NBR 14712 - Elevadores Eletricos - Elevadores de Carga Monta-cargas e Elevadores de Maca
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JUL 2001
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NBR 14712
Elevadores elétricos - Elevadores de carga, monta-cargas e elevadores de maca - Requisitos de segurança para projeto, fabricação e instalação
Origem: Projeto 04:010.12-004:2000 ABNT/CB 04 - Comitê Brasileiro de Máquinas e Equipamenos Mecânicos CE-04:010.12 - Comissão de Estudo de Projeto, Fabricação e Instalação de Elevadores NBR 14712 - Electric elevators (lifts) - Freight (goods) elevators, dumbwaiter and hospital elevators - Safety rules for design, construction and installation Descriptors: Elevators (lifts). Freight (goods) elevators. Dumbwaiters. Hospital elevators Válida a partir de 31.08.2001 Palavras-chave: Elevadores. Elevadores de carga. Montacargas. Elevadores de maca
9 páginas
Sumário Prefácio Introdução 1 Objetivo 2 Referências normativas 3 Definições 4 Elevadores de carga 5 Monta-cargas 6 Elevadores de maca ANEXO A Modificações importantes Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ABNT/ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos ABNT/CB e ABNT/ONS, circulam para Consulta Pública entre os associados da ABNT e demais interessados. Esta Norma contém o anexo A, de cárater normativo. Introdução Com a adoção da Norma MERCOSUL NM 207:1999 - Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação - como NBR NM 207:1999, promoveu-se o cancelamento da NBR 7192:1998. Como a NBR 7192:1998 tratava também dos elevadores de carga, monta-cargas e elevadores de maca, não contemplados na NBR NM 207:1999, foi elaborada esta Norma abrangendo os requisitos de segurança para estes elevadores e montacargas e compatibilizando-os com os requisitos da NBR NM 207:1999. As dimensões internas da cabina bem como a largura livre das portas para os elevadores de maca também foram harmonizadas com a Portaria nº 1884/GM de 11 de novembro de 1994 do Ministério da Saúde. 1 Objetivo 1.1 Esta Norma estabelece os requisitos de segurança para construção e instalação de elevadores elétricos de carga, elevadores de maca e monta-cargas novos, instalados permanentemente, servindo a pavimentos definidos, suspensos por cabos e movendo-se entre guias inclinadas em no máximo 15° com a vertical.
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1.2 Em casos especiais, em complementação às exigências desta Norma, deverão ser consideradas exigências suplementares (atmosfera explosiva, condição climática extrema, terremotos, transporte de carga perigosa, etc.) 1.3 Esta Norma não se aplica a: a) elevadores para garagem com carga e descarga automáticas, elevadores dos tipos hidráulico, pinhão e cremalheira, fuso e plano inclinado; b) instalações em edifícios existentes para acomodação que o espaço não permite; NOTA - Edifício existente é um edifício que é usado ou já foi usado antes que o pedido do elevador tenha sido feito. Um edifício cuja estrutura interna tenha sido completamente renovada é considerado um edifício novo
c) modificações importantes (ver anexo A) para um elevador instalado antes que esta Norma tenha sido colocada em aplicação; d) aparelhagens de levantamento, tais como, paternoster, elevador de mina, elevador de palco, aparelhagem de armazenamento automático, caçamba, elevador e guincho para obras, elevadores e guindaste de navios, plataforma para exploração e perfuração no mar, aparelhagem de construção e manutenção; e) instalações onde a inclinação das guias com a vertical excede 15°. 2 Referências normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. NBR 5410:1997 - Instalações elétricas de baixa tensão NBR NM 207:1999 - Elevadores elétricos de passageiros - Requisitos de segurança para construção e instalação 3 Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.1 elevador de carga: Elevador destinado principalmente ao transporte de cargas e no qual somente o ascensorista e a pessoa necessária para a carga e a descarga são permitidas viajar. 3.2 elevador de maca: Elevador de passageiros com dimensões apropriadas para o transporte de pacientes. 3.3 monta-carga: Mecanismo de transporte com carro de capacidade e tamanho limitados, que se move em guias de direção substancialmente vertical e que é usado exclusivamente para transportar pequenas cargas. 4 Elevadores de carga Os elevadores elétricos de carga devem satisfazer as prescrições dos elevadores elétricos de passageiros (conforme NBR NM 207) no que lhes for aplicável, e compatível com o transporte de carga, não colidindo com as disposições desta seção. 4.1 Limitações de utilização É proibido o transporte de passageiros em elevadores elétricos de carga. Além do ascensorista, é permitido viajar com a carga apenas o acompanhante da carga. 4.2 Carga nominal mínima A carga nominal mínima deve ser baseada na carga e na classe de carregamento a serem consideradas, mas nunca inferior ao estabelecido em 5.3. 4.3 Classes de carregamento Os elevadores de carga devem ser projetados para uma das classes de carregamento descritas em 4.3.1 a 4.3.3. 4.3.1 Classe A Carga comum, onde o peso é distribuído e nunca uma peça singela pesa mais que 1/4 da carga nominal do elevador. O carregamento e a descarga são manuais ou através de empilhadeiras manuais. Para este tipo de carregamento a carga 2 nominal mínima deve ser calculada à base de 250 kg/m da área útil da cabina. 4.3.2 Classe B Carga automotiva, onde o elevador é usado para transporte de veículos utilitários ou automóveis de passageiros, até a carga nominal do elevador. Para este tipo de carregamento, a carga nominal mínima deve ser calculada à base de 2 150 kg/m da área útil da cabina. 4.3.3 Classe C Quando o carregamento é feito por empilhadeira motorizada a qual é transportada ou não pelo elevador ou outros carregamentos com grandes concentrações de carga, onde a empilhadeira motorizada não é utilizada. Durante o carregamento, a carga na plataforma do carro não deve exceder 150% da carga nominal e em nenhum caso o peso da empilhadeira motorizada deve exceder 50% da carga nominal do elevador. Para este tipo de carregamento a carga no2 minal mínima deve ser calculada à base de 250 kg/m da área útil da cabina. Durante a viagem, os pesos da empilhadeira motorizada mais a carga não podem exceder a carga nominal do elevador.
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4.4 Fechamento da caixa, casa de máquinas e casa de polias, quando esta existir Em recintos fechados e onde ocorre somente a presença de funcionários e não de público em geral, é permitido o fechamento da caixa, casa de máquinas ou casa de polias, quando esta existir, com tela metálica de fio com diâmetro maior que 2 mm ou chapa metálica perfurada de espessura maior que 2 mm. A maior dimensão da malha ou abertura não deve ser superior a 25 mm. O fechamento deve ser adequadamente contraventado ou reforçado, de modo que, quando da aplicação de uma força de 2 450 N, uniformemente distribuída em uma área circular ou quadrada de 25 cm , perpendicular ao fechamento, em qualquer ponto, de fora para dentro, ele: a) resista sem qualquer deformação permanente, e; b) resista sem deformação elástica maior que 15 mm. 4.5 Cálculo das guias do carro A seção das guias do carro e as distâncias entre suportes devem ser conforme NBR NM 207. As deflexões das guias devem ser baseadas nas forças horizontais estáticas dos cursores sobre as guias resultantes da aplicação de toda a carga nominal concentrada em um ponto do piso da cabina, fora dos seus eixos centrais afastados em 1/4 das suas dimensões. No caso de elevadores de carga com carregamento classe B ou classe C, devem ser consideradas as forças horizontais resultantes nas guias durante o carregamento e o descarregamento da carga. Os valores destas forças devem ser indicados no desenho de montagem do elevador. 4.6 Casas de máquinas exteriores à edificação As casas de máquinas situadas fora do edifício podem ter suas paredes fechadas com tela metálica com abertura de malha não excedente a 25 mm e construída de fio de diâmetro maior que 2 mm. 4.7 Armações de carro 4.7.1 Tensões e flechas na armação de carro 4.7.1.1 Condições de carga estática No cálculo das tensões e flechas máximas de qualquer das partes da armação de carro, inclusive eixos para polias, além do peso do carro e seus equipamentos, da carga devida aos cabos de comando, cabos ou correntes de compensação, polias de compensação e outros elementos fixados ao carro, devem ser consideradas as seguintes condições de carga estática: a) para elevadores com classe de carregamento A ou B: metade da carga nominal distribuída sobre qualquer porção da plataforma, tendo uma área igual à metade da área total; b) para elevadores com classe de carregamento C: carga nominal distribuída sobre metade da área da plataforma, em qualquer um dos lados; c) para elevadores com classe de carregamento B ou C: as cargas das rodas ou qualquer outra condição especial de carga conhecida. O cálculo das tensões e flechas deve ser feito considerando o carro estacionado na parada extrema superior. As seguintes equações devem ser utilizadas: a) tensão em cada longarina (decanewtons por centímetro quadrado): Ttotal = Tflexão + Ttração MgL
Tflexão =
10
2
4HW G
Ttraçao =
2A
b) momento de inércia (em centímetros elevados à quarta potência) - o momento de inércia de cada longarina não deve ser menor que o obtido pela seguinte equação: 3
J
=
M g L 10
6
46EH
c) índice de esbeltez - o índice de esbeltez para as longarinas sujeitas à compressão, não resultante da aplicação do freio de segurança ou da ação nos pára-choques, não deve ser menor que 120. Para as equações acima considerar:
Mg é igual ao momento de giro, de acordo com a classe de carregamento (em decanewton-metro) - para classe A ou B: Mg =
P.l 8
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4
NBR 14712:2001 - para classe C: Mg =
P .l 4
P é a carga nominal, em decanewtons; l é a largura interna da cabina, em metros; L é o comprimento de flambagem de cada longarina, em metros; H é a distância vertical entre centro dos cursores, em metros; W é o módulo de resistência de uma longarina, em centímetros cúbicos; G é a carga suportada pelo cabeçote superior (incluindo a carga nominal), em metros;
A é a área da seção transversal de cada longarina, em centímetros quadrados; E é o módulo de elasticidade do material utilizado, em newtons por centímetro quadrado. 4.7.1.2 Condições de carga dinâmica No cálculo das tensões e flechas máximas devem ser consideradas as seguintes condições de carga dinâmica: a) nos esforços resultantes nas longarinas, pela atuação do freio de segurança, devem ser consideradas as desacelerações: 2 - 20 m/s para freios de segurança instantâneo;
- 10 m/s2 para freios de segurança progressivos; b) nos esforços resultantes no cabeçote inferior, pelo impacto no pára-choque, deve ser considerada a desaceleração 2 de 10 m/s . O cálculo é executado considerando metade das massas concentradas em cada extremidade do cabeçote inferior. A seguinte equação deve ser utilizada para determinar a tensão resultante: Tensão =
D(C + P ) 2Wc
Onde: D é a distância entre guias, em centímetros; C é o peso do carro, em decanewtons; P é a carga nominal, em decanewtons; Wc é o módulo de resistência do cabeçote inferior, em centímetros cúbicos. 4.8 Plataformas As plataformas dos elevadores de carga devem ser metálicas, inclusive seus reforços. 4.8.1 Tensões nas plataformas 4.8.1.1 Condições de carga estática O cálculo das tensões nas plataformas dos elevadores de carga, em função da classe de carregamento, deve ser baseado nas seguintes cargas concentradas nos pontos onde produzem o maior esforço: a) classe A: 25% da carga nominal; b) classe B: 75% da carga nominal dividida em duas partes afastadas entre si em 1,5 m; c) classe C: 80% da carga nominal dividida em duas partes afastadas entre si em 0,75 m. 4.8.1.2 Condições de carga dinâmica Nos esforços resultantes das classes de carregamento B e C devido à entrada de veículos, deve ser considerada a desaceleração de 10 m/s2 no mínimo (as massas envolvidas são multiplicadas por 2, no mínimo). 4.9 Cabina Todo elevador de carga deve ter cabina fechada por teto inteiriço ou perfurado em toda a extensão da área. Se o teto for feito em tela metálica, esta deve ter abertura de malha não excedente a 12 mm e deve ser construída de fio com diâmetro maior que 2 mm. As cabinas devem ter internamente uma altura livre mínima de 2 m.
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4.10 Iluminação da cabina 4.10.1 A iluminação da cabina deve ser protegida, de modo a não ser danificada pela carga transportada pelo elevador. 4.10.2 Em elevadores de carga automáticos, pode ser colocado interruptor para desligar a iluminação. 4.11 Soleiras A soleirado carro deve ser determinada como segue: a) na classe A de carregamento: 25% da carga nominal estática deve ser considerada como localizada num ponto da soleira correspondente ao meio da largura livre da porta; b) na classe B de carregamento: 75% da carga nominal estática deve ser considerada como concentrada na soleira suportada em dois pontos afastados de 1,50 m e simetricamente localizados com referência ao meio da largura livre da porta; c) na classe C de carregamento: 80% da carga nominal estática deve ser considerada como concentrada na soleira, aplicada em dois pontos afastados de 0,75 m e simetricamente localizados com referência ao meio da largura livre da porta; d) nas classes B e C de carregamento: A carga real da roda aplicada sobre ou próximo à soleira da cabina deve ser considerada como tendo uma 2 aceleração de 10 m/s . Isto quer dizer que a carga dinâmica de qualquer roda cruzando a soleira deve ser considerada como o dobro da carga estática da mesma. Todavia, tendo-se conhecimento da carga dinâmica real aplicada à soleira, a mesma deve ser considerada. 4.12 Placas indicativas da carga nominal e classe de carregamento 4.12.1 Os elevadores de carga devem ter placas, colocadas em lugar bem visível, com os seguintes dizeres: “CARGA MÁX…… kg
PROIBIDO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS”.
NOTA - As letras e os números utilizados nas placas devem ter altura mínima de 15 mm.
4.12.2 Além da placa descrita em 4.12.1, deve ser colocada uma outra placa nas mesmas condições de visibilidade, com os seguintes dizeres: a) classe A - “ELEVADOR PARA CARGAS COMUNS. PROIBIDO CARGAS CONCENTRADA ACIMA DE ….. kg”; b) classe B - “ELEVADOR PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES”; c) classe C - “ELEVADORES PARA CARGAS CONCENTRADAS”. NOTA - As letras e os números utilizados nas placas devem ter altura mínima de 15 mm.
4.13 Portas do carro e dos pavimentos 4.13.1 Além dos tipos permitidos para os elevadores de passageiros, são admitidos mais os seguintes tipos de portas, desde que metálicas e que tenham resistência mecânica de acordo com a NBR NM 207. 4.13.1.1 Porta giratória de eixo vertical, painel único ou dois painéis de abertura central, de abertura manual e fechamento autônomo ou manual, atendendo aos seguintes requisitos: a) os painéis devem fechar completamente o vão no sentido da largura e altura; b) cada painel deve ser provido de puxador; c) portas de duas folhas devem ser restritas a elevadores que possam ser operados somente através do carro ou instaladas em recintos fechados e onde ocorre somente a presença de funcionários e não de público em geral. 4.13.1.2 Porta corrediça vertical, singela ou bipartida, de painéis simples ou duplos, de operação manual ou motorizada, atendendo aos seguintes requisitos: a) os painéis devem ser guiados em ambos os lados e fechar completamente o vão no sentido da largura e da altura; b) quando de operação manual, tanto para abrir quanto para fechar, as portas devem ser balanceadas e dotadas de puxador. NOTA - Quando os painéis forem construídos de tela ou chapa perfurada, sua malha ou abertura não deve ser superior a 25 mm.
4.13.1.3 Porta corrediça vertical formada por múltiplos painéis articuláveis ou painel de aço flexível, que se recolhem junto ao teto dos pavimentos ou sobre o teto da cabina, atendendo aos seguintes requisitos: a) sua operação deve ser motorizada; b) os painéis devem ser guiados em ambos os lados e fechar completamente o vão no sentido da largura e da altura.
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4.13.1.4 Porta corrediça lateral, singela ou bipartida, formada por múltiplos painéis articuláveis ou painel de aço flexível, que se recolhem junto à face lateral interna da caixa ou junto à face externa do painel lateral da cabina, atendendo aos seguintes requisitos: a) os painéis devem ser guiados na sua parte superior e inferior e fechar completamente o vão no sentido da largura e da altura; b) quando de operação manual, as portas devem ser dotadas de puxador. 4.13.1.5 Porta pantográfica corrediça lateral de um ou dois painéis, de operação manual, atendendo aos seguintes requisitos: a) os painéis devem ser guiados na sua parte superior e inferior através de roldanas e corrediças e fechar completamente o vão no sentido da largura e da altura; b) na sua construção deve ser utilizado aço; c) quando o vão achar-se completamente fechado, a distância entre barras da porta não poderá ser superior a 10,0 cm ; d) cada painel deve ser dotado de puxador aplicado na primeira barra. 4.13.2 A velocidade de fechamento das portas cujos tipos permitem motorização não deve ultrapassar 0,4 m/s e o seu acionamento deve ser através de botões do tipo pressão constante, instalados no interior da cabina. 4.13.3 As portas motorizadas com velocidade superior a 0,25 m/s devem ser dotadas de dispositivos de segurança que, ao tocarem qualquer obstáculo, interrompa o seu fechamento. 4.13.4 Nos tipos de porta citados em 4.13.1.2, 4.13.1.3 e 4.13.1.4, quando instalados em recintos fechados e onde ocorre somente a presença de funcionários e não de público em geral, é permitido o fechamento parcial do vão no sentido da altura, desde que a altura do painel seja no mínimo 1,80 m. 4.13.5 As portas do tipo pantográfica, citadas em 4.13.1.5, só devem ser instaladas em recintos fechados e onde ocorre somente a presença de funcionários e não de público em geral. 4.13.6 As portas de pavimento para os elevadores de carga não necessitam atender às exigências relativas ao comportamento sob condição de fogo, a não ser em casos onde a legislação local ou as condições contratuais as exigirem. 4.14 Fechamento de portas corrediças verticais O fechamento motorizado de portas corrediças verticais só é permitido se as seguintes condições forem satisfeitas simultaneamente: a) o elevador possuir somente comando manual; b) o fechamento for comandado mediante botão ou chave do tipo de pressão constante; c) a velocidade de fechamento for limitada ao máximo de 0,40 m/s. 4.15 Fechos eletromecânicos para portas de pavimento As portas de pavimento devem ser providas de fechos eletromecânicos que impossibilitem o movimento do elevador quando elas estiverem abertas ou destravadas e devem possuir dispositivo que possibilite sua abertura em caso de emergência. 4.16 Contatos elétricos de segurança na porta do carro As portas do carro devem ser providas com contatos elétricos de segurança que impeçam o funcionamento do elevador quando abertas mais que 25 mm. 4.17 Botão de emergência na cabina Na botoeira da cabina deve ser provido um botão de emergência que atenda aos requisitos dos dispositivos de parada da NBR NM 207. 5 Monta-cargas Os monta-cargas devem ter carga nominal de no máximo 300 kg e obedecer às seguintes condições: a) ter na cabina uma placa onde conste carga útil em quilogramas; b) na face externa das portas de pavimento devem constar os dizeres: “PROIBIDO O TRANSPORTE DE PESSOAS”. 5.1 O local destinado à máquina pode ser um compartimento específico ou parte da caixa e deve obedecer às seguintes condições: a) ser construído de material incombustível; b) ser dotado de portas de acesso; c) a porta de acesso à máquina deve ter no mínimo 0,60 m de largura e 0,40 m de altura e o acesso à porta pode ser feito através de escada removível; d) deve ser colocado extintor de incêndio no máximo a 1,0 m de distância do acesso ao compartimento.
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5.1.1 O local destinado à máquina deve ser exclusivamente ocupado por equipamentos do monta-cargas, não sendo permitido o seu uso como depósito ou para a instalação de equipamentos para outros fins. 5.1.2 O local destinado à máquina deve ser provido de iluminação artificial, interruptor de luz, tomada elétrica e, para cada monta-carga, um interruptor principal que atenda aos requisitos da NBR NM 207 no que for aplicável. 5.1.3 Quando o painel de comando for instalado fora do local destinado à máquina, ele deve ser fechado em gabinete de material incombustível com fechadura. 5.2 O coeficiente de segurança usado no projeto das máquinas não deve ser inferior a: a) 2, para aço, baseado no limite de escoamento, se o alongamento for igual ou maior que 14% em um corpo-de-prova de 5 cm de comprimento; b) 2,5, para aço, baseado no limite de escoamento, se o alongamento for menor que 14% em um corpo-de-prova de 5 cm de comprimento; c) 2,5, para outros metais dúcteis, baseado no limite de escoamento; d) 5, para ferro fundido solicitado à compressão e 6 se solicitado à tração e flexão, baseado na carga de ruptura, não sendo permitido o uso deste material para engrenagens e sem-fins. A carga a ser considerada na determinação dos coeficientes de segurança nas solicitações à flexão, cisalhamento e tração é igual ao dobro da carga estática resultante do cálculo, admitindo-se o carro carregado com sua carga nominal. Para os elementos da máquina solicitados à torção, a carga a ser considerada na determinação dos coeficientes de segurança é igual ao dobro da carga estática em balanço resultante pelo cálculo, admitindo-se o carro carregado com sua carga nominal. 5.2.1 Todas as máquinas devem ser munidas de freio eletromecânico que se abra por corrente elétrica e mantenha as máquinas freadas por ação de molas ou da gravidade. 5.2.2 As máquinas devem ter seus redutores construídos de maneira a não permitir a aceleração ou o retrocesso no caso de falha do motor em que o freio se mantenha aberto. 5.2.3 Quando for adotado o uso de máquinas a tambor, a cabina deve ser dotada de dispositivo que desligue a alimentação do motor da máquina no caso de afrouxamento ou sobrecarga do cabo de tração. 5.2.4 A polia de tração da máquina deve ter diâmetro de pelo menos 30 vezes o diâmetro do cabo. 5.3 As caixas devem ser fechadas em todos os lados e em toda a altura, permitindo-se somente o vão das portas. Devem atender aos regulamentos locais em vigor sobre resistência ao fogo e devem satisfazer os seguintes requisitos mínimos: a) as paredes devem ser construídas de material incombustível; b) seu fechamento deve, em caso de incêndio, manter sua resistência mecânica pelo período de tempo exigido pelos regulamentos locais em vigor sobre resistência ao fogo. O fechamento não deve ser constituído de materiais que possam tornar-se perigosos pela inflamabilidade ou pela natureza e quantidade de fumaça produzida. É permitido o uso de tela metálica ou chapa metálica perfurada, desde que atendam ao disposto em 4.4. 5.4 As guias devem ser metálicas, rigidamente presas à caixa com chapas de junção ligando entre si os diversos elementos. Um mesmo jogo de guias pode ser usado para o carro e o contrapeso. 5.5 A cabina deve ser suspensa por cabo ou corrente de aço. Os elementos de suspensão devem ser calculados com coeficiente de segurança no mínimo 7, considerando a carga estática, exceto o caso previsto em 5.9.3 b). 5.6 A cabina deve ter as dimensões internas máximas de 1,0 m de largura por 1,0 m de comprimento e 1,2 m de altura. 5.6.1 As plataformas devem ser construídas por um piso não perfurado e estendendo-se por toda a área dentro da cabina. Todos os elementos da plataforma devem ser dimensionados para suportar as forças desenvolvidas sob as condições de carga para as quais o monta-cargas foi projetado. A parte inferior das plataformas de madeira e a superfície exposta de suas travessas devem ser protegidas contra fogo pela cobertura com chapas de aço de espessura mínima de 0,5 mm. As juntas expostas da chapa de aço devem ter sobreposição ou grifagem. 5.6.2 As paredes da cabina devem suportar, sem deformação permanente, 1/10 da carga nominal uniformemente 2 distribuída sobre uma área de 25 cm , aplicada em qualquer ponto. A deflexão produzida por esta força não deve exceder 10 mm. 5.7 Devem ser instalados, nos poços, pára-choques para os carros e contrapesos, capazes de absorver a energia dos carros com sua carga nominal e animados com a velocidade nominal. A carga estática nos pára-choques deve obedecer ao descrito em 5.7.1 e 5.7.2. 5.7.1 Os pára-choques de acumulação de energia para carro e contrapeso devem ser capazes de suportar, sem ficar completamente comprimidos, uma carga estática de no mínimo duas vezes os pesos: a) do carro e sua carga nominal, para o pára-choque do carro; b) do contrapeso, para o pára-choque do contrapeso.
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5.7.2 Os pára-choques de acumulação de energia para o carro ou contrapeso devem ficar completamente comprimidos com uma carga estática de pelo menos três vezes os pesos: a) do carro e sua carga nominal, para o pára-choque do carro; b) do contrapeso, para o pára-choque do contrapeso. 5.8 Em todos os casos em que houver, embaixo dos poços dos monta-cargas, recinto utilizado por pessoas, os fundos dos poços devem ser calculados para absorver o impacto resultante da queda livre dos carros ou contrapesos na situação mais desfavorável. 5.8.1 Nos casos em que os carros e os contrapesos forem dotados de freio de segurança, a laje pode ser calculada para resistir apenas ao impacto exercido pelo carro ou contrapeso em velocidade nominal sobre os pára-choques, atendendo a 5.7. 5.9 As portas de pavimento podem ser dos tipos eixo vertical, corrediça horizontal ou vertical e pantográfica, atendendo, no que for aplicável, a 4.13. 5.9.1 As portas de pavimento, quando abertas, devem oferecer um vão livre cujas dimensões não ultrapassem a largura e a altura da cabina. No caso de exigência de botoeiras na cabina que exija um vão livre de porta de pavimento superior ao vão livre da cabina, as dimensões das portas podem ser aumentadas, desde que atendidas as seguintes condições: a) o aumento não deve ser superior a 0,20 m; b) com a porta de pavimento aberta e a cabina presente, não deve existir nenhum espaço vazado entre o interior e o exterior da caixa. 5.9.2 As portas de pavimento devem ser munidas de contatos que interrompam obrigatoriamente o movimento do carro quando qualquer delas for aberta. 5.9.3 Caso a soleira da porta de pavimento esteja situada até 0,80 m acima do nível do piso, também as seguintes condições devem ser atendidas: a) as portas devem ser dotadas de fechos eletromecânicos acionados por rampa fixa ou móvel; b) o coeficiente de segurança citado em 5.5 deve ser no mínimo 10. 5.10 Toda a instalação elétrica dos monta-cargas deve obedecer às especificações para elevadores de passageiros, conforme a NBR 5410, no que lhes for aplicável. 6 Elevadores de maca 6.1 Os elevadores elétricos de maca devem satisfazer às prescrições dos elevadores elétricos de passageiros (NBR NM 207) no que lhes for aplicável, não colidindo com as disposições desta seção. Devem também atender a outras disposições legais vigentes. A carga nominal e o número de passageiros devem ser determinados de acordo com a NBR NM 207. Contudo, os elevadores de maca podem ter o número de passageiros reduzido até 75% do número de passageiros dos elevadores de passageiros com a mesma área útil da cabina, desde que sejam dotados de um dispositivo limitador de carga que impeça a partida do carro no caso de ser ultrapassada a sua carga nominal em 10%. 6.2 As cabinas devem ter dimensões internas de no mínimo 1,20 m de largura por 2,20 m de comprimento para possibilitar o transporte de macas. NOTA - Quando for previsto o transporte do paciente no próprio leito, a cabina deve ter no mínimo 1,50 m de largura por 2,20 m de comprimento.
6.3 O sistema de portas deve ser do tipo corrediça horizontal automático, simultâneo na cabina e no pavimento. As portas devem ter largura livre mínima de 1,10 m. NOTA - Quando for previsto o transporte do paciente no próprio leito, as portas devem ter largura mínima de 1,20 m.
6.4 O movimento das portas do elevador automático deve ser retardado com interrupção mínima de 18 s. 6.5 Os botões ou outros dispositivos de comando do elevador, tanto no interior da cabina como no pavimento, devem estar situados a uma altura máxima de 1,30 m em relação ao piso. 6.6 Os elevadores de maca devem: a) ter na cabina um dispositivo que impeça o fechamento automático das portas durante a operação de carga e descarga; b) ser providos de um dispositivo de nivelamento que automaticamente leve a cabina ao piso dos pavimentos, dentro de uma tolerância máxima de 10 mm sob condições normais de carga ou descarga; c) ter na cabina um dispositivo que transfira para o ascensorista (ou pessoa qualificada) o comando do elevador, eliminando as chamadas externas, possibilitando levar a cabina diretamente ao andar desejado; d) se servindo a mais de quatro pavimentos, ter comando automático coletivo com seleção na subida e na descida. ________________ /ANEXO A
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Anexo A (normativo) Modificações importantes São consideradas modificações importantes as seguintes situações: Troca: - da velocidade nominal; - da carga nominal; - da massa do carro; - do percurso; - do tipo do dispositivo de travamento (a substituição de um dispositivo de travamento por um do mesmo tipo não é considerado como uma modificação importante). Troca ou substituição: - do sistema de controle; - das guias ou do tipo das guias; - do tipo da porta (ou a adição de uma ou mais portas da cabina ou de pavimento); - da máquina ou da polia motriz; - do limitador de velocidade; - do pára-choque; - do freio de segurança. ________________
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