Penal IV

June 13, 2019 | Author: Carlos E | Category: Social Insurance, Criminal Law, Payroll, Common Law, Virtue
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 Aluno: Carlos Carlos Eduardo Baeta Baeta de Melo Turma: 5º Período B Data: 08/11/2017 Disciplina: Disciplina: Direito Penal IV RELATÓRIO Trat Trata a-se -se de recu recurs rso o extr extra aordi ordiná nári rio o inte interp rpos osto to pela acusa cusad da contra ntra acórd córdão ão profe roferrido ido na apelação criminal n. 126632/MG, do Tribunal Regional Federal da 7ª Região, com fundamento na alínea “a” da Constituição Federal. Consta nsta dos auto utos que a reco recorr rrid ida a foi foi denunci uncia ada pela ela práti ráticca do cri crime do art. art. 297, § 4º e art. art. 337-A, I e III, do Código Penal. O Juiz de primeiro grau julgou procedente a inicial acusatória, sob o fundamento de que "há provas evidentes de que a ré concorreu dolosamente dolosamente para o resultado" (f. 139).  A apelação criminal foi desprovida desprovida nos nos termos da seguinte seguinte ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 337-A). EXITOSA COMPROVAÇÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. 1. Prat Pratic ica a crim crime e de sone sonega gaçã ção o de cont contri ribu buiç ição ão prev previd iden enci ciár ária ia aque aquele le que que omit omite, e, da folh folha a de pagam pagament ento, o, segura segurado do empreg empregado ado,, empres empresári ário, o, trabal trabalhad hador or avulso avulso ou traba trabalha lhador dor autôn autônomo omo ou a este equiparado (art. 337-A, inciso I, do Código Penal). 2. O crime de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A), o Pleno desta Corte Regional, em diversas oportunidades, sufragou a tese de que o tipo subjetivo do injusto não exige a demonstração do especial fim de agir, ou seja, do dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal, configurado na intenção de suprimir ou reduzir contribuição social, ou dela se apropriar o gestor público (INQ 1645-PE, Des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 25 de junho de 2008; INQ 970/P 0/PE, des. des. Napo apoleã leão Maia aia Filh Filho o, julg julga ado em 15 de feve fevere reiiro de 2006; 06; INQ INQ 962 962/PE, /PE, des. des. José Maria Lucena, julgado em 18 de abril de 2007). 3. Precedente desta Corte Regional Federal. 4. Apelação improvida, manutenção da sentença".

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso extraordinário, sob o argumento de que o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em análise é o dolo específico, sendo necessário perquirir acerca de eventuais danos à Previdência Social.  Aduz que se mostrava necessária a prova pericial no caso em apreço, para demonstração das dificuldades financeiras sofridas pela empresa, para comprovar a inexigibilidade de conduta diversa. Só não houve o pagamento do tributo porque a empresa atravessava sérias dificuldades financeiras. No que diz respeito à suposta falsificação de documento público, prevista no artigo 297, § 4º, do Código Penal, há que se reconhecer que a condenação também por este delito representa bis in idem em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. Por fim, sustentou que, na esteira da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível a deflagração de ação penal pela prática dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, enquanto não houver  lançamento definitivo do tributo, no âmbito administrativo. Contrarrazões às fls. 231/234, em que o Ministério Público defendeu que se trata de crime formal e, por conseguinte, desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário.  Apontou ser prescindível a realização de perícia contábil porque a parte poderia demonstrar  as dificuldades financeiras por outros meios. Defendeu que o crime de falsificação e de sonegação tutelam bens jurídicos distintos e existe autonomia entre eles. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (f. 255/267). É o relatório. Passo a decidir. A. Sobre o elemento subjetivo do tipo penal

1.É alegado pela ré que o elemento subjetivo pelo tipo penal em análise é o dolo específico, sendo necessária a intenção de causar eventuais danos à Previdência Social.

2.Ocorre que o objeto jurídico tutelado pelo Art. 337-A do Código Penal é a ordem tributária do país. O tipo penal visa aumentar a arrecadação de tributos, coibindo determinadas condutas reputadas como de sonegação fiscal. 3.O elemento subjetivo do ilícito é o dolo, caracterizado pela intenção de omitir as declarações citadas nos incisos do referido Artigo.  Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

4. Não é possível extrair do tipo penal a interpretação proposta pela ré. A Lei é a única representação real da vontade do povo, por ser fruto do processo democrático, deliberada pelos representantes da população. O tipo penal é claro em definir o dolo como a intenção de omitir voluntariamente os valores. B. Sobre a inexigibilidade de conduta diversa no caso

1. A inexigibilidade de conduta diversa ocorre quando uma conduta típica ocorreu sob a pressão anormal de acontecimentos e circunstâncias reprováveis, que excluem o caráter  reprovável da mesma conduta. 2. A ré argumenta que as dificuldades financeiras sofridas pela empresa demonstram uma inexigibilidade de conduta diversa para a situação em tela. 3. Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras, uma vez que estas respaldam o mero inadimplemento dos tributos, mas não a omissão em prestar informações ou a apresentação de declarações incompatíveis com a realidade 4. Não é lícito a ré se eximir da obrigação de prestar informações corretas a previdência social alegando a sua própria torpeza. 5. Deste modo, não se faz necessária a prova pericial.

C. Sobre o bis in idem

1. O princípio da consunção é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal. 2. O crime fim absorve o crime meio. 3. No caso, a intenção da ré era suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária por  meio da omissão de dados a previdência social, que foi atingida por meio de omissão de dados de contribuição. 4. Deve ser reconhecido o

bis in idem.

Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, com exceção do ponto C, que dou provimento.

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