Poder Judiciário RESUMO
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Poder Judiciário - Apresentação A função do Poder Judiciário no âmbito do Estado democrático consiste em aplicar a lei aos casos concretos para assegurar a s oberania da Justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais.
A estrutura do Poder Judiciário é formada por instâncias judicantes cuja estrutura visa concretização dos princípios do proce sso legal, contraditório e da ampla defesa. Em regra, a primeira instância corresponde ao órgão que analisará e julgará inicialment e a ação apresentada ao Poder Judiciário. As decisões por ela proferidas poderão ser submetidas à apreciação da instância superior, composta por órgãos colegiados, dando oportunidade oportunidade às partes conflitantes de obterem o reex ame da matéria.
Cabe às instâncias superiores, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lh es são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior. A competência originária dos tr ibunais está disposta na Constituição Federal.
A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão são da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbit os estadual e federal. À Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada.
A Justiça Federal é composta pelos tribunais regionais federais e juízes federais. Compete à Justiça Federal o julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas empresas públicas federais forem interessadas.
A justiça especializada é composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. À Justiça do Trabalho compete julgar as a ções oriundas da relação de trabalho. À Justiça Eleitoral compete a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos. E, à Justiça Militar compete processar e julg ar os crimes militares definidos em lei. São órgãos do Poder Judiciário:
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Supremo Tribunal Federal (STF): órgão máximo do Poder Judiciário. Tem como competência precípua a guarda da Constituição Federal. É composto por 11 ministros
nomeados pelo presidente da República, República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Aprecia além da matéria atinente a s ua competência originária, tal como o julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, onalidade, recursos extraordinários cabíveis em razão de desobediência ou violação à Constituição Federal.
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Superior Tribunal de Justiça (STJ): cabe a guarda do direito nacional infraconstitucional mediante harmonização das decisões p roferidas pelos tribunais regionais
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Tribunais Regionais : julgam ações provenientes de vários Estados do país, divididos por regiões. São eles: os Tribunais Regionais Federais (divi didos em 5 regiões), os
federais e pelos tribunais estaduais. Compõe -se de no mínimo 33 ministros nomeados pelo presidente da República. Apreci a além da matéria refere nte à sua competência originária, recursos especiais cabíveis quando contrariadas leis federais.
Tribunais Regionais do Trabalho (divididos em 24 regiões) e os Tribunais Regionais Eleitorais (divididos em 27 regiões).
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Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal : organizados de acordo com os princípios e normas das Constituições Estaduais. Estaduais. Apreciam, em grau de
recurso ou em razão de sua competência originária, as matérias comuns que não se encaixam encaixam na competência das justiças federai s especializadas.
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Juízos de primeira instância são onde se iniciam, na maioria das vezes, as ações judiciais judiciais estaduais e federais (comuns e especializadas). Compreende os juízes
estaduais, os federais e os da justiça especializada (juízes do trabalho, eleitorais, militares).
A Justiça Federal, no Brasil, integra o Poder Judiciário e organiza -se em em primeiro e segundo graus de julgamento. Na maioria maioria dos casos, o interessa interessado do dará entrada em seu processo processo na Justiça Federal Federal de 1º grau, e somente somente no caso de haver re curso da decisão proferida a matéria será apreciada pelos
Tribunais Regionais Federais, o 2º grau da Justiça
Federal.
A Constituição Constituição Federal (arts. (arts. 106 a 110) define a competência competência de toda a Justiça Federal, Federal, ou seja, em que casos deve deve o interes sado recorrer a uma de suas instituições quando se julgar lesado em seus direitos.
São exemplos da competência da Justiça Federal de 1º grau:
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matéria não criminal : sempre que a União, uma de suas autarquias ou empresas públicas, forem autoras, rés, ou tiverem interesse jurídico, como assistentes assistentes ou oponentes, em qualquer processo, salvo salvo
as que envolverem matéria de
competência das Justiças Eleitoral e do Trabalho, de falência ou acidentes de trabalho.
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matéria criminal : crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas, desde que não sejam matéria da competência das Justiças Militar ou Eleitoral.
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crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro financeiro e a ordem econômico -financeira.
No primeiro grau, os os juízes federais atuam nas Seções Judiciárias, Judiciárias, sediadas na capital de cada um dos estados da Federação, e, às vezes, em Varas Federais situadas em cidades mais mais importantes ou populosas populosas desses estados. Vinculam -se a um d os Tribunais Regionais Federais, conforme a região jurisdicional em que a Seção Judiciária ou Vara Federal se se insira. Atualmente, existem em todo o território nacional 478 juízes federais de 1º grau, sendo 287 titulares e 191 substitutos.
Como dito, em alguns estados, além da Seção Judiciária existente na capital, foram instaladas Varas Federais em outras cidades, com jurisdição sobre municípios específicos, a fim de interiorizar a atuação da Justiça Federal , facilitando e barateando o acesso do cidadão à justiça, bem como evitando a sobrecarga de processos nas Varas da capital do estado.
Assim, se em determinado estado existe apenas a Seção Judiciária localizada em sua capital, todos os processos deverão dar entrada nesta Seção, Seção, que tem jurisdição territoria territoriall sobre todos os municípios; municípios; caso existam Varas Federais em outras cida cida des do estado, o lugar em que o interessado deverá ingressar em juízo dependerá de a qual Vara ou Seção encontre -se vinculado o município em que tenha ocorrido a lesão a seu direito.
COMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" A natureza do direito material que rege a relação jurídica delimita o que se conhece por competência ratione materiae , ou seja, determinada em razão da natureza do direito material que rege a relação jurídica levada a conhecimento do órgão jurisdicional . No âmbito constitucional, o critério ratione materiae é adotado para estabelecer a competência dos diversos órgãos em que se divide o Poder Judiciário (servindo de critério, por exemplo, para a distribuição da competência das chamadas Justiças Especi ais, que serão abordadas mais adiante). Especificamente no que diz respeito ao direito processual penal, a competência pode, também, ser determinada por certas características relativas ao direito material incidente sobre os fatos apreciados. Fala -se, assim, na determinação da competência em razão da natureza da infração. Esse critério adotado pela Constituição Federal ao estabelecer que os crimes dolosos contra a vida devem ser necessariamente submetidos ao julgamento do Tribunal do Júri (art. 5° XXXVIII, d). Além disso, o critério da natureza da infração também é adotado nas leis de organizaçã o judiciária (art. 74, caput, do Código Processo Penal), cuja elaboração fica a cargo dos Estados da Federação.
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COMPETÊNCIA "RATIONE PERSONAE" De
acordo com uma qualidade (característica circunstancial) das pessoas envolvidas no litígio, a competência pode ser de um o u de outro órgão jurisdicional. Por questões de política criminal, entende -se que determinadas pessoas, ao desempenhar certas fun ções ou ocupar certos cargos, devem ser julgadas por órgãos diferentes daqueles que ordinariamente julgariam os demais infratores. Nos processos em que figurem como rés essas pessoas, portanto, a competência será de determinados órgãos, que serão compete ntes segundo o critério ratione personae, enquanto as mesmas infrações, se praticadas pelas demais pessoas, serão juladas por outros órgãos. O critério ratione personae é utilizado, por exemplo, para a determinação de algumas hipóteses em que serão competentes as justiças estaduais, casos esses que serão abordados em detalhes adiante. Também é esse o critério adotado nos casos em que se estabelece a competência por prerr ogativa de função (vulgarmente, foro privilegiado), segundo o qual a competência para o julgamento de certas causas é, excepcionalmente originária de um tribunal, ficando afastada, dessarte, a atuação dos órgãos julgadores que atuam na primeira instância.
TERMOS JURÍDICOS COMUNS
Termo estrangeiro
Significado em português (sentido jurídico)
Aberratio delicti Aberratio ictus Aberratio rei Ab initio Ab intestato Ab irato Abolitio criminis Accessorium sequitur principale Accipiens Acidente in itinere
A contrario sensu Actio in personam Actio in rem Actio quanti minoris Actor probat actionem Ad argumentandum tantum Ad causam Ad cautelam Ad corpus Ad hoc
Erro na execução do crime. Erro de alvo, de golpe, de ti no. Erro de coisa. Desde o começo, a princípio. Sem testamento No ímpeto da ira. Abolição do crime. O acessório segue o principal. Credor de boa fé de prestação que não lhe é devida. Aquele ocorrido no trajeto que o empregado utiliza para ir ao trabalho e voltar Pela razão contrária, em sentido contrário. Ação pessoal ou sobre pessoa. Ação real ou sobre a coisa. Ação de diminuição de preço. O autor prova a ação. Apenas para argumentar. Para a causa. Por cautela Por inteiro. Substituição temporária para o caso específico.
Ad judicia Ad litem
Ad mensuram Ad negotia
Para o foro em geral, para fins udiciais. Para o litígio; para o processo; procuração ou mandato para determinado processo. Por medida ou preço. Para os negócios. Diz-se de procuração outorgada para a efetivação de negócio ou extrajudicial.
Ad perpetuam rei memoriam
Diligências requeridas e promovidas com caráter perpétuo, quando haja receio de que a prova possa desaparecer; para a perpétua memória da coisa.
Ad quem
Juiz ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo.
Ad quo
Juiz ou Tribunal de onde se encaminha o processo. Na dependência de aprovação de autoridade competente. Afirmativa diretamente à coisa. Segundo o valor. Intenção de abusar. Intenção de ajudar. Intenção dolosa, de prejudicar. Intenção de furtar. Intenção de brincar, gracejar. Intenção de ferir. Intenção de lucrar. Intenção de fixar residência definitiva, de permanecer. Intenção de matar. Intenção de prejudicar; ser nocivo a (substituir uma obrigação por outra).
Ad referendum Ad rem Ad valorem Animus abutendi Animus adjuvandi Animus dolandi Animus furtandi Animus jocandi Animus laedendi Animus lucrandi Animus manendi Animus necandi Animus nocendi
Animus possidendi Animus simulandi Animus solvendi Animus violandi Apud acta A quo
Bens pro diviso Bens pro indiviso Bis in idem Caput Caso sub judice Caução de damno infecto Causa cognita Causa debendi
Intenção de possuir. Intenção de simular. Intenção de pagar. Intenção de violar. Nos autos, junto aos autos. Juiz ou Tribunal de instância inferior de onde provém o processo; dia ou termo inicial de um prazo. Bens divisíveis. Bens divisíveis. Incidência de duas vezes sobre a mesma coisa; bitributação. Cabeça. Caso sob julgamento. Caução de dano temido. Causa conhecida. Causa da dívida.
Causa detentionis Causa petendi Citra petita Cláusula ad judicia Competência ratione loci
Causa da detenção. Causa de pedir. Aquém do pedido. Mandato outorgado para foro em geral. Aquela que se determina em razão da residência ou domicílio ou do lugar da coisa.
Competência ratione materiae
Aquela que se determina em razão da ordem, da categoria ou da natureza da jurisdição.
Competência ratione valori
Aquela que se determina em função do valor da causa. Contra a lei. Corpo de delito. Trabalhos legislativos elaborados durante o reinado do imperador romano Justiniano.
Contra legem Corpus delicti Corpus iuris civilis
Culpa in comitendo Culpa in custodiendo Culpa in eligendo Culpa in ommitendo Culpa in vigilando Dano ex delicto Data venia Debitum conjugale De cujus De lege ferenda De lege lata Dolo res ipsa Dolus bonus Dolus malus Erga omnes Error facit Error in objecto Error in persona Error iuris Ex abrupto Ex adverso Ex iure Ex lege Ex locato
Culpa em cometer. Culpa em guardar. Culpa em escolher. Culpa em omitir. Culpa em vigiar. Dano causado por ilícito penal com repercussão na área cível. Com o devido consentimento. Débito conjugal. Falecido, morto. Da lei a ser criada. Da lei criada. Dolo presumido. Dolo bom. Dolo mau. Contra todos. Erro de fato. Erro sobre o objeto. Erro sobre a pessoa. Erro de direito. De súbito. Do lado contrário. Conforme o direito. De acordo com a lei, por lei. Locução que se usa para exprimir relação locativa, existente entre locador e locatário, por força de contrato.
Exequatur
Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que atos processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridas no país.
Ex more
De acordo com o costume, conforme o costume. Que não retroage.
Ex nunc
Ex officio Extra petita Ex tunc Ex vi
Ex vi legis Exceptio rei iudicato Fac simile Facultas agendi Forum rei sitae Fumus boni iuris Gratia argumentandi Habeas corpus
De ofício. Fora do pedido, além do pedido. Que retroage. Por força; por determinação de; em decorrência do que preceitua a lei. Por efeito da lei. Exceção de coisa julgada. Reprodução fiel de um original. Faculdade de agir. Foro da situação da coisa. Fumaça do bom direito. Para argumentar. Remédio jurídico para assegurar liberdade de locomoção ou movimentar o corpo sem constrangimento jurídico.
Habeas data
Concede-se para obter informações atinentes à pessoa unto aos bancos de dados e para retificação destes.
Hic et nunc Honoris causa
Aqui e agora, imediatamente. Para honra; denominação honorífica universitária conferida a título de homenagem.
Ilegitimidade ad causam
Ilegitimidade para causa. Ilegitimidade para o processo. Impotência de conceber. Impotência de fecundar. Em dúvida a favor do réu. No fim. No início da lide. No começo. No começo da lide. A interpretação cessa quando a lei é clara. Entre vivos. Em consideração à pessoa. Nestes termos. Textualmente, com as mesmas letras. Sem tirar nem pôr, com as mesmas palavras; com as próprias palavras.
Ilegitimidade ad processum Impotentia coendi Impotentia generandi In dubio pro reo In fine In initio litis In limine In limine litis Interpretatio cessat in claris Inter vivos Intuitu personae In verbis Ipsis litteris Ipsis verbis
Ipso facto
Só pelo mesmo fato; pelo mesmo fato; por isso mesmo; conseqüentemente.
Ius in re
Direito real. De direito, o que decorre do próprio direito. De direito e por direito. Direitos sobre coisa alheia. Itinerário do crime. Pelo mesmo direito. Direito.
Iuris tantum Iuris et de iure Iura in re alinea Iter criminis Ipso iure Ius
Ius civile Ius fruendi Ius genitum Ius naturale Ius non scriptum Ius persequendi Ius possessionis Ius possidendi Ius postulandi Ius privatum Ius publicum Ius puniendi Ius sanguinis Ius scriptum Ius soli Lato sensu Legitimatio ad causam Legitimatio ad processum Lex Libertas quae sera tamen Mens legis Meritum causae Modus acquirendi Modus faciendi Modus operandi Modus probandi Modus vivendi Mora accipiendi Mora debitoris Mora solvendi More uxorio Mutatis mutandis Neminem laedere Nemo iudex sine lege Nihil obstat Nomen iuris Non bis in idem Norma agendi Notitia criminis Nula poena sine lege Nullum crime sine lege Numerus clausus Obligatio dandi Obligatio faciendi Obligatio in solidum Obligatio propter rem Onus probandi Opus citatum (Op. cit.) Pacta sunt servanda Pari passu Patria potestas
Direito civil. Direito de gozar. Direito das gentes. Direito natural. Direito não escrito. Direito de perseguir. Direito de posse. Direito de possuir. Direito de postular. Direito privado. Direito público. Direito de punir. Direito do sangue. Direito escrito. Direito de solo. Sentido irrestrito. Legitimação ou legitimidade para a causa. Legitimação ou legitimidade para o processo. Lei. Liberdade, ainda que tardia. Espírito da lei. Mérito da causa. Modo de adquirir. Modo de fazer. Modo de trabalhar. Modo de provar. Modo de viver. Mora do credor. Mora do devedor. Mora do devedor. Concubinato. Muda-se o que deve ser mudado. A ninguém ofender. Não há juiz sem lei. Nada obsta. Denominação legal. Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa. Norma de agir. Notícia do crime. Não há pena sem lei. Não há crime sem lei. Número restrito. Obrigação de dar. Obrigação de fazer. Obrigação solidária. Obrigação acessória real. Ônus da prova. Obra citada. Cumpram-se os contratos. No mesmo passo. Pátrio poder.
Per capita Persecutio criminis Persona Pleno iure Posse ad interdicta Posse ad usucapionem Post scriptum (P.S.) Praeter legem Presunção iuris et de iure Presunção iuris tantum Procuração apud acta Pro forma Pro labore Pro rata Pro soluto Pro solvendo Pro tempore Ratione contractus Ratione materiae Ratione personae Ratione valori Rebus sic stantibus Reformatio in melius Reformatio in peius Rei sitae Rejeição in limine Res Res aliena Res communis Res derelictae Res extra commercium Res furtiva Res iudicata Res publicae Secundum legem Sine die Sine iure Sine qua non Si vis pacem para bellum Status quo Stricto sensu Sub iudice Sui generis Sursis Suum cuique tribuere Testis unus, testis nullus
Vacatio legis
Por cabeça. Persecução do crime. Pessoa. Pleno direito. Aquela que se exerce por interditos possessórios. Aquela que se exerce por usucapião. Depois do escrito. Fora da lei. Presunção absoluta, não admite prova em contrário. Presunção relativa, que admite prova em contrário. Procuração judicial, transladada nos próprios autos. Por formalidade. Pelo trabalho. Em proporção. Para pagamento. Para pagar. Temporariamente. Em razão do contrato. Em razão da matéria. Em razão da pessoa. Em razão do valor. Mesmo estado de coisas. Reforma para melhor. Reforma para pior. Onde a coisa se encontra. Rejeição liminar. Coisa. Coisa alheia. Coisa comum. Coisa abandonada. Coisa fora do comércio. Coisa furtada. Coisa julgada. Coisa pública. Segundo a lei. Sem data. Sem direito. Sem a qual não. Se queres a paz, prepara-te para a guerra. Estado em que se encontra. Entendimento estrito. Pendente ao juiz. Especial. Suspensão condicional da pena. Dar a cada um o que é seu. Testemunha única, testemunha nula; uma só testemunha, nenhuma testemunha. Vacância da lei.
Venda ad corpus Venda ad mensuram Verbi gratia (V. g.) Vox populi, vox Dei.
Venda pela totalidade da coisa. Venda pela medida da coisa. Por exemplo, a saber. A voz do povo é a voz de Deus.
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