Prática No Processo Civil - Cabimento, Ações Diversas, Competência, Procedimento(2016) - Gediel Claudino de Araujo Jr(1)

December 4, 2016 | Author: crisinhaa | Category: N/A
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Prática No Processo Civil - Cabimento, Ações Diversas, Competência, Procedimento(2016) - Gediel ...

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Produção Digital: One Stop Publishing

DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP) (CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

Araujo Júnior, Gediel Claudino de Prática no processo civil : cabimento / ações diversas, competência, procedimentos, petições, modelos/ Gediel Claudino de Araujo Júnior. 20. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016. Inclui bibliografia ISBN 978-85-970-0606-3 1. Processo civil 2. Processo civil – Brasil I. Título. 98-1255

CDU-343.9(8

Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Processo civil : Direito civil

343.9(8

Dedicado à memória de Ruth da Silva Araujo

Nota à 20 Edição a

Esta nova edição encontra-se totalmente de acordo com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, já com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016; ou seja, todos os capítulos foram reescritos conforme as novas disposições do CPC. As muitas citações a artigos do CPC já se referem ao novo CPC, assim como todos os comentários doutrinários já consideram as novas disposições legais. Boa leitura. Gediel C. de Araujo Jr.

Prefácio Este livro é fruto de minha experiência profissional, seja como Defensor Público do Estado de São Paulo, onde atuo há longa data na área cível e família, seja como professor, lecionando nas áreas de Direito Civil, Processo Civil e Prática Processual Civil. Meu objetivo não é conceituar, caracterizar ou discutir os temas abordados, mas tão somente passar uma visão prática, invariavelmente já vivida por mim, que forneça respostas simples e diretas às questões mais comuns no dia a dia do profissional do direito. Na busca desse desiderato, procurei organizar conjuntamente as informações, tanto de direito material como de direito processual, de forma a facilitar a consulta e a compreensão dos temas tratados. Espero, dessa forma, contribuir para facilitar e melhorar o exercício da nossa nobre profissão. O Autor

Agradecimentos Deixo registrados os meus sinceros agradecimentos às pessoas que ajudaram e incentivaram este trabalho, em especial, meu pai, Gediel, minha esposa Sueli, meus irmãos César, Delcyr, Mauro e Adriana, meus amigos Richard, Marco, Sandra, Nilda, Yêdda e Claudio, os estagiários da PGE de Suzano, em especial, Dennis, José Roberto, Rogério, Luciane, Cleber, Micheline, Renata, Angelita, Lilian, Carla, Gleise e Thaíse.

Sumário 1.

Aspectos Teóricos e Práticos da Redação Forense

2.

Ação de Adjudicação Compulsória

3.

Ação de Adoção

4.

Ação de Alimentos

5.

Ação de Alimentos Gravídicos

6.

Ação de Alteração de Regime de Bens

7.

Ação de Alvará Judicial

8.

Ação de Anulação de Casamento

9.

Ação de Arrolamento

10. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 11. Ação de Consignação de Aluguel 12. Ação de Consignação em Pagamento 13. Ação de Conversão de Separação em Divórcio 14. Ação de Conversão de Separação em Divórcio Consensual 15. Ação de Dano Infecto 16. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico 17. Ação de Demarcação de Terras Particulares 18. Ação de Despejo por Denúncia Vazia 19. Ação de Despejo por Falta de Pagamento 20. Ação de Destituição de Poder Familiar cc. Adoção 21. Ação de Divisão 22. Ação de Divórcio Consensual 23. Ação de Divórcio Litigioso 24. Ação Estimatória ou Quanti Minoris 25. Ação Ex Empto ou Ex Vendito 26. Ação de Execução de Alimentos 27. Ação de Execução Arrimada em Título Extrajudicial 28. Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia

29. Ação de Extinção de Condomínio 30. Ação de Extinção de Fiança 31. Ação de Homologação de Acordo 32. Ação de Indenização por Perdas e Danos 33. Ação de Interdição 34. Ação de Interdito Proibitório 35. Ação de Inventário 36. Ação de Investigação de Paternidade cc. Alimentos 37. Ação de Manutenção de Posse 38. Ação de Modificação de Guarda 39. Ação Monitória 40. Ação Negatória de Paternidade 41. Ação de Notificação Judicial 42. Ação de Nunciação de Obra Nova 43. Ação de Obrigação de Fazer 44. Ação Pauliana ou Revocatória 45. Ação de Prestação de Contas 46. Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável 47. Ação Redibitória 48. Ação de Regulamentação de Guarda 49. Ação de Regulamentação de Visitas 50. Ação de Reintegração de Posse 51. Ação de Reintegração de Posse em Comodato 52. Ação Reivindicatória 53. Ação Renovatória de Locação 54. Ação de Rescisão Contratual 55. Ação de Retificação de Registro Público 56. Ação Revisional de Alimentos 57. Ação Revisional de Aluguel 58. Ação de Suprimento de Idade 59. Ação de Suprimento de Registro Público 60. Ação de Tutela

61. Ação de Usucapião Especial Urbano 62. Ação de Usucapião Extraordinário 63. Ação de Usucapião Ordinário 64. Declaração de Pobreza 65. Embargos à Execução 66. Embargos de Terceiro 67. Habeas Corpus 68. Mandado de Segurança Individual 69. Medida Cautelar de Arrolamento de Bens 70. Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Menor (Ação de Busca e Apreensão de Menor) 71. Medida Cautelar de Exibição 72. Medida Cautelar de Justificação (“Ação de Justificação”) 73. Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova (“Ação de Produção Antecipada de Prova”) 74. Medida Cautelar de Separação de Corpos 75. Petição Arrolando Testemunhas 76. Petição Denunciando Acordo (execução de alimentos) 77. Petição Informando Novo Endereço do Executado 78. Petição Oferecendo Memoriais (alegações finais) 79. Petição Requerendo Desarquivamento 80. Petição Requerendo Habilitação 81. Petição Requerendo Juntada de Documento 82. Petição Requerendo Restabelecimento de Sociedade Conjugal 83. Petição Requerendo Sobrepartilha 84. Petição Requerendo Vista 85. Procuração Ad Judicia (mandato judicial) 86. Recurso de Agravo de Instrumento 87. Recurso de Agravo Interno 88. Recurso de Apelação 89. Recurso de Embargos de Declaração 90. Recurso Especial 91. Recurso Inominado – JEC

92. Recurso Ordinário Bibliografia

1 Aspectos Teóricos e Práticos da Redação Forense

1 INTRODUÇÃO Não obstante esteja o processo civil sujeito ao princípio da oralidade, na prática forense a atuação do Advogado dá-se quase que exclusivamente por meio da “petição escrita”. Com efeito, é por meio dela que o profissional do direito se dirige ao Poder Judiciário para informar, pedir, explicar, argumentar e, quando necessário, para recorrer. Diante de tal realidade, fica muito fácil perceber-se a importância que a “petição escrita” tem para o sucesso da demanda submetida a juízo. Uma petição mal apresentada, atécnica, cheia de erros de grafia e exageros dificulta, ou mesmo inviabiliza, a pretensão defendida pelo advogado; de outro lado, uma petição escorreita, técnica, bem apresentada, facilita, ou pelo menos não atrapalha, a obtenção do direito pretendido. Conhecer e dominar as técnicas que envolvem a redação da petição jurídica é obrigação de todo profissional do direito, afinal “o maior erro que o jurista pode cometer é não conhecer a técnica, a terminologia da sua profissão”.1

2 ENTREVISTA COM O CLIENTE Cada profissional tem o seu próprio modo de conduzir a entrevista com o cliente, contudo a experiência mostra que alguns cuidados nos primeiros contatos podem evitar problemas no futuro, seja para o cliente, seja para o advogado. Entre outras atitudes que o caso estiver a exigir, recomendo que o advogado: • escute com atenção os fatos informados pelo cliente, fazendo anotações por

escrito (estas anotações devem ser juntadas na pasta do cliente); • no caso de o cliente ter sido citado, indague inicialmente a data de citação,

depois leia “com atenção” o mandado e a contrafé (cuidado com o prazo para apresentação da defesa);



após ouvir o cliente, diga de forma “clara” a sua opinião como jurista sobre o problema, apontando, segundo a lei, as alternativas que se apresentam (neste particular, nunca tome decisões pelo cliente, se limite a orientá-lo; mas não tenha qualquer pudor em pedir algum tempo para estudar melhor o assunto);

• após o cliente decidir o que quer fazer sobre o assunto (o que pode acontecer no

primeiro ou num segundo encontro), fale abertamente sobre os seus honorários, redigindo, no caso de haver um acerto, o respectivo contrato (veja-se modelo no Capítulo “Procuração Ad Judicia”); • reduza a termo os fatos informados, assim como os seus pedidos e orientações (o

documento final deve ser assinado pelo cliente); em seguida, o advogado deve entregar, mediante recibo, lista dos documentos de que irá necessitar (o advogado deve evitar pegar documentos originais do cliente, salvo naqueles casos absolutamente necessários); • entregues as cópias dos documentos requeridos, firmada a procuração e o

contrato de honorários, o advogado deve preparar a petição que o caso estiver a exigir, observando as regras técnicas e legais; • preste periodicamente ao cliente contas do seu trabalho e do andamento do

processo (pessoalmente, por telefone, por carta ou por e-mail); • antes de qualquer audiência, se reúna com o cliente e lhe explique

detalhadamente o que irá acontecer e “como” irá acontecer, discutindo com ele qual a melhor postura a ser adotada, bem como as vantagens e os limites de um possível acordo; • qualquer que seja o resultado da demanda, entregue cópia da sentença para o

cliente. Como alerta geral, peço vênia para reproduzir o art. 31 da Lei no 8.906/94EA, o qual declara que: “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. Recomendo, ainda, a leitura atenta do Código de Ética da OAB, mormente o capítulo II (arts. 8o a 24), que trata das relações com o cliente.

3 REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL Segundo o princípio dispositivo ou da inércia, cabe à pessoa interessada provocar, por meio do ajuizamento de uma ação, o Poder Judiciário (nemo judex sine actore). Em outras palavras, aquele que pensa ter sido violado em seus direitos deve procurar o Estado-juiz, que até então permanece inerte (art. 2o, CPC). A provocação do Poder Judiciário, ou em outras

palavras, o exercício do direito de exigir a tutela jurisdicional do Estado se dá por meio de um ato processual escrito denominado “petição inicial”. É ela que dá início ao processo, embora a relação jurídica processual só se complete com a citação válida do réu (art. 240, CPC). Destarte, pode-se afirmar que a petição inicial é o ato processual escrito por meio do qual a pessoa exerce seu direito de ação, provocando a atividade jurisdicional do Estado. A fim de traçar os exatos parâmetros da lide, possibilitando ao juiz saber sobre o que terá que julgar (art. 141, CPC), o Código de Processo Civil, art. 319, exige que a petição inicial indique: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Além dos requisitos enumerados acima, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como o instrumento de procuração, onde conste os endereços físico e eletrônico do advogado (arts. 287 e 320, 434, CPC). Quando postular em causa própria, o advogado deve ainda declarar na petição inicial os endereços, físico e eletrônico, onde poderá ser intimado (art. 106, I, CPC). Não são apenas estes os requisitos da petição inicial; há várias ações que têm requisitos próprios (v. g., possessórias, locação, adoção, demarcação, divisão, pauliana, execução etc.), para os quais também se deve estar atento. A correta compreensão e domínio dos requisitos legais da petição inicial, além do cuidado com sua forma e apresentação, são imprescindíveis para a obtenção do direito pretendido.

4 ASPECTOS PRÁTICOS DA REDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Do papel e dos caracteres gráficos: Os cuidados com a petição inicial devem começar pela escolha do papel que será usado. Inexperientes, é comum que advogados iniciantes se deixem seduzir por papéis coloridos e com alta gramatura (grossos). Comum, ainda, a inserção de desenhos, brasões e declarações religiosas ou políticas. Tais fatos afrontam a boa técnica, desqualificando o trabalho do advogado e colocando em risco o direito do cliente. A aparência da petição inicial deve transmitir ao Juiz, ao Ministério Público e à parte adversa a ideia de “seriedade” e de “competência”; só assim o Advogado proponente terá a

chance de obter a total atenção dos envolvidos. Nenhum aspecto da petição deve chamar mais a atenção do que o seu conteúdo, que deve ser apresentado de forma sóbria e escorreita. Das margens, do tipo e do tamanho das letras: Nestes novos tempos dominados pela tecnologia, é raro encontrar-se um advogado que ainda faça uso da velha máquina de escrever. Contudo, observando os trabalhos jurídicos que circulam pelos fóruns, percebe-se claramente que muitos advogados ainda não dominam aspectos básicos da redação por meio dos computadores pessoais. Na verdade, parece que o uso desta nova ferramenta de trabalho provocou uma baixa na qualidade dos trabalhos jurídicos, talvez em razão de os computadores oferecerem, ao contrário das máquinas de escrever, uma gama tão grande de opções. Com efeito, os programas de redação oferecem, entre outras coisas, dezenas de estilos, de formatações, de tipos de letras, fato que parece ainda desnortear o usuário comum. Não obstante estas evidentes dificuldades, o profissional do direito deve zelar para que suas petições sejam elaboradas com estrita observância das técnicas de redação profissional, mormente no que tange ao uso de margens, espaçamento entre linhas e ao tipo e tamanho das letras. Neste particular, recomendo que o advogado mantenha margem de 3 (três) centímetros do lado esquerdo e 2 (dois) centímetros em cima, embaixo e no lado direito da petição; já quanto ao tipo e tamanho de letra, recomendo que se evitem aventuras, preferindo-se os tipos mais tradicionais (“times new roman”, “arial” ou “book antiqua”), no tamanho 12 (doze) ou 14 (catorze), com espaçamento entre linhas de 18 (dezoito) ou 20 (vinte). O advogado deve, ainda, evitar o uso excessivo de “marcadores”. Alguns colegas ficam tão envolvidos com a questão tratada na ação que acabam exagerando no uso de negrito, letra maiúscula, aspas, grifo etc. A petição fica “suja” e o objetivo das marcações não é atingido (chamar a atenção do julgador). Sendo assim, recomenda-se que o uso de marcadores no texto seja feito apenas excepcionalmente, não mais do que uma ou duas vezes. Das abreviaturas: O uso indevido de abreviaturas tem se alastrado, sendo comum encontrar-se em quase todas as petições iniciais ao menos o já famoso “V. Exa.”. Em tempos de computadores pessoais, como se justificar os endereçamentos feitos da seguinte forma: “Exmo. Sr. Dr. J. Direito da __ V. Cível d. Comarca”? Na redação forense, se deve evitar o uso de abreviaturas, principalmente na petição inicial e na contestação. Das técnicas de redação: Os advogados tradicionalmente usam duas técnicas na redação da petição inicial. A

primeira simplesmente divide a inicial por tópicos (dos fatos, do direito, da liminar, dos pedidos, das provas, do valor da causa); já a segunda expõe os fatos de forma articulada, numerando-se os parágrafos. Qualquer das duas formas é perfeitamente adequada, embora pessoalmente prefira, como se vê nesta obra, a técnica que divide a inicial de forma articulada. Tendo escolhido qualquer das técnicas, o profissional deve tomar o cuidado de manterse fiel ao estilo escolhido. Do nome da ação: O nome da ação não se encontra entre os requisitos legais da petição inicial, contudo alguns advogados têm dado cada vez mais atenção a este aspecto da exordial. De fato, alguns profissionais não só põem o nome da ação em destaque (letras maiúsculas e em negrito) como dividem em duas partes o parágrafo destinado à qualificação, interrompendo-o de forma absolutamente inadequada apenas para anunciar de forma especular o nome da ação, que, como já se disse, não é nem mesmo requisito legal da petição inicial (art. 319, CPC). Tal atitude afronta a boa técnica de redação e deve ser evitada. Contando os fatos: Contar os fatos na exordial nada mais é do que informar ao juiz as razões pela qual o autor precisa da tutela jurisdicional. Entretanto, o profissional do direito não pode se limitar a reproduzir na petição inicial as declarações de seu cliente. Com efeito, quando uma pessoa conversa com seu advogado costuma lhe passar de forma emocional um monte de informações, algumas úteis e necessárias para a ação, outras sem qualquer relevância. Não raras vezes, o cliente também tem a falsa ideia de que o ajuizamento da ação é uma maneira de obter vingança contra a pessoa que a ofendeu. Nestes casos, cabe ao profissional do direito ser o fiel conselheiro e orientador, mostrando ao cliente qual exatamente é o papel da Justiça e quais os fatos que são realmente relevantes para a causa. Ao redigir a petição inicial, o advogado deve ser sucinto, claro e “sempre” respeitoso com a outra parte, não importa quão emocional seja a questão submetida a juízo. Considerando que para a grande maioria das pessoas escrever é uma atividade difícil, recomendo que o advogado separe um bom tempo para redigir a sua peça, lendo e relendo quantas vezes forem necessárias até que ela se mostre apta a cumprir o seu desiderato. Lembre-se: não só os interesses do cliente estarão em jogo, mas também o seu bom nome. Da ordem dos pedidos: É notória a situação caótica em que vive o Poder Judiciário, que já há longa data não se mostra capaz de cumprir a sua missão constitucional. Diante desta realidade, sabemos que o juiz tem muito pouco tempo, e paciência, para ler a petição inicial, mormente quando esta se

apresenta confusa e cheia de erros. Não obstante tal fato, alguns colegas insistem em apresentar o “pedido”, que é o ponto crucial da petição, escondido no meio dos fatos, normalmente dentro de um longo parágrafo. Comum, ainda, que os pedidos sejam apresentados fora de uma ordem lógica, como se o advogado os redigisse conforme fosse lembrado deles, ou como se simplesmente tivesse preguiça de organizá-los. Tal fato afronta a boa técnica de redação e deve ser evitado a todo custo. Depois de contar os fatos, o advogado deve organizadamente fazer os pedidos, obedecendo a uma ordem lógica jurídica, conforme a natureza da ação. Outra questão ligada aos pedidos que atormenta os profissionais do direito é a forma de fazê-lo na prática. Como é consabido, há uma tradição no sentido de iniciar-se o pedido de uma das seguintes formas: I – “Ante o exposto, requer-se a procedência da ação para...”; II – Ante o exposto, requer-se a procedência do pedido para...”. Data venia dos que assim agem, nenhuma das formas está correta. No primeiro caso, já se pacificou na doutrina o reconhecimento da autonomia do direito de ação (direito de demandar), que é, por assim dizer, sempre procedente, mesmo que a petição inicial seja indeferida ou o pedido julgado improcedente, vez que a parte teve garantido o acesso à justiça; ou seja, pediu e obteve, num sentido ou noutro, a tutela jurisdicional. Já no segundo caso, por uma questão de lógica; com efeito, fazendo o pedido desta forma, o autor estará pedindo a procedência daquilo que de fato ainda não pediu, vez que é na petição inicial que efetivamente se faz o pedido. Entre muitas maneiras, o pedido pode ser feito da seguinte forma: “Ante o exposto, requer-se seja a ré condenada a pagar indenização pelos danos causados ao autor no valor de...”; “Ante todo o exposto, requer-se seja decretado o divórcio do casal, declarando-se ainda que...”.

5 DA DEFESA DO RÉU Da mesma forma como garante a todos o direito de ação (demandar perante o Poder Judiciário), a Constituição Federal também garante aos demandados o direito a ampla defesa (art. 5o, LV, CF); isto é, o direito de resistir à pretensão do autor, podendo esta resistência tomar várias formas no processo civil, tais como: contestação, reconvenção, exceções, impugnações e embargos. Assim como o autor não está obrigado a litigar, o réu, uma vez citado, não está obrigado a se defender; considerado, contudo, que a citação o vincula ao processo, deve fazêlo, caso não queira sofrer as consequências por sua omissão (revelia). Destarte, regularmente citado o réu pode: permanecer inerte, sofrendo os efeitos da revelia (art. 344, CPC); reconhecer o pedido do autor, provocando o julgamento antecipado da lide (art. 487, III, “a”, CPC); defender-se, apresentando eventualmente exceção de suspeição ou impedimento (art.

146, CPC), contestação (art. 335, CPC) ou embargos (art. 701, CPC). Segundo as disposições do Código de Processo Civil, incumbe ao réu na contestação, além de impugnar o pedido do autor, alegar “em preliminar” (art. 337, CPC): (I) inexistência ou nulidade da citação; (II) incompetência absoluta e relativa; (III) incorreção do valor da causa; (IV) inépcia da petição inicial; (V) perempção; (VI) litispendência; (VII) coisa julgada; (VIII) conexão; (IX) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (X) convenção de arbitragem; (XI) ausência de legitimidade ou de interesse processual; (XII) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (XIII) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Além das hipóteses apontadas pelo art. 337 do Código de Processo Civil, o requerido pode, ainda, em preliminar na contestação, provocar a intervenção de terceiros, seja denunciando à lide (art. 125, CPC) ou chamando ao processo (art. 130, CPC). Pode, por fim, deixar a situação passiva de quem apenas se defende para contra-atacar o autor, oferecendo reconvenção (art. 343, CPC). Como se vê pelas muitas possibilidades envolvidas, a preparação da defesa é inegavelmente uma tarefa complexa. As dificuldades já começam no próprio trato com o cliente, enquanto o autor normalmente se apresenta de forma positiva, desejando a demanda, a fim de buscar a satisfação do seu direito; o réu, mesmo que nada deva, se vê, a princípio, acuado e assustado, ficando muito mais dependente das orientações do seu Advogado. Não fosse bastante isso, há que se considerar que enquanto o Advogado encarregado de preparar a petição inicial é, de regra, senhor de seu tempo, podendo estudar o problema posto pelo cliente com calma e escolher o melhor momento para ajuizar a ação, o Advogado responsável pela defesa tem prazo fixo e, invariavelmente, mais curto do que o desejável. Por estas e outras razões, a defesa exige muita atenção do Advogado, o que demanda que este aja com muito cuidado, rapidez e determinação.

1

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 137.

2 Ação de Adjudicação Compulsória

1 CABIMENTO Quando um bem imóvel for adquirido mediante pagamento do preço em prestações (compromisso de compra e venda), o compromissário comprador, ultimado o pagamento, poderá exigir do proprietário a outorga da escritura definitiva de compra e venda (escritura pública, passível de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente). Todavia, se este, após ser regularmente notificado para tanto, recusar-se injustificadamente a cumprir sua parte no negócio, o adquirente poderá socorrer-se da “ação de adjudicação compulsória”, a fim de que a propriedade do bem lhe seja transferida por força de ordem judicial (art. 536, CPC; art. 16, § 2o, DL no 58/37). A ação só pode ser intentada contra o proprietário do imóvel ou eventualmente seus herdeiros; no caso do promitente vendedor não ser o proprietário formal do bem alienado (não ter título registrado), tendo, no entanto, assumido mesmo assim o compromisso de lavrar escritura pública de compra e venda após a quitação do contrato, o interessado poderá fazer uso da “ação de obrigação de fazer” (veja-se modelo em capítulo próprio), a fim de compeli-lo, mediante multa, a cumprir o compromisso assumido. Informa a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça que “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”; no entanto, o art. 1.417 do CC declara que o comprador só adquire direito real à aquisição do imóvel adquirido mediante promessa de compra e venda, se o instrumento, onde não se pactuou direito a arrependimento, for registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Analisando estas disposições, pode-se concluir o seguinte: aquele que registrou o compromisso de compra e venda no cartório de imóveis tem direito real de adjudicação (erga omnes); já aquele que não registrou tem direito pessoal de requerer a adjudicação. Em qualquer dos casos, se o autor e/ou réu for pessoa física casada, necessário, no primeiro caso, a outorga marital ou uxória, e no segundo caso, a citação de ambos os cônjuges.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a adjudicação compulsória encontra respaldo nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei no 58, de 10-12-1937, e nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO O art. 16 do Decreto-lei no 58/1937 determina que a ação de adjudicação compulsória deva obedecer ao rito sumaríssimo (rito sumário no CPC de 1973); já o novo CPC determina no seu artigo 1.049, parágrafo único, que quando uma lei remeter ao procedimento sumário será observado o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com as modificações previstas na própria lei especial. Sendo assim, fornecemos a seguir um pequeno esboço do “procedimento comum”:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, estes vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: nesta ação, a citação deverá ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação, observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC):

Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do

réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada, de regra, no foro onde se encontra localizado o imóvel, consoante art. 47 do CPC.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • o promitente vendedor é o proprietário do imóvel (registrado)? • as obrigações do autor assumidas no compromisso de compra e venda estão

quitadas? • o contrato e compra e venda foi averbado na Cartório de Registro de Imóveis? • qual o motivo da recusa do promitente vendedor? • o promitente vendedor foi regularmente notificado para outorgar a escritura?

Como? • o comprador está em dia com os impostos e taxas?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento; • cédula de identidade (RG) e CPF; • comprovante de endereço;

• contrato; • quitação final, ou recibos que demonstrem o pagamento total das prestações; • certidão de propriedade (vintenária, onde se indica a evolução da matrícula); • IPTU atual; • comprovante da notificação, constituindo o compromitente vendedor em mora.

Como já se disse, trata-se de ação real imobiliária que demanda esteja o autor casado acompanhado de seu cônjuge, ou que este apresente autorização do parceiro quanto ao ajuizamento da ação. A lei não exige forma especial para essa autorização, que poderá ser prestada por instrumento público ou particular.

7 PROVAS O autor deve demonstrar que quitou suas obrigações, que o réu é o proprietário do imóvel e que se recusa a outorgar a escritura definitiva.

8 CONTESTAÇÃO Na chamada defesa contra o processo, o réu deve atentar para as exigências legais a fim de que o autor possa de fato requerer a adjudicação compulsória, como, por exemplo, ter quitado completamente suas obrigações em face do vendedor e/ou a falta de recusa quanto à outorga da escritura definitiva. Neste caso, as questões preliminares podem se confundir com o mérito (carência de ação por falta de legitimidade ou interesse), contudo, no mérito, o réu pode, além de outras questões particulares do caso, informar sobre eventual impossibilidade de cumprir com a sua obrigação, expondo detalhadamente suas razões. O réu, cuja defesa tenha como arrimo a inadimplência do autor (não quitou todo o preço, por exemplo), pode ainda fazer, em reconvenção, pedido no sentido de que o contrato seja rescindido e o vendedor reintegrado na posse do bem. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como outros modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Segundo norma do art. 292, II, do CPC, na ação de adjudicação compulsória o valor da causa será equivalente ao valor do contrato que arrima o pedido, devidamente atualizado, normalmente um compromisso de compra e venda.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

C. L. de A., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher S. R. de A., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua José Afonso da Silva, no 00, Vila Nova Fronteira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Joaquim de Mello, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de adjudicação compulsória, observando-se o procedimento comum, em face de M. G. B., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Santos do Amaral, no 00, Vila Nova, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Em 00 de setembro de 0000, os autores firmaram com o réu compromisso de irrevogável de venda e compra de um imóvel situado na Rua das Mercedes, no 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o número 000.000.00 (documentos anexos). 2. O imóvel foi compromissado pelo valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foram pagos à vista e os outros R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 100 (cem) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixas, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. Acordou-se que o valor das parcelas seria reajustado anualmente, no aniversário do

contrato, pelo índice oficial da inflação. 4. Os autores, na qualidade de compromissários compradores, efetuaram pontualmente todos os pagamentos, conforme demonstram os recibos anexos. 5. O réu, na qualidade de proprietário do imóvel, assumiu, expressamente, o compromisso de passar a escritura definitiva em até 30 (trinta) dias após a quitação da última parcela, consoante cláusula 19 (dezenove) do contrato de compromisso de venda e compra. 6. Após o pagamento da última parcela, os autores procuraram o réu com escopo de que fossem tomadas as providências necessárias para a assinatura da escritura definitiva; contudo, alegando compromissos, este foi adiando a reunião, até, por fim, dizer que só passaria a escritura se recebesse mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da valorização do imóvel. 7. Percebendo as intenções do réu, os autores enviaram, pelo correio, com aviso de recebimento (AR), notificação para que ele providenciasse a lavratura da escritura, como acertado no contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do ajuizamento da presente ação. Nem mesmo após regularmente notificado, o réu se dignou a cumprir com a obrigação, fato que não deixa aos autores outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, requerem: a) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) seja o imóvel descrito e caracterizado no item 01 (um) adjudicado ao patrimônio dos autores, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes, considerando que o presente feito trata de questão unicamente de direito (a quitação do contrato está provada documentalmente nos autos), registram que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

3 Ação de Adoção

1 CABIMENTO Desejando uma pessoa, ou um casal, adotar uma criança e/ou adolescente contando com a “expressa concordância” dos pais ou do representante legal do adotando (art. 45, ECA), ou, ainda, no caso do adotando não ter pais conhecidos (não consta filiação, mãe e/ou pai, no registro de nascimento), ou estes já terem sido destituídos do poder familiar por meio de ação própria, deve fazer uso da “ação de adoção”. Entretanto, se, ao contrário, o adotante enfrentar a oposição dos pais ou do representante legal do menor, ou, sendo estes identificados na certidão de nascimento, estiverem em lugar incerto ou não sabido (v. g., desaparecidos), deverá socorrer-se da “ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção” (veja-se modelo no capítulo próprio). Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, qualquer que seja o seu estado civil (art. 42, ECA). Os casados e os que vivem em união estável podem adotar conjuntamente, assim como os separados, os divorciados e os ex-companheiros, contanto que acordem sobre a guarda, o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da separação fática do casal. Qualquer que seja o caso, o adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando. Por fim, cabe registrar que, embora a legislação seja omissa sobre o tema, estão se multiplicando as decisões judiciais que concedem a adoção de menor a casais homossexuais. Importante atentar-se, ainda, para o fato de que alteração trazida a lume pela Lei no 12.010/2009 impõe aos interessados em adotar a obrigatoriedade de prévia inscrição junto à autoridade judiciária competente (Juízo da Infância e da Juventude da Comarca), salvo os casos excepcionados no § 13o, art. 50, do ECA. O pedido de inscrição deve obedecer ao procedimento previsto nos arts. 197-A a 197-E do ECA (“Da Habilitação de Pretendentes à Adoção”).

2 BASE LEGAL

A adoção encontra-se disciplinada nos arts. 39 a 52-D da Lei no 8.069/90, o conhecido “Estatuto da Criança e do Adolescente”, ou simplesmente “ECA”.

3 PROCEDIMENTO A ação de adoção deve seguir o procedimento especial previsto nos arts. 165 e ss. da Lei no 8.069/90-ECA, que pode ser assim resumido: • petição inicial; • concessão da guarda provisória, quando for o caso; • designação de audiência de ratificação, em que os pais naturais deverão confirmar

sua concordância com o pedido de adoção, quando for o caso; • realização de perícia social; • audiência (oitiva do menor e testemunhas, quando for o caso); • sentença.

O Ministério Público deve intervir em todas as fases do procedimento.

4 FORO COMPETENTE A ação de adoção deve ser interposta no domicílio dos pais ou responsável (guardião), ou, na falta destes, no lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, conforme norma do art. 147, Lei no 8.069/90-ECA.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • como teve contato com a criança? • há quanto tempo tem a guarda da criança? • qual a idade da criança? • a criança possui bens ou rendas? Quais? • quem são e onde se encontram os pais naturais da criança? • os pais naturais concordam com a adoção? • por que deseja adotar o menor?

• tem consciência do que representa a adoção de uma criança? • sabe que a adoção é irretratável? • qual deverá ser o nome do adotando (prenome e sobrenome)?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos de identidade do autor ou autores (RG, certidão de nascimento ou

casamento); • comprovante de rendimentos; • comprovante de residência (v. g., conta luz, água etc.); • carteira de trabalho (CTPS); • fotos e documentos que demonstrem a integração do menor na família do

adotante (quando for o caso); • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Formalmente, esta ação exige apenas que os pais naturais ratifiquem em juízo sua concordância com o pedido, assim como o menor, quando for maior de 12 anos (art. 1.621, CC); contudo, é costume que o juiz determine a realização de estudo social e/ou psicológico, em que se verificará se o adotante apresenta condições financeiras e morais para cuidar do menor.

8 VALOR DA CAUSA Em razão da sua natureza, a ação de adoção dificilmente envolverá questões patrimoniais, que serviriam de parâmetro para a fixação do valor da causa. Diante desse fato e ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), o autor tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatíveis com as circunstâncias gerais do caso. Neste sentido, a jurisprudência: “A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o art. 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v. u.).

9 DESPESAS Segundo o § 2o, do art. 141, da Lei no 8.069/90-ECA: “as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”.

10 ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR Informa o art. 1.619 do Código Civil que “a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. A adoção de maior pode ser feita por simples acordo, posteriormente homologado pelo Poder Judiciário, quando, por exemplo, a pessoa a ser adotada não possui registro paterno e/ou materno, conforme o caso. Entretanto, se a pessoa a ser adotada já for registrada (pai ou mãe biológica), é necessário ajuizar “ação de adoção litigiosa” em face do adotando e do pai ou mãe registrária, conforme o caso. Esta ação deve ser endereçada ao juiz cível ou, naquelas comarcas onde se encontra organizada, ao juiz da vara da família.

11 DICAS • havendo na comarca juízo especializado da infância e juventude, a este deve ser

endereçado a petição inicial da ação de adoção; • ao preparar a petição inicial, o Advogado deve estar atento aos requisitos

específicos indicados nos arts. 156 a 165 da Lei no 8.069/90-ECA; • o art. 47, § 3o, do ECA, faculta ao adotante requerer que o novo registro do

adotado seja lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência, razão pelo qual o Advogado deve consultar o seu cliente se tem tal interesse nesta possibilidade; • além do sobrenome, também o prenome do adotando pode ser alterado (art. 47,

§ 5o, ECA), razão pela qual o Advogado deve consultar o adotante sobre o assunto; • quando o pedido de adoção contar com a concordância dos pais naturais do

menor, que, neste caso, passa a ser requisito essencial (art. 45, ECA), é conveniente que o Advogado certifique-se pessoalmente sobre este fato, vez que não é raro os pais naturais negarem o consentimento na frente do juiz, uma vez informados sobre as consequências “definitivas” do pedido de adoção. Por prudência, é melhor conversar pessoalmente com eles antes de ajuizar a ação, com escopo de verificar se realmente entendem a extensão do que estão por

fazer; • a adoção é acima de tudo um ato de amor, definitivo, irretratável, assim o

Advogado deve certificar-se de que o adotante entende as consequências do seu pedido e se o está fazendo pelas razões certas. Já presenciei um requerente dizer ao juiz que deseja a adoção do filho de sua companheira a fim de que lhe fosse estendido o plano de saúde que tinha na sua empresa. Obviamente, o pedido foi negado.

12 PRIMEIRO MODELO (ação requerendo a adoção de menor órfão; pais desconhecidos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. I. de A., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 000.00000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Frei Bonifácio Harink, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência requerer a adoção da menor “J. A. R. de T.”, brasileira, nascida em 00 de setembro de 0000, natural desta Cidade, observando-se o procedimento previsto no art. 165 e seguintes da Lei no 8.069/90-ECA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A requerente conheceu a menor “J” no ano de 0000, quando, após ter ciência de seu histórico, que envolvia orfandade e rejeição (ela vivia há muitos em instituição destinada a cuidar de menores abandonados), requereu sua guarda provisória, transformada, posteriormente, em definitiva, conforme demonstram documentos anexos. 2. A convivência fez com que nascesse entre a requerente e a menor “J” um forte sentimento de amor e carinho, criando verdadeiro vínculo de mãe e filha entre elas. É este sentimento que agora motiva a requerente a buscar a adoção da menor, com escopo de melhor garantir o seu presente e futuro. 3. Ao que sabe a requerente, a menor “J” não possui qualquer bem ou direitos em aberto, desconhecendo-se, ainda, a identidade e qualificação dos pais naturais. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo nas

disposições da Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) seja-lhe concedida a adoção da menor “J”, dispensando-se o estágio de convivência em razão de ela já residir com a requerente há longo tempo, devendo ela passar a chamar-se “J. I. A.”, tendo como avós maternos o Sr. S. A. e a Sra. F. B. A., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando expressamente que a averbação deve ser feita “sem custas”, em razão da gratuidade da justiça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e perícia social e psicológica. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (ação requerendo a adoção de menor com a concordância dos pais naturais) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. G. T., brasileiro, casado, mecânico de manutenção, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 00.000.000-00, e J. M. T., brasileira, casada, professora, portadora do RG 000.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua Frei Bonifácio, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Avenida Brasil, no 00, Centro, nesta Cidade, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de adoção da menor “J. A. B.”, brasileira, nascida em 00 de

abril de 0000, natural desta Cidade, observando-se o procedimento previsto no art. 165 e seguintes da Lei no 8.069/90-ECA, em face de J. A. de B., brasileiro, solteiro, catador de lixo, portador do RG 000.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, e T. B., brasileira, solteira, do lar, portadora do RG 000.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, endereço eletrônico desconhecido, residentes e domiciliados na Rua Antônio de Alencar, no 00, Vila Joia, Distrito de Brás Cubas, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor: 1. Após seu nascimento, a menor Joyce foi “oferecida” aos requerentes pelos pais, que, segundo narraram, não tinham condições de cuidar de mais um filho. Ao verem o bebê, os adotantes ficaram comovidos com sua situação precária e, apesar de já terem 03 (três) filhos, concordaram em ficar provisoriamente com a criança. 2. Alguns meses depois, os requerentes obtiveram a guarda provisória da menor que, após algum tempo, foi transformada em definitiva, como demonstram documentos anexos. 3. Os anos de convivência transformaram a solidariedade inicial em amor. Hoje, a menor Joyce é um membro da família dos requerentes, a filha mais nova, a irmã mais nova, encontrando-se perfeitamente integrada ao ambiente familiar. Desta forma, com escopo de regularizar sua situação de forma definitiva, buscam os requerentes a tutela jurisdicional. 4. Consultados, os pais naturais declararam concordar com o pedido (veja-se documento anexo). 5. Ao que sabem os requerentes, a menor Joyce não possui qualquer bem ou direitos em aberto. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra arrimo na Lei no 8.069/90-ECA, requerem: a) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; b) a citação dos requeridos para que compareçam em audiência a ser designada pelo Juízo, onde deverão ratificar, ou não, sua concordância com o pedido exordial; c) seja lhes concedida a adoção da menor Joyce, dispensando-se o estágio de convivência, que passará a chamar-se “J. A. T.”, tendo como avós paternos o Sr. A. G. T. e a Sra. R. T., e como avós maternos o Sr. S. C. e a Sra. F. C., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e perícia social e psicológica. Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 TERCEIRO MODELO (ação pedindo a adoção de pessoa maior; mãe natural em lugar incerto ou não sabido) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.1

Autora maior de 60 anos Prioridade de tramitação do feito

M. N. de H. F., brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Antônio Ferreira de Souza, no 00, Vila Industrial, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de adoção, observando-se o procedimento comum, em face de R. A. de J., brasileira, com estado civil, profissão e residência ignorados, e W. A. de J., brasileiro, casado, fiscal de transporte urbano, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua I, Conjunto Eustáquio Gomes, no 00, Cidade Universitária, cidade de Maceió-AL, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Em meados do ano de 0000, a ré “R” entregou o seu filho “W”, então com aproximadamente um ano de idade, para a autora que, a partir de então, o criou como se fosse seu filho. 2. Naquela época, a autora morava na cidade de São Paulo, bairro de Vila Mariana; alguns anos depois, a família se mudou para o estado de Alagoas, onde estabeleceram residência na cidade de Maceió. Há aproximadamente 03 (três) anos, a autora se mudou para a cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde permanece.

3. A convivência diária criou entre a autora e o requerido “W” um “forte” vínculo de amor e carinho, assumindo ela formalmente o papel de mãe, sendo este o tratamento que ele lhe dispensa: MÃE. 4. Em face desta realidade, ou seja, a ligação moral entre a autora e o Sr. “W”, ela deseja adotá-lo, com escopo de poder assumir, formalmente, o que de fato já existe há quase 40 (quarenta) anos. 5. Registre-se que após entregar o seu filho, a ré “R” nunca mais teve qualquer contato com ele; na verdade, a autora não sabe informar se ela está viva ou não. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 1.619 do Código Civil e na Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a prioridade na tramitação do feito, visto que a requerente tem mais de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, CPC); c) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; d) a citação da ré “R” por edital, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) sem prejuízo da citação editalícia, suprarrequerida, seja determinada a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, Serasa, SPC), bem como acesse este douto Juízo, via sistema INFOJUD, o cadastro da Receita Federal e do TER-SIEL, observando-se que a requerida “R” é filha de “A. M. de J.”, com escopo de tentar-se obter o seu endereço atual, possibilitando-se a sua citação pessoal; f) a citação, por carta precatória, do réu “W” para que manifeste formalmente nos autos a sua CONCORDÂNCIA, ou não, com o pedido de adoção; g) seja lhe concedida a adoção do requerido “W” para a autora, sendo que este passará a chamar-se “W. de H. F.”, tendo como avós maternos o Sr. A. R. da F. e a Sra. A. de H. F., expedindo-se os competentes mandados para os Cartórios onde foi feito o registro de nascimento e casamento, constando expressamente que a averbação deve ser feita SEM CUSTAS, em razão da gratuidade da justiça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento pessoal do requerido “W”. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que o presente feito trata de matéria que não admite acordo (art. 334, § 4o, II, CPC) e que a ré “R” encontra-se em

lugar incerto ou não sabido, registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

15 QUARTO MODELO (ação buscando a adoção de filho da companheira não registrado pelo pai natural) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

J. C. dos S., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Uruguai, no 00, Parque Residencial Castelano, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua José Urbano, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de adoção, observandose o procedimento previsto no artigo 165 e seguintes da Lei no 8.069/90, do menor “H. M. DE M.”, brasileiro, menor impúbere, nascido em 00 de janeiro de 0000, filho de I. F. M., brasileira, solteira, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Uruguai, no 00, Parque Residencial Castelano, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Quando o autor e a Sra. “I” resolveram viver juntos, há aproximadamente 3 (três) anos, esta já tinha o menor “H”, fruto de um relacionamento anterior, sendo certo que o pai natural é desconhecido (já teria, inclusive, falecido). 2. A convivência diária criou entre o autor e o menor “H” forte laço de amor e carinho, assumindo o autor formalmente o papel de pai, sendo que o menor lhe dispensa o tratamento de “pai”.

3. Em face desta realidade, ou seja, a ligação moral entre o autor e o menor, ele deseja adotá-lo, com escopo de poder assumir, formalmente, o que de fato já ocorre no lar conjugal há longa data. 4. Registre-se, ademais, que o menor não possui bens ou rendas. Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra arrimo na Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, um vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação da Sra. “I” para que compareça em audiência, a ser designada pelo juízo, acompanhada do menor, onde, se quiserem, ambos deverão confirmar sua concordância com o pedido abaixo do autor; d) seja-lhe concedida a adoção do menor “H”, dispensando-se o estágio de convivência; sendo que este deverá passar a chamar-se “H. M. de M. S.”, tendo como avós paternos o Sr. A. I. dos S. e a Sra. J. M. dos S., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando expressamente que a averbação deve ser feita SEM CUSTAS, em razão da gratuidade da justiça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e psicológica. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

4 Ação de Alimentos

1 CABIMENTO A ação de alimentos tem cabimento quando o autor, ou autores, necessitar(em) seja fixado judicialmente pensão alimentícia, com escopo de prover suas necessidades fundamentais, tais como: alimentação, moradia, assistência médica, educação, vestuário, remédios etc. Na maioria das vezes, os autores são crianças e mulheres em face, respectivamente, do genitor e ex-marido ou companheiro. Todavia, é conveniente registrar que a Lei de Alimentos não traz esta limitação, isto é, a ação pode ser intentada por qualquer pessoa, seja criança, idoso, mulher, homem, que precise da pensão alimentícia,1 em face de quem tem a obrigação de prestá-la, normalmente um parente próximo. Observe-se, por fim, que a parte obrigada a prestar os alimentos pode tomar a iniciativa de oferecê-los, ajuizando ação em que declare seus rendimentos e requerendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, destinada à fixação da pensão alimentícia a que está obrigado (art. 24, Lei no 5.478/68).

2 BASE LEGAL O direito de pedir alimentos aos parentes, cônjuge e companheiro encontra amparo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, sendo que a “ação de alimentos” encontra-se disciplinada na Lei no 5.478/68-LA.

3 PROCEDIMENTO A Lei de Alimentos prevê rito especial, sumaríssimo, para ação de alimentos, qual seja:

I –

petição inicial (art. 3o, Lei no 5.478/68-LA):

Obs.: a) além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o alimentando deverá expor na petição inicial suas necessidades e as possibilidades do alimentante (quanto ganha ou recursos de que dispõe), requerendo a fixação de alimentos provisórios; b) o autor deverá fazer prova do parentesco; c) formados os autos, esses são conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 15 dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito (arts. 485 e 330, CPC); 3) recebê-la, fixando imediatamente os “alimentos provisórios”2 e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento;

II – citação (art. 5 o, § 2 o, Lei no 5.478/68-LA): Obs.: o réu será citado para comparecer na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Tendo havido fixação dos alimentos provisórios, será também intimado para efetuar o pagamento nos termos requeridos na exordial.

III – audiência de conciliação, instrução e julgamento: Obs.: a) o não comparecimento do autor implica arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7o, Lei no 5.478/68); b) autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8o, Lei no 5.478/68); c) comparecendo as partes, o juiz tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença. Não obtida a conciliação, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, passando, em seguida, a palavra para os Advogados das partes e para o representante do Ministério Público para suas alegações finais, após o que o juiz renovará a proposta de conciliação, proferindo em seguida sua decisão.

IV – sentença: Obs.: a sentença proferida nesta ação não transita em julgado (art. 15, Lei no 5.478/68). O Ministério Público deve ser intimado a intervir em todas as fases do procedimento (art. 9o, Lei no 5.478/68-LA).

4 FORO COMPETENTE

Segundo norma do art. 53, II, do CPC, o foro competente para se ajuizar a ação de alimentos é o do domicílio ou residência do alimentando, id est, aquele que pede o alimento, o credor. Todavia, o requerente pode, por conveniência, optar pelo foro do domicílio do réu, regra geral, consoante art. 46 do mesmo diploma, visto que a competência, neste caso, é relativa.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO(S) ALIMENTANDO(S) Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual o motivo do pedido (separação do casal/doença/desemprego/obrigação

paterna ou materna etc.)? • quais são as necessidades do autor (gerais)? • o autor possui conta corrente onde poderá ser depositada a pensão? Caso

negativo, desejam a abertura de uma? • quais são as condições financeiras do alimentante? • qual a renda aproximada do alimentante? • o alimentante trabalha? Onde?

6 DOCUMENTOS O alimentando, ou seu representante legal, deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento do representante do menor, quando for o

caso; • certidão de nascimento ou casamento do autor; • cédula de identidade (RG); • requerer, quando possível, cópia da carteira de trabalho e contracheque do

alimentante; • receitas médicas, quando for o caso; • declaração de matrícula escolar, quando for o caso.

7 PROVAS

Na ação de alimentos, a prova deve incidir, basicamente, sobre três itens: a relação de parentesco entre alimentante e alimentando; as necessidades do autor; as possibilidades do réu. A relação de parentesco, de regra, prova-se pela juntada da certidão de nascimento ou casamento. Quanto às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, prova-se, habitualmente, pela juntada de documentos, tais como declaração de escola, receitas médicas, recibo de aluguel, declaração do empregador, carteira de trabalho e pela oitiva de testemunhas, que, limitadas ao máximo de três pela Lei de Alimentos, devem ser, de regra, conduzidas à audiência de conciliação, instrução e julgamento pela própria parte interessada, sendo dispensada a apresentação de rol prévio (art. 8o, Lei no 5.478/68).

8 CONTESTAÇÃO Em sua defesa, no mérito, o réu pode argumentar sobre sua falta de capacidade, possibilidade, para prestar os alimentos, explicitando, é claro, seus motivos, ou, ainda, a falta de necessidade dos alimentos por parte do alimentando. A contestação deve ser oferecida em audiência, por petição ou verbalmente; nas comarcas onde já foi implantado o processo eletrônico é comum o juiz exigir que o protocolo da contestação aconteça pelo menos duas horas antes da audiência. O advogado deve ficar atento às normas da corregedoria do Tribunal de Justiça sobre o tema e, ainda, a eventual advertência no próprio mandado citatório.

9 VALOR DA CAUSA Segundo norma do art. 292, III, do CPC, o valor da causa, na ação de alimentos, deve ser o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor. No caso de o alimentando estar pedindo apenas uma porcentagem sobre os rendimentos do alimentante, cujo total é desconhecido no momento da interposição da ação, deve-se lançar como valor da causa uma importância meramente estimativa, vez que a toda causa deve necessariamente ser atribuído um valor (art. 291, CPC).

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do

mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • fazer constar na petição inicial o endereço completo do empregador do

alimentante, ou seja, nome da empresa, rua, número, bairro, CEP, cidade, enfim, todos os elementos para possibilitar o rápido e seguro envio, via correio, do ofício que orienta sobre o desconto, em folha de pagamento, da pensão alimentícia; • caso o alimentante não trabalhe com registro em Carteira de Trabalho ou tenha

atividade autônoma, deve-se requerer a fixação da pensão em salários mínimos,4 de acordo com as necessidades do menor e as possibilidades do alimentante; • no caso de pensão fixada em porcentagem do salário líquido do alimentante, é de

praxe o Juízo fixá-la em 1/3 (um terço) da remuneração mensal; no entanto, nada impede que o alimentando receba valor maior se provar circunstância que justifique a majoração, tal como doença grave e permanente, que demande uso de remédios caros; • os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer momento pelo Juiz; basta

para tanto que o interessado, por meio de uma petição, demonstre sua impropriedade ou seu excesso; • o não comparecimento do autor, alimentando, na audiência de conciliação e

julgamento, implicará o arquivamento do pedido; • é conveniente exortar os colegas Advogados para que busquem a fixação de uma

pensão que seja realmente justa, isto é, o valor da pensão não deve ser um sacrifício exagerado para nenhuma das partes, de forma a desestimular o trabalho de uma e/ou levar à fome de outra. • quando o devedor de alimentos tiver renda alta (réu), o Advogado deve

especificar, detalhar, na petição inicial, os gastos daquele que pede alimentos, por exemplo (proporcional ao número de pessoas na casa): aluguel, imposto predial, luz, água, televisão a cabo, Internet, telefone, alimentação, educação, transporte, dentista, assistência médica, lazer etc.; • considerando-se estes novos tempos em que é comum a disputa entre os pais pela

guarda dos filhos menores, o Advogado deve avaliar com cuidado a conveniência de ajuizar “ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos” (ver modelo em capítulo próprio) em vez de simplesmente a “ação de alimentos”, na qual a

fixação da guarda só é possível se houver acordo entre as partes.

12 PRIMEIRO MODELO (ação de alimentos movida pelo filho em face de genitor) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.5

W. L. R., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora A. M. Q., brasileira, solteira, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Carlos Monteni, no 00, Vila Amorim, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua José Urbano, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68-LA, em face de J. A. de R., brasileiro, solteiro, ajudante geral, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Carlos Rodrigues de Farias, no 00, Vila Amorim, cidade de Mogi das Cruzes-SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor é filho do réu, conforme faz prova certidão de nascimento anexa. Entretanto, desde que deixou o lar conjugal, o réu tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento de seu filho. 2. As necessidades de criança na idade do autor são muitas e notórias, englobando, entre outras: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica, lazer. 3. O réu encontra-se bem empregado na empresa “M. O. D.”, situada na Estrada do Bom Sucesso, no 00, cidade de Itaquaquecetuba, CEP 00000-000, auferindo boa renda mensal, embora o autor não saiba informar seu total. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei no 5.478/68 (LA), requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos

rendimentos líquidos do alimentante, oficiando-se ao empregador para que efetue o desconto em folha de pagamento para crédito na conta que a genitora mantém junto ao Banco do Brasil S.A., agência 0000, conta 0-0000-0; d) a citação do réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja, finalmente, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensal ao autor no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13o salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, quando empregado, mediante desconto da pensão em folha de pagamento, oficiando-se ao empregador informado a fim de transformar em definitivos os alimentos provisórios; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão deverá ser de 2/3 (dois terços) de 1 (um) salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; em nenhuma hipótese a pensão para a situação de emprego regular poderá ser inferior à pensão fixada para o caso de desemprego. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, que serão levadas pela parte na audiência a ser designada, e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (ação de alimentos em que genitor idoso pede alimentos para filhas maiores) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.6

Autor maior de 60 anos Prioridade de tramitação do feito

N. E. B. de S., brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Paulo Gonçalves Capella, no 00, Rosado, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua José Urbano, no 00, sala 02, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68 (LA), em face de L. H. de S., brasileira, casada, autônoma, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Valentino, no 00, Viola, cidade de Uberlândia-MG, CEP 00000-000, e L. A. de S., brasileira, casada, autônoma, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Independência, no 00, Vila Barros, cidade de Garibaldi-RS, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor, que é genitor das rés, consoante certidões de nascimento acostadas, encontra-se gravemente enfermo e totalmente impossibilitado para o trabalho. Sozinho, sem dinheiro nem mesmo para as despesas mais básicas, mormente com remédios, o autor, por meio de alguns parentes e amigos, conseguiu uma vaga na Casa de Repouso Tia Maria, situada na Rua Paulo Gonçalves Capella, no 00, Rosado, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. Entretanto, não tem condições de pagar a mensalidade no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cobrada pela casa de repouso. 2. As rés foram procuradas com escopo de que ajudassem no pagamento do referido valor; contudo, apesar de terem prometido “alguma ajuda”, nada fizeram até o momento. A situação do autor, que tem vivido da caridade de alguns poucos amigos, agrava-se, visto que, além dos sérios problemas de saúde que lhe afligem, se for despejado da casa de repouso, não terá para onde ir, visto que as únicas filhas, ora rés, se recusam a recebê-lo. 3. O autor desconhece a situação financeira das filhas; contudo, sabe informar que ambas residem em casa própria e possuem carro particular, desfrutando de boa renda mensal. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei no 5.478/68 (LA), requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a prioridade na tramitação do feito, visto que a requerente tem mais de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, CPC); c) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito d) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em ½ (meio) para cada filha, o que possibilitaria o pagamento de mensalidade da casa de repouso, valor que deverá ser pago diretamente na conta que o alimentando mantém junto à Caixa Econômica Federal, agência

0000, operação 000, conta 00000-0; e) a citação das rés, por meio de carta precatória, para que compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; f) sejam, finalmente, as rés condenadas a pagar pensão alimentícia mensal ao autor no valor de 2/3 (dois terços) de 01 (um) salário mínimo nacional para cada filha, com vencimento para todo dia dez (10) de cada mês, mediante depósito em conta-corrente citada. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, que serão levadas pelo requerente à audiência, perícia social e depoimento pessoal das rés. Dá ao pleito o valor de R$ 6.303,99 (seis mil, trezentos e três reais, noventa e nove centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 TERCEIRO MODELO (ação de alimentos movida por mulher contra seu exmarido) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.7

E. R. V. C., brasileira, separada judicialmente, balconista, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua João Franco, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Ricardo de Oliveira, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68-LA, em face de L. R. de C., brasileiro, separado, aposentado, portador do CPF 000.000.000-00, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Santo Sebastião, no 00, Vila

Imperador, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Após um casamento de trinta e um (31) anos, a autora separou-se do réu em maio de 0000, por meio do processo no 0000000-00.00.0000.0.00.000, com trâmite na Terceira Vara Cível desta Comarca, onde ficou acordado que dispensava a pensão alimentícia, visto que possuía meios próprios de subsistência. 2. Na verdade, o que levou a alimentanda a dispensar a pensão alimentícia, após um casamento tão longo e de sua já avançada idade, foi um acordo informal que firmara com o réu, no sentido de que permaneceria residindo no imóvel que pertencia ao casal, situado na Rua Santo Sebastião, no 00, Bairro Vila Imperador, nesta Cidade. 3. Entretanto, algum tempo após a separação, houve um sério desentendimento entre a filha mais nova do casal e a autora, que, em virtude de sua idade, não tinha condições de discipliná-la adequadamente, o que a levou a fazer “novo acordo” com o réu, aceitando deixar a casa em troca do pagamento de uma pensão mensal, que possibilitaria o pagamento do aluguel de uma casa. Crédula, a autora deixou sua casa e alugou um pequeno quarto, onde vive sozinha. Contudo, o réu, que se mudou para o imóvel do casal, não vem cumprindo sua parte, lançando a alimentanda num círculo de completo desespero. 4. Embora possua trabalho registrado junto ao Supermercado Shibata, a autora não consegue viver com o pequeno salário que recebe, considerando-se que suas despesas envolvem o pagamento de aluguel, contas de luz e água, remédios, comida, passagens, roupas, entre outras. 5. O réu, que é aposentado, tem boa renda mensal, além de, no momento, estar livre do pagamento de aluguel, dado que reside no imóvel que pertence ao casal. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei no 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em um terço (1/3) dos rendimentos líquidos do alimentante, determinando-se ao INSS que proceda com o desconto da pensão diretamente junto ao benefício do requerido, para crédito que na conta que a requerente mantém junto ao BANCO BRADESCO S.A., agência 0000, conta n. 000000-0; d) a citação do réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta,

sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja, finalmente, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensal à autora no valor de um terço (1/3) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13o salário, oficiando-se ao INSS no sentido de tornar definitivos os alimentos provisórios. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, que serão conduzidas pela requerente à audiência a ser designada por este douto Juízo, e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

15 QUARTO MODELO (ação de alimentos em que o genitor oferece alimentos para os seus filhos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.8

J. T., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Borges Vieira, no 00, Vila Industrial, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Ricardo de Oliveira, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68LA, em face de P. H. de T. e F. A. de T., brasileiros, menores impúberes, representados por sua genitora G. R. O., brasileira, solteira, escriturária, titular do e-mail [email protected], com residência e domicílio na Rua Santo Sebastião, no 00, Vila Imperador, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Os réus são filhos do autor, conforme demonstram as certidões de nascimento acostadas, estando sob a guarda fática da genitora desde o nascimento.

2. Desde que o autor separou-se de fato da genitora dos menores, vem contribuindo de forma sistemática para o sustento deles. No entanto, a representante dos réus recusa-se terminantemente a fornecer recibo dos valores que o réu lhe entrega, criando situação de insegurança que demanda intervenção judicial. 3. O autor propõe-se a pagar pensão alimentícia no valor de vinte (20%) por cento de seus rendimentos líquidos, devendo tal valor ser descontado diretamente em folha de pagamento, oficiando-se, para tanto, para seu empregador, qual seja: Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral, situada na Rua Euclides Pacheco, no 00, Tatuapé, cidade de São Paulo – SP, CEP 00000-000. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no art. 24 da Lei no 5.478/68 (LA), requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios no importe de vinte (20%) por cento de seus rendimentos líquidos, oficiando-se a seu empregador para que efetue o desconto em folha de pagamento, colocando o valor à disposição da representante dos menores, que deverá ser intimada a fornecer número de conta-corrente onde a importância deverá ser depositada; d) a citação dos réus, na pessoa de sua representante legal, para que compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) seja, finalmente, fixada a pensão que o autor deve aos réus no valor 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, 13o salário, indenização de férias, excluindo-se as horas extras, as verbas rescisórios e o FGTS e sua multa, quando empregado, mediante desconto diretamente em folha de pagamento, transformando-se em definitiva aquela provisoriamente fixada; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o requerente oferece 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (de) de cada mês. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, que o requerente levará à audiência a ser designada por este douto Juízo, e depoimento pessoal da representante dos réus. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

16 QUINTO MODELO (ação de alimentos em que menor pede alimentos para os avós paternos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.9

L. R. J., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora D. N. de F., brasileira, separada, cabeleireira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Domingos Jorge, no 00, Vila Açoriana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Ricardo de Oliveira, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68-LA, em face de J. R. de J., brasileiro, casado, aposentado, e A. H. de J., brasileira, casada, aposentada, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residentes e domiciliados na Rua Radial, no 00, Bairro Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. No ano de 0000, após a separação de seus pais, o alimentando ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor, Sr. W. D. de J., brasileiro, separado, advogado, porém até hoje não conseguiu receber qualquer ajuda dele, estando o processo em face de execução, com pedido de citação por edital, vez que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2. Durante o longo período que tenta receber de seu pai, o autor presenciou a conivência dos avós paternos com a irresponsabilidade do genitor, vez que estes, embora tenham estreito relacionamento com ele, sempre informam ao Senhor Oficial de Justiça que não sabem declinar seu paradeiro (veja documentos anexos). 3. Sendo infrutíferas as tentativas de conseguir ajuda material do genitor, a situação do menor vem se agravando, não obstante sua genitora faça o possível e o impossível para suprir as suas necessidades, que, como é cediço, são muitas e englobam, entre outras, despesas com: moradia; alimentação; vestuário; educação; assistência médica; lazer.

4. De outro lado, há que se considerar que os réus apresentam ótima situação financeira, são aposentados e possuem vários imóveis, entre eles a casa onde residem e um apartamento na praia. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei no 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios (relação de parentesco provada; inadimplência do genitor provada) no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos de cada um dos réus, determinando-se ao INSS que proceda com o desconto da pensão diretamente junto ao benefício que os requeridos recebem para crédito na conta que a Senhora “D” mantém junto ao Banco do B. S.A., agência 0000, conta 0.0000-0; d) a citação dos réus para que compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) sejam os réus condenados ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13o salário, oficiando ao INSS a fim de tornar definitivos os alimentos provisórios. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, que serão conduzidas pelo requerente à audiência a ser designada por este douto Juízo, e depoimento pessoal dos réus. Dá-se ao feito o valor de R$ 3.400,00 (três mil, quatrocentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

17 SEXTO MODELO (petição requerendo reconsideração do valor fixado a título de alimentos provisórios em ação de alimentos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3o Vara Cível da Comarca de

Mogi das Cruzes, São Paulo.10

Processo no 0000000.00-0000.0.00.000 Ação de Alimentos

M. H. de W., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Ricardo de Oliveira, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move B. L. de W., vem à presença de Vossa Excelência requerer reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor ajuizou o presente feito asseverando que o réu não vinha contribuindo para o seu sustento, requerendo, in limine litis, fossem fixados os provisórios em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos. Recebida a inicial, este douto juízo acatou o pedido de alimentos provisórios, determinando a expedição de ofício ao empregador do alimentante para desconto em folha de pagamento, fls. 00. 2. O ofício andou mais rápido do que o próprio mandado de citação, sendo que o réu só tomou conhecimento da lide ao receber o seu contracheque, já incluindo o desconto da pensão. Foi um momento muito difícil para o réu e sua família, dado que o referido desconto desfalcou em muito o já apertado orçamento familiar. 3. Tal situação se explica, dado que o autor é fruto de um relacionamento extraconjugal do réu com a genitora dele, sendo que à época já era casado com sua atual mulher com quem tem 04 (quatro) filhos menores, conforme demonstram certidões de casamento e nascimento anexas. 4. Como se vê, o valor da pensão provisória ataca os direitos dos outros filhos, que, por causa do desconto determinado, estão passando por sérias dificuldades, dependendo, para comer, da caridade de parentes e amigos. Ante o exposto, considerando que o autor não é o único filho do alimentante, requer-se a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios em um 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, que, obedecendo-se ao princípio da proporcionalidade, deverão ser fixados em 7% (sete por cento) dos rendimentos líquidos do réu. Expedindo-se, com urgência, novo ofício ao empregador para adequar o desconto da pensão ao novo patamar. Requer-se, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no

sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“São as reais necessidades do alimentando, e não a idade em si, que justificam a concessão dos alimentos” (RT 698/156).

2

Caso o autor tenha informado na exordial o nome e endereço do empregador do alimentante, o juiz determinará a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento dos alimentos provisórios.

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

4

“É possível a vinculação da prestação alimentar ao salário mínimo, vez que este e a pensão alimentar têm função idêntica, qual seja, a de assegurar o mínimo necessário à subsistência da pessoa, preservando os valores nominais dos efeitos corrosivos da inflação” (RT 714/126).

5

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

6

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

7

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

8

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

9

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

10

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

5 Ação de Alimentos Gravídicos

1 CABIMENTO A “ação de alimentos gravídicos” possibilita à mulher gestante requerer seja fixada judicialmente pensão alimentícia mensal que a ajude a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, tais como: alimentação, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos, parto etc. Havendo nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem em alimentos para o recém-nascido. A ação deve ser intentada em face do suposto pai.

2 BASE LEGAL A possibilidade de a mulher gestante requerer alimentos ao suposto pai do seu filho por nascer encontra arrimo na Lei no 11.804, de 5 de novembro de 2008.

3 PROCEDIMENTO A Lei no 11.804/2008 não estabeleceu o procedimento a ser seguido pela ação de alimentos gravídicos, apenas mencionou que o réu deve ser citado para responder no prazo de 5 (cinco) dias e que se aplicam supletivamente aos processos regulados por ela as disposições da Lei no 5.478/68-LA e do Código de Processo Civil. A falta de indicação de um rito próprio tem dado margens a diversas interpretações, contudo qualquer que seja o procedimento que se aplique ao processo, o importante é que se procure garantir acima de tudo a celeridade da prestação jurisdicional, sob pena de o objetivo da lei não ser alcançado (assistência à mulher grávida). Partindo desse pressuposto, optava, na vigência do CPC de 73, pelo rito geral das medidas cautelares (arts. 796 a 812, CPC/1973), com pedido de designação de audiência de justificação para oitiva de testemunhas, embora, registre-se, a “ação de alimentos gravídicos” não tenha natureza cautelar. Com o fim do

referido procedimento, há que se observar o art. 318 do novo CPC, que declara “aplica-se a todas as causas o procedimento comum”, respeitando-se as limitações da Lei no 11.804/2008 e as diretrizes da Lei de Alimentos. Destarte, pode-se resumir o procedimento da seguinte forma: • petição inicial (arts. 319 e 320, CPC); • audiência de justificação/conciliação: com objetivo de tentar-se acordo entre as

partes e, ainda, para a oitiva de testemunhas com objetivo de fazer prova quanto ao relacionamento amoroso entre a autora e o réu); • decisão quanto ao pedido de “alimentos provisórios” (art. 300, CPC); • citação do réu para responder em 5 dias (art. 7o, Lei no 11.804/2008); • sentença.

4 FORO COMPETENTE A ação deve ser ajuizada no foro da residência da mulher gestante (art. 53, II, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELA AUTORA Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para a cliente, o Advogado deve conversar demoradamente com ela sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza do relacionamento que mantinha com o suposto pai? • qual o tempo deste relacionamento: • o relacionamento era de conhecimento público? • as partes frequentavam a casa um do outro? • as partes frequentavam eventos sociais juntos? • a mulher usava algum tipo de anticoncepcional? • a gestante trabalha? • a gestante tem plano de saúde? • a gestante está recebendo apoio de sua família? • quais as suas despesas gerais? (detalhar) • qual foi a reação do suposto pai ao saber da gravidez? • qual é a atividade profissional do suposto pai? • qual é a renda total do suposto pai?

6 DOCUMENTOS A autora deverá ser orientada a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG e CPF); • comprovante de renda e/ou CTPS; • comprovante de residência; • atestado ou exame de gravidez positivo (em original); • fotos do casal junto; • cartas e/ou bilhetes que o casal tenha trocado; • relação de testemunhas (nome, endereço e profissão) de 3 (três) pessoas que

possam confirmar judicialmente o relacionamento.

7 PROVAS Cabe à autora convencer o Magistrado de que há indícios da suposta paternidade. Tal objetivo pode ser alcançado por meio da juntada de documentos (v. g., fotos, bilhetes etc.), bem como pelo depoimento de testemunhas que venham a confirmar a existência de relacionamento amoroso entre as partes; quanto mais longevo, mais público e estável for o relacionamento, maiores serão as probabilidades de se conseguir a fixação dos alimentos gravídicos.

8 CONTESTAÇÃO A lei que instituiu os alimentos gravídicos colocou o homem em uma situação de desvantagem, visto que possibilitou a sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia mediante simples indícios; ou seja, sem que haja prova real de paternidade. Citado, o homem que tenha reais dúvidas sobre sua paternidade, em razão, por exemplo, de comprovada infidelidade da ex-namorada ou por este já ter feito vasectomia, deve contestar a ação juntando documentos e pedindo a produção de provas (v. g., oitiva de testemunhas, perícia técnica etc.). Com escopo de evitar que fique condenado a pagar pensão para filho que não seja seu (os alimentos gravídicos se convertem em alimentos para a criança), pode ainda o homem requerer que o juiz suspenda o feito, após decidir sobre a liminar, até o nascimento da criança, a fim de possibilitar a realização de exame de DNA nos próprios autos (princípio da economia processual). Na sua resposta, o homem deve, ainda, informar sobre as suas condições financeiras,

discutindo o valor da pensão, a fim de que esta seja fixada num valor justo.

9 VALOR DA CAUSA Na falta de uma regra específica para esta ação e considerando a obrigação de ser atribuído valor à causa em todas as ações (art. 291, CPC), entendo ser aplicável à espécie a norma do art. 292, III, do CPC, que declara ser o valor da causa em ação de alimentos o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), a autora deve, antes de ajuizar a ação, proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. De maneira geral, os valores dessas custas variam de Estado para Estado; sendo assim, o advogado que tiver dúvida sobre o seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 MODELO Nota: Para aqueles que estão usando este livro ainda na vigência do CPC/73, indico a leitura do item 3 deste capítulo. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

J. de O. P., brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Monte das Samarias, no 00, Parque Morumbi, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado firmado in fine (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos gravídicos, observando-se o procedimento comum, com as alterações da Lei no 11.804/2008, em face de T. A. V. R., brasileiro, solteiro, motoboy, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Benedita Berne da Silva, no 00, Vila Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. No período entre início de fevereiro de 0000 e meados de abril de 0000, a autora e o réu mantiveram um relacionamento amoroso que iniciou como namoro e depois se tornou união estável, quando as partes foram morar juntas (meados de janeiro de 0000). O referido relacionamento sempre foi público e acompanhado pelas famílias do casal. 2. Pouco depois de a requerente descobrir que estava grávida, por volta do mês de abril de 0000, o casal se desentendeu e o varão a expulsou do lar conjugal, pondo, desta forma, fim ao relacionamento (veja-se boletim de ocorrência anexo). 3. Expulsa de sua residência, a autora voltou a morar com os seus genitores; no entanto, o seu “estado” a impede de conseguir trabalho, justamente numa situação em que as suas despesas se tornaram muito pesadas. Nesta situação, nem mesmo a ajuda de seus pais tem sido suficiente para suprir os muitos compromissos extras advindos da gestação. 4. Além das despesas naturais do dia a dia (água, luz, alimentação, moradia, transporte, vestuário, medicamentos), a autora precisa urgentemente preparar o enxoval da criança que está por chegar (berço, fraldas, banheira, lenços, roupas, remédios etc.), assim como pagar pelos procedimentos do parto. 5. Na verdade, a falta de recursos neste momento tão delicado está por colocar em risco a vida da mãe e do nascituro, fato que demanda a urgente tutela jurisdicional. 6. De outro lado, o réu possui ótimas condições financeiras, fruto não só do seu trabalho (autônomo), mas também do apoio familiar que recebe. No momento, além de dinheiro o réu possui veículo e casa próprios. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas Leis nos 5.478/68-LA e 11.804/2008, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, com ou sem audiência de justificação (oitiva das testemunhas arroladas), intimando-se o réu com urgência para que efetue o pagamento diretamente à autora, mediante recibo; d) a citação do réu, via correio (art. 5o, § 2o, Lei no 5.478/68), para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja, ao final, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensal à autora no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, quando empregado, e 2/3 (dois terços) do salário mínimo, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo.

Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social, perícia técnica de DNA e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 4.080,00 (quatro mil, oitenta reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

6 Ação de Alteração de Regime de Bens

1 CABIMENTO Uma das principais inovações do direito de família introduzida pelo Código Civil de 2002 é a possibilidade de os cônjuges alterarem o regime de bens. Para tanto, devem obter autorização judicial por meio de petição conjunta e fundamentada, ressalvados os direitos de terceiros. A forma simples e sucinta adotada pelo legislador ao tratar do assunto deixou em aberto algumas questões, das quais destaco duas: primeiro: a norma se aplica a todas as pessoas casadas, ou apenas aos que se casarem sob a égide do novo Código? Segundo: é possível alterar o regime de separação de bens quando imposto pela lei, conforme hipóteses previstas no art. 1.641 do CC? Apesar de algumas posições em contrário, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é possível a alteração do regime de bens de pessoas casadas sob a égide do CC/1916. Veja-se o seguinte exemplo: “A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2o, 2.035 e 2.039, do CC/2002, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido” (STJ, Resp 821807-PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 1311-2006, p. 261). Já a segunda questão se apresenta um pouco mais complicada. A princípio, a resposta formal deve ser negativa, afinal a imposição do regime da separação de bens é exceção à regra geral, tirando dos cônjuges o direito de escolha, o que impede requeiram sua alteração. Todavia, contrariando a posição doutrinária mais formal, a jurisprudência vem sistematicamente autorizando a alteração do regime de bens nas três hipóteses previstas no art. 1.641 do CC.

2 BASE LEGAL A ação de alteração de regime de bens encontra arrimo no § 2o, do art. 1.639, do CC:

“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

3 PROCEDIMENTO A ação de alteração de regime de bens obedece ao rito previsto para a chamada “jurisdição voluntária”, consoante arts. 719 a 725 do CPC, com as alterações previstas no art. 734 do referido diploma legal, podendo o procedimento ser assim resumido: • petição inicial, a ser firmada por ambos os cônjuges: onde o casal deve expor a

razão do seu pedido e indicar expressamente todos os bens que possuem até então, fazendo, se o caso, proposta de partilha; • intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste no feito,

devendo acompanhá-lo até o seu final; • citação dos interessados a serem indicados pelo casal, mormente credores e

parceiros comerciais que podem vir a ser prejudicados pela alteração; • publicação de edital, com escopo de dar conhecimento do pedido a terceiros

interessados não identificados; • contestação (prazo de 15 dias – art. 721, CPC); • audiência de instrução e julgamento (quando houver necessidade de produção de

prova oral); • sentença (o juiz só pode sentenciar depois de decorrido o prazo de trinta dias da

publicação do edital).

4 FORO COMPETENTE O pedido deve ser ajuizado no foro do domicílio do casal.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELOS REQUERENTES Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para os constituintes, o Advogado deve conversar demoradamente com eles sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando ocorreu o casamento? • qual foi o regime adotado?

• por que desejam a alteração do regime de bens? • quais bens possuem? • como desejam fazer a partilha dos bens? (quando for o caso) • há dívidas em aberto? • algum dos cônjuges está com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito? • algum dos cônjuges está sendo processado? • algum dos cônjuges é sócio de alguma empresa?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento atual; • documentos de identidade (RG e CPF); • comprovante de residência; • pacto antenupcial (quando existente); • documentos de propriedade dos bens do casal; • certidão, quanto a ações cíveis e criminais, do cartório distribuidor da comarca

onde residem e onde exercem suas atividades laborais; • certidão do SERASA e do SPC.

7 PROVAS Formalmente, esta ação exige apenas que os cônjuges demonstrem a sua causa de pedir, o status atual do patrimônio e o respeito aos interesses de terceiros. Para tanto, podem fazer uso de oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia contábil.

8 VALOR DA CAUSA Neste caso, o valor da causa irá variar conforme a pretensão do casal. Por exemplo, se o casal deseja alterar o regime de bens de “comunhão” para “separação”, haverá necessidade da partilha dos bens existentes até então; sendo assim, o valor total do patrimônio será base para o valor da causa. De forma geral, o valor da causa deve exprimir o conteúdo econômico envolvido. No caso de o casal ainda não possuir bens, o valor deverá ser apenas estimativo, em obediência à

norma legal que determina a atribuição de valor a todas as ações (art. 291, CPC).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), os requerentes devem, antes de ajuizar a ação, proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. No caso de haver necessidade de citação de interessados (art. 721, CPC), deverá, ainda, ser recolhido o valor das diligências do Oficial de Justiça. De maneira geral, os valores dessas custas variam de Estado para Estado; sendo assim, o Advogado que tiver dúvida sobre o seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • neste tipo de pedido, a “motivação” do casal quase sempre terá natureza subjetiva

(v. g., temor quanto a futuros compromissos a serem assumidos por um dos cônjuges; abertura de firma comercial; prova de amor etc.), o que demanda do Advogado cuidado ao descrever os fatos; • a mudança de um regime mais geral para outro mais restrito (v. g., comunhão

universal para comunhão parcial ou separação; comunhão parcial para separação; comunhão universal ou parcial para participação final nos aquestos), demanda o inventário e partilha dos bens do casal.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.4

J. M. R., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e D. B. R., brasileira, casada, professora, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residentes e domiciliados na Rua Frei Bonifácio, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde

recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm perante Vossa Excelência requerer a alteração do regime de bens, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do CPC, com as alterações do art. 734 do mesmo diploma legal, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor: Dos fatos: Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de setembro de 0000, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa. Na época do casamento, o casal apenas seguiu as orientações do Oficial do Cartório de Registro Civil, não tendo real entendimento sobre o alcance de cada um dos regimes de bens previstos no Código Civil. Hoje, cada um dos cônjuges exerce atividades de natureza diferente; a mulher é professora estadual concursada, enquanto o varão tenta firmar-se como comerciante. As atividades profissionais do varão estão sujeitas aos riscos normais de quem explora atividade econômica comercial, enquanto, por sua vez, a mulher goza da segurança do serviço público. A volatilidade das atividades do requerente traz desassossego para sua mulher, que teme que as atividades desenvolvidas pelo esposo venham, de algum modo, comprometer os bens que ambos adquiriram após o casamento; afinal, como se sabe, os bens comuns respondem pelas obrigações do devedor. Assim motivados, os requerentes pretendem alterar o regime de bens, passando da atual comunhão parcial de bens para a separação total de bens. Do direito: O Código Civil vigente dá, no seu art. 1.639, § 2o, arrimo à pretensão dos requerentes: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Observe-se, ademais, que o fato de o casamento dos requerentes ter ocorrido sob a égide do CC/1916 não representa, segundo majoritária jurisprudência, óbice à pretensão do casal. Pede-se vênia para citar-se algumas ementas: “CASAMENTO – REGIME DE BENS – PRETENSÃO DA MUDANÇA DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS – Alteração com base no art. 1.639, § 2o do CC de 2.002 – Casamento celebrado sob a égide do CC de 1.916, que preservava o regime de bens – Possibilidade – As partes deverão proceder ao inventário e à partilha de bens

– Homologação pelo juiz, antes da expedição do mandado de averbação ao registro civil de pessoas naturais – Necessidade – Separação de bens que passa a vigorar daqui para adiante, não retroagindo à época da celebração do casamento – Recurso provido” (Apelação Cível no 499.981-4/6-00 – Lucélia – 1a Câmara de Direito Privado – Rel. Paulo Eduardo Razuk, 19-6-2007, v.u., voto no 14.795). “APELAÇÃO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. VIABILIDADE. Viável a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais. Preenchidas as condições para, no caso concreto, permitir aos apelantes que alterem o regime de bens pelo qual casaram. DERAM PROVIMENTO” (TJRS, Apelação no 70012999900, Nova Prata, 8a Câmara Cível, Rel. Des. Rui Portanova). Do inventário e partilha dos bens: Até aqui, o casal logrou adquirir os seguintes bens: (I) UM IMÓVEL, terreno e construção, situado na Rua Frei Bonifácio, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, matriculado junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o no 000.000, com valor de mercado de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais); (II) UM VEÍCULO FIAT/ Palio ano 2008, placa GGG 0000, com valor de mercado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (III) UM VEÍCULO modelo GM/CRUZE SEDAN ano 2012, placa GGG 0000, com valor de mercado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (IV) CONTA POUPANÇA junto à Caixa Econômica Federal, ag. 0000, conta no 000-000000-0, com saldo de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil, seiscentos reais), conforme extrato anexo. Os bens referidos no item retro serão partilhados da seguinte forma: PARA A MULHER ficarão os bens descritos nos itens I (um) e II (dois); PARA O HOMEM, ficará o bem descrito no item III (três) e o saldo total da conta poupança. Ressalte-se que o veículo descrito no item II já está no nome da mulher e o descrito no item III já está no nome do varão. Quanto ao dinheiro apontado no item IV (quatro), a mulher, que detém a titularidade da conta, efetuará, até 10 (dez) dias após a homologação do presente acordo, a transferência do saldo total da referida conta para a conta-corrente pessoal do requerido, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. O casal NÃO POSSUI dívidas em aberto; ou seja, não há empréstimos bancários, nem débitos junto a operadoras de cartão de crédito (documentos anexos). A empresa do varão ainda não está formalizada, contudo registra-se que não há qualquer pendência. Dos pedidos: Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra arrimo no art.

1.639 do Código Civil, requerem: a) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; b) a publicação de edital a fim de dar conhecimento a eventuais terceiros interessados sobre a pretensão do casal, a fim de que, querendo, apresentem contestação; c) seja alterado o regime de bens do casal, passando do atual comunhão parcial para separação total de bens, expedindo-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil desta Comarca; d) homologação da partilha dos bens do casal, expedindo-se o competente mandado para o Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a fim de fazer-se regularizar o registro do imóvel matriculado sob no 000.000. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e perícia contábil. Dão ao pleito o valor de R$ 413.600,00 (quatrocentos e treze mil, seiscentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

4

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

7 Ação de Alvará Judicial

1 CABIMENTO O ajuizamento de “ação de alvará judicial” tem cabimento, via de regra, quando o requerente necessitar que o juiz intervenha em uma situação eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato. Algumas destas situações nem mesmo exigiriam a intervenção judicial, segundo a lei, mas as instituições envolvidas adquiriram o hábito de sempre exigir a apresentação do alvará, com escopo de se resguardarem contra cobranças no futuro. É costume se exigir a apresentação de alvará judicial nas seguintes situações, entre outras: • levantamento, saque, de saldo das contas de PIS e FGTS de pessoa falecida; • recebimento das verbas rescisórias de pessoa falecida; • levantamento, saque, de pequenas quantias em conta-corrente, caderneta de

poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens; • autorização para venda de imóvel pertencente a incapaz; • autorização para retirar dinheiro pertencente a pessoa incapaz em contas

bancárias ou na Caixa Econômica Federal; • autorização para levantar, sacar, valor retido pela Caixa Econômica Federal

quando do pagamento do FGTS a empregado demitido sem justa causa (retido em razão ordem judicial anterior – pensão alimentícia); • autorização para fazer aborto eugênico.

2 BASE LEGAL Como o Alvará, de regra, é apenas administração judicial de interesses privados, encontra fundamento no direito geral de petição, previsto no inciso XXXIV, letra “a”, do art.

5o, da Constituição Federal. Há que se mencionar, ademais, que a Lei no 6.858/80 disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares referentes às verbas rescisórias, saldo de contas do FGTS e PIS e saldo, de pequena monta, de contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimentos, quando não existirem, nestes últimos casos, outros bens a serem inventariados.

3 PROCEDIMENTO O pedido de alvará deve obedecer ao procedimento previsto para a chamada jurisdição voluntária, consoante arts. 719 a 725 do CPC, podendo o procedimento ser assim resumido: • petição inicial (arts. 319 e 320, CPC); • intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito; • citação dos interessados (pelo correio, art. 247, CPC); • contestação, prazo de 15 (quinze) dias; • sentença.

4 FORO COMPETENTE Em razão de sua natureza, o pedido de alvará judicial deve ser ajuizado no domicílio do próprio requerente.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO REQUERENTE Neste caso, as questões irão variar de acordo com o pedido do requerente. O advogado deve procurar saber, em detalhes, a resposta para duas questões básicas, quais sejam: “o que quer” e “por que quer” o requerente. No caso da pretensão envolver a liberação de dinheiro, deve-se cobrar comprovante quanto ao montante dos valores. No caso de aborto eugênico, é imprescindível laudo médico detalhado.

6 DOCUMENTOS O requerente deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento ou nascimento dos requerentes; • cédula de identidade (RG) e CPF;

• comprovante de endereço; • certidão de óbito, quando for o caso; • certidão de cancelamento do CPF do falecido; • extrato recente da conta, quando for o caso; • carteira de trabalho – (CTPS), mormente a parte onde consta a opção pelo FGTS

e o número de registro no PIS, quando for o caso; • certidão de inexistência de dependentes do INSS, para os casos em que se pede

liberação de valores deixados por pessoas falecidas; • decisão em que se fixarem os alimentos, quando se pedir liberação do FGTS,

retido na Caixa Federal, referente à pensão devida ao menor, alimentando, em razão de demissão do alimentante.

7 PROVAS A prova está ligada ao pedido, como é cediço; normalmente, nestes casos, ela é feita pela juntada de documentos, expedição de ofícios aos bancos e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de alvará judicial, o valor da causa será equivalente ao pedido, ou à soma dos pedidos (art. 292, VI, CPC). Todavia, quando o pedido envolver apenas um assunto de ordem pessoal, sem valor econômico (v. g., autorização para fazer aborto – modelo anexo), deve-se lançar como valor da causa uma importância meramente estimativa, em obediência à norma legal que determina a atribuição de valor a todas as ações, ainda que não tenham conteúdo econômico imediato (art. 291, CPC). Da mesma forma, quando o requerente pedir o levantamento do PIS e/ou do FGTS, não podendo informar o valor disponível nas referidas contas, o Advogado deverá, a seu arbítrio, atribuir um valor à causa.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente deve, antes de ajuizar a ação, proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. No caso de haver necessidade de citação de interessados (art. 721, CPC), deverá ainda ser recolhido o valor das diligências do Oficial de Justiça. De maneira geral, os valores dessas custas variam de Estado para Estado; sendo assim, o Advogado que tiver dúvida sobre o seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua

comarca.

10 DICAS • todo pedido de alvará deve ser acompanhado dos documentos pessoais do

requerente(s) e daqueles ligados diretamente ao pedido; • quando não for possível conseguir extrato atualizado de conta bancária, requerer,

entre os pedidos, determine o Juízo a expedição de ofício ao banco; • quando o pedido envolver levantamento de pequenas quantias deixadas pelo

falecido, deve-se observar a necessidade de se incluir no polo ativo do feito todos os herdeiros e o cônjuge supérstite, ou, quando do pedido, requerer tão somente a liberação parcial dos valores; • os requerentes devem providenciar o “cancelamento” do CPF do falecido, fazendo

constar nos autos certidão emitida pela Receita Federal neste sentido.

11 PRIMEIRO MODELO (ação pedindo expedição de alvará para o levantamento de saldo das contas PIS e FGTS) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

D.A.P., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.0000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Zélia, no 00, Jardim Margarida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, L. A. P., brasileiro, solteiro, jardineiro, portador do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Paraíba, no 00, Jardim Sossego, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e V. A. P., brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador do RG 00.000.000-0SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Zélia, no 00, Jardim Margarida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer alvará, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. O genitor dos requerentes, Senhor E. A. P., faleceu, sem deixar testamento (ab intestato), no último dia 00 de maio de 0000, consoante certidão de óbito anexa. 2. O de cujus não deixou bens, porém, ao que sabem os requerentes, deixou saldo na sua conta do PIS e do FGTS. Entretanto, os requerentes não conseguiram obter junto à Caixa Econômica Federal, agência de Mogi das Cruzes, extrato atualizado das referidas contas, sob o argumento de que o fornecimento de tal documento representaria quebra do sigilo bancário. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra respaldo na Lei no 6.858/80, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a expedição de ofício à CEF, agência de Mogi das Cruzes, determinando que informe a este douto Juízo a existência, e seu montante, de saldo nas contas do PIS e do FGTS do falecido, devendo-se mencionar no referido ofício o número de seus documentos, bem como sua filiação materna, com escopo de facilitar as pesquisas; d) a emissão de alvará, autorizando os requerentes a levantarem, sacarem, junto à Caixa Econômica Federal, agência de Mogi das Cruzes, o saldo total da conta PIS no 0000000000-00 e de eventuais contas do FGTS, pertencente ao falecido senhor E. A. P., que era portador da CTPS no 00000 série 000-SP, do RG 00.000.000-0-SSP/ SP e do CPF 000.000.000-00, filho de M. L. A. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas e perícia contábil. Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação pedindo autorização para vender imóvel de incapazes) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de

Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. D. M., brasileiro, menor púbere, e B. D. M., brasileiro, menor impúbere, assistido e representado, respectivamente, por sua genitora I. D. M., brasileira, viúva, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Garcia de Souza no 00, Jardim Sul, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer alvará, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes herdaram de seu genitor, Senhor N. A. de M., a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, terreno e construção, situado na Rua Pedro Pereira Leite Filho, no 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, consoante comprovam documentos anexos. 2. Apesar de coproprietários do imóvel, os requerentes e sua genitora, dona dos outros 50% (cinquenta por cento), residem atualmente em uma casa alugada, no endereço declarado quando da qualificação, em razão da morte trágica do pai dos requerentes, que foi brutalmente assassinado na porta de sua casa, quando saía para o trabalho. 3. Como seria de se esperar, tal acontecimento causou forte impacto emocional nos menores, obrigando sua genitora a procurar nova moradia para a família, visto que não podiam suportar viver no lugar em que o marido e pai fora brutalmente assassinado. 4. Destarte, os requerentes desejam proceder com a venda do imóvel familiar, que se encontra vazio, possibilitando a compra de nova casa para a família. Com escopo de viabilizarem sua pretensão, juntam à presente três avaliações do imóvel, elaboradas por conceituadas empresas desta Cidade. 5. Importante asseverar que tão logo a venda seja conseguida, todo o valor obtido, inclusive a parte da genitora, será imediatamente usado para adquirir outra residência de igual valor, em outro Bairro desta Cidade. De tudo será prestado contas para este douto Juízo. Ante o exposto, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) a emissão de alvará, autorizando os requerentes, por meio de sua representante legal, a vender a parte que lhes cabe no imóvel, terreno e construção, situado na Rua Pedro Pereira Leite Filho, no 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo preço mínimo de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme orçamentos anexos. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dão ao pleito o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 TERCEIRO MODELO (ação pedindo expedição de alvará para o levantamento de pequeno valor deixado em conta bancária) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. E. de A., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Senador Roberto Simonsen, no 00, Jardim Revista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, e R. C. de A., brasileira, casada, escrevente, titular do e-mail [email protected], portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Paulo Moriyama, no 00, Jardim São Benedito, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer alvará, observando-se o rito previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. A esposa e genitora dos requerentes, respectivamente, Senhora I. V. de A., faleceu,

sem deixar testamento (ab intestato), no último dia 00 de outubro de 0000, consoante certidão de óbito anexa. 2. A de cujus não deixou bens; contudo, ficou pequeno saldo em sua conta de poupança no Banco Bradesco S.A., agência 0000, conta 00-0000-0, consoante provam documentos anexos. Ante o exposto, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a emissão de alvará, autorizando os requerentes a sacarem o saldo total existente na conta poupança no 00.0000-0, na agência 0000, do Banco Bradesco S.A., em nome da falecida Senhora I. V. de A., portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, anexos, e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 QUARTO MODELO (ação pedindo autorização para fazer aborto legal) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Júri da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

N. DA B. R., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e L. S., brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00 (fone: 0000000-0000), titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Capitão Leôncio Aroche de Toledo, no 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato,

no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer alvará para aborto eugênico, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: Dos fatos: Os requerentes vivem em união estável há aproximadamente 9 (nove) anos; desta união adveio ao casal duas filhas, quais sejam: B. S., nascida em 00.00.0000; A. C. S., nascida em 00.00.0000. Há alguns meses, o casal recebeu a feliz notícia de que a requerente “N” estava grávida novamente. Feitos os exames iniciais, detectou-se que se tratava de gêmeos, contudo um dos fetos não evoluiu. Durante o quarto mês de gestação foi realizado um exame de ultrassom que detectou, infelizmente, que o feto apresentava problemas de má-formação. Com escopo de apurar-se a natureza dos problemas, a mãe foi encaminhada para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Naquela instituição, a mãe foi examinada por equipe médica que, após a realização de vários exames, concluiu que o feto apresentava “um quadro de CARDIOPATIA COMPLEXA, PROVÁVEL AGENESIA RENAL BILATERAL, IMAGEM CÍSTICA EM REGIÃO SACRAL FETAL COM TRAVES DE PERMEIO QUE PODE CORRESPONDER A TERATOMA SACROCOCCÍGEO. DEMAIS ESTRUTURAS FETAIS NÃO AVALIADAS DEVIDO À AUSÊNCIA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO (ANIDRAMNIO).” Diante deste quadro, a equipe firmou declaração, com firma reconhecida (original anexo), no seguinte sentido: “FRENTE A ESSES ACHADOS O PROGNÓSTICO É INCOMPATÍVEL COM VIDA EXTRAUTERINA (LETAL)”. Declarou, ainda, a equipe médica: “As anomalias acima mencionadas são seguramente incompatíveis com a vida extrauterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para morte do recém-nascido após o parto.” Quanto à situação pessoal da gestante, declarou a equipe médica: “A paciente encontrase extremamente angustiada em face da situação sem prognóstico, mas mantém sua capacidade de crítica e decisão.” Diante deste INFELIZ quadro, a mãe, que está sofrendo muito, decidiu procurar o Poder Judiciário a fim de obter autorização para realizar o conhecido “aborto eugênico” (interrupção da gravidez), que será realizado pela equipe médica do Hospital das Clínicas.

O pai e companheiro CONCORDA e APOIA a decisão da gestante. Em síntese, estes os fatos. Da competência da Vara do Tribunal do Júri: Diante deste INFELIZ quadro, a mãe, que está sofrendo muito, decidiu procurar o Poder Judiciário a fim de obter autorização para realizar o conhecido “aborto eugênico” (interrupção da gravidez), que será realizado pela equipe médica do Hospital das Clínicas. O artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal normatiza que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Ao requerer o presente alvará judicial, inegável que os requerentes buscam a exclusão, por analogia com as hipóteses do aborto legal (art. 128, CP), da ilicitude do aborto eugênico. Sendo assim, nada mais natural de que dirijam o pedido ao Juízo Criminal, mais especificamente ao Juiz do Tribunal do Júri. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: • CONFLITO NEGATIVO – Pedido de autorização judicial, para aborto de feto

anencefálico – Divergência de competência entre o Juízo Cível e o Juízo da Vara do Júri – Discussão que, sem dúvida, diz respeito a direitos fundamentais: direito à dignidade e à saúde da gestante e direito à vida (ainda que inviável) do nascituro – Hipótese em que a avaliação recairá sobre a exclusão da tipicidade prevista no artigo 124 do C. Penal – Competência do Juízo do Júri, para apreciação dos crimes dolosos contra a vida – Previsão do art. 5 o, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal – Conflito procedente – Competência do Juízo suscitante. (TJSP – Conflito de Jurisdição no 1707240000 – Rel. Des. Maria Olívia Alves – j. 30/3/2009). Do Mérito: O art. 128 do Código Penal normatiza que não se pune o aborto realizado para salvar a vida da gestante (“aborto necessário”), ou quando a gravidez resultou de estupro (“aborto sentimental”). Não obstante o Código Penal mencione expressamente apenas estas duas hipóteses de interrupção legal da gravidez, a jurisprudência, aplicando interpretação analógica in bonam partem, tem reconhecida uma terceira hipótese; trata-se do “aborto eugênico ou eugenésico”, possível quando, por meio de exames médicos, constata-se que o feto é portador de anomalias graves, INCOMPATÍVEIS COM A VIDA EXTRAUTERINA.

Com efeito, se no aborto legal, art. 128 do CP, a Lei com escopo de poupar o bem-estar psíquico da mãe permite a MORTE DE FETO PERFEITAMENTE SAUDÁVEL, como poderia o Julgador negar este mesmo direito à gestante de feto inviável, com pouco ou nenhuma expectativa de sobrevivência. Na verdade, a melhor doutrina entende que o art. 128 do CP só não prevê expressamente a hipótese do “aborto eugênico” porque em 1940 não havia ainda a possibilidade científica de prever-se a má-formação do feto ou a ocorrência de certas doenças, como, por exemplo, a anencefalia. Tal entendimento se baseia na simples lógica de que é impensável imaginar-se que o legislador, com os recursos de que dispomos hoje, obrigaria uma mulher a manter uma gravidez de um feto inviável. ISSO SERIA O MESMO QUE LEGALIZAR-SE A TORTURA PELO PRAZO DE NOVE MESES. O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental no 54, assim se manifestou sobre o tema: “a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feito, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é – e ninguém ousa contestar – trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto – que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e autonomia da vontade”. Neste sentido a jurisprudência: Habeas Corpus – Interrupção da Gravidez – Feto Portador de Síndrome de Edwards – Vida Extrauterina Inviável – Risco Eminente à Gestante – Manutenção da Gestação que pode causar grandes transtornos à saúde física e emocional – Atenção ao Princípio da Dignidade Humana – ORDEM CONCEDIDA. (TJSP, Habeas Corpus no 0210254-34.2012.8.26.0000). Mandado de segurança. Aborto de indicação “eugênica”. Feto com Síndrome de Edwards. Interrupção da gravidez requerida pelos pais. Aplicação analógica, nos termos do art. 4o, da Lei de Introdução ao Código Civil, do art. 128, II, do Código Penal (que, destinando-se a feto saudável, claramente se aplica, com ainda maior razão, ao caso). Ordem concedida. (TJSP, Mandado de segurança no 0162591-89.2012, Relator Des. Francisco Bruno). EMENTA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MÁFORMAÇÃO DO FETO – CONSTATAÇÃO TÉCNICA E MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA EXTRAUTERINA. A ausência de previsão autorizativa para o aborto eugênico no art. 128 do Código Penal não impede que o Judiciário analise o caso concreto e o resolva à luz do bom senso, da dignidade e da igualdade humana, preocupando-se com o bemestar da gestante. Havendo constatação médica de má-formação irreversível do nascituro, de moléstia incurável e de inviabilidade de vida após o parto, dada a ausência de previsão legal, pode o Judiciário autorizar a interrupção da gravidez. (TJMG, Ap. Cível 1.0342.07.087867-

9/001 – Ituiutaba, Relator Des. Osmando Almeida, DJ 19/6/2007). Da Medida Liminar: Deve ser concedida, em caráter de urgência, tutela para AUTORIZAR a interrupção da gravidez da requerente “N”, visto que o feto não apresenta, segundo laudo médico, expectativa de vida extrauterina, SENDO ESTA A VONTADE DA GESTANTE E DE SEU COMPANHEIRO, genitor do nascituro. A fumaça do bom direito – fumus boni juris – se traduz em longa e firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da legalidade do chamado “aborto eugênico”. Já o perigo da demora – periculum in mora – se consubstancia na necessidade urgente da realização do referido procedimento, visto que a mantença, mesmo que provisória, da referida gravidez coloca em risco a saúde física e emocional da gestante. Dos pedidos: Ante o exposto, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, de liminar que autorize a interrupção da gravidez da requerente “N”, expedindo-se, para tanto, o competente alvará; d) a concessão de alvará autorizando a interrupção de gravidez da requerente “N”, confirmando-se a liminar. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia social e psicológica e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

8 Ação de Anulação de Casamento

1 CABIMENTO Os arts. 1.550 e 1.558 do Código Civil apresentam as hipóteses que possibilitam a anulação do casamento. Observe-se, no entanto, que na prática a grande maioria das ações de anulação envolve a alegação de “erro essencial” quanto à pessoa do outro cônjuge. O art. 1.557 do Código Civil considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: (I) o que diz respeito à sua identidade (natural ou civil), sua honra e boa fama (v.g., falta de relações sexuais, homossexualidade, perversão do instinto sexual, prostituição, simulação de gravidez etc.), sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; (II) a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; (III) a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência. Destarte, caracterizada qualquer das hipóteses previstas na lei, a pessoa interessada (arts. 1.552 e 1.559, CC) pode ajuizar ação de anulação de casamento, com escopo de obter decisão judicial que declare a nulidade do enlace, possibilitando que o interessado volte a ostentar o estado civil que tinha antes do matrimônio. Entretanto, antes de ajuizar a ação, o Advogado deve atentar para os prazos, de natureza decadencial, previstos para a propositura da ação (arts. 1.555 e 1.560, CC).

2 BASE LEGAL As hipóteses que possibilitam a anulação do casamento encontram-se disciplinadas no capítulo denominado “Da invalidade do casamento” do Código Civil, mais precisamente nos arts. 1.550 a 1.564.

3 PROCEDIMENTO Não havendo previsão de um rito especial para a ação de anulação de casamento, essa deve seguir o procedimento comum (arts. 318 a 512, CPC). De forma geral, pode-se resumir o procedimento da seguinte forma:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: tratando-se de ação de estado, a citação, nesta ação, deve ser feita de forma pessoal (art. 247, I, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação, observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: não se pode anular um casamento por acordo das partes; mas entendo ser prudente a designação desta audiência a fim de tentar-se a resolução do conflito, quem sabe convertendo a ação de anulação em divórcio amigável, por exemplo; de qualquer forma, esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada de qualquer das partes será considerando ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo

a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, considerando que neste tipo de ação não se produz os efeitos da revelia (art. 345, II, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate

oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (autor, réu, MP).

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A “ação de anulação de casamento” deve ser ajuizada, segundo o art. 53, I, do CPC, no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • quando ocorreu o casamento? • onde conheceu o outro cônjuge? • há quanto tempo conhecia o outro cônjuge? • qual a razão do pedido de anulação? • por que tal fato lhe é insuportável? • quando e como tomou conhecimento do fato? • advieram filhos ao casal? • qual o regime de bens adotado? • há bens a serem partilhados?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, CPF); • certidão de casamento;

• pacto antenupcial (quando o caso); • certidão de objeto e pé do processo criminal (art. 1.557, II, CC); • exame médico (quando o caso); • fotos, cartas, reportagens ou qualquer outro documento que ajude a demonstrar a

causa de pedir; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS O autor deverá provar o fato que fundamenta seu pedido (arts. 1.550 e 1.558, CC), socorrendo-se, para tanto, da juntada de documentos, perícia médica e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA Havendo questões patrimoniais (partilha de bens), o valor desses deverá servir de parâmetro para a fixação do valor da causa. Entretanto, se esse não for o caso, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.1

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

C. R. V. de P., brasileira, casada, arquiteta, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do

CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Francisco de Assis, no 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação declaratória de anulação de casamento, observando-se o procedimento comum, em face de M. A. de P., brasileiro, casado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Manoel de Oliveira, no 00, Vila Aparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de maio de 0000, a autora contraiu matrimônio com o réu, tendo o casal adotado o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa. 2. Durante o namoro de quase 2 (dois) anos, o casal não manteve relações sexuais. Tal fato nunca despertou qualquer suspeita por parte da mulher, vez que essa sempre atribuiu a falta de interesse sexual do parceiro a uma respeitosa atitude às suas crenças religiosas, que preveem relações sexuais tão somente após o casamento. 3. Na lua de mel ,o réu foi muito carinhoso, porém demonstrou pouco interesse em concluir o ato sexual. De novo, a autora de nada suspeitou, atribuindo o fato ao desgaste emocional e físico envolvido na cerimônia de casamento. 4. Todavia, passados os primeiros dias sem que o réu demonstrasse qualquer interesse em consumar efetivamente o casamento, a autora começou a pressioná-lo. A princípio esse foi evasivo, tentando distrair sua atenção, depois, este começou a ser agressivo, acusando a parceira de ser ninfomaníaca. 5. Passadas algumas semanas, já instalados em sua nova casa, a autora novamente pressionou o réu, querendo saber o que de fato estava acontecendo. Sem saída, esse acabou confessando que era homossexual e que tinha se casado tão somente para tentar evitar as “tentações”. A declaração do réu caíram como uma bomba sobre a cabeça da mulher, que viu todos os seus sonhos se dissiparem diante de seus olhos. 6. Obviamente que tal informação tornou absolutamente impossível a mantença do casamento, que, inclusive, nem mesmo chegou a consumar-se, tendo o réu deixado o lar conjugal no dia seguinte. 7. Registre-se que o casal não possui bens a partilhar, sendo que os bens móveis que guarneciam o lar conjugal, assim como os presentes de casamento, foram amigavelmente partilhados ou devolvidos às pessoas que haviam presenteado. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts.

1.550, III, 1.556 e 1.557, I, do Código Civil, requer: a) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; b) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja declarada a anulação do casamento ocorrido entre a autora e o réu, expedindose o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia médica e social, depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que o presente feito trata de direito indisponível, registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

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“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v. u.).

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Veja nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

9 Ação de Arrolamento

1 CABIMENTO Embora a sucessão ocorra de forma automática (ipso iure), havendo imediata transmissão do patrimônio para os herdeiros, com escopo de regularizar formalmente esta transmissão, a lei exige que os interessados providenciem no prazo de 2 (dois) meses (art. 611, CPC), contados da data do falecimento do autor da herança (abertura da sucessão), o ajuizamento do processo de inventário e partilha, onde os bens serão arrolados e, posteriormente, partilhados entre os herdeiros, após o pagamento dos credores (art. 1.997, CC). Não havendo testamento e sendo todos os herdeiros capazes, estando, ainda, acordados sobre a partilha dos bens, o inventário poderá ser feito de forma simplificada, denominada simplesmente “arrolamento”. O inventário cujo valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, também processar-se-á na forma de “arrolamento”, mesmo que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (arts. 664 e 665, CPC). Em qualquer dos casos, é importante registrar que o “acordo na partilha” deve atender ao princípio da igualdade (“Deve ser atendido o princípio da igualdade na partilha, consistindo este na boa repartição da herança, dando-se em bens, a cada um dos herdeiros, uma soma de valores correspondentes a seu direito hereditário, formando-se quinhões em partes iguais, no móvel, na raiz, no bom, no mau, no certo e no duvidoso, de modo que todos fiquem igualados, não só na soma e valor, mas ainda na qualidade e estimação dos bens, sob pena de ser a partilha anulada, determinando-se que outra seja feita” – JM 123/149). Registre-se, por fim, que as partes que estejam concordes quanto à partilha dos bens podem, assistidas por advogado ou defensor público, optar por fazer o “arrolamento” por meio de escritura pública, que constituirá título hábil para o registro de imóveis (art. 610, § 1o, CPC), desde que, é claro, não tenha o autor da herança deixado testamento, nem haja herdeiros incapazes.

2 BASE LEGAL O inventário, na forma de arrolamento sumário, encontra-se disciplinado nos arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil e tem arrimo no art. 2.015 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial do inventário, na forma de arrolamento sumário, encontra-se previsto nos arts. 659 a 667 do CPC, e limita-se, basicamente, à petição inicial e a posterior homologação da partilha. Entretanto, para que tal ocorra, na petição inicial, os herdeiros: • requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; • declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio; • atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha; • apresentarão a partilha.

4 FORO COMPETENTE De regra, o último domicílio do autor da herança é o foro competente para a ação de inventário, na forma de arrolamento sumário, consoante art. 48 do CPC. Se o autor da herança não tinha domicílio certo, é competente: (I) o foro de situação dos bens imóveis; (II) havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; (III) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO HERDEIRO INVENTARIANTE Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • quando e onde foi o óbito? • qual era o domicílio do de cujus? • quem e quantos são os herdeiros? • os herdeiros são todos capazes? • os herdeiros estão todos de acordo sobre a partilha? • quais os bens deixados pelo de cujus?

• como serão partilhados os bens? • há dívidas? • o de cujus deixou testamento?

6 DOCUMENTOS O inventariante deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento, RG e CPF do falecido; • certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge meeiro; • certidão de casamento ou nascimento, RG e CPF dos herdeiros, inclusive dos

cônjuges, quando casados; • comprovante de endereço de todos os envolvidos; • escritura ou compromisso de compra e venda dos imóveis; • certidão de propriedade, requerida ao Cartório de Registro de Imóveis (recente); • IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos; • documentos de eventuais veículos (juntar também avaliação quanto ao valor

deste bem, por exemplo: tabela do Jornal do Carro ou da FIPE); • extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, quando for o

caso; • certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal; • comprovante de cancelamento do CPF do falecido.

7 RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS Como é conhecimento geral, a Fazenda cobra imposto sobre a transmissão de bens e direitos que ocorre em razão do falecimento do titular do domínio. Tratando-se de imposto estadual, sua incidência, base de cálculo, forma de recolhimento e porcentagem variam de Estado para Estado. Tendo dúvidas, o Advogado deve informar-se no escritório da Fazenda em sua cidade ou na subseção da OAB. Entendo conveniente mencionar expressamente o art. 662 do CPC: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Embora o texto da lei afaste da apreciação do Poder Judiciário as questões tributárias, valorizando, desta forma, a regularidade do registro público, que sob a égide do

código de 1973 ficava, muitas vezes, desatualizado em razão de a parte não conseguir quitar estas obrigações, nada impede que os herdeiros recolham o imposto causa mortis, conforme legislação própria, com arrimo nos valores declarados dos bens e juntem nos autos os comprovantes, a fim de possibilitar a conferência pela Fazenda.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de inventário, feita na forma de arrolamento, o valor da causa será equivalente à soma do valor que os herdeiros atribuírem aos bens deixados pelo de cujus, sejam móveis ou imóveis (arts. 291, 660, III, CPC).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), os requerentes devem, antes de ajuizar a ação, proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada dos mandatos judiciais. De maneira geral, os valores dessas custas variam de Estado para Estado; sendo assim, o advogado que tiver dúvida sobre o seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • no caso de arrolamento, todos os herdeiros, e respectivos cônjuges, deverão

passar procuração para o Advogado; • as certidões negativas de débitos fiscais devem ser requeridas aos escritórios das

Receitas Federal, Estadual e Municipal, observando-se que no caso de imóveis em Municípios diferentes, o inventariante deve juntar certidão negativa de ambos os Municípios; • no caso de os herdeiros optarem por fazer o arrolamento por escritura pública, o

advogado deve informar-se sobre os requisitos próprios estabelecidos pelos respectivos tribunais e fazendas estaduais.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

M. L. de T., brasileira, solteira, escriturária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, N. L. de T., brasileiro, casado, encarregado de produção, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Angelina Calamari, no 00, Casa Branca, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, N. H. de T., brasileira, solteira, oficial de escola, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, M. A. de T., brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e V. R. G., brasileira, casada, merendeira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Camilo, no 00, fundos, Vila Figueira, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, todos por seu Advogado, que esta subscreve (mandatos inclusos), com escritório na Rua Joaquim de Mello, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer a abertura de inventário, na forma de arrolamento, observando-se o procedimento dos arts. 659 a 667 do CPC, dos bens deixados por E. V. de T., falecido sem deixar testamento (ab intestato), no último dia 00 de março de 0000, e M. H. de T., igualmente falecida sem deixar testamento (ab intestato) no último dia 00 de junho de 0000, deixando, ambos, bens a inventariar e filhos. Requerem seja a primeira qualificada nomeada para o cargo de inventariante, sob compromisso. Dão ao pleito o valor de R$ 23.959,41 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais, quarenta e um centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES 1. Dos de cujus :

E. V. de T., brasileiro, casado sob o regime da comunhão universal, portador do RG 0.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, falecido no último dia 00 de março de 0000 com 00 anos de idade. M. H. de T., brasileira, casada sob o regime da comunhão universal, sem registro geral e não inscrita no CPF, residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, falecida no último dia 00 de junho de 0000 com 00 anos de idade. Os falecidos, que eram casados, não deixaram testamento.

2. Dos herdeiros: Os falecidos deixaram 5 (cinco) filhos: N. L. de T., brasileiro, encarregado de produção, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com C. F. de T., brasileira, do lar, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua Angelina Calamari, no 00, Casa Branca, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000. N. H. de T., brasileira, solteira, oficial de escola, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. M. A. de T., brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. V. R. G., brasileira, merendeira, portadora do RG 00.000.000-0SSP/SP e CPF 000.000.000-00, casada sob o regime da comunhão parcial de bens com S. E. G., brasileiro, aposentado, portador do RG 00.000.000-0-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua Camilo, no 00, fundos, Vila Figueira, Suzano-SP, CEP 00000-000. M. L. de T., brasileira, solteira, escriturária, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

3. Dos bens: Os falecidos deixaram os seguintes bens:

a) um imóvel, terreno e construção, situado na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Vila União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, referente ao lote 00, da quadra 00, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 0000-0, no valor venal de R$ 21.448,01; b) um veículo marca Volkswagen Fusca 1300, gasolina, ano 0000, placa GGG 0000, chassi G000000, no valor de R$ 1.252,96; c) um veículo marca Volkswagen Kombi, camioneta, gasolina, ano 0000, placa GGG 0000, chassi G0000000, no valor de R$ 1.038,48. d) uma caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, conta número 0000000-0, agência 0000, com saldo de R$ 219,96.

4. Das dívidas e obrigações: Os herdeiros desconhecem a existência de dívidas ou obrigações em aberto.

5. Do plano de partilha: Os bens descritos no item três serão partilhados da seguinte forma: a) haverá ao herdeiro N. L. de T. a importância de R$ 4.791,88 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e oito centavos), referente a cem (100%) por cento do veículo VW/Kombi, descrito no item 3, letra c, e dezessete e meio (17,5%) por cento do imóvel descrito no item 3, letra a; b) haverá à herdeira N. H. de T. a importância de R$ 4.791,88 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e oito centavos), referente a um terço (1/3) do saldo da conta poupança mencionada no item 3, letra d, e vinte e dois (22%) por cento do imóvel descrito no item 3, letra a; c) haverá à herdeira M. A. de T. a importância de R$ 4.791,88 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e oito centavos), referente a cem (100%) por cento do veículo VW/Fusca, descrito no item 3, letra b, e dezesseis e meio (16,5%) por cento do imóvel descrito no item 3, letra a; d) haverá à herdeira V. R. G. a importância de R$ 4.791,88 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e oito centavos), referente a um terço (1/3) da conta poupança mencionada no item 3, letra d, e vinte e dois (22%) por cento do imóvel descrito no item 3, letra a; e) haverá à herdeira M. L. de T. a importância de R$ 4.791,88 (quatro mil, setecentos

e noventa e um reais, oitenta e oito centavos), referente a um terço (1/3) da conta poupança mencionada no item 3, letra d, e vinte e dois (22%) por cento do imóvel descrito no item 3, letra a; Os pagamentos dos quinhões deverão ser realizados em conformidade com as folhas de pagamentos que seguem anexas. Parcela não divisível de R$ 0,01.

6. Dos pedidos: Ante o exposto, requerem a homologação da partilha e: a) expedição de mandado de adjudicação em favor de N. L. de T. quanto ao veículo VW/Kombi, descrito no item 3, letra c, consoante acordo de partilha; b) expedição de mandado de adjudicação em favor de M. A. de T. quanto ao veículo VW/Fusca, descrito no item 3, letra b, consoante acordo de partilha; c) expedição de alvará, autorizando as herdeiras N. H. de T., V. R. G. e M. H. de T., a sacarem saldo total da conta de poupança referida no item 3, letra d, consoante acordo de partilha; d) expedição do competente formal de partilha. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

FOLHA DE PAGAMENTO Pagamento que se faz ao herdeiro N. L. de T., já qualificado nos autos, para pagamento de sua legítima, haverá: – a importância total de R$ 4.791,88 (quatro mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e oito centavos), referente a cem (100%) por cento do veículo VW/ Kombi, camioneta, gasolina, ano 0000, placa G 00000, chassi G 000000, e parte ideal de apenas e tão somente dezessete e meio (17,5%) por cento do imóvel descrito e caracterizado no item três (3), letra a. Fica, por essa forma, satisfeito o pagamento de seu quinhão.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

_________________________________

Obs.: Deverá ser feita “folha de pagamento”, igual a esta, para todos os herdeiros, conforme estipulado no plano de partilha, devendo esses, por fim, assinarem as referidas folhas.

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara de Sucessões, a ela deve ser endereçada a petição.

10 Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

1 CABIMENTO Alienação fiduciária é negócio jurídico formal1 pelo qual o devedor (fiduciante), para garantir o pagamento de uma dívida (trato sucessivo), transmite ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem,2 retendo-lhe a posse direta. A propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.3 Com o pagamento da dívida, a propriedade do fiduciário se resolve, restabelecendo-se o domínio pleno do fiduciante. Quando o devedor fiduciante não efetua o pagamento do financiamento, autoriza a lei que o credor fiduciário interponha ação de busca e apreensão,4 consolidando a propriedade plena em favor dele, que fica autorizado a vender5 o bem judicial ou extrajudicialmente, dispensada a avaliação, devendo aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo, se houver, ao devedor.

2 BASE LEGAL A propriedade fiduciária e a ação de busca e apreensão encontram fundamento nos arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil e no Decreto-lei no 911, de 1o de outubro de 1969.

3 PROCEDIMENTO A ação de busca e apreensão se sujeita a procedimento especial previsto no Decreto-lei no 911/69. Forneço a seguir pequeno esboço do referido rito:

I)

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: a) a petição inicial deve informar sobre o contrato de alienação judiciária, especificar o bem dado em alienação e conter pedido expresso de concessão de liminar de busca e apreensão. Deve, ainda, o autor juntar cópia do contrato, prova da constituição em mora do devedor fiduciante e cálculo atual do débito; b) Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, concedendo a liminar de busca e apreensão do bem (art. 3o, Dec.-lei no 911/69); (5) considerando que o CPC aplica-se subsidiariamente ao rito especial, pode ainda o Juiz, além da providência anterior, determinar a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 324, CPC).

II)

citação (art. 3o, § 1o, Dec.-lei no 911/69): Obs.:

a) normalmente a citação nesta ação é feita pessoalmente, no momento em que é executada a liminar, porém se assim não ocorrer se deve aplicar a norma do art. 247 do CPC, que determina a citação pelo correio; b) executada a liminar, o réu pode, individual ou cumulativamente: purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias; oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias; c) não encontrado o bem, o credor poderá requerer seja a ação de busca e apreensão convertida em depósito (art. 4o, Dec.-lei no 911/69), determinando-se a citação do réu nos termos do procedimento comum (art. 318, CPC).

III) sentença (art. 3o, § 5o, Dec.-lei no 911/69): Obs.: na sentença que decretar a improcedência da ação, o juiz condenará o credor ao pagamento de multa em favor do devedor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido vendido.

4 FORO COMPETENTE É comum o contrato de alienação fiduciária prever um foro de eleição (art. 78, CC), onde deve ser ajuizada a ação de busca e apreensão. Todavia, tratando-se de competência relativa, pode o autor optar por ajuizar a ação onde se encontra o bem ou onde se encontra domiciliado o réu (art. 46, CPC)

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • o contrato de alienação fiduciária foi constituído de forma regular? • há quanto tempo encontra-se em mora o devedor? • o devedor foi constituído em mora? Como? • sabe onde se encontra o bem?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais do autor (RG, CPF), ou, no caso de tratar-se de pessoa

jurídica, cópia do contrato ou estatuto social, na qual conste que o outorgante da procuração ad judicia tem poderes para tanto; • contrato de alienação fiduciária; • comprovante de constituição em mora do devedor.

7 PROVAS Ao autor cabe provar a existência do contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor fiduciante. No primeiro caso, tratando-se de ato formal, a prova exige a apresentação do próprio instrumento do contrato; já no segundo caso, a prova normalmente se faz pela juntada de certidão de Cartório de Notas que efetuou a notificação do devedor ou, ainda, por outro meio que demonstre que o fiduciante foi regularmente constituído em mora.

8 VALOR DA CAUSA Entendo que o correto é atribuir a essa causa o valor do contrato de alienação fiduciária, em atenção ao que determina o art. 292, II, do CPC. Entretanto, na prática é comum se atribuir a essa ação o valor do débito, conforme cálculos que costumam acompanhar a inicial.

9 DESPESAS

Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita6 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DEFESA DO DEVEDOR FIDUCIANTE O devedor que deixa de pagar financiamento garantido por alienação fiduciária acaba numa situação muito difícil; além de perder o veículo, ele normalmente fica ainda com um grande débito junto à instituição financeira que lhe emprestou o dinheiro. No entanto, não se deve olvidar que a situação já foi pior, visto que não faz muito tempo ele podia ainda acabar preso como depositário infiel. Esta hipótese foi definitivamente afastada com a emissão da Súmula Vinculante no 25 do STF, com a seguinte redação: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” Embora a defesa nestes casos seja difícil, há algumas alternativas. Primeiro, o § 2o, do art. 3o, do Decreto-lei no 911/69, com a redação que lhe deu a Lei no 10.931/2004, assegura ao devedor o direito de recuperar a posse do bem se, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, este pagar integralmente a dívida pendente, conforme cálculos apresentados pelo credor na sua petição inicial. A redação da norma legal foi infeliz e tem dado margem a abusos por parte dos credores, que, via de regra, apresentam na exordial cálculos claramente exagerados (v. g., não fazem desconto proporcional pelo vencimento antecipado das parcelas; cobram comissão de permanência etc.). Reconhecendo o engano do legislador, recente jurisprudência vem garantindo ao devedor o direito de recuperar o seu carro mediante simples purgação da mora, qualquer que tenha sido o número de parcelas pagas. Veja-se este exemplo: “Nova redação do art. 3o, do Dec. Lei 911/69, modificações introduzidas pelo art. 56, da Lei 10.931/04, concessões arbitrárias ao credor fiduciário, modelo flagrantemente potestativo, inviabilidade do devedor fiduciante buscar a consolidação do contrato, purgando a mora, senão com o depósito do preço contratual, por inteiro e nos limites do apontamento ministrado pelo credor, tais circunstâncias, absoluto descompasso com o sistema jurídico (Constituição Federal, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor), descabe recepcionar, mecanismo flagrantemente ilegal e inconstitucional – Agravo de Instrumento, n. 878.051-0/4 – Piracicaba – 3a Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Russo – 04.05.05, v.u.”

Pedindo ou não a purgação da mora (ou quitação do contrato, como diz de forma infeliz a lei), o devedor pode oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Além de eventuais questões preliminares, como, por exemplo, a falta ou vício da constituição em mora do devedor, no mérito o réu pode impugnar os cálculos apresentados pelo credor fiduciário, requerendo, com fundamento no abuso de direito, sejam julgados os pedidos improcedentes.

11 PRIMEIRO MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

FINGE – COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede na Rua Dualette, no 00, Centro, cidade e Estado de São Paulo, CEP 00000-000, inscrita no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda sob o no 00.000.000/0000-00, por seus representantes legais, na forma dos estatutos sociais, por seu Advogado infra-assinado (mandato incluso), com escritório na Avenida Paulista, no 00, conjunto A, sala OO, Jardim Paulista, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de busca e apreensão, observando-se o procedimento especial previsto no Decreto-lei no 911, de 1o-10-69, em face de A. M. de A., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000 e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Pedro de Aguiar, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Em 00 de março de 0000, a autora firmou contrato de crédito com a ré no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), compreendendo capital e encargos de transação devidamente estipulados no instrumento (anexo). O crédito estava destinado especificamente à aquisição de um veículo, o qual, em razão do contrato, está gravado a favor da credora com cláusula de alienação fiduciária. 2. O bem dado em alienação possui as seguintes características: marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF CLI 2.0, cor vermelha, chassi no 00000000000, ano de fabricação 0000, placa GGG 0000. 3. A ré se obrigou ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a partir de 00.00.0000 até 00.00.0000. Deixou, no entanto, de pagar as

prestações a partir de 00.00.000, dando ensejo à sua constituição em mora, conforme demonstram documentos anexos. 4. Obrigou-se, ademais, a ré, na hipótese de inadimplência da obrigação, ao pagamento, além do principal, de comissão de permanência no montante das taxas praticadas no mercado, multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor e custas judiciais, despesas legais e honorários advocatícios, conforme cálculos anexos. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra fundamento nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil e no Decreto-lei no 911, de 1o10-69, requer: a) seja determinado liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito no item 2 (dois), em qualquer lugar onde for encontrado, expedindo-se o competente mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça entregar o bem ao preposto da autora, Sr. A. T., que pode ser encontrado na Rua Preto Velho, no 00, Centro, nesta Cidade (fone: 00-0000-0000); b) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja, cumprido o mandado de busca e apreensão, consolidada a propriedade do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF CLI 2.0, cor vermelha, chassi no 00000000000, ano de fabricação 0000, placa GGG 0000, em favor da autora, condenando-se, ainda, a ré nos ônus da sucumbência. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que o devedor foi regularmente constituído em mora e não mostrou interesse na quitação de seu débito, registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (petição requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3o Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.000 Ação de busca e apreensão

FINGE – COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada, por seu Advogado, que esta subscreve, nos autos do processo que move em face de A. M. de A., vem à presença de Vossa Excelência requerer, com fundamento no art. 4o do Decreto-Lei no 911, de 1o-10-69, com a redação que lhe deu a Lei no 6.071/74, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. Destarte, requer-se a expedição de novo mandado, determinando-se a citação da ré para que no prazo de 5 (cinco) dias entregue o veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF CLI 2.0, cor vermelha, chassi no 00000000000, ano de fabricação 0000, placa GGG 0000, ou o deposite em juízo ou, ainda, consigne o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente ao valor atual do bem, conforme tabela do Jornal do Carro anexa; e/ou no mesmo prazo apresente resposta. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

O contrato de alienação fiduciária deve ser feito necessariamente por escrito (instrumento público ou particular).

2

Embora a Lei nº 4.728/65 mencione apenas bens móveis, a Lei nº 9.514/97-SFI, no seu art. 22 e seguintes, possibilita a alienação fiduciária de coisa imóvel.

3

Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.”

4

Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

5

O credor fiduciário não pode ficar com o bem, isto é, veda-se o “pacto comissório” (art. 1.365, CC).

6

Veja nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

11 Ação de Consignação de Aluguel

1 CABIMENTO Quando houver injusta recusa do locador em receber o aluguel ajustado contratualmente ou, ainda, qualquer outra impossibilidade, verbi gratia, o sumiço do proprietário, o locatário poderá fazer uso da ação de consignação de aluguel, com escopo de quitar suas obrigações locativas.

2 BASE LEGAL O direito do locatário de consignar, em Juízo, o aluguel e outros encargos locativos encontra-se previsto no art. 67 da Lei no 8.245/91 (LI).

3 PROCEDIMENTO O art. 67 da Lei no 8.245/91-LI prevê rito especial para ação de consignação de aluguel, que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) além dos requisitos do CPC, a petição inicial deve especificar os aluguéis e acessórios da locação a serem quitados, com indicação dos respectivos valores; b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, determinando a citação do réu e a intimação do autor para que efetue o depósito

do valor indicado na petição inicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 67, II, LI), sob pena de ser extinto o processo (durante o trâmite do feito, as prestações vincendas deverão ser consignadas no vencimento); (5) considerando que o CPC aplica-se subsidiariamente ao rito previsto na Lei do Inquilinato, pode ainda o Juiz, além da providência anterior, determinar a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) segundo o art. 247 do CPC, a citação deve ser feita pelo correio; no caso de o Juiz designar audiência de conciliação ou mediação, observa-se que a citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da referida audiência; o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC). b) citado, o credor pode: (a) receber o aluguel e dar quitação, o que provocará a extinção do feito (art. 487, III, “a”, CPC); (b) permanecer revel, sofrendo os efeitos da revelia (art. 344, CPC), quando então o juiz julgará procedente o pedido, extinguindo a obrigação; (c) responder, oferecendo contestação.

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita

concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 67, VI, LI; art. 343, CPC), pedindo, por exemplo, o despejo do autor (desocupação do imóvel locado); c) além de defesa de direito que possa caber (acima), no mérito a contestação do locador só pode versar sobre: (1) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; (2) ter sido justa a recusa; (3) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; (4) não ter sido o depósito integral.

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu, como, por exemplo, que o depósito inicial não foi integral; neste último caso, o juiz deve assegurar ao autor oportunidade para completá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença, julgando em seguida o mérito da causa, dando por quitada as obrigações (art. 67, VII, LI).

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor e réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20

(vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de consignação de aluguel deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, conforme previsto no art. 58, II, da Lei no 8.245/91, salvo se outro houver sido eleito no contrato de locação.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para os constituintes, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual é o motivo da recusa do locador? • onde e como deveria ser feito o pagamento? • quando vence o aluguel mensal? • qual o valor do aluguel mensal? • quando foi o último reajuste?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • contrato de locação; • documento de identidade do autor; • últimos comprovantes de pagamentos.

7 PROVAS

Cabe ao autor provar que houve a “recusa” do locador. Por essa razão, o Advogado, ao ser informado sobre as dificuldades do locatário e antes de ajuizar a ação, deve orientá-lo a procurar o locador, acompanhado de duas testemunhas, e oferecer, expressamente, o valor que entende devido, declarando que, em caso de recusa, o valor será depositado judicialmente.

8 CONTESTAÇÃO Além de eventuais preliminares, o locador tem, no mérito, sua defesa restrita, consoante inciso V do já referido art. 67, ou seja, somente pode alegar que: • não houve recusa ou mora em receber a quantia devida; • ter sido justa a recusa; • não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; • não ter sido o depósito integral.

9 VALOR DA CAUSA Segundo o art. 58, III, da Lei no 8.245/91, na ação de consignação de aluguel o valor da causa corresponderá a 12 (doze) vezes o valor do aluguel, ou seja, se o aluguel for de R$ 300,00, o valor da causa será de R$ 3.600,00 (12 × R$ 300,00).

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita (Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder com o recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores destas custas variam de Estado para Estado, e o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua Comarca.

11 DICAS • se, quando da propositura da ação, o aluguel já estiver vencido, o Advogado deve

acrescê-lo da multa contratual e de correção monetária, mesmo se as partes estiverem em negociação; • durante o trâmite do feito, o autor deve depositar pontualmente os alugueres que

se vencerem.

12 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. C. de A., brasileiro, casado, bancário, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, no 00, Remédios, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Joaquim de Mello, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de consignação de aluguel, observando-se o procedimento especial previsto no art. 67 da Lei no 8.245/91-LI, em face de J. O. V., brasileiro, solteiro, proprietário, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, no 00, Vila Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor firmou contrato de locação com o réu em 00 de novembro de 0000, por um período de 30 (trinta) meses, com valor locativo inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Vencido o primeiro ano, o réu exigiu um novo aluguel no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o que não concordou o locatário. 3. O autor tentou por todas as formas negociar com o locador, que, no entanto, se mostrou irredutível nas suas pretensões. 4. Além de se mostrar intransigente, o locador se recusou a receber o valor contratualmente devido, qual seja, R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais) para o mês de dezembro de 0000. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo no art. 67 da Lei no 8.245/91-LI, requer: a) seja o requerente autorizado a efetuar depósito judicial do valor de R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais), referente ao aluguel vencido no último dia 00-00-0000; b) a citação do réu para que receba o valor depositado ou, se quiser, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

c) seja declarada a quitação do aluguel vencido em 00-00-0000, bem como daqueles que se vencerem durante o trâmite do processo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra que “tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil, quatrocentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 Ação de Consignação em Pagamento

1 CABIMENTO Querendo a extinção de uma obrigação, o devedor, ou qualquer outra pessoa por ele (art. 304, CC), poderá fazer uso da “ação de consignação em pagamento” (art. 335, CC): (a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; (b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; (e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A petição inicial da “ação de consignação em pagamento” deve conter expresso pedido de depósito da quantia ou da coisa devida e, ainda, pedido de citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta (art. 542, CPC). No caso eventual de o objeto da obrigação envolver coisa indeterminada, cuja escolha couber ao credor, o autor deverá requerer na inicial a sua citação para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste a sua escolha, sob pena da escolha ser feita pelo próprio devedor (art. 543, CPC). Ressalte-se, por fim, que havendo dúvida sobre quem legitimamente deva receber o pagamento, o autor deverá incluir no polo passivo da ação todas as partes que disputam o bem, requerendo sua citação para que venham provar o seu direito (art. 547, CPC).

2 BASE LEGAL A consignação em pagamento, como forma de extinção da obrigação, encontra amparo nos arts. 334 a 345 do Código Civil; já a ação de consignação em pagamento encontra-se disciplinada nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO

O procedimento especial da ação de consignação em pagamento encontra-se previsto nos arts. 539 a 549 do CPC, podendo ser resumido da seguinte forma:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) além dos requisitos do CPC, a petição inicial deve conter pedido expresso para que o juiz autorize o depósito judicial do bem, que, uma vez autorizado, deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias (art. 542, I, CPC); b) tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, deve o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias após o vencimento (art. 541, CPC); c) se o objeto da prestação for coisa indeterminada (obrigação de dar coisa incerta, obrigação alternativa), cabendo a escolha ao credor, a petição inicial deverá requerer sua citação para que efetue a escolha no prazo de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar da lei ou do contrato, sob pena de a escolha ser feita pelo próprio devedor (art. 543, CPC); d) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, autorizando o depósito judicial do bem; (5) considerando que o rito comum se aplica subsidiariamente ao rito especial (art. 318, parágrafo único, CPC), pode ainda o Juiz, além da providência anterior, determinar a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 324, CPC). e) feito o depósito, o réu será citado para levantá-lo ou oferecer resposta (art. 893, II, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) segundo o art. 247 do CPC, a citação deve ser feita pelo correio; no caso de o Juiz designar audiência de conciliação ou mediação, observa-se que a citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da referida audiência; o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC). b) citado, o credor pode: (a) receber o bem e dar quitação, o que provocará a extinção

do feito (art. 487, III, “a”, CPC); (b) permanecer revel, sofrendo os efeitos da revelia (art. 344, CPC), quando então o juiz julgará procedente o pedido, extinguindo a obrigação; (c) responder, oferecendo contestação.

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC), ou se for inviável em razão, por exemplo, de o credor estar em lugar incerto ou não sabido; não sendo este o caso, a falta injustificada de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC), pedindo, por exemplo, a rescisão do contrato em razão do inadimplemento; c) além de defesa de direito que possa caber (acima), no mérito a contestação do requerido só pode versar sobre: (1) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; (2) ter sido justa a recusa; (3) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; (4) não ter sido efetuado o depósito integral.

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu, como, por exemplo, que o depósito inicial não foi integral; neste último caso, o juiz deve assegurar ao autor oportunidade para completá-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a prestação for do tipo que o inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 545, CPC).

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor e réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: a) o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias; b) julgado procedente o pedido, fica extinta, pelo pagamento, a obrigação (art. 334, CC; art. 546, CPC).

4 FORO COMPETENTE Não havendo foro de eleição, a ação de consignação em pagamento deve, regra geral, ser ajuizada no foro do local onde deveria ser cumprida a obrigação (art. 337, CC). Também

neste sentido, o art. 540 do CPC: “Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.” Tratando-se de relação de consumo, a ação também poderá ser ajuizada no foro de domicílio do autor (art. 101, I, CDC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual é a origem e natureza da obrigação? • qual seu valor ou objeto? • onde e como deve, ou deveria, ser cumprida? • qual a razão da recusa e/ou impossibilidade de pagamento? • a recusa está caracterizada? Como?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, certidão de nascimento ou casamento); • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • comprovante de endereço; • o contrato onde está firmada a obrigação, quando for o caso; • extrato, boleto de cobrança, quando for o caso; • correspondência trocada entre as partes; • extratos, fotos, quando cabível; • certidão de protesto, quando for o caso; • rol de testemunhas (nome, endereço, profissão).

7 PROVAS O autor deverá provar o fundamento de seu pedido, ou seja: a recusa do credor em

receber, ou dar quitação, do valor ou bem objeto da obrigação; o litígio sobre a coisa; a ausência do credor etc. Normalmente, estes fatos se provam por documentos ou testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de consignação em pagamento, o valor da causa depende do objeto do pagamento (art. 292, II, CPC). Tratando-se de consignação de um bem certo, o valor da causa será o valor do bem, v. g., consignando-se uma máquina que vale R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa será R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de um valor único, por exemplo, uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor da causa será R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tratando-se de consignação de dívida que vence em parcelas, o valor da causa será o valor das parcelas vencidas e vincendas até o limite de uma anuidade (art. 292, §§ 1o e 2o, CPC).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • ao consignar obrigações em dinheiro que estejam em mora, o autor deve tomar o

cuidado de corrigir, segundo tabela oficial, o valor original, além de acrescer eventual multa e juros legais (arts. 395 e 401, CC); • a petição inicial da ação de consignação em pagamento deve, ademais, conter

expresso pedido de depósito da quantia ou da coisa devida e, ainda, pedido de citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta; • no caso eventual de o objeto da obrigação envolver coisa indeterminada, cuja

escolha couber ao credor, o autor deverá requerer na inicial a sua citação para que no prazo de 5 (cinco) dias manifeste a sua escolha, sob pena da escolha ser feita pelo próprio devedor; • havendo dúvida sobre quem legitimamente deve receber o pagamento, o autor

deverá incluir no polo passivo da ação todas as partes que disputam o referido

direito, requerendo sua citação para que venha provar o seu direito.

11 PRIMEIRO MODELO (pedido de consignação feito em razão da recusa do credor em receber o valor pactuado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital, São Paulo.

E. E. V. de R., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Brilhante, no 00, São Matheus, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de consignação em pagamento, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil, em face de FIO VERMELHO S. C. LTDA., inscrita no CNPF no 00.000.000/0000-00, titular do e-mail [email protected], situada na Avenida João Figueiredo, no 00, Jardim Oliveira, cidade de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Em 00 de abril de 0000, o autor firmou com a ré contrato de locação com opção de compra de equipamento de uma máquina de tirar cópias, pelo período de trinta e seis (36) meses, ao custo mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), reajustáveis anualmente pela variação do IGP-M. 2. Em maio de 0000, o valor mensal do aluguel da máquina foi reajustado segundo o referido índice, passando o valor para R$ 477,90 (quatrocentos e setenta e sete reais, noventa centavos). 3. Passados mais 06 (seis meses), o autor recebeu correspondência da ré informando novo reajuste unilateral do valor do aluguel em 23,9% (vinte e três, nove por cento); ou seja, alterando seu valor de R$ 477,90 (quatrocentos e setenta e sete reais, noventa centavos) para R$ 592,11 (quinhentos e noventa e dois reais, onze centavos), já a partir do mês de outubro de 0000. 4. A atitude da ré caracteriza prática infracional, vez que promoveu, de maneira unilateral, reajuste não expressamente pactuado ou permitido pelo contrato de locação, conforme art. 13, XXII, do Decreto no 2.181, de 20-3-1997, que regulamentou o Código de

Defesa do Consumidor. 5. O autor apresentou seu inconformismo diretamente à ré, requerendo fosse enviado a ele novo boleto de pagamento, onde constasse o valor contratualmente devido, com vencimento para o dia 00 de março de 0000, contudo, foi informado por um preposto que o reajuste era definitivo, não passível de negociação. Destarte, não resta ao autor, com escopo de cumprir sua obrigação, outro caminho senão o de buscar a tutela jurisdicional por meio deste feito. Ante ao exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no art. 335, I, do Código Civil, e na Lei no 8.078/90-CDC, requer: a) seja autorizado a depositar em juízo o valor de R$ 477,90 (quatrocentos e setenta e sete reais, noventa centavos), referente ao aluguel com vencimento para 00-00-0000, bem como daqueles outros que se vencerem durante a tramitação do feito; b) a citação do representante legal da ré para levantar os valores depositados, ou, se quiser, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja declarada a quitação do aluguel referente ao mês de março de 0000, bem como daqueles que se vencerem durante a tramitação do feito, afastando-se o reajuste pretendido pela ré, que deverá fornecer, então, boletos para pagamento dentro do pactuado. Devendo, ademais, ser a ré condenada nos honorários advocatícios e demais cominações legais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra que “tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 6.212,70 (seis mil, duzentos e doze reais, setenta centavos). Termos em que p. deferimento. São Paulo, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (pedido de consignação feito em razão de o credor estar em lugar incerto ou não sabido) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de

Mogi das Cruzes, São Paulo.

B. A. de A., brasileira, solteira, farmacêutica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Joaquim de Mello Freire, no 00, casa 00, Vila Oliveira, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de consignação em pagamento, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil, em face de R. B. COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no CNPF no 00.000.000/0000-00, com sede social em lugar incerto ou não sabido, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Em agosto de 0000, a autora efetuou algumas compras na loja da ré no valor total de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais); efetuou o pagamento por meio de 03 (três) cheques pré-datados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um; o primeiro cheque era para 30 dias, o segundo para 60 dias e o terceiro para 90 dias. Os dois primeiros cheques foram depositados e quitados, contudo o terceiro cheque foi devolvido duas vezes por falta de fundos, sendo a conta-corrente da requerente encerrada pelo Banco do Brasil S.A, agência de Mogi das Cruzes-SP, onde tinha conta a requerente. 2. Naquela época, a autora ficou desemprega e passou por uma grave situação financeira que infelizmente a impediu de honrar o compromisso assumido com a empresa requerida. 3. Passados pouco mais de 02 (dois) anos, a autora finalmente conseguiu os fundos necessários para quitar o seu débito e, assim, limpar o seu nome na praça. Com esta intenção procurou a empresa, mas descobriu que ela tinha fechado as portas. Na época em que fez a compra, a requerida ostentava o nome fantasia de “T. Moda Feminina” e estava localizada na Rua Paulo Frontin, no 00, Cento, nesta Cidade; nenhum dos vizinhos pôde, ou quis, identificar o proprietário e seu paradeiro. 4. A requerente obteve junto ao banco onde mantinha a conta encerrada cópia do cheque onde consta o carimbo com o nome formal da empresa e o CNPJ (cópia anexa); de posse deste documento, procurou a Associação Comercial, mas não obteve qualquer informação sobre a pessoa dos sócios da empresa ou sua atual localização. 5. Diante da não localização da requerida, não resta à autora outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para quitar a sua obrigação.

6. Registre-se que o débito, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, hoje é de R$ 726,89 (setecentos e vinte e seis reais, oitenta e nove centavos), conforme provam cálculos anexos. Ante ao exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo nos art. 335, III, do Código Civil, e na Lei no 8.078/90-CDC, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) seja autorizada a depositar em juízo o valor de R$ 726,89 (sete-centos e vinte e seis reais, oitenta e nove centavos), referente ao atualizado do débito; c) após o depósito regular do valor do débito em juízo, seja oficiado ao SERASA e ao Banco do Brasil S.A., determinando a suspensão do registro negativo da requerente até final decisão deste processo; d) a citação, por edital, da ré, na pessoa de seu representante legal, para levantar os valor depositado, ou, se quiser, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja oficiado à Associação Comercial, determinando que remeta a este douto Juízo cópia do contrato social da requerida, assim como acesse este douto Juízo o cadastro da Receita Federal a fim de se obter o nome do representante da empresa, assim como possível endereço para citação pessoal; f) seja declarada a extinção da obrigação, quitação total do débito, oficiando-se ao SERASA e ao Banco do Brasil S.A., a fim de tornar definitivo o cancelamento do registro negativo, mesmo sem a apresentação do cheque n. 000000, que ficou na posse da empresa credora, que, se localizada, deverá ser intimada a apresentar o título (devolve-lo à devedora). Devendo, ademais, ser a ré condenada nos honorários advocatícios e demais cominações legais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que a requerida encontra-se em lugar incerto ou não sabido, registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 726,89 (setecentos e vinte e seis reais, oitenta e nove centavos). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

13 Ação de Conversão de Separação em Divórcio

1 CABIMENTO O propósito desta ação é converter a separação judicial, consensual ou litigiosa, em divórcio. Segundo recente jurisprudência, seu único requisito objetivo é o transcurso do lapso temporal ânuo. O referido prazo deve ser contado da data da decisão que decretou a separação ou da decisão que concedeu, em medida cautelar, a separação de corpos (art. 25, Lei no 6.515/77).

2 BASE LEGAL O direito de requerer a conversão da separação judicial em divórcio, após o decurso do prazo ânuo, encontra respaldo no § 6o, art. 226, da Constituição Federal, no art. 25 da Lei no 6.515/77 (LDi) e no art. 1.580 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO De acordo com o art. 34 da Lei no 6.515/77-LDi, a ação de conversão de separação em divórcio deve seguir o rito comum ordinário, hoje simplesmente “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC); há, ademais, que se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata “das ações de família” (arts. 693 a 699, CPC). Partindo destas diretrizes, forneço a seguir pequeno esboço do procedimento comum, observando que esta ação dificilmente passa da fase do julgamento conforme o estado do processo, visto que seu único requisito objetivo é o decurso do prazo de 1 (um) ano, contado da sentença que decretou a separação ou da decisão que decretou a separação de corpos:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar

que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) o mandado de citação deve conter apenas os dados necessários à audiência, sem cópia da petição inicial (art. 695, § 1o, CPC); b) tratando-se de ação de estado, a citação deve ser feita pessoalmente (art. 247, I, CPC), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação (art. 695, § 2o, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitas por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC); c) no mérito, a única defesa possível, segundo a jurisprudência, é no sentido da falta do

transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano.

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC) que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: a) o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC); b) como já registrado, esta ação dificilmente passa dessa fase, em razão dos limites da defesa de mérito; ou seja, se decorreu o prazo de 1 (um) ano, o Juiz julga procedente o pedido (não há outros requisitos), se não decorreu o referido prazo, ela julga então o pedido improcedente.

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem; depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate

oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (autor, réu, MP).

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Segundo o art. 53, I, a ação de conversão de separação em divórcio deve ser ajuizada no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. É importante observar, entretanto, que se trata de competência relativa, isto é, o Juízo não pode declinar sua competência de ofício, sendo necessário que o interessado levante a questão em preliminar na contestação.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO CÔNJUGE AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • já houve o transcurso de um ano desde a separação judicial? • há pendências entre o casal? • a mulher deseja voltar a usar o nome de solteira, se tal já não foi decidido na

separação?

6 DOCUMENTOS O cônjuge autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento regularmente averbada, ou seja, constando declaração

sobre a separação judicial do casal, mormente a data da sentença; • cédula de identidade (RG).

7 PROVAS O fundamento do pedido é o transcurso do prazo ânuo, que deve ser provado pela juntada da certidão de casamento regularmente averbada, ou seja, certidão onde conste a declaração do Cartório de Registro Civil sobre a separação judicial do casal.

8 CONTESTAÇÃO Recente e majoritária jurisprudência tem decidido que a contestação, nesta ação, só pode versar pela falta do transcurso do lapso temporal de 1 (um) ano. Questões como a falta de pagamento da pensão alimentícia e/ou descumprimento de acordo assumido quando da separação devem ser debatidas em ações próprias.

9 VALOR DA CAUSA Por sua natureza, a ação de conversão da separação em divórcio dificilmente envolverá questões patrimoniais, que serviriam de parâmetro para fixação do valor da causa. Diante desse fato e ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), o autor tem autonomia para fixar o valor da causa, segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICA • quando a ação for ajuizada na mesma Comarca onde foi feita a separação, a

petição inicial deverá ser distribuída por dependência, requerendo-se a autuação em apenso.

12 MODELO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

Distribuição por dependência Autuação em apenso Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000

M. L. de P., brasileira, separada, vendedora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Vicente do Amaral, no 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de conversão de separação em divórcio, observando-se o procedimento comum, em face de A. G. R. F., brasileiro, separado, operador de máquinas, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua do Regime, no 00, Vila Maria Helena, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora encontra-se judicialmente separada do réu há mais de 1 (um) ano, nos termos da respeitável sentença, transitada em julgado, prolatada por este douto Juízo. 2. Não há pendências, entre o casal, que possam impedir o pleiteado neste feito. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra fundamento no art. 1.580 do Código Civil, requer: a) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; b) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) a conversão da separação em divórcio, expedindo-se, por fim, o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que a questão é unicamente de direito (decurso do prazo de um ano), registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição. No caso da distribuição ser feita em comarca diversa de onde foi obtida a separação, a distribuição deve ser livre.

14 Ação de Conversão de Separação em Divórcio Consensual

1 CABIMENTO Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida judicial que concedeu a separação de corpos, as partes podem requerer, de comum acordo, a conversão da separação judicial em divórcio. Assim como acontece com o divórcio, as partes não precisam apresentar qualquer justificativa para o pedido.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a conversão da separação judicial em divórcio, após o decurso do prazo ânuo, encontra respaldo no § 6o, art. 226, da Constituição Federal, no art. 25 da Lei no 6.515/77-LDi e no art. 1.580 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO Quando o pedido de conversão é feito por ambos os cônjuges, o procedimento a ser observado é o previsto para a jurisdição voluntária (arts. 731 a 734, CPC), que pode ser assim resumido: • petição inicial firmada por ambos requerentes, onde basicamente devem, após se

qualificarem, informar sobre o decurso do prazo de 1 (um) ano da separação judicial, fazendo pedido de conversão desta em divórcio; • intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito; • sentença homologatória, determinando a expedição do competente mandado para

o Cartório de Registro Civil.

4 FORO COMPETENTE A “ação de conversão de separação em divórcio consensual” pode ser requerida no domicílio de qualquer dos requerentes.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELOS CÔNJUGES Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para os constituintes, o Advogado deve conversar detalhadamente com eles sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • quando e onde ocorreu a separação judicial do casal? • foi feita a averbação da separação junto ao Cartório de Registro Civil? • há pendências entre o casal? Quais?

6 DOCUMENTOS Os requerentes devem fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros que o caso em particular estiver a exigir: • certidão de casamento regularmente averbada, ou seja, constando declaração

sobre a separação do casal, mormente a data da sentença (caso os requerentes não possuam este documento, será necessário requerer o desarquivamento do processo de separação e requerer a segunda via do mandado de averbação e leválo ao cartório onde ocorreu o casamento; somente depois de feito isso, se pode ajuizar a ação de conversão; • documentos pessoais dos requerentes (RG/CPF); • comprovante de domicílio das partes; • cópia da sentença que decretou a separação e da petição inicial, no caso de ter

sido consensual.

7 PROVAS O fundamento do pedido é o transcurso do prazo ânuo, que deve ser provado pela juntada da certidão de casamento regularmente averbada, ou seja, certidão onde conste a declaração do Cartório de Registro Civil sobre a separação do casal.

8 VALOR DA CAUSA Por sua natureza, a ação de conversão da separação em divórcio consensual dificilmente envolverá questões patrimoniais, que serviriam de parâmetro para a fixação do valor da causa. Diante desse fato e ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), os autores têm autonomia para fixar o valor da causa, segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), os autores, antes de ajuizar a ação, devem proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • não obstante a Lei do Divórcio, no seu art. 35, parágrafo único, mencione

expressamente que os autos da ação de conversão de separação em divórcio devem ser apensados aos autos da ação de separação judicial, quando interposta a ação na mesma comarca, há juízes que entendem que a “distribuição deve ser livre” no caso de o pedido ser conjunto (conversão da separação em divórcio consensual). Assim, a fim de evitar dificuldades e demora desnecessária, o advogado deve estar atento ao entendimento predominante na comarca onde irá distribuir o processo; • não se deve olvidar ademais de que, mesmo sendo consensual o pedido de

conversão, continua obrigatória a intimação do representante do Ministério Público para que se manifeste no feito; • havendo organizada Vara da Família no Foro competente, a ela deve ser endereça

a petição inicial.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

R. C. de L., brasileiro, separado, assistente de gerência, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Ipiranga, no 00, Jardim Santista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e M. R. V., brasileira, separada, publicitária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua João Teixeira, no 00, Chácara Verde, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, ambos por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de conversão de separação em divórcio consensual, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes encontram-se separados judicialmente há mais de 1 (um) ano, consoante sentença, transitada em julgado, proferida pelo douto Juízo da Terceira Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP, proferida nos autos do processo n. 0000000-00.0000.0.00.000, conforme comprova certidão de casamento acostada. 2. Não há pendências, entre o casal, que possam impedir o pleiteado neste feito. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra supedâneo no art. 1.580 do Código Civil, requerem: a) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; b) a conversão da separação judicial em divórcio, emitindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

15 Ação de Dano Infecto

1 CABIMENTO A ação de dano infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo (barulho excessivo, desordem, criação de animais, armazenagem de produtos perigosos, tais como explosivos e inflamáveis, exalações fétidas etc.), ou ruína de prédio vizinho. Seu objetivo primordial é cominar pena ao proprietário do prédio vizinho, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano eminente.

2 BASE LEGAL A ação de dano infecto encontra fundamento no direito de vizinhança, que se encontra disciplinado nos arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de dano infecto o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas supra referidas, o juiz deverá apreciar eventuais pedidos de

“tutela provisória” (art. 300, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC):

Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de dano infecto deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras:

• a propriedade do autor é vizinha da do réu? • qual a natureza do incômodo ou do perigo? • já houve danos? De que natureza? Que valor? • quem é o proprietário ou possuidor do prédio vizinho? • já houve contato direto com o réu? • já houve denúncia a algum órgão público? Quando? Como?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, certidão de nascimento ou casamento); • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • fotos do local, sempre que possível; • laudo técnico, quando possível e cabível; • escritura do imóvel ou outro documento que demonstre sua posse; • rol de testemunhas (nome, endereço, profissão).

7 PROVAS O autor deverá demonstrar os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA No caso de a ação de dano infecto envolver situação de dano patrimonial, seja já sofrido, seja potencial, o valor da causa deve espelhar os prejuízos, ou eventuais prejuízos. Tratando a ação de dano abstrato (barulho excessivo, desordem, criação de animais, armazenagem de produtos perigosos etc.), a fixação do valor da causa fica a critério do autor, que deve considerar as circunstâncias subjetivas envolvidas na questão, tais como: idade das pessoas prejudicadas, tempo de exposição, grau de perigo à saúde ou à vida, localização do imóvel, valor do imóvel etc.

9 DESPESAS

Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • causas de pequeno valor podem ser distribuídas no Juizado Especial Cível.

11 PRIMEIRO MODELO (ação contra vizinho que iniciou criação irregular de porcos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

P. J., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antônio Figueira, no 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de dano infecto, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de R. N. C. de A., brasileiro, casado, aposentado, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Antônio Figueira, no 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Há aproximadamente 1 (um) mês, o réu iniciou uma criação de porcos no fundo do imóvel onde reside. 2. Segundo pode apurar o autor, trata-se de quatro ou cinco animais dentro de um pequeno cercado de tela, sem nenhum cuidado higiênico. 3. O requerente e sua família, que vivem no imóvel vizinho, têm sido gravemente prejudicados em sua saúde, vez que a referida criação levou a um enorme aumento do número de “moscas” (não há inseticida que dê conta), além da presença de um insuportável “mau cheiro”.

4. Temeroso pelo bem-estar de sua família, em especial dos filhos menores, o autor procurou o réu e requereu que este desativasse a referida criação, expondo os problemas que estava causando, porém o vizinho recusou-se a um entendimento. 5. Tratando-se de área estritamente residencial, o autor procurou a Prefeitura Municipal, contudo, apesar das algumas promessas, nada foi feito para solucionar o problema, o que não deixa ao autor outra alternativa que não seja a busca da tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo nos arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) considerando que o requerido não possui qualquer autorização pública ou sanitária para manter a referida criação, considerando, ainda, que a presença dos animais coloca em risco a saúde do requerente e da sua família, seja determinado, em liminar, que ele imediatamente cesse a sua atividade, devendo remover os animais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de 1/2 (meio) salário mínimo; c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja o réu condenado a pôr fim na criação de porcos que mantém ilegalmente e indevidamente no seu imóvel, confirmando a liminar, cominando-se, para o caso de não cumprimento, pena diária no valor de meio ½ (meio) salário mínimo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra que “tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação contra proprietários de cachorro que está incomodando o vizinho; ajuizada junto ao Juizado Especial Cível – JEC) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. C. A. J., brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José Urbano Sanches, no 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de dano infecto cc. indenização por danos morais, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 9.099/95, em face de F. R. M., brasileiro, casado, engenheiro, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Navajas, no 00, apartamento 00, Shangai, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, C. A. M. E., brasileira, casada, fonoaudióloga, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Navajas, no 00, apartamento 00, Shangai, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e D. A. M., brasileiro, solteiro, administrador, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Avenida Capitão Manoel Rudge, no 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. No início de fevereiro próximo passado, o autor e sua família passaram a ter o seu descanso e sossego gravemente perturbados pelos CONSTANTES e FORTES latidos de um cachorro, da raça pastor alemão. 2. A situação ficou rapidamente insuportável por duas razões principais: primeiro, pelo fato de os réus, proprietários e responsáveis, respectivamente, pelo cachorro, terem instalado o canil bem debaixo da janela do quarto de dormir do autor; segundo, porque o referido animal, que é de porte grande, ficar dia e noite preso na parte do fundo da propriedade dos réus (não fazendo exercícios e ficando muito tempo preso, o animal fica extremamente indócil e late dia e noite). 3. Importante registrar que a questão não envolve um “pequeno incômodo”; na verdade, o latido do cachorro é muito FORTE, e como a propriedade dos réus fica mais elevada do que a casa onde reside o autor, a vida deste e de sua família se torna insuportável, principalmente quando o animal fica dois ou três dias esquecido sozinho no imóvel (fato

infelizmente bem comum). 4. O incômodo não é obviamente todos os dias, MAS É CONSTANTE. 5. Como bom vizinho, o autor primeiro procurou os proprietários, tendo falado com o Sr. D. Na primeira vez, este disse que ficaria atento ao fato (foi educado); já quando procurado pela segunda vez (logo depois de o autor e sua mulher passarem a noite toda acordados em razão dos latidos), este foi “mal-educado” e disse que dormia muito bem, virando as costas. 6. Sem alternativas, o autor procurou a polícia e fez um boletim de ocorrência por perturbação da paz (cópia anexa). Aberto inquérito, os réus foram ouvidos e por algumas semanas afastaram o cachorro da janela do autor (colocaram o cachorro na parte da frente); foram dias de paz para o autor e sua família. 7. Entretanto, passadas algumas semanas, em que, a bem da verdade, ainda ocorria de vez em quando o problema, os réus novamente instalaram o cachorro no canil, bem debaixo da janela do autor. O problema voltou pior, e agora os nervos do autor e de sua família estão em frangalhos. 8. Já em desespero, o autor enviou representação para a secretária municipal da saúde, departamento de vigilância em saúde, setor de controle de zoonoses. Um fiscal esteve por três vezes no local, mas encontrou a casa dos réus sempre fechada e viu o CACHORRO preso e latindo. 9. Sem a presença dos moradores, o fiscal da prefeitura disse que nada poderia fazer. 10. O autor e sua família não podem descansar, não podem dormir dentro de sua PRÓPRIA CASA, enquanto os responsáveis pelo animal tocam a sua vida em outro lugar. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil, requer: a) a citação dos réus para que, querendo, compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pelo Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; b) sejam os réus condenados a mudar o local onde fica o canil de sua propriedade, afastando o animal da residência do autor, sob pena de multa diária no valor de ½ (meio) salário mínimo (a ser apurada mediante simples denúncia do autor); c) sejam os réus condenados à obrigação de fazer no sentido de que EVITEM, pelos meios que se fizerem necessários, que o animal de sua propriedade perturbe a paz e o sossego do autor e de sua família no período de descanso, ou seja, entre as 18h00 de um dia até as 8h00 da manhã do dia seguinte, sob pena de multa diária no valor de ½ (meio) salário

mínimo (a ser apurada mediante simples denúncia do autor); d) sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); tal valor se justifica em razão não só da falta de respeito e sensibilidade que os réus demonstraram quanto à paz do autor e de sua família, seus vizinhos, mas também como meio de compensar o aborrecimento, a angústia, o estresse e as muitas noites em branco, em razão dos FORTES, INSISTENTES E DESESPERADOS latidos do cachorro que pertence aos réus. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal dos réus. Dá ao pleito o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

16 Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico

1 CABIMENTO O Código Civil de 1916, no seu art. 81, conceituava o ato jurídico como todo ato lícito de vontade que buscasse adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Para expressar a mesma situação, o Código Civil vigente prefere o termo negócio jurídico, observando no art. 104 que para sua validade requer-se: (I) agente capaz; (II) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (III) forma prescrita ou não defesa em lei. Nos capítulos intitulados Dos defeitos do negócio jurídico, arts. 138 a 165, e Da invalidade do negócio jurídico, arts. 166 a 184, o Código Civil indica as hipóteses que possibilitam a anulação ou mesmo a nulidade do negócio jurídico. Sendo assim, desejando alguém, pessoa física ou jurídica, que seja judicialmente declarada ou reconhecida a nulidade de um negócio jurídico, pode fazer uso da “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico”.

2 BASE LEGAL Com escopo de poder utilizar-se da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, o autor deve informar na petição inicial a razão pela qual entende ser o negócio anulável (arts. 138 a 165, CC), ou nulo (arts. 166 a 184, CC).

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico segue o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas supra referidas, o juiz deverá apreciar eventuais pedidos de “tutela provisória” (art. 300, CPC), como, por exemplo, pedido de sustação de protesto.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC):

Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Não havendo foro de eleição, a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico deve ser

ajuizada no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC); não se deve olvidar, ademais, que em se tratando de relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza, o tipo de negócio jurídico firmado entre as partes? • quando e onde foi firmado? • qual é o objeto ou obrigação assumida pelas partes? • por que o autor entende que o negócio é nulo ou anulável? • como o autor tomou ciência do vício? • quais foram os gastos até o momento? • há possibilidade de conciliação?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, certidão de nascimento ou casamento); • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • o contrato ou outro documento, quando for o caso; • documentos que provem a nulidade, quando for o caso; • extrato, boleto de cobrança, quando for o caso; • correspondência trocada entre as partes; • extratos, fotos, quando cabível; • rol de testemunhas (nome, endereço, profissão).

7 PROVA O autor deverá provar o fundamento de seu pedido, ou seja, o vício que macula o ato jurídico impugnado.

8 VALOR DA CAUSA À causa se dará o valor do contrato ou ato que se quer anular. No caso de a ação envolver apenas um aspecto do contrato ou ato, uma cláusula específica, por exemplo, o valor da causa deve restringir-se à referida questão (art. 292, II, CPC).1

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao reconhecimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado do Oficial que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (pedido de sustação de protesto e, no mérito, declaração de nulidade de títulos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. M. L. P. LTDA., inscrita no CNPJ sob no 00.000.000/0000-00, titular do e-mail [email protected], situada na Rua Antônio Cavalcanti da Silveira, no 00, Vila Nancy, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação declaratória de nulidade de título de crédito, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de B. SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob no 00.000.000/000-00, titular do e-mail [email protected], situada na Rua José Carlos da Silva, no 00, Jardim Iporã, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, e do BANCO D. S.A., inscrito no CNPJ sob no 00.000.000/000-00, agência de Mogi das Cruzes, situado na Avenida Voluntários da Pátria, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de abril de 0000, a ré B. Serviços sacou contra a autora três duplicatas, números 0000, 0000 e 0000, com vencimento para 00 de junho de 0000, sem amparo em efetiva prestação de serviços, buscando, com certeza, enganar o corréu a quem apresentou os

referidos títulos, sem aceite, para protesto, consoante demonstram documentos acostados. 2. Nunca houve entre a autora e a ré B. Serviços qualquer relação comercial que pudesse justificar o saque das duplicatas indicadas, razão pela qual tão logo tomou conhecimento dos referidos títulos dirigiu-se à Delegacia de Polícia local com escopo de denunciar o possível estelionato perpetrado pela ré, conforme demonstra boletim de ocorrência anexo. 3. A autora apurou, ainda, que a ré B. Serviços fechou suas portas e seus sócios estão desaparecidos, havendo várias denúncias pendentes contra ela, o que configura golpe na praça. 4. A apresentação das referidas duplicatas para protesto pelo Banco D. S. A., mesmo sem o regular aceite, coloca em risco a credibilidade da autora, demandando a expedição urgente de liminar que determine a suspensão do referido protesto, diante da evidente impropriedade dos referidos títulos. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 166, II, do Código Civil, requer: a) a concessão de liminar determinando a imediata suspensão do protesto noticiado, fls. 00, dispensando-se, diante da evidente impropriedade dos títulos, a prestação de caução; b) a citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; c) seja declarada a nulidade das duplicatas 0000, 0000 e 0000, de emissão da ré, vez que sacadas sem amparo de efetiva prestação de serviços, expedindo-se ofício ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos informando sobre a nulidade dos títulos e determinando sua baixa. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando os indícios da ocorrência de crime, registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se a causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (pedido de declaração de nulidade de títulos emitidos e indenização por danos morais) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

N. U. de E., brasileira, casada, autônoma, portadora do RG 00.000.0000 e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Rio Grande do Sul, no 00, Vila Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, observandose o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de BANCO D. S.A., situado na Rua General Francisco Glicério, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, LOJAS B. LTDA., inscrita no CNPJ sob no 00.000.000/0000-00, situada na Rua 24 de Maio, no 00, Vila Buarque, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, COMÉRCIO W. LTDA., inscrita no CNPJ sob no 00.000.000/000000, situada na Rua General Francisco Glicério, no 00, Centro, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, e M. R. N.-ME, inscrita no CNPJ sob no 00.000.000/0000-00, Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, no 00, loja 000/000, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em data ignorada pela autora, o banco réu firmou com a Senhora C. D. S., de qualificação ignorada, contrato de prestação de serviços bancários (conta-corrente). Entretanto, o prestador de serviços não atentou para o fato de que o CPF apresentado pela referida senhora pertencia a terceira pessoa, no caso a requerente. 2. De posse de talão de cheques entregue pelo Banco, a Senhora “C” efetuou várias compras nas lojas corrés, e os cheques dados em pagamento foram devolvidos por falta de provimento de fundos, o que levou os comerciantes a negativarem a consumidora no SPC e SERASA, sendo feito o registro com arrimo no CPF da autora, que constava indevidamente nos cheques. 3. Desconhecendo o acontecido, a autora tentou abrir uma conta-corrente na Caixa

Econômica Federal, agência de Mogi das Cruzes, sendo impedida em razão de seu nome estar negativado no Serasa e SPC, devido, segundo lhe informaram, à devolução de cheques de uma conta-corrente mantida no banco réu. Naquele momento, seu embaraço foi muito grande, vez que se viu impedida de realizar seu desiderato e ainda viu questionada a sua boa fama, vez que ninguém acreditou quando afirmou que não possuía a referida conta-corrente. 4. Com escopo de descobrir o que estava ocorrendo, a requerente pediu certidão junto ao SERASA e SPC, anexas, assim como procurou a agência do Banco D. em Mogi das Cruzes, onde foi informada de que nada poderia ser feito. Diante deste fato, lavrou boletim de ocorrência (anexo). 5. A negativação no Serasa e no SPC teve um efeito devastador na vida da autora, vez que além dos prejuízos à sua boa honra, teve como consequência impedir o seu acesso a crédito, fato que vem tornando sua vida pessoal muito mais difícil. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 6o, VI, 14 e 17 da Lei no 8.078/90, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) seja concedido liminar no sentido de determinar ao Serasa e SPC que “suspendam” os registros de inadimplência do CPF 000.000.000-00, lançados no nome de C. D. S., mas pertencente à requerente, fato que encontra-se provado nos documentos juntados a esta petição, em especial: ofício da Receita Federal que confirma a quem pertence o referido CPF; certidão expedida pelo SPC que mostra ser devedora a pessoa da C. D. S., mencionando, no entanto, o número de CPF da autora; ofícios expedidos pelas corrés que indicam como devedora a pessoa de C. D. S.; c) a citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) seja declarada a inexistência de qualquer negócio jurídico pendente entre a autora e as corrés, determinando-se que procedam com as devidas retificações em seus registros e em qualquer outro órgão onde tenham porventura feito registro de inadimplência do CPF 000.000.000-00, pertencente à autora, em especial o Serasa e SPC; e) seja o Banco D. S.A., que abriu conta-corrente de uma pessoa que estava usando CPF de outra e lhe entregou talão de cheques, condenado a pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor se justifica em razão do poder econômico do banco, bem como pelo tamanho dos problemas e transtornos causados à autora, dificuldades que, registre-se, podem ainda não ter terminado em razão do grande número de cheques emitidos; foram dois talões.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos representantes dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra que “tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao feito o valor de R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 TERCEIRO MODELO (ação buscando declaração de nulidade de cláusula em convênio médico, com pedido liminar de autorização para realização de transplante de medula) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

S. F. S., brasileiro, menor impúbere, portador do RG 00.000.000-0SSP/SP, representado por sua genitora M. L. F., brasileira, casada, desempregada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000.00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Tenente Alcides Machado, no 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, observando-se o procedimento comum, “com pedido de liminar” (art. 300, CPC), em face de A. A. M. I. LTDA., inscrita no CNPJ 00.000.000/0000-00, situada na Avenida Nove de Julho, no 00, bairro Jardim Paulista, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Dos fatos: O autor S. F. S., hoje com 12 anos de idade, é vítima desde seus tenros 2 (dois) anos de

“CÂNCER INFANTIL”, ou mais precisamente LLA – Leucemia Linfoblástica Aguda. Para maior clareza deste douto Juízo, pede-se vênia para repetir as palavras da pediatra E. C. S. sobre a natureza deste tipo de câncer: “leucemia é o câncer dos glóbulos brancos que são produzidos na medula óssea. Por alguma razão, algo acontece de errado (uma mutação) que o organismo não consegue corrigir e a célula alterada, chamada de blasto, começa a se multiplicar dentro da medula óssea substituindo o tecido normal que produz sangue e elementos para coagulação. Estes blastos começam a sair para a circulação sanguínea, onde são detectados”. Para se entender o efeito de tal doença sobre uma criança de 2 (dois) anos, basta se lembrar que o tratamento tradicional para leucemia é à base de quimioterapia. Após ser diagnosticado, o autor S. iniciou longo, difícil e doloroso tratamento, que, na verdade, dura até hoje; ou seja, o menor vive a “sua rotina” de portador de câncer há mais de 10 (dez) anos. Neste período foram inúmeras internações, várias operações e longos períodos de quimioterapia, que o paciente tem suportado com grandeza só mesmo existente em crianças tão especiais, portadoras de CORAGEM ímpar. Entretanto toda esta “enorme” luta pela vida pode estar chegando ao fim. Com efeito, não obstante todo o esforço pessoal do paciente e de sua equipe médica, a doença evoluiu para uma situação crítica, onde o transplante de medula óssea se mostra como única possibilidade de sobrevivência. Pede-se vênia para citarem-se textualmente as palavras da médica C. M. L. C., oncologista responsável pelo caso, in verbis: “devido a evolução do paciente com sucessivas recaídas, sendo a última em medula óssea, está formalmente indicado transplante de medula óssea alogênico como a ÚNICA ALTERNATIVA DE TRATAMENTO CURATIVO para o paciente. Caso o procedimento não seja realizado a chance de cura do paciente é nula, não tendo sentido manter a quimioterapia”. Em casos dramáticos como o do autor, muitas vezes o paciente morre por falta de doador, porém este tem mais sorte, por assim dizer, vez que sua mãe, que o representa neste feito, é compatível; ou seja, pode ser a sua doadora. Consultada, a ré A., que assumiu a administração da carteira do grupo onde está inserido o autor a partir de abril de 0000 (ASFER – Associação dos Ferroviários CPTM), procurou primeiro colocar todo tipo de embaraço, inclusive negando-se a dar uma resposta formal ao pedido de autorização para o transplante, contudo acabou anotando num pedido formal do Hospital do Câncer, onde o menor faz o tratamento, que o procedimento estava “indeferido por exclusão contratual”. Esse o breve resumo dos fatos.

Da relação de consumo: Ab initio, é prudente registrar-se que a relação que existe entre o autor e a ré tem natureza consumerista, a teor dos arts. 2o e 3o da Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a ré prestou, e presta, serviços médicos mediante remuneração (contrato de adesão). Não havendo dúvidas quanto à natureza da relação jurídica que existe entre as partes, é oportuno, por cautela, mormente ao se considerar a situação delicada em que se encontra o menor S. F., ressaltarem-se as palavras do mestre Nelson Nery sobre o caráter das normas estabelecidas no CDC, in verbis: “As normas do CDC são ex vi legis de ordem pública, de sorte que o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, já que não incide nesta matéria o princípio do dispositivo. Sobre elas não se opera a preclusão e as questões que dela surgem podem ser decididas e revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. V. Nery, DC 3/51” (Código Civil anotado e legislação extravagante, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais, 2a edição, p. 906). Da nulidade da cláusula contratual: Como já se disse, a ré A. indeferiu o procedimento requerido pelo médico responsável pelo tratamento do autor, envolvendo o transplante de medula óssea, sob o argumento de “exclusão contratual”. Com efeito, segundo contrato de adesão fornecido “nesta última semana” para a representante do paciente, cláusula quinta, art. 5.1, inciso V, o plano A. EMPRESA não cobre, exclui, “qualquer outro tipo de transplante, que não o de córnea ou de rim”. Douto Magistrado, a referida cláusula é NULA e não tem qualquer valor legal. Primeiro, há que se considerar que a ré A. assumiu apenas em abril de 0000 a administração da carteira onde está inserido o menor, ligado à ASFER – Associação dos Ferroviários CPTM, sendo que a administradora anterior, S. A., dava plena e completa cobertura ao tipo de transplante necessário ao tratamento do autor. O autor desconhece os termos em que ocorreu a alienação da carteira da S. A. para a ré A., contudo quaisquer que tenham sido estes, não podem em quaisquer hipóteses representar prejuízo para o paciente, principalmente, como ocorre no presente caso, já estando ele há longa data em tratamento. A Resolução RDC 82, de 16.08.2001, da ANS é explícita sobre o tema: “Art. 10. A alienação da carteira se dará sempre a título gratuito ou por valor

simbólico, devendo a disputa ocorrer em função de condições econômicofinanceiras mais vantajosas para os consumidores vinculados à carteira” (grifo nosso). “Art. 21. O novo contrato não poderá impor carências ou cobertura parcial temporária aos beneficiários da carteira alienada, exceto com relação às carências ainda não cumpridas e coberturas não previstas no contrato anterior, quando tal informação estiver disponível.” Em outras palavras, a ré A. é responsável pelos custos do tratamento do paciente S. F., inclusive e, agora, principalmente o transplante de medula óssea, porque tal direito já lhe era garantido anteriormente. Segundo, a referida cláusula que exclui a cobertura é nula porque contraria preceitos expressos do CDC. Ab initio deve-se lembrar do princípio consumerista da “vulnerabilidade” do consumidor, que, lato sensu, justifica toda a proteção a ele dispensada. Sobre o tema, merecem menção as palavras da professora Roberta Densa, no seu livro Direito do consumidor, da Editora Atlas, 2005, in verbis: “Tendo em vista haver desequilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor, pretende o legislador igualar esta equação, deixando claro que a parte mais fraca é o consumidor e que este deve ser protegido. A presunção de vulnerabilidade do consumidor é decorrente de lei e não admite prova em contrário. A doutrina aponta para três tipos de vulnerabilidade do consumidor quais sejam: técnica, o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, tanto no que diz respeito às características do produto quanto no que diz respeito à utilidade do produto ou serviço; jurídica, reconhece o legislador que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos, de contabilidade ou de economia para esclarecimentos, por exemplo, do contrato que está assinando ou se os juros cobrados estão em consonância com o combinado; fática (ou socioeconômica), baseia-se no reconhecimento de que o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico.” Ora, sabendo-se da vulnerabilidade do consumidor, seja técnica, jurídica ou fática, NECESSÁRIO que ele seja EFETIVAMENTE protegido contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços. Neste sentido, pede-se vênia para citar-se, uma vez mais, o CDC, in verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; § 1o Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;” Quem adere ao um plano de saúde procura, basicamente, fugir da precariedade do serviço público oferecido pelo Estado, onde infelizmente se vê pessoas morrendo “na fila”, aguardando por uma consulta, por um exame, por uma internação etc. Procura, ademais, atendimento integral e de “qualidade” num caso eventual de doença. Veja-se bem, o consumidor ao contratar os serviços de saúde não sabe que doença eventualmente terá, mas quer, busca, paga, para ter um atendimento integral contra qualquer tipo de doença. Neste sentido, vejam-se as sábias palavras do Juiz Núncio Theophilo Neto, proferidas recentemente em caso semelhante a este e publicado no CONJUR em 00-00-0000, in verbis: “a verdade é que se adere a um plano de saúde visando a obtenção de assistência à saúde negligenciada pelo estado e fora do sistema gerido por ele; busca-se uma alternativa custeada pelo esforço individual (não bastasse o pagamento dos tributos), exatamente para que em caso de doença não se tenha de buscar socorro num sistema que é, no mínimo, ineficiente, e que submete diariamente milhões de infelizes à ausência de praticamente tudo (leitos, equipamentos, medicamentos, profissionais etc.)”. O consumidor pode entender e negociar se o atendimento será em “enfermaria” ou em “quarto particular”, mas não tem como prever, discutir, contratar os “tipos” de tratamento que precisará; o consumidor quer é ser “atendido” quando o momento chegar, todo o resto é conversa que ele não entende. Por esta razão, a Justiça já declarou dezenas de vezes “nulas” cláusulas impostas pelas operadoras de plano de saúde, que, sabedoras dos custos que envolvem certos tratamentos, ESPERTAMENTE, maliciosamente, inserem em seus contratos – contratos de adesão, registre-se – cláusulas que afastam a cobertura para estes tratamentos. O consumidor NÃO SABE, nem tem como saber, mas muitas vezes já está condenado à morte no exato momento em que firma o contrato buscando justamente a vida, a saúde. Como se vê, a cláusula que afasta a cobertura do transplante de medula óssea é SOB TODOS OS ASPECTOS abusiva e, portanto, nos termos do CDC, “nula”. Deve, ademais, ser reconhecida e declarada a nulidade da cláusula de exclusão de

cobertura, porque o pretendido transplante hoje já é considerado procedimento de pouca complexidade, fazendo parte natural dos procedimentos que envolvem o tratamento da leucemia. Veja-se a seguinte jurisprudência do TJSC, in verbis: “A 3a Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville e condenou a Unimed Cooperativa Médica a reembolsar R$ 64,2 mil à Z.C.M.F., correspondente aos serviços médicos a que foi submetido seu esposo N.F.B.F. O marido da autora sofria de leucemia, e, mesmo após o tratamento indicado, inclusive com transplante de medula óssea, veio a falecer. Segundo a esposa, a Unimed não autorizou o procedimento (transplante de medula óssea), e ela teve de arcar com o ônus de todo o procedimento. Para a operadora de plano de saúde, o contrato de prestação de serviços não previa a cobertura de transplante de medula óssea alogênico (quando a medula ou as células provêm de um outro indivíduo). Segundo o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, o transplante a que foi submetido N. é procedimento composto por punção e transfusão, não podendo ser considerado tecnicamente um transplante, e sim tratamento e, além do que, o plano de saúde contratado, com cobertura hospitalar, deve oferecer cobertura de transplante, porquanto previsto em lei. Além disso, o magistrado lembrou que a relação negocial das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, por se tratar de um contrato de adesão, interpretam-se as disposições contratuais em favor do consumidor. A decisão foi unânime” (AC no 2005.019146-1, TJSC). Com efeito, o tratamento do paciente NÃO PODE PARAR em razão de aspectos técnicos e formais ESCONDIDOS em um contrato de adesão. A médica Jussara Mangini comenta, em artigo publicado no site da UNIFESP, que “não pode haver um plano que trate apenas da parte ambulatorial do indivíduo. Um país sério não pode aceitar uma coisa dessas. Não se pode programar meio conserto do pneu do carro”. Com efeito, INDISCUTÍVEL a responsabilidade da ré A. pelo pagamento de todos os custos que envolvam, ou venham a envolver, o tratamento do paciente. Neste sentido a jurisprudência, in verbis: “O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método

mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (STJ, REsp 668216-SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, T3, DJ 2-4-2007, p. 254). O tratamento do câncer do qual o autor é vítima há longa data prevê o transplante de medula óssea, não sendo mais considerado tratamento experimental ou de extrema complexidade. Na verdade, como afirma a equipe médica, o transplante hoje faz parte do protocolo da doença, não sendo legal, ou mesmo justo com o paciente, que este tratamento seja interrompido. Nula, por fim, a disposição contratual, vez que afronta direito fundamental do paciente, qual seja: o direito constitucional à vida. O relatório médico juntado a estes autos, fornecido pela já citada Doutora Cecília é claro, evidente, ALARMENTE, in verbis: “caso o procedimento não seja realizado a chance de cura do paciente é nula”. Veja-se a seguinte jurisprudência que trata de caso semelhante, in verbis: “A 3a Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca da Capital e determinou que a Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS libere as guias e os demais procedimentos necessários à realização do transplante de medula óssea em Hugo Leonardo Kirsh, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento da decisão. Em 1993, o paciente contratou com a ELOS o plano de saúde da categoria ‘Plano A’ por ser o mais completo. Kirsch é portador de leucemia mioloide aguda, cujo transplante, conforme relatório médico hematológico e oncológico presente nos autos, constitui-se como única alternativa de potencial curativo. Para o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, o transplante da medula óssea deve ser classificado como UM TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL, por ser um procedimento através do qual pequena quantidade de medula óssea do doador é retirada, por meio de punção, e injetada na corrente sanguínea do receptor, visando ao combate a um tipo de câncer que ocorre no sangue. ‘Frisa-se que a não cobertura do procedimento prescrito por certo importará na piora do estado de saúde do recorrente e, consequentemente, em risco de morte, diante da gravidade da moléstia’, completou o magistrado ao destacar que o direito fundamental à vida, previsto na Constituição Federal, deve ser preponderante aos de ordem patrimonial” (Agravo de Instrumento no 2006; 037004-6, TJSC). Em outras palavras, negar ao autor a continuidade de seu tratamento é CONDENÁ-LO A MORTE CERTA. Obviamente que não se pode qualificar a “morte”, afinal morte é morte, é o fim da vida. Mas também não se pode ignorar que o câncer é um tipo de doença que traz uma morte especialmente dolorosa. Sendo assim, negar ao paciente a CONTINUIDADE do seu tratamento – o transplante, como se disse, é parte inerente do tratamento contra leucemia – é

condená-lo a uma morte lenta e com muita dor. Da medida liminar: Deverá ser concedida, com fundamento no § 3o, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 300 do Código de Processo Civil, medida liminar que imponha à ré A. obrigação de arcar com “todos” os custos envolvendo o tratamento do autor, em especial todo o procedimento, inclusive preparatórios, de transplante de medula óssea, devendo LIBERAR IMEDIATAMENTE todas as guias pertinentes, a fim de que o Hospital do Câncer A. C. Camargo possa, também imediatamente, dar início aos procedimentos finais para a realização do denominado “transplante de medula óssea”. A liminar deve mencionar expressamente que a ré A. é a responsável por todos os custos do “procedimento”, inclusive os necessários para a colheita do material junto à doadora da medula, Sra. M. L. F. Devido à URGÊNCIA da medida, vez que a cada dia, a cada hora, a cada minuto, diminuem as “chances” de cura do paciente, seja tal medida comunicada à ré VIA FAX, bem como seja enviada à Fundação Antônio Prudente, mantenedora do Hospital do Câncer A. C. Camargo, também via FAX, comunicação no sentido de que todos os procedimentos tendentes a efetivar o transplante de medula no menor “S. F. S.” devem ser tomados IMEDIATAMENTE sob a responsabilidade patrimonial da empresa A. A fumaça do bom direito (ou verossimilhança da alegação, ou relevância do fundamento da demanda) consubstancia-se no direito que o autor S. F. tem à MANUTENÇÃO do longo, antigo e, até mesmo, doloroso tratamento contra o câncer de que é portador (LLA), inclusive e principalmente com o procedimento denominado transplante de medula óssea, conforme já se demonstrou nos itens anteriores. A ineficácia do provimento final ou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação se refletem na simples ideia de que a vida do autor DEPENDE diretamente de que seja iniciado IMEDIATAMENTE o referido procedimento. Sob tal aspecto, pede-se vênia para citar-se, mais uma vez, a médica C. A. responsável pelo tratamento: “salientamos que quanto mais precoce for realizado o condicionamento do transplante, melhores serão as chances de êxito na terapêutica”. Dos pedidos: Diante de todo o exposto, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;

c) a concessão, em antecipação de tutela, de medida liminar a fim de impor à ré A. obrigação de IMEDIATAMENTE liberar a favor do autor todas as guias necessárias para que se inicie o procedimento denominado “transplante de medula óssea”, incluindo-se aí TODOS os procedimentos necessários à sua realização, comunicando tal fato ao Hospital do Câncer A. C. Camargo, responsável pelo tratamento, e assumindo total responsabilidade por TODOS os custos envolvidos no procedimento, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser sequestrado das contas bancárias da ré A. a fim de custear o tratamento; d) no caso de concessão da liminar, seja esta comunicada via FAX para a ré e para a Fundação Antônio Prudente (00-0000-0000), mantenedora do Hospital do Câncer A. C. Camargo; e) a citação da ré para que, querendo, ofereça defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) seja declarada a nulidade da cláusula contratual do plano de saúde que exclui de sua cobertura os procedimentos envolvendo o transplante de medula óssea, consolidando-se a liminar previamente concedida e determinando à ré A. que assuma TODOS os custos do tratamento da doença do autor, enquanto beneficiário do seu plano de saúde. Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e o depoimento pessoal do representante legal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que o direito envolvido no presente feito é indisponível (não há como negociar a realização ou não do tratamento, a vida do requerente depende disso), registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

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“É pacífica a jurisprudência da Corte ao considerar que o ‘valor da causa’ deve ser proporcional à cláusula contratual

envolvida na controvérsia, e não de todo o contrato” (STJ, REsp 196670-PB, DJ 13-9-99, p. 64, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, v. u.). 2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

17 Ação de Demarcação de Terras Particulares

1 CABIMENTO Segundo o art. 569, I, do CPC, cabe “ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar seu confinante e estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. Antes de preparar a petição inicial, o Advogado deve atentar para as seguintes observações: (I) o direito de postular demarcação é reservado somente ao proprietário, legitimado pelo seu título; (II) trata-se de ação real imobiliária, o que demanda a autorização1 do cônjuge ou sua participação no feito, devendo-se, ademais, requerer a citação da mulher do réu casado (art. 73, § 1o, I, CPC); (III) todos os confrontantes devem ser citados; (IV) o condômino também tem legitimidade para promover a ação demarcatória; no entanto, deve requerer a citação dos demais condôminos com escopo de que integrem a relação processual (litisconsórcio ativo, art. 575, CPC); (V) a ação tem natureza dúplice, ou seja, os réus podem demandar no mesmo processo contra o autor; (VI) a ação de demarcação pode ser cumulada com a ação de divisão; (VII) além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, cabe ao autor designar o imóvel pela situação e denominação, descrevendo os limites por constituir, aviventar ou renovar, nomeando ainda todos os confinantes da linha demarcada; (VIII) a citação será feita pelo correio (art. 576, CPC); (IX) a ação de demarcação pode ser cumulada com queixa de esbulho ou turbação (art. 572, CPC). Conveniente registrar que o direito de requerer a demarcação não deve ser confundido com o direito de tapagem (construir cerca divisória entre as propriedades). O arrimo do direito de demarcação é a confusão quanto aos exatos limites das propriedades confinantes, em razão do desconhecimento da exata localização de antigos marcos, que foram destruídos ou se arruinaram.

2 BASE LEGAL

O direito de requerer a demarcação de terras particulares encontra arrimo nos arts. 1.297 e 1.298 do Código Civil; já a ação de demarcação de terras particulares se encontra disciplinada nos arts. 569 a 587 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial da ação de demarcação de terras particulares encontra-se previsto nos arts. 574 a 587 do CPC, havendo menção no art. 578 que após o prazo de resposta do réu o feito deverá seguir o rito comum (arts. 318 a 512, CPC). Apresento um pequeno resumo do procedimento: • petição inicial (arts. 319 e 320, CPC); • citação dos confinantes e, se for o caso, dos condôminos; • contestação (15 dias); • réplica (providências preliminares); • julgamento conforme o estado do processo; • saneamento/organização do processo; • perícia técnica (obrigatória); • manifestação das partes; • audiência de instrução e julgamento (quando houver necessidade de oitiva de

testemunhas); • sentença; após o trânsito em julgado, inicia-se procedimento de demarcação.

4 FORO COMPETENTE Tratando-se de ação real imobiliária, a ação de demarcação de terras particulares deve ser ajuizada no foro onde está localizado o imóvel (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • onde está localizado o imóvel? • qual a descrição do imóvel?

• por que deseja a demarcação? • quais eram os marcos que indicavam a divisa do imóvel? • foram destruídos? Como? Quando? Por quem? • os confinantes são conhecidos? Quem são? • já conversou com os confinantes sobre o caso? Quando? • já fez algum trabalho técnico na área?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos de identidade (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • contrato ou estatuto social (pessoa jurídica); • certidão de propriedade atualizada (recente); • carnê atual do IPTU; • lista dos confinantes (lado esquerdo, lado direito, fundos); • fotos do local, quando for o caso; • levantamentos feitos na área, quando houver.

7 PROVAS Neste feito, necessariamente o Juízo deverá determinar a realização de perícia técnica, que será a base sobre a qual se decidirá a demarcação do imóvel.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de demarcação, o valor da causa é “o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido” (art. 292, IV, CPC); na prática, normalmente se usa o valor que aparece no carnê do IPTU, conhecido como “valor venal”, base para o cálculo do imposto predial.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CP; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas

processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas despesas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. A. R., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher M. F. de R., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, ambos residentes e domiciliados na Rua José de Moura Resende, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm perante Vossa Excelência propor ação de demarcação, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 569 a 587 do Código de Processo Civil, em face de F. L. O., brasileiro, casado, comerciante, e sua mulher R. G. O., brasileira, casada, dentista, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, ambos residentes e domiciliados na Rua Silveira de Aguiar, no 00, Jardim Revista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, P. B. A., brasileiro, casado, técnico industrial, e sua mulher H. O. I., brasileira, casada, psicóloga, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Francisco Rodrigues Filho, no 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, L. U. Z., brasileiro, viúvo, sitiante, com RG, CPF e endereço eletrônicos desconhecidos, residente e domiciliado na Estrada Nova Vida, km 00, Sítio do Pepe, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e G. E. R. T., brasileiro, solteiro, motorista, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Nestor de Albuquerque, no 00, Jardim Brasil, cidade de Bauru-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os autores são proprietários de uma pequena propriedade rural situada na Estrada Nova Vida, km 00, denominado Sítio do Sossego, bairro Botujuru, nesta Cidade e Comarca, estando descrito no registo de imóvel, matrícula 00.000, da seguinte forma: “UM IMÓVEL, sem benfeitorias, situado na estrada Nova Vida, km 00, esquina com a viela Lusitânia, zona rural da cidade, do município e comarca de Mogi das Cruzes, com a área

de 1.883,31 m e perímetro A-B-C-D-E-F-A, que assim se descreve e confronta: inicia no ponto ‘A’, localizado no alinhamento da estrada Nova Vida, junto da divisa com a propriedade de José Figueiredo de Tal; desse ponto segue pelo alinhamento da estrada Nova Vida, com rumo de 35o/49’ 48” NE e uma extensão de 19,90 m, onde encontra o ponto ‘B’; desse ponto deflete à direita e segue, em linha curva, na confluência da estrada Vida Nova com a viela Lusitânia, com um desenvolvimento de 19,95 m, onde encontra o passo ‘C’; desse ponto segue com rumo de 89o28’37”SE e uma extensão de 38,78 m, onde encontra o ponto ‘D’; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 85o58’03”NE e uma extensão de 9,83 m, onde encontra o ponto ‘E’; os rumos e extensões descritos do ponto ‘C’ ao ponto ‘E’ seguem fazendo divisa com o alinhamento da viela Lusitânia; do ponto ‘E’ deflete à direita e segue, fazendo divisa com o imóvel situado no Km 00, de propriedade de Roberto de Tal, com rumo de 00o10’12”SW e uma extensão de 30,66 m, onde encontra o ponto ‘F’; desse ponto deflete à direita e segue, fazendo divisa com o imóvel situado no km 00, da Rua Adolpho Figueiredo Rodrigues, de propriedade de José Figueiredo de Tal, com rumo de 87o44’51”NW e uma extensão de 75,42 m, onde encontra o ponto ‘A’, que deu origem a presente descrição.” 2. Como se observa, o imóvel, olhando-se da Estrada Nova Vida, confina, do lado direito, com o imóvel pertencente ao Senhor “F” e, do lado esquerdo, com imóvel pertencente ao Senhora “P” e sua mulher, aos fundos, com imóvel pertencente ao Senhor “l” e seu filho “G”. 3. Os imóveis encontram-se apenas parcialmente cercados, mormente a parte que confronta com a estrada Nova Vida. Desejando regularizar a situação, os autores encontraram algumas dificuldades, vez que antigos marcos foram destruídos ou arruinados e não houve acordo entre as partes sobre a correta delimitação dos limites entre as propriedades, mormente entre a propriedade dos autores e a pertencente ao Senhor “L” e seu filho “G”. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra respaldo no art. 1.297 do Código Civil, requerem: a) a citação dos réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; b) seja, após realização de perícia técnica, determinada a aviventação dos marcos destruídos, indicando-se os corretos limites entre as propriedades, de acordo com o título de cada proprietário. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”.

Dão ao pleito o valor de R$ 65.640,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

A lei não exige forma especial para a concessão da autorização marital ou uxória, podendo esta ser prestada tanto por instrumento público como por instrumento particular.

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

18 Ação de Despejo por Denúncia Vazia

1 CABIMENTO Terminado o contrato de locação, que tenha sido firmado por escrito e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, o locador poderá requerer a desocupação do imóvel, fazendo uso, no caso de o inquilino recusar-se a sair amigavelmente, da ação de despejo por denúncia vazia. Embora não seja legalmente exigível, é conveniente que o locador notifique o inquilino de sua intenção de não renovar o contrato de locação a seu término. Caso o referido contrato, por escrito e por prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, já esteja vigorando por prazo indeterminado, o locador deve notificar o inquilino para que desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. O prazo para desocupação será de 12 (doze) meses, quando o contrato de locação tenha sido firmado antes da atual Lei do Inquilinato.

2 BASE LEGAL A chamada “denúncia vazia”, que permite ao locador denunciar o contrato de locação, firmado por escrito e com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, sem ter que justificar seu pedido, encontra-se prevista no art. 46 da Lei no 8.245/91 – LI.

3 PROCEDIMENTO O art. 59 da Lei no 8.245/91-LI declara que as ações de despejo devem seguir o rito ordinário, hoje “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com as alterações previstas na própria Lei do Inquilinato (arts. 59 a 66). Considerando estas premissas, forneço a seguir pequeno resumo do procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) nos termos do art. 59, § 1o, VIII (locação “não residencial”), o Juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita

concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC), requerendo, por exemplo, indenização por benfeitorias feitas no imóvel; c) sendo a ação de despejo arrimada no § 2o, do art. 46, da Lei no 8.245/91LI, o requerido que, no prazo da contestação, manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, ganhará prazo de 6 (seis) meses para a desocupação, contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade; caso contrário, será expedido mandado de despejo (art. 61, LI).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das

alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de despejo por denúncia vazia deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, conforme previsto no art. 58, II, da Lei no 8.245/91, salvo se outro houver sido eleito no contrato de locação.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO LOCADOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • o contrato de locação foi firmado por escrito e por prazo igual ou superior a 30

(trinta) meses? • foi feita a notificação informando o inquilino da falta de interesse em manter o

contrato a seu término? • o contrato já está vigorando por prazo indeterminado? Há quanto tempo?

6 DOCUMENTOS O locador deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • contrato de locação; • documento de identidade do locador; • comprovante da notificação do locatário.

7 PROVAS Neste feito, a única obrigação do locador é juntar, com a inicial, o contrato de locação

e o comprovante de notificação do inquilino.

8 CONTESTAÇÃO No mérito, nessa ação, não há o que se discutir, visto que o locador não precisa justificar seu pedido. Cabe tão somente ao locatário requerer o prazo de 6 (seis) meses para a desocupação, consoante o já citado art. 61 da Lei no 8.245/91. Eventualmente, o locatário pode requerer seja declarada a carência de ação, por falta de uma das condições da ação, tal como: • falta de notificação prévia; • o contrato de locação não ser por escrito; • o contrato de locação não ter sido celebrado pelo prazo de 30 (trinta) meses ou

mais; • o contrato de locação não se encontrar vencido.

9 VALOR DA CAUSA Segundo o art. 58, III, da Lei no 8.245/91, na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) vezes o valor do aluguel, ou seja, se o aluguel for de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor da causa será de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) (12 × R$ 300,00).

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua Comarca.

11 DICAS • os alugueres continuam sendo devidos até a desocupação do imóvel; • a notificação do inquilino pode ser feita pessoalmente ou por correio, com aviso

de recebimento (AR).

12 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

B. R. D. da S., brasileiro, casado, dentista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, no 00, Bairro dos Remédios, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de despejo por denúncia vazia, observando-se o procedimento comum, com as alterações da Lei no 8.245/91LI, em face de J. O. de V., brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Benjamin Constant, no 00, Vila Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor firmou, por escrito, contrato de locação com o réu em 00 de maio de 0000, por um período de 30 (trinta) meses, com valor locatício mensal de R$ 1.300,00 (um mil, trezentos reais). 2. Não tendo interesse na continuidade do contrato, o autor notificou o locatário para que deixasse o imóvel ao seu término, que se deu no dia 00 de novembro de 0000, consoante comprova documento anexo. 3. Apesar de ciente da vontade do locador, o réu se recusa a deixar o imóvel. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo no art. 46, caput, da Lei no 8.245/91 (LI), requer: a) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) a rescisão do contrato de locação, determinando-se o imediato despejo do inquilino, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

19 Ação de Despejo por Falta de Pagamento

1 CABIMENTO Diante da mora do inquilino quanto às suas obrigações locatícias (v. g., aluguel, IPTU, condomínio etc.), o locador pode socorrer-se da “ação de despejo por falta de pagamento”, a fim de obter a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel (despejo). A Lei do Inquilinato, no seu art. 62, I, faculta ao locador cumular o pedido de despejo com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; optando por essa hipótese, o autor deve incluir no polo passivo da ação eventuais fiadores, a fim de que também sejam citados para responder aos pedidos. Desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei no 8.245/91-LI, o locador pode requerer liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, prestando caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a rescisão do contrato de locação e, por consequência, a desocupação do imóvel, por falta de cumprimento das obrigações locatícias, encontra arrimo no art. 9o, III, da Lei no 8.245/91-LI; já a ação de despejo por falta de pagamento se encontra disciplinada nos arts. 59 a 66 do mesmo diploma legal.

3 PROCEDIMENTO O art. 59 da 8.245/91-LI declara que as ações de despejo devem seguir o rito ordinário, hoje “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com as alterações previstas na própria Lei do Inquilinato, arts. 59 a 66. Considerando estas premissas, forneço a seguir pequeno resumo do procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) nos termos do art. 59, § 1o, IX (locação sem garantia), o Juiz pode conceder liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) no prazo para oferecimento da contestação, o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, mediante depósito judicial, o pagamento do débito atualizado (art. 62, II, Lei no 8.245/91-LI), desde que não tenha utilizado essa faculdade nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; c) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo

a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC), requerendo, por exemplo, indenização por benfeitorias feitas no imóvel.

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: a) nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir; b) no caso de o locatório ter efetuado a purgação da mora, o juiz abrirá oportunidade para o locador se manifestar; se ele alegar que a oferta não é integral, o juiz intimará o requerido para que complete o pagamento; não sendo completado o pagamento, a ação prosseguirá pela diferença (art. 62, III e IV, LI).

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC):

Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de despejo por falta de pagamento deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, conforme previsto no art. 58, II, da Lei no 8.245/91, salvo se outro foro houver sido eleito no contrato de locação.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO LOCADOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o cliente, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • como foi feito o contrato de locação (verbal/escrito)? • o contrato de locação prevê alguma forma de garantia? • quais são as obrigações locatícias do inquilino? • quais obrigações estão em atraso? Desde quando? • o cliente está disposto a efetuar a caução? (no caso de que seja possível o pedido de

liminar) • o imóvel possui sublocadores? • deseja incluir os fiadores no polo passivo da ação?

6 DOCUMENTOS O locador deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes

documentos, entre outros: • contrato de locação; • documento de identidade do locador.

7 PROVAS A única obrigação do locador é juntar, com a inicial, o contrato de locação que ampara seu pedido. Inexistindo contrato por escrito, o locador pode juntar cópia de comprovantes de pagamentos e protestar pela oitiva de testemunhas, se necessário.

8 CONTESTAÇÃO Na ação de despejo por falta de pagamento, a apresentação, pelo autor, de cálculo correto e discriminado do valor do débito, é requisito essencial da petição inicial. Com efeito, a falta dos cálculos ou a incorreção deles pode levar ao indeferimento da petição inicial por inépcia, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. Sabendo disso, o inquilino pode, em preliminar, atacar os cálculos, demonstrando a presença de valores não devidos ou excessivos, requerendo a declaração de inépcia da exordial. Observe-se, no entanto, que quando há discordância quanto ao valor do débito, a jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o locatário deve depositar em juízo a parte incontroversa se quiser evitar a rescisão do contrato. No mérito, o inquilino que esteja realmente em mora pode evitar a rescisão do contrato de locação e, obviamente, o despejo, purgando a mora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta a lei (art. 62, II, LI). Ressalte-se, no entanto, que essa faculdade só pode ser utilizada uma vez a cada 24 (vinte e quatro) meses. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como outros modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Segundo o art. 58, III, da Lei no 8.245/91, na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a 12 (doze) vezes o valor do aluguel, ou seja, se o aluguel for de R$ 300,00 (trezentos reais), o valor da causa será de R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) (12 × R$ 300,00).

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • mesmo que a ação de despejo não seja cumulada com cobrança dos aluguéis e

acessórios, o autor, caso queira cobrar posteriormente as despesas do processo do fiador, deve requerer a sua “notificação”, a fim de lhe dar ciência do feito; • cumule ou não a ação de despejo com cobrança, o autor deve tomar muito

cuidado com os cálculos do débito, a fim de não incluir valores indevidos, tais como: (I) honorários advocatícios, cuja fixação ou não deve ser deixada a cargo do juiz; (II) multa moratória não expressamente prevista no contrato de locação; (III) multa compensatória, que só é devida quando o inquilino pede a rescisão do contrato de locação antes de seu vencimento; (IV) conta de luz, água e telefone, que só podem ser cobradas pelo locador se este comprovar o pagamento prévio das mesmas (sub-rogação legal); (V) imposto predial, sendo o contrato de locação verbal etc.; • de forma geral, o Advogado do locador deve se lembrar de que quanto mais

simples forem os cálculos e a própria ação, mais difícil será para o inquilino procrastinar o feito; • quando houver sublocatários, esses devem ser notificados do ajuizamento da ação

de despejo.

12 PRIMEIRO MODELO (ação de despejo por falta de pagamento em locação garantida por fiador) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

A. G. L., brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do

CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Santa Mônica, no 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de despejo por falta de pagamento, observando-se o procedimento comum, com as alterações da Lei no 8.245/91-LI, em face de S. H. T. L., brasileira, solteira, vigia, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Maestro Augusto Conti, conjunto 000, prédio 0, bloco A, apartamento 00, Vila Mariana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora firmou contrato de locação com a ré no dia 00 de janeiro de 0000, por um período de 12 (doze) meses, com valor locatício inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Ainda segundo os termos do contrato, eventual mora implicaria em multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, tendo ademais a inquilina assumido a obrigação de pagar o condomínio e imposto predial relativo ao imóvel durante o período de locação. 2. A locatária não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, estando em mora com os aluguéis e acessórios vencidos desde julho de 0000. O débito, até o momento, é de R$ 2.820,00 (dois mil, oitocentos e vinte reais), consoante os seguintes cálculos: Mês

Valor

Multa

Cond./IPTU

Total

jul./00

R$ 500,00

R$ 50,00

R$ 100,00

R$ 650,00

ago./00

R$ 500,00

R$ 50,00

R$ 210,00

R$ 760,00

set./00

R$ 500,00

R$ 50,00

R$ 100,00

R$ 650,00

out./00

R$ 500,00

R$ 50,00

R$ 210,00

R$ 760,00

Valor Total: R$ 2.820,00 3. Instada a fazer o pagamento, a ré quedou-se inerte, o que demanda a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra amparo no art. 9o, III, da Lei no 8.245/91-LI, requer: a) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) a notificação do Sr. N. O. e da Sra. M. L. O., residentes na rua América, no 00, Vila

Joia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, na qualidade de fiadores do contrato de locação, a fim de que tomem conhecimento do presente feito; c) seja decretada a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento do aluguel e acessórios, determinando-se o despejo imediato da locatária, expedindo-se, para tanto, o competente mandado; condenando-se, ainda, a requerida nos ônus da sucumbência. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (ação de despejo por falta de pagamento arrimado em locação “sem garantia”) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

N. G. A., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Santa Mônica, no 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem a presença de Vossa Excelência propor ação de despejo por falta de pagamento, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar (art. 59, § 1o, IX, Lei no 8.245/91-LI), em face de S. L., brasileira, solteira, vigia, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Maestro Augusto Conti, conjunto 000, prédio 0, bloco A, apartamento 00, Vila Mariana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos

de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora firmou, por escrito, contrato de locação com a ré no dia 00 de janeiro de 0000, por um período de 30 (trinta) meses, com valor locatício inicial de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo como objeto o imóvel onde hoje reside a ré. Ressalte-se, ainda, que o referido contrato não está amparado por qualquer forma de garantia. 2. A ré encontra-se em mora com os alugueres vencidos desde julho de 0000. O débito total, até o momento, é de R$ 1.100,00 (um mil, cem reais), consoante os seguintes cálculos: Mês

Valor aluguel

Pagto.

Multa (10%)

Total

jul./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

ago./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

set./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

out./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 1.100,00 3. Não obstante todos os esforços da locatária, a inquilina não regularizou a sua situação, fato que demanda a presente medida. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra amparo no art. 9o, III, da Lei no 8.245/91-LI, requer: a) a expedição liminar do mandado de despejo, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, conforme permissivo do art. 59, § 1o, IX, da LI (registre-se que a caução equivalente a três meses o valor do aluguel está sendo prestada por meio de depósito judicial vinculado a este processo); b) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, validando o mandado de despejo liminarmente expedido; condenando-se, ainda, a requerida nos ônus da sucumbência. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 TERCEIRO MODELO (ação de despejo por falta de pagamento cc. cobrança dos encargos locatícios – locação garantida por fiadores) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

N. G. A., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Santa Mônica, no 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem a presença de Vossa Excelência propor ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, observando-se o procedimento comum, com as alterações da Lei no 8.245/91-LI, em face de S. L., brasileira, solteira, vigia, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Maestro Augusto Conti, conjunto 000, prédio 0, bloco A, apartamento 00, Vila Mariana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, B. R. G., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, e L. G., brasileira, casada, do lar, portadora do RG no 00.000.000SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residentes e domiciliados na Rua José Vicente de Carvalho, no 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em janeiro de 0000, a autora firmou contrato de locação com a ré, por um período de 12 (doze) meses, tendo por objeto imóvel de sua propriedade situado na Rua Maestro Augusto Conti, conjunto 000, prédio 0, bloco A, apartamento 00, bairro Vila Mariana, cidade de Mogi das Cruzes-SP. As partes acordaram valor locatício inicial de R$ 250,00 (duzentos e

cinquenta reais). Ressalte-se, ademais, que os encargos locatícios estão garantidos por fiança prestada pelos réus B. R. G. e L. G. 2. A ré S. L. encontra-se em mora com os alugueres vencidos desde julho de 0000. O débito total, até o momento, é de R$ 1.100,00 (um mil, cem reais), consoante os seguintes cálculos: Mês

Valor aluguel

Pagto.

Multa (10%)

Total

jul./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

ago./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

set./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

out./00

R$ 250,00

0,00

R$ 25,00

R$ 275,00

VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 1.100,00 3. Não obstante todos os esforços da locatária, a inquilina não regularizou a sua situação, fato que demanda a presente medida. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra amparo nos arts. 9o, III, e 62, I, da Lei no 8.245/91 (LI), requer: a) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) a rescisão do contrato de locação por falta de pagamento, determinando-se o despejo da locatária, expedindo-se, para tanto, o competente mandado; c) sejam os requeridos solidariamente condenados a pagar o valor total dos encargos locatícios até efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos ônus da sucumbência. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

20 Ação de Destituição de Poder Familiar cc. Adoção

1 CABIMENTO Desejando uma pessoa, ou um casal, adotar uma criança e/ou adolescente sem contar com a expressa concordância dos pais ou do representante legal, seja porque estes de fato não concordam com a adoção, ou, seja porque se encontram em lugar incerto ou não sabido (v. g., desaparecidos), deverá socorrer-se da “ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção”. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, qualquer que seja o seu estado civil (art. 42, ECA). Os casados e os que vivem em união estável podem adotar conjuntamente, assim como os separados, os divorciados e os ex-companheiros, contanto que acordem sobre a guarda, o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha se iniciado antes da separação fática do casal. Qualquer que seja o caso, o adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando. Por fim, cabe registrar que, embora a legislação seja omissa sobre o tema, estão se multiplicando as decisões judiciais que concedem a adoção de menor a casais homossexuais. Importante atentar-se, ainda, para o fato de que alteração trazida a lume pela Lei no 12.010/2009 impõe aos interessados em adotar a obrigatoriedade de prévia inscrição junto à autoridade judiciária competente (Juízo da Infância e da Juventude da Comarca), salvo os casos excepcionados no § 13o, art. 50, do ECA. O pedido de inscrição deve obedecer ao procedimento previsto nos arts. 197-A a 197-E do ECA (Da Habilitação de Pretendentes à Adoção). Não se deve olvidar, outrossim, que a adoção internacional constitui medida excepcional e deve obedecer às condições estabelecidas nos arts. 52 a 52-D do ECA.

2 BASE LEGAL A adoção encontra-se disciplinada nos arts. 39 a 52-D da Lei no 8.069/90, o conhecido

“Estatuto da Criança e do Adolescente”, ou simplesmente “ECA”; já os motivos que podem levar à perda do poder familiar encontram-se previstos no art. 1.638 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO O Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 155 ss., prevê procedimento especial para a ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção, qual seja: • petição inicial; • intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até

seu final; • citação; • contestação, no prazo de 10 (dez) dias; • réplica, quando houver preliminares; • saneador; • perícia social; • audiência de instrução e julgamento; • sentença.

4 FORO COMPETENTE Nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ação de destituição de poder familiar cc. adoção, de regra, deve ser ajuizada no foro do domicílio dos pais ou responsáveis do menor. Segundo o mesmo artigo, inciso II, na falta dos pais ou responsável, a ação deverá ser ajuizada no lugar onde se encontre a criança ou adolescente.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • há quanto tempo o(s) autor(es) está(ão) com a criança ou adolescente? • em que circunstâncias o menor veio a ficar sob a guarda do(s) autor(es)? • o autor possui termo de guarda provisória?

• onde estão os pais do menor? • a criança sofria maus-tratos ou foi abandonada pelos pais?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento; • certidão de nascimento do menor; • cédula de identidade (RG) e CPF; • escritura ou compromisso de compra e venda de possíveis imóveis que possua; • carteira de trabalho; • conta de luz ou água; • termo de guarda provisória; • fotos do menor que mostrem sua integração na família, quando houver.

7 PROVAS O autor deverá demonstrar que os pais do menor faltaram com suas obrigações em face dele, tendo-o, por exemplo, abandonado. Deverão, ainda, demonstrar que possuem condições de cuidar de forma adequada do menor. Normalmente, esses fatos são demonstrados pela oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícia social.

8 VALOR DA CAUSA Por sua natureza, a ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção dificilmente envolverá questões patrimoniais, que serviriam de parâmetro para a fixação do valor da causa. Diante desse fato e ciente da obrigatoriedade de atribuição de valor (art. 291, CPC), o autor tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.1 Tenho como norma pessoal atribuir a causas desse tipo o valor equivalente a dois ou três salários mínimos; porém, como já dito, cabe ao autor, por meio de seu Advogado, analisar as circunstâncias pessoais do caso antes de decidir.

9 DESPESAS Segundo o § 2o, do art. 141, da Lei no 8.069/90-ECA: “as ações judiciais da competência

da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”.

10 DICAS • havendo na comarca juízo especializado da infância e juventude, a este deve ser

endereçado a petição inicial da ação de adoção; • ao preparar a petição inicial, o Advogado deve estar atento aos requisitos

específicos indicados nos arts. 156 a 165 da Lei no 8.069/90-ECA; • o art. 47, § 3o, do ECA, faculta ao adotante requerer que o novo registro do

adotado seja lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência, razão pelo qual o Advogado deve consultar o seu cliente se tem tal interesse nessa possibilidade; • além do sobrenome, também o prenome do adotando pode ser alterado (art. 47,

§ 5o, ECA), razão pela qual o Advogado deve consultar o adotante sobre o assunto; • a adoção é acima de tudo um ato de amor, definitivo, irretratável; assim, o

Advogado deve certificar-se de que o adotante entende as consequências do seu pedido e se o está fazendo pelas razões certas.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Suzano, São Paulo.

O. S. V. da B., brasileiro, casado, cobrador, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher I. S. da B., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do email [email protected], ambos residentes e domiciliados na Rua dos Brilhantes, no 00, Vila Rubens, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de destituição de poder familiar cc. adoção, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 155 a 163 da Lei no 8.069/90-ECA, em face de M. L. C. de A., brasileiro, solteiro, e C. R. A. T., brasileira, solteira, ambos com profissão, residência

e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os réus são pais naturais da menor F. H. da B., nascida em 00 de março de 0000, consoante demonstra certidão de nascimento acostada. 2. Os autores estão com a menor desde que ela tinha 3 (três) meses de idade, quando, então, sua genitora, que asseverava não ter condições de cuidar dela, entregou-a aos autores. 3. Segundo informações prestadas pela genitora à época em que entregou a menor aos requerentes, o pai, após fazer o registro da criança, desapareceu, abandonando mãe e filha. 4. Quando a genitora entregou a criança aos autores, informou que estava de partida para o “norte”, de volta para sua terra, e não podia aparecer lá com uma criança sem pai. 5. Os autores, que já possuem dois filhos, amaram a menor “F” assim que a viram, recebendo-a em seu lar como se filha natural fosse. Tendo, desde então, cuidado dela com muito amor e carinho, hoje já não podem suportar a ideia de vir a perdê-la, razão pela qual buscam a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo nas disposições da Lei no 8.069/90-ECA e no art. 1.638, II, do Código Civil, requerem: a) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; b) a citação, por edital, dos requeridos para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitarem aos efeitos da revelia; c) acesse este douto Juízo o cadastro da Receita Federal com arrimo na filiação materna dos requeridos, com escopo de obter não só o seu endereço atual, mas também os seus dados cadastrais; de posse do CPD dos requeridos, requer-se, ademais, acesse este douto os sistemas BACENJUD, INFOJUD e TRE-SIEL, a fim de, igualmente, tentar-se obter o atual paradeiro dos réus, tudo para tentar-se sua citação pessoal; d) seja declarada a destituição do poder familiar dos réus em relação à menor “F”, concedendo-se sua adoção aos autores, dispensando-se o estágio de convivência, visto que a menor reside com os requerentes desde os 3 (três) meses de idade, observando-se que ela passará a usar o nome de “F. S. da B.”, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento.

Suzano, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, v. u.).

21 Ação de Divisão

1 CABIMENTO Segundo o art. 569, II, do CPC, cabe “ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões”. Antes de preparar a petição inicial, o Advogado deve atentar para as seguintes observações: (I) a legitimidade para esta ação, ativa e passiva, é dos condôminos, titulares de direito real (propriedade, uso, usufruto, enfiteuse) e, segundo alguns doutrinadores, também dos compossuidores (art. 1.199, CC), não obstante a literalidade da lei (art. 588, CPC); (II) trata-se de ação real imobiliária, sendo necessária, portanto, a autorização1 do cônjuge ou sua participação no feito, devendo-se, ademais, requerer a citação da mulher do réu casado (art. 73, § 1o, I, CPC); (III) a ação tem natureza dúplice, ou seja, os réus podem demandar no mesmo processo contra o autor; (IV) a ação de divisão pode ser cumulada com a ação de demarcação, observando-se que, neste caso, será necessária a citação de todos os confinantes; (V) além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, cabe ao autor na exordial indicar a origem da comunhão e a denominação, situação, limites e características do imóvel, as benfeitorias comuns, além de informar se algum dos consortes está estabelecido no imóvel, com ou sem benfeitorias ou culturas próprias; (VI) o bem deve comportar divisão (art. 87, CC), caso contrário a ação cabível será de extinção de condomínio (ver modelo em capítulo próprio); (VII) o imóvel a ser dividido deve estar na posse dos consortes, caso contrário será necessário ajuizar primeiro ação reivindicatória (ver modelo no capítulo “Ação Reivindicatória”).

2 BASE LEGAL O direito de exigir a divisão da coisa comum encontra arrimo no art. 1.320 do Código Civil; já a ação de divisão se encontra disciplinada nos arts. 569 a 573 e 588 a 598 do Código

de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial da ação de divisão encontra-se previsto entre os arts. 569 a 598 do CPC, aplicando-se subsidiariamente o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), podendo ser resumido da seguinte forma: • petição inicial; • citação dos condôminos; • contestação (15 dias); • réplica (providências preliminares); • julgamento conforme o estado do processo; • saneamento/organização do processo; • perícia técnica (não obrigatória); • manifestação das partes; • audiência de instrução e julgamento (quando houver necessidade de oitiva de

testemunhas); • sentença; após o trânsito em julgado, inicia-se procedimento de atribuição de

quinhão.

4 FORO COMPETENTE A ação de divisão de terras particulares deve ser ajuizada no foro onde está localizado o imóvel (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente sobre o caso com ele, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • onde está localizado o imóvel? • qual a descrição do imóvel? • o imóvel comporta divisão? • por que deseja a divisão?

• quem são os consortes? • qual a origem do condomínio? • já se tentou uma divisão amigável? • algum dos consortes está ocupando o imóvel? • há benfeitorias comuns? • há benfeitorias individuais? • já foi feito algum trabalho técnico com proposta para a divisão?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos de identidade (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • certidão de propriedade atualizada; • carnê atual do IPTU; • fotos do local, quando for o caso; • levantamentos feitos na área, quando houver; • lista dos consortes (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço físico e

eletrônico).

7 PROVAS A prova, eventualmente, deverá incidir sobre a existência do condomínio, de benfeitorias próprias ou individuais.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de divisão, o valor da causa é o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (art. 292, IV, CPC); na prática forense, é comum usar-se o conhecido “valor venal”, que vem lançado no carnê de IPTU.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no

1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas despesas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (ação requerendo divisão de propriedade comum, adquirida por herança) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

A. F. de B., brasileiro, casado, professor, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher D. R. F., brasileira, casada, vendedora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], ambos residentes e domiciliados na Rua Vicente da Silva Amaral, no 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm perante Vossa Excelência propor ação de divisão, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 569 a 598 do Código de Processo Civil, em face de F. A. R., brasileiro, casado, cobrador, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, e sua mulher H. R. de A., brasileira, casada, professora, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, ambos residentes e domiciliados na Rua Silveira de Aguiar, no 00, Jardim Revista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e P. L. V. da C., brasileiro, solteiro, encarregado de almoxarifado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Francisco Rodrigues Filho, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os autores e os réus são coproprietários de um terreno situado na Rua Coronel Souza França, no 00, Jardim Nova União, nesta Cidade. O bem, que valor venal de R$ 85.640,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais), está registrado junto ao Primeiro Cartório de Imóveis desta Comarca sob a matrícula no 00.000, onde é descrito da seguinte forma:

“UM TERRENO, com área total de 900,0 m2, situado na Rua Coronel Souza França, Bairro Jardim Nova União, perímetro urbano desta Cidade e Comarca, medindo 30,0 metros de frente para a Rua Coronel Souza, e 30,0 metros de frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando do lado direito com imóvel pertencente a José de Tal, e do lado esquerdo com imóvel pertencente a Komijo de Tal; nos fundos mede 30,0 metros, confrontando com o imóvel de Ricardo Amaral de Tal.” 2. Os consortes, que são irmãos, receberam o referido imóvel a título de herança, conforme processo de inventário no 0000000-00.0000.0.00.000, processado junto à Primeira Vara Cível desta Comarca, já devidamente registrada, conforme demonstram documentos anexos. 3. O imóvel não possui benfeitorias e encontra-se cercado e sem ocupantes, sob a posse comum dos condôminos. Desejando os autores sua divisão, a fim de pôr fim ao condomínio, procuraram os réus, que, não obstante cientes de que o bem comporta divisão cômoda, se recusaram a uma composição amigável, o que demanda a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra respaldo no art. 1.320 do Código Civil, requerem: a) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; b) seja determinada a divisão, em 3 (três) partes iguais, do imóvel situado na Rua Coronel Souza França, no 00, bairro Jardim Nova União, nesta Cidade, descrito e caracterizado no item 01 (um) desta petição, atribuindo-se, após perícia técnica, a cada consorte uma parte específica do bem, pondo fim, dessa forma, a comunhão. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 85.640,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (ação requerendo divisão de propriedade comum de casal divorciado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. L. de A., brasileiro, divorciado, professor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Vicentinos, no 00, Jardim das Flores, cidade de São Bernardo do Campo-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divisão, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 569 a 598 do Código de Processo Civil, em face de M. R. S. de A., brasileira, casada, professora, com RG e CPF desconhecidos, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Francisco Rodrigues Filho, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor e a ré são coproprietários de um terreno situado na Rua das Margaridas, no 00, Vila Oliveira, nesta Cidade. O bem, que tem valor venal de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil, quinhentos reais), está registrado junto ao Primeiro Cartório de Imóveis desta Comarca sob a matrícula no 00.000, onde é descrito da seguinte forma: “UM TERRENO, com área total de 500,0 m2, situado na Rua das Margaridas, Bairro Vila Oliveira, perímetro urbano desta Cidade e Comarca, medindo 20,0 metros de frente para a Rua das Margaridas, e 25,0 metros da frente aos fundos, em ambos os lados, confrontando do lado direito com imóvel pertencente a José de Tal, e do lado esquerdo com imóvel pertencente a Komijo de Tal; nos fundos mede 20,0 metros, confrontando com o imóvel de Ricardo Amaral de Tal.” 2. O imóvel foi adquirido em 00 de abril de 0000, quando os consortes ainda eram casados. Na ação de divórcio ficou estabelecida a comunhão na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada cônjuge, conforme demonstram documentos anexos. 3. O imóvel não possui benfeitorias e encontra-se cercado e sem ocupantes, sob a posse comum dos condôminos. Desejando o autor sua divisão, a fim de pôr fim ao condomínio, a ré, não obstante ciente de que o bem comporta divisão cômoda, se recusou a uma composição amigável, o que demanda a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no art. 1.320 do Código Civil, requer: a) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) seja determinada a divisão, em partes iguais, do imóvel situado na Rua das Margaridas, no 00, Vila Oliveira, nesta Cidade, atribuindo-se, após perícia técnica, a cada consorte uma parte específica do bem, pondo fim, dessa forma, à comunhão. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

A lei não exige forma especial para a concessão da autorização marital ou uxória, podendo esta ser prestada tanto por instrumento público como por instrumento particular.

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

22 Ação de Divórcio Consensual

1 CABIMENTO Desejando pôr fim ao casamento, o casal deve preferencialmente fazer uso da “ação de divórcio consensual” (também é possível obter o divórcio de forma litigiosa – veja-se capítulo próprio). Considerando o longo histórico desta ação, é conveniente registrar que atualmente a lei não impõe qualquer requisito prévio aos requerentes; ou seja, não é necessária prévia separação judicial nem separação fática por certo tempo; como se disse, basta a vontade, o desejo, dos requerentes. Além dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar acordo sobre as seguintes questões (art. 731, CPC), entre outras: (I) guarda dos filhos e direito de visitas; (II) pensão alimentícia para os filhos; (III) pensão alimentícia devida mutuamente entre os cônjuges; (IV) partilha do patrimônio comum; (V) uso do nome de casado. Não havendo filhos menores ou incapazes, o casal, assistido por advogado, pode optar por efetivar o divórcio consensual por meio de escritura pública, que constituirá título hábil para o registro civil e o registro de imóveis (art. 733 do CPC).

2 BASE LEGAL O direito de requerer o divórcio, sem prévia separação judicial ou fática, encontra respaldo no art. 226, § 6o, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 66/2010.

3 PROCEDIMENTO Segundo o art. 731 do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio consensual

pode ser obtida mediante simples protocolo, ou distribuição (quanto for o caso), de petição firmada por ambos os cônjuges; ou seja, não é mais necessário o comparecimento do Advogado e das partes em audiência homologatória perante o juiz, providência que já vinha sendo dispensada por muitos magistrados. Em edições anteriores deste livro, já defendíamos a necessidade de o Estado abandonar a vetusta postura de “tutelar” o cidadão, como se este fosse incapaz de arcar com os ônus das suas decisões. No mais, o juiz não é, e nunca foi, profissional preparado para “reconciliar” os requerentes.

4 FORO COMPETENTE A ação de divórcio consensual pode ser ajuizada no domicílio de qualquer dos requerentes.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELOS CÔNJUGES A fim de viabilizar o melhor resultado possível para o cliente, o advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • os cônjuges estão separados de fato? Há quanto tempo? • qual foi o regime de bens adotado no casamento? • há filhos? Quantos? Com que idade? • quem ficará com a guarda dos filhos menores? • como será exercido o direito de visitas? • qual o valor da pensão alimentícia devida aos filhos menores? • os cônjuges desejam pensão alimentícia para si? • como será paga a pensão para os filhos ou para o cônjuge? • há bens imóveis? (detalhar) • há bens móveis? (detalhar) • como será feita a partilha dos bens? • o cônjuge deseja voltar a usar o nome de solteiro?

6 DOCUMENTOS Os cônjuges deverão ser orientados a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes

documentos, entre outros: • certidão de casamento; • certidão de nascimento dos filhos; • pacto antenupcial (quando for o caso); • documentos pessoais (RG e CPF); • comprovante de residência; • escritura ou compromisso de compra e venda de possíveis imóveis; • certidão de propriedade atual dos bens imóveis; • carnê do IPTU dos bens imóveis; • documento de propriedade dos veículos (pedir também prova de valor do bem,

como tabela do Jornal do Carro ou FIPE); • extrato de contas-correntes ou investimento; • notas fiscais de bens móveis sujeitos a partilha; • contratos de obrigações em aberto, tais como empréstimos pessoais e

financiamentos diversos (se possível, seria proveitoso juntar-se extrato atualizado destes compromissos).

7 PROVAS Além de cópia da certidão de casamento, dos documentos pessoais, da certidão de nascimento de eventual prole, os requerentes devem juntar os documentos referentes aos seus bens, assim como prova quanto aos seus valores de mercado quando do divórcio (v. g., IPTU, tabela do jornal do carro, extrato de cotação de ações etc.); esta precaução irá facilitar as providências que posteriormente deverão ser tomadas para se regularizar a situação desses bens junto a Cartórios, Receita Federal e Banco.

8 VALOR DA CAUSA Havendo bens a serem partilhados pelos cônjuges, o valor da causa deve ser a somatória dos valores dos referidos bens. De outro lado, não havendo bens, os autores, cientes da obrigatoriedade de atribuição de valor à causa (art. 291, CPC), têm autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.

9 DESPESAS

Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50-AJ), os autores, antes de ajuizar a ação, devem proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • sendo Advogado do casal, recomenda-se ao profissional que tome muito cuidado

com a partilha de bens que favoreçam um dos cônjuges, a fim de evitar futura acusação de favorecimento a um dos requerentes; • o Advogado deve ter o cuidado de juntar aos autos prova quanto aos valores de

mercado dos bens do casal, com escopo de facilitar a sua regularização, após divórcio, junto aos Cartórios, Receita Federal e Bancos; • nas Comarcas onde haja organizada Vara de Família, o endereçamento da petição

inicial a elas deve ser dirigido;

11 MODELO (divórcio consensual com acordo sobre guarda, alimentos e partilha de bens) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

J. B. S. A., brasileiro, casado, gerente, portador do RG 0.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Professor José Veiga, no 00, Caputera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e M. L. S. P. A., brasileira, casada, professora, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Frei Francisco Sampaio, no 00, Jardim Cintia, Distrito de César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de divórcio consensual, observando-se o procedimento previsto no art. 731 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de julho de 0000, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova certidão de casamento anexa. 2. Desta união adveio ao casal 03 (três) filhas, quais sejam: A. T. A., nascida em 00.00.0000; M. A. A., nascida em 00.00.0000; B. C. A., nascida em 00.00.0000. 3. Os requerentes desejam, de comum acordo, pôr fim ao casamento, observando-se os termos articulados nesta petição. 4. Durante o casamento, o casal logrou adquirir os direitos sobre o imóvel, terreno e construção, situado na Rua Frei Francisco Sampaio, no 00, Jardim Cintia, distrito de César de Souza, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor venal de R$ 67.589,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais). 5. Os requerentes dispensam, no momento, pensão alimentícia para si, vez que possuem meios próprios de subsistência. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos cônjuges encontra fundamento no art. 226, § 6o, da Constituição Federal, requerem: a) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; b) a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento, obedecendo-se aos seguintes termos: I – que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “M. L. S. P.”; II – que a guarda das filhas menores ficará com a mãe, podendo o genitor visitá-las livremente; III – o homem contribuirá para o sustento dos filhos menores com pensão alimentícia no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, descontados em folha de pagamento, quando empregado, e ½ (meio) salário mínimo quando desempregado, com vencimento para todo dia 10 de cada mês; IV – o imóvel descrito e caracterizado no item 4 (quatro) será partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes; a mulher poderá permanecer no imóvel sem nenhum custo até que ele seja vendido e o produto partilhado entre os requerentes; o requerente “J” cuidará dos detalhas da venda do bem, comprometendo-se a mulher a facilitar as visitas dos interessados e a deixar o imóvel em até 30 (trinta) dias após concluído o contrato de venda e compra; c) a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando que proceda com a averbação do divórcio judicial junto ao registro de casamento dos requerentes; d) a expedição de ofício ao empregador do alimentante, empresa M. Transportes Rodoviários Ltda., situada na Avenida Brasil, no 00, Jardim Santista, cidade de Mogi das Cruzes, CEP 00000-000, determinando que proceda com os descontos da pensão alimentícia acordada em folha de pagamento para crédito na conta-corrente da representante dos menores, qual seja: Banco do Brasil S.A., ag. 0000-0, cc no 00-00000-0.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 67.589,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 __________________________________ J. B. S. A. __________________________________ M. L. S. P. A.

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

23 Ação de Divórcio Litigioso

1 CABIMENTO Não sendo possível a obtenção do divórcio consensual, qualquer dos cônjuges pode requerê-lo individualmente por meio da “ação de divórcio litigioso”. Considerando o longo histórico desta ação, é conveniente registrar que atualmente a lei não impõe qualquer requisito prévio ao requerente; ou seja, não é necessária prévia separação judicial nem separação fática por certo tempo; como se disse, basta a vontade, o desejo, do requerente. Embora o autor, ou autora, da ação possa declarar na petição inicial os motivos do seu pedido, isso não constitui requisito legal e dificilmente o juiz irá manifestar qualquer juízo de valor quanto a esse fato, salvo se ele for relevante para arrimar decisão sobre algum outro aspecto do divórcio, como, por exemplo, quem ficará com a guarda dos filhos menores ou a concessão ou não de pensão alimentícia para um dos cônjuges. Com efeito, para a realização do casamento bastou a vontade do casal, agora também para se obter o divórcio basta a vontade, nesse caso, de uma das partes. No bojo da ação de divórcio litigioso, o requerente, quando a situação o estiver a exigir, pode requerer a separação de corpos (art. 1.562, CC); pode, ainda, consoante recente jurisprudência do STJ, requerer a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/2006, como, por exemplo, ordem para que o agressor não se aproxime da vítima.

2 BASE LEGAL O direito de requerer o divórcio, sem prévia separação judicial ou fática, encontra respaldo no art. 226, § 6o, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 66/2010.

3 PROCEDIMENTO De acordo com o art. 34 da Lei no 6.515/77-LDi, a ação de divórcio litigioso deve seguir o rito comum ordinário, hoje simplesmente “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC); há, ademais, que se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata “das ações de família” (arts. 693 a 699, CPC). Partindo destas diretrizes, forneço a seguir pequeno esboço do procedimento comum, com as alterações previstas nos citados arts. 693 a 699 do CPC:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas referidas, o juiz deverá apreciar eventuais pedidos de “tutela provisória” (art. 300, CPC), tais como: pedido de separação de corpos; pedido de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/2006; pedido de guarda e alimentos provisórios; arrolamento de bens etc.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) o mandado de citação deve conter apenas os dados necessários à audiência, sem cópia da petição inicial (art. 695, § 1o, CPC); b) tratando-se de ação de estado, a citação deve ser feita pessoalmente (art. 247, I, CPC), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação (art. 695, § 2o, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato

atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC); no caso, por exemplo, de as partes estarem de acordo com o divórcio, havendo divergência somente quanto a partilha dos bens, o juiz pode homologar o divórcio e determinar que o feito continue apenas quanto a partilha, obedecendo-se o rito previsto nos arts. 647 a 658 do CPC.

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar

audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (autor, réu, MP).

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Segundo o art. 53, I, a ação de divórcio deve ser ajuizada no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. É importante observar, no entanto, que se trata de competência relativa; ou seja, o juiz não pode declinar sua competência de ofício, sendo necessário que o interessado levante a questão em preliminar na contestação.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO CÔNJUGE AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • o casal está separado de fato? Há quanto tempo? • há filhos? Quem ficará com a guarda? Como ficará o direito de visitas? • deseja a fixação da pensão alimentícia?

• quais são os custos dos menores? • há despesas especiais? Quais? • qual a profissão do réu? Sabe informar o seu salário? • há bens? Onde estão? Quanto valem? Qual a proposta de partilha? • há débitos em aberto? Quais? • o cônjuge autor deseja pensão para si? Qual a razão? • a cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira?

6 DOCUMENTOS O cônjuge autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento atualizada; • certidão de nascimento dos filhos; • pacto antenupcial (quando for o caso); • documentos pessoais (RG e CPF); • comprovante de domicílio; • escritura e/ou compromisso de compra e venda de possíveis imóveis; • certidão de propriedade atual dos bens imóveis; • carnê atual do IPTU dos bens imóveis; • documento de propriedade dos veículos (cobrar ainda comprovante do valor do

bem, como, por exemplo, Jornal do Carro ou tabela do FIPE); • extrato de contas-correntes ou investimento; • notas fiscais de bens móveis sujeitos a partilha; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão); • contratos de obrigações em aberto, tais como empréstimos pessoais e

financiamentos diversos (se possível, seria proveitoso juntar-se extrato atualizado destes compromissos).

7 PROVAS Além de cópia da certidão de casamento, dos documentos pessoais, da certidão de nascimento de eventual prole, o requerente deve juntar os documentos referentes aos bens do casal, assim como prova quanto aos seus valores de mercado quando do divórcio (v. g., IPTU,

tabela do jornal do carro, extrato de cotação de ações etc.); essa precaução irá facilitar as providências que posteriormente deverão ser tomadas para se regularizar a situação desses bens em Cartórios, Receita Federal e Banco. De regra, não há mais necessidade de se provar os motivos do pedido e eventual separação fática do casal.

8 CONTESTAÇÃO No mérito, a parte demandada não tem como impedir que o autor obtenha a regularização do seu estado civil (decretação do divórcio), assim a sua atenção deve ser dirigida aos outros aspectos do divórcio, mormente os patrimoniais. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Havendo bens a serem partilhados pelos cônjuges, o valor da causa, na ação de divórcio, deve ser a somatória dos valores dos referidos bens. Não havendo bens e cientes da obrigatoriedade de atribuição de um valor (art. 291, CPC), os autores têm autonomia para fixar o valor da causa segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso. Tenho como norma pessoal atribuir a causas desse tipo, divórcio sem bens, valor equivalente a dois ou três salários mínimos; porém, como já dito, cabe aos autores, por meio de seus Advogados, analisar as circunstâncias pessoais do caso antes de decidir.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • o Advogado deve ter o cuidado de juntar aos autos prova quanto aos valores de

mercado dos bens do casal, com escopo de facilitar a sua regularização, após o

divórcio, nos Cartórios, Receita Federal e Bancos; • caso o autor da ação deseje que o cônjuge perda o direito de usar o seu

sobrenome (quando for o caso), deve fazer pedido expresso nesse sentido; • nas Comarcas onde haja organizada Vara da Família, a petição inicial deve a elas

ser endereçada; • o Advogado deve, sempre que possível, evitar na petição inicial detalhar questões

pessoais do casal, que normalmente provocam o acirramento dos ânimos, dificultando futura composição.

12 PRIMEIRO MODELO (divórcio pedido pela mulher, com bem imóvel, sendo que a guarda e os alimentos para o filho menor já foram fixados em ação autônoma) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

F. M. S. M., brasileira, casada, operadora de telemarketing, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Francisco Vilani Bicudo, no 00, apartamento 00, Vila Nova Aparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, em face de L. M. M., brasileiro, casado, ajudante geral, portador do RG 00.000.0000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Avenida Cavalheiro Nami Jafet, no 00, Vila Industrial, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora casou-se com o réu em 00 de fevereiro de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova certidão de casamento anexa. Desta união adveio ao casal uma filha, qual seja: P. E. M. M., nascida em 00.00.0000. 2. O casal encontra-se separado de fato, não havendo possibilidade ou interesse de reconciliação. 3. Durante o casamento, os cônjuges lograram adquirir os direitos sobre um

apartamento financiado pela CDHU no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil, quinhentos reais), financiado em 300 (trezentas) parcelas mensais; porém, há que se registrar que, embora o requerido tenha participado da inscrição, quando do sorteio da unidade (dezembro de 0000), o casal já estava separado de fato há muitos anos, sendo que quem assinou o contrato, tomou posse do bem e paga sozinha desde o início as prestações é a mulher. Não há outros bens, móveis ou imóveis, a serem partilhados. 4. A autora possui meios próprios de subsistência, dispensando pensão alimentícia para si. 5. A guarda, as visitas e a pensão devida pelo réu à filha menor do casal já foi fixada, por acordo, nos autos do processo no 0000000-00.0000.0.00.000, que tramitou junto à 2a Vara Cível desta Comarca (ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos), conforme provam documentos anexos. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 226, § 6o, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado, constando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, e declarando que: I – a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: F. M. S.; II – que o apartamento, onde reside a mulher e a filha pertencerá exclusivamente à autora, expedindo-se a competente carta de sentença, a fim de possibilitar a esta a regularização junto à CDHU; III – que o casal dispensa reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; IV – quanto à filha menor do casal, fica mantido o acordo anteriormente firmado pelas partes. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (divórcio pedido pela mulher, estando o homem em lugar incerto ou não sabido; filhos capazes) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

L. A. L., brasileira, casada, professora, portadora do RG 00.000.0000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Henrique Petena, no 00, apartamento 00, Conjunto Residencial Nova Bertioga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de J. A. da L., brasileiro, casado, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora casou-se com o réu em 00 de maio de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova certidão de casamento anexa. Desta união advieram ao casal 3 (três) filhos, quais sejam: S. S. A. L., nascida em 00.00.0000; S. S. A. L., nascida em 00.00.0000; L. A. L., nascida em 00.00.0000. Todos maiores e capazes. 2. O casal encontra-se separado de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. 3. O casal não possui bens, móveis ou imóveis, a serem partilhados. 4. Como possui meios próprios de subsistência, a mulher dispensa, no momento, pensão alimentícia para si. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 226, § 6o, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação, por edital, do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) acesse este douto Juízo o cadastro da Receita Federal, a fim de obter não só o endereço atual do requerido, mas também os seus dados cadastrais, possibilitando o acesso aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e TRE-SIEL, com escopo de viabilizar a sua citação pessoal; e) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado, constando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, e declarando que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “L. A. A.”. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexo), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que o requerido encontra-se em lugar incerto ou não sabido, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 TERCEIRO MODELO (divórcio com pedido liminar de guarda e alimentos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.4

E. C. O. de S., brasileira, casada, vendedora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Expedicionário Benedito Souza Ferraz, no 00, Jardim Esperança, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na

Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de E. da C. de S. J., brasileiro, casado, autônomo, titular do e-mail [email protected], portador do RG 00.000.000-0-SSP/ SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Alexandre Virgílio de Figueiredo, no 00, Vila Joia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora casou-se com o réu em 00 de novembro de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova cópia da certidão de casamento anexa. 2. Desta união advieram ao casal três filhos, quais sejam: A. C. O. de S., nascido em 00.00.0000; G. V. O. de S., nascido em 00.00.0000; I. V. O. de S., nascida em 00.00.0000. 3. O casal encontra-se separado de fato, não tendo a autora interesse em reconciliação. 4. Durante o casamento, o casal não logrou adquirir bens imóveis, sendo que os bens móveis que guarneciam o lar conjugal já foram amigavelmente partilhados. 5. As necessidades dos filhos do casal são muitas e notórias, englobando, entre outras, despesas com moradia (luz, água, telefone etc.), alimentação, vestuário, educação, assistência médica e odontológica e lazer. 6. O réu exerce atividade autônoma, fazendo bicos, auferindo boa renda mensal, embora a autora não tenha condições de especificar o seu montante mensal. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 226, § 6o, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 66/2010, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos menores para a genitora; dispensando-se a expedição de “mandado de constatação” em razão do princípio da boa-fé, afinal é absolutamente inaceitável de que este douto Juízo parta do princípio de que a requerente está mentindo ao dizer que está com a guarda fática de seus três filhos; d) a fixação dos alimentos provisórios mensais devidos pelo genitor aos filhos no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, intimando-se o alimentante para que efetue o pagamento diretamente na conta que a genitora mantém junto ao Banco do Brasil S. A.,

agência 0000, conta 00.00000-0; e) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “E. C. de O.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (III) que a guarda definitiva dos filhos menores fica para a mãe, sendo que o genitor poderá visitá-los em finais de semanas alternados, podendo retirá-los às 9h00 do sábado e devendo devolvê-los até às 18h00 do domingo; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ter os filhos nos primeiros quinze dias; festas de final de ano também de forma alternada, sendo este ano Natal com a mãe; (IV) o genitor deverá contribuir para o sustento dos filhos com pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras, gratificações e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, quando empregado, mediante desconto em folha de pagamento, e 1 (um) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que, p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

15 QUARTO MODELO (divórcio com pedido de separação de corpos, imposição de medida protetiva e guarda, e alimentos provisórios) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.5

V. R. dos S. C. F., brasileira, casada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Doutor Thaelmann Suerbronn Mendonça, no 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido liminar de separação de corpos e imposição de medida protetiva (art. 300, CPC), em face de J. C. F., brasileiro, casado, ajudante geral, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua dos Coqueiros, no 00 (telefone: 00-00000-0000), São Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora matrimoniou-se com o réu em 00 de dezembro de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme demonstra certidão de casamento anexa. 2. Desta união advieram ao casal quatro filhos, quais sejam: W. dos S. C., nascida em 00.00.0000; D. dos S. C., nascida em 00.00.0000; A. dos S. C., nascido em 00.00.0000; G. dos S. C., nascida em 00.00.0000. 3. No último dia 00 de janeiro, após abandonar o lar na parte da manhã (o casal discutiu sobre a infidelidade do varão, que está tendo um caso), o réu retornou à noite e agrediu física e moralmente a autora, lhe desferindo um soco no nariz, puxando o seu cabelo e jogando-a no chão; as agressões e ameaças só pararam quando o réu soube que a polícia militar havia sido chamada por vizinhos. Temendo por sua vida e pela vida de seus filhos, a mulher se refugiou na casa de seu irmão (onde ainda se encontra provisoriamente). De tudo, foi lavrado “boletim de ocorrência” (cópia anexa). 4. Durante o casamento, o casal logrou adquirir os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua dos Coqueiros, no 00, São Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP, com valor de mercado aproximado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Registre-se que os documentos estão na posse do réu, que ficou na residência do casal. 5. As necessidades dos filhos menores do casal são muitas e notórias, englobando despesas, entre outras, com: alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc. 6. O requerido exerce a função de ajudante geral, trabalhando de forma autônoma, auferindo boa renda mensal, embora a requerente não tenha condições de declinar o seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 226, § 6o, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 66/2010, assim como na Lei no 11.340/2006, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis (art. 300, CPC; art. 1.562, CC), de liminar que “determine” a imediata saída do lar conjugal do réu, podendo este levar consigo apenas pertences de ordem pessoal, devendo ser advertido no sentido de manter-se afastado da mulher e filhos por pelo menos 300 (trezentos) metros (art. 22, III, “a”, Lei 11.340/2006); considerando que o réu é pessoa violenta, requer-se, desde já, seja o Sr. Oficial de Justiça acompanhado pela polícia militar; a fim de possibilitar que a mulher acompanhe a diligência, informa-se que ela pode ser encontrada no endereço informado na qualificação (casa do irmão) e/ou pelo telefone 00-00000-0000; d) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos filhos menores à genitora, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandado de constatação” em razão do princípio da boa-fé e em razão da notícia de agressão pelo genitor contra a mulher e os filhos; e) a fixação, também em liminar, dos alimentos provisórios devidos pelo réu aos filhos no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, intimando-se o réu para que efetue o pagamento diretamente na conta que a mulher mantém junto ao Banco do Brasil S.A., agência 0000, conta n. 0-0000-0; f) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; g) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “V. R. dos S.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (III) que a guarda dos filhos menores ficará com a genitora, ficando o direito de visitas do genitor suspenso até realização de estudo social e psicológico que demonstre estar ele em condições de ter contato com a mãe e com os filhos; (IV) que o genitor pagará pensão alimentícia mensal para o filho no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e FGTS, quando empregado, e 01 (um) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo; (V) que os direitos possessórios sobre o único imóvel do casal fique exclusivamente para a mulher. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em

especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e psicológica e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando as agressões que recentemente sofreu do requerido, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”; na verdade, a mulher, no momento, não tem condições de ficar perto dele. Dá ao pleito o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

4

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

5

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

24 Ação Estimatória ou Quanti Minoris

1 CABIMENTO Evidenciado o vício redibitório,1 o adquirente pode, à sua livre escolha, rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e recobrando o preço pago mais despesas contratuais, fazendo uso, para tanto, da “ação redibitória” (veja-se modelo no capítulo “Ação Redibitória”), ou pode, ao contrário, decidir ficar com o bem, requerendo apenas um abatimento no preço, devendo fazer uso, neste caso, da “ação estimatória ou quanti minoris”. Em qualquer dos casos, o Advogado deve estar atento aos prazos decadenciais previstos no art. 445 do Código Civil.

2 BASE LEGAL Os vícios redibitórios encontram-se disciplinados nos arts. 441 a 446 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação estimatória segue o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar

total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Não havendo foro de eleição, a ação estimatória deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC); não se deve olvidar, ademais, que, em se tratando de relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras:

• quando realizou o negócio? • qual é o vício oculto? • quando e como percebeu o vício? • tentou-se um acordo com o alienante? Como? • deseja ficar com o bem? • qual o valor que deseja abater no preço? • qual a base de cálculo?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); • nota fiscal ou contrato de compra e venda; • três orçamentos que indiquem o quanto será necessário gastar para consertar a

coisa; • avaliação, ou perícia, sobre o vício (se possível); • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS O autor deverá provar a realização do contrato de compra e venda, bem como a existência do vício redibitório e a data em que tomou conhecimento dele. Para tanto, deverá fazer a juntada de documentos e requerer, se necessário, a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA Na ação estimatória, o valor da causa deve ser o valor do abatimento, desconto, buscado pelo autor. Em outras palavras, envolvendo apenas um aspecto do contrato, o valor da causa deve restringir-se à controvérsia.2

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas

processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas despesas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO (ação requerendo abatimento do preço em razão de vício redibitório) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

C. R. H., brasileira, divorciada, gerente administrativa, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José de Moura Resende, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação estimatória (quanti minoris), observando-se o procedimento comum, em face de V. A. D. de T., brasileiro, casado, comerciante, portadora do RG 00.000.0000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do email [email protected], residente e domiciliado na Rua Francisco Rodrigues Filho, no 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de março de 0000, a requerente e o réu firmaram contrato de compra e venda envolvendo um veículo, marca Volkswagen, marca Gol, ano 0000, placa 0000, chassi 000000000. 2. O valor do veículo foi fixado em R$ 17.500,00 (dezessete mil, quinhentos reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil, quinhentos reais) à vista e o restante em 5 (cinco) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento para todo dia 10 de cada mês. Conforme recibos, a autora já pagou a entrada e a primeira parcela. 3. Quando do fechamento do negócio, o réu garantiu que o veículo estava em ótimas condições (lataria e máquina) e, para a autora, de fato o carro parecia estar em perfeitas condições. Todavia, passados pouco mais de 20 (vinte) dias que estava com o carro, o motor, para absoluta surpresa sua, fundiu (quebrou), mostrando que já vinha acumulando problemas em razão do uso que o réu fazia dele.

4. Procurado pela autora, o réu negou-se a uma composição. Não obstante tal fato, ela não deseja rescindir o contrato, todavia quer um abatimento no preço total, a fim de possibilitar a instalação de novo motor e seus contratempos com o ocorrido. 5. Segundo orçamento fornecido pela Blue Carros Mogi (anexo), representante autorizado da Volkswagen nesta Cidade, um novo motor colocado custará um total de R$ 3.800,00 (três mil, oitocentos reais). Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo nas disposições do art. 442 do Código Civil, requer: a) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) a revisão do valor do contrato de compra e venda firmado entre a autora e o réu, abatendo-se o valor necessário para consertar o veículo, isto é, R$ 3.800,00 (três mil, oitocentos reais), que deverá ser descontado nas parcelas vincendas ou, caso isto não seja possível, ser determinado ao réu que efetue sua devolução. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao pleito o valor de R$ 3.800,00 (três mil, oitocentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Os vícios redibitórios “podem ser definidos como defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 5, p. 53).

2

“É pacífica a jurisprudência da Corte ao considerar que o valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo o contrato” (STJ, REsp 196.670-PB, DJ 13-9-99, p. 64, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, 3a T., v. u.).

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

25 Ação Ex Empto ou Ex Vendito

1 CABIMENTO Quando a venda de um bem imóvel for feita na modalidade ad mensuram,1 onde, como se sabe, o preço é fixado por unidade ou medida (alqueire, hectare, metro quadrado etc.), o comprador, verificando que a área entregue não tem as dimensões dadas, poderá, fazendo uso da ação ex empto, exigir o complemento da área, ou, não sendo isso possível, reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. Observa-se, no entanto, que a diferença encontrada pelo comprador deve ser superior a 5% (cinco por cento), ou 1/20 avos, uma vez que, se for igual ou inferior a essa margem, presume-se (juris et de jure) que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, isto é, não dá direito ao uso da ação ex empto.

2 BASE LEGAL O direito de exigir o complemento da área e, não sendo isso possível, reclamar a rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço encontra fundamento no art. 500 do Código Civil. Ressalte-se que o interessado no uso dessas ações deve estar atento ao prazo decadencial previsto no art. 501 do mesmo diploma legal.

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a “ação ex empto” deve tramitar pelo “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar

que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do

efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Existe dissensão na doutrina e jurisprudência quanto à natureza real ou não dessa ação. Data venia daqueles que entendem ter essa ação natureza pessoal,2 somos da opinião de que se trata de ação real imobiliária, uma vez que seu objetivo primário é o complemento da área, sendo, portanto, competente o foro da situação do imóvel (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando e sob que condições realizou o negócio? • como foi estabelecido o preço? • como descobriu o problema da metragem? • tentou-se um acordo com o alienante? Como? • é possível o complemento da área?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); • contrato ou estatuto social (pessoas jurídicas); • escritura ou contrato de compra e venda; • recibos de pagamento (quando for o caso); • laudo sobre perícia feita no imóvel, que possibilitou a constatação da falta de

área; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS O autor deverá provar a realização do contrato de compra e venda, bem como a diferença na dimensão da área adquirida. Para tanto, deverá proceder à juntada de documentos e requerer, se necessário, a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA A princípio, o autor da ação ex empto deve pedir o complemento da área e, somente após, se verificar que isto realmente não é possível, reclamar a rescisão do contrato ou abatimento no preço. Destarte, o valor da causa deve expressar tão somente o valor da área a ser, eventualmente, acrescida. Por exemplo, num contrato onde o preço do alqueire foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o autor pede o complemento da área na quantidade

total de 4 (quatro) alqueires, o valor da causa será R$ 60.000,00 (4 × R$ 15.000,00).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas despesas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO (ação requerendo complemento da área ou abatimento do preço) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

G. B. R. de Z., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Doutor Ricardo Vilela, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação ex empto, observandose o procedimento comum, em face de R. S. I., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Rodrigues de Freitas, no 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de março de 0000, o autor adquiriu junto a ré, por meio de compromisso de compra e venda, regularmente registrado junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca, com cláusula expressa vedando o arrependimento, um terreno de 500,00 m2 situado na Rua Vicente do Amaral, no 00, Vila Jundiaí, cidade de Mogi das CruzesSP, conforme demonstram documentos anexos. 2. O valor do negócio foi fixado por unidade de medida (venda ad mensuram), isto é, R$ 35,00 por metro quadrado (500 m2), perfazendo total geral de R$ 17.500,00 (dezessete mil, quinhentos reais), sendo que R$ 7.500,00 (sete mil, quinhentos reais) foram pagos à vista, e o restante em 10 (dez) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira

em 00.00.00 e as restantes de forma subsequente. 3. Passados 90 (noventa) dias da realização do negócio, o autor, ao dar início aos estudos para a construção de um prédio no imóvel, foi informado pelo engenheiro responsável que a metragem do imóvel, ao contrário do que constou no instrumento de compra e venda, é de apenas 460,00 metros quadrados, conforme demonstra levantamento planimétrico anexo. 4. Procurada pelo autor para debater o assunto, a ré se recusou a uma composição amigável. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições do art. 500 do Código Civil, requer: a) citação da ré para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) seja a ré condenada a completar a área vendida, conforme instrumento de compra e venda, ou, não sendo isto possível, seja determinado abatimento proporcional do preço, no valor de R$ 1.400,00 (40 m2 × R$ 35,00). A referida importância deverá ser descontada nas prestações vincendas, ou, não sendo isto possível, a ré deverá ser condenada a pagá-la, acrescido de juros e correção monetária. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao pleito o valor de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Por exemplo: alguém compra um imóvel que deve possuir 500,00 m2, fixando-se o preço em R$ 10,00 o metro quadrado. Valor total do negócio: 500,00 × R$ 10,00 = R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2

NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 187, art.

95, nota 10. 3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

26 Ação de Execução de Alimentos

1 CABIMENTO Diante da mora do alimentante (pessoa obrigada a pagar pensão alimentícia), o credor, também conhecido como alimentando, pode ajuizar a conhecida “ação de execução de alimentos”, buscando a cobrança das prestações regularmente estabelecidas. O que distingue esta execução das demais é principalmente a possibilidade da prisão civil do devedor recalcitrante.

2 BASE LEGAL Como ocorre com as execuções em geral, o que dá arrimo à ação de execução de alimentos é a existência de título com força executiva (arts. 515 e 784, CPC). No mais, registre-se que a ação de execução de alimentos encontra-se disciplinada nos arts. 528 a 533 do CPC, quando o título é judicial, e arts. 911 a 913 do mesmo diploma legal, quando o título é extrajudicial.

3 PROCEDIMENTO Ao ajuizar ação de execução de alimentos, o credor pode escolher entre dois ritos distintos. O primeiro e mais comum é aquele que prevê a possibilidade de prisão do devedor inadimplente, previsto nos arts. 528 a 533 do CPC; o segundo, autorizado pelo art. 528, § 8o, remete o exequente ao procedimento denominado de “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” (arts. 523 a 527, CPC), onde o devedor é citado para pagar sob pena de penhora de seus bens. Em qualquer dos casos, a execução, segundo o § 2o, do art. 531, do CPC, deve ser “processada nos mesmos autos em que tenha sido preferida a sentença”. Esta nova disposição contraria entendimento que vem sendo adotado na maioria dos tribunais, no sentido de que a ação de execução de alimentos deve ter registro próprio (novos autos), com escopo de

facilitar a sua operação; isso porque este tipo de ação se repete às dezenas entre as mesmas partes, fato que torna impossível manuseá-las nos mesmos autos. Cabe ao Advogado se inteirar sobre a postura a ser adotada no seu estado ou comarca. O procedimento que permite a prisão do devedor de alimentos pode ser assim resumido: • petição inicial, em que o exequente deve requerer a citação do executado para

efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão; • intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até o

seu final; • citação do executado: citado, o alimentante pode, no prazo de 3 (três) dias, pagar

o débito, o que causará a extinção do feito ou oferecer “justificativas” para o não pagamento; • decisão: que acatará ou não as justificativas do executado, decretando

eventualmente a sua prisão civil (há um entendimento de que o devedor não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito; ou seja, todas as pensões vencidas até a eventual liberação dele da prisão deverão ser cobradas, segundo o art. 530 do CPC, mediante a penhora de bens).

4 FORO COMPETENTE Tratando-se de título judicial, a execução, segundo o art. 516, II, do CPC, deve efetuarse perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; contudo, o art. 528, § 9o, do referido diploma legal, informa que “o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio”.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO EXEQUENTE Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • onde e quando a pensão foi fixada? • qual a Comarca, a Vara e o número do processo em que foi fixada a pensão

alimentícia? • como deveria ser feito o pagamento?

• há quantos meses a pensão está em atraso? • qual o valor da pensão mensal? • o executado está empregado? Sabe informar qual é a situação financeira dele? • deseja cobrar o débito mediante prisão civil ou mediante penhora?

6 DOCUMENTOS O exequente deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de nascimento ou casamento dos credores (filhos/esposa/pais); • documentos pessoais (RG/CPF); • comprovante de residência; • sentença que fixou a pensão alimentícia (carta de sentença).

7 JUSTIFICAÇÃO Quando o executado não tem condição financeira de pagar a pensão atrasada, deve, no prazo de 3 (três) dias após a citação, apresentar ao Juízo suas justificativas. É importante que informe em detalhes suas condições financeiras, juntando documentos, mormente a carteira de trabalho, fazendo, quando possível, uma proposta para pagamento do débito, normalmente um pedido de parcelamento ou uma carência. Um pagamento parcial costuma evitar que a prisão seja decretada de imediato, bem como facilita uma futura composição. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação/justificação”, assim como modelos de petição de contestação e/ou justificação, no nosso livro prática de contestação no processo civil.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de execução de alimentos, o valor da causa deve ser equivalente ao valor total da dívida executada (art. 292, I, CPC). Não se deve olvidar, no entanto, das normas previstas nos §§ 1o e 2o do mesmo artigo citado; ou seja, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, devem-se considerar as duas, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.

9 DESPESAS Não constando na petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o exequente, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • no caso de a execução de alimentos ser ajuizada em comarca diversa daquela

onde foram fixados os alimentos, o advogado deve requerer que o exequente lhe apresente carta de sentença, a fim de instruir a execução, embora, registre-se, os juízes têm aceitado a execução arrimada em simples cópia do título; • o advogado que expressamente requerer as pensões vincendas (art. 323, CPC)

não deve aceitar a extinção do processo até que o devedor esteja absolutamente em dia com suas obrigações; no caso de pagamento parcial, deve apresentar novos cálculos e requerer intimação para complemento do pagamento.

11 PRIMEIRO MODELO (execução de alimentos com pedido de prisão, distribuída na mesma comarca onde foram fixados os alimentos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por dependência Autuação em apenso ao Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000

V. N. C., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora D. A. V., brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Jacareí, no 00, Vila Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato

incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de M. H. W. C., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Clemente Cunha Ferreira, no 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos do processo no 000000000.0000.0.00.0000, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado, ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. 2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente às pensões vencidas no período de novembro de 0000 a janeiro de 0000, conforme demonstram os seguintes cálculos: Mês

Valor da pensão

Valor Pago

Saldo

Nov./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Dez./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jan./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Valor Total do Débito: R$ 450,00 Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do executado para que efetue no prazo de 3 (três) dias o pagamento do valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo acrescer, no caso de purga da mora, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo (art. 323, CPC), ou, no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de prisão civil. Dá-se ao feito, com arrimo no art. 292, I, §§ 1o e 2o do CPC, o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (execução de alimentos com pedido de prisão, distribuído em comarca diversa daquela onde foram fixados os alimentos, com pedido de expedição de ofício ao empregador do executado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

G. R. R., brasileiro, menor impúbere representado por sua genitora S. C. R., brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Nove de Julho, no 00, Vista Alegre, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos arts. 528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de G. M. R., brasileiro, divorciado, confeiteiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Vicente de Aguiar, no 00, Residencial Vitória, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado pelo douto juízo do Foro Distrital de Guararema, nos autos do processo no 0000000-00.0000.0.00.0000, o executado concordou em pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, conforme demonstram documentos anexos. 2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante inexplicavelmente não vem cumprindo com sua obrigação. O valor do débito, até o momento, é de R$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais), referente à pensão vencida nos meses de julho, agosto e setembro de 0000, conforme os seguintes cálculos:

Mês

Valor da Pensão

Valor Pago

Saldo

Jul./00

R$ 394,00

0,00

R$ 394,00

Ago./00

R$ 394,00

0,00

R$ 394,00

Set./00

R$ 394,00

0,00

R$ 394,00

Valor Total do Débito: R$ 1.182,00 Ante o exposto, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) havendo notícias de que o executado está trabalhando regularmente (“Padaria Colina do Sol”, situada na Rua Cardoso Siqueira, no 00, Vila Oliveira, nesta Cidade), seja oficiado, nos termos do art. 529 do CPC, ao referido empregador determinando que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento para crédito na conta bancária que a representante do menor mantém junto ao Banco do Brasil S.A., agência 0000, conta no 000000-0; deve, ainda, o empregador confirmar sua ação a este douto Juízo, assim como remeter cópia dos comprovantes de rendimentos do executado desde julho de 0000, sob pena de desobediência; d) a citação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais), referente a pensão em atraso,devendo acrescer, no caso de purga do débito, o valor referente às parcelas que vencerem durante o trâmite do feito (art. 323, CPC), ou apresente, no mesmo tríduo, suas justificativas, sob pena de ser decretada sua prisão civil, conforme permissivo do art. 528, § 3o, do Código de Processo Civil. Dá à causa, com arrimo no art. 292, I, §§ 1o e 2o do CPC, o valor de R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 TERCEIRO MODELO (execução de alimentos com pedido penhora no caso de não pagamento) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3o Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por dependência Autuação em apenso ao Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000

V. N. C., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora D. A. V., brasileira, solteira, farmacêutica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Jacareí, no 00, Vila Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, em face de M. R. C., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Clemente Cunha Ferreira, no 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos do processo no 000000000.0000.0.00.0000, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado, ou trabalhando sem vínculo, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. 2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), referente às pensões vencidas no período de abril de 0000 a janeiro de 0000, conforme demonstram os seguintes cálculos: Mês Abr./00

Valor da Pensão R$ 150,00

Valor Pago 0,00

Saldo R$ 150,00

Maio/00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jun./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jul./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Ago./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Set./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Out./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Nov./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Dez./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jan./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Valor Total do Débito: R$ 1.500,00. Ante o exposto, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do executado para que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1o, do art. 523, do CPC, assim de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação do débito. Dá-se ao feito o valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

27 Ação de Execução Arrimada em Título Extrajudicial

1 CABIMENTO Ocorrendo inadimplência do devedor quanto a uma obrigação envolvendo o pagamento de certa quantia em dinheiro, o credor que possuir um título executivo extrajudicial (art. 784, CPC) pode exigir o seu cumprimento por meio do ajuizamento de uma “ação de execução por quantia certa”, também conhecida pela doutrina como execução genérica, que, segundo o art. 824 do CPC, tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer ao direito do credor. A referida expropriação pode envolver atos de alienação, de adjudicação ou até de usufruto de bens do executado, conforme norma do art. 825 do CPC. A execução por quantia certa cabe, também, como maneira de se cobrar obrigação substitutiva (v. g., perdas e danos), quando não for possível, por exemplo, a execução específica (v. g., obrigação de dar, fazer e não fazer). Como ocorre com as execuções em geral, o que dá arrimo à ação de execução contra devedor solvente é a existência de título com força executiva. No caso deste capítulo, o arrimo da ação são os títulos extrajudiciais, documentos que o legislador considerou já terem contido em si mesmos a norma jurídica disciplinadora das relações entre as partes, com suficiente certeza para que o credor se tenha por habilitado a pleitear, desde logo, a realização dos atos materiais tendentes a efetivá-la, usando, para tanto, diretamente da ação de execução.

2 REQUISITOS LEGAIS Na petição inicial, que deve atender aos requisitos dos arts. 319, 320, 798 e 799 do CPC, o credor deve requerer a citação do devedor para efetuar o pagamento do valor total no prazo de 3 (três) dias (art. 827, CPC). O exequente deve instruir a petição inicial com os seguintes documentos: I – o original do título executivo extrajudicial; II – o demonstrativo do débito atualizado até a data da

propositura da ação (cálculo aritmético); III – a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, quando for o caso; IV – a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento. Pode indicar, para o caso do não pagamento, os bens a serem penhorados (art. 798, II, “c”, CPC). Entre muitas obrigações do exequente, indicadas no art. 799 do CPC, cabe destacar a apontada no inciso IX, que informa caber ao credor proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e de eventuais atos de constrição que venham a ser realizados, para conhecimento de terceiros.

3 PROCEDIMENTO Formados os autos, estes vão conclusos para o Juiz, que poderá: I – determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, CPC); II – não recebê-la, extinguindo o feito (arts. 330 e 485, CPC); III – recebê-la, fixando de plano os honorários de advogado a serem pagos pelo executado, determinando a citação do executado para que efetue o pagamento do valor total do débito no prazo de 3 dias (três) dias (art. 827, CPC). Na execução por quantia certa contra devedor solvente, a citação tem o mesmo efeito que aquela feita no processo de conhecimento; ou seja, por ela se completa a formação da relação jurídica processual. Entretanto, ao contrário do que acontece no processo de cognição, no processo de execução a citação deve ser pessoal (art. 830, CPC). Aceita-se, no entanto, a citação por edital, quando frustrada a citação pessoal e o executado se encontrar em lugar incerto ou não sabido. Regularmente citado, o executado poderá agir de uma das seguintes maneiras: efetuar o pagamento, neste caso os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1o, CPC); oferecer embargos no prazo de 15 (quinze dias), independentemente de penhora (arts. 914 a 920, CPC); requerer o parcelamento do débito (art. 916, CPC); permanecer inerte. Efetuando o devedor o pagamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto (art. 924, II, CPC). Mesmo que o devedor deixe de pagar o débito no prazo legal, lhe é lícito remi-lo, pagá-lo, a qualquer momento, antes que seja firmado o auto de arrematação ou adjudicação, devendo para tanto depositar a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Citado, o executado pode, ainda, oferecer embargos, que têm natureza jurídica de ação, e é a forma prevista no CPC para que o executado resista ao processo executivo. A

interposição dos embargos não tem mais, regra geral, o efeito de suspender o processo executivo (art. 919, CPC), salvo se o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos. O art. 916 do CPC faculta ao executado que, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requeira seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não tendo o executado pago o seu débito ou, ainda, pedido o seu parcelamento, e havendo bens penhorados, na execução definitiva surgem duas situações distintas: primeiro, se a penhora recaiu sobre dinheiro, passa-se imediatamente para o pagamento do débito, liberando-se o numerário para o credor e extinguindo-se a execução; segundo, se, ao contrário, a penhora recaiu sobre bens de outra natureza, o juiz deverá proceder com a expropriação.

4 FORO COMPETENTE Segundo o art. 781 do CPC, a execução fundada em título extrajudicial será processada: (I) no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (II) tendo o executado mais de um domicílio, poderá ser demandado no foro de qualquer deles; (III) sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; (IV) havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução poderá ser proposta no foro de qualquer deles; (V) no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO EXEQUENTE Apresentado o título extrajudicial, este tipo de demanda dispensa maiores indagações, salvo aquelas ligadas à soma do débito e ao patrimônio do devedor, verbi gratia: • qual o valor do débito? • há quanto tempo o devedor está em mora? • o devedor foi notificado ou cobrado? • onde deveria ter sido cumprida a obrigação? • houve pagamentos parciais? • o devedor possui bens? Quais? Onde?

6 DOCUMENTOS O exequente deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (certidão de casamento ou nascimento, RG e CPF); • comprovante de residência; • tratando-se de pessoa jurídica, contrato ou estatuto social; • título executivo extrajudicial original; • cálculo do débito.

7 VALOR DA CAUSA Na ação de execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor total da dívida executada (art. 292, I, CPC).

8 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o exequente, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

9 PRIMEIRO MODELO (execução arrimada em cheque) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

G. R. L., brasileira, casada, comerciante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua dos Brilhantes, no 00, Vila Verde, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução por quantia certa, observando-se o

procedimento previsto nos arts. 824 a 909 do Código de Processo Civil, em face de M. A. N., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José de Aguiar, no 00, Jardim das Oliveiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de março de 0000, o executado emitiu em favor da exequente o cheque no 000.000, do Banco B. S. A., no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Apresentado ao banco, o referido cheque foi devolvido por duas vezes por falta de fundos, conforme se comprova pelos carimbos postos no verso do referido título. 3. A exequente apresentou o referido título ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca, onde foi protestado, não obstante tenha sido o emitente pessoalmente notificado para fazer seu pagamento. 4. O Cartório de Protesto cobrou taxa no valor total de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), conforme recibos anexos. 5. O valor total do débito é de R$ 8.302,00 (oito mil, trezentos e dois reais). Ante ao exposto, requer-se a citação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 8.302,00 (oito mil, trezentos e dois reais), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Dá-se ao pleito o valor de R$ 8.302,00 (oito mil, trezentos e dois reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

10 SEGUNDO MODELO (execução arrimada em contrato de honorários advocatícios) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, advogado, portador do

RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Doutor Ricardo Vilela, no 00, Centro, nesta Cidade e Comarca, em causa própria, vem perante Vossa Excelência propor ação de execução por quantia certa, fundada em título extrajudicial (art. 24, Lei no 8.906/94), observando-se o procedimento previsto nos arts. 824 a 909 do Código de Processo Civil, em face de E. Z. G. de A., brasileira, divorciada, médica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Municipal, no 00, apartamento 00, Jardim das Bandeiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O exequente prestou serviços advocatícios para a executada, nos termos do contrato de prestação de serviços anexo. Não obstante tenha cumprido até o fim seus encargos, a executada deixou de efetuar os pagamentos regularmente estipulados. 2. O débito em aberto é de R$ 8.549,00 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais), conforme demonstram os seguintes cálculos: (I) valor dos honorários: R$ 10.000,00; (II) valor das despesas: R$ 549,00; (III) valor pago: R$ 2.000,00; (IV) saldo: R$ 8.549,00 (R$ 10.000,00 + R$ 549,00 – R$ 2.000,00). 3. Os esforços do exequente para receber o débito amigavelmente não lograram êxito, em razão da falta de interesse da executada. Ante o exposto, requer-se a citação da executada para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 8.549,00 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Dá-se ao pleito o valor de R$ 8.549,00 (oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais). Nestes termos p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 TERCEIRO MODELO (execução arrimada em contrato de locação) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

G. R. de I., brasileira, casada, comerciante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua dos Brilhantes, no 00, Vila Verde, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor execução contra devedor solvente, observando-se o procedimento previsto nos arts. 824 a 909 do Código de Processo Civil, em face de M. F., brasileiro, casado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, e de sua mulher M. H. F., brasileira, casada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residentes e domiciliados na Rua José de Aguiar, no 00, Jardim Azul, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Os executados são fiadores de contrato de locação firmado entre os exequentes e o Sr. O. R. H. F., que foi rescindido por falta de pagamento, conforme sentença proferida nos autos do processo no 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramitou junto à Primeira Vara Cível desta Comarca (documentos anexos). 2. Ao deixar o imóvel em 00 de outubro de 0000, o locatário deixou um débito no valor total de R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), referente a aluguéis e encargos em atraso, conforme os seguintes cálculos: Mês

Vl. do Aluguel

Multa

Cond./IPTU

Total

Jul./00

R$ 250,00

R$ 25,00

R$ 30,00

R$ 305,00

Ago./00

R$ 250,00

R$ 25,00

R$ 110,00

R$ 385,00

Set./00

R$ 250,00

R$ 25,00

R$ 30,00

R$ 305,00

Out./00

R$ 250,00

R$ 25,00

R$ 110,00

R$ 385,00

Nov./00

R$ 250,00

R$ 25,00

R$ 30,00

R$ 305,00

Valor Total do Débito: R$ 1.685,00 3. Os executados são solidariamente responsáveis por todas as obrigações oriundas daquela relação locatícia, conforme cláusula do contrato de locação que firmaram (cópia anexa). Ante o exposto, requer-se a citação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.

Ficando, desde já, requerido que no caso eventual de não pagamento seja imediatamente efetuada a “penhora on line”, até o limite do débito. Dá-se ao pleito o valor de R$ 1.685,00 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

28 Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia

1 CABIMENTO Cessando as condições que amparavam a concessão da pensão alimentícia, o alimentante pode buscar judicialmente a exoneração de sua obrigação, fazendo uso, para tanto, da “ação de exoneração de pensão alimentícia”. Os motivos mais comuns que levam o alimentante a requerer a exoneração da pensão são: • a maioridade ou emancipação dos filhos (art. 5o, CC), quando a pensão tiver sido

fixada em razão do poder familiar; • novo casamento ou estabelecimento de união estável do alimentando (art. 1.708,

CC); • a gravidez da ex-mulher em razão de nova relação (art. 1.708, CC); • a cessação da condição de necessitado do alimentando ou impossibilidade do

alimentante (art. 1.699, CC). Sobre o tema, questão que tem gerado séria controvérsia é a que discute sobre a forma e a oportunidade em que deve ocorrer a cessação da pensão devida aos filhos que atingem a maioridade civil. Enquanto alguns defendem a necessidade do ajuizamento da “ação de exoneração”, outros, nos quais me incluo, argumentam que a pensão cessa automaticamente junto com o poder familiar. Com efeito, se o que arrimou a fixação da pensão foi justamente o poder familiar, nada mais justo que a pensão termine junto com ele. Veja-se, não se discute o direito do filho de continuar a receber a pensão em razão de incapacidade para o trabalho ou para que possa terminar os estudos, contudo neste caso deve ajuizar nova ação de alimentos expondo as suas necessidades, que deverão ser atendidas de acordo com as possibilidades do genitor ou genitora. Quando o filho é menor, o alimentante não tem saída, é obrigado a contribuir para o sustento do filho em razão do poder familiar. Agora sendo o filho maior, é necessário se confrontar as necessidades do filho com as necessidades do próprio pai; afinal, o que é mais importante, o pai poder comprar seus remédios e cuidar do seu bem-estar

(envelhecer não é fácil) ou os estudos do filho? Só uma nova ação pode, de fato, possibilitar este debate de forma imparcial, sem o jugo do poder familiar. Todavia, infelizmente devo informar que recente jurisprudência do STJ tem decidido que a cessação não pode ocorrer de forma automática, sendo necessário o ajuizamento da ação ou, ao menos, o estabelecimento de contraditório em pedido feito diretamente junto ao processo onde foi fixado a pensão alimentícia.

2 BASE LEGAL A ação de exoneração de pensão alimentícia encontra arrimo no art. 15 da Lei de Alimentos e no art. 1.699 do Código Civil, à medida que o alimentante demonstre que já não estão mais presentes as condições que justificaram a concessão da pensão.

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de exoneração de pensão alimentícia deve tramitar pelo “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas supra referidas, o juiz deverá apreciar eventuais pedidos de “tutela provisória” (art. 300, CPC), como, por exemplo, pedido de suspensão imediata da obrigação.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar

audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a ação de exoneração de alimentos deve, segundo o art. 46 do CPC, ser ajuizada no foro de domicílio do réu.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando e onde foi fixada a pensão alimentícia? • qual o motivo, razão, do pedido de exoneração?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros:

• certidão de nascimento do credor; • certidão de casamento do representante dos menores ou do autor; • cédula de identidade (RG); • sentença onde foi fixada a pensão alimentícia; • carteira de trabalho; • declaração e receitas médicas, quando estiver ligado ao motivo do pedido.

7 PROVAS O autor deve provar que não mais estão presentes os motivos que deram origem à obrigação alimentar, normalmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA O valor da causa deve ser fixado em 12 (doze) vezes o valor mensal da pensão alimentícia da qual o requerente busca se exonerar (art. 292, III, CPC).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (ação de exoneração arrimada na maioridade do filho) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

C. N. dos S., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Luzia dos Santos Cardoso, no 00, Vila São Paulo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu

Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de exoneração de alimentos, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de L. W. S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Joaquim de Mello, no 00, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Nos autos do processo no 0000000-00.0000.0.00.0000, ação de alimentos, processada pelo douto Juízo da 3a Vara Cível desta Comarca, o autor concordou em pagar pensão alimentícia para o réu, seu filho, no valor de 1 (um) salário mínimo por mês. 2. A obrigação alimentícia foi fixada com base na menoridade civil do réu. Entretanto, este alcançou a sua plena capacidade civil no último dia 00 de junho de 0000, conforme demonstra documento anexo. 3. Considerando que a obrigação alimentícia teve como fundamento exclusivo o poder familiar, que se extinguiu com a maioridade do réu, o alimentante necessita da tutela judicial a fim de ver declarado o fim de sua obrigação. 4. Ressalte-se, por ser oportuno, que além de legalmente capaz, o réu é um jovem saudável que se encontra trabalhando, auferindo boa renda mensal, e não se encontra matriculado em curso superior. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no art. 1.699 do Código Civil e na Lei no 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a suspensão, in limine litis, dos alimentos devidos pelo requerente ao seu filho, oficiando-se ao INSS, benefício 0000000000, determinando que cesse o desconto da pensão até decisão final deste douto Juízo quanto ao mérito do pedido; d) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a exoneração da pensão devida pelo autor ao seu filho, em razão da sua maioridade civil, oficiando ao INSS para que cesse de forma definitiva o desconto da pensão junto ao benefício. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em

especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (ação de exoneração cumulada com revisão de alimentos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

J. A. M., brasileiro, divorciado (convivente), desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Vereador Nestor Faria Guimarães, no 00, casa 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de exoneração de pensão alimentícia cumulada com revisional de alimentos, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de C. A. M., brasileira, solteira, do lar, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, R. A. M., brasileira, solteira, com profissão ignorada, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, L. A. M., brasileira, solteira, com profissão ignorada, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, e C. C. A. M., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora L. A. A. M., brasileira, divorciada, faxineira, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, todas residentes e domiciliadas na Rua Santa Lúcia, no 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Em acordo firmado nos autos do processo no 0000000- 00.0000.0.00.0000, processado e homologado pelo douto Juízo da Quarta Vara desta Comarca, o autor concordou em pagar pensão alimentícia para suas 4 (quatro) filhas no valor de 1/2 (meio) salário mínimo por mês. 2. Quando do acordo, acreditava sinceramente o autor que poderia honrá-lo por inteiro, porém passados pouco mais de 6 (seis) anos a situação mudou completamente. 3. Primeiramente, deve-se registrar que as rés “C”, “R” e “L” já completaram a maioridade civil, fato que extingue o poder familiar, e, obviamente, a obrigação do autor de lhe pagar pensão alimentícia com base na simples presunção de que o pai deve contribuir para o sustento do filho. Não fosse a maioridade motivo bastante, há que se observar que nenhuma das três está cursando curso superior e todas estão trabalhando. 4. Além destes aspectos, que demanda a exoneração de parte da pensão acordada quando do divórcio consensual, há que se observar que, infelizmente, a situação financeira do autor piorou muito com a idade, estando há longa data desempregado e com grandes dificuldades para conseguir “trabalho”, não só pelos problemas da economia nacional, que afetam todos os brasileiros, mas também por constantes problemas de saúde, conforme documentos anexos. 5. Tal estado de coisas colocou o autor em sérias dificuldades para custear a sua própria subsistência, estando hoje sobrevivendo à custa de sua companheira e da realização de pequenos bicos, e da ajuda de amigos e familiares. 6. Não tendo condições de cuidar da própria sobrevivência, o autor acabou por ficar inadimplente com a obrigação que possui em face das rés, o que levou a ré “C” a ajuizar ação de execução de alimentos em face dele; o feito recebeu o número 0000000-00.0000.0.00.0000 e tramita perante este douto Juízo. Correndo sério risco de ser preso, o autor está pagando o preço de não ter buscado oportunamente a revisão judicial da sua obrigação em tempo oportuno. 7. Diante de tal realidade, fica fácil concluir-se pela absoluta impossibilidade de o autor arcar com pensão alimentícia no valor de 1/2 (meio) salário mínimo para as rés, o que demanda a imediata revisão do valor, com escopo de evitar-se que o alimentante, que sempre buscou cumprir com sua obrigação, seja injustamente levado à prisão, como quer a ré “C” no processo de execução de alimentos. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no art. 1.699 do Código Civil e na Lei no 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) considerando a maioridade de três das quatro filhas do requerente, a fixação, in limine litis, de alimentos provisórios devidos unicamente à ré “C”, que move a ação de execução de alimentos, no valor de 15% (quinze por cento) de 1 (um) salário mínimo nacional por mês, sendo que o pagamento deverá continuar sendo feito por meio de depósito na conta-corrente da representante da menor; d) a citação das rés, sendo que a menor “C” deverá ser citada na pessoa de sua representante legal, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a exoneração de obrigação alimentícia que o autor tem em face de suas filhas “C”, “R” e “L”; f) considerando não só a maioridade das irmãs da menor, mas principalmente a grande mudança na situação financeira do alimentante, assim como a precariedade de seu estado de saúde, a revisão da obrigação alimentícia que o autor tem em face da ré “C”, com escopo de diminuir o valor da pensão alimentícia mensal para 15% (quinze por cento) de 1 (um) salário mínimo, a ser pago todo dia 12 (doze) de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e médica, depoimento pessoal das rés maiores. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

29 Ação de Extinção de Condomínio

1 CABIMENTO Quando o coproprietário de um bem indivisível1 desejar pôr termo à comunhão, isto é, vender sua parte, não podendo ou querendo nenhum dos outros consortes comprá-la, poderá fazer uso da “ação de extinção de condomínio”, que possibilita a venda total do bem, repartindo os consortes o apurado, de acordo com o quinhão de cada um. A incidência mais frequente dessa ação está ligada à extinção de comunhão advinda a herdeiros ou a ex-cônjuges, quando não há acordo entre as partes envolvidas para venda amigável do bem.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a venda de coisa comum indivisível encontra-se previsto no art. 1.322 do Código Civil; já a ação de extinção de condomínio encontra arrimo no art. 730 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial de jurisdição voluntária da ação de extinção de condomínio encontra-se previsto nos arts. 719 a 725 do CPC, podendo ser resumido da seguinte forma: • petição inicial; • intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito; • citação dos interessados; • contestação, prazo de 15 (quinze) dias; • audiência de instrução e julgamento, se necessário; • sentença determinando a venda do bem, conforme termos dos arts. 879 a 903 do

CPC.

4 FORO COMPETENTE A ação de extinção de condomínio deve ser ajuizada na Comarca onde está localizado o imóvel, consoante o art. 47 do Código de Processo Civil.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • é coproprietário legal do bem? • qual é sua cota no bem? • o bem é indivisível? • o(s) outro(s) condômino(s) tem(têm) interesse ou condições de comprar a parte

do autor? • já se tentou a venda amigável? • há benfeitorias? • quem está na posse do bem? • onde está localizado o bem? • foi feita alguma avaliação quanto ao valor de mercado do bem?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento; • documentos pessoais (RG e CPF); • comprovante de residência; • escritura ou compromisso de compra e venda, quando se tratar de bem imóvel,

regulamento registrado junto ao cartório de imóvel; • IPTU atual do imóvel; • nota fiscal ou outro documento de propriedade quando se tratar de bens móveis; • fotos do local, quando for o caso;

• avaliação do bem, quando possível.

7 PROVAS O autor deve provar sua propriedade e a existência do condomínio, bem como informar que se trata de bem indivisível.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de extinção de condomínio, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do litígio (art. 292, II, CPC); por exemplo, se o requerente junta uma ou duas avaliações do bem, deve usar um dos referidos valores.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

G. L. de A., brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua das Nações, no 00, Vila Velha, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de extinção de condomínio, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, em face de P. T., brasileira, separada, faxineira, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e

domiciliada na Rua José Bonifácio, no 00, Jardim Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em processo de divórcio judicial, processado junto à Terceira Vara Cível desta Comarca, ficou estabelecido um condomínio entre as partes quanto ao imóvel situado na Rua José Bonifácio, no 00, Jardim Natal, nesta Cidade, onde, atualmente, reside a ré. 2. O referido imóvel, consistente do lote 12, da quadra “j”, do loteamento denominado Jardim Natal, com 6 (seis) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros da frente aos fundos, em ambos os lados, num total de 150 m2; não comporta divisão. 3. Segundo avaliação feita por duas imobiliárias, o valor de mercado do referido imóvel é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme se vê dos documentos anexos. 4. O autor deseja a extinção da comunhão, determinando-se a venda do imóvel judicialmente, visto que a ré se recusa a realizar a venda de forma amigável. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no art. 1.322 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação da requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) determine este ilustre Juízo, por sentença, a venda judicial do imóvel situado na Rua José Bonifácio, no 00, Bairro Jardim Natal, nesta Cidade, que, após avaliação formal, deverá ser vendido nos termos dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil, repartindo-se o preço, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada condômino, pondo fim, por essa forma, à comunhão existente entre as partes. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Vejam-se arts. 87 e 88 do Código Civil.

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

30 Ação de Extinção de Fiança

1 CABIMENTO Jurisprudência majoritária1 tem decidido que, ao final do contrato de locação firmado por tempo certo, ou a qualquer momento, quando o contrato estiver valendo por prazo indeterminado, o fiador pode exonerar-se da fiança, bastando que notifique, judicial2 ou extrajudicialmente, o locador de sua intenção. Caso o locador imponha empecilhos (v. g., contranotificando o fiador no sentido de informá-lo de que não aceita a exoneração da fiança e que esta deve perdurar até a efetiva entrega das chaves), o fiador deve ajuizar ação de extinção de fiança, com escopo de obter declaração judicial que limite sua responsabilidade até a data da prévia notificação.

2 BASE LEGAL O direito do fiador de exonerar-se da fiança, após prévia notificação do locador, encontra arrimo no art. 40, X, da Lei no 8.245/91, e no art. 835 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de extinção de fiança deve tramitar pelo “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de

conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC):

Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Normalmente, os contratos que são garantidos por fiança indicam o foro onde eventual ação deve ser ajuizada. Na falta de foro de eleição, a ação de extinção de fiança deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as

seguintes questões, entre outras: • quando firmou o contrato de fiança? • qual era o prazo do contrato? • concordou expressamente com a prorrogação do contrato? • já notificou o locador de sua intenção? Como?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); • contrato ou estatuto social (pessoas jurídicas); • contrato de locação; • comprovante de notificação do locador.

7 PROVAS Com escopo de obter a declaração judicial da extinção da obrigação firmada em contrato de fiança, o fiador deve demonstrar que o contrato foi firmado sem prazo certo ou que o prazo já se esgotou, estando a viger por prazo indeterminado por força da lei. Tal prova deve ser feita pela simples juntada de cópia do contrato de fiança, que, como se sabe, tem natureza solene, isto é, só obriga se firmado por escrito (art. 819, CC). Não se deve olvidar da juntada do comprovante de que o credor foi regularmente notificado quanto à intenção da exoneração da fiança.

8 VALOR DA CAUSA A princípio, nesta ação é o valor do contrato que deve servir de parâmetro para o valor da causa (art. 292, II, CPC). Entretanto, tratando-se de contrato que envolva obrigações periódicas (v. g., locação), o valor da causa deve ser equivalente a 12 (doze) vezes o valor de uma prestação (art. 292, § 2o, CPC; art. 58, III, Lei no 8.245/91).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas

processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas despesas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO (petição requerendo extinção de fiança) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. G. F. de N., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher M. A. de N., brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/ SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residentes e domiciliados na Rua Silveira de Aguiar, no 00, Vila Rubens, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação declaratória de extinção de fiança, observando-se o procedimento comum, em face de F. R., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Joaquim de Mello, no 00, Jardim Marcatto, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Em 00 de abril de 0000, os autores firmaram, na qualidade de fiadores, contrato de locação pactuado entre o requerido e o Senhor A. F. Q. 2. O referido contrato, que tem como objeto o imóvel situado na Rua das Laranjeiras, no 00, Vila Nova, nesta Cidade, foi firmado por prazo certo, ou seja, 30 (trinta) meses, com início em maio de 0000 e término em outubro de 0000. 3. Terminado o referido contrato, as partes, locador e locatário, deixaram que se convertesse em locação por prazo indeterminado, conforme previsão na Lei do Inquilinato. Entretanto, os autores, que aceitaram garantir o contrato por prazo certo, não desejam manter o contrato acessório de fiança por prazo indeterminado. 4. Com este intuito, notificaram o locador de sua disposição, dando por terminada sua responsabilidade quanto ao referido contrato de locação. Inconformado, o proprietário contranotificou os requerentes, informando que não aceitava a exoneração da fiança e

alertando que a obrigação dos fiadores se estenderia até a efetiva entrega das chaves. 5. A atitude do locador colocou os autores na posição de não poderem exonerar-se da referida obrigação, o que demanda o presente feito, com escopo de que seja declarada a cessação dos ônus advindos do contrato de fiança. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra arrimo nas disposições do art. 40, X, Lei no 8.245/91-LI, e no art. 835 do Código Civil, requerem: a) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) a notificação do locatário, Sr. A. F. Q., para que fique ciente da presente ação, em razão de seu evidente interesse no pedido; c) seja declarada a exoneração do contrato de fiança firmado entre as partes a partir de 60 (sessenta) dias da notificação extrajudicial promovida pelos autores em 00 de dezembro de 0000, condenando-se, ainda, o réu nos honorários advocatícios e demais cominações legais. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dão-se ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“Não pode o fiador ser responsabilizado perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado, ex vi leges, do qual não anuiu concretamente. Dessa forma, pode o fiador, vencido o prazo contratual e por tratar-se de direito disponível, renunciar expressamente de opor sua garantia ao contrato de locação prorrogado” (STJ, REsp. nº 121744-RJ, Min. Rel. Jorge Scartezzini, 5a T., julgamento em 21-9-1999, v. u.).

2

Veja-se modelo no Capítulo “Ação de Notificação Judicial”.

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

31 Ação de Homologação de Acordo

1 CABIMENTO Havendo pendências entre pessoas, estas podem resolvê-las de forma amigável por meio de um acordo, que, feito extrajudicialmente, pode ser levado ao judiciário para homologação. As situações mais comuns costumam envolver, entre outros: reconhecimento e parcelamento de dívidas; regulamentação de visitas; regulamentação de guarda; pensão alimentícia; divisão de bens comuns; reconhecimento de paternidade.

2 BASE LEGAL Forma de extinção de conflitos, a transação encontra disciplina nos arts. 840 a 850 do Código Civil; já o pedido de homologação judicial do acordo encontra arrimo no direito constitucional de petição (art. 5o, XXXIV, CF).

3 PROCEDIMENTO A ação de homologação de acordo deve tramitar pelo rito comum previsto nas disposições gerais dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, arts. 719 a 725 do CPC, podendo ser resumido da seguinte forma: • petição inicial; • intimação do Ministério Público para se manifestar; • sentença homologatória.

Dependendo da relevância do assunto tratado, alguns juízes costumam designar audiência de ratificação, onde, antes de homologar o acordo, toma-se o depoimento das partes com escopo de que estas confirmem sua vontade.

4 FORO COMPETENTE Em razão da natureza da ação, que envolve um acordo de vontades, a ação pode ser ajuizada no domicílio de qualquer das partes.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELOS REQUERENTES Com escopo de evitar falhas que venham a inviabilizar a homologação do acordo ou sua futura execução, o Advogado, ciente da vontade das partes, deve interrogá-las demoradamente, fazendo sugestões que viabilizem de fato e de direito o acordo. Para tanto, deve estudar a natureza do assunto acordado, pesquisando seus limites legais.

6 DOCUMENTOS Os requerentes deverão ser orientados a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, certidão de nascimento ou casamento); • no caso de ser pessoa jurídica, o contrato social; • certidão de nascimento do filho, quando o acordo envolver alimentos, guarda,

visitas; • título, quando o acordo envolver parcelamento de dívida; • certidão de propriedade e IPTU, quando o acordo envolver bem imóvel.

7 VALOR DA CAUSA O valor da causa na ação de homologação de acordo deve expressar o valor econômico envolvido; ou seja, tratando-se de acordo envolvendo bens, o valor do bem; tratando-se de acordo envolvendo reconhecimento ou parcelamento de dívidas, o valor do débito; tratandose de acordo envolvendo alimentos, 12 (doze) vezes o valor mensal da pensão. No caso de o acordo não envolver valor econômico (v. g., fixação ou alteração de guarda, fixação ou alteração de visitas), as partes têm autonomia para fazê-lo utilizando unicamente critérios subjetivos, desde que compatíveis com as circunstâncias gerais do caso.1

8 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do

mandato judicial. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

9 DICAS • o Advogado pode optar entre fazer o acordo em separado (peça própria) e

diretamente na petição de interposição. Embora apresente modelo das duas formas, pessoalmente acho mais apropriada a primeira hipótese; • quando mediar acordo entre partes, o Advogado deve cuidar para manter posição

equidistante delas, com escopo de evitar futuras acusações sobre uso inadequado de sua influência. Nesse rumo, percebendo que uma das partes não está bem certa de sua vontade, deve-se evitar o acordo “extrajudicial”, uma vez que qualquer forma de pressão pode ser “mal interpretada”, trazendo aborrecimentos desnecessários para o profissional; • o Advogado deve exigir que as partes assinem pessoalmente o acordo, evitando

fazê-lo por meio de procuradores.

10 PRIMEIRO MODELO (petição requerendo homologação de acordo fixando guarda, visitas e alimentos – acordo em apartado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – SP.3

R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, no 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Libanesa, no 00, Jardim Revista, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer, após oitiva do representante do Ministério Público, a homologação do acordo anexo.

Requerem, outrossim: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) a expedição urgente de ofício ao empregador do alimentante (AGILE Serviços de Terceirização de Pessoas, situada na Rua Sete de Abril, no 00, Centro, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000) determinando que proceda com o desconto da pensão acordada junto à folha de pagamento, para crédito em conta que a representante da menor mantém junto à Caixa Econômica Federal, agência 0000, conta no 00-00000-0. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos). Dão ao pleito o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 ACORDO GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Requerente (I): R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, no 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000. Requerente (II): I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Libanesa, no 00, Jardim Revista, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000. Os requerentes ACORDAM o que segue: 1. que a guarda da filha “I” fica com a genitora, sendo que o genitor poderá visitá-la em finais de semanas alternados, devendo retirá-la do lar materno no sábado às 9h00 e devendo devolvê-la no domingo até às 18h00; em festas de final de ano, a menor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natal com o pai e ano novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ter a filha nos primeiros 15 (quinze) dias; 2. o requerente I. N. B. contribuirá para o sustento de sua filha com pensão alimentícia

mensal no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; observando-se que a pensão para o caso de emprego regular não pode ser inferior do que aquela fixada para a situação de desemprego; 3. o pagamento da pensão deverá ser feito mediante depósito na conta poupança da representante do menor, qual seja: Caixa Econômica Federal, ag. 0000, conta no 00-0000-0; 4. o alimentante encontra-se empregado junto à empresa AGILE Serviços de Terceirização de Pessoas, situada na Rua Sete de Abril, no 00, Centro, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000; 5. enquanto não se iniciarem os descontos da pensão, o alimentante deverá fazer os pagamentos diretamente na conta-corrente da guardiã, já a partir do dia 00.00.0000. Por estarem nestes termos acordados, firmam o presente acordo. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. ______________________ ______________________ R. A. G. I. N. B.

11 SEGUNDO MODELO (petição requerendo homologação de acordo envolvendo reconhecimento de paternidade, guarda, visitas e alimentos – acordo em apartado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – SP.4

R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, no 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Libanesa, no 00, Jardim Revista, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm

à presença de Vossa Excelência requerer, após oitiva do representante do Ministério Público, a homologação do acordo anexo. Requerem, outrossim: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) a expedição de mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, constando expressamente que a averbação deve ser feita “sem custas” e determinando alteração do registro de nascimento da requerente “I”, que passará a chamar-se “I. A.B.”, tendo como avós paternos o Senhor J.P.B. e a Senhora M.V.C.B. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos). Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

ACORDO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Requerente (I): R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, no 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000. Requerente (II): I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Libanesa, no 00, Jardim Revista, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000. Os requerentes ACORDAM o que segue: 1. o requerente “I” reconhece a sua paternidade em face da menor “I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B.; 2. que a guarda da filha “I” fica com a genitora, sendo que o genitor poderá visitá-la em

finais de semanas alternados, devendo retirá-la do lar materno no sábado às 9h00 e devendo devolvê-la no domingo até às 18h00; em festas de final de ano, a menor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natal com o pai e ano novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ter a filha nos primeiros 15 dias; 3. o requerente I. N. B. contribuirá para o sustento de sua filha com pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no próximo dia 00.00.0000; 4. o pagamento da pensão deverá ser feito mediante depósito na conta poupança da representante do menor, qual seja: Caixa Econômica Federal, ag. 0000, conta no 0-0000-0; Por estarem nestes termos acordados, firmam o presente acordo. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. ______________________ ______________________ R. A. G. I. N. B.

12 TERCEIRO MODELO (petição una, discriminando o acordo e requerendo sua homologação) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – SP.5

R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, no 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Libanesa, no 00, Jardim Revista, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer a homologação de acordo, conforme os seguintes

termos: 1. O requerente I. N. B. reconhece a sua paternidade em face da menor “I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B. 2. Os requerentes concordam que a guarda da criança fique com a genitora, podendo o genitor visitá-la em finais de semanas alternados, devendo retirá-la do lar materno no sábado às 9h00 e devendo devolvê-la no domingo até às 18h00; em festas de final de ano, a menor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natal com o pai e ano novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ter a filha nos primeiros 15 dias. 3. O requerente I. N. B. contribuirá para o sustento de sua filha com pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciandose no próximo dia 00.00.0000. Ante o exposto, e por estarem nestes acordados, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a homologação do acordo, conforme termos declarados nesta petição; d) a expedição de mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, constando expressamente que a averbação deve ser feita “sem custas” e determinando alteração do registro de nascimento da requerente “I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos). Dão ao pleito o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o art. 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp. 167475-SP, DJ 31-599, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, 3a T., v. u.).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

4

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

5

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

32 Ação de Indenização por Perdas e Danos

1 CABIMENTO O termo “responsabilidade civil” expressa obrigação imposta a uma pessoa no sentido de reparar eventuais danos causados a outra em razão de atos ilícitos que tenha praticado (fato próprio), ou por atos praticados por pessoas ou coisas que estejam legalmente sob sua responsabilidade (art. 932, CC). Com efeito, ao agente do ato ilícito é imposta a obrigação de indenizar a vítima, ressarcindo todos os prejuízos por ela experimentados. As perdas e danos abrangem não só o dano emergente como também o lucro cessante; isto é, tudo o que a vítima efetivamente perdeu mais tudo o que ela deixou razoavelmente de ganhar. Segundo a doutrina tradicional, os pressupostos da responsabilidade civil são: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima. Ciente destas normas e requisitos, a pessoa a quem advierem prejuízos, materiais ou morais, em razão da ação ou omissão de terceiros, poderá se valer da ação de indenização por perdas e danos ou, como preferem alguns, ação de reparação de danos.

2 BASE LEGAL Quanto a sua base legal, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade contratual tem origem no inadimplemento de uma obrigação livremente assumida num contrato, conforme estabelece o art. 389 do Código Civil; já a responsabilidade extracontratual tem origem num ato ilícito, isto é, ação ou omissão que afronta uma obrigação legalmente estabelecida, conforme estabelecem os arts. 186 a 188 e arts. 927 a 943 do Código Civil. Registre-se, ademais, que a responsabilidade advinda das relações de consumo encontra-se disciplinada nos arts. 12 a 14 e arts. 18 a 20 da Lei no 8.078/90-CDC.

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de indenização por perdas e danos deve tramitar pelo “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do referido procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que deve ser feita por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100,

CPC) e provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode, na própria contestação, reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (arts. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Não havendo foro de eleição (responsabilidade contratual), a ação de indenização por perdas e danos deve ser ajuizada no foro do lugar do ato ou fato que a arrima; no caso de a ação ser em razão de acidente de veículos, o requerente pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 53, IV, “a”, V, CPC). Tratando-se de relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual o motivo do pedido? • quando e como ocorreram os fatos? • quais as pessoas que estavam envolvidas? • tentou-se conciliação amigável. Em que termos? • houve dano material? Qual a extensão? • houve dano moral? Onde? Como? Por quê? • há sequelas permanentes?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento ou nascimento; • RG e CPF; • boletim de ocorrência (BO), quando for o caso; • notas fiscais, receitas médicas, recibos que demonstram o montante dos prejuízos; • certidões diversas, quando bancos e órgãos públicos estiverem envolvidos; • atestados e declarações médicas, quando for o caso; • perícias técnicas, quando necessárias e disponíveis.

7 PROVAS De regra, cabe ao autor provar seu prejuízo (dano material e dano moral), o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do réu e a culpa deste. Tais fatos podem ser provados pela oitiva de testemunhas, juntada de documentos (fotos, cartas, declarações, vídeo, boletim de ocorrência etc.) e perícia técnica. No campo da responsabilidade civil, não se pode esquecer que existem certos casos em que se dispensa a prova da culpabilidade do agente (responsabilidade objetiva), como no caso de danos causados em razão de contrato de transporte (Decreto no 2.681/1912, art. 734, CC) e por agentes do serviço público (art. 37, § 6o, CF). Tratando-se de relações de consumo, o Advogado pode requerer a inversão do ônus da prova, isto é: não é o consumidor que precisa provar a culpa do fornecedor, mas este é que passa a ter a obrigação de provar que não agiu com culpa (art. 6o, VIII, Lei no 8.078/90-CDC).

8 CONTESTAÇÃO A contestação, nesse feito, depende muito da condição do réu; se este se encaixa em alguma das situações especiais, apontadas no item retro, deverá tentar demonstrar que não agiu com culpa. No geral, lembrando que o ônus da prova cabe a quem alega, actori incumbit probatio, o réu pode limitar-se a negar os fatos e, por cautela, questionar os valores que são cobrados.

9 VALOR DA CAUSA Na ação de indenização, o valor da causa será o valor pretendido, inclusive a fundada em dano moral (art. 292, V, CPC).

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 PRIMEIRO MODELO (declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

A. R. L., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antonio Amaral, no 00, Jardim Leymar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de B. FINANCEIRA S. A., inscrita sob o CNPJ 000.000.000/0000-00, situada na Rua da Quitanda, no 00, 0o andar, Centro, cidade e Estado de São Paulo, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em dezembro próximo passado, o autor, ao tentar efetuar uma compra pelo crediário no comércio desta cidade, foi informado de que não poderia fazê-lo, visto que seu nome estava negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 2. Surpreendido com tal informação, o autor, homem de reputação ilibada, sentiu grande constrangimento e humilhação ao tentar convencer o funcionário da loja que aquela informação deveria estar errada, visto que nunca, em sua longa vida, deixara de cumprir suas obrigações. De qualquer forma, não pôde efetuar a compra, tendo que se retirar sob os olhares desconfiados dos funcionários. 3. Após esse desagradável acontecimento, o autor procurou o Serviço de Proteção ao Crédito, com escopo de informar-se sobre o motivo de seu nome estar negativado. Descobriu, então, que em 00.00.0000 teria efetuado, numa loja local, uma compra financiada pela ré, consoante demonstram documentos acostados. 4. Diante deste fato, lavrou boletim de ocorrência (cópia anexa). 5. Ao verificar os documentos, o autor, que sabia não ter feito nenhuma compra, verificou que a assinatura no borderô não era sua, de fato, nem mesmo se parecia com a sua. Destarte, procurou a ré e lhe informou sobre o ocorrido, requerendo a liberação de seu nome, porém essa, mesmo diante da clara evidência de que fora vítima de um golpe perpetrado por terceiros desconhecidos, se recusou a cancelar o protesto, exigindo o pagamento do débito.

6. A atitude da ré tem trazido grandes prejuízos para o autor, pessoa de poucos recursos, que se viu privado da única maneira de que dispunha para adquirir bens, o crediário, e, ademais, não escapou de ser humilhado, tratado como mau pagador, não obstante nunca, em sua longa vida, tenha deixado de cumprir com suas obrigações. A incúria dos prepostos da ré foi, de fato, a causa de todos os problemas do autor, razão pela qual deve ser responsabilizada. 7. Informa-se, por fim, que o autor nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições dos arts. 171, II, 186 e 927 e seguintes, do Código Civil, e do art. 5o, V, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) seja determinando, em liminar, ao SPC que suspenda provisoriamente o registro de inadimplência do CPF 000.000.000-00, lançado em nome do autor, vez que os documentos juntados mostram de forma cristalina que não foi ele quem firmou o contrato de financiamento com a ré; c) a citação da requerida para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja declarada a nulidade do negócio jurídico envolvendo a ré e o autor, tendo em vista a não intervenção do último, oficiando-se ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) para que dê baixa definitiva em seus registros, confirmando-se a liminar. e) seja a ré, que indevidamente negativou o nome do autor no serviço de proteção ao crédito, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor esse que se justifica em razão das possibilidades financeiras da ré, pelo fato de ter se negado a reabilitar o nome do requerente mesmo diante de provas evidentes de que alguém usou indevidamente os seus documentos e do tamanho dos problemas causados ao autor, que foi humilhado publicamente e ficou, desde então, sem a única forma de aquisição de bens. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia técnica e oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação pedindo indenização por danos materiais e morais em razão de fato causado por policial militar) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

C. B. de A., brasileiro, casado, ajudante geral, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Aurora, no 00, Vila Nair, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de indenização por perdas e danos, observando-se o procedimento comum, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Na madrugada do dia 00 de janeiro de 0000, por volta de 1h00, o autor estava com um amigo no interior de um bar, situado na Rua Doutor Prudente de Moraes, no 00, Vila Madalena, nesta Cidade, quando se aproximou um indivíduo de nome “I”, conhecido apenas “de vista” do autor, que, sem motivo aparente, iniciou uma discussão. 2. Um policial militar, que se encontrava à paisana no local, interviu no conflito apaziguando as partes. Cessada a discussão, o requerente e seu amigo deixaram o local, mas quando estavam à aproximadamente 50 (cinquenta) metros de distância, o policial militar citado, acompanhado de um terceiro, correu em sua direção avisando que “I”, responsável pela discussão, queria pedir desculpas. Entretanto, ao se aproximar, o policial militar sacou de uma arma de fogo. Assustado e temendo por sua vida, o autor virou-se para fugir, quando, então, foi alvejado por um primeiro disparo, que o atingiu na altura do abdome. Mesmo ferido, o autor tentou se afastar, mas não conseguiu e acabou caindo no meio da via pública, onde foi alvejado novamente pelo policial. 3. O autor teria morrido no local se uma viatura da polícia militar, que passava pelo

local, não o tivesse socorrido, posto que, com a arma em punho, o policial militar que o alvejara, impedia que os transeuntes se aproximassem para prestar-lhe ajuda. 4. Posteriormente, apurou-se que a arma utilizada pelo policial foi fornecida por sua corporação, ou seja, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, consoante B.O. no 0000/00 (cópia anexa). 5. Em razão dos graves ferimentos causados, o autor passou por diversas cirurgias, que deixaram sequelas permanentes de natureza funcional e estética, produzindo, assim, a diminuição, quase completa, de sua capacidade profissional (veja-se laudo médico anexo). 6. Atualmente, ainda em tratamento médico, o autor encontra-se inabilitado para o trabalho regular, pois está sob intensivo tratamento médico, sem previsão de melhora. 7. A única fonte de renda que o autor possuía era seu trabalho, sendo o responsável por seu sustento e de sua família, posto que, antes do ocorrido, realizava pequenos “bicos”, perfazendo uma renda mensal de aproximadamente 2 (dois) salários mínimos. Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra arrimo nas disposições do art. 43 do Código Civil e do art. 5o, X, e art. 37, § 6o, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, Senhor Doutor ProcuradorGeral do Estado, com escritório na Avenida São Luiz, no 00, 0o andar, Centro, São Paulo-SP, CEP 00000-000, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) a condenação da ré a pagar pensão mensal e vitalícia ao autor no valor de 2 (dois) salários mínimos por mês, em razão da evidente impossibilidade que esse apresenta para o trabalho, em razão dos danos causados pelo preposto da ré, que, embora fora do horário de serviço, portava arma fornecida pela ré; d) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a gravidade dos ferimentos impostos ao autor, que apresenta: cicatrizes permanentes; perda de órgãos internos; dificuldade para andar; necessidade permanente de fisioterapia. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia técnica e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 TERCEIRO MODELO (ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. A. de F., brasileiro, casado, operador de máquinas, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José de Moura Resende, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos, observando-se o procedimento comum, em face de F. V., brasileiro, casado, marceneiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconheicdo, residente e domiciliado na Rua José de Moura Resende, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e P. B. Z., brasileiro, casado, técnico industrial, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Francisco Rodrigues Filho, no 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em meados do ano passado, o réu “F” procurou o autor e lhe pediu que emprestasse dois cheques em branco para seu contratante, o requerido “P”, uma vez que este estaria sem talão de cheques e que necessitava fazer compra de materiais com urgência, naquele dia, com escopo de evitar graves prejuízos na obra que estavam fazendo. Diante do inusitado do pedido, o requerente hesitou, porém diante dos insistentes pedidos do réu “F”, seu amigo de longa data, e sob as promessas de que não teria nenhum problema, acabou concordando em entregar duas folhas de cheques em branco.

2. De posse dos cheques números 000000 e 000000 do Banco B., o réu “P” dirigiu-se a uma casa de materiais e efetuou várias compras, em valor muito superior àquele que havia dito que precisaria, no total de R$ 13.240,00 (treze mil, duzentos e quarenta reais), fato que o autor só veio a saber quando já era tarde demais para impedir a cobrança dos cheques. 3. Infelizmente, nenhum dos requeridos cumpriu com o prometido, tendo sido os cheques depositados e devolvidos por falta de fundos, conforme demonstram cópias anexas. Em seguida, os títulos foram protestados e o nome do autor negativado, o que lhe trouxe muitos prejuízos, sejam materiais, sejam morais, uma vez que se viu privado do seu bem mais precioso, “o seu nome”. Além de regularmente protestado, o nome do requerente encontra-se negativo junto ao SERASA e ao SPC (serviço de proteção ao crédito). 4. Em vão, o autor procurou os requeridos para tentar resolver o problema, tendo estes se limitado a lamentar o incidente e feito promessas de futuro pagamento, que até agora não se cumpriram. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; c) sejam os réus solidariamente condenados a pagar ao autor danos materiais no valor de R$ 13.240,00 (treze mil, duzentos e quarenta reais), regularmente atualizado e acrescido de juros a partir da emissão, referente ao valor total dos cheques emprestados, com escopo de que este possa quitar o débito junto aos credores; d) considerando que o nome do requerente foi negativado junto ao SERASA e ao SPC, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais que estima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 63.240,00 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 QUARTO MODELO (ação requerendo indenização por danos causados em veículo e danos morais em razão de agressões) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

S. C. de P., brasileira, divorciada, auxiliar administrativo, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José de Moura Resende, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de indenização por perdas e danos, observando-se o procedimento comum, em face de V. D., brasileira, divorciada, vendedora, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, B. A. D., brasileira, solteira, operadora de caixa, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, K. F. D., brasileira, solteira, supervisora de vendas, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residentes e domiciliadas na Rua Francisco Rodrigues Filho, no 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Na noite de 00 janeiro de 0000, por volta de 23h45, quando se dirigia para sua residência, a autora teve seu veículo abruptamente interceptado pelos veículos das rés, irmãs de seu ex-marido. 2. Ressentidas com anterior episódio envolvendo a autora e seu ex-marido, as rés, após cercarem o carro da autora, passaram a danificá-lo com “socos” e “pontapés”, causando grandes danos a ele, conforme demonstram orçamentos anexos. 3. Além das agressões deferidas contra o veículo, durante todo o tempo foram proferidos insultos e ameaças à integridade física da autora e à sua boa honra. Os fatos ocorreram em via pública, na presença de diversas pessoas, o que causou à vítima grande constrangimento e humilhação. 4. As agressões só foram interrompidas pela chegada da policia; a autora precisou ser medicada e levada ao hospital, onde ficou em observação por quase 6 (seis) horas; durante

semanas ela conseguiu sair de casa. Até a presente data, a autora ainda precisa tomar calmantes, conforme provam documentos anexos. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas disposições do art. 186 do Código Civil e do art. 5o, V, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação das requeridas para que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; c) a condenação das rés a pagarem indenização à autora por danos materiais, no valor total de R$ 5.798,00 (cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), conforme orçamento anexo; d) considerando que os fatos levaram a requerente a temer por sua vida, assim como causaram humilhação pública, a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia médica e depoimento pessoal das rés. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que foi covardemente agredida pelas requeridas, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 35.798,00 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

15 QUINTO MODELO (ação pedindo indenização em razão de atropelamento) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Poá, São Paulo.

D. N., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora R. C. N., brasileira, casada, representante comercial, portadora do RG 00.000.000-SSP/RJ e do CPF 000.000.00000, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Doutor Ademar de Barros, no 00, Vila Santa Tereza, cidade de Poá-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de indenização por danos materiais e morais, observando-se o procedimento comum, em face de J. F., brasileiro, de estado civil e profissão ignorados, portador do RG no 00.000.000-0, com CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Paraná, no 00, Jardim Bela Vista, cidade de Ferraz de Vasconcelos-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de novembro de 0000, a autora estava retornando da biblioteca com duas amigas, quando em frente a sua residência foi atropelada por um automóvel (GM/OPALA, DIPLOMATA, ANO 0000, PLACA GGG 0000, COR PRETA), dirigido em alta velocidade pelo réu, que, ao tentar fazer uma ultrapassagem, perdeu o controle do veículo e provocou o sinistro. 2. A menor foi encaminhada ao pronto-socorro do Hospital Regional de Ferraz de Vasconcelos, onde foi internada em estado crítico, com poucas chances de sobreviver. 3. No dia seguinte ao ocorrido, houve a transferência da menor para o Hospital Geral de Guarulhos, onde permaneceu internada por 15 (quinze) dias na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), e mais 35 (trinta e cinco) dias na enfermaria, quando finalmente recebeu alta, tendo, no entanto, que se submeter ao acompanhamento de um fisioterapeuta, de um neuropediatra e de um fonoaudiólogo. 4. Além do trauma psicológico, as sequelas físicas do sinistro na menor são enormes e permanentes, exigindo grande esforço físico dela e privando-a de uma infância “normal” e projetando uma idade adulta cheia de limitações e dificuldades. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 186 a 188 e 927 a 943 do Código Civil, bem como no art. 5o, V, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais que sua

imprudência e imperícia impôs à autora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como seja condenado ao pagamento de pensão mensal e vitalícia no valor de 1 (um) salário mínimo, em razão das sequelas permanentes causadas à autora, em especial aquelas que dificultam sua locomoção, além, é claro, das verbas sucumbenciais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia médica e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao feito o valor de 209.456,00 (duzentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). Termos em que p. deferimento. Poá, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Fazenda, a ela deve ser endereçada a petição.

33 Ação de Interdição

1 CABIMENTO O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei no 13.146/2015, trouxe importantes alterações no conceito de “capacidade”, afastando a noção de que uma deficiência torna a pessoa incapaz. Dentro destas novas perspectivas, manteve-se o instituto da “curatela”, agora não mais para se buscar a declaração de “incapacidade de uma pessoa”, mas como instrumento necessário para se garantir os direitos da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade ou, ainda, seja ébrio habitual, viciado em droga ou pródigo. A curatela passa a consistir em uma medida protetiva extraordinária, “limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Diante destes novos fatos, podemos dizer que pode valer-se da “ação de interdição” a pessoa que deseje obter a curatela de alguém que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, seja ébrio habitual, viciado em tóxico ou pródigo. Registre-se, por fim, que cabe ao juiz determinar, segundo as potencialidades do interditando, os limites da curatela, assim como quem será o curador.

2 BASE LEGAL A curatela encontra-se disciplinada dos arts. 1.767 a 1.783-A do Código Civil; o tema também é tratado na Lei no 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em especial nos arts. 84 a 87. Já a ação de interdição encontra disciplina nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO A ação de interdição está sujeita a procedimento especial de jurisdição voluntária

previsto nos arts. 747 a 763 do CPC, podendo ser resumido da seguinte forma: • petição inicial: onde, além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o

requerente deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade, assim como juntar laudo médico ou informar sobre a impossibilidade de fazê-lo; • intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até

seu final; • citação pessoal; • audiência para entrevista do juiz com o interditando: se ele não puder

comparecer, o juiz deverá ouvi-lo no local onde estiver; • contestação, prazo 15 (quinze) dias: se o interditando não contratar advogado

que o defenda, caso contrário lhe deverá ser nomeado curador especial; • perícia técnica; • audiência para entrevista do juiz com o interditando: se ele não puder

comparecer, o juiz deverá ouvi-lo no local onde estiver; • sentença: no caso de procedência do pedido, a sentença deve ser inscrita no

registro de pessoas naturais, sendo que nela o juiz indicará o curador e fixará os limites da curatela.

4 FORO COMPETENTE A ação de interdição deve ser proposta, de regra, no foro do domicílio do interditando, consoante o art. 46 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem confirmado a competência, também, do foro do local onde o interditando se encontra internado, desde que a internação tenha caráter permanente.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual é o vínculo de parentesco entre o autor e o interditando? • qual é a origem e a natureza dos problemas do interditando? • quais são as dificuldades do interditando? • o interditando já esteve internado? Durante quanto tempo?

• o interditando toma remédios regularmente? Quais? • quais fatos demonstram os problemas do interditando? • qual é a idade do interditando? • o interditando possui bens? Quais? Qual valor? • o interditando possui rendas?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento, ou nascimento, do requerente e do interditando, se este

estiver aos seus cuidados; • documentos pessoais, também de ambos (RG e CPF); • comprovante de residência; • declaração ou laudo médico sobre os problemas do interditando; • receitas dos medicamentos tomados pelo interditando; • se o requerente tiver acesso, documentos dos bens do interditando; • se o requerente tiver acesso, comprovante de renda do interditando.

7 PROVAS Normalmente, a prova-chave nessa ação é a perícia médica; contudo, é comum o uso de outras provas, tais como a juntada de documentos, laudos, oitiva de testemunhas, inspeção judicial etc. Na inicial, o autor deve, ainda, provar sua legitimidade para requerer a interdição, no caso, juntando documento que prove o vínculo de parentesco.

8 CONTESTAÇÃO No mérito, a defesa lógica nessa ação é a negação da imputada incapacidade civil, podendo o interditando contrapor as provas produzidas, apresentando outras, tais como laudos e pareceres médicos que atestem sua capacidade mental. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Não havendo questões patrimoniais, na ação de interdição, que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • a apresentação de laudo médico com a inicial pode facilitar a obtenção da

curatela provisória; • caso seja difícil a locomoção do interditando, o Advogado, na inicial, deve indicar

tal fato, requerendo inspeção judicial; • cessando as causas que justificaram a interdição, o próprio interditando poderá

fazer petição ao juízo que a decretou requerendo o levantamento; • no caso de falecimento do curador ou na hipótese de este não mais ter condições

de exercer o encargo, o interessado pode peticionar ao juízo que decretou a interdição requerendo a substituição.

12 PRIMEIRO MODELO (mulher requerendo interdição do marido que sofreu um derrame, com pedido de nomeação de curador especial e inspeção judicial) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

D. P. M. A., brasileira, casada, vendedora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do

CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Antônio Bento de Souza, no 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de interdição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, em face de F. A., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Antônio Bento de Souza, no 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O interditando, marido da autora, sofreu um forte derrame no último dia 00 de agosto de 0000, encontrando-se internado, desde então, no Hospital das Clínicas L. P. M., conforme comprova atestado médico acostado. No estado em que está, o interditando encontra-se totalmente impossibilitado de expressar sua vontade, ou seja, não tem como praticar por si só os atos da vida civil. 2. O estado de saúde do interditando é grave, não havendo previsão de alta, sendo certo que, no caso de sobrevivência, haverá danos irreparáveis. Com escopo de cuidar dos interesses do interditando e da família, a autora necessita da tutela judicial, vez que o réu encontra-se incapaz de firmar procuração. 3. O interditando não possui bens, mas estava regularmente empregado, como se vê dos documentos anexos. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo no art. 1.767, I, do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediante compromisso; d) a nomeação de “curador especial” para receber a citação e para representar os interesses do interditando neste feito, vez que ele não reúne condições pessoais para tanto; e) a citação do réu, na pessoa do seu curador, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; f) seja a entrevista feita por meio de “inspeção judicial”, vez que o interditando não pode se locomover (não anda, não se levanta), nem pode ser removido sem colocar em risco a sua própria vida;

g) seja o réu colocado, quanto às questões patrimoniais e negociais, inclusive e principalmente quanto ao recebimento de verbas salariais e previdenciárias, sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandado referidos no § 3o, do art. 755, do Código de Processo Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (mãe requer interdição da filha que sofre de problemas mentais) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

L. S., brasileira, casada, caseira, portadora do RG 00.000.000-SSP/ SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Aroeira, no 00 (próximo à igreja católica), Distrito de Taiaçupeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de interdição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de F. S., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Aroeira, no 00, (próximo à igreja católica), Distrito de Taiaçupeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A interditanda, filha da autora, foi diagnosticada como portadora de esquizofrenia grave, estando em tratamento há muitos anos, conforme provam documentos anexos, inclusive laudo médico que descreve sua doença e limitações. A doença impossibilita que ela

exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil. 2. Desde o seu nascimento, a interditanda se encontra sob os cuidados da autora. 3. A interditanda não possui bens ou rendas. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo no art. 1.767, I, do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediante compromisso; d) a citação da ré para que compareça em audiência, a ser designada pelo Juízo, onde deverá ser entrevistada por este douto juízo, após o que, se quiser, poderá oferecer resposta no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; e) seja a ré colocada, quanto às questões patrimoniais e negociais, sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandado referidos no § 3o, do art. 755, do Código de Processo Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 TERCEIRO MODELO (interditado requer o levantamento da interdição) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.4

Distribuição por dependência

Autuação em apenso (art. 756, § 1o, CPC) Processo 0000000-00.0000.0.00.0000

E. A. dos S., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Neusa Maria de Oliveira Dias, no 00, Jardim São Francisco, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-0000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença Vossa Excelência propor ação de levantamento de interdição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, em face de M. R. O. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Prefeito Sebastião Cascardo, no 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A pedido da ré, sua mãe, o autor foi colocado sob curatela por sentença proferida por este douto Juízo no bojo dos autos do processo indicado na epígrafe, conforme provam documentos anexos. 2. A curatela do réu tinha como causa o abuso no uso de drogas ilícitas. 3. Após ter sido colocado sob curatela, o autor submeteu-se a rigoroso e longo tratamento com escopo de “controlar” o seu vício; hodiernamente, sua doença está sob controle (não há cura), conforme atesta declaração médica anexa. Neste particular, registre-se que o autor já está vivendo sozinho. 4. Com escopo de regularizar a situação civil, busca por meio desta a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no art. 756, § 1o, do Código de Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; d) seja levantada a curatela do autor, determinando-se o cancelamento do registro feito

junto ao Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica e social, assim como a oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que, p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

15 QUARTO MODELO (petição requerendo a substituição do curador em razão de falecimento) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de interdição Interditado: R. F.

J. D. P., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Yoshio Honda, no 00, Jardim Nova União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência informar que a Sra. D. M. P., curadora do Sr. “R”, faleceu no último dia 00.00.0000 (certidão de óbito anexa), sendo que o curatelado encontra-se, desde então, sob os cuidados do requerente, seu genitor. Destarte, requer-se seja o requerente nomeado curador do Sr. R. F., em substituição da falecida Sra. “D”, mediante compromisso e expedindo-se o respectivo termo.

Para tanto, requer-se o desarquivamento do feito e os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

16 QUINTO MODELO (ação requerendo a remoção de curador) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.5

Distribuição por dependência Autuação em apenso Processo 0000000-00.0000.0.00.0000

M. M. da S. P., brasileira, casada, costureira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Travessa Henrique Peres, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença Vossa Excelência propor ação de remoção de curador, observando-se o procedimento previsto nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de D. de O. P., brasileira, solteira (convivente), autônoma, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Benedito Pereira de Faria, no 00, Jardim Aracy, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em ação de interdição que tramitou junto à esse douto Juízo, a ré foi nomeada Curadora de seu companheiro, Sr. F. A. S. P., conforme demonstram documentos anexos. 2. No início de janeiro próximo passado, a autora, mãe do interditado “F”, ficou

sabendo que a Curadora estava vivendo em união estável com outro homem na mesma casa em que residia com o interditado; na verdade, a ré já está grávida deste novo companheiro. 3. Chocada e constrangida com a atitude da Curadora (colocar outro homem na mesma casa), a autora retirou o seu filho da residência do casal, levando-o para residir em sua casa, onde se encontra até a presente data. 4. A curadora ficou com o cartão de benefício previdenciário do interditado e continua, indevidamente, recebendo o benefício que este tem direito, usando o dinheiro em proveito próprio. 5. Com escopo de regularizar a situação, busca por meio desta a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo nos arts. 1.763 a 1.766 e 1.774 do Código Civil, e art. 761 do Código Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a remoção, in limine litis (art. 762, CPC), da ré da função de Curadora, nomeandose, em substituição e mediante compromisso, a autora, mãe do interditado e que já vem cuidando dele; dispensando-se a expedição de mandado de constatação em razão do princípio da boa-fé; d) a citação da ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; e) seja, por sentença, a ré removida da curatela do Sr. “F”, nomeando-se, em substituição, a autora como Curadora, mediante compromisso. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica e social, assim como a oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

4

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

5

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

34 Ação de Interdito Proibitório

1 CABIMENTO A ação de interdito proibitório destina-se à proteção preventiva da posse que se acha na iminência, ou sob ameaça, de ser molestada. Seus pressupostos objetivos são: estar o autor na posse do bem; a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; justo receio de vir a ser efetivada a ameaça. Ocorrendo a mudança, no curso do processo, da simples ameaça para fatos concretos de turbação ou esbulho, haverá, mediante pedido do autor, a transmutação da ação de interdito para manutenção ou reintegração,1 conforme o caso (art. 554, CPC), expedindo-se o competente mandado. Além da proteção possessória, o autor, segundo o art. 555 do CPC, pode requerer: (I) condenação do requerido em perdas e danos; (II) indenização dos frutos que deixou de receber; (III) imposição de medida que evite nova turbação ou esbulho.

2 BASE LEGAL O direito de defender a posse em face de violência iminente encontra amparo no caput, do art. 1.210, do Código Civil; já a ação de interdito proibitório encontra disciplina nos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil só se aplica para aquelas situações em que a ação buscando a proteção possessória é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, CPC) nas demais hipóteses deve se aplicar o “procedimento comum”. Forneço a seguir pequeno resumo do referido procedimento especial:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) na exordial cabe ao autor provar a sua posse e a data da ocorrência da turbação ou esbulho; b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, deferindo, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; ao contrário, se entender que há necessidade de audiência de justificação para, por exemplo, ouvir testemunhas arroladas para confirmar a posse e/ou a turbação, determinará a citação do réu para comparecer na referia audiência (art. 562, CPC); c) concedida ou não a liminar, o autor deverá promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: tratando a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a citação será pessoal; nos demais casos, a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC).

III – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação que deferir ou não a medida liminar; b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC); c) além de impugnar o pedido do autor, nos termos do item retro, o réu pode também demandar a “proteção possessória” contra o autor, assim como requerer indenização pelos

prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo requerente.

IV – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

V – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VI – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VII – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

VIII –sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de interdito proibitório deve ser ajuizada na Comarca onde está localizado o imóvel (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza de sua relação com o bem? (proprietário/possuidor) • está na posse do bem? Como? • qual é o tempo da posse? • quais são os atos que o fazem temer pela sua posse? • quando ocorreram os atos de turbação da posse? • quem está ameaçando a sua posse? • foi lavrado boletim de ocorrência?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • no caso de ser pessoa jurídica, o contrato social; • comprovante de propriedade ou posse, conforme o caso (escritura e/ou contrato

de compra e venda); • carnê atual do IPTU; • documentos tendentes a provar a posse (recibo de serviços realizados, contas,

fotos etc.); • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Além de provar a sua posse, o requerente deve provar a turbação, a ameaça à sua

posse; deve demonstrar sua real possibilidade e iminência, usando-se, para tanto, da juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA Nas ações possessórias, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do litígio. Tratando-se do bem imóvel, pode-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”. Havendo cumulação de pedidos (v. g., interdito proibitório com perdas e danos), deve-se atentar para a regra do art. 292, VI, do CPC.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – São Paulo.

CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO V. V., registrado no CNPJ sob o no 00.000.000/0000-00, situado na Rua Henrique do Amaral, no 00, Vila Figueira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de interdito proibitório, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de O. T., brasileiro, divorciado, dentista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Henrique do Amaral, no 00, apartamento 22, Vila Figueira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Há pouco mais de 2 (dois) meses, o réu adquiriu o apartamento situado no vigésimo segundo pavimento do prédio, por onde se tem acesso ao vigésimo terceiro pavimento (cobertura). 2. Na última reunião do condomínio, o réu manifestou intenção de proibir o acesso à cobertura, vez que, segundo narrou, esta lhe pertencia, vez que o acesso é unicamente por meio de seu apartamento. 3. Embora a escada em caracol que liga o vigésimo segundo pavimento ao vigésimo terceiro fique, de fato, na área de serviço do apartamento do réu (fundos), com acesso pelo elevador de serviço e pela escada de incêndio, a cobertura está na posse direta do condomínio desde a inauguração do empreendimento, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, constituindo área de uso comum dos condôminos. Neste particular, há que se observar que é o condomínio quem faz a manutenção no local e responde pelo consumo de água e luz (documentos anexos). 4. Diante da séria ameaça do réu, que declarou que irá fazer obras para impedir o acesso do condôminos, registrada em ata (cópia anexa), o condomínio deliberou procurar a tutela jurisdicional com escopo de evitar prejuízos à sua posse. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no art. 1.210 do Código Civil, requer: a) a concessão de liminar, com ou sem audiência de justificação, determinando ao réu que se abstenha de turbar a posse do autor quando vigésimo terceiro pavimento, sob pena de responder por pena pecuniária correspondente à multa diária no valor de 1 (um) salário mínimo; b) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja confirmada a liminar, com escopo de determinar ao réu que se abstenha de turbar a posse da autora quanto ao vigésimo terceiro andar (cobertura), sob pena de responder por multa pecuniária diária no valor de 1 (um) salário mínimo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Dá-se ao pleito o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“Verificada a moléstia à posse, transmuda-se automaticamente o interdito proibitório em ação de manutenção ou de reintegração, bastando apenas que a parte comunique o fato ao juiz” (RT 490/75, RF 302/159, in NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 814).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

35 Ação de Inventário

1 CABIMENTO Embora a sucessão ocorra de forma automática (ipso iure), havendo imediata transmissão do patrimônio para os herdeiros, com escopo de regularizar formalmente esta transmissão, a lei exige que os interessados providenciem a instalação do processo de inventario no prazo de 2 (dois) meses (art. 611, CPC), contados da data do falecimento do autor da herança (abertura da sucessão), onde os bens serão arrolados e, posteriormente, partilhados entre os herdeiros, após o pagamento dos credores (art. 1.997, CC). Segundo os arts. 615 e 616 do CPC, tem legitimidade concorrente para requerer o inventário: I – quem estiver na posse e administração do espólio; II – o cônjuge ou companheiro supérstite; III – o herdeiro; IV – o legatário; V – o testamenteiro; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse; X – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, o autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha devem ser feitos na forma de “arrolamento”, que pode ser judicial, conforme procedimento previsto nos arts. 659 a 667 do CPC (ver capítulo próprio neste livro), ou extrajudicial, por meio de escritura pública (art. 610, § 1o, CPC). Mesmo havendo interessados incapazes, o inventário processar-se-á na forma de “arrolamento”, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público (arts. 664 e 665, CPC).

2 BASE LEGAL A sucessão está disciplinada nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil; já a ação de inventário encontra disciplina nos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial dessa ação encontra-se previsto nos arts. 610 a 673 do CPC, podendo ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) o requerente deve informar o óbito, instruindo o pedido com a certidão de óbito do autor da herança; deve, ainda, informar sobre a existência ou não de testamento; b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) recebê-la, nomeando inventariante (art. 617, CPC), sob compromisso.

II – primeiras declarações (art. 620, CPC): Obs.: a) cabe ao inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso; b) nela, ele deve apresentar a qualificação completa do falecido e dos herdeiros e seus cônjuges; a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio (imóveis, móveis, dinheiro, joias, títulos, dinheiro etc.), assim como o seu valor corrente; a relação completa das dívidas, ativas e passivas, indicando as datas, a origem e o nome dos credores e dos devedores.

III – citação (arts. 626 a 629, CPC): Obs.: a citação dos herdeiros e demais interessados deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC).

IV – do prazo para manifestação dos herdeiros e da Fazenda Pública (arts. 627 a 629, CPC): Obs.: a) concluídas as citações, o juiz deve abrir prazo comum de 15 (quinze) dias para que os herdeiros, interessados e Fazenda Pública se manifestem sobre as primeiras declarações; b) os interessados podem: (1) arguir erros, omissões e sonegação de bens; (2) reclamar contra a nomeação de inventariante; (3) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro;

c) havendo impugnação, o juiz, após oitiva dos demais interessados, decidirá; se houver necessidade de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias, sobrestando o feito; d) a Fazenda Pública informará o juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

V – da avaliação (arts. 630 a 635, CPC): Obs.: a) após o decurso do prazo para oferecimento de impugnações, o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio; b) apresentado os laudos, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) se todas as partes forem capazes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública concordar de forma expressa com o valor atribuído aos bens nas primeiras declarações.

VI – das últimas declarações e do cálculo do imposto (arts. 636 a 638, CPC): Obs.: a) aceito o laudo de avaliação ou resolvidas as impugnações suscitadas, o juiz determinará que seja lavrado o termo das “últimas declarações”, no qual o inventariante poderá emendar, editar ou completar as primeiras; b) lavradas as “últimas declarações”, o juiz abrirá prazo para que os interessados se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) não havendo impugnações ou resolvidas as impugnações, proceder-se-á ao cálculo do tributo, sobre o qual novamente as partes serão ouvidas, assim como a Fazenda Pública.

VII – do pagamento de dívidas (arts. 642 a 646, CPC): Obs.: antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

VIII –da partilha (arts. 647 a 657, CPC): Obs.: a) pagos os credores habilitados, ou separados bens bastantes para o pagamento, o juiz concederá o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os interessados formulem o pedido de quinhão; b) decorrido o referido prazo, o juiz proferirá decisão deliberando sobre a partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada

herdeiro e legatário; c) enviados os autos ao partidor, este organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial; d) elaborado esboço da partilha, as partes serão intimadas a se manifestar; não havendo impugnações ou resolvidas as que houverem a partilha final, será lançada nos autos.

IX – do pagamento do imposto e da sentença de partilha (arts. 654 a 658, CPC): Obs.: quitado o imposto de transmissão causa mortis, juntada nos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha, expedindo-se o competente formal de partilha.

4 FORO COMPETENTE O foro competente para a ação de inventário é, de regra, o último domicílio do autor da herança (art. 48, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO INVENTARIANTE Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras. • quando e onde foi o óbito? • qual era o domicílio do de cujus? • quem e quantos são os herdeiros? • qual é a qualificação e o endereço dos herdeiros? • quais os bens deixados pelo de cujus? • quem está na posse dos bens? • qual é a situação de cada bem? • qual é o valor de cada bem? • qual é a proposta de partilha dos bens? • qual é a razão, quando houver, da discórdia?

6 DOCUMENTOS

O inventariante deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de óbito, certidão de casamento ou nascimento, RG e CPF do falecido; • havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, seus documentos pessoais (RG e

CPF); • comprovante de residência; • certidão de casamento ou nascimento, RG e CPF dos herdeiros e de seus cônjuges; • escritura ou compromisso de compra e venda dos imóveis; • certidão de propriedade; • IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos; • documentos de eventuais veículos (com escopo de avaliar o bem, é importante

juntar tabela do Jornal do Carro ou FIPE); • extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, quando for o

caso; • certidão negativa de débitos fiscais das Fazendas Municipal, Estadual e Federal; • relação completa dos credores e devedores do falecido, assim como discriminação

do valor dos créditos e débitos.

7 RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CAUSA MORTIS Como é cediço, a Fazenda cobra imposto sobre a transmissão de bens e direitos que ocorre em razão do falecimento do titular do domínio. Tratando-se de imposto estadual, sua incidência, base de cálculo, forma de recolhimento e porcentagem variam de Estado para Estado. Tendo dúvidas, o Advogado deve informar-se junto ao escritório da Fazenda em sua cidade ou na subseção da OAB.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de inventário, o valor da causa será equivalente à soma do valor atribuído aos bens deixados pelo de cujus, sejam móveis, sejam imóveis; v. g.: o falecido deixou um carro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), um imóvel no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) e uma caderneta de poupança com saldo de R$ 600,00 (seiscentos reais); nesse caso, o valor da causa será de R$ 18.600,00 (dezoito mil, seiscentos reais), ou seja, a soma dos valores atribuídos aos bens do espólio.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o inventariante, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça (quando houver necessidade de citar herdeiros). Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • as certidões negativas de débito fiscais devem ser requeridas aos escritórios das

Receitas Federal, Estadual e Municipal, observando-se que, no caso de imóveis em Municípios diferentes, o inventariante deve juntar certidão negativa de ambos os Municípios; • quando já possuir todas as informações e documentos, o requerente pode juntar

as primeiras declarações já com a petição de abertura de inventário.

11 PRIMEIRO MODELO (petição requerendo a abertura de inventário) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

M. L. V. de S., brasileira, solteira, escriturária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer a abertura de inventário, observando-se o procedimento dos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil, dos bens deixados por E. B. V., falecido, sem deixar testamento (ab intestato), no último dia 00 de março de 0000, e M. H. V., falecida, sem deixar testamento (ab intestato), no último dia 00 de junho de 0000, deixando, ambos, bens a inventariar e filhos. Requer, outrossim, seja nomeada para o cargo de inventariante, sob compromisso.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (petição com as primeiras declarações) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de inventário

M. L. V. de S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência apresentar, no prazo legal, as “primeiras declarações”. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

PRIMEIRAS DECLARAÇÕES 1 DOS FALECIDOS (DE CUJUS): E. B. V., brasileiro, casado sob o regime da comunhão universal, portador do RG 0.000.000-0 e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Anastácia Maria da

Conceição, no 00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, falecido no último dia 00 de março de 0000 com 60 (sessenta) anos de idade. M. H. V., brasileira, casada sob o regime da comunhão universal, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, falecida no último dia 00 de junho de 0000 com 66 (sessenta e seis) anos de idade.

2 DOS HERDEIROS: Os de cujus deixaram cinco filhos: N. G. V., brasileiro, encarregado de produção, portador do RG 00.000.000 e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], casado sob o regime da comunhão parcial de bens com C. C. V., brasileira, vendedora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Angelina Calamari, no 00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. N. V., brasileira, solteira, oficial de escola, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000. M. H. V., brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora do RG 00.000.000 e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000. V. M. B., brasileira, merendeira, portadora do RG 00.000.000-0 e do CPF 000.000.00000, titular do e-mail [email protected], casada sob o regime da comunhão parcial de bens com S. B., brasileiro, aposentado, portador do RG 00.000.000-0 e do CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua Camilo Escurso, no 00, fundos, Vila Figueira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. M. L. V. de S., brasileira, solteira, escriturária, portadora do RG 00.000.000-0 e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Anastácia Maria da Conceição, no 00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

3 DOS BENS: Os de cujus deixaram os seguintes bens: a) um imóvel, terreno e construção, situado na Rua Anastácia Maria da Conceição, no

00, Casa Branca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, referente ao lote 00, da quadra 00, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula 0000, com valor de mercado aproximado de R$ 621.448,01 (seiscentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais, um centavo); b) um terreno de 3.000 m² (três mil metros quadrados), situado na Avenida Barão de Jaceguai, no 2.150, Vila Industrial, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor de mercado aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) um veículo marca Hyundai-TUCSON, ano 0000, placa BGL 0000, chassi B000000, com valor de mercado, tabela FIPE (anexa), de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil, quinhentos reais); d) uma camioneta marca FORD, L200, ano 2001, placa OIN 0000, chassi BO0000000, no valor de mercado aproximado, segundo tabela FIPE (anexa), de R$ 17.400,00 (dezessete mil, quatrocentos reais); e) uma caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, agência 0000, conta número 000000-0, com saldo de R$ 125.219,96 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais, noventa e seis centavos).

4 DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES: A inventariante desconhece a existência de dívidas ou obrigações em aberto.

5 DO PLANO DE PARTILHA: O plano de partilha será apresentado oportunamente, após manifestação dos herdeiros quanto às primeiras declarações.

6 DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer: a) a citação dos herdeiros para que se manifestem sobre as primeiras declarações, podendo, caso queiram, impugná-las ou indicar sonegados, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; b) a intimação da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste nos autos; c) no caso da Fazenda ou algum dos herdeiros não concordar com a avaliação apresentada pela inventariante, determine este douto juízo a avaliação dos bens, assim como o cálculo do imposto causa mortis;

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo organizada no Foro Vara de Sucessões, a ela deve ser endereçada a petição.

36 Ação de Investigação de Paternidade cc. Alimentos

1 CABIMENTO Aquele que não teve a sua paternidade reconhecida voluntariamente quando de seu registro de nascimento ou posteriormente por meio de escritura pública pode buscar a tutela jurisdicional por meio da “ação de investigação de paternidade”, a fim de que decisão judicial declare a paternidade do réu (aquele a quem é imputada a paternidade). Registre-se que o direito de investigar a paternidade é personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27, Lei no 8.069/90-ECA). Quando o autor desta ação for incapaz, ele deverá ser representado ou assistido nos autos pela sua genitora ou pelo seu representante legal. Nestes casos, o pedido de investigação de paternidade costuma ser cumulado com pedido de alimentos, que, no caso da ação ser julgada procedente, serão devidos a partir da citação.1

2 BASE LEGAL O direito de ajuizar ação de investigação de paternidade encontra respaldo na Lei no 8.560/92, no art. 1.606 do Código Civil e no art. 27 da Lei no 8.069/90ECA; já o direito de pedir alimentos ao genitor encontra respaldo nos arts. 1.694 a 1.710 do CC e na Lei no 5.478/68-LA.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de investigação de paternidade o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar

que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: tratando-se de ação de estado, a citação deve ser feita pessoalmente por oficial de justiça, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o

réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Quando a ação de investigação de paternidade for cumulada com alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor, consoante permissivo do art. 53, II, do Código de

Processo Civil. Se, ao contrário, a ação não for cumulada com alimentos, deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELA REPRESENTANTE DO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quem é o suposto pai da criança? • qual foi o período em que a representante do autor teve relacionamento com o

réu? • o relacionamento era público? • por quanto tempo o casal manteve relações sexuais? • o casal tomava algum tipo de cuidado para evitar filhos? • qual foi a reação do réu ao ser informado sobre a gravidez? • a representante do menor procurou o réu após o nascimento da criança? • o réu recusou-se formalmente a reconhecer a criança? Por quê? • o réu ajuda no sustento do menor? • qual é a atividade profissional do réu?

6 DOCUMENTOS A representante do autor deverá ser orientada a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de nascimento da mãe e do filho; • cédula de identidade (RG); • fotos, bilhetes, cartões, cartas, enfim, qualquer documento que ligue a

representante do autor ao réu.

7 PROVAS A principal prova nessa ação é a perícia técnica, ou seja, o exame de DNA, feito com amostra genética do suposto pai, da mãe e da criança. Todavia, não se deve olvidar de outras provas, tais como a juntada de documentos (fotos, cartas, bilhetes) e oitiva de testemunhas, que podem ser decisivas no caso de o réu recusar-se a fornecer o material genético necessário

para a realização do exame de DNA.

8 CONTESTAÇÃO Além das questões preliminares eventualmente cabíveis ao caso concreto, o réu que tenha dúvidas reais quanto a sua paternidade em face do autor deverá, em contestação, negála. Registre-se que a simples negação é bastante para resguardar os direitos do réu, vez que o ônus da prova é do autor. Desnecessário, portanto, que o réu, a fim de defender os seus interesses, dirija agressões pessoais à genitora do autor. Sendo a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, cabe ainda ao réu se manifestar sobre o pedido de pensão, impugnando eventualmente o valor requerido, informando sobre sua capacidade financeira real e os encargos que já possui, a fim de possibilitar ao juízo, no caso de procedência da ação, a correta fixação do valor da pensão.

9 VALOR DA CAUSA Quando a ação de investigação de paternidade for cumulada com alimentos, o autor deve fixar o valor da causa atentando para a regra do art. 292, III e VI, do CPC. Entretanto, se a ação não estiver cumulada com alimentos e também não envolver questões patrimoniais que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade da atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fazêlo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.2

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • na petição inicial, o Advogado deve evitar narrar demoradamente a relação

amorosa que ocorreu entre a representante do menor e o réu; visto que não é esta relação que está em julgamento, deve, de forma sucinta, informar sobre essa

relação, seu período de duração, a gravidez da mulher e a negativa de reconhecer a paternidade por parte do réu; • a ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta em face de

eventuais herdeiros do falecido, respeitando-se a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC).

12 PRIMEIRO MODELO (ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos movida por requerente menor) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.4

R. H. de M., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora C. R. da S. M., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Gilberto Rodrigues de Souza, no 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença Vossa Excelência propor ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, observando-se o procedimento comum, em face de C. F., brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Monte Sião, no 00, Parque Morumbi, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A representante da autora manteve relacionamento amoroso com o réu, que incluía relações sexuais, durante o período de meados do ano de 0000 até final do ano de 0000. A incúria do casal quando das relações sexuais resultou em gravidez. 2. Após o nascimento da autora, a sua genitora procurou o réu instando-o a assumir sua paternidade em face da menor, contudo este se recusou a fazê-lo formalmente. 3. As necessidades de criança na idade da autora são muitas e notórias, englobando, entre outras: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica e lazer. 4. O réu exerce atividade de ajudante de pedreiro, auferindo boa renda mensal, não tendo condições a autora, no entanto, de especificar o seu montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas

disposições do § 6o, art. 227, da Constituição Federal, no art. 1.606 do CC e na Lei no 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja declarada a paternidade do réu em face da autora, que deverá passar a se chamar “R. H. de M. F.”, expedindo-se o competente mandado de averbação para o cartório de registro civil, fixando-se, ademais, a guarda da menor para a mãe e disciplinando o direito de visita do genitor em finais de semanas alternados; e) seja o réu condenado a pagar pensão alimentícia para sua filha no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13o salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, quando empregado com vínculo, e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo. Em qualquer dos casos, a pensão será devida a partir da citação. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) e social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (investigação de paternidade post mortem) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.5

D. P. A., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora R. P. A., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Laurentino Alves dos Santos, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de investigação de paternidade post mortem, observando-se o procedimento comum, em face de V. P. A. R., brasileira, menor impúbere, e R. C. P. A. R., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na Rua Laurentino Alves dos Santos, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, P. P. A. R., brasileira, solteira, desempregada, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Francisco Braceiro, no 00, Vila Cléo, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e T. A. R., brasileira, solteira, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A genitora do autor, Senhora “R”, que também é genitora das rés “V”, “R” e “P”, manteve união estável com o genitor dos réus, Sr. E. R., falecido no último dia 00 de abril de 0000, no período de meados de 0000 até a data de seu falecimento; ou seja, foram mais de 12 (doze) anos de convivência. 2. Durante a convivência com o falecido, a Senhora “R” teve quatro filhos, incluindo-se o autor, que não foi registrado no nome do pai, porque quando do seu nascimento o varão estava gravemente doente, internado no Hospital L. P. M, nesta Cidade. Infelizmente, ele não chegou a ter mais alta, falecendo sem que pudesse registrar formalmente o seu quarto filho. 3. Embora o falecido não tenha deixado bens ou renda, o requerente deseja regularizar sua documentação, a fim de que conste no seu registro o nome do pai, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. 4. A requerida T. A. R. é fruto de um relacionamento anterior do falecido, sendo que o autor e sua genitora nunca tiveram qualquer contato com ela, não sabendo informar a sua qualificação completa. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições do § 6o, do art. 227, da Constituição Federal, no art. 1.606 do Código Civil e na Lei no 8.560/92, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito ad finem;

c) a nomeação de “curador especial” para receber citação e defender os interesses dos menores “V” e “R”, vez que sua genitora já está representando os interesses do autor nos autos, oficiando-se à OAB/DPE para que indique profissional para tanto; d) a citação das requeridas, pessoal da ré “P”, e por meio do Curador Especial as rés “V” e “R”, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a citação por edital da T. A. R. para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; f) a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, SERASA, RECEITA FEDERAL), sem prejuízo da citação editalícia, para tentar-se localizar a requerida T. A. R., com escopo de tentar-se sua citação pessoal; g) seja declarada a paternidade do falecido Senhor E. R. em face do autor, que deverá passar a chamar-se “D. P. A. R.”, tendo-se como avós paternos o Senhor E. A. R. e a Senhora J. S. R., expedindo-se, por fim, o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente, considerando que seu genitor é falecido, o que impossibilita acordo sobre a questão, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 TERCEIRO MODELO (anulatória cumulada com investigação de paternidade post mortem) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.6

S. A. de M., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Arthur Vigário, no 00, Vila Verde, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de anulação de registro civil cumulada com investigação de paternidade post mortem, observando-se o procedimento comum, em face de N. B. S., brasileiro, casado, marceneiro, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua João Fernandes de Lima, no 00, Vila Nancy, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, M. L. S., brasileiro, casado, aposentado, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Antônio da Silva, no 00, Socorro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, e L. V. Q., brasileira, casada, escrevente, residente e domiciliada na Rua Antônio da Silva, no 00, Socorro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A genitora da autora e o Sr. “J”, falecido em 00 de janeiro de 0000, filho dos réus “M” e “L”, mantiveram um relacionamento amoroso, que incluía relações sexuais, por aproximadamente 2 (dois) anos, no período de 0000 até meados do ano de 0000. Desse relacionamento adveio o nascimento da autora, nascida em 00 de abril de 0000. 2. Ocorre que, após o nascimento da autora, o Senhor “J” não reconheceu formalmente sua paternidade em face dela. Sem alternativa, vez que à época não havia os recursos atuais, a genitora da autora registrou a criança somente em seu nome, assumindo, com a ajuda da família, os encargos de sua criança. 3. No ano de 0000, a genitora da autora conheceu o réu “N”, por quem se apaixonou, vindo a contrair matrimônio em 00 de maio de 0000, conforme demonstra certidão de casamento anexa. 4. Após o casamento, o réu “N” decidiu, em ato de humanidade, registrar a autora como sua filha, pois naquela época era inaceitável a situação da menor (filha espúria). 5. Recentemente, ao tomar conhecimento dos fatos, a autora decidiu pela propositura da presente ação, com escopo de obter a regularização de seu registro civil, anulando-se o reconhecimento da paternidade feita pelo requerido “N” e declarando-se a paternidade do falecido “J”. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas disposições do § 6o, do art. 227, da Constituição Federal, no art. 1.606 do Código Civil e na Lei no 8.560/92, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do

termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) seja decretada a anulação do registro de nascimento da autora quanto à paternidade do réu “N”, declarando-se, em seguida, a paternidade do falecido “J” em face dela, expedindose o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando-se as retificações necessárias, inclusive quanto ao nome da autora, que passará a ser “S. A. M. de S.”. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que seu genitor é falecido, o que impossibilita acordo sobre a questão, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Súmula 277 do STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

2

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o art. 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, v. u.).

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

4

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

5

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

6

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

37 Ação de Manutenção de Posse

1 CABIMENTO A ação de manutenção de posse será cabível quando o autor, possuidor ou proprietário, tiver sua posse turbada, perturbada, por terceiro(s). O possuidor não chega, nesse caso, a perder a posse, mas esta sofre ataques de terceiros, causando desassossego, inquietação. A turbação pode ser de fato, como, por exemplo, na tentativa de invasão, ou de direito, tal como o ajuizamento de uma ação possessória.

2 BASE LEGAL O direito de defender a posse em face de terceiros que a estejam perturbando, causando desassossego e inquietação, encontra amparo no caput do art. 1.210 do Código Civil; já as ações possessórias encontram disciplina nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil só se aplica para aquelas situações em que a ação buscando a proteção possessória é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, CPC), nas demais hipóteses deve-se aplicar o “procedimento comum”. Forneço a seguir pequeno resumo do referido procedimento especial:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.: a) na exordial, cabe ao autor provar a sua posse e a data da ocorrência da turbação;

b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, deferindo, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção de posse; ao contrário, se entender que há necessidade de audiência de justificação para, por exemplo, ouvir testemunhas arroladas para confirmar a posse e/ou a turbação, determinará a citação do réu para comparecer na referida audiência (art. 562, CPC); c) concedida ou não a liminar, o autor deverá promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: tratando a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a citação será pessoal; nos demais casos, a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC).

III – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação que deferir ou não a medida liminar; b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC); c) além de impugnar o pedido do autor, nos termos do item retro, o réu pode também demandar a “proteção possessória” contra o autor, assim como requerer indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo requerente.

IV – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o

réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

V – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VI – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VII – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

VIII –sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de manutenção de posse deve ser ajuizada na Comarca onde está localizado o imóvel (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • é proprietário legal do bem (título registrado/nota fiscal) ou apenas possuidor? • qual é, ou era, a exata localização do bem? • qual é o tempo de sua posse? • como era exercida a posse (atos de posse)? • quando, como e por quem se deu a turbação? • houve destruição de obstáculos (muros, cercas, lacres etc.)? • houve a posse ou destruição de benfeitorias? Qual o valor delas? • os turbadores fizeram alguma alteração no bem? • foi lavrado boletim de ocorrência? • houve prejuízos? De qual natureza?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento; • documentos pessoais (RG/CPF); • comprovante de residência; • escritura ou compromisso de compra e venda, quando se tratar de bem imóvel; • IPTU atual do imóvel; • nota fiscal ou outro documento de propriedade quando se tratar de bem móvel; • fotos do local, quando for o caso; • boletim de ocorrência (no caso de ter sido lavrado); • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão), a fim de se provar a posse; • outros documentos tendentes a provar a posse, a turbação e os prejuízos.

7 PROVAS A turbação (perturbação) e eventuais prejuízos causados ao bem se provam pela

juntada de documentos (fotos, boletim de ocorrência etc.), oitiva de testemunha e perícia técnica no imóvel. Quanto às testemunhas, o Advogado deve estar atento às determinações previstas no art. 228 do Código Civil.

8 CONTESTAÇÃO Diante da natureza dúplice das ações possessórias, a contestação ganha especial relevo, visto que o réu pode, por meio dela, demandar, também, proteção possessória em face do autor. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Nas ações possessórias, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do litígio. Tratando-se de bem imóvel, pode-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”. Havendo cumulação de pedidos (v. g., manutenção de posse e condenação em perdas e danos), deve-se atentar para a regra do art. 292, VI, do CPC.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • na petição inicial, o Advogado deve indicar de forma precisa o tempo, a natureza

e o modo como o autor exercia sua posse até sofrer a turbação, ou seja, não basta se dizer “proprietário”, ou “possuidor”, de maneira genérica, e passar a narrar a turbação sofrida; • quando se tratar de posse nova e não houver documentos que demonstrem a

turbação, o Advogado deve requerer a designação de audiência de justificação, oferecendo, junto com a inicial, o rol de testemunhas;

• quando os turbadores forem de nome e qualificação ignorada, o Advogado deve

indicar na inicial esse fato, procedendo com descrição física deles, quando possível; • o proprietário que nunca teve a posse, de fato, do bem não pode fazer uso da

ação de manutenção de posse; deve ajuizar ação reivindicatória.

12 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. A. de R., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antônio da Cruz, no 00, Jardim Luíza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de manutenção de posse cumulada com cominatória e perdas e danos, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de F. R., brasileiro, divorciado, aposentado, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Brasília, no 00, Vila Santa Inês, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor é senhor e possuidor do imóvel situado na Rua Brasília, no 00, Vila Santa Inês, nesta Cidade, com metragem de 550 m2. O referido imóvel foi adquirido no ano de 0000, por meio de escritura, regularmente registrada, consoante faz prova documentos que junta à presente. 2. Embora não resida no imóvel, o autor o mantém cercado e cultiva uma pequena, mas produtiva, lavoura de vegetais, que o leva a visitar o local a cada 20 (vinte) dias. 3. Aproveitando-se da ausência do autor, o requerido, que reside no imóvel vizinho e negocia com gado, constantemente promove invasão da parte de trás da propriedade do autor, rompendo a cerca de arame e destruindo parte da plantação que lá existe. 4. Por diversas vezes, o autor já consertou a cerca e conversou amigavelmente com o réu, no entanto, esse alega que não consegue impedir que os animais, de sua propriedade, invadam e destruam a propriedade do autor. Todavia, o que se percebe é que o próprio réu

facilita a ação dos animais. 5. A última invasão ocorreu há duas semanas; o requerente tirou fotos e lavrou boletim de ocorrência (anexos). 6. Os gastos do autor com a manutenção e reforma da cerca já chega à quantia de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme demonstram notas fiscais anexas. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo no art. 1.210 do Código Civil, requer: a) seja, in limine litis, expedido, em favor do autor, mandado de manutenção de posse, com ou sem audiência de justificação, intimando-se o réu para que mantenha seus animais afastados da propriedade do autor; b) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) a decretação da manutenção definitiva do autor na posse do imóvel, impondo ao réu multa de 5 (cinco) salários mínimos toda vez que seus animais invadirem a propriedade do autor, sem prejuízo dos eventuais danos materiais; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), referente aos danos causados na propriedade do autor até o momento. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

38 Ação de Modificação de Guarda

1 CABIMENTO Quando uma pessoa, normalmente um parente próximo, deseja obter a guarda legal de um menor, que, por sua vez, encontra-se sob os cuidados de um terceiro (mãe, pai, avô etc.), deverá fazer uso da “ação de modificação de guarda”. De regra, o autor argumenta que o atual guardião do menor não vem cuidando deste de forma adequada e requer, tendo como interesse exclusivo o bem-estar da criança, que o juiz lhe entregue sua guarda legal. A incidência mais comum dessa ação é entre ex-cônjuges, isto é, aquele que não ficou com a guarda do filho requer, alegando que o guardião não vem cuidando corretamente do menor, que o juiz altere a guarda, entregando-a ao autor. Também não é raro movam esta ação outros parentes, normalmente avós, que, dando-se conta dos prejuízos sofridos pelo menor, procurem a tutela judicial com escopo de obterem a guarda legal da criança e assim poderem cuidar de seus interesses.

2 BASE LEGAL O direito de pedir a modificação da guarda legal de uma criança encontra amparo no art. 1.637 do Código Civil; registre-se, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069/90, disciplina a guarda nos arts. 33 a 35.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de modificação de guarda o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do CPC. O referido rito pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas referidas, o juiz deve, ainda, apreciar eventuais pedidos de tutela de urgência, como, por exemplo, pedido de guarda provisória para o requerente ou busca e apreensão do menor que esteja em situação de risco.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) o mandado de citação deve conter apenas os dados necessários à audiência, sem cópia da petição inicial (art. 695, § 1o, CPC); b) envolvendo a presente ação interesse de incapaz, a citação deve ser feita pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação (art. 695, § 2o, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo

a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC); no caso, por exemplo, de as partes estarem de acordo com o divórcio, havendo divergência somente quanto a partilha dos bens, o juiz pode homologar o divórcio e determinar que feito continue apenas quanto a partilha, obedecendo-se o rito previsto nos arts. 647 a 658 do CPC.

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para

apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (autor, réu, MP).

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Considerando que o incapaz não é parte na ação de modificação de guarda, o foro competente, a princípio, seria o do domicílio do réu (art. 46, CPC); a jurisprudência, no entanto, tem se inclinado no sentido de que o foro competente é o daquele que declara ter a guarda fática do menor. Havendo cumulação de pedidos, como, por exemplo, exoneração e/ou cobrança de alimentos, que provoca a inclusão do menor na ação como parte, o requerente não se deve olvidar da norma prevista no art. 53, II, do CPC.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • com quem está a guarda legal do menor? • desde quando o guardião tem a guarda? • como a guarda foi adquirida? • por que o autor quer a guarda do menor? • o autor já está com a guarda, de fato, do menor? Desde quando?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento do autor;

• cédula de identidade (RG) e CPF do autor; • certidão de nascimento da criança; • atestado ou declaração médica, quando for o caso; • boletim de ocorrência, quando for o caso.

7 PROVAS Com escopo de conseguir que o Juiz lhe entregue a guarda do menor, o autor precisa provar que a criança não está sendo cuidada de forma adequada por seu atual guardião, ou seja, de regra, a motivação deve ser o bem-estar do menor. A prova que o atual guardião não tem condições de cuidar do menor é feita, normalmente, por estudo social, oitiva de testemunhas e juntada de documentos, como, por exemplo, declaração médica sobre o estado da criança.

8 VALOR DA CAUSA Não havendo questões patrimoniais, na ação de modificação de guarda, que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso. No caso de a ação ser cumulada com outros pedidos, como, por exemplo, exoneração de alimentos, o requerente deve ser atento à regra prevista no art. 292, VI, do CPC.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua Comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (mãe pede modificação de guarda, exoneração e cobrança de alimentos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

P. de O., brasileira, divorciada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses de seus filhos S. C. de O. S., A. de O. S. e M. de O. dos S., brasileiros, menores impúberes, residentes e domiciliados na Estrada Municipal Lambari, Caixa 00, Taboão, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de modificação de guarda e visitas cumulada com exoneração e fixação de alimentos, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil,com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de A. dos S., brasileiro, divorciado, ajudante geral, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do email [email protected], residente e domiciliado na Estrada do Rio Acima, Km 00 (fone: 000000000), Rio Acima, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. As partes “P” e “A” se divorciaram em janeiro de 0000; naquela ocasião os filhos do casal, num total de quatro, ficaram sob a guarda fática do requerido, fixando-se, ademais, o valor da pensão alimentícia devida pela mãe aos filhos e o direito de visitas. 2. Esta situação permaneceu por um ano; em janeiro de 0000, o réu passou a guarda fática de três filhos do casal para a genitora, com quem permanecem desde então, conforme provam documentos anexos (declarações de matrícula). 3. O filho “R”, hoje um adolescente, preferiu ficar residindo com o pai. 4. As necessidades de crianças na idade dos autores S., A. e M. são muitas e notórias, englobando, entre outras, despesas com alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica e lazer. 5. O réu trabalha como ajudante geral, auferindo boa renda mensal, embora os autores não saibam indicar o seu montante total. 6. Registre-se, por cautela, que a Senhora “P” também trabalha como ajudante geral e não possui condições de prover sozinha o sustento dos três filhos que o requerido lhe entregou. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo na Lei no 8.069/90-ECA e nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos menores “S”, “A” e “M” para a

mãe, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandado de constatação” em razão do princípio da boa-fé, afinal é absolutamente inaceitável de que este douto Juízo parta do princípio de que a requerente está mentindo ao dizer que está com a guarda fática dos filhos; d) a fixação, em liminar, de alimentos provisórios devidos aos filhos “S”, “A” e “M” no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, intimando-se o réu para que efetue o pagamento diretamente à guardiã, mediante recibo; e) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) a concessão da guarda definitiva das menores “S”, “A” e “M” para a genitora, modificando-se o acordo anterior, expedindo-se o competente termo, disciplinando-se o direito de visitas do pai da seguinte forma: finais de semanas alternados, podendo o genitor retirá-los às 9h00 do sábado e devendo devolvê-los até as 18h00 do domingo; festas de final de ano também de forma alternada, sendo este ano Natal com a mãe e Ano Novo com o pai; nas férias escolares de janeiro e julho, o genitor poderá ter os filhos nos primeiros 15 (quinze) dias; g) a exoneração da obrigação alimentícia da mãe em face dos filhos “S”, “A” e “M” , fixada nos autos da ação de divórcio, processo no 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramitou junto à Quarta Vara Cível desta Comarca; h) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal aos filhos “S”, “A” e “M” no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13o salário, indenização de férias, horas extras, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado, e 1/2 (meio) salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, estudo social e psicológico e depoimento pessoal do réu, para o qual deverá ser oportunamente intimado. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.00

11 SEGUNDO MODELO (ação de modificação de guarda e visitas cumulada com exoneração de alimentos movida pelo pai em face da mãe com arrimo em alienação parental) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

A. dos S. A., brasileiro, divorciado, programador de máquinas, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antenor de Souza Melo, no 00, apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de modificação de guarda e visitas cumulada com exoneração de alimentos, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de M. de F. C., brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses dos menores N. F. A. e L. F. A., brasileiros, menores impúberes, todos residentes e domiciliados na Rua Antônio dos Santos Gonçalves, no 00, Vila Aparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado pelo ilustre Juízo da 4a Vara Cível desta Comarca, processo no 0000000-00.0000.0.00.0000, as partes, hoje divorciadas, acordaram que a guarda dos filhos N. F. A., nascido em 00.00.0000, e L. F. A., nascida em 00.00.0000, ficaria com a genitora, sendo que o pai poderia visitá-los em finais de semanas alternados; nas festas de final de ano, os filhos também ficariam de maneira alternada com os pais; já nas férias escolares, janeiro e julho, as crianças deveriam ficar a primeira metade com a mãe e a segunda metade com o pai. 2. Não obstante a clareza do acordo, desde abril de 0000 o autor não consegue “retirar” os seus filhos junto à casa da genitora. Na verdade, a ré só permite que o autor veja os seus filhos através do portão de ferro da casa, que permanece “trancado”. 3. Infelizmente, a ré não se limita a proibir que o pai “retire” os seus filhos para visitas regulares, ela os ameaça caso estes tenham a coragem de dizer que de-sejam “sair” com o pai. Fato ocorrido no dia 00 de junho de 0000 ilustra bem a disposição da ré: quando o pai

compareceu para ver os seus filhos neste dia, mais uma vez através das grades, a filha L. teve a coragem de manifestar o seu desejo de sair com o pai, quando então a ré declarou que se ela fosse com o pai iria jogar fora a sua fantasia de princesa. 4. Além de proibir o autor de “retirar” os filhos para as visitas, a ré ainda o agrediu verbalmente na frente dos filhos, chamando-o, dentre outras coisa, de “lixo”, tudo pela simples razão de, após a separação, o requerente ter tido a coragem de iniciar novo relacionamento com outra mulher. 5. O autor não sabe por que razão a ré vem agindo desta maneira; ele nunca agrediu física ou moralmente a ré ou os filhos e cumpre fielmente com suas obrigações de natureza financeira. 6. Por diversas vezes, o autor tentou conversar com a ré, mas ela sempre se mostrou irascível, aumentando as proibições e as agressões. 7. A atitude da ré quanto a esta questão não afronta somente os direitos básicos do autor, mas PRINCIPALMENTE os direitos dos filhos menores. A ré não está só privando seus filhos do convívio paterno, está colocando em sério risco o bem-estar mental deles. 8. Comovido com a situação e temendo pelo bem-estar dos filhos, que devem estar sendo profundamente atingidos pela natureza torpe com que a ré vem tratando o pai deles, o autor busca a presente tutela judicial. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 1.583, 1.584 e 1.724 do CC e na Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, de mandado de busca e apreensão dos menores “N” e “L” a fim de garantir ao autor o direito de ter os menores no período de férias escolares de janeiro de 0000 a ele destinado pelo acordo firmado pelas partes, sendo que o Sr. Oficial de Justiça pode contatar o autor pelo seguinte telefone: 00-00000-0000; “cumulativamente” a intimação da ré para que durante o trâmite do feito “cumpra fielmente” o acordo de visitas, sob pena de ser concedida ao genitor a “guarda provisória”; d) a citação da ré e dos menores N. F. A. e L. F. A., na pessoa de sua guardiã, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a concessão da guarda unilateral definitiva dos menores para o genitor, expedindo-se o competente termo, suspendendo-se o direito de vistas da mãe até que ela seja achada apta,

por perícia psicológica, a voltar ter contato com os filhos; f) a exoneração, em razão da modificação da guarda, da obrigação alimentícia atribuída ao autor, fixando-se, por outro lado, a obrigação da ré no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregada, e 1/2 (meio) salário mínimo no caso de desemprego. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e estudo social e psicológico. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

39 Ação Monitória

1 CABIMENTO A ação monitória tem cabimento quando o credor de quantia certa, de coisa fungível1 ou de determinado bem móvel, assim como o credor de obrigação de fazer ou não fazer, munido com documento escrito sem eficácia de título executivo, desejar efetuar a cobrança judicial do que lhe é devido. Embora constitua meio mais rápido para a obtenção de um título judicial, a ação monitória tem como exigência básica a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo,2 normalmente, um orçamento assinado pelo devedor, um contrato de prestação de serviços, também firmado pelo devedor, um cheque com prazo para execução vencido, duplicata sem aceite etc.

2 BASE LEGAL O tema envolvendo a inadimplência das obrigações está disciplinado nos arts. 389 a 420 do Código Civil; já a ação monitória encontra disciplina nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO A ação monitória está sujeita a procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do CPC, podendo ser resumido da seguinte forma:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) cabe ao autor na exordial não só informar a importância devida, mas instruí-la com a memória de cálculo; sendo o objeto da ação outro que não dinheiro, deve informar o valor

atual da coisa reclamada ou explicitar o conteúdo patrimonial perseguido; b) cabe ainda ao autor juntar à exordial a prova escrita sem eficácia de título executivo; c) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330, 485 e 700, § 4o, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, determinando a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, caput, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: neste procedimento, a citação pode ser realizada por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum (art. 700, § 7o, CPC).

III – cumprimento da obrigação: Obs.: a) citado, o réu que decidir por cumprir a obrigação ficará isento do pagamento de custas processuais; os honorários advocatícios ficarão restritos a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; b) o réu que reconhecer o crédito do autor e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes (arts. 701, § 5o, 916, CPC).

IV – dos embargos (art. 702, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias; b) é nos embargos que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode nos embargos reconvir (arts. 343, 702, § 6o, CPC); c) no caso de o réu argumentar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve

declarar o valor que entende correto, acompanhado dos devidos cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos; d) se não realizado o pagamento nem oferecido embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo.

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.:

a) o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias; b) rejeitos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título judicial.

4 FORO COMPETENTE A ação monitória deve ser ajuizada, de regra, no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC); não se deve, contudo, esquecer-se das possibilidades previstas no art. 53, III, do CPC.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza do débito? • qual o montante do débito? • existe algum vínculo com a realização de algum serviço ou entrega de algum

bem? • existe prova escrita? De que natureza? • o devedor já tentou a cobrança amigável? Como? • onde foi realizado o negócio, ou onde está o bem? • há possibilidade de acordo?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • a prova escrita do débito (imprescindível); • cálculo atualizado do débito; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Entende parte da doutrina que na ação monitória ocorre a inversão do ônus da prova, isto é, juntando o autor prova documental escrita sobre o débito do devedor, caberá a este, por meio de embargos, que têm natureza de ação, produzir prova que contrarie o documento juntado pelo credor.

8 VALOR DA CAUSA Na ação monitória, o valor da causa deve ser equivalente ao valor total da dívida cobrada ou do bem cuja entrega se busca (art. 700, § 3o, CPC).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerida de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (ação cobrando mensalidades escolares não pagas) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

FACULDADE DO C. N. O., registrada no CNPJ sob o no 00.000.000/0000-00, por seu representante legal, situada na Rua General Francisco Glicério, no 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação monitória, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, em face de A. F. G. B., brasileira, solteira, estudante, portadora do RG 00.000.000-X e do CPF n o 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Brasília, no 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Em 00 de janeiro de 0000, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, referente à matrícula no terceiro ano do curso de Fisioterapia, sob o número RGM 0000, conforme faz prova cópia anexa. 2. Segundo o referido contrato, em troca das aulas, a ré deveria pagar à autora a matrícula mais 11 (onze) parcelas iguais e consecutivas com vencimento no período de fevereiro a dezembro de 0000. Ficou, ademais, acordado que o não pagamento implicaria na cobrança de multa legal mais juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. A requerida frequentou as aulas durante todo o ano de 0000, porém deixou de cumprir sua contraprestação, não efetuando qualquer pagamento. Tentando resolver o impasse, as partes firmaram acordo em 00 de dezembro de 0000, sendo que o débito foi parcelado em 18 (dezoito) vezes. Todavia, mais uma vez a ré não cumpriu com sua parte, efetuando o pagamento de apenas 8 (oito) parcelas, deixando um débito total de R$ 9.010,00 (nove mil, dez reais). 4. O valor atual do débito, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, é de R$ 16.946,30 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e seis reais, trinta centavos), conforme cálculos anexos. Ante o exposto, requer-se a citação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total de R$ 16.946,30 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e seis reais, trinta centavos), mais custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por este douto Juízo, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena da conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Dá-se ao pleito o valor de R$ 16.946,30 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e seis reais, trinta centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (ação cobrando cheque prescrito) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de

Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. R. de L., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Amaral da Silva, no 00, Vila Medeiros, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação monitória, observandose o procedimento especial previsto nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, em face de R. C. A., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José de Aguiar, no 00, Vila Figueira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de fevereiro de 0000, o autor recebeu do réu o cheque no 000000, do Banco B. S.A., no valor de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais), referente à quitação de uma transação comercial. 2. Feito o depósito do referido cheque, este voltou por motivo de conta encerrada, consoante se comprova no documento original acostado. 3. Tratando-se o réu de pessoa conhecida do autor, este tentou receber o valor do débito amigavelmente, deixando escoar, inadvertidamente, o prazo para ajuizar a competente ação executiva (art. 59, Lei no 7.357/85). 4. O valor atual do débito, devidamente corrigido pelo tabela do CNJ e acrescido de juros de 1% (um por cento), é de R$ 17.345.00 (dezessete mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Ante o exposto, requer a citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor total de R$ 17.345.00 (dezessete mil, trezentos e quarenta e cinco reais), ou, no mesmo prazo, ofereça embargos, sob pena da conversão do mandado de pagamento em mandado de execução. Provará o que for necessário, usando de todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 17.345.00 (dezessete mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“Fungíveis são as coisas que não se identificam pela sua individualidade, mas pela quantidade e qualidade (dinheiro, metros de fazenda, quilos de manteiga, sacas de café de determinado tipo)” (Arnold Wald. Curso de direito civil brasileiro: introdução e parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 158).

2

A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Lição da doutrina italiana” (TJRGS – 5a Câmara Civil; Ap. Cível nº 597.030.873; Rel. Des. Araken de Assis; j. 15-5-1997; RJ 238/67, BAASP 2074).

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

40 Ação Negatória de Paternidade

1 CABIMENTO Quando o homem descobre que foi enganado quanto a sua paternidade em relação a um filho, que, de fato, não é seu, pode ajuizar “ação negatória de paternidade”, a fim de que seja judicialmente declarada a nulidade do reconhecimento voluntário feito por erro. No caso de o autor estar obrigado a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, deve cumular a ação negatória de paternidade com pedido de exoneração da pensão alimentícia.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a anulação de reconhecimento de paternidade efetuado por erro encontra arrimo nos arts. 171, II, e 1.601 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação negatória de paternidade o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: tratando-se de ação de estado, a citação deve ser feita pessoalmente, por oficial

de justiça, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação negatória de paternidade deve ser ajuizada no foro do domicílio do requerido (art. 46, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quem é o suposto filho? • qual é a data de nascimento da criança?

• qual foi a natureza do relacionamento entre o autor e mãe da criança? • quando começou e quando terminou o relacionamento? • por que o autor reconheceu a paternidade? • por que o autor diz que a criança não é seu filho? • desde quando o autor sabe que a criança não é seu filho? • o autor paga pensão alimentícia para a criança? • como e onde foi fixada a pensão?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, certidão de nascimento ou casamento); • certidão de nascimento do suposto filho; • laudos periciais, atestados médicos etc., quando for o caso; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS O autor deve provar que o réu não é seu filho biológico e que desconhecia tal fato quando voluntariamente o registrou. Inegável que a prova-chave nesta ação é a perícia técnica (exame de DNA), mas os demais fatos podem ser provados por meio de documentos e testemunhas.

8 CONTESTAÇÃO Além de eventuais questões de direito que sejam pertinentes ao caso (art. 337, CPC), o réu pode argumentar, quando for o caso, ainda em preliminar, “carência de ação”, pelo fato de que o autor sabia ao registrar o menor que ele não era biologicamente seu filho, tendo ocorrido o que a doutrina chama de “adoção à brasileira”. No mérito, além de negar os fatos apresentados na exordial, o réu pode defender a tese de que já se caracterizou a chamada “paternidade social”; ou seja, que o autor assumiu publicamente por tanto tempo a paternidade do menor que efetivamente não faz mais qualquer diferença se ele é ou não biologicamente o pai dele, devendo-se manter o registro, mesmo com exame de DNA negativo, em razão dos imensos prejuízos que sofreria o menor, material e, principalmente, psicologicamente. Efetivamente, não se deve olvidar que o interesse do menor está acima dos

interesses egoísticos do autor. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Quando a ação negatória de paternidade for cumulada com exoneração de pensão alimentícia, o autor deve atentar para a regra do art. 292, III e VI, do CPC. Entretanto, se a ação não estiver cumulada com exoneração e também não envolver questões patrimoniais, que poderiam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade da atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fazêlo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.1

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

L. I. de P., brasileiro, casado, professor de música, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Cardoso Siqueira, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de pensão alimentícia, observando-se o procedimento comum,

em face de K. L. de P., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora P. A. L., brasileira, solteira, estudante, titular do e-mail [email protected], portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Cantareira, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em maio de 0000, o autor conheceu a genitora da ré na casa de um amigo, quando, então, mantiveram uma única relação sexual. Pouco mais de um mês daquele fato, ela lhe procurou e informou que estava grávida e que ele era o pai. Crédulo, o autor assumiu sua responsabilidade, registrando a infante em seu nome. 2. A gravidez e, posteriormente, a criança aproximaram o casal, que manteve, então, um relacionamento amoroso por aproximadamente 1 (um) ano após o nascimento da menor. Separados, o autor fez acordo quanto à pensão, homologado pelo douto Juízo da Oitava Vara Cível desta comarca, nos autos do processo no 000000000,0000.0.00.0000. 3. No princípio do ano de 0000, o autor contraiu matrimônio com a senhora L. R., consoante demonstra certidão de casamento acostada. O casal, desde o princípio, tentou sem sucesso ter um filho. O fracasso levou a mulher do autor a fazer vários exames, visto que, como ele já tinha uma filha, supunham que o problema não era dele. Entretanto, os exames comprovaram que a mulher não tinha nenhum problema para engravidar, sendo, então, requerido pelo médico que o autor se submetesse aos exames. 4. Para surpresa do casal, os exames realizados demonstraram que o autor não podia ter filhos, que era estéril. Partindo desta constatação, o autor percebeu que fora enganado, levado a erro, pela genitora da ré, visto que biologicamente não pode ser o genitor da ré. 5. Confrontada com esta informação, a genitora da requerida confessou que realmente teve um outro namorado pouco antes de ficar grávida de sua filha, contudo declarou não ter dúvidas que o requerente é o pai da ré; instada a fazer exame de DNA numa clínica particular, se recusou peremptoriamente, não deixando ao autor outra alternativa do que buscar a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo nos arts. 171, II, e 1.601 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação da ré, na pessoa de sua genitora, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja declarada a nulidade do registro de nascimento da ré quanto ao reconhecimento

da paternidade efetuado pelo réu, exonerando-o, ademais, da pensão alimentícia fixada nos autos do processo no 0000000-00.0000.0.00.0000, junto à Oitava Vara Cível desta Comarca, expedindo-se o competente mandado. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da genitora da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente, considerando que o presente feito trata de direitos indisponíveis, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o art. 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, v. u.).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

41 Ação de Notificação Judicial

1 CABIMENTO Sempre que uma pessoa quiser dar conhecimento formal a outra sobre assunto juridicamente relevante, com escopo de que esta faça ou deixe de fazer alguma coisa, poderá socorrer-se da notificação judicial. Os casos mais comuns no dia a dia do Advogado dizem respeito a: (I) constituição em mora do devedor; (II) concessão de prazo para que o locatário deixe o imóvel; (III) concessão de prazo para que o comodatário devolva o bem dado em comodato; (IV) concessão de prazo para que alguém cumpra uma obrigação. Registre-se que a “notificação” pode ser feita extrajudicialmente pelo próprio interessado, com os mesmos efeitos legais, mediante carta registrada, por exemplo, ou por meio do uso dos serviços de um cartório de título e documentos.

2 BASE LEGAL O pedido de notificação judicial encontra-se disciplinado nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O pedido de notificação judicial obedece a procedimento célere e simples previsto nos artigos citados no item retro, qual seja: • petição inicial (arts. 319 e 320, CPC), com a descrição dos fatos e fundamentos

do pedido, inclusive cálculo do débito, quando for o caso; • despacho de recebimento; • indeferimento liminar; • notificação do requerido;

• entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado.

4 FORO COMPETENTE A notificação judicial deve ser ajuizada no foro que tenha competência para conhecer de eventual demanda oriunda dos fatos que dão arrimo ao pedido, ou no domicílio do réu (art. 46, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO REQUERENTE Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • o que a parte deseja comunicar à outra? • como foi assumida a obrigação? • quando deveria ter sido cumprida? • qual a natureza do problema? • qual o valor do débito?

6 DOCUMENTOS O requerente deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de endereço; • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • o contrato que fundamenta o pedido; • cálculo do débito, quando for o caso.

7 VALOR DA CAUSA Mesmo numa simples notificação, aplica-se a regra da obrigatoriedade da imputação de um valor à causa (art. 291, CPC). Havendo questões patrimoniais envolvidas, como, por exemplo, a entrega de um bem ou o cumprimento de um contrato, o valor da causa deverá ser o valor do bem, no primeiro caso, ou o valor do contrato, no segundo.

8 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

9 PRIMEIRO MODELO (notificação quanto a fim de comodato firmado por prazo indeterminado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. C. C. P., brasileira, solteira, arquiteta, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Tiradentes, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado firmado in fine (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência requerer, com arrimo nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, anotificação de M. F. S., brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Amadeu Amaral, no 00, fundos, César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, dos termos a seguir articulados: 1. A requerida ocupa a título de comodato, contrato verbal, imóvel situado na Rua Amadeu Amaral, no 00, fundos, César de Souza, nesta Cidade. 2. O referido imóvel pertence à requerente e aos seus irmãos, conforme fazem prova documentos anexos, que desejam a sua desocupação imediata. 3. Pessoalmente informada, a requerida tem se negado a desocupar o imóvel, o que justifica a presente medida, que pretende justamente constituir em mora a comodatária. Ante o exposto, requer-se a regular “notificação”, por Oficial de Justiça, da requerida “M. F. S.” para que desocupe o imóvel situado na Rua Amadeu Amaral, no 00, fundos, Cezar de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de, caracterizado o esbulho possessório, ser contra ela ajuizada ação de

reintegração de posse. Dá-se ao pleito o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

10 SEGUNDO MODELO (notificação quanto a fim de comodato firmado por prazo indeterminado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. C. de A., brasileira, solteira, comerciante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Alvarenga, no 00, Alto da Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer, com supedâneo nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, a notificação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO A., situado na Rua Alvarenga, no 00, Alto da Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, dos termos a seguir articulados: 1. A requerente, que é proprietária de um apartamento de cobertura, número 00, situado no condomínio requerido, constatou, no começo do ano de 0000, a existência de um grave problema na vedação da laje do prédio, logo acima de seu apartamento. Imediatamente alertou o condomínio, por meio da síndica. 2. O assunto foi levado ao conhecimento dos condôminos por meio de uma assembleiageral, onde ficou decidido que seriam contratados os serviços de uma empresa especializada, com escopo de se realizar as reformas que eram necessárias para preservar a integridade do prédio. 3. Não obstante o assentado na assembleia, os reparos ainda não foram feitos, o que levou a uma grave deterioração do problema, mormente após as fortes chuvas do verão. No

momento, o prédio se encontra com sérias rachaduras, com o reboco das paredes e tetos caindo em virtude da infiltração das chuvas, o que tem colocado em risco especialmente a saúde e o patrimônio da requerente, dado que, como seu apartamento fica na cobertura, sofre com muita mais intensidade as consequências do problema. 4. Neste longo período, seus muitos apelos não foram ouvidos, o que tornou a situação absolutamente insuportável, forçando a requerente a buscar, com seus próprios recursos, uma solução urgente para o problema. Ante o exposto, requer, com escopo de prevenir responsabilidades e ressalvar seus direitos, a regular notificação do Condomínio do Edifício A., na pessoa de sua síndica, Senhora J. R. de G., para que, finalmente, proceda com as obras necessárias de impermeabilização da laje do prédio e reforma dos danos causados pela infiltração de águas, inclusive das rachaduras, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da formal notificação, sob pena de as obras serem realizadas pela requerente às custas do condomínio, além de responder pelas perdas e danos causados ao patrimônio da requerente. Dá ao pleito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

42 Ação de Nunciação de Obra Nova

1 CABIMENTO Poderá fazer uso da “ação de nunciação de obra nova” aquele que deseje embargar ou impedir o prosseguimento de construção, em prédio vizinho, que desatenda as normas legais, ou ponha em risco a segurança do seu prédio (art. 1.311, CC). Ressalte-se que a doutrina e jurisprudência informam que o termo vizinho não se refere apenas ao prédio contíguo, mas também a qualquer outro imóvel próximo. Segundo a doutrina, tem legitimidade ativa para esta ação: I – o proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II – o condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III – o Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. A Lei no 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, também empresta legitimidade para esta ação ao “loteador”, conforme norma expressa em seu art. 45: “o loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais”. Registre-se, no entanto, que se a obra que ofende os direitos do autor já foi concluída, este deverá fazer uso da ação demolitória, com escopo de alcançar o desfazimento da obra (art. 1.302, CC).

2 BASE LEGAL O direito de construir encontra-se disciplinado nos arts. 1.299 a 1.313 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO

Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de nunciação de obra nova o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das questões referidas acima, o juiz deve apreciar o pedido de embargo liminar da obra.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: sendo o pedido de embargo da obra deferido, a citação/intimação deverá ser feita por Oficial de Justiça, a fim de dar ciência pessoal ao dono da obra embargada; indeferida a liminar e não sendo caso de indeferimento imediato no mérito do processo, a citação deverá ser feita pelo correio (art. 247, CPC); em qualquer dos casos, a citação deve ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC);

b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitas por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC), requerendo, por exemplo, proteção possessória contra o autor ou perdas e danos pela paralização indevida da obra.

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos.

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de nunciação de obra nova deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel onde se realiza a obra a ser embargada (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • a propriedade do autor é vizinha da obra? • qual a natureza da obra? • há quanto tempo vem sendo realizada? • quem é o responsável pela obra? • quais são os danos causados à propriedade do autor? • qual o valor total dos prejuízos? • já houve contato direto com o responsável da obra? Como?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • fotos da obra e dos danos que está causando, sempre que possível; • laudo técnico, quando possível e cabível; • escritura do imóvel ou outro documento que demonstra sua posse;

• rol de testemunhas (nome, endereço, profissão).

7 PROVAS O autor deverá provar as irregularidades da obra a ser embargada, bem como seus prejuízos, quando for o caso, normalmente, valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA Quando a ação de nunciação de obra nova for cumulada com perdas e danos, o autor deverá dar à causa, no mínimo, o valor estimado de seus prejuízos. No caso de não ser possível, quando da interposição da ação, saber o montante dos prejuízos e/ou estar a obra colocando em risco toda a propriedade do autor, este pode atribuir à causa o valor venal do bem. Fora dessas situações, o autor, ciente da obrigatoriedade da atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. M., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Henrique Afonso, no 00, Jardim Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no

00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização por perdas e danos, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de CONSTRUTORA G. LTDA., inscrita no CGC/MF sob o no 00.000.000/0000-00, situada na Rua Benjamin Constant, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor é proprietário do imóvel onde reside, consistindo do lote 00, da quadra 00, do loteamento denominado Jardim Moraes, conforme demonstra documentos anexos. 2. Há pouco mais de um mês, a ré começou a construção de um prédio em terreno vizinho ao do autor. A princípio não houve problemas, além, é claro, do natural incômodo que uma obra causa (barulho, poeira, movimentação), contudo, ao se iniciarem as obras de fundamento, o trabalho de pesadas máquinas provocou graves rachaduras na casa do autor, fazendo cair parte do reboco do teto e provocando inclinação das paredes, colocando em risco toda a estrutura da casa. 3. Assustado, o autor procurou as autoridades municipais, que lhe informaram nada poderem fazer, vez que a ré teria autorização para construir o referido prédio. 4. Entretanto, a continuidade das obras tem piorado dia a dia a situação do imóvel do autor, colocando em risco não só seu patrimônio, mas o bem-estar seu e de sua família, o que demanda urgente atuação. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no art. 1.311 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) o embargo liminar da obra, em razão dos evidentes riscos à propriedade do autor e ao bem-estar de sua família, expedindo-se o competente mandado para que a ré pare imediatamente a mencionada obra, sob pena de responder pelo crime de desobediência; c) a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) o embargo definitivo da obra até que sejam elaborados laudos técnicos sobre o impacto da construção do prédio no imóvel do autor, condenando-a, ademais, a proceder com o reparo de todos os danos causados na casa, que deverão ser apurados também por meio de perícia técnica, além dos honorários advocatícios e demais cominações legais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas e

depoimento pessoal do representante legal da autora. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

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Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

43 Ação de Obrigação de Fazer

1 CABIMENTO Sempre que alguém desejar impelir outra pessoa, física ou jurídica, a cumprir obrigação de fazer assumida em contrato ou prevista em lei (fornecimento de medicamentos ou vaga em creche, por exemplo), poderá fazer uso da “ação de obrigação de fazer”. Com escopo de garantir que a obrigação seja efetivamente cumprida, o autor pode requerer ao juiz que determine providências que assegurem o resultado prático buscado, inclusive com a imposição de multa diária (arts. 536 a 537, CPC). No caso da obrigação de fazer estar prevista em contrato que constitua título extrajudicial (art. 784, CPC), o interessado deve fazer uso da “execução de obrigação de fazer”, com procedimento previsto nos arts. 815 a 821 do Código de Processo Civil.

2 BASE LEGAL O tema das obrigações encontra-se disciplinado nos arts. 233 a 420 do Código Civil, sendo que os arts. 247 a 249 do referido diploma legal tratam especificamente das obrigações de fazer.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de obrigação de fazer o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la,

extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas referidas, o juiz deve, ainda, apreciar eventuais pedidos de tutela de urgência (art. 300, CPC), como, por exemplo, pedido de liminar para fornecimento imediato de medicamento ou tratamento médico.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art.

337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Não havendo foro de eleição, a ação de obrigação de fazer deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC); no caso de a ação ser movida contra a União, Estado ou o

Distrito Federal, o foro competente será o do domicílio do autor (arts. 51 e 52, CPC). Da mesma forma, tratando-se de relação de consumo, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando e como a obrigação foi assumida? • existem alternativas? • qual é exatamente a obrigação que o réu se recusa a cumprir? • o autor sabe das razões da recusa do réu? • o autor cumpriu com sua parte no contrato? Quando e como? • o réu foi constituído em mora? Como? • no caso de medicamento e vagas em creche, o interessado fez pedido formal, por

escrito, ao ente público responsável?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento/nascimento); • comprovante de residência; • contrato social, no caso de pessoas jurídicas; • contrato onde se firmou a obrigação; • comprovante de constituição em mora do devedor (quando o caso); • no caso de medicamento ou vaga em creche, negativa formal do ente público; • estimativas de custos (quando o caso).

7 PROVAS A principal obrigação do autor é provar a existência da obrigação e a recusa do devedor, normalmente apresentando o contrato ou outros documentos e pela oitiva de

testemunhas.

8 CONTESTAÇÃO O devedor, entre outras razões, no mérito, pode negar a recusa em cumprir a obrigação, pode informar sobre a impossibilidade de se cumprir a obrigação, apresentando seus motivos; pode, também, alegar que o autor não fez, ainda, sua parte. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Segundo norma do art. 292, II, do CPC, na ação de obrigação de fazer, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato que arrima o pedido; tratando-se de obrigação legal, o valor do bem que se deseja ou, no caso de ser valor de difícil estimação, como, por exemplo, na ação que se pede vaga em creche, um valor meramente estimativo (art. 291, CPC).

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 PRIMEIRO MODELO (ação buscando compelir vendedor a lavrar escritura de compra e venda) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

C. C. de A., brasileiro, casado, contador, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José Afonso da Silva, no 00, Vila Nova Fronteira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por

seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de obrigação de fazer, observando-se o procedimento comum, em face de M. G., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Santos do Amaral, no 00, Vila Nova, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de setembro de 0000, o autor firmou com o réu compromisso de venda e compra de um imóvel situado na Rua das Mercedes, no 00, Vila Oliveira, nesta Cidade e Comarca, conforme cópia anexa. 2. O imóvel foi compromissado pelo valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); sendo que R$ 100.000,00 (cem mil reais) foram pagos à vista e os outros R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 40 (quarenta) parcelas de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) fixas, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. 3. O autor, na qualidade de compromissário comprador, efetuou pontualmente todos os pagamentos, conforme demonstram os recibos anexos. 4. O réu assumiu, expressamente, o compromisso de passar a escritura definitiva até 30 (trinta) dias após a quitação da última prestação, consoante cláusula 19 (dezenove) do contrato de compromisso de venda e compra. 5. Após o último pagamento, o autor procurou o réu com o escopo de que fossem tomadas as providências necessárias para a assinatura da escritura definitiva; contudo, alegando compromissos, este foi adiando a reunião, até, por fim, dizer que só passaria a escritura se recebesse mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), visto que, segundo alegou, teria vendido muito barato o imóvel. 6. Percebendo as intenções do réu, o autor enviou, pelo correio, com aviso de recebimento (AR), notificação para que ele providenciasse a escritura, como acertado no contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do ajuizamento da presente ação. Nem mesmo após regularmente notificado, o réu concordou em cumprir a obrigação assumida, fato que não deixa ao requerente outro alternativa do que buscar a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo nos arts. 249 do Código Civil, requer: a) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) seja o réu condenado a cumprir o contratado, passando a escritura definitiva do

imóvel situado na Rua das Mercedes, no 00, Vila Oliveira, nesta Cidade, para o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a escritura ser lavrada por ordem deste douto Juízo, respondendo o requerido por todas as despesas do ato. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação buscando compelir vendedor a entregar documento de propriedade de veículo) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

L. S. C. A., brasileira, solteira, babá, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Aniz Tanuz Resek, no 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de obrigação de fazer, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de F. J. S., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Felipe Abud, no 00 (fone: 000-0000-0000), Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de agosto de 0000, a autora adquiriu os direitos que o réu tinha sobre o

veículo FIAT/PALIO EDX, COR VERMELHA, ANO 0000, GASOLINA, PLACA CNY 0000, RENAVAM 000000000, conforme demonstra documento anexo. 2. O referido veículo foi compromissado pelo valor total de R$ 19.340,67 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais, sessenta e sete centavos), sendo que R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais) foram pagos à vista e os outros R$ 15.740,67 (quinze mil, setecentos e quarenta reais, sessenta e sete centavos) em 33 (trinta e três) parcelas fixas de R$ 476,99 (quatrocentos e setenta e seis reais, noventa e nove centavos), com vencimento para todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. 3. A autora, na qualidade de compromissária compradora, efetuou pontualmente todos os pagamentos, conforme demonstram os recibos anexos. 4. O réu assumiu expressamente o compromisso de firmar o documento de transferência tão logo que lhe fosse solicitado, conforme cláusula 04 (quatro) do contrato de cessão de direitos. 5. Após o último pagamento, a autora procurou o réu com o escopo de que fossem tomadas as providências necessárias para a entrega do documento de transferência do veículo; contudo, o réu se recusou a tanto, passando a fazer exigências descabidas para a autora, como, por exemplo, a entrega antecipada a ele do carnê quitado. 6. Diante da injustificada recusa do réu, não resta alternativa à autora, senão ingressar com a presente ação. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra amparo no art. 249 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a concessão de liminar, a fim de determinar ao réu que entregue à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o documento de propriedade (transferência), devidamente preenchido e com firma reconhecida, do veículo FIAT/PALIO EDX, COR VERMELHA, ANO 0000, GASOLINA, PLACA CNY 0000, RENAVAM 000000000, conforme demonstra documento anexo, sob pena de responder por multa diária, pela mora, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo; c) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja o réu condenado a cumprir o contrato, entregando à autora o documento de propriedade (transferência), devidamente preenchido com firma reconhecida, do veículo FIAT/PALIO EDX, COR VERMELHA, ANO 0000, GASOLINA, PLACA CNY 0000, RENAVAM 000000000, confirmando-se a liminar, sob pena de multa diária, pela mora, no valor de 1/2

(meio) salário mínimo, até que o faça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 19.340,67 (dezenove mil, trezentos e quarenta reais, sessenta e sete centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 TERCEIRO MODELO (ação buscando obrigar município a fornecer gratuitamente medicamentos e insumos terapêuticos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. S. O. S., brasileira, casada, desempregada, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Irmão Braz, no 00, Jardim Real, cidade de Mogi das Cruzes – SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor ação de obrigação de fazer, observando o procedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face do Município de Mogi das Cruzes, a ser citado na pessoa do Excelentíssimo Prefeito Municipal, na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, Avenida Narciso Yague Guimarães, no 00, CEP 00000-000, ou na pessoa de procurador devidamente habilitado para tanto nos termos do artigo 75, III, do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Dos fatos:

Em maio de 0000, a autora sofreu um acidente que lhe acarretou um trauma de coluna toraco-lombar, ficando paraplégica dos membros inferiores (veja-se relatório médico anexo). A condição atual de saúde da autora demanda, segundo orientação médica, o uso contínuo e por prazo indeterminado dos seguintes medicamentos e insumos: (I) Etna, 5 caixas, 93 comprimidos por mês; (II) Retemic – 5mg, 3 caixas, 62 comprimidos por mês; (III) Lyrica – 75mg, 3 caixas, 62 comprimidos por mês; (IV) Lactofos, 62 sachês por mês; (V) Sondas vesicais no 10, 155 unidades por mês; (VI) sacos coletores de urina, 155 unidades por mês; (VII) 10 tubos de xilocaína de uso uretral, 10 unidades por mês. Por ora, a autora tem obtido tais medicamentos com a ajuda da sua igreja, de familiares e de parentes, porém a situação está cada vez mais difícil, não só pela iminência do fim dos recursos, mas também porque o marido da paciente está impedido de trabalhar (desenvolvia atividade autônoma), vez que precisa cuidar em tempo integral da autora. Impossibilitada de comprar os referidos medicamentos, vez que nem mesmo trabalhar mais pode, assim como o seu marido (como já se explicou), a autora protocolou pedido junto à Secretária Municipal de Saúde. Não obstante a condição precária da autora seja evidente e da ABSOLUTA NECESSIDADE dos referidos medicamentos e insumos terapêuticos para o seu tratamento de saúde (“sobrevivência”), a ré, por meio de seus prepostos, negou-se a fornecê-los sob o argumento de que eles não fazem parte da lista padronizada do município. A negativa formal e escrita de órgão de saúde do Município afronta direito subjetivo fundamental da autora à saúde, mormente quando esta é pessoa carente e não tem condições de adquirir os medicamentos de que necessita. Do direito: É entendimento pacífico, seja na doutrina e na jurisprudência, que é dever do Estado fornecer gratuitamente medicamento e insumos terapêuticos àquele que corre grave risco de saúde. De fato, dispõe a Constituição da República, in verbis: Art. 196: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre o tema, declara ainda a Carta Estadual, in verbis: Art. 219: A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único: os Poderes Público Estadual e Municipal, garantirão o direito à saúde mediante: 4 – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (grifo nosso). Não fosse bastante a clareza dos dispositivos constitucionais suprarreferidos, oportuno lembrar-se do art. 7o da LOS, que prescreve alguns dos princípios do Sistema Único de Saúde, que merecem destaque expresso: (I) a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência (II) a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Dessa forma, apenas considerando os princípios norteadores da assistência à saúde, conclui-se que suas ações e serviços devem ser acessíveis a todos, sem qualquer distinção, respeitadas as peculiaridades e complexidade de cada caso, inclusive no tocante aos medicamentos que se mostrem necessários. No mais, a Lei no 8.080/90-LOS traz outras disposições que efetivamente também asseguram o direito à saúde, e consequentemente o acesso aos medicamentos. Veja-se, como exemplo, o texto abaixo: “Art. 2o A saúde é um direito fundamental do ser humano devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Parágrafo 1o O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima apresentados, conclui-se, de fato, que o Estado (neste caso representado pelo Município de Mogi das Cruzes) tem o dever de fornecer os medicamentos que forem necessários a qualquer cidadão que os peça, principalmente para aqueles que não têm condições de adquiri-los. Por outras palavras, o fornecimento de medicamentos e insumos terapêuticos à população deve ser universal, contínuo e gratuito. Neste sentido a jurisprudência: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENCA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA – ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA

(ART. 5o, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6o E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6o e 196. 3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG no 238.328/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11-5-99; STJ, REsp no 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26-6-2000). 4. Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6o e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196). 5. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético – jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6. Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7. Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do

Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente” (grifos nossos) (STJ, ROMS 11183/ PR – Relator Ministro José Delgado). Por todos os motivos expostos acima, impõe-se ao Município o fornecimento dos medicamentos e insumos terapêuticos para que a autora possa cuidar de sua saúde, conforme prescrição médica. Da medida liminar: Deve ser concedida, em caráter liminar, tutela para fornecer os medicamentos e insumos terapêuticos à autora. Presentes estão os requisitos da relevância do fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, correspondentes aos tradicionais requisitos elencados pela doutrina das tutelas de urgência: fumaça do bom direito e perigo da demora. A fumaça do bom direito se traduz na efetiva necessidade da autora dos medicamentos e insumos para tratamento da sua doença, conforme a prescrição médica, além do direito dela ao fornecimento gratuito de tal medicamento, conforme as normas constitucionais e legais já referidas. O perigo da demora se consubstancia na necessidade imediata do referido fornecimento, vez que a autora NÃO PODE PASSAR SEM ELES, sob pena de óbito. Dos pedidos: Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que intervenha do feito; c) a concessão da liminar, a fim de determinar ao Município de Mogi das Cruzes que forneça, por meio de sua assistência farmacêutica, à autora, de forma contínua, ininterrupta e pelo tempo que for necessário ao tratamento do paciente, os seguintes medicamentos e insumos: (I) Etna, 5 caixas, 93 comprimidos por mês; (II) Retemic – 5mg, 3 caixas, 62 comprimidos por mês; (III) Lyrica – 75mg, 3 caixas, 62 comprimidos por mês; (IV) Lactofos, 62 sachês por mês; (V) Sondas vesicais no 10, 155 unidades por mês; (VI) sacos coletores de urina, 155 unidades por mês; (VII) 10 tubos de xilocaína de uso uretral, 10 unidades por mês; sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser sequestrado das contas municipais para custear os medicamentos e insumos; além, é claro, de eventual responsabilidade criminal;

d) a citação da ré, na pessoa do Prefeito ou de Procurador habilitado a tanto, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a condenação do Município de Mogi das Cruzes ao fornecimento mensal e contínuo, pelo prazo que requerer o tratamento da autora, dos seguintes medicamentos e insumos: (I) Etna, 5 caixas, 93 comprimidos por mês; (II) Retemic – 5mg, 3 caixas, 62 comprimidos por mês; (III) Lyrica – 75mg, 3 caixas, 62 comprimidos por mês; (IV) Lactofos, 62 sachês por mês; (V) Sondas vesicais no 10, 155 unidades por mês; (VI) sacos coletores de urina, 155 unidades por mês; (VII) 10 tubos de xilocaína de uso uretral, 10 unidades por mês; sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, mormente pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que ao ente público não é dado transigir, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 QUARTO MODELO (ação buscando compelir o Estado a disponibilizar vaga em hospital público para transferência de paciente em estado grave) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

W. D., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, neste ato representado por sua genitora S. E. D., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Augusto Marin, no 00, Jardim Ana Rosa, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de obrigação de fazer com preceito cominatório, observando-se o

procedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face da Fazenda do Estado de São Paulo, a ser citado na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, com escritório na Rua Pamplona, no 00, 17o andar, Jardim Paulista, cidade de São Paulo – SP, CEP 00000-000, ou na pessoa de procurador devidamente habilitado para tanto, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Dos fatos: No dia 00 de abril de 0000, o autor foi gravemente baleado em um bar perto de sua residência; atendido inicialmente no Hospital de Jequery, em Franco da Rocha, foi, pouco depois, transferido para o Hospital Estadual de Francisco Morato, Dr. Carlos da Silva Lacaz, onde ficou até o dia 00 de julho de 0000, quando recebeu alta, tendo sido conduzido para a casa de sua mãe. Recebido na casa de sua genitora, que o assiste neste ato, o autor teve, no dia 00 de julho de 0000, uma “parada respiratória por falha do aparelho ventilatório ao qual fazia uso em domicílio”, sendo salvo pela atuação do Corpo de Bombeiros. Foi, então, internado no Pronto Socorro Municipal de Mogi das Cruzes onde se encontra, de forma precária, até o momento (veja-se anexo ofício resposta emitido pelo referido órgão). Após ter dispensado ao autor os cuidados iniciais, a Diretora do Pronto Socorro Municipal de Mogi das Cruzes, Dra. E. S. G., informa que tentou transferi-lo para o Hospital Estadual Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, situado na Rua Engenheiro Cândido do Rego Chaves, no 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, tendo declarado expressamente que o referido hospital possui condições necessárias para cuidar do complexo tratamento de saúde do autor. Entretanto, o referido centro médico, mesmo informado da situação absolutamente desesperadora do paciente, NEGOU-SE a recebê-lo, conforme provam documentos anexos. Douto Magistrado, a vida do autor está por um fio e as suas chances de sobrevivência, que já são poucas, diminuem a cada hora em que aguarda em local absolutamente inadequado, providencie o Estado a sua transferência para um hospital de referência. O autor luta pela oportunidade de sobreviver; para tanto, precisa ser IMEDIATAMENTE transferido a um hospital, de preferência o já citado Hospital Dr. Arnaldo, que pela proximidade trará menor risco de morte ao paciente durante a transferência, além de garantir o apoio familiar; ele não tem tempo para aguardar a burocracia oficial, por esta razão busca, por meio desta, a tutela jurisdicional. Do direito: O nosso ordenamento jurídico abriga normas que obrigam o Estado – este entendido como a União, os Estados Federados e os Municípios, por meio de suas Secretarias e

Diretorias Regionais de Saúde, integrados em um Sistema Único de Saúde, hierarquizado e descentralizado, conforme os arts. 198, I e II, da CF/88, e 4o da Lei 8.080/90 – a fornecer ao cidadão os meios necessários a tratamento médico, mormente aos que não têm condições financeiras para fazê-lo com força própria. Nessa linha, há primeiramente o direito a vida, assegurado como Direito Fundamental da Pessoa no art. 5o da Constituição Federal. Definindo a competência material comum das entidades federativas, determina ainda a Constituição Federal, no inciso II do art. 23, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidarem da saúde e da assistência pública. A mesma Constituição Federal, desdobrando do direito à vida, garante, no art. 196, que: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (grifo nosso). Não bastasse o art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia plena e aplicação imediata, que por si só garantiria ao autor o acesso aos medicamentos de que necessita, vem a Lei no 8.080/90, e preceitua, no art. 6o, I, d, que está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a execução de ações de assistência terapêutica integral. Ao lado do art. 6o, I, d, da Lei no 8.080/90, o art. 22 da Lei no 8.078/90 determina que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima apresentados, conclui-se, de fato, que o Estado tem o dever, a obrigação, de garantir ao cidadão acesso aos meios necessários ao seu tratamento de saúde. Providências administrativas burocráticas não têm o condão de afastar a obrigação estatal. Nesse sentido, a jurisprudência: “O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização

federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. [...]. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5o, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24-11-00). Por todos os motivos expostos anteriormente, impõe-se ao Estado a obrigação de providenciar a imediata transferência do autor para hospital de referência, que apresente condições, meios, de ministrar ao paciente o tratamento recomentado pelo seu estado de saúde, conforme prescrição médica. Da medida liminar: Deve ser concedida, em caráter liminar, tutela para determinar ao Estado de São Paulo que providencie a IMEDIATA, urgente, transferência do autor para Hospital Estadual Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, situado na Rua Engenheiro Cândido do Rego Chaves, no 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes – SP, CEP 00000-000, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes estão os requisitos da relevância do fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, correspondentes aos tradicionais requisitos elencados pela doutrina das tutelas de urgência: fumaça do bom direito e perigo da demora. A fumaça do bom direito se evidencia nas disposições legais já citadas no item “do direito”, mormente aquelas que garantem a todos os cidadãos o direito a acesso aos meios necessários ao seu tratamento de saúde, conforme pacificado em numerosa e pacífica jurisprudência.

O perigo da demora se consubstancia no precário estado de saúde do autor, que corre risco de morte a qualquer momento justamente pela falta de tratamento adequado, em local adequado. Dos pedidos: Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que intervenha do feito; c) a concessão de liminar, com escopo de determinar ao Estado de São Paulo providencie a IMEDIATA, urgente, transferência do autor para Hospital Estadual Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, situado na Rua Engenheiro Cândido do Rego Chaves, no 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes SP, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a Fazenda deve ser notificada, na Pessoa do Procurador-Geral do Estado, via FAX (00) 0000-0000; d) a citação da ré, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral do Estado, com escritório na Rua Pamplona, no 00, 17o andar, Jardim Paulista, cidade de São Paulo SP, CEP 00000-000, ou na pessoa de procurador devidamente habilitado para tanto, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo a garantir ao autor vaga junto ao Hospital Estadual Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, ou outro que possa oferecer todos os equipamentos necessários à manutenção da vida do paciente, enquanto o exigir o seu tratamento de saúde, conforme orientação médica, sob pena de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, mormente pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social e oitiva de testemunhas. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que ao ente público não é dado transigir, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

15 QUINTO MODELO (ação buscando compelir o Estado a disponibilizar vaga em hospital de custódia para tratamento de pessoa viciada em drogas) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes-SP.

I. F. da S. dos S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Maestro Benedito Olegário Berti, no 00, Apartamento 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de obrigação de fazer – internação voluntária e/ou compulsória, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de C. da S. B., brasileiro, solteiro, desempregado, RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com residência e domicílio ignorados, da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, a ser citada na pessoa do Prefeito Municipal ou Procurador autorizado na Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Procurador-geral do Estado, com escritório à Rua Pamplona, 00, São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos fatos: O réu “C”, filho da autora, é viciado em drogas, principalmente “crack”, há pouco mais de 10 (dez) anos. Em virtude dessa dependência, ele diariamente coloca em risco sua própria integridade física e a de seus familiares, mormente quando, como agora, reside nas ruas, totalmente entregue ao vício. Relatório médico anexo, firmado pela Dra. A. C. S. M., CRM no 00.0000, confirma não só a patologia, CID F19.2, mas a situação de extremo risco pessoal para o paciente, recomendando sua imediata “internação em clínica de tratamento para dependentes químicos”. O réu “C” também foi atendido pelo Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública do Estado (CAM), mais precisamente pela psicóloga Dra. E. F. M., tendo demonstrado interesse em submeter-se a “internação voluntária” com escopo de buscar tratamento para o seu problema de “dependência química”. Verificou-se, também, que o

tratamento ambulatorial se mostrou ineficaz, haja vista que o paciente não tomava a medicação prescrita. A conclusão da médica e da psicóloga é no sentido de que a ÚNICA ALTERNATIVA para o tratamento da dependência química de Sr. ”C” é a “internação”, seja voluntária ou até compulsória. Explica-se, ora o paciente demonstra interesse em submeter-se ao tratamento (internação), porém como todo viciado ele tende a mudar de ideia, como no momento (voltou a morar na rua), colocando em EXTREMO RISCO a própria saúde e a dos seus familiares (ele aparece para furtar coisas na casa a fim de poder comprar drogas). Oportuno registrar que a autora já procurou vaga de internação para seu filho junto aos órgãos públicos municipais e estaduais, contudo sem qualquer sucesso. Não só pela falta deste tipo de equipamento neste município, mas também porque os referidos órgãos exigem a participação do paciente, o que, como se explicou, é impossível de se obter de um viciado. Trata-se, no mais, de família de poucos recursos, sem condições financeiras para arcar com os custos de uma internação em clínica particular, daí ser imperioso que Município e o Estado de São Paulo, assumam, de forma solidária, esta responsabilidade, uma vez que, de acordo com a legislação ordinária e constitucional, está dentro de sua esfera de competência. Do direito: Do direito à saúde. O nosso ordenamento jurídico abriga normas que obrigam o Estado, este entendido como a União, os Estados Federados e os Municípios, por meios de suas Secretarias e Diretorias Regionais de Saúde, integrados em um Sistema Único de Saúde, hierarquizado e descentralizado, conforme os arts. 198, I e II, da Constituição Federal, e 4o da Lei no 8.080/90, a fornecer “atendimento integral” aos cidadãos, com escopo de garantir acesso universal aos meios necessários a eventual tratamento de saúde. Desdobrando do direito à vida, garante a Constituição Federal, no art. 196, que: “A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (negrito nosso). Neste mesmo sentido a Carta Estadual, in verbis: Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único. Os Poderes Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: 4 – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (grifo nosso).

Não fosse bastante a clareza dos dispositivos constitucionais referidos, oportuno lembrarem-se do art. 7o da LOS, que prescreve alguns dos princípios do Sistema Único de Saúde, que merecem destaque expresso: (I) a universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; (II) a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Dessa forma, apenas considerando os princípios norteadores da assistência à saúde, conclui-se que suas ações e serviços devem ser acessíveis a todos, sem qualquer distinção, respeitadas as peculiaridades e complexidade de cada caso, inclusive no tocante aos pacientes que necessitam tratamento para se livrar da dependência química. Da possibilidade jurídica do pedido de internação compulsória. A Lei Federal no 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê no seu art. 6o a possibilidade de internação psiquiátrica voluntária (com o consentimento do usuário), involuntária (sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro) e compulsória (determinada pela Justiça), in verbis: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. A Lei no 10.216/2001 também dispõe sobre o tema: Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. Em consonância com a referida legislação, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem sido firme quanto à viabilidade jurídica do pedido que visa obrigar o Poder Público, em qualquer das suas esferas, a custear, ou fornecer, tratamento adequado aos dependentes químicos, seja quanto aos pedidos de internação compulsória ou voluntária. Vejam-se as seguintes ementas:

AÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Filho usuário de drogas. Propositura pela genitora. Ausência de interesse para agir na modalidade adequação. Extinção do processo com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Afastamento. Admissibilidade da medida que decorre do direito à saúde, à integridade física e mental, constitucionalmente garantidos, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso provido, para determinar o processamento da ação. Deferimento da antecipação de tutela para realização de exame psiquiátrico e consequente internação do requerido, providenciado a Municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (TJSP, Apelação no 597.850-4/3, Rel. Des. Leme de Campos, j. 26.07.2010) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de internação involuntária. Agravado que seria dependente químico, recusando-se a submeter-se a tratamento e apresentando comportamento violento contra seus familiares. Pedido de antecipação de prova. Realização de avaliação médica do réu mediante condução coercitiva. Tutela antecipada. Equivalência a provimento cautelar. Fumus boni iuris e periculum in mora. Existência. Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento no 0237400-50.2012.8.26, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 19.03.2013) – grifo nosso. Merece, ademais, expressa referência as palavras do ilustre Desembargador Paulo Alcides, proferidas no julgamento da Apelação no 0006705-82.2011.8.26.0566, ocorrido em 14 de março de 2013, no seguinte sentido: “não se faz necessário para a internação prévio pedido de interdição, considerando que após a desintoxicação poderá o paciente ser reintegrado ao meio social; [...] a internação compulsória pode ser requerida apenas como medida protetiva à pessoa dependente de substância entorpecente, visando o seu adequado tratamento médico, a ser imposta para salvaguardar o direito à saúde e a integridade física e mental, constitucionalmente garantidos, e tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1o, III, da Constituição Federal)”. Da liminar: Requer-se seja deferido LIMINAR, com escopo de determinar aos réus, de forma solidária, que disponibilizem IMEDIATAMENTE ao Sr. “C” vaga para “internação” em estabelecimento adequado para tratamento de dependentes químicos, lá devendo permanecer até que os médicos responsáveis pelo tratamento o achem apto a retornar ao convívio social, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); eventualmente executada a multa, o valor deverá custear o tratamento do paciente em clínica particular. Na eventualidade do Sr. “C” recusar a internação voluntária, seja expedido “mandado de busca e apreensão”, devendo o paciente ser recolhido em clínica própria, onde deverá ser

submetido a exame clínico por médico psiquiatra, que deverá atestar a capacidade ou não do paciente de decidir sobre o seu tratamento, avaliando os riscos para sua saúde; confirmada sua incapacidade, o paciente deverá ser submetido ao competente tratamento mesmo contra sua vontade; autorizando, desde já, condução coercitiva do paciente, oficiando-se à Polícia Judiciária. Evidente a presença do fumus boni juris, em razão das reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema, sempre no sentido de reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de internação compulsória, assim como a obrigação do Poder Público de fornecer ao cidadão os meios necessários ao seu tratamento de saúde; já o periculum in mora se apresenta na simples percepção de que o paciente tem seu estado de saúde agravado dia a dia pelo uso indevido de drogas. Dos pedidos: Ante todo o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão de LIMINAR, no sentido de determinar ao Município de Mogi das Cruzes e ao Estado de São Paulo que ofereçam, de forma solidária, tratamento médico adequado ao réu “C”, consistente em disponibilizar vaga em clínica especializada no tratamento de dependência química, pelo tempo necessário ao tratamento da sua dependência, seja na rede pública de saúde ou em clínica particular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,000 (mil reais); d) a citação do réu “C” e das Fazendas Municipal e Estadual, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) seja o réu “C” condenado a submeter-se a tratamento médico adequado, devendo ficar internado, voluntária ou compulsoriamente, até que, segundo ordens médicas, esteja apto a voltar ao convívio social; f) sejam as Fazendas Municipal e Estadual solidariamente condenadas a fornecer gratuitamente os meios necessários ao tratamento da dependência química do Sr. “C”, consistente em disponibilizar vaga em clínica especializada no tratamento de dependência química, pelo tempo necessário ao tratamento da sua dependência, seja na rede pública de saúde ou em clínica particular; devem, ainda, os entes públicos serem condenados a fornecer gratuitamente tudo o que for necessário ao referido tratamento, tais como remédios,

transporte e insumos terapêuticos (conforme prescrição médica). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, estudo social e psicológico, perícia médica e depoimento pessoal do Sr. “C”. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que ao ente público não é dado transigir, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

16 SEXTO MODELO (ação buscando compelir o município a fornecer vaga em creche) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

A. D. P. da C., brasileiro, menor impúbere, representado por seu genitor L. O. da C., brasileiro, solteiro, operador de telefonia, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José Moretti, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de obrigação de fazer, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face do Município de Mogi das Cruzes, situado na Avenida Narciso Yague Guimarães, no 00, Centro Cívico, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Após prisão da genitora do autor, Sra. F. de P. O., no início de setembro de 0000, o genitor se viu obrigado a cuidar sozinho dele. A fim de viabilizar a nova situação, o genitor do autor, que labora como operador de telefonia, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h00

às 17h00 (veja-se documento anexo), procurou a municipalidade local para matriculá-lo em creche próxima a sua residência, haja vista tratar-se de pessoa de parcos rendimentos, não tendo com quem deixar seu filho durante a jornada de trabalho. 2. Não obstante a urgência da situação, a Prefeitura, por meio da Secretária Municipal de Educação, Professora M. G. B. Á. H., “negou o pedido do autor” sob o argumento da inexistência de vaga em creche no setor de sua residência. Ademais, incluiu o demandante no Cadastro Municipal Unificado e informou que, assim que surgirem vagas no setor, ele será atendido com prioridade, devido à vulnerabilidade apontada pelo Conselho Tutelar. 3. Na verdade, é fato notório que o Município vem deixando de cumprir com sua obrigação de estruturar o equipamento do tipo creche para atendimento imediato da população carente. Tal fato não deixa ao autor outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional por meio desta ação. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 208, IV, da CF, e art. 54, IV, da Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a determinação, in limine litis, que o Município de Mogi das Cruzes disponibilize no prazo de 48 (quarenta e oito) horas vaga em creche na rede pública para o autor, em unidade próxima a sua residência, ou na impossibilidade ou falta, contrate junto à rede particular a referida vaga, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser sequestrado das contas públicas para custear a creche do menor; d) a citação do réu para, se quiser, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a condenação do réu a disponibilizar ao autor vaga em creche na rede pública, em unidade próxima a sua residência, ou na impossibilidade ou falta, contrate junto à rede particular a referida vaga, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 500,00. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e perícia social. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente, considerando que ao ente público não é dado transigir, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

44 Ação Pauliana ou Revocatória

1 CABIMENTO O credor quirografário, isto é, sem garantia, que se sentir prejudicado em seus direitos por força de atos praticados pelo devedor insolvente (eventus damni), ou na iminência de tornar-se tal, que envolvam perdão de dívidas, transmissão gratuita ou onerosa de bens, pagamento antecipado de dívidas, constituição de direitos de preferência, pode socorrer-se da ação pauliana ou revocatória a fim de provocar a anulação dos referidos atos, restabelecendo o patrimônio do devedor com o fim exclusivo de que responda pelas dívidas existentes (penhora). A ação pauliana deve incluir no polo passivo não só o devedor, mas também todos aqueles que tiverem tomado parte no ato fraudulento1 (litisconsórcio necessário), inclusive a mulher2 ou marido de uma das partes.

2 BASE LEGAL O tema “fraude contra credores” encontra-se disciplinado nos arts. 158 a 165 do Código Civil; também o art. 792 do CPC trata do tema, apontando os casos em que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação pauliana o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.: a) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que

o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do

efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer a natureza pessoal da ação pauliana, o que torna competente para seu ajuizamento o domicílio do réu (art. 46, CPC). Havendo vários réus, o autor poderá ajuizar ação no domicílio de qualquer deles (competência concorrente).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual a espécie e o montante do crédito que possui contra o devedor? • qual o vencimento do crédito? • já existe processo de execução ou de cobrança? • o devedor encontra-se insolvente? • em caso positivo, quais fatos demonstram tal situação? • que ato deseja anular? Por quê? • quais as pessoas envolvidas? • quando o ato foi realizado? • como ficou sabendo dele? • este ato provocou a insolvência do devedor? Como?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • no caso de ser pessoa jurídica, o contrato social; • título que o legitima (credor); • documento, ou instrumento, que se quer anular (quando possível); • certidão de propriedade (quando envolver bem imóvel); • correspondência trocada entre as partes (quando houver); • documentos que demonstrem a notoriedade da insolvência do devedor (jornais,

revistas, atos de protestos etc.); • certidão do distribuidor quanto a ações ajuizadas contra o requerido; • certidão de objeto e pé de eventual processo de cobrança ou de execução; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS A prova deve incidir sobre a suposta fraude (consilium fraudis), que fica presumida (juris tantum) quando a insolvência do devedor for notória, embora não se dispense a prova da notoriedade (atos de protesto, ações executivas e de falência, parentesco, sociedade, amizade etc.).

8 VALOR DA CAUSA Na ação paulista busca-se a anulação de um negócio; o valor da causa, portanto, deve ser equivalente ao valor do negócio que se quer anular. Envolvendo bem imóvel, pode-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto predial (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

GG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no CGC/MF 00.000.000/000-00, titular do e-mail [email protected], situada na Rua Francisco José Mathias, no 00, Vila Estância, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação pauliana, observando-se o procedimento comum, em face de A. L. F.-ME, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, sem endereço eletrônico conhecido, E. R. F., brasileira, casada, vendedora, portadora do

RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua Nair Vicente de Paula, no 00, Jardim Silvestre, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e H. R. F., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Timóteo, no 00, Vila Cintra, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora, que é fabricante de roupas femininas, vendeu ao réu A. L. F.-ME 1.300 peças, no valor total de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), representados pelas duplicatas 0000, 0000, 0000, 0000 e 0000. O pagamento deveria ser feito da seguinte forma: R$ 1.600,00 em 60 dias; R$ 2.000,00 em 90 dias; R$ 3.000,00 em 120 dias; R$ 3.000,00 em 150 dias; e R$ 3.000,00 em 180 dias. 2. Após a realização do negócio, a autora teve notícias, por meio de outros fornecedores, de que o réu A. L. F.-ME não estaria honrando seus compromissos. De fato, a primeira parcela, que venceu no dia 00.00.0000, ainda não foi paga, apesar de o título ter sido regularmente protestado (documentos anexos), aumentou a desconfiança da autora quanto à solvência do requerido. 3. Chegou, então, ao conhecimento da requerente que o réu A. L. F.-ME e sua mulher teriam doado imóvel de sua propriedade para o único filho do casal que reside na cidade de São Paulo. Investigando junto aos Cartórios de Notas e de Imóveis desta Cidade, a autora descobriu que, de fato, os réus doaram, em 00 de abril de 0000, ao filho “H” um terreno situado na Rua Viveiros, no 00, Vila Oliveira, nesta Cidade. 4. Duas observações indicam o intuito fraudulento dos doadores: primeiro, o referido imóvel era o único bem disponível dos requeridos; segundo, a doação foi feita poucos dias antes do vencimento da primeira parcela, hoje já vencida e não paga. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo nos arts. 158 a 165 do Código Civil, requer: a) a citação dos réus, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; b) seja decretada a nulidade do contrato de doação envolvendo os réus e tendo como objeto o imóvel situado na Rua Viveiros, no 00, Vila Oliveira, nesta Cidade, que deverá retornar ao patrimônio do devedor a fim de responder pelas obrigações assumidas e não pagas. Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à

designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao pleito o valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“Necessidade da citação de todos os contraentes ou figurantes do negócio jurídico, cuja ineficácia se argui. Nulidade do processo” (JTJ 130/250).

2

“Se se atribui ao marido fraude contra credores, parece óbvio que deva integrar o polo passivo seu cônjuge (art. 235, CC), na ação pauliana” (JTJ 156/183).

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

45 Ação de Prestação de Contas

1 CABIMENTO O objetivo da ação de prestação de contas é possibilitar ao autor a liquidação de um relacionamento jurídico existente entre ele e o réu. Destarte, tem legitimidade para interpô-la aquele que tem o direito de exigir a prestação de contas ou que tem a obrigação de prestá-la. As relações jurídicas mais comuns que podem amparar uma ação de prestação de contas são, entre outras: mandatário em face do mandante, ou vice-versa; o tutor em face do tutelado, ou vice-versa; o curador em face do curatelado, ou vice-versa; o inventariante em face dos herdeiros, ou vice-versa; o testamenteiro em face dos herdeiros ou legatários, ou vice-versa; o administrador em face do credor, ou vice-versa; o síndico em face dos condôminos, ou vice-versa.

2 BASE LEGAL O direito de requerer prestação de contas ou a obrigação de prestá-las encontra arrimo no contrato firmado pelas partes (mandato, por exemplo – art. 653, CC), ou em obrigação estabelecida diretamente na lei (inventariante, por exemplo – art. 618, VII, CPC), ou por imposição judicial (tutor dativo, por exemplo – art. 1.732, CC); já a ação de prestação de contas encontra disciplina nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO Como já citado no item retro, o CPC prevê procedimento especial para a ação de prestação de contas, observando que o autor deve, na petição inicial, detalhar as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios das suas alegações. Quando o autor pretender exigir a prestação de contas, na petição inicial requererá a citação do réu para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, apresente

contestação. Prestadas as contas ou ofertada contestação, o autor deverá manifestar-se sobre elas no mesmo prazo. Em seguida, o juiz, após verificar a necessidade ou não da realização de perícia, designará audiência de instrução e julgamento, caso haja necessidade de produção de provas ou, não havendo, proferirá sentença desde logo. Se o réu não prestar as contas nem negar a obrigação de prestá-las, o juiz conhecerá diretamente do pedido, condenando o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5o, CPC). Ao contrário do CPC 1973, o Código vigente não mais trata do procedimento em que o obrigado oferece as contas; informa, apenas, que “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado” (art. 553, CPC).

4 FORO COMPETENTE Não havendo foro de eleição, a ação de prestação de contas deve ser ajuizada do foro do local onde se deu a administração (art. 53, III, “d”, CPC). No entanto, cabe observar que as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador judicial deverão ser prestadas no mesmo juízo onde foi constituído o encargo, em autos apensos ao processo principal.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza da obrigação, do vínculo? • há saldo positivo ou negativo? • quais operações foram realizadas ao amparo daquele vínculo? • onde as contas devem ser prestadas ou exigidas? • quem é o devedor ou credor? • há outros negócios pendentes entre as partes? Quais? • houve recusa de prestação amigável? Como? Quando?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos,

entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • documento

que dá origem (procuração/compromisso/termo etc.);

a

obrigação

ou

encargo

• demonstrativo contábil sobre os negócios realizados, quando cabível.

7 PROVAS Quando a ação buscar a prestação de contas, o autor deve provar, basicamente, seu direito de pedir as contas e a própria existência da obrigação.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de prestação de contas, o valor da causa depende do ato jurídico que arrima o pedido de prestação de contas ou que cria a obrigação de prestar contas, conforme o caso. Verbis gratia, se o autor deseja a prestação de contas de uma procuração que envolvia a cobrança de uma dívida, o valor da causa será o valor da referida dívida.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (ação cobrando contas de advogado que levantou dinheiro do mandatário) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. R. C., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Fernando Neves, no 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de prestação de contas, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, em face de B. N., brasileiro, casado, advogado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Barão de Jaceguai, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor, pretendendo receber junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) benefício a que faz jus, viu-se na contingência de constituir advogado, com escopo de patrocinar sua causa. Diante de tal situação, e imbuído de tal propósito, outorgou procuração ao réu em 00 de abril de 0000. 2. Interposta a ação, foi distribuída para a Oitava Vara Cível desta Comarca, recebendo o número 0000000-00.0000.0.00.0000. 3. Processado o feito, o pedido foi julgado procedente, sendo concedido ao autor pensão mensal vitalícia por invalidez a partir de março de 0000. Transitada em julgado a sentença, o INSS depositou em juízo o valor de R$ 43.567,00 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais), referente aos atrasados. 4. A mencionada importância foi levantada pelo réu em agosto de 0000, consoante verifica-se da cópia da guia de levantamento acostada. 5. Desde então, o autor vem tentando, sem sucesso, receber junto ao réu a referida importância, que legalmente lhe pertence. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo no art. 668 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação do réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas do valor que levantou em nome do autor, ou, se quiser, apresente resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. c) seja o réu compelido a prestar contas do mandato que lhe foi outorgado, mormente quanto aos valores levantados em nome do requerente, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 43.567,00 (quarenta e três mil, quinhentos e sessenta e sete reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (ação cobrando contas de genitor que levantou indevidamente dinheiro dos filhos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. de S. S. e M. A. S., menores impúberes, representadas por sua avó e guardiã Q. B. de S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG no 00.000.000-0SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Bernardo Guimarães, no 00 (próximo à Unidade Básica de Saúde Vila Nova Aparecida), César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de prestação de contas, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, em face de J. C. D. dos S., brasileiro, solteiro, taxista, portador do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Bernardo Guimarães, no 00, César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. A genitora das autoras, Sra. S. B. de S., faleceu no último dia 00.00.0000, vítima de um atropelamento, conforme provam documentos anexos. 2. Após o falecimento da Sra. S., as autoras ficaram sob a guarda legal da avó materna,

conforme provam documentos anexos. 3. Embora a falecida estivesse separada de fato do pai das autoras há mais de 10 (dez) anos e este há muitos anos mantivesse muito pouco contato com as suas filhas, a Sra. Q., hoje guardiã legal das menores, por pura inocência pediu ao réu que, na qualidade de responsável genitor dos menores, este desse entrada nos papéis para o recebimento do seguro obrigatório, que caberia às menores, e na pensão por morte (a falecida era contribuinte do INSS). 4. Agindo como procurador das menores, o réu deveria receber os valores e repassá-los à avó materna que era quem, de fato, cuidava das adolescentes. 5. Assim não agiu o réu. Com efeito, este deu a entrada nos papéis e começou a receber a pensão por morte paga pelo INSS, assim como recebeu, em 00.00.0000, o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil, quinhentos reais), referente à parte das autoras no seguro obrigatório (vejam-se os documentos anexos). 6. O valor deveria ter sido integralmente depositado em conta poupança em nome das autoras, contudo o réu abriu duas contas em nome das filhas com valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma (veja-se que depositou o dinheiro apenas parcialmente); não satisfeito com sua vilania, o requerido logo depois de mostrar os recibos para a guardiã voltou ao banco, sacou o dinheiro e encerrou as contas. 7. Quanto à pensão por morte da Sra. S. em favor das autoras, o réu repassou alguns meses, contudo depois começou a passar valores a menor, chegando mesmo a NADA repassar para suas filhas; ou seja, além de não pagar pensão alimentícia para as filhas, o réu passou a “pegar” parte da pensão que a mãe deixou para o sustento delas. 8. Ainda quanto ao valor do seguro obrigatório, esclarecem as autoras que a sua guardiã, dona Q., chegou a receber o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), retirado da primeira conta que abriu o réu; valor este que foi usado na mantença das menores, vez que o pai não estava repassando a pensão. 9. Finalmente instruída de como proceder, a guardiã dos menores compareceu no INSS e pediu novo cartão para o recebimento do benefício, cancelando o que estava na posse do requerido. Ante o exposto, considerando que a pretensão das autoras encontra arrimo no art. 668 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do réu para que no prazo de 15 (quinze) dias preste contas do valor que

levantou em nome das menores, seja quanto ao seguro obrigatório, seja quanto à pensão por morte, esta a partir de 00.00.0000 (data do primeiro recebimento, conforme se vê de extrato do INSS anexo), ou, se quiser, apresente resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja, ao final, o réu condenado, compelido, a prestar contas dos valores recebidos em nome das menores, mormente quanto ao seguro obrigatório e à pensão por morte, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentarem. Provarão o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Dão ao pleito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

46 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

1 CABIMENTO Considerando os limites legais (arts. 3o, IV, e 226, § 3o, CF; art. 1.723, CC), conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, podemos conceituar “união estável” como a união fática de duas pessoas, seja de um homem e de uma mulher, de um homem com outro homem, seja de uma mulher com outra mulher, com o propósito de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo publicamente e mutuamente os companheiros a qualidade de consortes, com base na igualdade de direitos e deveres. Entretanto, há que se observar que a referida união, para caracterizar efetivamente “união estável”, com direito à proteção do Estado, deve envolver pessoas não impedidas, segundo o art. 1.521 do CC, de casar, salvo no caso de pessoas casadas, quando estas encontrarem-se separadas de fato ou judicialmente. Excepcionam-se, quanto aos impedimentos, os de natureza sexual, conforme emblemática decisão do STF, ocorrida em julho de 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.277-ADI e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 132-ADPF, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O ministro Ayres Britto, relator das ações, votou pela inconstitucionalidade do art. 1.723 do Código Civil, vez que o art. 3o, IV, da Constituição Federal, proíbe qualquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor, abrindo caminho para o reconhecimento da união estável homoafetiva. Presentes os requisitos legais, no sentido de que o relacionamento seja público, contínuo e duradouro, qualquer interessado pode buscar a tutela jurisdicional a fim de ver reconhecidos, respeitados, os seus direitos, ajuizando, conforme o caso, ação de reconhecimento de união estável ou ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

2 BASE LEGAL Os direitos e as obrigações dos companheiros encontram-se disciplinados nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de reconhecimento e/ ou dissolução de união estável o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do CPC. Forneço a seguir pequeno resumo do procedimento:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas referidas, o juiz deverá apreciar eventuais pedidos de “tutela provisória” (art. 300, CPC), tais como: pedido de separação de corpos; pedido de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei no 11.340/2006; pedido de guarda e alimentos provisórios; arrolamento de bens etc.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) o mandado de citação deve conter apenas os dados necessários à audiência, sem cópia da petição inicial (art. 695, § 1o, CPC); b) tratando-se de ação de estado, a citação deve ser feita pessoalmente (art. 247, I, CPC), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação (art. 695, § 2o, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC):

Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova

testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (autor, réu, MP).

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Segundo o art. 53, I, a ação de reconhecimento e/ou dissolução de união estável deve ser ajuizada no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. É importante observar, entretanto, que se trata de competência relativa; ou seja, o juiz não pode declinar sua competência de ofício, sendo necessário que o interessado levante a questão em preliminar na contestação.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando e como começou a convivência entre o casal? • o casal teve filhos? • o casal já se encontra separado?

• quais bens, móveis e imóveis, foram adquiridos durante a convivência? • com quem está a posse dos bens?

6 DOCUMENTOS O(a) autor(a) deverá ser orientado(a) a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento do autor; • cédula de identidade (RG) e CPF do autor; • certidão de nascimento do filho(s); • escritura ou compromisso de compra e venda, quando houver bens imóveis; • IPTU atual do imóvel; • nota fiscal ou outro documento de propriedade, quando se tratar de bens móveis; • fotos, cartas, bilhetes do casal, quando for o caso.

7 PROVAS A convivência more uxorio do casal prova-se pela juntada de documentos (fotos, cartas, bilhetes etc.) e pela oitiva de testemunhas. Quanto a estas, o Advogado deve estar atento às determinações previstas no art. 228 do Código Civil.

8 CONTESTAÇÃO No mérito, o réu pode negar a existência da convivência, more uxorio, entre o casal, pela falta do transcurso do prazo ou porque o relacionamento tinha outra natureza que não a constituição de entidade familiar. Quanto aos bens, provada a união estável, caberá a discussão sobre quando e como foram adquiridos.

9 VALOR DA CAUSA Na ação de reconhecimento e/ou dissolução de união estável, o valor da causa será equivalente à soma do valor atribuído aos bens a serem partilhados pelos companheiros; no caso de não haverem bens a serem partilhados, buscando o requerente apenas o reconhecimento da união e a regulamentação, por exemplo, da guarda, visitas e alimentos, o interessado deve observar a regra prevista no art. 292, III, do CPC. Havendo cumulação de

pedidos, uns e outros deverão ser considerados (art. 292, VI, CPC)

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 PRIMEIRO MODELO (ação buscando o reconhecimento e dissolução de união com filhos e bens) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

S. C. G. L., brasileira, solteira, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Cury Andere, no 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de C. J. R. P., brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Paulo Leite de Siqueira, no 00, Vila Nova Cintra, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora e o réu mantiveram união estável por 8 (oito) anos; isto é, entre os anos de 0000 até meados de 0000. O relacionamento era público, contínuo e tinha o objetivo de constituição de família; o casal vivia na mesma residência. 2. Desta união advieram ao casal dois filhos, quais sejam: C. E. L. P., nascido em 00.00.0000, e G. R. L. P., nascido em 00.00.0000. 3. O casal encontra-se separado de fato desde meados de 0000, não havendo interesse

ou possibilidade de reconciliação; registre-se que o fim do relacionamento, os filhos menores ficaram aos cuidados da genitora. 4. Durante a referida união, o casal logrou adquirir os “direitos possessórios” sobre um terreno situado na Rua Aratimbó, lote 00-B, Jardim Lair, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor de mercado aproximado de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Ressaltese que os documentos desta compra ficaram na posse do requerido. 5. As necessidades dos filhos do casal são muitas e notórias, englobando despesas, entre outras, com: alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc. 6. O réu é funcionário público estadual, atuando como atendente de enfermagem junto ao Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcante, situado na Rua Engenheiro Cândido do Rego Chaves, no 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 1.723 a 1.727 e no art. 226, § 3o, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do ilustre representante do Ministério Público, com o escopo de que acompanhe o feito ad finem; c) a concessão, in limine litis, da guarda dos filhos menores para a genitora, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandado de constatação” em razão do princípio da boa-fé, afinal é absolutamente inaceitável que este douto Juízo parta do princípio de que a requerente está mentindo ao dizer que está com a guarda fática dos filhos menores; d) a fixação dos alimentos provisórios devido pelo pai aos filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, oficiando-se ao empregador citado determinando que proceda com o desconto em folha para crédito na conta que a autora mantém junto ao Banco Itaú S.A., agência 0000, conta no 00000-0; e) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) o reconhecimento da união estável entre as partes, declarando-se, em seguida, a sua dissolução, observando-se os seguintes termos: (I) que as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (II) que a guarda dos filhos ficará com a genitora, podendo o pai visitá-los em finais de semana alternados; (III) que o genitor pagará pensão alimentícia mensal para os filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e FGTS, quando empregado, mediante desconto em folha de pagamento, e 1/2 (meio) salário mínimo, com

vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo; (IV) que os direitos sobre o terreno descrito e indicado no item 4 (quatro) será partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, devendo oportunamente ser vendido e o produto partilhado igualmente. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação buscando o reconhecimento de união para fins de prova em processo administrativo do INSS, concessão de pensão por morte) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

M. das G. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Ernesto Ferreli, no 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de reconhecimento de união estável, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, em face de M. das G. de P. S., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Avenida Francisco Ruiz, no 00, Vila da Prata,

cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, A. de P. S. N., brasileiro, casado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Dois (2), no 00, Conjunto Santo Ângelo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, E. A. de P. S., brasileira, casada, costureira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Sebastião Michel Miguel, no 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, K. C. de P. S., brasileira, divorciada, secretária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Ernesto Ferreli, no 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, R. D. de P. S., brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua José Pedro Naure, no 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e W. L. de P. S., brasileiro, casado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Waldir Carrião Soares, no 00, Caputera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora e o pai dos réus, Sr. A. de P. S. F., casaram-se em 00 de maio de 0000. No ano de 0000, o casal resolveu se separar judicialmente, conforme faz prova certidão de casamento anexa. 2. Alguns meses após a separação, o casal voltou a viver juntos, porém deixaram de restabelecer a sociedade conjugal nos termos da lei, formando então uma união estável. A situação perdurou até o recente falecimento do Sr. “A”, no último dia 00 de setembro de 0000. 3. Registre-se que no período de início do ano de 0000 até final de setembro de 0000, data do falecimento, a autora e o falecido mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, com a clara e evidente intenção de constituição de família, até o seu falecimento. 4. O único bem do casal já foi colocado, em vida, em nome dos filhos. 5. Como a autora encontrava-se judicialmente separada do falecido, necessita de tutela jurisdicional que declare, reconheça, a referida união estável, com escopo de possibilitar à companheira obter, junto ao INSS, pensão por morte. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 1.723 a 1.727 do CC, no art. 4o, I, do CPC, e no art. 226, § 3o, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do ilustre representante do Ministério Público, com o escopo de que

acompanhe o feito ad finem; c) a citação dos réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) o reconhecimento, por sentença, da união estável que existiu entre a autora e o falecido Sr. A. de P. S. F. no período de início de 0000 até o seu falecimento, ocorrido em 00.00.0000; expedindo-se a competente carta de sentença, que irá possibilitar à companheira fazer prova da referida união junto às repartições públicas competentes. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

47 Ação Redibitória

1 CABIMENTO Evidenciado o vício redibitório,1 o adquirente pode, à sua livre escolha, rejeitar a coisa, rescindindo o contrato e recobrando o preço pago mais despesas contratuais, fazendo uso, para tanto, da “ação redibitória”. Se, ao contrário, o adquirente deseja ficar com o bem, requerendo apenas um abatimento no preço, deve fazer uso da ação estimatória ou quanti minoris (veja-se modelo no capítulo “Ação Estimatória”). Além de recobrar o preço mais despesas contratuais, o autor ainda pode por meio dessa ação cobrar eventuais perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes, juros moratórios, honorários advocatícios e outras despesas), desde que prove que o alienante tinha ciência do vício oculto (art. 443, CC). Em qualquer dos casos, o Advogado deve estar atento aos prazos decadenciais previstos na lei (art. 445, CC).

2 BASE LEGAL Os vícios redibitórios encontram-se disciplinados nos arts. 441 a 446 do Código Civil. Tratando-se de relações de consumo, o tema encontra-se normatizado nos arts. 18 a 25 da Lei no 8.078/90-CDC.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação redibitória o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), que pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar

que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitas por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do

efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Não havendo foro de eleição e sendo o objeto da ação bem móvel, a ação redibitória deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46, CPC); contudo, sendo o objeto da ação bem imóvel, o foro competente será o do local onde este se encontra (art. 47, CPC). Ressalte-se, ademais, que em se tratando de relação de consumo (bens móveis), o autor pode ajuizar a

ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando realizou o negócio? • qual é o vício oculto? • quando e como percebeu o vício? • tentou-se um acordo com o alienante? Como? • deseja ficar com o bem? • sofreu prejuízos? Quais? De que monta? • o alienante tinha ciência do vício oculto?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); • contrato social, quando pessoa jurídica; • nota fiscal ou contrato de compra e venda; • avaliação, ou perícia, sobre o vício (se possível); • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão); • comprovante de despesas.

7 PROVAS O autor deverá provar a existência do vício redibitório, a data em que tomou conhecimento dele e, no caso de cumular pedido de perdas e danos, o montante de seus prejuízos. Para tanto, deverá fazer juntada de documentos e requerer, se necessário, a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA

Considerando-se que a ação redibitória visa à rescisão do contrato de compra e venda, à causa deve ser atribuído o valor do contrato (art. 292, II, CPC). Entretanto, caso o autor esteja cumulando o pedido de rescisão com perdas e danos, deve, também, considerar esse aspecto ao fixar o valor da causa (art. 292, VI, CPC).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas despesas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO (ação buscando a rescisão de contrato de compra e venda em razão de vício redibitório) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

C. H. dos S., brasileira, divorciada, auxiliar administrativo, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José de Moura Resende, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação redibitória, observando-se o procedimento comum, em face de V. R., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG no 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Francisco Rodrigues Filho, no 00, Bairro Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de março de 0000, a autora e o réu firmaram contrato de compra e venda envolvendo um veículo, marca Volkswagen GOLF, ano 0000, placa 0000, chassi 000000000. O valor do negócio foi fixado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sendo o pagamento feito à vista, conforme demonstram documentos anexos.

2. Quando do fechamento do negócio, o réu garantiu que o veículo estava em ótimas condições (lataria e máquina) e, para a autora, de fato, o carro parecia estar em perfeitas condições. Todavia, passados pouco mais de 20 (vinte) dias que estava com o carro, o motor, para sua absoluta surpresa, fundiu (quebrou). 3. Após consultar um mecânico, a autora foi informada que, ao contrário do que o réu lhe informara, o motor tinha quebrado porque estava em péssimas condições, sendo necessária a sua troca – fato que inviabiliza o negócio para a compradora, que não deseja um veículo que tenha tido esse tipo de problema. Procurado, o réu se negou a desfazer o negócio. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas disposições do art. 441 do Código Civil, requer: a) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) a rescisão do contrato de compra e venda, possibilitando à autora devolver o veículo, que ficará à disposição do réu em sua garagem, e condenando-o a devolver, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, o valor pago. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia técnica e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Os vícios redibitórios “podem ser definidos como defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 5, p. 53).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

48 Ação de Regulamentação de Guarda

1 CABIMENTO Face às enormes transformações pelas quais vem passando a família, mormente em razão da crescente liberdade sexual, que tem como uma de suas consequências o nascimento de filhos de pais solteiros, ou que vivem em união estável, cotidianamente surge a necessidade da regulamentação da guarda dessa prole. Com efeito, é comum que após o nascimento ou da separação de fato, os pais venham a discutir quem ficará com a guarda dos filhos; não sendo raras notícias que envolvem a retirada irregular do menor do lar por um dos pais, o que causa desassossego àquele que fica com a guarda fática do menor. Destarte, a fim de evitar problemas e estabelecer responsabilidades, a parte interessada (pai ou mãe), pode ajuizar “ação de regulamentação de guarda”, que, de regra, deve ser cumulada com pedido de regulamentação de visitas, podendo, ainda, se incluir pedido de fixação de alimentos. Não se pode olvidar, outrossim, que nesses novos tempos de liberdade sexual e irresponsabilidade em face da prole, é cada vez mais comum que o menor acabe sob a guarda fática dos avós, ou de algum outro parente ou terceiro (família ampliada), fato que também os legitima ao ajuizamento da ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos em face dos pais biológicos. No bojo desta ação, o requerente, quando a situação o estiver a exigir, pode requerer, em antecipação de tutela (art. 300, CPC), a busca e apreensão do menor.

2 BASE LEGAL O direito dos pais de ter a guarda dos filhos advém do poder familiar (art. 1.634, II, CC). No caso de pais casados ou que vivam em união estável e que venham a se separar, a guarda deve ser discutida e disciplinada na ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável (arts. 1.583, 1.584, 1.724, CC; art. 226, § 6o, CF). Ressalte-se, por fim, que qualquer pessoa pode requerer, com arrimo nos arts. 33 a 35

da Lei no 8.069/90-ECA, seja estabelecida em seu favor a guarda de um menor em situação irregular. Nesse caso, a petição inicial deve ser endereçada ao juiz da Vara da Infância e Juventude.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de regulamentação de guarda o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do CPC. O referido procedimento pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas referidas, o juiz deve, ainda, apreciar eventuais pedidos de tutela de urgência, como, por exemplo, pedido de guarda provisória para o requerente ou busca e apreensão do menor que esteja em situação de risco.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) o mandado de citação deve conter apenas os dados necessários à audiência, sem cópia da petição inicial (art. 695, § 1o, CPC); b) considerando que a ação envolve interesse de incapaz, a citação deve ser feita pessoalmente, por oficial de justiça, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação (art. 695, § 2o, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse

(art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC); no caso, por exemplo, das partes estarem de acordo com o divórcio, havendo divergência somente quanto a partilha dos bens, o juiz pode homologar o divórcio e determinar que o feito continue apenas quanto a partilha, obedecendo-se o rito previsto nos arts. 647 a 658 do CPC.

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a

causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (autor, réu, MP).

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de regulamentação de guarda, seja ou não cumulada com pedido de regulamentação de visitas e fixação de alimentos, deve ser ajuizada, de regra, no foro do domicílio daquele que detém a guarda fática do incapaz.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • desde quando está com a guarda fática do menor? • a questão já foi discutida em algum outro processo judicial? (em caso positivo, a

ação cabível será a de modificação de guarda) • os pais do menor conviveram? Por quanto tempo? Há quanto tempo estão

separados?

• o menor está matriculado em alguma escola? • o menor tem algum problema de saúde? • já houve algum incidente envolvendo a disputa da guarda do menor? • a outra parte tem visitado regularmente o incapaz? Como? • no caso de o pedido ser cumulado com alimentos, indagar: quais as despesas do

incapaz? Qual é a ocupação e renda da outra parte?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento/nascimento); • comprovante de residência; • certidão de nascimento do menor; • certidão de matrícula escolar, quando for o caso; • boletim de ocorrência, quando for o caso; • declaração médica, quando for o caso; • outros documentos que demonstram a guarda fática; • comprovante de gastos do menor; • comprovante da renda e/ou bens da outra parte; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Quando se discute guarda, o juiz sempre deverá atentar para os superiores interesses do menor. Razão pela qual aquele que pede a guarda deve demonstrar que possui condições de cuidar adequadamente dele, oferecendo moradia, vestuário, alimentação, educação, assistência médica e lazer. A prova destes fatos pode ser obtida por meio de juntada de documentos, oitiva de testemunhas e, principalmente, por estudo social, que deve ser requerido na petição inicial.

8 VALOR DA CAUSA Não havendo questões patrimoniais que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291,

CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso. No caso do pedido de regulamentação de guarda ser cumulado com regulamento de visitas e fixação do valor mensal da pensão alimentícia, o interessado deve estar atento às normas do art. 292, III e VI, do CPC.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • o autor sempre deve requerer seja concedida, em antecipação de tutela, a guarda

provisória, mediante compromisso; • havendo organizada vara da família na comarca, a ela deve a petição inicial ser

endereçada; • mostrando o juízo ou o representante do Ministério Público dúvidas sobre a

guarda fática do autor, este pode requerer a expedição de mandado de constatação; • ao contestar o feito, o réu pode pedir seja regulamentado provisoriamente o

direito de visitas; • se regulamentado judicialmente o direito de visitas a guardiã “proibir” a sua

realização, o prejudicado pode adotar individual ou cumulativamente uma das seguintes medidas: I – peticionar ao juízo que regulamentou o direito de visitas requerendo a intimação pessoal da guardiã para que permita a visita nos termos da decisão judicial, sob pena de responder por multa diária a ser fixada pelo juiz, além de eventualmente responder pelo crime de desobediência; II – ajuizar ação de busca e apreensão de menor, com pedido liminar (veja-se modelo no capítulo próprio); III – ajuizar ação de modificação de guarda, após o trânsito em julgado da ação de regulamentação de guarda, sob o argumento de que a guardiã está agindo contra os interesses básicos do menor, o que a desabona como guardiã; • ainda no caso do pedido de regulamentação de guarda e visitas ser cumulado com

o de alimentos (fato cada vez mais comum), a petição inicial deve incluir no polo

ativo os menores, assistidos ou representados pelo guardião.

11 PRIMEIRO MODELO (ação de guarda movida pela avó paterna contra os pais naturais) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

A. L. S. S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Domingo Ramalho dos Santos, no 00, Jardins dos Eucaliptos, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda e visitas, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de M. A. S., brasileiro, casado, cozinheiro, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua Cruz do Espírito Santo, no 00, Bloco 00, apartamento 00 (fone: 00-0000-0000), Chapilância, Guaianazes, Cidade e Estado de São Paulo, e de C. T. C., brasileira, separada, costureira, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Benjamin Constant, no 00 (fone: 0XX-0000-0000), cidade de MongaguáSP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Os réus são pais naturais do menor J. C. S., nascido em 00.00.0000; contudo, há aproximadamente 5 (cinco) anos que está sob a guarda de fato da autora, que é avó paterna dele, conforme se vê dos documentos anexos. Quando os pais do incapaz se separaram, pediram, alegando estarem sem condições financeiras, que a requerente cuidasse da criança. 2. Neste longo período, a autora cuidou de todas as necessidades de J. C. S., sejam morais ou materiais; ele encontra-se regularmente matriculado em escola estadual perto da residência da avó, cursando a 8a série do ensino fundamental, conforme se vê dos documentos anexos. Já se passaram alguns anos desde a última visita da mãe; o genitor, por sua vez, aparece na casa da requerente uma ou duas vezes ao mês. 3. Com escopo de poder continuar cuidando adequadamente do menor, a autora

necessita obter sua guarda legal, regularizando situação de fato que já perdura por vários anos. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 33 a 35 da Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor “J” para a autora, avó paterna da criança, expedindo o competente termo; d) a citação dos réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a concessão da guarda definitiva do menor J. C. S. para a autora, expedindo-se o competente termo, observando que os requeridos poderão visitar o menor de forma livre, bastando para tanto que avisem com antecedência a guardiã. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos requeridos. Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação de guarda pelo rito da jurisdição voluntária – não há requerido) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

A. L. C. S., brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Ramon Maldonado, no 00, Distrito de Sabaúna, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer a regulamentação de guarda do menor R. A. P., nascido em 00 de novembro de 0000, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O menor “R” é filho de A. C. P., falecida no último dia 00.00.0000, conforme demonstram documentos anexos. Desde a morte da sua genitora, o menor tem estado sob a guarda da requente, que é sua avó materna. 2. Com escopo de poder continuar a cuidar dos interesses do menor, a requerente deseja lhe seja concedida sua guarda legal. 3. O menor não possui bens ou renda, sendo que seu pai natural não o reconheceu formalmente, sendo intenção de a requerente ajuizar ação de investigação de paternidade futuramente. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo nos arts. 33 a 35 da Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor para a requerente, mediante compromisso; d) a concessão da guarda definitiva do menor R. A. P., nascido em 00.00.0000, para a requerente, expedindo-se o competente termo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e estudo social. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 TERCEIRO MODELO (ação de guarda movida pela mãe em face do genitor) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.4

G. S. R., brasileira, solteira, recepcionista, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Vicente Domingues, no 00, Vale Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda e visitas, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de M. B. V., brasileiro, divorciado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Vicentinos, no 00, Jardim Estados Unidos, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora manteve relacionamento amoroso com o réu no período de março de 0000 até setembro de 0000. Deste relacionamento adveio ao casal a menor J. R. V., nascida em 00.00.0000, conforme demonstra certidão de nascimento anexa. 2. O casal nunca conviveu sob o mesmo teto, porém após o nascimento da menor, o réu passou a contribuir informalmente para o seu sustento, fornecendo fraldas e alguns medicamentos e visitando esporadicamente a criança. 3. Recentemente a autora ficou desempregada e instou o réu a contribuir mais efetivamente com o sustento da menor, informando-o que iria procurar a justiça para fixação dos alimentos. 4. Ao saber das intenções da autora, o réu ficou muito contrariado, asseverando que se ela procurasse a justiça, iria “tirar a guarda” da menor da mãe. De fato, o réu chegou a ameaçar de não devolver a criança numa das últimas visitas, quando levou a sua filha para visitar os avós paternos. 5. A atitude do réu deixou inquieta a autora, visto que a sua guarda é apenas de fato e não possui nenhum documento legal que possa fundamentar eventual pedido de busca e

apreensão de menor. Inclusive, a diretora da escolinha frequentada pela menor informou que não pode impedir o pai de retirar a criança, salvo se lhe for apresentado um termo de guarda. 6. Tais fatos estão a reclamar a tutela jurisdicional, com escopo de fixar a guarda legal da menor e o direito de visitas do pai. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 33 a 35 da Lei no 8.069/90-ECA e nos arts. 1.583 a 1.590, do Código Civil requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) considerando que a genitora detém a guarda fática desde o nascimento do menor, a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor J. R. V. para a autora, expedindo o competente termo; d) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a concessão da guarda definitiva da menor J. R. V. para a autora, expedindo-se o competente termo, fixando-se o direito de visitas do genitor da seguinte forma: finais de semana alternados, podendo o pai retirar a menor às 9h00 do sábado e devendo devolvê-la às 18h00 do domingo; em festas de final de ano, a menor também ficará com cada um dos pais de forma alternada, sendo que este ano será Natal com a mãe; o pai poderá ter o filho nas duas primeiras semanas dos meses de janeiro e julho. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 QUARTO MODELO (ação de regulamentação guarda e visitas cumulada com fixação de alimentos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.5

G. da P., brasileira, solteira, cozinheira, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses de sua filha A. L. da P. N., brasileira, menor impúbere, residentes e domiciliadas na Rua João Kopke, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos, observando-se o procedimento comum ordinário, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de F. C. do N., brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Ari Silva, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. As partes “G” e “F” mantiveram relacionamento amoroso do qual a menor A. L. é fruto. O casal encontra-se separado já há algumas semanas, ficando a guarda fática da criança com a mãe. Destarte, a nova situação demanda, com escopo de prevenir responsabilidades, a regulamentação legal da guarda da menor, do direito de visitas do genitor e da fixação da obrigação alimentícia. 2. As necessidades de criança na idade da autora são muitas e notórias, englobando, entre outras, despesas com alimentação, moradia, educação, assistência médica e lazer. 3. O réu trabalha como açougueiro no “Supermercado S.”, situado na Avenida Nami Jafet, no 00, Vila Industrial, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, auferindo boa renda mensal, embora as autoras não saibam especificar o montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão das autoras encontra arrimo na Lei no 8.069/90-ECA e nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis (art. 273, CPC), da guarda provisória da menor para a mãe, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de mandado de constatação em obediência ao princípio da boa-fé, visto ser absolutamente inaceitável que este douto Juízo parta do princípio de que a mãe está mentindo ao afirmar que está com a guarda fática da sua filha que ainda amamenta; d) a fixação, em liminar, de alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do réu, oficiando-se ao empregador (vide item 3) no sentido de que efetue o desconto diretamente em folha de pagamento para crédito na conta que a Sra. “G” mantém junto ao Banco do Brasil S.A., agência 0000, conta no 0-000-0; e) a citação do réu, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) a concessão da guarda unilateral definitiva da menor A. L. para a sua genitora, expedindo-se o competente termo, disciplinando-se o direito de visitas do pai da seguinte forma: “enquanto a criança estiver amamentando”, o pai poderá vê-la na casa da avó paterna, nos primeiros e terceiros domingos de cada mês no horário das 13h00 até 17h00; “após a criança deixar de ser amamentada no peito”, o pai poderá visitá-la em finais de semanas alternados, podendo o genitor retirá-la às 9h00 do sábado e devendo devolvê-la até as 18h00 do domingo; festas de final de ano também de forma alternada, sendo este ano Natal com a mãe e Ano Novo com o pai; nas férias escolares de janeiro e julho, o genitor poderá ter a filha nos primeiros 15 (quinze) dias; g) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal à filha no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, indenização de férias, 13o salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão mensal deverá ser de 1/2 (meio) do salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e estudo social e psicológico. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, as requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

15 QUINTO MODELO (ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos com pedido liminar de busca e apreensão do menor) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.6

F. S. de A., brasileira, solteira, operadora de teleatendimento, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Veridiano de Carvalho, no 00, Parque Residencial Marengo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido liminar de busca e apreensão de menor, em face de A. L. da S. V., brasileiro, solteiro, operador de máquina, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Fátima, no 00, Jardim Margarida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Quando a autora ficou grávida, as partes resolveram morar junto num pequeno cômodo cedido pela mãe do réu (fundos do quintal da casa da sogra). Em 00 de maio de 0000 nasceu a única filha do casal, A. C. S. da S., conforme prova certidão de nascimento anexa. 2. Há alguns meses, o casal começou a se desentender, principalmente em razão das constantes bebedeiras do réu. A situação só fez piorar até que finalmente no último dia 00 de fevereiro, o réu, com apoio de sua mãe, “colocou a mulher para fora de casa” (à força, sob ameaça de violência física), sendo proibida de levar consigo a sua filha de apenas 10 (dez) meses de idade. 3. Temendo por sua vida, a autora deixou a sua residência e foi para a casa de sua mãe, onde se encontra até a presente data. Ela voltou à sua residência nos dias seguintes para tentar buscar a sua filha, contudo foi constantemente impedida, ora pelo réu, ora pela mãe dele. De nada adiantou seu choro e desespero; o réu nem mesmo a deixou ver a criança.

4. Desesperada, a mãe buscou a Delegacia de Polícia que lavrou boletim de ocorrência, cópia anexa, orientando-a, no mais, a buscar assistência jurídica com escopo de que fossem tomadas as providências tendentes a recuperar a guarda de sua filha. 5. As necessidades da criança de tão tenra idade são muitas e notórias, englobando despesas, entre outras, com moradia, assistência médica, remédios, vestuário, fraldas etc. 6. O requerido trabalha como operador de máquina em empresa que a requerente não sabe declinar o nome e endereço; sabe, contudo, que aufere boa renda mensal, embora não possa declinar o seu montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas Leis no 8.069/90-ECA e 11.340/2006 e nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor A. C., de apenas 10 (dez) meses de idade, para a sua mãe, ora requerente, expedindo-se imediato e urgente “mandado de busca e apreensão da menor”, devendo o Sr. Oficial de Justiça entrar em contato com a mãe pelos telefones 00-00000-0000 e/ou 00-0000-0000, para que ela o acompanhe na diligência; d) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a concessão da guarda unilateral definitiva da menor A. C. para a mãe (a menor tem apenas dez meses de idade), expedindo-se o competente termo, observando-se que o genitor só poderá visitar a criança mediante supervisão judicial, em dias e horários a serem designados, em razão da forma como tratou a mãe (ameaças e violência); f) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia para sua filha no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 1 (um) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e estudo social e psicológico. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente, considerando que foi vítima de violência doméstica (tem medo de encontrar o requerido), registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

49 Ação de Regulamentação de Visitas

1 CABIMENTO A ação de regulamentação de visitas poderá ocorrer quando uma pessoa, normalmente um parente próximo (pai, mãe, avó etc.) desejar que o Juiz discipline o direito de visitas a um menor, em razão do guardião legal não permiti-las ou dificultá-las. Por sua vez, o guardião que não estiver satisfeito com os abusos daquele que tem o direito à visita (pai, mãe, avó etc.) também poderá buscar, por meio desse feito, a regulamentação do direito de visitas.

2 BASE LEGAL O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei no 8.069/90, em seu art. 4o, garante à criança e ao adolescente o direito de convivência familiar, o que inclui o direito de encontrar todos os seus parentes (arts. 1.591 e 1.592, CC), mesmo quando seus pais estejam divorciados. Com efeito, o art. 1.589 do CC, com a redação que lhe deu a Lei no 12.398/2011, garante não só aos pais o direito de visita, mas também a qualquer dos avós.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, aplica-se à ação de regulamentação de visitas o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC), com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do CPC. O referido procedimento pode ser assim resumido:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) formados os autos, esses vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); b) além das medidas referidas, o juiz deve, ainda, apreciar eventuais pedidos de tutela de urgência, como, por exemplo, pedido de regulamentação imediata do direito de visitas.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a) o mandado de citação deve conter apenas os dados necessários à audiência, sem cópia da petição inicial (art. 695, § 1o, CPC); b) considerando que a ação envolve interesse de incapaz, a citação deve ser feita pessoalmente, por oficial de justiça, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência de conciliação (art. 695, § 2o, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita

concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC); no caso, por exemplo, de as partes estarem de acordo com o divórcio, havendo divergência somente quanto à partilha dos bens, o juiz pode homologar o divórcio e determinar que o feito continue apenas quanto a partilha, obedecendo-se o rito previsto nos arts. 647 a 658 do CPC.

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor, réu, Ministério Público) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte (autor, réu, MP).

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de regulamentação de visitas deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou guardião do incapaz (arts. 46 e 50, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • com quem está a guarda legal do menor? • qual é o vínculo que o autor tem com o menor? • desde quando o autor tem sido proibido de ver o menor? • quais as dificuldades que têm sido impostas ao direito de visitas? • quando e como o autor quer ver a criança?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento ou nascimento do autor; • cédula de identidade (RG) e CPF do autor; • certidão de nascimento do menor; • comprovante de residência; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Tratando de direito líquido e certo, basta que o autor demonstre a relação de parentesco para que o Juiz fixe o direito de visitas.

8 VALOR DA CAUSA Não havendo questões patrimoniais, na ação de regulamentação de visitas, que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.1

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • caso a guarda do menor ainda não tenha sido legalmente estabelecida, o

Advogado deve ajuizar ação de regulamentação de guarda cc. visitas (veja-se modelo no capítulo próprio); • se regulamentado judicialmente o direito de visitas a guardiã continuar a

“proibir” a sua realização, o prejudicado pode adotar individual ou cumulativamente uma das seguintes medidas: I – peticionar ao juízo que regulamentou o direito de visitas requerendo a intimação pessoal da guardiã para que permita a visita nos termos da decisão judicial, sob pena de responder por multa diária ou até mesmo pelo crime de desobediência; II – ajuizar ação de busca e apreensão de menor, com pedido liminar (veja-se modelo no capítulo próprio); III – ajuizar ação de modificação de guarda, sob o argumento de que a guardiã está agindo contra os interesses básicos do menor, o que a desabona como guardiã.

11 PRIMEIRO MODELO (ação movida por genitor buscando regulamentação de seu direito de visitas) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

E. D. R., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Senador Roberto Simonsen, no 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de regulamentação de visitas, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de J. E. V., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua José Pereira, no 00, Jardim Miriam, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. O autor e a ré têm uma filha de nome J. V. R., nascida em 00 de novembro de 0000, consoante demonstra certidão de nascimento anexa. 2. A menor, fruto de relacionamento amoroso ocorrido entre as partes, encontra-se, desde o nascimento, sob a guarda da genitora. 3. Apesar de contribuir regularmente para o sustento da filha, o autor sempre encontrou dificuldades para exercer o seu direito de visitas. No momento, a situação agravouse, havendo completa recusa da guardiã em permitir visitas do autor à sua filha. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no art. 1.589 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas do autor, que deverão ocorrer, provisoriamente, todos os domingos, no horário das 14h00 às 20h00, intimando-se a genitora da menor; d) a citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a fixação do direito de visitas do autor à sua filha, que deverão ocorrer aos finais de semana, de forma alternada, podendo o genitor retirá-la aos sábados às 9h00 e devolvê-la domingo às 17h00; nas festas de finais de ano, a menor ficará com os pais de forma alternada, isto é, Natal com um e Ano Novo com o outro, sendo que este ano deverá ficar o Natal com o pai, que, ainda, poderá ter a criança por um período de 15 (quinze) dias nas férias escolares, em janeiro e julho de cada ano.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação movida pela avó paterna pedindo a regulamentação de seu direito de visitas à sua neta) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.4

S. do C., brasileira, solteira, cozinheira escolar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua José Antônio Rosa, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de visitas, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de J. C. P., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Avenida Prefeito Carlos Alberto Lopes, no 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A ré é mãe e guardiã da menor L. de C. P. G., nascida em 00.00.0000, conforme prova documento anexo. A autora, por sua vez, é avó paterna da referida menor, conforme prova o mesmo documento.

2. A autora tem muito amor e carinho por sua “netinha”, porém vem encontrando dificuldade para visitá-la de forma regular; na verdade, a mãe sempre criou embaraços à visita da avó paterna, porém a situação piorou muito ultimamente. 3. A atitude da ré afronta não apenas os direitos da autora, mas também os direitos da menor, que se vê privada do convívio com sua avó paterna; tal fato não deixa à autora outra escolha senão a de procurar a tutela jurisdicional, com escopo de que seja disciplinado o seu direito de visitas. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 1.589 do CC e no art. 4o da Lei no 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas da avó paterna à sua neta L. de C. P. G. aos domingos (todos os domingos), podendo retirá-la da casa materna às 9h00 e devendo devolvê-la até as 18h00 do mesmo dia; d) a citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a fixação do direito de visitas da autora à sua neta “L”, que deverá ocorrer semanalmente aos domingos, podendo retirá-la na casa da genitora às 9h00 e devendo devolvê-la até as 18h00 do mesmo dia. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e estudo social e psicológico. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, v. u.).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

50 Ação de Reintegração de Posse

1 CABIMENTO Quando o possuidor perde a posse de um bem (móvel ou imóvel) em razão de ação ilícita de terceiro, pode valer-se da “ação de reintegração de posse”, a fim de que seja reintegrado na posse do bem. Registre-se, no entanto, que esta ação só tem cabimento quando há efetivo esbulho (perda) da posse, vez que se a posse está sendo tão somente turbada, isto é, atrapalhada, abalada, a ação competente será a de “manutenção de posse” ou de “interdito proibitório”, caso a posse esteja apenas sob ameaça de turbação ou esbulho. De qualquer forma, a lei processual civil assevera expressamente que a propositura de uma ação possessória por outra não impede que o juiz conheça do pedido.

2 BASE LEGAL O direito de defender a posse em face de terceiro que a tenha esbulhado encontra amparo no caput, do art. 1.210, do Código Civil; já as ações possessórias encontram disciplina nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil só se aplica para aquelas situações em que a ação buscando a proteção possessória é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, CPC); nas demais hipóteses deve-se aplicar o “procedimento comum”. Forneço a seguir pequeno resumo do referido procedimento especial:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) na exordial cabe ao autor provar a sua posse e a data da ocorrência do esbulho; b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, deferindo, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse; ao contrário, se entender que há necessidade de audiência de justificação para, por exemplo, ouvir testemunhas arroladas para confirmar a posse e/ou o esbulho, determinará a citação do réu para comparecer na referia audiência (art. 562, CPC); c) concedida ou não a liminar, o autor deverá promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: tratando a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a citação será pessoal; nos demais casos a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC).

III – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação que deferir ou não a medida liminar; b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC); c) além de impugnar o pedido do autor, nos termos do item retro, o réu pode também demandar a “proteção possessória” contra o autor, assim como requerer indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo requerente.

IV – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art.

337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

V – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VI – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VII – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

VIII –sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE A ação de reintegração de posse deve ser ajuizada no foro onde está localizado o imóvel (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • é proprietário legal do bem (título registrado/nota fiscal) ou apenas possuidor? • qual é, ou era, a exata localização do bem? • qual é o tempo de sua posse? • como era exercida a posse (atos de posse)? • quando, como e por quem se deu o esbulho? • houve destruição de obstáculos (muros, cercas, lacres etc.)? • houve a posse ou destruição de benfeitorias? Qual o valor delas? • os invasores fizeram alguma alteração no bem? • foi lavrado boletim de ocorrência?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento; • documentos pessoais (RG/CPF); • escritura ou compromisso de compra e venda, quando se tratar de bem imóvel; • IPTU atual do imóvel; • nota fiscal ou outro documento de propriedade, quando se tratar de bem móvel; • fotos do local, quando for o caso; • cópia do boletim de ocorrência; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS A perda da posse (esbulho) e eventuais prejuízos causados ao bem se provam pela juntada de documentos (fotos, boletim de ocorrência etc.), oitiva de testemunhas e perícia técnica no imóvel. Quanto às testemunhas, o Advogado deve estar atento às determinações previstas no art. 228 do Código Civil.

8 CONTESTAÇÃO Diante da natureza dúplice das ações possessórias, a contestação ganha especial relevo, visto que o réu pode, por meio dela, demandar, também, proteção possessória face ao autor. Quando a posse do réu for de força velha, isto é, tiver mais de ano e dia, sua situação fica mais tranquila, porquanto poderá manter a posse do bem até decisão final. Nestes casos, a defesa clássica costuma ser a alegação da prescrição aquisitiva, ou seja, a exceção de usucapião, consoante art. 183 da Constituição Federal. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Nas ações possessórias, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do litígio. Tratando-se de bem imóvel, pode-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”. Havendo cumulação de pedidos (v. g., reintegração de posse e condenação em perdas e danos), deve-se atentar para a regra do art. 292, VI, CPC.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • na petição inicial, o Advogado deve indicar de forma precisa o tempo, a natureza

e o modo como o autor exercia a sua posse até ser esbulhado pelo réu, ou seja, não basta se dizer “proprietário”, ou “possuidor”, de maneira genérica, e passar a narrar o esbulho sofrido; • quando se tratar de posse nova e não houver documentos que demonstrem o

esbulho, o Advogado deve requerer a designação de audiência de justificação, oferecendo, com a inicial, o rol de testemunhas; • quando o invasor, ou invasores, forem de nome e qualificação ignorada, o

Advogado deve indicar na inicial este fato, procedendo com a descrição física deles, quando possível (o importante é fornecer informações que possibilitem a correta individualização para fins de citação); • o proprietário que nunca teve a posse, de fato, do bem, não pode fazer uso da

ação de reintegração de posse, deve ajuizar ação reivindicatória; • caso o invasor seja casado e seu cônjuge esteja, também, na posse indevida do

bem, deve-se incluí-lo no polo passivo da demanda (art. 73, § 1o, II, CPC); • não se deve olvidar, por fim, que o art. 557 do CPC veda expressamente que na

pendência do processo possessório, autor ou réu ajuízem ação de reconhecimento do domínio (usucapião).

12 PRIMEIRO MODELO (ação buscando reintegração de posse em face de terceiros que invadiram uma casa) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

V. A. de C., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antônio da Cruz, no 00, Jardim Luíza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de J. O. T., brasileiro, de estado civil, profissão e documentos ignorados, e sua companheira M. N. E., brasileira, de estado civil, profissão e documentos ignorados, ele, aproximadamente quarenta anos, tez morena, cabelos castanhos curtos, ela, aproximadamente trinta e cinco anos, tez clara, cabelos pretos abaixo dos ombros, podendo ser encontrados no local do esbulho sito na Rua Brasília, no 00, Vila Santa Inês, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor é senhor e possuidor do imóvel situado na Rua Brasília, no 00, Vila Santa Inês, localizado nesta Cidade. O referido imóvel foi adquirido no ano de 0000, por meio de escritura, regularmente registrada, consoante faz prova documentos que junta à presente.

2. O imóvel, que normalmente era alugado para terceiros, encontrava-se vazio há aproximadamente 2 (dois) meses, visto que o autor pretendia fazer algumas reformas nele. Anexo junta-se o último contrato de locação e cópia do recibo de entrega de chaves; tais documentos confirmam o retro afirmado. 3. Aproveitando-se que o imóvel estava desocupado, os réus, há aproximadamente 15 (quinze) dias, invadiram o imóvel, rompendo e quebrando o portão e as portas da casa. 4. Informado por vizinhos, o autor compareceu ao local e conversou com os requeridos; eles não negaram a invasão, mas afirmaram não ter qualquer intenção de sair, visto que, segundo alegam, não teriam para onde ir. 5. O autor tentou negociar a saída amigável dos invasores, que, entretanto, recusaram qualquer tentativa de conciliação, tendo, inclusive, ameaçado fisicamente o proprietário. 6. Diante destes fatos, o autor lavrou boletim de ocorrência (anexo). Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no art. 1.210 do Código Civil, requer: a) seja, in limine litis, reintegrado na posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel; b) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; c) a decretação, por fim, da reintegração definitiva do imóvel à posse do autor; d) sejam os réus, ademais, condenados a indenizar os prejuízos que causaram ao imóvel, cujo valor deverá ser apurado após perícia técnica no imóvel. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia técnica e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (ação objetivando a reintegração de posse de servidão de passagem) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

P. M., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Santa Cruz do André, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de reintegração de posse, observando-se o rito especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, em face de J. P. A., brasileiro, casado, com profissão, RG, CPF e endereço eletrônico ignorados, residente e domiciliado na Avenida Francisco Ferreira Lopes, no 3.590, Vila Cintra, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em junho de 0000, o autor adquiriu os direitos sobre um pequeno sítio situado na Estrada Municipal BRM 000, Sertão dos Pretos, na cidade de Biritiba Mirim-SP, conforme se vê dos documentos anexos. O mencionado imóvel não possui qualquer benfeitoria, nem é servido de qualquer benefício público; mesmo assim, o autor visitava o seu imóvel uma vez por trimestre a fim de certificar-se de que não houvera qualquer invasão e, também, para realizar a manutenção da cerca. 2. A única forma de acesso ao sítio do autor é por meio de uma pequena e velha estrada de terra conhecida como “Estrada da Servidão”, que no seu último trecho passa por dentro de outros sítios. 3. Até maio de 0000, o autor nunca teve qualquer problema para chegar ao seu sítio, mesmo tendo que usar, como se disse, uma pequena estrada que passa pelo meio de outras propriedades. De fato, o autor inclusive desenvolveu sincera amizade com os demais proprietários, que se ajudam mutuamente. 4. Entretanto, no início do já referido mês de maio de 0000, o autor, ao fazer uma de suas visitas regulares ao sítio, foi barrado pelo réu que, como ficou sabendo, havia comprado um dos sítios que antecedem a chegada ao seu, tendo instalado uma porteira, com forte cadeado, no caminho (vejam-se fotos da porteira e do cadeado anexas). 5. Impedido de ir até o seu sítio, o autor tentou conversar com o réu, mostrando,

inclusive, o original do seu instrumento de compra e venda. Todavia, de nada adiantaram os argumentos do autor, o réu fez ouvidos moucos, insistindo em impedir a passagem do autor pelo velho e “único” caminho que leva ao seu sítio. 6. Desde então, o autor não mais conseguiu acesso ao seu sítio, justamente no momento em que estava já pronto, material adquirido, para iniciar a construção da casa sede (documentos anexos). 7. Deve-se registrar, ademais, que o réu permite a passagem de todos os outros sitiantes, que também são obrigados a usar o referido caminho, tendo barrado apenas o autor, mesmo após ter visto os documentos de compra e venda. 8. Considerando que a atitude do réu representa “esbulho possessório”, vez que, como se disse, o autor já por alguns anos usava o caminho que passa pela propriedade do réu para chegar ao seu sítio (único caminho), não resta alternativa ao autor, a fim de garantir o seu direito de ir e vir, senão ingressar com a presente ação. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo no art. 1.285 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a concessão de liminar, inaudita altera parte, reintegrando o autor na posse da servidão de passagem, determinando ao réu que imediatamente permita a passagem do autor pela sua propriedade (uso do caminho já existente que leva à propriedade do autor), entregandolhe cópia da chave do cadeado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder por multa diária, pela mora, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo; c) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja o autor reintegrado na posse da servidão de passagem (único caminho que leva ao sítio do autor), confirmando-se a liminar. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

51 Ação de Reintegração de Posse em Comodato

1 CABIMENTO Como é sabido, comodato é uma espécie de contrato pelo qual alguém (comodante) empresta gratuitamente um bem para outrem (comodatário), que fica obrigado, durante o tempo em que mantiver sua posse, a cuidar da coisa como se sua fosse, devendo devolvê-la no tempo aprazado ou tão logo requerido pelo proprietário. Recusando-se o comodatário a devolver o bem emprestado no termo acordado ou após regular pedido do proprietário, fica caracterizado o esbulho possessório, o que dá ensejo ao ajuizamento de ação de reintegração de posse, com pedido liminar. Embora não seja legalmente exigível, é conveniente notificar1 expressamente o comodatário quanto à devolução do bem, com escopo de perfeitamente caracterizar-se sua mora e, por consequência lógica, o esbulho.

2 BASE LEGAL O contrato de comodato encontra-se disciplinado nos arts. 579 a 585 do Código Civil; o direito de defender a posse que tenha sido esbulhada encontra amparo no caput, do art. 1.210, do Código Civil; já as ações possessórias encontram disciplina nos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil só se aplica para aquelas situações em que a ação buscando a proteção possessória é ajuizada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho (art. 558, CPC); nas demais hipóteses deve se aplicar o “procedimento comum”. Forneço a seguir pequeno resumo do referido procedimento especial:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.: a) na exordial cabe ao autor provar a sua posse e a data da ocorrência do esbulho;

b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, deferindo, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse; ao contrário, se entender que há necessidade de audiência de justificação para, por exemplo, ouvir testemunhas arroladas para confirmar a posse e/ou o esbulho, determinará a citação do réu para comparecer na referida audiência (art. 562, CPC); c) concedida ou não a liminar, o autor deverá promover a citação do réu nos 5 (cinco) dias subsequentes.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: tratando a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a citação será pessoal; nos demais casos a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC).

III – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação que deferir ou não a medida liminar; b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC); c) além de impugnar o pedido do autor, nos termos do item retro, o réu pode também demandar a “proteção possessória” contra o autor, assim como requerer indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo requerente.

IV – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

V – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VI – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VII – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

VIII –sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE

Não havendo foro de eleição e sendo o objeto da ação bem móvel, a ação de reintegração de posse em comodato deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46, CPC); contudo, sendo o objeto da ação bem imóvel, o foro competente será o do local onde este se encontra (art. 47, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • como foi estabelecido o comodato (escrito/verbal)? • qual era o prazo estabelecido? • qual o bem dado em comodato? • onde e com quem se encontra o bem? • o comodatário foi constituído em mora? Por que meio? • há prejuízo? Qual o seu montante?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento do autor; • documentos pessoais (RG/CPF); • contrato de comodato, quando tenha sido firmado por escrito; • escritura ou compromisso de compra e venda, quando se tratar de bem imóvel; • IPTU atual do imóvel; • nota fiscal, ou outro documento de propriedade, quando se tratar de bem móvel

(se possível); • comprovante de notificação do comodatário; • comprovante de despesas advindas do esbulho (mora do comodatário); • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS

Nesta ação, a prova deve incidir sobre a caracterização do esbulho. Tratando-se de contrato por escrito e por prazo certo, presume-se o esbulho tão somente pelo advento do termo, porém, em qualquer dos casos, a notificação prévia facilita a prova, tornando evidente a ocorrência do esbulho. Cumulando o autor pedido de reintegração de posse com indenização por perdas e danos, deve oferecer elementos que possibilitem a avaliação dos prejuízos sofridos.

8 VALOR DA CAUSA Nas ações possessórias, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto em litígio. Tratando-se de bem imóvel, pode-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto predial (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”. Havendo cumulação de pedidos (v. g., reintegração de posse e condenação em perdas e danos), deve-se atentar para a regra do art. 292, VI, do CPC.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICA • caso o comodatário seja casado e exerça conjuntamente com seu cônjuge a posse

do bem, deve-se incluí-lo no polo passivo da demanda (art. 73, § 1o, II, CPC.

11 PRIMEIRO MODELO (notificação extrajudicial)3 Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Ilmo(a) Sr. e Sra. R. G. do C. M. H. do C. Rua Antônio Mascaro, no 00, Vila Santa Helena Mogi das Cruzes-SP CEP 00000-000

Prezados Senhores: Venho por meio desta informá-lo que não mais desejo manter o contrato de comodato envolvendo o imóvel, de minha propriedade, onde Vossas Senhorias estão residindo (Rua Antônio Mascaro, no 00, Vila Santa Helena). Sendo assim, requeiro que desocupem o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena da interposição de ação judicial, envolvendo a reintegração de posse e cobrança de perdas e danos. Aproveito a oportunidade para lembrá-los de que são responsáveis pela conservação do bem até a entrega efetiva das chaves. Atenciosamente, __________________________ (proprietário)

12 SEGUNDO MODELO (reintegração de posse arrimada em término de contrato de comodato) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. N. A., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Gabriel Garcia Marques, no 00, Vila da Pátria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, em face de R. G. do C., brasileiro, casado, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e M. H. do C., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua Antônio Mascaro, no 00, Vila Joia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em maio de 0000, o autor, após ser informado da situação precária por que

passavam os réus, resolveu, num ato de caridade, emprestar-lhes gratuitamente imóvel de sua propriedade, situado na Rua Antônio Mascaro, no 00, Bairro Vila Joia, nesta Cidade. 2. Embora o comodato tenha sido firmado de forma verbal e por prazo indeterminado, o acordo entre as partes fazia supor que o empréstimo seria por apenas 4 (quatro) meses, uma vez que o autor é aposentado e necessita, para sua subsistência, da renda que advém da locação do referido imóvel. 3. Passaram-se os 4 (quatro) meses acordados e os réus se recusam a deixar o imóvel, mesmo após terem sido regularmente notificados para fazê-lo (vejam-se documentos anexos). Tal atitude, além de extremamente inadequada, uma vez que contraria o espírito do contrato de comodato, vem causando prejuízos ao autor, que se vê impossibilitado de alugar o imóvel. 4. Segundo avaliações colhidas em três imobiliárias da cidade (documentos anexos), o valor locatício do imóvel é de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais). Ante o exposto, considerando-se que a pretensão do autor encontra amparo nos arts. 579 e 1.210 do Código Civil, requer: a) considerando que os requeridos foram regularmente notificados a deixar o imóvel e não o fizeram, fato que constitui esbulho possessório, DETERMINE, in limine litis, este douto Juízo seja o autor reintegrado na posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, desde já, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel; b) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; c) a decretação da reintegração definitiva do imóvel à posse do autor; d) sejam os réus condenados a indenizar os prejuízos que causaram, tornando-se como parâmetro o valor médio do aluguel do imóvel e o tempo que permanecerem indevidamente na posse do bem. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia técnica e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 TERCEIRO MODELO (reintegração de posse arrimada em “desvio de uso”, art. 582 do CC) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. L. S., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Gabriel Garcia Marques, no 00, Vila da Pátria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de reintegração de posse cumulado com perdas e danos, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de R. G. do C., brasileiro, casado, lavrador, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e M. H. do C., brasileira, casada, lavradora rural, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Estrada do Moinho, km 00, Chácara Yamamoto, Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em maio de 0000, o autor, atendendo a pedido de um amigo, resolveu, num ato de caridade, permitir que os réus ocupassem uma pequena residência existente em sua chácara, originalmente destinada ao uso do caseiro, que, no entanto, encontrava-se desocupada. 2. O contrato de comodato, firmado por escrito e por prazo indeterminado, prevê expressamente que somente os réus podem residir no imóvel, bem como veda qualquer alteração em suas características. Entretanto, há pouco mais de 2 (dois) meses, os réus estão abrigando, no imóvel, mais dois filhos e suas famílias. 3. Tal fato, que contraria expressamente o contrato de comodato, tem causado muitos transtornos ao autor, que teve o sossego de sua chácara quebrado pela presença de tantas pessoas, entre elas pelo menos cinco crianças. Além desse aspecto, os réus começaram a construção de um anexo ao imóvel, causando prejuízos ao imóvel (vejam-se fotos anexas).

4. Acompanhado de duas testemunhas, o autor requereu pessoalmente aos réus que deixassem imediatamente o imóvel, porém estes responderam de forma agressiva, proferindo ameaças que foram registradas em boletim de ocorrência no 000.000 (cópia anexa). Ante o exposto, considerando-se que a pretensão do autor encontra amparo nos arts. 579 e 1.210 do Código Civil, requer: a) seja, in limine litis, reintegrado na posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, desde já, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel; b) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; c) a decretação da reintegração definitiva do imóvel à posse do autor; d) sejam os réus condenados a indenizar os prejuízos que causaram ao imóvel do requerente, cujo valor deverá ser apurado após perícia técnica no imóvel, a ser realizada após a regular reintegração do bem. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

A notificação pode ser judicial ou extrajudicial. Veja-se modelo desta última no item 11, deste capítulo.

2

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

3

Essa notificação deve ser entregue pessoalmente (mediante recibo), ou pelo Correio, com aviso de recebimento (AR).

52 Ação Reivindicatória

1 CABIMENTO Quando o proprietário deseja buscar coisa sua, móvel ou imóvel, que se encontra na posse injusta de terceiros, deve fazer uso da ação reivindicatória. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, esta ação não tem caráter possessório, uma vez que, de regra, o autor é alguém que ainda não teve, de fato, a posse do bem. Destarte, dispensável a prova de posse prévia, porém imprescindível a prova do domínio sobre o bem reivindicado. Em outras palavras, a ação reivindicatória visa à proteção da propriedade, cabendo seu uso unicamente ao proprietário, devidamente legitimado pelo seu título, que, no caso de bens imóveis, é a escritura pública regularmente registrada no Cartório de Imóveis (art. 1.245, CC), e, em se tratando de bens móveis, qualquer documento que confirme o domínio (v. g., nota fiscal).

2 BASE LEGAL O direito de sequela, ou seja, o direito de reivindicar a “coisa” de quem quer que injustamente a possua, encontra arrimo no art. 1.228 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação reivindicatória deve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la,

extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Quanto a bens imóveis, a ação reivindicatória deve ser ajuizada no foro onde este se encontra localizado o imóvel (art. 47, CPC). Tratando-se, no entanto, de bem móvel, a ação deve ser ajuizada no domicílio do réu (art. 46, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR

Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • é proprietário legal do bem (título registrado/nota fiscal)? • quando e como adquiriu o bem? • qual é, ou era, a exata localização do bem? • com quem está a posse do bem? • há quanto tempo o réu está com o bem?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento/nascimento; • cédula de identidade (RG); • escritura de compra e venda, regularmente registrada, quando se tratar de bem

imóvel; • IPTU atual do imóvel; • nota fiscal ou outro documento de propriedade, quando se tratar de bem móvel; • fotos do local, quando for o caso.

7 PROVAS A prova, nesse caso, deve demonstrar a propriedade do autor; no caso de imóveis, há necessidade de escritura registrada. Tal documento é imprescindível, como já se disse. A posse do réu pode ser demonstrada, quando negada, pela oitiva de testemunhas.

8 CONTESTAÇÃO Nesses casos, no mérito, estando o réu, de fato, na posse do bem, a defesa clássica costuma ser a alegação da prescrição aquisitiva, ou seja, a exceção de usucapião. Quando o tempo da posse inviabilizar a alegação de usucapião, o réu pode requerer lhe seja reconhecido o direito de ficar no bem, ou com o bem, até ser cabal e completamente indenizado pelas benfeitorias e acessões feitas nele.

9 VALOR DA CAUSA Na ação de reivindicação, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem objeto do pedido (art. 292, IV, CPC). Tratando-se de bem imóvel, pode-se utilizar a estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • na petição inicial, o Advogado deve indicar de forma precisa a localização do

bem, se possível com muitos detalhes; • quando o possuidor, ou possuidores, forem de nome e qualificação ignorados, o

Advogado deve indicar na inicial este fato, procedendo com descrição física deles, quando possível; • quando a ação envolver a reivindicação de bem imóvel, o autor casado deve ser

acompanhado de seu cônjuge ou apresentar autorização deste para o ajuizamento da ação, salvo de for casado no regime de separação absoluta de bens (art. 73, CPC). A autorização marital ou uxória pode ser dada por instrumento público ou particular. Também é obrigatória a citação de ambos os cônjuges quando o réu for casado, formando-se litisconsórcio necessário.

12 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

W. A. C. C., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher A. M. P., brasileira,

casada, balconista, portadora do RG 00.000.000-SSP/ SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Antônio da Cruz, no 00, Jardim Luíza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de reivindicação, observando-se o procedimento comum, em face de C. L. S., brasileiro, casado, cobrador, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e E. S. G., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua Brasília, no 00, Vila Ressaca, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Em 00 de setembro de 0000, os autores adquiriram junto à Caixa Econômica Federal, por meio de escritura pública regularmente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, matrícula no 000.000, o imóvel situado na Rua Brasília, no 00, Vila Ressaca, nesta Cidade e Comarca, conforme fazem prova documentos acostados. O referido imóvel refere-se ao lote 00, da quadra 00, do loteamento denominado Vila Ressaca, com 10 metros de frente e 30 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, num total de 300 m2 (trezentos metros quadrados). 2. O imóvel adquirido pelos autores encontra-se invadido pelos réus, que lá residem há aproximadamente 3 (três) anos. Procurados para tentar-se uma composição, os réus recusaram qualquer tentativa de diálogo, o que não deixa aos autores outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para imitirem-se na posse do que é seu. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra amparo no art. 1.228 do Código Civil, requerem: a) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; b) seja determinado que os réus desocupem o imóvel situado na Rua Brasília, no 00, Vila Ressaca, nesta Cidade, imitindo-se, por sua vez, os autores na posse do referido imóvel, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”.

Dão ao pleito o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

53 Ação Renovatória de Locação

1 CABIMENTO O locatário de imóvel urbano destinado à atividade comercial (não residencial), industrial ou à atividade de sociedade civil com fins lucrativos (art. 51, III, § 4o, Lei no 8.245/91-LI), cujo contrato de locação tenha sido celebrado por escrito e com prazo mínimo total, ou a soma dos prazos ininterruptos, de 5 (cinco) anos, que deseje obter a renovação judicial do vínculo locatício, pode fazer uso da “ação renovatória de locação”. Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar de forma clara e precisa as condições oferecidas para a renovação da locação, em especial o valor do novo aluguel e os dados do fiador, caso não seja o mesmo do contrato anterior. Registre-se, por fim, que o locatário decai do direito à ação renovatória se não ajuizar a ação no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor (art. 51, § 5o, Lei no 8.245/91-LI); isto é, se o contrato, por exemplo, tem vencimento para o dia 30.04.2016, a ação deve ser ajuizada entre 01.05.2015 e 30.10.2015.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a renovação compulsória do contrato de locação tem arrimo nos arts. 51 e 52 da Lei no 8.245/91-LI, sendo que a ação renovatória encontra-se disciplinada nos arts. 71 a 75 do mesmo diploma legal.

3 PROCEDIMENTO A Lei do Inquilinato não prevê rito especial para a ação renovatória, que, portando, deve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC).

Forneço a seguir pequeno esboço do rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC):

Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Não havendo previsão no contrato de locação de foro especial, a ação deve ser

proposta na comarca onde está localizado o imóvel locado, conforme regra do art. 58, II, da Lei no 8.245/91-LI.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR A fim de viabilizar o melhor resultado possível para o cliente, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza do contrato de locação (comercial/residencial)? • quando foi firmado o contrato de locação? • qual o prazo de validade do contrato de locação? • qual o valor atual do aluguel? • o reajuste do aluguel foi feito de acordo com o índice legal ou houve negociação? • qual o tipo de garantia estabelecida no contrato? • qual a natureza do negócio explorado pelo autor? • há quanto tempo o locatário explora o negócio? • já conversou sobre a renovação com o locador? • qual o valor do novo aluguel (até quanto o autor está disposto a pagar)? • no caso do contrato ser garantido por fiança, o fiador concorda com a renovação?

Está disposto a continuar garantindo a locação?

6 DOCUMENTOS O locatário deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG/CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de endereço (luz, água etc.); • quando o autor for pessoa jurídica, contrato ou estatuto social; • contrato, ou contratos, de locação; • notas fiscais e recibos que demonstrem que explora o mesmo ramo comercial há

pelo menos 3 (três) anos; • recibo de quitação do aluguel e encargos locatícios, tais como IPTU e

condomínio, do último ano; • declaração do fiador de que concorda com o pedido de prorrogação do contrato

de locação; • no caso de ser outro o fiador, declaração de que aceita o encargo.

7 PROVAS Na ação renovatória, o autor deve, segundo o art. 71 da Lei no 8.245/91, provar: I – que a locação é comercial; II – que o contrato de locação foi feito por escrito e por prazo determinado; III – que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 (cinco) anos; IV – que está explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos; V – que se encontra em dia com suas obrigações quanto ao contrato em vigência; VI – que o pagamento dos impostos que incidam sobre o imóvel e que sejam de responsabilidade do locatário estão em dia; VII – que o fiador do contrato, ou o novo, no caso de mudança, aceita a renovação ou o encargo. Normalmente, estas provas devem ser feitas na sua maioria pela juntada de documentos, mormente o contrato de locação e os recibos de pagamento. Entretanto, o autor pode fazer uso de testemunhas quando isso se mostrar necessário.

8 CONTESTAÇÃO O art. 72 da Lei no 8.245/91 limita a abrangência da contestação neste tipo de ação, informando que, além da defesa de direito que possa caber (preliminares), esta ficará adstrita ao seguinte: I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta Lei; II – não atender à proposta do locatário o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar (neste caso, o locador deverá apresentar contraproposta); III – ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores (neste caso, o locador deve juntar prova por escrito); IV – não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II, do art. 52, da Lei no 8.245/91). Contestando a ação, o locador pode pedir que o juiz fixe aluguel provisório para viger após o término do contrato e pedir que seja fixado prazo para que o locatário desocupe o imóvel após o término do feito. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA O valor da causa deve ser fixado em 12 (doze) vezes o valor do aluguel, segundo regra

do art. 58, III, da Lei no 8.245/91-LI.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

GSA CONSULTORIA S/S LTDA., inscrita no CNPJ sob no 000.000.000/0000-00, titular do e-mail [email protected], com sede na Rua Horizonte Perdido, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação renovatória, observando-se o procedimento comum, com as alterações dos arts. 71 a 75 da Lei no 8.245/91-LI, em face da G. S. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Dom Paulo Rolim Loureiro, no 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de maio de 0000, a autora firmou contrato de locação com o réu por um prazo de 12 (doze) meses, tendo como objeto salão comercial onde se encontra sediada. Ano após ano, o contrato foi expressamente renovado, por meio de um aditamento firmado pelas partes e o fiador. O aluguel atual é de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2. No próximo mês de maio, o contrato de locação firmado entre as partes estará completando 5 (cinco) anos. Nos termos da Lei do Inquilinato, a autora deseja a renovação compulsória do contrato, informando, para tanto, que: encontra-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais (documentos anexos); em todo o período de locação manteve o mesmo ramo de atividade, qual seja, comércio de roupas femininas (documentos anexos); os

fiadores, cuja idoneidade financeira se comprova pela juntada de certidão de propriedade do imóvel onde residem e que garante a fiança, concordam expressamente com a renovação e mantença da fiança (declaração com firma reconhecida anexa). 3. O contrato a ser renovado deverá manter as mesmas condições gerais e especiais, devendo o valor do aluguel ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas disposições dos arts. 51 e 71 da Lei no 8.245/91-LI, requer: a) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) seja decretada a renovação do contrato de locação pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em junho de 0000 e término em maio de 0000, com aluguel inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidas as demais condições, especialmente no que se refere à garantia (fiança), impostos e seguro. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

54 Ação de Rescisão Contratual

1 CABIMENTO A ação de rescisão contratual permite, como o próprio nome está a indicar, a extinção anormal de um contrato previamente ajustado. Tem cabimento, portanto, naquelas situações em que um dos contratantes não está cumprindo suas obrigações na forma e tempo determinados ou esteja o contrato maculado por algum vício. De regra, amparam o pedido de rescisão contratual: a inadimplência ou mora de uma das partes; vício do produto, objeto ou forma do contrato; superveniência de fato inesperado que altere drasticamente as condições em que foi firmado o contrato, cláusula rebus sic stantibus. Ação de rescisão de contrato costuma ser cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e ou reintegração de posse.

2 BASE LEGAL A extinção anormal do contrato por meio da ação rescisória encontra fundamento no art. 475 do Código Civil; tratando-se, no entanto, de relação de consumo, o interessado encontrará arrimo, entre outros, nos arts. 6o, V, 18, § 1o, II, 20, II e 49 da Lei no 8.078/90CDC. Nestes casos, deve o interessado, ainda, estar atento aos prazos decadenciais e prescricionais estabelecidos nos arts. 26 e 27 do citado diploma legal.

3 PROCEDIMENTO Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de rescisão contratual deve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC):

Obs.: formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitas por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o

réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Normalmente, os contratantes elegem, no próprio contrato, o foro onde devem ser propostas ações para dirimir eventuais conflitos. Na falta da previsão de um foro específico, vale a regra geral dos arts. 46 e 47 do CPC, isto é, o foro do domicílio do réu ou, caso o

contrato trate de bens imóveis, o foro da situação da coisa. O Código de Defesa do Consumidor permite que o autor ajuíze ação no foro de seu domicílio (art. 101, I), sendo assim, tendo a ação amparo no CDC, o contratante pode optar por propor ação em seu domicílio ou no domicílio do réu. Em qualquer dos casos, é importante observar que se trata de competência relativa, não podendo o juiz decliná-la de ofício.1

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando e onde foi firmado o contrato? • qual o objeto do contrato? • qual o valor do contrato? • qual o motivo do pedido de rescisão? • houve prévia notificação da parte contrária? • no caso de mora, qual o seu montante? • no caso de vício ou defeito do produto, qual sua natureza e extensão? • há foro de eleição? • há possibilidade de acordo?

6 DOCUMENTOS O autor deve ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documento de identidade (RG, certidão de nascimento ou casamento); • no caso de pessoa jurídica, o contrato social; • o contrato que deve ser rescindido; • comprovante de prévia notificação da outra parte, quando exigível; • laudo técnico (se possível), quando o pedido fundar-se em vício do produto; • correspondência trocada entre as partes; • extratos, fotos, quando cabível;

• rol de testemunhas (nome, endereço, profissão).

7 PROVAS O autor deverá provar o fundamento de seu pedido, ou seja: a inadimplência; a mora; o vício; o fato que alterou drasticamente a relação contratual etc.

8 VALOR DA CAUSA Segundo norma do art. 292, II, do CPC, na ação de rescisão contratual o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato ou da parte controvertida.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

B. SKY S/C LTDA., inscrita no CNPJ no 00.000.000/0000-00, titular do e-mail [email protected], com sede na Rua Miguel de Cervantes, no 00, Parque Monteiro Soares, cidade de Mogi das Cruzes-SP. CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00. Centro, Mogi das Cruzes – SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos observando-se o procedimento comum, em face de F. VERMELHO S.A., inscrita no CGC/MF sob no 00.000.000/000000, titular do e-mail [email protected], com sede na Avenida Paulista. no 0000, 00 andar, conjuntos 00 e 00, Cerqueira César, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. A autora firmou contrato de compra e venda de equipamentos e de prestação de serviços de telecomunição móvel empresarial com a ré em 00 de julho de 0000, para o serviço denominado AIR J. 2. Consiste tal sistema, basicamente, em comunicação via rádio em que é possível várias pessoas falarem e serem ouvidas conjuntamente. Motivo pelo qual a autora firmou contrato com a ré, pois, precisa comunicar-se diariamente, de forma rápida e eficaz com três pontos da cidade, quais sejam: ponto 1, o escritório de “venda” (sede da autora): ponto 2, Palácio de Convenções do Anhembi; ponto 3, local de montagens de estandes, sede da empresa. 3. Ocorre que em 00 de abril de 0000, a autora foi procurada pela ré para substituir o sistema de rádios utilizados (AIR J), que sempre funcionaram bem, por um novo produto com sistema digital. Firmou-se, então, novo contrato de prestação de serviços (no 000000), sob a denominação “migração para digital”. O novo contrato envolvia a troca dos aparelhos analógicos por outros aparelhos digitais; ou seja, a requerida recomprou os aparelhos analógicos, vendendo no mesmo ato os novos aparelhos digitais, conforme os seguintes cálculos: (I) aparelho digital, valor por unidade, R$ 989,00, adquiridos 35 aparelhos, total R$ 34.615.00 (trinta e quatro mil, seiscentos e quinze reais); (II) aparelho analógico, valor por unidade, R$ 549,00, devolvidos 35 aparelhos, total R$ 19.215,00 (dezenove mil, duzentos e quinze reais); (III) saldo a favor da requerida R$ 15.400,00 (quinze mil, quatrocentos reais). 4. Buscando a criação de uma nova equipe de trabalho, além da simples troca dos aparelhos analógicos por digitais, a autora encomendou a aquisição de mais 5 (cinco) aparelhos digitais. O pedido recebeu o número 00000, no valor de R$ 4.945,00 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a ser pago em 5 (cinco) parcelas fixas de R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais). 5. Um problema inesperado levou a requerente a cancelar o pedido de aquisição de novos aparelhos; o cancelamento foi feito por telefone e confirmado por mensagem eletrônica (cópia anexa). Na oportunidade, o preposto da requerida prometeu providenciar o cancelamento dos boletos bancários e a retirada dos aparelhos nos próximos dias, o que acabou não ocorrendo. 6. Entretanto, o novo sistema oferecido nunca funcionou, pois a região em que se encontra a sede da autora não era coberta por ele, isto é, a empresa encontra-se numa área denominada “região de sombra”, fato que só foi descoberto após insistentes reclamações junto a ré. Prometendo resolver os problemas, a ré propôs nova troca de aparelhos, que foi efetivada por meio do pedido no 000000, sob a denominação “substituição”. Os novos aparelhos custariam, por sua vez, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a unidade, gerando

mais uma diferença em favor da requerida no valor de R$ 7.385,00 (sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais). 7. Nesta oportunidade, além de nova troca de aparelhos, o preposto da ré assumiu o compromisso de cancelar os pedidos anteriores, devolvendo todos os valores que haviam sido pagos, após levantamento administrativo que deveria ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 8. Não obstante as muitas promessas feitas pela ré. o serviço continuou não funcionando, os valores pagos nunca foram devolvidos, muito ao contrário, a ré teve a ousadia de ainda emitir boletos de cobrança pelos serviços que não estava prestando. Em vão, a autora procurou os prepostos da ré com escopo de solucionar amigavelmente a questão. 9. Desnecessário, porém oportuno, informar que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos à autora, senão pelos negócios que deixou de realizar, pelas longas horas que passou tentando inutilmente resolver os problemas que a ré lhe criara. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo na Lei no 8.078/90, requer: a) a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal ou pessoa com poderes para receber citação, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; b) seja rescindido o contrato de prestação de serviços de telecomunicação móvel empresarial firmado entre as partes, cancelando-se eventuais boletos de cobrança ainda pendentes, e condenando-se, ademais, a ré a devolver à autora o valor de R$ 27.730,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta reais), referente ao valor pago pelos aparelhos, inclusive os que não foram entregues, além dos honorários advocatícios e despesas processuais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá-se à causa o valor de R$ 27.730,00 (vinte e sete mil, setecentos e trinta reais). Nestes termos p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Súmula 33, STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

2

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

55 Ação de Retificação de Registro Público

1 CABIMENTO A ação de retificação de registro público terá lugar quando, por qualquer motivo, o requerente quiser proceder com a correção e/ou alteração de assentamento no registro civil. Em outras palavras, o requerente, por meio desta ação, pode, entre outras coisas, buscar a alteração de seu prenome, ou nome próprio, quando este lhe causar constrangimento ou o expor ao ridículo; pode buscar a simples retificação da grafia do nome; pode, ainda, buscar que se acrescente ou se retire algum sobrenome. Mais recentemente, tem se usado desta ação para acrescentar apelidos notórios ou para alterar o nome em razão de opção sexual (adoção do nome social, mesmo que diferente do gênero sexual). O uso desta ação também é comum para a retificação de informações na certidão de óbito, que regularmente possui erros, normalmente por desconhecimento do declarante.

2 BASE LEGAL O registro público é disciplinado pela Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo que os arts. 50 a 88 tratam especificamente do registro de nascimento, casamento e óbito; já o direito de buscar a retificação de registro público encontra arrimo do direito geral de petição ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5o, XXXIV. “a”, e XXXV, da Constituição Federal.

3 PROCEDIMENTO A ação de retificação de registro público está sujeita a procedimento especial previsto nos arts. 109 a 113 da Lei de Registros Públicos: • petição inicial;

• intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; • citação de eventuais interessados. • impugnação – prazo de 5 (cinco) dias; • audiência de instrução e julgamento, se houver provas a serem produzidas; • sentença.

4 FORO COMPETENTE Em razão de sua natureza quase privada, o pedido de Retificação de Registro Público pode ser ajuizado no domicílio do requerente.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões. entre outras: • qual o motivo, razão, do pedido? • que tipo de constrangimento causa ao autor, mormente quando se tratar de

alteração de prenome? • em que circunstância o erro foi cometido? • quais são as informações verdadeiras, no caso de certidão de óbito? • desde quando ocorre o uso do nome social?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento ou nascimento; • documentos pessoais (RG/CPF); • comprovante de residência; • documentos que demonstrem a grafia errada do nome, tais como cópia de livros e

documentos diversos; • documentos que demonstram o uso do nome social (fotos, correspondências,

contas, anúncios etc.).

quando houver alteração do nome ou prenome, o interessado deve, ainda, • fornecer ao advogado certidões negativas dos cartórios de protestos, do distribuidor cível e penal e certidão de antecedentes; • certidão de óbito, quando for o caso.

7 PROVAS Normalmente, nessa ação, a prova é documental, ou seja, o autor demonstra pela juntada de outros documentos que a retificação que se está requerendo é legítima. Entretanto, outro tipo de prova pode ser necessário, tal como perícia técnica e oitiva de testemunhas, mormente quando se tratar de pedido de alteração de prenome, em que é necessário provar o constrangimento que o nome traz à pessoa do autor. No caso em que se busque a alteração do nome ou prenome, seja para alterar ou acrescentar, é necessário demonstrar-se que o requerente “nada deve”, que não busca fugir de responsabilidades anteriores, seja no âmbito civil ou penal; para tanto, é fundamental a juntada de certidões negativas dos cartórios de protestos do local onde vive, ou viveu, assim como certidões do cartório distribuidor da comarca, quanto às ações cíveis e/ou criminais. Necessária, ainda, a juntada de certidão de antecedentes.

8 VALOR DA CAUSA Não havendo questões patrimoniais, na ação de retificação de registro público, que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291. CPC), tem autonomia para fazêlo segundo critérios subjetivos próprios, desde que o valor imputado seja compatível com as circunstâncias gerais do caso.1

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (ação buscando o acréscimo de novo sobrenome do pai) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

F. R. dos S., brasileira, casada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Alberto Nunes Martins, no 00, Jardim Leila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins. no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O pai da requerente, Senhor F. L. dos S., recentemente moveu ação de investigação de paternidade, acabando, por fim, em acrescentar o sobrenome de seu pai, passando a chamar-se “F. L. dos S. R.”, consoante se observa de documentos e certidão de casamento anexos. 2. A requerente, filha do Senhor “F”, deseja retificar seu próprio registro de nascimento e casamento, não só para fazer constar o nome correto de seu genitor, mas também para acrescentar o novo sobrenome paterno, qual seja: “T”. 3. Registra, para tanto, que “nada deve”; sendo que seu nome está limpo na praça, bem como nunca foi processada civil ou criminalmente, conforme provam documentos anexos. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa: b) intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito; c) seja decretada a retificação do registro de nascimento e de casamento da requerente, a fim de alterar a grafia do nome de seu genitor, que passa a ser “F. L. dos S. R.”, assim como acrescentar ao seu nome o novo sobrenome paterno, passando a grafia de seu nome ser F. R. dos S. T., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, por todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (ação buscando a retificação de dados na certidão de óbito) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. L. S. de S., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e L. A. de S., brasileira, casada, dentista, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua José Bonifácio, no 00, Vila Amorim, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes são filhos de R. S., falecido no dia 23 de novembro de 1996, consoante demonstram documentos anexos. 2. A certidão de óbito do genitor dos requerentes foi lavrada com erro, visto que constou que o falecido seria viúvo de G. F., genitora dos requerentes. Na verdade, o de cujus era casado com H. V. S., de quem estava separado de fato há mais de 35 (trinta e cinco) anos. 3. A genitora dos requerentes. G. F., que foi companheira do falecido por mais de três décadas, ainda é viva e, no momento, tem enfrentado dificuldades para conseguir a pensão junto ao INSS, visto o erro constante da certidão de óbito. Ante o exposto, requerem: a) intimação do Ministério Público para intervir no feito;

b) seja decretada a retificação do registro de óbito do genitor dos requerentes, com o escopo que conste de que era casado com H. V. S. e que vivia em concubinato com G. F., com quem teve 2 (dois) filhos, o requerente “M”, de 32 anos de idade, e a requerente “L”, de 27 anos de idade, expedindo-se o competente mandado de retificação. Provarão o que for necessário, por todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 TERCEIRO MODELO (ação buscando a retificação da data de nascimento) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

V. P. C., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora G. A. C., brasileira, solteira, enfermeira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua dos Vicentinos, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73 (LRP), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O registro de nascimento da requerente foi feito com erro quanto à data de nascimento, tendo constado “00 de dezembro de 0000”, quando o correto é “00 de novembro de 0000”, conforme confirma declaração da Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes, anexa. 2. Com escopo de evitarem-se problemas para a requerente no futuro, quando for tirar seus documentos (por exemplo), busca a tutela jurisdicional a fim de que seja retificado o referido registro.

Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) seja decretada a retificação do seu registro de nascimento, determinando-se a alteração da data do nascimento para “00 de novembro de 0000”, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil competente. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 QUARTO MODELO (ação buscando a retificação do registro de nascimento quanto a grafia do nome e a natureza do sexo) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. J. da S. F., brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Joaquim de Mello, no 00, Jardim dos Eucaliptos, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73 (LRP), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Recentemente, após uma enchente que destruiu sua Carteira de Trabalho, o requerente solicitou junto ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Brás Cubas, desta

Cidade e Comarca, segunda via de sua certidão de nascimento. 2. Ao receber o documento, o requerente constatou, para sua surpresa, que a grafia de seu nome e a indicação da natureza do seu sexo estavam erradas na nova certidão de nascimento. Imaginando que se tratava de erro na expedição do documento, voltou ao referido Cartório, onde foi informado pelo Oficial que a “nova certidão” estava correta, de acordo com o registro efetuado no livro, e o que estaria errado seria a primeira certidão, onde o seu nome foi grafado errado e o sexo indicado como “feminino”. 3. Por cautela, requereu certidão de inteiro teor do seu registro. 4. Ao contrário do que consta no registro, o requerente é do sexo masculino (conforme declaração médica anexa), tem 24 (vinte e quatro) anos de idade e sempre se apresentou com o nome de “M”. Não é cadastrado junto à Receita Federal, nem junto à Secretaria de Segurança Pública (RG), uma vez que sempre viveu na “roça”, mas já havia tirado Carteira de Trabalho (CTPS). 5. Com escopo de retificar o seu registro, busca a tutela jurisdicional. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil, determinando que envie a este Juízo cópia do registro de nascimento do requerente, com escopo de se caracterizar as irregularidades; d) seja decretada a retificação do registro de nascimento do requerente, determinandoa alteração da grafia de seu nome, que deverá passar a ser “M”, nome sempre usado por ele, bem para que conste seu sexo correto, qual seja, masculino. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 3.000.00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 QUINTO MODELO (ação buscando alteração do nome e mudança da identidade sexual) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

L. K. R., brasileiro, menor impúbere, representado por seus genitores P. A. R., brasileiro, solteiro, operador de empilhadeira, portador do RG 00.000.000-SSP/ SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e S. A. O., brasileira, casada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados na rua Joaquim L. de Siqueira, no 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Ainda no ventre de sua mãe, o requerente foi acometido de uma doença denominada “hiperplasia adrenal congênita perdedora de sal”. Este mal provocou um aumento descontrolado de hormônio masculino que teve como consequência o aparecimento de um “pequeno pênis” num feto até então unicamente feminino. 2. Em outras palavras, embora fosse geneticamente uma MENINA, o requerente nasceu, em razão da já noticiada doença, com um pequeno pênis e uma pele sobre os “grandes lábios” da vagina. 3. O nascimento ocorreu sem problemas, e um exame superficial e visual levou o hospital a declarar que se tratava de “um menino”, fato que arrimou o registro como “L. K. R.”, do sexo masculino. 4. Entretanto, poucos dias após receber alta, o menor teve uma crise de vômito (muito vômito), o que levou a sua mãe a levá-lo ao pediatra, que receitou um remédio para refluxo. A criança tomou o remédio por uma semana, contudo o problema só piorou. 5. Gravemente desidratado e correndo sério risco de vida, o menor foi internado na UTI, quando, após muitos exames e várias semanas de internação, descobriu-se que seria portador da já mencionada doença, que provocava não só a perda de sal pelo organismo, mas também um excesso de hormônios masculinos que fez surgir, ainda no ventre, o já citado pênis.

6. Recuperado, o menor foi encaminhado para o Hospital São Paulo (Universidade Federal de São Paulo), onde, após muitos exames, confirmou-se que o requerente é geneticamente UMA MENINA (veja-se anexo o laudo expedido por aquela renomada escola). 7. Quanto a sua doença, a menor terá que tomar remédios para o resto de sua vida, porém é necessário a tutela jurisdicional para alterar o registro de nascimento do requerente, a fim de alterar o seu nome e fazer-se constar a verdadeira natureza do seu sexo. Informa-se, ainda, que após a referida alteração, o Hospital São Paulo cuidará da remoção do pênis e da “correção” da vagina. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) seja decretada a retificação do registro de nascimento do requerente, com escopo de que seja alterado o seu nome para “B. S O. R.”, assim como seja alterado a declaração do seu sexo de masculino para “feminino”, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, determinando que proceda com a averbação sem custas, devido à gratuidade da justiça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade. sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o art. 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ. REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, v. u.).

2

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

56 Ação Revisional de Alimentos

1 CABIMENTO A sentença proferida na ação de alimentos não transita em julgado e pode ser, a qualquer momento, revista, conforme declara o art. 15 da Lei no 5.478/68-LA. Em outras palavras, quando houver alteração nas condições pessoais ou financeiras do alimentando e/ou do alimentante, qualquer um deles pode ajuizar ação revisional de alimentos, buscando adequar sua obrigação, ou seu direito, às novas circunstâncias. Por parte do alimentando, as razões mais comuns para pedir revisional de alimentos são: insuficiência do valor anteriormente fixado somada à maior possibilidade do obrigado; doença grave que demanda maiores recursos; mudar pensão fixada em porcentagem do salário líquido para pensão a ser fixada em salários mínimos, ou vice-versa. Por parte do alimentante, as razões mais comuns para pedir revisional de alimentos são: nascimento de outros filhos; desemprego; doença grave; problemas financeiros.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a revisão, para mais ou para menos, do valor fixado a título de pensão alimentícia, encontra fundamento no art. 15 da Lei no 5.478/68-LA e no art. 1.699 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO O art. 13 da Lei no 5.478/68-LA informa que à “ação revisional de alimentos” se deve aplicar o procedimento especial previsto naquela lei para a ação de alimentos. Com efeito, a medida se apresenta, a nosso ver, adequada e coerente, uma vez que, via de regra, a revisão de alimentos, assim como a fixação dos alimentos, demanda cognição sumária a fim de evitar maiores prejuízos para as partes. Sendo o pedido formulado pelo alimentando, a demora pode

trazer o desamparo; sendo formulado pelo alimentante, a demora pode trazer a prisão civil. Forneço a seguir pequeno esboço do rito especial previsto na Lei de Alimentos, aplicável, como se disse, à ação revisional de alimentos:

I –

petição inicial (art. 3o, Lei no 5.478/68-LA): Obs.:

a) além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o alimentando deverá expor na petição inicial os fatos que justificam a revisão, para mais ou para menos, do valor da pensão alimentícia, podendo requerer a fixação de alimentos provisórios. b) a inicial deve estar acompanhada de documento que prove o parentesco que arrime o pedido: c) formados os autos, estes vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321. CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la. designando audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 5o Lei no 5.478/68-LA); d) além das citadas providências, o juiz decidirá sobre eventual pedido de liminar.

II – citação (art. 5 o, § 2 o, Lei no 5.478/68-LA): Obs.: o réu será citado pelo correio para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento.

III – audiência de conciliação, instrução e julgamento: Obs.: a) o não comparecimento do autor implica o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7o Lei no 5.478/68); b) autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8o, Lei no 5.478/68); c) comparecendo as partes, o juiz tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença. Não obtida a conciliação, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, passando, em seguida, a palavra para os Advogados das partes e para o representante do Ministério Público para suas alegações finais, após o que o

juiz renovará a proposta de conciliação, proferindo em seguida sua decisão.

IV – sentença: Obs.: a sentença proferida nesta ação não transita em julgado (art. 15, Lei no 5.478/68). O Ministério Público deve ser intimado a intervir em todas as fases do procedimento (art. 9o, Lei no 5.478/68-LA).

4 FORO COMPETENTE Assim como a ação de alimentos, a ação revisional de alimentos deve obedecer à norma do art. 53 do CPC, que declara ser competente o foro do domicílio ou residência do alimentando; ou seja, do credor pensão. Todavia, por questão de conveniência, nada impede que o alimentando opte pelo foro geral do domicílio do réu, consoante art. 46 do CPC.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando e onde foi fixada a pensão alimentícia? • qual o valor atual da pensão? • o alimentante está em dia com os pagamentos? • há processo de execução de alimentos em andamento? • qual o motivo. razão, do pedido revisional?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoas do requerente (RG, CPF, certidão de nascimento ou

casamento); • comprovante de residência; • certidão de nascimento do alimentando (quando o requerente for o devedor); • cópia da sentença em que foi fixada a pensão alimentícia (documento essencial:

caso o requerente não a possua, deve-se pedir o desarquivamento dos autos a fim de se obter a cópia da sentença que fixou os alimentos ou homologou o acordo entre as partes); • carteira do trabalho (a fim de provar o desemprego); • declaração e receitas médicas, quando o pedido de revisão fundamentar-se em

problemas de saúde; • comprovante de despesas (quando o pedido de revisão fundamentar-se no

aumento de custos); • certidão de nascimento de filhos (quando o pedido de revisão arrimar-se no

nascimento de outros filhos); • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS A prova, nessa ação, está ligada diretamente ao motivo do pedido, ou seja, se o autor alega que houve alteração em sua fortuna ou nas condições do réu, deve provar esses fatos, pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte contrária.

8 CONTESTAÇÃO Além de eventuais questões preliminares, no mérito, quando a ação for ajuizada pelo alimentando, querendo, é claro, o aumento do valor da pensão alimentícia, o réu deverá demonstrar sua impossibilidade, indicando seus rendimentos e suas obrigações. Quando a ação for ajuizada pelo alimentante, buscando a diminuição de sua obrigação alimentícia, o réu deverá impugnar as razões do pedido, procurando demonstrar que, de fato, o alimentante continua tendo condições de arcar com os custos da pensão como se encontra regulada. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Não existe critério expresso sobre qual deve ser o valor da causa na ação revisional de alimentos, o que tem levado muitos a aplicar a norma prevista para a ação de alimentos, qual seja, 12 (doze) vezes o valor da pensão requerida (art. 292, III, CPC). Entretanto, considerando que o valor da causa deve ter arrimo no pedido e que na ação revisional de alimentos se busca o aumento ou a diminuição do valor da pensão, entendo, em consonância

com a doutrina, que o valor da causa deve expressar esta intenção. Destarte, o valor da causa neste tipo de ação deve corresponder a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para menos, buscada no feito.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99. CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado, o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICA • o pedido revisional “não deve” ser feito de forma genérica: ou seja, o autor deve

detalhar na petição inicial as alterações que ocorreram nas suas condições pessoais, que estão a justificar o aumento ou a diminuição do valor da pensão alimentícia. • os juízes estão cada vez mais resistentes a pedidos de revisão arrimados

simplesmente no nascimento de mais filhos: a ideia é no sentido de que se o alimentante assumiu o risco de ter mais filhos, deve estar pronto a arcar com o aumento dos custos; sendo assim, é importante que o Advogado não só indique o nascimento de outros filhos, mas procure demonstrar as dificuldades financeiras da nova situação.

12 PRIMEIRO MODELO (ação buscando aumentar o valor da pensão alimentícia) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

M. F. da S. e M. F. F. da S., brasileiros, menores impúberes, representados por sua genitora K. R. F. da S., brasileira, divorciada, monitora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua

Zulmira Gara Mathias, no 00, Casa Verde, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected], vêm à presença de Vossa Excelência propor ação revisional de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68-LA (art. 13), com pedido liminar, em face de M. R. F. da S., brasileiro, divorciado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Vereador Antônio Teixeira, no 00, Jardim Colorado, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Em acordo homologado pelo douto Juízo da 3a Vara Cível desta Comarca, processo no 0000000-00.0000.0.00.0000, o réu concordou em pagar aos filhos, a título de pensão alimentícia, a importância de meio (1/2) salário mínimo por mês, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, conforme provam documentos anexos. 2. Naquela ocasião, a representante dos menores concordou com pensão tão baixa em razão de o réu ter afirmado que estava passando por graves dificuldades financeiras; note-se, igualmente, que não se pactuou pensão para a situação de emprego regular. 3. Entretanto, hoje felizmente a situação é outra. O requerido, que é mecânico de automóveis, encontra-se muito bem empregado (Mecânica V. M. Ltda., situada na Rua Vitória, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP. CEP 00000-000), além, é claro. de fazer constantes trabalhos autônomos. Tendo, inclusive, já comprado um carro e uma moto. 4. A representante dos menores, por seu turno, tem se desdobrado, sozinha, para tentar suprir as muitas despesas dos menores, que aumentaram muito com a proximidade da adolescência. Hoje, além dos custos básicos de manutenção (moradia, vestuário, alimentação, assistência médica), os menores demandam muitas despesas com educação (custos escolares), assim como a realização de cursos (inglês e informática), além do lazer (cinema e jogos). Considerando-se um mês básico, sem imprevistos (situação das mais raras), as despesas dos menores chegam fácil a RS 1.200.00 (um mil duzentos reais). 5. Caracterizado o desequilíbrio entre as possibilidades do réu e as necessidades dos menores, busca-se, por meio deste feito, restabelecer-se o equilíbrio entre a obrigação do pai e as necessidades dos filhos. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra supedâneo no art. 1.699 do Código Civil e na Lei no 5.478/68-LA, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito;

c) a concessão de alimentos provisórios no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, oficiando-se de imediato ao empregador do réu, determinando que proceda com o desconto do novo valor em folha de pagamento e crédito na conta-corrente que a representante dos menores mantém junto ao Banco do Brasil S.A., agência 0000, cc no 00000000-0; d) a citação do réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a revisão do valor mensal da pensão alimentícia devida pelo réu aos filhos, fixandose a nova pensão em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13o salário, férias, horas extras, FGTS e verbas rescisórias, oficiando-se ao empregador determinando que proceda com o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento para crédito na citada conta bancária da guardiã, quando empregado; no caso de desemprego, ou trabalho sem vínculo, fato muito comum na vida do requerido, que é mecânico de autos, seja a pensão fixada em 1 (um) salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direitos, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e depoimento pessoal do réu, para o qual deverá ser oportunamente intimado. Dão ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro, setecentos e vinte e oito reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (ação buscando a diminuição do valor mensal da pensão alimentícia devida pelo pai aos filhos) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

S. P. G., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.00-0SSP/SP e do CPF

00.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua João Miranda Mello, no 00, Mogi Moderno, cidade Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação revisional de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei no 5.478/68-LA (art. 13), “com pedido liminar”, em face de Y. G. P., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora K. C. G. S., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-0SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Estrada Morais, Caixa de Luz 00, Vila Morais, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, , e L. F. S. P., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora M. A. S., brasileira, solteira, diarista, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Guiana Timbó, no 00, Jardim Santa Madalena, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor é pai de CINCO FILHOS, são eles: “Y. G. P.”, nascido em 00.00.0000: “A. S. P.”, nascido em 00.00.0000. “L. F. S.”, nascido em 00.00.0000; “N. H. G. P.”, nascido em 00.00.0000; “R. V. G. P.”, nascido em 00.00.0000. 2. Legalmente está obrigado a pagar pensão alimentícia para o menor “Y” no valor de 90% (noventa por cento) do salário mínimo nacional, conforme provam documentos anexos; já para o menor L. F. a pensão foi fixada em 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo nacional, conforme provam documentos anexos. 3. Para o menor “A”, que se encontra sob a guarda da mãe “S”, o autor ainda não está legalmente obrigado a pagar alimentos, porém ajuda sempre que pode, embora a mãe já tenha por diversas vezes ameaçado ajuizar ação de alimentos. 4. Com sua mulher “C” (casamento ocorrido em 00.00.0000), o autor teve os filhos “N” e “R”, que vivem sob os seus cuidados. 5. Pessoa simples e sem orientação jurídica (nas duas vezes estava desacompanhado de advogado, veja-se os termos de audiência anexos), o autor deixou de atentar para o fato de que as “pensões”, até aí prometidas, estavam já MUITO ALÉM de suas parcas possibilidades, isso para não se falar da ajuda informal que estava obrigado a prestar a seu outro filho (“A”). 6. Embora nunca tenha medido esforços para cuidar de seus filhos (todos eles), o autor, após longo e não querido desemprego, se viu processado em duas ações de execução de alimentos, movidas pelos seus filhos “Y” e “L”. Somente ao ser cobrado em valores tão superiores às suas rendas, o alimentante se deu conta da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para requerer a revisão do valor.

7. Hodiernamente, o autor encontra-se empregado, exercendo a função de motorista, junto à empresa P. R. H. Ltda., situada na Rua Doutor Souza Alves, no 00, Centro, cidade de Taubaté-SP. CEP 00000-000, onde aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme provam documentos anexos. Ressalte-se, no entanto, que se encontra em período de experiência. 8. Entre as suas despesas fixas de manutenção, o autor paga: R$ 250,00 de aluguel: R$ 170,00 de luz e água; R$ 300,00 de alimentação. Além destas, há ainda as despesas com transportes e educação dos filhos que estão sob sua guarda (N. e R.). 9. O desequilíbrio nas contas do requerente é evidente, fato que demanda a atuação jurisdicional com escopo de adequar as obrigações dele em face de seus filhos. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no art. 1.699 do CC e na Lei no 15.478/68 (LA), requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, de alimentos provisórios devidos aos réus em 8% (oito por cento), para cada um, dos rendimentos líquidos do alimentante, oficiando-se ao seu empregador para desconto em folha de pagamento) devendo os valores ficarem à disposição dos credores até que seja informada conta bancária para crédito; d) a citação dos requeridos, na pessoa de suas genitoras e guardiãs, para que compareçam a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a revisão da obrigação alimentícia, com escopo de reduzir e alterar a pensão devida pelo autor aos réus “L” e “Y”, que deverá passar a ser de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13o salário, férias e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, quando empregado, para cada um dos réus, e 10% (dez por cento) do salário mínimo, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, também para cada um dos réus, sendo que o pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária das representantes dos menores até o décimo dia de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal das representantes dos réus. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família. a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

57 Ação Revisional de Aluguel

1 CABIMENTO Não havendo acordo quanto ao reajuste do aluguel após 3 (três) anos de vigência do contrato de locação ou do último acordo anteriormente realizado, tanto o locador como o locatário têm legitimidade para requerer sua revisão judicial, fazendo uso, para tanto, da “ação revisional de aluguel”. Registre-se, ademais, que a doutrina e a jurisprudência têm entendido cabível esta ação mesmo antes da ocorrência do prazo de 3 (três) anos, desde que ocorra fato relevante que desequilibre substancialmente o contrato de locação, tornando o aluguel excessivamente oneroso ou insignificante. Além de atender aos requisitos do arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida, podendo incluir, ainda, pedido de fixação do aluguel provisório, desde que a inicial se faça acompanhar de elementos que o justifiquem. Sendo o pedido julgado procedente, o novo aluguel retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, que são limitados a 80% (oitenta por cento) do valor pretendido pelo autor, serão pagas devidamente corrigidas, exigíveis após o trânsito em julgado da sentença que fixar o novo aluguel. A execução das diferenças deverá ser feita nos próprios autos da ação de revisão.

2 BASE LEGAL O direito de requerer a revisão do valor do aluguel encontra respaldo no art. 19 da Lei no 8.245/91-LI; já a “ação revisional de aluguel” encontra-se disciplinada nos arts. 68 a 70 do mesmo diploma legal.

3 PROCEDIMENTO O caput, do art. 68, da Lei no 8.245,91-LI declara que à ação revisional de aluguel se

aplica o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno esboço do rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) além dos demais requisitos legais, a petição inicial deve indicar o valor do aluguel cuja fixação se pretende (art. 68. I, LI). b) formados os autos. esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC); c) o juiz pode, ainda, fixar o aluguel provisório, que será devido a partir da citação.

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335. CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art.

146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293. CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100. CPC). provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC); c) discordando do valor oferecido a título de aluguel, o réu deve apresentar o valor que entende adequado.

V – das providências preliminares (arts. 337 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser

substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: a) o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias; b) o aluguel fixado na sentença retroage à citação, sendo que a execução das diferenças deve ser feita nos próprios autos.

4 FORO COMPETENTE Não havendo previsão no contrato de locação de foro especial, a ação deve ser proposta na comarca onde está localizado o imóvel locado, conforme regra do art. 58, II, da Lei no 8.245/91-LI.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR A fim de viabilizar o melhor resultado possível para o cliente, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza do contrato de locação (comercial/residencial)? • quando foi firmado o contrato de locação? • qual o prazo de validade do contrato de locação? • qual o valor do aluguel? • quando foi o último reajuste? • o último reajuste foi maior que o índice legal? Houve acordo? • qual o valor de aluguel pretendido/oferecido? • o valor pretendido é compatível com o valor de mercado do bem? • foi feita a avaliação do imóvel? • houve alterações na região do imóvel que justifiquem o aumento ou a diminuição

do valor do aluguel? Quais?

6 DOCUMENTOS O locatário deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes

documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento e/ou casamento); • comprovante de endereço; • quando o autor for pessoa jurídica, contrato ou estatuto social; • contrato de locação; • avaliação de três imobiliárias que atestem o valor médio do aluguel na área onde

está localizado o imóvel; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Na ação revisional de aluguel, o autor basicamente deve provar que o valor atual do aluguel é incompatível com o preço de mercado; para tanto, deve indicar e provar os fatos que levaram a este desequilíbrio. A prova normalmente deve ser feita pela juntada de documentos (v. g., reportagens, avaliações etc.), por perícia técnica e pela oitiva de testemunhas).

8 CONTESTAÇÃO Além da defesa de direito que possa eventualmente caber, o réu, no mérito, pode negar os fatos informados pelo autor para justificar o aumento ou a diminuição do valor do aluguel, apresentando, segundo a sua avaliação, contraproposta para o valor do aluguel. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA O valor da causa deve ser fixado em 12 (doze) vezes o valor do aluguel, segundo regra do art. 58, III, da Lei no 8.245/91-LI.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas

variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 PRIMEIRO MODELO (ação requerendo o aumento do valor do aluguel) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. O. N., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Vicente do Amaral, no 00, Vila dos Remédios, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação revisional de aluguel, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 68 a 70 da Lei no 8.245/91-LI, com pedido liminar, em face de J. L. P. M., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Rodrigo do Santos, no 00, Vila Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor firmou contrato de locação com o réu em 00 de novembro de 0000, por um período de 30 (trinta) meses, com aluguel inicial de R$ 1.300,00 (um mil, trezentos reais), e que, após reajustes regulares, hoje é de R$ 1.540,00 (um mil, trezentos e quarenta reais). Vencido o prazo, o contrato prorrogou-se por tempo indeterminado. 2. Embora, como se disse, o aluguel tenha sofrido regulares reajustes pelos índices legais, passados aproximadamente 5 (cinco) anos de seu início, encontra-se muito defasado em face do valor de mercado, considerando imóveis do mesmo porte naquela região, conforme demonstram três avaliações anexas. 3. Elaboradas por conhecidas imobiliárias desta Cidade, as avaliações apontam para um aluguel em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, no caso, é a pretensão do autor. 4. Procurado pelo autor, o réu recusou a possibilidade de qualquer acordo sobre o tema. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo no art. 19 da Lei no 8.245/91-LI, requer:

a) seja fixado aluguel provisório no valor de R$ 2.400,00 (dois mil, quatrocentos reais), equivalente a oitenta (80%) por cento do valor pretendido, intimando-se o réu para que, a partir da citação, passe a pagá-lo; b) a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja revisto o valor do aluguel, com escopo de fixá-lo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devido a partir da citação, condenando-se o réu, ainda, nos honorários advocatícios, despesas processuais e demais cominações legais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 18.480,00 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 0 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (ação requerendo a revisão para menos do valor do aluguel) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

GSA PAPELARIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob no 000.000.000/0000-00, titular do e-mail [email protected], com sede na Rua Horizonte Perdido, no 00, Jardim Lemos, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação revisional de aluguel, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 68 a 70 da Lei no 8.245/91-LI, com pedido liminar, em

face de J. L. P. M., brasileiro, solteiro, engenheiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Rodrigo do Santos, no 00, bairro de Vila Ipiranga, nesta Cidade e Comarca, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora firmou contrato de locação com o réu em 00 de novembro de 0000, por um período de 12 (doze) meses, com aluguel inicial de R$ 5.200,00 (cinco mil, duzentos reais), e que, após reajustes regulares, hoje é de R$ 6.300,00 (seis mil, trezentos reais). Vencido o prazo inicial, o contrato vem sendo prorrogado formalmente ano a ano. 2. Embora, como se disse, o aluguel tenha sofrido regulares reajustes pelos índices legais, passados aproximadamente 5 (cinco) anos de seu início, encontra-se muito fora do preço atual de mercado, considerando imóveis do mesmo porte na região, conforme demonstram três avaliações anexas. 3. Elaboradas por conhecidas imobiliárias desta Cidade, as avaliações apontam para um aluguel em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, no caso, é a pretensão da autora. 4. Importante registrar que a forte desvalorização do aluguel na região onde se encontra o imóvel deveu-se principalmente ao surgimento de uma favela próxima ao local, fato que fez aumentar muito a violência. Sobre o assunto, veja-se anexo cópia de algumas reportagens feitas por jornais locais. O próprio estabelecimento da requerente já foi assaltado três vezes, conforme boletins de ocorrência anexos. 5. Procurado pela autora, o réu recusou a possibilidade de qualquer acordo sobre o tema. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo no art. 19 da Lei no 8.245/91-LI, requer: a) seja fixado aluguel provisório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente a 100% (cem por cento) do valor pretendido, intimando-se o réu para que, a partir da citação, passe a receber este valor; no caso de recusa, requer-se, desde já, autorize este douto Juízo o depósito do valor em juízo, mediante depósito judicial; b) a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja revisto o valor do aluguel, com escopo de fixá-lo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido a partir da citação, condenando-se o requerido, ainda, nos honorários advocatícios, despesas processuais e demais cominações legais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em

especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil, seiscentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

58 Ação de Suprimento de Idade

1 CABIMENTO Podem casar os maiores de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou, se o caso, do representante legal, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1.517, CC). Excepcionalmente, permite a lei civil, art. 1.520, o casamento de pessoas que ainda não atingiram a idade núbil, desde que a mulher esteja grávida. Observe-se, no entanto, que neste caso não basta a existência de exame de gravidez ou de atestado médico declarando o estado de gravidez. É necessário que a menor, representada pelos seus pais ou guardião, ajuíze “ação de suprimento de idade” pedindo que o juiz autorize o casamento. O referido art. 1.520 também faz menção à possibilidade de o juiz autorizar o casamento de menor de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Todavia, a Lei no 11.206, de 28 de março de 2005, revogou expressamente os incisos VII e VIII, do art. 107, do Código Penal, que previa a extinção da punibilidade em razão do casamento. Destarte, a mencionada hipótese está prejudicada, não sendo, portanto, mais possível obter-se autorização para o casamento daquele menor de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal para o noivo ou noiva. Não se pode deixar de registrar que existem, ainda, decisões judiciais que têm permitido o casamento de pessoas que não atingiram a idade núbil fora da hipótese legal retrorreferida, com escopo, principalmente, de evitar uniões informais, ou livres, que acabam por ser mais danosas às partes envolvidas.

2 BASE LEGAL A possibilidade de casamento antes da idade núbil encontra arrimo no art. 1.520 do CC: “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

3 PROCEDIMENTO A ação de suprimento de idade deve obedecer ao rito previsto nas disposições gerais dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, consoante arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, podendo o procedimento ser assim resumido: • petição inicial (arts. 319 e 320, CPC); • intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; • citação de eventuais interessados; • contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; • sentença.

4 FORO COMPETENTE Em razão de sua natureza quase privada, o pedido de suprimento de idade deve ser ajuizado no domicílio do requerente.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual o motivo, razão, do pedido? • o casal mantinha relações sexuais? • a mulher está grávida? • o casal tem condições de se manter? • onde o casal pretende morar? • há quanto tempo estavam namorando?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento dos genitores; • certidão de nascimento dos noivos; • cédula de identidade (RG) de todos;

• atestado médico sobre as condições físicas e mentais da noiva (menor), quando o

pedido for feito por ela; • exame positivo, quando o motivo for gravidez; • carteira de trabalho dos noivos.

7 PROVAS Nesta ação, a juntada do atestado médico e do exame positivo costumam ser bastante, contudo, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos noivos também são usualmente pedidos pelo Magistrado.

8 VALOR DA CAUSA Não havendo questões patrimoniais, na ação de suprimento de idade, que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, ciente da obrigatoriedade de atribuição de valor (art. 291, CPC), o autor tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS • os juízes costumam ser conservadores quanto a esse assunto, assim o Advogado

deve ter o cuidado de demonstrar, em detalhes, os motivos dos noivos e a real viabilidade do casamento, material e espiritual; • no caso de o requerente menor estar em situação irregular (art. 98, ECA), a

petição inicial deve ser endereçada ao juízo da infância e juventude (art. 148, parágrafo único, “c”, ECA).

11 MODELO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

S. A. de A., brasileira, menor impúbere, representada por seus genitores J. V. de A., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e B. C. de A., brasileira, casada, porteira, portadora RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Claudemir Otávio de Oliveira, no 00, Jardim União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer suprimento de idade, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente, que tem 15 (quinze) anos completos, encontra-se noiva de E. P. da C., com quem pretende contrair matrimônio, há aproximadamente 6 (seis) meses. 2. Além da grande afeição que os noivos nutrem um pelo outro, há um motivo mais importante que demanda urgência no matrimônio, qual seja, a requerente está grávida de 5 (cinco) semanas, consoante atestado médico anexo. 3. Os noivos têm completo apoio, moral e material, dos seus genitores, que expressamente concordam com o casamento. 4. O noivo encontra-se muito bem empregado, tendo condições adequadas de cuidar da requerente e do filho por nascer, conforme demonstra cópia da carteira de trabalho anexa. Registre-se, ainda, que com a ajuda de familiares e amigos, a casa do casal já se encontra mobiliada (vejam-se fotos anexas). Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra fundamento no art. 1.520 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) seja autorizada a contrair núpcias, dispensando-se, ainda, os proclamas, conforme permissivo da Lei de Registros Públicos, expedindo-se o necessário. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e oitiva de testemunhas (rol

anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

59 Ação de Suprimento de Registro Público

1 CABIMENTO Não tendo sido a pessoa oportunamente registrada e estando impossibilitada de fazê-lo por via administrativa (falta de prova, por exemplo), pode buscar a regularização da sua situação por meio da “ação de suprimento de registro público”. Esta mesma ação pode ser usada nos casos de destruição ou perda do registro público (incêndio, inundação, extravio etc.).

2 BASE LEGAL O registro público é disciplinado pela Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973; sendo que os arts. 50 a 76 tratam especificamente do registro de nascimento e casamento. Registrese, outrossim, que o direito geral de petição ao Poder Judiciário encontra arrimo no art. 5o, XXXIV, “a”, e XXXV, da Constituição Federal.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial da ação de suprimento de registro público, previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73, é simples e célere, podendo ser assim resumido: • petição inicial; • intimação do representante do Ministério Público; • citação dos interessados (quando houver); • impugnação (prazo cinco dias); • audiência de instrução e julgamento (quando necessária a oitiva de testemunhas); • sentença.

4 FORO COMPETENTE

Em razão de sua natureza eminentemente privada, a ação de suprimento de registro público deve ser ajuizada no domicílio do requerente, mesmo naqueles casos em que o ato a suprir ou restaurar tenha ocorrido em comarca diversa.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o cliente, o Advogado deve conversar demoradamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • quando e onde nasceu? • por que não foi registrado no cartório civil? • por que somente agora está procurando a regularização? • há registro religioso? • tem parentes vivos (nome, endereço, cópia dos documentos)? • tem fotos ou documentos que comprovam a sua origem (local, nome, data de

aniversário etc.)? • no caso de destruição e/ou perda do registro: como ficou sabendo?

6 DOCUMENTOS Regra geral, as pessoas sem registro público não possuem documentos. Nestes casos, o Advogado deve cobrar documentos que provem, ao menos, o uso do nome (matrícula em cursos, contas, cartas, fotos, vídeos, mensagens etc.). No caso de perda e/ou destruição do registro público é importante obter certidão do cartório competente quanto a este fato; ao menos no sentido de que o registro não foi encontrado. Além de rol de testemunhas, é importante obter cópia de documentos de parentes próximos, a fim de oferecer ao juiz parâmetros para o novo registro.

7 PROVAS Cabe ao requerente provar os elementos constitutivos do registro público a ser suprido, no caso de falta, ou restaurado, no caso de perda ou destruição. Para tanto, pode fazer uso da juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA

Em geral, este tipo de ação trata unicamente de questões de ordem pessoal, sem valor econômico, razão pela qual se deve lançar como valor da causa uma importância meramente estimativa, em obediência à norma legal que determina a atribuição de valor a todas as ações, ainda que não tenham conteúdo econômico imediato (art. 291, CPC).

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), os requerentes devem, antes de ajuizar a ação, proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. No caso de haver necessidade de citação de interessados, deverá, ainda, ser recolhido o valor das diligências do Oficial de Justiça. De maneira geral, os valores dessas custas variam de Estado para Estado; sendo assim, o Advogado que tiver dúvida sobre o seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (ação requerendo registro tardio) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. A. de F. T., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora R. A. de F. T., brasileira, solteira, trabalhadora rural, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Estrada Yamashita, no 00, Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer o suprimento de registro público – registro tardio, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 Lei no 6.015/73 (LRP), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente nasceu em 00 de novembro de 0000, na Santa Casa de Misericórdia da cidade de Lorena-SP, conforme provam documentos anexos. 2. O seu registro não foi efetuado naquela oportunidade, visto que também a sua mãe não era registrada; tal fato só foi corrigido recentemente por meio de ação judicial que transitou perante o douto Juízo da 2a Vara Cível desta Comarca, processo no 000000000.0000.0.00.0000 (cópia da r. sentença anexa).

3. Regularizada a situação da mãe da requerente, Sra. “R”, esta imediatamente procurou regularizar a situação da filha “M”, que permanecia ainda sem registro público de nascimento; contudo, não obteve êxito, visto que o Cartório de Registro Civil se recusou a fazer o registro tardio, alegando falta de documento (declaração de nascido vivo). 4. A mãe da genitora buscou junto à Santa Casa de Lorena o documento pedido, contudo, não obteve o referido documento. 5. Não obstante os muitos esforços da sua mãe, a requerente continua sem registro de nascimento, fato que lhe causa enormes embaraços e lhe impede de exercer a plenitude de seus direitos como cidadã, razão pela qual busca a tutela jurisdicional por meio deste processo. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) considerando os evidentes prejuízos que a manutenção da situação, mesmo que provisoriamente, causa à requerente, que conta com apenas 11 (onze) anos de idade, seja determinado, em antecipação de tutela, a imediata lavratura provisória de assento de nascimento da requerente, constando que seu nome é “M. A. de F. T.”, nascida em 00.00.0000 na cidade de Lorena-SP, filha de R. A. de F. T., tendo como avós maternos B. A. T. e M. D. de F., oficiando-se, para tanto, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca; d) seja determinada a lavratura do termo de registro de nascimento da requerente, constando que seu nome é “M. A. de F. T.”, nascida em 00.00.0000 na cidade de Lorena-SP, filha de R. A. de F. T., tendo como avós maternos B. A. T. e M. D. de F., oficiando-se, para tanto, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (ação buscando suprimento de registro não localizado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP.

E. B. de S., brasileira, casada, faxineira, não inscrita no CPF e não portadora de RG, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Equador, no 00, Distrito de Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer o suprimento de registro público, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73 (LRP), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Quando deixou o Estado do Sergipe, região da cidade de Indiaroba, há mais de 40 (quarenta) anos, a requerente não trouxe qualquer documento, visto que o seu marido se recusou a entregá-los. Já morando na cidade de Cubatão-SP, a requerente conseguiu uma nova via da sua certidão de nascimento, que usou durante algum tempo (embora fosse casada), contudo tudo se perdeu em um incêndio há mais de 30 (trinta) anos. 2. Neste longo período, a requerente viveu “sem documentos”. 3. Com escopo de regularizar sua situação, a requerente entrou em contado com o Cartório de Registro Civil do Município de Indiaroba, Comarca de Umbaúba, Estado de Sergipe, onde “supostamente” teria se casado no civil. Após diligências, o referido Cartório informou que não encontrou o registro de casamento da requerente. 4. Hoje, a requerente, ao que sabe, está com aproximadamente 77 (setenta e sete) anos; com saúde frágil, tem dificuldade para se lembrar dos fatos da sua própria vida; ou seja, não sabe com exatidão a data e o local de seu nascimento, a data e o local de seu casamento civil; na verdade, nem mesmo sabe dizer com exatidão quais são seus nomes de solteira e de casada. 5. Ao que se sabe, a requerente nasceu em 00.00.0000 no Estado de Sergipe, num local próximo a uma usina de cana-de-açúcar chamada Bela Vista; casou-se antes do ano de 0000 com o Sr. M. dos S. (data ignorada), em local próximo à cidade de Indiaroba-SE, tendo com ele uma filha de nome “L. B. S.”, nascida em 00.00.0000; seus pais, segundo consta na certidão de nascimento da filha – ela não se lembra de seus nomes – são “J. B. de S.” e “M. B. da C.”.

6. Esta situação – falta de documentos e falta de memória quanto a seus dados – tem trazido enormes transtornos à requerente, que não consegue obter tratamento junto à rede pública de saúde, nem amparo social junto ao INSS, razão pela qual procura a tutela jurisdicional. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) a determinação, in limine litis, de lavratura de “acento de casamento provisório”, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca (sem o registro provisório, a requerente corre o sério risco de morrer por falta de atendimento médico), constando que a requerente, E. B. de S., brasileira, nascida em 00.00.0000, filha de J. B. de S. e M. B. da C., casou-se no ano de 0000, em data ignorada, com o Sr. M. dos S., filho de J. R. dos S. e M. J. dos S., no município de Indiaroba-SE; d) seja, por sentença, determinada a lavratura de novo termo de registro de casamento da requerente, E. B. de S., brasileira, nascida em 00.00.0000, filha de J. B. de S. e M. B. da C., casou-se no ano de 0000, em data ignorada, com o Sr. M. dos S., filho de J. R. dos S. e M. J. dos S., no município de Indiaroba-SE. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

12 TERCEIRO MODELO (ação buscando suprimento de registro não localizado) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

C. J. dos S., brasileiro, solteiro, ajudante geral, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Travessa Coqueiro, no 00, Vila São Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer o suprimento de registro público, observando-se o rito previsto nos arts. 109 a 113 da Lei no 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Recentemente, o requerente solicitou nova certidão do seu registro de nascimento, porém foi informado que os dados informados em sua antiga certidão de nascimento, que arrimou a obtenção dos seus documentos (RG, CPF e CTPS), são, na verdade, de outra pessoa, conforme confirma certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil do 1o Distrito de São Benedito do Sul, Comarca de Quipapá, Estado de Pernambuco. 2. A certidão do referido cartório dá conta, ainda, de que o erro seria de responsabilidade de antiga escrivã, estando o fato sendo apurado pelo Ministério Público daquela localidade. 3. Com escopo de suprir a falha das autoridades daquela Comarca, o requerente busca, por meio desta, a tutela jurisdicional. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) seja determinada a lavratura de novo termo de registro de nascimento do requerente, fazendo-se constar que ele nasceu em 00.00.0000, sendo filho de “N. P. dos S.”, natural de São Benedito do Sul-PE, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais determinando que proceda com a lavratura do novo termo “sem custas”, devido à gratuidade da justiça. Requer-se, ainda, que o referido mandado seja encaminhado via ofício ao cartório competente, vez que o requerente não tem como se deslocar até o Estado de Pernambuco, requerendo-se o envio de nova certidão de nascimento aos cuidados deste douto Juízo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

60 Ação de Tutela

1 CABIMENTO Múnus público, a tutela é um encargo imposto a uma pessoa no sentido de que cuide, administre e represente, mediante supervisão judicial, de todos os interesses de um menor que não esteja sujeito ao poder familiar. Sendo assim, quando um casal falecer ou for destituído do poder familiar deixando filho menor, um parente próximo ou, na falta ou impossibilidade destes, uma pessoa idônea, pode requerer por meio da ação de tutela que o juiz o declare, mediante compromisso, tutor do menor. Como é cediço, o exercício da tutela envolve uma série de obrigações, sendo importante que o Advogado informe corretamente seu cliente de como pode e deve agir.

2 BASE LEGAL A tutela encontra-se disciplinada nos arts. 1.718 a 1.766 do Código Civil e nos arts. 759 a 763 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO A ação de tutela deve obedecer ao rito previsto nas disposições gerais dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, consoante arts. 719 a 725 e arts. 759 a 763 do CPC, podendo o procedimento ser assim resumido: • petição inicial (arts. 319 e 320, CPC); • intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; • citação de eventuais interessados; • contestação, com prazo de 15 (quinze) dias; • prestação de compromisso e especialização da hipoteca legal, caso exigível;

• sentença.

4 FORO COMPETENTE A ação de tutela deve ser ajuizada no domicílio do requerente (art. 50, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar detalhadamente com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual o motivo, razão, do pedido (morte dos pais ou destituição do pátrio poder)? • qual a relação, grau de parentesco, do autor com os menores? • os menores possuem bens? • quem se encontra na administração dos bens dos menores?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento dos genitores; • certidão de óbito dos genitores; • certidão de nascimento dos tutelados; • certidão de casamento ou nascimento do tutor; • cédula de identidade (RG) do tutor; • documentos referentes ao bens dos menores; • decisão judicial sobre a destituição do pátrio poder.

7 PROVAS O autor deve provar sua legitimidade para requerer a tutela dos menores, juntando, para tanto, seus documentos pessoais, além, é claro, dos documentos dos menores, dos genitores falecidos, dos bens e da decisão judicial sobre o pátrio poder, quando for o caso.

8 VALOR DA CAUSA Não havendo questões patrimoniais, na ação de tutela, que possam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor (art. 291, CPC), tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente deve, antes de ajuizar a ação, proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária e o valor devido pela juntada do mandato judicial. No caso de haver necessidade de citação de interessados, deverá, ainda, ser recolhido o valor das diligências do Oficial de Justiça. De maneira geral, os valores dessas custas variam de Estado para Estado; sendo assim, o Advogado que tiver dúvida sobre o seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

B. D. M., brasileira, solteira, contadora, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Maestro Benedito Olegário Berti, prédio 00, apartamento 00, Vila Cléo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer a tutela do menor M. R. M., nascido em 00.00.0000, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O menor é irmão da requerente, sendo que os genitores deles, Sr. J. R. M. e Sra. G. D. M., faleceram, respectivamente, em 00.00.0000 e 00.00.0000, conforme comprovam certidões de óbito anexas. 2. Após a morte da Senhora “G”, o menor tem estado sob os cuidados da requerente,

que necessita do termo de tutela com escopo de se tornar a representante legal do menor, a fim de poder regularmente cuidar de seus interesses. 3. Juntamente com suas irmãs, o menor é herdeiro quanto aos direitos do apartamento onde residem (financiado pela CEF), não havendo outros bens ou rendas. No momento, o referido apartamento não tem valor comercial em razão do financiamento ainda estar no começo. Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra respaldo no art. 1.728 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da tutela provisória, mediante compromisso; d) a concessão da tutela definitiva do menor para a requerente, para todos os efeitos legais, sob compromisso, expedindo-se o competente termo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

61 Ação de Usucapião Especial Urbano

1 CABIMENTO A ação de usucapião especial urbano tem como escopo regularizar a aquisição da propriedade de imóvel situado em área urbana, com metragem igual ou inferior a 250 m2, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Seus requisitos objetivos são: animus domini (desejo de ser dono); que o imóvel esteja localizado em área urbana; que sua metragem não ultrapasse 250 m2; que a posse do autor seja igual ou superior a 5 (cinco) anos; que o autor resida no imóvel; que o autor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Não se deve olvidar, outrossim, que se trata de ação real imobiliária, onde o autor casado deve ser acompanhado de seu cônjuge ou apresentar autorização deste para o ajuizamento da ação. Esta autorização, conhecida como marital ou uxória, pode ser dada por instrumento público ou particular. Da mesma forma, registre-se que é obrigatória a citação de ambos os cônjuges quando o réu for casado, formando-se litisconsórcio necessário. Mesmo com a revogação dos arts. 941 a 945 do CPC de 1973, continua sendo necessário apresentar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, visto que tais documentos são imprescindíveis para a correta individualização do bem, assim como para viabilizar o registro da propriedade no competente cartório de imóveis.

2 BASE LEGAL O direito de usucapir imóvel urbano com metragem igual ou inferior a 250 m2 encontra fundamento no art. 1831 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO

Na falta de um procedimento especial, a ação de usucapião está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) além dos demais requisitos legais, a petição inicial deve descrever o imóvel usucapiendo, indicar o tempo da posse e apresentar lista dos confinantes; deve, ainda, requerer a intimação, via correio, dos representantes da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal); b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), salvo no caso dos confinantes, que devem ser citados pessoalmente (art. 246, § 3o, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC);

b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser

substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: a) o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias; b) julgado procedente o pedido, a sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, CC).

4 FORO COMPETENTE A ação de usucapião deve ser ajuizada na Comarca onde está localizado o imóvel, consoante art. 47 do CPC.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • em que circunstâncias o autor entrou na posse do imóvel? • há quanto tempo está na posse do imóvel? • qual a localização e descrição do imóvel? • há quanto tempo reside no imóvel? • qual é a metragem total do imóvel? • o imóvel encontra-se cercado/murado? • o autor está fazendo o pagamento do imposto predial? • o autor é proprietário de outro bem imóvel? • alguém reivindicou o bem nos últimos 5 (cinco) anos? • o requerente já ajuizou ação de usucapião? Quando? De que tipo? • o autor fez benfeitorias no imóvel? Quais? • qual é o estado civil do autor?

6 DOCUMENTOS

O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento ou nascimento (atualizada); • RG e CPF; • comprovante de residência; • compromisso de compra e venda, quando houver; • comprovante de pagamento dos impostos (IPTU); • fotos do imóvel (quando necessário para provar a posse); • certidão de propriedade do imóvel (se imóvel não tiver matrícula própria, pedir

certidão de propriedade da área maior onde ele está inserido); • certidão negativa de propriedade (declaração do Cartório de Registro de Imóveis,

com base no indicador pessoal, de que o autor não é proprietário de imóvel na Comarca); • certidão do Cartório Distribuidor Cível da Comarca quanto a ações possessórias; • planta e memorial descritivo do terreno; • relação dos confinantes (nome, endereço, profissão, estado civil); • contas de luz e água antigas, com o fim de demonstrar o lapso temporal; • rol de testemunhas para provar a posse (nome, endereço, profissão).

7 PROVAS O autor, precipuamente, deve provar sua posse, mansa e pacífica, do imóvel pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Esta prova, via de regra, é feita pela oitiva de testemunhas, no entanto, a juntada de documentos, tais como cartas, fotos, contas, também pode e deve ser usada quando necessário, além, é claro, de eventual perícia, quando cabível. A metragem e localização do imóvel devem ser demonstradas pela juntada de planta e memorial descritivo.

8 CONTESTAÇÃO No mérito, o réu pode argumentar que ainda não ocorreu a prescrição aquisitiva, ou, ainda, que a posse do autor tinha outra natureza, verbi gratia: locação, comodato etc. Os confrontantes também podem impugnar a pretensão do autor, com o escopo de

defender os exatos limites de suas propriedades. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Na ação de usucapião, o valor da causa é o valor do bem; é costume usar-se o valor constante no carnê do imposto (IPTU),2 ordinariamente denominado “valor venal”.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • regra geral, esta ação costuma ser demorada e pode ficar ainda mais se o

Advogado não tiver o cuidado de ajuizá-la somente depois de obter todos os documentos relacionados no item seis; • quando o registro de propriedade do imóvel usucapiendo não for encontrado, fato

comum, o advogado deve tomar o cuidado de requerer certidão do Cartório de Registro de Imóveis no sentido de que não encontrou registro específico, assim como que o imóvel não faz parte de área maior.

12 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. B. L., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000000 e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e I. B. L., brasileira, casada, professora,

portadora do RG 00.000.0000-00 e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Modelo, no 00, Jardim Planalto, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de usucapião especial urbano, observando-se o procedimento comum, em face de A. B. S. e N. Z. S., brasileiros, casados, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Há aproximadamente 8 (oito) anos, isto é, desde meados de 0000, os autores têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta do lote 00, da quadra “G”, do loteamento denominado Jardim Planalto, com área total de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), nesta Cidade e Comarca, consoante planta e memorial descritivo anexos. 2. O referido imóvel, que está registrado sob a matrícula no 000.000 junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, encontra-se murado, sendo que nele os autores construíam uma casa, onde residem. 3. Neste longo período, os autores cuidaram do imóvel usucapiendo com animus domini; ou seja, sua posse tinha, e tem, caráter ad usacapionem, razão pela qual nela construíram sua casa, onde residem, e pagaram todos os impostos, conforme demonstram documentos anexos. 4. O imóvel usucapiendo confronta: lado direito, lote 00, com imóvel pertencente à Senhora B. V. de A., residente na Rua das Árvores, no 00, Jardim Planalto, Mogi das Cruzes-SP; lado esquerdo, lote 00, com o imóvel pertencente ao Senhor e Senhora H. C. e R. C., residentes na Rua Modelo, no 00, Jardim Planalto, Mogi das Cruzes; aos fundos, com imóvel pertencente à Senhora L. T. da S., residente na Rua das Árvores, no 00, Jardim Planalto, Mogi das Cruzes. 5. Os autores não possuem outros bens imóveis. Ante o exposto, consumada a prescrição aquisitiva e, ainda, considerando que a pretensão dos autores encontra supedâneo no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação dos réus, por edital, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) a citação pessoal dos confinantes, indicados no item 4, para que, querendo,

ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a expedição dos ofícios de praxe (SERASA, IIRGD, RECEITA FEDERAL), sem prejuízo da citação editalícia, com escopo de tentar-se localizar o paradeiro dos réus; f) a intimação, por via postal, dos representantes das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), para que manifestem interesse na causa; g) seja declarado o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo anexos, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica e oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes, considerando que os réus encontram-se em lugar incerto ou não sabido, registram “que não têm interesse na designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 14.087,50 (quatorze mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

2

“À falta de disposição expressa, é razoável entender-se que o valor da causa em ação de usucapião é do valor venal do imóvel, conforme consta do respectivo lançamento fiscal” (TJSP – 1a Câm., Al nº 101.794-1 Jacareí, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 11-10-88, v. u., Bol. AASP 1.602/210).

3

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

62 Ação de Usucapião Extraordinário

1 CABIMENTO A ação de usucapião extraordinário tem como finalidade possibilitar a regularização do registro imobiliário de imóvel, urbano ou rural, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 (quinze) anos; prazo que pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, CC). Seus requisitos objetivos são: animus domini (desejo de ser dono); posse mansa e pacífica pelo prazo de dez ou quinze anos, conforme o caso. Não se deve olvidar, outrossim, que se trata de ação real imobiliária, onde o autor casado deve ser acompanhado de seu cônjuge ou apresentar autorização deste para o ajuizamento da ação. Esta autorização, conhecida como marital ou uxória, pode ser dada por instrumento público ou particular. Da mesma forma, registre-se que é obrigatória a citação de ambos os cônjuges quando o réu for casado, formando-se litisconsórcio necessário. Mesmo com a revogação dos arts. 941 a 945 do CPC de 1973, continua sendo necessário apresentar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, visto que tais documentos são imprescindíveis para a correta individualização do bem, assim como para viabilizar o registro da propriedade no competente cartório de imóveis.

2 BASE LEGAL O usucapião, enquanto forma de aquisição da propriedade imóvel, encontra-se disciplinado nos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, sendo que o art. 1.238 trata especificamente do “usucapião extraordinário”.

3 PROCEDIMENTO

Na falta de um procedimento especial, a ação de usucapião está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) além dos demais requisitos legais, a petição inicial deve descrever o imóvel usucapiendo, indicar o tempo da posse e apresentar lista dos confinantes; deve, ainda, requerer a intimação, via correio, dos representantes da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal); b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), salvo no caso dos confinantes, que devem ser citados pessoalmente (art. 246, § 3o, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC);

b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser

substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: a) o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias; b) julgado procedente o pedido, a sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, CC).

4 FORO COMPETENTE A ação de usucapião deve ser ajuizada no foro onde está localizado o imóvel, consoante art. 47 do CPC.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • em que circunstância o autor entrou na posse do imóvel? • há quanto tempo está na posse do imóvel? • qual a localização e descrição do imóvel? • o autor e sua família residem no imóvel? Há quanto tempo? • qual é a metragem do imóvel? • o imóvel está cercado/murado? • há benfeitorias no imóvel? Quais? • o proprietário formal já foi reclamar da ocupação? Quando? Como? • o autor possui outros imóveis? • o autor tem pago o imposto predial? • o autor sabe quem são os proprietários? • quem são os confinantes do imóvel? • há alguma disputa com os confinantes?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento ou nascimento atualizada; • RG e CPF; • comprovante de residência; • contrato de compra e venda, quando houver; • comprovante de pagamento dos impostos (IPTU); • fotos do imóvel, quando necessárias para comprovar a posse; • certidão de propriedade do imóvel; • certidão do distribuidor cível (ações possessórias); • planta e memorial descritivo do terreno; • relação dos confinantes (nome, endereço, profissão, estado civil); • contas de luz e água antigas, com o fim de demonstrar o lapso temporal; • rol de testemunhas para provar a posse (nome, endereço, profissão).

7 PROVAS Considerando que a ação de usucapião tem como objetivo regularizar uma situação fática, isto é, a aquisição da propriedade em razão da posse longeva (prescrição aquisitiva), cabe ao autor tão somente provar o tempo de sua posse. De regra, tal prova se faz por meio de testemunhas, porém é lícito e conveniente usar-se também de documentos (contrato de aquisição da posse, fotos, contas antigas etc.) que tenham o condão de corroborar o tempo da posse. A metragem e localização do imóvel se provam pela juntada de planta e memorial descritivo do terreno.

8 CONTESTAÇÃO No mérito, o réu pode argumentar a falta da prescrição aquisitiva, ou, ainda, que a posse do autor tinha outra natureza, verbi gratia, posse indireta. Os confrontantes também podem impugnar a pretensão do autor, com o escopo de defender os exatos limites de suas propriedades. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como

modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Na ação de usucapião o valor da causa é o valor do bem; é comum o uso da estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU),1 ordinariamente denominado “valor venal”.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • regra geral, esta ação costuma ser demorada e pode ficar ainda mais se o

Advogado não tiver o cuidado de ajuizá-la somente depois de obter todos os documentos relacionados no item seis; • quando o registro de propriedade do imóvel usucapiendo não for encontrado, fato

comum, o advogado deve tomar o cuidado de requerer certidão do Cartório de Registro de Imóveis no sentido de que não encontrou registro específico, assim como que o imóvel não faz parte de área maior.

12 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. P., brasileiro, casado, pintor, portador do RG 00.000.000-SSP/ SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher M. dos S. M. P., brasileira, casada, atendente, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Modelo, no 00, Jardim Planalto,

cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de usucapião extraordinário, observando-se o procedimento comum, em face de L. de F. da S., brasileiro, casado, empresário, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, e sua mulher M. F. da S., brasileira, casada, empresária, com RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residentes e domiciliados na Rua Barão de Mauá, no 00, apartamento 00, Campo Belo, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Há aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, isto é, desde meados de 0000, os requerentes têm a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, do lote 00, da quadra 00, do loteamento denominado Jardim Planalto, nesta Cidade, com área de 350 m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados) consoante planta e memorial descritivo anexos. 2. O referido imóvel, que está registrado sob a matrícula no 000.000 junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, encontra-se murado, sendo que nele os autores construíam uma casa onde residem. 3. Neste longo período, os autores cuidaram do imóvel usucapiendo com animus domini, ou seja, sua posse tinha caráter ad usacapionem, razão pela qual nela construíram sua casa, onde residem, e pagaram todos os impostos. 4. O imóvel usucapiendo confronta: lado direito, lote 00, com imóvel pertencente à Senhora B. A. T., brasileira, viúva, residente na Rua das Árvores, no 00, Jardim Planalto, Mogi das Cruzes-SP; do lado esquerdo, lote 00, com o imóvel pertencente ao Senhor A. V., brasileiro, casado, engenheiro, e à Senhora T. C. A., brasileira, casada, autônoma, residentes na Rua Modelo, no 00, Jardim Planalto, Mogi das Cruzes-SP; aos fundos, com imóvel pertencente à Senhora L. P., brasileira, divorciada, vendedora, residente na Rua das Árvores, no 00, Jardim Planalto, cidade de Mogi das Cruzes-SP. Ante o exposto, consumada a prescrição aquisitiva e, ainda, considerando que a pretensão dos autores encontra respaldo no art. 1.238 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) a citação dos confinantes, indicados no item 4, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

e) a intimação, por via postal, dos representantes das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), para que manifestem eventual interesse na causa; f) seja declarado o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo anexos, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica e oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 74.087,50 (setenta e quatro mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“À falta de disposição expressa, é razoável entender-se que o valor da causa em ação de usucapião é do valor venal do imóvel, conforme consta do respectivo lançamento fiscal” (TJSP – 1a Câm., Al nº 101.794-1 Jacareí, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 11-10-88, v. u., Bol. AASP 1.602/210).

2

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

63 Ação de Usucapião Ordinário

1 CABIMENTO A ação de usucapião ordinário tem como escopo regularizar a aquisição da propriedade imóvel por aquele que, com justo título e boa-fé, mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, sendo que esse prazo pode ser reduzido para 5 (cinco) anos, se o bem houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tenham estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Além do prazo prescricional menor, o que diferencia o usucapião ordinário do extraordinário é a exigência de justo título e boa-fé. Justo título é o documento apto para transferir a propriedade (v. g., escritura pública e formal de partilha), que, no entanto, não transfere, em razão da existência de algum vício ou irregularidade, não passível de saneamento. Boa-fé, por sua vez, é a ignorância do vício; ou seja, está de boa-fé o possuidor que, ao adquirir o bem, acreditava na legitimidade de seu título. A posse perde o caráter de boa-fé desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não mais ignora que possui a coisa indevidamente (art. 1.202, CC). Não se deve olvidar, outrossim, que se trata de ação real imobiliária, onde o autor casado deve ser acompanhado de seu cônjuge ou apresentar autorização deste para o ajuizamento da ação. Esta autorização, conhecida como marital ou uxória, pode ser dada por instrumento público ou particular. Da mesma forma, registre-se que é obrigatória a citação de ambos os cônjuges quando o réu for casado, formando-se litisconsórcio necessário. Mesmo com a revogação dos arts. 941 a 945 do CPC de 1973, continua sendo necessário apresentar planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, visto que tais documentos são imprescindíveis para a correta individualização do bem, assim como para viabilizar o registro da propriedade no competente cartório de imóveis.

2 BASE LEGAL O usucapião, enquanto forma de aquisição da propriedade imóvel, encontra-se disciplinado nos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil, sendo que o art. 1.242 trata especificamente do “usucapião ordinário”.

3 PROCEDIMENTO Na falta de um procedimento especial, a ação de usucapião está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) além dos demais requisitos legais, a petição inicial deve descrever o imóvel usucapiendo, indicar o tempo da posse e apresentar lista dos confinantes; deve, ainda, requerer a intimação, via correio, dos representantes da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal); b) formados os autos, esses vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, julgando liminarmente improcedente o mérito (art. 332, CPC); (4) recebê-la, designando audiência de conciliação ou mediação e determinando a citação do réu (art. 324, CPC).

II – citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: a citação deve ser feita pelo correio (art. 247, CPC), salvo no caso dos confinantes, que devem ser citados pessoalmente (art. 246, § 3o, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC), observando-se que o prazo para oferecimento de contestação só começa a correr “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição” (art. 335, I, CPC).

III – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da

vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

IV – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

V – das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

VI – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

VII – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

VIII –da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC):

Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

IX – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: a) o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias; b) julgado procedente o pedido, a sentença constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, CC).

4 FORO COMPETENTE A ação de usucapião deve ser ajuizada na foro onde está localizado o imóvel, consoante art. 47 do CPC.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • há quanto tempo está na posse do imóvel? • como se deu a aquisição? • por que razão não conseguiu registrar o título? • quando soube efetivamente do problema? • sua posse já foi contestada por alguém? • reside no imóvel? • quem são os confinantes do imóvel?

DOCUMENTOS

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O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • certidão de casamento ou nascimento atualizada; • RG e CPF; • justo título (escritura de compra e venda, formal de partilha); • comprovante de pagamento do imposto predial (IPTU); • certidão de propriedade do imóvel (vintenária); • planta e memorial descritivo do terreno; • relação dos confinantes; • rol de testemunhas para provar a posse (nome, endereço, profissão).

7 DAS PROVAS Essencialmente, cabe ao autor provar sua posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, bem como a existência de justo título e boa-fé. Essa prova, em geral, é feita pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e perícia técnica do imóvel usucapiendo, quando necessário. A metragem e localização do imóvel devem ser demonstradas pela juntada de planta e memorial descritivo.

8 VALOR DA CAUSA Na ação de usucapião, o valor da causa é o valor do bem; é comum o uso da estimativa oficial para lançamento do imposto (IPTU),1 ordinariamente denominado “valor venal”.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o autor, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, em geral, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 DICAS

• regra geral, esta ação costuma ser demorada e pode ficar ainda mais se o

Advogado não tiver o cuidado de ajuizá-la somente depois de obter todos os documentos relacionados no item seis; • quando o registro de propriedade do imóvel usucapiendo não for encontrado, fato

comum, o advogado deve tomar o cuidado de requerer certidão do Cartório de Registro de Imóveis no sentido de que não encontrou registro específico, assim como que o imóvel não faz parte de área maior.

11 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

C. S., brasileiro, casado, porteiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e sua mulher R. A. P. S., brasileira, casada, costureira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Pedro Alvarenga, no 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de usucapião ordinário, observando-se o procedimento comum, em face de L. de F. da S., brasileiro, casado, empresário, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido e sua mulher M. F. da S., brasileira, casada, empresária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua Barão de Mauá, no 00, apartamento 00, Campo Belo, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Em 00 de outubro de 0000, os autores adquiriram, por escritura pública de compra e venda, junto aos requeridos a propriedade do imóvel situado na Rua Pedro Alvarenga, no 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, consistente no lote 00, da quadra 00, do loteamento denominado Jardim Rodeio, com área de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), registrado sob a matrícula no 000.000 junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, conforme demonstram documentos anexos. 2. Embora soubessem que a aquisição da propriedade demanda o registro do título, os autores deixaram de assim proceder em razão de problemas financeiros; na época não

dispunham dos fundos necessários para o pagamento do imposto de transmissão e taxas cobradas pelo cartório de registro de imóveis desta comarca. 3. Passados quase 20 (vinte) anos, nos quais os autores mantiveram, com animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, que se encontra devidamente murado, esses acharam por bem levar o título a registro, quando, infelizmente, foram informados pelo Senhor Oficial (documento anexo), de que o CPF dos vendedores, constantes na escritura não batem com aqueles constantes no registro, razão pela qual não foi possível efetuar e levar a cabo o registro. 4. Creditando tal fato a um simples erro de digitação, os autores tentaram localizar os vendedores, com escopo de efetuar a correção, porém não obtiveram sucesso, havendo notícias conflitantes sobre seu paradeiro. O endereço informado na exordial é aquele declarado quando da lavratura da escritura pública. 5. O imóvel usucapiendo confronta: lado direito, lote 00, com imóvel pertencente à Senhora B. A. T., brasileira, viúva, residente na Rua das Árvores, no 00, Jardim Planalto, Mogi das Cruzes-SP; do lado esquerdo, lote 00, com o imóvel pertencente ao Senhor A. V., brasileiro, casado, engenheiro, e à Senhora T. C. A., brasileira, casada, autônoma, residentes na Rua Modelo, no 00, Jardim Planalto, Mogi das Cruzes-SP; aos fundos, com imóvel pertencente à Senhora L. P., brasileira, divorciada, vendedora, residente na Rua das Árvores, no 00, Jardim Planalto, cidade de Mogi das Cruzes-SP. Ante o exposto, consumada a prescrição aquisitiva e, ainda, considerando que a pretensão dos autores encontra supedâneo do art. 1.242 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação dos réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) a citação dos confinantes, identificados no item cinco retro, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a intimação, por via postal, dos representantes das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), para que manifestem interesse na causa; f) seja declarado, reconhecido, o domínio dos autores sobre o imóvel usucapiendo, conforme descrito na planta e no memorial descritivo anexos, nos termos e para os efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica e oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 217.087,50 (duzentos e dezessete mil, oitenta e sete reais, cinquenta centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“À falta de disposição expressa, é razoável entender-se que o valor da causa em ação de usucapião é do valor venal do imóvel, conforme consta do respectivo lançamento fiscal” (TJSP – 1a Câm., Al nº 101.794-1 Jacareí, Rel. Des. Luís de Macedo, j. 11-10-88, v. u., Bol. AASP 1.602/210).

2

Veja-se nota no Capítulo “Declaração de Pobreza”.

64 Declaração de Pobreza

1 MODELO1 DECLARAÇÃO Eu, GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Francisco Martins, no 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, DECLARO a quem interessar e para todos os fins de direito, sob pena de ser responsabilizado criminalmente por falsa declaração, que sou pobre no sentido jurídico do termo, pois não possuo condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como os honorários advocatícios, sem prejuízo de meu sustento próprio e de minha família, necessitando, portanto, da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

1

Segundo regra do art. 82 do Código de Processo Civil cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo; no entanto, o próprio Código, buscando garantir a todos acesso à Justiça, prevê a possibilidade de a pessoa carente requerer os “benefícios da justiça gratuita”, que envolve a isenção das custas e despesas processuais. Para obter este benefício, basta que o interessado efetue o pedido, sendo costume juntar-se “declaração de pobreza”; a declaração feita por pessoa natural deve ser tida como verdadeira (art. 99, § 3º, CPC), sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos no sentido contrário. Devido ao abuso deste direito, é cada vez mais comum os juízes determinarem que o interessado comprove o seu estado de carência, juntando, por exemplo, comprovante de renda (art. 5º, LXXIV, CF).

65 Embargos à Execução

1 CABIMENTO Ao contrário do que acontece no processo de conhecimento, em que o réu é chamado a juízo para integrar a relação jurídica (art. 238, CPC), no processo de execução, fundado em título extrajudicial, o executado é citado para cumprir a obrigação, nada mais. Todavia, o devedor ou terceiro atingido por atos executivos não fica totalmente de mãos atadas, a lei processual civil lhes garante, sob certas circunstâncias, o direito de resistir à execução, defendendo seus interesses. Esta resistência pode ser feita por meio dos “embargos”, que, segundo a melhor doutrina, têm natureza jurídica de “ação de cognição incidental”. Atente-se para o fato de que os embargos não devem ser vistos como “uma resposta” do executado, mesmo porque no processo executivo não há contraditório, mas como uma ação que impugna os pressupostos da ação executiva, procurando desconstituí-la ou, ao menos, alterar o seu limite e extensão. No CPC estão previstas duas espécies de embargos: “embargos do devedor” e “embargos de terceiro”. Os embargos do devedor podem, por sua vez, ser de duas espécies: embargos à execução, estudados neste capítulo, e embargos à arrematação e à adjudicação. O devedor pode opor os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Segundo o art. 917 do CPC, o executado pode alegar nos embargos: (I) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (II) penhora incorreta ou avaliação errônea; (III) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (IV) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (IV) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VI) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Quando arrimar os embargos em excesso de execução, o embargante deve declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena dos embargos serem liminarmente rejeitados.

2 BASE LEGAL Os embargos à execução encontram-se disciplinados nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, sendo que sua interposição independe de penhora, depósito ou caução.

3 PROCEDIMENTO O procedimento especial dos embargos à execução encontra-se previsto nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil. Forneço a seguir pequeno resumo do rito:

I –

petição inicial (arts. 319 e 320, CPC): Obs.:

a) o embargante deve instruir os embargos com cópias das peças processuais relevantes do processo de execução embargado; b) formados os autos, que serão distribuídos por dependência e autuados em apartados, estes vão conclusos para o Juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-los, rejeitando liminarmente os embargos (art. 918, CPC); (3) recebê-los, determinando a citação/intimação do embargado para responder.

II – intimação do embargado (arts. 269 a 275, CPC): Obs.: não obstante o entendimento de que os embargos têm natureza de ação, havendo menção de que devem ser distribuídos e autuados em apenso, entendo que o embargado deve ser intimado a respondê-los na pessoa do advogado que o representa nos autos da execução.

III – da impugnação (art. 920, I, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento de impugnação aos embargos é de 15 (quinze) dias; b) nela o embargado deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do embargante, o embargado pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao embargante (art. 100, CPC).

IV – do julgamento conforme o estado do processo: Obs.: após a manifestação do embargado, o juiz deve imediatamente julgar os embargos, ou designar audiência.

V – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas, abrindo, em seguida, oportunidade às partes apresentarem alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

VII – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: a) o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Os embargos devem ser oferecidos no mesmo juízo em que se processa a execução (arts. 61 e 914, § 1o, CPC). No entanto, se a execução é feita por carta precatória, o embargante poderá oferecer os embargos no juízo deprecado, mas a competência para julgálos é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado (art. 914, § 2o, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO EMBARGANTE Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • em que foro está sendo executado? • qual o valor e a origem do débito? • quando exatamente foi citado? • já houve penhora?

• por qual razão não concorda com o débito? • no caso de execução para entrega de bem imóvel, fez benfeitorias? De qual

natureza? Quanto foi gasto? Possui o comprovante das despesas? • quando ocorreu a apreensão ou penhora? • onde está localizado o bem? • trata-se de bem de família? • a dívida é realmente dele? • já efetuou algum pagamento? • já manteve algum contato com o credor visando um acordo? • o embargante tem alguma relação com o devedor? De qual natureza?

6 DOCUMENTOS O embargante deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (certidão de casamento ou nascimento, RG, CPF); • comprovante de residência; • contrato ou estatuto social (pessoa jurídica); • documento de propriedade, quando for o caso (escritura, nota fiscal etc.); • carnê atual do IPTU, quando for o caso; • cálculo do débito feito por contador de sua confiança (no caso de pretender

embargar por excesso de execução); • contrafé recebida quando da citação; • outros documentos relevantes ligados à origem do débito; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS A prova a ser produzida deverá demonstrar a verdade dos fatos afirmados na exordial, usando-se, para tanto, da juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícia contábil e depoimento pessoal do embargado.

8 VALOR DA CAUSA

Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder àquele atribuído ao processo de execução, salvo se os embargos não impugnarem todo o débito reclamado; neste caso, o valor da causa nos embargos deve corresponder ao total impugnado.

9 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o embargante deve proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por dependência Processo no 0000000-00.0000.0.00.00000 Execução contra devedor solvente

S. A. R., brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Rodrigues Alves, no 00, Vila Esperança, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência oferecer embargos à execução, observando-se o procedimento previsto nos arts. 914 a 920 do Código de Processo Civil, em face de V. F., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José Eurico França, no 00, Jardim Europa, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

Dos fatos: Em agosto de 0000, o embargado ajuizou ação de execução contra devedor solvente fundado em título extrajudicial, consistente num contrato de locação, em face da embargante asseverando, em síntese, que esta fora sua inquilina por 18 (dezoito) meses, tendo sido despejada judicialmente. Alegou, ainda, que, ao deixar o imóvel, a embargante teria deixado uma dívida no valor total de R$ 12.300,00 (doze mil, trezentos reais), referente a aluguéis não pagos, multas, juros e honorários advocatícios. Recebida a petição inicial, este douto Juízo fixou os honorários advocatícios em 15% e determinou a citação da executada para efetuar o pagamento no prazo legal, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para quitar o débito. Em resumo, os fatos. Do excesso de execução: Não obstante seja verdade que a embargante ficou devendo algum valor para o locador, há que se observar que não estão corretos os cálculos que apresentou com sua petição inicial. Com efeito, entre os valores do suposto débito incluiu o exequente a importância de R$ 1.400,00 (um mil, quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios referente à sucumbência na ação de despejo por falta de pagamento que moveu em face da embargante, que correu junto à Terceira Vara local, processo no 0000000-00.0000.0.00.0000. Embora tenha realmente sido condenada a pagar tal valor naquele processo, a título de sucumbência, a cobrança ficou suspensa por ser a locatária beneficiária da justiça gratuita, conforme norma do § 3o, do art. 98, do CPC, sendo, portanto, ilegal a sua cobrança, uma vez que infelizmente a embargante continua pobre no sentido jurídico do termo (veja-se declaração anexa). Há que se observar, ainda, que o embargado incluiu nos cálculos o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente a uma conta de água e luz, competência do último mês em que esteve na casa a embargante, contudo, como se observa dos documentos juntos a este, as referidas contas foram devidamente quitadas pela embargante. Também a cobrança do aluguel vencido no mês de abril se mostra indevida, visto que, conforme recibo anexo, o pagamento foi feito pela embargante. Segundo cálculos anexos, o valor correto do débito, descontadas as cobranças indevidas, é de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais). Da nulidade da penhora: Uma semana após ter sido regularmente citada na ação de execução movida pelo

embargado, a executada recebeu a visita do Oficial de Justiça, que, adentrando em sua casa, procedeu com a penhora de sua geladeira, lavrando o respectivo auto, onde nomeou a devedora como depositária. Entretanto, há que se reconhecer a nulidade da referida penhora, uma vez que o bem penhorado é, por força legal, impenhorável. Neste sentido o art. 833, II, do CPC: “os móveis, os pertences e as utilidades que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” Não fosse bastante clara a lei, a conclusão é amplamente endossada pela jurisprudência, in verbis: “PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – GELADEIRA – BEM INDISPENSÁVEL DO LAR, MÁXIME QUANDO LÁ EXISTEM CRIANÇAS MENORES – IMPENHORABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Negar, nos dias de hoje, que uma geladeira é indispensável ao lar, máxime quando lá existem crianças menores, é pretender argumentar com rematado absurdo” (Ap. 243.354-2, Jales, Rel. Pinheiro Franco, TJSP, JTJ 164/136). Dos pedidos: Ante o exposto, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do embargado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal; c) sejam julgados procedentes os presentes embargos, a fim de fixar-se como valor correto do débito a importância de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais), bem como declarar-se a nulidade da penhora da geladeira da embargante, liberando-se o bem e condenando-se o embargado nos ônus da sucumbência. Das provas: Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), declarados autênticos pelo subscritor desta, sob sua responsabilidade pessoal, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do embargado. Do valor da causa: Dá-se à causa o valor de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

66 Embargos de Terceiro

1 CABIMENTO O proprietário e/ou possuidor que, não sendo parte no processo, sofrer, ou se achar na iminência de sofrer, turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial expedido em qualquer tipo de processo (v. g., cautelar, conhecimento, execução), em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio dos chamados “embargos de terceiro”, que, segundo a melhor doutrina, têm natureza de ação de conhecimento especial com procedimento sumário. Cabem, ainda, os embargos de terceiro: (I) para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; (II) para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, CPC). Registre-se, outrossim, que devem ser opostos em face do exequente e, eventualmente, do executado (litisconsórcio necessário), quando este tenha dado causa à constrição (v. g., indicação do bem). Entendendo suficientemente provado o domínio ou a posse do bem litigioso, o juiz poderá determinar a suspensão das medidas constritivas (art. 678, CPC).

2 BASE LEGAL Os embargos de terceiros encontram-se disciplinados nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil. No mais, registre-se que a proteção da posse e da propriedade encontra arrimo

nos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil.

3 PROCEDIMENTO A petição inicial dos embargos de terceiro deve atender os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, devendo o embargante declarar a sua qualidade de terceiro, descrevendo e provando, ao menos sumariamente, a sua posse, podendo, para tanto, requerer audiência preliminar de justificação (art. 677, CPC). Deve, outrossim, diligenciar no sentido de juntar cópia do ato judicial apontado como a causa da interposição dos embargos. Considerando a natureza possessória dos embargos de terceiros, o embargante deve requerer “liminar” no sentido de ser mantido ou reintegrado na posse do bem turbado ou esbulhado. Distribuída por dependência a petição inicial e formados os autos, estes vão conclusos para o juiz, que poderá: (I) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (II) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (III) recebê-la, deferindo ou não o pedido liminar de manutenção ou reintegração de posse (art. 678, CPC), suspendendo os atos de constrição do bem litigioso; em seguida, o juiz deverá determinar a citação do embargado na pessoa do seu procurador, ou pessoalmente, caso este não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. Os embargados podem oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que após eventual resposta, o rito passa a ser o do procedimento comum (providências preliminares, saneador, audiência, sentença). A sentença decidirá sobre a legitimidade ou não da constrição aos bens do embargando; no caso de os embargos serem acolhidos, o ato de constrição indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante (art. 681, CPC).

4 FORO COMPETENTE Os embargos de terceiro, que correrão em autos distintos, devem ser interpostos (distribuição por dependência) perante o juízo responsável pela constrição (art. 676, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO EMBARGANTE Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras:

• qual é o bem que sofreu constrição? • qual a natureza da constrição? • quando ocorreu a apreensão ou penhora? • onde está localizado o bem? • qual a natureza do vínculo entre o embargante e o bem? • como o embargante exercia a posse do bem? • há quanto tempo estava na posse do bem? • qual o número do processo e o juízo que procedeu com a constrição? O

embargante tem alguma relação com o devedor? De qual natureza?

6 DOCUMENTOS O embargante deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (certidão de casamento ou nascimento, RG, CPF); • comprovante de residência; • ato de constrição (quando tiver acesso); • contrato ou estatuto social (pessoa jurídica); • documento de propriedade, quando for o caso (escritura, nota fiscal etc.); • carnê atual do IPTU, quando for o caso; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Ao embargante cabe provar a sua justa posse do bem que sofreu indevida constrição. Pode fazê-lo por meio de documentos, perícia e oitiva de testemunhas.

8 VALOR DA CAUSA Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve ser equivalente ao do bem que se quer liberar. Tratando-se de bem imóvel, é costume se utilizar da estimativa oficial para lançamento do imposto predial (IPTU), ordinariamente denominado “valor venal”.

9 DESPESAS

Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o embargante deve proceder ao recolhimento prévio das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligências do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

10 PRIMEIRO MODELO (embargos buscando a liberação de bem móvel penhorado em execução movida contra o marido da embargante) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por dependência Autuação em apenso Processo no 0000000-00.0000.0.00.00000 Execução contra devedor solvente

T. C. P. L., brasileira, casada, vendedora, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Rodrigues Alves, no 00, Jardim Maia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência oferecer embargos de terceiro, observando-se o procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, em face do BANCO B. S/A., inscrito no CNPJ 00.000.000/000000, com agência situada na Avenida Brasil, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Este douto Juízo, a pedido do embargado, determinou a penhora de uma televisão de 55 polegadas, marca SAMSUNG, nomeando como depositário o Senhor V. A. L.-ME, fls. 00, que está sendo executado pelo embargado (processo suprarreferido). 2. Não obstante seja casada com o executado, Senhor “V”, sob o regime da comunhão parcial de bens, o bem penhorado pertence exclusivamente à requerente, que o adquiriu em seu nome, com o fruto de seu trabalho (a embargante é vendedora), junto à loja P. F.,

conforme faz prova documentos anexos. 3. A legislação civil, no art. 1.659, VI, do Código Civil, informa que se excluem da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”; justamente a hipótese que se trata nos autos, visto que o bem penhorado foi comprado, como provam os documentos, unicamente com os proventos do trabalho pessoal da mulher. Registre-se, ainda, que quando da compra, o processo de execução já estava em andamento. 4. No mais, o bem penhora sempre esteve na posse exclusiva da embargante, desde a compra. Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo nos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, requer: a) a expedição liminar de mandado de manutenção de posse a favor da embargante; b) a citação, via correio, do embargado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja decretada a nulidade da penhora efetuada, fls. 00 dos autos principais, liberando-se o bem, tornando definitiva liminar de manutenção de posse em favor da embargante. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do representante legal do embargado. Dá ao pleito o valor de R$ 3.500,00 (três mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

11 SEGUNDO MODELO (embargos de terceiro buscando liberação de veículo bloqueado em execução) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Autuação em apenso Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de reparação de danos

A. C. da S., brasileira, solteira, agente de segurança, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Edmilson Rodrigues Marcelino, no 00, Cidade Miguel Badra, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor embargos de terceiro, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, em face de A. de S., brasileiro, solteiro, motorista carreteiro, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e N. V. de M., brasileira, solteira, funcionária pública, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua Oito, no 00, Nova Biritiba, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Os embargados ajuizaram, em 00.00.0000, ação de reparação de danos em face do Sr. E. L. Z., alegando, em apertada síntese, que ele seria responsável por acidente ocorrido em 00.00.0000. 2. Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado em 00 de julho de 0000; na r. sentença, fls. 00/00, o pedido exordial foi julgado IMPROCEDENTE. 3. Inconformados, os embargados recorreram, sendo dado provimento ao seu recurso em 00.00.0000, fls. 00/00. 4. Transitado em julgado a r. decisão do colegiado, fls. 00, verso, os embargados deram início à execução, fls. 00/00, sendo os cálculos feitos pelo contador da serventia às fls. 00. 5. Iniciada a execução, não se encontraram bens do executado, Sr. “E”, fls. 00/00; porém, determinou o Juízo, a pedido dos embargados, o bloqueio judicial do veículo FORD/FIESTA, ano 0000, placas CMG 0000, assim como a expedição de mandado de penhora sobre o referido bem, fls. 00/00. 6. O Senhor Oficial de Justiça certificou que o referido carro já havia sido vendido pelo executado há aproximadamente 03 (três) anos, fls. 00 (f/v). Registre-se, ainda, que atendendo a ordem judicial, o DETRAN procedeu com o bloqueio do veículo e informou que este já estava registrado em nome da embargante, fls. 00/00.

7. Ciente de que o veículo estava no nome da embargante há longa data, os embargados requereram ao Juízo que declarasse que a alienação do veículo ocorreu em fraude de execução, determinando a sua penhora e mantendo-se o bloqueio judicial, fls. 00/00. 8. O Juízo da execução fundamentadamente INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, indeferindo, ademais, o pedido de penhora do referido bem, que já estava há longo tempo na propriedade de terceiros de boa-fé, fls. 00. 9. Ora, reconhecendo a impossibilidade da penhora do referido bem, que como muito bem observado pelo próprio Juízo em decisão já preclusa nos autos (não foi oportunamente impugnada), pertence a terceiro de boa-fé, deveria ter o próprio Juízo liberado o bem do bloqueio judicial, que devido à referida decisão se tornou ilegal e indevido. 10. Infelizmente, não o fez o Juízo, mantendo indevidamente o bloqueio do veículo da embargante. 11. Tendo tomado conhecimento de que seu veículo estava bloqueado, fato que impediu o seu licenciamento, a embargante procurou o DETRAN e, há muito custo, descobriu que a ordem de bloqueio tinha partido deste douto Juízo. 12. Por meio de seu Advogado, a embargante teve vista dos autos e tomou “finalmente” conhecimento da r. decisão de fls. 00, que, como se disse, afastou, indeferiu, o pedido de penhora do referido bem, deixando apenas de determinar o desbloqueio do referido bem, que, assim, sofreu turbação sem que ao menos se determinasse a citação da proprietária. 13. Entendendo que a permanência do bloqueio teria sido apenas fruto de “erro material”, afinal o pedido de penhora havia sido indeferido, assim como o de bloqueio (vejase o último parágrafo da r. decisão de fls. 00), a embargante requereu nos próprios autos de execução a liberação do seu carro, fls. 00, sendo que tal pedido “não foi apreciado pelo juízo”, sob o argumento de que a Sra. A. C. não seria parte dos autos. 14. Ora, tratando-se claramente de erro material, qualquer pessoa, mesmo um terceiro, poderia apontá-lo para o Juízo, que deveria ter agido de ofício. De qualquer forma, a atitude do Juízo da execução fez nascer a efetiva necessidade dos presentes embargos, com escopo de finalmente liberar o veículo da embargada do INDEVIDO bloqueio judicial. 15. A questão não demanda debate, visto que, como já se disse, o Juízo da execução já apreciou o mérito do pedido de penhora do referido bem, fls. 00; decisão esta protegida há longa data pela força da “preclusão”. 16. Por fim, há que se registrar que o bloqueio judicial do bem vem trazendo à embargante muitos prejuízos materiais, visto que se vê impossibilidade de licenciar o bem e, portanto, de usá-lo (posse turbada), sendo que os embargados, responsáveis pelo ocorrido,

tenham sequer providenciado a notificação da embargante. Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo nos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a concessão, in limine litis, de medida liminar, determinando o imediato desbloqueio do veículo marca FORD/FIESTA, ano 0000, placa CMG 0000, RENAVAM 000000000, a fim de possibilitar à embargante, e proprietária registrada, a regularização do licenciamento (neste particular, lembre-se que o juízo da execução já afastou a possibilidade de penhora do referido bem, fls. 00); c) a citação dos embargantes, na pessoa do seu Procurador (Dr. D. B. V., com escritório na Rua Schwartzmann, no 00, Braz Cubas, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000), para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) a liberação do bloqueio judicial imposto ao veículo marca FORD/ FIESTA, ano 0000, placa CMG 0000, RENAVAM 000000000, de propriedade e posse da embargante, confirmandose a liminar. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal dos embargados. Dá ao pleito o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

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Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

67 Habeas Corpus

1 CABIMENTO Segundo o art. 5o, LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Embora a aplicação deste writ esteja mais ligada ao processo penal, também é cabível quando a ameaça à liberdade advém de uma decisão judicial proferida em processo cível, como aquela que decreta a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (art. 5o, LXVII, CF). Quanto ao depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de sua prisão com a emissão da súmula vinculante no 25, com a seguinte redação: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos pode ser atacada, via de regra, por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC); contudo, considerando que esta decisão também representa ameaça a liberdade o devedor, este pode, com arrimo no já citado dispositivo da Constituição Federal, optar pela interposição de habeas corpus, com escopo de fazer cessar a ameaça à sua liberdade. O que também diferencia o habeas corpus do agravo de instrumento é que ele pode ser interposto por qualquer pessoa, inclusive o próprio devedor (art. 654, CPP); ou seja, a interposição do habeas corpus não exige capacidade postulatória.

2 BASE LEGAL O direito de interpor habeas corpus encontra arrimo no art. 5o, LXVIII, da Constituição Federal; já a disciplina do seu procedimento encontra-se prevista nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal.

3 PROCEDIMENTO O rito do habeas corpus pode ser assim ser resumido:

I –

petição inicial (art. 654, CPP): Obs.:

a) formados os autos, estes vão conclusos para o Presidente do Tribunal, ou da Câmara, ou da Turma, que poderá: 1) indeferir de pronto o habeas corpus; 2) recebê-lo, concedendo ou não a liminar, determinando, conforme o caso, expedição de contramandado de prisão, alvará de soltura ou salvo-conduto; b) será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo. c) caso entenda necessário, o juiz poderá determinar a notificação do coator a fim de que preste as informações.

II – intimação do Ministério Público: Obs.: decorrido o prazo para que a autoridade preste informações, os autos serão enviados ao representante do Ministério Público para que se manifeste.

III – acórdão: Obs.: o habeas corpus deverá ser julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

4 COMPETÊNCIA De regra, a decisão de mandar prender o devedor da pensão alimentícia é prolatada pelo juízo de primeiro grau. Destarte, o habeas corpus deve ser interposto junto ao Tribunal de Justiça, devendo o interessado consultar as normas de organização judiciária de seu Estado.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO INTERESSADO Nestes casos, normalmente o Advogado é procurado pela própria pessoa que está sofrendo a ameaça ilegal à sua liberdade, ou por algum parente próximo. Deve, então, conversar com o paciente, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual é o número do processo, vara e comarca onde foi proferida, ou está para ser

proferida, a decisão que decreta a prisão do paciente? • por que o paciente entende ser ilegal o decreto de prisão? • o paciente cumpriu ou está cumprindo com suas obrigações? Como? • no referido processo foi apresentada defesa? Por quem? Quando? Em que

termos?

6 DOCUMENTOS Além dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), o interessado deverá ser orientado a fornecer ao Advogado todos os documentos que demonstrem a real existência da ameaça à sua liberdade (v. g., cópia da decisão judicial, cópia do processo etc.), bem como os documentos que demonstram a ilegalidade da referida decisão ou processo (v. g., comprovante de pagamento, atestado médico, boletim de ocorrência, CTPS etc.).

7 VALOR DA CAUSA Devido a sua função, que dispensa, inclusive, forma especial, a petição de habeas corpus não tem como requisito a indicação de valor da causa.

8 DESPESAS A Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que disciplinou o inciso LXXVII, art. 5o, da Constituição Federal, normatiza que a interposição de habeas corpus não está sujeita ao recolhimento de despesas e custas processuais.

9 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Central, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no art. 5o,

LXVIII, da Constituição Federal, impetrar o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de L. F. S. O., brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Sebastião Michel Miguel, no 00, Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, que se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do Douto Magistrado da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, que, em ação de execução de alimentos, Processo no 0000000- 00.0000.0.00.0000, decretou a sua prisão civil, em conformidade com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: Dos fatos: A filha do paciente, N. A. O., ajuizou ação de execução de alimentos asseverando, em apertada síntese, que seu genitor estaria em atraso com suas obrigações alimentícias, no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais), requerendo a citação para pagamento ou apresentação de justificativas. Recebida a exordial, determinou o douto Juízo impetrado a citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pagasse a quantia requerida ou justificasse a impossibilidade. Citado, o alimentante, não podendo quitar o débito, ofertou suas justificativas, onde reconhecia que estava em mora de suas obrigações perante a menor, informando, no entanto, que tal fato não era fruto da sua vontade, mas de circunstâncias alheias a ela, que o mantinham em longo e não querido desemprego. Requereu, ademais, a cisão da execução quanto às prestações vencidas há mais de 3 (três) meses, requerendo, quanto a estas, fosse concedido um parcelamento em 6 (seis) prestações de 1/2 (meio) salário mínimo, assumindo o compromisso de, apesar de suas dificuldades, manter-se em dia com as pensões vincendas. Com as justificativas, o alimentante juntou comprovante da 1a parcela do parcelamento requerido. Alguns dias depois, requereu a juntada de comprovante de pagamento da pensão do mês e da 2a parcela do parcelamento requerido (vejam-se documentos anexos). Não obstante toda a seriedade mostrada pelo alimentante, a exequente insistiu no pedido de sua prisão, pedido que, ouvido o ilustre membro do Ministério Público, foi deferido pelo douto Magistrado a quo, que, sucintamente, afastou as justificativas do paciente e decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em síntese, os fatos. Da ilegalidade do decreto de prisão: Doutrina e jurisprudência são unânimes em asseverar a excepcionalidade da medida de prisão civil. Medida extrema e odiosa, só deve ser tomada, ensinam doutrinadores e julgadores, como último recurso para levar o alimentante inadimplente ao pagamento. Neste diapasão, é oportuno citar-se o art. 5o, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5o LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” (grifo nosso) Oportuno, ainda, lembrar-se da lição do mestre Yussef Said Cahali, na sua obra Dos alimentos, da Editora Revista dos Tribunais, 3a edição, in verbis: “... a prisão por dívida foi banida de nossa legislação; a dívida alimentar, entretanto, constitui exceção à regra e, por isso mesmo, há de ser examinada com o rigor que se exige na exegese das normas excepcionais”. (TJSP, 4a CC, 06.06.1991, RJTJSP 134/381) Analisando-se todas as circunstâncias que envolvem o caso, veja-se cópia integral do processo anexo, fica muito fácil perceber que o decreto de prisão do douto juízo a quo se apresenta, data venia, ilegal e inadequado ao caso. Ilegal porque o alimentante encontra-se em dia com as pensões, tendo pago integralmente as pensões que venceram nos meses de outubro e novembro (vencimento em novembro e dezembro). Já quanto ao débito pretérito, o paciente fez proposta séria de pagamento, já tendo efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas, mesmo que com grande sacrifício pessoal, uma vez que, como provou, encontra-se desempregado. Estando o paciente efetuando os pagamentos reclamados (recibos anexos), como justificar a aplicação da medida excepcional? Com certeza a decisão do ilustre Magistrado impetrado não encontra supedâneo na Constituição Federal e no CPC, que só admitem a medida extrema em casos excepcionais, quando existe inadimplência inescusável. Contudo, a atitude do paciente, que se mantém em dia com sua obrigação, é de conciliação e responsabilidade. Note-se, ademais, que a autoridade impetrada não limitou a prisão ao pagamento das últimas 3 (três) prestações, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, colocando o paciente na situação de ter como única forma de evitar seu encarceramento o pagamento de todo o débito pretérito, que, segundo cálculo da exequente, seria de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais). Como fazê-lo encontrando-se desempregado? Não é só a evidente ilegalidade da medida que desafia a decisão do ilustre Juiz impetrado; a decretação da prisão civil do alimentante também se mostra inadequada ao caso. Regularmente citado, o paciente procurou o Serviço de Assistência Judiciária a fim de apresentar suas justificativas, uma vez que não possui condições de quitar o valor total do

débito de uma só vez em razão de estar desempregado desde março de 00000. Informado pelo impetrante da seriedade do problema, o paciente pediu ajuda a seus familiares a fim de retomar imediatamente o pagamento das pensões vincendas e fazer uma proposta séria de parcelamento do débito em aberto. Cônscio da seriedade da situação ofereceu suas justificativas, fazendo prova do seu desemprego e informando que só não já ajuizara ação revisional de alimentos, por puro desconhecimento da lei. Assumiu o compromisso de manter-se em dia com as pensões vincendas e requereu um parcelamento sério do débito, juntando, inclusive, comprovante de pagamento da 1a parcela. Note-se: em nenhum momento fugiu de suas responsabilidades; em nenhum momento demonstrou intransigência; em nenhum momento deixou de atender às determinações judiciais. Todavia, o ilustre Magistrado impetrado de forma absolutamente açodada decretou sua prisão. Ora, estando os pagamentos em dia, havendo vontade de pagar o débito em aberto, que, inclusive, abrangia período superior a 3 (três) meses, por que decretou o impetrado a prisão civil do alimentante? Acharia por acaso que pessoa, como ele, beneficiário da justiça gratuita, possui condições financeiras para quitar à vista débito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais)? Afinal, estando em dia os pagamentos, por que não designou, ao menos, uma audiência de conciliação? Por que não deu oportunidade para que o alimentante apresentasse uma contraproposta? Por que a pressa, diante de pessoa que está representada nos autos e procurando resolver o impasse? Data venia, nada, absolutamente nada, naqueles autos justifica a decisão judicial. De fato, nem a lei, nem os fatos lhe dão amparo. Do pedido: Ante o exposto, requer-se seja liminarmente concedido o presente writ, determinando ao Magistrado de primeiro grau que expeça imediatamente a favor do paciente contramandado de prisão, e, por decisão de mérito, seja acolhido o presente, reconhecendo a ilegalidade da decisão da Autoridade Coatora, confirmando-se a liminar. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

68 Mandado de Segurança Individual

1 CABIMENTO O mandado de segurança individual, cuja natureza processual é de ação civil de rito sumário especial,1 é cabível contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, que lese, ou ameace de lesão, direito subjetivo individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5o, LXIX, CF). Segundo o § 1o, do art. 1o, da Lei no 12.016/09-LMS, equiparam-se às autoridades “os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público”. Direito líquido e certo é, segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.”2 Destarte, pode-se concluir que no mandado de segurança não cabe a produção de provas, ou o impetrante demonstra de forma inquestionável o seu direito, ou terá sua petição indeferida.3 Somente o titular, pessoa física ou jurídica, do direito líquido e certo tem legitimidade para impetrar o mandamus;4 ressalva, no entanto, a lei que “quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança” (art. 1o, § 3o, LMS). De outro lado, segundo o art. 5o da LMS, não se concederá o mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;5 II – da decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – da decisão judicial transitada em julgado.

2 BASE LEGAL

O direito de impetrar “mandado de segurança” contra ato comissivo ou omissivo de autoridade encontra respaldo no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS).

3 COMPETÊNCIA Com escopo de estabelecer-se com exatidão qual é o órgão competente para processar e julgar o mandado de segurança, é necessário, previamente, identificar quem é a autoridade coatora, qual a sua categoria e a que órgão está ligada (federal, estadual ou municipal). Alguns casos já se encontram expressamente previstos na própria Constituição Federal, verbi gratia: (I) é da competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d”, CF); (II) é da competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança contra atos de Ministros de Estado ou do próprio Tribunal (art. 105, I, “b”, CF); (III) é da competência dos Tribunais Regionais Federais processar e julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal (art. 108, I, “c”, CF); (IV) é da competência dos Juízes Federais processar e julgar mandado de segurança contra ato de autoridade federal (art. 109, VIII, CF). Quanto aos mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais, deve-se observar o estabelecido nas Constituições Estaduais, sabendo-se que o foro competente será o da comarca onde tiver sido praticado o ato.

4 INTERPOSIÇÃO A petição inicial do mandado de segurança deve, além de atender às exigências dos arts. 319 e 320 do CPC, ser apresentada em duas vias, assim como os documentos que a acompanham, e indicar não só a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica que esta integra (art. 6o, LMS). A petição deve ser endereçada ao presidente do tribunal ou ao juiz de direito da comarca, conforme a competência para conhecer do remédio heroico. Em caso de urgência, o mandado de segurança pode ser impetrado por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, devendo o impetrante apresentar os originais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Da mesma forma, o juiz pode usar dos citados meios para notificar a autoridade coatora quanto a eventual concessão de liminar (art. 4o, LMS).

5 PRAZO

O direito de impetrar mandado de segurança se extingue no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado tomar ciência do ato impugnado (art. 23, LMS). Como se percebe, trata-se de prazo decadencial (não se suspende e não se interrompe), e seu esgotamento leva à extinção do direito de impetrar o mandamus, não do direito material ameaçado ou violado.

6 LIMINAR Estabelece o art. 7o, III, da LMS que o juiz, ao despachar a inicial, deve decidir sobre a concessão, ou não, da medida liminar, cujos requisitos de admissibilidade6 são a relevância dos motivos em que se funda o pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável (periculum in mora). Considerando o poder geral de cautela de que está investido o juiz, este poderá, presentes os requisitos de admissibilidade, conceder a medida liminar até mesmo ex officio.7 Da mesma forma, o juiz poderá decretar a perempção ou caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem (art. 8o, LMS). Da decisão do juiz de primeiro grau que concede ou nega a liminar cabe agravo de instrumento (art. 7o, § 1o, LMS).

7 PROCEDIMENTO Como já se disse anteriormente, o mandado de segurança é ação de rito sumário especial, sendo que o seu procedimento está previsto na Lei no 12.016/09LMS, tendo como principais características:

I –

petição inicial (art. 6 o, LMS): Obs.:

a) além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra e ser apresentada em duas vias, assim como os documentos que a acompanham; b) formados os autos, estes vão conclusos para o Juiz, que poderá: 1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); 2) indeferir de pronto a inicial (art. 10, LMS); 3) recebê-la, concedendo ou não a liminar, determinando a notificação da autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, assim como a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (cópia da inicial sem os documentos).

II – intimação do Ministério Público (art. 12, LMS): Obs.: decorrido o prazo para que a autoridade preste informações, os autos serão enviados ao representante do Ministério Público para que se manifeste.

III – sentença: Obs.: a) o juiz deverá proferir a sentença no prazo de 30 (trinta) dias; b) a sentença que conceder o mandado fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente; c) da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação (art. 14, LMS); d) não há sucumbência em mandado de segurança (art. 25, LMS).8

8 DOCUMENTOS Além dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, contrato e/ou estatuto social etc.), o interessado deverá ser orientado a fornecer ao Advogado todos os documentos que demonstrem a certeza de seu direito, conforme o caso, tais como: certidões de órgãos públicos; cópia do edital; cópia do comprovante de inscrição; cópia da decisão judicial; cópia da receita médica; cópia do boleto de pagamento etc. Quando o documento necessário à prova do alegado se achar em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, a parte, esclarecendo tal fato na petição, poderá pedir que o juiz ordene, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica (art. 6o, § 1o, LMS).

9 VALOR DA CAUSA Segundo regra geral do art. 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Desta forma, qualquer que seja o direito defendido por meio do writ, o autor deve indicar o valor da causa que, na falta de uma regra específica (art. 292, CPC), deve expressar, tanto quanto possível, a importância da questão tratada na ação.

10 DESPESAS Não obstante o art. 1o, V, da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que disciplinou o

inciso LXXVII, art. 5o, da Constituição Federal, declare expressamente que são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, tais como as petições que visem às garantias individuais, vem se formando uma jurisprudência que entende ser necessário o recolhimento das custas e despesas processuais em mandado de segurança. Recomenda-se, portanto, que o advogado verifique previamente qual a postura do Tribunal ou Juízo onde irá impetrar o seu writ.

11 PRIMEIRO MODELO (MS contra ato de concessionária de serviço público) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

E. L. A., brasileira, separada, desempregada, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Gilberto Rodrigues de Souza, no 00, casa 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei no 12.016, de 07.08.2009, impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Engenheiro Diretor da Filial de Mogi das Cruzes, da empresa B. ENERGIA S/A., cadastrado no CNPJ 00.000.000/0000-00, situada na Rua Doutor Deodato Wertheimer, no 00, Centro, nesta Cidade e Comarca, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos fatos: Na qualidade de concessionária de serviços públicos, a impetrada é responsável pelo fornecimento de energia elétrica. A impetrante, por sua vez, é usuária dos referidos serviços. Entretanto, há alguns meses se encontra em débito com o pagamento das contas pelo fornecimento do serviço, conforme demonstram documentos anexos. Registre-se que a momentânea mora não é fruto da desídia da impetrante, mas de situação financeira absolutamente precária, advinda de longo e indesejado período de desemprego. Buscando resolver o problema, a impetrante entrou em contato com os representantes da impetrada, que informaram que a única forma de evitar o corte do fornecimento seria pelo

imediato pagamento de 3 (três) contas das 5 (cinco) que estão em atraso. De nada adiantou a impetrante argumentar no sentido de que não tem dinheiro nem mesmo para comprar alimento para seus filhos, quanto mais para efetuar o pagamento conjunto de 3 (três) contas atrasadas. A ameaça de corte imediato do fornecimento permaneceu. Em síntese, os fatos. Do direito: O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor declara, in verbis: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” (grifo nosso) A norma do CDC é repetida no art. 6o, § 1o, da Lei no 8.987/95, in verbis: “Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” (grifo nosso) Desnecessário que se ofereçam argumentos quanto à essencialidade dos serviços de energia elétrica, mormente quando estamos à véspera da chegada da estação mais fria do ano. Entretanto, não podemos deixar de registrar que tais serviços, ao contrário de tantos outros, devem ser sempre oferecidos de forma contínua, com escopo de garantir a todo cidadão um mínimo de inserção social. Neste sentido, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, no seu art. 1o, declara que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a “dignidade da pessoa humana”. Ora, não existe nada mais degradante, humilhante e principalmente “excludente” do que o corte do fornecimento de energia elétrica, mormente ao se analisar a situação pessoal da impetrante e de seus pequenos e famintos filhos. Todavia, a relação existente entre a impetrante e a impetrada tem natureza contratual, sendo que o pagamento da conta representa a contraprestação da usuária pelos serviços prestados e, de fato, a impetrante encontra-se em mora em face da fornecedora, não obstante deva-se observar que o valor do débito é muito pequeno, em razão do consumo absolutamente mínimo.

A natureza contratual da relação, ao contrário do que pode parecer, não autoriza o corte do fornecimento do serviço; seja porque se trata de serviço essencial e, portanto, contínuo, como já se demonstrou; seja porque a relação contratual, mais do que outras, se sujeita à norma do Código Civil de 2002, art. 421, que assevera que, de forma geral, os contratos devem atender a sua função social. Por fim, e talvez a mais importante das razões, o corte do fornecimento da energia elétrica não é possível, uma vez que representa a forma mais odiosa de coação sobre o usuário a fim de levá-lo ao pagamento. Neste sentido a jurisprudência, in verbis: “EMBARGOS INFRINGENTES. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O corte no fornecimento de energia elétrica é forma insidiosa de coação, odioso instrumento de pressão que não se coaduna com os princípios norteadores das relações de consumo, notadamente o que obriga a qualquer órgão público o fornecimento contínuo dos serviços essenciais. Ademais disto, a empresa concessionária dispõe de instrumentos legais para pleitear o débito de energia elétrica, sem que necessário proceder o corte do fornecimento. Os serviços públicos constituem, de regra, monopólio, quer exercidos pelo estado, quer por concessionárias ou permissionárias, de sorte que se interrompidos, não pode de outro se socorrer o consumidor, ficando deles irremediavelmente privado. É a energia elétrica, a par de corresponder a um serviço de utilidade pública, bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas” (Embargos infringentes no 70000271338, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, julg. em 17/03/00). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Recurso Improvido” (STJ –1a Turma, RMS no 8915-MA; Rel. Min. José Delgado; j. 12.5.1998, DJU, seção I, 17.8.1998, p. 23 – BAASP 2179/314). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. VEDADA A SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITO PRETÉRITO, DEVENDO A COMPANHIA UTILIZAR-SE DE OUTROS MEIOS PARA OBTER A SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE AFIRMA EXISTIR. AGRAVO PROVIDO” (Agravo no 70005679311, Primeira Câmara Cível, Tribunal do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Ângela Maria Silveira).

Do cabimento do writ: A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, feita pelos prepostos da impetrada, afronta direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, como se observou anteriormente, tal serviço deve ser prestado de forma contínua, sendo absolutamente ilegal o uso de tal instrumento como forma de pressão ao pagamento das contas em atraso (art. 42, CDC). Com escopo de proteger seus direitos contra a evidente ilegalidade da referida ameaça, que, se perpetrada, trará irrecuperáveis prejuízos à impetrante e a sua família, não lhe resta outra alternativa senão socorrer-se do presente mandamus, conforme lhe faculta a Constituição Federal no seu art. 5o, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Da liminar: Com escopo de garantir os direitos da impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos, é necessário que se conceda liminar determinando à impetrada que se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel onde ela reside até decisão final deste mandamus. Ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar, à impetrada que se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel onde reside a impetrante. Medida esta que deverá ser, após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público e da prestação de informações pelo representante legal da impetrada, tornada definitiva. Requer-se, outrossim, seja determinada, com escopo de atender-se a norma do inciso II, do art. 7o, da LMS, a intimação da empresa B. Energia S.A., na pessoa de seu representante legal, a fim de que tome ciência do feito. Por fim, requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Dá-se ao pleito o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

12 SEGUNDO MODELO (MS contra ato de prefeito) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.9

R. A. S., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua dos Vicentinos, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei no 12.016, de 7.8.2009, impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DE MOGI DAS CRUZES, SR. W. C. F., pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos fatos: A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, por meio do impetrado, abriu concurso público para provimento do cargo de “professor de educação infantil”, pelo Regime Jurídico Estatutário, Lei Municipal no 2.000, de 27 de abril de 1971, segundo termos que constaram do edital de abertura de inscrições no 67/2000. A impetrante, que é deficiente visual, ciente e de acordo com as instruções gerais, fez sua inscrição no referido concurso. Prestada a prova, a impetrante foi aprovada. Todavia, contrariando as normas expressas do edital que previam a publicação de lista especial dos candidatos deficientes, seu nome foi publicado na classificação geral. Inconformada, requereu, por meio de recurso administrativo, a publicação da lista de classificação dos deficientes. O impetrado indeferiu o recurso administrativo, informando a impetrante que a referida lista não poderia ser publicada em razão de não terem sido, naquele concurso, destinadas vagas para os portadores de deficiência física. No mesmo dia em que foi publicado no Diário Oficial o indeferimento do recurso administrativo da impetrante, publicou-se a convocação dos primeiros classificados, na lista geral, para o provimento dos cargos objeto do concurso.

Não obstante as informações prestadas, formal e informalmente, no dia 00 de junho de 0000, o impetrado publicou, finalmente, a lista especial de classificação dos deficientes, tendo em primeiro lugar a impetrante. Todavia, embora tenha mudado de ideia quanto à publicação da lista, o impetrado se recusou a convocar a impetrante para as fases seguintes do concurso, alegando, novamente, a falta de vaga para deficiente. Em síntese, os fatos. Do direito: Da não reserva de vaga para deficientes. A Constituição Federal, no seu art. 37, VIII, determina, com escopo de promover a integração do deficiente físico, lhe sejam reservadas vagas dos cargos e empregos públicos. Em respeito à determinação constitucional, o edital previu expressamente a participação no certame de pessoas portadoras de deficiência, in verbis: “1.4 Será reservado o equivalente a 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência física, consoante prevê a Lei Municipal no 3.993, de 10/02/93, desde que a deficiência seja compatível com o cargo e os candidatos sejam considerados habilitados na prova, no final do concurso.” Entretanto, após a realização das provas, contrariando as regras previamente estabelecidas, o impetrado, declarando não haver vagas para os deficientes, convocou, para preenchimento das vagas oferecidas no concurso, tão somente candidatos da lista geral (vejase cópia do Diário Oficial anexa). Douto Magistrado, se não havia vagas para os portadores de deficiência física, o que contrariaria norma constitucional e municipal, qual a razão pela qual foram aceitas inscrições de deficientes? Como é cediço, participar de um concurso público nunca é fácil, são muitas filas, muitas despesas e muitas horas de estudo, para se dizer o mínimo. Isto para o candidato “normal”, imagine-se para o candidato portador de deficiência física. Nestas circunstâncias, o que dizer ao candidato que participou de todas estas fases, “foi aprovado” e somente depois disto veio a ser informado de que não havia vagas. Na verdade, segundo as regras do edital: há vagas! Razão pela qual foram aceitas inscrições de deficientes. Destarte, não pode o impetrado mudar o que previamente foi estabelecido, devendo-se garantir, ao menos, uma vaga aos deficientes, com escopo de atender às normas legais e ao próprio edital que rege o concurso. Assim tem decidido a jurisprudência, in verbis:

“Ora, se 7 (sete) são as vagas de que dispõe a Administração para Fiscal de Tributos Municipais II, e desde que a lei reserva o percentual de 2% para os portadores de deficiência física, nada mais justo e racional de que o aludido percentual venha a incidir sobre as 7 (sete) vagas, e como a impetrante não tem nenhum concorrente nas suas condições, segue-se que das 7 (sete) vagas a última forçosamente será sua, desalojando, assim, os candidatos que lhe antecederam na ordem de classificação. Por tais fundamentos, concedo a ordem impetrada.” (MS 2.960.030-7, Câmaras Reunidas, j. 21.8.96, Relator Des. G. Catunda de Souza, RT 733/292) – grifo nosso. Destarte, sendo a impetrante a primeira na lista de classificação especial dos portadores de deficiência física, deve ser lhe reservada uma vaga das cinco oferecidas no concurso. Do cabimento do writ: O ato do impetrado (não reserva de vaga para deficientes), afronta os direitos da impetrante. Direitos estes reconhecidos na própria Constituição Federal (art. 37, VIII), na Lei Municipal no 3.993/93 e no próprio edital que rege o concurso em questão, conforme já apontado. Com escopo de proteger seus direitos contra a evidente ilegalidade do referido ato, que reclamam imediata atuação jurisdicional, à impetrante não resta outra alternativa senão socorrer-se do presente mandamus, conforme lhe faculta a Constituição Federal no seu art. 5o, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Da liminar: Com escopo de garantir os direitos da impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos, é necessário que se conceda liminar determinando lhe seja destinada uma das cinco vagas oferecidas no concurso, conforme as regras do certame e a lista de classificação especial. A demora no provimento jurisdicional pode colocar a impetrante diante de fato consumado, vez que já foram convocados os candidatos da lista de classificação geral para o preenchimento das vagas ofertadas no concurso. A referida convocação, parte do processo de seleção, foi publicada no Diário Oficial juntamente com o indeferimento do recurso

administrativo que requereu a publicação da lista de classificação especial. Ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar, ao impetrado que faça a reserva de ao menos uma vaga aos deficientes participantes do concurso, convocando imediatamente a impetrante para participar da terceira fase do concurso (exame médico), após o que, se aprovada nos termos do edital, deverá ser investida no cargo de “Professor de Educação Infantil”, conforme constou do edital no 67/2000. Medida esta que deverá ser, após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público e da prestação de informações pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, tornada definitiva. Requer-se, outrossim, seja determinada, com escopo de atender-se à norma do inciso II, do art. 7o, da LMS, a intimação da Procuradoria Municipal de Mogi das Cruzes-SP (Secretária de Assuntos Jurídicos), na pessoa do Secretário, ressaltando-se que a autoridade coatora integra o “Município de Mogi das Cruzes-SP” (art. 6o, LMS). Por fim, requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Dá-se ao pleito o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 TERCEIRO MODELO (MS contra ato de reitor que nega a entrega de diploma de conclusão de curso em razão do aluno ter débitos pendentes) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

P. O. S., brasileira, solteira, biomédica, portadora do RG 00.000.0000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Benedito Costa Ramos, no 00, Vila Amorim, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem

à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei no 12.016, de 7-8-2009, impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do ilustre DD. REITOR DA “U. M. C. – SP”, situada na Avenida Doutor Cândido Xavier de Almeida e Souza, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Dos fatos: A impetrante colou grau em 00 de janeiro de 0000, recebendo o título de BACHAREL EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, modalidade médica, conforme fazem provas documentos anexos. De posse da certidão de colação de grau, a impetrante conseguiu o seu registro provisório junto ao Conselho Regional de Biomedicina em São Paulo, com validade até 00-000000 (certidão anexa). No tempo próprio, como todos os alunos, a impetrante procurou a impetrada a fim de que lhe fosse entregue o seu diploma, com escopo de regularizar o seu registro junto ao já referido conselho. Todavia, a impetrada se recusou a entregar o documento; primeiro, asseverando que não estava pronto; depois, sob a alegação de que sua entrega estava condicionada à quitação do débito que a impetrante tinha junto à referida instituição. Com efeito, premida por dificuldades financeiras, a impetrante não conseguiu honrar as mensalidades e os compromissos vencidos no último ano do curso. Durante muitos meses tentou-se uma composição, tendo a impetrante argumentado que o “diploma” era fundamental para que obtivesse o registro definitivo junto ao Conselho Regional de Biomedicina, fato que lhe permitiria exercer a sua profissão e, quiçá, quitar o seu débito. A impetrada fez ouvidos moucos a todos os argumentos da impetrante, que cansada de esperar pela boa vontade da Universidade, protocolou em outubro de 0000 pedido formal de expedição do diploma. Foi então mais uma vez chamada na secretaria da universidade, onde “verbalmente” lhe negaram mais uma vez o direito de obter o diploma antes da quitação do débito. Note-se que maliciosamente não lhe deram uma negativa “por escrito”, por razões não ditas, mas facilmente entendíveis para os que militam na área jurídica. Em síntese, estes os fatos. Do direito: É entendimento pacífico, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que é CONDUTA ABSOLUTAMENTE ILEGAL negar-se a impetrada a expedir o competente diploma de

conclusão de curso, tendo o aluno regularmente o concluído. Ab initio, oportuno referir-se expressamente aos ditames estabelecidos, sobre o tema, na própria Constituição Federal, in verbis: “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.” As normas constitucionais referidas destacam a relevância que a educação tem para a construção do Estado Democrático de Direito, tendo, na nossa Constituição, recebido o status de “direito de todos”. Ainda neste sentido, merece citação expressa o art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2.200-A da Assembleia-Geral das Nações Unidas em 16-12-1966 e ratificada pelo Brasil em 24-1-1992, in verbis: “Art. 13. Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.” Como se vê, as normas supramencionadas dão à educação caráter de “direito fundamental” assegurado a todo e qualquer cidadão brasileiro. Esta disciplina, no campo prático, veda que o Estado, ou seus concessionários, adotem qualquer conduta que venha a embaraçar ou negar efetividade à norma constitucional. Em consonância com os princípios constitucionais citados, hoje temos a Lei no 9.870, de

23 de novembro de 1999, que trata do valor total das anuidades escolares, cujo art. 6o merece citação expressa, in verbis: “Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.” A norma tem como finalidade evidente vedar que a simples “inadimplência” dê arrimo a penalidades pedagógicas ao aluno, que teria assim cerceado direito constitucional fundamental. Em outras palavras, ao aluno inadimplente não pode ser imposto qualquer óbice que o impeça de regularmente participar das avaliações e atividades pedagógicas e, da mesma forma, obter os documentos destinados a comprovar sua participação, até mesmo, quando for o caso, o diploma. Neste sentido, a jurisprudência: “ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – MINISTÉRIO PÚBLICO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENSINO – EMISSÃO DE DOCUMENTOS PELA FACULDADE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS – INTERESSE COLETIVO – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – PRELIMINAR AFASTADA. Emissão de certidão, diploma e atestado não pode ficar condicionada ao pagamento das mensalidades atrasadas, nem se fazer constar que foi expedida por determinação judicial – Prática abusiva vedada pelo CDC. Ação Civil Pública Procedente. Recurso improvido” (TJSP, Apel. 0875581-7, Rel. Paulo Razuk, j. 2610-2004). “ESTABELECIMENTO DE ENSINO – NÍVEL SUPERIOR – ALUNO QUE OBTÉM APROVAÇÃO NO CURSO MAS É IMPEDIDO DE COLAR GRAU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES – INADMISSIBILIDADE – CRÉDITO EM ATRASO QUE DEVE SER COBRADO PELAS VIAS LEGAIS. A instituição de ensino não pode valer-se do inadimplemento do aluno para lhe negar a colação de grau, cujo direito emana de sua aprovação no curso. O Crédito referente às mensalidades atrasadas deve ser cobrado pelas vias legais, vedado constranger o aluno com a proibição de colar grau” (TAMG, 4a Câm.; Ap. Civ. no 263.767-4-Uberaba-MG;

Rel. Juiz Tibagy Salles, j. 10-3-1999; v.u. – RT 769/388). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ENSINO SUPERIOR – CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – INADIMPLÊNCIA – RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA no 211/STJ – PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – SÚMULA 07/STJ – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a instituição de ensino não pode se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso, por motivo de inadimplência do aluno” (Resp no 223.396/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29-11-1999) (STJ, AgRg no Resp 637304-PR, Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 21-9-2004). “ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO – IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU E NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ILEGALIDADE – ART. 6o DA LEI no 9.870/99. I – O art. 6o da Medida Provisória no 1.477-44, de 31-1297 – sucessivamente reeditada e vigente à época do ato impugnado – veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, bem como a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplência do aluno. II – Ilegítimo, assim, o ato que obsta a participação do impetrante na solenidade de colação de grau e nega a expedição do respectivo diploma, ao fundamento de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe dos meios legais para receber o que lhe é devido. Precedentes do TRF/1a Região. III – (...)” (TRF 1a Região, 2a Turma, Processo 200138020010958, Rel. Des. Assusete Magalhães, j. em 14-5-2003). “ENSINO SUPERIOR – MENSALIDADES ATRASADAS ‘SUB JUDICE’ – INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU EXPEDIÇÃO COM RESSALVAS – ILEGALIDADE. I – Fere o princípio da legalidade o ato coator que indefere a expedição de diploma de conclusão de curso superior, ou o expede com ressalva, por inadimplência do aluno no pagamento das mensalidades” (TRF 3a Região, 3a Turma, Processo 95030113237, Rel. Juíza Marisa Santos, j. 20-5-1998). Não obstante tenha a sua disposição inúmeros meios para cobrar o seu débito, a impetrada estranhamente preferiu a ilegalidade, NEGANDO INJUSTIFICADAMENTE a entrega do diploma de conclusão do curso à impetrante, afrontando seu direito fundamental. Tal fato não só inviabiliza a vida profissional da impetrante, como acaba até mesmo por impedir que ela consiga os meios para quitar o seu débito. A atitude da impetrada é IMORAL e tem inconfessável intenção de humilhar a impetrante, o que torna o fato ainda mais reprovável, mormente diante da norma prevista no art. 42 do CDC, in verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Do cabimento do writ: A negativa por parte da autoridade impetrada de entregar o “diploma”, que certifica a conclusão do curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – MODALIDADE MÉDICA, afronta direito líquido e certo da impetrante, uma vez que, como se observou acima, tal fornecimento é obrigação da instituição de ensino, face a conclusão do curso. Com escopo de proteger seus direitos contra a evidente ilegalidade da referida negativa, que, se mantida, trará irrecuperáveis prejuízos à vida profissional da impetrante, não lhe resta outra alternativa senão socorrer-se do presente mandamus, conforme lhe faculta a Constituição Federal no seu art. 5o, LXIX, in verbis: “Art. 5o (...) LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Da liminar: Com escopo de garantir os direitos da impetrante e evitar que sofra graves e irreparáveis prejuízos à sua vida profissional, é necessário que se conceda, com urgência, liminar, determinando à autoridade impetrada que imediatamente entregue o “diploma” quanto a conclusão do curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – MODALIDADE MÉDICA. Registre-se que estão presentes, como já demonstrado, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que justifica a concessão imediata da medida. Ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar, à autoridade impetrada que forneça IMEDIATAMENTE à impetrante o diploma de conclusão do curso de CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – MODALIDADE MÉDICA. Medida esta que deverá ser, após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público e a prestação de informações, tornada definitiva. Requer-se, outrossim, seja determinada, com escopo de atender-se a norma do inciso II, do art. 7o, da LMS, a intimação do representante legal da U.M.C., pessoa jurídica que a autoridade coatora integra (art. 6o, LMS). Por fim, requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Dá-se ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 QUARTO MODELO (MS contra indeferimento de pedido de fornecimento de medicamentos – autoridade municipal) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.10

J. B. B. A., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 000.000-0-SSP/CE e do CPF 000.000.000-00, neste ato representado excepcionalmente por sua filha G. G. F. B. A., brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG 000.000-0SSP/CE e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Joaquim de Mello, no 00, Vila do Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5o, LXIX, da Constituição Federal e na Lei no 12.016, de 07.08.2009, impetrar mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOGI DAS CRUZES, que pode ser localizado no seu gabinete situado na Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, ou na própria sede da Prefeitura Municipal, localizada na Avenida Narciso Yague Guimarães, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Dos fatos: O impetrante é portador, consoante laudo médico anexo, de um “tumor no cérebro” (glioblastoma multiforme), e segundo o seu médico, Dr. C. A. S. C., “vem apresentando piora progressiva de seu déficit motor, bem como de sua afasia de expressão e crises convulsivas de difícil profilaxia com anticonvulsivantes; ou seja, se trata de um paciente sintomático, que está tendo piora progressiva de sua qualidade de vida”.

Em outros termos, a situação do impetrante é GRAVÍSSIMA e, segundo estudos apontados pelo médico (veja-se o laudo), a sua única chance de sobrevida é iniciar imediatamente tratamento com os medicamentos “Temodal 320 mg” e “Avastin 620 mg”. Na verdade, a situação é TÃO GRAVE que o médico observa em seu laudo que “como o paciente se encontra na iminência de perder áreas nobres do cérebro, o início do tratamento não deve ser iniciado depois de meados de agosto, de modo a não comprometer as chances do paciente”. Totalmente impossibilitado de adquirir os referidos medicamentos, que juntos custam, em média, bem mais de R$ 14.000,00 (veja-se consulta de preços feita on-line), o impetrante, por meio de sua filha, protocolou requerimento junto à Secretária de Saúde do Município de Mogi das Cruzes-SP. Não obstante a situação desesperadora do impetrante e a real possibilidade de sobrevida com o início imediato do tratamento, a autoridade impetrada NEGOU O SEU PEDIDO, sob o singelo argumento de que os medicamentos requeridos não fazem parte da “lista padronizada do Município”. Em síntese, os fatos. Do direito: É entendimento pacífico, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que é dever do Estado fornecer gratuitamente medicamento àquele que corre grave risco de saúde. De fato, dispõe a Constituição da República, in verbis: “Art. 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Sobre o tema, declara a Carta Estadual, in verbis: “Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único: os Poderes Público Estadual e Municipal, garantirão o direito à saúde mediante: 4 – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde” (grifo nosso). O direito reconhecido nos dispositivos constitucionais é reiterado pela Lei no 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde ou simplesmente LOS, veja-se: “Art. 2o A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Parágrafo 1o O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Está claro que a intenção do legislador foi garantir a todos os cidadãos acesso igualitário aos meios necessários à efetivação do “direito à saúde”, cabendo ao Estado a obrigação de estabelecer políticas que viabilizem este direito. Inegável que este “direito” engloba o acesso a todos os tratamentos e medicamentos necessários a tal fim. Por essa razão, estão incluídos no campo de atuação do Sistema Público a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6o, I, “a”), a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção (VI)e o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde (VII). Nesse contexto, cumpre observar que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria no 3.916/MS/GM, de 30/10/1998, estabeleceu a Política Nacional de Medicamentos, cujo objetivo é garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais (Introdução da Portaria 3.916/MS/GM). Diante das constantes falhas do Estado em cumprir o seu desiderato, formou-se sobre o tema sólida e consolidada jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI no 8.080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Recuso especial provido. Decisão unânime” (STJ – Recurso Especial no 212.346 – Rio de Janeiro). “MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. INCISO LXIX, DO ARTIGO 5o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UMA VEZ ASSENTADO NO ACÓRDÃO PROFERIDO O CONCURSO DA PRIMEIRA CONDIÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABE CONCLUIR PELA TRANSGRESSÃO DO INCISO LXIX DO ARTIGO

5o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Saúde – Aquisição e Fornecimento de medicamentos. Doença rara. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O SUS torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.” (STF – Recurso Extraordinário no 195.192-3 – Rio Grande do Sul). “SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES E A PORTADORES DO VÍRUS HIV. RESPONSABILIDADE REPASSADA TAMBÉM A MUNICÍPIO CONTRARIANDO ACORDO CELEBRADO COM ESTADOMEMBRO. ADMISSIBILIDADE. O direito público subjetivo que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas pela norma do art. 196 da CF, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, mostra-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, não havendo se falar em ofensa ao art. 2o da Lex Mater, no fato de a responsabilidade pela distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, bem como remédios para portadores do HIV, ser repassada também a Município, mesmo contrariando acordo celebrado com Estado-membro.” (STF Agravo Regimental no Recurso Especial no 259.508 – Rio Grande do Sul, 2000). Diante das inúmeras disposições legais, pode-se concluir, como faz a jurisprudência, que, em face da obrigação do Estado, é “direito líquido e certo do impetrante,” uma vez demonstrada sua impossibilidade financeira, obter junto a impetrada os medicamentos e insumos, que sejam necessários para seu tratamento médico. Do cabimento do writ: A negativa por parte da autoridade impetrada de fornecer ao impetrante os medicamentos “Temodal 320 mg” e “Avastin 620 mg” afronta, como já demonstrado, direito líquido e certo dele, uma vez que, como se observou acima, tal fornecimento é obrigação do Estado. Com escopo de proteger seus direitos contra a “evidente ilegalidade da referida negativa”, que se mantida trará irrecuperáveis prejuízos à saúde do impetrante, não lhe resta outra alternativa senão socorrer-se do presente mandamus, conforme lhe faculta a Constituição Federal no seu art. 5o, LXIX, in verbis: “Art. 5o, LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela

ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Da liminar: Com escopo de garantir os direitos do impetrante e evitar sofra graves e irreparáveis prejuízos à sua saúde, é necessário que se conceda, com urgência, liminar, determinando à autoridade impetrada que imediatamente forneça os medicamentos “Temodal 320 mg” e “Avastin 620 mg”. Registre-se que estão presentes, como já demonstrado, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que justifica a concessão imediata da medida. Com efeito, quanto ao periculum in mora cabe destacar-se que o impetrante, diante da negativa da autoridade impetrada, ESTÁ CORRENDO SÉRIO PERIGO DE ÓBITO, conforme declaração médica anexa. Ex positis, requer-se seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar, à autoridade impetrada que forneça, pelo tempo que for necessário, ao impetrante os medicamentos “Temodal 320 mg” e “Avastin 620 mg”, conforme documentos anexos, sob pena de ser civilmente e criminalmente responsabilizada. Medida esta que deverá ser, após a oitiva dos ilustre representante do Ministério Público e da prestação de informações, tornada definitiva. Registre-se que na eventualidade de ser concedida a medida liminar, fato que se espera pelo bem da paciente, “requer-se” seja a autoridade impetrada NOTIFICADA com urgência (PRAZO 48 horas). Requer-se, outrossim, seja determinada, com escopo de atender-se a norma do inciso II, do art. 7o, da LMS, a intimação da Procuradoria Municipal de Mogi das Cruzes-SP (Secretária de Assuntos Jurídicos), na pessoa do Secretário, ressaltando-se que a autoridade coatora integra o “Município de Mogi das Cruzes-SP” (art. 6o, LMS). Por fim, requer lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Dá-se ao pleito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1990. p. 20.

2

Idem. p. 25-26.

3

A expressão direito líquido e certo tem conotação processual, significando direito que pode ser reconhecido sem dilação probatória, pela só leitura da documentação anexada à petição inicial do mandado de segurança. Hipótese em que, à míngua de maiores elementos de convicção, o direito pretendido na impetração não pode ser deferido” (ROMS 6705/RJ; 96/0005754-0 – Min. Ari Pargendler; DJ 4.5.98; T2 – STJ).

4

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 424.

5

Súmula 429 do STF: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.”

6

“Satisfeitos os pressupostos essenciais, pela presença dos requisitos exigidos, a liminar é de ser, normalmente, concedida, independente de condições ou novas exigências” (ERESP 90225/DF; 96/0072292-7 – Min. Hélio Mosimann; DJ 14.12.98; S1 – STJ).

7

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 1810.

8

Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.”

9

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Fazenda, a ela deve ser endereçada a petição.

10

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Fazenda, a ela deve ser endereçada a petição.

69 Medida Cautelar de Arrolamento de Bens

1 CABIMENTO A medida cautelar de arrolamento de bens tem cabimento quando alguém, com interesse jurídico (por exemplo: cônjuge, companheiro, herdeiro, credor), tiver fundado receio de que o possuidor causará ou permitirá o extravio ou dissipação de bens. O objetivo da medida não é apenas constatar a existência dos bens, como a princípio pode fazer crer o nome da medida, mas transferir, em depósito, sua posse para o requerente ou outra pessoa indicado por ele ou pelo próprio Juízo que conhecer da medida. Sendo a medida de natureza antecedente, o autor, efetivada a tutela cautelar, deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias. Diferentemente do que ocorria sob a égide do CPC de 1973, a petição com o pedido principal deve ser apresentada nos mesmos autos da medida cautelar, mesmo que o pedido de liminar tenha sido indeferido, sendo desnecessário o recolhimento de novas custas (arts. 308 e 310, CPC). Importante registrar que o pressuposto desta e de todas as tutelas de urgência é a necessidade de pronta e rápida atuação do poder jurisdicional, com escopo de evitar-se dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o art. 300 do CPC declara que o juiz deve agir sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso específico das medidas cautelares requeridas em caráter antecedente, como esta em particular, seu objetivo principal é garantir a eficácia de um futuro processo de conhecimento. É possível, ademais, ao interessado ajuizar “ação de arrolamento de bens”, sem natureza cautelar, quando o objetivo do requerente for apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão (“direito autônomo à prova”). Esta ação encontra fundamento no art. 381, § 1o, do CPC, havendo previsão de procedimento especial para sua tramitação nos arts. 382 e 383 do mesmo diploma legal (esta ação não é objeto deste capítulo).

2 BASE LEGAL O Código de Processo Civil regula a “tutela de urgência” nos arts. 300 a 310; trata especificamente do “procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente” nos arts. 305 a 310. O art. 301 do mesmo diploma legal menciona, ao trazer rol exemplificativo de cautelares, expressamente a “cautelar de arrolamento de bens”.

3 PROCEDIMENTO À medida cautelar de arrolamento de bens se aplica as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstas no livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC). Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito:

I –

da petição inicial (arts. 305, 319 e 320, CPC): Obs.:

a) a petição inicial deve demonstrar o direito que o requerente tem em face dos bens a serem arrolados, bem como deve indicar os fatos que justificam seu receio de que os bens venham a se extraviar ou dissipar; b) formados os autos, estes vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, deferindo, com ou sem audiência de justificação, a medida de arrolamento, nomeando depositário dos bens, mediante compromisso, que pode ser o próprio requerente, o requerido ou, ainda, terceira pessoa (art. 300, CPC); c) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado, oferecido, pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).

II – da citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: neste procedimento o interessado é citado e intimado, no caso de deferimento da liminar, para, se quiser, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.

III – da contestação da tutela cautelar (art. 306, CPC): Obs.:

a) o prazo para oferecimento da contestação é de 5 (cinco) dias; b) a contestação deve se limitar às questões levantadas na petição inicial da cautelar (não se pode discutir o pedido principal, que ainda será apresentado); c) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC).

IV – das providências preliminares (art. 307, CPC): Obs.: a) dependendo dos argumentos e do conteúdo da contestação, o juiz pode, mantendo ou não a liminar, determinar que se aguarde a apresentação do pedido principal; b) se os termos da contestação tornarem necessária a produção de prova, o juiz deve observar o procedimento comum; c) não sendo contestado o pedido, o juiz determinará que se aguarde a apresentação do pedido principal.

V – do pedido principal (art. 308, CPC): Obs.: a) deverá ser apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais; b) a causa de pedir poderá ser aditada; c) apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, seguindo-se, a partir dela, o procedimento comum.

VI – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as

partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

VII – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

VIII –das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

IX – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

X – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

XI – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC):

Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

XII – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da ação principal. Quando do endereçamento, o Advogado deve estar atento à existência de varas especializadas no foro, como, por exemplo, Vara da Família e Sucessões e/ ou Vara da Fazenda.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO REQUERENTE Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • quais os fatos que justificam o temor do requerente? • qual a natureza do interesse do requerente? • quais bens devem ser arrolados? • onde podem ser encontrados os bens? • qual será o pedido principal?

6 DOCUMENTOS O requerente deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros:

• documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • qualquer documento que prove a urgência da medida; • documentos que demonstrem a propriedade dos bens; • documentos que justifiquem o interesse do requerente; • rol de testemunhas, quando pertinente (nome, endereço e profissão).

7 VALOR DA CAUSA O valor da causa deve ser correlato à questão tratada, isto é, deve expressar o valor estimado dos bens a serem arrolados, porém caso essa estimativa não seja possível, o requerente, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso).1

8 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a medida, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

9 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

B. A. de A., brasileira, casada, bancária, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Antonio Fagundes Filho, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor medida cautelar de

arrolamento de bens, observando-se o procedimento especial indicado nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, em face de M. L. C. de A., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Manoel Oliveira, no 00, Vista Alegre, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente e o requerido são casados sob a égide do regime da comunhão universal de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa. 2. O requerido, após séria discussão familiar concernente ao seu envolvimento com outra mulher, abandonou, há aproximadamente 20 (vinte) dias, o lar conjugal para não mais retornar. 3. Há 3 (três) dias, a requerente foi procurada por um Advogado constituído pelo cônjuge varão que lhe apresentou uma proposta de acordo quanto ao divórcio e a divisão dos bens do casal (veja documento anexo). Nessa proposta, constaram como bens do casal tão somente a casa onde reside a requerente e um carro que está em sua posse, declarando o Advogado que não existiam outros bens partilháveis. Indignada, a requerente telefonou para o requerido, que confirmou sua intenção de negar formalmente a existência de outros bens. 4. Tal atitude deixa clara a intenção do requerido de sonegar do processo de separação os muitos bens do casal, mormente os ligados à empresa M. V. Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., que tem como patrimônio: um armazém, dois caminhões, uma pick-up, três computadores, várias mesas, balcões e outros móveis. 5. O requerente também não mencionou os investimentos financeiros do casal (aplicações e conta poupança); também não indicou o saldo da conta-corrente, seja da empresa seja da conta pessoal do requerido. 6. A disposição demonstrada pelo requerido põe em risco o patrimônio da requerente, visto que esta ouviu de familiares que o requerido sacou todo o dinheiro do casal do banco e que estaria escondendo e vendendo os outros bens. Com escopo de evitar que o réu se desfaça dos bens do casal antes que a autora consiga ajuizar a ação de divórcio, busca-se a tutela jurisdicional com escopo de preservar os seus direitos e evitar danos irreparáveis ao seu patrimônio. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no art. 301 do Código de Processo Civil, requer: a) a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito; b) a concessão, com ou sem audiência de justificação (inaudita altera parte), de medida liminar de arrolamento de bens, expedindo-se o competente mandado, observando-se que o Senhor Oficial de Justiça deverá comparecer no escritório da empresa M. V. Comércio e

Distribuidora de Alimentos Ltda., situada na Rua Ricardo do Amaral, no 00, Frente Velha, Jardim Ivete, nesta Cidade, devendo proceder com o arrolamento de todos os bens móveis da empresa, inclusive os veículos, descrevendo-os individualmente, nomeando o requerido depositário dos bens; c) a expedição de ofício ao Banco do B. S.A., determinando o congelamento da conta pessoal do requerido, CPF 000.000.000-00, assim como da empresa do casal, CNPJ 00.000.000/0000-00, devendo, ainda, a referida instituição remeter a este douto Juízo extrato atualizado dos últimos 3 (três) meses das referidas contas, assim como de todas as aplicações que existem no nome do casal; d) a citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja homologado o arrolamento dos bens, confirmando-se o requerido como depositário dos bens. Registre-se, outrossim, que a requerente pretende oferecer, no prazo legal, petição complementar de “divórcio litigioso” (pedido principal). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal do requerido. Dá ao pleito o valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v. u.).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de pobreza”.

70 Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Menor (Ação de Busca e Apreensão de Menor)

1 CABIMENTO Diante de situação emergencial, o operador do direito serve-se das medidas que estão disponíveis no sistema jurídico para ajudar o seu cliente, mesmo que para isso tenha que ignorar ou inovar parâmetros preexistentes; durante muito tempo a única forma de se atender a uma mãe ou pai desesperado diante da tomada injusta de seu filho menor por terceiros foi o uso da “medida cautelar de busca e apreensão de menor”, pouco importando se a natureza da ação era realmente cautelar ou de conhecimento (“cautelar satisfativa”); afinal o importante sempre foi, e ainda é, atender ao fato social (prestar a tutela jurisdicional). Após várias reformas ocorridas no processo civil, hoje a situação se mostra diferente quanto a este tema, sendo importante que o operador do direito, diante do fato social, use a medida judicial correta. O uso da “medida cautelar de busca e apreensão de menor”, em que se busca uma tutela de urgência de caráter antecedente, tem cabimento sempre que a parte buscar, com a medida, garantir a eficácia de um futuro processo de conhecimento a ser ajuizado (“ação principal”), como, por exemplo, uma “ação de divórcio”, “ação de reconhecimento e dissolução de união estável” ou ainda uma “ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos”. Neste caso, a medida cautelar arrima-se nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo muito importante que a parte demonstre de forma muito clara a sua urgência. Este cuidado tem se tornado cada vez mais importante, visto que o uso desta medida vem sendo desestimulada pelos Magistrados, que preferem que o interessado requeira a medida de busca e apreensão como antecipação de tutela diretamente no feito principal (“ação de divórcio com pedido, em antecipação de tutela, de busca e apreensão de menor” ou “ação de regulamentação de guarda com pedido, em antecipação de tutela, de busca e apreensão de menor” – vejam-se modelos nos capítulos próprios). Embora a atuação dessa forma seja, de fato, mais prática e de acordo com as novas normas do CPC, é importante, no

entanto, não se fechar a porta do uso da tutela cautelar como fazem alguns juízes, visto que nem sempre a parte está preparada para o ajuizamento da ação principal imediatamente (faltam documentos, por exemplo); nesses casos, a medida cautelar se apresenta como única saída para se evitar a vilania de uma das partes que, por exemplo, coloca em risco os interesses do filho menor. No caso de o interessado já possuir a guarda judicial do menor e precisar de uma ordem judicial para que um terceiro lhe devolva a criança, deverá requerer “cumprimento de sentença” nos próprios autos, conforme procedimento previsto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; se o interessado residir em comarca diversa daquela em que foi regulamentada a guarda do menor, pode, segundo o parágrafo único do art. 516, optar por promover a execução no local de seu domicílio. Nos casos de processos físicos, cujo desarquivamento em muitos Estados costuma ser muito demorado, o interessado, que tenha cópia da sentença que lhe concedeu a guarda ou possua termo de guarda original válido, pode tentar obter diretamente com o juiz a tutela de urgência, antes mesmo do desarquivamento (art. 300, CPC). Outra opção comum sob a égide do CPC de 1973, em face dos mesmos fatos (urgência e das dificuldades para o desarquivamento), era o ajuizamento de “ação de busca e apreensão” com pedido de liminar (art. 273, CPC/1973); não era processo cautelar, mas ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela. Embora o texto expresso da lei seja no sentido de que o direito reconhecido na sentença deve ser buscado por meio de “cumprimento de sentença”, entendo que esta opção continua válida sob a égide do novo código, se as circunstâncias do caso em concreto tornarem este o único caminho viável para atender à urgência da situação. Cabe ao advogado estudar a questão com cuidado, após se informar sobre o entendimento sobre o tema dos juízes da comarca e do tribunal competente. É claro que estas observações só se aplicam quando o litígio ocorre entre as partes do processo que regulamentou a guarda ou entre os genitores; se o menor foi tomado por terceiro, que não participou do processo que regulamentou a guarda, um parente, por exemplo, a medida judicial cabível para reaver a criança é a “ação de busca e apreensão de menor”, pelo procedimento comum, com pedido de liminar.

2 BASE LEGAL O Código de Processo Civil regula a “tutela de urgência” nos arts. 300 a 310; trata especificamente do “procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente” nos arts. 305 a 310; já o poder familiar encontra-se disciplinado nos arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil, sendo que o art. 1.634, VIII, informa que cabe a qualquer dos pais reclamar os filhos de quem ilegalmente os detenha.

3 PROCEDIMENTO A esta medida cautelar se aplicam as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstas no livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC). Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito:

I –

da petição inicial (arts. 305, 319 e 320, CPC): Obs.:

a) deve demonstrar o direito que o requerente tem de requerer a busca e apreensão do menor, bem como deve indicar os fatos que justificam seu receio de dano ao resultado útil do processo; b) formados os autos, estes vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, deferindo, com ou sem audiência de justificação, a medida de busca e apreensão do menor (art. 300, CPC); c) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado, oferecido, pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).

II – da citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: neste procedimento o interessado é citado e intimado, no caso de deferimento da liminar, para, se quiser, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.

III – da contestação da tutela cautelar (art. 306, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 5 (cinco) dias; b) a contestação deve se limitar às questões levantadas na petição inicial da cautelar (não se pode discutir o pedido principal, que ainda será apresentado); c) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita

concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC).

IV – das providências preliminares (art. 307, CPC): Obs.: a) dependendo dos argumentos e do conteúdo da contestação, o juiz pode, mantendo ou não a liminar, determinar que se aguarde a apresentação do pedido principal; b) se os termos da contestação tornarem necessária a produção de prova, o juiz deve observar o procedimento comum; c) não sendo contestado o pedido, o juiz determinará que se aguarde a apresentação do pedido principal.

V – do pedido principal (art. 308, CPC): Obs.: a) deverá ser apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais; b) a causa de pedir poderá ser aditada; c) apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, seguindo-se, a partir dela, o procedimento comum.

VI – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

VII – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art.

146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

VIII –das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

IX – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

X – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

XI – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

XII – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da ação principal. No caso do ajuizamento de ação de busca e apreensão contra terceiros, o foro competente é o domicílio do réu (art. 46, CPC). Registre-se, no entanto, que se trata de competência relativa que não pode ser declinada de ofício pelo Juízo.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual a razão do pedido? • foi feito boletim de ocorrência? • o autor tem a guarda legal do menor? Desde quando? Onde e como foi

estabelecida? • o autor possui cópia da sentença ou termo de guarda? • o menor está estudando? Está em período de aulas? • há quanto tempo o réu está ilegalmente com o menor? • a que título o menor foi tirado da companhia do guardião? • onde está o menor? • o menor sofre algum problema de saúde que demande urgência? • tentou-se a retomada amigável? Quando? Como?

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros:

• documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento/nascimento); • comprovante de residência; • certidão de nascimento do menor; • cópia do boletim de ocorrência, quando for o caso; • atestado ou declaração médica, quando for o caso; • termo ou petição em que ficou acertada a guarda, assim como da sentença; • atestado de matrícula escolar, quando for o caso; • rol de testemunhas (no caso de medida cautelar em que se tem de provar a

guarda fática anterior).

7 PROVAS O autor precisa provar, se possível já com a inicial, sua guarda, a urgência da medida, o lugar e a pessoa com quem está o menor. A prova de tais fatos, habitualmente, faz-se pela juntada de documentos (termo de guarda, sentença judicial, atestado de matrícula, atestado médico etc.) e oitiva de testemunhas, que são ouvidas em audiência de justificação.

8 CONTESTAÇÃO Quando o réu fica sabendo da liminar, normalmente o Juiz já decidiu a questão, deferindo ou não a medida de busca e apreensão, pouco podendo fazer, então, para mudar a situação. Devido ao caráter de provisoriedade da liminar, o réu pode, na contestação, requerer a sua cassação. Registre-se, ainda, que é comum mesmo quando a medida tem caráter cautelar, o juiz aceitar abrir discussão sobre a guarda do menor; afinal o que são formalidades quando comparadas com fato social tão importante quanto a discussão do que é melhor para uma criança? O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Como a busca e apreensão de menor não envolve, de regra, questões patrimoniais, que poderiam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor (art. 291, CPC), tem autonomia para fazê-lo

segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita1 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a medida, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • preparada a petição inicial, o Advogado poderá optar por comparecer, de

imediato, ao Fórum com o(a) autor(a) e as testemunhas, requerer a distribuição com urgência e já despachar com o Juiz o pedido liminar, informando que as testemunhas estão presentes, caso este queira ouvi-las; • quando na Comarca houver organizada Vara da Família, a ela deve ser feito o

endereçamento.

12 PRIMEIRO MODELO (medida cautelar de busca e apreensão de menor) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

J. A. de M., brasileira, solteira, atendente, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua dos Vicentinos, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor medida cautelar de busca e apreensão de menor, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, em face de D. B., brasileiro, divorciado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e

domiciliado na Rua Desidério Jorge, no 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora e o réu mantiveram união estável por aproximadamente 08 (oito) anos, estando separados de fato há aproximadamente 03 (três) meses; o casal teve um filho, o menor “D. H. de M. B.”, nascido em 00.00.0000. 2. Desde a separação fática do casal, o menor ficou sob os cuidados da genitora, sendo que o pai o visita nos finais de semana, normalmente nos domingos à tarde. Nestas oportunidades, ele sempre tenta manter contato com a requerente, pedindo uma segunda oportunidade (retomada do relacionamento). 3. Diante da firme negativa da autora, o réu tomou o filho do casal no último domingo e o levou consigo para sua casa (ele voltou a residir com os pais); ao perceber que ele não trouxe o filho no horário habitual, a requerente ligou para ele, que lhe informou que não ia mais devolver o filho. De nada adiantou os muitos argumentos da mulher. Ela então se dirigiu até a casa dele, mas foi barrada no portão, não conseguiu sequer ver o filho. 4. Desesperada, a autora procurou a Polícia, que lavrou boletim de ocorrência (anexo), de preservação de direitos, mas disse que nada podia fazer, visto que a criança estava com o genitor e a mulher não tinha a guarda legal da criança. 5. Além do desespero natural pelo destino de seu filho, afinal não sabe ao certo para onde ele foi levado, se ele está sendo bem tratado, ou mesmo quando e se vai voltar, a requerente está preocupada com a sua saúde, visto que o menor tem síndrome de hiperatividade e toma remédio controlado, conforme prova receita médica anexa. Preocupase, ainda, com sua ausência na escola, visto que ele estuda perto de sua casa e o requerido mora do outro lado da cidade. Esta semana o menor ainda não compareceu à escola (faltou nos últimos três dias). 6. A autora está ciente da necessidade da regulamentação da guarda do menor e pretende fazê-lo com urgência, mas ainda está providenciando os documentos necessários para o ajuizamento da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável”. Sendo assim, considerando a urgência da situação, busca a tutela legal para reaver o seu filho imediatamente. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no art. 1.634, II e VIII, do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;

c) considerando que o requerido tomou indevidamente o menor, que o menor não está tomando medicamento prescrito pelo seu médico, fato que coloca em risco a sua saúde e o seu tratamento, que o menor está impedido de frequentar a escola, a CONCESSÃO, inaudita altera parte, de liminar, determinando a imediata busca e apreensão do menor D. H., que se encontra ilegalmente retido pelo requerido, devendo o Senhor Oficial de Justiça entregá-lo à requerente, expedindo-se, para tanto, o competente mandado (o Oficial pode contatar a guardiã pelo telefone 00-00000-0000); d) a citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a confirmação da medida liminar, observando-se que a requerente pretende ajuizar “ação reconhecimento e dissolução de união estável” no prazo legal. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social e depoimento pessoal do requerido. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13 SEGUNDO MODELO (ação de busca e apreensão de menor) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

J. de S. S., brasileiro, solteiro (convivente), pedreiro, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e G. A. C., brasileira, solteira (convivente), operadora de caixa, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Professor Gumercindo Coelho, no 00, Vila Cecília, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:

[email protected]), vêm à presença de Vossa Excelência propor ação de busca e apreensão de menor, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de C. A. M., brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Albânia, no 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes são conviventes e desta relação adveio o menor “I. V. de S. S.”, nascido em 00 de fevereiro de 0000, conforme prova documento anexo. 2. Após um desentendimento entre os requerentes, a Senhora “G”, mãe da criança, deixou o menor por duas semanas na casa da sua mãe, a requerida; acertadas as diferenças entre as partes, a mãe foi à casa da ré buscar o seu filho, contudo esta surpreendentemente se recusou a entregá-lo sob o argumento que havia se apegado demais ao infante. 3. Do ocorrido, foi lavrado boletim de ocorrência, conforme prova cópia anexa. 4. Não houve maneira de convencer a avó a entregar amigavelmente a criança, não restando alternativa aos pais e naturais guardiões da criança do que buscar a tutela jurisdicional por meio da presente medida. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo no art. 1.634, VIII, do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão de liminar, determinando a imediata busca e apreensão do menor I. V., que se encontra ilegalmente retido pela ré, devendo o Senhor Oficial de Justiça entregá-lo aos requerentes, expedindo-se, para tanto, o competente mandado (o Oficial pode contatar os guardiões pelo telefone 00-00000-0000); d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a confirmação, por sentença, da medida liminar, restabelecendo a guarda legal dos pais quanto ao menor “I. V. de S. S.”. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social e depoimento pessoal da requerida. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”.

Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14 TERCEIRO MODELO (petição requerendo cumprimento de sentença – busca e apreensão de menor) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3o Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de divórcio consensual

I. de P., brasileira, divorciada, segurança, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Engenheiro Miguel Gemma, no 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de D. B., brasileiro, divorciado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Desidério Jorge, no 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, vem à presença de Vossa Excelência requerer “cumprimento de sentença”, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em ação de divórcio consensual ficou acordada que a requerente ficaria com a guarda dos três filhos do casal, “C. T. F. R. J.”, nascido em 00.00.0000, “I. de P. F. R.”, nascida em 00.00.0000, e “N. L. de P. F. R.”, nascida em 00.00.0000, conforme provam documentos anexos. Ficou acordado, ainda, que o genitor poderia visitar os filhos em finais de semanas

alternados. 2. No último dia 00 de dezembro de 0000, o requerido, como de costume, compareceu à casa da requerente e levou os filhos consigo para passar o final de semana. 3. No dia 00 de dezembro, domingo à tarde, por volta das 18h00, o requerido compareceu à casa da requerente apenas com o filho mais velho, dizendo que os menores queriam ficar com ele, razão pela qual ele não pretendia devolvê-los. 4. De nada adiantou os muitos argumentos da mãe, seja quanto aos prejuízos escolares, seja quanto à rotina das crianças, seja pelo fato de a mãe ser a guardiã legal, o requerido simplesmente se recusou a ouvi-los. 5. A atitude do genitor não deixou alternativa à guardiã, razão pela qual busca a tutela jurisdicional por meio desta. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito; c) o desarquivamento URGENTE dos autos; d) com escopo de fazer valer o comando legal da r. sentença deste douto Juízo (cópia anexa), a expedição de mandado de busca e apreensão dos menores “I. de P. F. R.” e “N. L. de P. F. R.”, observando-se que o Senhor Oficial de Justiça deve contatar a requerente, via fone (00-00000-0000), a fim de possibilitar que ela acompanhe as diligências. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Veja-se nota no capítulo “Declaração de pobreza”.

2

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

71 Medida Cautelar de Exibição

1 CABIMENTO A medida cautelar de exibição tem cabimento quando alguém quiser ter contato visual com um bem, que repute seu ou tenha interesse jurídico em conhecer, ou documento, próprio ou comum, que esteja na posse de cointeressado ou terceiro. O objetivo da medida não é recuperar a posse do bem ou documento, mas tão somente ter vista do mesmo, com escopo de tomar ciência de seu estado ou conteúdo. A incidência mais comum dessa medida envolve pedido de exibição de prontuários médicos, cheques, contratos, fichas cadastrais e livros comerciais.1 O pedido de exibição de documento também pode ser feito de forma incidental (arts. 294, parágrafo único, e 295, CPC). No caso de a medida não ter natureza cautelar preparatória, isto é, o acesso, o contato visual, ao documento ou ao bem for o pedido principal (“direito autônomo à prova”), o interessado pode, tomando o cuidado de demonstrar o seu interesse jurídico, ajuizar “ação de exibição de documento” sob a égide do procedimento previsto nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil (esta ação não é objeto deste capítulo).

2 BASE LEGAL O novo CPC não disciplina, como o fazia o de 1973, a medida cautelar de exibição, que agora encontra fundamento genérico na tutela provisória prevista nos arts. 294 a 311 do CPC, mais precisamente no art. 301 do referido diploma.

3 PROCEDIMENTO A esta medida cautelar se aplicam as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstas no livro “Da tutela provisória” (arts. 294

a 311, CPC). Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito:

I –

da petição inicial (arts. 305, 319 e 320, CPC): Obs.:

a) deve trazer a individuação tão completa quanto possível, do documento ou do bem, assim como a indicação das razões em que se ampara o requerente para afirmar que o documento ou bem existe e que se acha em poder do requerido; deve ainda indicar os fatos, ou objetivos, que justificam o pedido de exibição; b) formados os autos, estes vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, determinando, em liminar, a exibição imediata do bem ou documento, e a citação do requerido para, se quiser, responder; c) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado, oferecido, pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).

II – da citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: neste procedimento o interessado é citado e intimado, no caso de deferimento da liminar, para, se quiser, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.

III – da contestação da tutela cautelar (art. 306, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 5 (cinco) dias; b) a contestação deve se limitar às questões levantadas na petição inicial da cautelar (não se pode discutir o pedido principal, que ainda será apresentado); c) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC).

IV – das providências preliminares (art. 307, CPC): Obs.: a) dependendo dos argumentos e do conteúdo da contestação, o juiz pode, mantendo ou não a liminar, determinar que se aguarde a apresentação do pedido principal; b) se os termos da contestação tornarem necessária a produção de prova, o juiz deve observar o procedimento comum; c) não sendo contestado o pedido, o juiz determinará que se aguarde a apresentação do pedido principal.

V – do pedido principal (art. 308, CPC): Obs.: a) deverá ser apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais; b) a causa de pedir poderá ser aditada; c) apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, seguindo-se, a partir dela, o procedimento comum.

VI – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

VII – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita

concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

VIII –das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

IX – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

X – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

XI – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

XII – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da ação principal. Registre-se, no entanto, que se trata de competência relativa que não pode ser declinada de ofício pelo Juízo.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO REQUERENTE Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • qual o documento ou bem a ser exibido? • por que razão, finalidade, deseja a exibição do documento? • com quem se encontra o documento? • por que o documento foi entregue ou se encontra com tal pessoa? • qual é o pedido principal?

6 DOCUMENTOS O requerente deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • qualquer outro documento relacionado com o caso, que prove a existência do

documento ou bem a ser exibido, ou mesmo sua posse por parte do requerido; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 VALOR DA CAUSA O valor da causa deve ser correlato à questão tratada, isto é, se essa envolver algum bem em especial, o valor desse bem será o parâmetro para a fixação do valor da causa. Entretanto, se a questão de fundo não envolver negócio com valor patrimonial imediato, o requerente, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem

autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.2

8 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita3 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, em geral, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

9 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

L. E. de M., brasileiro, menor impúbere, representado por seu genitor R. A. de M., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Professora Norma Nunes de Moraes Munhoz, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor medida cautelar de exibição de documento, observando-se o procedimento especial indicado nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS M. L. S., inscrito no CNPJ 00.000.000/0000-00, situado na Rua Manoel Oliveira, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, nesta Cidade e Comarca, e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES, inscrita no CNPJ 00.000.000/0000-00, situada na Rua Barão de Jaceguai, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos fatos: Apresentando sinais de diarreia e vômito, o requerente foi atendido, respectivamente, pelos requeridos em meados do mês de março de 0000, entre 00.00.0000 a 00.00.0000, sendo

“liberado” após passar algumas horas recebendo soro. No dia 00.00.0000, o menor foi novamente levado ao pronto-socorro do Hospital das Clínicas, apresentando, além dos sinais já indicados, dificuldade de respiração, palidez e convulsões. Foi imediatamente internado, sendo dois ou três dias depois transferido para o Hospital do M. em São Paulo, onde permanece até hoje. Segundo notícias dos médicos, o estado do menor é grave, havendo possível ocorrência de lesões cerebrais permanentes. Em razão de seu estado de saúde, o requerente suspeita que houve possível negligência dos requeridos, uma vez que por duas vezes liberaram o menor, mesmo esse já apresentando sinais de seu mal. Com escopo de prevenir responsabilidade, o requerente, por meio de seu representante legal, tentou obter, sem sucesso, seu prontuário médico com os requeridos. Do direito: Como é cediço, todo paciente tem direito de conhecer o conteúdo de seu prontuário médico. Direito que, quando necessário, tem sido confirmado pela jurisprudência, in verbis: “Exibição judicial de ficha clínica a pedido da própria paciente. Possibilidade, uma vez que o artigo 102 do Código de Ética Médica, em sua parte final, ressalva a autorização. O sigilo é mais para proteger o paciente do que o próprio médico. Recurso ordinário não conhecido (STJ – 6a Turma, Recurso em MS no 5.821-2/SP; Rel. Min. Adhemar Maciel; j. 15.08.1995, v. u.).” “Agravo de Instrumento. Medida Cautelar de Busca e Apreensão. Prontuário Médico-Hospitalar. O conteúdo do prontuário médico hospitalar não pertence ao estabelecimento de saúde, mas ao paciente, que deve ter acesso as informações nele contidas. Agravo provido (Agravo de instrumento no 70000923573, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator João Pedro Freire, julgado em 07.06.2000).” “Agravo de Instrumento. Concessão de liminar em cautelar de exibição de documentos. Prontuário Médico. Interesse Preponderante. Ainda que a concessão da medida possa encerrar a integralidade do pedido, há que se analisar o interesse preponderante, e quando o interesse tutelado prepondera é de se deferir a liminar, ainda que, em tese, represente a satisfatividade da medida pleiteada na cautelar. O prontuário médico é de ser fornecido pois possibilita a adoção de medidas pelos familiares do paciente objetivando salvar-lhe a vida. Agravo Provido para determinar a exibição do prontuário médico (Agravo de instrumento no 70000982579, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Marco

Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 15.6.2000).” Não bastasse, como se vê nas referidas decisões judiciais, ser direito líquido e certo do requerente ter acesso ao seu prontuário médico, ele teme que, com o agravamento do estado geral de seu filho, os documentos possam desaparecer ou, eventualmente, sejam alterados. Esclarece, ainda, que pretende oportunamente propor ação de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo menor. Dos pedidos: Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra arrimo no art. 301 do Código de Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, de liminar determinando aos requeridos, na pessoa de seus representantes legais (intimação por Oficial de Justiça), a imediata exibição do prontuário médico do autor, incluindo-se as fichas de atendimento, anotações da enfermaria, eventuais exames realizados, receitas e prescrições apontadas ao menor; d) a expedição de ofício ao Hospital do M., situado na Rua Voluntário da Pátria, no 00, Centro, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, determinando que envie relatório circunstanciado sobre o requerente, informando, entre outras coisas, histórico médico, data da internação, patologia em tratamento e estado clínico atual; e) a citação dos requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem aos efeitos da revelia; f) a confirmação, por fim, da liminar, determinando-se a exibição do prontuário médico do menor “L” e todos os outros documentos, administrativos ou não, ligados ao seu tratamento ou atendimento, esgotando-se, dessa forma, o procedimento. Registrando-se, mais uma vez, que o requerente pretende ajuizar no prazo legal ação de indenização por perdas e danos. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Súmula 260 do STF: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.”

2

A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v. u.).

3

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

72 Medida Cautelar de Justificação (“Ação de Justificação”)

1 CABIMENTO A ação de justificação tem cabimento quando alguém pretender demonstrar, normalmente por meio de colheita de prova testemunhal, a existência de algum fato ou relação jurídica, para simples documentação e sem caráter contencioso. A ocorrência mais comum desse procedimento envolve a demonstração de fatos junto à Previdência Social, por exemplo: tempo de trabalho rural; tempo de trabalho sem registro em carteira; situação de dependência econômica; existência de união estável etc. O novo Código de Processo Civil, consagrando o que a doutrina chama de “direito autônomo à prova”, tirou a natureza cautelar desta medida e a inseriu dentro do capítulo “Das provas”, que por sua vez está inserido no título “Do procedimento comum”. Registro que mantive, por ora, o nome deste capítulo a fim de facilitar a consulta do leitor.

2 BASE LEGAL A “ação de justificação” encontra-se disciplinada junto ao tema da produção antecipada de prova, mais precisamente no art. 381, § 5o, do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O CPC prevê nos arts. 382 e 383 procedimento especial para a ação de justificação. Neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova; também nele o juiz não pode emitir qualquer juízo de valor quanto a prova produzida.

Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito: • petição inicial (deve trazer as razões pelas quais o requerente deseja a produção

da prova, mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair); • citação dos interessados (por requerimento da parte, que deve nomeá-los, ou por

ordem do juiz); • manifestação dos citados (embora o procedimento não permita defesa, debate

sobre a prova a ser produzida ou o direito material que a justifica, o juiz deve permitir manifestação quanto a questões de ordem pública, assim como a participação dos citados na produção da prova); • audiência (colheita dos depoimentos); • sentença (de natureza meramente homologatória – sem juízo de valor); • entrega dos autos para a parte (os autos devem permanecer em cartório pelo

prazo de um mês, a fim de possibilitar aos interessados a extração de cópias e certidões; depois, serão entregues ao requerente em carga definitiva).

4 FORO COMPETENTE O foro competente para esta ação é o do local onde se deva produzir a prova ou o domicílio do réu; registre-se, no entanto, que a produção da prova não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, §§ 2o e 3o, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando identificar corretamente qual o fato que será objeto de prova, bem como qual é a questão de fundo, isto é, para que serão usados aqueles autos. Obter respostas claras para tais perguntas possibilita ao Advogado verificar o cabimento ou não da medida.

6 DOCUMENTOS Embora o objetivo deste procedimento seja colher depoimento de testemunhas a fim de demonstrar algum fato, o requerente deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento);

• comprovante de residência; • carteira de trabalho, se o caso envolver a previdência social; • certidão de nascimento de filhos, se o caso envolver a demonstração da existência

de união estável; • documentos que envolvam o negócio a ser demonstrado; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 VALOR DA CAUSA O valor da causa nesta medida deve ser correlato à questão tratada, isto é, se esta envolver alguma questão patrimonial, esta será o parâmetro para a fixação do valor da causa. Entretanto, se a questão de fundo for familiar, ou envolver negócio sem valor patrimonial imediato, o requerente, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.1

8 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a ação, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, em geral, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

9 PRIMEIRO MODELO (ação buscando documentar o fim da união estável) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. F. de O., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Frei Bonifácio Harink, no 00, apartamento 00-0, bloco 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe

intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de justificação, observando-se o procedimento previsto nos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A requerente é mutuária de um apartamento do CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo), onde reside, com prestação mensal estipulada no valor de R$ 382,76 (trezentos e oitenta e dois reais, setenta e seis centavos). Tal valor foi estabelecido em função da renda da requerente somada com a renda de seu companheiro, Senhor G. A. B., conforme demonstram documentos anexos. 2. De fato, a requerente viveu em união estável com o Senhor “G” no período entre setembro de 0000 até o mês de julho de 0000, aproximadamente 12 (doze) anos, quando, por motivos de foro íntimo, foi desfeita a relação, deixando o companheiro o lar conjugal para não mais voltar. Tal fato alterou drasticamente a situação financeira familiar, já que passou então a requerente a contar somente com seu ganho mensal, insuficiente para arcar com o valor da prestação do referido imóvel. 3. Diante de tal situação, a requerente procurou os representantes da mutuante, quando foi informada de que a diminuição no valor da prestação está condicionada à demonstração do término efetivo do estado de concubinato entre os mutuários, bem como à demonstração de quem ficou residindo no imóvel. 4. Considerando a urgência da situação, bem como a inexistência de pendências entre o casal que justifiquem a necessidade do ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a requerente busca a tutela jurisdicional por meio desta medida, com escopo de documentar não só a existência da união estável com o Senhor “G”, mas também o seu período de duração e término. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no art. 381, § 5o, do CPC, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação da CDHU, situada na Avenida dos Marchantes, no 00, Jardim Esperança, cidade de São Paulo – SP, CEP 00000-000, e do Senhor G. A. B., brasileiro, solteiro, ajudante, domiciliado na Rua Antonio Belo, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, com escopo de que acompanhem, se quiserem, a presente medida; c) seja designada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas (rol anexo), com o propósito de caracterizar, para todos os fins de direito, a existência e término de união estável entre a requerente e o Senhor “G”. Devendo-se, em seguida, serem os autos entregues à requerente em carga definitiva.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

10 SEGUNDO MODELO (ação buscando documentar a união estável para fins previdenciários) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. A. M., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Benedito Moreira, no 00, Vila Lavínia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de justificação, observando-se o procedimento previsto nos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente viveu em união estável com o Senhor F. M. R. por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, isto é, no período entre meados do ano de 0000 até novembro de 0000, quando infelizmente o companheiro veio a falecer (certidão de óbito anexa). 2. Desta união adveio ao casal uma filha, qual seja: “A. M. R.”, nascida em 00 de setembro de 0000, conforme prova certidão de nascimento anexa. 3. O Senhor “F” não deixou bens, contudo era aposentado e a requerente pretende receber a pensão por morte, conforme o seu direito na qualidade de companheira do falecido. Com este desiderato procurou o INSS, contudo o referido órgão lhe negou o direito por falta de prova quanto à referida união. 4. A negativa do INSS em conceder a pensão por morte a favor da requerente, sob a

alegação de falta de prova quanto à existência da referida união estável, demanda providencie a requerente prova quanto à referida união, sendo esta a razão pela qual busca a tutela jurisdicional, qual seja, documentar não só a ocorrência da união estável, mas também o seu tempo de duração. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no art. 381, § 5o, do CPC, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação do Instituto Nacional da Previdência Social – INSS, agência de Mogi das Cruzes-SP, situado na Rua Cândido Xavier, no 00, Centro Cívico, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, para que tome ciência do presente feito, podendo, caso queira, acompanhar a oitiva das testemunhas; d) seja designada audiência para a qual deverão ser intimadas a comparecer as testemunhas arroladas no anexo, com o propósito de caracterizar, para todos os fins de direito, a existência, e o período de duração, de união estável entre a requerente e o falecido Senhor “F”; devendo-se, em seguida, serem os autos entregues à requerente em carga definitiva. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v. u.).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

73 Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova (“Ação de Produção Antecipada de Prova”)

1 CABIMENTO Quando alguém desejar a antecipação de uma “prova”, como, por exemplo, o depoimento de uma pessoa ou um exame pericial, em razão de fundado temor de que essa prova possa vir a desaparecer pelo decurso do tempo (periculum in mora), ou pelo fato de que a sua produção antecipada possa vir a viabilizar a autocomposição ou outra forma de solução do conflito, ou pelo simples fato de que o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma medida judicial, pode utilizar-se da “ação de produção antecipada de prova”. O interessado pode requerer a produção de mais de um tipo de prova no mesmo procedimento, desde que relacionadas ao mesmo fato. O novo Código de Processo Civil, consagrando o que a doutrina chama de “direito autônomo à prova”, tirou a natureza cautelar desta medida e a inseriu dentro do capítulo “Das provas”, que por sua vez está inserido no título “Do procedimento comum”, embora a seção que trata do tema, “Da produção antecipada da prova”, preveja procedimento especial. Como a produção antecipada de prova deixou de ser procedimento preparatório, o interessado não mais precisa indicar o pedido principal ou providenciar o ajuizamento da ação no prazo de 30 (trinta) dias. Registro que mantive, por ora, o nome deste capítulo a fim de facilitar a consulta do leitor.

2 BASE LEGAL O tema da produção antecipada de prova encontra-se disciplinado nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.

3 PROCEDIMENTO O CPC prevê nos arts. 382 e 383 procedimento especial para a ação de produção antecipada de prova. Neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova; também nele o juiz não pode emitir qualquer juízo de valor quanto a prova produzida. Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito: • petição inicial (deve trazer as razões pelas quais o requerente deseja a produção

antecipada da prova, mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair); • citação dos interessados (por requerimento da parte, que deve nomeá-los, ou por

ordem do juiz); • manifestação dos citados (embora o procedimento não permita defesa, debate

sobre a prova a ser produzida ou o direito material que a justifica, o juiz deve permitir manifestação quanto a questões de ordem pública, assim como a participação dos citados na produção da prova – nomeação de assistente técnico, apresentação de quesitos, reperguntas etc.); • perícia (quando for da natureza da prova); • audiência (quando necessária para a produção da prova); • sentença (de natureza meramente homologatória – sem juízo de valor); • entrega dos autos para a parte (os autos devem permanecer em cartório pelo

prazo de um mês, a fim de possibilitar aos interessados a extração de cópias e certidões; depois, serão entregues ao requerente em carga definitiva).

4 FORO COMPETENTE O foro competente para esta ação é o do local onde se deva produzir a prova ou o domicílio do réu; registre-se, no entanto, que a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, §§ 2o e 3o, CPC).

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO REQUERENTE Com escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter resposta para as seguintes questões, entre outras: • quais os fatos que justificam a urgência do pedido?

• sobre exatamente quais fatos há de recair a prova? • onde podem ser encontradas as pessoas a serem ouvidas? • onde pode ser encontrado o bem a ser periciado?

6 DOCUMENTOS O requerente deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • qualquer documento que prove a urgência da medida, tais como atestado médico,

notificação de demolição etc.; • rol de testemunhas, quando pertinente (nome, endereço e profissão).

7 VALOR DA CAUSA O valor da causa deve expressar o valor econômico do pedido, isto é, se este envolver algum bem em especial, seu valor será o parâmetro para a fixação do valor da causa. Entretanto, se a questão de fundo não envolver negócio com valor patrimonial imediato, o requerente, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor à causa (art. 291, CPC), tem autonomia para fixá-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.1

8 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a medida, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

9 PRIMEIRO MODELO (ação requerendo a produção antecipada de prova pericial) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de

Mogi das Cruzes, São Paulo.

D. C. de A., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Professor Francisco de Assis, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação cautelar de produção antecipada de prova, observando-se o procedimento especial indicado nos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil, em face de CONSTRUTORA R. DE SOL LTDA., inscrita no CNPJ 00.000.000/0000-00, situada na Rua Manoel Oliveira, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerida é responsável por uma obra que está sendo realizada em propriedade próxima à residência do autor. Na referida obra, a requerida tem usado máquinas pesadas que provocam tremores no solo. Tais tremores provocaram graves rachaduras no imóvel do requerente. 2. Embora a casa do requerente seja velha, sempre foi muito sólida, porém após o início das obras começaram a aparecer rachaduras nas paredes. Com o passar dos dias, as rachaduras foram piorando, causando a queda parcial do forro da sala e da cozinha, destruindo móveis e colocando em risco toda a construção. 3. A Defesa Civil visitou o imóvel e determinou que o requerente e sua família o desocupem imediatamente, uma vez que este precisa ser demolido, em razão de seu possível desabamento colocar em risco outros imóveis vizinhos. 4. A necessidade de desocupação e demolição do imóvel está a exigir a presente medida, com escopo de que perito nomeado por esse douto Juízo faça uma análise sobre a origem dos danos advindos ao imóvel do requerente, visto que sua demolição pela Defesa Civil inviabilizará a correta apuração das causas que provocaram os danos. Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra arrimo no art. 381 do Código de Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para que acompanhe a presente medida, podendo, se quiser, apresentar, no prazo legal, impugnação, indicar assistente técnico e quesitos, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

c) seja deferida a produção de prova pericial, nomeando esse douto Juízo perito de sua confiança a fim de que proceda com o trabalho, devendo ser orientado a responder os quesitos apresentados no anexo I, bem como esclarecer outras questões que surjam no decorrer dos trabalhos; d) a homologação da presente medida, declarando-se a regularidade formal da prova produzida. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos) e perícia técnica. Dá ao pleito o valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 ANEXO I Quesitos: 1.

De início, fazer descrição detalhada do imóvel do requerente, indicando metragem do terreno e da construção.

2.

É possível estabelecer a idade da construção?

3.

O imóvel encontra-se embargado pela Defesa Civil? Em caso positivo, qual o motivo?

4.

O imóvel do requerente encontra-se de fato em vias de desabar? Explique.

5.

É possível estabelecer a origem dos problemas do imóvel? Explique.

6.

Possível desabamento do imóvel do requerente coloca em risco outros imóveis próximos?

7.

No caso de demolição do imóvel do requerente, será possível a construção de novo prédio? Quais seriam os custos, tomando-se como parâmetro o tamanho do imóvel atual do requerente?

8.

É possível salvar o imóvel? Como? Quanto custaria tal obra?

9.

Há no imóvel benfeitorias não afetadas? Indicar.

10. Qual a distância do imóvel do requerente da obra da requerida? 11. Que tipo de equipamentos está usando, ou usou, a requerida para fazer a sua fundação?

12. A

construção da requerida é responsável pelos problemas no imóvel do requerente? Como? Explique.

10 SEGUNDO MODELO (ação requerendo a produção antecipada de prova testemunhal) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

D. C. de A., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Professor Francisco de Assis, no 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação cautelar de produção antecipada de prova, observando-se o procedimento especial indicado nos arts. 382 e 383 do Código de Processo Civil, em face de CONSTRUTORA R. DE SOL LTDA., inscrita no CNPJ 00.000.000/0000-00, situada na Rua Manoel Oliveira, no 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerida é responsável por uma obra que está sendo realizada em propriedade próxima à residência do autor. Na referida obra, a requerida tem usado máquinas pesadas que provocam tremores no solo. Tais tremores provocaram graves rachaduras no imóvel do requerente. 2. Enquanto o requerente tomava as medidas necessárias para ajuizar ação de indenização por perdas e danos em face da requerida, chegou ao seu conhecimento que seu vizinho, Sr. M. L. C. de A., será obrigado a submeter-se a uma intervenção cirúrgica urgente e de grande risco (câncer na cabeça), documentos anexos. 3. Acontece que o Senhor “M” é uma das principais testemunhas do requerente, uma vez que acompanhou todos os acontecimentos que levaram aos danos no imóvel do requerente, desde o início das obras efetuadas pela requerida até as primeiras tratativas entre o requerente e os prepostos da requerida. 4. Por essas razões seu depoimento é absolutamente imprescindível para a ação de indenização que o requerente pretende ajuizar, porém o súbito problema do Senhor “M” coloca em risco sua vida e seu conhecimento sobre o ocorrido, o que justifica a presente

medida. Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra arrimo no art. 381 do Código de Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para que acompanhe a presente medida, podendo, se quiser, apresentar, no prazo legal, impugnação e, oportunamente, fazer reperguntas à testemunha, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja designada com urgência audiência para oitiva do Senhor “M”, assumindo o requerente a responsabilidade de providenciar seu comparecimento em Juízo; d) a homologação da presente medida, declarando-se a regularidade formal da prova produzida. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunha. Dá ao pleito o valor de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A fixação de um valor absurdo, fora da realidade, sem pertinência com os autos, ademais de agredir a lógica do razoável, viola o artigo 258 do Código de Processo Civil, base sobre a qual fincou-se o julgado recorrido para admitir o valor indicado pelo autor” (STJ, REsp 167475-SP, DJ 31-5-99, p. 144, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, Terceira Turma, v. u.).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

74 Medida Cautelar de Separação de Corpos

1 CABIMENTO Quando um dos cônjuges deseja deixar o lar conjugal ou requerer ao Juiz que determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal, poderá socorrer-se dessa medida cautelar. Seu objetivo é, quando o cônjuge pede para sair, evitar que fique caracterizado o abandono do lar, e, quando se pede para que o Juiz determine a saída do outro cônjuge, resguardar a integridade física do cônjuge ameaçado. A tutela cautelar pode ser concedida com ou sem audiência de justificação (inaudita altera parte). Quando a separação de corpos tiver natureza preparatória, a requerente deverá oferecer o pedido principal, normalmente ação de divórcio ou de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC). A tutela cautelar arrima-se nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo, portanto, muito importante que a parte demonstre de forma muito clara a sua urgência. Este cuidado tem se tornado casa vez mais importante, visto que o uso da tutela antecedente vem sendo desestimulada pelos Magistrados, que preferem que o interessado requeira a separação de corpos como antecipação de tutela diretamente no feito principal (“ação de divórcio com pedido, em antecipação de tutela, de separação de corpos” ou “ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido, em antecipação de tutela, de separação de corpos” – vejam-se modelos nos capítulos próprios). Embora a atuação dessa forma seja, de fato, mais prática e de acordo com as novas normas do CPC, é importante, no entanto, não se fechar a porta do uso da tutela cautelar, como fazem alguns juízes, visto que nem sempre a parte está preparada para o ajuizamento da ação principal imediatamente, mormente nos casos de violência doméstica (faltam documentos, por exemplo); nesses casos, a tutela cautelar se apresenta como única saída para se evitar a vilania de uma das partes.

2 BASE LEGAL A medida cautelar de separação de corpos encontra arrimo no art. 1.562 do Código Civil e no art. 7o, caput e § 1o, da Lei no 6.515/77-LDi. Ressalte-se, outrossim, que o tema da “violência doméstica contra a mulher” é tratado pela Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, a conhecida Lei Maria da Penha.

3 PROCEDIMENTO A esta medida cautelar se aplicam as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstas no livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC). Forneço a seguir pequeno resumo do referido rito:

I –

da petição inicial (arts. 305, 319 e 320, CPC): Obs.:

a) deve trazer a individuação tão completa quanto possível dos fatos que dão fundamento ao pedido; b) formados os autos, estes vão conclusos para o juiz, que poderá: (1) determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC); (2) não recebê-la, extinguindo o feito sem julgamento de mérito (arts. 330 e 485, CPC); (3) recebê-la, determinando, em liminar, a imediata retirada do cônjuge ou companheiro do lar conjugal, com ou sem audiência de justificação; c) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado, ofereci-do, pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).

II – da citação (arts. 238 a 259, CPC): Obs.: neste procedimento o interessado é citado e intimado, no caso de deferimento da liminar, para, se quiser, apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.

III – da contestação da tutela cautelar (art. 306, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 5 (cinco) dias; b) a contestação deve se limitar às questões levantadas na petição inicial da cautelar

(não se pode discutir o pedido principal, que ainda será apresentado); c) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC).

IV – das providências preliminares (art. 307, CPC): Obs.: a) dependendo dos argumentos e do conteúdo da contestação, o juiz pode, mantendo ou não a liminar, determinar que se aguarde a apresentação do pedido principal; b) se os termos da contestação tornarem necessária a produção de prova, o juiz deve observar o procedimento comum; c) não sendo contestado o pedido, o juiz determinará que se aguarde a apresentação do pedido principal.

V – do pedido principal (art. 308, CPC): Obs.: a) deverá ser apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais; b) a causa de pedir poderá ser aditada; c) apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, seguindo-se, a partir dela, o procedimento comum.

VI – audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC): Obs.: esta audiência só não será realizada se as partes manifestarem o seu desinteresse (art. 319, VII, CPC); não sendo este o caso, a falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC); comparecendo as partes, o conciliador ou mediador, onde houver, tentará a conciliação que, se frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença.

VII – da contestação (arts. 335 a 342, CPC): Obs.: a) o prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); b) é na contestação que o réu deve concentrar todas as questões da sua resposta, salvo a exceção de impedimento ou suspeição, que devem ser feitos por petição autônoma (art. 146, CPC); ou seja, além de impugnar os fatos e os pedidos do autor, o réu pode, em preliminar, arguir exceção de incompetência, seja absoluta ou relativa (art. 64, CPC), impugnar o valor da causa (art. 293, CPC), impugnar os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor (art. 100, CPC), provocar a intervenção de terceiros (arts. 125 e 130, CPC). Por fim, o réu pode na própria contestação reconvir (art. 343, CPC).

VIII –das providências preliminares (arts. 347 a 353, CPC): Obs.: nesta etapa, o juiz manda ouvir o autor quanto a eventuais preliminares (art. 337) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos levantados pelo réu; na hipótese de o réu não apresentar contestação, o juiz determinará ao autor, verificando a inocorrência do efeito da revelia (art. 344, CPC), que especifique as provas que pretenda produzir.

IX – do julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC): Obs.: o juiz deve verificar se ocorre qualquer das hipóteses que possibilitam o julgamento do feito no estado (arts. 354, 355, 485, 487, II e III, CPC), podendo sentenciar total ou parcialmente os pedidos formulados (art. 356, CPC).

X – do saneamento e da organização do processo (art. 357, CPC): Obs.: não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo, resolvendo questões processuais pendentes e delimitando as questões controvertidas, assim como distribuindo o ônus da prova. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz pode designar audiência para o saneamento do feito. No caso de ser necessária a produção de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, fixando prazo para que as partes apresentem rol de testemunhas.

XI – da audiência de instrução e julgamento (arts. 358 a 368, CPC): Obs.: nesta audiência, o juiz, após tentar novamente a conciliação, deverá colher o depoimento do perito e dos assistentes técnicos, se houverem, depois, se requerido, o depoimento pessoal das partes (autor primeiro, depois o réu), e proceder com a oitiva das

testemunhas eventualmente arroladas (primeiro ouvindo as testemunhas do autor, depois do réu), abrindo, em seguida, oportunidade às partes (autor e réu) para apresentação das alegações finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, com prazo de 15 (quinze) dias para cada parte.

XII – sentença (art. 366, e arts. 485 a 495, CPC): Obs.: o juiz poderá proferir a sentença na própria audiência de instrução e julgamento ou no prazo de 30 (trinta) dias.

4 FORO COMPETENTE Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da ação principal. No caso da ação de divórcio e da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o tema é disciplinado pelo art. 53, I, do Código de Processo Civil. Registre-se, no entanto, que se trata de competência relativa que não pode ser declinada de ofício pelo Juízo.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO AUTOR Com o escopo de viabilizar o melhor resultado possível para o constituinte, o Advogado deve conversar com ele sobre o caso, procurando obter respostas para as seguintes questões, entre outras: • qual a natureza do relacionamento entre as partes (casamento/união estável)? • qual a razão do pedido? • foi feito boletim de ocorrência, no caso de violência doméstica? • há quanto tempo o problema vem acontecendo? • existe perigo imediato? Houve ameaça à vida do interessado e/ou de sua família? • o cônjuge autor deseja sair de casa ou que o Juiz determine a saída do outro

cônjuge? • existem bens? O interessado possui a competente documentação? • existem outras questões urgentes? • quem está com a guarda dos filhos? (no caso de haverem filhos comuns)

6 DOCUMENTOS O autor deverá ser orientado a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: • documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); • comprovante de residência; • boletim de ocorrência, quando for o caso; • atestado ou declaração médica, quando for o caso; • documentos dos bens, quando houverem e estiverem disponível; • rol de testemunhas (nome, endereço e profissão).

7 PROVAS Quanto à prova, há duas situações distintas. Quando o cônjuge pede para deixar o lar conjugal, a medida cautelar costuma ser deferida sem maiores indagações, ficando a discussão para o processo principal. Entretanto, quando o autor pede para que o Juiz determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal, é necessário provar a necessidade, de fato, da medida. Nesses casos, normalmente, quando um dos cônjuges foi agredido ou ameaçado, provam-se os fatos pela juntada do boletim de ocorrência e a oitiva de testemunhas em audiência de justificação.

8 CONTESTAÇÃO Quando o réu fica sabendo da medida, normalmente, o Juiz já decidiu a questão, deferindo ou não a medida cautelar, pouco podendo fazer, então, para mudar a situação. No entanto, devido ao caráter de provisoriedade da medida cautelar, o réu pode, na contestação, requerer a cassação da medida, expondo os fatos conforme o seu ponto de vista. O leitor poderá encontrar mais informações sobre o tema “contestação”, assim como modelos de petição de contestação, no nosso livro Prática de contestação no processo civil.

9 VALOR DA CAUSA Como a medida cautelar de separação de corpos não envolve, de regra, questões patrimoniais, que poderiam servir de parâmetro para a fixação do valor da causa, o autor, ciente da obrigatoriedade de atribuição de um valor (art. 291, CPC),1 tem autonomia para fazê-lo segundo critérios subjetivos próprios, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso.

10 DESPESAS Não constando da petição inicial requerimento de justiça gratuita2 (art. 99, CPC; Lei no 1.060/50), o requerente, antes de ajuizar a medida, deve proceder ao recolhimento das custas processuais, que, de regra, envolvem a taxa judiciária, o valor devido pela juntada do mandato judicial e as despesas com diligência do Oficial de Justiça. Os valores dessas custas variam de Estado para Estado; o Advogado que tiver dúvida sobre seu montante e forma de recolhimento deve consultar a subseção da OAB em sua comarca.

11 DICAS • preparada a petição inicial, o Advogado poderá optar por comparecer, de

imediato, ao Fórum com o(a) autor(a) e as testemunhas, requerer a distribuição com urgência e já despachar com o Juiz o pedido liminar, informando que as testemunhas estão presentes, caso este queira ouvi-las; • quando na Comarca houver organizada Vara da Família, a ela deve ser feito o

endereçamento; • havendo filhos menores, o interessado pode requerer a concessão da guarda

provisória (art. 1.585, CC).

12 MODELO (medida requerendo a saída do cônjuge do lar) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. A. R. S., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Jorge Assef, no 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor medida cautelar de separação de corpos, observando-se o procedimento especial previsto nos arts. 305 a 310 do Código de Processo Civil, em face de V. G., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Jorge Assef, no 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A requerente vive em união estável com o requerido desde meados do ano de 0000; desta união adveio ao casal uma filha, qual seja, E. S. G., nascida em 00.00.0000. 2. O requerido é alcoólatra e há aproximadamente 3 (três) meses começou a agredir física e moralmente a requerente, sua companheira, que já por algumas vezes buscou socorro junto à polícia. 3. No último dia 00 de janeiro de 0000, o requerido, novamente bêbedo, começou a proferir ameaças contra a mulher e sua filha dizendo: “EU VOU ARRANCAR SEU PESCOÇO E BEBER SEU SANGUE”; “A POLÍCIA NÃO VAI DAR JEITO NÃO, SÓ VAI VIR AQUI BUSCAR SEU CORPO”. 4. Muito assustada com as agressões e ameaças do requerido, a requerente lavrou, mais uma vez, boletim de ocorrência junto à Delegacia da Mulher, sendo orientada a procurar a Justiça (cópia anexa). 5. Desde então a requerente se tranca à noite no quarto com a filha, temendo por sua vida. 6. Registre-se, por cautela, que o imóvel onde os companheiros residem pertence EXCLUSIVAMENTE à requerente, fruto de herança. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra fundamento nos arts. 1.562 e 1.585 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, inaudita altera parte, de liminar, com ou sem audiência de justificação, que conceda a “guarda provisória” da menor “E” para a genitora e determine a imediata e urgente saída do requerido do lar conjugal (“a mulher e sua filha correm risco de vida”), podendo levar consigo apenas pertences de natureza pessoal, autorizando-se, desde já, o uso de força policial, visto que o requerido é pessoa extremamente violenta e perigosa; d) a confirmação da medida liminar, concedendo a guarda definitiva da menor “E” para a mãe, mediante compromisso, observando-se que eventuais visitas do genitor só serão possíveis após avaliação psicológica e estudo social que confirme estar o requerido ao menos em tratamento quanto ao seu problema de alcoolismo e raiva, determinando, ainda, o afastamento definitivo do companheiro do lar conjugal, observando-se que a requerente pretende, no prazo legal, ajuizar “ação de reconhecimento e dissolução de união estável”. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), que

se necessário comparecerão independentemente de intimação, perícia psicossocial e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

“A declaração do valor da causa é indispensável. Havendo o art. 801 do CPC omitido referência ao mesmo, há de ser invocado o art. 258 do mesmo Código. A falta do respectivo valor, não cabe incidente de impugnação que só pode ocorrer quando se pretenda modificar valor declarado na inicial. Haveria o réu de, em preliminar na contestação, arguir o vício que não poderia deixar de ser suprido, pena de extinção do processo” (TRF, 6a T. AI 48.359-PR, Min. Eduardo Ribeiro, j. 252-87, v. u., Bol. AASP 1.486/139).

2

Veja-se nota no capítulo “Declaração de Pobreza”.

75 Petição Arrolando Testemunhas

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Investigação de paternidade

S. A. de A., representada por sua genitora J. M. de A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de L. M. dos S., vem à presença de Vossa Excelência apresentar “rol de testemunhas”, anexo I. Nos termos do que determina o § 1o, do art. 455, do Código de Processo Civil, requerse a juntada de cópia da correspondência de intimação enviada às referidas testemunhas, assim como cópia dos comprovantes de recebimento (AR). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

ANEXO I ROL DE TESTEMUNHAS 1. M. B. M., brasileira, solteira, operadora de teleatendimento, portadora do RG no 00.000.000-SSP/SP e do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliada na Avenida Ricieri José Marcatto, no 00, Vila Suissa, cidade de Mogi das Cruzes-SP (fone: 00-00000-0000), CEP 00000-000. 2. A. G. S., brasileiro, casado, operador de teleatendimento, residente e domiciliado na Rua Benedito Martins dos Santos, no 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. 3. F. G. C., brasileira, casada, cozinheira, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Adriano Pereira, no 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

2 SEGUNDO MODELO (carta que o advogado deve enviar para as pessoas que arrolou como testemunhas, a fim de lhes dar conhecimento da audiência) Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Ilma. Sra. M. B. M. Avenida Ricieri José Marcatto, no 00, Vila Suissa Mogi das Cruzes-SP CEP 00000-000 Prezada Senhora: Nos termos do § 1o, do art. 455, do Código de Processo Civil, informo que Vossa Senhoria foi arrolada como testemunha da Senhora B. A. de A. no processo que ela move contra o Banco B. S.A. O douto Juízo da Terceira Vara do Foro de Mogi das Cruzes designou o dia 00 de maio de 00, às 15h00, para a colheita do seu depoimento. A audiência ocorrerá no Fórum de Mogi das Cruzes, situado na Rua Cândido Xavier, no

00, Centro Cívico, Mogi das Cruzes-SP. Seu comparecimento é obrigatório. Atenciosamente Gediel C. Araujo Jr. Advogado

76 Petição Denunciando Acordo ( execução de alimentos)

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de execução de alimentos

A. K. S. P., representado por sua genitora C. A. M. S., já qualificada, por seu Advogado firmado in fine, mandato incluso, com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de L. F. S. P., vem à presença de Vossa Excelência informar e, ao final, requerer: 1. Em maio de 0000, o exequente ajuizou ação de execução de alimentos em face do alimentante, asseverando que ele estaria em débito com suas obrigações alimentícias no período de novembro a maio de 0000, perfazendo o débito o valor total de R$ 1.060,00 (um mil, sessenta reais). 2. Regularmente citado, o executado propôs parcelamento, que foi aceito pela representante do menor. Homologado o acordo, suspendeu-se o feito. 3. Entretanto, não obstante a boa-fé da representante dos menores, que concordou com o parcelamento do débito sem pedir qualquer multa ou juros de mora, o executado infelizmente não cumpriu com sua palavra, efetuando pagamento de apenas parte do débito e ignorando por completo as parcelas vincendas.

4. A nova inadimplência do executado, tão pouco tempo após o acordo, confirma a sua falta de caráter e compromisso com o bem-estar do menor, que mais uma vez se vê desamparado pelo genitor. Ex positis, requer-se, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, seja decretada a sua prisão civil, nos termos do acordado entre as partes, conforme permissivo do art. 528, § 3o, do CPC. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

77 Petição Informando Novo Endereço do Executado

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Suzano, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Execução de alimentos

BRUNO DE TAL, representado por sua genitora Maria de Tal, já qualificada, por seu Advogado, que esta subscreve, nos autos do processo que move em face de MOISÉS DE TAL, vem à presença de Vossa Excelência informar que descobriu, após diligências, o novo endereço residencial do executado, id est: Rua Carlos Alberto Luis, no 00, Bairro Vila Nancy, Cidade e Estado de São Paulo. Requer-se, portanto, a tentativa de citação do réu no endereço supra. Termos em que p. deferimento. Suzano, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

78 Petição Oferecendo Memoriais ( alegações finais)

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de rescisão contratual cc indenização

A. F. S., já qualificado, por seu Advogado firmado in fine, mandato incluso, com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move B. C. C., vem à presença de Vossa Excelência oferecer, por memorial, as suas alegações finais, conforme razões de fato e de direito que a seguir expõe: Dos fatos: Em fevereiro de 0000, o autor ajuizou a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, asseverando, em apertada síntese, que o réu tinha quebrado unilateralmente contrato de parceria firmado com ele, fato que lhe teria provocado graves prejuízos. Requereu, então, a rescisão legal do contrato e a condenação do parceiro ao pagamento de indenização que estimou em R$ 60.500,00 (sessenta mil, quinhentos reais). Recebida a petição inicial, fls. 00, determinou-se a citação do réu. Citado, este ofereceu contestação, alegando, em preliminar, carência de ação, vez que a avença firmada com o autor

já havia sido amigavelmente rescindida; no mérito, negou sua responsabilidade pelo fim da parceria e impugnou o valor pedido a título de indenização. Designada audiência preliminar, não houve acordo, passando este douto Juízo a sanear o feito, rejeitando a preliminar de carência de ação e designando audiência de instrução e julgamento, sendo que contra a rejeição da liminar, o réu interpôs agravo retido, fls. 00/00. Na audiência de instrução e julgamento, fls. 00/00, foi colhido o depoimento pessoal do autor e do réu, bem como procedeu-se a oitiva de 5 (cinco) testemunhas, sendo duas arroladas pelo autor e três pelo réu. Encerrada a instrução, este douto Juízo concedeu 15 (quinze) dias de prazo para que as partes apresentassem suas alegações finais. Em síntese, esses os fatos. Do mérito: Douto Magistrado, a ação deve ser julgada improcedente. Com efeito, restou demonstrado que os negócios firmados entre as partes foram amigavelmente rescindidos, sendo que a única pendência seria uma dívida que o autor teria com o réu que está sendo cobrada junto ao Juizado Especial Cível, fls. 00/00. Neste sentido o depoimento da testemunha J. M., fls. 00, que declarou “que já ouviu das partes que o negócio não deu certo e foi feito um acordo para pôr fim na sociedade e o autor ficou de pagar ao réu a quantia de R$ 2.300,00 parcelada. Que ouviu isso da boca do autor assim como do réu também”. Também a testemunha L. C., fls. 00, declarou “que conhece as apartes e tem conhecimento de que eram sócios para a exploração de cogumelos. Que a sociedade foi desfeita. Que havia um acordo entre eles. Que pelo que soube o Sr. P. pelo fim da sociedade iria pagar R$ 2.300,00 parcelados ao Sr. A”. Estes depoimentos se harmonizam com o restante das provas documentais produzidas nos autos. De fato, tendo as partes já rescindido amigavelmente um contrato anterior, fls. 00/00 e 00, a única explicação plausível para o termo de confissão de dívida firmado pelo autor em 00 de julho de 0000, fls. 00, é o que informaram as testemunhas, fls. 00/00, ou seja, um acerto amigável e por escrito de rescisão do contrato de parceria. Afinal, mesmo que as partes não estivessem se dando bem, não é razoável imaginar-se que o réu abandonaria a sociedade, deixando para trás todo o seu investimento, mormente se se considerar que se trata de pessoa pobre e de parcos recursos. Na verdade, a única coisa que explica o presente feito é um injustificado sentimento de retaliação do autor em face do réu, em razão de este ter penhorado alguns dos seus bens para garantir o processo de execução mencionado anteriormente, mormente se considerar-se que os negócios firmados entre as partes eram de natureza informal, envolvendo pequena plantação de cogumelos, só tendo sido reduzidos a escrito porque o autor é casado com uma

advogada, que elaborou os instrumentos, compreensivamente protegendo apenas os interesses do seu marido. Do valor da indenização: Como já demonstrado, o contrato existente entre as partes foi rescindido amigavelmente, tendo, inclusive, firmado o autor na ocasião termo de confissão de dívida, com escopo de corretamente indenizar o dinheiro e o material investido pelo réu no negócio. Todavia, no caso de assim não concluir este douto juízo, “o que se aceita apenas para contraargumentar”, há necessariamente que afastar o pedido do autor de indenização no valor de R$ 60.500,00 (sessenta mil, quinhentos reais). Com efeito, não logrou o autor trazer aos autos qualquer prova de que tenha de fato tido prejuízos e muito menos ainda de quanto seria este prejuízo. Em seu depoimento pessoal, fls. 00, mencionou que investiu aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém nenhuma prova deste suposto investimento trouxe aos autos (recibos, cheques, extrato de conta-corrente etc.). Na verdade, tal declaração se encontra frontalmente contrária aos outros elementos de prova dos autos, onde se percebe que o negócio das partes era muito pequeno, envolvendo o trabalho manual das próprias partes, que, segundo consta, seriam ambas pessoas de poucos e parcos recursos, sendo, inclusive, ambos beneficiários da justiça gratuita nestes autos. Destarte, falar-se em prejuízos de dezenas de milhares de reais, como fez o autor, é afrontar a lógica do razoável; é, na verdade, confirmar que suas intenções eram não somente assustar o réu, tentando levá-lo a desistir da ação de execução que move em face dele, conforme, de fato tentou-se fazer nestes autos na audiência de conciliação. Fato que só não ocorreu, em razão do réu recusar-se a se dobrar diante da malícia do autor, que tenta se aproveitar da sua natural sinceridade e ingenuidade, típica do homem que trabalha na lavoura, usando as próprias mãos para obter seu sustento, que depende e ainda acredita na palavra dada. Ante o exposto, e mais pelas razões que este douto Juízo certamente saberá lançar sobre o tema, requer-se a improcedência dos pedidos, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência, ou, no caso de eventual procedência, seja a rescisão do contrato declarada sem qualquer direito à indenização, vez que o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

79 Petição Requerendo Desarquivamento

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Suzano, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de divórcio

MICHELE DE TAL, já qualificada, por seu Advogado, que esta subscreve, mandato incluso, nos autos do processo que moveu em face de OLAVO DE TAL, vem à presença de Vossa Excelência requerer o desarquivamento dos autos e vista, fora do cartório, pelo prazo legal. Termos em que p. deferimento. Suzano, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

80 Petição Requerendo Habilitação

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de usucapião Autora: P. R. A. Réu: O. P. U. e/o

R. A. S., brasileira, casada, professora, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Travessa Maria Augusta Pacheco de Abreu, no 00, Vila Júlia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e J. A. S., brasileiro, solteiro, fiscal, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Niterói, no 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, ambos por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência, na qualidade de únicos herdeiros da autora, que infelizmente faleceu no último dia 00.00.0000 (certidão de óbito anexa), requererem sua habilitação, a ser processada nos próprios autos (art. 689, CPC), no polo ativo do presente feito, fazendo-se as devidas correções e anotações. Requerem, ademais, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres

no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

81 Petição Requerendo Juntada de Documento

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3o Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de interdição

L. B. B. de F., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de M. de S. M. B., vem à presença de Vossa Excelência informar que a interditanda veio a falecer no último dia 00 de maio de 0000, conforme prova certidão óbito anexa. Destarte, requer-se a extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, IX, CPC). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

82 Petição Requerendo Restabelecimento de Sociedade Conjugal

1 CABIMENTO O casal judicialmente separado pode, a qualquer tempo, requerer o restabelecimento da sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída. O pedido deve ser feito por meio de uma petição conjunta nos próprios autos da ação de separação, onde informarão o juízo sobre sua reconciliação.

2 BASE LEGAL A possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal encontra amparo no art. 1.577 do Código Civil e no art. 46 da Lei no 6.515/77-LDi.

3 PROCEDIMENTO A lei não prevê um procedimento formal para o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal. Protocolada a petição, o juízo abrirá vista ao representante do Ministério Público, decidindo em seguida. É conveniente que o casal subscreva a petição conjuntamente com o Advogado, caso contrário é necessário que este tenha poderes especiais para fazer o pedi-do, isto é, na procuração ad judicia deverá constar: “especialmente para requerer o restabelecimento da sociedade conjugal junto à Sexta Vara Cível da Comarca de Suzano, processo no 000000000.0000.0.00.0000”.

4 FORO COMPETENTE O pedido deve ser feito nos próprios autos da ação de separação. Caso isto não seja

possível, o casal deverá providenciar uma “carta de sentença”, com escopo de anexar ao pedido.

5 QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS PELO CASAL O Advogado deve conversar com o casal, certificando-se de que realmente desejam restabelecer a sociedade conjugal.

6 DOCUMENTOS O casal deve fornecer ao Advogado cópia da certidão de casamento regularmente averbada (separação judicial). Caso ainda não tenham providenciado a averbação, o Advogado deve orientá-los a tanto, uma vez que tal providência é necessária em razão do princípio da continuidade dos registros públicos.

7 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Suzano, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de separação

JOSÉ DE TAL e MARIA DE TAL, já qualificados nos autos do processo supraindicado, por seu Advogado, que esta subscreve (mandatos inclusos),1 vêm à presença de Vossa Excelência informar que retomaram a vida em comum. Destarte, requerem, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, o restabelecimento da sociedade conjugal, conforme permissivo do art. 1.577 do Código Civil. Para tanto, requerem o desarquivamento do feito e a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Termos em que p. deferimento.

Suzano, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

Caso as procurações não tenham poderes expressos quanto ao pedido de restabelecimento da sociedade conjugal, o advogado deve pedir ao casal que firme com eles a petição.

83 Petição Requerendo Sobrepartilha

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de inventário De cujus:J. B. C. F.

T. S. C. E/O, já qualificados, por seu Advogado firmado in fine, mandato incluso, com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vêm à presença de Vossa Excelência informar, por meio da inventariante, que a lista de bens descritos na petição está incompleta, uma vez que por erro pessoal da requerente deixou-se de “arrolar” imóvel, terreno e construção, situado na Rua Gastão Costa, no 00, bairro Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, com valor venal, exercício de 0000, de R$ 89.338,48 (oitenta e nove mil, trezentos e trinta e oito reais, quarenta e oito centavos). Destarte, “requer-se” a emenda das primeiras declarações, a fim de fazer constar entre os bens deixados pelo de cujus o mencionado imóvel (documentos anexos), enviando-se, em seguida, os autos para contador da serventia, a fim de ser elaborado novo esboço de partilha e cálculo do imposta causa mortis devido. Para tanto, requerem o desarquivamento do feito.

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

84 Petição Requerendo Vista

1 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Suzano, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Investigação de paternidade

MICHELE DE TAL, representada por sua genitora Clélia de Tal, já qualificada, por seu Advogado, que esta subscreve, nos autos do processo que move em face de OLAVO DE TAL, vem à presença de Vossa Excelência requerer vista dos autos, fora do cartório, pelo prazo legal. Termos em que p. deferimento. Suzano, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

85 Procuração Ad Judicia (mandato judicial)

1 CONTRATO DE MANDATO Segundo o art. 653 do CC, mandato é o contrato pelo qual uma pessoa, denominada mandante, outorga poderes a outrem, denominado mandatário ouprocurador, para que este, em nome do mandante, pratique atos ou administre interesses. Trata-se de um contrato de natureza consensual e não solene, que se efetiva por meio de uma “procuração” (autorização representativa), que pode ser feita por instrumento particular ou público (art. 654, CC). A procuração por instrumento particular poderá ser feita pelas próprias partes, desde que capazes, podendo ser manuscrita por elas e por terceiro, datilografada, impressa, mas deverá ser obrigatoriamente assinada pelo outorgante. O mandato pode envolver todos os negócios do mandante (mandato geral), ou ser relativo a um ou mais negócios determinados (mandato especial); de qualquer forma, exige o CC poderes especiais e expressos para aqueles atos que excedem à administração ordinária, em especial atos que envolvam o poder de alienar, hipotecar e transigir (arts. 660 e 661, CC). Os atos do mandatário só vincularão o representado se praticados em seu nome e dentro dos limites do mandato; pode, no entanto, o mandante ratificar expressa ou tacitamente (mediante ato inequívoco) os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes (art. 662, CC), sendo que os efeitos da eventual ratificação retroagirão à data do ato (ex tunc). O mandatário deve agir com o necessário zelo e diligência, transferindo as vantagens que auferir ao mandante, prestando-lhe, ao final, contas de sua gestão (arts. 667 a 674, CC). O mandante, por sua vez, é obrigado a satisfazer a todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir (arts. 675 a 681, CC).

2 MANDATO JUDICIAL A outorga ao Advogado de procuração geral para o foro, ou simplesmente “procuração

ad judicia”, tem duas naturezas distintas. Primeiro, indica a existência de contrato de prestação de serviços jurídicos; segundo, torna o Advogado representante legal do outorgante para o foro em geral. A procuração ad judicia, ou procuração para o foro ou para o juízo, é o instrumento que habilita, segundo o art. 104 do CPC, o advogado a praticar, em nome da parte, todo e qualquer ato processual (v. g., ajuizar ação, contestar, reconvir, opor embargos do devedor, recorrer, opor exceção etc.), salvo receber a citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, vez que a prática desses atos exige que o advogado tenha poderes especiais, expressos no instrumento de mandato (art. 105, CPC). Excepcionalmente permite a lei processual que o advogado ajuíze ação ou pratique outros atos, reputados urgentes, a fim de evitar a decadência ou a prescrição, sem apresentar o instrumento do mandato (procuração), desde que assuma o compromisso de exibi-lo no prazo de 15 (quinze) dias; prazo que pode, por despacho do juiz, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. Caso o instrumento não seja apresentado no prazo, o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e eventuais perdas e danos. Há, ademais, que se registrar que sempre que o mandato dos procuradores advierem da lei (v. g., Procuradores da União, Estados e Municípios, Defensores Públicos), estes estão dispensados de apresentar procuração. Sendo o mandato um contrato firmado com base na confiança, pode a parte revogá-lo a qualquer momento, não importa em que fase esteja o processo, devendo a parte no mesmo ato constituir outro mandatário para que assuma o patrocínio da causa (art. 111, CPC; arts. 686 e 687, CC; art. 11, Código de Ética e Disciplina). De outro lado, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o cliente a fim de que este nomeie substituto, continuando a representá-lo por mais 10 (dez) dias, contados da notificação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, CPC). No caso de morte ou incapacidade do advogado, o juiz deverá suspender o feito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte constitua outro para representá-la no processo. Findo o prazo sem que a parte tenha nomeado novo procurador, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o obrigado for o autor, ou mandará prosseguir o processo à revelia do réu, se o advogado falecido era deste (art. 313, I, § 3o, CPC).

3 SUBSTABELECIMENTO De regra, o substabelecimento exige, para sua validade, poderes especiais. Questão relevante quanto ao tema é o da responsabilidade civil pelos atos praticados

pelo substabelecido. Três as principais hipóteses: primeiro, se o procurador tem poderes para substabelecer, não responde por eventuais danos que venham a ser causados pelo substabelecido, que deverá responder diretamente ao mandante; segundo, se o procurador substabelece sem ter poderes para tanto, continuará responsável perante o mandante por eventuais danos advindos da negligência do substabelecido; terceiro, se a despeito da procuração expressamente vedar o substabelecimento, o mandatário substabelece a procuração, responderá ao mandante pelos prejuízos causados pelo substabelecido até no caso de estes danos advieram de caso fortuito ou força maior.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS Como é cediço, a obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Em outras palavras, ao aceitar o mandato, o advogado não se obriga a ganhar a causa, mas tão somente defender os interesses de seu cliente da melhor forma possível, aconselhando e assessorando quando necessário. Entretanto, doutrina e jurisprudência têm decidido que o advogado é civilmente responsável: I – pelos erros de direito (desconhecimento de norma jurídica); II – pelas omissões de providências necessárias para ressalvar os direitos do seu constituinte; III – pela perda de prazo; IV – pela desobediência às instruções do constituinte; V – pelos pareceres que der, contrários à lei, à jurisprudência e à doutrina; VI – pela omissão de conselho; VII – pela violação de segredo profissional; VIII – pelo dano causado a terceiro; IX – pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe prejuízo, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial; X – pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XI – por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7o, XIX, da Lei no 8.906/94; XII – por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder; XIII – por reter ou extraviar documentos do cliente.

5 BASE LEGAL O contrato de mandato encontra-se disciplinado nos arts. 653 a 692 do Código Civil; já o Código de Processo Civil cuida do tema “dos procuradores” nos arts. 103 a 112.

6 PRIMEIRO MODELO (procuração ad judicia, pessoa jurídica) PROCURAÇÃO AD JUDICIA SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO T. O., inscrita no CNPJ sob o no 00.000.000/0000-

00, situada na Rua Capitão Manoel Caetano, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, neste ato representada por seu Presidente, Prof. S. A. S., portador do RG 0.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, pelo presente instrumento de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob o no 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito (vide cláusula restritiva abaixo) as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, usando os recursos legais que se fizerem necessários e/ou oportunos. Conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso. Especialmente para: propor ação de despejo por denúncia vazia contra S. D. B. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. ___________________________________

7 SEGUNDO MODELO (procuração ad judicia, pessoa física) PROCURAÇÃO AD JUDICIA S. A. de A., brasileira, casada, professora, portadora do RG 000.0000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Urbano Sanches, no 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo presente instrumento de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob o no 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito (vide cláusula restritiva abaixo) as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, usando os recursos legais que se fizerem necessários e/ou oportunos. Conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

Especialmente para: propor ação de indenização por perdas e danos em face do Senhor J. M. A. dos S. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

8 TERCEIRO MODELO (substabelecimento) SUBSTABELECIMENTO Eu, Gediel Claudino de Araujo Júnior, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/SP 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, no 38, bairro Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo presente instrumento “substabeleço”, sem reservas, ao “Dr. M. L. C. de A.”, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Avenida Brasil, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, os poderes que me foram outorgados pela “Sra. S. A. de A.”, a fim de que o substabelecido possa também representar os interesses da outorgante junto ao processo no 000000000.0000.0.00.0000, que tramita junto à 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

9 QUARTO MODELO (petição renunciando ao mandato judicial a pedido) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação negatória de paternidade Autor: G. S. Réu: W. A. S.

GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado, titular do email [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, bairro Parque Monte

Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência “renunciar”, a pedido, o mandato concedido pelo réu, uma vez que este pretende constituir outro Advogado. Requer-se, portanto, seja o nome do subscritor desta riscado da contracapa dos autos. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

10 QUINTO MODELO (contrato de honorários advocatícios) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATANTE: B. L. A., brasileira, casada, farmacêutica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Urbano, no 00, Jardim Brasil, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-00. CONTRATADO: DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB-SP sob o no 000.000, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, no 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. Pelo presente instrumento particular, as partes supraqualificadas convencionam entre si o seguinte: 1o O CONTRATADO obriga-se a ajuizar “ação de divórcio litigioso” em face do cônjuge da CONTRATANTE, conforme termos do mandato que lhe é outorgado em apartado; 2o A medida judicial referida no item anterior deverá ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega efetiva de todos os documentos solicitados pelo CONTRATADO, conforme recibo anexo; 3o Pelos serviços, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) à vista, neste ato, servindo o presente de recibo de quitação, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), vencendo a primeira em 00.00.0000;

4o Os honorários serão devidos, qualquer que seja o resultado da ação; 5o Distribuída a medida judicial, o total dos honorários será devido mesmo que haja composição amigável quanto ao pedido de divórcio, venha a CONTRATANTE a desistir do pedido ou, ainda, se for cassada a procuração sem culpa do CONTRATADO; Parágrafo único. Na hipótese de desistência antes do ajuizamento da ação, serão devidos 50% (cinquenta por cento) do valor contratado; 6o A CONTRATANTE responderá, ainda, por todas as despesas do processo, sendo que o pagamento deverá ser feito de imediato tão logo a conta lhe seja apresentada, não respondendo o CONTRATADO por qualquer prejuízo que advenha da demora ou do não pagamento de qualquer despesa; 7o Na eventualidade de ser necessária a interposição de qualquer recurso (razões ou contrarrazões), serão ainda devidos ao CONTRATADO honorários extras de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser quitado antes do protocolo do recurso, sob pena de o Advogado ficar dispensado do serviço; 8o Qualquer medida judicial ou extrajudicial que tenha como objeto o conteúdo deste contrato deverá ser ajuizada no Foro da Comarca de Mogi das Cruzes-SP. Por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, que é elaborado em duas vias, de igual teor, sendo uma para cada parte. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. ______________________________________ Gediel Claudino de Araujo Júnior ______________________________________ B. L. A.

86 Recurso de Agravo de Instrumento

1 CABIMENTO Como muitas leis antes, o novo CPC também promoveu alterações no antigo recurso de agravo; começando por acabar com o “agravo retido”, depois passando a indicar expressamente as situações em que cabe a interposição do agravo de instrumento. Segundo o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (I) tutelas provisórias; (II) mérito do processo; (III) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (IV) incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (V) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (VI) exibição ou posse de documento ou coisa; (VII) exclusão de litisconsorte; (VIII) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; (IX) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (X) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; (XI) redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; (XII) outros casos expressamente referidos em lei. Segundo o parágrafo único do referido artigo, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Além das hipóteses mencionadas no art. 1.015, o Código de Processo Civil indica que cabe agravo de instrumento nas seguintes hipóteses: (I) contra a chamada “interlocutória de mérito”, sentença que extingue parcialmente o feito sem apreciação do pedido do autor (art. 354, parágrafo único, CPC); (II) contra sentença de mérito “parcial” (art. 356, § 5o, CPC); (III) contra decisão que indefere pedido de distinção de processo sobrestado em incidente de recursos repetitivos, quando o processo estiver em primeiro grau (art. 1.037, § 13, CPC). Na fase de conhecimento, as questões apreciadas por decisões judiciais que não sejam impugnáveis por meio do agravo de instrumento podem ser reiteradas quando do recurso de apelação (art. 1.009, § 1o, CPC).

2 INTERPOSIÇÃO O agravo de instrumento deve ser endereçado diretamente ao tribunal competente, sendo que a petição de interposição deve atender aos seguintes requisitos (art. 1.016, CPC): (I) os nomes das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; (IV) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. A petição de agravo deve, ademais, ser instruída (art. 1.017, CPC): (I) obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (II) com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; (III) facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. O protocolo do recurso pode ser feito de uma das seguintes formas: (I) protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (II) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; (III) postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (IV) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei (as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original); (V) outra forma prevista em lei. Não se deve olvidar que a Lei no 9.800/99, no seu art. 1o, autoriza “às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”. Utilizando-se desta faculdade, o agravante deve providenciar a entrega dos originais em juízo em até 5 (cinco) dias, conforme art. 2o da referida Lei. O desatendimento desta norma pode causar o indeferimento do recurso por falta de documento essencial. Interposto o agravo, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, deverá requerer a juntada, aos autos do processo principal, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.108, CPC). Tal medida tem como objetivo possibilitar ao magistrado, autor da decisão impugnada, o exercício do juízo de retratação, assim como possibilitar o conhecimento dos termos do recurso por parte do agravado. O desatendimento desta norma importa inadmissibilidade do agravo pelo tribunal, desde que a falta seja levantada e provada pelo próprio agravado.

3 LEGITIMIDADE No capítulo que trata das disposições gerais sobre os recursos, o CPC, no seu art. 996,

declara que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Note-se que a norma processual não faz qualquer ressalva quanto ao recurso de agravo, contudo parte da doutrina e da jurisprudência entende que a legitimidade para interpor o recurso de agravo é mais restrita, limitando-se à parte vencida e ao Ministério Público. Argumenta-se que o terceiro não tem legitimidade para interpor agravo, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual. Entretanto, a maior parte da doutrina reconhece a legitimidade do terceiro prejudicado, assim entendida a pessoa que tem interesse jurídico em impugnar a decisão interlocutória, incluindo-se aí os terceiros intervenientes (v. g., assistente, chamado, opoente, denunciado).

4 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, assim como para apresentar contrarrazões, é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5o, CPC). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC). Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de de-claração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.

5 EFEITOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Regra geral, o recurso de agravo de instrumento só tem o efeito devolutivo, que é, por assim dizer, da própria natureza dos recursos em geral e consiste na transferência para o juízo ad quem da matéria impugnada; ou seja, submete a decisão recorrida a um juízo hierarquicamente superior para reexame, não obstando o andamento regular do feito principal. Embora o recurso de agravo de instrumento seja, a princípio, desprovido do efeito

suspensivo, que impediria a eficácia da decisão, o recorrente pode requerer que o relator, ao recebê-lo, atribua-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC).

6 PREPARO Salvo as exceções previstas no art. 1.007, § 1o, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento se encontra sujeito ao recolhimento de custas e despesas, sob pena de deserção. Tratando-se de justiça estadual, cabe ao recorrente verificar se existe lei estadual estabelecendo ou não a cobrança. No Estado de São Paulo, por exemplo, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual no 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que no seu art. 4o, § 5o, informa que a interposição do agravo de instrumento está sujeita ao recolhimento de custas no importe de 10 (dez) UFESP, mais a taxa judiciária do porte de retorno. Quando exigível, a prova do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso; ou seja, ao protocolar a petição o recorrente já deve ter recolhido as custas, inclusive porte de retorno (art. 1.017, § 1o, CPC).

7 DICA Desejando obter informações mais precisas e exemplos deste importante e antigo recurso, o leitor poderá consultar o nosso livro Prática do recurso de agravo, também publicado pela Editora Atlas, onde o recurso de agravo, em todas as suas formas, é apresentado de maneira mais detalhada, acompanhado de muitos modelos e jurisprudência selecionada.

8 MODELO Excelentíssimo Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

M. A. da S., brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG 0.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Manoel Joaquim Ferreira, no 00, fundos, Jardim Juliana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações

(e-mail: [email protected]), vem respeitosamente à presença Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a r.decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro de Mogi das Cruzes, expedida nos autos do processo que move em face de Município de Mogi das Cruzes, da mesma agravar por instrumento, com pedido liminar, observando-se o procedimento dos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões. Para tanto, junta cópia de TODO O PROCESSO de primeiro grau (petição inicial; procuração ad judicia; documentos pessoais; declaração de pobreza; decisão agravada; certidão de intimação). Observa, ademais, que agravado deve ser intimado na pessoa de sua Procuradora, Dra. F. C. L. A., OAB/SP 000.000, com escritório junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, situada na Avenida Narciso Yague Guimarães, no 00, Centro Cívico, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, que não juntou instrumento de procuração por estar legalmente dispensada. O subscritor da presente declara, sob as penas da lei, que as cópias que formam o presente instrumento conferem com o original (art. 425, IV, CPC). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na acepção legal do termo, conforme declaração de pobreza já juntada aos autos principais e reproduzida neste instrumento. Requer, por fim, seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Termos em que p. deferimento. M.Cruzes/São Paulo, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.00

RAZÕES DO RECURSO Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de obrigação de fazer Vara da Fazenda Pública do Foro de Mogi das Cruzes Agravante: M. A. da S. Agravado: Município de Mogi das Cruzes

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara Dos fatos: Em 00 de dezembro de 0000, a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório em face do Município de Mogi das Cruzes asseverando, em apertada síntese, de que era portadora de doença auditiva e que não possuía condições financeiras para adquirir aparelho auditivo necessário para seu tratamento de saúde; impossibilitada, como se disse, de comprar o aparelho auditivo fez requerimento administrativo junto ao Município de Mogi das Cruzes, onde reside. Após aguardar por meses, a recorrente recebeu resposta negativa. Inconformada, a paciente buscou a tutela jurisdicional requerendo fosse, em liminar, o Município obrigado a lhe fornecer o aparelho necessário ao seu tratamento. Recebida a exordial, o douto Magistrado de primeiro grau determinou a emenda da exordial, com escopo de incluir a Fazenda do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Inconformada, a requerente agravou da referida decisão. Em juízo de retratação, o Juiz a quo deferiu a liminar, fls. 37/38, determinando que o réu, Município de Mogi das Cruzes, fornecesse no prazo de 10 (dez) dias o aparelho auditivo à requerente, conforme orientação médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimado da r.decisão, o réu peticionou nos autos, fls. 48/49, argumentando sobre a impossibilidade de atendimento da ordem judicial e informando, ainda, sobre Programa de Órtese e Prótese que mantinha em parceria com o Estado, dizendo que com escopo de cumprir a ordem judicial por este meio tinha inscrito a paciente no referido programa, marcando-se avaliação na Santa Casa de São Paulo para o dia 00.00.0000. Diante dos argumentos da agravada, o douto Magistrado de primeiro grau reformou sua decisão, fls. 53, a fim de aceitar que o cumprimento da liminar, ou seja, a entrega do aparelho auditivo, se desse por meio do referido programa. Não obstante as suas muitas dificuldades de locomoção, a agravante compareceu na referida consulta; aguardou por horas, foi maltratada e finalmente recebeu a notícia de que seria incluída em lista de espera (mais uma). Tais fatos foram informados ao Juiz, fls. 90/91; contudo este ao invés de se compadecer da requerente, vítima, mais uma vez, das mazelas da burocracia estatal, preferiu REFORMAR, mais uma vez, a sua decisão agora simplesmente para INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR, declarando que o laudo médico juntado aos autos não era bastante para aferir a necessidade do uso do aparelho. Em resumo, estes os fatos.

Da liminar: Ab initio, consoante permissivo do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, requer-se seja deferido o efeito ativo ao presente recurso, com escopo de conceder a antecipação da tutela, no sentido de DETERMINAR ao Município de Mogi das Cruzes que forneça o aparelho auditivo indicado pelo médico da paciente no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responder por multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser sequestrado das contas municipais a fim de custear o aparelho auditivo. Este pedido se justifica na medida em que a mantença, mesmo que momentânea, da respeitável decisão guerreada, implicará em sérios prejuízos para a recorrente. Inegável a presença do fumus boni juris, em razão das reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal sobre o tema, sempre no sentido de reconhecer a obrigação do ente público de fornecer ao cidadão os meios necessários ao seu tratamento de saúde; já o periculum in mora se apresenta na simples percepção de que a paciente tem seu estado de saúde agravado dia a dia pela impossibilidade do uso do referido aparelho. Registre-se, ainda, que a atitude dúbia do ilustre Juiz de Primeiro grau, que vem se curvando aos frágeis argumentos da agravada, tem aumentado dia a dia os riscos de piora da saúde da paciente, uma senhora de 74 (setenta e quatro) anos de idade, que é obrigada a conviver com uma alta campainha na sua cabeça em razão da falta do aparelho auditivo. Não se deve olvidar que ela espera nas filas da burocracia oficial, seja da Prefeitura, seja do Estado, há mais de 6 (seis) anos. Ela está ficando louca (a campainha na sua cabeça é insuportável); mas quem não estaria nessas circunstâncias? Do mérito: A respeitável decisão guerreada não pode permanecer. Ao fundamentá-la, o douto Magistrado de primeiro grau argumentou que se faz necessária a realização de perícia para verificação da necessidade da autora em fazer uso desse aparelho. Ora, a Dra. C. S. de S., médica Otorrinolaringologista, CRM-SP 00000, do Ambulatório Médico de Especialidades Maria Zélia, da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, declarou, COM TODAS AS LETRAS, que a paciente M. A. de S. tem perda auditiva neurossensorial com indicação de uso de aparelho auditivo, fls. 12. Diante do referido laudo, qual novidade espera o douto Magistrado de um novo laudo? Uma declaração de que há casos mais graves e que, portanto, a Sra. M. pode esperar na fila por mais alguns anos? Com certeza há casos mais graves, que devem e precisam ser atendidos, mas isso em

nada muda o direito da agravante, uma senhora de 74 (setenta e quatro) anos de idade, que convive com uma alta campainha na sua cabeça; ela precisa, segundo a sua médica, e tem o direito, segundo a Constituição Federal, de ter o aparelho agora. Oportuna a citação das palavras do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. José Luiz Gavião de Almeida, proferidas no recente julgamento da Apelação no 0004581-61.2011.8.26.0038 (DJ 19.02.2013), in verbis: “nem se diga que o aparelho requerido não seria necessário ou poderia ser substituído por outro, pois o médico que assiste o paciente, acompanhando a evolução da doença, é que tem aptidão para avaliar e prescrever o que entende ser o mais adequado, pouco importando se faz parte do quadro de servidores públicos, ligados ao SUS, ou não” (grifo nosso). Não se deve, ainda, argumentar sobre eventual irreversibilidade da decisão que concede a liminar, visto que o aparelho pode ser devolvido. Nesse sentido a lição do ilustre Desembargador deste Egrégio Tribunal, Dr. Urbano Ruiz, expressa no julgamento do agravo de instrumento no 0010769-19.2013.8.26.0000 (DJ 18.02.2013), in verbis: “Inexiste, de outra parte, o perigo de irreversibilidade, de vez que o aparelho pode ser devolvido, caso a final se comprove que a autora dele não precisa”. Data vênia, mas o argumento no sentido de que seria necessária a realização de mais uma perícia técnica parece uma pobre desculpa de quem deseja indeferir o pedido da cidadã, mas não tem argumentos para enfrentar o forte entendimento jurisprudencial que se firmou ao longo dos anos a favor dos pacientes e contra o Estado. Resume bem este entendimento jurisprudencial as palavras do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, proferida em liminar de ação intentada pelo Estado de Santa Catarina (petição no 1.246-1): “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5o, ‘caput’), ou fazer prevalecer, secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. Resta provado nos autos que a recorrente, uma senhora de 74 (setenta e quatro) anos de idade, tem necessidade de uso de aparelho auditivo, fls. 12; provou-se, ainda, que ela não possui condições financeiras de adquirir com suas próprias forças o referido aparelho, fls. 13 e 14. Nenhuma nova perícia irá mudar estes fatos, mesmo porque não existe cura para a perda de audição. Ante todo o exposto, requer-se o provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau, determinado, em antecipação de tutela, ao Município de Mogi das Cruzes que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias, à recorrente aparelho auditivo (conforme prescrição medica), sob pena de multa diária no valor de R$

500,00 (quinhentos reais), valor este que deverá ser sequestrado das contas municipais para custear a compra e manutenção do aparelho auditivo (ambos os ouvidos). Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/São Paulo, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.00

9 SEGUNDO MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Foro de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de obrigação de fazer

M. A. da S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face do Município de Mogi das Cruzes, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada de cópia protocolada do “recurso de agravo de instrumento” interposto junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a r.decisão de fls. 00/00, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Registre-se que a relação dos documentos juntados ao referido recurso, encontra-se detalhada na petição de interposição. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.00

10 TERCEIRO MODELO (contrarrazões de agravo de instrumento)

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator

Agravo de Instrumento no 000.00.000000-0 Comarca: Mogi das Cruzes (4o Ofício) Agravantes: C. A. M. Agravado: T. A. M. 7a Câmara de Direito Privado

T. A. M., representada por seu avô A. P. da S., já qualificado apud acta, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do agravo de instrumento supraepigrafado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar suas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, conforme razões anexas. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/S. Paulo, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DO RECURSO Agravo de Instrumento no 000.00.000000-0 Comarca: Mogi das Cruzes (4o Ofício) Agravantes: C. A. M. Agravado: T. A. M. 7a Câmara de Direito Privado

Egrégio Tribunal Colenda Câmara

Dos fatos: Em setembro de 0000, a agravada ajuizou ação de execução de alimentos em face do agravado, pedindo fosse ele citado para pagar valor referente à pensão alimentícia em atraso, sob pena de prisão civil, conforme permissivo do art. 528, § 3o, do CPC. Procurado, o recorrente não foi encontrado, fls. 22, determinando então o Juízo a quo a expedição dos ofícios de praxe, fls. 26. Não obstante as muitas diligências e o decurso do prazo de quase 02 (dois) anos, o alimentante não foi encontrado, razão pela qual se pediu a sua citação por edital, que, deferida, ocorreu em abril de 0000, fls. 54. Em atenção ao que determina a lei processual, nomeou-se ao citado fictamente Curador Especial, fls. 56, que apresentou “contestação por negativa geral de todos os fatos narrados na inicial”, fls. 62. Após a manifestação do ilustre Curador Especial, que não pediu qualquer nova diligência, o douto Juízo de primeiro grau decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, fls. 65. Inconformado com a r.decisão que decretou a prisão civil do devedor de alimentos, o Curador Especial interpôs o presente recurso de agravo. Em síntese, os fatos. Do mérito: O inconformismo do agravante não se justifica, devendo a r.decisão guerreada ser mantida na sua totalidade. Ab initio há que se registrar certa estranheza com o presente recurso do douto Curador Especial, vez que em sua primeira manifestação, fls. 61/62, ele não arguiu qualquer nulidade no processo, nem requereu qualquer diligência no sentido de tentar-se a citação pessoal do executado, como seria do seu direito e obrigação. De qualquer forma, as razões do recurso são claramente infundadas e devem ser afastadas. Sob a direção do ilustre Juízo de primeiro grau, tentou-se durante mais de 02 (dois) anos localizar-se pessoalmente o recorrente; muitas diligências foram feitas e os endereços conhecidos do executado foram procurados, conforme, aliás, certificado pela zelosa serventia às fls. 51. O Curador Especial menciona expressamente em seu recurso o art. 252 do CPC tentando, ao que parece, convencer este Egrégio Tribunal que ele se aplica ao caso dos autos. Data venia, a pretensão é claramente descabida. O referido artigo trata da citação por hora

certa, sendo que o executado foi citado por edital. Nas diligências ordinárias o Oficial de Justiça está obrigado a comparecer apenas uma única vez no local da diligência, salvo se presente outras circunstâncias que justifiquem o seu retorno. Segundo a criativa interpretação que o Curador Especial empresta ao referido disposto legal, o Oficial de Justiça estaria obrigado a sempre procurar pelo citando pelo menos 03 (três) vezes; obviamente que tal exegese é absurda. Esgotados todos os meios para se localizar o alimentante, não sobrou à credora outra opção do que requerer a sua citação por edital, que acabou por ocorrer no tempo próprio e de forma absolutamente regular. De outro lado, o não pagamento da obrigação alimentar sujeita o devedor, na forma da lei, à prisão civil. Ante o exposto, requer-se o desprovimento do recurso interposto pelo agravante, confirmando-se, em sua totalidade, a r.decisão de primeiro grau. Termos em que, p. deferimento. M. Cruzes/S. Paulo, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

87 Recurso de Agravo Interno

1 CABIMENTO Segundo o caput do art. 1.021 do CPC, agravo interno é o recurso cabível contra decisões singulares proferidas pelo relator, de qualquer natureza. Este recurso veio substituir os conhecidos “agravos regimentais”, de constitucionalidade questionável. O agravo interno é disciplinado pelas disposições do art. 1.021 do Código, assim como pelas normas do Regimento Interno do tribunal, fato que demanda que o interessado consulte as referidas normas antes da sua interposição, com escopo de garantir que o seu recurso atenda disciplina especifica sobre o tema. Em consonância com a súmula 182 do STJ, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.

2 INTERPOSIÇÃO E PROCEDIMENTO O agravo interno deve ser dirigido ao próprio relator da decisão agravada. O protocolo do recurso pode ser feito de uma das seguintes formas: (I) protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (II) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; (III) postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (IV) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei (as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original). A Lei no 9.800/99, no seu artigo 1o, autoriza “às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”. Utilizando-se desta faculdade, o agravante deve providenciar a entrega dos originais em juízo em até 5 (cinco) dias, conforme artigo 2o da referida lei. O desatendimento desta norma pode causar o indeferimento do recurso por falta de documento essencial.

Interposto o agravo, o relator determinará a intimação do agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Findado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, faculta-se ao relator retratar-se; não havendo retratação, o relator deve incluir o recurso na pauta, para julgamento. No julgamento do recurso de agravo interno é vedado ao relator simplesmente reproduzir os fundamentos da decisão agravada; ou seja, o julgador deve rebater, responder, especificamente aos argumentos lançados em seu recurso pelo agravante. No caso de o agravo interno vir a ser declarado “manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime”, o órgão colegiado pode condenar o agravado a pagar multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa; sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa.

3 LEGITIMIDADE No capítulo que trata das disposições gerais sobre os recursos, o CPC, no seu artigo 996, declara que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Note-se que a norma processual não faz qualquer ressalva quanto ao recurso de agravo, contudo parte da doutrina e da jurisprudência entende que a legitimidade para interpor o recurso de agravo é mais restrita, limitando-se à parte vencida e ao Ministério Público. Argumentase que o terceiro não tem legitimidade para interpor agravo, vez que não faz parte da relação jurídica processual. Entretanto, a maior parte da doutrina reconhece a legitimidade do terceiro prejudicado, assim entendida a pessoa que tem interesse jurídico em impugnar a decisão interlocutória, incluindo-se aí os terceiros intervenientes (v.g., assistente, chamado, opoente, denunciado).

4 PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO O prazo para interposição do recurso de agravo interno, assim como para apresentar contrarrazões, é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5o, CPC). Na contagem de prazo, deve-se observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC).

Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de declaração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.

5 EFEITOS DO AGRAVO INTERNO O recurso de agravo interno só tem o efeito devolutivo (art. 995, CPC), que é, por assim dizer, da própria natureza dos recursos em geral e consiste na transferência para o juízo ad quem da matéria impugnada; neste caso, transfere o conhecimento da decisão agravada para o órgão colegiado.

6 PREPARO Como se sabe, preparo é o recolhimento das custas e despesas processuais, inclusive porte de remessa e retorno dos autos, quando for o caso. Sob a égide do CPC de 1973, a orientação predominante era no sentido da inexigibilidade de preparo para agravo interno, visto que ele não constituía recurso autônomo, sendo endereçado ao próprio relator, com tramite nos próprios autos. Com o NCPC, a situação deve mudar, visto que agora o “agravo interno” é recurso autônomo, envolve diligência, como, por exemplo, a intimação do agravado para se manifestar; para tanto, no entanto, caberá aos tribunais disciplinarem a questão nos seus regimentos internos. Quando exigível, a prova do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso; ou seja, ao protocolar a petição o recorrente já deve ter recolhido as custas (art. 1.017, § 1o, CPC). No caso de insuficiência no valor do preparo, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para complementá-lo no prazo de 5 (cinco) dias; se o caso for de não recolhimento do preparo, a parte será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro. Ocorrendo erro no preenchimento da guia de custas, ou dúvida quanto ao recolhimento, o relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo recolhimento do preparo, sua complementação, quando for o caso, ou

não sendo sanado eventual erro ou dúvida no preenchimento da guia, o recurso será declarado deserto (art. 1.007, CPC), ou seja, descabido, abandonado, provocando a coisa julgada da decisão recorrida. A pena de deserção pode ser relevada, caso o recorrente prove que deixou de proceder com o preparo por justa causa. Informa o CPC, art. 223, § 1o, que “considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”. Note-se que não é bastante alegar ocorrência de circunstância excepcional, a norma demanda que o interessado “prove” sua ocorrência. Da decisão que releva a pena de deserção não cabe recurso, segundo entendimento jurisprudencial. Estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (art. 1.007, § 1o, CPC), como, por exemplo, os beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1o, CPC).

7 MODELO Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator

Agravo de Instrumento no 0000000-00.0000.0.00.0000Sala 000 / 1a Câmara de Direito Privado Agravante: V. M. R. Agravado: B. L. R.

V. M. R., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve, com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a r. decisão que decretou a deserção em recurso de agravo de instrumentos, contra ela interpor “agravo interno”, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões. Requer, portanto, seja o presente recebido e regularmente processado. Termos em que, p. deferimento.

Mogi das Cruzes / São Paulo, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Agravo de Instrumento no 0000000-00.0000.0.00.0000 Agravante: V. M. R. Agravado: B. L. R. / o Juízo

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos Fatos: Em 00 de fevereiro de 0000, a agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra r. decisão do douto Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, concedeu a tutela provisória, no sentido de determinar a imediata desocupação do imóvel locado (locação sem garantia), sob o argumento de que se tratava de locação sem garantia. Inconformado com esta decisão, o recorrente interpôs o competente recurso de agravo de instrumento. Formados os autos, este foram conclusos para o ilustre Relator lhe negou seguimento, sob o argumento de que teria havido falha na formação do recurso, mais precisamente na omissão quanto ao preenchimento correto da guia relativa ao preparo recursal. Em síntese, esses os fatos. Do Mérito: Data venia, do entendimento do nobre e culto Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sua decisão merece ser revista, visto que não representa o melhor direito para o caso. Em sua decisão, informa que a agravante deixou de atender ao que determina o art. 1o, item 8.1 do Provimento CG 33/2013, com a seguinte redação: “é obrigatório o preenchimento do campo ‘observações’ constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na

qual foi distribuída ou tramita a ação”. A recorrente efetuou o preparo e atendeu, em quase a sua totalidade, a citada norma, tendo havido apenas pequeno equivoco quanto aos dados necessários, visto que se enganou quanto ao nome do agravado e o número do processo (erros de digitação). Embora efetivamente tenha havido erros no preenchimento da guia de recolhimento das custas, é possível verificar de pronto que a agravante atendeu a norma legal no sentido de efetuar o preparo (boa-fé), visto que juntou ao seu recurso não só cópia da guia DARE-SP, assim como comprovante do respectivo pagamento. Ao simplesmente negar seguimento ao recurso, o Relator se mostrou extremamente formalista, deixando de atentar para os graves fatos sociais informados no recurso. Na verdade, a recorrente está na iminência de sofrer dano irreparável, visto que o juiz de primeiro grau determinou o seu imediato despejo, mesmo não estão presentes os requisitos para a concessão de liminar na ação de despejo que lhe move o agravado (art. 59, § 1o, IX, Lei no 8.245/91), como se demonstrou no mérito do recurso de agravo de instrumento. Sobre a exacerbação do formalismo processual, pede-se vênia para citarem-se as palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior, proferidas na sua obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 56a edição, página 25: “o processo deve viabilizar, tanto quanto possível, a resolução de mérito, e não se perder em questiúnculas que o desviem de sua missão institucional, frustrando as esperanças daqueles que clamam pelo acesso à justiça assegurado pela Constituição”. No presente caso, a situação fica ainda pior, visto que o Relator ignorou os ditames do § 7o do art. 1.007, com a seguinte redação: “o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Sobre o tema, o mestre Nelson Nery Junior, na sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2015, Editora Revista dos Tribunais, página 2.042, comenta: “o simples erro no preenchimento da guia de custas não acarreta a deserção; isto porque ocorreu o ato do pagamento (ainda que incorreto); mas a guia incorretamente preenchida deve ter sido apresentada juntamente com o recurso; havendo certeza acerca do código correto, o pagamento deverá ser novamente efetuado, intimada a parte para tanto; do contrário, o relator deverá contatar o órgão administrativo competente para que preste as informações cabíveis no sentido de esclarecer qual a referência ou código correto para o pagamento”. Não agiu o nobre Relator como determina a letra da lei, assim como ensina a doutrina; ou seja, ao ter constatado qualquer irregularidade no preenchimento na guia de custas, deveria ter intimado a agravante para regularizar a situação ou, na pior das hipóteses, para proceder com novo recolhimento; assim não agiu, razão pela qual a sua decisão, que negou

seguimento ao recurso de agravo de instrumento, deve ser revista. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, requer-se o provimento deste recurso, a fim de que, reformando-se totalmente a r. decisão do ilustre Relator, seja dado seguimento ao recurso de agravo de instrumento que a agravante interpôs contra decisão do juiz de primeiro grau, inclusive o pedido de concessão de efeito suspensivo. Termos em que, p. deferimento. Mogi das Cruzes / São Paulo, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

88 Recurso de Apelação

1 CABIMENTO Apelação é o recurso cabível contra sentença (art. 1.009, CPC), definida como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1o, CPC). Sua finalidade, como os recursos de maneira geral, é provocar o reexame da decisão judicial pelo órgão judiciário de segundo grau, com escopo de sua reforma ou modificação, total ou parcial (art. 1.002, CPC). Para sua admissibilidade, não importa se a sentença foi de mérito ou sem julgamento do mérito, bem como a natureza do procedimento onde foi prolatada, ou se o processo é de jurisdição voluntária ou contenciosa. Entretanto, há que se ressaltar que, se o processo for entre, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país, será cabível o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, que, neste caso, se equipara ao de apelação (art. 1.027, II, “b”, CPC). Com escopo de verificar-se o cabimento, ou não, do “recurso de apelação” num caso concreto, o recorrente deve confirmar se a decisão judicial, da qual se pretende recorrer “resolve a lide principal”, com ou sem apreciação de mérito. Caso a decisão judicial da qual se queira recorrer tenha posto tão somente fim a um incidente, o recurso será o de agravo de instrumento. Da mesma forma, é impugnável por agravo de instrumento a “sentença processual” que diga respeito a apenas parcela do processo (art. 354, parágrafo único, CPC), assim como a sentença de mérito parcial (art. 356, § 2o, CPC). Cabe, ainda, recurso de apelação contra sentença em mandado de segurança, negando ou concedendo o remédio heroico, decidida por juiz singular (art. 12, Lei no 1.533/51, LMS).

2 INTERPOSIÇÃO O art. 1.010 do CPC informa que a apelação deve ser interposta por petição

endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais: (I) os nomes e as qualificações das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (IV) o pedido de nova decisão. Não obstante o declarado no texto legal, estando o recorrente e o recorrido já qualificados nos autos, desnecessário contenha a petição de interposição nova qualificação. Por outro lado, imprescindível apresente o apelante as razões do seu inconformismo, demonstrando os vícios e erros da sentença, impugnando os argumentos que lhe dão arrimo e, finalmente, fazendo pedido expresso ao órgão ad quem de nova decisão, que reforme total ou parcialmente aquela expedida pelo juiz de primeiro grau. No ato de interposição do recurso, o apelante deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente (estadual ou federal), o recolhimento do respectivo preparo, que envolve as custas e despesas, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de ter seu recurso declarado deserto, consoante o art. 1.007 do CPC. A formalização da interposição do recurso de apelação só ocorre com o efetivo protocolo da petição de interposição, acompanhada das razões, no protocolo da Comarca. Não basta, a fim de caracterizar sua tempestividade, o mero despacho com o juiz competente, sendo necessária a entrega no respectivo cartório.

3 PRAZO O prazo para interposição do recurso de apelação, assim como para apresentar contrarrazões, é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5o, CPC). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC). Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de de-claração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.

4 EFEITOS Além de obstar o trânsito em julgado da sentença, a apelação, de regra, tem duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. O efeito devolutivo consiste na transferência para o órgão ad quem do conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo recorrente e, obviamente, no limite da impugnação (tantum devolutum quantum appellatum). Neste sentido, a norma do art. 1.013, e seus parágrafos, do CPC, que declara: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485; II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”. O efeito devolutivo, como se vê, possibilita conheça o tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. Pode, inclusive, acolher fundamento alternativo da defesa, previamente rejeitado pelo juiz de primeiro grau, ou até julgar o feito, no caso de o juiz de primeiro grau ter extinto o processo sem julgamento de mérito, se a questão de fundo for unicamente de direito. Estabelecido o alcance do efeito devolutivo, fica fácil concluir que o apelante pode recorrer parcialmente quanto à questão de mérito (princípio dispositivo), sendo que a matéria não impugnada transitará em julgado, formando a coisa julgada e possibilitando a execução definitiva. Exemplo desta situação é o caso do réu que é condenado a pagar indenização por danos materiais e morais e apela apenas quanto aos danos morais. Nesta hipótese, a sentença, quanto aos danos materiais, transitará em julgado, possibilitando ao autor o ajuizamento da execução definitiva. Outra conclusão que advém do efeito devolutivo é a proibição da reformatio in pejus. Com efeito, se a parte contrária se conformou com os limites da sentença, não pode o recorrente que, no exercício de um direito, busca a revisão da decisão judicial ter sua situação alterada para pior. O efeito suspensivo, por sua vez, impede a eficácia da decisão judicial, mantendo a situação decidida, nos limites da matéria impugnada pelo recurso, no mesmo estado em que

se encontra, até nova decisão pelo órgão ad quem. Embora, de regra, a apelação deva ser recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), há, segundo norma do art. 1.012 do CPC, algumas exceções a esta regra geral, quando a sentença recorrida: I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. Diante de requerimento do interessado, o Relator pode conceder efeito suspensivo às exceções do art. 1.012 do CPC. Ressalve-se, ademais, que a Lei no 8.245/91, a chamada Lei do Inquilinato, declara no seu art. 58, V, que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios de locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação terão somente o efeito devolutivo. Merece, por fim, nota especial a apelação interposta contra sentença que indeferiu de pronto o pedido do autor (art. 332, CPC) e aquela que indefere a petição inicial (art. 330, CPC). Em ambos os casos, é facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do termo de conclusão, reformar sua decisão. Nestes casos, ocorre a mitigação do efeito devolutivo, uma vez que a interposição do recurso de apelação possibilita ao próprio juiz prolator da sentença reformar sua decisão. Havendo reforma da decisão, o processo terá regular prosseguimento. De outro lado, mantida a sentença, o juiz determinará, em ambos os casos, a citação do réu para responder ao recurso.

5 QUESTÕES NOVAS O recorrente pode suscitar na apelação questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, desde que prove que deixou de fazê-lo oportunamente por motivo de força maior (art. 1.014, CPC). Importante observar, no entanto, que o referido dispositivo não permite a modificação da causa de pedir (causa petendi). Sendo assim, desejando o recorrente suscitar questão nova quando da apelação, deverá ter o cuidado de previamente alegar e provar o motivo de força maior que dá arrimo a sua pretensão, para, só então, ter a questão apreciada pelo tribunal. Aplica-se esta mesma norma para a juntada de novos documentos na apelação, ou seja, deve a parte justificar os motivos que a impediram de fazê-lo oportunamente. Dispensa a prova de motivo de força maior a alegação de prescrição, que pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC).

6 PROCEDIMENTO Formalizada a interposição do recurso de apelação, os autos irão conclusos ao juiz a quo, que, sem emitir juízo de admissibilidade, determinará a intimação, ou citação (arts. 331, § 1o, e 332, § 4o, CPC), da parte contrária para, se quiser, apresentar contrarrazões. Havendo recurso adesivo, o juiz deverá observar o mesmo procedimento, abrindo prazo para a manifestação da parte contrária. Note-se que a apresentação do recurso adesivo não dispensa a parte de contra-arrazoar o recurso principal. Apresentadas, ou não, as contrarrazões, o juiz determinará a subida dos autos para o órgão ad quem, onde serão imediatamente distribuídos. Recebidos os autos, o relator nomeado poderá decidi-lo monocraticamente nas seguintes hipóteses: (I ) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (II ) negar provimento a recurso que for contrário a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (III ) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

7 PRIMEIRO MODELO (razões de apelação) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de rescisão de contrato cc. reintegração de posse

M. C. B., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, vem perante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. 94/97, da mesma apelar para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante razões que apresenta anexo. Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Apelante: M. C. B. Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos fatos: Em agosto de 0000, a apelada ajuizou a presente ação asseverando, em apertada síntese, que firmara contrato de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra com a recorrente, sendo que esta não estaria cumprindo com sua contraprestação, estando inadimplente com as prestações do financiamento. Requereu, por fim, a rescisão do referido termo de adesão e a sua reintegração na posse do imóvel financiado. Citada, fls. 60/62, a apelante ofereceu contestação, fls. 68/79, alegando, em preliminar, a nulidade da notificação. Conclusos os autos, o douto Magistrado de primeiro grau proferiu sentença onde afastou a preliminar e julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida.

Em síntese, os fatos. Do mérito: A respeitável sentença guerreada, fls. 94/97, não obstante o conhecido brilhantismo de seu prolator, não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso sub judice. Ab initio, merece rápida crítica a seguinte observação do ilustre Magistrado de primeiro grau, in verbis, “com relação à preliminar de nulidade da notificação, relego sua análise a final, vez que se confunde com o mérito”. Data venia, é cediço que a notificação premonitória do devedor é, em ações como a presente, questão prejudicial ao mérito, ou seja, a regular notificação do devedor constitui requisito essencial para que o credor possa requerer a rescisão do contrato e, eventualmente, a reintegração de posse. Asseverar, como fez o juízo monocrático, que questões ligadas à regularidade da notificação premonitória se confundem com o mérito é, no mínimo, desconhecimento das regras legais que disciplinam a matéria. De qualquer forma, aqui ou ali, o douto Magistrado acabou por afastar as preliminares, deixando, registre-se, de se manifestar expressamente sobre as impugnações lançadas pela recorrente. Tal fato por si só seria bastante para ferir de nulidade a r. sentença, contudo a argumentação apresentada pelo Juiz para sustentar seu ponto de vista é, data venia, tão fraca e despropositada, que merece desde já expressa impugnação. Com escopo de fundamentar sua decisão, o douto Magistrado socorreu-se do Código Civil, citando expressamente o art. 397, que informa que o “inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Partindo desta norma, argumentou o douto Magistrado que a “notificação premonitória” é totalmente dispensável, porque segundo o seu entendimento a constituição em mora ocorre sempre de pleno direito. Embora o Código seja de fato claro, o sentenciante surpreendentemente esqueceu-se que o referido artigo não se aplica à questão tratada nos autos, que envolve a aquisição parcelada de imóvel. Nestes casos existem regras próprias, específicas, previstas na Lei no 6.766/79 e no Dec.-lei no 58/37. Deve saber com certeza o ilustre Magistrado a quo que no caso de confronto de duas regras, uma geral e outra especial, prevalece a regra especial, que, inclusive, pedimos vênia para expressamente mencionar, in verbis: “Dec.-Lei 58, de 10.12.37: Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para este efeito será ele intimado, a requerimento do compromitente, pelo

oficial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.” “Lei no 6.766, de 19.12.79: Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.” Ao que parece, o douto Magistrado de primeiro grau, que conhece as regras citadas, preferiu lhes negar vigência, contrariando doutrina e jurisprudência. Na verdade, somente agindo desta forma poderia, como fez na sua respeitável sentença, ignorar as graves questões levantadas pela recorrente em sua contestação quanto à notificação premonitória. De fato, há que se observar que a referida notificação é imprestável para este feito, isto é, não tem o condão de constituir em mora a mutuária, vez que após tê-la recebido a ré procurou os prepostos da autora e fez um acordo, retomando o pagamento regular das prestações, conforme se vê dos recibos que juntou na contestação, referente aos meses de dezembro de 0000, janeiro, fevereiro e março de 0000. Se posteriormente houve nova mora, seria de absoluto rigor fosse feita “nova notificação”, apresentando novos cálculos sobre o valor do débito. Não pode a recorrente pretender que tendo notificado a mutuária uma vez, esta estaria notificada para sempre; isto é, havendo nova mora, simplesmente “se pega” a notificação anterior e se ajuíza ação de rescisão. Tal atitude, adotada pela apelada neste caso, afronta os direitos da mutuária, que se vê privada do direito de, eventualmente ocorrendo nova mora, purgá-la e de, por que não, renegociá-la. Como se vê, a apelante não foi regularmente constituída em mora, o que demanda a extinção do presente feito. Não fossem bastante as razões acima para justificar a imprestabilidade da notificação, vez que não constituiu regularmente em mora a mutuária, privando-a de seus direitos, há que se observar que a referida notificação se mostra ainda imprestável porque deixa de corretamente discriminar o débito, fato que, como se sabe, é imprescindível. Note-se que a apelante se limita a informar que a mutuária estaria em débito com o valor de R$ 8.226,24 (oito mil, duzentos e vinte e seis reais, vinte quatro centavos), observando em seguida que “aí não adicionado os juros de impontualidade contratualmente previstos”. Ora, com escopo de constituir em mora o devedor, o credor tem a “obrigação legal de

informá-lo do exato valor do débito”, assim entendido o valor total do seu compromisso em atraso. Não pode se limitar, como fez a recorrida, a informar um certo valor genérico e depois dizer que tal valor deve ser acrescido disto ou daquilo. O mutuário não é contador, e o exercício de seu direito exige que o valor informado represente exatamente o seu débito, “nada mais, nada menos”. Não basta que o valor total esteja certo, é necessário que a notificação indique exatamente quais prestações estão em atraso, juntando-se os cálculos que justificam o valor total indicado. As irregularidades não param por aí. Ao notificar a mutuária, a apelada, além de não especificar o valor total do débito, concedeu-lhe apenas 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento, contrariando texto expresso da lei (art. 32 da Lei no 6.766/79, e art. 14 do Dec.lei no 58/37), que informa dever ser o prazo de 30 (trinta) dias. Sobre o tema, veja-se a lição do Desembargador Carlos Ortiz, citado na obra de José Osório de Azevedo Jr., no seu livro Compromisso de compra e venda, 3a edição, Editora Malheiros, in verbis: “Para que produza o grave efeito de constituir em mora o compromissário comprador e de rescindir o contrato de promessa de venda é mister que a notificação seja completa, precisa e clara, especialmente com relação ao prazo deferido para solução das prestações atrasadas, como é remansoso na jurisprudência.” (p. 148) Sendo a notificação premonitória ato formal e imprescindível para a caracterização da mora do devedor adquirente (art. 32, Lei no 6.766/79), não pode ser imperfeita, como no caso, em que não traz indicação de qual seria o valor total da dívida, incluindo multa, juros e correção monetária, ou, o que é ainda pior, indicando prazo errado para eventual purgação da mora, desatendendo a norma legal sobre o tema e atacando os direitos da ré. Destarte, sendo inadequada, vez que feita para outra ocasião, incompleta, irregular e imprestável a notificação feita pela autora, fls. 33/34, deveria o douto Magistrado, que não enfrentou em sua sentença estas questões, ter julgado a apelada carecedora de ação, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC), e condenando-a nos ônus da sucumbência. Ante o exposto, e mais pelas razões que este Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, “requer-se o provimento do presente recurso”, com o escopo de, reconhecendo a imprestabilidade da notificação efetuada pela recorrida, decretá-la carecedora de ação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, invertendo-se a sucumbência. Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

8 SEGUNDO MODELO (contrarrazões de apelação) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Mandado de segurança

E. L. M., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de B. Energia S/A., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ré, fls. 144/170, consoante razões que apresenta anexo. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DO RECURSO Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Apelante: B. Energia S.A. Apelada: E. L. M.

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara Dos fatos: Em maio de 0000, a apelada ajuizou mandado de segurança contra a apelante asseverando, em apertada síntese, que a recorrente, na qualidade de concessionária dos serviços públicos de distribuição de energia, estaria ameaçando cortar o fornecimento de energia elétrica na sua residência. Recebida a exordial, a douta Magistrada de primeiro grau deferiu a liminar, fls. 56, determinando que a apelante não efetuasse o corte de energia na residência da recorrida. Notificada, a apelante informou, fls. 63/91. Conclusos os autos, a ilustre Juíza a quo proferiu sentença onde concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica para a apelada. Inconformada com a brilhante sentença, a impetrada recorreu. Em síntese, os fatos. Do mérito: O inconformismo da apelante não se justifica, devendo a r. sentença guerreada ser mantida na sua totalidade. Como muito bem se observou na referida sentença, não pode o cidadão viver “dignamente” sem energia elétrica, muito mais no caso dos autos, onde se verifica que a impetrante tem sob seus cuidados filhos pequenos e, mesmo assim, tem mantido seu consumo dentro do absolutamente mínimo necessário, o que demonstra o seu grande constrangimento em se ver impossibilitada de quitar os valores cobrados pela impetrada. Embora a recorrente insista em negar, a suspensão no fornecimento de energia elétrica é, sim, uma forma odiosa de coação ao pagamento; tanto isto é verda-de que é muito comum a empresa colocar avisos na “conta da luz” onde adverte o beneficiário do serviço que o não pagamento implicará no corte do fornecimento. Que a empresa deseje receber é justo; porém que ignore os fatores sociais envolvidos, concentrando-se apenas no mercantilismo, a ponto de ameaçar com a suspensão dos serviços família tão pobre e sem recursos, não só é ilegal, vez que afronta o princípio da função social do contrato, expressamente previsto no novo Código Civil, como já exposto na exordial, mas é imoral, vez que retira qualquer possibilidade de integração social. Ante o exposto, e mais pelas razões que esta douta Câmara saberá lançar sobre o tema, “requer-se o desprovimento do recurso interposto pela impetrada”, confirmando-se a r. sentença de primeiro grau na sua totalidade.

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

89 Recurso de Embargos de Declaração

1 CABIMENTO Quando a decisão judicial deixar de apreciar alguma questão levantada pela parte, ou for obscura quanto a algum aspecto do processo, ou ainda apresentar aspectos contraditórios, a parte interessada pode interpor “embargos de declaração”, a fim de que o juiz, prolator da decisão, se manifeste sobre a omissão, ou esclareça a questão que ficou obscura ou apresenta contradição. Neste sentido, a norma do art. 1.022 do Código de Processo Civil que declara que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material”. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que: (I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, quais sejam: “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

2 INTERPOSIÇÃO

Os embargos de declaração devem ser interpostos por petição escrita dirigida ao juiz da causa ou ao relator, conforme o caso, contendo indicação precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A sua interposição independe de prévio preparo (art. 1.023, CPC).

3 PRAZO O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, CPC). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC). Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de declaração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.

4 EFEITOS Diferentemente da maioria dos recursos, os embargos de declaração não possuem o efeito devolutivo, visto que é dirigido ao prolator da decisão embargada, o que lhes garante inegável caráter de retratabilidade. Possuem, por outro lado, o efeito suspensivo, que impede a imediata eficácia da decisão embargada. Contudo, a principal característica dos embargos declaratórios repousa no fato de que sua interposição interrompe o curso do prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, CPC). Lembrando-se de que a interrupção implica a concessão de novo prazo para interposição de outro recurso contra a decisão embargada, que só começará a correr após a intimação da decisão sobre os embargos. Entendendo que os embargos de declaração, cuja apresentação interrompe o prazo para interposição de outros recursos, como se disse, pode servir a manobras protelatórias, o legislador previu, para os casos assim caracterizados, uma multa punitiva não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, podendo ser elevada até 10% (dez por

cento) no caso de reiteração (art. 1.026, §§ 2o e 3o, CPC).

5 PROCEDIMENTO A lei processual reservou procedimento célere e simples para os embargos de declaração, com pequena variação caso seja interposto no primeiro ou segundo graus. No primeiro caso, recebidos os embargos, os autos serão conclusos ao juiz, que deve decidir em 5 (cinco) dias. No tribunal, recebidos os embargos, o relator os apresentará em mesa na sessão subsequente, proferindo voto (art. 1.024, CPC). Em qualquer dos casos, a decisão sobre os embargos integrará a decisão embargada, ou seja, seu conteúdo poderá ser impugnado no mesmo recurso interposto contra a decisão original. O magistrado só deverá abrir oportunidade para o embargado se manifestar, no caso eventual de que o acolhimento dos embargos implique a modificação da decisão embargada.

6 PRIMEIRO MODELO (embargos de declaração contra sentença) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de retificação de registro público

E. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência interpor embargos de declaração, observandose o procedimento previsto nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A respeitável sentença de fls. 15, que julgou procedente o pedido exordial, determinou a retificação do registro de nascimento da requerente, com escopo de que conste o “nome correto da sua genitora, como sendo T. C. R. A.”. 2. Não obstante o acerto da sentença quanto ao mérito da questão, há que se observar que o nome correto da genitora da requerente é “T. C. S. R. A.”, conforme documentos de fls.

7 e 8, não como constou na r. sentença de fls. 15. Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, requer-se o acolhimento do presente embargo, com escopo de corrigir-se a r. sentença de fls. 15, a fim de que conste que o nome correto da genitora da embargante é “T. C. S. R. A.”. Observa-se, ademais, que constou o nome incorreto da ação junto ao distribuidor. Requer-se, portanto, seja oficiado determinando sejam feitas as devidas correções. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

7 SEGUNDO MODELO (embargos de declaração contra decisão interlocutória) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação revisional de alimentos

B. R. de L., representada por sua genitora R. A. R., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move E. S. de L., vem à presença de Vossa Excelência interpor embargos de declaração, observando-se o procedimento previsto nos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A respeitável decisão de fls. 110, que saneou o processo, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento, OMITIU-SE quanto aos expressos pedidos de produção de provas, fls. 107, especialmente no que tange à depoimento pessoal e expedição de ofícios para Receita Federal, BACEN e CIRETRAN.

2. Registre-se que a produção das referidas provas é fundamental para possibilitar à embargante demonstrar, provar, a capacidade financeira do alimentante. 3. Neste particular, veja-se que em sua contestação, fls. 00/00, o embargado declarou estar desempregado e vivendo de pequenos bicos, com renda mensal aproximada de apenas um salário mínimo. Na verdade, o alimentante é representante autônomo, auferindo ótima renda mensal; ele circula de carro novo, tem vários cartões de crédito e possui conta-corrente onde circula muito dinheiro da sua empresa. 4. Tais fatos podem ser facilmente provados através das provas requeridas, daí a necessidade de que este douto Juízo aprecie o pedido de sua produção. Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, requer-se o acolhimento do presente embargo, com escopo de que seja apreciado e “deferido” os pedidos de produção de provas, fls. 107, determinando-se a expedição dos ofícios requeridos e intimando-se o autor para prestar depoimento pessoal. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

90 Recurso Especial

1 CABIMENTO O art. 105, III, da Constituição Federal declara que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal, quando a decisão recorrida: (I) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; (II) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (III) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Nas três hipóteses de cabimento apontadas pela Constituição, fica evidente que o pressuposto fundamental do recurso especial é a existência da questão federal (quaestio juris), isto é, divergência quanto à correta interpretação ou aplicação de tratado ou lei federal, devendo o recorrente, a fim de ter o seu recurso admitido, indicar expressamente os dispositivos legais violados, e, quando o recurso fundamentar-se em interpretação divergente de tribunais, demonstrar analiticamente que as circunstâncias que envolvem os acórdãos são as mesmas. Destarte, não cabe, por meio do recurso especial, a impugnação de questões de fato e de direito local. A jurisprudência já se firmou no sentido de que não cabe recurso especial contra as decisões proferidas pela turma, órgão de segundo grau, dos juizados especiais de pequenas causas (Súmula no 203 do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos juizados especiais.”).

2 INTERPOSIÇÃO O recurso especial deve ser interposto por petição endereçada ao presidente, ou vicepresidente, do tribunal que proferiu a decisão, tendo, segundo o art. 1.029 do CPC, como requisitos formais: (I) a exposição do fato e do direito; (II) a demonstração do cabimento do recurso interposto; (III) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão

recorrida. No caso de o recurso fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve transcrever em suas razões o trecho do acórdão, necessariamente de outro tribunal, onde se verifica a divergência com o acórdão recorrido, desenvolvendo, então, análise criteriosa da questão de direito. Deverá, ademais, fazer prova da divergência mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. No ato de interposição do recurso, o apelante deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o recolhimento do respectivo preparo, que envolve as custas e despesas, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de ter seu recurso declarado deserto, consoante o art. 1.007 do CPC. Importante observar que, se o acórdão recorrido envolveu questão federal e constitucional, a parte deverá interpor simultaneamente, em petições diversas e no prazo comum, o recurso especial e extraordinário, sob pena de a questão não impugnada transitar em julgado (Súmula no 126 do STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”).

3 PRAZO O prazo para interposição do recurso especial, assim como para apresentar contrarrazões, é de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, § 5o, e 1.030, CPC). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC). Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de de-claração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.

4 EFEITOS Além de obstar o trânsito em julgado da decisão judicial, o recurso especial, segundo norma prevista no art. 995 do CPC, tem tão somente efeito devolutivo, limitado à questão de direito. O interessado poderá requerer seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial; segundo o § 5o, do art. 1.029, do CPC, o requerimento deve ser dirigido: (I) ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgálo; (II) ao relator, se já distribuído o recurso; (III) ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

5 PROCEDIMENTO Formalizada a interposição do recurso, determinar-se-á a intimação do recorrido, com escopo de que apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá (art. 1.030, CPC): (I) negar seguimento ao recurso interposto contra acórdão em conformidade com precedente de questão repetitiva; (II) encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente em questão repetitiva; (III) sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior; (IV) selecionar o recurso como representativo de controvérsia infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do § 6o do art. 1.036; (V) realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior. Havendo interposição conjunta do recurso especial e extraordinário, os autos serão remetidos primeiro para o STJ; concluído o julgamento do recurso especial, os autos então serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. Distribuído o recurso, o procedimento deve seguir as normas do regimento interno do STJ.

6 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Apelação no 0000000-00.0000.0.00.0000 Sala 000 Comarca de Mogi das Cruzes – SP

M. E. O. S., já qualificada, representada por sua genitora T. O. S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de E. S., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com o r. acórdão proferido pela “Oitava Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal”, que rejeitou recurso de apelação, interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, com arrimo no art. 105, III, letra a, da Constituição Federal, em conformidade com as inclusas razões. Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/S. Paulo, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Apelação no 0000000-00.0000.0.00.0000 Oitava Câmara de Direito Privado Vara de Original: Terceira Vara Cível de Mogi das Cruzes Recorrente: M. E. O. S. Recorrido: E. S.

Egrégio Tribunal Colenda Turma Dos fatos: Em maio de 0000, a recorrente ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada

com alimentos em face do recorrido, asseverando, em síntese, que sua genitora mantivera relacionamento amoroso com ele durante o qual teria sido gerada. Pediu, então, fosse declarada a paternidade do réu em face dela, fixando-se, ainda, a obrigação alimentícia, que seria devida a partir da citação. Efetuada a citação, fls. 19, o recorrido ofereceu contestação, fls. 22/23, argumentando, em resumo, que não mantivera nenhum relacionamento amoroso com a mãe da recorrente. A respeitável sentença de fls. 103/109, do Ilustre Magistrado de primeiro grau, reconhecendo a procedência dos pedidos, decretou a paternidade e fixou os alimentos em 1 (um) salário mínimo, devido a partir da citação. Inconformado, o recorrido apelou, fls. 112/118, asseverando que foi prejudicado pela não realização do exame pericial e que as provas produzidas não eram bastante para comprovar sua paternidade em face da menor, impugnando, ademais, o termo a quo dos alimentos, razão pela qual a r. sentença deveria ser reformada, invertendo-se a sucumbência. Conhecido, o recurso foi parcialmente provido, com escopo de fixar-se o termo inicial da pensão alimentícia a partir da sentença de primeiro grau. Em síntese, o necessário. Do cabimento do recurso especial: O r. acórdão de fls. 00/00, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do requerido, contraria expressamente o art. 13, § 2o, da Lei no 5.478/68, in verbis: “Art. 13. ... § 2o Em qualquer caso, os alimentos retroagem à data da citação.” A contrariedade fica evidente na medida em que o r. acórdão declara que os alimentos, em ação de investigação de paternidade, somente são devidos a partir da sentença de primeiro grau. Observe-se, inclusive, que a decisão guerreada menciona expressamente o texto legal supra, com escopo de declarar a sua não incidência. Do mérito: Não obstante todo o respeito e admiração de que são sabidamente merecedores os ilustres desembargadores que deram parcial provimento ao recurso do requerido, a decisão, data venia, não deve prevalecer, vez que não representa o melhor direito para a questão sub judice. Na verdade, a força dos argumentos apresentados não resiste à declaração expressa do texto legal (art. 13, § 2o, Lei no 5.478/68), cuja correta interpretação e aplicação vem sendo

reafirmada por este Egrégio Tribunal em tantas decisões. A sentença que declara a paternidade do réu em face do autor, tão somente, reconhece uma situação de fato que já existia desde a concepção. Os efeitos desta decisão não estão limitados aos alimentos, muito ao contrário, refletem em todos os aspectos da vida civil da criança, que passa a ter direito de usar o nome do pai e avós paternos, ganha eventualmente irmãos e passa a poder questionar doações que lhe foram feitas, entre outras coisas. Todos estes reflexos são retroativos, assim como os alimentos, que diante da paternidade são obviamente definitivos e como tal são devidos a partir da citação, conforme determina o art. 13, § 2o, da Lei no 5.478/68. Ao contrário do que declarou o douto Relator do acórdão impugnado, muitas são as decisões deste Colendo Tribunal no sentido de confirmar a responsabilidade paterna pelos alimentos a partir da citação, conforme texto expresso da Lei de Alimentos. De fato, em recente embargo de divergência confirmou-se esta tendência, in verbis: “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO UNIFORME DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. – Os Alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do artigo 13, parágrafo 2o da Lei no 5.478/68, com retroação dos efeitos à data da citação. – O artigo 5o da Lei no 883, de 21-10-1949, e o artigo 7o da Lei no 8.560 de 29.12.1992, discorrem também sobre a fixação de alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova pré-constituída da filiação” (Embargos de divergência em REsp 64158 – MG, 1997/0033720-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, v. u., j. 9-52001 – STJ) Neste mesmo acórdão, são apontadas outras decisões desta Corte que reafirmam a determinação de que os alimentos, que neste caso têm caráter definitivo, retroagem à data da citação (REsp 257.885, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 6-112000; REsp 186298, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28-3-2001; REsp 2203, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RSTJ 26/305; REsp 152.895, Rel. Min. Aldir Passarinho). Ante o exposto, requer-se o provimento do presente recurso, com escopo de fixar, conforme decidido em primeiro grau, o termo a quo da pensão alimentícia na citação. Termos em que p. deferimento.

M. Cruzes/S. Paulo, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

91 Recurso Inominado – JEC

1 CABIMENTO Da sentença proferida no juizado especial cível, que não seja homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá “recurso”, chamado pela doutrina, na falta de uma denominação específica, de “recurso inominado” (art. 41, Lei no 9.099/95-JEPEC). O recurso inominado é o único meio de impugnação previsto no procedimento do juizado especial, salvo os embargos de declaração. Embora não exista unanimidade na doutrina e na jurisprudência, entendemos que o procedimento célere do juizado especial é incompatível com o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC), o que amplia o campo de impugnação do recurso inominado, isto é, o recorrente poderá impugnar todas as questões do processo, inclusive eventuais decisões interlocutórias.

2 INTERPOSIÇÃO O recurso inominado deve ser interposto por petição escrita, subscrita por advogado habilitado, endereçada ao juiz da causa, sendo seus requisitos formais: (I) os fundamentos de fato e de direito; (II) o pedido de nova decisão. Diferentemente do que ocorre na apelação, quando o recorrente está obrigado a juntar comprovante do recolhimento do preparo na petição de interposição (art. 1.007, CPC), ao recorrente no juizado especial é concedido um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação, para fazer o preparo, sob pena de o recurso ser declarado deserto (art. 42, § 1o, Lei no 9.099/95). Ressalve-se, no entanto, que o preparo no juizado especial envolve não só a taxa sobre o valor da causa, mas todas as despesas do processo, que são dispensadas no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único, Lei no 9.099/95).

3 PRAZO

O prazo para interpor o recurso inominado, bem como para contra-arrazoá-lo, é de 10 (dez) dias (art. 42, Lei no 9.099/95). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC). Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de declaração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.

4 EFEITOS Além de obstar o trânsito em julgado da sentença, o recurso inominado terá tão somente o efeito devolutivo. Entretanto, a lei concede ao juiz o poder de dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte (art. 43, Lei no 9.099/95).

5 PROCEDIMENTO Formalizada a interposição do recurso, quando se faculta ao recorrente requerer a transcrição das fitas magnéticas com os depoimentos das partes e testemunhas, a secretária aguardará a comprovação do recolhimento do preparo. No caso de o recorrente já o ter feito, ou após a juntada do comprovante de recolhimento, o juiz determinará a intimação do recorrido para apresentar as contrarrazões. Havendo recurso adesivo, o juiz deverá observar o mesmo procedimento. Apresentadas, ou não, as contrarrazões, os autos serão encaminhados, após sorteio, para o relator da turma, composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. O relator analisará os requisitos de admissibilidade, incluindo o processo na pauta para julgamentos pela turma, determinando a intimação das partes. Doutrina e jurisprudência são unânimes em declarar que da decisão que julgar o recurso inominado não cabe recurso especial, visto que a decisão da “turma” não pode ser comparada com decisão do tribunal. No entanto, como a decisão da turma é final, entende-se

que eventualmente pode ser interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF).

6 PRIMEIRO MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação condenatória

L. R. G., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move U. T. S., vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a respeitável sentença de fls. 00, recorrer, com amparo no art. 41 da Lei no 9.099, de 26.9.95, para o Egrégio Colégio Recursal deste Juizado, na conformidade das inclusas razões. Requer, para tanto, seja o presente recurso regularmente recebido e processado. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Juizado Especial Cível do Foro de Mogi das Cruzes Ação de condenação em dinheiro Recorrente: L. R. G. Recorrido: U. T. S.

Colenda Turma Eméritos Julgadores Dos fatos: Em 00 de novembro de 0000, o recorrido interpôs reclamação asseverando, em apertada síntese, que o recorrente lhe causara prejuízos no valor total de R$ 5.500,00 (cinco mil, quinhentos reais), em razão de acidente de trânsito, onde o carro do reclamante teria sido abalroado por trás pelo carro do recorrente. Rejeitada a conciliação, procedeu-se a instrução, onde foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo reclamante. Sobreveio, então, a sentença de fls. 00, que entendendo estarem provados os fatos afirmados na reclamação, condenou o recorrente a pagar indenização no montante requerido, acrescido de juros de mora e correção monetária. Em síntese, o necessário. Preliminarmente: “Da nulidade da sentença.” O art. 38 da Lei no 9.099/95 determina que a sentença proferida nos juizados especiais deve apresentar “breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência”. Tal preceito vem em socorro do princípio da simplicidade, da informalidade e da celeridade que orientam o procedimento no juizado de pequenas causas, todavia, não têm o condão de dispensar apresente o Magistrado, em detalhes, as razões que formaram seu convencimento, sob pena de se afrontar o direito do recorrente à ampla defesa (art. 5o, LV, CF). A sentença, fls. 00, não chega nem mesmo a atender os termos da liberal e discutível norma apontada, visto que limitou-se a declarar que os “fatos narrados na reclamação foram confirmados pelas testemunhas ouvidas”, sem fazer menção, mesmo que sucinta, ao que disse cada testemunha. Não apresentou o Magistrado, como seria de rigor, as razões que levaram ao seu convencimento, não refutou os argumentos apresentados pelo recorrente, não mostrou a justeza da indenização requerida. A informalidade do juizado especial não pode servir de desculpa para que os direitos do recorrente sejam atropelados e ignorados. A respeitável sentença, ora impugnada, não reúne, data venia, os mínimos requisitos para amparar um édito condenatório, estando maculada em sua formalidade, razão pela qual deve ser declarada nula. Do mérito: A defesa de mérito, se a tanto chegar-se, encontra-se irremediavelmente prejudicada,

em razão da sentença não trazer as razões que levaram o Magistrado a decidir da forma como o fez. No entanto, considerando que uma manifestação sobre o pedido do recorrido se faz absolutamente necessária, passa-se, então, a fazer uma percuciente análise dos elementos que se encontram nos autos. Em sua reclamação, o recorrido informa que estava trafegando pela Avenida Voluntários da Pátria, na altura do número 00, quando uma criança saiu da calçada e inadvertidamente cruzou a via pública, o que o forçou a uma freada brusca, sendo, então, colhido por trás pelo carro do recorrente, que, segundo afirmou, não guardava uma distância de segurança de seu veículo. Nestas circunstâncias, pode parecer ao açodado observador que a culpa é claramente do recorrente, dado que, como argumentou na sentença o Magistrado, “a cautela era de ser exigida do requerido”. Todavia, há fatos que devem ser considerados: primeiro, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou ter visto uma criança cruzando a pista; segundo, a colisão deu-se logo após uma curva fechada, que tirava toda a visão do requerido; terceiro, o requerente não sinalizou adequadamente seu movimento. Ao contrário do que afirmou o reclamante, este vinha em alta velocidade e pouco depois de passar do recorrente, abruptamente, quinou o carro para a esquerda freando o carro ao ver um amigo na calçada, que inclusive era uma das testemunhas. Tendo agido de maneira não usual, isto é, parado seu carro na via de circulação, caberia ao requerente demonstrar que o fizera de forma adequada, respeitando os limites de segurança, o que, como se observa dos autos, não o fez. Veja-se que neste caso a presunção de que quem bate atrás está errado deve ser afastada, dado que as circunstâncias estão a indicar que quem agiu de forma imprudente foi justamente o reclamante. Do valor da indenização: Caso este ilustre Colegiado afaste a preliminar e, no mérito, confirme a sentença, ignorando os elementos presentes nos autos, deve necessariamente diminuir o valor da indenização, que encontra-se desproporcional com prejuízos efetivamente sofridos pelo recorrido. Para tanto, bastaria o fato de o requerente ter apresentado apenas um orçamento. Segundo o “jornal do carro”, cópia anexa, o valor de mercado do veículo do reclamante é de aproximadamente R$ 8.600,00 (oito mil, seiscentos reais), ou seja, o valor pedido representa mais de cinquenta por cento do valor do carro. Porém, conforme se vê das fotos juntadas aos autos, fls. 00, o dano foi tão somente no lado esquerdo da traseira do veículo. Pergunta-se, então, como explicar orçamento tão elevado?

Na verdade, não há como explicar, sendo o abuso evidente. Destarte, confirmando-se a condenação, é de rigor determine-se a diminuição do valor imposto para apenas R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), visto que o único orçamento juntado aos autos encontra-se obviamente exagerado. Ante o exposto, requer-se o provimento do presente recurso, com escopo de decretar-se a nulidade da r. sentença de fls. 00, determinando-se, então, seja efetuada nova audiência de instrução e nova sentença, ou, no mérito, a improcedência da reclamação, visto não ter ficado demonstrada a responsabilidade do recorrente pelo sinistro, ou, por fim, no improvável caso de a sentença ser confirmada, a diminuição do valor da condenação para o importe de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

7 SEGUNDO MODELO (contrarrazões a recurso inominado – JEC) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de condenação em dinheiro

L. M. B. M., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos em epígrafe que move em face de Banco C. S/A., atual denominação de C. BANCO S/A., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto pela ré, conforme razões que apresenta anexo. Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DO RECURSO Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de condenação em dinheiro Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – SP Apelante: Banco C. S/A. Apelada: L. M. B. M.

Egrégio Colégio Recursal Colenda Turma Ínclitos Julgadores Dos fatos: A recorrida propôs o presente feito em face da recorrente asseverando, em apertada síntese, que no mês de novembro de 0000 foi contatada pela recorrente que, na mesma oportunidade, ofereceu um cartão de crédito, tendo a recorrida aceitado o serviço oferecido, porém não chegou a receber o cartão solicitado, ao passo que, no mês de março de 0000, recebeu uma fatura referente a uma compra no valor de R$ 2.323,00 (dois mil, trezentos e vinte e três reais), realizada em um estabelecimento comercial, na cidade de São Paulo, com o suposto cartão de crédito, compra esta que jamais foi realizada pela recorrida, haja vista não tê-lo recebido. Recebida a ação, designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera, tendo em vista que a recorrente compareceu à audiência sem preposto. Conclusos os autos, o Magistrado de primeiro grau sentenciou o feito, julgando parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a inexigibilidade do débito apontado na fatura, condenando a recorrente em obrigação de fazer consistente no cancelamento do cartão, e em obrigação de não fazer, com o escopo de impedir o apontamento em órgãos de proteção ao crédito sobre o débito inexigível. Inconformada, a ré recorreu.

Estes os fatos. Do mérito: O inconformismo da ré, expressado no recurso inominado de fls. 56/71, não se justifica, não merece provimento. Em suas razões, em caráter preliminar, a ré se limita a repetir os mesmos batidos argumentos apontados em sua manifestação anterior; ou seja, que houve o cerceamento de defesa pela decretação da revelia, entendendo não ser obrigatório o vínculo empregatício da empresa para com o preposto. Entretanto, a situação fática e legal é bem outra, como já demonstrou a r. sentença ao trazer os ensinamentos do Professor Mozart Victor Russomano, que defende ser “imprescindível que o preposto mantenha vínculo empregatício com a empresa”. Na verdade, como muito bem observou o Douto Juiz de primeiro grau, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista a ausência da ré ou de representante legal em audiência, caracterizando assim sua revelia. Nesta esteira, os MM. Juízes da 4a Turma Cível do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo firmaram o seguinte entendimento: “CERCEAMENTO DE DEFESA – Não caracterização – Efeitos da revelia que decorrem da ausência do réu na audiência, onde sua presença é obrigatória – Pessoa jurídica só está presente quando representada por representante legal, nos termos do artigo 12 do CPC, ou por preposto com vínculo empregatício – Necessidade de observância do princípio da igualdade das partes: se a pessoa física não pode se fazer representada por procurador em audiência, a pessoa jurídica também não pode – Inadmissível a concessão de prazo para credenciamento de preposto – Sentença mantida” (Recurso Inominado no 10836, voto no 579). Não bastasse a incabível alegação de cerceamento de defesa, a recorrente alega, ainda, em suas razões que a responsabilidade em arcar com o valor cobrado na inicial é do estabelecimento comercial, que não conferiu a titularidade do cartão de crédito no ato da compra. Nesse sentido, necessário se faz trazer em tela algumas ponderações no tocante à responsabilidade civil das instituições financeiras, expressamente previstas na Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), onde regula que a responsabilidade civil destas é objetiva, senão vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesta vereda, a fim de dar mais clareza à aplicabilidade de tais disposições às instituições financeiras, a própria lei, em seu art. 3o, caput, e respectivo § 2o, traz o conceito de fornecedor e de serviço, conforme segue: “Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (...) “§ 2o Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, fica evidente que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva para as instituições financeiras, que são configuradas como fornecedoras de serviços, devendo a recorrente ser responsabilizada pela cobrança indevida, reparando assim o dano causado à recorrida, conforme regula o art. 927 do Código Civil. Desta forma, a Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu a seguinte decisão: “Ação Declaratória cumulada com Danos Morais – Cobrança indevida de fatura de cartão de crédito – Inexistência de contratação – Faturas emitidas irregularmente – Declaração de inexistência de relação jurídica contratual – Dano Moral não demonstrado – Meros dissabores que não configuram o dano moral – Honorários advocatícios – Apelada que deu causa a Ação e deve pagar integralmente os ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível no 557.579-4/3-00, voto no 09/3274). Diante de todo o exposto, requer-se o improvimento do recurso inominado interposto pela ré, mantendo-se a r. sentença exatamente como proferida. Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

92 Recurso Ordinário

1 CABIMENTO O genericamente denominado “recurso ordinário”, previsto no art. 1.027 do CPC, tem sua abrangência atrelada ao órgão a que é destinado. Com efeito, declara o referido artigo que cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, os mandatos de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância, competência originária, pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM), quando denegatória a decisão. Da mesma forma, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância, competência originária, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, quando denegatória a decisão. Em ambos os casos, a expressão denegatória a decisão, que restringe a legitimidade deste recurso ao autor (impetrante), não se aplica tão somente à rejeição do mérito, mas também à decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito. Ressalve-se que no caso da decisão judicial conceder total ou parcialmente o pedido do autor, o ente público vencido poderá interpor, conforme o caso, recurso especial ou extraordinário (arts. 102, III, e 105, III, CF). Cabe, ademais, recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça das causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Neste caso, o recurso ordinário se equipara ao de apelação.

2 INTERPOSIÇÃO O recurso ordinário tem semelhantes com o recurso de apelação, razão pela qual o CPC de 1973 informava que a ele se aplicava, quanto ao procedimento no juízo de origem, o disposto sobre os recursos de apelação. O novo CPC não repetiu a norma, mas também não

normatizou os requisitos para a interposição do recurso ordinário, salvo no caso do art. 1.027, II, “b”, CPC, razão pela qual entendo que continua se aplicando a este recurso o disposto, quanto a interposição (art. 1.010, CPC), para o recurso de apelação. Sendo assim, o recurso ordinário deve ser interposto por petição endereçada ao presidente do órgão que proferiu a decisão, tendo como requisitos formais: (I) os nomes e qualificação das partes; (II) a exposição do fato e do direito; (III) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (IV) o pedido de nova decisão. Não obstante o declarado no texto legal, estando o recorrente e o recorrido já qualificados nos autos, desnecessário contenha a petição de interposição nova qualificação. Por outro lado, imprescindível apresente o recorrente as razões do seu inconformismo, demonstrando os vícios e os erros do acórdão, impugnando os argumentos que lhe dão arrimo e, finalmente, fazendo pedido expresso ao órgão ad quem de nova decisão, que reforme total ou parcialmente aquela impugnada. No ato de interposição, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o recolhimento do respectivo preparo, que envolve custas e despesas, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de ter seu recurso declarado deserto, consoante art. 1.007 do CPC.

3 PRAZO O prazo para interposição do recurso ordinário, assim como para apresentar contrarrazões, é de 15 (quinze) dias (arts. 1.003, § 5o, e 1.028, § 2o, CPC). Na contagem de prazo se deve observar apenas os dias úteis, cabendo ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso; conta-se o prazo para interposição da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (arts. 219 e 1.003, CPC). Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão os prazos contados em dobro, salvo nos casos de processo eletrônico (art. 229, CPC). Gozam, ademais, de prazo em dobro o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Suspende-se o prazo para interposição do recurso, se “sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo” (art. 1.004, CPC), devendo tal prazo ser restituído integralmente. Há, ademais, interrupção do prazo pela interposição de embargos de declaração (art. 1.026, CPC). Neste caso, o prazo integral só voltará a correr depois da intimação da decisão sobre os embargos.

4 EFEITOS Além de obstar o trânsito em julgado da decisão judicial, o recurso ordinário, de regra, tem duplo efeito: o devolutivo e o suspensivo. Possibilita, ainda, conheça o tribunal ad quem de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que o acórdão não as tenha apreciado por inteiro, podendo, inclusive, acolher fundamento alternativo da defesa, previamente rejeitado. O efeito suspensivo, de escassa relevância no recurso ordinário, vez que este só é cabível quando denegatória a ordem, impede a eficácia da decisão judicial, mantendo a situação decidida, nos limites da matéria impugnada pelo recurso, no mesmo estado em que se encontra, até nova decisão pelo órgão ad quem.

5 PROCEDIMENTOS Formalizada a interposição do recurso, os autos serão conclusos ao relator, que, sem emitir juízo de admissibilidade, determinará a intimação do recorrido para apresenta contrarrazões. Apresentadas, ou não, as contrarrazões, determinar-se-á a subida dos autos para o órgão ad quem, onde o procedimento seguirá as regras do regimento interno do respectivo tribunal.

6 MODELO Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Mandado de segurança Sala 000

R. L. G. F., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do mandado de segurança em epígrafe, impetrado em face do MM. Juiz de Direito Titular da 3o Vara Cível da Comarca de

Mogi das Cruzes-SP, vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com o r. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, que negou provimento ao mandamus, interpor recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, com arrimo no art. 105, II, letra “b”, da Constituição Federal, em conformidade com as inclusas razões. Requer-se, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/São Paulo, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Mandado de segurança Quarta Câmara de Direito Privado Recorrente: R. L. G. F. Recorrido: Juízo da 0a Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP

Egrégio Tribunal Eméritos Julgadores Dos fatos: Em 00 de outubro de 0000, a impetrante ajuizou ação de execução de alimentos em face de R. S. de A., requerendo fossem os autos enviados ao contador da serventia para elaboração dos cálculos do valor total do débito. Atendendo ao pedido da exequente, o douto Magistrado impetrado enviou os autos ao contador para a elaboração dos cálculos requeridos. Pouco depois, elaborados os cálculos, determinou-se a manifestação das partes sobre eles, fls. 00. Em atenção à referida decisão, a impetrante se manifestou requerendo a inclusão, nos cálculos, dos valores não cumpridos no acordo anterior, fls. 00. Novamente, atendeu o ilustre Magistrado o requerimento da exequente, determinando que os autos voltassem ao contador

da serventia, com escopo de incluir-se nas contas o valor referente ao período anterior ao último acordo entre as partes. Feitos os novos cálculos, fls. 00, a exequente requereu a sua homologação e citação do executado nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Da mesma forma se manifestou o representante do Ministério Público, fls. 00. Conclusos os autos ao Magistrado impetrado, este, abrupta e inesperadamente, simplesmente determinou o arquivamento dos autos, deixando, inclusive, de fundamentar sua decisão. Inconformada, a recorrente interpôs o presente writ, argumentando da ilegalidade da decisão. Notificado, o juiz impetrado prestou as informações. Em respeitável decisão, fls. 00/00, a Colenda Quarta Câmara de Direito Privado denegou a ordem, sob o argumento de que o juiz impetrado agira de acordo ao determinar o arquivamento do feito, visto que os autos onde estavam sendo processados a execução não continham o título judicial, visto que a pensão alimentícia fora fixada em outro processo. Em síntese, os fatos. Do mérito: No que pese a força dos argumentos que fundamentam o respeitável acórdão de fls. 00/00, este, data venia, não pode permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso sub judice. A r. decisão, mesmo que veladamente, reconheceu a impropriedade da forma como agiu o juiz impetrado, que durante pouco mais de nove meses deixou que se processasse o pedido de execução da recorrente, determinando o arquivamento do processo de forma abrupta e infundada. Todavia, argumentou-se que tendo a pensão alimentícia sido fixada em outro processo, que fora processado em outra Comarca, o pedido de execução deveria ter sido ajuizado de forma autônoma, vez que não guardaria qualquer vínculo com anterior execução. Fosse verdade tal observação, embora se pudesse lamentar a demora do juiz impetrado, seria de rigor reconhecer o acerto de sua decisão, confirmada pelos eminentes Desembargadores que participaram do julgamento do mandado de segurança. Entretanto, ao contrário do que se decidiu, os autos onde a execução está sendo processada contêm, também, o título que a ampara. Mudando-se para a Comarca de Suzano, a recorrente trouxe carta de sentença do processo de alimentos que movera em face de seu ex-marido, com escopo de fundamentar pedido de execução. Ajuizada ação de execução de alimentos, credora e devedor celebraram transação, que foi homologada por sentença, fls. 00/00, extinguindo-se o processo com

fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Como se vê, a decisão proferida na execução que a recorrente moveu em face do alimentante não se limitou a declarar a extinção da execução, mas procedeu à homologação de novo acerto entre as partes, alterando valor e forma de pagamento da pensão alimentícia, formando, então, novo título judicial, que por sua vez dá arrimo ao novo pedido de execução, em face da nova inadimplência do alimentante, que deixou de cumprir o que fora acordado perante o juízo impetrado. Agindo ao amparo de sentença homologatória do próprio juízo impetrado, não se poderia, como fez o r. acórdão, asseverar que faltava à impetrante legitimidade para requerer a execução naqueles autos. Ante o exposto e mais pelas razões que este Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, decretando-se a nulidade da r. decisão que determinou o arquivamento da execução de alimentos que a recorrente move em face do alimentante, dando-se regular andamento ao feito, apreciando-se o pedido de homologação dos cálculos efetuados pelo contador da serventia. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/São Paulo, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

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