OAB Resumo - Direito Penal OAB.pdf

January 11, 2019 | Author: jusinfocus | Category: Criminal Law, Crimes, Crime e justiça, Statutory Law, Public Sphere
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Direito Penal 1. Conceito de direito penal:  É o conjunto de normas que ligam ao

crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado (“José Frederico Marques”). 1.1. Direito penal objetivo: É o próprio ordenamento jurídico -

penal,

correspondente

à

sua

definição.

 (Jus puniendi ): ): É o direito que tem o 1.2. Direito penal subjetivo  (Jus Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado. 1.3. Caráter dogmático: O direito penal, como ciência jurídica, tem

natureza dogmática, uma vez que as suas manifestações têm por base o direito positivo; expõe o seu sistema através de normas  jurídicas, exigindo o seu cumprimento sem reservas; a adesão aos mandamentos que o compõem se estende a todos, obrigatoriamente. 1.4. Fontes do direito penal: As fontes formais se dividem em: imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os

costumes

e

os

princípios

gerais

do

direito).

1.5. Normas penais incriminadoras: são as que descrevem

condutas

puníveis

e

impõe

as

respectivas

sanções.

1.6. Normas penais permissivas: são as que determinam a

licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras. 1.7. Normas penais complementares ou explicativas:  são as que

esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. As normas penais permissivas e finais são chamadas de não incriminadoras.

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1.8. Caracteres das normas penais: A norma penal é exclusiva,

tendo em vista que somente ela define infrações e comina penas; é autoritária, no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre o seu mandamento; é geral, atua para todas as pessoas, tem efeito erga omnes; omnes; é, ainda, abstrata e impessoal, dirigindo-se a fatos futuros; abstrata e impessoal porque não endereça o seu mandamento proibitivo a um indivíduo. 1.9. Interpretação da norma penal: o intérprete é o mediador entre

o texto da lei e a realidade; a interpretação consiste em extrair o significado e a extensão da norma em relação à realidade; é uma operação lógico-jurídica que se dirige a descobrir a vontade da lei, em função de todo o ordenamento jurídico e das normas superiores de cultura, a fim de aplicá-las aos casos concretos da vida real. autêntica a interpretação quando procede do próprio órgão de que emana; parte do próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. B. Interpretação doutrinária: é feita pelos escritores de direito, em seus comentários às leis. C. Interpretação judicial:  é a que deriva dos órgãos judiciários (juízes e tribunais); não tem força obrigatória senão para o caso concreto (sobrevindo a coisa julgada). D. Interpretação gramatical, literal ou sintática:   é a primeira tarefa que deve fazer quem procura interpretar a lei, no sentido de aflorar a sua vontade, recorrendo ao que dizem as palavras. E. Interpretação lógica ou teleológica: é a que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada pela lei; se ocorrer contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a desta prevalecer, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais que a lei se destina. F. Interpretação declarativa: a interpretação é meramente declarativa quando a eventual dúvida se resolve pela correspondência entre a letra e a vontade da lei, sem conferir a formula um sentido mais amplo ou mais estrito. G. Interpretação restritiva:  se restringe ao alcance das palavras A.

Interpretação

autêntica: diz-se

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da lei até o sentido real; ocorre quando a lei diz mais do que o pretendido pela sua vontade. H. Interpretação extensiva: diz-se extensiva a interpretação

quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto; ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada; diz menos do que pretendia dizer. I. Interpretação analógica: é permitida toda vez que uma cláusula genérica se segue a uma forma casuística, devendo entender-se que aquela só compreende os casos análogos aos mencionados por esta. 2. Princípios do Direito Penal: A. Dignidade da pessoa humana:  Proibição do tratamento indigno

da pessoa humana. B. Princípio da legalidade:   A Lei é a fonte primária do Código

Penal. (art. 1º do CP).  Art. 1º   - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  

Legalidade estrita: Não há crime sem Lei, não há pena sem Lei. Anterioridade: A Lei deve anteceder ao fato.

C. Irretroatividade da Lei penal: (art. 2º do CP)

 Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos  penais da sentença condenatória. condenatória. Exceção: Retroatividade da Lei mais benéfica. D. Princípio da intervenção mínima/ Subsidiariedade:  O direito penal é ultimo remédio/ fronteira, a ser aplicado. O direito penal, intervém minimamente, “ultima ratio” (ultima razão). E. Princípio da fragmentalidade:  o direito penal protege somente fragmentos da lesão jurídica. F. Lesividade Mínima: Se não existir uma mínima ofensa ao bem  jurídico tutelado, ocorre a aplicação do sub princípio denominado princípio da insignificância.

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G.

Individualização

da

pena: Deve-se

respeitar

a

sua

individualidade da pessoa. H. Pessoalidade da pena/ responsabilidade penal:  A pena deve-

se restringir a pessoa infratora. 2.1. Fases do crime:

Cogitação: Não é punível penalmente os atos cogitatórios. pen almente os atos preparatórios. Preparação: Não é punível penalmente Execução: momento da execução do crime.

  

I.

Quando a execução é interrompida:  (art. 14, II, do CP)

Crime na forma tentada.  Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

II.

Desistência voluntária na execução: (art. 15 do CP)

Desistir da execução, ou impedir o resultado da mesma. Desistência voluntária e arrependimento eficaz.  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

III.

Consumação: Produção do resultado natural.

OBS: Não é punível o crime impossível  – atipicidade da conduta.  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrant e pela polícia torna impossível a sua consumação.  

Ineficácia absoluta do meio. Impropriedade absoluta do objeto.

2.2. Teoria do crime: Um crime para sua caracterização é

necessário 3 (três) lados, ou três elementos, teoria tripartite.

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1.

Atipicidade: É a qualidade daquilo que é típico.

Tipo: Descrição da conduta proibida; Conduta típica: típica: Dolosa/ Culposa (art. 18 do CP.), ação, verbo do artigo. I. Dolo: Vontade consciente dirigida (eu sei o que eu vou fazer) II. Culpa: Falta de cuidado comum (imprudência, negligência, Imperícia)  

 

Nexo causal: É o elo de ligação entre a conduta e o resultado. Resultado: A consequência final do crime. Dividida Dividida em duas formas: I. II.

2.

Resultado jurídico: formal; Resultado natural: Material.

Antijuricidade: O fato deve ser contra o direito, ou seja, deve

ser ilícito. OBS: Existem hipóteses que excluem a antijuricidade, são elas as

denominadas excludentes de ilicitude ou de antijuricidade (art. 24 e 25 do CP). Exc lus ão d e ilic itud e 

 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Exc ess o p un ível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade 

 Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º   - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2 º  º  - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Le g íti m a defe sa 

 Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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3.

Culpabilidade: O que é culpável e reprovável, ou seja,

censurável. A culpabilidade é dividida em três elementos: I. Imputabilidade:  (Art. 26 e 27 do CP.), 1º deve-se ter a idade mínima, 2º capacidade mental e 3º a possibilidade de auto determinação. Inim pu távei s 

 Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Re d u ção d e p en a 

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de  perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos 

 Art. 27 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

II. Potencia conhecimento da ilicitude. III. Exigibilidade de conduta diversa.

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3. Tempo do crime:   (art. 4º do CP). No Brasil existem 3 (três)

teorias:  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro se ja o comento do resultado.

1)

Teoria da atividade: tempo da ação da conduta. (essa teoria

é a adotada no Brasil) 2) 3)

Teoria do resultado: tempo da consumação do crime. Teoria da ubiquidade/ mista:  tanto o tempo da ação, quanto

o tempo da consumação. 4. Lugar do crime:  (art. 6º do CP) Neste caso a teoria adotada é a

da ubiquidade/ mista, tanto o tempo da ação, quanto o tempo da consumação.

 Art. 6º 6 º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

5. Exclusão de ilicitude: 5.1. Legitima defesa: (art. 23, II,c/c art. 25 do CP) Deve existir um

ataque, agressão, ofensa, para existir a legitima defesa, e a agressão deve atender os requisitos abaixo:  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: II - em legítima defesa;  Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

Agressão Injusta; Ameaça atual ou eminente; Defesa por meios moderados; Reação proporcional; Por defesa defesa de bem jurídico próprio ou de terceiro. terceiro.

5.2. Estado de necessidade: (art. 23, I, c/c art. 24 do CP) Para a

caracterização do Estado de necessidade, deve-se observar os seguintes requisitos:

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 Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade;  Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º   - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2 º  º  - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.     

Perigo atual; Não pode ser causado pelo gente; Perigo eminente; Direito próprio ou alheio; Renúncia ao direito é inexigível.

5.3. Estrito cumprimento do dever legal  (art. 23, III, do CP).  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: legal  ou III - em estrito cump rimento de dever legal   ou no exercício regular de direito. 

Ação Policial

5.4. Exercício regular do direito: (art. 23, III, do CP).  Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc ício regu lar d e direit o .   

Disputas desportivas; Intervenções médicas; Ofendículos (ofensáculos).

6. Teoria da pena: Sanção penal:  Consequência para a transgressão da pena,

sanção é gênero, pena é espécie. Finalidade da pena: (Art. 59 CP) Prevenção geral e

especifica, e repressão.

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 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

6.1. Tipos de pena no Brasil:  (art. 32 CP).  Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

Pena Privativa de Liberdade (PPL) :

1.  

Reclusão e detenção São cumpridas em três regimes carcerários:

A. Fechado: (art. 34) Regras Regras do regime fechado 

 Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º    - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das § 2 º  aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da  pena. § 3º 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

B. Semiaberto: (art. 35) Regras do regime semi-aberto 

 Art. 35 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º   - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

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º - O trabalho externo é admissível, be m como a frequência a cursos supletivos § 2 º   profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

C. Aberto: (art. 36) Regras Regras d o regime aberto 

 Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, vigilância,  trabalhar,   frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

6.2. Critérios para fixação de regime: r egime: (art. 33)  Art. 33 3 3 - A pena de reclusão rec lusão deve d eve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º   - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2 º  º  - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3 º   - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do  produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

2.

Pena Restritiva de Direito (PRD):  (43 CP).

 Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I  – prestação pecuniária; II  – perda de bens e valores; III  – (VETADO) IV  – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V  – interdição temporária de direitos;

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VI  – limitação de fim de semana. 

Substituição da PPL pela PRD, uma uma pena alternativa: alternativa: (art. 44, CP)

 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, liberdad e, quando: I  –  aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II  – o réu não for reincidente em crime doloso; III  – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1o (VETADO) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou  por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5 o  Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Requisitos para a que ocorra substituição:

 A. Nos crimes dolosos, PPL igual ou inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça. B. Qualquer pena se for crime culposo. C. Não reincidente em crime doloso. D. Circunstâncias jurídicas favoráveis. Forma da substituição:

 A. PPL igual ou inferior a um ano, ano, substituição por uma PRD. PRD. B. PPL superior a um ano, substituição por duas PRD’s,  ou por uma PRD + Multa. 3.

Multa (Pecuniária): (art. 49 CP).

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 Art. 49 - A pena de multa consiste no n o pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

6.2.1. Progressão de regime:    



Cumprimento da fração da pena Crimes comuns 1/6 da pena. Hediondos 2/5. Reincidente em crime hediondo (reincidente específico) 3/5. Subjetivo: merecimento do preso.

OBS: Regressão de regime: É possível ser realizada por salto,

sendo débito de acordo com a necessidade. OBS2: RDD - regime disciplinar diferenciado (regime que busca a disciplina dentro do sistema carcerário). 7. Reincidência: (art. 63, CP e art. 7 da LCP).  Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em  julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.  Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

OBS: Contravenção + Crime não gera Reincidência. OBS1: Prática do mesmo crime gera reincidência específica, crime

diferentes, reincidência geral. 7.1. Pressupostos:

  Condenação Pratica de um novo novo crime ou contravenção contravenção após o transito em julgado

 

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