ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ Curso Técnico de Contabilidade
Curso Técnico de Contabilidade Contabilidade
Formador: António Pimenta ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZ Rua dos Mercadores nº 76, 9500-092 Ponta Delgada Telefone 296 285 461 y Fax 296 285 463 E-mail:
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Definição do IRC Para efeitos de IRC considera-se titular de rendimentos as pessoas colectivas sujeitas a este imposto que apresenta rendimentos referentes á actvidade económica desenvolvida..
Caracterização do IRC: O IRC tal como o IRS IRS entr entrou ou em vigo vigorr no dia 1 de Janei Janeiro ro de 1989 1989 e tem o seu seu supo suport rte, e, legal legal,, no codigo do imposto sobre rendimentos das pessoas colectivas (CIRS), aprovado pelo decreto-lei nº 442 B/88, com as devidas alterações do Orçamento de Estado. Tendo em conta as características do IRC. -Um imposto directo (incide sobre o rendimentos das pessoas colectivas; -Imposto estadual (é tributado pelo estado);
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Incidência subjectiva Os artigos 1 e 3 do CIRS constituem as normas de incidência pois de finem os lucros e os rendimentos sujeitos a imposto quando obtidos pelos sujeitos passivos: Entidades residentes e não residentes.
Incidência objectiva Entidades Entidades residente residentes s Se exercem a título principal actividade de natureza comercial, indústrial ou agricola, a base do inposto e o lucro tributável, se não exercem a título principal de natureza comercial, indústrial e agricola, a incidência é o rendimento global
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Apuramento Apuramento do lucro Tributável Tributável De harmonia com o disposto no Art. 17 do CIRC, o Lucro Tributável é constituído pela soma algébrica do resultado liquído do periodo das variações positivas e negativas, verificadas no mesmo periodo e não reflectidas naquele resultado, eventualmente corrigidos nos termos do c ódigo, assim temos:
Lucro tributável = R.L.E.+ V.P.P. ± V.P.N. +/- C.F V.P.P .P.P ± Variações Patrimoniais Positivas V.P.N .P.N ± Variações Patrimoniais Negativas C.F ± Correções Fiscais Diferência entre o patrimonio líquido inicial e o patrimonio liquido final, depois das correcções.(Art.17 do
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Correções Fiscais Custos não aceitos como custam fiscais (por ex: premios de seguros almoços, multas) proveitos não considerados fiscais (reconstitição do IMP).
Isenções Artº 9 nº1 alinea a, b, c, artº 10, nº2 alinea a, b, c, e, artº 11, nº 1, 2, Estão isentas do IRC o estado as regiões autónomas as autarquias locais, as associações de munícipes e as associações de freguesia que não exerçem activ idades comerciais. Também existe 6 regimes de tributação dos rendimentos : Geral; Isenção definitiva;
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Derrama As camaras podem lançar anualmente uma derrama até ao limite de 10% sobre a colecta d imosto do IRC. Isto sgnifica que, além da taxa de imposto, as empresas pederão ter de suporte a derrama lançada pelo munícipe.
Derrama = Colecta Colec ta * Taxa Taxa
Isenção de Derrama a) Entidade com volume de negócios menos ou igual 150.000,00 euros não apresenta derrama. derrama. b)Entidade b)Entidade com residência fiscal / sede s ede social no concelho.
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Taxas Derrama Região Autonoma dos Açores 2010 Concelho Angra Heroismo St G i
Taxa de Derrama (Geral) 1,5 15
Taxa de Derrama reduzida -
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Apuramento do imposto Depois de ultrapassar todas as etapas anteriores, restanos a última fase, a do apuramento do imposto, mas teremos que calcular os pagamentos por conta e/ou as retenções na fonte. (Segun (Segundo do Artigo rtigo 93)
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Determinação da colecta Num Num fase fase anter anterior ior ao cálcu cálculo lo da colect colecta a determ determina ina-se -se a matér matéria ia colecta colectavel vel.As .Assim sim,, a matéri matéria a colectavel obtém-se pela dedução ao lucro tributável dos montantes correspodentes. Artº 47 (prejuizos fiscais); e beneficios e eventualmente existentes que consistem em deduções naquele lucro.
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Obrigações Declarativas Segun Segundo do o CIRC, CIRC, os cont contri ribui buint ntes es tão tão obrig obrigado ados s à apre aprese sent ntaç ação ão das difer diferent entes es declarações