Palavras Cruzadas Teoria Da Decisão - Prof Nivaldo Souza

January 18, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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ATIVIDADE PRÁTICA AVALIATIVA TEORIA DA DECISÃO JURISD. E RECURSOS NO PROC CIVIL (ARA1224/5489225)

 



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Prof.MeNivaldoSouzaSantosFilho

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ATIVIDADE PRÁTICA AVALIATIVA TEORIA DA DECISÃO JURISD. E RECURSOS NO PROC CIVIL (ARA1224/5489225) 





 HorizontalVertical

1 Posic Posicionamen ionamentodos todosTrib Tribunais unais,esp ,especialme ecialmente nte dossuperiores,quecolocamaspectos puramente pura mente técnicos técnicos ou excessivame excessivamente nte forma formais is co como mo ob obst stác ácul ulo o pa para ra o ex exam ame e de de mé méri rito to do dos s recursos,afimderecusarosprocessosaindaem  suaadmissibilidade.Ex.Art. suaadmissibilidade. Ex.Art.932,parág 932,parágrafoúnico. rafoúnico. Princípiodaprimaziadomérito.

 4 Subdiv Subdivisã isão o dos dos Tri Tribun bunais ais (tu (turma rmas, s, câm câmara aras, s, seções,commaisdedoismagistrados),que funcionacomofraçõesdosmesmos, objeti obj etivan vando do maior maior celeri celeridad dade e no julgam julgament ento, o, po pois is ne nem m toda todas s as as aç açõe ões s ne nece cess ssit itar arão ão se ser r  julgadaspor todos todosmembros. membros.Sua Suacomposição composição depend dep ende e de cad cada a tribuna tribunal, l, de aco acordo rdo com com os respectivosregimentosinternos.  9 Éumatoadminis Éumatoadministrativ trativoderecebime oderecebimentodeum ntodeum proc proces esso so qu que e or orga gani niza za a su sua a dist distri ribu buiç ição ão, , contribuindoparaummelhorandamentodo  processo.Temtambéma finalidadedeanotara existênciadeumlitígio.  10 Éumaaçãoqueseoriginanopróprioórgão,ou seja,nãochegaaelecomorecursocontra decisão decis ão profe proferida ridaem em graui grauinfer nferior ior de jurisd jurisdição, ição, emfunçãodamatériaoudaspartesserem

2  decisãoemquetodososmembrosdoórgão  julgadorvotamnomesmosentido,ouseja,  julgadorvotamnomesmosentido, ouseja, tomamamesmadecisão;











11Atoadministrativopeloqualseregistraese repartem entre os juízes, processos  apresentadosemcasajuízooutribunal, obedecendo os prin inccípio ípioss da publicida idade, alternatividadeesorteio.

 12

Juízoprevento, Juízo prevento,aquelequeprimeiroconh aquelequeprimeiroconhecea ecea causafirmaráacompetênciaparaospróximos proces pro cessos sos ligados ligados à est este. e. Art Art. . 930, 930, par parágr ágrafo afo único.Inovaçãodonovocódigo –   –  fixaçãode competênciaparaacausadentrodostribunais.

solicitadoeanunc solic itadoeanunciandooveredit iandoovereditodotribunal. odotribunal. 4  Órgãointernoemumcolegiado Órgãointernoemumcolegiadoquerepresent querepresenta a otribunalpleno,ouseja,osubstituinoscasos emqueoplenotemumnúmerosuperiora25  julgadores,combasenoart.  julgadores,combase noart.93,XI 93,XIdaCF. daCF. 5  Listadosprocessosqueserão Listadosprocessosqueserãojulgadosemum julgadosemum de dete term rmin inad ado o di dia, a, form formul ulad ados os pe pelo lo pr pres esid iden ente te do do tribunal. 6  Decisãocolegiadaproferidanoâmbitodos  tribunais,tomadaporvotosdosmagistradosque ocompõem. 7  tudoquantodizrespeitoàsubstânciadopedido, aoconteúdodofeito,razãodeserdeuma petição.



proc proces essa sada das s desd desde e o in iníc ício io nos nos tr trib ibun unai ais, s, com com basenoart.102,IdaCF.



3  responsávelporpresidirsessõesdotribunal, organizando a pauta de julgamento, concedendovistasaoprocessoquando

8  Decisãoemumprocesso,tomadaporumjuiz singular,aoinvésdeumcolegiadodejuízes.

 13

Éopedidodereexamedasdecisõesjudiciaisa fimdequeelassejaminvalidadasoureformadas, bemcomoparaesclareceroucomple bemcomoparaescla receroucompletaralguma taralguma decisão.

15

representaçãofísicadoprocessoatravésdeum conjuntodepeçasreunidasparaformarum processojudicialouadministrativo; 





14 bre breveapres veapresent entaçã ação o clarae clarae concis concisa a doconte doconteúdo údo deumacórdão; 

16

Quandoorelatorououtrojuizpedeumprazo, poisnãoseconsiderahabilitadoparaproferir imediatamenteseuvoto.Talprevisãose encontranoart.940doCPC.

Prof.MeNivaldoSouzaSantosFilho

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