex. conversão de separação judicial em divórcio). Mas como regra principal, basta verificar se o procedimento adquire o rito ordinário a partir da apresentação da defesa. Se sim, a reconvenção é cabível. Juízos competentes – mais um requisito que se faz necessário é de que o juiz que conhece da causa originária deve ser competente para conhecer da reconvenção sob pena de ferir regra de competência absoluta (rectius – funcional e material). Procedimento – A reconvenção deverá ser apresentada simultaneamente com a defesa (artigo 299, CPC), sob pena de preclusão consumativa.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL Base Legal – Art. 5o. e 325 do CPC Prazo – 10 dias para o autor e 15 para o réu a partir do momento da apresentação da defesa. Notas importantes – Por ter natureza de ação deve ser elaborada com observação do art. 282 do CPC. O artigo 297 não faz menção à ação declaratória incidental como forma de defesa do réu. Todavia é modalidade de resposta cuja previsão fica diferida para os artigos 5º e 325 do CPC. Difere-se no procedimento da ação declaratória do artigo 4º CPC, já que não depende, em especial, de questão subordinada para que possa ser julgada em caráter prejudicial. Uma vez proposta ação declaratória incidental, os limites da coisa julgada se estenderão também a ela (artigo 470, CPC). Sem a sua propositura, ela se limita a ficar na parte de fundamentação da sentença (art. 469, CPC).
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São requisitos da ação declaratória incidental: a) a existência de questão prejudicial: Por questão prejudicial entende-se nas questões que, por influenciar na decisão subseqüente, devem ser julgadas antes. b) litigiosidade – o fato gerador da ADI é a controvérsia, o surgimento da questão que só aparece com a apresentação da contestação. b) competência absoluta do juiz: conforme visto, a declaratória incidental utiliza-se do mesmo pórtico procedimental que a reconvenção e, portanto, haverá julgamento conjunto com a causa originária (artigo 318, CPC). c) procedimento: O artigo 325, aparentemente restringe a legitimação da ADI para o autor, o que é falso e já devidamente afastado pelo ordenamento. O artigo 5º arreda essa suposta dúvida franqueando a qualquer das partes o manuseio da requestada ação sempre que “no curso do processo, se tornar litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide”.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Base Legal – Art. 261 do CPC Prazo – 15 dias da juntada do mandado Notas importantes – a impugnação ataca o valor atribuído à causa e não o pedido formulado. Logo a impugnação poderá até ser utilizada para aumentar o valor. Da mesma forma que a ação declaratória incidental o artigo 297 não faz menção à impugnação ao valor da causa. Essa modalidade de resposta, todavia, vem disciplinada no artigo 261 do código. Trata-se de uma hipótese privativa do réu (e demais legitimados conforme se verá abaixo) para o fim de se adaptar o valor da causa (seja para mais, seja para menos) às regras pertinentes aos artigos 259 e 260 que disciplinam o valor na inicial.
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Trata-se de incidente processual e não uma nova ação. Será autuada em apenso ao processo principal (salvo no Juizado especial que será apresentada na mesma peça da contestação – art. 30, L.9099/95) e, como apenso que é, da decisão acerca do pedido de impugnação é cabível o recurso de agravo já que se trata de decisão interlocutória. Quanto ao processamento, será apresentada no prazo de defesa, ou seja, 15 dias no rito ordinário e no rito sumário em audiência. A sua interposição não suspende o processo e o autor será intimado, na pessoa do seu advogado para se manifestar em cinco dias. A não impugnação presume-se aceito o valor da causa tal qual estipulado (art. 261, § único, CPC) o que nos faz crer que ao juiz seja vedado conhecer de oficio do valor sem que a parte tenha suscitado, salvo se desse conhecimento resultar a modificação territorial ou o rito, já que um dos critérios tanto de um, quanto do outro é o valor da causa.
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PARTE IV – AÇÕES DE RITO ESPECIAL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Base Legal – Art. 334 e ss. do CC e Arts. 890 e ss. do CPC Procedimento – Rito Especial Notas – Na ação de consignação o autor é o devedor, como regra geral, ou um terceiro interessado na extinção da obrigação. O réu sempre será o credor seja ele certo ou incerto. Nomenclatura – Autor e réu O art. 335 do Código Civil elenca as principais hipóteses que possibilitam ao credor liberarse da obrigação por meio do pagamento por consignação. Registre-se, porém, que o art. 335 não é taxativo. Tanto isso é verdade que o próprio Código Civil traz outras situações que permitem a consignação (arts. 341 e 342), como também a legislação complementar (Decreto-Lei n. 58/37, art. 17, parágrafo único; Lei n. 492/37, arts. 19 e 21, III, etc.) As principais hipóteses são: a) Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida; b) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos; c) Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e) Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Procedimento da Ação de Consignação em Pagamento Trata-se de um rito especial previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC.
Foro Competente O art. 891 do CPC determina que a consignação será requerida no lugar do pagamento. Portanto, a definição de competência da consignatória sofre variações de acordo com a natureza do bem objeto do depósito judicial.
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Legitimidade Legitimado ativo para a propositura é o devedor e ao juridicamente interessado no pagamento da dívida. Legitimado passivo será o credor conhecido, aquele que alegue possuir tal condição ou, ainda, sendo ele desconhecido, o credor incerto, a ser citado por edital (CPC, art. 231, I), em seu favor intervindo, se for o caso, o curador de ausentes (CPC, art. 9o , II).
Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282 e 283 do CPC, a petição inicial deve conte pedido expresso para que o juiz autorize o depósito judicial do bem, o qual, uma vez deferido, deve se realizar em cinco dias (art. 893, I do CPC). Quando as prestações forem periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar. É importante observar, finalmente, que se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, ou seja, o réu, o autor deverá requerer na citação que o primeiro efetue a escolha no prazo de cinco dias.
Valor da Causa Na ação de consignação em pagamento, o valor da causa depende do objeto do pagamento. Se o bem tiver valor certo, este será o valor da causa. Tratando-se de consignação. Tratando-se de consignação de dívida que vence em parcelas, o valor da causa será o valor das parcelas vincendas até o limite de uma anuidade (arts. 258/260 do CPC).
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MODELO DE PEDIDO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: Isto posto requer;
I) Se digne V. Excelência em determinar o depósito da (quantia / coisa) devida no prazo de cinco dias, e que se deferido, seja permitido os sucessivos depósitos enquanto se vencerem as parcelas no curso da lide.
II) a citação do réu por oficial de justiça para, em querendo, proceda ao levantamento da quantia / coisa depositada ou em querendo apresente defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se declarar a extinção do débito por meio dos depósitos ora efetivados.
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI) Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÕES POSSESSÓRIAS Base Legal – Art. 1210 e ss. do CC e Arts. 920 e ss. do CPC Procedimento – Rito Especial (Força Nova) e Rito Ordinário (Força Velha) Notas – O objeto das ações possessórias é a posse e não a propriedade. Nomenclatura – Autor e réu Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído, no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Pela leitura desse dispositivo se vê que a proteção da posse guarda um componente de estabilidade social. Portanto, os instrumentos de proteção possessória são, sem dúvida, formas de impedir a ruptura da paz social, daí porque sua violação atinge o respeito à personalidade humana. Somente a posse justa desfruta da proteção das ações possessória. O art. 1.200 do Código Civil afirma que a posse justa é aquela que não for violenta, clandestina ou precária. A posse é violenta quando o possuidor sabe que a coisa não é sua e dela se apossa assim mesmo. A posse é clandestina quando adquirida sub-repticiamente, como no caso do proprietário de um imóvel rural que muda a localização das cercas divisórias, com prejuízo para o vizinho. E a posse diz-se precária quando decorre de um título jurídico, como a locação, que deixou de ter validade, ou em comodato de prazo já expirado. As ações possessórias no regime do CPC são as de manutenção e reintegração de posse (CPC, arts. 926 a 931) e o interdito proibitório (arts. 932 e 933). Importante observar, quanto à ação de imissão de posse, prevalece o entendimento de que tem natureza petitória 1.
Características das Ações Possessórias Por tratar-se de um procedimento especial, as ações possessórias possuem algumas características que merecem destaque: a) Fungibilidade das Ações Possessórias – Contemplada no art. 920 do CPC significa a possibilidade que o juiz possui de conhecer e decidir de pedido diverso daquele originariamente formulado pelo autor. b) Natureza Dúplice das Ações Possessórias – Assegura o art. 922 do CPC ao réu, nos interditos possessórios, o direito de usar a própria contestação para alegar que a sua posse foi ofendida, e demandar, contra o autor, a proteção possessória. 1
“A ação de imissão na posse tem índole petitória e não possessória . Caso de não-aplicação do art. 923 do CPC. Prescrição aquisitiva consumada antes da arremat ação e subseqüente pedido de imissão” (STJ, Resp 35975/RJ, 3a . Turma, Rel Min. Cláudio Santos).
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c) Natureza Executiva do Procedimento Interdital – As ações possessórias possuem natureza executiva, tendo em vista que a decisão proferida pelo juiz, quando acolhida, ordena a expedição de um mandado a ser cumprido coativamente pelos órgãos auxiliares do juízo contra aquela que atentou contra a posse do autor. d) Possibilidade de Cumulação de Pedidos – Muito embora o pedido possessório se restrinja as mandados de reintegração, de manutenção ou de proibição contra o que agride ou ameaça agredir a posse do autor, permite a lei processual, especificamente no art. 921 do CPC, a cumulação de outros pedidos. As cumulações possíveis são: a) perdas e danos, desde de que a lesão tenha ocorrido concretamente e comprovada durante a instrução da causa; b) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; e c) desfazimento de construção ou plantação.
Procedimento das Ações Possessórias As ações possessórias possuem ritos distintos que variam de acordo com o momento da propositura. Se intentadas dentro de um ano e dia contados a partir da turbação ou do esbulho, conhecida como possessória de força nova, o procedimento é o especial (art. 926 e seguintes). Se a propositura ocorrer após esse período, caracterizando, assim, a possessória de força velha, observar-se-á o rito ordinário (art. 924).
Foro Competente A propositura da ação possessória, seja qual for o procedimento, é o foro da situação da coisa (art. 95 do CPC), salvo aquelas que tiverem por objeto bens móveis. Neste caso aplicar-se-á a regra geral do art. 94. É importante notar, que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais também têm competência para o processamento e julgamento de ações possessórias (arts. 3o ., IV e 4 o ., da Lei 9.099/95).
Legitimidade Legitimado ativo para a propositura dos interditos possessórios é o possuidor, direto ou indireto. Não tem essa legitimidade o fâmulo da posse, ou seja, aquele que somente a conserva em nome do verdadeiro possuidor e em cumprimento de ordens ou instruções suas (Código Civil, art. 1.198). Da mesma forma, carece de legitimidade o simples detentor (Código Civil, art. 1.208). Legitimado passivo é aquele que praticou a ofensa à posse, ainda que também seja possuidor (Ex.: Se o locador esbulha a posse do locatário, este promoverá, em face daquele, a ação de reintegração).
Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282 do CPC a inicial possessória deverá demonstrar os requisitos do art. 927. Tratam-se de requisitos específicos, os quais o autor deverá 35
demonstra-los, na narrativa dos fatos e comprova-los documentalmente, com o objetivo de permitir tanto a avaliação da adequação do procedimento eleito. Frise-se que esses requisitos se prestam para a análise da concessão, pelo juiz, sendo o caso, da medida liminar. Assim, cumpre ao autor provar: a) A Posse – via de regra demonstrando o título que o habilite a qualidade de possuidor. b) A turbação ou o esbulho praticado pelo réu – Esta é a prova central de qualquer interdito. O dano deve ser narrado detalhadamente na petição inicial com todos os seus elementos de caracterização. c) A data da turbação ou do esbulho – Trata-se de um requisito de regularidade procedimental. O autor indica o momento do dano provocado pelo réu (esbulho ou turbação) para justificar o procedimento que ele adotou, ou seja, se se trata de ação de força velha ou de força nova. d) A continuação da posse, embora turbada ou ameaça, nos casos de manutenção ou interdito proibitório.
Concessão Liminar da Tutela Possessória A concessão da medida liminar nas ações possessórias poderá ocorrer em dois momentos distintos: a) Concessão de medida liminar inaudita altera parte – A concessão da medida sem a prévia participação do réu dependerá da comprovação do autor dos requisitos específicos das ações possessórias (art. 927). b) Concessão de medida liminar após a audiência de justificação prévia – Caso o autor não consiga demonstrar os requisitos do art. 927, o juiz determinará a realização de uma audiência de justificação, citando o réu para comparecer à audiência (art. 928, segunda parte). Realizada a audiência e acolhida a justificação, o juiz determinará a imediata expedição do mandado competente.
Valor da Causa Nas ações possessórias, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do litígio. Tratando-se de bem imóvel, deve-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”.
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M ODELO GERAL DE PEDIDO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS: Isto posto requer;
I) Seja concedida liminarmente a reintegração / manutenção da posse do autor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, expedindo-se o competente mandado para o cumprimento da decisão.
II)Posteriormente, a citação, por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 05 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 930 do CPC)
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se tornar definitiva a liminar ora concedida por ocasião da propositura da ação.
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Base Legal – Arts. 1.572 e 1.573 do Código Civil. Art. 34 da Lei no. 6.515/77-LDi Procedimento – Ordinário Notas – Nas comarcas onde existe organizada Vara de Família, o endereçamento a elas deve ser dirigido. Nomenclatura – Requerente e Requerido A separação judicial é uma das hipóteses de dissolução do casamento. Nesta hipótese extintiva não ocorre o desfecho do vínculo matrimonial, o que impede os cônjuges de contrair novas núpcias. Importante observar, que o gênero “judicial” da separação admite duas espécies: consensual (ou, por mútuo consentimento – art. 1.574 do CC) e a litigiosa (ou, não consensual – art. 1.572).
Procedimento da Ação de Separação Litigiosa Segundo o art. 34 da Lei do Divórcio, a ação de separação litigiosa deve seguir o rito comum ordinário.
Foro Competente Esta ação deve obedecer ao disposto no art. 100, I, do CPC, ou seja, é competente o foro da residência da mulher.
Legitimidade Trata-se de uma ação personalíssima, daí porque apenas o cônjuge prejudicado poderá propô-la contra o cônjuge faltoso. Mas, em caso de incapacidade a lei admite a propositura da ação por curador, ascendente ou irmão.
Valor da Causa Havendo bens a serem partilhados pelos cônjuges, o valor da causa, na ação de separação, deve ser a somatória dos valores dos referidos bens. Não havendo bens e cientes da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 258, CPC), o autor tem autonomia para fixar valor segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.
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MODELO DE PEDIDO AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito até o seu final
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se decretar da separação do casal, por culpa exclusiva do réu, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, e declarando que (uso do nome, direito de visita, pensão alimentícia, partilha dos bens – conforme o caso concreto)
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI) Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Base Legal – Arts. 1.580, parágrafo 2o do Código Civil. Art. 40 da Lei no. 6.515/77-LDi Procedimento – Ordinário Notas – Nas comarcas onde existe organizada Vara de Família, o endereçamento a elas deve ser dirigido. Nomenclatura – Autor e réu Assim como a separação judicial, o divórcio também é uma hipótese de dissolução do casamento. Contudo, este mecanismo dissolutório atinge definitivamente o vínculo matrimonial. Destarte, basta alegar e comprovar a separação de fato do casal por dois anos ou mais, não havendo necessidade de ser declinada a causa dessa separação.
Procedimento da Ação de Divórcio Litigioso Segundo o art. 34 da Lei do Divórcio, a ação de divórcio litigioso deve seguir o rito comum ordinário.
Foro Competente Esta ação deve obedecer ao disposto no art. 100, I, do CPC, ou seja, é competente o foro da residência da mulher.
Legitimidade Trata-se de uma ação personalíssima, daí porque apenas o cônjuge poderá propô-la. Mas, em caso de incapacidade a lei admite a propositura da ação por curador, ascendente ou irmão.
Valor da Causa Havendo bens a serem partilhados pelos cônjuges, o valor da causa, na ação de divórcio litigioso, deve ser a somatória dos valores dos referidos bens. Não havendo bens e cientes da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 258, CPC), o autor tem autonomia para fixar valor segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.
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M ODELO DE PEDIDO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito até o seu final
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se decretar o divórcio do casal, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, e declarando que (uso do nome, direito de visita, pensão alimentícia, partilha dos bens – conforme o caso concreto)
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Base Legal – Art. 1.606 e 1.516 do Código Civil e Lei no. 8.560/92 Procedimento – Ordinário Nomenclatura – Autor Réu
Aspectos Específicos sobre a Prova de Paternidade Com o exame DNA, é possível afirmar-se a paternidade com um grau praticamente absoluto de certeza. É necessário frisar que ninguém pode ser constrangido a fornecer amostras do seu sangue para a realização da prova pericial. No entanto, a negativa do réu pode levar o juiz, a quem a prova é endereçada, a interpreta-la de forma desfavorável àquele, máxime havendo outros elementos indiciários. A súmula 301 do STJ afirma: “ Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame DNA induz presunção júris tantum de paternidade”.
Procedimento da Ação de Investigação de Paternidade A ação de investigação de paternidade segue o rito comum ordinário, tendo em vista que se trata de ação de estado.
Foro Competente O domicílio do réu, conforme regra geral do art. 94 do CPC, é o foro competente da ação de investigação de paternidade, salvo se houver pedido cumulado de alimentos. Neste último caso, a ação será ajuizada do domicílio do autor, nos termos do art. 100, II do CPC
Legitimidade A legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade é do filho. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, por isso, a ação é privativa dele. Se menor será representado pela mãe ou tutor.É de se admitir o litisconsórcio ativo facultativo dos filhos da mesma mãe na investigação de paternidade do mesmo suposto genitor. Se a mãe do investigante é menor, relativa ou absolutamente incapaz, poderá ser representada ou assistida por um dos seus genitores, ou por tutor nomeado especialmente para o ato, a pedido do Ministério Público, que zela pelos interesses do incapaz. Se o filho morrer antes de inicia-la, seus herdeiros e sucessores ficarão inibidos para o ajuizamento, salvo se “ele morrer menor e incapaz (CC, art. 1.606). Se já tiver sido iniciada, têm eles legitimação para “continuá-la, salvo se julgado extinto o processo” (art. 1.606, parágrafo único).
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A doutrina reconhece legitimidade ao nascituro para a propositura da ação de investigação de paternidade, representado pela mãe, não só em face do que dispõe o parágrafo único do art. 1.609 do Código Civil, como também por se tratar de pretensão que se insere no rol dos direitos da personalidade e na idéia de proteção integral à criança, consagrada na própria Constituição Federal. Também não há empecilho para que o filho adotivo intente ação de investigação de paternidade em face do pai biológico, de caráter declaratório e satisfativo do seu interesse pessoal. A lei n.8.560/92 permite que a referida ação seja ajuizada pelo Ministério Público, na qualidade de parte, havendo elementos suficientes, quando o oficial do Registro Civil encaminhar ao juiz os dados sobre o suposto pai, fornecidos pela mãe ao registrar o filho (art. 2o , parágrafo 4o .), ainda que o registro de nascimento tenha sido lavrado anteriormente à sua promulgação. Trata-se de legitimação extraordinária deferida aos membros do Parquet , na defesa dos interesses do investigando. A legitimidade passiva recai no suposto pai (ou na suposta mãe, dependendo de quem está sendo investigado, muito embora a ação de investigação de maternidade seja rara) Se o demandado já for falecido, a ação deverá ser dirigida contra seus herdeiros. Havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge do falecido não participará da ação, se não concorrer com estes à herança, salvo como representante do filho menor. Deverá a viúva ser citada como parte, todavia, sempre que for herdeira, seja por inexistirem descendentes e ascendentes (CC, art. 1.829, III), seja por concorrer com eles à herança (art. 1.829, I e II). Se não houver herdeiros sucessíveis conhecidos, a ação deverá ser movida contra eventuais herdeiros, incertos e desconhecidos, citados por editais.
Valor da Causa Se a ação não estiver cumulada com alimentos e também não envolver questões patrimoniais, o autor tem autonomia para fixar valor segundo critérios subjetivos próprios (art. 258, CPC), desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.
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MODELO DE PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito até o seu final
III) os benefícios da justiça gratuita, pois o autor se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa
IV) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se declarar a paternidade da autora em face do réu, que passará a chamar-se____________
V) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
VI) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VII)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas, em especial perícia técnica DNA.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO Base Legal – Art. 2.015 do Código Civil e art. 1.031 e seguintes do CPC Procedimento – Jurisdição Voluntária. Notas – No caso de arrolamento, todos os herdeiros, e respectivo cônjuge, deverão passar procuração para o Advogado Nomenclatura – De Cujus; Inventariante; Herdeiros. Com a abertura da sucessão instaura-se entre os herdeiros um condomínio sucessório, um estado de comunhão que cessará com a partilha. O inventário é feito para descrever e avaliar os bens possibilitando a posterior divisão do acervo entre os herdeiros. O inventário, na forma de arrolamento sumário, pode ocorrer quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem acordados sobre a partilha dos bens deixados pelo de cujus. Neste caso, deve ser atendido o princípio da igualdade na partilha, consistindo este na boa partição da herança, dando-se em bens, a cada um dos herdeiros, uma soma de valores correspondentes a seu direito hereditário, formando-se quinhões em partes iguais, sob pena de ser a partilha anulada, determinando-se que outra seja feita. O procedimento simplificado do arrolamento terá cabimento também no caso de herdeiro único (art. 1.031, parágrafo 1o .).
Procedimento do Inventário na forma de Arrolamento Sumário A petição inicial do arrolamento sumário deverá seguir as regras do art. 1.032 e seguintes do CPC, acompanhada da certidão de óbito e do comprovante de recolhimento de custas, se devidas (CPC, art. 1.034, parágrafo 1o .), contendo histórico elaborado em consonância com o disposto no art. 993, I a II, do CPC.
Foro Competente O último domicílio do autor da herança é o foro competente para a ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, consoante art. 96 do CPC e art. 1.785 do CC. Nos parágrafos do art. 96 do CPC estão previstos os foros subsidiários, quais sejam: a) o da situação dos bens, se o autor da herança não tinha domicílio certo, e b) o do lugar do óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Por fim, é bom atentar que compete à Justiça Brasileira, com exclusão de qualquer outra, o processamento de inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residência fora do território nacional. 45
Legitimidade Tem legitimidade para requerer o inventário e partilha, via de regra, aquele que esteja na posse e administrador do espólio, também conhecido como administrador provisório. O art. 988 do CPC também atribui legitimidade concorrente às pessoas que enuncia, ainda que não estejam na posse e administração do espólio. Contudo, na hipótese do arrolamento sumário, todos os herdeiros, em conjunto, deverão requerer a abertura do inventário.
Requisitos Específicos da Petição Inicial A petição inicial será formulada em nome de todos os interessados, e será acompanhada da certidão de óbito; conterá a descrição de valor dos bens do espólio bem como a declaração dos títulos dos herdeiros. Nela se fará, ainda, a designação do inventariante, e formular-se-á o pedido de sua nomeação. Vale lembrar, inclusive, que serão exigidos com a inicial os comprovantes de quitações dos impostos anteriores à sucessão.
Valor da Causa Na ação de inventário, feita na forma de arrolamento sumário, o valor da causa será equivalente à soma do valor atribuído aos bens deixados pelo de cujus, sejam móveis, sejam imóveis (art. 258 cc art. 1.032, III, CPC).
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MODELO DE PEDIDO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO: Isto posto requer;
I) A nomeação da primeira qualificada para o cargo de inventariante, sob compromisso
II) A homologação da partilha conforme apresentada com a conseqüente expedição dos mandados e alvará pertinentes para a transferência dos bens aos herdeiros
III) Expedição do competente formal de partilha
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÃO DE ALIMENTOS Base Legal – art. 1.694 e seguintes do CC. Lei no. 5.478/68 (Alimentos) e Lei no.9.278/94 Procedimento – Rito Especial da Lei no. 5.478/68 (Alimentos) Notas – O filho não reconhecido não pode postular alimentos segundo o rito especial. Deve faze-lo por via ordinária, preferencialmente na investigatória de paternidade Nomenclatura – Autor (alimentando) e réu ( alimentante) Todo o indivíduo tem direito à subsistência. Contudo, aquele que não pode garantir sua própria mantença, caberá à sociedade, através de órgãos estatais ou entidades, desenvolver um mecanismo de assistência. Também ao organismo familiar esse dever assistencial é delegado, impondo aos parentes do indivíduo necessitado, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência. Diante disso, o art. 1.694 do CC prevê a exigência de alimentos, entre parentes, cônjuges e companheiros, para viver de modo compatível com sua condição social. Alimentos, na linguagem jurídica, tem uma conotação amplíssima, que não pode ser reduzida à noção de mero sustento (alimentação), mas envolve, também, vestuário, habitação, saúde, lazer, educação, profissionalização, etc.
Procedimento da Ação de Alimentos Rito especial previsto na lei 5.478/68. Contudo o filho não reconhecido deve postular a obrigação alimentar pela via ordinária, preferencialmente na investigatória de paternidade. Também se postulam por via ordinária a pretensão do devedor à exoneração da prestação alimentícia, bem como o pedido de restauração da prestação alimentar.
Foro Competente Segundo norma do art. 100, II, do CPC, o foro competente para se ajuizar a ação de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando. Todavia, o alimentando, por conveniência, pode optar pelo foro do domicílio do réu, regra geral, consoante art. 94 do CPC, visto que a competência prevista no art. 100 é relativa.
Legitimidade Autor da ação é o credor da pensão alimentícia, ou seja, a pessoa que se acha impossibilitada de, por si mesma, atender a suas necessidades para sobreviver. Como réu figurará o indivíduo ligado ao autor pelo parentesco, casamento e pela União Estável, salvo as outras hipóteses estranhas ao direito de família que ensejam a obrigação alimentar.
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Na hipótese de alimentos decorrentes do parentesco, deverão figurar no pólo passivo os parentes segundo a regra do art. 1.697 do CC. Se o parente convocado não estiver habilitado a cumprir a obrigação totalmente (art. 1.698 do CC), poderá chamar outros parentes, de grau imediato para concorrer no cumprimento da dívida alimentar. Os outros são, então, chamados em caráter complementar, como ocorre nas ações de neto chamando o avô para complementar a impossibilidade econômica manifestada pelo pai. Por fim, é importante lembrar, que tratando-se de menores o Ministério Público é parte legítima tanto para ajuizar ação de alimentos como para postular execuções de prestações alimentícias em favor da criança ou adolescente, conforme interpretação do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Requisitos Específicos da Petição Inicial Caberá ao autor, além dos requisitos do art. 282 do CPC, demonstrar os requisitos indicados nos arts. 2 o e 3o da Lei 5.478/68, a saber: a) Exposição sumária dos fatos que demonstram as necessidades do autor; b) Parentesco ou a obrigação de alimentar existente entre o autor e o réu; c) Indicação de quanto o réu aufere por mês aproximadamente e os recursos que dispõe para suportar a obrigação alimentar; d) Apresentação de três vias da petição inicial.
Fixação dos Alimentos Provisionais Pode o juiz, verificando que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos comprobatórios da obrigação alimentar, fixar alimentos provisórios (art. 4o . da Lei 5.478/68), levando em consideração as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, determinando a forma de pagamento ou desconto da pensão alimentícia. Esta importância servirá para a mantença do alimentando servirá para sua mantença na pendência da lide, partindo do pressuposto da necessidade de obter desde logo o indispensável à subsistência. Da decisão que fixa alimentos provisionais cabe agravo de instrumento.
Valor da Causa Segundo o art. 259, inciso VI, do CPC, o valor da causa, na ação de alimentos, deve ser o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. Se o alimentando pleitear uma porcentagem sobre os rendimentos do alimentante, cujo valor total é desconhecido no mo mento da interposição da ação, deve-se lançar como valor da causa uma importância meramente estimativa, tendo em vista que toda causa deve necessariamente ser atribuído um valor (art. 258, CPC).
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MODELO DE PEDIDO DE AÇÃO DE ALIMENTOS: Isto posto requer;
I) A concessão de alimentos provisórios a serem arbitrados por V. Excelência, com base nas provas trazidas com a inicial e que sejam devidos em quanto se vencerem as parcelas no curso da lide.
II) a citação do requerido por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa e audiência, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se condenar o requerido ao pagamento dos alimentos definitivos no valor de R$......(por extenso)
IV) seja o requerido condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÕES LOCATÍCIAS DAS AÇÕES DE DESPEJO Base Legal – Artigo 59 e seguintes da Lei 8.245/91 Procedimento – Ordinário com as modificações da Lei 8.245/91 Nomenclatura – Autor e Réu Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação de do locador para reaver o imóvel, com exceção das hipóteses de desapropriação, é a de despejo. A ação de despejo é especifica do locador para reaver a coisa locada, embora possa ser deferida ao proprietário. Trata-se do meio processual pelo qual se desfaz o vínculo contratual, obrigando o locatário a desocupar o imóvel.
Procedimento das Ações de Despejo A lei do inquilinato informa nos arts. 59 e seguintes que as ações de despejo terão o rito ordinário, com algumas alterações previstas em lei.
Foro Competente Por força do art. 58 da lei do inquilinato as ações de despejo devem ser propostas no foro do lugar da situação do imóvel (inciso II). Trata-se, no entanto, de competência relativa, tanto que a lei se refere à possibilidade de foro de eleição.
Legitimidade Tem legitimidade ativa aquele que figura na qualidade de locador, bem como seus sucessores. No pólo passivo da ação figurará o inquilino e seus eventuais sucessores.
Concessão Liminar de Desocupação nas Ações de Despejo O parágrafo 1o . do art. 59 da lei do inquilinato permite em cinco hipóteses o despejo liminar, com desocupação em quinze dias, sem conhecimento do réu, mediante depósito de caução em dinheiro. São as hipóteses: a- Descumprimento do mútuo acordo (art. 9o ., inciso I), celebrado por escrito a assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; b- O disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
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c- O término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; d- A morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel as pessoas não autorizadas por lei; e- A permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. Cumpre observar que a caução é legal e de cunho processual. Desempenha um papel específico no processo, qual seja, acautelar o direito do réu quanto a possível prejuízo. Pela sua natureza, é prestada no próprio bojo do processo de conhecimento. Finalmente, deve-se lembra que a desocupação liminar não se insere propriamente nos poderes gerais de cautela do juiz. Tal medida liminar está tratada fora do processo cautelar propriamente dito. É providência determinada pelo juiz mediante depósito da caução, nos próprios autos do processo de conhecimento. A execução dessa liminar processa-se de plano, mediante simples mandado judicial. momento devido para pedir a desocupação liminar, antes do conhecimento da parte contrária, é com a inicial ou até a citação do réu. Para isso, o pedido de liminar deve acompanhar a inicial ou estar inserido nela, com o comprovante da caução. Não pleiteada aí a desocupação, deverá o autor aguardar a sentença de procedência, para então pedir a execução provisória.
Valor da Causa Para as ações de despejo o valor da causa será o correspondente a doze meses de aluguel (art. 58, III da lei do inquilinato). Para sua determinação deve-se tomar como parâmetro o último aluguel vigente, ainda que haja pedido de majoração na renovatória e na revisional. Quando se tratar de despejo decorrente de extinção do contrato de trabalho (art. 47, II), o valor a ser atribuído será de três salários vigentes quando do ajuizamento.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA O despejo por denúncia vazia é aquele que permite ao locador denunciar o contrato de locação, firmado por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses, sem ter que justificar seu pedido, nos termos do art. 46 da lei do inquilinato. Daí porque da expressão “vazia”, pois o pedido não está relacionado a uma conduta específica do locatário, mas sim ao simples término da relação locatícia. Assim, terminado o prazo do contrato, o seu simples decurso interpela o devedor. O termo final do prazo constitui o devedor em mora. Portanto, não é o locatário surpreendido com a ação de despejo movida contemporaneamente à extinção do prazo contratual. Contudo, caso o contrato já esteja vigorando por prazo indeterminado (parágrafo 1o . do art. 46), o locador deve notificar o inquilino para que desocupe o imóvel no prazo de 30 dias. A notificação, neste caso, é imprescindível, sendo que na sua omissão há carência de ação.
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Cabe observar, na hipótese de contrato por prazo indeterminado, que a ação de despejo deve ser proposta em seguida ao escoamento do prazo de notificação, caso contrário perderá a eficácia. Há que se entender como razoável que o despejo seja ajuizado 30 dias após o decurso de prazo concedido na notificação. Por fim, é bom lembrar que o art. 47, inciso V também traz uma hipótese de denúncia vazia para as locações ajustadas verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses. Nesta hipótese, se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 05 anos, o imóvel pode ser retomado por esta modalidade de despejo, mediante prévia notificação. Outra situação é a descrita no parágrafo único do art. 50, o qual dispõe sobre a prorrogação do contrato de locação por temporada. Caso isso ocorra a denuncia ocorrerá após 30 meses do início da relação contratual, exigindo, também, a notificação prévia.
DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA O despejo por denúncia cheia ou motivada é aquele cujas possibilidades de retomada do imóvel estão indicadas nos incisos do art. 47 da lei do inquilinato. Nestes casos não há necessidade de notificação prévia do inquilino As hipóteses de denúncia motivada são: a) Casos de desfazimento da locação do art. 9 o ; b) Desocupação do imóvel por extinção do contrato de trabalho; c) Uso próprio e uso residencial de ascendente ou descendente (Art. 47, III); d) Demolição e edificação ou realização de obras aprovadas pelo Poder Público (Art. 47, IV).
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO O despejo por falta de pagamento é de fato uma das modalidades de despejo por denúncia motivada. Contudo, em razão da sua importância prática a lei do inquilinato dedicou-lhe um tratamento mais específico. A lei do inquilinato permite expressamente (art. 62, I) a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança de aluguéis. A inicial deve vir acompanhada com o cálculo discriminado do valor do débito. Com isto se permite que o devedor purgue a mora ou se defenda de parcelas discutíveis incluídas na inicial. Poderá o devedor evitar a rescisão, requerendo, no prazo da contestação, autorização para pagamento do débito atualizado. O devedor deve fazer pedido expresso nesse sentido. Esse pagamento de que fala a lei se constitui na purgação da mora.
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M ODELO DE PEDIDO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim determinar a rescisão do contrato de locação, determinando-se o imediato despejo do inquilino, expedindo-se, para tanto, o competente mandado.
III) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
V)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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MODELO DE PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319), ou, no mesmo prazo, requeira a purgação da mora.
II) a intimação de___________, residente na_______________, na qualidade de fiadores do contrato de locação, para que tomem ciência da presente ação.
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim determinar a rescisão do contrato de locação, determinando-se o imediato despejo do inquilino, expedindo-se, para tanto, o competente m andado.
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data) (nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL Base Legal – Art. 19 e 68 a 70 da lei do inquilinato (L. 8.245/91) Procedimento – Rito Sumário Notas – A ação revisional pode ser proposta tanto pelo locador como pelo locatário Nomenclatura – Autor e Réu A ação revisional tem como finalidade recolocar o valor do aluguel do imóvel num patamar adequado do mercado imobiliário. Presume-se que quando foi contratada a locação o preço estava de acordo com esse mercado. No decorrer da locação pode haver alteração do seu justo valor, justamente porque a médio e longo prazo o simples reajuste pelos índices de inflação, torna irreal o valor do aluguel. Além disso, pode o aluguel estar fora do valor do preço real retributivo pelo uso e gozo do imóvel. Cumpre observar que a ação revisional pode ser proposta tendo como objeto um contrato de locação residencial como não-residencial, protegido ou não pela ação renovatória.
Prazo para a Ação Revisional de Aluguel O art. 19 da lei do inquilinato impõe um prazo mínimo que deve ser observado para que a ação revisional possa ser intentada, qual seja três anos contados a partir da vigência do contrato ou do acordo realizado entre as partes. Não há necessidade que o acordo seja feito de modo formal. Pode ser provado por outros meios de prova (ex. Recibos). Note-se que mesmo sendo o contrato superior a três anos, é esse o período mínimo para a propositura da ação, ainda que o contrato esteja em pleno vigor.
Procedimento da Ação Revisional de Aluguel Trata-se de procedimento especial disciplinado pelo art. 68 e seguintes da lei do inquilinato.
Foro Competente Por força do art. 58 da lei do inquilinato as ações de despejo devem ser propostas no foro do lugar da situação do imóvel (inciso II). Trata-se, no entanto, de competência relativa, tanto que a lei se refere à possibilidade de foro de eleição.
Legitimidade Depende do interessado na revisão do contrato. Pode figurar no pólo ativo tanto o locador como o locatário e, portanto, o pólo passivo será preenchido pela outra parte da relação contratual.
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Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos do art. 276 e 282 do CPC, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida (art. 68, I da lei do inquilinato). Portanto, está incompleta a inicial sem esse requisito, não podendo ser admitida.
Pedido de Aluguel Provisório O autor poderá formular pedido de aluguel provisório nos termos do art. 68, II da lei do inquilinato. Assim, ao proferir o despacho inicial, se houver o requerimento, o juiz fixará o valor do aluguel provisório que será devido desde a citação até a sentença transitada em julgado (art. 69 da lei do inquilinato), cujo arbitramento deve observar a limitação legal, qual seja, 80% do pedido. A lei do inquilinato é clara ao estabelecer que o aluguel provisório será fixado tendo em vista elementos fornecidos pelo autor ou por ele indicados. Esse aluguel provisório sofrerá, no curso da ação, os reajustes periódicos fixados no próprio contrato ou na lei, evitando-se que fique defasado pelo curso do processo. O não pagamento desse aluguel também torna o locatário inadimplente, autorizando a ação de despejo por falta de pagamento.
Valor da Causa Para a ação revisional de aluguel o valor da causa será o correspondente a doze meses de aluguel (art. 58, III da lei do inquilinato). Para sua determinação deve-se tomar como parâmetro o último aluguel vigente, ainda que haja pedido de majoração na renovatória e na revisional.
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MODELO DE PEDIDO AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se revisar o contrato de locação, ajustando-o o aluguel ao valor de R$____________________________.
III) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
V)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO Base Legal – Art. 67 da lei do inquilinato (L. 8.245/91) Procedimento – Rito Especial Nomenclatura – Autor e Réu Trata-se de uma modalidade específica de consignação em pagamento própria da lei do inquilinato. Daí porque as regras sobre a ação de consignação em pagamento prevista nos art. 890 e seguintes do CPC se aplicam subsidiariamente.
Procedimento da Ação A lei do inquilinato prevê um rito especial para esta ação, nos termos do art. 67.
Foro Competente A ação de consignação de aluguel deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, conforme previsto no art. 58, II da lei do inquilinato, salvo se outro houver sido eleito no contrato de locação.
Legitimidade Como regra geral é o locatário que figura no pólo ativo da ação. Contudo, um terceiro, interessado ou não, desde que atendidas as regras gerais subjetivas do pagamento pode valer-se da consignação de aluguel e acessórios da locação. Nessa hipótese temos como exemplo clássico a consignação proposta pelo fiador. No pólo passivo, a regra geral é que aquele que pode dar quitação válida deve ser demandado na consignação. Assim sendo, podem figurar o credor (via de regra o locador) e seu procurador. Divide-se a jurisprudência acerca da possibilidade de ser movida a consignatória contra a administradora do imóvel. No entanto, tendo poderes para receber o pagamento dos alugueis, pode ser demandada.
Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282 do CPC, a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação exige que o autor especifique na petição inicial os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores (art. 67, I).
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Determinada a citação do réu o autor tem o dever de depositar a importância consignada na petição inicial. Entende-se implícito o pedido consignatório dos aluguéis e parcelas que se vencerem no curso da tramitação do processo. Não é necessário pedido expresso nesse sentido.
Valor da Causa Para a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação o valor da causa será o correspondente a doze meses de aluguel (art. 58, III da lei do inquilinato). Para sua determinação deve-se tomar como parâmetro o último aluguel vigente.
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M ODELO DE PEDIDO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO:
Isto posto requer;
I) Se digne V. Excelência em determinar o depósito da (quantia / coisa) devida no prazo de cinco dias, e que se deferido, seja permitido os sucessivos depósitos enquanto se vencerem os alugueis no curso da lide.
II) a citação do réu por oficial de justiça para, em querendo, proceda ao levantamento dos alugueis depositados ou em querendo apresente defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se declarar a extinção do débito locatício por meio dos depósitos ora efetivados.
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data) (nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÃO RENOVATÓRIA Base Legal – Art. 51 e seguintes e 71 e seguintes da Lei 8.245/91 Procedimento – Especial nos termos do artigo 71 da Lei 8.245/91 Nomenclatura – Autor e Réu A renovação compulsória do contrato de locação não residencial, por meio da ação renovatória, tem como base o direito de inerência do locatário no ponto comercial (também chamado de direito à tutela do ponto comercial). Este direito exterioriza-se na relação entre a atividade desenvolvida pelo locador empresário e a localização do estabelecimento, a qual determina a formação da freguesia e do aviamento da empresa. Daí porque é possível afirmar o ponto como um direito autônomo do próprio direito de propriedade. Portanto, assegurada em dadas condições a renovação do contrato de locação não residencial, a lei do inquilinato visou garantir e proteger ao empresário o desfrute do ponto comercial, o qual integra seu estabelecimento empresarial.
Procedimento da Ação Renovatória A lei do inquilinato prevê um rito especial para esta ação, nos termos do art. 71, o qual deverá observar os requisitos do art. 282 do CPC.
Foro Competente A ação renovatória deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, conforme previsto no art. 58, II da lei do inquilinato, salvo se outro houver sido eleito no contrato de locação.
Legitimidade O locatário empresário (pessoa natural ou pessoa jurídica) é o titular por excelência da ação renovatória. Ao seu lado, também estão legitimados: a) Os cessionários ou sucessores da locação (art. 51, parágrafos 1o. e 3o.); b) O sublocatário da totalidade ou de parte do imóvel (art. 51, parágrafo 1o.) c) A sociedade de que faça parte o locatário, se o contrato de locação autorizar que a ela seja transferido o estabelecimento comercial (art. 51, parágrafo 2o.) d) O sócio remanescente da sociedade empresária, no caso de dissolução da sociedade ou de morte de um dos sócios, se continuar no mesmo ramo de atividade (art. 51, parágrafo 3o.) e) Os estabelecimentos industriais e as sociedades simples de fins lucrativos (art. 52, parágrafo 4o.). 62
Importante notar, que se a ação for proposta pelo sócio - locatário, deverá a sociedade comparecer aos autos para confirmar o propósito de ocupar o imóvel, caso seja deferida a retomada. O sujeito passivo da ação renovatória é o locador, seja qual for sua condição jurídica em relação ao imóvel locado, ou seja, proprietário, condômino, usufrutuário, credor anticrético, compromissário-comprador, fiduciário, etc. No caso de sublocação, o sublocador, originário ou sucessivo, é também sujeito passivo da ação.
Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, a petição inicial da ação renovatória deve encerrar as exigências descritas nos incisos do art. 51 e 71 da lei do inquilinato. São elas: a) Contrato Escrito com Prazo Determinado (Art. 51, I) – Não haverá direito a renovação se não houver contrato de locação não residencial escrito. Do mesmo modo, não pode ser renovado compulsoriamente o contrato que vige por prazo indeterminado. b) Prazo Mínimo da Relação Locatícia (Art. 51, II) – A lei impõe que o prazo mínimo da relação contratual estabelecida entre as partes seja de no mínimo 05 anos para a propositura da ação renovatória. Não se trata de um único contrato de 05 anos, mas sim a somatória de todos os períodos da locação, desde que essa contagem se dê de forma ininterrupta. Com isso a lei do inquilinato sacramentou o instituto da acessio temporis. c) Exploração Trienal do Comércio e Indústria (Art. 51, III) – Deve o autor demonstrar a exploração ininterrupta de no mínimo de três anos do mesmo ramo de atividade, justamente para comprovar a existência de um ponto comercial estabilizado que, presumivelmente, formou uma clientela. Esse triênio não pode ser completado no curso da ação, sob pena do autor ser declarado carecedor da mesma. A soma de prazos explorativos do mesmo ramo de atividade só se permite na cessão ou sucessão na locação e no estabelecimento empresarial. Nunca no caso de sublocação, cujo prazo não se soma ao do locatário, em hipótese alguma, para totalizar o triênio previsto pela lei. Por exigir a continuidade da exploração do mesmo ramo, a lei não impede que o locatário amplie seu estabelecimento, passando a negociar com artigos afins, ou a exercer atividades industriais análogas ou complementares do ramo principal. A prova de exploração do mesmo ramo de atividade deve acompanhar a petição inicial. Exibem-se, como princípio de prova, por exemplo, os recibos de impostos relacionados com as atividades comerciais ou industriais, assim como através de provas documentais (ex. contratos de prestação de serviço), perícia e testemunha.
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d) Exato Cumprimento do Contrato (Art. 71, II) – A prova do exato cumprimento do contrato se faz com a juntada dos recibos de aluguel e de impostos, taxas, seguros e demais contribuições que, recaindo sobre o imóvel, sejam de responsabilidade do inquilino. Cabe ainda ao autor, em relação ao aluguel, demonstrar o correto cumprimento dessa obrigação ao último mês vencido. e) Prova da Quitação de Impostos e Taxas (Art. 71, III) – Com a inicial deve o autor juntar o comprovante de pagamento dos impostos e taxas a seu cargo. Incluem-se as despesas de condomínio que competem ao locatário. f) Indicação Clara e Precisa das Condições Oferecidas para a Renovação (Art 71, IV) – Deve o autor apresentar uma proposta idônea para a renovação do contrato de locação, ou seja, de acordo com a realidade do mercado. A proposta de renovação pode vir no bojo da petição, ou em documento à parte. g) Indicação de Fiador para Garantia do Cumprimento do Contrato (Art. 71, V, VII) – Deve vir com a inicial documento idôneo do fiador, responsabilizando-se pelo contrato, com a autorização do cônjuge se for o caso, para não tornar a garantia nula. Não se esqueça que as garantias locatícias não se resumem à fiança (art. 37). Pode o autor apresentar caução ou seguro fiança. Em todos os casos será examinada a idoneidade da garantia. Eventualmente se a ação for proposta pelo cessionário ou sucessor da locação, estes deverão instruir a inicial com essa prova (art. 71, VII). Sem essa prova o autor nessas condições se sujeitará a um decreto de ilegitimidade de parte.
Valor da Causa Para a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação o valor da causa será o correspondente a doze meses de aluguel (art. 58, III da lei do inquilinato). Para sua determinação deve-se tomar como parâmetro o último aluguel vigente.
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MODELO DE PEDIDO DE AÇÃO RENOVATÓRIA: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem -se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se renovar o contrato firmado entre o autor e o réu, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 51 e 71 da Lei 8.245/91, nas seguintes condições____________(indicar as bases contratuais conforme o problema)
III) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
V)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS Base Legal – Artigos 1.238 e seguinte do C.C. Procedimento – Art. 941 e seguintes do CPC Notas – O autor da ação deve demonstrar a sua qualidade de possuidor de boa-fé Nomenclatura – Autor e réu A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é um dos modos de aquisição de propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo. O fundamento da usucapião está assentado no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio.
Pressupostos da Usucapião Os pressupostos da usucapião são: a- Coisa Hábil (res habilis) - . É o bem suscetível de usucapião. Assim, os bens fora do comércio e os bens públicos são se sujeitam a usucapião. A jurisprudência consolidou-se nesse sentido, coforme se verifica pela Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil (1916), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. b- Posse (Possessio) – Exige a lei que a posse seja mansa e pacífica, ou seja, que ela venha sendo exercida pelo possuidor, sem qualquer oposição por parte do proprietário do bem ou de terceiro. A posse deve ser ainda ser justa, pois a violência e a clandestinidade, equanto perdurem, impedem a ocorrência da usucapião, ao passo que a precariedade o impossibilita permanentemente. A boa-fé do possuidor também é exigida quando se tratar de usucapião ordinário. c- Tempo – A posse deve ser exercida por todo lapso temporal de modo contínuo conforme a hipótese específica, sem interrupção ou impugnação.
Procedimento da Usucapião O art. 941 a 945 do CPC trata do processamento da ação de usucapião de terras particulares. Serão processados no rito sumário a usucapião especial urbana e rural, em razão da incidência da lei 6.969/81.
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Foro Competente A ação de usucapião deverá ser proposta no foro da situação do imóvel, no juízo especializado (Vara de Registros Públicos), se houver.
Legitimidade Em relação à legitimidade ativa, diz a lei (CPC art. 941), que a usucapião compete ao possuidor. Sendo vários os possuidores de uma só gleba, sem posse localizada individualmente, o caso será de composse, hipótese em que, sendo comum a posse, só em conjunto os compossuidores poderão exercer a pretensão de usucapir. Na constância do casamento a regra é ser comum a posse entre os cônjuges, de sorte que a ação de usucapião é de ser proposta em nome de ambos os consortes. Neste caso, a mulher é litisconsorte necessário na ação de usucapião intentada pelo marido. O espólio do possuidor também tem legitimidade para propor ação de usucapião. Em relação ao pólo passivo da ação de usucapião, afirma-se que a relação processual se aperfeiçoa com a citação dos réus certos e incertos. Certos são as pessoas em cujo nome o imóvel estiver transcrito no Registro Imobiliário e os confinantes do prédio usucapiendo (CPC art. 942). Já os incertos se dividem em: ausentes, ou seja, as pessoas conhecidas, com interesse na causa, cujo paradeiro se ignora; e os incertos, os quais, por sua vez, são todos aqueles cuja existência é possível mas não conhecida. Nesta hipótese temos, por exemplo, o proprietário ou o condômino sem título transcrito no Registro de Imóveis.
Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282 do CPC, a petição inicial deve conter: a) Descrição do imóvel usucapiendo, mediante instrução documental de sua planta; b) Certidão do Registro de Imóveis, visando à apuração da identidade do proprietário do bem; c) Certidões negativas da existência de ação possessória que tenha por objeto o bem usucapiendo, em razão da vedação contida no art. 923 do CPC. d) Pedido de citação pessoal daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, dos confinantes e do eventual possuidor do bem, mais a citação editalícia dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (CPC, art. 942); e e) A intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado (ou do Distrito Federal) e do Município onde se situa o imóvel.
Valor da Causa Por aplicação analógica ao art. 259, VII do CPC o valor da causa nas ações de usucapião é o valor venal do imóvel.
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MODELO DE PEDIDO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319). Requer, da mesma forma, a citação dos confinantes nos termos do art. 942 do CPC, determinando a expedição de edital para os réus incertos.
II) Requer a intimação das Fazendas, bem como do Ministério Público nos termos dos arts. 943 e 944 do CPC.
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se declarar a propr iedade do autor sobre o imóvel, com a expedição de mandado para o respectivo registro na matrícula.
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas. Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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EMBARGOS DE TERCEIROS Base Legal – Arts. 1.046 e seguintes do CPC Procedimento – Especial Notas – Distribuição por dependência Nomenclatura – Embargante e Embargado
Introdução Os embargos de terceiros podem ser vistos como um remédio processual que a lei dispõe àquele que sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, etc. Os embargos se prestam para tutelar uma posição jurídica material autônoma, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes.
Prazo para a Oposição dos Embargos Dois são os momentos fixados pelo CPC para a oposição dos embargos de terceiro: tratando-se de turbação ou esbulho resultante de ato de constrição em processo de conhecimento, é possível sua oposição a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença, já no processo de execução poderão ser opostos até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas antes da assinatura da respectiva carta, inclusive no período de férias forenses.
Foro Competente Nos termos do art. 1.049 do CPC, é competente para o processamento dos embargos o juiz que ordenou a apreensão do bem, vale dizer, aquele que determinou a expedição do mandado de penhora ou de apreensão.
Legitimidade O art. 1.046 do CPC indica que está legitimado ativamente a opor os embargos de terceiro todos aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho de seus bens, por ato de apreensão judicial. Existem pessoas que conservam a legitimidade para os embargos, embora tenham participado do processo primitivo: a) O substituto processual; b) O assistente, que figura no processo, mas defende direito apenas do assistido;
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c) O que figurou como parte no processo, mas defende bens que pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (art. 1.046, parágrafo 2o.). c) A mulher casada que, na execução do marido, foi intimada da penhora, e nos embargos defende, em nome próprio, sua meação, os bens dotais,os próprios e os reservados (art. 1.046, parágrafo 3o.). Sujeitos passivos dessa ação são todos os que, no processo originário, têm interesse nos efeitos da medida impugnada. Diante dessa circunstância, não há nada que impeça o litisconsórcio passivo entre todos os sujeitos do processo primitivo
Requisitos Específicos da Petição Inicial A petição inicial dos embargos deve satisfazer as exigências do art. 282. Para a obtenção de medida liminar, a inicial será instruída com documentos que comprovem sumariamente a posse do embargante, sua qualidade de terceiro e rol de testemunhas, se necessário (art. 1.050 do CPC).
Valor da Causa O valor da causa é o dos bens cuja posse ou domínio disputa o embargante. Tratando-se de bem imóvel, deve-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do IPTU, ordinariamente denominado “valor venal”.
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MODELO DE PEDIDO DE EMBARGOS DE TERCEIROS: Isto posto requer;
I) A expedição liminar de mandado de manutenção / restituição em favor do embargante, requerendo desde a juntada da inclusa guia de depósito no valor dos bens a título de caução
II) o sobrestamento do feito nos termos do artigo 1052 do CPC até decisão final da presente ação.
III) a citação do embargado por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 10 dias, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
IV) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar a decretação da posse em definitivo em favor da embargante.
V) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
VI) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VII)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas. Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data) (nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÃO MONITÓRIA Base Legal – Arts. 1.102a e seguintes do CPC Procedimento – Procedimento especial Nomenclatura – Autor e Réu A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. Assim, de acordo com este instituto, credor, em determinadas circunstâncias, pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.
Procedimento da Ação Monitória O CPC, arts. 1.102a e seguintes, prevê procedimento especial para ação monitória.
Foro Competente A ação monitória deve ser ajuizada, de regra, no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC).
Legitimidade Tem legitimidade ativa todo aquele que se apresentar como credor da obrigação de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de coisa certa móvel; tanto o credor originário, como o cessionário ou sub-rogado. Podem usar, ativamente, o procedimento monitório tanto as pessoas físicas como as jurídicas, de Direito Público ou Privado. Sujeito Passivo da ação monitória é aquele que figura co obrigado ou devedor por soma de dinheiro, coisa fungível ou coisa certa móvel. O mesmo se diz de seu sucessor universal ou singular. Em relação às pessoas jurídicas de direito privado, não há restrição alguma quanto ao emprego da ação monitória, sendo possível utiliza-la também contra os sócios, sempre que configurada sua responsabilidade solidária ou subsidiária, segundo o direito material. Havendo vários coobrigados, solidariamente responsáveis pela dívida, a ação monitória torna-se manejável contra todos, em litisconsórcio passivo, ou contra cada um deles isoladamente, visto que o litisconsórcio, na espécie, não é necessário.
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Requisitos Específicos da Petição Inicial A petição inicial tem de atender os requisitos do art. 282 do CPC, além de outros requisitos especiais. Estes dizem respeito ao objeto da monitória (pagar soma de dinheiro ou entregar coisa fungível ou coisa móvel determinada, visto que a utilização da via monitória é restrita às situações puramente patrimoniais), quanto os atinentes à documentação exigida por lei. Exige o art. 1.102a do CPC, que a petição inicial da ação monitória seja instruída com a “prova escrita” do direito do autor. É grande a variedade da prova documental hábil a instruir a petição inicial. Entre eles, os mais comuns são: a) Títulos de crédito prescrito. Nesse sentido, o STJ editou a súmula 299: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”; b) Títulos de crédito sem algum requisito exigido em lei (ex. duplicata sem aceite) c) O documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas; d) Confissões de dívida carentes de testemunhas instrumentárias; e) Acordos e transações não homologados; f) As cartas ou bilhetes de que se possa inferir confissão de dívida; g) Documentos desprovidos de duas testemunhas (contrato de abertura de crédito); e h) Carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços.
Valor da Causa Na ação monitória, o valor da causa deve ser equivalente ao valor total da dívida cobrada ou do bem cuja entrega se busca.
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MODELO DE PEDIDO DE AÇÃO MONITÓRIA: Isto posto requer;
I) A expedição de mandado monitório, determinando a citação do réu para que no prazo de 15 dias (pague / cumpra) o mandado sob pena de conversão em título executivo nos termos do artigo 1102 B do CPC.
II) Em querendo, poderá o réu em igual prazo apresentar embargos.
III) Caso o mandado não seja cumprido espontaneamente requer seja o réu condenado, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
IV) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
V) com a eventual oposição de embargos protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________ (valor do mandado)
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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PARTE V – PROCESSO CAUTELAR Sinteticamente, as medidas cautelares são meios pelos quais, diante de uma situação perigosa, o direito processual elimina a possibilidade ou a probabilidade de um dano, o qual prejudicará um fato ou um direito de um litigante. Daí porque é possível afirmar, que o processo principal tem por escopo a definitiva composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo para garantir o bom resultado daquela mesma composição da lide. No dizer de Humberto Theodoro Júnior “o processo principal busca tutelar o direito, no mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante (...) O poder instrumental manipulado pela parte na ação cautelar não assenta na pretensão material, que é objeto do processo chamado principal, mas na necessidade de garantir estabilidade ou preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual vai incidir a prestação jurisidicional” 2 . Com isso, a sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada
material, pois é característico das cautelares como provimento emergencial de segurança, a possibilidade de sua substituição (art. 805 do CPC), modificação ou revogação, a qualquer tempo (art. 807).
REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR Dois são os requisitos que a parte deverá demonstrar: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O “Fumus Boni Iuris” Para o ingresso de uma medida cautelar há uma plasibilidade do direito invocado, ou seja, a simples narração feita pelo requerente da ação permite ao juiz reunir elementos de convencimento suficientes. Conclui-se, assim, que a medida cautelar é um instrumento necessário, pois sem ela não possibilidade de êxito na composição definitiva da lide. O fumus boni iuris é um simples indício, um ligeiro grau de aparência do direito alegado. Justamente porque é o direito de ação, como direito a um processo eficaz, que se defende no processo cautelar. Para aferir o preenchimento desse requisito, o juiz bão faz um exame aprofundado da relação jurídica sub judice. Portanto, Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.
O “Periculum in Mora” Trata-se de uma probabilidade de dano, de um temor que venha faltar circunstâncias favoráveis à própria tutela, ou seja, um prejuízo ao interesse processual do requerente. Com 2
THEODORO Júnior, Humberto.Curso de Direito Processua l Civil – Processo de Execução e Processo Cautelar . Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.407/409.
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isso, toda vez que houver possibilidade de dano a uma parte, em decorrência da demora no curso do processo principal, haverá periculum in mora. A configuração do perigo depende da cumulação de três elementos, a saber: a) receio fundado, ou seja, uma ameaça ligada a uma situação objetiva, demonstrável concretamente; b) perigo de dano próximo ou iminente, o qual provavelmente ocorra durante o curso do processo principal; e c) dano de difícil reparação ou irreparável, fato este que justifica a urgência da tutela pretendida.
PODER GERAL DE CAUTELA Além dos procedimentos cautelares específicos, também chamados nominados, a lei processual, no art. 798 admite a possibilidade de concessão de providências inominadas para coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo principal. Esse poder de suprir as lacunas das medidas específicas previstas no CPC é conhecido, doutrinariamente, como poder geral de cautela. O poder geral de cautela tem finalidade supletiva, buscando complementar o sistema protetivo de direitos, ou seja, trata-se de uma atividade destinada a evitar um perigo proveniente de um evento possível ou provável, que possa suprimir ou restringir os interesses tutelados pelo direito.
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS ARRESTO Base Legal – Arts. 813 a 821 do CPC Notas – O arresto tem como base a discussão de crédito. Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento Trata-se de uma medida cautelar para garantir uma futura execução por quantia certa, consistente na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor. Para que se postule o arresto é necessário que a dívida já exista, embora não seja necessário que ela esteja vencida.
Competência Conforme a regra do art. 800 do CPC, a competência para o arresto é do juízo da causa principal, ou seja, da execução. Em casos excepcionais de urgência, o arresto pode ser admitido pelo juízo da situação dos bens.
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Procedimento Processa-se o arresto segundo o procedimento comum das medidas cautelares, previsto nos arts. 802 e 803. Para provar que estão preenchidos os requisitos para a concessão do arresto, o credor poderá valer-se de prova documental, ou de justificação prévia.
Legitimação Pode ingressar com o arresto aquele que tem legitimação para a execução por quantia certa. A legitimação passiva é daquele que deve ocupar posição de devedor na execução por quantia certa ou ao que foi condenado nos casos de sentença e laudo arbitral mencionados no parágrafo único do art. 814.
Requisitos Específicos Além dos requisitos gerais das medidas cautelares, a concessão do arresto depende do atendimento cumulativo de dois requisitos específicos enumerados no art. 814 do CPC, a saber: a) Prova de dívida líquida e certa – Cabe ao interessado provar a existência da dívida. Este requisito corresponde ao chamado fumus boni iuris, justamente porque somente deve demonstrar esta qualidade em juízo para que possa manejar o arresto cautelar. b) Prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no art. 813 – Este requisito reporta-se ao periculum in mora, ou seja, as situações que autorizam a admitir o fundado temor de que a garantia da futura execução pode desaparecer, frustrandolhe a eficácia e utilidade. Resumidamente, os permissivos legais do arresto se fundam no receio de fuga ou insolvência do devedor, na ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artifício tendente a fraudar a execução e nos casos especificados em lei. É importante observar que as situações de perigo enumeradas nos incisos do art. 813 não são taxativas, mas exemplificativas.
Caução A prova documental do perigo de dano e sua justificativa podem ser dispensadas se o requerente prestar caução, nos termos do art. 816, II do CPC. Quando isso ocorre, cabe ao juiz indicar o montante da caução (valor), e a espécie dela (real ou fidejussória), bem como o modo de presta- la.
Bens Arrestáveis Objeto do arresto são os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis, desde que satisfeito o requisito da penhorabilidade, porquanto seu fim é converter-se, posteriormente, em penhora. O interesse do requerente tutelado pela via do arresto não diz respeito, propriamente, ao bem constrito, mas ao valor que ele representa.
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Valor da Causa O valor da causa deve ser correlato à questão tratada,ou seja, deve expressar o valor estimado dos bens a serem arrestados. Porém, se esta estimativa não for possível, o requerente tem autonomia para fixa-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso (art. 258, CPC).
SEQÜESTRO Base Legal – Arts. 822 a 825 do CPC Notas – O seqüestro tem como base a discussão de bens específicos objeto de litígio Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento O seqüestro consiste na apreensão de coisa determinada, a qual é objeto de um litígio. Muito embora existam pontos em comum com o arresto, com ele não se confunde. O arresto recai sobre bens quaisquer, bastantes para a garantia da futura execução por quantia certa, convolando-se, futuramente, em penhora. Já o seqüestro é uma medida de apreensão sobre uma coisa específica, justificada pelo temor de seu perecimento ou deterioração. Além disso, o seqüestro não será convolado em penhora, para futura alienação do bem, mas garantirá a posterior entrega a quem vencer a ação principal. O seqüestro supõe dúvida sobre o direito material da parte e perigo de desaparecimento da coisa, daí porque existe o tanto o seqüestro preparatório como o seqüestro incidente. Finalmente, é importante observar que o art. 822 apenas enumera de forma exemplificativa as hipóteses de cabimento.
Competência Conforme a regra do art. 800 do CPC, a competência para o seqüestro é do juízo da causa principal. Extraordinariamente, do relator, se o processo já estiver no Tribunal.
Procedimento Nada há de específico no procedimento do seqüestro, que segue, no que couber, o procedimento adotado pelo CPC para a cautelar de arresto.
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Legitimação A legitimidade ativa do seqüestro é daquele que possui interesse sobre determinado objeto em litígio. As principais hipóteses estão indicadas no art. 822 do CPC (rol exemplificativo): a) Sobre bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações. A litigiosidade refere-se tanto à ação já posta como ao caso ainda a ser submetida à apreciação judicial. b) Sobre frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença, ainda sujeita a recurso, os dissipar. O seqüestro aqui pressupõe: 1- Sentença que condenou o réu em ação reivindicatória; 2- Pendência de recurso ou possibilidade de sua interposição; 3- Risco de dissipação dos frutos e rendimentos, isto é, das rendas civis (foros, aluguéis, etc.) c) dos bens do casal, nas ações de separação e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando. Aquele que não tem a posse do patrimônio comum ou de alguns bens dele pode prevenir-se contra a malícia ou o desequilíbrio emocional do outro cônjuge, valendo-se do seqüestro dos referidos bens para assegurar a justiça e utilidade prática da futura partilha. A legitimidade passiva é a pessoa que causa temor ao requerente em relação ao objeto litigioso.
Requisitos Específicos Além dos requisitos gerais das medidas cautelares, a concessão do arresto depende do atendimento cumulativo de dois requisitos específicos, a saber: a) Temor de dano jurídico iminente – Relacionado ao periculum in mora, este requisito impõe a demonstração de algum dos fatos arrolados no art. 822 do CPC, ou qualquer outra situação que evidencie a necessidade de proteção para evitar danos à coisa litigiosa. b) O interesse na preservação da situação de fato – Correspondente ao fumus boni iuris, diz respeito ao interesse do requerente sobre a coisa, muito embora não haja uma solução definitiva sobre ela.
Bens Seqüestráveis Objeto do seqüestro são as coisas móveis, imóveis e os semoventes. É possível também que esta medida recaia sobre títulos de crédito, assim como ações de sociedade anônima.
Valor da Causa O valor da causa deve ser correlato à questão tratada, ou seja, deve expressar o valor estimado dos bens a serem seqüestrados. Porém, se esta estimativa não for possível, o 79
requerente tem autonomia para fixa-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso (art. 258, CPC).
CAUÇÃO Base Legal – Arts. 826 a 838 do CPC Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento A caução é uma espécie de garantia para o cumprimento de uma obrigação. A caução cautelar, cujo objetivo tanto pode ser o de prestar como o de exigir, funciona como um mecanismo de prevenção.
BUSCA E APREENSÃO Base Legal – Arts. 839 a 843 do CPC Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento Trata-se de uma medida cujo objeto é a procura e a conseqüente entrega de uma coisa ou de uma pessoa (art. 839 do CPC). Com relação às pessoas, somente tendem ser objeto de busca e apreensão civil os incapazes (menores e interditos), porque só estes se sujeitam à guarda e poder de outros. Quando o guardião legal de um menor precisa de uma ordem judicial para que um terceiro lhe devolva a criança, poderá socorrer-se de medida cautelar de busca de menor. A ocorrência mais comum envolve ex-cônjuges, quando um deles, após ter retirado o menor para eventual visita, recusa-se a devolve- lo. Pode, também, acontecer o contrário, a recusa do guardião em entregar o menor no dia marcado para visita, justificando o ajuizamento da mesma medida cautelar. A medida de busca e apreensão pode apresentar-se como simples meio de execução de outras providências cautelares (ex. arresto), não obstante possa, também, ser um fim exclusivo (ex. documentos em poder de pessoa indevida).
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EXIBIÇÃO Base Legal – Arts. 844 a 845 do CPC Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento A medida de exibição tem como objetivo permitir ao requerente o contato físico direto, visual, sobre a coisa. O direito à exibição se relaciona, via de regra, à constituição de prova. A ação cautelar de exibição será, em regra, preparatória, pois se a necessidade de obter exibição surgir no curso do processo, bastará o interessado valer-se do incidente na forma do art. 355 e seguintes do CPC.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Base Legal – Arts. 846 a 851 do CPC Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento Há um momento processual adequado para a produção de provas. Contudo, é possível que a demora traga perigo para determinada prova, o que permitirá que a sua produção seja antecipada, ou seja, quando houver fundado receio de que venha tornar-se impossível ou muito difícil a verificação da prova de certos fatos na pendência da ação. São provas que permitem a antecipação: o interrogatório da parte, a inquirição das testemunhas e o exame pericial (CPC, art. 846). Embora o referido art. Não mencione, também é admissível a antecipação de inspeção judicial.
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ALIMENTOS PROVISIONAIS Base Legal – Arts. 852 a 854 do CPC Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento Trata-se de uma medida cautelar relacionada com as ações de alimentos que tramitam pelo rito ordinário, sem possibilidade de concessão de liminar de alimentos provisórios. Importante lembrar que os alimentos provisionais não se confundem com os provisórios. Aqueles constituem objeto da ação cautelar, e estes, decisão proferida no bojo da ação de alimentos de rito especial.
Requisitos Específicos A medida cautelar de alimentos provisionais subordina-se aos pressupostos comuns das cautelares, bem como a demonstração dos requisitos do art. 854 do CPC, a saber: a) necessidades do alimentando; e b) possibilidade de pagamento do alimentante.
Valor da Causa O valor da causa deve ser correlato à questão tratada,ou seja, deve expressar o valor pretendido pelo alimentando. Porém, se esta estimativa não for possível, o requerente tem autonomia para fixa-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso (art. 258, CPC).
ARROLAMENTO DE BENS Base Legal – Arts. 855 a 860 do CPC Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento Esta medida tem por finalidade deixar registrada a existência de determinados bens, protegendo-os de extravio ou dissipação. O objetivo da medida não é constatar a existência dos bens para, posteriormente, transferi- los em depósito.
Requisitos Específicos Além dos requisitos gerais das medidas cautelares, a concessão do arresto depende do atendimento cumulativo de dois requisitos específicos, a saber:
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a) Interesse do requerente na conservação dos bens –. Este requisito corresponde ao chamado fumus boni iuris, justamente porque o interesse pode decorrer de direito próprio sobre o bem já constituído ou que deva ser declarado em ação própria (art. 856, parágrafo 1o .). b) Fundado receio de extravio ou dissipação dos bens – Este requisito reporta- se ao periculum in mora, ou seja, fatos concretos apurados na conduta daquele que detém os bens que causam o temor.
JUSTIFICAÇÃO Base Legal – Arts. 861 a 866 do CPC Nomenclatura – Requerente e Requerido
Conceito e Cabimento A justificação consiste em documentar, por meio de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, que poderá ser utilizada em processo futuro. Trata-se de medida de constituição avulsa de prova, sem o caráter de prevenção que se nota nas antecipações cautelares de prova e sem a acessoriedade que é essencial a estas, posto que a justificação pode simplesmente servir como documentação exaurindo em si mesma sua finalidade processual. Assim, não há necessidade de demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora, como na ação cautelar de produção antecipada de provas. Nem há necessidade de propositura de ação principal.
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MODELO GERAL DE PEDIDO DAS MEDIDAS CAUTELARES: Isto posto requer; I) a concessão de medida liminar inaudita pars para o fim de se determinar o (arresto, seqüestro, busca e apreensão, exibição) _____________, determinando a ex pedição de oficio / alvará para ____________
II)com a concessão da medida, requer a citação do requerido por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 5 dias, sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
III) seja ao final a demanda julgada procedente tornando definitiva a liminar ora concedida
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
VII) (em sendo cautelar preparatória) Informa a este juízo que no prazo de 30 dias irá propor a competente ação de_______________ nos termos do artigo 806 do CPC.
Atribui-se à causa o valor de R$________ (valor da causa principal ou do bem de que deseja assegurar) Termos em que, pede deferimento São Paulo (data) (nome do advogado) (OAB do advogado)
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PARTE VI – RECURSOS APELAÇÃO Base Legal – artigos 513-521 do CPC Prazo – 15 dias Notas importantes – atenção nos artigos 515 §3º e 518 §1º do CPC A apelação é o recurso cabível contra as sentenças. A apelação, consoante se depreende do artigo 513 é cabível tanto para as sentenças com resolução de mérito como para aquelas em que não há sua resolução (as chamadas sentenças terminativas). É cabível em qualquer sentença. Há, porém, duas exceções à regra: 1) No JEC, o recurso contra sentença é inominado para o colégio recursal. 2) artigo 34 da L. 6830/80 (execução fiscal). O prazo para apelação é de 15 dias (artigo 508): Nos termos do artigo 514 a apelação deverá conter: 1)Nome e qualificação das partes 2)Fundamentos de causa e efeito (causa de pedir) 3) Pedido de nova decisão (que pode ser tanto de reforma quanto invalidação). A apelação sempre versará sobre uma reforma ou invalidação. Ocorre reforma quando o acórdão do Tribunal substitui a sentença de mérito. Diferente é a invalidação. Na invalidação o Tribunal não tem a possibilidade de simples substituição da sentença de mérito. O Tribunal ao receber as razões recursais e verificando pela sua pertinência, determinará a anulação (= invalidação) da sentença para que seja proferida uma nova.
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Efeitos Toda apelação vem recebida no duplo efeito, vale dizer, devolutivo e suspensivo. Assim, a apelação não só devolve a matéria ao tribunal (importante esquecer que o devolver que ai se refere é ao judiciário) como também suspende a eficácia da decisão. Assim, a sentença não produzirá efeitos no mundo dos fatos enquanto a apelação não for julgada pelo Tribunal. Todavia, o próprio artigo 520 excepciona algumas sentenças, retirando-lhes o efeito suspensivo, assim permitindo a execução provisória do julgado (se houver). Assim só são recebidas no efeito devolutivo as sentenças que: I - Homologar divisão divisão ou demarcação de terras. II – condenar em alimentos III – decidir processo cautelar IV - Embargos à execução rejeitados liminarmente ou improcedentes. V - Procedente a instituição de arbitragem VI - Confirmar em sentença, a antecipação dos efeitos da tutela
NOTA IMPORTANTE:
Na prova importante requerer que a apelação “seja
recebida nos seus regulares efeitos ” salvo nos casos do artigo 520.
Tantum Devolutum Quantum Apellatum
Os artigos 515 c/c 505 do CPC consagram este principio da qual o Tribunal ficará limitado à vontade do apelante em impugnar a sentença e o recorrente não poderá impugnar senão aquilo que foi decidido (não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao juízo inferior).
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Dicas importantes: Nos casos de indeferimento da petição inicial a sentença cabe apelação. Todavia comporta juízo de retratação pelo magistrado em 48 horas sem abertura de vistas para contra-razões. contra-r azões. A apelação é composta basicamente de três partes: a) “O trata-se” – É a localização do processo, ou seja, um breve resumo dos fatos. b) “A respeitável decisão decisão de folhas” – Um breve resumo da decisão ou sentença que se quer atacar. c) “Merece reforma” reforma” – Os motivos do recurso.
MODELO DE PEDIDO NA APELAÇÃO: Isto posto requer;
I) Seja recebida a apelação nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo (no seu regular efeito devolutivo, art. 520,_) e ao final seja dado provimento para o fim de_______________.
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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AGRAVO DE INTRUMENTO E RETIDO Base Legal – artigos artigos 522522-529 529 do CPC Prazo – 10 dias Notas importantes – efeito suspensivo ou ativo. Regras importantes para peça: artigo 524, III e 526 Recurso cabível contra as decisões interlocutórias, ou seja, atos pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (artigo 162, parágrafo 2º). Questões incidentes são aquelas que não tem caráter de sentença (v.g magistrado recusa a juntada de um dado documento ou a oitiva de uma testemunha), mas é ato vocacionado a causar prejuízo, portanto existe interesse em recorrer. A nova Lei. 11.187/06, limitou a opção do agravante quando da interposição do recurso. Hoje, com a nova sistemática recursal, o agravo retido é obrigatório contra todas as decisões interlocutórias. Não existe mais a opção tal qual se via pelo regime antigo. Todavia o agravo de instrumento ainda é cabível em algumas hipóteses expressamente previstas em Lei. Assim no artigo 522 encontramos a situação do agravo de instrumento quando: 1) ocasionar lesão grave ou de difícil reparação. São as decisões de urgência que incidem perecimento de direito. As liminares são um bom exemplo de decisões recorríveis pelo agravo de instrumento. 2) inadmissão de apelação 3) efeitos em que a apelação será recebida Não apenas nesses casos. A nova Lei de execução em seus artigos 475-H e 475-M, §3º prevêem a possibilidade exclusiva do agravo de instrumento da decisão que: que:
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1) julgar a fase de liquidação de sentença 2) julgar o incidente de impugnação (desde que seja rejeitado, pois se acolhido será sentença apelável). Ainda, mesmo não tendo previsão legal e a despeito da lei expressamente enumerar os casos de cabimento do agravo, é pacífico na doutrina o cabimento de agravo de instrumento (exclusivamente) no processo de execução. E isso porque, não haverá uma sentença de mérito da qual poderá subir para o Tribunal o agravo retido em aderência ao recurso de apelação, motivo este que por exclusão [e obrigatoriamente] será cabível pela forma de instrumento.
AGRAVO RETIDO O agravo é retido porque ao invés de se dirigir diretamente ao Tribunal para o julgamento imediato, o recurso é dirigido ao próprio juiz da causa permanecendo retido nos autos para que dele o Tribunal conheça preliminarmente por ocasião do julgamento da apelação. O agravo retido será oral (se a decisão for proferida em audiência – mais uma obrigatoriedade da nova lei). O prazo de interposição é de 10 dias e também o é para contra-minuta, podendo o juiz se retratar. A finalidade do agravo retido não é a imediata reforma da decisão, mas sim impedir a sua preclusão. Para que o agravo seja conhecido é indispensável que o agravante reitere-o nas futuras razões ou contra-razões de apelação sob pena de desistência tácita do recurso. Se não houver apelação ou esta tiver sido inadmitida, o agravo não será apreciado, pois segue a sorte do recurso principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Adotada a modalidade por instrumento, o recurso será processado fora dos autos da causa em que se deu à decisão impugnada formando um instrumento que conterá as razoes mais as cópias de determinadas peças dos autos necessárias para o julgamento. O artigo 524 diz
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que a petição de agravo será dirigida diretamente ao Tribunal competente, contendo: 1- Exposição do fato e do direito 2- Razoes do pedido de reforma 3- Nome e endereço completo dos agravados (agravante e agravado) – não esquecer desta informação na peça!
Já o artigo 525 indica qua is as cópias que deverão instruir o recurso do agravante: 1- Obrigatoriamente com a decisão agravada, certidão de intimação desta decisão e as procurações dos advogados. 2- Facultativamente com outras peças que o agravante entender úteis.
Efeitos Via de regra o agravo é recebido no seu efeito devolutivo (ao contrário da apelação). Todavia poderá ser conferido efeito suspensivo ou o que a doutrina denomina de efeito ‘ativo’ (antecipar os efeitos da tutela recursal).
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M ODELO DE PEDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Isto posto requer;
I) Seja recebido o presente agravo no seu regular efeito devolutivo com a concessão do efeito suspensivo / ativo e ao final seja dado provimento para o fim de_______________.
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
M ODELO DE PEDIDO NO AGRAVO RETIDO: Isto posto requer;
I) Seja recebido o presente agravo no seu regular efeito devolutivo, e não sendo o caso de retratação (art. 523, § 2o . do CPC) seja apreciado em preliminar de apelação por ocasião de seu processamento e ao final seja dado provimento para o fim de_______________.
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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EMBARGOS INFRINGENTES Base Legal – artigos 530-534 do CPC Prazo – 15 dias Notas importantes – é cabível somente contra decisão de apelação e ação rescisória. Nos termos do artigo 530, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime: I . Houver reformado em grau de apelação a sentença de mérito. II . Houver julgado procedente a ação rescisória. No primeiro caso, podemos ver que o legislador limitou a abrangência de cabimento dos embargos. Antes da reforma de 2001, qualquer tipo de sentença impugnada por apelação, cabia embargos, agora apenas as que resolvem o mérito (já com a nova definição da lei). As sentenças terminativas (as que ocorrem a extinção pelo artigo 267) impugnadas por apelação não cabem embargos infringentes. No segundo caso, o legislador também estabeleceu restrições, visto que agora só cabem embargos infringentes se a ação rescisória for julgada procedente e não como antes da reforma que independia do resultado. O prazo dos embargos é de 15 dias contados da intimação do acórdão no D.O.
Objeto e extensão Os embargos somente atacam a conclusão (parte dispositiva) do acórdão, de modo que não lhe é licito atacar a fundamentação. Os caminhos diferentes tomados pelo juiz para chegar à conclusão não ensejam embargos. Com isso nos permite falar, outrossim, que os embargos estão restritos à matéria exclusivamente de divergência (onde não houver unanimidade).
Efeitos dos embargos: Afora o efeito devolutivo, a lei admite (no seu silêncio) o efeito suspensivo, que possui o condão de obstar a eficácia do acórdão embargado em apelação ou ação rescisória. Uma 92
dica para prova: Os embargos infringentes somente terão efeito suspensivo se a apelação atacada também o tiver. Assim, se a apelação vinha com duplo efeito (artigo 520, caput ), os embargos permanecerão suspendendo a eficácia da decisão. Agora se a apelação era uma das hipóteses dos incisos do artigo 520, os embargos, igualmente não suspenderão o acórdão.
MODELO DE PEDIDO NOS EMBARGOS INFRINGENTES:
Isto posto requer;
I) Sejam recebidos os presentes embargos nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo (no seu regular efeito devolutivo, art. 5203 ,_), sendo sorteado um novo relator para julgamento do recurso conforme dispuser o regimento interno do tribunal e ao final seja dado provimento para o fim de_______________.
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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O efeito dos embargos será o mesmo da apelação que o precede.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Base Legal – artigos 535-538 do CPC Prazo – 5 dias Notas importantes – não há preparo, não há contra-razões, efeito interruptivo A finalidade precípua dos embargos é esclarecer ou integrar uma decisão que padece de algum vício de conteúdo. O artigo 535 do CPC disciplina que cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Pode-se dizer então que os embargos são um recurso de fundamentação vinculada, pois suas hipóteses de cabimento estão previamente enumeradas no CPC. A decisão é omissa quando o juiz não se manifestar sobre argumentos deduzidos pelo autor ou pelo réu. Obscuridade é a difícil compreensão do texto decisório. Seja porque a decisão está ininteligível seja porque está mal redigida. Há contradição quando a decisão traz proposições conflitantes entre si. Assim, se numa dada sentença o magistrado fundamenta como certa a vitória do autor pelos motivos ali esposados, não poderá no dispositivo julgar o pedido improcedente.
Pressupostos Os embargos têm cabimento contra qualquer decisão e em qualquer grau de jurisdição pelo simples motivo de que a parte tem direito a uma decisão clara (art. 93, IX CF). O prazo de interposição é de cinco dias dirigida ao juiz ou relator do julgado. Não há preparo. O juiz
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ou relator receberá as razoes dos embargos e, sem audiência da outra parte, decidirá em 5 dias. Além dos efeitos normais (devolutivo e suspensivo) os embargos são dotados de efeito interruptivo. Por este efeito entende-se que da interposição dos embargos interrompem a contagem de prazo para outros recursos. A interrupção começa a correr da data do ajuizamento dos embargos e permanece até a decisão que o decidir. Assim, da decisão dos embargos o recorrente terá o prazo integral para recorrer.
MODELO DE PEDIDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Isto posto requer;
I) Sejam recebidos os presentes embargos no seu regular efeito devolutivo com a interrupção da contagem de prazo para outros recursos (art. 538 do CPC) e ao final seja dado provimento para o fim de se afastar (obscuridade / contradição) ou suprir (omissão).
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Base Legal – artigos 102, III e 105, III da CF. artigos 541-545 Prazo – 15 dias Notas importantes – prequestionamento / repercussão geral Para que se possa entender a finalidade do recurso especial e do recurso extraordinário, deve se ter em mente que a lei, qualquer que seja seu sentido ou alcance, deve incidir e ser aplicada de modo uniforme para todos aqueles que fiquem sujeitos à sua disciplina. Todo ordenamento jurídico deve respeitar o principio de que a lei há de ser igual para todos evitando divergências e antagonismos nas decisões proferidas pelos tribunais no que diz respeito à aplicação de uma mesma lei em casos similares. Em nosso sistema processual, a preservação do principio da unidade do ordenamento jurídico conta com dois instrumentos de padronização: o expediente técnico denominado uniformização da jurisprudência (artigo 476 CPC) utilizada quando a divergência da aplicação da lei se der em órgãos fracionários do mesmo Tribunal; e o Recurso Especial e Extraordinário quando tal divergência ocorrer entre Tribunais diferentes. É dizer que ao invés de se preocupar com a solução conferida ao caso concreto pelas instâncias ordinárias, a finalidade desses recursos é assegurar que a Lei Federal e a Constituição, por serem leis que devam ter o mesmo teor e a mesma aplicabilidade em todo o território nacional, sejam uniformes em todos os casos que necessitam de sua incidência.
Cabimento Quanto ao Recurso Extraordinário (artigo 102, III da CF), admite-se nas causas julgadas pelos Tribunais em única ou última instância quando a decisão recorrida: a- Contrariar dispositivo da constituição federal (afrontar norma constitucional expressamente apontada). b- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
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c- Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF d- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Quanto ao Recurso Especial (artigo 105, III da CF) admite-se nas causas decididas por tribunais em única ou última instância quando a decisão recorrida: a- Contrariar tratado de lei federal ou negar-lhe vigência (contrariedade de lei é, além de negar vigência, também interpretar erroneamente). b- Julgar válido ato ou lei de governo local contestado em face de lei federal (é uma espécie de negativa de vigência ou contrariedade à lei federal. Se a decisão recorrida afirmou a validade de lei ou ato local (Estadual ou Municipal) que está em confronto com norma federal, é porque deixou de aplicá-la). c- Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Pressupostos Cabível contra decisão de acórdão (em apelação, agravo, ação rescisória e embargos infringentes), só poderá ser veiculada matéria de direito (aplicação da lei no caso concreto), e a matéria deverá ser prequestionada, ou seja, nos termos da súmula 282 do STF a matéria que será objeto de apreciação na instância especial deverá ter sido ventilada e decidida pelos órgãos inferiores. Regulamentando o parágrafo 3º. do art. 102 da CF, o legislador infraconstitucional editou a lei no. 11.418/06, tornando efetiva a previsão constitucional, para incluir requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário ao rol dos requisitos existentes. A técnica em exame importa a inclusão dos arts. 543- A e 543-B ao CPC. Esses arts. tratam da chamada repercussão geral, a qual pode ser entendida como a relevância da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, ou seja, como o julgado recorrido e o que vier a ser proferido pelo STF repercutem na sociedade. À luz do parágrafo 3º, a admissibilidade do recurso extraordinário dependerá da verificação de que,
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efetivamente, a decisão do recurso alcançará outras situações semelhantes, ou contribuirá para a solução uniforme da questão constitucional em causa.
Efeitos Ambos recursos serão recebidos apenas no seu efeito devolutivo, não impedindo a execução do acórdão em 1º grau (artigo 587). Poderá, todavia, ser apresentada medida cautelar no tribunal para requerer o trancamento do recurso. Isso se demonstrado os requisitos específicos inerentes às medida de urgência ( fumus boni iuris e periculum in mora ).
Processamento a) O (s) recurso(s) é (são) dirigido(s) ao presidente ou vice presidente do tribunal recorrido b) Recebida a petição no Tribunal, o recorrido é intimado para apresentar contra-razoes e o próprio Tribunal verifica a admissibilidade do recurso. c) caso sejam interpostos os dois recursos, será apreciado ab initio o recurso especial no STJ para depois ser apreciado o recurso extraordinário no STF. Poderá o ministro do STJ entender que a matéria do recurso extraordinário seja prejudicial quando, em despacho irrecorrível, remeterão os autos para apreciação inicial do STF. d) da decisão que não conhecer do recurso especial ou recurso extraordinário, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias (artigo 544 CPC).
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MODELO DE PEDIDO PARA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
Isto posto requer;
I) Seja recebido o presente recurso no seu regular efeito devolutivo e ao final seja dado provimento para o fim de_______________.
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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PARTE VII – EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS
Até antes da vigência da Lei nº 11.282/2005, sistema para obtenção da tutela jurisdicional era constituído de dois processos autônomos: o de cognição, da qual o juiz conhecia dos fatos trazidos aos autos pelas partes e reconhecia, por meio de sentença, uma determinada pretensão aduzida pelo autor em face do réu, e a fase de execução. Sendo a sentença condenatória (aquela que condena o réu ao cumprimento de uma determinada obrigação de pagar, fazer ou não fazer ou de entrega) caberia a este cumprir voluntariamente o objeto da decisão. Entretanto, embora o Estado-Juiz tenha cumprido com parte da tutela jurisdicional postulada pelo autor, dando fim ao processo de conhecimento, nem sempre o réu tem o hábito de cumprir voluntariamente o comando da sentença condenatória, transitada em julgado. Assim, pretendendo o autor ver seu direito satisfeito, caberia a ele provocar novamente o Poder Judiciário, agora (e somente) para executar o título judicial (sentença). Com o advento da nova lei de execução, o legislado criou um único processo para aglutinar as fases de conhecimento e execução. E isto porque, embora a fase de cognição termine com a sentença transitada em julgado, somente uma fase processual termina, pois o processo só tem seu fim após a fase de prestação jurisdicional executiva. Diante dos pressupostos da execução e dos requisitos do título executivo, a sentença, na fase de execução, deve apresentar liquidez, certeza e exigibilidade. Ocorre que, muitas vezes, a sentença não se encontra líquida para instaurar-se a fase de cumprimento da sentença.
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Assim, o exeqüente deve iniciar o procedimento de liquidação da sentença (art. 475A e ss. do CPC), que dependendo da matéria objeto da condenação, pode ser por simples cálculo aritmético, por artigo ou por arbitramento. Se a execução depender de simples cálculo aritmético, teremos a consumação da liquidez e o executado será intimado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC). Por outro lado, necessitando a liquidação de dilação probatória em razão de fatos novos, iniciar-se-á a liquidação por artigos, que originará uma decisão de homologação da liquidação e conseqüente intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC). A liquidação por arbitramento ocorrerá na hipótese de escolha pelas partes (exeqüente e executado) de um perito que determinará o “quantum” relativo ao objeto da matéria condenada, em que após a apresentação do laudo pericial, o Juiz irá homologá-lo, conferindo liquidez a sentença com conseqüente intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC). A fase de cumprimento da sentença somente pode ser provocada após 15 dias do trânsito em julgado, caso o condenado não tenha satisfeito espontaneamente o objeto da condenação. Nas sentenças condenatórias em quantia certa ou já fixada em liquidação, a execução será, portanto, integrada, se apresentando como um prolongamento do processo de conhecimento, correndo nos mesmos autos e sem nova citação, a exemplo do que ocorre no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95). Havendo sentença transitada em julgado, a execução será definitiva, iniciada por meio de
simples petição em que deve expor o objeto da condenação, a data do trânsito em julgado e o descumprimento do objeto da condenação por parte do réu.
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No pedido deve-se mencionar o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, substituindo-se o anterior pedido de citação do réu pela intimação do executado, seja na pessoa de seu advogado, representante legal ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, ou via imprensa oficial, se dirigido ao advogado. O autor deve requerer ainda a penhora e avaliação dos bens do devedor. Se o exeqüente não requerer o cumprimento da sentença num prazo de seis meses, o processo será arquivado podendo ser desarquivado a pedido da parte, com a provocação do cumprimento da sentença (art. 475-J, § 5º). Quando a execução decorre de uma sentença condenatória cível, o juízo competente para o seu processamento é aquele que julgou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475-P, do CPC). Entretanto, inovou a lei quando permitiu ao exeqüente optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (inciso II, do art. 475-P, do CPC). Trata-se de medida de economia processual, pois evita a remessa de cartas precatórias a serem cumpridas quando o executado possui bens a serem penhorados ou reside em outra comarca. Na fase executória, admite-se também a chamada execução provisória, cabível quando houver recurso em andamento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. A execução provisória segue os mesmos moldes da definitiva, correndo por conta e responsabilidade do exeqüente, já que irá responder por reparação de danos se a sentença for reformada. A ordem de preferência dos bens penhoráveis sofreu algumas alterações com a nova lei, de maneira que os veículos automotores, após o dinheiro, assumiram a segunda posição, dado a sua liquidez e facilidade de comercialização. A nova redação possibilita ainda a chamada “penhora on line ”, realizada diretamente pelo juiz no sistema Bacen Jud, bloqueando imediatamente, com acesso pela internet, verbas
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depositadas ou aplicadas pelo executado, sem que se tenha o efetivo acesso ao montante depositado ou aplicado, de maneira que não se pode falar em quebra de sigilo. A partir da intimação o executado tem o prazo de 15 dias para apresentar impugnação à execução, que será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 475-L, do Código de processo Civil, independentemente da garantia do juízo, já que ao se requerer o cumprimento da sentença, o primeiro ato a ser expedido é o mandado de penhora e avaliação (§ 3º, do art. 475-J, do CPC). Em respeito ao princípio do contraditório, ao exeqüente será dada oportunidade de se manifestar em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias. Se a impugnação for acolhida o processo é extinto (§ 3º, do art. 475-M, do CPC), caso contrário, segue seu trâmite normal até a satisfação integral do objeto exeqüendo.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS: Os títulos executivos extrajudiciais são todos os previstos no art. 585 do Código de Processo Civil, tais como o cheque, a nota promissória, a letra de câmb io, a duplicata etc. O processo de execução tem início com a petição inicial acompanhada do título executivo, seguindo-se a citação do devedor para que, em 24 horas, pague o que deve ou nomeie bens à penhora, garantindo o juízo. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça irá penhorar tantos bens quantos forem necessários para pagamento da dívida, na qual se inclui o principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659, do CPC). Alguns bens não podem ser penhorados, tais como os bens de família (Lei nº 8.009/90), os salários em geral, os depósitos de poupança até o limite de 40 salários mínimos etc. Entretanto, se o próprio devedor nomear à penhora bem de família, entende-se que ele renunciou à impenhorabilidade desse bem.
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No processo de execução, como em qualquer outra modalidade processual, aplica-se o princípio constitucional do contraditório, de maneira que o executado pode opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, do CPC). A petição inicial dos embargos deve obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, indicando, inclusive, o valor da causa, já que os embargos são ação autônoma. Os incisos do art. 739 do CPC enumeram as situações em que os embargos serão rejeitados liminarmente. A rejeição liminar ocorrerá quando eles forem interpostos ou quando a petição inicial for indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC. A Lei 11.382/2006, ao contrário do que previa o sistema anterior, propiciou ao executado uma ampla defesa na execução, já que dispensou a segurança do juízo para a admissibilidade dos embargos. É o que prevê o art. 736 do CPC, quando dispõe, in verbis, que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.” O prazo para embargar é individual, mesmo diante da existência de vários executados (litisconsórcio), como se observa da redação do § 1º do art. 738 do CPC. Portanto, o prazo para oferecimento dos embargos, para cada um dos executados, terá início a partir da juntada aos autos do mandado de citação de cada um deles, não sendo aplicada a regra de que o prazo terá curso a partir da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido, salvo se os litisconsortes forem casados, hipótese em que o prazo para embargar terá início a partir do momento que o último mandado de citação for juntado aos autos. No sistema introduzido pela nova lei, os embargos não mais terão efeito suspensivo, visando a celeridade da satisfação do direito material. Entretanto, prevê a lei, excepcionalmente, a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que estejam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência de natureza cautelar ( fumus boni júris e periculum in mora ) (§ 1º do art. 739-M, do CPC).
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Não se verificam os efeitos da revelia nos embargos do devedor, de maneira que a falta de impugnação aos embargos não fará presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Os embargos podem ainda ser classificados em parciais e subjetivamente restritos. Os embargos parciais (§ 3º do art. 739-A, do CPC), são os que tem relação com apenas parcela do objeto da execução, dizendo respeito, desta forma, à parte incontroversa do direito. Os embargos subjetivamente restritos (§ 4º do art. 739-A, do CPC) são cabíveis quando existir litisconsórcio passivo na execução e apenas um dos executados, ou alguns deles, ajuizar ação incidental de embargos. Se o juiz conceder efeito suspensivo aos mesmos, deverá observar se a suspensão da execução será total ou parcial, não suspendendo o processo de execução no que diz respeito a todos os executados quando o fundamento dos embargos disser respeito ou for capaz de atingir, apenas e de forma exclusiva os embargantes. No prazo dos embargos o devedor pode requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O devedor deve reconhecer o crédito em execução e depositar em conta do juízo 30% (trinta por cento) do valor do débito. De acordo com o parágrafo primeiro do art. 475-A, caso seja a proposta deferida pelo juiz, poderá o exeqüente levantar o depósito, ficando suspensos os autos executivos até que o executado cumpra integralmente com os pagamentos. Em caso de mora, de quaisquer das parcelas, vencem-se automática e antecipadamente as demais, incidindo multa de 10% (dez por cento) sobre o montante em aberto, ficando vedada a oposição de embargos. Sendo indeferida indeferida pelo juiz juiz a proposta do executado, o depósito permanecerá em conta do juízo, prosseguindo-se os atos executivos. Preceitua o art. 740 do Código de processo Civil que “recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o
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pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias”.
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PARTE VIII – AÇÕES ESPECIAIS MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Base Legal – Art. 5o., inciso LXIX da CF. Lei no. 1.533/51 Procedimento – Lei 1.533/51 e CF e Art. 5o., inciso LXIX Notas – O pedido de mandado de segurança está contido no art. 7o. da Lei 1.533/51. Finalmente, é importante destacar que não há pedido de provas. Nomenclatura – Impetrante, Impetrado e Autoridade Coatora. O mandado de segurança é um meio constitucional (também chamado de remédio constitucional) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O mandado de segurança é previsto expressamente na Constituição Federal em seu art. 5o ., LXIX, inserido no Capítulo I (Dos direitos e deveres individuais e coletivos) do Título II (Dos direitos e garantias fundamentais). O inciso LXX do mesmo dispositivo constitucional reconhece expressamente a viabilidade de o mandado de segurança ser impetrado sob a forma coletiva. O conteúdo do mandado de segurança é sempre uma prestação imperativa da autoridade, qualquer que seja, apontada pelo Judiciário como responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Esta prestação visa a proteção de determinado direito líquido e certo do impetrante. A certeza e a liquidez de um direito deve ser entendida como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, noutras palavras, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
Procedimento do Mandado de Segurança O mandado de segurança encontra a sua principal disciplina na lei 1.533/51, sendo regido subsidiariamente pelo CPC, como ocorre com todo procedimento especial.
Foro Competente A competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em função da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva.
Legitimidade Sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data. Tanto pode ser pessoa natural como jurídica, nacional ou estrangeira, 107
domiciliada ou não em nosso País. Também possuem legitimidade ativa as universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, entre outras) e os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual. Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. Poderão ser sujeitos passivos do mandado de segurança os praticantes de atos ou omissões revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer dos poderes, de autarquias, de empresas públicas e sociedades de economia mista exercentes de serviços públicos e, ainda, de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com funções delegadas do Poder Público (ex. concessionárias de serviços de utilidade pública).
Prazo para Impetração do Mandado de Segurança O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282 do CPC a petição inicial do mandado de segurança deve cumprir as exigência descritas no art. 6o . da Lei 1.533/51.
Pressupostos para Concessão da Liminar Determina o art.7o. da lei 1.533/51 que ao despachar a inicial o juiz deve decidir sobre a concessão, ou não, da medida liminar. O inciso II do referido dispositivo exige a concorrência obrigatória de dois pressupostos para legitimar a concessão da medida. São os pressupostos: a) Fundamento relevante – No mandado de segurança o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, tendo em vista que a comprovação de direito líquido e certo pressupõe a apresentação de prova pré-constituída dos atos e dos fatos alegados. O fundamento relevante pode ser entendido como um estágio mais intenso do fumus boni iuris que autoriza a liminar nas cautelares (CPC, art. 804) e da prova inequívoca da verossimilhança da alegação que trata o art. 273 do CPC, quando regula a antecipação da tutela. Isso porque, nesses casos, é possível, se necessária, a realização de dilação probatória, o que não pode ocorrer em se tratando de mandado de segurança. b) Ineficácia da medida – Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de se comprometer o resultado útil do mandado de segurança. 108
Valor da Causa O autor deve indicar o valor da causa que, na falta de uma regra específica (art. 259, CPC), deve expressar, tanto quanto possível, a importância da questão tratada na ação.
MODELO DE PEDIDO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL: Isto posto requer;
I) Seja concedida a segurança liminarmente e sem a oitiva da outra parte para o fim de se determinar_____________________,
requerendo
a
expedição
de
ofício/alvará
ao____________________.
II) Requer, ademais, a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7 o , I da LMS
III) Requer, ainda, a intimação do MP para, em querendo, intervir no feito.
IV) Ao final seja julgado procedente o pedido formulado, tornando definitiva a segurança ora concedida
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________ Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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AÇÃO RESCISÓRIA Base Legal – Art. 485-495 do CPC Procedimento – Específico endereçado ao Tribunal Competente Notas – Somente se aplica aos casos expressamente previstos no art. 485 do CPC (rol taxativo). Nomenclatura – Autor e Réu O trânsito em julgado da sentença impede a discussão do objeto da lide no mesmo processo, além de criar um óbice para que outras demandas sejam propostas, versando sobre a questão decidida. Contudo, essa decisão pode ser atacada pela chamada ação rescisória que é uma ação autônoma de impugnação, cujo objetivo é a desconstituição de sentença transitada em julgado, postulando o desfazimento da coisa julgada material, quer por motivos de invalidade, quer por motivos de injustiça. Não se trata de um recurso, porque estes já foram esgotados, mas de uma ação autônoma, de cunho cognitivo e natureza desconstitutiva, que procura desfazer o julgado.
Foro Competente A ação rescisória constitui demanda de competência originária de tribunal. Dessa forma, as ações rescisórias serão processadas da seguinte forma: a) Supremo Tribunal Federal – Processa e julga as ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/88, art. 102, I, j). b) Superior Tribunal de Justiça – Processa e julga as ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/88, art. 105, I, e) c) Tribunais Regionais Federais – Processa e julga as ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/88, art. 108, I, b) e as decisões de mérito dos juízes federais transitadas em julgado. No caso de sentença proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal (CF/88, art. 109, parágrafo 3o .), a competência também será do Tribunal Regional Federal da respectiva região. d) Tribunais Estaduais - Processa e julga as ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/88, art. 125, parágrafo 1o .) e as decisões de mérito dos juízes estaduais transitadas em julgado.
Legitimidade Tem legitimidade para propor ação rescisória quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular, como também o terceiro juridicamente interessado (CPC, art.
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487). Ainda que a parte tenha sido revel no processo originário, lhe é conferida legitimidade para propor ação rescisória. A legitimidade passiva na ação rescisória deve observar o capítulo da decisão que se busca rescindir, para identificar quem é o titular atual do direito ali certificado. A doutrina entende que todos os partícipes da relação processual base devem ser citados, como litisconsortes necessários, já que o acórdão proferido atingirá a esfera jurídica de todos. Porém, se o objeto da ação rescisória só disser respeito a algum ou alguns dos participantes do processo originário, somente esses devem ser citados como litisconsortes necessários.
Requisitos de Admissibilidade da Ação Rescisória a) Sentença de Mérito – Apenas os acórdãos e as sentenças de mérito são rescindíveis. A meramente terminativa não faz coisa julgada material, mas apenas formal, o que não impede que a questão seja novamente levada a juízo em outra demanda. Desse modo, não cabe rescisória contra sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, nem em ação de alimentos, que julguem improcedentes a ação popular ou a ação civil pública por insuficiência de provas. Também não cabe ação rescisória contra a sentença que extingue o processo de execução e sentenças proferidas nas ações cautelares, porque elas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, salvo se o juiz reconhecer a prescrição ou decadência. b) Preenchimento de um dos pressupostos objetivos elencados no art. 495 – A ação terá, obrigatoriamente, como fundamento um dos 09 incisos do referido dispositivo. Cada uma das hipóteses corresponde a uma causa de pedir suficiente para fundamentar a rescisão do julgado. c) Observância do prazo para ajuizamento – Deverá ser ajuizada, nos termos do art. 495 do CPC, no prazo de 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de prazo decadencial, cabendo ao tribunal conhecer de ofício a situação que retrate ter sido a rescisória intentada além do prazo ali previsto.
Requisitos Específicos da Petição Inicial Além dos requisitos do art. 282 do CPC, incumbe ao autor demonstrar aqueles contidos no art. 488 do mesmo diploma processual, ou seja, deve o autor a) cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa e b) depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. É bom lembrar que a falta de depósito rende ensejo, inclusive, ao indeferimento da petição inicial.
Valor da Causa Doutrina e jurisprudência assentaram o entendimento, segundo o qual o valor da causa, nas ações rescisórias, equivale ao da ação originária, corrigido monetariamente.
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MODELO DE PEDIDO DE AÇÃO RESCISÓRIA: Isto posto requer;
I) a citação do réu por oficial de justiça para apresentar, em querendo, defesa no prazo de 15 a 30 dias a ser arbitrado por este E. Tribunal sob pena de reputarem-se aceitos os fatos alegados (artigo 319)
II) Requer, nos termos do art. 488, II do CPC, a juntada de guia de depósito de 5% sobre o valor da causa.
III) seja ao final a demanda julgada procedente para o fim de se determinar a rescisão da sentença (sendo o caso da questão da questão requerer, também, a formulação de pedido de nova decisão).
IV) seja o réu condenado, outrossim, nas custas e honorários a serem arbitrados por Vossa Excelência (artigo 20, CPC)
V) Informa que as intimações deverão ser intimadas ao Dr... no endereço___________
VI)Protesta Provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos que ficam desde já requeridas ainda que não especificadas.
Atribui-se à causa o valor de R$________
Termos em que, pede deferimento
São Paulo (data)
(nome do advogado) (OAB do advogado)
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PARTE IX – EXERCÍCIOS PERGUNTA 01- Horácio propõe contra Aldo ação de reintegração de posse, pelo rito ordinário. Em contestação, Aldo alega a ilegitimidade do autor, pois só quem poderia propor a demanda seria o seu pai, legítimo proprietário e possuidor do imóvel (arts. 926; 267, inc. VI, CPC). No mérito, alega que estaria na posse de forma regular em razão de comodato. O juiz de primeiro grau rejeita a alegação de ilegitimidade, tendo Aldo interposto agravo na forma retida. Meses depois, a demanda vem a ser julgada procedente, tendo Aldo interposto apelação, requerendo que o Tribunal conheça preliminarmente do agravo retido. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo nega provimento por maioria de votos ao agravo retido, apreciado preliminarmente e, por unanimidade de votos, nega provimento à apelação, tendo apreciado integralmente todas as questões debatidas. QUESTÃO: Como advogado de Aldo, interponha o recurso cabível.
PERGUNTA 02- Francisco propôs ação renovatória de contrato de locação em face dos irmãos Antônio e Pedro, proprietários do imóvel alugado. Os locadores contestaram a ação, cada qual por seu próprio advogado, concentrando as defesas no valor do aluguel ofertado pelo inquilino. A ação foi julgada inteiramente procedente e a oferta do locatário foi acolhida para a data inicial do novo quinqüênio. A sentença foi publicada há vinte e sete dias. Antônio e Pedro protocolaram seus recursos de apelação há dois dias. O juiz indeferiu os recursos, sustentando serem intempestivos, declarando o trânsito em julgado da decisão e determinando ao autor que formulasse os requerimentos pertinentes, para dar andamento ao processo em sua fase de execução. QUESTÃO: Considerando que os pedidos de reconsideração da decisão que não recebeu os recursos foram indeferidos, por falta de amparo legal e considerando que a ação renovatória foi processada e julgada numa das varas cíveis da cidade de Santos – interponha, como advogado de um dos locadores, o recurso cabível, visando, especificamente, a reforma da decisão que indeferiu os recursos.
PERGUNTA 03- Gilberto, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Luciana, emprestou um imóvel residencial que recebera por partilha nos autos do inventário de seu pai a Marcelo, celebrando contrato escrito de comodato com prazo determinado de duração fixado em 24 meses. Findo, há seis meses, o prazo avençado, Marcelo não desocupou o imóvel nem atendeu à notificação que lhe endereçou o proprietário, continuando, até hoje, a ocupá-lo gratuitamente. QUESTÃO: Sabendo-se que o referido imóvel está localizado na Comarca do Guarujá; que as partes residem na cidade de Santos; que o contrato não tem foro de eleição; e que Marcelo é viúvo, mas era casado com Adriana pelo regime da comunhão total de bens à
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época da celebração do contrato; proponha a medida judicial visando à restituição do imóvel ao comodante.
PERGUNTA 04- "A sociedade "Polux Engenharia e Comércio Ltda.", que tem por atividade a construção e venda de imóveis, celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um apartamento com Caio. Antes de obter a posse do imóvel, Caio deixou de pagar as parcelas do preço ajustado. Assim, a "Polux Engenharia e Comércio Ltda." notificou Caio regularmente, nos termos do Decreto-Lei nº 745/69, para os fins de constituí-lo em mora, transcorrendo o prazo da notificação in albis. Em seguida, moveu ação pelo rito ordinário, visando à rescisão do contrato, invocando para tanto cláusula contratual que prevê a devolução, ao comprador, de 80% das quantias pagas, permitindo-se a retenção pela vendedora dos restantes 20% a título de multa penal. A ação tramitou perante a 41ª Vara Cível Central de São Paulo, foro competente. Caio apresentou tão somente contestação, confessando o inadimplemento e sustentando que a cláusula em questão era abusiva. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda e condenar a Autora a devolver as quantias pagas em sua inteireza, por considerar a cláusula contratual abusiva, conforme a previsão do art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor. QUESTÃO : Como advogado(a) da Autora, manipule o instrumento processual adequado à defesa dos direitos da cliente.
PERGUNTA 05- João e Maria são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde agosto de 1996. Não possuem filhos e a casa onde residem, no bairro de Santo Amaro, é de propriedade comum do casal, tendo sido adquirida em fevereiro de 1997. Nos últimos meses, João, desempregado, passou a adotar conduta extremamente violenta com Maria. Freqüentemente, chega em casa tarde da noite e bêbado, causando arruaça na vizinhança e acordando Maria aos berros. Na última semana, após algumas ameaças, agrediu Maria com utensílios domésticos, o que tornou insustentável o convívio do casal, com o inevitável rompimento da relação conjugal. QUESTÃO : Na qualidade de advogado de Maria, proponha a ação judicial cabível para defender seus interesses e afastá-la imediatamente do convívio de João. Considere, para esse efeito, que Maria pretende permanecer residindo no imóvel do casal.
PERGUNTA 06- Júlio, Rubens e Marco Aurélio envolveram-se em acidente de trânsito da espécie comumente conhecida como "engavetamento", no qual Marco Aurélio abalroou o veículo conduzido por Rubens, que por sua vez colidiu com o dirigido por Júlio, utilizado para transporte autônomo de passageiros ("lotação"). Marco Aurélio encontrava-se, na ocasião, em velocidade acima da permitida para o local do acidente e seu veículo, conforme atestado em vistoria levada a cabo pelo órgão competente, não estava com o sistema de freios em ordem. Rubens, por sua vez, observava regularmente as leis de trânsito e seu veículo estava em perfeitas condições, mas ainda assim atingiu Júlio. Por causa dos danos causados a seu veículo, Júlio moveu ação, pelo rito próprio, contra Rubens, objetivando o recebimento da indenização correspondente.
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QUESTÃO: Na qualidade de advogado de Rubens, atue em seu favor oportunamente. Considere que a ação tramita perante a 2a Vara Cível da Comarca de Santos, local do acidente.
PERGUNTA 07- Romálio contratou, para auxiliá-lo no gerenciamento de seu patrimônio pessoal, os serviços da Canarinho Contabilidade Ltda. O contrato previra a possibilidade de sua denúncia unilateral, por qualquer das partes, "mediante a concessão de um pré-aviso de 30 (trinta) dias". Frustrados seus planos profissionais para o futuro próximo, Romálio resolveu, por conveniência própria, denunciar o contrato, convocando os representantes legais da Canarinho Contabilidade Ltda. e entregando-lhes carta, mediante recibo, notificando-os de sua intenção. Passados trinta dias, Romálio procurou a Canarinho Contabilidade Ltda. em sua sede (local do pagamento, segundo o contrato), para viabilizar o pagamento da última parcela e, para sua surpresa, a sociedade negou-se ao recebimento porque pretendia indenização maior, por lucros cessantes. QUESTÃO : Na qualidade de advogado de Romálio, diligencia no afã de seus interesses. Atente que Romálio é domiciliado no Rio de Janeiro, ao passo que a Canarinho Contabilidade Ltda. tem sede em São Paulo, no bairro da Liberdade. O valor pretendido pela Canarinho é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PERGUNTA 08- Com o propósito de realizar sua convenção anual, no próximo mês de junho, a Opticom Informática Ltda. reservou 50 (cinqüenta) apartamentos no Hotel BemEstar Ltda., localizado em Santos. A contratação foi realizada no mês de janeiro, por meio de troca de correspondência, tendo o Hotel enviado seu orçamento, por escrito, e a Opticom Informática aceitado integralmente os termos ali propostos, por igual via. No orçamento, o Hotel ressalvou que os apartamentos estariam automaticamente reservados mediante aceitação da proposta e, caso a Opticom Informática desistisse da reserva, que o fizesse mediante prévio aviso com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, sob pena de arcar com o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do preço total ajustado, a título de cláusula penal. Em maio, a menos de 30 (trinta) dias do evento, a Opticom Informática resolveu cancelá-lo, alegando razões de conveniência empresarial, e recusa-se a pagar qualquer quantia ao Hotel, porque este não teria tido prejuízo. QUESTÃO: Na qualidade de advogado do Hotel Bem Estar Ltda., opere em favor deste. Anote que o preço contratado importava em de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PERGUNTA 09- Dagoberto é beneficiário de duplicata de prestação de serviços emitida por Afonso contra Carlino, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), cujo vencimento ocorreu em 20 de setembro de 2002. Dagoberto recebeu a cártula por endosso em preto, diretamente do sacador, e tem em seu poder o respectivo comprovante de prestação de serviços, devidamente assina-do pelo sacado. A duplicata não foi aceita por Carlino, embora se saiba que ele não se opôs expressamente a essa providência. Vencido o título e não pago, Dagoberto promoveu o protesto no dia 15 de dezembro de 2002. QUESTÃO : Na qualidade de advogado de Dagoberto, aja em seu proveito. Considere que Dagoberto e Afonso residem em São Paulo, ao passo que Carlino é domiciliado em Santos, praça de pagamento do título. 115
PERGUNTA 10- Antônio, domiciliado em São Paulo e proprietário de um sítio em Jundiaí, emprestou-o a Benedito, que não tinha onde morar com sua família, sem contrato escrito, para que lá ficasse por 3 anos. Decorrido esse prazo, e após a devida interpelação, Benedito recusa-se a sair do sítio, sob alegação de que havia plantado muitas árvores e que tinha até colhido seus frutos, necessitando ficar no imóvel por mais um ano, dizendo, ainda, que se Antônio tomasse alguma providência, alegaria posse velha e usucapião e conseguiria a propriedade do sítio. QUESTÃO: Prepare a ação cabível a ser proposta por Antônio, utilizando-se das circunstâncias narradas.
PERGUNTA 11- Ana, modelo profissional, residente em Manaus, viajou para São Paulo, para o casamento de sua filha. Para lavar, pintar seus cabelos e realizar um penteado para o casamento, Ana procurou os serviços de João Macedo, cabeleireiro e dono do salão de beleza “Hair”, sediado na cidade de São Paulo, que lhe cobrou R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prestação do serviço. Após lavar os cabelos de Ana, João aplicou- lhe uma tintura da marca francesa ABC, importada pela empresa Brasil Connection Ltda. sediada na cidade de Curitiba (PR). Meia hora após a aplicação da tintura, Ana sofreu uma reação alérgica, que demandou atendimento médicohospitalar, no valor de R$ 1.000,00, bem como dois dias de absoluto repouso que impossibilitou sua presença no casamento de sua filha. Além disso, perdeu grande parte de seu cabelo, tendo permanecido com manchas em seu rosto, por dois meses, perdendo um ensaio fotográfico, para o qual já havia sido contratada, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Posteriormente constatou-se que a tintura utilizada continha substâncias químicas extremamente perigosas à vida e à saúde das pessoas e que a fabricante ABC já havia sido condenada pela justiça francesa a encerrar a fabricação e comercialização do produto. Indignada com os danos sofridos, Ana procura um advogado para pleitear o devido ressarcimento. QUESTÃO: Como advogado(a) de Ana, promova a demanda cabível.
PERGUNTA 12- Arlindo Luz é empregado da Metalúrgica Boa Esperança, fabricante de Peças para Automóveis. Foi contratado em julho de 1990, e em abril de 2004 sofre acidente do trabalho. A empresa providencia todos os documentos necessários, tanto para comunicação ao órgão previdenciário, como para o tratamento de saúde. Em agosto de 2005, Arlindo recebe alta médica, mas está incapacitado para as funções que vinha exercendo na empresa. Ainda sem retornar ao trabalho, se dá conta de que o INSS lhe paga auxílio doença, tendo entendido aquela Instituição que não houve acidente do trabalho, mas sim doença profissional. Pretendendo rever o benefício e o enquadramento da função, decide ingressar com a respectiva ação, pois o INSS alega que não há qualquer situação para ser corrigida, pois tudo foi feito com base nos laudos médicos e documentos passados pelo seu empregador. Além de sentir-se prejudicado pelo enquadramento equivocado e pagamento a menor daquilo que teria direito, Arlindo tem necessidade de receber tratamento fisioterápico que lhe vem sendo negado em razão da afirmação da entidade de que teria se recuperado. O fato é que, segundo se constata nos atestados particulares, a 116
demora no tratamento poderá ocasionar-lhe, quiçá, a perda definitiva do membro atingido. Arlindo reside em São Bernardo do Campo (SP) e procura um advogado para agir em sua defesa, de modo a assegurar-lhe, não só a discussão pelo benefício buscado, como também a garantia do tratamento fisioterápico. QUESTÃO: Elabore a petição inicial.
PERGUNTA 13- João Antunes, casado com Beatriz Valença, compra um imóvel junto à CEF, em leilão de imóveis, por ela realizado, que passaram à sua propriedade em razão do não pagamento do contrato de financiamento dos anteriores proprietários. O casal paga pelo imóvel a importância de R$ 208.000,00 e, diante da quitação do valor, recebe a chave do imóvel com a respectiva escritura pública. O imóvel situa-se em Bauru, e o negócio concretiza-se em junho de 2005. Em julho de 2005, quando decidem tomar posse do imóvel, lá encontram residindo o anterior proprietário, Sr. Arruda Albuquerque, sua esposa Naifa Tâmela e dois filhos, um com 18 e outro com 16 anos. Frustradas todas as tentativas para desocupação voluntária do imóvel, João e Beatriz não conseguem tomar posse do que é deles e temem perder, inclusive, a quantia paga pelo imóvel. Procuram um advogado para ver efetivado o contrato e ter garantido o direito de tomar posse do imóvel ou, caso isso não seja deferido, que o valor pago seja restituído. QUESTÃO: Como advogado de João e Beatriz, proponha a ação cabível.
PERGUNTA 14- Antônio alugou de Benedito um imóvel residencial situado na cidade de Campinas, celebrando contrato escrito de 48 meses de duração. Decorridos 36 meses, o aluguel pago por Antônio a Benedito tornou-se muito alto (R$ 5.000,00) em relação aos aluguéis de imóveis existentes na região, com as mesmas dimensões, que estão sendo oferecidos à locação entre os valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. Benedito se recusa a reduzir o valor do aluguel. QUESTÃO:- Como advogado do locatário e sabendo-se que: a) Benedito tem domicílio em São Paulo, no bairro de Pinheiros, enquanto que Antônio reside em Limeira; b) Antônio é casado com Maria pelo regime de comunhão de bens e Benedito é viúvo; c) o contrato não tem foro de eleição; d) Benedito é usufrutuário do imóvel locado, pertencendo a nua propriedade a seu filho, menor impúbere, José; proponha a ação visando a redução do valor do aluguel a nível de mercado.
PERGUNTA 15- Modestino celebrou com a sociedade Mercator Leasing S/A., um contrato de arrendamento mercantil, tendo por objeto uma máquina copiadora importada, cujo pagamento dar-se-ia em vinte e quatro prestações mensais e consecutivas, reajustáveis a cada doze meses, de acordo com o INPC. Depois de uma forte oscilação das taxas de câmbio, a sociedade Mercator enviou a Modestino uma notificação extrajudicial, noticiando um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da última prestação recebida, já vigente a partir da próxima parcela, independentemente dos reajustes anuais, com base em cláusula contratual dispondo que a arrendadora poderia aumentar o valor das parcelas, caso viesse a ocorrer desvalorização no câmbio. Modestino não concordou com o aumento imposto pela sociedade e, ao tentar pagar a parcela vencida na data de ontem, teve a sua oferta, feita com base no valor sem o aumento, recusada pela arrendadora. Depositou a 117
prestação que entendia devida em conta bancária por ele aberta em nome da arrendadora e, ato contínuo, enviou-lhe notificação noticiando o depósito efetuado. A arrendadora, também por escrito, manteve a recusa, sustentando estar correto o valor por ela exigido e ser insuficiente a quantia depositada por Modestino. QUESTÃO: Como advogado de Modestino, sabendo: a) que as parcelas deveriam ser pagas na sede da sociedade, no bairro de Pinheiros, em São Paulo; b) que Modestino é domiciliado em Santos; c) que o valor do contrato é de R$ 10.000,00, o de cada prestação, antes do aumento, de R$ 416,00 e, depois, de R$ 520,00 – proponha a medida judicial apta a liberá-lo da obrigaçã
PERGUNTA 16- Renata, divorciada, atualmente residindo na cidade de Campinas, vendeu a Gilberto e a sua mulher Adriana, um apartamento situado em São Paulo, no bairro de Pinheiros, no Condomínio XYZ. Lavraram a devida escritura pública de compra e venda, mas os adquirentes não a levaram a registro, muito embora tenham entrado na posse do imóvel e nele estejam residindo. Participaram de duas assembléias condominiais e Gilberto chegou a candidatar-se ao cargo de síndico, mas foi derrotado. Passando por dificuldades financeiras, Gilberto e Adriana deixaram de pagar o rateio das despesas de condomínio dos últimos três meses, montando seu débito a R$ 2.200,00. QUESTÃO: Como advogado do Condomínio, proponha a medida judicial visando ao recebimento do crédito.
PERGUNTA 17- Aurélia dirigia seu automóvel pela Avenida Paulista, em São Paulo, quando uma viatura da Polícia Militar, sem a sirene ou as luzes de advertência ligadas, em alta velocidade, abalroou o seu veículo, atirando-o contra um poste. O veículo de Aurélia ficou completamente destruído, sem a menor possibilidade de ser consertado. Aurélia, que não tinha seguro, ficou ferida no acidente e acabou sendo hospitalizada e submetida a duas cirurgias corretivas no joelho, sendo necessária, ainda, uma terceira, que se realizará no próximo mês. Abandonou o estágio profissional que fazia em escritório de advocacia onde seria aproveitada como advogada e acabou perdendo o Exame de Ordem, exatamente porque, na data de sua realização, estava hospitalizada. QUESTÃO: Sabendo-se que Aurélia é domiciliada em Santos; que o seu veículo era novo, adquirido há poucos dias; e que a viatura da Polícia Militar era então dirigida pelo soldado Gilberto, lotado no Batalhão sediado em Campinas, acione a providência judicial cabível, objetivando a mais completa reparação do dano causado a Aurélia.
PERGUNTA 18- A Creche Primeira Infância, mantida pela Associação dos Moradores do Bairro Pinheirinho, da Comarca de São João dos Pinhais, atende a população carente da região em que se situa. Em virtude do não pagamento das 3 (três) últimas faturas de consumo mensal, o fornecimento de água para a creche foi suspenso pela Companhia Bandeirante de Águas – CBA, concessionária local do serviço de abastecimento de água e esgoto. Buscando a reativação do fornecimento, a mantenedora ajuizou ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em face da CBA. Após a apresentação da contestação, o MM. Juízo da 1ª Cível daquela comarca, acolhendo as alegações defensivas, 118
houve por bem indeferir a tutela antecipada, sob o fundamento de que a prestação de serviço de abastecimento de água insere-se no bojo de uma relação de natureza contratual bilateral, razão pela qual justifica-se a suspensão do fornecimento no caso de não pagamento das faturas mensais. QUESTÃO: Como advogado da autora, providencie a medida adequada para obter, de imediato, a reativação do fornecimento de água para a creche, considerando que a decisão denegatória da tutela antecipada foi publicada na imprensa oficial há 6 (seis) dias.
PERGUNTA 19- Antônio é credor de Benedito, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por força de contrato de mútuo celebrado há 30 (trinta) dias e com vencimento no próximo dia 30. Sabe-se que Benedito, que reside na Comarca de Santos SP, tenciona mudar de Estado e está oferecendo à venda seus bens. Antônio, inclusive, teve acesso a uma proposta de venda escrita, em que Benedito oferece a Caio um de seus imóveis, localizado na Comarca de Guarujá - SP, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ao que consta, esse imóvel é o bem de maior valor de Benedito e a venda pode comprometer sua solvabilidade. Além disso, seu valor real de mercado deve superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). QUESTÃO : Como advogado de Antônio, exerça o instrumento judicial adequado para inibir a dilapidação do patrimônio de Benedito e assegurar o recebimento do crédito decorrente do mútuo. Considere, para tanto, que o contrato de mútuo foi devidamente formalizado.
PERGUNTA 20- A empresa FOENUS TERRAE LTDA. emprestou à empresa GENS PATRIAE S/A a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para pagamento em 180 dias, com juros de 30% ao ano. Ao final do prazo estipulado, a mutuária efetuou o pagamento do valor histórico acrescido de 6% a título de juros. Inconformada com o pagamento parcial, a mutuante sacou uma duplicata em face da devedora, exigindo a diferença relativa aos juros, e levou o título a protesto por falta de aceite. A GENS PATRIAE S/A acaba de receber a notificação do cartório de protesto, determinando seu comparecimento, em 48 horas, para saldar a dívida em questão ou explicar a razão da recusa. QUESTÃO: Como mandatário da GENS PATRIAE S/A, empreenda a atuação necessária, considerando que a credora localiza-se em São Paulo, no subdistrito de Pinheiros.
PERGUNTA 21- Caio prometeu vender a João imóvel de sua propriedade, por intermédio de compromisso particular celebrado em agosto de 2000. João recebeu a respectiva posse, mas não a propriedade, que lhe deveria ser transmitida após o pagamento de todas as parcelas do preço. Contudo, João deixou de solver as parcelas em outubro de 2001, o que motivou Caio a mover ação de rescisão contratual, precedida de notificação extrajudicial em que aquele foi constituído em mora. Recentemente, Caio soube que o imóvel fora penhorado em execução movida por Tadeu em relação a João, e que irá à primeira praça na próxima semana. QUESTÃO : Na qualidade de advogado de Caio, promova a medida judicial para salvaguardar seus direitos sobre o imóvel. Considere que a ação de rescisão contratual 119
tramita perante a 50.º Vara Cível Central de São Paulo, ao passo que a execução contra João, perante a 10.ª Vara Cível Regional de Santo Amaro.
PERGUNTA 22- Mefistófeles e Aristides são sócios da Comércio de Alimentos Peloponeso Ltda., sociedade empresária cujos atos constitutivos, apesar de assinados, não foram levados a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Aristides, administrador da sociedade, negociou junto ao Atacadista Central Ltda. gêneros alimentícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas não honrou o pagamento, apesar de a sociedade possuir recursos em caixa para tal. A respectiva duplicata foi sacada pelo credor e está agora sendo executada, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias. Em razão de a sociedade ser irregular, a execução foi movida contra os sócios, contra quem também foi sacada a duplicata. Recentemente, Mefistófeles foi intimado da penhora de bens de sua propriedade para pagamento integral da dívida. O mandado de intimação foi juntado aos autos há 5 (cinco) dias. QUESTÃO: Como advogado de Mefistófoles, atue na defesa de seus interesses. A execução tramita perante a 45.ª Vara Cível Central de São Paulo.
PERGUNTA 23- Empresa de Cosméticos Cara-Pintada, situada na cidade de Osasco (SP) é fabricante de toda a linha de maquilagem Beija-Flor e fornece produtos para MM Loja de Departamentos, localizada em São Paulo (SP). Suzana Costa adquire o kit vendido pela loja contendo batom, sombra, rímel, perfume, cremes para o corpo e rosto e paga pelo produto R$ 1.000,00. Todavia, o uso dos produtos provoca séria alergia em Suzana que se vê obrigada a custear um tratamento dispendioso, necessitando de internação hospitalar e repouso de duas semanas. Ingressa com ação de reparação de danos contra as empresas e obtém a condenação solidária que as obriga à indenização de R$ 300.000,00 em razão dos danos morais e materiais sofridos. A ação é proposta em Santos (SP), local onde reside Suzana. Na fase de execução definitiva do julgado, tem-se conhecimento que as empresas confundiram seus patrimônios com os dos sócios, baixaram suas portas e encerraram suas atividades de modo irregular. O Juiz, aplicando o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor entende por bem desconsiderar a pessoa jurídica, ordenando que a execução prossiga contra seus sócios, entendendo que todos eles são responsáveis secundários pela dívida. Tal decisão foi proferida em janeiro de 2005. No ato de penhora, é apreendido um imóvel residencial situado em São Paulo, na Vila Olímpia, avaliado em R$ 400.000,00 de propriedade de Adriana Cruz, que vive em regime de união estável há três anos com Paulo Torto, sócio que detém 80% do capital social da 1a empresa e 40% da 2a. Adriana adquiriu o imóvel quando era namorada de Paulo Torto em 2001, através de doação que ele lhe fez. Após o nascimento dos filhos gêmeos, hoje com dois anos, gravou o imóvel com usufruto em favor deles. QUESTÃO: Como advogado(a) de Adriana e dos filhos menores, promova a ação cabível, observando que Paulo e dois filhos menores do casal residem no mesmo imóvel.
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PARTE X – GABARITO EXERCÍCIOS PERGUNTA 01: O recurso cabível é o recurso especial que deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça, alegando violação a dispositivos infra-constitucionais, arts. 926 e 267, inc. VI, CPC (art. 105, inc. III, “a”, CF), requerendo o seu conhecimento e remessa ao STJ para a apreciação do mérito, com a finalidade de reformar o V. acórdão. Deve ainda demonstrar que os dispositivos legais foram devidamente prequestionados e que não é necessária a reapreciação das provas (súmulas 5, 7 e 282).
PERGUNTA 02: Deverá ser interposto agravo de instrumento contra o despacho que não recebeu os recursos de apelação, por meio de petição de interposição protocolada diretamente junto ao Tribunal de Justiça, recurso esse a ser fundamentado e processado nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O recurso de agravo independe de preparo, mas é necessária a indicação das peças trasladadas e a identificação dos advogados dos litigantes. No mérito o recurso deverá sustentar a tempestividade do recurso de apelação do Agravante, por força do disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil. Ao final deverá haver expresso pedido de provimento do recurso, para o fim de reforma da decisão recorrida e, conseqüentemente, para receber-se a sua apelação, determinar-se o seu processamento e posterior encaminhamento ao próprio Tribunal de Justiça. É necessário formular o pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo, de modo a impedir a imediata execução da sentença, uma vez que o novo aluguel poderá ser exigido desde logo. Mencionar a providencia prevista no artigo 526 CPC e sua ulterior comunicação ao Tribunal competente.
PERGUNTA 03: Deverá ser proposta ação de reintegração de posse, por Gilberto (que é o signatário do contrato) contra Marcelo (que é quem detém a posse direta do imóvel), com fundamento nos artigos 1248 e seguintes e 499, 507 e 523, todos do Código Civil, a ser processada na forma dos artigos 920 e seguintes do Código de Processo Civil, com pedido de liminar com base no artigo 928 do mesmo diploma. O foro competente é o da situação do bem (art. 95 ou art. 100, "d", do Código de Processo Civil) e o valor da causa, segundo a jurisprudência, deve ser o equivalente ao valor venal do bem (assim entendido o do correspondente lançamento fiscal – RT 666/108), ou mesmo um terço desse valor (JTA 89/172). Poderá haver pedido de indenização, se for alegada a deterioração do imóvel (art. 515 do Código Civil e art. 921, I, do Código de Processo Civil) ou de cobrança de valor
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correspondente ao aluguel após a caracterização do esbulho (art. 921, II, do Código de Processo Civil). O esbulho está caracterizado pela não devolução do imóvel após a notificação de denúncia do comodato. O pedido deve ser o de procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida, declarando-se o autor reintegrado de forma definitiva na posse do imóvel e condenando o réu no pagamento dos valores correspondentes aos eventuais pedidos cumulados, custas e honorários.
PERGUNTA 04: Recurso de apelação, dirigido ao Juízo da 41ª Vara Cível Central de São Paulo, com os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. De preferência, deverá requerer juntada da guia de recolhimento do preparo. No recurso, o candidato deverá, cumulativamente: (a) argüir a nulidade do provimento condenatório, já que ausente recovenção nesse sentido. O candidato deverá argumentar com os princípios do contraditório e da inércia processual, dentre outros, além de invocar, exemplificativamente, as disposições dos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. (b) sustentar que a cláusula não é abusiva, já que prevista explicitamente pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; além disso, poderá sustentar que a cláusula é razoável, não se justificando sequer a redução proporcional prevista pelo art. 924 do Código Civil.
PERGUNTA 05: O candidato deverá propor ação cautelar de separação de corpos, com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei nº 6.515/77 e nos arts. 796 e segs. do Código de Processo Civil, perante algum dos Juizos de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. O pedido deverá incluir o requerimento de concessão de medida liminar, para a expedição de alvará de separação de corpos que impeça João de se aproximar de Maria ou da residência do casal, podendo, se for o caso, ressalvar dia e hora para João retirar seus pertencentes pessoais. O candidato deverá, ainda, indicar como ação principal a ação de separação judicial, a ser proposta em 30 (trinta) dias a partir da efetivação da liminar.
PERGUNTA 06: O candidato deverá oferecer contestação, podendo sustentar preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois o verdadeiro causador do dano foi Marco Aurélio. No mérito, deverá alegar a inexistência do dever de indenizar, tanto pela não-caracterização da culpa, pois conduzia seu veículo sem incorrer em imprudência ou imperícia, quanto do nexo de causalidade, pois o acidente foi causado exclusivamente por ato de terceiro. Não poderá haver denunciação da lide a Marco Aurélio, art. 280, I, do Código de Processo Civil.
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PERGUNTA 07: Propositura de ação de consignação em pagamento perante Vara Cível Central de São Paulo (local do cumprimento da obrigação), nos termos dos arts. 890 e segs. do Código de Processo Civil. A causa de pedir deverá versar a respeito da recusa injustificada da Canarinho Contabilidade Ltda. ao recebimento da parcela final, por estar em desacordo com os termos contratuais, o que viabiliza a consignação do pagamento (Código Civil, art. 973, I). A inicial deverá conter os requerimentos constantes do art. 893 do Código de Processo Civil e o pedido incluirá a procedência da ação para declarar extinta a obrigação. O valor a ser consignado deverá ser necessariamente estimado, em face do problema apresentado, inclusive para fixação do valor da lide (STJ "in" JTJ 157/233).
PERGUNTA 08: Propositura de ação monitória, perante Vara Cível da Comarca de Santos (local do cumprimento da obrigação – CPC, art. 100, IV, d ), visando ao recebimento da multa penal equivalente aos 20% (vinte por cento) do preço total combinado. A ação monitória justifica-se pela presença de prova escrita da obrigação (correspondência), sem a eficácia de título executivo. No mérito, o candidato deverá sustentar a licitude e razoabilidade da cláusula penal, em face dos arts. 916 e segs. do Código Civil, e disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente sob o aspecto de que não é necessária a alegação de prejuízo pelo credor (art. 927). Eventualmente, admitir-se-á ação de conhecimento com as considerações concernentes a esta variação.
PERGUNTA 09: Propositura de execução por quantia certa contra devedor solvente, por Dagoberto, em face exclusivamente de Carlino, nos termos dos arts. 585, I, do Código de Processo Civil, e 15 e segs. da Lei nº 5.474/68. A execução não deve ser movida contra Afonso, uma vez que o protesto posterior a 30 dias do vencimento do título opera a perda do direito de regresso contra o endossante, consoante dispõe o art. 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68; por se tratar de perda de direito, sequer se admitirá ação monitória contra Afonso. A execução deve ser movida perante algumas das varas cíveis de Santos (domicílio do devedor e local de pagamento do título) e explicitar na cobrança, amparar-se esta nos requisitos do art. 15 da Lei de Duplicatas.
PERGUNTA 10: Antonio deverá promover ação de reintegração de posse, com pedido liminar, cumulada com perdas e danos, regido pelo Rito Especial previsto nos artigos 926 a 931 do CPC. Por tratar-se de litígio fundado em direito real sobre imóvel, a competência para intentar a referida ação, será do Foro da cidade de Jundiaí, conforme determina o artigo 95 do CPC. O pedido de Antonio será a reintegração na posse direta do imóvel, uma vez que entre ele e Benedito foi realizado um contrato verbal de comodato, artigo 579 do CC, contrato que, por
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disposição legal, determina que o comodatário, não poderá utilizar-se da coisa de forma adversa da contratada, artigo 582 do CC. Antonio deve demonstrar a posse de má-fé de Benedito, uma vez que promoveu a interpelação, ao término do contrato, motivo esse que enseja o pedido de liminar, por tratarse de posse nova, datada de menos de ano e dia. O pedido de perdas e danos, também, será pertinente, devendo Antonio solicitar ao Juiz de Direito que condene Benedito ao pagamento dos lucros cessantes, no valor equivalente ao aluguel do imóvel, a partir do momento do esbulho, e pelo prazo que permanecer indevidamente com a posse do imóvel. Solicitar a procedência da ação, para lhe ser devolvida a posse direta sobre o imóvel. A ação deve ser promovida em face de Benedito e de sua cônjuge ou companheira, se for o caso (se casado for ou viver em união estável), (art. 10, parágrafo 2º, do CPC). O(s) réu(s) deverá(ão) ser condenado(s) à desocupação do prédio, ao pagamento das perdas e danos, custas e honorários advocatícios, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. O valor da causa será atribuído, genericamente, para efeitos fiscais.
PERGUNTA 11: Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, a ser promovida pelo consumidor, contra o fabricante e/ou contra o importador do produto, que responderão independentemente da existência de culpa (art. 12, Lei nº 8.078/90) pelo defeito do produto, podendo ser pleiteada indenização por danos morais (ausência no casamento; dano à saúde e dano estético) e materiais (danos emergentes – R$ 1.500,00 - e lucros cessantes R$ 50.000,00). Se demandar o fabricante, terá que pedir a expedição de carta rogatória, para a citação do mesmo. O Foro para a propositura da demanda é o do domicílio do consumidor (Manaus), nos moldes do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, não se podendo desprezar a propositura perante o domicílio do réu (Curitiba), já que o autor tem a faculdade, e não o dever, de promover a demanda em seu domicílio. Se a demanda for ajuizada na Comarca de Manaus (domicílio do consumidor) pode ser requerida citação do réu por correio ou por carta precatória para Curitiba (art. 221, I e II e arts. 200, 201 e 202 do CPC). A demanda não poderá ser ajuizada contra o prestador de serviços (Hair is on Ford ou João), porque, além de não haver defeito de serviço, estão perfeitamente identificados o fabricante e o importador do produto defeituoso, não sendo aplicáveis ao caso os arts. 13 e 14 do CDC.
PERGUNTA 12: Ação Acidentária com pedido de tutela antecipada– procedimento sumário – (art. 129, ii l. 8213/91 c/c art. 275, cpc). competência: justiça comum. réu- INSS. tutela antecipada: para o inss garantir o tratamento fisioterápico. Pedido: manutenção do tratamento fisioterápico e revisão do benefício com pagamento das diferenças que advierem do novo enquadramento.
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PERGUNTA 13: Ação de Imissão na Posse contra os ocupantes do imóvel e denunciação da lide em face da CEF. Atentar para o foro da propositura da ação (bauru) e para a formação do pólo passivo, pois as partes são casadas e a ação de imissão é petitória (art. 10, CPC).
PERGUNTA 14: Deverá ser proposta ação revisional de aluguel, pelo locatário Antônio (sem a presença da mulher) contra o locador Benedito (José, nu proprietário e parte ilegítima) , no foro da situação do imóvel (Campinas), atribuindo-se à causa o valor correspondente a 12 vezes o aluguel vigente (ou seja, R$ 60.000,00), também podendo ser considerado correto o valor dado à causa com base no valor do aluguel pretendido (ou seja, 12 vezes o aluguel proposto). O fundamento legal da ação está no artigo 19 da Lei nº 8.245/91, o rito deverá ser o sumário (art. 68 da Lei nº 8.245/91, combinado com os artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil). Deverá haver expressa menção ao valor do aluguel pretendido (art. 68, I, da Lei nº 8.245/91), expresso requerimento de designação de audiência, expresso requerimento de restituição das diferenças acumuladas a partir da citação (art. 69 da Lei nº 8.245/91) e poderá ser requerida a fixação de aluguel provisório, fazendo-se menção aos elementos apresentados para justificar esse pedido. Deverá ser requerida Carta Precatória para a citação do Réu, que reside em outra Comarca e deverá ser requerida a produção de prova pericial.
PERGUNTA 15: Modestino deverá propor contra a sociedade Mercator uma ação de consignação em pagamento, com fundamento no artigo 973, I, do Código Civil, a ser processada na forma dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Competente é o foro do lugar do pagamento (São Paulo, Foro Regional de Pinheiros), nos termos dos artigos 976 do Código Civil e 891 do Código de Processo Civil e o valor da causa é o correspondente a doze vezes o valor da prestação que o autor considera devida (art. 260 do Código de Processo Civil). Os requerimentos que deverão constar da petição inicial estão nos artigos 892 e 893 do Código de Processo Civil. Não deverá ser requerida audiência de oblação nem o deferimento de prazo para efetuar o depósito da importância consignada.
PERGUNTA 16: O Condomínio XYZ deve propor ação de cobrança de despesas de condomínio, com fundamento no art. 12 da Lei nº 4.591/64, pelo rito sumário (art. 275, II, b, do Código de Processo Civil), em face de Gilberto e Adriana, a ser distribuída no Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo (domicílio dos réus), atribuindo-se à causa o valor do débito (R$ 2.200,00). Muito embora haja divergência jurisprudencial a respeito do polo passivo – entendendo alguns julgados que a ação deve ser proposta contra a titular do domínio (Renata) e outros que a ação deve ser proposta contra os adquirentes, quando inegável é o conhecimento, por 125
parte do condomínio, a respeito da aquisição – a tendência atual está direcionada à Segunda opção, ou seja, à propositura da ação contra Gilberto e Adriana, uma vez que, no caso proposto, não há como se negar que o condomínio tem conhecimento da aquisição. No entanto, se o examinando propuser a ação contra a titular do domínio, desde que no corpo da peça justifique a sua posição, não deverá ser desqualificado apenas por essa razão, recomendando-se seja aceita peça corretamente justificada. A propositura da ação contra a titular do domínio e contra os adquirentes, em litisconsórcio passivo, está errada. O pedido deverá ser o de procedência da ação com a condenação do condômino ao pagamento do principal, acrescido da multa convencional, dos juros de mora, das custas do processo e de honorários advocatícios. Deverá ser requerida a citação do réu para comparecer à audiência de que trata o artigo 277 do Código de Processo Civil, para nela oferecer contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Se houver pedido de produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá estar na petição inicial (art. 276 do Código de Processo Civil).
PERGUNTA 17: Aurélia deverá propor ação de reparação de dano causado em acidente de veículos (com fundamento no art. 159 do Código Civil), pelo rito sumário (art. 275, II, d, do Código de Processo Civil), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. A propositura da ação contra Gilberto, funcionário público que dirigia o veículo, não é a melhor solução em virtude da incerteza do recebimento do crédito. O pedido de procedência da ação deve englobar: Os danos emergentes (perda do veículo, pelo seu valor de mercado, podendo até justificarse a pretensão pelo valor de um veículo novo; reembolso das despesas médicas havidas com a hospitalização; reembolso das despesas com as duas cirurgias sofridas) – valores esses, certos e determinados. O pagamento das despesas necessárias à realização da futura cirurgia, cujo valor também poderá estar orçado e, assim, certo e determinado. O pagamento, a título de lucros cessantes, daquilo que deixou de receber em função da atividade profissional interrompida, mais os meses em que não poderá exercer a profissão pela perda do exame de habilitação – valores que também poderão ser certos e determinados. O pagamento de indenização por dano moral, justificando-se o seu cabimento em função do sofrimento a que foi submetida a autora – cujo valor deverá ser arbitrado pelo juiz (embora possa ser estimado pela vítima). O pagamento das verbas sucumbenciais e dos juros de mora a contar da citação. As verbas deverão ser corrigidas monetariamente a partir dos respectivos desembolsos. 126
Deverá ser requerida a citação da Fazenda, na pessoa do Procurador do Estado de São Paulo, para comparecer à audiência de que trata o artigo 277 do Código de Processo Civil, para nela oferecer contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Se houver pedido de produção de prova testemunhal – e deve haver para a prova da culpa do motorista, a fim de que possa ficar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado – o respectivo rol deverá estar na petição inicial (art. 276 do Código de Processo Civil). O valor da causa é a soma de todos os pedidos.
PERGUNTA 18: O examinando deverá apresentar agravo de instrumento com pedido de efeito ativo. Do ponto de vista formal, o recurso deverá conter petição de interposição e minuta das razões de reforma da decisão, além da indicação do nome e endereço dos advogados constantes do processo. No mérito, deverá sustentar que a suspensão do fornecimento de água constitui forma oblíqua de cobrança de crédito, impondo ao consumidor uma situação de constrangimento, que é vedada pelo art. 42 da Lei nº 8.078/90. Deverá argumentar também a impossibilidade da suspensão do fornecimento, por se tratar de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal. A fundamentação do pedido de efeito ativo deverá enfocar a necessidade urgente da religação da água, que é vital para a higiene e saúde das crianças, salientando que, do contrário, a creche deverá paralisar suas atividades em prejuízo da comunidade local.
PERGUNTA 19: O examinando deverá ajuizar Ação Cautelar de Arresto, com fundamento nos arts. 813, I e III do Código de Processo Civil, invocando a condição de credor de Antonio. Deverá requerer medida liminar, para que sejam expedidos os competentes mandados judiciais para os Cartórios de Registro de Imóveis, em que estejam matriculados os imóveis de titularidade de Benedito, registrando-se o arresto junto às respectivas matrículas, nos termos dos arts. 167, 5 e 239 da Lei de Registros Publicos. Deverá indicar como ação principal a de cobrança do crédito, que poderá adotar a via executiva. A ação deverá ser ajuizada na Comarca de Santos-SP.
PERGUNTA 20: O examinando deverá ajuizar perante uma das varas cíveis do foro Regional de Pinheiros ação cautelar de sustação de protesto. Deverá sustentar que, nos termos da Lei nº 5.474/68, a duplicata é título causal, só podendo ser extraída para documentar o crédito decorrente de compra e venda ou prestação de serviços. Ou seja, não é hábil para representar um crédito decorrente de mútuo. Além disso, deverá demonstrar a inexigibilidade do valor estampado no título, tendo em vista que representa juros superiores ao dobro da taxa legal, em violação ao art. 1º do Decreto 22.626/33. Deverá ainda indicar a ação principal de declaração de inexistência de relação jurídica cambial que a obrigue ao pagamento daqueles valores.
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