NR 17 - Manual Técnico e Prático Para Interpretação
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ERGONOMIA INTERPRETANDO A NR-17 Manual Técnico e Prático para a Interpretação da Norma Regulamentadora n. 17
1a edição — 2013 2a edição — 2016
Alexandre Pinto da Silva
Engenheiro Eletricista. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Higienista Ocupacional. Consultor em Ergonomia. Mestre em Sistemas Elétricos de Potência. Professor de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.
ERGONOMIA INTERPRETANDO A NR-17 Manual Técnico e Prático para a Interpretação da Norma Regulamentadora n. 17 2a edição
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EDITORA LTDA. © Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-003 São Paulo, SP – Brasil Fone: (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Abril, 2016 Versão impressa: LTr 5445.7 – ISBN 978-85-361-8772-3 Versão digital:
LTr 8897.7 – ISBN 978-85-361-8778-5
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Silva, Alexandre Pinto da Ergonomia : interpretando a NR-17 / Alexandre Pinto da Silva. — 2. ed. — São Paulo : LTr, 2016. Bibliografia. 1. Acidentes de trabalho 2. Ambiente de trabalho 3. Ergonomia 4. Qualidade de vida no trabalho 5. Normas regulamentadoras — Brasil 6. Saúde ambiental 7. Saúde ocupacional I. Título. 16-01500
CDU-363.11 Índice para catálogo sistemático:
1. Ergonomia : Normas regulamentadoras : Segurança do trabalho : Bem-estar social 363.11
Agradecimentos Agradeço ao meu filho, Lawrence Ali, por ser minha fonte de inspiração na luta para a realização dos meus sonhos!
Sumário Capítulo I — Considerações Gerais ........................................................................
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1.1. Introdução ..........................................................................................................
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1.2. A CLT — Consolidação das Leis do Trabalho ..................................................
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1.3. Normas Regulamentadoras ...............................................................................
13
Capítulo II — A Ergonomia ....................................................................................
25
2.1. Introdução ..........................................................................................................
25
2.2. Taylorismo e Fordismo ......................................................................................
28
2.3. Toyotismo ...........................................................................................................
29
2.4. LER/DORT .........................................................................................................
30
Capítulo III — Interpretando a NR-17 ...................................................................
33
3.1. Introdução ..........................................................................................................
33
3.2. Interpretação dos itens da NR-17 ......................................................................
33
Capítulo IV — Interpretando o Anexo I — Trabalho dos Operadores de Checkout , Anexo à NR-17......................................................................................................
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Capítulo V — Interpretando o Anexo II — Trabalho em Teleatendimento/Tele marketing , Anexo à NR-17 ................................................................................... 109 Capítulo VI — AET — Análise Ergonômica do Trabalho ..................................... 130
6.1. Introdução .......................................................................................................... 130 6.2. Relatório Ergonômico........................................................................................ 131 6.3. AET — Análise Ergonômica do Trabalho ......................................................... 132 Referências bibliográficas ........................................................................................ 135 Anexo A: Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978 do MTE .................................. 137 Anexo B: Nota Técnica n. 060/2001 ......................................................................... 139 Anexo C: Portaria n. 3.523, de 28 de agosto de 1998 do Ministério da Saúde ...... 147 Anexo D: Nota Técnica n. 224/2014/CGNOR/DSST/SIT ...................................... 173 —7—
“Feliz daquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina.” Cora Coralina
Capítulo I Considerações Gerais 1.1. Introdução A ideia da concepção deste livro surgiu quando eu, como professor da disciplina ESST — Ergonomia Saúde e Segurança do Trabalho, com foco em Ergonomia para Engenharia de Produção, observei a necessidade de haver algum livro que não só abordasse os dizeres da Norma Regulamentadora NR-17 — Ergonomia, mas que fizesse uma profunda análise do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n.17 do MTE (1). Abordaremos esses documentos com mais detalhes no decorrer desta introdução. Foi observado, também, que os alunos tinham extrema necessidade em interpretar a NR-17, em todo o seu conteúdo, item por item, palavra por palavra. Muitas vezes, os alunos iniciam a disciplina de ESST sem estarem embasados em conceitos mínimos de segurança do trabalho, como o que é uma Norma Regulamentadora, quais os princípios da CLT, como ler e saber interpretar uma Norma Regulamentadora, no caso específico a NR-17 — Ergonomia. O estudo da ergonomia, o qual ainda abordaremos em capítulo específico, é geralmente feito por fisioterapeutas ou outros profissionais que estão dentro da área de humanas, em razão do estudo antropométrico aprofundado dos movimentos do corpo humano. Este livro é voltado para a parte técnica da NR-17, um estudo de todos os dizeres desta NR, mostrando uma visão de engenharia, sendo exclusivamente um guia técnico e prático para o leitor. Isso não impede que os profissionais da área de humanas, fisioterapeutas, por exemplo, possam apreciar esta obra, pelo contrário! Os profissionais que possuem a formação na área de humanas necessitam entender a visão da engenharia na ergonomia, já que quase não há textos com este foco disponíveis no mercado. Um quesito tem de ser observado a respeito dessa norma: A NR-17 em grande parte dos seus dizeres trata de medidas, de equipamentos, máquinas, o que tem tudo a ver com a engenharia. O livro interpreta cada item da NR-17, analisando detalhadamente cada parâmetro, com ilustrações claras e objetivas para o perfeito entendimento do que esta norma está requisitando para o seu mínimo cumprimento. Em 2002 o MTE lançou o Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17 devido a grande dificuldade que os profissionais tinham de interpretar os dizeres desta NR, tendo como principal objetivo “subsidiar a atuação dos auditores-fiscais do trabalho com especialização em Saúde e Segurança no Trabalho em todo o país”. Praticamente (1) MTE — Ministério do Trabalho e Emprego.
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todos os itens foram tratados e explicados, porém atualmente duas complementações devem ser feitas: 1. O Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17 foi publicado em 2002, então lá se vão mais de 13 anos, e no mundo contemporâneo isso representa um tempo substancial; 2. A NR-17 possui dois anexos: Anexo I — Trabalho dos Operadores de Checkouts e Anexo II — Trabalho em Teleatendimento/Telemarketing que foram implantados em 2007, sendo que o Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17 foi publicado em 2002, não tratando de tais anexos. Com isso, este livro veio para ser mais uma ferramenta para a interpretação dos dizeres do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora n. 17, que durante todo o conteúdo será tratado apenas como Manual de Ergonomia do MTE. Não tem o objetivo específico de apenas subsidiar profissionais auditores-fiscais, podendo também ser usado para este fim, mas a concepção deste livro veio para proporcionar também a estudantes, técnicos e engenheiros de segurança do trabalho, ergonomistas, fisioterapeutas, profissionais de saúde, consultores em ergonomia, educadores para a área prevencionista e trabalhadores conhecimentos básicos sobre o mundo técnico e prático da ergonomia. Serão estudados, também, neste livro, item por item, os dois anexos da NR-17, que como já foi citado, não foram tratados pelo Manual de Ergonomia do MTE. Isso trará um enorme ganho para os profissionais que lidam diretamente com posto de checkout , teleatendimento e telemarketing , pois são raros os documentos que tratam desses assuntos. Durante o livro, algumas portarias e outras publicações serão citadas, mostrando o que já existe de publicação, a interpretação feita pelo autor e as melhorias que poderão ser implementadas, quando houver. Não é propósito deste livro delongar muito em explicações que poderiam ser resumidas em pequenos textos. Se fosse de vontade do autor, poderiam ser escritas páginas e páginas para uma explicação de determinado item, com diversos conceitos que poderiam ser resumidos em poucas palavras ou ilustrações. Os capítulos deste livro serão curtos, as interpretações serão claras e explicadas com o menor número de palavras possível, e, sempre que for necessário, haverá uma ilustração para uma melhor compreensão da explicação, pois como disse Confúcio, filósofo chinês que viveu no século V antes de Cristo, “Uma imagem vale mais que mil palavras”. Não é intenção desta obra esgotar a pesquisa de ergonomia, já que esse assunto é vasto e praticamente infinito. Será apenas mais uma ferramenta para a tentativa de compreensão do que o MTE anseia sobre a questão legal da ergonomia. Então, iniciaremos nossos estudos da ergonomia, de modo prático, sem rodeios, para que todos possam ter uma visão prática e objetiva da interpretação de uma norma regulamentadora com uma visão de engenharia. Mãos a obra e bons estudos a todos. — 12 —
1.2. A CLT — Consolidação das Leis do Trabalho A CLT foi criada pelo então presidente da República Getúlio Vargas, em 1 o de maio de 1943, por meio do Decreto-lei n. 5.452, tendo como objetivo o Brasil possuir uma legislação em que os trabalhadores pudessem estar resguardados em seus direitos. Esse decreto foi baseado na Carta Magma de 1937, que era a Constituição brasileira. Essa carta foi também baseada na Carta del Lavoro da Itália. A CLT contém leis que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil. Ela é a lei maior do trabalho, não podendo os seus dizeres serem contrariados por outras leis, portarias, súmulas etc. Acima da CLT somente a Constituição da República Federativa do Brasil. Ante as novas Constituições que o Brasil já teve até hoje, a CLT nunca foi atualizada, salvo alguns itens alterados por lei, sendo a sua “coluna vertebral” mantida desde sua promulgação. Isso não quer dizer que a CLT deva ser flexibilizada. Ela deve ser atualizada. O grande problema é que, se forem atualizados os dizeres da CLT, haverá grande pressão para que diversos direitos trabalhistas sejam retirados. Esse é um dos grandes motivos que muitos sindicatos invocam para que a CLT não sofra alterações. Por mais que a CLT esteja necessitando de reformas, o que já foi tentado por vários governos sem sucesso, ela é a maior garantia de direitos que o trabalhador possui, e não pode ser descumprida em nenhuma hipótese, pois em um país democrático o descumprimento de lei é crime, sendo passível de punições.
1.3. Normas Regulamentadoras As NRs — Normas Regulamentadoras foram criadas por meio da Portaria MTB n. 3.214, de 8 de junho de 1978 (anexo ao final deste livro), obedecendo ao art. 200 da CLT que diz: “Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos; II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contrafogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; — 13 —
V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento, profilaxia de endemias; VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. Parágrafo único – Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico”. A CLT então definiu o que o MTE deveria completar nos seus dizeres, já que são enormes as particularidades das atividades. Com isso foram sendo criadas as normas regulamentadoras do MTE. Antes da criação das normas regulamentadoras, as normas de higiene e segurança do trabalho eram dispersas em inúmeros instrumentos legais, sendo praticamente impossível o estudo desses. Essas normas são que regulamentam todo o trabalho de empregados que são regidos pela CLT. Elas estabelecem os requisitos técnicos legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). De acordo com o item 1.1 da NR-1 — Disposições Gerais, “são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT”. Devemos sempre ter em mente que as NRs estabelecem requisitos mínimos, cabendo ao profissional buscar outras fontes mais específicas de cada assunto, para complementar o que obriga as NRs, lembrando que o que está sendo determinado por uma NR tem de ser cumprido, não podendo outras fontes contrariar o que dita uma NR. As NRs são destinadas aos empregadores, que regulamentam as condições de trabalho, com a finalidade de promover a segurança e a saúde do trabalhador. — 14 —
Estabelecem, em síntese: •
os limites aceitáveis de exposição do trabalhador aos agentes agressivos;
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as condições ambientais de trabalho necessárias em diversas situações de risco;
•
a estrutura de atendimento e acompanhamento da saúde do trabalhador;
•
a estrutura de instalações sanitárias e de conforto.
As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão TRIPARTITE, composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NRs são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs ‘cai em desuso’ sem que exista uma portaria identificando a modificação pretendida. Sabemos que a produção industrial tem de ser atendida no mundo do trabalho, cabendo à comissão TRIPARTITE encontrar o equilíbrio entre a produção e os requisitos mínimos do trabalhador, como bem-estar, saúde e segurança no trabalho. Atualmente existem 35 NRs em vigor no Brasil. Deveriam ser 36, porém a NR-27 — Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB foi revogada pela Portaria n. 262, de 29 de maio de 2008, publicada no DOU de 30.5.2008. Para que o leitor que esteja iniciando no assunto, não fique perdido quando se falar em Normas Regulamentadoras do MTE, será feito um breve resumo de cada NR, com alguns comentários do autor, quando pertinente.
1.3.1. NR-1 — Disposições Gerais Esta norma trata das disposições gerais, de uma forma ampla, para todas as demais normas regulamentadoras do MTE, contendo obrigações que devem ser cumpridas, tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
1.3.2. NR-2 — Inspeção Prévia Norma que contém procedimentos para novos empreendimentos, obrigando-os a possuírem aprovação do MTE de suas instalações antes de iniciar suas atividades. Toda instalação deveria possuir o Certificado de Aprovação de Instalações, porém, essa Norma Regulamentadora é chamada de ‘A NR esquecida’, pois o MTE não possui pessoal suficiente para fiscalizar o cumprimento dessa norma.
1.3.3. NR-3 — Embargo e Interdição Esta norma define que interdição “implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento” enquanto que o embargo “implica a paralisação total ou parcial da obra”. O interessante dessa norma é que quando houver interdição ou embargo a mesma prevê que “ os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício”.
1.3.4. NR-4 — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT A NR-4 obriga as empresas a constituírem o seu SESMT, dependendo do número de empregados no estabelecimento e do grau de risco em que a atividade se enquadra, — 15 —
de acordo com o CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Todas essas definições se encontram em anexos desta NR.
1.3.5. NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA Do mesmo modo que a NR-4, a NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes obriga as empresas a constituírem suas CIPAs, dependendo do número de empregados e do agrupamento no CNAE.
1.3.6. NR-6 — Equipamento de Proteção Individual — EPI Norma Regulamentadora que rege toda a questão do Equipamento de Proteção Individual, que deve ser fornecido pelo empregador, devendo ser usado pelos trabalhadores expostos a riscos que possam ser eliminados, neutralizados ou atenuados pelos EPI, visando resguardar a sua saúde e segurança. Os profissionais das áreas de Saúde e Segurança do Trabalho devem sempre ter em mente que o uso do EPI deve ser o último recurso para a neutralização, eliminação ou atenuação de um agente, sendo que antes devem ser tomadas medidas de ordem coletiva e/ou administrativa.
1.3.7. NR-7 — Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional Esta Norma Regulamentadora “estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores”. Este programa, quando implementado com responsabilidade, consegue identificar possíveis riscos que os trabalhadores possam estar correndo, podendo prevenir doenças ocupacionais e do trabalho. Este programa prevê os exames, admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.
1.3.8. NR-8 — Edificações Norma que “estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem”. Em minha opinião, essa norma deveria ser unificada com a NR-18 — Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, simplificando o trabalho do pessoal da saúde e segurança, sem a perda da confiabilidade da norma.
1.3.9. NR-9 — Programas de Prevenção de Riscos Ambientais Uma das Normas Regulamentadoras mais importantes do MTE, pois trata de um dos mais bem elaborados programas para a saúde e segurança do trabalhador, chamado de PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Este programa em conjunto com o PCMSO são as maiores ferramentas usadas para a prevenção de doenças ocupacionais. O PPRA visa “à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”. — 16 —
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