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Direito Internacional
c iência que estuda as legislações internacionais. 1. Conceito: É o a ciência 1.1. Divisão do direito internacional: A. Direito Internacional Público: Regulamentação da sociedade
internacional. B. Direito Internacional Privado: Relacionado à norma interna de
cada país. 1.2. Direito Internacional Público: Segundo “Silva e Accioly ” é o
conjunto de normas regulamenta as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as demais pessoas internacionais, como determinadas organizações e dos indivíduos. Segundo “Celso D. de Alburquerque Mello”, Mello”, É o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estado, Organizações internacionais, o Homem, etc. 1.3. Sociedade internacional:
Estados; Organizações Internacionais; Empresas Internacionais; Indivíduo; Santa Sé.
1.4. Características do Direito Internacional:
A. Os Estados são sujeitos originários originários do direito internacional; B. Não há hierarquia entre as normas jurídicas internacionais; C. Lento processo de elaboração da norma; D. Ausência de subordinação jurisdicional:
Jurisprudência Internacional: I. CIJ – Corte Internacional Justiça; ligada a ONU.
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II. III.
TPI – Tribunal Penal Internacional. CIDA – Corte Interamericana dos Direitos Humanos.
E. “P a c t a s u n t s e r v a n d a ”: Princípio vinculado a boa fé, ou seja, os
Estados não podem se eximirem de assumirem obrigações contraídas no âmbito internacional sob a alegação de contrariedade a norma interna. j u s 1.5. Norma imperativa de direito internacional geral, j “ cogens ” (direito geral): Direito cuja aplicação é obrigatória pela
parte e não pode ser afastado pela vontade de particulares. Não precisa está em um tratado. As normas de jus cogens criam obrigações internacionais erga omnes. É a ordem pública para a satisfação do interesse comum dos que integram a sociedade internacional. Salvo por uma outra ordem de jus cogens.
1.5.1. Exemplos de “jus cogens”:
A. Igualdade jurídica dos Estados e o princípio da não intervenção. B. Proibição do uso da força nas relações internacionais e a obrigação da solução pacífica das controvérsias. C. Princípio da autodeterminação dos povos. D. Os direitos fundamentais do homem. 2. Direitos dos Tratados: Numa visão geral, o tratado consiste no
acordo internacional escrito, entre pessoas jurídicas de direito internacional público. Os tratados internacionais são os instrumentos de verificação empírica da eficácia do direito internacional. 2.1. Conceito: A Convenção Internacional de Viena de 1986 define
o conceito de tratado Internacional.
Art 2º, parágrafo 1º – Para os fins da presente Convenção: “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
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2.2. Requisitos:
A. Acordo Internacional: declaração de vontade do Estado, cujo âmbito de aplicação é Sociedade Internacional. B. Por Escrito: deve-se respeitar a solenidade formal, com precisão em relação ao conteúdo. C. Celebrados por Estados: o art. 3º da Convenção de Viena, pactua que somente os Estados e sujeitos de direito Internacional, podem celebrar tratados. D. Regido pelo direito Internacional público; E. Formalizado em instrumento único ou em múltiplos instrumentos; instrumentos; F. Qualquer denominação específica: Tratados com várias denominações (Ata, Carta, Estatuto, Código, Acordo, Protocolo, Convenção) Exeção: Somente a CONCORDATA (tratados acordados pela
Santa Sé) tem o nome específico es pecífico para o ato. OBS: O acordo de cavalheiros não é considerado um tratado, o gentlemen’s agreement, n ão gera vincúlo jurídico, apenas um compromisso moral, já os tratados geram obrigações jurídicas as partes. 2.3. Origem: O primeiro registro de celebração de tratado foi o de
KADESH, que seu conteúdo tratava-se de paz nas terras da sírias entre o reino dos hititas (Hatsul III) e egípcios (Ramsés II). Até o século XIX, os tratados costumavam ser bilaterais. No entanto, a partir da segunda metade do séc. XX, os tratados passaram a ser, em sua maioria, multilaterais. 2.4. Fundamento: A. “Pacta sunt servanda”, ou seja, todos os tratados devem ser
cumpridos (art. 26 e 27 da Convenção de Viena) sobre os direitos tratados. B. “rebus sic stantibus” ou seja, as proporções devem se manter as mesmas durante todo o decorrer do tratado, existindo um equilíbrio contratual, permitindo que uma das partes solicite revisão em caso de desequilíbrio.
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2.5. Efeitos dos tratados: Os tratado internacionais, somente
produzem um efeito ao Estado, após a sua ratificação, não retroagindo aos atos anteriores, ou seja, “ex nunc”. (art. 28 da CIDV) 2.6. Emendas e reservas: O art. 28 da CIDV, apresenta a regra
geral relativa à emenda dos tratados, afirmando que um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. O mesmo artigo 2º, 1º, “D”, admite a reserva como uma declaração unilateral, feita por um Estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. STF – Caso o tratado internacional verse sobre direito humanos e não tenha o coro especifico de 3/5, 2x em cada casa, terá status de norma supralegal. Ratificação – Externo Referendo – Interno Assinatura – Externo 2.6.1.
Extinção
dos
tratados: Consentimento mútuo, termo,
execução integral do tratado, condição resolutória, redução do numero de partes, denúncia, ab-rogação por outro tratado.
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