OAB Resumo - Ética Profissional.pdf

January 11, 2019 | Author: jusinfocus | Category: Lawyer, Working Time, Bankruptcy, Crime e justiça, Justice
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Ética Profissional:  A ética profissional deve ser entendida como comportamento ideal, qual deverá corresponder ao código de conduta do advogado. Estes são regidos pelos diplomas normativos nor mativos quais sejam:

a) Estatuto da OAB (EAOAB) – Lei. 8.906/94; b) Código de Ética e Disciplina (CED)  –  criado pelo Conselho Federal da OAB; d a OAB. c) Regulamento Geral – criado pelo Conselho Federal da  A figura do Advogado está elencada na CF em seu art. 133. 133.  Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Das atividades privativas da advocacia:  (artigos. 1º ao 5º do EAOAB – Lei. 8.906/94). 

OBS: Os atos praticados por pessoas não inscritas nos quadros da OAB, bem como os praticados por advogados impedidos serão NULOS, sem prejuízos as sanções penais, cíveis e administrativas.

 A. Postular em juízo (Patrocinar/Patrono) B. Apenas o advogado habilitado tem legitimidade para atuar em; C. Pareceres; D. Consultorias; E. Assessorias; F. Gerencia Jurídica; G. Diretor jurídico; H. Sócio de sociedade jurídica. 

OBS: A única exceção e frente ao Habeas Corpus quando for utilizado em causa própria ou para seu representado (Pupilo, curatelado e filho).

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Consideram-se atividades privativas de advocacia, conforme estabelece o art. 1º EAOAB: I. Postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; III. Visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.

OBS: No tocante ao inciso I, existes as seguintes exceções:  A. Nos juizados especiais cíveis, nas causas de até vinte salários salários mínimos, nos termos do art. 9° da Lei 9.099/95, não é necessária a assistência de advogado ás partes. Porém, nos  juizados especiais criminais, segundo entendimento do STF, visto a técnica necessária em matéria criminal, à presença do advogado é obrigatória; B. No habeas corpus conforme corpus conforme exposto alhures; C. Na Justiça J ustiça do Trabalho por força do por força do  jus  postulandi  consonante  consonante art. 791 CLT limitando-se as instâncias ordinárias Súmula 425 do TST; 

 Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Súm Súm ul a nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA 165/2010, 165/2010, DEJT div ulg ado

JUSTIÇA JUSTIÇA DO TRAB AL HO. em 30.04.20 30.04.2010 10 e 03

AL CANCE. Res. e 04.05.2010 04.05.2010

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.    

Postulação perante Justiça de Paz; Acompanhar ações de alimentos (Lei. 5.478/68); Propor revisão criminal   Postular medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (art. 19 da Lei 11.340/06).

Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento

do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

Contrato de pessoa jurídica:

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Nos contratos de constituição de pessoas jurídicas necessário se faz a analise e assinatura de um advogado sob pena de nulidade. 

OBS:  O advogado que é sócio ao mesmo tempo não pode assinar como advogado.

Advocacia em conjunto com outras atividades:  À advocacia não pode ser exercida em conjunto com nenhuma outra atividade. c ontabilidade, junto a imobiliárias, etc.) Exemplo: (Advocacia e contabilidade,

Pessoas sujeitas ao estatuto: Estagiário (Aquele devidamente inscrito com a carteira OAB-E). OAB- E). Sociedade de advogados (Aquela inscrita junto a OAB)  Advogado (OBS: Advogado expulso NÃO!)  Ativos, Suspenso, Impedido, Licenciados, Licenciados, Defensória Pública, Procuradores.

OBS: Exceto procurador do MP. Atos por não habilitados: 1 – Estagiários; 2 – Impedidos, suspensos e licenciados; Sanção Administrativa.  Artigo de referência 1 – Estatuto, Art. 4º.  Art. 4º São nulos os atos privativos de d e advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

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Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Mandato: Para que o Advogado postule em nome de seu cliente deverá ser feito através de mandato (Leia-se: Procuração). Postulação sem mandato somente poderá em casos de urgência e emergência qual deverá ser comprovada. O advogado terá o prazo de 15 dias para a juntada do mandato prorrogado por mais 15 dias dada à necessidade. Renúncia: É possível que o advogado renuncie seus poderes do mandato que lhe foram outorgados pelo seu cliente. Para fazê-lo o  Advogado deverá 10 dias após à renúncia (notificação ao cliente) continuar a representar seu cliente salvo s alvo se for substituído antes. Revogação: Na revogação a extinção do mandato é feita pelo cliente que não mais quer que aquele advogado continue a patrocinar seus interesses, tal atitude não exonera o cliente de pagar os honorários devidos ao Advogado, e nem o Advogado de receber proporcionalmente os honorários de sucumbência. Portanto a RENÚNCIA é ato pelo qual o Advogado não deseja mais assistir o cliente quanto a REVOGAÇÂO e feita pelo cliente que não mais deseja os préstimos do Advogado.  Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Procuração para foro geral e conflito de interesses: A procuração para o foro geral habilita o Advogado para a prática de todos os atos do processo, á exceção daqueles quais se exigem poderes especiais, não incluindo estes o poder de substabelecer, conforme preceitua Art. 5° § 2°, exposto alhures.

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Quando houver conflitos entre os constituintes do mandato o advogado poderá optar por um deles, podendo optar por um dos mandatários, desde que suas informações não levem prejuízo ao outro.  Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Parágrafo único. A procuração pode ser assinada assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.

Substabelecimento: O Substabelecimento é o instrumento qual à transferência do mandato de um advogado à outro, podendo esta transferência ser TOTAL (Sem reserva de poderes) ou PARCIAL (Com reserva de poderes). Com reserva de poderes: O mandatário poderá retornar ao exercício efetivo. Sem reversa de poderes: O mandatário será excluído permanecendo no feito somente o advogado(s) substabelecidos(s). Da Hierarquia: Conforme preceitua o Art. 6° do Estatuto da  Advocacia e da OAB não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do MP. Devendo todos se tratarem de forma recíproca.  Art.6° Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos trata-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único: As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Direitos dos Advogados: No tocante a liberdade para o exercício legal da profissão, os profissionais da área do direito estão resguardados pelo art. 5°, XIII, da CF desde que atendidas as qualificações que a lei exigir.  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações  profissionais que a lei estabelecer;

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Liberdade de exercício no território nacional: Mesmo havendo tal previsão do livre exercício da profissão em todo território nacional, aquele que tiver atuação profissional em outros Estados (Conselhos Seccionais) segundo preceitua o art. 10 §2°, da EAOAB, deverá realizar inscrição suplementar para atuação profissional em outros Estados. OBS: Caso o advogado tiver mais que 5 atos processuais fora do estado deverá este fazer carteira profissional complementar. 

 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,  prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Comunicação com cliente: Não existe cliente incomunicável. O advogado mesmo sem procuração terá acesso aos presos estando estes em estabelecimentos civis ou militares. Evidenciando-se assim o direito constitucional da ampla defesa.  Art. 7º São direitos do advogado: (...) III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

Presença de representante da OAB quando preso em flagrante: flagrante : O advogado que for preso em flagrante delito no exercício da profissão exigir-se-á profissão  exigir-se-á a presença de um representante da OAB. Vale ressaltar que a prisão em flagrante se dá apenas em se tratando de crime inafiançável para que necessite do comparecimento de um membro da OAB, caso a instituição não seja avisada haverá

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invalidade do auto de prisão em flagrante devendo ser relaxada a prisão, diferente será se a instituição for avisada, mas não comparecer, dessa maneira a prisão é considerada legal.  Art. 7º São direitos do advogado: (...) V - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

Sala de Estado Maior antes de sentença condenatória transitada em julgado: O advogado terá direito a sala de Estado Maior em casos de prisões cautelares (Aquelas anteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória) que serão cumpridas nas dependências das forças armadas, ou, á falta dela, em prisão domiciliar.  Art. 7º São direitos do advogado: (...) V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Ingressar livremente: É direito do advogado ingressar livremente:  Art. 7º São direitos do advogado: (...) VI - ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade  profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou  perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

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VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Pela ordem: Expressão que deverá ser utilizada de maneira rápida e objetiva, em qualquer juízo ou tribunal, para esclarecer equívocos ou dúvidas surgidas em relação a fotos, documentos, dentre outras circunstâncias que influem no julgamento.  Art. 7º São direitos do advogado: (...)  X - usar da palavra, pela pe la ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante med iante intervenção sumária,  para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em r elação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Vista de autos: É defeso ao advogado ter vista de processos e retirar os autos de secretaria mesmo os findos (sem procuração) e conclusos. Também é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento mesmo que concluso com a autoridade policial, sendo tal prerrogativa reforçada pela Súmula vinculante 14 do STF. OBS: Os autos em segredo de justiça apenas com procuração. STF - Súm Súm ula Vin culante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de  polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.  Art. 7º São direitos do advogado: (...)  XIII - examinar, em qualquer qua lquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;  XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar  peças e tomar apontamentos;  XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;  XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

Símbolos da profissão:

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Somente advogado podem utilizar os símbolos da profissão (Ex: Balança da justiça, etc.)  Art. 7º São direitos do advogado:  XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

Inscrição dos advogados No tocante a capacidade civil não se deve confundir com idade de 18 anos, pois o menor de 18 anos emancipado poderá inscrever-se como advogado.   Indispensável também será a comprovação em curso de Direito, o que será comprovado mediante exibição da certidão de colação de grau ou diploma devidamente aprovado pelo MEC devendo o bacharéis de cursos nos estrangeiro requerer a validade junto ao MEC   Necessário se faz também a comprovação de quitação eleitoral e militar (nesse caso apenas para homens)   Ser aprovado no exame da ordem regulamentado pelo provimento 144/11, editado pelo Conselho Federal da OAB. 







OBS: Ficam dispensados da aprovação no Exame os exmagistrados e membros do Ministério Público. Não poderá exercer a função aquele que exercer atividade incompatível com a advocacia conforme preceitua art. 28 do EAOAB  Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço  público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

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VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive  privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.  

Deverá o candidato ter idoneidade moral   E por fim, prestar compromisso perante o conselho competente, ato este personalíssimo.

 Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Regulamento 20 a 23.

Inscrição do estagiário: 





Estagiário é o estudante estudante de Direito devidamente inscrito nos quadros da OAB-E de acordo com art. 9° do EAOAB. A inscrição do estagiário será feita no Conselho Conselho Seccional cujo território se localize seu curso jurídico. O estágio tem duração de 02 anos, os atos praticados por estagiários deverão, em regra, ser supervisionados em conjunto com um advogado, sob pena de nulidade, por falta de capacidade postulatória.

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Ocorre que que alguns atos poderão ser praticados pelo estagiário isoladamente conforme art. 29,§ 1°, do Regulamento Geral):

a) Elaborar e assinar petições de juntada de documentos a processos administrativos e judiciais; b) Fazer carga e descargas (devolução) de processos; c) Obter certidões cartorárias referentes a processos em trâmite ou findos. Caso o estagiário realize atos isoladamente fora das hipóteses admitidas, além de configurar exercício ilegal da profissão (contravenção penal  – art. 47 da LCP), configura, também, infração ética (art.34, XXIX, do EAOAB). Os alunos de cursos jurídicos que exerçam atividades incompatíveis com a advocacia, não serão admitidos como estagiários, poderão, contudo, frequentar o estágio ministrado pela faculdade (Núcleo de prática jurídica).  Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia. § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados  pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Local da inscrição:  A inscrição do advogado deverá ser feita no domicílio profissional consonante art. 10 do EAOAB. OBS:  Conforme já exposto acima, caso o advogado exerça de forma habitual (05 atuações por ano) a profissão em territórios distinto da sua inscrição deverá realizar inscrição suplementar. No caso de mudança, deverá requerer a transferência de sua inscrição.

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 Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia,  prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

Sociedade de advogados Para a prestação de serviços é possível a reunião de dois ou mais advogados com intuito de realizar serviços jurídicos em sociedade, devendo, pois, ser atendias exigências incursas no EAOAB e no Regulamento, podendo participar da sociedade apenas advogados. Lembrando-se que sociedade de advogado é aquela única exclusivamente inscrita junto a OAB qual atenderá todos os requisitos legais impostos pela categoria. 









Da inscrição: A sociedade de advogados advogados não é inscrita em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou nas Juntas Comerciais, na verdade os atos constitutivos das sociedades devem ser levados o registro no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. se de. Razão Social: No tocante tocante ao nome da sociedade está deverá deverá conter obrigatoriamente o nome de pelo menos um advogado responsável. Não sendo possível a inclusão de atividades mercantis. Da procuração: As procurações são personalíssimas devendo ser outorgadas individualmente aos sócios e não á sociedade. Outras sociedades: Um advogado pode integrar mais mais de uma sociedade apenas se forem em Estados distintos. OBS: A filial não é registrada ela é averbada. OBS: Quando for filial ou nova empresa terá de fazer carteira complementar. Responsabilidade do sócio: Quando a própria sociedade não puder arcar com a responsabilidade essa se dará aos sócios de forma ilimitada e solidaria.

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 Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. § 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado  junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar. § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em  juízo clientes de interesses opostos.  Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal  possibilidade no ato constitutivo. § 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição. § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.  Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Regulamento 37 ao 43;

Advogado empregado: Os elementos para considerar a relação de empregado do advogado será haja vista a habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade (mediante recebimento de salário). Jornada de trabalho – 4 horas diárias, 20 horas semanais; Adicional noturno  –  de 20 horas á 5 horas no percentual de 25%; Hora extra, no mínimo 100%; Interesse pessoal do empregador (Vedado); Salário profissional (Decidido por sentença s entença normativa no rmativa proferida em dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, acordo ou convenção coletiva); Reembolso (De despesas inerentes à função desempenhada. Ex. lanche, pagamento de custas, etc.);  

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Honorários de sucumbência (Não integra ao salário); Dedicação exclusiva: exclusiva: Jornada de 8 horas por dia, podendo ser feita 2 horas extras;

OBS: A relação de emprego não tira a isenção técnica nem reduz a independência independência profissional inerente á advocacia. OBS:  É proibido ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto.  Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia. Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços  profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de empre go.  Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado a dvogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.  Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, prof issão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.  Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Regulamento 11 ao 14;

Honorários Forma de pagamento: Caso não seja pactuado será: a) 1/3 no início; b) 1/3 sentença de 1° 1° grau; c) 1/3 ao final da ação.

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Os honorários constituem crédito privilegiado na falência, recuperação judicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial;

OBS:  O contrato de honorários é considerado título executivo extrajudicial. OBS:  Os honorários não poderão ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial   qual fara jus ao advogado após processo de conhecimento, quando somente com a prolação da sentença, disporá de título executivo judicial para receber seus honorários. No tocante aos honorários sucumbenciais ou de sucumbência, são aqueles que decorrem de uma sentença, sendo devidos pelo vencido ao advogado da parte vencedora, independentemente dos honorários convencionais ou contratualmente pactuados. Honorários do falecido ou incapaz – Art. 3º CC.  Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

 Ação de cobrança e prestação de contas: 914 do CPC e 920 e prescreve em 05 anos, sob pena de prescrição ( perda da pretensão pelo decurso do prazo).  Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.  Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

Cobrança dos honorários por advogado substabelecido: Com reserva:  Deve pedir anuência do advogado que o substabeleceu para cobrar os honorários Sem reserva: Não tem direito a “nada”

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 Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e  pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que  já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da  profissão.  Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento arbitra mento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular estipu lar são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do  profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.  Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o  prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.  Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas  pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).  Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Cancelamento e licença da Inscrição: OBS: O cancelamento exclui dos quadros da ordem

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CANCELAMENTO Requerer (perder o numero inscrição). Morrer Expulso Incapaz Incapaz (doença mental incurável) Função incompatível definitiva

LICENÇA da Requerer Assumir função incompatível, temporária. Doença mental curável

 Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: I - assim o requerer; II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.  Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.

Censura:   Multa – 1 a 10 anuidades da OAB; Valores e cumulativamente;   Suspensão  –  (XVII a XXIV) conduta incompatível, reter ou extraviar autos;   Exclusão  – (XXVI a XXVIII)  – Falso requisito, crime infamante moralmente inidôneo;   Forma para exclusão 2/3 dos membros do Conselho Seccional; Censura convertida convertida em advertência advertência e a fora fora de suspensão;   Atenuantes;   Reabilitação;   Prescrição; Prescrição da punibilidade (Art. 43), 05 05 anos anos ou 03 anos; anos; Competência da Seccional e da Federal;

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