NP_ISO_10003_2008 - CT 80

September 29, 2017 | Author: uccello13 | Category: Standardization, Quality (Business), Iso 9000, Politics, Information
Share Embed Donate


Short Description

Download NP_ISO_10003_2008 - CT 80...

Description

Norma Portuguesa

NP ISO 10003 2008

Gestão da qualidade — Satisfação do cliente — Linhas de orientação para a resolução de conflitos externos às organizações Quality management — Customer satisfaction — Guidelines for dispute resolution external to organizations Management de la qualité — Satisfaction des clients — Lignes directrices pour la résolution des disputes d'organismes externes

ICS

HOMOLOGAÇÃO

DESCRITORES

CORRESPONDÊNCIA Versão portuguesa da ISO 10003

ELABORAÇÃO CT 80 (APQ) EDIÇÃO

CÓDIGO DE PREÇO

 IPQ reprodução proibida

Instituto Português da Rua António Gião, 2 PT – 2829-513 CAPARICA Tel. (+ 351) 21 294 81 00 Fax. (+ 351) 21 294 81 01

ualidade

PORTUGAL E-mail: [email protected] URL: www.ipq.pt

Preâmbulo Nacional Chama-se a atenção para a possibilidade de alguns elementos desta Norma Internacional poderem estar sujeitos a direitos patenteados. A ISO não deve ser considerada responsável pela identificação de parte ou da totalidade de tais direitos patenteados. A norma ISO 10003 foi preparada pelo Comité Técnico ISO/TC 176, Gestão da Qualidade e Garantia da Qualidade, Subcomité SC 3, Tecnologias de suporte.

em branco

NP ISO 10003 2008 p. 3 de 49

Índice Introdução.................................................................................................................................................6 1 Campo de aplicação ..............................................................................................................................9 2 Referência normativa ...........................................................................................................................9 3 Termos e definições ...............................................................................................................................10 4 Princípios directores .............................................................................................................................12 4.1 Generalidades.......................................................................................................................................12 4.2 Vontade de participar ...........................................................................................................................12 4.3 Acessibilidade ......................................................................................................................................12 4.4 Adequação............................................................................................................................................12 4.5 Imparcialidade......................................................................................................................................Erro! Marcador não definido. 4.6 Competência.........................................................................................................................................13 4.7 Celeridade ............................................................................................................................................13 4.8 Confidencialidade ................................................................................................................................13 4.9 Transparência .......................................................................................................................................13 4.10 Legalidade ..........................................................................................................................................13 4.11 Capacidade .........................................................................................................................................13 4.12 Melhoria contínua ..............................................................................................................................14 5 Quadro de resolução de conflitos.........................................................................................................14 5.1 Comprometimento................................................................................................................................14 5.2 Política de resolução de conflitos ........................................................................................................14 5.3 Responsabilidades da gestão de topo ...................................................................................................15 6 Planeamento, concepção e desenvolvimento.......................................................................................16 6.1 Geral .....................................................................................................................................................16 6.2 Actividades...........................................................................................................................................16

NP ISO 10003 2008 p. 4 de 49

6.3 Objectivos............................................................................................................................................ Erro! Marcador não definido. 6.4 Recursos .............................................................................................................................................. 17 7 Operações .............................................................................................................................................. 17 7.1 Geral .................................................................................................................................................... 17 7.2 Remissão da reclamação...................................................................................................................... 18 7.3 Recepção da nota de conflito............................................................................................................... 18 7.4 Formulação da resposta da organização .............................................................................................. 18 7.5 Resolução de conflitos......................................................................................................................... 19 7.6 Implementação da resolução ............................................................................................................... 20 7.7 Encerramento do dossier ..................................................................................................................... 21 8 Manutenção e melhoria........................................................................................................................ 21 8.1 Monitorização...................................................................................................................................... 21 8.2 Análise e avaliação.............................................................................................................................. 21 8.3 Revisão pela gestão ............................................................................................................................. 21 8.4 Melhoria contínua................................................................................................................................ 23 Anexo A (informativo) Linhas de orientação sobre os métodos de resolução de conflitos ................ 23 Anexo B (informativo) Inter relação entre a ISO 10001, 10002, 10003 ............................................... 25 Anexo C (normativo) Linhas de orientação relativas à consentimento ............................................... 27 Anexo E (normativo) Linhas de orientação relativas à adequação...................................................... 31 Anexo F (normativo) Linhas de orientação relativas à equidade......................................................... 33 Anexo G (normativo) Linhas de orientação relativas às competências ............................................... 35 Anexo H (normativo) Linhas de orientação relativas ao tempo........................................................... 36 Anexo I (normativo) Linhas de orientação relativas à transparência ................................................. 37 Anexo J (informativo) Linhas de orientação para a escolha de mediadores....................................... 39 Anexo K (informativo) Linhas de orientação para a política de resolução de conflitos .................... 40

NP ISO 10003 2008 p. 5 de 49 Anexo L (informativo) Linhas de orientação relativas aos elementos de concepção de resolução de conflitos .....................................................................................................................................................43 Anexo M (informativo) Fluxograma da resolução do conflito ..............................................................44

NP ISO 10003 2008 p. 6 de 49

Introdução Geral Esta Norma Internacional fornece às organizações linhas de orientação relativas ao planeamento, concepção, desenvolvimento, manutenção e melhoria eficaz e eficiente para a resolução de conflitos externos relativos às reclamações relacionadas com produtos. A resolução de conflitos é um meio de encontrar vias sempre que as organizações não encontrem uma solução interna para as reclamações. Na maioria dos casos as reclamações podem ser resolvidas de maneira satisfatória no seio da organização de uma forma breve sem necessidade de recorrer a procedimentos extensos e pesados. NOTA 1: Na presente Norma Internacional o termo “produto” engloba serviços, software, hardware e materiais processados. NOTA 2: As organizações são encorajadas a desenvolver um processo interno de tratamento de reclamações eficaz e eficiente em conformidade com a ISO 10002.

Existem diversos métodos de resolução de conflitos e diferentes termos para os descrever . Estes métodos facilitadores, podem ter um carácter de consulta ou serem determinadors. Cada método pode ser utilizado de forma de forma exclusiva ou em sequência. Esta Norma Internacional pode ser utilizada para: - Elaborar um processo de resolução de conflitos e determinar o momento em que a resolução de conflitos deve ser proposta aos reclamantes; e - e seleccionar um mediador de para resolução de conflitos de forma a responder às necessidades e expectativas de uma organização. Se bem que a presente Norma Internacional seja destinada às organizações, as linhas de orientação aqui fornecidas poderão ser úteis aos mediadores. Os mediadores podem utilizar estas linhas de orientação nos seus processos de resolução de conflitos. As organizações devem ser encorajados a planear, conceber, elaborar, implementar, manter e melhorar um processo de resolução de conflitos associado a um código de conduta de satisfação do cliente e a um processo interno de tratamento de reclamações integrado num sistema de gestão da qualidade da organização ou a outros sistemas de gestão. A presente Norma Internacional permite ajudar tanto pessoas como as organizações avaliar a eficácia, eficiência e equidade de um processo de resolução de conflitos de uma organização. A implementação desta Norma Internacional pode: - fornecer uma resolução de conflitos flexível que, comparada aos processos que recorrem à via judicial, poderá ser menos onerosa, mais fácil e rápida, especialmente nas disputas internacionais; - contribuir para melhorar a satisfação e a fidelidade do cliente; - constituir uma referência que permite aos particulares e às organizações avaliar as reclamações por organizações e provedores quanto à eficácia, eficiência e equidade do seu funcionamento;

NP ISO 10003 2008 p. 7 de 49 - contribuir para informar os potenciais utilizadores de resolução de conflitos sobre condições de acesso, custos e consequências legais; - melhorar a aptidão de uma organização a identificar e eliminar as causas de conflito; - melhorar o tratamento de reclamações e de conflitos no seio da organização; - fornecer informações suplementares que possam contribuir para melhorar os processos e produtos da organização - melhorar a reputação da organização ou evitar prejuízos; - melhorar a competitividade ao nível nacional e internacional e - garantir um tratamento justo e coerente dos conflitos ao nível dos mercados mundias. Convém referir que a resolução de conflitos pode estar sujeita a exigências legais e regulamentares. Nota A terminologia utilizada no quadro da resolução de conflitos nem sempre é a mesma em todo o mundo. O Anexo A fornece um glossário relativamente a termos equivalentes.

Relação com a ISO 9001 e ISO 9004 A presente Norma Internacional é compatível com a ISO 9001 e a ISO 9004 e suporta os objectivos destas duas normas através de uma eficaz e eficiente aplicação do processo de resolução de conflitos. A ISO 10003 pode igualmente ser utilizada independentemente das ISO 9001 e 9004. A ISO 9001 especifica as exigências de um sistema de gestão da qualidade que podem ser usadas internamente pelas organizações ou com a finalidade da certificação ou fins contratuais. O processo de resolução de conflitos descrito na presente Norma Internacional ISO (10003) pode ser utilizado como um elemento do sistema de gestão da qualidade. A presente Norma Internacional não se destina a ser utilizada com a finalidade da certificação ou fins contratuais. A ISO 9004 fornece as linhas de orientação em matéria de melhoria contínua do desempenho dos sistemas de gestão da qualidade. A utilização da presente Norma Internacional (ISO 10003) permite um incremento na melhoria do desempenho no domínio da resolução de conflitos com a presença dos reclamantes e aumentar a satisfação dos clientes, dos reclamantes e de outras partes interessadas. Isto permite igualmente para a melhoria contínua da qualidade dos produtos e dos processos, graças ao retorno de informação dos clientes e de outras partes interessadas. NOTA: Para além de clientes e reclamantes, as outras partes interessadas podem-se incluir fornecedores, associações industriais e os seus membros, organizações de consumidores, agentes governamentais relevantes, pessoal e outras partes afectadas pelo processo de resolução de conflitos.

Relações com a ISO 10001 e ISO 10002 A presente Norma Internacional é compatível com a ISO 10001 e ISO 10002. Estas três normas podem ser utilizadas em conjunto ou separadamente. Quando forem utilizadas em conjunto, a ISO 10001, 10002, e a presente Norma Internacional podem fazer parte de um quadro integrado mais abrangente visando aumentar a satisfação do cliente através de códigos de conduta, do tratamento de reclamações e da resolução de conflitos (ver o anexo B).

NP ISO 10003 2008 p. 8 de 49

A ISO 10001 fornece linhas de orientação relativas aos códigos de conduta para satisfação do cliente para as organizações. Estes códigos estabelecem quais são as expectativas que o cliente deve esperar da organização e dos seus produtos e podem, em consequência, reduzir os riscos de problemas, e eliminar as causas das reclamações e os conflitos. Assim que surjam reclamações e conflitos, a existência de códigos de conduta pode ajudar as partes a compreender as expectativas do cliente levando a que a organização tome medidas para responder àquelas expectativas. A ISO 10002 contém Linhas de orientação relativas ao tratamento interno de reclamações relacionadas com o produto. A presente Norma Internacional (ISO 10003) pode ser usada quando as reclamações não são resolvidas internamente. Declarações de conformidade A presente Norma Internacional destina-se a ser utilizada somente como documento guia. Quando as linhas de orientação fornecidas pela presente Norma Internacional forem integralmente aplicadas, poderá ser declarado que o processo de resolução de conflitos está conforme estas linhas de orientação. Contudo quaisquer declarações indicando ou sugerindo a conformidade com esta Norma Internacional é incompatível com esta Norma Internacional e como tal devem ser evitadas. Nota Qualquer declaração indicando ou sufgerindo a confomidade da presenta Norma Internacional material para efeitos de comunicação ou promocionais, com sejam, um comunicado de imprensa, publicidade, brochuras de marketing, um vídeo, comunicações internas, um logótipo, um slogan, ou aparecimento de referências em filmes, aplicações informáticas e multimédia, etiquetas de produtos, símbolos e logótipos

NP ISO 10003 2008 p. 9 de 49

1 Campo de aplicação Esta Norma Internacional fornece a uma organização linhas de orientação para o planeamento, concepção, desenvolvimento, à elaboração ao funcionamento, à manutenção e melhoria de um processo de resolução de conflitos eficaz e eficiente relativo a reclamações não resolvidas pela organização. A presente Norma Internacional é aplicável - às reclamações relacionadas com os produtos da organização destinados ou necessários aos clientes, processo de tratamento de reclamações ou processo de resolução de conflitos, Nota 1 Ao longo da presente Norma Internacional, o termo “produto” engloba serviços, software, hardware e materiais processados.

- à resolução de conflitos nacionais ou internacionais, incluindo os que resultam do comércio electrónico. Esta Norma Internacional destina-se a ser utilizada pelas organizações qualquer que seja o seu tipo, dimensão ou produto fornecido e aborda - linhas de orientação que determinam o momento e a forma de participação das organizações na resolução dos conflitos; - linhas de orientação relativas à selecção de mediadores e ao recurso dos seus serviços; - o envolvimento e o compromisso da gestão de topo na resolução de conflitos assim como a disponibilização de recursos apropriados dentro da organização; - os elementos necessários para uma resolução de conflitos justa, transparente e acessível; - linhas de orientação relativas à gestão da participação de uma organização na resolução de conflitos e - a monitorização, avaliação e melhoria do processo de resolução de conflitos. NOTA 2: A presente Norma Internacional visa particularmente a resolução de conflitos entre uma organização e: - particulares que comprem ou utilizem produtos para fins pessoais ou domésticos ou - pequenas empresas.

A presente Norma Internacional não se destina a ser utilizada para fins de certificação, ou contratuais. Ela não se aplica à resolução de outro tipo conflitos, tais do foro laboral. Ela não se destina a substituir direitos ou obrigações definidas por exigências legais ou regulamentares. A presente Norma Internacional não é aplicável a reclamações no seio da organização.

2 Referência normativa A seguinte documentação de referência é indispensável para a aplicação do presente documento. Para referência s datadas só as edições citadas são aplicáveis. Para referências não datadas, é aplicável a última edicção do documento de refência (incluindo eventuais adendas).

NP ISO 10003 2008 p. 10 de 49

NOTA: ISO 9000:2005 Sistemas de gestão da qualidade – Fundamentos e vocabulário

3 Termos e definições Para os fins desta Norma Internacional são aplicáveis os termos da ISO 9000:2005 assim como os seguintes. NOTA: A terminologia utilizada ligada à resolução de conflitos não é a mesma utilizada em todo o mundo. O Anexo A fornece fornece um glossário de termos equivalentes.

3.1 associação organização (3.8) constituída por organizações membros, ou pessoas 3.2 reclamante pessoa, organização (3.8), ou sua representante, que faz a reclamação (3.3) NOTA 1 Na presente Norma Internacional, os clientes que designam um representante, em primeira instância são igualmente considerados “reclamantes”. Nota 2 Esta definição clarifica aque é dada na ISO 10002,na qual um representantepode reepresentar uma pessoa ou organização.

3.3 reclamação toda a expressão de insatisfação dirigida a uma organização (3.8), relacionada com os seus produtos ou o processo de reclamações em si mesmo, da qual se espera uma resposta ou uma solução seja ela implícita ou explícita. [adaptado da ISO 10002:2004, 3.2] NOTA: As reclamações podem ser formuladas em relação ao próprio processo de resolução de conflitos (3.6).

3.4 cliente organização (3.8) ou pessoa que recebe um produto [adaptado da ISO 10002:2005, 3.3.5] NOTA 1: Um cliente pode se interno ou externo à organização NOTA 2: Para fins desta Norma Internacional a utilização do «termo cliente» inclui os potenciais clientes.

3.5 satisfação do cliente percepção do cliente relativamente do grau de satisfação dos seus requisitos NOTA 1: As reclamações dos clientes (3.3) são um indicador usual d0 do baixo nível de satisfação do cliente mas a sua ausência não implica necessariamente um nível elevado de satisfação do cliente. NOTA 2: Mesmo quando os requisitos acordados com do cliente tenham sido acordados com com ele e completamente satisfeitos, não significa um alto nível de satisfação do cliente.

NP ISO 10003 2008 p. 11 de 49 [adaptado da ISO 10002:2005, 3.1.4]

3.6 conflito (resolução de conflito) desacordo, resultante de uma reclamação (3.3), sujeita a um mediador (3.9). [adaptado da ISO 10002:2004, 3.1] NOTA: Algumas organizações(3.8) permitem aos seus clientes(3.4) que exprimam a sua insatisfação em primeiro lugar a um mediador. Neste caso, a insatisfação converte-se numa reclamação quando enviada à organização requerendo uma resposta, e resulta num conflito se não for resolvido pela organização sem a intervenção de um mediador. Muitas organizações preferem que os seus clientes expressem primeiro a sua insatisfação à organização antes de recorrerem à resolução de conflitos externa à organização.

3.7 responsável pela resolução de conflitos pessoa nomeada por um mediador para assistir as partes na resolução de um conflito. NOTA: Pode-se tratar de empregados, voluntários ou pessoas ligadas por um contrato.

3.8 organização grupo de pessoas e instalações com responsabilidades, autoridade e interrelacionadas. [adaptado da ISO 10002:2005, 3.3.1] Exemplo: companhia, sociedade, firma, empresa, instituição, instituição de solidariedade, trabalhador independente, associação ou partes ou combinações daquelas. NOTA A presente Norma Internacional faz referência a diferentes tipos de organizações, cada um com papeis muito diferentes no processo de resolução de conflitos (3.6). Pode-se tratar de organizações cujas reclamações (3.3) não se encontram resolvidas, mediadores (3.9) de resolução de conflitos e associações (3.1) susceptíveis de fornecer ou promover processos de resolução de conflitos. Por comodidade o termo “organização” utilizado neste contextoda presente Norma Internacional designa a entidade com uma reclamação não resolvida que é ou pode vir a ser parte num conflito. Os termos “mediador” e “associação” serão usados para descrever outro tipo de organização.

3.9 mediador «resolução de conflito» pessoa ou organização (3.8) que fornece e opera um processo de resolução de um conflito externo. NOTA 1 Em geral o mediador é uma entidade legal, distinta da organização e do reclamante (3.2). Deste modo, os atributos de independência e justiça são relevados (ver 4.5). Em certos casos é criada uma unidade distinta no seio da organização com a finalidade de tratar as reclamações(3.3) não resolvidas. A presente Norma Internacional não enquadra esta situação, mas ela pode revelar-se útil. NOTA 2 O mediador acorda um contracto com as partes com vista à resolução do conflito e assume a responsabilidade pelo desempenho.O mediador providencia os responsáveis pela resolução de conflitos. O mediador recorre a pessoal de apoio, direcção gestão, no sentido de obter recursos financeiros, administrativos, assistência no planeamento, formação, locais adequados, supervisão e funções similares. NOTA 3 Os mediadores podem assumir diversas formas, como sejam: entidades sem fins lucrativos, entidades com fins lucrativos e entidades públicas.Uma associação (3.1) pode ser igualmente um mediador.

NP ISO 10003 2008 p. 12 de 49

4 Princípios directores 4.1 Generalidades Uma resolução de conflitos eficaz e eficiente deverá assentar na adesão aos linhas de orientação apresentados nas clausulas 4.2 a 4.12 4.2 Vontade de participar Convém que a participação dos reclamantes na resolução de conflitos proposta por uma organizção seja voluntária. Convém também que a vontade em participar seja baseada no total conhecimento e compreensão do processo e dos possíveis resultados. Quando o cliente é uma entidade que compra ou utiliza produtos, bens ou serviços pessoais ou domésticos, o acordo não deve constituir uma condição requerida para a aceitação do produto (ver o Anexo C). NOTA 1 A vontade de participar na resolução de conflitos pode ser uma condição requerida nos contratos estabelecidos entre empresas. NOTA 2 O acordo pode estar submetido às exigências legais e regulamentares diferentes conforme o país.

4.3 Acessibilidade Os processos de resolução do conflito devem estar facilmente acessíveis e utilizáveis (ver o Anexo D) 4.4 Adequação Convém que o tipo de método de resolução de conflitos proposto às partes para um determinado conflito (ver Anexo A) e os recursos potenciais acessíveis a um reclamante sejam adaptados à natureza do conflito (ver o Anexo E) 4.5 Imparcialidade A organização deve empenhar-se na resolução de conflitos com a intenção de resolver com imparcialidade e honestidade o conflito com o reclamante. O mediador, o pessoal envolvido na resolução do conflito, assim como o que toma as decisões na resolução do conflito, deverão ser imparciais e objectivos para que os processos, recomendações e decisões determinadoras sejam justos para ambas as partes e sejam reconhecidos como independentes (ver Anexo F).

NP ISO 10003 2008 p. 13 de 49 4.6 Competência O pessoal da organização, mediadores e pessoas encarregadas de resolver os conflitos devem ter atributos pessoais tais como, aptidão, formação e a experiência necessária para exercer as suas funções de forma satisfatória (ver o Anexo G). 4.7 Celeridade A resolução de conflitos deve ser levada a cabo tão rapidamente quanto possível tendo em conta a natureza do conflito e o processo utilizado (ver o Anexo H). 4.8 Confidencialidade Deve ser garantida a confidencialidade e protecção de toda a informação de carácter pessoal, salvo se prevista por lei a divulgação destas informações ou se for obtido o consentimento para a sua divulgação. Deve ser igualmente mantido e protegido o segredo comercial próprios da actividade da organização, salvo se contrário a leis que prevejam a sua divulgação ou se existir um acordo para a divulgação. NOTA 1: Informação de carácter pessoal é a informação que, quando associada a uma pessoa, permite identificar essa pessoa pelo seu próprio nome, endereço, endereço de e-mail, o número de telefone ou outra informação específica. O significado preciso do termo difere de acordo com o país. NOTA 2: Este princípio pode ser aplicado através de uma política que faça a gestão da utilização e divulgação da informação obtida no decurso do conflito, e que essa informação sobre a política seja dada às partes envolvidas no conflito. NOTA 3: Para promover a participação voluntária das organizações na resolução de conflitos, é às vezes necessário proteger a identidade da organização a não ser que a lei preveja a sua divulgação.

4.9 Transparência Deve ser disponibilizada aos reclamantes, organizações e público (ver o Anexo I), informação suficiente sobre o processo de resolução do conflito e o desempenho do mediador. NOTA: A transparência é a que se refere ao processo de resolução de conflito, ao mediador e ao seu desempenho por oposição às informações de carácter pessoal relativas ao reclamante e aos segredos ligados à actividade da organização.

4.10 Legalidade Um processo de resolução de um conflito deve ser desenvolvido dentro do quadro da legislação em vigor e com o acordo das partes. 4.11 Capacidade Devem ser postos à disposição recursos suficientes, destinados à resolução do conflito, e geridos de maneira eficaz e eficiente.

NP ISO 10003 2008 p. 14 de 49

4.12 Melhoria contínua O incremento eficácia e eficiência do processo de resolução do conflito deve ser um objectivo permanente.

5 Quadro de resolução de conflitos 5.1 Comprometimento Para um processo de resolução de conflitos eficaz e eficiente que esteja de acordo com a política de resolução de conflitos da organização(ver 5.2), esta deve mostrar-se efectivamente comprometida. É particularmente importante que a gestão de topo demonstre e promova este compromisso. Um compromisso não ambíguo na resolução de conflitos pode constituir um complemento útil do processo do tratamento de reclamações interno da organização e pode permitir, tanto ao pessoal como aos reclamantes, que contribuam para a melhoria dos produtos e processos da organização. Este compromisso deve reflectir-se na definição, adopção e disseminação na política e procedimentos de resolução de conflitos, e pela provisão de recursos adequados, incluindo a formação. Uma organização, deve também assumir o compromisso de seleccionar mediadores eficazes e eficientes que possam conjugar uma resolução de conflitos coerente com os objectivos da organização e a concepção dos processos (ver Anexo J). NOTA. Quando o mediador é uma associação esta deve avaliar a sua própria capacidade e experiência da mesma maneira que uma organização avalia os seus mediadores.

5.2 Política de resolução de conflitos 5.2.1 Estabelecimento da política A gestão de topo deve estabelecer uma política para a resolução de conflitos clara e não ambígua. A política deve estabelecer em que circunstâncias a organização informará os seus clientes à cerca do processo de resolução de conflitos e propô-la-á aos seus reclamantes (ver o Anexo K). A organização deve verificar se será necessário que os reclamantes se é possível recorrer a um processo interno de tratamento de reclamações antes de iniciar um processo de resolução de conflitos. A política deve estar disponível de todo o pessoal, reclamantes, clientes e restantes partes interessadas. A política deve estar suportada por procedimentos e objectivos para cada função e atribuição pessoal identificada como fazendo parte do processo. NOTA À organização pode propor a resolução de um conflito antes que o mesmo surja, ou caso a caso, uma vez despoletado o conflito, de acordo com critérios estabelecidos pela organização. Uma organização pode assumir aquele compromisso para todos os casos ou só para determinado tipo de casos. Os compromissos preestabelecidos podem ser de diversos tipos, como sejam garantias ou um contracto com o cliente (ver o Anexo C), compromissos com “promessas publicadas”, ou acordos com um mediador.

Ao estabelecer a política de resolução de conflitos, a organização deve considerar:  os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;  necessidades financeiras operacionais e organizacionais;  o impacto estimado da política sobre a satisfação do cliente;

NP ISO 10003 2008 p. 15 de 49  o ambiente concorrencial;  os dados de entrada dos reclamantes, clientes, pessoal e outras partes interessadas;  processos de gestão da qualidade, códigos de conduta de satisfação do cliente e processos de tratamento de reclamações da organização; e  alternativas à resolução de conflitos, tais como os tribunais. 5.2.2 Revisão da política A política deve ser revista a intervalos regulares e actualizada se necessário. 5.2.3 Coerência da política As políticas da qualidade, de tratamento de reclamações e de resolução de conflitos devem ser coerentes entre si. 5.3 Responsabilidades da gestão de topo A gestão de topo deve assegurar que: - a política de resolução de conflitos é difundida por toda a organização e os objectivos são estabelecidos pelas funções e níveis a que concernem; - o processo de resolução de conflitos é planeado, concebido, desenvolvido, implementado, mantido, e melhorado de acordo com os objectivos; - o pessoal compreende a relação estabelecida entre o processo de resolução de conflitos os esforços feitos pela organização no sentido da satisfação do cliente; - a organização identifica e faculta os recursos necessários à implementação de um processo de resolução de conflitos eficaz, justo, legal e eficiente, incluindo as necessidades de formação; - o processo de resolução de conflitos é comunicado e explicado a todo o pessoal a que concerne dentro da organização e aos clientes e reclamantes (ver 4.3, 4.9 e Anexos D e I); - todas as reclamações significativas no que concerne ao processo de resolução de conflitos, os representantes da organização no processo, o mediador ou outro qualquer elemento relevante é assinalado rápida e eficazmente; - as responsabilidades e autoridade na resolução de conflitos estão claramente definidas em toda a organização; e - qualquer reclamação significativa relativa ao processo de resolução de conflitos, aos representantes da organização no referido processo, ao mediador, ou qualquer outra ocorrência será rápida e eficazmente assinalada.

NP ISO 10003 2008 p. 16 de 49

6 Planeamento, concepção e desenvolvimento 6.1 Geral A organização deve planear, conceber e desenvolver um eficaz e eficiente processo de resolução de conflitos. 0 que inclui a elaboração dos procedimentos necessários ao processo de resolução de conflitos. 6.2 Objectivos A organização deve definir quais são os objectivos esperados resultantes da resolução de conflitos. Os objectivos devem ser consistentes com a política de resolução de conflitos (ver 5.2) e o seu cumprimento deve ser mensurável através de indicadores de desempenho adequados. Estes indicadores devem ser revistos a intervalos regulares e ajustados se necessário.

6.3 Actividades 6.3.1 Diagnóstico Convém que a organização avalie se os seus esforços consagrados à resolução de reclamações com o objectivo de determinar se outros recursos adicionais ou mudanças serão necessários. Esta avaliação deve ter em consideração: - a natureza e frequência das reclamações e conflitos; - a forma como são resolvidos os conflitos no momento actual; - as razões dos sucessos e não sucessos da organização na condução dos conflitos; - os custos e os benefícios do sucesso ou insucesso na resolução de conflitos; e - os custos e os benefícios da subcontratação no exterior do processo de resolução de conflitos. 6.3.2 Concepção A organização deve conceber o processo de resolução de conflitos baseada na análise da forma como se desenrolam as suas actividades de tratamento de reclamações e de resolução de conflitos, dos seus recursos e da sua política de resolução de conflitos. O processo de resolução de conflitos deve estar ligado aos outros processos do sistema de gestão da qualidade da organização deve ser coerente com estes. A concepção deverá ter em conta as boas práticas de outras organizações no concerne à resolução de conflitos, e deve ter em conta quaisquer potenciais mediadores que venham estar envolvidos na resolução de conflitos (ver o Anexo L). Factores que devem ser tidos em conte incluem: - os princípios descritos no Artigo 4; - os tipos de conflitos a resolver (como categorias de clientes e de reclamantes, ou tipo de produtos);

NP ISO 10003 2008 p. 17 de 49 - possíveis recursos a considerar; - os tipos de métodos de resolução de conflitos a propor (de carácter facilitador, de consulta e/ou determinador); - a opção da organização por um compromisso de princípio em recorrer à resolução de conflitos, ou decidir caso a caso; - as qualificações dos responsáveis pela resolução de conflitos; - as recompensas, se existirem, a imputar aos reclamantes (ver o Anexo D); - a forma de participação das partes (como por exemplo, presencial, por correspondência, por telefone e/ou Internet) e, por último, - os critérios de acordo com os quais o conflito será avaliado (requisitos legais ou regulamentares, códigos de conduta e/ou imparcialidade ou equidade). NOTA: As associações também concebem processos de resolução de conflitos para os seus membros e outras partes.

6.3.3 Ensaios A organização deve submeter a ensaios as características do processo de resolução de conflitos recorrendo a um conjunto limitado de reclamantes antes de o aplicar a todos os tipos de reclamantes. Os ensaios podem ser feitos numa área geográfica limitada e/ou com mais que um mediador. Os resultados devem ser analisados com vista à melhoria das características da concepção de forma a que a política e os objectivos da organização sejam tanto quanto possível satisfeitos. 6.4 Recursos A organização deve adquirir e disponibilizar recursos, tais como, pessoal, informação, materiais, fundos e infra-estrutura de modo a que possa eficaz e eficientemente: - escolher o mediador adequado; - contribuir para uma prestação correcta do mediador; - participar no processo de resolução do conflito; e - avaliar o desempenho do mediador, dos seus mediadores e do processo de resolução de conflitos.

7 Operações 7.1 Geral Uma organização deve recorrer aos seus procedimentos para a resolução de conflitos de forma justa, eficaz e eficiente. Se necessário o mediador e a organização devem ajustar os seus procedimentos operacionais para assegurar a coordenação no desencadear do conflito, seguimento do conflito, conhecimento do conflito, avaliação do conflito inicial, resolução do conflito (incluindo procedimentos para recolha de provas),

NP ISO 10003 2008 p. 18 de 49

implementação da resolução e do seu seguimento. O Anexo M mostra um fluxograma das diversas etapas da resolução de um conflito. 7.2 Remissão da reclamação Uma organização deve aplicar o procedimento de remissão de conflitos para um mediador se o conflito não tiver sido resolvido. Uma organização pode remeter reclamações que não foram tratadas ou resolvidas internamente. As remissões são possíveis logo que os reclamantes informem a organização que desejam que a reclamação seja tratada inicialmente por um mediador e não pela organização e que a remissões estão previstas na política de resolução de conflitos da organização. A organização deve avaliar a reclamação de acordo com critérios especificados pela organização no seu acordo com o mediador ou num contrato com o cliente. A reclamação deve ser apresentada ao mediador para verificação da satisfação dos referidos critérios. Se tal não acontecer a organização deve encerrar a reclamação recorrendo aos procedimentos adequados. A organização deve assegurar que todas as reclamações que são sujeitas ao mediador são objecto de seguimento de tal modo que o conjunto das reclamações é objecto de tratamento. 7.3 Recepção da nota de conflito Uma vez iniciada a resolução do conflito, a organização deve informar todo o pessoal afecto que à mesma concerne. Isto significa que a informação se deve estender para além das pessoas responsáveis pela resolução do conflito, como seja o pessoal ao qual concerne a reclamação, o pessoal ligado à garantia da qualidade, ao tratamento de reclamações, serviço de apoio ao cliente e serviço jurídico.

7.4 Formulação da resposta da organização 7.4.1 Avaliação do conflito A organização deve tomar as medidas necessárias para avaliar o conflito. O que inclui: - obtenção dos registos da transacção ou do processo na origem do conflito, incluindo registos das vendas ou cópia do folheto publicitário, conforme o caso, os registos de inspecção ou do controlo de reparações, todos os registos de tratamento de reclamações e informações relativas a outras reclamações registadas pelo reclamante, se existirem, e - consultar o pessoal técnico, jurídico, do pessoal afecto às vendas, ao serviço de marketing, ao tratamento de reclamações e restante pessoal trabalhando por conta da organização de acordo com o conflito em causa. Nota é aconselhável que a organização mantenha registos das transacções, das reclamações e de outros registos similares em formatos que permitam uma conversão fácil, de modo a que possam ser usados pelo mediador, ou responsável pela resolução de conflitos e/ou qualquer outra parte num formato adequado.

7.4.2

Desenvolvimento da sua atitude inicial

Depois de compilados os registos e dados necessários, a organização deve conceber a sua atitude inicial no que diz respeito à sua eventual responsabilidade e as soluções que pretendam propor ao reclamante. De

NP ISO 10003 2008 p. 19 de 49 acordo com os procedimentos de resolução do conflito, a organização deve comunicar a sua posição ao mediador ou directamente ao reclamante (com cópia ao mediador). A atitude inicial - resolver o problema de acordo com todos os desejos do reclamante, - indicar parte das soluções desejadas, - não prover nenhuma das soluções NOTA: Na resolução de conflitos, é comum uma organização decidir propor ao reclamante uma de várias soluções, que segundo a organização não são impostas por lei, por um código de conduta ou outros referenciais. A organização pode agir assim como gesto de boa vontade, no quadro de uma política de satisfação do cliente ou para evitar que o responsável pela resolução de conflitos, uma associação com um código de conduta definido, ou um tribunal poderão ter uma visão diferente da situação.

7.5 Resolução de conflitos 7.5.1 Método facilitador No método facilitador (ver o Anexo A), a organização depois de ter comunicado a sua posição inicial, deverá estar preparada para receber uma proposta ou contraproposta para regularizar o problema. A organização pode receber tais ofertas directamente do reclamante ou como resultante dos esforços desenvolvidos pelo responsável pela resolução do conflito. Se a organização recebe uma proposta de solução, deve informar todo o pessoal envolvido da posição do reclamante (ver 7.3). A organização pode então necessitar de fazer uma nova avaliação e obter novos dados (ver 7.4) sobre a solução proposta. A organização deve decidir se aceita a solução proposta, se a rejeita, ou fazer uma contraproposta. A organização deve informar o reclamante e/ou o responsável pela resolução do conflito de uma forma consistente com os procedimentos do mediador. Em caso de aceitação, a organização deve submeter o problema ao pessoal envolvido, como por exemplo um consultor jurídico e restante pessoal implicado na implementação da proposta (ver 7.6). Se nesta fase não houver acordo quanto à proposta, a organização deve verificar se serão adequados e aplicáveis outros métodos para resolução ao conflito, e informar o mediador da sua posição na matéria em causa. 7.5.2 Métodos de carácter aconselhador e determinador Se a organização recorrer a um método aconselhador ou determinandor (ver o Anexo A), deve planear e preparar a sua participação no processo de forma eficaz e eficiente. Os passos a seguir devem incluir: - a nomeação de um gestor de litígios; - a determinação do modo de participação escolhido, de acordo de acordo com os procedimentos de resolução de conflitos (por exemplo, pessoalmente, por telefone ou por correspondência); - a realização de investigações suplementares se necessário; - a compilação e organização das provas; - a identificação de potenciais testemunhas e de provas documentadas; - a identificação de um conjunto de soluções para o conflito aceitáveis para a organização;

NP ISO 10003 2008 p. 20 de 49

- a determinação do depositário da autoridade na matéria; - a preparação de uma apresentação oral e/ou escrita, conforme adequado; - a avaliação da probabilidade de encontrar uma solução antes do fim do processo; e - a participação no processo. 7.5.3 Acordo Se o processo resultar num acordo, a organização deverá comunicá-lo ao pessoal envolvido, como sejam o consultor jurídico por exemplo, assim como o pessoal implicado na implementação da resolução (ver 7.6). 7.5.4 Aceitação de uma recomendação Se o processo for concluído com uma recomendação (ver o Anexo A), a organização deve ter seriamente em conta a recomendação com vista à sua aceitação ou rejeição. A aceitação ou rejeição pela organização deve ser comunicada ao mediador e reclamante de acordo com os procedimentos de resolução de conflitos do mediador e/ou códigos e conduta aplicáveis. Se houver aceitação por parte da organização e reclamante, a recomendação deve ser implementada (ver 7.6). Se houver rejeição a organização deve comunicar ao mediador e ao reclamante os motivos dessa rejeição. 7.5.5 Revisão da decisão determinadora Se o processo for concluído com uma decisão determinadora, a organização deve decidir se efectua uma revisão da decisão se esta revisão for possível de acordo com os procedimentos de resolução de conflitos e a legislação aplicável. O objecto desta revisão é o de avaliar se os princípios da resolução de conflitos (ver Artigo 4) e os procedimentos apropriados foram correctamente seguidos. Se não for possível uma revisão ou a organização decidir por não efectuar qualquer revisão, a decisão deve ser comunicada ao pessoal implicado da organização para que a resolução seja implementada (7.6).

7.6 Implementação da resolução Uma vez resolvido o conflito, a organização deve tomar as medidas necessárias para implementar a resolução em conformidade com o acordo estabelecido, a recomendação ou a decisão determinador. Estas medidas devem incluir: - a determinação das actividades específicas requeridas para a implementação da resolução pela organização (tais como o pagamento ou reembolso de um montante, reparação do produto, ou a tomada de outras acções específicas determinadas por uma ordem ou um acordo). NOTA O reclamante pode igualmente ter de desenvolver actividades específicas para a solução, recomendação ou decisão determinadora a implementar (como a restituição do produto como condição para a reembolso; ou devolução do produto para as instalações a designar pela organização, onde será reparado pela organização).

- a atribuição de responsabilidades por aquelas acções ao pessoal envolvido dentro e fora da organização (tais como relações com os clientes, o responsável financeiro, os distribuidores, os autorizadores, as vendas e

NP ISO 10003 2008 p. 21 de 49 a fabricação) e informar este pessoal das datas limite ou do tempo expectável, de acordo com as circunstâncias; - a coordenação da implementação da resolução junto do pessoal responsável, o reclamante e outras pessoas e de seguir a progresso da implementação da resolução por cada um; - a confirmação de que as acções tomadas forma completadas; - a notificação do mediador quando a implementação da resolução estiver concretizada, ou se a implementação estiver atrasada, quais os motivos do atraso; e - a determinação da satisfação do reclamante após implementação da resolução, o fecho do conflito se o reclamante estiver satisfeito, e se algumas acções adicionais serão necessárias se o reclamante não estiver satisfeito com a implementação da resolução. NOTA: Uma acção suplementar pode incluir medidas suplementares visando garantir a implementação da resolução ou uma reinício do processo de resolução de conflitos.

7.7 Encerramento do dossier Quando a resolução do conflito tiver sido satisfatoriamente implementada, ou o processo estiver concluído sem recursos, a organização pode fechar o dossier relativo ao conflito e informar o pessoal envolvido dentro e fora da organização. Os registos do conflito devem ser mantidos pela organização de acordo com a sua política de manutenção de registos ou os requisitos legais aplicáveis

8 Manutenção e melhoria 8.1 Monitorização A organização deve recolher e registar toda a informação relativa à natureza, progresso e resultados de todos os conflitos. A organização pode manter os seus próprios dados relativos ao conflito ou utilizar os dados fornecidos pelo mediador.

8.2 Análise e avaliação A organização deve analisar regularmente a informação relativa à resolução do conflito que recolha ou obtenha, no sentido de identificar os problemas e tendências sistemáticas ou singulares nos produtos da organização, os esforços com vista à satisfação do cliente, os procedimentos de tratamento de reclamações e de resolução de conflitos, representação na resolução de conflitos, e a escolha do mediador. 8.3 Revisão pela gestão 8.3.1 Geral A gestão de topo deve rever regularmente o processo de resolução de conflitos da organização para:

NP ISO 10003 2008 p. 22 de 49

- assegurar o benefício, adequação, eficácia e eficiência do processo de resolução de conflitos; - tratar os casos de não conformidades graves no que concerne às soluções, recomendações e decisões determinadores tomadas quando da resolução de conflitos; - identificar e corrigir as deficiências da representação da organização no processo de resolução de conflitos; e - avaliar a possibilidade de melhoria dos processos, dos produtos e dos esforços com vista à satisfação do cliente. 8.3.2 Dados de Entrada A revisão pela gestão deve ter em conta a informação respeitante à resolução de conflitos relacionada com: - factores internos, tais como mudança da política, objectivos, estrutura organizacional, recursos disponíveis, processos e produtos a fornecer; - factores externos como, alterações da legislação, práticas da concorrência ou inovações tecnológicas; - o desempenho global do processo de resolução de conflitos; - resultados da avaliação dos métodos do mediador; - estado das acções correctivas e preventivas; - seguimento das acções resultantes de anteriores revisões pela gestão; e - decisões tomadas em revisões anteriores; NOTA: As informações relativas ao desempenho global do processo de resolução de conflitos pode incluir: eficácia, eficiência, a confiança do cliente na organização, a satisfação do cliente, a percentagem de reclamações resolvidas, custos (incluindo uma comparação com os custos que resultariam no caso de recurso a uma intervenção dos tribunais), e resultados da avaliação contínua do mediador.

8.3.3 Dados de Saída Os dados de saída da revisão pela gestão devem incluir decisões em matérias tais como: - melhoria da eficácia e eficiência da resolução de conflitos, dos processos de tratamento de reclamações, e outros assim como melhorias associadas aos produtos; - a competência, o desempenho e a adequação do mediador da resolução de conflitos; e  o tratamento das necessidade e deficiências organizacionais identificadas (planos de formação por exemplo) relacionados com a resolução de conflitos. Devem efectuados e mantidos registos da revisão pela gestão.

NP ISO 10003 2008 p. 23 de 49 8.4 Melhoria contínua A organização deve melhorar continuamente a eficácia e eficiência do processo de resolução de conflitos. Isto será possível recorrendo às acções correctivas e preventivas e melhorias provenientes da inovação. A organização deve tomar providencias para eliminar as causas dos problemas existentes e potenciais que estão na origem das reclamações, para prevenir respectivamente a sua recorrência e ocorrência. A organização deve: - explorar, identificar as melhores práticas no processo de resolução de conflitos; - favorecer uma aproximação para o cliente no seio da organização; - encorajar a inovação do aperfeiçoamento da resolução de conflitos; - informar as pessoas responsáveis pelo desenrolar do processo de resolução de conflitos sobre todos os problemas no processo; e - reconhecer os casos em que a resolução do conflito foi conduzido de forma exemplar. Nota Para linhas de orientação adicionais sobre a metodologia genérica da melhoria contínua, as organizações podem consultar o Anexo B da ISO 9004:2000.

Anexo A (informativo) Linhas de orientação sobre os métodos de resolução de conflitos

A terminologia utilizada para descrever os diferentes tipos de métodos de resolução de conflitos varia através do mundo1). Às vezes o mesmo termo utilizado num país para descrever um determinado método pode ser

NP ISO 10003 2008 p. 24 de 49

usado para descrever um método diferente noutro país. Para evitar a utilização de termos que têm diferentes acepções, esta Norma Internacional recorre aos termos funcionais “facilitador”, “aconselhador” e “determinador” para descrever os diversos métodos. O presente anexo fornece as linhas de orientação relativas às características importantes dos diferentes métodos, e identifica as diferentes terminologias utilizadas no mundo inteiro para descrever estes métodos. A.1 Método facilitador O método facilitador é aquele em que as partes são assistidas com vista a chegar a um acordo sobre a resolução de um conflito. Em geral nenhum desfecho particular é recomendado pelo responsável de resolução de conflitos. O resultado não é determinado. Os métodos de facilitação podem ser activos ou passivos. O método mais passivo é aquele em que a intervenção do pessoal do mediador se limita a facilitar a comunicação entre as partes. Uma tal intervenção pode implicar a utilização de tecnologia informática do mediador, como por exemplo uma plataforma de resolução de conflitos em linha baseada na Internet. Num método passivo, o pessoal ou tecnologia do mediador limita-se unicamente a transmitir as posições das partes assim como as soluções propostas e a incorporar e registar qualquer acordo, o qual pode em seguida assumir a forma de um contrato. Esta facilitação é muitas vezes chamada conciliação ou negociação assistida. Contudo em algumas partes do mundo, o método mais passivo é chamado de mediação. O método mais activo implica a participação de uma pessoa responsável pela resolução de conflitos encarregada de ajudar as partes a identificar os problemas, conceber opções, considerar alternativas exigindo um esforço para alcançar um acordo, que pode assumir a forma de um contrato. Este método de facilitador mais activo é muitas vezes chamado de conciliação. Contudo em algumas partes do mundo este método mais activo é chamado de mediação. O responsável pela resolução do conflito que usa um método facilitador é às vezes chamado de facilitador, conciliador, mediador ou personagem neutra. A.2 Método aconselhador Num método aconselhador, as partes recebem sugestões sobre a maneira mais conveniente de resolver os problemas de tipo factual, jurídico ou outro, sobre os resultados possíveis assim como a maneira como podem ser obtidos, e, em alguns casos, as partes recebem recomendações. Este tipo de método é às vezes chamado de arbitragem não executiva, avaliação ou “mini-processo”. A adesão de uma organização às recomendações de um processo aconselhador, mesmo não apoiado numa preceito legal, é às vezes tido em conta para determinar se o código de conduta com o qual a organização se comprometeu é respeitado (ver a ISO 10001). Num processo aconselhador o responsável pela resolução de conflitos é chamado: conselheiro, árbitro, júri, avaliador, personagem neutra ou defensor?. A.3 Método determinador Num método determinador, o conflito é avaliado, os questões factuais são resolvidos e por vezes documentadas, e é decidido o modo como o conflito deve ser resolvido. Este método compromete juridicamente as partes e é aplicado por juízes:

NP ISO 10003 2008 p. 25 de 49 (a) na ausência de qualquer acção por uma das partes; ou (b) se for aceite dentro de um período de tempo pelo reclamante; ou (c) se não for rejeitada num período de tempo por ambas as partes. NOTA 1: A situação descrita em (a) é tradicionalmente designada por arbitragem ou avaliação (executória); as situações descritas em (b) e (c) são por vezes designadas por arbitragem ou avaliação executória condicional. NOTA 2: Como indicado noutros locais da norma, em alguns lugares do mundo, poderá não ser possível comprometer juridicamente certos reclamantes.

O responsável pela resolução de conflitos que utilize o método determinador pode ser denominado de conselheiro, árbitro, júri, avaliador, personagem neutra ou provedor (nos países escandinavos trata-se de um juiz de proximidade) NOTA Em algumas partes do mundo, o mesmo responsável pela resolução de conflitos pode aplicar diversos métodos de resolução de conflitos ao mesmo conflito. Por exemplo, um assistente pode mudar de uma assistência activa para o aconselhamento (convertendo-se num conselheiro) se o reclamante não estiver satisfeito com o método de facilitador. De forma semelhante um facilitador poderá mudar se o processo facilitador não resolver o caso. Noutros lugares do mundo as exigências legais ou regulamentares não permitem que sejam aplicados vários métodos de resolução de conflitos para o mesmo conflito.

Anexo B (informativo) Inter relação entre a ISO 10001, 10002, 10003 Figura B.1 representa os processos da organização relacionados com o código de conduta, ao tratamento de reclamações e à resolução de conflitos externos. Nota Uma reclamação pode ser emanada de um cliente ou de outro reclamante.

NP ISO 10003 2008 p. 26 de 49

Interesse do cliente no produto

INTERACÇÃO Cliente - Organização

CÓDIGO de CONDUTA baseado na ISO 10001

RETORNO

FIM DA INTERACÇÃO

NÃO

RECLAMAÇÃO ?

SIM

TRATAMENTO DAS RECLAMAÇÕES baseada na ISO 10002

TER EM CONTA O CÓDIGO DE CONDUTA

DOSSIER FECHADO

SIM

RECLAMAÇÃO RESOLVIDA ?

RETORNO

RETORNO

NÃO

TER EM CONTA O CÓDIGO DE CONDUTA

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Baseada na ISO 1003

RETORNO

DOSSIER FECHADO

Fig. B.1 – Interrelações entre a ISO 10001, a ISO 10002, e a ISO 10003

NP ISO 10003 2008 p. 27 de 49

Anexo C (normativo) Linhas de orientação relativas ao consentimento em participar C.1 Generalidades A participação dos reclamantes numa resolução de conflitos, proposta por uma organização, deve ser voluntária. O consentimento em participar deve ser baseado no total conhecimento e compreensão do processo e dos possíveis resultados. Quando o cliente é uma pessoa que compra ou usa produtos ou serviços para fins pessoais ou domésticos, o consentimento não deve ser uma condição requerida para a receber o produto. O consentimento voluntário é baseado no total conhecimento e compreensão do processo e dos possíveis resultados. Existem duas questões significativas sobre o consentimento em participar: - que informação pode ser fornecida ao cliente e ao reclamante para que o consentimento assente sobre um conhecimento e compreensão totais. (ver C.2); e - qual o momento apropriado para obter a consentimento? (ver C.3 para abordagem do consentimento antes do início do conflito); (ver C.4 para abordar o consentimento após o início do conflito). C.2 Informação anterior ao consentimento Convem que as informações relativas à resolução do conflito, fornecidas aos clientes e reclamantes antes do consentimento, compreendam - o ou os métodos de resolução de conflitos utilizados, - os limites da autoridade do mediador, - os honorários, se existirem, que os reclamantes deverão pagar, - os tipos possíveis de soluções, a compensação máxima que pode ser concedida, e o possível reembolso de despesas induzidas pela resolução do conflito; - os critérios de acordo com os quais o conflito será avaliado (isto é, códigos de conduta, princípios jurídicos, equidade); - as diferenças significativas dos princípios jurídicos; - uma declaração precisa indicando a natureza exacta do conflito ou o tipo ou tipos de conflito aos quais o a consentimento se aplica; - o nome do mediador e a forma de aceder ao processo e como obter uma cópia dos procedimentos aplicáveis à resolução do conflito;

NP ISO 10003 2008 p. 28 de 49

- o tempo espectável para a conclusão, função do método utilizado; e - se o reclamante abdica ou não do seu direito de recorrer aos tribunais se não estiver satisfeito com a decisão determinadora. NOTA: Nalguns lugares do mundo, é considerado ilegal solicitar ao reclamante que abdique do direito de recorrer aos tribunais.

C.3 Consentimento em participar – antes do início do conflito Algumas vezes o contacto comercial impõe ao cliente o recurso a uma forma de resolução de conflitos em detrimento do direito de recorrer aos tribunais. Isto é frequente em contratos entre organizações. Nalgumas partes do mundo, este tipo de contracto é ilegal quando o cliente compra um produto para fins pessoais ou domésticos. Pode acontecer que as organizações que desejam incrementar a satisfação dos seus clientes recorram a outras técnicas de resolução de conflitos apresentando cláusulas com numerosas vantagens antes de os conflitos principiem sem impor às partes o abandono do seu direito de recorrer à via judicial. Estas técnicas incluem: - os métodos de facilitação que têm por objectivo a resolução voluntária pelas partes; - os métodos que resultam em recomendações que envolvem ambas as partes se as mesmas estiverem de acordo; - os métodos determinadores envolvendo as duas partes somente se o reclamante aceita a decisão; e - os acordos em participar na resolução do conflito depois de iniciado o conflito. C.4 Consentimento em participar – depois de iniciado o conflito Quando se obtém a consentimento em participar numa resolução do conflito determinadora depois de se iniciar o conflito convém que as partes assinem um acordo de participação. Este acordo deve conter a descrição do conflito a ser submetida ao processo de resolução de conflitos, o nome do mediador e a maneira de ser obtida uma cópia dos procedimentos aplicáveis à resolução do conflito, assim como os limites da autoridade do responsável pela resolução do conflito.

NP ISO 10003 2008 p. 29 de 49

Anexo D (normativo)

Linhas de orientação relativas à acessibilidade D.1 Generalidades Um processo de resolução de conflitos deve ser facilmente acessível e prático. A acessibilidade à resolução de conflitos depende da eficácia das comunicações e da promoção relativa à existência do processo, ao carácter pouco dispendioso do recurso ao processo, e à ausência de impedimentos para invocar e participar no processo. Exemplos de modos diferentes que permitem tornar o processo de resolução do conflitos razoavelmente acessíveis são dados em D.2 e D.7. D.2 Comunicação A existência da resolução de conflitos deve ser amplamente divulgada aos reclamantes, outros clientes e outras partes interessadas relevantes. A informação e a assistência devem estar disponíveis em todas as línguas e em todos os formatos utilizados nas notas de informação que acompanham os produtos quando da do seu oferecimento ou entrega. A informação deve ser escrita de forma clara e não ambígua e disponível em diversos formatos, tais como um documento sonoro, uma impressão bem visível em letras grandes em relevo, Braille, correio electrónico ou um site acessível na web. NOTA: Um formato alternativo permite uma apresentação ou representação diferente com a finalidade de tornar a informação acessível doutro modo ou aptidão sensorial diferente. Através do fornecimento de todos os dados de entrada e de saída,(isto é informação e funções), pelo menos num formato alternativo, por exemplo visual ou táctil, mais pessoas poderão ser ajudadas, incluindo algumas com problemas de linguagem/alfabetização. Nos factores de apresentação que podem afectar a legibilidade e uma fácil compreensão incluem-se - a disposição, - a cor e o contraste da impressão, - o tamanho e estilo das letras e símbolos, e - a escolha de várias línguas.

Ver o Guia ISO/CEI 37. A organização pode fazer as suas comunicações em momentos diferentes, como por exemplo no local de venda e na altura em que a reclamação dá entrada na organização. No mínimo a organização deve comunicar no final do tratamento interno de reclamações sempre que a reclamação for infundada. Estas comunicações são mais eficazes se divulgadas em diferentes locais, tais como, códigos de conduta de satisfação do cliente, montras nas lojas, sites na web, formulários para reclamações, contratos de venda e documentos finais que encerram um processo de tratamento de reclamações internamente.

NP ISO 10003 2008 p. 30 de 49

D.3 Honorários Deve ser proposta ao cliente uma resolução de conflitos gratuita ou a um custo que seja razoável dado que o conflito deve ser resolvido por um processo ponderado. D.4 Apelo do processo e da participação Aos reclamantes não satisfeitos deve ser dada a possibilidade de apelar e participar no processo de resolução de conflito de todas as maneiras possíveis e razoáveis. Telefone, mail, fax, “on-line”são meios válidos que devem ser considerados. Os métodos seleccionados devem ser prácticos por forma a permitirem a sua classificação, o acesso às informações, ou obter respostas a determinadas questões. Na resolução de conflitos que ultrapassam as fronteiras ou em casos em que a organização e o reclamante residem muito distanciados um do outro, é especialmente importante que os métodos de resolução de conflitos sejam usados por forma a facilitar a participação sem terem de se deslocar. D.5 Informações Devem ser disponibilizados formulários completos e fáceis de entender, que permitam dar início à resolução do conflito assim como outros documentos que descrevam o processo de resolução de conflitos e expliquem da melhor maneira a participação das partes. A informação e os formulários devem as línguas que são usadas na comercialização dos produtos. D.6 Pessoal com formação Pessoal com formação adequada assim como outros recursos deve ser disponibilizado para prestar assistência a todas as partes do processo em quaisquer aspectos do processo de resolução de conflitos incluindo a abertura, organização e manutençaõ apresentação do caso e explicação dos objectivos do processo. A assistência fornecida deve terem conta as necessidades das pessoas com limitações ou especiais necessidades para que possam participar de forma efectiva. D.6 Informalidade O processo deve manter-se tão informal quanto possível. Não é necessário seguir regras tão formais como as seguidas num tribunal. Deve ser permitido às partes apresentarem as suas posições, argumentos e provas e a escutar ou ver uma parte substancial das da outra parte, mesmo que o responsável pela resolução de conflitos, limite as provas se estas forem consideradas irrelevantes ou repetitivas. Às partes deve ser consentido serem representadas ou assistidas por qualquer pessoa da sua escolha, a não ser que as leis locais não permitam tal representação. O mediador deve confirmar que a escolha foi feita voluntariamente. É vantajoso que a parte representada compareça pessoalmente durante o processo, porque normalmente isso resulta em melhores evidências apresentadas e assegura a disponibilidade de alguém com autoridade para regular o conflito está disponível. As apresentações podem ser feitas pessoalmente, por telefone, outra comunicação electrónica ou por escrito. Às partes deve concedida a maior flexibilidade na maneira como se apresentam.

NP ISO 10003 2008 p. 31 de 49

Anexo E (normativo) Linhas de orientação relativas à adequação E.1 Geral O tipo e método de resolução de conflito proposto às partes assim como as potenciais soluções à disposição do reclamante sejam adaptados à natureza do conflito. E.2 Adequação dos métodos As organizações podem escolher pôr à disposição dos reclamantes um ou mais tipos de métodos de resolução de conflitos, em função de factores tais como: - as necessidades organizacionais e as circunstâncias, - as preferências do cliente, - as recomendações do mediador, - a provável duração da resolução do conflito, - os custos, - a complexidade dos problemas, - a necessidade de confidencialidade, - o desejo ou a necessidade de manter as relações entre as partes, - as capacidades de negociação relativas das partes, - a necessidade de resultados flexíveis, - as necessidades de uma decisão ou resoluções relativas a provas contraditórias, - a necessidade de uma imposição externa, - a necessidade de técnicos ou especialistas e a importância de questões legais, - a necessidade de um controlo público do resultado. Um mediador deve propor um método de facilitador de acordo com a política de resolução de conflitos da organização sendo aquele método o recomendado para a resolução de conflitos. Os métodos de facilitador são mais rápidos na maior parte dos casos, menos dispendiosos e menos problemáticos Se os métodos de

NP ISO 10003 2008 p. 32 de 49

facilitador não resolverem o conflito, e a organização escolhe outros métodos disponíveis de resolução de conflitos, estes devem ser propostos.

E.3 adequação das soluções A organização deve autorizar o mediador a propor soluções pelo suficientes para compensar o problema que na origem da reclamação. As soluções que devem ser consideradas e disponibilizadas se adequadas incluem: - reparação do produto, - reembolso do montante, - uma recomendação segundo a qual uma das partes se compromete a desenvolver uma acção específica a fim de rectificar o problema. Outras soluções complementares podem igualmente ser admitidas ou requeridas pela lei local, tais como: o pagamento de advogados ou outros representantes, remunerações representativas, danos relacionados e outros danos.

NP ISO 10003 2008 p. 33 de 49

Anexo F (normativo) Linhas de orientação relativas à equidade

A organização deve empenhar-se na resolução de conflitos com a intenção de resolvê-los com equidade e a honestidade devida ao reclamante. A organização deve selecionar um mediador cujo pessoal encarregado da resolução de conflitos e responsáveis pela resolução de conflitos implicados na resolução do conflito sejam imparciais e objectivas, por forma a que os processos, as recomendações e decisões determinadoras sejam imparciais e que sejam reconhecidas como tomadas com independência. Os responsáveis pela resolução de conflitos assim como o pessoal encarregado da resolução de conflitos devem estar fora de qualquer influência das partes durante todo o desenrolar do processo, para que os seus esforços para determinar a recevabilidade e consguir que a resolução de um conflito sejam o resultado de um julgamento independente. Uma combinação de actividades representa a melhor garantis de imparcialidade objectividade e equidade. NOTA 1: No sector privado a maior parte dos planos de resolução de conflitos do tipo “empresa/cliente”, o financiamento provém de uma associação e/ou da empresa como uma das partes do conflito. Este financiamento pode representar o total ou uma parte substancial dos custos do processo. Por outro lado, uma associação que permite ou aprova um processo de resolução de conflitos, dirigida por membros que, periodicamente, são susceptíveis de estar implicados na resolução de conflitos segundo um planeamento. Este princípio de “equidade” visa assegurar que os esforços para resolver um conflito não sejam postos em causa por relações financeiras ou de membros. NOTA 2 : O termo “pessoal encarregado da resolução dos conflitos” é utilizado porque um mediador dispõe provavelmente de pessoal dirigente não implicado na resolução de conflitos (por exemplo ,o presidente,odirector gera ou o, director financeiro), mas que negoceia contratos e se encontra empenhado noutras relações com pessoal da empresa não relacionado com o tratamento de conflitos. A exigência de equidade e imparcialidade é necessária na resolução de conflitos particulares.

Uma combinação de actividades tais como as que a seguir se apresentam, representam uma maior garantia de equidade - Recorrendo aos métodos aconselhador e determinador de acordo com os procedimentos publicados disponibilizados às partes antes do início de qualquer processo. Tais procedimentos e a sua aplicação devem fornecer a todas às partes, todas as possibilidades de participar de uma forma justa e com equivalentes oportunidades de participar em quaisquer dos métodos, e devem assegurar que quaisquer recomendações ou decisões apresentadas ao responsável pela resolução de são baseadas em provas e argumentos fundamentados, - Adoptar políticas de conflito de interesses e códigos de deontologia para o pessoal e os responsáveis pela resolução de conflitos, e afectar apenas os responsáveis pela resolução de conflitos a um processo de resolução de conflitos onde se espere que sejam objectivos. Os sentimentos pessoais, opiniões e interesses do responsável pela resolução de conflitos não devem afectar a sua conduta. Por exemplo se um responsável pela resolução de conflitos for funcionário de uma das partes em disputa, pode não ser possível manter a objectividade, - Assegurar que qualquer compensação (se existir) os responsáveis pela resolução de conflitos não são afectados pela natureza das soluções, recomendações ou decisões determinadoras particulares, - Não dispensar os serviços dos responsáveis pela resolução de conflitos sem justa causa,

NP ISO 10003 2008 p. 34 de 49

- Evitar nomear repetidamente um responsável pela resolução de conflitos para um serviço com uma parte em particular, - Quando um mediador é financiado no todo ou em parte por uma organização que é parte no conflito, assegurar que o pessoal e a gestão da resolução do conflito não estão envolvidos na gestão de outro qualquer conflito que não seja prestar assistência com recurso a métodos passivos de facilitador garantindo que os requisitos elegíveis do conflito são satisfeitos e os procedimentos são respeitados, - Quando um mediador está comprometido na totaliadade ou em parte por uma organização que é ela mesmo uma parte num conflito, assegurar que as condições financeiras não influenciam a resolução de conflitos particulares, - Informar as partes sobre a identidade do responsável escolhido para a resolução do conflito, assim como de qualquer relação entre o responsável pela resolução do conflito e uma das partes, que possa tornar-se eventualmente como um entrave à sua imparcialidade. Deve ser concedida às partes a oportunidade de pôr em causa a nomeação do responsável pela resolução do conflito por um motivo relevante, - Disponibilizar aos reclamantes os serviços de especialistas (nomeadamente jurídicos), sempre que adequado e necessário para uma justa resolução do conflito, - Colocar à disposição dos reclamantes os serviços de especialistas (nomeadamente jurídicos) de acordo com o caso se necessário, para uma resolução justa do conflito, - Quando permitido pela legislação em vigor, garantir o testemunho coercivo no caso de um método determinador quando necessário para uma resolução justa do conflito, - Comunicar claramente às partes os limites da autoridade do responsável pela resolução do conflito e assegurar que qualquer recomendação ou decisão determinadora se encontra dentro dos limites daquela autoridade, - Comunicar previamente às partes os critérios utilizados para as recomendações ou decisões determinadoras, - Comunicar numa linguagem simples e por escrito a recomendação ou decisão e os seus fundamentos, com suficiente detalhe a fim de permitir uma implementação eficaz. NOTA: desde que não seja contrariada a legislação em vigor, as decisões determinadoras podem-se basear em princípios legais, equidade, códigos de conduta, ou uma combinação destes dois.

- Quando uma recomendação de uma solução é aceite pelas partes, pô-la por escrito para que possa ser aplicável de acordo com a legislação em vigor. - eterminar se ambas as partes aceitaram uma resolução ou uma decisão determinadora.

NP ISO 10003 2008 p. 35 de 49

Anexo G (normativo) Linhas de orientação relativas às competências G.1 Geral O pessoal da organização, mediadores e responsáveis pela resolução de conflitos devem possuir atributos pessoais, a aptidão, a formação e a experiência necessária para o exercício das suas actividades de uma forma satisfatória. Estas características devem ser mantidas e melhoradas através de meios tais como experiência profissional complementar, formação contínua incluindo a supervisão e uma reavaliação periódica. As competências podem ser asseguradas através de um certo número de técnicas tal como abaixo é apresentado. G.3 Qualificações As qualificações do pessoal e dos responsáveis pela resolução de conflitos devem ser estabelecidas por forma a assegurar o nível de aptidão apropriado à resolução de conflitos levados ao conhecimento do mediador, com ênfase em qualificações importantes como a diligência e a honestidade. G.3 Formação Deve ser dada uma formação ao pessoal e aos responsáveis pela resolução de conflitos ao nível de conhecimentos e aptidões, tais como: - quaisquer requisitos elegíveis respeitantes aos conflitos levados ao conhecimento do mediador; - a importância da equidade e métodos para a alcançar; - as técnicas disponíveis para assistir as partes; - as políticas e procedimentos aplicáveis para conduzir cada método de resolução de conflitos nos quais venham a participar; e - quaisquer princípios jurídicos, códigos de conduta, ou princípios de equidade que venham a ser aplicados no conflito; NOTA: Dependendo do tipo de conflito a acompanhar, tendo em conta as bases das recomendações ou das decisões determinadoras e as preferências da organização, não é necessária uma formação legal formal ou qualquer licença profissional dos responsáveis pela resolução de conflitos a não ser que requeridas pela legislação em vigor.

G.4 Reavaliação periódica A reavaliação periódica do desempenho e da qualificação dos responsáveis pela resolução de conflitos e os critérios estabelecidos pelo mediador para as suas qualificações devem ser implementados. NOTA: Llinhas de orientação adicionais respeitantes à competência do pessoal encontram-se descritas na ISO 10015 contém.

NP ISO 10003 2008 p. 36 de 49

Anexo H (normativo) Linhas de orientação relativas à pontualidade

A resolução do conflito deve ser levada a acabo tão rapidamente quanto possível tendo em conta a natureza da disputa e a natureza do processo utilizado. De acordo com este princípio, é útil estabelecer qual o tempo esperado para o desenrolar de método proposto, e comunicar este tempo a todas as partes interessadas. Os tempos esperados devem ser suficientemente flexíveis e levar em linha de conta a menor ou maior complexidade dos conflitos e das necessidades das partes num conflito particular. Os tempos esperados podem ser afectados pelos requisitos legais aplicáveis. As partes e o mediador partilham responsabilidades no cumprimento dos tempos esperados estabelecidos. É igualmente útil que o progresso do conflito seja seguido e que as partes sejam informadas do mesmo, a informação do progresso do conflito deve ser disponibilizada às partes e aos responsáveis pela resolução do conflito. A pontualidade também é importante quando as partes estão habilitadas a recorrer a procedimentos jurídicos ou a métodos de outro mediador expirado um determinado período. Se um processo de resolução de conflitos se prolongar por demasiado o recurso aos tribunais pode tornar-se impossível. O tempo previsto para a resolução do conflito pode ser alcançado quando o representante da organização possui uma autoridade claramente definida para regular os conflitos ou pode rapidamente obter a autorização de outras pessoas da organização.

NP ISO 10003 2008 p. 37 de 49

Anexo I (normativo) Linhas de orientação relativas à transparência I.1 Generalidades Deve ser disponibilizada informação acerca do processo de resolução do conflito, do desempenho do mediador e deve ser comunicada aos reclamantes, às organizações e ao público. I.2 Informações relativas aos processos, aos métodos e ao desempenho As informações úteis respeitantes aos serviços e desempenho do mediador podem compreender: - informações completas de contacto para o mediador, - os tipos de conflitos tratados e tipos de métodos aplicados, - a maneira como os diferentes métodos de resolução de conflitos podem ser iniciados, incluindo os custos em que importam, - o modo de participação das partes (pessoalmente ou por telefone, mail ou em linha), - o modo de qualificar, escolher e questionar as qualificações e imparcialidade dos responsáveis pela resolução de conflitos, - as bases para a decisão dos conflitos (por exemplo legislação, equidade, códigos de conduta) e soluções disponibilizadas; - os tempos previstos, - identificação sobre as etapas conducentes a uma decisão determinadora ou de uma compensação, - a política de confidencialidade, e - se um mediador for financiado pela própria organização que seja parte de um conflito, as salvaguardas tomadas para assegurar que o financiamento não afecta as soluções, as recomendações ou as decisões determinadoras. I.3 Relatório anual As organizações devem reconhcer que a publicação anual de um relatório do mediador pode constituir avaliação significativa do desempenho do mediador. O relatório anual pode incluir: - o número de conflitos tratados, resolvidos e não resolvidos por cada método de resolução de conflitos, o número de recomendações ou decisões determinadoras na sua totalidade, uma parte ou nenhumas compensações reclamadas,

NP ISO 10003 2008 p. 38 de 49

- a pontualidade na resolução dos conflitos, e - uma identificação sistémica dos problemas identificados no decurso dos processos de resolução de conflitos. Os dados publicados não devem ser identificados com relaçã)o uma organização particular, ressalvando o caso de obtenção de um acordo. I.3 Publicação dos resultados individuais Em circunstâncias apropriadas (por exemplo quando o volume de casos é baixo e os benefícios da aprendizagem são altos) e na condição de preservar a confidencialidade, o texto dos resultados de um conflito (recomendações, decisões determinadoras, soluções, ou outra informação relacionada) podem ser publicadas com o acordo de todas as partes.

NP ISO 10003 2008 p. 39 de 49

Anexo J (informativo) Linhas de orientação para a escolha de mediadores

Factores que devem ser tidos em conta por uma organização na selecção do mediador incluem: - na convicção da organização, a opção do mediador em recorrer à presente Norma Internacional ou qualquer outra norma adequada à resolução de conflitos; - a reputação do mediador junto dos clientes da organização, das associações industriais e dos consumidores, os “media” instituições governamentais de defesa dos consumidores; - quando disponível, resultados obtidos a partir de avaliações independentes, reviões pela gestão de topo ou de inquéritos ao cliente e que podem indicar uma tendência (por exemplo ao nível do desempenho); - as recomendações de outras organizações que recorreram aos serviços do mediador; - o grau de coerência entre, por um lado, o mediador e os seus métodos e, por outro lado os valores da organização; - a experiência do mediador, as condições financeiras do mediador, e a capacidade de cumprir com as suas obrigações para com a organização e as organizações reclamantes; - a faculdade de coordenar ou não os métodos do mediador com o tratamento de reclamações da organização e outros processos operacionais, Nomadamente a utilização de tecnologia para troca de informação; - em que medida em que os procedimentos do mediador respondem às necessidades da organização, nomeadamente a forma como os casos podem ser apresentados ao responsável pela resolução de conflitos (i.e. seja ela oralmente ou por escrito). - em que medida os métodos de resolução de conflitos propostos pelo mediador facilitam uma resolução rápida dos conflitos; - os custos directo e indirectos para a organização e os seus reclamantes; - em que medida o mediador dispõe de recursos adequados para receber, fazer assegurar o seguimento e resolver os tipos e o volume de conflitos acordado que aceitou cuidar; - o facto de o mediador empregar ou ter acesso a um número suficiente de responsáveis pela resolução de e de especialistas técnicos (nomeadamente especialistas juídicos) com formação adequada; - o facto de o mediador possuir os meios para tratar conflitos quando a organização e o reclamante residem a uma distância grande um do outro, como por exemplo conflitos internacionais;

NP ISO 10003 2008 p. 40 de 49

- o facto de o mediador ter processos para monitorar, avaliar e melhorar continuamente os seus serviços de resolução de conflitos.

Anexo K (informativo) Linhas de orientação relativas à política de resolução de conflitos

K.1 Compromisso de princípio Ao assumir previamente um compromisso de princípio antes da resolução de um conflito, uma organização deve ter em conta o valor desse compromisso de princípio prévio nos esforços que visam a satisfação do cliente assim como outras políticas e objectivos da organização. A organização deve ter em conta outros factores tais como: - a eventual melhoria da reputação da organização; - as exigências legais e regulamentares ou incentivos; - os incentivos ou requisitos para participar num programa de resolução de conflitos de uma associação; - o interesse dos relatórios estatísticos do mediador com vista aos processos de melhoria da qualidade da organização; - a eventual vantagem de um compromisso prévio tendo em vista o desejo do consumidor em recorrer ao processo; - o valor monetário característico desejado pelos reclamantes como compensacão; - a oportunidade de reduzir custos que adviriam do recurso aos tribunais; e - o número de reclamações provável que ficariam por resolver pelo processo de tratamento de reclamações interno da organização. K.2 Participação caso a caso Se uma organização não assumir um compromisso prévio numa resolução de conflitos, devem ser divulgados por todos os empregados envolvidos no tratamento de reclamações os critérios que permitem determinar em que momento participarão na resolução de conflitos caso a caso. Estes critérios devem ter em conta factores tais como: - o montante em jogo ou outra compensação almejada; - quaisquer benefícios provenientes do não recurso aos procedimentos judiciais, tais como o caráter menos oneroso do procedimento, - os incentivos ou exigências legais e regulamentares;

NP ISO 10003 2008 p. 41 de 49 - o impacto potencial em caso de não resolução de um conflito na relação da organização com o cliente e na reputação global da organização.

NP ISO 10003 2008 p. 42 de 49

NP ISO 10003 2008 p. 43 de 49

Anexo L (informativo) Linhas de orientação relativas aos elementos de concepção de resolução de conflitos

Existem muitos modelos de resolução de conflitos, cada um com as suas vantagens e desvantagens. As linhas de orientação são utilizadas de várias maneiras e em modelos diferentes. Estes podem ser estabelecidas pelos mediadores que se encontram no mercado e oferecem resoluções de conflitos, ou por mediadores que são associações ou que são escolhidos por associações a fim de fornecerem processos de resolução de conflitos, entre outros, aos seus membros. O quadro L.1 destina-se a ilustrar diferentes elementos de modelos de resolução de conflitos e não pretende ser exaustivo.

Tabela L.1 - Linhas de orientação relativas aos elementos de concepção de resolução de conflitos Elementos de concepção Exemplos Que opções existem em termos de estrutura jurídica Associações industriais; associações de do mediador? consumidores; organizações sem fins lucrativos; organizações comerciais; proprietário único. Que tipo de conflitos serão tratados pelo mediador? Não cumprimento da garantia, não cumprimento do prazo de entrega, publicidade enganosa, quebra de contrato, responsabilidade pelo produto. Que métodos de resolução de conflitos serão Facilitador, aconselhador, e/ou determinação propostos? (compulsivo ou não compulsivo). Como será financiada a resolução do conflito? Por uma ou duas das partes;cotizações dos associados subvenções caritativas ou governamentais. Que métodos de resolução serão propostos num Só facilitador; só decisão determinadora; facilitador conflito individual? seguida de uma decisão determinadora. Quais serão as qualificações dos responsáveis pela Devem seguir uma formação de 40 horas; devem resolução de conflitos? possuir 10 anos de experiência no ramo; devem ser advogados. Como garantir a imparcialidade? Código deontológico; corpo dirigente equilibrado com diversas entidades; responsáveis pela resolução de conflitos que não sejam empregados pelo mediador; responsáveis pela resolução de conflitos Sem contactos com o pessoal do mediador. Que critérios serão usados para a tomada de Aplicação rigorosa dos princípios jurídicos; decisões no quadro da resolução de conflitos? aplicação de um código de conduta; e/ou equidade. Quais os tempos gastos na resolução de conflitos? Decisões em sessenta dias; a facilitador durará 40 dias antes da decisão. Sob que forma a resolução do conflito será tornada Pessoalmente; pelo telefone; deliberações por acessível? escrito; em linha.

NP ISO 10003 2008 p. 44 de 49

Anexo M (informativo) Fluxograma da resolução do conflito A Figura M.1 representa as diversas etapas de resolução de conflitos. RECLAMAÇÃO NÃO RESOLVIDA

REFERENCIAL DA RECLAMAÇÃO

RECEPÇÃO DO CONFLITO

AVALIAÇÃO D CONFLITO

DESENVOLVIMENTO DA POSIÇÃO INICIAL

a a Um reclamante pode exercer os seus direitos retirando-se do processo de resolução de conflitos em qualquer altura e em qualquer etapa daquele. Este acto pode estar sujeito a restricções dependendo das circunstâncias (por exemplo nos contextos «business-to-business».

NP ISO 10003 2008 p. 45 de 49

Figura M.1 – Organigrama de resolução de conflitos

Bibliografia [1]

ISO 9001, Sistemas de gestão da qualidade – requisitos

[2]

ISO 9004:2000, Sistemas de gestão da qualidade – Linhas de orientação para melhoria do desempenho

[3]

ISO 10001, Gestão da qualidade – satisfação dos clientes – Linhas de orientação relativas aos códigos de conduta das organizaçes

[4]

ISO 10002:2004, Gestão da qualidade – satisfação dos clientes – Linhas de orientação para o tratamento de reclamações nas organizações

[5]

ISO 10015, Gestão da qualidade – linhas de orientação para a formação

[6]

ISO/CEI Guia 37, Instruções para utilização dos produtos de interesse para o consumidor

View more...

Comments

Copyright ©2017 KUPDF Inc.
SUPPORT KUPDF