O ESTADO ÉTICO E O ESTADO POIÉTICO

February 26, 2019 | Author: Mateus Dias | Category: Liberty, State (Polity), Legitimacy (Political), Power (Social And Political), Economics
Share Embed Donate


Short Description

Download O ESTADO ÉTICO E O ESTADO POIÉTICO...

Description

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

Revista do Tribunal de Contas Co ntas do Estado Es tado de Minas Gerais Gerais E di di ç ão ão 20 20 02 0 2 _ 1 1 _1 _1 1 _0 _0 0 02 0 2 .2 xt xt d e 0 2 - A n o

www.t c e. e.mg .go v .b r/re v i s ta ta

P ág ág i na im im p re s sa s a e m 2 6 /0 /0 4/ 4 /2 01 01 1

Doutrina

O ESTADO ÉTICO E O ESTADO EST ADO POIÉTICO* POIÉTICO* Joaquim Carlos Salgado Salgado Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG. Assessor Jurídico do Presidente do TCMG.

A expressão Estado Poiético parece inusitada. Serve, porém, para precisar uma realidade do Estado contemporâneo, sobre a qual estudiosos começam a refletir. Esta conferência desenvolve-se em torno de três conceitos básicos: o poder, como conteúdo essencial do Estado, o ético e o poiético. Convém esclarecê-los, primeiramente, para depois discorrermos sobre o tema propriamente dito. A - O Poder, o Ético e o Poiético I - O Poder  O termo pode ser analisado em dois sentidos: 1) o poder em si mesmo considerado e 2) considerado na esfera do político. No primeiro sentido, poder é uma "vontade determinante". Aqui apare cem dois conceitos conce itos fundamentais: o de vontade, que pode ser considerada como impulso do querer ou como razão de querer, querer racional aferido na relação de meio a fim, na medida em que o meio seja adequado e o fim, compatível, realizáve l, valorável. O se gundo conceito, "determinante", "determinante", significa significa que essa vontade determina uma outra vontade, o que pode ocorrer ocorr er pela força ou por convencimento. É, contudo, o elemento força que especifica o poder, considerado o convencimento apenas como uma dimensão analógica do conceito de poder 1. A força pode ser se r natural ou humana. A natureza tem força, ma s não tem poder, pois não tem vontade. O conceito de poder pode ainda se r mais restrito, para ganhar precisão científica: c ientífica: essa vontade determinante tem de ser aceita. Para haver eficácia do poder tem de haver a força que o garanta. A eficácia é garantida pela força, mas aceita. Exclui-se da esfera do poder a pura coação; tem de haver aceitação, senão será violência. É uma orientação e determinação de outra vontade, mas aceita por esta. Se não há aceitação da vontade determinada, ainda que na forma de submissão (coactus ( coactus volui e volui e sed volui ), ),2 será violência. Essa aceitação, na esfera do político ou na esfera pública, aparece na forma de aceitação universal ou reconhecimento, ainda que formal e tácito. Então, pode-se fazer uma re strição ainda maior: o poder propriamente propriame nte dito dito é poder político. Ao conceito de poder, não como co mo impulso, mas como vontade vo ntade determinante, dirigida dirigida racionalmente, e na medida em que esse poder se garante pela força (para determinar a vontade do outro com sua aceitação), é necessário acrescentar a noção do político, ou seja, a sua institucionalização como um poder, cujas características são a supremacia, a universalidade e a necessidade (não-contingência) ou irresistibilidade. Essa institucionalização implica uma organização do poder e uma ordenação normativa, na forma de uma constituição. É na constituição que se dá o encontro do político (poder) e do jurídico (norma ) e é na constituição constituição democrática contemporânea que se dá a superação da oposição entre poder e liberdade. E isso na forma de uma organização do poder e de uma ordenação da liberdade, qual se mostra como ordem jurídica ou liberdade objetivada. Com relação ao direito, diz-se ordenação, norma; com relação ao poder, diz-se organização. A organização só é possível por normas; a ordenação, por órgãos. Não há função para a norma, ou para o sistema, como quer a teoria funcionalista ou a teoria dos sistemas. Isso por um defeito metodológico, pois não observam observa m um recorte correto entre o político e o jurídico. É preciso separar direito e poder, numa primeira instância de abordagem. A teoria monista, a funcionalista funcionalista ou a sistêmica (Ke lsen, Malinowski, Cohen e Luhmann) perdem muito de sua força. Órgão é que tem função, enquanto uma pessoa age no e xercício do poder. Somente no plano filosófico é possíve l a superação da diferença entre direito e poder; não no plano científico stricto sensu. Neste há que se fazer o recorte epistemológico, segundo o objeto formal de cada ciência. Recorte temático e metodológico; não da rea lidade, que é objeto material, pois essa é um todo contínuo. Direito (ordenamento jurídico) é inseparável do poder (Estado) e vice-ve rsa; formam um todo, mas esse todo é estudado em a spectos diferentes, inconfundíveis. inconfundíveis. 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

1/ 12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

Pode-se, portanto, dizer que o poder político tem como elemento material a força e como elemento formal a sua institucionalização a través da constituição, que é o encontro do político e do jurídico, ou seja, que tem como eleme nto formal o direito. A par desses elementos, há ainda um outro também essencial, de natureza ideal - a ideologia. A força meramente física não poderia dar unidade a um Estado, senão através de um elemento espiritual, que, combinando-se com os demais, formassem a organização política do poder. 3 Todo poder se orienta por uma ideologia. Não no sentido reducionista de interesses de ide, mas de um conjunto de idéias que dá unidade à cultura de um povo, embora possa ser usada no interesse de uma classe ou facção, às vezes de modo deformado. São idéias cupulares que dão unidade à cultura humana. Daí sua importância na gestão política: ela propõe um programa, um proje to para a sociedade. Toda sociedade política tem um projeto com pretensão de unive rsalidade, para dar unidade a o organismo político, ou seja, um projeto para toda a sociedade e não só para uma facção. Um partido político, por exemplo, tem na sua ideologia um projeto para toda a sociedade e não apenas para o grupo. A ideologia tem essa pretensão de universalidade, ainda que seja justificação ideária de interesses de classe. Pois esta, para dar unidade à sociedade, tem de ser interesse de toda a sociedade (assim foi a liberdade e a igualdade burguesa na Re volução de 1789), sob pena de deformar-se em alienação, sectarismo ou ação de bando. Essa organização da força, espiritual e material, na forma de uma ordem normativa, apresenta, assim, os momentos do querer racional determinante, da aceitação e do resultado positivo, a eficácia do poder. II - O Ético Ethos: há duas acepções no grego para essa palavra. São padrões de comportamento. Padrões que formam a ordem normativa de um povo (moral, religião, direito, etc.). É o que organiza a cultura e ordena objetivamente, de modo racional, a conduta humana. É o ethos (com h, em grego) como costume (mores). Quando é interiorizado, temos o ethos (com e , em grego) como hábito. É criado pelo homem e, como tal, obedece a um princípio de racionalidade. O ethos existe do ponto de vista racional, é característica da liberdade do homem. Porque o homem é livre cria sua cultura e, nela, seu mundo ético, a sua ética. Não é determinado instintivamente a criar, por nada: cria a partir da razã o. O conceito de ético e de liberdade implicam um no outro. A liberdade pode se r pensada num sentido transcendente, Deus, ou no sentido imanente: a cultura e, dentro dela, o tempo ético, a história. A liberdade é um absoluto e, como tal, é o bem que caracteriza o mundo humano; nesse sentido, não se encontra na natureza, que é carência. Ela nos dá a noção de bem. Não é possível encontrar o bem senão no ser livre. Mesmo no caso do bem ontológico (Aristóteles) em que a carência é o mal, e a perfeição, o bem. Mas só se valora o bem e o mal a partir da razão, que tem como parâmetro a liberdade. O que veda a liberdade é o mal. O termo que Aristóteles usa para designar a ação ética, como livre, é  pratein; daí, razão prática . A ação ética segue-se a uma deliberação ( proairesis), livre, com vistas ao bem ético, cujo momento final é o político.4 Essa liberdade, na medida em que o homem a constrói para si e para toda a sociedade, só se concretiza no mundo do direito. A liberdade objetivada, o ethos na sua forma e conteúdo mais elevados, é a ordenação  jurídica, na m edida em que garanta direitos subjetivos (quem não os tem, não tem liberdade), ou seja, a reintegração da essência que se alienou da sua realidade substancial pela cisão do poder e da liberdade individual, o que se opera no advento do Estado democrático de direito contemporâneo. III - O Poiético Vem de poiein (fazer, produzir) e se distingue da techné (Lima Vaz). O poiético é o fazer humano para conseguir um resultado, um produto. Exemplo: fazer um móvel. Esse ato que resulta num produto é a poiésis; o meio (como tal) é que é a técnica. Uma razão poiética é uma razão servil; o fato, a coisa conduz a razão. Ex: a construção de uma parede. Quando se pensa "como fazer" há o comando do intelecto. Quando, porém, se põe a fazer, se coloca cada tijolo, mecanicamente, a razão é determinada pela realidade; se se desmancha a parede, então se vê com mais clareza como a razão é determinada pela coisa. A razão serve ao fazer, às mãos, que seguem a coisa; não é determinante como nas ciências, na Ética. É instrumental. É a razão servil. Na Ética a Nicômaco (1140 a), Aristóteles faz a distinção entre a ação de produzir ( poiein) e a ação ética ( pratein), que se segue a uma deliberação ( proairesis), no plano ético. Essa diferença se esclarece ainda mais, 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

2/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

quando se verifica que o resultado da ação de produzir é um produto artefato, operando essa ação sobre coisas, ao passo que o resultado da ação ética é um bem caracterizado na perfeição de ser do homem, a liberdade, que lhe dá o caráter de pessoa. Na ação de produzir tem-se o impulso de atuar sobre a coisa segundo uma necessidade, e o resultado desse atuar é o produto. Mediando esse momento inicial e o final está a habilidade de produzir, ou seja , o domínio da atividade sob regras dadas na experiência individual para atuar sobre as coisas, a técnica ( techné), pela qual se sabe como se faz, mas não o porquê do que se faz. 5 Essa atividade traz em si um elemento de racionalidade, pois não é um acaso, ou uma a ção instintiva (tyché), mas se determina pela própria estrutura da coisa a que se dirige, de tal modo que há a técnica, a habilidade conscie nte das regras do fazer (techné) e o fazer como um todo, que resulta num produto ( poietiké), mas que pode ser tão me cânico a ponto de aproximar-se de uma produção quase sem pensar. De qualquer modo, a coisa dirige a ação. Na ação ética não há a coisa determinando as regras técnicas; o bem é que dirige a ação segundo normas ( nomos) do próprio sujeito, que é o fim absoluto da ação moral, a pessoa. O bem que se quer realiza-se não através de regras técnicas, mas pela mediação de leis éticas. B - O Estado Ético A história do pensamento ocidental é um embate e ntre a liberdade e o poder. Trata-se de um movimento dialético da mesma realidade ética, a política e o direito, ou da liberdade na sua face subjetiva e da liberdade no seu aspecto objetivo, que aparecem numa unidade imediata no Estado grego. Com a dissolução do Estado ético grego, que representa no aspecto político a unidade desses dois elementos no momento da imediatidade, ocorre uma cisão, que só no Estado Democrático contemporâneo se supera. É no Estado de Direito Democrático contemporâneo que surge a idéia de autonomia (Kant) privada e pública (participação na elaboração das leis que regem a própria conduta), na experiência da Revolução, com o que se põe em definitivo a unidade do poder e da liberdade. O embate "poder e liberdade" tem dimensões bem diferentes na cultura ocidental, que é por excelê ncia, ou pelo menos assim se mostrou, uma cultura da liberdade ou que revela e realiza a liberdade, pois esses dois termos aparece m no mundo ocidental não como oposições a bstratas, mas dialéticas, isto é, não cristalizadas e afastadas uma da outra, como incompatíveis, de modo a sujeitar o poder à liberdade, mas como momentos que apontam um momento posterior e superior à sua oposição, pela sua superação. O poder e a liberdade, após cumprirem uma trajetória de lutas na história do ocidente surgem como faces de uma mesma realidade, o poder político na sua forma democrática ou do Estado de Direito contemporâneo. Podem-se distinguir três planos teóricos na busca da justificação do poder ou do Estado, 6 vale dizer, podemos distinguir na história do ocidente, então considerada como história da reve lação e da realização da liberdade através da dialética do poder e da liberdade, portanto da revelação e realização do poder político democrático de direito, três momentos fundamentais: o período clássico, o moderno e o contemporâ neo, que poderíamos designar como Estado Ético Imediato, Estado Técnico e Estado Ético Mediato ou Estado de Direito. a) O Estado Ético Imediato . No Período Clássico, a justificação do Estado ou do poder ocorre em função do fim do Estado, ou seja, o Estado se justifica ou se legitima pela sua finalidade, que para os gre gos era eminentemente ética. Exemplificativamente, podem figurar como repre sentantes do pensamento político dessa época, justificando o Estado pelo seu destino ético, Sócrates, Platão, Aristóteles, Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino. Assim, o Estado Ético imediato, que abrange do período greco-romano a té a Idade-Média, caracterizado pela dimensão ética, é um "Estado para", que se justifica por uma finalidade; o poder é para realizar alguma coisa, não é em si mesmo. E o que o justifica é ético: o bem para o indivíduo, enquanto existente numa comunidade. Platão desenvolve o conceito de poder político ético a partir de Sócrates, o primeiro a pôr o problema ético perante o poder político como o mais importante. A República de Platão, a par de ser um tratado do poder político, do Estado, é ao mesmo tempo um tratado da justiça e um tratado da educação. A í desenvolve P latão esses três mom entos que formam o conceito de Estado. A justiça é nesse m ovimento a finalidade do Estado, fornecendo ao mesmo tempo a forma de sua estruturação, já que o justo, como tarefa fundamental do Estado, é dar a cada um o que é seu, o seu lugar na sociedade, segundo seu mérito, aferido por suas aptidões. 7 Justo, na República de Platão, é distribuir os cargos e encargos do Estado segundo essas aptidões. Entretanto, para isso ser feito, e o Estado funcionar como tal, como justo, era nece ssário formar o cidadão para suas funções e tarefas; isso era feito pela educação, voltada para o desenvolvimento do cidadão quanto à sua formação ética e inserção na vida social e política. Aristóteles desenvolve, em primeiro lugar, um estudo antropológico, a par de um estudo ético do homem. 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

3/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

Animal racional implica animal político, pois não se conhece o racional como isolado. Razão, logos , é palavra, e palavra é a comunicação do pensar. O logos , com efeito, não é algo que ocorre enclausurado no interior do homem, mas tem na sua essência o manifestar-se para comunicar com o outro logos. Um conceito de qualquer realidade só tem se ntido se for comunicado. Isso significa que o homem só pode re alizar sua essência racional com o outro, na sociedade. Desse modo, Aristóteles trata da Ética enquanto ciência do indivíduo e sua formação para a sociedade e, depois, da política como lugar da realização plena do indivíduo. Ora, a organização política é para Aristóteles o modo pelo qual o homem realiza plenamente o seu ser e, por isso, sua felicidade. O Estado tem como finalidade realizar a felicidade dos indivíduos, o verdadeiro obje tivo da ética: a eudaimonia. Realizar as potencialidades do ser humano no sentido de realizar a sua perfeição de ser, física e intelectual, é o sentido da vida do homem, e isso só é possível no Estado, cuja finalidade é proporcionar que o indivíduo realize sua s virtudes e natureza, com que adquire a felicidade. Das três estruturas sociais que propiciam esse desenvolvimento ou que pelo menos estabelecem as bases para a sua realização, a família, a relação de senhorio e o Estado, este é o único onde isso é plenamente possível, pois existe para realizar a eudaimonia em toda a sua plenitude (família, vida social e política), segundo Aristóteles. Essa plenitude de ser significada pelo conceito de eudaimonia, a justa medida e a ordenação hierarquizada do bem (Lima Vaz) só se realiza como perfeição de ser na sociedade. O homem só se realiza, só encontra a sua felicidade na convivência com o outro, numa organização de poder que torna isso possível. O Estado Romano não perde a característica ética. Entretanto, o ethos grego, que configurava todo um comportamento da comunidade por regras e princípios, assume uma característica específica. O Estado não tem apenas de formar o indivíduo para a felicidade, mas para a comunidade, para servi-la. A dimensão ética do Estado concentra-se em função de uma técnica específica: o Estado garante aos indivíduos o justo, e o  justo é o direito de cada um. Garantir o direito de cada um, essa era a tarefa do Estado ou sua finalidade mais importante com relação ao indivíduo. Isso mostra que, analogicamente à resposta dada pelos gregos à crise de ethos com a ética (Lima Vaz), o romano responde com o direito a essa crise ou ruptura. O justo, que tinha no sujeito virtuoso o seu pólo, passa para o pólo oposto, o sujeito de direito e não apenas de dever moral. Com Santo Agostinho, o Estado continua com sua dimensão ética, pois que tem a missão de preparar o indivíduo para a felicidade espiritual. Decepcionado como magistrado, depois da queda de Roma e invasão dos bárbaros, o que pôs em cheque uma civilização e cultura que pareciam ser eternas, converte-se ao cristianismo e encontra na vida espiritual o único lugar da felicidade. O poder é um mal, algo demoníaco, fonte do pecado maior: a guerra, que, por sua ve z, é fonte da desigualdade entre os homens. O pode r espiritual, este sim justifica-se por ser santo. Daí distinguir a cidade dos homens, o poder do Estado, e a cidade de Deus, o poder espiritual ou a comunidade dos cristãos. O Estado só pode justificar o seu poder se a serviço da cidade de Deus, se se submete ao poder espiritual e o serve no sentido de converter os homens para a cidade de Deus, em que se realiza a felicidade. É conhecida e muita citada, para significar como Santo Agostinho igualava todas as formas de poder entre os homens como poder para o mal, a anedota atribuída a Alexandre no diálogo com o pirata. Ao ser interrogado por Alexandre sobre o direito de infestar os mares com seus navios, teria respondido o pirata: com o me smo direito com que infestas o mundo com seu ex ército. Não há distinção entre poder do Estado, considerado em si mesmo, e não como instrumento da vida espiritual, e o poder do bando. Em Santo Agostinho, essa justificação ética do Estado também se dá pela sua finalidade. É para realizar o bem que existe o Estado; entretanto, a eudaimonia, que em Aristóteles era a realização da felicidade na sua pólis, é agora a beatitude, o bem supremo que só se realiza na Cidade de Deus, pois a cidade dos homens é a origem do mal maior, a guerra, o que fez do poder do Estado um mal, semelhante ao do pirata. O poder só será verdadeiro se for para realizar o bem, que é a salvação espiritual. Aqui o Estado aparece como instrumento de salvação do homem. Nessa salvação, o bem por excelência, está sua finalidade ética. O poder justifica-se pela sua finalidade, mas também se legitima pela sua origem, que é mais do que o senatus populusque romanus, isto é, a potestas do povo e a auctoritas do senado,8 mas a potentia Dei  absoluta, Deus legislador, ou o absoluto transcendente. Em Santo Tomás, refaz-se a teoria aristotélica, aliada evidentemente à de Santo Agostinho: a finalidade maior era o homem salvar-se, mas sem deixar de buscar ser feliz aqui na Terra. O bem comum dá o conteúdo ético do Estado, na medida em que realiza o bem do indivíduo como pessoa. Essa concepção, segundo a qual a finalidade do Estado é realizar a felicidade ética do indivíduo, reaparece em Santo Tomás, que retoma e incorpora toda a filosofia e a ética de Aristóteles. Entretanto, em vez de concebe r o poder político como um mal, entende-o com um instrumento de realização do bem comum, enquanto contempla o bem de todos e, ao mesmo tempo, o bem de cada indivíduo. O poder temporal está submetido, sim, ao espiritual, como o corpo à 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

4/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

alma, mas o homem busca legitimamente sua realização temporal. O Estado deve realizar essa felicidade aqui na Terra. b) O Estado Técnico Moderno. No séc. XVII, surge o conceito de Estado Técnico, com Maquiavel: o poder pelo poder. O poder é considerado como poder em si mesmo e não "poder para". A justificação do poder é a técnica para alcançá-lo e preservá-lo (o princípio de inércia do poder). O que justifica o poder é ele mesmo, na medida em que o que importa é desenvolver técnicas para alcançá-lo e mantê-lo. Maquiavel rompe com o conceito de Estado Ético, cuja finalidade era realizar a felicidade das pessoas. O poder político não tem de buscar sua justificação fora dele. Justifica-se em si e por si mesmo. A questão não é buscar a justificação do Estado, quer pela sua origem, quer pela sua finalidade. O poder justifica-se internamente pelo próprio mecanismo da sua conquista e do seu exercício. Poder é a "aptidão" para agregar, em um determinado momento histórico, "as forças e os meios adequados a conservação e objetivos historicamente propostos" .9 É o que Maquiavel designa como virtù, a capacidade de obtê-lo e mantê-lo por meios adequados. Eis como se  justifica o poder. É importante a posição de Maquiavel, pois a partir daí funda-se a ciência política, com objetivo próprio distinto da Ética, da Religião e da Filosofia. Une a coerção e a ideologia, tornando possível o estudo do poder como objeto autônomo em relação a outros fenômenos humanos. Em Hobbes há uma decadê ncia no estudo do poder, em virtude do psicologismo metafísico do seu método de tratá-lo, pois procura fundá-lo na natureza humana, nas faculdades (poder natural) do homem, e m meras qualidades psíquicas e físicas do homem individual, cujo resultado é o fantasmagórico contrato social (configurador da vontade psicológica) histórico, resultante do temor da selva social, sem qualquer traço de prova, ou então no fato de ser adquirido, instrumental do homem, buscando sua origem, ne sse caso, no contrato histórico, mera hipótese. Esse empirismo limitado, que se conservou e ainda fa z sucesso aos olhos dos estudiosos sob a capa de cientificidade, enganosa como em toda incursão empirista, não acompanha a contribuição de Maquiavel e degrada a busca da origem do Estado, já preocupação dos gregos. c) O Estado Ético Mediato ou Estado de Direito . A legitimação do poder entre os gregos e romanos pela sua finalidade ética, técnica do exercício do poder em Maquiavel, origem psicológico-metafísica, imaginária, em Hobbes e outros, são características do estudo do poder até o advento do iluminismo no seu nível mais desenvolvido, a retomada da legitimidade e da técnica pela qual se possa garantir essa legitimidade: Montesquieu, Rousseau, Robespierre, D’Alembe rt, etc. O racionalismo, a partir de Descartes e Galileu (que introjetou a matemática na natureza), caracteriza o mo dernismo, o novo modus pelo qual a realidade é configurada e conhecida, cujo instrumento é a razão. O iluminismo é uma derivada do racionalismo, com alcance principalmente no estudo e organização da sociedade humana, tendo seu momento de chegada no enciclopedismo, com a conhecida recusa da fé como instrumento da verdade. O que caracteriza o Estado de Direito a partir da Revolução Francesa é a legitimidade. O Estado ou o poder político legitima-se ou justifica-se pela sua origem , pela técnica com que o poder se exerce e pela finalidade . A origem legítima do poder não está em um ser transcendente ao homem, mas nele mesmo, na vontade do povo, pelo seu consentimento, pela técnica com que o poder se exerce segundo procedimentos pré-estabelecidos, com o voto popular, as regras de decisão da maioria e de respeito à minoria, e pela finalidade, que volta a ser ética: a declaração e realização dos direitos fundamentais. A finalidade do poder é realizar o direito no seu todo e a partir do momento da constituição e estruturação do poder, pela declaração e realização dos direitos fundamentais. Estado de Direito não é apenas o que garante a aplicação do direito privado, como no Estado romano, mas o que declara os direitos dos indivíduos e estabelece a forma do exercício do poder pelo povo, reconhecido com o seu único detentor, de tal forma que a estrutura de poder traçada pela Constituição do Estado é montada tendo em vista essa declaração e garantia, como ocorre com a divisão da competência para o exercício do poder do Estado. A justificação do Estado de Direito deve dar-se de modo racional e em três momentos: 1 - O da legitimidade do poder 10 na sua relação com o povo. Legítimo se diz quanto à origem , quanto ao exercício direto e quanto à finalidade. O momento da legitimidade é a esfera da potestas. A  potestas é o momento imediato do desenvolvimento do poder que se manifesta originariamente, por exemplo, com um sim ou um não, para que se dê o exercício pleno, na esfera da auctoritas, já dentro da ordem jurídica ou da legalidade. 2 - O da legalidade , enquanto o poder se considera na sua relação com o direito. Nesse caso, não se trata de justificar o Estado em razão de sua origem, mas segundo a sua estrutura normativa e sua função orgânica, no momento da execução do poder. Indaga-se da validade dos atos praticados pela autoridade. O ato de autoridade vale segundo a legalidade, a sua conformação com a lei, o que liga toda a execução da lei à origem, isto é, à legitimidade. O exercício do poder se dá face à criação e execução de normas jurídicas. Só a autoridade competente é autorizada por norma superior a criar norma ou executá-la, dentro de um quadro de 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

5/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

competência e segundo um processo regular; é a esfera da auctoritas. 3 - O da justiça ou ético, na relação com o indivíduo, segundo a sua finalidade, que é realizar a liberdade, enquanto Estado de Direito. A liberdade, porém, concebida não apenas como livre arbítrio, mas como autonomia, é a capacidade de o indivíduo determinar a sua própria conduta a partir da razão prática, tanto no que se refere à sua ação na esfera privada, como na esfera pública ou política, na medida em que age como autor das normas jurídicas que regulam sua conduta. Essas duas faces da liberdade estampadas no pensamento kantiano, e que aparecem sob a forma de ordem normativa, liberdade objetivada, e de direito subjetivo, liberdade subjetivada, constituem a própria essência do Estado de Dire ito, de tal modo que grave e incivil afronta à consciência jurídica e ao Estado de Direito é o desres peito ao direito adquirido de modo justo .

O poder legítimo não é aquele outorgado pelo povo, como transferência, por ato formal de poucos segundos e que depois desapare ce. A legitimidade do Estado está na vontade do povo, que dá or igem ao poder, mas está também no exercício do poder, permanente ação do povo na relação de poder, quer através de instrumentos políticos (como plebiscito, destituição, resistência, etc.), quer através de mecanismos administrativos, do que se chama administração participativa, que é um direito fundamental. O Estado de Direito é, assim, o que se funda na legitimidade do poder, ou seja, que se justifica pela sua origem, segundo o princípio ontológico da origem do poder na v ontade do povo, portanto na soberania; pelo exercício, segundo os princípios lógicos de ordenação formal do direito, na forma de uma estrutura de legalidade coere nte para o exercício do poder do Estado, que torna possível o princípio da segurança jurídica em sentido amplo, dentro do qual está o da legalidade e o do direito adquirido; e pela finalidade ética do poder, por ser essa finalidade a efetivação jurídica da liberdade, através da declaração, garantia e realização dos direitos fundamentais, segundo os princípios axiológicos que apontam e ordenam va lores que dão conteúdo fundante a essa declaração. Isso, porém, só poderá ser possível através do assentamento de regras procedimentais, de natureza técnico jurídica, pelas quais se garanta a dinâ mica dos princípios de legitimidade. Tais regras, já citadas - regra ou decisão da maioria, de respeito à minoria e de divisão da competência no exercício do poder -, realizam o momento técnico do Estado, superado na unidade com a sua na tureza ética no Estado de Direito. C - O Estado Poiético O Estado Poiético é a ruptura no Estado Ético contemporâneo que alcançou a forma do Estado de Direito. É um dado essencial, pelo qual o homem se afirma como ser livre, que nele a pessoa nunca é conceito heterônomo ou externo, pois é se mpre fim em si mesmo (Kant). Fim em si mesmo é ter em si o logos da liberdade, que a tradição ocidental denomina substância espiritual, ou o absoluto imanente, que essa mesma tradição denominou imago Dei. a) Como surge o Estado Poiético? Uma das características da sociedade civil é ser ela um sistema das necessidades e, como tal, não realizar no indivíduo a sua liberdade, ou seja, o que ele é em si, pessoa. Como pessoa, o homem é ser-para-si, portanto livre, na medida em que é autônomo e sabe dessa liberdade. Essa substância espiritual do homem, esse logos theoretikós-praktikós, digamos, só é possível realizar-se na sua plenitude na vida social, e essa só pode existir enquanto sociedade livre num sistema de normas, autodeterminações que o homem cria para tornar possível essa sociedade, de indivíduos como pessoas. Não é necessário, portanto, provar a liberdade numa primeira instância (embora o fa ça Hegel). É suficiente tê-la como postulado transcendental, a priori (Kant), mas que explica a realidade do mundo normativo. A esfera da pessoa, portanto, realiza-se na organização política da sociedade, segundo a tradição que vai de Aristóteles, através de Hegel, até nossos dias. Mesmo a idéia de uma revolução socialista como abolição do Estado outra coisa não preco nizou, implicitamente, senão tentar repatriar a idéia aristotélica de Estado. A atualidade da análise de Hegel sobre a sociedade civil como sistema das necessidades, não ético, embora não anti-ético, mostra, com clareza, a nova forma desse sistema: em vez de progredir para a superação das conexões de mercado que determinam a vida das pessoas, a sociedade civil faz do Estado o instrumento da despersonalização, da perda da substância espiritual da liberdade. Com efeito, não é simplesmente a valoração do homem pelo que ele faz, indiferente do saber consciente desse fazer, o que em si mesmo não compromete a sua liberdade, mas a sua instrumentalização enquanto é reduzido à pura dependência como ser-para-um-outro, com total supressão do seu se r-para-si livre, ou fim em si mesmo. Na sociedade civil contemporânea, o homem passa a ser instrumento para algo e, na medida em que é instrumento para algo, coisa, é instrumento para o outro, pessoa, que o domina, segundo a estrutura da relação senhor-escravo, guardada evidentemente a essencial diferença entre a relação de servidão ou escravidão e a do trabalho livre. 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

6/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

O que se quer dizer é que a sociedade civil criou um grupo que domina a técnica através do econômico, ou seja, transformou em mercadoria a força de trabalho e, como qualquer outro valor quantitativo, não vê no trabalhador senão a força do trabalho e sua capacidade de fazer, impondo-lhe o regime da oferta e da procura, expulsando-o da estrutura essencial da unidade de produção, a empresa. O trabalhador é descartado quando não necessá rio ou quando diminui o lucro; a empresa é do ca pitalista, não da unidade dialética do trabalho e do capital. A palavra mágica com que se opera essa transformação é o econômico. Mágica porque o econômico é apenas uma ficção, pois o real é a técnica de produzir coisas na natureza, que depois são transformadas em mercadorias pela magia do econômico. O econômico, porém, é também uma técnica, mas tautológica: produção do que está produzido pelo trabalho (da natureza transformada pelo fazer). O fazer econômico, o produzir o econômico, esta é a determinante da sociedade civil. E os que dominam esse fazer econômico, que não são as ides trabalhadoras, não se limitam ao controle da economia na sociedade civil; precisam de um instrumento poderoso; não mais para servir de porrete contra os trabalhadores, como pensou Marx, mas como instrumento de produção das regras do jogo das relações sociais, especificamente da economia, com subordinação de todas as demais relações. Precisa da organização política. No Estado poiético, o produto do fazer é o econômico, que nenhum compromisso tem com o é tico, e procura, com a aparência de cientificidade, subjugar o político, o jurídico e o social. Não é ético, porque o seu fazer não se dirige a realizar os direitos sociais. Evidentemente, se o Estado realiza os direitos sociais, ess e fazer é ético. Cria-se, então, no Estado, um corpo burotecnocrata que passa a exercer a soberania, com total sujeição do político e do jurídico em nome do corpus econômico da socieda de civil. Não se nega que o técnico ou o cientista econômico sejam essenciais no Estado contemporâneo. Não, porém, o tecno-crata, detentor do poder de decisão política, que no Estado democrático não lhe pertence. Com o aparecimento desse aparelho, abre-se uma cisão no Estado: de um lado, a organização ética da sociedade em que as decisões de soberania se dirigem ao bem comum ou à realização de uma ordem social justa e, de outro, a burotecnocracia malabarista, que impõe o fazer do produto econômico sobre o interesse socia l e jurídico, procurando mostrá-lo, através de sua cartola e de sua hábil prestidigitação, como interesse público absolutamente sobrevalente. A cisão do Estado está, pois, nesse e mbate que se trava dentro dele me smo, criando dois estados: o estado poiético do domínio burotecnocrata e o estado ético do domínio da socieda de política, enquanto Estado Democrá tico de Direito. É fácil verificar isso no fortalecimento do aparelho burocrático denominado Banco Central, em todo o Ocidente, das bolsas de valores e da massificação globalizada do consumo das mercadorias, mas com a concentração da  produção de tecnologia de ponta e do controle do capital  financeiro. A bifurcação do Estado começa a partir de uma divisão anterior, operada pelo Estado liberal: a separação da sociedade civil e do Estado. Não há um Estado separado da sociedade, pois é ele a própria sociedade politicamente organizada, ou uma organização política da sociedade, segundo a qual os indivíduos exercem os direitos políticos. Não só a autonomia privada, mas também a autonomia política. A característica do Estado liberal é a autonomia privada, enquanto que a do Estado democrático é a autonomia política.11 Por isso, um Estado pode ser ao mesmo tempo liberal e autocrático, havendo liberdade de pensamento, de mercado, etc., mas não a participação no poder político. A sociedade civil funciona diante das necessidades dos indivíduos, segundo um sistema das necessidades econômicas dos indivíduos, na total contingência da livre concorrência, da oferta e da procura. Nela encontramos facções que organizam e dominam a economia e que irão desempenhar papel importantíssimo na formação do Estado Poiético. Em vez de a sociedade civil, como sistema das necessidades, superar-se no Estado, que é o sistema das liberdades organizadas, em que o indivíduo aparece como pessoa, cria-se um órgão burotecnocrático que controla o poder político. b) Como se organiza o Estado poiético? A sociedade civil, como se disse acima, é a ambiência em que se desenvolve o sistema das necessidades necessidades que criam setores de produção, ou produção criando necessidades -, e na qual o Estado é uma entidade separada, característica do Estado liberal, que aparece como órgão de tutela e fiscalização do livre  jogo econômico da sociedade civil, atrav és da força coativa . Cria-se um órgão burotecnocrata que privilegia o econômico, fazendo do Estado um instrumento da produção dos efeitos econômicos, es pecificamente financeiro e monetarista, cujo produto significativo é o dinheiro. A produção é de dinheiro, que não é um bem e conômico em si, mas uma ficção jurídica, pois vale, é vigente , tem força circulante obrigatória porque institucionalizado formalmente pelo direito. Economicamente, apenas tem função referencial simbólica. Representa coisas ou bens. Com isso, o elemento central e essencial do Estado de Direito é postergado, pois o jurídico, o político e o social 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

7/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

são submetidos ao econômico. O Estado poiético não tem em mira a "produção social". Entra em conflito com a finalidade ética do Estado de Direito, abandonando sua tarefa de rea lizar os direitos sociais (saúde, educação, trabalho), violando os direitos adquiridos, implantando a insegurança jurídica pela manipulação sofística dos conceitos jurídicos através mesmo de juristas com ideologia política serviente, exercendo o poder em nome de uma facção econômico-financeira. O Poder aparece aí, contraditoriamente, como seu fim, pois que é sua tarefa primeira manter-se no poder e preservá-lo, e ao mesmo tempo como meio para realizar o objetivo técnicofinanceiro de uma facçã o da sociedade civil. Não é mais o político que toma decisões fundamentais. No Brasil, isso ocorre de modo mais grave . O político (que tem a dimensão do ético), o jurídico e o social entram em choque com o técnico de dimensão econômica divorciada da dimensão ética do social. O órgão do Estado encarregado da realização de sua política econômica passa a decidir politicamente. Tal Estado passa a ter um organismo paralelo de decisão política, o que traz como conseqüência uma dissimulada usurpação do poder, com o alijamento do povo, pela submissão dos seus representantes, das decisões fundamentais, por não ser conveniente a sua participação. Recentemente, um político de boa formação ética, revelou essa sucumbência, forçado a a bdicar do poder de decisão política que lhe foi dado, dizendo: "prevalece u o critério técnico"; sem a crítica, primeiro, da legitimidade do critério técnico, depois, da sua validade e, depois, de sua conseqüência prática para o bem comum. A lógica da burotecnocracia é perversa: depois de estabelecer as premissas da operação econômica, ainda que erradas, produzindo fatos, aparência de fatos, números, profecias, argumenta com o fa to poieticamente consumado (por ela produzido), com a ameaça da catástrofe, o argumentum ad terrorem, através do qual se sacrificam direitos, se submete a autoridade política, se instabiliza o sistema democrático, acenando com reformas constitucionais, que a possível falta de competência de administrar dentro das regras democráticas exige para remover pseudo-empecilhos constitucionais. E vai-se de empiria a empiria, subjugando o político e o jurídico, até que ocorra uma re ação do sistema. Por exemplo, no político, quando Itamar Franco respondeu, ao lhe dizerem que não era possível conceder aumento aos militares, ao argumento de que as contas não mentem: "as contas, não, mas quem as faz, sim" . Ou quando Sepúlveda Pertence advertiu contra o argumento ad terrorem ou do fato consumado: que os planos obedeça m à constituição, ou: que o fato por eles produzido se submeta às regras do Estado Democrático de Direito. c) Que conseqüências pode ter? Podem-se resumi-las em três grupos. 1- A de na tureza moral . Aparece um tipo de corrupção, não apenas de indivíduos, mas da República. A supressão da legitimidade do poder pela sua usurpação através de simulações democráticas que encobrem a alienação do poder à burotecnocracia, técnica que freqüentemente aparece como intimidação, corrupção, sem esconder a sua incompatibilidade com a democracia. Fácil é ainda verificar como se a fronta o princípio de moralidade da administração pública, considerado objetivamente, nos processos de privatizações, feitos à socapa formal da aparência de legalidade. 2 - A de natureza política. A sua incompatibilidade com a democracia se revela no aumento do poder burotecnocrata, que é inversamente proporcional ao exercido pelo povo. O Estado poiético é uma das formas de usurpação ou alienação do poder, operando uma cisão profunda entre a potestas ou titulação do poder e a auctoritas ou exercício. A alienação começa do povo para os representantes, destes para o governo, e dentro do governo, do preside nte para os burotecnocratas. É fácil ver que desde Bernardes poucos presidentes exerceram efetivamente o poder de governo: Bernardes, Kubitschek, Jânio, Castelo Branco, Color e Itamar, este o primeiro a impor-se à burotecnocracia econômicofinanceira, ao estilo bernardiano. É fácil notar a evolução do plano real. Começa com a formação de lastro seguro para garantir a moeda, com um superávit de cerca de 10 bilhões de dólares anuais, e com uma política no estilo mineiro tradicional de desenvolvimento (Governo Itamar), através da retomada da produção de carros populares e da construção civil, os carros-chefes da economia. Após esse Governo, com o deslocamento de decisões políticas à chamada área técnica, implantou-se a política de recessão, cujas conseqüências futuras ainda não se avaliaram; o lastro passou a ser feito, não mais com dólares pertencentes à nação, mas com dólares eventuais, pertencentes a aplicadores estrangeiros, que não são especuladores no sentido pejorativo, mas simplesmente aplicadores que observam a lei de mercado, como qualquer outro, inclusive de governo, aceitos no sistema projetado. Portanto, a crise da bolsa era prevista, bem como o risco da perda do lastro e do desmoronamento do real, o qual foi salvo momentânea e aparentemente com a dobra da taxa de juros para a nação pagar, pagamento garantido com as medidas e conômicas de aumento de impostos, corte nas verbas sociais, nos investimentos, etc., para se conseguir cerca de 20 bilhões de dólares, a fim de remunerar o "especulador" e manter aqui os seus dólares por mais um ano. 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

8/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

Vamos retomar isso mais detalhadamente. Para manter os aplicadores, teve-se de elevar a taxa de juros de modo a apetecê-los: de 23% para 48% a.a. O lastro do plano real era de ser feito com o produto de privatizações controladas, com sa ldo na balança, investimento permanente, como era a intenção do Governo Itamar. O capital especulativo, ou seja, o capital contingente, de aplicações provisórias e retirada à vista, sujeito à oferta de melhor rendimento, passou a formar o lastro da moeda, o real, com os dólares advindos dessa aplicação, de investidores eventuais e provisórios, que controlam cerca de 3 trilhões de dólares nas diversas bolsas do mundo. Sem lastro próprio, o real passa a ser como um cheque sem fundos. Porque se elegeu esse caminho errado, pelo qual o lastro é feito de dólares que não pertencem ao País, mas "emprestados" à vista, entrou-se num círculo. Só se captam as aplicações se derem bom lucro. Mas o lucro são os juros que o próprio Governo paga. Como a lei da oferta deu melhores condições de aplicação em outras praças que não o Brasil, como era previsto e de se esperar, o capital começou a evadir-se, a mudar-se da praça. Na verdade, é suficiente que os Estados Unidos aumentem os juros em pequena fração, ou que o seu tesouro emita títulos novos, para que esses aplicadores voltem para a matriz do capital financeiro. Somente a "crença" ou a acie ntificidade em tratar a questão poderia sentir-se segura com tal lastro escorregadio. Isso porque o tecnocrata não é técnico, nem cientista; é ideólogo, com poder político "particular". Entretanto, o investidor sabe como cuidar do se u dinheiro, ao contrário do que muitas vezes ocorre com o administrador do dinheiro público. Ao oferecer o Gov erno juros tão altos e atraentes, surgiu a pergunta: de onde tirará o Brasil dinheiro para pagar a diferença referente ao aumento da taxa de juros? Responde-se com o pacote de medidas destinadas a diminuir as despesas e a aumentar a receita em cerca de 20 bilhões de dólares, valor próximo ao do aumento dos juros no ano (em dezembro/97, época da medida, o aumento dos  juros a serem pagos pelo Brasil foi de cerca de 2,2 bilhões de dólares, o que daria perto de 25 bilhões ao ano). Havia um outro caminho, o da desvalorização, ou da verdade cambial, ou seja, da demonstração de que um real não vale, na verdade, um dólar. Vale menos. Isso traria mais exportação, não comprometeria a economia, etc. Mas esse caminho comprometeria a reeleição do atual governo. Por isso foi necessária uma medida que prorrogasse o plano real na sua aparência de eficácia até depois das eleições. O custo disso: recessão (fechamento de empresas, suspensão de investimentos, de expansão, etc.) por força dos juros altos, de nova tributação, etc., desemprego, redução do poder aquisitivo e do consumo, decrescimento da economia com relação ao PIB em 1998, enfim, perda econômica substancial, adiamento das soluções dos problemas sociais e da possibilidade de o País se tornar desenvolvido, crescimento abrupto do débito, atualmente de cerca de 300 bilhões de dólares. Situação: o patrimônio decresce, a dívida cresce. E o que é admirável: as medidas aparecem como obras geniais, salvadoras, "resposta eficaz" e tecnicamente correta (a única) à chamada especulação. Sim, realmentte não havia outra saída ou conclusão; mas quem, porém, criou as causas, os antecedentes, as premissas? Os mesmos. O grave risco do Estado poiético é a sua natureza para tender para a autocracia através da burotecnocracia. É que, depois de ter criado as premissas da catástrofe econômica, com ela ameaça para obter mais poder. Sua lógica é a de cada vez mais aumentar o seu poder, do que se pode facilmente inferir que o seu rumo é a eliminação dos "entraves", pois, se se perde a docilidade do parlamento, a conseqüência é caminhar para instaurar o Estado autocrático. Para dar suporte ideológico ao processo de alienação do poder, procura-se também justificar a alienação do direito à informação. Para isso, uma falácia prática: o povo, dono do poder, não pode saber dos assuntos do Estado; precisa ser tutelado. Grave decisão política encaminhada pelo aparelho tecnocrata foi a da falácia da privatização emocional e generalizada. Falácia porque não encontra fundamentação lógica. Se a empresa estatal é viável, então o administrador tem de administrá-la bem, a menos que não tenha competência para fazê-lo; se não é viável, nenhum particular a comprará. Então, socorre-se de uma falsa generalização: o Estado é mau administrador. No entanto, vários licitantes nas privatizações sã o estatais de outros países. Além da falácia, ocorre ainda uma ação política não ética. Aliena-se um gigantesco patrimônio construído durante décadas, sem consultar o seu titular e apenas com avaliações formais. A cascata de conseqüências que surgem por força da adoção de determinadas premissas monetaristas de graves resultados econômicos para o País, em sentido contrário ao exemplo dos Estados Unidos, principalmente no Governo Reagan, que mandou combater a inflação "pondo a mercadoria na prateleira" 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

9/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

(Say), produzindo (medida que Itamar Franco, na e steira da tradição da política desenvolvimentista, pôs em prática, reaquecendo a economia), leva seus efeitos à instância ético-administrativa, camuflada pela legalidade aparente das medidas provisórias, como o PROER, o festival de instalações de fábricas de automóveis onerosas para a nação, a privatização, a exploração gratuita das rodovias implantadas com recursos públicos, deslocando o problema para o futuro (o México, onde houve privatização, deverá gastar cerca de 18 bilhões de dólares para a sua recuperação), cuja solução tecnocrata já se aventa com mais um tributo, o sobre combustíveis, com a finalidade de deixar a cargo do Estado a recuperação e implantação das rodovias. Grave é, ainda, a privatização da TELEBRÁS, da ELETROBRÁS, que, a exemplo das já feitas, não lograrão alcançar o que valem. Além de economicamente estratégicas, é sabido que, num país subdesenvolvido, é extremame nte difícil a conciliação do lucro com o interesse público, correndo-se o risco de o Estado voltar a comprar a sucata no futuro (veja-se o exe mplo da Light-Rio). Como se isso não bastasse, uma nova medida é posta em prática pela burotecnocracia: a Lei Kandir, cujos efeitos jurídico-políticos e ético-administrativos são a interferência no sistema fede rativo, com o corte na receita dos Estados-Membros (em Minas é de ce rca de 500 milhões de dólares), e conseqüe nte benefício aos importadores, pelo barateamento da matéria-prima. Entenda-se aqui o princípio de moralidade pública em sentido objetivo, isto é, nas conseqüências negativas ao erário ou ao interesse público, independentemente do elemento subjetivo, isto é, se houve ou não intenção do adm inistrador ou mesmo do legislador. Uma política orientada para o interesse público seria a form ação de um  pool das grandes estatais com as boas universidades, para desenvolver a pesquisa científica e produzir tecnologia de ponta, única porta de acesso ao denominado "primeiro mundo". 3- A de na tureza jurídica. O Estado poiético, burotecnocrata, é abertamente a-ético e a-jurídico. Busca  justificar-se pela própria técnica ou apa rência técnica que o define. O regime de 64 buscou uma justificação ética, a garantia do Estado Democrá tico de Direito, e, exceto no âmbito político, respeitou o elemento de base desse Estado: a segurança jurídica na qual está o direito adquirido, embora posteriormente tenha nele se instalado o aparelho tecnocrata. A dinâmica do sistema atual, porém, ameaça até mesmo a segurança jurídica ou o direito adquirido, elemento básico do Estado de Direito que sempre foi aprese ntado como o elemento de suporte do Estado liberal. Sofisma, por exem plo, que a estabilidade não é cláusula intangível, porque não está garantida no art. 5º e 64 da C onstituição Federal. O argumento é falso. A estabilidade não está protegida pela intangibilidade do art. 5º, mas o instituto do direito adquirido está, no inciso XX XVI. Portanto, negar um direito adquirido, qualquer que seja, é negar vigência ao mesmo art. 5º, XXXVI, que o protege contra qualquer lei, sabido que, pelo menos para um jurista de razoável formação, emenda constitucional é lei, pertence ao gênero a que se refere o citado inciso XXXVI. E a palavra lei está tomada pelo gênero naquele inciso, porque, segundo regra hermenêutica, corroborada pelo § 2º, que insere na proteção constitucional outros direitos ali não mencionados, a declaração de direitos deve ser interpretada amplamente. Sofismam com o nome. Mais ainda se agrava essa insegurança jurídica pela anarquia legislativa, pela orgia de medidas provisórias, cuja urgência e necessidade é da competência do Supremo examinar (pois a matéria é constitucional, e não administrativa), a instabilidade da lei e da própria Constituição, cujas reformas nada têm de necessárias e urgentes (a não ser a tributária e a política), para quem sabe enfrentar o permane nte desafio de administrar bem dentro das regras democráticas. Não se muda a Constituição simplesmente porque o administrador se depara com dificuldades ou problemas que deve enfrentar ou resolver. Trata-se de um vício que o Poder Executivo contraiu: diante de qualquer problema, muda-se a C onstituição. Conclusão O Estado contemporâneo enfrenta uma cisã o no seu interior. De um lado, o Estado liberal (e mesm o autocrático) realizando o avanço técnico na distribuição do poder a órgãos tecnocratas e burocratas, introduzindo uma espécie de nihilismo ético e anomia jurídica, conseqüência inevitável pela legitimação formal do poder da democracia representativa, não participativa, alienado no ato formal do voto exercido num hic et  nunc . De outro, antagônico ao nihilismo e à anomia, o Estado que recupera o sentido ético do Estado clássico, o Estado de Direito, que se legitima não simplesmente por uma decisã o contingente do voto formal, mas pela origem na rea l vontade popular, aferida na permanente participação do cidadão na vida política, e pela declaração universal, garantia e realização dos direitos fundamentais (políticos, sociais e individuais), cujos valores centrais são a liberdade, a igualdade, o trabalho. O Estado técnico de Maquiavel, que a princípio aparece como mecanismo de conquista e conservação do poder, com o advento da economia liberal, aprofunda o aspecto mecânico de uma sociedade técnica, em que a divisão do trabalho especializa instrumentalmente o indivíduo. Esse Estado do Entendimento (entendimento é o 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

10/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

momento do pensar divisor e mecânico) mostra em dois aspectos a sua divisão, a economia e a política, de tal forma que a política é a técnica da aquisição e conservação do poder, e a economia, a técnica de produção e distribuição de riquezas, cujo lugar é a sociedade civil, deixada ao jogo das necessidades, em que o Estado aparece mais uma vez como árbitro técnico da livre concorrência. O Estado liberal opera essa tarefa técnica e aprofunda a divisão do Poder Político - Sociedade Civil como um todo, como se coisas diversas fossem. O aprofundamento dessa divisão exige a sua superação, a superação da contradição do próprio conceito de Estado com a sua "realidade empírica". O passo dessa superação é o Estado Ético Racional, portanto, o Estado que não abandonou o elemento técnico, mas que recupera o ético como essência, não já na forma imediata do Estado Ético antigo, mas na forma mediatizada do Estado Contemporâneo, emergente do passo trágico da Revolução, o Estado de D ireito: o Estado que declara e realiza os direitos fundamentais, individuais, políticos e sociais, como seu fim essencial. A perspectiva que temos é a de um Estado Racional, em que os indivíduos sejam autônomos, livres do ponto de vista de partícipes ativos do poder, titulares de direitos fundamentais. Entretanto, a teimosia divisora do Estado liberal permanece. A brecha que abre na sua substância real é entre a declaração dos direitos e sua realização, ou a sua contraditória existência como Estado técnico instrumental e mecânico, separado da sociedade civil, e o Estado de Direito finalista e orgânico, que supera a separação sociedade civil e Estado. A interferência do técnico é fundamental no Estado Moderno, mas não como a gente da soberania. O papel do técnico é ser técnico, nunca político. O exercício do poder cabe ao político. O traço que distingue e faz o verdadeiro político emergir no mundo social e que dele faz agente da soberania popular, é a aptidão para captar o universal na particularidade dos interesses individuais, ou seja, superar a particularidade técnica pela universalidade do bem comum ou da ordem justa. De sobre isso decidir não pode abrir mão .

Notas * Conferência pronunciada na abertura do Congresso Euro-Americano dos Tribunais de Contas e no encerramento do ano letivo do Curso de Direito da Faculdade de Direito do Médio Piracicaba. 1 Não se cogita de indagar a origem histórica do poder, se na força militar ou não. Ver Foucault, Michel. Resumo dos C ursos do C ollège de France (1970-1982). Trad. Andrea Daher. Rio de Janeiro: Za har, 1997. p. 71. Ver Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 12. 2 Cf. Hauriou, Maurice. La Teoria de la Instituitión y de la Fundación. Trad. Arturo Henrique Sampay. Buenos Aires: Perrot, 1968. p. 31. 3 Cf. Dobrowolski, Silvio. Grupos Sociais e Poder. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 88, out./dez., 1980, p. 99 e segs. 4 Aristóteles. Ética a Nicômaco, 1113b. Trad. Francisco de P. Samarandi. Madri: Aguilar, 1977. p. 1200-1201. 5 Aristóteles. Metafísica, I, 981b. 6 Vicente Barreto, em Poder e Autoridade, p. 33, fala em justificação pelo fim, tipos e medidas do poder. 7 Cf. Salgado, Joaquim C arlos. A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 1986. § 5º. 8 Cf. Bonfante, Pietro. Historia del Derecho Romano. Trad. José Santa Cruz Teijeiro. Madrid: Rev. de Derecho Privado, 1944. p. 182-183. Mommsen. Disegno del Diritto Pubblico Romano. Milano: C ELUC, 1973. p. 112. 9 Maurício Godinho (Natureza Jurídica do Poder. B elo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 31) faz uma importante e clara exposição sobre esse tema. 10 Cf. Baracho. Legitimidade do Poder. Revista de Direito Público, 70, p. 63. Oliveira, Janice Helena Ferreri. O Poder. Revista de Direito C onstitucional e P olítica, Rio de Janeiro, 2 (3): 313-35, julho, 1984, p. 327. Ferreira 200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

11/12

26/4/2011

200.198.41.151:8081/tribunal_contas…

Filho, Manoel Gonçalves. O Poder e seu C ontrole. Revista da Faculdade de Direito da USP, n. 79: 113-39,  jan./dez. 1984, p. 121. 11 O conceito de autonomia, privada ou pública, vem de Ka nt; em Habermas esse conceito não é claro; tomao num sentido adaptado, não jurídico, nem moral, nem econômico (Faktizität und Geltung).

200.198.41.151:8081/…/-versao_impr…

12/12

View more...

Comments

Copyright ©2017 KUPDF Inc.
SUPPORT KUPDF