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June 15, 2019 | Author: JosenaldoJunior | Category: Pedagogy, Higher Education, Schools, Teachers, Special Education
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação PCCR/PED da Prefeitura Municipal de Tailândia.

Janeiro - 2012 Tailândia - Pará

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Prefeitura Municipal de Tailândia GILBERTO MIGUEL SUFREDINI Vice- Prefeitura Municipal de Tailândia EDSON AZEVEDO Secretaria Municipal de Administração LUIZ CLÁUDIO BONEMANN Departamento de Recursos Humanos PAULO EDUARDO SOUZA Secretaria Municipal de Educação MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MEDEIROS Diretoria de Recursos Humanos - SEMED DÁRIO SOUSA DOS SANTOS Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP MARIA GLACILLEYDA SOUZA E SILVA FRANCISCA RAMOS PRADO

______________________________________ Assessoria Técnica da SEMED: Dorvalina Bastos da Silva Consultoria Jurídica: Amarildo da Silva Leite. João Antônio Oliveira Fernandes.

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LEI Nº _______DE_____/______ DE 2011. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação - PCCR/PED da Prefeitura Municipal de Tailândia e dá outras provi providências. dências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA , estado do Pará, estatui e eu Prefeito Municipal, em nome do povo, considerando o diálogo democrático entre a gestão municipal e os profissionais da educação, através da sua representação legal - SINTEPP -sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I CONSIDERAÇÕESS INICIAIS CONSIDERAÇÕE Art.1º. Esta Lei institui e estrutura os princípios e as normas estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação - PCCR/PED da Rede Pública de Ensino de Tailândia, estado do Pará, nos termos das legislações vigentes. Art.2º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação - PCCR/PED da Prefeitura de Tailândia será implementado, respeitando-se os seguintes pressupostos: I. garantia da autonomia gerencial de cada órgão, assegurando a organicidade e a governabilidade exigida pelo poder público municipal; II. investidura em cargo de provimento efetivo, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; III. avaliação do desempenho funcional como pressuposto básico para o processo de desenvolvimento dos servidores municipais, realizada mediante critérios objetivos decorrentes da fixação de metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho, na participação individual dos servidores e nas expectativas dos usuários dos serviços públicos; IV. garantia de desenvolvimento no cargo, com a adoção de perspectiva funcional que tenha presente o planejamento estratégico, o desenvolvimento organizacional e a motivação dos servidores públicos municipais; V. cumprimento da função social do poder público municipal e a garantia dos direitos de cidadania dos servidores municipais e da população; VI. elevação dos índices de qualidade do trabalho, no interior de cada setor educacional, particularmente da interação entre as atividades desempenhadas pelos diversos servidores; VII. garantia da oferta em programas de formação (inicial e continuada) e capacitação necessários ao desenvolvimento institucional e do servidor, que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral; VIII. dinâmica do processo de trabalho, em consonância com as competências específicas que cada área exige, no cumprimento da atividade fim, na assimilação permanente de inovações tecnológicas, na produção de novas linguagens de comunicação e no exercício cotidiano de interações sociais;

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SEÇÃO II DOS CONCEITOS OPERACIONA OPERACIONAIS IS Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se: I. Cargo: conjunto de atividades e responsabilidades atribuídas ao servidor em razão de seu contrato de trabalho. II. Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, que tem como características essenciais à criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Município; III. Cargos de Obrigação Legal : cargos que por determinação de legislação específica e determinação ministerial, mantém a nomenclatura de registro estabelecido pelo Ministério do Trabalho; IV. Provimento Originário do Cargo: conjunto de procedimentos que regulamentam o preenchimento das vagas existentes no Quadro de Lotação da rede pública municipal de ensino de Tailândia, com ato de nomeação/designação; V. Cargo de Provimento em Comissão: é o cargo de livre designação e exoneração, que deve ser preenchido preferencialmente, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme conveniência administrativa, exceto a função de direção e vicedireção escolar, que será preenchida por meio meio de processo pro cesso eleitoral. VI. Atribuições do Cargo: conjunto de tarefas e responsabilidades de natureza especializada ou variada, que identifica uma ou mais atividades ou postos de trabalho; VII. Estrutura de Cargos: relação de cargos apresentados de forma estruturada de acordo com a natureza das atribuições, de forma ampla e abrangente, possibilitando assim a ampliação da área de atuação do Servidor. VIII. Código de Cargos: Representação simbólica da nomenclatura do cargo, da Classe, da atividade e do nível de vencimento de registro dos Servidores. Servidores . IX. Auditoria de Cargos: análise sistemática e continuada das condições e natureza das atividades para atualização do seu conteúdo co nteúdo ocupacional; ocupacional; X. Quadro de Pessoal: conjunto de cargos efetivos e de cargos em comissão, integrantes da estrutura da Administração Direta da Prefeitura de Tailândia. XI. Quadro de Pessoal Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em níveis e classes; classes ; XII. Quadro de Pessoal Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o Sistema Siste ma de classificação instituídos por esta Lei; XIII. Emprego Público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público, que tem como características essenciais à criação por Lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelo Município. XIV. Salário: retribuição pecuniária pelo exercício de emprego público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo. XV. Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. XVI. Vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal . XVII. Amplitude de Vencimento: é o conjunto de níveis salariais correspondentes aos vencimentos pagos a cada cargo; XVIII. Enquadram Enquadramento ento de Vencimento: é a mudança de uma para outra referência de vencimento. 4

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XIX. Faixa de vencimento: escala de valores dispostos dentro dos limites: mínimo e máximo, fixados para o cargo, de acordo com seu nível de complexidade/responsabilidade. XX. Classe: é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto ao grau de formação e nível de responsabilidade. É ainda a divisão de cada Nível em Unidades de Progressão Funcional, estabelecendo a amplitude entre os maiores e menores vencimentos. XXI. Carreira: é o conjunto de níveis e classes da mesma natureza que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade de atribuições a elas inerentes; XXII. Grupo Ocupacional: é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu desempenho. XXIII. Grupo Ocupacional do Magistério: é o conjunto de profissionais da educação, integrado pelo cargo de docente e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, inspeção e planejamento educacional, conforme a Lei nº. 11.494 de 20 de junho de 2007 - FUNDEB; XXIV. Educação Básica: é a educação escolar composta pela Educação Infantil (em suas modalidades) Ensino Fundamental (em suas modalidades) e Ensino Médio (em suas modalidades); XXV. Atividade: conjunto de tarefas análogas quanto ao nível de dificuldade e responsabilidade. XXVI. Hora - aula : é o tempo reservado à Regência de Classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula e/ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem; XXVII. Hora - atividade: é o tempo reservado ao docente, a ser cumprida em conformidade com as orientações do Projeto Político Pedagógico da escola (total ou parcial dentro da escola) com fins de estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, socialização de experiências pedagógicas, atividades de formação continuada, reuniões, articulação com a comunidade e outras atividades estabelecidas. XXVIII. Formação Profissional: nível de escolaridade mínima exigida para o desempenho das funções definidas para determinado cargo. XXIX. Área de Conhecimento: conjunto de informações, conhecimentos e experiências práticas, numa área de atuação profissional; XXX. Experiência: qualificação necessária ao exercício satisfatório das atividades que compõe o cargo. XXXI. Enquadramento Funcional: processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos previstos nas carreiras criadas pelo presente PCCR/PED. XXXII. Enquadramento Automático: é a movimentação do Servidor de um para outro cargo/atividade/vencimento, com base no Quadro Comparativo de Cargos/Atividades, instituídos no presente Plano; XXXIII. Progressão Funcional: é a mudança de uma para outra referência de vencimento; XXXIV. Função Gratificada: exercício de encargos e responsabilidades complementares ao cargo permanente do Servidor, em atividade de direção, coordenação, assessoramento ou gerência. XXXV. Grau da Função Gratificada: corresponde ao nível de complexidade e responsabilidade das respectivas funções e atribuições a elas inerentes, sendo o referido grau proporcional à hierarquia da estrutura organizacional, assim, quanto maior o grau, maior a complexidade da respectiva Função. XXXVI. Gestão (atividade): conjunto de atividades correlatas quanto à natureza ou processo de trabalho de caráter administrativo. XXXVII. Jornada de Trabalho: carga horária estabelecida para o pleno desempenho das funções definidas no cargo. 5

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XXXVIII. Nível: é a divisão da carreira, com atribuição de símbolo, segundo o grau de escolaridade exigido para o desempenho das atribuições dos cargos, de acordo com o grau de formação ou níveis de titulação, visando determinar a faixa de vencimentos a ela correspondente. XXXIX. Nível de vencimento: posição na tabela de vencimento que identifica o valor do Vencimento percebido pelo Servidor. XL. Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção. XLI. Evolução Funcional : é o crescimento do servidor na carreira, no cargo que ocupa, em razão de aquisição de conhecimentos, através de procedimentos de progressão; XLII. Efetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante do cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público e aprovado em estágio probatório; XLIII. Implementação do PCCR/PED: tempo determinado para a implantação do presente plano. TÍTULO II CAPITULO I SEÇÃO I DOS GRUPOS OCUPACIONAIS Art.4º. Para efeitos desta Lei, o Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia é formado pelos trabalhadores da educação, lotados nas Unidades de Ensino - Escolas e/ou na Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que exercem as funções inerentes aos Grupos Ocupacionais de: I - Apoio Operacional; II - Apoio Técnico - Administrativo e Pedagógico ; III - Magistério: Docência e Suporte Pedagógico; Art. 5º. Os grupos ocupacionais de que trata o Art. 4º desta Lei, constituirão as Classes dos Cargos de Carreira com formação de nível Fundamental, Médio e Superior ; dos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação, implementado por uma gestão de pessoas, compatível com o atual contexto político - econômico e legislações vigentes, visando à consecução da missão social da gestão municipal, de modo a ofertar ao munícipe, serviços educacionais públicos de qualidade, capazes de atender às necessidades e os anseios da população, com a garantia do exercício pleno de seus direitos e deveres. SEÇÃO II DA ESTRUTURA, DOS CARGOS E DAS NOMENCLATURAS Art.6º. A estrutura de cargos e carreira do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia é composta dos Quadros PERMANENTE E SUPLEMENTAR. Parágrafo Único: O quadro Suplementar será constituído dos cargos e funções, cujos ocupantes não apresentem a qualificação prevista na legislação vigente e exigida neste Plano, bem como por servidores temporários que estejam atuando nas diversas áreas até a extinção da vacância. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E NOMENCLATURA DO QUADRO PERMANENTE DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO Art.7º. Compõem o Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de 6

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Tailândia, os grupos ocupacionais de Apoio Operacional; de Apoio Técnico, Administrativo e Pedagógico; de Magistério (docentes e suporte pedagógico), com suas respectivas carreiras.

SEÇÃO I DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO/ESTRUTURA E NOMENCLATURA DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL Art.8º. O grupo ocupacional de Apoio Operacional assim estruturado é composto pelos cargos de: I. Auxiliar de Serviços Educacionais - AOP/ASE - merendeira/servente. II. Auxiliar de Vigilância Escolar - AOP/AVE - vigia. III. Motorista de Transporte do Escolar - AOP/MTE - motorista. IV. Inspetor de Ônibus Escolar - AOP/IOE - fiscal de ônibus. V. Agente de Disciplina Escolar - AOP/ADE - inspetor escolar. Art.9º. Os cargos ocupados e vagos de Servente e Merendeira ficam transformados no cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais - AOP/ASE , devendo a Diretoria de Recursos Humanos enquadrar neste grupo Ocupacional os servidores - Servente e Merendeira - efetivos do C-001/2007, lotados nas Unidades Municipais de Ensino e na SEMED; Parágrafo único: Fica criado o cargo de Auxiliar de Serviços Educacionais - AOP/ASE no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. Art.10. O cargo ocupado e vago de Vigia fica transformado no cargo de Auxiliar de Vigilância Escolar - AOP/AVE, devendo a Diretoria de Recursos Humanos enquadrar neste grupo Ocupacional os servidores - Vigia - efetivos do C-001/2007, lotados nas Unidades Municipais de Ensino e na SEMED; Parágrafo Único: Fica criado o cargo de Auxiliar de Vigilância Escolar - AOP/AVE no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. Art.11. O cargo ocupado e vago de Motorista fica transformado no cargo de Motorista do Transporte do Escolar - AOP/MTE, devendo a Diretoria de Recursos Humanos, enquadrar neste grupo Ocupacional os servidores - efetivos do C-001/2007, lotados na Secretaria Municipal de Educação - SEMED; Parágrafo Único: Fica criado o cargo de Motorista do Transporte do Escolar - AOP/MTE no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. Art. 12. O cargo ocupado e vago de Inspetor de Ônibus fica transformado no cargo de Inspetor de Ônibus Escolar - AOP/IOE, devendo a Diretoria de Recursos Humanos, enquadrar neste grupo Ocupacional os servidores - efetivos do C-001/2007, lotados na Secretaria Municipal de Educação SEMED. Parágrafo Único: Fica criado o cargo de Inspetor de Ônibus Escolar - AOP/IOE no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. Art. 13. O cargo ocupado e vago, de Inspetor Escolar fica transformado no cargo de Agente de Disciplina Escolar - AOP/ADE, devendo a Diretoria de Recursos Humanos enquadrar neste grupo Ocupacional os servidores - Inspetor Escolar - efetivos do C-001/2007, lotados nas Unidades Municipais de Ensino. Parágrafo único: Fica criado o cargo de Agente de Disciplina Escolar - AOP/ADE no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia I.para o ingresso e exercício nos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais e Auxiliar de 7

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Vigilância Escolar será exigida a formação em nível de Ensino Fundamental - Anos Iniciais (3º. ano ou equivalente) ou Ensino Fundamental - Anos Finais Completo. II.para o ingresso e exercício no cargo de Inspetor de Ônibus Escolar e Agente de Disciplina Escolar será exigida a formação em nível de Ensino Fundamental Completo. III.para o ingresso e exercício no cargo de Motorista do Transporte do Escolar - AOP / MTE será exigida a formação em nível de Ensino Médio Completo e apresentação da Carteira de Habilitação, categoria “D”.

SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL Art.14. São atribuições do quadro permanente do Grupo Ocupacional - Auxiliar de Serviços Educacionais - AOP/ASE - que atua na limpeza, conservação, manutenção, preservação, segurança escolar, sendo coordenado e supervisionado pela direção do estabelecimento de ensino: I.zelar pela limpeza do ambiente físico da escola e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente; II.zelar pela conservação do patrimônio escolar, comunicando qualquer irregularidade à direção; III.auxiliar na vigilância e na movimentação interna dos alunos na escola, em horários de recreio, de início e de término dos períodos, mantendo a ordem e a segurança dos estudantes; IV.controlar a entrada e saída de pessoas no prédio escolar, zelando pelo patrimônio físico e bens da escola;. V.atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais especiais temporárias ou permanentes, que demandam apoio de locomoção, de higiene e de alimentação, bem como, na locomoção dos alunos que fazem uso de cadeira de rodas, andadores, muletas, e outros facilitadores, viabilizando a acessibilidade e a participação no ambiente escolar; VI.coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de ensino, dando-lhe o devido destino, conforme as exigências sanitárias; VII.informar ao diretor do estabelecimento de ensino a necessidade de reposição do estoque da Material de Limpeza; VIII.zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias, mantendo postura ética e moral nas relações de trabalho; IX.manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; X.auxiliar nos demais serviços prestados pela escola, sempre que se fizer necessário, fortalecendo o espírito de colaboração; XI.cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias. XII.participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEMED e da Unidade de Trabalho. Art.15. São atribuições do Auxiliar de Serviços Educacionais - AOP/ASE que atua na confecção, distribuição e armazenamento de alimentos do estabelecimento de ensino, sendo coordenado e supervisionado pela direção do estabelecimento de ensino: I.zelar pelo ambiente da cozinha e por suas instalações, equipamentos e utensílios, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária em vigor; II.selecionar e preparar a alimentação do escolar, observando padrões de qualidade nutricional; III.servir a merenda do escolar, observando os cuidados básicos de higiene e segurança; 8

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IV.informar ao diretor do estabelecimento de ensino a necessidade de reposição do estoque da Alimentação do Escolar; V. conservar limpo o local de preparação, manuseio e armazenamento da Merenda escolar, conforme legislação sanitária em vigor; VI.receber, armazenar e prestar contas de todo equipamentos, utensílios e material adquirido para a cozinha, bem como da Merenda escolar; VII.respeitar as normas de segurança ao manusear fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios e de refrigeração; VIII.zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias, mantendo postura ética e a moral nas relações de trabalho; IX.manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; X.cumprir integralmente seu horário de trabalho, respeitado o seu período de férias; XI.auxiliar nos demais serviços prestados pela escola, sempre que se fizer necessário, fortalecendo o espírito de colaboração; XII.participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEMED e da Unidade de Ensino. Art.16. São atribuições do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional - Motorista de Transporte do Escolar - AOP/MTE e Inspetor de Ônibus Escolar - AOP/IOE, sendo coordenado e supervisionado pela direção do estabelecimento de ensino: I.fazer o transporte dos estudantes das escolas municipais, de acordo com as demandas da matrícula apresentada pela direção das escolas à Coordenação de Transporte, garantindo qualidade e segurança; II.zelar pelos veículos que estão sob a sua responsabilidade; III.comunicar ao Coordenador de Transporte sobre qualquer necessidade de manutenção percebida nos veículos; IV.conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito; V.tratar com urbanismo e respeito os alunos conduzidos, velando pela sua segurança no trajeto escolar. VI.adotar postura de colaboradores da escola, garantindo a freqüência dos estudantes, transportandoos nos horário correto e com a máxima segurança; VII.orientar os alunos quanto às normas de segurança e utilização do transporte escolar, acompanhando-os e prezando sempre pelo bom andamento do transporte, para que haja tranqüilidade durante todo o percurso; VIII.os motoristas e os Inspetores devem zelar pelos princípios éticos e morais, fazendo com que os alunos se portem de maneira adequada, evitando riscos à sua segurança. Parágrafo único. Em caso de multa por desrespeito às leis de trânsito, o valor da multa será descontado do salário do motorista e o mesmo deverá assumir a responsabilidade pelos pontos da infração em sua carteira de habilitação, salvo se a motivação decorrer de problemas diretamente ligados ao veículo como: documentação vencida, falta de equipamento, etc. SUBSEÇÃO III DOS NIVEIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL Art.17. Os níveis da Carreira do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou Formação dentro dos Cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, Motorista de Transporte do Escolar, Inspetor de Ônibus Escolar e Agente de Disciplina Escolar, cuja Tabela de Vencimentos encontra 9

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se acostada no ANEXO I deste Plano: I. NIVEL I: com formação no Ensino Fundamental - Anos Iniciais - Completo. II. NIVEL II: com formação no Ensino Fundamental - Anos Finais - Completo. III. NIVEL III: com formação no Ensino Médio Completo. IV. NIVEL IV: com formação em Pós Médio, de Nível Técnico em curso profissionalizante na área de atuação profissional; V. NIVEL V: com formação de Nível Superior em área de conhecimento relacionada à sua área de atuação Profissional; VI. NIVEL VI: com formação de Nível Superior acrescido de pós-graduação em nível de especialização, em área de conhecimento relacionada à sua área atuação Profissional; §1º. Os níveis de que trata o Art.17 desdobram-se em Classes de A a J, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. §2º. A progressão entre os Níveis descritos nos Incisos do Art. 17 ocorrerá na forma a seguir: a). 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II; b). 15% (quinze por cento) do Nível I e II para o Nível III; c). 10% (dez por cento) do Nível III para o Nível IV; d). 15% (quinze por cento) do Nível IV para o Nível V . e). 10% (dez por cento) do Nível V para o Nível VI. §3º. O vencimento inicial no NÍVEL I corresponde ao valor de 01(um) Salário Mínimo Nacional vigente, acrescido da gratificação de 15%(quinze por cento) assegurado reajuste anual nesta mesma ordem, em conformidade com o índice de reajuste do Salário Mínimo do País. §4º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe J. §5º. A Secretaria Municipal de Educação definirá através de Portaria, os parâmetros para de Lotação dos servidores dos Grupos de Apoio Operacional Auxiliar de Serviços Educacionais AOP/ASE; Auxiliar de Vigilância Escolar - AOP/AVE; Motorista de Transporte do Escolar AOP/TEM; Inspetor de Ônibus Escolar - AOP/IOE; Agente de Disciplina Escolar - AOP/ADE.

CAPITULO III DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICOADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO - ATAP SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO/ESTRUTURA E NOMENCLATURA DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO - ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO Art.18.O grupo ocupacional de Apoio Técnico - Administrativo e Pedagógico , com suas respectivas Carreiras, assim estruturadas é composto pelos cargos de: I. Assistente Administrativo Educacional - ATAP/AAE; II. Assistente de Sala de Aula - ATAP/ASA; III. Operador de Informática - ATAP/OPI; IV. Secretário Escolar - ATAP/SEE Art.19. O cargo ocupado e vago de Agente Administrativo fica transformado no cargo de Assistente Administrativo Educacional - ATAP/AAE , devendo a Diretoria de Recursos Humanos enquadrar neste Grupo Ocupacional os servidores - Agente Administrativo - efetivos do C001/2007, lotados nas Unidades Municipais de Ensino e na SEMED; 10

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Parágrafo único: Fica criado o cargo de Assistente Administrativo Educacional - ATAP /AAE no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. Art.20. O cargo ocupado e vago de Educador Social fica transformado no cargo de Assistente de Sala de Aula - ATAP/ASA, devendo a Diretoria de Recursos Humanos enquadrar neste grupo Ocupacional os servidores - Educador Social - efetivos do C-001/2007, lotados nas Unidades Municipais de Ensino. Parágrafo único: Fica criado o cargo de Assistente de Sala de Aula - ATAP/ASA no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. Art.21. Fica mantido o cargo de Operador de Informática - ATAP/OPI no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. Art.22. Fica mantido o cargo de Secretário Escolar no quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Tailândia. § 1º. Para o ingresso e exercício no cargo de Assistente Administrativo Educacional - AAE e Assistente de Sala de Aula - ATAP/ASA será exigida a formação em Nível de Ensino Médio. § 2º. Para o ingresso e exercício no cargo de Operador de Informática será exigida a formação em Nível de Ensino Médio , com apresentação de Certificação de Cursos na área de Informática, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. § 3º. Para o ingresso e exercício no cargo de Secretário Escolar será exigida a formação em Nível de Ensino Médio Magistério ou Equivalente , e apresentação de Certificação de cursos na área, com carga horária mínima de 40(quarenta) horas, bem como Certificados de Cursos de Informática com carga horária mínima de 40(quarenta) horas. SUBSEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO - ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO Art.23. São atribuições do quadro permanente do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Administrativo e Pedagógico , sendo coordenado e supervisionado pela direção do estabelecimento de ensino. § 1º. Ao Secretário Escolar compete: I.coordenar, planejar, ordenar, controlar e supervisionar as atividades da secretaria do estabelecimento de ensino em que atua; II.conhecer o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino em que atua; III.organizar e manter atualizados a escrituração escolar, coleção de leis, pareceres, resoluções, ordem de serviços, circulares e outros documentos, relativos à legislação educacional; IV.organizar e manter atualizado o arquivo escolar ativo e conservar o inativo, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno e da autenticidade dos documentos escolares, responsabilizando-se pela guarda e expedição da documentação escolar do aluno, respondendo por qualquer irregularidade; V.realizar levantamentos referentes à movimentação e vida escolar do aluno e o cadastro dos servidores da Unidade Escolar em que atua; VI.redigir memorandos, ofícios, atas e executar serviços de digitação; VII.prestar informações e atender com urbanidade e respeito a comunidade escolar sobre assuntos pertinentes à secretaria e a escola; VIII.elaborar o relatório sobre a movimentação escolar anual a ser encaminhado ao setor competente; 11

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IX.assinar conjuntamente com o Diretor, os documentos escolares dos alunos, bem como toda a documentação pertinente aos trabalhos de secretaria, pondo na mesma o número de seus registro ou a autorização do órgão competente; X.responder, em caráter excepcional, pela unidade de ensino na ausência do diretor, vice-diretor e/ou coordenador pedagógico; XI.participar ou se fazer representar nas reuniões do Conselho de Classe; XII.distribuir as tarefas decorrentes dos encargos da secretaria aos demais assistentes administrativos; XIII.orientar os professores quanto ao prazo de entrega do Diário de Classe com os resultados da freqüência e do aproveitamento bimestral (escolar) dos alunos; XIV.organizar o Livro-Ponto de professores e funcionários, encaminhando ao setor competente a sua freqüência, em formulário próprio, com a anuência do diretor; XV.exercer as demais atribuições de ordem administrativa e as que lhe forem conferidas pelo diretor, desde que compatíveis com sua função. XVI.zelar pelos princípios éticos e morais, garantindo a otimização do ambiente de trabalho. § 2º. Ao Assistente Administrativo compete: I. realizar sob a coordenação do Secretario Escolar, as atividades relacionadas às competências da Secretaria da Escola; II.tramitar entrada e saída de correspondência; III.receber solicitação de transferência e/ou demais documentos. IV.atender chamadas telefônicas. V.atender com urbanidade e respeito o público. VI.arquivar documentos. VII.manter atualizada a agenda, tanto telefônica como de pendências. VIII.ter conhecimento de uso de máquinas e equipamentos, como calculadoras, fotocopiadoras, computadores, com seus respectivos programas. IX.zelar pelos princípios éticos e morais, garantindo a otimização do ambiente de trabalho. § 3º. Ao Assistente de Sala de Aula compete: I. auxiliar o aluno nas tarefas de recorte, colagem e no caderno; II. acompanhar os alunos quando apresentarem a necessidade de ir ao banheiro; III.orientar e acompanhar o aluno no manuseio de seus materiais escolares, e no momento da alimentação escolar; IV.atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais especiais temporárias ou permanentes, que demandem apoio de locomoção, de higiene e de alimentação; V.auxiliar o professor titular nas atividades pedagógicas, em especial nas atividades lúdicas e de Educação Física. VI.zelar pelos princípios éticos e morais, garantindo a otimização do ambiente de trabalho. Parágrafo Único: não se integra às atribuições definidas para o Assistente de Sala de Aula a substituição do professor titular em suas ausências. § 4º. Ao Operador de Informática, compete: I. saber operar com computadores e seus programas - em rede ou fora dela; II. conhecer e executar procedimentos operacionais e de atualizações em Softwares e aplicativos utilizados pela escola e/ou pela SEMED; III.executar pequenos reparos nos equipamentos existentes na escola e/ou SEMED; IV.manter registros de controle do uso dos equipamentos e seus programas na escola e/ou SEMED; V.saber digitar com produtividade; VI.saber instalar anti-virus e eliminar vírus de computadores; 12

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VII.saber executar procedimentos de segurança de dados (backup); VIII.conhecer bem os Softwares mais usados(Word;Excel;Power Point e Outlook); IX.manter espírito de colaboração com a equipe de trabalho da Secretaria da escola e/ou SEMED; X. realizar atividades de digitação dos trabalhos encaminhados pelos professores. XI.zelar pelos princípios éticos e morais, garantindo a otimização do ambiente de trabalho. SUBSEÇÃO II DOS NIVEIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO - ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO - ATAP Art.24. Os níveis da Carreira de Apoio Técnico - Administrativo e Pedagógico - ATAP constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação ou Formação dentro dos Cargos de Assistente Administrativo Educacional - ATAP/AAE; Assistente de Sala de Aula ASA; Operador de Informática - OPI e Secretário Escolar - SEE, cuja Tabela de Vencimentos encontra - se acostada no ANEXO II deste Plano: I. NIVEL I: com formação em Ensino Médio; II. NIVEL II: com formação de Nível Técnico em curso profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª área Profissional do PARECER Nº CNE/CEB nº16/2005, aprovado em 3/8/2005; III. NIVEL III: com formação de Nível Superior em área de conhecimento com relação direta a sua área de atuação Profissional; IV. NIVEL IV: com formação de Nível Superior acrescido de Pós - graduação, em nível de especialização, em área de conhecimento com relação direta a sua área de atuação Profissional. V. NIVEL V: com formação de Nível Superior acrescido de Pós - graduação, em nível de Mestrado, em área de conhecimento com relação direta a área sua atuação Profissional. §1º. Os níveis de que trata o Art.24 desdobram-se em Classes de A a J, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira. §2º. A progressão entre os Níveis descritos no caput deste artigo ocorrerá na forma a seguir: a). 10% (dez por cento) do Nível I para o Nível II. b). 15% (quinze por cento) do Nível I e II para o Nível III; c). 10%(dez por cento) do Nível III para o Nível IV. d). 10%(dez por cento) do Nível IV para o Nível V. §3º. O vencimento inicial no NÍVEL I para os Cargos de Assistente Administrativo Educacional ATAP/AAE; Assistente de Sala de Aula - ASA; Operador de Informática - OPI, corresponde ao valor de 01 (um) Salário Mínimo Nacional vigente, acrescido da gratificação de 30%(trinta por cento) assegurado o reajuste anual nesta mesma ordem, em conformidade com o índice de reajuste do Salário Mínimo do País. §4º. O vencimento inicial no NÍVEL I para os Cargos de Secretário Escolar - SEE corresponde ao valor de 01 (um) Salário Mínimo Nacional vigente, acrescido da gratificação de 40%(quarenta por cento) assegurado o reajuste anual nesta mesma ordem, em conformidade com o índice de reajuste do Salário Mínimo do País. §5º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe J. §6º. A Secretaria Municipal de Educação definirá através de Portaria, os parâmetros para de Lotação dos servidores dos Grupos de Apoio Operacional; Apoio Técnico - Administrativo e Pedagógico. 13

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CAPITULO III DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO/ESTRUTURA E NOMENCLATURA DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO Art.25. O Grupo Ocupacional do Magistério é integrado pelo cargo de DOCENTE e de TÉCNICO que oferecem Suporte Pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, inspeção e planejamento educacional, em conformidade com a Lei nº. 11.494 de 20 de junho de 2007 - FUNDEB. SUBSEÇÃO I DO GRUPO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PROFESSOR/DOCENTE - MAG. A Art.26. Os cargos de Professor Pedagógico, Formação de Professor e Professor de áreas Específicas, ocupados e vagos ficam transformados em um ÚNICO CARGO DE PROFESSOR , devendo a Diretoria de Recursos Humanos enquadrar neste grupo Ocupacional, os servidores - Professor Pedagógico, Professor Formação de Professor e Professor de áreas Específicas - efetivos do C001/2007, lotados nas Unidades Municipais de Ensino e na SEMED. Parágrafo Único - Fica criado o cargo de PROFESSOR - MAG. A - no quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia, decorrente de cada etapa de Ensino, em consonância com as legislações vigentes para o cargo, definido segundo o grau de Formação, Habilitação e Titulação. I. para o ingresso e exercício na docência de Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será exigida a formação de Professor Licenciado Pleno em Pedagogia, nos termos da Resolução CNE/CP nº. 01/2006 e Resolução 001/2010 do Conselho de Educação Estadual de Educação do Pará - CEE/PA, bem como os de licenciaturas plenas específicas para essa etapa de ensino. II. para o ingresso e exercício na docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental será exigida a formação de Professor com Licenciatura Plena em cada uma das disciplinas específicas da Grade Curricular desse nível de ensino, ou detentores de formação específica dos programas especiais de formação pedagógica, previstos no Inciso II do artigo 63 da LDBEN e disciplinados pela Resolução CNE/CP nº. 02/1997, assim compreendidos os cursos de complementação pedagógica oferecidos para portadores de diplomas de nível superior em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudo dessa habilitação, de acordo com a Resolução 001/2010 de 14 de janeiro de 2010 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Pará - CEE/PA . III. para o exercício em classes comuns com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais será exigida a formação constante dos Incisos I e II, acrescidos de formação/qualificação que comprovem a inclusão de conteúdos sobre educação especial, bem como, formação em cursos de Licenciatura em Educação Especial ou em uma de suas áreas preferencialmente de modo concomitante e associado à Licenciatura para a Educação Infantil ou o Ensino Fundamental ou ainda, complementação de estudos ou Pós - Graduação em áreas específicas da Educação Especial. §1º. Excepcionalmente, conforme estabelece o artigo 62, da Lei n.º 9.394 de 20/12/96, em caráter temporário poderá ser admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação 14

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Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em suas modalidades, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério, sem se constituir matéria de Concurso. §2º. A Progressão Vertical não motivará a mudança de Cargo, conforme prevê o Artigo 37 da CF, o que deve ser assegurado por meio de Concurso Público, havendo apenas a alteração no vencimento base do servidor que atingir as referidas progressões, mediante apresentação da documentação comprobatória do nível de elevação da formação.

SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE PROFESSOR/DOCENTE(EM REGÊNCIA) Art.27. São atribuições do quadro permanente do Grupo Ocupacional de Professor em Regência, sendo coordenado e supervisionado pela direção e o Especialista de Suporte Pedagógico do estabelecimento de ensino em que atua: I.participar da elaboração, com a equipe pedagógica da implementação e avaliação do Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino. II.elaborar, com a equipe pedagógica, a proposta pedagógica curricular do estabelecimento de ensino, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e as Diretrizes Curriculares Nacionais, Estadual e Municipal. III.participar, juntamente com a equipe pedagógica, do processo de escolha dos livros e materiais didáticos, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino; IV.elaborar, conjuntamente com a Equipe Pedagógica o Plano de Trabalho Docente; V.desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apreensão crítica do conhecimento pelo aluno; VI.proceder à reposição dos conteúdos, carga horária e/ou dias letivos aos alunos, quando se fizer necessário, a fim de cumprir o calendário escolar, resguardando prioritariamente o direito do aluno; VII.proceder à avaliação contínua, cumulativa e processual dos alunos, utilizando-se de instrumentos e formas diversificadas de avaliação, previstas no Projeto Político-Pedagógico do estabelecimento de ensino; VIII.promover o processo de recuperação concomitante de estudos para os alunos, estabelecendo estratégias diferenciadas de ensino e aprendizagem, no decorrer do período letivo; IX.participar do processo de avaliação educacional no contexto escolar dos alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem, sob coordenação e acompanhamento da equipe pedagógica, com vistas à identificação de possíveis necessidades educacionais especiais e posterior encaminhamento aos serviços e apoios especializados da Educação Especial, se necessário; X.participar de processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola, com vistas ao melhor desenvolvimento dos processos ensino e aprendizagem; XI. participar de reuniões, sempre que convocado pela direção; XII.assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminatório em decorrência de diferenças físicas, étnicas, de gênero e orientação sexual, de credo, ideologia, condição sóciocultural, entre outras; XIII.viabilizar a igualdade de condições para a permanência do aluno na escola, respeitando a diversidade, a pluralidade cultural e as peculiaridades de cada aluno, no processo de ensino e aprendizagem; XIV.estimular o acesso aos níveis mais elevados de ensino, cultura, pesquisa e criação artística;

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XV.participar ativamente dos Conselhos de Classe, na busca de alternativas pedagógicas que visem ao aprimoramento do processo educacional, responsabilizando-se pelas informações prestadas e decisões tomadas, as quais serão registradas e assinadas em Ata; XVI.propiciar ao aluno a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, visando ao exercício consciente da cidadania; XVII.zelar pela freqüência do aluno à escola, comunicando qualquer irregularidade à equipe pedagógica; XVIII.cumprir o calendário escolar, garantindo o cumprimento dos dias letivos, das horas-aula e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; XIX. manter atualizados os Registros de Classe, conforme orientação da equipe pedagógica e a Secretário(a) Escolar, deixando-os disponíveis na Secretaria do estabelecimento de ensino, respeitando o prazo de entrega que lhe foi estabelecido. O não cumprimento implicará em sansões previstas em Lei. XX.participar do planejamento e da realização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XXI.comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho ordinárias que lhe forem atribuídas e nas extraordinárias, quando convocado; XXII.cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar. SUBSEÇÃO III DOS NIVEIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO - MAG A DO CARGO DE PROFESSOR/DOCENTE Art.28. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor/docente, assim considerada, cuja Tabela de Vencimentos encontra - se acostada no ANEXO III deste Plano: I. NIVEL I: com formação em Nível Médio - Modalidade Normal. II. NIVEL II: com formação em nível superior em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena; III. NÍVEL III: formação em nível superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área de Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV. NIVEL IV: formação em nível superior em curso de Licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado na área de educação. V. NIVEL V: formação em nível superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, acrescida de doutorado em educação, áreas objeto ou afins de sua atuação. §1º. Os níveis de que trata o caput deste artigo desdobram-se em Classes de A a H, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira; §2º. O vencimento inicial no NÍVEL I corresponde ao valor estabelecido no Piso Salarial Nacional vigente - Lei nº. 11.738 de 16/07/2008, para docentes com formação em Ensino Médio Magistério, acrescidas as vantagens concedidas ao Grupo Magistério em docência. §3º. O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível I, acrescido de 50%(cinqüenta por cento). §4º. O vencimento inicial do nível III corresponde ao valor inicial vencimento do Nível II, acrescido de 20% (vinte por cento). §5º. O vencimento inicial do Nível IV corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível III, 16

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acrescido de 30% (trinta por cento). §6º. O vencimento inicial do Nível V corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível IV acrescido de 40% (quarenta por cento). §7º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A, acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe H. §8º. A Secretaria Municipal de Educação definirá através de Portaria, os parâmetros de Lotação dos servidores dos Grupos Magistério em docência.

SEÇÃO II DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - MAG B TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art.29. O cargo de Pedagogo - ocupado e vago fica transformado no cargo de TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO - MAG. B, devendo a Diretoria de Recursos Humanos enquadrar neste grupo Ocupacional os servidores - Pedagogo - efetivos do C-001/2007, lotados nas Unidades Municipais de Ensino e na SEMED. §1º. Fica criado o cargo de TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO no quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia. §2º. Para o ingresso e exercício de Suporte Pedagógico será exigida a formação de Licenciado Pleno em Pedagogia e/ou Licenciados Plenos em outras áreas, portadores de certificado de curso de pósgraduação especialmente estruturado para este fim, nos termos no disposto na Resolução CNE/CP nº. 01/2006 bem como, pedagogos ou Licenciado Pleno em Pedagogia, sob a égide de legislações anteriores, que comprovem ter habilitação para uma ou mais das funções do cargo, conforme o que determina a Resolução nº. 001/2010 de 14 de janeiro de 2010 do Conselho Estadual de Educação do estado do Pará - CEE/PA. SUBSEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art.30. A Secretaria Municipal de Educação manterá de acordo com as normas deste Regimento, os serviços de Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Coordenação Pedagógica por profissionais lotados nas Unidades de Ensino e na SEMED para serviços de apoio pedagógico com as seguintes atribuições: I.coordenar, implantar e implementar nas Unidades Escolares as Diretrizes Didáticas, Curriculares e Pedagógicas, definidas no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Unificado Escolar, em consonância com a política educacional do país e as orientações emanadas das Secretarias Municipal e Estadual e do Ministério de Educação. II.orientar a comunidade escolar na construção do processo pedagógico numa perspectiva democrática, no sentido de realizar a função social da educação escolar; III.orientar o processo de elaboração do Plano de Trabalho Docente junto ao coletivo de professores do estabelecimento de ensino; IV.promover e coordenar reuniões pedagógicas e grupos de estudo para reflexão e aprofundamento de temas relativos ao trabalho pedagógico, visando à elaboração de propostas de intervenção para a melhoria da qualidade de ensino; 17

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V.coordenar o processo de formação dos Conselhos de Classe, de forma a garantir um processo coletivo de reflexão-ação e acompanhar a efetivação de propostas de intervenção decorrentes das decisões do Conselho de Classe; VI.subsidiar o aprimoramento teórico-metodológico do coletivo de professores do estabelecimento de ensino, promovendo estudos sistemáticos, trocas de experiência, debates e oficinas pedagógicas na escola e interescolares; VII.organizar a hora-atividade dos professores do estabelecimento de ensino, de maneira a garantir que esse espaço-tempo seja de efetivo trabalho pedagógico, destinada ao planejamento, a avaliação, aos estudos e o preenchimento de instrumentais relacionados ao Diário de Classe e a avaliação; VIII.proceder à análise dos dados do aproveitamento escolar de forma a desencadear um processo de reflexão sobre esses dados, junto à comunidade escolar, com vistas a promover a aprendizagem de todos os alunos; IX.participar do Conselho Escolar, quando representante do seu segmento, subsidiando teórica e metodologicamente as discussões e reflexões acerca da organização e efetivação do trabalho pedagógico escolar, fomentando ações e projetos de incentivo à leitura e a todas as formas de aprendizagem; X.coordenar, junto à direção, o processo de distribuição de aulas, de forma a cumprir a carga horária de cada disciplina do desenho curricular aplicado ao nível e modalidades de ensino ofertado pela escola, bem como do uso dos espaços pedagógicos; XI.orientar, coordenar e acompanhar a efetivação de procedimentos didático-pedagógicos referentes à avaliação processual e aos processos de classificação, reclassificação, aproveitamento de estudos, adaptação e progressão, conforme legislação em vigor; XII.organizar, junto ao grupo docente, as reposições de dias letivos, horas e conteúdos, garantindo o seu cumprimento de acordo com as legislações vigentes; XIII.orientar, acompanhar e visar periodicamente os Livros de Registro das Atividades realizadas em Classe, a Ficha Individual e o controle da nota e da freqüência do alunado,organizando os registros para o acompanhamento da prática pedagógica dos profissionais do estabelecimento de ensino; XIV.coordenar e acompanhar o processo de Avaliação Educacional no Contexto Escolar, para os alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem, XV.acompanhar os aspectos de socialização e aprendizagem dos alunos, realizando contato com a família com o intuito de promover ações para o seu desenvolvimento integral; XVI.acompanhar a freqüência escolar dos alunos, contatando as famílias e encaminhando-os aos órgãos competentes, quando necessário; XVII.acionar serviços de proteção à criança e ao adolescente, sempre que houver necessidade de encaminhamentos; XVIII.elaborar seu Plano de Ação, apresentando-o bimensalmente à direção da Unidade de Ensino; XIX.cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Escolar. SUBSEÇÃO II DOS NIVEIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO CARGO DE TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO Art.31. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo do TÉCNICO DE SUPORTE PEDAGÓGICO, assim considerada, cuja Tabela de Vencimentos encontra - se acostada no ANEXO IV deste Plano: I. NIVEL I: com formação em nível superior em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena; 18

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II. NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área de Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; III. NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de Mestrado na área de educação. IV. NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação. §1º. Os níveis de que trata o caput deste artigo desdobram-se em Classes de A a H, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira; §2º. O vencimento inicial no NÍVEL I corresponde a 3,5(três e meio) do valor do Salário Mínimo Nacional vigente, acrescido da gratificação de 40%(quarenta por cento) assegurado reajuste anual nesta mesma ordem, em conformidade com o índice de reajuste do Salário Mínimo do País. §3º. O vencimento inicial do NÍVEL II corresponde ao valor inicial vencimento do Nível I, acrescido de 20% (vinte por cento). §4º. O vencimento inicial do NÍVEL III corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível II, acrescido de 30% (trinta por cento). §5º. O vencimento inicial do NÍVEL IV corresponde ao valor do vencimento inicial do NÍVEL III, acrescido de 40% (quarenta por cento). §6º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe H. §7º. A Secretaria Municipal de Educação definirá através de Portaria os parâmetros para de Lotação dos servidores do Grupo Ocupacional Técnico de Suporte Pedagógico. CAPÍTULO IV DO GRUPO OCUPACIONAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Art.32. Para desempenhar eficientemente sua finalidade institucional, a Secretaria Municipal de Educação terá seu modelo organo-funcional básico constituído das funções abaixo-relacionadas (organograma constante do ANEXO V), cujas atribuições serão regulamentadas em regimento próprio. I. Secretário Municipal de Educação; II. Secretaria da SEMED; III. Assessoria Técnico - Administrativo e Pedagógica; IV. Assessoria de Referência I V. Diretorias; VI. Coordenações de Área; VII.Coordenações de Pólos; VIII. Unidades Escolares; IX. Direção e Vice - direção. §1º. O provimento das funções em Comissão da SEMED deverá ser feito mediante DECRETO do Chefe do Poder Executivo Municipal. 19

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§2º. Os valores relativos à remuneração dos Cargos em Comissão serão definidos em escala de Direção e Assessoramento - DAS - de “05 a 01”, conforme ANEXO V do presente Plano . §3º. Os valores, as quantidades e as nomenclaturas dos Cargos Comissionados, poderão ser alterados através de Decreto emitido pelo Prefeito do Município de Tailândia, respeitados os limites legais estabelecidos. §4º. Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações nenhum servidor efetivo ou servidor ocupante de cargo comissionado poderá perceber remuneração superior a 90% do subsídio do Chefe do Poder Executivo do Município. §5º. Fica definida a tabela de valores constantes do ANEXO V deste Plano a serem atualizados em conformidade com a disponibilidade orçamentária do Município de Tailândia. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  – SEMED Art.33. A Secretaria Municipal de Educação - SEMED é órgão mantenedor, executor e propositor das políticas educativas nacionais e do município de Tailândia, estado do Pará, integrante política e administrativamente do Poder Público Municipal, tomando por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Art.34. São competências básicas da Secretária Municipal de Educação: I. definir, implantar e operacionalizar o Sistema Educacional do Município, com foco na valorização da ciência, da cultura regional e da contextualização do saber; II. auxiliar o prefeito na implementação da política educacional do município; III. viabilizar a realização de estudos, com vistas a assegurar a universalização gradativa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nas suas modalidades, promovendo a política educacional por intermédio do pluralismo intercomplementar com a União, o(s) Estado(s) e os Municípios, bem como com o setor privado e organizações não governamentais; IV. estudar, planejar e executar o controle e a avaliação dos assuntos relativos à política educacional da União e do Estado, zelando pelo cumprimento das decisões dos Conselhos Federal e Estadual de Educação e acompanhar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; V.regulamentar, quando for o caso, a aplicação de normas e diretrizes emanadas dos órgãos estaduais e federais e locais, legitimamente habilitadas por competência própria ou delegação; VI. sugerir ações que contribuam para elevar o índice da qualidade do ensino público no município de Tailândia, estabelecendo parcerias com a União, o(s) Estado(s) e os Municípios e Organizações nacionais e/ou internacionais, na forma da lei, a fim de criar mecanismos que garantam a promoção da educação municipal com qualidade; VII.decidir pela oferta de atividades de formação continuada aos trabalhadores da educação vinculados às unidades escolares e/ou outras instituições que compõem a rede municipal de ensino; VIII. realizar a avaliação da rede municipal de ensino, por meio de acompanhamento, controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos que pertencem à Secretaria Municipal de Educação. Art.35. As vacâncias das funções desenvolvidas na SEMED devem ser preenchidas, preferencialmente por servidor do quadro efetivo, com a anuência da gestão municipal e em consonância com a conveniência administrativa, em regime de dedicação exclusiva. Art.36. O regime de dedicação exclusiva implica na obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, e quando convocado pelo superior direto. 20

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Parágrafo Único. O servidor designado para desempenhar funções em provimento de Comissão receberá adicional de até 50%(cinqüenta por cento) pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva, mediante autorização do titular da SEMED. SUBSEÇÃO I DAS COMPETENCIAS DA ASSESSORIA TÉCNICA, ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.37. A Assessoria Técnica, Administrativa e Pedagógica - ASTAP, subordinada diretamente ao titular da SEMED, compete: I.assessorar ao titular e demais setores, no desempenho das atividades inerentes à educação do município; II.planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de comunicação, destinadas a promover a integração entre a titular da SEMED, demais setores e as diversas unidades escolares, por meio dos serviços de comunicação em geral; III.avaliar a execução das atividades inerentes aos setores da SEMED; IV.analisar, orientar e/ou elaborar documentos técnicos e relatórios diretamente subordinados ao titular da SEMED; V.instruir, analisar e emitir parecer em processos e documentos de assuntos inerentes a sua área de atuação; VI.oferecer alternativas para maior eficiência e eficácia nas decisões a serem tomadas pelo titular da SEMED. VII.exercer outras atividades inerentes a sua área de abrangência, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO II DAS COMPETENCIAS DA ASSESSORIA DE REFERÊNCIA I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  – SEMED Art.38. A Assessoria – referência I, subordinada diretamente a Assessoria Técnica, Administrativa e Pedagógica - ASTAP, compete: I - assessorar aos titulares da ASTAP e da DRH/SEMED, bem como aos demais setores, no desempenho das atividades inerentes à educação do município; II.colaborar com a Assessoria Técnica, Administrativa e Pedagógica e com a Diretoria de Recursos Humanos, tendo em vistas a otimização do andamento e funcionamento das ações desenvolvidas por esses setores. III.coordenar as competências que lhe forem delegadas pela Assessoria Técnica, Administrativa e Pedagógica e pela Diretoria de Recursos Humanos. IV. instruir, analisar e emitir parecer em processos e documentos de assuntos inerentes a sua área de atuação; V. digitalizar a Folha de Pagamento do pessoal lotado nas escolas e na SEMED, observando as informações encaminhadas mensalmente pelos setores responsáveis. VI.elaborar manuais, textos informativos e slides sob a orientação do solicitante, subsidiando em suas áreas de atuação, os profissionais que desenvolvem ações na SEMED. VII.trabalhar em conjunto com os outros técnicos, quando necessário, na preparação de encontros/reuniões ou eventos do Gabinete e demais ou outros que lhe forem delegados. 21

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VIII. exercer outras atividades inerentes a sua área de abrangência, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO III DAS COMPETENCIAS DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.39. A Diretoria de Recursos Humanos - DRH, subordinada diretamente ao titular da SEMED, compete: I. desenvolver, organizar, e controlar as atividades de recursos humanos, no âmbito da SEMED; II. executar as atividades, referentes ao recrutamento e a seleção dos recursos humanos admitidos, através de concurso público, contrato temporário e estágio probatório; III.realizar levantamento de recursos humanos necessários para a SEMED, em articulação com as escolas; IV.proceder a lotação de servidores dos diferentes grupos ocupacionais, observando as diretrizes legais quanto a formação e a habilitação exigidas para cada cargo, com objetivo de equipar com os recursos humanos necessários as escolas e a SEMED, acompanhando o processo de admissão, demissão, designação e substituição, bem como controlar a escala de férias, as licenças concedidas, e a solicitação de progressão/titulação de cada servidor no âmbito da escola e da SEMED. V.manter atualizado o quadro geral de recursos humanos, bem como o banco de dados de profissionais lotados na educação; VI.fazer pesquisa salarial nos municípios e nos estados, com vistas a subsidiar a valorização dos profissionais da educação; VII. realizar análise, descrição e classificação dos cargos relativos a habilitação que compõe o quadro de cargos da SEMED; VIII. supervisionar o processo de avaliação de desempenho em articulação com as unidades escolares, para a efetivação do servidor; IX. coordenar o processo de encaminhamento da freqüência e do pagamento dos servidores municipais; X .zelar pelo enquadramento do servidor de acordo com a formação exigida para cada área de atuação, conforme as determinações das legislações vigentes; XI. elaborar relatório anual de trabalho da SEMED. XII. exercer outras atividades inerentes a sua área de abrangência, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO IV DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE CENSO E ESTATÍSTICA EDUCACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.40. A Coordenação de Censo e Estatística Educacional - COCED, subordinada, diretamente ao titular da DRH, compete: I. coordenar as ações inerentes ao Censo Escolar do município para fornecimento de dados estatísticos ao Ministério de Educação; II. coletar e dar tratamento estatístico-educacional aos dados recebidos do Sistema de Ensino, referentes ao Movimento Escolar Anual; III. coordenar a elaboração de projetos de pesquisa, necessários à execução da análise e tratamento dos dados educacionais de Tailândia; 22

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IV.planejar e realizar estudos e pesquisas, propondo sugestões para a melhoria, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Educacional do Município de Tailândia; V. elaborar relatórios a partir dos dados do Censo Escolar; VI.coordenar, acompanhar e realizar estudos para a projeção de matrícula e formação de turmas das unidades escolares do município; VII. coletar dados referentes ao movimento escolar anual, encaminhando à Diretoria de Ensino para estudos e proposição de propostas interventivas para a melhoria do índice educacional das escolas municipais; VIII.colaborar com as ações da Diretoria de Logística Escolar no que diz respeito ao levantamento das necessidades das escolas (carteiras, quadros etc.); IX.elaborar relatório anual de trabalho, dentro da sua área de atuação. X. exercer outras atividades inerentes a sua área de abrangência, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO V DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.41. A Coordenação de Tecnologias Educacionais - COTEC, subordinada, diretamente ao titular da DRH, compete: I. coordenar as ações inerentes a sua área de atuação; II. propor metas, diretrizes e prioridades relativas aos recursos tecnológicos para a educação; III.realizar estudos, pesquisas e experiências para orientar a utilização de recursos tecnológicos na rede municipal de ensino; IV. orientar, analisar, acompanhar e avaliar a execução de projetos junto às unidades escolares, no que concerne a tecnologias educacionais; V. coordenar, acompanhar e orientar a utilização dos recursos tecnológicos existentes na SEMED; VI. elaborar relatório anual de trabalho, dentro da sua área de atuação. VII. exercer outras atividades inerentes a sua área de abrangência, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO VI DAS COMPETENCIAS DA DIRETORIA DE ENSINO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.42. A Diretoria de Ensino - DEN, subordinada diretamente ao titular da SEMED, compete: I. assessorar, na área de sua competência, o titular da SEMED; II. definir, planejar, organizar, executar, coordenar e acompanhar as atividades e diretrizes para o desenvolvimento do ensino público municipal, nos níveis e modalidades ofertados pela rede municipal de Tailândia; III. realizar estudos e revisões periódicas sobre currículo, regimentos, avaliação da aprendizagem, Planos estaduais de educação e outros, necessários ao funcionamento da escolas; IV. propor, em consonância com as legislações vigentes e diretrizes de órgãos oficiais da área, políticas educacionais para o município; V. realizar estudos sobre educação de jovens e adultos, educação para o trabalho, violência, educação à distância e estudos culturais; 23

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VI. fortalecer a gestão democrática na escola através da elaboração do projeto político pedagógico e da constituição da lista tríplice para a escolha da equipe diretora nas unidades escolares; VII.desenvolver estudos a partir dos resultados das avaliações implementadas pelo Ministério de Educação e/ou outros órgãos; VIII. manter articulação com outros órgãos governamentais, analisando e avaliando as ações, programas e projetos que deverão compor propostas integradas para a melhoria da educação municipal; IX. analisar e emitir parecer em processos diversos, no âmbito de sua competência; X. incentivar a produção científica nas escolas da rede e no fomento à pesquisa como princípio básico da ação pedagógica; XI.promover, acompanhar e avaliar o processo de inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais, em todas as etapas da educação ofertada pela rede municipal; XII. acompanhar o processo de avaliação educacional, para em articulação com os órgãos competentes identificar os alunos com necessidades educacionais especiais a fim de subsidiar ações de intervenção pedagógica e apoio complementar; XIII. viabilizar programas e/ou serviços de apoio pedagógico para atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais; XIV. elaborar políticas e diretrizes curriculares voltadas para as especificidades locais e regionais, considerando o currículo básico nacional em vigência; XV. implementar experiências inovadoras nas escolas, incentivando o intercâmbio local, regional e nacional nas áreas do ensino ofertado pela rede municipal; XVI. elaborar relatório anual do trabalho da DEN; XVII. exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO VII DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.43. A Coordenação de Educação Infantil - COINF, subordinada, diretamente ao titular da DEN, compete: I. assessorar a DEN, nos assuntos referentes à Educação Infantil; II. coordenar, planejar, assessorar e avaliar as ações pedagógicas da Educação Infantil, em toda a rede municipal de ensino; III. incentivar a produção científica nas escolas da rede municipal de ensino, no fomento a pesquisa como princípio básico da ação pedagógica, na melhoria da qualidade do ensino; IV. acompanhar a execução dos programas e/ou projetos implementados nas áreas de educação infantil; V. divulgar, através da SEMED, as experiências inovadoras, vivenciadas nas escolas da rede municipal, oportunizando o intercâmbio local e nacional nas áreas da educação infantil; VI. elaborar as diretrizes curriculares para as etapas de educação infantil; VII. propor programas e projetos para capacitação de técnicos, gestores e professores, com o objetivo de garantir a implementação do currículo conforme legislações vigentes; VIII.analisar e emitir parecer em processos diversos, no âmbito de suas competências; IX. avaliar e elaborar instrumentos de registro, avaliação e acompanhamento dos alunos da Educação Infantil; 24

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X. promover reuniões técnicas, com as unidades, em nível de sua atuação; XI.manter informado o diretor da área e/ou o Secretário sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; XII.elaborar relatório anual de trabalho da COINF; XIII.exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da DEN e SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO VIII DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.44. A Coordenação de Ensino Fundamental - COENF, subordinada, diretamente ao titular da DEN, compete: I.assessorar a DEN, nos assuntos referentes ao Ensino Fundamental, em suas modalidades; II.coordenar, planejar, assessorar e avaliar as ações pedagógicas do Ensino Fundamental, em suas modalidades, em toda a rede municipal de ensino; III. incentivar a produção científica nas escolas da rede municipal de ensino, no fomento a pesquisa como princípio básico da ação pedagógica, na melhoria da qualidade do ensino; IV. acompanhar a execução dos programas e/ou projetos implementados nas áreas do ensino fundamental, em suas modalidades; V. divulgar, através da SEMED, as experiências inovadoras, vivenciadas nas escolas da rede municipal, oportunizando o intercâmbio local e nacional nas áreas do ensino fundamental, em suas modalidades; VI. elaborar as diretrizes curriculares para as etapas do ensino fundamental, em suas modalidades; VII. propor programas e projetos de capacitação para técnicos, gestores e professores, com o objetivo de garantir a implementação do currículo conforme legislações vigentes; VIII. analisar e emitir parecer em processos diversos, no âmbito de suas competências; IX. promover reuniões técnicas, com as unidades, em nível de sua atuação; X. manter informado o diretor da área e/ou o Secretário sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; XI. avaliar e elaborar instrumentos de registro, avaliação e acompanhamento dos alunos do Ensino Fundamental, em suas modalidades; XII. elaborar relatório anual de trabalho da COENF; XIII.exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da DEN e SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO IX DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.45. A Coordenação de Educação Especial - COEES, subordinada diretamente ao titular da DEN, compete: I. promover, acompanhar e avaliar o processo de inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais em todas as etapas da educação básica e modalidades de ensino na rede municipal;

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II. realizar e acompanhar o processo de avaliação educacional para identificação das necessidades educacionais especiais do aluno, a fim de subsidiar ações de intervenções pedagógicas e os apoios complementares; III.propor a realização de convênios com organizações governamentais e não governamentais para garantir o atendimento aos alunos com maiores comprometimentos educacionais; IV. sugerir programas de capacitação em educação especial para a formação continuada de docentes, técnicos e gestores, visando a garantia de um ensino de qualidade aos alunos com necessidades educacionais especiais; V.realizar estudos, pesquisa e experiências na área da educação especial, visando à reorientação da prática docente; VI.articular com as esferas afins, para diagnosticar as crianças com necessidades educacionais especiais, encaminhadas pelas escolas; VII.garantir o atendimento nas unidades de ensino e salas de recursos e apoio pedagógico, para os alunos com necessidades educacionais especiais; VIII. desenvolver ações compartilhadas com a saúde, assistência social e trabalho, para a implementação do atendimento educacional aos alunos com necessidades educacionais especiais, garantindo seu acesso e permanência no processo escolar; IX.analisar e emitir parecer em processos diversos, no âmbito de suas competências; X. avaliar e elaborar instrumentos de registro e avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais; XI. promover reuniões técnicas, com as unidades escolares, em nível de sua atuação; XII. manter informado o diretor da sua área e/ou o Secretário sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; XIII.elaborar relatório anual de trabalho da COEES; XIV. exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da DEN e SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO X DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO CAMPO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED Art.46. A Coordenação de Educação do Campo, CECAM, subordinada diretamente ao titular da DEN, compete: I. planejar e avaliar as ações relacionadas ao fazer pedagógico na Educação do Campo; II. elaborar as diretrizes e políticas educacionais direcionadas a educação do Campo; III.promover, juntamente com as unidades escolares programas de avaliação da aprendizagem, visando a correção de fluxo nas escolas do campo; IV. orientar as unidades escolares no planejamento, desenvolvimento e avaliação das políticas e ações pertinentes a Educação do Campo; V. divulgar através da SEMED, experiências inovadoras vivenciadas nas escolas na rede municipal de ensino, oportunizando o intercâmbio local e nacional, no desenvolvimento da Educação do Campo; VI.realizar estudos, pesquisa e experiências pedagógicas na área de educação do Campo; visando a modernização do processo educativo; 26

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VII.sugerir programas e projetos de capacitação em educação do Campo para a formação continuada de docentes, técnicos e gestores, visando a garantia de um ensino de qualidade; VIII.promover reuniões técnicas, com as unidades escolares, em nível de sua atuação; IX. manter informado o diretor da sua área e/ou o Secretário sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; X. elaborar relatório anual de trabalho da CECAM; XI. exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da DEN e SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO XI DAS COMPETENCIAS DAS COORDENAÇÕES DOS PÓLOS RURAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.47. A Coordenação de Pólo Rural - COPOR subordinada diretamente ao titular da Coordenação de Educação do Campo compete: I.assessorar a Coordenação do Campo, nos assuntos referentes à Educação Infantil e Ensino Fundamental, em suas modalidades; II.coordenar, planejar, assessorar e avaliar as ações pedagógicas da Educação Infantil do Ensino Fundamental, em suas modalidades, em toda área rural ligada à rede municipal de ensino; III. incentivar a produção científica nas escolas da rede municipal de ensino,localizadas na área rural, no fomento a pesquisa como princípio básico da ação pedagógica, na melhoria da qualidade do ensino; IV. acompanhar a execução dos programas e/ou projetos voltados à Educação Infantil e Ensino Fundamental, em suas modalidades, na área rural do município; V. divulgar, através da SEMED, as experiências inovadoras, vivenciadas nas escolas da área rural, oportunizando o intercâmbio local e nacional nas áreas da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em suas modalidades; VI. elaborar as diretrizes curriculares para as etapas: Educação Infantil e Ensino Fundamental, em suas modalidades para a área rural de Tailândia; VII. propor programas e projetos voltados para a capacitação de técnicos, gestores e professores, que atuam na área rural, com o objetivo de garantir a implementação do currículo conforme legislações vigentes; VIII. analisar e emitir parecer em processos diversos, no âmbito de suas competências; IX. promover reuniões técnicas, com as unidades, em nível de sua atuação; X. manter informado o diretor da área e/ou o Secretário sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; XI. avaliar e elaborar instrumentos de registro, avaliação e acompanhamento dos alunos da Educação Infantil e o Ensino Fundamental, em suas modalidades; XII. elaborar relatório anual de trabalho da COENF; XIII.exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da DEN e SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO XII DAS COMPETENCIAS DA DIRETORIA DE LOGÍSTICA ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED 27

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Art.48. A Diretoria de Logística Escolar - DLE, subordinada diretamente ao titular da SEMED, que tem por finalidade planejar e coordenar ações que apóiem o funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino compete: I. assessorar as atividades de planejamento, programação e pesquisas de assuntos de interesses da DLE; II. planejar, desenvolver e controlar as atividades de logística, voltadas para as unidades escolares; III.gerenciar e desenvolver programas nacionais voltados para o bem estar dos alunos e para o desenvolvimento e a manutenção das escolar; IV.gerenciar e acompanhar os processos de formação de Conselhos (Escolares/FUNDEB/CAE), em todas as suas etapas, incluindo encaminhamento ao MEC; V. acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos dos diversos programas oficiais; VI. acompanhar, orientar e encaminhar os processos de recebimento e aplicação dos recursos liberados às unidades escolares, assim como, da prestação de contas dos Conselhos; da Merenda, do Transporte e outros Programas aderidos pela SEMED; VII.programar a aquisição, o recebimento, a guarda e efetuar a distribuição do material didático para a utilização na rede municipal de ensino; VIII.promover reuniões técnicas, com as coordenações, em nível de sua atuação; IX.manter informado o(a) Secretário(a) sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; X.elaborar relatório anual de trabalho da DLE; XI. exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO XIII DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE TRANSPORTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.49. A Coordenação de Transporte, COTRAN, subordinada diretamente ao titular da DLE, compete: I. coordenar e controlar as atividades de transporte do escolar, bem como controlar o credenciamento dos servidores para a condução de veículos escolares; II. supervisionar e fiscalizar a aplicação de normas referentes ao uso, manutenção e conservação de veículos escolares; III. manter atualizado o cadastro dos veículos da SEMED, assim como o cadastro de seus motoristas e inspetores de veículos; IV. controlar o uso de combustível da SEMED, assim como, os custos de manutenção, conservação e reparos dos veículos; V. planejar e coordenar o levantamento das necessidades de veículos para proceder o deslocamento dos alunos; VI. acompanhar a execução dos convênios, contratos e prestação de contas referentes ao transporte do escolar; VII.elaborar a escala de revisão periódica dos veículos escolares e da SEMED; VIII.promover reuniões técnicas, com os motoristas e inspetores de transporte, bem como, programas e projetos de formação continuada na área de at uação; IX. manter informado o diretor da sua área e/ou o Secretário sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; 28

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X. elaborar relatório anual de trabalho da COTRAN; XI. exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da DLE e SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. SUBSEÇÃO XIV DAS COMPETENCIAS DA COORDENAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Art.50. A Coordenação de Alimentação Escolar - COMAE subordinada diretamente ao titular da DLE compete: I. acompanhar e atualizar o banco de dados utilizados na Alimentação do Escolar; II. solicitar do nutricionista a elaboração do cardápio para utilização na alimentação do escolar, assim como, o teste de gustação e aceitabilidade para a formação de gêneros alimentícios; III. acompanhar e manter atualizado o estoque dos gêneros alimentícios em utilização nas escolas da rede municipal e estadual de ensino; IV. acompanhar e controlar o processo de aquisição, estoque e distribuição de gêneros alimentícios, conforme legislações vigentes; V. acompanhar e avaliar, juntamente com o nutricionista, o programa de alimentação, através de treinamento das merendeiras; VI.conferir e emitir parecer técnico sobre a qualidade dos gêneros alimentícios utilizados na alimentação do escolar; VII. orientar, acompanhar e encaminhar a elaboração dos instrumentais de prestação de contas da alimentação escolar, preparado pelas escolas da rede municipal de ensino, assim como, receber e efetuar as suas conferências; VIII. fazer parte, juntamente com o(a) nutricionista, da comissão de licitação, voltada para a aquisição de gêneros alimentícios a serem utilizados na merenda escolar; IX. acompanhar e fazer parte do Conselho de Alimentação Escolar, orientando sobre os procedimentos inerentes a prestação de contas; X. proceder ao levantamento das necessidades de espaços, utensílios e equipamentos de cozinha, acompanhando a qualidade da higienização dos espaços, garantindo a prestação de bons serviços da alimentação escolar; XI. manter informado o diretor da sua área e/ou o Secretário sobre o desenvolvimento e a execução das atividades, em sua área de competência; XII.elaborar relatório anual de trabalho da COMAE; XIII.exercer outras atribuições inerentes a sua competência, e as que lhe forem delegadas pelo titular da DLE e SEMED, desde que permitam a inovação e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO Art.51. Os Cargos da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia, com denominação estabelecida na Descrição de Cargos, da presente Lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível atendido os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos. 29

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Parágrafo único - Integra a descrição dos Cargos, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Plano, com a Descrição Sumária; as Responsabilidades comuns e por Área de Qualificação; os prérequisitos de escolaridade e formação profissional para ingresso no cargo pretendido. Art.52. O Concurso Público poderá ser realizado por especialidade conforme o que dispuser o respectivo edital, respeitadas as legislações vigentes. Art.53. Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas ofertadas nos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação. Em havendo necessidade e com a anuência do Gestor Municipal poderão ser, excepcionalmente chamados, mediante levantamento de número de vagas, os candidatos que tenham alcançado a média de aprovação por ordem de colocação no Concurso. Art.54. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física, o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam plenamente compatíveis com a deficiência, reservadas até 5,0% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art.55. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no Cargo do objeto do Concurso a contar da data de seu início, durante o qual os ocupantes de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. §1º. O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças: I. por motivo de doença pessoal ou em pessoa da família do servidor, em primeiro grau de parentesco; II. para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor; III. para ocupar cargo eletivo. IV. para exercício de cargo em adverso daquele para o qual o servidor foi concursado; §2º. O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo primeiro. §3º.Durante o estágio probatório será assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, meios para o desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público. §4º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório. §5º. Fica dispensado do estagio probatório, o servidor ingressante que tiver cumprido um estagio probatório para o mesmo cargo, dentro dos limites do estado deste município, mediante avaliação de documentação comprobatória. SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art.56. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos ocupantes de Cargos dos grupos ocupacionais do Apoio Operacional; Apoio Técnico Administrativo e Pedagógico; Magistério: Docência e Suporte Pedagógico, da seguinte forma: I. elaboração de plano de qualificação profissional ; II. estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual; III.estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessor e permanentemente 30

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os dirigentes na gestão de seus recursos humanos. §1°. A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deste Artigo deverá observar os seguintes critérios: a). Assiduidade; b). Pontualidade e cumprimento do horário de trabalho; c). Participação efetiva nas atividades de elaboração da proposta pedagógica da Escola, formação continuada, Planejamento pedagógico e hora pedagógica – docente/suporte pedagógico; d). Executar os princípios e práticas previstas na proposta pedagógica da SEMED; e). Zelar pela aprendizagem dos alunos; f).Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. g). Produção acadêmica e/ou cultural relacionada à área educacional – docente/suporte pedagógico; h).Tratar com urbanidade e respeito seus superiores, colegas de trabalho, alunos e comunidade em geral; i).Desenvolver com eficácia e eficiência as atividades correlatas ao cargo a que se submeteu no Concurso, descritos no Regimento da SEMED e Regimento Unificado das Unidades Escolares. §2°. A avaliação de desempenho a que se refere o inciso II deste Artigo deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional. §3°. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios: a). Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma, deve também reconhecer a interdependência entre trabalho do Profissional da Educação e o funcionamento geral da Rede de Ensino; b). Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Municipal de Ensino; c). Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos. d). Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. e). Amplitude  –  a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação da Rede de Ensino, que compreendem: I. A formulação das políticas educacionais; II. A ampliação das políticas pela rede de ensino; III. O desempenho dos Profissionais da Educação ; IV. A estrutura escolar; V. As condições sócio-educativas dos educandos; VI. Os resultados educacionais da escola; VII. Outros critérios que a Rede de Ensino considerar pertinentes; § 1º. O Conselho Escolar deverá ser utilizado como mecanismo de acompanhamento e controle, bem como, colegiado complementar de avaliação de desempenho funcional (pedagógico e administrativo); § 2º. Os formulários contendo a lista de critérios de Avaliação Específicos de cada cargo serão elaborados por cada área diretora da SEMED.

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Art.57 O desenvolvimento na Carreira dos Grupos Ocupacionais criados na presente Lei ocorrerá através de Progressões Vertical e Horizontal. Art.58. A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor, não significa mudança de cargo, sendo a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I. será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível I que obtiver habilitação em Licenciatura Plena; II. será promovido para o Nível III, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena que obtiver pós-graduação  Latu Sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; III. s erá promovido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível III e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado na área da educação; IV. será promovido para o Nível V, na mesma Classe em que se encontra na Carreira o Professor que estiver no Nível IV e que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Doutorado na área da educação; § 1º. Os cursos de pós-graduação “latu senso e “ stricto sensu  , e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo de Professor, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim; §2º.A progressão dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Rede Municipal de Ensino ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivado mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído depois de cumprido o estágio probatório. Art.59. A Progressão Vertical na Carreira para os ocupantes de Cargos de Apoio Operacional e Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico, não significa mudança de cargo, sendo a passagem de um Nível para outro, mediante Formação ou Titulação e ocorrerá na forma a seguir: I - Auxiliar de Serviços Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, Motorista do Transporte do Escolar, Inspetor de Ônibus Escolar e Agente de Disciplina Escolar, em conformidade com a formação exigida para o ingresso em cada cargo. a). A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental; b). A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio; c). A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes; d). A Progressão para o Nível de vencimento V dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional; e). A Progressão para o Nível de vencimento VI dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior, acrescido de pós-graduação  Latu sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. II.Assistente Administrativo Educacional; Assistente de Sala de Aula; Operador de Informática e Secretário Escolar. ” 

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a). A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o curso Técnico Profissionalizante em sua área correlata ou os correspondentes a 21ª Área Profissional, do PARECER Nº CNE/CEB nº16/2005, aprovado em 3/8/2005. b). A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional, conforme estabelece a Lei Nº 12.014 de seis de agosto de 2009, em seu Art. 1º, inciso III; c). A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que concluir o Nível Superior acrescido de pós-graduação  Latu sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação Profissional. §1º. Fará jus aos enquadramentos estabelecidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I e “b” “c” do inciso II o servidor que tiver obtido a formação técnico-profissional referente à sua área especifica ou que tenha concluído formação superior em área pedagógica ou afim. §2º. Dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. §3º.A Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito. §4º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. Art.60. A Progressão Horizontal na Carreira é a passagem dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e Apoio e Técnico Administrativo e Pedagógico, de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho, com normas disciplinadas mediante Lei , e a participação em programas de formação e/ou qualificação profissional relacionadas à Educação. Parágrafo Único - Para os Servidores que estejam em estágio probatório à primeira progressão ocorrerá após o cumprimento de 03 (três) anos de efetivo exercício na matéria que se constituiu objeto do concurso, ficando garantida de forma automática quando a Rede Municipal de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho. Art.61. A Secretaria Municipal de Educação garantirá os meios para a efetivação da progressão dos servidores. Parágrafo Único - O servidor que não obtiver a nota definida para cumprimento dos critérios de avaliação, deverá ser submetido à apreciação da Assessoria Jurídica para efeitos de parecer conclusivo. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art.62. A qualificação profissional, visando à valorização do servidor e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de Educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento. 33

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Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da Rede Municipal de Ensino e da Administração Pública. Art.63. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa do Governo, através da Secretaria Municipal de Educação mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor, cabendo ao Município atender prioritariamente: I. programa de Integração à Administração Pública, aplicado a todos os servidores nomeados e integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da Secretaria Municipal de Educação, dos direitos e deveres definidos na legislação Municipal e sobre o Plano Municipal de Educação e Plano Nacional de Educação; II. programa de Complementação de Formação, aplicados aos servidores integrantes do Quadro Permanente para obtenção da habilitação mínima necessária às atividades do cargo; III. programa de Capacitação - aplicado aos servidores para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função; IV. programa de Desenvolvimento - destinado à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, através de cursos regulares oferecidos pela Instituição; V. programa de Aperfeiçoamento - aplicado aos servidores com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares; VI. programa de Desenvolvimento Gerencial: destinado aos ocupantes de cargos de direção, gerência, assessoria e chefia, para habilitar os servidores ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES EM GERAIS Art.64. O servidor efetivo terá direto à licença: I. para tratamento de saúde; II. por motivo de doença em pessoa da família; III. maternidade - 120(cento e vinte) dias; IV.paternidade - 08(oito )dias; V.casamento ou gala - 8(oito) dias; VI. falecimento ou nojo - 8(oito) dias - para parentes consangüíneos até 2º grau. VII. para o serviço militar e outras obrigações previstas em lei; VIII. para tratar de interesse particular; IX. para atividade política ou classista, na forma da lei; X. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; XI. a título de prêmio por assiduidade. XII . para aprimoramento profissional. §1º.Nos casos previstos neste artigo, quando a licença for com vencimento, as gratificações que lhe são incorporáveis, também serão devidas na mesma proporção. 34

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§2°. As licenças previstas nos incisos I e II dependerão de inspeção médica, realizada pelo órgão competente e sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. §3°. Ao servidor ocupante de cargo em comissão - se temporário - não serão concedidas as licenças previstas nos incisos VII a XII. Se efetivo deverá solicitar dispensa da função antes da concessão de licença. §4°. A licença - da mesma espécie - concedida dentro de 60 (sessenta) dias, do término da anterior, será considerada como prorrogação. §5°. Expirada a licença, o servidor assumirá o cargo no primeiro dia útil subseqüente. §6°.O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo os casos amparados por lei. §7º.O afastamento para aprimoramento profissional da Educação (cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado) em instituições credenciadas, será concedida com a remuneração do Salário Base, sem a gratificação de Magistério quando docente e de suporte pedagógico quando técnico, sendo computado o tempo de afastamento para todos os fins de direitos, inclusive para freqüência. O afastamento do servidor para aprimoramento profissional será efetivado mediante análise do setor pedagógico e RH da SEMED, da tipologia da oferta do curso, submetida à autorização do titular da SEMED. Art.65. As licenças, amparadas legalmente, poderão ser prorrogadas de ofício ou mediante solicitação de prorrogação a ser apresentada pelo menos com 8 (oito) dias antes de findo o prazo. Art.66. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas no Art.62. §1°. Verificando-se, a qualquer tempo, ter ocorrido má-fé na expedição do atestado ou do laudo, a administração promoverá a punição dos responsáveis. §2º. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. §3º. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço e doença profissional. SUBSEÇÃO I DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art.67. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou companheira, padrasto ou madrasta; ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção, e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica. Parágrafo único. Nas hipóteses de tutela, guarda e adoção, deverá o servidor instruir o pedido com documento legal comprobatório de tal condição. Art.68. A licença para tratamento de saúde em pessoa da família será concedida: I. com remuneração integral, no primeiro mês; II. com 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder de 1 (um) até 6 (seis) meses; III. com 1/3 (um terço) da remuneração quando exceder a 6 (seis) meses até 12 (doze) meses; IV. sem remuneração, a partir do 12°. (décimo segundo) e até o 24°. (vigésimo quarto) mês. Parágrafo único. O órgão oficial poderá opinar pela concessão da licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renováveis por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 2 (dois) anos. SUBSEÇÃO II DAS LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE 35

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Art.69. Será concedida licença à servidora gestante, por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração. §1°. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. §2°. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. §3°. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art.70. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art.71. A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art.70. Ao servidor será concedida licença-paternidade de 08 (oito) dias consecutivos, mediante a apresentação do Registro Civil, retroagindo esta à data do nascimento. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E OUTRAS OBRIGATÓRIAS POR LEI Art.72. O servidor será licenciado, quando: I. convocado para o serviço militar na forma e condições estabelecidas em lei; II. requisitado pela Justiça Eleitoral; III. sorteado para o trabalho do Júri; IV. em outras hipóteses previstas em legislação federal específica; Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. O servidor que findo esse prazo não retornar as at ividades laborais, perderá vínculo empregatício  – objeto do Concurso  – por abandono. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.73. A critério da administração, com a anuência do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida ao servidor efetivo, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA OU CLASSISTA Art.74. O servidor terá direito à licença para atividade política, obedecido ao disposto na legislação federal específica. Parágrafo único . Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I. tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função; II.investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sem remuneração; 36

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III.investido no mandato de Vereador, sem remuneração; Art.75. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração de cargo efetivo. §1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção/coordenação nas referidas entidades, até o máximo de 02(dois) por entidade constituída e em conformidade com o Art. 151 do Estatuto do Servidor Municipal – Lei nº. 195/2007. §2º. A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. §3º. O período de licença de que trata este artigo será contado para todos os efeitos legais. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE Art.76. Ao servidor efetivo, será concedida licença sem remuneração, quando o cônjuge ou companheiro, servidor civil ou militar: I. assumir mandato conquistado em eleição majoritária ou proporcional para exercício de cargo em local diverso da lotação do acompanhante; II. for designado para servir fora do Estado ou no exterior. III.A licença será concedida pelo prazo da duração do mandato. IV.A licença será instruída mediante a comprovação da eleição, posse ou designação, obrigando-se ainda o servidor a informar ao seu órgão de origem a data do retorno, com 15(quinze) dias de antecedência. V.Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Municipal direta, autárquica ou fundação, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PRÊMIO Art.77. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, desde que não apresente - no interstício - faltas sem justificativas, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens, sendo: I. a requerimento do servidor: II. gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; III. para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art.62. §1º. decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença. §2º .todas as Licenças devem ser concedidas, após análise do setor pedagógico e RH da SEMED, através de autorização do seu titular, com a publicação do respectivo Ato. SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Art.78. A licença para aprimoramento profissional consiste no afastamento do servidor efetivo para: I.frequentar curso de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado; II.participar de Congresso, simpósios ou similares no país ou no exterior; 37

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§1º.A licença a que se refere o “caput” deste artigo será concedida desde que versem sobre os assuntos ou temas referentes a área de atuação do servidor e de acordo com a conveniência do serviço público; §2º. O servidor que tiver concedida a licença, com ônus para o órgão de origem, fica obrigado a prestar serviços condizentes com a nova habilitação durante o período igual, após a conclusão do respectivo curso, sob pena de ressarcimento ao município das despesas efetuadas. §3º. Para a concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo, a Diretoria de Recursos Humanos da SEMED deverá emitir parecer, analisando a ementa do Curso ou os temas que gerarão a licença, analisando também (quando o caso couber) a necessidade de substituição do servidor. CAPÍTULO VIII DA READAPTAÇÃO Art.79. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou mental verificada em inspeção médica. § 1º. A readaptação não acarretará decréscimo nem aumento de vencimento ou remuneração e será através de critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. § 2º. A readaptação do servidor efetivo não o desobriga de cumprir a jornada de trabalho pertinente ao Cargo objeto do Concurso, devendo o responsável buscar uma lotação mais compatível com o problema apresentado pelo servidor. CAPÍTULO IX DA CEDÊNCIA Art.80. Por solicitação do órgão interessado, com sua anuência, o servidor efetivo poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão, na mesma área de sua atuação profissional, com ou sem ônus para o órgão de origem, desde que comprovada à necessidade de suas atividades e a conveniência administrativa, ficando estabelecidos os seguintes critérios: I. a cessão poderá efetivar-se entre os órgãos integrantes da administração direta, autarquias e fundações públicas sendo necessária, apenas, a autorização dos titulares dos órgãos cedentes e cessionários, assim como definir o ônus da cessão, observada, obrigatoriamente, a disponibilidade financeira. II. quando se tratar de cessão para outros poderes, empresas públicas, sociedades de economia mista, ministério público e, ainda, para outras esferas de governo, a movimentação, obrigatoriamente, deverá ser submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a decisão sobre o ônus da cessão em todos os casos. III.não poderá o servidor ser cedido, quando estiver no exercício do cargo em comissão; em estágio probatório, respondendo a processo administrativo ou que sua cessão venha gerar necessidade de contratação para sua substituição; IV.o servidor colocado à disposição de outro órgão, quando docente, será cedido sem as vantagens do magistério, com jornada de 20horas/30 ou 40 horas semanais, em conformidade com conveniência administrativa. V.concedida à cessão, o órgão de origem do servidor deve expedir os atos de cessão, esclarecendo os termos; prorrogação e revogação da cessão (quando houver). VI. o órgão em que o servidor efetivo se encontrar prestando serviços, deverá encaminhar até o 5º dia útil de cada mês subseqüente, a freqüência do servidor ao seu órgão de origem. 38

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CAPÍTULO X DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO PLANO DE REMUNERAÇÃO Art.81. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício instituído nesta Lei, que compreende o vencimento, valor correspondente ao Nível e a Classe em que se encontra na Carreira, acrescido das gratificações aqui previstas. Art.82. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação. Art.83. Aos ocupantes do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino atribuir-se-á vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo. Art.84. A estrutura de vencimentos do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino compõe os Anexos I, II, III, IV e o Anexo V para a planilha de Cargos Comissionados da SEMED. Art.85. O cálculo do vencimento do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do Apoio Operacional, Apoio Técnico - Administrativo e Pedagógico e Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída neste Plano. SEÇÃO II DAS VANTAGENS Art.86. Estão previstas vantagens para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino: Adicional de Tempo de Serviço (progressão horizontal) e Gratificações, especificadas a seguir. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO I. para os Trabalhadores em Educação, o critério de tempo (antiguidade) é o triênio, e o acréscimo é de 5% (cinco por cento) no salário base, de acordo com o Regime Jurídico Único ou Estatuto dos Servidores. II. o direito à gratificação instituída neste artigo começa no dia em que o Trabalhador em Educação completar 03 (três) anos de serviço, aplicado automaticamente. III. sobre a gratificação de tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, não poderão incidir quaisquer vantagens. SUBSEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES I. gratificação por atuação em área rural; II. pelo exercício de turmas multisseriadas; III. pelo exercício de docência com alunos com necessidades especiais; IV. pelo exercício de Docência - regência de sala de aula e/ou espaços pedagógicos - quando comprovada a direta atuação e interação professor - aluno. V. pelo exercício de Suporte Pedagógico; 39

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VI. pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; VII. pelo exercício da função de Secretário Escolar; VIII. pelo exercício da função de Assistente Administrativo, Assistente de Sala de Aula e Operador de Informática. IX.pelo exercício das funções pertinentes ao grupo Ocupacional de Apoio Operacional. X. pelo exercício da função de motorista e auxiliar de vigilância, considerando as especificidades da sua atividade laboral. Art.87. Ao Professor ocupante do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, que tiver que se deslocar de seu endereço original para o exercício do magistério será concedido o pagamento da gratificação por atuação em área rural, calculada sobre o salário base na ordem a seguir: I. a partir do limite da zona urbana até 20 (vinte) Quilômetros - 5% (cinco por cento); II. de 21 (vinte e um) a 40 (quarenta) Quilômetros - 8% (oito por cento); III. acima de 40 (quarenta) Quilômetros - 10% (dez por cento). Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo será paga integralmente quando o servidor desenvolver suas atividades durante toda a semana, ou de forma proporcional aos dias trabalhados, devendo o diretor da Escola ou o Coordenador do Campo apresentar a computação dos dias trabalhados pelo servidor na frequência mensal. Art.88. Ao professor em regência de turmas multisseriadas será concedida a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o salário base; Art.89. Ao professor em regência de Classe, com alunos portadores de necessidades educacionais especiais, será concedida a gratificação de 20%(vinte por cento) sobre o salário base; Art.90. Ao professor em regência de turmas regulares, e/ou em espaços pedagógicos será concedida a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, devendo a Secretaria de Administração, através da Diretoria de Recursos Humanos realizar estudos de viabilidade para o alcance de até 40(quarenta) por cento até o ano 2014. §1º. Os professores, depois de atendidas as ofertas de sala de aula, poderão ser lotados em Coordenações nas Unidades Escolares, com jornada de 20(vinte) ou 40(quarenta) horas, cumprindo  jornada de 04(quatro) ou 08(oito) horas diárias, excluída a hora atividade, sem perceberem as vantagens do Magistério. §2º. Os professores lotados para o exercício de Funções Comissionadas na SEMED, com jornada de 40(quarenta) horas semanais, excluída a hora atividade, cumprirão jornada de 08(oito) horas diárias, sem perceberem as vantagens do Magistério. Art.91. Será concedida a gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base para o Técnico de Suporte Pedagógico, lotado nas Unidades Escolares e SEMED. Parágrafo Único  –  Os Técnicos de Suporte Pedagógico, lotados em funções Comissionadas da SEMED farão jus à gratificação da função que estiverem atuando. Art.92. Os ocupantes de cargo do Magistério quando na função de GESTÃO (diretor e vice - diretor) de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada para a função, sobre o vencimento base de Professor ou de Suporte Pedagógico, de acordo com Nível e a Classe em que o mesmo se encontra, obedecendo à seguinte escala: a) - Direção de Escola: I. escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 200 a 600 (pequeno porte) alunos – 40% (quarenta por cento); II. escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 601 a 1.500 (médio porte) alunos – 50% (cinqüenta por cento); VI. escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número igual ou superior a 1.501(grande porte) alunos  – 60% (sessenta por cento); 40

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b). Vice - direção escolar: I. escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 601 a 1.500 (médio porte) alunos  – 15% (quinze por cento); II. escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número igual ou superior a 1 .501 (grande porte) alunos – 25% (vinte e cinco por cento); III. Os Diretores e Vice-diretores das Unidades de Ensino do Município de Tailândia serão escolhidos através constituição de lista tríplice, obtida por meio de processo eleitoral, com a participação da comunidade escolar, no contexto das diretrizes e princípios do Projeto Político Pedagógico, para a homologação do Poder Executivo Municipal. IV. Na ausência de candidatos para concorrer ao processo de constituição de lista tríplice, a fim de não ocasionar prejuízos ao alunado, a escolha do diretor(a) e vice  –  diretor(a) será feita por designação do(a) Titular da SEMED, com a anuência do Poder Executivo Municipal. V. Em qualquer dos casos, a experiência de no mínimo 02(dois) anos na educação é pré  –  requisito para a função de diretor(a) e vice – diretor(a). VI. A Secretaria Municipal de Educação definirá através de Portaria de Lotação, as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão Diretor e/ou vice - diretores escolares. VII. O servidor eleito ou indicado para ocupar o cargo de direção ou vice - direção será nomeado por meio de DECRETO do Chefe do Poder Executivo Municipal. VIII. O servidor indicado ou eleito para ocupar o cargo de direção ou de vice-direção, que no momento da aplicação da remuneração da função indicada apresentar vencimento superior ao aplicado com o percentual das gratificações inerentes a função, terá assegurado o seu vencimento de origem, não cumulativo. Art.93. Ao Diretor compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas na Resolução 049/2011 - Regimento Unificado Escolar da Rede Municipal. Art.94. Ao Vice-Diretor compete administrar, acompanhar e apoiar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o Diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas na Resolução 049/2011 - Regimento Unificado Escolar da Rede Municipal. Art.95. Ao Secretário Escolar será concedida a gratificação sobre o vencimento base obedecendo à seguinte escala: I. escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 200 a 600 (pequeno porte) alunos – 30% (trinta por cento); II. escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número de 601 a 1.500 (médio porte) alunos – 40% (quarenta por cento); III.escolas conjuntas ou isoladas que funcionem em dois ou três turnos, com número igual ou superior a 1.501(grande porte) alunos  – 50% (cinqüenta por cento); Art.96. O Assistente Administrativo, o Assistente de Sala de Aula e o Operador de Informática perceberão a gratificação de 30%(trinta por cento) sobre o vencimento base; Art.97. Ao grupo de Apoio Operacional (Auxiliar de Serviços Educacionais; Inspetor de Ônibus Escolar e Agente de Disciplina Escolar será concedida a gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base. Art.98. Ao grupo de Apoio Operacional - Motorista de Transporte Escolar - MTE, Auxiliar de Vigilância Escolar - AVE será concedida a gratificação inerente as especificidades de suas atividades laborais, a serem definidas pela Diretoria de Recursos Humanos, respeitadas as legislações vigentes 41

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de cada cargo, complementares no disposto da Folha 3 do Anexo I.

CAPÍTULO XI DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art.99. O servidor ocupante de cargo de professor, em regência de classe, submeter-se-á às jornadas de trabalho a seguir: I. jornada semanal de 20 (vinte) horas semanais; II. jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais. §1º. As jornadas de trabalho previstas neste artigo compreendem a integralização das horas-aula (regência) e as horas-atividade. §2º. A hora-atividade corresponderá ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) das jornadas de trabalho, definidas neste plano, sendo 50% (cinquenta por cento) cumpridas na escola e 50% (cinquenta por cento) em atividades extraclasses. §3º. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Magistério será cumprida, prioritariamente, numa única unidade de ensino. §4º. Em casos excepcionais, na carência de professor para atender à matriz curricular ou para substituição prevista em Lei, poderá ser extrapolada a carga horária do professor em regência, mediante documento expedido pela escola que justifique a referida ação, com a anuência do professor, e autorização da Diretoria de Recursos Humanos/SEMED, sendo que a carga horária extrapolada não integrará, em definitivo, a jornada do professor e sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem referente ao cargo, conforme Termo de Acordo entre a Prefeitura Municipal de Tailândia, através da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará  – SINTEPP. a). para a jornada de trabalho de 20(vinte) horas semanais ou 100(cem) horas mensais, será considerada extrapolação quando a lotação do professor, em sala de aula(regência) for superior a 13(treze)horas semanais ou 65(sessenta e cinco) horas mensais até o máximo de 10(dez) horas semanais, que correspondem a 50(cinquenta) horas mensais, perfazendo uma lotação total de 150(cento e cinquenta) horas mensais. b). para a jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais ou 200(duzentas) horas mensais será considerada extrapolação quando a lotação do professor, em sala de aula(regência) for superior a 26(vinte e seis)horas semanais ou 130(cento e trinta) horas mensais, podendo extrapolar até o máximo de 10(dez) horas semanais, que correspondem a 50(cinquenta horas mensais), perfazendo uma lotação total de 250(duzentos e cinquenta) horas mensais. §5º. Ao Profissional de Suporte Pedagógico será atribuída à jornada de trabalho estabelecida no Inciso II deste Artigo, excluída a hora atividade. §6º. Aos servidores do quadro permanente dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional e Apoio Técnico - Administrativo e Pedagógico será atribuída à jornada de trabalho de 40(quarenta) horas/semanais. §7º. Aos servidores lotados na SEMED será atribuída a jornada de trabalho de 40(quarenta) horas/semanais, em regime de dedicação exclusiva. SEÇÃO II DAS FÉRIAS 42

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Art.100. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, após 365(trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12(doze) meses de efetivo exercício, serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, sendo 30(trinta) gozadas, obrigatoriamente no período das férias escolares (julho) de cada ano e 15(quinze) a serem programadas junto à sua chefia imediata. Art.101. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional e ApoioAdministrativo e Pedagógico, após 365(trezentos e sessenta e cinco) dias ou12(doze) meses consecutivos de atividades laborais, farão jus a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, a serem programadas junto à sua chefia imediata. Art.102. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art.103. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art.104. O enquadramento de servidor ocupante de cargo efetivo do Magistério no Quadro Permanente deste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação de Tailândia, estado do Pará ocorrerá mediante a correlação de cargos estabelecida nos ANEXOS I, II, III e IV desta Lei. Art.105. O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outro órgão ou entidade, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos desta Lei, após o seu retorno às funções junto à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único: O enquadramento de que trata esta Lei não implicará na redução do vencimento base atualmente percebido, salvo quando houver redução da jornada de trabalho. Art.106. O ato de enquadramento é sujeito a recurso na forma do regulamento. Art.107. Para efeito do enquadramento do servidor será considerada a titulação e o tempo de efetivo exercício no cargo do Magistério que atualmente ocupa. Art.108. O servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento. Art.109. Fica assegurado até o mês de Fevereiro como o prazo máximo de estabelecimento de reajuste ou aumento salarial dos integrantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação. Parágrafo único . Fica o Poder Executivo obrigado a cumprir o que estabelece a Lei n° 11.738/2008, que dispõe sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica e reajustar ainda percentualmente o salário, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art.110. Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes: 43

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I. ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II. inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; III. descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical de quem for filiado, o valor das mensalidades e as contribuições definidas em assembléia geral da categoria, bem como o valor da contribuição do imposto sindical no mês de março de cada ano. IV. desempenho de mandato classista, sem prejuízo de remuneração, conforme artigo 151 do Estatuto do Servidor (Lei 195/2007). Art.111. Os servidores dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional, Apoio TécnicoAdministrativo e Pedagógico que se encontre em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo de origem do Concurso, só se enquadrarão no presente Plano quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo. Art.112. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação  junto a Diretoria de Recursos Humanos da SEMED para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato. Art.113. Será constituída uma comissão composta por 04 (quatro) designados pela Secretaria Municipal de Educação para proceder e acompanhar o processo de enquadramento dos servidores, o que deve ocorrer em um prazo de 90 (noventa) dias. Art.114. O Enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Tailândia dar-se-á conforme critério de habilitação e de tempo de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, em Níveis e Classes com vencimentos iguais ou superiores aos que já ocupa no momento da implantação do Novo Plano garantido a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito (para aqueles que se encontra em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.115. Dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei serão providenciados todos os atos regulamentares necessários a efetiva implantação do presente plano. Art.116.A implementação e o funcionamento deste plano de cargos e salários dos profissionais da educação na nova sistemática ocorrerão, anualmente, mediante a solicitação e apresentação da documentação comprobatória do servidor, devidamente instruído depois de cumprido o estágio probatório, na ordem de até 30% (trinta por cento) segundo os recursos orçamentários disponíveis, com a tabela de correspondência dos Anexos constantes deste Plano, ressalvados os servidores oriundos do Concurso 001/2007. Art.116.O quantitativo de cargos da carreira dos trabalhadores da educação será estabelecido no anexo V do presente Plano. Art.117. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica. Art.118. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos por uma Comissão formada por integrantes da Secretaria de Educação, do órgão que couber a natureza do caso, com apreciação da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Tailândia, estado do Pará. Art.119. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a lei municipal 194/2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Tailândia, _______de________________ de 2012. 44

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