NP EN 934-3

January 18, 2017 | Author: Paulo Costa | Category: N/A
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NP EN 934-3 2010

pr es s © ão IP de Q re doc pr u m od uç ent ão o e pr lec oib tró ida nic o

Norma Portuguesa

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção Parte 3: Adjuvantes para argamassa de alvenaria Definições, requisitos, conformidade, marcação e etiquetagem Adjuvants pour béton, mortier et coulis Partie 3: Adjuvants pour mortier de montage Définitions, exigences, conformité, marquage et étiquetage

Admixtures for concrete, mortar and grout Part 3: Admixtures for masonry mortar Definitions, requirements, conformity, marking and labelling

ICS 91.100.30

DESCRITORES Adjuvantes para betão; betões; argamassas; caldas; alvenaria; marcação; etiquetagem de instruções; conformidade; controlo da qualidade

Im

CORRESPONDÊNCIA Versão portuguesa da EN 934-3:2009

HOMOLOGAÇÃO Termo de Homologação nº. 174/2010, de 2010-08-04 A presente Norma substitui a NP EN 934-3:2006 (Ed. 1)

ELABORAÇÃO CT 104 (ATIC) 2ª EDIÇÃO Agosto de 2010

CÓDIGO DE PREÇO X005

 IPQ reprodução proibida

Rua António Gião, 2 2829-513 CAPARICA

PORTUGAL

Tel. + 351-212 948 100 Fax + 351-212 948 101 E-mail: [email protected] Internet: www.ipq.pt

Preâmbulo nacional

Im

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À Norma Europeia EN 934-3:2009, foi dado estatuto de Norma Portuguesa em .2009-11-26 (termo de Adopção nº 1652/2009, de 2009-11-26).

NORMA EUROPEIA

EN 934-3

EUROPÄISCHE NORM NORME EUROPÉENNE Agosto 2009

EUROPEAN STANDARD

Substitui a EN 934-3:2003

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ICS: 91.100.30

Versão portuguesa

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção Parte 3: Adjuvantes para argamassa de alvenaria Definições, requisitos, conformidade, marcação e etiquetagem

Zusatzmittel für Beton, Mörtel und Einpressmörtel Teil 3: Zusatzmittel für Mauermörtel Definitionen, Anforderungen, Konformität, Kennzeichnung und Beschriftung

Adjuvants pour béton, mortier et coulis Partie 3: Adjuvants pour mortier de montage Définitions, exigences, conformité, marquage et étiquetage

Admixtures for concrete, mortar and grout Part 3: Admixtures for masonry mortar Definitions, requirements, conformity, marking and labelling

A presente Norma é a versão portuguesa da Norma Europeia EN 934-3:2009, e tem o mesmo estatuto que as versões oficiais. A tradução é da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade. Esta Norma Europeia foi ratificada pelo CEN em 2009-07-16. Os membros do CEN são obrigados a submeter-se ao Regulamento Interno do CEN/CENELEC que define as condições de adopção desta Norma Europeia, como norma nacional, sem qualquer modificação. Podem ser obtidas listas actualizadas e referências bibliográficas relativas às normas nacionais correspondentes junto do Secretariado Central ou de qualquer dos membros do CEN. A presente Norma Europeia existe nas três versões oficiais (alemão, francês e inglês). Uma versão noutra língua, obtida pela tradução, sob responsabilidade de um membro do CEN, para a sua língua nacional, e notificada ao Secretariado Central, tem o mesmo estatuto que as versões oficiais. Os membros do CEN são os organismos nacionais de normalização dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.

Im

CEN

Comité Europeu de Normalização Europäisches Komitee für Normung Comité Européen de Normalisation European Committee for Standardization Secretariado Central: Avenue Marnix 17, B-1000 Bruxelas

 2009 CEN Direitos de reprodução reservados aos membros do CEN Ref. nº EN 934-3:2009 Pt

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Sumário

Página 2

Preâmbulo ................................................................................................................................................

5

1 Objectivo e campo de aplicação...........................................................................................................

6

2 Referências normativas ........................................................................................................................

6

3 Termos e definições ..............................................................................................................................

6

4 Requisitos ..............................................................................................................................................

7

5 Amostragem ..........................................................................................................................................

9

6 Controlo da conformidade ...................................................................................................................

9

7 Avaliação da conformidade .................................................................................................................

10

8 Marcação e etiquetagem.......................................................................................................................

10

8.1 Generalidades ......................................................................................................................................

10

8.2 Designação dos adjuvantes ..................................................................................................................

10

8.3 Informação adicional ...........................................................................................................................

10

Anexo A (informativo) Libertação de substâncias perigosas .............................................................

11

Anexo ZA (informativo) Secções desta Norma Europeia relativas a requisitos essenciais da Directiva dos Produtos de Construção da UE.......................................................................................

12

ZA.1 Objectivo, campo de aplicação e características relevantes .......................................................

12

ZA.2 Procedimento para atestação da conformidade de adjuvantes para argamassa de alvenaria

13

ZA.3 Marcação CE e etiquetagem .........................................................................................................

15

Bibliografia ...............................................................................................................................................

18

Im

Preâmbulo nacional .................................................................................................................................

Anexo NA (informativo) Correspondência entre as normas europeias referidas na presente Norma e as normas nacionais .................................................................................................................

19

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Preâmbulo

A presente Norma foi elaborada pelo Comité Técnico CEN/TC 104 “Concrete and related products”, cujo secretariado é assegurado pelo DIN. A esta Norma Europeia deve ser atribuído o estatuto de Norma Nacional, seja por publicação de um texto idêntico, seja por adopção, o mais tardar em Fevereiro de 2010, e as normas nacionais divergentes devem ser anuladas, o mais tardar em Fevereiro de 2010. Pode acontecer que alguns dos elementos do presente documento sejam objecto de direitos de propriedade. O CEN (e/ou o CENELEC) não deve ser responsabilizado pela identificação de alguns ou de todos esses direitos. O presente documento substitui a EN 934-3:2003.

A presente Norma foi elaborada no âmbito de um mandato atribuído ao CEN pela Comissão Europeia e pela Associação Europeia de Comércio Livre e vem apoiar requisitos essenciais da Directiva UE 89/106/CEE. Para as relações com a Directiva UE 89/106/CEE, ver o Anexo ZA, informativo, que é parte integrante desta Norma. A presente Norma é uma das partes da série EN 934 “Admixtures for concrete, mortar and grout” que, além desta, compreende as seguintes partes: Part 1

Common requirements

Part 2

Concrete admixtures – Definitions, requirements, conformity, marking and labelling

Part 4

Admixtures for grout for prestressing tendons – Definitions, requirements, conformity, marking and labelling

Part 5

Admixtures for sprayed concrete – Definitions, requirements, conformity, marking and labelling

Part 6

Sampling, conformity control and evaluation of conformity

Esta Norma é utilizada com as normas da série EN 480 que trata dos métodos de ensaio para adjuvantes.

Im

De acordo com o Regulamento Interno do CEN/CENELEC, a presente Norma deve ser implementada pelos organismos nacionais de normalização dos seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia, Suécia e Suíça.

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1 Objectivo e campo de aplicação

A presente Norma define e especifica os requisitos e os critérios de conformidade dos adjuvantes para argamassas de alvenaria à base de cimento. Ela cobre dois tipos de adjuvantes, fortes retardadores de presa e plastificantes/introdutores de ar, que são utilizados tanto nas argamassas prontas como nas preparadas em obra. As disposições para utilização de adjuvantes para argamassas de alvenaria não fazem parte da presente Norma, sendo cobertas pela EN 998-1 e EN 998-2.

2 Referências normativas

Os documentos a seguir referenciados são indispensáveis à aplicação deste documento. Para referências datadas, apenas se aplica a edição citada. Para referências não datadas, aplica-se a última edição do documento referenciado (incluindo as emendas). EN 480-13:2009*)

Admixtures for concrete, mortar and grout – Test methods – Part 13: Reference masonry mortar for testing mortar admixtures

EN 934-1:2008*)

Admixtures for concrete, mortar and grout – Part 1: Common requirements

EN 934-2

*)

Admixtures for concrete, mortar and grout – Part 2: Concrete admixtures – Definitions, requirements, conformity, marking and labelling

EN 934-6:2001*)

Admixtures for concrete, mortar and grout – Part 6: Sampling, conformity control and evaluation of conformity

EN 934-6:2001/ A1 2005*)

Admixtures for concrete, mortar and grout – Part 6: Sampling, conformity control and evaluation of conformity

EN 1015-4

Methods of test for mortar for masonry – Part 4: Determination of consistence of fresh mortar (by plunger penetration)

EN 1015-7

Methods of test for mortar for masonry – Part 7: Determination of air content of fresh mortar

EN 1015-9

Methods of test for mortar for masonry – Part 9: Determination of workable life and correction time of fresh mortar

EN 1015-11

Methods of test for mortar for masonry – Part 11: Determination of flexural and compressive strength of hardened mortar

3 Termos e definições

Im

Para os fins da presente Norma, aplicam-se os termos e definições da EN 934-1:2008*) e ainda os seguintes: 3.1 adjuvante plastificante/introdutor de ar Adjuvante que aumenta a trabalhabilidade ou permite redução de água por incorporação, durante a amassadura, de uma quantidade controlada de pequenas bolhas de ar, que ficam retidas após o endurecimento.

*)

Ver Anexo NA (nota nacional).

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3.2 adjuvante forte retardador de presa para argamassas de alvenaria Retardador de presa, como definido na EN 934-2*), mas especialmente destinado a ser utilizado nas argamassas de alvenaria com presa muito retardada incorporando ar introduzido. 3.3 desempenho Aptidão dum adjuvante para ser eficaz na utilização pretendida sem efeitos prejudiciais.

3.4 dosagem de conformidade Dosagem dum adjuvante, expressa em % da massa de cimento, indicada pelo produtor e que permite satisfazer os requisitos da presente Norma. A dosagem de referência situa-se dentro da gama recomendada de dosagens. 3.5 gama recomendada de dosagens Conjunto de dosagens, entre limites expressos em % da massa de cimento, que o produtor recomenda para o produto, baseado na experiência adquirida com a sua utilização em obra. NOTA: A utilização da gama recomendada de dosagens não implica que a conformidade com a presente Norma seja respeitada em toda a gama. Deverá proceder-se a ensaios com os materiais utilizados em obra a fim de determinar a dosagem necessária para atingir o resultado requerido.

3.6 dosagem máxima recomendada Limite superior da gama recomendada de dosagens.

4 Requisitos

Os adjuvantes para argamassas de alvenaria, quando amostrados de acordo com a EN 934-6:2001*) e a EN 934-6/A1*), devem satisfazer os requisitos do Quadro 1 da EN 934-1:2008*), utilizando os métodos aí indicados, e os requisitos adicionais específicos dos diferentes tipos de adjuvantes referidos no Quadro 1. NOTA 1: Deverão ser realizados ensaios preliminares com os adjuvantes e os outros materiais a utilizar nas argamassas para determinar se é possível obter o efeito requerido.

No que respeita ao teor, nas argamassas endurecidas, de substâncias que são perigosas para a saúde, higiene e ambiente e à libertação, por estas argamassas, destas substâncias, ver Anexo A (informativo). NOTA 2: Para os requisitos necessários à marcação CE, ver Anexo ZA.

Quadro 1 – Requisitos adicionais para tipos específicos de adjuvantes

Definição

Requisitos adicionais

3.1

Adjuvante plastificante/ introdutor de ar

Quadro 2

3.2

Adjuvante forte retardador de presa para argamassas de alvenaria

Quadro 3

Im *)

Nome do adjuvante

Ver Anexo NA (nota nacional).

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Quadro 2 – Requisitos adicionais dos adjuvantes plastificantes/introdutores de ar para argamassas com igual consistência Propriedade

Argamassa de referência

Método de ensaio

EN 1015-7

Critérios de aceitaçãoa)

Teor de ar total A1 = (17 ± 3) % em volume

Teor de ar após amassadura normalizada

EN 480-13*)

2

Teor de ar após 1 h de espera

EN 480-13*)

3

Teor de ar após amassadura prolongada

EN 480-13*)

4

Redução de água para uma consistência normalizada

EN 480-13*)

EN 480-13*

≥ 8 % em massa

5

Resistência à compressão aos 28 d

EN 480-13*)

EN 1015-11

Argamassa de ensaio ≥ 70 % da argamassa de controlo

1

a)

Método A

EN 1015-7

≥ A1 – 3 %

Método A

EN 1015-7

≤ A1 + 5 % e ≥ A1 – 5 %

Método A

Os requisitos aplicam-se todos à mesma argamassa de ensaio.

Quadro 3 – Requisitos adicionais para adjuvantes fortes retardadores de presa para argamassas prontas com igual consistênciad) Argamassa de referência

Método de ensaio

1

Teor de ar após amassadura normalizada

EN 480-13*)

EN 1015-7 Método A

Teor de ar total A2 = (17 ± 3) % em volume

2

Teor de ar após amassadura prolongada

EN 480-13*)

EN 1015-7 Método A

≤ A2 + 5 % e ≥ A2 – 5 %

Consistência após 28 h de esperab)

EN 480-13*)

EN 1015-4

Máxima variação de 15 mm em relação ao valor inicial

Teor de ar após 28 h de espera Resistência à penetração após 72 h c) Resistência à compressão aos 28 d

EN 480-13*)

EN 1015-7 Método A

≥ 0,70 A2 %

EN 480-13*)

EN 1015-9

Na argamassa de ensaio ≥ 1,0 N/mm2

EN 480-13*)

EN 1015-11

Na argamassa de ensaio ≥ 70 % da resistência na argamassa de controlo

Propriedade

3 4 5

Im

6

Critérios de aceitaçãoa)

a) Os requisitos aplicam-se todos à mesma argamassa de ensaio. b) Após conservação e reamassadura de acordo com a EN 480-13:2009*), 5.3, como para a determinação do teor de ar, após 28 h de espera. c) Após conservação num molde 28 h, coberto para impedir a evaporação de água e depois armazenado num molde não coberto para medir a resistência à penetração por mais 44 h num ambiente de (65 ± 5) % de humidade relativa. d) O ar introduzido poderá resultar ou do adjuvante conter, ele próprio, propriedades retardadoras e introdutoras de ar ou da junção separada dum adjuvante introdutor de ar satisfazendo o Quadro 2.

*)

Ver Anexo NA (nota nacional).

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5 Amostragem

Os requisitos para amostragem são indicados na secção 4 da EN 934-6:2001*) e na EN 934-6/A1:2005*).

6 Controlo da conformidade

Os requisitos para o controlo da conformidade são apresentados nas secções 5.3 e 5.4 da EN 934-6:2001*) e na EN 934-6/A1:2005*). A frequência dos ensaios ligados ao controlo da produção em fábrica é indicada no Quadro 4. Quadro 4 – Frequência mínima dos ensaios no controlo de produção em fábrica Adjuvante introdutor de ar/plastificante

Adjuvante forte retardador de presa da argamassa pronta

Homogeneidade, cor

B

B

Densidade relativa (aplicável apenas aos líquidos)

B

B

Teor de extracto seco convencional

B

B

pH (só para líquidos)

B

B

4

4

Resistência à compressão aos 28 d

1

1

Teor de ar após amassadura normalizada

A

A

Teor de ar após amassadura prolongada

A

A

Teor de ar após 1 h de espera

A



Teor de ar após 28 h de espera



A

Redução da dosagem de água para consistência normalizada

A



Consistência após 28 h de espera



A

Resistência à penetração após 72 h



A

Ensaios

Teor de cloretos (Cl)

a)

Os números deste Quadro indicam a frequência de ensaio mínima anual, distribuida em função da produção. Se a produção for menos frequente, cada lote deve ser submetido a ensaio. A: significa um ensaio em cada 500 t, com o mínimo de 2 vezes por ano. B: significa um ensaio em cada lote.

NOTA: Não é necessário incluir a componente efectiva (análise por infravermelhos) no programa de controlo da produção em fábrica. Foi incluída nos ensaios de tipo inicial. O teor de cloretos totais deve igualmente ser objecto de ensaios com esta frequência se for significativamente diferente do teor de cloro.

Im

a)

Para o controlo da produção em fábrica, o cimento de referência requerido pela EN 480-13*) poderá ser substituído por um cimento alternativo desde que: a) o cimento alternativo tenha sido ensaiado na argamassa de referência da EN 480-13*) em paralelo com o cimento de referência da EN 480-13*) nos ensaios de tipo inicial com o mesmo tipo de adjuvante; b) o tipo de adjuvante assim ensaiado tenha satisfeito os requisitos do Quadro apropriado da presente Norma tanto com o cimento de referência da EN 480-13*) como com o cimento alternativo.

*)

Ver Anexo NA (nota nacional).

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7 Avaliação da conformidade

Os requisitos para a avaliação da conformidade são indicados na EN 934-6:2001*) e EN 934-6/A1:2005*).

8 Marcação e etiquetagem 8.1 Generalidades

Quando os adjuvantes para argamassa de alvenaria são fornecidos em embalagens, estas devem ser claramente marcadas com a informação que for relevante. Quando o material for fornecido a granel num contentor no ponto de entrega, a mesma informação deve ser dada por escrito na altura da entrega. NOTA: Para a marcação CE e etiquetagem, ver ZA.3.

8.2 Designação dos adjuvantes

Os adjuvantes para argamassa de alvenaria devem ser designados por: a) nome do tipo de adjuvante na língua de um país membro; b) número da presente Norma: EN 934-3;

c) código para identificar o tipo de adjuvante, composto pelo número desta Norma e o número do quadro que especifica os requisitos de desempenho adicionais para cada tipo particular de adjuvante. Exemplo: Adjuvantes fortes retardadores de presa para argamassa de alvenaria; EN 934-3; Q.3. 8.3 Informação adicional

a) identificação do lote e da fábrica;

b) resumo dos requisitos para armazenagem, incluindo quaisquer requisitos especiais quanto ao prazo de validade, o qual deve ser claramente expresso, por exemplo: Este adjuvante não deve ser considerado conforme com a EN 934-3 após a “data”; c) instruções de utilização e eventuais medidas de segurança, por exemplo, se se tratar de preparação cáustica, tóxica ou corrosiva;

Im

d) gama de dosagens recomendada pelo produtor.

*)

Ver Anexo NA (nota nacional).

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Anexo A

(informativo)

Libertação de substâncias perigosas

Im

NOTA: Quanto aos requisitos específicos para substâncias perigosas para a saúde, higiene e ambiente que são relevantes para a marcação CE, ver a Nota 1 do Anexo ZA.1 e o texto após o exemplo em ZA.3.

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Anexo ZA

(informativo)

Secções desta Norma Europeia relativas a requisitos essenciais da Directiva dos Produtos de Construção da UE ZA.1 Objectivo, campo de aplicação e características relevantes

Esta Norma Europeia foi elaborada no âmbito de um Mandato M/128 (“Products related to concrete, mortar and grout”) atribuído ao CEN pela Comissão Europeia e pela Associação Europeia de Comércio Livre. As secções da presente Norma Europeia apresentadas neste Anexo suportam os requisitos do Mandato no âmbito da Directiva UE relativa aos Produtos de Construção (89/106/CEE). O cumprimento das secções desta Norma confere uma presunção da aptidão dos adjuvantes para argamassa de alvenaria abrangidos neste Anexo para as utilizações indicadas neste documento; deve ser feita referência às informações que acompanham a marcação CE. AVISO: Poderão ser aplicados outros requisitos e outras Directivas UE ao(s) produto(s) abrangido(s) por esta Norma. NOTA 1: Como complemento a quaisquer secções específicas relacionadas com substâncias perigosas que constem da presente Norma, poderão existir outros requisitos aplicáveis aos produtos incluídos no presente objectivo e campo de aplicação (por exemplo, transposição de legislação Europeia e leis nacionais, disposições regulamentares e administrativas). De modo a satisfazer as disposições da Directiva UE dos Produtos de Construção, estes requisitos devem igualmente ser respeitados onde e quando forem aplicáveis. NOTA 2: Encontra-se disponível uma base de dados informativa sobre as disposições europeias e nacionais relativas às substâncias perigosas na página da internet “Construção” no site EUROPA (CREATE, acessível através de: http://europa.eu.int).

Este Anexo estabelece as condições para a marcação CE dos adjuvantes para argamassa de alvenaria destinados às utilizações previstas indicadas no Quadro ZA.1 e mostra as secções relevantes aplicáveis.

Im

Este Anexo tem o mesmo objectivo e campo de aplicação que a secção 1 da presente Norma e está definido no Quadro ZA.1.

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Quadro ZA.1 – Objectivo, campo de aplicação e secções relativas a requisitos relevantes

Produto:

Utilização(ões) prevista(s):

Características essenciais

Adjuvantes fortes retardadores de presa e plastificantes/introdutores de ar, referidos na secção 1 desta Norma. Para utilização em argamassa de alvenaria Secções com requisitos nesta Norma

Classe(s) ou nível(eis) mandatados

Notas

Teor de iões cloro

Secção 4 e EN 934-1:2008 Quadro 1 (7) (8)

*)

Nenhum

Aplica-se a todos os adjuvantes abrangidos por esta Norma. Valor declarado

Teor de álcalis

Secção 4 e EN 934-1:2008*) Quadro 1 (9)

Nenhum

Aplica-se a todos os adjuvantes abrangidos por esta Norma. Valor declarado

Comportamento à corrosão

Secção 4 e EN 934-1:2008*) Quadro 1 (10)

Nenhum

Aplica-se a todos os adjuvantes utilizados em argamassa. A título de informação, os requisitos respeitam a: - substâncias aprovadas:

- substâncias declaradas,

ou, quando ensaiadas, um limite superior e comparação com um controlo

Resistência à compressão

Ar introduzido

Secção 4 e Quadro 2 (5), Quadro 3 (6)

Nenhum

Aplica-se a todos os adjuvantes abrangidos por esta Norma. Os requisitos são limites inferiores na argamassa de ensaio (com adjuvante)

Secção 4 e Quadro 2 (1) (2) (3), Quadro 3 (1) (2) (4)

Nenhum

Os requisitos são limites superiores e inferiores na argamassa de ensaio (com adjuvante)

O requisito relativo a uma determinada característica não se aplica nos Estados-Membros que não possuem exigências regulamentares relativas a essa característica, relacionada com a utilização prevista para o produto. Neste caso, os produtores que colocam o seu produto no mercado desses Estados-Membros não são obrigados a determinar nem a declarar o desempenho dos seus produtos relativamente a esta característica e a opção “Desempenho Não Determinado” (DND) poderá ser utilizada na informação que acompanha a marcação CE (ver secção ZA.3). A opção DND poderá não, contudo, ser utilizada quando esta característica está sujeita a um valor limite.

ZA.2 Procedimento para atestação da conformidade de adjuvantes para argamassa de alvenaria ZA.2.1 Sistema de atestação da conformidade

Im

O sistema de atestação da conformidade para os adjuvantes para argamassa de alvenaria indicado no Quadro ZA.1, de acordo com a Decisão da Comissão 1999/469/CE de 25 de Junho de 1999 ((JOUE doc. L 184 de 17 de Janeiro de 1999, página 27) emendada pela Decisão 01/596/CE de 8 de Janeiro de 2001 (JOUE doc. L 209 de 2 de Agosto de 2001, página 33), e como estabelecido no Anexo III do Mandato M/128 “Products related to concrete, mortar and grout”, é apresentado no Quadro ZA.2 para a(s) utilização(ões) prevista(s) e nível(eis) ou classe(s) relevantes.

*)

Ver Anexo NA (nota nacional).

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Quadro ZA.2 – Sistema de atestação da conformidade

Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(eis) ou classe(s)

Sistema(s) de atestação da conformidade

Adjuvantes

Para argamassa de alvenaria

--

2+

Sistema 2+: Ver Directiva 89/106/CEE (CPD) Anexo III.2 (ii), primeira possibilidade, que inclui a certificação do sistema de controlo da produção em fábrica por um organismo notificado, com base numa inspecção inicial à fábrica e ao controlo da produção em fábrica, bem como uma fiscalização contínua, avaliação e aprovação do controlo da produção em fábrica.

A atestação da conformidade dos produtos de construção no Quadro ZA.1 deve ser baseada nos procedimentos da avaliação da conformidade indicados no Quadro ZA.3, resultantes da aplicação das secções da presente Norma ou de outras Normas Europeias aí indicadas. Quadro ZA.3 – Atribuição das tarefas de avaliação da conformidade

Tarefas

Objectivo da tarefa

Controlo da produção em fábrica (C.P.F.)

Tarefas para o produtor

Tarefas para o organismo notificado

Parâmetros relacionados com todas as características relevantes do Quadro ZA.1

Secções a aplicar

EN 934-3:2009, secção 6 (ensaios relevantes do Quadro 4), *)

EN 934-6:2001 , 5.4 e *) EN 934-6/A1:2005 *)

Ensaios de tipo inicial

Todas as características relevantes do Quadro ZA.1

EN 934-6:2001 , secções 4 e 5.3, e *) EN 934-6/A1:2005

Ensaio de amostras colhidas na fábrica

Todas as características relevantes do Quadro ZA.1

EN 934-6:2001*), secção 4, e *) EN 934-6/A1:2005

Inspecção inicial da Parâmetros relacionados com fábrica e do C.P.F. todas as características relevantes do Quadro ZA.1

Certificação do C.P.F., com base Fiscalização contínua, Parâmetros relacionados com em avaliação e aprovação todas as características do C.P.F. relevantes do Quadro ZA.1

*)

EN 934-6:2001 , secções 5.4 e 5.5, *) e EN 934-6/A1:2005 EN 934-3:2009, secção 6, *)

EN 934-6:2001 , secções 5.4 e 5.5, *) EN 934-6/A1:2005 e Anexo A

ZA.2.2 Certificado CE e declaração de conformidade

Quando a conformidade com os requisitos deste Anexo é obtida, e uma vez que o organismo notificado tenha emitido o certificado abaixo mencionado, o produtor ou o seu agente estabelecido dentro do EEE**) deve redigir e manter uma declaração de conformidade, a qual habilita o produtor a afixar a marcação CE. Esta declaração deve incluir:

Im

− nome e morada do produtor, ou do seu representante autorizado estabelecido no EEE e o local de produção; NOTA 1: O produtor poderá ser também o responsável pela colocação do produto no mercado do EEE se for o responsável pela marcação CE.

− descrição do produto (tipo, identificação, utilização,…), e uma cópia da informação que acompanha a marcação CE; *)

Ver Anexo NA (nota nacional).

**)

EEE – Espaço Económico Europeu (nota nacional).

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NOTA 2: Se alguma da informação requerida pela Declaração já estiver dada na informação que acompanha a marcação CE, esta não precisa de ser repetida.

− disposições com as quais o produto se encontra em conformidade (p. ex., Anexo ZA da presente Norma Europeia), e uma referência ao(s) relatório(s) dos ensaios de tipo inicial e aos registos do controlo da produção em fábrica (se apropriado); − condições particulares aplicáveis à utilização do produto (como, por exemplo, disposições para a utilização sob determinadas condições); − número do certificado de controlo da produção em fábrica e registos do controlo da produção em fábrica, se aplicável; − nome e morada do(s) laboratório(s) notificado(s) se alguma característica tiver sido nele(s) ensaiada; − nome e função da pessoa habilitada a assinar a declaração em nome do produtor ou do seu representante autorizado. A declaração deve ser acompanhada por um certificado do controlo da produção em fábrica, emitido pelo organismo notificado, o qual deve conter, em aditamento à informação acima mencionada, o seguinte: − nome e morada do organismo notificado;

− número do certificado de controlo da produção em fábrica;

− condições e período de validade do certificado, quando aplicável; − nome e função da pessoa habilitada para assinar o certificado.

A declaração e o certificado acima mencionados devem ser apresentados, a pedido, na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro no qual o produto será utilizado.

ZA.3 Marcação CE e etiquetagem

O produtor ou o seu representante autorizado estabelecido dentro do EEE é responsável pela afixação da marcação CE. O símbolo da marcação CE a afixar deve estar de acordo com a Directiva 93/68/CE e deve figurar sobre o produto da construção (ou quando tal não for possível na etiqueta que o acompanha, na embalagem ou sobre os documentos comerciais que o acompanham, p.ex., guia de remessa). O símbolo da marcação CE deve ser acompanhado pela seguinte informação: − número de identificação do organismo de certificação;

− nome ou marca identificadora e morada da sede social do produtor (ver Nota 1 do Anexo ZA.2.2); − os dois últimos dígitos do ano em que a marcação foi aposta;

Im

− número do certificado de conformidade CE ou do certificado do controlo da produção em fábrica (se relevante); − referência a esta Norma Europeia; − descrição do produto: nome genérico, material, dimensões, … e utilização prevista; − informação relativa às características essenciais relevantes do Quadro ZA.1 como a seguir se indica: − valores declarados e, quando relevante, nível ou classe (incluindo a inscrição “aceite” para os requisitos aceitação/rejeição, quando necessário) a declarar para cada característica essencial, tal como se indica na coluna “Notas” do Quadro ZA.1; − menção a “Desempenho Não Determinado” (DND) para as características à quais se aplique;

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− em alternativa, a designação normalizada que evidencie algumas ou todas as características relevantes (onde a designação cobre só algumas características, será necessário complementar com valores declarados para as outras características, como acima). A opção “Desempenho Não Determinado” (DND) não poderá ser utilizada quando a característica é sujeita a um limite. De outro modo, a opção DND poderá ser utilizada quando e onde a característica, para uma determinada utilização prevista, não for sujeita a exigências regulamentares nos Estados-Membros de destino. A Figura ZA.1 dá exemplo da informação a disponibilizar na etiqueta, embalagem ou nos documentos comerciais. Explanação

Marcação de conformidade CE, consistindo no símbolo “CE” da Directiva 93/68/CEE

01234

Número de identificação do organismo de certificação

Nome Empresa, Lda

Nome ou marca de identificação e morada do produtor

00

Dois últimos dígitos do ano de aposição da marcação

01234-CPD-00234

Número do certificado

EN 934-3:2009

Número e data desta Norma Europeia

Adjuvante forte retardador de presa para argamassas de alvenaria EN 934-3, Q.3

Designação do adjuvante, de acordo com a secção 8, tempo de início de presa e resistência à compressão de acordo com os Quadros 2 ou 3

e

Teor máximo de cloretos …% em massa Teor máximo de álcalis …% em massa

informação sobre as características regulamentadas

Comportamento à corrosão:a)

Substâncias perigosas: DL xx/aa (ano-mm-dd)

Im

a) Para o comportamento à corrosão, a marcação CE deverá incluir uma ou mais das seguintes declarações de acordo com os requisitos da secção 5 da EN 934-1:2008*): – contém constituintes apenas da EN 934-1:2008*), Anexo A.1. – contém os seguintes constituintes da EN 934-1:2008*), Anexo A.2: …. . – máxima intensidade da corrente de corrosão … µA/cm2 em conformidade com a secção 5.2 da EN 934-1:2008*).

Figura ZA.1 – Exemplo de informação da marcação CE

*)

Ver Anexo NA (nota nacional).

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Como complemento às informações específicas relativas às substâncias perigosas anteriormente mencionadas, deverá o produto ser também acompanhado, quando e onde requerido e de forma apropriada, por documentação que refira toda a legislação relativa às substâncias perigosas para a qual a conformidade é requerida, bem como toda a informação exigida por essa legislação. NOTA 1: A legislação Europeia sem derrogações nacionais não necessita de ser mencionada.

Im

NOTA 2: A afixação do símbolo da marcação CE significa que um produto sujeito a mais do que uma directiva satisfaz todas as directivas aplicáveis.

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Bibliografia

EN 998-1:2001*)

Specification for mortar for masonry – Part 1: Rendering and plastering mortar

[2]

EN 998-2:2003*)

Specification for mortar for masonry – Part 2: Masonry mortar

Im

[1]

*)

Ver Anexo NA (nota nacional).

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Anexo NA

(informativo)

Correspondência entre as normas europeias referidas na presente Norma e as normas nacionais Norma europeia

Norma nacional

Título

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção – Métodos de ensaio – Parte 13: Argamassa de alvenaria de referência para o ensaio de adjuvantes para argamassa Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção – Parte 1: Requisitos comuns

NP EN 480-13:2009

EN 934-1

NP EN 934-1:2008

EN 934-2

NP EN 934-2:2009

EN 934-6

NP EN 934-6:2003

EN 934-6/A1

NP EN 934-6:2003/A1:2008

EN 998-1

NP EN 998-1:2010

Especificações de argamassas para alvenarias – Parte 1: Argamassas para rebocos interiores e exteriores

EN 998-1

NP EN 998-1:2010

Especificações de argamassas para alvenarias – Parte 2: Argamassas para alvenarias

Im

EN 480-13

Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção – Parte 2: Adjuvantes para betão – Definições, requisitos, conformidade, marcação e rotulagem Adjuvantes para betão, argamassa e caldas de injecção – Parte 6: Amostragem, controlo da conformidade e avaliação da conformidade

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