NP 4413_2012 - ScI Extintores

September 30, 2017 | Author: CJCONSTANTE | Category: Human Resource Management, Quality (Business), Carbon, Humidity, Chemistry
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Norma Portuguesa

NP 4413 2012

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Segurança contra incêndios Manutenção de extintores Sécurité incendie Maintenance d’éxtincteurs

Fire safety Maintenance of fire extinguishers

ICS 13.220.10

HOMOLOGAÇÃO Termo de Homologação n.º 133/2012, de 2012-05-10 A presente Norma resultou da revisão da NP 4413:2006 (Ed. 2)

CORRESPONDÊNCIA

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ELABORAÇÃO CT 46 (APSEI) 3ª EDIÇÃO maio de 2012

CÓDIGO DE PREÇO X008

 IPQ reprodução proibida

Instituto Português da Rua António Gião, 2 2829-513 CAPARICA Tel. + 351-212 948 100 E-mail: [email protected]

PORTUGAL Fax + 351-212 948 101 Internet: www.ipq.pt

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Sumário

Página 4

1 Objetivo e campo de aplicação .............................................................................................................

5

2 Referências .............................................................................................................................................

5

3 Termos e definições ...............................................................................................................................

6

4 Requisitos de certificação .....................................................................................................................

8

5 Procedimentos........................................................................................................................................

13

6 Registos...................................................................................................................................................

22

7 Compras .................................................................................................................................................

24

8 Segurança, saúde e ambiente ................................................................................................................

25

Anexo A (informativo) Requisitos das Entidades Formadoras .............................................................

26

Anexo B (informativo) Indicações para o Responsável de Segurança ..................................................

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Bibliografia ...............................................................................................................................................

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Preâmbulo .................................................................................................................................................

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Preâmbulo

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Para a revisão da presente norma foram respeitadas a regulamentação e as normas europeias em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que consagra o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios e o diploma complementar Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios. Do n.º 9 do artigo 8.º do Anexo I da Portaria 1532/2008 resulta que “Extintor de incêndio, aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por ação de uma pressão interna. Deve estar em conformidade com as NP EN 3, NP EN 1866 e NP 4413.” A presente Norma descreve os requisitos técnicos e de sistema a serem observados pelas empresas de manutenção de extintores. Os extintores são equipamentos de primeira intervenção na extinção de fogos. A sua importância decorre do seu fácil manuseamento, imediata disponibilidade e possibilidade de serem utilizados por uma única pessoa. Permitem ainda iniciar com rapidez as ações de extinção, na fase inicial de um incêndio. Os extintores não têm capacidade para combater fogos de grandes dimensões, já que são, essencialmente, equipamentos de primeira intervenção com capacidade limitada. Para além da adequada manutenção dos extintores, são também fatores relevantes para a capacidade de atuação destes equipamentos a sua adequada instalação, o tipo, a capacidade, o número de equipamentos necessários em função do risco, a sua sinalização e a sua correta utilização. Tendo em vista elevar os níveis de qualidade da prestação do serviço e de responsabilização das empresas que operam no mercado, a presente Norma define o conjunto de procedimentos a observar na manutenção de extintores e os requisitos de certificação do serviço, os quais devem ser auditados por organismo de certificação acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC). A presente Norma aplica-se a todas as empresas prestadoras do serviço de manutenção de extintores, independentemente da sua dimensão, contemplando os aspetos críticos para assegurar a qualidade do serviço. Os Anexos A e B são de caráter informativo.

Este documento substitui a NP 4413:2006. As empresas detentoras de certificação do serviço de manutenção de extintores segundo a NP 4413:2006 devem adaptar-se aos requisitos de certificação estabelecidos pela presente Norma no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da sua publicação.

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A presente Norma foi elaborada pela Comissão Técnica 46 “Segurança contra Incêndio e símbolos gráficos” sob a coordenação do Organismo de Normalização Sectorial, Associação Portuguesa de Segurança Eletrónica (ONS/APSEI).

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1 Objetivo e campo de aplicação

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A presente norma aplica-se às empresas com atividade na manutenção de extintores e define os requisitos de certificação do serviço de manutenção de extintores. Para exercer a atividade de manutenção de extintores, as empresas devem possuir a referida certificação de serviço e efetuar o respetivo registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). A verificação de rotina dos extintores só é abrangida pela presente Norma quando for efetuada por empresa de manutenção, a pedido do cliente. A presente Norma visa ir ao encontro dos objetivos seguintes:

a) dar resposta ao requisito legal estabelecido no n.º 9 do artigo 8.º do Anexo I da Portaria n.º 1532/2008 e à Portaria n.º 773/2009; b) dar resposta ao requisito legal estabelecido no artigo 13º do Decreto-Lei nº 56/2011;

c) constituir um referencial de certificação de serviço baseado num conjunto de requisitos reconhecidos pelo mercado e garantir a sua verificação periódica através de auditorias efetuadas por um organismo de certificação; d) definir os requisitos que permitam aos prestadores de serviços oferecer aos seus clientes soluções adequadas à satisfação das suas necessidades, permitindo, em simultâneo, que o cliente possa proceder à seleção de fornecedor com base em critérios especificados; e) fornecer às empresas prestadoras do serviço um recurso que permita reconhecer a sua competência técnica; f) garantir aos vários intervenientes no mercado da segurança (por exemplo, responsáveis de segurança, projetistas, seguradoras, entidades fiscalizadoras, entre outros) que as empresas que cumprem com a presente Norma se regem por um conjunto de normas e requisitos reconhecidos; g) incentivar a melhoria contínua do serviço através do desenvolvimento da competência e da qualidade. Caso não sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelo presente documento, não é aceitável invocar a conformidade com esta Norma.

2 Referências

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A presente Norma inclui referências de outras publicações. Para referências datadas, apenas se aplica a edição citada. Para referências não datadas, aplica-se a última edição do documento referenciado (incluindo emendas). Decreto-Lei nº 211/99, de 14 de junho

Decreto-Lei nº 35/2008, de 27 de fevereiro

Transposição da Diretiva Europeia sobre Equipamentos sob Pressão (Diretiva 97/23/CE) Regulamenta as operações de manutenção e assistência de sistemas de proteção contra incêndios e extintores que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono (Halons) nos termos do Regulamento (CE) nº 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho

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p. 6 de 28 Estabelece o Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

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Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro

Estabelece o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

Portaria nº 773/2009, de 21 de julho

Estabelece o Registo de Entidades na Autoridade Nacional de Proteção Civil

Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de abril

Transpõe o Acordo Europeu Internacional relativo ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada

Decreto-Lei nº 56/2011, de 21 de abril

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) nº 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa

Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, transpõe a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos

Regulamento (CE) nº 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009

Relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

NP EN 2

Classes de fogos

EN 3-7

Portable fire extinguishers. Part 7: Characteristics, performance requirements and test methods

EN 615

Fire protection. Fire extinguishing media. Specifications for powders (other than class D powders)

EN 1866-1

NP EN 25923

Mobile fire extinguishers. Part 1: Characteristics, performance and test methods Segurança contra incêndio. Agentes extintores. Dióxido de carbono

3 Termos e definições

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Para os fins da presente Norma aplicam-se os seguintes termos e definições:

3.1 agente extintor Substância sólida, líquida ou gasosa especificamente adequada para extinguir um incêndio, quando aplicada em determinadas condições. 3.2 carga A massa ou o volume de agente extintor contido no extintor. Expressa em unidades de volume (litro) para os extintores à base de água e em unidades de massa (quilograma) para os outros extintores. 3.3 cliente Entidade que contrata a empresa de manutenção de extintores. É geralmente o Responsável de Segurança.

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3.4 componentes de origem Peças que constam da documentação apresentada pelo fabricante aquando da certificação do extintor. 3.5 componentes comuns Peças similares às de origem, comuns a vários fabricantes.

3.6 corpo Recipiente do extintor sem acessórios mas contendo todos os componentes de fixação permanente (soldados). 3.7 corpo de um extintor descartável Corpo de extintor (normalmente do tipo de pressão permanente) que não pode ser reutilizado, nem sujeito a manutenção. 3.8 empresa com serviço de manutenção certificado Empresa com serviço de manutenção de extintores certificado por organismo de certificação acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), em conformidade com a presente Norma. 3.9 extintor Aparelho contendo um agente extintor, que pode ser descarregado sobre um incêndio por ação de uma pressão interna. NOTA: Para efeitos desta Norma, por extintores entendem-se os extintores portáteis e móveis.

3.10 extintor de água Extintor que utiliza como agente extintor água, água com aditivos ou agente químico húmido. NOTA: Inclui os extintores de espuma.

3.11 extintor de dióxido de carbono (CO2) Extintor que utiliza como agente extintor o dióxido de carbono.

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3.12 extintor de gases fluorados com efeito de estufa Extintor que utiliza como agente extintor um dos gases constantes do Anexo I do Regulamento (CE) nº 842/2006. 3.13 extintor de halogenados Extintor que utiliza como agente extintor Halon ou outros gases halogenados. 3.14 extintor de halocarbonados Extintor que utiliza como agente extintor um gás halocarbonado como, por exemplo: HCFC, HFC, PFC ou FIC. 3.15 extintor operado por garrafa de gás propulsor (sparklet) Extintor em que a pressão necessária para a descarga do agente extintor é obtida pela libertação, no momento da utilização, de uma carga de gás comprimido ou liquefeito.

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3.16 extintor de pó Extintor que utiliza como agente extintor pó químico. 3.17 extintor de pressão permanente Extintor em que o agente extintor está em permanente contato com o gás propulsor e sujeito à pressão deste. 3.18 garrafa de gás propulsor (sparklet) Reservatório sob pressão, recarregável ou não, em metal e contendo um gás propulsor, que pode ser interior ou exterior. 3.19 manutenção Conjunto das ações de carácter técnico e administrativo, destinadas a conservar o equipamento ou a repô-lo no estado correto de operacionalidade. Abrange as operações de manutenção anual e de carregamento. 3.20 Organismo de certificação Entidade independente e devidamente acreditada pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para realizar atividades de certificação de produtos, serviços, sistemas de gestão, entre outros, num determinado âmbito e segundo um ou vários referenciais normativos. 3.21 responsável de segurança (RS) É a pessoa individual que assume a responsabilidade da manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção. Poderá ser o proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse; o detentor da exploração do edifício ou do recinto; ou as entidades gestoras, no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos. É, na maior parte das vezes, o proprietário do extintor ou o representante deste e quem garante que os extintores são submetidos às operações de manutenção necessárias. 3.22 verificação de rotina Breve avaliação que visa garantir que o extintor está disponível e operacional. Poderá ser assegurada pelo Responsável de Segurança ou pela empresa com o serviço de manutenção de extintores certificado.

4 Requisitos de certificação

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A certificação do serviço implica o cumprimento dos seguintes requisitos pela empresa: a) organização;

b) recursos materiais; c) recursos humanos. 4.1 Organização A empresa deve demonstrar possuir a organização e os procedimentos necessários ao bom desenvolvimento da sua atividade e evidenciar os requisitos mínimos de organização a seguir descritos.

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p. 9 de 28 4.1.1 Organização e responsabilidade

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A empresa deve:

a) implementar e difundir, a todos os níveis da organização, a presente Norma; b) definir o poder de decisão, bem como a responsabilidade civil da empresa;

c) possuir um organigrama que defina as responsabilidades e as relações entre as pessoas que intervêm na prestação do serviço de manutenção de extintores; d) possuir um fluxograma onde descreva as principais fases de execução do serviço e indique os pontos onde são efetuadas ações de controlo da conformidade do serviço com os requisitos. 4.1.2 Controlo de documentos e registos

A empresa deve definir um sistema documental controlado que abranja a documentação interna e externa, incluindo a relacionada com os clientes. Os documentos requeridos pela presente Norma devem ser controlados. Os registos são um tipo especial de documentos e devem ser controlados de acordo com os requisitos indicados no final desta secção. A empresa deve estabelecer um procedimento documentado para definir os controlos necessários para: a) aprovar os documentos quanto à sua adequação antes de serem editados; b) rever e atualizar os documentos quando necessário, para os reaprovar;

c) assegurar que as alterações e o estado atual de revisão dos documentos são identificados; d) assegurar que as versões relevantes dos documentos aplicáveis estão disponíveis nos locais de utilização; e) assegurar que os documentos se mantêm legíveis e prontamente identificáveis;

f) assegurar que os documentos de origem externa são identificados e a sua distribuição controlada; g) prevenir a utilização indevida de documentos obsoletos e para os identificar de forma apropriada se forem retidos para qualquer propósito. A empresa deve elaborar e manter os registos de forma a proporcionar evidências da conformidade com os requisitos estabelecidos e o fornecimento eficaz do serviço. Os registos devem manter-se legíveis, prontamente identificáveis e recuperáveis. A empresa deve estabelecer um procedimento documentado para definir os controlos necessários para a identificação, armazenagem, proteção, recuperação, tempo de retenção e destino dos registos.

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A empresa deve manter os registos pelo período mínimo de dez anos.

4.1.3 Controlo de não conformidades, ações preventivas, ações corretivas e reclamações A empresa deve: a) definir o respetivo sistema de gestão de reclamações de clientes; b) estabelecer e implementar metodologias de identificação e controlo de serviço não conforme; c) determinar as ações para eliminar as causas de potenciais não conformidades, tendo em vista prevenir a sua ocorrência; d) empreender ações de correção para eliminar as não conformidades detetadas;

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e) empreender ações corretivas para eliminar as causas das não conformidades com o fim de evitar repetições. 4.1.4 Comunicação com o cliente e avaliação da satisfação

A empresa deve estabelecer e implementar formas eficazes de comunicação com os clientes relativas a: a) informação sobre o serviço;

b) questionários, contratos ou processamento de encomendas, incluindo retificações; c) retorno de informação do cliente, incluindo reclamações do cliente.

A empresa deve estabelecer mecanismos de avaliação da satisfação do cliente com o objetivo de monitorizar a informação relativa à perceção do cliente quanto à empresa ter ido ao encontro dos seus requisitos. 4.1.5 Controlo interno

A empresa deve estabelecer e implementar métodos de monitorização e avaliação do serviço prestado, em intervalos planeados, para determinar se o serviço: − está de acordo com os requisitos da presente Norma e com os requisitos do sistema da qualidade do serviço, estabelecido pela empresa; − está implementado e mantido com eficácia.

Os critérios, o âmbito, a frequência e os métodos de controlo interno devem ser definidos. A condução dos controlos internos e a seleção dos responsáveis pela sua realização devem assegurar a objetividade e a imparcialidade ao processo de controlo interno. Quem executa o controlo interno não deve auditar o seu próprio trabalho. 4.2 Recursos materiais

A empresa deve evidenciar que possui as instalações, os equipamentos e as ferramentas necessários ao desenvolvimento da atividade de manutenção de extintores. 4.2.1 Instalações

Por instalações entende-se infra-estruturas fixas permanentes. A eventual existência de oficinas-móveis será opcional e apenas será possível como complemento das instalações fixas permanentes existentes.

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Devem ser definidas previamente as tarefas a desenvolver na oficina-móvel, as quais devem ser executadas de acordo com os mesmos procedimentos estabelecidos para as respetivas instalações fixas permanentes. As instalações fixas permanentes devem dispor de uma área total não inferior a 50 m2. Na planta geral das instalações deve ser referida a localização dos equipamentos e respetivas áreas de trabalho.

4.2.2 Equipamentos e ferramentas A empresa deve assegurar a existência dos seguintes equipamentos mínimos exigíveis: a) máquina de enchimento de CO2 com condições para o enchimento de extintores e sparklets (garrafas de CO2); b) máquina(s) de enchimento de pó químico seco; c) compressor de ar;

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p. 11 de 28 d) rampa de pressurização/pinça de pressurização de azoto;

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e) grampo/pinça de fixação de extintores;

f) equipamentos/ferramentas adequados ao serviço; g) tina de ensaio de estanquidade;

h) lupa para inspeção visual de superfícies metálicas com corrosão; i) lanterna de inspeção interior;

j) bancada de trabalho devidamente iluminada;

k) balanças com graus de resolução/exatidão de acordo com as tarefas e tolerâncias definidas; l) manómetro de saída do mano-redutor.

No caso da existência de oficinas-móveis, a empresa, para além de definir um procedimento em que determina as atividades de manutenção aí executadas, deve assegurar a existência, na oficina-móvel, dos equipamentos e ferramentas mínimos necessários à realização do serviço.

4.2.3 Equipamentos de monitorização e medição

A empresa deve estabelecer um procedimento para identificação e controlo do equipamento existente e garantir, quando for necessário assegurar resultados válidos, que o equipamento de medição é: a) calibrado e/ou verificado em intervalos especificados ou antes da utilização, face a padrões de medição rastreáveis internacionais ou nacionais; quando não existirem tais padrões, a base utilizada para calibração e/ou verificação deve ser registada; b) ajustado ou reajustado quando necessário;

c) identificado para permitir determinar o estado de calibração e/ou verificação;

d) salvaguardado de ajustamentos que possam invalidar o resultado da medição;

e) protegido de danos e deterioração durante o manuseamento, manutenção e armazenagem. A empresa deve ainda:

a) avaliar e registar a validade dos resultados das medições anteriores quando o equipamento é encontrado não conforme com os requisitos. A empresa deve empreender ações apropriadas relativamente ao equipamento e a qualquer serviço afetado; b) manter os registos dos resultados de calibração e/ou verificação;

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c) confirmar a aptidão do software de computador, quando utilizado na monitorização e na medição de requisitos especificados, para satisfazer a aplicação desejada. Isto deve ser efetuado antes da primeira utilização e reconfirmado quando necessário. 4.3 Recursos humanos 4.3.1 Quadro de pessoal e competência técnica A empresa deve evidenciar que possui um quadro profissional com competência técnica adequada às atividades que desenvolve e para as quais pretende obter a certificação.

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p. 12 de 28 Podem existir dois níveis de competência técnica:

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a) Técnico de manutenção:

− formação em manutenção de extintores, conforme indicado na secção 4.3.2;

− 3 anos de experiência na atividade de manutenção de extintores, após obtenção de aprovação na formação inicial. b) Operador de manutenção:

− formação em manutenção de extintores, conforme indicado na secção 4.3.2.

O técnico de manutenção tem como função a execução da atividade de manutenção de extintores e a supervisão do trabalho dos operadores de manutenção. Recomenda-se que por cada cinco operadores de manutenção deva existir um técnico de manutenção. O quadro técnico deve ser constituído, no mínimo, por 1 (um) técnico de manutenção com vínculo laboral à empresa. Podem ainda existir outros colaboradores com funções bem determinadas e com a competência necessária definida pela empresa de manutenção (por exemplo, estagiários ou aprendizes). 4.3.2 Formação

A empresa deve:

a) proporcionar a formação adequada dos seus técnicos e operadores de manutenção;

b) manter registos apropriados da escolaridade, formação e experiência dos seus colaboradores. As empresas que intervencionem extintores que contenham gases fluorados com efeito de estufa e/ou halons devem evidenciar que possuem técnicos qualificados no âmbito da legislação aplicável (ver secção 5.9). 4.3.2.1 Curso de formação inicial de manutenção de extintores

Todos os técnicos afetos à manutenção de extintores devem ser qualificados através de frequência e aprovação em curso de formação que cumpra com os requisitos seguintes: a) conteúdos teórico-práticos:



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− componente teórica: legislação e normalização aplicáveis aos extintores, química do fogo, tipologia de extintores, procedimentos de manutenção; componente prática: trabalho oficinal em oficina.

b) carga horária mínima: 16 h para a componente teórica e 16 h para a componente prática; c) avaliação teórica e prática: cada formando deve ser sujeito a uma avaliação geral que resulte da conjugação da avaliação teórica e da avaliação da prática em oficina. A entidade formadora acreditada pela Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) deve emitir certificados de formação aos candidatos que obtenham aprovação no curso de formação. Consideram-se válidos os certificados de formação emitidos após 2006 e antes da publicação da presente Norma que correspondam a cursos de formação ministrados por entidades formadoras acreditadas pela DGERT.

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p. 13 de 28 4.3.2.2 Curso de formação contínua de manutenção de extintores

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Todos os técnicos afetos à manutenção de extintores devem atualizar a sua qualificação de 5 anos em 5 anos, através de frequência e aprovação em curso de formação que cumpra com os requisitos seguintes: a) conteúdos teórico-práticos:

- componente teórica: conteúdos formativos adaptados à especificidade da atividade desenvolvida de manifesto interesse para a atualização de conhecimentos necessários ao exercício da atividade de manutenção de extintores; - componente prática: trabalho oficinal em oficina.

b) carga horária mínima: 8 h para a componente teórica e 8 h para a componente prática; c) avaliação teórica e prática: cada formando deve ser sujeito a uma avaliação geral que resulte da conjugação da avaliação teórica e da avaliação da prática em oficina. A entidade formadora acreditada pela DGERT deve emitir certificados de formação aos candidatos que obtenham aprovação no curso de formação. 4.3.2.3 Requisitos dos formandos

A habilitação académica exigida para o acesso aos cursos de formação é a escolaridade mínima obrigatória, de acordo com a data de nascimento dos formandos.

5 Procedimentos 5.1 Vida útil

A vida útil dos extintores depende de diversos fatores, tais como o meio ambiente em que estão inseridos, a forma como são utilizados, entre outros. No entanto, a vida útil de um extintor nunca deve exceder os 20 anos, exceto no caso dos extintores de CO2 e garrafas de gás propulsor (sparklets), cuja vida útil é de 30 anos. Quadro 1 – Vida útil dos extintores

Vida útil do extintor

Água, à base de água, agente químico húmido e espuma

20 anos

Pó químico

20 anos

CO2

30 anos

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Tipo de agente extintor

5.2 Periodicidade da manutenção A manutenção consiste no conjunto de ações de carácter técnico e administrativo destinadas a conservar o equipamento ou a repô-lo no estado correto de operacionalidade e abrange as operações seguintes: a) manutenção anual: deve ser efetuada em intervalos de 12 meses de acordo com o indicado nos Quadros 3, 4 e 5. É admissível a tolerância de 1 mês antes ou depois deste intervalo; b) carregamento: deve ser realizado de acordo com o indicado nos Quadros 3, 4 e 5. Implica a substituição do agente extintor por um novo de cinco em cinco anos, ou quando o seu estado o justifique.

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A pedido do cliente, podem realizar-se intervenções adicionais de carácter corretivo, não planeadas, para repor o extintor no estado correto de operacionalidade. Recomenda-se ainda a realização de verificações de rotina distintas da manutenção. As verificações de rotina podem ser asseguradas pelo Responsável de Segurança ou contratadas a empresa com o serviço de manutenção de extintores certificado. As verificações de rotina são descritas no Anexo B. Os procedimentos de manutenção devem ser realizados nos prazos indicados no Quadro seguinte: Quadro 2 – Periodicidade de manutenção dos extintores

Tipo de Agente Extintor

Manutenção Anual

Carregamento

Água, à base de água, agente químico húmido e espuma

Todos os anos

Cada 5 anos

Pó químico

Todos os anos

Cada 5 anos

CO2

Todos os anos

Cada 10 anos

Os prazos começam a contar a partir da data do carregamento do extintor, sem nunca ultrapassar um ano da data de fabrico. Os prazos de realização dos procedimentos de manutenção e carregamento podem ser inferiores aos referidos no Quadro 2, caso as condições ambientais, os riscos existentes ou o estado do extintor assim o exijam, ou ainda por indicação expressa do fabricante. 5.3 Procedimentos de manutenção e carregamento

Na manutenção dos extintores, para além dos requisitos estabelecidos na presente Norma, na regulamentação e noutras normas aplicáveis, devem ser também observados os procedimentos previstos nas instruções dos fabricantes. A empresa com o serviço de manutenção certificado segundo a presente Norma deve realizar as operações necessárias para restituir ao extintor as suas condições corretas de operacionalidade, de acordo com os procedimentos dos quadros seguintes:

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Quadro 3 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de pressão permanente de água, à base de água, espuma, pó e agente químico húmido (Classe F) Elemento/Verificação

Verificação exterior Etiqueta de Manutenção

Procedimento Verificar se o extintor se encontra em estado de conservação adequado e se existem condições que justifiquem a rejeição do extintor de acordo com a secção 5.6. Verificar se a etiqueta de manutenção se encontra legível e em bom estado de conservação. Verificar, particularmente, a data de carregamento.

Tipo de manutenção M C X

X

X

X

(continua)

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Quadro 3 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de pressão permanente de água, à base de água, espuma, pó e agente químico húmido (Classe F) (continuação) Elemento/Verificação Selo

Rótulo

Manómetro e controlo da pressão

Pesagem do extintor Mangueira e difusor Extintores de pó

Abertura do extintor

Corpos dos extintores de água, água com aditivos, agente químico húmido e espuma

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Corpo dos extintores de pó

Carregamento do agente extintor

Procedimento

Verificar a integridade do selo da cavilha Verificar se as instruções de utilização, de acordo com a EN 3-7, estão em português, estão visíveis, legíveis e não apresentam danos. Quando o extintor tiver um manómetro auto-comprovável instalado, verificar se funciona corretamente e se a pressão cumpre com o recomendado pelo fabricante. Nos extintores cujo manómetro não seja auto-comprovável deve verificar-se, através de métodos apropriados, se a pressão interna cumpre com o recomendado pelo fabricante. Pesar o extintor sempre que o técnico o considere necessário. Desmontar a mangueira e o difusor para verificar se estão desobstruídos ou danificados. Substituir os que estiverem danificados. Inverter o extintor e agitá-lo para avaliar o estado do pó. Proceder necessariamente à abertura do extintor caso sejam detetadas as anomalias seguintes: − perda de pressão; − descarga parcial ou falta de cavilha de segurança; − prazo de validade definido pelo fabricante ou pela empresa com o serviço de manutenção certificado, ultrapassado; − não realização das manutenções anuais anteriores ou manutenções anteriores efetuadas por empresas sem o serviço de manutenção certificado; − indícios de compactação ou deterioração das propriedades do agente extintor; − qualquer outra circunstância ou anomalia que na opinião da empresa de manutenção justifique a abertura.

Examinar o interior do corpo. A inspeção interior deverá realizarse com a ajuda de uma lanterna de inspeção interior para detetar danos por corrosão ou deterioração do recobrimento (caso exista). Em caso de abertura do extintor, examinar o interior do corpo. A inspeção interior deverá realizar-se com a ajuda de uma lanterna de inspeção interior para detetar danos por corrosão ou deterioração do recobrimento (caso exista). Tendo em consideração a periodicidade recomendada na secção 5.2, esvaziar a carga e carregar o extintor com agente extintor novo. No caso dos extintores de água com aditivos e espuma, o carregamento deve ser efetuado tendo em consideração o tipo de aditivo e a proporção de água/aditivo estabelecido pelo fabricante.

Tipo de manutenção M C X X

X

X

X

X

-

X

X

X

-

X

-

-

X

X

X

-

X

(continua)

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Quadro 3 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de pressão permanente de água, à base de água, espuma, pó e agente químico húmido (Classe F) (conclusão) Elemento/Verificação Pesagem do extintor

Mecanismo de descarga

Montagem de acessórios/componentes

Juntas e mangueira

Montagem e pressurização Estanquidade

Preenchimento da etiqueta de Manutenção Suporte Relatório

Procedimento

Pesar o extintor e verificar as tolerâncias definidas na secção 5.5. Registar todas as pesagens efetuadas. Em caso de abertura do extintor, quando o mecanismo de descarga se puder desmontar, desmontá-lo e verificar se é possível acionar livremente o mecanismo de disparo. Limpá-lo ou substituí-lo, se necessário. Proteger da corrosão todos os componentes móveis e as roscas com um lubrificante adequado. Em caso de abertura do extintor, limpar os componentes, fazer passar um jato de ar seco pelas peças, tendo em especial atenção os orifícios de descarga de pressão ou qualquer outro dispositivo de descarga. Certificar-se que o difusor, o filtro, se estiver instalado, o tubo de pesca e a válvula de segurança, se estiver instalada, e o orifício de pressurização do manómetro estão desobstruídos. Substituir se necessário. Em caso de abertura do extintor, substituir todas as juntas seguindo as instruções do fabricante. Se a mangueira estiver equipada com diafragma, este deve ser verificado e substituído, se necessário. Voltar a montar o extintor seguindo as instruções do fabricante. Pressurizar de acordo com a pressão adequada e colocar a cavilha de segurança e o selo a fim de impedir que o extintor seja operado indevidamente. Sempre que o extintor for pressurizado, verificar a existência de eventuais fugas. Preencher todos os dados da etiqueta de manutenção como indicado na secção 6.2. Verificar o estado e a adequação. Preencher e entregar ao cliente o relatório dos trabalhos realizados.

Tipo de manutenção M C -

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Quadro 4 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de água, à base de água, espuma e pó operados por garrafa de gás propulsor (interior ou exterior)

Im

Elemento/Verificação

Verificação exterior Etiqueta de Manutenção Selo Rótulo Pesagem do extintor

Procedimento

Verificar se o extintor se encontra em estado de conservação adequado e se existem condições que justifiquem a rejeição do extintor de acordo com a secção 5.6. Verificar se a etiqueta de manutenção se encontra legível e em bom estado de conservação. Verificar, particularmente, a data de carregamento. Verificar a integridade do selo da cavilha Verificar se as instruções de utilização, de acordo com a EN 3-7, estão em português, estão visíveis, legíveis e não apresentam danos. Pesar o extintor sempre que o técnico o considere necessário.

Tipo de manutenção M C X

X

X

X

X

-

X

X

X

-

(continua)

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Quadro 4 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de água, à base de água, espuma e pó operados por garrafa de gás propulsor (interior ou exterior) (continuação) Elemento/Verificação Mangueira e difusor

Extintores de pó Abertura do extintor

Corpo dos extintores

Carregamento do agente extintor

Pesagem do extintor

Mecanismo de descarga

Montagem de acessórios/componentes

Im

Garrafa de gás propulsor (sparklet)

Carregamento da garrafa de gás propulsor (sparklet)

Juntas e mangueira

Procedimento

Desmontar a mangueira e o difusor para verificar se estão desobstruídos ou danificados. Substituir os que estiverem danificados. Inverter o extintor e agitá-lo para avaliar o estado do pó. Abrir o extintor e desmontar a garrafa de gás propulsor (sparklet). Examinar o interior do corpo. A inspeção interior deverá realizarse com a ajuda de uma lanterna de inspeção interior para detetar danos por corrosão ou deterioração do recobrimento (caso exista). Tendo em consideração a periodicidade recomendada na secção 5.2, esvaziar a carga e carregar o extintor com agente extintor novo. No caso dos extintores de água com aditivos e espuma, o carregamento deve ser efetuado tendo em consideração o tipo de aditivo e a proporção de água/aditivo estabelecido pelo fabricante.

Pesar o extintor e verificar as tolerâncias definidas na secção 5.5. Registar todas as pesagens efetuadas. Em caso de abertura, quando o mecanismo de descarga se puder desmontar, desmontá-lo e verificar se é possível acionar livremente o mecanismo de disparo. Limpá-lo ou substituí-lo, se necessário. Proteger da corrosão todos os componentes móveis e as roscas, com um lubrificante adequado. Limpar os componentes, fazer passar um jato de ar seco pelas peças, tendo em especial atenção os orifícios de descarga de pressão ou qualquer outro dispositivo de descarga. Certificar-se que o difusor, o filtro, se estiver instalado, o tubo de pesca e a válvula de segurança, se estiver instalada e o tubo de pressurização estão desobstruídos. Substituir se necessário. Verificar o exterior da garrafa de gás propulsor (sparklet) para detetar se existem condições que justifiquem a sua rejeição de acordo com a secção 5.6, conforme aplicável. Se se verificar o anterior, proceder à sua substituição por outra do tipo recomendado pelo fabricante. Pesar a garrafa de gás propulsor (sparklet) e verificar se o peso coincide com a marcação no corpo da garrafa. Toda garrafa de gás propulsor que tenha perdido mais de 5% da sua carga nominal ou cujo conteúdo seja inferior àquele que está marcado deverá ser carregada ou substituída por outra do mesmo tipo. Verificar as roscas, substituir o opérculo por outro original e carregar o sparklet. Pesar a garrafa e verificar se o seu peso não tem uma variação de 5% da sua carga nominal. Submergir a garrafa de gás propulsor (sparklet) na tina de ensaio de estanquidade de modo a verificar a existência de eventuais fugas. Substituir todas as juntas seguindo as instruções do fabricante. Se a mangueira estiver equipada com diafragma, este deve ser verificado e substituído, se necessário.

Tipo de manutenção X

X

X X

X

X

X

-

X

-

X

X

X

X

X

X

X

-

X

X X

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Quadro 4 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de água, à base de água, espuma e pó operados por garrafa de gás propulsor (interior ou exterior) (conclusão) Montagem do extintor

Preenchimento da etiqueta de Manutenção Suporte Relatório

Voltar a montar o extintor seguindo as instruções do fabricante. Colocar a cavilha de segurança e o selo a fim de impedir que o extintor seja operado inadvertidamente. Preencher todos os dados da etiqueta de manutenção como indicado na secção 6.2. Verificar o estado e a adequação. Preencher e entregar ao cliente o relatório dos trabalhos realizados.

X

X

X

X

X

X

X

X

Quadro 5 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de dióxido de carbono Elemento/Verificação

Verificação exterior Etiqueta de Manutenção Selo Rótulo

Mangueira e difusor

Pesagem do extintor

Im

Prova de pressão hidráulica

Procedimento

Verificar se o extintor se encontra em estado de conservação adequado e se existem condições que justifiquem a rejeição do extintor de acordo com a secção 5.6. Verificar se a etiqueta de manutenção se encontra legível e em bom estado de conservação. Verificar, particularmente, a data de carregamento. Verificar a integridade do selo da cavilha Verificar se as instruções de utilização, de acordo com a EN 3-7, estão em português, estão visíveis, legíveis e não apresentam danos. Desmontar a mangueira e o difusor para verificar se estão desobstruídos ou danificados. Substituir os que estiverem danificados. Pesar o extintor e verificar as tolerâncias definidas na secção 5.5. Registar todas as pesagens efectuadas. Verificar a validade do último ensaio de pressão e assegurar que, de acordo com a periodicidade definida na secção 5.7, o corpo do extintor é submetido a um teste de pressão em conformidade com a pressão de prova punçoada no seu corpo. No ano em que deve ser realizada a prova de pressão hidráulica, o extintor não deve ser sujeito a manutenção sem ser efectuada a prova de pressão, isto é, não deve existir nenhum extintor que tenha em simultâneo a manutenção válida e a prova de pressão hidráulica caducada.

Tipo de manutenção M C X

X

X

X

X

-

X

X

X

X

X

X

X

X

Carregamento do agente extintor

Carregar o extintor tendo em consideração a periodicidade recomendada na secção 5.2.

-

X

Mecanismo de descarga

Quando se verificar qualquer anomalia no mecanismo de descarga, desmontá-lo e verificar se é possível accionar livremente o mecanismo de disparo. Limpá-lo ou substituí-lo, se necessário. Proteger da corrosão todos os componentes móveis e as roscas, com um lubrificante adequado.

-

X

Junta e difusor

Verificar a existência e, se necessário, substituir.

X

X

Selagem do extintor

Colocar a cavilha de segurança e o selo a fim de impedir que o extintor seja operado inadvertidamente.

X

X

(continua)

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Quadro 5 – Procedimentos de manutenção (M) e carregamento (C) de extintores de dióxido de carbono (conclusão) Estanquidade

Sempre que o extintor for carregado, verificar a existência de eventuais fugas.

-

X

Preenchimento da etiqueta de Manutenção

Preencher todos os dados da etiqueta de manutenção como indicado na secção 6.2.

X

X

Suporte

Verificar o estado e a adequação.

X

X

Relatório

Preencher e entregar ao cliente o relatório dos trabalhos realizados.

X

X

5.4 Pó químico

Por vezes, o pó químico pode absorver um nível de humidade excessivo que põe em causa a operacionalidade do extintor. Esta situação decorre, habitualmente, de circunstâncias em que o pó químico está exposto a ar com humidade relativa elevada. Para evitar esta situação, recomenda-se que os extintores de pó só sejam abertos nas condições ambientais mais secas possíveis e durante o tempo mínimo indispensável, a fim de minimizar os efeitos da humidade sobre o agente extintor. Por este motivo, imediatamente após o carregamento, o extintor deve ser fechado, através da colocação da válvula, e pressurizado, se aplicável. Por outro lado, as embalagens de armazenamento do pó químico devem permanecer fechadas e ser acondicionadas em local adequado que garanta a manutenção das suas propriedades. De preferência, o pó químico deve ser mantido na embalagem original de modo a garantir a identificação do lote e do fabricante. Não são permitidas misturas de diferentes tipos de pó. Alguns tipos de pó poderão reagir entre si e produzir água e dióxido de carbono. Normalmente, esta reação não se faz sentir senão passadas algumas semanas. A água provoca o humedecimento do pó e o dióxido de carbono provoca aumentos de pressão interna muito elevados. Apenas se deve fazer o carregamento simultâneo de extintores que contenham o mesmo tipo de pó. 5.5 Tolerâncias do carregamento

O carregamento dos extintores de incêndio deve cumprir com as tolerâncias estabelecidas pela Norma EN 3-7, conforme indicado no quadro seguinte:

Im

Quadro 6 – Tolerâncias de carregamento dos extintores de incêndio Agente extintor

Tolerância relativa %

Pó 1 kg

±5

2 kg

±3

≥ 3kg

±2

Todos os outros agentes

0 -5

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Os extintores que forem carregados devem ser marcados na respetiva etiqueta de manutenção com a data desse carregamento. 5.6 Critérios para a rejeição de extintores

Por razões de construção, sistema de funcionamento ou de exigência legal, não é permitido que se realize a manutenção de extintores: a) com data de fabrico posterior a 1999, que não tenham aposta marcação CE (Decreto-Lei n.º 211/1999); b) que não possuam marca de ensaio de pressão (Decreto-Lei n.º 211/1999); c) que não possuam identificação do fabricante (Decreto-Lei n.º 211/1999);

d) que não possuam indicação do tipo, série ou lote e número de fabrico (Decreto-Lei n.º 211/1999); e) cujos corpos não tenham aposto o ano de fabrico (Decreto-Lei n.º 211/1999); f) de espuma química;

g) de soda ácido, cuja pressão se dê por reação química ácido-base; h) amolgados;

i) que para serem atuados tenham que se inverter;

j) que tenham que se inverter e bater contra o solo para que sejam ativados;

k) para os quais já não existam no mercado componentes de origem ou componentes comuns ou agentes extintores que garantam uma manutenção que reponha as características de fabrico; l) que tenham sido retirados do mercado por decisão legislativa;

m) com corpo descartável que não tenham prazo de validade ou que o tenham ultrapassado; n) cuja cor não seja vermelha (Portaria nº 1456-A/95);

o) que apresentem sinais evidentes de reparação por solda, soldadura ou corte; p) cujo corpo ou filetes da rosca estejam danificados; q) com corrosão;

r) que tenham estado expostos a um incêndio.

Ainda devem ser rejeitados os extintores que, por decisão da empresa de manutenção, apresentem defeitos que ponham em dúvida o seu correto funcionamento.

Im

Sempre que for necessário retirar de serviço um extintor pelos motivos supra indicados, a empresa de manutenção deve informar o cliente desse facto através de um relatório técnico e identificar o extintor com a etiqueta aplicável referida na secção 6.2. 5.7 Provas hidráulicas De 10 anos em 10 anos os extintores de incêndio de CO2 e as garrafas de gás propulsor (sparklets) devem ser submetidos a provas hidráulicas. Estes equipamentos devem ser submetidos até 3 provas hidráulicas (considerando a prova hidráulica de fabrico), mas nunca excedendo os 30 anos. A realização de provas hidráulicas aos extintores e garrafas de gás propulsor deve ser efetuada de acordo com a regulamentação nacional ou europeia para recipientes sob pressão.

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Após a realização das provas hidráulicas aos extintores e garrafas de gás propulsor, estes devem ser completamente secos antes de se proceder ao seu carregamento. Quando o corpo do extintor apresentar uma ou mais das condições estabelecidas na secção 5.6, este não deve ser submetido a prova hidráulica, mas rejeitado pela empresa de manutenção, que deve dar conhecimento desse facto ao cliente. Quando se suspeite que um extintor com corpo de alumínio tenha estado exposto a temperaturas superiores a 160 ºC deve ser retirado de serviço e submetido a prova hidráulica. 5.8 Instruções do fabricante

A fim de garantir que a manutenção é realizada em condições similares às características do fabrico, e em particular no que respeita à eficácia do extintor, deve ser garantido que se utilizam no carregamento agentes extintores e gases propulsores similares aos que são utilizados na origem, pelo fabricante. A fim de garantir que o extintor mantém características de operacionalidade similares às de fabrico devem ser utilizados componentes de origem. Os componentes comuns só devem ser utilizados em alternativa devidamente fundamentada. 5.9 Extintores abrangidos por legislação específica 5.9.1 Extintores de Halon

Desde a ratificação do Protocolo de Montreal que está controlada a produção e o consumo de várias substâncias, nomeadamente dos Halons para extintores. A publicação do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) nº 2037/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, limita a produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado e a utilização destas substâncias. Neste sentido, o Anexo VI do Regulamento (CE) nº 1005/2009 autoriza o emprego de extintores de Halon 1211 somente nas utilizações críticas seguintes: a) “em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios, em motores para utilização a bordo de aeronaves; b) em aeronaves para proteção dos compartimentos da tripulação e dos motores, dos porões para carga e dos porões secos; c) em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros;

Im

d) em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.”

A manutenção de extintores de Halon está sujeita a legislação específica, designadamente à legislação aplicável às substâncias que empobrecem a camada de ozono. A intervenção dos extintores de Halon, para as utilizações críticas estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2009, deve ser efetuada por técnicos certificados pela Agência Portuguesa do Ambiente. 5.9.2 Extintores de gases fluorados com efeito de estufa A intervenção de extintores de incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa está sujeita a legislação específica, designadamente ao Regulamento (CE) nº 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio. A intervenção de extintores de incêndio que contenham gases fluorados com efeito de estufa deve ser efetuada por técnicos certificados de acordo com a legislação aplicável.

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6 Registos 6.1 Relatório de manutenção

A empresa com o serviço de manutenção certificado segundo a presente Norma deve elaborar um relatório que deve conter, no mínimo, as informações seguintes: a) a identificação do cliente;

b) a data e o tipo de operação efetuada (manutenção ou carregamento);

c) a identificação dos extintores: número de identificação, marca, capacidade, tipo de extintor, data de fabrico, data de realização da última prova hidráulica (se aplicável) e data do último carregamento; d) as anomalias encontradas e o resultado da aprovação técnica (aprovado ou rejeitado);

e) os elementos substituídos ou outras situações que se considerem importantes para conhecer o estado de operacionalidade do extintor; f) a identificação da empresa com o serviço de manutenção certificado responsável pela execução do serviço; g) o número de registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil da empresa responsável pela execução do serviço; h) a identificação e a assinatura do técnico que executou o serviço (este técnico deve estar qualificado de acordo com o definido na presente Norma); i) a identificação dos extintores rejeitados durante a manutenção e o motivo da rejeição.

Deve ser entregue ao cliente um exemplar do relatório contendo a informação das operações efetuadas. A receção do relatório pelo cliente deve ser formalizada através da sua assinatura. Os relatórios de manutenção devem ser mantidos pela empresa de manutenção de extintores durante, pelo menos, dez anos. 6.2 Etiqueta de manutenção

A etiqueta de manutenção deve ser aposta nos extintores novos, aquando da sua comercialização, e sempre que os extintores forem submetidos a qualquer intervenção de manutenção ou carregamento.

Im

Os dados de manutenção devem registar-se numa etiqueta adesiva, de fundo branco, com as dimensões indicadas na Figura 1. A sua colocação deve ser lateral, permitindo uma fácil visibilidade e não impedindo a legibilidade do nome do fabricante nem de nenhuma parte do rótulo do extintor.

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Figura 1 – Exemplo de etiqueta de manutenção

Figura 2 – Exemplo de dístico a incluir na etiqueta de manutenção

Na etiqueta devem constar exclusivamente os dados a seguir indicados e dispostos conforme a Figura 1:

Im

Espaço A:

a) identificação da empresa com o serviço de manutenção certificado; b) o número de registo na Autoridade Nacional de Proteção Civil; c) eventual inclusão da marca de serviço certificado da empresa com o serviço de manutenção certificado. Espaço B: a) carregamento; b) manutenção; c) próxima manutenção. Os discos informativos do espaço B devem conter a informação do mês, ano e identificação da empresa (ver exemplo da Figura 2).

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p. 24 de 28 Espaço C:

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a) o número ou outra forma de identificação do extintor (deve ter correspondência com o relatório de manutenção). O preenchimento da etiqueta de manutenção deve cumprir com o seguinte: h) o dístico referente à data de carregamento deve ser sempre preenchido;

i) aquando da comercialização do extintor, deve assumir-se que a data de carregamento é coincidente com a data de fabrico; Quando a data de carregamento for coincidente com a data de fabrico, isto significa que a empresa de manutenção não foi responsável pelo carregamento do extintor, por este ter sido efetuado pelo fabricante do equipamento; j) o preenchimento do dístico referente à manutenção anual é dispensável unicamente quando o extintor é novo (isto é, aquando da sua comercialização), e somente até à realização da primeira intervenção; k) o dístico referente à data da próxima manutenção deve ser sempre preenchido.

Qualquer extintor que, no seguimento da manutenção, não fique operacional, deve ser devidamente marcado com a informação “FORA DE SERVIÇO”, que ateste a sua não conformidade, através da aposição de etiqueta própria para o efeito na parte frontal do extintor. Esta etiqueta não deve ter uma área inferior à da etiqueta de manutenção. Sempre que for necessário retirar de serviço um extintor pelos motivos indicados na secção 5.6, a empresa de manutenção deve marcar o extintor com a informação ”REJEITADO” que ateste a sua não conformidade, através da aposição de etiqueta própria para o efeito na parte frontal do extintor. Esta etiqueta não deve ter uma área inferior à da etiqueta de manutenção. A empresa de manutenção não pode apôr qualquer informação no extintor, para além da etiqueta de manutenção e/ou etiqueta que ateste a não conformidade do extintor.

7 Compras

7.1 Subcontratação

Em caso de recurso a subcontratação, a empresa subcontratada deve ser uma empresa com o serviço de manutenção certificado de acordo com a presente Norma.

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O recurso a subcontratação justifica-se em situações pontuais, como por exemplo sobrecarga de trabalho ou incapacidade temporária. O recurso à subcontratação não dispensa o cumprimento de todos os requisitos da presente Norma. Aquando de subcontratação, o relatório técnico e a etiqueta de manutenção devem ser da responsabilidade da empresa que efetivamente executa o serviço. A empresa contratante deve informar o cliente, por escrito, acerca da subcontratação. 7.2 Identificação e rastreabilidade A empresa deve manter registos que incluam: a) documentação que ateste a propriedade dos equipamentos exigidos na secção 4.2.2 e os relatórios das ações de manutenção efetuadas aos mesmos; b) cópias dos manuais de manutenção dos fabricantes;

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p. 25 de 28 c) fichas de produto, fichas de segurança e declarações de conformidade dos agentes extintores utilizados;

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d) registos que comprovem as quantidades de agentes extintores adquiridas e utilizadas no carregamento dos extintores; e) registos que comprovem as quantidades de resíduos encaminhadas para tratamento e/ou formação. A empresa deve evidenciar documentalmente a relação existente entre as quantidades de agentes extintores adquiridas, utilizadas no carregamento dos extintores, tratadas e/ou encaminhadas para formação. 7.3 Preservação dos extintores

A empresa deve preservar os extintores do cliente enquanto estes estiverem sob o seu controlo ou a ser intervencionados. Conforme aplicável, esta preservação deve incluir identificação, manuseamento, embalagem, armazenamento e transporte. A preservação deve ser também aplicada aos acessórios e componentes dos extintores.

8 Segurança, saúde e ambiente

8.1 Medidas de segurança contra risco de incêndio durante a manutenção

No caso de ser necessário deixar extintores de substituição com o cliente, de modo a garantir as condições de segurança contra risco de incêndio durante a manutenção dos extintores, estes equipamentos devem cumprir com o estabelecido na presente Norma, em particular com os procedimentos de manutenção e carregamento indicados na secção 5.3. 8.2 Eliminação dos resíduos dos agentes extintores

A empresa de manutenção de extintores deve assegurar que os resíduos gerados durante o exercício da sua atividade são tratados conforme estabelecido nas leis e regulamentação nacional aplicável à gestão de resíduos e proteção do meio ambiente e manter registos das quantidades de resíduos tratadas. 8.3 Medidas de segurança e saúde no trabalho

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A empresa de manutenção de extintores deve assegurar que o exercício da atividade é efetuado em condições de segurança e de saúde para os trabalhadores e que são tidos em conta os princípios gerais de prevenção estabelecidos pelo Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho. A empresa deve garantir, em particular, que no exercício da atividade são utilizados os equipamentos de proteção individual e coletiva adequados.

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Anexo A

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(informativo)

Requisitos das Entidades Formadoras

A.1 Requisitos dos formadores

O perfil do(s) formador(es) das ações de formação deve assentar numa sólida formação técnica, o que se traduz por uma experiência profissional na atividade de manutenção de extintores igual ou superior a 5 anos.

A.2 Instalações

Para ministrar a componente prática, a entidade formadora deve dispor de instalações oficinais adequadas à execução da atividade de manutenção de extintores.

A.3 Requisitos das entidades formadoras

As entidades formadoras devem cumprir os requisitos seguintes:

a) registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, devendo prever, no seu estatuto ou pacto social, o ensino ou a formação profissional como objeto; b) acreditação pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na área de formação 861 – Proteção de pessoas e bens.

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Por questões de deontologia e ética profissional, as entidades formadoras estão impedidas de qualificar o(s) seu(s) próprio(s) técnico(s).

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Anexo B

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(informativo)

Indicações para o Responsável de Segurança

B.1 Manutenção de extintores

O Responsável de Segurança deve assegurar que os extintores são submetidos a manutenção por empresa com o serviço de manutenção certificado de acordo com os requisitos da presente Norma e garantir o carregamento ou substituição dos extintores que, por qualquer razão, tenham sido parcial ou totalmente descarregados.

B.2 Verificações de rotina

Entre as manutenções efetuadas pela empresa de manutenção e de modo a garantir a operacionalidade dos extintores de incêndio, o Responsável de Segurança deve assegurar a realização de verificações de rotina aos equipamentos. Deve ser verificado se:

a) o extintor está no local adequado, visível, devidamente sinalizado e não tem o acesso obstruído; b) a etiqueta de manutenção se encontra legível, em bom estado de conservação e com a data de manutenção válida; c) as instruções de manuseamento, em língua portuguesa e de acordo com a NP EN 3-7, estão visíveis, legíveis e não apresentam danos; d) o estado externo geral do extintor se encontra em bom estado de conservação; e) o selo não está violado;

f) caso exista manómetro, se a posição do ponteiro do manómetro está na zona verde da escala de leitura. O Responsável de Segurança deve proceder às medidas corretivas adequadas para solucionar as anomalias detetadas.

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As verificações de rotina devem ser realizadas com uma periodicidade mínima trimestral. No entanto, caso as circunstâncias o requeiram, as verificações de rotina devem realizar-se com maior frequência. Das intervenções efetuadas deve ser efetuado e mantido um registo.

B.3 Medidas de segurança contra risco de incêndio durante a manutenção Durante os procedimentos de manutenção e carregamento, o Responsável de Segurança deve assegurar o número de extintores existentes ou definido no projeto e, sempre que necessário, adotar medidas compensatórias adequadas.

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Bibliografia

pr es s © ão IP de Q re doc pr u m od uç ent ão o e pr lec oib tró ida nic o

Lei nº 102/2009,

de 10 de setembro

Decreto-Lei nº 103/2008, de 24 de junho

Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho Transposição da Diretiva Europeia sobre Máquinas (Diretiva 2006/42/CE)

NP EN 27201-1

Segurança contra incêndio. Agentes extintores. Hidrocarbonetos halogenados. Parte 1: Especificações para halons 1211 e 1301 (ISO 7201-1:1989)

NP EN 27201-2

Segurança contra incêndio. Agentes extintores. Hidrocarbonetos halogenados. Parte 2: Especificações para manipulação de segurança e métodos de trasfega (ISO 7201-2:1991)

NP EN ISO 9000

Sistemas de gestão da qualidade. Fundamentos e vocabulário

NP EN ISO 9001

Sistemas de gestão da qualidade. Requisitos

EN 3-8

Portable fire extinguishers. Part 8: Additional requirements to EN 3-7 for the construction, resistance to pressure and mechanical tests for extinguishers with a maximum allowable pressure equal to or lower than 30 bar Portable fire extinguishers. Part 9: Additional requirements to EN 3-7 for pressure resistance of CO2 extinguishers

EN 3-9 EN 3-10

Im

ISO 11602-2

Portable fire extinguishers. Part 10: Provisions for evaluating the conformity of a portable fire extinguisher to EN 3-7 Fire protection – portable and wheeled fire extinghuishers. Part 2: inspection and maintenance

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