OAB Resumo - Direito Adminitrativo.pdf
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Direito Administrativo 1. Conceito: É o estudo sistematizado das normas que disciplinam
a função administrativa do Estado.
1.1. Critério: O critério para definir o conceito é o critério funcional,
ou seja, a função administrativa (Algumas atividades exercidas pelo Estado), como por Exemplo: Prestação de Serviços Públicos; Intervenção do domínio Econômico; Fomento; Exercício do Poder de Polícia;
1.2. Regime jurídico: É o conjunto de regras sistematizadas, que
fazem parte de um sistema. Sendo dividido em duas partes, são elas: A. Regime Jurídico de Direito Privado: Essas regras disciplinam as relações entre particulares. Uma relação r elação horizontal. B. Regime Jurídico de Direito Público: Essas regras disciplinam as relações entre particulares e o Estado. Uma relação Vertical, sendo dividida entre prerrogativas e restrições Estatais: Prerrogativas do Estado: (poderes da administração pública)
Supremacia do interesse público sobre o interesse privado, conferindo a este, prerrogativas sob o âmbito administrativo (meta princípio).
2.
Interesse Público Primário: A sociedade Interesse Público Secundário: O Estado como pessoa jurídica. Restrições do Estado: Disponibilidade do interesse Público
(meta princípio). 1.3. Princípios do Direito Administrativo: OBS: As normas são divididas em regras e princípios.
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Regras: Critérios de um conteúdo determinado, sendo seu
conteúdo extremamente objetivo. Princípios: Função hermenêutica, a fim de orientar, interpretar, integrar a norma, jurídica, seu conteúdo é extremamente genérico, sendo dividido em deontológico (tudo aquilo que orienta o que tem que ser feito) e axiológico (tudo aquilo que se refere a um conceito de valor).
A. Os Princípios Constitucionais Explícitos/ Expressos: (Art. 37
da CF). Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Legalidade: A administração só pode realizar as atividades
permitidas por Lei. Impessoalidade: A administração tem como objetivo o interesse público. Moralidade: Deve-se Deve-se existir a moralidade moralidade administrativa, administrativa, a boa fé, no exercício da atividade. con dição para eficácia dos atos da Publicidade: Uma condição administração pública, devendo ser, qualquer ato praticado, acessível ao público. do poder constituinte derivado. Eficiência: Fruto Desburocratização da administração pública (E.C. 19).
B. Princípios ausentes na Constituição, mas elencados em legislação específica: (art. 2º da Lei 9.784/99). o
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, outr os, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Motivação: Os atos administrativos devem ser explicados,
demonstrando os motivos.
Razoabilidade/
Proporcionalidade: Adequação
dos
meios aos fins (limita a discricionariedade)
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Segurança Jurídica: Garantir a plena segurança no
âmbito jurídico. Outros: Contraditório, Ampla defesa, Gratuidade dos atos jurídicos.
1.4. Poderes da Administração Administração concedidas ao Estado): o
Pública
(Prerrogativas
Poder normativo regulamentar: O estado tem a
prerrogativa de regulamentar normas. (O poder normativo não pode inovar o ordenamento jurídico, caso isto ocorra, haverá usurpação do poder legislativo). O poder normativo atua nos 03 (três) poderes, legislativo, executivo e judiciário. O poder normativo torna possível a execução da lei, sendo que o regulamento é o fruto do poder normativo. o
o
Hierárquico: No
âmbito administrativo existe o escalonamento dos órgãos públicos, havendo uma subordinação jurídica. Delegação: O órgão superior pode entregar ao inferior
algumas de suas funções (regra). A exceção são os atos de competência exclusivas. o
Avocação: A competência é do inferior, mas o órgão
superior chama a competência para si. A avocar só poderá ser feita se a lei assim permitir. OBS: Na delegação pode haver a revogação da delegação, não devendo-se confundir com avocação, pois neste instituto a competência originária era do órgão inferior e na delegação do órgão superior. o
Disciplina: O poder de disciplinar que a administração
pública tem sob os seus agentes (responsabilidade administrativa). Esta disciplina só pode ser aplicada no âmbito interno, devendo obedecer ao contraditório e a ampla defesa. A natureza da disciplina é discricionária
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(a administração pública pode escolher a sanção imposta), limitando-se a sua aplicação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Existe a possibilidade de disciplina prisional, como por exemplo no caso dos militares. 1.5. Poder de Polícia: Regido pelo art. 78 do CTN. Art . 78. 78. Considera-se
poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
I. Poder de polícia (sentido amplo): Atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos. II. Poder de polícia (sentido estrito): As intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais. 1.5.1. Poder de polícia administrativo: O poder de polícia
administrativo, no seu atual estágio da evolução histórica, responde pela presença da Administração em situações ou relações jurídicas que ordinariamente seriam de direito privado, mas que a intervenção da entidade pública transfere obrigatoriamente, à égide do regime jurídico de direito público. A polícia administrativa objetiva a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. Tanto pode agir preventivamente, como repressivamente. Em ambas as hipóteses, a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
1.5.2. Poder de polícia judiciário: A polícia judiciária é a atividade
desenvolvida por organismos, de caráter repressivo e ostensivo, com a função de reprimir a atividade de delinquentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal. Incide sobre as pessoas, e é exercido por órgãos especializados
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como a polícia civil e a polícia militar. Tem como finalidade, auxiliar o Poder Judiciário no seu cometimento de aplicar a lei ao caso concreto, em cumprimento de sua função jurisdicional. jur isdicional. 1.5.2.1. Características:
Discricionariedade: A Administração terá que decidir qual
o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. A lei consente que a Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo. Exigibilidade e Coercibilidade: As restrições devem ser obedecidas; É a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, para a garantia do cumprimento do ato de polícia. Auto - executoriedade: É a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. A administração pública, tem a prerrogativa de substituição de vontade (cumpre por você).
1.6. Organização da administração pública:
1)
Estados, DF, Municípios): “O conjunto “O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Pertencem à Administração Direta todas as entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”. (Mazza, Municípios”. (Mazza, Ob. Cit., p. 132). Administração
pública
direta (União,
“Já na descentralização, as competências Descentralização: “Já
administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista” mista” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). “As “As pessoas políticas (União,
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Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) criam suas entidades vocacionadas à execução de serviços públicos ou atividades administrativas específicas” (Márcio específicas” (Márcio Elias Rosa, Ob. Cit., p. 66). Administração pública indireta (vinculada a União, Estados, DF,
Municípios): “O “O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada” Descentralizada” (Mazza, Ob. Cit., p. 133). As entidades descentralizadas respondem judicialmente pelos prejuízos causados, ao contrário dos órgãos. As entidades da administração pública indireta são: “São pessoas jurídicas de Direito Público, de a) Autarquias: “São natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. (...) As autarquias podem desempenhar atividades educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes” dirigentes” (Hely Lopes Meirelles, Ob. Cit., p. 65). Exemplos de autarquias: INSS, Banco Central, Ibama, Cade, Incra, USP, UFRJ, CRM, CREA, etc. A OAB não é considerada autarquia, mas sim uma entidade sui generis (STF, Adin 3.026/06). “É uma pessoa jurídica composta por um patrimônio b) Fundações: “É uma personalizado, destacado pelo instituidor para atingir uma finalidade específica” específica” (Elisson Pereira da Costa, Ob. Cit., p. 30). Podem ser constituídas sob regime de direito público (espécie do gênero autarquia) e regime de direito privado (fundações governamentais). Exemplo da primeira é o IBGE e do segundo Fundação Padre Anchieta (TV CULTURA). Nas fundações governamentais, “a personalidade jurídica surge com o registro dos atos constitutivos em cartório, após publicação da lei autorizando e do decreto regulamentando a instituição” (Mazza, instituição” (Mazza, Ob. Cit., p. 161).
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“Como expressão empresa estatal ou c) Empresas Públicas: “Como governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º)”. (Maria 1º)”. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Ob. Cit., p. 454). d) Sociedades de Economia Mista: “são “são pessoas jurídicas de
direito privado, criadas mediante autorização legislativa, com maioria do capital social público e organizadas obrigatoriamente como sociedades anônimas. Exemplos: Petrobrás, Banco do Brasil, Telebrás, Eletrobrás e Furnas” (Alexandre Furnas” (Alexandre Mazza, Ob. Cit., p. 157).
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