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Direito Penal 1. Conceito de direito penal: É o conjunto de normas que ligam ao
crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (“José Frederico Marques”). 1.1. Direito penal objetivo: É o próprio ordenamento jurídico -
penal,
correspondente
à
sua
definição.
(Jus puniendi ): ): É o direito que tem o 1.2. Direito penal subjetivo (Jus Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado. 1.3. Caráter dogmático: O direito penal, como ciência jurídica, tem
natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente. 1.4. Fontes do direito penal: As fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os
costumes
e
os
princípios
gerais
do
direito).
1.5. Normas penais incriminadoras: são as que descrevem
condutas
puníveis
e
impõe
as
respectivas
sanções.
1.6. Normas penais permissivas: são as que determinam a
licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras. 1.7. Normas penais complementares ou explicativas: são as que
esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. As normas penais permissivas e finais são chamadas de não incriminadoras.
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1.8. Caracteres das normas penais: A norma penal é exclusiva,
tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo. 1.9. Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre
o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real. autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. B. Interpretação doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis. C. Interpretação judicial: é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada). D. Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras. E. Interpretação lógica ou teleológica: é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina. F. Interpretação declarativa: a interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir a formula um sentido mais amplo ou mais estrito. G. Interpretação restritiva: se restringe ao alcance das palavras A.
Interpretação
autêntica: diz-se
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da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade. H. Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação
quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer. I. Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta. 2. Princípios do Direito Penal: A. Dignidade da pessoa humana: Proibição do tratamento indigno
da pessoa humana. B. Princípio da legalidade: A Lei é a fonte primária do Código
Penal. (art. 1º do CP). Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Legalidade estrita: Não há crime sem Lei, não há pena sem Lei. Anterioridade: A Lei deve anteceder ao fato.
C. Irretroatividade da Lei penal: (art. 2º do CP)
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. condenatória. Exceção: Retroatividade da Lei mais benéfica. D. Princípio da intervenção mínima/ Subsidiariedade: O direito penal é ultimo remédio/ fronteira, a ser aplicado. O direito penal, intervém minimamente, “ultima ratio” (ultima razão). E. Princípio da fragmentalidade: o direito penal protege somente fragmentos da lesão jurídica. F. Lesividade Mínima: Se não existir uma mínima ofensa ao bem jurídico tutelado, ocorre a aplicação do sub princípio denominado princípio da insignificância.
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G.
Individualização
da
pena: Deve-se
respeitar
a
sua
individualidade da pessoa. H. Pessoalidade da pena/ responsabilidade penal: A pena deve-
se restringir a pessoa infratora. 2.1. Fases do crime:
Cogitação: Não é punível penalmente os atos cogitatórios. pen almente os atos preparatórios. Preparação: Não é punível penalmente Execução: momento da execução do crime.
I.
Quando a execução é interrompida: (art. 14, II, do CP)
Crime na forma tentada. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
II.
Desistência voluntária na execução: (art. 15 do CP)
Desistir da execução, ou impedir o resultado da mesma. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
III.
Consumação: Produção do resultado natural.
OBS: Não é punível o crime impossível – atipicidade da conduta. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrant e pela polícia torna impossível a sua consumação.
Ineficácia absoluta do meio. Impropriedade absoluta do objeto.
2.2. Teoria do crime: Um crime para sua caracterização é
necessário 3 (três) lados, ou três elementos, teoria tripartite.
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1.
Atipicidade: É a qualidade daquilo que é típico.
Tipo: Descrição da conduta proibida; Conduta típica: típica: Dolosa/ Culposa (art. 18 do CP.), ação, verbo do artigo. I. Dolo: Vontade consciente dirigida (eu sei o que eu vou fazer) II. Culpa: Falta de cuidado comum (imprudência, negligência, Imperícia)
Nexo causal: É o elo de ligação entre a conduta e o resultado. Resultado: A consequência final do crime. Dividida Dividida em duas formas: I. II.
2.
Resultado jurídico: formal; Resultado natural: Material.
Antijuricidade: O fato deve ser contra o direito, ou seja, deve
ser ilícito. OBS: Existem hipóteses que excluem a antijuricidade, são elas as
denominadas excludentes de ilicitude ou de antijuricidade (art. 24 e 25 do CP). Exc lus ão d e ilic itud e
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Exc ess o p un ível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2 º º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Le g íti m a defe sa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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3.
Culpabilidade: O que é culpável e reprovável, ou seja,
censurável. A culpabilidade é dividida em três elementos: I. Imputabilidade: (Art. 26 e 27 do CP.), 1º deve-se ter a idade mínima, 2º capacidade mental e 3º a possibilidade de auto determinação. Inim pu távei s
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Re d u ção d e p en a
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos
Art. 27 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
II. Potencia conhecimento da ilicitude. III. Exigibilidade de conduta diversa.
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3. Tempo do crime: (art. 4º do CP). No Brasil existem 3 (três)
teorias: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro se ja o comento do resultado.
1)
Teoria da atividade: tempo da ação da conduta. (essa teoria
é a adotada no Brasil) 2) 3)
Teoria do resultado: tempo da consumação do crime. Teoria da ubiquidade/ mista: tanto o tempo da ação, quanto
o tempo da consumação. 4. Lugar do crime: (art. 6º do CP) Neste caso a teoria adotada é a
da ubiquidade/ mista, tanto o tempo da ação, quanto o tempo da consumação.
Art. 6º 6 º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
5. Exclusão de ilicitude: 5.1. Legitima defesa: (art. 23, II,c/c art. 25 do CP) Deve existir um
ataque, agressão, ofensa, para existir a legitima defesa, e a agressão deve atender os requisitos abaixo: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa; Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Agressão Injusta; Ameaça atual ou eminente; Defesa por meios moderados; Reação proporcional; Por defesa defesa de bem jurídico próprio ou de terceiro. terceiro.
5.2. Estado de necessidade: (art. 23, I, c/c art. 24 do CP) Para a
caracterização do Estado de necessidade, deve-se observar os seguintes requisitos:
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Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2 º º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Perigo atual; Não pode ser causado pelo gente; Perigo eminente; Direito próprio ou alheio; Renúncia ao direito é inexigível.
5.3. Estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP). Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: legal ou III - em estrito cump rimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Ação Policial
5.4. Exercício regular do direito: (art. 23, III, do CP). Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc ício regu lar d e direit o .
Disputas desportivas; Intervenções médicas; Ofendículos (ofensáculos).
6. Teoria da pena: Sanção penal: Consequência para a transgressão da pena,
sanção é gênero, pena é espécie. Finalidade da pena: (Art. 59 CP) Prevenção geral e
especifica, e repressão.
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Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
6.1. Tipos de pena no Brasil: (art. 32 CP). Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.
Pena Privativa de Liberdade (PPL) :
1.
Reclusão e detenção São cumpridas em três regimes carcerários:
A. Fechado: (art. 34) Regras Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das § 2 º aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
B. Semiaberto: (art. 35) Regras do regime semi-aberto
Art. 35 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
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º - O trabalho externo é admissível, be m como a frequência a cursos supletivos § 2 º profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
C. Aberto: (art. 36) Regras Regras d o regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
6.2. Critérios para fixação de regime: r egime: (art. 33) Art. 33 3 3 - A pena de reclusão rec lusão deve d eve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2 º º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3 º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
2.
Pena Restritiva de Direito (PRD): (43 CP).
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (VETADO) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos;
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VI – limitação de fim de semana.
Substituição da PPL pela PRD, uma uma pena alternativa: alternativa: (art. 44, CP)
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, liberdad e, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Requisitos para a que ocorra substituição:
A. Nos crimes dolosos, PPL igual ou inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça. B. Qualquer pena se for crime culposo. C. Não reincidente em crime doloso. D. Circunstâncias jurídicas favoráveis. Forma da substituição:
A. PPL igual ou inferior a um ano, ano, substituição por uma PRD. PRD. B. PPL superior a um ano, substituição por duas PRD’s, ou por uma PRD + Multa. 3.
Multa (Pecuniária): (art. 49 CP).
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Art. 49 - A pena de multa consiste no n o pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
6.2.1. Progressão de regime:
Cumprimento da fração da pena Crimes comuns 1/6 da pena. Hediondos 2/5. Reincidente em crime hediondo (reincidente específico) 3/5. Subjetivo: merecimento do preso.
OBS: Regressão de regime: É possível ser realizada por salto,
sendo débito de acordo com a necessidade. OBS2: RDD - regime disciplinar diferenciado (regime que busca a disciplina dentro do sistema carcerário). 7. Reincidência: (art. 63, CP e art. 7 da LCP). Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
OBS: Contravenção + Crime não gera Reincidência. OBS1: Prática do mesmo crime gera reincidência específica, crime
diferentes, reincidência geral. 7.1. Pressupostos:
Condenação Pratica de um novo novo crime ou contravenção contravenção após o transito em julgado
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