Pablo Stolze - Apostila de Direito Civil (Parte Geral - 2008)

March 2, 2019 | Author: MauroReis | Category: Legal Concepts, Política, Government, Social Institutions, Sociedade
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“Não devemos pedir a Deus fardos mais leves, mas ombros mais fortes”   (Santo Agostinho).  (Santo

PERSONALIDADE JURÍDICA  Conceito: Lembra-nos Clóvis Beviláqua que a personaliae para o ireito n!o " apenas um processo e ativiae ps#quica$ mas sim uma cria%!o social molaa pela orem &ur#ica. 'ara o ireito$ a pe pers rson onal ali ia ae e " a ap apti ti! !o o ge gen" n"ri rica ca pa para ra se ti titu tula lari ria ar r ireitos e contrair obriga%es na orem &ur#ica$ ou se&a$ " a qualiae para ser su&eito e ireito.

Em que moment momento o a pessoa física adquire personaidade personaidade !urídica" *m uma interpreta%!o literal$ + lu o art. , o CC (/ parte)$ a personaliae civil " aquiria a partir o nascimento com via (resposta ieal para uma prova ob&etiva).

Art. ,o A personaliae civil a pessoa come%a o nascimento com via0 mas a lei pe a salvo$ ese a concep%!o$ os ireitos o nascituro. 1BS: 1B S:

2asc 2a scer er

com co m

via vi a

sign si gni3 i3ic ica a

o

funcio fun cionam namento ento do apa apare re#o #o

cardiorrespirat$rio do rec%m&nascido  (ver resolu%!o n 455$ o C2S). 1BS: 1B S: 6i 6i3e 3ere rent ntem emen ente te o ar art. t. 78 o CC a *s *spa panh nha$ a$ o direito  'rasieiro  'rasi eiro$ + lu o princ#pio a igniae humana$ n(o e)i*e do rec%m&nascido forma #umana nem tempo mínimo de so're+ida . 9eoria 9eor ias s e epl plic icat ativ ivas as o na nasc scit itur uro: o: teorias eplicativas o nascituro.

*m

prin pr inc# c#pi pio$ o$

s!o s! o

tr;s tr ;s

nataista ta  (ma&oritária < a eemplo e =icente >áo$ . ,eoria natais S#lvio >origues e *uaro *sp#nola): 'ara esta primeira teoria o nascituro " apenas um ente concebio aina n!o nasc na sci io$ o$ e esp spro rovi vio o e pe pers rson onal ali ia ae. e. =a =ale le i ie er$ r$ o nascituro nascituro n!o " pessoa$ goano apenas mera epectativa e ireitos. ,. ,eoria (Serpa rpa Lopes): Lopes): 'ar 'ara a ,eoria da per person sonai aidad dade e con condic dicion iona a (Se esta seguna teoria$ o nascituro$ ao ser concebio$ teria uma simples personaliae 3ormal$ permitino-lhe goar e ireitos personal#ssimos. 2o entanto$ só viria a aquirir ireitos patrimoniais sob a coni%!o e nascer com via. 7. ,eoria concepcionista   ('ablo Stole$ 9eieira e ?reitas$ Clóvis Beviláqua$ Beviláqua$ Silmara Silmara Chinelato): Chinelato): *ssa terceira terceira teoria " a ma mais is e e3e 3en ni ia a pe pela la co corr rren ente te mo moe ern rna. a. 1 na nasc scit itur uro o seri se ria a con consi sie era rao o pe pess ssoa oa pa para ra e3 e3ei eito tos s pa patr trim imon oniai iais s ou etra-patrimoniais ese a concep%!o.

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1BS: Com base na teoria concepcionista$ in@meros direitos   poem ser reconhecios ao nascituro $ inclusive o ireito aos alimentos (e ( e ca cará ráte ter r pa patr trim imon onia ial) l)$ $ al al"m "m o sa sagr gra ao o i ire reit ito o + vi via a (personal#ssi (personal#ssimo). mo). Lamentavelme Lamentavelmente$ nte$ a maioria maioria a &urispru;nc &urispru;ncia ia bras br asil ileir eira a ai ain na a n! n!o o a aot ota a es esta ta te teor oria ia$ $ n! n!o o re reco conh nhec ecen eno o ao nasc na scit ituro uro i ire reit ito o ao aos s al alim imen ento tos$ s$ e ent ntre re ou outr tros os. . a as$ s$ &á há a lg u m a s  e c is  e s & u i c i a i s qu e h o m e n a ge i a m a teoria concepcionista. 9amb"m com base na teoria concepcionista$ vale lembrar que o S,J &á amitiu inclusive$ no >*S' 78,54S'$ dano mora ao nascituro . 1BS:  N(o

podemos podemo s

confundir confun dir

nascituronascit uro-

em'ri(o em'ri( o

e

natimorto natimor to .

 Nascituro  Nascit uro " o ente concebio no ventre materno. 1 nascituro " um embri!o com via intra-uterina$ ou se&a$ o em'ri(o produ.ido em a'orat$rio a'ora t$rio n(o % nascit nasciturouro- mas mero em'ri(o . á o natimorto " o nascio morto. 1 enunciao n  a / &ornaa e 6ireito Civil a3irma que o natimorto  goa e tutea !urídica  no que tange ao nome$ + imagem e + sepultura.

/ua

das

tr0s

teorias

%

adotada

peo

CC1"

Aparentemente$ seguino a linha e Clóvis Beviláqua$ o coi3icaor$ ao a3irmar que a personaliae a pessoa come%a o nascimento com via$ preteneu abra%ar a teoria natalista$ mas em in@meros pontos o p ró p r i o có  i g o so3r e in e q u# v o c a i n 3 lu ; n c i a a t e or i a concepcionista.

CAPACIDADE CI2IL Conceito: ?unamentalmente$ no ireito$ a capaciae se esobra capacidade dade de em capacidade de direito e capacidade de fato . A capaci segu gun no o 1r 1rla lan no o Do Dome mes$ s$ co con3 n3un une e-s -se e co com m o pr próp ópri rio o direito$ se conc co ncei eito to e pe pers rson onal ali ia ae$ e$ ou se se&a &a$ $ " a ca capa paci cia ae e &u &ur# r#i ica ca genericamente reconhecia a qualquer pessoa. pessoa. Ao lao ela$ temos capaci acidad dade e de fat fato o $ qu a cap que e " a ca capa paci cia ae e e$ pe pess ssoa oalm lmen ente te$ $ eer e erce cer r os at atos os a vi via a ci civi vil l (" a ch cham ama aa a ca capa paci cia ae e e eerc#cio). A soma a capaciae e ireito com a capaciae e capaci acidad dade e ci+ ci+i i pe pena na (q 3ato 3a to ge gera ra a ch cham ama aa a cap (que ue em ge gera ral l " aquiria aos 5 anos). 1BS: N(o podemos confundir capacidade com e*iti e*itimidade midade . A 3alta e legitimiae signi3ica que$ mesmo seno capa$ a pessoa está impeia por lei e praticar eterminao ato (eemplo: os irm!os n!o poem se casar$ mesmo que capaes). 9oo muno tem capaciae e ireito. A 3alta a capaciae e 3ato gera a incapa incapacidade cidade ci+i $ que poe ser a's a'sou outa ta ou reati+a . Art. 7o  S!o a'soutamente   incapaes  incapaes  e eercer pessoalmente os

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atos a via civil: E - os menores e eesseis anos (menores imp@beres)0 EE - os que$ por en3ermiae en3ermiae ou e3ici;ncia mental$ mental$ n!o tiverem tiverem o necessário iscernimento para a prática esses atos0 EEE - os que$ mesmo por causa transitória$ transitória$ n!o puerem eprimir eprimir sua vontae. Art. Fo S!o incapaes$ reati+amente a certos atos$ ou + maneira e os eercer: E - os maiores e eesseis e menores e eoito anos (menores p@beres)0 EE - os "brios habituais$ habituais$ os viciaos em tóicos$ e os que$ por e3ici;ncia mental$ tenham o iscernimento reuio0 EEE - os ecepcionais$ sem esenvolvimento mental completo0 E= - os próigos. 'arágr 'ará gra3 a3o o @n @nic ico. o. A ca capa paci cia ae e legisla%!o especial.

os o s

#ni #n ios os

será ser á

regu re gula laa a

por po r

Consiera%es importantes acerca as incapaciaes (absoluta e relativa):

a'soutament tamente e incapa incapa. . everá ser 1 a'sou ser interditado &uicial) e ever-se-á nomear-lhe um curador.

(proceimento

1BS: O ato praticado por uma pessoa portadora de enfermidade ou

defici defi ci0nc 0ncia ia me ment nta a e de desp spro ro+i +ida da de di disc scer erni nime ment nto o ai aind nda a n( n(o o interditada pode ser in+aidado"  Com base na outrina italiana$ 1rlano Domes a3irma que o ato praticao pelo incapa aina n!o inte in ter rit ita ao o po poe e se ser r in inva vali lia ao o$ $ e es se e qu que e co conc ncor orra ram m tr tr;s ;s requisitos: . A incapaci incapaciae ae e iscerniment iscernimento0 o0 ,. 1 pre&u# pre&u#o o ao inca incapa pa0 0 7. A m á- 3 "  a ou t r a p a r t e (q u e circunstGncias o negócio).

po  e

se r

p r e s um i  a

 as

1 art. H87 o cóigo a ?ran%a$ na mesma linha$ amite que os atos at os an ante teri rior ores es + in inte ter ri% i%!o !o po poss ssam am se ser r in inva vali lia ao os s se a incapaciae &á eistia.

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1BS: I bom lembrar que$ uma +e. decarada a incapacidade por

senten3a- o interditado n(o poder4 praticar atos !urídicos sem o seu curador- mesmo em momentos de ucide. . Onde est4 o surdo&mudo que n(o ten#a #a'iidade para  manifestar sua +ontade"  1 2CC n!o troue inciso espec#3ico para 1BS:

o suro-muo incapa e mani3estar vontae$ mas ele poe estar subsumio implicitamente na previs!o o inciso EEE o art. 7. 1BS:  A seniidade 5idade a+an3ada6 n(o % causa de incapacidade a'souta no direito 'rasieiro J 1BS: 1s absolutamente incapaes s!o representaos$ ao passo que os relativamente incapaes s!o assistios. 1BS: Lem'ra&nos A+ino Lima que a teoria da

actio libera in causa- adotada em países como a 1%*ica- a Aeman#a e a Suí3atam'%m pode ser apicada ao Direito Ci+i- de maneira que a  pessoa que +ountariamente se into)ica n(o est4 isenta de responsa'iidade ci+i so' a ae*a3(o de incapacidade . 1BS: A  prodi*aidade  " um conceito t"cnico. 'róiga " a pessoa que esorenaamente ilapia seu patrimKnio$ poeno reuir-se + mis"ria. 1 sistema &ur#ico brasileiro permite a interi%!o o próigo$ e maneira que seu curaor irá assisti-lo em atos e naturea 4 repercuss!o patrimonial (art. 5,). usti3ica a interi%!o o próigo$ al"m o interesse p7'ico $ a teoria do estatuto !urídico do patrim8nio mínimo $ esenvolvia pelo pro3essor Lui *son ?achin. 'ara essa outrina$ em uma perspectiva civil-constitucional$ e em respeito ao princ#pio a igniae humana$ as normas em vigor evem resguarar um m#nimo e patrimKnio para que caa pessoa tenha via igna.

O pr$di*o- para casar- precisa da manifesta3(o do seu curador" 1 curaor o próigo eve se mani3estar quanto ao 1BS:

regime e bens aotao$ pois há e3eitos patrimoniais. as$ n!o eve se mani3estar sobre a quest!o meramente a3etiva. 1 2CC n!o regula a capacidade do índio . *sta " regulaa pela Lei M.8847 (Estatuto do Índio ). Art. 5 S!o nulos os atos praticaos integrao e qualquer pessoa estranha + quano n!o tenha havio assist;ncia competente.

entre o #nio n!o comuniae in#gena o órg!o tutelar

'arágra3o @nico. 2!o se aplica a regra este artigo no caso em que o #nio revele consci;ncia e conhecimento o ato praticao$ ese que n!o lhe se&a pre&uicial$ e a etens!o os seus e3eitos.

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1BS: No campo da prote3(o do incapa.- % apic4+e o 'enefício de restitui3(o 5 restitutio in integrum  6"  9rata-se$ seguno Clóvis Beviláqua$ o bene3#cio reconhecio ao incapa para permitir que ele possa anular qualquer ato que lhe se&a pre&uicial. *sse bene3#cio continua proibio em respeito + boa-3" e + seguran%a os negócios. as$ caso eista con3lito e interesses entre o representante e o incapa$ poe-se invocar o art.  o CCB. Art. . 9 anu4+e o ne*$cio concuído peo representante em

confito de interesses com o representado- se ta fato era ou de+ia ser do con#ecimento de quem com aquee tratou . 'arágra3o @nico. I e cento e oitenta ias$ a contar a conclus!o o negócio ou a cessa%!o a incapaciae$ o prao e eca;ncia para pleitear-se a anula%!o prevista neste artigo.

E:ANCIPA; ?@- I- B parte- CC ) < ato conceio pelos pais (ou um eles$ na 3alta o outro)$ meiante

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I e escritura pública. irrevogável independe de homologação do juiz. Só " poss#vel se o menor tiver$ pelo menos$ M anos completos. A outrina brasileira " no sentio e que$ em respeito + v#tima$ a emancipa%!o realiaa pelos pais n!o os isenta e uma 3utura responsabiliae civil por ato il#cito causao pelo 3ilho emancipao < os pais permanecem responsáveis pelos atos que o menor emancipao praticar at" os 5 anos e iae. A responsabiliae " soliária. Caio ário i que a vontae n!o poe sobrepor-se + lei. ,) Judicia (art> ?@- I- B parte- CC6 < I a conceia por senten%a em proceimento e &urisi%!o voluntária$ ouvino-se o tutor$ ese que o menor tenha M anos completos. 1 &ui ouve a opini!o o tutor e concee a emancipa%!o < em geral$ " conceia a ór3!os ou cu&os pais este&am estitu#os o poer 3amiliar. E os pais ausentes" 9em que ter pelo menos M anos completos. 1 &ui analisa o caso concreto para saber se tem coni%es e ser emancipao. 7) Le*a (art> ?@- II a  2- CC) < Nipóteses mais cobraas em provaJ 2!o " necessário senten%a$ a emancipa%!o ecorre a lei. 'or quest!o e seguran%a &ur#ica poe entrar com a%!o eclaratória$ inclusive peino tutela antecipaa. Nipóteses: •

Casamento  < poe aos M anos e iae. =e&a que a lei n!o i Ouni!o estávelP. 1 menor aquire capaciae plena. A separa%!o e o ivórcio$ por terem e3eitos para o 3uturo$ n!o pre&uicam a emancipa%!o ecorrente o casamento. 1BS: o art. H,8 amite o casamento abaio os M anos. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis aos podem casar, e!i"ido#se autoriza$ão de ambos os pais, ou de seus represetates le"ais, e%uato ão ati"ida a maioridade civil. Art. 1.5&'. (!cepcioalmete, ser) permitido o casameto de %uem aida ão alca$ou a idade *bil +art. 1517, para evitar imposi$ão ou cumprimeto de pea crimial ou em caso de "ravidez.

1BS: In+aidado o casamento- a emancipa3(o % mantida" I 3orte a outrina no Brasil (a eemplo e 'ontes e irana) no sentio e que a senten%a que invaliaa o casamento tem e3icácia retroativa$ com o con!o e cancelar o registro matrimonial. Assim$ " lógico concluir que a emancipa%!o

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pererá a putativo. •

e3icácia$

ressalvaa

a

hipótese

o

casamento

E)ercício de empre*o p7'ico efeti+o   (emprego p@blico ou cargo p@blico) < 2!o tem iae m#nima para o CC$ entretanto o estatuto o servior i que a iae " e 5 anos. 2!o vale cargo em comiss!o. A hipótese e emancipa%!o legal$ por eerc#cio e emprego ou cargo p@blico e3etivo " e i3#cil ocorr;ncia$ poeno se apontar como eemplo a assun%!o e 3un%!o p@blica em carreira militar < há carreiras militares que come%am aos  anos e iae$ inciino nessa hipótese.



Coa3(o de *rau em curso de ensino superior



Esta'eecimento

< CuiaoJ Aprova%!o no vestibular n!o emancipa. 2!o importa a iae.

ci+i

(realia uma ativiae t"cnica$ art#stica$ intelectual. *. ar aulas e viol!o$ artes!o$ ou esta'eecimento comercia prestar servi%o) (empresarial. *.: compra e revena e gao$ quitana) ou e)ist0ncia de rea3(o de empre*o (2oviae. I provao com base na C9'S) DES/UE /UE- em fun3(o dees- o menor ten#a economia pr$pria < ese que ele tiver M anos completos e economia própria (conceito aberto4ineterminao que será analisao pelo &ui < ver Bo abaio < princ#pio a operabiliae). 'reenchio no caso concreto < n!o há conceito estabelecio. *: Se o menor e  anos$ OpobreP$ que trabalha numa lo&a no shopping$ está emancipao por 3or%a e lei. Agora$ se o mesmo caso$ o menor 3or e uma 3am#lia OricaP$ n!o poerá se sustentar com o salário que ganha ent!o n!o será emancipao. =ale acrescentar que$ + lu o  princípio da se*uran3a !urídica $ caso um menor emancipao se&a emitio$ ele n!o eve retornar + situa%!o e incapaciae.

1BS: PRINCÍPIOS DO CDIO CI2IL 1RASILEIROF ) 'rinc#pio a eticiae < o cóigo valores "ticos. *.: boa-3" ob&etiva.

civil

se

preocupa

com

,) 'rinc#pio a socialiae < o CC se preocupa com a 3un%!o social. 7) Princípio da opera'iidade G o CC consa*rou um sistema a'erto

de normas com conceitos indeterminados e c4usuas *erais a serem construídos ou compementados peo !ui. no caso concreto . 1BS: para concurso e 'rocuraor ?eeral < no >D'S há um etalhe estranho < 1 emancipao$ nos termos o art. M$ E a L. 5,74$ n!o tem ireito ao bene3#cio previenciário.

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2!o poemos olviar que a emancipa%!o n!o antecipa a imputabiliae penal$ que só av"m aos 5 anos. 'rova:  :AS O

 :ENOR E:ANCIPADO PODERH SER PRESO CI2IL:EN,E 1BS: Repercuss(o !urídica da redu3(o da maioridade ci+i : A doutrina penaista  (arcus =iveiros 6ias e Lui ?lávio Domes) sustenta que os bene3#cios penais em 3avor o r"u entre 5 e , anos continuam em vigor$ + lu o princ#pio e iniviualia%!o a pena. 1s atos processuais  praticaos por pessoa maior e 5 anos n!o eigem mais assist;ncia. 2o campo pre+idenci4rio $ com a reu%!o a maioriae$ o enunciao 87 a / ornaa e 6. Civil e nota F,487 a Casa Civil o governo 3eeral$ eterminam que os bene3#cios previenciários evem acompanhar o limite etário a lei previenciária$ e n!o o Cóigo Civil. *nt!o será at" os , anos e iae. 2o m'ito do direito da infncia e da !u+entude prevalece a orienta%!o e que$ em haveno con3lito com o CC preponera o *CA (S9).  Art> - K ?@- ECA    (n!o 3oi revogao pelo CC). 2o direito de famíia $ o S9 &á paci3icou (ver in3ormativo ,7, < S9 e acór!os constantes o material e apoio no sentio e que a reu%!o a maioriae civil n!o implica cancelamento automático a pens!o aliment#cia. A &usti%a brasileira prev; que vai at" o 3im a 3aculae). A pens!o aliment#cia eve continuar a ser paga at" o t"rmino a 3aculae < em regra aos ,F anos. -rosse"uido o ul"ameto, a /e$ão, por maioria, proveu o recurso, etededo %ue, com a maioridade do filho, a pesão alimet0cia ão pode cessar automaticamete. O pai ter) de fazer o procedimeto udicial para e!oerar#se ou ão da obri"a$ão de dar pesão ao filho. (!plicitou#se %ue completar a maioridade de 1 aos ão si"ifica %ue o filho ão ir) depeder do pai.

1BS: o S9 tem rea3irmao o entenimento e que o inist"rio '@blico n!o tem legitimiae para interpor recurso a ecis!o que eonerou o eveor e alimentos por conta a maioriae o creor (>*S' 5,F8 6? < ,88). 1BS: eu me tornei maior e 5 anos no primeiro instante o ia o aniversário (seguno Qashington e Barros onteiro. 9rata-se e entenimento paci3icao).

E)tin3(o da pessoa física ou natura  morte presumida  morte simutnea 5ou comori0ncia6

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orte: orteF 9raicionalmente$ a etin%!o a pessoa 3#sica opera-se em virtue a paraa total o aparelho cariorrespiratório. 2o entanto$ a comuniae cient#3ica munial$ assim como o Conselho ?eeral e eicina tem a3irmao que o marco mais seguro para se a3erir a etin%!o a pessoa 3#sica " a  morte encef4ica $ inclusive$ para e3eito e transplante. Esso porque a morte ence3álica " irrevers#vel. >esolu%!o F584 < Conselho ?eeral e eicina. 1BS.: *m meicina legal$ quem estua a morte " a tanatologia. 1BS.,: A morte eve ser eclaraa por pro3issional a meicina$ amitino-se$ na aus;ncia este$ nos termos a lei M8H47 (L. e registros p@blicos)$ a eclara%!o e óbito possa ser 3eita por uas testemunhas. *nt!o$ ecepcionalmente$ n!o haveno eclara%!o m"ica$ ela poerá ser 3eita por uas testemunhas. o Art. 2  A e!ist3cia da pessoa atural termia com a morte4  presume#se esta, %uato aos ausetes, os casos em %ue a lei autoriza a abertura de sucessão defiitiva.

orte presumia: poe se ar em uas situa%es: aus;ncia ou nas hipóteses o art> M- CC . *m rela%!o ao instituto a aus;ncia$ o pro3essor 3alou que n!o vale a pena estuar pela outrina$ pois está tuo na lei. CA'R9L1 EEE 6A AST2CEA Se%!o E 6a Curaoria os Bens o Ausente Art. ,,. 6esapareceno uma pessoa o seu omic#lio sem ela haver not#cia$ se n!o houver eiao representante ou procuraor a quem caiba aministrar-lhe os bens$ o &ui$ a requerimento e qualquer interessao ou o inist"rio '@blico$ eclarará a aus;ncia$ e nomear-lhe-á curaor. Art. ,7. 9amb"m se eclarará a aus;ncia$ e se nomeará curaor$ quano o ausente eiar manatário que n!o queira ou n!o possa eercer ou continuar o manato$ ou se os seus poeres 3orem insu3icientes. Art. ,F. 1 &ui$ que nomear o curaor$ 3iar-lhe-á os poeres e obriga%es$ con3orme as circunstGncias$ observano$ no que 3or aplicável$ o isposto a respeito os tutores e curaores. Art. ,H. 1 cKn&uge o ausente$ sempre que n!o este&a separao &uicialmente$ ou e 3ato por mais e ois anos antes a eclara%!o a aus;ncia$ será o seu leg#timo curaor.

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U o *m 3alta o cKn&uge$ a curaoria os bens o ausente incumbe aos pais ou aos escenentes$ nesta orem$ n!o haveno impeimento que os iniba e eercer o cargo. U ,o  *ntre os escenentes$ os mais próimos preceem os mais remotos. U 7o 2a 3alta as pessoas mencionaas$ compete ao &ui a escolha o curaor. Se%!o EE 6a Sucess!o 'rovisória Art. ,M. 6ecorrio um ano a arrecaa%!o os bens o ausente$ ou$ se ele eiou representante ou procuraor$ em se passano tr;s anos$ poer!o os interessaos requerer que se eclare a aus;ncia e se abra provisoriamente a sucess!o. Art. ,. 'ara o e3eito previsto no artigo anterior$ somente se consieram interessaos: E - o cKn&uge n!o separao &uicialmente0 EE - os hereiros presumios$ leg#timos ou testamentários0 EEE - os que tiverem epenente e sua morte0

sobre

os

bens

o

ausente

ireito

E= - os creores e obriga%es vencias e n!o pagas. Art. ,5. A senten%a que eterminar a abertura a sucess!o provisória só prouirá e3eito cento e oitenta ias epois e publicaa pela imprensa0 mas$ logo que passe em &ulgao$ proceer-se-á + abertura o testamento$ se houver$ e ao inventário e partilha os bens$ como se o ausente 3osse 3alecio. U o  ?ino o prao a que se re3ere o art. ,M$ e n!o haveno interessaos na sucess!o provisória$ cumpre ao inist"rio '@blico requer;-la ao &u#o competente. U ,o  2!o compareceno hereiro ou interessao para requerer o inventário at" trinta ias epois e passar em &ulgao a senten%a que manar abrir a sucess!o provisória$ proceer-se-á + arrecaa%!o os bens o ausente pela 3orma estabelecia nos arts. .5 a .5,7. Art. ,. Antes a partilha$ o &ui$ quano &ulgar conveniente$ orenará a convers!o os bens móveis$ su&eitos a eteriora%!o ou a etravio$ em imóveis ou em t#tulos garantios pela ni!o. Art. 78. 1s hereiros$ para se imitirem na posse os bens o ausente$ ar!o garantias a restitui%!o eles$ meiante

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penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhes respectivos. U o Aquele que tiver ireito + posse provisória$ mas n!o puer prestar a garantia eigia neste artigo$ será eclu#o$ manteno-se os bens que lhe eviam caber sob a aministra%!o o curaor$ ou e outro hereiro esignao pelo &ui$ e que preste essa garantia. U ,o 1s ascenentes$ os escenentes provaa a sua qualiae e inepenentemente e garantia$ entrar ausente.

e o cKn&uge$ uma ve hereiros$ poer!o$ na posse os bens o

Art. 7. 1s imóveis o ausente só se poer!o alienar$ n!o seno por esapropria%!o$ ou hipotecar$ quano o orene o &ui$ para lhes evitar a ru#na. Art. 7,. *mpossaos nos bens$ os sucessores provisórios 3icar!o representano ativa e passivamente o ausente$ e moo que contra eles correr!o as a%es penentes e as que e 3uturo +quele 3orem movias. Art. 77. 1 escenente$ ascenente ou cKn&uge que 3or sucessor provisório o ausente$ 3ará seus toos os 3rutos e renimentos os bens que a este couberem0 os outros sucessores$ por"m$ ever!o capitaliar metae esses 3rutos e renimentos$ seguno o isposto no art. ,$ e acoro com o representante o inist"rio '@blico$ e prestar anualmente contas ao &ui competente. 'arágra3o @nico. Se o ausente aparecer$ e 3icar provao que a aus;ncia 3oi voluntária e in&usti3icaa$ pererá ele$ em 3avor o sucessor$ sua parte nos 3rutos e renimentos. Art. 7F. 1 eclu#o$ seguno o art. 78$ a posse provisória poerá$ &usti3icano 3alta e meios$ requerer lhe se&a entregue metae os renimentos o quinh!o que lhe tocaria. Art. 7H. Se urante a posse provisória se provar a "poca eata o 3alecimento o ausente$ consierar-se-á$ nessa ata$ aberta a sucess!o em 3avor os hereiros$ que o eram +quele tempo. Art. 7M. Se o ausente aparecer$ ou se lhe provar a eist;ncia$ epois e estabelecia a posse provisória$ cessar!o para logo as vantagens os sucessores nela imitios$ 3icano$ toavia$ obrigaos a tomar as meias assecuratórias precisas$ at" a entrega os bens a seu ono. Se%!o EEE 6a Sucess!o 6e3initiva Art. 7. 6e anos epois e passaa em &ulgao a senten%a que

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concee a abertura a sucess!o provisória$ poer!o os interessaos requerer a sucess!o e3initiva e o levantamento as cau%es prestaas. Art. 75. 'oe-se requerer a sucess!o e3initiva$ tamb"m$ provano-se que o ausente conta oitenta anos e iae$ e que e cinco atam as @ltimas not#cias ele. Art. 7. >egressano o ausente nos e anos seguintes + abertura a sucess!o e3initiva$ ou algum e seus escenentes ou ascenentes$ aquele ou estes haver!o só os bens eistentes no estao em que se acharem$ os sub-rogaos em seu lugar$ ou o pre%o que os hereiros e emais interessaos houverem recebio pelos bens alienaos epois aquele tempo. 'arágra3o @nico. Se$ nos e anos a que se re3ere este artigo$ o ausente n!o regressar$ e nenhum interessao promover a sucess!o e3initiva$ os bens arrecaaos passar!o ao om#nio o unic#pio ou o 6istrito ?eeral$ se localiaos nas respectivas circunscri%es$ incorporano-se ao om#nio a ni!o$ quano situaos em território 3eeral. Art. o 'oe ser eclaraa a morte presumia$ sem ecreta%!o e aus;ncia: E - se 3or etremamente provável a morte e quem estava em perigo e via0 EE - se algu"m$ esaparecio em campanha ou 3eito prisioneiro$ n!o 3or encontrao at" ois anos após o t"rmino a guerra. 'arágra3o @nico. A eclara%!o a morte presumia$ nesses casos$ somente poerá ser requeria epois e esgotaas as buscas e averigua%es$ eveno a senten%a 3iar a ata provável o 3alecimento.

 Aus0ncia : " um proceimento. ?oi trataa pelo legislaor como situa%!o e morte presumia$ a partir o momento em que " aberta a sucess!o e3initiva os bens o ausente (ver apostila no material e apoio). 1 su&eito esaparece o omic#lio sem eiar paraeiro$ sem eiar procuraor. I registraa em livro próprio (e n!o no registro e óbito). A aus;ncia tem uas 3ases: ) 'rovisória < " provisoriamente transmitia ao hereiro0 ,) 'ermanente < ausente.

abre-se a

sucess!o e3initiva os

bens o

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'ela lei brasileira (art> - CC ) no momento em que se abre a sucess!o e3initiva o ausente$ ele " consierao presumiamente morto. 1BS: 2a 3orma o K - art> >?M- CC $ aberta a sucess!o e3initiva e consierao morto o ausente$ resulta rompio o v#nculo matrimonial (vi@va presumia ou vi@vo presumio). 1BS: esmo a aus;ncia seno uma morte presumia$ o registro a aus;ncia " 3eito no livro e ausentes$ n!o no e óbito. *istem hipóteses e morte presumia que n!o se con3unem com a aus;ncia e est!o prevista no art> M- CC . 6epois e cessaa as buscas$ o &ui come%a o proceimento e &usti3ica%!o. *sse proceimento ocorre nas hipóteses o art. . 1 &ui eclara o óbito e 3ia a ata o 3alecimento. *sta senten%a n!o " e aus;ncia0 " e eclara%!o e óbito. 1 &ui competente eve ser *staual$ pois se re3ere ao status a pessoa. o Art. 7  PODE SER DE!"R"D" " #OR$E PRES%#&D"' SE# DERE$"()O DE    "%S*+&" 

6 # se ,or e-tremamente provável a morte de %uem estava em  peri"o de vida4 66 # se al"um, desaparecido em campaha ou feito  prisioeiro, não ,or encontrado at. / anos ap0s o t.rmino da guerra. -ar)"rafo *ico. A declara$ão da morte presumida, esses casos, somete poder) ser re%uerida depois de es"otadas as buscas e averi"ua$8es, devedo a sete$a fi!ar a data prov)vel do falecimeto.

PRO1"2 ESS" SE+$E+(" 3 RE4&S$R"D" +O !&1RO DE 56&$O' pois não . aus7ncia. Comori;ncia: Art. o  /e dois ou mais idiv0duos falecerem a mesma ocasião, ão se podedo averi"uar se al"um dos comorietes precedeu aos outros, PRES%#&R8SE8)O S&#%!$"+E"#E+$E #OR$OS  . I uma situa%!o e morte simultGnea. 9rau a situa%!o em que uas ou mais pessoas 3alecem na mesma ocasi!o$ sem que se possa inicar a orem cronológica as mortes. Art> - CC> 1 art. 5$ CC$ na mesma linha os Argentina$ consagra a regra seguno

cóigos o Chile e a a qual n!o se poeno

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averiguar a orem cronológica as mortes$ os comorientes presumem-se mortos ao mesmo tempo$ e maneira que um comoriente n!o hera o outro$ abrino-se caeias sucessórias autKnomas e istintas. 2a prática signi3ica ier que se os comorientes morreram ao mesmo tempo abrem-se caeias sucessórias istintas$ um n!o hera o outro. A sua parte vai para seus hereiros$ n!o para o cKn&uge. ,

CasoF o!o " casao com aria sob o regime e comunh!o parcial e bens e so3reram aciente e carro em que ambos os corpos 3oram carboniaos$ n!o se poeno ier quem morreu primeiro. 2esse caso$ aplica-se o art. 5. 1BS: em tese$ os comorientes poem estar em locais istintos. as " e i3#cil ocorr;ncia.

PESSOA JURÍDICA  I chamaa e ente e eist;ncia ieal por alguns. 2asce para o ireito sob a in3lu;ncia a sociologia$ pois nasceu como ecorr;ncia o 3ato associativo. Conceito: ente que recebeu a lei personaliae para 3aer o que " compat#vel com a 3un%!o e pessoa &ur#ica. rupo #umano

 personificado peo direito- +isando atin*ir finaidades comuns> A 'essoa &ur#ica " um su&eito e ireito &ur#ica " centro e imputa%!o).

(Velsen

<

pessoa

>equisitos para constitui%!o e pessoa &ur#ica: a) =ontae0 b) Ato constitutivo estatuto...)0

<

ocumento

escrito

(contrato

social$

c) >egistro: socieae e avogaos < 1AB0 socieae empresária < &unta comercial0 socieae simples$ 3una%!o e associa%!o < cartório e registro e pessoa &ur#ica0 ) 1b&eto l#cito: requisito e valiae. Classi3ica%!o quanto + atua%!o: a) 'essoas &ur#icas e ireito p@blico: •



*terno (1rgania%es internacionais$ 'a#ses) Enterno (*ntes pol#ticos$ Autarquias$ 3una%es p@blicas$ Ag;ncias regulaoras$ Associa%es p@blicas < associa%es 3ormaas por entes pol#ticos para a gest!o associaa e servi%os p@blicos. *la 3a a gest!o e servi%o e n!o a eecu%!o ele).

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b) 'essoas 'essoas &ur#icas &ur#icas e ireito ireito privao: privao: •



Socie Soci ea aes es < pe pess ssoa oas s &u &ur# r#i ica cas s co com m ob ob&e &eti tivo vo e lu lucr cro. o. *ntr *n tram am as so soci cie ea aes es cr cria iaa as s pe pelo lo *s *sta tao o (s (soc ocie iea ae e e economia mista e empresas p@blicas) e as n!o criaas pelo *stao. Associa%es < constitu#as e pessoas que se re@nem para realia%!o e 3ins n!o econKmicos.



?una%es



'artios pol#ticos





1rgania% 1rgani a%es es rel religi igiosa osas s < aut autKno Knomas mas. . A lei n!o i com como o será regia a situa%!o elas. Consór Cons órci cios os p@ p@bl blic icos os e i ire reit ito o pr priv iva ao o < s! s!o o pe pess ssoa oas s &ur#icas 3ormaas pela reuni!o e entes pol#ticos para a gest!o e servi%os que possa ser realiaa por pessoas e ireito privao.

9eorias eplicativas a pessoa &ur#ica ('rova issertativa): ) ,eoria ne*ati+ista  < negava a pessoa &ur#ica como su&eito su&eito e ireit ito o$ neg ega ava a sua eist;ncia. I#erin*$ Br Brin in$ $ BeWWer$ 'laniol$ 6uguit$ etc. 'rimeiro argumento: A pessoa &ur#ica " apenas um patrimKnio a3etao a uma 3inaliae. Se g u n  o a r g um e n t o : a pe s s o a &u r # i c a " a p en a s um patr pa trim imKn Knio io co cole leti tivo vo$ $ um co con nom om#n #nio io. . Xl Xlti timo mo ar argum gumen ento to e mais ma is ut util ili ia ao: o: pes pesso soa a &u &ur# r#i ica ca " um gr grup upo o e pe pess ssoa oas s 3#sicas reunias. 9eoria que n!o vingou0

afirmati+ista ti+ista < re ,) ,eoria afirma reco conh nhec ece e a eis eist; t;nc ncia ia a pe pess ssoa oa &ur# &u r#i ica ca. . 'o 'oss ssui ui tr tr;s ;s co corr rren ente tes s (o qu que e t; t;m m e co comu mum m " aceitar a pessoa &ur#ica): •

,eoria da fic3(o < Sa+i*nQ. A pessoa &ur#ica n!o teria eist; eis t;nc ncia ia so socia cial$ l$ e ma mane neir ira a qu que e se seri ria a um pr pro out uto o a t"cnica &ur#ica < a pessoa &ur#ica seria uma abstra%!o$ sem realiae social. *ssa teoria tem proimiae com a teor te oria ia ins insti titu tuci cion onal alis ista ta (6 (6. . Co Cons nsti titu tuci cion onal al). ). A pe pess ssoa oa &ur#i &ur #ica ca tem ei eist; st;nci ncia a mer merame amente nte ie ieal al (ab (abstr strata ata). ). *la eiste ei ste$ $ mas " uma cria%!o cria%!o o ir ireit eito. o. 2!o tem atu atua%! a%!o o na realiae < *sse argumento " consierao pelos e3ensores as próimas teorias como seno a 3alha o pensamento e SavignY.



,eor ,e oria ia

da

rea re aid idad ade e

o'!e o' !eti ti+a +a

ou

or*a or *ani nici cist sta a

< Au Augu gust sto o co m t e $ C l óv i s B e v il á q u a $ Cunh a D on % a l ve s $ etc. En3luenciao pelo organicismo sociológico$ contrariamente$

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a3irmavam a ' organismo vivo atua at ua%! %!o o so soci cial al &ur#ica seria socieae. •

,eor ,e oria ia

da

teria eist;ncia social consistino em um na socieae. A pessoa &ur#ica teria uma real$ re al$ ou se se&a &a$ $ e e3e 3en nia ia-s -se e qu que e a pe pess ssoa oa uma c"lula ou um organismo social vivo na

rea re aid idad ade e

t%cn t% cnic ica a

< ?e ?err rrar ara0 a0 Sa Sabi bill lles es et etc. c. *quilibra as uas teorias anteriores. 1bserva o que caa uma um a a as s an ante teri rior ores es te tem m e me melh lhor or. . A3 A3ir irma ma qu que e a pe pess ssoa oa &ur#i &ur #ica$ ca$ embora embora personi personi3ic 3icaa aa pel pelo o ir ireit eito$ o$ tem atu atua%! a%!o o soci so cial al. . >e >eco conh nhec ece e a at atua ua%! %!o o so soci cial al a pe pess ssoa oa &u &ur# r#ic ica$ a$ amitino aina que a sua personaliae " 3ruto a t"cnica &ur#ica. I a que melhor eplica a pessoa &ur#ica e o CC brasileiro$ no art. FH$ aotou essa t"cnica.

Art. 95. omeça pessoas ur0dicas ur0dicas de omeça a e-ist7 e-ist7ncia ncia legal legal das pessoas direito privado com a insc inscri riçã ção o do ato ato cons consti titu tuti tivo vo no , pr e c e di d a , %u a  d o  e ce s s ) ri o , de resp respec ectiv tivo o regi regist stro  ro  autori aut oriza$ã za$ão o ou apr aprova ova$ão $ão do -od -oder er (!e (!ecut cutivo ivo, , ave averba rbado do#se #se o re"istro todas as altera$8es por %ue passar o ato costitutivo. -ar)"r -ar) "raf afo o * *ic ico. o. De Deca cai i em tr tr3s 3s a aos os o di dire reit ito o de a aul ular ar a cos co sti titui tui$ã $ão o da das s pe pess ssoa oas s u ur0 r0di dica cas s de di dire reito ito pr priv ivad ado, o, po por r defeito defeito do ato respectivo, respectivo, cotado cotado o prazo da publica$ão publica$ão de sua iscri$ão o re"istro. Aquisi%!o a personaliae &ur#ica a pessoa &ur#ica:

 Art> ?- CC < co come me%a %a co com m o re regi gist stro ro. . 1 re regi gist stro ro a pe pess ssoa oa &ur#ica " ato constitutivo (n!o eclaratório) a personaliae &ur#ica. á o registro a pessoa 3#sica " eclaratório. Caio ário: I por isso que as socieaes sem registro n!o t;m personaliae &ur#ica. 'ara algumas pessoas &ur#icas$ al"m o registro$ eige-se autoria%!o especial o poer eecutivo para eis e isti tire rem m (e (e: : ba banc ncos os). ). A 3a 3alt lta a e ess ssa a au auto tori ria a%! %!o o ge gera ra a ineist;ncia a pessoa &ur#ica. 1BS: A 3alta o registro p@blico o ato constitutivo caracteria o ente en te co como mo so soci cie ea ae e esp e sper erso soni ni3i 3ica caa a4i 4irr rreg egul ular ar4 4e e 3ato 3a to. . Consierano-se que o registro a pessoa &ur#ica " constitutivo a sua personaliae$ as entiaes esprovias e registro s!o consi con siera eraas as irr irregu egular lares$ es$ tra tratan tanoo-as as o CC CC- a pa part rtir ir do ar art> t> $ como socieae Oespersoni3icaaP (eram chamaas no cóigo antigo e socieae e 3ato ou irregulares). 2os termos o art> socieaes espersoni3i espersoni3icaas caas permitem que seus T do CC $ estas socieaes sócios ou aministraores possam ser pessoalmente responsáveis pelos "bitos sociais < >*S'126* 1S SZCE1S ELEE9A6A*29* < eis os pe peri rigo gos s a so soci cie ea ae e e esp sper erso soni ni3i 3ica caa a. . =a =ale le le lemb mbra rar$ r$ no nos s

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termos o art. , o C'C$ que tamb"m n!o s!o pessoas &ur#icas$ mas apenas entes espersoni3icaos$ com capaciae processual$ o conom#nio$ o espólio$ a massa 3alia e a heran%a &acente. *: ma socieae$ esprovia e registro$ 3uncionou por oito anos an os. . A pa part rtir ir a a#$ #$ os só sóci cios os re regi gist stra rara ramm-na na. . 1s e3 e3ei eito tos s o registro e uma pessoa &ur#ica s!o sempre para o 3uturo$ ou se&a$ e! uc. uc. 2!o se poe retroagir$ legitimar o passao. Art. 1&. Serão representados em ju9zo  , ativa e passivamete 6 # a :ião, os (stados, o Distrito ;ederal e os uic0pio, por seu Pre,eito ou procurador  4 666 # a massa falida, pelo s0dico4 6? # a hera$a acete ou vacate, por seu curador4 ? # o esp=lio, pelo ivetariate4 ?6 # as pessoas ur0dicas, por %uem os respectivos estatutos desi"arem, ou, ão os desi"ado, por seus diretores4 ?66 # as sociedades sem persoalidade ur0dica, pela pessoa a %uem couber a admiistra$ão dos seus bes4 ? 66 6 # a pesso a  u r 0 di c a es t r a  " ei r a , pel o "e r e t e , repr re pres ese eta tat te e ou ad admi mii ist stra rado dor r de su sua a fi fili lial al, , a" a"3 3ci cia a ou sucu su curs rsal al ab aber erta ta ou i ist stal alad ada a o @r @ras asil il +a +art rt. .  , , pa par) r)"r "raf afo o *ico4 6 # o codom0io, pelo admiistrador ou pelo s0dico. Ato At o const constit itut utiv ivo o e um uma a pe pess ssoa oa &u &ur# r#i ica ca po poe e se ser r ou contrato socia ou estatuto . 1 registro o ato constitutivo a pessoa &ur#ica$ em geral$ " realiao (3eito) na !unta comercia  ou no cart$rio de re*istro de pessoa !urídica  (C>'). *m algumas situa%es a pessoa &ur#ica tem que ser autoriaa pelo poer eecutivo. *: Banco.

O qu que e s( s(o o os *r *rup upos os de desp sper erso soni nifi fica cado dos s ou *r *rup upos os de  personifica3(  person ifica3(o o an8maa" an8maa"  Art> - CPC CPC . 2!o s!o pessoas &ur#icas$ 1 BS :

mas t;m cap capaci acia ae e pro proces cessua sual. l. *: Soc Socie ieae ae irr irregu egular lar$ $ mas massa sa 3alia$ espólio$ conom#nio$ etc. 1BS: [uest!o e prova  Pessoa !urídica pode sofrer dano mora" S im $ " p a c #3 i c o . 9 o  a v ia $ o e  am i n a o r q u e r i a s a b e r o s argumentos contrários a essa tese. =e&amos as correntes:

18 1) 'essoa &ur#ica poe so3rer ano moral (ma&oritária): s@mula ,, o S9 e art. H, o CC. A pessoa &ur#ica tem honra ob&etiva$ logo$ poe so3rer ano moral. 2) Arrua Alvim e *nunciao ,5M a quarta &ornaa e ireito civil.

'ortanto$ a corrente preominante$ baseaa na S7mua M G S,J e no art> ?- CC$ amite a possibiliae e a pessoa &ur#ica so3rer ano moral. 9em honra ob&etiva < imagem. 2!o tem honra sub&etiva. A corrente minoritária (Arrua Alvim) baseaa no *nunciao ,5M a F/ ornaa e ireito Civil n!o aceita a responsabiliae por ano moral. 1 argumento utiliao " que se a pessoa &ur#ica 3or enegria perante a socieae$ por eemplo$ só se pre&uicará 3inanceiramente (aspecto patrimonial). * ano moral \ les!o a ireito a personaliae.

/uais s(o as esp%cies de pessoa !urídica de direito pri+ado" contias no art> - CC (rol n!o eaustivo):

As

) As associa%es0 ,) As socieaes0 7) As 3una%es0 F) As organia%es religiosas. evang"lica etc.

*:

Centro *sp#rita$

igre&a

H) 1s partios pol#ticos. 1s ois @ltimos s!o esp"cies e associa%es$ por isso$ no cóigo antigo n!o estavam especi3icaos. ?oram acrescentaos no art. FF$ o 2CC$ pois visava a permitir em seguia a altera%!o o art> T- NCC $ para ecluir essas entiaes a obriga%!o e se aaptarem ao 2CC. Se as tr;s primeiras n!o se aaptarem conseq];ncias ser!o as seguintes:

ao

novo

cóigo

as

a) S!o proibias e participarem e licita%es0 b) S!o proibias e obterem linha e cr"ito0 c) 9ornam-se &ur#ica. pessoal).

socieaes 1s sócios

irregulares (sem personaliae passam a ter responsabiliae

Associa%es

Conceito :

As associa%es s!o pessoas &ur#icas e ireito privao 3ormaas pela uni!o e iniv#uos com o propósito e realiarem 3ins n!o econKmicos.

19

Art. H7. Constituem-se as associa%es pela uni!o e pessoas que se organiem para 3ins n!o econKmicos. 'arágra3o @nico. 2!o obriga%es rec#procos.

há$

entre

os

associaos$

ireitos

e

*: um clube recreativo (iate clube). 1BS: Sinicao tem naturea e associa%!o. 'arte a outrina ('ablo Stole) e3ene que n!o cabe manao e seguran%a contra ato e irigente e sinicato. 1BS: ma associa%!o poe gerar receita$ mas essa receita " revestia nela mesma (a 3inaliae a associa%!o " ieal$ e n!o lucrativa). 1 ato constituti+o  e uma associa%!o " o seu estatuto . Art. HF. conterá:

Sob

pena

e

nuliae$

o

estatuto

as

associa%es

E - a enomina%!o$ os 3ins e a see a associa%!o0 EE - os requisitos para a amiss!o$ emiss!o e eclus!o os associaos0 EEE - os ireitos e everes os associaos0 E= - as 3ontes e recursos para sua manuten%!o0 = < o moo e eliberativos0

constitui%!o

e

e

3uncionamento

os

órg!os

=E - as coni%es para a altera%!o as isposi%es estatutárias e para a issolu%!o. =EE < a 3orma e gest!o aministrativa respectivas contas.

e

e aprova%!o

as

1 órg!o máimo e uma associa%!o n!o " o iretor-presiente. I a  Assem'%ia era . A compet;ncia 4 as atribui%es a Assembl"ia Deral e associaos encontra-se no art. H o CC: Art. H. Compete privativamente + assembl"ia geral: E < estituir os aministraores0 EE < alterar o estatuto. 'arágra3o @nico. 'ara as elibera%es a que se re3erem os incisos E e EE este artigo " eigio elibera%!o a assembl"ia especialmente convocaa para esse 3im$ cu&o quorum será o

20

estabelecio no estatuto$ bem como os crit"rios e elei%!o os aministraores. 1BS: =ale lembrar que " poss#vel a eist;ncia e categorias i3erenciaas e associaos$ mas entro e caa categoria os associaos n!o poem ser iscriminaos entre si (art. HH CC).

Art. HH. 1s associaos evem ter iguais ireitos$ mas estatuto poerá instituir categorias com vantagens especiais.

o

1BS: /ua % o destino do patrim8nio de uma associa3(o e)tinta" 2os termos o art. M CC$ regra geral$ issolvia a associa%!o o seu patrimKnio$ será atribu#o a entiaes e 3ins n!o econKmicos esignaas no estatuto$ ou$ omisso este$ será atribu#o a institui%!o municipal$ estaual ou 3eeral e 3ins iguais ou semelhantes. Art. M. 6issolvia a associa%!o$ o remanescente o seu patrimKnio l#quio$ epois e euias$ se 3or o caso$ as quotas ou 3ra%es ieais re3erias no parágra3o @nico o art. HM$ será estinao + entiae e 3ins n!o econKmicos esignaa no estatuto$ ou$ omisso este$ por elibera%!o os associaos$ + institui%!o municipal$ estaual ou 3eeral$ e 3ins i;nticos ou semelhantes. U o 'or cláusula o estatuto ou$ no seu sil;ncio$ por elibera%!o os associaos$ poem estes$ antes a estina%!o o remanescente re3eria neste artigo$ receber em restitui%!o$ atualiao o respectivo valor$ as contribui%es que tiverem prestao ao patrimKnio a associa%!o. U ,o 2!o eistino no unic#pio$ no *stao$ no 6istrito ?eeral ou no 9erritório$ em que a associa%!o tiver see$ institui%!o nas coni%es inicaas neste artigo$ o que remanescer o seu patrimKnio se evolverá + ?aena o *stao$ o 6istrito ?eeral ou a ni!o. 1 2CC amite a eclus!o 4 a epuls!o o associao$ nos termos o art. H CC: Art. H. A eclus!o o associao só " amiss#vel haveno &usta causa (conceito aberto)$ assim reconhecia em proceimento que assegure ireito e e3esa e e recurso$ nos termos previstos no estatuto (evio processo legal privao < e3icácia horiontal os ireitos 3unamentais).

1BS: N(o se apica o art> ?M a cond8mino J

21

?una%es (e ireito privao): As 12Ds (chamao terceiro setor) organiam-se no Brasil ou como associa%!o ou como 3una%!o. As 3una%es$ assim como as associa%es$ t;m 3inaliae ieal ou n!o lucrativa (art. M, CC). Art. M,. 'ara criar uma 3una%!o$ o seu instituior 3ará$ por escritura p@blica ou testamento$ ota%!o especial e bens livres$ especi3icano o 3im a que se estina$ e eclarano$ se quiser$ a maneira e aministrá-la. 'arágra3o @nico. A 3una%!o somente poerá constituir-se para 3ins religiosos$ morais$ culturais ou e assist;ncia. 1BS:

ma 3una%!o$ assim como uma associa%!o$ poe gerar receita$ mas essa receita " revestia nela mesma (a 3inaliae a associa%!o " ieal$ e n!o lucrativa).

Conceito de funda3(o : A 3una%!o$ i3erentemente a associa%!o$ n!o " grupo e pessoas$ mas sim um patrimKnio que se personi3ica visano a perseguir 3inaliae ieal. 1 ato constituti+o  organiacional a 3una%!o " o seu estatuto . 'essoas ur#icas tamb"m poem constituir 3una%!o (e: 3una%!o >oberto arinho0 3una%!o ^ua eneguel)J

Requisitos para a institui3(o de uma funda3(o : ) A a3eta%!o e bens livres o instituior0 ,) *scritura p@blica (tabelionato e notas) ou testamento0 7) A elabora%!o o estatuto a 3una%!o (pelo próprio instituior ou$ 3iuciariamente$ por terceiro$ nos termos o art. MH CC)0 Art. MH. Aqueles a quem o instituior cometer a aplica%!o o patrimKnio$ em teno ci;ncia o encargo$ 3ormular!o logo$ e acoro com as suas bases (art. M,)$ o estatuto a 3una%!o pro&etaa$ submeteno-o$ em seguia$ + aprova%!o a autoriae competente$ com recurso ao &ui. 'arágra3o @nico. Se o estatuto n!o 3or elaborao no prao assinao pelo instituior$ ou$ n!o haveno prao$ em cento e oitenta ias$ a incumb;ncia caberá ao inist"rio '@blico. 1BS: O :P- supeti+amente- poder4 ea'orar o estatuto- caso o terceiro n(o o fa3a .

22

F) 1 estatuto elaborao everá aina ser aprovao pelo ' e em seguia registrao no cartório e registro e '. I o ' que tem atribui%!o legal e 3iscalia%!o as 3una%es no Brasil (art. MM CC). Art. MM. =elará pelas 3una%es o inist"rio '@blico o *stao one situaas. U o Se 3uncionarem no 6istrito ?eeral$ ou em 9erritório$ caberá o encargo ao inist"rio '@blico ?eeral. (=ie A6E2 n ,.F-5) U ,o Se estenerem a ativiae por mais e um *stao$ caberá o encargo$ em caa um eles$ ao respectivo inist"rio '@blico. 1BS: Se a 3una%!o 3uncionar no DV$ ou em 9erritório (n!o eiste)$ caberá o encargo ao  :PDV,  (o p.  o art. MM 3oi eclarao inconstitucional pelo S9? < A6E ,.F-5 < em ra!o a usurpa%!o a atribui%!o constitucional constante no re3erio ispositivo). 1 art. M o CC alterou o qu$rum de dei'era3(o para atera3(o do estatuto da funda3(o  que$ no cóigo anterior$ era e maioria absoluta. Art. M. 'ara que se possa alterar o estatuto a 3una%!o " mister que a re3orma: E - se&a eliberaa por ois ter%os os competentes para gerir e representar a 3una%!o0 EE - n!o contrarie ou esvirtue o 3im esta0 EEE - se&a aprovaa pelo órg!o o inist"rio '@blico$ e$ caso este a enegue$ poerá o &ui supri-la$ a requerimento o interessao. Se n(o houver unanimidade  a altera%!o o estatuto$ poerá haver impu*na3(o pea minoria +encida  (prao ecaencial e 8 ias)$ e acoro com o art. M5 o CC.

Art. M5. [uano a altera%!o n!o houver sio aprovaa por vota%!o unGnime$ os aministraores a 3una%!o$ ao submeterem o estatuto ao órg!o o inist"rio '@blico$ requerer!o que se ; ci;ncia + minoria vencia para impugná-la$ se quiser$ em e ias. Socieaes:

23

Conceito :

A

socieae$ esp"cie e ' e ireito privao$ institu#a por meio e contrato social$ " otaa e personaliae &ur#ica própria e visa a perseguir 3ins econKmicos ou lucrativos. 1 e uma socieae eemento teeo$*ico  finaístico (3inaliae lucrativa) " a principal caracter#stica a socieae que a i3erencia e uma associa%!o ou e uma 3una%!o. Socieae

n!o

tem contrato socia .

como

ato constituti+o

o

estatuto0

mas

o

Art. 5. Celebram contrato e socieae as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir$ com bens ou servi%os$ para o eerc#cio e ativiae econKmica e a partilha$ entre si$ os resultaos. 'arágra3o @nico. A ativiae poe restringir-se + realia%!o e um ou mais negócios eterminaos. 1BS: 9 possí+e sociedade entre c8n!u*es"

Art. . ?aculta-se aos cKn&uges contratar socieae$ entre si ou com terceiros$ ese que n!o tenham casao no regime a comunh!o universal e bens$ ou no a separa%!o obrigatória. *ssa presun%!o e 3raue$ na opini!o e 'ablo Stole$ " 3lagrantemente inconstitucional. as$ a espeito essa opini!o o citao outrinaor$ o ispositivo está em pleno vigor. 1 6epartamento 2acional e >egistro e Com"rcio (62>C)$ por meio o parecer &ur#ico ,H4,887$ 3irmou o entenimento (correto) e que o art. $ em respeito ao ato &ur#ico per3eito$ n!o atinge socieae entre cKn&uges anterior ao 2CC.

Cassifica3(o das sociedades : 9raicionalmente$ no Brasil$ as socieaes eram classi3icaas a seguinte maneira: a) Socieaes civis0 b) Socieaes mercantis (comerciais). 1 ponto comum entre socieaes civis e mercantis era que ambas buscavam 3inaliae econKmica. As socieaes mercantis praticavam atos e com"rcio (+ lu a outrina 3rancesa)$ i3erentemente as socieaes civis$ que n!o praticavam atos e com"rcio.

24

A outrina italiana revolucionou essa mat"ria (a no%!o com"rcio era pouco precisa e 3oi substitu#a pela teoria empresa). 2!o se 3ala mais em socieaes civis e mercantis 2CC n!o aotou a teoria os atos e com"rcio). 1 2CC ivie socieaes em:

e

da (o as

a) Socieaes simples0 b) Socieaes empresárias. A chave a i3eren%a entre socieaes simples e empresárias está no art. 5, o CC. Art. 5,. Salvo as ece%es epressas$ consiera-se empresária a socieae que tem por ob&eto o eerc#cio e ativiae própria e empresário su&eito a registro (art. M)0 e$ simples$ as emais. 'arágra3o @nico. Enepenentemente e seu ob&eto$ consiera-se empresária a socieae por a%es0 e$ simples$ a cooperativa. 1BS: =ale observar que a socieae anKnima " sempre empresária e a cooperativa " sempre socieae simples$ por etermina%!o a lei. ma socieae " empresária quano se observam ois requisitos: ) >equisito material: toa socieae empresária realia uma ativiae econKmica organiaa$ ou se&a$ uma ativiae empresarial$ nos termos o art. MM. Art. MM. Consiera-se empresário quem pro3issionalmente ativiae econKmica organiaa prou%!o ou a circula%!o e bens ou e servi%os. 'arágra3o @nico. 2!o se pro3iss!o intelectual$ e art#stica$ aina com colaboraores$ salvo se o elemento e empresa.

eerce para a

consiera empresário quem eerce naturea cient#3ica$ literária ou o concurso e auiliares ou eerc#cio a pro3iss!o constituir

,) >equisito 3ormal: >egistro na unta '@blico e *mpresa).

Comercial

(>egistro

Ná uma grane semelhan%a entre os conceitos e socieae empresária e o antigo conceito e socieae mercantil. as há i3eren%as. 1 conceito e socieae empresária " mais abrangente o que o conceito (antigo) e socieae mercantil (con&uga%!o os ois requisitos). A socieae empresária " aquela que con&uga os requisitos o art. 5,$ e al"m isso$ com a caracter#stica a impessoaliae$

25

os seus sócios atuam precipuamente como meros articulaores e 3atores e prou%!o (capital$ trabalho$ tecnologia e mat"ria prima)$ a eemplo e um banco ou e uma reveneora e ve#culos. 1 seu registro " 3eito na unta Comercial e su&eitam-se + legisla%!o 3alimentar. á as socieaes simples t;m por principal caracter#stica a pessoaliae: os seus sócios n!o s!o meros articulaores e 3atores e prou%!o$ uma ve que prestam e supervisionam ireta e pessoalmente a ativiae esenvolvia. *m geral$ s!o socieaes prestaoras e servi%os$ a eemplo a socieae e avogaos ou e m"icos. 1 seu registro " 3eito$ em geral$ no Cartório e >egistro e 'essoas ur#icas (C>'). 1BS: ma grane banca e avocacia$ a epener o caso concreto$ sob o aspecto material$ poem at" constituir uma socieae empresária (caracter#stica e empresa). as$ ela continua seno simples$ pois o registro continua seno 3eito no C>' e na 1AB (e n!o na . Comercial). [uanto +s cooperativas$ s!o trataas como socieaes simples$ por 3or%a e lei$ preominano o entenimento outrinário (ulieta Len$ 'aulo >ego) no sentio e que$ a espeito a Lei 5.7F4F$ o seu registro$ + lu o 2CC$ eve ser 3eito no C>'$ e n!o na unta Comercial (há entenimento outrinário minoritário em sentio contrário$ no sentio e que a Lei 5.7F4F " lei especial < esse entenimento n!o eve prevalecer$ uma ve que o 2CC " muito claro em rela%!o ao tema). 1BS: agistrao aministrar.

poe

ser

sócio

e

empresa$



n!o

poe

*tin%!o a 'essoa ur#ica: 'ara ser liquiaa a '$ o seu passivo eve ser satis3eito$ especialmente as obriga%es tributárias$ para só ent!o se poer cancelar o registro.

E)istem tr0s formas '4sicas de dissou3(o da PJ : a) Con+enciona : aplica-se +s socieaes e se opera por ato e vontae os próprios sócios$ que 3irmam istrato. b) Administrati+a : " aquela que ecorre a cassa%!o a autoria%!o e 3uncionamento$ espec#3ica para algumas entiaes (e: banco < emana uma autoria%!o espec#3ica o BC). c) Judicia : se á por senten%a em proceimento 3alimentar (socieaes empresárias$ em regra) ou e liquia%!o (socieaes simples$ em regra). 1BS: /ua % a re*ra que discipina a dissou3(o de uma sociedade n(o su!eita W ei de fa0ncia"   _ lu o art.

26

.,5 =EE C'C$ o proceimento a ser seguio " o o C'C e 7. Art. .,5. Continuam em vigor at" serem incorporaos nas leis especiais os proceimentos regulaos pelo 6ecreto-lei no .M85$ e 5 e setembro e 7$ concernentes: =ll - + issolu%!o e liquia%!o as socieaes (arts. MHH a MF)0 6esconsiera%!o a 'essoa ur#ica (Odisre"ard doctrie  P)  : A epress!o " inglesa porque a origem a teoria " inglesa (Dr!Bretanha). 1 caso paraigmático 3oi o 3amoso Salomon vs. Salomon Co. >ubens >equi!o (grane comercialista) 3oi quem introuiu essa teoria no Brasil.

Conceito : A outrina a esconsiera%!o pretene o a3astamento temporário a personaliae &ur#ica a entiae$ para permitir que os creores pre&uicaos possam satis3aer os seus ireitos no patrimKnio pessoal o sócio ou aministraor que cometeu o ato abusivo. 1BS: 9 importante em'rar que a desconsidera3(o n(o se confunde com a despersonifica3(o da PJ . A esconsiera%!o$ + lu o princ#pio a continuiae a empresa$ tene a permitir a manten%a posterior e suas ativiaes. 6i3erentemente$ a espersoni3ica%!o aniquila a '$ cancelano o seu registro. 1BS: 1 enunciao n  a / ornaa e 6ireito Civil lembra-nos e que a esconsiera%!o$ por ser meia e 3or%a$ eve atingir apenas o sócio ou aministraor que cometeu o ato abusivo (ou se bene3iciou ele). 1BS: /ua a diferen3a entre a Desconsidera3(o da PJ e a ,eoria da %ltra 1ires Societatis" 6e origem anglo-saKnica$ e regulaa no art. .8H o CC$ esta teoria sustenta ser nulo o ato praticao pelo sócio que etrapolou os poeres a si conceios pelo Contrato Social. *sta teoria visa a proteger a '. Art. .8H. 2o sil;ncio o contrato$ os aministraores poem praticar toos os atos pertinentes + gest!o a socieae0 n!o constituino ob&eto social$ a onera%!o ou a vena e bens imóveis epene o que a maioria os sócios eciir. 'arágra3o @nico. 1 ecesso por parte os aministraores somente poe ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma as seguintes hipóteses: E - se a limita%!o e poeres estiver inscrita ou averbaa no

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registro próprio a socieae0 EE - provano-se que era conhecia o terceiro0 EEE - tratano-se e negócios a socieae.

opera%!o

evientemente

estranha

aos

Desconsidera3(o da Personaidade Jurídica e Direito Positi+o : 1 CC4M &ur#ica.

n!o

previa

a

esconsiera%!o

a

personaliae

1 primeiro iploma legal a tratar o assunto 3oi o C6C (art. ,5)0 epois veio a Lei Anti-9ruste0 a Legisla%!o Ambiental0 e$ mais recentemente$ tamb"m regulou a esconsiera%!o a personaliae &ur#ica o CC4,88,$ em seu art. H8:

 Art> ?T> Em caso de a'uso da personaidade !urídicacaracteri.ado peo des+io de finaidade- ou pea confus(o  patrimonia- pode o !ui. decidir- a requerimento da parte- ou do :inist%rio P7'ico quando #e cou'er inter+ir no processoque os efeitos de certas e determinadas rea3=es de o'ri*a3=es se!am estendidos aos 'ens particuares dos administradores ou s$cios da pessoa !urídica > 1BS:

Lembra-nos

desconsidera3(o

%

*mar

mat%ria

Anrae

so'

que$

reser+a

re*ra *eraa de !urisdi3(o . as$

observa Dustavo 9epeino (em artigo publicao na >96C) que *^C*'CE12AL*29* poerá haver esconsiera%!o aministrativa a ' (>*S' HMM4BA).

Requisitos para a desconsidera3(o da PJ no CC : ) [ue tenha havio o escumprimento a obriga%!o (ou mesmo < o que " mais grave < a insolv;ncia a ')0

at"

,) Abuso caracteriao ou pelo esvio e 3inaliae  ou pela con3us!o patrimonial. 1BS: m eemplo t#pico e abuso por con3us!o patrimonial operase quano uma ' (controlaora) constitui uma nova ' (controlaa) para praticar atos por meio esta (essa nova ' assume too o passivo a ' controlaora). 1BS: Seguino a outrina o pro3. ?abio Voner poemos concluir que o art> ?T do CC conce'eu a

Comparato$

teoria da desconsidera3(o com car4ter o'!eti+o- dispensando a pro+a do doo específico do s$cio ou administrador 5eemento su'!eti+o6 .

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Aotar outro racioc#nio signi3icaria aniquilar por completo a ess;ncia a teoria a esconsiera%!o a personaliae &ur#icaJ 1BS: /ua % a diferen3a entre a teoria maior e a teoria menor da desconsidera3(o da personaidade !urídica" 9eoria maior " a aotaa pelo CC$ eigino uma gama maior e requisitos$ uma ve que emana a prova o abuso o sócio ou aministraor0 &á a teoria menor$ aotaa pelo C6C e pela Legisla%!o Ambiental$ " e aplica%!o mais 3acilitaa$ pois n!o eige a emonstra%!o o abuso (basta que ha&a o escumprimento a obriga%!o). I esse o entenimento a outrina e a &urispru;ncia (aplica%!o 3arta$ por eemplo$ no S9).

O que % desconsidera3(o in+ersa" 1BS: *ste tipo e esconsiera%!o$ especialmente aplicaa no ireito e 3am#lia$ seguno >ol3 aaleno$ pretene$ inversamente$ atingir o patrimKnio a '$ visano a alcan%ar o sócio ou aministraor causaor o esvio e recursos o seu patrimKnio pessoal. 1 enunciao n ,57 a ornaa e 6ireito Civil consagrou esta teoria. 1BS: 9 pacífica a !urisprud0ncia do S,J no sentido de que a desconsidera3(o da PJ % ca'í+e no curso da e)ecu3(o   (>*S' ,8M8,46?). I eviente que o ui precisa abrir o contraitório$ respeitano o 6evio 'rocesso Constitucional.

DO:ICÍLIO A rai essa palavra vem o latim domus (que signi3ica casa). A no%!o e omic#lio veio para o ireito moerno e sua importGncia resie no aspecto e S*D>A2`A >R6ECA < e: o 3oro o omic#lio o r"u 3ia a compet;ncia territorial o processo.

Precisamos diferenciar domicíio de resid0ncia e morada : a) oraa: " o lugar em que a pessoa se 3ia temporariamente (no ireito italiano a moraa " uma esp"cie e estaia). A moraa n!o esloca o seu omic#lioJ b) >esi;ncia: " o lugar em que a pessoa 3#sica " encontraa com habitualiae (a pessoa poe ter mais e uma resi;ncia$ inclusive). *: uma pessoa que tem omic#lio e resi;ncia em Salvaor$ mas passa toos os 3inais e semana em uma casa e praia (resi;ncia) próima + ciae. c) 6omic#lio: para ser omic#lio " preciso algo mais: o omic#lio abrange a no%!o e resi;ncia$ porque no omic#lio tamb"m há o aspecto a habitualiae. as$ para ser omic#lio$ al"m a habitualiae$ " preciso que ha&a a inten%!o e perman;ncia (alguns autores chamam e aimus maedi)$ trans3ormano aquele local em centro a via

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&ur#ica aquela pessoa. *nt!o$ omic#lio " o lugar one a pessoa 3#sica 3ia resi;ncia com Gnimo e3initivo$ trans3ormano-o em centro e sua via &ur#ica (conceito). =e&amos o art. 8 o CC:

Art. 8. 1 omic#lio a pessoa natural " o lugar one ela estabelece a sua resi;ncia com Gnimo e3initivo (conceito legal e omic#lio). 1BS: Pode #a+er puraidade de domicíios" Sim$ o sistema brasileiro$ seguino o ireito alem!o$ amite pluraliae e omic#lios$ nos termos o art.  o CC:

Art. . Se$ por"m$ a pessoa natural resi;ncias$ one$ alternaamente$ viva$ omic#lio seu qualquer elas.

tiver iversas consierar-se-á

1BS: O que % domicíio profissiona"  Seguino a linha o art. 57 o Cóigo e 'ortugal$ o art. , o CC consiera$ A'*2AS 'A>A *?*E91S '>1?ESSE12AES$ como omic#lio o lugar one a ativiae " esenvolvia. Art. ,. I tamb"m omic#lio a pessoa natural$ quanto +s rela%es concernentes + pro3iss!o$ o lugar one esta " eercia. 'arágra3o @nico. Se a pessoa eercitar pro3iss!o em lugares iversos$ caa um eles constituirá omic#lio para as rela%es que lhe corresponerem. 1 CC cuia aina a mudan3a de domicíio $ no art. F (trata-se e uma norma imper3eita: esprovia e san%!o): Art. F. ua-se o omic#lio$ trans3erino a resi;ncia$ com a inten%!o mani3esta e o muar. 'arágra3o @nico. A prova a inten%!o resultará o que eclarar a pessoa +s municipaliaes os lugares$ que eia$ e para one vai$ ou$ se tais eclara%es n!o 3ier$ a própria muan%a$ com as circunstGncias que a acompanharem (para o campo a pessoa 3#sica$ essa norma " esprovia e importGncia prática). 1 Cóigo tra aina a no%!o e domiciio aparente ou ocasiona (trata-se e uma aplica%!o a teoria a apar;ncia): para pessoas que n!o t;m omic#lio certo$ por 3ic%!o legal$ " consierao o seu omic#lio o lugar em que 3or encontraa (e: ciganos).

30

Art. 7. 9er-se-á por omic#lio a pessoa natural$ que tenha resi;ncia habitual$ o lugar one 3or encontraa.

n!o

2o CC$ o artigo que cuia o domicíio da PJ   " o seguinte: Art. H. [uanto +s pessoas &ur#icas$ o omic#lio ": E - a ni!o$ o 6istrito ?eeral0 EE - os *staos e 9erritórios$ as respectivas capitais0 EEE - o unic#pio$ municipal0

o

lugar

one

3uncione

a

aministra%!o

E= - as emais pessoas &ur#icas$ o lugar one 3uncionarem as respectivas iretorias e aministra%es$ ou one elegerem omic#lio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. U o 9eno a pessoa &ur#ica iversos estabelecimentos em lugares i3erentes$ caa um eles será consierao omic#lio para os atos nele praticaos. U ,o Se a aministra%!o$ ou iretoria$ tiver a see no estrangeiro$ haver-se-á por omic#lio a pessoa &ur#ica$ no tocante +s obriga%es contra#as por caa uma as suas ag;ncias$ o lugar o estabelecimento$ sito no Brasil$ a que ela corresponer. Classi3ica%!o o omic#lio: 1 omic#lio poerá ser: ) Domicíio +ount4rio : " o geral 4 o comum$ 3iao por simples ato e vontae$ cu&a naturea &ur#ica " e ato &ur#ico em sentio estrito (tamb"m chamao e ato n!o negocial). ,) Domicíio especia 5ou de eei3(o6 : " o estipulao por cláusula especial e contrato (art. 5 o CC).

Art. 5. 2os contratos escritos$ poer!o os contratantes especi3icar omic#lio one se eercitem e cumpram os ireitos e obriga%es eles resultantes. 1BS: 2os cláusula aerente eclinar ece%!o

contratos e aes!o$ especialmente e consumo$ a e 3oro e elei%!o pre&uicial ao consumior ou " 2LA 6* 'L*21 6E>*E91. Enclusive$ o &ui poe e o3#cio e sua compet;ncia (mesmo sem haver e incompet;ncia relativa)$ quano veri3icar o

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pre&u#o ao consumior (>*S' epresso no art. , o C'C:

,8H4S').

Esso

está

Art. ,. Arg@i-se$ por meio e ece%!o$ a incompet;ncia relativa. 'arágra3o @nico. A nuliae a cláusula e elei%!o e 3oro$ em contrato e aes!o$ poe ser eclaraa e o3#cio pelo &ui$ que eclinará e compet;ncia para o &u#o e omic#lio o r"u (Enclu#o pela Lei n .,58$ e ,88M). 7) Domicíio e*a : ecorre o próprio orenamento &ur#ico (arts. M e ). Art. M. 9;m omic#lio necessário o incapa$ o servior p@blico$ o militar$ o mar#timo e o preso. 'arágra3o @nico. 1 omic#lio o incapa " o o seu representante ou assistente0 o o servior p@blico$ o lugar em que eercer permanentemente suas 3un%es0 o o militar$ one servir$ e$ seno a arinha ou a Aeronáutica$ a see o comano a que se encontrar imeiatamente suborinao0 o o mar#timo (marinheiro particular)$ one o navio estiver matriculao0 e o o preso$ o lugar em que cumprir a senten%a (CE6A61: a lei n!o isse pris!o provisória ou cautelar). Art. . 1 agente iplomático o Brasil$ que$ citao no estrangeiro$ alegar etraterritorialiae sem esignar one tem$ no pa#s$ o seu omic#lio$ poerá ser emanao no 6istrito ?eeral ou no @ltimo ponto o território brasileiro one o teve. 1BS: Ser+idor p7'ico de fun3(o tempor4ria ou comissionada n(o tem domicíio e*a J

1E: DE VA:ÍLIA  A 3onte histórica mais signi3icativa o bem e 3am#lia " o ONomestea ActP o 6ireito 9eano$ o ano e 57. 1 ONomestea ActP con3eria prote%!o especial ao bem e 3am#lia.

 No direito 'rasieiro- temos duas esp%cies de 'ens de famíia : ) 1em de famíia +ount4rio  (regulao a partir o art. . o CC): Conceito: o bem e 3am#lia voluntário " o institu#o por ato e vontae o casal$ ou e terceiro$ meiante 3ormalia%!o no registro e imóveis$ e3lagrano ois e3eitos 3unamentais:

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Empenhorabiliae limitaa (signi3ica que o imóvel torna-se isento e #vias 3uturas$ salvo obriga%es tributárias re3erentes ao bem e espesas conominiais < art. .H o CC)0 Enalienabiliae relativa (uma ve institu#o bem e 3am#lia voluntário$ ele só poerá ser alienao com a autoria%!o os interessaos$ cabeno ao ' intervir quano houver participa%!o e incapa < art. . o CC).

1BS: 1bviamente$ só poe voluntário quem 3or solventeJ

instituir

bem

e

3am#lia

1BS: 'ara evitar 3raues$ o art. . o CC limitou o valor o bem e 3am#lia voluntário ao teto e 47 (um ter%o) o patrimKnio l#quio os seus instituiores. 1BS: 1 2CC tamb"m inovou ao amitir$ no art. .,$ a possibiliae e a3etar renas ao bem e 3am#lia voluntário$ visano + prote%!o legal (ese que se comprove que essa rena se estinará + manten%a o imóvel  cr#tica e 'ablo Stole: isso á muita margem a 3raues). 1BS: 1 S9 tem amitio$ tamb"m$ em situa%!o iversa$ inclusive para o bem e 3am#lia legal$ que a rena proveniente e imóvel locao se&a consieraa impenhorável$ + lu as normas o bem e 3am#lia. =e&amos alguns artigos complementares (importantes): Art. .,8 (cuia a aministra%!o o bem e 3am#lia voluntário). Salvo isposi%!o em contrário o ato e institui%!o$ a aministra%!o o bem e 3am#lia compete a ambos os cKn&uges$ resolveno o &ui em caso e iverg;ncia. 'arágra3o @nico. Com o 3alecimento e ambos os cKn&uges$ a aministra%!o passará ao 3ilho mais velho$ se 3or maior$ e$ o contrário$ a seu tutor. Art. .,, (cuia a etin%!o o bem e 3am#lia voluntário). *tingue-se$ igualmente$ o bem e 3am#lia com a morte e ambos os cKn&uges e a maioriae os 3ilhos$ ese que n!o su&eitos a curatela. 1BS: A verae On!o pegaramP 5.8848$ que S@mula ,8H o

" que as regras o bem e 3am#lia voluntário (na prática). 'or isso$ 3oi eitaa a Lei cuia o bem e 3am#lia legal. Aliás$ a S9 (para esespero os bancos) amite a

33

apica3(o retroati+a dessa ei a pen#oras anteriores W sua +i*0ncia J ,) 1em de famíia e*a  (Lei 5.8848): o e3eito essa lei " consagrar a impenhorabiliae legal o bem e 3am#lia$ inepenentemente e inscri%!o voluntária em cartório. *ssa lei$ aliás$ n!o revogou as regras o bem e 3am#lia voluntário (n!o impee a eist;ncia &ur#ica o bem e 3am#lia voluntário). 1BS: 2!o há limite e valor para o bem e 3am#lia legalJ Art.  1 imóvel resiencial próprio o casal$ ou a entiae 3amiliar$ " impenhorável e n!o responerá por qualquer tipo e #via civil$ comercial$ 3iscal$ previenciária ou e outra naturea$ contra#a pelos cKn&uges ou pelos pais ou 3ilhos que se&am seus proprietários e nele resiam$ salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 'arágra3o @nico. A impenhorabiliae compreene o imóvel sobre o qual se assentam a constru%!o$ as planta%es$ as ben3eitorias e qualquer naturea e toos os equipamentos$ inclusive os e uso pro3issional$ ou móveis que guarnecem a casa$ ese que quitaos (e (&urispru;ncia o S9): máquina e lavar$ máquina e passar$ ar conicionao$ antena parabólica$ televis!o$ instrumento musical etc.). 1BS: A espeito o que ispe o parágra3o @nico o art.  a Lei 5.8848$ o S9 tem amitio o esmembramento para e3eito e penhora (a eemplo o >*S' H8MF746?).

Est(o e)cuídos da prote3(o do 'em de famíia  (art. , a Lei 5.8848): Art. , *cluem-se a impenhorabiliae os ve#culos transporte$ obras e arte e aornos suntuosos.

e

'arágra3o @nico. 2o caso e imóvel locao$ a impenhorabiliae aplica-se aos bens móveis quitaos que guarne%am a resi;ncia e que se&am e proprieae o locatário$ observao o isposto neste artigo.

E)ce3=es W prote3(o do 'em de famíia e*a   (art. 7 a Lei 5.8848):

 Art>  A impen#ora'iidade % oponí+e em quaquer processo de e)ecu3(o ci+i- fisca- pre+idenci4ria- tra'a#ista ou de outra nature.a- sa+o se mo+ido F I & em ra.(o dos cr%ditos de tra'a#adores da pr$pria resid0ncia e das respecti+as contri'ui3=es pre+idenci4rias

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5a me#or #ermen0utica deste inciso % no sentido de que empre*ados meramente e+entuais n(o se su'sumem W e)ce3(o  pre+ista em ei G :in> Lui. Vu) G S,J6X II &  peo tituar do cr%dito decorrente do financiamento destinado W constru3(o ou W aquisi3(o do im$+e- no imite dos cr%ditos e acr%scimos constituídos em fun3(o do respecti+o contratoX III & peo credor de pens(o aimentícia X I2 &  para co'ran3a de impostos- predia ou territoriata)as e contri'ui3=es de+idas em fun3(o do im$+e famiiar 5o S,V !4 entendeu- interpretando este inciso- que despesas condominiais tam'%m +encem a prote3(o e*a do 'em de famíia G RE TTSP6X  2 & para e)ecu3(o de #ipoteca so're o im$+e oferecido como *arantia rea peo casa ou pea entidade famiiar  5a mera indica3(o do 'em a pen#ora- se*undo o S,J- n(o impede a futura ae*a3(o de 'em de famíia G A*R* no Resp ?DV6X  2I &  por ter sido adquirido com produto de crime ou para e)ecu3(o de senten3a pena condenat$ria a ressarcimentoindeni.a3(o ou perdimento de 'ens X  2II &  por o'ri*a3(o decorrente de fian3a concedida em contrato de oca3(o 5o S,V !4 pacificou o entendimento de que o fiador em contrato de oca3(o n(o *o.a da prote3(o do  'em de famíia- de maneira que a pen#ora de seu im$+e residencia % considerada constituciona G RE ?T&SP Pa'o Sto.e critica muito este dispositi+o- ae*ando que ee in+erte a $*icaF como pode o de+edor principa *o.ar de prote3(o do 'em de famíia e o fiador n(o *o.ar" O1SF +ae em'rar- nos termos do art> >M do CC- que o c8n!u*e casado em re*ime que n(o se!a de separa3(o de 'ensnecessita da autori.a3(o do outro para prestar fian3a G essa pode ser a sa+a3(o do fiador6> 1BS: Pa'o Sto.e entende que essas e)ce3=es apicam&se-

tam'%m- aos 'ens de famíia +ount4rios 5pois a maioria das #ip$teses % de ordem p7'ica6 . O de+edor soteiro *o.a da prote3(o do 'em de famíia"  Sim. A base e prote%!o o bem e 3am#lia n!o " a 1BS:

3am#lia$ mas a prote%!o constitucional a igniae humana$ que se trau no ireito + moraia (o S9 &á 3irmou esse entenimento).

1ENS JURÍDICOS

35

Conceito: bem &ur#ico " toa utiliae 3#sica ou ieal que se&a ob&eto e um ireito sub&etivo.

/ua % a diferen3a entre 'em e coisa"  1rlano Domes a3irma que bem " g;nero e coisa " esp"cie. aria Nelena 6ini e Silvio =enosa$ contrariamente$ a3irmam que a no%!o e coisa " mais ampla. * Qashington e Barros onteiro$ em eterminao trecho e sua obra Ocurso e ireito civilP a3irma poer haver uma sinon#mia. 'ablo Stole entene que ra!o assiste a 1rlano Domes$ seguino o 6ireito Alem!o$ quano a3irma que a no%!o e coisa " mais restrita$ limitano-se aos ob&etos corpóreos ou materiais. Bem seria um g;nero que se subivie em bens imateriais e bens materiais (\ coisa). 1BS: O que se entende por patrim8nio !urídico" 'ara os clássicos$ patrimKnio era a representa%!o econKmica a pessoa. Atualmente$ a3irma-se quanto + sua naturea &ur#ica$ que patrimKnio " uma universaliae e ireitos e obriga%es. Enclusive$ na outrina brasileira o entenimento preominante (ese Clóvis Bevilaqua) " no sentio e que caa pessoa possui apenas  patrimKnio. Sob o in3luo a igniae a pessoa humana$ renomaos autores (Carlos Bittar$ Qilson elo a Silva$ >ool3o 'amplona ?ilho) t;m amitio o enominao o patrimKnio moral (que seria o con&unto e ireitos a personaliae). =ale lembrar que a teoria o estatuto &ur#ico o patrimKnio m#nimo (Lui *son ?achin) sustenta$ em respeito ao princ#pio a igniae$ que caa pessoa eve ter resguarao pela lei civil um m#nimo e patrimKnio. 'rincipais classi3ica%es e bens &ur#icos: ) Im$+eis por for3a de Lei : o art. 58 o CC estabelece que: Art. 58. Consieram-se imóveis para os e3eitos legais: E - os ireitos reais sobre imóveis e as a%es que os asseguram0 EE - o ireito + sucess!o aberta. 1BS: 'or conta a naturea imobiliária o ireito + heran%a$ no caso e cess!o o ireito hereitário eige-se escritura p@blica$ bem como$ 3orte corrente outrinária (?rancisco Cahali) a3irma a necessiae e autoria%!o con&ugal$ nos termos o art. .MF.

36

,) :$+eis por for3a de ei : o art. 57 o CC estabelece que: Art. 57. Consieram-se móveis para os e3eitos legais: E - as energias que tenham valor econKmico0 EE - os ireitos reais sobre ob&etos móveis e as a%es corresponentes0 EEE - os ireitos respectivas a%es. 1BS: 1 s;men (inciso E).

o

pessoais

boi

"

e

caráter

consierao

patrimonial

energia

e

biológica

7) 1ens acess$rios : 6iviiremos: •

Vrutos: os 3rutos$ esp"cies e bens acessórios$ s!o utiliaes renováveis$ cu&a percep%!o n!o eaure a coisa principal (e: laran&a$ amenoim < 3rutos naturais < tecio e in@stria < 3rutos inustriais < &uros$ alugu"is < 3rutos civis).



Produtos : i3erentemente o 3ruto$ " uma utiliae que n!o se renova$ esgotano a coisa principal (e: ouro).



Perten3as : " a coisa que serve o bem principal$ sem integrá-lo (art. 7 o CC). conicionao$ ráio o carro.

*:

aparelho

e

ar

Art. 7. S!o perten%as os bens que$ n!o constituino partes integrantes$ se estinam$ e moo uraouro$ ao uso$ ao servi%o ou ao a3ormoseamento e outro.



1enfeitorias :

a ben3eitoria " toa obra realiaa pelo homem na estrutura e uma coisa com propósito e conservá-la (ben3eitoria necessária)$ melhorá-la (ben3eitoria @til) ou proporcionar praer (ben3eitoria voluptuária). 1BS: ben3eitoria n!o se con3une com acess!o (constru%!o). As ben3eitorias s!o re3ormas em uma estrutura que &á eisteJ

O que s(o 'ens im$+eis por acess(o inteectua"  S!o os bens que o proprietário intencionalmente estina para eplora%!o inustrial$ a3ormoseamento ou comoiae (art. F7$ EEE o CC4M). *: um 3aeneiro compra um grane maquinário agr#cola

37

para a eplora%!o o imóvel. 1 enunciao n  a / ornaa e 6ireito Civil a3irmou que esta classi3ica%!o n!o eiste mais.  :as- esse maquin4rio a*rícoa- ent(o- % o que"  'oe-se$ seguino a linha o Cóigo 2ovo$ classi3icá-lo como perten%a. =e&amos os ispositivos o CC que tratam os bens (a leitura estes artigos " essencial$ pois em concursos p@blicos sempre cai mais a literaliae a lei): LE=>1 EE 61S B*2S 9R9L1 X2EC1 6as 6i3erentes Classes e Bens CA'R9L1 E 6os Bens Consieraos em Si esmos Se%!o E 6os Bens Emóveis Art. . S!o bens imóveis o solo incorporar natural ou arti3icialmente.

e

tuo

quanto

se

lhe

Art. 58. Consieram-se imóveis para os e3eitos legais: E - os ireitos asseguram0

reais

sobre

imóveis

e

as

a%es

que

os

EE - o ireito + sucess!o aberta. Art. 5. 2!o perem o caráter e imóveis: E - as ei3ica%es que$ separaas o solo$ mas conservano a sua uniae$ 3orem removias para outro local0 EE - os materiais provisoriamente separaos e um pr"io$ para nele se reempregarem. Se%!o EE 6os Bens óveis Art. 5,. S!o móveis os bens suscet#veis e movimento próprio$ ou e remo%!o por 3or%a alheia$ sem altera%!o a substGncia ou a estina%!o econKmico-social. Art. 57. Consieram-se móveis para os e3eitos legais: E - as energias que tenham valor econKmico0 EE - os ireitos corresponentes0

reais

sobre

ob&etos

móveis

e

as

a%es

38

EEE - os ireitos pessoais e caráter patrimonial e respectivas a%es. Art. 5F. 1s materiais estinaos a alguma constru%!o$ enquanto n!o 3orem empregaos$ conservam sua qualiae e móveis0 reaquirem essa qualiae os provenientes a emoli%!o e algum pr"io. Se%!o EEE 6os Bens ?ung#veis e Consum#veis Art. 5H. S!o 3ung#veis os móveis que poem substituir-se por outros a mesma esp"cie$ qualiae e quantiae. Art. 5M. S!o consum#veis os bens móveis cu&o uso importa estrui%!o imeiata a própria substGncia$ seno tamb"m consieraos tais os estinaos + aliena%!o. Se%!o E= 6os Bens 6ivis#veis Art. 5. Bens ivis#veis s!o os que se poem 3racionar sem altera%!o na sua substGncia$ iminui%!o consierável e valor$ ou pre&u#o o uso a que se estinam. Art. 55. 1s bens naturalmente ivis#veis poem tornar-se inivis#veis por etermina%!o a lei ou por vontae as partes. Se%!o = 6os Bens Singulares e Coletivos Art. 5. S!o singulares os bens que$ embora reunios$ consieram de per si$ inepenentemente os emais.

se

Art. 8. Constitui universaliae e 3ato a pluraliae e bens singulares que$ pertinentes + mesma pessoa$ tenham estina%!o unitária. 'arágra3o @nico. 1s bens que 3ormam essa universaliae poem ser ob&eto e rela%es &ur#icas próprias. Art. . Constitui universaliae e ireito o compleo e rela%es &ur#icas$ e uma pessoa$ otaas e valor econKmico. CA'R9L1 EE 6os Bens >eciprocamente Consieraos Art. ,. 'rincipal " o bem que eiste sobre si$ abstrata ou concretamente0 acessório$ aquele cu&a eist;ncia supe a o principal. Art. 7. S!o perten%as os bens que$ n!o constituino partes integrantes$ se estinam$ e moo uraouro$ ao uso$ ao servi%o

39

ou ao a3ormoseamento e outro. Art. F. 1s negócios &ur#icos que iem respeito ao bem principal n!o abrangem as perten%as$ salvo se o contrário resultar a lei$ a mani3esta%!o e vontae$ ou as circunstGncias o caso. Art. H. Apesar e aina n!o separaos o bem principal$ os 3rutos e proutos poem ser ob&eto e negócio &ur#ico. Art. M. As necessárias.

ben3eitorias

poem

ser

voluptuárias$

@teis

ou

U o  S!o voluptuárias as e mero eleite ou recreio$ que n!o aumentam o uso habitual o bem$ aina que o tornem mais agraável ou se&am e elevao valor. U ,o S!o @teis as que aumentam ou 3acilitam o uso o bem. U 7o  S!o necessárias as que t;m por 3im conservar o bem ou evitar que se eteriore. Art. . 2!o se consieram ben3eitorias os melhoramentos ou acr"scimos sobrevinos ao bem sem a interven%!o o proprietário$ possuior ou etentor. CA'R9L1 EEE 6os Bens '@blicos Art. 5. S!o p@blicos os bens o om#nio nacional pertencentes +s pessoas &ur#icas e ireito p@blico interno0 toos os outros s!o particulares$ se&a qual 3or a pessoa a que pertencerem. Art. . S!o bens p@blicos: E - os e uso comum o povo$ tais como rios$ mares$ estraas$ ruas e pra%as0 EE - os e uso especial$ tais como ei3#cios ou terrenos estinaos a servi%o ou estabelecimento a aministra%!o 3eeral$ estaual$ territorial ou municipal$ inclusive os e suas autarquias0 EEE - os ominicais$ que constituem o patrimKnio as pessoas &ur#icas e ireito p@blico$ como ob&eto e ireito pessoal$ ou real$ e caa uma essas entiaes. 'arágra3o @nico. 2!o ispono a lei em contrário$ consieram-se ominicais os bens pertencentes +s pessoas &ur#icas e ireito p@blico a que se tenha ao estrutura e ireito privao. Art. 88. 1s bens p@blicos e uso comum o povo e os e uso

40

especial s!o inalienáveis$ enquanto conservarem quali3ica%!o$ na 3orma que a lei eterminar. Art. 8. 1s bens p@blicos ominicais observaas as eig;ncias a lei.

poem

ser

a

sua

alienaos$

Art. 8,. 1s bens p@blicos n!o est!o su&eitos a usucapi!o. Art. 87. 1 uso comum os bens p@blicos poe ser gratuito ou retribu#o$ con3orme 3or estabelecio legalmente pela entiae a cu&a aministra%!o pertencerem.

,EORIA DO VA,O JURÍDICO Conceito: 3ato &ur#ico " too acontecimento natural ou humano que e3lagra e3eitos &ur#icos (que tem relevGncia para o 6ireito). Classi3ica%!o: Vato !urídico em SEN,IDO LA,O se di+ide em : ) Vato !urídico natural.

em

sentido



Ordin4rio :



E)traordin4rio :

estrito :

"

o

acontecimento

quano 3or um acontecimento previs#vel (e: nascimento$ morte$ chuva).

comum

" aquele que n!o se espera imprevisibiliae (e: uma nevasca em Salvaor).

4



1s 3atos &ur#icos em sentio estrito n!o poem ser estuaos sob o prisma a valiae (n!o se 3ala em nuliae ou anulabiliae). ,) Ato&fato !urídico irana).

(teoria

esenvolvia

por

'ontes

e

7) A3=es #umanas : •

Lícitas:



Iícitas : atos il#citos (abuso e ireito).

seguino a linha e 1rlano Domes e e Clóvis Bevilaqua$ as a%es humanas l#citas s!o o que se chama$ em sentio amplo$ e atos &ur#icos.

1BS: os atos il#citos tanto s!o uma categoria própria < istinta o ato &ur#ico < que s!o regulaos no CC em t#tulo próprio (a partir e3ena que n!o " assim.

o

art.

5M) 

mas

há quem

Se*uindo a doutrina duaista- o NCC- diferentemente do CCque era unitarista- su'di+ide os atos !urídicos 5em sentido

41

ampo6 em atos !urídicos em sentido estrito e ne*$cios !urídicos 5a mais importante das cate*orias6 . E qua seria a diferen3a entre atos !urídicos em sentido estrito e ne*$cio !urídico" 1 ato &ur#ico em sentio estrito$ tamb"m chamao e ato n!o negocial$ previsto no art. 5H$ trau um simples comportamento humano$ voluntário e consciente$ cu&os e3eitos est!o preeterminaos na lei (e: o ato e 3ia%!o o omic#lio0 percep%!o os 3rutos e uma árvore0 atos e comunica%!o processual < como a noti3ica%!o). á no negócio &ur#ico há uma carga (em maior ou menor grau) e liberae (autonomia privaa).

O

que

%

um

ato&fato

!urídico"

6esenvolvio por 'ontes e irana$ o ato-3ato &ur#ico consiste em um comportamento que$ embora erive a atua%!o humana$ " esprovio e vontae consciente em ire%!o ao resultao que se pretene atingir (e: alienao mental que pega argila$ pensano se tratar e comia$ e prou uma bel#ssima obra e arte0 crian%a que encontra tesouro na rua). 1BS: /ua % a nature.a !urídica da +enda de um doce a uma crian3a de cinco anos de idade" 'oe ser entenio como um negócio nulo socialmente aceito (Silvio =enosa). 1 pro3essor orge Cesa ?erreira a3irma que a vena e um oce a uma crian%a enquara-se melhor na no%!o e ato-3ato (essa linha " seguia pelo pro3. 'ablo Stole). 2egócio ur#ico: " a categoria esenvolvia no 6ireito Alem!o).

mais

importante

(3oi

Conceito :

" uma eclara%!o e vontae emitia com base na autonomia privaa e por meio a qual o agente auto-isciplina os e3eitos &ur#icos que pretene atingir (i"ia e liberae negocial). *: casamento.

E

no contrato de ades(o-

e)iste autonomia

pri+ada"   Deorges

>ipert$ em sua obra Oa regra moral nas obriga%es civisP$ analisa que os contratos e aes!o s!o mais 3ruto a Oautoriae privaaP o que a Oautonomia privaaP. 'or"m$ eiste autonomia$ aina que apenas e assinar ou n!o o contrato (seria uma esp"cie e autonomia m#nima - mitigaa). *ssa autonomia$ aina que em menor grau$ " essencial para a caracteria%!o e um negócio &ur#ico. 1BS: A autonomia pri+ada- n7ceo do ne*$cio !urídico- encontra&

se #o!e condicionada a parmetros constitucionais de ordem superior- a e)empo dos princípios da fun3(o socia e da 'oa&f% o'!eti+a .

42

,eorias e)picati+as do ne*$cio !urídico : ) ,eoria da +ontade interna 5ou +ountarista6 : " a teoria mais traicional. A3irma que a base o negócio &ur#ico " a inten%!o (vontae interna). ?oi a teoria que mais in3luenciou o CC4,88,. =e&amos:

Art. ,. 2as eclara%es e vontae se atenerá mais + inten%!o nelas consubstanciaa o que ao sentio literal a linguagem. ,) ,eoria da +ontade e)terna 5ou da decara3(o6 : a3irma que o negócio &ur#ico se trau na vontae eterna ou eclaraa. 6urante anos$ a outrina se iglaiou para escobrir com que teoria estava a ra!o. * a resposta " que as uas teorias$ na verae$ se harmoniam  1 negócio &ur#ico " 3ruto a soma a vontae interna com a vontae que se eclara.

O

que

%

teoria

Qinschei$ consierao eclarante$ ho&e$ n!o "

da

pressuposi3(o"

9eoria esenvolvia por seguno a qual o negócio &ur#ico somente seria válio e e3ica se a certea sub&etiva o ao realiar o ato$ n!o se moi3icasse. *ssa teoria$ aplicaa como em outrora.

Podemos su'di+idir o ne*$cio !urídico em tr0s panos de an4ise ('ontes e irana): a) Pano de e)ist0ncia : aqui$ vamos estuar os requisitos e eist;ncia o negócio &ur#ico$ sem os quais o negócio ine)istente &ur#ico " (a ineist;ncia poe ser reconhecia e o3#cio pelo &ui < n!o há prao para a eclara%!o a ineist;ncia). *ste plano n!o está previsto no CC$ mas " colocao pela outrina. Os requisitos de e)ist0ncia do ne*$cio !urídico s(o : •

 :anifesta3(o de +ontade  (e: a viol;ncia 3#sica gera a ineist;ncia o negócio &ur#ico)0 1BS:  No

que tan*e W manifesta3(o de +ontade- o si0ncio pode como ta ser compreendido" A quest!o quer saber se Oquem cala consenteP. 2o Gmbito o ireito civil$ em linha e princ#pio$ lembra-nos Caio ário$ que o sil;ncio " aus;ncia e mani3esta%!o e vontae. 2o entanto$ ecepcionalmente$ nos termos o art. $ o sil;ncio poe trauir vontae. Art. . 1 sil;ncio importa anu;ncia$ quano as circunstGncias ou os usos o autoriarem$ e n!o 3or

43

necessária a eclara%!o e vontae epressa. Art. H7. 1 oaor poe 3iar prao ao onatário$ para eclarar se aceita ou n!o a liberaliae. 6ese que o onatário$ ciente o prao$ n!o 3a%a$ entro ele$ a eclara%!o$ entener-se-á que aceitou$ se a oa%!o n!o 3or su&eita a encargo (eemplo e aplica%!o o art. ). 1BS: +eremos que o si0ncio pode tam'%m si*nificar

que'ra de 'oa&f% o'!eti+a por doo ne*ati+o 5art> M do CC6. •

 A*ente (emissor a vontae)0



O'!eto0



Vorma (o pro3essor =icente >áo trata muito bem este assunto. ?orma signi3ica o meio pelo qual a vontae se eterioria$ ou se&a$ o revestimento eterior a vontae. 'oe ser oral 4 escrita 4 m#mica).

b) Pano de +aidade : " o plano quali3icativo o negócio. 2!o estua a estrutura o negócio (que está no plano e eist;ncia). 2este seguno plano vamos estuar os pressupostos e valiae (art. 8F o CC < muito criticao pela outrina$ pois isse menos o que everia): Art. 8F. A valiae o negócio &ur#ico requer: E - agente capa0 EE - ob&eto l#cito$ poss#vel$ eterminao ou eterminável0 EEE - 3orma prescrita ou n!o e3esa em lei.



 :anifesta3(o de +ontade i+re e de 'oa&f% 0



 A*ente capa. e e*itimado 0



O'!eto ícito- possí+e e determinado 5ou ao menos determin4+e6 0 1BS: em geral$ na outrina civilista$ licitue signi3ica legaliae e aequa%!o ao par!o m"io e moraliae (e: contrato e presta%!o e servi%os seuais " inválio).



Vorma

i+re

brasileiro$

ou a

prescrita

regra

"

a

em

ei

liberae

(no ireito a 3orma nos

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negócios &ur#icos < art. 8 o CC < mas há situa%es em que a lei eige a 3orma escrita para e3eito e prova o negócio < e: art. ,, o CC).

Sa+o os casos e)pressos- a pro+a e)cusi+amente testemun#a s$ se admite nos ne*$cios !urídicos cu!o +aor n(o utrapasse o d%cupo do  maior sa4rio mínimo +i*ente no País ao tempo em que foram cee'rados . Art.

,,.

'arágra3o @nico. [ualquer que se&a o valor o negócio &ur#ico$ a prova testemunhal " amiss#vel como subsiiária ou complementar a prova por escrito. =e&amos$ aina$ o art. 85 o CC:

Art. 85. 2!o ispono a lei em contrário$ a escritura p@blica " essencial + valiae os negócios &ur#icos que visem + constitui%!o$ trans3er;ncia$ moi3ica%!o ou ren@ncia e ireitos reais sobre imóveis e valor superior a trinta vees o maior salário m#nimo vigente no 'a#s.

1BS:  Ausente a*um requisito de +aidade in+4ido .

o ne*$cio %

1BS: 1s +ícios do ne*$cio  atacam a +aidade do ne*$cio  < a quali3ica%!o a vontae (geram nuliae ou anulabiliae). c) Pano de efic4cia : estua os elementos que inter3erem nos e3eitos &ur#icos o negócio: •

Condi3(o 0



,ermo0



 :odo ou encar*o .

DEVEI,OS DO NECIO JURÍDICO *>>1:

Erro +s>

I*norncia :

" uma 3alsa representa%!o positiva a realiae0 ao passo que a ignorGncia " um estao e esp#rito negativo$ trauino esconhecimento. 1 erro " causa e anua3(o  o negócio &ur#ico. 'ara a doutrina c4ssica $ para que o erro possa anuar o ne*$cio !urídico- precisa ser SU1S,ANCIAL e ESCUSH2EL 5perdo4+e6 . 1 primeiro requisito " pac#3ico. [uanto ao seguno requisito$ i

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a outrina clássica que o ireito n!o tutela Oos que ormemP 4 os negligentes 4 os OpatosP (pautava-se a outrina clássica na i"ia o Ohomem m"ioP). A outrina moerna$ por"m$ + lu o princ#pio a con3ian%a e consierano a i3iculae na análise a escusabiliae o erro$ tem ispensao este seguno requisito (enunciao , a / ornaa e 6ireito Civil). Seguno a outrina e >oberto e >uggiero$ poemos ienti3icar basicamente tr0s esp%cies de erro : ) Erro so're o ne*$cio : incie sobre o próprio negócio em si (e: pensei que era uma oa%!o$ mas tratava-se e um empr"stimo). ,) Erro so're o o'!eto : incie nas caracter#sticas o ob&eto (" a hipótese mais comum). 7) Erro so're a pessoa : um eemplo " a celebra%!o e um negócio com o irm!o g;meo univitelino e quem eu gostaria e celebrar. 1BS: =eremos no 6ireito e ?am#lia a grane aplica%!o o erro sobre a pessoa$ quano estuarmos os arts. .HHM e .HH o CC$ que cuiam Oa anula%!o o casamento por erro sobre pessoaP. *stas esp"cies e erro est!o previstas no art. 7 o CCB. Art. 7. 1 erro " substancial quano: E - interessa + naturea o negócio$ ao ob&eto principal a eclara%!o$ ou a alguma as qualiaes a ele essenciais0 EE - concerne + ientiae ou + qualiae essencial a pessoa a quem se re3ira a eclara%!o e vontae$ ese que tenha in3lu#o nesta e moo relevante0 EEE - seno e ireito e n!o implicano recusa + aplica%!o a lei$ 3or o motivo @nico ou principal o negócio &ur#ico. 9oos os casos que vimos at" agora se re3erem ao erro e 3ato.  :as o CC1 pre+iu o c#amado Yerro de direitoZ"   Clóvis Bevilaqua n!o gostava a teoria o erro e ireito$ ra!o pela qual o CC4M n!o era epl#cito a respeito0 *uaro *sp#nola$ Carvalho Santos e Caio ário e3eniam essa possibiliae.  [ u. do

 princípio da 'oa&f%- o no+o direito ci+i 5art>  III do CC6  passou a admitir e)picitamente o erro de direito- aquee quesem tradu.ir intenciona recusa W apica3(o da ei- incide no m'ito de atua3(o permissi+a da norma 5em outras paa+ras- % um erro de interpreta3(o quanto W iicitude do ato6 .

46

/uest(o especia de concursoF /ua % a diferen3a entre erro e +ício redi'it$rio" 1 erro atua no psiquismo o agente$ invaliano o negócio &ur#ico (o erro está entro e voc;)0 &á o v#cio reibitório " e3eito a própria coisa$ seno$ portanto$ eterior ao agente. Al"m isso$ o v#cio reibitório gera responsabiliae civil$ mas n!o invalia o negócio. 61L1:

Conceito : o olo " o arti3#cio malicioso empregao por uma as partes ou por terceiro com o propósito e enganar a outra parte o negócio$ causano-lhe pre&u#o. >esumino$ olo " o erro provocao. 1 olo gera a anua3(o  o negócio &ur#ico (art. FH o CC).

 A doutrina c4ssica costuma di+idir o doo em : ) Dolus bonus: n!o anula o negócio &ur#ico. I muito utiliao como t"cnica e publiciae (o realce as caracter#sticas o prouto está no campo a licitue). ,) Dolus malus: anula o negócio &ur#ico. 1BS: a mensagem subliminar$ aquela que atua inconscientemente em 3ace o consumior$ inuino-o a eterminao comportamento$ poe trauir comportamento oloso e prática comercial abusiva$ situa%es &uriicamente reprováveis.

 A doutrina distin*ue duas esp%cies de dooF doo principa e doo acidenta . 1 olo que anula o negócio &ur#ico " o olo principal (aquele que ataca a sua causa 4 a sua substGncia)0 o olo meramente aciental n!o anula o negócio &ur#ico$ apenas gera a obriga%!o e pagar peras e anos. =e&amos o art. FM o CC:

Art. FM. 1 olo aciental só obriga + satis3a%!o as peras e anos$ e " aciental quano$ a seu espeito$ o negócio seria realiao$ embora por outro moo.

O que % doo ne*ati+o"  1 olo negativo$ previsto no art. F o CC$ trau vontae.

quebra

e

boa-3"

ob&etiva

por

omiss!o

olosa

a

Art. F. 2os negócios &ur#icos bilaterais$ o sil;ncio intencional e uma as partes a respeito e 3ato ou qualiae que a outra parte ha&a ignorao$ constitui omiss!o olosa$ provano-se que sem ela o negócio n!o se teria celebrao.

47

?a%amos a leitura atenta os ispositivos acerca o olo (muito importantes):

seguintes

o

CC$

Art. F5. 'oe tamb"m ser anulao o negócio &ur#ico por doo de terceiro $ se a parte a quem aproveite ele tivesse ou evesse ter conhecimento0 em caso contrário$ aina que subsista o negócio &ur#ico$ o terceiro responerá por toas as peras e anos a parte a quem luibriou. Art. F. 1 doo do representante e*a   e uma as partes só obriga o representao a responer civilmente at" a importGncia o proveito que teve0 se$ por"m$ o olo 3or o representante convencional$ o representao responerá soliariamente com ele por peras e anos. Art. H8. Se am'as as partes procederem com doo- nen#uma pode

ae*4&o para anuar o ne*$cio- ou recamar indeni.a3(o> 1BS: Naveno doo 'iatera $ nos termos o art. H8$ Oeia-se como estáP$ n!o poeno nenhuma as partes alegar a sua torpea em &u#o. 1BS: 2o caso o doo de terceiro $ regulao no art. F5$ n!o posso esquecer que a anula%!o só ocorrerá se o bene3iciário soubesse ou tivesse como saber o engoo0 em caso contrário$ o negócio " mantio e apenas o terceiro respone pelas peras e anos. C1A`1: *stamos tratano a coa%!o moralJ

Conceito : lembra-nos ?rancisco Amaral que coa%!o " sinKnimo e viol;ncia$ ou se&a$ " a viol;ncia psicológica apta a in3luenciar a v#tima a realiar negócio &ur#ico que a sua vontae interna n!o ese&a celebrar. A coa%!o gera a anua3(o  o negócio &ur#icoJ 1 CC trata a mat"ria a partir o art. H (que " uma Onorma eplicativaP): Art. H. A coa3(o- para +iciar a decara3(o da +ontade- #4 de

ser ta que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e consider4+e W sua pessoa- W sua famíia- ou aos seus 'ens . 'arágra3o @nico. Se disser respeito a pessoa n(o pertencente W

famíia do paciente- o !ui.decidir4 se #ou+e coa3(o .

com

'ase

nas

circunstncias-

Art. H,.  No apreciar a coa3(o- ter&se&(o em conta o se)o- a

idade- a condi3(o- a sa7de- o temperamento do paciente e todas

48

as demais circunstncias que possam infuir na *ra+idade dea . Art. H7. N(o se considera coa3(o a amea3a do e)ercício norma de um direito- nem o simpes temor re+erencia . HF. =icia o negócio &ur#ico a coa3(o e)ercida por terceiro $ se ela tivesse ou evesse ter conhecimento a parte a que aproveite$ e esta responder4 soidariamente com aquee por  perdas e danos . Art.

Art. HH. Subsistirá o negócio &ur#ico$ se a coa%!o ecorrer e terceiro$ sem que a parte a que aproveite ela tivesse ou evesse ter conhecimento0 mas o autor a coa%!o responerá por toas as peras e anos que houver causao ao coacto.

 A coa3(o % apreciada em concreto   (art. H,)J 2!o tem essa e Ohomem m"ioPJ

 N(o se de+e confundir coa3(o com temor re+erencia e amea3a de um e)ercício re*uar de um direito  (isso está no art. H7 o CC e tem vasta aplica%!o &urispruencial).

Coa3(o de terceiro : Naveno coa%!o e terceiro$ o negócio " anulao$ ese que o bene3iciário saiba ou tenha como saber o v#cio$ responeno S1LE6A>EA*29* pelas peras e anos0 caso n!o saiba ou n!o tenha como saber$ o negócio " mantio$ responeno apenas o terceiro pelas peras e anos. 1BS: no olo " i3erente  caa um respone na meia e sua culpa. L*S1: A les!o 3oi uma inova%!o o CC4,88, (n!o estava presente no CC4M).

Conceito : a les!o$ causa e in+aidade

o negócio &ur#ico$ consiste na espropor%!o eistente entre as presta%es o negócio &ur#ico$ em 3ace o abuso a necessiae ou ineperi;ncia e uma as partes. A primeira lei o Brasil que se preocupou com a les!o 3oi a .H,4H (Lei e *conomia 'opular)$ que tipi3icava o crime e usura (Gmbito o ireito penal). Antes o C6C e o CC4,88,$ ausente uma norma e ireito privao que cuiasse a les!o$ havia entenimento o S9 (>*S' F7FM54>) no sentio e que negócio com les!o seria nulo por ilicitue o ob&eto. 1 panorama muou quano entrou em vigor o C6C$ que 3oi a primeira grane lei e ireito privao que combateu a les!o (art. 7 = e art. H E=). A les!o " causa e

49

nuliae absoluta o negócio e consumo (no C6C). á no CCB$ para negócios civis em geral$ a les!o " causa e anula%!o o negócio &ur#ico (art. H).

 A doutrina costuma apontar que a es(o possui dois requisitos fundamentais : a) Requisito o'!eti+o : espropor%!o entre as presta%es pactuaas (ou se&a$ o esequil#brio prestacional). b) Requisito su'!eti+o : esobra-se no abuso a necessiae ou a ineperi;ncia e uma as partes. Alguns autores clássicos colocam aina como requisito sub&etivo a les!o o Oolo e aproveitamentoP (inten%!o e eplorar). as o NCC n(o e)i*iu como requisito da es(o a  pro+a do Ydoo de apro+eitamentoZ J Art. H. Ocorre a es(o quando uma pessoa- so' premente

necessidade- ou por ine)peri0ncia- se o'ri*a a presta3(o  manifestamente desproporciona ao +aor da presta3(o oposta. U o  Aprecia&se a despropor3(o das presta3=es se*undo os

+aores +i*entes ao tempo em que foi cee'rado o ne*$cio !urídico . se decretar4 a anua3(o do ne*$cio- se for oferecido supemento suficiente- ou se a parte fa+orecida concordar com a redu3(o do pro+eito . U

,o  N(o

_ lu o princ#pio a conserva%!o$ o parágra3o , o art. H amite que as partes possam reequilibrar o negócio evitano a sua anula%!o.

/ua % a diferen3a entre es(o e a teoria da impre+is(o"  A les!o " marcaa pelo esequil#brio que nasce com o contrato$ tornanoo pass#vel e invalia%!o0 i3erentemente$ a teoria a imprevis!o pressupe contrato válio que se esequilibra epois. =ale ier$ na imprevis!o o esequil#brio " superveniente. *S9A61 6* '*>ED1:

Conceito : trata-se e uma aplica%!o o *stao e 2ecessiae para o 6ireito Civil. Con3igura-se quano o agente$ iante e situa%!o e perigo e ano conhecio pela outra parte$ assume presta%!o ecessivamente onerosa. =e&amos o art. HM o CC: Art.

Confi*ura&se da necessidade

HM.

 premido

o estado de peri*o de sa+ar&se- ou a

quando pessoa

a*u%mde sua

50

famíia- de *ra+e dano con#ecido o'ri*a3(o e)cessi+amente onerosa . 'arágra3o

,ratando&se decaranteo

@nico.

famíia do circunstncias .

pea

outra

parte-

assume

de pessoa n(o pertencente W !ui. decidir4 se*undo as

1 *stao e 'erigo " causa e anua3(o  o negócio &ur#ico. *emplo: um navio está a3unano. =oc;$ para salvar-se$ pee au#lio a outra embarca%!o$ peino para ser levao ao porto. 1 su&eito$ ent!o$ cobra e voc; > 88.888$88 (Caio ário). *emplo (S9 >*S' M.749): YN(o % ra.o4+e em c#eque dado

como cau3(o para tratamento #ospitaar i*norar sua causa- pois acarretaria desequií'rio entre as partes> O paciente em casos de necessidade- quedar&se&ia W merc0 do #ospita e compeido a emitir c#eque- no +aor ar'itrado peo credorZ . A eig;ncia e cheque cau%!o para tratamento hospitalar (emerg;ncia) eemplo e les!o (o negócio &ur#ico poe ser anulao).

"

um

 A e)ist0ncia do Estado de Peri*o e da Les(o no direito ci+i  'rasieiro si*nifica o respeito ao princípio da fun3(o socia como forma de coi'ir a'uso de poder econ8mico .  A ANS- por meio da res> T- nos seus termos- proí'e a e)i*0ncia desse tipo de cau3(o esta'eecendo que as den7ncias de+er(o ser remetidas ao :PV . SELA`1: A simula%!o$ no CC4M$ gerava anula%!o o negócio &ur#ico. as no CC4,88, (art. M) " causa de nuidade a'souta do ne*$cio !urídico J 1BS: 1 2CC n!o se aplica retroativamente aos negócios celebraos na vig;ncia o cóigo anterior.

Conceito : na simula%!o celebra-se um negócio &ur#ico que tem apar;ncia normal$ mas que$ em verae$ n!o pretene atingir o e3eito que &uriicamente evia prouir.

E)istem duas esp%cies de simua3(o 5em quaquer dos casos o ne*$cio % nuo6 : ) Simua3(o a'souta : " aquela em que se celebra um negócio &ur#ico estinao a n!o gerar e3eito algum. ,) Simua3(o reati+a : na simula%!o relativa$ tamb"m chamaa Oissimula%!oP$ as partes celebram um negócio estinao a encobrir um outro negócio cu&os e3eitos s!o proibios por lei.

51

*: um cia!o casao n!o poe oar bens + concubina. Simula$ ent!o$ uma compra e vena (ou oa a um amigo$ que oará + amante).

 No caso da simua3(o reati+a- W u. do princípio da conser+a3(o- se o !ui. puder- apro+eitar4 o ne*$cio dissimuado  (art. M o CC). Art. M. I nulo o negócio &ur#ico simulao$ mas subsistirá o que se issimulou$ se válio 3or na substGncia e na 3orma.

Como a simua3(o *era nuidade- considerando&se que o ne*$cio nuo pode ser incusi+e recon#ecido de ofício de ofício peo !ui.- quaquer dos simuadores poder4 impu*nar o ne*$cio em !uí.o (enunciao ,F a F/ ornaa e 6ireito Civil). O que % contrato de +aca&pape" 9rata-se e um contrato agrário (parceria pecuária)$ que$ em verae$ mascara (issimula)$ um empr"stimo a &uros etorsivos. 1 contrato e parceria pecuária " o contrato simulao. Ná a simula%!o e empr"stimo e vaca (que na verae " o inheiro$ &á que n!o há vaca alguma)$ que possibilita$ quano o pagamento$ um valor superior ao os &uros autoriaos$ ao argumento e que se trataria o resultao o investimento agropecuário. 1 S9 &á pronunciou que o contrato e vaca-papel " SELA61 (e$ portanto$ 2L1 6* 'L*21 6E>*E91) < >esp. FF.874S'.

O que % reser+a menta" >elaciona-se com a co"itatio$ seno e rai psicológica. A reserva mental se con3igura quano o agente emite  eclara%!o e vontae resguarano o #ntimo propósito e n!o cumprir o e3eito &ur#ico pretenio. *nquanto a reserva mental n!o 3or eterioriaa$ subsiste a mani3esta%!o e vontae. E qua % a conseq\0ncia !urídica que decorre da

 manifesta3(o da reser+a- ou se!a- o que se d4 quando a outra  parte toma con#ecimento da reser+a" Ná uas correntes outrinárias. A primeira corrente outrinária$ e3enia pelo in. oreira Alves$ e aotaa no CCB$ art. 8$ sustenta que tomano a outra parte ci;ncia a reserva$ o negócio se torna ineistente. 'ara ela$ a mani3esta%!o e vontae eia e eistir (por n!o subsistir). Com isso$ haveria a ineist;ncia o negócio$ por aus;ncia e mani3esta%!o e vontae. A seguna corrente (Carlos Alberto Don%alves) a3irma que$ mani3estaa a reserva mental$ e ela tomano conhecimento a outra parte$ o negócio torna-se inválio por olo ou simula%!o. Art. 8. A mani3esta%!o e vontae subsiste aina que o seu autor ha&a 3eito a reserva mental e n!o querer o que mani3estou$ salvo se dela o destiat)rio tiha cohecimeto.

52

?>A6* C129>A C>*61>*S:

Conceito : a 3raue contra creores trau a prática e um ato negocial que iminui o patrimKnio o eveor$ pre&uicano creor preeistente. A 3raue contra creores pressupe que a insolv;ncia o eveor se&a A9AL ou EE2*29*. *emplo mais comum e 3raue contra creores " a oa%!o para 3amiliar e imóveis.

E)istem duas diferen3as '4sicas entre a fraude contra credores e a simua3(o : na 3raue$ n!o há um necessário is3arce 1BS:

e$ al"m isso$ preeistente).

a

sua

v#tima

"

espec#3ica

(o

creor

,radicionamente- no 1rasi- a fraude contra credores pressup=e dois requisitos : a) Bosilium fraudis (má-3") b) (vetus dami (pre&u#o ao creor). 1BS: A outrina (arcos Bernares e ello$ aria Nelena 6ini) costuma a3irmar que alguns atos 3rauulentos s!o t!o graves que o requisito a má-3" " presumio.

Instrumentos comumente utii.ados para fraude : oa%!o0 remiss!o e #via 3rauulenta0 contratos onerosos o eveor insolvente (aqui$ tanto o ano < que sempre tem e ser provao < como a má3" precisam ser provaos)  " a hipótese a vena e um imóvel por um pre%o bastante in3erior ao e mercao. 1BS: para se provar 3raue no negócio oneroso$ al"m o cosilium fraudis e o evetus dami$ eve 3icar provao tamb"m (CCB$ H) ou que a insolv;ncia o eveor era notória ou que havia motivo para ser conhecia o outro contratante0 á tamb"m para ter 3raue contra creores pela antecipa%!o e pagamento a creor quirogra3ário (sem garantia)0 tamb"m haverá 3raue pela outorga e garantia (e: hipoteca) em pre&u#o os outros.

O'ser+a3=es fundamentais : ) A fraude contra credores- como afirma a S,J- n(o pode ser ae*ada em Em'ar*os de ,erceiro . Esso porque eiste uma a%!o espec#3ica contra 3raue contra creores. I a a3(o  pauiana$ tamb"m chamaa e a%!o revocatória. 9rata-se e uma a%!o pessoal$ por isso n!o há eig;ncia e outorga uória$ e o prao decadencial " e F (quatro) anos. A%!o pauliana: •

Ce"itimidade ativa: creor preeistente. *m geral$ " o creor sem garantia (quirogra3ário) que tem interesse e legitimiae na pauliana. Sucee que$ nos

53

termos o U  o artigo H5$ o CCB$ 3ica claro que tamb"m o creor com garantia poe mane&ar a pauliana$ se a garantia se tornou insu3iciente. •

Ce"itimidade passiva: o r"u$ no primeiro momento$ " o eveor insolvente. Contuo$ como em geral a 3raue se á por meio e contrato$ há a possibiliae e litisconsórcio com o contratante. Como " poss#vel$ aina$ que &á tenha havio negócio com terceiro (algu"m 3ora a rela%!o &ur#ica base)$ este terceiro integrará o pólo passivo a lie se houve agio e má-3". 1 terceiro só everá integrar a lie no pólo passivo se houver atuao e má-3". *stano e boa-3"$ ele n!o everá integrar o pólo passivo$ 3icano as coisas como est!o$ em rela%!o a este. 2essa hipótese$ o creor everá buscar outros bens o eveor.



Natureza ur0dica a senten%a na a%!o pauliana: 

B



B

corrente:

a outrina$ traicionalmente (oreira Alves$ Clovis Bevilacqua$ 2elson 2erY$ e iversos outros)$ sustenta$ na 3orma o artigo MH$ o CCB$ que a senten%a na pauliana " esconstitutiva anulatória. I a op%!o o legislaor.

corrente

(usse3 Sai Cahali$ ?reerico 'inheiro$ 9eori davascWi): ela iscora a teoria anulatória e sustenta que$ em verae$ a senten%a pauliana " simplesmente eclaratória a ine3icácia relativa o negócio 3rauulento (>esp. H8M.7,-S). *sse >esp$ inclusive$ " cotra le"em. I que a senten%a n!o invalia o ato$ apenas o a3irma ine3ica em rela%!o ao creor. *m 3ace e toa a coletiviae$ ele " e3ica. Basta imaginar a hipótese em que o eveor consegue pagar o cr"ito por outro meio qualquer.

,) 1 S9$ recentemente$ em &ulgao e F e maio e ,885$ 3irmou a compet0ncia da Justi3a Comum para anaisar fraude contra credores mesmo que o cr%dito se!a tra'a#ista < Con3lito e Compet;ncia (CC) F.H,54S'. 7) N(o

se de+e confundir a fraude contra credores com a fraude W e)ecu3(o . A 3raue + eecu%!o " instituto

54

processual$ poeno o &ui pronunciar a sua nuliae absoluta e o3#cio$ resguarao o ireito e e3esa e se con3igura quano &á eiste contra o eveor emana capa e reconhecer ou reui-lo + insolv;ncia. á na 3raue contra creores$ aina n!o eiste emana instauraa contra o eveor (>esp M5H. ,H4>S). A 3raue + eecu%!o " mais grave.

IN2ALIDADE DO NECIO JURÍDICO a) 2uliae absoluta   negócio nulo. A nuliae absoluta " mais graveJ b) 2uliae relativa (anulabiliae)  negócio anulável.

Ambas pressupem pre+is(o e*a  e pre!uí.o. 2uliae absoluta: Artigos que isciplinam o negócio nulo na parte geral: CCB$ MM e M. A base a nuliae encontra-se no CCB$ MM. Art. MM. I nulo o negócio &ur#ico quano: E - celebrao por pessoa absolutamente incapa0 EE - 3or il#cito$ imposs#vel ou ineterminável o seu ob&eto0 EEE - o il#cito0

motivo

eterminante$

comum

a

ambas

as

partes$

3or

O1SF No+idade do CC1T> O1SF este inciso considera nuo o ne*$cio !urídico quando a sua causa for iícita> O CC1 n(o trata+a disso porque C$+is 1e+iacqua n(o *osta+a do causaismo> ]4 uma diferen3a entre moti+o ^psico$*ico_ e causa>  A causa % a finaidade ou- como di.em os itaianos 5AscareiCariota Verrara6 % a fun3(o do ne*$cio !urídico 5n(o confundir com o moti+o psico$*ico6> A causa % a ra.(o típica do ato 5Caio  :4rio6> A +endaF finaidade G o'ter din#eiro> Assim- % preciso er o dispositi+o como se a causa do ne*$cio for iícita> A finaidade G se #ou+er- por e)empo- oca3(o de im$+e para criar uma casa de prostitui3(o> E= - n!o revestir a 3orma prescrita em lei (e: aliena%!o e imóvel acima e 78 salários m#nimos < 3orma p@blica)0 = - 3or preteria alguma soleniae que a lei consiere essencial para a sua valiae (e: casamento4testamento)0 =E - tiver por ob&etivo 3rauar lei imperativa0 =EE - a lei taativamente o eclarar nulo$ ou proibir-lhe a prática$ sem cominar san%!o.

55

Art. M. I nulo o negócio &ur#ico simulao$ mas subsistirá o que se issimulou$ se válio 3or na substGncia e na 3orma. U o Naverá simula%!o nos negócios &ur#icos quano: E - aparentarem con3erir ou transmitir ireitos a pessoas iversas aquelas +s quais realmente se con3erem$ ou transmitem0 EE - contiverem eclara%!o$ con3iss!o$ coni%!o ou cláusula n!o veraeira0 EEE - os instrumentos particulares 3orem anteataos$ ou pósataos. U , o >essalvam-se os ireitos e terceiros e boa-3" em 3ace os contraentes o negócio &ur#ico simulao.

1BS: YPrincípio da conser+a3(oZ : o princ#pio a conserva%!o$ muito bem esenvolvio por autores como arcos Bernares e ello$ sustenta que o &ui$ sempre que poss#vel$ everá conservar ou manter um negócio impugnao por invaliae. I o eemplo a chamaa Oreu%!o negócio &ur#icoP$ em que o &ui a3asta a cláusula invália$ manteno o restante a aven%a.

Características do ne*$cio nuo : ) 1 negócio nulo poe ser pronunciao e o3#cio pelo &ui ou por provoca%!o e qualquer interessao$ inclusive o inist"rio '@blico (art. M5$ CCB)0

O1SF A ei n(o estipua e*itimados específicos para impu*nar o ne*$cio nuo- utii.ando a e)press(o Y/UAL/UER interessadoZ> ,) 1 negócio &ur#ico n!o amite con3irma%!o (CCB$ M$ / parte)0 7) 1 negócio nulo " imprescrit#vel$ ou se&a$ n!o convalesce pelo ecurso o tempo. Contuo$ os efeitos patrimoniais  prescre+em    (CCB$ M$ ,/ parte). A eclara%!o a nuliae n!o prescreve$ apenas os e3eitos patrimoniais ecorrentes a eclara%!o. F) 2os termos o CCB$ 5,$ aplicável tamb"m + esp"cie$ conclui-se que a senten%a que eclara nuliae absoluta opera e3eitos e! tuc. 2uliae relativa: A base o negócio anulável " o CCB$ :

56

Art. . Al"m os casos epressamente anulável o negócio &ur#ico:

eclaraos na lei$ "

E - por incapaciae relativa o agente0 EE - por v#cio resultante e erro$ olo$ perigo$ les!o ou 3raue contra creores.

coa%!o$

estao e

O1SF ]ip$tese de outra pre+is(o- por e)empo- do CC1 F Y% anu4+e a +enda de ascendente a descendente- sa+o se os outros descendentes e o c8n!u*e do aienante e)pressamente #ou+erem consentidoZ> Características do ne*$cio anu4+eF ) 1 negócio anulável n!o poe ser pronunciao e o3#cio pelo &ui$ eigino a%!o anulatória a ser proposta pelo leg#timo interessao (CCB$ ). 1BS: 'ara 'ontes e irana$ o negócio anulável tem uma e3icácia potencialmente temporária (interin#stica: enquanto n!o 3or alvo e eame &uicial$ irraia seus e3eitos). ,) A a%!o anulatória " ating#vel pela eca;ncia$ submetenose aos praos ecaenciais e lei (CCB$ 5 e ). Art. 5. I e quatro anos o prao e eca;ncia para pleitearse a anula%!o o negócio &ur#ico$ contao: E - no caso e coa%!o$ o ia em que ela cessar0 EE - no e erro$ olo$ 3raue contra creores$ estao e perigo ou les!o$ o ia em que se realiou o negócio &ur#ico0 EEE - no e incapaciae.

atos

e

incapaes$

o

ia

em

que

cessar

a

Art. . [uano a lei ispuser que eterminao ato " anulável$ sem esta'eecer pra.o  para pleitear-se a anula%!o$ ser4 este de dois anos $ a contar a ata a concus(o do ato e n!o a ci;nciaf.

E)> a +enda de ascendente a descendente 5CC1 6- % #ip$tese assinaada de anua'iidade- mas sem a indica3(o do pra.o de decad0ncia> Portanto- % apic4+e o pra.o de dois anos 5est4  pre!udicada a S7mua  do S,V6> 7) A espeito a pol;mica (aria Nelena 6ini)$ per3ilhamos o entenimento e Numberto 9heooro r. no sentio e que a senten%a anulatória tem e3icácia e! tuc. I bom lembrar que há autores e peso a3irmano a e3icácia e! uc a senten%a.

57

Art. 5,. Anulao o negócio &ur#ico$ restituir-se-!o as partes ao estao em que antes ele se achavam$ e$ n!o seno poss#vel restitu#-las$ ser!o ineniaas com o equivalente (" e3eito a senten%a anulatória a restitui%!o o status %uo ate. A inenia%!o " prevista apenas na hipótese a inviabiliae a restitui%!o). F) 1 negócio anulável amite con3irma%!o (CCB$ , a F). Art. ,. 1 negócio anulável poe ser con3irmao pelas partes$ salvo ireito e terceiro. Art. 7. 1 ato e con3irma%!o eve conter a substGncia o negócio celebrao e a vontae epressa e mant;-lo. Art. F. I escusaa a con3irma%!o epressa$ quano o negócio &á 3oi cumprio em parte pelo eveor$ ciente o v#cio que o inquinava. Art. H. A con3irma%!o epressa$ ou a eecu%!o voluntária e negócio anulável$ nos termos os arts. , a F$ importa a etin%!o e toas as a%es$ ou ece%es$ e que contra ele ispusesse o eveor.

E)iste nuidade super+eniente" Ná autores$ como artinho Darce 2eto$ que inicam esta possibiliae. I o caso$ por eemplo$ e um contrato sucessivo apanhao urante a eecu%!o por lei que passa a reputar seu ob&eto como il#cito. A nuliae ocorrerá a partir a superveni;ncia a lei$ seno valio antes ela.

O que % con+ers(o do ne*$cio !urídico in+4ido"  A convers!o está ligaa ao princ#pio a conserva%!o$ por ser ela uma 3orma e aproveitamento o negócio inválio. o!o Alberto 6el 2ero elaborou tese e outorao sobre isso. >achel Campani a3irma que a convers!o " uma 3orma e apro+eitamento por meio e uma recategoria%!o o negócio inválio. Conceito : trata-se e uma meia sanatória o negócio inválio$ por meio a qual se aproveitam os elementos materiais o negócio &ur#ico$ converteno-o em outra categoria e negócio válio. Seguno a outrina$ a convers!o tanto poe ser aplicável para o negócio nulo como para o anulável$ ao argumento e que se poe para o mais poeria para o menos. Contuo$ para o negócio anulável$ acaba n!o haveno muita utiliae$ aa a possibiliae e sua con3irma%!o. 1 CCB$ assim$ ao isciplinar a convers!o$ optou por aplicá-la eclusivamente ao negócio nulo. CCB$ 8. Art. 8. Se$ por"m$ o negócio &ur#ico nulo contiver os requisitos e outro$ subsistirá este quano o 3im a que visavam as partes permitir supor que o teriam querio$ se houvessem previsto a nuliae.

58

Requisitos da con+ers(o : a convers!o eige ois requisitos$ um ob&etivo e outro sub&etivo. a) /ubetivo: inten%!o as partes$ ou se&a$ se houvessem previsto a nuliae$ teriam celebrao o negócio convertio. 9em que 3icar provao isso. b) Obetivo: " o aproveitamento material ou 3ático o negócio inválio. *. contrato e compra e vena e um imóvel e > H88 mil (acima e 78 salários) por escritura particular. =#cio e 3orma. Converte-se a nuliae a vena por v#cio e 3orma$ por promessa e compra e vena$ que n!o eige a 3orma p@blica. 9amb"m a oa%!o  post mortem que se converte em testamento$ se cumprias suas 3ormas.

PLANO DE EVICHCIA DO NECIO JURÍDICO Aqui$ estuamos os elementos acientais o negócio

&ur#ico.

oaliaes  coni%!o$ termo e encargo. C126E`1:

Conceito : " o acontecimento 3uturo e incerto que suborina o in#cio ou o 3im a e3icácia &ur#ica o negócio. 9oa tem uas características : a) 3uturiae0 b) incertea. 1BS: ?ato passao n!o caracteria coni%!o.

 A morte % uma condi3(o"   *m regra$ n!o$ pois a morte " certa. 9oavia$ a morte poe trans3ormar-se em coni%!o quano a sua ocorr;ncia " limitaa no tempo. 9oa coni%!o eriva a vontae as partes. A cláusula que estipula a coni%!o eve erivar a vontae as partes (nunca a lei). =e&amos o art. , o CC:

Art. ,. Consiera-se coni%!o a cláusula que$ erivano eclusivamente a vontae as partes$ suborina o e3eito o negócio &ur#ico a evento 3uturo e incerto.

Cassifica3(o da condi3(o : [uanto ao moo e atua%!o: a) Coni%!o suspensiva b) Coni%!o resolutiva

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Coni%!o suspensiva " aquela que suborina o in#cio a e3icácia &ur#ica o negócio (ireitos e obriga%es)$ ao passo que a coni%!o resolutiva " aquela que resolve os e3eitos &ur#icos at" ent!o prouios pelo negócio. 2os termos o art. ,H$ " importante 3risar que$ enquanto n!o implementaa a coni%!o suspensiva$ o negócio &ur#ico aina n!o terá prouio ireitos e obriga%es rec#procos. 1BS: Lembra-nos Caio ário$ + lu a regra o art. ,H$ que$ n!o implementaa a coni%!o suspensiva$ em haveno pagamento$ " poss#vel o peio e evolu%!o$ uma ve que aina n!o há ireitos e obriga%es rec#procos. A coni%!o resolutiva está prevista nos arts. , e ,5. Art. ,. Se for resouti+a a condi3(o- enquanto esta se

n(o reai.ar- +i*orar4 o ne*$cio !urídico- podendo e)ercer& se desde a concus(o deste o direito por ee esta'eecido> Art. ,5. Sobrevino a coni%!o resolutiva$ etingue-se$ para toos os e3eitos$ o ireito a que ela se ope0 mas$ se aposta a um negócio e eecu%!o continuaa ou perióica$ a sua realia%!o$ salvo isposi%!o em contrário$ n!o tem e3icácia quanto aos atos &á praticaos$ ese que compat#veis com a naturea a coni%!o penente e con3orme aos itames e boa-3". [uanto + licitue: a) Coni%es l#citas b) Coni%es il#citas 2os termos o art. ,, o CC s!o l#citas$ em geral$ toa coni%!o que n!o contrariar a lei$ a orem p@blica ou os bons costumes (e: " il#cita a coni%!o que viola o meu ireito e ir e vir). 1 ireito brasileiro consiera il#cita tamb"m a coni%!o perplea (que " aquela contraitória em seus próprios termos$ que priva o negócio &ur#ico e e3eitos < e: eu celebro com voc; um contrato e loca%!o resiencial sob a coni%!o e voc; n!o morar)$ como tamb"m " il#cita a coni%!o puramente potestativa. A condi3(o puramente potestati+a (il#cita) n!o se con3une com a condi3(o simpesmente potestati+a (l#cita). A coni%!o puramente potestativa " arbitrária$ erivano o capricho ou a vontae eclusiva e uma as partes (e: Oe3etuarei o pagamento se$ na "poca o vencimento$ eu quiserP). 2a coni%!o simplesmente potestativa$ n!o há o

60

arb#trio$ uma ve que a coni%!o re3eria n!o eriva a vontae eclusiva a parte$ aliano-se a outros 3atores circunstanciais (e: um clube e 3utebol promete um pr;mio ao seu atacante$ caso ele consiga ser o artilheiro o campeonato). 1BS: *istem situa%es no ireito brasileiro em que aparentemente há coni%!o puramente potestativa (il#cita)$ mas o próprio sistema &ur#ico amite (e: art. F o C6C < prao e re3le!o < Oprao e  ias para ver se gosta ou n!o o proutoP).

/uest(o especia de concursoF O que % condi3(o promíscua" 9rata-se a coni%!o que nasce simplesmente potestativa e se impossibilita epois (e: um clube e 3utebol promete um pr;mio ao seu atacante$ caso ele consiga ser o artilheiro o campeonato0 no ecorrer o campeonato$ o &ogaor quebra a perna < o negócio 3ica impossibilitao). 1BS: 2os termos o art. ,7 c4c art. MM$ =EE$ conclu#mos que a condi3(o iícita ou de fa.er coisa iícita in+aida todo o ne*$cio . [uanto + origem: a) Coni%es casuais: a coni%!o " acontecimento " um evento a naturea.

casual

quano

o

b) Coni%es mistas: a coni%!o " a que eriva a vontae a parte e e um terceiro (e: eu vou lhe ar o capital e que voc; precisa$ sob a coni%!o e voc; 3ormar socieae com o meu irm!o < epene a vontae o cara e o meu irm!o). c) Coni%es potestativas: poe ser puramente potestativa ou simplesmente potestativa (&á vimos). 9*>1:

Conceito : " o acontecimento 3uturo e certo que suborina o in#cio ou o 3im os e3eitos &ur#icos o negócio.

Características : 3uturiae e certea (quanto + ocorr;ncia o 3ato).

,ermo certo : voc; sabe que o 3ato vai ocorrer e sabe a ata que vai ocorrer. ,ermo incerto : voc; sabe que o 3ato vai ocorrer$ mas n!o sabe quano. 1BS: 6i3erentemente a coni%!o suspensiva$ o termo inicial suspene o eerc#cio$ mas n!o a aquisi%!o o ireito. =ale

61

ier$ celebrao o negócio$ as partes &á t;m ese &á ireitos e obriga%es rec#procos$ posto aina n!o eig#veis. =e&amos o art. 7 o CC:

Art. 7. 1 termo inicial aquisi%!o o ireito.

suspene o

eerc#cio$ mas

n!o

a

Classi3ica%!o: a) 9ermo convencional: eriva a vontae as partes. b) 9ermo legal: eriva a própria lei (no campo tributário " muito comum). c) 9ermo e gra%a: " o termo &uicial$ 3iao pelo magistrao na ecis!o ou na senten%a. 161 1 *2CA>D1:

Conceito : " um Knus que se atrela a uma liberaliae ('ablo Stole). A oa%!o " um eemplo t#pico e aplica%!o o moo ou encargo. Aten%!o aos arts. 7M e 7 (muito cobraos em provas ob&etivas e concursos p@blicos): Art. 7M. O encar*o n(o suspende a aquisi3(o nem o e)ercício do

direito- SAL2O quando e)pressamente imposto no !urídico- peo disponente- como condi3(o suspensi+a>

ne*$cio

Considera&se n(o escrito o encar*o iícito impossí+e- SAL2O se constituir o moti+o determinante i'eraidade- caso em que se in+aida o ne*$cio !urídico> Art.

7.

ou da

1BS: Se o encargo 3or il#cito e se constituir na própria 3inaliae o negócio$ too este será invaliao (2L1).

PRESCRI;*S' 5M.M7H49 < no sentio e que o prao iminu#o eve inciir a partir a entraa em vigor o 2CC).

Conta*em dos pra.os no direito ci+i início e incui&se o dia do fim>

e)cui&se o dia de

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O que % prescri3(o intercorrente" A prescri%!o intercorrente " a que se á entro o processo$ ou se&a$ após a pretens!o ser 3ormulaa em &u#o. *: o processo em que voc; 3ormulou uma pretens!o e cobran%a 3icou parao por H anos. 1BS: no ireito tributário$ após a ei%!o a lei .8H48F$ que alterou a Lei e *ecu%!o ?iscal (L*?)$ a prescri%!o intercorrente passou a ser epressamente amitia (art. F8 p. F).

E no m'ito do processo ci+i" Ca'e ao !ui. recon#ecer a  prescri3(o intercorrente" 2o processo civil brasileiro$ na 3ase cognitiva$ regra geral$ n!o se amite prescri%!o intercorrente$ especialmente porque a paralisa%!o o 3eito " imputável ao próprio 'oer uiciário (S@mula 8M o S90 S9 < Ag>g no Ag M5.84'*). =e&amos agora uas situa%es especiais 4 ecepcionais e prescri%!o intercorrente no processo civil: ) Seguno o pro3. Salom!o =iana$ a prescri%!o a pretens!o eecutória$ 3unaa em t#tulo eecutivo &uicial (obriga%!o por quantia certa) come%ará a correr a partir o ia em que 3icar evienciaa a viola%!o o ireito o creor$ certi3icaa na senten%a. 1BS: A S@mula H8 o S9? sustenta que o prao e prescri%!o a pretens!o eecutória " o mesmo a pretens!o e conhecimento. ,) S@mula ,MF o S9? (Overi3ica-se a prescri%!o intercorrente pela paralisa%!o a a%!o rescisória por mais e cinco anosP).

DIREI,O DAS O1RIA;ES 1BS: 2essa mat"ria " muito importante ler o CC$ pois caem os ispositivos em sua literaliae nas provas e concursos. Conceito: 1 ireito as obriga%es " o con&unto e normas que isciplina a rela%!o &ur#ica patrimonial entre creor e eveor$ impono a este @ltimo uma presta%!o e ar$ 3aer ou n!o 3aer. 1BS: E)iste um tipo de o'ri*a3(o de nature.a #í'rida $ ou se&a$ trata-se e uma rela%!o &ur#ica com caracter#stica pessoal e real (trata-se e ece%!o + regra e que as obriga%es t;m naturea

estritamente pessoal) 

estamos 3alano na chamaa   (conceitualmente$ trata-se o'ri*a3(o :propter rem; ou :ob rem;  e uma obriga%!o que se une a uma coisa$ acompanhano-a). *: taa e conom#nio0 E'90 E'=A.

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O1SF N(o posso confundir o'ri*a3(o :propter rem; com o'ri*a3(o de efic4cia rea> A obriga%!o e e3icácia real trau uma presta%!o com oponibiliae er"a omes  (e: loca%!o registraa no cartório e imóveis < art. 5 a Lei 5.,FH4). Consiera%es terminológicas: ) A palavra Oobriga%!oP poe assumir uas acep%es: •



Sentio estrito &ur#ico.



obriga%!o

signi3ica

ever

Sentio amplo   obriga%!o trau a própria rela%!o &ur#ica obrigacional que vincula creor e eveor.

,) Eaftu"   \ responsabiliae0 /huld   \ "bito (ou ever). *strutura a rela%!o obrigacional: 1) Eemento

idea (tamb"m chamao por alguns autores e eemento espiritua )  " o v#nculo abstrato que une o creor ao eveor. 'ara a outrina moerna$ a 3onte a obriga%!o poe ser: ) m ato negocial0 ,) m ato n!o negocial (e: viinhos)0 7) m ato il#cito. 1BS: A classi3ica%!o (e 3ontes as obriga%es) clássica e Daio$ a espeito e n!o mais ser utiliaa$ n!o poe ser esquecia  contrato0 quase-contrato0 elito (il#cito oloso)0 quase-elito (il#cito culposo).

2) Eemento su'!eti+o  su&eitos a rela%!o obrigacional (evem ser eterminaos ou$ ao menos$ etermináveis).

1BS: A ineterminabiliae os su&eitos a rela%!o obrigacional " sempre relativa 4 temporária. *: t#tulo ao portaor0 obriga%!o “propter rem”  . 3) Eemento o'!eti+o  presta%!o (" rela%!o obrigacional).

o n@cleo4o cora%!o a

A presta%!o " a ativiae o eveor$ satis3ativa o ireito o creor (presta%!o e ar$ 3aer e n!o 3aer). 'ara a obriga%!o ser per3eita$ a presta%!o tem que ser l#cita$ poss#vel$ eterminaa ou$ ao menos$ eterminável.

/uest(o especia de característica essencia

concursoF A da presta3(o"

patrimoniaidade

%

1s autores clássicos (1rlano Domes$ Clóvis Bevilaqua$ Antunes =arela) costumam ier que sim. as$ há situa%es que escapam a essa regra (concep%!o

69

moerna e ma&oritária). 'ontes e irana á o eemplo e uma obriga%!o assumia em testamento e cremar o corpo o de cuus. Enter3er;ncia o princ#pio a eticiae (boa-3" rela%!o obrigacional:

ob&etiva) na

1) DutF to miti"ate  ever e mitigar.

Sob o in3luo o princ#pio a boa-3" na rela%!o obrigacional$ impe-se ao creor o ever e mitigar o ano sob pena e pera a inenia%!o corresponente. *: colis!o e ve#culos  ato il#cito  surge a obriga%!o 'ablo sai para buscar a&ua  ?re percebe que sai 3uma%a o capK e seu carro e$ em ve e pegar o etintor e inc;nio e apagar o 3ogo$ pensa: Opara mim " melhor que 

o carro eploa para eu ganhar um novoP  1?*2SA A1 D:6 > A o'ri*a3(o de dar coisa certa a'ran*e os acess$rios dea em'ora n(o mencionados- sa+o se o contr4rio resutar do títuo ou das circunstncias do caso>  Art> > Se- no caso do arti*o antecedente- a coisa sem cupa do de+edor- antes da tradi3(o- ou pendente suspensi+a- fica reso+ida a o'ri*a3(o para am'as as a perda resutar de cupa do de+edor- responder4 equi+aente e mais perdas e danos>

se perdera condi3(o partesX se este peo

 Art> ?> Deteriorada a coisa- n(o sendo o de+edor cupado poder4 o credor reso+er a o'ri*a3(o- ou aceitar a coisaa'atido de seu pre3o o +aor que perdeu>  Art> > Sendo cupado o de+edor- poder4 o credor e)i*ir o equi+aente- ou aceitar a coisa no estado em que se ac#a- com direito a recamar- em um ou em outro caso- indeni.a3(o das  perdas e danos> Art. ,7. At" a trai%!o pertence ao eveor a coisa$ com os seus melhoramentos e acrescios$ pelos quais poerá eigir aumento no pre%o0 se o creor n!o anuir$ poerá o eveor resolver a obriga%!o. 'arágra3o @nico. 1s 3rutos percebios s!o o eveor$ cabeno ao creor os penentes. Art. ,75. Se a obriga%!o 3or e restituir coisa certa$ e esta$ sem culpa o eveor$ se perer antes a trai%!o$ so3rerá o creor a pera$ e a obriga%!o se resolverá$ ressalvaos os seus ireitos at" o ia a pera. Art. ,7. Se a coisa se perer por culpa o eveor$ responerá este pelo equivalente$ mais peras e anos. Art. ,F8. Se a coisa restitu#vel se eteriorar sem culpa o eveor$ receb;-la-á o creor$ tal qual se ache$ sem ireito a inenia%!o0 se por culpa o eveor$ observar-se-á o isposto

71

no art. ,7. Art. ,F. Se$ no caso o art. ,75$ sobrevier melhoramento ou acr"scimo + coisa$ sem espesa ou trabalho o eveor$ lucrará o creor$ esobrigao e inenia%!o. Art. ,F,. Se para o melhoramento$ ou aumento$ empregou o eveor trabalho ou isp;nio$ o caso se regulará pelas normas este Cóigo atinentes +s ben3eitorias realiaas pelo possuior e boa-3" ou e má-3". 'arágra3o @nico. [uanto aos 3rutos percebios$ observar-se-á$ o mesmo moo$ o isposto neste Cóigo$ acerca o possuior e boa-3" ou e má-3". 1BS: *m caso e pera ou eteriora%!o a coisa por caso 3ortuito ou 3or%a maior$ regra geral$ a coisa perece para o ono (res  perit domio). 2a 3orma a primeira parte o art. ,7F$ operaa a pera a coisa por caso 3ortuito ou 3or%a maior$ a obriga%!o " simplesmente resolvia0 no entanto$ o artigo$ em sua parte 3inal$ ispe que$ haveno culpa o eveor$ ele responerá pelo pre%o  peras e anos. 1 princ#pio 3unamental o ireito obrigacional$ no que tange + responsabiliae pela coisa nas obriga%es e ar " no sentio e que$ haveno culpa$ conseq]entemente haverá a obriga%!o e pagar peras e anos. 1BS: 2os termos o art. 77$ o creor n!o está obrigao a receber presta%!o iversa$ aina que mais valiosa. 1BS: Aina que a presta%!o se&a ivis#vel$ a regra geral " no sentio e que o creor n!o eve receber por partes (art. 7F). 2E2DI 9* 6E>*E91 A1 'A>C*LA*291 (o creor poe n!o aceitar isso$ pois a regra " o pagamento por inteiro).

O1RIA;  Art> > Se o fato puder ser e)ecutado por terceiro- ser4 i+re ao credor mand4&o e)ecutar W custa do de+edor- #a+endo recusa ou mora deste- sem pre!uí.o da indeni.a3(o ca'í+e (obriga%!o e 3aer n!o personal#ssima)> Par4*rafo 7nico> Em caso de ur*0ncia- pode o credorindependentemente de autori.a3(o !udicia- e)ecutar ou mandar e)ecutar o fato- sendo depois ressarcido> O1RIA; > ]4 soidariedade- quando na mesma o'ri*a3(o concorre  mais de um credor- ou mais de um de+edor- cada um com direitoou o'ri*ado- W dí+ida toda>  Art> ?> A soidariedade n(o se presumeX resuta da ei ou da +ontade das partes> O1SF /uando o e)aminador do concurso n(o disser nada- a o'ri*a3(o de pa*ar R % fracion4ria 5pois a soidariedade n(o se presume6>  Art> > A o'ri*a3(o soid4ria pode ser pura e simpes para um dos co&credores ou co&de+edores- e condiciona- ou a pra.o- ou  pa*4+e em u*ar diferente- para o outro> Alguns autores$ a eemplo e Silvio =enosa e o argentino Duillermo Bora$ i3erenciam obriga%!o soliária e obriga%!o i solidum. A obriga%!o i solidum " aquela em que os eveores encontram-se vinculaos pelo mesmo 3ato$ n!o haveno necessária soliarieae entre eles. *: o!o causou um inc;nio na casa e 'aulo0 portanto$ " eveor e 'aulo. as$ havia um contrato e

74

seguro entre 'aulo e uma seguraora. 2!o eiste soliarieae entre a seguraora e o!o. S1LE6A>E*6A6* A9E=A Art. ,M. Cada um dos credores soid4rios tem direito a e)i*ir do de+edor o cumprimento da presta3(o por inteiro . Art. ,M5. *nquanto alguns os creores soliários n!o emanarem o eveor comum$ a qualquer aqueles poerá este pagar. Art. ,M. 1 pagamento 3eito a um os creores etingue a #via at" o montante o que 3oi pago.

soliários

Art. ,8. Se um os creores soliários 3alecer eiano hereiros$ caa um estes só terá ireito a eigir e receber a quota o cr"ito que corresponer ao seu quinh!o hereitário$ salvo se a obriga%!o 3or inivis#vel. Art. ,. Converteno-se a presta%!o em peras subsiste$ para toos os e3eitos$ a soliarieae.

e

anos$

Art. ,,. O credor que ti+er remitido a dí+ida ou rece'ido o

 pa*amento

responder4

aos

outros pea

parte

que

#es

cai'a

(qualquer os creores soliários poe receber tuo ou '*>61A> toa a #via). Art. ,7. A um os creores soliários n!o poe o eveor opor as ece%es pessoais opon#veis aos outros. Art. ,F. 1 &ulgamento contrário a um os creores soliários n!o atinge os emais0 o &ulgamento 3avorável aproveita-lhes$ a menos que se 3une em ece%!o pessoal ao creor que o obteve. *emplo e soidariedade ati+a con+enciona " a estabelece entre os correntistas em conta corrente (>*S' 85.M,4>1).

que se con&unta

*emplo e soliarieae ativa por 3or%a e lei   art. , a Lei o Enquilinato: Art. , a Lei 5.,FH4 Naveno mais e um locaor ou mais e um locatário$ entene #  se que s!o soliários se o contrário n!o se estipulou.

S1LE6A>E*6A6* 'ASSE=A A soliarieae passiva soliarieae ativa.

"

muito

mais

abrangente

o

que

a

75

Art. ,H. O credor tem direito a e)i*ir e rece'er de um ou de

a*uns dos de+edores- parcia ou totamente- a dí+ida comumX se o pa*amento ti+er sido parcia- todos os demais de+edores continuam o'ri*ados soidariamente peo resto . 'arágra3o @nico. 2!o importará ren@ncia a soliarieae a propositura e a%!o pelo creor contra um ou alguns os eveores. Art. ,M. Se um hereiros$ nenhum que corresponer obriga%!o 3or consieraos como eveores.

os eveores soliários 3alecer eiano estes será obrigao a pagar sen!o a quota ao seu quinh!o hereitário$ salvo se a inivis#vel0 mas toos reunios ser!o um eveor soliário em rela%!o aos emais

Art. ,. O pa*amento parcia feito por um dos de+edores e a

remiss(o por ee o'tida n(o apro+eitam aos outros de+edoressen(o at% W concorr0ncia da quantia pa*a ou ree+ada (remiss!o). Art. ,5. [ualquer cláusula$ coni%!o ou obriga%!o aicional$ estipulaa entre um os eveores soliários e o creor$ n!o poerá agravar a posi%!o os outros sem consentimento estes. Art. ,. Impossi'iitando&se a presta3(o por cupa de um dos

de+edores soid4rios- su'siste para todos o encar*o de pa*ar o equi+aenteX mas peas perdas e danos s$ responde o cupado . O1SF No que tan*e W responsa'iidade dos de+edores soid4rioso art> M do CC esta'eece a manten3a da soidariedade peo +aor de+ido- respondendo o cupado peas perdas e danos> Art. ,58. 9oos os eveores responem pelos &uros a mora$ aina que a a%!o tenha sio proposta somente contra um0 mas o culpao respone aos outros pela obriga%!o acrescia. Art. ,5. O de+edor demandado pode opor ao credor as e)ce3=es

que #e forem pessoais e as comuns a todosX apro+eitando as e)ce3=es pessoais a outro co&de+edor .

n(o

#e

O1SF /uanto Ws defesas do de+edor- sendo pessoais- n(o podem ser apro+eitadas peo outro de+edor> Art. ,5,. O credor pode renunciar W soidariedade em fa+or de um- de a*uns ou de todos os de+edores (ren@ncia). 'arágra3o @nico. Se o credor e)onerar da soidariedade um ou  mais de+edores- su'sistir4 a dos demais . Art. ,57. 1 eveor que satis3e a #via por inteiro tem ireito a eigir e caa um os co-eveores a sua quota$ iviino-se igualmente por toos a o insolvente$ se o houver$

76

presumino-se eveores.

iguais$

no

"bito$

as partes

e toos

os co-

Art. ,5F. 2o caso e rateio entre os co-eveores$ contribuir!o tamb"m os eoneraos a soliarieae pelo creor$ pela parte que na obriga%!o incumbia ao insolvente. Art. ,5H. Se a #via soliária interessar eclusivamente a um os eveores$ responerá este por toa ela para com aquele que pagar.

/uest=es especiais en+o+endo soidariedade passi+a : ) A obriga%!o e pagar alimentos "$ em geral$ con&unta$ mas eiste previs!o e soliarieae passiva no estatuto o ioso (S9 < >*S' H.HMH4S' < rel. in. 2ancY Anrighi). 1u se&a$ o ioso poe escolher o parente que lhe pagará alimentos. ,) *iste entenimento no S9 (>*S' H.8,46?) no sentio e que a soliarieae entre o proprietário e o conutor o ve#culo pelo 3ato a coisa. 7) 2!o posso con3unir remiss!o com ren@ncia + soliarieae (art. , e ,5, o CC). 1BS: 1 enunciao 7F a &ornaa e ireito civil eia claro que$ haveno ren@ncia a soliarieae$ os outros eveores continuam vinculaos soliariamente$ abateno-se a quota o eveor bene3iciao.

O1RIA;T

a> ,eoria do inadimpemento i> I

G

Inadimpemento

a'souto

5tota

G

insuscetí+e de repara3(o- de pur*a3(o6 'oe ecorrer e caso 3ortuito ou e 3or%a maior. Naveno inaimplemento 3ortuito a regra geral " no sentio e que a obriga%!o e resolvia sem peras e anos.

]4 diferen3a entre caso fortuito e for3a maior" 2!o há consenso na outrina brasileira. lvaro =illa%a Aeveo a3irma que caso fortuito " o evento a naturea$ enquanto a for$a maior " um 3ato ligao ao homem. á a 'ro3/. aria Nelena 6ini a3irma que for$a maior " o evento inevitável$ como 3ato a naturea$ e o caso fortuito " o imprevis#vel. S#lvio >origues$ por sua ve$ lembra que poe haver sinon#mia. 1 'ro3. 'ablo Stole i que 3or%a maior " o evento inevitável$ como 3atos a naturea$ e o caso 3ortuito " o imprevis#vel (seq]estro relGmpago$ p.e.) 1 CC n!o tra a istin%!o entre caso 3ortuito e 3or%a maior. 9rata-os e 3orma homog;nea como 3atos necessários: CC Art. 77. 1 eveor n!o respone pelos pre&u#os resultantes e caso 3ortuito ou 3or%a maior$ se epressamente n!o se houver por eles responsabiliao. 'arágra3o @nico. 1 caso 3ortuito ou e 3or%a maior veri3ica-se no 3ato necessário$ cu&os e3eitos n!o era poss#vel evitar ou impeir.

ii> II G Inadimpemento cuposo A i"ia geral o CC " que$ em haveno inaimplemento culposo$ haverá responsabiliae civil por peras e anos (CC 75 e F8,)$ sem pre&u#o e eventual tutela espec#3ica. CC Art. 75. 2!o cumpria a obriga%!o$ respone o eveor por peras e anos$ mais &uros e atualia%!o monetária seguno #nices o3iciais regularmente estabelecios$ e honorários e avogao. Art. F8,. Salvo as ece%es epressamente previstas em lei$ as peras e anos evias ao creor abrangem$ al"m o que ele e3etivamente pereu$ o que raoavelmente eiou e lucrar. j os lucros cessantes eclara%!o o E>.

poem

ser

emonstraos

com

cópia

a

 '> Responsa'iidade Ci+i Seguno os" e Aguiar 6ias$ em sua obra Da Iesposabilidade Bivil, Otoa mani3esta%!o humana tra em si o problema a responsabiliaeP. A responsabiliae civil eriva a transgress!o e uma norma &ur#ica pr"-eistente$ com a conseq]ente imposi%!o ao causaor o ano o ever e ineniar. I 3irme o entenimento e que a

81

responsabiliae civil pressupe a eist;ncia e uma norma &ur#ica anterior cu&a transgress!o &usti3ica a inenia%!o. A epener a naturea &ur#ica a norma pr"-eistente violaa a responsabiliae civil poe ser contratual ou e-tracontratual (ou a  . Aquele que$ por a%!o ou omiss!o voluntária$ neglig;ncia ou impru;ncia$ violar ireito e causar ano a outrem$ aina que eclusivamente moral$ comete ato il#cito (neminen laedere).  Art> M 5a'uso de direito6 . 9amb"m comete ato il#cito o titular e um ireito que$ ao eerc;-lo$ ecee mani3estamente os limites impostos pelo seu 3im econKmico ou social$ pela boa-3" ou pelos bons costumes.

CC M Par4*rafo 7nico . Naverá obriga%!o e reparar o ano$ inepenentemente e culpa$ nos casos especi3icaos em lei$ ou quano a ativiae normalmente esenvolvia pelo autor o ano implicar$ por sua naturea$ risco para os ireitos e outrem. 2o art. 5M a regra geral a ilicitue " baseaa no olo  (a%!o ou omiss!o voluntária) e na culpa  (neglig;ncia ou impru;ncia). A e3ini%!o e ilicitue o art. 5M " complementaa pela ilicitue ob&etiva os art. 5 e parágra3o @nico o art. , o Cóigo Civil. 1 elemento utiliao pelo art. 5 para a con3igura%!o o abuso e ireito 3oi um elemento ob&etivo ou 3inal#stico (teleológico). 1bs. n!o con3igura abuso e ireito a constitui%!o e ireito ou prerrogativa via surrectio  . A surrectio    " uma 3orma l#cita e eerc#cio e ireito. [uano eterminao ireito eia e ser eercio por per#oo mais ou menos longo$ o seu titular poe per;-lo via supressio  $ constituino-se$ por conseq];ncia$ em 3avor a outra parte$ por surrectio  $ ireito corresponente (eemplo o uso e área comum e conom#nio como vaga etra e garagem).

ii> /ua % a diferen3a entre iícito pena e iícito ci+i" Seguno iguel ?enech (*spanha) a i3eren%a n!o está na estrutura ontológica$ mas nos e3eitos$ na resposta o orenamento &ur#ico + viola%!o. A resposta penal " mais grave$ por isso meia e ece%!o que se submete + tipiciae legal. A resposta civil re3lete no campo patrimonial.

82

c> Eementos da responsa'iidade ci+i i> I & Conduta #umana I o comportamento positivo ou negativo$ marcao pela nota a voluntarieae. Se a conuta n!o " voluntária n!o há responsabiliae (Hiusepe @ettiol). A conuta humana poe ser comissiva ou omissiva. A responsabiliae ecorre$ em regra$ e ato il#cito$ mas$ ecepcionalmente poerá haver responsabiliae civil ecorrente e ato l#cito$ como se tem$ por eemplo$ no ato e esapropria%!o$ na passagem 3or%aa (ireito o imóvel encravao).

ii> II & Ne)o de causaidade 9rata-se o pre&u#o.

v#nculo

&ur#ico

que

une

o

agente

ao

ano

ou

a6 ,eoria da equi+a0ncia de condi3=es 5 conditio sine *sp. M5M785$ ao eciir que a suspens!o e meicamento eterminou ireta e imeiatamente a pera e um rin o paciente$ teria aotao essa teoria (ver tamb"m o >* 78MF o S9?).

iii> III & Dano ou pre!uí.o I a les!o ao interesse &ur#ico tutelao$ material ou moral. 1 ano$ para ser ineniao eve apresentar tr;s caracter#sticas: 0 b> a certeza do dano   e$ c> a> a violação ao interesse jur9dico  . a subsist7ncia do dano  1 ano que &á 3oi recomposto n!o " pass#vel e inenia%!o. 9amb"m n!o se inenia ano incerto. A certea o ano " coni%!o essencial para a inenia%!o. A espeito o requisito a certea$ o que 3alar a perda de uma chance. A pera e uma chance poe ser ineniável por a3astar uma epectativa ou probabiliae 3avorável ao lesao (eemplo o caniato que pereu prova o concurso porque o tái que o conuia errou o caminho o local a prova). A inenia%!o ecorrente e pera e uma chance$ quano ocorre$ " sempre mitigaa em 3ace a incertea o evento.

83

i+> Dano refe)o ou em ricoc#ete 6esenvolvio pela quano o pre&u#o se poe con3unir uas v#timas (e. ano inireto a pre&u#os.

outrina 3rancesa$ o ano re3leo se con3igura atinge$ por via obl#qua$ pessoa próima. 2!o ano re3leo com ano inireto. 2o re3leo há pai morre e eia 3ilho ele epenente). 2o mesma v#tima poe so3rer uma caeia e

6ano i re ipsa I o ano presumio$ que ispensa prova em &u#o. *. inscri%!o inevia e nome nos órg!os e prote%!o ao cr"ito. 6ano in re ipsa. 1 protesto$ sem causa &usti3icaora < sem eist;ncia e #via-$ e t#tulo em nome o consumior com a conseq]ente inscri%!o o seu nome em listagens e inaimplentes implica-lhe pre&u#os$ ineniáveis na 3orma e repara%!o e anos morais$ seno estes$ na hipótese$ seguno a ma&oritária &urispru;ncia$  presumí+eis- ou se!a- in re ipsa- por isso prescindem de pro+a . 1 S9 &á 3irmou entenio e que eveor com vários registros no caastro e prote%!o ao cr"ito n!o tem ireito a inenia%!o por ano moral (>*sp. 88,5H). 1 'ro3essor 'ablo Stole iscora esse entenimento$ sob argumento e que as inscri%es anteriores presumem-se evias$ portanto$ insuscet#veis e gerar inenia%!o$ mas qualquer inscri%!o inevia ense&a responsabiliae ineniável. 9amb"m gera ano i re ipsa a aus;ncia e noti3ica%!o para e3eito e inscri%!o no sistema e prote%!o ao cr"ito$ ou se&a$ se o órg!o n!o comunicou previamente a inscri%!o$ aina que evia$ gera ever e ineniar.

 AULAF T RESPONSA1ILIDADE CI2IL

6 RESPONSA1ILIDADE O1JE,I2A  6 RESPONSA1ILIDADE SU1JE,I2A 

"%S"S E?!%DE+$ES D" RESPO+S"6&!&D"DE &1&! 

84

a> Do estado de necessidade e legitima de,esa •

Estado de necessidade @ 'revisto no art. 55$ EE o CC$ trau uma situa%!o e agress!o e interesse &ur#ico alheio$ visano a remover perigo iminente n!o causao pelo agente .

Art. 1. Não costituem atos il0citos ... 66 # a deteriora$ão ou destrui$ão da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover peri"o imiete. -ar)"rafo *ico. No caso do iciso 66, o ato ser) le"0timo somete %uado as circustJcias o torarem absolutamete ecess)rio, ão e!cededo os limites do idispes)vel para a remo$ão do peri"o.

@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@  O6SER1"()O

 Na forma dos arti*os  e T- no estado de necessidade- assim como na e*itima defesa- CASO SEJA A,INIDO ,ERCEIRO INOCEN,Eeste poder4 demandar o a*ente- que indeni.ando&o- ter4 a3(o re*ressi+a em face do +erdadeiro cupado> 2ae em'rar que a e*itima defesa- pre+ista na inc> I do arti*o - ocorre quando o a*ente rea*e proporcionamente a uma situa3(o de a*ress(o in!usta- atua ou iminente>  •

Estrito regular

cumprimento de direito

do dever @ *mbora

legal

e

e-erc9cio

o CC n!o regule eplicitamente o *strito cumprimento o ever legal$ o &urista ?reerico arques observa que este instituto está compreenio no próprio eerc#cio regular e ireito (art. 55$ E$ seguna parte o CC). *: guara-volumes e supermercao$ 3iscalia%!o no aeroporto$ alarmes na porta os estabelecimentos$ Art. 1. Não costituem atos il0citos # os praticados em le"0tima defesa ou o e!erc0cio re"ular de um direito recohecido

@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@  O6SER1"("O  O S$A já decidiu no "g Rg no "g BC//FSP  •

ulp ulpa a

E-cl E-clus usiv iva a

da

v9ti v9tima ma \

por ru por rupt ptur ura a o ne neo o & ur #  i c o e r es p o n sa b i l i  a e $ e  c lu i a responsabiliae civil$ portanto. *: vitima que se arremessa na 3re ren nte o seu carr rro o par a cometer suic#io. 1 C6C prev; esta hipótese.

+ão cabe presunção presunção de culpa e-clusiva da vitima' vitima' ela deve estar su,icientemente provadaG %!P" E?!%S&1" D" 1&$&#" ? %!P" O+ORRE+$E LartG CM' > @ Este último prev7 uma diminuição da culpa da v9tima' minimizando o S7mua  do Supremo>

88

,am'%m #4 pre+is(o no CC em seu

art> - sen(o

+e!amosF

Art. L9&. Os bes do respos)vel pela ofesa ou viola$ão do direito de outrem ficam sueitos P repara$ão do dao causado4 e, se a ofesa tiver mais de um autor, todos respoderão solidariamete pela repara$ão. -ar)"rafo *ico. /ão solidariamete respos)veis com autores os co#autores e as pessoas desi"adas o art. LK&.

os

 "%!"2 T>

 '6 Responsa'iidade por ato de terceiro> 2!o há mais espa%o para a culpa. A responsabiliae aqui será sempre 1B*9E=A. Art. 77$ CC. Art. LKK. As pessoas idicadas os icisos 6 a ? do arti"o atecedete, aida %ue ão haa culpa de sua parte, respoderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.   1

3ato e o art. KK, BB, haver cosa"rado um sistema de resposabilidade obetiva, ão si"ifica %ue em toda situa$ão o represetate fi%ue impedido de ale"ar em defesa %ue o represetado ão atuou com culpa, ao e!emplo de um acidete de trJsito.

Pergunta8se2 se o patrão pagar pelo empregado' cabe ação de  I  art. LK9, BB. /im, salvo se o causador regresso contra este  

do dao for descedete seu absoluta ou relativamete icapaz. Art. LK9. A%uele %ue ressarcir o dao causado  por outrem pode reaver o %ue houver pa"o da%uele  por %uem pa"ou, salvo se o causador do dao for descedete seu, absoluta ou relativamete icapaz. Nipóteses 7,$CC. 

e responsabiliae

por

ato

e terceiro -

art.

a) inciso E - os pais, pelos filhos meores estiverem sob sua autoridade e em sua compahia4

%ue

ma primeira corrente interpreta o inc. E o re3erio artigo e 3orma literal$ atribuino responsabiliae ou pai ou m!e que tem o 3ilho em sua companhia. >esp HF8.FH4>S. á a seguna corrente atribui responsabiliae a ambos (inepenentemente e quem tenha a guara)$ uma ve que o ever e eucar cabe ao pai e a m!e (ver parágra3o 7$ o art. H57$CC$ alterao pela lei M5485).

89

Q Ko A "uarda uilateral obri"a o pai ou a mãe %ue ão a deteha a supervisioar os iteresses dos filhos

O6SER1"("O  Nas hip=teses dos icisos 6 e 66 do art. LK&, P luz do art. L&,  podemos cocluir haver uma solidariedade especial ou subsidiariedade %uato a resposabilidade civil do icapaz +o icapaz respode atr)s por%ue tato ele %to seu represetate  pode ser compelido a pa"ar ite"ralmete a divida, mas como forma de prote"er o icapaz ele respoder) depois do seu represetate,  um tipo de resposabilidade subsidi)ria. (! aplica$ão da medida s=cio#educativa de repara$ão de daos os termos do (BA. Art. L&. O icapaz respode pelos preu0zos %ue causar, se as pessoas por ele respos)veis ão tiverem obri"a$ão de faz3#lo ou ão dispuserem de meios suficietes.

b) inciso EE - tutor e o curador, pelos pupilos curatelados, %ue se acharem as mesmas codi$8es4

e

c) iciso 666 # o empre"ador ou comitete, por seus empre"ados, servi$ais e prepostos, o e!erc0cio do trabalho %ue lhes competir, ou em razão dele4 ) os doos de hotis, hospedarias, casas ou estabelecimetos ode se alber"ue por diheiro, mesmo  para fis de educa$ão, pelos seus h=spedes, moradores e educados4 •



Doos de escola  respode obetivamete pelo AC:NO >(NOI. Ao dei!ar Cal) a escoliha, eu trasfiro, temporariamete, da posse de fato de miha filha. Doos de hotel, motel e afis  ustifica#se pelo fato de tratar#se de um dever de se"ura$a refor$ado  pelas re"ras do BDB.

e) os %ue "ratuitamete houverem participado  produtos do crime, at a cocorrete %uatia. # R luz do pricipio %ue impede o eri%uecimeto sem causa.

DANO :ORAL

os

90

1# Eist=rico 2o primeiro momento o 6ano oral n!o era pass#vel e repara%!o &ur#ica$ especialmente pela i3iculae e se mensurar o pre%o a or. 2um seguno momento o 6ano oral passou a ser reparao ese que 3osse um re3leo o ano patrimonial re3leo so3rio.

O1SER2A;AO O CC ao discipinar o ato iícito no art> ?- n(o proi'iu o recon#ecimento do dano mora> 9erceiro momento - Somente com a C?455$ art. H$ = e ^$ lembranos usse3 Cahali$ que o ano moral passou a ser reconhecio e reparao e 3orma autKnoma. 1 CC4,88, no art. 5M$ eplicitamente 3a re3erencia ao ano moral. Art. 12. A%uele %ue, por a$ão ou omissão volut)ria, e"li"3cia ou imprud3cia, violar direito e causar dao a outrem, aida %ue e!clusivamete moral, comete ato il0cito. &# Boceito Dao moral  lesão a direito da persoalidade.

O6SER1"()O  O enriG Art. 72. esp ,M5.MM4S'-,88M).

,EORIA ERAL DO CON,RA,O 6 ]ist$rico 2!o se poe estabelecer uma ata especi3ica para o surgimento o ct. A sua 3un%!o paci3icaora nasceu com o próprio ct$ pois este visa a conciliar interesses contrapostos. *mbora o ct se&a anterior ao próprio 6. >omano$ a >oma clássica consagrou o tratamento &ur#ico o ct (contractus). ?oi o capitalismo$ seguno 1rlano Domes$ que esenvolveu a teoria clássica o ct$ calcaa em ois ogmas:

i8autonomia da vontade A autonomia privaa n!o esapareceu. *la se trans3ormou numa autonomia soliária. A teoria o contrato 3oi reconstru#a com o ob&etivo e$ sem aniquilar a autonomia a vontae$ conicioná-la a parGmetros

94

constitucionais e orem superior$ 3un%ao social e a boa-3" ob&etiva.

a

e.

os

'.

a

1 ct e aes!o$ consagrao em 8 por >aYmon Saleilles$ 3ruto a moerna socieae e massa nos á a eata meia a importGncia as novas bases a teoria o contrato que busca elementos e contens!o a autonomia privaa.

ii8 igualdade das partes contratantesG

6 Conceito 9rata-se e um negócio &ur#ico por meio o qual as partes$ seguno a autonomia privaa$ convergem as suas vontaes criano um ever &ur#ico principal e ar$ 3aer e n!o - 3aer e$ bem assim$ everes acessórios$ em respeito aos princ#pios a 3un%!o social e a boa-3" ob&etiva. [uanto a 3orma o contrato$ vale lembrar$ nos termos o art. 8$ CC$ vigora o '. a Liberae a 3orma nos negócios em geral. Ad probatioem  art. ,,$ CC. Ná situa%!o em que a norma eige a 3orma como requisito e valiae < ad soleitatem. 1 casamento " um contratok > *istem , correntes básicas: a) a e ireito p@blico < esta a3irma que o casamento n!o " um instituto privao$ seno um ato aministrativo0 b) a e ireito privao < Aqui nesta corrente$ há , subcorrentes: b.- a n!o-contratualista < o casamento n!o " um contrato (. Nelena 6ini)$ uns iem que n!o " contrato$ " uma institui%!o$ ou que " um negocio compleo com participa%!o o &ui.0 á 6eguit i que " um ato coni%!o (ou se&a$ " aquele que quano voc; realia voc; " colocao numa situa%!o impessoal$ casamento com normas que voc; n!o poe muar)

bG/8 contratualista K . ,orte no 6rasil esta corrente' desde l0vis 6evila Acompanhano 1távio >origues e >ui >osao$ essa etrema vantagem n!o " um elemento absoluto$ obrigatório para con3igurar a teoria a imprevis!o$ " um mero elemento aciental. 2o enunciao M7H a F &ornaa$ trau eatamente isso. [ual " a i3eren%a entre les!o e a teoria a imprevis!ok

97

Les!o

9eoria a Emprevis!o

2asce com o próprio contrato$ 'ressupe um contrato válio esequilibrano-o$ e " causa e que se esequilibra no curso a sua invaliae0 eecu%!o$ &usti3icano que se&a revisao ou resolvio.

& 1ase e*a - arts. F5 a F58$ CC. /e$ão 6?  Da Iesolu$ão por Oerosidade (!cessiva Art. 97. Nos cotratos de e!ecu$ão cotiuada ou diferida, se a presta$ão de uma das partes se torar e!cessivamete oerosa, com e!trema vata"em para a outra, em virtude de acotecimetos e!traordi)rios e imprevis0veis, poder) o devedor  pedir a resolu$ão do cotrato. Os efeitos da sete$a %ue a decretar retroa"irão P data da cita$ão Art. 97L. A resolu$ão poder) ser evitada, oferecedo#se o ru a modificar e%Vitativamete as codi$8es do cotrato. Art. 9'. /e o cotrato as obri"a$8es couberem a apeas uma das partes, poder) ela pleitear %ue a sua presta$ão sea reduzida, ou alterado o modo de e!ecut)#la, a fim de evitar a oerosidade e!cessiva. _ lu o principio a 3un%!o social e nos termos o enunciao M a 7 &ornaa (na qual estabelece a revis!o o contrato como regra$ " e3ensável a tese seguno a qual o &ui poe revisar o contrato n!o estano astrito + vontae o r"u (re3or%a este pensamento o art. 7 o CC). 

2o C6C$ art. M$ =$ , parte$ " 3eita uma leitura 3acilitaora a teoria em 3avor o consumior ispensano-se$ inclusive$ o requisito a imprevisibiliae$ ra!o porque a teoria " comumente enominaa Oteoria a onerosiae ecessivaP.

PRINCÍPIO DA E/UI2ALENCIA :A,ERIAL 1 contrato eve sempre partes pactuaas.

preservar

o

equil#brio real as

PRINCIPIO DA VUN;HO SOCIAL

98

A socialia%!o o contrato n!o signi3ica$ lembra-nos Disela NionaWa$ a sua estatia%!o$ ou se&a$ atener + 3un%!o social n!o signi3ica suprir o interesse o *stao. 1 atenimento a 3un%!o social signi3ica respeito aos valores ob&etivamente consagraos como 3unamentais pela socieae brasileira. *: respeitar o meio ambiente$ o valor a eticiae$ o valor a e3esa o consumior... Conceito aberto  Cláusula geral Conceito aberto

Cláusula geral

Consiste no conceito conte@o ineterminao 3lu#ico$ a ser preenchio caso concreto$ a eemplo epress!o &usta causa. *: conceito e conceito e risco...

e ou no a

9rau numa isposi%!o normativa impositiva ao &ui e moo a con3erir-lhe um manato$ uma etermina%!o$ em sua aplica%!o ao caso concreto.

3am#lia$ *: clausula geral a boa < 3" ob&etiva$ a 3un%!o social...

- Conceito I uma cláusula geral e naturea principiológica$ amparaa pelo art. F, o C.C$ que tem 3un%!o ou 3inaliae limitativa a autonomia privaa$ em respeito a valores constitucionalmente consagraos Art. F,. A liberae e contratar será eercia em ra!o e nos limites a 3un%!o social o contrato. Seguno o 'ro3. 'aulo 2alin$ o '. a ?un%!o Social se pro&etaria em , n#veis: 1. e)trínseco  " compreenio na inter3ace: contrato  socieae. *: A celebra um contrato com B para veicula%!o e uma propagana. 6epois e veiculaa$ veri3ica-se ser o mesmo abusiva. Con3igurano$ assim$ um con3ronto com os valores sociais (?lávio 9artuce)0 2. intrínseco  entre os próprios contratantes para impor eticiae e equil#brio contratual.

Contratos que violam o '. a ?un%!o Social s!o contratos com cláusulas nulas e pleno ireito (nuliae virtual < inepene e pre&u#o$ transcene o que " visto). < Art. ,.87H$ CC.

99

Art. ,.87H. A valiae os negócios e emais atos &ur#icos$ constitu#os antes a entraa em vigor este Cóigo$ obeece ao isposto nas leis anteriores$ re3erias no art. ,.8FH$ mas os seus e3eitos$ prouios após a vig;ncia este Cóigo$ aos preceitos ele se suborinam$ salvo se houver sio prevista pelas partes eterminaa 3orma e eecu%!o. 'arágra3o @nico. 2enhuma conven%!o prevalecerá se contrariar preceitos e orem p@blica$ tais como os estabelecios por este Cóigo para assegurar a 3un%!o social a proprieae e os contratos.

O S,J e o P> da Vun3(o Socia - >esp FMMF4S'0 - S@mula 78,$ S9 

C4usua A'usi+a ]ospitaar

&

Pano

de

Sa7de

&

,empo

a

Interna3(o

I abusiva a cláusula contratual e plano e sa@e que limita no tempo a interna%!o hospitalar o segurao. - S@mula 785$ S9 

]ipoteca entre Construtora e A*ente Perante os Adquirentes do Im$+e

Vinanceiro

&

Efic4cia

A hipoteca 3irmaa entre a construtora e o agente 3inanceiro$ anterior ou posterior + celebra%!o a promessa e compra e vena$ n!o tem e3icácia perante os aquirentes o imóvel.

PRINCÍPIO DA 1OA&V9 O1JE,I2A  - Nistórico j 9em origem no 6ireito >omano. j 1 C.C Alem!o consagrou o '. a boa-3" em seu parágra3o ,F, < epress!o: O9>* 26 DLAB*2P (\ lealae e con3ian%a). ,- Boa < 3" sub&etiva  Boa-3" ob&etiva Boa < 3" sub&etiva

Boa-3" ob&etiva

- 6e cunho iniviual$ trau - Consiste em uma cláusula um estao psicológico e geral e naturea inoc;ncia ou esconhecimento. principiológica (regra ob&etiva e consuta)$ regulaa no art. - *: o possuior e boa-3"0 o F,, o C.C$ o conte@o "tico e terceiro e boa-3"$ o creor e eigibiliae &ur#ica. boa-3"... Art. 9&&. Os cotratates são obri"ados a "uardar, assim na conclusão do contrato' como em sua e-ecução' os  pric0pios de probidade e boa#f.

100

O1SER2A;AO Interpretando o art> - a doutrina- a e)empo do Prof> Antonio Junqueira da USP- o'ser+a que a 'oa&f% de+e ser o'ser+ada tam'%m nas fases pr% 5e)F noi+ado6 e p$s contratua 5e)F mesmo que o s$cio !4 ten#a se retirado da sociedade- n(o poder4 utii.ar de dados si*iosos da anti*a empresa numa e+entua contrata3(o da empresa concorrente6> 7) ?un%es a boa-3" ob&etiva

a6Interpretati+a

< ela orienta inclusive preencheno lacunas0

a

interpreta%!o

o

contrato$

 '6Constituti+a dos de+eres ane)os   < 1u everes e prote%!o < esenvolveu a tese e +ebenp,lichten \ everes aneos ou laterais.  *istem everes impl#citos e conte@o "tico e eigibiliae &ur#ica ecorrente esse princ#pio. *: ever e prestar assist;ncia t"cnica$ ever e in3orma%!o ... [ual " a conseq];ncia &ur#ica o escumprimento os everes e prote%!o ecorrentes a boa-3" ob&etivak > *m 3ace o conte@o "tico envolvio$ o enunciao ,F a  &ornaa e ireito civil 3irmou a i"ia e que$ em haveno o escumprimento e everes e prote%!o (viola%!o positiva o contrato)$ a conseq];ncia " a responsabiliae ob&etiva o eveor$ ou se&a$ n!o se analisa culpa quano o assunto " a viola%!o esses everes. 1 que s!o as O3iguras parcelaresP$ O3un%es reativasP ou Oesobramentos a boa-3" ob&etivaPk > Ná quem iga que s!o sub-principios a boa-3" ob&etiva. *: ?eire cotra factum  proprium, Cláusula e Stoppel$
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