Petição Inicial Reprovado Exame Psicológico Pm
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petição inicial candidato reprovado em exame psicológico da pmmg com pedido liminar...
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E X X C E L E N T Í S S I M O S E N H O R D O U T O R J U I Z D E D I R E I T O D O J UIZADO E S S P E C I A L D A F A Z E N D A P Ú B L I C A D A C O M A R C A D E B E L O H O R I Z O N T E /MG
xx x x x x x , por sua procurador adiante assinada, devidamente constituído, “ ut ” procuração anexa (Doc. Anexo I), vem, respeitosamente, perante V. Exª, propor A ÇÃO D ECLA RATÓRIA COM P EDIDO DE T UTELA U TELA P ROVISÓRIA DE U RGÊNCIA R GÊNCIA em face do E S TA DO DE MINAS G E R A I S , devidamente representado pelo ilustre Procurador Geral do Estado, com endereço na Avenida Afonso Pena, nº 1.901, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, pelo fato de o Autor, embora tenha perfeitas condições psicológicas , conforme provam as razões recursais e a avaliação psicológica , em anexo, ter sido eliminado nos
exames psicológicos, os quais foram aplicados de forma errada e contrária ao que determina o art. 5º, § 4º, da Lei 5.301/69, sob o equivocado argumento de que o Autor possui Descontrole emocional . Tal reprovação atenta contra os princípios da razoabilidade, da acessibilidade aos cargos públicos, moralidade, além de ser atentatório à dignidade da pessoa humana e altamente discriminatória, como se vê a seguir:
F A TOS O Autor concorreu ao concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar de Minas Gerais. O concurso foi regido pelo edital DRH/CRS nº 03/2015, conforme cópia anexa (Doc. Anexo II). Após ter sido aprovado aprovado nas três primeiras etapas do concurso (prova de conhecimentos, exames de saúde e teste de capacitação física), o Autor foi convocado para realizar a 4ª etapa do concurso, em que foram aplicados os exames psicológicos, conforme ato de convocação anexo, (Doc. Anexo III).
No entanto, o Autor foi absurdamente contraindicado nos exames psicológicos, conforme se constata no resultado da 4ª etapa, (Doc. Anexo IV). Segundo a conclusão do laudo psicológico da PMMG, o Autor foi contraindicado por se enquadrar no item 01 da Resolução 4.278/2013. Dispõe referido item:
“1. Descontrole emocional” Em decorrência da contraindicação, o Autor realizou a entrevista de devolução e apresentou Recurso Administrativo, que confirmou, através de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Psicologia, a aptidão psicológica do Autor, conforme documento anexo V. Posteriormente, foi divulgado o resultado do Recurso Administrativo (Doc. Anexo VI). Além Além de ser mantida a decisão decisão de contraindicaçã contraindicação, o, o ato foi imotivado imotivado e, portanto, portanto, contrário à lei que exige a motivação em todos os atos administrativos, principalmente naqueles que restringem direitos dos cidadãos. Certo é que o Autor recorreu a um ato administrativo ilegal, apresentou recurso realizado por profissional da área de psicologia, bem fundamentado nas normas que disciplinam os testes psicológicos, e não obteve sequer uma resposta motivada, que justificasse a manutenção manutenção da decisão decisão que o contraindicou contraindicou no certame. A ausência de motivação restringe o direito de defesa do Autor, e é motivo de nulidade do ato. Como se não bastasse a ilegalidade no ato do resultado imotivado da 4ª etapa, o Autor jamais poderia ser eliminado do processo seletivo uma vez que encontra- se psicologicamente apto a realizar o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar. O Autor enquadra-se ao perfil exigido pelo edital, como atestado pela psicóloga que teve acesso ao material produzido pelo Autor durante o processo seletivo, a qual concluiu pela inexistência de fator de contraindicação, concluindo ao final, pela inexistência de fator de contraindicação (Doc. Anexo V). Autor possui perfil psicológico condizente condizent e com o cargo Como visto, o Autor de soldado.
Assim, imprescindível imprescindível se faz a propositura da presente ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, para que o Autor possa, pronta e imediatamente, ser matriculado no Curso de Formação de Soldados para o ano de 2017, que iniciará em 01 de setembro de 2017 , conforme se verifica no Edital QPPM/2017 –
Anexo “A” (Doc. (Doc. Anexo IX), em igualdade igualdade de condições condições com os demais demais candidatos, candidatos, sem
sofrer qualquer restrição, limitação ou discriminação por estar amparado judicialmente.
F UNDAMENTOS U NDAMENTOS O ponto crucial da presente demanda consiste em saber se o Autor possui ou não perfil psicológico compatível com o exercício das atividades de soldado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Observa-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabeleceu princípios e garantias expressos para resguardar os direitos individuais, tais como o direito à igualdade (art. 5º, caput e inciso I), estrita legalidade (art. 5º, 5º, II), liberdade de trabalho (art. 5º, XIII), novamente assegurado direito à legalidade e impessoalidade no art. 37, que prevê que os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O art. 3º, da Constituição Federal de 1988, em seu inciso IV, prevê como objetivo da República Federativa, promover o bem de todos sem qualquer discriminação, o que não está sendo respeitado pela Administração Pública. Já o art. 5º, também da CF, garante a igualdade entre todos perante a lei, sendo que em concurso público todos se submetem às regras do concurso de forma equânime, desde que não haja discriminação e que sejam garantidas as oportunidades sociais, políticas e econômicas idênticas para todos que pretendam participar do processo seletivo .
Dispõe o caput do referido art. 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” seguintes: ” Dispõe o art. 37, incisos I e II, da CR/88:
Art. 37 – 37 – A A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “
– os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, no forma da lei; – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (grifos nossos) •
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Como visto, a Constituição Federal instituiu um sistema de acessibilidade aos cargos e empregos públicos, no qual os critérios de seleção devem observar estritamente a igualdade de oportunidades e outros postulados de modo a assegurar o princípio matriz dos direitos fundamentais – a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o concurso público constitui meio mais adequado de seleção de servidores públicos em que se verifica a capacidade intelectual, psíquica e física, compatíveis com a complexidade do cargo, a fim de que não haja discriminação imotivada em relação aos participantes do concurso que pleiteiam o mesmo cargo . É nesse contexto que a Polícia Militar de Minas Gerais lança o Edital DRH/CRS N° 03/2015 para provimento do cargo de soldado. Segundo o edital, a Resolução 4.278/2013 regulamenta a aplicação dos exames psicológicos e contém a relação dos fatores incapacitantes para ingresso na PMMG. Ora, o Autor foi considerado contraindicado para exercer as funções do cargo de soldado sob o equivocado argumento de que possui Descontrole Emocional , fator incapacitante previsto no item 01 do Grupo XVI, do Anexo E, da Resolução 4.278/2013 (Doc. Anexo VII). Entretanto, o ato de eliminação do Autor é totalmente discriminatório e não pode ser considerado para eliminá-lo do concurso público, já que o suposto problema apresentado não existe, conforme amplamente provado através dos documentos anexados aos autos. Como provam as razões do Recurso Administrativo (Doc. Anexo V), o Autor não possui nenhum fator de contraindicação que justifica a sua exclusão do certame. Há diversas ilegalidades que justificam a declaração de nulidade do ato de contraindicação, razão pela qual o Autor pleiteia a concessão da tutela de urgência in audita altera pars em decorrência das nulidades a seguir expostas.
D A N U LIDADE POR O FENSA AO P RINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO A Constituição Estadual determina que todo ato administrativo deve ser motivado, conforme disposição expressa do § 2º do artigo 13, in verbis:
“Art. 13, § 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.” Nesse sentido a Lei 9784/99 determina a obrigação da Administração Pública em dar ciência aos administrados das razões de suas decisões.
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação , razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Mesmo a Lei 9784/99 tendo aplicação no âmbito federal, nos termos de seu artigo primeiro, a lei visa, especialmente, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração, razão pela qual sua aplicabilidade no âmbito estadual é perfeita e juridicamente aceitável. Apenas com a motivação é possível ao administrado recorrer administrativa ou juridicamente à anulação de um ato administrativo ilegal ou que viole princípios administrativos. A ausência de motivação viola ainda a segurança jurídica, a moralidade e a eficiência administrativa, o que reforça a ideia de sua imprescindibilidade. O art. 50 da Lei 9784/99 assim dispõe:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) V decidam recursos administrativos; (...) Grifamos Ora, conforme se verifica no Resultado do Recurso Administrativo (Doc. Anexo VI), em sede de recurso administrativo, a Polícia Militar apenas declarou o indeferimento do recurso, não motivando ou apresentando nenhuma justificativa do ato. O Recurso Administrativo dá a oportunidade ao candidato de demonstrar a existência de sua aptidão e foi exatamente isso que o Autor fez. Apresentou um laudo realizado por uma profissional da área de psicologia, afirmando haver ilegalidades na contraindicação, e ainda assim o Réu, em decisão imotivada, indeferiu o recurso administrativo.
Se o Recurso Administrativo não se vale a demonstrar a existência do direito dos candidatos de concurso público, perde a sua função e consequentemente torna o ato administrativo irrecorrível. O STJ segue o entendimento da imprescindibilidade da motivação para validação dos atos administrativos. Vejamos o julgamento que se segue:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUIDADE VISUAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊ NCI A DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. EDITAL QUE PREVIA A CORREÇÃO COM O USO DE ÓCULOS OU LENTES. OFENSA À RAZOABILIDADE. 1. Discute-se a legalidade da eliminação do candidato por ter sido considerado inapto no exame de aptidão visual, no Concurso Público para Ingresso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. 2. Liminar deferida na Medida Cautelar 18.229/SC para assegurar a participação do ora recorrente nas demais fases do certame. 3.
Não houve motivação, no momento adequado, do ato administrativo que reprovou o candidato no exame de saúde, já que os fundamentos dessa eliminação foram enunciados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora. 4. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa, máxime quando o próprio edital autoriza a correção visual pelo simples uso de óculos ou lentes corretivas. 5. É incontroverso que o recorrente não é portador das anomalias constantes do Anexo II do edital que constituem condições incapacitantes à inclusão na Polícia Militar de Santa Catarina – a própria Junta Médica da Corporação Militar apôs carimbo que revela incapacidade temporária -, bem como há prova documental da realização de cirurgia de correção visual, que atenderia o requisito da higidez física prevista em lei. 6. Segurança deferida para determinar seja o recorrente submetido a nova avaliação de saúde, exclusivamente quanto à acuidade visual, com concessão de prazo para recurso caso haja reprovação, de modo a prestigiar a resolução do caso no âmbito administrativo. 7. Recurso em mandado de segurança provido. (STJ - RMS 35265 / SC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0185125-0- Relator: Ministro CASTRO MEIRA (1125) – Publicação: DJe 06/12/2012)” Grifamos.
Restando clara a ausência de motivação na análise do Recurso Administrativo, o Réu comete ato ilegal , razão pela qual a contraindicação do Autor é nula e deve ser corrigida com seu reingresso no certame no qual foi imotivada e injustificadamente excluída. Não basta apenas indeferir o recurso de forma genérica e igual para todos os candidatos, há necessidade de dizer por que as razões do recurso não foram aceitas, onde estão os erros e principalmente, por que está errado; qual é a forma correta que deveriam ser os traçados e o que torna o Autor diferente dos demais candidatos. Não existe discricionariedade da Administração neste caso. A Administração é obrigada a motivar todos os seus atos. Sobre o Princípio da Motivação, esclarecedora é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo:
Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. (...) Assim, atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada”. (BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17a. edição. Malheiros Editora: São Paulo. 2004) “
Assim, foi totalmente ilegal o ato administrativo que analisou o recurso administrativo do Autor, tal ilegalidade culminou com a eliminação do Autor do certame, devendo por isso ser declarado nulo tal ato administrativo, por falta de motivação. Se houvesse análise do recurso do Autor, a Comissão de Concursos verificaria que a argumentação do Autor é lógica, consistente e muito bem fundamentada nas normas do Conselho Federal de Psicologia ou apontaria quais os erros que o Autor cometeu nos exames. Pergunta-se: Por que o recurso do Autor não tem argumentação lógica e consistente? Onde está a motivação de tal alegação? Simplesmente não existe.
A Administração Pública mais uma vez foi arbitrária, agindo de forma ilegal, sem motivar seus atos, o que fere de morte o Princípio Constitucional da Motivação e consequentemente da Legalidade.
Dessa forma, por não ter a Administração Pública motivado o ato administrativo que acabou por eliminar o Autor do concurso público, é nulo tal ato, pelo que o Autor tem o direito de ser matriculado no próximo Curso de Formação de Soldados do QPPM/2017 com data de início prevista para 01 de setembro de 2017 (Doc. Anexo IX) , em igualdade de condições com os demais candidatos.
D A N U LIDADE P OR A USÊNCIA DE O BJETIVIDADE O concurso público é meio justo de seleção, em que a Administração Pública busca resguardar os princípios da isonomia, impessoalidade, legalidade, moralidade, entre outros. Para alcançar tais princípios, o Administrador deve se ater ao que estabelece a lei e, para realizar uma seleção justa, cria os critérios necessários para que a seleção não seja tendenciosa ou favoreça algum candidato em detrimento de outros. Diante disto, criam normas objetivas para a seleção pública, de forma que qualquer candidato que preencha os requisitos objetivos para exercício do cargo, se aprovado no certame, ocupe a vaga que lhe é devida. Todos os requisitos exigidos pela Administração Pública para uma seleção justa devem ser do conhecimento de todos, para que qualquer um possa analisar o ato e questioná-lo, em caso de ilegalidade. Os requisitos para a seleção devem, então, ser objetivos, de forma que a Administração Pública, verificando que o candidato atingiu a todos os requisitos, o convoque. Se a Administração Pública cria regras turvas, embaraçadas, de duvidosa credibilidade, não podem tais regras prevalecer, devendo ser declaradas nulas, sob pena de resultar em danos ou vantagens indevidas a algum candidato em detrimento de outros. Se a Administração não apresenta os critérios objetivos a serem observados, qualquer exclusão ou admissão de candidatos pode ser declarada nula, já que a Administração Pública não pode atuar além do que dispõe a lei .
O Réu tem a obrigação legal de estabelecer critérios objetivos para a seleção de candidatos, o que definitivamente não ocorreu no caso do Autor.
O Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais, Lei 5.301/69, estabelece os requisitos mínimos para a seleção de candidatos no teste psicológico. Assim dispõe o art. 5º, §4º da Lei 5.301/69:
“Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar -se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: (...) § 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VIII será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo: I - teste de personalidade; II teste de inteligência; III - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica.” Como visto, a lei que rege o certame é vaga, sendo, portanto, aplicável no presente caso, as determinações do Conselho Federal de Psicologia, que são normas que disciplinam a aplicação dos testes citados no §4º, I, II e III acima descritos. A Resolução 02/2003, do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que disciplina a realização de exames psicológicos determina que:
Art. 5º - São requisitos mínimos obrigatórios para os instrumentos de avaliação psicológica classificados como "testes projetivos": I - apresentação da fundamentação teórica do instrumento com especial ênfase na definição do construto a ser avaliado e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos principais para os quais ele foi desenvolvido; II -
apresentação de evidências empíricas de validade e precisão das interpretações propostas para os escores do teste, com justificativas para os procedimentos específicos adotados na investigação , com especial ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de correção for complexo; - apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento, em função do sistema de interpretação adotado, que pode ser: referenciada à norma, devendo, nesse caso, relatar as características da amostra de padronização de maneira clara e exaustiva, preferencialmente comparando com estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do nível de representatividade do grupo de referência usado para a transformação dos escores; •
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diferente da interpretação referenciada à norma, devendo, nesse caso, explicar o embasamento teórico e justificar a lógica do procedimento de interpretação utilizado; •
- apresentação clara dos procedimentos de aplicação e correção e das condições nas quais o teste deve ser aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos envolvidos na sua aplicação; •
- compilação das informações indicadas acima, bem como outras que forem importantes, em um manual contendo, pelo menos, informações sobre: o aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e os estudos empíricos sobre o instrumento; o aspecto prático, explicando a aplicação, correção e interpretação dos resultados do teste e a literatura científica relacionada ao instrumento, indicando os meios para a sua obtenção . •
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A análise destes requisitos não foi devidamente apreciada no exame psicológico, o que por si só, já enseja a nulidade do ato de contraindicação do Autor. Tanto no resultado do exame psicológico, quanto no resultado do recurso administrativo, o Réu tem o dever de apresentar os procedimentos utilizados, os requisitos que não foram alcançados, e motivar, fundamentadamente, os pontos e critérios não alcançados pelo Autor , o que definitivamente não ocorreu.
Se há omissão quanto ao alcance dos requisitos é porque nem mesmo o Réu tem ciência de quais seriam tais requisitos. O teste psicológico aplicado pela Policia Militar definitivamente não possui requisitos e critérios claros para seleção, e isto é inadmissível, sendo passível de nulidade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOLÓGICO - INAPTIDÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO DO CONCURSANDO - PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM O TESTE PSICOLÓGICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO. Se o Edital do certame indica como objetivo do teste psicológico verificar as características psicossomáticas incompatíveis com o exercício da atividade ou serviço de natureza Policial Militar, o laudo
pericial que conclui pela sua aptidão e higidez psicológica somente corrobora a fragilidade e impossibilidade de prevalência do resultado da junta psicológica que concluiu pela inaptidão do concorrente.” (Processo nº 1.0024.07.405174-9/004,/ Relator Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, publicado em 05/12/2008) “ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PMMG - TESTE PSICOLÓGICO - LAUDO DE PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO PSICOLÓGICA DOS CANDIDATOS - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. - Constitui exigência legal, para matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública da PMMG, a aprovação no exame psicológico. - Contudo, diante das conclusões da perícia judicial, realizada com a observância do contraditório e ampla defesa, no sentido de que não foram identificados elementos para a contra-indicação dos autores no teste psicológico, forçoso confirmar a anulação dos atos administrativos combatidos, determinando-se a permanência dos autores nas fileiras da PMMG. - Embargos infringentes acolhidos.” (Processo nº 1.0024.06.990791-3/004, Relator Des. EDUARDO ANDRADE, publicado em 03/06/2011). “CONCURSO PÚBLICO - TESTES PSICOTÉCNICOS - AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - LAUDO PSICOLÓGICO JUDICIAL. - A Súmula 686 do STF autoriza a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos, desde que haja previsão legal. - A Lei nº 5.301/69 prevê o exame psicológico, em seu art. 80, como requisito para matrícula em curso da Academia de Polícia Militar. E a Lei Complementar nº 50/98, que alterou a Lei nº 5.301/69, foi editada em conformidade com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1.988. Tal diploma - que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - insere, no item 5 do inciso III do art. 5º, o exame psicológico, nos termos do parágrafo único, item 6, ''a'', do artigo 5º da Lei Complementar referida. - Embora se reconheça a legalidade da exigência do exame psicotécnico, no caso em exame, havendo nos autos laudo pericial, realizado sob contraditório e ampla defesa, concluindo no sentido da sanidade psicológica do candidato e pela sua consequente aptidão para o exercício das funções do cargo de policial militar, o ato de exclusão ofende o princípio da razoabilidade e finalidade administrativas, estando viciado. (Número do processo: 1.0024.04.428001-4/007(1) / Relator: Des.(a) WANDER MAROTTA / Data do Julgamento: 12/04/2011 / Data da Publicação: 03/06/2011)
Conforme visto, os exames psicológicos aplicados pela PMMG não são dotados de objetividade e cientificidade, e não prestam para demonstrar a real aptidão psicológica, razão pela qual não podem ser usados como critério para eliminar candidato do processo seletivo. Ora, a situação é grave e o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para essa realidade tão triste vivenciada por aqueles candidatos que idealizam a carreira militar e que têm os seus sonhos dissipados e esmagados por um exame que não oferece nenhum critério objetivo e científico. Quantos são aqueles, que através de medidas judiciais, tiveram a oportunidade de ingressar na carreira militar e provaram para os psicólogos que são tão, se não mais, eficientes para exercerem as funções da caserna que lhes foram confiadas do que aqueles que foram considerados aptos em tais exames psicológicos. Conforme exposto, os exames psicológicos aplicados pela PMMG não estão em consonância com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o AI 758.533, resolvendo questão de ordem para reconhecer a repercussão geral, cuja decisão foi publicada em 13.08.10, decidiu que o exame psicológico pode ser aplicado em concurso público, desde que observe os seguintes pressupostos: previsão legal, objetividade e publicidade dos atos que o precede, ou seja, publicidade do perfil psicográfico.
Qualquer inobservância de um desses pressupostos gera a ilegitimidade do ato, passível de ser corrigido por intervenção do Poder Judiciário. No caso em tela, dúvida não há de que os exames psicológicos aplicados durante o processo seletivo da PMMG não dispõem de objetividade capaz de aferir com exatidão a personalidade de cada candidato. A jurisprudência pátria é unânime em confirmar a subjetividade do exame psicotécnico, tornando-o imprestável a concursos públicos, como se vê em recente voto do Ilustre Desembargador José Domingues Ferreira Esteves, “ in litteris”:
“Analisando os autos, não se depreende como foram aplicados os testes e as técnicas desenvolvidas para a elaboração do teste psicotécnico, sendo impossível de se averiguar de forma objetiva o desempenho do Autor em relação a ele. Extrai-se, portanto, da conclusão do laudo, argumentação incompleta, concluindo-se pela utilização de critérios de subjetivos e arbitrários, vedados neste caso.”
Como se não bastasse o já exposto, a Resolução 02/2003 do Conselho Federal de Psicologia determina que, caso o exame psicológico seja desfavorável ao Isto é indicativo avaliado, poderá ser o exame reapresentado. de que a contraindicação psicológica do candidato .
não
indica,
necessariamente,
inaptidão
Vejamos o que dispõe o artigo 13 da Resolução 02/2003 do Conselho Federal de Psicologia:
Art. 13 – Os testes com avaliação final desfavorável por não atenderem às condições mínimas poderão, após revisados, ser reapresentados a qualquer tempo e seguirão o trâmite normal como disposto no artigo 90 desta Resolução. A abertura para reteste demonstra que o exame pode não apresentar a real aptidão psicológica do candidato, o que confirma uma imprecisão e até mesmo subjetividade do exame realizado pelo Autor. Ante todo o exposto, deve ser declarado nulo o ato administrativo que excluiu o Autor do processo seletivo, tendo em vista que restou provado que os exames psicológicos a que o Autor foi submetido não são objetivos e não possuem qualquer grau de cientificidade.
F A LT A D E P ERFIL P S IC OG R Á FI CO P REVIAMENTE D EFINIDO G E R A S UBJE TIVIDADE DOS E XA ME S A PMMG eliminou o Autor com base em parecer subjetivo de um único psicólogo, o qual não observou corretamente os traços apresentados pelo Autor. A conduta da PMMG é atentatória contra o Estado Democrático de Direito, pois dá a seus atos uma aparência de que está cumprido a lei, mas na prática não segue o que dispõe o art. 5º, da Lei 5.301/69, o qual dispõe sobre as condições de ingresso na carreira militar, e nem as norma do Conselho Federal de Psicologia para aplicação dos testes psicológicos. Dispõe o art. 5º, do Estatuto da Polícia Militar de Minas Gerais: “ Art. 5º - (...)
§ 4º A avaliação psicológica prevista no inciso VI I I será realizada por Oficial psicólogo ou comissão de oficiais psicólogos dos quadros da instituição militar ou por psicólogos contratados e terá como base as exigências funcionais e comportamentais do cargo a ser ocupado, compreendendo, no mínimo:
I - teste de personalidade; I I - teste de inteligência; I I I - dinâmica de grupo, prova situacional ou anamnese psicológica. § 5º Do resultado da avaliação psicológica cabe recurso à junta examinadora, observados os prazos e procedimentos previstos no edital do concurso. § 6º A junta examinadora a que se refere o § 5º não poderá ser integrada por psicólogo que participou da avaliação prevista no § 4º. § 7º Os laudos de avaliação psicológica serão guardados, em caráter confidencial, pela unidade executora do concurso, sob a responsabilidade da seção de psicologia”.(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Através da leitura dos dispositivos que regem o ingresso no cargo de soldado da PMMG extraí-se que há previsão de exame psicológico para ingresso no cargo. Entretanto, nem a lei e nem o edital trouxeram a previsão do perfil psicográfico que seria exigido dos candidatos . Por outro laudo, a Resolução 4.278/13 também não prevê os critérios que serão usados na correção dos testes, qual seja, critério aferível pelo candidato ou pelos psicólogos contratados para verificar a correção adequada do enquadramento feito pela PMMG. Segundo jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, o perfil psicográfico exigido não pode ser desconhecido dos candidatos e do público em geral, conforme se vê nos dizeres do Exmo. Sr. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (Relator convocado) Apelação Cível nº 2002.34.00.030.317/DF, do TRF da 1ª Região:
“Atento, pois, às peculiaridades que permeiam o teste psicotécnico na forma como vem sendo aplicado pela Administração, mais recentemente, esta Corte, por intermédio das 5ª e 6ª Turmas, tem-lhe recusado legitimidade. I sso porque
não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes. Dessa sorte, e na linha de tal entendimento, parece-me que a avaliação psicológica, com as características mencionadas, refoge dos princípios jurídicos que lhe são inerentes, dada sua índole subjetiva e sigilosa.” Transcreve-se ainda parte de voto da insigne Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, proferido no AMS 2004.34.00.027923-0/DF, 6ª Turma, DJ de 02/05/2006, p. 97 no mesmo sentido:
“A Constituição prevê que a lei – e somente ela – possa estabelecer as condições para exercício de cargo público. A adequação a determinado “perfil profissional” estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de
investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia. O candidato pode não ter boa capacidade de concentração, mas ter excelente memória e raciocínio lógico, por exemplo. Alguma determinada característica de temperamento não possuída em grau satisfatório pode ser amplamente compensada por outras ostentadas pelo candidato. Creio que nem mesmo à lei seria lícito estabelecer “perfis profissionais” nos quais devessem se enquadrar os integrantes de cada carreira, dada a
subjetividade da exigência e à falta de critéri o aferí vel pelo Poder J udiciário para veri ficar a correção deste enquadramento. O escopo do concurso, além de possibilitar a admissão dos mais capacitados ao serviço público, é também dar a todos os administrados a possibilidade de, em igualdade de condições igualdade esta baseada em critérios objetivos - candidatarem-se ao exercício dos cargos públicos.”
Portanto, mesmo quando previsto em lei, o psicotécnico deve limitar-se, sob pena de inconstitucionalidade, à verificação da existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento, que impeça o exercício das atribuições do cargo.”. Percebe-se, in casu, que não houve definição prévia dos critérios de correção dos testes psicológicos e que foram arbitrariamente impostos no momento da avaliação, subtraindo dos candidatos a possibilidade de questioná-los – muitas vezes por inadequados, o por motivo qualquer. Tal prática viola indubitavelmente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, vez que os critérios utilizados não estavam, de forma clara e completa, previamente estabelecidos no edital e foram impostos arbitrariamente aos candidatos. Soma-se a isso o vilipêndio ao princípio da segurança jurídica (não surpresa no julgamento) em razão de os candidatos serem avaliados, em prova de caráter eliminatório, da qual não se sabe o que será analisado ao certo, o que gera inabilitação, quais fatores serão levados em conta, como é o julgamento etc. Ainda há violação do devido processo legal e contraditório, vez que foi subtraído dos candidatos a possibilidade de impugnar este ponto do edital, caso tais critérios estivessem previamente demonstrados. Extrai-se das seguintes passagens da ementa e voto do eminente Min.
Eros Grau no RE 451.207 AgR (DJ 19.08.2005 ) que:
“(...) Exame psicotécnico com caráter eliminatório. Avaliação realizada com
base em critérios não-revelados. I legi timidade do ato, pois impede o acesso ao Poder Judiciário para conhecer de eventual lesão ou ameaça de direito ocasionada pelos critérios utilizados . Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 451207 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 29/06/2005, DJ 19-08-2005 PP-00041 EMENT VOL- 02201-15 PP03055.” “EMENTA - Concurso público. Exame psicotécnico. - O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicotécnico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, "caput" e incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 243926/CE, Relator Min. Moreira Alves, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ 10/08/2000.) Os critérios para aplicação do exame psicológico não estão descritos na lei e nem no edital e nem mesmo na Resolução 4.278/13, o que viola a objetividade exigida nos concursos públicos, conforme nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, in “Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta”, RT, SP, 1990, os. 48/50:
Entretanto, o que se nega terminantemente e que seja compatível com o Texto Constitucional por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público – a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. Com efeito, uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um “modelo” ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo. Nega-se, igualmente, que as avaliações psicológicas possam ser irrecorríveis na via administrativa ou que o exame do recurso se possa efetuar sem a presença e fiscalização de um especialista indicado pelo candidato. Nega-se também que as avaliações psicológicas possam ser realizadas sem a prévia e pública notícia dos fatores específicos que serão ponto de análise, dos testes a serem realizados, dos critérios decisórios em face deles, da justificação minuciosa “
dos laudos determinantes da reprovação do concorrente, bem como da identificação dos especialistas que irão se responsabilizar pelos exames e conclusões técnicas finais”. Essas razões e ilegalidades que levaram o Autor a ser eliminado no exame psicológico e não podem prevalecer, por isto se recorre a V. Exª. Afinal, está em jogo o futuro, o emprego, a profissão, a vida deste jovem Autor que sempre e em tudo é ótimo e que só contribuirá para a grandeza da PMMG. Assim, a aplicação de exames psicológicos para provimento de cargo público constitui ato vinculado, o qual vincula não só o candidato como a administração pública. Por isso a PMMG tinha de cumprir exatamente o que dispõe o art. 5º, da Lei 5.301/69 e as Normas do Conselho Federal de Psicologia, além de traçar um perfil psicográfico para que os candidatos tivessem conhecimento prévio dos critérios que seriam usados na aplicação e na correção dos exames psicológicos. Como se vê, o art. 5º, da Lei 5.301/69, retro transcrito, impõe condições de procedibilidade, valoração, forma de aplicação, mas o aplicador do exame não possui critérios objetivos para a correção dos referidos testes. Com isso, cada profissional que avaliar aquele mesmo material produzido pelo candidato chegará a conclusões diversas justamente por não haver critérios definidos para a correção dos referidos exames. No presente caso, está evidente que o Autor só foi eliminado do certame porque houve erros do aplicador do teste. Esses erros foram cruciais na reprovação do Autor e causam nulidade absoluta dos exames. Os principais erros do exame psicológico são os seguintes, por contrariarem a lei: • – A lei exige que os exames sejam aplicados por junta de psicólogos oficiais
ou por junta de psicólogos civis, desde que contratados pela PMMG. Entretanto, contrariamente a isso, a PMMG contratou uma empresa comercial que não dispõe de conhecimentos específicos para aplicar os testes psicológicos, o que levou a equivocada conclusão de que o Autor apresenta descontrole emocional . • – A PMMG deu poderes absolutos ao psicólogo, o qual agiu subjetivamente para eliminar o Autor do certame, justamente por não haver nenhum critério definido previamente para a correção dos exames psicológicos .
Diante do acima exposto, conclui-se que o Autor ficou ao alvedrio da mente única e subjetiva de um único psicólogo. O Autor não foi submetido ao parecer de outros psicólogos, o que elide e põe em ruínas o Estado Democrático de Direito. E mais: que doença incapacitante é essa que nem o psiquiatra e nem a Junta Militar não diagnosticou? Em consonância com esta exposição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim vem decidindo:
“Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade do exame sem considerar que, na forma prevista, sua impugnação é inviável, como consignado na sentença. Ante o exposto, e com base no art. 544, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo e, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do referido diploma legal, ao próprio recurso extraordinário, para restabelecer a sentença de fls. 50-54. Publique- se”. (Agravo Regimental 489.879, rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 22/06/06) grifo nosso. “Concurso público. Exame psicotécnico. O acórdão recorrido, em última análise, decidiu que a avaliação do candidato, em exame psicotécnico, com base em critérios subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Ora, esta Corte, em casos análogos, tem entendido que o exame psicotécnico ofende o disposto nos artigos 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 243.926, rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 10.08.2000) A jurisprudência do Egrégio TJMG, na Apelação Cível 1.0024.04.3243989/001, sendo o Relator o Des. Duarte de Paula:
"CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. VALIDADE, APENAS SE PREVISTO EM LEI, JUNTAMENTE COM A ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. (...)tenho sustentado que o exame psicológico, com caráter eliminatório, para que tenha validade, deve estar previsto em lei (art. 37, I, da CF), mas, juntamente, com a especificação dos critérios de avaliação. Na hipótese vertente, em tese, a legislação pertinente, embora preveja o exame psicológico, nada dispõe, acerca dos critérios que seriam utilizados para a
aferição do perfil psicológico dos candidatos, omissão esta, que acaba por conferir ao aplicador de tais testes extrema subjetividade. (...)” (grifo nosso) Seria absurdo reprovar um cidadão brasileiro e ceifar sua cidadania, seu futuro, sua carreira, em virtude de conclusões erradas e subjetivas, unipessoal, sem lógica, sem razoabilidade e de forma contrária ao que dispõe o Conselho Federal de Psicologia.
Em concurso público todas as provas têm de ser objetivas, transparentes, sem poder eliminar candidatos de forma sigilosa, não clara, não objetiva e sem poder haver recurso, o que não aconteceu, pois não houve critério de certo e errado, eliminou o candidato por questões mandamentais conclusivas absurdas e fora da realidade. Os próprios psicólogos reconhecem a subjetividade do exame psicotécnico e que sofre influência de fatores emocionais e ambientais, conforme declaração do psicólogo Júlio Hermes da Silva, que esclarece:
“Declaro para os devidos fins que qualquer candidato submetido à Avaliações ou Testagens Psicológicas, pode sofrer a influência de fatores emocionais e ambientais, que no momento prejudicam a sua aplicação como também o seu resultado. Tal fato ocorre em virtude de subjetividade que envolve os referidos testes, o que nos dificulta um parecer seguro e verdadeiro .” Grifos nossos. Conforme orientação dos doutrinadores, o exame psicológico, além de averiguar somente a situação momentânea e de ser subjetivo, teria de ser repetido diversas vezes e em situações diferentes, em que o examinando estivesse ora alegre, ora triste, para indicar tendências pessoais e, mesmo assim, não absolutas. A reprovação do Autor no concurso exclusivamente por contraindicação num exame psicológico é ilegal, ainda, porque o psicotécnico é subjetivo, como dispõe unanimemente a jurisprudência, especialmente do STF. A jurisprudência pátria é unânime em confirmar a subjetividade do exame psicotécnico, tornando-o imprestável a concursos públicos, como se vê em recente voto do Ilustre Desembargador José Domingues Ferreira Esteves, “ in litteris”:
“Analisando os autos, não se depreende como foram aplicados os testes e as técnicas desenvolvidas para a elaboração do teste psicotécnico, sendo
impossível de se averiguar de forma objetiva o desempenho do autor em relação a ele. E xtrai-se, portanto, da conclusão do laudo, argumentação incompleta, concluindo-se pela utilização de critérios de subjetivos e arbitrários, vedados neste caso.” Logo, a eliminação do Autor do concurso unicamente porque foi contraindicado em exame psicológico aplicado de forma irregular por um só psicólogo, o qual interpretou de forma diversa os traços realizados pelo Autor, sem observar o que dispõe o Conselho Federal de Psicologia, está contrariando o disposto na lei, está fora da forma imposta pela lei, está usando de um poder discricionário que não existe, que é proibido pela lei e pela jurisprudência.
Considerando o Estado de Direito, o Princípio da Legalidade e que as condições e forma para o exame psicológico são atos administrativos vinculados à lei, está claro que o exame psicotécnico não pode ser aplicado como exame isolado dos demais, não tendo a autoridade administrativa poder discricionário de dispor quanto à oportunidade e nem a conveniência de decidir quanto ao seu valor e nem quem o aplica. O edital e o exame psicológico aplicado no Autor são nulos naquilo que contrariam a lei, pois vivemos em um Estado de Direito. Por isto, o Autor vem perante o Poder Judiciário para proteger-se da ilegalidade. É nula, ainda, a contra indicação do Autor, não só porque o Autor está apto, como provam as razões do recurso administrativo, mas também porque o exame a que foi submetido contrariou a lei que regula o assunto, bem como porque a forma de aplicação foi errada.
D A N U LIDADE PE LO C E R CEA MENTO DE D EFESA DO A UTOR O Edital do Concurso (Doc. Anexo II), no item 6.50 e seguintes, estabelece a possibilidade de o candidato apresentar recurso administrativo em face do ato de contraindicação no exame psicológico. No entanto, o recurso administrativo, nos termos previstos no edital do concurso público, restringe o direito de defesa do Autor, o que é inadmissível. O Edital prevê a possibilidade de o Autor interpor recurso administrativo, mas não lhe permite a retirada ou reprodução do material produzido. Vejamos o que dispõe o Edital:
“6.50 No procedimento de abertura de vista para o psicólogo, legalmente nomeado pelo candidato, serão observadas as seguintes condições: (...) e) para que seja realizada a análise técnica, o psicólogo nomeado terá acesso ao material psicológico somente no local, data e hora agendados;” Ora, as disposições previstas no edital limitam o direito de defesa do Autor. Certo é que o Psicólogo contratado pelo candidato pode ter acesso ao material, mas não pode reproduzi-lo para uma defesa técnica mais precisa e bem fundamentada. Atendendo a tal disposição do Edital, o Recurso Administrativo realizado pelo psicólogo contratado pelo candidato é feito posteriormente, e a ausência do material dificulta a realização do recurso e a demonstração de seu direito. O psicólogo não tem acesso à cópia do material durante a confecção do Recurso Administrativo, que é feito posteriormente à entrevista de devolução, o que pode
resultar em prejuízo quanto a questões essenciais, questões estas que poderiam demonstrar a aptidão do Autor ou alguma ilegalidade cometida pela Polícia Militar. Certo é que o material produzido pelo candidato, mesmo sendo sigiloso, é de interesse do candidato, lhe pertence, e não pode lhe ser restringido em razão de uma disposição do edital ou por um entendimento da Polícia Militar. O fato de ser o exame sigiloso restringe o acesso do material a terceiros não interessados, mas não ao Autor, a quem deveria ser disponibilizado todo o material, sem restrições, para a interposição do recurso. A impossibilidade de o Autor ou o psicólogo contratado por aquele, reproduzir ou tirar cópia do teste aplicado durante o certame é ilegal e inconstitucional. Fere o direito de ampla defesa e contraditório do Autor e merece ser corrigido por este juízo. Estabelece o art. 5º LV da Constituição Federal:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)" Segundo a Professora Fernanda Marinela:
“Esse princípio deve assegurar à parte a garantia de defesa, conferindo ao cidadão o direito de alegar e provar o que alega, podendo se valer de todos os meios e recursos disponibilizados para a busca da verdade real, proibindo- se, taxativamente, qualquer cerceamento de defesa.” A disposição que permite interpor o Recurso Administrativo foi inserida no Edital do concurso público apenas para dar aparência de que as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório estão sendo mantidas.
Na verdade, a Polícia Militar tenta restringir de todas as formas o acesso do candidato ao seu exame . Quando o candidato não tem acesso ao material produzido, ou
lhe é restringido este direito, fica mais fácil para a Polícia Militar contraindicar quem bem entender , afastando o princípio da impessoalidade , o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem se manifestando, em reiteradas decisões no sentido de que, embora previsto no edital, o recurso administrativo deve ser realizado no sentido de permitir ao interessado que utilize de todos os meios necessários para demonstrar seu direito. Vejamos o voto do ilustre Desembargador Audebert Delage, na Apelação nº 1.0105.02.054.755- 7.001, “in litteris”:
“Contudo, tenho como imprescindível para sua realização, que o edital do concurso estabeleça requisitos capazes de garantir a lisura, a moralidade, além de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, cumprindo ainda, a publicidade que lhe é exigida como princípio constitucional disposto no caput do citado artigo. Imperativo constar os métodos de avaliação a serem usados e os critérios dos respectivos exames, para que se possa concluir acerca de sua objetividade e fiscalizar possível desvio de finalidade. In casu, há a previsão legal e editalícia para a realização do teste, estipulando os critérios de avaliação. No entanto, quanto ao procedimento previsto para interposição de recurso administrativo, para a hipótese de revisão da decisão de reprovação no exame psicológico realizado, vejo-o como ilegal, mostrando se, em muitas das vezes, inviável, ferindo, com isso, os princípios da ampla defesa e da publicidade. O referido edital, f. 15/48, estabelece que o prazo para recorrer será de 02 (dois) dias úteis; que o recurso deverá ser datilografado ou digitado, com argumentação lógica e consistente, anexando cópia da bibliografia pesquisada, devendo ser interposto através de um psicólogo, que constará nas razões apresentadas as seguintes informações a seu respeito: nome completo; número de registro no CRP; endereço; telefone e fax comercial . Dispõe ainda, que a revisão do material para a
fundamentação do recurso ocorrerá nas dependências da PMMG, sendo que a Diretoria de Recursos Humanos só abrirá vista da material produzido pelo recorrente ao psicólogo civil, que terá dois dias úteis para anexar ao recurso as razões escritas e demais documentos úteis. E m exame superficial de tais exigências conclui-se que as mesmas têm o escopo de impossibilitar que o candidato recorra da decisão, o que se mostra temerário, pois, mesmo reconhecido o seu caráter científico, existe possibilidade de não espelhar as verdadeiras potencialidades e aptidões do examinado, não se apresentando garantida a sua eficácia. A irregularidade está no procedimento previsto para a revisão da decisão que reprove o candidato no exame psicotécnico, impondo-se que seja excluído do edital o requisito consistente na aprovação no citado teste. E stabelecer que o acesso ao resultado de determinado teste
seja indir eto, condicionado-o à apresentação de recurso administrativo,
sendo que o candidato não toma ciência dele dir etamente, somente o fazendo por meio de um psicólogo civil por ele contratado, consiste em atribuir-lhe caráter sigiloso, tornando-o ilegal . Assim têm sido as decisões desta egrégia Corte sobre a matéria: (...)” Grifamos O Autor está amparado ainda pela Lei da Informação (Lei 12.527/11), que assim dispõe em seu art. 5º:
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; •
•
Diante disto, deve o ato administrativo ser declarado nulo por cercear o direito de defesa do Autor, uma vez não foi disponibilizado meios suficientes para permitir ao Autor de se defender amplamente.
D A N U LIDADE POR V I OLAÇÃO AO P RINCÍPIO DA R A ZOA B IL ID A DE O Autor demonstrou através de profissionais da área de psicologia que não possui nenhum fator de contraindicação, bem como demonstrou haver diversas ilegalidades que questionam a validade e legalidade do ato de sua contraindicação. Assim, a permanecer o ato de exclusão do Autor no concurso público da PMMG por motivo inexistente, restará, também, ofendido o princípio da razoabilidade administrativa, preconizado no art. 13 da Constituição Estadual que impõe à Administração Pública o “bom senso” em sua atuaçã o, como brilhantemente leciona o jurista Jair Eduardo Santana, “in litteris” :
“O princípio da razoabilidade obriga a Administração à atuação que guarde sintonia com o médio , com o equilibrado , com senso lógico , enfim, com a razoável liberdade (...)” (in “Direito Administrativo”, 2ª ed., p. 29/30 - grifos nossos) Nos atos administrativos é obrigatório levar-se em conta o consagrado princípio constitucional da ‘ Razoabilidade Administrativa’ , que é decorrência do próprio princípio da legalidade.
Sobre o citado Princípio da Razoabilidade Administrativa o ilustre Hely Lopes Meirelles em “Direito Administrativo Brasileiro”, 27ª Ed., Editora Malheiros, pondera:
“Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em
última análise objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos dir eitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e viceversa.” - grifos nossos. Dessa forma, vê-se que o concurso público como procedimento administrativo, deve observar o princípio da razoabilidade, visto que não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo que na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com o princípio da razoabilidade e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. Este também é o ensinamento do grande mestre Antônio José Calhau de Resende sobre o tema:
“A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.” (Resende, 2009, p. 12). Da mesma forma, houve violação do princípio da proporcionalidade na medida em que não houve adequação, medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pelo caso do Autor. Neste sentido, tal princípio tem como escopo evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação deste princípio permitem vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar a violação de outro direito fundamental mais valorado. Humberto Ávila ensina com maestria que:
“O postulado da proporcionalidade exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados,
necessários e proporcionais. Um meio é adequado se promove o fim. Um meio é necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais. E um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.” (Ávila, 2008, p. 159). Portanto, o ato de exclusão do Autor ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo devida, portanto, a declaração de nulidade do ato de sua contraindicação.
D A N U LIDADE POR O FENSA AO P RINCÍPIO DA L EGALIDADE A exclusão do Autor no concurso público também é ilegal por ter sido baseada na Resolução 4.278/2013, sendo que o art. 37, I e II da Constituição Federal, exige que os requisitos para investidura no cargo público têm de estar previsto em lei . Segundo os ensinamentos do grande Mestre Hely Lopes Meirelles, para o ato administrativo ter validade e eficácia deve ser observado a lei que rege o referido ato, conforme se vê a seguir:
“A legalidade do ato administrativo é a condição primeira para sua validade e eficácia. Nos Estados de Direito, como o nosso, não há lugar para o arbítrio, a prepotência, o abuso de poder. (...) Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade) e com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o à anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado.” (Hely Lopes de Meirelles, in ‘Direito Administrativo Brasileiro”, 23ª ed., p. 577 – grifos nossos) “É nulo o ato administrativo praticado sem observância das finalidades legais.” (STJ, em RDA 54:296) Mesmo que assim não fosse, as exigências contidas na Resolução 4.278/2013 não podem servir de óbice ao acesso do Autor ao concurso. Isso porque, ao legislador infraconstitucional é permitido estabelecer requisitos para acesso ao cargo público, contudo, a mesma norma que concede tal prerrogativa – art. 37, I da Constituição Federal – determina que eles deverão ser disciplinados por Lei, exatamente para evitar o arbítrio e o protecionismo.
Nesse sentido se posiciona a Jurisprudência:
“Ementa: CONCURSO PÚBLICO – Eliminação do candidato em exame oftalmológico – Cicatriz corneana que não interfere na capacidade visual para ser classificada como lesão ou alteração incapacitante – Inaptidão ou incapacidade do candidato que deve ser avaliado a partir de fatos que concretamente representem empecilho ao perfeito desempenho da atividade – Necessária incompatibilidade entre a anomalia verificada e os requisitos
exigidos para o provimento da função, e que a exigência feita ao candidato se imponha como condição inafastável para o bom desempenho dos deveres, a serem cumpridos. (Apelação 241.854-9/00 – TJMG – 6ª Câmara Cível) “EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – REQUISITO EXIGIDO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO – INADMISSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Contraria princípio constitucional a exigência imposta a candidato participante de certame, feita através de Resolução, quando a Constituição exige que qualquer requisito regulamentador seja estabelecido em Lei – I nteligência do art.37, I da CF – Sentença confirmada.” (Apel. Cível - TJMG 000.165.538-0/00, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Des. Campos Oliveira). A Resolução 4.278/2013, editada e expedida pela Polícia Militar, que está regendo o concurso público da PMMG é inconstitucional, não podendo ser aplicada no concurso de admissão, pois contraria o art. 39, § 10 da Constituição Estadual, o qual dispõe:
“Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei complementar. (...) §10. Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão , promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.” Ora, como dispõe o § 10, do art. 39 da CEMG as normas de admissão deverão constar do Estatuto, Lei 5.301/69, e não de Resolução . Portanto, a norma usada para eliminar o Autor está contida na resolução, e não prevista no Estatuto dos Militares. A Resolução Conjunta é norma unilateral, criada exclusivamente para contraindicar e inova a lei, criando restrições que ultrapassam a intenção da norma e discriminam indevidamente candidatos aptos ao exercício das funções militares. Sendo assim, esta norma – Resolução 4.278/2013 – é nula, sendo nula, também, a eliminação do Autor do concurso para o CFSd/2016.
As ilegalidades que levaram o Autor a ser eliminado no exame psicológico, não podem prevalecer, por isto se recorre a V. Exª. Afinal, está em jogo o futuro, o emprego, a profissão, a vida deste jovem que sempre e em tudo é ótimo e que só contribuirá para a grandeza da Polícia Militar e que foi aprovado em tudo. É muito grave o ato da PMMG, pois praticou ilegalidades que afrontaram o Estado de Direito, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Acessibilidade aos cargos públicos. E o que é pior, dá aos seus atos a aparência de que está agindo de acordo com os ditames da lei. O edital e o exame psicológico aplicado no Autor são nulos naquilo que contrariam a lei. Por isto, o Autor vem perante o Poder Judiciário para proteger-se da ilegalidade requerendo a nulidade de sua contraindicação.
D O T E STE PMK Conforme se verifica no Recurso Administrativo em anexo, (Doc. Anexo V), o Autor foi contraindicado em razão de um único traçado no teste PMK, sendo que os demais traçados e o teste Palográfico apresentaram resultados dentro da normalidade. Assim fundamentou o Psicólogo Luciano Inácio Mariano:
“(...) Entre os 6 (seis) traçados relativos à Emotividade, todos os outros 5 (cinco) estão dentro dos patamares normais, consoante tabela normativa contida no Manual do “PMK: Psicodiagnóstico Miocinético”. É de se concluir, portanto, que o sistema de adaptação a contingências inesperadas, está preservado no presente candidato. (...) Não se pode furtar à análise conjunta e dinâmica dos resultados, sob pena d eincorrer em resultados pouco acurados e/ou distorcidos à realidade psíquica do candidato, o que redunda em impacto deletério à pessoa avaliada. (...) A fim de suplantar maiores evidências de Controle Emocional, é preciso fazer juntar ao presente recurso os dados do Teste Palográfico. Dos mais diversos produzidos, nota-se inclinação dos Palos dentro da faixa média, o que, segundo Alves e Esteves (2009) “reflete atitude vigilante da personalidade, firmeza, estabilidade, constância de atitudes, domínio sobre os desejos, sentimentos e emoções (...) O próprio item “Emotividade” do Teste Palográfico, não sugere descontrole emocional. (...)” Como visto, o Autor foi contraindicado em razão de um único traçado do PMK, e no Teste Palográfico apresentou resultados dentro da normalidade no tocante à Emotividade.
Implica dizer que não foi observada a Resolução nº02/2016 do Conselho Federal de Psicologia que determina a necessidade de análise conjunta dos testes de forma dinâmica. É interessante frisar que o teste PMK e Palográfico são testes de personalidade, e como bem salientou o Psicólogo que realizou a entrevista de devolução, no teste Palográfico o Autor demonstrou possuir total controle emocional, o que demonstra a divergência nos resultados. Ademais, conforme prova o documento anexo, (Doc. Anexo VIII), em junho de 2015, foi apresentada, perante Universidade São Francisco, pela psicóloga Eni Ribeiro da Silva, a dissertação para obtenção do título de DOUTORA EM PSICOLOGIA .
De acordo com o minucioso estudo realizado pela culta profissional, o PMK, embora tenha passado por um processo de reestruturação, ainda não obteve dados científicos suficientes que possam sustentar a sua utilização nas avaliações psicológicas. Vejamos:
“Dessa forma, torna-se relevante a realização de novos estudos de validade referentes à agressividade e impulsividade, que contemplem amostras diversificadas e distribuídas de maneira homogênea, em grupos com escolaridade baixa e também grupos clínicos.
Por fim, fica clara a necessidade de realização de pesquisas que contemplem todos os construtos propostos pelo teste e que realmente mostrem a relação entre resposta motora e personalidade, com modelos explicativos bem fundamentados e inteligíveis que sustentem a utilização do PMK em Avaliações Psicológicas. Ora, não havendo embasamento científicos suficiente que sustente a utilização do PMK nas avaliações psicológicas, não pode a PMMG usar de tal exame para considerar o Autor contraindicado nos exames psicológicos, até porque o teste palográfico, que possui o mesmo objetivo do PMK, apontou a aptidão psicológica do Autor para o desempenho das atividades militares.
D A C O NCES SÃ O DA T U TELA P ROVISÓRIA DE U R GÊNCIA Vê-se que o Autor tem direito a ser considerado indicado no exame psicológico, pois o exame psicológico aplicado no concurso foi subjetivo, incorreto e contrário ao que dispõe as normas do Conselho Federal de Psicologia. Seguem em anexo as razões do recurso administrativo afirmando que o Autor está dentro da normalidade, portanto, apto para desempenhar as atividades inerentes ao
cargo de soldado da PMMG. Assim, é direito do Autor a tutela provisória de urgência, tudo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito do Autor e se faz presente o perigo de dano caso os pedidos aqui formulados não sejam atendidos. A probabilidade do direito é verificada nas provas em anexo, que demonstram a ilegalidade cometida pelo Réu e a aptidão psicológica do Autor, constatada no Recurso Administrativo. O perigo do dano encontra-se no fato de que o concurso é um procedimento de fases preclusivas, razão pela qual apenas os candidatos aprovados em todas as fases serão convocados para efetuarem a matrícula no Curso de Formação de Soldados. Como visto, o Autor foi contraindicado ilegalmente no QPPM/2016, e não foi convocado para o Curso de Formação de Soldados. No entanto, as ilegalidades cometidas pelo Réu são inúmeras e é direito do Autor a convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados que se iniciará em 01 de setembro de 2017 (Doc. Anexo IX). O Autor já experimentou incontáveis prejuízos e danos em sua carreira e esta situação não pode permanecer e nem prevalecer, sob pena de resultar em dano irreparável ao Autor. Certo é que o Autor já experimenta um prejuízo em sua carreira desde a sua contraindicação, que como visto, foi ilegal. Neste sentido, os nossos Tribunais reiteradamente tem se manifestado:
“... O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de caso não deferido o pedido antecipatório, estará o Autor impedido de realizar as fases subsequentes do certame, o que implicará na sua desclassificação. Ex positis, defiro a antecipação de tutela requerida, determinando que o Autor possa prosseguir nas demais etapas do Concurso Público para o Curso Técnico em Segurança Pública da Polícia Militar – CTSP/2004, em condições de igualdade com os demais candidatos, até ulterior deliberação desse juízo.” (Processo nº: 024.03.186.003-4, Juiz: José Afrânio Vilela, 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias). Desta forma, estão preenchidos os requisitos contidos no artigo 300, I do CPC, devendo-se assim, ser concedida a tutela de urgência. Assim, há necessidade da concessão imediata da tutela de urgência “inaudita altera parte”, pois se o Autor for impedido de frequentar o curso de formação, terá prejuízo
fatal e irreversível, mesmo que posteriormente venha a ganhar a ação quanto ao mérito, o que de nada adiantará, pois já terá perdido o curso. Interessante salientar que em setembro de 2017 iniciará o Curso de Formação de Soldados do QPPM/2017, (Doc. Anexo IX ), o que torna possível ao Autor sua participação, uma vez que são cursos idênticos, que visam a formação de soldados da Polícia Militar. O Autor traz aos autos provas inequívocas do seu direito e da verossimilhança de suas alegações, juntando documentos que provam que: • os exames psicológicos aplicados pela PMMG não dispõem de caráter
objetivo e científico, o que restou comprovado nas razões do recurso administrativo (Doc. Anexo V), que comprova a sua aptidão psicológica para o exercício das atividades militares. • o Autor não sofre de qualquer distúrbio psicológico que o incapacite de
exercer as atividades inerentes ao cargo de soldado da PMMG. • houve cerceamento de defesa do Autor quando da interposição do Recurso
Administrativo, o que resultou em violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal. • o ato de contraindicação do Autor no recurso administrativo não foi
motivado, havendo violação ao art. 13, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais, bem como violação ao art. 2º e 50 da Lei 12.527. • a contraindicação do Autor foi desprovida de razoabilidade, sendo certo que
o Autor provou através do Recurso Administrativo em anexo que se encontra psicologicamente apto para o exercício das funções militares. • houve violação ao princípio da legalidade, sendo certo que, nos termos do
art. 39 da Constituição Estadual e 37 da Constituição Federal, as regras de admissão devem estar previstas em lei, ao passo que a Polícia Militar contraindicou o Autor por violação a Resolução Conjunta, criada unilateralmente pelo Réu. • conforme se verifica no calendário do concurso QPPM/2017 (Doc. Anexo IX),
que está em andamento, o início do Curso de Formação de Soldados está previsto para iniciar no dia 01/09/2017. O Autor tem o direito de ser matriculado no Curso de Formação de Soldados a se iniciar em setembro de 2017, uma vez que sua eliminação foi totalmente equivocada e ilegal.
No mais, são absolutamente reversíveis os efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, em caso de sua posterior revogação, pois o Autor poderá ser excluído da PMMG a qualquer tempo, sem qualquer prejuízo para o Réu, por qualquer motivo legal. Assim, presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, mister se faz a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada “inaudita altera parte” , o que o Autor requer desde já.
“Desde que preenchidos os requisitos do art. 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade .” (1º TACivSP, Ag 824085-1 – rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u., j. 4.11.98). Em caso idêntico ao dos autos, a ilustre Desembargadora Heloísa Combat analisou o pedido de tutela de urgência formulado por candidato eliminado nos exames psicológicos realizados pela PMMG e adotou o seguinte entendimento, “in verbis” :
“Vislumbro, no exame dos autos, que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar dano de difícil reparação, pois obstando que o agravante participe do Curso Técnico de Segurança Pública da PMMG (CTSP/2007), colocar-se-á em risco a eficácia do próprio provimento perseguido, uma vez que o candidato não poderá frequentar as aulas, o que certamente levará à sua eliminação, fato eu recomenda a concessão da tutela antecipada requerida, até o pronunciamento do Colegiado Julgador. Ainda é forte a corrente jurisprudencial que esposa o entendimento de que descabidos exames psicotécnicos e exames de capacitação física, em Concursos Públicos, pois não previstos no texto constitucional e por apresentarem critérios não objetivos e discriminatórios. Ponderando os riscos, preponderam em desfavor do recorrente, vedando-lhe a oportunidade de durante a instrução do feito, tentar fazer a provada de aptidão. Nesses termos, defiro a antecipação de tutela recursal rogada pelo agravante, para determinar que seja convocado para a matrícula no Curso Técnico de Segurança Pública da PMMG (CTSP/2007), previsto no item 6 do Edital DRH/CRS nº 07, de 25 de setembro de 2006, até a apreciação do recurso por esta Turma Julgadora.” Grifamos. Diante do exposto, nada obsta a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Autor, ao contrário, imprescindível se torna o seu deferimento diante da possibilidade real de dano irreversível ao seu direito.
D OS P EDIDOS Assim, o Autor REQUER :
A concessão da tutela de urgência “inaudita altera parte” , para que o Autor possa garantir a sua matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados da PMMG – QPPM/2017, com previsão de início em 01 de setembro de 2017 e, ao final, se forme e seja promovido em igualdade de condições com os demais colegas, sem qualquer discriminação ou restrição, bem como sejam abonadas as faltas no curso de formação profissional, caso ocorra qualquer atraso na matrícula do Autor devido à sua reprovação nessa fase dos exames psicológicos. •
Seja fixada multa diária nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, em valor a ser fixado por V. Exª, no caso de descumprimento da tutela de urgência acima requerida, bem como sejam advertidas as autoridades responsáveis pelas sanções penais e administrativas advindas do descumprimento de ordem judicial.
•
Seja intimada imediatamente, por fax ou por outro meio mais rápido, e com toda urgência, da concessão da tutela de urgência a seguinte autoridade:
•
- T E N . C O RONEL C H EFE DO C E NTRO DE R ECR UTAMENTO E S ELEÇÃO DA P OLÍCIA
MILITAR DE MINAS G ERAIS , com endereço na Rua dos Pampas, nº 701, bairro Prado, Belo Horizonte/MG – FAX (31-2123-9494). Seja o Réu citado para, querendo, apresentar defesa na presente ação no prazo legal.
•
Seja declarado nulo o ato administrativo que excluiu o Autor do certame.
•
Sejam os pedidos da presente ação julgados inteiramente procedentes, para, ao final, confirmar a tutela de urgência, garantindo a permanência, frequência, formatura e promoção do Autor no Curso de Formação de Soldados, em inteira igualdade de condições com os demais colegas, sem sofrer qualquer prejuízo ou restrição, conforme previsto no edital.
•
Se à época do julgamento do mérito da presente ação e reconhecendo sua procedência, o Autor não tiver sido submetido às demais fases e não estiver matriculado no CFSd e este se encontrar em fase final e bastante avançada, de modo a comprometer o efetivo ingresso do Autor no curso, que lhe seja garantida vaga no próximo certame equivalente que vier a iniciar-se na Polícia Militar.
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Seja o Réu condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
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