Peça Profissional Impugnação à Contestação - Casos - Paolaeug

June 13, 2019 | Author: José Menezes de Queiroz | Category: Domestic Partnership, Res Judicata, Alimony, Trials, Lawsuit
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Impugnação à Contestação...

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28/06/2017

PEÇA PROFISSIONAL IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - Casos - paolaeug

 Por: paolaeug  Por: paolaeug   • 8/12/2014 • 1.586 Palavras (7 Páginas) • 6.587 Visualizações

PEÇA PROFISSIONAL 2 Júlia ajuizou ação sob o rito ordinário, distribuída à 34.ª Vara de Família de São Paulo – SP, com o objetivo de ver declarada a existência de união estável que alega ter mantido, de 1989 a 2005, com Jonas, já falecido. Arrolou a autora, no polo passivo da lide, o nome dos herdeiros de Jonas, que, devidamente citados, apresentaram contestação no prazo legal. Preliminarmente, os réus alegaram que: * o pedido seria juridicamente impossível, sob o argumento de que Jonas, apesar de não viver mais com sua esposa havia vinte anos, ainda era casado com ela, mãe dos réus, quando falecera, algo que inviabilizaria a declaração da união estável, por ser inaceitável admiti-la com pessoa casada; * a autora não teria interesse de agir, sob o argumento de que Jonas não deixara pensão de qualquer origem, sendo inútil a ela a simples declaração; * o pedido encontraria óbice na coisa julgada, sob o fundamento de que, em oportunidade anterior, a autora ajuizara, contra os réus, ação possessória na qual, alegando ter sido companheira do falecido, pretendia ser mantida na posse de imóvel pertencente ao último, tendo sido o ulgamento dessa ação desfavorável a ela, sob a fundamentação de que não teria ocorrido a união estável; * haveria litispendência, sob o argumento de que já tramitava, na 1.ª Vara de Órfãos e Sucessões de São Paulo – SP, ação de inventário dos bens deixados pelo falecido, devendo necessariamente ser discutido naquela sede qualquer tema relativo a interesse do espólio, visto que o juízo do inventário atrai os processos em que o espólio é réu. No mérito, os réus aduziram que Jonas era homem dado a vários relacionamentos e, apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto, tinha uma namorada em cidade vizinha, com a qual se encontrava, regularmente, uma vez por semana, no período da tarde. Considerando onsiderando as matérias suscitadas na defesa, o juiz conferiu à autora, mediante intimação feita em 21/9/20XX (segunda-feira), prazo para manifestação. Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por Júlia, redija a peça processual cabível em face das alegações apresentadas na contestação. Date o documento no último dia de prazo. EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA  DESÃO PAULO - SP  Autos nº ................ ................ Júlia, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, movida em face..., vem, muito respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, apresentar sua https://www.trabalhosgratuitos https://www.trabalhosgratuitos.com/Outras/Divers .com/Outras/Diversos/PE%C3%87A os/PE%C3%87A-PROFISSIONAL-IM -PROFISSIONAL-IMPUGNA%C3%87% PUGNA%C3%87%C3%83O-%C3% C3%83O-%C3%80-CONTEST 80-CONTESTA%C3%… A%C3%… 1/4

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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I. RESUMO DOS FATOS  A presente demanda refere-se a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL pela qual a autora pleiteia ver reconhecida a relação que viveu com Jonas, seu companheiro já falecido, entre o período de 1989 a 2005. Os Réus, filhos de Jonas, foram devidamente citados e apresentaram contestação através da qual pugnam pela improcedência dos pedidos, além de argüirem, em sede preliminar questões prejudiciais demérito. Desta forma, a Autora vem aos autos para impugnar o que fora sustentado, conforme razões a seguir. II. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Sustem os Réus, preliminarmente, que o pedido seria juridicamente impossível ante ao fato deque o Sr. Jonas ainda era casado com sua esposa, muito embora não mais vivesse com a mesma há mais de 20(vinte) anos. Desta sorte, a União Estável restaria prejudicada uma vez que não poderia haver reconhecimento de referida relação haja vista a existência de casamento civil préexistente. No entanto, nenhuma razão assiste aos Réus. No caso em tela, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que os pedidos da autora são perfeitamente admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro no mesmo passo em que não recaem quaisquer vedações sobre o direito pretendido. Ocorre que os Réus invocam o Art. 1.521, inciso VI do CC/2002 que é taxativo ao dizer que não podem casar as pessoas já casadas. No entanto, esqueceram-se da norma contida no Art. 1723, § 1º a qual é cristalina ao estabelecer que o impedimento do Inciso VI do Art. 1.521 não se aplicará se a pessoa casada se achar SEPARADA DE FATO. Ora! Os próprios Réus admitem em sua defesa que o Sr. Jonas já não vivia mais com sua esposa há mais de 20 anos. Temse aí típico caso de separação de fato, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer tipo de impedimento. Eis que, portanto, fica cabalmente demonstrada a possibilidade jurídica do pedido não merecendo prosperar a presente preliminar, razão pela qual fica desde já impugnada. III. DA PRELIMINAR SOBRE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR  Os réus alegam que não haveria interesse de agir por parte da autora pelo simples fato de que o de cujus não deixou qualquer tipo de pensão, razão pela qual a prestação jurisdicional que se invoca seria inócua. Mais uma vez, a razão não está do lado dos Réus. Isto porque, a declaração de União Estável não visa apenas a questão envolvendo a condição de beneficiária de pensão como aduzem os Réus. É direito da companheira a participação no patrimônio construído durante a União. Não bastasse tal fato, é direito da companheira obter para si sentença declaratória acerca de uma relação jurídica que verdadeiramente existiu.  Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte da autora, oportunidade na qual impugna-se a preliminar em comento. IV. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA  Em outra preliminar levantada pelos Réus, discute-se a tese de que haveria prejudicial de mérito envolvendo a coisa julgada. No entanto, tal entendimento não é o mais correto que deve ser adotado ao caso em tela. Ocorre que em oportunidade anterior a autora chegou a ajuizar, contra os mesmos Réus, Ação Possessória vindicando ser mantida na posse do imóvel de seu companheiro, pai dos Réus. Ato contínuo,referida demanda foi julgada Improcedente, contendo a sentença fundamentação embasada no fato de que,àquela época, não estava demonstrada a existência de União Estável. Note-se que a causa de pedir e os pedidos daquela demanda não versavam sobre União Estável em si, mas apenas questão envolvendo direito possessório, que nada tem a ver com o pleito do presente processo. Neste diapasão, não há que se falar em identidade de pedidos e causa https://www.trabalhosgratuitos.com/Outras/Diversos/PE%C3%87A-PROFISSIONAL-IMPUGNA%C3%87%C3%83O-%C3%80-CONTESTA%C3%… 2/4

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de pedir entre as duas ações e tampouco coisa julgada formal e material que possa se constituir fato extintivo da presente demanda. Em outros termos, fica fácil concluir que não existe a menor correlação entre um processo e outro, razão pela qual não existe coisa julgada que diz respeito ao pedido de reconhecimento e declaração de União Estável. Desta forma, resta impugnada a preliminar de coisa julgada.  V. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA  Por derradeiro, os Réus suscitaram preliminarmente que haveria ocorrência de litispendência haja vista que se encontra em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de São Paulo, processo de inventário dos bens deixados por Jonas. Logo de início fica fácil verificar que não existe a menor chance de ocorrência de litispendência. As duas ações possuem pedidos, partes e causa de pedir distintas uma da outra. Ademais, é cediço que ao passo que o processo de Inventário é de competência da Vara de Sucessões, o pedido de reconhecimento de União Estável é de competência da Vara de Família. Desta forma não poderia ocorrer sequer atração do foro justamente por se tratar de duas ações bem distintas. Portanto, estando afastada a hipótese do ar. 301, §§ 1º e 3º do CPC, não há que se falar em litispendência restando, pois, impugnada a preliminar.  VI. DO MÉRITO - DA UNIÃO ESTÁVEL Quanto ao mérito, os réus tentam conduzir Vossa Excelência ao entendimento equivocado de que o Sr. Jonas era homem dado a vários relacionamentos e, apesar de ter convivido com a autora sob o mesmo teto, tinha uma namorada em cidade vizinha, com a qual se encontrava, regularmente, uma vez por semana, no período da tarde. Data maxima venia, tal alegação não é capaz de desconstituir o bom direito que acompanha a  Autora. Convém ressaltar que o art. 1.723 do Código Civil de 2002, prevê o reconhecimento da União Estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, desde que haja convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. E é este exatamente o caso em tela no qual a autora e o Sr. Jonas relacionaram-se de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, durante anos a fio, restando como infundadas as alegações de outros relacionamentos, até mesmo porque nenhuma prova foi produzida neste sentido. E ainda que se comprovassem tais relacionamentos, em nada mudaria a situação de União Estável da Autora com Jonas, pois estas supostas relações não tinham os contornos de uma União Estável. Logo, tais supostos relacionamentos não poderiam, jamais, desconstituir a relação da  Autora com Jonas. Ora! Os próprios réus confessaram em sua contestação que os su postos namoros de Jonas eram ocasionais, por períodos curtos e “apenas na parte da tarde”. Por fim, restou apenas a conclusão de que não merecem acolhida as razões de defesa dos Réus,pois em momento algum trouxeram fato realmente relevante ao combate da lide. Muito pelo contrário, ficou ainda mais evidente que a pretensão da autora é robusta e verdadeira. Nenhuma prova, inclusive, foi produzida pelos Réus, o que apenas demonstra a fragilidade de suas alegações. Neste espeque, reitera-se os pedidos formulados na inicial pugnando-se pela procedência total dos pedidos da autora.  VII. PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, a Autora impugna as preliminares suscitadas, batendo-se pelo não acolhimento das mesmas. Por derradeiro, reitera pela total procedência dos seus pedidos já devidamente formulados na Petição Inicial. Termos em que,Pede deferimento. São Paulo, 01 de outubro de 20_____  Advogado/OAB https://www.trabalhosgratuitos.com/Outras/Diversos/PE%C3%87A-PROFISSIONAL-IMPUGNA%C3%87%C3%83O-%C3%80-CONTESTA%C3%… 3/4

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