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December 21, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Analista Tributário

Legislação Tributária  Vilson Cortez

 

Legislação Tributária

Professor Vilson Cortez

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Edital

Legislação Tribut Tributária: ária: 1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 1.1. Princípios Princí pios Constitucionais aplicáveis. 1.2. Critérios orientadores. 1.3. Renda e Proventos. Conceito. 1.4. Disponibilidade Econômica ou jurídica. 1.5. Acréscimo patrimonial. 1.6. Tributação Tributação das pessoas físicas. 1.7. Fato gerador. 1.8. Contribuintes e Responsáveis. 1.9. Domicílio Fiscal. 1.10. Base de cálculo. 1.11. Alíquotas. 1.12. Lançamento. 1.13. Sistema de bases correntes. 1.14. Período de apuração. 2. Tributação das pessoas jurídicas. 2.1. Gerador. 2.2. Contribuintes e Responsáveis. 2.3. Domicílio Fiscal. 2.4. Base de cálculo. 2.5. Receitas e Rendimentos. Conceito. Conceito. 2.6. Omissão de receita. 2.7. Lucro real. 2.8. Lucro presumido. 2.9. Lucro arbitrado. 2.10. Isenções e reduções. 2.11. Imunidades. 2.12. Tributação na fonte. 2.13. Período de apuração. 2.14. Regime de caixa eProdutos regime Industrializados. de competência. 2.15. Alíquotas e adicional. aplicáveis. 2.16. Lançamento. 3. Imposto Industrializ ados. 3.1. Princípios constitucionais aplicáve is. 3.2. Seletividade. 3.3.sobre Nãocumulatividade. 3.4. Imunidades. 3.5. Bens de capital. 3.6. Fato gerador. 3.7. Industrialização. Conceito. 3.8. Características e modalidades de industrialização. 3.9. Contribuintes e Responsáveis. Responsá veis. 3.10. Estabelecimentos Industriais Industriais e equiparados equiparados.. 3.11. Domicílio. 3.12. Base de cálculo. 3.13. Créditos. 3.14. Não Tributados. 3.15. Suspensão. 3.16. Isenção. 3.17. Redução e majoração do imposto. 3.18. Período de apuração. 3.19. Apuração do imposto. 3.20. IPI na importação. 3.21. Lançamento. 3.22. Recolhimento. 3.23. Rotulagem e marcação de produtos. 3.24. Selos de controle controle.. 3.25. Registr Registro o Especial. 3.26. Cigarr Cigarros. os. 3.27. Bebidas. BANCA:: ESAF BANCA CARGO: Analista Tributário

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 2. ANÁLISE DO EDITAL DO ÚLTIMO CONCURSO (2012 e 2014) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 3. ESTUDO DOS IMPOSTOS FEDERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 4. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 5. CRITÉRIOS ORIENT ORIENTADORES ADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 6. RENDA E PROVENTOS. CONCEITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 7. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 8. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 9. DEDUÇÕES LEGAIS 2014 -2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 10. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 11. INCIDÊNCIA (art. 2º a 22 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 12. RENDIMENTO (art. 37 e 38 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 13. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (art. 43 a 72 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 14.. REND 14 NDIM IMEENT NTOS OS IS ISEENT NTOS OS OU NÃ NÃO O TRI RIBU BUTTÁVE VEIS IS (ar artt. 39 a 42 RIR IR)) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 15. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (art. 620 a 786 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 16. DEDUÇÕES (art. 73 a 82 RIR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 17. CONTRIBUINTES (a (art. 2º a 22 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 18. RESPONSÁVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 19. DOMICÍLIO FISCAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 20. BASE DE CÁLCULO (art. 83 a 88 RIR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 21. AL ALÍQUOTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 22. LANÇAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 23. CÁLCULO DO TRIBUTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 24. SISTEMA DE BASES BASES CORRENTES CORRENTES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 25. PE PERÍODO DE DE AP APURAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 26. RE RECO COLHI LHIMEN MENTTO MENS MENSAL AL OBR OBRIGA IGATÓ TÓRIO RIO (CA (CARNÊ RNÊ-LE -LEÃO ÃO)) (art (art.. 106 106 a 109 109 RIR RIR)) . . . . . . . . . 110 27. RE RECOLHIMENTO CO COMPLEMENTAR (a (art. 11 113 a 116 RI RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113

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28. TR TRIBUTAÇÃO DE DEFINITIVA (a (art. 11 117 a 145 RI RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 29. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 30. INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122 31. CO CONTRIBUINTES (art. 146 RI RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123 32. RESPONSÁVEIS (art. 207 a 211 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 33. DOMICILIO FISCAL (art. 212 e 213 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 34. BASE DE CÁLCULO (art. 218 a 227 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141 35. RECEITAS E RENDIMENTOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 36. OMISSÃO DE RECEITA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 37. GANHOS DE CAPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 38. DESPESAS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149 39. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 40. LUCRO REAL (art. 246 a 528 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 41. LUCRO PRESUMIDO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 42. LUCRO ARBITRADO (art. 516 a 540 RIR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 43. LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL OBTIDOS NO EXTERIOR (art. 394 a 399 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. . . . 174 44. PR PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 45. INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS AVALIADOS PELO MÉTODO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 384 a 391 RIR/99) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 46. REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188 47. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193 48. ATIVIDADE RURAL (art. 406 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 49. SOCIEDADES COOPERATIVAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194 50. ISENÇÕES E REDUÇÕES (art. 554 a 619 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197 51. IM IMUNIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218 52. TRIBUTAÇÃO NA FONTE (art. 620 a 786 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 53.. TRI 53 TRIBU BUTTAÇÃ ÇÃO O DAS OPE OPERA RAÇ ÇÕES FI FINA NANC NCEI EIR RAS (ar artt. 701 701 a 707 707 RI RIR R). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 249 9 54. PERÍODO DE APURAÇÃO (art. 220 a 222 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 55. RE REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 251 56. ALÍQUOTAS E ADICIONAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 57. LANÇAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254

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58. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 59. LIVROS FISCAIS (art. 260 a 264 RIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 60. CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA JURISPRUDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 61. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 62. BENS DE CAPITAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 286 63. INCIDÊNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 287 64. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 65. CARACTERÍSTICAS E MODALIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 288 66. EXCLUSÕES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290 67. CONTRIBUINTES (art. 24 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 68. RESPONSÁVEIS (art. 25 a 30 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 293 69.. EST 69 ESTAB ABEL ELEECI CIME MENT NTOS OS IN INDU DUST STRI RIAI AISS E EQU QUIP IPAR ARAD ADOS OS (a (art rt.. 8º 8º a 14 RI RIPI PI)) . . . . . . . . . . . . . . . 29 297 7 70. DOMICÍLIO (art. 32 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 301 71. BASE DE CÁLCULO CÁLCULO (art. 189 a 224 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302 72. VALOR TRIBUTÁVEL (art. 190 a 224 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 73. CRÉDITOS (art. 225 a 258 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 306 74. NÃO TRIBUTADOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 75. SUSPENSÃO (art. 40 a 49 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 76. ISENÇÃO (art. 50 a 68 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 319 77. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (art. 69 a 80 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326 78. PERÍODO DE APURAÇÃO (art. 259 e 260 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 329 79. APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 259 e 260 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 329 80. IPI NA IMPORTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 81. CRÉDITO CRÉDITO PRESUMIDO (art. 133 a 175 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331 82. CL CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS (art. 15 15 a 17 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 334 83. REGIMES FISCAIS (art. 81 a 175 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 334 84. LANÇAMENTO (art. 181 a 188 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 334 85. RECOLHIMENTO (art. 181 a 188 RIPI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 337 86.. ROTULA 86 LAG GEM E MA MAR RCA CAÇ ÇÃO DE PR PRO ODU DUTTOS (ar arts ts 27 273 3 a 28 283 3 RIP IPI) I) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 338 8 87. SELOS DE CONTROLE (art. 284 a 322 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341 88. OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (art. 323 a 327 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346

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89. REGISTRO ESPECIAL (art. 328 a 381 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 347 90. CIGARROS (art. 344 a 367 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 351 91. BEBIDAS (art. 373 a 381 RIPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 355 92.. PROD 92 PRODUT UTOS OS IN INDU DUST STRI RIAL ALIZ IZAD ADOS OS PO POR R ENC ENCOM OMEN ENDA DA (a (art rt.. 493 493 a 504 504 RI RIPI PI)) . . . . . . . . . . . . . 35 357 7 93. LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 361 94. O PROGRAMA INOVAR-AUTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 379 95. TEMAS PARA A PROVA DISCURSIVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 379 96. QUESTÕES DIVERSAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 97. QUESTÕES DE CERTO E ERRADO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 457 98. PROVAS DO AUDITOR FISCAL E DO ANALISTA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (2012 e 2014) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 465

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Legislação Tributária

1. Introdução Vamos iniciar a nossa apostila trazendo aos alunos uma análise do que vem acontecendo nos concursos de Auditor Fiscal e Analista da Receita Federal do Brasil. Nos últimos concursos as disciplinas de legislação tributária e de legislação aduaneira eram cobradas em outra fase do concurso, ou seja, durante o curso de formação, em regra de três meses de duração, mas este concurso em especial não terá mais o curso de formação trazendo tais disciplinas no corpo do edital e com grande importância. importância. Nesse ínterim cabe aos alunos procurar materiais mais completos mas que não dê muito trabalho para leitura e entendimento. Este é o objetivo deste trabalho. Desejo então que vocês possam fazer um excelente concurso e, principalmente, desejo que este material de apoio seja muito útil em sua preparação.

Em tudo dai graças, porque esta é a vontade de Deus em Cristo Jesus para convosco. 1 Tessalonicenses 5:18

Agradeça a Deus a oportunidade de fazer este concurso, de estudar muito, de combater o bom combate… combate … fiquem firmes no propósito de serem fiscais… OK. Ainda assim cabe atentar ao aluno que na disciplina Direito Tributário nós temos todos os impostos federais como sendo citados, observe:

2. ANÁLISE DO EDIT EDITAL AL DO ÚLTIMO CONCURSO (2012 e 2014) Cargo – Vagas – Remuneração Analista Tributário – 750 vagas (prova em 2012) Auditor Fiscal – 264 vagas (prova em 2014) Etapas do Concurso Prova Objetiva Prova Dissertativa Sindicância da vida pregres pregressa sa

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Conteúdo das provas:  provas:  Analista: Língua Portuguesa, Inglês ou Espanhol, Raciocínio Lógico-Quantitativo, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Administração Geral, Direito Tributário, Contabilidade Geral, Legislação Tributária e Aduaneira, além de Informática (para os cargos da área de informática). Auditor: Língua Portuguesa, Inglês ou Espanhol, Raciocínio Lógico-Quantitativo, Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Administração Pública e Administração Geral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Auditoria, Contabilidade Geral e Avançada, Legislação Tributária e Aduaneira e Comércio Internacional. Comparando os editais de legislação tributária de ambos os cargos (Analista X Auditor) você poderá reparar que os o edital de Analista está quase todo incluído no de Auditor (exceto pelo item 1.1. Princípios Constitucionais Aplicáveis ao II e item 3.1 Princípios Constitucionais Aplicáveis ao IPI). Para facilitar a análise do aluno nós tomamos a liberdade de colocar em negrito dentro dos tópicos do edital do Auditor, aqueles que também aparecem no Analista.

EDITAL DO ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DISCIPLINA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTÁRIA 1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 1.1. Princípios Constitucionais aplicáveis. 1.2. Critérios orientadores. orientadores. 1.3. Renda e Proventos. Conceito. 1.4. Disponibilidade Econômica ou jurídica. 1.5. Acréscimo patrimonial. 1.6. Tributação das pessoas físicas. 1.7. Fato gerador. gerador. 1.8. Contribuintes e Responsáveis. 1.9. Domicílio Fiscal. 1.10. Base de cálculo. 1.11. 1.12. Alíquotas. Lançamento. Lançamen to. 1.13. Sistema de bases correntes. 1.14. Período de apuraçã apuração. o. 2. Tributação das pessoas jurídicas. 2.1. Gerador Gerador.. 2.2. Contribuintes e Responsáveis. 2.3. Domicílio Fiscal. 2.4. Base de cálculo. 2.5. Receitas e Rendimentos. Conceito. 2.6. Omissão de receita receita.. 2.7. Lucro real. 2.8. Lucro presumido. 2.9. Lucro arbitrado.

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2.10. Isenções e reduções. 2.11. Imunidades. 2.12. Tributação na fonte. 2.13. Período de apuração. 2.14. Regime de caixa e regime de competência. 2.15. Alíquotas e adicional. 2.16. Lançamen Lançamento. to. 3. Imposto sobre Produtos Industrializados. Industrializados. 3.1. Princípios constituci constitucionais onais aplicáveis. 3.2. Seletividade. 3.3. Não-cumulatividade Não-cumulatividade.. 3.4. Imunidades. 3.5. Bens de capital. 3.6. Fato gerador. gerador. 3.7. Industrializa Industrialização. ção. Conceito. 3.8. Características e modalidades de industrialização. 3.9. Contribuintes e Responsáveis. 3.10. Estabe Estabelecimentos lecimentos Industriais e equiparados. 3.11. Domicílio. 3.12. Base de cálculo. 3.13. Créditos Créditos.. 3.14. Não Tributados. 3.15. Suspensão. 3.16. Isenção. 3.17. Redução e majoração do imposto. 3.18. Período de apuração. 3.19. Apuração do imposto. 3.20. IPI na importação. 3.21. Lançamen Lançamento. to. 3.22. Recolhim Recolhimento. ento. 3.23. Rotulagem e marcação de produtos. 3.24. Selos de controle controle.. 3.25. Registro Especial. 3.26. Cigarr Cigarros. os. 3.27. Bebidas.

EDITAL DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DA DISCIPLINA DE EDITAL LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 1.1. Critérios orientadores. 1.1.1. Renda e Provent Proventos. os. Conceito. 1.1.2. Disponibilidade Econômica ou jurídica.

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1.1.3. Acréscimo patrimonial. 1.2. Tributação das pessoas físicas. 1.2.1. Incidência. 1.2.2. Rendimen Rendimento. to. 1.2.3. Rendimento Tributável. 1.2.4. Rendimentos isentos ou não tributáveis. 1.2.5. Tributação exclusiva. 1.2.6. Deduções. 1.2.7. Contribuint Contribuintes. es. 1.2.8. Responsá Responsáveis. veis. 1.2.9. Domicílio Fiscal. 1.2.10. Base de cálculo. 1.2.11. Alíquotas. 1.2.12. Lançamento. 1.2.13. Cálculo do tributo. 1.2.14. Sistema de bases correntes. 1.2.15. Período de apuração. 1.2.16. Recolhime Recolhimento nto mensal obrigatór obrigatório io (carnê-leão) (carnê-leão).. 1.2.17. Recolhimento Complementar. 1.2.18. Tributação Definitiva. 1.3. Tributação das pessoas jurídicas. 1.3.1. Incidência. 1.3.2. Contribuint Contribuintes. es. 1.3.3. Responsá Responsáveis. veis. 1.3.4. Domicilio Fiscal. 1.3.5. Base de cálculo. 1.3.6. Receitas e rendimento rendimentos. s. 1.3.7. Omissão de receita. 1.3.8. Ganhos de capital. 1.3.9. Despesas dedutíveis e indedutíveis. 1.3.10. Remuneração de administradores. 1.3.11. Lucro real. 1.3.12. Lucro presumido. 1.3.13. Lucro arbitrado. 1.3.14. Lucros, rendimentos e ganhos de capital obtidos no exterior. 1.3.15. Preço de transferência. 1.3.16. Investimentos em sociedades coligadas e controladas avaliados pelo método do patrimônio líquido. 1.3.17. Reorganizações societárias. 1.3.18. Gratificações e participações nos lucros. 1.3.19. Atividade rural. 1.3.20. Sociedades cooperativas. cooperativas. 1.3.21. Isenções e reduções. 1.3.22. Imunidades.

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1.3.23. Tr Tributação ibutação na fonte. 1.3.24. Tributação das operações financeiras. 1.3.25. Período de apuração. 1.3.26. Regime de caixa e regime de competência. 1.3.27. Alíquotas e adicional. 1.3.28. Lançamento. 1.3.29. Planejament Planejamento o tributário. 1.3.30. Livros Fiscais. 2. Imposto sobre Produtos Industrializados. 2.1. Bens de capital. 2.2. Incidência. 2.3. Industrialização. Conceito. 2.4. Características e modalidades de industrialização. 2.5. Exclusões. 2.6. Contribuinte Contribuintes. s. 2.7. Responsá Responsáveis. veis. 2.8. Estabelecimentos Industriais e equiparados. 2.9. Domicílio. 2.10. Base de cálculo. 2.11. Valor tributável. 2.12. Créditos. 2.13. Não Tribut Tributados. ados. 2.14. Suspensão. 2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração do imposto. 2.17. Período de apuração. 2.18. Apuração do imposto. 2.19. IPI na importação. 2.20. Crédito presumido. 2.21. Classificação de produtos. 2.22. Regimes fiscais. 2.23. Lançamento. 2.24. Recolhiment Recolhimento. o. 2.25. Rotulagem e marcação de produtos. 2.26. Selos de controle. 2.27. Obrigações dos transportadores, adquirentes e depositários de produtos. 2.28. Registro Especial. 2.29. Cigarros. 2.30. Bebidas. 2.31. Produtos industrializados por encomenda. EM NEGRITO, SÃO OS ITENS REPETIDOS EM AMBOS OS EDITAIS.

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3. ESTUDO DOS IMPOSTOS FEDERAIS Os impostos de competência da União são aqueles que estão contidos no art. 153 da Constituição Federal Federal de 1988, são eles: I) Imposto de importação de produtos estrangeiros; II) Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III) Imposto de renda e proventos de qualquer natureza; IV) Imposto sobre produtos industrializados; V) Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI) Imposto sobre propriedade territorial rural; VII) Imposto sobre grandes fortunas.

Então cabe ao aluno conhecer os aspectos principais de cada um destes importantes impostos federais que vão ser cobrados com muitas questões seja em Direito Tributário, seja em Legislação Aduaneira ou, principalmente, em Legislação Tributária.

ESTUDO DOS ASPECTOS DO FATO GERADOR De acordo com a melhor doutrina o fato gerador gerador de qualquer tributo é uno e indecomponível. No entanto, cada fato gerador traz, em sua “hipótese de incidência” (previsão abstrata e genérica, estabelecida em lei), diversos aspectos relevantes, que permitem a sua perfeita identificação e por decorrência permitem a sua diferenciação, quanto aos demais fatos geradores. Para saber se determinado fato jurídico tributário (conhecido como fato gerador) ocorreu, é necessário que todos os aspectos da hipótese de incidência sejam atendidos, entre eles: a) Aspecto objetivo ou material – a situação descrita na lei tributária como necessária e suficientee para o surgimento da obrigação tributária principal (o Código Tributário suficient Tributário Nacional, em seu art. 114, conceitua o fato gerador por esse aspecto dado por muitos autores como o mais importante, juntamente com a base de cálculo). Caracteriza-se muitas vezes por uma ação verbal: comprar, vender, vender, transferir, doar, remeter, remeter, importar impo rtar,, arrematar etc. b) Aspecto subjetivo ou pessoal –  –  composto pelo estabelecimento, em cada situação tributária, dos sujeitos ativo e passivo da passivo da obrigação tributária. O sujeito ativo (é o Fisco, que deve ser a União, nos impostos federais) e o sujeito passivo é a pessoa que praticou o fato gerador (conhecido como o contribuinte). c) Aspecto quantificativo ou quantitativo – esse aspecto é formado pela base de cálculo (que cálculo (que para muitos autores é o elemento mais importante do fato gerador, associado ao “aspecto material”), que geralmente sofre a aplicação de uma alíquota alíquota (específica  (específica ou “ad valorem”). d) Aspecto espacial – que é dado pelo local local onde,  onde, de acordo com a lei de cada tributo, o fato gerador se considera ocorrido.

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e) Aspecto temporal – determinado pelo momento momento (data)  (data) em que, de acordo com a lei de cada tributo, o fato gerador se considera ocorrido. Em nosso estudo inicial sobre cada um dos impostos federais devemos conhecer o “nome na lei” do tributo, ou seja, o nome descrito na Constituição Federal e mais cada um destes importantes aspectos.

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO Este importante imposto sobre o comércio exterior está previsto na competência tributária da União através do art. 153, I da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 19 a 22 do CTNº

BREVE HISTÓRICO DO II Este imposto também conhecido como Tarifa Aduaneira tributa a entrada no território aduaneiro de bens de origem estrangeira. Tributação bastante utilizada pela maior parte dos países, no Brasil tomou função predominantemente extrafiscal, pois visa proteger a indústria nacional, tributando a maior os produtos que não interessar a entrada no país e a menor os produtos em que houver interesse na sua entrada, sendo que a majoração de suas alíquotas são exceção exceção a Anterioridade Anual (art. 150, III, b CF/88) e a Novente Noventena na (art. 150, III, c CF/88). Os decretos federais que tratam a respeito do II são: Decreto nº 37/1966, Decreto nº 2472/198 247 2/1988 8 e o Decreto nº 6759/2009 que trata do Regulamento Aduaneiro.

REGRAS CONSTITUCIONAIS DO II Nos termos do art. 153, parágrafo 1º da CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar a alíquota do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.

FATO GERADOR DO II: O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19) A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: Que haja a entrada a entrada no território nacional; nacional; O produto deve ser estrangeiro estrangeiro;; A entrada seja para permanência definitiva. definitiva. SUJEITO ATIVO DO II: União SUJEITO PASSIVO DO II:  II:  O contribuinte do importo de importação é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante arremat ante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22).

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Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida estabele cida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional. BASE DE CÁLCULO DO II: A base de cálculo do II é (art. 20 CTN): I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO Este importante imposto sobre o comércio exterior está previsto na competência tributária da União através do art. 153, II da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 23 a 28 do CTNº

BREVE HISTÓRICO DO IE O imposto sobre a Exportação foi instituído na Brasil através do alvará em 1818. Este tributo tem função predominantemente extrafiscal, pois visa tributar, por exceção, produtos cuja saída do país não seja interessante e desonerar as exportação, sendo que a majoração de suas alíquotas são exceção exceção a Anterioridade Anual (art. 150, III, b CF/88) e a Noventena (art. 150, III, c CF/88). Os decretos federais que tratam a respeito do IE são: Decreto nº 1578/1977 e o Decreto nº 6759/2009 que trata do Regulamento Aduaneiro.

REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IE Nos termos do art. 153, parágrafo 1º da CF/88, é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar a alíquota do imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.

FATO GERADOR DO IE: O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23). Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos:

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Ocorrer a saída do território nacional; nacional; A saída for de produto nacional ou nacionalizado; nacionalizado; Tal saída se der para consumo ou uso no exterior. exterior. SUJEITO ATIVO DO IE: União IE: União SUJEITO PASSIVO DO IE Contribuintee do imposto é o exportad Contribuint exportador or ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27). A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTNº A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação. BASE DE CÁLCULO DO IE A base de cálculo do imposto sobre a exportação exportação é (art. 24 do CTN): I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II – quando a alíquota seja "ad valorem", o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas

IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA Este importante imposto sobre o patrimônio e a renda está previsto na competência tributária da União através do art. 153, III da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 43 a 45 do CTNº

BREVE HISTÓRICO DO IR O imposto de renda foi instituído no Brasil ex vi do artigo 31 da Lei nº 4.625 de 31 de dezembro dezembro de 1922, que orçou a Receita Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1923: “Art. 31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, anualmente, por toda a pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem”. Com apenas um artigo e oito incisos da lei orçamentária do Brasil para o exercício de 1923, estava instituído, de forma tímida, o imposto geral sobre a renda no país, embora há trinta anos  já havia nos orçamentos orçamentos da União título que tratava tratava da cobrança de tributos que se baseavam baseavam

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em rendimentos. Inicialmente Inicialmente era o imposto de dividendos, adotado em 1892, posteriormente o de vencimentos que foi arrecadado até final da década de 1910 e o imposto sobre os lucros das profissões liberais, criado em 1921 Este tributo tem função fiscal (arrecadatória) sendo na atualidade o imposto que mais arrecada no Brasil, sendo que a majoração de suas alíquotas seguem a Anterioridade Anual (art. 150, III, b CF/88) mas são exceção a Noventena III, c CF/88). Odo decreto federal que trata a respeito do IR é: Decreto nº 3000/1999 que(art. trataa150, trat do Regulamento IR.

REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IR I R (CRITÉRIOS ORIENT ORIENTADORES) ADORES) GENERALIDADE 

A CF/88 prevê que compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, sendo que esse imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade universalida de e da progressividade, na forma da lei. Deve-se acrescentar que os critérios orientadores do imposto sobre a renda constituem desdobramentos desdobramen tos da idéia de isonomia tributária prevista prevista no art. 150, II da CF/88. O critério da GENERALIDADE GENERALIDADE,, por primeiro, significa que todas as pessoas que aufiram renda e proventos de qualquer natureza devem submeter-se à imposição tributária, sem privilégios e discriminações (conforme Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 293.), logo o tributo deve abranger todos os contribuintes pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência. A generalidade abrange todos os contribuintes não se admitindo qualquer tributação especial. Todos os contribuintes deverão ser tratados de uma só forma o que aliás já decorre do próprio princípio da isonomia. UNIVERSALIDADE 

O critério da UNIVERSALIDADE, UNIVERSALIDADE, por  por sua vez, impõe que nenhuma forma de renda, advinda do trabalho, do capital, ounota da combinação de ambos,Brasileiro, pode estar do campo de incidência tributo (Misabel Derzi, ao Direito Tributário defora Aliomar Baleeiro, 7. ed., Rio do de Janeiro: Forense, 1997. p. 292) . Este critério se refere à extensão da base de cálculo, que deve abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte. A universalidade significa que o imposto sobre a renda incide sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência. Observa-se que tal princípio não impede que a União venha a conceder isenções objetivas ou subjetivas. Em face do critério constitucional da UNIVERSALIDADE, ter-se-ia de considerar a totalidade das rendas do contribuinte como uma totalidade, sem estabelecer distinção entre tipos de rendas para tributação diferenciada. PROGRESSIVIDADE

Já o critério da PROGRESSIVIDADE PROGRESSIVIDADE   traça orientação para o legislador no estabelecimento de critério para a graduação do imposto. A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente,

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a obrigatoriedade do critério da progressividade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progress progressividade ividade das alíquotas fixadas. Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o Imposto de Renda, de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Conforme Alexandrino e Paulo (2006 a, p. 165), com essa técnica dá-se efetividade ao princípio da isonomia, tributando-se desigualmente os que se encontram em situação econômica distinta, conforme o axioma de que deve pagar mais quem pode pagar mais, mais , o que, para esse imposto, não se concretizaria com a mera proporcionalidade. Lembremos que a disponibilidade efetiva de renda de um indivíduo aumenta mais do que proporcionalmente ao aumento de sua renda global. A progressividade, por sua vez, é critério que exige variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. De fato, tem-se progressividade quando há diversas alíquotas graduadas progressivamente em função do aumento da base de cálculo.

FATO GERADOR DO IR: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: a) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte fonte,, da origem e da forma de percepção. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(CTN, art. 43). SUJEITO ATIVO DO IR: União IR: União SUJEITO PASSIVO DO IR: Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. tributáveis. (CTN, art 45). BASE DE CÁLCULO DO IR: A base de cálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Este importante imposto sobre a produção e a circulação está previsto na competência tributária da União através do art. 153, IV da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 46 a 51 do CTNº

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BREVE HISTÓRICO DO IPI O imposto sobre produtos industrializados – IPI é um dos tributos típico da sociedade industrial do Brasil, ele surge com a Lei nº 25, de 03/12/1891, embora alguns historiadores tenham localizado indícios do tributo na época do império. Este tributo tem função fiscal (arrecadatória) e também extrafiscal (quando cobrado na importação de produtos industrializados), pois, neste caso, visa equiparar o preço dos produtos importados com os produtos nacionais, sendo que a majoração de suas alíquotas são exceção a Anterioridade Anual (art. 150, III, b CF/88) mas seguem a Noventena (art. 150, III, c CF/88). O decreto federal que trata a respeito do IPI é: Decreto nº 7212/2010 que trata do Regulamento do IPI.

REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IPI Nos termos do art. 153, parágrafo 3º da CF/88 tem-se algumas importantes regras constitucionais a respeito do IPI federal:

I – O IPI será seletivo, seletivo, em função da essencialidade do produto;

O IPI devera ser seletivo em função da essencialidade do produto. Diz-se que o imposto é seletivo, quando tributa os produtos de acordo coma sua utilidade. À medida que o produto for adquirindo uma utilidade secundária, a tributação será aumentada. O IPI, portanto é um tributo que onera mais os produtos supérfluos e beneficia aqueles que são méis essenciais.

II – O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

O IPI será não-cumulativo, não-cumulativ o, compensando-se compensando-s e o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Na prática, abate-se o imposto exigido na operação anterior, de forma que o tributo não se acumule ao longo das operaçõe operaçõess subsequentes, evitando evitando a incidência em cascata.

III – O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados destinados ao exterior;

O não incide que sobreconsagra produtos industrializados destinadosà ao exterior.do Nesse dispositivo da IPI Constituição, uma imunidade qualificada incidência imposto, vê-se nitidamente o desempenho da função protecionista do tributo. Mediante a adoção dessa

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política, o Estado abre mão de uma receita financeira, a fim de incentivar uma atividade econômica destinada a carrear dívidas para o país.

IV – O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Acrescentado pela EC-000.042-2003)

Deve ser desonerada pela União a aquisição de máquinas e equipamentos que venham a gerar fomento na industrialização de outros produtos em virtude de serem considerados bens de capital. Não se trata de regra de imunidade e sim de desoneração. Ainda no art. 153, §5° temos imunidade quanto ao IPI no ouro quando ativo financeiro e instrumento cambial:

Art. 153, § 5º – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF-ouro. O IPI não incide sobre a produção do ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, tendo em vista que esse bem se sujeita, exclusivamente, à incidência do IOF. Outras imunidades quanto quanto ao IPI aparecem no art. 155, §3° da CF/88, a saber:

Art. 155, § 3º – À exce exceção ção do II, do IE e do ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Logo tratam-se de imunidades quanto ao IPI em relação a operações relativas a energia elétrica e operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

FATO GERADOR DO IPI O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: a.1) o seu desembaraço aduaneiro aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a.2) a sua saída dos estabelecimentos a estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; a.3) a sua arrematação arrematação,, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

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Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.(CTN, art. 46) SUJEITO ATIVO DO IPI: União SUJEITO PASSIVO DO IPI: Contribuintee do imposto é: Contribuint c.1) o importador ou quem a lei a ele equiparar; c.2) o industrial ou quem a lei a ele equiparar; c.3) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; c.4) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.(CTN, art. 51). BASE DE CÁLCULO DO IPI A base de cálculo do IPI é (art. 47 do CTN): I – no caso da importação, o preço normal, acrescido do montante: a) do Imposto sobre a Importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II – no caso da saída de estabelecimento estabelecimento industrial ou equiparado a industrial: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III – no caso da arrematação, o preço da arrematação.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS E SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Este importante imposto sobre a circulação financeira está previsto na competência tributária da União através do art. 153, V da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 63 a 67 do CTNº

BREVE HISTÓRICO DO IOF Este imposto como aImposto sobre Operações Financeiras é sucessor do antigo “Imposto sobreconhecido o Selo”, vindo substituí-lo através da Emenda Constitucional nº 18/65. Tal imposto tem função predominantemente extrafiscal, pois visa o controle da política monetária

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no país, sendo que a majoração de suas alíquotas são exceção exceção a Anterioridade Anual (art. 150, III, b CF/88) e a Noventena (art. 150, III, c CF/88). Os decretos federais que tratam a respeito do IOF são: Decreto nº 6306/2007 e Decret Decreto o nº 6339/2008.

REGRAS CONSTITUCIONAIS DO IOF Nos termos do art. 153, parágrafo 5º da CF/88, o ouro quando fizer parte das reservas monetárias do país como ativo financeiro ou instrumento cambial sofrerá a incidência do IOF-ouro com alíquota mínima de 1% e toda a sua arrecadação sendo repartida para estados, Distrito Federal e territórios de origem do ouro ou municípios de origem do ouro, conforme se observa no texto constitucional.

O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrument instrumento o cambial, sujeitase exclusivamente à incidência do d o imposto de que trata o inciso V do caput capu t deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – setenta por cento para o Município de origem.

FATO GERADOR DO IOF São cinco as hipóteses de incidência relativas ao IOF (IOF-crédito, IOF-câmbio, IOF-seguro, IOF títulos ou valores mobiliários e IOF ouro), a saber: O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I – quanto às OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CRÉDITO, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II – quanto às OPERAÇÕES DE CÂMBIO, CÂMBIO, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III – quanto às OPERAÇÕES DE SEGURO, SEGURO, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV – quanto às OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, MOBILIÁRIOS, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. V – Nas operações com o OURO o OURO QUANDO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL é CAMBIAL é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, efetuada por instituição autorizada integrante integrante do Sistema Financeiro Nacional (art. 36, §3° Decret Decreto o 6306/2007).

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Parágrafo único – A incidência definida no inciso incis o I exclui a definida no inciso IV, IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.(CTN, art 63) SUJEITO ATIVO DO IOF: União SUJEITO PASSIVO DO IOF: Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. (CTN, art 66) São contribuintes do imposto: a) os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira para pagamento de importação de bens e serviços; b) os segurados e os adquirent adquirentes es de títulos e valores mobiliários; c) os primeiros tomadores – pessoas físicas ou jurídicas – dos créditos concedidos pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação. d) as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (art. 37, Decreto 6306/2007). BASE DE CÁLCULO DO IOF: A base de cálculo do IOF é: I – quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os  juros; II – quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III – quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, transmissão, o preço ou o valor nominal ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. V – A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766, de 1989, art. 9º). a) Tr Tratando-se atando-se de ouro físico, oriundo ori undo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro. Um bom conselho aos colegas que irão fazer este concurso de Analista e de Auditor Fiscal é dar uma olhada em importantes partes do Decreto nº 6.306/2007 que traz regulamentação a respeito do IOF IOF..

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IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL Este importante imposto sobre a propriedade está previsto na competência tributária da União através do art. 153, VI da CF/88 e também tem detalhamento através dos artigos 29 a 31 do CTNº

BREVE HISTÓRICO DO ITR Este imposto já foi de competência estadual, nos termos da CF/46 e de competência municipal (EC nº 5/61). Hoje é de competência da União e está disciplinado pela Lei nº 9393/96, regulamentada regulamen tada pelo Decreto nº 4382/2002. O ITR foi criado para evitar o descumprimento da função social da propriedade rural, tendo ressaltada função extrafiscal. Por isso é considerado importante instrumento de política agrária dando combate aos latifúndios improdutivos no Brasil.

REGRAS CONSTITUCIONAIS DO ITR De acordo com o art. 153, parágrafo 4º e incisos da Magna Carta o ITR apresenta importantes características:

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas improdutivas;;

Desta forma existe a característica constitucional da progressividade das alíquotas do ITR, que deverá ser progressivo visando a desestimular a manutenção pelos proprietários de propriedades improdutivas. De acordo com a tabela de alíquotas do ITR prevista ao final da lei nº 9393/96, este imposto tem como menor alíquota o valor de 0,03% e como maior alíquota o enorme valor de 20%, valores que variam em virtude da área total do imóvel e do grau de utilização do mesmo.

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário propriet ário que não possua outro imóvel;

Trata-se de verdadeira regra de imunidade tributária prevista na CF/88, onde de acordo com a Lei nº 9393/96 em seu art. 2º o aluno poderá descobrir quais são as pequenas glebas rurais amparadas pela imunidade tributária:

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Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis im óveis com área igual ou inferior a : I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município. III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

Observa-se uma clara regra de transferência da capacidade tributária ativa nas funções administrativas de fiscalização e cobrança, a respeito do ITR, onde a União delega tais funções aos municípios que assim optarem e que celebrarem com a União convênios administrativos, tudo conforme a Lei nº 11250/2005, que regulou tal matéria.

FATO GERADOR DO ITR O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.(CTN, art. 29). É interessante que o aluno conheça alguns conceitos importantes: I – Propriedade: – Propriedade: o  o gozo jurídico pleno de uso, fruição e disposição do bem imóvel. II – Domínio útil ou domínio foreiro: domínio que confere ao enfiteuta ou foreiro o direito de fruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro). O enfiteutaa pode dispor do domínio útil, mediante pagamento enfiteut pagamento de laudêmio ao senhorio direto, e transmiti-lo aos seus herdeir herdeiros. os. III – Posse: Posse: abrange  abrange situações em que o possuidor age como se fosse titular do domínio útil. SUJEITO ATIVO DO ITR: a ITR: a União SUJEITO PASSIVO DO ITR: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 31). 31 ).

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IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art. 153, inc. VII). Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Agora vamos nos adentrar no estudo da legislação tributária federal como no edital para Analista e Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

4. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA Vamos firmes em nossa preparação rumo a aprovação… que venha a ESAF e a famigerada prova… pois nós vamos passar por cima que nem rolo compressor…

Antes crescei na graça e conhecimento de nosso Senhor e Salvador, Jesus Cristo. A ele seja dada a glória, assim agora, como no dia da eternidade. Amém. 2 Pedro 3:18

Querido desejo de todo coração que esta aula lhe seja bem útil para que conheças ainda mais a respeito do Imposto sobre a Renda. Para estudarmos sobre o imposto sobre a renda nada melhor do que compreendermos um breve histórico a respeito deste imposto.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁ APLICÁVEIS VEIS Para iniciarmos o estudo dos princípios constituciona constitucionais is e das respectivas aplicações aplicações ao imposto de renda, faz-se necessária uma breve revisão do que estudamos em Direito Tributário. A Constituição Federal confere à União a prerrogativa para tributar a renda das pessoas físicas e jurídicas, dispondo em seu art. 153, III, que compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. Ocorre que a competência tributária não é ilimitada, eis que está sujeita a restrições impostas pela própria Constituição. Essas limitações estão dispostas, em sua maioria, em seção específica do texto constitucional denominada “Das Limitações do Poder de Tributar”, cuja disciplina está discriminada nos arts. 150 a 152.

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É certo, porém, que nem todas as limitações estão dispostas nesses artigos. Diversos dispositivos dispositi vos limitadores da competência competência tributária encontram-se ao longo de todo o capítulo denominado “Sistema Tributário Nacional”. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “... quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou vedação referente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi expressa, como v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e suas espécies), art. 150,art. I (princípio legalidade II (regra para os III (cobrança de tributos), 151, art. da 152, art. 155, tributária), §3º (‘À exceção dosgeral impostos de tributos), que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.’)” (STF, REx 165.939, excerto do voto do relator, Minº Carlos Velloso). Essas imposições constitucionais, limitadoras da competência tributária dos entes políticos, são de observância obrigatória, ressalvadas as exceções previstas na própria Carta Magna. No entanto, não se revestem sempre da mesma natureza. Algumas limitações constituem princípios constitucionais, outras figuram como imunidades. Os princípios são regras que, apesar de não impossibilitar o exercício exercício da competên competência cia tributária do ente político, o impede de fazer com total liberdade, de modo que a segurança jurídica seja garantida aos contribuintes. As imunidades, por outro lado, impedem o exercício da competência tributária do ente político sobre determinadas situações, pessoas ou bens. Significa que, embora competente para instituir o tributo, o ente político não o poderá fazer sobre as pessoas, bens ou situações abrangidos pela imunidade. Nesse sentido, dentre as limitações constitucionais constituci onais ao poder de tributar, temos que os princípios delimitam o exercício da competência, enquanto as imunidades impedem o exercício. Assim, podemos concluir que os princípios são instrumentos demarcadores da competência tributária, não sendo, portanto, vedações absolutas ao exercício dessa competência. Ao contrário, delimitam, orientam e possibilitam o exercício da competência, impondo-lhe contornos a serem seguidos. Muito se discute acerca da acepção jurídica dos se princípios, no princípio sentido de das regras.ainda Parcela da doutrina defende que não há que considerar o distingui-los que na verdade seria regra. Os efeitos práticos da distinção são que os princípios, como elementos norteadores da tributação, são aplicáveis indistintamente, sendo de observância obrigatória em qualquer situação. Já as regras seriam normas cuja observância depende do contexto, da situação em que serão aplicadas. Dessa forma, a aplicação da regra dependeria do caso específico em que seria aplicada. Assim tem se posicionado a doutrina: “Os princípios também obrigam de forma absoluta (não há a opção de aplicá-los em maior ou menor grau), embora sua concreção se dê na medida do possível, de acordo com as circunstâncias concretas do caso. A diferença entre regra e princípio, pois, não está no grau da obrigação, mas no modo de identificação da obrigação no caso concreto. No conflito de regras, adesolução sempre está em estabelecer exceção uma delas a lhe declarardeinválida. No princípios, as circunstâncias do casouma indicam quala deve ceder,ounão havendo, antemão, uma proeminência absoluta de qualquer deles. Essa ponderação de princípios compreende

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a identificação das condições de preeminência e a fundamentação de qual deve prevalecer frente às circunstâncias.” (José Antonio Estévez Araújo, La Constitución como Proceso e La Desobediencia Civil. Capítulo 3: Los Derechos Fundamentales Fundamentales como Principios). Contudo, não nos cabe aqui diferenciar o que é princípio e o que é regra. Tendo em vista o nosso objetivo maior, ou seja, a preparação para a prova de Legislação Tributária, devemos considera considerar limitações (exceto as imunidades) (exceto comodaprincípios, eis que de observância obrigatóriar as pelos entes tributantes, o afastamento sua aplicação emsendo determinados casos não os tornariam regras de aplicação discricionária, já que a própria Constituição disciplina a sua incidência e as hipóteses de exclusão. Discussões doutrinárias à parte, passemos ao estudo dos princípios constitucionais direcionados direcionados à União.

LEGALIDADE (art. 150, I) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O princípio da legalidade tributária confirma o disposto no art. 3º do CTN, segundo o qual o tributo é prestação instituída mediante lei. Nesse sentido, faz-se necessária uma lei para instituir o tributo. Tal previsão pode ser estabelecida em lei ordinária ou lei complementar, a depender do tributo, ou, ainda, ato normativo com força de lei, que é o caso das medidas provisórias, conforme disposição no art. 62, da CF, caput e §2º. Dessa forma, é vedada a instituição de tributos por atos infralegais, vale dizer, aqueles que se encontram hierarquicamente abaixo das leis, como é caso dos decretos.

ISONOMIA (art. 150, II) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por os. eles exercida, independentemente da denominação  jurídica dos rendiment rendimentos, os, títulos ou direitos. direit Na grande maioria dos livros de Direito Tributário, encontramos a definição de que o princípio da isonomia significa tratar os iguais de forma e igual e os desiguais de forma desigual, na medida das suas desigualdades. Há que se observar, porém, que a isonomia não se restringe a esta definição. A norma que confere tratamento diferenciado não pode ser considerada simplesmente sob o aspecto de tratar desigualmente os desiguais. Deve-se, na verdade, analisar se os critérios de diferenciação adotados pela lei de fato estão condizentes com o nível de desigualdade apresentados pelos contribuintes. Em outras palavras, o critério adotado pelo legislador deve guardar estreita relação com as diferenças entre os sujeitos passivos da obrigação tributária. Caso os critérios previstos em lei não sejam condizentes com o nível de diferenciação dos contribuintes, estaremos diante de uma discriminação arbitrária.

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IRRETROATIVIDADE IRRETROA TIVIDADE (art. 150, III, a) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores gerador es ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentad aumentado. o. O princípio da irretroatividade está intimamente ligado à segurança jurídica. Impede, pois, uma lei nova de atingir fatos geradores geradores passados, sob pena de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a inviolabilidade do passado do contribuinte, já regulado por outras normas impositivas, teria guarida também no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao determinar que a lei não prejudicar prejudicaráá o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

ANTERIORIDADE (art. 150, III, b) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O princípio da anterioridade, também decorrente da segurança jurídica, garante que o contribuinte não seja surpreendido com novas exigências sem que haja prazo suficiente para se preparar. Diante de tantas imposições tributárias e outras obrigações particulares, uma nova exação comprometeria suas finanças a tal ponto que seria inviável o cumprimento da obrigação. Por esta razão, o princípio da anterioridade é comumente chamado de princípio da não surpresa. Em regra, para que a majoração de um tributo possa surtir efeito no exercício seguinte, a lei majoradora deve ser publicada até o último dia do ano anterior. Assim, uma lei que majore alíquotas de um tributo publicada em 31/12 de determinado ano estaria apta a produzir efeitos no exercício seguinte. Ocorre que a Constituição permite a adoção de medida provisória em matéria tributária (ressalvadas as hipóteses em que se exige lei complementar). No entanto, o tratamento do princípio da anterioridade é diferente do adotado para as leis. Reza o art. 62, §2º, da CF/88 que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Vale notar que a Constituição Federal, faz referência apenas aos impostos. Nesse caso, há que se observar a conversão da medida provisória em lei, para fixar o termo inicial da anterioridade. No entanto, quanto às contribuições sociais, o regramento é diferente.

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (art. 150, III, c) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anteriorida anterioridade. de. Como acabamos de estudar, a anterioridade garante um prazo mínimo para que o contribuinte possa se preparar para o cumprimento da obrigação tributária.

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Entretanto, se houvesse apenas a anterioridade anual, teríamos inúmeras leis instituindo ou majorando tributos em 31/12 e produzindo efeitos efeitos já em 01/01, eis que já estaríamos em outro exercício. Na prática, não restaria nenhuma margem de segurança para o contribuinte, pois haveria apenas um dia de intervalo. A fim de evitar esta prática, a Constituição estabelece a anterioridade de 90 dias, denominada de nonagesimal ou noventena, conferindo ao contribuinte um prazo razoável paraanterioridade o cumprimento da obrigação. Em se tratando de medida provisória, diferentemente da disciplina aplicável aos impostos, em relação às contribuições sociais o STF tem entendido que o termo inicial não é a conversão da MP em lei, mas a data da edição da primeira Medida Provisória: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. – Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.” (STF. Pleno, RE 232.896/PA, Rel. Minº Carlos Velloso, ago/99).

NÃO CONFISCO (art. 150, IV) É vedado à União, Estados, DF e Municípios utilizar tributos com efeito de confisco. O princípio do não-confisco, por si só, já é bastante discutido. Não há um consenso sobre o limite do que é confiscatório e o que não é. Assim, há uma área de penumbra onde pairam dúvidas se ali o tributo tem efeito confiscatório ou não:

Afirmar que uma alíquota de 40%, por exemplo, seria confiscatória não pode ser considerado como verdade absoluta. Há que se analisar o contexto em que a majoração ocorreu. Além disso, parcela da doutrina entende que a capacidade contributiva também deve ser considerada na análise do efeito confiscatório. O STF já decidiu a respeito de como deve se avaliar o impacto do efeito confiscatório sobre o contribuinte:

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“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, imoderadame nte, pois a atividade estatal estatal acha-se essencialmen essencialmente te condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC (ADC 8-MC, Rel. Minº Celso de Mello, julgamento Mello,  julgamento em 13-10-1999, Plenário, DJ de 4-4-2003.) No 4-4-2003.) No mesmo sentido: ADI 2.551-MC-QO, Rel. Minº Celso de Mello, Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.

UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA (art. 151, I) De acordo com este princípio, é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país.

UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO DA RENDA (art. 151, II) É vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. Este princípio é direcionado à União e específico para o imposto de renda. Por força do pacto federativo, não pode a União tributar de forma mais gravosa os rendimentos pagos pelos demais entes aos seus servidores ou credores do que aqueles pagos pela própria União. Haveria flagrante redução na autonomia dos entes, eis que ao adquirir um título da dívida pública, por exemplo, todos iriam optar pela União, tendo em vista a tributação mais favorecida. Olhando o lado dos concurseiros, quem iria prestar concursos estaduais ou municipais, sabendo que o imposto de renda dos servidores federais federais seria menor? Todos esses princípios que acabamos de estudar estão inseridos na seção das limitações do poder de tributar. Cumpre-nos observar, entretanto, que nem todos os princípios representam limitações. Estabelece a Constituição Federal, no art. 145, §1º, que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,

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identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuint contribuinte. e. É o famoso princípio da capacidade contributiva. Podemos perceber que este princípio não representa uma limitação, mas uma permissão para que o ente tributante confira caráter pessoal aos impostos, ou seja, que leve em consideração aspectos pessoais do contribuinte na tributação. Desse princípio decorre uma importante classificação que divide os impostos em pessoais e reais. classificação Os IMPOSTOS PESSOAIS  PESSOAIS são aqueles em que, de acordo com os preceitos constitucionais,devem constitucionais, devem ser levados em consideração os aspectos pessoais do contribuinte, mais especificamente o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica. É econômica.  É o caso do imposto de renda, que considera, por exemplo, a quantidade de dependentes, as despesas com educação e saúde, entre outros aspectos. Dessa forma, duas pessoas que obtenham a mesma renda (fato gerador do imposto de renda) podem ser tributadas de formas diferentes, já que serão levados em consideração os aspectos pessoais de cada contribuinte. Como a própria CF/88 define, nem sempre é possível adotar critérios pessoais na cobranç cobrançaa do imposto. Vamos imaginar uma colega concurseira que se preparou tanto para aquele concurso de fiscal, saiu o resultado e lá está o nome dela na lista. Que felicidade! Com a nomeação e após o primeiro salário (não necessariamente), a nossa amiga vai ao shopping comemorar e gasta, nada menos, que 80% do seumeses primeiro salário com sapatos, etc. de Presente mais do que merecido após de estudo. Agoraroupas, imaginemos se,perfumes, no momento pagar as compras, a vendedora iria fazer uma série de perguntas à nossa colega, do tipo: “Você tem dependentes?”; “Gasta quanto com plano de saúde?”; “Paga faculdade?”. Não mesmo!!! Isso porque o ICMS é um imposto real. Resumindo, o imposto de renda deve obediência aos seguintes princípios constitucionais: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, não limitação ao tráfego (embora mais direcionado aos impostos reais), não confisco, uniformidade geográfica, uniformidade da tributação da renda e capacidade contributiva. A exceção é o princípio da anterioridade nonagesimal. As questões sobre princípios costumavam ser bem diretas, como veremos na questão abaixo. Porém a ESAF evoluiu bastante e tem exigido conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema (vide questões propostas). Vejamos o modelo mais simples de questão. Questão (ESAF – PFN – 2007) Das formulações abaixo, assinale a que não se inclui entre os conteúdos normativos que a Constituição considera, relaciona e tipifica, na Seção II, do Capítulo I, do seu Título VI, como “Limitações do Poder de Tributar”. a) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. b) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. c) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal Federal e aos Municípios instituir isenções de tributos da competência da União, bem como da competência de uns e outros. d) A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

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e) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Comentários: A questão pede para assinalar a alternativa que não corresponda a uma limitação constitucional ao poder de tributar. Alternativa A – Correta. Trata-se do princípio da legalidade tributária. Alternativa B – Correta. Trata-se da imunidade recíproca. Alternativa C – Apesar de ser vedada a isenção heterônoma (de um ente sobre tributos de outro), este dispositivo dispositivo constitucional é dirigido apenas à União (art. 151, III). Item falso. Alternativaa D – Correta. Corresponde à literalidade do art. 150, §5º, da CF/88. Alternativ Alternativa E – Correta. Corresponde à literalidade do art. 152 da CF/88. Gabarito: C.

DA ORIGEM DO IMPOSTO SOBRE A RENDA O Imposto sobre a Renda, da forma como o conhecemos hoje, incidente sobre a renda total do contribuinte, foi, após diversas tentativas, instituído no Brasil em 1922, mediante a Lei de Orçamento Orçamen to nº 4.625, de 31 de dezembro. O apontado diploma legal, em seu art. 31, dispunha : Art. 31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem. Tendo em vista a constatação de algumas dificuldades para arrecadá-lo, tal como previsto nesse dispositivo, foram procedidas alterações por meio da Lei Orçamentária nº 4.728, de 31 de dezembro de 1923 (art. 3º), a fim de facilitar a sua implantação, o que ocorreu em 1924. Optou-se, então, pela progressividade de suas alíquotas, estabelecidas entre 0,5% e 8%. Desde então, o Imposto sobre a Renda, o mais pessoal de todos os impostos, tem-se revelado importantee imposto da União, ao lado do Imposto sobre Produtos Industrializados. important Industrializados.

5. CRITÉRIOS CRITÉ RIOS ORIENTADORES GENERALIDADE A CF/88 prevê que compete à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, sendo que esse imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade universalida de e da progressividade, na forma da lei. Deve-se acrescentar quede osisonomia critériostributária orientadores imposto sobre renda constituem desdobramentos desdobramen tos da idéia previsdo prevista ta no art. 150, II da aCF/88.

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O critério da GENERALIDADE GENERALIDADE,, por primeiro, significa que todas as pessoas que aufiram renda e proventos de qualquer natureza devem submeter-se à imposição tributária, sem privilégios e discriminações (conforme Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 293.), logo o tributo deve abranger todos os contribuintes pratiquem o ato ou estejam em igual relação com o fato descrito na hipótese de incidência. A generalidade abrange todos os contribuintes não se admitindo qualquer tributação especial. Todos os contribuintes deverão ser tratados de uma só forma o que, aliás,  já decorre decorre do próprio próprio princípio da isonomia. Na lição de Renato Renck, a generalidade abrange todos os contribuintes, não admitindo qualquer tributação especial. “A generalidade, a nosso ver, compreende com mais evidência os contribuintes, contribuintes , critério pessoal, que são os sujeitos passivos da relação tributária. Assim, todos os contribuintes devem ser tratados trat ados de uma só forma, o que, aliás, já decorre do próprio princípio da igualdade. Com este fundamento pode-se afirmar que a renda deve ser reconhecida com a observância do critério da generalidade, em que não se admitem classes de contribuintes. Todos, indistintamente, são contribuintes, potenciais ou de fato, do imposto.” (Renato Romeu Renck, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/Critérios constitucionais de apuração da base de cálculo. Liv. Do Advogado, 2001, p. 160)

UNIVERSALIDADE O critério da UNIVERSALIDADE, por sua vez, impõe que nenhuma forma de renda, advinda do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos, pode estar fora do campo de incidência do tributo (Misabel tributo  (Misabel Derzi, nota ao Direito Tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. 19 97. p. 292) . Este critério critéri o se refere à extensão da base de cálculo, que devem abranger quaisquer rendas e proventos auferidos pelo contribuinte. A universalidade significa que o imposto sobre a renda incide sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência. Observa-se que tal princípio não impede que a União venha a conceder isenções objetivas ou subjetivas. Em face do critério constitucional da UNIVERSALIDADE UNIVERSALIDADE,, ter-se-ia de considerar a totalidade das rendas do contribuinte como uma totalidade, sem estabelecer distinção entre tipos de rendas para tributação diferenciada. Prosseguindo na lição do autor, a base calculada, além de ser informada pela generalidade, terá de ter natureza universal. Ser universal é ser total. Logo, de nada adianta apurar a base impositiva dividindo-a em espécies de renda quando, no final, se deve apurar o valor informado pela universalidade. Desta forma, para que a renda seja informada pelo critério da universalidade, os elementos integrados no processo de sua produção devem estar dispostos de forma tal que atendam a este critério. Ou seja, todos devem ser submetidos à tributação de forma absolutamente igual. Não há receita diferente de outra, como não há despesa diferente de outra. (Renato Romeu Renck, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica/Critérios constitucionais de apuração da base de cálculo. Liv. Do Advogado, 2001, p. 161) Há que se observar, entretanto, que não devemos interpretar de forma literal essas considerações, eis que a orientação pelo critério da universalidade não impede a concessão

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de isenções nem a discriminação entre despesas dedutíveis dedutíveis e indedutíveis, por exemplo. Assim defende Luiz Difini: “... universalidade significa incidir o tributo sobre todos os fatos descritos na hipótese de incidência (no caso do imposto de renda, incidir indistintamente sobre diversas espécies de rendimento). Tais princípios não impedem, todavia, a concessão de isenções objetivas ou subjetivas.doImpedem é a exclusão de tributáveis.” determinada(DIFINI, categoria pessoas ou rendimentos rol dos sujeitos passivosapriorística ou dos fatos Luiz de Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. Saraiva, 2—3, p. 77)

PROGRESSIVIDADE Já o critério da PROGRESSIVIDADE PROGRESSIVIDADE   traça orientação para o legislador no estabelecimento de critério para a graduação do imposto. A Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, a obrigatoriedade do critério da progressivid progressividade ade para a graduação das alíquotas do Imposto de Renda em seu art. 153, § 2º, I. Assim, quanto maior a renda, maior será a progressivi progressividade dade das alíquotas fixadas. Esse princípio determina a existência de diversas alíquotas para o Imposto de Renda, de acordo com a faixa de renda do contribuinte. Conforme Alexandrino e Paulo (2006a, p. 165), com essa técnica dá-se efetividade ao princípio da isonomia, tributando-se desigualmente os que se encontram em situação econômica distinta, conforme o axioma de que deve pagar mais quem pode pagar mais, mai s, o que, para esse imposto, não se concretizaria com a mera proporcionalidade. Lembremos que a disponibilidade efetiva de renda de um indivíduo aumenta mais do que proporcionalmente ao aumento de sua renda global. A progressividade, por sua vez, é critério que exige variação variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. De fato, tem-se progressividade quando há diversas alíquotas graduadas progressivamente em função do aumento da base de cálculo. O aluno não deve confundir a progressividade das alíquotas com a seletividade das mesmas. Na seletividade as alíquotas de um imposto serão diferentes conforme os objetos são diferentes.

CUIDADO! Em virtude do princípio da UNIVERSALIDADE é vedado estabelecer alíquotas diferenciadas em função das rendas referidas, é vedada a seletividade no imposto sobre a renda.

A progressividade progressividade é  é aplicada quando as alíquotas aumentam à medida que aumenta também a base de cálculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte, conferindo caráter pessoal. É o que ocorre com o imposto sobre a renda. Imaginemos que um Município qualquer tribute a prestação prestação de determinado serviço à alíquota de Suponha duas prestações deoserviços, no valoré de outra no valor de 5%. R$25.000,00. No primeiro caso, valor douma ISS devido de R$10.000,00 R$500,00 (5%e de 10.000). Já o segundo contribuinte pagará R$1.250,00 (5% de 25.000). No entanto, apesar de valores

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diferentes, os dois contribuintes pagam o mesmo percentual de imposto: 5%, ou seja, foram tributados de forma proporcional. Já o imposto de renda, apresenta alíquotas progressivas à medida que aumenta a base de cálculo.

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partr do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15,0

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Nas provas da ESAF, geralmente, os critérios orientadores são cobrados juntamente com o princípio da capacidade contributiva, que acabamos de estudar. Senão, vejamos: Questão (ESAF – TRF – 2003) Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( ) O critério da progressividade do imposto de renda está sintonizado com a capacidade econômica do contribuinte e observa o caráter pessoal previsto na Constituição. ( ) O princípio constitucional constitucional da anterioridade significa significa que a lei tributária não se aplica aos fatos geradores anteriores à sua publicação. ( ) Em atendimento às normas constitucionais relativas aos impostos de competência da União, para fins de incidência do imposto de renda, devem ser deduzidos da renda recebida todos os valores pagos, necessários à sua percepç percepção, ão, atendendo-se, atendendo-se, assim, o princípio da nãocumulatividade. a) V, F, V b) V, V, F c) F, V, V d) V, F, F e) F, F, V Comentários Item I – O princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º, da CF/88. De acordo comsegundo este princípio, sempre econômica que possível,dooscontribuinte, impostos terão caráter àpessoal e serão graduados a capacidade facultado administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados

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os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. A progressividade é aplicada quando as alíquotas aumentam à medida que aumenta também a base de cálculo. Desse modo, se tributa de forma mais gravosa quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte, conferindo caráter pessoal. É o que ocorre com o imposto sobre a renda. Item verdadeiro. Item II – Esta – Esta definição corresponde ao princípio da irretroatividade irretroatividade e não ao da anterioridade. Item falso. Item III – Estudamos – Estudamos na Contabilidade que, na apuração do resultado do exercício, as empresas deduzem das receitas auferidas aquelas despesas vinculadas à percepção dos rendimentos, chegando-se ao lucro (base de cálculo do imposto de renda) ou prejuízo. No entanto, esta dedução não guarda relação com o princípio da não-cumulatividade. Segundo este princípio, deve ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A não-cumulatividade aplica-se, obrigatoriamente, ao ICMS e ao IPI e, a depender do regime, ao PIS e à COFINS. No entanto, não tem aplicação ao imposto de renda. Item falso. Gabarito: D.

CAPACIDADE ECONÔMICA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Como imposto de natureza pessoal, o imposto sobre a renda deve, necessariamente, ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, por força de determinação expressa da CF\88 em seu art. 145, parágrafo 1º. A progressividade serve de instrumento para a tributação da renda conforme a capacidade contributiva. O imposto de natureza pessoal leva em consideração as condições subjetivas do contribuinte e a estrutura do imposto de renda permite verificar com excelência a capacidade contributiva de cada sujeito passivo, ao passo que são melhor visualizadas todas as circunst circunstâncias âncias particulares a que estão submetidos. O imposto de renda visa cobrar taxa mais justa analisando pessoalmente cada contribuinte. Desta forma fica claro perceber a facilidad facilidadee com que pode o imposto pessoal se harmonizar harmon izar com o princípio da capacidade contributiva, contributiva, pois no momento em que se examin examinaa minuciosamente a vida particular do contribuinte, pode-se auferir com maior perfeição a real capacidade econômica e contributiva que ele detém. Embora o artigo 145, §1º da CF mencione em seu texto "capacidade econômica" acredita-se que o legislador originário quis se referir à "capacidade contributiva", muito embora ambas signifiquem densidade econômica para suportar imposição. Acredita-se oportuno diferenciá-las: a capacidade contributiva, consoante aduzido anteriormente, corresponde correspo nde à capacidade do contribuinte em arcar com a imposição do tributo. O Fisco arrecada, aos cofres públicos, determinada importância do particular, na medida de sua capacidade contributiva, a fim de que o Estado alcance os seus fins. Épara cediço pleno desenvolvimento e mantença do Estado queque estedevem atinjaosa cidadãos finalidadecooperar precípuacom de oproporcionar o bem comum. No entanto, esta cooperação deve se operar na medida do possível, na proporção das respectivas capacidades

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de cada contribuinte, e é justamente nisso que consiste o princípio da capacidade contributiva, na cooperação de acordo com as condições subjetivas de cada um. Pode-se inclusive, perceber a importância do referido princípio como um anteparo do cidadão frente à máquina estatal, ao passo que lhe é garantido constitucionalmente a graduação de acordo com suas possibilidades sob pena de ser instituído imposto juridicamente juridicamente inválido. De outro lado, a capacidade econômica se traduz na aptidão do cidadão em adquirir riqueza, que pode se verificar em um dos três principais fatos signos presuntivos de riqueza de Becker: patrimônio, renda e consumo. Assim, o indivíduo detém capacidade econômica sempre que possuir riqueza ou tiver a possibilidade de adquiri-la. Desta forma, pode-se perceber que embora pertencentes ao mesmo núcleo, capacidade contributiva e capacidade econômica não se confundem. A primeira traduz a capacidade do cidadão em contribuir no que se relaciona ao pagamento de tributos, ou seja, ele pode contribuir porque tem capacidade econômica suficiente para tanto. Cabe salientar, todavia que a recíproca não é verdadeira; o cidadão pode ter capacidade econômica, mas esta se revelar insuficientee para suportar o ônus da tributação. insuficient Exemplifica-se para finalizar o presente tópico: sabe-se que o imposto de renda contempla um limite de isenção. O indivíduo que percebe renda inferior a esse limite, pode consumir (participar da economia) vez que tem capacidade econômica, mas, no que tange à tributação sobre a sua renda, será isento vez que não tem capacidade contributiva.

PESSOALIDADE Segundo Geraldo Ataliba, o imposto pessoal seria aquele em que se consegue identificar a pessoa do contribuinte, o subjetivismo do mesmo. "São impostos pessoais, aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos passivos [ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 142.]". O que é fácil se verificar no imposto de renda, onde o Estado pode se relacionar à pessoa do contribuinte considerando todas as condições a que ele está submetido podendo auferir com maior perícia, a sua capacidade econômica e contributiva. Assim sendo, se deparados com impostos de natureza pessoal, como no caso em tela, a aplicação do princípio da capacidade contributiva contributiva é simples. AnalisarAnalisar-se-ão se-ão as condições do contribuint contribuintee para que em função destas, possa-se aferir a sua efetiva capacidade contributiva bem como graduar a imposição tributária de acordo com suas possibilidades. No mesmo sentido, Luciano Amaro (AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 138): “A personalização [...] traduz-se na adequação do gravame fiscal às condições pessoais de cada contribuinte. É óbvio que não se pretende definir na lei o imposto de cada pessoa, mas sim estruturar o modelo de incidência de tal sorte que, na sua aplicação concreta, tais ou quais características dos indivíduos (número de dependentes, volume de despesas médicas, etc.) sejam levadas em consideração para efeito de quantificação do montante do imposto devido em cada situação concreta. A personalização do imposto pode ser vista como uma das faces da capacidade contributiva, contributiva, à qual sem dúvida, o imposto pessoal deve ser adequado. É nítida a correlaç correlação ão entre o princípio da pessoalidade e as deduções do imposto sobre a renda das pessoas físicas, ao passo que são permitidos ao contribuinte abatimentos que incidirão

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sobre seus rendimentos. Ou seja, se apurará o quantum devido a título de imposto depois de abatidas as deduções previstas em lei, sobre o que se discorre a seguir.

LIMITE DE ISENÇÃO I SENÇÃO E TEORIA DO MÍNIMO VIT VITAL AL O limite de isenção existe por inúmeras razões. Acredita-se que o cidadão que recebe mensalmentee até R$ 1.787,77 na realidade não adquire renda, mas tão-somente a importância mensalment mínima necessária à sua subsistência. O que não deixa de ser um contra-senso do governo, pois de um lado reconhece que esse valor é o mínimo, essencial para a sobrevivência do indivíduo e do outro lado fixa o salário mínimo em R$ 724,00 para que este satisfaça todas as suas necessidades básicas. A teoria do mínimo vital, ao contemplar o limite de isenção, visa uma política fiscal mais justa, ao passo que protege o cidadão que não tem capacidade contributiva para arcar com o ônus da tributação e se tivesse que fazê-lo seria em detrimento da satisfação de suas necessidades imprescindíveis imprescindíve is à sua sobrevivência. Os recursos destinados a atender estas finalidades, se somente para isso são suficientes, não revelam capacidade contributiva. Revelam apenas uma capacidade econômica mínima, não permitindo que dela sejam extraídos quaisquer valores destinados a compor a arrecadação do Estado, pois estar-se-ia atingindo alguém sem capacidade contributiva alguma, violentando, pois, o princípio constitucional (CONTI, José Maurício. Princípios tributários da capacidade contributivaa e da progressividade. São Paulo: Dialética, 1997, p. 53). Assim, o mínimo exist contributiv existencial encial corresponde ao valor que implica no não-pagamento de tributo a título de Imposto de Renda, porquanto abrangido pela isenção. Estes princípios expressos não constituem meras normas programáticas, mas, como ensina Paulo Bonavides (Bonavides, Paulo, Curso de Direito Constitucional, Malheiros Editores, 12ª ed., São Paulo, 2002) têm função diretiva, condicionando a ação do legislador infraconstitucional, infraconstitucional, e também função derrogatória da legislação anterior que com eles for incompatível. Indicações para estudo: Ver http://www.cjf.jus.br/revista/numero22/artigo04.pdf    textos:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1876   http://jus.com.br/revista/texto/14465/principio-da-capacidade-contributiva O IR E A ANTERIORIDADE O princípio da anterioridade do exercício financeiro encontra-se em nossa Constituição desde sua promulgação, mas as exceções ao princípio já sofreram alterações pelo constituinte derivado. Vejamos, primeiro, a regra geral, estabelecida no art. 150, III, “b”, da Carta Política, e entendamos o seu funcionamento. Estabelece esse dispositivo: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Sem dúvida, o mas maissó importante da .regra é atentaré para o fato depara queque ela uma não lei dizque respeito à vigência da lei, à publicação publicação. Sua aplicação bem simples: crie ou

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aumente tributo possa ser aplicada (produzir efeitos) em um ano é necessário que ela tenha sido publicada no ano anterior. Para a observância da anterioridade do exercício financeiro, prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição, é só isso mesmo. Como veremos adiante, a EC 42/2003 instituiu uma exigência geral de um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação e o início de produção de efeitos da lei que cria ou aumenta tributo e essa exigência, como regra, é cumulativa com a anterioridade do exercício financeiro. Mas trataremos da “noventena” (art. 150, III, “c”) depois. Vejamos, agora, um tributo sujeito só à anterioridade do exercício exercício financeiro. O imposto de renda. Imaginemos que uma lei publicada em 15 de novembro de 2010, vigente a partir dessa data, aumente as alíquotas do IR sobre o ganho de capital das pessoas físicas de 15% para 17%. Quando ela começa a produzir efeitos? Resposta: em 1º de janeiro de 2011. Isso significa que ela alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011 (o fato gerador do IR sobre o ganho de capital é instantâneo e ocorre na data de alienação do imóvel). Para eu saber se foi respeitada a anterioridade do exercício financeiro basta verificar se a lei foi publicada no ano anterior (no caso, até 31 de dezembro, porque o IR não está sujeito à noventena). Como a lei foi publicada no ano anterior, o IR a 17% pode ser cobrado em relação às alienações realizadas já em 1º de janeiro de 2011. E é só isso mesmo. A vigência da lei não me interessa. Lógico que se a lei do nosso exemplo contivesse um artigo dizendo, por exemplo, “esta lei entra em vigor em 120 dias contados de sua publicação”, ela só poderia produzir efeitos a partir do 120º dia, data do início de sua vigência . Entretanto isso não tem nada a ver com a anterioridade do exercício financeiro, mas sim com a regra de vigência que a própria lei estabeleceu para ela mesma.

6. RENDA E PROVENT P ROVENTOS. OS. CONCEITO COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE A RENDA A União tem a competência para criar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, vem prevista no artigo 153, III da CF., informado pelo critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade , na forma da lei (CF, art. 153,§ 2º e 3º). Não incide esse imposto a renda das pessoas políticas que compõem a Federação, autarquias e fundações (CF, art. 150,VI , a e §§2º e 3º), a renda de partidos políticos , e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos , atendidos os requisitos da lei ( CF, art. 150, VI, c , e § 4º).

ALGUNS CONCEITOS SOBRE RENDA Conceito econômico de renda: A teoria econômica oferece diferentes conceitos sobre renda. A renda pode ser o fruto do capital. Para outros, a renda é fruto do trabalho humano. E ainda seria renda a conjugação do capital e do trabalho. Renda para Schanz: “pura e simplesmente o acréscimo de potencial econômico do titular entre dois momentos quaisquer de tempo”. Aqui a renda é a renda poupada.

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Renda para Fischer: “ a renda total de um indivíduo no período considerado seria igual à soma de todos os serviços, benefícios ou vantagens de que tivesse gozado deduzida a soma dos valores monetários que tivesse reinvestido, ou seja, menos o valor monetário total da poupança” Nesse conceito de renda não esta abrangida a renda poupada (aumento do patrimônio ao final do período), mas apenas renda consumida. A renda consumida por não se incorporar ao patrimônio, não aparece como aumento patrimonial ao final do período. Simons (síntese das duas concepções anteriores):  anteriores):  “renda seria igual à soma algébrica dos valores monetários dos consumos ocorridos no período considerado mais os valores monetários do capital, no início e no fim desse período, de modo a incluir automaticamente automaticamente na definição o acréscimo patrimonial ou, no caso inverso, deduzir a sua redução” Isto é, a renda seria apurada, somando-se ao valor apresentado pelo patrimônio no final do período, o total dos gastos, e deduzindo daí o valor do patrimônio no início do período. A renda seria o saldo positivo obtido ou a soma da renda poupada e da renda consumida. Ou ainda, a soma das receitas que foram foram incorporadas ao patrimônio e determinaram o seu aumento, e das receitas consumidas no período e não troux trouxeram eram nenhum acréscimo de patrimônio, no final do período. DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA A Constituição não define renda, nem proventos de qualquer natureza. Mas a Constituição Federal submete a renda e os proventos ao eprincípio geral da capacidade contributiva aos princípios da generalidade, universalidade progressividade e criou certas situaçõese que privilegiou com imunidades. Na Constituição Federal a renda tem sentido econômico e deverá representar um ganho, ou uma riqueza nova, pois assim atende o princípio da capacidade contributiva. Não obstante o acima exposto, o fato é que o “conceito constitucional de renda” tem sido traduzido pela jurisprudência como acréscimo patrimonial. De fato, o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da CF/88, decidiu por unanimidade no RE nº 117.887-6/SP 1 17.887-6/SP que a expressão “renda e provento de qualquer natureza” significa sempre “acréscimo patrimonial”. Como forma de melhor enfatizar o viés de acréscimo patrimonial do conceito de renda, o Minº Carlos Velloso ao relatar o referido recurso extraordinário dispôs assim: “não me parece possível a afirmativa no sentido de que possa existir renda ou provent provento o sem que haja acréscimo patrimonial”. Todavia, ressalta-se que o conceito de renda tributável não coincide com o da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. A distinção que se faz entre o conceito jurídico de renda para as demais ciências se faz no sentido de que para o Direito o conceito tem uma extensão bem mais restrita, qual seja, de acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo, que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade.

CONCEITO DE RENDA NO CÓDIGO TRIBUT TRIBUTÁRIO ÁRIO NACIONAL O CTN prevê no caput do art. 43 que a hipótese de incidência do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: a) renda, assim entendido entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ,

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b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos compreendid os no conceito de renda. Contextualizando melhor o que dispõe o art. 43, tem-se que a disponibilidade econômica pode Contextualizando ser entendida como o poder de dispor efetivo e atual, de quem tem posse direta da renda; o que a caracteriza é a aquisição da posse direta da moeda ou de direitos dotados de liquidez imediata (quase-m Já a disponibilidade jurídica é presumida por força deé lei e abrange aquisição(quase-moeda). virtual, e oeda). não efetiva, efetiva , do poder de dispor de renda; a disponibilidade virtual quandoa  já ocorreram ocorreram todas todas as condições condições necessárias necessárias para que se torne efet efetiva. iva. Assim o CTN define proventos de qualquer natureza como acréscimo patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Pelo artigo 43 a renda é um acréscimo patrimonial. Consequentemente o fato gerador do imposto de renda e o acréscimo patrimonial. Rendas e Proventos Provent os são espécies dentro do gênero dos Acréscimos Patrimoniais. Patrimoniais. O legislador ordinário é livre para descrever como fato gerador do imposto sobre a renda qualquer fenômeno que manifeste um acréscimo patrimonial. Pois bem, o art. 43 do CTN foi alterado por meio da LC 104/2001, que acrescentou dois parágrafos com a previsão de que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade de fonte, da origem e da forma dese percepção, estabelecendo para também queincidência a lei estabelecerá as de condições e o momento em que dará sua disponibilidade fins de do Imposto Renda. RENDA é o acréscimo patrimonial proveniente RENDA é patrimonial proveniente do trabalho trabalho,, do capital capital ou  ou da combinação de ambos.. Assim, o salário recebido pelo trabalhador no final do mês representa renda, uma vez ambos que aquele acréscimo patrimonial teve origem no trabalho. Da mesma forma, quando alguém aplica uma quantia em um fundo de investimento ou em ações e obtém rendimentos com essas aplicações, auferiu renda, pois constitui acréscimo patrimonial que teve origem no capital investido. Já a definição de PROVENTO PROVENTO   é obtida por exclusão, ou seja, representa qualquer outro acréscimo patrimonial que patrimonial que não se enquadre no conceito de renda. Dessa forma, quando um apostador ganha sozinho na mega-sena acumulada, acumulad a, obteve um provento. A mesma classificação classifica ção se dá ao valor recebido mensalmente mensalmente por um aposentado. Podemos, então, perceber que renda e provento distinguem quanto à origem. Enquanto renda é algo obtido em função do trabalho ou do capital, o provento é obtido mediante qualquer outra ocorrência que não tenha origem no trabalho ou no capital. Por outro lado, vale notar que renda e provento, como elementos integrantes do fato gerador do imposto, se assemelham no que diz respeito ao acréscimo patrimonial. O próprio CTN, ao definir provento, o conceitua como acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Com fundamento no exposto acima, é possível esquematizar da seguinte forma:

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Vamos, então, verificar como a ESAF já cobrou em prova. Questão (ESAF – AFRF – 2005) Para os efeitos do imposto de renda, o ___________ percebido na alienação de bens imóveis considera-se ___________. ___________. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzido por bens imóveis é denominada _________. Um(a) _________, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte. a) rendimento; rendimento de capital; ganho imobiliário; sinecura b) provento; rendimento imobiliário; provento predial; provento c) rendimento; rendimento de capital; ganho imobiliário; prebenda d) ganho de de capital; capital; rendimento rendimento de de capital; capital; provento sinecura e) ganho; ganho; ganho Comentários A questão nos remete ao que comentamos acima. Para responder ao que se pede, basta ter bem fixado o conceito de renda e de proventos. Podemos verificar que a última lacuna deve ser preenchida com algo que não seja fruto do trabalho nem do capital, o que nos leva a concluir que estamos diante de provento. Dessa forma, já conseguiríamos eliminar três alternativas, restando apenas a “B” e a “E”. Mas, vejamos as demais lacunas. A primeira e a segunda lacunas fazem menção ao valor recebido na alienação de bens imóveis. Ora, se o valor foi recebido em função da venda de algo que compunha o patrimônio, estamos diante de renda e não de proventos. Afinal, capital não significa apenas dinheiro (Michaelis – Moderno Dicionário da Língua Portuguesa):

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ca.pi.tal  sm (lat capitale) 1 Posses, quer em dinheiro, quer em propriedades, possuídas ou empregadas em uma empresa comercial ou industrial por um indivíduo, firma, corporação etc.(...) A alienação de imóveis com lucro, ou seja, por um valor maior que o custo de aquisição representa o que a legislação do imposto de renda denomina de ganho de capital. capital. Como o próprio nome diz, podemos perceber que estamos diante de renda e não de proventos. Resta, portanto, como preenchimento das duas primeiras lacunas, as expressões “ganho” e “ganho de capital”, respectivamente. A terceira lacuna requer o conceito do rendimento de aluguel. Perceba, caro aluno, que também estamos diante de renda e não de provento. A diferença entre ganho e rendimento reside no fato de que no ganho houve alienação do bem. Já o rendimento, apenas a remuneração pelo emprego do capital. Gabarito: E. Receita ou rendimento oriundo do exterior: Aqui exterior:  Aqui o § 2º (LC 104, de 10.01.2001), prevê que, receita ou rendimento oriundo oriund o do exterior, exterior, terá o momento de sua disponibilidade, disponibilid ade, determinado por lei. O real é queocorre o momento da aquisição deser disponibilidade econômica ou jurídica da receita oufato rendimento no momento em que verifica o acréscimo patrimonial e não em algum outro momento fixado em lei. Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Montante real: A base de cálculo é que permite quantificar a dimensão econômica da hipótese de incidência do imposto. O montante real diz respeito respeito ao valor real do acréscimo patrimonial, pois é esse acréscimo que caracteriza a renda e os proventos de qualquer natureza, cuja disponibilidade, econômica ou jurídica, quando adquirida, constitui o fato gerador gerador do imposto sobre a renda. A base de cálculo deverá refletir o acréscimo patrimonial na sua expressão monetária líquida, excluídas as despesas que foram necessariamente feitas na aquisição da renda ou dos proventos. Tais despesas deverão ser deduzidas independentes de previsão na lei ordinária. Caso a lei ordinária escolha como base de cálculo do imposto sobre a renda o resultado de um empreendimento, ou de uma operação, será obrigatória a exclusão dos efeitos da desvalorização da moeda; tendo em vista que em períodos inflacionários o preço final embute os efeitos da inflação. Assim a base de cálculo quando se tratar de ganhos de capital deve espelhar ganho líquido, com a exclusão das despesas necessariamente feitas e a atualização monetária do custo de aquisição. Com base no artigo 145, §1º da CF e o art. 153, §2º , I o imposto sobre a renda terá caráter pessoal e fica assegurada a progressividade. Montante arbitrado: Artigo 148 do CTN, que autoriza a utilização do arbitramento arbitramento na atividade do lançamento. Ocorre o lucro arbitrado, como base de cálculo do imposto sobre a renda, nos casos em que o sujeito passivo não possui os elementos e as informações necessárias à determinação do lucro real. Pode ocorrer através de uma fiscalização ou por iniciativa do sujeito passivo.

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Montante presumido: O CTN permite que a base de cálculo do imposto sobre a renda seja representada pelo valor presumido do acréscimo patrimonial. A presunção consiste numa operação lógica pela qual, partindo-se de fatos conhecidos, apreende-se uma realidade não conhecida, mas provavelmente verdadeira. Assim não conhecendo o montante real do acréscimo patrimonial, permite-se presumi-lo, com base em fatos conhecido conhecidos. s.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO SOBRE A RENDA:

I – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração (STF, Súmula 584).

O imposto de renda da pessoa física, no sentido de que são considerados dois períodos distintos: o ano-base (ou ano-exercício), que é aquele em que se realiza o fato gerador e que no Brasil coincide com o ano civil; e o ano da declaração, que é quando se apura o montante devido, declara e recolhe o tributo sob a condição suspensiva de ulterior homologação. Desta forma, muito já foi discutido acerca de qual dos dois supra-referidos períodos (ano-base ou ano da declaraç declaração) ão) deveria ser informado pelo princípio da anteriorida anterioridade. de. Ora, sabe-se que o fato gerador do imposto de renda não é instantâneo, mas continuado; ou seja, é necessário o transcurso do lapso temporal de doze meses (ano-exercício) para que ele se configure. No ano da declaração o que se tem é tão-somente a descrição do quantum apurado e o efetivo pagamento. Para que se alcance o fim colimado pelo princípio da anterioridad anterioridade, e, qual seja ele a não-surpresa do contribuinte no que tange ao pagamento de tributos, necessário se faz observar a lei vigente (no caso do imposto de renda) no dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-exercício, possibilitando aos contribuintes a perfeita noção da carga tributária a ser suportada bem como as normas a queLuciano estariamAmaro: submetidos na constância do ano da realização do fato gerador. No mesmo sentido, A aquisição da disponibilidade de renda resulta de fatos (voluntários ou não) que se produzem ao longo do período, e que são fatos jurídicos, relevantes para efeito da lei tributária. Por isso e em face dos princípios da anterioridade, da irretroatividade e da segurança do direito (a nãosurpresa), bem como as demais implicações do Estado de Direito, é vedada a alteração da lei, para criar ou aumentar o imposto, após iniciado o período. Se, por exemplo, fosse majorada majorada alíquota no ano-base 2009, e no ano da declaração (2010) já se tivesse que informar e pagar o imposto observando a alíquota superior, restaria configurada flagrante ofensa ao princípio da irretroatividade. Tal princípio, disposto na alínea "a", inciso III do art. 150, CF, não é exclusivo do direito tributário, sendo genérico a toda ordem jurídica.

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Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo (STF, Súmula 586). Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil (STF, Súmula 587). O férias nãoSúmula gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência dopagamento imposto dede renda (STJ, 136). A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (STJ, Súmula 215). O pagamento de licença-prêmio licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda (STJ, Súmula 136). Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica em decorrência de desapropriação amigável ou judicial (TRF, Súmula 39). Em tema de imposto de renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real da empresa, não a  justificando  justificand o simples atraso atraso na na escrita (TRF (TRF,, Súmula 76). 76). É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários (TFR, Súmula 182).

7. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA Disponibilidade econômica ou jurídica: Tal jurídica: Tal expressão vem do caput do artigo 43 do CTNº Para que ocorra a disponibilidade econômica, basta que o patrimônio resulte economicamente acrescido por um direito, ou por um elemento material, identificável como renda ou como proventos de qualquer natureza. A DISPONIBILIDADE ECONÔMICA  ECONÔMICA  é o simples acréscimo patrimonial já a disponibilidade financeira é a existência física dos recursos em caixa. Para Kiyoshi Harada “a disponibilidade disponibilidad e econômica consiste no acréscimo patrimonial decorrente de uma situação de fato, ocorrendo no instante em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza efeito, nos termos do art. 116, I do CTN”. A disponibilidade econômica é a obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor do dinheiro ou de coisas conversíveis. É ter o fato concretamente. Já a DISPONIBILIDADE JURÍDICA  JURÍDICA  é a titularidade jurídica da renda ou dos proventos que acrescem o seu patrimônio; isto é, a renda ou os proventos devem provir de fonte lícita. Assim o bem adquirido ilicitamente não tem disponibilidade jurídica mas apenas econômica, para o art. 43 do CTN, basta apenas uma das disponibilidades. Denominação, forma e origem da receita ou rendimento. LC 104, de 10.01.2001. Assim tanto a receita como o rendimento importam acréscimo patrimonial. Independente da denominação, da localização, da condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. A alteração em questão de cunho anti-elisivo e totalmente desnecessário. Ainda para Harada a “disponibilidade jurídica consiste no direito de usar, por qualquer forma, da renda e dos proventos definitivamente constituídos, nos termos do direito aplicável (art. 116, II do CTN). CTN) .”

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A disponibilidade jurídica é a obtenção dos direitos de créditos não sujeitos à condição suspensiva, representados por títulos e documentos de liquidez e certeza. Representa o ter direito abstratamente. O IR só pode incidir quando há acréscimo patrimonial, salientando que não há necessidade de o rendimento ser efetivamente recebido pelo sujeito passivo, sendo suficiente que este tenha adquirido o direito de crédito sobre ele, ou seja, a disponibilidade  jurídica. Portant Portanto, o, se um contribuint contribuintee vende um produto no último dia do ano, porém só recebe o pagamento no 1º. dia do ano consecutivo, considera-se para fins de tributação a data da venda e não a do recebimento, pois com a venda o contribuinte adquire a disponibilidade  jurídica sobre sobre o rendimento rendimento tributáv tributável. el. A disponibilidade econômica ou jurídica pode variar, em razão: a) Da renda de capital: aluguel, “royalties”, recebimentos decorrrentes de aplicações financeiras, lucros, participações nos lucros, bonificações, rendimentos de partes beneficiadas, etc. b) Da renda do trabalho: salários, honorários, pro labore, comissões, etc. c) Da renda da combinação do capital e do trabalho: pró-labore, lucro, etc. d) Dos proventos de qualquer natureza: aposentadorias, pensões, ganhos em loterias, doações, etc. O art. 43 do CTN estabelece que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Mas o que podemos entender como disponibilidade econômica e disponibilidade jurídica? Primeiramente, devemos entender que o Código Tributário Nacional, ao estabelecer os dois institutos como possíveis fatos geradores do imposto de renda, não os definiu como sinônimos, mas como possibilidades distintas, distintas, independentes. Assim, entende a doutrina. Senão, vejamos: “É preciso notar desde logo que o Código não colocou as duas palavras – ‘econômica’ e ‘jurídica’ – como termos sinônimos e substituíveis um pelo outro, nem os mencionou como complementares, até porque não aludiu à ‘disponibilidade econômica e jurídica’, mas, sim, à ‘disponibilidade econômica ou jurídica’, isto é, como disponibilidades alternativas, de maneira a que uma ou outra possa gerar a incidência do imposto de renda.” (OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do Imposto de Renda. Quarter Latin, 2008, p. 289) Na esteira desse entendimento, a doutrina dominante define de maneira clara esses institutos. Vejamos a conceituação do renomado jurista Hugo de Brito Machado: “Entende-se por disponibilidade econômica a possibilidade de dispor, possibilidade de fato, material, direta, da riqueza. Possibilidade de direito e de fato, que se caracteriza pela posse livre e desembaraçada da riqueza. Configura-se pelo efetivo recebimento da renda ou dos proventos. Como assevera Gomes de Sousa, na linguagem de todos os autores que tratam do assunto, ‘disponibilidade econômica corresponde a rendimento (ou provento) realizado, isto é, dinheiro em caixa” (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed, Atlas, 2007, p. 448) Vale destacar que para a doutrina dominante disponibilidade econômica é sinônimo de disponibilidade financeira, ou seja, ocorre quando há o recebimento de fato do valor classificado como renda.

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Já a disponibilidade jurídica, nos dizeres de Hugo de Brito Machado “configura-se, “configura-se, em princípio, pelo crédito da renda ou dos proventos. Enquanto a disponibilidade econômica corresponde ao rendimento realizado, a disponibilidade jurídica corresponde ao rendimento (ou provento) adquirido, isto é, ao qual o beneficiário tem título jurídico que lhe permite obter a respectiva realização em dinheiro (p. ex., o juro ou dividendo creditados).” Observa-se que, na visão da doutrina, a disponibilidade jurídica se assemelha ao conceito contábil da receita pelo regime de competência, ou seja, aquela registrada na contabilidade pelo princípio da competê competência, ncia, segundo o qual as receitas devem ser incluídas na apuraçã apuração o do resultado do período em que ocorrerem independente de recebimento. Nessa linha, podemos assim esquematiz esquematizar ar o entendimen entendimento to doutrinário:

Não obstante esta conceituaçã conceituação o doutrinária, doutrinária , que vem sendo amplamente adotada, é importante conhecermos o entendimento firmado pelo STJ, no ano de 2008, que conferiu interpretação diversa ao art. 43 do CTNº Vejamos o que decidiu a Corte no julgamento do REsp 983.134/RS: “DISPONIBILIDADE ECONÔMICA ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. ... 1. O art. 43 do CTN, sobretudo o seu § 2º, determina que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda e que a lei fixará o momento em que se torna disponível no Brasil a renda oriunda de investimento estrangeiro. (...) 4. Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata "utilidade" da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros. 5. Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).” (STJ, 2ª T., REsp 983.134/RS, Rel. Minº CASTRO MEIRA, abr/08). O STJ tem mantido o entendimento esposado acima, conforme se observa no AgRg nos EDcl no REsp 1232796 RS 2011/0018036-7, Minº HUMBERTO HUMBERTO MARTINS, DJe 09/02/2012. Podemos perceber que o entendimento firmado pelo STJ diverge daquele defendido pela doutrina, no que diz respeito à nomenclatura dos institutos. Temos, pois, que para o STJ: STJ:

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“Mas, professor! Agora complicou? complicou?!?!?! !?!?! E se cair na prova o que devo marcar?” A primeira classificação tem sido amplamente adotada e é mais provável que venha a ser exigida. No entanto, é bom conhecer este julgado do STJ, pois se a questão expressamente o exigir, você não terá problemas. Vejamos como este tema poderia ser exigido em prova. Questão O art. 43 do CTN, sobretudo o seu § 2º, determina que o imposto de renda incidirá sobre a disponibilidade econômica ou jurídica da renda e que a lei fixar fixaráá o momento em que se torna disponível no Brasil a renda oriunda de investimento estrangeiro. Julgue os itens a seguir de acordo com a interpretação do STJ. ( ) Não se deve deve confundir disponibilidade disponibilidade econômica econômica com disponibilidade disponibilidade financeira financeira da renda renda ou dos proventos de qualquer natureza. ( ) Disponibilidade econômica econômica se refere refere à imediata imediata "utilidade" da renda, já disponibilidade disponibilidade financeira está atrelada ao simples acréscimo patrimonial. ( ) Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponív disponível el para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda. a) V, V, V b) V, F, V c) F, V, F d) e) F, F, F, F, FV Comentários Em questões de prova devemos analisar bem o que o enunciado pede. Se não fizer referência a qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial, devemos responder de acordo com o que entende a doutrina dominante. Apenas adotaremos o posicionamento do STJ se a questão expressamente o pedir. Foi exatamente o que ocorreu nesta questão. O enunciado pede que se responda “de acordo com a interpretação do STJ”, logo devemos nos manter vinculados à interpretação adotada no REsp 983.134. Contudo, você não pode deixar de observar que, tanto na interpretação dada pelo STJ como na visão da doutrina, doutribastando na, ocorreque o fato do imposto de renda mesmo que não o efetivo recebimento, hajagerador acréscimo patrimonial (crédito ou direito aoaconteça recebimento). Gabarito: B.

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8. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL Acréscimo patrimonial:  patrimonial:  Para o direito tributário só interessa a dimensão quantitativa, em valores monetários do Patrimônio. Só há acréscimo patrimonial se ocorrer a incorporação de riqueza nova ao patrimônio existente. Se houver a incorporação de valores líquidos, isto é, expurgados dos gastos necessários para obtenção da riqueza. Somente os valores líquidos acrescem o patrimônio. Assim riqueza nova e valores líquidos são diretamente ligados ao conceito de acréscimo patrimonial, patrimonial, que foram foram juridicizados juridicizados pelo CTNº Assim o legislador ordinário não pode descrever descrever como hipótese de incidência do imposto sobre a renda riqueza riqueza que não seja nova, e que não se revele em valores líquidos. Aqui o legislador ordinário não pode se confrontar com a norma geral criada pelo legislador complementar. A lei procura identificar se determinado gasto é necessário para a obtenção da riqueza nova, discriminando os gastos que são dedutíveis. No entanto, essa relação de gastos dedutíveis não é taxativa, tendo em vista que a lei ordinária não poderá impedir a dedução de qualquer gasto que se prove necessários para a obtenção da receita. Tendo em vista que o CTN fixou o conceito de renda e proventos de qualquer natureza atrelado à necessidade do acréscimo patrimonial. O acréscimo patrimonial como realidade dinâmica: As rendas produzidas periodicamente por uma fonte permanente constituem um fluxo dinâmico de ingressos que acrescem constantemente o patrimônio. Na visão dinâmica, só interessa o fluxo, a entrada de renda, que denota um acréscimo patrimonial. Consequentemente Consequentemente a lei ordinária poderá definir como fato gerador do imposto sobre a renda cada um dos ingressos decorrentes do recebimento de salários, de rendimento de capital, ou de lucros, isoladamente considerados, sem nenhuma obrigação de considerá-los como uma somatória ao final de um período de tempo, nem se preocupar com a utilização dos recursos, se em consumo ou em pagamento de obrigações, ou, ainda, se permanecem, ou não, no patrimônio, como investimento ou estoque. O acréscimo patrimonial como realidade estática: O estática: O acréscimo patrimonial pode ser encarado como o efetivo aumento que o patrimônio revela em relação a uma situação anterior. Basta apurar o saldo positivo, obtido mediante a comparação entre o valor do patrimônio no início e no final de um dado período. Importa aqui que continue no patrimônio ao final do período a renda obtida. Desta forma, o acréscimo patrimonial patrimon ial tem visões diferentes: dinâmica e estática com resultados diferentes, numa o fluxo de ingressos, noutra a renda apurada ao final de determinado período. O legislador ordinário tem tem ampla liberdade para para escolher qualquer qualquer uma das visões e assim abranger ambas as idéias dentro do que seja acréscimo patrimonial. Conforme acabamos de estudar, renda e proventos se assemelham quanto ao acréscimo patrimonial. Com efeito, há que se observar este elemento como a essência do fato gerador do imposto de renda. Nesse sentido, vejamos o que tem defendido a doutrina e os tribunais superiores: “Sendo o acréscimo patrimonial o fato gerador do Imposto de Renda, certo é que nem todo ingresso financeiro implicará a sua incidência. Tem-se que analisar a natureza de cada ingresso para verificar se realmente se trata de renda ou proventos novos, que configurem efetivamente

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acréscimo patrimonial.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Livraria do Advogado, 2010, p. 724) “... nem todo dinheiro que ingressa no universo da disponibilidade financeira do contribuinte integra a base de cálculo do IR, mas única e exclusivamente os aportes de recursos que vão engrossar, com uma conotação de permanência, o patrimônio de quem os recebe...” (CARRAZZA, Roque Antonio. Antonio. Imposto sobre a Renda. 3ª ed. Melheiros, 2009, p. 190) “IMPOSTO DE RENDA... 2. Não é o nomen juris, mas a naturez naturezaa jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” (STJ, Primeira Seção, EREsp 976.082/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ago/08). Podemos concluir que tanto renda como provento constituem acréscimo patrimonial, patrimonial, sem o qual não pode ocorrer o fato gerador do imposto de renda. Imagine que um trabalhador recebeu diária para representar a empresa em uma reunião que ocorreu em outro município. A empresa pagou R$100,00. Ora, esse valor mal dá para cobrir os gastos de hospedagem e alimentação do empregado que está a serviço. Isso porque a diária representa um valor destinado para custear exclusivamente aquelas despesas, o que nem sempre é suficiente, tendo o empregado que completar com o “próprio bolso”. Observa-se que, por ser algo que apenas irá cobrir o gasto do empregado, aquela verba não representa acréscimo patrimonial. Por este motivo, não constitui fato gerador do imposto de renda. Nessa linha, decidiu o STF, no RE 117.887-6/SP, que a expressão “renda e provento de qualquer natureza” está intimamente relacionada a acréscimo patrimonial. O relator Minº Carlos Velloso assim dispôs: “não me parece possível a afirmativa no sentido de que possa existir renda ou provento sem que haja acréscimo patrimonial”. Vamos verificar como o tema poderia ser cobrado em uma questão de prova? Questão Segundo a doutrina dominante e a jurisprudência dos tribunais superiores, podemos afirmar que o fato gerador do imposto de renda está relacionado ao conceito de: a) b) c) d) e)

Receita Capital Ingresso financeiro Acréscimo patrimonial Faturamento

Comentários O Código Tributário Nacional, ao definir o fato gerador do imposto de renda já estabelece critério comum a renda e provento, qual seja: o acréscimo patrimonial. Também vimos que qu e este é o entendimento defendido pela doutrina dominante, dom inante, cujo teor consta de decisões do STF e do STJ, confirmando o acréscimo patrimonial como elemento central do fato gerador do imposto de renda. Gabarito: D.

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Qual dos seguintes elementos está relacionado com o caráter pessoal do Imposto de Renda: a) b) c) d)

proporcionalidade não-cumulatividade seletividade anterioridade

e) deduções Comentário Observe que a caraterística constitucional da pessoalidade do imposto sobre a renda fica bem conhecida quando percebemos que nem toda a renda é tributada da pessoa física, mas sim a renda descontada de deduções legais, por exemplo, deduções com dependentes, com gastos na educação, com gastos com saúde, com gastos do INSS da empregada doméstica, com previdência privada, conforme conforme se pode verificar no quadro a seguir:

9. DEDUÇÕES LEGAIS 2014 - 2015 A regra para fazer a declaração simplificada continua a mesma – ou seja, dá um desconto "padrão" de 20% na renda tributável. Este abatimento substitui todas as deduções legais da declaração completa. No IR de 2015, esse desconto está limitado a R$ 15.880,89, o que representa representa uma correção de 4,5% frente ao ano passado. Em 2014, o limite foi de R$ 15.197,02. No caso da dedução por dependentes, o valor subiu de até R$ 2.063,64 em 2014 para até R$ 2.156,52 na declaração do IR deste ano. Nas despesas com educação (ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, o que engloba graduação e pós-graduação), o limite individual de dedução passou de até R$ 3.230,46, em 2014, para até R$ 3.375,83 na declaração de IR deste ano. Para despesas médicas, as deduções continuam sem limite máximo. Podem ser deduzidos pagamentos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, além de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. O limite de abatimento da contribuição patronal da Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico na declaração do Imposto de Renda 2014, ano-base 2013, é de R$ 1.152,88. Segundo a Receita Federal, esse valor corresponde à alíquota de 12% aplicada sobre o salário mínimo de R$ 724 vigente no ano passado. Caso o empregador pague mais de um salário mínimo, ele não pode abater todo o valor gasto com a contribuição patronal do INSS Questões (ESAF – AFRFB – 2005) Para os efeitos do imposto de renda, o ___________ percebido na alienação de bens imóveis consider considerasse asse ___________. ___________. Já a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada entregue ao contribuinte, produzido bens imóveis é denominada _________. Um(a)ou _________, na linguagem tributária, é opor valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte.

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a) b) c) d) e)

rendimento....rendimento rendimento....rendiment o de capital........ga capital........ganho nho imobiliário....sinecur imobiliário....sinecuraa provento.......rendimen proven to.......rendimento to imobiliário.......prov imobiliário.......provento ento predial....pr predial....provento ovento rendimento....rendiment rendiment o....rendimento o de capital.......ga capital.......ganho nho imobiliário....prebe imobiliário....prebenda nda ganho....ganho de capital.......rendimento capital.......rendimento de capital.... sinecura ganho ....ganho de capital......rendimento de capital.... provento

Comentários Conforme a Constituição Federal, o imposto incide não apenas sobre a renda, mas sobre proventos de qualquer natureza. Podemos afirmar que a incidência do imposto se dá sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte. Para concursos públicos, é importante que saibamos diferenciar renda e provento. Nos termos dos incisos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, podemos definir renda como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda. A questão exigiu um pouco mais do candidato, além do conceito de provento, cobrou os conceitos de ganho de capital e rendimento de capital. Tais conceitos não estão contidos no Código Tributário Nacional, mas é possível afirmar que tanto ganho quanto rendimento de capital estão contidos no conceito de renda, pois ambos são produtos do capital. Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo. Outros conceitos importantes: Prebenda – Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato. Sinecura – Emprego remunerado, de pouco ou nenhum trabalho. RENDA – Produto do capital, capital, do trabalho ou da combinação combinação de ambos. Ex. lucro na venda de imóvel, aluguel, salário, rendimentos de aplicações financeiras, etc. PROVENTOS – os acréscimos patrimoniais que não forem produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ex. prêmio de loteria, etc. Gabarito: Alternativa Gabarito:  Alternativa E (ESAF – TRF – 2002) A generalidade, a progressividade e a universalidade são características constitucionais constituciona is dos impostos da União. Comentários Falsa, tais características constitucionais, que são verdadeiros critérios orientadores seguem, somente, o Imposto sobre a Renda. (ESAF – AFRF – 2005) Para os efeitos do imposto sobre a renda, o ganho percebido na alienação de bens imóveis considera-se rendimento rendimento imobiliário. Comentários Alternativa Falsa, pois o ganho recebido na alienação de imóveis é considerado um ganho de capital, nos termos do art. 43, I, CTNº

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(ESAF – AFRF – 2005) Para os efeitos do imposto sobre a renda, a importância paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuinte, produzida por bens imóveis é denominada rendiment rendimento o de capital. Comentários Alternativa enquanto ganhodo dealuguel. capital é auferido com a venda do imóvel , o rendimentoVerdadeira, de capital épois auferido com aorenda (ESAF – TRF -2003) O critério da progressividade do imposto sobre a renda está sintonizado com a capacidade econômica do contribuinte e observa o caráter pessoal previsto na Constituição Federal. Comentários Alternativa Verdadeira, a Progressividade nada mais é do que a variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. Este princípio tem estreita estreita relação com o princípio da capacidade contributiva. Diz a doutrina que a base tributável sempre será uma expressão de riqueza de cada indivíduo e a progressividade resulta em maiores ônus para quem detém maiores riquezas. (ESAF – TRF – 2003) Em atendimento às normas constitucionais relativas aos impostos de competência competê ncia da União, para fins da incidência do imposto sobre a renda, devem ser deduzidos da renda recebida todos os valores pagos, necessários à sua percepção, atendendo, assim, o princípio da não cumulatividade. Comentários Alternativa Falsa, o imposto sobre a renda não observa o princípio da não cumulatividade, tais Alternativa como o IPI e o ICMS.

10. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS Em 26 de março de 1999, o governo federal publicou o Regulamento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, formado por quatro livros assim divididos: Tributação Tribu tação das Pessoas Físicas ( Livro 1 – Art 2º a 145 ). Tributação Tribu tação das Pessoas Jurídicas ( Livro 2 – Art 146 a 619 ). Tributação Tribu tação na Fonte e sobre Operações Financeiras ( Livro 3 – Art 620 a 786 ). Administração do Imposto ( Livro 4 – Art 787 a 1004 ).

O edital do concurso trata em um dos seus itens na tributação das pessoas físicas, o que se encontraa detalhado nos artigos 2º a 145 encontr 14 5 do Livro 1 do RIR.

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11. INCIDÊNCIA (art. 2º a 22 RIR) O imposto de renda pessoa física incide sobre os contribuintes que são aqueles que são domiciliados ou residentes no Brasil. São exc excluídos luídos dessa condição os resident residentes es e domiciliados no exterior. Esses, apesar de não serem contribuintes, poderão ser sujeitos passivos do IR, obrigados, por força do disposto no art. 2º, ao pagamento do imposto quando percebam, no Brasil, renda e proventos de qualquer natureza. Aí serão tributados na fonte (Livro III, do RIR/99). Nesse caso, a fonte pagadora efetuará a retenção do imposto devido, entregando ao beneficiário residente residente ou domiciliado no exterior apenas o valor líquido do rendiment rendimento. o. A simples fixação de residência ou domicílio no Brasil não traz como consequênci consequênciaa a condição de contribuinte do IR. Há outro requisito: a titularidade de disponibilidade econômica ou  jurídica de renda ou de proventos proventos de qualquer natureza. natureza. Residente e domiciliada no Brasil, a pessoa física que auferir rendimentos ou proventos de qualquer natureza será contribuinte do IR. O art. 1º, parte final, dispõe serem irrelevantes a nacionalidade, o sexo, a idade, o estado civil ou a profissão. Pelo que se depreende da norma constante do art. 3º, não importa também a capacidade civil. Segundo aquela norma, também os incapazes são contribuintes do IR. Sobre os conceitos de domicílio e residência: DE PLÁCIDO E SILVA assim os define: "(...) o lugar em que temos nossa habitação ordinária ou em que mantemos nossa residência habitual. (...) o centro ou sede de atividades de uma pessoa, o lugar em que mantém o seu estabelecimento ou fixa a sua residência com ânimo definitivo. (...) É a residência mantida com o animus o animus manendi , capaz de gerar uma situação de direito, objetivada pelo domicílio. (...) A residência, apresentando uma situação meramente de fato, é o local em que a pessoa vive, sem esse caráter definitivo ou de tê-lo como centro de atividades, advindo de permanência ou efetividade, e a intenção de mantê-la nesse sentido. (...) O domicílio, assim, pode compreender a residência. (...) Mas esta, nem sempre indica o domicílio, por vezes tido como a sede legal, ou eleita, da pessoa, para nele centralizar todos os seus negócios ou atividades. (...)." (Vocabulário Jurídico. Vol. II. 3ª Edição, Ed. Forense, São Paulo, 1973). A lei civil define o domicílio civil da pessoa natural como o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (CC, art. 31). No novo Código Civil, com vigência a partir de  janeiro/2003, a definição é mantida (art. 70) e o artigo 71 dispõe que “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.” O imposto de renda incide sobre a renda auferida, e quem a aufere torna-se sujeito passivo da relação jurídico-tributária. A pessoa que tem renda deve pagar imposto: este é o princípio básico. Como visto, a renda pode originar-se do trabalho ou do capital. E, quando é produto desse último, é irrelevante para efeitos de tributação a natureza do direito sobre o bem que a produz.

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12. RENDIMENTO (art. 37 e 38 RIR) Os rendimentos de um contribuinte poderão ser considerados tributáveis ou isentos ou não tributáveis. Os rendimentos brutos do contribuinte estão descritos descritos no art. 37 do RIR.

TÍTULO IV Rendimento Bruto CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos. Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância. Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendiment rendimentos, os, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Já os rendimentos tributáveis estão subdivididos: Seção I – Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados; Seção II – Rendimentos do Trabalho Não Assalariado e Assemelhados; Seção III – Rendimentos de Aluguel e Royalties; Seção IV – Rendimentos de Pensão Judicial; Seção V – Outros Rendimentos; Seção VI – Rendimentos Recebidos Acumuladamente; Seção VII – Rendimento de Atividade Rural; Seção VIII – Atualização Monetária dos Rendimentos.

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13. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL TRIBUTÁVEL (art. 43 a 72 RIR) CAPÍTULO III RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Seção I RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

Exemplo: um empregador que é proprietário imóvel éresidencial cujo valor de locatício de R$ 1.000,00, e cede o uso esse imóvel a empregado, sem cobrar-lhe o aluguel que cobraria de um terceiro qualquer. Nesse caso, o valor locatício é tributado na pessoa física do empregado, como se o valor lhe houvesse sido pago em espécie e utilizado na locação de qualquer imóvel. Como não existe pagamento, o valor locatício deverá comprovado mediante admitida em qualquer direito, mas,prova no caso de divergência entre o valor atribuído pelo contribuinte (e fonte pagadora) e o valor pretendido pelo Fisco, mediante laudo de avaliação, emitido por peritos especializados. especializados.

II – férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

VIII – pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

III – licença especial ou licença-prêmio,

IX – prêmio de seguro individual de vida do

inclusive quando convertida em pecúnia; IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

V – comissões e corretagens; VI – aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; VII – valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do emprega empregador; dor;

X – verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; XI – pensões, civis ou militares militares,, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

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XII – a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;

dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

XIII – as remunerações relativas à prestação de serviço por:

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou

a) representantes comerciais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, §autônomos 1º , alínea ¨b¨);

quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a".

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996; e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados; XIV – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII; XV – os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI; XVI – outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; XVII – benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como: a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transport transportee

§ 1º Para os efeitos de tributação, equiparase a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional . § 2º Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração remuner ação (Lei nº 8.383, de 1991, 1991 , art. 74, § 2º ). § 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único). Ausentes no Exterior a Serviço do País Art. 44. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido . Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.

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Seção II RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃOASSALARIADO E ASSEMELHADOS Rendimentos Diversos Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como: I – honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; II – remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços nãocomerciais; III – remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

apurado em conformidade com o art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). Documentário Documentár io Fiscal Art. 46. A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais. Até o presente, a SRF não estipulou o modelo aludido. Prestação De Serviços Com Veículos Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais: percentuais: I – quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; II – sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

IV – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados .

V – corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

VI – lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

§ 3º Será considerado, para efeito de  justificar acréscimo acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto .

VII – direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra; VIII – remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será

Garimpeiros Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos. § 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

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§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos. § 3º Será considerado, para efeito de  justificar acréscimo acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto.

Seção III RENDIMENTOS DE ALUGUEL E ROYALTY Aluguéis ou Arrendamento

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária. Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis: I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendiment rendimento; o; II – o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

Art. 49. São tributáveis os rendimentos

III – as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:

IV – as despesas de condomínio.

I – aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza; II – locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada; III – direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica; IV – direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe; V – direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; VI – direito de exploração de conjuntos industriais. § 1º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU correspondente ao anocalendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 .

Nota: no caso de aluguel de imóvel, o acréscimo patrimonial é limitado ao valor líquido que o contribuinte locador receba do locatário ou imobiliária. Por isso, o artigo determina a exclusão de qualquer valor pago que corresponda a reembolso ao locador por despesa inerente à manutenção do imóvel de forma a possibilitar a sua locação. Exemplo: locação intermediada por imobiliária administradora de imóveis: Aluguel R$ 2.000,00 Condomínio R$ 500,00 IPTU R$ 100,00 Total Recebido pela administradora R$ 2.600,00 Taxa de Administração (5% do aluguel) R$ 100,00

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Valor Líquido Recebido pelo locador R$ 2.500,00 Base de cálculo do imposto R$ 2.500,00 – R$ 100,00 – R$ 500,00 = R$ 1.900,00.

Emissão de Recibo Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis .

I – as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses; II – os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo pagos a terceiros por conta ou do profissional, locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I; III – as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao

IV – as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem

recibo, podendo dispensá-los quando os considerar considera r desnecessár desnecessários ios

parte direito;da compensação pelo uso do bem ou

Royalties

V – a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como : I – de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florest florestais; ais; II – de pesquisar e extrair recursos minerais; III – de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; IV – autorais autorais,, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária. Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como :

§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato . § 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado. § 3º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador. § 4º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição.

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Seção IV RENDIMENTOS DE PENSÃO JUDICIAL Alimentos ou Pensões Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Os alimentos ou pensões são tributáveis na pessoa física do beneficiário (quem recebe os alimentos). Como os valores são recebidos de outra pessoa física, integrarão a base de cálculo do carnê-leão (recolhimento mensal obrigatório), devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Se o beneficiário do pagamento for menor, o cônjuge titular do pátrio poder (aquele que detém a guarda do filho), poderá optar pela tributação em separado ou em conjunto com os seus rendimentos, caso em que poderá incluir o filho como dependente na sua declaração. A vantagem financeira uma análise simulatóriadepende das duasde opções.

Seção V OUTROS RENDIMENTOS Art. 55. São também tributáveis: I – as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados; II – as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou

legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio; III – os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial; IV – os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

O inciso não trata de recebimento de doações, a título gratuito (isentas do imposto), mas, sim, de produto do trabalho ou do capital, que, excepcionalmente, é pago em bens ou direitos. Por exemplo, um profissional liberal pode contratar o pagamento de honorários em bens (um imóvel, um veículo, etc.) ou direitos (títulos, créditos, etc.); no momento em que receber o bem ou o direito, esse deve ser avaliado pelo seu valor de mercado, sendo esse valor oferecido à tributação.

V – os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22; VI – as importâncias recebidas a título de  juros e indenizaçõe indenizaçõess por lucros lucros cessantes; cessantes; VII – os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

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Este inciso atinge os contribuintes residentes resident es ou domiciliados no País, que devem oferecer à tributação todos os seus rendimentos,

A indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato, é não tributável, conforme artigo 39,

independentemente de onde sejam percebidos. A regra geral determina que o residente no País terá os rendimentos obtidos no exterior, a qualquer título (produto do capital ou do trabalho), tributados no Brasil. O imposto pago ou descontado no exterior poderá ser compensado no Brasil, no caso de países que com o Brasil tenham celebrado acordo para evitar a bitributação, ou países cuja lei tributária assegure aos seus

XVIII, do Regulamento.

contribuintes do imposto pago anocompensação Brasil (hipótese dependente de prova).

VIII – as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

X – os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;

Todo rendimento obtido deve ser oferecido à tributação, independentemente de a atividade ou transação, para fins penais, ser tipificada como conduta ilícita. Por exemplo, o traficante, o contrabandista, o extorquidor e o estelionatário podem auferir rendimentos tributáveis em decorrência de suas atividades ilegais. Em suma, a licitude ou ilicitudade da atividade ou transação é irrelevante para fins tributários.

A indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato, é não tributável, conforme artigo 39, XVIII, do Regulamento.

IX – a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

XI – os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes; semelhantes; XII – o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente; XIII – as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

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XIV – os juros compensat compensatórios órios ou moratór moratórios ios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, contribuint e, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Seção VII RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL XV – o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro; XVI – os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos; XVII – o valor do laudêmio recebido; XVIII – os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 (art. 243); XIX – os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 46). Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.

Seção VI RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Parágrafo único. os efeitos artigo, poderá ser Para deduzido o valordeste das despesas com ação judicial necessárias ao

Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).

Subseção I DEFINIÇÃO Art. 58. Considera-se atividade rural: I – a agricultura; II – a pecuária; III – a extração e a exploração vegetal e animal; IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura  natura  , feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.

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Subseção II ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS Art. 59. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros naa exploração atividade rural, comprovada situação da documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um. Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.

Subseção III FORMAS DE APURAÇÃO Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. § 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescriçã prescrição. o. § 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário § 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinquenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa. § 4º É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento

eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente. § 5º O Livro Caixa deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro. § 6º A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do corresponde correspondente nte ano-calendário. § 7º O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.

Subseção IV RECEITA BRUTA Art. 61. A receita bruta da atividade ruraldosé constituída pelo montante das vendas produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtorvendedor. § 1º Integram também a receita bruta da atividade rural: I – os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal – AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO; II – o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira; III – o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio; IV – o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento; V – o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os

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produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital. § 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas

para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º): I – benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

II – culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

III – aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas

V – serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualizaç atualização ão monetária. § 5º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

Subseção V DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º , §§ 1º e 2º). § 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida. § 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade

IV – animais de trabalho, de produção e de engorda;

VI – insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais; VII – atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde; VIII – estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade; IX – instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; X – bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas. § 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela. § 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no

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mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo. § 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 6º No caso de consórcio ainda nãocontemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado o art. 798. § 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela. § 8ºprodutos Nos contratos de ocompra e venda de agrícolas, valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2º do art. 61, constitui despesa no mês da devolução. § 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 61 , não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura. § 10. O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional. § 11. Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º , § 1º ). § 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural,

comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para  justificar acréscimo patrimonial.

Subseção VI RESULTADO RESULT ADO DA ATIVIDADE RURAL Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no anocalendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física. Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente proporcionalmente à sua parte. Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.

Subseção VII COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores . § 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar. § 2º O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus , poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66. § 3º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País. § 4º Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior,

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é vedada a compensação de prejuízos apurados. § 5º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida referida no § 3º do art. 60.

base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20). § 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter

Art. 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção.

e recolher o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).

Subseção VIII APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL

§ 3º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º ).

Disposições Gerais Art. 67. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 . Art. 68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65. Atividade Rural Exercida no Exterior

§ 2º O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º ).

Resultado Presumido Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66. § 1º Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por

no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do anocalendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).

residente ou domiciliado no exterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, e § 1º ).

Residente Resident e ou Domiciliado no Exterior Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a

Seção VIII ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.

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14. RENDIMENTOS ISENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS TRIBUTÁVEIS (art. 39 a 42 RIR CAPÍTULO II RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Seção I RENDIMENTOS DIVERSOS Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Ajuda de Custo I – a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX); Alienação de Bens de Pequeno Valor Valor II – o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22); O inciso estabelece isenção de imposto de renda sobre ganho de capital apurado pela pessoa física sempre que o valor da alienação (e não do ganho) for igual ou inferior a R$ 20.000,00, no mês da alienação. Se o valor da alienação for igual ou inferior ao limite, mesmo que haja ganho de capital, este ganho será considerado isento. Exemplo: Um contribuinte vende um terreno adquirido por R$ 10.000,00, pelo preço de R$ 18.000,00. Vê-se que para a saída da riqueza existente (R$ 10.000,00) correspondeu a entrada de valor equivalente (R$ 10.000,00), mais um acréscimo patrimonial de R$ 8.000,00.

Esse

acréscimo

patrimonial

constitui renda, incide porém a não tributado porque normaé que concede a isenção.

Alienação do Único Imóvel III – o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23); Alimentação, Transporte e Uniformes IV – a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso I); Auxílio-alimentação e Auxílio-transport Auxílio-transporte e em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil V – o auxílio-alimentação e o auxílio transport transporte pago em pecúnia servidores públicos efederais ativos da aos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais VI – os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);

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Bolsas de Estudo VII – as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que

Art. 1º Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 É autorizada a instituição de Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI,

os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);

com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.

Cadernetas de Poupança VIII – os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III); Cessão Gratuita de Imóvel IX – o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III);

§ 1º Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, constituídos sob a forma de condomínio aberto, terão seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monetário Nacional.

Contribuições Empresariais para o PAIT

Diárias

X – as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento – PAIT (Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso X);

XIII – as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho,, inclusive no exter trabalho exterior ior (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso II);

Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada XI – as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentess (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, incirigente so VIII); Contribuições Patronais Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentador Aposentadoria ia Program Programada ada Individual XII – as contribuições pagas pelos empregadores relativas relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual – FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não comporão o rendimento bruto desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.

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Indenização por Danos Patrimoniais As diárias para viagem integram o salário pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios quando excederem de 50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT e Enunciado nº 101 do TST). Portanto, concluise que o crédito ou pagamento de percentual de diárias superior a 50% também integra a base de cálculo do Imposto de Renda (na fonte e na declaração do beneficiário), já que trata-se de salário (tributável) (tributável) e não de diárias.

XVIII – a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro dezemb ro de 1996, art. 70, § 5º); Indenização por Desligament Desligamento o Volun Voluntário tário de Servidores Públicos Civis XIX – o pagamento efetuado por pessoas  jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14); Indenização por Rescisão de Contra Contrato to de Trabalho e FGTS

Dividendos do FND XIV – o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1º); Doações e Heranças XV – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XVI, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos); Indenização Decorrente de Acidente XVI – a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas; Indenização por Acidente de Trabalho XVII – a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IV);

XX – a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28); Indenização – Reforma Agrária XXI – a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único); Indenização Relativa a Objeto Segurado XXII – a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

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Indenização Reparatória Reparatória a Desaparecidos Políticos XXIII – a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos; Indenização de Tr Transporte ansporte a Servidor Público da União XXIV – a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei nº 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1º, inciso III, alínea b, Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art.e 7º); Letras Hipotecárias XXV – os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, inciso III); Lucros e Dividendos Distribuídos XXVI – os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no anocalendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas com base no lucro real, ajurídicas pessoastributadas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, de 1991, art. 75); XXVII – os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido,, diminuído do imposto de renda presumido da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei nº 8.541, de 23 de dezembro dezembr o de 1992, art. 20);

XXVIII – os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46); XXIX – os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10); Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS XXX – o pecúlio recebido pelos aposentad aposentados os que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, previdenciári o, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XI, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29); Pensionistas com Doença Grave XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47); PIS e PASEP XXXII – o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social – PIS e pelo

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Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VI); Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiênc imunodeficiência ia adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos XXXIV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XV, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 28); Proventos e Pensões da FEB XXXV – as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-Lei nº 8.794 e o Decreto-Lei nº 8.795, ambos de

23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei nº 4.242, de 17 de  julho de 1963, art. 30, e Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XII); Redução do Ganho de Capital XXXVI – o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei nº 7.713, de 1988, 198 8, art. 18); Rendimentos Distribuídos ao Titular ou Rendimentos a Sócios de Microempres Microempresaa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES XXXVII – os valores pagosouaoempresa titular oudea sócio da microempresa pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25); Resgate Resgat e de Contribuições de Previdência Privada XXXVIII – o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749, de 1998, 19 98, art. 6º); Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI XXXIX – os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);

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Resgate do PAIT XL – os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento – PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-Lei nº 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso IX); Salário-família XLI – o valor do salário-fa salário-família mília (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25); Seguro-desemprego Seguro-desempr ego e Auxílios Diversos XLII – os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de segurodesemprego, auxílio-natalidade, auxíliodoença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei nº 8.541, de 1992, art. 48, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 27); Seguro e Pecúlio XLIII – o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII); Seguros de Previdência Privada XLIV – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32); Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador XLV – o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital XLVI – a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º); Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro XLVII – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º).

Nota: O limite aplica-se ao total das vendas, no mercado considerado, realizadas em cada mês. Assim, se um contribuinte, em um só mês, aliena, na bolsa de valores, ações cujo total do valor de alienação seja de R$ 8.000,00, deverá apurar eventual ganho e, se houver, pagar o imposto. Todavia, se o mesmo contribuinte vender as mesmas ações em dois meses distintos, recebendo, na primeira alienação, R$ 4.000,00, e, na segunda, R$ 4.000,00, o valor de cada alienação será inferior ao limite mensal e, portanto, se houver ganho, será isento.

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§ 1º Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágr parágrafo afo único). § 2º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único). § 3º A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, que sob a mesma denominação dos ainda benefícios referidos no inciso (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º). § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I – do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II – do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III – da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. § 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. § 7º No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º, § 1º, e 28). § 8º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador. § 9º O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas  jurídicas, ref referente erentess a program programas as de demissão voluntária.

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15. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA (art. 620 a 786 RIR) Na ficha Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva devem ser informados os rendimentos que já foram tributados por ocasião do recebimento, mas não estão mais sujeitos a recálculo do imposto na declaração de ajuste anual. A retenção do imposto ocorreu no momento do pagamento da renda, pelo próprio agente pagador, como sobre 13º salário e aplicações financeiras de renda fixa, ou o recolhimento ficou a cargo do contribuinte, caso do imposto incidente sobre lucro obtido na venda de imóvel ou de ações, por exemplo. O vencimento do imposto ocorreu no último dia útil do mês seguinte ao da obtenção do rendimento. Caso o imposto não tenha sido recolhido, convém fazer a regularização antes da entrega da declaração. O QUE INCLUI: 13º salário Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos Ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira Ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira Ganhos líquidos em renda variável (ações) Rendimentos de aplicações financeiras (valores líquidos) Prêmios em dinheiro ou bens obtido sem loterias ou sorteios Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização Juros pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio Benefícios recebidosnae fonte contribuições resgatadas de planos de previdência privada pelo regime de tributação exclusiva

Daremos maiores detalhes quando estudarmos o livro II que trata da Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras. Nesta ficha devem ser declarados os rendimentos que tiveram imposto retido na fonte e não são passíveis de restituição, como 13º salário ou imposto incidentes sobre o rendimento de aplicações financeiras. Neste quadro, vários campos estão ligados ao preenchimento de outras fichas. Veja as telas a seguir:

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1. 13º salário – o valor retido a título de Imposto de Renda sobre este rendimento será calculado automaticamente pelo programa após o preenchimento da ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular. 2, 3 e 4. Ganhos de capital – estes campos só serão ativados se for preenchida a ficha sobre Ganhos de Capital.

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5. Ganho em renda variável – este campo só será ativado se houver o preenchimento do Demonstrativo de Renda Variável.

6. Rendimentos de aplicações financeiras – informe os valores líquidos (rendimentos menos imposto) de aplicações financeiras, conforme comprovante de rendimentos fornecido pela instituição financeira, tais como renda fixa ou fundos de ações; 7. 13º salário recebido pelos dependentes – valor será automaticamente informado se preenchido o campo Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica pelos dependentes. 8. Outros rendimentos recebidos pelos dependentes – neste campo devem ser informados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva pelos dependentes.

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16. DEDUÇÕES (art. 73 a 82 RIR) TÍTULO V Deduções CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte . § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa. § 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagament pagamento o do rendiment rendimento. o.

Comentários: o contribuinte poderá se utilizar da dedução mas a pedido da autoridade lançadora, o AFRFB, poderá ter que justificar ou trazer documentos que comprovem as deduções. Se constatados exageros por parte do contribuinte as deduções poderão ser anuladas (glosadas) através de ato administrativo que cabe defesa.

CAPÍTULO II DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL Seção I CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas: I – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. § 1º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário. § 2º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaraç declaração ão de rendiment rendimentos. os.

Seção II DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:

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I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º , § 3º , e 5º , parágrafo único:

II – os emolumentos pagos a terceiros;

I – o cônjuge;

III – as despesas custeio necessárias à percepção da de receita e pagas, à manutenção da fonte produtora.

II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I – as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; II – a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo; III – em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48. Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro. § 1º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte. § 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade receitas e das despesas, mediante dasdocumentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. § 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.

Seção III Dependentes

III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV – o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmentee para o trabalho; mentalment VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. § 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges. § 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialment judicialmente. e.

Art. 77. Na determinação da base de cálculo

§ 5º É vedada a dedução concomitante do

sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente.

montante referente a um mesmo dente, na determinação da base de depencálculo do imposto, por mais de um contribuint contribuinte. e.

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Seção IV PENSÃO ALIMENTÍCIA Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância a título de pensão alimentícia em face paga das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado  judicialmente,  judicialment e, inclusive a presta prestação ção de alimentos provisionais . § 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. § 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes. § 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. § 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado  judicialmente.  judicialmente. § 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81).

rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, entidade previdência privada, a partiroudopor mês em quede o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV).

CAPÍTULO III DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Seção I DESPESAS MÉDICAS Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. § 1º O disposto neste artigo: I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

Art. 79. Na determinação da base de cálculo

III – limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta

sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos

de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

Seção V PROVENTOSS E PENSÕES DE MAIORES PROVENTO DE 65 ANOS

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IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentand alimentandos, os, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos.

Seção II DESPESAS COM EDUCAÇÃO Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º , 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais.

§ 1º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos setecen tos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência outra pessoa. do excesso individual para § 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV). § 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão  judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º , § 3º ). § 4º Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória nº 1.749, de 1998, art. 7º ).

Seção III CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DE APOSENTADORIA Programada Individual – FAPI Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI cujo ônus seja da pessoa física. § 1º A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. § 2º É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei n º 9.477, de 1997, ou para aquisição

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de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto. A seguir temos o quadro resumo das deduções e seus limites:

QUADRO RESUMO DAS DEDUÇÕES ANO CALENDÁRIO 2014: DEDUÇÕES COM DEPENDENTES O limite é de R$ 2.156,52 por dependente no ano.

DEDUÇÕES DE GASTOS COM EDUCAÇÃO O limite é de R$ 3.375,83 por pessoa ou dependent dependente, e, ao ano.

DEDUÇÕES DE GASTOS COM SAÚDE Não existe limite para dedução de gastos com saúde. Entre eles estão pagamentos feitos a médicos, dentistas e hospitais, além de exames laboratoriais e próteses ortopédicas e dentárias, por exemplo.

DEDUÇÕES DE GASTOS COM O INSS DA EMPREGADA DOMÉSTICA O valor máximo permitido para dedução do Imposto de Renda relativo relativo ao ano de 2014 é de R$ 1.152,88.

DEDUÇÃO COM APOSENTADORIA, PENSÃO E PREVIDÊNCIA PRIVAD PRIVADA A O limite é de até 12% da renda tributável no ano.

17. CONTRIBUINTES (art. 2º a 22 RIR) Segundo o art. 45 do CTN o contribuinte do IR é o titular da disponibilidade (econômica ou  jurídica), sem prejuízo prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Sabendo-se que a lei federal pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. São considerados contribuintes do IRPF as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, nos termos do art. 1º da Lei nº 7713/88:

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Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Dispõe o art. 2º do Regulamento do Imposto sobre a Renda:

Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão. § 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor. § 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85.

Observações: I – São contribuintes do IR os domiciliados ou residentes no Brasil. São excluídos dessa condição os residentes e domiciliados no exterior. Esses, apesar de não serem contribuintes, poderão ser sujeitos passivos do IR, obrigados, por força do disposto no art. 2º, ao pagamento do imposto quando percebam, no Brasil, renda e proventos de qualquer natureza. Aí serão tributados na fonte (Livro III, do RIR/99). Nesse caso, a fonte pagadora efetuará a retenção do imposto devido, entregando ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior apenas o valor líquido do rendimento. II – A simples fixação de residência ou domicílio no Brasil não traz como consequência a condição de contribuinte do IR. Há outro requisito: a titularidade de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. III – Residente e domiciliada no Brasil, a pessoa física que auferir rendimentos ou proventos de qualquer natureza será contribuinte do IR. O art. 1º, parte final, dispõe serem irrelevantes a nacionalidade, o sexo, a idade, o estado civil ou a profissão. Pelo que se depreende da norma constante constan te do art. 3º, não importa também a capacidade civil. Segundo aquela norma, também os incapazes são contribuintes do IR. IV – As pessoas físicas que perceberem de outras pessoas físicas devem providenciar o pagamento mensal do carnê-leão. Por si próprias apuram o imposto devido e realizam o recolhimento mensal respectivo, procedendo, posteriormente, ao ajuste anual até o final do mês de abril do exercício subsequente. V – Se as pessoas físicas receberem de pessoas jurídicas, estas últimas serão responsáveis tributárias por substituiçã substituição. o.

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PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III. Os residentes e domiciliados no exterior são tributados sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A fonte pagadora, no Brasil, dos rendimentos cujo beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior será a responsável pelo recolhimento do imposto por ele devido.

RENDIMENTOS DE MENORES E OUTROS INCAPAZES I – Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. II – O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, tutor, do curador ou do responsável por sua guarda. III – Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes. IV – No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam estejam sob a responsabilida responsabilidade de de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda. V – No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração. VI – o responsável legal por incapaz tem a opção de oferecer os rendimentos desse tanto declarando em separado, em nome do incapaz, quanto adicionando os rendimentos desse aos seus, e tributando-os conjuntamente. Na maioria dos casos, a tributação em conjunto trará prejuízo consistente no aumento do tributo a ser recolhido, visto que a tributação conjunta acarreta a utilização de somente um limite de isenção. Há casos, porém, em que a tributação trib utação conjunta é favorável. São os casos em que os rendimentos do incapaz são pequena monta e a sua inclusão como dependente acarreta deduções maiores do que os rendimentos.

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RENDIMENTOS NA CONST CONSTÂNCIA ÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL I – Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de: a) cem por cento dos que lhes forem próprios; b) cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges. II – A união estável merece tratamento idêntico ao fixado para o casamento, e o companheiro equivale ao cônjuge para fins de relação de dependência. III – É necessário preliminarmente preliminarmente verificar o regime de bens do casament casamento, o, a fim de determinar quais os bens cuja comunhão decorre deco rre do casamento. Em outras palavras, é necessário esclarecer se o bem é ou não bem comum. Não se pode entender o que sejam bens comuns sem uma análise dos regimes de bens permitidos pela legislação civil. O regime de bens do casamento poderá ser da: (a) comunhão universal; (b) comunhão parcial (comunhão dos aquestos) aquestos);; ou (c) separação total de bens. O regime escolhido pelos cônjuges, antes do casamento, nos termos da lei civil, determinará a propriedade dos bens e, em consequência, a existência ou não de bens comuns aos cônjuges. III – a) “No a) “No regime da comunhão universal tem-se a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes" o art. 262 do Cód. Civil. No novo Código Civil Brasileir Brasileiro, o, com vigência a partir de janeiro de 2003, esta redação é mantida (art. 1.667). III – b) No regime de comunhão parcial, somente entram entram na comunhão os bens adquiridos após o casamento. É o regime legal. Não havendo pacto ante-nupcial dispondo de forma diversa, o regime de bens será o legal (art. 269). III – c)  c)  No regime de separação total, todos os bens, independentemente da data em que tenham sido adquiridos, serão de propriedade exclusiva do cônjuge adquirente, a menos que a aquisição tenha sido feita em condomínio. Nesse caso, a propriedade decorrerá do condomínio edesiguais. não do regime de bens; por conseguinte, os cônjuges poderão ser titulares de frações ideais IV – Havendo rendimento rendimento produzido por bens comuns, é permitido aos cônjuges a opção pela sua tributação em nome de um deles. A regra excepcional é faculdade dos cônjuges. V – Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. VI – O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento, neste caso o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. VII – Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

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VIII – Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo. IX – O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante. X – Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante. XI – O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge. XII – Nesse caso, o cônjuge que oferecer os rendimentos do casal comuns à tributação deverá incluir em sua declaração todos os bens do casal (incluindo os do outro cônjuge, mesmo que incomunicáveis), e poderá incluir o cônjuge não declarante como seu dependente, efetuando as deduções permitidas na apuração da renda líquida tributável. XIII – O disposto nos arts. 6º a 8º do RIR aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL I – No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. II – Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes. III – São quatro as hipóteses de término da sociedade conjugal (art. 2º da Lei 6.515/77): a) morte de um dos cônjuges, b) nulidade ou anulação do casamento, c) separação judicial e d) divórcio. IV – Havendo separação, divórcio ou anulação, deixa de existir a sociedade conjugal e, portanto, passam a ser inaplicáveis as normas à mesma relativa, que permite a apresentação em da declaração em conjunto. Se os cônjuges ou concubinos já apresentavam declaração de bens em separado, não há alteração na tributação. A sentença que julgar a separação judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito em julgado, ou à da decisão que tiver concedido separação cautelar (art. 8º da Lei 6.515/77).

ESPÓLIO O espólio é uma ficção, criada pela lei, de continuidade da personalidade do de cujus até a homologação da partilha. Deve-se pensar no espólio como se o de cujus estivesse vivo. Como o

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de cujus não está mais vivo e não pode, por isso, cumprir as suas obrigações fiscais (principais (principais e acessórias), a responsabilidade pelo seu cumprimento é atribuída ao invent inventariante ariante I – Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (responsabilidade (responsabili dade dos sucessores e dos tercei terceiros). ros). II – A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas estabeleci das ficam a cargo do inventariante. III – As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (penalidades e acréscimos moratórios). IV – A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio. Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado. V – Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em nome (o espólio poderá:pelos I – compensar o total do imposto em pagosua outotalidade, retido na fonte sobredo os espólio rendimentos produzidos bens comuns; II – deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaraç declaração ão do espólio. VI – Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio. VII – Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos. VIII – Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação. IX – Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior . X – O imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário. XI – O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (O pagamento do IR no caso de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos). XII – O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio.

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BENS EM CONDOMÍNIO Quando há condomínio, ou seja, mais de um propriet proprietário ário de um mesmo bem, cada condômino deverá tratar a sua parte ideal separadamente das demais, que pertencem aos seus consortes, como se fosse um bem distinto das demais frações ideais que integram o condomínio. Em consequência, os rendimentos decorrentes de cada fração serão tributados na pessoa do seu titular, como no exemplo prático abaixo. Note-se que não existe responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, pois cada condômino só é responsável pelo pagamento do imposto relativo ao seu rendimento. Por isso, é irrelevante para cada condômino se os demais ofereceram ou não à tributação os seus rendimentos. I – Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino.

TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA PARA O EXTERIOR – SAÍDA DO PAÍS EM CARÁTER DEFINITIVO I – Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I (prova de quitação do imposto), observado o disposto no art. 855 (o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data prevista para entrega da respectiva declaração de rendimentos). II – O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário. III – Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III. IV – As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684. Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes residentes ou domiciliadas no exterior; II – pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17;

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III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19; IV – pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879. Art. 684. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas previst as para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78): I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; III – rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento. Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, parágrafo parágrafo único).

AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAÍS I – As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627.

TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL PORTADORES DE VISTO PERMANENTE I – As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário.

PORTADORES DE VISTO TEMPORÁRIO I – Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto im posto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário: a) para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

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b) por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de permanência. Os rendimentos percebidos no território nacional, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em dispositivo, que se completar período no Brasil, segundo o referido ou até ao data em de quepermanência o visto temporário for apurado transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele. III – Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil. IV – No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subsequente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.

TRANSFERÊNCIA E RETORNO RE TORNO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO I – As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade conformidade com o disposto no art. 16.

SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS I – Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por: I – servidores diplomáticos de governos estrangeiros (não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil); II – servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III – servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamen tratamento to a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País.

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Tributação das Pessoas Físicas TÍTULO I Contribuintes e Responsáveis

domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, 7 .713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).

SUBTÍTULO I Contribuintes CAPÍTULO I PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL Artigo 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes titulares de disponibilidade econômica no ouBrasil, jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º). § 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei de 23 de setembro de 1943, art. nº 1º, 5.844, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45). § 2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro dezembro de 1990, art. 2º).

CAPÍTULO II PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR Artigo 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I RENDIMENTOS DE MENORES E OUTROS INCAPAZES Artigo 4º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º, e Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro dezembro de 1973, art. 3º). § 1º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, 194 3, art. 192, parágrafo único, único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II). § 2º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes. § 3º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

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Seção I RENDIMENTOS DE MENORES E OUTROS INCAPAZES Alimentos e Pensões de Outros Incapazes Artigo 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado  judicialmentee ou decisão judicial, inclusive  judicialment alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º). Parágrafo único. Opcionalment Opcionalmente, e, o responsável pela manutenção do alimentado poderá dependente, incluindo osconsiderá-lo rendimentosseu deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).

Seção II RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL Artigo 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º): I – cem por cento dos que lhes forem próprios; II – cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos rendiment os produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

Seção II RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL

prios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. § 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. § 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la. Declaração em Conjunto Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo. § 1º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante. § 2º Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

Declaração em Separado Artigo 7º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos pró-

§a dedução 3º O cônjuge declarante pleitear do valor a título poderá de dependente relativo ao outro cônjuge.

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Seção III DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-Lei nº previstas 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único). Declaração de Rendiment Rendimentos os

Art. 9º No caso de dissolução da sociedade

Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir

conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68).

do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada apresentada em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

§ 1º Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes. § 2º No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.

Seção IV UNIÃO ESTÁVEL Art. 10. O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, § 3º, e Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1º e 5º).

Seção V ESPÓLIO Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º, e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º). § 1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46). § 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades

§ 1º Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado. § 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração declaraç ão do espólio. § 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá: I – compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; II – deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração declaraç ão do espólio. § 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio. § 6º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

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Art. 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em  julgado a sentenç sentençaa respectiv respectiva, a, declaraç declaração ão dos

Seção VII TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA

rendimentos ao período ou de 1º de janeiro correspondentes até a data da homologação adjudicação (Lei (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 4º).

Saída do País em Caráter Definitivo

Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao anocalendário anterior (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 5º). Cálculo do Imposto Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). § 1º O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29). § 2º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º, e Lei nº 154, de 1947, art. 1º).

Seção VI BENS EM CONDOMÍNIO

que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

PARA O EXTERIOR

Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um anocalendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17). § 1º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15). § 2º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimen requerimento to de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º, Lei nº 8.981, de 20 de  janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).

Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de

Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte

ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-Lei nº 5.844,

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de 1943, art. 97, alínea "b", e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17). Ausentes no Exterior a Serviço do País Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º).

Seção VIII TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL Portadores de Visto Permanente Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12). Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos de capital percebidos entre a data edaganhos chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único). Portadores de Visto Temporário Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12):

e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de permanência. § 1º Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o ref referido erido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele. § 2º Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). § 3º No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subsequente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário. Transferência e Retorno no Mesmo Anocalendário Art. 20. As pessoas que, no curso de um anocalendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade conformida de com o disposto no art. 16. Obrigações Acessórias

I – para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias

II – por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento

decorrentes aplicação neste artigo (Lei nº da 9.718, de 1998,doart.disposto 12, parágrafo único).

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Seção IX SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS

§ 1º As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único, Convenção

Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30):

de Viena Diplomáticas Decreto Decret o nº sobre 56.435,Relações de 8 de junho de 1965, e– Lei nº 5.172, de 1966, art. 98).

I – servidores diplomáticos de governos estrangeiros; II – servidores de organism organismos os internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; III – servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 2º A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas – Decreto nº 56.435, de 1965, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei nº 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, art. 56). §de3ºque Os trata rendimentos e ganhos de capital o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.

18. RESPONSÁVEIS I – De acordo com o RIR\99 em seu artigo 23 são pessoalment pessoalmentee responsáveis: responsáveis: a) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; b) o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. II – Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, b (10% do valor do imposto apurado pelo espólio), observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (atualizaç (atualização ão monetária). III – Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950 (multa de mora), observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (atualização monetária). IV – Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessore sucessores. s.

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RESPONSABILIDADEE DE TERCEIROS RESPONSABILIDAD I – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: a) os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores; b) os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial; c) os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes; d) o inventariante, inventariante, pelo tributo devido pelo espólio. II – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. III – As pessoas referidas item I são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. IV – Segundo o art. 26 do RIR, as firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido

RESPONSABILIDADEE DE MENORES RESPONSABILIDAD I – Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais.

19. DOMICÍLIO FISCAL. DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA O Título II trata do domicílio fiscal dentro do território nacional, fornecendo os elementos necessários à sua fixação. O domicílio do contribuinte é necessário tendo em vista diversos fatores, dos quais se destacam a determinação das autoridades competentes para a fiscalização do contribuinte e para o julgamento dos processos administrativos e o endereço para os quais devem ser enviadas as correspondências ao contribuinte e entregues as notificações de lançamento e demais intimações. I – ConsideraConsidera-se se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la.

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II – No caso de exercício exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada. III – Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar. Não sendo tal regra observada, motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio). IV – No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária. V – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO I – O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente.

TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO I – O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (art. 30 RIR). A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas. II – A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representála perante as autoridades fiscais (art. 31 RIR).

RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR I – O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da represe representação ntação no País, aplicandose, no que couber, couber, o disposto no art. 28 (art. 32). II – Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade.

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20. BASE DE CÁLCULO (art. 83 a 88 RIR) A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será será a difer diferença ença entre as somas (art. 83 RIR): I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto exceto os isentos, os não tributáveis, tr ibutáveis, os tributáveis exclusivamente exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II – O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto; III – das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74 (contribuição previdenciária), 75 (livro caixa), 78 (pensão alimentícia), 79 (proventos e pensões dos maiores de 65 anos), 80 (despesas médicas), 81 (despesas com educação), e 82 (programada individual – FAPI), e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Nota: No ano de 2014 a quantia a deduzir por dependente é de R$ 2.063,64.

DESCONTO SIMPLIFICADO O desconto simplificado pode ser adotado pelo contribuinte contribuinte na forma do art. 84 do RIR/99. É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções admitidas na legislação tributária do imposto. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 15.197,02. Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. O desconto simplificado substitui substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82. O valor deduzido não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, patrimonial, sendo considerado considera do rendiment rendimento o consumido. A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário.

APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO IMP OSTO Nos termos do art. 86 do RIR\99, o imposto devido na declaração de rendimentos rendimentos será calculado mediante utilização da seguinte tabela: Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014.

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Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15,0

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Do imposto apurado poderão ser deduzidos (art. 87 RIR): I – as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, de que trata o art. 90; III – os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99; IV – o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondentee aos rendimentos incluídos na base de cálculo; correspondent V – o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.

A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções. O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, rendiment os, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§1º e 2º, e 8º , §1º (declaraç (declarações ões de imposto sobre a renda em separado e em conjunto do casal). Nos termos do art. 88 RIR\99, o montante determinado constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído. O valor da restituição será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado colocado no banco à disposição do contribuinte. contribuinte.

ESPÓLIO E SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍS O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86),nocalculados proporcionalmente número de meses do período abrangido pela tributação, ano-calendário, apresentada a ao declaração:

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I – em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens; II – pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.

21. ALÍQUOTAS Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do exercício de 2015, ano-calendário de 2014. Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15,0

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

22. LANÇAMENTO Uma das grandes discussões havidas era fixar se o IR era modalidade de lançamento por declaração declaraç ão ou lançament lançamento o por homologação. Cumpre observar que após o advento do Decret Decreto-lei o-lei nº 1.967/82 que promoveu a desvinculação do prazo de pagamento e não havendo mais exame prévio do lançamento pela autoridade administrativa não remanesce mais dúvidas sobre a natureza jurídica do lançamento relativo ao imposto de renda, ou seja, trata-se de LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Essa modalidade de lançamento está está prevista no art. 150 da Lei 5.172/66 (CTN), in (CTN), in verbis: verbis: Art. 150 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente homologa." Destarte, nessas ocorrências dá-se por parte do contribuinte a antecipação do pagamento do tributo sem que o fisco promova qualquer exame prévio. Acerca da natureza jurídica do lançamento por homologação do IR já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL -IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A retenção do tributo na fonte pagadora é inconfundível com a extinção do crédito tributário. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o

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lançamento (Art. 142 14 2 do CTN). Em se tratando de Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as informações do sujeito passivo, na declaraç declaração ão de ajuste (Lei nº 8.383/91, artigo 15) ou pela informação da fonte que promoveu a retenção; Qualquer das hipóteses leva ao exame dos artigos 147 e 150, § 4º. Não havendo homologação expressa, ela ocorreria tacitamente, decorridoss 05 (cinco) anos do fato gerador e só aí há a extinção do crédito. Recurso parcialmente decorrido provido" (Recurso Especial 250306/DF – Primeira Turma- Rel. Minº Garcia Vieira – Julgado em 06/06/2000 – DJU de 01/08/2000). A doutrina também já firmou posição acerca da natureza do lançamento tributário relativo ao imposto de renda, in verbis: "Sob essa ótica, por exemplo, são compatíveis com o "lançamento por homologação" por se ajustarem integralmente à hipótese prevista no artigo 150 do CNT: O Imposto sobre a Renda, o IOF,, os impostos sobre o comércio IOF comérci o exterior (II e IE), a CPMF, o ICMS, o ISS, o ITR e as contribuições contribui ções especiais em geral." (inº Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza / Mary Elbe Queiroz – Manole – 2004, p. 295) (g.n). "No tocante ao Imposto Imp osto sobre a Renda, NÃO SE PODE P ODE CONFUNDIR CONFUNDI R que a DATA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL para o imposto, no ano subsequente 'aquele da percepção e aquisição da renda, é o momento em que ocorre o próprio fato gerador e o momento do lançamento do tributo. A declaração é, apenas, o instrumento de que se vale o sujeito passivo para informar os fatos geradores gerador es JÁ OCORRIDOS de acordo com a periodicidade em lei" (p. 350). Nessa mesma linha a lição do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho: "O IPI, o ICMS, o IR (atualmente, nos três regimes, jurídica, física e fonte) são tributos cujo lançamento são feitos por homologação, tudo, reitero, consoante a classificação do Código.) (g.n) (inº Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 13 ed ver e atual. – São Paulo : Saraiva. 2002 – p. 423). Kiyoshi Harada não discrepa e vaticina inapelavelmente: "Não restam dúvidas, ao nosso sentir, de que o lançamento do imposto de renda tem natureza  jurídica de lançament lançamento o por homologação" (Harada, Kiyoshi. Imposto de renda. Decadência: termo inicial e termo final. Jus Navigandi, Teresina, a7, nº 61, janº 2003. Disponível em: http:// www1.jus.com.br/doutirna/texto.asp?). Fixada inquestionavelmente a natureza jurídica do lançamento tributário do Imposto de Renda Pessoa Física, como modalidade POR HOMOLOGAÇÃO, faz-se mister analisar pormenorizadamente pormenorizadame nte a ocorrência da DECADÊNCIA. É de conhecimento basilar que o prazo para homologação do lançamento relacionado ao Imposto de Renda é de 05 (cinco) anos contados da ocorrência do "fato gerador", conforme preconiza o § 4º, do art. 150, do CTN, abaixo transcrito: "§ 4º – Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Nessa contexto é oportuno trazer a colação a jurisprudência juris prudência do STJ, acerca do prazo decadencial:

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TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGAÇÃO.. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo art. 150, § 4º,do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, a que pagamento do tributo não for antecipado, já não será caso de lançamento por homologação hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no art. 173, I, do CTNº Recurso Especial não conhecido. (RESP. nº 169.246/SP, AC. 2ª TURMA. DECISÃO DE 04/06/1998. RELATOR: MINº ARI PARGENDLER. PUBL. DJ 29.06.1998, P. 153)(21). É esse também o entendimento do Conselho de Contribuinte (Acórdão nº101.92.642 – 1º Conselho): DECADÊNCIA. Tratando-se de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador. A ausência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza do lançamento, já que o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo (Processo nº10980.015650/97-87 0 Recurso 117700 – Sessão de 14.4.99 – DOU 30.6.00 – Relator Raul Pimentel). A doutrina não vacila a respeit respeito o da questão: "Segundo o § 4º, se a Fazenda Pública não proceder à expressa homologação dentro desse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Com isso completa-se o sistema eliminando-se qualquer possibilidade de vir um tributo a ser recebido pela Fazenda Pública, sem que o crédito tributário tenha sido constituído, pelo lançamento de ofício, ou mediante homologação, sendo esta expressa ou ficta". "Como consequência, estará igualmente extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar a lançamento de ofício pelas diferenças que, devidas, não foram pagas..." (inº Código Tributário Nacional Comentado / Coordenador Vladimir Passos de Almeida – Zuudi Sakakiraha – Ed. Revista dos Tribunais -2004. – p. 641). Nessa mesma direção a posição de Eurico Marcos Diniz de Santi: "O 'fato gerador' dessa regra decadencial iniciará seu curso de cinco anos com a ocorrência do evento tributário, conforme dispõe expressamente a primeira parte do § 4º do Art. 150 do CTN" (g.n) (inº Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Max Limonad, 2ª edição, 2001, p.168). Nesse contexto, o preceito normativo inserto no § 4º, do art. 150, do CTN, trata especificamente sobre as regras de contagem de prazo decadencial (termo a quo) para os impostos lançados sobre a modalidade denominada "lançamento por homologação". Trata-se de norma específica especial e que, portanto, se sobrepõe a qualquer outra norma geral, ou seja, quando o legislador logrou tratar dessas modalidades o fez expressamente, fixando critérios objetivos aplicáveis à mesma. Assim, o termo a quoem para cômputo do prazo decadencial fluirCTNº a partir da ocorrência do "fato "fat o gerador", respeito ao quanto disposto no § 4º,começa do art. a150,

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A grande controvérsia surge em relação a parte final disposta no § 4º,do art. 150, que faz menção a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. A jurisprudência do STJ (RE 189.421-SP) tem firmado entendimento entendimento que fixa a inteligência do art. 150, § 4º c.c inc. I, do art. 173, ou seja, o prazo começaria a fluir a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Para alguns autores, dentre eles Paulo de Barros Carvalho, em relação a lacuna existente no caso de dolo, fraude ou simulação leciona que o prazo decadencial deverá seguir a regra do § 4º, art. 150 c.c inc. I, do art. 173 (CTN). Ousa-se divergir dessa conclusão, porquanto, não se vislumbra arcabouço científico ideal, conforme segue: i) o legislador fixou topologicamente as regras próprias para as hipóteses do lançamento por homologação (ato do particular); ii) as regras do art. 173, I, II, do CTN, restringem-se especificamente aos lançamentos de ofício e por declaração; iii) repulsa ao direito tributário a interpretação extensiva; iv) o direito subjetivo ao crédito não pode se eternizar no tempo, a fim de possibilitar que esse direito durma o sono dos esquecidos e em face do contribuinte figure tal qual a espada de Damocles; v) o Estado tributante deve exercitar o princípio da eficiência (art. 37, caput, EC 19), o qual preserva ainda o interesse público, razão pela qual o prazo de 5 anos se apresenta apto e contempla o desejo constante do processo legiferante, o qual inseriu o preceito normativo disposto no § 4º, do art. 150, CTN no sistema  jurídico.

23. CÁLCULO DO TRIBUTO Para o cálculo do imposto de renda pessoa física faremos a seguinte simulação (VALORES E TABELA HIPOTÉTICA): Imposto de Renda Mensal

1. Rendimentos Tributáveis 2. Deduções 2.1 – Previdência Oficial 2.2 – Dependentes 2.3 – Pensão Alimentícia 2.4 – Outras deduções: previdência privada, FAPI, parcela isenta da aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão do declarante com 65 anos ou mais, caso não tenha sido deduzida dos rendimentos tributáveis, Carnê Leão, livro Caixa. 2.5 Total das deduções Base de Cálculo (1 – 2.5)

Demonstrativo de Apuração do Imposto:

10000,00 1100,00 2 (150,69 por dependente = 301,28) 1000,00

2500,00 4901,38 5098,62

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Faixa da base de cálculo

Alíquota

Valor do imposto

1ª faixa

1.499,15

Isento

0,00

2ª faixa

747,60

7,5 %

56,07

3ª faixa

748,95

15,0 %

112,34

4ª faixa

747,49

22,5 %

168,18

5ª faixa

1.355,43

27,5 %

372,74

Total

5.098,62

---

709,33

Como o valor inicial dos rendimentos tributáveis tributáveis foi de 10.000,00 e o valor do imposto de renda a recolher foi de 709,33, a alíquota efetiva percentual sobre os rendimentos aplicáveis foi de 709,33/10000 = 7,09%, ou seja, apesar do rendimento da pessoa estar na faixa de 27,5%, sua alíquota efetiva é de 7,09%.

24. SISTEMA DE BASES CORRENTES A Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988 promoveu profundas alterações na legislação do imposto de renda. A partir de 1º de janeiro de 1989, o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. O imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução. Foi desmontada a estrutura tributária instituída em 1926. A idéia era substituir a base anual do imposto pelo sistema de bases correntes, com o ajuste mensal do imposto. No regime de bases correntes o objeto e o período de incidência coincidem com o próprio exercício financeiro em curso e não se referem ao ano anterior como no sistema de antecipação do desconto na fonte. A tabela progressiva que no exercício de 1989, ano-base de 1988, comportava nove classes eisenção, alíquotas variáveis de 10% e duas alíquotas: 10%ae45% 25%.passou no ano seguinte para três classes, inclusive a de No exercício de 1990, o contribuinte tinha dois modelos de declaração: Informações e Ajuste. A Declaração de Informações era muito fácil de preencher e apenas informativa, sem calcular o saldo de imposto a pagar nem a restituir. O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis de mais de uma fonte pagadora em um mesmo mês devia apresentar a Declaração de Ajuste. Para cada mês do ano de 1989, devia ser preenchido um “Roteiro de Apuração Mensal”, que exigia do contribuinte muitos cálculos. O resultado do imposto a recolher obtido no Roteiro devia ser transportado para a Declaração de Ajuste, para cálculo do saldo remanescente a pagar. Em que pese os nobres motivos da instituição do sistema de bases correntes, o resultado, porém, foi o esperado esperado, , sobretudo pela complexidade dos cálculos para apuração do saldo a pagar nanão Declaração de Ajuste. Durou apenas um exercício.

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25. PERÍODO DE APURAÇÃO Período de Apuração é o período de tempo delimitado pela legislação tributária (mês, trimestre ou ano), compreendido em um ano-calendário ano-calendário,, durante o qual são apurados os resultados das pessoas físicas ou jurídicas e calculados os impostos e contribuições. Este conceito, apesar de simples é de extrema importância no contexto de apuração tributária, pois verificar o período em que os tributos foram gerados determinará o prazo para o recolhimento e a respectiva quitação do mesmo. No caso do Imposto de Renda, a cobrança do tributo somente poderá ser feita com a disponibilização financeira, ou seja, somente quando do pagamento efetivo (R$) o respectivo tributo é gerado, nos termos do art. 38 parágrafo único do RIR. O saldo do imposto apurado na Declaração de IRPF/2012 pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50; o imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única; a 1ª quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo fixado para entrega da declaração; e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas da taxa de juros Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. p agamento. É facultado ao contribuinte contrib uinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento. A forma de pagamento do imposto, integral ou de suas quotas e seus respectivos acréscimos legais, pode ser feita: por transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou por débito automático em conta corrente bancária, autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de IRPF. A Declaração de Ajuste Anual IRPF/2012 deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2012: pela internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível em www.receita.fazenda.gov.br; ou em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizada no país, durante o seu horário de expediente. O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido (30/04/2012). A comprovação de entrega da declaração elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado.

26. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO) (art. 106 a 109 RIR) A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto sobre a renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnêleão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.

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O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do recolhimento complementar, por não se tratar de pagamento obrigatório. O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, mensa lmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa  jurídica, desde que que haja concordância, concordância, por escrito, escrito, da pessoa física física beneficiária, beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida. Atenção: Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento por meio do carnê-leão e do recolhimento complementar.

TÍTULO VIII Do Recolhimento Mensal Obrigatório CAPÍTULO I INCIDÊNCIA Art. 106 . Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como: I – os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente exclusivamente pelos cofres públicos; II – os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; III – os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte; IV – os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.

Os rendimentos pagos ao contribuinte por pessoas físicas no Brasil ou pessoas físicas e jurídicas do exterior deverão ser incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório, sistema de recolhimento vulgarmente denominado “carnê-leão”.

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Art. 107 . Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto: I – os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageir passageiros, os, observado o disposto no art. 47; II – os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.

Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º ): I – quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; § 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados II – sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

Art. 108. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar

dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento. Art. 109. Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração.

JURISPRUDÊNCIA IRPF – RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO CARNÊ-LEÃO – RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO – RECOLHIMENTO JUNTAMENTE COM AS QUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA APURADO NA DECLARAÇÃO – MULTA DE OFICIO JUROS DE MORA – Está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto de renda, sob a forma de "carnê-leão" a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos a qualquer título. A falta ou insuficiência do recolhimento antecipado, na data de seu vencimento, sujeitará ao in frator os juros de mora, relativo ao período compreendido entre a data do vencimento e o pagamento da 1º quota, calculados com base no valor do tributo que deixou de ser recolhido na data de seu vencimento. Sendo irrelevante, no caso, a comprovação,  por parte do beneficiário, que os rendimentos foram incluídos em sua declaração de ajuste anual. MULTA DE OFICIO – Descabe a multa de lançamento de oficio quando o contribuinte já tiver incluído em sua declaração o valor não antecipado e pago o im posto correspondent correspondente, e, antes de iniciado o  procedimento  procediment o fiscal fiscal para sua cobrança. cobrança. IRPF – IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS – A imputação de pagamentos só se fará existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo. ... Recurso a que se dá provimento parcial. (1º CC Ac. 104-12.634 – 4ª C – DOU 07 08 96).

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27. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR (art. 113 a 116 RIR) RI R) DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR Art. 113. Sem prejuízo dos pagamentos

Tratam-se

obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos.

valores de arts.7574(livro (contribuição previdenciária), caixa), 78 a 81 (pensão alimentícia, proventos e pensões para maiores de 65 anos, despesas médicas, despesas com educação), e 82 (programa individual FAPI), e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Essa modalidade de recolhimento é pouco utilizada, tendo em vista que o valor que for antecipado não sofrerá qualquer atualização até o vencimento da quota única ou primeira quota. O contribuinte, por isso, pode, ao invés de antecipar o pagamento, aplicar o valor no mercado financeiro, obtendo juros, de forma que no vencimento da 1ª quota (ou quota única), ainda tenha o principal e mais os acréscimos resultantes da aplicação financeira.

BASE DE CÁLCULO Art. 114. Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores: I – de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural; II – das deduções previstas no art. 83, inciso II, conforme o caso.

do

somatório

dos

APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃ COMP LEMENTAÇÃO O Art. 115 . Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo a complementação do imposto será anterior, determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86. Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 116 . O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 8º ).

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28. TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (art. 117 a 145 RIR) Nem todos os rendimentos da pessoa física são tributados na declaração anual. Há também o caso dos rendimentos submetidos à tributação definitiva, em períodos mensais, e dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Entre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva estão o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido em renda variável (p.ex. mercado de ações da bolsa de valores). Por outro lado, são tributados exclusivamente na fonte o 13º salário, os juros sobre o capital próprio e os rendimentos de renda fixa, entre outros casos. De qualquer forma, mesmo que não sejam tributados na declaração de ajuste anual, os rendimentos tributados exclusivamente na fonte e os submetidos à tributação definitiva devem ser informados pelo contribuinte porque ajudam a explicar eventual acréscimo patrimonial observado no ano-base. É importantíssimo observar esse fato porque a mera existência de acréscimo patrimonial a descoberto pode implicar sérias consequências ao contribuint contribuinte. e.

CAPÍTULO I GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS Seção I INCIDÊNCIA Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considera considerado do ativo financeiro. § 2º Os ganhos serão mês emnaque forem auferidos e tributados separado, não integrando a base de apurados cálculo donoimposto declaração de rendimentos, e oem valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração. § 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País. § 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. § 5º A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997. Art. 118. Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou

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domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. § 1º Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

§ 3º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos. § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

§ 2º No caso de pessoa física residente no País:

§ 5º O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago:

I – o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

I – pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa , observado o disposto no art. 13;

II – o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240. Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal Art. 119. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, sucessã o, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador doa dor.. § 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitarse-á à incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142. § 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do anocalendário da homologação da partilha ou do doação, pelo valor pelo qualrecebimento houver sido da efetuada a transferência.

II – pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subsequente ao da doação, no caso de doação em aditamen aditamento to da legítima; III – pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal o da unidade familiar.

Seção II NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 120. Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização: I – por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituiçã Constituição; o; II – por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado. Art. 121. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei n º 7.713, de 1988, art. 22, inciso III): I – as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119; II – a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública,

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sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias. § 1º Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir. § 2º No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna. Art. 122. Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação: I – de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais; II – do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. § 1º No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, considera do, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22,

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social. § 4º O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação: I – à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; II – ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.

Seção III VALOR DE ALIENAÇÃO Art. 123. Considera-s Considera-see valor de alienação: I – o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117; II – o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro; III – no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade com o art. 240.

parágrafo único). § 2º O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

§condomínio, 1º No caso bens possuídos serádeconsiderada valor em de alienação a parcela que couber a cada condômino.

I – ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136.

II – à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio; III – a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no natureza, caso de sociedade conjugal.

§ 3º Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber receber.. § 4º No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.

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§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação,, desde que o ônus não tenha sido alienação transferido ao adquirente.

sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.

Art. 126. Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre:

§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituiçõess isentas (art. 174), as disposições instituiçõe do art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, 1997 , art. 16). Arbitramento do Valor ou Preço Art. 124. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei n º 7.713, de 1988, art. 20).

Seção IV CUSTO DE AQUISIÇÃO Subseção I BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991 Art. 125. Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992. § 1º Aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 8º , alínea "b"). § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior. § 3º A autoridade lançadora, mediante pro-

I – o apurado mediante a atualização monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal; II – o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada. Art. 127. Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores: I – o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária – TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei; II – o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.

Subseção II BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1992 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 Art. 128. O custo dos bens ou direitos

cesso regular, arbitrará o valor informado,

adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992

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até 31 de dezembro de 1995, será o valor de aquisição. § 1º No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida. § 2º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago. § 3º No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o caso. § 4º Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso. § 5º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber. § 6º No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

IV – os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; V – o valor do imposto de transmissã transmissão o pago pelo alienante; VI – o valor da contribuição de melhoria. § 8º Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens. § 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data. Art. 129. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso: I – o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

§ 7º Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

II – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

I – os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

III – o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

II – os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; III – as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

IV – o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; V – o seu valor corrente, na data da aquisição; VI – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos

anteriores.

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Art. 130. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens.

ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).

§ 1º No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário.

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º ).

nos anos de 1994 e 1995;

recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XL XLVII VII do art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º ).

Recebimento de Devolução de Capital Recebimento Social em Bens ou Direitos

Art. 133. Os bens e direitos do ativo da pessoa forem transfer transferidos idos ao seu titular titular ou § 2º O custo é considerado igual a zero (Lei  jurídica que forem a sócio ou acionista, a título de devolução de n º 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ): sua participação no capital social, poderão ser I – no caso de participações societárias avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei resultantes de aumento de capital por nº 9.249, de 1995, art. 22). incorporação oude reservas apurados até 31dede lucros dezembro 1988, e Parágrafo único. Os bens ou direitos II – no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; III – quando não puder ser determinad determinado o por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.

Subseção III BENS ADQUIRIDOS APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 1995

Art. 134. Na apuração do ganho de capital de

Art. 131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei n º 9.249, de 1995, art. 17, inciso II).

bens adquiridos por meio custo de arrendamento mercantil, será considerado de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 24).

Participações Societárias Adquiridas em Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou Direitos

Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil

Custo de Participações Societárias Adquiridas com Incorporação de Lucros e Reservas

Art. 132. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei (Lei nº 9.249, de 1995, art. 23).

Art. 135. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas

§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas

com lucros, o custo de aquisição será, igual àesses parcela do lucro ou reserva capitalizado capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº

físicas deverão lançar nesta declaração as

9.249, de 1995, art. 10, parágrafo parágrafo único).

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Subseção IV CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL

contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995.

Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua – VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro dezembro de 1996, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido à data a que se refere esteanteriormente artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº 1.749, de 1998, art. 2º ).

Seção V APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL Art. 138. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137. Parágrafo único. No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma: I – o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

Subseção V PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO Art. 137. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65). § 1º Será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos

II – será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem; III – o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna. Art. 139. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18):

Ano de Aquisição ou Incorporaçã I ncorporação o

Percentual de Redução

Ano de Aquisição ou Incorporaç I ncorporação ão

Percentual de Redução

1969

100%

1979

50%

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

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1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

§ 1º Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único). § 2º Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel. § 3º Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.

§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento. Art. 141. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.

Seção VI CÁLCULO DO IMPOSTO E PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 142. O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento. Parágrafo único. O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.

§ 4º No caso de imóveis havidos por herança ou legado, abertura de da sucessão ocorreu até 31cuja de dezembro 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores. Art. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21). § 1º Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

CAPÍTULO II DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA Art. 143. Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17). § 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização

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monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ). § 2º O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º ): I – considerado tributação exclusiva; II – pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores.

bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10 e parágrafo parágrafo único).

CAPÍTULO IV OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL

CAPÍTULO III BENS REPA REPATRIADO TRIADOSS Incidência Art. 144. Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos

Art. 145. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas previst as no Título II do Livro III.

29. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) tributa como contribuintes: I – as pessoas jurídicas; II – as empresas individuais. As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas registradas ou não. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, art. 173 § 1º).

30. INCIDÊNCIA FORMAS DE TRIBUT TRIBUTAÇÃO AÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas: a) b) c) d)

Simples Nacional . Lucro Presumido. Lucro Real. Lucro Arbitrado.

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BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração. Como regra geral, integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

PERÍODO DE APURAÇÃO O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode ser apurado por período anual. Nos casos de incorporação, incorporação, fusão ou cisão, a apuraçã apuração o da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento. Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.

31. CONTRIBUINTES (art. 146 RIR) Contribuintes Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto: I – as pessoas jurídicas (Capítulo I); II – as empresas individuais (Capítulo II). § 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não. § 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. § 3º As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis aplicáve is às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 55). § 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º). § 5º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e

contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

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§ 6º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752. § 7º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

CAPÍTULO I PESSOAS JURÍDICAS Art. 147. Consideram-s Consideram-see pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior: I – as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participant participantes es no capital; II – as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; III – os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País. Sociedade em Conta de Participação Art. 148. As sociedades em conta de participa participação ção são equiparadas às pessoas jurídicas. Art. 149. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II. Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome

individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais. Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das empreendidas transações e obrigações sociais nos termos precisos do contrato. A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial. Normalmente são constituídas por Normalmente um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

CAPÍTULO II EMPRESAS INDIVIDUAIS Seção I CARACTERIZAÇÃO Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º São empresas individuais:

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I – as firmas individuais; II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo. § 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; II – profissões, ocupações e prestação de serviços não; III – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria; IV – serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;

A contratação de profissional de mesma qualificação da do titular faz com que a atividade deixe de ser individual, passando a existir exploração de mão-de-obra, o que irá caracterizar o empreendimento como pessoa jurídica. Por exemplo, quando um proprietário de um caminhão ou de um táxi contratam um motorista, esta atividade passa a ser equiparada a pessoa jurídica. Nestes casos é irrelevante que a atividade esteja organizada sob a forma de firma individual ou de forma autônoma. Noutro caso, uma clínica médica exercida como atividade liberal autônoma, estará equiparada à pessoa jurídica no momento em que houver contratação de um médico para, na qualidade de empregado, exercer a medicina nesta organização. Observe-se que a contratação de auxiliares não tem influência na caracterização, para fins tributários, como pessoa jurídica ou como pessoa física.

V – corretores, seus prepostos e leiloeiros adjuntos; e despachantes, VI – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;

Seção II EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS

VII – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equi-

Art. 151. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja

pamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem

documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º):

Subseção I CARACTERIZAÇÃO Incorporação e Loteament Loteamento o

ou da obra.

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I – as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro dezembr o de 1964, 1964 , do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; II – os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou do art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem beneficiar em do produto dessas alienações.

A incorporação imobiliária é a atividade exercida com intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial de edificações, ou conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas. Tal atividade se caracteriza pelo comprometimento ou pela efetivação da venda de frações ideais de terreno objetivando objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas em edifícios a serem construídos, ou em construção, sob regime condominal (Lei 4.591/64). Desta forma a incorporação apresenta duas características essenciais: a) a venda deve ser efetuada antes de concluída a construção, pois a incorporação tem por objetivo a obtenção de recursos para a realização ou conclusão da obra;

b) que, antes de iniciadas as vendas, sejam destinadas à propriedade comum das unidades autônomas o terreno e as partes que não forem de uso privativo. O loteamento de imóveis é a subdivisão de área em lotes, destinados a edificação de qualquer natureza, que não se inclua na definição de desmembramento. Desmembramento de imóveis é a subdivisão de área em lotes, para edificação, na qual é aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila, sem que se abram novas vias ou logradouros públicos, e sem que se modifiquem os existentes (DL 271/67). A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30.06.1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel será equiparada a loteamento (DL 1.510/76, art. 11, § 2). Cabe ressaltar que a equiparação apenas acontece em relação ao empreendimento imobiliário. Os demais rendimentos e bens da pessoa física, inclusive imóveis, continuarão sendo declarados normalmente, na declaração da física.

Incorporação ou Loteamento sem Registro Art. 152. Equipara-se, também, à pessoa  jurídica, o proprietário proprietário ou titular de terrenos terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de

decorrido o prazo de sessenta meses contados

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da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV IV,, e 16).

doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º).

Art. 154. Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 1º).

§ 2º O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º, e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 10, inciso IV, e 16).

No caso em que o contribuinte não registra, no Registro Imobiliário, a incorporação ou o loteamento, a equiparação verificar-se-á na data da venda da primeira unidade, se esta ocorrer antes de decorrido o prazo de 60 meses contados a partir da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento. Desmembramento de Imóvel Rural Art. 153. A subdivisão ou desmembra desmembramento mento de imóvel rural, havido após 30 de junho de 1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, arts. 11 e 16). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou

Aquisição e Alienação

§ 1º Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular. § 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas especificadas:: I – o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante; II – houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento; III – houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; IV – houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente,  juntamente  juntamen te com as declaraç declarações ões de rendimentos. § 3º O Ministro de Estado da Fazenda

 judicial em decorrência de herança, herança, legado,

poderá estabelecer critérios adicionais para

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aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior a nterior.. Condomínios Art. 155. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas. Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação.

Início da Aplicação do Regime Fiscal Art. 158. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em quedaseequiparação completarem as condições determinantes (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º). Não Subsistência da Equiparação

Subseção II INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO

Art. 159. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º).

Momento de Determinação

Obrigações Acessórias

Art. 156. A equiparação ocorrerá: I – na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151; II – na data da primeira alienação, no caso do art. 152; III – na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153. Art. 157. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento . Parágrafo único. A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registr Registro o Imobiliário (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º).

Art. 160. As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a: I – inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação ; II – manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (DecretoLei nº 1.510, de 1976, art. 12); III – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea c); IV – efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável aplicável às pessoas jurídicas. Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja

individualização nos registros contábeis, de

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modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.

Subseção III DETERMINAÇÃO DO RESULTADO Resultados e Rendimentos Compreendidos Art. 161. O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá: compreenderá: I – o resultado da operação que determinar a equiparação; II – o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento; III – as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo: a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias; b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento. Rendimentos Excluídos Art. 162. Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual: I – os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual; II – outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual. Valor de Incorporação de Imóveis Art. 163. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128. Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual: I – na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento;

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

II – na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);

IV – os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contra-

III – na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais

tadas a partir da data da equiparação, bem

de dez lotes (art. 153);

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IV – na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).

I – as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

Capital da Empresa Individual Art. 164. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração.

II – o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

Distribuição do Lucro Art. 165. O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração. Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual .

Subseção IV TÉRMINO DA EQUIPARAÇÃO Art. 166. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento. § 1º Permanecerão no ativo da empresa

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido: I – se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; II – se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.

CAPÍTULO III IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 167. As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem demais obrigaçõesas pessoas previstas jurídicas neste das Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações. Parágrafo único. A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas  jurídicas não aproveit aproveitaa aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

individual:

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Seção II IMUNIDADES Templos de Qualquer Culto Art. 168.deNão estãoculto. sujeitos ao imposto os templos qualquer Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores Art. 169. Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que: I – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerase imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado,, sem fins lucrativo Estado lucrativoss (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12). § 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10). § 3º Para o gozo da imunidade, as institui-

II apliquem seus recursos integralmente no–País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

ções a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):

III – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

I – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento obrigações tributárias por terceiros (Lei de nº 5.172, de 1966, art. 9º, § 1º). § 2º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 1º). Instituições de Educação e de Assistência Social Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea c).

II – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; V – apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; VI – recolher os tributos retidos sobre os

rendimentos por elas pagos ou creditados

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e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, e Lei nº 9.532, de 1997, 199 7, art. 14).

VII – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º).

VIII – outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 1º Constatado que entidade beneficiária

Art. 171. A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º).

§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º).

§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 1º).

§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º).

§ 2º O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, art. 150, §§ 2º e 3º).

§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no

Seção III SUSPENSÃO DA IMUNIDADE Art. 172. A suspensão da imunidade tributária,

§interessada 2º sem qualquer manifestação parte (Lei nº 9.430, de 1996,daart. 32, § 4º). § 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º). § 6º Efetivada a suspensão da imunidade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º): I – a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto pela competente; Delegacia da Receita Federalde dedecisão Julgamento

em virtude de falta de observância de requisitos

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II – a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

Seção IV ISENÇÕES

§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas

Subseção I

reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º).

SOCIEDADES BENEFICENTES,E FUNDAÇÕE FUNDAÇÕES, S, ASSOCIAÇÕES SINDICATOS

§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º). § 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º). Art. 173. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13). Parágrafo único. Considera-se, também, infração infraçã o a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas considera das indedutíveis na determina determinação ção da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágr parágrafo afo único).

Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18). § 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subsequente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º). § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º). § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º). § 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio entidades isentas paraem o patrimônio das de outra pessoa jurídica, virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único). § 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10).

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Subseção II ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 175. Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra a do item I e na letra b do item II do art. 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (Decret (Decreto-Lei o-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º). § 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11). § 2º A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º). § 3º No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção (Lei nº 6.435, de 1977, art. 39, § 4º).

O art. 150 da Constituição Federal veda a criação de impostos relativamente ao patrimônio, às rendas e aos serviços prestados por instituições de assistência social sem fins lucrativos e exclusivamente relacionados às suas finalidades essenciais. A legislação tributária que prevê os requisitos para o gozo da imunidade é o art. 14 do Código Tributário Nacional. A combinação desses dispositivos revela os requisitos necessários ao gozo da imunidade: 1º) ser instituição de assistência social (CF); 2º) não ter fins lucrativos (CTN); 3º) não distribuir lucro ou participação nos resultados (CTN); 4º) aplicação integral no País dos recursos (CTN); 5º) manutenção de escrituração regular (CTN).

Subseção III Empresas Estrangeiras de Transportes Art. 176. Estão isentas do imposto as companhia companhiass estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa prerrog ativa (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30). Parágrafo único. A isenção de que trata t rata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade,

tratamento idêntico seja dispensado às

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empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º).

Subseção IV ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO Art. 177. Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, arts. 1º e 7º). § 1º As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57). § 2º O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva definitiva (Lei nº 9.430, de 1996, art. 57, parágrafo único).

Subseção V SOCIEDADES DE INVESTIMENTO COM PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO Art. 178. As sociedades de investimento a que se refere ref ere o art. 49 da Lei nº 4.728, 4.728 , de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações

a (Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º): I – prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; II – regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos. Art. 179. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 24 de dezembro de 1977, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único). § 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11). § 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único).

Subseção VI ISENÇÕES ESPECÍFICAS Art. 180. Não estão sujeitos ao imposto: I – a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo nº 23, de 30 de maio de 1973, art. XII, e Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973); II – o Fundo Garantidor de Crédito – FGC (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º). Parágrafo único. A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais

de emissão das referidas sociedades, relativas

e a retenção na fonte sobre os rendimentos

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de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº 9.710, de 1998, art. 4º).

Subseção VII RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Vide Lei nº 5.764/71 , que define a Vide Lei Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das

Art. 181. As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.

sociedades cooperativas. As cooperativas de crédito são normalmente tributadas pelo lucro real ( Lei nº 8.541/92 , 8.541/92 , art. 5º, III).

Parágrafo único. No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º e parágrafo único).

A não incidência das sociedades cooperativas refere-se unicamente aos resultados provenientes das operações com associados. Os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade são normalmente tributados pelo Imposto de Renda.

Seção V SOCIEDADES COOPERATIVAS Não Incidência Art. 182. As sociedades cooperativas que obedecerem obedecere m ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69). § 1º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotaspartes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º). § 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.

A Sociedade Cooperativa que operar também com terceiros deverá obrigatoriamente apresentar sua declaração de rendimentos pelo Lucro Real, pois é o único sistema de tributação que permite a exclusão da parcela dos lucros sem incidência do imposto. A opção pelo lucro presumido, considerando-se apenas o fato de a empresa ser cooperativa, é possível, porém, uma vez adotando este sistema de tributação, abre-se mão da não incidência. A cooperativa, assim como as demais pessoas jurídicas, é obrigada á entrega da DIPJ anual. O fato de operar somente com operações cooperativadas (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.

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Incidência As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens consumidores, sujeitam-se, aaos partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9532/97 ). O termo "consumidores", referido no art. 69 da Lei nº 9.532/97, 9.532/97, abrange tanto os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo Cosit 4/1999). JURISPRUDÊNCIA Tendo a cooperativa praticado operações exclusivamente com cooperados, é de se admitir a não incidência do imposto de renda sobre suas receitas financeiras. Recurso provido. (1º CC – Ac. 105-12.106 – 5ª C – DO 03.04.98, p. 67).

Art. 183. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultadoss positivos das operações e atividades resultado estranhas estran has à sua finalidade, tais como: I – de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais; II – de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; III – de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares. Cooperativas Cooperativ as de Consumo Art. 184. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

32. RESPONSÁVEIS RESPONSÁVEIS (art. 207 a 211 RIR)

CAPÍTULO I RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDA DE DOS SUCESSORES Art. 207. Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas: I – a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

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III – a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida; IV – a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediantea liquidação, espólio, que continuar exploraçãooudaseuatividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; V – os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Nota: a norma só é aplicável se: for adquirida pessoa jurídica, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e o adquirente continuar a respectiva exploração. Não sendo esta a hipótese, cujo ônus probatório cabe ao Fisco, inaplicável a norma. Então, conclui-se que:

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:

se houver aquisição, mas o seu ob jeto não for empresa, empresa, fundo de comércio ou estabelecimento, não há responsabilidade;

I – as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

se não houver continuidade de exploração, não há responsabilidade.

II – a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial; III – os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V. Art. 208. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio

A responsabilidade será integral (abrangendo todo o imposto), se o alienante cessar a exploração da atividade (inciso I), e subsidiária, caso dê à mesma prosseguimento ou, cessando-a, reinicie-a atividade dentro de seis meses. Caberá o ônus da prova ao adquirente.

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar

Comprovada, a hipótese do inciso II, deverá a autoridade redirecionar sua execução contra o alienante, e, somente após esgotar todos os meios que lhe são postos à disposição, será possível executar ou prosseguir na execução do adquirente, tendo em vista que a responsabilidade deste é, no caso, apenas subsidiária. Nesse sentido  já esclareceu Hugo de Brito Machado que "responder subsidiariamente significa que em primeiro lugar a dívida há de ser cobrada do alienante do fundo ou estabeleci-

dentro de seis a contar da data ou da alienação, novameses, atividade no mesmo

mento, e se este não tiver com que pagar será cobrada do adquirente

ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 133): I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

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Receita Federal (Analista) – Legislação Tributária – Prof. Vilson Cortez

(Curso de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 108) Por fim, esclareça-se a responsabilidade, solidária ou subsidiária, do sucessor é restrita ao tributo, excluindo-se as multas, pois a norma é clara no sentido de que os sucessores "respondem pelo imposto devido". Apenas o imposto. A juris prudência administrativ administrativa a e judicial é pacífica neste ponto .

V – os mandatários, prepostos e empregados; VI – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. § 1º Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas mencionadas nos arts. 398 e 399. § 2º A responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva à hipótese previstaa no § 4º do art. 386 (Lei nº 9.532, de previst 1997, art. 7º, § 4º).

Art. 209. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida ref erida data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 129).

As pessoas serão responsáveis somente quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Não havendo violação, não há responsabilida responsabilidade. de.

CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Havendo responsabilidade, esta será relativa ao crédito tributário (incluindo, além do imposto, também os juros moratóri moratórios os e multas).

Art. 210. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 135): I – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes; II – o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário; III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; IV – os sócios, no caso de liquidação de so-

A jurisprudência dos tribunais superiores sedimentou o entendimento de que a simples falta de recolhimento tributoinfração pelos sócios-gerentes deconstitui à lei hábil à imposição da norma constante do artigo 135 do CTN, que lhes atribui a responsabilid responsabilidade ade pessoal pelo pagamento do tributo que a sociedade gerenciada tenha deixado de recolher recolher.. Para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade é restrita às pessoas físicas dos gerentes e administradores e, relativamente a cada uma delas, restrita ao período em que tenha gerido a empresa.

ciedade de pessoas;

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Nesse caso, dissolvida, ou não, a sociedade limitada, a Autoridade Tributária – comprovando a coincidência o período de exercício da entre gerência e períodode-apuração e o vencimento do tributo – poderá cobrar o tributo do(s) gerente(s).

Art. 211. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis responsáv eis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134):

O inciso IV, trata de sociedades de pessoas. Esses tipos societários não limitam – como no caso das sociedades anônimas e sociedades por quotas de responsabilidade limitada – a responsabilidade dos sócios ao montante do capital social; ao contrário, presumindose que os valores não recolhidos tenham revertido em favor dos sócios, em detrimento da Fazenda Pública, e não havendo limitação legal, todos os sócios respondem, em princípio, pelos débitos não pagos pela sociedade dissolvida ou liquidada. JURISPRUDÊNCIA "Em execução fiscal, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente de sociedade por quotas, decorrente

I – os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes; II – o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário; III – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos pratic praticados ados por eles, ou perantes eles, em razão do seu ofício; IV – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. § 1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único). § 2º A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53).

de violação lei oua excesso de mandato, nãodaatinge meação de sua mulher (Súmula 112 TFR)".

33. DOMICILIO FISCAL (art. 212 e 213 RIR) Art. 212. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é: I – em relação ao imposto de que trata este Livro: a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste; b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde

se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

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II – em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte. § 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País.

Transferência de Domicílio Art. 213. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195). § 1º As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196).

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuint contribuintee o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

§ 2º A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 1º).

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior.

§ 3º As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 196, § 2º).

34. BASE DE CÁLCULO (art. 218 a 227 RIR) TÍTULO IV Determinação da Base de Cálculo SUBTÍTULO I Disposições Gerais Art. 218. O imposto de renda das pessoas  jurídicas, inclusive das equiparadas equiparadas,, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.

CAPÍTULO I BASE DE CÁLCULO Art. 219. A segundo base de a cálculo do imposto, determinada lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º). Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade,

tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.

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Subseção II BASE DE CÁLCULO Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I – um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II – dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226; III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalare hospitalares; s; b) intermedia intermediação ção de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,

de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). § 2º No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo. § 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º). § 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40). § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único). § 6º As receitas provenientes de atividade incentivadaa não comporão a base de cálculo incentivad do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer  jus (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º).

A opção pela apuração anual não significa que o imposto também possa ser pago anualmente. Estas empresas obrigam-se a apurar um lucro e o respectivo imposto, mensalmente, de forma estimada, com base em percentuais sobre a receita,, para, no final do exercício, apurarem o Lucro Real com base no balanço anual, determinando, desta forma, o imposto do ano todo, do qual será compensando aquele recolhido mensalmente.

mercadológica, gestão e crédito, seleção

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Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágr parágrafo afo único). Ganhos de Capital e outras Receitas Art. 225. Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas artigodeanterior, acrescidos à base pelo de cálculo que trataserão esta Subseção, para efeito de incidência do imposto. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial. § 2º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ourocorresponderá não tributadas como positiva renda variável, à diferença verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Deduções da Receita Bruta Art. 226. As pessoas jurídicas de que trata a alínea b do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta: I – no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: a) as despesas incorridas na captação de

b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; c) as despesas de cessão de créditos; d) as despesas de câmbio; e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I; II – no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; III – no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas. Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administra administrativa. tiva. Atividades Imobiliárias Art. 227. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições

recursos de terceiros;

do art. 409, com pessoa jurídica de direito

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público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único, Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

35. RECEITAS E RENDIMENTOS RENDIME NTOS Ver item anterior.

36. OMISSÃO DE RECEITA Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

PRESUNÇÃO Presume-se omissão omiss ão no registro de receita, ressalvada ressalvada ao contribuinte contribui nte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses: 1. a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; 2.

a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

3. a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

ARBITRAMENTO Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

NOTIFICAÇÃO A autoridade determinará determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.

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DEFESA Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançament lançamento. o. Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

37. GANHOS DE CAPITAL Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem: I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins; II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual consta constavam vam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador doado r, do ex-cônjuge ou ex-convivente ex-convivente pelos valores, conforme legislação legi slação pertinente, pertine nte, informados na última declaração de quem os declarava; III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira. São isentos os seguintes itens relativos ao ganho de capital? 1. Indenização da terra nua por desapropriação para fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da Constituiçã Constituição o Federal de 1988. Atenção: A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital. 2. Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado. 3. Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se

tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos

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últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação: •  À parte parte de cada cada condôm condômino ino ou copro coproprie prietári tário, o, no caso caso de bens possuí possuídos dos em condom condomínio; ínio; •  Ao imóvel imóvel possuí possuído do em comunh comunhão, ão, no no caso de socieda sociedade de conjug conjugal al ou união união estáv estável el (salvo (salvo contrato escrito entre os companheiros). 4. Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969. 5. O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988. 6. A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual. Atenção:

A contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato. No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do produto da venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplicase ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residencia residenciais. is. O contribuinte somente pode usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício. Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial. Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes: I – nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, vi sta, à soma dos valores recebidos dentro de ntro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is); II – nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

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III – nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda. Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante. Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar s ituar.. A isenção aplica-se, inclusive: I – aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna; II – à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. A isenção não se aplica, entre outros: Iparcialmente, – à hipótesedébito de venda de imóvel de residencial o objetivo de quitar,detotal ou remanescente aquisiçãocom a prazo ou à prestação imóvel residencial já possuído pelo alienante; II – à venda ou aquisição de terreno; III – à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezemb dezembro ro de 2005, art. 2º)

7. Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação: •  Ao valor valor do bem bem ou do conjun conjunto to dos bens ou ou direitos direitos da da mesma mesma naturez natureza, a, alienad alienados os em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas; •  À parte parte de cada cada condôm condômino ino ou copro coproprie prietári tário, o, no caso caso de bens possu possuídos ídos em em condomíni condomínio; o; •  Ao valor valor de cada um dos bens ou ou direit direitos os possuído possuídoss em comunh comunhão ão e ao valo valorr do conjun conjunto to dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros). Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor, consulte a pergunta 619. 8. Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa  jurídica, de bens e direitos direitos de seu ativo ativo avaliados avaliados por valor de mercado. 9. Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos. 10. Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em

dinheiro).

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Atenção: Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.

11. Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização. 12. Alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de não residente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I; Instrução Normativa SRF nº 118/00, art. 14, inciso I). 13. A variação cambial decorrente das alienações de bens ou direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro dezem bro de 2000, art. 14, inciso II).

Atenção: Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira.

14. A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior exteri or (Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro dezembro de 2000, art. 11, § 1º). 15. Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no anocalendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América. 16. A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral: I – o doador deve considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens; II – o donatário registra registra os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação. Atenção:

No caso de alienação de bens recebidos em doação, para efeito de apuração de ganho de capital, o custo de aquisição é igual a zero.

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38. DESPESAS DEDUTÍVEIS E INDEDUTÍVEIS De acordo com o Regulamento do IR, são consideradas operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (art. 299 RIR). São consideradas necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transaç transações, ões, operações ou atividades da empresa.

DESPESAS OPERACIONAIS DEDUTÍVEIS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL: Nos termos do art. 299 do RIR\99, são os gastos computados nos custos, mas necessários às transações transaç ões ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9249\95. Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (Parecer Normativo CST nº 58\97, subitem 4.1) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (art. 13 da Lei nº 9249\95). A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.

DESPESAS OPERACIONAIS INDEDUTÍVEIS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL: Desde 01.01.1996, a Lei nº 9249\1995, art. 13 c\c a Instrução Normativa SRF nº 11\1996 vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeitos da apuração do Lucro Real. a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias dos empregados e 13º. Salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicáve aplicável;l; b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados, intrinsecamente, com a produção ou comercialização dos bens e serviços; c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relaciona relacionados dos intrinsecamente com a produção ou comercialização; d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;

Nota: somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

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e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituído em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; f)

de doações, exceto se efetuadas, em favor: do PRONAC (Lei nº 8313\1991); instituições de ensino(limitada e pesquisa cuja do criação sido autorizada por leicivis federal, lucrativa a 1,5% lucrotenha operacional); de entidades sem sem fins finalidade lucrativos geralmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefícios da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público  – Oscip, qualificadas segundo as normas estabele estabelecidas cidas na Lei nº 9790\1999 (Medida Provisória nº 2158-35 de 2001, art. 59).

g) despesas com brindes; h) valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9316\1996, art. 1º.) As despesas computadas no lucro líquido e considera consideradas das indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.

39. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES O conceito de diretor ou administrador de pessoa jurídica, de acordo com o entendimento da Administração Tributária, considera-se: I – Diretor – a pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Pessoa que exerce a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, ou de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ser ou não acionista ou associado. Os diretores diretor es são, em princípio, escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos ou contratos sociais; II – Administrador – a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor; III – Conselho de Administração – o órgão instituído pela Lei das Sociedades por Ações, cujos membros recebem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento de diretores ou administradores. São excluídos do conceito de administrador os empregados que trabalham com exclusividade para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente, e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, percebendo remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado por carteira profissional, bem como o assessor, que é a pessoa que tenha subordinação direta e imediata ao administrador, dirigente ou diretor, e atividade 1969 e PN CST no 48, defuncional 1972). ligada à própria atividade da pessoa jurídica (IN SRF no 2, de

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Como deverão ser considerados no resultado da pessoa jurídica os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pró-labore)? Os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, aà título remuneração (retiradas pró-labore), fixados integralmente livremente e correspondentes efetiva de prestação de serviços, poderão ser considerados como custo ou despesa operacional, no resultado da pessoa jurídica, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite de valor. NOTA: A Lei nº 9.430, de 1996, art. 88, inciso XIII, revogou, a partir de 1º/01/1997, os limites existentes existentes para dedutibilidade do pagamento das remunerações a título de pró-labore (acerca dos limites existentes exist entes até 31/12/1996, vide RIR/1994, arts. 296 e 297). O que se entende por remuneração? Remuneração é o montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigente dirigentess pago pela empresa, e outros salários indiretos (PN CST nº 18, de 1985). Incluem-se no conceito de remuneração, no caso de sócio, diretor ou administrador que seja, concomitantemente, empregado da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado. Igualmente, tal entendimento se aplica ao dirigente ou administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria executiva e do conselho de administração da companhia. Os salários indiretos, igualmente, incluem-se no conceito de remuneração, assim consideradas as despesas particulares dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, nelas incluídas, por exemplo, as despesas de supermercados e cartões de crédito, pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações etc. etc. (RIR/1999, art. 358 e PN CST nº 18, de 1985 e no 11, de 1992). NOTAS: Os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas. Sujeitam-se, também, à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte pagadora, passível de compensação com o devido na declaração de ajuste anual dos beneficiários beneficiários.. Os valores pagos ou creditados a beneficiário não identificado não serão dedutíveis como custo ou despesa da pessoa jurídica, para fins da apuração do lucro real, e serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (RIR/1999, arts. 304 e 622). Para efeito de apuração do lucro real é vedada a dedução das despesas com alimentação, contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, bem

assim de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto quando

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intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Entretanto, tais valores poderão ser considerados como dedução quando se enquadrarem como remuneração dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, hipótese em que deverão ser tributados pelo imposto de renda na pessoa física, sujeitos à retenção na fonte e inclusão na declaração de ajuste ajuste anual (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, II, III e IV). Quais os pagamentos que, embora efetuados no período de apuração, não serão considerados dedutíveis a título de retirada pró-labore? Não serão consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real as retiradas não debitadas na conta de custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviço.

40. LUCRO REAL (art. 246 a 528 RIR) CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensaçõess prescritas ou autorizada compensaçõe autorizadass pelo Regulamen Regulamento to (Decreto Lei 1.598/77, art. 6º).

LUCRO REAL Conceito Art 6º Decreto Lei 1.598/77 – Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. § 1º O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. § 2º Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real. § 3º Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do

exercício:

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a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64. § 4º Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. respectivamente. § 5º A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar: a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. § 6º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º. § 7º O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º). O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, participaçõe s, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I – cuja receita bruta total, no ano-calendário ano-calendário   anterior, anterior,   seja superior superior   a R$ 48.000.000,00 (quarentaa e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado (quarent

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pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002);

o limite acima é válido a partir de 01.01.2003. Até 31.12.2002, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.

II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

1. Não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.). 2. A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.

IV – que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; Exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de exportação), redução do IR pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, estimativ a, na forma do art. 2 da Lei 9.430/96; 9.430/ 96;

O regime de estimativa é a opção de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.

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VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF 25/99). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos futuros de conclusão de obras.

LUCRO REAL – OPÇÃO – POSSIBILIDADE As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis tributáveis com base no Lucro Real. Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento (planejament o fiscal).

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. Base: art. 2 do Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF.

41. LUCRO PRESUMIDO O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. O imposto de renda é devido trimestralmente.

INGRESSO NO SISTEMA A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o

pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

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A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestr trimestree manifestará manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º). ATENÇÃO: 1. Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas  jurídicas que exe exercerem rcerem atividades de compra e venda, loteament loteamento, o, incorporaç incorporação ão e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro registro de custo orçado (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º ). 2. As pessoas jurídicas de que tratam o inciso I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que optarem pelo REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, poderão durante o período em que submetidas ao REFIS, adotar o regime de tributação com base no lucro presumido, a partir de 2000 (MP nº 2.004-3, de 14 1 4 de dezembro de 1999, e reedições posteriores). posteriores).

SAÍDA DO SISTEMA

A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.

PAGAMENTO DO IMPOSTO LOCAL DE PAGAMENTO Os contribuintes deverão pagar o imposto de renda da pessoa jurídica nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

DOCUMENTO A UTILIZAR O pagamento será feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais Federa is – Darf sob o código 2089. 2089.

PRAZO PARA PAGAMENTO O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota poderá a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (doister milvalor reais)inferior será pago em quota única.

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As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

ESCRITURAÇÃO A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter: manter: a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada; simplificada; e c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar. A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

RECEITAS E RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo: a) recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores; b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido apuração do lucro dos períodos ou que se refiram ao período no qual anapessoa jurídica tenhareal se submetido aoanteriores, regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53); c) os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

IRPJJ – LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DO IMPOSTO IRP O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.

ADICIONAL A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da

multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

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BASE DE CÁLCULO PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA BRUTA A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração apuração,, obedecidas as demais disposições (Lei 9.249/1995, art. 15, e Lei 9.430/1996, artigos 1º e 25, inciso I). Nas seguintes atividades, atividades, o percentual será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º): ESPÉCIES DE ATIVIDADES:

Percentuais sobre a receita

Revenda a varejo de combustíveis e gás natural.

•  Ven enda da de me merc rcad ador oria iass ou ou pro produ duto tos; s; •  Transp anspor orte te de ca carg rgas as;; •  At Ativi ividad dades es imobil imobiliár iárias ias (comp (compra ra,, •  •  •  • 

1,6%

venda, venda,

loteamen loteam ento to,,

incorporação e construção de imóveis); Serv Se rviç iços os hos hospi pittala larres es;; Atividade Rural; Industrial Indus trializa ização ção com mat materia eriais is for fornecid necidos os pelo enco encomenda mendante nte;; Outras Outr as ativ atividade idadess não não especif especificad icadas as (ex (excet ceto o prest prestação ação de serviços).

8%

•  Serviç Serviços os de de trans transpor porte te (e (exc xcet eto o o de ca carg rgas) as);; •  Serviç Serviços os gera gerais is com com recei receita ta brut brutaa até até R$ 120.00 120.000/an 0/ano o – ver nota (1).

16%

•  Serviços Serviços profi profission ssionais ais (Socie (Sociedade dadess Civis Civis – S/C, médic médicos, os, dent dentist istas, as, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.); •  In Inte term rmed edia iaçção de ne negó góci cios os;; •  Adm Admini inist stra ração ção,, locaç locação ão ou cessã cessão o de bens bens móveis móveis/im /imóve óveis is ou direitos; •  Serviç Serviços os de de const construçã rução o civil, civil, quand quando o a pres prestado tadora ra não empr emprega egarr materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução exec ução da obra (ADN Cosit 6/97); •  Serviç Serviços os em em geral geral,, para para os quai quaiss não haja pre previsão visão de perc percentu entual al específico.

32%

Comercialização de veículos usados. No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.

ver nota (2) 1,6 a 32%

NOTAS NOT AS IMPORTANTES: 1. Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de

transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº 9.250/1995, art. 40, parágrafo único). As empresas de serviços

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de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc. A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais. 2. A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).

RECEITA RECEIT A FINANCEIRA F INANCEIRA – ATIVIDADES ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS IMOBILI ÁRIAS A partir de 01.01.2006, base de cálculo impostoFINANCEIRA será determinada determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito apor cento) sobre do a RECEITA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamen loteamento to de terrenos, incorporação incorporação imobiliária, construçã construção o de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei nº 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95).

CONCEITO DE RECEITA BRUTA Para efeitos da sistemática de tributação pelo Lucro Presumido, a receita bruta compreende: o produto da venda de bens nas operações de conta própria o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações operações de conta alheia (Lei nº 8.541/1992, art. 14, § 3º). •  Nota: Nota: O result resultado ado auferido auferido nas nas operaç operações ões de cont contaa alheia alheia são aquela aquelass decorren decorrentes tes de de comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.

RECEITA BRUTA NA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS A partir de 30.10.1998, as pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, nas vendas de veículos, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados, será computada como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado (constante na nota fiscal de venda), e o seu custo de aquisição (constante da nota fiscal de entrada) entrada) – Lei nº 9.716/1998, art. 5 e IN SRF 152/1998.

Assim, somente a diferença entre o preço de venda e o custo da aquisição do veículo automotor usado é que fará parte da receita bruta.

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RECEITA BRUTA NAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Considera-se receita bruta nas atividades imobiliárias o montante efetivamente recebido em cada período de apuraçã apuração, o, relativo ás unidades imobiliárias vendidas.

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Na receita bruta não se incluem (Lei nº 8.541/1992, art. 14, § 4°). 1. As vendas canceladas; 2. Os descontos incondicionais concedidos (constantes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior á emissão desses documentos); 3. Os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Estes impostos são: o IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS devido por substituição tributária. tributária.

RECEITA RECEIT A BRUTA BRUTA – REGIME DE COMPETÊNCIA OU REGIME DE CAIXA

A receita bruta era considerada pelo regime de competência, ou seja, quando a receita era auferida, independentemente da data de seu pagamento. Porém, a partir da publicação da Instrução Normativa SRF 104/1998 (DOU 26.08.1998), passouse a admitir o regime de caixa para a tributação da receita bruta. Ou seja, é admissível a tributação da receita bruta somente por ocasião do recebimento da mesma. A tributação somente por ocasião do recebimento da receita está sujeita ás seguintes condições: 1. Emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço; 2. Caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento; 3. Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento;

OUTRAS RECEITAS RECEITAS QUE DEVEM DEV EM SER ADICIONADAS A BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO 1. GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas eaosbase resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei nº

9.430/1996, art. 25, inciso II).

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Com relação aos rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, por força do disposto na IN SRF 25/2001, 25 /2001, art. 33, § 9º, II, estas são tributadas pelo regime de caixa. Não são tributáveis: a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em anos anteriores; b) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; c) os lucros e dividendos decorrentes decorrentes de participações societárias, societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda (a partir de 1996). O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectiv respectivo o valor contábil.

2. PARCELA DE REAVALIAÇÃO DE BENS OU DIREITOS Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/1996, art. 52). Os valores reavaliados são aqueles que, por força de Laudo de Reavaliação, foram acrescidos ao valor contábil dos bens ou direitos.

3. VALORES DIFERIDOS NO LALUR A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente monetariamente até 31.12.1995 (Lei nº 9.430/1996, art. 54). Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do lucro presumido, mas sim à medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 (10ª Região Fiscal), DE 9 DE MAIO DE 2001  Assunto: Imposto sobre a Renda Renda de Pessoa Pessoa Jurídica – IRPJ IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA Dos valores controlados na parte B do LAL LALUR, UR, a serem adicionados à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de opção pelo regime de lucro presumido, excluem-se os de depreciação acelerada incentivada. O saldo dos valores correspondentes à depreciação acelerada incentivada deve ser atualizado até dezembro de 1995 e permanecerá registrado LALUR. Havendo mudança na forma de tributação, do lucro presumido o lucro real,noem anos-calendários subsequentes, os valores que compõe o saldo deverãopara ser

baixados na medida em que os valores da depreciação normal forem adicionados ao lucro líquido, para fins de determinaç determinação ão do lucro real, e sua consequente tributação. tributação.

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Dispositivos legais: Lei nº 8.383, de 1991, art. 46; Lei nº 8.643, de 1993, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 54; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 313; Parecer Normativo CST nº 19, de 1982. (DT 10ª RF – Vera Lúcia Ribeiro Conde – Chefe da divisão – DOU 25.06.2001 – p. 47)

4. RESULTADO DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA Serão somadas, ainda, as seguintes receitas, relativamente ao 4º trimestre de apuração de cada ano, conforme a IN SRF 93/1997, art. 36, VII a IX e parágrafo parágrafo 10: a) O resultado da aplicação dos percentuais de incidência sobre as receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituraç escrituração ão da empresa. Nota: esta regra refere-se aos "preços de transferência". Exemplo: exportação de produtos  para país considerado paraíso fiscal, cujo cálculo do preço de transferência resultou em R$ 100.000,00. Será acrescido á base de cálculo R$ 100.000,00 x 8% (percentual do Lucro Presumido para venda de produtos) = R$ 8.000,00. b) A parcela dos juros pagos ou creditados ás pessoas vinculadas oubase domiciliadas em países com tributação favorecida, que exceder ao limite calculado com na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil. c) A diferença de receita, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere o inciso anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior. Nota: os valores mencionados em A, B e C serão apurados com base nas exportações realizadas e nos encargos ou nas receitas financeiras incorridos durante durante o ano-calendário.

5. VARIAÇÕES CAMBIAIS A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções: 1. No momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou 2. Pelo regime de competência. Aplica-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

DEDUÇÕES DO IMPOSTO Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de

apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, bem como o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores (art. 10 da Lei nº 9.532/1997).

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Lucro Presumido PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPT O PTAR AR Art. pessoa jurídica cuja receita total,516. no A ano-calendário anterior, tenhabruta sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no anocalendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

A partir de 01.01.2003, a pessoa  jurídica cuja receit receitaa total, no ano-

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º). § 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido. § 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido

calendário anterior seja inferior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período multiplicado por R$ 4.000.000,00, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido – Lei 10637/2002 .

correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

INÍCIO DE ATIVIDADE

Nota: por força do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei 10684/2003 , a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestrecalendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.

§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25). 2 5).

Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º). BASE DE CÁLCULO Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e

demais disposições deste Subtítulo (Lei nº

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9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, e inciso I). Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º). I – um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II – dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput; III – trinta e dois por cento, para as atividade de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalare hospitalares; s; b) intermedia intermediação ção de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. § 2º No caso de serviços hospitalares aplicase o percentual previsto no caput. § 3º No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º). § 4º A base de cálculo trimestral das pessoas  jurídicas presta prestadoras doras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, e Lei nº 9.430, de 1996, 1996 , art. 1º).

As sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, como por exemplo as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, não podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação do Lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32%, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT 22/2000 .

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

As sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, como por as escolas, inclusive as exemplo creches, mesmo com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, não podem aplicar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação do Lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32%, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT 22/2000 .

§ 6º A pessoa jurídica que houver utilizado

o percentual de que trata o § 5º, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada

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até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido. § 7º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o excesso. Valores Diferidos no LALUR Art. 520. A pessoa jurídica que, até o anocalendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido,

§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53). § 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que

os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).

os acrescidos foramdecomputados na valores determinação da base cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52).

CAPÍTULO II GANHOS DE CAPIT CAP ITAL AL E OUTRAS RECEITAS

A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso. § 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. § 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente,



No mo mome ment nto o da da liq liqui uida daçã ção o da da operação correspondente ("regime de caixa"); ou pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

Art. 522. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos procedimen tos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17): I – tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995,

os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo.

o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro

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desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data; II – tratando-se de bens e direitos adquiridos adquiri dos após 31 de dezembro de 1995, ao custo

custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).

de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualizaç atualização ão monetária.

DEDUÇÕES DO IMPOSTO Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa Parágrafo único. Nos caso de incorporação,  jurídica poderá deduzir do imposto devido no fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que período de apuração, o imposto pago ou retido trata este Subtítulo observarão o disposto na fonte sobre as receitas que integraram a base nos arts. 235 e 386. de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal. CUSTO DO BEM NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao Art. 523. A partir de 1º de janeiro de 1997, para devido, a diferença poderá ser compensada fins de apuração de ganho de capital, consideracom o imposto a pagar relativo aos períodos se custo de aquisição e valor da venda do imóvel de apuração subsequentes. rural o Valor da Terra Nua – VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da ocorrência de sua Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção aquisição e de sua alienação, respectivamente pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter: (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). I – escrituração contábil nos termos da Parágrafo único. Na apuração de ganho legislação comercial; de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). Custo de Aquisição no Caso de Recebimento Recebiment o de Quotas ou Ações

não decorrido o prazo decadencial não prescritas eventuais ações que lhes esejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios obrigat órios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Art. 524. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único). Programaa Nacional Program Naci onal de Desesta Desestatização tização

III – em boa guarda e ordem, enquanto

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45, parágrafo único).

Art. 525. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização corresponderá ao

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Nota: a falta de escrituração dos livros referidos sujeitará a pessoa jurídica ao arbitramento do lucro ( art. 529 e seguintes). OMISSÃO DE RECEIT RECEITA A Art. 528.de Verificada de receita, omitido será computado para determinação da base cálculo omissão do imposto devido oe montante do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, correspond ente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).

42. LUCRO ARBITRADO (art. 516 a 540 RIR) LUCRO ARBITRADO O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

PERÍODO DE APURAÇÃO A partir de 01.01.1997, a tributação com base no lucro arbitrado ocorrerá trimestralmente, em períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro dezembr o de cada ano-calendário (RIR/1999, art. 220 e 530).

APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO A partir de 01.01.1995, ocorrida qualquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento: I – ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda (RIR/99, art. 530).

II – ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta (RIR/99, art. 531);

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Nos anos-calendário de 1992 a 1994, o arbitramento do lucro recebeu o seguinte tratamento: a) ano de 1992 – revogada a possibilidade do auto-arbitramento; a iniciativa do arbitramento passou a ser exclus exclusivamente ivamente da autoridade fiscal (Lei nº 8.383/1991, art. 41); b) anos de 1993 e 1994 – permaneceu como regra geral a exclusividade da iniciativa da autoridade fiscal, sendo dada, por exceção, a possibilidade de o contribuinte poder arbitrar seu lucro nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na Lei Civil (Lei nº 8.383/1991, art. 41 c/c Lei nº 8.541/1992, art. 21).

FORMA DE OPÇÃO PELO CONTRIBUINTE A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder o arbitramento do seu lucro.

HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando (RIR/99 art. 530): I – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real; II – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular; III – o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido; IV – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior; V – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; VI – o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real. As pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou resultados, controladasterão no exterior dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus os lucros não decorrentes de suas

atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileiraa (IN SRF 213/2002, art. 5º). brasileir

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CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO LUCRO ARBITRADO O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais: I – sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada explora da (RIR/1999, art. 532); II – quando desconhecida a receita bruta, o lucro arbitrado também será apurado mediante a aplicação de coeficientes sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal (RIR/1999, art. 535).

CÁLCULO DO ARBITRAMENTO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas (RIR/99, art. 532 e 536): 1. o valor resultante da aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres; 2. ao resultado obtido na forma do item 1 deverão ser acrescidos os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável), as variações monetárias ativas, as demais receitas e todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração remuneração do capital próprio, os descontos financeiros obtidos, os juros ativos não decorrentes de aplicações e os demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior. Também deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado (RIR/1999, art. 536).

GANHOS NO EXTERIOR Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação determinação da base de cálculo do imposto (RIR/99, art. 536, § 5º).

APRESENT APRESE NTAÇÃO AÇÃO DA DIPJ D IPJ A pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado deverá apresentar, anualmente, a DIPJ. Na hipótese de adoção do lucro arbitrado apenas em alguns dos períodos de apuração, e nos demais o regime de tributação pelo lucro real ou presumido, deverá informar na DIPJ,  juntamente  juntamen te com as demais informaç informações ões exigidas pelo regime escolhido, em quadro ou ficha específica utilizada para aquela forma de tributação, o(s) período(s) de apuração arbitrado(s).

LUCROS NO EXTERIOR

LUCROS NO EXTERIOR Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação determinação da base de cálculo do imposto.

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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (quer na fonte quer na pessoa física), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS – ADN Cosit 04/1996) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Igualmente, a pessoa jurídica poderá distribuir valor maior que o lucro arbitrado arbitrado,, também sem incidência do imposto de renda, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado. Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputado à conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores e estará sujeito à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais. Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montantes suficientes, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, no caso de pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos rendiment os do trabalho assalariado (IN SRF 93/1997, art. 48). A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pro labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria. No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas serão considerados como receit receitaa operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.

LUCRO ARBITRADO HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO Art. 529. A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo. Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, 199 5, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou b) determinar o lucro real;

III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

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IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398); VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. BASE DE CÁLCULO ARBITRAMENTO ARBITRAMENT O PELO CONTRIBUINTE Art. 531. Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras: I – a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa  jurídica dispuser de escrituraç escrituração ão exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação; II – o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento de cada período de apuração. Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas,

Art. 533. Nas atividades por bancos comerciais, bancos desenvolvidas de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, parágr parágrafo afo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I). EMPRESAS EMPRES AS IMOBILIÁRIAS Art. 534. As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º). Parágrafo único. O lucro arbitrado será tributado na proporçãoesteja da receita recebida ou cujo recebimento previsto para o próprio trimestre (Lei nº 8.981, de 1995, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º). BASE DE CÁLCULO QUANDO NÃO CONHECIDA A RECEITA BRUTA BRUTA Art. 535. O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51): I – um inteiro e cinco décimos do lucro

observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados

real referente ao último período em que a

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pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; II – quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido; III – sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade; IV – cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido; V – quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês; VI – quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem; VII – oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados; VIII – nove décimos do valor mensal do aluguel devido. §VI1º As alternativas noslançadora, incisos V, e VII, a critério daprevistas autoridade poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 1º). § 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei nº

§ 3º No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 51, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º). § 4º No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 1º). § 5º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, § 2º). GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO Art. 536. Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso II). § 1º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681, serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III). § 2º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52). § 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com

8.981, de 1995, art. 51, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).

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perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para

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determinação do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53). § 4º A pessoa jurídica que, até o anocalendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54). § 5º Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º). § 6º Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17):

§ 8º No caso de alienação de imóvel rural observar-se-á observar -se-á as disposições do art. 523. § 9º No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único). § 10. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17). OMISSÃO DE RECEITAS Art. 537. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo

I – tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;

possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).

II – tratando-se de bens e direitos adquiridos adquirid os após 31 de dezembro de 1995, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualizaç atualização ão monetária.

PENALIDADES

§ 7º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 538. O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis. VENDAS DIRETAS DO EXTERIOR Art. 539. No caso de serem efetuadas

vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente

235 e 386.

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ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532. Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo,

comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

III – o fato exclusivo exclusivo de o vendedor vendedo r participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

I – somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residentee ou domiciliado no País, que tenha resident poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

IV – o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.

II – não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação

Art. 540. Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).

DEDUÇÕES DO IMPOSTO

43. LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL OBTIDOS OBTIDOS NO EXTERIOR E XTERIOR (art. 394 a 399 RIR) ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL Art. 394. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas  jurídicas corresponde correspondente nte ao balanço levant levantado ado em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25).

de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil; II – caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados

§ 2º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa

na apuração do lucro líquido das pessoas

 jurídica domiciliada domiciliada no Brasil. Brasil.

 jurídicas com com observância observância do seguinte: seguinte: I – os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa

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§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados

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disponibilizados para a empresa no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º):

participação acionária para apuração do lucro real;

I – no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

III – se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao

II – no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 2º):

IV – as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.

I – creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada

§ 6º Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei

domiciliada no exterio exterior; r; II – pago o lucro, quando ocorrer:

nº 9.249, de 1995, art. 25, § 3º): I – os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil; b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária; c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça; d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior. § 5º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas  jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 2º): I – as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II – os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica; III – se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica; IV – a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada. § 7º Os lucros a que se referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham

II – os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua

sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 4º).

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§ 8º Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º). § 9º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º). § 10. Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16): I – considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada controlada ou coligada; II – arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real. § 11. Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º). § 12. Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 3º). § 13. Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei

Art. 395. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, 199 6, art. 15). § 1º Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º). § 2º Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º). § 3º O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda o imposto foiconvertida pago não tiver cotaçãoem noque Brasil, será ela em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 3º). § 4º Para efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I).

n 9.430, de 1996, art. 16, § 1 ). COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO I MPOSTO PAGO NO EXTERIOR

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§ 5 Fica da obrigação que trata o § dispensada 2º deste artigo a pessoa de jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de

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capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II). § 6º Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 4º). § 7º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezem dezembro bro de 1999 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 5º). § 8º O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro no realBrasil da matriz, coligada quando controladora os resultados ou da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, art. 9º). § 9º Aplicam-se à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste artigo (Medida Provisória nº 1.807, de 1999, art. 9º, parágrafo único).

OPERAÇÕES DE COBERTURA EM BOLSA NO EXTERIOR Art. 396. Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 17). § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 63). § 2º No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR NO PAÍS Art. 397. As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 64): I – as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País; II – as provisões relativas às operações de suas dependências no País. § 1º Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por

empresas com sede no exterior (Lei n 4.506, de 1964, art. 64, parágrafo único).

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§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 491, de 1969, art. 7º). COMITENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR Art. 398. As normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76). Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras: I – o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercador mercadoria ia deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no

exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º); II – o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta; III – o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso anterior; IV – na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste Decreto; V – o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente. VENDA DIRETA ATRAVÉS DE MANDATÁRIO Art. 399. No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 3º).

44. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA O termo "preço de transferência" tem sido utilizado para identificar os controles a que estão sujeitas as operações comerciais ou financeiras realizadas entre partes relacionadas, sediadas em diferentes jurisdições tributárias, ou quando uma das partes está sediada em paraíso fiscal. Em razão das circunstâncias peculiares existentes nas operações realizadas entre essas pessoas, o preço praticado nessas operações pode ser artificialmente estipulado e, consequentemente, divergir do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas

  preç preço o com base base no princípio princípio arm s length. length. Por que o preço de transferência deve ser controlado pelas administrações tributárias?

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O controle fiscal dos preços de transferência se impõe em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais. Essa redução se verifica em face da alocação artificial de receitas e despesas nas operações com venda de bens, direitos ou serviços, entre pessoas situadas em diferentes difere ntes jurisdições tributárias, quando existe vinculação entre elas, ou ainda que não sejam vinculadas, mas desde que uma delas esteja situada em paraíso fiscal – país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo à divulgação de informações referentes à constituição societária das pessoas jurídicas ou a sua titularidade. Diversos países vêm instituindo esse controle como medida de salvaguarda de seus interesses fiscais, haja vista a constatação de manipulação dos preços por empresas interdependentes em transações internacionais, com o inequívoco objetivo de usufruir de regimes tributários mais favoráveis. Assim, ocorre a transferência de renda de um Estado para outros que oferecem alíquotas inferiores ou concedem isenções, por intermédio da manipulação dos preços praticados na exportação e na importação de bens, serviços e direitos. Quem está obrigado pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência? Estão obrigados pela legislação brasileira à observância das regras de preços de transferência: I – as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que praticarem operações com pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, mesmo que por intermédio de interposta interposta pessoa. II – as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior inferior a 20% (vinte por cento), ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. O que é pessoa vinculada, nos termos da legislação de preços de transferência? Será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 23; e IN SRF nº 243, de 2002, art. 2º): I – a matriz desta, quando domiciliada no exterior; II – a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior; III – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; IV – a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; V – a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

a) Para efeito do item V, considera se que a empresa domiciliada no exterior estão sob controle: •  Societári Societário o comum, comum, quando quando uma uma mesma mesma pessoa pessoa física física ou jurídic jurídica, a, indepen independent dentemen emente te da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de direitos de sócio em cada uma

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das referidas empresas, que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações deliberaç ões sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores; •  Ad Admi mini nist stra rati tivo vo co comu mum, m, qu quan ando do:: b.1) cargo de presidente do conselho de administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma pessoa; b.2) cargo de presidente do conselho de administração de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa; b.3) uma mesma pessoa exercer cargo de direção, com poder de decisão, em ambas as empresas. VI – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º, art. 243 da Lei nº 6.404, 1976; VII – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento; Na hipótese do item VII, as empresas serão consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou condomínio no qual ocorrer a associação. VIII – a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta; Para efeito do item VIII, considera-se companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da empresa domiciliada no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o disposto na Lei nº 9.278, de 1996. IX – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; X – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos. Na hipóteses dos incisos IX e X: a) a vinculação somente se aplica em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para o quais se constatar a exclusividade; b) será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil; c) a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste,

pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas.

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ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: I – O que é País com tributação favorecida? País com tributação favorecida, segundo o art. 24 Lei nº dea 1996, com as alterações introduzidas pelos arts. arts . 3º e 4º da Lei nº 10.451. deda 2002, é o9.430, país ou dependência: a) que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). Devendo ser considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação, considerando-se separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio, e b) cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. II – O conceito de país com tributação favorecida, constante da legislação corresponde à situação do país ou deve ser aplicado ao contribuinte individualmente considerado ? O conceitodode(Lei país tributação favorecida aplicado ao de contribuinte considerado considera nºde 9.430, de 1996, art. 24, §deve 1º; eser IN SRF nº 243, 2002, art. individualmente 39, § 1º). III – A legislação brasileira considera país com tributação favorecida aquele que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota inferior a 20% (vinte por cento). Ao conceito se aplica a alíquota nominal ou a efetiva? Trata-se de alíquota efetiva do imposto, determinada mediante a comparação da soma do imposto pago sobre o lucro, na pessoa jurídica e na sua distribuição, com o lucro apurado em conformidade com a legislação brasileira, antes dessas incidências, considerando-se separadamente a tributação do rendimento do trabalho e do capital (IN SRF nº 243, de 2002, art. 39, §§ 3º e 4º). IV – Uma empresa trading  que realiza diversos tipos de importações e exportações de produtos, inclusive negociando também com empresas concorrentes, poderia vir a ser caracterizada caracter izada como interpost interpostaa pessoa? Sim. Considera-se, para fins de controle de preço de transferência, como interposta pessoa a que intermedeia operações entre pessoas vinculadas (IN SRF nº 243, de 2002, art. 2º, § 5º), portanto as operações que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil efetuar com a intermediação de uma trading company , quer esta seja ou não domiciliada domicili ada no País, estarão sujeitas ao controle de preço de transferência. V – Uma empresa trading  que realiza diversos tipos de importações e exportações de produtos, poderia estar obrigada a efetuar os controles de preço de transferência? Observa-se que a trading company , como pessoa jurídica, que goze de exclusividade, como agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos é considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na forma da IN SRF nº 243, de

2002, art. 2º, inciso IX). Da mesma forma, a trading company , como pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que goze de exclusividade, como agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens,

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serviços ou direitos, é considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no exterior, na forma da IN SRF nº 243, de 2002, 200 2, art. 2º, inciso X). VI – A que tributos ou contribuições se aplica a legislação de preços de transferência? transferência? Ao imposto de renda e à contribuiçã contribuição o social sobre o lucro líquido. (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18, 19, 22, 24 e 28; e IN SRF nº 243, de 2002)

45. INVESTIMENTOS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS AVALIADOS PELO MÉTODO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (art. 384 a 391 RIR/99) INVESTIMENTO EM SOCIEDADES COLIGADAS OU CONTROLADAS AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNI PATRIMÔNIO O LÍQUIDO LÍQUID O DEVER DE AVALIAR PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 384. Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica: I – em sociedades controladas; e II – em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social. § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 1º). § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei nº 6.404, de 1976, art. 243, § 2º). § 3º Considera-se relevante o investimento (Lei nº 6.404, de 1976, art. 247, parágrafo único):

I – em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; II – no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

O método da equivalência patrimonial (EP) é uma forma de avaliação do investimento proporcional ao patrimônio líquido da participação da investidora na investida. Exemplo: uma investidora detém 60% do capital da investida B. No balanço de 31.12.2002, a investida B apresentou um patrimônio líquido de R$ 10.000.000,00. Portanto, a participação proporcional da investidora A na investida B é 60% x R$ 10.000.000,00 = R$ 6.000.000,00. Se o valor contábil do investimento na investidora A é R$ 5.000.000,00, o ajuste do valor da EP será de R$ 6.000.000,00 menos R$ 5.000.000,00, assim

contabilizado:

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D – Investimentos – Cia. B C – Resultado da Equivalência Patrimonial 1.000.000,00(conta de resultado) R$ O valor do resultado da equivalência patrimonial será adicionado (se devedor) ou excluído (se credor) na apuração do lucro real.

DESDOBRAMENTO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): I – valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

III – fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. § 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º).

Caso o valor da aquisição de uma participação societária seja superior ao respectiv respectivo o patrimônio líquido proporcional, a diferença será contabilizada em subconta específica da conta de investimentos, vedora, denominada de "ágio".deSe inferior, a diferença a menor será lançada em conta retificadora da conta investimentos, denominada de "deságio".

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO TRAT TRI BUTÁRIO DO ÁGIO OU DESÁGIO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO

II – ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver

§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).

patrimônio virtude de incorporação, de fusãooutra, ou cisão,emna qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10):

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):

I – deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

I – valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II – deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III

do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;

II – valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

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III – poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; IV – deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trat trataa o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anoscalendário subsequentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 1º). § 2º Se o bem que deu causa ao ágio deságio não houver sido transferido, hipótese de cisão, para o patrimônio sucessora, esta deverá registrar (Lei 9.532, de 1997, art. 7º, § 2º):

ou na da nº

I – o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III; II – o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV IV.. § 3º O valor registrado na forma do inciso II (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 3º): I – será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de

se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa. § 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). § 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). § 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei nº 9.532, de 1997, art. 8º): I – o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido; II – a empresa incorporada, funsionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar,aono patrimônio alternativamente disposto no § 2ºlíquido, deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 11) AVALIAÇÃO AV ALIAÇÃO DO INVESTIMENTO IN VESTIMENTO Art. 387. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e as seguintes normas (DecretoLei nº 1.598, de 1977, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso III):

capital; II – poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa,

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I – o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da

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coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;

§ 1º Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágr parágrafo afo único).

II – se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

§ 2º Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 379, não serão computados na determinação do lucro real.

III – o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários extra ordinários ocorridos no período; IV – o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada; V – o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada. AJUSTE DO VALOR CONTÁBIL DO INVESTIMENTO Art. 388. O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante

§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição,, deverá o patrimônio líquido da distribuição coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão exclus ão do valor total distribuído. CONTRAPARTIDA DO AJUSTE DO VALOR DO PATRIMÔNI PATRIMÔNIO O LÍQUIDO Art. 389. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, e Decreto-Lei Decret o-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV). § 1º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 23, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.648, de 1978, art. 1º, inciso IV). § 2º Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da

lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22).

equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 6º).

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Os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial, não importando se a investida está situada no exterior ou no Brasil, não influirão na apuração do lucro real, embora devam ser contabilizados em contas de resultado. Assim, por exemplo, se o resultado da equivalência patrimonial for credora em R$ 1.000.000,00, será este valor excluído na apuração do lucro real do respectivo exercício.

REAVALIAÇÃO DE BENS NA COLIGADA OU CONTROLADA Art. 390. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, inciso I) (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24). § 1º O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 1º). § 2º O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do

social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 2º). § 3º A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24, § 3º): I – nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 435); ou II – no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.

Para ser pertinente a contabilização referida, deve ter ocorrido, cumulativamente a seguinte sequência de fatos: 1. há uma participação societária, societária, avaliada pela equivalência patrimonial; 2. a participação societária foi adquirida com ágio, em razão do valor contábil dos bens ser inferior ao valor de mercado; 3. adeinvestida reavaliou, ao valor mercado, os bens que  justificaram  justificar am o ágio. O reflexo, na investidora, verificado em função do aumento do patrimônio líquido na investida, será contabilizado contra a conta de ágio na participação. Assim, podemos ter duas situações distintas: 1. A reavaliação tenha se origina-

lucro do período de apuração que o real contribuinte alienar ou liquidarem o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital

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do não relacionados comde os bens que justificaram o ágio, ou

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AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO OU DESÁGIO 2. O valor da reavaliação foi superior à diferença estimada entre o valor contábil e o valor de mercado dos bens que  justificaram o ágio,  justificaram ágio, por ocasião ocasião da aquisição da participação societária. Na situação 1, todo o valor da reavaliação reflexa será contabilizado ou em conta de resultado ou em conta de reserva de reavaliação. Na situação 2, deve-se calcular o valor que excede ao ágio, pois este deve ser amortizado, antes da contabilização a conta de resultado ou a reserva de reavaliação. Em qualquer das situações citadas, o ajuste da equivalência patrimonial terá, opcionalmente, a seguinte contabilização: D – Investimentos – Participações Societárias (Ativo Permanente) C – Rendimentos de Participações Societárias (Conta de Resultado) ou D – Investimentos – Participações Societárias (Ativo Permanente) C – Reserva de Reavaliação – Participação Cia. B (Patrimônio Líquido) A primeira forma de contabilização, quando adotada, ensejará a tributação do resultado.

Art. 391. As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (DecretoLei nº 1.598, de 1977, art. 25, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso III). Parágrafo único. Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).

O controle no LALUR será feito na parte B do referido livro.

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46.

REORGANIZAÇÕES REORGANI ZAÇÕES SOCIETÁRIAS As sociedades podem se organizar mediante processos de incorporações, fusões ou cisões, ou de outras maneiras, Estes processos podem ser simples ou complexos e envolver valores e operações de pequena, média ou grande monta, e para tal fim devem ser considerados: a) os aspectos operacionais e financeiros da sociedade resultante, resultante, inclusive a necessidade de injeção de novos recursos por parte dos proprietários: b) os reflexos tributário tributárioss das operações do ponto de vista da sociedade e dos proprietários; c) outros interesses por parte da sociedade e dos seus proprietários. Na opção pelos processos de reorganização devem ainda, ser levados em conta os seguintes fatores: a) a negociação entre as diversas partes envolvidas nos processos; b) a identificação das diversas dificuldades e alternativas envolvidas; c) as operações e desenvolvimento da nova organização, ou seja, posteriores operações de fusão, cisão ou incorporação; d) a definição quanto à melhor ou mais adequada solução.

DEFINIÇÕES INCORPORAÇÃO:  operação pela qual uma ou mais sociedade (incorporadas), têm seu INCORPORAÇÃO:  patrimônio absorvido por outra (incorporador (incorporadora), a), que lhes sucede sucede em todos os direitos e obrigações. FUSÃO: operação pela qual se unem duas ou mais sociedade (fusionadas) para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. CISÃO: pela qualasuma companhia parcelas de seu patrimônio uma ouoperação mais sociedades, quais podem já (cindida) existir outransfere ser criadas precipuamente para estepara fim. A cisão pode ser total, quando houver a versão de todos o patrimônio da sociedade cindida (que se extinguirá) ou parcial, quando apenas parte do patrimônio é vertido para as outras sociedades e a personalida personalidade de jurídica da companhia cindida subsiste.

ASPECTOS LEGAIS E SOCIET SOCIETÁRIOS ÁRIOS A incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedade de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras

da constituição das sociedades do seu tipo.

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QUESTÕES A RESPEITO DO ASSUNTO: I – O que é a transf transformação ormação de uma pessoa jurídica? A transformação é atipo operação pela (Lei qualnº a sociedade passa,art. independentemente dissolução e liquidação, de um para outro 6.404, de 1976, 220). Por exemplo, exemplo,de quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima. II – Como se processa e quais os efeitos da transformação de uma pessoa jurídica? O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113). Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.

Não se aplica às firmas individuais o processo de transformação de empresa. Deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge com a decisão de transformação. No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento (RIR/1999, art. 863).

III – A transf transformação ormação de uma sociedade poderá vir a ferir o direito dos credores? A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento créditos, mesmas o tipoart. anterior sociedade lhes oferecia ofeintegral recia (Leidos nº seus 6.404, de 1976,com art.as 222, ou Lei garantias nº 10.406, 10 .406,que de 2002, 1115).da A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará (Lei nº 6.404, de 1976, art. 222, parágrafo único, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115, 1 115, parágrafo parágrafo único). IV – O que vem a ser a incorporação de pessoa jurídica? A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art. 227, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1116). Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica

inalterada, a sociedade incorporadora.

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V – Como se processa a incorporação e quais seus efeitos? Para que se processe a incorporação deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976: aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas); nomeação de peritos pela incorporada; aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada. Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404, de 1976, vale as disposições dos arts. 1116 a 1118 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil. VI – O que vem a ser a fusão entre sociedades? A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art. 228 ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1119). Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a euma só, na qual todas elas se Afundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, em seu lugar surgindo outra. sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas. VII – Como se processa a fusão de sociedade? Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976: cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão. Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos a fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas. Para as sociedades que não são regidas pela Lei nº 6.404, de 1976, vale as disposições dos arts. 1120 a 1122 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil. VIII – O que vem a ser a cisão de uma sociedade? A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei nº 9.457, de 1997). IX – Como proceder no caso de versão de parcela de patrimônio em sociedade já existen existente te e nas constituídas para esse fim? A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da

pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º). Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras das sociedades sociedades de seu tipo (Lei nº 6.404, de 1976, art. 223, § 1º).

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X – Como proceder com relação à sociedade cindida? Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º). XI – Quais os tipos de sociedades que poderão proceder à incorporação, incorporação, fusão ou cisão? ci são? A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei nº 6.404, de 1976, art. 223, com a alteração promovida pela Lei nº 9.457, de 1997).

Com relação aos atos de registro de comércio não se aplicam às firmas individuais os processos de incorporação, fusão ou cisão de empresa. XII – Como será formado o "novo" capital nas operações de incorporação, fusão e cisão? Na formação do "novo" capital nas operações de incorporação as ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da sociedade incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, (exceto a legal), conforme dispuser o protocolo. O mesmo procedimento aplicar-se-á aplicar-se-á aos casos de fusão quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas da outra, e de cisão com incorporação, quando a sociedade que incorporar parcela do patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta (Lei nº 6.404, de 1976, art. 226, §§ 1º e 2º).

Observar que, quando se tratar de sociedades coligadas ou controladas (Lei nº 6.404, de 1976, art. 244), é vedada a participação recíproca, ressalvado o caso em que ao menos uma delas participe de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (Lei nº 6.404, de 1976, art. 244 e seu § 1º).

XIII – Qual a forma de tributação a ser adotada na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão? Até 31 de dezembro de 1995, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas estavam obrigadas à tributação dos seus resultados pelo lucro real. Entretanto, Entretanto, a partir de 1º/01/1996,

a Lei nº 9.249, de 1995, art. 36, V, expressamente revogou esta obrigatoriedade, podendo, a partir dessa data, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro relativos ao anocalendário do evento ser calculados com base nas regras do lucro presumido.

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XIV – Quais os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas? A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos: Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º); Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648, de 1998); A apuração da base de cálculo do imposto de renda será efetuada na data do evento, assim considerada a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados resultados apurados até essa data (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º); A incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a DIPJ correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequentee ao da data do event subsequent evento o (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º); A partir de 1º/01/2000, a incorporadora também deverá apresentar DIPJ tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas  jurídicas, incorporador incorporadoraa e incorporada incorporada,, estivessem estivessem sob mesmo mesmo controle controle societário desde o anocalendário anterior anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º); Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN SRF nº 200, de 2002; O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

NOTAS: Caso ainda não haja decorrido o prazo para apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário anterior haverá, nesta hipótese, uma antecipação do prazo para apresentação da respectiva declaração, devendo esta ser entregue juntamente com a declaração correspondente à incorporação, fusão ou cisão. O pagamento do imposto de renda porventura nela apurado poderá ser feito nos mesmos prazos originalmente previstos previst os (IN SRF no 77, de 1986, item 5.6.1);

Quanto à compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido verifique as perguntas específicas. XV – O que se considera data do evento para fins da legislação fiscal?

Considera-se ocorrido o evento na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão (RIR/1999, art. 235, § 1º) A deliberação deverá ser feita na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos estatutos ou contratos contratos sociais (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 223 e 225).

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XVI – Como será efetuado o pagamento do imposto devido e declarado em nome da pessoa  jurídica incorporada, incorporada, fusionada ou cindida? Tanto o imposto devido em função da incorporação, fusão ou cisão, como o relativo ao período de incidência imediatamente anterior e ainda não recolhido será pago pela sucessora em nome da sucedida. O imposto de renda e a CSLL relativos ao período encerrado em virtude do evento deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Até Até 31/12/1996, o pagamento deveria ser efetuado até o 10º dia subsequente ao da ocorrência do evento. Com relação ao imposto de renda e a CSLL apurado em declaração de rendimentos, ou de informações (DIPJ) relativa ao ano calendário anterior ao evento, poderão ser observados os prazos originalmente originalmente previstos previstos para pagamento do mesmo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, e IN SRF nº 93, de 1997, art. 57).

Os DARF serão preenchidos com o CNPJ da sucedida.

XVII – A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida está obrigada a adotar o regime de tributação com base no lucro real, quando da ocorrência do evento? Não. A partir de 1º/01/1996, desde que atendidas as disposições legais pertinentes, a pessoa  jurídica incorporad incorporada, a, fusionada fusionada ou cindida poderá optar pelo regime regime de tributaçã tributação o com base no lucro presumido. XVIII – Como serão avaliados os bens na incorporação, fusão e cisão? A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de um destes eventos poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado. Optando pelo valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerado ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da CSLL. Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, §§ 2º e 3º)..

47. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS No tocante à apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), muitos contribuintes ainda possuem dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser dispensado para as gratificações e as participações no resultado, que fazem jus dirigente e administradores de pessoas jurídicas.

Com relação (RIR/1999) ao imposto de renda tal dúvida facilmente elucidada, pois respectivo Regulamento é claro e específico nesse ésentido, conforme disposto emoseus artigos 303 e 463, a seguir transcritos:

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Art. 303. Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa  jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decret Decreto-Lei o-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único). Art. 463. Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias beneficiárias de sua emissão e a seus administradores administradores (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único). Parágrafo único. Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, especializad os, em caráter provisório (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 691, de 18 de julho de 1969, art. 2º, parágrafo único).

Portanto, na apuração do Imposto de Renda tais participações não são dedutíveis.

48. ATIVIDADE ATIVIDADE RURAL (art. 406 RIR) ATIVIDADE RURAL Art. 406. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformi conformidade dade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.249, de 1995, art. 2º).

49. SOCIEDADES COOPERATIVAS As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas. cooperativas. São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituída constituídass para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características: a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; b) variabilidade do capital social, representado por cotas-partes; c) limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o

estabelecimento de critérios de proporcionalidade; d) inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;

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e) retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral; f)

quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

g) indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; h) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; i)

prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;

 j)

área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, controle, operações e prestação de serviços.

Alerte-se que os arts. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas. Nos termos do art. 6º da Lei nº 5.764, de 1971, as sociedades cooperativas cooperativas são consideradas: consideradas: 1. Singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; 2. Cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, excepcionalmente, admitir associados individuais; 3. Confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. Estas sociedades poderão, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitadas as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei. Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são: cooperativas de produtores; cooperativas de consumo; cooperativas de crédito; cooperativas de trabalho; cooperativas habitacionais; cooperativas sociais.

QUESTÕESS SOBRE O ASSUNTO QUESTÕE I – Há incidência do imposto de renda nas atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas? Sim. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto de renda sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro, denominado de ato cooperativo cooperativo (Lei nº 5.764/71, art. 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69, matriz-legal do art. 182 do RIR/99).

Por outro lado, pagarão o imposto de renda calculado sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, denominado de ato não cooperativo (Lei nº 5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei nº 9.430/96, arts. 1º e 2º, matriz-legal do art. 183 do RIR/99).

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A não-incidência é a ausência (falta) de projeção (incidência) de regra jurídica sobre determinado determinado fato. Pode ocorre em razão de quatro causas diferentes, as primeiras duas constitucionais e, as duas restantes, infraconstitucionais: Por falta de previsão constitucional para incidência (instituição ou criação do tributo) em relação a determinado fato (não incidência pura e simples); Vedação (ou proibição) constitucional à instituição (ou criação) do tributo sobre certos fatos, normalmente tributáveis. Falta de instituição (ou criação) do tributo, nos casos em que a incidência se acha constitucionalmente constitucio nalmente autorizada: autorizada : trata-se, neste caso, isto é, de falta de atuação da regra jurídica para a instituição ou criação do tributo. Exclusão, da incidência, de certos fatos específicos desta: trata-se, neste caso, de retirada ou supressão, por outra regra jurídica paralela, do mesmo ou de outro texto legal, de certos fatos específicos de tributação. No caso específico da sociedade cooperativa a não incidência está contemplada na hipótese da letra "c", ou seja, a lei não estabeleceu a incidência para o ato cooperativo. II – Qual o alcance da frase "que obedecerem ao disposto na legislação específica"? Às sociedades cooperat cooperativas: ivas: 1. são vedadas a realização das seguintes operações: distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º). 2. são de pessoas, de natureza civil, com as características previstas no art. 4º da Lei nº 5.764/71. Assim, não seguindo às determinações previstas nos itens citados, deixam de obedecer a legislação específica. A inobservância importará na tributação dos resultados (parágrafo segundo do artigo 182 do RIR/99).

O Artigo 111 da Lei nº 5.764, de 1971, dispõe que serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam trata m os artigos 85, 86 e 88 daquela Lei. Os resultados das operações com não associados mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos (art. 87 da Lei nº 5.764 de 1971). 19 71). As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e

fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se fornecimento sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas  jurídicas (art. (art. 69 da Lei nº 9.532 de 1997).

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III – Qual o regime de tributação a que estão sujeitas as sociedades cooperativas? As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real (Lei nº 9.718/98, art. 14), também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido. A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, art. 26, § 1º), e será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718/98, art. 13, § 1º). Ressalte-se as sociedades cooperativas não poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  – SIMPLES, porque são regidas por lei própria que estabe estabelece lece trat tratamento amento especial perant perantee a legislação do imposto de renda. IV – Nas sociedades cooperativas, os resultados auferidos em aplicações financeiras também estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda? Não. O resultado das aplicações financeiras, financeiras, em qualquer de suas modalidades, efetuadas efetuadas por sociedades cooperativas, inclusive as as que mantenham seção de crédito, não está abrangido pela não incidência dede quecrédito gozame tais sociedades, ficando sujeito à retenção, bem como à regra geral que rege o imposto de renda das pessoas jurídicas (Parecer Normativo CST no 4 de 1986). O art. 65 Lei nº 8.981 de 1995, e art. 35 da Lei nº 9.532 de 1997 estabelecem regras regras de incidência do imposto sobre o rendimento produzido, produzido, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262: "Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas," coopera tivas," aprovada em 25/4/2002.

50. ISENÇÕES E REDUÇÕES (art. 554 a 619 RIR) ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO LUCRO DA EXPLORAÇÃO Art. 544. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I – a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo parágrafo único do art. 375; II – os rendimentos e prejuízos das participaçõe participaçõess societárias; e III – os resultados não operacionai operacionais. s.

§ 1º No cálculo do lucro da explora exploração, ção, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

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§ 2º O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor

II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

II – patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis.

O cálculo de lucro da exploração é importante para a fixação da base sobre a qual serão aplicados alguns

§ 3º O valor da isenção ou redução redução,, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

realizado dos registrado bens objeto da reavaliação tenha sido como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: I – receita não operacional; ou

dos incentivos ou redução do fiscais impostodedeisenção renda das pessoas jurídicas, previsto, por exemplo, nos arts. 451 e 557 a 584 deste Regulamento.

DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO Art. 545. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de ser capital da pessoa  jurídica, que somente poderá utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

Para atendimento á norma do artigo, a contabilização deverá ser a seguinte: D – Provisão do Imposto de Renda (passivo circulante) C – Reserva de Incentivos Fiscais (patrimônio líquido). A provisão do imposto de renda deverá ser calculada normalmente, e ajustada conforme lançamento acima, no montante dos benefícios fiscais a que o contribuinte tem direito.

ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

§ 1º Consideram Consideram-se -se distribuição do valor do imposto (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 4º, e Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro dezembr o de 1980, art. 2º, § 3º):

Seção I INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE

I – a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação

Subseção I ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO

da reserva;

NOVOS EMPREENDIMENTOS Art. 546. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14

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de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas incidentes do imposto não restituíveis sobree o adicionais lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação. § 1º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo. § 2º A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (DecretoLei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único). § 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes. § 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º): I – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II – cinquenta por cento, a partir de 1º de  janeiro de 2004 até 31 de dezembro dezembro de 2008;

§ 5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de  janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º). PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO Art. 547. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração o projeto entrar de modernização, ampliaçãoem ou que diversificação em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE. § 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinquenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º). § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º). § 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º). § 4º O lucro isento será determinado

III – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida

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de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento empreendime nto (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de

Art. 549. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos

1977, art.de 19,1979, § 1º, art. alínea ", e Decreto-Lei Decreto-Le i nº 1.730, 1º,"a inciso I).

instalados áreaart. de 16, atuação nº 4.239, dena1963, § 1º).da SUDENE (Lei

§ 5º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 2º).

§ 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoasnão jurídicas pagarão o imposto adicionais restituíveis, sobre o lucro dae exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º): I – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

§ 2º Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como em industriais agrícolas, deverá efetuar, relação ou às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

III – vinte e cinco por cento, a partir de 1º

§ 3º Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas

de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.

II – cinquenta por cento, a partir de 1º de  janeiro de 2004 até 31 de dezembro dezembro de 2008;

§ 7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de  janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º). Art. 548. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a

RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO Art. 550. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, art. 37). REDUÇÃO DO IMPOSTO EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS OU EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS

fusão de empresas existentes. Demonstração do Lucro do Empreendimento  Empreendimento 

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Art. 551. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas

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em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinquenta por cento (Lei nº 4.239, art. 14, nº art. 5.508, 1968, art. 35,de Lei1963, nº 7.450, de Lei 1985, 58,de inciso I, Decreto-Lei nº 2.454, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.874, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO Art. 553. O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuintee (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16). contribuint

§ 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea b, e Decreto-Lei Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

§ 1º O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.

§impede 2º A redução de queem trata este artigo não a aplicação incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

direito à redução dentroà de 180 diasfiscal da respectiva apresentação repartição competente.

§ 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 2º): III – doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de  janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º). DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO Art. 552. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos

§ 2º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do

§ 3º Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo. § 4º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação. § 5º Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

instalados na área de atuação da SUDENE (Lei nº 4.239, de 1963, art. 16, § 1º).

§ 6º A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas

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durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo. § 7º A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969. INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESA EMPRESASS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDAM ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO NOVOS EMPREENDIMENTOS Art. 554. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação. § 1º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo . § 2º A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (DecretoLei nº 1.564, de 1977, art. 3º, parágrafo único). § 3º Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social,

§ 4º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais o lucro daa exploraçãonão (art.restituíveis, 544), comsobre as reduções seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º): I – setenta e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II – cinquenta por cento, a partir de 1º de  janeiro de 2004 até 31 de dezembro dezembro de 2008; III – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 5º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de  janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º). PROJETOS DE MODERNIZAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU DIVERSIFICAÇÃO Art. 555. As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, na SUDAM, relativamente ade modernização, ampliação ou diversificação empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM. § 1º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção

transformação ou fusão de empresas existentes.

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prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinquenta por cento de aumento da capacidade instalada do

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respectivo empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 1º). § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 2º). § 3º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 3º). § 4º O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-Lei nº 1.564, de 1977, art. 1º, § 4º, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea a , e Decreto-Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I). § 5º A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa benefíciária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo. § 6º Para os projetos aprovados a partir de 1º de janeiro de 1998, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º): I – setenta e cinco por cento, a partir de 1º

II – cinquenta por cento, a partir de 1º de  janeiro de 2004 até 31 de dezembro dezembro de 2008; III – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 7º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de  janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º). Art. 556. Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes. Demonstração Demonstr ação do Lucro do Empreendimen Empreendimento to   Art. 557. A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º). §empreendimento 1º Na hipótese de o também mesmo compreender atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º). § 2º Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados

de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º).

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§ 3º No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação incentivadas entre as receitas das atividades e a líquidas receita líquida total, observado o disposto no art. 544. Reconhecimento Reconheciment o da Isenção Isenção   Art. 558. Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º). REDUÇÃO DO IMPOSTO EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DEDA INTERESSE PARA O DESENVOL DESEN VOLVIMENTO VIMENTO AMAZÔNIA Art. 559. Até 31 de dezembro de 1997, as pessoas  jurídicas que mantenham empreendime empreendimentos ntos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinquenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos. § 1º A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto ecom adicionais não restituíveis calculados base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento. § 2º A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar. § 3º A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 1º de janeiro de 1998, passa a ser calculada segundo

I – trinta e sete e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II – vinte e cinco por cento, a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III – doze e meio por cento, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 4º Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de  janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, § 3º). DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO Art. 560. A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (DecretoLei nº 756, de 1969, art. 24, § 2º). RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO Art. 561. O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 756, de 1969, art. 24, § 3º). EMPREENDIMENTOS INTEGRANTES DO PROGRAMA GRANDE CARAJÁS DESTINAÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO Art. 562. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser

os seguintes (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, §percentuais 2º):

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utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás.

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Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-Lei nº 1.825, de 1980, art. 2º, §§ 2º e 3º). DEMONSTRAÇÃO DOS RESULT RESULTADOS ADOS DO EMPREENDIMENTO

EMPRESAS BENEFICIADAS Art. 565. Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de: I – hotéis e outros meios de hospedagem; II – restaurantes de turismo;

Art. 563. A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-Lei nº

III – empreendim empreendimentos entos de apoio à atividade turística.

1.825, de 1980, art. 3º, parágrafo parágrafo único). Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.

II – aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional,l, nacional ou regional. internaciona

REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Art. 564. As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo – CNTur, poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração explor ação (art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade

Parágrafo único. Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo: I – centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;

Art. 566. Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (DecretoLei nº 1.439, de 1975, art. 2º): I – constituídas no Brasil; II – registradas no Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur; III – com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados enumerados..

Seção III

AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 567. O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder

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Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 1.439, de 1975, art. 5º). Art. 568. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infraestrutura correspondentes. § 1º Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que novos serviços considerados deintroduzam especial interesse turístico pelo extinto CNTur CNTur.. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto equivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571. DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO Art. 570. O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a: I – nos casos de empreendimentos novos: a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565; b) cinquenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565; II – nos casos de ampliação de empreendimentos: a) cinquenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568; trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO Art. 571. Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente: I – a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras; II – o percentual da redução;

Art. 569. Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.

III – o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, arts. 4º,

Art. 572. O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:

CERTIFICADO DE REDUÇÃO

I – da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

§ 1 , e 5 , parágrafo único, Decreto Lei n 1.598, de 1977, art. 19, § 1º, alínea e , e Decreto-Lei DecretoLei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso I).

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II – do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

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III – da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduaiss e municipais. estaduai § 1º Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda", válido para o período de apuração a que se referir. § 2º Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente: I – não emitirá o "Certificado de Redução do Imposto de Renda" para o período de apuração correspondente; II – cassará o benefício concedido. DESTINAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO Art. 573. O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá ser aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.439, de 1975, art. 4º, § 2º). INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTROOESTE Art. 574. Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31 de maio de 1997, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de: I – veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas; III – veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores; IV – tratores agrícolas e colheitadeiras; V – tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras; VI – carroçarias para veículos automotores em geral; VII – reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias; VIII – partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nos incisos anteriores. Parágrafo único. O benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31 de dezembro de 1997. Art. 575. Para os projetos habilitados no período de 1º de janeiro de 1998 até 31 de março de 1998, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 544), até 31 de dezembro de 1999. Art. 576. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à

II – caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de

verificação do seu cumprimento (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).

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Parágrafo único. O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação mencionada neste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13, parágrafo único). DESTINAÇÃO DO VALOR DA ISENÇÃO Art. 577. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 10). Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 11): I – a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; II – a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital. Art. 578. A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher,o imposto com relação à importância distribuída, que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e  juros moratórios moratórios (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 12). Art. 579. O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 13). CONDICIONAMENTO DA ISENÇÃO Art. 580. O tratamento fiscal previsto neste

o pagamento de todos os tributos e contribuições federais; II – não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM). DEDUÇÕES DO IMPOSTO INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOL VOLTTADOS AO TRABALHADOR PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO Art. 581. A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente equival ente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º). Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo exclusivo do serviço servi ço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. Art. 582. A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anoscalendário subsequentes subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, 19 76, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º).

Capítulo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 16):

Parágrafo único. O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do

I – fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com

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imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, inciso I). Art. 583. Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva,, sociedades civis, sociedades comerciais coletiva e sociedades cooperativas. § 1º A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo. § 2º A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

§ 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição. § 3º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória nº 1.779, de de 1998, art.art. 3º,4º). e Medida Provisória nº 1.726, 1998,

Parágrafo único. Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido

§ 5º As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador  – PAT, poderão estende estenderr o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória nº 1.779, de 1998, art. 3º, e Medida Provisória nº 1.726, de 1998, art.

em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.

4º).

DESPESAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO Art. 584. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).

Art. 585. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º). § 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa

A adesão ao PAT deve¬rá ser efetuada de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano, para ter validade máxima de doze meses, até 31 de dezembro do mesmo ano, observando-se que quando a adesão ao programa ocorrer após 31 de março, o período de validade será contado da data de apresentação até 31 de dezembro do mesmo ano.

 jurídica percebam até cinco salários beneficiária mínimos. que percebam

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PESSOA JURÍDICA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE OU DA SUDAM

subsequentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.

Art. 588. A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, art. 1º).

FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Parágrafo único. A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, depelo 1978, art. 1º, parágrafo único). Art. 589. A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º). § 1º Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará  jus a ressarc ressarcimento imento da importância correspondenteprópria com recursos de dotação orçamentária do Ministério do Trabalho (Lei nº 6.542, de 1978, art. 2º, parágrafo único). § 2º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei nº 6.542, de 1978, art. 3º). VALE-TRANSPORTE DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Art. 590. O excesso relativo ao incentivo de

Art. 591. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescent Adolescentee – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260, Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, art. 10, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI). APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS OPÇÃO NA DECLARAÇÃO Art. 592. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro dezembr o de 1974, art. 1º).

Observe-se que as empresas optantes pelo lucro presumido ou tributadas pelo lucro arbitrado não têm direito aos incentivos respectiv respectivos. os.

Art. 593. O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei nº 8.541, de 1992, art. 11).

dedução dodeVale-transporte, apurado anoscalendário 1996 e 1997, poderá sernos deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário

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Art. 594.não Os se incentivos a que se refere este Capítulo aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394

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(Lei nº 4.239, de 1963, art. 18, § 5º, alínea a , e Decreto-Lei Decret o-Lei nº 756, de 1969, art. 1º, § 6º). FUNDOS DE INVESTIMENT INVESTIMENTOS OS Art. 595. As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia – FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – FUNRES. FINOR Art. 596. O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 5º). FINAM Art. 597. O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. – BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, arts. 2º e 6º). FUNRES

acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo: I – a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581); II – ao vale-transporte (art. 590), até 31 de dezembro de 1999, se for o caso; III – ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, inciso I); IV – às atividades culturais e artísticas (art. 476); V – à atividade audiovisual (art. 484); VI – ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescentee (art. 591); Adolescent VII – de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574); VIII – de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).

Art. 598. O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo – GERES (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 7º).

Art. 600. O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na

LIMITES DAS APLICAÇÕES

declaração de art. rendimentos (Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, 8º).

Art. 599. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa  jurídica (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º): III – dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro

PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO OPÇÃO E RECOLHIMENTO DO INCENTIVO Art. 601. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado

de 2013. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541,

trimestralmente trimestr almente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º). § 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento,

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por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º): I – dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003; II – doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008; III – seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de  janeiro de 2009 até dezembr dezembro o de 2013.

II – pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF. § 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 7º). § 8º Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 8º).

§ 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 2º). § 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias destinatárias (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 3º). § 4º A liberação, no caso das pessoas  jurídicas a que se refe refere re o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da

Para fins de planejamento tributário, recomenda-se que as empresas que não tiverem projetos próprios não recolham o incentivo fiscal em DARF específico porque não terão qualquer vantagem, tendo o risco de recolher a maior o incentivo. Se pagar tudo como IRPJ, poderá optar, na DIPJ, no fundo escolhido, mantendo o direito de receber os certificados de investimentos, no montante máximo permitido.

Receita 4º, § 4º).Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. § 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 5º). § 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 6º):

DESTINAÇÃO DE PARTE DA APLICAÇÃO AO PIN E AO PROTERRA  PROTERRA  Art. 602. Até 31 de dezembro de 1999, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos: I – vinte e quatro por cento, que serão

I – em relação às empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;

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creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional – PIN, para financiar o plano de obras de infraestrutura nas áreas de atuação da SUDENE

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e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (DecretoLei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, arts. 1º e 5º, e Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágraf o único, e Lei nº 8.167, de 1991, art.parágrafo 2º); II – dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agroindústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de  julho de 1971, arts. 1º e 6º, e DecretoDecreto-Lei Lei nº 2.397, de 1987, art. 13, parágrafo único, e Lei nº 8.167, de 1991, art. 2º). CERTIFICADOS CERTIFICAD OS DE INVESTIMENT INVESTIMENTOS OS   Art. 603. A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (DecretoLei nº 1.376, de 1974, art. 15, e Decreto-Lei nº 1.752, de 31 de dezembro de 1979, art. 1º). § 1º As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento . § 2º As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação

órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º. § 4º Reverterão para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinent pertinentes es não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subsequente ao ano-calendário a que corresponderr a opção. corresponde § 5º A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada anocalendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores considerados como imposto efetivamente e como aplicação nos fundos de investimento. Art. 604. Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos. CONVERSÃO EM TÍTULOS  TÍTULOS  Art. 605. Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º). Parágrafo único. Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º). DESTINAÇÃO A PROJETO PRÓPRIO  PRÓPRIO  Art. 606. As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas

realizada diariamente operadores.

pelos

bancos

§ 3º As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos

coligadas isolada cinquenta ou conjuntamente, detenham, que, pelo menos, e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação,

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nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º). § 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Orçamen to Anual dos Fundos (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º). § 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa  jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 2º). § 3º Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º). § 4º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, pela mesma direta pessoa ou físicaindiretamente, ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º). § 5º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto. § 6º A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na

ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; II – nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações. § 7º As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º): III – seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 8º Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto. projeto. INTRANSFERIBILIDADE INTRANSFERIBILID ADE DO INVESTIMENT INVESTIMENTO O Art. 607. As ações adquiridas naas forma do caput do artigo anterior, bem assim de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, e Decreto-Lei Decreto-L ei nº 2.304, de 1986, art. 1º). § 1º Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência

hipótese deste artigo será realizada: I – quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações

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de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 1º, e Decreto-Lei nº 2.304, de 1986, art. 1º).

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§ 2º Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações aantes quedosetérmino refere do esteprazo artigo, celebrados do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 19, § 2º, e DecretoLei nº 2.304, de 1986, art. 1º). INTRANSFERIBILIDADE DE RENDIMENTO INTRANSFERIBILIDADE RENDIMENTOSS PARA O EXTERIOR Art. 608. Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou revogação indiretamente, a qualquer título, sob pena de dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 5º, e Decreto-Lei nº 1.563, de 29 de julho de 1977, art. 1º). § 1º O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 1.376, de 1974, 19 74, art. 11, § 6º, e Decreto-Lei Decreto-Lei nº 1.563, de 1977, art. 1º). § 2º A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com

respectiva, quando for o caso (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, § 7º, e DecretoLei nº 1.563, de 1977, art. 1º). DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE Art. 609. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, dearts. 1987, 12,I,inciso 8.167, de 1991, 1º,art. inciso e 23, eIII, LeiLei nº nº 9.532, de 1997, art. 2º): III – dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º). Art. 610. Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até cinquenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97). § 1º Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE, que se destinem à geração,

o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial

transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordestee (Lei nº 5.508, de 1968, art. 97). Nordest

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§ 2º Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro da legislação específica em vigor,nao forma valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto. DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDAM Art. 611. A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados dedessa interesse para o desenvolvimento econômico região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso I, Decreto-Lei nº 1.478, de 1976, art. 1º, Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, art. 12, inciso III, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º): I – trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II – vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; III – dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício

DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO Art. 612. As empresas que tenham empreendimentos empreendime ntos industriais e agro-indust agro-industriais, riais, inclusive os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), acrescidos de cinquenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso II, 19 e 23, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º): III – dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 1º O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto. § 2º As parcelas não depositadas até o último dia útilapuração do ano-calendário subsequente ao de do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto. § 3º Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União. § 4º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei nº

fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).

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8.167, de 1991, art. 19, § 3º). § 5º O incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente

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autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º). § 6º Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 1º de  janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º). DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 613. A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-Lei nº 880, de 1969, art. 4º, Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, art. 11, inciso V, Lei nº 8.167, de 1991, arts. 1º, inciso I, e 23, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 1º): III – nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013. Parágrafo único. Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º). PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS Art. 614. Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo: I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11); II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11); III – as empresas instaladas em Zona de

IV – as microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, optantes pelo SIMPLES (art. 185) (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º); V – as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento; VI – as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN (Medida Provisória nº 1.779, de 1998, arts. 6º, inciso II, e 7º). Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuiçõess administra contribuiçõe administrados dos pela Secret Secretaria aria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 1995, art. 60). RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Art. 615. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º). § 1º Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).

Processamento de Exportação – ZPE (art. 400) (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 18);

§contumaz, 2º A decisão que mora apurada na concluir forma dapela legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado

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da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º).

Subseção II DANOS À QUALIDADE AMBIENTAL Art. 616. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 14, inciso II). § 1º O ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (Lei nº 6.938, de 1981, art. 14, § 3º). § 2º Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei nº 6.938, de 1981, art. 18, parágrafo único).

SEGURIDADE SOCIAL Art. 617. A empresa que transgredir as normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei nº 8.212, de 1991, art. 95, § 2º). PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 618. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 1994, acarretarão à pessoa  jurídica infrat infratora ora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei nº 9.069, de 1995, art. 59). INDICAÇÃO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS Art. 619. A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam trata m os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.

51. IMUNIDADES A imunidade recíproca é aquela que protege as pessoas jurídicas de direito público umas das outras, no que concerne à incidência dos impostos. Por exemplo, a União não pode cobrar impostos dos Estados e Municípios, sendo verdadeira a recíproca, nem os Estados nem os Municípios podem cobrar impostos da União nem uns dos outros. O fundamento da imunidade recíproca é a LIBERDADE, sendo-lhe estranhas as considerações de justiça ou utilidade. Os entes públicos não são imunes por insuficiência de capacidade contributiva ou pela inutilidade das incidências mútuas, senão que gozam da proteção constitucional em homenagem aos direitos fundamentais dos cidadãos, que seriam feridos com o enfraquecimento do federalismo e da separação dos poderes (art. 18 – art. 60, parágrafo

4º, I – art. 1º da CF e art. 2º da ADCT). A imunidade recíproca protege o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios, sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne ao patrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, §2º).

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“Mas não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, ou seja, não se aplica às concessionárias de serviço público. A imunidade igualmente não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel, o que representa a incorporação do texto constitucional de profusa jurisprudência do STF. São também imunes do imposto de renda: a) os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b"); b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999. c) as instituições de educação e as de assistên assistência cia social, sem fins lucrativ lucrativos os (CF/1988, art. 150, VI, "c"). Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, considerase imune a instituição de educação ou de àassistência que preste serviços os quais houver sido instituída e os coloque disposiçãosocial da população emosgeral, em para caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999 , que não se enquadrem na imunidade da Lei nº 9.532, de 1997, e da Lei nº 9.732, de 1998; e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição contribuiç ão social sobre o lucro líquido.

Considera-se entidade sem fins lucrativos, a instituição de educação e de assistência social que não referido apresenteresultado superávitintegralmente em suas contasà ou, caso o apresente em determinado exercício, destine manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei n° 9.718; de 1998, art. 10). Para o gozo da imunidade, as instituições citadas no parágrafo anterior estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas,

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bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; f)

recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

 g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de extinção da pessoa jurídica, ou a órgão público. h) outros requisitos, estabelecidos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionament funcionamento o das entidades citadas.

52. TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO NA FONTE (art. 620 a 786 RIR) O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF ou IRF – é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características: 1.

Atribuição a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência;

2.

Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento;

3.

Dedução do Imposto do rendimento a ser pago;

4. 5.

Recolhimento mediante documento específico e; Regimes de retenção exclusiv exclusivaa na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual.

A falta de retenção ou recolhimento, pela fonte pagadora, fará com que sejam devidos da mesma o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. Desta forma, o contabilista deve alertar os responsáveis pelos pagamentos da empresa que se atente à legislação, visando cumprir o dever de reter o imposto, nos casos legalmente devidos. A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/90, 8.137/90, adiante reproduzido:

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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado desconta do ou cobrado cobrado,, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido). Conforme Parecer Normativo SRF 01/02, quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no n o caso de pessoa jurídica, jur ídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.

TRIBUTAÇÃO NA FONTE CAPÍTULO I RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA Seção I INCIDÊNCIA

Disposições Gerais Art. 620. Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

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§ 1º O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único). § 2º O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicarse-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º). § 3º O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V). Adiantamentos de Rendimentos Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o dos cálculo e a retenção sobre o total rendimentos pagosdo no imposto mês. § 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638. § 2º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título

Remuneração Indireta Art. 622. Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74): I – a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação: a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente; II – as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa administradores, administradores diretores, gerentes e seusaassessores, pagos, diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como: a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I. Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação tributaçã o na forma do art. 675. Rendimentos Isentos  Isentos 

de empréstimo, não haja cumulativa, de quando cobrança de previsão, encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

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Art. 623. Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.

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Seção II RENDIMENTOS DO TRABALHO Subseção I TRABALHO ASSALARIADO Pagos por Pessoa Física ou Jurídica Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I). Férias de Empregados Art. 625. O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente rendimentos pagos ao beneficiário, dos no demais mês, com base na tabela progressiva (art. 620). § 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo. Participação dos Trabalhadores Trabalhadores nos Lucros das Empresas Art. 626. As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória nº 1.769-55, de 1999, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. Ausentes no Exterior a Serviço do País

brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva progressi va de que trata o art. 620 6 20 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º). § 1º Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º). § 2º A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições refe referidas neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. ridas 5º, § 3º). § 3º Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos II a V). § 4º As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º,do§ rendimento 2º).

Subseção II TRABALHO NÃO-ASSALARIADO PAGOS POR PESSOA JURÍDICA Art. 628. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos rendiment os do trabalho não-assalariado, não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por coopera cooperativas tivas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Art. 627. As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo

Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica Art. 629. No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas jurídi cas a pessoas físicas pela prestação

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de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º): I – quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; II – sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros. Parágrafo único. O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira colheitadei ra e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único). Garimpeiros Art. 630. São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 7º, inciso II, e 10).

Seção III RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYAL ROY ALTIES TIES PAGOS POR PESSOA JURÍDICA Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II). Aluguel de Imóveis Art. 632. Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 1989, art. 14): I – o valor dos impostos, taxas e

III – as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento; IV – as despesas de condomínio.

Seção IV RENDIMENTOS DIVERSOS Subseção I RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Art. 633. Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei nº 9.250, 9.25 0, de 1995, art. 33).

Subseção II RESGATES DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL – FAPI Art. 634. Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, instituído pela Lei nº 9.477, de 1997, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º).

Subseção III RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS ATRIBUÍDOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 635. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os

emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendiment rendimento; o; II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

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interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

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Subseção IV SÓCIOS OU TITULAR DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTES PELO SIMPLES

III – a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; IV – serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.

Subseção VII Art. 636. Os rendimentos efetivamente pagos OUTROS RENDIMENTOS aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados Art. 639. Estão sujeitos à incidência do imposto sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, na fonte, calculado na forma do art. 620, calculado na forma do art. 620 (Lei nº 9.317, de quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa  jurídica a pessoa física, para os quais não haja 1996, art. 25). incidência específica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na Subseção V fonte (Lei (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, REMUNERAÇÕES, GRA GRATIFICAÇÕES TIFICAÇÕES inciso II). EADMINISTRADORES PARTICIPAÇÕES DOS Art. 637. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99, DecretoLei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, arts. 1º e 2º, parágrafo único, único, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

Subseção VI DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art. 638. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16): I – não haverá retenção na fonte, pelo

Seção V RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º). Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação  judicial necessárias ao recebimen recebimento to dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Seção VI DEDUÇÕES Subseção I DISPOSIÇÕES GERAIS

pagamento de antecipações; II – será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

Art. 641. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art. 620), serão permitidas as deduções

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previstas nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. previstas 4º, incisos II a VI ).

Subseção II Dependentes Art. 642. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos parágr afos do art. 77 (Lei nº 9.250, de 1995, 1 995, art. 4º, inciso III). § 1º Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização. § 2º Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei nº 2.354, de 1954, art. 12). § 3º Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §§ 2º e 4º). § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.

Subseção III PENSÕES ALIMENTÍCIAS Art. 643. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título

§ 1º A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. § 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes. § 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

Subseção IV CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Trabalho Assalariado Art. 644. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, incisos IV e V): I – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no anocalendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único).

de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumpriment cumprimento o de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).

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Subseção V PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas,

Art. 645. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso

civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

VI).

Seção VII BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 646. A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art. 620), será a diferença entre (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º): I – o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e II – as deduções permitidas na Seção VI.

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laborat laboratorial; orial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina;

CAPÍTULO II RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS Seção I RENDIMENTOS DE SERVIÇOS

11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia;

PROFISSIONAIS PREST P RESTADOS ADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Pessoas Jurídicas não Ligadas

16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

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18. ensino e treinamen treinamento; to; 19. estatística;

for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Pessoas Jurídicas Ligadas

20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

Art. 648. Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

25. nutricionismo e dietétic dietética; a;

I – por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendiment rendimentos; os; ou

26. odontologia;

II – pelo cônjuge, ou parente de primeiro

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veteriná veterinária. ria.

grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior. Serviços de Limpeza, Conservação, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas  jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). Tratamento do Imposto Art. 650. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

Seção II MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE

§ 2º O imposto incide independentemente

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto

da qualificação profissional dos sócios da na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as beneficiária e do fato desta auferir receitas importâncias pagas ou creditadas por pessoas outras pessoas pessoas jurídicas jurídicas (Lei nº 7.450, de quaisquer outras atividades, seja qual  jurídicas a outras de 1985, art. 53, DecretoDecreto-Lei Lei nº 2.287, de 23 de

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 julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º): I – a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º).

Seção IV

II – por serviços de propaganda e publicidade.

Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53,

Art. 653. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

parágrafo único). § 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).

Seção III PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas  jurídicas a cooperat cooperativas ivas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64). § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º).

§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º). § 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º). § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º). § 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância

paga, as demais incidências na fonte § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a

previstas neste Livro. § 6º Os pagamentos efetuados às pessoas  jurídicas optante optantess pelo SIMPLES não estão

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sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.

pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva; II

CAPÍTULO III RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Seção I LUCRO REAL Subseção I LUCROS APURADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996 Art. 654. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário beneficiário,, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Subseção II LUCROS APURADOS NOS ANOSCALENDÁRIO DE 1994 E 1995 Art. 655. Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 1º). Tratamento Tributári Tributário o Art. 656. O imposto descontado na forma do



considerado

como

antecipação,

compensável com o imposto quecom a pessoa  jurídica beneficiária, tributada base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses; III – definitivo definitivo,, nos demais casos. § 1º A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residentee ou domiciliado no exterior (Lei nº resident 8.849, de 1994, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 2º A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). 2 º). Restituição Restituiç ão do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital Art. 657. O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 1º A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º):

artigo anterior será (Lei nº 8.849, de 1994, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, 19 95, art. 2º): I – deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário

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I – os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa  jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em

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que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário; II – a incorporação, mediante aumento do capital social dade pessoa jurídicadias receptora, ocorra no prazo até noventa da data em que esta recebeu os recursos. § 2º A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 2º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 3º O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º). § 4º Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá po derá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei nº 8.849, de 1994, art. 8º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 3º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º). § 3º Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subsequentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º).

Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto Art. 658. Os aumentos de capital das pessoas  jurídicas mediante incorporaç incorporação ão de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 1º A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou  jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa

§ 4º O nos disposto anterior se aplica casosnodeparágrafo (Lei nº 8.849, denão 1994, art. 3º, § 5º, e Lei nº 9.064, de 1995, 199 5, art. 2º): I – aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital; II – redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

individual (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 2º , e Lei nº 9.064, de 1995, 1 995, art. 2º). § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros

III – rateio do acervo líquido da pessoa  jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de

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ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;

residentes ou domiciliadas no País (Lei nº 8.383, residentes de 1991, art. 75).

IV – reembolso de ações, em virtude de

Subseção IV

exercício,assegurado pelo acionista, de retirada pela Leidenºdireito 6.404, de 1976.

LUCROS APURADOS NO PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1992

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 6º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 6º A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 7º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 7º As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º). § 8º Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição (Lei nº 8.849, de 1994, art. 3º, § 9º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º): I – da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante resultan te da fusão; ou II – de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Subseção III LUCROS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1993

Lucros Distribuídos Art. 660. Os lucros apurados em período-base encerrado entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1992, tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 36 e parágrafo único). Lucros Capitalizados Art. 661. Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.

Seção II LUCRO PRESUMIDO Subseção I RESULTADOS APURADOS PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE A 1996 Art. 662. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Art. 659. Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas,

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Subseção II RESULTADOS APURADOS NO ANOCALENDÁRIO DE 1995 Beneficiário Pessoa Física

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Art. 663. Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassar ultrapassarem em o valor que serviu de base de cálculo do imposto

Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei nº 8.541, de 1992, art. 20).

de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente correspondente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 46).

Seção III LUCRO ARBITRADO

Parágrafo único. Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.

Subseção III RESULTADOS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1994 Beneficiário Pessoa Jurídica Art. 664. Não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido. Parágrafo único. A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar: I – o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real; II – os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por estimativa, ou se submeterem à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Beneficiário Pessoa Física

Subseção I RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 1996 Art. 666. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

Subseção II LUCROS APURADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995 Art. 667. Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o arbitrado do imposto de renda dalucro pessoa jurídicadeduzido e da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). Parágrafo único. O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte: I – à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993 (Lei nº 8.541, de 1992,

Art. 665. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro

art. 22, parágrafo único); II – à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anoscalendário de 1994 e 1995 (Lei nº 8.981, de

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1995, art. 54, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º, parágrafo único).

Seção IV

Atribuídos a Pessoas Jurídicas Art. 670. Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas

Juros Sobre o Capital Próprio

 jurídicas sujeitos àdeincidência na fonteestão à alíquota quinze do porimposto cento Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, (Decreto-Lei nº 1.979, de 28 de dezembro de à alíquota de quinze por cento, na data do 1982, art. 3º). pagamento ou crédito, os juros calculados § 1º É dispensado o desconto na fonte sobre as contas do patrimônio líquido, na forma quando o beneficiário for pessoa jurídica prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. (Decreto-Lei nº 1.979, de 1982, art. 3º, § 9º, § 2º). 1º): § 1º O imposto retido na fonte será considerado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único): Ide– rendimentos, antecipação do declaração no devido caso denabeneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II – tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta. § 2º No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital(Lei próprio, a seu titular, titular , sócios ou acionistas nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 6º).

Seção V RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR Atribuídos a Pessoas Físicas Art. 669. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de

I – cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; II – cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas  jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão; III – imune ou isenta do imposto de renda; IV – cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º, § 1º). Tratamento do Imposto Art. 671. O imposto retido na forma desta Seção será considerado considerado (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27): I – antecipa antecipação ção do devido pelo beneficiário beneficiário,, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II – devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for

partes beneficiárias ou de fundador pagos a

pessoa jurídica isenta.

pessoas físicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II).

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CAPÍTULO IV RENDIMENTOS DIVERSOS Seção I OMISSÃO DE RECEITA Fatos Geradores ocorridos a partir de 1º de  janeiro de 1996 Art. 672. A partir de 1º de janeiro de 1996, verificada omissão de receita, a tributação deveráá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 dever e 537, conforme o caso (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24). Fatos Geradores ocorridos nos Anoscalendário de 1993 a 1995 Art. 673. Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anoscalendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistass ou titular de empresa individual, sem acionista prejuízo da incidência do imposto da pessoa  jurídica, à alíquota de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 62): I – de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de dezembro de 1994; II – de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no anocalendário de 1995. § 1º Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 1º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 3º): I – no mês da omissão ou redução indevida,

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa  jurídica para para o dos seus sócios (Lei nº 8.541, de 1992, art. 44, § 2º).

Seção II PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO Art. 674. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61). § 1º A incidência prevista neste artigo aplicase, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º). § 2º ConsideraConsidera-se se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º). § 3º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).

Seção III REMUNERAÇÃO INDIRETA PAGA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO Art. 675. A falta de identificaç identificação ão do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva

em relação aos fatos geradores ocorridos

na fonte dos respectivos valores, à alíquota de

no ano-calendário de 1993; II – no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.

trinta e cinco por cento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).

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§ 1º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, §

agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei nº 4.154, de 1962, art. 19, § 1º).

3º). § 2º ConsideraConsidera-se se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).

§pagamento, 3º O imposto seráentrega, retido emprego na data do crédito, ou remessa.

Seção IV LOTERIAS Prêmios em Dinheiro Art. 676. Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte: I – os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14); II –

os prêmios em concursos de

prognósticos desportivos, for o valor do rateio atribuído a seja cadaqual ganhador (Decreto-Lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, art. 10). § 1º O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§ 1º e 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21,

Prêmios em Bens e Serviços Art. 677. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º). § 1º O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subsequente ao da distribuição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º). § 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º). § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 3º).

Seção V TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO Art. 678. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32): I – os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). § 2º O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no

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II os benefícios atribuídos aos de– títulos de capitalização nosportadores lucros da empresa emitente.

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Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, V,

decorrentes de sentença judicial (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, inciso I).

e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27 ):

na forma devido deste artigo será deduzido do imposto no encerramento do período de apuração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, parágrafo único).

I – antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; II – devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Seção VI PROPRIETÁRIOS PROPRIET ÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA Art. 679. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 1º). Parágrafo único. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 32, § 2º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 12, inciso V, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 2º, § 4º, inciso III, 25 e 27): I – antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II – devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

Seção VII RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS POR SENTENÇA JUDICIAL

Parágrafo único. O imposto descontado

Seção VIII MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATOS Art. 681. Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou  jurídica, inclusive isenta, isenta, em virtude de rescisão rescisão de contrato contrato (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70). § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa  jurídica que efetuar efetuar o pagamento pagamento ou crédito crédito da multa ou vantagem (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º). § 2º O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere refere o inciso II do art. 865 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º). § 3º O valor da multa ou vantagem será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º): I – computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; II – computado como determinação do lucro real;

receita,

na

III – acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de

Art. 680. Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes,

cálculo do imposto devido pela pessoa  jurídica. § 4º O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses

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referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa  jurídica isenta (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º).

Art. 683. No caso de falecimen falecimento to de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º).

Art. 684. Os residentes ou domiciliados exterior sujeitam-se às mesmas normas tributação previstas para os residentes domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981, de 1995, art. 78):

CAPÍTULO V RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR Seção I CONTRIBUINTES Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos: I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a"); II – pelos residentes País mais que estiverem ausentes no exteriornopor de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b"); III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12); IV – pelos contribuintes que continuarem a

no de ou nº

I – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa; II – ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, mercadori as, de futuros e assemelhadas; III – rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento. Parágrafo único. Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei nº 8.981, de 1995, 19 95, art. 78, parágrafo único).

Seção II RENDIMENTOS, GANHOS DE CAPIT CAPITAL AL E DEMAIS PROVENTOS Subseção I INCIDÊNCIA Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada

perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).

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no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, 199 9, arts. 7º e 8º):

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I – à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive: a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; c) as pensões alimentícias e os pecúlios; d) os prêmios conquistados em concursos ou competiçõe competições. s. II – à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços; b) as hipóteses hip queart. se referem os ressalvadas incisos V, VIII, IX,óteses X e XIa do 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245. § 1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 2.308, de 1986, art. 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 18). § 2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior. § 3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será

Serviços Prestados em Zonas de Processamento Processam ento de Exportação Art. 686. Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 23): I – os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior; II – os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior; III – os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em serão considerados como exportaçãoZPE, de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamen regulamento. to.

Subseção II ISENÇÕES E REDUÇÕES Serviços Prestados a Órgãos Governamentais no Exterior Art. 687. Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou ou repartições domiciliada do no Governo exterior por autarquias brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 29). Rendimentos de Governos Estrangeiros Art. 688. Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo

apurado e tributado de acordo com as

brasileiro brasileir o (Lei nº 154, de 1947, art. 5º).

regras aplicáveis no País (Lei nº 9.249, de 1995,aos art.residentes 18).

Serviços de Telecomunicações Art. 689. Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação

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de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 1.749-

VII – as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation – IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas

37, de 1999, art. 4º). Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 4º, parágrafo único).

brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem  jurídica com com as referida referidass empresas; empresas;

Dispensa de Retenção

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que qu e trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao

IX – pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de

exterior: I – para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31 de janeiro de 1984;

II – os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem; III – os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior; IV – as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação; V – para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

X – pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País; XI – remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência; XII – remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação

VI – as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Funddas (UNJSPF), pela Organização Naçõesadministrado Unidas, nas Bolsas de Valores no País;

esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade; XIII – remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura

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de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

VI – comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco

XIV – pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.

Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

Alíquota Zero Art. 691. A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 20): I – receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; II – comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior; III – remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos; IV – valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

VII – solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior; VIII –  juros decorren decorrentes tes de emprést empréstimos imos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulare particularess ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários; IX – juros, – juros, comissões, comissões, despesas e descontos descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, internaciona is, inclusive commercial papers, papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses; X –  juros de desconto desconto,, no exterio exteriorr, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais; XI –  juros e comissões relativ relativos os a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações. § 1º Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11 ).

V – valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

§ 2º O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 20, e Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 11).

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§ 3º Aos contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente

cento (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999 art. 9º, § 4º).

àquela data (Lei nº 9.481, de 1997, art. 2º). § 4º O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º ).

do 4º determinação integrará a base cálculo para fins§de dosdejuros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 5º).

§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória nº 1.75316, de 1999, art. 9º, § 1º): 1 º): a) a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica; b) a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou  jurídica, residente residente ou domiciliada no país. § 6º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 2º).

§ 9º O montante capitalizado na forma

§ 10. O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 6º). § 11. A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória nº 1.753-16, de 1999, art. 9º, § 7º). § 12. Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiament financiamento o de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 9º).

Subseção III LUCROS OU DIVIDENDOS Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996

Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados § 7º O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às com base nos resultados apurados a partir do pessoas jurídicas resultantes de fusão ou mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados cisão da pessoa jurídica capitaliz capitalizada ada e a que pelas pessoas jurídicas tributadas com base incorporá-la (Medida Provisória nº 1.753- no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou 16, de 1999, art. 9º, § 3º). 3 º).  jurídica, domiciliada no exterior exterior,, não estão § 8º O ganho de capital decorrente da sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por

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Apurados até até o Ano-calendário de 1995 Art. 693. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de

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dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de

base (Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 77):

1991, art. 77): I – apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 – quinze por cento;

quinze por cento; II – nos períodos-base anteriores – vinte e cinco por cento.

II – apurados nos anos-calendário anteriores  – vinte e cinco por cento. cento.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendiment rendimentos os auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76).

Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

Subseção IV LUCROS DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 Art. 694. Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas  jurídicas com sede no exterior exterior,, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

I – nos períodos-base de 1994 e 1995 –

Subseção V LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS Não Incidência Art. 696. Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados doad os a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei nº 8.166, de 11 de janeiro de 1991, art. 1º):

Parágrafo único. A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

I – estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

Apurados até 31 de dezembro de 1995

III – apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

Art. 695. Estão sujeitos à incidência na fonte,

II – não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores mantenedor es ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-

IV – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades formalidad es que assegurem a sua exatidão; exatidão; V – estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em

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caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao

sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).

respectivo Município ou Estado, ou à União. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei nº 8.166, de 1991, art. 2º).

Art. 700. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1995, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71).

§ 2º Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei (Lei nº 8.166, de 1991, 1 991, art. 3º, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 76). § 3º O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei nºlucros 7.713,ou de dividendos 1988, incidente sobre o valor dos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 4º). Comprovação do Valor Doado Art. 697. A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei nº 8.166, de 1991, art. 5º). Exigência do Imposto Art. 698. A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei nº 8.166, de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

Subseção VI CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS

Apurados até 31 de dezembro de 1995

§ 1º A redução, dentro dos cinco anos subsequentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, §dispensado 1º). § 2º A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 2º). § 3º Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, ou até a data da redução, se anterior (Lei nº 7.799, de 1989, art. 71, § 3º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º).

Seção III OPERAÇÕES FINANCEIRAS Art. 701. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts.

727 a 786.

Apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 Art. 699. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 1º de  janeiro de 1996, corresponden correspondentes tes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está

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Seção IV RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS Subseção I INCIDÊNCIA Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados domicil iados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28). Art. 703. Estáo sujeito à incidência dodos imposto de que trata artigo anterior o valor juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 40l, de 1968, art. 11). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).

Subseção II ISENÇÕES E REDUÇÕES Juros Diversos Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção: I – as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-Lei

de 24 de dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966 (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972, art. 1º); III – os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 19 74 (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º); IV – os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional-BTN e Notas do Tesouro Nacional – NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984 (Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, art. 1º, e Lei nº 7.777, de 1989, arts. 7º e 8º). 8 º).

Seção V OUTROS RENDIMENTOS DE CAPIT CAPITAL AL Subseção RENDIMENTOS DE IIMÓVEIS Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28).

nº 484, de 3 de março de 1969, art. 3º);

Parágrafo único. Para fins de determinação

II – os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei nº 1.518,

da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).

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Subseção II PELÍCULAS CINEMA CINEMATOGRÁFICAS TOGRÁFICAS

Seção VI RENDIMENTOS DE SERVIÇOS

Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação,, a preço fixo (Lei nº 3.470, de 1958, importação art. 77, § 1º, inciso I, Decreto-Lei nº 1.089, de 1970, art. 13, Decreto-Lei nº 1.741, de 27 de dezembro de 1979, art. 1º, Lei nº 8.685, de 1993, art. 2º, Lei nº 9.249, de 1995, 1 995, art. 28, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).

Subseção I SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo incidirá: I – sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos; II – sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior. Dedução para Incentivo a Produções Brasileiras Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais

Incidência Art. 708. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (DecretoLei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 6º, Lei nº 9.249, de 1995, art. 28 e Lei nº 9.779,de 1999,art 7º). Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100).

Subseção II REMUNERAÇÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE TRANSMISSÃO POR MEIO DE RÁDIO OU TELEVISÃO Art. 709. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer

cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).

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filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileiraa (Lei nº 9.430, de 1996, art. 72). brasileir

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Subseção III ROYALTIES Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).

Subseção IV FRETES INTERNACIONAIS Art. 711. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou(Lei jurídicas, residentes no Brasil nº 9.430, de 1996, ou art.domiciliadas 85). Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único).

Seção VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Complementação do Valor do Imposto Art. 712. O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo (Lei nº 3.470, de 1958, art. 78, e Lei nº 4.154, de 1962, art. 8º, § 9º). Base de Cálculo

Dever de Informar Art. 714. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137, e Lei nº 2.354, de 1954, art. 7º). Arrendamento Arrendamen to Mercantil do Tipo Financeiro Art. 715. Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro financeiro,, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 86). Condições para Remessa Art. 716. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º). Parágrafo único. As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa  jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º, parágrafo único).

CAPÍTULO VI RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

Art. 713. As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º).

Seção I RETENÇÃO DO IMPOSTO Responsabilidade da Fonte Art. 717. Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em

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contrário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 99 e 100, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). Responsabilidade no Caso de Decisão Judicial Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º): I – juros – juros e indenizaçõe indenizaçõess por lucros lucros cessante cessantes; s; II – honorários advocatícios advocatícios;; III – remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º). Parágrafo único. No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido. Art. 720. As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, inciso XIII, alínea "e", são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 16, parágrafo único). Responsabilidade do Procurador de Resident Residente e ou Domiciliado no Exterior

§ 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do

Art. 721. Compete ao procurador a retenção (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, parágrafo único):

pagamento (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º).

I – quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

§ 3º O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial. Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros

II – quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior. Responsabilidade da Fonte no Caso de não Retenção Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao

Art. 719. Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por

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recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103). Parágrafo único. No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar

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que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidad penalidadee previstaa no art. 957, além dos juros de mora previst pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste. Responsabilidade de Terceiros Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º). Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 8º, parágrafo único). Dispensa de Reten Retenção ção Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I – a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; II – apessoas base dejurídicas cálculo tributadas do imposto devido pelas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Reajustamento do Rendimento Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de §1962, 1995, art. 63, 2º). art. 5º, e Lei nº 8.981, de

Seção II PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 726. Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos ref eridos no art. 865.

53. TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (art. 701 a 707 RIR) OPERAÇÕES FINANCEIRAS Art. 701. Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786. RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS INCIDÊNCIA

comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas. Art. 703. Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 40l, de 1968, art. 11). Parágrafo único.

Para os efeitos deste

Art. 702. Estão sujeitas à incidência do imposto

artigo, consideram-se fato gerador do

na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros,

imposto a remessa paranãoo seexterior contribuinte, o remetente, aplicandoe o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).

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ISENÇÕES E REDUÇÕES JUROS DIVERSOS Art. 704. Excluem-se da tributação prevista nesta Seção: I – as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento; II – os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro dezembro de 1951, e na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no art. 8º da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966; III – os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 197 4 (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, art. 9º); IV – os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional-BTN e Notas do Tesouro Nacional – NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 1984. OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAL RENDIMENTOS DE IMÓVEIS Art. 705. Estão sujeitas à incidência do imposto

Parágrafo único. Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, § 3º). PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS Art. 706. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. Parágrafo este artigo único. incidirá:O imposto de que trata I – sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento pagamen to dos direitos adquiridos; II – sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior. DEDUÇÃO PARA INCENTIVO A PRODUÇÕES BRASILEIRAS Art. 707. Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção

na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País.

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independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 3º).

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54. PERÍODO DE APURAÇÃO (art. 220 a 222 RIR) Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento.

CAPÍTULO II PERÍODO DE APURAÇÃO Seção I APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IMPOSTO Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado arbitrado,, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada anocalendário.

Subseção I PAGAMENTO POR ESTIMATIV ESTIMATIVA A Art. 222. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada.

§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 235. § 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º).

Seção II APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO IMP OSTO Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deve apurá-lo trimestralmente ou anualmente, sempre com observância da legislação comercial e fiscal. Se a apuração for anual, antecipará o imposto, mensalmente, calculado por estimativ estimativa. a. A opção de apuração anual é uma faculdade ao contribuinte.

55. REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL CONTÁBIL

O receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem serreconhecimento conhecidos paradas poder avaliar adequadamente as informações financeiras.

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O regime de competência é um princípio contábil, contáb il, que deve ser, ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem. Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos reconhecido s nos períodos nos quais ocorrem, independentemente independentemente de terem sido recebidos ou pagos. Isto permite que as transações sejam registradas nos livros contábeis e sejam apresentadas nas demonstrações financeiras do período no qual os bens (ou serviços) foram entregues ou executados (ou recebidos). É apresentada assim uma associação entre as receitas e os gastos necessários para gerá-las. As demonstrações financeiras preparadas sob o método de competência informam aos usuários não somente a respeito das transações passadas, que envolvem pagamentos e recebimentos de dinheiro, mas também das obrigações a serem pagas no futuro e dos recursos que representam dinheiro a ser recebido no futuro. Portanto, proporcionam o tipo de informações sobre transações passadas e outros eventos, que são de grande relevância aos usuários na tomada de decisões econômicas. As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é consequência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração. Para todos os efeitos, as Normas Brasileiras de Contabilidade elegem o regime de competência como único parâmetro válido, portanto, de utilização compulsória no meio empresarial.

RECONHECIMENTO DAS RECEITAS As receitas consideram-se realizadas: 1. nas transaçõesfirme com de terceiros, quando ou assumirem compromisso efetivá-lo, querestes pelaefetuarem investidurao pagamento na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados; 2. quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior; 3. pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros; 4. no recebimento efetivo de doações e subvenções.

RECONHECIMENTO DOS GASTOS G ASTOS

Consideram-se incorridas os gastos: 1. quando deixar de existir o correspondente correspond ente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro; 2. pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo; 3. pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.

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REGIME DE CAIXA Sob o regime de caixa, os recebimentos e os pagamentos são reconhecidos unicamente quando se recebe ou se paga mediante dinheiro ou equivalente. Este método é frequentemente usado para a preparação de demonstrações financeiras de entidades públicas. Isto é devido ao fato de que o objetivo principal da contabilidade governamental é identificar os propósitos e fins para os quais se tenham recebido e utilizados os recursos, e para manter o controle orçamentário da citada atividade. Alguns aspectos da legislação fiscal permitem a utilização do regime de caixa, para fins tributários. Porém, Porém, de modo algum o regime de competê competência ncia pode ser substituído pelo regime de caixa numa entidade empresarial, pois se estaria violando um princípio contábil. Se a legislação fiscal permite que determinadas operações sejam tributadas pelo regime de caixa, isto não significa que a contabilidade deva, obrigatoriamente, seguir seus ditames. Existem livros fiscais (como o Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR), que permitem os ajustes necessários e controles de tal tributação, á margem da contabilidade. O que não se pode nem se deve é submeter a contabilidade a uma distorção, apenas para cumprir a necessidade de informação de um único organismo, como é o caso do fisco. É importante ressaltar ressaltar que a legislação do imposto sobre a renda (art. 274, RIR) mencionando a lei das S\A (Lei nº 6404\76) estabelece que as receitas receitas e despesas devem ser apropriadas apropriadas pelo Regime de Competência. Mas, oferece a oportunidade de não observância deste último (art. 273 do RIR) desde que não haja prejuízo ao fisco em razão de eventual postergação ou redução do recolhimento do tributo. Isto significa dizer que as receitas devem sempre ser contabilizadas pelo Regime de Competência e que os custos e as despesas podem ser contabilizadas pelo Regime de Caixa. Assim sendo somente as entidades sem fins lucrativos podem efetuar a contabilização de suas operaçõess pelo chamado Regime de Caixa. A legislação do IR define em seus artigos 167 a 184, operaçõe quais são as entidades sem fins lucrativos isentas e imunes e quando não há incidência de tributo sobre as operações das sociedades cooperativas.

INOBSERVÂNCIA INOBSERV ÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA Art. 273. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, monetári a, quando for o caso, ou multa, se dela resultar: I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período

de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247. § 2º O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido

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postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência.

A inobservância do regime de escrituração, isto é, contabilizar valores em períodosbase diversos daqueles em que o fato ocorreu, distorce o resultado fiscal, ora favoravelmente ao contribuinte, ora em benefício do fisco. As antecipações de receitas e/ou postergações de despesas, podem provocar antecipações do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Portanto, tais distorções serão favoráveis ao fisco. Por outro lado, as antecipações de despesas e/ou postergações de receitas provocam postergação posterg ação do imposto de renda e da contribuiçã contribuição o social, em prejuízo do fisco. Daí, o contribuinte estará sujeito a notificação suplementar de lançamento do IRPJ.

56. ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS E ADICIONAL ALÍQUOTAS E ADICIONAL A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

ADICIONAL A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento). O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerrame encerramento nto da liquidação. O disposto neste item aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural. O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

57. LANÇAMENTO

Uma das grandes discussões havidas era fixar se o IR era modalidade de lançamento por declaração ou lançamento por homologação. Cumpre observar que após o advento do Decreto-lei Decreto-lei nº 1.967/82 que promoveu a desvinculação do prazo de pagamento e não havendo mais exame prévio do lançamento pela autoridade administrativa não remanesce mais dúvidas sobre a natureza jurídica do lançamento relativo ao imposto de renda, ou seja, trata-se de LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

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Essa modalidade de lançamento está está prevista no art. 150 da Lei 5.172/66 (CTN), in verbis: verbis: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se peloobrigado, ato em expressamente que a referida homologa." autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo Destarte, nessas ocorrências dá-se por parte do contribuinte a antecipação do pagamento do tributo sem que o fisco promova qualquer exame prévio. Acerca da natureza jurídica do lançamento por homologação do IR já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL -IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. A retenção do tributo na fonte pagadora é inconfundível com a extinção do crédito tributário. O crédito tributário não surge com o fato gerador. Ele é constituído com o lançamento (Art. 142 14 2 do CTN). Em se tratando de Imposto de Renda, o lançamento deve ocorrer após as informações do sujeito passivo, na declaração de ajuste (Lei nº 8.383/91, artigo 15) ou pela informação da fonte que promoveu a retenção; Qualquer das hipóteses leva ao exame dos artigos 147 e 150, § 4º. Não havendo homologação expressa, ela ocorreria tacitamente, decorridos 05 (cinco) (c inco) anos do fato gerador e só aí háTurmaa extinção extinção crédito. parcia lmente provido" (Recurso Especial 250306/DF – Primeira Rel. do Minº GarciaRecurso Vieira –parcialmente Julgado em 06/06/2000 – DJU de 01/08/2000). A doutrina também já firmou posição acerca da natureza do lançamento tributário relativo ao imposto de renda, in verbis: verbis: "Sob essa ótica, por exemplo, são compatíveis com o "lançamento por homologação" por se ajustarem integralmente à hipótese prevista no artigo 150 do CNT: O Imposto sobre a Renda, o IOF,, os impostos sobre o comércio IOF comérci o exterior (II e IE), a CPMF, o ICMS, o ISS, o ITR e as contribuições contribuiçõ es especiais em geral." (in. Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza / Mary Elbe Queiroz – Manole – 2004, p. 295) (g.n). "No tocante ao Imposto Imp osto sobre a Renda, NÃO SE PODE P ODE CONFUNDIR CONFUNDI R que a DATA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL para o imposto, no ano subsequente 'aquele da percepção e aquisição da renda, é o momento em que ocorre o próprio fato gerador e o momento do lançamento do tributo. A declaração é, apenas, o instrumento de que se vale o sujeito passivo para informar os fatos geradores JÁ OCORRIDOS de acordo com a periodicidade em lei" (p. 350). Nessa mesma linha a lição do Prof. Dr. Paulo de Barros Carvalho: "O IPI, o ICMS, o IR (atualmente, nos três regimes, jurídica, física e fonte) são tributos cujo lançamento são feitos por homologação, tudo, reitero, consoante a classificação do Código.) (g.n) (in. Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho. – 13 ed ver e atual. – São Paulo : Saraiva. 2002 – p. 423).

Kiyoshi Harada não discrepa e vaticina inapelavelmente: "Não restam dúvidas, ao nosso sentir, de que o lançamento do imposto de renda tem natureza  jurídica de lançament lançamento o por homologação" (Harada, Kiyoshi. Imposto de renda. Decadência Decadência:: termo inicial e termo final. Jus Navigandi Navigandi,, Teresina, Teresina, a7, nº 61, jan. 2003. Disponível em: http:// www1.jus.com.br/doutirna/texto.asp?).

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Fixada inquestionavelmente a natureza jurídica do lançamento tributário do Imposto de Renda Pessoa Física, como modalidade POR HOMOLOGAÇÃO, faz-se mister analisar pormenorizadamente pormenorizadame nte a ocorrência da DECADÊNCIA. ÉImposto de conhecimento que o anos prazocontados para homologação do do lançamento relacionado ao de Renda é basilar de 05 (cinco) da ocorrência "fato gerador", conforme preconiza o § 4º, do art. 150, do CTN, abaixo transcrito: "§ 4º – Se a lei não fixar prazo para homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Nessa contexto é oportuno trazer a colação a jurisprudência juris prudência do STJ, acerca do prazo decadencial:

TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGAÇÃO.. Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo art. 150, § 4º,do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador; a incidência da regra supõe, evidentemente, hipótese típica de lançamento por homologação, a que pagamento do tributo não for antecipado, já não será caso de lançamento por homologação hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no art. 173, I, do CTNº Recurso Especial não conhecido. (RESP. nº 169.246/SP, AC. 2ª TURMA. DECISÃO DE 04/06/1998. RELATOR: MINº ARI PARGENDLER. PUBL. DJ 29.06.1998, P. 153)(21). É esse também o entendimento do Conselho de Contribuinte (Acórdão nº101.92.642 – 1º Conselho): DECADÊNCIA. Tratando-se de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos contados da data do fato gerador. A ausência de recolhimento da prestação devida não altera a natureza do lançamento, já que o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo (Processo nº 10980.015650/97-87 0 Recurso 117700 – Sessão de 14.4.99 – DOU 30.6.00 – Relator Raul Pimentel). A doutrina não vacila a respeito da questão: questão: "Segundo o § 4º, se a Fazenda Pública não proceder à expressa homologação dentro desse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Com isso completa-se o sistema eliminando-se qualquer possibilidade de vir um tributo a ser recebido pela Fazenda Pública, sem que o crédito tributário tenha sido constituído, pelo lançamento de ofício, ou mediante homologação, sendo esta expressa ou ficta"

"Como consequência, estará igualmente extinto o direito de a Fazenda Pública efetuar a lançamento de ofício pelas diferenças Vladimir que, devidas, nãodeforam pagas..." (in. Código Tributário Nacional Comentado / Coordenador Passos Almeida – Zuudi Sakakiraha – Ed. Revista dos Tribunais -2004. – p. 641). Nessa mesma direção a posição de Eurico Marcos Diniz de Santi:

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"O 'fato gerador' dessa regra decadencial iniciará seu curso de cinco anos com a ocorrência do evento tributário, conforme dispõe expressamente a primeira parte do § 4º do Art. 150 do CTN" (g.n) (in. Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Max Limonad, 2ª edição, 2001, p. 168). Nesse contexto, o preceito normativo inserto no § 4º, do art. 150, do CTN, trata especificamente sobre as regras de contagem de prazo decadencial (termo a quo) para os impostos lançados sobre a modalidade denominada "lançamento por homologação". Trata-se de norma específica especial e que, portanto, se sobrepõe a qualquer outra norma geral, ou seja, quando o legislador logrou tratar dessas modalidades o fez expressamente, fixando critérios objetivos aplicáveis à mesma. Assim, o termo a quo para cômputo do prazo decadencial começa a fluir a partir da ocorrência do "fato "fato gerador", em respeito ao quanto disposto no § 4º, do art. 150, CTNº A grande controvérsia surge em relação a parte final disposta no § 4º,do art. 150, que faz menção a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. A jurisprudência do STJ (RE 189.421-SP) tem firmado entendimento entendimento que fixa a inteligência do art. 150, § 4º c.c inc. I, do art. 173, ou seja, o prazo começaria a fluir a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Para alguns autores, dentre eles Paulo de Barros Carvalho, em relação a lacuna existente no caso de dolo, fraude ou simulação leciona que o prazo decadencial deverá seguir a regra do § 4º, art. 150 c.c inc. I, do art. 173 (CTN). Ousa-se divergir dessa conclusão, porquanto, não se vislumbra arcabouço científico ideal, conforme segue: i) o legislador fixou topologicamente as regras próprias para as hipóteses do lançamento por homologação (ato do particular); ii) as regras do art. 173, I, II, do CTN, restringem-se especificamente aos lançamentos de ofício e por declaração; iii) repulsa ao direito tributário a interpretação extensiva; iv) o direito subjetivo ao crédito não pode se eternizar no tempo, a fim de possibilitar que esse direito durma o sono dos esquecidos e em face do contribuinte figure tal qual a espada de Damocles; v) o Estado tributante deve exercitar o princípio da eficiência (art. 37, caput, EC 19), o qual preserva ainda o interesse público, razão razão pela qual o prazo de 5 anos se apresenta apto e contempla o desejo constante do processo legiferante, o qual inseriu o preceito normativo disposto no § 4º, do art. 150, CTN no sistema  jurídico.

58. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO O planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o direito de estruturar o seu negócio da maneira que melhor lhe pareça, procurando a diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la.

É sabido que os tributos (impostos, taxas e contribuições) representam importante parcela dos custos das empresas, senão a maior. Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. Segundo o IBPT, no Brasil, em média, 33% do faturamento empresarial é dirigido ao pagamento de tributos. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das empresas pode corresponder a 51,51% do lucro líquido apurado. Da somatória dos custos

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e despesas, mais da metade do valor é representada pelos tributos. Assim, imprescindível a adoção de um sistema de economia legal. O princípio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. Planejar investimentos, etc. tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer

TIPOS DE ELISÃO Há duas espécies de elisão fiscal: I – aquela decorrente da própria lei e II – a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei. No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. tribu tos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte contrib uinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que odos próprio texto àlegal dá aosTecnológica seus destinat destinatários ários determinados benefícios. benefícios. É o caso, por exemplo, Incentivos Inovação (Lei 11.196/2005). Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei. É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.

59. LIVROS FISCAIS (art. 260 a 264 RIR) Art. 260. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros: I – para registro de inventário; II – para registro de entradas (compras); III – de Apuração do Lucro Real – LALUR; IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades

de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; V – de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor. § 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros

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porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas. § 2º Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. § 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso. § 4º No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal. Art. 261. No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado levant ado ao fim da cada período de apuração. Parágrafo único. Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298. LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL Art. 262. No LALUR, a pessoa jurídica deverá: I – lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; IV – manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.

Os valores que podem ser excluídos do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, referido na letra a do § 3º do art. 6º do Decreto-lei nº 1.598/77, são aqueles que, em virtude de serem dotados de natureza exclusivamente fiscal, não reúnem requisitos para poderem ser registrados na escrituração comercial.

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda com base no lucro real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas ao cumprimento dos preceitos da Lei nº 6.404, de 15.12.1976 (Lei das Sociedades Anônimas) para efeito de determinação dos resultados resultados.. Art. 263. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento processame nto de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

II – transcrever a demonstração do lucro

CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES

real; III – manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, do lucro

Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua

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atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.

da Secretaria da Receita Federal de sua  jurisdição .

§ 1º Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão

só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 2º A legalização de novos livros ou fichas

§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

60. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA Dos Impostos da União Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; estrangeiros; 1. Ementa: Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela Portaria 08, de 13/05/1991, do Ministério da Fazenda. Alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da legalidade da Portaria que editou lista dos bens de consumo passíveis de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importação de bens de consumo usados (RE 203.954-3). (...) (STF. RE 187.321/PR. Rel.: Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma. Decisão: 25/02/1997. DJ de 30/05/1997, p.23193.) 2. Ementa: Tributário. Aduaneira. Liberação de mercadoria. Imposto de Importação. Tratado do Mercosul.

Poder Executivo, no § 1º do mesmo artigo, e desde que atendidas as condições e limites estabelecidos em lei “alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, (...)”. III – Os atos de controle aduaneiro têm como objetivo o interesse nacional e se destinam a fiscalizar, restringindo ou limitando a importação ou a exportação de determinados bens, estando o Fisco autorizado a impor as medidas protetivas àquele interesse. Nesse contexto, encontrase a faculdade, de índole constitucional, conferida ao Poder Executivo, para a alteração das alíquotas dos produtos que entenda deva restringir a entrada no país, como medida de salvaguarda dos interesses dos nacionais. IV – Não se pode falar que os Tratados incorporados tenham hierarquia superior à lei interna ou se mais benéficos devam prevalecer, na hipótese, suplantando eventual ordem interna, em matéria tributária, objetivando a limitação e controle de atos de comércio exterior. (...) (TRF 3ª Região. AC 2001.61.00.022695-

Alteração da alíquota. Exceção à Tec. Pêssego em calda. Decreto 3.704/2000. (...) II – A Constituição Federal estabelece em seu art. 153, I, competir a União a instituição de impostos sobre a “I – importação de produtos estrangeiros;” facultando ao

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0/SP. Rel.: Juíza Federal Eliana Marcelo (convocada). Turma31/01/2008. Suplementar da 2ª Seção. Decisão: DJU de 21/02/2008, p. 1278.) Veja também: TRF 3ª Região. AG 2007.03.00.074520-4/

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SP. Rel.: Des. Federal Nery Júnior. DJU de 07/11/2007, p. 285. II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 3. Ementa: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Tributário. Imposto de exportação. Fato exportação. Fato gerador. Sistema integrado de comércio exterior – Siscomex. Erro material. Inexistência. Exportação. Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex. Fato gerador. Ocorrência antes da edição das Resoluções 2.112/1994 e 2.136/1994, que majoraram a alíquota do tributo. Impossível a retroatividade desses diplomas normativos para alcançar as operações de exportação já registradas. Precedentes. Controvérsia acerca da existência de distinção entre Registro de Venda e Registro de Exportação. Erro material. Inexistência. (...) (STF. RE-AgR-ED 234.954/AL. Rel.: Min. Maurício Corrêa. 2ª Turma. Decisão: 03/06/2003. DJ de 24/10/2003.) 4. Ementa: Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança. Fatos complexos, provados com a inicial: existência de direito líquido e certo. Possibilidade, em decorrência, de chegar-se ao exame do mérito. Autorização governamental para exportação exportação de açúcar para o exterior. Alteração exacerbada da alíquota do imposto. Afetando ruinosamente os contratos firmados anteriormente pela impetrante Necessidade de respeito à autorização empenhada por  períodos certos e determinado determinados. s. Violação do devido processo, em seu aspecto

400.000 Toneladas métricas de açúcar para o exterior pelos períodos de 95/1996 e 96/1997. Assim, dentro das condições da época (alíquota de 2%), firmou contratos para atingir seu objetivo. A nova alíquota (40%), ainda que legalmente alterada, se mostrou desarrazoada e altamente ruinosa para a empresa. Violação do devido processo, em seu aspecto substantivo. (...) (STJ. MS 4.772/DF. Rel.: Min. Adhemar Maciel. 1ª Seção. Decisão: 12/11/1997. DJ de 06/04/1998, p. 4.) III – renda e proventos de qualquer natureza; 5. Súmula 93 dodeSTF: Não aestá isenta do imposto renda atividade profissional do arquitet arquiteto. o. 6. Súmula 584 do STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. 7. Súmula 585 do STF: Não incide o imposto de renda sobre a remessa de divisas para pagamento de serviços prestados no exterior, por empresa que não opera no Brasil. 8. Súmula 586 do STF: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo. 9. Súmula 587 do STF: Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil. 10. Ementa:

Constitucional.

Tributário.

substantivo. Segurança concedida. (...)  (...)  II – Não se nega ao Executivo o direito, erais, atédeo alterar dever, aporalíquota motivosdoconjuntuimposto de exportação (CF, art. 153, II, § 1º). No caso concreto, porém, a Impetrante já havia obtido autorização para exportar

Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Pessoa  jurídica. Contribuição social sobre o lucro líquido. Cessão de mão de obra temporária. Lei 6.019/1974. Cálculo dos tributos com base nos

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valores repassados pela tomadoracliente à requerente cessionária como ressarcimento pelas quantias devidas a título de salário. Processual Civil. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. Impropriedade. Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. (...)   II – Discussão que se reduz a se (...) saber se os valores constituem custo ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados, ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão de obra temporária. III – (...) Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V, do Código Tributário Nacional). IV – A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei 6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do serviço à requerente. (...) (STF. AC-MC-QO 2.051/SC. Rel.: Min. Joaquim Barbosa. 2ª Turma. Decisão: 10/06/2008. DJe de 10/10/2008.) Veja também: STF. RE-AgR 452.930/DF. Rel.: Minº Eros Grau. DJe de 01/08/2008. 11. Súmula 125 do STJ: O pagamento de

12. Súmula 184 do STJ: A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. 13. Súmula 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. 14. Súmula 262 do STJ: Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. As cooperativas praticam atos cooperativos e atos nãocooperativos, e estes estão sujeitos ao imposto de renda. Os atos cooperativos estão conceituados na Lei 5764, de 16 de dezembro de 1971, em seu art. 79. (...) (STJ. RESP 85.653/RS. Rel.: Minº Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 20/11/1997. DJ de 16/02/1998, p. 29.) Ementa: Tributário. Tributário. IRPJ. IRPJ. Lei 8.200/1991. Decreto 332/1991. Art. 41. Parcela dos encargos de depreciação, amortização e exaustão, correspondente à diferença de correção monetária pelo IPC e  pelo BTNF BTNF,, no cálculo do lucro real. Diferimento da dedução. Ilegalidade. Invasão de competência do âmbito da lei. Arts. 39 e 41 do Decreto 332/1991. I – A diferença entre o BTNF, indexador utilizado para a atualização das demonstrações financeiras do ano-base de 1990, e o IPC, acarretou distorções na apuração do lucro real no referido período base, com ofensa ao regramento inserido no art. 34 do CTN, também imposto pelo inciso III do art. 153 da Constituição Federal, uma vez que também o imposto de renda só é devido sobre lucros efetivos e reais. (...) (TRF 1ª Região. AC 1998.01.00.018209-

férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda.

0/MG. Rel.: Des. Federal I’talo Mendes. 4ª Turma. Decisão: 02/06/2000. DJ de 04/08/2000, p. 165.) 15. Súmula 23 do TRF 2ª Região: Não incide imposto de renda sobre a indenização

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recebida pela adesão ao programa de desligamento voluntário.

são voluntária não se sujeitam à incidência do imposto de renda.

16. Ementa: Processo Civil. Legitimidade

20. Ementa: Tributário. Imposto de renda.

da União Federal. Art. 153, III, da Constituição Federal/1988. Não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos por indenização espontânea referente à aposentadoria. Honorários de sucumbência. Apelação interposta contra decisão que julgou procedente a ação proposta pelo Autor, referente à restituição de valores pagos relativos a imposto de renda sobre indenização espontânea recebida pelo mesmo, decorrente de sua Aposentadoria. Independe, para

Transferência de imóveis para integralização de capital social. Permuta de imóveis com haras. Juros de mora. Selic. I – A legislação aplicável à espécie, mormente os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 7.713/1988, alberga um conceito amplo de alienação de imóveis, com ganho de capital, como fato gerador de Imposto de Renda. Esses dispositivos apontam, no plano da legislação ordinária e trazendo os requisitos de aplicação das normas do CTN, as hipóteses em que se configuram a existência de “renda e

o do de pedido em questão, seacolhimento o feito trata indenização por adesão à demissão incentivada ou à aposentadoria, tendo em vista que se manteve o caráter indenizatório da verba recebida. A União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de repetição de indébito tributário referente a imposto de renda, na forma do art. 153, III, da CF/1988. Honorários fixados em 5% sobre o valor da causa, de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. (TRF 2ª Região. AC 1999.51.010635251/RJ. Rel.. Des. Federal Paulo Espírito Santo. 2ª Turma. Decisão: 27/08/2003. DJU de 12/09/2003, p. 366.) 17. Súmula 17 do TRF 3ª Região: Não incide imposto de renda sobre verba indenizatória paga a título de férias vencidas e não gozadas em caso de rescisão contratual.

proventos de qualquer(art. natureza” vistos na Constituição 153, III,preda CF/1988). Proventos têm o significado de rendimento, proveito ou lucro, e a Lei 7.713/1988 apontou as hipóteses em que podem ocorrer proventos decorrentes ganhos de capital tributáveis. II – A integralização de capital social mediante a transferência de imóveis caracteriza espécie de alienação e, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei 7.713/1988, tornam eventuais ganhos de capital hipóteses de incidência de Imposto de Renda. (...) (TRF 4ª Região. AC 2001.71.08.005921-9/RS. Rel.: Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Munch. 2ª Turma. Decisão: 23/09/2008. DE de 15/10/2008. 15/10/ 2008.)) Veja também: TRF 4 ª Região. AMS 96.04.44065-9/RS. Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida (convocada). DJ de 08/11/2000, p. 77.

18. Súmula 23 do TRF 3ª Região: Não incide o imposto de renda sobre a verba indenizatória recebida a título da denomi-

21. Ementa: Tributário. Ajuda de custo paga a deputado estadual pela Assembleia Legislativa. Responsabilidade tão-

nada demissão incentivada incentivada.. 19. Súmula 54 do TRF 4ª Região: Os valores recebidos a título de incentivo à demis-

só pela retenção e recolhimento do IR. Inexistência de substituição tributária. de o fisco exigir a Possibilidade exação diretamente do contribuinte. Art. 153 da CF/1988. Verba de natureza eminentemente salarial. Incidência do imposto de

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renda (...)  (...)  II – É inquestionável que a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto de renda, ainda que não o tenha retido, na forma do art. 722, caput, do RIR/1999, todavia, inexiste em tal dispositivo legal previsão de responsabilidade tributária por substituição, levando a conclusão de que a referida norma atribui à fonte pagadora tão somente a obrigatoriedade pelo recolhimento do tributo. Portanto, a falta de retenção do imposto de renda por parte da fonte pagadora não retira a possiblidade do Fisco de exigir a exação diretamente do contribuinte, em face do art. 153 da Constituição Federal, que atribui à

282 e 356 do STF . I – O conceito de produto industrializado é pressuposto pela Constituição Federal que, como de sabença, utiliza os conceitos de direito no seu sentido próprio, pelo que implícita a norma do art. 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos institutos. II – Consectariamente, qualificar como produto industrializado industrializado aquele que não ostenta essa categoria jurídica implica em violação bifronte ao preceito constitucional, constitucio nal, porquanto o Texto Texto Maior a utiliza não só no sentido próprio, como também o faz para o fim de repartição tributária-constitucional. III  – Sob esse enfoque, é impositiva impositiva a regra

União a competência para instituir e cobrar o imposto de renda. (...) (TRF 5ª Região. AC 2002.83.00.006497-7/PE. Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 10/10/2006. DJ de 27/11/2006, p. 515.)

do art. 153, IV, da Constituição Federal de 1988, verbis: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV – produtos industrializados; (...).” IV  – Deveras, a conceituaçã conceituaçãode ode produto industrializado encarta-se na mesma competência que restou exercida pela Corte Suprema na análise prejudicial dos conceitos de faturamento e administradores e autônomos para os fins de aferir hipóteses de incidência, mercê de a discussão travar-se em torno da legislação infraconstitucional

IV – produtos industrializados; industrializados; 22. Súmula 536 do STF: São objetivamente imunes ao imposto sobre circulação de mercadorias os “produtos industrializados”, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar. 23. Súmula 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. 24. Ementa: Processual Civil. Tributário. Recurso especial. Serviços de composição e impressão gráficas. Confecção de cartões magnéticos e de

que contemplava reproduzindo as essas que categorizações, constavam do Texto Maior. (...) (STJ. REsp 817.182/RJ. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 28/11/2006. DJ de 08/03/2007, p. 170.) 25. Ementa: Tributário. IPI. Produtos im portados. Desembaraço aduaneiro. Incidência. Precedentes do STJ. STJ. A questão vertente cinge-se à controvérsia acerca da legitimidade da incidência do Impos-

crédito incidência exclusiva do ISS. Não incidência do IPI. Conceito de produto industrializado. Matéria de índole eminentemente constitucional violação dos arts. 96 e 100 do CTNº Ausência de prequestionamento. Súmulas

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to sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre matérias-primas, produtos secundáriosdee mercadoria embalagensimportada importadas. No caso aplica-se o art. 46, I, do CTN, sendo indiferente para a configuração do fato gerador do imposto o local da industrialização

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do produto, mas tão somente a entrada deste no circuito econômico de sua utilização a partir do despacho aduaneiro, o que se coaduna com a ratio do art. 153, IV, da Constituição Federal. Outrossim, inexiste superposição parcial do IPI no campo de incidência do imposto de importação, em manifesta bitributação face às diferenças entre os objetivos e funções de um tributo e outro. O imposto de importação atinge todos os produtos estrangeiros, quer sejam industrializados dustrializad os ou não, e de modo algum pode incidir sobre produtos nacionais ou nacionalizados, tendo um objetivo eminentemente extrafiscal de proteção às divisas e ao equilíbrio da balança

26. Ementa: Mandado de segurança. Sentença nula parcialmente por ser extra  petita. CPC, art. 515 e §§ em sua nova redação. Exigência de ICMS para desembaraço de mercadorias importadas sob a égide da Constituição Federal de 1988. Convênio 66/1988 e lei estadual  paulista 6.374/1989, art. 2º, V. Legitimidade. Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI na importação de veículos. Redução de alíquota do Decreto 744/1993. Aplicação. Remessa oficial  provida em parte. parte.   (...) V – O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da competência impositiva da União Federal, como previsto na Constituição Federal (art. 153, IV), tem como hipó-

comercial. O imposto sobre produtos industrializados (IPI) não tem nenhum objetivo protecionista, sendo apenas um fenômeno necessário à isonomia e à equidade, haja vista que o mercado internacional adota a norma da desoneração das exportações, de forma que os produtos e serviços importados chegam ao país de destino livres de impostos, sendo, portanto, desfavorável à livre concorrência pôr em posição desfavorável o produto nacional, que sofre a incidência deste imposto. Ainda que

tese de incidência as operações que envolvam produtos industrializados, e não as operações que envolvam industrialização, sendo que esse tributo, pelo princípio específico da não cumulatividade, de fato acaba onerando apenas o consumo, sendo o encargo financeiro transferido pelo contribuinte de direito (o produtor) para o adquirente do produto industrializado, o qual se credita de seu montante para compensar com o IPI devido nas eventuais operações futuras de circulação da mercadoria

houvesse uma bitributação, a mesma estaria acobertada pelo crivo do constituinte originário, eis que a Constituição Federal, ao pronunciar-se sobre a imunidade do IPI dos produtos destinados à exportação exportaç ão (Art. 153, § 3º, III), que também são tributados à guisa do imposto de exportação, silenciou-se eloquentemente quanto aos produtos industrializados adquiridos importados, deixando transparecer a legitimidade da concomitância da incidência do IPI com o

(comerciante), de forma que todo o encargo é suportado pelo consumidor final, pessoa física ou jurídica, sendo que nas operações com produtos industrializados no exterior é irrelevante perquirir se no país de origem há previsão de incidência de tributo da mesma natureza. Por esse sistema jurídico, desde que a operação se encontre dentro deste encadeamento de produção e comercialização até o adquirente final, é irrelevante que este consumidor final seja

imposto de importação. (...) (TRF 2ª Região. AC 2001.02.01.005295-1/ES. Rel.: Des. Federal Regina Coeli M. C. Peixoto. 1ª Turma. Decisão: 24/03/2003. DJU de 29/04/2004, p. 159.)

pessoa física ou jurídica, tenha ou não finalidade de uso pessoal ou comercial, ou seja, somente não incide o IPI nas operações entre particulares que não se dediquem, ambos, à produção ou comércio do bem. (...) (TRF 3ª Região.

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REOMS 94.03.023946-8/SP. Rel.: Juiz Federal Souza Ribeiro (convocado). Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 13/09/2007. DJU de 20/09/2007, p. 643.) V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; 27. Súmula 664 do STF: É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança. Ementa: Tributário. IOF sobre saques em conta de poupança. Lei 8.033, de 12/04/1990, art. 1º, V – Incompatibilidade com o art. 153, V, da Constituição Federal. O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna. (...) (STF. RE 232.467/SP. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Tribunal Pleno. Decisão: 29/09/1999. DJ de 12/05/2000, p. 28.) Veja também: também: STF. ADI-MC 1.763/DF. Rel.: Minº Sepúlveda Pertence. Pertence. DJ de 26/09/2003, p. 5. 28. Súmula 185 do STJ: Nos depósitos  judiciais, não incide o imposto sobre operações financeiras.

constitui operação financeira. II – O ouro pode ser considerado mercadoria e ativo financeiro. Considerado mercadoria, ou seja, quando circular para fins industriais, ou comerciais, está sujeito ao ICMS, e quando for utilizado para operações financeiras, ao IOF. III – A incidência do IOF sobre a aplicação do ouro — operação financeira — prevista na Lei 8.033, de 1990, não viola o art. 153, V, da Constituição Federal. (TRF 1ª Região. AC 1997.01.00.026595-6/MG. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão: 12/08/1997. DJ de 19/09/1997, p. 76055.) 30. Ementa: (...) I – O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF constitui obrigação tributária de múltiplas hipóteses de incidência. Intitula IOF tanto o Imposto sobre Operações de Crédito, quanto o Imposto sobre Operações de Seguro. Art. 153 da Constituição Federal e arts. 63 e 64 do Código Tributário Nacional. II – A idêntica denominação não equipara as exigências fiscais, cujo ponto comum limita-se à realização de determinada operação financeira, a partir da qual surgirão todos os elementos autorizadores da constituição do crédito tributário. (...) (TRF 3ª Região. CC 2008.03.00.006014-5/SP. Rel.: Des. Federal Regina Costa. 2ª Seção. Decisão: 06/05/2008. DJF3 de 15/05/2008.) 31. Súmula 34 do TRF 4ª Região: Os Municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras. finance iras. 32. Ementa: (...) As operações de factoring constituem operação de crédito, constituindo legítimo fato gerador do

29. Ementa: Tributário. Ouro. Operação financeira. IOF. Incidência. Lei 7.766 de 1989. Lei 8.033 de 1990, art 1º, I e II. Constituição Federal, art. 153, V. I – A transmissão de ouro ou a transmissão ou resgate de título representativo de ouro

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IOF, como determina a Lei 9.532/1997, art. 58, que é conforme a Constituição Federal, art. 153, V. (TRF 4ª Região. AMS 1999.04.01.019573-3/RS. Rel.: Juiz Federal Guilherme Beltrami convocado). 1ª Turma. Decisão: 03/10/2000. DJ de 29/11/2000, p. 149.)

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VI – propriedade territorial rural; 33. Súmula 595 do STF: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural. 34. Súmula 139 do STJ: Cabe à Procuradoria Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR. 35. Ementa: Processo Civil e Tributário.  Ação monitória. Prova escrita. Contribuição Sindical Rural. Propositura regular. Legitimidade ativa. Contribuição Sindical Rural. Base de cálculo idêntica à do Imposto TerritorialdeRural. Acórdão  fundado na premissa que inconstitucional a exação por ofensa à competência residual da União. Matéria constitucional. XIII  XIII  – (...) Permitir-se que a base de cálculo seja a mesma do ITR, estar-se-á estar -se-á a infringir o art. 154 da Constituição da República, que veda expressamente a instituição de tributos, que não os já previstos por ela própria, que tenha fato gerador ou base de cálculo próprios daqueles, ou seja, os mesmos para mais de um tributo. O Imposto Territorial Rural é de competência da União, já tem previsão legal no art. 153, VI, da Constituição da República, assim, qualquer outro tributo que tenha base de cálculo idêntica, é de ser considerado inconstitucional, sob pena de se admitir incidir em bitributação. De qualquer ângulo que se analise a matéria em debate chega-se à conclusão de que é a autora carecedora da ação. XIV  – Desta Desta sorte, ostent ostentaa natureza natureza eminentemente constitucional o argumento

identificarem-se com a do Imposto Territorial Rural. (...) (STJ. REsp. 755.741/ SP. Rel.: Minº Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 12/06/2007. DJ de 01/10/2007, p. 218.) 36. Ementa: ITR. Reserva privada de  patrimônio natural. RPP Reserva legal voluntária. Possibilidade. Isenção.  Isenção.  (...) A base de cálculo do ITR, consoante o art. 153, VI, da CF/1988 deve considerar o conceito de propriedade previsto no Código Civil (uso, gozo e fruição) condicionado aos princípios ambientai ambientaiss explícitos ou implícitos no texto constitucional. Ou seja, a revelação de riqueza para fins de apuração do ITR é a propriedade de imóvel Quanto rural consoante sua função ambiental. maior a proteção/ preservação/uso sustentável das florestas e recursos naturais, menor deve ser a tributação.(...) (TRF 4ª Região. AC 2005.71.10.003193-8/ RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 06/08/2008. DE de 19/08/2008.) Veja também: TRF 4ª Região. AMS 1998.04.01.046999-3/PR. Rel.: Juiz Federal Márcio Antônio Rocha (convocado). (convoc ado). DJ de 18/04/2001, p. 257. VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 37. Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Contribuição ao Sistema “S”. Sest/  Senat. Empresa de transporte rodoviário. Validade da tributação. (...) III – As contribuições destinadas ao Sest e ao Senat prescindem de instituição por lei complementar. A sujeição de tais contribuições, como de todos os demais tributos, às normas gerais em matéria

regional que, com espeque no art. 154 da Constituição Federal de 1988, considerou inconstitucional a exação, uma vez que caracterizada a bitributação em razão da base de cálculo e do fato gerador da Contribuição Sindical Rural

de legislação tributária (art. 146, III), não se confunde com a exigência formal de lei complementar para a asua instituição, cabível apenas em relação certos tributos (empréstimo compulsório, o imposto sobre grandes fortunas, os impostos residuais e de iminência ou guerra externa: arts.

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149, 153, VII, 154, I e II). Os demais ficam sob o rigor formal da legalidade ordinária, expressa no inciso I do art. 150, que é expressamente referido no art. 149 da Constituição Federal (...) (TRF 3ª Região. AMS 2005.61.02.000314-5/SP. Rel.: Juiz Federal Carlos Muta (convocado). 3ª Turma. Decisão: 26/09/2007. DJU de 10/10/2007, p. 438.) § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. 38. Ementa: Constitucional. Tributário. Im portação: alíquotas: alíquotas: majoração por ato do Executivo. Motivação. Ato. Imposto de Importação: fato gerador. CF, art. 150, III, a, e art. 153, § 1º. 1º. I – Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a Constituição, expressamente, assim determinar. No ponto, a Constituição excepcionou a regra inscrita no art. 146. II – A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação, mesmo porque os motivos do decreto não vêm nele próprio. Fato gerador do imposto de importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do Decreto- Lei 37/1966 com o art. 19 do CT Súmula 4 do antigo TFR. IV – O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que

39. Súmula 95 do STJ: A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. 40. Ementa: (...) O art. 153, § 1º, da Constituição Federal autoriza o Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do Imposto de Importação. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada dos produtos estrangeiros em território nacional, sendo irrelevante o fato de ter sido expedida guia de importação antes da chegada da mercadoria ao nosso território. (...) (STJ.Vieira. REsp 183.975/PB. Min. Garcia 1ª Turma. Rel.: Decisão: 14/12/1998. DJ de 17/05/1999, p. 142.) Ementa: (...) II – A fixação da alíquota de IPI em 18% pelo Decreto 420/1992, autorizada pela Lei 8.393/1991, não violou os princípios da seletividade da exação e da igualdade, tendo sido realizada essa alteração com base no § 1º do art. 153 da Constituição Federal. III – O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/1991, sob o fundamento de que o Imposto sobre Produtos Industrializados possui natureza extrafiscal e, por essa razão, a diferenciação tributária promovida por essa exação não configura ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da seletividade. (...) (TRF 1ª Região. AC 1998.01.00.015297-4/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 27/04/2007. DJ de 18/05/2007, p. 137.)

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majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou

42. Ementa: (...) I – O imposto de importação sobre produtos estrangeiros

as é anterior ao fato gerador do alíquotas imposto de importação. (...) (STF. RE 225.602/CE. Rel.: Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. Decisão: 25/11/1998. DJ de 06/04/2001 p. 101.)

tem como fato gerador(art. a entrada destes no território nacional 19 do CTN), o qual se concretiza, quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, na data do registro da declaração de

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importação na repartição aduaneira (arts. 23 e 44 do Decreto-Lei 37/1966). II – É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do art. 23 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966 (Súmula 4 do extinto TFR). III – A majoração da alíquota do imposto de importação pelos Decretos 1.391/1995, 1.427/1995 e 1.471/1995 atendem às condições e limites estabelecidos em lei ordinária, nos termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. IV – A alíquota do imposto de importação a ser aplicada é aquela vigente no momento do registro da declaração de importação para desembaraço

Sri Lanka. Resolução Camex 42/01. Validade. Val idade. Segurança S egurança denegada. I – Adotando-se a teoria monista, verificase que os tratados internacionais e a legislação interna fazem parte de um só ordenamento, não havendo que se falar, portanto, de duas esferas legislativas incomunicáveis. (...) III – Portanto, sem prejuízo das sanções internacionais aplicáveis ao país signatário que desrespeite o tratado internacional, certo é que a competência do Poder Executivo em alterar as alíquotas do Imposto de Importação — atende ao comando do § 1º do art. 153 da Constituição, restando incabível a fixação de tratado internacional que exclua ou que

aduaneiro e entrada da mercadoria no território nacional, não importando a data da guia de importação ou do embarque da mercadoria no exterior. V – O registro da declaração de trânsito ou a assinatura do termo de responsabilidade, no caso do regime de trânsito aduaneiro, que permite o transporte de mercadoria de um ponto a outro do território aduaneiro com suspensão de tributos, não atendem ao disposto no art. 44 do Decretolei 37/1966 e art. 87, I, a do Decreto

restrinja essa possibilidade. (...) (TRF 3ª Região. AMS 2003.61.00.0198239/SP. Rel.: Juiz Federal Alexandre Sormani (convocado). 3ª Turma. Decisão: 07/02/2007. DJU de 28/02/2007, p. 194.) Ementa: (...) I – O art. 153, § 1º, da Constituição Federal, delegou ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a

91.030/1985. – Como da na hipótese vertente as VI alterações alíquota antecederam o efetivo registro da declaração de importação na repartição competente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido, tanto com relação à cobrança do Imposto de Importação com a alíquota majorada, quanto no tocante ao reflexo deste na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados. (...)

títulos ou valores mobiliários, atendidas as condições e os limites estabe-lecidos em lei. Ao mitigar o princípio da legalidade estrita, o legislador constituinte conferiu-lhe certa discricionariedade para adotar medidas de política extrafiscal, mas não o dispensou de agir sempre fundamentadamente. Com efeito, a indicação objetiva da circunstância fática que enseja a alteração constitui não uma exigência meramente formal, e, sim, requisito indispensável à controlabilidade

(TRF 2 Região. AMS 98.02.14950 0/ RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma. Decisão: 20/05/2008. DJU de 03/06/2008, p. 235.) 43. Ementa: Comércio exterior. Mercosul. Listas de exceção à tarifa externa comum – tec. Coco proveniente do

dos motivos do ato normativo. (...) IV – O exercício do poder “discricionário” de modificar alíquota do IPI lei, deve conter-se nos limitesaestabelecidos estabelecid os na e esta é clara ao dispor que ele só será legítimo “quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamen governamental, tal, mantida

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a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções”. Se os objetivos ou as distorções apontadas pela autoridade referem-se apenas a alguns produtos alcançados pela medida, há evidente violação ao dever de motivar (extraído, inclusive, do princípio da publicidade (transparência) positivado no art. 37, caput, da Constituição Federal), requisito exigível quando exercitado o poder conferido pelo art. 84, IV, da Constituição Federal. Federal. Isto porque a omissão impede seja aferida a necessidade de majoração da alíquota do IPI incidente sobre os produtos não mencionados na exposição de motivos e a adequação desta medida à sua finalidade. (...) (TRF

não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Minº Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendolhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de

4ª Região. AMS 2004.70.00.019468-9/PR. Rel.: Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha (convocada). 1ª Turma. Decisão: 01/08/2007. DE de 18/09/2007.)

atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte — considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) — para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à

§ 2º O imposto previsto no inciso III: I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, progressivid ade, na forma da lei; 44. Ementa: (...) Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional  – CF CF,, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição. (...) A tributação confiscatória é vedada

mesma política que os instituídopessoa (a União Federal, nohouver caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômicofinanceira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (...) (STF. ADC-MC 8/DF. Rel.: Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno. Decisão: 13/10/1999. DJ de

pela Constituição da República. A  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou

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04/04/2003, p. 38.) II – (Revogado pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998.) § 3º O imposto previsto no inciso IV:

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I – será seletivo, em essencialidade do produto;

função

da

45. Ementa: Tributário. Seletividade. Alíquota zero. PolíticaIPI.econômica de uniformização de preços. I – De acordo com o § 3º, I, do art. 153 da Constituição Federal, o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. E esta determinação está contida no Decreto-Lei 1.199, de 1971, art. 4º. Deste modo, em princípio, os produtos básicos, de maior consumo popular, não devem sofrer incidência nenhuma do IPI. (...) (TRF 1ª Região. AG 1997.01.00.016425-3/MG. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão: 05/08/1997. DJ de 12/09/1997, p. 73627.) 46. Ementa: (...) I – Extinta a política nacional de preço unificado, o Poder Executivo pode, em virtude do caráter extrafiscal do IPI, fixar alíquotas que melhor atendam ao interesse nacional. II – O STF asseverou que o princípio constitucional da seletividade não se confunde com a imunidade tributária (AI-AgR-ED 515168, da 1ª Turma, o Ministro Cézar Peluso). (...) (TRF 3ª Região. AMS 1999.60.00.002286-5/ MS. Rel.: Des. Federal Fábio Pietro. 4ª Turma. Decisão: 18/04/2007. DJU de 27/06/2007, p. 783.) 47. Ementa: Tributário. Constitucional. Classificação fiscal da tabela do IPI. Embalagens para produtos alimentícios. Alíquota. A classificação fiscal específica, com alíquota zero, das embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos

exação, implicando, por consequência, aumento no preço de consumo. (...) (TRF 5ª Região. AC 2001.83.00.0016670/PE. Rel.: Des. Federal Francisco Wildo. 1ª Turma. Decisão: 06/05/2004. DJ de 03/06/2004, p. 558.) II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; 48. Súmula 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. Ementa: IPI. Insumo. Alíquota zero. Ausência de direito ao creditamento. Conforme disposto no inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal, observase o princípio da não cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI. Insumo. Alíquota Alíquo ta zero. Creditamento. Inexistência do direito. Eficácia. Descabe, em face do texto constitucional constitucion al regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema  jurisdicional brasileir brasileiro, o, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica. (STF. RE 353.657/ PR. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão: 25/06/2007. DJe de 06/03/2008,p. 502.) 49. Ementa: Creditamento de IPI. Insumos,

alimentícios se mostra em consonância com o princípio constitucional da seletividade do IPI. De nada valeria minimizar a tributação do IPI sobre o produto essencial se a embalagem que o acondiciona sofresse, de modo mais gravoso, a incidência daquela

matéria-prima, embalagens e materiais isentos, imunes ou não tributados (alíquota zero) para produção de produto tributado. Direito ao creditamento. Não necessidade de lei específica. Regime diferenciado do ICMS. Art. 166 do CTN: inaplicável.

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Compensação indevida. Prazo decadencial: quinquenal. Correção monetária: não incidência. I – “Não corre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI se credita do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção” (STF, RE 212.484/RS). Aplicável o mesmo regime jurídico da isenção aos insumos, matéria-prima, embalagens e produtos intermediários imunes, com alíquota zero ou não tributados utilizados na produção. II – Se a concessão de crédito presumido (art. 150, § 6º, da CF) requer lei específica, o creditamento de IPI independe de lei. III – A sistemática do IPI, embora também tributo não-cumulativo, diversa dodiante ICMS (art. 155, §2º, II, a, daéCF/1988), da inexistência de restrição específica a seu creditamento. Não havendo restrição no âmbito constitucional não pode o intérprete criá-la. IV – Não há confundir “crédito presumido com “creditamento do IPI” , operação necessária à manutenção do princípio constitucional da não cumulatividade desse tributo (art. 153, § 3º, II, da CF). A operacionalização do creditamento de matérias primas tributadas à alíquota zero, isentas, não tributadas e/ ou imunes, procede-se mediante técnica de apuração e escrituração, não podendo ser confundida com “autorização para o Judiciário usurpar competência legislativa” (legislador positivo). V – Isenção, imunidade, não tributação e alíquota zero não se confundem com diferimento da obrigação tributária: enquanto esse último (matéria legal) protela a exigibilidade do tributo (substituição do sujeito passivo com a mera projeção do recolhimento do tributo no tempo), naqueloutras, ocorre a

consequencializando a necessidade do creditamento para evitar a simples postergação da exigibilidade. (...) (TRF 1ª Região. AMS 2001.33.00.014949-5/BA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino do Amaral. 7ª Turma. Decisão: 28/04/2008. e-DJF1 de 19/05/2008, p. 130.) 50. Ementa: (...) I – A empresa agravante pretende modificar o entendimento da decisão agravada, afirmando o direito ao crédito de IPI, com base no princípio da não cumulatividade. Sustenta que o princípio apontado é pleno e autoaplicável, não dependendo de norma infraconstitucional para sua aplicabilidade, citando os ensinamentos jurisprudência nossos Tribunaisdaneste sentido. II –dos A não cumulatividade inserta no inciso II, § 3º, do art. 153 da Constituição Federal permite a compensação do IPI devido em cada operação com o montante do imposto efetivamente pago nas anteriores. III – A decisão claramente destacou que, na hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal “vinha entendendo pela plausibilidade do direito ao creditamento do IPI (v. RREE 350446353668).” No entanto, em decisão de 15 de fevereiro de 2007, no julgamento dos RREE 370682, Rel.: Minº Ilmar Galvão, e 353657, Rel. Minº Marco Aurélio, tal entendimento foi modificado, asseverando-se que “a não cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese de não tributação ou de alíquota zero, não existe parâmetro normativo para se definir a quantia

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desoneração da exação (RE 212.484, DJ de 27/11/1998), independentemente independentemente de ter ou

a ser compensada. IV– A pretensão autoral está relacionada a crédito

não havido desembolso efetivo pelo sujeito passivo (“a expressão montante cobrado do art. 153, § 3º, II, deve ser entendida como montante incidido” – RE 350.446, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06/06/2003),

de imposto não pago efetivamente, eis que beneficiada por isenção ou “alíquota zero”. Nesta condição, não há crédito a compensar, se nada foi pago anteriormente. anteriorme nte. (...) (TRF 2ª Região. AMS

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2003.51.04.002657-6/RJ. Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma. Decisão: 04/12/2007. DJU de 17/12/2007, p. 456.) 51. Ementa: (...) I – A teor do disposto no § 3º dos arts. 155 da CEF e 18 do Decreto 2.637/1999, a energia elétrica não é tributada pelo IPI, motivo pelo que não há se falar em eventual direito de crédito. II – O Supremo Tribunal Federal, alterando anterior posicionamento assentou que o princípio da não cumulatividade pressupõe, salvo previsão contrária da própria Constituição Federal, tributo devido e recolhido anteriormente e que, na hipótese não tributação ou de alíquota zero,deinexiste parâmetro normativo para se aferir o quantum a ser compensado. Por essa premissa, a admissão do creditamento implica ofensa ao disposto no § 3º, II, do art. 153 da CF (REX 353657/ PR e REX 370682/SC). (...) (TRF 3ª Região. AMS 2003.61.09.000807-0/SP. Rel.: Des. Federal Salette Nascimento. 4ª Turma. Decisão:19/06/2008. DJF3 de 09/09/2008.)

art. 153, § 3º, II, da Constituição da República, e, como tal, não fica ao alcance do legislador ordinário, o qual carece de alternativa para o reconhecer, ou não. VI – Não representa a energia elétrica insumo ou matéria-prima propriamente dito, que se insere no processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada. Sendo assim, incabível aceitar que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, referentes a produtos onerados na saída, vez que produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação

52. Ementa: (...) V – Distinto é o direito à

ou agrupamento de componentes de modo que resulte diverso dos produtos que inicialmente foram empregados neste processo. processo. VII – O princípio da não cumulatividade deve ser interpretado de forma harmônica, considerando-se o sistema de princípios insculpidos na Carta Magna, entre eles os princípios da extrafiscalidade, da seletividade, da essencialidade e do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte. VIII – Os insumos adquiridos de empresa optante pelo Simples

isenção (e também à alíquota zero e à não tributação) do direito ao crédito do imposto relativo à aquisição de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Os primeiros são espécies desonerativas (benefícios fiscais), que atingem a regra matriz de incidência, enquanto o segundo apoia-se na regra constitucional da não cumulatividade, que outorga ao sujeito passivo o direito subjetivo

não créditos presumidos IPI. IXgeram – Inviável o creditamento do do IPI relativo aos bens do ativo permanente e de uso e consumo porquanto a tanto não chega a inteligência do inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal. O que a norma constitucional impõe é que não haja incidência em cascata, onerando o produto final mediante a aplicação cumulativa do IPI nas diversas etapas. O que constitui

de suportar o encargo tributário proporcionalmente à sua participação no da cadeiataisprodutiva. Paraa que valor se concedam benefícios, Constituição exige, em princípio, lei específica, a teor do art. 150, § 6º. O direito ao crédito, esse repousa no

direito subjetivo do contribuinte, pois, por decorrência direta do texto constitucional e independentemente de previsão em lei, são os creditamentos necessários ao resguardo da não cumulatividade, qual seja relativos aos insumos empregados e consumidos

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no processo de industrialização que se transformarão em um novo produto sobre o qual incidirá o IPI. (...) (TRF 4ª Região. AMS 2002.72.03.001787-0/SC. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 14/02/2007. DE de 08/05/2007.) 53. Ementa: Tributário. Constitucional. Im posto sobre produtos industrializ industrializados. ados. IPI. Insumos imunes, isentos ou tributados à alíquota zero. Direito ao creditamento. Impossibilidade. Princípio constitucional da não cumulatividade.  Art. 153, § 3º, II, da CF/1988. Inexistin-

do a cobrança do IPI na operação de entrada, relativamente à aquisição de insumos imunes, não tributados, ou sujeitos à alíquota zero, não háisentos como prestigiar a tese de que o contribuinte faria jus à compensação de créditos de IPI, uma vez que, à luz do art. 153, II , da CF/1988, apenas os valores efetivamente cobrados na operação anterior é que podem gerar créditos do tributo, por ocasião da saída do produto final do estabelecimento industrial. Questão  já dirimida pelo egrégio egrégio Supremo Supremo TribuTribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 353.657/PR, decidindo que o princípio da não cumulatividade pressupõe tributo devido e recolhido anteriormente. (...) (TRF 5ª Região. AC 2003.82.00.010216-6/PB. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão:05/06/2008. DJ de 14/07/2008, p. 361.) III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior; IV – terá reduzido seu impacto sobre

42, de 19/12/2003.) I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003.) 54. Ementa: (...) I – Escorada na autorização constitucional, constitucion al, a Lei 8.692/1993 definiu que o aproveitamento racional e adequado da propriedade rural ocorre quando se atinge corretamente o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração, o que acaba por levar em consideração a área do imóvel, uma vez que, para averiguação do grau de utilização da terra, considera-se a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. II – Por sua vez, a Lei 9.393/1996, instituidora do novo ITR, estabelece a progressividade em função do grau de utilização utili zação da terra (quanto menor o índice de utilização, maiores as alíquotas), sendo que as alíquotas são progressivas, também, em razão do tamanho da propriedade rural. III – Dada a natureza extrafiscal do ITR, a Constituição Federal autoriza a exacerbação da tributação no caso de propriedades improdutivas, todavia não consubstancia escopo de confisco ao tributo. (...) (TRF 1ª Região. AC 2002.33.00.025940-0/BA. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 15/06/2007. DJ de 31/08/2007, p. 153.) 55. Ementa: Tributário. ITR e Contribuição Sindical Rural. Empregador. IN/SRF 42/1996. Constitucionali Constitucionalidade. dade. Definição

a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003.) § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional

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do valor da terra nua mínimo. VTNM. Autorização legal. Lei 8.847/1994. Vigência imediata. Impugnação do VTN mediante apresentação de laudo técnico. Observância das normas da ABNT. Art. 5º, Lei 8.847/1994. Progressividade de alíquota. Caráter

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extrafiscal. Constitucionalidade. Art. 153, § 4º. ITR e contribuição sindical rural. Lançamento conjunto. Violação ao art. 5º, 5 º, LV LV, CF/1988. (...) ( ...) VI – Natureza N atureza extrafiscal da progressividade instituída pelo art. 5º da Lei 8.847/1994, erigido em harmonia com o princípio da função social da propriedade, porquanto semelhante progressão de alíquotas tem por critério o índice de utilização ou aproveitamento da área tributada. (...) (TRF 3ª Região. AC 1999.61.12.0072874/SP. Rel.: Juiz Federal Miguel Di Pietro (convocado). 6ª Turma. Decisão: 03/10/2007. DJU de 05/11/2007, p. 393.)

II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003.)

55. Ementa: (...) I – O Valor da Terra Nua (VTN) é a base de cálculo do imposto (ITR), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior e se vier a ser questionado pelo contribuinte, poderá a autoridade administrativa competente revê-la, com base em laudo técnico, formalizado dentro das exigências da lei, onde fiquem demonstradas e mencionadas as fontes utilizadas pelo engenheiro na avaliação dos imóveis. II – O VTN será convertido em quantidade de UFIR

para infirmá-la. Compete, pois, ao Embargante a comprovação, através de instrução probatória, que não é proprietário ou possuidor do imóvel. III – Em razão da feição extrafiscal do ITR, o grau de exploração da área é relevante para fins, conforme o caso, de agravamento ou redução da carga fiscal (efeitos progressivos ou regressivos), não se prestando como critério de apuração do fato gerador do tributo. (...) (TRF 1ª Região. REO 93.01.173085/RO. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 28/05/1999. DJ de 20/08/1999, p. 326.)

pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador. III – O ITR terá suas alíquotas fixadas deforma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (CF/1988, art. 153, caput e § 4º), entendendose por pequenas glebas os imóveis

56. Ementa: Tributário. Imposto territorial rural. ITR. Imóvel inexplorado. Causa de agravamento ou redução do ônus fiscal e não de negação do fato gerador do tributo. Constituição Federal, art. 153, § 4º. (...). I – A posse, que enseja a incidência do ITR, é uma situação de fato qualificada pelo direito. II – Diante da presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), é necessário robusta prova em contrário

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003.) (Regulamento.) § 5º O ouro, quando definido em lei como

rurais de área igual ou inferior a 25 (vinte e cinco hectares). (...) (TRF 4ª Região. 1999.04.01.015412-3/SC. Rel.: JuízaACFederal Maria Isabel Pezzi Klein (convocada). 1ª Turma. Decisão: 21/11/2000. DJ de 17/01/2001, p. 118.)

ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo,devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

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57. Ementa: (...) O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: CF, art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/1990. (STF. RE 190.363/RS. Rel.: Minº Carlos Velloso. Tribunal Pleno. Decisão: 13/05/1998. DJ de 12/06/1998, p. 624.) 58. Ementa: Imposto sobre operações financeiras. IOF. Incidência sobre transmissão de ações e ativos em ouro. Inconstitucionalidade. Inconstituc ionalidade. (...)

Turma. Decisão: 10/06/2008. DJU de 20/06/2008, p. 60.) 59. Ementa: (...) I – Com relação às operações efetuadas com ouro, a Constituição Federal, ao tratar da competência da União, no art. 153, dispõe, no § 5º, que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF devido na origem, à alíquota de 1% (um por cento), pertencendo a arrecadação ao Estado e ao Município de origem, na razão de trinta e setenta por cento, respectivamente, exercendo a União a função arrecadadora sem participação

I – O STF declarou a inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/1990, entendendo que o ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita, exclusivamente, ao IOF devido na operação de origem. CF, art. 153, § 5º. II – Reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do IOF sobre transmissão de ações e ativos em ouro, correta, portanto a sentença que condenou a Fazenda Nacional à compensação dos valores indevidamente recolhidos, em sede de mandado de segurança. (...) (TRF 1ª Região. AMS 2000.01.00.022992-6/MG. Rel.: Juiz Federa Federall Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/11/2007. DJ de

60. Ementa: (...) III – O ouro enquanto

30/11/2007, p. 187.) Ementa: (...) I V – O ouro, enquanto ativo financeiro, sujeitase ao IOF exclusivamente na operação de origem, ou seja, na primeira aquisição do ouro, não incidindo nas operações subsequentes, conforme § 5º do art. 153 da Constituição da República. A Lei 8.033/1990, ao tributar a transmissão do ouro definido como ativo financeiro, ofende o referido dispositivo constitucional. constitucional. V – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento

ativo financeiro somente está sujeito ao IOF, uma única vez, quando de sua entrada no mercado financeiro, conforme a previsão do art. 153, § 5º, da CF/1988. IV – A Lei 8.033/1990, em seus incisos II e III, inovou a ordem tributária em desconformidade com o texto constitucional, motivo pelo qual tais dispositivos foram afastados por inconstitucionalidade pelo STF (RE 225.272-8/SP) e por esta Corte (REO

no produto da claro arrecadação do tributo. Portanto, resta que o ouro, quando definido como ativo financeiro, sofrerá apenas uma tributação, sendo, assim, monofásico o seu regime de tributação, incidindo o IOF apenas na operação de origem. Precedentes do STF. (...) (TRF 3ª Região. AC 97.03.01.4374-1/ SP. Rel.: Juiz Federal Valdeci dos Santos (convocado). Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 14/02/2008. DJU de 21/02/2008, p. 1263.)

do RE 190.363, posteriormente ratificado pela Resolução 52/1999 do Senado Federal,

92.04.09625- 0/RS), inclusive com a edição da Resolução 52 do Senado

considerou inconstitucional o inciso II ao do art. 1º da Lei 8.033/1990, por violação disposto no § 5º do art. 153 da Carta Magna. (...) (TRF 2ª Região. AC 1995.51.01.0194587/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª

Federal pela (...) suspensão da eficácia dos mesmos. (TRF 4ª Região. REO 2000.70.03.002700-9/PR. Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 2ª

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Turma. Decisão: 09/12/2003. DJU de 07/01/2004, p. 244.) 61. Ementa: (...) I – Estabelece o art. 153, § 5º, da CF, que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeitase exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem. II – Os incisos II e III do art. 10 da Lei 8.033/1990, ao se referirem genericamente a qualquer transmissão do ouro enquanto ativo financeiro, olvida claramente a imunidade constitucional. III – Inexistindo motivos

para, quanto à hipótese do art. 153, § 5º, afastar a aplicação do art. 146 e seus incisos, tem-se a exigência de lei complementar para a definição do ouro enquanto ativo financeiro. (...) (TRF 5ª Região. AC 95.05.34308-6/RNº Rel.: Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (convocado). 2ª Turma. Decisão: 05/08/1997. DJ de 05/09/1997, p. 71566.) I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II – setenta por cento para o Município de origem.

QUESTÕES COMENTADAS 1.

(ESAF – AFRF – 2005 – adaptada) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre a) b) c) d) e)

importação de produtos estrangeiros. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. imposto sobre a renda. operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. produtos industrializa industrializados. dos.

Comentários Constituem exceção ao princípio da legalidade o II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS monofásico sobre combustíveis. O imposto de renda não figura como exceção ao princípio da legalidade tributária. Gabarito: C. 2. (ESAF – AFTE – MG – 2005) Assinale a opção correta. O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150,III, ‘a’ da CRFB/88) é o da: a) anterioridade. b) irretroatividade.

c) anualidade. d) imunidade recíproca. e) legalidade. Comentários Questão bastante direta.

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De acordo com o princípio da irretroatividade, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. ÉTributário. comum a confusão com o princípio da anterioridade para quem está começando o estudo de A irretroatividade irretroatividad e diz respeito à cobrança do tributo sobre fatos que ocorreram antes da vigência vigênci a da lei, ou seja, para trás. Já a anterioridade estabelece um prazo mínimo para cobrança, a partir da publicação da lei, portanto, para frente. Façamos uma comparação gráfica para evitar este erro.

Gabarito: B Gabarito:  B 3. (ESAF – Analista Contábil – CE – 2007 – adaptada) O princípio constitucional da anterioridade, anterioridade, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis. c) de exportação. d) Imposto Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. e) Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Comentários A CF/88 estabelece estabelece em seu art. 150, III, b, o princípio da anterioridade, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. Ocorre que, em seu art. 150, §1º, a Constituição prevê como exceções à aplicação do princípio

da anterioridade o imposto de importação, imposto de exportação, IPI e IOF, impostos extraordinários de guerra e empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública. Além disso, há previsão no art. ar t. 155, §4º, IV, para que o ICMS monofásico sobre combustíveis combustívei s não atenda a este princípio. Outra possibilidade de exceção à anterioridade é a CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 177, §1º, I, b, da CF/88. Para ambos os casos, os tributos figuram como exceção ao princípio da anterioridade apenas na hipótese de restabelecimento das alíquotas.

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Por fim, há previsão constitucional para exceção ao princípio da anterioridade para as contribuições contribuiçõ es para financiamento da Seguridade Social, nos termos do art. 195, § 6º. Dessa forma, para você firmar esses conceitos, vamos apresentar essas exceções em uma tabela. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE II, IE, IPI, IOF IOF,, IEG e empréstimo compulsório (em caso de guerra g uerra e calamidade) Contribuições para financiamento da Seguridade Social CIDE-Combustíveis CIDE-Combus tíveis e ICMS monofásico (apenas restabelecimento de alíquota)

O imposto de renda somente figura como exceção à anterioridade nonagesimal. No que diz respeito à anterioridade (anual), deve obediência ao princípio. Apesar de não ter sido cobrada nesta questão, vamos trazer as exceções à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, eis que o imposto de renda está entre elas (CF, art. 150, §1º): EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL II, IE, IOF, IR, IEG e empréstimo compulsório (em caso de guerra e calamidade) IPTU E IPVA (apenas base de cálculo para ambos)

Gabarito: E. 4. (ESAF – ATRF – 2009) A Constituição Federal, entre outras limitações ao poder de tributar, estabelece a isonomia, vale dizer, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Sobre a isonomia, é correto afirmar que: a) diante da regra mencionada, o tratamento tributário diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte, por exemplo, deve ser considerado inconstitucional. b) não se permite a distinção, para fins tributários, entre empresas comerciais e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia. c) para que um tratamento tributário diferenciado (isenção, por exemplo) seja justificado, não é necessário haver correlação lógica entre este e o elemento de discriminação tributária. d) em razão do princípio constitucional da isonomia, não deve ser diferenciado, por meio de isenções ou incidência tributária menos gravosa, o tratamento de situações que não revelem capacidade contributiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor expressão econômica. e) a isenção, como causa de exclusão do crédito tributário, é, por sua própria natureza, fator de desigualação e discriminação entre pessoas, coisas e situações. Nem por isso, no entanto, as isenções são inconstitucionais, desde que reste demonstrado que se teve em

mira o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva ou no incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado. Comentários Alternativa A  A  – Errada. O STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a LC 123/2006, que institui o Simples Nacional: “O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados

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a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte.” (ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa,  julgamento  julgament o em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.) Alternativa B – B – Alternativa errada de acordo com o entendimento do STF: "Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. Parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto." (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.) Alternativa C  C  – A CF/88, ao definir o princípio da isonomia tributária, em seu art. 150, II, estabelece que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Podemos inferir do texto constitucional que para instituir tratamento desigual, os contribuintes não podem estar em situação equivalente. Assim, é necessário haver correlação lógica entre o tratamento diferenciado e o elemento que torna os contribuintes desiguais. Alternativa errada. Alternativa D – D – Errada. Segundo o entendime entendimento nto do STF "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido: RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-82010, Segunda Turma, DJE de 3-9-2010. Alternativa E  E  – Correta. Resposta da questão. Conforme vimos na alternativa C, deve haver relação entre o tratamento diferenciado e o critério diferenciador, a saber: o elemento que define em que ponto os contribuintes são desiguais. Gabarito: E. Gabarito:  E. 5. (Fiscal de Rendas – RJ – 2010)O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que: a) em matéria tributária, as distinções podem se dar em função da capacidade contributiva

ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público. b) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a Constituição prevê que lhes sejaespeciais dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive com regimes ou simplificados. c) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional.

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d) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado sem ofensa ao princípio da isonomia. e) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da isonomia. Comentários Alternativa A  A  – Correta. Segundo o entendimento do STF "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-122002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido: RE 559.222-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,  julgamento  julgament o em 17-8-2010, Segunda Segunda Turma, Turma, DJE de 3-9-2010. Alternativa B – B – Correta. Esta é a previsão do art. 146, III, d, da CF/88, segundo o qual a lei complementar definirá tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados. Alternativa C – Alternativa – Alternativa correta de acordo com o entendimento do STF: "Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. Parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão 1/1994 e EC 20/1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto." extint o." (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento julgamento em 31-5-2007, 31 -5-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007.) Alternativa D – D – Como vimos na assertiva A, em matéria tributária, as distinções podem ocorrer em função da capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público. não fere o princípio da isonomia o tratamento atingido pela crise Assim, econômica, eis que diz respeito ao interesse público. diferenciado ao setor Alternativa E  E  – Alternativa correta. Assim defende o STF: “Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91). É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª T., Rex 256.830-9/CE, Min. Moreira Alves, abr/00). Gabarito: D. Gabarito:  D.

6. ( 2012) A Constituição Federal atribui à União a competência para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Contudo, não estabeleceu os conceitos de renda e proventos, recepcionando as definições do Código Tributário Nacional para os dois institutos. De acordo com o CTN, renda e proventos divergem e se assemelham, respectivamente: a) quanto aos limites legais quanto à origem dos recursos. b) quanto à origem no que diz respeito ao acréscimo acréscimo patrimonial.

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c) na aplicação das alíquotas na determinação dos contribuintes. d) quanto à legislação de regência na determinação da base de cálculo. e) na identificação do acréscimo patrimonial quanto à origem dos recursos. Comentários Conforme estudamos, o próprio CTN, ao definir o fato gerador do imposto de renda, estabelece os elementos diferenciadores entre renda e provento. Renda e provento distinguem quanto à origem. Enquanto renda é algo obtido em função do trabalho ou do capital, o provento é obtido mediante qualquer outra ocorrência que não tenha origem no trabalho ou no capital. Por outro lado, vale notar que renda e provento, como elementos integrantes do fato gerador do imposto, se assemelham no que diz respeito ao acréscimo patrimonial. O CTN, ao definir provento, o conceitua como acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Gabarito: B. Gabarito:  B. 7. (ESAF – TTN – 98)Assinale a opção incorreta. No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode-se afirmar que: a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota à medida que se eleva a base de cálculo. b) deve obedecer aos critérios da universalidade e da generalidade. c) deve obedecer aos princípios da capacidade contributiva, irretroatividade e anterioridade, entre outras. d) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. e) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena de violar-se o princípio da igualdade. Comentários Alternativa A – A – Segundo o art. 153, §2º, I, da CF/88, o imposto sobre renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. A progressividade progressividade é  é aplicada quando as alíquotas aumentam à medida que aumenta também a base de cálculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte, conferindo caráter pessoal. É o que ocorre com o imposto sobre a renda. Alternativa correta. Alternativa B – B – Conforme comenta comentado do na alternat alternativa iva anterior anterior,, segundo o art. 153, §2º, I, da CF/88, o imposto sobre a renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, progressivid ade, na forma da lei. Generalidade  é um critério que diz respeito ao sujeito passivo, ou seja, ao contribuinte do Generalidade  imposto. Significa que todos estão sujeitos à incidência do imposto, bastando que promovam

ato que enseje a ocorrência do fato gerador. Universalidade diz Universalidade  diz respeito à base de cálculo. Significa que o imposto de renda incide sobre todas as rendas e proventos auferidos pelo contribuinte. Correta a alternativa. Alternativa C  C  – O princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º, da CF. Segundo este princípio, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

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O princípio da irretroatividade está previsto no art. 150, III, a, da CF, e tem aplicação obrigatória a todos os tributos. Já o princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, b, da CF, e tem aplicação obrigatória para o IR. O imposto figura como exceção apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c. Alternativa correta. Alternativa D  D  – O imposto de renda não figura como exceção ao princípio tributário da legalidade, previsto previsto no art. 150, I, da CF/88. Alternativa E  E  – O ente competente para instituir um tributo, detém a competência para conceder isenções, nos limites da lei e da própria Constituição Federal. Federal. As isenções concedidas devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar se houve ou não ofensa ao princípio da isonomia. A fim de serem válidas, devem adotar critérios razoáveis para a concessão da isenção. Dessa forma, não se pode afirmar genericamente genericamente que a concessão de isenção ofende o princípio da isonomia. Na legislação do imposto de renda, temos várias hipóteses de isenção, isenção, como, por exemplo, os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança. Item errado. Gabarito: E. 8. (ESAF – AFRF – 2002)Relativamente ao imposto de renda, assinale a afirmação correta. a) A Constituição determina que o imposto de renda seja informado pelo critério de que aquele que ganhe mais deverá pagar de imposto uma proporção maior do que aquele que ganhe menos. b) A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados não estão sujeitos ao imposto em razão do princípio da extraterritorialidade. c) No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, não há incidência do imposto. d) Em razão do princípio da universalidade da tributação, a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, está sujeita ao imposto. e) A tributação dos rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas não está sujeita à legislação brasileira, por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Comentários Alternativa A  A  – A progressividade consiste na aplicação de alíquotas mais elevadas para as

maiores bases de cálculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte. Alternativa correta. Alternativa B – O §1º, do art. 43 do CTN determina Alternativa determina que a incidência incidência do imposto independe independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. No parágrafo seguinte, o mesmo mes mo artigo prevê que, na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições

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e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto de renda. Alternativa errada. Alternativa C  C  – Alternativa incorreta. O Código Tributário Nacional, em seu art. 126, I, prevê que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim, a incapacidade civil do alimentado não obsta a incidência do imposto de renda. Nesse sentido, o Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 5º: “Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º). Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).” Alternativa D – D – Alternativa errada. Preceitua o RIR/99: “Art. 39. 39 . Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: I – a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX)”. Alternativa E – E – Item errado. Nos termos do art. art. 106 do RIR está sujeita ao pagament pagamento o mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. Gabarito: A. 9. (ESAF – Auditor TCE – PR – 2003)Em relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é incorreto afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional: a) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. b) Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos do exterior, é facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condições e o momento em que se dará

sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto. c) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. d) Contribuint Contribuintee do imposto é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. e) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

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Comentários Alternativa A – A – Correta. Corresponde à descrição do §1º, do art. 43 do CTN, segundo o qual a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte fonte,, da origem e da forma de percepção. Essa previsão do Código guarda estreita estreita relação com o critério constitucional da universalid universalidade, ade, informador do imposto de renda. Alternativa B – B – Prevê o § 2º, do art. 43 do CTN que, na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto de renda. Assim, não pode o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, estabelecer estas condições. Alternativa errada. Alternativa C – C – Alternativa correta. Corresponde à literalidade do art. 44 do CTN, segundo o qual a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Alternativa D – D – Segundo art. 45 do CTN, contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade, sem prejuízo de atribuir a leitributáveis. essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos Alternativa correta. Alternativa E – E – Item correto. Transcrição Transcrição do parágrafo único do art. 45 do CTN, CTN , o qual determina que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Gabarito: B. 10. ( 2012)O Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 38 que a tributação independe da denominação dos rendimentos. Essa disposição confirma o seguinte princípio constitucional aplicável ao imposto de renda: a) Generalidade b) c) d) e)

Capacidade contributivaa contributiv Universalidade Progressividade Seletividade

Comentários Ao definir que a tributação do imposto de renda independe da denominação dos rendimentos, o RIR/99 está fazendo menção à base de cálculo. Acabamos de estudar que para que ocorra o fato gerador do imposto de renda deve haver efetivo acréscimo patrimonial. Assim, simples ingressos que não representem um aumento no

patrimônio do contribuinte não podem ser tratados como renda ou provento. Essa é a posição do STF. No entanto, a fim de evitar que sejam criadas inúmeras rubricas denominadas “ajuda de custo”, “indenizações”, etc., no intuito de excluí-las da tributação, o RIR estabeleceu que a tributação independe da denominação.

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Com isso, a denominação é irrelevante para qualificar um rendimento como tributável. Basta que represente efetivo acréscimo patrimonial. Esse raciocínio é reforçado pelo entendimento do STJ: “IMPOSTO DE RENDA... 2. Não é o nomen juris, mas a naturez naturezaa jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” (STJ, Primeira Seção, EREsp 976.082/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ago/08). Nessa linha, o RIR confirma o princípio constitucional da universalidade, que diz respeit respeito o à base de cálculo. Significa que o imposto de renda incide sobre todas as rendas e proventos auferidos pelo contribuinte, independente da denominação conferida àquele rendimento.

61. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 que traz como anexo o Regulamento Regulamen to do IPI ou (RIPI/2010). O campo de incidência do imposto sobre produtos industrializados abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributad (não-tributado). o). PRODUTO INDUSTRIALIZADO – CONCEITO Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Incide sobre produtos e consumo; Imposto regulatório, isto é, não tem natureza apenas arrecadatória (natureza extrafiscal). Tem função de interferir no domínio econômico (estimular/desestimular oconsumidor a gastar dinheiro)

62. BENS DE CAPITAL

Bens de capital ou bens de produção são os equipamentos e instalações, instalações, são bens ou serviços necessários produção de indivíduos, outros bensorganizações ou serviços. O bem de capital diretamente incorporadospara no aproduto final, e governos usam não benséde capital na produção de outros bens ou mercadorias mercadorias.. Bens de capital incluem fábricas, máquinas, ferramentas, equipamentos, e diversas construções que são utilizadas para produzir outros produtos para consumo. Existe algumas confusões, por

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exemplo, carros são considerados bens de consumo, pois são geralmente adquiridos para uso pessoal, porém um caminhão pode ser considerado um bem de capital, pois é utilizado por empresas de construção na produção de outros produtos, como casas e edifícios. A tecnologia utiliza uma combinação combin ação de fatores para a produção de bens e serviços. A agricultura e a indústria podem ser de capital intensivo e trabalho intensivo, intensivo, que utilizam mais o trabalho ou mão-de-obra. s fatores de produção são formados pela terra ou recursos naturais, pelo trabalho,, pelo capital, pela tecnologia e pela capacidade empresarial. trabalho

63. INCIDÊNCIA A partir de agora vamos iniciar o estudo do Regulamento do IPI. Para facilitar a leitura do aluno colocaremos o texto legal separado dos comentários que virão a seguir.

 Art. 2º. O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros,

obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Industrializados – TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964).

Os produtos que sofreram qualquer uma das operações de industrialização (transformação, montagem, recondicionamento, beneficiamento ou renovação) sendo eles nacionais (produzidos no Brasil) ou estrangeiros (produzidos fora do país) e que estiverem na TIPI (Tabela do IPI) serão, em regra, tributados pelo IPI. Observe logo abaixo uma parte da TIPI: NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2401.30.00

Desperdícios de tabaco

NT

24.02

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402.10.00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

30

Ex. 01 – Cigarrillhas

300

Cigarros que contenham tabaco

300

Ex. 01 – Feitos à mão

30

Outros

30

2402.20.00

2402.90.00

Observe que na TIPI tem-se o número da Nomenclatura Comum do Mercosul, a descrição do produto e a alíquota que pode ser NT (não tributado), tributado), 0%, 30% e 300%, conforme estabelecido estabelecido na tabela.

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64. INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEITO Segundo o art. 4º do RIPI tem-se o conceito de industrialização:

Art. 4º. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único): I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, embala gem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transport transportee da mercadori mercadoriaa (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo São irrelevantes, parado caracterizar comoeindustrialização, o processoúnico. utilizado para obtenção produto ea operação a localização condições das instalações ou equipamentos empregados.

65. CARACTERÍSTICAS E MODALID MODALIDADES ADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO Portanto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção da espécie nova de produto (indústria (indústria de transformação transformação); ); b) a que importe em modificação, aperfeiçoamento aperfeiçoamento ou, de qualquer forma alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (indústria (indústria de beneficiamento). beneficiamento). Exemplo: as máquinas de beneficiamento do arroz em casca, que ao processar tal produto primário o tornam comestível.

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c) a que consista na reunião de produtos, peças e partes e de que resulte em novo produto ou unidade autônomos (indústria (indústria de montagem). montagem). Exemplo: a fábrica de automóveis que junta pneus, vidros, baterias elétricas, fios, peças de aço e de plástico, faróis etc., disso resultando um veículo (novo produto). d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte de mercadorias (indústria (indústria de acondicionamento ou de reacondicionamento). reacondicionamento). Exemplo: a indústria de produtos alimentícios, que adquire arroz beneficiado em sacos de 60 quilos e o reacondiciona em saquinhos de um quilo ou de meio quilo, para revendê-los em supermercados. supermercados. e) a que, execut executada ada sobre produto usado ou sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (indústria ( indústria de renovação ou recondicionamento). recondicionamento). Exemplos: a indústria de recauchutagem de pneus; a indústria retificadora de motores a combustão etc.

A diferença mais marcante entre transformação e beneficiamento é encontrada na própria definição fiscal. E esta diferença está em quer na “transformação”, que imporá na obtenção de espécie nova, umclassificação deslocamento produto (matéria-prima ou produto intermediário) parahá nova fiscaldo (posição ou primitivo inciso diferente); no "beneficiamento", o produto sofre apenas um "melhoramento", sem que a sua classificação se altere, ver RIPI, art. 1º, I e II (conforme PARECER NORMATIVO CST nº 398/71). Considera-se produto em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento beneficiame nto ou acondicioname acondicionamento. nto. Para que o aluno guarde melhor estes itens observe o seguinte esquema: 1. Na montagem, você reúne duas ou mais partes prontas de modo a formar um novo produto. 2. No acondicionamento, você reúne a embalagem com o conteúdo formando o produto final. 3. No beneficiamento, o produto sofre aperfeiçoamento que o melhora para funcionamento, mas continua sendo o mesmo produto. No beneficiamento não há a fabricação de um produto, conforme Parecer Normativo 157/71 4. Na transformação, existe a formação de um novo produto industrializado. 5. Na renovação, o produto industrializado será restaurado. Observe o quadro resumo:

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66. EXCLUSÕES Já o artigo 5º do RIPI destaca algumas situações onde não temos a ocorrência da industrialização industrialização por expressa disposição no RIPI, a saber:

Art. 5º. Não se considera industrialização: industrialização: I – o PREPARO DE PRODUTOS ALIMENTARES, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e

a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados empregados ou dirigentes dirigentes;; II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, § 2º);

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III – a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º; IV – a confecção de vestuário, por onador; encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador; confecci V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinaiss e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo oficinai parág rafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração alteração 2ª); VII – a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º); VIII – a operação fora doque estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peçasefetuada ou partes e de resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; IX – a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo parágr afo único, inciso III, e Decret Decreto-Lei o-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º, alteração 2ª); X – o acondicionamento produtos confeccionadas classificados nos 16cestas a 22 de da natal TIPI, adquiridos de terceiros, emde embalagens sobCapítulos a forma de e semelhantes (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º); XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I); XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição

de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo parágrafo único, inciso I); XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;

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XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e XV – a operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro dezem bro de 2004, art. 12, e Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro fevereiro de 2007, art. 10). 10 ). Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.  Artesanato,, Oficina e Trabalho Preponderante  Artesanato

Art. 7º Para os efeitos do art. 5º: I – no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido; II – nos casos dos seus incisos IV e V: a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta sess enta por cento.

Em resumo, não se considera industrialização: •  Produtos Produtos alime alimenta ntares res,, vendid vendidos os dire diretam tament entee a cons consumido umidorr final; final; •  Artesanatos; •  Prod Produzido uzido em em oficina, oficina, por por encomend encomendaa do usuário usuário final e que seja seja prepond prepondera erante nte o trabalh trabalho o pessoal;

•  Mercado Mercadoria ria produ produzida zida fora fora do estabe estabelecim leciment ento o industri industrial al em edifi edificaç cações; ões; •  Mis Mistur turas as de tin tinta tass em em máqu máquina inass aut automá omátic ticas; as; •  Mer Merca cador doria ia produ produzid zidaa por pro produt dutor or rura rurall pessoa pessoa físi física ca..

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67. CONTRIBUINTES (art. 24 RIPI) Os sujeitos passivos diretos, aqueles que de acordo com o art. 121, parágrafo único, I do CTN tem relação pessoal e direta com o fato gerador do IPI estão discriminados no art. 24 do RIPI. Observe que existe hipótese nova de contribuinte do IPI, aqueles que consomem ou se utilizam do papel imune em outra finalidade.

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como CONTRIBUINTE: I – o IMPORTADOR IMPORTADOR,, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”); II – o INDUSTRIAL INDUSTRIAL,, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores alínea “a”);decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, III – o ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL, INDUSTRIAL, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e IV – os que  que  CONSUMIREM OU UTILIZAREM EM OUTRA FINALIDADE, FINALIDADE, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, O PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS, quando PERIÓDICOS,  quando alcançado pela imunidade prevista prevista no inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40). Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).

68. RESPONSÁVEIS RESPONSÁVEIS (art. 25 a 30 RIPI) Já os sujeitos passivos indiretos, aqueles que de acordo com o art. 121, parágrafo único, II do CTN não tem relação pessoal e direta com o fato gerador do IPI e estão obrigados a pagar o tributo em virtude de lei, estão discriminados nos artigos 25 a 30 do RIPI.

Responsáveis Art. 25. São obrigados ao pagamento do imposto como RESPONSÁVEIS:

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I – o TRANSPORTADOR, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhadoss da documentaç desacompanhado documentação ão comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “a”); II – o POSSUIDOR OU DETENTOR, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “b”); III – o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 (recibo do transmitente de produto usado); IV – o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, Lei nº 10.833, 10.83 3, de 2003, art. 40, e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13): a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,l, com pagamento em moeda conver internaciona conversível sível (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.593, 1.593 , de 1977, 1 977, art. 8º, inciso I); b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos estabele cidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decret (Decreto-Lei o-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); V – os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V); VI – os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II); VII – a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago,

na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º): a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea “a”);

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b) os produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea “b”); ou c) ocorrer a destruição, destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997, 199 7, art. 39, § 3º, alínea “c”); VIII – a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único); IX – o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos produtos desacompanhados da documentação comprobatória comprobatória de sua procedência procedência,, ou que deles der saída (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33); X – o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222, (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, 58-F, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); XI – o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9º, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei nº 11.727, 11.727 , de 2008, art. 32); e XII – o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32). § 1º Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuintee quando este for identificado contribuint identificado (Lei nº 4.502, de 1964, 196 4, art. 35, § 1º, e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31). § 2º Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º, art. 58-G, parágrafo único, e Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1º).

Responsável Responsá vel como Contribuinte Substituto Art. 26. É ainda RESPONSÁVEL, POR SUBSTITUIÇÃO, o industrial ou equiparado a industrial,, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes industrial ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “c”, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).

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Responsabilidade Solidária Art. 27. São SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS: I – o contribuinte substituído, substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte contribuin te substituto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, 1 996, art. 31); II – o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais; III – o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação impo rtação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; IV – o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais; V – o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação; VI – o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais; VII – o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e. VIII – o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos. § 1º Aplica-se à operação de que trata trata o inciso III o disposto no § 2º do art. 9º. 9 º. § 2º O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler.

Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).

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Art. 29. São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (curadores das pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal). Responsabilidade pela Infração Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (DecretoLei nº 37, de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12).

69. ESTABELECIMENTOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS (art. 8º a 14 RIPI) Para efeitos de ser contribuinte do IPI, estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (art. 8º. RIPI). São considerados estabelecimentos estabelecimentos equiparados à industrial (art. 9º. RIPI):

I – os estabelecimentos IMPORTADORES de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem estiver em enquadrados na hipótese do inciso II; IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,

recipientes, recipient es, moldes, matrizes ou modelos; V – os estabelecimentos estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas,líquidos alcoólicos e vinagres), cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

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VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela); VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos: a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário intermediá rio na fabricaç fabricação ão de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou c) engarrafadores dos mesmos produtos; VIII – os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI; IX – os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; X – os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI; XI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex. 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex. 01 e Ex. 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222; XII – os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante equiparado na forma do inciso XIII – os estabelecimentos comerciais de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; XIV – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex. 02, 22.01, 2 2.01, 22.02, exceto os Ex. 01 e Ex. 2 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222; e

XV – os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador. § 1º Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:

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a) por conta e ordem de terceiro; ou b) predetermin ado; e que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; II – poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente. § 2º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º, a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX: I – mediante utilização de recursos daquele; ou II – em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea “b”do inciso I do § 1º. § 3º Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º § 4º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revenderr (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágr revende parágrafo afo único). § 5º O disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança exclusivamente aqueles mencionados no parágrafo parágr afo único do art. 222. § 6º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. § 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados excetuados os classificados

no Ex 01, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto. § 8º A disciplina de que trata o § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 com suspensão do imposto (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único).

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Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam tratam os incisos I a V do art. 9º (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º). § 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas – Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, interligadas – Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º – ou interdependentes. § 2º Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação arrecad ação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção: I – os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 14 (são os estabelecimentos comerciais atacadistas que vendem para revendedores); e II – as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. OPÇÃO E DESISTÊNCIA Art. 12. O exercício da opção de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração

dos dados cadastrais, conforme definido no caput. Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas: I – ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a ele anexar relação dos referidos produtos; II – o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso I, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos respectivos valores;

dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto. Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração

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III formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigandose ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a formalização da desistência; e IV – a partir da data de desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações

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tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se: I – ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA,, o que efetuar vendas: DISTA a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirent adquirente; e; e c) a revendedores; e II – ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA,, o que efetuar vendas diretas a consuJISTA midor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

70. DOMICÍLIO (art. 32 RIPI) Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos. O CTN estabelece algumas regras a serem utilizadas caso o contribuinte não faça a eleição do domicílio tributário, nos termos do art. 127. O RIPI afirma sobre o domicílio tributário do contribuinte deste imposto, em seu art. 32: Art. 32. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I – se PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, OU FIRMA INDIVIDUAL, INDIVIDUAL, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento cumpriment o da obrigação tributária;

habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou IV – se pessoa natural não compreend compreendida ida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do caput, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º.

II – se PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO,, o lugar da situação da repartição resCO ponsável tributária;pelo cumprimento da obrigação III – se COMERCIANTE AMBULANTE, AMBULANTE, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação determinaç ão dela, o local de sua residência

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71. BASE DE CÁLCULO (art. 189 a 224 RIPI) Art. 189. O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos. Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica. DA BASE DE CÁLCULO – VALOR TRIBUTÁ TRI BUTÁVEL VEL Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: I – dos produtos de procedência estrangeira: a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao

§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante. § 5º Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. § 6º Os valores referidos no § 5º não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação. Art. 191. Nos casos de produtos industrializados industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados: industrializados: I – a comércio; II – a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou III – a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada. § 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalme incondicionalmente. nte.

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Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil

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ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada consider ada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não

parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou

importe em fixar-lhe o preço. Art. 193. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:

equiparado a industrial, com destino comerciante autônomo, ambulante ou não,a para venda direta a consumidor; e

I – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente. Art. 194. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda. VALOR VAL OR TRIBUTÁ T RIBUTÁVEL VEL MÍNIMO MÍ NIMO Art. 195. O valor tributável não poderá ser inferior: I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência; II – a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto

IV – a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem. § 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será de estevenda, reajustado com base no preço real o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada. § 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda. Art. 196. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior

no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere

àquele.

exclusivamente na venda a varejo; III – ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais

Parágrafo

único. Inexistindo o preço

corrente no disposto mercadoneste atacadista, para aplicação do artigo, tomarse-á por base de cálculo: I – no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de

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Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro

as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.

normal; e II – no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializ industrializado. ado.

Parágrafo único. Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transport transporte. e.

ARBITRAMENTO ARBITRAMEN TO DO VALOR TRIBUT TRIB UTÁVEL ÁVEL Art. 197. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto previsto no art. 192. § 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, contribuint e, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador. § 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o disposto no art. 196. Art. 198. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica

Art. 199. Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198, a alíquota de cinquenta por cento.

Seção III DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 17, 18, 21, 22 E 24 DA TIPI Art. 200. Osdaprodutos dos Capítulos 18, 21, 22 e 24 TIPI relacionados nesta17, Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209. § 1º O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo. § 2º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única. Art. 201. Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos. Art. 202. A alteração de que trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder

nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para fins do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 190, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercador mercadorias ias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas

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ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. § 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem

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empresa interligada – Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º – , coligada – Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941,

II – do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial.

de art. 46,a parágrafo único, ou 2009, controlador controladora – Lei nº 6.404, 6.404 , decontrolada 1974, art. 243.

§ 2º O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor executor..

§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 190. Art. 203. O enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202. § 1º As Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o caso, a capacidade e a natureza do recipiente. § 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente.

Art. 205. O regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento. Art. 206. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção II – Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI. Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo. Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI

Art. 204. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º deste

Art. 207. Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme

artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33):

estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI. estabelecido Produtos do Capítulo 21 da TIPI

I – os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I); e

Art. 208. Os sorvetes classificados na Subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido estabelecido na NC (21-2) da TIPI.

II – os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).

Produtos do Capítulo 22 da TIPI

§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto: I – do estabelecimento que o industrializa industrializar; r; e

Art. 209. Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) TIPI de e de acordo tabela a seguir (Lei nºda 7.798, 1989, arts.com 1º ea3º):

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72. VALOR TRIBUTÁVEL (art. 190 a 224 RIPI) Vide item anterior

73. CRÉDITOS (art. 225 a 258 RIPI)

NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistemaentrados de crédito imposto relativo a produtos no do estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49). § 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): I – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos

entre os bens do ativo permanente; § 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de

II – do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de

incentivo, indicadas bem como os 240. resultantes das situações no art.

embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

Das Espécies dos Créditos Dos Créditos Básicos

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III – do imposto relativo a matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros

creditar-se do imposto relativo a matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante

para industrialização de produtos encomenda, quando estiver destacadopor ou indicado na nota fiscal;

atacadista contribuinte, peloa adquirente, não mediante aplicaçãocalculado da alíquota que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º).

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito; V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro; VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador; VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial; VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;

Art. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejar ensejarão ão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei Complementar Complement ar no 123, de 2006, art. 23, caput). DOS CRÉDITOS POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS Art. 229. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditarse do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30). Art. 230. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. PROCEDIMENTOS

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

Art. 231. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.

I – pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor

Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante. Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda,

da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e II – pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

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a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos; b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º. Art. 232. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas. Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento. Art. 233. Se a devolução do produto for feita a

Art. 234. Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro Controle da Produção e do Estoque ou emde sistema equivalente, nos termos do art. 466, com base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência refe rência aos dados da nota fiscal originária. Art. 235. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este: I – emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466; e II – emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

Subseção III DOS CRÉDITOS COMO INCENTIVO INCENTIVOS À SUDENE E À SUDAM Art. 236. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da

outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466.

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SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. AQUISIÇÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto

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calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produtona industrialização intermediário de e material de embalagem, produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º). OUTROS INCENTIVOS Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II). Art. 239. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º). DOS CRÉDITOS DE OUTRA NATUREZA Art. 240. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se: I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria mercadoria;; e II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento

DO CRÉDITO PRESUMIDO RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares Complement ares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e no 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º). § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único). § 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º). § 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º). § 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

antecipado previsto no art. 187.

§ 5 O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuiç contribuições ões de que trata o caput (Lei nº 10.833, de 2003,

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar motivo dele na coluna “Observações” do olivro Registro de Apuração do IPI.

art. 14). APURAÇÃO Art. 242. O crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 241 será o resultado da aplicação

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do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º). § 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportadorr (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º). exportado 2 º). § 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação eprodutos do valor das matérias-primas, dos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º). Art. 243. O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º). § 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos refe ridos no art. 241, 241 , bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuintee do IPI, sobre os quais incidiram contribuint as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º). § 2º O fator (F) a que se refere o caput será

Rt é a receita operacional bruta; e C é o custo de produção determinado na forma do § 1º; e Rx\(Rt-C) é o quociente de que trata o inciso I do § 3º. § 3º Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º): I – o quociente Rx\(Rt-C) será reduzido a cinco, quando resultar superior; e II – o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional. Art. 244. A apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II). Art. 245. O Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º). DEDUÇÃO E RESSARCIMENTO Art. 246. O crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.363, de

calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo): F = 0,0365. Rx\(Rt Rx\(Rt-C) -C) onde: F é o fator; Rx é a receita de exportação;

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1996, art. 2º, § 3º). Art. 247. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em

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moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º). Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo parágrafo único). ESTORNO Art. 248. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241, bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º). PRODUTOS NÃO EXPORT EX PORTADOS ADOS Art. 249. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa  jurídica, com o fim específico de exporta exportação ção para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtoravendedora. § 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por

empresa produtora, calculado na forma do § 2º do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos industrializados não exporta industrializados exportados. dos. § 3º O recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa  jurídica produtor produtora-vendedor a-vendedoraa deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos nos arts. 552 a 554, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora. §artigo, 4º Na hipótese vencido de queo prazo trata para este considera-se pagamento do imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado. § 5º No pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias objeto da incidência. Art. 250. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo. DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS

cento sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados. § 2º Na hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 241, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do fator fornecido pelo estabelecimento matriz da

REQUISITOS PARA A ESCRITURAÇÃO Art. 251. Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade: I – nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução

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ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;

de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem

II – no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 3º;

alegados até a impugnação. Art. 253. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.

III – nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e IV – nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento. § 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados – compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização – ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam amparados pela imunidade em decorrênci decorrênciaa de exportação para o exterior.

ANULAÇÃO DO CRÉDITO Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto: I – relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido: a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados; b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam trat am os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43; 43 ; c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º); d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado

§ 3º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.

a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;

Art. 252. Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

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e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas previst as nos incisos XI e XII do art. 5º; ou

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II – relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial: a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedo revendedores; res; b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea “a”; ou c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas “a” e “b”; III – relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma; IV – relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte; V – relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos

embalagem que, na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, derem saída a produtos não tributados, tributados , deverão comunicar o fato ao remetente, mesmo período de apuração do imposto,no para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno. § 4º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica à hipótese do inciso I do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 5º). § 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação. § 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Art. 255. É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, matéria-prim a, produto intermediári intermediário o e material de embalagem, bem como na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento. DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

de devolução retorno e nãoe devam ser objeto de novaou saída tributada;

NORMAS GERAIS

VI – relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.

Art. 256. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).

§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V do caput, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.

§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º.

§ 3º Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de

§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima,

preço médio das aquisições.

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produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à

Art. 257. O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para

alíquota zero, abrigo imunidade em virtude deouseaotratar dedaoperação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuint contribuintee não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração neste Regulamento. NORMAS ESPECIAIS Art. 258. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado, observado o disposto no art. 269 (Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).

74. NÃO TRIBUTADOS Os produtos não tributados, com a indicação “NT”, saem do estabelecimento sem tributação para fins do IPI, porém não geram direito ao crédito do IPI, por ocasião das aquisições de MP, PI e ME. Dessa forma, é importante distinguir os produtos à alíquota zero e os produtos “NT”. Para isso, é imprescindível averiguar frequentemente a tabela TIPI. Abaixo relacionamos relacionamos alguns produtos não tributados – “NT”: Capítulo 1 – 1 – animais vivos; Capítulo 3 – 3 – peixes e crustáceos, cr ustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos (somente o subgrupo 3. 01 é produto não tributado); Capítulo 4 – 4 – leite e laticínios; ovos ovos de aves; aves; mel natural; natural; produtos comestíveis comestíveis de origem animal, animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (alguns são NT e outros tributados à alíquota zero); Capítulo 5 – 5 – outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; Capítulo 6 – 6 – plantas vivas e produtos de floricultura; Capítulo 7 – 7 – produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis;

Capítulo 8  8  frutas; cascas de cítricos e de melões (frescas); Capítulo 9 – 9 – café, chá, erva mate e especiarias (em grão, cancheado); Capítulo 10 – 10 – cereais; Capítulo 12 – 12 – sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens (com exceção das farinhas de semente que são tributadas à alíquota zero).

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75. SUSPENSÃO (art. 40 a 49 RIPI) DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 40. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 41. O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa. Art. 42. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. § 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. § 2º Cumprirá a exigência: I – o recebedor do produto, no caso de

trial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes; III – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente; IV – os produtos industrializados, que contiverem matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 1966 (drawback – suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; V – os produtos, destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para:

emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram condicionar am a suspensão; ou

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação nos termos do § 1º;

II – o remetente do produto, nos demais casos.

b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou

DOS CASOS DE SUSPENSÃO Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); VI – as matérias-primas, os produtos

I – o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra; II – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a indus-

intermediári os e os materiais de embalagem intermediários destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos; VII – os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha

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utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: a) a comércio; ou b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário intermediár io e material de embalagem, em nova industrialização industrialização que dê origem a saída de produto tributado; VIII – as matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos;

encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos; XIII – as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; XIV – as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º): a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou

IX – o veículo, aeronave ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal expedida para esse fim;

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e

X – os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;

§ 1º No caso da alínea “a” do inciso V,

XI – os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma,

XV – produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12).

consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º). § 2º No caso do inciso XIV do caput: I – a sua aplicação depende de prévia

para serem utilizados no processo industrial do recebedor; XII – os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento

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aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto da suspensão; II – a exportação dos produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos

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produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de

III – a suspensão beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do

até um ano, contado da aprovação de exportação, prorrogável uma do vez,plano por idêntico período, na forma do inciso I deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção; e

Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução. § 3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros do Códigonacional 2402.20.00 da TIPI, de fabricação ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º). § 4º No caso do inciso XV do caput: I – as aquisições no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput); II – a suspensão aplica-se também:

IV – a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o benefício em ato conjunto. Art. 44. As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º): I – industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-p matéria-prima rima ou produto intermediário na fabricação de bebidas; II – atacadistas produtores; e

e

cooperativas

de

III – engarrafadores dos mesmos produtos. Art. 45. Sairão suspensão os produtos sujeitoscom ao regime geraldodeimposto tributação de que trata o art. 222:

a) a produtos, adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e

I – do estabelecimento industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9º;

b) às aquisições no mercado interno ou

II – do estabelecimento comercial equipa-

importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas

rado a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9º, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XI e XII daquele artigo; e

industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação;

III – do estabelecimento importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9º.

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Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendant encomendante 2º do art. 25. e ou importador no caso do § Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto: I – as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, no Código

superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período. § 2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a setent setentaa por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições sobre a venda. § 3º O percentual de que trata o § 2º fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica em que noventa por cento

2209.00.00, e nasaqueles Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive a que corresponde a notação “NT”;

ou mais de suas receitas de houverem sido decorrentes da exportação exportação dos produtos:

II – as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;

I – classificados na TIPI:

III – as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quandopreponderantemente adquiridos por pessoas jurídicas exportadoras; e IV – os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro

a) nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; b) nos Capítulos 54 a 64; c) nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e d) nos Códigos 94.01 e 94.03; e II – relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. § 4º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º): I – atender aos termos e às condições

 – REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de  janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros.

estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabele estabelecimento cimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido

II – declarar ao vendedor vendedo r, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II).

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§ 5º No caso do inciso IV do caput , a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens

sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados

adquiridos na conversão construção,ou conservação, modernização, reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico.

por empresas nacionais engenharia, destinados à execução de de obras no exterior,e quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

Art. 47. Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão do imposto (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 1º).

III – os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e

Art. 48. Serão desembaraçados com suspensão do imposto: I – os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; II – as máquinas, os equipamentos, os veículos, os aparelhos e os instrumentos,

IV – as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento incisosdeI a III do caput do de art.que 46 tratam (Lei nº os 10.637, 2002, art. 29, § 4º). DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO Art. 49. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).

76. ISENÇÃO (art. 50 a 68 RIPI) DAS ISENÇÕES DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 50. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º).

Art. 52. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse. § 1º Salvo comprovado intuito de fraude,

Art. 51. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável. Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigandose a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.

o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos. § 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança

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se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador gerador.. Art. 53. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciaiss ou expost comerciai expostos os à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do art. 52. DOS PRODUTOS ISENTOS Art. 54. São isentos do imposto: I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV); II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III); III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto

estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica; IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente respectiv amente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI); V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”; VI – as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União; VII – os caixões funerários; VIII – o papel destinado à impressão de músicas; IX – as panelas e outros artefatos

ou nenhum osvalor comercial, assim considerados fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):

semelhantes, de deuso de fabricação rústica, pedradoméstico, ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em

XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma

X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;

das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

caracteres com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades comercial da menor embalagem da apresentação do mesmo produto, para venda ao consumidor; e c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a

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XII – o automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro,

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e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter

XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente; pertinente;

permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor;

XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente;

XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º); XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto no 72.707, de 28 de agosto de 1973; XVI – os produtos importados diretamente

XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação; XX – as máquinas, equipamento equipamentos, s, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq; XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos condições análogo exigidos para a concessão do ebenefício relativo ao Imposto de Importação; XXII – os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio: a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em

por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País; b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso II);

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c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou

utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49,

utilizados em evento esportivo oficial; e d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento;

8504.40.21 e 8534.00.00 TIPI art. a eles destinados (Lei nº 9.359, deda1996, 2º, e Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º); e

XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o territórioindustrial nacional,ounas saídas dea estabelecimento equiparado industrial; XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da

b) as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único); XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados fabricaçãoacessórios, nacional, bem como ou os de respectivos sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts. 1º e 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado promulgad o pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste artigo; XXVII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído

estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem

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pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11); e XXVIII – os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados

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e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).

atividade (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso III); e

Parágrafo único. A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 1997.

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso IV, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).

DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO TÁXIS E VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS Art. 55. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição

§ 1º Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se: I – também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; e II – pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor olho, que 20/200 (tabelacorreção, de Snellen) no melhor após a melhor ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. § 2º Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores.

completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso II);

§ 3º A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil

III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa

centímetros mínimo quatro portas,cúbicos, inclusive de a denoacesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput.

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Art. 56. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos equipament os originais do veículo adquirido. Art. 57. A isenção de que trata o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e condições previstos nesta Seção. Parágrafo único. A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas

vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento pagamen to do imposto devido. Art. 60. No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi. EQUIPAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS

Art. 61. São isentos do imposto, de 1º de eavaliação requisitos para emissão dos laudos de  janeiro de 2009 até 31 de dezembr dezembro o de 2013, delas. os equipamentos e materiais importados Art. 58. Para os fins de que trata o art. 55: destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras I – a isenção somente poderá ser utilizada para competições desportivas em jogos uma vez, salvo se o veículo tiver sido olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, adquirido há mais de dois anos; e parapan-americanos parapan-ame ricanos e mundiais. II – os adquirentes de automóveis § 1º A isenção aplica-se a equipamento de passageiros deverão comprovar a ou material esportivo homologado pela disponibilidade financeira ou patrimonial entidade desportiva internacional da compatível com o valor do veículo a ser respectiva modalidade esportiva, para as adquirido. competições a que se refere o caput. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. Art. 59. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas

§ 2º A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar nacional. Art. 62. São beneficiários da isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os

legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro – COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que

Parágrafo único.artigo A inobservância disposto neste sujeita ainda do o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em

lhes sejam filiadas ou vinculadas. Art. 63. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado:

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I – à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e II – à manifestação do Ministério do Esporte sobre: a) o atendimento aos requisitos estabelecidos estabel ecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61; b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo parágrafo único). Art. 64. Os produtos importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): I – para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou II – a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63, desde que a transferência seja

de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º). Art. 65. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). Art. 66. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). DA CONCESSÃO DE OUTRAS ISENÇÕES Art. 67. As entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública, na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34). Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único). DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO Art. 68. Serão observadas as seguintes normas,

previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

em relação às isenções de que trata o art. 54:

Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa de mora ou

I – aos veículos adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica a exigência de que renovável sejam movidos combustíveis de origem (Lei nºa 9.660, de 16 de  junho de 1998, art. 1º, § 2º e art. art. 2º, § 3º, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º);

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II – as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; III – quanto à isenção do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor,

para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º); e IV – para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXV, a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).

77. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO (art. 69 a 80 RIPI) DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 69. O Poder Executivo, quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei (Decret o-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º). Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º). Art. 70. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo,

Dos Produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI Art. 71. O Poder Executivo poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 155 da Constituição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67). Parágrafo único. As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o território nacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo único). Dos Produtos Destinados à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico Art. 72. Haverá redução de cinquenta por cento

relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).

do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso II). § 1º A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada

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a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, observado o seguinte (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º): I – a documentação relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram; II – o Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscal. as informações relativas ao incentivo § 2º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado, acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis

da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 23). § 5º A redução de que trata o caput: I – será aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal; II – na hipótese de importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal. § 6º Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. DOS PRODUTOS DESTINADOS AO PDTI E AO PDTA Art. 73. As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas

(Lei nº 11.196, de 2005, art. 24). de Desenvolvimento Tecnológico Industrial  – PDTI ou Programas de Desenvolvime Desenvolvimento nto § 3º O disposto no caput não se aplica Tecnológico Agropecuário – PDTA, nas às pessoas jurídicas que utilizarem os aquisições de equipamentos, máquinas, benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de aparelhos e instrumentos, assim como 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de acessórios sobressalentes e ferramentas que 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa de 11 de janeiro de 2001, ressalvada a e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à hipótese de a pessoa jurídica exercer outras redução de cinquenta por cento da alíquota do

atividades além daquelas que geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em relação a essas outras atividades (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).

imposto, prevista na TIPI.

§ 4º O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação

Parágrafo único. Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo.

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DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS OU IMPORTADOS POR MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 74. A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º, e Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro dezembro de 2008, art. 2º). DOS EQUIP EQUI PAMENTOS PARA PREPARAÇÃO DE EQUIPES PARA JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS, PAN-AMERICANOS, PARAPAN-AMERICANOS E MUNDIAIS Art. 75. Fica reduzida a zero, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro dezembro de 2013, a alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, americanos e mundiais.

parapan-

Parágrafo único. A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competiçõe competiçõess a que se refere o caput.

de 2002, art. 9º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). Art. 77. O direito à fruição da redução de que trata o art. 75 fica condicionado: I – à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e II – à manifestação do Ministério do Esporte sobre: a) o atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 75; b) a condição de beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76; e c) a adequação dos equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). Art. 78. Os produtos adquiridos no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto: I – para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou

Art. 76. São beneficiários da redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das e os das modalidades competições olímpicas mundiais,eoparaolímpicas Comitê Olímpico Brasileiro – COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451,

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II – a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do

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caput sujeitarão o beneficiário adquirente ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no

trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do

mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.

imposto e respectivos acréscimos. Art. 80. O disposto nos arts. 75 a 79 7 9 será objeto de regulamento adicional específico do Poder Executivo.

Art. 79. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que

78. PERÍODO DE APURAÇÃO (art. 259 e 260 RIPI) DA APURAÇÃO DO IMPOSTO PERÍODO DE APURAÇÃO Art. 259. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é MENSAL.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.

79.APURAÇÃO DO IMPOSTO (art. 259 e 260 RIPI) RIP I) A apuração do IPI, a importância a recolher do imposto será calculada conforme previsto previst o no art. 259 do RIPI. Art. 260. A importância a recolher será: I – na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX; II – no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de

III – nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e IV – nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período. DA FORMA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO Art. 261. O recolhimento do imposto deverá

desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda,

ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.

no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

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80. IPI NA IMPORTAÇÃO É fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 35, I do RIPI). A base de cálculo do IPI na importação é: o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (art. 190 RIPI). Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (art. 9º. I RIPI). É contribuinte do IPI: o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (art. 24, I RIPI).

QUESTÕESS INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO QUESTÕE 1. Empresa importadora, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, está sujeita ao pagamento do IPI devido na importação? Sim. Por ocasião do desembaraço aduaneiro o estabelecimento importador, contribuinte do IPI, optante pelo Simples, deverá pagar o IPI normalmente. 2. Estabelecimento importador que não efetuar qualquer industrialização nos produtos que importou ficará sujeito à incidência do IPI quando revender estes produtos no mercado interno, mesmo já tendo pago o IPI na importação? Sim. Na importação de produtos estrangeiros, legislação do IPI prevê dois deoincidência do imposto: o primeiro momento ocorre no adesembaraço aduaneiro (IPImomentos vinculado); segundo acontece quando o importador promove a saída do produto importado no mercado nacional (IPI interno), isto porque neste momento o estabelecimento importador é equiparado a industrial (RIPI/2002, art. 9º, inciso I). 3. É possível compensar créditos de IPI registrados na escrita fiscal com tributos incidentes na importação (no ato de registro da DI)?

Não. Os créditos de IPI não podem ser compensados para quitar o débito apurado no momento de registro da DI. Os tributos incidentes na importação têm características próprias quanto à compensação e ao pagamento, o qual se dá por débito automático em conta corrente bancária, por meio de DARF eletrônico, eletrônico, não podendo ser objeto de compensação (IN SRF nº 206, de 2002, art. 11 e IN SRF nº 460, de 2004, art. 26, § 3º, inciso I ).

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81. CRÉDITO PRESUMIDO (art. 133 a 175 RIPI) IPI – CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENT RESSARCIMENTO O DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização utilização no processo produtivo (artigo 1º da Lei 9.363/96).

DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados industrializ ados nacionais. O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero; II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

NÃO APLICAÇÃO DO CRÉDITO ÁS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL Observe-se que, partir 01.02.2004, por se força da Leiás10.833/2003, artigoao 14,PIS o direito de ressarcimento doaPIS e dadeCOFINS não mais aplicará empresas sujeitas e COFINS não cumulativo.

HIPÓTESE DE CRÉDITO PROPORCIONAL Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime de

incidência monofásica, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuiçõe contribuições. s.

PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei 8.023/1990, utilizados como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas  jurídicas sujeitas sujeitas à contribuiçã contribuição o para o PIS e à Cofins.

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PERÍODO DE APURAÇÃO O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação.

BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado interno, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo. Exemplo: Empresa Optante pelo Lucro Presumido Valor Va lor dos materiais adquiridos: R$ 2.000.000,00 Valor da % da Receita de Exportação: 45% Valor Va lor do Crédito do IPI = R$ 2.000.000 x 45% x 5,37% = R$ 48.330,00. O crédito presumido poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal. Já a Lei 10.276/2001 estabelece procedimento alternativo à Lei 9.363/96 para fins de determinação do crédito crédi to presumido do IPI, IPI , para ressarcimento do PIS e COFINS pelo exportador exportad or,, permitindo a inclusão na base de cálculo, além dos materiais, do valor da prestação de serviços de industrialização, energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo (art. 1 – parágrafo 1, I e II).

IPI: CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS O Decreto 7.619/2011 ao regulamentar os artigos 5º e 6º da Lei 12.375/2010, determina que os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de resíduos sólidos a serem utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

Conceitualmente, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descarta Conceitualmente, descartados dos resultantes de atividades humanas em sociedade. Para fins do crédito presumido são considerados considera dos aqueles classificados nos seguintes códigos da Tabela do IPI (TIPI):

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Código

Descrição

39.15

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.

47.07

Papel ou cartão para recic icllar (desperdícios e aparas).

7001.00.00 7001.00 .00

Cacos, fragmen Cacos, fragmentos tos e outros outros despe desperdíci rdícios os e resíd resíduos uos de vidro vidro,, vidro vidro em blocos ou massas.

72.0 72 .04 4

Desper Desp erdí díci cios os e res resíd íduo uoss de de fer ferro ro fu fund ndid ido, o, fer erro ro ou aç aço; o; de desp sper erdí díci cios os de fer erro ro ou aç aço, o, em lingotes.

7404. 74 04.00 00.00 .00

Desp De sper erdí díci cios os e re resí sídu duos os,, de de co cobr bre. e.

7503. 75 03.00 00.00 .00

Desp De sper erdí díci cios os e re resí sídu duos os,, de de ní níqu quel el..

7602. 76 02.00 00.00 .00

Desp De sper erdí díci cios os e res resíd íduo uos, s, de al alum umín ínio io..

7802. 78 02.00 00.00 .00

Desp De sper erdí díci cios os e re resí sídu duos os,, de de ch chum umbo bo..

7902. 79 02.00 00.00 .00

Desp De sper erdí díci cios os e re resí sídu duos os,, de zi zinc nco. o.

Os referidos resíduos deverão ser adquiridos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas de, no mínimo, vinte cooperados pessoas físicas, sendo vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas. A venda dos resíduos sólidos será comprovada por documento fiscal previsto na legislação do IPI. O crédito presumido será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito no documento fiscal de compra dos resíduos: I – cinquenta cinquenta por cento cento,, no caso caso dos resíduos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI; II – II  – trinta por cento cento,, no caso dos resíduos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou III  – dez por cento cento,, no caso dos resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI. O valor do crédito presumido apurado deverá: a) constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos resíduos sólidos; e b) ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, observando-se ainda as demais regras de escrituração

constantes da legislação do imposto. O aproveitamento do crédito presumido dar-se-á, exclusivamente, por sua dedução com o IPI devido nas saídas do estabelecimento industrial de produtos que contenham os resíduos sólidos. Fica vedada a escrituração do crédito presumido quando os produtos que contenham os resíduos sólidos saírem do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI.

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82. CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS (art. 15 a 17 RIPI) DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições, Subposições, Itens e Subitens. Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação – RGI, Regras Gerais Complementares – RGC e Notas Complementares – NC, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, integrantes do seu texto.

Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, do Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado.

83. REGIMES FISCAIS (art. 81 a 175 RIPI) São Regimes Fiscais Setoriais, onde ocorrem vários benefícios fiscais quanto ao IPI:

VI – Regime Especial de Tributação. Art. 171 a 175 do RIPI.

I – Setor Automotivo(crédito presumido, isenção). Art. 133 a 139 RIPI.

São Regimes Fiscais Regionais, onde ocorrem inúmeros benefícios fiscais quanto ao IPI:

II – Bens de Informática (isenção, redução e suspensão). Art. 140 a 149 do RIPI. III – Indústria de Semicondutores (redução de alíquota alíquota e suspensão). Art. 150 a 157 RIPI. IV – Indústria de equipamentos para a TV digital (suspensão). (suspensão). Art. 158 a 165 do RIPI. V – Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) suspensão e isenção. Art. 166 a 170 do RIPI.

I – Zona Franca de Manaus (isenção, suspensão, manutenção de crédito). Art. 81 a 94 RIPI. II – Amazônia Ocidental (isenção, suspensão). Art. 95 a 98 do RIPI. III – Áreas de Livre Comércio. Art. 99 a 120 do RIPI. IV – Zona de Processamento de Exportação. Art. 121 a 132 do RIPI.

84. LANÇAMENTO (art. 181 a 188 RIPI) Art. 181. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado antecipad o do imposto e a devida comunicaçã comunicação o

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à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos : I – compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a

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declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos

II – reportam-se à data dae regem-se ocorrênciapela do fato gerador da obrigação lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Art. 182. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade: I – quanto ao momento:

i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos;

a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior –

 j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento

SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação;

industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante; d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; e) na saída da quanto repartição ocorreu o desembaraço, aosonde produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito; n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos; o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos; p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento; q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do

g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros,  jornais e periódicos, em finalidade finalidade diferent diferentee da é prevista na 18, imunidade de queque tratalhe o inciso I do art. ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas  jornalísticass ou editoras;  jornalística editoras;

aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal; r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto; s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial;

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t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e II – quanto ao documento: a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou c) na nota fiscal, quanto aos demais casos. Art. 183. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoamse com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa. administrativa. Parágrafo único. Considera-se pagamento: I – o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto; II – o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou III – a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

III – quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago. HOMOLOGAÇÃO Art. 185. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa. Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 186. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício § 1º No caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie § 2º O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente,

PRESUNÇÃO DE LANÇAMENTO NÃO EFETUADO

no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

Art. 184. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o

§ 3º O lançamento de ofício de que trata o caput caput   é atribuição, em caráter privativo,

lançamento: I – quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento;

dos ocupantes Receita Federaldo docargo Brasilde . Auditor-Fiscal da

II – quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento ou

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LANÇAMENTO ANTECIPADO Art. 187. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento: I – da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto; ou II – do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada transport ada de uma só vez DECADÊNCIA Art. 188. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I – da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade

administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançament lançamento; o; ou III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento .

85. RECOLHIMENTO (art. 181 a 188 RIPI) PRAZOS DE RECOLHIMENTO Os prazos de recolhimento recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são: •  até o 25º (vigé (vigésimo simo quint quinto) o) dia do mês subs subseque equente nte ao mês de ocorrê ocorrência ncia dos dos fato fatoss geradores, para os produtos em geral; •  para para os prod produtos utos clas classific sificados ados no có código digo 2402.20 2402.20.00, .00, da da Nomencl Nomenclatur aturaa Comum Comum do Mercosul -NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será: •  no ato ato do pedido pedido de de autoriz autorização ação da venda venda de prod produtos utos tra trazidos zidos do exter exterior ior a título título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira; •  ant antes es da saída do produt produto o da repar repartiçã tição o que proc processa essarr o despacho despacho,, nos casos casos de de importação; •  nos prazo prazoss previst previstos os para para o recolhim recolhiment ento o pelo contri contribuin buinte te substit substituído uído,, no caso dos dos responsáveis como contribuinte substituto.

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86. ROTULAGEM E MARCAÇÃO DE PRODUTOS (arts 273 a 283 RIPI) RIP I) DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO DOS PRODUTOSE NUMERAÇÃO EXIGÊNCIAS DE ROTULAGEM E MARCAÇÃO

da Receita ou Federal do Brasil, da prática da rotulagem marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando:

§ 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

I – a firma; II – o número de estabelecimento, no CNPJ;

inscrição,

do

III – a situação do estabelecimento (localidade, rua e número); IV – a expressão “Indústria Brasileira”; e V – outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos. § 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquet etiquetas as coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita

§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio. § 6º Na hipótese do § 5º, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput. § 7º O acondicionador ou reacondicio reacondicionador nador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional. § 8º Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão “Isento do IPI”. § 9º Das amostras grátis isentas do imposto

Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes . § 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça. § 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria

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e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e “Amostra Grátis Tributada”. § 10. A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, element os, quando necessários a identificar

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os produtos em determinado Código e Ex da TIPI .

§ 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em

§indicar-se-á, 11. Em se tratando bebidas da alcoólicas, ainda, adeespécie bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo com as descrições constantes do art. 209.

caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para exportação – proibida a venda no Brasil”.

§ 12. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto,

§ 2º Em casos especiais, as indicações previstas previst as no caput poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto .

desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador. § 13. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 8º por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos . ORIGEM BRASILEIRA Art. 274. A expressão “Indústria Brasileira” será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos

USO DO IDIOMA NACIONAL Art. 276. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44). Parágrafo único. A disposição doart. caput, sem prejuízo da ressalva do § 2º do 275 , 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador . PUNÇÃO

importados a granel e reacondic reacondicionados ionados no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda . Art. 275. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador .

Art. 277. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas Posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais9111.10.00, preciosos, classificados nos Códigos 9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo

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semelhante, com as letras indicativas da unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de

§ 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso

inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso.

empregado. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

§ 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal. §



Em

casos

de

comprovada

impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal. § 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de produto importado ou licitado. § 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos domarcados exterior, mesmo estes já tenham sido no paísque de origem. § 5º A punção dos produtos industrializados industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos,

Art. 278. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46). Art. 279. A obrigatoriedade de que tratam os arts. 274 a 278 não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas em legislação específica. FALTA DE ROTULAGEM Art. 280. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos deste Capítulo, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. Art. 281. Considerar Considerar-se-ão -se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas. DISPENSA DE ROTULAGEM Art. 282. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

I – as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

§optarem 6º Os industriais e os importadores que pela modalidade de marcação prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.

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II – as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização industrializ ação de outros produtos; III – as antiguidades, assim consider consideradas adas as de mais de cem anos;

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IV – as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

II – importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de

V – as jóias e objetos de prata individual inferior a três gramas; e de peso

origem; III – empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

VI – as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura. PROIBIÇÕES Art. 283. É proibido: I – importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a

IV – adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado etiquetad o ou embalado nas condições dos incisos I a III ; e V – mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de industrialização no País.

indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

87. SELOS DE CONTROLE (art. 284 a 322 RIPI) DO SELO DE CONTROLE PRODUTOS SUJEITOS AO SELO Art. 284. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem como dispensar ou vedar o uso do selo . Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e

industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazénsgerais, sem que, antes, sejam selados. Art. 286. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento. SUPERVISÃO Art. 287. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervisão da distribuição, a guarda e o fornecime fornecimento nto do selo. DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da

Art. 288. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil .

Receita Federal do Brasil . Art. 285. Ressalvado o disposto no art. 305, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a

Art. 289. A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.

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Art. 290. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer. § 1º Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo. § 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex. 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) DO DEPÓSITO E DA ESCRITURAÇÃO NAS REPARTIÇÕES Art. 291. Os órgãos da Secretaria da Receita

DO FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS NORMAS DE FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS Art. 293. O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso. Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 294. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites: I – para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para Federal períododofixado Secretaria da Receita Brasil; pela II – para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III – para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no

Federal Brasil quedepósito receberem de controle domanterão queo selo atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

SISCOMEX; e IV – para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.

§ 1º Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

Art. 295. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração

§ 2º A designação recairá, de preferência,

em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores. Art. 292. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, repartiçõe s, ou para fornecimento fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática estabelecida.

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cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor. Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.

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Art. 296. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito mediante apresentação do respectivo documento de

II – o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo .

arrecadação, referente ao pagamento dos selos. PREVISÃO DO CONSUMO

Art. Nas hipóteses art. 300, será 301. cobrado o impostoprevistas sobre asnodiferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis .

Art. 297. Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil: I – apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e II – comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.

Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado. Art. 302. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente independent emente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.

RESSARCIMENTO DE CUSTOS

MARCAÇÃO

Art. 298. O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer

Art. 303. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.

DO REGISTRO, CONTROLE E MARCAÇÃO DOS SELOS FORNECIDOS

Art. 304. será A aplicação produtos feita: do selo de controle nos

DA APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS

REGISTRO PELOS USUÁRIOS

I – pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

Art. 299. O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do

II – pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.

Selo de Controle de que trata o art. 467. FALTA OU EXCESSO DE ESTOQUE Art. 300. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes: I – a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal ; ou

Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado. Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da

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saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.

Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes

Art. O selodode produto, controle será colado em cada 306. unidade empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

casos: I – encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

Art. 307. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração. Art. 308. Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita

II – dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo; III – defeito de origem nas folhas dos selos; ou IV – quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

Federal do eBrasil poderápara estabelecer hipóteses, condições requisitos sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante.

§ 1º O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 1º Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros.

§ 2º A não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput. Art. 309. No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro. Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante

Art. 311. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos. DESTINO DOS SELOS DEVOLVIDOS Art. 312. A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá: I – reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional . DA DEVOLUÇÃO Art. 310. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da

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II – incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou III – encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem. Art. 313. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 310, dará direito à indenização

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do valor de sua aquisição ou à sua substituiç substituição, ão, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de

DA FALT FALTA DO SELO NOS PRODUTOS E DO SEU USO INDEVIDO

verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos apreendidos..

Art. 314. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais. Art. 315. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle. Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros. DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR APREENSÃO

§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão. INCINERAÇÃO OU DESTRUIÇÃO Art. 317. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle: I – imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou II – aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 318. O usuário comunicará à unidade da Art. 316. Serão apreendidos os selos de Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua controle:  jurisdição, até o mês seguinte ao da verificaçã verificação o do fato, a existência dos selos nas condições I – de legitimidade duvidosa; mencionadas no art. 317. II – passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;

PERÍCIA Art. 319. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

III – sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas

§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos

para esse fim, no prazo fixado no § 1º do art. 310; ou IV – encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos. § 1º No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados considerad os ilegítimos. § 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput, ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

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§ 3º Na hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no

I – emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e viceversa;

caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

II – emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

§ 4º A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.

III – emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

IV – emprego de selo que não estiver em circulação.

EMPREGO INDEVIDO

SELOS COM DEFEITO

Art. 320. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585, nos seguintes casos:

Art. 321. A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos. Art. 322. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.

88. OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS (art. 323 a 327 RIPI) DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E

RESPONSABILIDADE POR EXTRAVIO DE DOCUMENTOS

DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Art. 324. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos

DOS TRANSPORTADORES DESPACHO DESPA CHO DE MERCADORIAS MERCADO RIAS Art. 323. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento.

MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 325. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário

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deverá: I – tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino; II – comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e III – aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

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Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das

fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda,

mercadorias. Art. 326. Na hipótese do art. 325, 32 5, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento

DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS OBRIGAÇÕES Art. 327. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento.   § 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o

§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada § 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis. § 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

89. REGISTRO ESPECIAL (art. 328 a 381 RIPI) DO REGISTRO ESPECIAL DO PAPEL IMUNE Art. 328. Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa  jurídica que: que: I – exercer as atividades de comercialização

sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constituciona constitucional.l.

e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e II – adquirir o papel a que se refere refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. § 1º A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação,

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá: I – expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências sujeitas as pessoas jurídicasa que paraestão sua concessão; e II – estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do

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papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua

a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):

comercialização e importação. § 3º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2º sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 4º).

I – pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

CANCELAMENTO Art. 329. O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º):

II – pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI

IV – não comprovação da correta destinação

Art. 330. A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, Lei nº 10.833, de

do papel a 328; ser estabelecida no inciso II dona § 2ºforma do art. ou

2003, art. 40, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º). (Redação (Redaçã o dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

V – decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art.

Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País

I – desatendimento dos requisitos que condicionaram condicionara m a sua concessão; II – situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ; III – atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;

328. § 1º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anoscalendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas incisosart. IV 2º, ou V do caput (Lei nº 11.945,nos de 2009, § 1º). § 2º A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial

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CONCESSÃO DO REGISTRO Art. 331. O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação

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de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e

pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte :

a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuiç contribuições ões devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.

I – da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial; II – de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e III – das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores,

§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

gerentes, administradores e procuradores. Art. 332. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.

§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro registr o especial, no caso de improcedênci improcedênciaa ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa.

CANCELAMENTO

§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.

Art. 333. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos: I – desatendimento dos requisitos que condicionaram condicionar am a concessão; II – não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

§ 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

III – prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou dedecorra qualquerdooutra infração cuja tipificação descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

§ 6º O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente. Art. 334. A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese

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de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial.

varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

RECURSO Art. 335. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§fiscais 1º Os bem como as notas de recipientes, remessa, indicarão a capacidade do continente.

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI Art. 336. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais. Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput

§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas reacondic ionadas no País. § 3º Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex. 01, da TIPI § 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 340. É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.

DAS NORMAS COMPLEMENTARES

DA EXPORTAÇÃO

Art. 337. O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil

Art. 341. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346.

Art.

338.

As

disposições

relativas

ao

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 342. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regimes especiais de

cancelamento de que trata o art. 333 aplicamse também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial. DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI DA REMESSA DE BEBIDAS Art. 339. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no

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controle para os produtos deste Capítulo. DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI DA EXPORTAÇÃO Art. 343. A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda:

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I – a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando

III – a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente

o pagamento for efetuado em moeda conversível;

para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

II – a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; e

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial.

90. CIGARROS (art. 344 a 367 RIPI) Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto-Lei (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º) 7º) (Redação (Redaç ão dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013)

§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle

§ 1º As embalagens de apresentação dos

I – a dispensa seja necessária para atender

cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão “Somente para exportação – proibida a venda no Brasil”, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma.

às exigências(Incluído do mercado estrangeiro importador; pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabe estabelecidos, lecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12,  12,  e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º): 7º): (Incluído pelo Decreto Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito.)

II – o importador no exterior seja pessoa  jurídica vinculada ao estabe estabelecimento lecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler. § 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágr parágrafo afo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.

2013) (Produção de efeito). III – seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino. (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito). § 6º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto

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de Exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º).” (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito). Art. 345. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.

I – nome e endereço do fabricante no exterior; II – quantidade, comercial características físicasmarca do produto a sere importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II);e III – preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

Art. 346. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343,

Art. 350. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional

desde que observadas as formalidades previstas para cada operação.

eque diante apresentação trata da o art. 349, deverá:do requerimento de

Art. 347. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

I – se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos respectivos selos de controle; ou

DA IMPORTAÇÃO Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em

II – se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação. Art. 351. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296. Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350.

legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013). Art. 349. O importador deverá requerer, à

Art. 352. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação

unidade da jurisdição, Secretaria oda Receita Federal do Brasil de sua fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes:

Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados

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I – se os produtos importados correspondem correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados

marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional

II – se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

Art. 358.unidade, Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional Art. 354. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem.

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES ACONDICIONAMENTO

Art. 355. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham vinte unidades. Art. 356. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa. Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III): (Redação dada

Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no aneletiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada. Art. 359. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes que e quaisquer outros envoltórios ou recipientes contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes. semelhantes. Art. 360. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha. FUMO EM FOLHAS Art. 361. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir,

pelo Decreto Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção d dee para essa operação, os meios de controle que  julgar necessários. necessários. efeito) I – identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) II – código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da

Art. 362. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade

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de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento . Art. 363. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazénsgerais. Art. 364. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas. INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS Art. 365. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI. Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582.

II – prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex. 01 do Código 2402.20.00 da TIPI. DIFERENÇAS DE ESTOQUE Art. 368. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada àestabelecimento vista dos livros documentos fiscais do do ebeneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes: I – falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou II – excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

COLETA DE CARTEIRAS E SELOS USADOS

DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI

Art. 366. É vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados .

CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS

PAPEL PARA CIGARROS CIG ARROS Art. 367. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado

Art. 369. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos

interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas. § 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:

da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na nota fiscal

I – exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e

os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto

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por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII – Das Obrigações Acessórias. Acessórias. Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo. VIAJANTES E REPRESENTANTES Art. 370. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 479 a 481.

SAÍDA PARA DEMONSTRAÇÃO Art. 371. Na saída dos produtos destinados ademonstrações vitrinas isoladas, e outras públicas, desfiles será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS USADOS Art. 372. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça  –nome CPF,, da CPF dorepartição Ministério Ministéri oexpedidora da Faze Fazenda, nda, número de osua carteirae de cada produto, não destinado a venda, de identidade, bem como a descrição minuciosa exigida, de qualquer forma, a emissão de e o preço ou valor de cada objeto. nota fiscal, com destaque do imposto.

91. BEBIDAS (art. 373 a 381 RIPI) DOS CONTROLES DE VAZÃO E DE PRODUÇÃO DOS MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS Art. 373. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal

aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e II – dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste em função de limites de produção ou artigo, faturamento que fixar. § 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas,

do Brasil

devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá I – credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação,

§ 3º Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no art. 380 Art. 374. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos,

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modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil Imedidores – quadro resumo doscondutivímetros, registros dos de vazão e dos a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e II – demonstrativo da apuração do IPI. Art. 375. O disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI. DO CONTROLE DA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTOS DOS CÓDIGOS 21.06.90.10 EX 02, 22.01, 22.02 E 22.03 Art. 376. Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicandose, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites,daasobrigatoriedade condições e os de prazos para oa aplicação que trata caput, sem prejuízo do disposto no art. 373 DO ÁLCOOL Art. 377. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos

unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. DO CONTROLE E RASTREAMENTO DA PRODUÇÃO DE CIGARROS Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redaçã (Redação o dada pelo Decret Decreto o nº 7.990, de 2013) § 1º Os equipamentos de que trata o caput caput   deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações. § 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita

termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou faturamento que fixar fixar.. § 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor deverá comunicar a ocorrência à

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Federal do Brasil. § 3º A falta de comunicação referida no § 2º ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581. Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378  378  deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de

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controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) § 1º Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos. § 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto Decret o nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito). § 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do

estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298  298  (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito). efeito). Art. 380. Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. O  lacre de segurança de que trata o caput caput  será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga. DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 381. O disposto no art. 380 também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei.

92. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA (art. 493 a 504 IPI) IP I) DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, POR ENCOMENDA, COM MATÉRIAS-PRIMAS DO ENCOMENDANTE

I – pelo remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem:

Art. 493. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinat destinatário ário industrializ industrializador ador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e

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b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância; e

com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II – pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: industrializa ção: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

Art. 495. Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:

Art. 494. Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

II – pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza da operação;

I – cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrializ industrialização: ação: a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da

II – pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 493.

Iemitir – pelo nota estabelecimento fiscal emencomendante: nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “O produto sairá de .............. ..........., sito na Rua ........................., no ........, na cidade de ................”; e

a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa

nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e

circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme alínea “a”; o valor total cobrado pela operação,

Art. 496. Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:

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I – pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes

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foram recebidos; a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II – cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435 referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal emitida nos termos do inciso I.

II – pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “Sem Valor para Acompanhar o Produto”.

§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde se processou o desembaraço ou a licitação.

Art. 497. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação,

§ 3º Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração

para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados.

no SISCOMEX, deverá constar o número e a data da declaração correspondente que substitui o mencionado registr registro. o.

DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA

§ 5º Na hipótese do § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a documentação que acompanhará os

Art. 498. Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que processou seu desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435, quando o transporte dos produtos se fizer

produtos, sem prejuízo da exigência da documentação imposta pelo Fisco estadual.

§ 4º As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde que haja anuência do Fisco estadua estaduall que jurisdiciona o contribuinte.

Art. 499. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

de uma só vez. § 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:

I – nota fiscal relativa à entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e

I – será emitida nota fiscal, relativa relati va à entrada

II – nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração previstaa no inciso VII do art. 415, o número, previst a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.

de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e

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Art. 500. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 499, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração de importação no SISCOMEX, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF no ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF no ........., de ....../...../......”; e II – o consignatário deverá:

DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”;

Art. 501. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:

b) emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos:

I – o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação”; e

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; e

II – o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas. Art. 502. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: I – o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando: a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço do Produto em Consignação – NF no ......, de...../.../......”; e b) o valor do reajuste; e II – o consignatário escriturará a nota fiscal

2. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF no ..., de.../.../...”; e c) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em Consignação – NF no ........., de ....../...../......”. Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro Registro de Saídas, apenas nas colunas

no livro Registro de Entradas. Art. 503. Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil: mercantil: I – o consignante emitirá nota fiscal sem

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Documento Fiscal e Observações , indicando nesta a expressão “Venda em Consignação – NF no ......, de ..../..../....”. Art. 504. Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

destaque do imposto, indicando: a) a natureza da operação: “Venda”;

I – o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto

a) a natureza da operação: “Devolução de Produto Recebido em Consignação”;

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b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

d) a expressão: “Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação – NF no ....., de ..../..../....”; ..../..../....”; e

c) valor doem imposto, destacado daoremessa consignação; e por ocasião

II – o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232.

93. LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Art. 1º É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente

I – classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados pelo Decreto nº 6.006,(Tipi), de 28aprovada de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e II – cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. § 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá

§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a: I – empresa comercial exportadora; e

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considerase bem manufaturado no País aquele:

II – bens que tenham sido importados.

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§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se: I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior exterior.. § 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: ( Redação dada pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 )

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e ( Incluído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 ) II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da Cofins. ( Incluído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 ) § 12. Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

I – ao da revenda no mercado interno; ou Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações (Incluído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho realizadas realizadas:: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de de 2012)  julho de 2013) II – ao do vencimento do prazo estabelecido I – de 4 de junho de 2013 até 31 de para a efetivação da exportação. ( Incluído dezembro de 2013; e (Incluído pela Lei nº pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 ) 12.844, de 19 de julho de 2013) § 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento, pa gamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagament pagamento. o. ( Incluído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 )

II – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa Social/Progra ma de Formação do Patrimônio do

§ 10. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 , poderão requerer requerer o Reintegra. Reintegra. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012) § 11. Do valor apurado referido no caput: (Incluído pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 )

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Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembr dezembro o de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma: I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;

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II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;

aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente anteriormen te a 3 de agosto de 2011." (NR)

III – no prazo de 9 (nove) meses, no aquisições ocorridas em outubro de caso 2011;de

Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4 o do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 , poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. (Vide art. 53 da Medida Provisória nº 563/2012 )

IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011; V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011; VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012; VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012; VIII – no prazoocorridas de 4 (quatro) meses,deno caso de aquisições em março 2012; IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012; X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012; XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012. § 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados: I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado

§ 1º A redução de que trata o caput: I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; II – poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. § 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá: I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos estabele cidos no § 1º ; e

interno; ou II – na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação. §bens 2º novos O disposto nesteou artigo aplica-se aos adquiridos recebidos a partir de 3 de agosto de 2011. § 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável

II – a forma de habilitação da pessoa  jurídica. § 3º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e1997, 11-BedanoLeiart. nº 1º 9.440, de nº 14 9.826, de março de da Lei de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto

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de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 6º Aprodutos redução de trata o art.estrangeira 5º aplicase aos de que procedência classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º , atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Vide art. 53 da Medida Provisória nº 563/2012 ). § 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplicase somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º . § 2º A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo. Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): ( Redação Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º, inc. II da Lei nº 12.715/2012 ) IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de  julho de 2013) (Vide art. 49, IV IV,a ,a da Lei nº 12.844/2013) VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013) VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013) § 1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.

nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) II – as empresas do setor hoteleiro

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja

enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0; ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 12.715/2 012 )

igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. ( Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembr setembro o de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

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§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Vide art. 53 da Medida Provisória nº 563/2012 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. III da Lei 12.715/2012) I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; caput; e ( Revogado Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. III da Lei 12.715/2012) II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. III da Lei 12.715/2012) § 4º O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008. (Vide art. 53 da Medida Provisória nº 563/2012 ) ( Revogado pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) (Vide art. 79, inc. III da Lei 12.715/2012) § 5º (VETADO). § 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº

substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 8º A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 9º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março deprevidenciária 2013, o recolhimento da contribuição deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) III – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá

8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro setembro de 2012 ) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de  junho de 2013 sua inclusão na tributação

ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) IV – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;

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(Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) V – no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de  julho de 2013) § 10. A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedid concedidos, os, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de

III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) V – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 1º O disposto no caput: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro setembr o de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) II – não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) b) aos comerciais utilitários, e chassis

fabricantes de automóveis, leves (camionetas, picapes, vans e furgões), caminhões com motor para caminhões,

19 de julho de 2013) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 12.715/2 012 ) II – (revogado); pela Lei nº 12.715, de 17 de(Redação setembrodada de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 12.715/2 012 )

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chassis com motor para ônibus, caminhõestratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.

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(Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 2º Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro setembr o de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 3º O disposto no caput também se aplica às empresas: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) Iaeronaves, – de manutenção reparação dee motores, ecomponentes equipamentos correlatos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) (Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) II – de transporte aéreo de carga; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) III – de transporte aéreo de passageiros regular; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; (Incluído pela

VIII – de transporte por navegação interior de carga; (Incluído (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 12.715/ 2012 ) XI – de manutenção e reparação de embarcações; (Incluído de 19 de julho de 2013) pela Lei nº 12.844, XII – de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) XIII – que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de  julho de 2013) (Vide art. 49, IV IV,, b da Lei nº 12.844/2013) XIV – de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de  julho de 2013) (Vide art. 49, IV IV,a ,a da Lei nº 12.844/2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013) XV – de transporte ferroviário de cargas,

Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de  julho de 2013) (Vide art. 49, IV IV,a ,a da Lei nº 12.844/2013) XVI – jornalísticas –  jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. (Incluído pela

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Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013) § 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) I – 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro setembr o de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) II – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 5º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

 junho de 2013 sua inclusão na tributaçã tributação o substitutiva prevista neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 9º A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide art. 49, IV,a da Lei nº 12.844/2013) § 11 O disposto no inciso XII do § 3º do caput deste artigo e no Anexo II desta Lei não se aplica: I – às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013) II – às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam mercializ am brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez cento) de da receita receit a total. (Incluído pela Lei por nº 12.873, 24 de outubro de 2013) Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: I – a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art.

§ 7º A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº

183 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembr dezembro o de 1976;

8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a  junho de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

a) de exportações; e (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

II – exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013)

§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de

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b) decorrente de transporte internacional de carga; (Incluído (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) III – a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; IV – a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e V – com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária. VI – (VET (VETADO). ADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) VII – para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considerase empresa a sociedade empresária, sociedade simple simples, s, a cooperativa, a empresaa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme

Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro dezembr o de 2013) IX – (Vide Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013) § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro setembr o de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e(Incluído pela (Lei nºart. 12.715, 17 de setembro de 2012) Vide 78 , § de 78, 2º da Lei nº 12.715/2012 ) II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013) (Vide art. 21, inc. I da Lei nº 12.794/2013) § 2º A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,

o caso; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) VIII – para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro setembr o de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) (Vide

§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de

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24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 12.715/2 012 ) § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição contribui ção a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês. ( Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 ) § 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro setembr o de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)

IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considera considerada da aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) § 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013) §11. (Vide Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013) §12. (Vide Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013)

( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

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II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

Art. 10. Ato do Poder Executivo instituirá comissão tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação das medidas de que tratam os arts. 7 o a 9 o , formada por representantes dos trabalhadores

III – o Imposto sobre naProdutos Industrializados – IPI, se incluído receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

e empresários dos setores econômicos neles indicados, bem como do Poder Executivo federal. ( Regulamentado pelo Decreto nº 7.711, de 3 de abril de 2012 )

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Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7º e 8º serão representados na comissão tripartite de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 ) Art. 11. O art. 1º da Medida Provisória nº 2.19914, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do anocalendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

Art. 12. O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 13. O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

............................................................................

"Art. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro 19-A. líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro dezembr o de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.

§ 1º A. As pessoas jurídicas fabricantes de

............................................................................

máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.

Art. 14. Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

§ 1 É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei Decreto-L ei nº 1.199, de 1971.

............................................................................ § 3º A. No caso de projeto de que trata o § 1º -A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput , o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez)

§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação

anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.

da o valor tributável dispost disposto no alíquota inciso I sobre do art. 4 o do Decreto-Lei nºo 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

............................................................................

Art. 15. A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no

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inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento). Art. 16. O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido uma única vez: I – pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou II – pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. § 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º , bem como a data de início de sua vigência. Art. 17. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração e recolhimento recolhimen to do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas: I – ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14; e II – específica, fixada em reais por vintena,

§ 2º As disposições contidas no art. 16 também se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o caput. § 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica desistência da opção e incidência do IPI na forma do art. 14. Art. 18. A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente subsequente ao da opção. § 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º No ano-calendário em que a pessoa  jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequentee ao da opção. subsequent § 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês

tendo por base as características físicas do produto. § 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime especial de que trata o caput: I – em percentagem não superior superio r a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem; ou II – em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.

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subsequentee ao da opção. subsequent § 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção. Art. 19. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

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Art. 20. O Poder Executivo poderá fixar preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica proibida a sua comercialização. comercialização.

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; 64 .06; IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

§ 1º Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará pena de perdimento aos V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, cigarros comercializados em desacordo 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e com o disposto no caput, sem prejuízo das VI – no código 9506.62.00." (NR) sanções penais cabíveis na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente Art. 22. O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de em território nacional.  julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte § 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos- redação: calendário, a comercialização de cigarros "Art. 25. O ato de de criação de de ZPE já autorizada autorizada pela pessoa jurídica enquadrada por descumprimento descumprimen to ao disposto no caput. até 13 de outubro de 1994 caducará se da atéZPE 31 de dezembro de 2012 a administradora § 3º É sujeito ao cancelamento do registro não tiver iniciado, efetivamente, as obras de especial de fabricante de cigarros de que implantação." (NR) trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de Art. 23. O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de 1977, o estabel estabelecimento ecimento industrial que: dezembro de 1984, passa vigorar com a seguinte I – divulgar tabela de preços de venda no redação: varejo em desacordo com o disposto no "Art. 11. ............................................................ caput; ou ............................................................................ II – comercializar cigarros com pessoa  jurídica enquadrada enquadrada na hipótese do § 2º . § 4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, do valor total Art. 21. O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte do movimento geral de apostas do mês anterior serão deduzidos: redação: I – os valores pagos aos apostadores; e "Art. 8º ........................................................... II – os valores pagos, a título de prêmio, ............................................................................ aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe." (NR) § 21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco

décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezemb dezembro ro de 2006: I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;

Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Complement ar n o 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs). Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais

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ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. § 1º A prestação das informações de que trata o caput deste artigo: I – será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II – nãoe venda compreende as exclusivamente operações de compra efetuadas com mercadorias; e III – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computador computadores. es. § 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura de que trata o art. 24. § 3º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo: I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. § 5º As situações de obrigação previstas no artigo serão definidas pelo Desenvolvimento, Indústria Exterior.

dispensa da caput deste Ministério do e Comércio

§ 6º As informações de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração pública. Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência. § 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão indicar a utilização dos mecanismos

cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. § 4º A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se ainda:

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de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante a vinculação desses às informações de que trata o art. 25, sem prejuízo do disposto na legislação específica. § 2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º deste artigo

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para verificação do adimplemento das condições necessárias necessárias à sua fruição.

comercial a que faz referência o § 1º deste artigo.

§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da obrigação prevista no art. 25.

Art. 30. Nos casos em que a aplicação de medida de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto neste artigo. Art. 27. O Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta Lei. Art. 28. As regras de origem de que trata o Acordo sobre Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994 (Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembr dezembro o de 1994, e promulgado pelo Decreto Decret o n o 1.355, de 30 de dezembro dezembro de 1994, serão aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial. Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) Secretaria de Comércio Exterior (Secex) da do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto. § 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput. § 2º Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida de defesa

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

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g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas estabele cidas no território do país;

volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

h) mercadorias obtidas por uma pessoa  jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

Art. 32. O Poder Executivo poderá definir critérios de origem não preferenciais específicos.

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. § 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição

Parágrafo único. Os requisitos específicos definidos com base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta Lei. Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus regulamentos. Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras: Iprodutor; – à localização do estabelecimento II – à capacidade operacional; III – ao processo de fabricação; IV – às matérias-primas constitutivas; e

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dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3 o deste artigo.

V ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou

§ 1º A apresentação das informações a que se refere o caput não exclui a possibilidade de realização de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou exportador. § 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e

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o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificaçã verificação. o. Art. 35. O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado. Art. 36. Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação. Art. 37. A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento da licença de importação pela Secex. § 1º Após o indeferimento da licença de importação para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele demonstre o cumprimento das regras de origem. § 2º A Secex estenderá a medida às importações de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem. Art. 38. A licença de importação do produto objeto da verificação somente será deferida após a conclusão do processo de investigação que comprove a origem declarada. Art. 39. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras

Parágrafo único. O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput. Art. 41. Sem prejuízo da caracterização de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação até a data da efetiva devolução do produto ao exterior. Art. 42. Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria. Art. 43. A aplicação de penalidades relacionadas relacionadas com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda, de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 44. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial e os conduzirão de forma coordenada. Parágrafo único. Em caso de abertura de investigação por um órgão sobre determinado produto e empresa que já

tenham sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser levadas em consideração no processo de investigação aberto.

iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar, quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei. Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior exterior..

Art. 45. A Secex e a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.

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Art. 46. (VETADO).

............................................................................

Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da

§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matériaprima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012) ( Vide art. 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 )

vendidas diretamente ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.

Art. 48. É alterado o texto da coluna "FATOS GERADORES" do item 9.1 do Anexo II da Lei n o 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Registro, revalidação ou renovação de registro de fumígenos, com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação". Art. 49. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de  julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo, nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor também deverá ser impresso um texto de advertência adicional ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal. § 7º (VETADO)." (NR)

"Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado,, privado ou público. fechado

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1º a 3º , 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.

............................................................................

I – a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007; e

§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas." (NR) "Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto

Art. 51. Revogam-se:

II – a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do DecretoLei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

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§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente após a sua regulamentação. § 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo. § 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão

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efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei. § 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro

dia do quarto mês subsequente à data de publicação desta Lei. § 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após a data de publicação desta Lei. Brasília, 14 de dezembr dezembro o de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

94. O PROGRAMA INOVAR-AUTO O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), é uma medida adotada pelo Governo Federal com o objetivo de estimular o investim investimento ento na indústria automobilística nacional. nacional. Estima-se que até 2015 o Programa levantará mais de R$ 50 bilhões em investimentos no setor. As medidas introduzidas pelo Programa Inovar-Auto fazem parte da política industrial, tecnológica e de comércio exterior chamado “Plano Brasil Maior”, e concede benefícios em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as empresas que estimularem e investirem na inovação e em pesquisa e desenvolvimento dentro do Brasil. O programa prevê um desconto de até 30 pontos porcentuais no IPI  IPI  para automóveis produzidos e vendidos no País; para ter direito ao incentivo, no entanto, os interessados devem cumprir uma série de contrapartidas, que vão aumentar gradualmente a partir do início do programa. Habilitação ao regime São beneficiárias do novo regime Inovar-Auto as empresas que: Produzem veículos no país, As que não produzem, mas comercializam, e As empresas que apresentam projeto de investimento no setor automotivo. Para que as empresas interessadas possam se habilitar ao novo regime automotivo, terão de se

comprometer com um conjunto de metas no período de 2013 2017. Uma vez que estas forem habilitadas, poderão obter os benefícios do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de até 30 pontos percentuais.

95. TEMAS PARA A PROVA DISCURSIVA 1. O presente artigo tratará de interessante aspecto abordado no julgamento de demanda específica, em que a recorrente, American Virginia, empresa fabricante de cigarros, protestava contra a penalidade de suspensão de suas atividades, ativid ades, em razão do cancelamento

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de seu registro especial, requisito fundamental para a manutenção dessa atividade empresária (artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 1.593/77). Pela Ação Cautelar de nº 1.657-6, a American Virginia atacou o acórdão do Tribunal que considerou a legalidade da aplicação da penalidade de suspensão de suas atividades, fulcrada no cancelamento de seu registro especial, face ao inadimplemento sistemático da obrigação de pagar o IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados Industrializados . Essa demanda, iniciada em 2006, e que até hoje produz "reviravoltas" judiciais, trouxe à tona importantes abordagens, que, caracterizadas pela marcante dialética dos argumentos apresentados pela União e pela recorrente, revelam-se campo fértil para interessante estudo  jurídico. O presente artigo tratará de interessante aspecto abordado no julgamento de demanda específica, em que a recorrente, American Virginia, empresa fabricante de cigarros, protestava contra a penalidade de suspensão de suas atividades, em razão do cancelamento de seu registro especial, requisito fundamental para a manutenção dessa atividade empresária (artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 1.593/77)[01]. Pela Ação Cautelar de nº 1.657-6, a American Virginia atacou o acórdão do Tribunal que considerou a legalidade da aplicação da penalidade de suspensão de suas atividades, fulcrada no cancelamento de seu registro especial, face ao inadimplemento sistemático da obrigação de pagar o IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados Industrializados . Essa demanda, iniciada em 2006, e que até hoje produz "reviravoltas" judiciais, trouxe à tona importantes abordagens, que, caracterizadas pela marcante dialética dos argumentos apresentados pela União e pela recorrente, revelam-se campo fértil para interessante estudo  jurídico. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17926/o-supremo-tribunal-federal-e-o-caso-americanvirginia#ixzz2x4Pe2Isj. 2. O IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) foi instituído em 1964 pela Lei 4.502 e foi recepcionado recepciona do pela Constituição de 1967 no seu artigo 21 e pela Constituição de 1988 pelo seu artigo 153. A Constituição de 1988 faculta ao poder executivo estabelecer a alíquota do IPI nos termos da Lei, sendo que a sua base de cálculo deve ser estabelecida por Lei Complementar, conforme prevê o artigo 146.

No caso dos cigarros cigarros,, o Decret Decreto-lei o-lei 1.593/77, recepcionado pela Constituição Federal Federal de 1988 como lei complementar, dando continuidade ao já disposto no Decreto-lei 34/66, se incumbiu de fixar a base de cálculo do IPI, qual seja, um percentual sobre o preço de venda a varejo acrescido de despesas acessórias, tais como frete, taxa de fiscalização sobre o selo de controle entre outras. O percentual deveria ser fixado pelo Poder Executivo, delegação esta permitida no âmbito da Constituição Federal Federal de 1967 mas que não foi admitida (recepcionada) pela Carta de 1988. Posteriormente, a Lei 7.798/89, já sob a égide da Carta de 1988, introduziu nova sistemática de Posteriormente, cobrança do IPI dispondo que determinados produtos (no caso bebidas), estariam sujeitos ao

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IPI incidente em preço fixo, variável segundo classes pré-estabelecidas, por unidade. E, dispôs, ainda, que o Poder Executivo poderia incluir novos produtos neste regime tributário. Assim, lei ordinária estabeleceu nova base de cálculo e alíquota ao IPI sobre bebidas, contrariando o artigo 146 da Constituição Federal que assevera que somente lei complementar pode dispor sobre a base de cálculo dos tributos lá previstos. E, a Lei 7.798/89 foi mais longe ao delegar ao Poder Executivo a prerrogativa de incluir nesta nova sistemática de cobrança do IPI outros produtos. Portanto, uma lei que não poderia alterar a base de cálculo do IPI ainda ousou delegar esta competência ao Poder Executivo. Foi nesta toada que em 1991 houve a publicação da Lei 8.218, que determinou a extensão da previsão contida na Lei 7.798/89 (acima mencionada) afirmando que o valor de IPI lá previsto poderia ser alterado pelo Poder Executivo até o limite que correspondesse à aplicação da alíquota prevista na TIPI sobre o preço de venda. Portanto, a norma contida na Lei 7.798/89 – relativa à tributação do IPI em preço fixo – ficou limitada a um valor máximo previsto na Lei 8.218/91. E, caso esta norma fosse estendida a outros produtos, o atributo legislativo deveria ser exercido considerando esta limitação. Neste contexto veio o Decreto 3.070/99 que desprezou a base de cálculo dada pelo Decretolei 1.593/77 para determinar determinar que o IPI seria devido pela aplicação de uma alíquota alíquota específica sobre a vintena de cigarro, ou seja, sobre o preço de venda de vinte cigarros, seja em maço ou em Box, nos moldes do previsto na inconstitucional Lei 7.798/89. Muitos contribuintes questionaram esta nova base de cálculo junto ao Poder Judiciário que logo se apressou em afirmar que o Decreto 3.070/99 estabeleceu nova alíquota e não nova base de cálculo, mas quedou-se a dizer, então, o que foi feito da base de cálculo anteriormente prevista com força de lei complementar – um percentual sobre o preço de venda a varejo acrescido de despesas acessórias. Ainda, segundo o disposto no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o Poder Executivo pode alterar a alíquota do IPI, nos termos e limites da Lei. A Lei, no caso, é a Lei 8.218/91, a qual o Decreto 3.070/99 fez tábua rasa. Nesse cenário carente de normas que viessem imprimir legalidade e constitucionalidade à cobrançaa do IPI sobre cigarros, foi publicada a Medida Provisória 540, de 2 de agosto de 2011, cobranç que trouxe em seu cerne seis artigos sobre a tributação do IPI sobre cigarros e a fumaça de novos tempos.

Começa muito bem a MP 540 estabelecendo nos três primeiros artigos referentes ao tema que o IPI será calculado através da aplicação de um percentual não inferior a 15% sobre o preço de venda a varejo (base de cálculo) multiplicado por uma alíquota de 300%. Esta é a base de cálculo do IPI prevista no Decreto-lei 1.593/77 que tem força de lei complementar. Mas, na sequência, a MP institui o regime especial de tributação do IPI, cuja opção deve ser exercida até o dia 30/11/2011, através do qual o imposto devido será a soma de duas parcelas: a) a primeira parcela será a aplicação de um percentual não inferior a 15% sobre o preço de venda a varejo (base de cálculo) multiplicado por uma alíquota a ser fixada pelo Poder Público; e, b) a segunda parcela será calculada pela incidência de uma alíquota específica sobre a vintena de cigarro.

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Portanto, a MP veio sanar o vício antes existente no Decreto 3.070/99 3.07 0/99 no regime regim e geral, mas veio, também, perpetuá-lo no que diz respeito ao regime especial, demonstrando ser, novamente, fumaça tóxica. Isto ocorre porque, no regime especial, a segunda parcela do IPI deve ser calculada sobre a base de cálculo – que é o preço da vintena do cigarro – base de cálculo esta inexistente, posto que jamais houve uma lei complementar que assim regrasse a matéria. O interessante é que por determinação legal – da MP 540 54 0 e do seu decreto regulamentador -esta - esta fumaça tóxica deve ser inalada sem esperneio. Sim, é o que dispõe a MP quando lança a regra do pegar ou largar: ou o contribuinte aceita o regime especial sem questioná-lo judicialmente ou a ele se submete automaticamente. Esta norma impositiva deixa nossa fumaça irrecuperável, irrecuperável, vez que solapa os princípios constitucionais do livre acesso ao Poder Judiciário e da liberdade de defesa por meio do devido processo legal e, porque não dizer, nos afasta do Estado Democrático de Direito. 3. Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Selo para controle de recolhimento de IPI não pode ser cobrado do contribuinte, decide STF O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incompatível com a Constituição Federal norma acerca da cobrança pelo selo de controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre bebidas alcoólicas. A decisão foi tomada em um recurso de uma fabricante de bebidas do Paraná, em que se questiona regra estabelecida pelo fisco federal que atribui o custo da rotulagem ao contribuinte. Segundo o relator do Recurso Extraordinário (RE) 662113, ministro Marco Aurélio, a aplicação do artigo 3º da Decreto-Lei 1.437/1975, de forma atribuir o custo da rotulagem ao contribuinte,  já foi foi proclamada proclamada pelo STF como como não recepcionada pela Constituição Constituição Federal de 1988. “Está em  jogo a subsistência da cobrança cobrança pelo fornecimento fornecimento dos selos, ante a falta de lei que legitime a referida exigência”, afirmou. No entendiment entendimento o do ministro, o artigoselos 46 daserá Lei 4.502 de 1964 é categó categórico rico ao estabelecer que a emissão e distribuição dos referidos feita gratuitamente. A disposição, por sua vez, foi alterada por norma que viola a Constituiçã Constituição, o, o Decreto-Lei 1.437/75. A cobrança pela rotulagem das bebidas, bebida s, no entendimento do relator, relator, violaria o artigo arti go 150, inciso I, da Constituição Federal, em que se estabelece a reserva de lei para a instituição de tributo, e o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esse artigo, ficavam revogados, após 180 dias da promulgação da Constituição Federal, os dispositivos que

atribuem ação normativa ao Poder Executivo, se não apreciados pelo Congresso Nacional. Pelo entendimento do relator, acompanhado pela maioria do Plenário, foi declarada a invalidade do artigo 3º do Decreto-Lei 1.437/1975, em controle difuso de constitucionalidade – efeito apenas para as partes. Ficaram vencidos os ministros Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber. 4. O ministro do STF Cezar Peluso concedeu liminar que proíbe a Receita Federal em Ribeirão Preto de cobrar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) da Companhia de Bebidas Ipiranga, fabricante da Coca-Cola.

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A liminar reitera a decisão dada pelo STF em 1999, quando ficou definido que a cobrança do imposto era indevida porque a matéria-prima utilizada pela Bebidas Ipiranga, um concentrado líquido para a fabricação de refrigerantes, é feita na Zona Franca de Manaus. A concessão da liminar, que suspende a cobrança apenas temporariamente, ocorreu na última sexta-feira, provocada por uma reclamação apresentada pela empresa em 22 de fevereiro. Ainda não há prazo para uma decisão em caráter definitivo. No último dia 9, a assessoria da Ipiranga confirmou à Folha que a Receita Federal havia lhe cobrado R$ 290 milhões referentes ao imposto, além de juros e multas, referentes ao período de 2000 a 2003. A assessoria assessor ia da Receita contestou o valor, valor, afirmando ter cobrado R$ 70 milhões, com base legal. Ontem, porém, nenhuma das duas assessorias quis comentar a nova decisão do STF. 5. RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante o fato de haver, ou não, incidência do ISS, de competência dos municípios. Na hipótese de a recapagem, a recauchutagem e o recondicionamento de pneus usados serem realizados por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e trabalho preponderante é considerado aquele que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento (Solução de Consulta nº 188, de 05 de novembro de 2008). 6. STF isenta de IPI na na importação importação de máquinas 02/05/2013 Em decisão inédita inéd ita e unânime, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados em razão da empresa não ser contribuinte do imposto, fundamentado fundamenta do ainda que a importação não poderia ser tributada tributada porque haveria violação violação do princípio da não cumulatividade do IPI, previst previsto o no artigo 153 da Constituição e em razão do IPI não poder ser exigido apenas em razão da entrada do produto no país, pois este não é imposto próprio do comércio exterior, mas um imposto sobre a produção.

Com isso, a empresa vencedora conseguiu o direito de pedir a devolução do imposto pago nos últimos cinco anos e impedir o Fisco de cobrá-la em importações futuras. futuras. A Corte já aplicava esse entendimento em casos de pessoas físicas que importaram bens, como veículos, para uso próprio e o precedente é importante para reverter o resultado da disputa travada entre as companhias, pois atualmente, todos os tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinham decidindo a favor do Fisco.

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Questões

96. QUESTÕES DIVERSAS 1. (ESAF – AFRFB – 2005) Para os efeitos do imposto de renda, o ___________ percebido na alienação de bens imóveis considerasse  ___________.  ________ ___. Já a importância importância paga paga a título de aluguel, remetida, creditada, empregada ou entregue ao contribuint contribuinte, e, produzido por bens imóveis é denominada _________. Um(a) _________, na linguagem tributária, é o valor percebido independentemente de ser produzido pelo capital ou o trabalho do contribuinte. a) rendimento....rendimento de capital........ganho imobiliário.... sinecura b provento.........................rendimento imobiliário.......provento predial.... provento c) rendimento....rendimento de capital.......ganho imobiliário.... prebenda d) ganho....ganho de capital....... rendimento de capital.... sinecura e) ganho ....ganho de capital...... rendimento de capital.... provento 2.

(TRF – 2003 – ESAF) (

) A Constituição Federal de 1988 impede que o Imposto sobre a Renda e

3. (TRF – 2003 – ESAF) Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, em janeiro do ano de 200X, o Congresso Nacional aprovou uma lei complementar que instituiu um imposto de renda adicional, à alíquota de 5%, a ser cobrado imediatamente, incidente sobre quaisquer rendimentos de pessoas físicas. Esse imposto, cobrado de forma definitiva (o que significa que não é deduzido do imposto apurado não na exclui declaração anual de rendimentos), a incidência do imposto de renda segundo a tabela progressiva. Considerando a situação descrita, assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( (

) A lei em questão não atende o critério da progressividade. ) Dada a situação de urgência e excepcionalidade, o Congresso pode editar uma lei nessas condições, sem

observar o princípio da anteriorida anterioridade. de. ) A lei em questão está informada pelos critérios da generalidade, da universalidade universali dade e da seletividade. a) F, F, V b) V, V, F c) F, V, F (

proventos de qualquer natureza incida sobre as diárias e ajudas de custo pagas pela União, pelos Estados, Distrito Federall e Municípios. Federa (

d) V, F, V e) V, F, F 4.

) O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza não pode incidir sobre receita ou rendimento oriundo do exterior, cabendo à lei estabelecer as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade.

(TRF – 2003 – ESAF) Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. (  ) O critério da progressividade do imposto de renda está sintonizado com a capacidade econômica do contribuinte e observa o caráter pessoal previsto na Constituição.

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a) b) c) d) e)

) O princípio constitucional da anterioridade significa que a lei tributária não se aplica aos fatos geradores anteriores à sua publicação. ) Em atendimento às normas constitucionais relativas aos impostos de competência da União, para fins de incidência do imposto de renda, devem ser deduzidos da renda recebida todos os valores pagos, necessários à sua percepção, atendendo-se, assim, o princípio da não-cumulatividad não-cumulatividade. e. V, F, V V, V, F F, V, V V, F, F F, F, V

5. (TRF\2003\ESAF) O IPI, de acordo com a Constituição Federal, deve atender a dois princípios: a) não-cumulatividade e progressividade, em função de o produto ser considerado supérfluo. b) diferenciação de alíquotas, em função dos títulos dos capítulos e posição, e a não-cumulatividade. c) não-cumulativida não-cumulatividade de e superficialidade superficialidade.. d) seletividade, função e daa essencialidade em do produto, cumulatividade. e) seletividade, em função da essencialidade do produto, e a nãocumulatividade.

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). e) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 7. (MPOG – 2010 – ESAF) Em relação ao Sistema Tributário e Finanças Públicas estabelecidos na Constituição Federal, assinale a opção correta. a) As empresas públicas federais prestadoras de serviços públicos em regime de monopólio são alcançadas pela imunidade de imposto sobre seu patrimônio. b) A imunidade tributária incidente sobre papel de jornal alcançadestinado também àaimpressão tinta utilizada em razão de a finalidade do constituinte originário tutelar o direito à informação. c) Os aluguéis decorrentes da exploração de imóvel de propriedade de entidade imune não são atingidos pela imunidade tributária. d) A autorização de contratação de operação de crédito mediante antecipação de receita é matéria estranha à lei orçamentária anual e nela não pode ser disciplinada. e) Ofende a autonomia estadual a estipulação, por lei federal, de limites de gastos com pessoal inativo de unidade federada. 8. (CESPE – 2009 – ANTAQ) De acordo com a Lei 10.637 – 2002, o imposto de renda devido na declaração de rendimentos das

6. (CVM 2010 ESAF) Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, dos seguintes impostos e contribuições, exceto:

pessoas físicas deve ser calculado mediante utilização da seguinte tabela: Base de cálculo em

Parcela a deduzir

R$

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). b) Contribuiçã Contribuição o para o PIS – PASEP ASEP.. c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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Alíquota (%)

Até 12.696,00 De 12.696,01 a 25.380,00

15

1.904,40

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Acima de 25.380,00

27,5

Sabe-se que, de acordo com a lei, essa foi a tabela utilizada para cálculo do imposto devido na declaração apresentada em 2003, relativa ao ano calendário de 2002. Suponha que em 10 de dezembro de 2003 seja publicada uma lei com a seguinte redação: Art. 1º O imposto de renda devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas deve ser calculado mediante utilização da seguinte tabela: Base de cálculo em R$

Alíquota (%)

A t é 12.696,00

Silva, relativa ao ano calendário de 2003 (data de entrega, até 30 – 04 – 2004).

5.076,90

Parcela a deduzir -

De 10.000,01 a 20.000,00

15

1.500,00

De 20.000,01 a 30.000,00

20

2.500,00

Acima de 30.000,00

30

5.500,00

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. As informações a respeito do contribuinte João da Silva são as seguintes: Ano-calendário de 2003 Rendimentos do trabalho assalariado R$ 60.000,00

a) b) c) d) e) 9

R$ 9.500,00 R$ 8.750,00 R$ 8.673,10 R$ 6.962, 60 R$ 7.634, 00

(CESPE – 2009 – ANTAQ) Para ser caracterizado como tal, o estabelecimento industrial deve: a) estar estabelecido em local apropriado, ou seja, na área industrial do município b) exercer uma, ou mais, das operações a seguir: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou restauração, e que destas operações resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero. c) revender produtos industrializados por terceiros, na condição de estabelecimento atacadista. d) somente elaborar produtos com alíquota do IPI superior a 0% (zero por cento). e) importar produtos industrializados diretamente do exterior e dê saída a tais produtos

10. (AFRFB – 2009 – ESAF) Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que: a) os impostos sobre o patrimônio podem

Contribuição para a Previdência Social da União R$ 6.600,00 Despesas de locomoção, escrituradas em Livro Caixa R$ 2.500,00 Despesas médicas R$ 3.400,00 Despesas com aluguel R$ 3.720,00 Isto posto, assinale a seguir a opção que indica corretamente o valor do imposto de renda devido na declaração de João da

ser confiscatórios, quando consider considerados ados em sua perspectiva estática. b) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. c) o imposto de transmissã transmissão o causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório. d) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, progress ividade, já que exige equilíbrio,

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moderação e medida na quantificação dos tributos. e) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente. 11. (AFC – 2009 – ESAF) O princípio da capacidade contributiv contributiva: a: a) b) c) d)

aplica-se somente às contribuiçõe contribuições. s. não se aplica às penalidades tributárias. tributárias. aplica-se somente aos impostos. aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias. e) é atendido pela progressividade dos impostos reais. 12. (AFRF – 2005 – ESAF) O sistema tributário brasileiro é bastante complexo, tanto pelo grande número de impostos que incidem sobre os mais diversos fatos geradores como pela sua estrutura. Assinale a única opção falsa no que tange aos tipos e características dos impostos no Brasil. a) Os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários. b) Os impostos ad valorem  valorem  são prócíclicos. c) Os impostos do tipo ad valorem  valorem  são aqueles em que há uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base sobre a qual incide. d) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é de competência da União e possui alíquotas bastante

13. (MPOG – 2010 – ESAF) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando incentivan do ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. a) imposto sobre operações financeiras b) Imposto sobre importação. c) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. d) Imposto sobre produtos industrializados. e) Taxa de iluminação pública. 14. (AFTE – RN – 2005 – ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta ( 

)É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.



)É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializados.



)É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializ industrializados. ados.



)Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só

produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

diferenciadas, de acordo com critérios de essencialidade do bem e com objetivos de arrecadação e de política industrial e) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corresponde ao antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), com a incorporação de novos itens como fatos geradores do imposto: transportes, energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.

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a) b) c) d) e)

F, F, V. F, V, V. V, V, F. V, F, V V, F, F.

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15. (AFRFB – 2009 – ESAF) Sobre a Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689 – 88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas: I – a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do outro; I – a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda; III – a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente ao imposto de renda. a) b) c) d) e)

Estão corretos os itens I e II. Estão corretos os itens I e III. Estão corretos os itens II e III. Todos os itens estão corretos. Todos os itens estão errados.

16. Sobre as deduções legais relativas ao IRPF assinale Verdadeiro ou Falso: I – Nem todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. II – Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos

Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Assinale a sequência correta: a) b) c) d) e)

VFVF FFFF FFFV FVFV VVVV

17. São despesas que poderão ser escrituradas no Livro Caixa, como deduções, exceto: a) as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento. b) os emolumentos pagos a terceiros. c) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários. d) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. 18. Não poderão ser considerados como dependentes: a) o cônjuge. b) o companheiro ou a companheira, desde quetrês hajaanos, vida ou em por comum por mais de período menor se da união resultou filho. c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, não poderão ser glosadas sem a audiência do contribuin contribuinte. te. III – As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar

d) o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial. e) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. 19. Sobre a pensão alimentícia assinale V ou F:

irrecorrível na esfera administrativa. IV – Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo

I – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em

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cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais. II – A partir do mês seguinte em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente III – O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, dedução, no próprio mês de seu pagamento, não poderá ser deduzido nos meses subsequentes. IV – Caberá ao alimentando fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. Assinale a sequência correta: a) b) c) d) e)

VFVF VFFF FFFV FVFV VVVV

20. Sobre a dedução com despesas médicas assinale a alternativa falsa: a) Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. d) As despesas médicas dos alimentan alimentandos, dos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão  judicial ou de acordo homologado  judicialmente,  judicialment e, poderão ser deduzidas pelo alimentando na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos. e) esta dedução não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro. 21. Sobre os ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, assinale a assertiva verdadeira: a) o ganho de capital deve ser auferido em operações com ouro quando considerado considera do ativo financeiro. b) Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em conjunto, integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago poderá ser deduzido do devido na declaração. c) O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior não será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País. d) Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título,

b) Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. c) As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for

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de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, exceto a promessa de compra e venda. e) A tributação independe da localização dos bens ou direitos.

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22 (CESPE – 2011 – TJ-ES – Analista Judiciário  – Contabilidade Contabilidade)) À luz da legislação do imposto de renda retido na fonte, julgue os itens que se seguem. Se a fonte pagadora de rendimento a pessoa física não tiver efetuado o desconto do imposto de renda devido, e se o rendimento estiver sujeito ao ajuste na declaração anual, a responsabilidade do beneficiário pelo recolhimento se estenderá exclusivamente até a data da entrega tempestiva da declaração. ( ) Certo

( ) Errado

23. (CESGRANRIO – 2011 – Petrobrás – Técnico de Contabilidade Contabilidade) ) “A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza”, sob o enfoque do imposto de renda, caracteriza o conceito de: a) b) c) d) e)

alíquota. base de cálculo. fato gerador. forma de incidência. período de incidência.

24. (TRF 5 – 2009) Entre as características de determinados impostos, impostos , estão a seletividade obrigatória, a não cumulatividade e a não incidência quando o bem ou o serviço destina-se ao exterior. Assinale a opção em que é apresentado imposto sobre o qual se aplicam as três características mencionadas.

25. (PUC-PR – 2011 – TJ-RO – Juiz) Considere as assertivas abaixo: I – A não cumulatividade dos ICMS é regra regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva. II – A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagament pagamento. o. III – Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. IV – A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional. V – O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. Estão CORRET CORRE TAS: a) Somente as assertivas assertivas I, II e III. b) Somente as assertivas I, II e V. c) Somente as assertivas II e V. d) Somente as assertivas III, IV e V. e) Somente as assertivas II, IV e V. 26. (CESPE UNB – TRF 5 – 2004) Considere a seguinte situação hipotética. Um contribuinte arrematou, em um leilão, um lote de produtos decorrentes de apreensão pelo fisco. Nessa situação, verifica-se a ocorrência de fato gerador do IPI. ( ) Certo

( ) Errado

27. Considere a seguinte situação hipotética: a) imposto sobre produtos industrializa industrializados dos b) imposto sobre a renda e proventos das pessoas jurídicas c) imposto sobre serviços de qualquer natureza

lei federal fixou alíquotas aplicáveis ao ITR

d) imposto operações crédito, câmbio esobre seguro, ou sobrede operações relativass a títulos ou valores mobiliários relativa e) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços.

a) da uniformidade geográfica da tributação b) da legalidade tributária c) da liberdade de tráfego d) da não diferenciação tributária entre a procedência e o destino do produto.

e estabeleceu que a alíquota relativa aos imóveis rurais situados no Rio de Janeiro seria de 5% e a relativa aos demais Estados do Sudeste de 7%

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28. (CESPE – 2007 – DPU – Defensor Público) Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os próximos itens. Considere que lei publicada em 1. o de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situação hipotética, é permitido à União cobrar o novo valor do imposto a partir de 1.º de  janeiro de 2008. ( ) Certo

( ) Errado

29. (AFTE – RN – 2005 – ESAF) (

) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.

30. (TCE – AL – Procurador – Março – 2008 – FCC). O Governo Federal, lançando mão de um pacote tributário em janeiro de 2008, adotou as seguintes medidas: I – majorou a alíquota do imposto de renda por medida provisória de eficácia imediata  já para o ano calendário calendário 2008; II – majorou a alíquota do imposto sobre operações de câmbio, crédito, publicado seguro e valores mobiliários por decreto em 10 de janeiro de 2008, 2 008, que passará a ser aplicada a partir da publicação; III – encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para majorar a alíquota de contribuição social sobre o lucro

b) s) d) e)

II, III II I e IV. I, III e IV. II, IV e V. I, IV e V.

31. (TRF 5ª Região – Analista Judiciário – Área Judiciária – março – 2008 – FCC). É correto afirmar que o imposto sobre: a) renda ou proventos de qualquer natureza tem como sujeito passivo a pessoa física ou jurídica que registra acréscimos em seu patrimônio, mas não aquela que tem a obrigação de reter o imposto na fonte. b) importação de produtos estrangeiros incide em relação a produtos determinados, e desde que previstos no Código Tributário Nacional, estando su-jeito ao princípio da anterioridade anterioridade.. c) exportação abrange os produtos nacionais ou nacionalizados, não está sujeito ao princípio da anterioridade, considerando considera ndo também que não incide o imposto sobre produtos industrializados nos produtos destinados ao exterior. d) propriedade territorial rural é de competência concorrente da União e Municípios, mas se instituído pela primeira deverá repassar vinte e cinco por cento para o respectivo Município. e) operações financeiras (crédito, câmbio e seguro ou relativo a valores imobiliários) incide sobre o ouro, em qualquer situação, destinando-se cinquenta por cento para os Estados de origem.

líquido; IV – majorou a alíquota do IPI sobre cigarro, por decreto, que passará a ser aplicada a partir da publicação; V – concedeu, por medida provisória, isenção de imposto de importação sobre combustível e, na mesma medida, de ICMSo sobre o combustíve combustível.l. Dentre estas medidas, NÃO atendem aos princípios constitucionais tributários:

32. (TCE – SP – Auditor – jan – 2008 – FCC). O tributo cuja receita não se submete a repartição de natureza constitucional é o imposto sobre: a) b) c) d) e)

circulação de mercadorias produtos industrializ industrializados. ados. e serviços. importação de produtos estrangeiros. propriedade territorial rural. propriedade de veículos automotore automotores. s.

a) I, II e III.

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33. (TCE – MG – Auditor – out – 2005 – FCC). Em nosso sistema tributário, as operações relativas à importação e comercialização dos derivados de petróleo e combustíveis: a) são imunes à tributação. b) estão sujeitas somente a impostos, por imperativo imperativ o constituciona constitucional.l. c) estão sujeitas somente ao ICMS. d) estão sujeitas somente ao ICMS e impostos aduaneiros. e) estão sujeitas ao ICMS, impostos de importação e exportação, CIDE e COFINS. 34. (PGE – SE – Procurador do Estado de 2º Classe – maioimportado – 2005 – FCC). veículo automotor do Quando estrangeiro é adquirido por pessoa física residente no País, a) o IPVA incidirá no momento da celebração do contrato de compra e venda. b) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor for liberado pelas autoridades estrangeiras para a exportação. c) o IPVA incidirá no momento em que o veículo automotor estiver aportado em porto nacional. d) não há incidência do IPVA porque a importação foi realizada por pessoa física. e) o IPVA incidirá no momento em que houver o desembaraço aduaneiro do veículo automotor.

b) mercadoria enviada em consignação e não vendida no exterior no prazo autorizado, quando retorna ao País. c) produto devolvido do exterior por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituiç substituição. ão. d) mercadoria nacional que retornar ao País. e) produto estrangeiro em trânsito aduaneiro de passagem acidentalmente destruído no País. 36. (TRF – 2003 – ESAF) Não haverá incidência do Imposto de Importação nas seguintes situações, exceto: a) devolução de dois aparelhos por de ultrasonografia nacionalizados, motivo de defeito técnico e que retornaram ao País para substituição. b) retorno ao País de veículo de fabricação nacional, adquirido no mercado interno, por empresa nacional de engenharia e exportado para execução de obra contratada no exterior. c) retorno ao Brasil de peças de artesanato, sob a alegação de que não correspondia à amostra apresentada ao importador estrangeiro pelo representante da cooperativa de artesãos. d) retorno ao País de produtos nacionais, enviados em consignação e não vendidos, imediatamente após o término do prazo autorizado. e) redestinação ou devolução para o exterior de mercadoria estrangeira,

35. (AFRFB – 2006 – ESAF) Segundo a legislação própria, considera-se estrangeira(o) e, salvo disposição em contrário, pode, sobre ela(e), incidir o imposto de importação (salvo se por outra razão seja verificada sua nãoincidência): a) mercadoria restituída pelo importador estrangeiro, por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador.

corretamente descrita e cujo erro de expedição foi comprovado. 37. (AFRF – 2002-1 – ESAF) Segundo a Constituição, é possível ao Presidente da República, mediante decreto, e sem consulta ao Congresso Nacional, alterar as alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados (IPI)? ( ) Verdadeiro

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( ) Falso

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38. (TRF – 2003 – ESAF) ( ) A Constituiçã Constituição o Federa Federall de 1988 impede que o Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza incida sobre as diárias e ajudas de custo pagas pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. ( ) O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza não pode incidir sobre receita ou rendimento oriundo do exterior, cabendo à lei estabelecer as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade. 39. (CESPE UNB – TRF 5 2009) Sobre determinado produto industrializado arrematado em leilão incidirá o IPI se o produto: a) for de origem nacional. b) for de origem estrangeira e não tiver sido submetido ao devido desembara desembaraço ço aduaneiro. c) for objeto de crime tributário. d) tiver sido apreendido ou abandonado. e) for de origem estrangeira e tiver sido submetido ao devido desembaraço aduaneiro. 40. (TRF – 2003 – ESAF) Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( ) O critério critério da progressividade progressividade do imposto de renda está sintonizado com a capacidade econômica do contribuinte

valores pagos, necessários à sua percepção, atendendo-se, assim, o princípio da nãocumulatividade. a) b) c) d) e)

V, F, V V, V, F F, V, V V, F, F F, F, V

41. (TRF – 2003 – ESAF) Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( ) O fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição, de fonte situada no Brasil, da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. ( ) A fonte fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis pode ser contribuinte do imposto sobre as importâncias que a esse título pagar, desde que a lei assim o determine. ( ) São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital. ( ) Os períodos-base de apuração apuração do do imposto de renda de pessoa jurídica são trimestrais, sendo que, no caso de lucro real, o contribuinte pode apurar o imposto anualmente, pagando mensalmente o imposto sobre bases estimadas.

( ) De acordo com a legislação em vigor, são formas de tributação pelo imposto de renda das pessoas jurídicas, a tributação pelo lucro real, a tributação pelo lucro presumido e a tributação pelo lucro arbitrado, podendo o contribuinte livremente optar por uma das duas primeiras, sendo a tributação pelo lucro arbitrado privativa do fisco. a) F, F, F, V, F b) V, V, F, F, V c) F, V, F, F, V d) V, F, V, V, F

e observa o caráter pessoal previsto na Constituição. ( ) O princípio constitucional da anterioridade significa que a lei tributária não se aplica aos fatos geradores anteriores à sua publicação. ( ) Em atendimento às normas constitucionais relativas aos impostos de competência da União, para fins de incidência do imposto de renda, devem ser deduzidos da renda recebida todos os

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e) F, F, F, F, V 42. (TRF – 2003 – ESAF) Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imóvel situado em Paris, pagos por pessoa física de nacionalidade francesa, residente e domiciliada na França, a brasileiro residente e domiciliado no Brasil, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistência de tratado internacional internacion al regulando o assunto). ( ) São tributáveis os valores recebidos a título de alimentos, em cumprimento de decisão judicial. ( ) Os rendimentos relativos a aluguel de imóvel situado em Brasília, pagos a pessoa física de nacionalidade francesa, residente e domiciliada no Brasil em caráter permanente, por pessoa física de nacionalidade brasileira, residente e domiciliada em Paris, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil (suponha a inexistência de tratado internacional internacion al regulando o assunto). (valores ) Sãorecebidos isentos do de mental renda osa porimposto deficiente título de pensão. ( ) São isentos do imposto de renda renda os rendimentos provenientes de aposentadoria, pagos a maiores de sessenta e cinco anos de idade.

e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta. ( ) As pessoas jurídicas devem apresentar apresentar,, anualmente e exclusivamente por meio magnético, declaração contendo informações sobre o imposto de renda. ( ) As pessoas físicas devem apresentar anualmente declaração de rendimentos para determinar o saldo do imposto a pagar ou a ser restituído, estando desobrigadas as que tenham auferido exclusivamente rendimentos rendiment os que tenham sido tributados na fonte. (

) As pessoas jurídicas devem apurar

anualmente o imposto de renda, podendo optar por fazê-lo sobre o lucro real, presumido ou arbitrado. a) b) c) d) e)

V, F, V F, V, V V, F, F V, V, F F, F, V

44. (TCE – PR – 2003 – ESAF) É vedada a edição de medida provisória para majorar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. ( ) Verdadeiro

( ) Falso

45. (TCE – PR – 2003 – ESAF) Em relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é incorreto afirmar que, nos termos do Código Tributário Tributário Nacional:

a) b) c) d) e)

F, V, F, V, V V, V, F, F, V V, V, F, F, F V, F, V, V, F F, V, F, F, F

43. (TRF – 2003 – ESAF) Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira

a) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição  jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. b) Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos do exterior, é facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto.

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c) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. d) Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. e) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção recolhimento lhe caibam. 46. (AFRF – 2002-2 – ESAF) Leia o texto, preencha as lacunas e escolha, em seguida, a opção que contém a sequência em que foram preenchidas. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região  julgou intere interessante ssante questão sobre a competência para cobrar imposto de renda descontado na fonte sobre vencimentos de vereadores. Como você julgaria? O imposto de renda incidente sobre rendimentos rendiment os pagos a servidores municipais, descontado na fonte, pertence ____ [i]______. Caberá _____[ii]_____ exigilo, faltando ____[iii]______ capacidade ativa para fazê-lo. Quanto às parcelas do vencimento que os servidores julgam isentas ou imunes a tributação, contra o entendimento da Receita Federal, e por isso excluídas das respectivas declarações, competente para exigi-las é ____[iv]______.

47. (AFRF – 2002-2 – ESAF) Relativamente ao imposto de renda, assinale a afirmação correta. a) A Constituição determina que o imposto de renda seja informado pelo critério de que aquele que ganhe mais deverá pagar de imposto uma proporção maior do que aquele que ganhe menos. b) A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados não estão sujeitos ao imposto em razão do princípio da extraterritorialidade. c) No caso de rendimentos percebidos em dinheiro título de alimentos ou pensões em acumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão  judicial, inclusive inclusive alimentos alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, não há incidência do imposto. d) Em razão do princípio da universalidade da tributação, a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, está sujeita ao imposto. e) A tributação dos rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas não está sujeita à legislação brasileira, por força

da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

a) [i] à União…[ii] a ela…[iii] ao Município… [iv] a União b) [i] à União …[ii] ao Município…[iii] à União…[iv] o Município c) [i] ao próprio Município …[ii] a ele…[iii] à União…[iv] o Município

48. (TRFB – 2006 – ESAF) Assinale as proposições abaixo com F para falsa ou V para verdadeira e, a seguir, indique a opção que contém a sequência correta.

d) [i] ao próprio Município …[ii] a ele…[iii] à União…[iv] a União e) [i] ao próprio Município …[ii] à União …[iii] ao Município, caso não tenha descontado na fonte, …[iv] a União

( ) O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência da União, deve ser informado pelos critérios da progressividade progress ividade e da especialidade.

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( ) É vedado à União União instituir instituir imposto imposto sobre a renda das empresas públicas estaduaiss e municipais. estaduai

de sua inobservância, em obrigação tributária principal.

( ) De acordo acordo com o princípio da anterioridade, anteriorida de, sobrevindo lei que aumente o imposto de renda e preveja expressamente sua entrada em vigor para a data de sua publicação, o imposto decorrente do aumento pode ser cobrado imediatamente a partir da data da publicação, porém sem alcançar fatos geradores ocorridos anteriormente.

50. Sobre os rendimentos dos menores assinale V ou F:

a) V, V, F b) F, F, F c) V, F, F d) V, V, V e) F, V, V 49. (AFTN – set – 94 – ESAF) O art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo como uma prestação que não constitua sanção de ato ilícito. De tal assertiva podemos inferir que: a) os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis,sujeitando-se, contudo, a pesadas multas em decorrência da prática de atividade ilícita b) os rendimentos advindos da exploração de lenocínio são tributáveis, porquanto não se confunde a atividade ilícita do contribuinte com o fato tributário de auferir renda c) os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não

I – Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. II – O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda. III – Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes. IV – No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de em sentença judicial, de declaração conjunto poderá aseropção exercida por qualquer dos pais. V – No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado  judicialmentee ou decisão judicial, inclusive  judicialment

são tributáveis, em conformidade do que reza o princípio do non olet d) as atividades ilícitas não devem ser tributadas, pois de outro modo o Estado estará locupletando-se com ações que ele mesmo proíbe e, assim, ferindo o

alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. Obrigatoriamente, o responsável pela manutenção do

princípio da estrita legalidade e) atividades ilícitas como a exploração do lenocínio e do jogo do bicho podem ser tributadas, posto que a sanção de ato ilícito converte-se, pelo simples fato

alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração. São verdadeiras: a) duas assertivas

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b) três assertivas c) quatro assertivas

III – Quem é o sujeito passivo da obrigação tributária principal?

d) somente todas as assertivas e) uma assertiva

IV – Qual é o ente responsável pela fiscalização do contribuinte, relativamente à declaração desses vencimentos?

51. (TTN – 98 – ESAF) Assinale a opção incorreta. No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode-se afirmar que: a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota à medida que se eleva a base de cálculo. b) deve obedecer aos critérios da universalidade e da generalidade. c) deve obedecer aos princípios da capacidade contributiva, irretroatividade e anterioridade, entre outras. d) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. e) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena de violar-se o princípio da igualdade. 52. (TRF – 2000 – ESAF) Uma nova lei do imposto de renda, reduzindo a alíquota de um imposto imposto,, entrou em vigora fatos e há ocorridos uma exigência tributária relativa antes dessa lei. O lançamento do imposto deve levar em consideração a lei nova? ( ) Verdadeiro

( ) Falso

Assinale a opção que contenha, na ordem devida, as respostas certas. a) O Estado, o Estado, o servidor, o Estado. b) A União, a empresa fornecedora do serviço, o empregado desta, o Estado. c) A União, o Estado, o servidor, a União. d) O Estado, a empresa fornecedora do serviço, o empregado desta, a União. e) A empresa fornecedora do serviço, essa mesma empresa, o empregado dela, a União. 54. (AFTN – 98 – ESAF) A multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto de renda a) tem a natureza de tributo, por converter-se em obrigação tributária principal o descumprimento de obrigação acessória b) tem a natureza de imposto, porque sua natureza específica é dada pelo respectivo fato gerador c) não a natureza de tributo, mas a de umatem obrigação tributária acessória d) não tem natureza tributária porque a penalidade por descumprimento de obrigação acessória é de caráter administrativo e) não tem a natureza de tributo por

53. (AFTN – 98 – ESAF) De acordo com os princípios que emanam da Constituição da República e do Código Tributário Nacional, em relação ao imposto de renda, retido na fonte, dos servidores do Estado do Piauí, no que concerne aos vencimentos destes, I – quem tem a competência para estabelecer-lhe a alíquota? II – A quem pertence o produto da arrecadação desse imposto retido pelo Estado do Piauí?

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constituir sanção de ato ilícito 55. (PFN – 98 – ESAF) Pode a lei estabelecer que, descumprida certa regra concernente ao controle dos rendimentos, a alíquota do imposto de renda seria majorada em 20%? ( ) Verdadeiro ( ) Falso

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56. Sobre a tributação das pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil, assinale

virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente

V ou F: I – As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda.

poderá exercida por aquele que detiver aser guarda. d) No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificandose a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda. e) De modo obrigatório, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.

II – Não interfere na qualidade de contribuinte as características de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão. III – São também contribuintes as pessoas físicas rendimentos de bens deque que perceberem tenham a posse como se lhes pertencessem pertences sem ou não. IV – O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos sem ajustes. Assinale a sequência correta: a) b) c) d) e)

VVFF VFVF FVFV FFVF VVVV

57. Sobre as disposições especiais do RIR – 1999 a respeito das pessoas físicas, assinale a opção falsa: a) Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus

58. Sobre as disposições especiais do RIR – 1999 a respeito das pessoas físicas, assinale a opção falsa: a) Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção proporção de cem por por cento dos que lhes forem próprios e cinquenta por cento dos produzidos bens comuns. os b) pelos Opcionalmente, rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges. c) Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus

respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. b) O recolhimento do IRPF e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilida responsabilidade de de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda. c) No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em

rendimentos, exceto quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo. d) O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge. e) Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a

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ser apresentada em nome de cada um dos contribuint contribuintes. es. 59. Assinale a opção verdadeira: a) Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas jurídicas b) A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do herdeiro. c) A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao anocalendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do inventariante. d) Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado. e) Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal deverão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos. 60. Sobre a saída do país da pessoa física a título definitivo, assinale V ou F: I – Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à

III – As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva Paísresidentes terão seus rendimentos tributadosdo como no Brasil, durante os primeiros seis meses de ausência IV – Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva. Assinale a sequência correta: a) b) c) d) e)

VVVV VFVF VVFV FVFV FFFV

61. Sobre as pessoas físicas que transferem a residência para o Brasil, assinale V ou F: I – As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do anocalendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes domiciliadas País ema relação aosoufatos geradores no ocorridos partir da data de sua chegada. II – As pessoas físicas portadoras de visto permanente terão que declarar os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do

apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais.

ano-calendário.

II – O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário ano-calendário..

IV – Os e os rendimentos de aplicações financeiras ganhos de capital, recebidos pelas pessoas físicas com visto temporário, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil.

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III – Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário, sempre.

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Assinale a sequência correta: a) VVVV b) c) d) e)

VFVF VVFV FVFV FFFV

62. Sobre o domicílio fiscal das pessoas físicas assinale V ou F: I – Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la. IIfunção – No particular caso de exercício de profissão ou ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada. III – Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar. IV – A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto. Assinale a sequência correta: a) b) c) d)

VVVV VFVF VVVF FFVV

b) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço de alienação, no mês em queunitário esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais c) o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos d) a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado e) as diárias destinadas, ou não, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior. 64. Sobre o sistema de bases correntes, assinale a informação falsa: a) Trata-se de sistema de tributação das pessoas físicas com vigência a partir de 1º de janeiro b) Neste sistemadeo1989. imposto de renda das pessoas físicas passou a ser devido, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos. c) O imposto incidia sobre o rendimento

e) FVFV 63. São considerados rendimentos isentos ou não tributados segundo a legislação do IR, exceto: a) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

líquido, com dedução. d) No regime de bases correntes o objeto e o período de incidência coincidem com o próprio exercício financeiro em curso e não se referem ao ano anterior como no sistema de antecipação do desconto na fonte. e) A tabela progressiva que no exercício de 1989, ano-base de 1988, comportava nove classes e alíquotas variáveis de 10% a 45% passou no ano seguinte para para três classes, inclusive a de isenção, e duas alíquotas: 10% e 25%.

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65. São deduções que devem ser descontadas do imposto de renda apurado, exceto:

IR. São irrelevantes a nacionalidade, o sexo, a idade, o estado civil ou a profissão. Não

a) as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC. c) os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais. d) despesas médicas. e) o imposto retido na fonte ou o pago,

importa a capacidade civil, pois, também também os incapazes são contribuintes do IR.

inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. Nas perguntas a seguir assinale, sobre os contribuintes do IR, V para Verdadeiro ou F para Falso.

( ) Certo

( ) Errado

69. As pessoas físicas que perceberem de outras pessoas físicas podem providenciar o pagamento mensal do carnê-leão. Por si próprias apuram o imposto devido e realizam o recolhimento mensal respectivo, procedendo, posteriormente, ao ajuste anual até o final do mês de abril do exercício exercício subsequente. ( ) Certo

( ) Errado

70. Se as pessoas físicas receberem de pessoas  jurídicas, estas últimas serão responsáv responsáveis eis tributárias por substituiçã substituição. o. ( ) Certo

( ) Errado

66. São contribuintes do IR os domiciliados ou residentes no Brasil. São excluídos dessa condição os residentes e domiciliados no exterior. Esses, apesar de não serem

71. (AFRF – 2002-2 – ESAF – Adaptada) Assinale V ou F.

contribuintes, poderão ser sujeitos passivos contribuintes, do IR, quando percebam, no Brasil, renda e proventos de qualquer natureza. Aí serão tributados na fonte.

credita creditados, dos, serviços a qualquer título, anão pessoa física que preste à empresa pode ser objeto da contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra exação, o imposto de renda.

( ) Certo

(

)Os rendiment rendimentos os do trabalho pagos ou

( ) Errado 72. (AFTE RN – 2004 – ESAF) Avalie o acerto

67. A simples fixação de residência ou domicílio no Brasil não traz como consequência a condição de contribuinte do IR. Há outro requisito: a titularidade de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. ( ) Verdadeiro

das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta. ( ) É permitido à União exigir imposto sobre a renda auferida por Municípios que provenha de aluguel de imóveis a eles pertencentes.

( ) Falso

68. Residente e domiciliada no Brasil, a pessoa física que auferir rendimentos ou proventos de qualquer natureza será contribuinte do

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73. (AFPS – 2002 – ESAF) Assinale V ou F. I.É vedado à União elevar a alíquota do imposto sobre a renda e proventos de

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qualquer natureza,de 27,5% para 41%, incidente sobre renda líquida igual ou

instituído ou aumentado (art. 150,III, ‘a’ da CRFB – 88) é o da:

superior a R$pessoa 120.000,00, auferida ano civil por física, por força no da disposição constitucional vedatória da utilização de tributo com efeito de confisco, bem assim da que prevê a graduação de impostos segundo a capacidade econômica do contribuint contribuinte. e.

a) b) c) d) e)

( ) Verdadeiro

( ) Falso

74. (AFTE PI – 2001 – ESAF – Adaptada) Lei que majora a alíquota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, publicada em 30 de dezembro, omissa quanto à data de início de sua vigência, tornar-se-á obrigatória: a) na data de sua publicação. b) no primeiro dia do exercício financeiro seguinte. c) trinta dias após a data de sua publicação. d) quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. e) sessenta dias após a data de sua publicação. 75. (ESAF) AFRF – 2005 (adaptada) Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do imposto sobre a) importação de produtos estrangeiros. b) exportação, para o exterior, de produtos

anterioridade. irretroatividade. anualidade. imunidade recíproc recíproca. a. legalidade.

77. (ESAF) Analista Contábil – CE – 2007 (adaptada) O princípio constitucion constitucional al da anteriorida anterioridade, de, corolário da segurança jurídica, estabelece que os entes tributantes – União, Estados, Distrito Federal Federal e Municípios – não poderão exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado. No tocante à possibilidade de majoração de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os tenha aumentado, porém, a própria Constituição Federal estabeleceu algumas exceções. Entre os itens a seguir, assinale aquele que não constitui exceção ao referido princípio. a) Imposto sobre produtos industrializados. b) Contribuição de intervenção no domínio econômico, cobrada sobre combustíveis. c) Imposto de exportação. d) Empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. e) Imposto sobre a renda e proventos de

nacionais ou nacionalizados. c) imposto sobre a renda. d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. e) produtos industrializa industrializados. dos.

qualquer natureza. 78. (ESAF) ATRF – 2009

76. (ESAF) AFTE – MG – 2005 Assinale a opção correta. O princípio segundo o qual é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver

A Constituição Federal, entre outras limitações ao poder de tributar, estabelece a isonomia, vale dizer, veda o tratamento desigual contribuintes queSobre se encontrementre em situação equivalente. a isonomia, é correto afirmar que: a) diante da regra mencionada, o tratamento tributário diferenciado dado às microempresas e empresas de

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pequeno porte, por exemplo, deve ser considerado inconstitucional.

b) relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte, a

b) não se permite distinção,comerciais para fins tributários, entreaempresas e prestadoras de serviços, bem como entre diferentes ramos da economia. c) para que um tratamento tributário diferenciado (isenção, por exemplo) seja justificado, não é necessário haver correlação lógica entre este e o elemento element o de discriminação tributária. d) em razão do princípio constitucional da isonomia, não deve ser diferenciado, por meio de isenções ou incidência tributária menos gravosa, o tratamento de situações que não revelem capacidade contributiva ou que mereçam um tratamento fiscal ajustado à sua menor expressão econômica. e) a isenção, como causa de exclusão do crédito tributário, é, por sua própria natureza, fator de desigualação e discriminação entre pessoas, coisas e situações. Nem por isso, no entanto, as isenções são inconstitucionais, desde que reste demonstrado que se teve em mira o interesse ou a conveniência pública na aplicação da regra da capacidade contributiva ou no

Constituição prevê que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido, por lei complementar, inclusive com regimes especiais ou simplificados. c) a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária previde nciária sobre a folha de salários, não fere o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional. d) determinado segmento econômico prejudicado por crise internacional que tenha fortemente atingido o setor não permite tratamento tributário diferenciado difere nciado sem ofensa ao princípio da isonomia. e) a proibição de importação de veículos usados não configura afronta ao princípio da isonomia. 80. A Constituição Federal atribui à União a competência para instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Contudo, não estabeleceu os conceitos de renda e proventos, recepcionando as definições do Código Tributário Nacional para os dois institutos. De acordo com

incentivo de determinadas atividades de interesse do Estado.

o CTN, renda e proventos divergem e se assemelham, respectivamente:

79. Fiscal de Rendas – RJ – 2010 O princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, inciso II, da Constituição, proíbe

a) quanto aos limites legais quanto à origem dos recursos b) quanto à origem no que diz respeit respeito o ao acréscimo patrimonial

o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Entretanto, tal princípio exige a sua leitura em harmonia com os demais princípios constitucionais. Destarte, pode-se concluir, exceto, que: a) em matéria tributária, as capacidade distinções podem se dar em função da contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público.

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c) na aplicação das alíquotas na determinação dos contribuintes d) quanto à legislação de regência na determinação determinaç ão da base de cálculo e) na identificação do acréscimo patrimonial quanto à origem dos recursos 81. (ESAF) TTN – 98 Assinale a opção incorreta. No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e

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Proventos de Qualquer Natureza, pode-se afirmar que:

e) A tributação dos rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil

a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota à medida que se eleva a base de cálculo. b) deve obedecer aos critérios da universalidade e da generalidade. c) deve obedecer aos princípios da capacidade contributiva, irretroatividade e anterioridade, entre outras. d) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. e) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena de violar-se o princípio da

que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas não está sujeita à legislação brasileira, por força da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 83) (ESAF) Auditor TCE – PR – 2003. Em relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, é incorreto afirmar que, nos termos do Código Tributário Nacional:

a) A Constituição determina que o imposto de renda seja informado pelo critério de que aquele que ganhe mais deverá pagar de imposto uma proporção maior do que aquele que ganhe menos. b) A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior

a) A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição  jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. b) Na hipótese de receitas ou rendimentos tributáveis, oriundos do exterior, é facultado ao Poder Executivo estabelecer, mediante decreto, as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto. c) A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido,

ou a eles equiparados não estão sujeitos ao imposto em razão do princípio da extraterritorialidade. c) No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão

da renda ou dos proventos tributáveis. d) Contribuinte do imposto é o titular de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou

igualdade. 82. (ESAF) AFRF – 2002 Relativamente ao imposto de renda, assinale a afirmação correta.

 judicial, inclusive inclusive alimentos alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, não há incidência do imposto. d) Em razão do princípio da universalida universalidade de da tributação, a ajuda de custo

dos proventos tributáveis. e) A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

destinada despesas com transporte,a atender frete e àslocomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, está sujeita ao imposto.

84. O Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 38 que a tributação independe da denominação dos rendimentos. Essa disposição confirma o

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seguinte princípio constitucional aplicável ao imposto de renda: a) b) c) d) e)

Generalidade Capacidade contributiv contributivaa Universalidade Progressividade Seletividade

85. (AFRF – 2012 – ESAF) De acordo com a legislação tributária, assinale a opção correta. a) Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria. b) Os rendimentos recebidos acumuladamente, acumuladamen te, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, salvo quando pagos por pessoa física, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando relativos a rendimentos do trabalho ou a aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente bolsas de valores ou no mercado em de balcão organizado. e) Está sujeita ao imposto de renda na fonte a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário. 86. (AFRF – 2012 – ESAF) Os seguintes valores são onerados pelo Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, exceto: a) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial. b) as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes. c) os valores correspondentes a bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. d) o valor do laudêmio recebido. e) os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei.

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c) A base de cálculo do imposto de renda na fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria de "arrumadores", será o total do valor pago ao trabalhador pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário,

87. (AFRF – 2012 – ESAF) As seguintes hipóteses de rendimentos estão sujeitas ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, exceto:

desde que esse valor corresponda à quantia paga por, no máximo, três empresas para as quais o beneficiário tenha prestado serviço. d) Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos distribuídos pelos

tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. b) os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou

a) os emolumentos serventuários da

e custas dos Justiça, como

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acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais.

sejam individualizados a operação e o beneficiário da despesa.

c) os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. d) os ganhos de capital auferidos pela pessoa física na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. e) os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.

89. (AFRF – 2012 – ESAF) Tendo por base a legislação do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), assinale a opção incorreta.

88. (AFRF – 2012 – ESAF) De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a opção incorreta. a) As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis pela pessoa jurídica arrendatária quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços. b) Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes administradores da pessoa jurídica. ou c) Regra geral, são dedutíveis, na determinação do lucro real da pessoa  jurídica, as remuner remunerações ações pagas aos sócios ou dirigente dirigentes. s. d) Para efeito de apuração do lucro real,

a) As filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas  jurídicas com sede sede no exterior sujeitamse à incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ). b) A prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). c) As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). d) O espólio não se sujeita à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). e) As sociedades coligadas e controladas, com sede no exterior, que tenham as respectivas pessoas jurídicas controladoras residentes ou domiciliadas no

a pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. e) O valor correspondente a aluguel de imóvel cedido pela pessoa jurídica para uso de seu administrador, diretor, gerente e assessor, assim como outras espécies de remuneração indireta, é despesa indedutível para efeito de apuração do lucro real, ainda que

Brasil, não são sujeitos passivos do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ). 90. (AFRF – 2012 – ESAF) Julgue os itens abaixo, classificando-os como corretos (C) ou errados (E), de acordo com a sua correspondência as hipóteses legais que determinam com a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro arbitrado. Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.

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I – Quando o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não

de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período

mantiver forma das leis comerciaisescrituração e fiscais, ou na deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.

de apuração, ser períodos a quepoderão competirem. competire m. rateados pelos

II – Quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. III – Quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar a receita bruta. IV – Quando o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido.

II – Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real como perda ou ganho de capital, conforme o valor do acervo líquido, avaliado segundo os parâmetros legalmente previstos, seja menor ou maior que o valor contábil das ações ou quotas liquidadas, dos permitido ao contribuinte o diferimento efeitos tributários resultantes dessa diferença, desde que atendidos os requisitos legais.

a) penas os itens I, II, III e V estão corretos.

III – A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a

b) Apenas os itens I, II, IV e V estão corretos. c) Apenas os itens I, IV e V estão errados. d) Apenas o item II está errado. e) Todos os itens estão corretos.

diferença e o custo aquisição, diminuídoentre dos este encargos de de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido.

V – Quando o contribuinte contrib uinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.

91. (AFRF – 2012 – ESAF) Sobre o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de acordo com a legislação tributária em vigor, julgue os itens a seguir, classificandoos como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas. I – Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados

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IV – Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício. a) b) c) d)

Os itens I e II estão corretos. Os itens II e III estão corretos. Os itens III e IV estão corretos. Os itens II, III e IV estão corretos.

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e) Todos os itens estão corretos. 92. (AFRF – 2012 – ESAF) acordo com aa legislação tributária emDevigor, assinale opção incorreta. a) Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. b) Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço do qual constar a sua distribuição para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na forma do regulamento. c) Os prejuízos e perdas apurados por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, não serão compensados com lucros auferidos no Brasil para fins de apuração do lucro d) real. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, inci dente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros,

errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas. I – Os Preços de Transferência, consistentes na manipulação de preços de negócios havidos entre pessoas vinculadas, constituem prática ilícita, passível de ser desconsiderada pela autoridade fiscal, porque sua utilização tem por único objetivo a transferência de lucros para a parte do negócio que esteja domiciliada no exterior, em país com menor carga tributária. II – O Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL) são parâmetros legalmente previstos para o alcance de limite mínimo permitido para dedução de valores na determinação do lucro real, a título de custos, despesas e encargos, relativos a bens, serviços e direitos, constantes de documento de importação ou de aquisição, nas operações realizadas entre pessoas vinculadas. III – As disposições legais relativas aos Preços de Transferência se aplicam, também, às operações realizadas entre pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Brasil e pessoas jurídicas ou físicas residentes ou domiciliadas em país que não tribute a renda ou que a tribute abaixo de percentual legalmente previsto pela lei brasileira ou cuja lei não permita acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas,

rendimentos ou ganhos de capital. e) Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior. 93. (AFRF – 2012 – ESAF) Sobre os Preços de Transferência, julgue os itens a seguir, classificando-os como corretos (C) ou

casos para os quais a aplicação das regras de preços de transferência prescinde da existência de vínculo entre as partes contratantes. IV – Nos termos da legislação tributária, as operações de exportação de bens, serviços ou direitos produzidos no território brasileiro para empresa vinculada, sediada em outro país, que venham a ser configuradas como exportações destinadas à conquista de novos mercados, fazem jus a tratamento normativo diferenciado relativo

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a Preços de Transferência em comparação ao aplicável a operações de exportação comuns entre partes vinculadas. a) Somente o item I está errado. b) Somente o item III está correto. c) Apenas os itens II e IV estão corretos. d) Todos os itens estão errados. e) Apenas os itens III e IV estão corretos. 94. (AFRF – 2012 – ESAF) A Constituição Federal de 1988 veda aos entes tributantes instituir instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,jurídica independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos. Considerando decisões emanadas do STF sobre o tema, assinale a opção incorreta. a) A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária não constitui violação ao princípio da isonomia tributária. b) A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia. c) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuiçã contribuição o previdenciária sobre a folha de salários, fere o princípio

regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. 95. (ATRF – 2012 – ESAF) Constitui rendimento para fins do Imposto sobre a Renda, exceto, a) todo o produto do capital. b) o provento de qualquer natureza. c) o acréscimo patrimonial não correspondente aos rendimentos declarados. d) a pensão e os alimentos percebidos em mercadoria. e) todo produto do trabalho. 96. (ATRF – 2012 – ESAF) É pessoalmente responsável pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física a) o sucessor a qualquer título quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores, caso em que responde por toda a dívida. b) o espólio, pelo tributo devido pelo de cujos, quando se apurar que houve falta de pagamento de imposto devido até a data da abertura da sucessão, sendo que, nesse caso, não serão cobrados  juros moratórios moratórios e multa de mora. c) o cônjuge meeiro, quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos apresentou declaração de exercícios anteriores com omissão de

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da isonomia tributária. d) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da isonomia.

rendimentos, mesmo que a declaração tenha sido em separado. d) o sucessor a qualquer título, pelo tributo devido pelo de cujos até a data da partilha ou da adjudicação,limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da herança.

e) Não há ofensa da isonomia tributária se aoa princípio lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do

e) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores ou o fez com

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omissão de rendimentos, caso em que respondem por toda a dívida. 97. (ATRF – 2012 – ESAF) São contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física a) as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. b) as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, e aquelas que mesmo sem serem residentes no País, sejam titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou

d) a pessoa jurídica resultante transformação de outra.

da

e) aprodutiva pessoa jurídica isolada. que adquirir unidade 99. (ATRF – 2012 – ESAF) Quanto ao domicílio fiscal da pessoa jurídica, relativo ao Imposto sobre a Renda, assinale a opção correta. a) Quando houver pluralidade de estabelecimentos, a pessoa jurídica pode optar pelo lugar onde se achar a residência do sócio administrador ou a sede da empresa. b) Quando existir um único estabelecimento, o domicílio será o

proventos de qualquer natureza percebidos no exterior. c) as pessoas físicas brasileiras domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. d) as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza que percebam os rendimentos somente de fontes situadas no País.

lugar da situação deste. c) O domicílio fiscal de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar a residência do procurador ou representante no país. d) Quando a empresa é fonte pagadora, o domicílio será no estabelecimento centralizador de suas operações, independentemente do lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

e) as pessoasou residentes físicas brasileiras domiciliadas no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, que percebam rendimentos, independentemente da localização da fonte.

e) No de aeleição de domicílio que caso dificulte arrecadação ou a fiscalização do tributo, a autoridade pode considerar como tal o lugar da residência do administrador. 100.

(ATRF – 2012 – ESAF) Em relação ao

98. (ATRF – 2012 – ESAF) Respondem pelo Imposto de Renda devido pelas pessoas  jurídicas, excet exceto: o:

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, assinale a opção incorreta.

a) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que

a) A incerteza quanto ao período de apuração de escrituração de rendimento somente constitui fundamento para lançamento de diferença de imposto

continuar a exploração da atividade social. b) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta extinta por cisão. c) a pessoa jurídica que incorporar outra.

quando dela resultar a redução indevida do lucro real. b) Quando o rendimento foi percebido com retenção na fonte, a empresa beneficiada fará a escrituração como receita pela respectiva importância

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bruta, ou seja, sem considerar o desconto.

período calculado com base no lucro real, pode suspender ou reduzir o

c) O regime competência adotado pela lei de tributária para foitodas as empresas que estão obrigadas ou optarem em apurar os seus resultados com base no lucro presumido. d) A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. e) Caracteriza-se como omissão de receita a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

pagamento do imposto devido em cada mês. Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que demonstrarem, por meio de balanços ou balancetes mensais, a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário ano-calendário.. O pagamento do imposto de renda no mês de janeiro do ano-calendário fica dispensado se for demonstrado, por meio de balancetes mensais relativos ao ano anterior, que o valor já pago excedeu o valor devido no mês de dezembro. A inobservância do regime de competência quanto a apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, somente constitui fundamento para lançamento de imposto ou de diferença de imposto se dela resultar a postergação de seu pagamento para período de apuração posterior ao que seria devido. A inobservância do regime de competência quanto a apuração de escrituração de receita,

101. (ATRF – 2012 – ESAF) Com relação à tributação da pessoa jurídica, pode-se afirmar que: a) a regra é o pagamento com base no lucro real, a exceção é a opção feita pelo contribuinte pelo pagamento do imposto sobre a renda e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. b) a pessoa jurídica pode optar pelo arbitramento, pois se trata de base de cálculo substitutiva em face de dificuldade ocorrida na apuração pelo lucro presumido. c) a opção do contribuinte pela apuração com base no lucro presumido permite ao contribuinte deixar de apresentar ao fisco sua escrituração contábil. d) o contribuinte é sempre obrigado à

b)

c)

d)

e)

rendimento, custo ou dedução ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto ou de diferença de imposto se dela resultar a redução indevida do lucro real em qualquer período de

tributação com base no lucro real. e) o contribuinte é livre para optar entre a tributação pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado. 102. (ATRF – 2012 – ESAF) Assinale a opção incorreta quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. a) O sujeito passivo, demonstrando por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto devido no

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apuração. 103. (ESAF – AFRFB – 2012) De acordo com a legislação tributária sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), assinale a opção correta. a) As bebidas alcoólicas, os produtos de perfumaria ou toucador e as preparações cosméticas industrializadas na Zona Franca de Manaus, com utilização de matériasprimas da fauna e flora regionais, em

conformidade com processo produtivo

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básico, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de

adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se,

Administração Superintendência da Zona Franca dedaManaus – SUFRAMA, são isentos de IPI, quando destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. b) Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao seu consumo interno, não são isentos de IPI. c) Os automóveis de passageiros de fabricação nacional que obedeçam às

entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

especificações previstas em Lei são

isentos de IPI, quando adquiridos por pessoas

portadoras

de

deficiência

mental severa ou profunda, ou autistas, desde que atendidos os requisitos previstos previst os na legislação tributária. d) Os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, assim como os caixões funerários, são objeto de suspensão de IPI. e) Há isenção de IPI sobre hidrocarbonetos, assim entendidos os derivados do petróleo, resultantes da sua transformação, mediante processos genericamente denominados refino ou refinação.

104. (ESAF – AFRFB – 2012) Assinale a opção que contém a sequência correspondente à classificação correta dos institutos tratados

III – Créditos extintos em 1990, antes atribuídos a empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título estímulo fiscal, sobre suas vendas

para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. IV – Valores instituídos por prazo determinado, atribuídos a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País, calculados pela aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação desses bens, objetivando ressarcir o resíduo tributário federal existente nessa cadeia de produção. a) Crédito-prêmio; crédito-escritural; crédito-básico; valores decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). b) Crédito presumido; crédito-básico; crédito prêmio; crédito-básico. c) Crédito-prêmio; crédito nãocumulativo; valores decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas

em cada um dos itens a seguir:

Exportadoras (Reintegra); crédito por devolução. d) Crédito presumido; crédito-básico; crédito prêmio; valores decorrentes do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

I – Crédito atribuído a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, como ressarcimento das contribuições, legalmente especificadas, incidentes sobre

as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. II – Crédito correspondente ao imposto incidente sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,

e) Crédito não-cumulativo; crédito presumido; crédito por devolução; crédito-prêmio. 105. ESAF – AFRFB – 2012) Sobre o Imposto Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),

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 julgue os itens abaixo abaixo,, classificandoclassificando-os os

como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, respostas.escolha a opção adequada às suas I – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é autorizada a adequar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações promovidas na Nomeclatura Comum do Mercosul (NCM) pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), caso as alterações promovidas pela CAMEX impliquem necessidade de adequação de alíquotas na TIPI pela RFB. II – A empresa comercial exportadora, que adquirir produtos industrializados com fim específico de exportação, é obrigada ao

pagamento do IPI suspenso na saída dos produtos do estabelecimento industrial, caso referidos produtos venham a ser destruídos, furtados ou roubados. III – De acordo com as regras gerais para interpretação de classificação de produtos

na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indutrializados (TIPI), a classificação de um produto, quando

misturado ou composto de mais de uma matéria, efetuar-se-á, alternadamente, por uma das seguintes regras: a) na posição em que tiver descrição mais específica; b)

na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial; c) na posição que der lugar a aplicação da alíquota mais elevada; d) na posição situada em

mas não constituem instrumento hábil para interferir na tributação prevista na TIPI. a) b) c) d) e)

Os itens I, II e IV estão corretos. Os itens I, III e IV estão errados. Somente os itens II e IV estão corretos. Os itens I, III e IV estão corretos. Todos os itens estão errados.

106. (ESAF – AFRFB – 2012) De acordo com a legislação tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), julgue os itens abaixo, classificando-os como corretos

(C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas. I – O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado na forma prevista em Lei. II – A incidência do IPI na importação de produtos industrializados industrializados depende do título  jurídico a que se der a importação importação.. Por isso, a Lei exclui da sujeição passiva do IPI a pessoa física na condição de importadora de produtos industrializados industrializados para uso próprio. III – Segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é devida a

último lugar na ordem numérica, entre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração . IV – As Notas Complementares (NC) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nesta

IV – A legislação tributária determina, em observância à não-cumulatividade do tributo, que a entrada de insumos não onerados – seja por força de alíquota

incluídas Decreto subsidiários do Executivo, constituemporelementos de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e

zero, de não incidência, de isenção ou de imunidade – gera direito ao crédito de IPI na saída dos produtos industrializados.

Subposições da classificação dos produtos,

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correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

a) Apenas os itens I e III estão corretos. b) Apenas os itens I e IV estão corretos. c) Apenas o item IV está correto.

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d) Apenas os itens II e IV estão corretos. e) Apenas o item III está errado. 107. (ESAF – AFRFB – 2012) Tendo por base a legislação tributária aplicável ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), julgue os itens abaixo, classificando-

os como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas. I – A tributação das bebidas classificadas

nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI, vulgarmente chamadas de “bebidas quentes”, dá-se por intermédio de técnica especial, consistente no enquadramento dos produtos por Classes de valores de imposto. Este enquadramento é passível de alteração pelo Ministro da Fazenda, desde que o comportamento do mercado  justifique a alteraç alteração, ão, sendo esta alteração

legalmente limitada ao valor do imposto que resultaria da aplicação da alíquota do produto constante da TIPI sobre o seu valor tributável. II – Mediante intimação escrita, as empresas transportadoras e os transportadores autônomos são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros, exceto quanto a fatos sobre os quais estejam legalmente obrigados a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,

IV – Para fins de controle do quantitativo

de produtos industrializados tributados pelo a legislação tributária pode instituirIPI,obrigação acessória consistente na aplicação de selo especial, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e distribuído aos contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proibida cobrança de valores pela distribuição, exceto no caso de inutilização ou desperdício ocasionado pelo contribuinte, hipótese em que será cobrado ressarcimento pela redistribuição dos selos. a) Apenas o item II está correto. b) Apenas os itens II e III estão corretos. c) Apenas o item III está correto. d) item estão IV estácorretos. errado. e) Apenas Todos osoitens 108. (ESAF – AFRFB – 2012) A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, prevê incidência específica do Imposto sobre

Produtos Industrializados (IPI) sobre certos tipos de cigarros (Cigarros que contenham tabaco – classificados no código 2402.20.00

da TIPI, com exceção do EX 01). A respeito desta incidência, assinale a opção incorreta. a) O IPI em questão será apurado e recolhido, uma única vez, pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno, ou pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. b) O valor a ser pago a título desse IPI

ministério, atividade ou profissão, função, ministério,, atividade ou profissão. ministério

III – A mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, não se caracteriza como industrialização, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

é calculado mediante a aplicação da alíquota do tributo sobre a sua base de cálculo, a qual é obtida mediante aplicação de uma porcentagem, cujo mínimo está previsto em lei, incidente sobre o preço de venda a varejo do produto. Poder Executivo poderá fixar preço c) O mínimo de venda no varejo dos cigarros de que trata o caput, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica

proibida a sua comercialização.

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d) O fabricante dos cigarros em questão é obrigado a Registro Especial junto àBrasil, Secretaria da Receitadar-se-á Federal por do cuja concessão estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada condiciona da à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida, sendo a ausência de regularidade fiscal

uma das hipóteses que pode resultar no cancelamento deste Registro Especial. e) A pessoa jurídica industrial ou importadora dos cigarros referidos poderá optar por regime favorecido de apuração e recolhimento do IPI, caso em que, atendidos certos requisitos, a base de cálculo do tributo será o menor preço de venda a varejo do produto, praticado em cada Estado ou no Distrito Federal. 109. (ESAF – 2012 – ATRFB) Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta. I – O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, Industrializados, considerando-se ocorrido o referido desembaraço quando a mercadoria consta como tendovenham sido importada e o extravio ou avaria a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese

de mercadoria sob regime suspensivo de tributação. II – Considera-se ocorrido o fato gerador do

a) Somente o item I está correto. b) O item I e o item II estão corretos. c) estãocorretos. corretos. d) Os Os itens itens I,II eII eIIIIIIestão e) Os itens I e III estão corretos. 110. (ESAF – 2012 – ATRFB) Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta. I – Para fins da incidência do Imposto sobre

Produtos Industrializados, a industrializa industrialização ção é caracterizada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,

o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto.

II – O aperfeiçoamento para consumo é considerado como industrialização, para fins

da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, dependendo do processo utilizado para obtenção do produto e da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. III – A alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria, é caracterizado como industrialização industrialização para fins da incidência

do Imposto sobre Produtos Industrializados. a) b) c) d) e)

Somente o item I está correto. O item I e o item II estão corretos. Os itens I, II e III estão corretos. Os itens II e III estão corretos. Os itens I e III estão corretos.

Imposto sobre Produtos Industrializados na saída de armazém geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento. III – Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem

do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.

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111. (ESAF – 2012 – ATRFB) Avalie os itens a seguir e assinale a opção correta. São equiparados aos estabelecimentos industriais para fins de incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados: Iprodutos – Os estabelecimentos que comercializam cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a

remessa, por eles efetuada, de matériasprimas, produtos intermediários,

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embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

113. (ESAF – 2012 – ATRFB) Quanto à obrigatoriedade de rotulação ou marcação de

II – Os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por

produtos, exigida Industrializados, na legislação do Imposto sobre Produtos pode-se

outro estabelecimento da mesma firma.

III – Os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas. a) b) c) d)

Somente o item I está correto. O item I e o item II estão corretos. Os itens I, II e III estão corretos. Os itens II e III estão corretos.

e) Os itens I e III estão corretos. 112. (ESAF – 2012 – ATRFB) Assinale a opção incorreta. a) As isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo disposição expressa de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente. b) A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, Industrializa dos, quando possuir carát caráter er subjetivo, só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou responsável. c) Se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento pagament o do imposto e da penalidade

afirmar, exceto:

a) a rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem. b) a rotulagem ou marcação será feita antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão. c) nos tecidos a rotulagem ou marcação será feita nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

d) no caso de impossibilidade ou impropriedade de rotulagem ou marcação no produto, o fato será comunicado à Receita Federal do Brasil para fins de dispensa.

e) das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões “Amostra Grátis Isenta de IPI” e “Amostra Grátis Tributada”. 114. (ESAF – 2012 – ATRFB) Quanto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, segundo a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, assinale a

cabível. d) Os produtos desembaraçados como bagagem só poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à

venda após comunicação obrigatória à Receita Federal para fins de controle do

pagamento posterior do Imposto sobre Industrializados. Industrializ e) Produtos O titular da isenção ados. do Imposto sobre Produtos Industrializados poderá renunciar ao benefício, devendo comunicar o fato à unidade da Receita Federal de sua jurisdição.

opção correta. a) Tais estabelecimentos estão obrigados obri gados à instalação de contadores de produção, exceto no caso da instalação de equipamento que permita o controle e o rastreamento dos produtos em todo território nacional. b) Os equipamentos contadores de produção deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local

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correspondente ao da aplicação do selo de controle.

prevista no art. 150 da Constituição Federal.

c) No caso deo avaria dos contadores de produção, contribuinte terá o prazo de trinta dias para conserto, sendo obrigado a utilizar o selo de controle enquanto perdurar a interrupção. d) Os equipamentos contadores de produção, em condições normais de operação, deverão permanecer

e) os estabelecimentos equiparados industrial, quanto aos fatos geradoresa relativos aos produtos que deles saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrente de atos que sejam por eles praticados.

acessíveis para ações de configuração

ou para interação manual direta com o fabricante. e) Nem todos os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros estão obrigados à instalação de contadores de produção, somente aqueles que não tenham aparelhos que façam o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos produzidos.

116. (ESAF – 2012 – ATRFB) Sobre território aduaneiro, portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, recintos alfandegados, e administração aduaneira, é incorreto afirmar que:

a) o território aduaneiro compreende todo o território nacional. b) compreende-se na Zona de Vigilância Aduaneira a totalidade do Estado atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fi que fora da área

industrialização,

demarcada. c) com exceção da importação e exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente nos portos, aeroportos

acompanhados ou não de sua de documentação comprobatória procedência. b) os adquirentes de mercadorias de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta

epoderá pontos de fronteira alfandegados efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. d) portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas

115. (ESAF – 2012 – ATRFB) São responsáveis solidários pelo pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializa Industrializados dos a) os possuidores ou detentores, em relação os produtos tributados que possuírem ou mantiverem para fins

de

venda

ou

e ordem, por intermédio de pessoa  jurídica importadora. importadora. c) os transportadores em relação aos produtos tributados que transportarem, acompanhados ou não de documentação comprobatória de sua procedência. d) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem

operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro. e) a fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, determinad os, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

a pessoas que não sejam empresas  jornalísticass ou editoras  jornalística editoras,, o papel destinado à impressão de livros, mesmo que não alcançado pela imunidade

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117.

(ESAF – 2012 – ATRFB) Sobre controle

aduaneiro de veículos, é incorreto afirmar

b) Imposto sobre Industrializados.

Produtos

que: a) a entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados não poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado. b) o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide desconsoli de cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações

c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. d) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Combustíveis Combustíveis.. e) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

sobre as operações que executem e respectivas cargas. c) o conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria. d) a mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente. O manifesto de carga

119. (ESAF – 2012 – ATRFB) Sobre as disposições constitucionais relativas aos tributos incidentes sobre comércio exterior, e sobre a Zona Franca de Manaus, assinale a opção correta.

nacionalidade; o local de embarque

a) Ao dispor sobre o Imposto de Importação,, o art. 153, I, da Constituiçã Importação Constituição o Federal, reza que compete à União instituir impostos sobre importação de bens estrangeiros. b) O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre

edeocada de destino das cargas; o número conhecimento; a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes; a natureza das mercadorias; o consignatário de cada partida; a data do seu encerramento; e

mercadorias ao exterior. industrializadas destinadas c) Com o objetivo de fomentar as exportações, a Constituição Federal atribui, excepcionalmente, aos Estados e ao Distrito Federal a competência

conterá a identificação do veículo e sua

o nome e a assinatura do responsável pelo veículo. e) no caso de divergência entre o manifesto de carga e o conhecimento de carga, prevalecerá o conhecimento de carga, podendo a correção do manifesto ser feita de ofício.

para exonerar os contribuintes do Imposto de Exportação. d) O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), manteve a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo

118. (ESAF – 2012 – ATRFB) São tributos incidentes sobre o comércio exterior, exceto: a) Imposto de Importação.

prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal. e) O art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou

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quinze anos ao prazo fixado no art. 40

do ADCT 120. (TRF\2003\ESAF) O IPI, de acordo com a Constituição Federal, deve atender a dois princípios: a) não-cumulatividade e progressividade, em função de o produto ser considerado supérfluo. b) diferenciação de alíquotas, em função dos títulos dos capítulos e posição, e a não-cumulatividade. c) não-cumulativida não-cumulatividade de e superficialidade superficialidade.. d) seletividade, em função da essencialidade do produto, e a cumulatividade. e) seletividade, em função da essencialidade do produto, e a nãocumulatividade. 121. (CESPE\2009\ANTAQ) Para ser caracterizado como tal, o estabelecimento industrial deve: a) estar estabelecido em local apropriado, ou seja, na área industrial do município b) exercer uma, ou mais, das operações a seguir: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou restauração, e que destas operações resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero. c) evender produtos industrializados por terceiros, na condição de

constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é incorreto afirmar que: a) os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considera considerados dos em sua perspectiva estática. b) uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. c) o imposto de transmissã transmissão o causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório. d) o princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos. e) a identificação do efeito confiscatório não deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladament isoladamente. e. 123. (AFC – 2009 – ESAF) O princípio da capacidade contributiva contributiva:: a) b) c) d)

aplica-se somente às contribuições. não se aplica às penalidades tributárias. tributárias. aplica-se somente aos impostos. aplica-se indistintamente a todas as espécies tributárias. e) é atendido pela progressividade dos impostos reais. 124. (AFRF – 2005 – ESAF) O sistema tributário brasileiro é bastante complexo,

estabelecimento atacadista. d) somente elaborar produtos com alíquota do IPI superior a 0% (zero por cento). e) importar produtos industrializados diretamente do exterior e dê saída a tais produtos

tanto pelo grande número de impostos que incidem sobre os mais diversos fatos geradores como pela sua estrutura. Assinale a única opção falsa no que tange aos tipos e características dos impostos no Brasil. a) Os impostos específicos são aqueles cujo valor do imposto é fixo em termos monetários. b) Os impostos ad valorem  valorem  são prócíclicos. c) Os impostos do tipo ad valorem  valorem  são aqueles em que há uma alíquota de

122. (AFRFB – 2009 – ESAF) Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que

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imposto e o valor arrecadado depende da base sobre a qual incide.

( )É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre

d) O Imposto (IPI)sobre Produtos Industrializados é de competência da União e possui alíquotas bastante diferenciadas, de acordo com critérios de essencialidade do bem e com objetivos de arrecadação e de política industrial e) O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) corresponde ao antigo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), com a incorporação de novos itens como fatos geradores do imposto: transportes, energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.

produtos industrializa industrializados. dos. ( )Medida provisória que implique majoração do imposto sobre propriedade territorial rural só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

125. (MPOG – 2010 – ESAF) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando incentivan do ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. a) Imposto sobre operações financeiras b) sobredeimportação. c) Imposto Contribuição intervenção no domínio econômico sobre combustíve combustíveis. is. d) Imposto sobre produtos industrializados. e) Taxa de iluminação pública.

a) b) c) d) e)

F, F, V. F, V, V. V, V, F. V, F, V V, F, F.

127. (PUC-PR – 2011 – TJ-RO – Juiz) Considere as assertivas abaixo: I – A não cumulatividade dos ICMS é regra regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva. II – A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagament pagamento. o. III – Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. IV – A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional. V – O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo

contribuinte do imposto.

126. (AFTE – RN – 2005 – ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta:

Estão CORRET CORRE TAS: a) b) c) d)

( )É vedada a edição de medida provisória que implique majoração do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. ( )É vedado conceder, por meio de medida provisória, isenção do imposto sobre produtos industrializ industrializados. ados.

Somente as assertivas assertivas I, II e III. Somente as assertivas I, II e V. Somente as assertivas II e V. Somente as assertivas III, IV e V.

e) Somente as assertivas II, IV e V. 128. (TCE – AL – Procurador – Março – 2008 – FCC). O Governo Federal, lançando mão de um pacote tributário em janeiro de 2008, adotou as seguintes medidas:

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I – majorou a alíquota do imposto de renda por medida provisória de eficácia imediata

d) estão sujeitas somente ao ICMS e impostos aduaneiros.

 já para o ano calendário calendário 2008; II – majorou a alíquota do imposto sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários por decreto publicado em 10 de janeiro de 2008, 2 008, que passará a ser aplicada a partir da publicação;

e) estão sujeitas eaoexportação, ICMS, impostos de importação CIDE e COFINS.

III – encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para majorar a alíquota de contribuição social sobre o lucro líquido; IV – majorou a alíquota do IPI sobre cigarro, por decreto, que passará a ser aplicada a partir da publicação; V – concedeu, por medida provisória, isenção de imposto de importação sobre o combustível e, na mesma medida, de ICMS sobre o combustíve combustível.l. Dentre estas medidas, NÃO atendem aos princípios constitucionais tributários: (A) (B) (C) (D) (E)

I, II e III. II, III e IV. IV. I, III e IV. II, IV e V. I, IV e V.

129. (TCE – SP – Auditor – jan – 2008 – FCC). O tributo cuja receita não se submete a repartição de natureza constitucional é o imposto sobre: (A) circulaçã circulação o de mercadoria mercadoriass e serviços.

131. (AFRF – 2002-1 – ESAF) Segundo a Constituição, é possível ao Presidente da República, mediante decreto, e sem consulta ao Congresso Nacional, alterar as alíquotas do imposto de importação, do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados (IPI)? ( ) Certo

( ) Errado

132. É imune do IPI os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. ( ) Certo

( ) Errado

133. É imune do IPI os produtos industrializados destinados ao exterior. ( ) Certo

( ) Errado

134. É imune do IPI o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. ( ) Certo

( ) Errado

135. É imune do IPI a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e

(B) (C) (D) (E)

produtos industrializ industrializados. ados. importação de produtos estrangeiros. propriedade territorial rural. propriedade de veículos automotores.

minerais do País. ( ) Certo

130. (TCE – MG – Auditor – out – 2005 – FCC). Em nosso sistema tributário, as operações

136. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em

relativas à importação e comercialização dos derivados de petróleo e combustíveis:

finalidade diversa de elaborar livros, jornais, periódicos, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores,

a) são imunes à tributaçã tributação. o. b) estão sujeitas somente a impostos, por imperativo constitucional. c) estão sujeitas somente ao ICMS.

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( ) Errado

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bem assim que não sejam empresas  jornalísticass ou editoras.  jornalística editoras.

incluem na base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso

( ) Certo

de importação de produto de procedência estrangeira.

( ) Errado

137. O IPI tem como fato gerador: o desembaraço aduaneiro, quando o produto industrializado for de procedência estrangeira; a saída do produto industrializado do estabelecimento de industrial ou equiparado a industrial, quando o produto industrializado for apreendido ou abandonado e levado a leilão. ( ) Certo

( ) Errado

138. O IPI poderá ser seletivo em função da essencialidade dos produtos. ( ) Certo

( ) Errado

139. O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. ( ) Certo

( ) Errado

140. O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. ( ) Certo 141.

( ) Errado

Considera-se industrializado o produto

( ) A base de cálculo do imposto imposto sobre produtos industrializados, em se tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos demais tributos exigíveis na importação regular do produto. ( ) O imposto de importação não integra a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência estrangeira. a) b) c) d) e)

V, V, F V, F, V V, V, V F, V, F F, F, F

143. (AFRFB – 2006 – ESAF) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange: a) todos os produtos relacionados na TIPI. b) todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com alíquota zero. c) todos os produtos, exceto aqueles a que corresponde a notação “Zero”. d) todos os produtos com alíquota. e) todos os produtos, mesmo os com alíquota zero ou com a notação NT,

que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. ( ) Certo 142.

( ) Errado

(AFRF – 2003 – ESAF) Avalie o acerto

das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se

ainda que não relacionados na TIPI. 144. (AFTE – RN União exigir o industrializados noventa dias da que o majorar? ( ) Certo

– 2005 – ESAF) Cabe à imposto sobre produtos antes de decorridos data de publicação da lei ( ) Errado

145. (TRF – 2003 – ESAF) O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre produtos industrializados destinados ao

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exterior, excluídos os semiindustrializados definidos em lei complementar. ( ) Certo

( ) Errado

146. (TRF – 2003 – ESAF) Para ser caracterizado como tal, o estabelecimento industrial deve: a) estar estabelecido em local apropriado, ou seja, na área industrial do município. b) exercer uma, ou mais, das operações a seguir: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou restauração, e que destas operações resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero. c) revender produtos industrializados por terceiros, na condição de estabelecimento atacadista. d) somente elaborar produtos com alíquota do IPI superior a 0% (zero por cento). e) importar produtos industrializados diretamente do exterior e dê saída a tais produtos. 147.

(TRF – 2003 – ESAF) Considera-se

ocorrido o fato gerador do IPI, quando: a) ocorrer a venda do produto industrializado por intermédio de ambulante. b) acontecer a revenda de produtos industrializados industrializ ados sem qualquer operação

148. (TRF – 2003 – ESAF) O IPI, de acordo com a Constituição Federal, deve atender a dois princípios: a) não-cumulatividade e progressividade, em função de o produto ser considerado supérfluo. b) diferenciação de alíquotas, em função dos títulos dos capítulos e posição, e a nãocumulatividade. c) não-cumulatividad não-cumulatividadee e superficialidade superficialidade.. d) seletividade, em função da essencialidade do produto, e a cumulatividade. e) seletividade, em função da essencialidade do produto, e a nãocumulatividade. 149. (TRF – 2003 – ESAF) Poderão sair com suspensão do imposto, os produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais e destinados a: a) b) c) d)

estabelecimento filial varejista. estabelecimentos atacadistas. estabelecimento filial atacadista. demonstração ao interessado, o qual poderá devolver o produto caso a venda não se concretize. e) venda por meio do comércio eletrônico. 150. (AFRF – 2002-2 – ESAF) Uma das alternativas da pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior é determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos

de recondicionamento ou renovação. c) ocorrer a saída do cliente do bar que elabora, em seu estabelecimento, a cerveja. d) houver a emissão da competente notafiscal, que registra o fato, o valor e, especialmente, especialmen te, o imposto devido.

Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS – PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS).

e) o produto, que tiver saído do estabelecimento industrial com o fim específico de exportação, for revendido no mercado interno, no momento da efetivação da venda.

151.resposta (AFRFcorreta. – 2002-2 – ESAF) Assinale a

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(i) O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados estrangeiros?

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(ii) O campo de incidência do IPI abrange os produtos com alíquota zero?

classes mais numerosas, tanto menores devem ser.

a) (i) porque efeito de IPI não há Sim, distinção em para relação à procedência dos bens. (ii) Não, porque alíquota zero equivale à ausência de alíquota. b) (i) Sim, porque se o produto é industrializado industrializa do esse imposto substitui o de importação. (ii) Sim, porque alíquota zero não impede que o produto siga o regime geral do imposto. c) (i) Sim. A lei assim o diz. (ii) Sim, porque a lei determina que seu campo de incidência abrange todos os produtos com alíquota. d) (i) Não, porque haveria bis in idem,  já que sobre eles incide o imposto de importação. (ii) Sim, porque o campo de incidência desse imposto abrange todos os produtos industrializados. e) (i) Não, porque o IPI não é um tributo aduaneiro. (ii) Não, porque o campo de incidência advém da Constituição e esta não previu a hipótese.

b) Seletividade dizerdiferenciais discriminação ou sistema dequer alíquotas por espécies de mercadorias. Trata-se de dispositivo programático endereçado ao legislador ordinário, recomendandorecomendandolhe que estabeleça as alíquotas em razão direta da imprescindibilidade das mercadorias de consumo generalizado. Quanto menos sejam elas necessárias à alimentação, ao vestuário, à moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes mais numerosas, tanto menores devem ser. c) Seletividade quer dizer discriminação ou sistema de alíquotas homogêneas por espécies de mercadorias. Trata-se de dispositivo programático endereçado ao legislador ordinário, recomendandorecomendandolhe que estabeleça as alíquotas em razão direta da imprescindibilidade das mercadorias de consumo supérfluo. Quanto mais sejam elas necessárias à alimentação, ao vestuário, à moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes mais numerosas, tanto maiores devem ser. d) Seletividade quer dizer nãodiscriminação ou sistema de alíquotas homogêneas por espécies de mercadorias. Trata-se de dispositivo programático endereçado ao legislador ordinário, recomendando-lhe que estabeleça as alíquotas em razão

152. (TRFB – 2006 – ESAF) Constituição Federal, artigo 153, parágrafo 3º: § 3º – O imposto previsto no inciso IV: (Imposto Sobre Produtos Industrializados) I – será seletivo, em essencialidade do produto;

função

da

II – ..................................... Em face do enunciado, assinale a opção

correta. a) Seletividade quer dizer discriminação ou sistema de alíquotas diferenciais por espécies de mercadorias. Trata-se de dispositivo programático endereçado ao legislador ordinário, recomendandorecomendandolhe que estabeleça as alíquotas em razão inversa de da imprescindibilidade das mercadorias consumo generalizado. Quanto mais sejam elas necessárias à alimentação, ao vestuário, à moradia, ao tratamento médico e higiênico das

inversa da imprescindibilidade das mercadorias de consumo generalizado. Quanto mais sejam elas necessárias à alimentação, ao vestuário, à moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes mais numerosas, tanto menores devem ser. e) Seletividade quer dizer discriminação ou sistema de alíquotas diferenciais por espécies de mercadorias. Trata-se de dispositivo programático endereçado ao legislador constitucional, recomendando-lhe que estabeleça

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as alíquotas em razão inversa da imprescindibilidade das mercadorias

a restituição do que pagou a maior. Nesse caso:

de consumo supérfluo.à Quanto mais sejam elas necessárias alimentação, ao vestuário, à moradia, ao tratamento médico e higiênico das classes menos numerosas, tanto menores devem ser.

a) a empresa tem direito à restituição porque houve enriquecimento ilícito por parte da Fazenda Nacional; b) a empresa não tem direito à restituição porque tendo transferido o respectivo encargo financeiro a terceiro, não está por este expressamente autorizada a repetir o que foi recolhido a maior; c) a empresa não tem direito à restituição porque embora desnecessária a autorização do terceiro que suportou o encargo financeiro, o recolhimento foi efetuado sem prévio protesto;

153. (TRFB – 2006 – ESAF) É admitido admitido o crédito do imposto relativo às matériasprimas e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Dec.Lei 491, de 1969, art. 5º, e Lei 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II). Segundo o Regulamento do Imposto sobre Produtos IndustrializadosRIPI, trata-se de um crédito: a) b) c) d) e)

básico por devolução como incentivo presumido por estorno

d) a empresa tem direito à restituição porque sendo ela contribuinte de direito do imposto, a circunstância de ter ocorrido a transferência do encargo financeiro a terceiro não interfere na relação jurídica tributária que se estabeleceu apenas entre a empresa e a Fazenda Nacional.

154. (TRFB – 2006 – ESAF) O procedimento através do qual opera-se a constituição do crédito tributário pela identificação do sujeito passivo, pela descrição e

156. Em 2008, a União Federal, com a finalidade de regular o comércio exterior, criou lei isentando alguns produtos do imposto de importação, do imposto sobre

classificação produto, declaração de seu valor,dopelo cálculo pela do imposto, e, sendo o caso, da penalidade prevista, é denominado:

produtos industrializados do imposto sobre operações relativas àe circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Tal procedimento,

a) diferimento

b) c) d) e)

a) é legal, pois cabe à União Federal legislar sobre comércio exterior. b) é legal, pois a União Federal, desde que isente dos seus impostos as importações no interesse da regulação do comércio exterior, pode também isentar do ICMS. c) é inconstitucional, pois estaria ferida a

base de cálculo fato gerador lançamento deferimento

155. Empresa industrial recolheu imposto sobre produtos industrializados à Fazenda Nacional, tendo transferido o respectivo encargo financeiro a terceiro, como admitido pela lei do tributo. Verificando posteriormente que tinha efetuado pagamento maior que o devido em face da legislação aplicável, a empresa pretendeu

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autonomia tributária dos Estados. d) é ilegal, pois a União Federal não pode isentar impostos estaduais por expressa disposição de lei. e) é legal em virtude da extrafiscalidade destes tributos.

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157. No sistema da Constituição Constituição de 1988 o IPI se distingue do ICMS,

Neste caso, há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializ Industrializados? ados?

a) por serem espécies tributárias distintas b) pela aplicação diferenciada do princípio da irretroatividade c) pelos diferentes instrumentos normativos utilizados para instituição de um e de outro d) pela obrigatoriedade de observância da seletividade para um e facultatividade para o outro e) pela obrigatoriedade da aplicação da técnica da não-cumulatividade para um e facultatividade para o outro.

a) Não, pois o seu fato gerador é a saída dos produtos industrializados do estabelecimento industrial. b) Não, pois não houve alienação dos produtos industrializados a terceiros. c) Sim, pois ocorreu o consumo dos produtos industrializ industrializados. ados. d) Sim, porque houve circulação econômica dos produtos industrializados. industrializados.

158. A empresa Aurum Ltda importou dos Estados Unidos da América uma tonelada de ouro definido em lei como ativo financeiro. Esta importação está sujeita ao: a) b) c) d) e)

IOF II IPI ICMS Imposto sobre grandes fortunas

159. A regra da seletividade em função da essencialidade dos produtos onerados pelo IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) será contrastada pela legislação que lhe institui alíquotas quando: a) as alíquotas forem menores aos produtos destinados a sobrevivência das pessoas.

161.

(CESPE) Assinale a sequência correta:

I – Na aquisição de seus veículos de serviço, adoentidade autárquica estará pagamento do IPI e do ICMS dispensada em todo o território nacional. ( ) II – A imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão afasta a incidência, entre outros impostos, do IPI, do ICMS, ICMS, do II e do IR. ( ) III – Considere a seguinte situação hipotética:: Uma lei foi publicada em 01 – 06 hipotética  – 2000 concedendo isenção de IPI, por cinco cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis. Pode-se afirmar que esta lei, uma vez que concede isenção onerosa por prazo certo, somente poderia ser revogada a partir de 01 – 06 – 2005.( )

b) as alíquotas forem maiores aos produtos supérfluos. c) as alíquotas forem mais elevadas em relação aos produtos de primeira necessidade. d) as alíquotas forem menos elevadas em relação aos produtos que integram atrabalhador. denominada "cesta básica" do 160. Determinada indústria consome parte dos produtos por ela industrializados.

IV – Considere a seguinte situação hipotética:: Uma lei foi publicada em 01 – 06 hipotética  – 2000 concedendo isenção de IPI, por cinco cinco anos, a empresas que se instalassem em determinada região do Brasil e realizassem investimentos voltados ao incremento das exportações de bens duráveis. As empresas que cumprirem as condições previstas na lei farão jus ao gozo da isenção por cinco anos, contados do reconhecimento de seu direito ao benefício, ainda que a lei venha a ser revogada antes deste período. ( ) a) VVFF

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b) FFVV c) FVVF

e) Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal vinte por cento do produto

d) e) FFVF FFFV

da arrecadação extraordinários que ados União impostos instituir por motivo de guerra externa.

 162. (Auditor Recife 2003) Assinale a opção que apresenta resposta correta. a) Aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal pertence o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias, empresas públicas e fundações que instituírem e mantiverem. b) Pertencem aos Municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. c) Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de natureza valores e financeira de créditos– e direitos de CPMF, a União entregará três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-

163. (Auditor Fortaleza – 03). Pertencem aos Municípios: a) cem por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. b) vinte por cento do produto da arrecadação dos impostos que a União instituir no exercício de sua competência residual. c) cinquenta por cento do produto da arrecadação do Imposto Territorial Rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados, quando não optarem por fiscalizá-lo e cobra-lo. d) vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) licenciados em seus territórios. e) cinquenta por cento entregues pela União dos aos recursos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer. d) A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dez por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, industrializ ados, proporcional proporcionalmente mente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializ industrializados. ados.

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164. Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é corret correto o afirmar que: a) é constituído por vinte e um inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação arrecadaç ão do IR e do IPI. b) seus recursos são rateados segundo critérios estabelecidos por resolução do Senado Federal. c) o Banco Central do Brasil credita, mensalmente, as quotas devidas aos Municípios. d) o cálculo de suas quotas compete ao Tribunal de Contas da União.

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e) quatro por cento da totalidade de seus recursos são destinados à formação de uma reserva. 165.

Pertencem Pertenc em aos Municípios:

a) 100% da arrecadação do IR, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. b) 20% do produto da arrecadação dos impostos que a União instituir no exercício de sua competência residual. c) 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados. d) 20% do produto da arrecadação arrecad ação do IPVA em relação aos veículos licenciados em seus territórios. e) 50% dos recurs recursos os entregues pela União aos Estados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializa industrializados. dos. 166. Assinale a resposta correta considerando as assertivas abaixo: I – Os Municípios podem dispensar, mediante lei, o pagamento de 50% de IPVA, considerando considera ndo que é a parte que lhes cabem na repartição da receita do tributo; II –Os proprietários de imóveis rurais podem recolher o ITR mediante pagamento de 50%

167. (CESPE) Pertencem aos distritos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos municipais. ( ) Certo ( ) Errado 168. (CESPE) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias é aspecto essencial na determinação do equilíbrio da Federação. ( ) Certo

( ) Errado

169. (CESPE) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias estabelece pertence do aosimposto estados de o produto da que arrecadação renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles. ( ) Certo

( ) Errado

170. (CESPE) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias determina que pertence à União o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos municípios. ( ) Certo

( ) Errado

171. (CESPE) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias preconiza que parte da arrecadação do

imposto sobre produtos industrializados é destinada aos estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das respectivas exportações de produtos industrializados.

do valor devido à União e os outros 50% ao Município onde o imóvel estiver situado; III – As contribuições de seguridade social novas (exercício da competência residual para este tipo de tributo) devem ter 20% do produto de suas arrecadações transferidos para os Estados e o Distrito Federal. a) todas as afirmações estão corretas. b) somente a primeira afirmação é correta. c) as duas primeiras afirmações são corretas. d) somente a terceira afirmação é correta. e) todas as afirmações estão incorretas.

( ) Certo

( ) Errado

172. (CESPE) O modelo constitucional de repartição das receitas tributárias proíbe que haja retenção ou restrições à entrega e ao emprego dos recursos devidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ressalvada a possibilidade de

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condicionamento da entrega dos recursos ao pagamento de créditos da entidade a

sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas

que couber efetuar o repasse. ( ) Certo ( ) Errado

fundações que instituírem e mantiverem. ( )

173. (CESPE) A Constituição adota sistema misto de repartição rígida das competências tributárias entre os entes políticos e a participação de todos eles no produto de arrecadação arrecadaç ão alheia. ( ) Certo 174.

( ) Errado

(CESPE) A União deve entregar 22,5% do

produto arrecadação do imposto sobre a renda edaproventos de qualquer natureza ao Fundo de Participação dos Municípios. Todavia, a entrega a um município da parcela a que faz jus, oriunda desse Fundo, pode ser condicionada ao pagamento dos seus débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. ( ) Certo

( ) Errado

175. (ESAF) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: é constituído por vinte e um inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

178. (AFTN – set – 94 – ESAF) O art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo como uma prestação que não constitua sanção de ato ilícito. De tal assertiva podemos inferir que a) os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis,sujeitando-se, contudo, a pesadas multas em decorrência da prática de atividade ilícita b) os rendimentos advindos da exploração de lenocínio são tributáveis, porquanto não se confunde a atividade ilícita do contribuinte com o fato tributário de auferir renda c) os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, em conformidade do que reza o princípio do non olet   d) as atividades ilícitas não devem ser tributadas, pois de outro modo o Estado estará locupletando-se com ações que ele mesmo proíbe e, assim, ferindo o princípio da estrita legalidade e) atividades ilícitas como a exploração do lenocínio e do jogo do bicho podem ser tributadas, posto que a sanção de ato ilícito converte-se, pelo simples fato

( ) Certo

de sua inobservância, em obrigação tributária principal

( ) Errado

176. (ESAF) Com relação ao Fundo de Participação dos Municípios é correto afirmar que: o cálculo de suas quotas compete ao Tribunal de Contas da União. ( ) Certo

( ) Errado

177. (ESAF) Pertencem aos Municípios: cem por cento do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte

430

179. (AFTN – set set – 94 – ESAF) O art. art. 3º do Código Tributário Nacional define tributo como uma prestação que não constitua sanção de ato ilícito. De tal assertiva podemos inferir: a) que os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, sujeitando-se, contudo, a pesadas multas em decorrência da prática de atividade ilícita.

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b) os rendimentos advindos da exploração de lenocínio são tributáveis, porquanto

de cálculo de outra exação, o imposto de renda.

não se confunde a atividade ilícita do contribuinte com o fato tributário de auferir renda. c) os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, em conformidade do que reza o princípio do non olet . d) as atividades ilícitas não devem ser tributadas, pois de outro modo o Estado estará locupletando-se com ações que ele mesmo proíbe e, assim, ferindo o princípio da estrita legalidade. legalidade. e) atividades ilícitas como a exploração do lenocínio e do jogo do bicho podem ser tributadas, posto que a sanção de ato ilícito converte-se, pelo simples fato de sua inobservância, em obrigação tributária principal.

e) As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança.

180. (AFRF – 2002-2 – ESAF – Adaptada) Assinale a opção correta.

181. (ATE MS – 2001 – ESAF) Com base no disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, pode-se afirmar que: ( ) A cumulatividade e a seletividade são características essenciais do Imposto sobre Produtos Industrializ Industrializados. ados. 182. (AFTN – 96 – ESAF) O princípio da legalidade não se aplica, em toda a sua extensão

a) Compete supletivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de

a) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto extraordinário decorrente de guerra. b) aos impostos de importação e exportação, ao imposto sobre produtos industrializados e ao imposto sobre

sua atuação nas respectivas áreas. b) As contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas podem ser instituídas por lei ordinária e só podem ser cobradas a partir do

operações financeiras. c) às taxas e contribuições de melhoria. d) aos impostos de importação e exportação, imposto sobre produtos industrializados e imposto extraordinário de guerra.

primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuiç contribuição ão federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência social. d) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser objeto da contribuição para a seguridade social por constituírem base

e) às taxas e contribuições sociais. 183. (AFTE PI – 2001 – ESAF – Adaptada) Lei que majora a alíquota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, publicada em 30 de dezembro, omissa quanto à data de início de sua vigência, tornar-se-á obrigatória: obrigatória: a) na data de sua publicação. b) no primeiro dia do exercício financeiro seguinte. c) trinta dias após a data de sua publicação.

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d) quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. e) sessenta dias após a data de sua publicação. 184. (TTN – 98 – ESAF) incorreta.

Assinale a opção

No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode-se afirmar que: a) deve ser progressivo, aumentando a alíquota à medida que se eleva a base de cálculo. b) deve obedecer aos critérios da e da generalidade. c) universalidade deve obedecer aos princípios da capacidade contributiva, irretroatividade e anterioridade, entre outras. d) não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. e) não pode prever hipóteses de isenção, sob pena de violar-se o princípio da igualdade.

185.

(TRF – 2000 – ESAF)

Uma nova lei do imposto de renda, reduzindo a alíquota de um imposto, entrou em vigor e há uma exigência tributária relativa a fatos ocorridos antes dessa lei. O lançamento do imposto deve levar em consideração a lei nova? ( ) Certo

( ) Errado

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RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROPOSTAS 1. RESOLUÇÃO Conforme a Constituição Federal, o imposto incide não apenas sobre a renda, mas sobre proventos de qualquer natureza. Podemos afirmar que a incidência do imposto se dá sobre todos os ganhos e rendimentos que resultem em aumento patrimonial do contribuinte. Para concursos públicos, é importante que saibamos diferenciar renda e provento. Nos termos dos incisos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, podemos definir renda como sendo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Já o conceito de proventos é definido por exclusão, compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no conceito de renda. Contudo, a questão acima exigiu um pouco mais do candidato, além do conceito de provento, cobrou os conceitos de ganho de capital e rendimento de capital. Tais conceitos não estão contidos no Código Tributário Nacional, mas é possível afirmar que tanto ganho quanto rendimento de capital estão contidos no conceito de renda, pois ambos são produtos do capital. Para a legislação do imposto de renda, ganho de capital é aquele auferido na

Vejaa algumas definições no dicionário: Vej Prebenda – Rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato. Sinecura – Emprego remunerado, de pouco ou nenhum trabalho. RENDA – Produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Ex. lucro na venda de imóvel, aluguel, salário, aposentadoria, rendimentos de aplicações financeiras, etc. PROVENTOS – os acréscimos patrimoniais que não ou forem produto do do trabalho da combinação de capital, ambos. Ex. prêmio de loteria, etc. Alternativa: E Alternativa:  E 2. Falso, tal disciplina não se encontra na CF\88; Falso, o Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza pode incidir sobre receita ou rendimento oriundo do exterior, cabendo à lei estabelecer as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, conforme art. 43, §2°, do CTN. 3. RESOLUÇÃO a) Verdadeiro. A alíquota única de 5% não atende ao critério da progressividade,

alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, o ganho não é o valor total percebido na alienação, mas a diferença a maior entre o valor da alienação e o custo de aquisição. Já rendimento de capital é o resultado auferido pela exploração do capital, como os aluguéis de imóveis, por exemplo. Você sabe o que é prebenda e sinecura? Certamente não, mas garanto-lhe que não está nem no conceito de renda e nem de provento, pode procurar em toda a legislação tributária brasileir brasileira. a.

pois incide indistintamente sobre todas as faixas de renda. b) Falso. O caso em questão refere-se à competência residual da União, para instituir impostos além dos que lhe são reservados pela Constituição (CF\88, art. 154, I). Os impostos de competência residual não excepcionam às anterioridades. Somente um empréstimo compulsório criado para atender calamidade pública, ou de imposto extraordinário de guerra é que

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dispensariam as regras de anterioridade (CF\88, art. 150, §1º).

 jurídicas, pelo fornecimen fornecimento to de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à

c) Falso. Embora atenda aos critérios da generalidade e da universalidade (atingem todos os contribuintes pessoas físicas e todos os rendimentos), não atende a seletividade, pois não discrimina fatos ou pessoas em sua incidência. Ademais, não configura critério do IR a seletividade, mas sim do IPI.

incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS  – PASEP PASEP..”

Alternativa:  E Alternativa: 4. Analisando as alternat alternativas: ivas: (V) O critério da progressividade do imposto de renda está sintonizado com a capacidade econômica do contribuinte, observa o caráter pessoal do imposto e atende o princípio da isonomia tributária. (F) O princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 150, III, a da Magna Carta, significa que a lei tributária não se aplica aos fatos geradores anteriores à sua publicação. (F) As deduções legais do IR são aquelas previstas no RIR. O IR não segue a não cumulatividade. Alternativa:: D Alternativa 5. O IPI: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto; II – será não-

Alternativa E 7. "As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: CF, art. 150, VI, a." (RE (RE 407.099 (http: – – redir.stf.jus.br – paginador – paginador.  jsp?docTP=AC&docID=261763),  jsp?docTP=AC& docID=261763), Rel. Minº Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, Turma, DJ de 6-8-2004.) “É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível

cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (CF\88, art. 153, §3º). 6. Segundo o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996: “Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas

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às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.” (RE 399.3 399.307-AgR 07-AgR (http: – – redir.stf.jus.br – paginador – paginador.  jsp?docTP=AC&docID=610335), Rel. Minº  jsp?docTP=AC&docID=610335), Joaquim Barbosa, julgamento em 16-32010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.) Alternativa: Alternativ a: A

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8. Total de Rendimentos; 60.000,00 Deduções Legais Contribuição para a Previdência Social da União R$ 6.600,00 Despesas de locomoção, escrituradas em Livro Caixa R$ 2.500,00 (não é dedutível) Despesas médicas R$ 3.400,00 Despesas com aluguel R$ 3.720,00 (não é dedutível) Total das deduções legais: 10000,00 60000,00 – 10000,00 = 50000,00 (aplicando a tabela 1) 50000,00 x 27,5% – 5076,90 = R$ 8.673,10

produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Observe que iremos utilizar a tabela 1, ainda que exista a súmula nº 584 do STF que se encontra em desuso.

Logo o estabelecimento exerce uma das 5 operações de industrialização previstas na legislação tributária e executar tarefas que geram a tributação, ainda que a alíquota seja zero.

Súmula 584 do STF:

Alternativa: B

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

10. RESOLUÇÃO

9. Segundo o art. 4º do RIPI (aprovado pelo Decreto Decret o 7212\2010):

a) Correta Correta   – Confiscatório quando da idéia de excesso de tributação, irrazoabilidade e insuportabilidade. Perspectiva estática – idéia de permanência, repouso da situação estática dos bens – ex: IPVA, IPTU e ITR.

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza,

b) Correta Correta   – Ex: IPI – será seletivo em função da essencialidade do produto, o

Alternativa: Alternativ a: C

o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

que supõe legitimar a aplicação de uma alíquota alta.

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

c) Correta Correta   – Idem letra A – Perpectiva dinâmica – está atrelado à idéia de movimento, de transmissão. Ex: II, IE,IR, IPI, ITCD, ICMS.

II

modificar,

d) Correta  Correta  – Tudo em vista a um Direito

aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

Tributário justo. e) Incorreta Incorreta –  – Efeito Confiscatório= função da totalidade da carga tributária X capacidade econômico-financeira do contribuinte.



a

que

importe

em

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo

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"A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento  jurídico (“qua (“quantum ntum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum (“quan tum do aumento dos tributos”)." Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos  – o IR, por ex., pode ser confiscatório confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectivaa dinâmica (aumento desmedido perspectiv no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório). Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF. 11. Segundo a doutrina e o STF (na visão restrita) o imposto é a espécie tributária que dimensiona a capacidade tributária do contribuinte. As taxas e contribuições de melhoria são contraprestações de serviços prestados pelo estado (um custo que corresponde a benefícios), por isso a capacidade econômica estaria restrita aos impostos. Segundo a visão do STF (visão ampla) existe um outro prisma para ver este artigo, que é o da JUSTIÇA SOCIAL, que traduz a capacidade contributiva e é estendida a todos os tipos de tributos. É a capacidade de cada contribuinte suportar o ônus.

+ INSS abusivos podem ser considerados confisco. 12. RESOLUÇÃO Tipo de Imposto

Característica

Exemplos

Sobre o Patrimônio

Incide sobre a riqueza acumulada pelo indivíduo.

ITR, IPTU, IPVA, ITCD e ITBI.

Sobre Renda

a

incide sobre os fluxos de rendimentos do contribuinte.

IR e IOF

S o b r e Mercadorias e Serviços

Incide sobre a produção e circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços.

ICMS, IPI e ISS

Direto

Ônus tributário incide sobre o próprio contribuinte.

IR, ITR, IPVA e IPTU

Indireto

Contribuintes transferem, total ou parcialmente, o ônus tributário para terceiros (responsáveis).

IPI, ICMS, ISS e II

Progressivo ou Anticíclico

Incidência é maior nos indivíduos de

IR

Personificação dos impostos. Personificação Alguém que recebe R$ 2.000,00 sem filhos tem capacidade contributiva diferente de quem recebe R$ 2.000,00 com 9 filhos. É o que justifica a progressividade de alíquotas para impostos de caráter pessoal, benefícios fiscais, incentivos e isenções (de IR por ex) para quem está em situação menos favorecida. Por isso o princípio do "Não Confisco – art. 150 IV" deve ser observado pelos tributos em geral, e, em conjunto tributos + impostos incidentes sobre a mesma pessoa. ex. IR

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alta renda. Regressivo ou Pró-cíclico

Incidência é maior nos indivíduos de baixa renda.

Neutro ou Proporcional

Ônus tributário é igual de todas as camadas da

Específico

ICMS

população. Valor do imposto IPI (em é fixo em termos a l g u n s monetários. casos)

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 Ad-Valorem

Real

Pessoal

Geral

Especial

Uniforme

pagam um imposto específico de R$ 2,00 – unidade, fulano está pagando 0,2% da sua

há uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base de cálculo sobre a qual incide.

IR

Não leva em consideração as características do contribuinte.

IPTU e IPVA

renda e beltrano 10%. Nesse caso, o imposto é regressivo, pois fulano que ganha mais paga proporcionalmente menos que beltrano, que ganha menos.

Estabelece diferenças tributárias em função de características próprias do contri-

IR

Esse imposto está aumentando a concentração de renda, em vez de colaborar para distribuição desta, indo de encontro com o princípio da capacidade contributiva.

buinte. Incide sobre a totalidade da renda ou das transações de compra, venda e prestação de serviços.

Os impostos regressivos são chamados também de pró-cíclicos, por manterem o ciclo de concentração de renda. IR

Incide apenas sobre determinado tipo de renda ou sobre determinadas mercadorias ou serviços.

ICMS, ISS e IPI

Alíquota fifixa pa para todos os tipos de transações de compra, venda de mercadorias,

IPTU

13. O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos: exemplos: o IPI (Letr (Letraa A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF IOF.. Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE, pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

O gabarito, portanto, é a letra E, que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal

prestação de serviços ou renda e riqueza. Seletivo Cedular

ou

Alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou prestação de serviços ou alíquotas progressivas sobre a renda.

IPI, IR, ICMS e ISS

14. QUEST QUESTÃO ÃO ANULADA ANU LADA A primeira assertiva está errada. As limitações materiais ao uso de medidas

Imagine fulano ganhando R$ 1000,00 por mês e beltrano R$ 200,00. Se ambos

provisórias no respeita art. 62, ao§ Direito 1º da Constituição.estão No que Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum

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empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de

para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em

alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como ex exemplo, emplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232 – 2004.

2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

A segunda asserção está errada exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária. Só resta a terceira afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

15. RESOLUÇÃO I – Incorreta. A base de cálculo da CSLL se assemelha a dos IR das pessoas jurídicas, visto que em ambos, o resultado do período é obtido mediante a observância da legislação comercial. II – Correta. Lei 7.689 – 88 – "A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado de exercício, para o imposto de renda."antes da provisão III – Correta. Lei 8.981 – 95 Art. 57. Alternativa: Alternativ a: C 16. RESOLUÇÃO I – Falsa, o fiscal pode solicitar a comprovação ou a justificação de qualquer das deduções legais (art. 73 RIR).

Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na regra, pois o ITR não faz parte das exceções.

II – Falsa, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte, nos termos do art. 73, §1° RIR.

É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte

III – Falsa, as deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa, nos termos do art. 73, §2° RIR

se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício. Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393 – 1996). Portanto, se a MP fosse publicada, digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, 2005 , porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro,

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IV – Correta, nos termos do art. 73, §2° RIR. Alternativa: Alternativ a: C 17. RESOLUÇÃO Nos termos do art. 75, parágrafo único, do RIR, as quotas de depreciação de instalações, máquinasde arrendamento e equipamentos, bem como a despesas não são despesas que poderão ser escrituradas no Livro Caixa, como deduções. Alternativa: Alternativ a: A

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18. RESOLUÇÃO O companheiro ou a companheir companheira, a, na União Estável, Está vel, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, nos termos do art. 77, parágrafo 1º. II RIR. Alternativa: Alternativ a: B 19. RESOLUÇÃO I – Verdadeira, nos termos do art. 78 do RIR II – Falsa, a partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. Art. 78, parágrafo 1º. RIR III – Falsa, o valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes. Art. 78, parágrafo 2º. RIR IV – Falsa, caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. Art. 78, parágrafo 3º. RIR Alternativa: Alternativ a: B 20. RESOLUÇÃO Nos termos do art. 80, parágr parágrafo afo 5º. Do RIR, as despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em

em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração, nos termos do art. 117, §2° RIR. c) Falsa, nos termos do art. 117, §3° RIR, o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior não será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País. d) Falsa, inclusive a promessa de compra e venda, nos termos do art. 117, §4° RIR. e) Verdadeira, nos termos do art. 117, §5° RIR 22. RESOLUÇÃO Errada, o art. 43 do CTN estatui que o fato Errada, gerador do imposto de renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, razão pela qual a falta de retenção do tributo pela fonte pagadora não isenta o contribuinte de seu recolhimento. 23. RESOLUÇÃO A disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos caracteriza o fato gerador do imposto sobre a renda. Alternativa: C  C 

virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos

24. RESOLUÇÃO Resposta: Letra A 25. RESOLUÇÃO

Alternativa: Alternativ a: D

I – A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de

21. RESOLUÇÃO a) Falsa, com ouro não considerado ativo financeiro, nos termos do art. 117, §1° RIR. b) Falsa, os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados

isenção no meio da cadeia produtiva. produtiva. A sistemática sistemá tica da não-cumulatividade significa a compensação do valor do tributo devido em cada operação com a quantia incidente sobre as operações anteriores. Sendo a não cumulatividade sinônimo de compensação

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(ou creditamento), em caso de isenção ou não-incidência, em regra, a cadeia é quebrada, de forma que o princípio deixa de ser aplicado – a compensação perde a sua razão de ser. Este é o sentido do art. 155, § 2º, I e II da CF. ITEM ERRADO. II – A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante montant e devido nas operações seguintes,  já que não houve nelas qualquer pagamento.. O erro está no vocábulo pagamento "nunca", posto que, excepcionalmente, poderá haver creditamento, por determinação em contrário da legislação. Art. 155, § 2º, II, a) da CF. ITEM ERRADO. III – Salvo Salvo determinação legal em contrário contrário,, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. É exatamente o que afirma o art. 155, § 2º, II, b) da CF. Chama-se esta anulação de estorno do crédito. ITEM CORRETO. IV – A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional.  constitucional.  Realmente a CF não regula o aspecto do creditamento do IPI em caso de isenção, meramente prevendo a aplicação do princípio da não cumulatividade.Tanto a CF é omissa sobre o ponto, que o STF precisou se manifestar recentemente sobre a impossibilidade de creditamento de IPI em caso de não incidência, alíquota zero ou isenção (cf. Informativo 602 do STF). ITEM CORRETO.

27. RESOLUÇÃO O geográfica estáprincípio previstodano uniformidade art. 151 da CF\88. Por esse dispositivo, a União fica proibida de “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município em detrimento de outro”. Ressalva, entretanto, a possibilidade de instituição de incentivos fiscais”. Alternativa: Alternativ a: A 28. RESOLUÇÃO Errado, uma vez que o IPI segue a Errado, anterioridade anual, nos termos do art. 150, III, c CF\88. 29. RESOLUÇÃO Falso 30. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: E 31. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: C 32. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: C

V –  O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto.  imposto.  É a literalidade do art. 153, § 3º, IV, lembrando-se que esta redução do IPI será regulada na forma da lei. ITEM CORRETO. Alternativa:: D Alternativa

33. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: E 34. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: E 35. RESOLUÇÃO F, Art. 19 CTN, fato gerador é a entrada do produto no território nacional

26. RESOLUÇÃO Resposta: CORRETO

36. RESOLUÇÃO F, art. 20, II, CTN

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37. RESOLUÇÃO F, somente alterar as alíquotas 38. RESOLUÇÃO  Falso; Falso 39. RESOLUÇÃO Resposta: LETRA D, D, artigo 46, III, CTNº 40. RESOLUÇÃO  Alternativa: D 41. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: A 42. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: E 43. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: C 44. RESOLUÇÃO Falso 45 RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: D 46. RESOLUÇÃO

ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem. b) Verdadeira, lembre-se do art. 118 do CTN que nos relembra que o tributo não tem cheiro, princípio do “non olet”. c) Falsa, pelo contrário, tal princípio garante a incidência do imposto ainda sobre situações onde o tenhamos atividades ilícitas. d) Falsa, pois nos termos do art. 55, X do RIR serão tributados pelo IR os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem. e) Falsa, não confundir tributo com multa ou penalidade, o tributo não tem caráter de sanção pelo descumprimento descumprime nto da norma legal. Alternativa: B 50. RESOLUÇÃO I – Verdadeiro, nos termos do art. 4º. RIR. II – Verdadeiro, nos termos do art. 4º, parágrafo 1º do RIR. III – Verdadeiro, parágrafo 2º do RIR.nos termos do art. 4º, IV – Falsa, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda, nos termos do

art. 4º, parágrafo 3º do RIR.

Alternativa: Alternativ a: E

V – Falsa, Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração, nos termos do art. 5º Parágrafo único do RIR.

47. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: A 48. RESOLUÇÃO

Alternativa: B

Alternativa: Alternativ a: B

51. Analisando as alternat alternativas: ivas:

49. RESOLUÇÃO a) Falsa, pois nos termos do art. 55, X do RIR serão tributados pelo IR os rendimentos derivados de atividades

a) correta correta,, salvo raras exceções referentes ao Imposto sobre a Renda retido na fonte, o IR deve ser progressivo.

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b) correta correta,, o IR deve seguir os critérios orientadores da universalidade (em tese, todos os bens respondem pelo pagamento do tributo) e generalidade (em tese, todas as pessoas respondem pelo pagamento do tributo). c) correta, correta, o IR deve seguir a capacidade contributiva, a irretroatividade, a anterioridade anual, a isonomia tributária, entre outros. d) correta, correta, a alteração das alíquotas do IR deve ser feita através de lei (art. 150, I da CF – 88 e art. 97 CTN). e) errada, errada, pode prever hipóteses de isenção em virtude da autonomia da União em fazê-lo. Alternativa: E Alternativa: 52. RESOLUÇÃO Falsa, só existem duas situações Falsa, conhecidas onde a lei nºva retroage. Na lei expressamente interpretativa, nos termos do art. 106, I do CTN e na lei que retroage para beneficiar o infrator, art. 106, II do CTNº Como a lei não estabeleceu nova multa e sim nova alíquota mais branda de tributo, e tributo não é multa, esta lei não deve retroagir retroagir.. 53. RESOLUÇÃO Questão interessante que trata da competência de tributar que é indelegável. A competência sobre o IR é da União apesar

55. RESOLUÇÃO I – Falsa, uma vez que tributo não pode ser confundido por multa, tributo não tem função de sanção. 56. RESOLUÇÃO I – Verdadeiro, nos termos do art. 2º do RIR, são contribuintes do IRPF as pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil, que auferem renda, proventos ou a combinação de ambos. II – Verdadeiro, o fato gerador do IRPF não é atingido por tais interferências III – Falso, somente são contribuintes quem detém o rendimento com “animus domini”, ou seja , como se lhe pertencessem como donos. IV – Sem prejuízo dos ajustes para as pessoas físicas previstos previstos no art. 85 do RIR. Alternativa: Alternativ a: A 57. RESOLUÇÃO a) b) c) d) e)

correta,, nos termos do art. 4º RIR. correta correta, nos termos do art. 4º, §1º,RIR. correta, correta, nos termos do art. 4º, §3º,RIR. correta, correta, nos termos do art. 5º, §3º,RIR. correta, incorreta, incorreta, opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.

da Receita Tributária do imposto ser toda do Estado. Contribuinte Contribu inte é quem aufere a renda, no caso, o servidor e o ente responsável pela fiscalização é a própria União. Alternativa:: C Alternativa 54. RESOLUÇÃO Tributo não pode ser confundido por multa, tributo não tem função de sanção, a multa é punição por descumprir a legislação. Alternativa:: E Alternativa

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Alternativa: Alternativ a: E 58. RESOLUÇÃO a) correta, nos termos do art. 6º RIR b) correta, nos termos do art. 6º, parágrafo único do RIR c) errada, no termos do art. 8º do RIR, os cônjuges poderão tributação em conjunto de optar seuspela rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade incomunicabilid ade ou inalienabilidade inalienabilidade,, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

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d) correta, nos termos do art. 8º, §3º do RIR e) correta, nos termos do art. 9º, §1º do RIR 59. RESOLUÇÃO a) Falsa Falsa,, o espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, nos termos do art. 11 do RIR b) Falsa Falsa,, a partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (art. 11, parágrafo 1º do RIR) c) Falsa, Falsa, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ano-calendário do falecimento e atéaoa data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (art. 12 RIR) d) Verdadeira Verdadeira,, nos termos do art. 12, parágrafo 1º RIR. e) Falsa, ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos. (art. 12, parágrafo 6º RIR). 60. RESOLUÇÃO

61. RESOLUÇÃO Verdadeiro, nos termos do art. 18 do RIR  –I) 99 I) Verdadeiro, nos termos do art. 18 parágrafo único do RIR – 99 III) Falso, nos termos do art. 19 do RIR, somente se veio para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada ou se por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de permanência. IV) Verdadeiro, art. 19, parágrafo 2º. RIR Alternativa: C 62. RESOLUÇÃO I – Verdadeiro, nos termos do art. 28 do RIR. II – Verdadeiro, nos termos do art. 28, parágrafo 1º RIR. III – Verdadeiro, nos termos do art. 28, parágrafo 2º RIR. IV – Falso, nos termos do art. 28, parágrafo 5º RIR. A autoridade administrativa pode sim recusar o domicílio eleito, se

I – Verdadeiro, nos termos do art. 16 do RIR.

impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização. Neste caso, a autoridade deverá motivar a recusa.

II – Verdadeiro, nos termos do art. 16, parágrafo 1º do RIR. III – Falsa, as pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como

Alternativa: C 63. RESOLUÇÃO

residentes durante os parágrafo primeiros doze mesesno deBrasil, ausência (art. 16, 3º do RIR). IV – Verdadeiro, nos termos do art. 16, parágrafo 2º do RIR. Alternativa: Alternativ a: C

Observo que esta questão deve cair na prova de Auditor Fiscal e Analista. O aluno deve perceber que as isenções do IR são condicionadas e devem aparecer de forma a serem rconhecidas, conforme aparecem do art. 39 do RIR. Somente as diárias destinadas, exclusivamente, ao

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pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, estão amparadas pela imunidade. Alternativa:: E Alternativa 64. RESOLUÇÃO O imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, o que tornava a tributação da pessoa física ainda maior. Alternativa:: C Alternativa 65. RESOLUÇÃO As despesas médicas são deduções legais, sem limite superior, que poderão ser deduzidos na declaração de rendimentos. Tratam-se dos gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, nos termos do art. 80 do RIR. Alternativa:: D Alternativa

71. RESOLUÇÃO Falso 72. RESOLUÇÃO Falso, "Os valores investidos pelos entes Falso, federados, bem como a renda auferida estão imunes ao IOF e ao IR". (STF, 2ª T.,AI AgR – RS 174.808, Rel Minº Maurício Corrêa,  j. 11.03.1996, DJ 21.06.1996 p. 22.298; STF, 1ª T., RE 196.415 – PR, Rel. Minº Ilmar Galvão, j. 21.05.1996, DJ 09.08.1996, p. 27.104) 73. RESOLUÇÃO Falso 74. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: B 75. RESOLUÇÃO Constituem exceção ao princípio da legalidade o II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combu CIDE-Combustíveis stíveis e ICMS monofásico sobre combustíveis. O imposto de renda não figura como exceção ao princípio da legalidade tributária. tributária. Gabarito: C.

66. RESOLUÇÃO Verdadeiro,, art. 2º. RIR Verdadeiro 67. RESOLUÇÃO

76. Questão bastante direta. De acordo com o princípio da irretroatividade, é vedado à União, aos Estados, ao DF e

aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Verdadeiro,, art. 2º. RIR Verdadeiro 68. RESOLUÇÃO Verdadeiro,, art. 3º. RIR Verdadeiro

É comum a confusão com o princípio da anterioridade para quem está começando o estudo de Tributário.

69. RESOLUÇÃO Falso, sempre que pessoa física pagar a Falso, pessoa física deverá o recebedor recolher através do carnê leão. 70. RESOLUÇÃO Verdadeiro, trata-se de hipótese de Verdadeiro, tributação na fonte pagadora, Livro III, RIR.

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A irretroatividade diz respeito à cobrança do tributo sobre fatos que ocorreram antes da vigência da lei, ou seja, para trás. Já a anterioridade estabelece um prazo mínimo para cobrança, a partir da publicação da lei, portanto, para frente. Gabarito: B

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77. RESOLUÇÃO

que diz respeito à anterioridade (anual), deve obediência ao princípio.

A CF – 88 estabelece em seu art. 150, III,o b, o princípio da anterioridade, segundo qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios exigir tributo no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o tenha instituído ou aumentado.

Apesar de não ter sido cobrada nesta questão, vamos trazer as exceções à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, eis que o imposto de renda está entre elas (CF, art. 150, § 1º):

Ocorre que, em seu art. 150, § 1º, a Constituição prevê como exceções à aplicação do princípio da anterioridade o imposto de importação, imposto de exportação, IPI e IOF, impostos extraordinários de guerra e empréstimos

Exceções Ao Princípio Da Anterior Anterioridade idade NonagesimaL

compulsórios caso de guerra externa ou externa sua iminência em ou calamidade pública. Além disso, há previsão no art. 155, § 4º, IV, para que o ICMS monofásico sobre combustíveis não atenda a este princípio. Outra possibilidade de exceção à anterioridade é a CIDE-Combustíveis, nos termos do art. 177, § 1º, I, b, da CF – 88. Para ambos os casos, os tributos figuram como exceção ao princípio da anterioridade apenas na hipótese de restabelecimento das alíquotas. Por fim, há previsão constitucional para exceção ao princípio da anterioridade para as contribuições para financiamento da Seguridade Social, nos termos do art. 195, § 6º. Dessa forma, para você firmar esses

II, IE, IOF, IR, IEG e empréstimo compulsório (em caso de guerra e calamidade) IPTU E IPVA (apenas base de cálculo para ambos)

Gabarito: E 78. RESOLUÇÃO Alternativa A  A  – Errada Errada.. O STF julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a LC 123 – 2006, que institui o Simples Nacional: “O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência de condições para as

conceitos, vamos apresentar essas exceções em uma tabela. Exceções Ao Princípio Da Anterioridade II, IE, IPI, IOF, IEG e empréstimo compulsório (em caso de guerra e calamidade) Contribuições para financiamento da Seguridade Social. CIDE-Combustíveis e ICMS monofásico (apenas restabelecimento de alíquota).

O imposto de renda somente figura como exceção à anterioridade nonagesimal. No

empresas de menor porte.” (ADI (ADI 4.033, 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Barbosa, julgamento em 159-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.) Alternativa B – B – Alternativa errada errada de  de acordo com o entendimento do STF: "Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Instituição financeira. Contribuição previdenc previdenciária iária sobre a folha salários. Adicional. Parágrafo 1º do art. de 22 da Lei 8.212 – 1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio

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da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão

princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento

1 – 1994 e EC 20 – 1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto." (AC 1.109-MC, 1.109-MC, Rel. Rel. p – o ac. ac. Min. Min. Ayres Britto,, julgamento em 31-5-2007, Plenário, Britto DJ de 19-10-2007.)

desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI (ADI 1.643, 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido: RE 559.222-AgR, 559.222-AgR, Rel. Minº Ellen Gracie, Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, Turma, DJE de 3-9-2010.

Alternativa C  – A CF – 88, ao definir o princípio da isonomia tributária, em seu art. 150, II, estabelece que é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Podemos inferir do texto constitucional que para instituir tratamento desigual,

Alternativa B  B  – Correta Correta.. Esta é a previsão do art. 146, III, d, da CF – 88, segundo

os contribuintes não podem estar em situação equivalente. Assim, é necessário haver correlação lógica entre o tratamento diferenciado e o elemento que torna os contribuintes desiguais. Alternativa errada errada..

o qual a lei complementar definirá tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.

Alternativa D  D  – Errada Errada.. Segundo o entendimento do STF "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI (ADI 1.643, 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, Corrêa, julgamento em 5-12-2002, Plenário, DJ de 14-3-2003.) No mesmo sentido: RE 559.222-AgR, 559.222-AgR, Rel. Min.

Alternativa C – C – Alternativa correta Alternativa correta de  de acordo com o entendimento do STF: "Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. Parágrafo 1º do art. 22 da Lei 8.212 – 1991. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão

Ellen Gracie, Gracie, julgamento em 17-8-2010, Segunda Turma, Turma, DJE de 3-9-2010. Alternativa E  E  – Correta Correta.. Resposta da questão. Conforme vimos na alternativa C, deve haver relação entre o tratamento diferenciado e o critério diferenciador, a saber: o elemento que define em que ponto os contribuintes são desiguais. Gabarito: E 79. RESOLUÇÃO Alternativa A  A  – Correta Correta.. Segundo o entendimento do STF "Não há ofensa ao

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1 – 1994 e EC 20 – 1998, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto." (AC 1.109-MC, 1.109-MC, Rel. Rel. p – o ac. ac. Min. Ayres Britto,, julgamento em 31-5-2007, Plenário, Britto DJ de 19-10-2007.) Alternativa D  D  – Como vimos na assertiva A, em matéria tributária, as distinções podem ocorrer em função da capacidade contributiva ou por razões extrafiscais que estejam alicerçadas no interesse público. Assim, não fere o princípio da isonomia o tratamento diferenciado ao setor atingido

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pela crise econômica, eis que diz respeito ao interesse público.

A progressividade progressividade   é aplicada quando as alíquotas aumentam à medida que

Alternativa E  E  – Alternativa correta. Assim defende o STF: “Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08 – 91). É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (STF, 1ª T., Rex 256.830-9 – CE, Minº Moreira

aumenta também a base de cálculo. cálculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte, conferindo caráter pessoal. É o que ocorre com o imposto sobre a renda. Alternativa correta.

Alves, abr – 00). Gabarito: D 80. RESOLUÇÃO Conforme estudamos, o próprio CTN, ao definir o fato gerador do imposto de renda, estabelece os elementos diferenciadores entre renda e provento. Renda e provento distinguem quanto à origem. Enquanto renda é algo obtido em função do trabalho ou do capital, o provento é obtido mediante qualquer outra ocorrência que não tenha origem no trabalho ou no capital. Por outro lado, vale notar que renda e provento, como elementos integrantes do fato gerador do imposto, se assemelham no

Alternativa B  B  – Conforme comentado na alternativa anterior, segundo o art. 153, §2º, I, da CF – 88, o imposto sobre a renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Generalidade é um critério que diz Generalidade é d iz respeito ao sujeito passivo, passivo, ou seja, ao contribuinte do imposto. Significa que todos estão sujeitos à incidência do imposto, imposto , bastando que promovam ato que enseje a ocorrência do fato gerador. Universalidade diz respeito à base de cálculo.. Significa que o imposto de renda cálculo incide sobre todas as rendas e proventos auferidos pelo contribuinte. Correta a alternativa. Alternativa C  C  – O princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º, da CF. Segundo este princípio, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuint contribuinte. e. O princípio da irretroatividade está previsto

que diz respeito ao acréscimo patrimonial. O CTN, ao definir provento, o conceitua como acréscimos patrimoniais não compreendidos compreend idos no conceito de renda. Gabarito: B 81. RESOLUÇÃO Alternativa A  A  – Segundo o art. 153, §2º, I, da CF – 88, o imposto sobre renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

no art. 150, III, a, da CF, e tem aplicação obrigatória a todos os tributos. Já o princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, b, da CF, e tem aplicação obrigatória para o IR. O imposto figura como exceção apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto previsto no art. 150, III, c. Alternativa correta. Alternativa D  D  – O imposto de renda não figura como exceção ao princípio tributário da legalidade, previsto no art. 150, I, da CF  – 88.

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Alternativa E  E  – O ente competente para instituir um tributo, detém a competência

Nesse sentido, o Regulamento do Imposto de Renda estabelece em seu art. 5º:

para conceder isenções, nos limites da lei e da própria Constituição Federal. As isenções concedidas devem ser analisadas caso a caso, a fim de verificar se houve ou não ofensa ao princípio da isonomia. A fim de serem válidas, devem adotar critérios razoáveis para a concessão da isenção. Dessa forma, não se pode afirmar genericamente que a concessão de isenção ofende o princípio da isonomia. Na legislação do imposto de renda, temos várias hipóteses de isenção, como, por exemplo, os rendimentos auferidos em

“Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado  judicialmentee ou decisão judicial, inclusive  judicialment alimentos provisionais ou provisórios,

contas errado. de depósitos de poupança. Item Gabarito: E 82. RESOLUÇÃO Alternativa A  A  – A progressividade consiste na aplicação de alíquotas mais elevadas para as maiores bases de cálculo. Dessa forma, se tributa de maneira mais gravosa quanto maior a manifestação de riqueza do contribuinte. Alternativa correta correta.. Alternativa B  B  – O §1º, do art. 43 do CTN determina que a incidência do imposto independe   da denominação da receita ou independe do rendimento, da localização, localização, condição  jurídica ou nacionalidade da fonte, fonte, da origem e da forma de percepção. No

verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável  por sua guarda  (Decreto-Lei nº 1.301, de

1973, arts. 3º, § 1º, e 4º). Parágrafo único. Opcionalmente, Opcionalment e, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).”  Alternativa D  – Alternativ Alternativaa Preceitua o RIR – 99:

errada.. errada

“Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: I – a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XX)” XX)”.. Alternativa E  E  – Item errado errado.. Nos termos

parágrafo seguinte, o mesmo artigo prevê que, na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto de renda. Alternativa errada.. errada Alternativa C  C  – Alternativa incorreta. O Código Tributário Nacional, em seu art. 126, I, prevê que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim, a incapacidade civil do alimentado não obsta a incidência do imposto de renda.

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do art. art. 106 do RIR está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. Gabarito: A

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83. RESOLUÇÃO Alternativa A –do A – Correta. Correta à descrição do §1º, art. 43. Corresponde do CTN, segundo o qual a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. Essa previsão do Código guarda estreita relação com o critério constitucional da universalidade, informador do imposto de renda. Alternativa B  B  – Prevê o § 2º, do art. 43 do CTN que, na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá e o momento em que se dará as suacondições disponibilidade, para fins de incidência do imposto de renda. Assim, não pode o Poder Executivo, por meio de ato infralegal, estabelecer estas condições. Alternativa errada errada.. Alternativa C – C – Alternativa correta correta.. Corresponde à literalidade do art. 44 do CTN, segundo o qual a base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Alternativa D  D  – Segundo art. 45 do CTN, contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Alternativa correta correta.. Alternativa E  E  – Item correto correto.. Transcrição

Acabamos de estudar que para que ocorra o fato gerador do imposto de renda deve haver efetivo acréscimo patrimonial. Assim, simples ingressos que não representem um aumento no patrimônio do contribuinte não podem ser tratados como renda ou provento. Essa é a posição do STF. No entanto, a fim de evitar que sejam criadas inúmeras rubricas denominadas “ajuda de custo”, “indenizações”, etc., no intuito de excluí-las da tributação, o RIR estabeleceu estabele ceu que a tributação independe da denominação. Com isso, a denominação é irrelevante para qualificar um rendimento como tributável. Basta que represente efetivo acréscimo patrimonial. Esse raciocínio é reforçado pelo entendimento do STJ: “IMPOSTO DE RENDA... 2. Não é o nomen  juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O  fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao  patrimônio material do contribuint contribuinte. e.”” (STJ, Primeira Seção, EREsp 976.082 – RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ago – 08). Nessa linha, o RIR confirma o princípio constitucional da universalidade, que diz respeito à base de cálculo. cálculo. Significa que o imposto de renda incide sobre

do parágrafo único do art. 45 do CTN, o qual determina que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Gabarito: B

todas as rendas e proventos  proventos  auferidos pelo contribuinte, independente da denominação conferida àquele rendimento. PROVAS DO AUDITOR FISCAL E DO ANALIST ANA LISTA A TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 85. A 86. C 87. D

84. RESOLUÇÃO Ao definir que a tributação do imposto de renda independe da denominação dos rendimentos, o RIR – 99 está fazendo menção à base de cálculo.

88. E 89. C

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449

 

 

90 .B

e da proporcionalidade” (RE 573.675, DJE de 22-5-2009, com repercussão

91. E 92. B

geral; RE 642.938-AgR, DJE de 21-62012; AC 3.087-MC-QO, DJE de 21-62012). Logo, correto correto..

93. C

c) Segundo o STF, a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras pelo adicional de alíquota previsto no §1º do art. 22 da Lei 8.212  – 1991, no tocante à contribuiçã contribuição o previdenciária previdenciár ia sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional do § 9º, do art. 195 da CF – 88 (AC 1.109-MC, DJ de 1910-2007). Logo, incorreto incorreto..

94. RESOLUÇÃO a) Conforme compreensão do STF, não há violação a igualdade tributária, uma vez que a “exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem” (RE 429.306, DJE de 16-3-2011). Logo, correto correto.. b) O STF declarou a constitucionalidade da COSIP e compreendeu que este tributo não fere a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, decidiu que a Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia ofende oelétrica princípiododamunicípio isonomia, “não ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública”. Da mesma

d) A lei complementar estadual do Estado do Rio Grande do Norte (art. 271 da LC 141 – 1996) que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere isonomia tributária disposta no art. 150, II, da CF, pois o texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes, conforme precedentes do STF (ADI 3.260, DJ de 29-6-2007; ADI Logo, correto Logo,  correto. . 3.334, DJE de 5-4-2011). e) De acordo com o STF, “não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime

forma, afirmou que a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva”. Ainda há que se destacar que na mesma decisão o STF pontuou que a COSIP é um tributo de “caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade

450

tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado” (ADI 1.643, DJ de 14-3-2003; RE 559.222-AgR, DJE de 3-9-2010). Logo, correto. 95. D 96. D 97. A

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98. E

apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

99. B 100.

Nula

101.

A

102.

C

103.

C

104.

Nula

105.

B

106.

A

107.

D

108.

E

109. 110.

C E

111.

C

112.

D

113.

D

114.

B

115.

B

116.

B

 117. A

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

 118. E 119.

D

120.

RESOLUÇÃO

O IPI: I – será seletivo, em função da

Logo o estabelecimento exerce uma das 5 operações de industrialização previstas na legislação tributária e executar tarefas que geram a tributação, ainda que a alíquota seja zero.

essencialidade do produto; II – será nãocumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Alternativa: B 123.

(CF\88, art. 153, §3º). 121) Segundo o art. 4° do RIPI (aprovado pelo Decreto 7212\2010): Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a

RESOLUÇÃO

a) Correta Correta   – Confiscatório quando da idéia de excesso de tributação, irrazoabilidade e insuportabilidade. Perspectiva estática – idéia de permanência, daIPTU situação estática dos bensrepouso – ex.: IPVA, e ITR. b) Correta Correta –  – Ex.: IPI – será seletivo em função da essencialidade do produto, o que supõe legitimar a aplicação de uma alíquota alta.

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451

 

 

c) Correta Correta   – Idem letra A – Perpectiva dinâmica – está atrelado à idéia de movimento, de transmissão. Ex: II, IE,IR, IPI, ITCD, ICMS. d) Correta Correta   – Tudo em vista a um Direito Tributário justo. e) Incorreta Incorreta –  – Efeito Confiscatório= função da totalidade da carga tributária X capacidade econômico-financeira do contribuinte. "A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento  jurídico (“quantum (“qua ntum do tributo”) perspectiva dinâmica avalia o efeitoe doa princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum (“quan tum do aumento dos tributos”)." Desta forma, pelo que se depreende, qualquer tributo pode ter ambos os efeitos  – o IR, por ex., pode ser confiscatório confiscatório numa perspectiva estática (alíquotas abusivas, de forma irrazoável, num tal momento) e numa perspectivaa dinâmica (aumento desmedido perspectiv no valor das alíquotas em razão de lei posterior, gerando efeito confiscatório).

Quanto à letra e), ERRADA, o entendimento está relatado no Informativo 164 do STF. 124.

RESOLUÇÃO

Segundo a doutrina e o STF (na visão restrita) o imposto é a espécie tributária que dimensiona a capacidade tributária do contribuinte. As taxas e contribuições de melhoria são contraprestações de serviços prestados pelo estado (um custo que corresponde a benefícios), por isso a capacidade econômica estaria restrita aos impostos. Segundo a visão do STF (visão ampla) existe um outro prisma para ver este artigo, que é o da JUSTIÇA SOCIAL, que traduz a capacidade contributiva e é estendida a todos os tipos de tributos. É a capacidade de cada contribuinte suportar o ônus. Personificação dos impostos.

Alguém que recebe R$ 2.000,00 sem filhos tem capacidade contributiva diferente de quem recebe R$ 2.000,00 com 9 filhos. É o que justifica a progressividade de alíquotas para impostos de caráter pessoal, benefícios fiscais, incentivos e isenções (de IR por ex) para quem está em situação menos favorecida. Por isso o princípio do "Não Confisco – art. 150 IV" deve ser observado pelos tributos em geral, e, em conjunto tributos + impostos incidentes sobre a mesma pessoa. ex. IR + INSS abusivos podem ser considera considerados dos confisco.

Tipo de Imposto

Característica

Exemplos

Sobr So bree o Pat atri rim môn ônio io

Incid Inci de sob obrre a ri riq que uezza ac acum umu ula lada da pe pelo lo ITR, IPTU, IPVA, ITCD e indivíduo. ITBI.

Sobre a Renda

Incide so sobre os os fl fluxos de de re rendimentos do do contribuinte.

IR e IOF

Sobre Mercadorias e

Incide sobre a produção e circulação de

ICMS, IPI e ISS

Serviços Direto

mercadorias e sobre a prestação de serviços. Ônus tributário incide sobre o próprio contribuinte.

IR, ITR, IPVA e IPTU

Indireto

Contribuintes transferem, total ou parcialmente, o ônus tributário para terceiros (responsáveis).

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IPI, ICMS, ISS e II

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Progressivo Anticíclico

ou

Incidência é maior nos indivíduos de alta renda.

IR

Regressiv Regr essivo o ou PróPró-cíclic cíclico o

Incidência é maior nos indivíduos Incidência indivíduos de baix baixaa renda.

ICMS

Neutr Neu tro o ou Proporc Proporcion ional al

Ônus tribut Ônus tributári ário o é igual igual de de todas todas as cama camadas das da população.

Específico

Valor do imposto é fixo em termos monetários.

IPI (e (em al alguns casos)

Ad-Valorem

Há uma alíquota de imposto e o valor arrecadado depende da base de cálculo sobre a qual incide.

IR

Real

Não leva em consideração as características do contribuinte.

IPTU e IPVA

Pessoal

Estabelece diferenças tributárias em função

IR

Geral

de características próprias do contribuinte. Incide sobre a totalidade da renda ou das transações de compra, venda e prestação de serviços.

IR

Especial

Incide apenas sobre determinado tipo de renda ou sobre determinadas mercadorias ou serviços.

ICMS, ISS e IPI

Uniforme

Alíquota fixa para todos os tipos de transações de compra, venda de mercadorias, prestação de serviços ou renda e riqueza.

IPTU

Sele Se leti tivo vo ou Ce Cedu dula larr

Alíquo Alíq uota tass di differ eren enci ciad adas as par para de dete term rmin inad ados os IPI, IR, ICMS e ISS tipos de produtos ou prestação de serviços ou alíquotas progressivas sobre a renda.

Seletivo ou Cedular – alíquotas diferenciadas para determinados tipos de produtos ou prestação de serviços ou alíquotas pro-

Os impostos regressivos são chamados também de pró-cíclicos, por manterem o ciclo de concentração de renda.

gressivas sobre a renda IPI, IR, ICMS e ISS. Imagine fulano ganhando R$ 1000,00 por mês e beltrano R$ 200,00. Se ambos pagam um imposto específico de R$ 2,00 – unidade, fulano está pagando 0,2% da sua renda e beltrano 10%.

126.

Nesse caso, o imposto é regressivo, pois fulano que ganha mais paga proporcionalmente menos que beltrano, que ganha menos. Esse imposto está aumentando a concentração de renda, em vez de colaborar para distribuição desta, indo de encontro com o princípio da capacidade contributiva.

RESOLUÇÃO

O tributo extrafiscal tem como função principal a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da exclusiva arrecadação de recursos financeiros, podendo ter como função o desenvolvimento de determinadas atividades ou setores específicos da economia. São exemplos: exemplos: o IPI (Letr (Letraa A), o II (Letra B), o CIDE-Combustíveis (Letra C) e o IPI (Letra D). Além destes, podemos incluir o IE e o IOF IOF..

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Não tem função extrafiscal a taxa de iluminação pública, que aliás NÃO EXISTE,

Como a afirmativa refere-se ao ITR, ela pretendeu enquadrar-se literalmente na

pois a iluminação pública não se trata de um serviço específico e divisível. Esta taxa foi substituida pela CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

regra, pois o ITR não faz parte das exceções. É provável que alguém tenha feito um recurso alegando que mesmo que a MP que aumente o ITR seja convertida em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação, ela só poderá produzir efeitos no ano seguinte se a sua publicação tiver ocorrido com antecedência mínima de 90 dias do início do exercício.

O gabarito gabarito,, portanto, é a letra E,  E,  que se trata de um tributo inexistente e quando este existia não tinha caráter extrafiscal. 127.

QUESTÃO QUEST ÃO ANULADA A NULADA

A primeira assertiva  assertiva  está errada errada.. As limitações materiais ao uso de medidas provisórias estão no art. 62, § 1º da Constituição. No que respeita ao Direito Tributário, podemos afirmar, sem medo, que tudo aquilo que possa ser feito por lei ordinária pode ser também por medida provisória. Portanto, não há nenhum empecilho a que o IR seja majorado, de qualquer forma (mediante aumento de alíquota ou alteração de base de cálculo), por medida provisória. Aliás, como ex exemplo, emplo, podemos citar a Medida Provisória nº 232 – 2004. A segunda segunda  asserção asserção está  está errada errada exatamente  exatamente pelo mesmo motivo. Como a lei ordinária pode conceder isenção de IPI, bastando que seja lei específica (CF, art. 150, § 6º), uma medida provisória pode, sem nenhum problema, fazer o mesmo. Nada há no art. 62 da Constituição, nem em qualquer

Isso porque o ITR está sujeito à noventena (art. 150, III, “c”). E o fato gerador do ITR considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cadaa ano nº publicada, 9.393 – 1996). Portanto, se MP (Lei fosse digamos, em novembro de 2004, mesmo que fosse convertida em lei até 31 de dezembro de 2004, não alcançaria o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005, porque teria que aguardar 90 dias, contados de novembro, para estar apta a produzir efeitos. Assim, a majoração só poderia produzir efeitos em 2006, porque o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2005 não seria alcançado pela norma majorante.

128. RESOLUÇÃO I) A não cumulatividade dos ICMS é regra e se mantém mesmo nos casos de isenção no meio da cadeia produtiva. produtiva. A sistemática sistemá tica da não-cumulatividade significa

outro lugar, que impeça o uso de medida provisória para isenções que possam ser concedidas por lei ordinária.

a compensação do valor do tributo devido em cada operação com a quantia incidente sobre as operações anteriores. Sendo a não cumulatividade sinônimo de compensação (ou creditamento), em caso de isenção ou não-incidência, em regra, a cadeia é quebrada, de forma que o princípio deixa de ser aplicado – a compensação perde

Só resta a terceira afirmativa. afirmativa. Ela está baseada no § 2º do art. 62 da Constituição, que diz: “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, [II, IE, IPI, IOF, IEG] só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.”

454

a sua razão de ser. Este é o sentido do art. 155, § 2º, I e II da CF. ITEM ERRADO. II) A não incidência do ICMS nunca implicará crédito para compensação do montante devido nas operações seguintes, já que não houve nelas qualquer pagamento. pagamento.

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O erro está no vocábulo "nunca", posto que, excepcionalmente, poderá haver creditamento, por determinação em contrário da legislação. Art. 155, § 2º, II, a) da CF. ITEM ERRADO. III) Salvo determinação legal em contrário, a isenção do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. anteriores. É exatamente o que afirma o art. 155, § 2º, II, b) da CF. Chama-se esta anulação de estorno do crédito. ITEM CORRETO. IV) A isenção do IPI não tem disciplina expressa e explícita sobre seu crédito no texto constitucional. constitucional. Realmente a CF não o aspecto do creditamento do IPIregula em caso de isenção, meramente prevendo a aplicação do princípio da não cumulatividade.Tanto a CF é omissa sobre o ponto, que o STF precisou se manifestar recentemente sobre a impossibilidade de creditamento de IPI em caso de não incidência, alíquota zero ou isenção (cf. Informativo 602 do STF). ITEM CORRETO. V) O IPI terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto. imposto. É a literalidade do art. 153, § 3º, IV, lembrando-se que esta redução IPI será regulada na forma da lei. ITEM do CORRETO. Alternativa: Alternativ a: D

133. RESOLUÇÃO V, art. 150, VI, d CF 134. RESOLUÇÃO  V, art. 153, §3º , III CF 135. RESOLUÇÃO V, art. 153, §5º CF 136. RESOLUÇÃO V, art. 153, §3º CF 137.

RESOLUÇÃO

V, art. 19 RIPI 138. RESOLUÇÃO V, art. 46 CTN, art. 32 RIPI 139. RESOLUÇÃO F, art. 153, I CF 140. RESOLUÇÃO V, art. 153, II CF 141.

RESOLUÇÃO

V, art. 153, IV CF EC 42 – 2003 142) V, RIPI

129. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: E

143.

 F, art. 47, I, c CTN; F, art. 47, III CTN; F, art. 47, I, a CTN

130. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: C 131. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: E

RESOLUÇÃO

Alternativa: E 144.

RESOLUÇÃO

Alternativa: B 132. RESOLUÇÃO F, somente alterar as alíquotas

Art. 2º, parágrafo único RIPI O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas

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as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (nãotributado) 145. RESOLUÇÃO Falso 146. RESOLUÇÃO Falso 147. RESOLUÇÃO Alternativa:: B art. 8º RIPI Alternativa 148. RESOLUÇÃO Alternativa:: A, art. 33, I RIPI Alternativa 149. RESOLUÇÃO Alternativa:: E Alternativa 150. RESOLUÇÃO Alternativa:: C art. 40 RIPI Alternativa 151. RESOLUÇÃO V, legislação PIS – COFINS 152. RESOLUÇÃO Alternativa:: C Alternativa 153.

RESOLUÇÃO

158. RESOLUÇÃO IOF 159. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: C 160. RESOLUÇÃO  Alternativ Alternativa: a: A 161. RESOLUÇÃO  Alternativa: B 162.

RESOLUÇÃO

Alternativa: Alternativ a: B 163. RESOLUÇÃO Alternativa: Alternativ a: A

Alternativa:: A Alternativa 154. RESOLUÇÃO Alternativa:: C RIPI Alternativa 155. RESOLUÇÃO Alternativa:: D Alternativa 156. RESOLUÇÃO Alternativa:: D Alternativa 157. RESOLUÇÃO Alternativa:: D Alternativa

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Questões

97. 1.

QUESTÕES DE CERTO E ERRADO (CESPE UNB – TRF 5 – 2004) Apesar de ser de competência federal, mais da metade da receita arrecadada com o IPI destina-se aos estados e municípios. ( ) Certo

( ) Errado

2. (CESPE UNB TRF 5 – 2009) Suponha que, em determinado ano, a União tenha arrecadado arrecada do 10 bilhões de reais de uma nova contribuição, 70 bilhões de IPI e 30 bilhões de imposto de renda, e os estados, naquele mesmo ano, tenham arrecadado 40 bilhões de ICMS e 20 bilhões de imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção que apresenta o valor que o total dos estados brasileiros teria de receita líquida, caso se considerem os referidos dados correspondentes à totalidade das informações acerca das receitas. A 63,5 bilhões de reais B 73,5 bilhões de reais

 – 2009, tenha sido publicada a aprovaç aprovação, ão, pelo Brasil, de um tratado internacional que isente de IPI os produtos que tenham como insumo o amianto e que as duas normas citadas traziam cláusula de vigência a iniciar-se na respectiva publicação. Nessa situação, A as indústrias produtoras de caixas-d’água de amianto pagarão IPI elevado após 28 – 3  – 2009. B as indústrias produtoras de caixas-d’água de PVC somente pagarão IPI reduzido sobre as vendas realizadas a partir de 28 – 3 – 2009. C as indústrias produtoras de caixas-d’água de amianto pagarão IPI elevado entre 28 – 12 – 2008 e 24 – 1 – 2009. D as indústrias produtoras de caixas-d’água de amianto pagarão IPI elevado entre 1.º – 1 – 2009 e 24 – 1 – 2009. E as indústrias produtoras de caixas-d’água de PVC pagarão IPI reduzido sobre as vendas

C 83,5 bilhões de reais

realizadas em 1.º – 1 – 2009.

D 81,5 bilhões de reais

( ) Certo

E 70,5 bilhões de reais ( ) Certo

( ) Errado

3. (CESPE UNB – TRF 5. 2009) Suponha que, em 28 – 12 – 2008, tenha sido publicada uma lei que, destinada a desestimular o uso de amianto, tenha elevado o IPI incidente sobre certos produtos industriais originários daquela substância e reduzido o IPI sobre os mesmos produtos quando fabricados com PVC. Suponha, ainda, que, em 25 – 1

( ) Errado

4. (CESPE UNB – TRF 5 – 2004) O IPI é um imposto cuja seletividade é de natureza obrigatória e deve ser aplicada em razão da maior ou menor essencialidade dos produtos. ( ) Certo

( ) Errado

5. (CESPE UNB – TRF 5 – 2006) Consoante o princípio da uniformidade, é vedado à União instituir tributo que não seja

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uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em

da saída do produto dessa indústria, deverá ser utilizada a alíquota média,

relação a estado, ao DF ou a município, em detrimento de outro. Todavia, entende o STF ser admissível a fixação de alíquotas do imposto sobre produtos industrializados (IPI), de forma diferenciada por regiões, uma vez que há previsão constitucional para a exceção.

objetivando cumprir o princípio da não cumulatividade. c) Em razão da seletividade e essencialidade do produto é que poderá o industrial creditar-se do IPI referente aos insumos adquiridos com alíquota zero. d) A indústria pode creditar creditar-se -se do IPI pago na aquisição de materiais destinados ao ativo permanente da empresa, para fazer face ao princípio constitucional da não cumulatividade cumulatividade.. e) Não gera crédito do IPI o valor do

( ) Certo

( ) Errado

6. (CESPE UNB – TRF 5 – 2004) As alíquotas de IPI sobre determinado produto não são obrigatoriamente uniformes em todos os estados daa Federação, pois o governo federal utiliza diferenciação como medida destinada a promover o desenvolvimento socioeconômico de regiões menos desenvolvidas. ( ) Certo

( ) Errado

7. (TRF 2ª Região – 2009) Assinale V ou F: O ônus tributário dos impostos indiretos recai no consumo, em razão do que é direito di reito do industrial, quando adquirir insumos com alíquota de IPI menor do que a estabelecida para o produto final, fazer incidir esta última também na aquisição, cumprindo a não cumulatividade do imposto. ( ) Certo

( ) Errado

tributo incidente as embalagens recebidas parasobreemprego em industrialização industrializ ação e acondicionamen acondicionamento. to. ( ) Certo ( ) Errado 9.

(CESPE UNB – TRF 5 – 2006) Apesar de haver  jurisprudência vacilante vacilante,, se um contribuinte contribuinte industrial adquire insumos tributados pela legislação do IPI com alíquota zero, ele não pode creditar-se do IPI presumido sobre tais insumos, pois a Constituição Federal exige lei específica para a criação de crédito presumido. ( ) Certo

( ) Errado

10. (CESPE UNB – AGU 2008) De acordo com o STF, reputa-se inconstitucional o ato

8. (TRF 5ª Região – 2009) A respeito do crédito e do princípio da não cumulatividade do IPI, assinale a opção correta. a) A indústria não pode creditar-se do valor do IPI relativo à energia elétrica consumida no processo de industrialização, por não se tratar de insumo ou matéria-prima que se incorpore à transformação do produto. b) Se uma indústria utilizar, no processo de industrialização, diversos bens onerados pelo IPI sobre os quais incidam diferentes alíquotas, quando

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do contribuinte do IPI que se credita do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. ( ) Certo

( ) Errado

11. (CESPE UNB – TRF 5 – 2009) Determinada empresa industrial que produz um único tipo produto tributado com IPI com ICMSde adquire, para sua produção, doise tipos de insumos industrializados: um deles é isento de IPI e o outro, imune à tributação do referido imposto. Considerando os dispositivos constitucionais e a  jurisprudência do STF aplicável ao caso

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e a inexistência de qualquer norma infraconstitucional a respeito dessa matéria, é correto afirmar que, na aplicação do mecanismo de não cumulatividade, a referida empresa A pode deduzir, do IPI a pagar, o crédito presumido relativo ao insumo isento, mas não em relação ao insumo imune. B pode deduzir, do IPI a pagar, o crédito presumido relativo ao insumo imune, mas não o relativo ao insumo isento. C não pode deduzir qualquer crédito presumido, seja relativo ao insumo isento ou ao imune. D pode deduzir, do IPI a pagar, apenas o valor do crédito real do ICMS pago nas operações de compra. E pode deduzir, do ICMS a pagar, o crédito presumido relativo ao insumo imune, mas não o relativo ao insumo isento. ( ) Certo

( ) Errado

12. CESPE UNB – TRF 5 – 2006 (ICMS) Se um contribuinte industrial adquire insumos isentos de ICMS, ele pode creditar-se do ICMS presumido sobreconstitucional. tais insumos, por expressa determinação ( ) Certo

( ) Errado

14. (CESPE UNB – TRF 5 – 2005) Tratando-se de imposto sobre produtos industrializados (IPI), o comerciante terá direito à restituição do indébito, caso comprove não ter repassado o ônus tributário ou esteja devidamente autorizado pelo contribuinte de fato, pois, do contrário, haveria enriquecimento sem causa e, entre enriquecer a particular ou o Estado, tem esse último a prevalência, presumindose ter o Estado aplicado os recursos arrecadadoss em serviços públicos. arrecadado ( ) Certo

( ) Errado

15. (CESPE UNBsituação – TRF 5hipotética. – 2005) Considere a seguinte A União Federal concedeu isenção de IPI à industrialização e transformação de fertilizantes destinados à utilização na lavoura de produtos transgênicos. Uma manipuladora de remédios descobriu a possibilidade de utilização de fertilizante para uso terapêutico. Essa manipuladora passou a adquirir fertilizante de uma indústria, e, após transformá-lo, vendia o produto resultante isento, mas, em face de atuação fiscal cobrando o IPI devido, veio a encerrar as suas atividades. Nessa situação, o fisco poderá cobrar o IPI da indústria que fabricava o fertilizante, por ter vendido o produto que foi utilizado para fins nãoincentivados.

13. (CESPE UNB – TRF 5 – 2004) Quando um contribuinte promove o desembaraço aduaneiro de produtos provenientes do exterior, incide, em regra, o IPI. Esse Es se imposto terá como base de cálculo o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país, acrescido do montante do imposto sobre a importação, das taxas exigidas para entrada do produto no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis exigíveis.. ( ) Certo

( ) Errado

( ) Certo

( ) Errado

16. (CESPE UNB – TRF 5 – 2007) Determinada pessoa jurídica de direito privado procedeu ao recolhimento do IPI com base em uma instrução normativa expedida pelo secretário da Receita Federal. Posteriormente à edição desse ato normativo, foi editada nova instrução normativa que anulou a anterior. Ao adequar-se à nova norma, a referida pessoa  jurídica consta constatou tou uma majoraç majoração ão do valor do tributo devido. Nessa situação, a aludida pessoa jurídica deve proceder ao

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recolhimento da diferença apurada, com a incidência de juros e atualização monetária do valor devido, sendo exclu excluída ída a imposição de penalidade. ( ) Certo

( ) Errado

17. (TRF 5ª Região – 2009) No que se refere aos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional (STN) e à elaboração legislativa, assinale a opção correta. A Antes da vigência da CF, a União concedia isenção de IPI por meio de decreto-lei, consoante admitido pela carta revogada. Tal benefício, pelo novo STN, só é passível de concessão por meio de lei, em razão de que sobreveio inconstitucion inconstitucionalidade alidade formal superveniente. ( ) Certo

( ) Errado

18. (TRF 5ª Região – 2009) Considerando que, para estimular o desenvolvimento da região Norte, a União lance programa concedendo isenção do IPI por dez anos às indústrias que ali se instalarem, podendo tal benefício ser prorrogado por mais cinco anos, assinale a opção correta. a) O benefício fiscal concedido poderá ser revogado antes de decorridos dez anos, por não estar sujeito ao princípio da anterioridade. b) Decorrido o prazo da concessão do

os requisitos exigidos, renovando-a anualmente perante a repartição fiscal, que deferirá ou não a continuidade da fruição. ( ) Certo ( ) Errado 19. Qual alternativa abaixo está amparada pelo benefício da imunidade do IPI: a) O cordão de ouro de 18k que você ganhará de presente. b) O automóvel BMW importado pela Concessionária Ltda. c) A gasolina que você colocou no tanque do seu carro no último final de semana. d) O papel jornal reciclado utilizado na fabricação de cadernos. ( ) Certo ( ) Errado 20. Justifique a seletividade em função da essencialidade do IPI, exemplo: cigarros contendo fumo (tabaco) da posição 2402.20.00 (NCM), cuja alíquota do IPI é de 330%, e o pão de forma da posição 1905.90.10 (NCM), cuja alíquota do IPI é de 0%. ( ) Certo

( ) Errado

21. É tributado normalmente pelo IPI: a) Os automóveis de passageiros adquíridos da BMW pelo Sindicato dos

benefício, as empresas terão direito à sua prorrogação, máxime para fazer frente aos custos advindos da instalação. c) A isenção não pode ser concedida apenas para uma região em detrimento das demais, pois fere a uniformidade geográfica dos tributos federais. d) Tratando-se de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, o contribuinte tem direito adquirido à sua fruição. e) Tratando-se de benefício concedido por prazo determinado, o contribuinte deverá fazer prova de que cumpre

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Trabalhadores Rurais. b) O livro de culinária da "Dona Benta". c) O ouro definido como instrumento financeiro. d) A energia elétrica utilizada pelos estabelecimentos industriais. 22. O princípio da não-cumulatividade do IPI é exercido nos termos da legislação do IPI: a) Pelo sistema de créditos e débitos. b) Pela diferença entre preço de aquisição e o de revenda. c) Mediante indexação da base de cálculo. d) Pela diferenciação das alíquotas.

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23. (ESAF – AFRE-MG – 2005) O imposto sobre produtos industrializados – IPI está sujeito ao princípio da não-cumulatividade, em função da essencialidade do produto 24. (ESAF – PGFN – 2007) A legislação do IPI esclarece que o fato gerador desse imposto (sobre produtos industrializados) é o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira, considerando-se ocorrido esse desembaraço relativamente à mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio seja verificado pela autoridade fiscal

29. (ESAF – AFRF-TI – 2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá incidir sobre produtos industrializados destinados ao exterior ( ) Certo

30. (ESAF – AFRF-TI – 2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, mediante ato do Poder Executivo ( ) Certo

25. (ESAF – SEFAZ-CE – 2007) O princípio constitucional da seletividade é aplicado obrigatoriamente ao Imposto Sobre Produtos industrializa industrializados. dos. ( ) Certo

( ) Errado

26. (ESAF – AFRF – 2005) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados abrange todos os produtos relacionados na TIPI, com alíquota, mesmo os com alíquota zero. ( ) Certo

( ) Errado

27. (ESAF – AFRF – 2005) O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

( ) Errado

( ) Errado

31. (ESAF – AFRF-TI – 2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, poderá ser seletivo, em função da essencialidad essencialidadee do produto ( ) Certo

( ) Errado

32. (ESAF – AFRF-TI – 2005) O sobre Produtos Industrializados competência da União, poderá cumulativo, compensando-se o

Imposto (IPI), de ser nãoque for

devido operação com o montante cobradoem nascada anteriores ( ) Certo

( ) Errado

abrange todos os produtos relacionados na TIPI. ( ) Certo

( ) Errado

28. (ESAF – AFRF-TI – 2005) O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de competência da União, constitui exceção ao princípio da legalidade, eis que é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites da lei, alterar suas alíquotas ( ) Certo

( ) Errado

33. (ESAF – AFTE-RN – 2005) A União pode exigir o imposto sobre produtos industrializados antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que o majorar ( ) Certo

( ) Errado

34. (ESAF – TRF – 2003) O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, excluídos os semi-industrializados definidos em lei complement complementar ar ( ) Certo

( ) Errado

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35. (ESAF – TRF – 2003) Para ser caracterizado como tal, o estabelecimento industrial deve exercer uma, ou mais, das operações a seguir: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação ou restauração, e que destas operações resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ( ) Certo

sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência estrangeira ( ) Errado

37. (ESAF – AFRF – 2003) A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, em se tratando de produto de procedência estrangeira apreendido ou abandonado e levado a leilão, é o preço da arrematação, acrescido do valor dos de mais tributos exigíveis na importação regular do produto ( ) Certo

( ) Certo

( ) Errado

( ) Errado

36. (ESAF – AFRF – 2003) Os encargos cambiais pagos pelo importador ou dele exigíveis não se incluem na base de cálculo do imposto

( ) Certo

de mercadorias nacionais para o exterior é determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público(PIS – PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS)

( ) Errado

38. (ESAF – AFRF – 2003) O imposto de importação não integra a base de cálculo

41. (ESAF – AFRFB – 2009) Considerando a publicação de norma, em15 de dezembro de 2009, visando à majoração de tributo, sem disposição expressa sobre a data de vigência, tratando-se de imposto sobre produtos industrializados, poderá ser expedido decreto presidencial, produzindo efeitos financeiros a partir de sua publicação. ( ) Certo

( ) Errado

42. (ESAF – AFRF – 2003) O campo de incidência do IPI abrange os produtos com alíquota zero. ( ) Certo

( ) Errado

43. (ESAF – AFRF – 2001) O IPI deverá, obrigatoriamente, ter as características de seletividade, em função da essencialidade e de não-cumulatividade

do imposto sobre produtos industrializados, no caso de importação de produto de procedência estrangeira ( ) Certo

( ) Certo

( ) Errado

( ) Errado

39. (ESAF – AFRF – 2002) A Lei diz que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados estrangeiros. ( ) Certo

( ) Errado

40. (ESAF – AFRF – 2002) Uma das alternativas da pessoa jurídica produtora e exportadora

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RESPOSTAS 1.

Resposta: CORRETO, de acordo com o art. 159 da Constituição Federal.

2. Questão ANULADA Justificativa: o cálculo efetuado para a confecção do gabarito oficial preliminar não levou em conta a obrigatoriedade de se deduzir da receita estadual o montante de 25% sobre a parcela do IPI referente às exportações. Dessa forma, a questão ficou sem gabarito, motivo suficiente para a sua anulação. 3. RESOLUÇÃO a) Errado, porque nesse meio tempo teve a aprovação do Tratado Internacional que isenta de IPI os produtos fabricados com amianto. b) Errado, para fins de redução não tem aplicação da anterioridade. O Princípio da Anterioridade é uma proteç proteção ão para o contribuinte em face do Estado, e não o inverso. c) Estaria correto se o IPI não precisasse observar o art. 150, III, c. d) Errado, o IPI não observa a anterioridad anterioridadee do art. 150, III, b. e) Certo, atenção, não é a partir de, nem somente em 01 – 01 – 2009, mas sim em 01 – 01 – 2009.

9. Resposta: CORRETO, em 2006 essa questão ainda era divergente. 10. ERRADO (a questão causou polêmica, pois foi elaborada antes da consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da isenção); 11. Resposta: LETRA C (A questão é anterior à consolidação do entendimento do STF) 12. Resposta: ERRADO, no caso de IPI não há disposição constitucional expressa, mas o STF entende que também não pode creditar-se. 13. Resposta: CORRETO 14. CORRETO, art. 166 do CTNº 15. Resposta: ERRADO 16. ERRADO 17. ERRADO 18. LETRA D 19. LETRA C 20. Sua alíquota varia conforme a essencialidade do produto, isto é, quanto maior a essencialidade menor a alíquota e

quanto mais supérfluo maior sua alíquota. Alternativa: Alternativ a: E 21. LETRA A 4. Resposta: CORRETO, a seletividade do IPI é obrigatória.

22. LETRA A

5. Resposta: CORRETO

23. FALSO 24. VERDADEIRO

6. Resposta: CORRETO 7. Resposta: ERRADO, em razão do que dispõe o artigo 153 da Constituição Constituição.. 8. Resposta: LETRA A

25. VERDADEIRO 26. VERDADEIRO 27. FALSO

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28. FALSO 29. FALSO 30. FALSO 31. FALSO 32. FALSO (deverá) 33. FALSO 34. FALSO 35. VERDADEIRO 36. FALSO 37. FALSO 38. FALSO 39. VERDADEIRO 40. VERDADEIRO 41. RESOLUÇÃO Errado. A majoração do IPI (dentro dos Errado. limites legais) admite o uso de ato do Poder Executivo (v.g. decreto presidencial) (CF – 1988, art. 153, § 1º) e não observa a anterioridade de exercício (CF – 1988, art.

150, III b c c § 1º). Todavia, é obrigatória a observância da anterioridade mínima (ou nonagesimal), sendo que decorrem, no exemplo posto, menos de 90 dias entre a publicação e início da eficácia (CF – 1988, art. 150, III, “c” c – c § 1º). 42. VERDADEIRO 43. VERDADEIRO

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98. PROVAS DO AUDITOR FISCAL E DO ANALISTA TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (2012 e 2014) 31. (AFRF – 2012 – ESAF) – De acordo com a legislação tributária, assinale a opção correta.

negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

a) Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectiv respectivos os prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria.

e) Está sujeita ao imposto de renda na fonte a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário.

b) Os rendimentos recebidos acumuladamente, acumuladament e, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, salvo quando pagos por pessoa física, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando relativos a rendimentos do trabalho ou a aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ouda reforma, pagosa pela Previdência Social União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

32. (AFRF – 2012 – ESAF) – Os seguintes valores são onerados pelo Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, exceto: a) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial. b) as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes. c) os valores correspondentes a bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não

c) A base de cálculo do imposto de renda na fonte devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria de "arrumadores", será o total do valor pago ao trabalhador pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário, desde que esse valor corresponda à quantia paga por, no máximo, três empresas para as quais o beneficiário tenha prestado serviço. d) Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à

representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços. d) o valor do laudêmio recebido. e) os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei. 33. (AFRF – 2012 – ESAF) – As seguintes hipóteses de rendimentos estão sujeitas ao recolhimento mensal do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas, exceto:

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a) os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos. b) os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais. c) os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte. d) os ganhos de capital auferidos pela pessoa física na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. e) os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas. 34. (AFRF – 2012 – ESAF) – De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a opção incorreta. a) As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis pela pessoa jurídica arrendatária quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e

ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. e) O valor correspondente a aluguel de imóvel cedido pela pessoa jurídica para uso de seu administrador, diretor, gerente e assessor, assim como outras espécies de remuneração indireta, é despesa indedutível para efeito de apuração do lucro real, ainda que sejam individualizados a operação e o beneficiário da despesa. 35. (AFRF – 2012 – ESAF) – Tendo por base a legislação do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), assinale a opção incorreta. a) As filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas  jurídicas com sede sede no exterior sujeitamse à incidência do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ). b) A prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, sujeita-se à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

serviços. b) Não são dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica. c) Regra geral, são dedutíveis, na determinação do lucro real da pessoa

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c) As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). d) O espólio não se sujeita à incidência do

 jurídica, as remuner remunerações ações pagas aos sócios ou dirigent dirigentes. es.

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

d) Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros

e) As sociedades coligadas e controladas, com sede no exterior, que tenham as respectivas pessoas jurídicas controladoras residentes ou

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domiciliadas no Brasil, não são sujeitos passivos do Imposto de Renda sobre Pessoas Jurídicas (IRPJ). 36. (AFRF – 2012 – ESAF) – Julgue os itens abaixo, classificando-os como corretos (C) ou errados (E), de acordo com a sua correspondência com as hipóteses legais que determinam a apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o lucro arbitrado. Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas. I. Quando o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal. II. Quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. III. Quando a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar a receita bruta.

e) Todos os itens estão corretos. 37. (AFRF – 2012 – ESAF) – Sobre o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de acordo com a legislação tributária em vigor, julgue os itens a seguir, classificandoos como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas. I – Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competire competirem. m. II – Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real como perda ou ganho de capital, conforme o valor do acervo líquido, avaliado segundo os parâmetros previstos, menor ou maiorlegalmente que o valor contábil seja das ações ou quotas liquidadas, permitido ao contribuinte o diferimento dos efeitos tributários resultantes dessa diferença,

IV. Quando o contribuinte optar indevidamentee pela tributação com base no indevidament lucro presumido. V. Quando o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. a) Apenas os itens I, II, III e V estão corretos. b) Apenas os itens I, II, IV e V estão corretos. c) Apenas os itens I, IV e V estão errados. d) Apenas o item II está errado.

desde que atendidos os requisitos legais. III – A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado. No caso de pessoa jurídica tributada com base lucro presumido ou de arbitrado, quea optarno pela avaliação a valor mercado, diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado

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à base de cálculo do imposto de renda devido. IV – Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício. a) Os itens I e II estão corretos. b) Os itens II e III estão corretos. c) Os itens III e IV estão corretos. d) itens III eestão IV estão corretos. e) Os Todos osII,itens corretos. 38. (AFRF – 2012 – ESAF) – De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a opção incorreta. a) Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. b) Para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, os lucros auferidos por controlada ou

d) pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, inci dente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. e) Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior. 39. (AFRF – 2012 – ESAF) – Sobre os Preços de Transferência, julgue os itens a seguir, classificando-os como corretos (C) ou errados (E). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas. I – Os Preços de Transferência, consistentes na manipulação de preços de negócios havidos entre pessoas vinculadas, constituem prática ilícita, passível de ser desconsiderada pela autoridade fiscal, porque sua utilização tem por único objetivo a transferência de lucros para a parte do negócio que esteja domiciliada no exterior, em país com menor carga tributária. II – O Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e o Método do Custo de

coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço do qual constar a sua distribuição para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na forma do regulamento. c) Os prejuízos e perdas apurados por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, não serão compensados com lucros auferidos no Brasil para fins de apuração do lucro real.

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Produção mais Lucro (CPL) são parâmetros legalmente previstos para o alcance de limite mínimo permitido para dedução de valores na determinação do lucro real, a título de custos, despesas e encargos, relativos a bens, serviços e direitos, constantes de documento de importação ou de aquisição, nas operações realizadas entre pessoas vinculadas. III – As disposições legais relativas aos Preços de Transferência se aplicam, também, às operações realizadas entre pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Brasil e pessoas jurídicas ou físicas residentes ou domiciliadas em país que

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não tribute a renda ou que a tribute abaixo de percentual legalmente previsto pela lei brasileira ou cuja lei não permita acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas, casos para os quais a aplicação das regras de preços de transferência prescinde da existência de vínculo entre as partes contratantes. IV – Nos termos da legislação tributária, as operações de exportação de bens, serviços ou direitos produzidos no território brasileiro para empresa vinculada, sediada em outro país, que venham a ser configuradas como exportações destinadas à conquista de novos mercados, fazem jus a tratamento normativo diferenciado relativo a Preços de Transferência em comparação ao aplicável a operações de exportação comuns entre partes vinculadas. a) b) c) d) e)

Somente o item I está errado. Somente o item III está correto. Apenas os itens II e IV estão corretos. Todos os itens estão errados. Apenas os itens III e IV estão corretos.

22. (AFRF – 2012 – ESAF) – A Constituição Federal de 1988 veda aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, equivalent e, proibida qualquer distinção em

a) A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária não constitui violação ao princípio da isonomia tributária. b) A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da isonomia. c) A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária previdenciária sobre a folha de salários, fere o princípio da isonomia tributária. d) Lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o princípio da isonomia. e) Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputardo o mercado trabalho sem assistência Estado. de

razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Considerando decisões emanadas do STF sobre o tema, assinale a opção incorreta.

Gabarito:

31. A 32. C 33. D 34. E 35. C 36. B 37. E 38. B 22. 22. C  C

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31. (ATRF (ATRF – 2012 – ESAF) – Constitui Constit ui rendimento para fins do Imposto sobre a Renda, exceto,

33. (ATRF – 2012 – ESAF) – São contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física

a) todo o produto do capital. b) o provento de qualquer natureza. c) o acréscimo patrimonial não correspondente aos rendimentos declarados. d) a pensão e os alimentos percebidos percebidos em mercadoria. e) todo produto do trabalho.

a) as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

32. (ATRF – 2012 – ESAF) – É pessoalmente responsável pelo pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Física

b) as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, e aquelas que mesmo sem serem residentes no País, sejam titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza percebidos no exterior.

a) o sucessor a qualquer título quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores, caso em que responde por toda a dívida.

c) as pessoas físicas brasileiras domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

b) o espólio, pelo tributo devido pelo de cujos, quando se apurar que houve falta de pagamento de imposto devido até a data da abertura da sucessão, sendo que, nesse caso, não serão cobrados  juros moratórios moratórios e multa de mora.

d) as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza que percebam os rendimentos somente de fontes situadas no País.

c) o cônjuge meeiro, quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos apresentou declaração de exercícios anteriores com omissão de

e) as pessoasou residentes físicas brasileiras domiciliadas no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, que percebam

rendimentos, mesmo que a declaração tenha sido em separado.

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rendimentos, independentemente da localização da fonte.

d) o sucessor a qualquer título, pelo tributo devido pelo de cujos até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da herança.

34. (ATRF – 2012 – ESAF) – Respondem pelo Imposto de Renda devido pelas pessoas  jurídicas, exce exceto to

e) o sucessor a qualquer título e o cônjuge

a) a pessoa física sócia da pessoa jurídica

meeiro quando se apurar, na abertura da sucessão, que o de cujos não apresentou declaração de rendimentos de exercícios anteriores ou o fez com omissão de rendimentos, caso em que respondem por toda a dívida.

extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social. b) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão. c) a pessoa jurídica que incorporar outra.

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d) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra. e) a pessoa jurídica que adquirir unidade produtiva isolada. 35. (ATRF – 2012 – ESAF) – Quanto ao domicílio fiscal da pessoa jurídica, relativo ao Imposto sobre a Renda, assinale a opção correta. a) Quando houver pluralidade de estabelecimentos, a pessoa jurídica pode optar pelo lugar onde se achar a residência do sócio administrador ou a sede da empresa. b) Quando existir um único estabelecimento, o domicílio será o lugar da situação deste.

b) Quando o rendimento foi percebido com retenção na fonte, a empresa beneficiada fará a escrituração como receita pela respectiva importância bruta, ou seja, sem considerar o desconto. c) O regime de competência foi adotado pela lei tributária para todas as empresas que estão obrigadas ou optarem em apurar os seus resultados com base no lucro presumido. d) A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.

c) O domicílio fiscal de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar a residência do procurador ou representante no país.

e) Caracteriza-se como omissão de receita a indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

d) Quando a empresa é fonte pagadora, o domicílio será no estabelecimento centralizador de suas operações, independentemente do lugar do estabelecimento que pagar, creditar, remeter ou empregar rendimento

37. (ATRF – 2012 – ESAF) – Com relação à tributação da pessoa jurídica, pode-se afirmar que

sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

pelo contribuinte pelo pagamento do imposto sobre a renda e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. b) a pessoa jurídica pode optar pelo

e) No caso de eleição de domicílio que dificulte a arrecadação ou a

a) a regra é o pagamento com base no lucro real, a exceção é a opção feita

fiscalização do tributo, a autoridade pode considerar como tal o lugar da residência do administrador. 36. (ATRF – 2012 – ESAF) – Em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, assinale a opção incorreta. a) A incerteza quanto aodeperíodo de apuração de escrituração rendimento somente constitui fundamento para lançamento de diferença de imposto quando dela resultar a redução indevida do lucro real.

arbitramento, pois se trata de base de cálculo substitutiva em face de dificuldade ocorrida na apuração pelo lucro presumido. c) a opção do contribuinte pela apuração com base no lucro presumido permite ao contribuinte deixar de apresentar ao fisco sua escrituração contábil. d) o contribuinte é sempre obrigado à tributação com base no lucro real. e) o contribuinte é livre para optar entre a tributação pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado.

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38. (ATRF – 2012 – ESAF) – Assinale a opção incorreta quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. a) O sujeito passivo, demonstrando por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto devido no período calculado com base no lucro real, pode suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês. b) Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que demonstrarem, por meio de balanços ou balancetes mensais, a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário. c) O pagamento do imposto de renda no mês de janeiro do ano-calendário fica dispensado se for demonstrado, por meio de balancetes mensais relativos ao ano anterior, que o valor já pago excedeu o valor devido no mês de dezembro.

d) A inobservância do regime de competência quanto a apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, somente constitui fundamento para lançamento de imposto ou de diferença de imposto se dela resultar a postergação de seu pagamento para período de apuração posterior ao que seria devido. e) A inobservância do regime de competência quanto a apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto ou de diferença de imposto se dela resultar a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

Gabarito:

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31. D 32. D 33. A 34. E 35. B 36. Nula 37. A 38. 38. C  C

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32. (AFRFB – 2014 – ESAF) – A Lei Complementar nº 123 – 2006 prevê tratamento tributário diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que consiste em um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por estas entidades, denominado Simples Nacional. Sobre este, é incorreto afirmar que: a) para fins do Simples Nacional, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. b) o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de um conjunto de tributos e contribuiçõe contribuições. s. Todavia, mesmo em relação a algum destes tributos e contribuições, há situações em que o recolhimento darse-á à parte do Simples Nacional. c) na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples Nacional, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática,

37. (AFRFB – 2014 – ESAF) – O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de que gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no sentido de que: a) entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei. b) o estabelecimento, como uma das condições de fruição de tal benefício por parte das entidades filantrópicas, da exigência exigênc ia de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, contraria o regime estabelecido na Constituição Federal. c) a jurisprudência do STF é no sentido de afirmar a existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas. d) a exigência de renovação periódica do CEBAS, por parte das entidades filantrópicas, a cada três anos, ofende o disposto na Constituição Federal. e) tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional

observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. d) alteração recente na legislação tributária permitiu o parcelamento de débitos do Simples Nacional. e) para efeito do Simples Nacional, e enquadramento da sociedade empresária na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deve-se considerar a receita de cada estabelecimento individualmente, e não o somatório destes.

 –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de, mediante deliberação de índole legislativa, restringir a eficácia do preceito. 45. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Sobre a suspensão do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, é incorreto afirmar que: a) considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora

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aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. b) o direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação do interessado. interessado.

b) Os valores percebidos a título de bolsa pela lei instituidora do Programa Mais Médicos não caracterizam contraprestação de serviços para fins tributários, ficando isentos do pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física.

c) tal benefício tanto pode beneficiar as saídas de estabelecimento industrial localizado no país, como as importações diretamente efetuadas pelas pessoas  jurídicas preponderantemen preponder antemente te exportadoras das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. d) a competência para o deferimento do registro prévio é do Superintendente Regional da Receita Federal que  jurisdicione o estabele estabelecimento cimento matriz da pessoa jurídica.

fins tributários, ficandodeisentos pagamento de Imposto Renda do da Pessoa Física.

e) o registro prévio como pessoa jurídica preponderantemente exportadora produzirá efeitos a partir da assinatura do ato de concessão, e será definitivo para todo o período em que prevista a

c) Os valores percebidos a título de bolsa pela participação dos servidores das redes públicas de educação profissional nas atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) não caracterizam contraprestação de serviços para

d) O Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp) suspende a exigência de Imposto sobre Produtos Industrial Industrializados izados incidente sobre produtos destinados à industrialização de equipamentos de informática, desde que cumpridas as condições legais impostas ao contribuinte. e) Os valores percebidos a título de bolsa pelos médicos residentes não caracterizam contraprestação de serviços para fins tributários, ficando isentos do pagamento de Imposto de

Renda da Pessoa Física.

produção dos seus efeitos. 46. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Assinale a opção incorreta. a) O Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) suspende a exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos destinados à industrialização de equipamentos e aparelhos necessários à reabilitação de pessoas com deficiência, desde que cumpridas as condições legais impostas ao contribuinte.

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Comentários: a) ERRADO. As doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas ou jurídicas ao PRONAS são dedutíveis do IRPJ (L. 9250 – 1995, art. 12, VIII nr Lei 12715 – 2013 – ex.MP 563). A suspensão ocorre na saída de equipamentos para o REICOMP (Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP), conforme dispõe a Lei 12715 – 2013 b) CORRETO. É o que dispõe a Lei 12871  – 2013, art. 29: Para os efeit efeitos os do art.

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26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa previstos nesta Lei e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços. c) CORRETO. Lei 12812 – 2013, art. 26, § único. Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes, nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas edetecnológica educaçãoqueprofissional, científica participem das atividades do Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.” (NR) d) CORRETO. Lei 12715 – 2013: Art. 18. O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigência: I – do Imposto sobre Produtos Industrializados  – IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial de matériasprimas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e) CORRETO. Lei 9250 – 1995, art. 26,

da presunção se lograr comprovar que o negócio supostamente fraudulento, simulado ou inexistente foi realizado no seu interesse e em condições estritamente comutativas. comutativ as. II. Se uma empresa domiciliada no Brasil obtém empréstimo de sua matriz domiciliada no exterior, poderá deduzir os  juros a ela pagos, pagos, para fins de determinaç determinação ão do lucro real, desde que estejam de acordo com o contrato registrado no Banco Central do Brasil, não se admitindo prova de que os juros pagos são inferiores aos contratados. III. A dedução dos custos e encargos relativos a bens importados de pessoa jurídica domiciliada no exterior para fins de determinação do lucro real está limitada a montante que não exceda o preço determinado pela aplicação de um dos métodos previstos em lei para determinação dos preços de transferência, sob pena de o excedente ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real da pessoa jurídica domiciliada no Brasil. IV. Se o preço médio dos bens exportados por empresa domiciliada no Brasil a pessoa controlada domiciliada no exterior for superior ao preço médio praticado na venda dos mesmos bens no mercado interno, considerando havida de períodos e similaridade de identidade condições de pagamento, a receita assim auferida fica sujeita a arbitramento, presumindo-se que os preços foram manipulados.

§ único (nr L. 12514 – 2011): Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos resident residentes. es.

a) b) c) d) e)

Apenas os itens I e II estão corretos. Apenas o item IV está errado. Apenas os itens II, III e IV estão errados. Apenas os itens I, III e IV estão corretos. corretos. Apenas o item III está errado.

Comentários:

Alternativa: Alternativ a: A 47. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta. I. As hipóteses legalmente previstas como distribuição disfarçada de lucros constituem presunção relativa, isto é, a pessoa jurídica pode obter a revisão

I – CORRETA: O RIR – 1999, art. 464 estabelece as presunções de distribuição disfarçada de lucros. Mas esta presunção é relativa, porque o §3º admite a prova em contrário: A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou

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em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros. II – ERRADO: Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 3º). (RIR, art. 374, § ÚNICO). O parâmetro do BACEN não se aplica aos juros, mas sim aos royalties e contratos de assistência técnica, científica ou administrativa. III – ERRADO. O limite ocorre em operações efetuadas com pessoa vinculada. Neste caso, deve obedecer como limite máximo os preços apurados segundo os métodos PIC, PRL ou CPL, alternativamente. alternativamente. A parcela dos custos que exceder ao valor determinado deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação determinaç ão do lucro real (RIR, art. 241).

b) os livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. c) os produtos industrializa industrializados dos destinados ao exterior exterior.. d) as aeronaves de uso militar vendidas à União. e) a energia elétrica, derivados do petróleo, combustíveis e minerais do País. Comentários: a) É imunidade, conforme a CF, art. 153, §5º e RIPI, art. 18, III. b) É imunidade, conforme CF, art. 150, VI, “d” e RIPI, art. 18, I. c) É imunidade, conforme CF, art. 153, §3º, III e RIPI, art. 18, II. d) É isenção, e não imunidade, conforme RIPI, art. 54, VI. e) É imunidade, conforme CF, art. 155, §3º e RIPI, art. 18, IV (princípio da exclusividade). Alternativa: Alternativ a: D

IV – ERRADO. Em desacordo com o artigo 240 do RIR: Art. 240. As receitas receitas auferidas nas operações efetuadas com

49. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Considere a situação hipotética narrada: “João dos Santos trabalhou, de 1990 a 2012, na CentroOeste

pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo

Caboclo S.A., a qual, tanto quanto João e demais empregados contribuíram, durante todo o período do contrato de trabalho de João, para plano privado de previdência

período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes semelhant es (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19). Alternativa:: C Alternativa 48. (AFRFB – 2014 – ESAF) – São imunes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, exceto: a) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

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complementar, especialmente instituído em prol desses trabalhadores. Em 2013, João se aposentou pelo regime geral de previdência social, ao tempo em que se desligou do plano privado de previdência complementar, momento em que dele recebeu verba relativa a resgate.” De acordo com a legislação tributária em vigor, assinale a opção correta. a) João não está obrigado a recolher Imposto de Renda sobre a parcela do resgate correspondente ao montante de contribuições por ele vertidas à previdência privada durante seu contrato de trabalho, porque tal

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parcela não representa riqueza nova no patrimônio de João, mas apenas devolução de renda já tributada. b) João tem direito a excluir da incidência do Imposto de Renda a parcela do valor de resgate que corresponder às contribuições por ele vertidas à previdência privada entre entre 1990 e 1995. 199 5. c) João deve oferecer todo o valor recebido a título de resgate à tributação por ocasião da Declaração de Ajuste Anual em 2014, porque tal riqueza representa acréscimo ao patrimônio dele, pouco importando que já tenha sido tributada quando do recebimento dos salários. d) João está dispensado de recolher Imposto de Renda sobre os valores correspondentes ao resgate, e a CentroOeste Caboclo S.A. goza de imunidade tributária do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, conforme decidido em precedentes do Supremo Tribunal Federal. e) João deve pagar Imposto de Renda sobre o resgate, mas tem direito a repetir indébito tributário relativo ao Imposto de Renda por ele pago nos cinco anos anteriores ao desligamento, no que corresponder ao valor por ele

b) CORRETO. São isentos ou não tributáveis: XXXVIII – o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (RIR, art. 39, XXXVIII). Como João contribuiu somente a partir de 1990, as contribuições dedutíveis são de 1990 até o limite legal (1995). c) ERRADO, conforme RIR, art. 39, XXXVIII. d) ERRADO. João paga sobre o resgate, exceto parte isenta. A entidade não é imune, pois recebeu contribuição dos beneficiários, o que afasta sua imunidade, conforme inteligência da Súmula 730 do STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. e) ERRADO. A jurisprudência não declarou a inconstitucionalidade dos períodos de incidência, mas sim do bis in idem da incidência sobre as contribuições (Lei 7713 – 88) e dos resgates ou benefícios

destinado à previdência privada nesse período, em virtude da declaração de inconstitucionalidade de norma que vedava a dedutibilidade da contribuição vertida à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda devido por pessoas físicas Comentários: a) ERRADO. O resgate e os benefícios de previdência privada são, em regra, tributáveis, exceto o RIR, art. 39, XXXVIII e situações assemelhadas, conforme  jurisprudência do STJ. STJ.

(L. 9250). Não precisa também pagar para repetir, pois não se aplica o princípio “solve et repete” em Direito Tributário. Alternativa: B 50. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Considere a situação hipotética narrada: “Em decorrência de condenação transitada em  julgado em seu favor, favor, em 2012, pela Justiça Federal, Maria Lúcia recebeu, em 2013, quantia relativa ao pagamento de pensões que deveria ter recebido durante os meses de junho de 2008 a julho de 2011.” De

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acordo com a legislação tributária, assinale a opção correta. a) Maria Lúcia deve ter sofrido retenção relativa ao Imposto de Renda incidente sobre essa quantia, mediante aplicação da alíquota vigente no mês de pagamento e correspondente à faixa equivalente ao total recebido, dividido pelo número de meses em atraso, acrescendo-se atualização monetária contada de cada competência vencida até o dia do pagamento, respeitadas as faixas de isenção. b) Maria Lúcia deve declarar esse rendimento na sua Declaração de Ajuste Anual em 2014, momento a partir do qual o tributo se torna exigível, mantido seu direito adquirido a pagar o Imposto de Renda incidente sobre essa quantia proporcionalizado entre os anos de 2014 a 2017, de modo a compensá-la pelo atraso no recebimento da verba devida desde 2008. c) Maria Lúcia não está obrigada a pagar Imposto de Renda sobre essa quantia, por se tratar de verba com natureza indenizatória e, portanto, não tributável. d) Maria Lúcia deve ter sofrido retenção do Imposto de Renda no momento

Comentários: a) ERRADO. A matéria consta do MAFON e também da lei 7713, art. 12-A, nr L. 12350 – 2010. Neste caso, a retenção é exclusiva na fonte e o imposto é calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. b) ERRADO. Não consta esta regra. Na verdade, trata-se de opção do contribuinte: O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do anocalendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (L. 7713 – 88, art. 12-A i. Lei nº 12.350, de 2010, §5º) c) ERRADO. Pensão alimentícia é tributável frente ao IRPF, conforme RIR, art. 54. d) CORRETO. L. 7713, art. 12-A, caput e § 1º.

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do recebimento dessa quantia, calculado mediante utilização de tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses relativos à pensão em atraso pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês de recebimento.

e) ERRADO. O fato gerador do imposto foi a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, o que ocorreu com o recebimento da indenização judicial, e não dos períodos de competê competência ncia a que se reportam.

e) Maria Lúcia não está obrigada a pagar Imposto de Renda sobre a parte dessa quantia que corresponder à pensão que deveria ter recebido no ano de 2008, porque sobre ela ocorreu a decadência do direito da União.

51. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Julgue os itens abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

Alternativa: Alternativ a: D

I – Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o valor cobrado a título de ressarcimento de custos para utilização do selo especial de emissão oficial

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para controle do Imposto sobre Produtos Industrializados detém natureza jurídica tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico, motivo pelo qual está reservado a lei em sentido estrito. II – A legislação tributária impõe obrigação acessória consistente na aplicação de selo especial de emissão oficial para controle de determinados determinad os produtos sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializ Industrializados. ados. III – A exigência legal de utilização de selos para o controle da produção de algumas mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados foi recentemente revogada lei aque instituiu, em substituiçãopor ao selo, obrigatoriedade de utilização da nuvem digital para controle de mercadorias, que capta imagens da produção e transporte das mercadorias em tempo real. IV – A legislação tributária impõe obrigação acessória consistente na instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e de sua marca comercial, ficando os contribuintes obrigados ao ressarcimento pelo custo necessário à instalação desses equipamentos na linha de produção. a) Apenas o item II está correto. b) Apenas os itens II e III estão corretos.

assemelhadas à descrita na questão, não substituiu a obrigação do selo de controle. IV – CORRETO. È o que dispõe o RIPI, art. 376, 378 a 380 e outros. Os custos de instalação são, de fato, de responsabilidade dos contribuint contribuintes. es. Alternativa: E 52. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Considere a situação hipotética narrada: “Pablo é brasileiro e vive no exterior há alguns anos, em país que tributa a renda da pessoa física em percentual muito superior à tributação brasileira. Pablo mantém fortes laços com o Brasil, para onde envia, mensalmente, os produtos artesanais por ele desenvolvidos, recebendo justa contraprestação da Jeremias Artesanato Mundial Ltda., revendedora exclusiva de sua produção, com sede no município de Salvador. Além disso, Pablo possui imóvel na cidade de Manaus, em razão do qual recebe aluguéis mensais, e presta serviços de consultoria para Matias Turismo Pantanal Ltda., empresa sediada no município de Campo Grande. Ano passado, os pais de Pablo faleceram, deixando joias e imóveis no Rio de Janeiro, tudo vendido pela sua irmã, Paola, que, em acordo com o irmão, envioulhe a metade da herança que lhe cabia.” De acordo com a legislação tributária em vigor,

c) Apenas o item III está correto. d) Apenas o item IV está errado. e) Apenas os itens I e III estão errados. Comentários: I – ERRADO. O STF tendeu a considerar o selo de controle do IPI tributo da espécie taxa, e não CIDE. Neste sentido, o voto do Minº Marco Aurélio, no RE 662113. Outros precedentes, p. ex. STF RE 385108 RS; RE 632300 RS e outros. II – CORRETO. É o disposto no RIPI, artigos 284 e seguintes. III – ERRADO. O Sistema Público de Escrituração Escritura ção Digital – Sped, que faz funções

assinale a opção correta. a) Desde que Pablo tenha quitado os tributos devidos até a data de sua saída definitiva do Brasil, deve receber todos os rendimentos acima descritos livres de Imposto de Renda, já que não é domiciliado nem residente no Brasil. b) Independentemente de ser ou não domiciliado ou residente no Brasil, Pablo está obrigado ao Imposto de Renda no Brasil tanto quanto e tal como aqueles cidadãos que aqui residem, por ser brasileiro e porque está auferindo riqueza produzida no Brasil.

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c) Os valores enviados por Jeremias Artesanato Mundial Ltda., em razão da venda do artesanato, assim como os valores dos aluguéis e aqueles decorrentes da prestação de serviços à Matias Turismo Pantanal S.A., que forem remetidos a Pablo no exterior, devem sofrer incidência do Imposto de Renda na fonte, ficando a remessa do quinhão da herança pertencente a Pablo dispensada do recolhimento desse tributo. d) Os rendimentos acima descritos que tiverem sido recebidos por Pablo após requerimento saída definitiva regular do País eficam todos sujeitos eà tributação exclusiva na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física. e) Deve ser retido pelas fontes o valor correspondente ao Imposto de Renda incidente sobre a herança e sobre os aluguéis, ficando os valores enviados por Jeremias Artesanato Mundial Ltda., em razão da venda do artesanato, e os enviados em razão dos serviços prestados à Matias Turismo Pantanal S.A., livres de Imposto de Renda no Brasil por não consubstanciarem rendimento de trabalho realizado neste País. Comentários:

regras específicas. Por exemplo, RIR, art. 32 e 103. c) CORRETO. Quanto os rendimentos de trabalho e de aluguel, devem ser retidos na fonte, pois devidos a residente ou domiciliado no exterior (RIR, art. 682). O valor dos bens adquiridos por doação ou herança são, em regra, tributáveis, a menos que a transmissão gere ganho de capital. Por esta razão, são isentos ou não tributáveis (RIR, art. 39, XV e 119). d) ERRADO. Embora a maioria dos rendimentos sigam a tributação exclusiva na fonte, não há tributação sobre os bens adquiridos por doação ou herança. e) ERRADO. Não há tributação sobre os bens da herança, e há tributação nos rendimentos do trabalho, exclusivos na fonte. Alternativa: Alternativ a: C 53. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Leia o texto abaixo: “Brasília, 12 de novembro de 2013 – Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros

a) ERRADO. RIR – 1999 Art. 3º A renda renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III. b) ERRADO. Embora esteja sujeito a pagar o IR, não é tributado exatamente igual aos residentes no Brasil, porque está dispensado da apresentação de declaração de ajuste, tendo retenção em fonte e estando sujeito a outras

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auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim, estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT.” (Disponível em: ) Assinale a opção não prevista pela Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013. a) Não incidência de Imposto de Renda sobre dividendos efetivamente pagos

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até 11 – 11 – 2013, com base em resultados apurados pela pessoa  jurídica entre 01 – 01 – 2008 e 31  – 12 – 2013, em valor superior ao lucro apurado com base nos critérios contábeis vigentes vigentes em 31 – 12 1 2 – 2007. b) Variação do momento do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica controladora domiciliada no Brasil, incidente sobre a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos por controlada no exterior, de acordo com a localização, ou não, da controlada em país com tributação favorecida. c) Faculdade de extinção do Regime Tributário de Transição a partir de  janeiro de 2014 e obrigato obrigatoriedade riedade de extinção do Regime Tributário de Transição a partir de janeiro de 2015, vedada utilização simultânea dos dois regimes por uma mesma pessoa  jurídica. d) Proibição de utilização do ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativo à participação societária extinta em decorrência de fusão, incorporação ou cisão, quando apurado em operação de substituição de ações ou de quotas de participação societária, para fins de determinação do lucro real da pessoa

contrário do afirmado pela questão, veda a dedução do ágio interno a partir de 2015. Alternativa: E 54. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Caracteriza omissão de receita, e não mera presunção de omissão de receita, constituindo prova suficiente para o lançamento do Imposto de Renda em desfavor da pessoa jurídica: a) falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente por ocasião da efetivação das vendas de mercadorias. b) falta de escrituração de pagamentos efetuados. c) manutenção de obrigações já pagas registradas no passivo. d) divergência entre a quantidade de matéria-prima registrada na entrada e a soma da quantidade de mercadorias registradas na saída com os produtos em estoque. e) diferença de valores no confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida registrada. Comentários: a) Correto. RIR, art. 283. b) *. O RIR, art. 281 não faz distinção entre omissão e presunção de omissão, como

 jurídica. e) Garantia do direito à utilização do ágio interno como despesa dedutível para fins de apuração do lucro real da pessoa  jurídica. Comentários: a) PREVIST PREVISTA A na MP 627 – 2013, art. 67. b) PREVISTA PREVISTA na MP 627 – 2013, art. 73. c) PREVIST PREVISTA A na MP 627 – 2013, art. 71. d) PREVISTA na MP 627 – 2013, art. 21, §1º, III. e) NÃO PREVISTA. O tema é polêmico no CARF, a Receita Federal não aceita o “ágio interno” e a MP 627 – 2013, ao

sendo a primeira prova suficiente e a segunda supostamente insuficiente. O artigo 281 diz que “caracteriza-se como omissão as situações contidas nas letras “b” e “c”, e permite à autoridade usar como prova, facultando ao contribuinte a contraprova. O jogo de palavras cria conceito não expresso no regulamento, o que a nosso ver é motivo para anular a questão. Por outro lado, as hipóteses do artigo 281 são provas suficientes suficientes para o lançamento, não descaracterizando isso a contraprova a cargo do contribuinte, pois o fisco pode lançar, embora tenha que oferecer o direito a impugnação.

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c) Veja o item B d) É forma de determinação da omissão de receitas. Também aqui o RIR, art. 286, permite o arbitramento conforme levantamento quantitativo por espécie, sendo prova suficiente para permitir o lançamento. Claro, sempre facultando ao contribuinte o contraditório e ampla defesa. e) ERRADA. OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa  jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF – 1ª Turma, sessão de 13 – 03 – 2000) Alternativa:: A Alternativa

 já soma R$ 8,3 bilhões, parte dele para a produção de veículos do segmento de luxo. O objetivo do governo federal ao lançar o plano é produzir carros mais econômicos e mais eficientes do ponto de vista energético e aumentar a exportação de veículos.” (Texto adaptado. Disponível em: ) Com base na legislação tributária, assinale a opção correta quanto ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto). a) O Inovar-Auto é exemplo de anomalia típica do Imposto sobre Produtos Industrializados, desoneratodaa cadeia nacional, pois reservando incidência tributária para o momento da exportação dos veículos. b) O Inovar-Auto é exemplo de seletividade invertida do Imposto sobre Produtos Industrializados, pois desonera a produção de itens supérfluos, como carros de luxo, ao tempo em que aumenta a incidência do tributo sobre veículos utilitários de uso coletivo, tais como os ônibus. c) Mediante o cumprimento de certas condições, o InovarAuto concede ao contribuinte beneficiado crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados e dedutibilidade de

55. (AFRFB – 2014 – ESAF) – Leia o texto abaixo: "Anápolis-GO (17 de outubro de 2013) – O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disse que o regime automotivo em vigor desde janeiro de 2013 está atingindo os objetivos de atrair tecnologia para o Brasil. "Com o InovarAuto, estamos conseguindo atualizar nossas plantas industriais", disse, durante inauguração de Anápolis-GO, uma linha dena veículos em fábrica, em manhã desta quinta-feira. Desde o lançamento do regime automotivo, 11 montadoras anunciaram a construção ou ampliação de plantas industriais e a vinda para o Brasil. O investimento anunciado desde então

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percentual investido em tecnologia do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. d) Assim como em outras políticas públicas, tais como o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), o Inovar-Auto busca metas alheias à arrecadação em troca da dedutibilidade de percentuais de certas despesas e custos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados. e) Mediante o cumprimento de certas condições, o Inovar-Auto concede

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ao contribuinte beneficiado a suspensão de Imposto sobre Produtos Industrializados incidente no desembaraço aduaneiro de alguns veículos importados Comentários: A nosso ver, a ESAF pediu tema não incluído no Edital e conteúdo programático, pois nos itens previstos para o IPI não são mencionados regimes específicos de benefícios fiscais, mas sim temas gerais, tais como: 2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração majoraçã o do imposto. (…) 2.22. Regimes fiscais. Considerando a especificidade do tema, seria necessário que o edital mencionasse especificamente o programa de incentivo, não sendo suficientemente objetiva a prova quando pede detalhes sobre Programa específico, dentre dezenas existentes neste Imposto. a) ERRADO. O INOVAR-AUTO previsto na Lei 12715 – 2014 não tributa as exportações, as quais continuam imunes. O programa prevê um desconto de até 30 pontos porcentuais no IPI para automóveis produzidos e vendidos no País; para ter direito ao incentivo, no entanto, os interessados devem cumprir uma série de contrapartidas, que vão aumentar gradualmente a partir do início do programa.

b) ERRADO. Não consta tal aumento e tal diferenciação entre veículos supérfluos e essenciais. c) ERRADO. Embora conceda crédito presumido para o IPI, mediante condições, não há previsão de dedutibilidade no IRPJ. Sobre este último, o art. 41, §7º prevê que “II – não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”. É disposição diferente da anunciada, portanto. d) ERRADO. Não há dedutibilidade no IRPJ e o benefício não é de suspensão, mas de crédito presumido. e) CORRETO. É o que dispõe a Lei 12715, art. 41, §6º. Alternativa: E

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