O ESTADO E O DIREITO DEPOIS DA CRISE de José Eduardo Faria

June 11, 2019 | Author: BeloniGalvao | Category: Economics, State (Polity), Capitalism, Corporate Governance, Globalization
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Resumo do Livro: O ESTADO E O DIREITO DEPOIS DA CRISE José Eduardo Faria

1.

Introdução Objetiva-se, com o presente trabalho, abordar os aspectos principais e mais

relevantes da presente obra. Inicialmente, uma exposição breve sobre duas teorias econômicas importantes do século XX, a de Joseph Alois Schumpeter, na qual tinha como pensamento de um estado pró-trabalho, voltado à capacitação dos agentes econômicos na busca de novas tecnologias, recursos com o objetivo de aumentar seu  poder competitivos mercados de grande concorrência, e a de John J ohn Maynard Keynes que tinha como teoria emprego, juro e dinheiro, expondo que os paradigmas que as crises trazem incluem também um desafio de caráter teórico.

2.

O Estado e o Direito depois da crise  No seu segundo capitulo é descrito sobre a crise 2008. A crise financeira de

2008 teve como epicentro o colapso financeiro norte-americano e decorreu de diversos fatores, alguns desses foram inéditos e específicos. Tendo como exemplos, infringências com taxas de juros e taxas de cambio, da opacidade de diversos tipos de operações e de fundos de investimento entre outros tantos, mas foi à conjunção desses fatores que levou a ter altos prejuízos no mercado americano. Essa crise evidenciou o déficit de informação das autoridades nacionais sobre a situação da liquidez global dos bancos, entreabriu a falta de transparência do setor, e ainda atingiu todos os mercados, desde o do monetário até ao de crédito, das bolsas de valores e de mercadorias às operações com opções de compra e de contratos futuros. A crise não só envolveu bancos comerciais e de investimentos, mas também as instituições não financeiras, como nos casos de seguradoras, na busca de valorização de ganhos financeiros decorrentes de operações, assinavam contratos derivativos cambiais onde vendiam dólares equivalentes a anos de exportação, e com a desvalorização do dólar nos anos de 2007 e 2008, os prejuízos foram de alta complexidade que essas instituições ficaram insolventes, perderam partes de seu patrimônio.

A partir de então, os bancos e instituições financeiras passaram a trabalhar com crescente tolerância a risco, buscando cada vez mais elevados, Com isso, os investimentos produtivos de médio e longo prazo se multiplicaram resultando numa riqueza progressiva, e a expansão do crédito hipotecário acabou gerando um circulo vicioso, formando a chamada “bolhas de ativos”. Que significa que à medida que a demanda por residências, o preço dos imóveis se levou, e com isso teve uma maior disponibilidade de crédito. E com a maior disponibilidade de crédito, houve o acréscimo de financiamentos e logo as famílias endividadas começaram a deixar de pagar as  prestações. Em vez de ocorrer a execução das hipotecas não pagas, algumas das instituições americanas optaram por refinanciar os créditos, dobrando ainda mais a taxa de inadimplência no setor imobiliário, ou seja, em 2010 a demanda por crédito para estava perto do nível mais baixo em quatorze anos. Tudo isso acarretou para que, milhares de pessoas perdessem suas casas, seus empregos, e consequentemente ocorresse a desvalorização do imóvel.  No terceiro capitulo do livro, tratou-se sobre as relações contemporâneas entre direito, poder e economia, ressaltando problemas como: a dificuldade da unificação legislativa, o fato de as operações econômicas se darem em nível global, enquanto sua regulação é local, ressaltando uma tensão intrínseca entre capitalismo e democracia e a relação entre a crise econômica, o Estado nacional e crises sociais. O primeiro problema envolve a união e a uniformidade da legislação financeira e da regulação sobre valores mobiliários em nível global, com o objetivo de se pôr um fim as lacunas entre a atuação global dos mercados e o alcance geograficamente restrito das autoridades monetárias e das agencias reguladoras dos Estados nacionais. O segundo problema está associado ao esgotamento progressivo da operabilidade quanto à eficácia dos mecanismos jurídicos convencionais dos Estados, especialmente aos instrumentos que regulam o controle econômico e financeiro, pois estes não acompanham a velocidade com que as atividades econômicas se multinacionalizaram. Com as inovações e dinamismos dos mercados financeiros, a regulação nacional e os operadores de direito, já não tinham mais capacidades de acompanhar tamanha mudança, por causa de sua formação generalizada, eclética e sem rigor metodológico, possuíam dificuldades de conhecimento técnico e especifico.  No que diz respeito ao terceiro problema, este está relacionado à crescente fragmentação, a interdependência entre os atores políticos e os agentes econômicos. Aqui o Estado deixa de ser o único a possuir autoridade. Este problema envolve o

embate entre o poder público e os capitais financeiros; entre a autorregulação econômica e regulação estatal. Democracia e capitalismo sempre tiveram uma relação de tensão. De um lado, o capitalismo é uma força de acumulação que não suporta limites, é uma acumulação sem fim, e de outro lado, interesses definidos com base no sufrágio universal, a democracia representativa possibilita a imposição de limites à logica capitalista e ao financeiro, tendo como objetivo assegurar o equilíbrio entre enriquecimento privado e justiça distributiva. Quando mais o Estado perde a capacidade de coordenar economicamente e, a autonomia de formular novas estratégicas de regulação, mais responsabilidade ele tem  para lidar com as consequências locais da crise. E quanto maior a crise social menor e a capacidade do Estado de dispor de fontes de investimentos e de linhas de financiamento  para atender as demandas.  No principal capítulo abordam-se, “A internacionalização das decisões econômicas e o futuro do Direito”, dentro de um período pós-crise, que ainda vivencia suas graves consequências, o futuro do Direito e, por consequência, do Estado. Os  problemas já apontados anteriormente estão de algum modo relacionado às diversas transformações econômicas e politicas ocorridas nas ultimas décadas, podemos citar algumas dos principais como: a desvinculação do dólar ao ouro em 1971, a evolução da taxa americana de juros. Os problemas amplos e complexos causados pelas transformações acabaram ficando fora do alcance e do controle das instituições politicas e dos órgãos jurídicos tradicionais. Os Estados não estão mais em condições de estabelecer um tipo de regulação hierárquico autoritativa da sociedade, uma vez que muitos sistemas econômicos sociais tendem a se tornar autônomos, não se deixando disciplinar por controles externos.  Na busca de respostas do que poderá ser o Direito e o Estado após a crise financeira de 2008, são apresentados, cinco cenários hipotéticos: a criação de um “estado mundial e um direito global”, o retorno ao Estado forte e forte regulação normativa, um cenário de governança mundial e direito sem o Estado, onde o direito mundial

seria

produzido

basicamente

por

entidades

internacionais,

órgãos

intergovernamentais e organismos supranacionais, um quarto cenário com a formação de blocos comerciais e “multisoberania”,  basicamente no formato dos blocos de integração regional e um quinto cenário de globalização econômica e pluralismo  jurídico com a expansão dos sistemas privados de governança da atividade econômica, sem colisão com o direito positivado pelo Estado. Nesse sentido, os diferentes regimes

normativos privados atuam em perspectiva funcionalmente global, o que permite harmonizar, unificar e padronizar procedimentos em áreas especializadas, eliminando  barreiras administrativas, reduzindo custos de produção, produzindo assim um direito substantivo de facto paralelamente ao direito positivado pelo Estado. Dos cinco cenários apontados anteriormente, os que parecem ter menos  potencial de execução são os três primeiros (estado mundial e um direito global, o retorno ao Estado forte e forte regulação normativa, governança mundial e direito sem o Estado) por causa do seu excessivo idealismo inerentes a tese de que a globalização representa a consecução de um mundo definitivamente comum e da impraticabilidade de um ente regulador global, a outra por subestimar a capacidade dos Estados fortes de agir de modo independente e o terceiro por confiar excessivamente na capacidade na capacidade dos atores econômicos. Mesmo num quadro de enormes incertezas e muitas dúvidas, os dois últimos cenários são mais exequíveis na realidade. No último, há a desjuridificação e  procedimentalização do direito formando um sistema jurídico de “múltiplos níveis”, na qual defende a convivência de um menor direito positivo e menos mediação das instituições políticas em prol de uma normatividade emanada de diferentes formas de contrato, autorregulação e auto composição, em uma abordagem em que o debate trará  boas repercussões. Ela se dá por meio de um processo de deslegalização e desconstitucionalização de direitos e de mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Na verdade, foi o pragmatismo dos legisladores e uma espécie de cálculo de custo/beneficio por parte dos governantes que estimulou essas estratégias. E para finalizar, no ultimo capitulo trata-se sobre o Direito e o Estado após a crise. Questiona-se, o que resta da tradicional concepção de estado após a crise? Restando o reconhecimento e o respeito das liberdades e garantias fundamentais. Sendo citadas ainda duas linhas de intervenção na economia e nas sociedades, na qual seu papel seria propiciar múltiplos “espaços de jogo” para as decisões dos atores sociais e dos agentes econômicos, sendo abertas outras formas de coordenação derivada s de outras fontes de normas. A primeira linha tende a ir pelo lado das normas de direito societário, falimentar, econômico, administrativo. Envolvendo seja pelo meio de autarquias ou agencias reguladora, o estimulo ao livre “ jogo de mercado”, a regulação da concorrência, a definição de formas e níveis aceitáveis de concentração de empresas, o

controle ao abuso do poder econômico, atitudes anticoncorrências e a proteção ao cidadão contra o poder do monopólio. Já a segunda linha de intervenção é de caráter social. No que pressupõe a substituição da ideia de direitos universais para as chamadas estratégias de focalização, na qual concentram os gastos sociais num publico alvo bem definido e selecionado em relação a sua situação, de forma a assegurar a maximização da eficiência de recursos escassos. Essa linha gera uma grande polemica entre quem vê a focalização como uma forma de integração social de setores marginalizados e quem a critica por assegurar a continuidade das desigualdades sociais, sem promover a inclusão e aprofundando o assistencialismo. Pela ótica tratada hoje pelos defensores de direito, a focalização não envolve compromissos de caráter ético e moral, pelo contrário, ela seria apenas uma questão de funcionalidade. As estratégias ou politicas de focalização são medida compensatória  pontual e transitória, sob a forma de programas focados a assistência social aos setores  pobres e excluídos, sendo que no mercado globalizado são considerados disfuncionais. Uma vez definida essas duas linhas, formando uma espécie de um piso social e de um teto econômico, tudo o que estiver entre elas tende a ser passível de negociação e auto composição. Essa retratilidade é um dos instrumentos em que o Estado pode recorrer para tentar uma articulação estratégica e decentralizada da economia. O que  pode resultar da brutal deflação de ativos, do desiquilíbrio global entre a oferta e a  procura, é certa redução de espaço entre as duas linhas, por meio da reformulação dos  processos regulatórios.

3.

Conclusão Conclui-se que, mesmo que os governos nacionais ampliem as politicas fiscais

e monetárias até agora adotadas, para tentar compensar a redução de investimentos  privados, ou ainda promovam nacionalizações de instituições financeiras e adotem mecanismos de supervisão financeira sem deixarem pontos cegos, as instituições vigentes não devem sofrer mudanças radicais, devendo permanecer com suas competências normativas.

Referência Bibliográfica FARIA, José Eduardo. O Estado e o Direito depois da crise. São Paulo: Saraiva, 2011.

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