Prática No Direito de Família - Gediel Claudino de Araujo Jr - Ed Gen-Atlas, 8ª Ed (2016)

February 6, 2017 | Author: Cleber Ribeiro | Category: N/A
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Prática No Direito de Família...

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■ A EDITORA ATLAS se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição (impressão e apresentação a fim de possibilitar ao consumidor bem manuseá-lo e lê-lo). Nem a editora nem o autor assumem qualquer responsabilidade por eventuais danos ou perdas a pessoa ou bens, decorrentes do uso da presente obra. Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor. Impresso no Brasil – Printed in Brazil ■ Direitos exclusivos para o Brasil na língua portuguesa Copyright © 2016 by EDITORA ATLAS LTDA. Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional Rua Conselheiro Nébias, 1384 – Campos Elísios – 01203-904 – São Paulo – SP Tel.: (11) 5080-0770 / (21) 3543-0770 [email protected] / www.grupogen.com.br ■ O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (art. 102 da Lei n. 9.610, de 19.02.1998). Quem vender, expuser à venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior (art. 104 da Lei n. 9.610/98).

■ Capa: Ítalo Frediani ■ Data de fechamento: 12.04.2016 ■ Produção Digital: One Stop Publishing Solutions ■ As duas primeiras edições traziam o título Direito de família; 3. ed. 2012; 4. ed. 2013; 5. ed. 2013; 6. ed. 2015; 7. ed. 2015

■ DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP) (CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL) Araujo Júnior, Gediel Claudino de Prática no direito de família / Gediel Claudino de Araujo Júnior. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2016. Bibliografia. ISBN 978-85-970-0709-1 1. Direito civil – Brasil 2. Direito de família – Brasil 3. Direito de família – Legislação – Brasil I. Título. 06-4877

CDU-347.6(

Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Direito de família : Direito civil 347.6(81)

Nota à 8ª Edição

Esta nova edição encontra-se totalmente de acordo com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, assim como pela Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016 (que alterou a redação de alguns artigos do NCPC); ou seja, todos os capítulos foram reescritos conforme as novas disposições legais. Boa leitura.

Gediel C. Araujo Jr.

Sumário 1

Introdução ao direito de família 1.1

Conceito e generalidades

1.2

Conteúdo do direito de família no Código Civil

Resumo do capítulo

2

Do casamento 2.1

Conceito

2.2

Natureza jurídica

2.3

Evolução histórica

2.4

Dos esponsais

2.5

Da capacidade para o casamento

2.6

Da habilitação para o casamento

2.7

Do nome de casado

2.8

Dos impedimentos

2.9

Das causas suspensivas

2.10

Da celebração do casamento

2.11

Do casamento nuncupativo

2.12

Do casamento religioso

2.13

Da prova do casamento

2.14

Casamento de brasileiros no exterior e de estrangeiros no Brasil

2.15

Da eficácia do casamento

Resumo do capítulo

3

Da invalidade do casamento 3.1

Introdução

3.2

Do casamento nulo 3.2.1

Da ação de nulidade

3.2.2

Do casamento putativo

3.3

3.4

Do casamento anulável 3.3.1

Ação de anulação

3.3.2

Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge

3.3.3

Anulação em razão de coação

3.3.4

Dos prazos para a propositura da ação de anulação

Distinção entre casamento nulo e anulável

Resumo do capítulo

4

Do regime de bens 4.1

Disposições gerais

4.2

Do regime de comunhão parcial

4.3

Do regime de comunhão universal

4.4

Do regime de participação final nos aquestos

4.5

Do regime de separação de bens

4.6

Das diferenças entre os regimes

4.7

Da alteração do regime de bens

Resumo do capítulo

5

Do divórcio 5.1

Aspectos históricos

5.2

Separação

5.3

Divórcio 5.3.1

Cabimento e legitimidade

5.3.2

Divórcio consensual

5.3.3

5.3.2.1

Competência

5.3.2.2

Petição inicial

5.3.2.3

Procedimento

5.3.2.4

Divórcio consensual extrajudicial

Divórcio litigioso 5.3.3.1

Causa de pedir

5.3.3.2

Separação de corpos

5.4

5.3.3.3

Medidas antecedentes

5.3.3.4

Competência

5.3.3.5

Petição inicial

5.3.3.6

Da guarda dos filhos

5.3.3.7

Dos alimentos entre os cônjuges

5.3.3.8

Da partilha dos bens

Violência doméstica

Resumo do capítulo

6

Da união estável 6.1

Introdução

6.2

Delimitação e conceito

6.3

Dos deveres

6.4

Do regime de bens

6.5

Da sucessão

6.6

Do estado civil

6.7

Do nome

6.8

Das diferenças com o casamento

6.9

Da dissolução

6.10

Do concubinato

Resumo do capítulo

7

Das relações de parentesco 7.1

Das disposições gerais

7.2

Da filiação

7.3

Da adoção

7.4

Do poder familiar

Resumo do capítulo

8

Dos alimentos

8.1

Introdução

8.2

Classificação

8.3

Requisitos e valor da obrigação alimentícia 8.3.1

Vínculo de parentesco

8.3.2

Vínculo legal

8.3.3

Das necessidades do alimentando

8.3.4

Das possibilidades do alimentante

8.3.5

Do valor da pensão alimentícia

8.4

Alimentos entre parentes

8.5

Alimentos entre ex-cônjuges

8.6

Alimentos na união estável

8.7

Alimentos gravídicos

8.8

Revisão da obrigação alimentícia

8.9

Execução de alimentos

8.10

8.9.1

Noções gerais

8.9.2

Foro competente

8.9.3

Escolha do procedimento

8.9.4

Procedimento previsto nos arts. 528 a 533 do CPC

8.9.5

Renovação do pedido de prisão

8.9.6

Prazo da prisão civil

Extinção da obrigação alimentícia

Resumo do capítulo

9

Do bem de família 9.1

Disposições gerais

9.2

Instituição

9.3

Extinção

9.4

Bem de família na Lei nº 8.009/90

Resumo do capítulo

10

Da tutela e da curatela

10.1

10.2

Da tutela 10.1.1

Conceito

10.1.2

Espécies de tutela

10.1.3

Dos impedidos e dos escusados

10.1.4

Do exercício da tutela

10.1.5

Da extinção da tutela

Da curatela 10.2.1

Cabimento

10.2.2

Da legitimidade

10.2.3

Do exercício e da extinção da curatela

Resumo do capítulo

11

Das ações no direito de família 11.1

Introdução

11.2

Aspectos processuais gerais

11.3

11.2.1

Processo e procedimento

11.2.2

Partes e procuradores

11.2.3

Despesas processuais

11.2.4

Petição inicial

11.2.5

Resposta do réu

Medidas judiciais por espécie 11.3.1

Ação de adoção

11.3.2

Ação de alimentos

11.3.3

Ação de alimentos gravídicos

11.3.4

Ação de alteração de regime de bens

11.3.5

Ação de anulação de casamento

11.3.6

Ação de conversão de separação em divórcio

11.3.7

Ação de destituição de poder familiar cc adoção

11.3.8

Ação de divórcio consensual

11.3.9

Ação de divórcio litigioso

11.3.10

Ação de execução de alimentos

11.3.11

Ação de exoneração de pensão alimentícia

11.3.12

Ação de interdição

11.3.13

Ação de investigação de paternidade cc alimentos

11.3.14

Ação de modificação de guarda

11.3.15

Ação negatória de paternidade

11.3.16

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

11.3.17

Ação de regulamentação de guarda e visitas

11.3.18

Ação revisional de alimentos

11.3.19

Ação de suprimento de autorização

11.3.20

Ação de suprimento de idade

11.3.21

Ação de tutela

11.3.22

Cautelar de arrolamento de bens

11.3.23

Cautelar de busca e apreensão de menor (ação de busca e apreensão de menor)

11.3.24

Medida cautelar de separação de corpos

Resumo do capítulo

12

13

Aspectos teóricos e práticos da redação forense 12.1

Introdução

12.2

Entrevista com o cliente

12.3

Requisitos legais da petição inicial

12.4

Aspectos práticos da redação da petição inicial

12.5

Da defesa do réu

Procuração judicial (mandato judicial) 13.1

Contrato de mandato

13.2

Mandato judicial

13.3

Substabelecimento

13.4

Responsabilidade civil dos advogados

13.5

Base legal

13.6

Primeiro modelo (procuraçãoad judicia, pessoa jurídica)

13.7

Segundo modelo (procuração ad judicia, pessoa física)

13.8

Terceiro modelo (substabelecimento)

14

13.9

Quarto modelo (petição renunciando ao mandato judicial a pedido)

13.10

Quinto modelo (contrato de honorários advocatícios)

Peças processuais 14.1

Ação de adoção litigiosa de pessoa maior de idade

14.2

Ação de adoção movida por homem em face de menor com concordância do pai natural

14.3

Ação de adoção movida por homem em face de menor registrado apenas em nome da mãe

14.4

Ação de alimentos em que o pai oferece pensão alimentícia para a filha, que se encontra sob a guarda da mãe

14.5

Ação de alimentos gravídicos

14.6

Ação de alimentos movida pelo filho, representado pela mãe, em face do pai

14.7

Ação de alimentos movida pelos filhos, representados pelo pai, em face da genitora

14.8

Ação de alimentos movida por menor, representado por sua genitora, em face de seus avós paternos

14.9

Ação de alteração de regime de bens, mudança do regime de comunhão parcial para separação absoluta de bens

14.10

Ação de alteração de registro público – alteração do nome

14.11

Ação de alvará buscando autorização para aborto eugênico

14.12

Ação de alvará judicial, onde menores, representados por sua genitora, requerem autorização para venda de imóvel deixado pelo pai

14.13

Ação de anulação de casamento movida pela mulher sob o argumento de que o marido escondeu o fato de que era homossexual

14.14

Ação de anulação de registro público cumulada com reconhecimento de paternidade, maternidade e alimentos

14.15

Ação de anulação de registro público cumulada com reconhecimento de paternidade

14.16

Ação de busca e apreensão movida pela mãe em face da avó paterna

14.17

Ação de busca e apreensão movida pelos pais em face da avó materna

14.18

Ação de conversão de separação em divórcio consensual

14.19

Ação de conversão de separação em divórcio, distribuída em comarca diversa daquela onde foi proferida a sentença de separação judicial

14.20

Ação de conversão de separação em divórcio, distribuída na mesma comarca em que proferida a sentença de separação judicial

14.21

Ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção

14.22

Ação de divórcio consensual com bens e filho maior, sem pedido de alimentos

14.23

Ação de divórcio consensual com filhos, bens e expedição de ofício ao empregador do genitor

14.24

Ação de divórcio consensual sem bens, com filhos menores e acordo de alimentos

14.25

Ação de divórcio litigioso

14.26

Ação de divórcio litigioso com pedido de guarda e alimentos provisórios

14.27

Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar de separação de corpos em razão de agressões, assim como guarda e alimentos provisórios

14.28

Ação de divórcio litigioso estando o marido em lugar incerto ou não sabido

14.29

Ação de execução de alimentos com pedido de citação para pagamento sob pena de penhora de bens

14.30

Ação de execução de alimentos com pedido de prisão do devedor, distribuída em comarca diversa daquela onde foram fixados os alimentos, com pedido de expedição de ofício ao empregador

14.31

Ação de execução de alimentos com pedido de prisão, distribuída no mesmo foro onde foram fixados os alimentos

14.32

Ação de execução de alimentos com pedido de prisão, movida pela mulher nos mesmos autos

14.33

Ação de execução de alimentos com pedido de prisão, movida pelas filhas tendo como objeto diferenças não pagas pelo genitor

14.34

Ação de exoneração de alimentos cumulada com pedido de revisão do valor mensal da pensão alimentícia

14.35

Ação de exoneração de pensão alimentícia arrimada na maioridade do alimentado

14.36

Ação de homologação de acordo onde homem reconhece sua paternidade em face de menor, disciplinando-se a guarda, visitas e alimentos – acordo em apartado

14.37

Ação de homologação de acordo onde homem reconhece sua paternidade em face de menor, disciplinando-se a guarda, visitas e alimentos – acordo na própria petição inicial

14.38

Ação de interdição movida pela mãe em face da filha que sofre de problemas mentais

14.39

Ação de interdição movida pela mulher em face do marido com pedido de inspeção

judicial 14.40

Ação de interdição movida pela tia em face de sobrinho que sofre de retardamento mental

14.41

Ação de investigação de maternidade

14.42

Ação de investigação de paternidade com suposto pai falecido – post mortem

14.43

Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos

14.44

Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos já com exame de DNA

14.45

Ação de justificação

14.46

Ação de levantamento de interdição

14.47

Ação de modificação de guarda e visitas cumulada com exoneração de alimentos movida pelo pai em face da mãe (ex-mulher), com arrimo em alienação parental

14.48

Ação de modificação de guarda, com pedido liminar, onde a mãe tenta obter a guarda legal da filha em face do genitor

14.49

Ação de modificação da regulamentação do direito de visitas

14.50

Ação de modificação do direito de visitas movida pela mãe em face da guardiã, avó paterna

14.51

Ação de obrigação de fazer contra o município buscando obter vaga em creche

14.52

Ação de partilha

14.53

Ação de prestação de contas movida pela guardiã em face do pai

14.54

Ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros com objetivo de fazer prova junto ao INSS (pensão por morte)

14.55

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

14.56

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida pela mulher; com filhos, bens a partilhar e expedição de ofício ao empregador do alimentante

14.57

Ação de regulamentação de guarda e visitas movida pela mãe em face do pai com pedido liminar de busca e apreensão de filho menor

14.58

Ação de regulamentação de guarda e visitas movida pelo pai em face da mãe com arrimo em abandono

14.59

Ação de regulamentação de guarda onde tias requerem em face dos pais naturais a guarda legal dos sobrinhos

14.60

Ação de regulamentação de guarda requerida pela avó materna em razão do falecimento da mãe – jurisdição voluntária

14.61

Ação de regulamentação de guarda requerida pelos avós em face dos pais naturais

14.62

Ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos

14.63

Ação de regulamentação de visitas movida pelo avó paterna em face da mãe guardiã

14.64

Ação de regulamentação de visitas movida pelo pai que alega dificuldades para ver a filha menor

14.65

Ação de remoção de curador – irmã contra irmã

14.66

Ação de remoção de curador – mãe contra companheira

14.67

Ação de retificação de certidão de casamento

14.68

Ação de retificação de certidão de nascimento

14.69

Ação de retificação de certidão de óbito

14.70

Ação de suprimento de autorização para menor

14.71

Ação de suprimento de idade

14.72

Ação de suprimento de registro de casamento não localizado

14.73

Ação de tutela requerida pela irmã do menor

14.74

Ação de tutela requerida pelos tios dos menores

14.75

Ação negatória de paternidade arrimada em vício do ato jurídico (dolo)

14.76

Ação revisional de alimentos buscando a diminuição do valor mensal da pensão alimentícia

14.77

Ação revisional de alimentos em que o alimentante requer a diminuição da pensão em razão do nascimento de outro filho

14.78

Ação revisional de alimentos em que os alimentandos requerem o aumento do valor mensal da pensão alimentícia

14.79

Agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência em ação de guarda

14.80

Agravo de instrumento contra decisão que decretou prisão civil em ação de execução de alimentos

14.81

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de exoneração de alimentos

14.82

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de alimentos, negou pedido de diminuição liminar do valor da pensão alimentícia

14.83

Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução de alimentos após pagamento parcial, ignorando-se as parcelas que venceram durante o trâmite do processo

14.84

Apelação contra sentença que indeferiu petição inicial onde se requer a

homologação de acordo alterando regime de guarda, visitas e alimentos 14.85

Apelação contra sentença que, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, fixou dies a quo dos alimentos a partir da sentença

14.86

Contestação de ação de adoção

14.87

Contestação de ação de alimentos movida por menor, representado por sua mãe, contra avô paterno

14.88

Contestação de ação de alimentos movida por menor, representado por sua mãe, em face de genitor

14.89

Contestação de ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção

14.90

Contestação de ação de exoneração de pensão alimentícia

14.91

Contestação de ação de interdição

14.92

Contestação de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que o réu confessa a paternidade e impugna o valor requerido de pensão alimentícia

14.93

Contestação de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que o réu impugna a paternidade que lhe é atribuída e o valor requerido a título de pensão alimentícia

14.94

Contestação de ação de regulamentação de guarda e visitas movida pela genitora em face do genitor

14.95

Contestação de ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de pensão alimentícia

14.96

Contrarrazões de apelação, onde o recorrente pede realização de novo exame de DNA, vez que o primeiro deu negativo

14.97

Contrarrazões de apelação, onde o recorrente pede reforma do julgado quanto ao valor da pensão alimentícia

14.98

Declaração de pobreza

14.99

Embargos de declaração em razão de omissão em sentença proferida em ação de divórcio

14.100

Embargos de declaração onde se requer a correção de erro material na sentença

14.101

Habeas corpus impetrado pelo advogado a favor de alimentante que teve sua prisão civil decretada em processo de execução de alimentos

14.102

Justificativas em execução de alimentos, onde o executado contesta os cálculos do débito e, quanto à parte incontroversa, faz proposta de parcelamento

14.103

Justificativas em execução de alimentos, onde o executado reconhece o débito e

requer seu parcelamento 14.104

Medida cautelar de arrolamento de bens movida pela mulher que teme que o marido desapareça com os bens do casal

14.105

Medida cautelar de busca e apreensão de menor

14.106

Medida cautelar de separação de corpos, requerida pela mulher em razão de agressões do companheiro

14.107

Petição arrolando testemunhas 14.107.1 Primeiro modelo 14.107.2 Segundo modelo (carta que o advogado deve enviar para as pessoas que arrolou como testemunhas, a fim de lhes dar conhecimento da audiência)

14.108

Petição concordando com pedido de conversão de separação judicial em divórcio

14.109

Petição concordando com pedido de exoneração de pensão alimentícia

14.110

Petição informando nome e endereço do novo empregador do alimentante, requerendo expedição de ofício para desconto em folha de pagamento

14.111

Petição informando novo endereço do réu

14.112

Petição informando número de conta-corrente aberta pela representante do alimentando, requerendo a expedição de ofício ao empregador

14.113

Petição informando sobre quebra de acordo feito em processo de execução de alimentos

14.114

Petição oferecendo memoriais em ação de investigação de paternidade

14.115

Petição oferecendo memoriais em ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos

14.116

Petição requerendo averbação gratuita de mandado expedido em autos de ação de divórcio

14.117

Petição requerendo conversão de divórcio litigioso em consensual

14.118

Petição requerendo cumprimento de acordo de visitas

14.119

Petição requerendo desarquivamento e vista

14.120

Petição requerendo desistência de ação de divórcio

14.121

Petição requerendo desistência de ação de execução de alimentos

14.122

Petição requerendo desistência de medida cautelar de separação de corpos

14.123

Petição requerendo expedição de carta de sentença

14.124

Petição requerendo expedição de mandado de averbação em ação de divórcio

14.125

Petição requerendo expedição de ofício ao novo empregador do alimentante

14.126

Petição requerendo expedição de ofícios para tentar-se a localização do executado

14.127

Petição requerendo expedição de segunda via do mandado de averbação

14.128

Petição requerendo extinção de ação de execução de alimentos pelo pagamento

14.129

Petição requerendo extinção de ação de execução de alimentos pelo pagamento e remissão parcial

14.130

Petição requerendo extinção de processo em razão do falecimento de uma das partes

14.131

Petição requerendo habilitação

14.132

Petição requerendo homologação de acordo em ação de execução de alimentos

14.133

Petição requerendo juntada de comprovante de pagamento referente a parcelamento em ação de execução de alimentos

14.134

Petição requerendo reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios em ação de alimentos

14.135

Petição requerendo renovação da guarda provisória

14.136

Petição requerendo restabelecimento da sociedade conjugal

14.137

Petição requerendo substituição de curador em razão de falecimento

14.138

Petição requerendo vista com escopo de preparar contestação

Bibliografia

1 Introdução ao Direito de Família

1.1

CONCEITO E GENERALIDADES

O fato de a sociedade moderna estar em constante transformação torna árdua a tarefa de conceituar, no direito, o termo “família”. Considerando, no entanto, as normas do Código Civil e da Constituição Federal, assim como a interpretação que os nossos julgadores e doutrinadores têm dado a estas normas, pode-se declarar que, de forma ampla, o termo “família” indica um conjunto de pessoas unidas por relação de parentesco (v. g., avós, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos etc.), e/ou afinidade (v. g., marido e mulher; companheiros etc.). De forma mais restrita, o termo “família” indica a entidade formada por duas ou mais pessoas, unidas pelo casamento ou em razão de união estável (v. g., marido e mulher; marido, mulher e filho; marido e filho; mulher e filho; companheiros; companheiros e filho etc.). O “direito de família”, conforme previsto no Código Civil, leva em consideração os dois aspectos (amplo e restrito), vez que se apresenta como um conjunto de normas, na sua grande maioria cogentes, isto é, obrigatórias, que disciplinam não só a formação, manutenção e extinção das relações entre os cônjuges ou companheiros, e entre estes e seus filhos, mas também se estende às relações de parentesco de forma geral, como no caso, por exemplo, das questões ligadas aos alimentos, à tutela e à curatela. Tratando de questões tão íntimas às pessoas e à própria sociedade, o estudo do direito de família é de indiscutível importância. O saudoso mestre Washington de Barros Monteiro declara, ao comentar sobre o tema, que, “dentre todas as instituições, públicas ou privadas, a da família revestese da maior significação”, uma vez que “representa, sem contestação, o núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda a organização social”.1 No mesmo sentido, a lição de Silvio Rodrigues que observa que, “dentro dos quadros de nossa civilização, a família constitui a base de toda a estrutura da sociedade”, sendo que “nela se assentam não só as colunas econômicas, como se esteiam as raízes morais da organização social. De sorte que o Estado, na preservação de sua própria sobrevivência, tem interesse primário em proteger a família, por meio de leis que lhe assegurem o desenvolvimento estável e a intangibilidade de seus elementos institucionais”.2

O pensamento dos saudosos mestres se reflete na própria Constituição Federal, que declara, no caput do art. 226, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Não obstante sua evidente importância, o estudo do direito de família se apresenta, no momento, especialmente difícil, em razão das grandes mudanças e inovações por que passa a sociedade moderna. A liberação sexual, a urbanização, a globalização, a inversão dos valores morais, a rápida ascensão da mulher, as uniões estáveis, sejam heterossexuais ou homossexuais, a família monoparental, o relaxamento dos costumes, a fecundação artificial, a popularização do exame de DNA, a Internet, são apenas alguns dos fatos que estão provocando profundas mudanças no direito de família, tornando rapidamente inadequadas normas antigas e novas, desafiando constantemente a argúcia do operador do direito. Conforme observa a professora Maria Berenice Dias, “a família é uma construção cultural”;3 sendo assim, não obstante a importância das normas legais que a disciplinam no momento, cabe aos envolvidos na aplicação prática dessas normas fazê-lo com cuidado, mantendo-se atento à dinâmica da própria sociedade e tendo como guia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres e do respeito ao pluralismo das entidades familiares.

1.2

CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, trata do direito de família no Livro IV, que se divide em quatro títulos: I – Do Direito Pessoal, que tem como subtítulos “Do Casamento” e “Das Relações de Parentesco”; II – Do Direito Patrimonial, que tem como subtítulos “Do Regime de Bens entre os Cônjuges”, “Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores”, “Dos Alimentos” e “Do Bem de Família”; III – Da União Estável; IV – Da Tutela e da Curatela. O novo Código Civil incorporou, no direito de família, um grande número de alterações que já vinham sendo construídas pela jurisprudência e pelas leis extravagantes. Podem-se citar, por exemplo: a igualdade entre os filhos havidos dentro e fora do casamento; a igualdade dos cônjuges no casamento (v. g., idade mínima para o matrimônio, chefia da família, uso do nome de casado, direitos e obrigações etc.); possibilidade de alteração do regime de bens; o reconhecimento da união estável como entidade familiar etc. Todavia, não obstante as muitas alterações feitas em relação ao Código de 1916, o legislador se mostrou excessivamente conservador, ignorando o enorme anseio de modernidade da sociedade. Manteve, por exemplo, injustificadas formalidades para o casamento, que continua complicado, burocrático e caro. Num país pobre como o nosso, a realização do casamento exige processo de habilitação, publicação de editais, intervenção do Ministério Público e homologação do juiz de

direito; isto para não mencionar os muitos documentos requeridos, as enormes taxas e até a intervenção de testemunhas. Impossível dizer quais foram as intenções do legislador, mas o que ele efetivamente conseguiu foi afastar ainda mais a população carente do instituto do casamento. Com efeito, a cada dia se observa a enorme multiplicação das uniões livres, que, não obstante estejam agora regulamentadas, constituem inegável prejuízo para os casais e para o Estado. No campo da dissolução do casamento, o legislador de 2002 foi conservador, mantendo o instituto da separação; esta situação só mudou com a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a normatizar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Em outras palavras, acabou-se a exigência de prévia separação legal ou fática; acabou-se a necessidade de se justificar o pedido acusando o parceiro de conduta inadequada. Estes e outros aspectos do novo direito de família serão discutidos nos capítulos próprios.

RESUMO DO CAPÍTULO Família: o termo família indica um conjunto de pessoas unidas por relação de parentesco (v. g., avós, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos etc.) e/ou afinidade (v. g., marido e mulher; companheiros etc.). Família monoparental: aquela formada por um dos pais e filho, ou filhos. Importância da família: fundamental para a sociedade, vez que se apresenta como o núcleo sob o qual repousa toda a organização social. Direito de Família: conjunto de normas que disciplinam a manutenção e extinção das relações entre os cônjuges ou companheiros, e entre estes e seus filhos, assim como as relações de parentesco de forma geral. Organização no Código Civil: vigente desde 11-1-2003, o CC, Lei nº 10.406/02, trata do direito de família no livro IV, que se divide em quatro títulos: I – Do Direito Pessoal; II – Do Direito Patrimonial; III – Da União Estável; IV – Da Tutela e da Curatela.

1

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 1.

2

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6, p. 5.

3

DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 27.

2 Do Casamento

2.1

CONCEITO

Nenhum outro instituto do direito privado suscita, ou já suscitou, tantas controvérsias como o casamento. Hodiernamente cresce o número daqueles que profetizam o seu fim, mormente depois que a Constituição Federal o equiparou, quanto aos seus efeitos, à união estável (art. 226, § 3º, CF). Entretanto, apesar de seus muitos detratores não cansarem de apontar seus defeitos, a verdade é que a atual “crise do casamento” não traz nenhuma vantagem para a sociedade, que sofre pesadamente com seus efeitos, em especial com a grave desagregação social que essa crise tem provocado. Com efeito, proliferam os divórcios, aumenta o clima de irresponsabilidade diante da prole, multiplicam-se as relações passageiras, marcadas pela falta de compromisso e de objetivo, isso para não se falar do acentuado declínio dos valores morais e culturais. O que se percebe diante desse quadro é que a sociedade ainda está aprendendo a conciliar as tendências modernas, que inclui, entre outros fatores, a igualdade entre os sexos, maior liberdade sexual, uniões homoafetivas, menor influência da igreja, com o espírito histórico e natural que envolve a união matrimonial. Podem-se identificar elementos desse espírito perdido, ou esquecido, na forma como o saudoso mestre Washington de Barros conceituava o casamento. Segundo ele, casamento era “a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.1 Afinado com os costumes e crenças de sua época, o mestre apontava como características fundamentais do casamento o seu caráter perpétuo, sem possibilidade de divórcio, o fato de envolver um homem e uma mulher e ter como objetivo básico a reprodução e a criação dos filhos. Todavia, a sociedade, como já dissemos, mudou. Hoje temos a possibilidade de terminar o casamento por meio do divórcio e os filhos já não são mais uma prioridade para a maioria dos casais. A mais recente e radical mudança veio por meio de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou contrariar o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, qualquer norma que discrimine as pessoas em razão do sexo, como, por exemplo, o art. 1.723, do Código Civil. Essa

decisão, que nos parece veio para ficar, possibilitou a ocorrência, em junho de 2011, do primeiro casamento homossexual do Brasil, fruto da conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Ora, se o casamento é possível em razão da conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo, também o é por meio de pedido de habilitação diretamente junto ao Cartório de Registro Civil; ou seja, hoje, segundo o STF, não há qualquer impedimento para que casais homossexuais se casem. Diante dessas enormes transformações, faz-se necessária a revisão do conceito de casamento. Sendo assim, diante da nossa nova realidade social, pode-se conceituar casamento como a “união legal de duas pessoas, com o propósito de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo mutuamente os cônjuges a qualidade de consortes e companheiros, com base na igualdade de direitos e deveres”. Diante desse novo conceito, pode-se concluir que o casamento atualmente apresenta as seguintes características: I – continua sendo de ordem pública, vez que todas as suas formalidades são disciplinadas por normas de caráter cogente; II – não só cabe entre um homem e uma mulher (art. 1.517, CC), como pode também envolver casais homossexuais; III – pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 1.571, § 1º, CC); IV – estabelece entre os cônjuges direitos e obrigações mútuas (art. 1.565, CC), em consonância com o princípio constitucional da igualdade entre os sexos.

2.2

NATUREZA JURÍDICA

Há longa data, a doutrina discute qual seria a natureza jurídica do casamento. Enquanto para alguns, fundados no direito canônico, o casamento é uma “instituição”, devido principalmente ao seu caráter sociológico, supraindividualista, para outros, na chamada concepção clássica ou individualista, o casamento é um contrato, uma vez que fruto de um acordo de vontades (livres e espontâneas). A tendência moderna é no sentido de atribuir ao casamento uma natureza híbrida, conforme observa Eduardo dos Santos, citado por Sílvio Venosa,2 in verbis: “contrato sui generis de caráter pessoal e social: sendo embora um contrato, o casamento é uma instituição ético-social, que realiza a reprodução e a educação da espécie humana”. Também neste sentido a lição de Silvio Rodrigues, que, argumentando sobre o tema, conclui que “o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, a qual é ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente, dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito de família”.3

2.3

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Assim como o nosso direito civil, o casamento que conhecemos teve origem em Roma, onde, inicialmente, era organizado de três formas: a confarreatio, a coemptio e o usus. A primeira forma, confarreatio, que era usada pela classe dominante (a nobreza, a aristocracia, os patrícios), consistia numa cerimônia religiosa em que um pão de trigo era ofertado aos deuses, advindo daí o costume moderno do bolo de noiva. Já a segunda forma, coemptio, era usada pela plebe e consistia quase num negócio jurídico formal (imaginaria venditio), em que o chefe da família, pater, vendia a mulher. Por fim, o usus em que o marido adquiria a mulher pela posse, numa espécie de usucapião. Posteriormente, já conquistado o casamento livre, a Igreja Católica reivindicou o direito de regulamentá-lo (Concílio de Trento), e ele passou a ser tratado como um sacramento cristão. No Brasil, país predominantemente católico, prevaleceu o casamento religioso até o ano de 1861, quando, diante da crescente imigração de pessoas que professavam outras religiões, surgiu lei regulando o casamento dos não católicos. Entretanto, somente após a proclamação da República foi introduzido pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, o casamento civil obrigatório, que foi consolidado pelo Código Civil de 1916 e mantido no atual Código que, no seu art. 1.512, declara que “o casamento é civil e gratuita a sua celebração”. Não obstante consagre a lei civil o casamento civil, ela não chega ao ponto de ignorar o casamento religioso. Com efeito, o atual Código Civil declara que o casamento religioso se equipara ao civil, desde que ele atenda às exigências da lei para a validade do casamento civil e seja registrado no registro próprio (art. 1.515, CC). Sobre o tema, a legislação universal, segundo Washington de Barros,4 encontra-se dividida em quatro grupos: I – países onde só o casamento civil é válido (v. g., Brasil, Argentina, Alemanha, Suíça); II – países onde o casamento religioso e o civil são válidos, cabendo aos noivos o direito de escolher entre um e outro (v. g., Inglaterra); III – países onde o casamento religioso continua tendo preeminência sobre o civil (v. g., Espanha); IV – países onde só o casamento religioso subsiste (v. g., Líbano e Grécia).

2.4

DOS ESPONSAIS

Esponsais, ou noivado, é a promessa mútua de casamento entre um homem e uma mulher. Assim como o Código Civil de 1916, o Código atual não faz nenhuma referência a este instituto, o que não significa seja seu estudo sem importância, ou que os eventualmente prejudicados pela quebra do compromisso matrimonial estejam desamparados pelo direito. Não havendo disciplina específica, o operador do direito é obrigado a socorrer-se, com escopo de buscar solução para eventuais conflitos, do direito contratual. Com efeito, tendo o casamento, ao menos em parte, natureza contratual, os esponsais devem ser

qualificados como uma promessa de contratar; promessa esta que não comporta execução específica, em razão da natureza sui generis da obrigação. Entretanto, é cediço que a preparação para as bodas envolve muitos gastos (v. g., habilitação para o casamento, convites, festa, nova casa, viagem de lua de mel etc.). Destarte, vindo o noivo ou a noiva a sofrer prejuízos pela retratação do arrependido, poderá o prejudicado requerer judicialmente a reparação dos danos, materiais ou morais. Por exemplo: o nubente que é abandonado no altar ou na porta da igreja, ficando exposto ao opróbrio público, poderá requerer indenização pelos danos materiais e morais que inevitavelmente sofreu. Não se deve olvidar que, segundo a doutrina tradicional, os pressupostos da responsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual (arts. 186 e 389, CC), são: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade; dano experimentado pela vítima. Assim, a fim de requerer indenização, o nubente deve demonstrar que seu dano, material ou moral, adveio diretamente da ação culposa do arrependido.

2.5

DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Podem casar os maiores de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou, se for o caso, do representante legal, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1.517, CC). Importante registrar que a lei civil faculta aos pais ou representante legal do menor o direito de revogar a autorização, desde que o faça antes que ocorra a efetiva celebração do casamento. Neste sentido, a norma do art. 1.518 do CC, que declara que “até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização”. Revogada ou negada a autorização, o casamento não poderá se realizar, salvo no caso de os nubentes obterem autorização judicial por meio da “ação de suprimento de autorização”, que, na prática, dificilmente atende aos interesses dos nubentes, uma vez que sujeita ao rito comum ordinário e a apelação com duplo efeito. Havendo divergência entre os pais quanto à concessão ou não da autorização para o casamento do filho menor, qualquer deles poderá recorrer ao Juiz para a solução do desacordo (art. 1.631, parágrafo único, CC). Na hipótese de os pais negarem injustamente o consentimento, este pode ser suprido pelo juiz, devendo o interessado fazer uso da já mencionada ação de suprimento de autorização (art. 1.519, CC).5 Excepcionalmente, permite a lei civil, art. 1.520, o casamento de pessoas que ainda não atingiram a idade núbil, desde que a mulher esteja grávida. Observe-se, no entanto, que neste caso não basta a existência de exame de gravidez ou de atestado médico declarando o estado de gravidez; é necessário que a menor, representada pelos seus pais ou guardião, ajuíze ação6 pedindo que o juiz autorize o casamento.

O referido art. 1.520 também faz menção à possibilidade de o juiz autorizar o casamento de menor de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal. Todavia, a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, revogou expressamente os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que previa a extinção da punibilidade em razão do casamento. Destarte, a mencionada hipótese está prejudicada, não sendo, portanto, mais possível obter autorização para o casamento daquele menor de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal para o noivo ou noiva. Não se pode deixar de registrar que existem, ainda, decisões judiciais que têm permitido o casamento de pessoas que não atingiram a idade núbil fora das hipóteses legais retrorreferidas, com o escopo, principalmente, de evitar uniões informais, ou livres, que acabam por ser mais danosas às partes envolvidas. Entretanto, seja qual for o caso e mesmo que o nubente, menor de 16 anos, conte com o apoio e autorização de seu representante legal (pais, tutores e guardiões), o casamento só é possível, repita-se, após autorização judicial, que deverá ser obtida pelo interessado mediante ação de suprimento de idade.

2.6

DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Em razão do grande interesse que o Estado tem no casamento, ele disciplina minuciosamente seus pressupostos e formalidades, bem como todos os aspectos de sua celebração. Com o escopo de verificar se os nubentes estão aptos a casar, mormente quanto à existência, ou não, de qualquer impedimento matrimonial, o Estado estabeleceu rigoroso e antiquado processo de habilitação. Para começar, os interessados em se casar devem redigir requerimento de “habilitação para o casamento” endereçado ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de domicílio de qualquer dos requerentes (art. 67, Lei nº 6.015/73-LRP). O requerimento, que deverá ser subscrito por ambos os nubentes, de próprio punho (art. 1.526, CC), deve indicar se algum dos contraentes pretende acrescer ao seu o sobrenome do outro, conforme permissão legal (art. 1.565, § 1º, CC), e ser instruído com os seguintes documentos (art. 1.525, CC): I – certidão de nascimento ou documento equivalente;7 II – no caso dos nubentes serem menores de idade, deverão apresentar autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem (pais, tutores, guardiões), ou ato judicial que a supra (art. 1.519, CC); III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V – quando for o caso, certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio (certidão de casamento averbada). Além dos documentos referidos, os nubentes poderão, ainda, juntar pacto antenupcial, onde podem

livremente estabelecer o que lhes aprouver sobre seus bens (art. 1.639, CC). Na falta ou nulidade de tal documento, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Com efeito, o art. 1.640 do CC declara que, “não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. No caso, ademais, de casamento envolvendo colaterais do terceiro grau (v. g., sobrinha com tio, sobrinho com tia), deverão os nubentes, segundo o art. 2º do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre a organização e proteção da família, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.891, de 12 de junho de 1973, apresentar “exame pré-nupcial”, que pode ser obtido mediante requerimento ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio. Requisito legal, a falta do referido exame implica na nulidade do casamento. Protocolado o requerimento de habilitação para o casamento e estando em ordem a documentação, o Oficial extrairá edital,8 que se afixará durante 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Busca-se, por esta forma, dar ao ato a maior publicidade possível, a fim de que eventualmente terceiros que tenham conhecimento de algum fato que possa impedir o casamento venham a saber da intenção dos nubentes de contrair matrimônio. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de oposição (arts. 1.529 e 1.530, CC), e dada vista ao representante do Ministério Público, o pedido de habilitação será homologado pelo juiz, devendo o Oficial do registro extrair o “certificado de habilitação” (art. 1.531, CC), que terá validade por 90 (noventa) dias, contados da data em que for extraído (art. 1.532, CC). Considerando que este prazo é de natureza decadencial, a não realização do enlace dentro do referido prazo exigirá que eventualmente os noivos protocolem novo requerimento de habilitação.

2.7

DO NOME DE CASADO

Arrolado pelo Código Civil como um dos direitos da personalidade (art. 16), o nome pode ser conceituado “como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade”.9 Tem como elementos: o prenome, ou nome próprio, que pode ser escolhido livremente pelos pais,10 podendo ser “simples” (Ricardo, Marcos etc.), ou “duplo” (José Augusto, Mauro Luiz, Carlos César etc.); sobrenome, que indica o apelido de família ou patronímico, cujo escopo é revelar a filiação da pessoa; pode ser composto só do sobrenome paterno ou só do sobrenome materno, embora o mais comum seja uma composição que reúna o sobrenome de ambos os pais.

De regra, o nome é inalterável; entre as exceções permitidas pela legislação está a hipótese concedida aos nubentes quando do casamento. Neste sentido o parágrafo primeiro do art. 1.565 do CC: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. A interpretação mais aceita da referida norma permite que: qualquer dos nubentes adote o sobrenome do outro, mantendo ou não o seu próprio apelido de família; os noivos adotem reciprocamente o nome um do outro; os noivos, conjunta ou individualmente, simplesmente acrescentem o sobrenome do outro. Registre-se, no entanto, que é cada vez mais comum os nubentes optarem, quando do casamento, por manter o seu nome. Normalmente, a opção por uma situação ou outra é feita quando do processo de habilitação para o casamento, contudo, qualquer dos cônjuges pode buscar posteriormente, por meio de ação de retificação de registro público, a alteração do seu nome; seja para recuperar seus apelidos de família, seja para adotar o nome do parceiro.

2.8

DOS IMPEDIMENTOS

Na definição de Pontes de Miranda, citado por Silvio Rodrigues,11 “impedimento matrimonial é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil”. Esta definição tem como arrimo o direito conforme era no Código Civil de 1916, onde havia os chamados “impedimentos absolutamente dirimentes”, “impedimentos dirimentes” e “impedimentos impedientes”. Os primeiros, previstos no art. 183, incisos de I a VIII, do Código Civil de 1916, impediam o casamento, ou, se este fosse eventualmente realizado, o tornavam nulo; já os segundos, previstos no art. 183, incisos de IX a XII, do mesmo diploma legal, impediam o casamento, porém, no caso em que fosse realizado, não seria nulo, como os primeiros, mas apenas anulável; já a terceira categoria, prevista no art. 183, incisos de XIII a XVI, embora também impedissem o casamento, não provocavam, no caso de que fosse eventualmente realizado, sua nulidade ou anulabilidade, apenas a imposição de sanções de natureza civil, como a obrigatoriedade de se adotar o regime da separação de bens. A doutrina pátria sempre criticou a forma como o Código Civil de 1916 organizava a matéria, mormente porque sob o capítulo “Dos impedimentos” tratava de questões que eram obviamente de incapacidade para o casamento ou causas de sua possível anulação. Sensível às justas críticas, o novo Código procurou corrigir as falhas. Hodiernamente, os “impedimentos” podem ser definidos apenas como as hipóteses em que a lei veda a união civil. Com efeito, considerando aspectos sociais, culturais e morais que se encontram arraigados na nossa sociedade, o Código Civil, art. 1.521, decreta que “não podem casar:”12 I – os

ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil (v. g., adoção); II – os afins em linha reta (v. g., o genro com a sogra, a nora com o sogro);13 III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau, inclusive;14 porém, quanto a esses (v. g., sobrinho com a tia; sobrinha com o tio), o impedimento pode ser superado desde que os nubentes apresentem, como já se citou, exame pré-nupcial, conforme permissão do Decreto-lei nº 3.200/41; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas (arts. 1.514 e 1.571, § 1º, CC), sendo que o Código Penal, art. 235, tipifica como crime a bigamia; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Até o momento da celebração do casamento, qualquer pessoa capaz pode opor os impedimentos por meio de petição escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas (arts. 1.522 e 1.529, CC). Sendo eventualmente apresentada oposição ao casamento, caberá ao oficial do registro dar aos nubentes “nota de oposição”, onde deverão constar os fundamentos, as provas e o nome do oponente. Embora a lei não fixe prazo para apresentação da resposta, informa que os noivos podem requerer prazo razoável para contestar os fatos alegados e produzir provas (art. 1.530, CC). Este procedimento deverá observar as regras previstas no art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e ter a participação do Ministério Público. A interposição de oposição susta a realização do casamento até final decisão, fato que inegavelmente pode trazer graves prejuízos aos nubentes. Destarte, caracterizado que o oponente agiu de má-fé, isto é, com deslealdade e/ou irresponsabilidade, podem os nubentes ajuizar ação buscando responsabilizá-lo não só civilmente como criminalmente (v. g., crimes contra a honra). O casamento contraído com infringência de qualquer dos impedimentos arrolados no art. 1.521 do CC é, segundo o art. 1.548, II, do mesmo diploma legal, nulo. Ao contrário da oposição, que pode ser oferecida por qualquer pessoa capaz, a ação declaratória de nulidade só pode ser requerida por pessoa que demonstre legítimo interesse na declaração judicial de nulidade, seja o interesse moral (v. g., cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados etc.) ou econômico (v. g., credores), e pelo Ministério Público (art. 1.549, CC).

2.9

DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Ao contrário dos impedimentos que têm a força de anular o casamento, as “causas suspensivas”15 têm como escopo tão somente impedir sua realização. Em outros termos, o casamento realizado com a infringência de alguma das causas suspensivas é válido, apenas havendo a imposição de sanções civis, tais como a obrigatoriedade da adoção do regime da separação de bens (art. 1.641, I, CC) ou a

concessão de hipoteca legal a favor dos filhos sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do falecido cônjuge (art. 1.489, II, CC). Segundo o art. 1.523 do CC “não devem casar”: I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. A legitimidade para a arguição das causas suspensivas é mais restrita do que aquela prevista para os impedimentos (art. 1.522, CC), uma vez que, segundo o art. 1.524 do CC, somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins (pai, mãe, filhos, avós, sogro, sogra), e os colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins (irmã, irmão, cunhado, cunhada), podem opor as causas suspensivas. A oposição deve ser feita por meio de declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529, CC). Sendo eventualmente apresentada oposição ao casamento, caberá ao oficial do registro dar aos nubentes “nota de oposição”, onde deverão constar os fundamentos, as provas e o nome do oponente. Embora, como já se disse, a lei não fixe prazo para apresentação da resposta, informa que os noivos podem requerer prazo razoável para contestar os fatos alegados e produzir provas (art. 1.530, CC). Este procedimento deverá observar as regras previstas no art. 67 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e ter a participação do Ministério Público. Também neste caso, a interposição de oposição susta a realização do casamento até final decisão, fato que inegavelmente pode trazer graves prejuízos aos nubentes. Destarte, caracterizado que o oponente agiu de má-fé, isto é, com deslealdade e/ou irresponsabilidade, podem os nubentes ajuizar ações buscando responsabilizá-lo não só civil como criminalmente.

2.10

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Declarados habilitados (art. 1.531, CC), os nubentes requererão a designação de dia, hora e lugar para a celebração do casamento (art. 1.533, CC), que é, de regra, gratuita (art. 1.512, CC).16 A solenidade realizar-se-á, com toda publicidade, na sede do cartório ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante (v. g., Juiz de Paz, Juiz de Registro, Juiz de Casamento, Juiz de Direito), noutro edifício público ou particular, devendo, em qualquer dos casos, permanecerem as portas abertas (art. 1.534, CC). Ressalve-se, no entanto, que, estando um dos nubentes acometido de

moléstia grave, a lei civil, art. 1.539, permite que o presidente do ato, ou, na sua falta, seu substituto legal, celebre o casamento no lugar onde se encontrar o cônjuge doente, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador com poderes especiais (art. 1.542, CC), juntamente com ao menos duas testemunhas, que podem ser parentes ou estranhos (art. 42, Lei nº 6.015/73-LRP), e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento (arts. 1.514 e 1.535, CC), nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.” Terminada a celebração, lavrar-se-á o competente assento no livro de registro, que será firmado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo Oficial do Registro (art. 1.536, CC). Importante observar que a celebração será imediatamente suspensa se algum dos nubentes (art. 1.538, CC): I – recusar a solene afirmação da sua vontade; II – declarar que esta não é livre e espontânea; III – manifestar-se arrependido. Ressalve-se, ademais, que o contraente que der causa à suspensão do ato, mesmo que o tenha feito por simples “brincadeira”, não poderá se retratar no mesmo dia.

2.11

DO CASAMENTO NUNCUPATIVO

Em duas situações permite o Código sejam simplificadas as formalidades do casamento. A primeira, já mencionada no item retro, quando um dos nubentes estiver acometido de moléstia grave (art. 1.539, CC). Neste caso, o presidente do ato, ou, na sua falta, seu substituto legal, fica autorizado a ir celebrar o casamento no lugar onde se encontrar o cônjuge doente, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever. A segunda hipótese envolve o chamado “casamento nuncupativo” ou in extremis (arts. 1.540 e 1.541, CC). Neste caso, estando algum dos contraentes em iminente risco de vida e não sendo possível obter-se a presença da autoridade competente, nem de seu substituto legal, poderão realizar o casamento na presença de 6 (seis) testemunhas que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau. Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer no prazo de 10 (dez) dias perante a autoridade judicial mais próxima, ou seja, o juiz de direito da comarca, requerendo que se tome por termo as suas declarações, onde deverão informar: I – que foram convocadas por parte do enfermo; II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. Colhidas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os

contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro de 15 (quinze) dias, e o Ministério Público. Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, o juiz determinará que seja feito o registro no livro de casamento, retroativo, quanto aos seus efeitos, à data da celebração. Da decisão poderão recorrer os interessados. Todas essas formalidades serão dispensadas se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. Registre-se, por fim, que, se nem o enfermo nem as testemunhas comparecerem perante a autoridade judicial no prazo legal, o casamento será tido como inexistente.

2.12

DO CASAMENTO RELIGIOSO

Embora o Estado discipline apenas o casamento civil, reconhece, como já se disse anteriormente, a validade do casamento religioso; isto é, aquele celebrado diante de autoridade religiosa, desde que atenda às exigências da lei para a validade do casamento civil e seja registrado em livro próprio junto ao Cartório de Registro Civil. Com efeito, o art. 1.515 do CC declara que “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”. A fim de atender às exigências legais (arts. 71 a 75, Lei nº 6.015/73-LRP), os interessados devem inicialmente requerer sua habilitação para o casamento perante o Oficial do Cartório de Registro Civil, na forma prevista para o casamento civil. Declarados habilitados, poderão casar-se perante autoridade ou ministro religioso, que deverá expedir termo ou assento de casamento, subscrito por ele e pelos nubentes e por duas testemunhas, devendo indicar: I – os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II – os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; III – os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso; IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; V – os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; VI – o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal, que, sendo conhecido, será declarado expressamente; VII – o nome, que passa a ter o cônjuge, mulher ou homem, em virtude do casamento; VIII – os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento; IX – a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação e sua data. O celebrante ou qualquer interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer ao Oficial do Cartório que expediu a certidão de habilitação, mediante apresentação do termo, o registro do

casamento religioso, que produzirá efeitos jurídicos a contar da data da celebração do casamento. Deve-se registrar, no entanto, que nenhum dos cônjuges pode ser obrigado a convalidar o casamento religioso. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis: “A propositura de ação, objetivando compelir um dos cônjuges a registrar o casamento religioso junto ao competente Ofício Civil, constitui pedido juridicamente impossível. O casamento é um ato volitivo bilateral cuja manifestação da vontade é requisito essencial para a sua realização. Extinto o feito” (TJRS, Apelação nº 70006870877 – Porto Alegre, Relatora Des. Maria Berenice Dias, DJ 10-11-2003). Cabe observar, por fim, que, diante da complexidade das exigências legais, cujo desatendimento pode redundar no indeferimento do registro do casamento religioso, fica fácil entender por que em nosso país são tão poucos os que promovem a cerimônia apenas no religioso e, após atender aos ditames legais, requerem a eficácia civil deste tipo de casamento.

2.13

DA PROVA DO CASAMENTO

Sendo o casamento um ato formal, sua realização não se presume e sua prova se faz pela certidão do registro (art. 1.543, CC). No caso de perda ou destruição do registro, não sendo possível a sua recuperação, cabe ao interessado ajuizar ação declaratória, onde, usando de todos os meios de provas permitidos em direito, provará a ocorrência do casamento civil. A sentença que reconhecer a existência e celebração do casamento deve ser levada a registro junto ao Cartório de Registro Civil (art. 1.546, CC). Saliente-se que o simples fato de um homem e uma mulher se apresentarem publicamente, e na vida privada, como se casados fossem, ou seja, terem a “posse do estado de casado”, não é bastante para fazer prova de que sejam civilmente casados. Nos dias atuais, em que proliferam as uniões estáveis, não sendo raro que pessoas que assim vivam se apresentem como marido e mulher, com escopo de evitarem constrangimentos perante a sociedade, não seria prudente aceitar como prova de casamento a simples “posse do estado de casado”. Nesta matéria, o Código abre exceção em relação aos filhos, a quem é permitido invocar, após a morte de ambos os cônjuges, a posse do estado de casado de seus pais, salvo contra certidão do registro civil que prove que já era casado algum deles quando contraiu o casamento impugnado (art. 1.545, CC).

2.14

CASAMENTO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR E DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

Segundo os arts. 7º e 18 da LICC e o art. 13 do Decreto nº 24.113/34, os brasileiros podem casar no exterior perante autoridades consulares, desde que a legislação local reconheça efeitos civis a esses casamentos, assim como faz a lei brasileira quanto ao casamento de estrangeiros realizados no Brasil perante autoridades diplomáticas. No caso dos brasileiros, o cônjuge deverá, no prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos ao Brasil, requerer o registro do casamento junto ao Cartório de Registro Civil do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir (art. 1.544, CC), apresentando, para tanto, a certidão do assento feito no registro consular. Não obstante a apontada necessidade do registro do casamento, a jurisprudência tem declarado que o casamento realizado no estrangeiro é válido, tenha ou não sido registrado no país; na verdade, o registro tem apenas o escopo de fazer prova do casamento celebrado no exterior. Neste sentido os votos do Ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma do STJ, proferidos nos julgamentos dos REsp 280197-RJ e 440443-RS, assim ementados: “CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. MATRIMÔNIO SUBSEQUENTE NO PAÍS; SEM PRÉVIO DIVÓRCIO. ANULAÇÃO. O Casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior. Recurso especial não conhecido” (DJU 5-8-2002). “CIVIL. CASAMENTO REALIZADO NO ESTRANGEIRO, SEM QUE TENHA SIDO REGISTRADO NO PAÍS. O Casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não tenha sido aqui registrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão só quanto à fixação dos honorários de advogado” (DJU 26-5-2003).

2.15

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Sob a égide do Código Civil de 1916, o casamento trazia diferentes direitos e obrigações para os cônjuges. O homem era o chefe da sociedade conjugal, o representante legal e provedor da família (art. 233, CC/1916), enquanto a mulher era apenas a sua colaboradora (art. 240, CC/1916). Hoje a situação é bem diferente, marcada principalmente pela absoluta igualdade entre os cônjuges. De fato, pelo casamento, os contraentes assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, na proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho (art. 1.568, CC), devendo exercer conjuntamente e em igualdade de

condições a direção da sociedade conjugal (arts. 1.565 e 1.567, CC). São, ademais, deveres de ambos os cônjuges (art. 1.566, CC): I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos. A quebra de qualquer desses deveres pode arrimar pedido de divórcio unilateral, porém há que se registrar que a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, dispensa o interessado de declarar as razões do pedido de divórcio. Com efeito, considerando que para a realização do casamento bastou a vontade dos cônjuges, nada mais justo que a obtenção do divórcio dependa, da mesma forma, da simples vontade da parte interessada, independentemente do outro cônjuge ter, ou não, cumprido com os deveres do casamento. Um dos aspectos que expressam estes novos tempos de igualdade entre os sexos é a norma do § 1º do art. 1.565 do CC, que estatui que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Note-se que agora a mulher não está mais obrigada a acrescentar o patronímico do varão, embora isto não esteja vedado, cabendo aos noivos decidir quanto ao uso ou não do sobrenome do outro, o que lhes aprouver. Tal liberdade não se aplica apenas ao nome dos cônjuges, mas também ao nome da futura prole, que pode ter o sobrenome da mulher por último sem que haja, quanto a isto, qualquer impedimento legal. Sobre este tema, deve-se ainda registrar que é permitido ao casal, não obstante a literalidade do já citado § 1º do art. 1.565 do CC, não só “acrescer” mas também “suprimir” o uso de algum patronímico de família quando do casamento. Em voto condutor proferido no julgamento do REsp 662799-MG, o Ministro Castro Filho, da Terceira Turma do STJ, argumentou que “é de se ter presente que o acréscimo de um só apelido pode gerar problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral do contraente, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva à conclusão que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dos apelidos de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege. Aliás, essa interpretação prestigia o fim social da lei, marca que o legislador quis imprimir de forma inexorável no Código Civil de 2002”.

RESUMO DO CAPÍTULO Conceito: o casamento consiste na união legal entre duas pessoas, com o propósito de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo mutuamente os cônjuges a qualidade de consortes e companheiros, com base na igualdade de direitos e deveres. Natureza jurídica: a tendência moderna é no sentido de atribuir ao casamento uma natureza híbrida, ou seja, um contrato de natureza sui generis, pessoal e social.

Casamento civil: tornou-se obrigatório, após a proclamação da República, foi introduzido pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890. Esponsais: é a promessa mútua de casamento (noivado). Capacidade para o casamento: podem casar as pessoas maiores de dezesseis anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou, se for o caso, do representante legal, enquanto não atingida a maioridade civil; a lei civil permite o casamento antes da idade núbil se a mulher estiver grávida. Ação de suprimento de autorização: meio pelo qual o interessado que ainda não atingiu a idade núbil pode obter autorização judicial que supra a falta de autorização dos pais ou representantes legais. Processo de habilitação: rigoroso e antiquado procedimento que visa verificar se os nubentes estão aptos a casar. Nome de casado: faculdade concedida pela lei civil aos nubentes, no sentido de adotarem o sobrenome do outro, mantendo ou não o seu próprio apelido de família. Impedimentos: podem ser definidos como as hipóteses em que a lei proíbe o casamento, que, se realizado, é nulo. Das causas suspensivas: são aquelas hipóteses em que a lei condiciona a realização do casamento ao atendimento de certos requisitos, como, por exemplo, conclusão de inventário de falecido cônjuge; no entanto, o casamento realizado com infringência de uma dessas causas é válido, havendo apenas imposição de sanções civis. Celebração: ato solene, ao qual se deve dar toda a publicidade e ser realizado na sede do cartório ou noutro edifício público ou particular, permanecendo as portas abertas. Casamento nuncupativo: possível quando um dos contraentes estiver em iminente risco de vida e não sendo possível obter-se a presença de autoridade competente; nesse caso, o casamento pode se realizar na presença de seis testemunhas com quem os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau. Casamento religioso: é aquele realizado diante de autoridade religiosa; a lei reconhece a sua validade desde que esse atenda às exigências legais e seja registrado oportunamente em livro próprio junto ao cartório. Prova do casamento: ato formal, sua realização não se presume e sua prova se faz pela certidão do registro. Eficácia do casamento: pelo casamento os contraentes assumem mutuamente a condição de

consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, na proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, devendo exercer conjuntamente e em igualdade de condições a direção da sociedade conjugal.

1

Ob. cit, p. 9.

2

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 6, p. 41.

3

RODRIGUES, Silvio. Ob. cit., p. 22.

4

Ob. cit., p. 14.

5

Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.

6

Ação de Suprimento de Idade, veja-se modelo no Capítulo 14, “Peças processuais”.

7

A expressão “documento equivalente” só tem aplicabilidade, na prática, quando um dos nubentes for estrangeiro.

8

Em situações especiais, tais como gravidez, existência de doença grave, militar que parte para a guerra e outras, podem os nubentes requerer a dispensa dos proclamas, com o escopo de agilizar o processo de habilitação.

9

MONTEIRO, Washington de Barros. Ob cit. p. 88.

10

“Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente” (art. 55, p. único, Lei nº 6.015/73-LRP).

11

RODRIGUES, Silvio. Ob. cit., p. 38.

12

Estes impedimentos eram conhecidos, sob a égide do CC/1916, como impedimentos absolutamente dirimentes.

13

Vide art. 1.595, CC.

14

Vide art. 1.592, CC.

15

Sob a égide do CC/1916, as “causas suspensivas” eram conhecidas como impedimentos impedientes.

16

Os cartórios cobram pelo processo de habilitação.

3 Da Invalidade do Casamento

3.1

INTRODUÇÃO

Inicialmente, há que se observar que este tema perdeu muito de seu antigo e tradicional interesse, principalmente em razão das mudanças que ocorreram na forma como as pessoas veem o casamento e na própria possibilidade legal de seu desfazimento. Antes da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a chamada Lei do Divórcio, a única saída para um “mau casamento” era a busca por sua anulação, o que emprestava ao tema especial relevância, despertando atenção dos muitos doutrinadores tupiniquins. Hodiernamente não só temos a possibilidade legal da dissolução do casamento, como já não é mais tão relevante, como fator de inserção social, se a pessoa é solteira ou divorciada, o que, considerando as dificuldades inerentes às ações de nulidade e anulação de casamento, leva normalmente o cônjuge a optar pelo caminho mais simples para alcançar o término do casamento, qual seja, o ajuizamento de ação de divórcio. De qualquer forma, quanto à invalidade do casamento, o Código Civil faz uma clara distinção entre vícios sanáveis, que tornam o casamento apenas anulável, e vícios insanáveis, que tornam o casamento nulo, como se verá nos itens seguintes.

3.2

DO CASAMENTO NULO

Segundo o art. 1.548 do CC é nulo, em razão do interesse público e social envolvido, o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – por infringência de impedimento (art. 1.521, CC). Quanto aos enfermos mentais, há que se começar o debate da matéria lembrando-se que o inciso I do art. 1.767 do CC informa que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. Todavia, colocar alguém, maior de 18 anos, sob curatela demanda o ajuizamento de ação de interdição, onde,

com a ajuda de um perito, o juiz irá decidir se de fato o interditando tem ou não capacidade para os atos da vida civil. Decretada a interdição, estando, por esta forma, a pessoa sob a curatela, não há dúvida sobre a nulidade de seu eventual casamento, que, devido a sua natureza jurídica, tem como condição de validade que a pessoa seja capaz de consentir, o que não é o caso de quem foi judicialmente interditado. Sobre o tema, o que demanda alguma reflexão é o casamento de uma pessoa, maior de 18 anos, que embora apresente problemas mentais de alguma natureza não foi previamente, como seria de rigor, interditada. Neste caso, o casamento seria válido ou inválido? Como se sabe, é realmente muito comum, mormente entre as classes mais pobres da população, pessoas maiores de 18 anos com problemas mentais que nunca foram formalmente interditadas. Dependendo da cultura do local onde vive e das imponderáveis circunstâncias da vida, estas pessoas podem acabar se casando. Nesses casos, reitera-se, o casamento é válido ou inválido? A resposta a esta questão demanda a verificação, no bojo de uma ação de nulidade, com a necessária intervenção de um profissional da área médica, se o nubente tinha ou não o discernimento para entender aquele ato. Ressalte-se que esta não será uma tarefa fácil, afinal declara a sabedoria popular que “de médico e de louco todos temos um pouco”. Quanto à segunda hipótese de nulidade do casamento, que envolve os casos de impedimento (art. 1.521, CC), remetemos o leitor ao capítulo desta obra que trata do assunto, lembrando apenas que os “impedimentos” podem ser definidos como as hipóteses em que a lei, considerando aspectos sociais, culturais e morais, veda a união civil de duas pessoas. Não obstante a vedação legal, se o casamento vier eventualmente a ocorrer, será considerado nulo.

3.2.1

Da ação de nulidade

Mesmo nas hipóteses em que a lei civil declara o casamento nulo (art. 1.548, CC), é necessário que a pessoa juridicamente interessada ou o Ministério Público promovam ação buscando a declaração da nulidade do casamento (art. 1.549, CC), uma vez que “não há nulidades virtuais no matrimônio, mas somente expressas e textuais, dependendo sempre de ação ordinária a sua decretação”.1 Ação de estado, que se processa segundo o procedimento comum (arts. 318 a 512, CPC), quando não for promovida pelo Ministério Público, este deverá necessariamente ser intimado a intervir no feito (art. 178, I, CPC), em razão do interesse público envolvido. Quando for movida por um dos cônjuges, este poderá requerer, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade (art. 1.562, CC). A medida pode ser requerida como tutela de urgência, em liminar (art. 300, CPC), na própria ação declaratória de nulidade, ou como medida antecedente, de forma cautelar. A tutela cautelar arrima-se nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo, portanto, muito importante que

a parte demonstre de forma muito clara a sua urgência e necessidade. Este cuidado tem se tornado cada vez mais importante, visto que o uso da tutela antecedente vem sendo desestimulada pelos Magistrados. Não se deve olvidar, outrossim, que, concedida a medida cautelar, determinando a saída do cônjuge do lar conjugal, o interessado deve oferecer, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).

3.2.2

Do casamento putativo

É cediço que o ato nulo não gera efeitos jurídicos, porém, quanto ao casamento, abre a lei exceção quanto ao cônjuge, ou cônjuges, que o tenha contraído de boa-fé, vez que, em relação a este, o casamento produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória (efeito ex nunc). Neste caso temos o que a doutrina denominou de casamento putativo, ou casamento aparente, assim chamado porque o cônjuge de boa-fé acredita que seja ele verdadeiro, desconhecendo o vício que eventualmente o macula tornando-o nulo ou anulável. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão (art. 1.561, CC). Ilustra bem a presente hipótese o voto do Ministro Nilson Naves, da Terceira Turma do STJ, proferido quando do julgamento do REsp 69108-PR, assim ementado: “CASAMENTO PUTATIVO. BOA-FÉ. DIREITO A ALIMENTOS. RECLAMAÇÃO DA MULHER.. 1. Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento, embora anulável ou mesmo nulo (CC/1916, art. 221, parágrafo único); 2. A mulher que reclama alimentos a eles tem direito mas até à data da sentença (CC/1916, art. 221, parte final). Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges; 3. Direito a alimentos ‘até ao dia da sentença anulatória’; 4. Recurso especial conhecido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ e provido” (DJU 27-3-2000).

3.3

DO CASAMENTO ANULÁVEL

O art. 1.550 do CC declara que é anulável o casamento: I – de quem não completou a idade mínima para casar; Segundo o art. 1.517 do CC podem casar o homem e a mulher maiores de 16 anos. Destarte, se por meio de algum artifício alguém que não tenha completado legalmente esta idade conseguir contrair casamento este estará sujeito à ação de anulação. Ressalte-se, no entanto, que este casamento não mais estará sujeito à anulação se a mulher vier a engravidar. Neste sentido, a norma do art. 1.551

do CC: “Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.” II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; Os relativamente incapazes (16 e 17 anos) dependem de autorização dos pais ou responsáveis para contrair o matrimônio; a falta da autorização, quando exigível, sujeita o casamento à anulação. III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; Este assunto é comentado em item próprio, a seguir, ao qual remetemos o leitor. IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; Considerando que o casamento é ato de vontade, necessário para sua validade que o contraente seja capaz de manifestar conscientemente a sua vontade, sendo, portando, anulável o enlace se o cônjuge agiu sob o efeito de drogas ou em estado de inconsciência. V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; Segundo o art. 1.542 do CC, o nubente pode se fazer representar na celebração do casamento por procurador com poderes especiais; ressaltando-se que para ter validade a procuração deve ser feita por instrumento público. Na eventualidade de o outorgante vir a revogar o mandato, o que pode ocorrer validamente até que seja efetivamente celebrado o casamento, não conseguindo, no entanto, avisar a tempo de impedir a realização do matrimônio, poderá, desde que não sobrevenha coabitação entre os cônjuges, demandar a sua anulação. Não se deve olvidar, ademais, que o parágrafo único do art. 1.550 do CC equipara à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. VI – por incompetência da autoridade celebrante. Requisito formal para a validade do casamento é que este seja celebrado por quem tem autorização do Estado para tanto; no entanto, o art. 1.554 do CC declara que “subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamento e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil”. Na verdade, a simples anulabilidade do casamento celebrado por autoridade incompetente se coaduna com a ideia geral de “respeitar” a vontade manifestada pelos nubentes. Sobre o tema, não se deve olvidar do casamento in extremis, que implica na dispensa de todas as formalidades do casamento, inclusive prévio processo de habilitação.

3.3.1

Ação de anulação

De regra, a ação de anulação só pode ser movida pelo próprio cônjuge prejudicado (art. 1.559, CC), por seus representantes legais ou por seus ascendentes (art. 1.552, CC). A sentença que decretar a nulidade do casamento tem efeito ex tunc, isto é, retroage à data da celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado (art. 1.563, CC). Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1.561 do CC abre exceção, quanto aos efeitos da sentença que decreta a nulidade do casamento, quanto ao cônjuge, ou cônjuges, que o tenha contraído de boa-fé (casamento putativo), vez que, em relação a este, o casamento produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória (ex nunc). Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

3.3.2

Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge

Merece destaque a possibilidade de anulação do casamento por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556, CC). Sabendo-se que erro é a falsa noção sobre um objeto ou, neste caso, sobre a pessoa do outro cônjuge. No direito de família a noção de erro inclui ainda o dolo, que é o erro provocado por ação ou omissão de um dos nubentes. A fim de realmente viciar o ato jurídico, o erro deve ser substancial ou essencial, ou seja, referirse diretamente à pessoa do cônjuge ou a alguma de suas qualidades.2 Além do mais, o erro deve ser escusável, ou seja, plausível, aceitável, no qual poderia incidir qualquer pessoa normal diante das mesmas circunstâncias. De fato, não interessa qual seja a religião da pessoa, sua cultura ou classe social, em todos os casos o casamento é tomado como ato extremamente importante, cercado de significado e formalidades. É razoável supor que quem deseja casar o deseja porque ama e conhece o seu parceiro. Razão pela qual, em qualquer dos casos previstos em lei, o erro apontado como arrimo do pedido de anulação deve ser realmente escusável; afinal, o indivíduo que casa com uma pessoa desconhecida está assumindo o risco de enganar-se sobre ela e suas qualidades ou defeitos. Segundo o art. 1.557 do CC, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; O erro quanto à identidade da pessoa do outro cônjuge pode ser quanto a sua identidade natural, que ocorre quando alguém acredita estar casando com José, quando na verdade acaba casando com Renato, ou quanto a sua identidade civil, que envolve aspectos que o diferenciam dentro da

sociedade. Por exemplo: Maria casa com José pensando que ele é judeu, mas descobre que ele é, na verdade, católico; João casa com Renata pensando que ela é solteira, mas depois descobre que ela é viúva. Honra, nas palavras de Washington de Barros, “é a dignidade da pessoa que vive honestamente, que pauta seu proceder pelos ditames da moral; é o conjunto dos atributos, morais e cívicos, que torna a pessoa apreciada pelos concidadãos. Boa fama é a estima social de que a pessoa goza, visto conduzir-se segundos os bons costumes”.3 Conceitos tão subjetivos devem ser analisados, a fim de caracterizar hipóteses que possam levar à anulação do casamento, conjuntamente com aspectos sociais, culturais e religiosos em que estão inseridos os cônjuges. Há julgados possibilitando a anulação do casamento com fundamento na alegação de erro essencial quanto à honra e boa fama do outro cônjuge nas seguintes situações, entre outras: recusa ao débito conjugal; não consumação do casamento (falta de relações sexuais); homossexualidade; perversão do instinto sexual; prostituição feminina ou masculina; gravidez da mulher de outro homem ignorada pelo marido; agressão na noite de núpcias; simulação de gravidez. II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; Crime é a prática de conduta típica prevista no Código Penal ou em Lei Extravagante. O Código Civil de 1916, art. 219, inciso II, informava que, a fim de possibilitar a anulação do casamento, o cônjuge deveria ter praticado delito inafiançável e que, no momento do casamento, estivesse definitivamente julgado por sentença condenatória. Já o presente Código não exige que o crime seja inafiançável, nem que haja sentença condenatória transitada em julgado, o que tornou muito mais abrangentes as hipóteses de incidência da norma. Com efeito, agora, a prática, anterior ao casamento, de qualquer conduta legalmente tipificada pode dar supedâneo ao ajuizamento de ação anulatória. Todavia, mesmo sem a expressa ressalva legal, entendemos que o cônjuge acusado de praticar o crime deve ter sido, ao menos, condenado em primeira instância; afinal, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, não seria crível emprestar a uma mera denúncia força para anular um casamento. III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; Embora o casamento legalmente já não tenha como objetivo primordial a procriação, ele certamente encerra íntimo contato físico (conjunção carnal), o que exige uma habilidade natural e envolve troca de fluidos corporais. Por esta razão, a descoberta, após o casamento, de que o parceiro é portador de defeito físico irremediável, que impossibilite a consumação do casamento (v. g.,

impotência instrumental ou coeundi), isto é, a ocorrência de relação sexual, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança (v. g., Aids, sífilis, tuberculose, esquizofrenia, psicoses etc.), pode ensejar o ajuizamento de ação de anulação do casamento, observando-se que o defeito ou a doença deve preexistir ao casamento e ser desconhecida do outro cônjuge. IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. O legislador exagerou no preciosismo, afinal doença mental nada mais é do que uma moléstia grave, já prevista no inciso anterior. Sendo evidentes os problemas mentais, o casamento é nulo, como já tivemos a oportunidade de observar; contudo, sendo a doença de fundo psicológico (v. g., esquizofrenia, psicoses), pode acontecer que o cônjuge só venha a tomar conhecimento dela após o casamento. Neste caso, se o mal tornar insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, poderá este requerer a anulação do casamento, observando-se que deverá provar que ignorava a existência da patologia, mais ainda que sua ignorância era escusável, ou seja, plausível, aceitável, na qual poderia incidir qualquer pessoa normal diante das mesmas circunstâncias.

3.3.3

Anulação em razão de coação

Também é anulável o casamento em virtude de coação, ou seja, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido conseguido mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares (art. 1.558, CC). O saudoso mestre Washington de Barros Monteiro conceitua coação “como a pressão física ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um ato”.4 A “coação física”, também conhecida como vis absoluta, reduz a vítima a mero instrumento passivo do ato; sua vontade é aniquilada. Neste caso o ato jurídico é nulo, uma vez que lhe falta elemento essencial, o consentimento. Já na “coação moral”, vis compulsiva, a vontade não é completamente eliminada, a vítima conserva relativa liberdade, podendo optar entre a realização do ato e o dano com que é ameaçada (art. 151, CC). A fim de macular o negócio jurídico, a coação: I – deve ser a causa determinante do ato; II – deve incutir ao paciente um temor justificado; III – esse temor deve dizer respeito a dano iminente, assim considerado aquele que a vítima não possa evitar com os próprios recursos, com a ajuda de terceiros ou da autoridade pública; IV – esse dano deve ser considerável, grave; V – deve o dano referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. Ao apreciar-se a ocorrência ou não de coação, além dos elementos supraindicados, o julgador deve considerar o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento da vítima e, ainda, as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da ameaça (art. 152, CC). Não se pode deixar de

observar que não constitui coação o temor que advém do medo de desagradar o pai, a mãe, o sogro, a sogra etc. (art. 153, CC), embora, como já se disse, o julgador deva considerar, ao analisar o caso concreto, as circunstâncias que envolvem o caso.

3.3.4

Dos prazos para a propositura da ação de anulação

Ao contrário da ação declaratória de nulidade do casamento, que é imprescritível (art. 169, CC), uma vez que, como se sabe, o ato jurídico nulo não se convalesce, a ação declaratória de anulação do casamento deve ser intentada, segundo o art. 1.560 do CC, no prazo de: I – 180 dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II – 2 anos, se incompetente a autoridade celebrante; III – 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV – 4 anos, se houver coação. É ainda de 180 dias o prazo para que o menor em idade núbil, seus representantes legais ou seus herdeiros proponham ação de anulação de casamento com arrimo na “falta de autorização do representante legal” (art. 1.555, CC). O prazo deve ser contado: do dia em que cessou a incapacidade, quando o autor for o próprio menor; a partir do casamento, quando o autor for o representante legal; e a partir da morte do incapaz, quando o autor for um de seus herdeiros necessários. Também é de 180 dias o direito de anular o casamento dos menores de 16 anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes (arts. 1.555 e 1.560, § 1º, CC). Por fim, é de 180 dias o prazo para que o mandante que revogou a procuração ajuíze ação de anulação do casamento, contados a partir do dia em que teve conhecimento da celebração (art. 1.560, § 2º, CC). Em todos os casos mencionados, os prazos têm natureza decadencial, não estando sujeitos a suspensão ou interrupção, sendo que seu término implica na perda do próprio direito de pedir a anulação do casamento.

3.4

DISTINÇÃO ENTRE CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

Vistas as hipóteses em que o casamento é nulo ou anulável, podemos apontar, em conformidade com a teoria dos atos nulos e anuláveis, algumas diferenças entre as duas situações. De início, deve-se observar que as hipóteses de casamento nulo são de ordem pública, enquanto os casos de casamento anulável são de interesse privado, razão pela qual a legitimação para propor ação de nulidade é muito mais ampla do que a legitimidade para a propositura da ação de anulação. De fato, o Código informa no art. 1.549 que qualquer pessoa juridicamente interessada e o Ministério Público podem ajuizar ação de nulidade, enquanto os arts. 1.552 e 1.559 informam que a ação de

anulação só pode ser movida pelo próprio cônjuge prejudicado, por seus representantes legais ou por seus ascendentes. Em seguida, veja-se que, enquanto de regra o casamento nulo não gera qualquer efeito (quod nullum est nullum efectum producit), salvo na hipótese do casamento putativo, não podendo ser ratificado pelas partes, o casamento anulável gera efeitos até ser declarado nulo, embora a sentença nesse caso tenha efeito ex tunc, ressalvado o direito de terceiros (art. 1.563, CC), e pode ser ratificado (art. 1.553, CC). Por fim, sabendo-se que o casamento nulo não convalesce (quod initio vitiosum est, non potest tractu temporis convalescere), pode-se afirmar que a ação de nulidade é imprescritível. Já o casamento anulável pode convalescer, razão pela qual a ação de anulação é prescritível, conforme prazos de natureza decadencial previstos nos arts. 1.555 e 1.560 do CC.

RESUMO DO CAPÍTULO Casamento nulo: é nulo o casamento contraído: (I) pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (II) realizado com infringência de algum impedimento. Casamento putativo: ocorre quando os contraentes, ou um deles, desconhecem o vício que torna nulo, ou anulável, o casamento. Casamento anulável: a lei civil declara ser anulável o casamento: I – de quem não completou a idade mínima para casar; II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III – por vício de vontade; IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI – por incompetência da autoridade celebrante. Legitimidade: regra geral, a ação de anulação de casamento só pode ser movida pelo próprio cônjuge prejudicado, por seus representantes legais ou por seus ascendentes. Erro essencial: erro é a falsa noção sobre a pessoa do outro cônjuge; a fim de viciar o casamento, o erro deve ser essencial e escusável; isto é, referir-se diretamente à pessoa do cônjuge ou a alguma de suas qualidades e ser aceitável, ou seja, no qual poderia incidir qualquer pessoa normal diante das mesmas circunstâncias. Coação: anulável ainda o casamento em virtude de coação, ou seja, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido conseguido mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. Distinção entre casamento nulo e anulável: entre outras, pode-se apontar as seguintes diferenças: I – as hipóteses de casamento nulo são de ordem pública, enquanto os casos de casamento anulável

são de interesse privado; II – a ação de nulidade pode ser intentada por qualquer pessoa juridicamente interessada e pelo Ministério Público, já a ação de anulação só pode ser movida pelo próprio cônjuge prejudicado, por seus representantes legais ou por seus ascendentes; III – casamento nulo não gera efeitos, salvo as exceções do casamento putativo, já o casamento anulável gera efeitos até ser declarado nulo; IV – a ação de nulidade é imprescritível, já a ação de anulação possui prazos, de natureza decadencial, para sua interposição.

1

MONTEIRO, Washington de Barros. Ob. cit., p. 75.

2

“Para reconhecimento de erro essencial no casamento, a prova deve ser imune de qualquer possibilidade de dúvida” (TJMG, Proc. nº 333.857-1, Relator Ernane Fidélis, d. p. 3.10.03).

3

Ob. cit., p. 86.

4

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 210.

4 Do Regime de Bens

4.1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Como já tive oportunidade de observar nesta obra, o casamento tem como escopo a criação de uma comunhão plena de vida entre os cônjuges (art. 1.565, CC), que, na medida da disponibilidade de cada um, passam a responder pela subsistência da família. Considerando que esta comunhão tem reflexos de ordem patrimonial, o Código Civil faculta, quando do processo de habilitação para o casamento, aos nubentes estipular o que lhes aprouver quanto aos seus bens (art. 1.639, CC), seja escolhendo um dos 4 (quatro) regimes de bens previstos pela lei civil, denominados pela doutrina como “tipos primários” (comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens e participação final nos aquestos), seja simplesmente estabelecendo as suas próprias regras, desde que respeitados os limites legais (arts. 426, 1.655 e 1.707). Qualquer que seja o regime de bens, ele vigora a partir do casamento (art. 1.639, § 1º, CC) e termina, segundo o art. 1.576 do CC, com a separação judicial (ou divórcio). Não obstante a literalidade da norma legal, a jurisprudência já pacificou o entendimento que o regime de bens termina efetivamente com a “separação de fato” do casal, quando cessa a vida em comum. Com efeito, não faz qualquer sentido falar-se em comunicabilidade de patrimônio quando já não mais existe vida em comum. A liberdade para estabelecer o que lhes aprouver sobre seus bens tem algumas exceções. Com efeito, considerando aspectos culturais e sociais, o Código Civil, no art. 1.641, com a redação dada pela Lei nº 12.344/2010, estabelece que é obrigatória a adoção do “regime de separação de bens” no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523, CC); II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (v. g., menores de 16 anos, falta de autorização de um ou ambos os pais, quando o nubente estiver entre 16 e 17 anos). Salvo no caso de opção pelo regime legal (comunhão parcial de bens), que constará, por termo, no próprio processo de habilitação, os nubentes deverão fazer sua opção através de “pacto

antenupcial”, também conhecido como “contrato matrimonial”, que deve ser necessariamente feito por escritura pública (art. 1.653, CC), onde livremente escolherão um dos regimes previstos em lei ou indicarão seus próprios termos, que serão válidos desde que não contrariem disposição absoluta da lei (art. 1.655, CC). De forma geral, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, CC): I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (v. g., hipoteca, penhor, anticrese); II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos (art. 73, CPC); III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Negando o cônjuge sua autorização sem motivo justo, ou sendo impossível a concessão (v. g., cônjuge enfermo, ausente etc.), poderá o cônjuge prejudicado requerer que esta seja suprida pelo juiz (art. 1.648, CC). De qualquer forma, é importante observar que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC).

4.2

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

O regime de comunhão parcial é, como já se disse, o regime legal; isto é, aquele que dispensa a existência de pacto antenupcial, visto que sua escolha se dá mediante simples declaração no próprio requerimento de “habilitação para o casamento”. É também o regime a ser observado no caso de o pacto antenupcial vir a ser anulado. Neste sentido a norma do caput do art. 1.640, que declara: “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.” Neste regime, a ideia central é a de que pertencem ao casal os bens aquestos, ou seja, adquiridos, conjunta ou individualmente, por qualquer deles, onerosamente na constância do casamento (art. 1.658, CC), salvo se a aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (art. 1.661, CC), como, por exemplo, um contrato de compromisso de compra e venda. Neste caso, o bem não se comunica, mesmo que a escrituração ocorra durante o casamento, salvo eventuais direitos oriundos de ajuda financeira do cônjuge. Segundo o art. 1.660 do CC, entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual (v. g., ganhar na loteria), com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias1 em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de

cessar a comunhão. Saliente-se, igualmente, que o Código Civil, art. 1.662, estabeleceu presunção relativa (juris tantum) no sentido de que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento. Por força de determinação legal (art. 1.659, CC), excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento (v. g., dívidas); IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Do rol citado, a doutrina especializada contesta principalmente a exclusão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; o inconformismo com a norma se arrima no fato de que ela causa desequilíbrio entre os cônjuges, na medida em que favorece aquele que não converte suas economias em patrimônio (crédito pessoal e incomunicável). Os bens comuns respondem integralmente pelas dívidas contraídas pelos cônjuges durante o casamento, salvo se o interessado provar que a dívida foi contraída em benefício exclusivo do outro. Neste sentido, a lição do ilustre Desembargador Salles Vieira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em voto proferido quando do julgamento da apelação nº 7187010700, observou, com propriedade, que “é pacífico na jurisprudência dos nossos Tribunais o entendimento de que a meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família”. Deve-se observar, ademais, que também não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário, os direitos patrimoniais do autor. Neste sentido, o art. 39 da Lei nº 9.610/98: “Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.” Ao contrário do que estabelecia o Código Civil de 1916, o atual Código Civil normatiza que qualquer dos cônjuges pode assumir a administração do patrimônio comum, sendo, no entanto, necessária a anuência de ambos os cônjuges para a prática de atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns (v. g., comodato de imóvel para terceiros). O Código ainda prevê a possibilidade de a administração dos bens do casal ser atribuída, pelo juiz, a apenas um dos cônjuges, no caso de ficar comprovada malversação dos bens (art. 1.663, § 3º, CC).

4.3

DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens, ativo e passivo, presentes e futuros, dos cônjuges, que passam a formar uma única universalidade. Em outras palavras, tudo o que tinham ao casar e tudo o que adquirirem durante o casamento, seja a título oneroso ou gratuito, entra para a comunhão, formando-se um patrimônio comum. Neste sentido o art. 1.667 do CC: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, […]”. Não obstante a citada ideia de universalidade, o CC, no seu art. 1.668, informa que são excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade2 e os subrogados em seu lugar; II – os bens gravados de fideicomisso3 e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos (preparativos), ou reverterem em proveito comum; IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CC. Registre-se, no entanto, que a exclusão não se estende aos frutos dos referidos bens que venham a ser percebidos, ou vencidos, na constância do casamento (art. 1.669, CC); no mais, como já observado no item anterior (regime da comunhão parcial), de todo injustificável a exclusão dos bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CC, assim como o impedimento de que os cônjuges criem sociedade entre si ou com terceiros (art. 977, CC). Mesmo não havendo ressalva expressa, como acontece no regime da comunhão parcial de bens (art. 1.659, IV, CC), a jurisprudência tem decidido que a meação de um cônjuge só responde pelas dívidas advindas de atos ilícitos praticados pelo outro quando ficar demonstrado, pelo credor, que aquele foi beneficiado com o produto da infração. Neste sentido a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. BENEFÍCIO FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. 1. Tratando-se de execução fiscal oriunda de ato ilícito e, havendo oposição de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado, com o fito de resguardar a sua meação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em proveito da família é do credor e não do embargante. Precedentes: REsp 107017/MG, Ministro CASTRO MEIRA, DJ 22-8-2005; REsp 260642/PR; Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 14-3-2005; REsp 641400/PB, Ministro JOSÉ DELGADO; DJ 1º-2-2005; REsp 302644/MG, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 5.4.2004.” (DJU 18-9-2006). Assim como ocorre no regime da comunhão parcial de bens, a administração dos bens comuns no regime da comunhão universal pode ser atribuída a qualquer dos cônjuges, sendo, no entanto, necessária a anuência de ambos os cônjuges para a prática de atos, a título gratuito, que impliquem

cessão do uso ou gozo dos bens comuns (arts. 1.663 e 1.670, CC).

4.4

DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Inovação do presente Código Civil, o regime de participação final nos aquestos procura conjugar o regime da comunhão parcial e o da separação de bens. Por ele, cada cônjuge possui patrimônio próprio (bens particulares), composto dos bens que possuía ao casar e os que vierem a adquirir, a qualquer título, na constância do casamento (art. 1.673, CC), e lhe cabe, à época de eventual dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal (bens comuns), a título oneroso, na constância do casamento (arts. 1.672 e 1.683, CC). Em outros termos, durante o casamento cada cônjuge age como se tivesse sido adotado o regime da separação de bens, mantendo administração exclusiva sobre seus bens (adquiridos ou não durante o casamento), podendo, inclusive, aliená-los livremente se forem móveis (art. 1.673, parágrafo único, CC), sendo que igual direito pode ser estendido aos bens imóveis por meio de cláusula expressa no pacto antenupcial (art. 1.656, CC). Todavia, vindo eventualmente o casal a requerer o divórcio, deverá ser apurado o montante dos aquestos, isto é, o valor total dos bens onerosamente adquiridos pelos cônjuges durante o casamento (balanço contábil e financeiro), como se esse observasse o regime da comunhão parcial, dividindo-se os bens apurados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. O Código traz ainda uma série de regras que não merecem comentários expressos neste trabalho, mormente porque consideramos que este regime de bens sofrerá grandes modificações ou permanecerá como letra morta. Sobre este aspecto, peço vênia para transcrever a crítica do ilustre Sílvio Venosa,4 in verbis: “Na verdade, esse regime de bens transforma o casamento em um complexo negócio patrimonial. Se houver conflito na dissolução do vínculo matrimonial, as questões a serem levantadas serão infindáveis.”

4.5

DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

A ideia central do regime de separação de bens é a existência de uma completa separação do patrimônio dos cônjuges,5 que exercerão individual e exclusivamente a administração de seus bens, podendo, inclusive, livremente aliená-los ou gravá-los (art. 1.687, CC), sejam estes móveis ou imóveis (art. 1.647, CC). A professora Maria Berenice Dias resume bem a situação quando declara que “o casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar e gravar de ônus real os seus bens”.6 Entretanto, esta “incomunicabilidade” não afasta a

obrigação mútua de assistência entre os cônjuges; afinal, o casamento cria uma comunhão plena de vida, mesmo sob a égide do regime de separação de bens. Diante dessas circunstâncias, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (art. 1.688, CC). Como já se observou anteriormente neste capítulo, este também é o regime imposto nas hipóteses do art. 1.641 do CC (inobservância das causas suspensivas, pessoa maior de 70 anos e casamento mediante autorização judicial). Sob a égide do Código Civil de 1916, a doutrina e jurisprudência faziam expressa distinção entre o regime de separação fruto da opção dos cônjuges, por meio de pacto antenupcial (separação absoluta), e aquele imposto pela lei (separação obrigatória). Neste último, por mais contraditório do que pareça, afinal a lei era expressa quanto ao regime de bens a ser imposto aos nubentes, firmou-se a jurisprudência, que chegou a ser sumulada pelo Supremo Tribunal Federal,7que havia comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento; ou seja, o nome do regime era de “separação de bens”, mas a eficácia era de “comunhão parcial de bens”. Tal fato se deu porque a prática mostrou que a regra legal, embora cheia de boas intenções, era perversa, mormente para a jovem mulher, que ao casar ia cuidar da casa e dos filhos, enquanto o homem adquiria bens em seu nome; bens que ele depois não queria partilhar quando da separação judicial do casal. Diante da evidente contradição (impor-se o regime de separação de bens com eficácia do regime de comunhão parcial), seria de se esperar que o legislador aproveitaria a rara oportunidade de um novo Código Civil para corrigir a redação da lei, adequando-a ao entendimento adotado pela jurisprudência por décadas, porém não foi o que aconteceu; ou seja, o regime continua sendo nomeado de “separação de bens” (separação obrigatória de bens), contudo a eficácia continua sendo a de “regime de comunhão parcial de bens”.

4.6

DAS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES

Conforme características gerais apontadas nos itens retros, podem-se distinguir os quatros regimes de bens enumerados pelo Código Civil atentando-se, conforme lição da professora Maria Berenice Dias,8 para o número de conjuntos ou massas de bens que cada um deles compreende. No regime da “comunhão universal de bens” forma-se uma universalidade patrimonial, qualquer que seja a origem dos bens (salvo as exceções legais); no “regime de comunhão parcial de bens” há três conjuntos de bens, os particulares de cada um dos cônjuges e os aquestos, adquiridos após o casamento; no “regime da separação total de bens”, há dois conjuntos de bens que pertencem de forma particular a cada um dos cônjuges; no “regime da participação final nos aquestos” há cinco

conjuntos de bens, quais sejam: os bens particulares que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento; os bens que cada um dos cônjuges adquiriu de forma particular durante o casamento; os bens adquiridos de forma comum durante o casamento.

4.7

DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

Interessante inovação do código vigente é a possibilidade dos cônjuges requererem, de comum acordo e justificadamente, a alteração do regime de bens. Neste sentido o § 2º do art. 1.639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” A forma simples e sucinta adotada pelo legislador ao tratar do assunto deixou em aberto algumas questões, das quais destaco duas. Primeira: a norma se aplica a todas as pessoas casadas, ou apenas às que se casarem sob a égide do novo Código? Segunda: é possível alterar o regime de separação obrigatória de bens quando imposto pela lei, conforme hipóteses previstas no art. 1.641 do CC? Não obstante a dúbia redação do art. 2.039 do CC, e considerando que o casamento tem, em parte, uma inegável natureza contratual (contrato matrimonial), penso que, sendo o regime de bens adotado fruto de um acordo de vontade dos cônjuges, não há nenhum impedimento para que estes “contratantes” de comum acordo busquem a alteração da referida “cláusula”, respeitados, obviamente, os direitos de terceiros. Sobre o tema, não se deve olvidar que sob a égide do Código de 1916 esta alteração só não era possível porque a lei expressamente a vedava (art. 230, CC/1916). Ora, revogado o Código de 1916, embora haja aqueles que defendem que a referida norma continua produzindo efeitos (ultratividade), os cônjuges, como quaisquer outros contratantes, estão livres para alterar o regime que tenham adotado. Embora a questão seja nova, já há jurisprudência neste sentido, in verbis: “A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, § 2º, do NCCB e as razões postas pelas partes são bastante ponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a lei e que foi formulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pacto antenupcial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do artigo 2.039, do NCCB. É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de

2002. Recurso Provido” (TJRS, Apelação nº 70006709950-Não-Me-Toque, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DJ 22-10-2003). Já a segunda questão se apresenta um pouco mais complexa. A princípio, a resposta formal deve ser negativa, afinal a imposição do regime da separação de bens é exceção à regra geral, tirando dos cônjuges o direito de escolha, o que impede requeiram sua alteração. Todavia, penso que a generalização neste assunto é errada, afinal não se pode esquecer que cada um dos incisos do art. 1.641 do CC tem sua própria justificativa. Quando o regime da separação é imposto em razão de o casamento ter-se realizado com infringência de uma das causas suspensivas (art. 1.641, I, CC), não há efetivamente nada que justifique sejam os cônjuges impedidos de requerer a alteração do regime de bens, desde que a causa da sanção tenha sido sanada. Por exemplo: a viúva casa sem ter feito o inventário e dado partilha dos bens aos herdeiros do de cujus, sendo-lhe imposto o regime da separação de bens; porém, após o novo casamento, vem a realizar o inventário dos bens deixados pelo falecido, dando regular partilha aos herdeiros, cessando, desta forma, a causa suspensiva, e podendo ela requerer juntamente com seu novo cônjuge a alteração do regime de bens que lhe foi imposto. Na verdade, que argumento pode honestamente justificar conclusão diferente? Eventual negativa do pedido de alteração do regime de bens nessas circunstâncias representaria inaceitável e ilegal punição ao casal. No caso da imposição do regime de separação de bens porque um dos nubentes tem mais de 70 (setenta) anos (art. 1.641, II, CC), a alteração é obviamente impossível, embora, registre-se, sejamos contra essa disposição legal que presume a incapacidade relativa das pessoas com idade superior ao limite legal. Na verdade, a capacidade de discernimento de qualquer pessoa, tenha 20, 30, 40, 50, 60 ou 70 anos, tem menos relação com sua idade e muito mais com outros fatores ligados a sua cultura e saúde física e mental. Quem hoje não conhece pessoas idosas cheias de vida, com saúde, ativas na vida pessoal e na vida profissional. Mesmo sendo altruísta a motivação do legislador, penso que deveria ter se omitido nessa questão, deixando que eventual incapacidade da pessoa maior de 70 (setenta) anos fosse levantada por quem de direito, no tempo oportuno e se necessário. Nesse particular, há que se registrar que o legislador já avançou um pouco diante das muitas censuras que recebeu, vez que, como é cediço, este limite era até há pouco tempo de 60 (sessenta) anos, tendo sido alterado pela Lei nº 12.344, de 9 de dezembro de 2010. Ainda sobre este tema, oportuno citar-se, apenas para registro, a exceção provisória prevista no art. 45 da Lei nº 6.515/77-LDi, com a seguinte redação: “quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no art. 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil”. O legislador da Lei do Divórcio abriu esta exceção pensando nos casais que, à

época, esperavam, vivendo em união estável, há longa data pela possibilidade do divórcio. Por fim, sabemos que a imposição do regime da separação de bens aos que dependem de autorização judicial para casar (art. 1.641, III, CC) é fruto da intenção do legislador de proteger as pessoas de pouca idade. Data venia, não agiu bem o legislador. De fato, a boa intenção do legislador já tinha forçado, sob a égide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal a sumular que no regime de separação de bens imposto pela lei comunicavam-se os aquestos,9 isto é, os bens adquiridos na constância do casamento. Como já afirmamos, o legislador do atual Código Civil perdeu rara oportunidade para reparar as coisas. De qualquer forma, somos da opinião de que, afastadas as circunstâncias que justificaram a imposição do regime, que, como se sabe, são todas ligadas à idade dos nubentes, é possível a alteração. Afinal, se num novo casamento qualquer deles poderia optar por outro regime de bens, qual a razão para obrigá-los a manter um regime de bens que não desejam? Pode alguém se levantar e apresentar uma série de motivos legais para a impossibilidade da alteração do regime nesta hipótese; contudo, data venia, por melhores que sejam os argumentos, a história já mostrou que a norma fria não resiste por muito tempo ao “bom-senso”, que, ao final, acaba sempre se impondo.

RESUMO DO CAPÍTULO Regime de bens no CC: são quatro os regimes de bens previstos no CC: (I) comunhão universal; (II) comunhão parcial; (III) separação; (IV) participação final nos aquestos. Vigência e termo: o regime de bens vigora a partir do casamento e termina, segundo a jurisprudência, com a separação de fato do casal (fim da vida em comum). Regra geral: aos nubentes é facultado estipular o que lhes aprouver quanto aos seus bens, salvo nos seguintes casos, quando então é obrigatória a adoção do “regime de separação de bens”: (I) pessoas que casem com inobservância das causas suspensivas; (II) pessoa maior de 70 anos; (III) pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Regime legal: comunhão parcial de bens. Escolha: salvo no caso do regime legal, que constará no próprio processo de habilitação, os nubentes deverão fazer sua opção por meio de “pacto antenupcial” (contrato matrimonial), a ser realizado necessariamente por meio de escritura pública. Regime da comunhão parcial: regime legal, este regime dispensa a elaboração de pacto antenupcial; neste regime pertencem ao casal todos os bens adquiridos, conjunta ou individualmente, por qualquer deles, onerosamente na constância do casamento, salvo se a aquisição tiver por título uma causa anterior.

Regime da comunhão universal: neste regime há comunicação de “todos os bens”, ativo e passivo, presentes e futuros, dos cônjuges. Regime da participação final nos aquestos: por este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, composto dos bens que possuía ao casar e os que vier a adquirir, a qualquer título, na constância do casamento, e lhe cabe, à época de eventual dissolução do casamento, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Regime de separação de bens: adotado este regime, estabelece-se uma completa separação do patrimônio dos cônjuges, que exercerão individual e exclusivamente a administração de seus bens, podendo livremente aliená-los ou gravá-los, sejam esses móveis ou imóveis. Alteração do regime de bens: o CC permite que, mediante requerimento fundamentado, os cônjuges busquem judicialmente a alteração do regime de bens.

1

Benfeitorias são obras ou despesas que se fazem num bem móvel ou imóvel, com escopo de conservá-lo (necessárias), melhorá-lo (úteis) ou embelezá-lo (voluptuárias).

2

Vide art. 1.911 do CC.

3

“Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário” (art. 1.951, CC).

4

Ob. cit., p. 194.

5

“Estipulado expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar” (STJ, RESP nº 83.750-RS, Relator Ministro Barros Monteiro, RT 776/176).

6

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 254.

7

Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

8

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 232.

9

Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

5 Do Divórcio

5.1

ASPECTOS HISTÓRICOS

Fundado em princípios morais e religiosos, o casamento deveria ser, a princípio, para toda a vida; até que a morte, que a todos alcança, separe o casal. Todavia, não obstante as sinceras juras de amor eterno que os noivos fazem reciprocamente quando da celebração do casamento, desde tempos imemoriais que boa parte dos casais acaba se divorciando, rompendo o vínculo legal e religioso que o casamento estabeleceu entre eles. Considerando que a família é a célula primária da sociedade, o divórcio nunca foi visto com bons olhos pelo Estado, mormente em razão dos evidentes efeitos desagregadores que carrega intrinsecamente. Na verdade, quase sempre o divórcio foi arduamente combatido e até mesmo durante muito tempo proibido, seja no campo civil ou religioso, onde, como se sabe, já provocou intensos e apaixonados debates, sendo, inclusive, causa de um grande cisma na Igreja Católica Romana, dando azo ao surgimento da Igreja Anglicana, da Inglaterra, tão somente porque o rei queria o divórcio. O tempo, no entanto, acabou por demonstrar que a simples proibição do divórcio não era bastante para evitar a crise que se anunciava no seio da família, que claramente tinha origem em aspectos sociais profundos e inegavelmente ligados à transformação da sociedade, seja quanto aos seus valores morais, seja quanto aos valores religiosos e culturais. De fato, o divórcio, como depois se percebeu, nunca fora realmente “o problema”, mas, sim, parte da solução que permitiria à sociedade se adaptar aos novos tempos. No Brasil, país de tradição católica, a resistência ao divórcio sempre foi enorme, causando célebres, intensas e longas discussões, deixando em seu rastro enormes prejuízos para a sociedade. Sobre o tema, o saudoso Clóvis Beviláqua, citado por Yussef Cahali,1 declarou, quando da discussão do revogado Código Civil de 1916 na Câmara dos Deputados, que: “É assunto em que as opiniões se mostram irredutíveis, porque dependem da concepção que cada um tem do mundo e, em particular, da sociedade. Discutir o divórcio não é discutir uma questão exclusivamente jurídica. A matéria é,

antes, do domínio da sociologia, pois transcende os limites do direito, e interessa à moral, aos costumes e à educação.” Radicalizadas as posições, acabou prevalecendo no Código Civil de 1916 a tradição católica, consignando-se expressamente no art. 315 que o casamento válido só poderia ser dissolvido pela morte de um dos cônjuges. A única concessão feita pelos antidivorcistas foi a instituição do “desquite”, depois chamado simplesmente de “separação”, que permitia o término da sociedade conjugal e a separação de corpos do casal, mas mantinha o vínculo matrimonial, o que impedia novo casamento, fosse civil ou religioso. Vencidos, mas não convencidos, os defensores do divórcio continuaram tentando, não obstante as enormes forças contrárias, introduzi-lo no direito positivo brasileiro. As grandes alterações sociais ocorridas a partir dos anos 60 e 70 aumentaram em muito o número dos defensores do divórcio, levando o Congresso Nacional a, finalmente, aprovar a Emenda Constitucional nº 09, promulgada em 28 de junho de 1977, que abriu caminho para, em seguida, verse regulamentado o divórcio no Brasil por meio da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, que passou a ser conhecida como “Lei do Divórcio”. Na esteia da Lei do Divórcio, o Código Civil de 2002, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, previu no art. 1.571, § 1º, a possibilidade do término do casamento válido pelo divórcio, declarando expressamente que “o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”. Todavia, embora tenha incorporado a possibilidade do divórcio, já prevista na Lei nº 6.515/77-LDi, o novo Código, ainda sofrendo a influência daqueles que eram, mormente a Igreja Católica, contra a sua possibilidade legal, manteve a exigência, para sua concessão, da existência de uma separação fática de 2 (dois) anos ou de prévia separação judicial há mais de 1 (um) ano. Essas exigências, como tivemos oportunidade de comentar em edição anterior desta obra, eram totalmente descabidas, ultrapassadas e inadequadas, resquícios da longa luta que se travou para se implantar o divórcio no Brasil, tendo o legislador de 2002 perdido excelente oportunidade para atualizar o instituto, com escopo de desonerar a sociedade brasileira deste antigo e pesado jugo. Essas exigências finalmente chegaram ao fim com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º, do art. 226, da Constitucional Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Essas simples palavras colocaram fim a uma longa e custosa batalha; agora, para se obter o divórcio, não é mais necessário primeiro se pôr fim à sociedade conjugal por meio da ação de separação, nem se precisa aguardar dois anos de separação fática ou um ano de separação judicial. Todavia, a maior conquista nem foi o fim dessas absurdas exigências, mas o simples fato de o interessado não precisar mais acusar, apontar o dedo, para o seu ex-parceiro; veja-se, nunca cheguei a entender as razões pelas quais o legislador, a doutrina e a jurisprudência insistiram por tanto tempo

na necessidade de pôr os cônjuges um contra o outro, como se o processo de separação fosse uma arena onde tinha que haver um vencedor e um perdedor. Na verdade, todos sabem que com o fim de um casamento só há perdedores: perdem os cônjuges, perdem os filhos, perde a família e, finalmente, perde a sociedade. Diante disso, como pode o legislador imaginar que forçar acusações entre os requerentes podia melhorar essa situação ou, o que é mais absurdo, possibilitar a reconciliação ou a conciliação? Infelizmente, ainda se escutam as vozes daqueles saudosos das formalidades absurdas da sangrenta ação de separação, recheada de acusações e sustentada por enormes quantias de dinheiro público e privado. Para o bem de todos, espero que a força de seus argumentos formalistas não sejam suficientes para afastar essa conquista da simplicidade, que afinal é de todos nós.

5.2

SEPARAÇÃO

Em edições anteriores deste livro defendi o fim desta instituição pura e simplesmente, contudo o legislador do novo Código de Processo Civil lhe deu nova vida, reconhecendo a possibilidade jurídica do seu pedido; ou seja, por mais irracional que pareça, ainda é possível formalmente se optar pela simples separação em vez do divórcio. Nascida numa época em que o divórcio era proibido, a separação judicial, inicialmente conhecida como “desquite”, punha fim apenas à sociedade conjugal, entendida essa como o conjunto de direitos e obrigações que os cônjuges têm em face um do outro em razão do casamento (v. g., fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência etc.), mantendo intocável o vínculo matrimonial, o que impede novo casamento. Em resumo, as pessoas separadas judicialmente continuam legalmente casadas até que, oportuna e eventualmente, requeressem a conversão da separação em divórcio. Pondo fim à sociedade conjugal, a separação judicial libera os cônjuges dos deveres de coabitação e fidelidade, possibilitando a separação de corpos, assim como põe fim ao regime de bens. A separação judicial só podia ser requerida por mútuo consentimento, na chamada “separaçãoremédio”, ou por um só dos cônjuges quando este imputava, acusava o outro de atos que importassem graves violações dos deveres do casamento, na chamada “separação-sanção”. Em outras palavras, a simples falência do casamento em razão do fim dos sentimentos que levaram à sua celebração, o amor e a solidariedade, por exemplo, não era bastante para justificar um pedido individual de separação. Não teria sido muito mais simples e menos doloroso para todos, se a lei permitisse simplesmente que o cônjuge que não mais desejava ficar casado pedisse a separação judicial sem ter que oferecer qualquer justificativa? Sem acusações, sem testemunhas, sem gastos desnecessários. Esses

argumentos, apesar de tão óbvios, demoraram muito a ser aceitos e compreendidos pelo legislador, que só os adotou com a já citada Emenda Constitucional nº 66. Em outras palavras, aquele que entendendo o alcance do instituto da separação quiser optar por ela, com escopo de pôr fim à sociedade conjugal, mantendo intacto o vínculo do casamento, pode, ainda, fazer uso da “ação de separação”, sendo que a petição inicial, ao contrário do que acontecia anteriormente, não deve declarar, assim como ocorre com o pedido de divórcio, os motivos do pedido. Depois de decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer dos cônjuges, conjunta ou separadamente, podia requerer a conversão da separação judicial em divórcio. De outro lado, considerando que a separação judicial, seja consensual ou litigiosa, punha fim tão somente à sociedade conjugal, mantendo intacto o vínculo conjugal, era possível aos cônjuges, a qualquer tempo, restabelecer a sociedade conjugal por meio de simples petição conjunta endereçada ao juízo que decretou a separação.

5.3 5.3.1

DIVÓRCIO Cabimento e legitimidade

O divórcio pode ser requerido individualmente, conhecido simplesmente como “divórcio litigioso”, sem que o autor tenha que apontar qualquer razão para justificar o seu pedido, bastando que declare expressamente que deseja o fim do casamento; pode, ademais, ser requerido conjuntamente por ambos os cônjuges, no chamado “divórcio consensual”. Somente os cônjuges possuem legitimidade para, conjunta ou individualmente, nas hipóteses previstas em lei, propor ação de divórcio judicial, seja consensual ou litigioso. Nesse sentido, o art. 1.582 do Código Civil declara que “o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges”. Sendo personalíssima a ação, a morte no curso do processo de qualquer dos cônjuges implicará na extinção da ação que esteja em curso e, obviamente, também na extinção do próprio casamento. Não se deve olvidar, outrossim, que embora o divórcio ponha fim ao casamento, alguns de seus efeitos podem permanecer. Por exemplo: a obrigação de pagar pensão alimentícia ao outro cônjuge pode, sob certas circunstâncias, se estender por toda a vida do beneficiado. O divórcio, e até mesmo novo casamento, não modifica os direitos e deveres que os pais têm em relação aos filhos, conforme declara expressamente o art. 1.579 do CC: “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo”.

5.3.2

Divórcio consensual

Fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvem conjunta e amigavelmente pôr fim ao casamento, o divórcio consensual se caracteriza como um “negócio jurídico bilateral”, cuja intervenção do juiz se limita a fiscalizar a regularidade do ajuste de vontade firmado pelo casal.

5.3.2.1

Competência

Regra geral, a ação de divórcio consensual pode ser proposta no foro de domicílio de qualquer dos interessados.

5.3.2.2

Petição inicial

Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial da ação de divórcio consensual, que deverá ser firmada por ambos os cônjuges, deve, segundo o art. 731 do CPC, indicar: (I) as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; (II) as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; (III) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; (IV) o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Como se vê, a fim de viabilizar o divórcio consensual, os interessados devem estar acordados sobre a divisão dos bens do casal, a guarda dos filhos menores, o valor da pensão alimentícia tanto para os filhos como reciprocamente, quando isso for viável e possível. Embora seja possível obter-se o divórcio consensual sem que se efetue a partilha dos bens, que ficaria relegada para procedimento autônomo posterior, na prática, considerando que o ânimo conciliatório do casal é fundamental nesse tipo de ação, não havendo acordo sobre a divisão de bens, ponto obviamente sensível a todos os casais em processo de separação, dificilmente será possível efetivar-se o divórcio de forma consensual. A princípio, os requerentes são livres para acordar o que quiserem sobre os seus bens (negócio jurídico bilateral), independentemente do regime de bens que tenham adotado quando do casamento. A petição inicial deve indicar e valorar individualmente todos os bens do casal, juntando-se documentos que comprovem a propriedade e data de aquisição, por exemplo: (I) certidão de propriedade e carnê de IPTU, no caso de bens imóveis; (II) certificado de registro e licenciamento, no caso de veículos; tendo-se o cuidado de se juntar também documento que comprove o valor declarado do bem, como, por exemplo, tabela do Jornal do Carro; (III) contrato social, no caso da propriedade de cotas de pessoa jurídica; (IV) nota fiscal, no caso de bens móveis; a valoração pode ser provada pela juntada de avaliações feita por peritos ou juntada de documentos que demonstrem o seu valor comercial; (V) extrato bancário, quanto a saldo em conta-corrente, poupança e investimentos; (VI) contratos, quanto a compromissos em aberto. A prova do valor do bem visa possibilitar o eventual recolhimento do imposto de transmissão

inter vivos, devido naqueles casos em que a partilha seja desigual. Como se sabe, não são raras as divisões onde todos os bens, ou quase todos, são atribuídos aos filhos do casal (promessa de doação), ou apenas a um dos cônjuges. Não obstante a liberdade concedida aos cônjuges, o parágrafo único, do art. 1.574, do CC, aplicável igualmente ao divórcio, declara que “o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges”; essa norma, de questionável constitucionalidade, é conhecida como “cláusula de dureza” e muito raramente é invocada pelo juiz, mormente depois que a lei passou a permitir o divórcio consensual extrajudicial. Ressalte-se que bens particulares adquiridos durante o casamento, qualquer que seja a sua origem (herança, sub-rogação etc.), também devem ser mencionados, com escopo de possibilitar a regularização do registro. Ainda sobre o tema da divisão de bens, ressalte-se a importância de também discorrer-se sobre o passivo do casal, mencionando-se as obrigações em aberto e seu saldo, estabelecendo de forma clara quem ficará responsável pelo seu pagamento. A petição deve indicar o acordo sobre a guarda dos filhos menores e o regime de visitas. Houve época em que falar em acordo sobre guarda de filhos era simplesmente disciplinar o direito de visitas do pai, vez que nem se cogitava a guarda não ficar com a mãe. Hoje, embora grande parte dos filhos ainda fique com mãe, isto não é mais uma regra intocável, podendo o casal estabelecer, sem qualquer restrição legal, que a guarda dos filhos fique com o pai, ou mesmo, o que é cada vez mais comum, estabelecer uma guarda compartilhada, na qual os cônjuges dividem, conforme a sua disponibilidade de tempo e recursos, a responsabilidade de criar os filhos. Estabelecida a guarda unilateral, o cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos menores tem o direito de visitá-los regularmente, devendo o casal indicar na petição inicial o dia e o horário em que as visitas se darão, procurando sempre respeitar-se a idade e as necessidades das crianças. Entretanto, oportuno mencionar que existe uma tradição na jurisprudência de que as visitas devem ocorrer, ao menos, de forma quinzenal, alternando-se as festas e ocasiões especiais e dividindo-se o período de férias escolares. O cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos menores deve, ademais, contribuir, na medida dos seus rendimentos e das necessidades dos filhos (art. 1.703, CC), para o sustento deles. O acordo sobre a pensão alimentícia devida aos filhos deve indicar: (I) o valor da pensão para o caso de emprego regular, com ou sem vínculo empregatício; (II) o valor da pensão para o caso do alimentante vir a ficar desempregado, considerando-se, na fixação, as condições pessoais presentes do devedor, salientando-se que o valor da pensão para o caso de desemprego não pode obviamente ser maior do que aquela fixada para o caso de emprego regular; (III) o dia do pagamento; (IV) a forma do pagamento (v. g., mediante recibo, depósito em conta, desconto em folha de pagamento). O acordo sobre o valor da pensão alimentícia pode ser revisto a qualquer momento, desde que

haja alteração nas possibilidades do obrigado, ou nas necessidades do credor, conforme permissivo do art. 1.699 do CC: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Registre-se que todos os comentários feitos sobre a guarda, visita e alimentos dos filhos menores se estendem igualmente aos “filhos maiores incapazes”, conforme dispõe o art. 1.590 do CC: “as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”. Por último, a petição de divórcio consensual deve mencionar acordo sobre pensão devida reciprocamente entre os requerentes. Embora a letra expressa da lei fale em pensão devida pelo homem à mulher, tal dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, art. 5º, inciso I, e dos arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil, que estabelecem a igualdade entre os sexos, inclusive quanto à obrigação de prestar alimentos. Nesse campo, o que costuma gerar alguma controvérsia não é a possibilidade de se fixar pensão para o homem, mas a validade de cláusula em que um, ou ambos, dos cônjuges renuncie ao direito de pedir alimentos. Não obstante a literalidade do art. 1.707 do CC, que declara que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos”, bem como do conteúdo da Súmula 379 do STF (“No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”), a doutrina e a jurisprudência do STJ têm indicado que a renúncia aos alimentos é válida, se o renunciante possuir, naquele momento, renda ou bens que lhe garantam a subsistência. Segundo essa corrente, alimentos irrenunciáveis são apenas aqueles que resultam do parentesco (iure sanguinis), o que não é o caso dos ex-cônjuges, cuja obrigação advém do vínculo conjugal, que termina definitivamente com o divórcio. Com o fim do casamento, termina, de regra, também o dever de mútua assistência. O pagamento de pensão a ex-cônjuge deve representar uma exceção, pelo tempo mínimo necessário para que o necessitado busque os seus próprios recursos, salvo naqueles casos em que o alimentando não tenha capacidade para o trabalho. Embora o CPC não mencione, a petição de divórcio consensual deve ainda indicar se os cônjuges voltarão a usar o nome de solteiro, caso tenham, é claro, alterado o seu nome quando do casamento, adotado o patronímico do outro cônjuge. Ao contrário do que dispunha a legislação anterior (CC/1916 e Lei nº 6.515/77), o atual Código Civil permite que no divórcio consensual acorde o casal que o cônjuge continue a usar o nome de casado. Neste sentido o § 2º, do art. 1.571, do CC: “dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”; assim como o § 2º, do art. 1.578, do mesmo diploma legal: “nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado”.

5.3.2.3

Procedimento

Aplica-se à ação de divórcio consensual o procedimento previsto nos arts. 731 a 734 do CPC. Na verdade, o código apenas declara que a homologação do divórcio consensual deve ser requerida por petição assinada por ambos os cônjuges; ou seja, o novo CPC afastou a necessidade de que os requerentes compareçam perante o juiz para que este tente a reconciliação do casal. Distribuída ou registrada a petição, esta vai conclusa ao juiz, que, após oitiva do representante do Ministério Público e verificado o atendimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 731, CPC), procederá com a homologação do pedido, decretando o divórcio dos requerentes e determinando a expedição do necessário.

5.3.2.4

Divórcio consensual extrajudicial

Não havendo nascituro nem filhos incapazes, o casal, assistido por advogado, pode optar por efetivar o divórcio consensual por meio de escritura pública, que constituirá título hábil para o registro civil e o registro de imóveis, conforme disposição prevista no art. 733 do CPC. Os brasileiros que estejam residindo no exterior poderão igualmente obter o divórcio consensual por meio de escritura pública a ser lavrada pelas autoridades consulares brasileiras, conforme norma expressa nos §§ 1º e 2º, do art. 18, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei nº 4.657/42, incluídos pela Lei nº 12.874, de 29 de outubro de 2013. Nesses casos, o advogado deve procurar o cartório ou o consulado já com a petição inicial e os documentos exigidos pelas normas legais; deve, igualmente, estar atento a eventuais normas procedimentais emitidas pelo Tribunal de Justiça competente ou, no caso dos consulados, pelo Ministério da Justiça.

5.3.3 5.3.3.1

Divórcio litigioso Causa de pedir

Como já tivemos oportunidade de apontar, a nosso ver não foi a extinção dos absurdos requisitos para a obtenção do divórcio a maior conquista trazida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, mas, sim, o fim da exigência de se apontar na petição inicial a conduta do outro cônjuge que estaria a arrimar o pedido de divórcio unilateral. A exigência de que o cônjuge autor acusasse o outro de ser responsável pelo fim do casamento certamente não facilitava a reconciliação do casal, não poupava os filhos nem os cônjuges, apenas dava oportunidade para que advogados e terceiros se beneficiassem do natural ressentimento que os cônjuges sentem nesse momento um pelo outro. Sentimento esse agravado pela exposição “pública” que a declaração expressa dos pecados do casal na petição inicial causa. Com efeito, embora a ação

de divórcio corra em segredo de justiça, aqueles que militam na área sabem muito bem que não é essa a impressão que os cônjuges têm, vez que se veem obrigados a lidar com muita gente durante o processo (oficial de justiça; escreventes; juiz; promotor; advogados; as testemunhas etc.). No final, a impressão dos requerentes é de que todos leram e têm conhecimento daquelas infames acusações postas na petição inicial, o que acirrava os ânimos e levava a parte a querer lutar simplesmente para provar o contrário, mesmo que isso não trouxesse qualquer benefício aos interessados. Hoje o interessado em pôr fim ao seu casamento pode ajuizar ação de divórcio sem ter que apontar o dedo para o seu ex-cônjuge, não mais precisa expor as suas intimidades para estranhos, aumentando a dor e a humilhação natural desse momento. Embora esse seja por natureza um momento difícil para as partes, a situação não mais precisa ser agravada com acusações mútuas sem qualquer relevância prática para as suas vidas.

5.3.3.2

Separação de corpos

Antes de ajuizar a ação de divórcio pode o interessado requerer a separação de corpos (art. 1.562, CC), ajuizando, para tanto, medida cautelar em que justificadamente pede para deixar o lar conjugal ou, o que é mais comum, para que o juiz determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal. Costumeiramente o pedido para que o juiz determine a saída do cônjuge do lar conjugal é motivado por violência doméstica, que deve, de regra, ser provada pela juntada de boletim de ocorrência, oitiva de testemunhas ou outro meio idôneo. Ao receber a petição inicial, o juiz pode apreciar de pronto o pedido de liminar ou designar audiência de justificação, com ou sem a participação do cônjuge apontado como autor das ameaças ou agressões, conforme a natureza e periculosidade dos fatos apontados na exordial. Havendo filhos menores, o interessado pode requerer de forma conjunta com a separação de corpos a concessão da guarda provisória, justificando sua necessidade e importância, mormente diante da nova redação do caput do art. 1.585 do Código Civil: “em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte” (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014). Efetivada a liminar, o requerente terá 30 (trinta) dias para oferecer o pedido principal por meio de petição feita nos próprios autos da medida antecedente (art. 308, CPC). Na prática, o pedido de separação de corpos de forma cautelar vem sendo desestimulada. O próprio legislador do Código de Processo Civil acabou com toda disciplina expressa sobre o tema, que agora é tratada de forma genérica sob o título da “tutela de urgência”. A ideia é que a separação de corpos seja requerida no bojo da própria ação de divórcio, como pedido de liminar. Embora tal

forma seja de fato mais conveniente, é importante não se fechar a porta para a apresentação do pedido de separação de corpos na forma cautelar, mormente ao se considerar que normalmente a medida é requerida pela mulher vítima de violência doméstica, sendo compreensível que nessas circunstâncias ela não esteja pronta para apresentar o pedido principal, visto que a violência normalmente deixa a vítima moral e fisicamente momentaneamente incapacitada.

5.3.3.3

Medidas antecedentes

Antes de ajuizar a ação de divórcio, o interessado deve analisar a conveniência de ajuizar medidas cautelares tendentes a preservar, assegurar, os seus direitos. Além da já citada medida cautelar de separação de corpos, o requerente pode fazer uso de várias outras medidas, como, por exemplo, da medida cautelar de arrolamento de bens, de exibição e de produção antecipada de provas. O atual CPC trata as medidas de urgência de forma diferente do Código de 1973, que destinava livro próprio ao processo cautelar, numerando e disciplinando individualmente muitas delas. O CPC de 2015 não acabou com a medida cautelar, mas mudou a sua disciplina; agora o tema é tratado na parte geral, no livro intitulado “Tutela Provisória”. Segundo o art. 294 do CPC, “a tutela provisória, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”; ou seja, agora o processo cautelar é “medida antecedente”, continua, no entanto, arrimada nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora; sendo muito importante que a parte demonstre de forma muito clara a urgência da medida. Esse cuidado tem se tornado casa vez mais importante, visto que os Magistrados, de forma geral, preferem que o interessado requeira a medida de urgência de forma antecipada, no bojo do pedido principal. Propondo a cautelar antecedente, o interessado deve oferecer o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de petição nos mesmos autos (art. 308, CPC).

5.3.3.4

Competência

Segundo o art. 53, inciso I, do CPC, é competente para conhecer da ação de divórcio litigioso o foro: (a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Não se deve esquecer, que a competência é de natureza relativa.

5.3.3.5

Petição inicial

Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação de divórcio deve mencionar expressamente o desejo do autor em pôr fim ao seu casamento; como já observamos, não é necessário relatar os fatos que o estão a motivar; deve, no entanto, fazer

menção ao patrimônio do casal, inclusive proposta de partilha, a guarda dos filhos menores, a pensão alimentícia para si, para o outro cônjuge e para filhos, conforme o caso, e ao uso do nome de casado. Deve, por fim, juntar cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento; cédula de identidade; comprovante de domicílio; pacto antenupcial, quando for o caso; certidão de propriedade dos bens imóveis; carnê do imposto predial atual dos imóveis; extrato atualizado das contas bancárias e de eventuais investimentos; documento de propriedade de eventuais veículos, assim como prova de seu valor de mercado (por exemplo, o Jornal do Carro); outros documentos tendentes a provar a propriedade de bens (barcos, aviões, joias, quadros, títulos etc.); contrato ou outro documento relativo a obrigações em aberto, tais como empréstimos pessoais e financiamentos diversos.

5.3.3.6

Da guarda dos filhos

A guarda unilateral dos filhos menores pode ser deferida a qualquer dos cônjuges; não faz diferença, desde que haja acordo entre eles. Aquele que não ficar com a guarda dos filhos deverá supervisionar os seus interesses, podendo, para tanto, solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos menores (art. 1.583, § 5º, CC). Os estabelecimentos públicos e/ou privados são obrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação (art. 1.584, § 6º, CC). Não havendo acordo e sendo ambos os pais igualmente aptos a exercer a guarda dos filhos, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada, que envolve a responsabilização conjunta e a divisão dos direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto (art. 1.583, § 2º, CC). A fim de fixar as atribuições de cada guardião, o juiz poderá valer-se da assistência de sua equipe interdisciplinar (Psicóloga e Assistente Social). A fim de garantir os interesses dos menores, o Código Civil permite que o juiz, verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe (v. g., maus-tratos, abandono, abuso sexual etc.), defira a guarda a terceira pessoa, não sendo raro nos dias de hoje casos em que a guarda é deferida aos avós ou outros parentes dos cônjuges. Este o sentido do § 5º, do art. 1.584, do CC, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.058/2014: “se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”; e do art. 1.586 do CC que expressamente declara que “havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”. Sendo assim, o cônjuge autor que pretender a guarda unilateral dos filhos menores deve na sua petição procurar declarar as razões por que deseja lhe seja deferida a guarda das crianças em

prejuízo do outro genitor. Pedindo a guarda unilateral, o interessado deve requerer que o juiz regulamente o direito de visitas do outro cônjuge (art. 1.589, CC), apresentando proposta que respeite a idade e as limitações das crianças. Deve, ademais, requerer que o outro cônjuge seja condenado ao pagamento de pensão alimentícia, matéria de regulamentação obrigatória (arts. 1.579 e 1.703, CC), fazendo pedido certo, que leve em consideração as necessidades comprovadas dos menores, assim como as possibilidades do devedor.

5.3.3.7

Dos alimentos entre os cônjuges

Na petição inicial da ação de divórcio unilateral, o cônjuge deve ainda mencionar se deseja, ou não, pensão para si (art. 1.694, CC). Em caso positivo, deve declarar as possibilidades do alimentante e as suas necessidades, valorando, na medida do possível, cada uma delas individualmente. Importante ainda que declare as razões pelas quais não tem condições de prover o seu próprio sustento. Não necessitando de pensão para si, o cônjuge deve declarar tal fato na exordial. O interessado pode ainda, quando for o caso, oferecer pensão para o outro cônjuge, fazendo proposta concreta nesse sentido. É verdade que na prática é mais comum o autor simplesmente se calar sobre o assunto, deixando a iniciativa de pedir alimentos para o cônjuge réu que, citado, pode em sua resposta trazer o assunto à baila. Questão que já suscitou muitos debates é a que envolvia a possibilidade do cônjuge que dispensa pensão alimentícia quando do divórcio, seja na petição inicial, na contestação ou em um eventual acordo em audiência, vir posteriormente a reclamá-la. Essa questão tem mais importância quando ocorre apenas a separação, que põe fim apenas à sociedade conjugal, deixando intacto o laço matrimonial. No divórcio há o fim do casamento como um todo, sendo, portanto, impossível ao cônjuge que dispensou ou renunciou aos alimentos buscá-los posteriormente, vez que não tem mais qualquer vínculo com o ex-marido.

5.3.3.8

Da partilha dos bens

Na exordial do divórcio o autor deve ainda descrever e valorar todos os bens do casal, assim como mencionar expressamente o passivo, indicando sua origem e saldo devedor. Bens particulares adquiridos durante o casamento, qualquer que seja a sua origem (herança, sub-rogação etc.), também devem ser mencionados, com escopo de possibilitar a regularização do registro. O autor deve ainda apresentar proposta de divisão dos bens e/ou dos encargos, respeitando o regime de bens pactuado quando do casamento. Não obstante a literalidade das normas previstas nos arts. 1.575 e 1.576 do CC, no sentido de que o regime de bens termina apenas com a sentença que

decreta a separação judicial (divórcio, na atualidade), doutrina e jurisprudência têm se firmado no sentido de que é a “separação de fato” do casal que põe fim ao regime de bens; ou seja, bens adquiridos após a separação fática do casal não entram na partilha, embora devam ser mencionados na petição inicial a fim de se evitarem futuros problemas na sua regularização. A falta de acordo quanto à partilha dos bens e das obrigações em aberto levam algumas ações de divórcio a se arrastarem na justiça por anos, perdidas em intermináveis discussões sobre o que ou quanto pertence a cada cônjuge, mantendo em “suspenso” o estado civil das partes. Tal fato costuma trazer prejuízos não só aos cônjuges, mas também para terceiros e eventual prole, razão pela qual o legislador permite que o juiz decrete o divórcio judicial sem decidir sobre a divisão dos bens do casal, relegando a discussão sobre a partilha dos bens para ação própria. Nesse sentido, o art. 1.581 do CC, aplicável ao caso: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

5.4

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Não poderíamos encerrar este capítulo, que trata do divórcio, sem fazer o registro de um importante aspecto comumente ligado ao tema. Com efeito, durante muito tempo a sociedade brasileira evitou enfrentar o grave problema da violência doméstica contra a mulher. Tal atitude causou danos irreparáveis para milhares de mulheres, que sofreram isoladas todo tipo de agressão, sem qualquer assistência do Estado. Segundo a coordenadora do programa de direitos da mulher da ActionAid no Brasil, Dra. Rosana Heringer, “a cada 16 segundos uma mulher é agredida por seu companheiro e 70% das mulheres assassinadas foram vítimas de seus próprios maridos”. Já segundo pesquisa realizada em 2005 pelo Senado Federal, “17% das mulheres entrevistadas declararam já ter sofrido algum tipo de violência doméstica em suas vidas”. As Nações Unidas definem violência contra a mulher como “qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada”. Já a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a conhecida Lei Maria da Penha, declara no seu art. 5º que “configura violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Com escopo de melhor delimitar a questão, o art. 7º da Lei Maria da Penha declara que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou

controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Normalmente a violência doméstica contra a mulher é perpetrada pelo marido ou companheiro (ex-marido ou ex-companheiro); não é raro os agressores serem portadores de “transtorno antissocial da personalidade”, “transtorno explosivo da personalidade”, “transtornos histéricos” e dependentes químicos e alcoólatras (embriaguez patológica). A já citada Lei Maria da Penha não só tipificou a violência doméstica contra a mulher, aumentando as penas a serem impostas aos autores, como também previu uma série de medidas de cunho prático que visam socorrer a mulher agredida, entre elas: I – inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal; II – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; III – possibilidade do afastamento do local de trabalho por até seis meses, sem perda do vínculo trabalhista; IV – garantia de proteção policial, comunicando-se de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; V – fornecimento de transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; VI – garantia de proteção policial para que a ofendida possa retirar os seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; VII – concessão de medidas protetivas pelo próprio juiz criminal, a pedido da própria ofendida, da autoridade policial ou do Ministério Público. O art. 27 da referida lei ainda garante à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito de ser acompanhada de advogado em todos os atos processuais, sejam cíveis ou criminais. Importante registrar que ainda hoje a maioria dessas normas permanece como letra morta, sem que a mulher vítima de violência encontre real amparo nas instituições que deveriam lhe prestar assistência. Com efeito, no atendimento a essas mulheres tenho constatado a pouca vontade com que nossas autoridades tratam a questão na prática; nas conhecidas delegacias das mulheres não há pessoal bastante para realizar o direito declarado, ficando a mulher sozinha, sendo, quando muito, encaminhada para a Defensoria Pública (quando há uma organizada na cidade, fato ainda raro).

Muitos juízes ainda vacilam na hora de aplicar penas mais duras aos agressores, fato que deixa a mulher que faz a denúncia ainda mais vulnerável.

RESUMO DO CAPÍTULO Divórcio: põe fim ao casamento, e sua concessão não depende de prévia separação judicial ou fática, podendo ser requerido individualmente (divórcio litigioso), ou conjuntamente (divórcio consensual), somente pelos cônjuges. Separação: põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens ao casamento (sociedade conjugal), mantendo intacto o vínculo matrimonial. Morte durante o processo: sendo personalíssima a ação, a morte no curso do processo de qualquer dos cônjuges implicará na extinção da ação que esteja em curso e do próprio casamento. Divórcio consensual: fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvem conjunta e amigavelmente pôr fim ao casamento, o divórcio consensual se caracteriza como um negócio jurídico bilateral. Petição inicial do divórcio consensual: deve atender aos requisitos dos arts. 319, 320 e 731 do CPC e dispor sobre os seguintes temas: I – acordo sobre guarda, visitas e alimentos dos filhos menores; II – partilha dos bens do casal (ativo/passivo), ou indicação no sentido de que esta será feita em processo autônomo; III – uso do nome dos requerentes (solteiro/casado); IV – pensão alimentícia entre os cônjuges. Divórcio litigioso: meio pelo qual qualquer dos cônjuges pode, sem ter que declarar os motivos, pôr fim ao casamento. Medida cautelar de separação de corpos: medida posta à disposição do cônjuge que queira pedir autorização para deixar o lar conjugal antes do divórcio, ou, o que é mais comum, colocar para fora do lar conjugal o outro cônjuge. Guarda: pode ser unilateral e compartilhada; compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Competência: a ação de divórcio consensual pode ser ajuizada no foro do domicílio de qualquer dos requerentes; já a ação de divórcio litigioso deve ser ajuizada no foro: (a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Violência contra a mulher: qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher.

1

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. t. I, p. 21.

6 Da União Estável

6.1

INTRODUÇÃO

A evolução da sociedade brasileira, marcada, como no resto do mundo, pela revolução industrial, que provocou o nascimento dos grandes centros urbanos, pela emancipação da mulher, pelo desenvolvimento das artes e da cultura e pela diversificação do pensamento religioso, provocou, não obstante a resistência do Estado, o aumento de relações afetivas fora do casamento. No começo, as pessoas que tivessem a desventura de vir a se separar, seja legalmente ou não, eram obrigadas por normas escritas, e não escritas, a viver uma vida marginalizada, proscrita. Entretanto, o passar do tempo, a multiplicação dos casos, a evolução da sociedade, foi dando coragem a estas pessoas, que aos poucos começaram novos relacionamentos, agora sem a chancela do Estado. Note-se que não só os desquitados começaram esse novo tipo de união, mas também as pessoas casadas e solteiras, que em razão de um acentuado empobrecimento não podiam pagar pelo custoso processo de desquite ou pela custosa realização do casamento formal. Durante décadas, o Estado preferiu ignorar os fatos e os problemas em potencial que estes poderiam trazer, mantendo vetado o divórcio e negando qualquer direito aos filhos e aos participantes deste tipo de união. A lógica era simples: “fora da família legal não há direitos”. Todavia, o grande aumento de uniões informais fez surgir um problema social gravíssimo, vez que mulher e filhos abandonados pelo companheiro e pai se viam absolutamente desamparados. Diante da inércia do legislador civil, buscou-se no direito comercial amparo para o ajuizamento de uma ação de “reconhecimento e dissolução de sociedade de fato”. A lógica era simples: se era negada a existência da sociedade conjugal, seria forçoso reconhecer que ao menos havia uma sociedade comercial informal entre os companheiros. Neste tipo de ação, a mulher buscava uma indenização por serviços prestados ou a meação dos bens do companheiro asseverando que havia ajudado, por meio de seu trabalho, diretamente na aquisição dos bens. A solução, que hoje pode parecer injusta e absurda, representou o primeiro passo na busca de uma solução jurídica para o evidente desamparo em que se encontrava a mulher companheira.

Rapidamente, as ações se multiplicaram na justiça e uma forte jurisprudência se firmou a favor da mulher companheira até ao ponto de que a esta bastava provar que vivera com o companheiro durante certo período de tempo para ter direito à meação dos bens do casal. Finalmente, a Constituição Federal de 1988, na esteira de longa jurisprudência, deu nova dimensão à ideia de família, introduzindo o termo “entidade familiar” (art. 226, § 3º, CF), que engloba não apenas as uniões formadas pelo casamento, mas também as uniões extramatrimoniais, assim como as chamadas famílias monoparentais, formadas por um dos pais com seus filhos. Após tanto tempo, a união informal entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, foi reconhecida como entidade familiar, merecedora, portanto, de especial proteção do Estado. Na prática, o legislador constitucional igualou em direitos e obrigações a união informal ao casamento. Não obstante a importância da norma constitucional citada, os problemas daqueles que viviam em “união estável” não acabaram, visto que muitas questões precisavam de disciplina própria. Apenas em 1994 veio a lume a primeira lei tratando do direito de alimentos e de sucessão entre companheiros (Lei nº 8.971/94); dois anos depois veio a Lei nº 9.278/96, que fixou a competência das varas de família para conhecer as ações de reconhecimento de união estável. O novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, disciplinou o tema nos artigos 1.723 a 1.727, não só reconhecendo como entidade familiar a união entre um homem e uma mulher não impedidos de casar, mas também estabelecendo que a esta união deva ser dispensada a mesma proteção dada ao casamento; veja-se, embora os institutos sejam distintos, e assim permanecem, ocorreu uma equiparação sob o ponto de vista legal, sem qualquer hierarquia entre eles. Se o novo Código Civil resolveu finalmente as questões pendentes quanto à união entre um homem e uma mulher, um outro tema passou a exigir a atenção da sociedade, qual seja, a união entre pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva); neste caso, os avanços foram bem mais rápidos, ao menos formalmente. O último passo desta história foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277-ADI e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132-ADPF, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, onde o ministro Ayres Britto, relator das ações, votou pela inconstitucionalidade do art. 1.723 do Código Civil, vez que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, proíbe qualquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor, abrindo caminho para o reconhecimento da união estável homoafetiva.

6.2

DELIMITAÇÃO E CONCEITO

Considerando os limites legais (arts. 3º, IV, e 226, § 3º, CF; art. 1.723, CC), conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal – decisão citada no item anterior – podemos conceituar “união estável” como a união fática de duas pessoas não impedidas de casar, seja de um homem e de uma mulher, de um homem com outro homem, seja de uma mulher com outra mulher, com o propósito de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo publicamente e mutuamente os companheiros a qualidade de consortes, com base na igualdade de direitos e deveres. Segundo a legislação vigente, a “união estável”, com direito à proteção do Estado, deve envolver pessoas não impedidas, segundo o art. 1.521 do CC, de casar, salvo no caso de pessoas casadas, quando estas se encontrarem separadas de fato ou judicialmente. Neste sentido, a norma do § 1º do já referido art. 1.723 do CC que declara que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. Excepcionam-se, quanto aos impedimentos, os de natureza sexual, conforme a já citada decisão do STF. Em resumo, pode-se concluir que a caracterização da união estável, qualquer que seja a sua natureza (heterossexual ou homossexual), exige: I – que o relacionamento seja público; A fim de caracterizar a união estável, e obter a proteção do Estado, é necessário que os companheiros se apresentem perante a sociedade ostentando publicamente o estado de casados. Relações furtivas, destinadas a encontros sexuais, mesmo que duradouras não têm o condão de caracterizar união estável. Com efeito, o Estado deseja proteger a “entidade familiar”, o que não alcança relacionamentos de cunho estritamente pessoal, privado, oculto. As pessoas que possuem este tipo de relacionamento devem se contentar, quando muito, em buscar eventual reconhecimento de sociedade de fato, mostrando que o relacionamento pessoal transbordou para o mundo dos negócios. II – que a união seja contínua; A continuidade mencionada pela lei procura transmitir a ideia de “estabilidade”, qualidade essencial para a formação da entidade familiar. Com efeito, relacionamentos esporádicos, inconstantes, nascidos de encontros ocasionais, mesmo que públicos e duradouros, não alcançam a proteção do Estado. III – que a união seja duradoura; O Código Civil não fixou um prazo mínimo para que o relacionamento seja tido como união estável, o que relega a questão para o âmbito do poder judiciário, que costumeiramente tem exigido, com arrimo no revogado art. 1º da Lei nº 8.971/94, um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, quando o casal não possui filho comum, ou 2 (dois) anos, no caso de haver filho comum. Todavia, nos parece imprópria a fixação de tempo certo para caracterização da união estável. Primeiro, porque o próprio

legislador não o fez. Segundo, porque o termo duradouro parece querer expressar, além da ideia de prazo, uma noção de firmeza, isto é, que a união, recente ou não, apresenta sinais de estabilidade. A fixação de um prazo poderia causar muitas injustiças, deixando ao desamparo companheiros realmente efetivos de uma pessoa. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa: “Não é o prazo que caracteriza, mas a notoriedade, a continuidade, apoio mútuo, convivência sob o mesmo teto, e o intuito de constituir família” (TJRS, Apelação 70004535258, Relator Antônio Carlos Stangler Pereira, data do julgamento 10-10-2002, 8ª Câmara Cível). Todavia, a falta de fixação de um prazo legal também não deve dar margem para abusos; afinal é o tempo e a convivência que tornam as pessoas dependentes umas das outras. IV – que o objetivo da união seja a constituição de família; Com efeito, não tendo o relacionamento o desiderato de constituir uma família (intuitu familiae), o relacionamento entre o casal deixa de apresentar interesse social, que justificaria, por sua vez, o interesse do Estado. Relacionamentos sem objetivo de constituir família geram, quando muito, apenas uma sociedade de fato. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa: “Detectado que o relacionamento mantido entre as partes não se caracterizou como união estável, porque embora público e notório, ostentou contornos de um namoro, inexistindo, portanto, o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do CC” (TJRS, Apelação 70013377361, Relator José Ataíde Siqueira Trindade, data do julgamento 22-12-2005, 8ª Câmara).

6.3

DOS DEVERES

O art. 1.566 do Código Civil estabelece como obrigações do casamento os deveres de: fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. Já o art. 1.724 do mesmo diploma legal informa que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”; ou seja, segundo o legislador os companheiros não estão sujeitos aos deveres de “fidelidade” e “vida em comum no domicílio conjugal”. Difícil de entender qual teria sido o objetivo do legislador; talvez a dispensa do dever de fidelidade procure cobrir aquelas situações em que a união estável se forma quando ainda existe um casamento formal (relação paralela), visto que segundo a cultura popular dominante, a base comum de qualquer relacionamento amoroso, seja ele heterossexual ou homossexual, formal ou informal, é justamente a “fidelidade sexual”; a mesma explicação pode se aplicar à não exigência de vida comum no mesmo domicílio, embora neste caso fique claramente muito mais difícil provar judicialmente a sua existência, ou mesmo ocorrência, mormente ao se considerar os requisitos

exigidos doutrinariamente para caracterização da união estável como entidade familiar, tal como, por exemplo, ter o relacionamento como objetivo a constituição de uma família. Não se deve olvidar que os requisitos exigidos para a caracterização da união estável (v. g., relacionamento público, continuidade, duração e objetivo de constituição de família) foram forjados durante muito tempo em majoritária jurisprudência.

6.4

DO REGIME DE BENS

Assim como os cônjuges, os companheiros são livres para estabelecer, por meio de um contrato escrito (“contrato de convivência”), o que lhes aprouver sobre o regime de bens. Ao contrário do que ocorre no pacto antenupcial, que necessariamente deve ser feito previamente ao casamento e por instrumento público (art. 1.653, CC), o contrato estabelecido entre os companheiros pode ser feito por instrumento particular, sendo que nele os contratantes são livres para estabelecer sobre os seus bens o que lhes aprouver, desde que estas regras não contrariem disposições absolutas da lei (art. 1.655, CC). Na falta de um pacto, situação das mais comuns entre companheiros, afinal o relacionamento formado em união estável tem como característica marcante ser “informal” (união livre), aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, consoante norma expressa do art. 1.725 do CC: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”; ou seja, os companheiros são coproprietários dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do relacionamento, contudo não há qualquer ilegalidade na escrituração em nome de apenas um dos companheiros, fato que pode gerar dificuldades na ocorrência de venda não autorizada. Se o terceiro tinha conhecimento da existência da união estável, o negócio é anulável; caso contrário, se o terceiro desconhecia que o bem foi adquirido durante união estável, o negócio será válido, cabendo à parte prejudicada ação de indenização contra o seu companheiro. Registre-se que as restrições impostas aos casados, como, por exemplo, outorga uxória para prática de atos que envolvam o patrimônio comum, também se estendem aos que vivem em união estável, perdurando até ao fim do relacionamento.

6.5

DA SUCESSÃO

A questão da sucessão entre companheiros sempre foi e continua sendo controvertida, devido, principalmente, a sucessivos erros na redação das leis que trataram do tema (Lei nº 8.971/94 e Lei nº

9.278/96). Para não fugir à tradição, o legislador do Código Civil de 2002 também os cometeu, criando situações verdadeiramente absurdas, onde, por um lado, afastou os companheiros da sucessão, vez que estes não constam da ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC), e, de outro lado, deu mais direitos aos companheiros do que aos próprios cônjuges, vez que estes passam a “participar”, além da meação que normalmente teriam direito (art. 1.725, CC), na herança do falecido (art. 1.790, I e II, CC), coisa que não cabe aos cônjuges que tenham adotado o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.829, I, CC), que, como se sabe, é o regime de bens legal e, portanto, o regime que adota a grande maioria dos casais. Outra questão que foi mal tratada pelo atual Código Civil é a que envolve o “direito real de habitação” do companheiro sobrevivente. Com efeito, o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 9.278/96, garantia ao companheiro sobrevivente direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, enquanto vivesse ou não constituísse nova união ou casamento. Já o Código Civil de 2002, no art. 1.831, ao tratar da questão do direito real de habitação, menciona apenas o “cônjuge sobrevivente”, deixando de fora o companheiro sobrevivente, que, segundo as novas disposições, não teria então mais este direito, fato que representa inegável retrocesso no que tange ao direito de família. Claro que doutrina e jurisprudência defendem que o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro (princípio da isonomia), contudo essa interpretação não deveria ser necessária se o legislador tivesse feito a sua lição de casa; afinal, nossa Constituição Federal é de 1988. O esquecido Projeto de Lei nº 6.960/2002, que altera vários pontos do Código Civil de 2002, procura corrigir estes e outros erros do legislador do atual código, equiparando, como requer o bomsenso e a Constituição Federal, os direitos e as obrigações dos companheiros aos direitos dos cônjuges.

6.6

DO ESTADO CIVIL

Segundo a legislação atual, uma pessoa pode ostentar o estado civil de solteira, casada, separada, divorciada ou viúva; ou seja, ainda não há previsão legal do estado civil de “convivente”. Considerando que o estado civil de uma pessoa produz efeitos de natureza pessoal e patrimonial, a falta de regulamentação do estado civil de convivente traz evidentes prejuízos para os companheiros e para terceiros que venham a manter negócios com eles. Argumenta-se que a grande dificuldade para a regulamentação do estado civil de “convivente” vem justamente da informalidade que caracteriza a união estável; de fato, ao contrário do casamento que tem data de realização, nem sempre é fácil determinar quando um simples namoro se torna uma união estável, mormente ao se considerar que os companheiros não estão, segundo a legislação, obrigados a viver sob o mesmo teto.

Pensando sobre o assunto, vislumbro que uma solução seria que a lei autorizasse o estado civil de “convivente” para aqueles casais que registrassem um contrato de convivência; trata-se de uma pequena formalidade, que poderia ser facilmente providenciada pelos companheiros e que poderia dar publicidade formal para terceiros, na medida em que fixaria uma data inicial. No geral, não é uma questão de fácil solução; de um lado o desejo de privacidade e informalidade das partes envolvidas, de outro lado, o Estado que costumeiramente se vê obrigado a lidar com as consequências desta relação. As pessoas não querem prestar contas ao Estado, cumprindo formalidades inevitáveis, mas depois querem receber a proteção do Estado (v. g., sucessão de bens, pensão por morte do companheiro, guarda de filhos etc.).

6.7

DO NOME

Arrolado pelo Código Civil como um dos direitos da personalidade (art. 16), o nome pode ser conceituado “como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade”.1 Tem como elementos: o prenome, ou nome próprio, que pode ser escolhido livremente pelos pais,2 podendo ser “simples” (Ricardo, Marcos etc.), ou “duplo” (José Augusto, Mauro Luiz, Carlos César etc.); sobrenome, que indica o apelido de família ou patronímico, cujo escopo é revelar a filiação da pessoa; pode ser composto só do sobrenome paterno ou só do sobrenome materno, embora o mais comum seja uma composição que reúna o sobrenome de ambos os pais. De regra, o nome é inalterável; entre as exceções permitidas pela legislação está a hipótese concedida aos nubentes quando do casamento (art. 1.565, CC). Ora, se aos nubentes é permitida a alteração do nome quando do casamento, tal direito deve também ser estendido aos companheiros. De regra, os nubentes decidem sobre este assunto quando do processo de habilitação para o casamento, já os companheiros que desejem adotar, por exemplo, o patronímico do outro, devem ajuizar ação de retificação de registro público, relatando a formação da união estável e o seu desejo de adotar o sobrenome do companheiro. Será necessário fazer prova do referido relacionamento, razão pela qual devem ser apresentados com a exordial, além de rol de testemunhas, documentos tendentes a este fim, tais como fotos, cartas, contas etc. Registre-se que a interpretação mais aceita da referida norma permite que: (I) qualquer dos companheiros adote o sobrenome do outro, mantendo ou não o seu próprio apelido de família; (II) adotem reciprocamente o nome um do outro; (III) os conviventes, conjunta ou individualmente, simplesmente acrescentem o sobrenome do outro.

6.8

DAS DIFERENÇAS COM O CASAMENTO

De forma geral, as normas do Código Civil que disciplinam a união estável procuram, em consonância com aquilo que já se havia estabelecido na jurisprudência, equiparar, quanto aos seus efeitos jurídicos, a união estável ao casamento. Não obstante este evidente objetivo, a legislação vigente ainda trata de forma diferente os dois institutos, mencionando expressamente, como no caso do planejamento familiar (art. 1.565, § 2º, CC), apenas o casamento. Neste e em outros casos em que a lei menciona apenas o casamento, o aplicador do direito deve, sempre que possível e viável, simplesmente estender a norma também para a união estável. Embora institutos diferentes, casamento e união estável são, segundo a Constituição Federal, iguais quanto a seus efeitos jurídicos. No mais, a grande diferença está no fato de que as pessoas casadas possuem um documento legal que atesta seu estado (certidão de casamento), enquanto os que vivem em união estável, embora possuam o reconhecimento e proteção do Estado, dependem para fazer prevalecer seus direitos do ajuizamento de uma ação que busque a declaração judicial do reconhecimento de seu estado; fato que, na prática, costuma trazer muitos prejuízos aos companheiros, mormente se considerarmos a notória lentidão da justiça brasileira. Em resumo, enquanto o casamento é um ato formal, a união estável é, por natureza, informal. Considerando que vivemos em um mundo formal, burocrático, em que os cidadãos são obrigados a provar continuamente as suas declarações, daí a riqueza dos cartórios responsáveis pelos incontáveis reconhecimentos de firmas e cópias autênticas, as pessoas que escolhem viver em união estável devem se preparar para encontrar dificuldades em momentos cruciais de suas vidas. Receber a pensão por morte do companheiro, obter o reconhecimento da paternidade de filho comum, cobrar pensão alimentícia, adotar o nome do companheiro, autorizar intervenção cirúrgica de emergência e tantas outras questões tão comuns em nosso dia a dia serão, para os que vivem em união estável (livre e informal), muito mais difíceis; ou seja, as formalidades que evitaram no início do relacionamento, em algum momento de suas vidas irão cobrar o seu preço em dobro. De fato, os direitos são iguais entre casados e companheiros, mas provar a existência da união estável em momentos de urgência nem sempre é fácil, enquanto nas mesmas circunstâncias os casados só precisam apresentar a “certidão de casamento”. Resolver estes problemas é impossível sem alterar a natureza informal da união estável; ou seja, para se ajudar os companheiros em momentos de crise é preciso criar formalidades como, por exemplo, exigir-se o registro do “contrato de convivência”. O legislador até aqui se limitou a estender os direitos antes reconhecidos apenas para as pessoas casadas para aqueles que vivem em união estável, contudo, para evitar as dificuldades apontadas, ele teria que criar formalidades, o que acabaria transformando a união estável em uma nova espécie de casamento. Por mais que se critique o exagero das formalidades do Estado brasileiro, é, na verdade,

impossível evitar-se todo tipo de formalidade, afinal vivemos numa sociedade supostamente organizada. Quando se vive com alguém e se quer o bem desta pessoa, e de eventual prole, é necessário agir antes que algo imprevisto aconteça. Quem prefere ignorar todo tipo de cuidado não deveria reclamar quando acaba surpreendido pelos fatos da vida. Todavia, penso que eventual solução não é de fato criar formalidades para a “união estável”, mas sim diminuir as formalidades do casamento. Com efeito, as atuais formalidades exigidas para o casamento são, a meu ver, totalmente absurdas e ultrapassadas. Casar deveria ser um ato simples, algo assim: os nubentes deveriam comparecer no cartório de registro civil portando documentos originais e acompanhados de duas testemunhas, lá preencheriam uma ficha com seus dados pessoais e declarariam não haver impedimentos (estas declarações deveriam ser tomadas como verdadeiras até prova em contrário – sob as penas da lei); escolheriam o regime de bens ou apresentariam contrato previamente preparado; pagariam uma pequena taxa; firmariam juntamente com as testemunhas o termo de casados (livro próprio), seriam então declarados casados pelo Oficial e sairiam do cartório já com a certidão de casamento. Pronto; sem processo de habilitação, sem editais, sem promotor de justiça e sem juiz.

6.9

DA DISSOLUÇÃO

No caso de fim do relacionamento, os interessados poderão buscar a proteção do Estado por meio do ajuizamento da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável”, pleiteando não só o reconhecimento do relacionamento existente entre o casal, como a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a constância da união, alimentos para si ou para prole e regulamentação da guarda dos filhos e do direito de visitas. Esta ação pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, conforme haja ou não acordo entre as partes sobre questões como guarda, visitas, alimentos e partilha dos bens. No caso de morte do companheiro ou companheira, o interessado pode ainda ajuizar “ação declaratória de reconhecimento de união estável” com escopo de obter sentença que declare, reconheça a existência da referida união, com escopo, por exemplo, de habilitar-se em inventário ou fazer prova junto a processo administrativo para obtenção de pensão por morte junto ao INSS. Nesse caso, a ação deve ser ajuizada em face de eventuais herdeiros do falecido; na falta deles, o interessado pode optar pela “ação de justificação” (art. 381, § 5º, CPC) ou pelo ajuizamento de ação declaratória pelo procedimento especial de jurisdição voluntária, com citação do INSS como parte interessada.

6.10

DO CONCUBINATO

Há muito tempo que a doutrina vem tentando distinguir os termos união estável e concubinato, não sendo errado afirmar-se que durante muito tempo a grande maioria dos doutrinadores usou estes termos como sinônimos. Entretanto, o atual art. 1.727 do CC expressamente os classifica como institutos distintos ao declarar que “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Registre-se, aqui também, que a distinção arrimada no sexo das pessoas deve ser ignorada, conforme decisão do STF. Ao expressamente diferenciar a união estável do concubinato, a norma legal emprestou especial relevo ao assunto, vez que os direitos previstos em lei, tais como o direito a alimentos, a sucessão e outros, estariam reservados apenas e tão somente para os companheiros, isto é, às pessoas não impedidas de casar (art. 1.521, CC), com exceção das pessoas casadas que se achem separadas de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º, CC). Na verdade, se aprofundarmos o estudo, veremos que a norma se encontra em harmonia com o preceito constitucional do art. 226, § 3º, e do art. 1.726, que fala na facilitação da conversão da união estável em casamento, o que é impossível para os impedidos de casar. Com certeza, o tema ainda levantará muitos debates, contudo, ao menos por ora, me parece que os concubinos terão que resolver seus problemas como se existisse entre eles uma sociedade de fato.

RESUMO DO CAPÍTULO União estável: união fática de duas pessoas com o propósito de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo publicamente e mutuamente os companheiros a qualidade de consortes, com base na igualdade de direitos e deveres. Características: qualquer que seja a sua natureza, heterossexual ou homossexual, a caracterização da união estável exige: (I) que o relacionamento seja público; (II) que a união seja contínua; (III) que a união seja duradora; (IV) que o objetivo da união seja a constituição de família. Obrigações: as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Regime de bens: os companheiros são livres para estabelecer, por meio de contrato escrito (“contrato de convivência”), o que lhes aprouver sobre o regime de bens; na falta de um contrato, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Concubinato: constitui-se pelas relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar.

1

MONTEIRO, Washington de Barros. Ob cit. p. 88.

2

“Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente” (art. 55, p. único, Lei nº 6.015/73-LRP).

7 Das Relações de Parentesco

7.1

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas em razão de serem provenientes de um só tronco e pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, como a adoção, por exemplo (art. 1.593, CC). O parentesco pode ainda ser em linha reta ou em linha colateral. Consideram-se “parentes em linha reta” as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (netos, filhos, pais, avôs, bisavôs etc.). Já os “parentes em linha colateral ou transversal”, até o quarto grau, são as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem umas das outras (arts. 1.591 e 1.592, CC), tais como os irmãos, tios e primos. A distância entre as gerações de uma mesma família é contada em “graus”, sendo que: contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações; por exemplo: o neto é parente em linha reta do avó em segundo grau, sendo que do neto ao seu “pai” é uma geração (primeiro grau), depois do pai para o “avó” é mais uma geração (segundo grau). Já o parentesco colateral também é contado pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente (art. 1.594, CC); por exemplo: tio é parente em linha colateral do sobrinho em terceiro grau, sendo que do tio ao pai dele (avó do sobrinho) é uma geração (primeiro grau), do pai do tio ao irmão do tio (filho do “avó”) é mais uma geração (segundo grau), do irmão ao sobrinho (filho do irmão) é mais uma geração (terceiro grau). Marido e mulher, companheira e companheiro, não são parentes; entretanto, cada cônjuge ou companheiro é “aliado” aos ascendentes, descendentes e irmãos do outro pelo vínculo da “afinidade”, sendo que, no entanto, tal vínculo não tem repercussões no direito sucessório. Na linha reta (sogro, sogra, genro, nora), a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Neste sentido o art. 1.595 do CC: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.”

7.2

DA FILIAÇÃO

Assim como a Constituição Federal, no art. 227, o Código Civil veda expressamente qualquer tipo de discriminação em relação à filiação (status familiae), que ordinariamente se prova por meio de certidão de nascimento (art. 1.603, CC), garantindo a todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, os mesmos direitos e qualificações, conforme norma expressa do art. 1.596 do CC, que declara que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Embora o comando da referida norma hoje nos pareça tão obviamente justo, não se pode deixar de observar que não faz muito tempo era a própria lei que discriminava os filhos havidos fora do casamento. Na verdade, não faltavam adjetivos para qualificar essa espécie de prole, eram os filhos adulterinos, espúrios e ilegítimos, destinados a viver à margem de uma sociedade que não aceitava o divórcio. Segundo o art. 1.597 do CC, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos 180 dias, pelos menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III – havidos por fecundação artificial homóloga,1 mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga,2 desde que tenha havido prévia autorização do marido. Por fim, cabe observar que o adultério da mulher, ainda que confessado, não basta para ilidir a presunção legal de paternidade (art. 1.600, CC). Cabe exclusivamente ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher por meio da “ação negatória de paternidade”,3 que é imprescritível. Neste sentido, norma do art. 1.601 do CC: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.” O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (art. 1.607, CC). O reconhecimento, que pode preceder ao próprio nascimento, é irrevogável e incondicional4 e poderá, segundo o art. 1.609 do CC, ser feito: I – no registro do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Questão interessante é saber se o homem que voluntariamente reconheceu sua paternidade em face de um menor pode futuramente ajuizar ação anulatória de registro público. Embora a lei diga que o reconhecimento voluntário é irrevogável, a jurisprudência tem aceitado o ajuizamento da ação quando o genitor alega que foi enganado pela mãe da criança (erro essencial),5 determinando-se a

realização do exame de DNA. Infelizmente nossos tribunais estabeleceram a supremacia da genética sob a chamada “paternidade social”. Segundo a atual concepção, não importa se o homem cuidou do menor como seu filho durante anos, apresentando-se perante a sociedade e perante o próprio infante como seu pai; se o exame de DNA demonstrar que ele não é o pai biológico, “acabou-se”, mesmo que a criança sofra trauma grave e irreversível. Tal posicionamento, aliado a uma maior facilidade de acesso ao exame de DNA, que é realizado na grande maioria dos casos pelo próprio Estado, tem levado muitos homens, que assumiram a paternidade social por longo tempo, a buscar a justiça para anular o reconhecimento feito de filhos que sabem não serem seus biologicamente, na já conhecida adoção à brasileira. Inegável que o principal objetivo destes homens é fugir da obrigação de pagar alimentos, que, como se sabe, pode levar o devedor até mesmo à prisão. Por fim, deve-se observar que o filho não reconhecido voluntariamente pode ajuizar “ação de investigação de paternidade ou maternidade”,6 direito este personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27, Lei nº 8.069/90-ECA), buscando medida judicial que obrigue o suposto pai, ou mãe, a reconhecê-lo formalmente. Quando o autor da ação de investigação de paternidade ou maternidade for menor, será representado ou assistido por seu guardião, e poderá cumular o pedido de investigação com pedido de alimentos, que serão devidos a partir da citação.7

7.3

DA ADOÇÃO

Modalidade de filiação civil (parentesco civil), a adoção, conforme art. 48 da Lei nº 8.069/90, é um negócio jurídico irrevogável que cria vínculo de paternidade ou maternidade entre duas pessoas. Em outros termos, a adoção atribui a condição de filho ao adotado (filiação artificial), com os mesmos direitos e deveres dos filhos naturais, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41, Lei nº 8.069/90ECA), estabelecendo, de outro lado, relação de parentesco entre o adotado e todos os parentes do adotante (art. 1.628, fine, CC). Neste sentido o caput do art. 1.626 do CC: “A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.” Segundo o caput do art. 1.618 do CC, qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, observando-se, no entanto, que o adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando (art. 1.619, CC). Podem, ademais, adotar conjuntamente os casados, os que vivem em união estável e até os divorciados e os judicialmente separados, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal (art. 1.622, CC).

Registre-se, ademais, que estão se multiplicando as decisões judiciais que concedem a adoção de menor a casais homossexuais, mormente após o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do art. 1.723 do Código Civil, reconhecendo a legalidade das uniões homoafetivas. A adoção por estrangeiros constitui medida excepcional e deve obedecer, segundo o art. 1.629 do CC, as condições que forem estabelecidas em lei. Ao tratar do assunto, o ECA, no seu art. 51, informa que o estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, deverá: I – comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seus país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem; II – apresentar, a pedido da autoridade judiciária ou a requerimento do Ministério Público, o texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência; III – providenciar para que os documentos juntados aos autos estejam devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. Qualquer que seja o adotante, a adoção depende do consentimento dos pais naturais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, salvo os casos em que os pais sejam desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar. Quando o menor contar com 12 (doze) anos, ou mais, será também necessário a sua concordância (arts. 1.621 e 1.624, CC). Desejando alguém adotar uma criança ou um adolescente mesmo sem ter o consentimento dos pais, seja porque de fato não concordam, seja porque se encontram em lugar incerto ou não sabido, deverá fazer uso da “ação de destituição de poder familiar cc adoção”.8 O Código Civil de 2002 não tratou especificamente da adoção dos maiores de 18 (dezoito) anos, salvo para consignar que ela também dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva (art. 1.623, parágrafo único, CC). Esta norma afasta a possibilidade da adoção por meio de escritura pública, como acontecia sob a égide do Código Civil de 1916. Ainda sobre o tema, deve-se mencionar que recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em processo envolvendo pedido de homologação de sentença estrangeira, que a adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos. A adoção deve ser precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente por prazo a ser fixado pela autoridade judiciária, observadas as peculiaridades de cada caso (art. 46, Lei nº 8.069/90-ECA). O estágio poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo, vez que a adoção só deverá ser admitida se representar efetivo benefício para o adotando (art. 1.625, CC). A ação de adoção de menor deverá obedecer o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do

Adolescente, Lei nº 8.069/90-ECA, sendo que os efeitos da sentença que decretar a adoção começam a partir do trânsito em julgado, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. A sentença deverá ser inscrita no registro civil mediante mandado que, cancelando o registro original do adotado, consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro (art. 47, Lei nº 8.069/90-ECA). A adoção confere ao adotado o sobrenome do adotante. Havendo pedido expresso do adotante ou do adotando, poderá o juiz autorizar também a modificação do prenome, conforme norma do art. 1.627 do CC: “A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.”

7.4

DO PODER FAMILIAR

O poder familiar representa um conjunto de direitos e obrigações que os pais têm em face dos filhos menores (art. 1.630, CC), e deve ser por eles exercido em igualdade de condições. A separação ou o divórcio não altera a titularidade deste direito-dever, vez que o poder familiar decorre da filiação e não do casamento (arts. 1.631 e 1.636, CC). Havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, é facultado a qualquer deles recorrer ao juiz para buscar solução do desacordo (art. 1.631, parágrafo único, CC). Segundo o art. 1.634 do CC, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigirlhes a criação e educação;9 II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.10 Além das obrigações e direitos mencionados no art. 1.634 do CC, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores (arts. 1.689 e 1.693, CC), não podendo, contudo, alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art. 1.691, CC), conforme procedimento indicado no art. 730 do Código de Processo Civil. Extingue-se, segundo o art. 1.635 do CC, o poder familiar: I – pela morte dos pais ou do filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pela maioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do art. 1.638.

Observe-se que a ação buscando a destituição ou suspensão do poder familiar pode ser ajuizada pelo representante do Ministério Público ou por qualquer pessoa que tenha legítimo interesse (v. g., parentes, guardião), obedecendo-se ao procedimento previsto nos arts. 155 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA. Pode ainda o juiz decretar a suspensão do poder familiar quando verificar que o pai ou a mãe abusaram de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes, arruinando os bens dos filhos ou, ainda, no caso de estes serem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão (art. 1.637, CC).

RESUMO DO CAPÍTULO Parentesco: é o vínculo que une duas ou mais pessoas em razão de serem provenientes de um só tronco e pode ser natural ou civil. Parentes em linha reta: são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (netos, filhos, pais, avós, bisavôs). Parentes em linha colateral ou transversal: são as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem umas das outras (irmãos, tios, primos). Graus: a distância entre as gerações de uma mesma família. Afinidade: não é parentesco, mas vínculo que une cada cônjuge ou companheiro aos ascendentes, descendentes e irmãos do outro. Paternidade: cabe exclusivamente ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher. Adoção: modalidade de filiação civil, a adoção é negócio jurídico irrevogável que cria vínculo de paternidade e/ou maternidade entre duas pessoas. Legitimidade para adoção: qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, observando-se que o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando. Consentimento: a adoção depende do consentimento dos pais naturais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar, salvo os casos em que os pais sejam desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar. Estágio de convivência: a adoção deve ser precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente por prazo a ser fixado pela autoridade judiciária, observadas as peculiaridades de cada caso. Poder familiar: representa um conjunto de direitos e obrigações que os pais têm em face dos filhos

menores e deve ser por eles exercido em igualdade de condições.

1

Inseminação proveniente do sêmen do marido.

2

Inseminação proveniente do sêmen de terceiro.

3

Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.

4

Vide arts. 1.610 e 1.613.

5

“Se foi o próprio recorrido quem compareceu ao Cartório e fez a declaração do registro, não pode mais tarde procurar anulá-la para beneficiar-se da anulação. Se não ocorreu nenhum vício de vontade, como dolo, erro, coação, simulação ou fraude, não é possível invalidar o ato. Deve prevalecer o interesse do menor a quem não poderá causar prejuízo” (TJMG, Proc. nº 275.942-1, Relator Sérgio Braga, d.p. 8-8-2003).

6

Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.

7

Súmula 277 do STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

8

Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.

9

Deixar de cumprir estes deveres pode implicar em responsabilidade civil e criminal (arts. 243, 244, 245 e 246, CP).

10

Art. 136 do CP: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.”

8 Dos Alimentos

8.1

INTRODUÇÃO

Já se disse que nenhum homem é uma ilha (no man is an island). De fato, nenhum outro animal precisa tanto, desde seu nascimento, de atenção e amparo para sua sobrevivência como o homem. Essa interdependência natural ganha caracteres próprios na sociedade organizada, que se vê obrigada a lidar com situações que envolvem a incapacidade de certos indivíduos em prover as suas próprias necessidades. Nesses casos, o Estado, que é obrigado a lidar com essa realidade, repassa, por meio da lei, parte desse ônus para os parentes, cônjuges e companheiros. Assim, considerando a interdependência natural que existe entre os homens, estabelece a lei civil que, estando o indivíduo impossibilitado de prover a própria subsistência, seja em razão da pouca idade, da velhice, de doença, de falta de trabalho ou qualquer outra forma de incapacidade, poderá socorrer-se de seus parentes mais próximos, do cônjuge ou do companheiro, que, diante da natural solidariedade que advém do vínculo familiar ou conjugal, ficam legalmente obrigados a ajudá-lo, mediante o pagamento de uma pensão a ser fixada judicialmente. Nesse sentido, o caput, do art. 1.694, do CC declara que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O direito a alimentos tem como características fundamentais ser “personalíssimo” e “irrenunciável”, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora (art. 1.707, CC). Importante, no entanto, ressaltar que o pagamento de pensão não deve representar um prêmio ou incentivo ao ócio. Nesse sentido, cabe ao juiz, ao conceder o pedido, analisar as circunstâncias gerais do caso, fixando os parâmetros em que a pensão será devida. Por fim, registre-se que a pensão alimentícia, ou simplesmente “alimentos”, engloba, lato sensu, um conjunto de coisas essenciais à vida, tais como: moradia, vestuário, alimentação, assistência médica, educação, lazer etc.

8.2

CLASSIFICAÇÃO

Tradicionalmente, a doutrina pátria costuma classificar os alimentos em: naturais ou civis; legítimos ou voluntários; definitivos, provisórios ou provisionais. Os alimentos naturais, ou necessários, englobam o estritamente necessário para a subsistência (v. g., alimentação, moradia, vestuário, assistência médica), enquanto alimentos civis ou côngruos devem ser suficientes para cobrir todas as necessidades do alimentando (v. g., alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc.). Por sua vez, legítimos são os alimentos devidos em razão da lei, enquanto os voluntários são aqueles estabelecidos, ou prometidos, por ato voluntário, inter vivos ou causa mortis, de pessoa não obrigada a tanto. Por exemplo, alguém assume obrigação alimentar de pessoa que não é seu parente, cônjuge ou companheiro. Já os alimentos definitivos, também conhecidos como regulares, são aqueles que possuem natureza permanente, mesmo que sujeita a revisão (art. 1.699, CC), vez que decorrem de sentença transitada em julgado. Ligados a esses, temos os “alimentos provisórios”, concedidos com arrimo no art. 4º da Lei nº 5.478/68, que nada mais são do que os próprios alimentos definitivos concedidos em antecipação de tutela. De natureza diferente são os “alimentos provisionais”, que podem ser pedidos prévia ou concomitantemente às ações de separação, divórcio, reconhecimento de união estável ou de anulação de casamento. Entre as muitas diferenças entre os alimentos provisórios e provisionais se destacam as seguintes: os procedimentos são diferentes, enquanto os provisórios representam antecipação dos alimentos definitivos, os provisionais, que são pedidos por meio de cautelar, visam à manutenção do requerente e de sua prole durante o processo (v. g., separação, divórcio, anulação etc.); os alimentos provisionais podem incluir valores para pagamento de despesas do processo; os alimentos provisórios exigem para sua concessão prova pré-constituída do parentesco ou do vínculo legal (casamento, união estável).

8.3

REQUISITOS E VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Como já se disse, o direito e a obrigação a alimentos cabem aos parentes, aos cônjuges e aos companheiros, sendo devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento. Três, portanto, os requisitos essenciais da obrigação alimentar: vínculo de parentesco ou legal; necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante.

8.3.1

Vínculo de parentesco

Inicialmente, o Estado estabeleceu que a obrigação e o direito a alimentos cabem aos parentes, sabendo-se, como já tivemos oportunidade de comentar, que “parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas em razão de serem provenientes de um só tronco e pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, como a adoção, por exemplo” (art. 1.593, CC). O parentesco pode ainda ser em linha reta ou colateral. Consideram-se, segundo o art. 1.591 do Código Civil, “parentes em linha reta” as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (v. g., netos, filhos, pais, avôs, bisavôs etc.). Já os “parentes em linha colateral ou transversal”, segundo o art. 1.592 do mesmo diploma legal, são as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, tais como os irmãos, tios e primos, até o quarto grau. A obrigação e o direito a alimentos não alcançam todos os parentes. Com efeito, o Código Civil, arts. 1.696 e 1.697, normatiza que a obrigação e o direito a alimentos cabem inicialmente aos ascendentes e descendentes (parentesco em linha reta) sem limite de graus, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Faltando parentes em linha reta, a obrigação caberá aos irmãos, sejam germanos ou unilaterais. A limitação de responsabilidades feita pela lei não significa que os parentes estejam isolados individualmente quanto à obrigação ou ao direito a alimentos. Com efeito, o Código Civil, art. 1.698, estabelece uma forma de solidariedade entre todos os envolvidos: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

8.3.2

Vínculo legal

Além do natural vínculo de parentesco, a lei civil criou outra espécie de vínculo entre cônjuges e companheiros denominado “afinidade”. Nesse sentido, o art. 1.595 do Código Civil declara que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. Esse “vínculo” também tem o efeito de criar a obrigação e/ou o direito a alimentos. No caso dos cônjuges, basta a juntada da certidão de casamento; já no caso dos companheiros, será necessária previamente a prova de que o relacionamento existente entre eles caracteriza realmente “união estável” (vejam-se os requisitos no Capítulo 6 – Da União Estável e do Concubinato).

8.3.3

Das necessidades do alimentando

Quando se fala nas necessidades do alimentando, a lei se refere a tudo que, dentro de sua condição social, é necessário para manter o seu padrão de vida (moradia, alimentação, assistência médica, educação, lazer etc.). Observe-se, no entanto, que a pensão alimentícia de forma alguma pode representar uma forma de enriquecimento para o alimentando, de acúmulo de bens. Seu valor deve ser o suficiente para cobrir as necessidades comprovadas do credor, enquanto este não puder fazê-lo sozinho. É importante que quem pede os alimentos declare de forma detalhada quais são as suas necessidades, a fim de possibilitar ao julgador fazer uma comparação honesta entre as necessidades de quem pede e as possibilidades do obrigado.

8.3.4

Das possibilidades do alimentante

A conta para apurar as possibilidades do alimentante é mais complexa e deve considerar o total de sua renda e o valor das suas despesas necessárias, seja com a própria mantença, seja para a mantença de outras pessoas, e também seus dependentes, mulher e filhos, principalmente. Inicialmente, deve-se esclarecer que falar nas “possibilidades” do alimentante não é em absoluto discutir unicamente a sua situação financeira. Com efeito, o alimentante pode estar com o cheque especial estourado, em atraso com o pagamento do financiamento do carro, com títulos protestados e mesmo assim ser obrigado a pagar pensão. Fosse a Justiça esperar que o devedor de alimentos quitasse as suas dívidas para obrigá-lo ao pagamento de alimentos, os alimentandos, na grande maioria dos casos, ficariam sem receber qualquer ajuda. Nesses casos, por motivos óbvios, a obrigação alimentícia tem prioridade. Na verdade, dependendo de quem seja o requerente, o alimentante só consegue escusar-se da obrigação se ficar demonstrado que não possui e não tem como obter os meios necessários, normalmente por estar impossibilitado para o trabalho. Registre-se que há longa data a jurisprudência já se firmou no sentido de que o desemprego puro e simples não é o bastante para afastar a obrigação de pagar alimentos. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. MATÉRIA DE PROVA. DÉBITO ATUAL. ART. 733 DO CPC. – A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas. Não demonstração, de modo cabal, da impossibilidade de cumprir a obrigação. Em sede de habeas corpus não se examinam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova.” Recurso apreciado como writ substitutivo. Ordem denegada (STJ, RHC 13.799/PR, Min. Barros Monteiro, data do

julgamento 25-2-2003, DJ 5-5-2003, p. 298). Ao se discutir as possibilidades do alimentante se deve, é claro, atentar-se para sua situação financeira (v. g., bens, dívidas etc.), mas o que deve ser realmente determinante para a fixação do valor da pensão alimentícia é o total mensal de sua renda, abatidas as despesas que sejam necessárias à sua própria manutenção, tais como transporte, moradia, alimentação, assistência médica etc.

8.3.5

Do valor da pensão alimentícia

Do exposto nos itens anteriores, pode-se concluir que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades comprovadas do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (arts. 1.694 e 1.695, CC). Sendo o Brasil um país pobre, na prática é comum serem as possibilidades do alimentante o limite fático do valor da pensão, tendo a jurisprudência fixado 1/3 (um terço) da renda mensal líquida como teto de comprometimento da renda do devedor de alimentos, sejam quantos forem os beneficiados de tal pensão (marido, mulher, filho, pais, netos, mulher e filho, mulher e filhos etc.). Tem-se aceito que este “limite” seja ultrapassado diante de circunstâncias especiais (v. g., doença grave, despesas extraordinárias, absoluta impossibilidade para o trabalho etc.), tomando-se sempre o cuidado para que o valor da pensão não se torne um peso excessivo, que acabe por desestimular a vontade de trabalhar do obrigado. Ressalte-se, no entanto, que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência (naturais), quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (art. 1.694, § 2º, CC). Por fim, não se pode deixar de mencionar que o art. 1.701 do Código Civil faculta ao obrigado à prestação alimentícia concedê-la em pecúnia periodicamente ou por meio de concessão de hospedagem, sustento e educação, quando menor o alimentando. Essa segunda hipótese, aplicável apenas aos alimentos devidos em razão do parentesco, é chamada pela doutrina de “obrigação alimentar própria” e, na prática, ela acontece quando o alimentante passa a ter o credor sob sua guarda unilateral, formal ou informalmente, ou a guarda do menor é compartilhada; nesse caso, cada um dos genitores fica responsável pelo sustento do incapaz durante o período em que este está sob sua responsabilidade.

8.4

ALIMENTOS ENTRE PARENTES

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Nesse sentido,

o art. 1.696 do Código Civil declara que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Quando a pensão for devida a filhos menores, a obrigação tem arrimo no poder familiar, que envolve direitos e obrigações em face da prole. Com efeito, o art. 1.703 do Código Civil informa que, “para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. Embora o poder familiar termine, de regra, com a maioridade, o mesmo não se pode dizer da obrigação alimentícia fixada em razão dele. Com efeito, majoritária jurisprudência tem entendido que o pagamento da pensão deve se estender até que o alimentando termine eventual curso profissionalizante ou superior, desde que isso ocorra até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Esse limite foi fixado com arrimo nas normas do Imposto de Renda de Pessoa Física, que permitem sejam os filhos declarados como dependentes até os 24 (vinte e quatro) anos. No que tange ao direito a alimentos, a diferença entre filhos maiores e menores está, em síntese, no fato de que quanto a esses últimos existe uma presunção relativa de que eles precisam dos alimentos, enquanto os maiores devem demonstrar a sua necessidade e a razão pela qual não podem prover o seu próprio sustento. Esse mesmo requisito se aplica quando a situação se inverte, isto é, quando os pais pedem pensão alimentícia para os filhos. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes e, faltando esses, aos irmãos, sejam germanos ou unilaterais (art. 1.697, CC). Se o parente, que deve o alimento em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (art. 1.698, CC). Fundamentados nessas disposições que estendem a obrigação alimentar aos parentes mais próximos é cada vez mais comum o ajuizamento de ação de alimentos em face dos avós, mormente os avós paternos. Essas ações criam uma situação realmente difícil. De um lado, normalmente há um menor desamparado pelo pai, de outro, avós que no final da vida se veem obrigados a pagar pelos erros dos filhos. Erros, registre-se, sobre os quais os avós muitas vezes alertaram os filhos, que ignorando os avisos trouxeram fora do tempo uma criança ao mundo. Não obstante a situação possa parecer a princípio injusta, é necessário lembrar-se de que são os interesses de uma criança que estão em jogo. De qualquer forma, o menor só pode demandar alimentos dos avós se provar que seus pais (parentes de primeiro grau) estão realmente impossibilitados de prover o sustento dele. Note-se que não basta que o pai ou a mãe “individualmente” não estejam contribuindo para o sustento do menor. É necessário que “nenhum dos dois possa” realmente fazê-lo. Se, por exemplo, o genitor não está pagando a pensão, mas a mãe tem

condições financeiras de prover sozinha o sustento do filho, esta não pode ajuizar ação contra os avós paternos requerendo alimentos só porque o pai é omisso ou está impossibilitado. Em outras palavras, a ação contra os avós não pode significar uma vingança pessoal contra eles, ou forma de enriquecimento do alimentando. Os avós que forem demandados podem chamar os outros para integrarem o polo passivo da ação, a fim de que também sejam compelidos a participar, de acordo com suas possibilidades, no sustento do menor. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa: “A responsabilidade dos avós quanto aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos)” (STJ, RESP nº 401.484-PB, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 20-10-2003, p. 278).

8.5

ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES

Um dos deveres do casamento é a mútua assistência (art. 1.566, III, CC). No passado, raramente esse dever se extinguia com o divórcio. Com efeito, quando do divórcio o cônjuge desprovido de recursos, normalmente a mulher que ficava cuidando da casa e dos filhos, requeria que o outro lhe prestasse alimentos. Hodiernamente a situação é bem ao contrário; ou seja, dificilmente o dever de mútua assistência deixa de se extinguir com o divórcio. Na verdade, é cada vez mais raro encontrar-se casamentos em que um dos cônjuges seja completamente dependente do outro; essa situação já foi muito comum, mormente quanto à mulher. Hoje, contudo, a realidade é bem diversa. A mulher compete com o homem num apertado mercado de trabalho; as oportunidades, no geral, estão abertas a todos, independentemente do sexo do interessado. O homem já não é mais o chefe da família; não mais tem o encargo de pagar sozinho as contas da casa; hoje, os cônjuges são consortes e companheiros em igualdade de condições. O próprio casamento mudou muito; hoje ele não ocorre apenas entre um homem e uma mulher, mas também entre dois homens e até entre duas mulheres. Com o fim do casamento, termina, de regra, também o dever de mútua assistência. No caso de um dos cônjuges se achar, quando do divórcio, incapaz para o trabalho e desprovido dos recursos necessários para a sua subsistência (v. g., bens, aplicações etc.), deverá, na própria ação de divórcio, declarar detalhadamente a sua situação e as suas necessidades, a fim de possibilitar ao juiz conhecer as circunstâncias pessoais do requerente, com escopo de corretamente poder estabelecer não só o valor da pensão, mas também por quanto tempo ela será devida. O pagamento de pensão a ex-cônjuge deve representar uma exceção, pelo tempo mínimo necessário para que o necessitado busque os seus próprios recursos, salvo naqueles casos em que

comprovadamente o alimentando demonstre não ter capacidade para o trabalho. Nesse particular, cabe ressalvar que pensão não é prêmio ou punição. Decretado o divórcio, não é mais possível a qualquer dos ex-cônjuges requerer alimentos em face do outro, dado que já definitivamente dissolvido qualquer vínculo existente entre eles.

8.6

ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL

Somente após a Lei nº 8.971/94 os companheiros, naquela época, também conhecidos como “concubinos”, passaram a poder pedir alimentos um em face do outro; mesmo assim, apenas no caso em que a união fosse “pura”, isto é, envolvesse homem ou mulher judicialmente separados, divorciados ou viúvos. Hoje a lei civil não mais distingue, quanto ao direito de pedir alimentos, as pessoas casadas daquelas que vivem em união estável, qualquer que seja a natureza da relação (heterossexual ou homossexual), sendo a elas aplicável tudo o que já se disse sobre pensão devida entre os cônjuges. Há apenas que se ressaltar que a companheira ou companheiro não possuem, regra geral, prova pré-constituída da união estável, o que dificulta e atrasa a obtenção dos alimentos. Entretanto, se, ao contrário, houver prova pré-constituída da união estável, nada impede que sejam, em ação de alimentos, concedidos aos companheiros os alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei nº 5.478/68-LA.

8.7

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A liberdade sexual aumentou muito a ocorrência de gravidez fora do casamento. Nesses casos, nem sempre o homem se dispõe a assumir as suas responsabilidades, deixando a mulher sozinha, sem qualquer amparo moral ou financeiro em momento tão difícil. Sabedor dessa realidade, o legislador trouxe a lume a Lei nº 11.804/08, que abriu a possibilidade de a mulher gestante requerer alimentos ao suposto pai do seu filho por nascer; o objetivo da “ação de alimentos gravídicos” é possibilitar à mulher gestante requerer seja fixada judicialmente pensão alimentícia mensal que a ajude a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, tais como, entre outras, alimentação, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos, parto. Cabe à autora convencer o Magistrado de que há indícios da suposta paternidade. Tal objetivo pode ser alcançado por meio da juntada de documentos (v. g., fotos, bilhetes etc.), bem como pelo depoimento de testemunhas que venham a confirmar a existência de relacionamento amoroso entre as partes; quanto mais longevo, mais público e estável for o relacionamento, maiores serão as

probabilidades de se conseguir a fixação dos alimentos gravídicos. A Lei nº 11.804/08 não estabeleceu o procedimento a ser seguido pela ação de alimentos gravídicos, apenas mencionou que o réu deve ser citado para responder no prazo de 5 (cinco) dias e que se aplicam supletivamente aos processos regulados por ela as disposições da Lei nº 5.478/68LA e do Código de Processo Civil. A falta de indicação de um rito próprio tem dado margens a diversas interpretações, contudo qualquer que seja o procedimento que se aplique ao processo, o importante é que se procure garantir acima de tudo a celeridade da prestação jurisdicional, sob pena de o objetivo da lei não ser alcançado (assistência à mulher grávida). Partindo desse pressuposto, optava, na vigência do CPC de 1973, pelo rito geral das medidas cautelares (arts. 796 a 812, CPC/1973), com pedido de designação de audiência de justificação para oitiva de testemunhas, embora, registre-se, a “ação de alimentos gravídicos” não tenha natureza cautelar. Com o fim do referido procedimento, há que se observar o art. 318 do novo CPC, que declara “aplica-se a todas as causas o procedimento comum”, respeitando-se as limitações da Lei nº 11.804/08 e as diretrizes da Lei de Alimentos. Destarte, podese resumir o procedimento da seguinte forma: (I) petição inicial (arts. 319 e 320, CPC); (II) audiência de justificação/conciliação: com objetivo de tentar-se acordo entre as partes e ainda para a oitiva de testemunhas com objetivo de fazer prova quanto ao relacionamento amoroso entre a autora e o réu; (III) decisão quanto ao pedido de “alimentos provisórios” (art. 300, CPC); (IV) citação do réu para responder em 5 dias (art. 7º, Lei nº 11.804/08); (V) sentença. A ação deve ser ajuizada no foro da residência da mulher gestante (art. 53, II, CPC). A mulher deverá ser orientada a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos, entre outros: (I) documentos pessoais (RG e CPF); (II) comprovante de renda e/ou CTPS; (III) comprovante de residência; (IV) atestado ou exame de gravidez positivo (original); (V) fotos do casal junto; (VI) cartas e/ou bilhetes que o casal tenha trocado; (VII) relação de testemunhas (nome, endereço e profissão) de 3 (três) pessoas que possam confirmar judicialmente o relacionamento.

8.8

REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Como já dissemos, aquele que necessita de alimentos pode socorrer-se de seus parentes, cônjuges e/ou companheiros ajuizando, conforme o caso, ação de alimentos, divórcio ou até, no caso de haver acordo, ação de homologação de acordo. Qualquer que seja o caso, a sentença que fixa os alimentos “não transita em julgado” (art. 15, Lei nº 5.478/68-LA); ou seja, não se torna imutável. Também já observamos que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado considerando-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). Como se vê, o critério para a fixação do valor da pensão é subjetivo, isto é, está intimamente ligado às condições

pessoais das pessoas envolvidas nessa relação. Assim, a flexibilidade quanto ao valor da pensão tinha que ser, e é, a regra geral. Nesse sentido, a norma do art. 1.699 do Código Civil, que declara que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Segundo a referida norma legal, o pressuposto básico para revisão do valor da pensão é a “mudança na situação financeira”, seja do alimentante, o que é mais comum, seja do alimentando. Destarte, ao ajuizar ação revisional de alimentos, o interessado deve detalhadamente descrever como era a sua situação financeira e como ela está agora. A prática mostra que as causas mais comuns que arrimam o pedido de revisão do valor da pensão alimentícia por parte do alimentante são: nascimento de outros filhos, desemprego e doença. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa: “A constituição de nova família pelo alimentante, com filhos, constitui motivo a ser ponderado para a verificação da alegada mudança em sua situação financeira (art. 401 do Código Civil)” (STJ, RESP nº 109.259-SP, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 10-32003, p. 217). Entretanto, tem havido uma sensível mudança no entendimento dos juízes sobre o tema, causada principalmente pela evidente falta de responsabilidade dos alimentantes quanto ao nascimento de novos filhos; sob o argumento de que o alimentante já estava ciente das suas obrigações quando resolveu ter novo filho, os magistrados vêm negando a revisão do valor da pensão alimentícia quando arrimada exclusivamente no nascimento de outro filho. Inegável que o argumento é válido, mas também é verdade que quando da fixação dos alimentos não se pergunta ao alimentante se ele pretende ter outros filhos; ou seja, o valor da pensão é fixada considerando-se apenas as circunstâncias do momento. Ora, não pode o alimentante ser punido porque decidiu ter outro filho ou, o que é mais comum, foi simplesmente surpreendido com a gravidez de sua mulher ou companheira. O indeferimento do pedido de revisão arrimado unicamente nesse argumento representa ilegal controle da natalidade; busca responsabilizar o genitor afrontando os seus direitos como cidadão e pode acabar por punir a todos os envolvidos, na medida em que pode inviabilizar a sobrevivência financeira do obrigado.

8.9 8.9.1

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Noções gerais

Não obstante o cuidado tomado pelos órgãos judiciais de que a pensão seja fixada dentro de parâmetros que possam ser efetivamente cumpridos pelo alimentante, infelizmente um grande número deles não cumpre com seu dever, permanecendo inadimplente. Com efeito, não é nenhum exagero asseverar-se que a ação de execução de alimentos, instrumento colocado à disposição do credor para cobrar a pensão, é um dos feitos mais comuns no Poder Judiciário. O que diferencia a “execução de alimentos” das demais espécies de execuções previstas no CPC é principalmente a possibilidade que o credor tem de pedir a prisão civil do devedor inadimplente, fato autorizado pela própria Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXVII, declara que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Sob a égide do CPC de 1973 apenas quem possuía título judicial podia executar o valor devido a título de alimentos sob pena de prisão civil, hoje isso é possível qualquer que seja a natureza do título, judicial ou extrajudicial (arts. 528, § 3º, e 911, parágrafo único, CPC).

8.9.2

Foro competente

A execução fundada em sentença proferida por juiz de primeiro grau, tenha ou não havido recurso, deverá ser interposta junto ao próprio juízo, que será o competente para a prática dos atos executivos tendentes a dar satisfação ao credor (art. 516, II, CPC). Regra geral, o credor pode ainda optar pelo foro do atual domicílio do executado ou pelo local onde se encontrem os bens sujeitos à execução. No caso da obrigação alimentícia, o credor pode ainda optar pelo foro de seu domicílio (art. 528, § 9º, CPC). No caso da execução promovida no mesmo foro em que foi formado o título executivo judicial, o pedido deve, segundo norma do § 2º, do art. 531, do Código de Processo Civil, ser processado nos mesmos autos. Essa norma vem contrariar antigo costume já estabelecido quanto ao tema, no sentido de as execuções de alimentos serem, neste caso, autuadas de forma independente do processo onde se gerou o título, isso por razões puramente práticas. Com efeito, é muito comum a repetição desse tipo de ação, fato que torna difícil a guarda e manuseio dos autos, que ficavam enormes até que se decidiu fazer registros autônomos. A situação fica ainda mais complicada se o devedor é preso e não paga o débito, havendo necessidade de se mudar o rito da cobrança das pensões vencidas até a sua soltura. Imagine-se a confusão: nos mesmos autos se cobra pensão vencida, sob pena de penhora, e vincendas, a partir da soltura, como se disse, sob pena de nova prisão. As razões para se fazer registro autônomo de cada execução são muitas; deveria ter o legislador as reconhecido e disciplinado a questão. De qualquer forma, entendo que os tribunais devem manter o costume, a fim de poder administrar as centenas de processos dessa natureza, que rapidamente se multiplicam em milhares. Registre-se, ainda, que, com o escopo de facilitar ainda mais a vida dos alimentandos, é comum

os juízes aceitarem como título executivo simples cópia da sentença onde foram fixados ou homologados os alimentos, cabendo ao executado apontar eventual irregularidade. Na hipótese de o título ser de natureza extrajudicial (arts. 911 a 913, CPC), o credor poderá optar entre o foro do seu domicílio ou do devedor.

8.9.3

Escolha do procedimento

O credor pode promover a execução de alimentos por dois ritos distintos. O primeiro e mais comum é aquele que prevê a possibilidade de prisão do devedor inadimplente, previsto nos arts. 528 a 533 do CPC; o segundo, autorizado pelo art. 528, § 8º, remete o exequente ao procedimento denominado “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” (arts. 523 a 527, CPC), no qual o devedor é citado para pagar sob pena de penhora de seus bens. Embora o CPC informe que o credor de alimentos é livre para optar entre os dois tipos de procedimentos, ele limita o débito alimentar que pode ser cobrado sob pena de prisão às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC). Nesse particular, o CPC apenas incorporou o entendimento jurisprudencial sobre o tema, expresso na Súmula nº 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

8.9.4

Procedimento previsto nos arts. 528 a 533 do CPC

Inegável que a grande maioria dos credores de alimentos escolhe o rito que permite a prisão do devedor de alimentos. Esse procedimento pode ser assim resumido: (I) petição inicial, em que o exequente deve requerer a citação do executado para efetuar o pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão; (II) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; (III) citação do executado: citado, o alimentante pode, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, o que causará a extinção do feito ou oferecer “justificativas” para o não pagamento; (IV) decisão: que acatará ou não as justificativas do executado, decretando eventualmente a sua prisão civil (há um entendimento de que o devedor não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito; ou seja, todas as pensões vencidas até a eventual liberação dele da prisão deverão ser cobradas, segundo o art. 530 do CPC, mediante a penhora de bens).

8.9.5

Renovação do pedido de prisão

Preso, o executado pode livrar-se solto a qualquer momento mediante o pagamento do valor total

do débito ou outro valor previamente fixado pelo juiz quando da decretação da prisão civil. Outra possibilidade para livrar-se solto o alimentante é a transação com o exequente, lembrando-se de que as pensões vencidas têm natureza patrimonial e podem ser livremente negociadas pelas partes; ou seja, mesmo um negócio jurídico que envolva o perdão de parte ou totalidade do débito é válido. Sobre o tema, deve-se observar que ao credor é vedado renunciar ao “direito a alimentos” (art. 1.707, CC), locução que não alcança as pensões vencidas, que, como se disse, assumem natureza patrimonial, portanto, de livre disposição. Não pagando nem havendo transação, o executado ficará preso pelo período fixado pelo juiz, sendo que, cumprida a pena, deverá ser expedido alvará de soltura. Importante observar que o cumprimento da pena de prisão de maneira alguma implica em “quitação” do débito cobrado na ação, que, inclusive, mantém a mesma natureza; ou seja, os valores cobrados naquele feito, que já ensejaram a prisão do devedor, continuam tendo natureza alimentar. Por essa razão entendo que o exequente deveria poder renovar o pedido de prisão no mesmo processo, seja quanto ao mesmo débito isoladamente, seja quanto a esses e às vincendas, sendo que, nesse último caso, deverá apresentar novos cálculos, intimando-se o executado para oferecer pagamento sob pena de nova prisão. Com efeito, antes da Lei nº 6.515/77, a redação do § 2º do art. 733 era a seguinte: “o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplemento posterior”. Já a nova redação, introduzida pela referida Lei nº 6.515/77, é a seguinte: “o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas”. Note-se que, antes da Lei nº 6.515/77, a norma legal expressamente vedava a renovação do mandado de prisão e agora o mesmo dispositivo apenas diz que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, assim como o faz o § 5º, do art. 528, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, a única conclusão possível é que o legislador quis justamente permitir a renovação do mandado de prisão quantas vezes fossem necessárias para levar o alimentante ao pagamento da pensão alimentícia. A mensagem para o devedor teimoso é clara: aguentar os 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias de prisão não quita a obrigação alimentícia; não evita novo mandado de prisão. Infelizmente são poucos os juízes que adotam esse entendimento; na verdade, o entendimento dominante é no sentido de que o devedor não pode ser preso duas vezes pelo débito, mesmo que o tempo de prisão tenha sido de apenas 30 (trinta) dias.

8.9.6

Prazo da prisão civil

A doutrina diverge quanto ao prazo máximo de prisão civil que pode ser imposto, por vez, pelo juiz ao executado. A razão da divergência é a previsão de prazos diferentes na lei civil. Enquanto o §

3º, do art. 528, do CPC estabelece o prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, o caput do art. 19 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, fala em prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. A questão é: qual o prazo máximo de encarceramento do devedor de alimentos? Os que defendem que o prazo máximo da prisão civil é de 3 (três) meses argumentam que a referida norma revogou implicitamente a norma prevista no art. 19 da Lei de Alimentos. Já os que defendem que o prazo máximo é de 60 (sessenta) dias argumentam que a norma prevista no CPC, norma geral, não pode, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 4.657/42, revogar a norma especial prevista na Lei nº 5.478/68-LA. Entendo que a razão está com aqueles que defendem que o prazo máximo, por vez, de prisão do devedor de alimentos é de 3 (três) meses. Justifico. Primeiro, pela singela razão de que essa posição é a mais favorável ao credor de alimentos. Com efeito, o objetivo da prisão civil não é punir o alimentante, mas levá-lo ao pagamento. Como se sabe, não poucos devedores de alimentos, por motivos absolutamente irracionais, preferem cumprir o seu tempo de prisão em vez de simplesmente pagar os alimentos devidos. Nesses casos, apenas uma prisão por um prazo maior pode “quebrar” esses espíritos teimosos. Penso, inclusive, que essa foi a intenção do legislador do Código de Processo Civil, isto é, aumentar o prazo de prisão civil a fim de tornar ainda mais efetiva a medida. Depois, de fato o CPC contém, a princípio, normas gerais que, nos termos do art. 2º, § 2º, da LICC, não têm a força de revogar normas especiais, como, no caso, se apresentaria o art. 19 da Lei nº 5.478/68-LA. Entretanto, note-se que da leitura do caput do referido art. 19 percebe-se que ele, dentro da Lei de Alimentos, tem inegável caráter geral, indicando apenas algumas linhas mestras que deveriam nortear a ação do juiz, mormente porque a questão ainda não era tratada pelo CPC vigente à época. Diante disso, tendo o CPC posteriormente especificamente disciplinado a matéria, que na Lei de Alimentos era tratada apenas de forma geral, esse de fato revogou a parte final do art. 19.

8.10

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Tratando-se de pensão alimentícia devida ao cônjuge ou ao companheiro, esta será devida enquanto ele dela necessitar, mesmo após eventual conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, ou até que o beneficiário venha a contrair novo casamento, ou estabelecer união estável ou concubinato (art. 1.708, CC). A jurisprudência tem decidido que simples namoro do alimentando não é bastante para justificar a exoneração da pensão alimentícia; contudo, se o relacionamento se estende no tempo, adquirindo ares de união estável, mormente no caso de haver prole, pode o alimentante requerer a exoneração da pensão. Também em relação aos parentes, a pensão será devida enquanto o alimentando dela necessitar,

lembrando-se de que a pensão não deve de forma alguma premiar o ócio ou servir de fonte de riqueza. Tema que suscita ainda muito debate é a extinção da pensão devida aos filhos em razão do poder familiar. Há aqueles que defendem que a obrigação alimentar se extingue automaticamente junto com o poder familiar, enquanto outros entendem que o alimentante deve necessariamente ajuizar ação de exoneração de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a extinção da obrigação alimentar exige, mesmo quando fundada no poder familiar, o estabelecimento do contraditório, seja nos próprios autos onde foram fixados os alimentos, seja por meio de ação de exoneração. Veja-se a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. – Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. – É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. – Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração.” Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ, REsp 608371/MG, Min.Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29-3-2005, DJ 9-5-2005, p. 396). Inegável a força dos argumentos dos eminentes ministros do STJ; porém, neste particular, ousamos discordar. Todos sabem que nas ações de alimentos que envolvem menores não é costume debater efetivamente as necessidades do alimentando ou mesmo as possibilidades do alimentante. Com efeito, as necessidades do menor são sempre “presumidas”, raramente se discutindo valores, salvo quando há situações especiais. Na verdade, a grande maioria das petições iniciais ajuizadas por menores nem mesmo menciona expressamente quais são as necessidades do menor, afinal, como se disse, essas são presumidas. De outro lado, o genitor se vê obrigado a pagar pensão mesmo que esteja sem recursos (v. g., desempregado), justamente em razão do poder familiar. Em outras palavras, salvo se estiver gravemente doente, o pai não tem escapatória, é obrigado a contribuir para o sustento de seu filho, mesmo que a guardiã possua recursos financeiros para fazê-lo sozinha.

Data venia, pensão fixada nessas circunstâncias não só deve como também precisa acabar junto com o poder familiar. Ora, se o poder familiar acaba automaticamente, por força da lei, assim também deve ocorrer com a pensão que nasceu em razão dele. Agora, se o filho maior precisa de alimentos, deve, por si, não mais representado pela mãe ou guardiã, ajuizar ação de alimentos, declarar e provar as suas reais necessidades, que serão confrontadas com as necessidades e possibilidades do genitor. Afinal, o filho pode querer estudar, mas o pai, por sua vez, pode precisar comprar remédios, pagar o seu aluguel, comprar alimentos etc. Não fossem bastante essas considerações, há que se observar que nunca se viu um filho procurar a justiça para pedir que o pagamento de alimentos cesse. Com efeito, chega a maioridade, acabam os estudos, vai e vem o emprego, e os filhos maiores continuam querendo receber a pensão alimentícia. É quase como se a pensão se incorporasse aos seus ganhos. Os filhos agem de acordo com uma antiga lei da sociedade, qual seja: “ninguém abre mão de dinheiro”, mesmo que seja fruto de pensão alimentícia paga pelo pai. Normalmente, depois de esperar e conversar muito, tentando resolver a questão amigavelmente, o alimentante busca a justiça apenas para ver o alimentando resistir ferozmente ao pedido, buscando descaradamente se beneficiar da conhecida lentidão da justiça brasileira (v. g., meses para desarquivar o processo; meses para citar o alimentando; meses para marcar audiência; meses para se proferir sentença; anos e anos esperando o julgamento de eventual recurso). É claro que há exceções, e esses casos, na hipótese de cessação automática dos alimentos, não seriam prejudicados, afinal não existe rito mais célere do que o da ação de alimentos, sendo que eventuais recursos por parte do alimentante teriam, e têm, efeito apenas devolutivo, como se sabe. Como se vê, não há motivos razoáveis que justifiquem o posicionamento dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

RESUMO DO CAPÍTULO Alimentos: estando o indivíduo impossibilitado de prover a própria subsistência, seja em razão da pouca idade, da velhice, da doença, de falta de trabalho ou qualquer outra forma de incapacidade, poderá socorrer-se de seus parentes mais próximos, do cônjuge ou do companheiro, que ficam legalmente obrigados a ajudá-lo, mediante o pagamento de uma pensão a ser fixada judicialmente. Características: o direito a alimentos é personalíssimo, irrenunciável, e seu crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Classificação: os alimentos podem ser classificados em: I – naturais e civis; II – legítimos ou voluntários; III – definitivos, provisórios e provisionais. Requisitos: três os requisitos essenciais da obrigação alimentar: I – vínculo de parentesco ou legal;

II – necessidade do alimentando; III – possibilidade do alimentante. Valor da pensão alimentícia: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades comprovadas do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Alimentos entre parentes: o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação no mais próximo em grau, uns em falta dos outros. Alimentos gravídicos: o objetivo da “ação de alimentos gravídicos” é possibilitar à mulher gestante requerer seja fixada judicialmente pensão alimentícia mensal que a ajude a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, tais como, entre outras, alimentação, assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos, parto. Alimentos entre os cônjuges e companheiros: um dos deveres do casamento e da união estável é justamente a mútua assistência. Essa obrigação não se extingue necessariamente com o divórcio ou dissolução da união estável. Revisão do valor da pensão alimentícia: a sentença que fixa o valor da pensão “não transita em julgado” e, portanto, pode ser revista a qualquer momento, desde que o interessado prove que houve mudança na sua situação financeira. Execução de alimentos: o que diferencia a execução de alimentos das demais execuções é a possibilidade de o credor pedir a prisão civil do devedor. Limite da execução pelos arts. 528 a 533 do CPC: Súmula nº 309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da exceção e as que vencerem no curso do processo”. Extinção da obrigação alimentícia: regra geral, a pensão é devida enquanto o alimentando dela necessitar.

9 Do Bem de Família

9.1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Segundo o art. 1.711 do Código Civil, “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento (art. 1.714), destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”. Completando esta ideia, declaram os arts. 1.712 e 1.713 do mesmo diploma legal que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a domicílio familiar, e poderá, ainda, abranger valores mobiliários, não excedentes ao valor do prédio, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Em outras palavras, “bem de família” é o imóvel destinado, ou afetado, ao domicílio familiar e eventuais valores mobiliários, cuja renda se destina à conservação do imóvel e ao sustento da família, protegidos pela lei com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Não se deve olvidar que a expressão entidade familiar mencionada no caput do art. 1.711 do Código Civil engloba não só o núcleo formado por um homem e uma mulher legalmente casados, mas também aquele formado pela união informal de um casal e pela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos. Neste sentido, os §§ 3º e 4º do art. 226 da Constituição Federal: “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” A proteção ao bem de família também alcança a “união homoafetiva”, vez que essa também ganhou a condição de entidade familiar, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277-ADI e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132-ADPF, ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, onde o ministro Ayres Britto, relator das ações, votou pela inconstitucionalidade do art. 1.723 do Código Civil, vez que o art. 3º, inciso

IV, da Constituição Federal, proíbe qualquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor, abrindo caminho para o reconhecendo da união estável homoafetiva.

9.2

INSTITUIÇÃO

A princípio há que se registrar que a legitimidade para instituir o bem de família é de ambos os cônjuges, ou companheiros, conjunta ou separadamente (família monoparental), sendo que estes podem fazê-lo por escritura pública ou testamento, ressaltando-se que o valor total da instituição, incluindo-se nesta conta o prédio residencial e os valores mobiliários, não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente (art. 1.711, CC). No caso de que seja feita a instituição por testamento, a porção de bens destinada a constituir o bem de família deve sair da parte disponível do testador (art. 1.789, CC). A instituição do bem de família se constitui formalmente pelo registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714, CC), conforme normas previstas nos arts. 260 a 265 da Lei nº 6.015/73-LRP. Registre-se, ademais, que a instituição do bem de família pode ser feita por terceiro (doação), ficando a eficácia do ato condicionada à aceitação expressa dos beneficiados, conforme norma do parágrafo único do art. 1.711 do Código Civil: “O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.” Como já se observou, o bem de família pode incluir, além do prédio destinado à moradia da entidade familiar, valores mobiliários cuja renda será usada para cobrir as despesas de conservação do imóvel e para garantir o sustento da família. Segundo o art. 1.713 do Código Civil, estes títulos, cujo valor não poderá exceder o valor do prédio, devem ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família, podendo o instituidor estabelecer que a sua administração seja confiada à instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários. Regularmente constituído, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio (art. 1.715, CC). Nas execuções arrimadas nessas hipóteses, eventual saldo apurado em favor do executado deverá ser aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges e, na sua falta, ao filho mais velho, se for maior, ou ao seu tutor, se menor, salvo disposição em contrário prevista no ato de instituição (art. 1.720, CC).

9.3

EXTINÇÃO

Inicialmente, o bem de família pode ser extinto voluntariamente pelos beneficiários, mediante autorização judicial. Com efeito, sobrevindo algum fato que impossibilite a manutenção do bem de família na forma como foi instituído, poderá o interessado requerer ao juiz que autorize a sua extinção ou a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor, se possível, e o Ministério Público (art. 1.719, CC). Também no caso de falecimento de um dos cônjuges o sobrevivente poderá pedir ao juiz a extinção do bem de família, se for o único bem do casal (art. 1.721, parágrafo único, CC). Além dos casos de extinção por autorização judicial, nas hipóteses supra-apontadas, o bem de família também se extingue em razão do término da sua função natural, que é dar abrigo e sustento à entidade familiar. De fato, com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela, extingue-se a entidade familiar e com ela o bem de família (art. 1.722, CC).

9.4

BEM DE FAMÍLIA NA LEI Nº 8.009/90

Embora o instituto do bem de família tenha sido introduzido no direito brasileiro pelo Código Civil de 1916, arts. 70 a 73, ele foi, e é, efetivamente muito pouco aplicado, mormente em razão das muitas formalidades necessárias para sua instituição. Tal situação possibilitava que o credor buscasse a expropriação de todos os bens do devedor, mesmo que isso reduzisse o obrigado a situação de indigência. Os enormes problemas sociais advindos da possibilidade da alienação de todos os bens do devedor levaram a jurisprudência a aplicar as disposições do Código Civil, mesmo sem que houvesse a formalização do bem de família nos termos da lei. Entretanto, tal entendimento não era unânime, o que fez aumentar muito o debate em torno da questão da penhorabilidade ou não do único bem imóvel da entidade familiar, até que, em 29 de março de 1990, foi finalmente editada a Lei nº 8.009, que disciplinou sobre a impenhorabilidade do bem de família, independentemente das formalidades exigidas pelo Código Civil. Com efeito, o art. 1º da referida lei declara ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo, segundo o art. 3º, se movido: I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015); II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem,

do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Em síntese, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. A fim de melhor delimitar o tema, registre-se que recente jurisprudência do STJ tem considerado, nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da referida lei, impenhoráveis: aparelho de som, televisão, forno de micro-ondas, máquina de lavar roupas, máquina de lavar louça, geladeira, secadora de roupas, freezer, computador, impressora e teclado musical. Assim como aconteceu em relação às disposições sobre o bem de família no Código Civil de 1916, a jurisprudência vem estendendo a aplicação da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, que hoje, por exemplo, alcança também o devedor solitário. Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃO UNICAMENTE PELO PRÓPRIO DEVEDOR. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.009/90. I. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp nº 182.223/SP, Rel. p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 7-4-2003, por maioria), considera-se como “entidade familiar”, para efeito de impenhorabilidade de imóvel baseada na Lei nº 8.009/90, a ocupação do mesmo ainda que exclusivamente pelo próprio executado. II. Ressalva do ponto de vista do relator. III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a penhora (STJ, Resp 625885/RJ, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, data do julgamento 17-11-2005, DJ 12-12-2005, p. 391). Outra novidade introduzida pela jurisprudência do STJ, que contraria os termos expressos do art. 1.712 do Código Civil, diz respeito ao reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel do devedor, mesmo que este esteja locado a terceiros. Veja-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no Ag 679695/DF, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, data do julgamento 11-10-2005, DJ 28-11-2005, p. 328). Entretanto, a grande novidade no regime de impenhorabilidade introduzido pela Lei nº 8.009/90 veio por meio de inédita decisão monocrática do Ministro Carlos Velloso do STF, que declarou que o inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, acrescentado pela Lei nº 8.245/91, que permitia a penhora de bem imóvel de propriedade do fiador de contrato de locação, não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 26/2000. Veja-se a ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei nº 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”: sua não recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF, RE 352.940/SP, Ministro Carlos Velloso, data do julgamento 25-4-2005). No Superior Tribunal de Justiça houve imediata e, ao que parece, precipitada, aderência ao entendimento do Ministro Velloso, conforme se vê no seguinte julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LOCAÇÃO. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. NÃO RECEPÇÃO. Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório Excelso, é impenhorável bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal (redação dada pela emenda Constitucional nº 26/2000). Recurso provido (STJ, Resp 745161/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, data do julgamento 18-8-2005, DJ 26-9-2005, p. 455).

Entretanto, passada a surpresa inicial causada pela decisão do Ministro Carlos Velloso, a questão foi levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 407.688, em que foi relator o Ministro Cezar Peluso, tendo se decidido pela regularidade da penhora do “bem de família” pertencente a fiador de contrato de locação. A ementa ficou assim redigida: “FIADOR. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DO AFIANÇADO. PENHORA DE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA, PREVISTO NO ART. 6º DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/90, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República” (EMENTÁRIO no 2250-5, DJ 6-10-2006). Ao fundamentar a sua decisão o Ministro Cezar Peluso argumentou que “não repugna à ordem constitucional que o direito social de moradia – o qual, é bom observar, se não confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel – pode, sem prejuízo doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores”. Voto vencido, o Ministro Eros Grau defendeu sua posição argumentando que “a impenhorabilidade do imóvel residencial instrumenta a proteção do indivíduo e sua família quanto a necessidades materiais, de sorte a prover à sua subsistência. Aí, enquanto instrumento a garantir a subsistência individual e familiar – a dignidade da pessoa humana, pois”. Também voto vencido, o Ministro Carlos Brito observou que “a partir dessas qualificações constitucionais, sobretudo aquela que faz da moradia uma necessidade essencial, vital básica do trabalhador e de sua família, entendo que esse direito à moradia se torna indisponível, é não potestativo, não pode sofrer penhora por efeito de um contrato de fiação. Ele não pode, mediante um contrato de fiação, decair”. Consolidado o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça acabou por emitir a Súmula nº 549 sobre o tema, com a seguinte redação: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

RESUMO DO CAPÍTULO

Bem de família: é o imóvel destinado, ou afetado, ao domicílio familiar e eventuais valores mobiliários, cuja renda se destina à conservação do imóvel e ao sustento da família, protegidos pela lei com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. Instituição: segundo o Código Civil, a instituição do bem de família deve ser feita por escritura pública ou testamento, ressaltando-se que o valor total da instituição, incluindo-se nessa conta o prédio residencial e os valores mobiliários, não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente. Isenção: regularmente constituído, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Administração: cabe a ambos os cônjuges ou companheiros. Na falta desses, a administração cabe ao filho mais velho. Extinção: além dos casos de extinção por autorização judicial, o bem de família também se extingue em razão do término da sua função natural, que é dar abrigo e sustento à entidade familiar. De fato, com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela, extingue-se a entidade familiar e com ela o bem de família. Impenhorabilidade do bem de família segundo a Lei nº 8.009/90: o art. 1º da referida lei declara ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo exceções indicadas na própria lei.

10 Da Tutela e da Curatela

10.1 10.1.1

DA TUTELA Conceito

Munus público, a tutela é um encargo imposto a uma pessoa no sentido de que cuide, administre e represente, sob supervisão judicial, todos os interesses de um menor que não esteja sujeito ao poder familiar. Com efeito, falecendo os pais ou decaindo do poder familiar, os filhos menores devem ser postos em tutela, conforme disciplina o art. 1.728 do CC: “Os filhos menores são postos em tutela: I – com falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.” Como se vê, a tutela tem lugar quando os pais do menor estão falecidos, declarados judicialmente ausentes ou destituídos, também judicialmente, do poder familiar, conforme hipóteses do art. 1.638 do CC. Já a finalidade da tutela é prover ao menor alguém que, sob supervisão judicial, cuide de suas necessidades, administre seus bens e o represente nos atos e negócios da vida civil.

10.1.2

Espécies de tutela

Tendo como fundamento a forma de nomeação, o Código Civil apresenta três modalidades de tutela. São elas: a tutela testamentária, a tutela legítima e a tutela dativa. A primeira delas, tutela testamentária, ocorre quando os pais exercem, por testamento ou por meio de qualquer outro documento autêntico, seu direito de nomear tutor aos filhos. Neste sentido o art. 1.729 do CC: “O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.” Na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor (tutor legítimo), consoante ordem estabelecida no art. 1.731 do CC: “Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem: I – aos

ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.” Na falta de tutor testamentário ou legítimo ou no caso de os nomeados serem excluídos ou escusados, caberá ao juiz a tarefa de nomear tutor idôneo ao menor (art. 1.732, CC), chamado pela doutrina de “tutor dativo”. A nomeação poderá ser feita nos próprios autos de inventário, quando o caso, ou em procedimento aberto junto à Vara da Infância e da Juventude (art. 148, parágrafo único, letra “a”, da Lei nº 8.069/90-ECA). Também os menores abandonados, sem pais conhecidos ou tendo estes sido destituídos do poder familiar, terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação (art. 1.734, CC). Nos casos em que cabe ao juiz a nomeação de tutor, este responderá “direta e pessoalmente” por eventuais danos causados ao menor em razão de não ter nomeado o tutor, ou por não o ter feito oportunamente; e “subsidiariamente”, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito (art. 1.744, CC).

10.1.3

Dos impedidos e dos escusados

Segundo o art. 1.735 do CC, não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens (v. g., o falido, o incapaz, o pródigo); II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. Embora a tutela seja irrenunciável, o art. 1.736 do CC permite sua escusa: I – às mulheres casadas; II – aos maiores de sessenta anos; III – àqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos; IV – aos impossibilitados por enfermidade; V – àqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI – àqueles que já exercerem tutela ou curatela; VII – aos militares em serviço. A escusa deve ser apresentada nos 10 dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 dias contar-se-ão do dia em que o motivo sobrevier (art. 1.738, CC). Não admitida a escusa pelo juiz, o

nomeado deverá continuar exercendo a tutela enquanto o recurso interposto não tiver provimento (art. 1.739, CC).

10.1.4

Do exercício da tutela

O exercício da tutela, salvo a exceção prevista no art. 1.743, é múnus personalíssimo, ou seja, deve ser exercido pessoalmente pelo tutor. Os arts. 1.740 e 1.741 do CC informam que incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado,1 em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Quanto à pessoa do menor, incumbe ao tutor: I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. Compete mais ao tutor, sem prévia autorização do juiz (art. 1.747, CC): I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV – alienar os bens do menor destinados a venda; V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. De outra forma, compete ainda ao tutor, com prévia autorização do juiz (art. 1.748, CC): I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Registre-se que o tutor, seja testamentário, legítimo ou dativo, responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado. Têm responsabilidade solidária as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano. Em contrapartida, o tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, salvo nos casos em que o menor não possuir bens ou rendas para tanto (art. 1.752, CC). Para fiscalizar os atos do tutor, pode o juiz nomear um “protutor” (art. 1.742, CC), que terá direito a uma gratificação módica pela fiscalização efetuada e, como já disse, será solidariamente responsável por eventuais prejuízos causados ao menor. Os tutores, ou seus herdeiros, são obrigados a prestar contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente (art. 1.757, CC). Além deste encargo, os tutores devem, ainda, apresentar ao juiz balanço anual de sua administração (art. 1.756, CC).

10.1.5

Da extinção da tutela

A tutela cessa para o tutelado pela sua maioridade ou pela emancipação, ou caindo este sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (art. 1.763, CC). Já para o tutor (art. 1.764, CC), a tutela cessa: I – pela expiração do prazo de dois anos a que está obrigado a servir (art. 1.765, CC); II – ao sobrevir escusa legítima (art. 1.736, CC); III – pela remoção (art. 1.766, CC).

10.2 10.2.1

DA CURATELA Cabimento

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, trouxe importantes alterações no conceito de “capacidade”, afastando a noção de que uma deficiência torna a pessoa “incapaz”; a referida lei revogou, entre outros, o inciso II do art. 3º do Código Civil, que declarava que seriam “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”; ou seja, segundo as novas disposições legais, o fato de a pessoa ser portadora de uma enfermidade ou deficiência mental não a torna “incapaz”, apenas demanda uma “proteção” especial. Dentro dessas novas perspectivas, manteve-se o instituto da “curatela”, agora não mais para se buscar a declaração de “incapacidade de uma pessoa”, mas como instrumento necessário para se garantir os direitos da pessoa que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ou, ainda, seja ébrio habitual, viciado em droga ou pródigo. A curatela passa a consistir em uma medida protetiva extraordinária, “limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Diante destes novos fatos, podemos dizer que pode valer-se da “ação de interdição”,2 ou, como preferem alguns, “ação de curatela”, a pessoa que deseje obter a curatela de alguém que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade, seja ébrio habitual, viciado em tóxico ou pródigo. Cabe, por fim, ao juiz determinar, segundo as potencialidades do interditando, os limites da curatela, assim como quem será o curador. O art. 1.767 do CC informa que estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – os pródigos.3 Segundo o art. 755 do CPC, o juiz, na sentença que decretar a interdição, deverá nomear curador, que poderá ser o autor da ação, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

10.2.2

Da legitimidade

Informa o art. 1775 do CC que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Já o art. 747 do CPC declara que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. O interessado deve comprovar documentalmente sua legitimidade; no caso de a ação ser movida por terceiros, deve informar as circunstâncias pela qual o interditando acabou sob os seus cuidados.

10.2.3

Do exercício e da extinção da curatela

De forma geral, as regras atinentes ao exercício da tutela se aplicam à curatela, observando-se, é claro, os limites impostos pelo juiz (art. 1.781, CC), bem como a dispensa de prestação de contas, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo determinação judicial em contrário (art. 1.783, CC). Cessando a causa que a determinou, a interdição pode ser levantada. O pedido de levantamento pode ser feito pelo próprio interditado, pelo curador ou pelo Ministério Público (art. 756, § 1º, CPC).

RESUMO DO CAPÍTULO Tutela: múnus público, a tutela é um encargo imposto a uma pessoa no sentido de que cuide, administre e represente, sob supervisão judicial, todos os interesses de um menor que não esteja sujeito ao poder familiar. Cabimento: a tutela tem lugar quando os pais do menor estão falecidos, declarados judicialmente ausentes ou destituídos, também judicialmente, do poder familiar. Finalidade: prover ao menor alguém que, sob supervisão judicial, cuide de suas necessidades, administre seus bens e o represente nos atos e negócios da vida civil. Espécies de tutela: tendo como fundamento a forma de nomeação, o Código Civil apresenta três modalidades de tutela, são elas: a tutela testamentária, a tutela legítima e a tutela dativa. Tutela testamentária: ocorre quando os pais exercem, por testamento ou por meio de qualquer outro documento autêntico, seu direito de nomear tutor aos filhos. Tutela legítima: na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos

do menor (tutor legítimo). Tutela dativa: na falta de tutor testamentário ou legítimo ou no caso dos nomeados forem excluídos ou escusados, caberá ao juiz a tarefa de nomear tutor idôneo ao menor, chamado pela doutrina de “tutor dativo”. Exercício da tutela: o exercício da tutela, salvo a exceção prevista no artigo 1.743, é múnus personalíssimo, ou seja, deve ser exercido pessoalmente pelo tutor. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito desse, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Prestação de contas: os tutores, ou seus herdeiros, são obrigados a prestar contas de 2 em 2 anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. Além desse encargo, os tutores devem, ainda, apresentar ao juiz balanço anual de sua administração. Extinção da tutela: a tutela cessa para o tutelado pela sua maioridade ou pela emancipação, ou caindo esse sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. Já para o tutor a tutela cessa: I – pela expiração do prazo de 2 anos a que está obrigado a servir; II – ao sobrevir escusa legítima; III – pela remoção. Curatela: a curatela consiste numa medida protetiva extraordinária, “limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Pessoas sujeitas à curatela: estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – os pródigos.

1

“Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade” (art. 1.745, parágrafo único, CC).

2

Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais – modelos”.

3

“Pródigo é aquele que desordenadamente dissipa seus haveres, reduzindo-se à miséria” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – parte geral. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1, p. 64).

11 Das Ações no Direito de Família

11.1

INTRODUÇÃO

Embora um dos objetivos primordiais do direito seja prevenir a ocorrência de conflitos entre as pessoas que habitam certo território, é de fato impossível evitar que esses ocorram, inclusive e principalmente no direito de família. Como se sabe, não há ramo do direito que seja mais sensível aos conflitos do que o direito de família, vez que esse engloba questões extremamente próximas às pessoas, de importância fundamental e particular para cada indivíduo. Ocorrendo o conflito, existe uma grande quantidade de medidas judiciais que a parte pode fazer uso para buscar a proteção do Estado, por exemplo: cautelar de separação de corpos, cautelar de arrolamentos de bens, cautelar de busca e apreensão de menor, ação de divórcio, ação de alimentos, ação de execução de alimentos, ação revisional de alimentos, ação de exoneração de alimentos, ação de regulamentação de guarda e visitas, ação de adoção, ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção, ação de tutela etc. Neste capítulo, iremos fornecer alguns aspectos do processo no direito de família e comentaremos cada uma das ações que podem ser ajuizadas pela parte, mencionando suas hipóteses de cabimento e requisitos legais.

11.2 11.2.1

ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS Processo e procedimento

Processo é o método por meio do qual se opera a jurisdição. Em outras palavras, processo é o instrumento utilizado pelo Estado-juiz para realizar a função de prestar a tutela jurisdicional àqueles que o procuram por meio do ajuizamento de uma ação, seja qual for a natureza do conflito. Sendo assim, o processo se constitui numa relação jurídica de direito público, que tem seus atos

documentados por escrito (autos do processo). Enquanto o processo se apresenta como o método, o instrumento pelo qual o Estado exerce a jurisdição, procedimento é a forma material pela qual o processo se realiza em cada caso concreto. Embora o processo seja o único meio utilizado pelo Estado-juiz para dizer o direito, nem todos os processos, por razões de ordem prática, se realizam da mesma forma. Forçoso reconhecer que há certos conflitos que causam maior desassossego no meio da sociedade, colocando em risco a paz social e a ordem jurídica, reclamando, portanto, do Estado uma atuação mais rápida. Há, ainda, conflitos que em razão do seu objeto demandam uma abordagem diferente do Poder Judiciário. Seja qual for o caso, mais urgente ou mais complexo, a forma como se realizam os atos processuais dentro do processo, ou seja, o procedimento ou rito, procura garantir a efetividade do processo, adaptandoo à natureza e urgência do conflito. Ao contrário do CPC de 1973 que menciona a existência de três tipos de processos (cautelar, conhecimento e execução), o atual Código de Processo Civil indica a existência de apenas dois tipos de processos, o processo de conhecimento e de execução. A tutela cautelar não deixou de existir, mas passou a ser uma fase “antecedente” do processo de conhecimento; essa fase antecedente, quando tiver natureza cautelar, guarda as mesmas características do antigo processo cautelar; ou seja, ela tem natureza auxiliar, buscando preservar a situação de fato, a fim de garantir a efetividade do processo de conhecimento; de cognição sumária, envolve uma “tutela de urgência” e tem como pressuposto o fumus boni juris e o periculum in mora. O processo de conhecimento ou de cognição constitui a atividade típica da jurisdição, cujo objetivo é a formulação da norma jurídica concreta que deve disciplinar determinada situação, bem como, no caso de sentença positiva, a busca da efetiva realização do direito (atos executivos), por meio de um fase final denominada de “cumprimento de sentença”. Tem-se, por fim, o processo de execução fundado em título extrajudicial (art. 771, CPC), cujo objetivo é modificar a realidade, realizando o direito reconhecido no título com força executiva (art. 784, CPC), normalmente por meio da expropriação de bens do devedor. No processo de conhecimento, o procedimento, ou rito, subdivide-se em comum ou especial, sendo que o procedimento aplicável a cada processo deve ser apurado por exclusão, ou seja, sempre que não houver previsão de um procedimento especial, seja no próprio CPC, arts. 539 a 718, seja em leis extravagantes (v. g., Leis nos 6.015/73-LRP, 6.515/77-LDi, 8.069/90-ECA, 8.078/90-CDC, 8.245/91-LI etc.), o rito a ser adotado será o comum. O CPC atual não repetiu a norma do CPC de 1973 que previa a possibilidade da escolha errônea do procedimento poder causar o indeferimento da petição inicial, caso não fosse possível adaptar-se ao rito legal (art. 295, V, CPC/1973). Claramente houve uma mudança de atitude quanto ao tema, mas isso não quer dizer que a parte não precisa mais se preocupar com o procedimento da ação; na verdade, cabe ao juiz, ao receber a exordial, determinar que o requerente faça as alterações

necessárias para possibilitar o processamento do feito pelo rito certo (art. 321, CPC). Independentemente do rito escolhido, deve-se atentar para o benefício criado pelo art. 1.048 do CPC, que garante prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos procedimentos judiciais: (I) em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (II) regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

11.2.2

Partes e procuradores

Partes são as pessoas, físicas ou jurídicas, que participam da relação processual, ou seja, os sujeitos do processo. De forma geral, no processo de conhecimento são chamados de autor e réu, sendo que “autor” é aquele que formula o pedido ao juízo, enquanto o “réu” é aquele em face de quem o autor faz o pedido. Observe-se, no entanto, que esta denominação das partes varia conforme o tipo do processo, a espécie do procedimento ou mesmo de acordo com a fase processual. Destarte, pode-se afirmar que a denominação correta das partes é: I – na fase antecedente do processo de conhecimento (tutela de urgência), “requerente e requerido”; II – no processo de execução, “exequente e executado” ou “credor e devedor”; III – nos embargos, “embargante e embargado”; IV – nas impugnações, “impugnante e impugnado”; V – nas exceções, “excipiente e excepto”; VI – nos recursos de forma geral, “recorrente e recorrido”; VII – na apelação, “apelante e apelado”; VIII – no agravo, “agravante e agravado”; IX – nas intervenções de terceiros: denunciação da lide, “denunciante e denunciado”, oposição, “opoente e opostos”, assistência, “assistente e assistido”, chamamento ao processo, “chamado”. Já capacidade postulatória é a aptidão para promover ações judiciais, elaborar defesas e praticar outros atos processuais. Não deve ser confundida com capacidade processual, que é a aptidão para estar em juízo. Só tem capacidade postulatória, segundo o art. 103 do CPC e o art. 8º da Lei nº 8.906/94-EA, o bacharel em direito regularmente inscrito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público, nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 177, CPC). Destarte, ainda que a parte tenha capacidade processual para ajuizar ação, oferecer contestação ou praticar qualquer outro ato dentro do processo, deve estar representada por um advogado ou, nos casos em que a lei permite, pelo Ministério Público, que são os únicos que possuem a “capacidade postulatória”. A procuração ad judicia, ou procuração para o foro ou para o juízo, é o instrumento que habilita, segundo o arts. 104 e 105 do CPC, o advogado a praticar, em nome da parte, todo e qualquer ato processual (v. g., ajuizar ação, contestar, reconvir, opor embargos do devedor, recorrer, opor exceção etc.), salvo receber a citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,

renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, vez que a prática desses atos exige que o advogado tenha poderes especiais, expressos no instrumento de mandato. Excepcionalmente permite a lei processual que o advogado ajuíze ação ou pratique outros atos, reputados urgentes, a fim de evitar a decadência ou prescrição, sem apresentar o instrumento do mandato (procuração), desde que assuma o compromisso de exibi-lo no prazo de 15 dias; prazo que pode, por despacho do juiz, ser prorrogado por mais 15 dias. Caso o instrumento não seja apresentado no prazo, os atos praticados serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado pelas despesas e eventuais perdas e danos. Há, ademais, que se registrar que sempre que o mandato dos procuradores advier da lei (v. g., Procuradores da União, Estados e Municípios, Defensores Públicos etc.), estes estarão dispensados de apresentar procuração. Sendo o mandato um contrato firmado com base na confiança, pode a parte revogá-lo a qualquer momento, não importa em que fase esteja o processo, devendo a parte no mesmo ato constituir outro mandatário para que assuma o patrocínio da causa (art. 111, CPC; arts. 686 e 687, CC; art. 11, Código de Ética e Disciplina-CEDA). De outro lado, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o cliente a fim de que este nomeie substituto, continuando a representá-lo por mais 10 dias, contados da notificação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, CPC). Embora o processo seja um jogo, todo aquele que dele participa (partes, procuradores, serventuários, auxiliares, terceiros etc.) deve proceder com probidade e lealdade, isto é, sustentar suas razões dentro dos limites da ética, da moralidade e da boa-fé (princípio da probidade processual), expondo os fatos conforme a verdade e evitando provocar incidentes inúteis e/ou infundados que visam apenas à procrastinação do feito. Neste sentido, declara o art. 77 do CPC que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (I) expor os fatos em juízo conforme a verdade; (II) não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (III) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (IV) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (V) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (VI) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

11.2.3

Despesas processuais

Embora o acesso à Justiça seja direito de todos, a prestação da tutela jurisdicional não é gratuita.

Com efeito, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final (art. 82, CPC). Ao autor cabe ainda adiantar as despesas relativas a atos cuja realização seja determinada pelo juiz, ex officio, ou a requerimento do representante do Ministério Público. Essas despesas envolvem, entre outras, o pagamento de custas, diligências do Oficial de Justiça, cópias, remuneração de perito e assistentes técnicos, diária de testemunhas. O não recolhimento do valor da despesa implicará na não realização do ato, o que, dependendo do caso, poderá redundar até mesmo na extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). No final do processo, o vencido deverá reembolsar ao vencedor as despesas que antecipou, constituindo a sentença que assim o determinar em título executivo judicial. Aquele que não puder pagar as despesas e custas processuais pode requerer os benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, juntar “declaração de pobreza”, onde afirme não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família (arts. 98 e 99, CPC). Até mesmo a cobrança dos honorários advocatícios pelo vencedor fica suspensa até que este prove que o devedor perdeu a condição legal de necessitado. No mais, registre-se que têm, entre outros, isenção do pagamento das despesas e custas as seguintes pessoas e entes: a Defensoria Pública; o Ministério Público; o impetrante de Mandado de Segurança e Habeas Corpus; o autor de Ação Popular e de Ação Civil Pública; a Fazenda Pública.

11.2.4

Petição inicial

Segundo o princípio dispositivo ou da inércia, cabe à pessoa interessada provocar, por meio do ajuizamento de uma ação, o Poder Judiciário (nemo judex sine actore). Em outras palavras, aquele que pensa ter sido violado em seus direitos deve procurar o Estado-juiz, que até então permanece inerte. A provocação do Poder Judiciário, ou, em outras palavras, o exercício do direito de exigir a tutela jurisdicional do Estado, se dá por meio de um ato processual escrito denominado “petição inicial”; é ela que dá início ao processo, embora a relação jurídica processual só se complete com a citação válida do réu (art. 240, CPC). Destarte, pode-se afirmar que a petição inicial é o ato processual escrito por meio do qual a pessoa exerce seu direito de ação, provocando a atividade jurisdicional do Estado. A fim de traçar os exatos parâmetros da lide, possibilitando ao juiz saber sobre o que terá que julgar (art. 141, CPC), o Código de Processo Civil, art. 319, exige que a petição inicial indique: (I) o juízo a que é dirigida; (II) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (III) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (IV) o pedido com as suas especificações; (V) o valor da causa;

(VI) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (VII) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Além dos requisitos enumerados acima, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como o instrumento de procuração, onde conste o endereço físico e eletrônico do advogado (arts. 287 e 320, 434, CPC). Quando postular em causa própria, o advogado deve ainda declarar na petição inicial o endereço, físico e eletrônico, onde poderá ser intimado (art. 106, I, CPC).

11.2.5

Resposta do réu

Da mesma forma como garante a todos o direito de ação (demandar perante o Poder Judiciário), a Constituição Federal também garante aos demandados o direito a ampla defesa (art. 5º, LV, CF); isto é, o direito de resistir à pretensão do autor, podendo, essa resistência tomar várias formas no processo civil, tais como: contestação, reconvenção, exceções, impugnações e embargos. Assim como o autor não está obrigado a litigar, o réu, uma vez citado, não está obrigado a se defender; considerado, contudo, que a citação o vincula ao processo, deve fazê-lo, caso não queira sofrer as consequências por sua omissão (revelia). Destarte, regularmente citado o réu pode: permanecer inerte, sofrendo os efeitos da revelia (art. 344, CPC); reconhecer o pedido do autor, provocando o julgamento antecipado da lide (art. 487, III, “a”, CPC); defender-se, apresentando eventualmente exceção de suspeição ou impedimento (art. 146, CPC), contestação (art. 335, CPC) ou embargos (art. 701, CPC). Segundo as disposições do Código de Processo Civil, incumbe ao réu na contestação, além de impugnar o pedido do autor, alegar “em preliminar” (art. 337, CPC): (I) inexistência ou nulidade da citação; (II) incompetência absoluta e relativa; (III) incorreção do valor da causa; (IV) inépcia da petição inicial; (V) perempção; (VI) litispendência; (VII) coisa julgada; (VIII) conexão; (IX) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (X) convenção de arbitragem; (XI) ausência de legitimidade ou de interesse processual; (XII) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (XIII) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Além das hipóteses apontadas pelo art. 337 do Código de Processo Civil, o requerido pode ainda, em preliminar na contestação, provocar a intervenção de terceiros, seja denunciando à lide (art. 125, CPC) ou chamando ao processo (art. 130, CPC). Pode, por fim, deixar a situação passiva de quem apenas se defende para contra-atacar o autor, oferecendo reconvenção (art. 343, CPC). Como se vê pelas muitas possibilidades envolvidas, a preparação da defesa é inegavelmente uma tarefa complexa. As dificuldades já começam no próprio trato com o cliente, enquanto o autor normalmente se apresenta de forma positiva, desejando a demanda, a fim de buscar a satisfação do seu direito; o réu, mesmo que nada deva, se vê, a princípio, acuado e assustado, ficando muito mais

dependente das orientações do seu Advogado. Não fosse bastante isso, há que se considerar que enquanto o Advogado encarregado de preparar a petição inicial é, de regra, senhor de seu tempo, podendo estudar o problema posto pelo cliente com calma e escolher o melhor momento para ajuizar a ação, o Advogado responsável pela defesa tem prazo fixo e, invariavelmente, mais curto do que o desejável. Por estas e outras razões, a defesa exige muita atenção do Advogado, o que demanda que este aja com muito cuidado, rapidez e determinação.

11.3 11.3.1

MEDIDAS JUDICIAIS POR ESPÉCIE Ação de adoção

Esta ação encontra arrimo nos arts. 39 a 52-D da Lei nº 8.069/90-ECA e tem cabimento quando uma pessoa, maior de 18 anos, ou um casal, deseja adotar, isto é, assumir como filho uma criança ou um adolescente contando com a expressa concordância dos pais naturais, ou, ainda, no caso de o adotando não ter pais naturais conhecidos ou estes já terem sido destituídos do poder familiar por meio de medida judicial própria ou, ainda, serem eles falecidos. Ressalte-se que na hipótese do adotante não ter a expressa concordância dos representantes do menor, deverá socorrer-se da “ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção”. Considerando que a concordância dos pais naturais é requisito essencial dessa espécie de ação, a negativa de confirmação desta concordância em juízo pelos pais, ou mesmo a objeção expressa ao pedido de adoção, causará inevitavelmente a extinção do processo. Assim, o advogado do autor deve certificar-se de que os pais naturais realmente entenderam a natureza do ato e “concordam” com ele. A ação de adoção está sujeita a procedimento especial previsto nos arts. 165 a 170 da Lei nº 8.069/90-ECA, sendo que a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e mencionar expressamente qual o nome que o adotando irá passar a ter (nome e sobrenome), além de trazer o rol de eventuais testemunhas a serem ouvidas. Entre outros, o autor deve juntar os seguintes documentos: documentos pessoais (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); comprovante de residência; certidão de nascimento do menor e outros documentos, caso já os possua; comprovante de rendimentos (holerite e CTPS); fotos e documentos que demonstrem a integração do menor na família do adotante (quando for o caso). Por fim, deve-se observar que a ação de adoção deve ser interposta no foro do domicílio dos pais ou responsáveis do menor (art. 50, CPC); na falta destes, no lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (art. 147, Lei nº 8.069/90-ECA).

11.3.2

Ação de alimentos

Disciplinada pela Lei nº 5.478/68-LA e pelos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, a ação de alimentos pode ser intentada pela pessoa que não tem condições de prover a sua própria subsistência em face daquele que, podendo, esteja legalmente obrigado a tanto. Normalmente, a ação de alimentos é movida: pelos filhos contra os pais; pelos pais contra os filhos; pelo cônjuge ou companheiro contra o ex-cônjuge ou companheiro; pelos netos contra os avós. A ação de alimentos pode, ainda, ser movida pelo próprio devedor de alimentos, a fim de que sua obrigação seja fixada judicialmente. Embora tal iniciativa não seja muito frequente, ela pode trazer algumas vantagens para o alimentante, que, tendo a pensão fixada judicialmente, pode legalmente abatê-la do Imposto de Renda. A ação de alimentos está sujeita ao rito especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA, que tem como característica básica a celeridade. Distribuída a exordial, os autos vão conclusos ao juiz que fixa, se o caso comportar, os alimentos provisórios, designa data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a intimação do autor e a citação e intimação do réu. Ressalve-se que a ausência do autor na audiência provoca o arquivamento do feito; já a ausência do réu o sujeita aos efeitos da revelia. Importante observar que a sentença proferida na ação de alimentos não transita em julgado, o que permite seja pedida a revisão do valor da pensão sempre que haja alterações nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazer acompanhar da certidão de nascimento ou casamento do autor, sendo que, quando este for menor, devem-se também juntar os documentos pessoais do representante legal (RG, CPF), além de outros documentos que demonstrem as necessidades daquele que pede os alimentos (v. g., recibos, receitas médicas, comprovantes de despesas etc.) e as possibilidades do alimentante (v. g., CTPS, holerite etc.). Não é necessário apresentar rol ou qualificação das testemunhas, que, no número de até três, devem ser levadas pelo próprio autor à audiência.

11.3.3

Ação de alimentos gravídicos

A possibilidade de a mulher gestante requerer alimentos ao suposto pai do seu filho por nascer encontra arrimo na Lei nº 11.804/08; seu objetivo é possibilitar que a interessada obtenha ajuda do seu parceiro para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez. A lei especial não estabeleceu um procedimento próprio para esta ação, apenas mencionou que o réu deve ser citado para responder no prazo de 5 (cinco) dias e que se aplicam supletivamente aos processos regulados por ela as disposições da Lei nº 5.478/68-LA e do Código de Processo Civil. Logo de início é importante que a mulher demonstre ao juiz da existência de indícios da paternidade, isso pode ser feito não só pela juntada de documentos, tais como fotos, cartas e bilhetes, mas também pela oitiva de testemunhas. Sendo assim, na exordial o advogado deve não só juntar o rol de testemunhas, como também requerer a designação de audiência de conciliação. Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do

menor até que uma das partes solicite a sua revisão. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazer acompanhar: I – documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); II – comprovante de residência; III – exame ou laudo médico que confirme a gravidez e seu tempo; IV – rol de testemunhas (nome, endereço e profissão); V – documentos tendentes a provar as necessidades de quem pede e as possibilidades do requerido. A ação deve ser ajuizada no foro da residência da mulher gestante (art. 53, II, CPC).

11.3.4

Ação de alteração de regime de bens

A ação de alteração de regime de bens encontra arrimo no § 2º do art. 1.639 do Código Civil, que tem a seguinte redação: “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. O pedido de alteração de regime de bens deve obedecer ao procedimento previsto para a chamada jurisdição voluntária, consoante os arts. 719 a 725 do CPC. A petição inicial, que deve obedecer os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, naquilo que não for incompatível com o rito, deve expor a razão do pedido e indicar expressamente todos os bens que possui o casal até então, fazendo, se o caso, proposta de partilha. Além de citação de todos os interessados, principalmente credores e parceiros comerciais, é necessário a expedição de edital a fim de dar conhecimento do pedido a terceiros interessados. Os requerentes devem juntar à petição inicial os seguintes documentos: I – certidão de casamento atual; II – documentos de identidade (RG e CPF); III – comprovante de residência; IV – pacto antenupcial (quando existente); V – documentos de propriedade dos bens do casal; VI – certidão, quanto à ações cíveis e criminais, do cartório distribuidor da comarca onde residem e onde exercem suas atividades laborais; VII – certidão do Serasa e do SPC; VIII – extratos bancários. O valor da causa vai variar conforme a pretensão do casal. Por exemplo, se o casal deseja alterar o regime de bens de “comunhão” para “separação”, haverá necessidade da partilha dos bens existentes até então; sendo assim, o valor total do patrimônio será base para o valor da causa. De forma geral, o valor da causa deve exprimir o conteúdo econômico envolvido. No caso do casal ainda não possuir bens, o valor deverá ser apenas estimativo, em obediência à norma legal que determina a atribuição de valor a todas as ações (art. 291, CPC). A ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do casal.

11.3.5

Ação de anulação de casamento

Arrimada nos arts. 1.550 a 1.564 do Código Civil, a pouco usada ação de anulação de casamento

tem cabimento quando um dos cônjuges, alegando, entre outras coisas, erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, desejar obter decisão judicial que declare a nulidade do enlace, possibilitando que o autor volte a ostentar o estado civil que tinha antes do matrimônio. Esta ação está sujeita ao procedimento comum (arts. 318 a 512, CPC), que, como se sabe, é o ritopadrão do processo de conhecimento. Já a petição inicial deve obedecer aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e fazer-se acompanhar de certidão de casamento, documento de identidade (RG e CPF), e, quando for o caso, dos seguintes documentos: pacto antenupcial; certidão de objeto e pé do processo criminal; exame médico; fotos, cartas, reportagens etc. A “ação de anulação de casamento” deve ser ajuizada, segundo o art. 53, I, do CPC, no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Deve o advogado ficar atento aos prazos, de natureza decadencial, previstos para o ajuizamento da ação (arts. 1.555 e 1.560, CC).

11.3.6

Ação de conversão de separação em divórcio

Segundo o caput do art. 1.580 do Código Civil, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer dos cônjuges poderá requerer a conversão da separação em divórcio, pondo fim ao casamento, usando, para tanto, da ação de conversão da separação em divórcio. O pedido de conversão pode ser litigioso, isto é, pedido unilateralmente, ou consensual, quando constarão ambos os cônjuges como requerentes. A ação de conversão de separação em divórcio consensual deve obedecer ao rito das ações de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 719 a 725 do CPC; já as ações unilaterais devem obedecer ao procedimento comum (arts. 318 a 512, CPC). Em ambos os casos, a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e fazer-se acompanhar da certidão de casamento devidamente averbada, isto é, na qual conste o registro da separação judicial, dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Embora não constitua impedimento para a conversão da separação judicial em divórcio é lícito às partes pleitear alteração ou até mesmo efetivamente alterar cláusulas estabelecidas quando da separação judicial, desde que o pedido seja consensual. Sendo consensual, a ação, que deve ser livremente distribuída, pode ser ajuizada no foro de qualquer dos cônjuges; ao contrário, tratando-se de pedido litigioso, isto é, unilateral, a ação deve ser proposta, segundo o art. 53, I, do CPC, no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

É importante observar, entretanto, que se trata de competência relativa, isto é, o Juízo não pode declinar sua competência de ofício, sendo necessário que o interessado levante a questão em preliminar na contestação.

11.3.7

Ação de destituição de poder familiar cc adoção

Esta ação tem fundamento na Lei nº 8.069/90-ECA, arts. 39 a 52-D, tendo cabimento quando uma pessoa, maior de 18 anos, ou um casal, desejar adotar uma criança, sem contar com a expressa concordância dos pais naturais, seja porque eles de fato não concordam com o pedido de adoção, seja porque se encontram em lugar incerto ou não sabido. Note-se que a falta de anuência dos pais naturais força o adotante a primeiro pedir a destituição do poder familiar para só então pedir a adoção. A ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção está sujeita ao procedimento especial previsto nos arts. 155 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA, sendo que a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 156 do ECA, fazendo-se acompanhar, entre outros, dos seguintes documentos: certidão de nascimento do menor e outros documentos, caso já os possua; documentos pessoais do autor (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); comprovante de rendimentos (holerite e CTPS); comprovante de residência; fotos e documentos que demonstrem a integração do menor na família do adotante (quando for o caso). Por fim, deve-se observar que o presente feito deve ser interposto no foro do domicílio dos pais ou responsáveis do menor; na falta destes, no lugar onde se encontre a criança ou o adolescente (art. 147, Lei nº 8.069/90-ECA).

11.3.8

Ação de divórcio consensual

Fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvem conjunta e amigavelmente pôr fim ao casamento, o divórcio consensual se caracteriza como um “negócio jurídico bilateral”, cuja intervenção do juiz se limita a fiscalizar a regularidade do ajuste de vontade firmado pelo casal. Regra geral, a ação de divórcio consensual pode ser ajuizada no foro do domicílio de qualquer dos requerentes. Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial da ação de divórcio consensual, que deve ser firmada pelos requerentes, deve ser instruída com a certidão de casamento, pacto antenupcial, certidão de nascimento de eventual prole e outros documentos tendentes a provar a existência e o valor dos bens. Deve, ainda, abordar os seguintes temas: I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos; IV – a pensão alimentícia devida a parte que não possuir bens suficientes para se manter.

Como se vê, a fim de viabilizar o divórcio consensual, os interessados devem estar acordados sobre a divisão dos bens do casal, a guarda dos filhos menores, o valor da pensão alimentícia tanto para os filhos como reciprocamente, quando isso for viável e possível. Segundo o art. 731 do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio consensual pode ser obtida mediante simples protocolo, ou distribuição (quanto for o caso), de petição firmada por ambos os cônjuges; ou seja, não é mais necessário o comparecimento do Advogado e das partes em audiência homologatória perante o juiz, providência que já vinha sendo dispensada por muitos magistrados. Homologado o pedido de divórcio, este será averbado junto ao registro de casamento do casal, expedindo-se para tanto o competente mandado. Havendo partilha de bens imóveis, deverá ainda ser expedido formal de partilha, a fim de possibilitar a retificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

11.3.9

Ação de divórcio litigioso

Como já tivemos oportunidade de apontar, hoje o interessado em pôr fim ao seu casamento pode ajuizar ação de divórcio unilateral sem ter que apontar o dedo para o seu ex-companheiro, não mais precisa expor as suas intimidades para estranhos, aumentando a dor e a humilhação natural desse momento. Antes de ajuizar a ação de divórcio pode o interessado requerer a separação de corpos (art. 1.562, CC), ajuizando, para tanto, medida antecedente de natureza cautelar ou incidental (requerida na própria ação de divórcio), onde justificadamente pede para deixar o lar conjugal ou, o que é mais comum, para que o juiz determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal. Efetivada a liminar (medida antecedente), o requerente terá 30 (trinta) dias para oferecer, nos mesmos autos, o pedido principal (art. 308, CPC). Além da separação de corpos, o interessado deve analisar a conveniência de ajuizar outras medidas preparatórios, ou antecedentes como prefere o CPC, tendentes a preservar, assegurar, os seus direitos, como, por exemplo, o arrolamento de bens, de exibição e de produção antecipada de provas. Essas medidas podem também ser requeridas em antecipação no bojo da própria ação de divórcio, conforme permissivo do art. 300 do CPC. Segundo o art. 53, I, a ação de divórcio deve ser ajuizada no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial da ação de divórcio deve mencionar expressamente o desejo do autor em pôr fim ao seu casamento; como já observamos não é necessário relatar os fatos que o estão a motivar; deve, no entanto, fazer menção ao patrimônio do casal, inclusive proposta de partilha, a guarda dos filhos menores, a pensão alimentícia para si,

para o outro cônjuge e para filhos, conforme o caso, e ao uso do nome de casado. Deve, por fim, juntar cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento; documentos pessoais (RG e CPF); comprovante de residência; pacto antenupcial, quando for o caso; certidão de propriedade dos bens imóveis; carnê do imposto predial atual dos imóveis; extrato atualizado das contas bancárias e de eventuais investimentos; documento de propriedade de eventuais veículos, assim como prova de seu valor de mercado (por exemplo, o jornal do carro); outros documentos tendentes a provar a propriedade de bens (barcos, aviões, joias, quadros, títulos etc.); contrato ou outro documento relativo a obrigações em aberto, tais como empréstimos pessoais e financiamentos diversos. De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.515/77-LDi, a ação de divórcio litigioso deve seguir o rito comum ordinário, hoje simplesmente “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC); há, ademais, que se observar as normas especiais lançadas no capítulo que trata “das ações de família” (arts. 693 a 699, CPC).

11.3.10

Ação de execução de alimentos

Quando o alimentante se torna inadimplente, o credor pode cobrar as pensões em atraso por meio da ação de execução de alimentos, que, segundo o CPC, pode seguir um de dois ritos distintos. O primeiro e mais comum é aquele que prevê a possibilidade de prisão do devedor inadimplente, previsto nos arts. 528 a 533 do CPC; o segundo, autorizado pelo art. 528, § 8º, remete o exequente ao procedimento denominado de “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” (arts. 523 a 527, CPC), onde o devedor é citado para pagar sob pena de penhora de seus bens. Em qualquer dos casos, a execução, segundo o § 2º do art. 531 do CPC, deve ser “processada nos mesmos autos em que tenha sido preferida a sentença”. Essa nova disposição contraria entendimento que vem sendo adotado na maioria dos tribunais, no sentido de que a ação de execução de alimentos deve ter registro próprio (novos autos), com escopo de facilitar a sua operação; isso porque esse tipo de ação se repete às dezenas entre as mesmas partes, fato que torna impossível manuseá-las nos mesmos autos. Cabe ao Advogado se inteirar sobre a postura a ser adotada no seu estado ou comarca. O procedimento que permite a prisão do devedor de alimentos pode ser assim resumido: (I) petição inicial, em que o exequente deve requerer a citação do executado para efetuar o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de prisão; (II) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até o seu final; (III) citação do executado: citado, o alimentante pode, no prazo de 3 dias, pagar o débito, o que causará a extinção do feito ou oferecer “justificativas” para o não pagamento; (IV) decisão: que acatará ou não as justificativas do executado, decretando eventualmente a sua prisão civil (há um entendimento de que o devedor não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito; ou seja, todas as pensões vencidas até a eventual liberação dele da prisão

deverão ser cobradas, segundo o art. 530 do CPC, mediante a penhora de bens). Tratando-se de título judicial, a execução, segundo o art. 516, II, do CPC, deve efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; contudo, o art. 528, § 9º, do referido diploma legal, informa que “o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio”.

11.3.11

Ação de exoneração de pensão alimentícia

Não mais estando presentes as condições que justificaram a concessão da pensão alimentícia, seja porque o alimentando dela não mais necessita ou dela não mais tem direito, seja porque o alimentante não mais possui condições financeiras para fazer o pagamento, o obrigado, com fundamento no art. 15 da Lei nº 5.478/68 e no art. 1.699 do Código Civil, deve ajuizar ação de exoneração de pensão alimentícia, com o escopo de que seja declarado judicialmente o fim da obrigação. Não tendo a lei processual previsto um procedimento especial para esta ação, ela deve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e ser instruída com os seguintes documentos: documentos pessoais do requerente (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso); certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, do réu; carteira de trabalho (CTPS); holerite, quando a pensão for descontada em folha de pagamento; cópia da sentença onde foi fixada a pensão alimentícia; comprovante de residência; outros documentos que demonstrem a falta de condições do autor para pagar a pensão, tais como comprovantes de pagamentos, atestado médico etc. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a exoneração de alimentos deve, segundo o art. 46 do CPC, ser ajuizada no foro de domicílio do réu.

11.3.12

Ação de interdição

Necessitando por “sob curatela” uma pessoa capaz (art. 5º, CC), a fim de que lhe seja nomeado curador, com escopo de que o represente nos negócios de natureza patrimonial e negocial, deve fazer uso da ação de interdição. Com efeito, informa o art. 1.767 do CC que estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – os pródigos. Segundo o art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: (I) pelo cônjuge ou companheiro; (II) pelos parentes ou tutores; (III) pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; (IV) pelo Ministério Público. Além de requerer a interdição, qualquer dos indicados pode motivadamente requerer a remoção do curador nomeado. Cessando a causa da interdição, o próprio interditado pode requerer o levantamento da interdição. A ação de interdição está sujeita a procedimento especial de jurisdição voluntária previsto nos

arts. 747 a 763 do CPC, podendo ser resumido da seguinte forma: (I) petição inicial: onde, além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o requerente deve especificar os fatos que demonstram a impossibilidade da pessoa a ser interditada de expressar a sua vontade, assim como juntar laudo médico ou informar sobre a impossibilidade de fazê-lo; (II) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito até seu final; (III) citação pessoal; (IV) audiência para entrevista do interditando: se ele não puder comparecer, o juiz deverá ouvi-lo no local onde estiver; (V) contestação, prazo quinze dias: se o interditando não contratar advogado que o defenda, o juiz deverá providenciar lhe seja nomeado curador especial; (VI) perícia técnica; (VII) audiência de instrução e julgamento: apenas se for necessário a oitiva de testemunhas; (VIII) sentença: no caso de procedência do pedido, a sentença deve ser inscrita no registro de pessoas naturais, sendo que nela o juiz indicará o curador e fixará os limites da curatela. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão de casamento ou nascimento do autor e do réu; documento de identidade do autor e do réu; atestado médico que confirme, quando for o caso, os problemas de saúde do interditando, a fim de arrimar o pedido de curatela provisória; comprovante de residência; outros documentos que provem os problemas do réu, assim como a existência de bens ou rendas. A ação de interdição deve ser proposta, de regra, no foro do domicílio do interditando, consoante norma do art. 46 do CPC.

11.3.13

Ação de investigação de paternidade cc alimentos

Num mundo onde proliferam as relações passageiras, informais ou, como preferem alguns, livres, é cada vez mais comum a existência de filhos e filhas sem paternidade formal, em razão da recusa de reconhecimento voluntário por parte do suposto pai. Aqueles que se encontram nessa situação, ou seja, sem paternidade formal declarada, podem ajuizar ação de investigação de paternidade a fim de que, apurado quem seja o pai, este seja judicialmente declarado como tal. A grande maioria destas ações envolve menores, razão pela qual é costume, nestes casos, a cumulação da ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos. Ressalte-se, no entanto, que o réu só será obrigado a efetivamente pagar pensão após decisão judicial que reconheça a sua paternidade em face do menor, embora, registre-se, a obrigação seja retroativa à data da citação. Neste sentido, a Súmula 277 do STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” Não há previsão de um procedimento especial para ação de investigação de paternidade, razão pela qual ela está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). A petição inicial, por sua vez, deve obedecer aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e fazer-se acompanhar de certidão de nascimento do autor e, quando menor, de documento de identidade de representante legal (RG, CPF), comprovante de residência, além de outros documentos (fotos, cartões, cartas etc.) que provem

a ligação, o relacionamento, entre a mãe do autor e o réu. Quando a ação de investigação de paternidade for cumulada com alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio do autor, consoante permissivo do art. 53, II, do Código de Processo Civil. Se, ao contrário, a ação não for cumulada com alimentos, deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC).

11.3.14

Ação de modificação de guarda

A princípio, a guarda dos menores é estabelecida de acordo com a vontade de seus representantes legais na ação de divórcio, de reconhecimento de união estável ou até mesmo numa ação de regulamentação de guarda. Entretanto pode acontecer que o guardião não venha a desempenhar os seus deveres a contento, colocando em risco o bem-estar do menor. Fato que abre espaço para que um terceiro (pai, mãe, avó, avô, tio etc.), que não possua a guarda legal, procure o Poder Judiciário a fim de obtê-la, usando, para tanto, da ação de modificação de guarda. Registre-se que a questão da guarda de menores encontra-se disciplinada nos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90-ECA e nos arts. 1.583 a 1.590 do Código Civil. A lei processual não prevê um rito especial para esta ação, que, portanto, deve obedecer ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Já a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e fazer-se acompanhar dos seguintes documentos: certidão de nascimento do menor; documentos pessoais do autor (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de renda (CTPS); comprovante de residência; boletim de ocorrência, atestado médico, fotos e outros documentos destinados a provar maus-tratos ao menor. Considerando que o incapaz não é parte na ação de modificação de guarda, o foro competente, a princípio, seria o do domicílio do réu (art. 46, CPC); a jurisprudência, no entanto, tem se inclinado no sentido de que o foro competente é o daquele que declara ter a guarda fática do menor. Havendo cumulação de pedidos como, por exemplo, exoneração e/ou cobrança de alimentos, que provoca a inclusão do menor na ação como parte, o requerente não se deve olvidar da norma prevista no art. 53, II, do CPC.

11.3.15

Ação negatória de paternidade

Quando o homem descobre que foi enganado quanto a sua paternidade em relação a um filho, que, de fato, não é seu, pode, segundo os arts. 147, II, e 1.601 do Código Civil, ajuizar ação negatória de paternidade, a fim de que seja judicialmente declarada a nulidade do reconhecimento voluntário feito por erro. No caso de o autor estar obrigado a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, deve cumular a ação negatória com pedido de exoneração da pensão alimentícia. Não havendo previsão de um procedimento especial, a ação negatória de paternidade está sujeita

ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazer acompanhar de certidão de nascimento do suposto filho, documento de identidade do autor (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), exame de DNA, quando disponível, e outros documentos que justifiquem a desconfiança do autor. A ação negatória de paternidade deve ser ajuizada no foro do domicílio do requerido (art. 46, CPC).

11.3.16

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Depois que a Constituição Federal estendeu a proteção do Estado à união livre entre pessoas (um homem e uma mulher; um homem e outro homem; uma mulher e outra mulher), dando a essa união o status de “entidade familiar”, as partes envolvidas nesse tipo de relação passaram a ter direito de buscar a tutela judicial a fim de ver formalmente reconhecida a sua união, bem como ter declarado os direitos e deveres dos companheiros, seja em relação ao patrimônio ou a eventual prole (arts. 1.723 a 1.727, CC). Para tanto, qualquer dos companheiros poderá fazer uso da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável”. A lei processual não prevê procedimento especial para essa ação, que, portanto, está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 e se fazer acompanhar dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento do autor; documentos pessoais do autor (RG, CPF); comprovante de residência; certidão de nascimento dos filhos; escritura ou compromisso de compra e venda, quando houver bens imóveis; carnê do IPTU atual dos eventuais bens imóveis; documento de propriedade dos bens adquiridos pelo casal e sujeitos a partilha; outros documentos que provem o tempo e caráter do relacionamento (fotos, cartas, contas etc.); rol de testemunhas (nome, endereço e profissão); extratos bancários; cópias de contratos quanto a débitos e/ou créditos em aberto. Segundo o art. 53, I, a ação de reconhecimento e/ou dissolução de união estável deve ser ajuizada no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

11.3.17

Ação de regulamentação de guarda e visitas

Face às enormes transformações que vem sofrendo a família, mormente em razão da crescente liberdade sexual, que tem como uma de suas consequências o nascimento de filhos de pais solteiros, ou que vivem em união estável, cotidianamente surge a necessidade da regulamentação da guarda

desta prole. Com efeito, é comum que, após o nascimento ou a separação de fato, os pais venham a discutir quem ficará com a guarda dos filhos; não sendo raro notícias que envolvem a retirada irregular do menor do lar por um dos pais, o que causa desassossego àquele que fica com a guarda apenas de fato. Destarte, a fim de evitar problemas e estabelecer responsabilidades, a parte interessada (pai ou mãe) pode ajuizar ação de regulamentação de guarda e visitas. Não se pode olvidar, outrossim, de que nesses novos tempos de liberdade sexual e irresponsabilidade face à prole é cada vez mais comum que o menor acabe sob a guarda fática dos avós ou de algum outro parente ou terceiro, fato que também os legitima ao ajuizamento da ação de regulamentação de guarda e visitas em face dos pais biológicos. O direito dos pais de ter a guarda dos filhos advém do poder familiar (art. 1.634, II, CC). No caso de pais casados ou que vivam em união estável e que venham a se separar, a guarda deve ser discutida e disciplinada na ação de separação, de divórcio ou de união estável (arts. 1.583, 1.584 e 1.724, CC). Entretanto, qualquer que seja o caso, considerando o interesse maior do menor, que deve ter sua guarda estabelecida, sempre é possível que a parte interessada – pai, mãe, avós, terceiros – ajuíze ação de regulamentação de guarda e visitas com fundamento nos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90-ECA. No bojo desta ação, o requerente, quando a situação o estiver a exigir, pode requerer, em antecipação de tutela (art. 300, CPC), a busca e apreensão do menor. Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de regulamentação de guarda e visitas, cumulada ou não com pedido de alimentos, deve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Já a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazer acompanhar dos seguintes documentos: certidão de nascimento do menor; documentos pessoais do requerente (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de residência; outros documentos que justifiquem o pedido (v. g., fotos, atestado médico, boletim de ocorrência etc.). A ação de regulamentação de guarda, seja ou não cumulada com pedido de regulamentação de visitas e fixação de alimentos, deve ser ajuizada, de regra, no foro do domicílio daquele que detém a guarda fática do incapaz.

11.3.18

Ação revisional de alimentos

Segundo o art. 15 da Lei nº 5.478/68-LA e o art. 1.699 do Código Civil, a sentença que fixa o valor da pensão alimentícia não transita em julgado e pode ser, a qualquer momento, revista por meio de nova decisão judicial a ser proferida em ação revisional de alimentos. O pressuposto básico da ação revisional de alimentos é a alteração nas condições pessoais ou financeiras do alimentando e/ou do alimentante. Em outras palavras, para propor ação revisional de alimentos o autor deverá declarar, e provar, que a sua situação hoje é diferente daquela que ostentava quando da fixação do valor da pensão; ou seja, o que justifica a ação revisional de alimentos é a

declaração expressa, a ser provada, de que houve alteração nas necessidades e/ou possibilidades do autor. Quando o pedido de revisão é feito pelo credor dos alimentos (alimentando), buscando o aumento do valor da pensão alimentícia, os argumentos mais comuns são: insuficiência do valor atual fixado somada à maior possibilidade do obrigado; doença grave que demanda maiores recursos; início de novos estudos (cursos, faculdade etc.). Já quando o pedido de revisão é feito pelo devedor dos alimentos (alimentante), buscando a diminuição do valor da pensão alimentícia, os argumentos mais comuns são: nascimento de outros filhos; desemprego; doença que dificulte o trabalho; menor necessidade do credor. O art. 13 da Lei nº 5.478/68-LA informa que à “ação revisional de alimentos” se deve aplicar o procedimento especial previsto naquela lei para a ação de alimentos. Com efeito, essa norma se apresenta adequada e coerente, vez que, via de regra, a revisão de alimentos, assim como a fixação de alimentos, demandam cognição sumária a fim de evitar maiores prejuízos para as partes. Sendo o pedido formulado pelo alimentando, a demora pode trazer o desamparo; sendo o pedido formulado pelo alimentante, a demora pode trazer a prisão civil. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e estar acompanhada dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento do credor; quando o requerente for menor, documentos pessoais do seu representante (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de residência; cópia da sentença onde foi fixado o valor da pensão alimentícia; carteira de trabalho (CTPS); outros documentos destinados a provar os fatos que irão justificar o aumento ou diminuição do valor da pensão (v. g., certidão de nascimento da nova prole, declaração médica, comprovante de despesas, comprovante de matrícula etc.). Assim como a ação de alimentos, a ação revisional de alimentos deve obedecer a norma do art. 53, II, do CPC, que declara ser competente o foro do domicílio ou residência do alimentando; ou seja, do credor da pensão. Todavia, por questão de conveniência, nada impede que o alimentando opte pelo foro geral do domicílio do réu, consoante art. 46 do CPC.

11.3.19

Ação de suprimento de autorização

Podem casar os maiores de 16 anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou, se o caso, do representante legal, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1.517, CC). Na hipótese dos pais negarem injustamente o consentimento, esse pode ser suprido pelo juiz, devendo o interessado, devidamente representado por um curador especial, fazer uso da ação de suprimento de autorização (art. 1.519, CC). A mesma medida também é cabível no caso de haver divergência entre os pais quanto à concessão ou não da autorização para o casamento do filho menor. Neste caso, qualquer um deles poderá recorrer ao Juiz para a solução do desacordo (art. 1.631, parágrafo único, CC).

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e ser instruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento e documento de identidade da requerente; documento de identidade do representante do menor (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de residência; outros documentos que demonstrem estarem os nubentes aptos ao casamento. Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de suprimento de autorização deve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC).

11.3.20

Ação de suprimento de idade

O art. 1.517 do Código Civil informa que podem casar o homem e a mulher maior de 16 anos. Entretanto, a lei civil permite excepcionalmente o casamento daqueles que ainda não alcançaram a idade núbil, desde que a mulher esteja grávida. Neste caso, os interessados devem buscar a autorização judicial para o casamento por meio do ajuizamento da ação de suprimento de idade. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e ser instruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento e documento de identidade da requerente; documento de identidade do representante do menor (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de residência; atestado médico de gravidez; outros documentos que demonstrem o estado da mulher e a presença das condições necessárias para o casamento. O pedido de suprimento de idade deve ser ajuizado no foro do domicílio da requerente e deverá obedecer ao “procedimento especial de jurisdição voluntária”, consoante arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil.

11.3.21

Ação de tutela

Quando um casal falecer deixando filhos menores ou quando um casal for destituído do poder familiar, um parente próximo (art. 1.731, CC), ou, na sua falta ou impossibilidade, uma pessoa idônea (art. 1.732, CC), poderá requerer por meio da ação de tutela que o juiz o nomeie tutor dos menores. A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e ser instruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento e documento de identidade do requerente; certidão de nascimento e documento de identidade do menor (RG, CPF); comprovante de residência; outros documentos que demonstrem eventual renda e/ou bens do menor a ser tutelado. A ação de tutela deve obedecer ao rito previsto nas disposições gerais dos “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, consoante arts. 719 a 725 e arts. 759 a 763 do CPC, podendo o procedimento ser assim resumido: (I) petição inicial; (II) intimação do representante do Ministério

Público para que acompanhe o feito; (III) citação de eventuais interessados; (IV) contestação, com prazo de quinze dias; (V) prestação de compromisso e especialização da hipoteca legal, caso exigível; (VI) sentença. A ação de tutela deve ser ajuizada no domicílio do requerente (art. 50, CPC).

11.3.22

Cautelar de arrolamento de bens

A medida cautelar de arrolamento de bens tem cabimento quando alguém, com interesse jurídico (por exemplo: cônjuge, companheiro, herdeiro, credor), tiver fundado receio de que o possuidor causará ou permitirá o extravio ou dissipação de bens. O objetivo da medida não é apenas constatar a existência dos bens, como a princípio pode fazer crer o nome da medida, mas transferir, em depósito, sua posse para o requerente ou outra pessoa indicado por ele ou pelo próprio Juízo que conhecer da medida. Sendo a medida de natureza antecedente, o autor, efetivada a tutela cautelar, deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias. Diferentemente do que ocorria sob a égide do CPC de 1973, a petição com o pedido principal deve ser apresentada nos mesmos autos da medida cautelar, mesmo que o pedido de liminar tenha sido indeferido, sendo desnecessário o recolhimento de novas custas (arts. 308 e 310, CPC). Importante registrar que o pressuposto desta e de todas as tutelas de urgência é a necessidade de pronta e rápida atuação do poder jurisdicional, com escopo de evitar-se dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o art. 300 do CPC declara que o juiz deve agir sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora). No caso específico das medidas cautelares requeridas em caráter antecedente, como essa em particular, seu objetivo principal é garantir a eficácia de um futuro processo de conhecimento. Quanto ao seu procedimento, observamos que à cautelar de arrolamento de bens se aplica as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstas no livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC). Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da ação principal. Quando do endereçamento, o Advogado deve estar atento a existência de varas especializadas no foro, como, por exemplo, Vara da Família e Sucessões e/ou Vara da Fazenda.

11.3.23

Cautelar de busca e apreensão de menor (ação de busca e apreensão de menor)

O uso da “medida cautelar de busca e apreensão de menor”, em que se busca uma tutela de

urgência de caráter antecedente, tem cabimento sempre que a parte buscar, com a medida, garantir a eficácia de um futuro processo de conhecimento a ser ajuizado (“ação principal”), como, por exemplo, uma “ação de divórcio”, “ação de reconhecimento e dissolução de união estável” ou ainda uma “ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos”. Neste caso, a medida cautelar arrimase nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora; sendo muito importante que a parte demonstre de forma muito clara a sua urgência. Esse cuidado tem se tornado casa vez mais importante, visto que o uso dessa medida vem sendo desestimulada pelos Magistrados que preferem que o interessado requeira a medida de busca e apreensão como antecipação de tutela diretamente no feito principal (“ação de divórcio com pedido, em antecipação de tutela, de busca e apreensão de menor” ou “ação de regulamentação de guarda com pedido, em antecipação de tutela, de busca e apreensão de menor” – vejam-se modelos no capítulo 14 deste livro). Embora a atuação dessa forma seja, de fato, mais prática e de acordo com as novas normas do CPC, é importante, no entanto, não se fechar a porta do uso da tutela cautelar como fazem alguns juízes, visto que nem sempre a parte está preparada para o ajuizamento da ação principal imediatamente (faltam documentos, por exemplo); nesses casos, a medida cautelar se apresenta como única saída para se evitar a vilania de uma das partes que, por exemplo, coloca em risco os interesses do filho menor. No caso do interessado já possuir a guarda judicial do menor e precisar de uma ordem judicial para que um terceiro lhe devolva a criança, deverá requerer “cumprimento sentença” nos próprios autos, conforme procedimento previsto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil; se o interessado residir em comarca diversa daquela em que foi regulamentada a guarda do menor, pode, segundo o parágrafo único do art. 516 optar por promover a execução no local de seu domicílio. Nos casos de processos físicos, cujo desarquivamento em muitos estados costuma ser muito demorado, o interessado, que tenha cópia da sentença que lhe concedeu a guarda ou possua termo de guarda original válido, pode tentar obter diretamente com o Juiz a tutela de urgência, antes mesmo do desarquivamento (art. 300, CPC). Outra opção comum sob a égide do CPC de 1973, em face dos mesmos fatos (urgência e das dificuldades para o desarquivamento), era o ajuizamento de “ação de busca e apreensão” com pedido de liminar (art. 273, CPC/1973); não era processo cautelar, mas ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela. Embora o texto expresso da lei seja no sentido de que o direito reconhecido na sentença deve ser buscado por meio de “cumprimento de sentença”, entendo que essa opção continua válida sob a égide do novo código, se as circunstâncias do caso em concreto tornarem esse o único caminho viável para atender a urgência da situação. Cabe ao advogado estudar a questão com cuidado, após se informar sobre qual seja o entendimento em relação ao tema na sua comarca e junto ao tribunal competente. É claro que estas observações só se aplicam quando o litígio ocorre entre as partes do processo que regulamentou a guarda ou entre os genitores; se o menor foi tomado por terceiro, que não participou do processo que regulamentou a guarda, um parente, por exemplo, a medida judicial cabível para reaver a criança é a “ação de busca e apreensão de menor”, pelo procedimento comum,

com pedido de liminar. Quanto ao seu procedimento, observamos que à cautelar aplicam as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstas no livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC). Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da ação principal. No caso do ajuizamento de ação de busca e apreensão contra terceiros, o foro competente é o domicílio do réu (art. 46, CPC). Registre-se, no entanto, que se trata de competência relativa que não pode ser declinada de ofício pelo Juízo.

11.3.24

Medida cautelar de separação de corpos

Quando um dos cônjuges deseja deixar o lar conjugal ou requerer ao Juiz que determine a saída do outro cônjuge do lar conjugal, poderá socorrer-se dessa medida cautelar. Seu objetivo é, quando o cônjuge pede para sair, evitar que fique caracterizado o abandono do lar, e, quando se pede para que o Juiz determine a saída do outro cônjuge, resguardar a integridade física do cônjuge ameaçado. A tutela cautelar pode ser concedida com ou sem audiência de justificação (inaudita altera parte). Quando a separação de corpos tiver natureza preparatória, a requerente deverá oferecer o pedido principal, normalmente ação de divórcio ou de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC). A tutela cautelar arrima-se nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo, portanto, muito importante que a parte demonstre de forma muito clara a sua urgência. Este cuidado tem se tornado cada vez mais importante, visto que o uso da tutela antecedente vem sendo desestimulada pelos Magistrados que preferem que o interessado requeira a separação de corpos como antecipação de tutela diretamente no feito principal (“ação de divórcio com pedido, em antecipação de tutela, de separação de corpos” ou “ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido, em antecipação de tutela, de separação de corpos” – vejam-se modelos no capítulo 14 deste livro). Embora a atuação dessa forma seja, de fato, mais prática e de acordo com as novas normas do CPC, é importante, no entanto, não se fechar a porta do uso da tutela cautelar como fazem alguns juízes, visto que nem sempre a parte está preparada para o ajuizamento da ação principal imediatamente, mormente nos casos de violência doméstica (faltam documentos, por exemplo); nesses casos, a tutela cautelar se apresenta como única saída para se evitar a vilania de uma das partes. Quanto ao seu procedimento, observamos que à cautelar aplicam as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstas no livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC).

Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da ação principal. No caso da ação de divórcio e da ação de reconhecimento e dissolução de união estável o tema é disciplinado pelo art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, no entanto, que se trata de competência relativa que não pode ser declinada de ofício pelo Juízo.

RESUMO DO CAPÍTULO Processo e procedimento: enquanto o processo se apresenta como o método, o instrumento, pelo qual o Estado exerce a jurisdição, procedimento é a forma material pela qual o processo se realiza em cada caso concreto. Partes: são as pessoas, físicas ou jurídicas, que participam da relação processual, ou seja, os sujeitos do processo. De forma geral, no processo de conhecimento são chamados de autor e réu, sendo que “autor” é aquele que formula o pedido ao juízo, enquanto o “réu” é aquele em face de quem o autor faz o pedido. Petição inicial: é o ato processual escrito por meio do qual a pessoa exerce seu direito de ação, provocando a atividade jurisdicional do Estado. Contestação: é o ato processual, escrito ou oral, por meio do qual o réu demanda a tutela jurisdicional do Estado-juiz a fim de defender-se da pretensão do autor. Ação de adoção: tem cabimento quando uma pessoa, maior de 18 anos, ou um casal, deseja adotar, isto é, assumir como filho uma outra pessoa, normalmente uma criança ou adolescente, contando com a expressa concordância dos pais naturais. Ação de alimentos: pode ser intentada pela pessoa que não tem condições de prover a sua própria subsistência em face daquele que, podendo, esteja legalmente obrigado a tanto. Ação de alteração de regime de bens: tem cabimento quando o casal conjuntamente deseja alterar o regime de bens adotado, ou imposto, quando de seu casamento. Ação de anulação de casamento: tem cabimento quando um dos cônjuges, alegando, entre outras coisas, erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge, desejar obter decisão judicial que declare a nulidade do enlace, possibilitando que o autor volte a ostentar o estado civil que tinha antes do matrimônio. Ação de conversão de separação em divórcio: cabível quando um dos cônjuges deseja converter a separação em divórcio, pondo fim ao casamento. Ação de destituição de poder familiar cc adoção: tem cabimento quando uma pessoa, maior de 18 anos, ou um casal, desejar adotar uma criança, sem contar com a expressa concordância dos pais

naturais, seja porque eles de fato não concordam com o pedido de adoção, seja porque se encontram em lugar incerto ou não sabido. Ação de divórcio consensual: fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvem conjunta e amigavelmente pôr fim ao casamento, o divórcio consensual se caracteriza como um “negócio jurídico bilateral”, cuja intervenção do juiz se limita a fiscalizar a regularidade do ajuste de vontade firmado pelo casal. Ação de divórcio litigioso: cabível quando o cônjuge deseja unilateralmente pôr fim ao casamento. Ação de execução de alimentos: quando o alimentante se torna inadimplente, o credor pode cobrar as pensões em atraso por meio da ação de execução de alimentos. Ação de exoneração de alimentos: cabível quando não mais estejam presentes as condições que justificaram a concessão da pensão alimentícia, seja porque o alimentando dela não mais necessita ou dela não mais tem direito, seja porque o alimentante não mais possui condições financeiras para fazer o pagamento. Ação de interdição: tem cabimento quando uma pessoa, normalmente um parente próximo, ou o próprio Ministério Público, deseja colocar “sob curatela” uma pessoa capaz que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ou, ainda, pelo fato de ser ébrio habitual, viciado em drogas ou pródigo. Ação de investigação de paternidade cc alimentos: aqueles que se encontram sem paternidade formal declarada podem ajuizar essa ação a fim de que, apurado quem seja o pai, esse seja judicialmente declarado como tal, fixando-se, no caso de menor, a pensão alimentícia. Ação de modificação de guarda: acontecendo do guardião não desempenhar os seus deveres a contento, colocando em risco o bem-estar do menor, qualquer pessoa juridicamente interessada pode ajuizar essa ação a fim de obter a guarda do infante. Ação negatória de paternidade: quando o homem descobre que foi enganado quanto a sua paternidade em relação a um filho, que, de fato, não é seu, pode ajuizar essa ação a fim de que seja judicialmente declarada a nulidade do reconhecimento voluntário feito por erro. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável: depois que a Constituição Federal estendeu a proteção do Estado à união livre entre pessoas, dando a essa união o status de “entidade familiar”, as partes envolvidas nesse tipo de relação passaram a ter direito de buscar a tutela judicial a fim de ver formalmente reconhecida a sua união, bem como ter declarado os direitos e deveres dos companheiros, seja em relação ao patrimônio ou a eventual prole. Para tanto, qualquer dos companheiros poderá fazer uso dessa ação. Ação de regulamentação de guarda e visitas: a fim de evitar problemas e prevenir

responsabilidades, o interessado deve buscar a tutela jurisdicional por meio dessa ação para regulamentar a guarda e o direito de visitas, de filho comum. O autor pode, ainda, cumular o pedido de guarda e visitas com pedido de alimentos. Ação revisional de alimentos: o pressuposto básico dessa ação é a alteração nas condições pessoais ou financeiras do alimentando e/ou do alimentante. Em outras palavras, para propor ação revisional de alimentos o autor deverá declarar, e provar, que a sua situação hoje é diferente daquela que ostentava quando da fixação do valor da pensão; ou seja, o que justifica a ação revisional de alimentos é a declaração expressa, a ser provada, de que houve alteração nas necessidades e/ou possibilidades do autor. Ação de suprimento de autorização: podem casar os maiores de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou, se o caso, do representante legal, enquanto não atingida a maioridade civil. Na hipótese dos pais negarem injustamente o consentimento, este pode ser suprido pelo juiz, devendo o interessado, devidamente representado por um curador especial, fazer uso dessa ação. Ação de suprimento de idade: cabível quando um casal deseja obter autorização para casar antes de um deles completar a idade núbil. Ação de tutela: quando um casal falecer deixando filhos menores ou quando um casal for destituído do poder familiar, um parente próximo ou, na sua falta ou impossibilidade, uma pessoa idônea, poderá requerer por meio da ação de tutela que o juiz o nomeie tutor dos menores. Cautelar de arrolamento de bens: tem cabimento quando alguém, com interesse jurídico, tiver fundado receio de que o possuidor causará ou permitirá o extravio ou dissipação de bens. O fim da medida não é apenas constatar a existência dos bens, mas efetivamente transferir, em depósito, sua posse para o requerente ou outra pessoa regularmente indicada por ele ou pelo próprio juízo que conhecer da medida. Cautelar de busca e apreensão de menor: tutela de urgência em caráter antecedente, tem cabimento sempre que a parte buscar, com a medida, garantir a eficácia de um futuro processo de conhecimento a ser ajuizado (“ação principal”), como, por exemplo, uma “ação de divórcio”; a busca e apreensão pode também ser requerida em antecipação no próprio processo principal. Cautelar de separação de corpos: nem sempre a separação do casal ocorre de forma pacífica. De fato, é comum esteja o casal em “pé de guerra”, havendo, não raro, ameaças e até agressões que colocam em risco a integridade física de um ou de ambos os cônjuges ou companheiros. Sendo assim, desejando o divórcio ou a dissolução da união estável, qualquer dos cônjuges ou companheiros pode ajuizar preventivamente essa medida.

12 Aspectos Teóricos e Práticos da Redação Forense

12.1

INTRODUÇÃO

Não obstante esteja o processo civil sujeito ao princípio da oralidade, na prática forense a atuação do Advogado dá-se quase que exclusivamente por meio da “petição escrita”. Com efeito, é por meio dela que o profissional do direito se dirige ao Poder Judiciário para informar, pedir, explicar, argumentar e, quando necessário, para recorrer. Diante de tal realidade, fica muito fácil perceber-se a importância que a “petição escrita” tem para o sucesso da demanda submetida a juízo. Uma petição mal apresentada, atécnica, cheia de erros de grafia e exageros dificulta, ou mesmo inviabiliza, a pretensão defendida pelo Advogado; de outro lado, uma petição escorreita, técnica, bem apresentada, facilita, ou pelo menos não atrapalha, a obtenção do direito pretendido. Conhecer e dominar as técnicas que envolvem a redação da petição jurídica é obrigação de todo profissional do direito, afinal “o maior erro que o jurista pode cometer é não conhecer a técnica, a terminologia da sua profissão”.1

12.2

ENTREVISTA COM O CLIENTE

Cada profissional tem o seu próprio modo de conduzir a entrevista com o cliente, contudo a experiência mostra que alguns cuidados nos primeiros contatos podem evitar problemas no futuro, seja para o cliente, seja para o advogado. Entre outras atitudes que o caso estiver a exigir, recomendo que o advogado: • escute com atenção os fatos informados pelo cliente, fazendo anotações por escrito (essas anotações devem ser juntadas na pasta do cliente); • no caso de o cliente ter sido citado, indague inicialmente a data de citação, depois leia “com atenção” o mandado e a contrafé (cuidado com o prazo para apresentação da defesa);

• após ouvir o cliente, diga de forma “clara” a sua opinião como jurista sobre o problema, apontando, segundo a lei, as alternativas que se apresentam (nesse particular, nunca tome decisões pelo cliente, se limite a orientá-lo; mas não tenha qualquer pudor em pedir algum tempo para estudar melhor o assunto); • após o cliente decidir o que quer fazer sobre o assunto (o que pode acontecer no primeiro ou num segundo encontro), fale abertamente sobre os seus honorários, redigindo, no caso de haver um acerto, o respectivo contrato (veja-se modelo no Capítulo “Procuração ad judicia”); • reduza a termo os fatos informados, assim como os seus pedidos e orientações (o documento final deve ser assinado pelo cliente); em seguida, o advogado deve entregar, mediante recibo, lista dos documentos de que irá necessitar (o advogado deve evitar pegar documentos originais do cliente, salvo naqueles casos absolutamente necessários); • entregues as cópias dos documentos requeridos, firmada a procuração e o contrato de honorários, o advogado deve preparar a petição que o caso estiver a exigir, observando as regras técnicas e legais; • preste periodicamente contas ao cliente do seu trabalho e do andamento do processo (pessoalmente, por telefone, por carta ou por e-mail); • antes de qualquer audiência, se reúna com o cliente e lhe explique detalhadamente o que irá acontecer e “como” irá acontecer, discutindo com ele qual a melhor postura a ser adotada, bem como as vantagens e limites de um possível acordo; • qualquer que seja o resultado da demanda, entregue cópia da sentença para o cliente. Como alerta geral, peço vênia para reproduzir o art. 31 da Lei nº 8.906/94-EA, que declara que: “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. Recomendo, ainda, a leitura atenta do Novo Código de Ética da OAB, mormente o Capítulo II (arts. 9º a 26), que trata das relações com o cliente.

12.3

REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL

Segundo o princípio dispositivo ou da inércia, cabe à pessoa interessada provocar, por meio do ajuizamento de uma ação, o Poder Judiciário (nemo judex sine actore). Em outras palavras, aquele que pensa ter sido violado em seus direitos deve procurar o Estado-juiz, que até então permanece inerte (art. 2º, CPC). A provocação do Poder Judiciário, ou em outras palavras, o exercício do direito de exigir a tutela jurisdicional do Estado, se dá por meio de um ato processual escrito denominado “petição inicial”. É ela que dá início ao processo, embora a relação jurídica processual

só se complete com a citação válida do réu (art. 240, CPC). Destarte, pode-se afirmar que a petição inicial é o ato processual escrito por meio do qual a pessoa exerce seu direito de ação, provocando a atividade jurisdicional do Estado. A fim de traçar os exatos parâmetros da lide, possibilitando ao juiz saber sobre o que terá que julgar (art. 141, CPC), o Código de Processo Civil, art. 319, exige que a petição inicial indique: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Além dos requisitos enumerados acima, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, assim como o instrumento de procuração, onde conste o endereço físico e eletrônico do advogado (arts. 287 e 320, 434, CPC). Quando postular em causa própria, o advogado deve ainda declarar na petição inicial o endereço, físico e eletrônico, onde poderá ser intimado (art. 106, I, CPC). Não são apenas estes os requisitos da petição inicial, há várias ações que têm requisitos próprios (v. g., possessórias, locação, adoção, demarcação, divisão, pauliana, execução etc.), para os quais também se deve estar atento. A correta compreensão e domínio dos requisitos legais da petição inicial, além do cuidado com sua forma e apresentação, são imprescindíveis para a obtenção do direito pretendido.

12.4

ASPECTOS PRÁTICOS DA REDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

Do papel e dos caracteres gráficos: Os cuidados com a petição inicial devem começar da escolha do papel que será usado. Inexperientes, é comum que advogados iniciantes se deixem seduzir por papéis coloridos e com alta gramatura (grossos). Comum, ainda, a inserção de desenhos, brasões e declarações religiosas ou políticas. Tais fatos afrontam a boa técnica, desqualificando o trabalho do advogado e colocando em risco o direito do cliente. A aparência da petição inicial deve transmitir ao Juiz, ao Ministério Público e à parte adversa a ideia de “seriedade” e de “competência”, só assim o Advogado proponente terá a chance de obter a total atenção dos envolvidos.

Nenhum aspecto da petição deve chamar mais a atenção do que o seu conteúdo, que deve ser apresentado de forma sóbria e escorreita. Das margens, do tipo e do tamanho das letras: Nestes novos tempos dominados pela tecnologia, é raro encontrar-se um advogado que ainda faça uso da velha máquina de escrever. Contudo, observando os trabalhos jurídicos que circulam pelos fóruns, percebe-se claramente que muitos advogados ainda não dominam aspectos básicos da redação por meio dos computadores pessoais. Na verdade, parece que o uso dessa nova ferramenta de trabalho provocou uma baixa na qualidade dos trabalhos jurídicos, talvez em razão de os computadores oferecerem, ao contrário das máquinas de escrever, uma gama tão grande de opções. Com efeito, os programas de redação oferecem, entre outras coisas, dezenas de estilos, de formatações, de tipos de letras, fato que parece ainda desnortear o usuário comum. Não obstante estas evidentes dificuldades, o profissional do direito deve zelar para que suas petições sejam elaboradas com estrita observância das técnicas de redação profissional, mormente no que tange ao uso de margens, espaçamento entre linhas e ao tipo e tamanho das letras. Neste particular, recomendo que o advogado mantenha margem de 3 (três) centímetros do lado esquerdo e 2 (dois) centímetros em cima, em baixo e no lado direito da petição; já quanto ao tipo e tamanho de letra, recomendo que se evitem aventuras, preferindo-se os tipos mais tradicionais (“times new roman”, “arial” ou “book antiqua”), no tamanho 12 (doze) ou 14 (catorze), com espaçamento entre linhas de 18 (dezoito) ou 20 (vinte). O advogado deve ainda evitar o uso excessivo de “marcadores”. Alguns colegas ficam tão envolvidos com a questão tratada na ação, que acabam exagerando no uso de negrito, letra maiúscula, aspas, grifo etc. A petição fica “suja” e o objetivo das marcações não é atingido (chamar a atenção do julgador). Sendo assim, recomenda-se que o uso de marcadores no texto seja feito apenas excepcionalmente, não mais do que uma ou duas vezes. Das abreviaturas: O uso indevido de abreviaturas tem se alastrado, sendo comum encontrar-se em quase todas as petições iniciais ao menos o já famoso “V. Exa.”. Em tempos de computadores pessoais, como se justificar os endereçamentos feitos da seguinte forma: “Exmo. Sr. Dr. J. Direito da __ V. Cível d. Comarca”. Na redação forense, se deve evitar o uso de abreviaturas, principalmente na petição inicial e na contestação. Das técnicas de redação:

Os advogados tradicionalmente usam duas técnicas na redação da petição inicial. A primeira simplesmente divide a inicial por tópicos (dos fatos, do direito, da liminar, dos pedidos, das provas, do valor da causa); já a segunda expõe os fatos de forma articulada, numerando-se os parágrafos. Qualquer das duas formas é perfeitamente adequada, embora pessoalmente prefira, como se vê nesta obra, a técnica que divide a inicial de forma articulada. Tendo escolhido qualquer das técnicas, o profissional deve tomar o cuidado de manter-se fiel ao estilo escolhido. Do nome da ação: O nome da ação não se encontra entre os requisitos legais da petição inicial, contudo alguns advogados têm dado cada vez mais atenção a esse aspecto da exordial. De fato, alguns profissionais não só põem o nome da ação em destaque (letras maiúsculas e em negrito), como dividem em duas partes o parágrafo destinado à qualificação, interrompendo-o de forma absolutamente inadequada apenas para anunciar de forma especular o nome da ação, que, como já se disse, não é nem mesmo requisito legal da petição inicial (art. 319, CPC). Tal atitude afronta a boa técnica de redação e deve ser evitada. Contando os fatos: Contar os fatos na exordial nada mais é do que informar ao juiz as razões pela qual o autor precisa da tutela jurisdicional. Entretanto, o profissional do direito não pode se limitar a reproduzir na petição inicial as declarações de seu cliente. Com efeito, quando uma pessoa conversa com seu advogado costuma lhe passar de forma emocional um monte de informações, algumas úteis e necessárias para a ação, outras sem qualquer relevância. Não raras vezes, o cliente também tem a falsa ideia de que o ajuizamento da ação é uma maneira de obter vingança contra a pessoa que a ofendeu. Nesses casos, cabe ao profissional do direito ser o fiel conselheiro e orientador, mostrando ao cliente qual exatamente é o papel da Justiça e quais os fatos que são realmente relevantes para a causa. Ao redigir a petição inicial, o advogado deve ser sucinto, claro e “sempre” respeitoso com a outra parte, não importa quão emocional seja a questão submetida a juízo. Considerando que para a grande maioria das pessoas escrever é uma atividade difícil, recomendo que o advogado separe um bom tempo para redigir a sua peça, lendo e relendo quantas vezes forem necessárias até que ela se mostre apta a cumprir o seu desiderato. Lembre-se: não só os interesses do cliente estarão em jogo, mas também o seu bom nome. Da ordem dos pedidos:

É notória a situação caótica em que vive o Poder Judiciário, que já há longa data não se mostra capaz de cumprir a sua missão constitucional. Diante desta realidade, sabemos que o juiz tem muito pouco tempo, e paciência, para ler a petição inicial, mormente quando esta se apresenta confusa e cheia de erros. Não obstante tal fato, alguns colegas insistem em apresentar o “pedido”, que é o ponto crucial da petição, escondido no meio dos fatos, normalmente dentro de um longo parágrafo. Comum, ainda, que os pedidos sejam apresentados fora de uma ordem lógica, como se o advogado os redigisse conforme fosse lembrado deles, ou como se simplesmente tivesse preguiça de organizá-los. Tal fato afronta a boa técnica de redação e deve ser evitado a todo custo. Depois de contar os fatos, o advogado deve organizadamente fazer os pedidos, obedecendo a uma ordem lógica jurídica, conforme a natureza da ação. Outra questão ligada aos pedidos que atormenta os profissionais do direito é a forma de fazê-lo na prática. Como é consabido, há uma tradição no sentido de iniciar-se o pedido de uma das seguintes formas: I – “Ante o exposto, requer-se a procedência da ação para…”; II – Ante o exposto, requer-se a procedência do pedido para…”. Data venia dos que assim agem, nenhuma das formas está correta. No primeiro caso, já se pacificou na doutrina o reconhecimento da autonomia do direito de ação (direito de demandar), que é, por assim dizer, sempre procedente, mesmo que a petição inicial seja indeferida ou o pedido julgado improcedente, vez que a parte teve garantido o acesso à justiça; ou seja, pediu e obteve, num sentido ou noutro, a tutela jurisdicional. Já no segundo caso, por uma questão de lógica; com efeito, fazendo o pedido dessa forma, o autor estará pedindo a procedência daquilo que de fato ainda não pediu, vez que é na petição inicial que efetivamente se faz o pedido. Entre muitas maneiras, o pedido pode ser feito da seguinte forma: “Ante o exposto, requer-se seja a ré condenada a pagar indenização pelos danos causados ao autor no valor de…”; “Ante todo o exposto, requer-se seja decretado o divórcio do casal, declarando-se ainda que…”.

12.5

DA DEFESA DO RÉU

Da mesma forma como garante a todos o direito de ação (demandar perante o Poder Judiciário), a Constituição Federal também garante aos demandados o direito a ampla defesa (art. 5º, LV, CF); isto é, o direito de resistir à pretensão do autor, podendo, esta resistência tomar várias formas no processo civil, tais como: contestação, reconvenção, exceções, impugnações e embargos. Assim como o autor não está obrigado a litigar, o réu, uma vez citado, não está obrigado a se defender; considerado, contudo, que a citação o vincula ao processo, deve fazê-lo, caso não queira sofrer as consequências por sua omissão (revelia). Destarte, regularmente citado o réu pode: permanecer inerte, sofrendo os efeitos da revelia (art. 344, CPC); reconhecer o pedido do autor, provocando o julgamento antecipado da lide (art. 487, III, “a”, CPC); defender-se, apresentando

eventualmente exceção de suspeição ou impedimento (art. 146, CPC), contestação (art. 335, CPC) ou embargos (art. 701, CPC). Segundo as disposições do Código de Processo Civil, incumbe ao réu na contestação, além de impugnar o pedido do autor, alegar “em preliminar” (art. 337, CPC): (I) inexistência ou nulidade da citação; (II) incompetência absoluta e relativa; (III) incorreção do valor da causa; (IV) inépcia da petição inicial; (V) perempção; (VI) litispendência; (VII) coisa julgada; (VIII) conexão; (IX) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (X) convenção de arbitragem; (XI) ausência de legitimidade ou de interesse processual; (XII) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (XIII) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Além das hipóteses apontadas pelo art. 337 do Código de Processo Civil, o requerido pode ainda, em preliminar na contestação, provocar a intervenção de terceiros, seja denunciando à lide (art. 125, CPC) ou chamando ao processo (art. 130, CPC). Pode, por fim, deixar a situação passiva de quem apenas se defende para contra-atacar o autor, oferecendo reconvenção (art. 343, CPC). Como se vê pelas muitas possibilidades envolvidas, a preparação da defesa é inegavelmente uma tarefa complexa. As dificuldades já começam no próprio trato com o cliente, enquanto o autor normalmente se apresenta de forma positiva, desejando a demanda, a fim de buscar a satisfação do seu direito; o réu, mesmo que nada deva, se vê, a princípio, acuado e assustado, ficando muito mais dependente das orientações do seu Advogado. Não fosse bastante isso, há que se considerar que enquanto o Advogado encarregado de preparar a petição inicial é, de regra, senhor de seu tempo, podendo estudar o problema posto pelo cliente com calma e escolher o melhor momento para ajuizar a ação, o Advogado responsável pela defesa tem prazo fixo e, invariavelmente, mais curto do que o desejável. Por essas e outras razões, a defesa exige muita atenção do Advogado, o que demanda que esse aja com muito cuidado, rapidez e determinação.

1

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 137.

13 Procuração Judicial (mandato judicial)

13.1

CONTRATO DE MANDATO

Segundo o art. 653 do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma pessoa, denominada mandante, outorga poderes a outrem, denominado mandatário ou procurador, para que este, em nome do mandante, pratique atos ou administre interesses. Trata-se de um contrato de natureza consensual e não solene, que se efetiva por meio de uma “procuração” (autorização representativa), que pode ser feita por instrumento particular ou público (art. 654, CC). A procuração por instrumento particular poderá ser feita pelas próprias partes, desde que capazes, podendo ser manuscrita por elas e por terceiro, datilografada, impressa, mas deverá ser obrigatoriamente assinada pelo outorgante. O mandato pode envolver todos os negócios do mandante (mandato geral), ou ser relativo a um ou mais negócios determinados (mandato especial); de qualquer forma, exige o Código Civil poderes especiais e expressos para aqueles atos que excedem à administração ordinária, em especial atos que envolvam o poder de alienar, hipotecar e transigir (arts. 660 e 661, CC). Os atos do mandatário só vincularão o representado se praticados em seu nome e dentro dos limites do mandato; pode, no entanto, o mandante ratificar expressa ou tacitamente (mediante ato inequívoco) os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes (art. 662, CC), sendo que os efeitos da eventual ratificação retroagirão à data do ato (ex tunc). O mandatário deve agir com o necessário zelo e diligência, transferindo as vantagens que auferir ao mandante, prestando-lhe, ao final, contas de sua gestão (arts. 667 a 674, CC). O mandante, por sua vez, é obrigado a satisfazer a todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir (arts. 675 a 681, CC).

13.2

MANDATO JUDICIAL

A outorga ao Advogado de procuração geral para o foro, ou simplesmente “procuração ad judicia”, tem duas naturezas distintas. Primeiro, indica a existência de contrato de prestação de serviços jurídicos; segundo, torna o Advogado representante legal do outorgante para o foro em geral. A procuração ad judicia, ou procuração para o foro ou para o juízo, é o instrumento que habilita, segundo o art. 104 do CPC, o advogado a praticar, em nome da parte, todo e qualquer ato processual (v. g., ajuizar ação, contestar, reconvir, opor embargos do devedor, recorrer, opor exceção etc.), salvo receber a citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, vez que a prática desses atos exige que o advogado tenha poderes especiais, expressos no instrumento de mandato (art. 105, CPC). Excepcionalmente permite a lei processual que o advogado ajuíze ação ou pratique outros atos, reputados urgentes, a fim de evitar a decadência ou a prescrição, sem apresentar o instrumento do mandato (procuração), desde que assuma o compromisso de exibi-lo no prazo de 15 (quinze) dias; prazo que pode, por despacho do juiz, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. Caso o instrumento não seja apresentado no prazo, o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e eventuais perdas e danos. Há, ademais, que se registrar que sempre que o mandato dos procuradores advierem da lei (v. g., Procuradores da União, Estados e Municípios, Defensores Públicos), esses estão dispensados de apresentar procuração. Sendo o mandato um contrato firmado com base na confiança, pode a parte revogá-lo a qualquer momento, não importa em que fase esteja o processo, devendo a parte no mesmo ato constituir outro mandatário para que assuma o patrocínio da causa (art. 111, CPC; arts. 686 e 687, CC; art. 17, Novo Código de Ética e Disciplina). De outro lado, o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o cliente a fim de que esse nomeie substituto, continuando a representá-lo por mais 10 (dez) dias, contados da notificação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, CPC). No caso de morte ou incapacidade do advogado, o juiz deverá suspender o feito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte constitua outro para representá-la no processo. Findo o prazo sem que a parte tenha nomeado novo procurador, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o obrigado for o autor, ou mandará prosseguir o processo à revelia do réu, se o advogado falecido era deste (art. 313, I, § 3º, CPC).

13.3

SUBSTABELECIMENTO

De regra, o substabelecimento exige, para sua validade, poderes especiais. Questão relevante quanto ao tema é o da responsabilidade civil pelos atos praticados pelo substabelecido. Três as principais hipóteses: primeiro, se o procurador tem poderes para substabelecer, não responde por eventuais danos que venham a ser causados pelo substabelecido, que deverá responder diretamente ao mandante; segundo, se o procurador substabelece sem ter poderes para tanto, continuará responsável perante o mandante por eventuais danos advindos da negligência do substabelecido; terceiro, se a despeito da procuração expressamente vedar o substabelecimento, o mandatário substabelece a procuração, responderá ao mandante pelos prejuízos causados pelo substabelecido até no caso desses danos advieram de caso fortuito ou força maior.

13.4

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS

Como é cediço, a obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Em outras palavras, ao aceitar o mandato, o advogado não se obriga a ganhar a causa, mas tão somente defender os interesses de seu cliente da melhor forma possível, aconselhando e assessorando quando necessário. Entretanto, doutrina e jurisprudência têm decidido que o advogado é civilmente responsável: I – pelos erros de direito (desconhecimento de norma jurídica); II – pelas omissões de providências necessárias para ressalvar os direitos do seu constituinte; III – pela perda de prazo; IV – pela desobediência às instruções do constituinte; V – pelos pareceres que der, contrários à lei, à jurisprudência e à doutrina; VI – pela omissão de conselho; VII – pela violação de segredo profissional; VIII – pelo dano causado a terceiro; IX – pelo fato de não representar o constituinte, para evitar-lhe prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia ao mandato judicial; X – pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobre alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XI – por ter servido de testemunha nos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94; XII – por reter ou extraviar autos que se encontravam em seu poder; XIII – por reter ou extraviar documentos do cliente.

13.5

BASE LEGAL

O contrato de mandato encontra-se disciplinado nos arts. 653 a 692 do Código Civil; já o Código de Processo Civil cuida do tema “dos procuradores” nos arts. 103 a 112.

13.6

PRIMEIRO MODELO (procuração ad judicia, pessoa jurídica) PROCURAÇÃO AD JUDICIA

SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO T. O., inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, situada na Rua Capitão Manoel Caetano, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, neste ato representada por seu Presidente, Prof. S. A. S., portador do RG 0.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, pelo presente instrumento de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito (vide cláusula restritiva abaixo) as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, usando os recursos legais que se fizerem necessários e ou oportunos. Conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso. Especialmente para: propor ação de despejo por denúncia vazia contra S. D. B. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. ___________________________________

13.7

SEGUNDO MODELO (procuração ad judicia, pessoa física) PROCURAÇÃO AD JUDICIA

S. A. de A., brasileira, casada, professora, portadora do RG 000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Urbano Sanches, nº 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo presente instrumento de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, a quem confere amplos poderes para o foro em

geral, com a cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito (vide cláusula restritiva abaixo) as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final, usando os recursos legais que se fizerem necessários e ou oportunos. Conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso. Especialmente para: propor ação de indenização por perdas e danos em face do Senhor J. M. A. dos S.. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

13.8

TERCEIRO MODELO (substabelecimento) SUBSTABELECIMENTO

Eu, Gediel Claudino de Araujo Júnior, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/SP 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, bairro Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo presente instrumento “substabeleço”, sem reservas, ao “Dr. M. L. C. de A.”, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Avenida Brasil, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, os poderes que me foram outorgados pela “Sra. S. A. de A.”, a fim de que o substabelecido possa também representar os interesses da outorgante junto ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramita junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

13.9

QUARTO MODELO (petição renunciando ao mandato judicial a pedido)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação negatória de paternidade Autor: G. S. Réu: W. A. S.

GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, bairro Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência “renunciar”, a pedido, o mandato concedido pelo réu, vez que este pretende constituir outro Advogado. Requer-se, portanto, seja o nome do subscritor desta riscado da contracapa dos autos. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

13.10 QUINTO MODELO (contrato de honorários advocatícios) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATANTE: B. L. A., brasileira, casada, farmacêutica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Urbano, nº 00, Jardim Brasil, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 0000000. CONTRATADO: DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB-SP sob o nº 000.000, portador do RG 00.000.000-

SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. Pelo presente instrumento particular, as partes supraqualificadas convencionam entre si o seguinte: 1º O CONTRATADO obriga-se a ajuizar “ação de divórcio litigioso” em face do cônjuge da CONTRATANTE, conforme termos do mandato que lhe é outorgado em apartado. 2º A medida judicial referida no item anterior deverá ser ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega efetiva de todos os documentos solicitados pelo CONTRATADO, conforme recibo anexo. 3º Pelos serviços, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) a vista, neste ato, servindo o presente de recibo de quitação, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), vencendo a primeira em 00.00.0000. 4º Os honorários serão devidos, qualquer que seja o resultado da ação. 5º Distribuída a medida judicial, o total dos honorários será devido mesmo que haja composição amigável quanto ao pedido de divórcio, venha a CONTRATANTE a desistir do pedido ou, ainda, se for cassada a procuração sem culpa do CONTRATADO. Parágrafo único. Na hipótese de desistência antes do ajuizamento da ação, serão devidos 50% (cinquenta por cento) do valor contratado. 6º A CONTRATANTE responderá, ainda, por todas as despesas do processo, sendo que o pagamento deverá ser feito de imediato tão logo a conta lhe seja apresentada, não respondendo o CONTRATADO por qualquer prejuízo que advenha da demora ou do não pagamento de qualquer despesa. 7º Na eventualidade de ser necessária a interposição de qualquer recurso (razões ou contrarrazões), serão ainda devidos ao CONTRATADO honorários extras de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser quitado antes do protocolo do recurso, sob pena de o Advogado ficar dispensado do serviço. 8º Qualquer medida judicial ou extrajudicial que tenha como objeto o conteúdo deste contrato deverá ser ajuizada no Foro da Comarca de Mogi das Cruzes-SP.

Por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, que é elaborado em duas vias, de igual teor, sendo uma para cada parte. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. ______________________________________ Gediel Claudino de Araujo Júnior ______________________________________ B. L. A.

14 Peças Processuais

14.1

AÇÃO DE ADOÇÃO LITIGIOSA DE PESSOA MAIOR DE IDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.1

Autora maior de 60 anos Prioridade de tramitação do feito

M. N. de H. F., brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antônio Ferreira de Souza, nº 00, Vila Industrial, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de adoção, observando-se o procedimento comum, em face de R. A. de J., brasileira, com estado civil, profissão e residência ignorados, e W. A. de J., brasileiro, casado, fiscal de transporte urbano, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e

domiciliado na Rua I, Conjunto Eustáquio Gomes, nº 00, Quadra 00, Cidade Universitária, cidade Maceió-AL, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Em meados do ano de 0000, a ré R. “entregou” o seu filho “W”, então com aproximadamente um ano de idade, para a autora que, a partir de então, o criou como se fosse seu filho. 2. Naquela época, a autora morava na cidade de São Paulo, bairro de Vila Mariana; alguns anos depois, a família se mudou para o estado de Alagoas, onde estabeleceram residência na cidade de Maceió. Há aproximadamente 3 (três) anos, a autora se mudou para a cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde permanece. 3. A convivência diária criou entre a autora e o réu “W” um forte vínculo de amor e carinho, assumindo a autora formalmente o papel de mãe; sendo este o tratamento que ele lhe dispensa: MAMÃE. 4. Em face desta realidade, ou seja, a ligação moral entre a autora e o Sr. “W”, ela deseja adotá-lo, com escopo de poder assumir, formalmente, o que de fato já existe há quase 40 (quarenta) anos. 5. Registre-se que após entregar o seu filho, a ré “R” nunca mais teve contato com o requerido “W”, não sabendo a autora informar se ela está viva ou morta. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no art. 1.619 do Código Civil e na Lei nº 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a prioridade na tramitação do feito, visto que a requerente tem mais de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, CPC); c) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; d) a citação da ré “R” por edital, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) sem prejuízo da citação editalícia, suprarrequerida, seja determinada a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, Serasa, SPC), bem como acesse este douto Juízo, via sistema INFOJUD, o cadastro da Receita Federal e do TER-SIEL, observando-se que a requerida

“R” é filha de “A. M. de J.”, com escopo de tentar-se obter o seu endereço atual, possibilitando a sua citação pessoal; f) a citação do réu “W” para que manifeste formalmente nos autos a sua CONCORDÂNCIA, ou não, com o pedido de adoção; g) seja lhe concedido a adoção do réu W. para a autora, sendo que este passará a chamar-se “W. de H. F.”, tendo como avós maternos o Sr. A. R. da F. e a Sra. A. de H. F., expedindose os competentes mandados para os Cartórios onde foi feito o registro de nascimento e casamento, constando expressamente que a averbação deve ser feita SEM CUSTAS, em razão da gratuidade da justiça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e perícia social e psicossocial. Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, a requerente, considerando que o presente feito trata de matéria que não admite acordo (art. 334, § 4º, II, CPC) e que a ré “R” encontra-se em lugar incerto ou não sabido, registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.2

AÇÃO DE ADOÇÃO MOVIDA POR HOMEM EM FACE DE MENOR COM CONCORDÂNCIA DO PAI NATURAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. B. S., brasileiro, casado, auxiliar técnico de segurança do trabalho, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Kennedy, nº 00, bloco 00, apartamento 00, lote 00, César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência requerer a adoção do menor “J. S.”, brasileiro, menor púbere, nascido em 00.00.0000, observando-se o procedimento previsto nos artigos 165 e seguintes da Lei nº 8.069/90, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. O autor é casado com a genitora do menor, Sra. A. S. C. S., desde junho de 0000; sendo que antes do casamento o casal manteve união estável por quatro anos. 2. A longa convivência com o menor Jonathan fez com que nascesse no autor um forte sentimento de amor e carinho, criando um verdadeiro vínculo de pai e filho. 3. Sabendo que o menor é filho de um relacionamento anterior de sua mulher, o autor, movido por seu amor pelo menor, deseja adotá-lo, com escopo de poder assumir, formalmente, sua responsabilidade em face dele, o que de fato já ocorre no lar conjugal há longa data. 4. Consultado sobre o desejo do autor, o genitor natural manifestou a sua expressa concordância, conforme se vê do seu “de acordo” aposto ao final desta petição.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra arrimo na Lei nº 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação do Sr. J. R. S., brasileiro, casado, portador do RG 000.000-00SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, domiciliado na Avenida Oceania, nº 00, bairro Jardim Aeroporto, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, para que compareça em audiência a ser designada pelo juízo onde, se quiser, deverá confirmar sua “concordância” com o pedido abaixo do autor; d) seja-lhe concedida a adoção do menor, dispensando-se o estágio de convivência, que passará a chamar-se “J. S. S.”, tendo como avós paternos o Sr. S. F. S. e Sra. J. F. S., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando expressamente que a averbação deve ser feita sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas (rol anexo) e perícia social e psicossocial. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

DE ACORDO: _______________________________ J. B. S. _______________________________

A. S. C. S.

14.3

AÇÃO DE ADOÇÃO MOVIDA POR HOMEM EM FACE DE MENOR REGISTRADO APENAS EM NOME DA MÃE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. A. L. P., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Francelino Rodrigues, nº 00 (fone: 00-0000-0000), Vila São Sebastião, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência requerer a adoção do menor “R. F. C.”, brasileiro, nascido em 00.00.0000, observando-se o procedimento previsto nos arts. 165 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. O autor vive maritalmente com a genitora do menor “R”, Sra. E. C. F. C., há aproximadamente 14 (quatorze) anos, tendo inclusive dois filhos de nome S. C. R., nascida em 00.00.0000, e J. A. C. R., nascido em 00.00.0000, conforme demonstram certidões de nascimento anexas. 2. A longa convivência fez com que nascesse entre o autor e o menor R. um forte sentimento de amor e carinho, criando um verdadeiro vínculo de pai e filho. 3. Sabendo que “R” é filho de um relacionamento anterior de sua companheira, e que este encontra-se registrado tão somente em nome da mãe, vez que o genitor natural é desconhecido, o autor, movido por seu amor pelo adolescente, deseja adotá-lo, com escopo de poder assumir, formalmente, o que de fato já ocorre no lar conjugal há longa data. Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra arrimo na

Lei nº 8.069/90 (ECA), requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação do menor, na pessoa de sua genitora, e da Sra. E. C. F. C. para que compareçam em audiência a ser designada pelo juízo onde, se quiserem, deverão confirmar sua concordância com o pedido abaixo do autor (art. 45, Lei nº 8.069/90); d) seja-lhe concedida a adoção do menor “R”, dispensando-se o estágio de convivência, que passará a chamar-se “R. F. C. R.”, tendo como avós paternos M. R. O. e M. G. D. O., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando expressamente que a averbação deve ser feita sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e perícia social. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.4

AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE O PAI OFERECE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A FILHA, QUE SE ENCONTRA SOB A GUARDA DA MÃE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

A. A. S., brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antônio Otávio Gomes, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA, em face de S. A. S., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora V. S., brasileira, solteira, ajudante geral, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Professor Paulo de Oliveira Melo, nº 00, Jardim São Pedro, César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A ré é filha do autor, conforme demonstra certidão de nascimento anexa, encontrando-se sob a guarda da genitora desde que esta terminou o relacionamento que tinha com o alimentante. 2. Desde que o casal se separou, o alimentante vem contribuindo para o sustento de sua filha, embora a genitora venha impondo embaraços ao exercício de tal obrigação, o que motiva o autor a buscar a tutela jurisdicional, com escopo de que o valor da pensão seja judicialmente estabelecido, bem como a sua forma de pagamento.

3. O genitor trabalha como açougueiro junto à empresa “N. SUPERMERCADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA.”, situada na Avenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000; onde recebe salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme demonstrativo anexo. 4. As necessidades de criança na idade da ré são notórias e costumam englobar, entre outras: moradia, alimentação, vestuário, assistência médica, lazer etc. 5. Registre-se, por fim, que a requerida é a única filha do autor, sendo que a genitora encontra-se empregada como professora, auferindo boa renda mensal, sendo que tal fato deve ser levado em consideração quando da fixação do valor mensal da pensão; ou seja, o juiz deve considerar as necessidade de uma criança na idade da requerida, dividindo o valor entre os pais, que são igualmente responsáveis. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerente, oficiando-se ao empregador do alimentante para desconto diretamente em folha de pagamento; sendo que o valor deverá ser depositado aos cuidados deste Juízo até que a representante do menor abra conta-corrente; d) a citação da ré, na pessoa de sua genitora, para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja fixado o valor da pensão alimentícia mensal que o autor deve a sua filha no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incluindo-se férias, 13º salário, excluindo-se as demais verbas (horas extras, FGTS, verbas rescisórias etc.), mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o valor da pensão deverá ser de 20% (vinte por cento) de 1 (um) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela

juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante da ré. Dá ao pleito o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.5

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

J. de O. P., brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG nº 00.000.000SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Monte das Samarias, nº 00, Parque Morumbi, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado firmado in fine (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos gravídicos, observando-se o procedimento comum, com as alterações da Lei nº 11.804/2008, em face de T. A. V. R., brasileiro, solteiro, motoboy, demais dados ignorados, residente e domiciliado na Rua Benedita Berne da Silva, nº 00, Vila Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. No período entre início de fevereiro de 0000 e meados de abril de 0000, a autora e o réu mantiveram um relacionamento amoroso que iniciou como namoro e depois se tornou união estável, quando as partes foram morar juntas (meados de janeiro de 0000). O referido relacionamento sempre foi público e acompanhado pelas famílias do casal. 2. Pouco depois de a requerente descobrir que estava grávida, por volta do mês de abril de 0000, o casal se desentendeu e o varão a expulsou do lar conjugal, pondo, desta forma, fim ao relacionamento (veja-se boletim de ocorrência anexo). 3. Expulsa de sua residência, a autora voltou a morar com os seus genitores; no entanto, o seu “estado” a impede de conseguir trabalho, justamente numa situação em que as suas despesas se tornaram muito pesadas. Nesta situação, nem mesmo a ajuda de seus pais tem sido suficiente para suprir os muitos compromissos extras advindos da gestação.

4. Além das despesas naturais do dia a dia (água, luz, alimentação, moradia, transporte, vestuário, medicamentos), a autora precisa urgentemente preparar o enxoval da criança que está por chegar (berço, fraldas, banheira, lenços, roupas, remédios etc.), assim como pagar pelos procedimentos do parto. 5. Na verdade, a falta de recursos neste momento tão delicado está por colocar em risco a vida da mãe e do nascituro, fato que demanda a urgente tutela jurisdicional. 6. De outro lado, o réu possui ótimas condições financeiras, fruto não só do seu trabalho (autônomo), mas também do apoio familiar que recebe. No momento, além de dinheiro o réu possui veículo e casa próprios. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas Leis nos 5.478/68-LA e 11.804/08, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo, com ou sem audiência de justificação (oitiva das testemunhas arroladas), intimando-se o réu com urgência para que efetue o pagamento diretamente à autora, mediante recibo; d) a citação do réu, via correio (art. 5º, § 2º, Lei nº 5.478/68), para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja, ao final, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensal à autora no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, quando empregado, e 2/3 (dois terços) do saláriomínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social, perícia técnica de DNA e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 4.080,00 (quatro mil, oitenta reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.6

AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO FILHO, REPRESENTADO PELA MÃE, EM FACE DO PAI

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.4

L. M. A., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora V. M., brasileira, divorciada, agente escolar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Fagundes Varela, nº 00, Jardim das Bandeiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA, em face de A. V. A., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Eleonor Edineide de Castro, nº 00, Jardim Suzanópolis, Cidade Suzano-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora é filha do réu, consoante certidão de nascimento acostada; contudo, este tem descurado do seu dever de contribuir para o sustento dela. 2. As necessidades de criança na idade da autora são muitas e notórias englobando, entre outras, despesas com: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica e lazer. 3. O réu trabalha como vendedor na Loja B. Ltda., situada no Avenida Engenheiro Miguel Gemma, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, auferindo boa renda mensal, embora a representante do menor não saiba declinar o seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante; oficiando ao departamento pessoal do seu empregador, determinando que proceda com o desconto da pensão em folha de pagamento para crédito na conta que a representante da menor mantém junto ao Banco do B. S.A., ag. 0000-0, cc nº 00.000-X; d) a citação do réu para comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pelo Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja, ao final, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensal à autora no valor de um terço (1/3) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, indenização de férias, horas extras, rescisão contratual, excluindo-se apenas o FGTS e a respectiva multa, oficiando para desconto em folha de pagamento, quando empregado; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão mensal deverá ser no valor de 1 (um) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 9.456,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.7

AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELOS FILHOS, REPRESENTADOS PELO PAI, EM FACE DA GENITORA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.5

M. F. G. e F. É. G., brasileiros, menores impúberes, representados por seu genitor, M. A. G., brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, travessa particular, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA, em face de A. M. S., brasileira, solteira, auxiliar de limpeza, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Faixa da Eletropaulo, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, podendo, ainda, ser encontrada no seu local de trabalho sito à Rua Barão de Jaceguai, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os autores são filhos da ré, consoante certidões de nascimento acostadas; contudo esta, desde que se separou de fato do genitor dos menores, tem descurado do seu dever de contribuir para o sustento deles. 2. As necessidades de crianças na idade dos autores são muitas e notórias englobando, entre outras, despesas com alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica e lazer.

3. A ré trabalha como auxiliar de limpeza junto à empresa “A. Serviços Patrimoniais S/S Ltda.”, situada na Rua Barão de Jaceguai, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, auferindo boa renda mensal, embora o representante dos menores não saiba especificar seu montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo no artigo 1.694 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos da alimentante, determinando-se, por ofício, ao seu empregador que proceda com o desconto da pensão em folha de pagamento, devendo fazer crédito na conta-corrente do representante dos menores, qual seja: Banco B. S.A., ag. 0000-0, cc nº 00-000000-0; d) a citação da ré para comparecer em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada pelo Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja, ao final, a ré condenada a pagar pensão alimentícia mensal aos autores no valor de um terço (1/3) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras, FGTS, rescisão, oficiando para desconto em folha de pagamento, quando empregada, e 1/2 (meio) salário-mínimo quando desempregada ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provarão o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Dão ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.8

AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, EM FACE DE SEUS AVÓS PATERNOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.6

L. P. N. V., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora, D. G. N., brasileira, divorciada, cabeleireira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Domingos Jorge, nº 00, Vila Açoriana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA, em face de J. V., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 000.000-00SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e A. D. V., brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua Rhone, nº 00, casa 00, Vila Oratório, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. No ano de 0000, após a separação de seus pais, o alimentando ajuizou ação de alimentos em face de seu genitor, Sr. W. M., brasileiro, separado, “advogado”, porém até hoje não conseguiu receber qualquer ajuda dele, estando o processo em face de execução, com pedido de citação por edital, vez que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2. Durante o longo período em que tentou receber de seu pai, o autor presenciou a conivência dos avós paternos com a irresponsabilidade do genitor, vez que estes, embora tenham estreito relacionamento com ele, sempre informam ao Senhor Oficial de Justiça que não sabem

declinar o seu paradeiro (vejam-se documentos anexos). 3. Sendo infrutíferas as tentativas de conseguir ajuda material do genitor, a situação do menor vem se agravando, não obstante sua genitora faça o possível e o impossível para suprir as suas necessidades, que, como é cediço, são muitas e englobam, entre outras, despesas com moradia, alimentação, vestuário, educação, assistência médica, lazer. 4. De outro lado, há que se considerar que os réus, que são ambos aposentados, ostentam ótima situação financeira, possuindo vários imóveis, entre eles a casa onde residem e um apartamento na praia. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no artigo 1.694 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios (relação de parentesco provada; inadimplência do genitor provada) no valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, intimandose os réus para que efetuem o pagamento diretamente à representante do autor, mediante recibo; d) a citação dos réus para que compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) sejam os réus solidariamente condenados ao pagamento de pensão alimentícia mensal ao autor no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, oficiando ao INSS para desconto diretamente junto aos benefícios previdenciários. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Dá-se ao feito o valor de R$ 9.456,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.9

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS, MUDANÇA DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.7

H. M. V. R., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], D. B. R., brasileira, casada, professora, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Frei Bonifácio, nº 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência requerer a alteração do regime de bens, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: Dos Fatos: Os requerentes contraíram matrimônio em 00 setembro de 0000, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa. Na época do casamento, o casal apenas seguiu as orientações do Oficial do Cartório de Registro Civil, não tendo real entendimento sobre o alcance de cada um dos regimes de bens previstos no Código Civil. Hoje cada um dos cônjuges exerce atividades de natureza diferente; a mulher é professora estadual concursada, enquanto o varão tenta firmar-se como comerciante.

As atividades profissionais do varão estão sujeitas aos riscos normais de quem explora atividade econômica comercial, enquanto, por sua vez, a mulher goza da segurança do serviço público. A volatilidade das atividades do requerente traz desassossego para sua mulher, que teme que as atividades desenvolvidas pelo esposo possam, de algum modo, comprometer os bens que ambos adquiram após o casamento; afinal, como se sabe, os bens comuns respondem pelas obrigações do devedor, conforme arts. 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil. Assim motivados, os requerentes pretendem alterar o regime de bens, passando da atual comunhão parcial de bens para a separação total de bens. Do Direito: O Código Civil vigente dá, no seu artigo 1.639, § 2º, arrimo à pretensão dos requerentes: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Observe-se, ademais, que o fato do casamento dos requerentes ter ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916 não representa, segundo majoritária jurisprudência, óbice à pretensão do casal. Pede-se vênia para citar-se algumas ementas: CASAMENTO – REGIME DE BENS – PRETENSÃO DA MUDANÇA DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS – Alteração com base no art. 1.639, § 2º do CC de 2002 – Casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, que preservava o regime de bens – Possibilidade – As partes deverão proceder ao inventário e à partilha de bens – Homologação pelo juiz, antes da expedição do mandado de averbação ao registro civil de pessoas naturais – Necessidade – Separação de bens que passa a vigorar daqui para adiante, não retroagindo à época da celebração do casamento – Recurso provido (Apelação Cível nº 499.981-4/6-00 – Lucélia – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator Paulo Eduardo Razuk, 19-6-07, v.u., voto nº 14.795). APELAÇÃO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. VIABILIDADE. Viável a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais. Preenchidas as condições para, no caso concreto, permitir aos apelantes que alterem o regime de bens pelo qual casaram. DERAM PROVIMENTO (TJRS, Apelação nº 70012999900, Nova Prata, oitava Câmara Cível, Relator Desembargador Rui Portanova).

Do inventário e partilha dos bens: Até aqui, o casal logrou adquirir os seguintes bens: (I) UM IMÓVEL, terreno e construção, situado na Rua Frei Bonifácio, nº 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, matriculado junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 000.000, com valor de mercado de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais); (II) UM VEÍCULO FIAT/ Palio ano 2008, placa GGG 0000, com valor de mercado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (III) UM VEÍCULO modelo GM/CRUZE SEDAN ano 2012, placa GGG 0000, com valor de mercado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (IV) CONTA POUPANÇA junto à Caixa Econômica Federal, ag. 0000, conta nº 000-000000-0, com saldo de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil, seiscentos reais), conforme extrato anexo. Os bens referidos no item retro serão partilhados da seguinte forma: PARA A MULHER ficarão os bens descritos nos itens I (um) e II (dois); PARA O HOMEM, ficará o bem descrito no item III (três) e o saldo total da conta poupança. Ressalte-se que o veículo descrito no item II já está no nome da mulher e o descrito no item III já está no nome do varão. Quanto ao dinheiro apontado no item IV (quatro), a mulher, que detém a titularidade da conta, efetuará, até 10 (dez) dias após a homologação do presente acordo, a transferência do saldo total da referida conta para a conta-corrente pessoal do requerido, servindo o comprovante de depósito como recibo de quitação. O casal NÃO POSSUI dívidas em aberto; ou seja, não há empréstimos bancários, nem débitos junto a operadoras de cartão de crédito (documentos anexos). A empresa do varão ainda não está formalizada, contudo registra-se que não há qualquer pendência. Dos Pedidos: Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra arrimo no art. 1.639 do Código Civil, requerem: a) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; b) a publicação de edital a fim de dar conhecimento a eventuais terceiros interessados sobre a pretensão do casal, a fim de que, querendo, apresentem contestação; c) seja alterado o regime de bens do casal, passando do atual comunhão parcial para separação total de bens, expedindo-se o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil desta Comarca;

d) homologação da partilha dos bens do casal, expedindo-se o competente mandado para o Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a fim de fazer-se regularizar o registro do imóvel matriculado sob nº 000.000. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e perícia contábil. Dão ao pleito o valor de R$ 413.600,00 (quatrocentos e treze mil, seiscentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.10 AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – ALTERAÇÃO DO NOME Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

F. P. B. C., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Paulo Rodrigues, nº 00, Jardim São Vicente, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer alteração de registro de nascimento, observando-se o rito previsto no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (LRP), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Informa o requerente que desde muito novo sofria constrangimentos em razão do seu nome “F”; as pessoas o chamavam, dentre outros nomes, de “feliz aberto”, “feliz arrombado”, “feliz gay”, “abertão”, “triste berto” etc. 2. Fácil imaginar-se os efeitos que essas “brincadeiras” tiveram na psique do requerente quando ainda adolescente. Com escopo de evitar maiores constrangimentos, o requerente passou a adotar o nome de “L”; forma abreviada do nome de seu genitor, que se chama “L. C.”. 3. Hodiernamente, as pessoas de forma geral conhecem o requerente apenas como “L”; finalmente tomando ciência da possibilidade jurídica de alterar o seu nome, ele inicialmente pretendia requerer a total substituição do nome “F” por “L”, porém resolveu atender a sua mãe, pessoa religiosa e tradicional, que lhe pediu para apenas acrescentar o nome “L”. 4. Registre-se, por fim, que o requerente é mogiano e sempre viveu na cidade de

Mogi das Cruzes; ele, ainda, nunca foi processado cível ou criminalmente; não é, igualmente, devedor na praça. 5. A regularização da situação demanda a tutela jurisdicional, que se busca por meio desta. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) seja decretada a alteração do registro de nascimento do requerente para constar que seu nome passa a ser “F. L. P. B. C.”, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando que proceda com a averbação “sem custas” em razão de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e perícia social e psicológica. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.11

AÇÃO DE ALVARÁ BUSCANDO AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO EUGÊNICO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Júri da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

N. da B. R., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e L. S., brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00 (fone: 0000000-0000), titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Capitão Leôncio Aroche de Toledo, nº 00, Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer alvará para aborto eugênico, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: Dos fatos: Os requerentes vivem em união estável há aproximadamente 9 (nove) anos; desta união adveio ao casal duas filhas, quais sejam: B. S., nascida em 00.00.0000; A. C. S., nascida em 00.00.0000. Há alguns meses, o casal recebeu a feliz notícia de que a requerente “N” estava grávida novamente. Feitos os exames iniciais, detectou-se que se tratava de gêmeos, contudo um dos fetos não evoluiu.

Durante o quarto mês de gestação foi realizado um exame de ultrassom que detectou, infelizmente, que o feto apresentava problemas de malformação. Com escopo de apurar-se a natureza dos problemas, a mãe foi encaminhada para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Naquela instituição, a mãe foi examinada por equipe médica que, após a realização de vários exames, concluiu que o feto apresentava “um quadro de CARDIOPATIA COMPLEXA, PROVÁVEL AGENESIA RENAL BILATERAL, IMAGEM CÍSTICA EM REGIÃO SACRAL FETAL COM TRAVES DE PERMEIO QUE PODE CORRESPONDER A TERATOMA SACROCOCCÍGEO. DEMAIS ESTRUTURAS FETAIS NÃO AVALIADAS DEVIDO A AUSÊNCIA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO (ANIDRAMNIO)”. Diante deste quadro, a equipe firmou declaração, com firma reconhecida (original anexo), no seguinte sentido: “FRENTE A ESSES ACHADOS O PROGNÓSTICO É INCOMPATÍVEL COM VIDA EXTRAUTERINA (LETAL)”. Declarou, ainda, a equipe médica: “As anomalias acima mencionadas são seguramente incompatíveis com a vida extrauterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literatura médica apontam para morte do recémnascido após o parto.” Quanto à situação pessoal da gestante, declarou a equipe médica: “A paciente encontra-se extremamente angustiada em face da situação sem prognóstico, mas mantém sua capacidade de crítica e decisão.” Diante deste INFELIZ quadro, a mãe, que está sofrendo muito, decidiu procurar o Poder Judiciário a fim de obter autorização para realizar o conhecido “aborto eugênico” (interrupção da gravidez), que será realizado pela equipe médica do Hospital das Clínicas. O pai e companheiro CONCORDA e APOIA a decisão da gestante. Em síntese, estes os fatos. Da Competência da Vara do Tribunal do Júri: O artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal normatiza que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Ao requerer o presente alvará judicial, inegável que os requerentes buscam a exclusão, por analogia com as hipóteses do aborto legal (art. 128, CP), da ilicitude do aborto

eugênico. Sendo assim, nada mais natural de que dirijam o pedido ao Juízo Criminal, mais especificamente ao Juiz do Tribunal do Júri. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO – Pedido de autorização judicial, para aborto de feto anencefálico – Divergência de competência entre o Juízo Cível e o Juízo da Vara do Júri – Discussão que, sem dúvida, diz respeito a direitos fundamentais: direito à dignidade e à saúde da gestante e direito à vida (ainda que inviável) do nascituro – Hipótese em que a avaliação recairá sobre a exclusão da tipicidade prevista no artigo 124 do C. Penal – Competência do Juízo do Júri, para apreciação dos crimes dolosos contra a vida – Previsão do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal – Conflito procedente – Competência do Juízo suscitante. (TJSP – Conflito de Jurisdição nº 1707240000 – Rel. Des. Maria Olívia Alves – j. 30/3/2009). Do Mérito: O artigo 128 do Código Penal normatiza que não se pune o aborto realizado para salvar a vida da gestante (“aborto necessário”), ou quando a gravidez resultou de estupro (“aborto sentimental”). Não obstante o Código Penal mencione expressamente apenas estas duas hipóteses de interrupção legal da gravidez, a jurisprudência, aplicando interpretação analógica in bonam partem, tem reconhecida uma terceira hipótese; trata-se do “aborto eugênico ou eugenésico”, possível quando, por meio de exames médicos, constata-se que o feto é portador de anomalias graves, INCOMPATÍVEIS COM A VIDA EXTRAUTERINA. Com efeito, se no aborto legal, artigo 128 do CP, a Lei com escopo de poupar o bem-estar psíquico da mãe permite a MORTE DE FETO PERFEITAMENTE SAUDÁVEL, como poderia o Julgador negar este mesmo direito à gestante de feto inviável, com pouco ou nenhuma expectativa de sobrevivência. Na verdade, a melhor doutrina entende que o artigo 128 do CP só não prevê expressamente a hipótese do “aborto eugênico” porque em 1940 não havia ainda a possibilidade científica de prever-se a malformação do feto ou a ocorrência de certas doenças, como, por exemplo,

a anencefalia. Tal entendimento se baseia na simples lógica de que é impensável imaginar-se que o legislador, com os recursos de que dispomos hoje, obrigaria uma mulher a manter uma gravidez de um feto inviável. ISSO SERIA O MESMO QUE LEGALIZAR-SE A TORTURA PELO PRAZO DE NOVE MESES. O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, assim se manifestou sobre o tema: “a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feito, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é – e ninguém ousa contestar – trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto – que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e autonomia da vontade”. Neste sentido a jurisprudência: Habeas Corpus – Interrupção da Gravidez – Feto Portador de Síndrome de Edwards – Vida Extrauterina Inviável – Risco Eminente à Gestante – Manutenção da Gestação que pode causar grandes transtornos à saúde física e emocional – Atenção ao Princípio da Dignidade Humana – ORDEM CONCEDIDA (TJSP, Habeas Corpus nº 0210254-34.2012.8.26.0000). Mandado de segurança. Aborto de indicação “eugênica”. Feto com Síndrome de Edwards. Interrupção da gravidez requerida pelos pais. Aplicação analógica, nos termos do art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, do art. 128, II, do Código Penal (que, destinando-se a feto saudável, claramente se aplica, com ainda maior razão, ao caso). Ordem concedida (TJSP, Mandado de segurança nº 0162591-89.2012, Relator Des. Francisco Bruno). EMENTA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MÁ-FORMAÇÃO DO FETO – CONSTATAÇÃO TÉCNICA E MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIA EXTRAUTERINA. A ausência de previsão autorizativa para o aborto eugênico no art. 128 do Código Penal não impede que o Judiciário analise o caso concreto e o resolva à luz do bom-senso, da dignidade e da igualdade humana, preocupando-se com

o bem-estar da gestante. Havendo constatação médica de máformação irreversível do nascituro, de moléstia incurável e de inviabilidade de vida após o parto, dada a ausência de previsão legal, pode o Judiciário autorizar a interrupção da gravidez (TJMG, Ap. Cível 1.0342.07.087867-9/001 – Ituiutaba, Relator Des. Osmando Almeida, DJ 19/6/2007). Da Medida Liminar: Deve ser concedida, em caráter de urgência, tutela para AUTORIZAR a interrupção da gravidez da requerente “N”, visto que o feto não apresenta, segundo laudo médico, expectativa de vida extrauterina, SENDO ESTA A VONTADE DA GESTANTE E DE SEU COMPANHEIRO, genitor do nascituro. A fumaça do bom direito – fumus boni juris – se traduz em longa e firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido da legalidade do chamado “aborto eugênico”. Já o perigo da demora – periculum in mora – se consubstancia na necessidade urgente da realização do referido procedimento, visto que a mantença, mesmo que provisória, da referida gravidez coloca em risco a saúde física e emocional da gestante. Dos pedidos: Ante o exposto, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, de liminar que autorize a interrupção da gravidez da requerente “N”, expedindo-se, para tanto, o competente alvará; d) a concessão de alvará autorizando a interrupção de gravidez da requerente “N”, confirmando-se a liminar. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia social e psicológica e oitiva de testemunhas.

Dão ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que, p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

14.12 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, ONDE MENORES, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, REQUEREM AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DEIXADO PELO PAI Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. D. M., brasileiro, menor púbere, e B. D. M., brasileiro, menor impúbere, assistido e representado, respectivamente, por sua genitora I. D. M., brasileira, viúva, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Garcia de Souza nº 00, Jardim Sul, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer alvará, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes herdaram de seu genitor, Senhor N. A. de M., a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, terreno e construção, situado na Rua Pedro Pereira Leite Filho, nº 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, consoante comprovam documentos anexos. 2. Apesar de coproprietários do imóvel, os requerentes e sua genitora, dona dos outros 50% (cinquenta por cento), residem atualmente em uma casa alugada, no endereço declarado quando da qualificação, em razão da morte trágica do pai dos requerentes, que foi brutalmente assassinado na porta de sua casa, quando saía para o trabalho.

3. Como seria de se esperar, tal acontecimento causou forte impacto emocional nos menores, obrigando sua genitora a procurar nova moradia para a família, visto que não podiam suportar viver no lugar em que o marido e pai fora brutalmente assassinado. 4. Destarte, os requerentes desejam proceder com a venda do imóvel familiar, que se encontra vazio, possibilitando a compra de nova casa para a família. Com escopo de viabilizarem sua pretensão, juntam à presente três avaliações do imóvel, elaboradas por conceituadas imobiliárias desta Cidade. 5. Importante asseverar que tão logo a venda seja conseguida, todo o valor obtido, inclusive a parte da genitora, será imediatamente usado para adquirir outra residência de igual valor, em outro bairro desta Cidade. De tudo será prestado contas para este douto Juízo. Ante o exposto, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) a emissão de alvará, autorizando os requerentes, por meio de sua representante legal, a vender a parte que lhes cabe no imóvel, terreno e construção, situado na Rua Pedro Pereira Leite Filho, nº 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo preço mínimo de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), conforme orçamentos anexos. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e psicológica e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior

OAB/SP 000.000

14.13 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO MOVIDA PELA MULHER SOB O ARGUMENTO DE QUE O MARIDO ESCONDEU O FATO DE QUE ERA HOMOSSEXUAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.8

C. R. V. de P., brasileira, casada, arquiteta, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Francisco de Assis, nº 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação declaratória de anulação de casamento, observando-se o procedimento comum, em face de M. A. de P., brasileiro, casado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Manoel de Oliveira, nº 00, Vila Aparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em 00 de maio de 0000, a autora contraiu matrimônio com o réu, tendo o casal adotado o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa. 2. Durante o namoro de quase 2 (dois) anos, o casal não manteve relações sexuais. Tal fato nunca despertou qualquer suspeita por parte da mulher, vez que essa sempre atribuiu a falta de interesse sexual do parceiro a uma respeitosa atitude às suas crenças religiosas, que preveem relações sexuais tão somente após o casamento. 3. Na lua de mel o réu foi muito carinhoso, porém demonstrou pouco interesse em concluir o ato sexual. De novo, a autora de nada suspeitou, atribuindo o fato ao desgaste

emocional e físico envolvido na cerimônia de casamento. 4. Todavia, passados os primeiros dias sem que o réu demonstrasse qualquer interesse em consumar efetivamente o casamento, a autora começou a pressioná-lo. A princípio esse foi evasivo, tentando distrair sua atenção, depois este começou a ser agressivo, acusando a parceira de ser ninfomaníaca. 5. Passadas algumas semanas, já instalados em sua nova casa, a autora novamente pressionou o réu, querendo saber o que de fato estava acontecendo. Sem saída, esse acabou confessando que era homossexual e que tinha se casado tão somente para tentar evitar as “tentações”. A declaração do réu caiu como uma bomba sobre a cabeça da mulher, que viu todos os seus sonhos se dissiparem diante de seus olhos. 6. Obviamente que tal informação tornou absolutamente impossível a mantença do casamento, que, inclusive, nem mesmo chegou a consumar-se, tendo o réu deixado o lar conjugal no dia seguinte. 7. Registre-se que o casal não possui bens a partilhar; sendo que os bens móveis que guarneciam o lar conjugal, assim como os presentes de casamento, foram amigavelmente partilhados ou devolvidos às pessoas que haviam presenteado. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos arts. 1.550, III, 1.556 e 1.557, I, do Código Civil, requer: a) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; b) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) seja declarada a anulação do casamento ocorrido entre a autora e o réu, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia médica e social, depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente, considerando que o presente feito trata de direito indisponível, registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. Deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.14 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, MATERNIDADE E ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.9

P. C. F., brasileira, menor impúbere, representada por sua guardiã C. M. F., brasileira, divorciada, artesã, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Getúlio Vargas, nº 00, Calmon Viana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de anulação de registro público cumulada com investigação de paternidade, maternidade e alimentos, observando-se o procedimento comum, em face de J. C. S. P., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Alma Leda, nº 00, Calmon Viana, cidade de Poá-SP, CEP 00000-000, C. M. F., brasileira, divorciada, artesã, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Getúlio Vargas, nº 00, Calmon Viana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, L. C. F., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, nº 00, Vila América, cidade de Poá-SP, CEP 00000-000, V. V. F., brasileiro, solteiro, segurança, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, nº 00, Vila América, cidade de PoáSP, CEP 00000-000, J. S. F., brasileiro, casado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Francisco

Rodrigues Filho, nº 00, Calmon Viana, cidade de Poá-SP, CEP 00000-000, C. R. F., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Vicente do Amaral, nº 00, Jardim Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. No período entre o final do ano de 0000 e até aproximadamente abril de 0000, a ré “C” e o réu J. C. mantiveram relacionamento amoroso que incluía relações sexuais. O descuido do casal quando destas resultou em gravidez. 2. Informado sobre a gravidez, o réu J. C. terminou o relacionamento, recusandose a assumir qualquer responsabilidade. Durante o período de gravidez, a Sra. “C” foi amparada por seus pais, Sr. J. F. F. e Sra. N. S. F., que, após o nascimento da autora, a registraram em seu próprio nome. Embora tal atitude fosse ilegal e contrariasse a vontade da ré “C”, a intenção dos avós, hoje já falecidos, era proteger os interesses da criança recém-nascida, garantindo sua subsistência. 3. Não obstante registrada no nome dos avós, a autora foi criada por sua mãe natural, Senhora “C”, com quem se encontra de fato até hoje. Com escopo de regularizar o seu registro civil, a requerente busca a tutela jurisdicional. 4. O réu J. C. trabalha como autônomo, auferindo boa renda mensal, embora a representante da autora não tenha condições de declarar seu montante. 5. As necessidades de autora são muitas e notórias englobando, entre outras, despesas com moradia, assistência médica, educação, alimentação, vestuário e lazer. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo na Lei nº 6.015/73-LRP, na Lei nº 8.560/92, no artigo 1.606 do Código Civil e artigo 227 da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) seja, em liminar, entregue a guarda provisória da requerente para a Senhora “C”, sua mãe biológica, lavrando-se o competente termo;

d) seja nomeado curador especial para a autora, com escopo de representá-la neste feito, em razão de possível conflito de interesses entre ela e a Senhora “C”, que a representa neste ato; para tanto, requer-se seja oficiado à OAB local, a fim de que indique profissional para exercer o referido munus; e) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; f) seja decretada a nulidade do registro de nascimento da autora quanto à paternidade do Sr. J. F. F. G. e a maternidade da Sra. N. S. F., declarando-se, em seguida, a paternidade do réu J. C. e a maternidade da ré “C” em face da autora, que passará a chamar-se “P. C. F. P.”, devendo-se, ainda, alterar o nome dos avós paternos e maternos, de tudo expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil; g) seja deferida a guarda unilateral definitiva da requerente para sua genitora, Senhora “C”, mediante compromisso, observando-se que o genitor, o réu J. C., poderá visitá-la de forma livre, mediante prévio aviso, observando-se que a requerente já é uma adolescente; h) seja o réu J. C., uma vez declarada sua paternidade em face da menor, condenado a pagar alimentos à autora no valor de 1 (um) salário-mínimo por mês, com vencimento para todo dia 10 (dez), devidos a partir da citação. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica (DNA) e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra, considerando que o presente feito trata de direitos indisponíveis, que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao feito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.15 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.10

L. V. de B., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Professora Lucinda Bastos, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de anulação de registro público cumulada com reconhecimento de paternidade, observando-se o procedimento comum, em face de A. L. M. de M. S., brasileira, solteira, menor impúbere, representada por sua genitora S. de M., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Avenida Ezelino da Cunha Glória, nº 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e J. de M. S., brasileiro, solteiro, com profissão, residência, domicílio e endereço eletrônico ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. No início do ano de 0000, o autor e a Senhora “S”, mãe da menor A. L., começaram relacionamento durante o qual mantinham relações sexuais. Nos primeiros meses do ano de 0000, o autor percebeu que a Senhora “S” estava engordando e desconfiou que ela estava grávida; ele a confrontou, mas ela negou. Em meados daquele ano, o casal se desentendeu e a relação acabou. 2. Após o nascimento da ré A. L., o autor e a Senhora “S” se encontraram, ocasião em que ela declarou que a criança era sua sobrinha. Desconfiado, o autor pesquisou e

descobriu que na verdade a menor era filha dela e muito possivelmente sua filha também, visto que ele era o único que mantinha relações sexuais com ela no período da concepção. 3. O autor não sabe quem seja o réu “J” que registrou a criança. 4. Convencido de que é o verdadeiro pai da criança, busca a tutela jurisdicional a fim de regularizar o registro e assim assumir as suas responsabilidades em face da menor. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, e no artigo 1.606 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito; c) a citação dos réus para que, se quiser, ofereçam contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) acesse este douto Juízo cadastro da Receita Federal, com escopo de obter-se não só o seu cadastro mas também o número do CPF do réu “J” (filiação materna: “M. Z. de M. S.”); obtidas as informações básicas, acesse este douto Juízo os sistemas do BACENJUD, INFOJUD e SIEL, com escopo de tentar-se a localização do réu; sem prejuízo, REQUER-SE, por fim, a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD e SPC); e) seja, após exame de DNA, declarado nulo o registro de paternidade feito pelo réu “J”, declarando-se a paternidade do autor em face da menor A. L., que deverá passar a chamar-se “A. L. M. de B.”, tendo como avós paternos “S. V. de B.” e “M. J. da C.”, expedindo-se o competente mandado, onde deverá constar que a averbação deve ser feita sem custas. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) e social, além da oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra, considerando que o presente feito trata de direitos indisponíveis, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

14.16 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELA MÃE EM FACE DA AVÓ PATERNA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

I. de P., brasileira, divorciada, segurança, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Engenheiro Miguel Gemma, nº 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de busca e apreensão de menor, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de M. A. F. R., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Arapeí, nº 00, Bloco 00, apartamento 00, CDHU, cidade de Cachoeira Paulista-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em ação de divórcio consensual ficou acordado que a requerente ficaria com a guarda dos três filhos, “C. T. F. R.”, nascido em 00.00.0000, “I. de P. F. R.”, nascida em 00.00.0000, “N. L. de P. F. R.”, nascida em 00.00.0000, conforme provam documentos anexos. 2. No final de dezembro de 0000, os menores “C” e “I” foram passar as férias escolares com o genitor, Sr. C. T. F. R., conforme acordo judicial. 3. Em meados de janeiro, o Senhor “C” informou à requerente que os menores “I” e “C” estavam na casa de sua mãe, a requerida, na cidade de Cachoeira Paulista-SP, e que estes voltariam no início de fevereiro para o início das aulas.

4. A requerente não gostou da ideia, mas nada pôde fazer; no início de fevereiro, cobrou a volta dos filhos junto ao genitor e diretamente junto à avó paterna, contudo esta disse que não iria devolvê-los. 5. Depois de muita discussão via fone, a requerente conseguiu o retorno da sua filha “I”, contudo o menor “C” ficou com a requerida, que se recusa a enviá-lo para casa, mesmo com prejuízo para os seus estudos. 6. Não tendo obtido amigavelmente o retorno de seu filho e, ainda, preocupada com sua situação junto à avó paterna, pessoa idosa, a guardiã procura a tutela jurisdicional por meio desta. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no art. 1.634, inciso VIII, do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, inaudita altera parte, de liminar, determinando a imediata busca e apreensão do menor “C”, que se encontra ilegalmente retido pela requerida, entregando-o para a requerente, expedindo-se, para tanto, o competente mandado e ofício requerendo-se o “cumpra-se” do Juízo da Comarca de Cachoeira Paulista, que deverão ser entregues à requerente, que irá se dirigir àquela cidade a fim de buscar o seu filho; d) a citação da requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a confirmação, por sentença, da medida liminar, a fim de consolidar a guarda legal da genitora, condenando-se a requerida nos ônus da sucumbência. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, estudo social e depoimento pessoal da requerida. Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra, considerando que a requerida reside em distante cidade do interior paulista, sendo, ainda, pessoa idosa e de poucos recursos, que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.17 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELOS PAIS EM FACE DA AVÓ MATERNA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.11

J. de S. S., brasileiro, solteiro (convivente), pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e G. A. C., brasileira, solteira (convivente), operadora de caixa, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Professor Gumercindo Coelho, nº 00, Vila Cecília, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de busca e apreensão de menor, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de C. A. M., brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Albânia, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes são conviventes e desta relação adveio o menor “I. V. de S. S.”, nascido em 00 de fevereiro de 0000, conforme prova documento anexo. 2. Após um desentendimento entre os requerentes, a Senhora “G”, mãe da criança, deixou o menor por duas semanas na casa da sua mãe, a requerida; acertadas as diferenças entre as partes, a mãe foi na casa da ré buscar o seu filho, contudo esta surpreendentemente se recusou a entregá-lo sob o argumento que havia se apegado demais ao infante. 3. Do ocorrido, foi lavrado boletim de ocorrência, conforme prova cópia anexa.

4. Não houve maneira de convencer a avó a entregar amigavelmente a criança, não restando alternativa aos pais e naturais guardiões da criança do que buscar a tutela jurisdicional por meio da presente medida. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo no art. 1.634, inciso VIII, do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão de liminar, determinando a imediata busca e apreensão do menor I. V. que se encontra ilegalmente retido pela ré, devendo o Senhor Oficial de Justiça entregá-lo aos requerentes, expedindo-se, para tanto, o competente mandado (o Oficial pode contatar os guardiões pelo telefone 00-00000-0000); d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a confirmação, por sentença, da medida liminar, restabelecendo a guarda legal dos pais quanto ao menor “I. V. de S. S.”. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social e depoimento pessoal da requerida. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.18 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.12

A. C. R., brasileiro, separado, ajudante de eletricista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antônio Cândido Alvarenga, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e A. M. O., brasileira, separada, secretária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Valdir Carrião Soares, nº 00, apartamento 31, bairro Vila Caputera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de conversão de separação em divórcio consensual, observando-se o procedimento previsto nos arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes encontram-se judicialmente separados há mais de 1 (um) ano, nos termos de r. sentença, transitada em julgado, do douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, proferida nos autos do processo supraindicado, consoante demonstra certidão de casamento, regularmente averbada, anexa. 2. Não há pendências entre as partes que possam impedir o pleiteado neste feito; devendo-se manter quanto aos filhos, pensão e bens o que foi acordado quando da separação judicial. Ante o exposto, considerando o transcurso do prazo ânuo, conforme comando do

artigo 1.580 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a conversão da separação em divórcio, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.19 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, DISTRIBUÍDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE FOI PROFERIDA A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.13

E. A. S., brasileira, separada, cabeleireira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Joaquim de Almeida Monteiro, nº 00 (fone: 0000-0000-res.), Chácara Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de conversão de separação em divórcio, observando-se o procedimento comum, em face de N. N. C., brasileiro, separado, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Guilherme Alfieri, nº 00, Centro, cidade de Santa Isabel-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora encontra-se judicialmente separada do réu há mais de um ano, nos termos da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Isabel-SP, nos autos do processo 0000000-00.0000.0.00.0000, conforme faz prova anexa certidão de casamento, regularmente averbada. 2. Não há pendências entre o casal que possam impedir o pleiteado neste feito; devendo-se manter quanto aos filhos, pensão e bens o que foi acordado quando da separação judicial.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no artigo 1.580 do Código Civil e na Lei nº 6.515/77-LDi, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação, por carta precatória, do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja declarada a conversão da separação em divórcio, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, encaminhando-se por ofício, uma vez que a autora não possui condições de arcar com as despesas para fazê-lo pessoalmente, determinando-se ao Oficial que encaminhe a este Juízo certidão de casamento regularmente averbada. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente, considerando que a questão é unicamente de direito (decurso do prazo de um ano), registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao feito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.20 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, DISTRIBUÍDA NA MESMA COMARCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.14

Distribuição por dependência Autuação em apenso Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

E. C. L., brasileira, separada, limpadora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Estrada Batestaca, km 00 (Sítio São Francisco), de Biritiba Ussú, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de conversão de separação em divórcio, observando-se o procedimento comum, em face de L. F. M. T., brasileiro, separado, segurança, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua do Orfanato, nº 00, Vila Prudente, Cidade e Estado de São Paulo, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora encontra-se judicialmente separada do réu há mais de 1 (um) ano, nos termos da r. sentença proferida por este douto Juízo nos autos do processo 000000000.0000.0.00.0000, conforme faz prova anexa certidão de casamento, regularmente averbada. 2. Não há pendências entre as partes que possam impedir a conversão da

separação em divórcio; devendo-se manter quanto aos filhos, pensão e bens o que foi acordado quando da separação judicial. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra fundamento no artigo 1.580 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação, por carta precatória, do réu, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. d) a decretação da conversão da separação em divórcio, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente, considerando que a questão é unicamente de direito (decurso do prazo de um ano), registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao feito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.21 AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. A. L. P., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Francelino Rodrigues, nº 00, Vila São Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos 155 a 163 da Lei nº 8.069/90-ECA, em face de O. A. N. F., brasileiro, divorciado, ajudante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Tailândia, nº 00, Jardim Santos Dumont, Distrito de Brás Cubas, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. Desde que se casou com a Senhora E. F. S. P., o autor vem cuidando dos filhos dela (C. E. S. N., nascido em 00 de fevereiro de 0000, e K. S. N., nascida em 00 de julho de 0000), como se fossem seus. 2. Os menores, neste longo período, sempre receberam todos os cuidados que normalmente os pais dispensam a seus filhos; eles tem um lar, frequentam a escola, tem assistência médica e todo o amor e carinho de que precisam. 3. De outro lado, o genitor natural dos menores os abandonou material e emocionalmente, sendo certo que não contribui para o sustento deles, ou mesmo os visita, há muitos

anos. 4. Com a proximidade da adolescência, o autor percebeu que a única forma de garantir o futuro dos menores e evitar que estes passem por constrangimentos seria buscando a tutela jurisdicional, com escopo de formalizar a situação que já existe de fato. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos artigos 39 a 52-D da Lei nº 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja decretada a destituição do pátrio poder do réu em relação aos menores “C. E. S. N.” e “K. S. N.”, concedendo-se, em seguida, sua adoção ao autor, passando os menores a chamarem-se “C. E. S. P.” e “K. S. P.”, expedindo-se os competentes mandados para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e depoimento pessoal dos menores e sua representante. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.22 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS E FILHO MAIOR, SEM PEDIDO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.15

R. B., brasileiro, casado, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Vicente do Amaral, nº 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e R. da S. F. B., brasileira, casada, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Major Mello, nº 00, Vila Nova Aparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de divórcio consensual, observando-se o procedimento previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de maio de 0000, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova certidão de casamento anexa. 2. Desta união adveio um filho, qual seja, I. R. da S. F. B., já maior e capaz. 3. O casal encontra-se separado de fato há aproximadamente dois meses, de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer possibilidade ou interesse em reconciliação. Destarte, ambos os cônjuges desejam, de comum acordo, pôr fim ao casamento. 4. Durante o matrimônio, o casal amealhou os direitos possessórios sobre um imóvel residencial, situado na Rua Major Mello, nº 00, Vila Nova Aparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor venal no importe de R$ 67.285,67 (sessenta e sete mil,

duzentos e oitenta e cinco reais, sessenta e sete centavos). Os bens móveis que guarnecem o lar conjugal já foram amigavelmente partilhados. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos cônjuges encontra fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento e declarando que: I – a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: R. da S. F.; II – os cônjuges dispensam reciprocamente pensão alimentícia para si, pois ambos possuem meios próprios de subsistência; III – o bem imóvel descrito e caracterizado no item 4 (quatro) fica exclusivamente para a mulher, comprometendo-se o Senhor “R” a firmar os documentos que forem necessários; d) a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando que proceda com a averbação do divórcio “sem custas”, vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita; Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal. Dão ao pleito o valor de R$ 67.285,67 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais, sessenta e sete centavos). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 ________________________________

R. B. ________________________________ R. da S. F. B.

14.23 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FILHOS, BENS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO GENITOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.16

C. F. de M., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antenor de Souza Melo, nº 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e S. de M. M., brasileira, casada, estudante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Ezelino da Cunha Glória, nº 00, apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de divórcio consensual, observando-se o procedimento previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de setembro de 0000, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova certidão de casamento anexa. 2. Desta união adveio ao casal dois filhos, quais sejam: A. de M. M., nascido em 00.00.0000; H. C. de M. M., nascido em 00.00.0000. 3. O casal encontra-se separado de fato, não havendo interesse em reconciliação e, de comum acordo, desejam pôr fim ao casamento.

4. Durante o casamento, os requerentes lograram adquirir os seguintes bens: (I) um apartamento situado na Avenida Ezelino da Cunha Glória, nº 00, apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor venal de R$ 22.121,61 (vinte e dois mil, cento e vinte e um reais, sessenta e um centavos), registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sob a matrícula nº 00.000; (II) os direitos sobre um terreno situado na Rua Aleluia, s/n, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, composto do lote nº 00, da quadra 00, com valor venal de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais); (III) os direitos sobre um veículo marca VW-GOL, modelo CL1, ano 0000, placa CCJ 0000, cor vermelha, alienado à BV Financeira, com apenas 14 prestações pagas, SEM VALOR de mercado (débito do financiamento é maior do que o valor do veículo). Os bens móveis que guarneciam o lar conjugal já foram amigavelmente partilhados. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição da República, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento e declarando que: I – a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “S. de M.”; II – os cônjuges dispensam reciprocamente pensão alimentícia para si, visto que ambos possuem meios próprios de subsistência; III – que a guarda dos filhos menores ficará com a mãe, sendo que o genitor poderá visitá-los em finais de semanas alternados, podendo retirá-los no sábado às 9h00 e devendo devolvê-los no domingo até as 18h00; nas festas de final de ano, os menores ficarão de forma alternada com os pais, sendo este ano Natal com a genitora; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ficar com os filhos nos primeiros quinze dias; IV – o pai contribuirá para o sustento de seu filho com pensão alimentícia mensal no valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, indenização de férias, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS e as horas extras, quando empregado, mediante desconto em folha de pagamento; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão será no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; V – o genitor assume ainda o compromisso de manter seus filhos como dependentes no plano de saúde oferecido pelos seus empregadores (atuais e futuros); VI – o apartamento descrito e indicado no item 04, I, desta petição ficará 50% (cinquenta por cento) para a mulher e os outros 50% serão doados pelo Sr. C. F. para os

seus filhos menores A. e H., comprometendo-se a firmar os documentos necessários quando requerido; VII – o terreno indicado no item 04, II, será partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes, que pretendem vendê-lo e partilhar o valor arrecadado; VIII – o veículo descrito e indicado no item 04, III, ficará exclusivamente para a mulher, que assumirá a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do bem; no caso de inadimplência fica o requerente “C” autorizado a ajuizar busca e apreensão do bem, com escopo de resguardar os seus direitos, visto que o financiamento está em seu nome; a requerente “S” também deverá assumir a responsabilidade por eventuais multas de trânsito; d) a expedição de ofício ao empregador do alimentante (Empresa de Ônibus P. M. Ltda., situada na Rua Deputado Vicente Penido, nº 00, Vila Guilherme, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000), determinando que proceda junto à folha de pagamento com desconto da pensão acordada nesta petição para crédito na conta que a Sra. Simone mantém junto ao Banco S. S. A., agência 000, conta nº 00-000000-0; e) a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando que proceda com a averbação do divórcio judicial “sem custas”, vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal. Dão à causa, somente para fins tributários, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Termos em que, Pede deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 ________________________________ C. F. de M. ________________________________

S. de M. M.

14.24 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS, COM FILHOS MENORES E ACORDO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.17

W. N., brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Luiz Vaz Camões, nº 00, Jardim Rosicler, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, e E. M. da S. N., brasileira, casada, autônoma, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Olavo Bilac, nº 00, bairro Cruz das Almas, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de divórcio consensual, observando-se o procedimento previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de novembro de 0000, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova certidão de casamento anexa. 2. Desta união advieram dois filhos, quais sejam: G. da S. N. e G. H. da S. N., ambos menores impúberes. 3. O casal encontra-se separado de fato há mais de três anos, de forma contínua, ininterrupta e sem qualquer possibilidade ou interesse em reconciliação. Destarte, os cônjuges desejam, de comum acordo, pôr fim ao casamento. 4. Durante o casamento, o casal não amealhou bens imóveis, sendo que os bens

móveis que guarneciam o lar conjugal já foram amigavelmente partilhados. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos cônjuges encontra fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento e declarando que: I – a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: E. M. da S.; II – os cônjuges dispensam reciprocamente pensão alimentícia para si, ambos possuem meios próprios de subsistência; III – a guarda dos filhos caberá à genitora e o direito de visitas será exercido de forma livre, com prévia comunicação à genitora; nas festas de final de ano ficarão de forma alternada com os pais, sendo que neste primeiro Natal ficará com a genitora, e o ano-novo com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes; nas férias escolares, os menores ficarão com o genitor na segunda metade; nos aniversários dos menores, ficarão também de forma alternada, no próximo ano com a mãe; no dia dos pais e das mães, os infantes ficarão com o respectivo homenageado; IV – considerando que o genitor possui uma filha de outro relacionamento, R., contribuirá com o sustento dos menores mediante pensão alimentícia mensal no importe de 22% (vinte e dois por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 27% (vinte e sete por cento) do saláriomínimo vigente na época do pagamento, quando desempregado ou exercendo trabalho informal, com vencimento para todo dia 5 (cinco) de cada mês, mediante pagamento direto à representante dos menores, mediante recibo; d) a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando que proceda com a averbação do divórcio “sem custas”, vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal. Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 ________________________________ W. N. ________________________________ E. M. da S. N.

14.25 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.18

J. A. P. O., brasileira, casada, atendente, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Engenheiro Miguel Gemma, nº 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil, em face de T. A. O., brasileiro, casado, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com residência e domicílio na Avenida Engenheiro Miguel Gemma, nº 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora contraiu matrimônio com o réu em 00 de janeiro de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme certidão de casamento anexa. 2. Desta união advieram ao casal dois filhos, quais sejam: H. A. P. O., nascido em 00.00.0000, e L. A. O. N., nascido em 00.00.0000. 3. Embora ainda resida sob o mesmo teto, o casal encontra-se separado de fato (quartos separados). Tal fato é fruto principalmente dos problemas que o réu tem com drogas; de fato, este depois que ficou viciado tornou a vida da mulher e dos filhos insuportável, embora até o momento não tenha ocorrido nenhum episódio de violência doméstica.

Não há, por parte da mulher, interesse em reconciliação. 4. Durante o casamento, o casal logrou adquirir os direitos do apartamento onde residem, foram contemplados no sorteio da CDHU; o referido bem não tem valor comercial, visto que não pode ser comerciado, e encontra-se financiado em 25 (vinte e cinco) anos, sendo que o casal pagou apenas 32 (trinta e duas) parcelas. 5. As necessidades dos filhos do casal são muitas e notórias, englobando despesas, entre outras, com: alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação e lazer. 6. O requerido vive de pequenos bicos, auferindo boa renda mensal, embora a autora não seja capaz de indicar o seu montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “J. A. P.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (III) que a guarda dos filhos ficará com a genitora, podendo o pai visitá-las em finais de semana alternados; (IV) que o genitor pagará pensão alimentícia mensal para os filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quando empregado, e 1/2 (meio) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo; (V) que os direitos sobre o imóvel onde o casal reside ficará exclusivamente para a mulher, devendo o réu deixar o lar conjugal, sob pena de ser despejado. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e médica, quanto aos problemas de drogas do varão, e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se

opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.26 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.19

T. A. R. de M., brasileira, casada, teleatendente, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua do Sonho, nº 00, Vila São Francisco, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observandose o procedimento comum, com as alterações previstas nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de R. A. de M., brasileiro, casado, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com residência e domicílio na Avenida Kennedy, nº 00, Condomínio Jequitibá, Bloco 00, apartamento 00, Jardim Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora contraiu matrimônio com o réu em 00 de janeiro de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova cópia da certidão de casamento anexa. 2. Desta união adveio ao casal uma filha, qual seja: N. C. R. de M., nascida em 00.00.0000. 3. O casal encontra-se separado de fato há alguns meses, desde que o requerido deixou o lar conjugal, não tendo a autora interesse em reconciliação.

4. Durante o casamento, o casal não logrou adquirir bens imóveis, sendo que os móveis já foram amigavelmente partilhados. 5. As necessidades da filha do casal são muitas e notórias, englobando despesas, entre outras, com alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc. 6. O réu trabalha como autônomo, fazendo bicos, auferindo boa renda mensal, embora a autora não possa indicar o seu montante total. Ante ao exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da filha “N” para a genitora, mediante compromisso: dispensando-se a expedição do mandado de constatação em razão do princípio da boa-fé; d) a fixação, em liminar, dos alimentos provisórios devidos pelo réu à filha no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, intimando-se para que efetue o pagamento diretamente a autora, mediante recibo; e) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “T. A. R.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (III) que a guarda unilateral da filha ficará com a genitora, podendo o pai visitá-la em finais de semana alternados; (IV) que o genitor pagará pensão alimentícia mensal para sua filha no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quando empregado, e 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento

pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.27 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS EM RAZÃO DE AGRESSÕES, ASSIM COMO GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.20

V. R. dos S. C. F., brasileira, casada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Doutor Thaelmann Suerbronn Mendonça, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de J. C. F., brasileiro, casado, ajudante geral, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua dos Coqueiros, nº 00 (fone: 0000000-0000), São Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora contraiu matrimônio com o réu em 00 de dezembro de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme faz prova certidão de casamento anexa. 2. Desta união advieram ao casal quatro filhos, quais sejam: W. dos S. C., nascida em 00.00.0000; D. dos S. C., nascida em 00.00.0000; A. dos S. C., nascido em 00.00.0000; G. dos S. C., nascida em 00.00.0000.

3. No último dia 00 de janeiro, após abandonar o lar na parte da manhã (o casal discutiu sobre a infidelidade do varão, que está tendo um caso), o réu retornou à noite e agrediu física e moralmente a autora, lhe desferindo um soco certeiro no nariz, puxando o seu cabelo e jogando-a no chão; as agressões e ameaças só pararam quando o réu soube que a polícia militar havia sido chamada por vizinhos. Temendo por sua vida e pela vida de seus filhos, a mulher se refugiou na casa de seu irmão (onde ainda se encontra provisoriamente). De tudo, foi lavrado “boletim de ocorrência” (cópia anexa). 4. Durante o casamento, o casal logrou adquirir os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua dos Coqueiros, nº 00, São Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor de mercado aproximado de R$ 130.000,00 (cento trinta mil reais). Registre-se que os documentos estão na posse do réu, que ficou na residência do casal. 5. As necessidades dos filhos menores do casal são muitas e notórias, englobando despesas, entre outras, com alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc. 6. O requerido trabalha como ajudante geral; ao que sabe a mulher, ele está empregado com registro em carteira, mas ela não sabe informar o nome e endereço do empregador, nem o valor do salário mensal. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, de liminar que “determine” a imediata saída do lar conjugal do réu, podendo este levar consigo apenas pertences de ordem pessoal, devendo ser advertido no sentido de manter-se afastado da mulher e filhos por pelo menos trezentos metros; considerando que o réu é pessoa violenta, requer-se, desde já, seja o Senhor Oficial de Justiça acompanhado pela polícia militar; a fim de participar da diligência, a mulher pode ser encontrada no endereço do irmão e/ou pelo telefone 00-00000-0000; d) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos filhos menores à

genitora, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandado de constatação” em razão do princípio da boa-fé e em razão da notícia de agressão pelo genitor contra a mulher e os filhos; e) a fixação dos alimentos provisórios devidos pelo réu aos filhos no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, intimando-se o réu para que efetue o pagamento diretamente em Juízo, junto a este processo, até que a mulher providencie a abertura de conta bancária; f) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; g) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “V. R. dos S.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (III) que a guarda dos filhos menores ficará com a genitora, ficando o direito de visitas do genitor suspenso até realização de estudo social e psicológico, que demonstre estar ele em condições de ter contato com a mãe e com os filhos; (IV) que o genitor pagará pensão alimentícia mensal para os filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quando empregado, e 1 (um) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo; (V) que os direitos possessórios sobre o único imóvel do casal sejam doados aos filhos, com usufrutos para a mulher. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra, considerando que foi violentamente agredida pelo requerido, conforme prova boletim de ocorrência anexo, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”; na verdade, a mulher está assustada demais para se encontrar frente a frente com seu marido. Dá ao pleito o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior

OAB/SP 000.000

14.28 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ESTANDO O MARIDO EM LUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.21

A. M. F. de S., brasileira, casada, diarista, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Professora Marieta Pasquinelli Alckmin Franco, nº 00, Parque Santana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil, em face de G. I. de S., brasileiro, casado, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora matrimoniou-se com o réu em 00 de abril de 0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO DE BENS, conforme prova cópia da certidão de casamento anexa. 2. Desta união adveio ao casal 3 (três) filhos, todos maiores e capazes. 3. Os cônjuges estão separados de fato há mais de 15 (quinze) anos, não tendo a autora interesse em reconciliação. 4. Durante o casamento, o casal não logrou adquirir bens imóveis, sendo que os bens móveis já foram há longa data amigavelmente partilhados. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no

artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação, por edital, do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) acesse este douto Juízo, com arrimo na filiação materna do requerido, o cadastro da Receita Federal, com escopo de obter-se os dados básicos dele, assim como seu endereço; posteriormente, de posse do número do CPF do réu, acesse este os sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, também buscando obter o endereço dele; e) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “A. M. F.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.29 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB PENA DE PENHORA DE BENS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por Dependência Autuação em apenso ao Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

V. N. C., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora D. A. V., brasileira, solteira, farmacêutica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Jacareí, nº 00, Vila Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, em face de M. R. C., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Clemente Cunha Ferreira, nº 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos do processo 000000000.0000.0.00.0000, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 1/2 (meio) salário-

mínimo quando desempregado, ou trabalhando sem vínculo, com vencimento dia 10 (dez) de cada mês. 2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), referente às pensões vencidas no período de abril de 0000 a janeiro de 0000, conforme demonstram os seguintes cálculos: Valor da Pensão

Valor Pago

Saldo

Abr./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Mai./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jun./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jul./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Ago./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Set./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Out./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Nov./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Dez./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jan./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Mês

Valor Total do Débito: R$ 1.500,00. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do executado para que efetue no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), sob pena da incidência da

multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC, assim de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação do débito. Dá-se ao feito o valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.30 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO DO DEVEDOR, DISTRIBUÍDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS, COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.22

G. R. R., brasileiro, menor impúbere representado por sua genitora S. C. R., brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Nove de Julho, nº 00, Vista Alegre, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de G. M. R., brasileiro, divorciado,

confeiteiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Vicente de Aguiar, nº 00, Residencial Vitória, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado pelo douto juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Suzano-SP, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, o executado concordou em pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, conforme demonstram documentos anexos. 2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante inexplicavelmente não vem cumprindo com sua obrigação. O valor do débito, até o momento, é de R$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais), referente à pensão vencida nos meses de julho, agosto e setembro de 0000, conforme os seguintes cálculos: Valor da pensão

Valor Pago

Saldo

Jul./00

R$ 394,00

0,00

R$ 394,00

Ago./00

R$ 394,00

0,00

R$ 394,00

Set./00

R$ 394,00

0,00

R$ 394,00

Mês

Valor Total do Débito: R$ 1.182,00 Ante o exposto, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) havendo notícias de que o executado está trabalhando regularmente (“Padaria Colina do Sol”, situada na Rua Cardoso Siqueira, nº 00, Vila Oliveira, nesta Cidade), seja oficiado, nos termos do art. 529 do CPC, ao referido empregador determinando que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento para crédito na conta bancária que a representante do menor mantém junto ao Banco do B. S.A., agência 0000, conta nº 0-00000-0; deve, ainda, o empregador confirmar sua ação a este douto Juízo, assim como remeter cópia dos comprovantes de rendimentos do executado desde julho de 0000, sob pena de desobediência;

d) a citação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais), referente a pensão em atraso, devendo acrescer, no caso de purga do débito, o valor referente às parcelas que vencerem durante o trâmite do feito (art. 323, CPC), ou apresente, no mesmo tríduo, suas justificativas, sob pena de ser decretada sua prisão civil, conforme permissivo do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Dá à causa, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º do CPC, o valor de R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.31 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO, DISTRIBUÍDA NO MESMO FORO ONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por Dependência Autuação em apenso ao Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

V. N. C., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora D. A. V., brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.00000, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Jacareí, nº 00, Vila Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de M. H. W. C., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Clemente Cunha Ferreira, nº 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, o alimentante concordou em pagar ao seu filho pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 1/2 (meio)

salário-mínimo quando desempregado, ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. 2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente às pensões vencidas no período de novembro de 0000 a janeiro de 0000, conforme demonstram os seguintes cálculos: Valor da pensão

Valor Pago

Saldo

Nov./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Dez./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Jan./00

R$ 150,00

0,00

R$ 150,00

Mês

Valor Total do Débito: R$ 450,00 Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do executado para que efetue no prazo de 3 (três) dias o pagamento do valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devendo acrescer, no caso de purga da mora, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo (art. 323, CPC), ou, no mesmo tríduo, apresente suas justificativas, sob pena de prisão civil. Dá-se ao feito, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º do CPC, o valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.32 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO, MOVIDA PELA MULHER NOS MESMOS AUTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por Dependência Autuação em apenso Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

G. R. M., brasileira, separada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua João Caetano dos Santos, nº 00, Jardim das Bandeiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de E. M., brasileiro, separado, encarregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, com residência e domicílio ignorados, podendo, no entanto, ser encontrado no seu local de trabalho, empresa M. L., situada na Rua Pedro Genovês, nº 00, bairro Vila Suíça, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo regularmente homologado por este douto Juízo, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, o executado concordou em pagar para a exequente pensão alimentícia mensal no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais).

2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo com sua obrigação. O valor do débito, até o momento, é de R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais), referente à pensão vencida no período de setembro a novembro de 0000, conforme os seguintes cálculos: Valor da pensão

Valor Pago

Saldo

Set./00

R$ 535,00

0,00

R$ 535,00

Out./00

R$ 535,00

0,00

R$ 535,00

Nov./00

R$ 535,00

0,00

R$ 535,00

Mês

Valor Total do Débito: R$ 1.605,00

Ante o exposto, requer-se a citação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais), referente à pensão em atraso, devendo acrescer, no caso de purga do débito, o valor referente às parcelas que se vencerem durante o trâmite do feito (art. 323, CPC), ou apresente, no mesmo tríduo, suas justificativas, sob pena de ser decretada sua prisão civil, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Dá à causa, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º do CPC, o valor de R$ 8.025,00 (oito mil, vinte e cinco reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.33 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO, MOVIDA PELAS FILHAS TENDO COMO OBJETO DIFERENÇAS NÃO PAGAS PELO GENITOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por Dependência Autuação em apenso Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

N. S. M. e N. S. M., brasileiras, menores impúberes, representadas por sua genitora N. S. F., brasileira, divorciada, trabalhadora rural, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Hermes da Fonseca, nº 00, Vista Alegre, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de execução de alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de N. D. M., brasileiro, divorciado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Olavo Bilac, nº 00, Jardim Jungers, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, o executado concordou em pagar pensão alimentícia mensal para seus

filhos no valor de 84% (oitenta e quatro por cento) de 1 (um) salário-mínimo, conforme demonstram documentos anexos. 2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, o alimentante não vem cumprindo integralmente com sua obrigação. O valor do débito, até o momento, é de R$ 205,20 (duzentos e cinco reais, vinte centavos), referente à diferença não paga da pensão vencida nos meses de dezembro de 0000 a fevereiro de 0000, conforme os seguintes cálculos:

Cálculos do Débito: Mês

Valor pensão

Valor pago

Saldo

Dez./00

R$ 218,40

R$ 150,00

R$ 68,40

Jan./00

R$ 218,40

R$ 150,00

R$ 68,40

Fev./00

R$ 218,40

R$ 150,00

R$ 68,40

Total do débito: R$ 205,20 Ante o exposto, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 205,20 (duzentos e cinco reais, vinte centavos), referente à pensão em atraso, devendo acrescer, no caso de purga do débito, o valor referente às parcelas que se vencerem durante o trâmite do feito (art. 323, CPC), ou apresente, no mesmo tríduo, suas justificativas, sob pena de ser decretada sua prisão civil, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Dão à causa, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º do CPC, o valor de R$ 2.826,00 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.34 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.23

J. A. M., brasileiro, divorciado (convivente), desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Vereador Nestor Faria Guimarães, nº 00, casa 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de exoneração de pensão alimentícia cumulada com revisional de alimentos, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de C. A. M., brasileira, solteira, autônoma, sem endereço eletrônico conhecido, R. A. M., brasileira, solteira, com profissão ignorada, sem endereço eletrônico conhecido, L. A. M., brasileira, solteira, com profissão ignorada, sem endereço eletrônico conhecido, e C. C. A. M., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora L. A. A. M., brasileira, divorciada, faxineira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, todas residentes e domiciliadas na Rua Santa Lúcia, nº 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo firmado nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, processado e homologado pelo douto Juízo da Quarta Vara desta Comarca, o autor concordou em pagar pensão alimentícia para suas 4 (quatro) filhas no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo por mês. 2. Quando do acordo, acreditava sinceramente o autor que poderia honrá-lo por

inteiro, porém passados pouco mais de 6 (seis) anos a situação mudou completamente. 3. Primeiramente, deve-se registrar que as rés “C”, “R” e “L” já completaram a maioridade civil, fato que extingue o poder familiar, e, obviamente, a obrigação do autor de lhe pagar pensão alimentícia com base na simples presunção de que o pai deve contribuir para o sustento do filho. Não fosse a maioridade motivo bastante, há que se observar que nenhuma das três está cursando curso superior e todas estão trabalhando. 4. Além destes aspectos, que demanda a exoneração de parte da pensão acordada quando do divórcio consensual, há que se observar que, infelizmente, a situação financeira do autor piorou muito com a idade, estando há longa data desempregado e com grandes dificuldades para conseguir “trabalho”, não só pelos problemas da economia nacional, que afetam todos os brasileiros, mas também por constantes problemas de saúde, conforme documentos anexos. 5. Tal estado de coisas colocou o autor em sérias dificuldades para custear a sua própria subsistência, estando hoje sobrevivendo à custa de sua companheira e da realização de pequenos bicos e da ajuda de amigos e familiares. 6. Não tendo condições de cuidar da própria sobrevivência, o autor acabou por ficar inadimplente com a obrigação que possui em face das rés, o que levou a ré “C” a ajuizar ação de execução de alimentos em face dele; o feito recebeu o número 0000000-00.0000.0.00.0000 e tramita perante este douto Juízo. Correndo sério risco de ser preso, o autor está pagando o preço de não ter buscado oportunamente a revisão judicial da sua obrigação em tempo oportuno. 7. Diante de tal realidade, fica fácil concluir-se pela absoluta impossibilidade do autor de arcar com pensão alimentícia no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo para as rés, o que demanda a imediata revisão do valor, com escopo de evitar-se que o alimentante, que sempre buscou cumprir com sua obrigação, seja injustamente levado à prisão, como quer a ré “C” no processo de execução de alimentos. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) considerando a maioridade de três das quatro filhas do requerente, a fixação,

in limine litis, de alimentos provisórios devidos unicamente à ré “C”, que move a ação de execução de alimentos, no valor de 15% (quinze por cento) de 1 (um) salário-mínimo nacional por mês, sendo que o pagamento deverá continuar sendo feito por meio de depósito na conta-corrente da representante da menor; d) a citação das rés, sendo que a menor “C” deverá ser citada na pessoa de sua representante legal, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a exoneração de obrigação alimentícia que o autor tem em face de suas filhas “C”, “R” e “L”; f) considerando não só a maioridade das irmãs da menor, mas principalmente a grande mudança na situação financeira do alimentante, assim como a precariedade de seu estado de saúde, a revisão da obrigação alimentícia que o autor tem em face da ré “C”, com escopo de diminuir o valor da pensão alimentícia mensal para 15% (quinze por cento) de 1 (um) salário-mínimo, a ser pago todo dia 12 (doze) de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e médica, depoimento pessoal das rés maiores. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.35 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ARRIMADA NA MAIORIDADE DO ALIMENTADO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.24

C. N. dos S., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Luzia dos Santos Cardoso, nº 00, Vila São Paulo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de exoneração de alimentos, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de L. W. S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Joaquim de Mello, nº 00, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, ação de alimentos, processada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, o autor concordou em pagar pensão alimentícia para o réu, seu filho, no valor de 1 (um) salário-mínimo por mês. 2. A obrigação alimentícia foi fixada com base na menoridade civil do réu. Entretanto, este alcançou a sua plena capacidade civil no último dia 00 de junho de 0000, conforme demonstra documento anexo. 3. Considerando que a obrigação alimentícia teve como fundamento exclusivo o poder familiar, que se extinguiu com a maioridade do réu, o alimentante necessita da tutela judicial a fim de ver declarado o fim de sua obrigação.

4. Ressalte-se, por ser oportuno, que além de legalmente capaz, o réu é um jovem saudável que se encontra trabalhando, auferindo boa renda mensal, e não se encontra matriculado em curso superior. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a suspensão, in limine litis, dos alimentos devidos pelo requerente ao seu filho, oficiando-se ao INSS, benefício 0000000000, determinando que cesse o desconto da pensão até decisão final deste douto Juízo quanto ao mérito do pedido; d) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a exoneração da pensão devida pelo autor ao seu filho, em razão da sua maioridade civil, oficiando ao INSS para que cesse de forma definitiva o desconto da pensão junto ao benefício. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.36 AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ONDE HOMEM RECONHECE SUA PATERNIDADE EM FACE DE MENOR, DISCIPLINANDO-SE A GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS – ACORDO EM APARTADO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – SP.25

R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, nº 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes–SP, CEP 00000-000, e I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Libanesa, nº 00, Jardim Revista, cidade de Suzano–SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer, após oitiva do representante do Ministério Público, a homologação do acordo anexo. Requerem, outrossim: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) a expedição de mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, constando expressamente que a averbação deve ser feita “sem custas” e determinando alteração do registro de nascimento da requerente “I”, que passará a chamar-se “I. A. B.”, tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos). Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

ACORDO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Requerente (I): R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, nº 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes–SP, CEP 00000-000. Requerente (II): I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Libanesa, nº 00, Jardim Revista, cidade de Suzano–SP, CEP 00000-000. Os requerentes ACORDAM o que segue: 1. o requerente “I” reconhece a sua paternidade em face da menor “I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B.; 2. que a guarda da filha “I” fica com a genitora, sendo que o genitor poderá visitá-la em finais de semanas alternados, devendo retirá-la do lar materno no sábado às 9h00 e devendo devolvê-la no domingo até às 18h00; festas de final de ano, a menor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natal com o pai e ano novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ter a filha nos primeiros 15 dias; 3. o requerente I. N. B. contribuirá para o sustento de sua filha com pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, mediante desconto em folha de

pagamento, quando empregado; e 1/2 (meio) salário-mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no próximo dia 00.00.0000; 4. o pagamento da pensão deverá ser feito mediante depósito na conta poupança da representante do menor, qual seja: Caixa Econômica Federal, ag. 0000, conta nº 0-0000-0; Por estarem nestes termos acordados, firmam o presente acordo. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. ______________________ R. A. G.

_____________ I. N. B.

14.37 AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ONDE HOMEM RECONHECE SUA PATERNIDADE EM FACE DE MENOR, DISCIPLINANDO-SE A GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS – ACORDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes – São Paulo.26

R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, residentes e domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, nº 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Libanesa, nº 00, Jardim Revista, cidade de Suzano–SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer a homologação de acordo, conforme os seguintes termos: 1. O requerente I. N. B. reconhece a sua paternidade em face da menor “I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B. 2. Os requerentes concordam que a guarda da criança fique com a genitora, podendo o genitor visitá-la em finais de semanas alternados, devendo retirá-la do lar materno no sábado às 9h00 e devendo devolvê-la no domingo até às 18h00; festas de final de ano, a menor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natal com o pai e ano novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ter a filha nos primeiros 15 dias.

3. O requerente I. N. B. contribuirá para o sustento de sua filha com pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 1/2 (meio) salário-mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no próximo dia 00.00.0000. Ante o exposto, e por estarem nestes acordados, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a homologação do acordo, conforme termos declarados nesta petição; d) a expedição de mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, constando expressamente que a averbação deve ser feita “sem custas” e determinando alteração do registro de nascimento da requerente “I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos). Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.38 AÇÃO DE INTERDIÇÃO MOVIDA PELA MÃE EM FACE DA FILHA QUE SOFRE DE PROBLEMAS MENTAIS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.27

L. S., brasileira, casada, caseira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Aroeira, nº 00 (próximo à igreja católica), Distrito de Taiaçupeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de interdição, observando-se o procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de F. S., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Aroeira, nº 00 (próximo à igreja católica), Distrito de Taiaçupeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A interditanda, filha da autora, foi diagnosticada como portadora de esquizofrenia grave, estando em tratamento há muitos anos, conforme provam documentos anexos, inclusive laudo médico que descreve sua doença e limitações. A doença impossibilita que ela exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil. 2. Desde o seu nascimento, a interditanda se encontra sob os cuidados da autora. 3. A interditanda não possui bens ou rendas. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo no artigo 1.767, I, do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediante compromisso; d) a citação da ré para que compareça em audiência, a ser designada pelo Juízo, onde deverá ser entrevistada, após o que, se quiser, poderá oferecer resposta no prazo legal, sob pena de não o fazendo lhe ser nomeado Curador Especial que o faça; e) seja a ré colocada, quanto às questões patrimoniais e negociais, sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandado referidos no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.39 AÇÃO DE INTERDIÇÃO MOVIDA PELA MULHER EM FACE DO MARIDO COM PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.28

D. P. M. A., brasileira, casada, vendedora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Antônio Bento de Souza, nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de interdição, observando-se o procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, em face de F. A., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Antônio Bento de Souza, nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O interditando, marido da autora, sofreu um forte derrame no último dia 00 de agosto de 0000, encontrando-se internado, desde então, no Hospital das Clínicas L. P. M.. No estado em que se encontra, o interditando encontra-se totalmente impossibilitado para prática dos atos da vida civil por si só, consoante atestado médico acostado. 2. O estado de saúde do interditando é grave, não havendo previsão de alta, sendo certo que, no caso de sobrevivência, haverá danos irreparáveis. Com escopo de cuidar dos interesses do interditando e da família, a autora necessita da tutela judicial, vez que o réu encontra-se incapaz de firmar procuração.

3. O interditando não possui bens, mas estava regularmente empregado, como se vê dos documentos anexos. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no artigo 1.767, I, do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediante compromisso; d) a nomeação de “curador especial” para receber a citação e para representar os interesses do interditando neste feito, vez que ele não reúne condições pessoais para tanto; e) a citação do réu, na pessoa do seu curador, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal; f) seja a entrevista feita em “inspeção judicial”, vez que o interditando não pode se locomover (não anda, não se levanta), nem pode ser removido sem colocar em risco a sua própria vida; g) seja o réu colocado, quanto às questões patrimoniais e negociais, inclusive e principalmente quanto ao recebimento de verbas salariais e previdenciárias, sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandado referidos no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.40 AÇÃO DE INTERDIÇÃO MOVIDA PELA TIA EM FACE DE SOBRINHO QUE SOFRE DE RETARDAMENTO MENTAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.29

A. P. S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Independência, nº 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de interdição, observando-se o procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, em face de A. P., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Independência, nº 00, bairro Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O interditando, sobrinho da autora, foi diagnosticado como portador da “síndrome de Down”, necessitando, segundo laudo médico anexo, de apoio extensivo (assistência em tempo integral). A doença impossibilita que ele exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil. 2. O interditando, que foi registrado apenas no nome da mãe (pai desconhecido), viveu sob os cuidados da sua mãe, Senhora E. P., irmã da autora, até a morte dela em maio de 0000; após o que passou a viver com sua avó, Senhora L. S. P., também até a morte dela em janeiro de 0000. Desde então se encontra sob os cuidados da requerente, sua tia. Ele possui três irmãos, sendo que todos concordam com o presente pedido, conforme provam documentos anexos. 3. O interditando não possui bens ou rendas.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediante compromisso; d) a citação do réu para que compareça em audiência, a ser designada pelo Juízo, onde deverá ser entrevistado, após o que, se quiser, poderá oferecer contestação no prazo legal, sob pena de não o fazendo lhe ser nomeado Curador Especial que o faça; e) seja o réu colocado, quanto às questões patrimoniais e negociais, sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandado referidos no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.41 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.30

B. N. N., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Almeida Junior, nº 00, Vila Caputera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de investigação de maternidade, observando-se o procedimento comum, em face de L. G. M., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, domiciliada na Penitenciária Feminina de Sant’ana, situada na Avenida General Ataliba Leonel, nº 00, Carandiru, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Segundo lhe informou a ré, esta deixou de registrar a autora em razão de na época de seu nascimento não estar portando documentos, razão pela qual teria sido então registrada somente em nome de seu pai. 2. Desde que a ré foi presa surgiu a necessidade de regularização do registro civil da autora, a fim de que esta não só possa visitar a sua mãe na prisão, mas também porque ela ficou encarregada de cuidar da sua irmã menor, G. G. N. (vejam-se documentos anexos). 3. Diante destes fatos, busca a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, e no artigo 1.606 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o feito; c) a citação da ré para que, se quiser, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja reconhecida a maternidade da ré em face da autora, que deverá passar a chamar-se “B. N. N. G.”, tendo como avós maternos “J. M.” e “D. G. M.”, expedindo-se o competente mandado, onde deverá constar que a averbação deve ser feito sem custos. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) e social e oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”, observando-se que a ré precisa ser requisitada junto à Secretária de Segurança Pública. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

14.42 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM SUPOSTO PAI FALECIDO – POST MORTEM Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.31

D. P. A., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora R. P. A., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Laurentino Alves dos Santos, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de investigação de paternidade “post mortem”, observando-se o procedimento comum, em face de V. P. A. R., brasileira, menor impúbere, e R. C. P. A. R., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na Rua Laurentino Alves dos Santos, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, P. P. A. R., brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua Francisco Braceiro, nº 00, Vila Cléo, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, T. A. R., brasileira, solteira, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A genitora do autor, Senhora “R”, que também é genitora das requeridas “V”, “R” e “P”, manteve união estável com o genitor dos réus, Senhor E. R., falecido no último dia 00 de abril de 0000, no período de meados de 0000 até a data de seu falecimento; ou seja, foram mais de 12 (doze) anos de convivência. 2. Durante a convivência com o falecido, a Senhora “R” teve quatro filhos, incluindo-se o autor, que não foi registrado no nome do pai, porque quando do seu nascimento o varão estava gravemente doente, internado no Hospital L. P. M, nesta Cidade.

Infelizmente, ele não chegou a ter alta, falecendo sem que pudesse registrar formalmente o seu quarto filho. 3. Embora o falecido não tenha deixado bens ou renda, o requerente deseja regularizar sua documentação, a fim de que conste no seu registro o nome do pai, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. 4. A requerida T. A. R. é fruto de um relacionamento anterior do falecido, sendo que o autor e sua genitora nunca tiveram qualquer contato com ela, não sabendo informar a sua qualificação completa. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, no artigo 1.606 do Código Civil e na Lei nº 8.560/92, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a nomeação de “curador especial” para receber citação e defender os interesses dos menores “V” e “R”, vez que sua genitora já está representando os interesses do autor nos autos, oficiando-se à OAB/DPE para que indique profissional para tanto; d) a citação das requeridas, pessoal da ré “P”, e por meio do Curador Especial as rés “V” e “R”, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a citação por edital da T. A. R. para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, SERASA, RECEITA FEDERAL), sem prejuízo da citação editalícia, para tentar-se localizar a requerida T. A. R., com escopo de efetuar-se sua citação pessoal; g) seja declarada a paternidade do falecido Senhor E. R. em face do autor, que deverá passar a chamar-se “D. P. A. R.”, tendo-se como avós paternos o Senhor E. A. R. e a Senhora J. S. R., expedindo-se, por fim, o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito,

em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente, considerando que seu genitor é falecido, o que impossibilita acordo sobre a questão, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.43 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.32

R. H. de M., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora C. R. da S. M., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Gilberto Rodrigues de Souza, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, observando-se o procedimento comum, em face de C. F., brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Monte Sião, nº 00, Parque Morumbi, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A representante da autora manteve relacionamento amoroso com o réu, que incluía relações sexuais, durante o período de meados do ano de 0000 até final do ano de 0000. A incúria do casal quando das relações sexuais resultou em gravidez. 2. Após o nascimento da autora, a sua genitora procurou o réu instando-o a assumir sua paternidade em face da menor, contudo este se recusou a fazê-lo formalmente. 3. As necessidades de criança na idade da autora são muitas e notórias, englobando, entre outras alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica e lazer. 4. O réu exerce atividade de ajudante de pedreiro, auferindo boa renda mensal,

não tendo condições a autora, no entanto, de especificar o seu montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, no artigo 1.606 do CC e na Lei nº 5.478/68LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja declarada a paternidade do réu em face da autora, que deverá passar a se chamar “R. H. de M. F.”, expedindo-se o competente mandado de averbação para o cartório de registro civil, fixando-se, ademais, a guarda da menor para a mãe e disciplinando o direito de visita do genitor em finais de semanas alternados; e) seja o réu condenado a pagar pensão alimentícia para sua filha no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, quando empregado com vínculo, e 1/2 (meio) salário-mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo; em qualquer dos casos, a pensão será devida a partir da citação. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) e social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.44 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS JÁ COM EXAME DE DNA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.33

C. E. S., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora M. J. S., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Travessa Yoshio Honda, nº 00, Jardim Nova União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de R. F. C., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Estrada do Caracol, km 00 (fone: 00-0000-0000), Itapety, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A representante do autor manteve relacionamento amoroso com o réu, que incluía relações sexuais, entre os meses de janeiro a agosto de 0000. A incúria do casal quando das relações sexuais resultou em gravidez. 2. Após o nascimento do autor, a sua genitora procurou o réu, instando-o a fazer o registro do menor, porém este só concordava em fazê-lo mediante exame de DNA. Desta forma, ambos procuraram o Laboratório C. de V. Ltda., situado na Avenida Francisco do Amaral, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e realizaram conjuntamente o referido exame.

3. Conforme documentos anexos, o laudo do exame de DNA confirmou a paternidade do requerido em relação ao autor. Diante do resultado positivo, o réu foi novamente instado a reconhecer amigavelmente sua paternidade em face do autor, conforme compromisso assumido informalmente quando as partes procuraram o laboratório, contudo, para surpresa da mãe do menor, o réu “faltando com sua palavra” e numa óbvia manobra para fugir de suas responsabilidades como pai, se negou a tanto, fato que não deixa outra alternativa ao autor do que buscar a tutela jurisdicional. 4. As necessidades de criança na idade do autor são muitas e notórias, englobando, entre outras, despesas com alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica e lazer. 5. O réu, por sua vez, trabalha como pedreiro autônomo, auferindo boa renda mensal, embora a representante do menor não possa declinar o seu montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 1.606 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, em liminar, dos alimentos provisórios no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo por mês, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, intimando-se o réu para pagamento diretamente à representante do menor, mediante recibo. Ressalte-se que o pedido de antecipação se justifica na medida que se junta a esta inicial exame de DNA elaborado “a pedido das partes”, demonstrando com clareza a verossimilhança das alegações do autor, estando, ainda, presente o periculum in mora, uma vez que as necessidades do menor são obviamente prementes e não possui a genitora capacidade nem a obrigação de provê-las todas sozinha; d) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja decretada a paternidade do réu em face do autor, que deverá passar a chamar-se “C. E. S. C.”, fixando-se a guarda unilateral da mãe, neste particular há que se registrar que o requerido ainda é um completo estranho para o menor, e disciplinando o direito de visitas em finais de semanas alternados, após estágio de convivência;

f) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia para o seu filho no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo férias, horas extras, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado, e 1 (um) saláriomínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Em qualquer dos casos, a pensão será devida a partir da citação; g) a expedição, por fim, o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.45 AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. A. M., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-0SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Benedito Moreira, nº 00, Vila Lavínia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de justificação, observando-se o procedimento previsto nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente viveu em união estável com o Senhor F. M. R. por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, isto é, no período entre meados do ano de 0000 até novembro de 0000, quando infelizmente o companheiro veio a falecer (certidão de óbito anexa). 2. Desta união adveio ao casal uma filha, qual seja: A. M. R., nascida em 00 de setembro de 0000, conforme prova certidão de nascimento anexa. 3. O Senhor “F” não deixou bens, contudo era aposentado e a requerente pretende receber a pensão por morte, conforme o seu direito na qualidade de companheira do falecido. Com este desiderato procurou o INSS, contudo o referido órgão lhe negou o direito por falta de prova quanto à referida união. 4. A negativa do INSS em conceder a pensão por morte a favor da requerente, sob a alegação de falta de prova quanto à existência da referida união estável, demanda providencie a requerente prova quanto a referida união, sendo esta a razão pela qual busca a tutela jurisdicional,

qual seja, documentar não só a ocorrência da união estável, mas também o seu tempo de duração. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no artigo 381, § 5º do CPC, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a citação do Instituto Nacional da Previdência Social – INSS, agência de Mogi das Cruzes-SP, situado na Rua Cândido Xavier, nº 00, Centro Cívico, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, para que tome ciência do presente feito, podendo, caso queira, acompanhar a oitiva das testemunhas; d) seja designada audiência para a qual deverão ser intimadas a comparecer as testemunhas arroladas no anexo, com o propósito de caracterizar, para todos os fins de direito, a existência, e período de duração, de união estável entre a requerente e o falecido Senhor “F”; devendo-se, em seguida, serem os autos entregues à requerente em carga definitiva. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.46 AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por Dependência Autuação em Apenso (Art. 756, § 1º, CPC) Processo 0000000-00.0000.0.00.0000

E. A. dos S., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Neusa Maria de Oliveira Dias, nº 00, Jardim São Francisco, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-0000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de levantamento de interdição, observando-se o procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, em face de M. R. O. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Prefeito Sebastião Cascardo, nº 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A pedido da ré, sua mãe, o autor foi colocado sob curatela por sentença proferida por este douto Juízo no bojo dos autos do processo indicado na epígrafe, conforme provam documentos anexos. 2. A curatela do réu tinha como causa o abuso no uso de drogas ilícitas.

3. Após ter sido colocado sob curatela, o autor submeteu-se a rigoroso e longo tratamento com escopo de “controlar” o seu vício; hodiernamente, sua doença está sob controle (não há cura), conforme atesta declaração médica anexa. Neste particular, registre-se que o autor já está vivendo sozinho. 4. Com escopo de regularizar a situação civil, busca por meio desta a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra respaldo no artigo 756, § 1º, do Código de Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; d) seja levantada a curatela do autor, determinando-se o cancelamento do registro feito junto ao Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica e social, assim como a oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.47 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO PAI EM FACE DA MÃE (EX-MULHER), COM ARRIMO EM ALIENAÇÃO PARENTAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.34

A. dos S. A., brasileiro, divorciado, programador de máquinas, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Antenor de Souza Melo, nº 00, apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de modificação de guarda e visitas cumulada com exoneração de alimentos, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de M. de F. C., brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, por si e representando os interesses dos menores N. F. A., brasileiro, menor impúbere, e L. F. A., brasileira, menor impúbere, todos residentes e domiciliados na Rua Antônio dos Santos Gonçalves, nº 00, Vila Aparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, as partes, hoje divorciadas, acordaram que a guarda dos filhos “N. F. A.”, nascido em 00.00.0000, e “L. F. A.”, nascida em 00.00.0000, ficaria com a genitora, sendo que o pai poderia visitá-los em finais de semanas alternados; nas festas de final de ano, os filhos também ficariam de maneira alternada com os pais; já nas férias escolares, janeiro e julho, as crianças deveriam ficar a primeira metade com a mãe e a segunda metade com o pai.

2. Não obstante a clareza do acordo, desde abril de 0000 que o autor não consegue “retirar” os seus filhos junto à casa da genitora. Na verdade, a ré só permite que o autor veja os seus filhos através do portão de ferro da casa, que permanece “trancado”. 3. Infelizmente, a ré não se limita a proibir que o pai “retire” os seus filhos, ela os ameaça caso estes tenham a coragem de dizer que desejam “sair” com o pai. Fato ocorrido no dia 00 de junho de 0000, ilustra bem a disposição da ré: quando o pai compareceu para ver os seus filhos neste dia, mais uma vez através das grades, a filha “L” teve a coragem de manifestar o seu desejo de sair com o pai, quando então a ré, que tudo observava de perto, declarou que se ela fosse com o pai iria jogar fora a sua fantasia de princesa. 4. Além de proibir o autor de “retirar” os filhos para as visitas regulares, a ré ainda o agrediu verbalmente na frente dos filhos, chamando-o, dentre outras coisa, de “lixo”. 5. O autor não sabe por que razão a ré vem agindo desta maneira; ele nunca agrediu física ou moralmente a ré ou os filhos e cumpre fielmente com suas obrigações de natureza financeira. 6. Por diversas vezes, o autor tentou conversar com a ré, mas ela sempre se mostrou irascível, aumentando as proibições e as agressões. 7. A atitude da ré quanto a esta questão não afronta somente os direitos básicos do autor, mas PRINCIPALMENTE os direitos dos filhos menores. A ré não está só privando seus filhos do convívio paterno, está colocando em sério risco o bem-estar mental deles. 8. Comovido com a situação e temendo pelo bem-estar dos filhos, que devem estar sendo profundamente atingidos pela natureza torpe com que a ré vem tratando o pai deles, o autor busca a presente tutela judicial. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo nos artigos 1.583, 1.584 e 1.724 do CC e na Lei nº 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, de mandado de busca e apreensão dos menores “N” e “L” a fim de garantir ao autor o direito de ter os menores no período de férias escolares de janeiro de 0000 a ele destinado pelo acordo firmado pelas partes, sendo que o Senhor Oficial de

Justiça pode contatar o autor pelo seguinte telefone: 00-00000-0000; “cumulativamente” a intimação da ré para que durante o trâmite do feito “cumpra fielmente” o acordo de visitas, sob pena de ser concedida ao genitor a “guarda provisória”; d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a concessão da guarda definitiva dos menores para o genitor, expedindo-se o competente termo, disciplinando-se o direito de visitas da autora da seguinte forma: finais de semana alternados, podendo retirar a menor às 9h00 do sábado e devendo devolvê-los às 18h00 do domingo; festas de final de ano de forma alternada, sendo que este ano a menor ficará o Natal com a mãe e o Ano-Novo com o pai; férias escolares de janeiro e julho, os menores deverão ficar a primeira metade com o genitor; f) a exoneração, em razão da modificação da guarda, da obrigação alimentícia atribuída ao autor, fixando-se, por outro lado, a obrigação da ré no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregada, e 1/2 (meio) salário-mínimo no caso de desemprego. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e estudo social e psicológico. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.48 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO LIMINAR, ONDE A MÃE TENTA OBTER A GUARDA LEGAL DA FILHA EM FACE DO GENITOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.35

M. A. S., brasileira, separada, faxineira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Joaquina de Jesus de Oliveira Bento, nº 00, Boa Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de modificação de guarda, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de J. D. S., brasileiro, separado, servente de pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Padre de Sousa Calda, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Ameaçada e agredida durante muitos anos, finalmente a autora tomou coragem de separar-se do réu. Quando de sua separação judicial consensual em junho de 0000, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, a autora relutantemente, uma vez que estava sem nenhum recurso, concordou que o réu ficasse com a guarda unilateral de sua filha menor, “R. P. D. S.”, fiando-se, principalmente, no fato de que a filha mais velha, naquela época com 23 anos, tomaria conta da irmã. 2. Nos meses seguintes após a separação, a autora viu todos os seus temores se confirmarem, uma vez que o réu, que nunca fora bom marido, se mostrou pai ainda pior. Ébrio, o guardião passou a pôr em risco o bem-estar da filha menor, uma vez que insistia em levá-la para o

bar junto com ele. 3. Tentando impedir a ação do réu, a filha “F”, que estava grávida e na véspera de casar-se, acabou agredida. De fato, em dezembro próximo passado, após o casamento de “F”, a autora passou a cuidar da menor “R”, mantendo, desde então, a guarda de fato dela. 4. Embora sua situação financeira continue precária, a autora hoje se acha em condições de cuidar de sua filha, visto que se encontra trabalhando e possui um companheiro que a apoia e ajuda, de quem, inclusive, está grávida. 5. De outro lado, o requerido não mostra qualquer aptidão para manter a guarda da filha menor, ou mesmo partilhar a guarda com a genitora; como se disse, ele é irresponsável e não sabe a hora de parar com a bebida, colocando em risco o bem-estar da criança. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor “R” para a autora, expedindo o competente termo; d) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a concessão da guarda definitiva da menor “R” para a sua genitora, modificando-se a cláusula firmada quando da separação consensual, expedindo-se o competente termo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.49 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.36

E. A. de S., brasileiro, solteiro, desempregado, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Estrada Rio-Acima, nº 00, Rio Acima, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de modificação da regulamentação do direito de visitas, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de R. E. S., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Estrada Santa Catarina, caixa de luz 00, Rio Acima, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, as partes, que são pais naturais da menor K. G. dos S., nascida em 00.00.0000, acordaram que a guarda da filha ficaria com a genitora, sendo que o pai poderia visitá-la em finais de semanas alternados, podendo retirá-la aos sábados às 9h00 e devendo devolvê-la no mesmo dia até 17h00. 2. Quando do acordo, a menor “K” contava apenas com pouco mais de 08 (oito) meses de idade, razão pela qual o autor concordou com visitas parciais (pegando e devolvendo no mesmo dia). Hoje “K” já conta com quase 4 (quatro) anos de idade; sendo que neste período, o autor a tem visitado regularmente, criando as condições necessárias para que a menor possa passar mais

tempo com ele e com sua nova família. 3. Não obstante a idade da menor seja adequada e esta não se oponha a passar mais tempo com o pai, a ré e guardiã não tem permitido que ela durma na casa do genitor. 4. Novamente tentou-se acordo, mas a ré se mostrou intransigente, fato que força o genitor a buscar a tutela jurisdicional por meio deste feito, a fim de garantir não só os seus direitos, mas também os da menor “K”. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo na Lei nº 8.069/90-ECA e no artigo 1.589 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a alteração, in limine litis, do direito de visitas do genitor a sua filha “K”, no sentido de que possa, em finais de semanas alternados, retirá-la às 9h00 do sábado e devendo devolvê-la até as 18h00 do domingo; d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a alteração da cláusula que regulamentou o direito de visitas do autor à sua filha “K”, com escopo de constar que ele poderá visitá-la em finais de semanas alternados, devendo retirá-la às 9h00 do sábado e devendo devolvê-la até as 18h00 do domingo; festas de final de ano, a menor também deverá ficar de forma alternada com os pais, sendo que este ano é Natal com a mãe e Ano-Novo com o genitor; nas férias escolares de janeiro e julho, o genitor poderá ver a sua filha nos primeiros 15 (quinze) dias. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.50 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS MOVIDA PELA MÃE EM FACE DA GUARDIÃ, AVÓ PATERNA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.37

V. K. C. S., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Avenida Benedito dos Santos, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de modificação do direito de visitas, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de L. A. P. da C., brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.00000, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua José Teles dos Santos, nº 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Por acordo homologado pelo ilustre Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca, processo 0000000-00.0000.0.00.0000, as partes acordaram que a guarda da menor “E. C. de S. S.”, nascida em 00.00.0000, ficaria com a ré “L”, avó paterna, sendo que a autora, mãe da menor, poderia visitá-la de forma livre. 2. A falta de fixação de dia e horário para o exercício do direito de visitas da mãe, ora autora, sempre causou dificuldades e desentendimentos entre as partes. 3. Hoje a situação é ainda pior, visto que a ré tem sistematicamente proibido a

mãe de visitar a sua filha, fato que demanda a tutela jurisdicional com escopo de fixarem-se dias e horários certos para as visitas. 4. Registre-se que não há qualquer fato que desabone a mãe; muito ao contrário, ela e a filha se entendem e se amam. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo na Lei nº 8.069/90-ECA e no artigo 1.589 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas da autora à sua filha menor “E” em finais de semanas alternados podendo retirá-la às 20h00 da sexta-feira e devendo devolvê-la até as 18h00 do domingo, intimando-se pessoalmente a guardiã para permitir as visitas já a partir do primeiro final de semana seguinte à intimação; d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) seja fixado o direito de visitas da autora à sua filha em finais de semanas alternados, podendo retirá-la da casa da guardiã às 20h00 da sexta-feira e devendo devolvê-la até as 18h00 do domingo; festas de final de ano, a menor deverá ficar de forma alternada com as partes, sendo que este ano deverá ser Natal com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, a menor ficará com a mãe nos primeiros 15 (quinze) dias. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, estudo social e psicológico e depoimento pessoal da ré. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.51 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O MUNICÍPIO BUSCANDO OBTER VAGA EM CRECHE Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

A. D. P. da C., brasileiro, menor impúbere, representado por seu genitor L. O. da C., brasileiro, solteiro, operador de telefonia, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua José Moretti, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante a Vossa Excelência propor ação de obrigação de fazer, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face do Município de Mogi das Cruzes, situado na Avenida Narciso Yague Guimarães, nº 00, Centro Cívico, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. Após prisão da genitora do autor, Sra. F. de P. O., no início de setembro de 0000, o genitor se viu obrigado a cuidar sozinho dele. A fim de viabilizar a nova situação, o genitor do autor, que labora como operador de telefonia, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h00 às 17h00 (veja-se documento anexo), procurou a municipalidade local para matriculá-lo em creche próxima a sua residência, haja vista tratar-se de pessoa de parcos rendimentos, não tendo com quem deixar seu filho durante a jornada de trabalho. 2. Não obstante a urgência da situação, a Prefeitura, por meio da Secretária Municipal de Educação, Professora M. G. B. Á. H., “negou o pedido do autor” sob o argumento da inexistência de vaga em creche no setor de sua residência. Ademais, incluiu o demandante no Cadastro Municipal Unificado e informou que, assim que surgirem vagas no setor, ele será atendido

com prioridade, devido à vulnerabilidade apontada pelo Conselho Tutelar. 3. Na verdade, é fato notório que o Município vem deixando de cumprir com sua obrigação de estruturar o equipamento do tipo creche para atendimento imediato da população carente. Tal fato não deixa ao autor outra alternativa senão buscar a tutela jurisdicional por meio desta ação. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos artigos 208, IV, da CF, e art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a determinação, in limine litis, que o Município de Mogi das Cruzes disponibilize no prazo de 48 (quarenta e oito) horas vaga em creche na rede pública para o autor, em unidade próxima a sua residência, ou na impossibilidade ou falta, contrate junto à rede particular a referida vaga, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser sequestrado das contas públicas para custear a creche do menor; d) a citação do réu para, se quiser, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a condenação do réu a disponibilizar ao autor vaga em creche na rede pública, em unidade próxima a sua residência, ou na impossibilidade ou falta, contrate junto à rede particular a referida vaga, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 500,00. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e perícia social. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente, considerando que ao ente público não é dado transigir, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.52 AÇÃO DE PARTILHA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.38

M. de S. N., brasileiro, casado, segurança, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua José Curi Anderi, apartamento 00, Bloco 00, Vila Cléo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de partilha, observando-se o procedimento comum, em face de H. de S. F., brasileira, divorciada, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 1. O autor e a ré casaram-se em 00 de novembro de 0000, sob o regime da COMUNHÃO DE BENS, e divorciaram-se por sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, conforme provam documentos anexos. 2. Na verdade, o casal passou poucos anos juntos, sendo que vieram a separar-se de fato no ano de 0000, conforme ficou provado na referida ação de divórcio. 3. Pouco antes de ajuizar a ação de divórcio, o autor foi “contemplado” com um apartamento da CDHU, junto ao conjunto denominado “Vila Cléo”, contudo deixou de mencionar tal fato para seu advogado, que erroneamente fez constar na petição inicial do divórcio que “não havia bens a partilhar”. 4. Naquele tempo, o autor estava apenas começando a efetuar os pagamentos, porém não se apercebeu que no contrato firmado com a CDHU constou na sua qualificação que era

“casado” com a ré. 5. Hoje, aproximando-se do término da quitação do contrato, o autor, já casado em novas núpcias, finalmente se deu conta da necessidade de efetuar judicialmente a partilha do referido do bem. Neste particular, há que se observar que não obstante ainda ostente o estado de casado quando firmou o contrato com a CDHU, o autor já estava separado de fato da ré há mais de 20 (vinte) anos, não tendo naquela oportunidade, como não tem hoje, a menor ideia do seu paradeiro. 6. O autor sempre arcou sozinho com as obrigações oriundas do contrato firmado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU. 7. O autor pode afirmar, como o fez na época do divórcio, que durante o casamento com a ré, as partes não adquiriram bens imóveis, não sabe, contudo, dizer se ela adquiriu algum bem no período de separação fática que foi de 0000 até agosto de 0000, quando foi proferida a sentença de divórcio. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no artigo 1.581 do CC, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração anexa; b) a citação por edital da ré, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; c) a expedição, sem prejuízo da citação editalícia, dos ofícios de praxe, com escopo de tentar-se a localização pessoal da ré; d) seja declarado, por sentença, que os direitos referentes ao imóvel situado Rua José Curi Anderi, apartamento 00, Bloco 00, Vila Cléo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pertencem exclusivamente ao autor, vez que adquiridos após longa separação fática do ex-casal. Provara o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial por oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal da ré. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra, considerando que a requerida encontra-se em lugar incerto ou não sabido, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

14.53 AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA PELA GUARDIÃ EM FACE DO PAI Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.39

J. de S. S. e M. A. S., menores impúberes, representadas por sua avó e guardiã Q. B. de S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Bernardo Guimarães, nº 00 (próximo à Unidade Básica de Saúde Vila Nova Aparecida), César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de prestação de contas, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, em face de J. C. D. dos S., brasileiro, solteiro, taxista, portador do RG nº 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Bernardo Guimarães, nº 00, César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. A genitora das autoras, Senhora S. B. de S., faleceu no último dia 00.00.0000, vítima de um atropelamento, conforme provam documentos anexos. 2. Após o falecimento dela as autoras ficaram sob a guarda legal da avó materna, conforme provam documentos anexos. 3. Embora a falecida estivesse separada de fato do pai das autoras há mais de 10 (dez) anos e este há muitos anos mantivesse muito pouco contato com as suas filhas, a Senhora “Q”, hoje guardiã legal das menores, por pura inocência pediu ao réu que, na qualidade de responsável

genitor dos menores, este desse entrada nos papéis para o recebimento do seguro obrigatório, que caberia às menores, e na pensão por morte (a falecida era contribuinte do INSS). 4. Agindo como procurador das menores, o réu deveria receber os valores e repassá-los à avó materna que era quem de fato cuidava das adolescentes. 5. Assim não agiu o réu. Com efeito, este deu a entrada nos papéis e começou a receber a pensão por morte paga pelo INSS, assim como recebeu, em 00.00.0000, o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil, quinhentos reais), referente à parte das autoras no seguro obrigatório (vejam-se os documentos anexos). 6. O valor deveria ter sido integralmente depositado em conta poupança em nome das autoras, contudo o réu abriu duas contas em nome das filhas com valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma (veja-se que depositou o dinheiro apenas parcialmente); não satisfeito com sua vilania, o requerido logo depois de mostrar os recibos para a guardiã voltou ao banco, sacou o dinheiro e encerrou as contas. 7. Quanto à pensão por morte da Sra. S. em favor das autoras, o réu repassou alguns meses, contudo depois começou a passar valores a menor, chegando mesmo a NADA repassar para suas filhas; ou seja, além de não pagar pensão alimentícia para as filhas, o réu passou a “pegar” parte da pensão que a mãe deixou para o sustento delas. 8. Ainda quanto ao valor do seguro obrigatório, esclarecem as autoras que a sua guardiã, Senhora “Q”, chegou a receber o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), retirado da primeira conta que abriu o réu; valor este que foi usado na mantença das menores, vez que o pai não estava repassando a pensão. 9. Finalmente instruída de como proceder, a guardiã dos menores compareceu no INSS e pediu novo cartão para o recebimento do benefício, cancelando o que estava na posse do requerido. Ante o exposto, considerando que a pretensão das autoras encontra arrimo no artigo 668 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação do réu para que no prazo de quinze dias preste contas do valor que

levantou em nome das menores, seja quanto ao seguro obrigatório, seja quanto à pensão por morte, esta a partir de 00.00.0000 (data do primeiro recebimento, conforme se vê de extrato do INSS anexo), ou, se quiser, apresente resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja, ao final, o réu condenado, compelido a prestar contas dos valores recebidos em nome das menores, mormente quanto ao seguro obrigatório e à pensão por morte, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentarem. Provarão o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia contábil, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Dão ao pleito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.54 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM FACE DOS HERDEIROS COM OBJETIVO DE FAZER PROVA JUNTO AO INSS (PENSÃO POR MORTE) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.40

M. das G. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Ernesto Ferreli, nº 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de reconhecimento de união estável, observando-se o procedimento comum, em face de M. das G. de P. S., brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Avenida Francisco Ruiz, nº 00, Bloco 00, Apartamento 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, A. de P. S. N., brasileiro, casado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Dois (2), nº 00, Conjunto Santo Ângelo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, E. A. de P. S., brasileira, casada, costureira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Sebastião Michel Miguel, nº 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora e o pai dos réus, Senhor A. de P. S. F., casaram-se em 00 de maio de 0000. No ano de 0000, o casal resolveu se separar judicialmente, conforme faz prova certidão de casamento anexa.

2. Alguns meses após a separação, o casal voltou a viver juntos, porém deixaram de restabelecer a sociedade conjugal nos termos da lei, formando então uma união estável. A situação perdurou até o recente falecimento do Senhor “A” no último dia 00 de setembro de 0000. 3. Registre-se que durante o período de início de 0000 até final de setembro de 0000, data do falecimento, a autora e o falecido mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, com a clara e evidente intenção de constituição de família, até ao seu falecimento. 4. O único bem do casal já foi colocado, em vida, em nome dos filhos. 5. Como a autora encontrava-se judicialmente separada do falecido, necessita de tutela jurisdicional que declare, reconheça, a referida união estável, com escopo de possibilitar à companheira obter, junto ao INSS, pensão por morte. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Cível, no artigo 19, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação dos réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; d) o reconhecimento, por sentença, da união estável que existiu entre a autora e o falecido Senhor A. de P. S. F. no período de início de 0000 até o seu falecimento, ocorrido em 00.00.0000; expedindo-se a competente carta de sentença, que irá possibilitar à companheira fazer prova da referida união junto às repartições públicas competentes. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra, considerando que sobre o tema não é possível acordo, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.55 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.41

M. A. P. T., brasileira, solteira, bancária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, nº 00, Vila Barros, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de J. F. R., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Alfredo do Amaral, nº 00, Jardim das Oliveiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-00, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora manteve união estável com o réu por aproximadamente 10 (dez) anos, ou seja, no período compreendido entre meados do ano de 0000 até meados do ano de 0000. Desta união advieram duas filhas ao casal, quais sejam: D. A. R., nascida em 00 de fevereiro de 0000; B. F. R., nascida em 00 de setembro de 0000. 2. Em agosto próximo passado, o réu inopinadamente deixou o lar conjugal, indo residir com outra mulher, tornando impossível a manutenção da entidade familiar. 3. Durante o período em que estiveram juntos, o casal adquiriu os seguintes bens: (I) uma casa, terreno e construção, onde residem a autora e as filhas, com valor venal de R$

38.000,00; (II) um terreno situado na Rua “B”, nº 00, Jardim Alvorada, cidade de Poá-SP, com 300 m2, com valor venal de R$ 15.000,00; (III) um veículo marca Gol, ano 0000, placa GGG 0000, com valor de mercado aproximado de R$ 8.000,00; (IV) um veículo marca PALIO, ano 0000, placa GGG 0000, com valor de mercado aproximado de R$ 14.000,00. 4. O réu encontra-se muito bem empregado, auferindo ótima renda mensal, embora a autora não possa especificar o seu montante. 5. As necessidades das filhas do casal são muitas e notórias, englobando, entre outras, despesas com vestuário; assistência médica, educação, alimentação, lazer. 6. A autora possui meios próprios de subsistência, dispensando, por ora, ajuda financeira do réu. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nas disposições dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão da guarda provisória para a genitora, que detém, desde a separação, a guarda fática das filhas do casal, mediante compromisso; d) a fixação dos alimentos provisórios devidos pelo requerido às suas filhas no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, intimando-se o alimentante para que faça o pagamento diretamente na conta que a representante das menores mantém junto ao Banco do B. S.A., agência 0000-0, conta 0.0000-0; e) a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) seja reconhecida a união estável entre a autora e o réu, declarando-se, em seguida, a sua dissolução nos seguintes termos: (I) a guarda unilateral das filhas menores ficará com a autora, disciplinando-se o direito de visitas do réu da seguinte forma: finais de semanas alternados, podendo retirá-las sábado às 9:00 e devendo devolvê-las domingo às 17:00; (II) que o genitor contribuirá para o sustento de suas filhas com pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras, FGTS e verbas rescisórias,

quando empregado, mediante desconto diretamente em folha de pagamento, e 1 (um) salário-mínimo, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; (III) os bens deverão ser partilhados da seguinte forma: a casa e o veículo marca Gol ficarão para a autora, ficando o réu com o terreno e o veículo marca Palio. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.56 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MOVIDA PELA MULHER; COM FILHOS, BENS A PARTILHAR E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.42

S. C. G. L., brasileira, solteira, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua José Cury Andere, nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de C. J. R. P., brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Paulo Leite de Siqueira, nº 00, Vila Nova Cintra, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. A autora e o réu mantiveram união estável por 8 (oito) anos; isto é, entre os anos de 0000 até meados de 0000. 2. Desta união advieram ao casal dois filhos, quais sejam: C. E. L. P., nascido em 00.00.0000, e G. R. L. P., nascido em 00.00.0000. 3. O casal encontra-se separado de fato desde meados de 0000, não havendo interesse ou possibilidade de reconciliação.

4. Durante a referida união, o casal logrou adquirir os “direitos possessórios” sobre um terreno situado na Rua Aratimbó, lote 00-B, Jardim Larissa, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor de mercado aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Registre-se que os documentos desta compra ficaram com o réu. 5. As necessidades dos filhos do casal são muitas e notórias, englobando despesas, entre outras, com alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazer etc. 6. O réu é funcionário público estadual atuando como atendente de enfermagem junto ao Hospital Doutor P. C., situado na Rua Engenheiro Cândido do Rego Chaves, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda dos filhos menores para a genitora, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandado de constatação” em razão do princípio da boa-fé, afinal é absolutamente inaceitável que este douto Juízo parta do princípio de que a requerente está mentindo ao dizer que está com a guarda fática dos filhos menores; d) a fixação dos alimentos provisórios devido pelo pai aos filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, oficiando-se ao empregador citado determinando que proceda com o desconto em folha para crédito na conta que a autora mantém junto ao Banco I. S.A., agência 0000, conta nº 00000-0; e) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) o reconhecimento da união estável entre as partes, declarando-se, em seguida, a sua dissolução, observando-se os seguintes termos: (I) que as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios de subsistência; (II) que a guarda unilateral dos filhos ficará com a genitora, podendo o pai visitá-las em finais de semanas alternados; (III) que o genitor pagará pensão alimentícia mensal para os filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus

rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quando empregado, mediante desconto em folha de pagamento, e 1/2 (meio) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo; (IV) que os direitos sobre o terreno descrito e indicado no item 4 (quatro) serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerente, devendo oportunamente ser vendido e o produto partilhado igualmente. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e depoimento pessoal do réu. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.57 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS MOVIDA PELA MÃE EM FACE DO PAI COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHO MENOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.43

F. S. de A., brasileira, solteira, operadora de teleatendimento, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Veridiano de Carvalho, nº 00, Parque Residencial Marengo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda e visitas, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de A. L. da S. V., brasileiro, solteiro, operador de máquina, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Fátima, nº 00, Jardim Margarida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Quando a autora ficou grávida, as partes resolveram morar junto num pequeno cômodo cedido pela mãe do réu (fundos do quintal da casa da sogra). Em 00 de maio de 0000 nasceu a única filha do casal, A. C. S. da S., conforme prova certidão de nascimento anexa. 2. Há alguns meses, o casal começou a se desentender, principalmente em razão das constantes bebedeiras do Senhor “A”. A situação foi ficando ruim até que no último dia 00 de fevereiro, a autora foi “colocada para fora de casa” (à força, sob ameaça de violência física), sendo proibida de levar consigo a sua filha A. C. de apenas 10 (dez) meses de idade.

3. Temendo por sua vida, a autora deixou a sua residência e foi para a casa de sua mãe, onde se encontra até a presente data. Ela voltou à sua residência nos dias seguintes para tentar buscar a sua filha, contudo foi constantemente impedida, ora pelo réu, ora pela mãe dele. De nada adiantou seu choro e desespero; o réu nem mesmo a deixou ver a criança. 4. Desesperada, a mãe buscou a Delegacia de Polícia que lavrou boletim de ocorrência, cópia anexa, sendo orientada a procurar um Advogado com escopo de que fossem tomadas as providências tendentes a recuperar a guarda de sua filha. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo nos artigos 33 a 35 da Lei nº 8.069/90-ECA e nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor A. C., de apenas dez meses de idade, para a sua mãe, Senhora “F”, expedindo-se imediato e urgente “mandado de busca e apreensão” da menor, devendo o Senhor Oficial de Justiça entrar em contato com a mãe pelos telefones 00-00000-0000 e/ou 00-0000-0000, para que ela o acompanhe na diligência; d) a citação do réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a concessão da guarda unilateral definitiva da menor A. C. para a mãe (a menor tem apenas dez meses de idade), expedindo-se o competente termo, observando-se que o genitor só poderá visitar a criança mediante supervisão judicial, em dias e horários a serem designados, em razão da forma como tratou a mãe (ameaças e violência). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e estudo social e psicológico. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.58 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS MOVIDA PELO PAI EM FACE DA MÃE COM ARRIMO EM ABANDONO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.44

C. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Estrada Carocol, nº 00, Chácara 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda e visitas, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de E. da S. S., brasileira, solteira, desempregada, demais dados desconhecidos, com residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. As partes tiveram rápido relacionamento amoroso, sendo que deste relacionamento adveio ao casal um filho, W. J. S., nascido em 00 de abril de 0000. Após o nascimento, a ré “E”. ficou com a guarda fática do menor. 2. Há aproximadamente 6 (seis) meses, o autor foi procurado pela avó materna do menor, que lhe informou que a filha estava vivendo nas ruas e que ela não tinha mais condições de cuidar do menor “W” (hoje com 10 anos de idade), que então lhe foi entregue. 3. Desde então o menor está sob a guarda do autor; com escopo de regularizar a situação, busca a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos

artigos 33 a 35 da Lei nº 8.069/90-ECA e artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor, mediante compromisso; d) a citação, por edital, da ré para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a expedição, sem prejuízo da citação editalícia, dos ofícios de praxe (IIRGD, Receita Federal e SPC), com escopo de tentar-se a localização pessoal da ré; f) a concessão da guarda definitiva do menor W. J. S. para o autor, expedindo-se o competente termo, observando-se que a genitora, devido à denúncia de que vive nas ruas em razão de drogas, só poderá visitar a criança mediante supervisão do guardião. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e estudo social e psicológico. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra, considerando que a requerida está em lugar incerto ou não sabido, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.59 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA ONDE TIAS REQUEREM EM FACE DOS PAIS NATURAIS A GUARDA LEGAL DOS SOBRINHOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.45

S. M. C. B., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, e A. R. C. B., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residentes e domiciliadas na Rua Sofia, nº 00, Jardim Margarida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de P. R. R. S., brasileiro, casado, com profissão, domicílio e residência ignorados, e S. R. C. S., brasileira, casada, empregada doméstica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Otoniel Marques Teixeira, nº 00, Jardim Robru, Itaim Paulista, cidade de São Paulo-SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os menores D. L. C. S., nascido em 00 de outubro de 0000, e L. P. S., nascido em 00 de agosto de 0000, são filhos dos réus, conforme demonstram as certidões de nascimento anexas. 2. Ocorre que o genitor dos menores abandonou a família, estando em lugar incerto e não sabido desde o ano de 0000, e a genitora, não possuindo condições de prover o sustento e a criação deles, procurou o auxílio das irmãs, autoras deste feito.

3. Desde então, isto é, há aproximadamente 2 (dois) anos, o menor D. L. encontra-se sob a guarda, de fato, de sua tia A. R., e o menor L. P., sob a guarda, de fato, de sua tia “S”. 4. Com a expressa autorização da genitora, declaração anexa, as autoras pretendem a regularização da situação fática, a fim de que possam melhor cuidar dos interesses dos menores. Ante o exposto, considerando que a pretensão das autoras encontra amparo na Lei nº 8.069/90-ECA, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória, mediante compromisso, do menor D. L. para a autora A. R., e do menor L. P. para a autora “S”, expedindo-se os competentes termos; d) a citação do réu “P” por edital e da ré “S” pessoalmente, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a expedição, sem prejuízo da citação editalícia, dos ofícios de praxe (IIRGD, Receita Federal e SPC), com escopo de tentar-se a localização pessoal da ré; f) a concessão da guarda definitiva, mediante compromisso, do menor D. L. para a autora A. R. e do menor L. P. para a autora “S”, expedindo-se os competentes termos. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e depoimento pessoal dos genitores. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, as requerentes registram, considerando que o requerido está em lugar incerto ou não sabido, fato que inviabiliza eventual acordo, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá-se ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.60 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA REQUERIDA PELA AVÓ MATERNA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA MÃE – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.46

A. L. C. S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Ramon Maldonato, nº 00, Distrito de Sabaúna, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer a regulamentação de guarda, do menor “R. A. P.”, nascido em 00 de novembro de 0000, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O menor “R” é filho de “A. C. P.”, falecida no último dia 00.00.0000, conforme demonstram documentos anexos. Desde a morte da sua genitora, o menor tem estado sob a guarda da requerente, que é sua avó materna. 2. O menor não possui bens ou renda, sendo que seu pai natural não o reconheceu formalmente (a criança é registrada apenas no nome da mãe), sendo intenção da requerente ajuizar ação de investigação de paternidade posteriormente. 3. Com escopo de poder continuar a cuidar dos interesses do menor, a requerente deseja lhe seja concedida sua guarda legal. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no artigo 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor para a requerente, mediante compromisso; d) a concessão da guarda definitiva do menor R. A. P., nascido em 00.00.0000, para a requerente, expedindo-se o competente termo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e estudo social. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.61 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA REQUERIDA PELOS AVÓS EM FACE DOS PAIS NATURAIS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.47

J. M. S., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, e M. L. S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residentes e domiciliados na Rua Zilda Valle Rudge, nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de M. S. F., brasileiro, solteiro, com profissão, residência e domicílio ignorados, e de R. S., brasileira, solteira, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os réus são pais naturais do menor A. S. F., nascido em 00.00.0000; contudo, há aproximadamente 2 (dois) anos que está sob a guarda de fato dos autores, que são avós maternos dele, conforme se vê dos documentos anexos. 2. O pai natural do menor nunca lhe deu qualquer atenção, já a mãe, que é viciada em bebidas e drogas, vive nas ruas, sem ponto fixo, tendo deixado o menor aos cuidados dos autores, que desde então cuidam de todas as necessidades do menor, sejam morais, sejam materiais. 3. Com escopo de poderem continuar cuidando adequadamente do menor, os

autores necessitam obter sua guarda legal, regularizando a situação de fato. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra arrimo no artigo 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA e no artigo 1.586 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor “A” para os autores, expedindo o competente termo; d) a citação, por edital, dos réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) acesse este douto Juízo o cadastro da Receita Federal, com arrimo na filiação materna dos requeridos, com escopo de obterem-se os dados cadastrais deles e assim acessar os sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIL, a fim de, obtidos os dados cadastrais, tentar-se a citação pessoal dos requeridos; f) a concessão da guarda definitiva do menor “A” para os autores, expedindo-se o competente termo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, os requerentes registram, considerando que os requeridos estão em lugar incerto ou não sabido, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior

OAB/SP 000.000

14.62 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.48

M. H. de J. S., brasileira, casada, empregada doméstica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, por si e representando os interesses de suas filhas K. S. S. B. e F. S. S. B., brasileiras, menores impúberes, todas residentes e domiciliadas na Rua José Cury Andere, nº 00, Alto Guaianazes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de M. S. B., brasileiro, casado, motorista, demais dados ignorados, com residência e domicílio ignorados, podendo contudo ser encontrado no seu local de trabalho sito na Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes, nº 00, loja 00, Vila Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. As partes “M” e “M” são casados, mas encontram-se separados de fato há algumas semanas. Desta união advieram as filhas “K” e “F”, conforme provam documentos anexos. 2. Com escopo de prevenir responsabilidades, a nova situação demanda a regulamentação legal da guarda das filhas menores do casal, do direito de visitas do genitor e da fixação da obrigação alimentícia. 3. As necessidades de crianças na idade das autoras são muitas e notórias, englobando, entre outras, despesas com alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência

médica e lazer. 4. O réu trabalha como motorista para a empresa S. COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA., situada na Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes, nº 00, loja 00, Vila Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde aufere boa renda mensal, embora as autoras não saibam indicar o seu montante total. Ante o exposto, considerando que a pretensão das autoras encontra arrimo na Lei nº 8.069/90-ECA, nos artigos 1.583 a 1.590 e 1.694 a 1.710 do Código Civil, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos menores para a mãe, mediante compromisso, observando que a guarda fática vem sendo por ela exercida desde que o requerido deixou o lar conjugal; d) a fixação de alimentos provisórios devidos às filhas “K” e “F” no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, oficiando-se ao empregador indicado para que proceda com o desconto em folha de pagamento para crédito na conta que a requerente “M” mantém junto ao Banco I. S.A., agência 000, conta nº 00000-0; e) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; f) a concessão da guarda unilateral definitiva das menores “K” e “F” para a genitora, expedindo-se o competente termo, disciplinando-se o direito de visitas do pai da seguinte forma: finais de semanas alternados, podendo o genitor retirá-los às 9h00 do sábado e devendo devolvê-los até as 18h00 do domingo; festas de final de ano também de forma alternada, sendo este ano Natal com a mãe e Ano-Novo com o pai; nas férias escolares de janeiro e julho, o genitor poderá ter os filhos nos primeiros quinze dias; g) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal às filhas no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13º salário, indenização de férias, horas extras, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado, e 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social e psicológico e depoimento pessoal do réu, para o qual deverá ser oportunamente intimado. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, os requerentes registram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”. Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.63 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MOVIDA PELO AVÓ PATERNA EM FACE DA MÃE GUARDIÃ Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.49

S. do C., brasileira, solteira, cozinheira escolar, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua José Antônio Rosa, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de visitas, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de J. C. P., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Avenida Prefeito Carlos Alberto Lopes, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A ré é mãe e guardiã da menor L. de C. P. G., nascida em 00.00.0000, conforme prova documento anexo. A autora, por sua vez, é avó paterna da referida menor, conforme prova o mesmo documento. 2. A autora tem muito amor e carinho por sua “netinha”, porém vem encontrando dificuldade para visitá-la de forma regular; na verdade, a mãe sempre criou embaraços à visita da avó paterna, porém a situação piorou muito ultimamente. 3. A atitude da ré afronta não apenas os direitos da autora, mas também os direitos da menor, que se vê privada do convívio com sua avó paterna; tal fato não deixa à autora

outra escolha senão a de procurar a tutela jurisdicional, com escopo de que seja disciplinado o seu direito de visitas. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra arrimo no artigo 1.589 do Código Civil e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90-ECA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público com escopo de que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas da avó paterna à sua neta L. de C. P. G. aos domingos (todos os domingos), podendo retirá-la da casa materna às 9h00 e devendo devolvê-la até as 18h00 do mesmo dia; d) a citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a fixação, por sentença, do direito de visitas da autora à sua neta Livia, que deverá ocorrer semanalmente aos domingos, podendo retirá-la na casa da genitora às 9h00 e devendo devolvê-la até as 18h00 do mesmo dia. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e estudo social e psicológico. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.64 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MOVIDA PELO PAI QUE ALEGA DIFICULDADES PARA VER A FILHA MENOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.50

R. S. F., brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Paraguaçu, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de regulamentação de visitas, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar, em face de L. S. C., brasileira, solteira, operária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Estácio de Sá, nº 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. O autor e a ré têm uma filha de nome A. C. C. F., nascida em 00.00.0000, consoante demonstra certidão de nascimento anexa. 2. A referida criança é fruto de relacionamento amoroso ocorrido entre as partes e se encontra, desde o nascimento, sob a guarda da genitora. 3. Apesar de a pensão alimentícia fixada judicialmente ser descontada diretamente em folha de pagamento, o autor sempre encontrou dificuldades para exercer o seu direito de visitas. No momento, a situação agravou-se, havendo completa recusa da guardiã em permitir visitas do autor à sua filha.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no artigo 1.589 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas do autor, que deverão ocorrer, provisoriamente, todos os domingos, no horário das 9 às 18 horas, intimando-se a genitora da menor para permiti-lo; d) a citação da requerida para que, querendo, ofereça contestação no prazo, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a fixação do direito de visitas do autor à sua filha, que deverão ocorrer em finais de semanas alternados, devendo o genitor retirá-la às 9h00 do sábado e devendo devolvê-la às 18h00 do domingo; nas festas de final de ano, a criança deverá ficar Natal com o genitor e Ano-Novo com a genitora, alternando-se nos anos seguintes; nos meses de janeiro e julho, a menor deverá ficar 2 (duas) semanas com o genitor; o genitor poderá ainda ter a sua filha nos dias dos pais e por meio período no aniversário dela. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexas), oitiva de testemunhas (rol abaixo), perícia social e depoimento pessoal da ré. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.65 AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR – IRMÃ CONTRA IRMÃ Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.51

E. B. F., brasileira, casada, costureira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Antenor de Souza Melo, nº 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de remoção de curador, com pedido de liminar, observando-se o procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, em face de M. A. S. dos S., brasileira, solteira, prendas do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Nair de Castro Cunha, nº 00, prédio 00, cidade de Juiz de Fora-MG, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em ação de interdição que tramitou junto ao douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santos Dumont-MG, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, a ré foi nomeada Curadora de sua irmã, Senhora P. S. dos S., conforme demonstram documentos anexos. 2. Na época, a autora, a ré e a interditada viviam todas juntas no estado de Minas Gerais; elas são irmãs por parte de mãe, embora o registro de nascimento da autora tenha sido lavrado com erro, tendo constado que é filha de “M. A. de J.”, quando na verdade o nome da mãe da autora é “M. A. da S.” (ela já foi orientada a providenciar a retificação de seu nome), como o de suas irmãs. 3. Em meados do ano de 0000, a autora se mudou para cidade de Mogi das

Cruzes, trazendo consigo a sua irmã “P”, que tem estado aos seus cuidados desde então. 4. Registre-se que a interditada não possui bens, mas recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. 5. Com escopo de regularizar a situação, busca por meio desta a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo nos artigos 1.763 a 1.766, e 1.774 do Código Civil e artigo 761 do Código Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a remoção, in limine litis, da ré da função de Curadora, nomeando-se, em substituição e mediante compromisso, a autora, irmã da interditada, que já vem cuidando dela há alguns anos; d) a citação da ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; e) seja, por sentença, a ré removida da curatela da Senhora “P”, nomeando-se, em substituição, a autora como Curadora, mediante compromisso. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social, assim como a oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

14.66 AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR – MÃE CONTRA COMPANHEIRA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por Dependência Autuação em Apenso Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

M. M. da S. P., brasileira, casada, costureira, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Travessa Henrique Peres, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de remoção de curador, observando-se o procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de D. de O. P., brasileira, solteira (convivente), autônoma, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Benedito Pereira de Faria, nº 00, Jardim Aracy, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em ação de interdição que tramitou junto a esse douto Juízo, a ré foi nomeada Curadora de seu companheiro, Senhor F. A. S. P., conforme demonstram documentos anexos. 2. No início de janeiro próximo passado, a autora, mãe do interditado “F”, ficou sabendo que a Curadora estava vivendo em união estável com outro homem na mesma casa em que

residia com o interditado; na verdade, a ré já está grávida deste novo companheiro. 3. Chocada e constrangida com a atitude da Curadora (colocar outro homem na mesma casa), a autora retirou o seu filho da residência do casal, levando-o para residir em sua casa, onde se encontra até a presente data. 4. A curadora ficou com o cartão de benefício previdenciário do interditado e continua, indevidamente, recebendo o benefício que este tem direito, usando o dinheiro em proveito próprio. 5. Com escopo de regularizar a situação, busca por meio desta a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontra respaldo nos artigos 1.763 a 1.766, e 1.774 do Código Civil e artigo 761 do Código Processo Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a remoção, in limine litis (art. 762, CPC), da ré da função de Curadora, nomeando-se, em substituição e mediante compromisso, a autora, mãe do interditado e que já vem cuidando dele; dispensando-se a expedição de mandado de constatação em razão do princípio da boa-fé; d) a citação da ré para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia; e) seja, por sentença, a ré removida da curatela do Senhor “F”, nomeando-se, em substituição, a autora como Curadora, mediante compromisso. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social, assim como a oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.67 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. L. B. L., brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Maximiano José de Araujo, nº 00, Distrito de Quatinga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O registro de casamento do requerente foi lavrado com erro, tendo constado que seu nome seria “J. Lalcimir B. L.”, quando na verdade o seu nome é “J. Lalcemir B. L.”; houve ainda erro quanto ao nome seus pais, tendo constado que seria filho de “Manuel R. de L. e de Roza B. de L.”, quando o correto é “Manoel R. de L. e Rosa B. de L.”, conforme provam documentos anexos. 2. A regularização da situação demanda a tutela jurisdicional, que se busca por meio desta. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) seja decretada a retificação do registro de casamento do requerente para constar que seu nome é “J. Lalcemir B. L.”, filho de “M. R. de L. e R. B. de L.”, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando que proceda com a averbação “sem custas” em razão de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos). Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.68 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

F. R. dos S., brasileira, casada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Alberto Nunes Martins, nº 00, Jardim Leila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O pai da requerente, Senhor F. L. dos S., recentemente moveu ação de investigação de paternidade, acabando, por fim, em acrescentar o sobrenome de seu pai, passando a chamar-se “F. L. dos S. R.”, consoante se observa de documentos e certidão de casamento anexa. 2. A requerente, filha do Senhor “F”, deseja retificar seu próprio registro de nascimento e casamento, não só para fazer constar o nome correto de seu genitor, mas também para acrescentar o novo sobrenome paterno, qual seja: “T”. 3. Registra, para tanto, que “nada deve”; sendo que seu nome está limpo da praça, bem como nunca foi processada civil ou criminalmente, conforme provam documentos anexos. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico

do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito; c) seja decretada a retificação do registro de nascimento e de casamento da requerente, a fim de alterar a grafia do nome de seu genitor, que passa a ser “F. L. dos S. R.”, assim como acrescentar ao seu nome o novo sobrenome paterno, passando a grafia de seu nome ser F. R. dos S. T., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Provará o que for necessário, por todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva de testemunhas. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.69 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. L. S. de S., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e L. A. de S., brasileira, casada, dentista, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua José Bonifácio, nº 00, Vila Amorim, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. Os requerentes são filhos de R. S., falecido no dia 00 de novembro de 0000, consoante demonstram documentos anexos. 2. A certidão de óbito do genitor dos requerentes foi lavrada com erro, visto que constou que o falecido seria viúvo de G. F., genitora dos requerentes. Na verdade, o de cujus era casado com H. V. S., de quem estava separado de fato há mais de 35 (trinta e cinco) anos. 3. A genitora dos requerentes, G. F., que foi companheira do falecido por mais de três décadas, ainda é viva e, no momento, tem enfrentado dificuldades para conseguir a pensão junto ao INSS, visto o erro constante da certidão de óbito. Ante o exposto, requerem: a) intimação do Ministério Público para intervir no feito;

b) seja decretada a retificação do registro de óbito do genitor dos requerentes, com o escopo que conste de que era casado com H. V. S. e que vivia em concubinato com G. F., com quem teve 2 (dois) filhos, o requerente “M”, de 32 anos de idade, e a requerente “L” de 27 anos de idade, expedindo-se o competente mandado de retificação. Provarão o que for necessário, por todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.70 AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA MENOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.52

K. C. M. S., brasileira, solteira, balconista, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Elias Anderi, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de suprimento de autorização, observando-se o rito comum ordinário, em face de D. C. A., brasileiro, casado, operador de máquinas, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e R. C. A., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua José Eduardo dos Santos, nº 00, Jardim Vera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente, que tem 16 (dezesseis) anos completos, encontra-se noiva do Sr. E. T. A. há aproximadamente 3 (três) meses. Além da grande afeição que os noivos nutrem um pelo outro, há um motivo mais importante que demanda urgência no matrimônio, qual seja: a requerente está grávida de aproximadamente 8 (oito) semanas, conforme confirma atestado médico anexo. 2. Embora esteja grávida e seu noivo tenha condições financeiras para cuidar do seu sustento e do filho do casal por nascer, os pais da requerente recusam-se a autorizar o casamento, sob o singelo argumento de que entendem que ela não está preparada para casar-se.

3. Não obstante reconheça a sua juventude, a requerente entende estar em condições de assumir os ônus que envolvem o matrimônio, muito mais diante da sua gravidez, uma vez que os noivos fazem questão de oferecer um lar para o filho que está por nascer. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no artigo 1.519 do Código Civil, requer: a) seja nomeado o Senhor V. A., pai do noivo, curador especial da requerente para, excepcionalmente, representar os interesses dela neste feito; b) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; c) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; d) seja autorizado o casamento da requerente com o Sr. E. T. A., suprindo-se, dessa forma, a autorização dos requeridos, dispensando-se os proclamas, conforme permissivo da Lei de Registros Públicos, e expedindo-se o competente mandado. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, perícia médica e oitiva de testemunhas. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra “que não se opõe à designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.71 AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.53

S. A. de A., brasileira, menor impúbere, representada por seus genitores J. V. de A., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e B. C. de A., brasileira, casada, porteira, portadora RG 00.000.000SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua Claudemir Otávio de Oliveira, nº 00, Jardim União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer suprimento de idade, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente, que tem 15 (quinze) anos completos, encontra-se noiva de E. P. da C., com quem pretende contrair matrimônio, há aproximadamente seis meses. 2. Além da grande afeição que os noivos nutrem um pelo outro, há um motivo mais importante que demanda urgência no matrimônio, qual seja, a requerente está grávida de cinco semanas, consoante atestado médico anexo. 3. Os noivos têm completo apoio, moral e material, dos seus genitores, que expressamente concordam com o casamento. 4. O noivo encontra-se muito bem empregado, tendo condições adequadas de cuidar da requerente e do filho por nascer, conforme demonstra cópia da carteira de trabalho anexa. Registre-se, ainda, que com a ajuda de familiares e amigos, a casa do casal já se encontra mobiliada

(vejam-se fotos anexas). Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra fundamento no artigo 1.520 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) seja autorizada a contrair núpcias, dispensando-se, ainda, os proclamas, conforme permissivo da Lei de Registros Públicos, expedindo-se o necessário. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.72 AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO NÃO LOCALIZADO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP.

E. B. de S., brasileira, casada, faxineira, não inscrita no CPF e não portadora de RG, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Equador, nº 00, Distrito de Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer o suprimento de registro público, observando-se o rito previsto nos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Quando deixou o Estado do Sergipe, região da cidade de Indiaroba, há mais de 40 (quarenta) anos, a requerente não trouxe qualquer documento, visto que o seu marido se recusou a entregá-los. Já morando na cidade de Cubatão-SP, a requerente conseguiu uma nova via da sua certidão de nascimento, que usou durante algum tempo (embora fosse casada), contudo tudo se perdeu em um incêndio há mais de 30 (trinta) anos. 2. Neste longo período, a requerente viveu “sem documentos”. 3. Com escopo de regularizar sua situação, a requerente entrou em contado com o Cartório de Registro Civil do Município de Indiaroba, Comarca de Umbaúba, Estado de Sergipe, onde “supostamente” teria se casado no civil. Após diligências, o referido Cartório informou que não encontrou o registro de casamento da requerente. 4. Hoje, a requerente, ao que sabe, está com aproximadamente 77 (setenta e sete) anos; com saúde frágil, tem dificuldade para se lembrar dos fatos da sua própria vida; ou seja, não

sabe com exatidão a data e o local de seu nascimento, a data e local de seu casamento civil; na verdade, nem mesmo sabe dizer com exatidão qual é o seu nome de solteira e de casada. 5. Ao que se sabe, a requerente nasceu em 00.00.0000 no Estado de Sergipe, num local próximo a uma usina de cana-de-açúcar chamada Bela Vista; casou-se antes do ano de 0000 com o Sr. M. dos S. (data ignorada), em local próximo à cidade de Indiaroba-SE, tendo com ele uma filha de nome “L. B. S.”, nascida em 00.00.0000; seus pais, segundo consta na certidão de nascimento da filha – ela não se lembra de seus nomes – são “J. B. de S.” e “M. B. da C.”. 6. Esta situação – falta de documentos e falta de memória quanto a seus dados – tem trazido enormes transtornos à requerente, que não consegue obter tratamento junto a rede pública de saúde, nem amparo social junto ao INSS, razão pela qual procura a tutela jurisdicional. Ante o exposto, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que intervenha no feito; c) a determinação, in limine litis, de lavratura de “acento de casamento provisório”, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca (sem o registro provisório, a requerente corre o sério risco de morrer por falta de atendimento médico), constando que a requerente, E. B. de S., brasileira, nascida em 00.00.0000, filha de J. B. de S. e M. B. da C., casou-se no ano de 0000, em data ignorada, com o Sr. M. dos S., filho de J. R. dos S. e M. J. dos S., no município de Indiaroba-SE; d) seja, por sentença, determinada a lavratura de novo termo de registro de casamento da requerente, E. B. de S., brasileira, nascida em 00.00.0000, filha de J. B. de S. e M. B. da C., casou-se no ano de 0000, em data ignorada, com o Sr. M. dos S., filho de J. R. dos S. e M. J. dos S., no município de Indiaroba-SE. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

14.73 AÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA IRMÃ DO MENOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.54

B. D. M., brasileira, solteira, contadora, portadora do RG nº 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Maestro Benedito Olegário Berti, prédio 00, apartamento 00, Vila Cléo, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer a tutela do menor “M. R. M.”, nascido em 00.00.0000, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O menor é irmão da requerente, sendo que os genitores deles, Senhor J. R. M. e Senhora G. D. M., faleceram, respectivamente, em 00.00.0000 e 00.00.0000, conforme comprovam certidões de óbito anexas. 2. Após a morte da Senhora “G”, o menor tem estado sob os cuidados da requerente, que necessita do termo de tutela com escopo de se tornar a representante legal do menor, a fim de poder regularmente cuidar de seus interesses. 3. Juntamente com suas irmãs, o menor é herdeiro quanto aos direitos do apartamento onde residem (financiado pela CEF), não havendo outros bens ou rendas. No momento, o referido apartamento não tem valor comercial em razão do financiamento ainda estar no começo. Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerente encontra respaldo no artigo 1.728 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da tutela provisória, mediante compromisso; d) a concessão da tutela definitiva do menor para a requerente, para todos os efeitos legais, sob compromisso, expedindo-se o competente termo. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva de testemunhas (rol anexo). Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.74 AÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELOS TIOS DOS MENORES Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.55

J. A., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Todos os Santos, nº 00 (fone: 00-0000-0000), cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e M. A. A., brasileira, casada, faxineira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Sebastião Michel Miguel, nº 00, Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de tutela, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, referente aos menores F. G. A., nascido em 00.00.0000, e R. G. A., nascido em 00.00.0000, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor: 1. Os menores “F” e “R” são filhos de R. C. de A. e de R. S. de A., falecidos no último dia 00.00.0000, conforme provam documentos anexos (certidões de nascimento e óbito; boletim de ocorrência). 2. Desde a morte dos pais, os menores estão sob a guarda e cuidado dos requerentes; o menor “F” está sob a guarda fática do requerente “J”, já o menor “R” está sob a guarda da requerente “M”. 3. Nenhum dos requerentes, irmãos da falecida mãe dos menores, possuem condições de ficar com os dois irmãos, daí o acordo de cada um ficar com a tutela de uma das

crianças. Registre-se, no entanto, que as casas são próximas e os irmãos mantém constante contado um com outro. 4. Os genitores dos menores não deixaram rendas ou bens. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentes encontra arrimo nos artigos 1.728 a 1.734 do Código Civil e na Lei nº 8.069/90 (ECA), requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a concessão, in limine litis, da tutela provisória, mediante compromisso, dos menores aos requerentes, conforme item dois; d) a concessão da tutela dos menores aos requerentes, dispensando-os da prestação da caução, lavrando-se os respectivos termos. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva de testemunhas. Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.75 AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE ARRIMADA EM VÍCIO DO ATO JURÍDICO (DOLO) Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.56

L. I. de P., brasileiro, casado, professor de música, portador do RG 00.000.000SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Cardoso Siqueira, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de pensão alimentícia, observando-se o procedimento comum, em face de K. L. de P., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora P. A. L., brasileira, solteira, estudante, titular do e-mail [email protected], portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Cantareira, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em maio de 0000, o autor conheceu a genitora da ré na casa de um amigo, quando, então, mantiveram uma única relação sexual. Pouco mais de um mês daquele fato, ela lhe procurou e informou que estava grávida e que ele era o pai. Crédulo, o autor assumiu sua responsabilidade, registrando a infante em seu nome. 2. A gravidez e, posteriormente, a criança aproximaram o casal, que manteve, então, um relacionamento amoroso por aproximadamente um (1) ano após o nascimento da menor. Separados, o autor fez acordo quanto à pensão, homologado pelo douto Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0000000-00,0000.0.00.0000. 3. No princípio do ano de 0000, o autor contraiu matrimônio com a senhora L. R., consoante demonstra certidão de casamento acostada. O casal, desde o princípio, tentou sem sucesso ter um filho. O fracasso levou a mulher do autor a fazer vários exames, visto que como ele já tinha uma filha, supunham que o problema não era dele. Entretanto, os exames comprovaram que a

mulher não tinha nenhum problema para engravidar, sendo, então, requerido pelo médico que o autor se submetesse aos exames. 4. Para surpresa do casal, os exames realizados demonstraram que o autor não podia ter filhos, que era estéril. Partindo desta constatação, o autor percebeu que fora enganado, levado a erro, pela genitora da ré, visto que biologicamente não pode ser o genitor da ré. 5. Confrontada com esta informação, a genitora da requerida confessou que realmente teve um outro namorado pouco antes de ficar grávida de sua filha, contudo declarou não ter dúvidas que o requerente é o pai da ré; instada a fazer exame de DNA numa clínica particular, se recusou peremptoriamente, não deixando ao autor outra alternativa do que buscar a tutela jurisdicional. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra amparo nos artigos 171, II, e 1.601 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a citação da ré, na pessoa de sua genitora, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) seja declarada a nulidade do registro de nascimento da ré quanto ao reconhecimento da paternidade efetuado pelo réu, exonerando-o, ademais, da pensão alimentícia fixada nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, junto à Oitava Vara Cível desta Comarca, expedindo-se o competente mandado. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da genitora da ré. Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente, considerando que o presente feito trata de direitos indisponíveis, registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”. Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.76 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS BUSCANDO A DIMINUIÇÃO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.57

S. P. G., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua João Miranda Mello, nº 00, Mogi Moderno, cidade Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação revisional de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA (art. 13), com pedido liminar, em face de Y. G. P., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora K. C. G. S., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Estrada Morais, caixa de luz 00, Vila Morais, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e L. F. S. P., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora M. A. S., brasileira, solteira, diarista, portadora do RG 00.000.000-0SSP/SP e CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Guiana Timbó, nº 00, Jardim Santa Madalena, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor é pai de CINCO FILHOS, são eles: “Y. G. P.”, nascido em 00.00.0000; “A. S. P.”, nascido em 00.00.0000; “L. F. S.”, nascido em 00.00.0000; “N. H. G. P.”, nascido em 00.00.0000; “R. V. G. P.”, nascido em 00.00.0000. 2. Legalmente está obrigado a pagar pensão alimentícia para o menor “Y” no

valor de 90% (noventa por cento) do salário-mínimo nacional, conforme provam documentos anexos; já para o menor L. F. a pensão foi fixada em 27% (vinte e sete por cento) do salário-mínimo nacional, conforme provam documentos anexos. 3. Para o menor “A”, que se encontra sob a guarda da mãe “S”, o autor ainda não está legalmente obrigado a pagar alimentos, porém ajuda sempre que pode, embora a mãe já tenha por diversas vezes ameaçado ajuizar ação de alimentos. 4. Com sua mulher “C” (casamento ocorrido em 00.00.0000), o autor teve os filhos “N” e “R”, que vivem sob os seus cuidados. 5. Pessoa simples e sem orientação jurídica (nas duas vezes estava desacompanhado de advogado, veja-se os termos de audiência anexos), o autor deixou de atentar para o fato de que as “pensões”, até aí prometidas, estavam já MUITO ALÉM de suas parcas possibilidades, isso para não se falar da ajuda informal que estava obrigado a prestar a seu outro filho (“A”). 6. Embora nunca tenha medido esforços para cuidar de seus filhos (todos eles), o autor, após longo e não querido desemprego, se viu processado em duas ações de execução de alimentos, movidas pelos seus filhos “Y” e “L”. Somente ao ser cobrado em valores tão superiores às suas rendas, o alimentante se deu conta da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para requerer a revisão do valor. 7. Hodiernamente, o autor encontra-se empregado, exercendo a função de motorista, junto à empresa P. R. H. Ltda., situada na Rua Doutor Souza Alves, nº 00, Centro da cidade de Taubaté-SP, CEP 00000-000, onde aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme provam documentos anexos. Ressalte-se, no entanto, que se encontra em período de experiência. 8. Entre as suas despesas fixas de manutenção, o autor paga: R$ 250,00 de aluguel; R$ 170,00 de luz e água; R$ 300,00 de alimentação. Além destas, há ainda as despesas com transportes e educação dos filhos que estão sob sua guarda (N. e R.). 9. O desequilíbrio nas contas do requerente é evidente, fato que demanda a atuação jurisdicional com escopo de adequar as obrigações dele em face de seus filhos. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, de alimentos provisórios devidos aos réus em 8% (oito por cento), para cada um, dos rendimentos líquidos do alimentante, oficiando-se ao seu empregador para desconto em folha de pagamento: devendo os valores ficarem à disposição dos credores até que seja informada conta bancária para crédito; d) a citação dos requeridos, na pessoa de suas genitoras e guardiãs, para que compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia; e) a revisão da obrigação alimentícia, com escopo de reduzir e alterar a pensão devida pelo autor aos réus “L. F.” e “Y”, que deverá passar a ser de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, quando empregado, “para cada um dos requeridos”, mediante desconto em folha de pagamento, e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, “também para cada um dos réus”; sendo que o pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária das representantes dos menores até o décimo dia de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal das representantes dos réus. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.77 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM QUE O ALIMENTANTE REQUER A DIMINUIÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.58

J. F. G., brasileiro, solteiro, vigilante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua São Tomé, nº 00, Conjunto Residencial Santo Ângelo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação revisional de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA (artigo 13), com pedido liminar, em face de D. F. dos S. G., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora L. dos S., brasileira, solteira, profissão ignorada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Thomas Domingues, nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo firmado nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, processado e homologado pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, o autor concordou em pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos quando empregado e 1/3 (um terço) do salário-mínimo com vencimento para todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês, conforme faz prova com documentos anexos. 2. Quando do acordo, o réu era o único filho do autor, o que justificava o valor acordado. Todavia, hoje o alimentante possui mais uma filha, a menor L. E. P. G., nascida em

00.00.0000. 3. O nascimento de mais um filho torna impossível para o autor manter o valor da pensão devida ao réu nos patamares atuais; na verdade, o alimentante já deveria ter ajuizado há longa data ação de revisional de alimentos, visto que doente (encontra-se afastado pelo INSS), se vê premido de prover o próprio sustento e dos filhos. 4. Não fosse bastante o aumento do número de filhos a justificar a revisão do valor da pensão, há ainda que se considerar que no momento o autor encontra-se encostado junto ao INSS em razão de acidente de trabalho, recebendo benefício no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), que, como se disse, mal dá para o seu próprio sustento. 5. Diante de tal realidade, fica fácil concluir-se pela absoluta impossibilidade do autor de arcar com a obrigação alimentícia no patamar atual, fato que demanda a atuação jurisdicional com escopo de adequar o valor da pensão à nova realidade do autor. Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a fixação, in limine litis, de alimentos provisórios no valor de 16,5% (dezesseis e meio por cento) da renda líquida do alimentante, oficiando-se com urgência ao INSS, benefício 00000000000-0, determinando-se a alteração do valor atualmente descontado; d) a citação do réu, na pessoa de sua genitora, para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer contestação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e) a revisão da obrigação alimentícia, com escopo de diminuir o valor da pensão alimentícia devida pelo autor ao réu para 16,5% (dezesseis e meio por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, quando empregado, e 16,5% (dezesseis e meio por cento) do salário-mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva de testemunhas e depoimento

pessoal da genitora da ré. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.78 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM QUE OS ALIMENTANDOS REQUEREM O AUMENTO DO VALOR MENSAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.59

E. L. C. e T. A. C., brasileiros, menores impúberes, representados por sua genitora E. F., brasileira, divorciada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Zulmira Gara Mathias, nº 00, Casa Verde, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de revisional de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA (art. 13, caput), em face de B. R. C., brasileiro, divorciado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Vereador Antônio Teixeira, nº 00, Jardim Colorado, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. Em acordo homologado por este douto Juízo, processo nº 000000000.0000.0.00.0000, o requerido concordou em pagar aos filhos, a título de pensão alimentícia, a importância de meio (1/2) salário-mínimo por mês. 2. Naquela ocasião, a representante dos menores concordou com pensão tão baixa em razão de o réu ter afirmado que estava passando por graves dificuldades financeiras. 3. Entretanto, hoje a situação é outra. O réu, que é mecânico de automóveis,

encontra-se muito bem empregado (Mecânica V. Mares, situada na Rua Vitória, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000), além, é claro, de fazer constantes trabalhos autônomos, tendo, inclusive, já comprado um carro. 4. A representante dos menores, por seu turno, tem se desdobrado, sozinha, para tentar suprir as muitas despesas dos menores, que aumentaram muito com a proximidade da adolescência. 5. Caracterizado o desequilíbrio entre as possibilidades do réu e as necessidades dos menores, busca-se, por meio deste feito, restabelecer o equilíbrio entre a obrigação do pai e as necessidades dos filhos. Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autores encontra supedâneo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requerem: a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; c) a citação do réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer contestação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; d) a decretação, por fim, da revisão da pensão alimentícia devida pelo réu aos filhos, fixando-se a nova pensão em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias, horas extras, FGTS, e verbas rescisórias, oficiando-se ao empregador que proceda com o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento para crédito na conta que a representante dos menores mantém junto ao Banco B. S.A., agência 0000-0, conta número 00-00000-0, enquanto empregado; no caso de desemprego ou trabalha sem vínculo, a pensão deverá ser de 1 (um) saláriomínimo por mês, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; observando-se que a pensão para a situação de desemprego ou trabalho sem vínculo representa o patamar mínimo mensal, ou seja, a pensão para a situação de emprego regular não pode ser menor do que aquela fixada para o caso de desemprego. Provarão o que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu, para o qual deverá ser oportunamente intimado.

Dão ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais). Termos em que p. deferimento Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.79 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE GUARDA Excelentíssimo Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

G. L., brasileiro, casado, guarda municipal, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Acre, nº 00, Vila Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a r. decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, expedida nos autos do processo que move em face de M. A. V. da S., da mesma agravar por instrumento, com pedido liminar, observando-se o procedimento dos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões. Para tanto, junta cópia de todo o processo de primeiro grau. Deixa, no entanto, de juntar cópia da procuração ad judicia da agravada em razão dela ainda não ter sido citada nos autos. O subscritor da presente declara, sob as penas da lei, que as cópias que formam o presente instrumento conferem com o original (art. 425, IV, CPC). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na acepção legal do termo, conforme declaração de pobreza já juntada aos autos e reproduzida neste instrumento. Requer, por fim, seja o presente recurso recebido e regularmente processado.

Termos em que p. deferimento. M. Cruzes / São Paulo, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Agravantes: G. L. Agravados: o Juízo / M. A. V. da S.

Egrégio Tribunal Colenda Câmara

Dos Fatos: Em fevereiro de 0000, o agravante ajuizou ação de regulamentação de guarda em face da agravada; asseverando, em apertada síntese, que com o fim do relacionamento entre a Senhora “M” e o Senhor “G”, o filho do casal, o menor D. V. L., nascido em 00 de junho de 0000, ficou sob a guarda fática do genitor, morando em Mogi das Cruzes-SP; informou-se, ademais, que o guardião permitiu que o menor “D” passasse as férias de janeiro de 0000 na residência da mãe. Findo o período acordado, o guardião foi buscar o menor sendo, então, surpreendido pela recorrida que se recusou a devolvê-lo. Inconformado, o genitor buscou a tutela jurisdicional requerendo fosse lhe concedido a guarda formal do menor, assim como sua busca e apreensão. Intimado, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pela designação de audiência de justificação. Conclusos os autos, o Magistrado de primeiro grau declinou da sua competência, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Ferraz de Vasconcelos. Em síntese, o necessário. Da Liminar: Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer-se seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de manter, ao menos

enquanto se aguarda o julgamento do presente recurso, a competência da Terceira Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP para conhecer e julgar a ação proposta pelo recorrente, determinando-se ao douto Magistrado de primeiro grau que, por sua vez, dê prosseguimento ao feito principal, apreciando, com ou sem audiência de justificação, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder ao agravante a “guarda provisória” do menor “D”. Presente o fumus boni juris, em razão, como se disse das reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal sobre o tema, e o periculum in mora, em razão dos evidentes prejuízos que podem advir ao menor, que infelizmente está perdendo o início das aulas (ele está regularmente matriculado junto à EE Professora Enedina Gomes de Freitas, situada na Rua Jugurtha Lourival Glória, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi das Cruzes-SP). Do Mérito: A decisão guerreada merece reparos. Com efeito, o douto Magistrado a quo argumenta, ao acolher a exceção, que o foro competente para conhecer e julgar ação de regulamentação de guarda entre pais é daquele que interessado que eventualmente detenha a guarda fática dos menores. Ora, o recorrente não poderia concordar mais com a referida afirmação, visto que era o genitor, ora recorrente, quem detinha a guarda fática do filho menor quando da propositura da ação principal; na verdade, a criança vinha morando com o genitor há mais de 03 (três) anos. Na exordial, o agravante declarou que a mãe se aproveitou do fato de que o genitor permitiu que o filho do casal passasse com ela as férias escolares; neste particular, o guardião juntou declaração de matrícula do menor, que demonstra que ele vinha estudando na cidade de Mogi das Cruzes-SP. A questão da competência deve ser analisada in statu assertionis, vale dizer, na medida das afirmações da parte, de forma meramente abstrata, sem necessidade de profunda cognição probatória. Sendo assim, se o agravante alega que estava com a guarda de fato do filho menor, é essa afirmação que basta para a fixação da competência. Mesmo que fique provado, posteriormente, que a declaração não era verdadeira, ainda assim não se dá a incompetência, pelo fenômeno da perpetuação da competência. Neste caso em particular, o genitor não só declarou, deu a sua palavra, mas também apresentou documentos neste sentido. Diante destes fatos, é inaceitável, mesmo incompreensível, que o douto Juízo de

primeiro grau se declare, ao receber a exordial, como incompetente; ora, o genitor declarou, e provou, que detinha a guarda fática de seu filho há mais de 03 (três) anos; ele apresentou documentos e rol de testemunhas. Frente a esta realidade, o douto Juízo de primeiro grau deveria, data venia, ao menos agir como o ilustre representante do Ministério Público, que, em sua manifestação, requereu fosse designada audiência de justificação para se ouvir as testemunhas arroladas. O Magistrado preferiu, infelizmente, ignorar as declarações do recorrente e os documentos que juntou; preferiu ignorar o fato de que o menor está perdendo as primeiras semanas de aula; preferiu ignorar a dor de um pai que assumiu a responsabilidade pelo filho quando a mãe nada quis com ele (na oportunidade em que entregou o filho ao genitor, a mãe estava envolvida com drogas). Ante todo o exposto, requer-se o provimento do presente recurso para o fim de reformar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau, com escopo de confirmar a competência da Terceira Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP para conhecer e julgar a ação de regulamentação de guarda proposta pelos recorrente. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes / São Paulo, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Junior OAB/SP 000.000

14.80 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

V. A. M., brasileiro, separado, serralheiro, portador do RG 00.000.000-0SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua São Pedro, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a decisão do Meritíssimo Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, expedida nos autos do processo que lhe move C. S. M. e/o, da mesma agravar por instrumento, com pedido liminar, observando-se o rito previsto nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões. Para tanto, junta cópia dos seguintes documentos: petição inicial; declaração de pobreza; documentos pessoais; procuração ad judicia; decisão agravada e certidão de intimação. Junta, ademais, cópia da procuração juntada pelos agravados, que se encontram representados nos autos pelo Dr. F. H. S, OAB/SP 000.000, com escritório na Rua Rafael Miranda de Almeida, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. O subscritor da presente declara, sob as penas da lei, que as cópias que formam o presente instrumento conferem com o original (art. 425, IV, CPC). Requer, portanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado;

assim como lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/São Paulo, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP Agravante: V. A. M. Agravado : C. S. M. e/o

Egrégio Tribunal Colenda Câmara

Dos Fatos: Em 00 de agosto de 0000, os agravados ajuizaram ação de execução de alimentos asseverando, em síntese, que o agravante se encontrava em mora com suas obrigações alimentícias. Requereram a citação para pagamento, sob pena de prisão civil, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Recebida a exordial, determinou-se a citação do executado, fls. 15. Citado, o agravante apresentou suas justificativas, declarando que nada devia de atrasados e requerendo a juntada aos autos dos respectivos recibos. Havendo alguma divergência quanto ao valor dos recibos, designou o ilustre Magistrado a quo audiência de conciliação, intimando pessoalmente as partes, mas não o patrono do executado (não foi publicada no Diário Oficial). Em audiência, onde NÃO ESTAVA PRESENTE O PATRONO DO EXECUTADO, as partes fizeram um acordo, tendo o agravante reconhecido um débito, entre pensões vencidas e vincendas, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagas em 3 (três) parcelas de R$ 250,00. O acordo foi homologado e o feito extinto com julgamento de mérito (art. 269, III, CPC). Algum tempo depois, as exequentes peticionaram ao douto Juízo de primeiro

grau informando que o executado não tinha cumprido o acordo feito em audiência, requerendo nova intimação para pagamento. Recebida a nova petição (denunciando o acordo), determinou o Juízo a quo nova “intimação” do agravante para pagamento, porém como este não foi localizado pessoalmente, o ilustre Juízo a quo recolheu o mandado de intimação e decretou a sua prisão civil, ignorando, inclusive, manifestação expressa do ilustre representante do Ministério Público, fls. 54, verso, que alertava o Juízo sobre a necessidade de “citação pessoal” do executado. Depois de todo o ocorrido (audiência, acordo, denúncia de acordo, tentativa frustrada de citação, decreto de prisão civil), a serventia FINALMENTE lembrou-se de intimar o patrono do executado. Em síntese, os fatos. Do Pedido Liminar: Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, requer-se seja concedido liminar no presente recurso, no sentido de que o nobre Relator determine o imediato e urgente recolhimento do mandado de prisão expedido contra o agravante. Tal pedido se justifica na medida em que a decisão que decretou a prisão é obviamente teratológica, vez que o executado não chegou ao menos a ser “intimado/citado” para novo pagamento, sendo que o feito havia sido extinto com julgamento de mérito, como se vê das cópias anexas. Evidente, ademais, o periculum in mora, vez que a absurda decisão está colocando em risco a liberdade do agravante.

Do Mérito: A r. decisão do Magistrado de primeiro grau que decretou a prisão do agravante não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso. Inicialmente não se pode deixar de observar que, de direito, a r. sentença que homologou o acordo onde o agravante reconheceu débito em face dos agravados é nula, visto que o “advogado” do executado, que firma o presente recurso, não foi regularmente intimado para participar da audiência de conciliação, sendo que o agravante compareceu desacompanhado e, portanto, sem assistência jurídica. Todavia, a questão nem é esta. Bem ou mal, houve o acordo e este foi

homologado pelo douto Juiz a quo, que, em seguida, “extinguiu o feito com julgamento de mérito”, mencionando, inclusive, a base legal, qual seja, o artigo 487, III, “b”, do CPC. Data venia, se houve extinção do feito pura e simples, como se observa, nova inadimplência deveria necessariamente provocar “nova citação” para pagamento. Não seria o caso, nem mesmo de “intimação”, como escreveu o douto Juízo prolator da decisão guerreada, mas de citação, visto que se estaria iniciando nova fase executiva tendente a levar a cumprimento a sentença que homologou o acordo de parcelamento do débito. Entretanto, pior ficou depois. O Magistrado mandou “intimar”, o que já era um engano, contudo se efetivada daria, ao menos, ciência ao executado da pretensão da exequente de, novamente, requerer a sua prisão. Todavia, tendo sido frustrada uma única tentativa de “intimação”, o Juiz recolheu o mandado e inexplicavelmente decretou a prisão do alimentante, ignorando, inclusive, manifestação expressa do ilustre representante do Ministério Público, fls. 54, verso, que alertava o Juízo sobre a necessidade de citação pessoal do agravado. Veja-se bem, sem ao menos formar-se a relação jurídica processual, sem ao menos dar ciência da pretensão ao executado, sem ao menos intimar-se previamente o executado, ou ao menos o seu patrono, o Magistrado simplesmente resolveu decretar a prisão do suposto devedor. O que se vê, a repentina decisão agravada se mostra claramente indevida, não só porque afronta direitos básicos do devedor, mas também pelo fato de atropelar as normas legais que regem o tema. Diante de tal açodamento, o alimentante está tentando conseguir o valor total da dívida, mas teme ser preso antes que venha conseguir, razão pela busca por meio deste a tutela jurisdicional. Ante o exposto, e mais por outras razões que esta Colenda Câmara saberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, com escopo de se determinar a nulidade da decisão do douto Magistrado de primeiro grau que decretou a prisão civil do agravante, determinando-se o imediato recolhimento do mandado de prisão até, conforme se manifestou o ilustre representante do Ministério Público, seja o devedor pessoalmente intimado para efetuar o pagamento. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/São Paulo, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.81 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

M. A. R., brasileiro, casado, desempregado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, neste ato representado por sua mulher e procuradora E. de G. R., brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residentes e domiciliados na Rua Joaquina de Jesus Oliveira Bento, nº 00, Boa Vista, Biritiba Ussu, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a decisão do Meritíssimo Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, expedida nos autos do processo que move em face de D. D. R. e J. D. R., da mesma agravar por instrumento, com pedido liminar, observando-se o rito previsto nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões. Para tanto, junta cópia de “todo o processo” até esta data (petição inicial, documentos, procuração, decisão agravada e certidão de intimação). Deixa, contudo, de juntar cópia da procuração ad judicia dos réus, vez que estes ainda não foram regularmente citados nos autos. Reitera, nesta instância, o pedido de justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de pobreza juntada nos autos originais e reproduzida neste instrumento. O subscritor da presente petição declara, sob as penas da lei, que todas as

cópias que formam o presente instrumento CONFEREM com os originais (art. 425, IV, CPC). Requer-se seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes/S.Paulo, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DE RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Exoneração de Alimentos Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP Agravante: M. A. R. Agravado: o Juízo/D. D .R. e/o

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos Fatos: Em dezembro de 0000, o agravante ajuizou ação de exoneração de alimentos em face de seus filhos, ora agravados, asseverando, em síntese, que em razão de sérios problemas de saúde não tinha mais condições de trabalhar e, portanto, de pagar pensão alimentícia. Requereu a citação dos réus e, por sentença, fosse declarada a exoneração definitiva de sua obrigação de pagar alimentos para os réus. Com a inicial juntou documentos médicos que confirmavam as suas declarações, requerendo, em liminar, fosse suspensa sua obrigação em face dos menores, com escopo de evitar-se eventual prisão em processo de execução de alimentos. Recebida a exordial, o douto Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em síntese, o necessário. Do Pedido Liminar: Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer-se seja concedido liminar no presente recurso, no sentido de que o nobre Relator “suspenda” de imediato a obrigação do agravante de pagar pensão alimentícia aos seus filhos.

O fumus boni iuris se manifesta nas declarações médicas que expressam a impossibilidade do agravante de trabalhar; ou seja, na clara falta de um dos pressupostos da obrigação alimentícia, qual seja: “a possibilidade do alimentante”. Já o periculum in mora se mostra no fato de que a manutenção da obrigação, mesmo que de forma provisória, causa enormes prejuízos ao agravante, não só porque permite a cumulação de uma dívida injusta e indevida (falta de um de seus pressupostos básicos, como se disse), mas “principalmente” pelo fato de submeter uma pessoa acamada, doente, a possível prisão civil.

Do Mérito: A decisão do Magistrado a quo, que “indeferiu o pedido de liminar”, com escopo de imediatamente suspender a obrigação alimentícia, não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso. Assim fundamentou a sua decisão o ilustre Magistrado de primeiro grau: “indefiro a antecipação da tutela para exoneração da pensão alimentícia em razão da incapacidade absoluta dos requeridos, cuja subsistência depende da pensão fixada”. Nobre Julgador, favor notar que a Juíza, não obstante os muitos documentos juntados à exordial, nada disse sobre o estado de saúde do alimentante, que está há longa data absolutamente e irremediavelmente impossibilitado para o trabalho; ela se limitou a afirmar, data venia, o óbvio, que os menores precisam ser sustentados. Ora, isso ninguém nega; contudo, a existência da obrigação alimentícia pressupõe não só a necessidade daquele que pede os alimentos, mas também as possibilidades daquele que assume a obrigação. Neste sentido a norma legal, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença,

e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O agravante gostaria de estar saudável e em condições de poder ajudar os seus filhos, porém “infelizmente” sua situação é de tal forma precária que ele nem mesmo pode comparecer no escritório do seu advogado, que o assiste neste feito, estando, como se vê, representado por sua atual mulher (está acamado e impossibilitado de se locomover). Mesmo sendo a situação do alimentante notória, uma das representantes dos alimentandos informou, via fone, à mulher dele que, diante da inadimplência, iria ajuizar ação de execução de alimentos e pedir a sua prisão; foi este fato que, finalmente, alertou o agravante sobre a necessidade de buscar a justiça para ver reconhecida, declarada, a exoneração da obrigação alimentícia, diante da impossibilidade para o trabalho. Como se disse, ninguém nega as necessidades dos filhos do agravante, contudo deixou de observar o douto Juiz de primeiro grau que o alimentante está acamado, totalmente impossibilitado para o trabalho (infelizmente de forma definitiva, como será demonstrado por perícia médica no momento oportuno). Ante o exposto, e mais por outras razões que esta Colenda Câmara saberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, com escopo de “suspender” a obrigação alimentícia que o agravante tem em face de seus filhos menores D. D. R. e J. D. R.. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes / S. Paulo, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.82 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, NEGOU PEDIDO DE DIMINUIÇÃO LIMINAR DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

L. F. S. O., brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Dois, nº 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a decisão do Meritíssimo Juiz da Terceira Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP, expedida nos autos do processo de revisão de alimentos que move em face de N. A. O., da mesma agravar por instrumento, com pedido liminar, observando-se o procedimento dos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões. Para tanto, junta cópia dos seguintes documentos: petição inicial; declaração de pobreza; documentos pessoais; procuração ad judicia; decisão agravada e certidão de intimação. Deixa de juntar cópia da procuração ad judicia da agravada, vez que esta ainda não foi regularmente citada nos autos. O subscritor da presente declara, sob as penas da lei, que as cópias que formam o presente instrumento conferem com o original (art. 425, IV, CPC). Requer, portanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado;

assim como lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes / São Paulo, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação Revisional de Alimentos Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Agravante: L. F. S. O. Agravado: Juízo

Egrégio Tribunal Colenda Câmara

Dos Fatos: Em 00 de outubro de 0000, o agravante ajuizou ação revisional de alimentos asseverando, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia mensal fixada, para o caso de desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo. Informou, ainda, que foi citado em ação de execução de alimentos, estando sujeito a prisão civil, o que justificava a concessão de antecipação de tutela, diante da evidente impropriedade do valor da pensão alimentícia em face das suas possibilidades. Recebida a exordial, o ilustre Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de redução liminar do valor da pensão, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 00 de março de 0000. No mais, determinou a citação da alimentanda. Estes os fatos. Da Liminar: Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requer-se seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, determinando o douto Relator a redução imediata do valor mensal da pensão alimentícia para 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário-mínimo, conforme requerido na exordial, ou, ainda, determinando que o douto Juiz de primeiro grau o faça, de acordo com as provas carreadas aos autos.

O agravante informou, e provou, na exordial que se encontra desempregado e não possui nenhuma condição de pagar pensão alimentícia mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, já estando, inclusive, sendo processado em razão de sua mora na liquidação da pensão. Como não pode mudar o passado, o alimentante, nas suas justificativas, requereu o parcelamento das 3 (três) últimas pensões em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas; contudo, por mais boa vontade que tenha, se não consegue, como provou, pagar 1 (um) salário-mínimo, como irá fazer para pagar 1 e 1/2 (um e meio) salário-mínimo por mês (pensão normal + parcelamento)? Sem a redução do valor da pensão, “não irá conseguir efetuar o pagamento mensal da pensão”, e considerando-se que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi marcada para o dia 00 de março de 0000, “o agravado terá certamente sua prisão civil decretada”. A única forma de evitar que o alimentante seja injustamente preso é a imediata redução do valor da pensão, adequando-a às suas reais possibilidades, viabilizando, desta forma, que ele consiga, até o julgamento do pedido revisional, cumprir com sua obrigação perante a menor. Registre-se que a prisão do agravante não representa apenas um prejuízo para ele próprio, mas também para sua filha, que deixará de receber os valores que o genitor, com grande sacrifício, tem pagado (recibos anexos). Caracterizado o periculum in mora, pelo fato de o agravante estar sujeito a decretação de prisão, e o fumus bonis juris, há provas nos autos de que o mesmo está desempregado e possui outros filhos, fato que não foi considerado quando da fixação da pensão alimentícia para o caso de desemprego, requer-se seja concedida a liminar, com escopo de reduzir imediatamente o valor da pensão alimentícia 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário-mínimo, conforme requerido na exordial, ou, ainda, determine-se que o douto Juiz de primeiro grau o faça, de acordo com as provas carreadas aos autos. Do Mérito: A decisão do douto Magistrado a quo, que indeferiu a redução liminar de alimentos, sob o argumento de que não cabe redução liminar de alimentos anteriormente fixados, não deve prevalecer, vez que não representa o melhor direito para o caso. Quanto ao tema, merece citação expressa, em razão de sua clareza e abrangência, a lição de Demolombe, citado pelo insigne mestre Yussef Said Cahali, in verbis: “A obrigação alimentar é, por sua natureza, variável e intermitente: variável, pois ela pode aumentar ou diminuir conforme as necessidades do credor ou os recursos do devedor; intermitente, pois ela pode, segundo as

mesmas causas, extinguir-se e renascer posteriormente; sob tal aspecto, nada há de definitivo e imutável nessa matéria, seja quanto à apreciação das necessidades do credor, seja quanto às possibilidades do devedor; e mais, qualquer que tenha sido o modo como tenham sido fixados, por sentença ou mediante acordo; a qualquer tempo, as partes podem retornar a juízo demandando a mudança, modificação ou liberação do encargo, sem que se possa arguir a coisa julgada ou a convenção anterior; a sentença ou a convenção são, de pleno direito, subordinadas à condição de que a situação se mantenha no mesmo estado, rebus sic stantibus” (DOS ALIMENTOS, RT, 3. ed., p. 933).” Conforme a inarredável lição, não há dúvida de que a obrigação alimentar pode e deve ser revista sempre que necessário para adequar o binômio “necessidade × possibilidade”; todavia, a pergunta que a decisão agravada faz surgir é: pode o juiz reduzir, ou aumentar, a pensão liminarmente? Note-se que o douto Magistrado a quo não chegou a apreciar se seria realmente o caso de se reduzir, ou não, a pensão, por estarem ou não presentes os elementos que justificassem uma decisão num ou noutro sentido; ele se limita a afirmar que entende não ser legalmente possível tal pedido. Data venia, o entendimento expressado pelo ilustre Magistrado não está correto. Com escopo de se demonstrar estar errada a decisão de primeiro grau, é necessário, a princípio, estabelecer-se qual é o procedimento que deve obedecer à ação revisional de alimentos. Sobre este assunto, há duas correntes. Primeiro aqueles que entendem ser aplicado à ação revisional de alimentos o rito especial da Lei nº 5.478/68-LA, conforme norma do artigo 13, in verbis: “Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.” Para aqueles que assim entendem, não pode haver dúvida quanto ao dever do Juízo de apreciar pedido de alimentos provisórios, que, diante de uma cognição prévia, arrimada nos elementos de provas juntados aos autos, devem espelhar o binômio “necessidade × possibilidade.” Neste sentido a norma do § 1º do já citado artigo 13, da Lei nº 5.478/68-LA, in verbis:

“§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.” Novamente nos socorremos da lição de Yussef Said Cahali, na obra já citada, que declara expressamente ser cabível a fixação de alimentos provisórios na ação revisional de alimentos, in verbis: “No caso de ação exoneratória ou de redução da pensão, parece-nos que desde que são admissíveis alimentos provisórios em ação revisional ajuizada pelo alimentando, similar razão de direito autoriza igualmente a sua redução ou exoneração liminar, na ação revisional ou exoneratória ajuizada pelo alimentante, verificados sumariamente os pressupostos que a autorizam, ainda que se exigindo redobrada cautela na concessão da liminar.” Assim decidiu a 6ª CC do TJSP: “O agravado moveu ação revisional, pedindo a redução da pensão alimentícia, fixada quando da separação do casal. Liminarmente, à vista da redução evidente das possibilidades do autor de manter o pagamento da pensão anteriormente estipulada, reduziu-a o magistrado. Não se conformaram os agravantes com tal decisão, sustentando o não cabimento de liminar em tal tipo de ação. Sem razão, todavia, pois há permissivo legal que autoriza a medida, consoante a lição de Yussef Cahali: ‘Ora, se os próprios alimentos provisórios poderão ser revistos, a fim de mantê-los atualizados às necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, razão não há para negar-se essa atualização provisória no limiar da ação revisional, fundada na modificação da situação financeira das partes. Ademais, em prol da legalidade da concessão de alimentos provisórios nas ações de revisão, milita o art. 13, § 1º, da Lei de Alimentos; os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação da situação financeira das partes’ (Dos Alimentos, 1984, p. 354-355). E, no caso, a redução foi ordenada, liminarmente, em razão da correção dos salários do agravado situar-se abaixo dos índices de correção monetária, que servia de base para o cálculo do reajuste da pensão devida. Tal situação que só a pensão consumia cerca de 70% dos ganhos do agravado, em vez dos 40% estipulados, sendo evidente a desproporção” (Dos Alimentos, RT, 3ª ed., p. 967-968). Se para aqueles que entendem ser aplicado à ação revisional de alimentos o rito especial da Lei de Alimentos não pode haver dúvidas quanto à possibilidade da fixação dos “alimentos provisórios”, o mesmo ocorre para aqueles que entendem ser aplicável à ação revisional de alimentos o rito comum, vez que neste existe a possibilidade da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” De um jeito ou de outro, não há dúvida: o juiz deve apreciar o mérito de pedido de alimentos provisórios em ação revisional de alimentos. Tivesse apreciado o pedido, o ilustre Magistrado a quo teria se confrontado com documentos que provam não poder o alimentante arcar, no momento, com pensão alimentícia a favor da sua filha “N” no valor de 1 (um) salário-mínimo por mês. Note-se, não se trata de um capricho ou de falta de vontade, trata-se de total e completa impossibilidade de arcar com pensão neste valor, fato que se não for urgentemente apreciado por este Egrégio Tribunal levará o agravante injustamente a ser preso. Estando em trâmite ação de execução de alimentos, onde o alimentante é demandado por uma dívida que não tem como pagar; dívida que ainda irá aumentar muito até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada pelo douto Magistrado de primeiro grau, não há, mantido o atual valor, como possa o obrigado impedir seja decretada a sua prisão. Ante o exposto e mais por aquelas razões que este Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, com escopo de fixar-se os alimentos provisórios nos limites requeridos na exordial ou determinar que assim proceda o douto juízo de primeiro grau, observando-se, qualquer que seja o caso, que o referido valor será devido a partir da citação. Termos em que p. deferimento.

M. Cruzes/São Paulo, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.83 APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APÓS PAGAMENTO PARCIAL, IGNORANDO-SE AS PARCELAS QUE VENCERAM DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

K. C. S., representada por sua genitora M. F. S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de P. R. M., vem perante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a sentença de fls. 00/00, da mesma apelar para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante razões que apresenta em anexo. Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Apelante: K. C. S. Apelado: P. R. M.

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos Fatos: Em maio de 0000, a apelante interpôs ação de execução de alimentos em face do apelado, onde cobrava o pagamento de pensão alimentícia vencida no período de fevereiro de 0000 até abril de 0000, no valor total de R$ 679,50. Citado, fl. 00, o executado ofereceu suas justificativas, fl. 00/00, que, após manifestação do ilustre representante do Ministério Público, fl. 28, e uma tentativa frustrada de conciliação (o executado não compareceu na audiência), foram rejeitadas, decretando-se a prisão civil do alimentante, fl. 00. Preso, o executado efetuou o pagamento do valor que inicialmente lhe fora cobrado, ignorando todas as parcelas que venceram durante o longo trâmite do feito. Diante deste singelo pagamento, o d. juízo a quo extinguiu a execução, ignorando pedido expresso da recorrente. Em síntese, os fatos. Do Mérito: No que pesem o respeito e a admiração de que é sabidamente merecedor o ilustre Magistrado de primeiro grau, a sentença, fls. 00, que extinguiu a execução de alimentos, não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso. Diante da inadimplência do executado, o apelante buscou a tutela jurisdicional com escopo de que este fosse coagido a cumprir com suas obrigações alimentícias. Como não podia

ser diferente, apresentou os cálculos do débito até o momento em que interpôs a petição de execução. Entretanto, a inadimplência continuou enquanto se aguardava pelos procedimentos legais. Citado, o executado apresentou justificativas descabidas, procurando apenas procrastinar o feito, fato que ficou ainda mais caracterizado com sua ausência na audiência de conciliação. Finalmente preso, o executado efetuou pagamento parcial, ostensivamente ignorando as parcelas que se venceram durante o longo trâmite do feito. É cediço que a pensão alimentícia é obrigação de natureza continuativa, isto é, até ordem judicial em contrário, é devida todo mês. Destarte, o pedido incluía as pensões vincendas, conforme norma do artigo 323 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Não tendo o executado satisfeito integralmente sua obrigação, não poderia o Juiz de primeiro grau extinguir, com arrimo no artigo 924, II, do CPC, o processo executivo. Neste sentido a jurisprudência, in verbis: “Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se ao executado efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado” (RSTJ 98/177, Theotonio Negrão, 30ª ed., Saraiva). “Não se extingue a execução se o devedor não satisfez o débito na sua integralidade” (RSTJ 100/103, Theotonio Negrão, 30ª ed., Saraiva). Além do aspecto legal supramencionado, não se pode deixar de mencionar que a decisão guerreada contraria o “bom-senso” e os princípios processuais, mormente o da economia processual, vez que põe fim a um processo extremamente custoso para o Estado, quando está perfeitamente caracterizada a mora e má-fé do executado nos autos. Hodiernamente, encontra-se consagrado em nossos tribunais o entendimento no sentido de que tão somente o pagamento das três últimas pensões, a contar da distribuição da petição inicial, sujeita o devedor à prisão civil. Ora, tendo o procedimento no Juízo a quo demorado quase um ano para levar o executado ao pagamento, fica fácil perceber que este estará praticamente livre do pagamento das pensões que se venceram durante o longo trâmite do feito, que, segundo a referida

jurisprudência, teriam que ser cobradas pelo procedimento denominado de “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa” (arts. 523 a 527, CPC), onde o devedor é citado para pagar sob pena de penhora de seus bens. Em outras palavras, a exequente, que necessita da pensão e buscou a tutela jurisdicional no tempo adequado, verá seu direito prejudicado, vez que o ilustre Magistrado, ignorando tais fatos, preferiu extinguir o feito e determinar que outro fosse ajuizado, mesmo estando ciente de que a obrigação do executado ainda não fora quitada na sua integralidade. Ante o exposto, requer-se o provimento do presente recurso, com escopo de anular-se a sentença que extinguiu extemporaneamente o processo de execução, determinando-se a intimação do executado para que efetue o pagamento das parcelas vencidas durante o trâmite do processo no valor total de R$ 3.031,50, conforme cálculos, fl. 62, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.84 APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL ONDE SE REQUER A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ALTERANDO REGIME DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Homologação de Acordo

C. S. da S. e outro, já qualificados, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a sentença de fls. 00/00, da mesma apelar para o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consoante razões que apresenta anexo. Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Apelante: C. S. da S. e/o Apelado: o Juízo

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos Fatos: Reunidos no escritório do subscritor desta, os recorrentes “acordaram” por alterar a regulamentação da guarda e do direito de visitas concernente ao menor P. H. da S. C., assim como exonerar os alimentos a que o genitor estava obrigado por força de acordo anterior homologado no bojo dos processos com número de Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 e Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramitaram, respectivamente, junto à Primeira e a Segunda Vara da Comarca de Mogi das Cruzes-SP. Acordados sobre os referidos temas, os requerentes ajuizaram pedido de homologação de acordo. Conclusos os autos, a petição inicial foi indeferida. Estes os fatos. Do Mérito: A sentença guerreada não deve, não obstante o conhecido brilhantismo de seu prolator, permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso sub judice. Ao indeferir a petição inicial, o douto Juiz de primeiro grau argumentou assim: “…, tratam-se de pedidos de alteração na forma de pagamento de alimentos e regime de visitas, que devem ser dirigidos por petição simples aos respectivos onde fixados os direitos a qual se pretende a modificação,…”

Fosse verdade o anotado pelo Magistrado, sua sentença não mereceria qualquer reprimenda; contudo, provavelmente premido por excesso de trabalho, ele deixou de perceber que o acordo feito pelas partes é muito mais abrangente do que o declarado. Com efeito, os recorrentes: (I) mudaram a regulamentação da guarda, que de unilateral passou a ser de forma compartilhada; (II) mudaram a regulamentação do direito de visitas; (III) exoneraram expressamente o genitor dos alimentos fixados em processo anterior. Data venia do entendimento esboçado pelo ilustre Juiz, as alterações pretendidas pelos recorrentes não podem ser obtidas por simples petições nos processos anteriores, visto que demandaria a prolação de nova sentença, fato não possível em autos findos. Na verdade, cada um dos assuntos ventilados no acordo seria, por si só, bastante para uma ação individual, cuja ocorrência só ficou afastada em razão da atuação do subscritor desta, que reuniu as partes e mediou o conflito. Os requerentes não voltaram a viver juntos, não se tornaram novamente um casal; eles apenas aprenderam a buscar a melhor solução possível para os interesses do filho menor. Não se trata, como parece ter pensado o Juiz, de simples pedido de expedição de ofício para que cessem os descontos da pensão em razão de reconciliação do casal, mas sim da necessidade de homologação de um “novo acordo”, que muda a regulamentação da guarda e visitas e exonera o genitor de obrigação estabelecida em sentença anterior, daí a necessidade do novo acordo e de nova sentença homologatória. Ante o exposto, e mais pelas razões que este Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, com o escopo de homologar-se o acordo feito pelas partes, determinando, como pedido, a expedição de ofício ao empregador do alimentante. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.85 APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, FIXOU DIES A QUO DOS ALIMENTOS A PARTIR DA SENTENÇA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação Investigação de Paternidade cc Alimentos

L. H. F. G., representado por sua genitora S. D. G., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de A. S. M., vem perante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a sentença de fl. 00/00, da mesma apelar para o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consoante razões que apresenta anexo. Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado, expedindo, antes da subida dos autos, carta de sentença, com escopo de viabilizar a execução dos alimentos. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes Apelante: L. H. F. G. Apelado: A. S. M.

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos Fatos: Em 00 de outubro de 0000, o apelante ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos asseverando, em síntese, que sua genitora mantivera relacionamento amoroso com o apelado do qual seria resultado. Pediu, então, fosse reconhecida a paternidade do réu em face dele e a condenação deste ao pagamento de pensão alimentícia que deveria ser devida a partir da citação. Citado, fl. 00, o réu ofertou contestação, fl. 00/00. Saneado o feito, fl. 00, determinou o Juízo a produção de prova pericial (exame de DNA), que não se realizou pela ausência injustificada do réu, fl. 00. Em audiência de instrução e julgamento, fl. 00, foi colhido o depoimento pessoal do réu, fl. 00, e de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo autor, fl. 00/00. Na fase das alegações finais, o autor requereu a procedência do pedido e o réu a sua improcedência. O Ministério Público opinou pela procedência, fl. 00/00. Conclusos os autos, o douto Magistrado a quo, em sentença de fl. 00/00, decretou a procedência dos pedidos, declarando a paternidade do apelado em face do autor e condenando-o a pagar pensão alimentícia ao agora filho, a partir da sentença. Em síntese, os fatos. Do Mérito: Quanto ao dies a quo da obrigação alimentar, não agiu bem o ilustre Magistrado

de primeiro grau. Na verdade, a força dos argumentos apresentados não resiste à declaração expressa do texto legal (art. 13, § 2º, Lei nº 5.478/68), cuja correta interpretação e aplicação vem sendo reafirmadas por este Egrégio Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A sentença que declara a paternidade do pai em face de seu filho tão somente reconhece uma situação de fato que já existia desde a concepção. Os efeitos desta decisão não estão limitados aos alimentos, muito ao contrário, refletem em todos os aspectos da vida civil da criança, que passa a ter direito de usar o nome do pai e avós paternos, ganha eventualmente irmãos e passa a poder questionar doações que lhe foram feitas, entre outras coisas. Todos estes reflexos são retroativos, assim como os alimentos, que diante da paternidade são obviamente definitivos e como tal são devidos a partir da citação, conforme determina o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478,68, in verbis: “Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” Ao contrário do que declarou o douto Magistrado, muitas são as decisões no sentido de confirmar a responsabilidade paterna pelos alimentos a partir da citação, conforme texto expresso da Lei de Alimentos. De fato, em recentes embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça confirmou esta tendência, in verbis: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ENTENDIMENTO UNIFORME DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Os Alimentos devidos em ação de investigação de paternidade, decorrentes de sentença declaratória e condenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto, vige a disciplina do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, com retroação dos efeitos à data da citação. O artigo 5º da Lei nº 883, de 21-10-1949, e o artigo 7º da Lei nº 8.560 de 29-12-1992, discorrem também sobre a fixação de alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento de verba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoada pela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova pré-constituída da filiação (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 64158 – MG, 1997/0033720-0, Relatora Ministra Nancy Andrighi, votação unânime, data do julgamento 9-5-2001 – STJ).

Neste mesmo acórdão, são apontadas outras decisões daquela Corte que reafirmam a determinação de que os alimentos, que neste caso têm caráter definitivo, retroagem à data da citação (REsp 257.885, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 6-11-00; REsp 186298, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28-3-2001; REsp 2203, Rel. Min. Waldemar Zveiter, RSTJ 26/305; REsp 152.895, Rel. Min. Aldir Passarinho). Ante o exposto, requer-se o provimento do presente recurso, com o escopo de fixar o dies a quo da obrigação alimentar na data da citação, fl. 00, mantendo-se, quanto ao mais, os termos da sentença. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes / S. Paulo, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.86 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE ADOÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Rio Verde-GO.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Adoção menor: P. A. A.

J. S. O., brasileira, separada, desempregada, portadora do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua João de Souza Franco, quadra 00, bloco 0, apartamento 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (email: [email protected]), nos autos do processo que lhe move H. O. F., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados: Dos Fatos: A autora ajuizou o presente feito em face da requerida asseverando, em apertada síntese, que possui a guarda da menor P. A. A., nascida em 00.00.0000, desde outubro de 0000, quanto a requerente teria voluntariamente lhe entregado a guarda da menor. Recebida a inicial, determinou-se a citação da genitora (a criança não tem registro paterno). Em síntese, o necessário.

Do Mérito: Com efeito, premida por sérias dificuldades financeiras, a ré, contra sua vontade, entregou a menor “P” aos cuidados da autora sob a firme promessa desta de que a criança lhe seria devolvida tão logo tivesse uma melhora na sua situação; ou seja, a requerida nunca teve a intenção de entregar de forma definitiva sua filha para a requerente, razão pela qual “não concorda” com o pedido formulado por ela neste feito. Oportuno observar que a concordância dos pais, neste caso, da mãe, é condição essencial do pedido de adoção, conforme estabelece o artigo 45 da Lei nº 8.069/90-ECA. Registre-se, no entanto, que embora não concorde com o pedido de adoção, a ré concorda continue a requerente com a guarda da menor “P”; reconhece, ademais, que a autora é pessoa especial e muito importante na vida da criança, sendo extremamente grata por tudo o que ela fez, e faz, pela menor. Ante o exposto, requer-se a improcedência do pedido, condenando-se a autora nos honorários advocatícios e demais cominações legais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal da requerente. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. M. Cruzes-SP / Rio Verde-GO, 00 dezembro 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.87 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA MÃE, CONTRA AVÔ PATERNO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Alimentos

B. J. F., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move A. C. F. F., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados: Dos Fatos: A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese, que é filha de A. A. F., que por sua vez é filho do réu, e que este estaria descurando do seu dever de contribuir para seu sustento, conforme obrigação que advém do poder familiar. Declarou, ainda, que suas necessidades englobam alimentação, moradia, vestuário e assistência médica. Informou que já havia pedido judicialmente alimentos ao pai, mas que o mesmo não vem cumprindo com sua obrigação, o que justificaria sua pretensão face ao réu. Por fim, requereu a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário-mínimo, e os alimentos definitivos no valor de 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do réu, incidindo ainda sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias. Recebida a exordial, deixou este douto Juízo de fixar os alimentos provisórios,

fl. 14, determinando a citação do réu para responder no prazo legal (rito comum). Em síntese, os fatos. Da impugnação do valor da causa: A requerente atribuiu à presente causa o valor de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), fls. 00, ignorando norma expressa quanto ao tema prevista no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; Sendo assim, considerando que foi pedido pensão alimentícia mensal no valor de 1 (um) salário-mínimo, requer-se determine este douto Juízo à requerente que providencie, segundo a norma legal, a revisão do valor atribuído à causa. Do chamamento ao processo: Com escopo de evitarem-se injustiças, necessário determine este douto Juízo que venham ao processo todos os avôs da menor, fl. 00, quais sejam: (I) M. F. S. F., brasileira, casada, do lar, demais qualificações e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua Ásia, nº 00, Jardim Aeroporto II, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000; (II) H. V. C., brasileiro, demais qualificações e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua José Carrieri, nº 00, Jardim Ivete, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000; (III) V. L. F. M., brasileira, demais qualificações e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada na Rua José Carrieri, nº 00, Jardim Ivete, nesta Cidade. Tal medida é obrigatória e encontra fundamento expresso no artigo 1.698 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser

chamadas a integrar a lide (grifo nosso). Destarte, requer-se sejam as pessoas supraindicadas chamadas ao processo, devendo-se, para tanto, determinar sua citação, fazendo-se juntar cópia da petição inicial e desta contestação, oficiando-se ao Cartório Distribuidor para que sejam feitas as devidas anotações e retificações. Preliminarmente: Como bem observado pelo ilustre representante do Ministério Público, fl. 00, não se vislumbra nos fatos informados na exordial qualquer razão que justifique o feito. A autora não é órfã, possui mãe e pai a quem, segundo a lei (art. 1.634, CC/2002), cabem a obrigação e o direito de cuidar dela. Se a genitora da autora não possui condições de lhe prover os alimentos e tem encontrado dificuldades para cobrá-los do genitor, como alega, não pode simplesmente transferir tal responsabilidade para o avô, buscando o caminho que lhe pareceu mais fácil; deve, em primeiro lugar, buscar um emprego e meios próprios para atender às necessidades de sua filha e, quanto ao pai, deve tomar as providências judiciais necessárias para obrigá-lo a cumprir com o dever que advém do poder familiar, visto que eventual legitimidade para cobrar do réu só nasceria da prova da absoluta falta de recursos de ambos os pais; o que não é o caso, vez que a representante da autora não se deu ao trabalho de sequer contar as razões pela qual não pode sustentar a sua filha, sendo moça jovem e cheia de saúde. Como se vê, a autora não apresentou na sua exordial qualquer razão a justificar a legitimidade passiva do réu, como seria de rigor, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC). Do Mérito: Pelas razões expostas na preliminar, improvável venha este douto juízo conhecer do pedido formulado na exordial; contudo, ad cautelam, passa a se manifestar sobre o mesmo, onde melhor sorte não aguarda a autora. Como se sabe, a obrigação alimentícia entre os parentes se assenta no binômio “necessidade × possibilidade”, ou seja, é necessário que aquele que pede alimentos prove que realmente precisa deles e que o demandado possui condições de provê-los. No presente caso, cabe ainda àquele que pede alimentos provar que os parentes de primeiro grau (pai e mãe) não possuem condições de suprir todas as suas necessidades.

Na verdade, com escopo de legitimar o seu pedido, deveria ter a autora descrito minuciosamente na própria petição inicial os motivos por que seus pais naturais não podem suprir suas necessidades. Não o fez, o que levou o réu, como se viu, a pedir a extinção do feito sem julgamento de mérito. Todavia, se eventualmente for ultrapassada a preliminar, há que se questionar sobre as necessidades da menor e as possibilidades dos avôs (B., M., H. e V. L.). Nada sabe o réu sobre as necessidades da autora, nem das possibilidades dos outros avôs, mas pode afirmar que sua situação financeira não poderia ser mais precária. Com mais de 50 (cinquenta) anos, o réu, no momento, exerce a função de ajudante geral e percebe remuneração de apenas um salário-mínimo mensal, com o qual tem que sustentar a sua esposa doente, a também avó M., e dois filhos menores, quais sejam: A. S. F., nascido em 00.00.0000; L. C. F., nascida em 00.00.0000. Não bastassem as despesas básicas, o réu necessita periodicamente fazer a compra de medicamentos para sua mulher e sua filha, conforme comprovam as receitas médica anexas, pois sua mulher tem problemas no estômago há mais de dez anos, tendo sido já por várias vezes internada, e sua filha “L” possui sérios problemas respiratórios, como bronquite e asma, necessitando do uso frequente de remédios broncodilatadores. Diante dessas circunstâncias é fácil perceber que os recursos do réu não são, infelizmente, suficientes nem mesmo para suprir as necessidades básicas da sua família, assim considerada sua mulher e filhos menores. Sendo assim, como poderá ele contribuir para o sustento da autora? Deverá, por acaso, deixar de comprar os remédios para sua mulher e filha?; ou, quem sabe, deixar de comprar os alimentos, que já andam tão escassos na sua mesa? Por mais que seja desagradável admitir, o réu se vê forçado a declarar que “não possui condições financeiras para ajudar sua neta”. Ante o exposto, considerando que a autora não justificou a legitimidade passiva do réu, requer-se seja declarada carecedora de ação, extinguindo-se o feito sem o julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC), ou, se eventualmente superada a preliminar, o que se aceita somente para contra-argumentar, “requer-se” seja o pedido julgado improcedente, vez que o réu não possui condições financeiras para contribuir para o sustento da autora. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal da representante da autora.

Reitera, outrossim, o pedido dos benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de pobreza já juntada aos autos. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.88 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR, REPRESENTADO POR SUA MÃE, EM FACE DE GENITOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Alimentos

R. M. A., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move R. V. S. A., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados: Dos Fatos: A autora ajuizou o presente asseverando, em apertada síntese, que é filha do réu, conforme documento que juntou, e que este estaria descurando do seu dever de contribuir para o seu sustento, conforme obrigação que advém do poder familiar. Declarou, ainda, que possui muitas necessidades, citando expressamente gastos com alimentação, vestuário e medicamentos. Por fim, requereu fosse o réu condenado a lhe prestar alimentos no valor de um 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, quando empregado, e 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo. Recebida a exordial, este douto Juízo fixou os alimentos provisórios e designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação e intimação do alimentante.

Em síntese, os fatos. Do Mérito: Não são verdades os fatos informados na exordial. O réu sempre contribuiu para o sustento da sua filha, seja em espécie, seja por gênero, comprando bens de que a autora precisava. De qualquer forma, o réu reconhece que é direito da autora pedir que o valor da pensão alimentícia seja fixado judicialmente, respeitando-se o binômio “necessidade × possibilidade” (art. 1.694, § 1º, CC). Com escopo de atender ao pedido da autora e o comando da lei, o alimentante observa que infelizmente a sua situação financeira não poderia ser pior. Como grande parte da população brasileira, o réu encontra-se desempregado há longa data, fato que o obriga viver de pequenos “bicos”, que, em média, lhe proporcionam rendimento mensal aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais). Não fossem bastantes tais fatos, o réu possui um segundo filho com sua atual companheira, I. C. S., nascido em 00.00.0000, conforme prova certidão de nascimento anexa. Ante o exposto, requer-se seja a pensão alimentícia devida pelo réu a autor fixada em 20% (vinte por cento) de 1 (um) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 15 (quinze) de cada mês, quando desempregado, e 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se apenas 13º salário, quando empregado (com vínculo regular). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da representante da autora. Requer-se, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.89 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Destituição de Poder Familiar cc. Adoção

R. F. R., brasileiro, solteiro, operário, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Bento da Silva, nº 00, Vila Nobre, nesta cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move O. S. V. D. e/outro, vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos Fatos: Os autores ajuizaram o presente feito alegando que a menor “F”, filha do réu, lhes fora entregue pela genitora com três meses de idade, dado que, segundo afirmara, não teria condições de cuidar dela sozinha, visto que fora abandonada pelo companheiro e pai da menor. Pediram fossem os genitores da menor “F” destituídos do pátrio poder por causa do abandono e, em seguida, lhes fosse concedida a adoção da criança, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil.

Em apertada síntese, os fatos. Do Mérito: O réu tem, de fato, uma dívida de gratidão com os autores, que por longo tempo cuidaram de sua filha com carinho e amor; no entanto, não pode concordar com a pretensão exposta neste feito. Os fatos não se deram como narrados na exordial, o réu desconhecia até há pouco tempo o destino que tomara sua filha. Terminado o rápido relacionamento que mantivera com a genitora da menor, de onde adveio o nascimento de “F”, o réu, desempregado, viajou para o Rio de Janeiro, onde tem parentes, atrás de uma oferta de emprego, deixando mãe e filha aos cuidados de seus pais. Entretanto, segundo soube, a genitora da menor, após a sua partida, entregou “F”, provavelmente por vingança, para terceiros, mudando-se para o Nordeste, como informado na exordial. Sendo os pais do réu analfabetos e pobres, sem linha telefônica, este só tomou conhecimentos destes fatos ao voltar do Rio de Janeiro, indo, então, atrás da menina. Como se observa, o réu nunca pretendeu abandonar a sua filha e em hipótese alguma pretende perdê-la para os autores, visto que entende ser a paternidade um “dom divino” ao qual pretende cumprir na sua inteireza. Imbuído deste desiderato, informa, inclusive, que já ajuizou ação tendente retomar a guarda de sua filha “F” (documentos anexos). Ante o exposto, requer-se a improcedência dos pedidos. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social e depoimento pessoal dos autores. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.90 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia

N. D. R. I., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move A. N. T. I., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos Fatos: O autor ajuizou a presente ação de exoneração de pensão alimentícia em face de sua filha, alegando que ela já completou 18 (dezoito) anos, tendo, portanto, cessado seu poder familiar e com ele a obrigação de contribuir para o sustento e mantença dela. Pediu, então, decreta-se o juízo a exoneração da referida obrigação, determinando a expedição de ofício ao seu empregador, com escopo de que deixasse de efetuar o desconto da pensão em folha de pagamento. Em apertada síntese, os fatos. Da Incompetência do Juízo: O presente feito foi ajuizado no foro de domicílio do autor, ou seja, Mogi das

Cruzes, sendo que a alimentanda reside, como declarado na exordial, na cidade de Poá-SP. Informa o art. 53, inciso II, que o foro competente para conhecer a ação de alimentos, e via de consequência para conhecer da ação que se pede exoneração de alimentos, é o do domicílio ou residência do alimentando, ou seja, daquele que recebe a pensão alimentícia. Não fosse bastante a norma especial quanto à competência para conhecer este tipo de medida judicial, há que se observar que o foro geral para as ações de natureza pessoal é, segundo o art. 46 do CPC, do domicílio do réu. Sendo assim, seja quanto à norma geral ou à especial, fica evidente que o foro competente para conhecer do presente feito é o da residência da alimentanda ou requerida. Requer-se, portanto, seja reconhecida a incompetência deste douto Juízo para conhecer e julgar a presente ação, determinando a imediata remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca da cidade de Poá-SP. Da Impugnação da Justiça Gratuita: Dando crédito a declaração que o requerente juntou aos autos, fls. 00, este douto Juízo concedeu a ele, ao receber a exordial, os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O autor não é pobre. Com efeito, além do emprego confessado, onde é feito o desconto da pensão alimentícia, ele é sócio proprietário de um comércio de roupas situado na Rua Ricardo Vilela, no 00, Centro, nesta Cidade, sob o nome fantasia de “P. Modas”. A contestante não sabe declarar a renda total que rende tal comércio, mas com certeza é o bastante para que ele assuma as despesas e custas deste processo. Na verdade, o autor mantém ótimo padrão de vida, possuindo muitos bens, fato que este douto Juízo confirma acessando a declaração de imposto de renda dele e/ou acessando suas contas-correntes e aplicações via o sistema BACENJUD. A Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, garante a gratuidade da justiça somente aos que “comprovarem” insuficiência de recursos, isto é, não basta a simples e vazia afirmação para a concessão do benefício, sendo exigível demonstre o requerente encontrar-se impossibilitado de custear as despesas do processo, o que não é o caso. Sendo assim, requer-se, com arrimo no art. 100 do CPC, a revogação do

benefício, condenando-se o autor não só ao pagamento das despesas processuais e custas processuais que deixou de adiantar, assim como a imposição, diante da evidente má-fé, de multa no valor do décuplo das custas e despesas. Do Mérito: Ao contrário do que propugna o autor, a idade em si não é fator preponderante na concessão, ou não, de pensão alimentícia. Segundo o art. 1.694 do Código Civil, “os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir”, não havendo, portanto, qualquer limitação quanto à idade do alimentando. Embora, de fato, a ré tenha completado recentemente 18 anos, continua precisando da ajuda financeira do autor, visto que se encontra regularmente matriculada no segundo ano do curso de letras junto à Universidade de Mogi das Cruzes, conforme demonstram documentos anexos, não possuindo condições para arcar com os custos de seus estudos sozinha. Neste sentido a jurisprudência dominante, apud Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 29ª edição, in verbis: “Não cessa automaticamente, com a maioridade do filho, o seu direito a pensão (RJ 178/64). Devem os alimentos prosseguir até o evento que ocorrer primeiro, ou a conclusão do curso técnico profissionalizante, ou a idade de 25 anos (RT 725/227)” (p. 799). Considerando que a alimentanda continua precisando da ajuda de seu genitor para completar os seus estudos, de rigor a improcedência do pedido. Da Reconvenção: Como informado no item que trata da “impugnação dos benefícios da justiça gratuita”, o autor encontra-se em situação financeira muito confortável, sendo que o seu salário representa hoje apenas uma pequena parte de seus rendimentos mensais. Tal fato pode ser facilmente comprovado pelo simples acesso às contas pessoais do autor, via BACENJUD. De outro lado, a requerida, sua filha, vem passando por sérias dificuldades para conseguir manter-se, não obstante todo o empenho de sua genitora. Suas despesas aumentaram muito depois que começou a sua faculdade. Com

efeito, todo mês há necessidade de se comprar livros; todo dia há gastos com transporte (a ré reside na cidade de Poá e a faculdade fica em Mogi das Cruzes). Também os gastos com alimentação aumentaram muito. A frequência a um curso superior exige, ademais, acesso a Internet e telefone, fato que representa também aumento de custos na residência. Hoje a pensão paga pelo autor representa pouco mais que um salário mínimo por mês, valor este insuficiente para cobrir os novos custos da alimentanda, fato que “demanda”, considerando que a renda do alimentante é, como se disse, muito acima de que o seu salário nominal, a revisão do valor da pensão, hoje fixada em apenas 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Sendo assim, considerando que houve sensível modificação nas necessidades da alimentanda, REQUER-SE, em reconvenção, seja alterado o valor da pensão para 2 (dois) salários mínimos por mês, observando-se que o requerente possui condições para arcar com este novo valor. Registre-se que as partes, reconvinte e reconvindo, já se encontram regularmente qualificadas nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), REQUER-SE determine este douto Juízo a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que determina o parágrafo 1º do art. 343 do CPC. Dos Pedidos: Ante o exposto, requer-se: a) seja reconhecida a incompetência deste douto Juízo para conhecer e julgar o presente, determinando-se a imediata remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca de Poá-SP; b) a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida ao requerente, determinando-se que não só recolha as despesas e custas que não recolheu, mas também o condenando ao pagamento de multa no valor do décuplo do valor; c) a improcedência do pedido exordial, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência; d) a revisão, em reconvenção, do valor mensal da pensão alimentícia, que deverá passar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante para 2 (dois)

salários-mínimos, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia social e depoimento pessoal do autor/reconvindo. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.91 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Interdição

W. A. L., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move R. E. G. I. e outro, vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: Dos Fatos: As autoras ajuizaram o presente feito asseverando que seu genitor, o interditando, não teria mais condições de cuidar da sua vida civil, estando senil, fraco das ideias. Pediram, então, fosse decretada sua interdição, nomeando-se a filha mais velha curadora. Em audiência de interrogatório, o interditando foi ouvido pelo Juízo, indeferindo-se o pedido liminar. Em síntese, os fatos. Do Mérito: O interditando, que é viúvo há aproximadamente 8 (oito) anos, começou a

“namorar” com a senhora M. J. T., de 60 (sessenta) anos, há pouco mais de 6 (seis) meses, após tê-la conhecido numa reunião da “terceira idade”. Desde o princípio, suas filhas foram contra o namoro, alegando que a referida senhora queria tão somente se aproveitar dele. De nada valeram os argumentos do interditando no sentido de lembrar às suas filhas que todos os seus bens já estavam no nome delas e que nada tinham que temer quanto aos seus direitos hereditários. Também não quiseram ouvir quando lhes falou da tristeza de sentir-se sozinho e de como a referida senhora tornava mais suportável os seus longos dias. A situação ficou, de fato, crítica quando anunciou às autoras que pretendia se casar com Dona M. J. Após uma desagradável discussão, as suas filhas lhe disseram que iriam impedir o casamento de qualquer jeito, mesmo que tivessem que interditá-lo. Promessa cumprida pelo ajuizamento deste feito. Embora sofra os problemas típicos de um homem de setenta anos de idade, o interditando se encontra perfeitamente capaz de entender a natureza de todos os seus atos e de decidir o que seja melhor para si. Apesar da mágoa que sente pela atitude das filhas, não deseja revanche, nem mudar o que já fez em favor delas quanto aos seus bens. Ante o exposto, requer a improcedência do pedido de interdição, condenandose, ainda, as autoras nos honorários advocatícios e demais cominações legais. Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia médica e depoimento pessoal das autoras. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.92 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, EM QUE O RÉU CONFESSA A PATERNIDADE E IMPUGNA O VALOR REQUERIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Investigação de Paternidade cc Alimentos

P. J. S., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move J. J. S., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados: Dos Fatos: A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso, que incluía relações sexuais, com o réu, e que seria fruto deste relacionamento. Declarou, ainda, que sua genitora não possui condições de cuidar sozinha de seu sustento. Diante desses fatos, requereu fosse reconhecida a paternidade do réu em face dela, bem como sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos. Recebida a exordial, determinou-se a citação, fl. 00.

Em síntese, os fatos. Do Mérito: Ab initio, o réu confessa a paternidade que lhe é imputada. De fato, a autora é sua filha, só não tendo feito o seu registro formal, vez que a representante da menor, quando ficou grávida, se afastou dele, em razão de este ter se recusado a ir morar com ela. Magoada com a atitude do réu, ela desapareceu, dizendo que ele nunca veria sua filha. Destarte, requer seja declarada sua paternidade em face da menor, que passará a se chamar “J. J. S. S.”, tendo como avós paternos “J. L. S.” e “M. F. P. S.”, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, constando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. De outro lado, merece impugnação o pedido de alimentos. Embora reconheça o direito da autora de requerer a fixação judicial do valor da pensão alimentícia, o certo é que o valor desta deve respeitar o binômio “necessidade × possibilidade” (art. 1.694, § 1º, CC). Com escopo de corretamente avaliar as possibilidades do réu, deve-se informar que ele possui outra filha, P. O. S., nascida em 00 de agosto de 0000; além disso, ajuda mensalmente sua mãe, que é hipertensa, e não possui condições de adquirir sozinha os muitos remédios necessários à manutenção de sua saúde. Estes fatos, a existência de outra filha e a ajuda financeira que o requerido se vê obrigado a dispensar a sua mãe, são mais do que suficientes para afastar o valor pedido pela autora a título de alimentos, visto que o valor da pensão deve, como se sabe, considerar as necessidades de quem os pede, mas também as possibilidades de quem tem a obrigação. Ante o exposto, requer-se seja declarada a paternidade do réu-face da autora, expedindo-se o competente mandado, fixando-se, ainda, os alimentos devidos pelo pai à filha no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos dele, incluindo-se 13º salário e férias, quando este estiver empregado, ou 15% (quinze por cento) de 1 (um) salário-mínimo, quando desempregado, com vencimento para todo dia 20 (vinte) de cada mês. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal da representante da autora.

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.93 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, EM QUE O RÉU IMPUGNA A PATERNIDADE QUE LHE É ATRIBUÍDA E O VALOR REQUERIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Investigação de Paternidade cc Alimentos

M. M. P., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move L. J. A. O., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados: Dos Fatos: A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso, que incluía relações sexuais, com o réu, e que seria fruto deste relacionamento. Declarou, ainda, que sua genitora não possui condições de cuidar de seu sustento sozinha. Diante destes fatos, requereu fosse reconhecida a paternidade do réu em face dele, bem como sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 2 (dois) saláriosmínimos por mês.

Recebida a exordial, determinou-se a citação. Em síntese, os fatos. Do Mérito: Parcialmente verdadeiros os fatos informados na exordial. De fato, o réu manteve relacionamento amoroso com a genitora da autora, que incluía relações sexuais; quando esta ficou grávida, fl. 13, o réu manteve o relacionamento, vez que acreditava que o filho era seu. Todavia, durante o período de gravidez, o casal se desentendeu, vindo a se separar. Após o nascimento da autora, sua genitora nunca procurou o réu para que fizesse o reconhecimento da menor, sendo que havia notícias de que ela seria filha de outro homem, tendo sido o réu informado por pessoas amigas de que a Senhora A. P. mantinha outros relacionamentos na escola simultâneos ao namoro com o réu. Diante destes fatos e convencido de que não era o pai, o réu esqueceu do assunto, sendo surpreendido com a citação no presente feito. Desta forma, passados quase 7 (sete) anos, impossível que reconheça a paternidade que lhe é imputada. De qualquer forma, não pode o réu deixar de, ad cautelam, se manifestar sobre o pedido de alimentos, com escopo de evitar que sobre o assunto ocorram os efeitos da revelia. De início, informa-se que o réu já possuía outro filho, G. G. M., nascido em 00.00.0000, conforme demonstra certidão de nascimento anexa. No mais, informa que trabalha como ajudante de pedreiro e tem renda mensal aproximada de um salário-mínimo. Ademais, há que se observar que o autor deixou de indicar expressamente qual seria o montante mensal de seus gastos, o que impossibilita uma correta avaliação do binômio “necessidade e possibilidade”, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil. Ante o exposto, requer-se sejam os pedidos do autor julgados improcedentes, devendo ele arcar com os ônus da sucumbência, ou, no caso de eventual procedência, o que se aceita apenas para contra-argumentar, sejam os alimentos fixados em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incluindo-se 13º salário e férias, quando este estiver empregado, ou 15% (quinze por cento) de 1 (um) salário-mínimo, quando desempregado. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), depoimento pessoal da representante do autor e perícia técnica (DNA), requerendo-se, quanto a esta, determine

imediatamente este douto Juízo expedição de ofício ao IMESC, requerendo data para a realização do exame, com escopo de se evitarem maiores prejuízos para as partes. Reitera, outrossim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexada aos autos. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.94 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS MOVIDA PELA GENITORA EM FACE DO GENITOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas

P. R. K., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move D. S. K., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados: Dos Fatos: A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese, que seu marido, de quem se encontra separada de fato há alguns meses, retirou, em maio próximo passado, usando de violência e ameaças, sua filha menor de sua companhia, levando-a para morar com ele contra a vontade da menor e da própria genitora. Alegando, ainda, que o genitor seria pessoa ébria e violenta, requereu, em antecipação de tutela, fosse lhe deferida a guarda provisória da menor, que, no final, deveria ser tornada definitiva. Recebida a exordial, este douto Juízo designou audiência de justificação, quando, após ter colhido o depoimento de algumas testemunhas, cujo conteúdo ainda não se encontra nos autos, deferiu a guarda da menor “P” para a autora, determinando a citação do réu para, se

quisesse, apresentar resposta. Em síntese, os fatos. Do Mérito: Não são verdades os fatos informados na exordial. Embora seja pessoa simples, até mesmo um pouco rude, em razão de sua origem, o réu sempre respeitou sua mulher e principalmente sua filha. Na última vez que o casal se separou, mormente porque o varão descobriu que a autora estava tendo um caso com outro homem, este não se opôs que a genitora ficasse com a filha do casal, porém, alguns dias depois, foi a própria menor que pediu para ficar com o pai. Na verdade, esta foi a segunda vez que a autora saiu de casa para ficar com outro homem, o que justifica a escolha da adolescente, que não se conforma com as atitudes da mãe. Embora reconheça as dificuldades que enfrenta para cuidar da filha, menina moça, o genitor não concorda que a guarda seja entregue à genitora. Primeiro, porque esta não é a vontade da filha; segundo, vez que entende que a mãe não possui condições morais para tanto, mormente porque se encontra envolvida com outro homem de caráter questionável (a menor tem medo dele), o que pode pôr em risco o bem-estar da menor. Da Reconvenção: Como explicado no item acima, o requerido entende que reúne condições para cuidar da filha do casal; ou seja, manter a sua guarda unilateral. Entende, ademais, que a mulher no momento não possui condições de cuidar da filha, visto que seu atual companheiro inspira medo na adolescente. O mais importante, no entanto, é a vontade da menor. Com efeito, a filha das partes hoje conta com quatorze anos de idade, ou seja, é uma moça e possui condições de decidir por si só com quem deseja ficar. No momento, ela afirma que deseja ficar com o genitor, estando este pronto para assumir esta responsabilidade. Sendo assim, requer-se, em reconvenção, seja a guarda da menor “P” fixada em favor do requerido, observando-se que, em razão da idade dela, a mãe poderá visitar a sua filha de

forma livre, mediante prévia combinação com o guardião. Registre-se que as partes, reconvinte e reconvinda, já se encontram regularmente qualificadas nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), REQUERSE determine este douto Juízo a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que determina o parágrafo 1º do art. 343 do CPC. Dos Pedidos: Ante o exposto, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) que o pedido da autora seja julgado improcedente; c) que a guarda da menor “P” seja, em reconvenção, deferida para o genitor, disciplinando-se o direito de visitas na mãe de forma livre. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social e psicológico, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal da autora. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.95 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação Negatória de Paternidade cc Exoneração de Pensão

W. A. S. e R. P. S. S., representados por sua genitora K. A. S., brasileira, casada, recepcionista, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Barão de Jaceguai, no 00, Vitória, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações(e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move G. S., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados: Dos Fatos: O autor ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese, que descobriu que sua mulher havia mantido relacionamentos extraconjugais, razão pela qual passou a ter sérias dúvidas quanto à sua paternidade em face dos filhos do casal. Requereu, por fim, fosse declarada a nulidade, quanto à sua paternidade, dos registros de nascimentos dos réus “W” e “R”, exonerando-o, ainda, da obrigação alimentícia em face dos menores.

Recebida a exordial, determinou este douto Juízo fosse a inicial emendada, fl. 00. Feita a emenda, determinou-se a citação, fl. 20. Em síntese, os fatos. Preliminarmente: Da carência de ação (interesse processual). Quando o autor casou-se com a representante dos réus esta já estava grávida do menor “W” e o cônjuge varão tinha pleno conhecimento de que este não seria filho seu. Aliás, muito apaixonado, foi ele quem muito insistiu no casamento. Nascido o infante, o autor fez questão de registrá-lo em seu nome, gesto que deveria representar uma prova de seu amor e do carinho que tinha pelo menor. Como se vê, quanto ao menor “W”, o autor nunca foi enganado ou induzido em erro, sendo que o reconhecimento foi feito de forma voluntária e cônscia de quem seria o pai natural. O que houve na verdade, foi o que a doutrina chama de “adoção à brasileira”. O autor não só registrou como seu o menor “W”, numa indisfarçável adoção informal, ele também assumiu em relação ao menor a posição de “pai”; durante os anos em que o casal ficou junto, o requerente foi o único pai que ele conheceu, e conhece. No caso do menor “W” vir a saber o que o seu “pai” está tentando fazer por meio desta ação, os danos morais ao menor serão irreparáveis; ele ficará arrasado e confuso, sendo esta a única razão pela qual a mulher resiste ao pedido do autor; ou seja, para proteger os interesses e a saúde de seu filho. Destarte, considerando que o que justifica o pedido de anulação de registro é suposto erro (vício da vontade) e que “ninguém pode se beneficiar da própria torpeza”, falta ao autor interesse de agir, vez que este sempre soube que não era o pai biológico do menor “W”, a quem adotou de livre e espontânea vontade, assumindo sua paternidade. Deve, portanto, ser declarado carecedor de ação em relação ao menor “W”, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC). Do Mérito: Não são verdades os fatos informados pelo autor na sua exordial. A representante dos menores nunca foi infiel ao autor, sendo absolutamente despropositada sua

afirmação de que o menor “R” não seria seu filho biológico (quanto ao menor “W”, já se explicou no item anterior que este é fruto de relacionamento anterior, tendo ocorrido em relação a ele a chamada “adoção a brasileira”). Quando o casal se separou, devido, principalmente, ao incontrolável ciúme do cônjuge varão, a mulher já estava grávida há aproximadamente 3 (três) meses do menor “R”. Após a separação fática do casal, o varão tentou por diversas vezes retomar a sociedade conjugal, porém quando percebeu que não conseguiria seu intento, passou a ameaçar a genitora dos menores com processo negatório de paternidade, mormente quanto ao menor “W”, que sabidamente não era seu filho natural. As ameaças se transformaram em ação quando a mulher ajuizou ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, com escopo de cobrar pensão alimentícia devida pelo autor aos seus filhos. Como se disse, os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes: primeiro porque o menor “R” é seu filho legítimo; segundo porque o requerente assumiu voluntariamente a paternidade do menor “W”, que o conhece e tem como único pai. Da Reconvenção: O ajuizamento do presente feito não afronta apenas a mãe dos menores, ele afronta diretamente as crianças e põe em risco o seu bem-estar material e psicológico. O requerente ataca a moral da mãe dos requeridos e ameaça abandoná-los; na verdade, ele nunca mais visitou os filhos desde que ajuizou o presente feito. As crianças sentem falta do pai e nem imaginam as barbaridades que ele teve a coragem de colocar no papel. O dano moral aos filhos é inegável. Nada pior para uma criança do que o desprezo do próprio genitor. A atitude do requerido demanda “reparação” exemplar. Ele precisa responder pelos seus atos, mormente ao se considerar que ele colocou os seus interesses egoísticos acima do bem-estar de seus filhos, a quem atacou e desprezou pelo simples fato da ex-mulher não aceitar retomar o relacionamento. Sendo assim, requerem seja ele exemplarmente condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registre-se que as partes, reconvintes e reconvindo, já se encontram regularmente qualificadas nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais), REQUER-SE determine este douto Juízo a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que determina o parágrafo 1º do art. 343 do CPC. Dos Pedidos: Ante o exposto, requer-se: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) seja o autor declarado carecedor de ação quanto ao menor “W”, extinguindose o feito sem julgamento de mérito; c) a improcedência dos pedidos, mantendo-se a paternidade do autor em face dos menores, seja porque o menor “R” é filho biológico dele, seja porque ele adotou o menor “W”, assumindo formalmente a paternidade dele, mesmo não sendo o pai biológico; d) seja condenado, em reconvenção, ao pagamento de danos morais aos requeridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica (DNA), perícia social e psicológica, mormente em relação ao menor “W”, a fim de demonstrar que o autor assumiu a paternidade socioafetiva dele. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.96 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, ONDE O RECORRENTE PEDE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA, VEZ QUE O PRIMEIRO DEU NEGATIVO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Investigação de Paternidade cc Alimentos

J. C. B., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposta pela autora N. L. M., consoante razões que apresenta anexo. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Investigação de Paternidade cc Alimentos Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP Apelado: J. C. B. Apelante: N. L. M.

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos Fatos: Em junho de 0000, a apelante ajuizou o presente feito de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face do recorrido, que citado, contestou os fatos, afirmando que não era o pai da autora. Saneado o feito, determinou-se a realização do exame de DNA junto ao IMESC, sendo o laudo oportunamente enviado ao juízo de primeiro grau, fls. 00/00, “excluindo” a alegada paternidade. Diante do laudo excludente, o réu e o Ministério Público requereram o julgamento antecipado do feito, o que acabou ocorrendo, julgando o juízo a quo improcedente os pedidos da recorrente. Inconformada, a autora apelou. Em síntese, os fatos. Do Mérito: O inconformismo da apelante não se justifica, devendo a respeitável sentença guerreada ser mantida na sua totalidade. Nas razões do seu recurso, a recorrente se limita a demonstrar seu inconformismo com o laudo negativo, contudo não apresenta qualquer fato que tenha condão de

colocar em dúvida, ou mesmo sob suspeita, o resultado negativo. Com efeito, a apelante parece crer ser seu direito a simples repetição da prova. Ora, tal entendimento é obviamente equivocado, a repetição de qualquer prova, desta ou de qualquer outra, demanda demonstre o interessado as razões fáticas que realmente justifiquem a realização de novo exame, o que não ocorreu, como se disse, no presente caso. Na verdade, ao que parece, pela vontade da recorrente, o exame de DNA deveria ser repetido até que finalmente alcançasse o seu propósito, numa confirmação do antigo ditado de que os vencidos, nunca são convencidos. Ante o exposto, requer-se “não seja provido o recurso de apelação interposto pela autora”, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Mogi da Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.97 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, ONDE O RECORRENTE PEDE REFORMA DO JULGADO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Investigação de Paternidade cc. Alimentos

L. R. M., assistida por sua genitora L. R. M., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de A. O. F., vem à presença de Vossa Excelência apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, conforme razões articuladas no anexo. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DO RECURSO Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Investigação de Paternidade cc Alimentos Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP Apelada: L. R. M. Apelante: A. O. F.

Egrégio Tribunal Colenda Câmara Dos Fatos: Em maio de 0000, a apelada ajuizou ação de investigação de paternidade em face do apelante asseverando, em apertada síntese, que sua genitora mantivera relacionamento amoroso com o réu e que seria produto deste relacionamento. Requereu fosse reconhecida a paternidade do apelante em face dela e que este fosse condenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 dos vencimentos líquidos quando empregado e 2 (dois) salários-mínimos quando desempregado ou trabalhando como autônomo (sem vínculo). Regularmente citado, fls. 00, o recorrente ofertou contestação, fls. 00/00, negando a paternidade que lhe era imputada. Saneado o feito, fls. 00, determinou-se a realização de perícia técnica, que concluiu pela paternidade do apelante em face da apelada, fls. 00/00. Em instrução foi colhido depoimento de duas testemunhas, fls. 00/00. Em seguida, o douto Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, fls. 00/00, julgando procedentes os pedidos, com escopo de reconhecer a paternidade do réu em face da apelada e de condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos quando trabalhando com vínculo e dois salários-mínimos quando trabalhando sem vínculo empregatício, retroativa à data da citação.

Inconformado, o réu ofertou apelação. Em síntese, os fatos. Do Mérito: O inconformismo do recorrente não se justifica, devendo a respeitável sentença guerreada ser mantida na sua totalidade. Como muito bem analisou o ilustre Magistrado de primeiro grau, o apelante não impugnou oportunamente o pedido da apelada quanto ao valor da pensão alimentícia, ocorrendo, quanto à matéria, os efeitos da revelia (art. 344, CPC). Inadequada, portanto, a discussão neste processo da correção, ou não, do valor fixado da pensão alimentícia. Quanto à data do início da obrigação, a jurisprudência, ao contrário do asseverado pelo apelante, tem se firmado no sentido de confirmar a posição do Magistrado de primeiro grau, in verbis: Alimentos. Paternidade reconhecida incidentemente. Reconhecido o direito a alimentos serão eles devidos a partir da citação” (STJ-RESP 118467-RS, DJ 23-6-1997, p. 29129, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, votação unânime). “Alimentos. Investigação de Paternidade. Termo Inicial. Na ação de alimentos, ainda que não submetida ao procedimento da Lei 5.478/68, serão eles devidos a partir da citação” (STJ-RESP 21115-SP, DJ 21-91992, p. 15688, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, votação unânime). “Alimentos. Investigação de Paternidade. Termo inicial de obrigação alimentar. Os alimentos são devidos a contar da citação, ainda que não se trate de hipótese contemplada no caput do artigo 13, da Lei 5.478/68. Precedentes. Recurso conhecido e provido” (STJ-RESP 28345-SP, DJ 114-1994, p. 07641, Relator Ministro Costa Leite, Terceira Turma, votação unânime). “Em ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, esses serão devidos a partir da citação” (STJ-RESP 193660MG, DJ 26-4-1999, p. 0100, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira

Turma, votação unânime). Data venia daqueles que defendem posição contrária, o posicionamento jurisprudencial exposto acima trata com muito mais acerto a questão sub judice, vez que não só dá correta interpretação a legislação sobre o assunto, como melhor atende aos interesses sociais envolvidos, desencorajando atitudes irresponsáveis, como a do recorrente, que deixou, por longos anos, ao desamparo sua filha. Ante o exposto, requer-se o desprovimento do recurso interposto pelo réu, confirmando-se, em sua totalidade, a sentença de primeiro grau. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.98 DECLARAÇÃO DE POBREZA DECLARAÇÃO60

Eu, GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, funcionário público, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Francisco Martins, nº 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, DECLARO a quem interessar e para todos os fins de direito, sob pena de ser responsabilizado criminalmente por falsa declaração, que sou pobre no sentido jurídico do termo, pois não possuo condições de pagar as custas e despesas do processo, assim como os honorários advocatícios, sem prejuízo de meu sustento próprio e de minha família, necessitando, portanto, da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. _______________________________

14.99 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE OMISSÃO EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Divórcio

M. S. da S. B., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de C. B. de M., vem à presença de Vossa Excelência interpor embargos de declaração, observandose o procedimento previsto nos artigos 1.023 a 1.026 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A respeitável sentença de fls. 00/00, que julgou procedente o pedido de divórcio feito pela embargante “deixou”, omitiu-se, quanto ao pedido de adjudicação dos direitos sobre o imóvel descrito e indicado no item 4 (quatro) da exordial. 2. Quanto ao tema, há que se observar que a embargante adquiriu os referidos direitos junto ao próprio embargado, que, regularmente citado, não impugnou os fatos informados na petição inicial, nem a pretensão da mulher quanto ao referido bem. Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, “requer-se” o acolhimento do presente

embargo, com escopo de que se supra a mencionada “omissão” da sentença, declarando-se expressamente que os direitos sobre o imóvel situado na Rua 12 de Outubro, nº 00 (quadra 00, lote 00), Jardim Yoneda, cidade de Biritiba Mirim-SP, pertencem exclusivamente à embargante. Termos em que, p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ONDE SE REQUER A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Retificação de Registro Público

E. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência interpor embargos de declaração, observando-se o procedimento previsto nos artigos 1.023 a 1.026 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A respeitável sentença de fls. 00/00, que julgou procedente o pedido exordial, determinou a retificação do registro de nascimento da requerente, com escopo de que conste o “nome correto da sua genitora, como sendo T. C. R. A.” 2. Não obstante o acerto da sentença quanto ao mérito da questão, há que se observar que o nome correto da genitora da requerente é “T. C. S. R. A.”, conforme documentos de fls. 00/00, não como constou na r. sentença de fls. 00/00. Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, requer-se o acolhimento do presente embargo, com escopo de corrigir-se a sentença de fls. 00/00, a fim de que conste que o nome correto da genitora da

embargante é “T. C. S. R. A.” Observa-se, ademais, que constou o nome incorreto da ação junto ao distribuidor. Requer-se, portanto, seja oficiado determinando sejam feitas as devidas correções. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.101 HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO ADVOGADO A FAVOR DE ALIMENTANTE QUE TEVE SUA PRISÃO CIVIL DECRETADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Central, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrar o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de L. F. S. O., brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Sebastião Michel Miguel, nº 00, Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, que se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal por parte do Douto Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, que, em ação de execução de alimentos, Processo nº 000000000.0000.0.00.0000, decretou a sua prisão civil, em conformidade com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: Dos Fatos: A filha do paciente, N. A. O., ajuizou ação de execução de alimentos asseverando, em apertada síntese, que seu genitor estaria em atraso com suas obrigações alimentícias no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais), requerendo a citação para pagamento ou apresentação de justificativas. Recebida a exordial, determinou o douto Juízo impetrado a citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pagasse a quantia requerida ou justificasse a impossibilidade.

Citado, o alimentante, não podendo quitar o débito, ofertou suas justificativas, onde reconhecia que estava em mora de suas obrigações perante a menor, informando, no entanto, que tal fato não era fruto da sua vontade, mas de circunstâncias alheias a ela, que o mantinham em longo e não querido desemprego. Requereu, ademais, a cisão da execução quanto às prestações vencidas há mais de 3 (três) meses, requerendo, quanto a estas, fosse concedido um parcelamento em 6 (seis) prestações de 1/2 (meio) salário-mínimo, assumindo o compromisso de, apesar de suas dificuldades, manter-se em dia com as pensões vincendas. Com as justificativas, o alimentante juntou comprovante da 1ª parcela do parcelamento requerido. Alguns dias depois, requereu a juntada de comprovante de pagamento da pensão do mês e da 2ª parcela do parcelamento requerido (vejam-se documentos anexos). Não obstante toda a seriedade mostrada pelo alimentante, a exequente insistiu no pedido de sua prisão, pedido que, ouvido o ilustre membro do Ministério Público, foi deferido pelo douto Magistrado a quo, que, sucintamente, afastou as justificativas do paciente e decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em síntese, os fatos. Da ilegalidade do decreto de prisão: Doutrina e jurisprudência são unânimes em asseverar a excepcionalidade da medida de prisão civil. Medida extrema e odiosa, só deve ser tomada, ensinam doutrinadores e julgadores, como último recurso para levar o alimentante inadimplente ao pagamento. Neste diapasão, é oportuno citar-se o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 5º LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” (grifo nosso) Oportuno, ainda, lembrar-se da lição do mestre Yussef Said Cahali, na sua obra Dos alimentos, da Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., in verbis: […] a prisão por dívida foi banida de nossa legislação; a dívida alimentar, entretanto, constitui exceção à regra e, por isso mesmo, há de ser examinada com o rigor que se exige na exegese das normas excepcionais” (TJSP, 4ª CC, 6.6.1991, RJTJSP 134/381).

Analisando-se todas as circunstâncias que envolvem o caso, veja-se cópia integral do processo anexo, fica muito fácil perceber que o decreto de prisão do douto juízo a quo se apresenta, data venia, ilegal e inadequado ao caso. Ilegal porque o alimentante encontra-se em dia com as pensões, tendo pago integralmente as pensões que venceram nos meses de outubro e novembro (vencimento em novembro e dezembro). Já quanto ao débito pretérito, o paciente fez proposta séria de pagamento, já tendo efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas, mesmo que com grande sacrifício pessoal, vez que, como provou, encontra-se desempregado. Estando o paciente efetuando os pagamentos reclamados (recibos anexos), como justificar a aplicação da medida excepcional? Com certeza a decisão do ilustre Magistrado impetrado não encontra supedâneo na Constituição Federal e no CPC, que só admitem a medida extrema em casos excepcionais, quando existe inadimplência inescusável. Contudo, a atitude do paciente, que se mantém em dia com sua obrigação, é de conciliação e responsabilidade. Note-se, ademais, que a autoridade impetrada não limitou a prisão ao pagamento das últimas 3 (três) prestações, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, colocando o paciente na situação de ter como única forma de evitar seu encarceramento o pagamento de todo o débito pretérito, que, segundo cálculo da exequente, seria de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Como fazê-lo encontrando-se desempregado? Não é só a evidente ilegalidade da medida que desafia a decisão do ilustre Juiz impetrado; a decretação da prisão civil do alimentante também se mostra inadequada ao caso. Regularmente citado, o paciente procurou o Serviço de Assistência Judiciária a fim de apresentar suas justificativas, vez que não possui condições de quitar o valor total do débito de uma só vez em razão de estar desempregado desde março de 0000. Informado pelo impetrante da seriedade do problema, o paciente pediu ajuda a seus familiares a fim de retomar imediatamente o pagamento das pensões vincendas e fazer uma proposta séria de parcelamento do débito em aberto. Cônscio da seriedade da situação ofereceu suas justificativas, fazendo prova do seu desemprego e informando que só não já ajuizara ação revisional de alimentos, por puro desconhecimento da lei. Assumiu o compromisso de manter-se em dia com as pensões vincendas e requereu um parcelamento sério do débito, juntando, inclusive, comprovante de pagamento da 1ª

parcela. Note-se: em nenhum momento fugiu de suas responsabilidades; em nenhum momento demonstrou intransigência; em nenhum momento deixou de atender às determinações judiciais. Todavia, o ilustre Magistrado impetrado de forma absolutamente açodada decretou sua prisão. Ora, estando os pagamentos em dia, havendo vontade de pagar o débito em aberto, que, inclusive, abrangia período superior a 3 (três) meses, por que decretou o impetrado a prisão civil do alimentante? Acharia por acaso que pessoa, como ele, beneficiário da justiça gratuita, possui condições financeiras para quitar a vista débito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)? Afinal, estando em dia os pagamentos, por que não designou, ao menos, uma audiência de conciliação? Por que não deu oportunidade para que o alimentante apresentasse uma contraproposta? Por que a pressa, diante de pessoa que está representada nos autos e procurando resolver o impasse? Data venia, nada, absolutamente nada, naqueles autos justifica a decisão judicial. De fato, nem a lei, nem os fatos lhe dão amparo. Do Pedido: Ante o exposto, requer-se seja liminarmente concedido o presente writ, determinando ao Magistrado de primeiro grau que expeça imediatamente a favor do paciente contramandado de prisão, e, por decisão de mérito, seja acolhido o presente, reconhecendo a ilegalidade da decisão da Autoridade Coatora, confirmando-se a liminar. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.102 JUSTIFICATIVAS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ONDE O EXECUTADO CONTESTA OS CÁLCULOS DO DÉBITO E, QUANTO À PARTE INCONTROVERSA, FAZ PROPOSTA DE PARCELAMENTO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

A. C. S. J., brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Joaquim de Amaral, nº 00, Vila Cintia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move V. L. C., vem à presença de Vossa Excelência apresentar suas justificativas, conforme as seguintes razões: Dos Fatos: A exequente ajuizou o presente feito asseverando que o alimentante estaria em atraso com suas obrigações alimentícias no valor total de R$ 1.776,95 (um mil, setecentos e setenta e seis reais, noventa e cinco centavos), requerendo a citação para pagamento ou apresentação de justificativas. Recebida a exordial, determinou este douto Juízo a citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pagasse a quantia requerida ou justificasse a impossibilidade.

Em síntese, o necessário. Do Mérito: “Do valor correto do débito.” Ab initio, deve-se observar que os cálculos apresentados pela exequente encontram-se errados. Com efeito, ele fez os cálculos do débito considerando o último valor pago a título de alimentos quando ainda estava empregado o executado; ou seja, ao invés de fazer os cálculos do valor devido considerando a situação de desemprego, o exequente usou indevidamente como parâmetro a remuneração fixada para a situação de emprego regular. Conforme demonstram documentos anexos, o executado encontra-se infelizmente desempregado desde fevereiro de 0000. Sendo assim, considerando que a pensão para esta situação foi acordada em 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo nacional, temos que o valor do débito em aberto é o seguinte: Valor da pensão

Valor Pago

Saldo

Jun./00

R$ 157,60

0,00

R$ 157,60

Jul./00

R$ 157,60

0,00

R$ 157,60

Ago./00

R$ 157,60

0,00

R$ 157,60

Set./00

R$ 157,60

0,00

R$ 157,60

Mês

Valor Total do Débito: R$ 630,40 “Das justificativas para o não pagamento”. Estabelecido o valor correto do débito, há que se reconhecer que infelizmente o executado não vem cumprimento regularmente a sua obrigação. Tal situação, registre-se, não é fruto de sua desídia, nem de sua vontade, mas de problemas em relação ao seu último empregador, que até o momento não acertou qualquer dos seus direitos trabalhistas, inclusive salários atrasados, o que forçou o alimentante a ajuizar reclamação trabalhista, conforme demonstram documentos anexos. Todavia, sabe o executado que seus problemas junto ao seu ex-empregador não têm o condão de afastar sua obrigação perante a exequente. Destarte, a fim de tentar quitar o débito cobrado neste feito (valor correto), no total aproximado de R$ 630,40 (seiscentos e trinta reais,

quarenta centavos), requer seja dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 63,04 (sessenta e três reais, quatro centavos), com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, vencendo a primeira no dia 00.00.0000.

Informa, outrossim, que fará todo o possível para efetuar o pagamento das pensões vincendas, a fim de manter-se em dia com sua obrigação. Neste sentido, junta comprovante de pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de outubro de 0000. Ante o exposto, requer-se, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, acate este douto Juízo as justificativas do executado, concedendo o parcelamento do débito nos termos requeridos, suspendendo-se a presente execução até final e completa liquidação; caso o pedido de parcelamento não seja aceito pela exequente, requer-se a designação de audiência de conciliação, onde as partes poderão discutir um acordo que possibilite a quitação do débito. Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento pessoal da exequente. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração juntada nos autos. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.103 JUSTIFICATIVAS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, ONDE O EXECUTADO RECONHECE O DÉBITO E REQUER SEU PARCELAMENTO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

E. A., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move E. V. T. A., vem à presença de Vossa Excelência apresentar suas justificativas, conforme as seguintes razões: Dos Fatos: Os exequentes ajuizaram o presente feito asseverando que o alimentante estaria em atraso com suas obrigações alimentícias no valor total de R$ 341,84 (trezentos e quarenta e um reais, oitenta e quatro centavos), requerendo a citação para pagamento ou apresentação de justificativas. Recebida a exordial, determinou este douto Juízo a citação do executado para que, no prazo de 3 dias, pagasse a quantia requerida ou justificasse a impossibilidade. Em síntese, o necessário. Do Mérito: Na verdade, o executado encontra-se em atraso com suas obrigações perante os

exequentes, porém tal fato não é fruto de sua desídia, nem de sua vontade, mas da grave situação financeira em que se encontra, fruto de longo e não querido desemprego. Há alguns meses tem encontrado extrema dificuldade até mesmo para conseguir “bicos”, fato que o levou à inadimplência. Não fosse a ajuda de familiares estaria inapelavelmente passando fome. A fim de adequar o valor da pensão à sua capacidade de pagamento, o alimentante já ajuizou ação revisional de alimentos, que recebeu o nº 0000000-00.0000.0.00.0000 e foi distribuída para a Quarta Vara Cível desta Comarca, conforme fazem prova documentos anexos. Todavia, sabe o executado que sua extrema pobreza e o fato de ter ajuizado ação revisional de alimentos não tem o condão de afastar as suas obrigações em face do menor. Destarte, a fim de tentar quitar o débito cobrado neste feito, mais as parcelas que se venceram durante o trâmite do processo, requer seja o valor total dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimento para o dia 30 de cada mês, sendo que a primeira será depositada na conta-corrente da representante dos menores no próximo dia 00.00.0000. Informa, outrossim, que fará todo o possível para, juntamente com o pagamento da parcela referente ao débito em aberto, quitar as pensões vincendas, a fim de manter em dia sua obrigação. Ante o exposto, requer-se, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, acate este douto Juízo as justificativas do executado, concedendo o parcelamento do débito nos termos requeridos, suspendendo-se a presente execução até final e completa liquidação; caso o pedido de parcelamento não seja aceito pela representante do menor, requer-se a designação de audiência de conciliação, onde as partes poderão discutir um acordo que possibilite a quitação do débito. Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, perícia social e depoimento pessoal da exequente. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.104 MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS MOVIDA PELA MULHER QUE TEME QUE O MARIDO DESAPAREÇA COM OS BENS DO CASAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.61

B. A. de A., brasileira, casada, bancária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Antonio Fagundes Filho, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor medida cautelar de arrolamento de bens, observando-se o procedimento especial indicado nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, em face de M. L. C. de A., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Manoel Oliveira, nº 00, Vista Alegre, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A requerente e o requerido são casados sob a égide do regime da comunhão universal de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa. 2. O requerido, após séria discussão familiar concernente ao seu envolvimento com outra mulher, abandonou, há aproximadamente 20 dias, o lar conjugal para não mais retornar. 3. Há três dias, a requerente foi procurada por um Advogado constituído pelo cônjuge varão que lhe apresentou uma proposta de acordo quanto ao divórcio e divisão dos bens do casal (veja documento anexo). Nessa proposta, constaram como bens do casal tão somente a casa

onde reside a requerente e um carro que está em sua posse, declarando o Advogado que não existiam outros bens partilháveis. Indignada, a requerente telefonou para o requerido, que confirmou sua intenção de negar formalmente a existência de outros bens. 4. Tal atitude deixa clara a intenção do requerido de sonegar do processo de separação os muitos bens do casal, mormente os ligados à empresa M. V. Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., que tem como patrimônio: um armazém, dois caminhões, uma pick-up, três computadores, várias mesas, balcões e outros móveis. 5. O requerente também não mencionou os investimentos financeiros do casal (aplicações e conta poupança); também não indicou o saldo da conta-corrente, seja da empresa seja da conta pessoal do requerido. 6. A disposição demonstrada pelo requerido põe em risco o patrimônio da requerente, visto que esta ouviu de familiares que o requerido sacou todo o dinheiro do casal do banco e que estaria escondendo e vendendo os outros bens. Com escopo de evitar que o réu se desfaça dos bens do casal antes que a autora consiga ajuizar a ação de divórcio, busca-se a tutela jurisdicional com escopo de preservar os seus direitos e evitar danos irreparáveis ao seu patrimônio. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no artigo 301 do Código de Processo Civil, requer: a) a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito; b) a concessão, com ou sem audiência de justificação (inaudita altera parte), de medida liminar de arrolamento de bens, expedindo-se o competente mandado, observando-se que o Senhor Oficial de Justiça deverá comparecer no escritório da empresa M. V. Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda., situada na Rua Ricardo do Amaral, nº 00, Frente Velha, Jardim Ivete, nesta Cidade, devendo proceder com o arrolamento de todos os bens móveis da empresa, inclusive os veículos, descrevendo-os individualmente, nomeando o requerido depositário dos bens; c) a expedição de ofício ao Banco do B. S.A., determinando o congelamento da conta pessoal do requerido, CPF 000.000.000-00, assim como da empresa do casal, CNPJ 00.000.000/0000-00, devendo ainda a referida instituição remeter a este douto Juízo extrato atualizado dos últimos três meses das referidas contas, assim como de todas as aplicações que existem no nome do casal; d) a citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) seja homologado o arrolamento dos bens, confirmando-se o requerido como depositário dos bens. Registre-se, outrossim, que a requerente pretende oferecer, no prazo legal, petição complementar de “divórcio litigioso” (pedido principal). Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal do requerido. Dá ao pleito o valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.105 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.62

J. A. de M., brasileira, solteira, atendente, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua dos Vicentinos, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor medida cautelar de busca e apreensão de menor, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, com pedido

liminar, em face de D. B., brasileiro, divorciado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Desidério Jorge, nº 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. A autora e o réu mantiveram união estável por aproximadamente 08 (oito) anos, estando separados de fato há aproximadamente 3 (três) meses; o casal teve um filho, o menor “D. H. de M. B.”, nascido em 00.00.0000. 2. Desde a separação fática do casal, o menor ficou sob os cuidados da genitora, sendo que o pai o visita nos finais de semana, normalmente nos domingos à tarde. Nestas oportunidades, ele sempre tenta manter contato com a requerente, pedindo uma segunda oportunidade (retomada do relacionamento). 3. Diante da firme negativa da autora, o réu tomou o filho do casal no último domingo e o levou consigo para sua casa (ele voltou a residir com os pais); ao perceber que ele não trouxe o filho no horário habitual, a requerente ligou para ele que lhe informou que não ia mais devolver o filho. De nada adiantou os muitos argumentos da mulher. Ela então se dirigiu até a casa dele, mas foi barrada no portão, não conseguiu sequer ver o filho. 4. Desesperada, a autora procurou a Polícia, que lavrou boletim de ocorrência (anexo), de preservação de direitos, mas disse que nada podia fazer, visto que a criança estava com o genitor e a mulher não tinha a guarda legal da criança. 5. Além do desespero natural pelo destino de seu filho, afinal não sabe ao certo para onde ele foi levado, se ele está sendo bem tratado, ou mesmo quando e se vai voltar, a requerente está preocupada com a sua saúde, visto que o menor tem síndrome de hiperatividade e toma remédio controlado, conforme prova receita médica anexa. Preocupa-se, ainda, com sua ausência na escola, visto que ele estuda perto de sua casa e o requerido mora do outro lado da cidade. Esta semana o menor ainda não compareceu na escola (faltou nos últimos três dias). 6. A autora está ciente da necessidade da regulamentação da guarda do menor e pretende fazê-lo com urgência, mas ainda está providenciando os documentos necessários para o ajuizamento da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável”. Sendo assim, considerando a urgência da situação, busca a tutela legal para reaver o seu filho imediatamente.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra arrimo no artigo 1.634, incisos II e VIII, do Código Cível, requer: a os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c considerando que o requerido tomou indevidamente o menor, que o menor não está tomando medicamento prescrito pelo seu médico, fato que coloca em risco a sua saúde e o seu tratamento, que o menor está impedido de frequentar a escola, a CONCESSÃO, inaudita altera parte, de liminar, determinando a imediata busca e apreensão do menor D. H., que se encontra ilegalmente retido pelo requerido, devendo o Senhor Oficial de Justiça entregá-lo à requerente, expedindo-se, para tanto, o competente mandado (o Oficial pode contatar a guardiã pelo telefone 0000000-0000); d a citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia; e a confirmação da medida liminar, observando-se que a requerente pretende oferecer, no prazo legal, pedido principal de “reconhecimento e dissolução de união estável”. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas (rol anexo), estudo social e depoimento pessoal do requerido. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.106 MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, REQUERIDA PELA MULHER EM RAZÃO DE AGRESSÕES DO COMPANHEIRO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.63

M. A. R. S., brasileira, solteira (convivente), empregada doméstica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Jorge Assef, nº 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor medida cautelar de separação de corpos, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, em face de V. G., brasileiro, solteiro (convivente), desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Jorge Assef, nº 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem: 1. A requerente vive em união estável com o requerido desde meados do ano de 0000; desta união adveio ao casal uma filha, qual seja, E. S. G., nascida em 00.00.0000. 2. O requerido é alcoólatra e aproximadamente 3 (três) meses começou a agredir física e moralmente a requerente, sua companheira, que já por algumas vezes buscou socorro junto à polícia. 3. No último dia 00 de janeiro de 0000, o requerido, novamente bêbedo, começou a proferir ameaças contra a mulher e sua filha dizendo: “EU VOU ARRANCAR SEU

PESCOÇO E BEBER SEU SANGUE”; “A POLÍCIA NÃO VAI DAR JEITO NÃO, SÓ VAI VIR AQUI BUSCAR SEU CORPO”. 4. Muito assustada com as agressões e ameaças do requerido, a requerente lavrou, mais uma vez, boletim de ocorrência junto à Delegacia da Mulher, sendo orientada a procurar a Justiça (cópia anexa). 5. Desde então a requerente se tranca à noite no quarto com a filha, temendo por sua vida. 6. Registre-se, por cautela, que o imóvel onde os companheiros residem pertence EXCLUSIVAMENTE à requerente, fruto de herança. Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerente encontra fundamento nos artigos 1.562 e 1.585 do Código Civil, requer: a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito; c) a concessão, inaudita altera parte, de liminar, com ou sem audiência de justificação, que conceda a “guarda provisória” da menor “E” para a genitora e determine a imediata e urgente saída do requerido do lar conjugal (“a mulher e sua filha correm risco de vida”), podendo levar consigo apenas pertences de natureza pessoal, autorizando-se, desde já, o uso de força policial, visto que o requerido é pessoa extremamente violento e perigoso; d) a confirmação da medida liminar, concedendo a guarda definitiva da menor “E” para a mãe, mediante compromisso, observando-se que eventuais visitas do genitor só serão possíveis após avaliação psicológica e estudo social que confirme estar o requerido ao menos em tratamento quanto ao seu problema de alcoolismo e raiva, determinando, ainda, o afastamento definitivo do companheiro do lar conjugal, observando-se que a requerente pretende, no prazo legal, oferecer pedido principal de “reconhecimento e dissolução de união estável”. Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), que se necessário comparecerão independentemente de intimação, perícia psicossocial e depoimento pessoal do réu. Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.107 PETIÇÃO ARROLANDO TESTEMUNHAS 14.107.1

Primeiro modelo

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Investigação de paternidade

S. A. de A., representada por sua genitora J. M. de A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de L. M. dos S., vem à presença de Vossa Excelência apresentar “rol de testemunhas”, anexo I. Nos termos do que determina o § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, requer-se a juntada de cópia da correspondência de intimação enviada às referidas testemunhas, assim como cópia dos comprovantes de recebimento (AR). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

ANEXO I ROL DE TESTEMUNHAS

1. M. B. M., brasileira, solteira, operadora de teleatendimento, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Avenida Ricieri José Marcatto, nº 00, Vila Suissa, cidade de Mogi das Cruzes-SP (fone: 00-00000-0000), CEP 00000000. 2. A. G. S., brasileiro, casado, operador de teleatendimento, residente e domiciliado na Rua Benedito Martins dos Santos, nº 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000. 3. F. G. C., brasileira, casada, cozinheira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Adriano Pereira, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

14.107.2

Segundo modelo (carta que o advogado deve enviar para as pessoas que arrolou como testemunhas, a fim de lhes dar conhecimento da audiência) Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Ilma. Sra. M. B. M. Avenida Ricieri José Marcatto, nº 00, Vila Suissa Mogi das Cruzes-SP CEP 00000-000 Prezada Senhora: Nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil, informo que Vossa Senhoria foi arrolada como testemunha da Senhora B. A. de A. no processo que ela move contra o Banco B. S.A. O douto Juízo da Terceira Vara do Foro de Mogi das Cruzes designou o dia 00 de maio de 0000, às 15h00, para a colheita do seu depoimento.

A audiência ocorrerá no Fórum de Mogi das Cruzes, situado na Rua Cândido Xavier, nº 00, Centro Cívico, Mogi das Cruzes-SP. Seu comparecimento é obrigatório. Atenciosamente Gediel C. Araujo Jr. Advogado

14.108 PETIÇÃO CONCORDANDO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Conversão de Separação em Divórcio

A. M. S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move B. N. S., vem à presença de Vossa Excelência informar que “concorda com o pedido de conversão de separação em divórcio”, ressalvando-se que esta não deve alterar qualquer das questões acordadas na separação. No mais, requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.109 PETIÇÃO CONCORDANDO COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Exoneração de Alimentos

V. S. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move E. A., vem à presença de Vossa Excelência informar que “concorda com o pedido de exoneração da pensão alimentícia”, requerendo a extinção do feito. No mais, requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.110 PETIÇÃO INFORMANDO NOME E ENDEREÇO DO NOVO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE, REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Alimentos

C. R. T. S., representada por sua genitora M. C. T., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de M. S. V., vem à presença de Vossa Excelência informar o nome e o endereço do novo empregador do alimentante, qual seja: Viação A. Ltda., situada na Rua Maestro Joaquim X. Teixeira, nº 00, Centro, cidade de Peruíbe – SP, CEP 00000-000. Destarte, requer o desarquivamento do feito e os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa, com escopo de que seja expedido ofício ao referido empregador, determinando que proceda com o desconto da pensão acordada nestes autos em folha de pagamento para crédito em conta-corrente da representante do menor, qual seja: Banco B. S.A., agência 0000, conta número 0-000000-0. Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.111 PETIÇÃO INFORMANDO NOVO ENDEREÇO DO RÉU Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Alimentos

G. B. M. B. e/o, representados por sua genitora R. B., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência informar que o réu encontra-se residindo na “Rua Professora Norma Nunes de Moraes Munhoz, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000”, podendo, ainda, ser encontrado na “Rua Judex de Oliveira, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000”. Destarte, requer-se a designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, a emenda do mandado e seu desentranhamento para cumprimento. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.112 PETIÇÃO INFORMANDO NÚMERO DE CONTACORRENTE ABERTA PELA REPRESENTANTE DO ALIMENTANDO, REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Alimentos

A. J. F. O., representada por sua genitora K. F. C., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de J. O., vem à presença de Vossa Excelência informar o número da sua conta-corrente onde deverá ser depositada a pensão alimentícia acordada nestes autos, qual seja: Banco B. S. A., agência 0000-0, c/c nº 00-000000-0. Reitera-se, portanto, o pedido de expedição de ofício ao empregador do alimentante. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior

OAB/SP 000.000

14.113 PETIÇÃO INFORMANDO SOBRE QUEBRA DE ACORDO FEITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

W. M. O. S., representado por sua genitora R. C. O., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de J. W. S., vem à presença de Vossa Excelência informar que “infelizmente” o executado deixou de cumprir com o acordado, fls. 00/00, estando “novamente” inadimplente com suas obrigações face ao exequente. Destarte, “requer-se”, nos termos do acordo, seja IMEDIATAMENTE decretada a prisão civil do executado, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.114 PETIÇÃO OFERECENDO MEMORIAIS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Investigação de Paternidade

S. C. P., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de N. A. da S. e outra, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao determinado, oferecer seus memoriais, conforme razões de fato e de direito que a seguir expõe: Dos Fatos: Em fevereiro de 0000, a autora ajuizou ação de investigação de paternidade em face dos réus, asseverando, em apertada síntese, que o filho deles, Sr. R. A. da S., falecido em 00.00.0000, seria o seu genitor. Segundo narrou, a sua mãe e o falecido teriam mantido relacionamento amoroso (união estável), durante a qual mantiveram relações sexuais, e que seria fruto deste relacionamento. Requereu, ao final, fosse declarada a paternidade do Senhor “R” em face dela, condenando-se os réus, então avós paternos, ao pagamento de pensão alimentícia. A ré “F” foi citada pessoalmente, fls. 00, e ofereceu contestação, fls. 00/00; já o réu “N” foi citado por edital, fls. 00, e ofereceu contestação por meio de Curador Especial, fls. 00/00.

Saneado o feito, 00, determinou a realização de exame de DNA. Realizada a perícia técnica, apurou-se que o falecido Senhor “R” seria o genitor da autora, com 99% (noventa e nove por cento) de certeza, fls. 00/00. Com escopo de tentar elevar esta certeza para 99,99% (noventa e nove e noventa e nove por cento), determinou-se nova perícia e a intimação da irmã do falecido, mas infelizmente esta não se prontificou a participar. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha, fls. 00/00. Em síntese, o necessário. Do Mérito: Douto Magistrado, os pedidos exordiais devem ser julgados procedentes. O exame de DNA realizado entre a genitora do falecido Senhor “R” e a autora, fls. 00/00, apontou uma probabilidade de paternidade de 99% (noventa e nove por cento), índice muito mais do que suficiente para dar arrimo a uma decisão de procedência quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade. Não se deve, ademais, desprezar os documentos juntados na exordial, fls. 00/00, que são firmes em demonstrar o alegado relacionamento entre a Senhora “F”, mãe da autora, e o falecido Senhor “R”. Da mesma forma, deve ser julgado procedente o pedido de condenação dos réus em pensão alimentícia em favor da autora. Com efeito, a mãe da menor não possui condições de arcar sozinha com os custos, hoje sabidamente altos, da manutenção da sua filha, também neta dos réus. Sendo assim, a solidariedade familiar demanda a participação dos avós paternos. Na falta de outros elementos, o pedido exordial de fls. 00, item 5, “b”, se mostra justo à situação, visto que possibilita a participação de toda a família na educação da menor. Ante o exposto, e mais pelas razões que este douto Juízo certamente saberá lançar sobre o tema, requer-se a procedência dos pedidos, a fim de reconhecer a paternidade do falecido Senhor R. A. da S. em face da autora, que deverá passar a chamar-se “S. C. P. da S.”, tendo como avós paternos os réus, que devem, ademais, serem condenados ao pagamento de pensão alimentícia à menor nos limites pedidos na exordial, alimentos estes retroativos à data da citação. Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araújo Júnior OAB/SP 000.000

14.115 PETIÇÃO OFERECENDO MEMORIAIS EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas

C. de L. M. C., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de S. A. M. C. e/o, vem à presença de Vossa Excelência oferecer, por memorial, as suas alegações finais, conforme razões de fato e de direito que a seguir expõe: Dos Fatos: Em setembro de 0000, a autora ajuizou a presente ação de regulamentação de guarda e visita em face de “S” E “J”, asseverando que mantinha a guarda fática do menor “M. H. da S. P.”, nascido em 00.00.0000, filho dos réus. Considerando o descaso dos pais com o filho, pediu a guarda legal do menor, assim como a disciplina do direito de visitas. Recebida a exordial, este douto Juízo determinou a expedição de mandado de constatação. Em atenção à ordem judicial, o Oficial de Justiça compareceu na residência da autora e constatou que de fato o menor lá residia, fls. 00.

Os réus foram citados por edital, fls. 00, tendo o Juízo nomeado Curador Especial para representar os seus interesses, fls. 00/00. Em novas diligências, citou-se pessoalmente a ré “S”, fls. 00, que havia voltado a residir com a autora. Saneado o feito, fls. 00, determinou este Juízo a realização de estudo social e psicológico, que foram juntados aos autos às fls. 00/00 e 00/00. Em síntese, esses os fatos. Do Mérito: subapendingDouto Magistrado, o pedido deve ser julgado procedente, com escopo de conceder à autora a guarda unilateral, por tempo indeterminado, do menor “M”. O descaso dos pais naturais em face do filho fica evidente pela simples análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso. Com efeito, o genitor encontra-se em lugar incerto e não sabido, não tendo sido localizado mesmo após várias diligências determinadas pelo Juízo. A genitora, por sua vez, voltou para a casa da autora, após longo tempo desaparecida, apenas por algumas semanas, tendo novamente “desaparecido” sem deixar notícia. De outro lado, tanto o estudo social como psicológico concluíram que a guarda legal do menor “M” deve ser concedida à autora, avó materna do menor. Ante o exposto, e mais pelas razões que este douto Juízo certamente saberá lançar sobre o tema, requer-se a procedência do pedido, concedendo-se à autora a guarda do menor M. H. da S. P., disciplinando-se o direito de visita dos genitores conforme proposto na exordial. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000. Gediel Claudino de Araújo Júnior OAB/SP 000.000

14.116 PETIÇÃO REQUERENDO AVERBAÇÃO GRATUITA DE MANDADO EXPEDIDO EM AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Divórcio

L. C. S., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de B. V. S., vem à presença de Vossa Excelência informar que não procedeu com a averbação do mandado expedido nestes autos, em razão de não poder pagar a taxa cobrada pelo Cartório de Registro Civil. Requer, com escopo de regularizar sua situação e considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme declaração já juntada nos autos, seja o referido mandado encaminhado por ofício, determinando-se que a averbação seja feita sem custas, devendo, ainda, o Cartório encaminhar a este douto Juízo cópia da certidão de nascimento do requerente devidamente atualizada. Para tanto, junta o original do referido mandado. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.117 PETIÇÃO REQUERENDO CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Divórcio

C. de S. V. R., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de M. S. de P., já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência “requerer” a conversão do divórcio litigioso em consensual, observando-se o seguinte acordo: 1. as partes mantêm o seu nome, visto que não houve alteração quando do casamento; 2. os requerentes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, visto que possuem meios próprios de subsistência; 3. que o filho menor do casal, K. G. R. de P., ficará sob a guarda unilateral da mãe, podendo o genitor visitá-lo em domingos alternados (podendo ser também no sábado, mediante combinação prévia), podendo retirar a criança às 9h00 e devendo devolvê-la até 16h00; após o menor completar 3 (três) anos de idade, as visitas passarão a ser em finais de semanas alternados, podendo o genitor retirá-lo às 9h00 do sábado e devendo devolvê-lo até às 18h00 do domingo; nas festas de final de ano, o menor ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natal

com a mãe e ano novo com o pai; nas férias de janeiro e de julho, o genitor poderá ter o menor nas duas primeiras semanas; 4. que o requerente “M” contribuirá para o sustento do menor “K” com pensão alimentícia no valor de 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, indenização de férias, 13º salário e verbas rescisórias, quando empregado, mediante desconto em folha de pagamento; no caso de desemprego, ou trabalho sem vínculo, a pensão será de 1/2 (meio) salário-mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Em qualquer dos casos, a pensão deverá ser depositada na conta que a Senhora “C” mantém junto à Caixa Econômica Federal, agência 0000, conta 00.0000-0; 5. não foram adquiridos bens imóveis durante o casamento, sendo que os bens móveis que guarneciam o lar conjugal foram amigavelmente partilhados. Ante o exposto, os abaixo firmados REQUEREM a homologação do presente acordo e a decretação do divórcio, expedindo-se o competente mandado. O requerente “M” requer, ademais, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 _____________________________ C. de S. V. R. _____________________________ M. S. de P.

14.118 PETIÇÃO REQUERENDO CUMPRIMENTO DE ACORDO DE VISITAS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Divórcio

E. B. de A., brasileiro, casado, desempregado, portador do RG 00.000.000SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Pedro Paulo dos Santos, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu conjuntamente com G. K. D. de A., vem à presença de Vossa Excelência “informar” e, ao final, requerer: 1. Em acordo homologado por este douto Juízo, as partes estabeleceram que o genitor poderia visitar sua filha J. V. D. de A., nascida em 00.00.0000 (hoje com sete anos), em domingos alternados, podendo retirá-la da casa materna às 8h00 e devendo devolvê-la até às 18h00. 2. Desde o início, a guardiã dificultou o exercício do direito de visitas do genitor, sempre procurando uma razão para não permitir que ele levasse a criança. 3. Com o tempo a situação só piorou; por fim, a guardiã se mudou sem informar seu destino para o pai, que teve muita dificuldade para finalmente localizá-la. 4. Hodiernamente, a guardiã não inventa mais desculpas; ela simplesmente NÃO

PERMITE que o genitor visite a sua filha, não obstante este cumpra fielmente suas obrigações financeiras. 5. Tal atitude não afronta somente os direitos do requerente, mas principalmente o direito da menor “J” de ter contado com o genitor e com seus familiares. 6. Inconformado e desesperado, o requerente busca a tutela jurisdicional. Ante o exposto, requer-se: a) o desarquivamento do feito e os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa; b) a intimação pessoal da guardiã, Senhora G. K. D. B. (nome de solteira, que voltou a usar), residente na Avenida Miguel Gemma, Conjunto Toyama, Bloco 00, apartamento 00-B, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, para que não só permita a visita do genitor nos termos acordados, mas tenha a menor preparada para tanto (física – arrumada/emocionalmente, esclarecendo a criança que é o domingo do papai), sob pena de responder pelo crime de DESOBEDIÊNCIA e multa diária no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.119 PETIÇÃO REQUERENDO DESARQUIVAMENTO E VISTA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

V. H. A. P., representado por sua genitora A. A. A. P., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de I. M. S., vem à presença de Vossa Excelência requerer desarquivamento e vista dos autos, fora do cartório, pelo prazo legal. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.120 PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Divórcio

P. P. de O. S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de A. L. de O. S., vem à presença de Vossa Excelência requerer a “desistência” do presente feito, vez que o casal retomou a vida em comum. Destarte, requer-se a sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, CPC). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.121 PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

L. R. C. S. e/o, representados por sua genitora C. A. de C., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de R. S. S., vem à presença de Vossa Excelência requerer a “desistência” da presente execução, vez que a Senhora “C” voltou a viver em união estável com o executado. Destarte, requer-se a extinção do presente feito (art. 485, VIII, CPC). Termos em que r. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.122 PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Medida Cautelar de Separação de Corpos

C. C. L., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de F. T. L., vem à presença de Vossa Excelência requerer a desistência da presente medida, visto que pretende continuar a tentar manter o seu relacionamento com o réu. Destarte, requer-se a extinção do presente feito sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, CPC). Termos em que r. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.123 PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Separação

M. S. B., regularmente representada por sua curadora V. L. J. R. L., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Praça Francisco Rodrigues Nogueira, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe moveu O. R., vem à presença de Vossa Excelência requerer, com escopo de viabilizar o ajuizamento de medidas tendentes a resguardar os interesses da curatelada, a expedição de carta de sentença. Para tanto, requer o desarquivamento do feito e os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior

OAB/SP 000.000

14.124 PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Divórcio Litigioso

I. M. G. da S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de L. G. G. da S., vem à presença de Vossa Excelência observar que não obstante a sentença deste douto Juízo já tenha transitado em julgado, fls. 00, ainda não foi expedido o competente mandado de averbação. Destarte, REITERA-SE o pedido de urgente expedição do referido documento. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.125 PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NOVO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

R. R. S. de S. e/o, representados por sua genitora B. R. do N., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de F. S. de S., vem à presença de Vossa Excelência “informar” que descobriu possível local de trabalho do alimentante, qual seja: EMPRESA FRETADO AMANHECER, situada na Rua Sete de Setembro, nº 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das CruzesSP, CEP 00000-000. Destarte, “requer-se” a expedição de ofício ao referido empregador determinando que proceda com o desconto da pensão acordada nestes autos em folha de pagamento para crédito na seguinte conta que a representante dos menores mantém junto ao Banco do B. S.A., agência 0000, cc nº 00000-0. Requer-se, ademais, que o referido empregador seja intimado a remeter a este douto Juízo o total dos rendimentos líquidos do alimentante desde a sua admissão, com escopo de possibilitar o cálculo correto do débito atual. Para tanto, requer o desarquivamento dos autos e os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.126 PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA TENTAR-SE A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

G. V. A. de M., representado por sua genitora B. R. de A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de E. de M. R., vem à presença de Vossa Excelência INFORMAR que não sabe o endereço do executado, que se encontra em lugar incerto ou não sabido. Destarte, requer, com escopo de tentar-se a sua citação pessoal, a expedição dos ofícios de praxe (Receita Federal, SERASA, SPC, IIRGD e TRE). Sem prejuízo desta medida, requer-se ainda determine este douto Juízo, VIA BACEN, que as instituições financeiras forneçam eventual cadastro que possuam do executado; requer-se, por fim, acesse este douto Juízo o sistema SIEL e INFOJUD. Com as respostas, requer-se vista dos autos. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior

OAB/SP 000.000

14.127 PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DO MANDADO DE AVERBAÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Divórcio

M. L. A. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu conjuntamente com E. S. A., vem à presença de Vossa Excelência requerer a expedição de 2ª via do mandado de averbação, uma vez que extraviou aquele anteriormente expedido nestes autos. Requer, ademais, conste no referido mandado que a averbação deve ser feita “sem custas”, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, requer o desarquivamento do feito e os benefícios da justiça gratuita, visto que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 01 de dezembro de 2005. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.128 PETIÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO PAGAMENTO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

M. H. da S. L., representado por sua genitora J. S. da S. L., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de K. H. da S. P., vem à presença de Vossa Excelência “informar” que o executado quitou todo o débito cobrado nestes autos (até março/0000), nada mais havendo que reclamar. Destarte, requer a extinção da presente execução (art. 924, II, CPC). Termos em que r. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.129 PETIÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO PAGAMENTO E REMISSÃO PARCIAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

E. A. S., representada por sua genitora F. A. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de A. C. S., vem à presença de Vossa Excelência “informar” que o executado efetuou pagamento parcial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais); no mais, a representante da menor deseja conceder remissão, perdão, quanto ao restante do débito (até junho/0000), nada mais havendo que reclamar. Destarte, requer a extinção da presente execução (art. 924, II e IV, CPC). Termos em que r. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.130 PETIÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Interdição

T. de F. H., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de J. H., vem à presença de Vossa Excelência “informar” que o interditando faleceu, conforme prova cópia da certidão de óbito anexa. Destarte, considerando a perda do objeto, requer-se a extinção do feito (art. 485, IX, CPC). Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.131 PETIÇÃO REQUERENDO HABILITAÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de usucapião Autora: P. R. A. Réu: O. P. U. e/o

R. A. S., brasileira, casada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Travessa Maria Augusta Pacheco de Abreu, nº 00, Vila Júlia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e J. A. S., brasileiro, solteiro, fiscal, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na Avenida Niterói, nº 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, ambos por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de únicos herdeiros da autora, que infelizmente faleceu no último dia 00.00.0000 (certidão de óbito anexa), requererem sua habilitação, a ser processada nos próprios autos (art. 689, CPC), no polo ativo do presente feito, fazendo-se as devidas correções e anotações. Requerem, ademais, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas. Termos em que

p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.132 PETIÇÃO REQUERENDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

G. H. R. dos S., representado por sua genitora L. P. R. da S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), e C. H. dos S., já qualificado, vem à presença de Vossa Excelência informar que acordaram nos seguintes termos: 1. O executado, que declara não ter advogado constituído, reconhece a existência de um débito a favor de seu filho, referente a pensão alimentícia vencida no período de maio de 0000 até janeiro de 0000, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), cujo pagamento será feito da seguinte forma: 02 (duas) parcelas de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais), vencendo a primeira no dia 00.00.0000 e a segunda no dia 00.00.0000. A inadimplência de qualquer das parcelas provoca o vencimento antecipado de todas. 2. Sem prejuízo do estipulado no item um, o executado se compromete a manter as pensões vincendas em dia, sendo que qualquer nova inadimplência, seja quanto ao parcelamento, seja quanto às pensões vincendas, sujeitará o alimentante à imediata decretação de sua prisão civil,

conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, bastando para tanto que a representante dos menores noticie tal fato nos autos. 3. O parcelamento e as pensões vincendas deverão ser pagas mediante depósito em conta-corrente a ser informada pela representante do menor diretamente ao executado, ou, na sua falta, diretamente à genitora, mediante recibo. Ante o exposto, estando nestes termos acordados, firmam o presente acordo, requerendo, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, a sua homologação, SUSPENDENDO-SE o feito até final pagamento do débito. Requer-se, ainda, a urgente expedição de contramandado de prisão. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.133 PETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO REFERENTE A PARCELAMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Execução de Alimentos

M. A. S., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move R. C. S., vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada de cópia do comprovante de pagamento da pensão alimentícia vencida do mês de novembro de 0000 e da primeira parcela do parcelamento requerido, provando sua firme intenção de quitar o débito em aberto no próximo mês. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.134 PETIÇÃO REQUERENDO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Alimentos

A. C. A., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move V. B. F., vem à presença de Vossa Excelência requerer reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe: 1. O autor ajuizou o presente feito asseverando que o réu não vinha contribuindo para o seu sustento, requerendo, in limine litis, fossem fixados os provisórios em um terço (1/3) dos seus rendimentos líquidos. 2. Recebida a inicial, este douto juízo acatou o pedido de alimentos provisórios, determinando a expedição de ofício ao empregador do alimentante para desconto em folha de pagamento, fl. 00. 3. O ofício andou mais rápido do que o próprio mandado de citação, sendo que o réu só tomou conhecimento da lide ao receber o seu contracheque, já incluindo o desconto da pensão. Foi um momento muito difícil para o réu e sua atual família, dado que o referido desconto desfalcou

em muito o já apertado orçamento familiar. 4. Tal situação se explica dado que o autor é fruto de um relacionamento extraconjugal do réu com a genitora dele, sendo que à época já era casado com sua atual mulher com quem tem QUATRO FILHOS, conforme demonstra certidões de casamento e nascimento anexas. Tal fato foi maliciosamente oculto pelo autor. 5. Como se vê, o valor da pensão provisória ataca os direitos dos outros filhos, que, por causa do desconto determinado, estão passando por sérias dificuldades, dependendo, para comer, da caridade de parentes e amigos. Ante o exposto, considerando que o autor não é o único filho do alimentante, requer a reconsideração da decisão que fixou os alimentos em 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, que, obedecendo ao princípio da proporcionalidade, deverão ser fixados em 7% (sete por cento) dos rendimentos líquidos do réu, expedindo-se, com urgência, novo ofício ao empregador para adequar o desconto da pensão ao novo patamar. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.135 PETIÇÃO REQUERENDO RENOVAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Regulamentação de Guarda

O. F. da R., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de E. N. da S., vem à presença de Vossa Excelência requerer a renovação da guarda provisória, tendo em vista o decurso da anteriormente concedida. Termos em que, p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.136 PETIÇÃO REQUERENDO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Separação

J. F. M. e M. L. A., já qualificados, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência informar que retomaram a vida em comum. Destarte, requerem, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, o restabelecimento da sociedade conjugal, conforme permissivo do artigo 1.577 do Código Civil. Para tanto, requerem o desarquivamento do feito e a expedição do competente mandado para o Cartório de Registro Civil. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000 _______________________________

J. F. M. _______________________________ M. L. A.

14.137 PETIÇÃO REQUERENDO SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR EM RAZÃO DE FALECIMENTO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Interdição Interditando: Ricardo Ferreira

J. D. P., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 00.000.00-SSP/SP e do CPF 000.000.00-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Yoshio Honda, nº 00, Jardim Nova União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência informar que a sua mulher, Senhora D. M. P., curadora do Senhor “R”, faleceu no último dia 00.00.0000, sendo que o curatelado encontra-se agora sob os cuidados do requerente. Diante da morte da curadora, requer seja o requerente nomeado curador do Senhor “R”, em substituição da falecida Senhora “D”, mediante compromisso e expedindo-se o respectivo termo. Para tanto, requer o desarquivamento do feito e os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

14.138 PETIÇÃO REQUERENDO VISTA COM ESCOPO DE PREPARAR CONTESTAÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000 Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos

F. M. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move L. C. S. J., vem à presença de Vossa Excelência requerer vista dos autos, fora do cartório, com escopo de que possa preparar sua resposta. Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa. Termos em que p. deferimento. Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000. Gediel Claudino de Araujo Júnior OAB/SP 000.000

1

CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

2

CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

3

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

4

CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

5

CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca ara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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Segundo regra do art. 82 do Código de Processo Civil cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo; no entanto, o próprio código, buscando garantir a todos acesso à Justiça, prevê a possibilidade da pessoa carente requerer os “benefícios da justiça gratuita”, que envolve a isenção das custas e despesas processuais. Para obter esse benefício, basta que o interessado efetue o pedido, sendo costume juntar-se “declaração de pobreza”; a declaração feita por pessoa natural deve ser tida como verdadeira (art. 99, § 3º, CPC), sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos no sentido contrário. Devido ao abuso desse direito, é cada vez mais comum os juízes determinarem que o interessado comprove o seu estado de carência, juntando, por exemplo, comprovante de renda (art. 5º, inciso LXXIV, CF).

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

Bibliografia

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. _______. _______. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. t. 1. DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 5. FACHIN, Luiz Edson. Código civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003. v. XV. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código civil comentado. São Paulo: Atlas, 2003. v. XVI. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 2. _______. _______. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2. _______. Curso de direito civil: parte geral. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. NERY JÚNIOR, Nelson. Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 6.

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