Obrigação de fazer, danos, com antecipação x plano de saúde - Cirurgia bariátrica

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 20ª Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza (CE), AÇÃO AÇÃO ORDINÁ ORDINÁRIA RIA DE OBRIGA OBRIGAÇÃO ÇÃO DE FAZER, FAZER, PEDIDO PEDIDO DE ANTECI ANTECIPAÇ PAÇÃO ÃO DOS INAUDI DITA TA ALTE ALTERA RA PARS  PARS , EFEI EFEITO TOS S DA TUTE TUTELA LA DE MÉRI MÉRITO TO E/OU E/OU LIMI LIMINA NAR R INAU PRECEITO COMINATÓRIO, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

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PRIORIDADE PROCESSUAL ( P o r t a d o r a

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OBS: NEGATIVA VERBAL A REQUISIÇÃO PROTOCOLIZADA

brasileira, ra, solteira, solteira, professor professora, a, CPF/MF CPF/MF n° ........................................................., brasilei ............................................, residente e domiciliada na Rua ........................., por conduto de ............................................, sua advoga advogada da habili habilitad tada a nos autos autos atravé atravéss de instru instrumen mento to procur procurató atório rio anexo anexo,, cujo cujo endereço repousa no rodapé da presente peça, vem propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO MÉRITO E/OU E/OU LIMINA LIMINAR R INAUDITA INAUDITA ALTERA ALTERA PARS, PARS, PREC PRECEIT EITO O COMINA COMINATÓR TÓRIO, IO, RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de UNIME UNIMED D ...... .......... ....... ....... ....... ....... ...... – COOPER COOPERATI ATIVA VA DE TRABAL TRABALHO HO MÉDICO MÉDICO LTDA., LTDA., pessoa pessoa  jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.868.278/0001-07, 05.868.278/0001-07, representada por  quem de direito, com sede na .........................................., com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e demais dispositivos legais pertinentes a matéria, nos termos dos fatos e fundamentos que adiante se seguem: PRELIMINARMENTE, PRELIMINARMENTE, a Promovente requesta de Vossa Excelência Excelência os benefícios da Justiça gratuita, na forma da lei n° 7.115/83, por ser incapaz de arcar com custas e despesas processuais advindas com o presente ajuizamento sem o comprometimento de seu sustento e/ou de seus familiares. Por outro lado, a Lei n° 12.008, de 29 de julho do corrente ano, deu a seguinte redação aos artigos abaixo transcritos do Código de Processo Civil: Art. 1.21 Art. 1.211-A 1-A.. Os proce procedi dimen mentos tos judici judiciai aiss em que figure figure como como parte parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. Art. 1.211-B. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 1°. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Baseando-se nesses dispositivos, requer-se tratamento prioritário a esta demanda, vist visto o que que ser ser a Auto Autora ra port portad ador ora a de OBED OBEDID IDAD ADE E MÓRB MÓRBID IDA, A, conf confor orme me pode pode ser  ser  comprovado na documentação anexada. DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

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Obesidade mórbida pode ser curada com cirurgia 26/08/2003

 A obesidade é hoje considerada um grave problema de saúde pública, pois atinge um número crescente de pessoas em todo o mundo, trazendo graves problemas sociais e de saúde.  A obesidade é hoje considerada um grave problema de saúde pública, pois atinge um número crescente de pessoas em todo o mundo, trazendo graves problemas sociais e de saúde. No Brasil, uma pesquisa feita em 1997 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicou que cerca de 7% dos homens e 12,5% das mulheres são obesos. Se for somada a esses números a quantidade de pessoas com peso acima da faixa saudável tem-se 38% da população. Hoje a estimativa é de que existam no país 66 milhões de obesos e 1 milhão de obesos mórbidos. Recentemente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) divulgou relatório apresentando uma população mundial de 250 milhões de obesos e 500 milhões de pessoas com sobrepeso. Nem todas as pessoas com peso acima do normal apresentam a mesma gama de problemas, portanto, as soluções para cada uma são diferenciadas. Desde 1983, procura-se avaliar as condições nutricionais de uma pessoa e diferenciar os obesos utilizando-se um índice denominado Índice de Massa Corpórea (IMC). Esse índice é calculado dividindo-se o peso em quilogramas (kg) pelo quadrado da altura em metros (m) {IMC = PESO (kg)/alt½}. Por  meio desse índice classificam-se como obesas as pessoas com IMC superior a 25.  As consequências da obesidade no organismo são variáveis em número e intensidade de acordo com o valor do IMC. Quanto maior for esse índice, mais mais freqü freqüen ente tess e grave gravess serã serão o as doen doença çass asso associ ciad adas as à obesi obesida dade de.. Pess Pessoa oas s com com IMC IMC SUPE SUPERI RIOR OR A 35 são são mais mais suje sujeit itas as a doen doença ças s cardíacas e vasculares (coronariopatias e hipertensão arterial), diabetes, insuficiência pulmonar, distúrbios metabólicos (hiperlipidemia, doenças da vesí vesícu cula la bili biliar ar,, cálc cálcul ulos os), ), doen doença ças s que que afet afetam am arti articu cula laçõ ções es (oste (osteoa oart rtri rite te dege degene nera rati tiva va), ), dist distúr úrbi bios os da mens menstr trua uaçã ção, o, além além de  problemas psicológicos, psicológicos, desajustes sociais e familiares.

 As formas leve e moderada da obesidade são passíveis de tratamento não mas as pess pessoa oass com com cirúrg cirúrgico ico (dieté (dietétic tico, o, fisiot fisioterá erápic pico o e psicol psicológic ógico), o), mas obesidade mórbida ou super obesidade somente perdem peso caso sejam sej am submet submetida idass também também a um tipo tipo de cirur cirurgia gia que se denomi denomina na cirurgia bariátrica. “O fundamento da obesidade mórbida é genético, entretanto, ao avaliar o doente, leva-se em consideração: quando ele desenvolveu a obesidade, se houv houvee al algu gum m meca mecani nism smo o ou acon aconte teci cime ment nto o na vida vida dele dele que que desencadeou a compulsão alimentar e o histórico familiar”, afirma Dr. Sizenando Ernesto de Lima Júnior, cirurgião do aparelho digestivo do Hospital Samaritano. Estudos apontam uma redução de 20% na expectativa de vida do obeso mórbido mórbido e o objetivo do tratamento tratamento cirúrgico cirúrgico é justamente justamente reduzir o peso em níveis nos quais os riscos da obesidade se tornem aceitáveis e a taxa de mortalidade seja próxima à da população não obesa. Esse nível corresponde a um peso, no máximo, 30% acima do ideal, ou seja, um IMC inferior a 35.

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O tratamento cirúrgico da obesidade mórbida é indicado para pessoas com peso corporal 45 kg acima do peso ideal (IMC superior a 40), mantido por  período mínimo de 2 anos. TAMBÉM TAMBÉM SÃO CANDIDATAS CANDIDATAS À CIRURGIA CIRURGIA PESSOA PESSOAS S COM IMC ENTRE ENTRE 35 E 40 QUE APRESENT APRESENTEM EM FORMAS FORMAS GRAVES DE DOENÇAS ASSOCIADAS, PORÉM REVERSÍVEIS OU MAIS FACILMENTE CONTROLÁVEIS COM A PERDA DE PESO, TAIS COMO DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL E AS ARTRITES .

O tempo de preparação para a cirurgia é de dois a seis meses . Nesse período, período, o paciente paciente passa por uma mudança drástica drástica de vida para melhor. A muda mudanç nça a de hábi hábito toss prec precis isa a ser ser gran grande de,, e quem quem não não está está pron pronto to é aconselhado a desistir. É importante salientar que o sucesso do tratamento cirúrgico da obesidade mórbida depende, principalmente, da motivação do indivíduo e de uma indicação precisa. É muito importante que o obeso se sinta devidamente esclarecido e deseje alcançar os benefícios oferecidos pela cirurgia. Deve aceitar sem restrições o que lhe é proposto, compreender as razões da operação e estar preparado para eventuais desconfortos e possíveis complicações inerentes a todo ato cirú cirúrg rgic ico. o. Para Para tant tanto, o, é fund fundam amen enta tall a part partic icip ipaç ação ão de uma uma equi equipe pe multidisciplinar motivada, em que todos os profissionais envolvidos (médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas e enfermeiras, assistentes sociais e secretárias) tenham, cada um em sua área, profundos conhecimentos das alterações próprias da obesidade, que vão julgar a indicação e o momento oportuno para a realização da cirurgia. “Os “Os resu resultltad ados os most mostra raram ram-s -se e muito muito sati satisf sfató atóri rios os”, ”, na aval avalia iaçã ção o do dr. dr. Size Sizena nand ndo. o. “No “No perí períod odo o de jane janeir iro o de 1998 1998 até até hoje hoje real realiz izam amos os 1.02 1.020 0 cirurgias em obesos mórbidos, com apenas dois casos de perda de peso inadequada, sem registrarmos nenhum caso de desnutrição, e três casos de fístul fístulas as (rompi (rompiment mentos os na linha linha de grampeam grampeament ento o da cirurgi cirurgia), a), que após após reoperação evoluíram satisfatoriamente”.

Segundo se aprende com o texto acima, já do longínquo ano de 2003, é conhecida como Obesidade a doença provocada pelo acúmulo demasiado de gordura no corpo. A partir do momento em que a obesidade torna-se capaz de acentuar o risco de doenças relacionadas ao excesso de peso, ela é classificada como de grau III, conhecida conhecida também como mórbida. mórbida. Um dos parâmetros utilizados para avaliar ou determinar o nível de obesidade é o Índice de Massa Corporal (IMC). Esse índice é obtido dividindo-se o peso pelo quadrado da altura do indivíduo. Exemplo: Exemplo: 65 Kg/ (1,70)² = 22,5 De acordo com o valor do IMC, tem-se a seguinte classificação: Menor que 18,5 -> abaixo do peso Entre 18,5 e 24,5 -> peso normal Entre 20,0 e 29,9 -> sobrepeso Entre 30,0 e 34,9 -> Obesidade Grau I ou leve Entre 35,0 e 39,9 -> Obesidade Grau II ou moderada Acima de 40,0 -> Obesidade Grau III ou mórbida •





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qualificada como crônica, crônica, ou  A obesidade mórbida é, portanto, doença grave, qualificada seja, seja, dura dura por por longo longoss períod períodos, os, relaci relacion onada ada a vários vários fatore fatores, s, tais tais como como predi predispo sposiç sição ão genética, desordens glandulares ou gastrintestinais, alterações nervosas e psicológicas, erro erross alim alimen enta tare ress (com (comer er em exce excess sso, o, cons consum umo o elev elevad ado o de açúc açúcar ares es e gord gordur uras as,, mastigação rápida) rápida) e falta de exercícios físicos. Pode ser a mola propulsora para o desenvolvimento de várias outras doenças e distúrbios de alto risco à saúde, como, por exemplo, Diabetes mellitus mellitus,, hipercolesterolemia, hipercolesterolemia, complicações cardíacas, hipertensão arterial, arterial , problemas nas articulações (principalmente  joelhos e coluna lombar, devido à sobrecarga de peso), apnéia do sono, infertilidade infertilidade em

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mulheres, impotência em homens, trombose venosa e depressão. depressão. Tais doenças muito favorecem a diminuição da expectativa de vida e a maioria delas não tem cura.  Além de lidar com as complicações complicações de saúde, os obesos mórbidos estão rotineiramente sujeitos a outros problemas como discriminação, dificuldade para encontrar  roupas com tamanho apropriado, dificuldades para realizar atividades básicas (sentar numa cadeira, passar em roletas de ônibus, amarrar os cadarços dos sapatos, fazer a própria higiene pessoal, manter relações afetivas e sexuais, trabalhar, etc.). Têm, ainda, sensação de fadiga constante, pouca resistência física, fôlego curto e limitações de movimento movimento..  Atualmente, o tratamento da obesidade obesidade mórbida é feito por meio de processo cirúrg cirúrgico ico.. Dentr Dentre e elas, elas, a chamad chamada a “Gastr “Gastropl oplast astia ia à Cape Capella lla por por Vídeo Vídeo Laparo Laparosco scopia pia”, ”, indicação do especialista para o caso da Autora. In casu, casu, apesar apesar de obesa obesa desde desde crian criança, ça, não não alcan alcançou çou sucess sucesso o em seguid seguidas as tentativas de emagrecimento, por dieta, por  dieta, endocrinologista e medicamentos medicamentos . l Semp Sempre re com com a aju ajuda da pro profifiss ssio iona nall de médi médico coss espe especi cial alis ista tass na tent tenta a de min minor orar ar seu seuss problemas de saúde, observou-se que, nos últimos meses, o ganho de peso foi crescente e rápido. A tal ponto que única opção seria a cirurgia “Gastroplastia à Capella por Vídeo Laparoscopia”. Em fevereiro último, alçou alarmantes 113 kg, os quais são deveras excessivos para kg/m², classificada a Autora como sua pequena estatura, 1,53m, resultando em IMC = 48,50 kg/m², Portadora de Obesidade Mórbida, agravada por outras patologias graves como Esteatose Hepática (acúmulo de gordura no fígado); DRGE (Doença do Refluxo Gastro-Esofágico); Hiperuricemia (excesso de ácido úrico); dores nos membros inferiores, lombalgia e, pior, a Síndrome do Comer Compulsivo. Sem contar com as sequelas psicológicas, a baixa estima em especial e a discriminação reinante numa sociedade que cultua o corpo sarado mais do que o corpo saudável.  Ademais, o excesso de ácido úrico, muito preocupante, preocupante, pode ter sérias complicações, complicações, como comprometimento comprometimento da função renal, com cálculos e desenvolvimento de gota, terrível e muitíssimo dolorosa enfermidade. enfermidade. Por ser a Autora é consumidora do plano de saúde da Ré desde janeiro de 2011, estando estando inteiram inteiramente ente adimple adimplente nte com suas obrigaçõ obrigações es contratua contratuais, is, ante a progressã progressão o vert vertic ical al da sua sua tabe tabela la de peso peso,, e, cons conseq eque uent ntem emen ente te,, do seu seu IMC, IMC, apes apesar ar de acompanhamento acompanhamento de equipe multidisciplinar, multidisciplinar, a única opção apontada pelos especialistas é a cirurgia Gastroplastia à Capella por Vídeo Laparoscopia. Laparoscopia. fevereiro, com o fim Razões pelas quais a Autora buscou a UNIMED, no dia 07 de fevereiro, de obter autorização para se submeter à cirurgia então prevista para o dia 13 de fevereiro último, que seria apenas outra etapa, a mais importante, importante, há de se ressaltar, de um longo caminho na busca de melhorar sua saúde e, consequentemente, da sua qualidade de vida, tudo tudo rigo rigoro rosa same ment nte e indi indica cado do e acom acompa panh nhad ado o por por equi equipe pe comp compos osta ta de ciru cirurg rgiã ião, o, endocrinologista, endocrinologista, psicólogo, psicólogo, nutricionista, nutricionista, ortopedista, ginecologista. No protocolo de entrega da documentação (requisições e laudos), constam 72 horas para resposta. Sem quaisquer formalidades, vários dias depois, lhe foi respondido VERBALMENTE que o procedimento não seria autorizado porque a carência para doenças preexistentes, como era seu caso, só estaria cumprida no meio de janeiro do próximo ano.  A Classificação Classificação Internacional Internacional de Doenças e Problemas Relacionados Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças – CID 10) é publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e visa padronizar a codificação de doenças e outro outross proble problemas mas relaci relacion onado adoss à saúde saúde.. A lista lista CID-10 CID-10 forne fornece ce código códigoss relati relativos vos à classi classific ficaçã ação o de doenç doenças as e de uma grande grande varied variedad ade e de sinais sinais,, sintom sintomas as,, aspect aspectos os anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. A

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cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10. Quando da vistoria médica antes de firmar o contrato, onde foi apresentado exame de sang sangue ue,, o docu docume ment nto o cons consta tato tou, u, VISU VISUAL ALME MENT NTE, E, doen doença çass que que taxo taxou u como como OBESIDADE ADE NE  (NÃO preexistentes: astigmati astigmatismo, smo, hipermetr hipermetropia opia,, estrias estrias atrofícas atrofícas e OBESID ESPECIFICADA) ESPECIFICADA), esta última classificada com CID-10 CID- 10 E-66.9 E-66. 9. Destaque-se que a Autora usa óculos e é, obviamente, obviamente, obesa. Entretanto, uma pessoa pode ter obesidade em três graus, segundo a OMS. Pode ter  sobrepeso e, ainda assim, ser razoavelmente saudável. Não consta ali, no documento da UNIM UNIMED ED que que a Obes Obesid idad ade e era era mórb mórbid ida, a, e, port portan anto to,, de Grau Grau III, III, dand dandoo-lh lhe e cará caráte ter  r  preexistente. Quando era sua oportunidade de fazer, a empresa Promovida não definiu especificou especificou o tipo de Obesidade que acometia a Autora. Apenas colocou o CID de Obesidade NE (Não especificada), o que, sob nenhuma hipótese, pode servir como definição tão geral a ponto de conceituar seu grau, sendo que existem três nos critérios médicos, sendo a mórbida, a mais severa.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. DOENÇA PRÉEXIS EXISTE TENT NTE. E. MÁ-F MÁ-FÉ É DA SEGU SEGURA RADA DA.. ÔN ÔNUS US DA SEGU SEGURA RADO DORA RA.. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA. É ônus da demandada  provar que a segurada agiu de má-fé ao contratar o seguro, porquanto a máfé não se presume. Da mesma forma, à seguradora incumbe vistoriar o esta estado do de saúd saúde e da segu segura rada da quand quando o da cont contra rataç tação ão.. Na falta falta deste destess elementos de prova, a questão se resolve em favor da beneficiária do seguro.  Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70015342553, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 31/08/2006).

Silente se quedou a Parte Promovida em relação à solicitação de autorização da cirurgia, única opção para restabelecer a saúde da Autora indicada por especialistas desta sequer er inve invest stig igan ando do a prog progre ress ssão ão do seu seu sobr sobrep epes eso, o, o grau grau da área médica, médica, sequ obesidade, se a chamada morbidez se instaurara e em que índice, bem como os demais fatores que levaram à requisição da cirurgia como urgente e necessária .

Cadê a solicitação com o carimbo de negativa?! Simplesmente não responderam, prática que vem sendo adotada para dificultar a busca do amparo jurídico por parte dos usuários. Por tudo isto, reputa-se como abusiva a protelação e consequente recusa da Ré em custear a cirurgia “Gastroplastia à Capella por Vídeo Laparoscopia” Laparoscopia” da Autora marcada para o dia 13 de fevere fevereiro iro últim último, o, tratam tratamen ento to consid considera erado do impres imprescin cindív dível el por profis profissio siona nais is habil habilita itados dos,, neces necessár sário io aos aos fins fins propos propostos tos e, princi principal palmen mente, te, urgent urgente e e premen premente te ao progressivo, restab restabele elecim ciment ento o da saúde saúde da pacie paciente nte,, pois pois o mal mal que lhe lhe acome acomete te é progressivo, agravando-se mês a mês. Entre tantos julgados, dita a jurisprudência: Notícias - 13 maio 2008  Saúde em risco - Plano de saúde é obrigado a autorizar cirurgia mesmo na carência Plano de saúde tem de autorizar cirurgia mesmo no período da carência do contrato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros determinaram que a Unimed Rondônia autorize todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. No STJ, a cooperativa médica tentava suspender a determinação da Justiça do Estado, mas o pedido foi negado.

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De acordo com o relator, ministro Fernando Gonçalves, analisar a questão envolveria reexame de prova, o que não é possível ao STJ. A Unimed-RO alegou que, além de não se tratar de cirurgia de urgência e emergência, a doença seria préexistente. A Justiça de Rondônia, nas duas instâncias, entendeu que a cirurgia deveria ser feita por haver risco de morte comprovado ao paciente obeso. Já a alegação alegação de doença pré-existente pré-existente foi considerada considerada infundada, infundada, porque não foi juntado ao processo qualquer laudo pericial. Conforme o processo, o paciente, um representante comercial, à época dos exames para a cirurgia, media 1,72 metro e pesava 144 quilos. Ele aderiu ao plano de saúde oferecido pela Unimed-RO em 22 de junho de 2006. O prazo de carência do contrato é de dois anos. No entanto, o paciente tentava, há mais de um ano, fazer a cirurgia indicada por seu médico após vários tratamentos contra a obesidade, todos sem sucesso. Como Como a Unim Unimed ed-RO -RO se negou negou a auto autori rizar zar o proc proced edim imen ento to,, o paci pacient ente e ingressou com ação judicial. Pediu, também, indenização por danos morais pelo desgaste emocional. Em junho de 2007, a Justiça de Porto Velho (RO) concedeu limin iminar ar,, dete determ rmin inan ando do que que a Unime nimedd-RO RO auto autori riza zass sse e o proc proced edim imen ento to independentemente do período de carência, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 15 mil. A cooperativa recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a determinação e negou seguimento ao Recurso Especial para o STJ.  A Unimed recorreu diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de uma Medida Cautelar, com a intenção de não só ter admitido o Recurso Especial, como de suspensão da obrigação de autorizar a cirurgia. Esse pedido foi negado pelo ministro Fernando Gonçalves e referendado pela 4ª Turma. MC 14.134

Terça-feira, 27 de março de 2012. Plano de saúde terá que arcar com despesas médicas de cirurgia bariátrica Do TJDF O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Sul América Serviços Médicos a arcar com todas as despesas decorrentes de um procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica) realizado por um beneficiário. Na mesma decisão, o juiz condenou a operadora a pagar R$ 5 mil de danos morais ao autor, bem como os honorários advo advoca catíc tício ioss no valor valor de R$ 1 mil mil e cust custas as proc proces essu suai ais. s. No ente entendi ndime ment nto o do magist magistrad rado, o, tratand tratando-se o-se de tratam tratament ento o médico médico de naturez natureza a urgent urgente, e, cujo cujo não atendimento redundaria em lesões irreparáveis ou de difícil reparação ao autor, a obrigação mostra-se devida. Segund Segundo o o process processo, o, o autor autor foi diagnos diagnostic ticado ado com obesida obesidade de mórbid mórbida, a, sendo sendo indicada a cirurgia bariátrica. A operadora se recusou a custear as despesas médicohospitalares do procedimento cirúrgico do tipo banda gástrica ajustável por vídeo, mesmo tendo sido atendidas todas as especificações médicas. Em sua resposta (defesa), a Sul América afirmou que, de fato, houve recusa para o tratame tratamento nto médico médico requeri requerido do pelo pelo autor, autor, uma vez que o proced procedime imento nto médico médico solicitado não constava do rol da agência regulatória. Assegurou ainda que em se trat tratan ando do de trat tratam amen ento to de alta alta comp comple lexi xida dade de,, a auto autori riza zaçã ção o depe depend nde e do preenchimento de requisitos pré-estabelecidos, que não foram demonstrados pela parte parte autora. autora. Afirmou Afirmou também também que não pratic praticou ou qualquer qualquer ato ilícit ilícito, o, não sendo sendo responsável pelos supostos danos morais suportados. O magistrado, ao apreciar o caso, reconheceu o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, decorrente do plano de saúde, que está sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o ele, a norma consumerista considera defeito quando o produto ou serviço não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera. "Con "Contr trat ata-s a-se e plan plano o de saúd saúde e com com a fina finalilida dade de de, de, have havendo ndo neces necessi sidad dade e de tratamento médico, seja feito o pronto atendimento. Verifica-se no processo defeito na prestação do serviço de saúde, na medida em que, considerando os próprios termos do ajuste, dever-se-ia disponibilizar tratamento médico geral e específico ao autor", assegurou o juiz.  Ainda segundo o julgador, diferentemente do que foi afirmado pelo Plano de Saúde, a cirur cirurgi gia a bari bariátr átric ica a cons consta ta do rol dos dos proce procedi dimen mento toss auto autori riza zado doss pela pela agên agênci cia a reguladora, não se podendo alegar, ainda que a causa fosse superveniente, a não autorização do ato médico, sob a premissa de ausência de cobertura.

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PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. GASTROPLASTIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTE ISTEN NTE. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por  faltar faltar o requis requisito ito do preque prequesti stiona onamen mento" to" (Súmul (Súmula a 356/ST 356/STF). F). 2. A gastroplasti gastroplastia, a, indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estéti estético co ou mero mero tratam tratament ento o emagre emagreced cedor, or, revelarevela-se se como como cirurgi cirurgia a essenc essencial ial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa hipótese, mostrase ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. 3. Ademais, não se justifica a recusa à cobertura de cirurgia necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser  facilmente detectada. 4. No caso, tendo sido as declarações do segurado submetidas à apreciação de médico credenciado pela recorrente, por ocasião do que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do contratante, deve mesmo a segura seguradora dora suport suportar ar as despes despesas as decorre decorrentes ntes de gastro gastroplas plastia tia indica indicada da como trata tratame mento nto de obes obesid idad ade e mórb mórbida ida.. 5. Recu Recurs rso o não não prov provid ido. o. (980 (98032 326 6 RN 2007/0195089-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) “Obesidade mórbida reconhecida, com evidente risco à saúde da parte agravada, prescrita por médico conveniado da agravante – Cirurgia redutora do estômago que não tem fins estéticos, mas necessária para os fins propostos, diante da prova ineq inequív uívoc oca a acos acostad tada a – Pedi Pedido do vero veross ssím ímilil.. Abus Abusiv ivid idade ade na nega negatitiva. va. Tute Tutela la anteci antecipad pada, a, pelo pelo imedia imediato to custei custeio o dos proced procedime imentos ntos,, regular regularment mente e deferi deferida. da. Inúmeros precedentes jurisprudenciais, inclusive desta corte. Agravo à unanimidade improvido.” (TJPE – AI 72845-8 – Rel. Des. Antônio Camarotti – DJPE 29.01.2003); Plano de saúde - Paciente com IMC 48,89 e que apresenta hipertensão arterial, úlcera úlcera péptica péptica e hérnia discai - Cirurgia Cirurgia de obesidade obesidade mórbida [gastrologia [gastrologia redutora] redutora] indicada para o caso - Alegação de procedimento não coberto pelo contrato Paciente com risco de morte extremo, implicando na urgência da cirurgia - Recurso provido para determinar que a seguradora arque com o procedimento indicado como necessário para curar a patologia apresentada pela autora. (4050724500 SP, Relator: Enio Zuliani; Data de Julgamento: 27/03/2008, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2008)  Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Plano de saúde - Cirurgia Bariátrica - Obesidade Mórbida associada a outras doenças Indicação médica atestando a necessidade da realização do procedimento cirúrgico Contrato Contrato de Adesão - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de doença pré- existente e má-fé da apelada afastada - Prazo de carência observado cláusula limitativa de direitos do consumidor - Abusividade - Custas processuais Sucumbência mínima - Obrigação da parte sucumbente de arcar com o pagamento integral integral das despesas processuais processuais - decisão decisão mantida mantida - Apelo desprovido. desprovido. Código de defesa do consumidor. (7235254 PR 0723525-4, Relator: Renato Braga Bettega; Data de Julgamento: 24/03/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 612)

Paciente com obesidade mórbida ganha direito à cirurgia 07 de setembro de 2009, às 20h30min Um paciente que sobre de obesidade mórbida ganhou na Justiça o direito de fazer  cirurgia cirurgia de redução do estômago, estômago, negado pelo seu plano de saúde. A decisão foi da 3ª Câmara Cível, em julgamento de Apelação Cível quinta-feira, 17, movido pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. O cliente do Plano de Saúde já havia ganho o direito de fazer o procedimento cirúrgico denominado Gastroplastia Fobi Capella Vídeo Laparoscópica, bem como todos os procedimentos pré e pós -operatórios a ele inerentes, em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada, com a decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de Natal.

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O CASSI alegou que o paciente, apesar do quadro de obesidade mórbida, não se encontrava em risco de vida eminente , ademais, sequer se deu ao trabalho de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC), omitindo que fora convid convidado ado pela pela CASSI CASSI para para aderir aderir ao plano plano que contem contemplav plava a o proced procedime imento nto cirúrgico, e negou-se, ao tempo que investe contra o contrato firmado sob inequívoca vontade, feito de acordo com a necessidade do associado na época.  Afirmou, que, as provas juntadas comprovam que o cliente há mais de um ano já vinha se preparando para a cirurgia e contudo, não buscou em nenhum momento se adequar ao plano CASSI Saúde Família III, o que enfatiza a sua total falta de vontade em se adequar ao plano oferecido, afastando portanto a idéia de contrato de adesão, pois a parte tem sim poder de escolher o plano que mais se adeque as suas necessidades. Alega ainda que a cirurgia não seria negada caso o autor tivesse migrado para o Plano CASSI Saúde Família III, incabível que a recusa à autorização para o procedimento lhes acarrete dano imediato eis que aquele teve tempo de se adequar ao plano. O plan plano o de Saúd Saúde e sust susten ento tou u que que a deci decisã são o favo favorá ráve vell ao clie client nte e cara caract cter eriz iza a enriquecimento sem causa, em detrimento dele e dos demais segurados. Ainda segund segundo o o Plano, Plano, o contra contrato to em questão questão veda veda expres expressam sament ente e o tratame tratamento nto de obesidade afastando-se assim a alegação de arbitrariedade ou negligência por parte da CASSI, que apresentou alternativa de solução com a adaptação contratual. A CASSI pediu revogação de sua condenação, a obrigatoriedade do cliente de restituíla dos valores pagos indevidamente e que o cliente seja obrigado a migrar para o plano Saúde CASSI Família III. O relator, juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga entendeu que a decisão de primeiro grau não mereceu reforma, pois, na sua visão, há perigo de lesão grave e irreparável para o paciente caso tenha de esperar o final da ação judicial, pois é fato notório que as pessoas que sofrem de obesidade mórbida têm aumentados a umentados os riscos de desenvolver doenças diversas como diabetes, pressão alta, etc . De outra parte, entendeu que não há qualquer perigo de dano irreparável à CASSI pela realização da cirurgia, bem como, pela determinação de arcar com o tratamento necessário ao pós-operatório.

 Ainda que indiscutível a legitimidade legitimidade da cláusula de carência estabelecida estabelecida em contra contrato to volun voluntar taria iamen mente te aceito aceito por aquel aquele e que ingres ingressa sa em plano plano de saúde saúde,, merece merece reparos, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, urgente e/ou de emergência, constituída por necessidade de tratamento decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. vida. Pleite Pleiteia ia-se -se,, no caso, caso, o reconh reconheci ecimen mento, to, pela pela autori autoridad dade e judic judicial ial,, da abusiv abusiva a e engessada interpretação da cláusula de carência pela Unimed, uma vez que sequer foi registrado Obesidade de Grau III (Mórbida) no registro de patologias preexistentes, sem quaisquer manifestações formais em 72 horas como assevera seu protocolo, negando o fim maior do contrato de assistência médica, o amparo à vida e à saúde, o que, com eficiência, tem sido combatido pela jurisprudência, sob a luz dos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao consumidor, a parte mais fraca na relação jurídica de consumo. Busca-se também no Poder Judiciário a concessão, a título de antecipação de tutela e/ou liminar, liminar, do direito de a Promovente Promovente realizar realizar a citada cirurgia com com a rapidez possível, pois, com a Síndrome do Comer Compulsivo, seu sobrepeso e seus problemas problemas colaterais só tendem a aumentar, tudo como indicado pelos médicos especialistas especialistas e constante dos laudos anexados, sob pena de arcar com multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo. No mérito, ainda se pretende declarar o direito da Promovente ter assegurada a realiz realizaçã ação o deste deste tipo tipo de tratam tratament ento o o mais mais rapid rapidame amente nte possí possível vel a cirurg cirurgia ia confor conforme me requisitado pelo médico credenciado, uma vez que se reveste de urgência pelo caráter  crescente e inexorável da patologia que lhe acomete, por ser inerente à finalidade do plano de saúde disponibilizá-la ao consumidor, sem vantagem manifesta do seu imensurável maior poder econômico, social e técnico.

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O Códi Código go de Defes Defesa a do Consum Consumido idorr garan garante te o direi direito to da Promov Promoven ente te em ter  gara garant ntid ida a a cobe cobert rtur ura a do plan plano o de saúd saúde e para para a ciru cirurg rgia ia nece necess ssár ária ia ao pron pronto to restabelecimento da sua saúde. Estabelece a Lei n° 8.078/90:  Art. 51. “São nulas de pleno direito, d ireito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas relat ivas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabe estabelec lecerem erem obrigaç obrigações ões consid considerad eradas as iníquas iníquas,, abusiv abusivas, as, que coloqu coloquem em o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; §1o. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II – restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objetivo ou o equilíbrio contratual; III – se mostra mostra excess excessiva ivamen mente te onerosa onerosa para para o consum consumido idor, r, consid consideran erando-s do-se e a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

Na análise e avaliação das práticas exercidas pelas operadoras de seguro-saúde, como é o caso da ré Unimed, deve-se ter em mente que estas empresas atuam no mercado prestando um serviço de relevância pública, delegado pelo Estado, como se constata pela leitura dos artigos 197 e 199 da Constituição Federal, in verbis: verbis: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder  Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por  pessoa física ou jurídica de direito privado.” “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”

 Ao mesmo tempo em que é dado às operadoras de planos planos de saúde, como é o caso da UNIMED, a autorização pelo Estado para explorarem uma atividade considerada de relevância pública - a assistência à saúde –, o Poder Público impõe às operadoras o dever  de obedecer às diretrizes impostas pelos princípios e normas que regem a atividade atividade.. Um de dest stes es pr prin incí cípi pios os fu fund ndam amen enta tais is es está tá ex expr pres esso so no ar artitigo go 1º 1º,, in inci ciso so III III,, da Constituição Federal, que prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.  Analisando-se o artigo 1º, inciso III, acima citado, com os artigos 5º, caput e inciso  Analisando-se XXXII e 196, todos da Carta Magna, conclui-se que o nosso sistema jurídico visa instituir, como alguns dos direitos fundamentais do consumidor, o direito à vida, à saúde e à dignidade como pessoa humana. Observe-se o que dizem os dispositivos legais supramencionados: “Art.. 5º “Art 5º.. To Todos dos sã são o ig igua uais is per perant ante e a le lei,i, se sem m di dist stin inçã ção o de qu qual alqu quer er na natu ture reza za,, garantindo-s garant indo-se e aos brasileiros e aos estrangeiros estrangeiros reside residentes ntes no país a inviol inviolabili abilidade dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Específico à matéria em questão, o artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, Consumid or, confirma que um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo é o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.”  Assim sendo, qualquer cláusula contratual ou prática exercida pelo fornecedor que afronte tais princípios e normas, diretrizes do sistema de proteção à saúde e dignidade do consumidor, é nula de pleno direito ou considerada abusiva, pois ofende aos princípios do sistema jurídico ao qual pertence.

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Na obra “Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor – 2ª Edição, Editora Livraria do Advogado”, os autores Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes, dissertam sobre o conceito de práticas comerciais abusivas: “Práticas abusivas, para nós, são condutas, comissivas ou omissivas, praticadas por  forne fo rnece cedo dore res, s, na nass qu quai aiss es este tess ab abus usam am de se seu u di dire reitito, o, vi viol olam am os di direi reitos tos dos consumidores ou infringem de alguma forma a lei.

Na trilha deste entendimento é o comentário de Ricardo Hasson Sayeg, ao definir  práticas comerciais abusivas como sendo: “(...) os atos de for “(...) forneci necimen mento to ou aque aqueles les ocorridos ocorridos em raz razão ão del deles es rea realiz lizados ados irregularmente por empresas com abuso de direito do fornecedor, violação ao direito do co consu nsumi mido dorr ou in infr fraç ação ão à Lei Lei,, de desd sde e qu que e de dentr ntro o do doss lilimi mites tes da re rela lação ção de consumo.”

 Assim, as práticas comerciais abusivas podem surgir a partir do desrespeito de quaisquer dos dispositivos do Sistema Protetivo ao Consumidor, dependendo, isto sim, da conduta do fornecedor e desde que ela ofenda a algum dos três aspectos apontados. Deve-se ressaltar sempre que do contrato de plano ou seguro saúde resulta, a toda evidência, evidência, uma relação de consumo, logo, tal negócio jurídico, antes da vigência da nova lei que regulamenta os planos ou seguros saúde, já era regido pelo Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MATERIAL



Outra situação inusitada é a negativa do plano de arcar com o exame de ergometria que foi requisitado pelo médico, pois, segundo resposta VERBAL, a Autora não tem 30 anos ou mais, razão porque não teria direito à cobertura. Entretanto, sendo a Autora Professora e não médica, que é o profissional habilitado para requerer tal avaliação, ante a possibilidade aberta a cada dia em função do seu sobrepeso, teve que arcar com o pagamento do exame, a saber, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que requer lhes sejam ressarcidos. •

DO DANO MORAL

DO DUPLO CARÁTER, SATISFATIVO E COIBITIVO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Com relação à configuração do dano moral e da necessidade de seu ressarcimento, também também já estão estão consolid consolidadas adas as decisões decisões da jurispru jurisprudênc dência ia brasilei brasileira, ra, inclusive inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Lamentavelmente, ainda assim se registra uma tendência à limitação de valores indenizatórios indenizatórios que sequer alçam a dez salários mínimos vigentes, muitas vezes tão irrisórios fren frente te ao pode poderi rio o econ econôm ômic ico o das das empr empres esas as prom promov ovid idas as,, que que não não dese desest stim imul ulam am o cometimento da mesma falta. Quer dizer: ou o duplo caráter é aceito e duas fases são observadas na fixação do montante; ou deve apenas ser reconhecido à indenização o caráter satisfativo. De outro modo incorre-se em incoerência inaceitável. A "INDÚSTRIA DA ILEGALIDADE", CUJO PAPEL PRINCIPAL É DESEMPENH DESEMPENHADO ADO POR AGENTES DETENTORES DETENTORES DO CAPITAL, CAPITAL, DEVE SER TEMIDA E COMBATIDA. A CRIMINALIDADE ECONÔMICO-SOCIAL, DE ENORME REPERCUSSÃO NA COMU COMUNI NIDA DADE DE,, É MU MUIT ITO O MA MAIS IS GRAV GRAVE E E AM AMEA EAÇAD ÇADOR ORA A PARA PARA O ESTA ESTADO DO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – FOMENTADOR DA IGUALDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL  – DO QUE A EVENTUAL MÁ-FÉ DE UM INDIVÍDUO QUE QUEIRA SE BENEFICIAR COM UMA INDENIZAÇÃO A QUE NÃO FIZESSE JUS . •

 A conduta da empresa Ré de SEQUER NEGAR FORMALMENTE FORMALMENTE O PEDIDO DA  AUTORA, apenas apenas informando verbalmente verbalmente que a cirurgia cirurgia não seria acobertada acobertada por causa causa da

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carência, foi também motivo de grande constrangimento, vez que se aproximou a data prevista para a cirurgia, com inúmeros telefonemas e idas à unidade na Avenida Santos Dumont, até que chegou ao ponto de, sem resposta até a véspera do dia marcada, caiu em si de que toda a preparação fora em vão. O prazo de 72 horas constantes do cartão de protocolo é, portanto, formado de letras mortas. Da UNIMED apenas recebeu palavras e olhares penalizados, além de instruções sussurradas para “entrar na Justiça”. Por tudo isto é justo que a Promovida indenize os danos morais pela Autora e seja punida pelo cometimento da ilegalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, da forma que mais inibe a sua repetição: pelo bolso. •

DA TUTELA ANTECIPATÓRIA - E/OU DA CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS 

 A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental , que que se efetiv efetiva a media mediante nte execuç execução ão lato sensu sensu, com o objetivo de entregar à Autora total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É medida satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento.  A tutela antecipada antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realiz realizaçã ação o do direi direito to afirma afirmado do pelo pelo autor, autor, mas tem por objet objetivo ivo conce conceder der,, de forma forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Sua finalidade precíp precípua ua é adian adiantar tar os efeito efeitoss da tutela tutela de mérito mérito,, de sorte sorte a propic propicia iarr sua imediat imediata a execução. São São requ requis isititos os fund fundam amen enta tais is para para a conc conces essã são o da tute tutela la ante anteci cipa pada da:: a verossimilhança verossimilhança do alegado sob a existência de prova inequívoca e irreparabilidade irreparabilidade do dano causado. causado .  A verossimilhança do alegado está plenamente discutida e analisada, analisada, de forma bem dilatada, na exposição do direito que a Autora possui ao intentar a presente ação, com na legislação legislação pertinente à matéria. Refer Referid ida a legis legislaç lação ão assegu asseguram ram a Promov Promovent ente e o direi direito to de ter plena plena cober cobertur tura a assistencial do plano de saúde para tratamento do seu problema de saúde, agravado nos últimos meses, a ponto da mera obesidade, aferida a olho nu antes da contratação, ter  kg/m², com o forne alçado a MORBIDEZ com IMC = 48,50 kg/m², fornecim cimen ento to de todo todo suport suporte e necessária ao procedimento cirúrgico, denominado bariátrico, sendo indevida e abusiva a negat negativa iva ampara amparada da no cumpri cumprimen mento to de menos menos de um ano para para final finaliza izarr a carên carência cia,, injustificável injustificável ante a patologia grave e progressiva. progressiva. Tal situação afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que coloca a consumidora em desvantagem total e exagerada, ferindo o fim social e o objetivo do próprio contra contrato to de presta prestação ção de servi serviço. ço. Farta Farta infor informaç mação ão médic médica a e juris jurispru prudê dênci ncia a pátri pátria a comprovam a verossimilhança do direito da Autora.  A prova inequívoca resta demonstrada demonstrada através do pedido para Internação Hospitalar, Hospitalar, sem respostas formais, a despeito do comprovante comprovante de protocolização determinar 72 horas.  A difícil reparação do dano causado encontra supedâneo fático em virtude de a Promovente sofrer prejuízo irreparável, colocando em risco ainda maior sua já precária saúde, seu bem estar físico, psicológico e social, enfim, sua vida e sua dignidade, caso não realize o mais rápido possível a cirurgia, conforme orientação de médico especialista. Tal situação também comprova o  periculum in mora, mora, uma vez que quanto mais o tempo passa mais complicações de saúde acometem a Autora, não sendo justo nem prudente aguardar todo o desenrolar da presente ação para ter seu direito resguardado,

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pois pois,, send sendo o a pato patolo logi gia a prog progre ress ssiv iva, a, a certe certeza za é de ganh ganho o de peso peso a cada cada mês, mês, agravamento das doenças já instaladas e desenvolvidos desenvolvidos de outras mais sérias. O deferimento da tutela antecipada seria uma decisão plenamente eficaz garantidora do bom e do justo direito que assiste a requerente, tendo em vista o que já foi exposto ante a possibilidade da aplicação legal em torno dos fatos. Deve-se levar em consideração também que tal medida é bem menos prejudicial a Promovida, pois não afetará em nada sua empresa, sua sustentabilidade, seu equilíbrio financeiro, o que difere da Promovente, pois suportar o ônus de não realizar logo a cirurgia Gastroplastia à Capella por Vídeo Laparoscopia” Laparoscopia” pode lhe custar a o agravamento de sua já precária qualidade de vida.  Ao mesmo tempo, a Lei n° 10.444/2002, que altera o artigo 273 do CPC, acre acresc scen enta tand ndoo-lh lhe e o §7o, possi possibil bilita ita Vossa Vossa Excel Excelênc ência ia conced conceder er limina liminarr de natur natureza eza acautelatória ao invés de tutela antecipada, desde que presentes seus requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum o periculum in in mora, como de fato acontece no caso em mesa. mesa . Desta Destarte rte,, após após a alter alteraçã ação o da lei proces processua suall civil, civil, adequ adequand ando-a o-a a prese presente nte possibilidade, possibilidade, tornou o procedimento bem mais proveitoso para a parte que teve ou tem seu direi direito to lesado lesado,, pois pois deixa deixa a critér critério io do julga julgador dor anali analisar sar o cabim cabiment ento, o, dentro dentro da ação ação ordinária, da concessão da antecipação dos efeitos da tutela ou da liminar, prevalecendo também os princípios da eficiência da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual, pois evitaria dois processos, no caso de ser uma cautelar e uma ordinária principal. De mais mais a mais, mais, estabe estabelec lece e o artig artigo o 84 do Códi Código go de Defes Defesa a do Consu Consumid midor, or, garantindo a necessidade e possibilidade da concessão da liminar ou da tutela antecipada:  Art. 84. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento cumprimento da obrigação obrigação de fazer ou não fazer fazer,, o juiz juiz conc conced eder erá á a tutel tutela a espec específ ífic ica a ou a obte obtenç nção ão do resul resulta tado do prát prátic ico o equivalente ao do adimplemento.”  §3o. “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio da inef inefic icác ácia ia do prov provim imen ento to fina final, l, é líci lícito to ao juiz juiz conc conced eder er a tute tutela la liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” 

Todos os elementos constantes dos presentes autos comprovam, não apenas em nível de verossimilhança de alegações, igualmente, em sede de Direito líquido e certo, que a pretensão autoral há que ser julgada procedente em todos os seus termos. o direito que se pretende tutelar é a saúde, a qualidade de vida e a dignidade da Autora.  Aqui não se trata de possibilidade possibilidade de perecimento de direito – se trata da possibilidade possibilidade súbita do agravamento da saúde da Autora. Impossível se cogitar de um maior  e mais evidente perigo na demora para a concessão da medida pleiteada. Inexiste também o periculum o periculum in mora mora inverso por duas simples razões: primeiramente porque porque o bem jurídico jurídico consiste consistente nte na saúde saúde da Autora é imensame imensamente nte superior superior ao bem  jurídico eventualmente eventualmente consistente na interrupção da carência no que pertine à cirurgia “Gastr “Gastropl oplast astia ia à Capel Capella la por Vídeo Vídeo Lapar Laparosc oscopi opia”, a”, uma vez que mesmo mesmo na avali avaliaçã ação o prelim prelimina inarr do Plano Plano não foi especi especific ficado ado o grau grau da obesi obesidad dade e da Autora, Autora, (que (que pode, pode, inclusive, inclusive, em caso de improcedência da presente - o que se admite apenas para argumentar  -, ser reembolsada) e porque não se requer da Ré nada mais do que o cumprimento da lei e do contrato com tantos julgados precedentes – e a ambos ela teima em desobedecer. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne em: a) Conc Conced eder er os bene benefí fíci cios os da grat gratui uida dade de da Just Justiç iça a e da prio priori rida dade de processual nos termos preliminares; b) Conc Conced eder er a ante anteci cipa paçã ção o dos dos efei efeito toss da tute tutela la de méri mérito to e/ou e/ou limi limina nar  r  inaudita altera pars, pars , uma vez que os procedimentos anteriores já foram cumpridos, determinando a Promovida – UNIMED – arcar  imediatamente, com todas as etapas do tratamento destinado à cura da patologia que acomete a Promovente, cuja Obesidade se agravou para Grau III, com IMC = 48 48,,50 kg/m², ciru cirurg rgia ia “Gas “Gastro tropl plas astitia a à Cape Capelllla a por por Víde Vídeo o Laparoscopia” nos termos da solicitação protocolizada no dia 07/02/2012

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e sem respostas formais até a presente data, incluindo a assistência de 02 (doi (dois) s) anes aneste tesi siol olog ogis ista tas, s, bem bem como como as fase fasess subs subseq eque uent ntes es ou consequentes, sem necessidade de quaisquer adiamentos em função do cump cumpri rime ment nto o de carê carênc ncia ia até até o meio meio de jane janeir iro o de 2013 2013,, pois pois que, que, segundo constatado por equipe multidisciplinar de saúde, este o único, o necessário e o imediato tratamento eficaz, sob pena de arcar com multa diária a ser arbitrada por este douto Juízo em favor da Autora; c) Determin Determinar ar a intimação intimação da Promovi Promovida, da, no endereço endereço consta constante nte na primeir primeira a página da presente exordial, para tomar ciência e cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela ou concedeu a liminar, para que tome ciência da presente decisão e empreenda todos os esforços necessários para o seu fiel cumprimento; d) No mérito, mérito, uma vez que os procedi procediment mentos os anteriore anterioress já foram cumprido cumpridos, s, reco reconh nhec ecer er o dire direitito o da Prom Promov oven ente te de ter ter asse assegu gura rado do a real realiz izar ar,, imedia imediatam tament ente, e, com todas todas as demai demaiss etapa etapass desti destinad nadas as à cura cura da patologia que acomete a Promovente, cuja Obesidade se agravou para o Grau III, com IMC = 48,50 kg/m², kg/m², cirurgia “Gastroplastia à Capella por  Vídeo Vídeo Lapar Laparosc oscopi opia” a” nos termos termos da solic solicita itação ção protoc protocoli olizad zada a no dia 07/02/2012 e sem respostas formais até a presente data, incluindo a assi assist stên ênci cia a de 02 (doi (dois) s) anes aneste tesi siol olog ogis ista tas, s, bem bem como como as fase fasess subs subseq eque uent ntes es ou cons conseq eque uent ntes es,, sem sem nece necess ssid idad ade e de quai quaisq sque uer  r  adiamentos em função do cumprimento de carência até o meio de janeiro de 2013, pois que, segundo constatado por equipe multidisciplinar de saúd saúde, e, este este o únic único, o, o nece necess ssár ário io e o imed imedia iato to trat tratam amen ento to efic eficaz az,, declarando suspensão, no que pertine a esse tratamento, a carência a se encerrar no meio de janeiro do próximo ano, impeditiva da autorização contígua deste tipo de tratamento a essa altura da vigência contratual, mantendo, em todos seus termos, a decisão que antecipar os efeitos da tutela de mérito; e) Cond Conden enar ar a UNIM UNIMED ED ress ressar arci cirr o paga pagame ment nto o à Auto Autora ra da quan quantitia a de R$ ....... .......... ..... .. (..... (....... .. reais) reais),, utili utilizad zada a para para o custei custeio o de ergome ergometri tria, a, não não autorizado verbalmente porque este tipo de exame só é liberado aos usuários com 30 (trinta) anos ou mais, a despeito de ter sido requisitada pelo médico especialista e ser avaliador de saúde e não de desempenho; f) Condena Condenar, r, ainda, ainda, a UNIMED UNIMED pagar pagar à Autora Autora a quantia quantia justa justa e razoáv razoável el de R$ ...... (.................. (......................... ............ ..... reais), reais), a título título de indeniza indenização ção por danos morais, agravado por não ter recebido, até a presente data, quaisquer  respo resposta stass forma formais, is, ultra ultrapas passan sando do,, em muito, muito, as decla declarad radas as 72 horas horas constantes do cartão do protocolo da requisição da cirurgia; g) Deter Determin minar ar a citaçã citação o da Promovid Promovida, a, no endereç endereço o const constan ante te na primeira primeira página da presente peça para, querendo, contestar o presente feito, sob pena de revelia; h) Conce Conceder der inver inversão são do ônus ônus da prova, prova, nos termos termos do artig artigo o 6 o, VIII do CDC; i) Arbitrar Arbitrar multa multa diária diária,, no valor, valor, mínimo, mínimo, de de 1.000,00 1.000,00 (mil (mil reais) reais) em em favor favor da  Autora, em caso de descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela ou concedeu a liminar, bem como pelo descumprimento da decisão de mérito;  j) Condenar a Promovida ao pagamento dos ônus de sucumbência sucumbência e dos honorários advocatícios, na instância cabível. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, dentre elas, elas, juntad juntada a poste posterio riorr de docum document entos os,, oitiv oitiva a de testem testemunh unhas, as, períc perícia, ia, tudo tudo desde desde já requerido. Dá-se a causa o valor de R$ ..................... ............. ........ (no máximo 40 salários mínimos). Pelo que pede e aguarda deferimento.

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