O to Do C.T Como Justa Causa de Rescisao
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Universidade Eduardo Mondlane Faculdade de Direito
Projeto de Pesquisa
Tema:
“O
INCUMPRIMENTO como Justa Causa de Rescisão do Contrato de Trabalho”. SUMULA:
Estudante:
FÓBRICCO B. ANTONIO Supervisor:
D r. r. L A U R I N D O F. S A R A I V A
Maputo, Março de 2011
O presente projecto de pesquisa enquadra-se no âmbito do trabalho de dissertação monográfica que nos propusemos a apresentar como requisito para culminação do curso e aquisição do grau de licenciatura em Direito. Nele abordar-se-ão as questões referentes ao incumprimento do contrato do trabalho como causa justificativa da rescisão do contrato de trabalho, sua natureza, e efeitos jurídicos decorrentes dela na relação juslaboral.. juslaboral
“ Nunca é perdido o tempo que se consagra ao Trabalho
”
i. PLANO DO TRABALHO 1. Do Contrato de Trabalho.
1.1 Noção 1.2 Natureza jurídica 1 1.3 Elementos 1.4 Formação 2 1.5 Extinção3. 2. Da Rescisão do Contrato de Trabalho.
2.1 Aspectos Gerais 4 2.2 Noção 2.3 Distinção com figuras afins: Despedimento 2.4 Modalidades 2.5 A Justa Causa de Rescisão. 5 3. Do Incumprimento Contratual.
3.1 Regime Geral 3.2 Modalidades 3.3 Incumprimento do C.T como pressuposto da Rescisão com Justa Causa 3.4 Consequências do incumprimento do contrato de trabalho 6 3.5 Natureza Jurídica. 4. Conclusões.
ii. 1
Características e distinção com figuras afins. Requisitos de validade (materiais e formais), determinação do conteúdo, execução. 3 Formas de cessação. 4 Abordar-se a articulação entre o principio da segurança no emprego e liberdade de desvinculação. 5 Referir-se a doutrina em torno do pressuposto da justa causa bem como a análise do seu regime legal. 6 Consequências por parte do empregador bem como do trabalhador. 2
Definição do Tema
O Incumprimento como Justa Causa da Rescisão do Contrato de Trabalho .
Problema
Na relação laboral, a questão da garantia constitucional da estabilidade no emprego e o regime legal da cessação do CT, mormente o da rescisão com justa causa, pelas consequências jurídicas dela resultantes e eventuais direitos e deveres a ser acautelado pelos contraentes, encontram as partes, sobretudo o empregador, restringida à sua liberdade de desvinculação por imperativos legais que determinam taxativamente quais as formas ou causas e formalidades para extinção do vinculo laboral, no caso da rescisão apela-se a justa causa. Ora, a tal tipicidade das formas de cessação contrapõe-se, no caso da rescisão, à concretização da justa causa e atendendo o facto de o incumprimento contratual resultar na resolução ou rescisão do contrato levanta-se aqui a questão desta poder constituir possível causa pela qual o C.T possa ser rescindido, pois que entre o incumprimento e a cessação há especificidades que clamam tratamento distinto no que respeita aos efeitos e o regime a seguir. É dentro deste contexto, que se pretende refletir e discutir se o incumprimento do contrato é uma das causas que as partes podem alegar para rescindir o CT com justa causa ao abrigo do art. 127? Em que termos o incumprimento consubstancia a justa causa? Se o regime geral do incumprimento é de aplicação condicionada nas relações juslaborais? Ou seja, o problema que se nos coloca no presente estudo prende-se com: A medida do incumprimento do contrato de trabalho como causa justificativa da sua rescisão?
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A virtualidade do incumprimento para constituir justa causa da rescisão do contrato de trabalho.
Justificação
A realização da presente pesquisa enquadra-se no trabalho de dissertação monográfica de licenciatura em Direito. Todavia, a escolha do tema relaciona-se com o regime legal da justa causa de rescisão do contrato do trabalho. A relevância teórica da abordagem deste tema resulta, por um lado, da falta de tratamento dogmático à medida que exígua é a literatura nacional que trata desta matéria no domínio laboral, que pela sua não regulação especifica se lhe aplica o regime regra do código civil, por outro lado, das particularidades que comporta a sua articulação ou transposição para as relações juslaborais atendendo a autonomia do direito do trabalho face ao direito das obrigações e sendo a figura do Incumprimento um instituto jurídico inerente aos negócios jurídicos em geral importará, deste modo, compreender os seus efeitos e implicações nos contratos de trabalho em especial . Por fim, a complexidade dos problemas de ordem geral ligados à cessação do C.T, pelos reflexos que normalmente tem na situação juslaboral do trabalhador em particular, traduz-se numa condição subjacente as questões que se levantam sobre o vinculo laboral 8. Por seu turno, a nível pratico, o contrato de trabalho como qualquer outro contrato importa direitos e deveres para as partes cuja violação coloca em risco a sua própria subsistência justificando em alguns casos a sua cessação. Para tal, cessação, a lei laboral determina taxativamente as suas modalidades, nestes casos, e perante o incumprimento contratual, é pertinente o conhecimento da sua extensão na determinação da justa causa que pressupõe a rescisão do C.T. Por outro lado, o regime legal da cessação do contrato por rescisão unilateral das partes com justa causa diferentemente de outras formas de cessação do C.T, porque pressupõe um fundamento objetivo como seja a justa causa sem a qual assiste a outra parte o direito de impugná-la e exigir responsabilidade por eventuais danos, assume nestes aspectos especial importância prática na medida em que as questões laborais ligadas a cessação do C.T é “um dos aspectos mais debatidos nas decisões jurisprudenciais 9”. Para além de a própria situação juslaboral que se vê afectada pela cessação, repercutirem, os seus efeitos, na esfera dos próprios contraentes, tais efeitos tem por seu turno repercussão a nível sócio-economico se considerarmos o índice de desemprego e o 8
Neste sentido Furtado Martins, “ A Cessação do Contrato de trabalho”, Cascais: Principia, 1999, p. 9 e ss. Tomas T imbane, ”A Rescisão Unilateral do Contrato da Trabalho com Justa Causa” Coimbra ,Almedina, 2006 p. 42. 9
seu aumento com a roptura das relações laborais, bem como o facto de a manutenção do emprego resultar para o trabalhador na sua estabilidade econômica, social e afirmação profissional, e para o empregador no desenvolvimento da sua actividade e subsistência da sua empresa contanto que, para tanto, ao longo do desenvolvimento desta relação obrigacional estabelecida, as partes cumpram com seus deveres contratuais e legais, daí a proteção da segurança no emprego quer por via da previsão constitucional do principio da estabilidade do emprego concretizado em normas laborais que consagram as formas pelas quais se pode fazer cessar o C.T. Deste modo, pretende-se na presente pesquisa relevar aqueles aspectos retro mencionados contribuindo para um melhor entendimento deste instituto na doutrina nacional e promover futuros debates sobre a matéria- Justa Causa da Rescisão do C.T .
Objectivo Geral.
Analisar a aplicabilidade do regime geral do incumprimento contratual no âmbito da rescisão do contrato de trabalho com justa causa ; Objectivos Específicos .
Analisar o regime legal da justa causa de rescisão do C.T 10;
Determinar a natureza jurídica do incumprimento do C.T;
Analisar em que termos o incumprimento resulta na rescisão do C.T;
Determinar as situações de incumprimento do C.T;
Analisar a necessidade de consagração do incumprimento contratual na lei laboral. Hipóteses
O incumprimento do CT justifica a rescisão do C.T com justa causa;
O incumprimento do C.T não justifica a rescisão do C.T com justa causa. iii.
10
Ou seja, os factos e situações susceptíveis de preencherem justa causa de rescisão do CT.
Revisão de Literatura
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A figura do incumprimento do contrato do trabalho não vem regulada na lei do trabalho daí seguir-se o regime-regra disposto no código civil. Ora em anotação ao código de trabalho português, Romano Martinez (2004),afirma, referindo-se à transposição do regime geral do incumprimento para o código do trabalho português, que o facto de tradicionalmente a matéria de incumprimento não estivesse autonomizada no direito de trabalho levava que diferentes desrespeito as obrigações contratuais fosse regulada em lugares distintos sem as necessárias conexões, suscitando por vezes dúvidas em detrimento da exposição sistemática da matéria. No quadro do seu regime geral, Ana Prata (1992), determina que o incumprimento, seja definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, ocorre sempre que a prestação devida deixa de ser efectuada nos exactos termos legais ou convencionais, sendo a parte que o originou responsável pelos prejuízos decorrentes salvo se provar que o dano iria ocorrer ainda que cumprisse, ou seja , na questão do incumprimento contratual esta subjacente a não realização da prestação quando esta é devida cuja responsabilidade do seu autor funda-se na presunção da sua culpa pelo incumprimento nos termos do art. 799 Código Civil .
Assim, em geral, do incumprimento resulta a extinção da obrigação e
responsabilidade civil obrigacional consoante o facto seja imputável ou não a parte que a origina ou aquela seja temporária ou parcial nos termos dos arts. 790 e ss do Código Civil, porém nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, como o contrato de trabalho, o regime de incumprimento deve ser analisado casuisticamente pois, segundo J. Dias Marques (1977), possuem determinadas particularidades de regime como seja pelo incumprimento pode a parte lesada alegar a excepção de não cumprimento do contrato (art. 428 do C.C) ou resolver o contrato por incumprimento (art. 432 do C.C) ou por alteração das circunstancias (art. 437 do C.C). Entretanto, Oliveira Ascensão considerando resolução legal como sinônimo de rescisão, termo este que se usa na nossa lei laboral enquanto que aquele outro é perfilhado pela legislação laboral portuguesa como bem expende Tomas Timbane (2006),define-a como sendo a faculdade das partes por termo a um contrato com fundamento em justa causa, nestes termos e 11
Na revisão de literatura pretende-se analisar a bibliografia (geral ou especifica), monografias, dissertações e teses sobre o tema em pesquisa e apresentar os resumos das obras que dão sustentação ao problema da pesquisa por forma a fundamentar o trabalho i.e ESTUDOS RELATIVOS AO TEMA DA PESQUISA.
como afirma Tomas Timbane (2006) será um acto unilateral condicionada à verificação de um fundamento objetivo a que a lei, ou as partes, atribui efeito extintivo podendo a parte interessada rescindir o contrato. Ora, tal fundamento objetivo ou justa causa, segundo Galvão Telles, subsume-se na falta escrupulosa do seu cumprimento, ou seja, para efeito de rescisão ou resolução do contrato o incumprimento é fundamento bastante por constituir causa objectiva contanto que para ser eficaz o acto rescisório chegue ao conhecimento da outra parte que se presume culpada, pelo incumprimento, nos termos do art. 799 do CC, como se refere Mónica Watty (2008), porém alerta Romano Martinez (2004), em anotação ao artigo 396 do código de trabalho português que a presunção da culpa prevista disposta no artigo 799 do CC é de negligencia e não de culpa grave, culpa esta que para efeito de rescisão do CT constitui justa causa, acrescentando aquele autor refere que para efeito de justa causa de despedimento deve o empregador provar que o comportamento do trabalhador subsume-se a culpa grave que não mera culpa. Neste sentido também vai Bernardo Xavier apud Furtado Martins (1999) para quem “não constitui por si só justa causa o comportamento culposo dos sujeitos laborais”,
importando para efeito da rescisão do contrato de trabalho a concretização de outros elementos constitutivos da justa causa. Elementos estes que segundo Armando Curado (1998) devem de ocorrer cumulativamente nos termos em que a verificação da justa causa pressupõe cumulativamente um comportamento culposo (incumprimento contratual) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vinculo laboral pela parte lesada, havendo por seu turno um nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral. Daqui resulta que se tratando dum contrato bilateral pode uma das partes alegando incumprimento da outra extingui-la por via da resolução (ou rescisão), mas tratando-se de contrato de trabalho o fundamento objetivo que constitui a justa causa deve ser corroborado por elementos específicos da relação laboral, a que a lei atribui efeito extintivo.
Metodologia
O Método privilegiado foi o da pesquisa exploratória através dum levantamento bibliográfico, documental e eletrônico.
Bibliografia
Doutrina: 1. ALFREDO, Benjamim , “Noções Gerais do Regime Jurídico do Processo Disciplinar, Despedimento e outras formas de Cessação do Contrato de trabalho”, Maputo: Monde Gráfica, 2008.
2. BOAVENTURA, Edivaldo M., “ Método de Pesquisa” São Paulo: Atlas,
2003. 3. CASIMIRO, Duarte da Conceição , ”A Transmissão da Empresa à Luz da Lei do Trabalho Moçambicana”, Coimbra: Almedina, 2006.
4. CORDEIRO, A. Menezes, “ Manual de Direito do Trabalho”, Coimbra:
Almedina, 1994. - Direito das Obrigações, Vol. 2, Lisboa: AAFDL, 2001. a 5. COSTA, Mário Almeida, “Direito das Obrigações”, 7 Ed. Reimpressão,
Coimbra: Almedina, 1999. 6. CURADO, Armado, “ Noções Elementares de Direito do Trabalho”,
Lisboa: Editora RH, 1998. 7. ENGISCH, Karl, ” Introdução ao Pensamento Jurídico”, 9.a Ed., Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2004. a 8. FERNANDES, Antônio Monteiro, ”Direito do Trabalho”, 13. Ed.,
Coimbra: Almedina, 2006. 9. GOUVEIA, Jorge Bacelar, ”O Código de Trabalho e a Constituição Portuguesa”, Lisboa: Espírito das Leis Editora, 2003.
10. LAUREANO, Abel, ” Direito do Trabalho”, Lisboa: Quid Juris, 2004. a 11. MARQUES, José Dias, ” Noções Elementares de Direito Civil ”, 6. Ed.,
Lisboa: Livraria Petrony, 1977. 12. MARTINEZ,
Pedro Romano, “Direito do Trabalho”, Coimbra:
Almedina, 2002. -“Código de Trabalho Anotado”, 3.a Ed., Coimbra: Almedina, 2004. a 13. MARTINS, Pedro Furtado, ”A Cessação do Contrato de Trabalho”, 1.
Ed., Cascais: Principia, 1999. 14. PINTO, Mario, ”Direito do Trabalho” , Lisboa: Universidade Católica
Editora, 1996. a 15. PRATA, Ana, ” Dicionário Jurídico” 3. Ed. Reimpressão, Coimbra:
Almedina, 1992. 16. TELLES, Galvão, “ Manual dos C ontratos em Geral”, Coimbra:
Coimbra Editora, 17. VARELA, João M. Antunes, “ Das Obrigações Em Geral ”, Vol. 2, 7a Ed.
Coimbra: Almedina, 1997. a - Cód igo Civil Anotado”, 4. Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987. “
18. WATTY, Mônica , ”Direito do Trabalho”, Maputo: W&W Editora, 2008.
Legislação: 1. Código Civil Anotado (1966). 2. Código do Trabalho Português Anotado (2003). 3. Constituição da República de Moçambique (2004). 4. Lei do Trabalho Anotada (2007).
Jurisprudência: 1. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPREMO: “Jurisdição Cível, De Menores e Laboral, 1990-2003”,
Supremo, 2010.
Sítios da Internet: 1. http://jus.uol.com.br 2. http://www.dgsi.pt 3. http://www.verbojuridico.com 4. http://direito-trabalho.dashofer.pt
Vol. 2 tomo 1,2, Maputo: Tribunal
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