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00200.019815/2021-49 (VOLUME 1)
00200.019815/2021-49 /2021-49 (VOLUME 1) P r o c e s s o nº 00200.019815
ssunto: ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL
nteressado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Referência:
Data da
00100.131896/2021
autuação:
15/12/2021
Nível de a c e s s o : OSTENSIVO
00200.019815/2021-49 (VOLUME 1) - 00100.131896/2021-82
Rivania Selma de Campos Ferreira Presidência terça-feira, 14 de dezembro de 2021 16:26 Rivania Selma de Campos Ferreira ENC: Ofício nº 1274/2021 - SUBCAP/SEJUD/PGR PGR-00451557.2021.pdf
De: Enviado em: Para: Assunto: Anexos:
De: PGR-Subsecretaria
de Controle Administrativo e Processual junto ao Gabinete do PGR [mailto:PGR-
[email protected]] Enviada em: terça-feira, 14 de dezembro de 2021 15:44 Para: Presidência Cc: PGR-ASSART - Assessoria Articulação Parlamentar Assunto: Ofício nº 1274/2021 - SUBCAP/SEJUD/PGR
Prezados, De ordem do Procurador-Geral da República, encaminho o Ofício nº 1274/2021 SUBCAP/SEJUD/PGR, de 14/12/2021 (eletrônico) ( eletrônico),, dirigido ao Presidente do Senado Federal, para as providências cabíveis. Informo, ainda, que não não haverá haverá a remessa do documento por meio físico. FAVOR ACUSAR O RECEBIMENTO. RECEBIMENTO. Atenciosamente, Joceli da Silva Silva Silva Divisão de Controle Documental
Subsecretaria de Controle Administrativo e Processual junto ao GABPGR Secretaria Jurídica e de Documentação/SG Fone: (61) 3105-6422
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00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
PGR-00451557/2021
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Ofício nº 1274/2021 - SUBCAP/SEJUD/PGR Brasília, data da assinatura digital. A Sua Excelência o Senhor Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal
[email protected] presidente@sena do.leg.br - Tel.: (61) 33 3303-3000 03-3000 a 3009 Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes 70165-900 - Brasília - DF Assunto: Encaminhamento de expediente. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, e no estrito cumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que impõe ao Procurador-Geral da República o dever de encaminhar " as correspondências, notificações, requisições e intimações " expedidas por membros do Ministério Público da União que tenham como destinatários determinadas autoridades, remeto a Vossa Excelência o Ofício nº 8147/2021-MPF/PRDF/20º Oficio - CCI, de 13 de dezembro de 2021, expedido pelo Procurador da República República CLAUDIO DRE DREWES WES JOSÉ DE SIQUEIRA na Notícia de Fato nº 1.16.000.003 1.16.000.003169/2021-39. 169/2021-39. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência manifestação de apreço e consideração. Atenciosamente, Augusto Aras
Procurador-Geral da República Assinado digitalmente
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e s s e c a e d a d i c i t n e t u a a r a c i f i r e v a r a P . 3 4 : 4 1 1 2 0 2 / 2 1 / 4 1 m C 7 e 3 , B 9 S 2 A 7 R A F . 9 E D F E O C A A D A N D 6 A R . B F 6 3 O 1 T 6 S 0 U 0 G 8 U A . 6 7 O I A 8 N 6 O T E 6 N 5 A A e C v I a h L B C Ú P . E o R t n A e D m u L c A o d R E o G a - c R a d O i D l A R a U v / C O r b R P . p r m o . f p p a m h . n a i e s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w / d / a n : i p s t s t h A
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
PR-DF-00119310/2021
e s s e c a
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ofício nº 8147/2021-MPF/PRDF/20º 8147/2021-MPF/PRDF/20º Oficio - CCI Brasília, data da assinatura eletrônica A Sua Excelência o Senhor RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Senador da República Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 Ref.: Notícia de Fato nº 1.16.000.003169/2021-39 1.16.000.003169/2021-39 Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, faço uso do presente para, em atenção à solicitação do Presidente da CPI da Pandemia para que “ sejam comunicadas ao Presidente do Senado Federal por V.Exa. no prazo de trinta dias as providências adotadas ” no âmbito dos fatos relatados (Relatório CPI da Pandemia) em apuração, encaminhar a Vossa Excelência, para conhecimento, conhecimento, cópia do De Despacho spacho exara exarado do nos autos ddaa Notícia de Fato epígrafe. epígrafe. Atenciosamente, (assinado eletronicamente)
CLAUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA PROCURADORA DA REPÚBLICA (em substituição)
SGAS - Quadras 603/604 - Lote 23 - Brasília/DF - CEP 70200-640 - Fone: (61) 3313-5260 Página 1 de 1
e d a d i c i t n e t u a a r a c i f i r e v 0 a 9 r B a C P A 6 . E 7 4 3 . : 1 2 4 1 D 4 1 7 2 0 0 B 2 E / . 2 9 1 7 / 0 3 2 1 2 D m F e B . , 0 A 8 R E I 0 E C U 5 Q 9 I 3 S e E v D a h E C S O . J o t S n E e W m E u R c D o d O o I a D c U a A d L i C l a r v o / p r b l . a p t m i . g f i p d m . o a d i a c c n i e f r i a t p r s e n c a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
PR-DF-00117917/2021
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Notícia de Fato nº 1.16.000.003 1.16.000.003169/2021-39 169/2021-39 (CRIMINAL)
Despacho nº /2021 – MPF/PRDF/6º Ofício de CC A pr pres esen ente te No Notí tíci ciaa de Fato Fato fo foii au autu tuad adaa a pa part rtir ir do re rece cebi bime ment nto, o, pe pela la Procuradoria da República no Distrito Federal, de uma cópia em meio digital do relatório final aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia – CPI da Pandemia, para adoção de providências de atribuição desta unidade do Ministério Público Federal de primeiro grau. O relatório foi remetido por meio do Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA, firm firmad adoo pe pelo lo Sena Senado dorr Om Omar ar Az Aziz iz,, Pres Presid iden ente te da CP CPII da Pa Pand ndem emia ia,, co com m o seg egui uint ntee encaminhamento: Nesse sentido, com fundamento no art. 58, §3º, da Constituição Federal, […] Nesse […] combinado com os arts. 6ª-A da Lei nº 1.579/1952, 1º e ss. da Lei nº 10.001/2000, encaminha-se encaminha-se cópia em meio digital do relatório final aaprovado provado pela comissão (https://bit.ly/3BnL2ti), para que sejam adotadas as providências que este r. Órgão considere pertinentes, em especial, quanto aos envolvidos Eduardo Pazuello, Mayra Isabel Correia Pinheiro, Pinheiro, Mauro Luiz de Brito Ribeiro, Pedro Benedito Batista Júnior; Carla Guerra, Rodrigo Esper,, Fernando Oikawa; Antônio Elcio Franco Filho; Roberto Ferreira Esper Dias; Emanuela Batista De Souza Medrades; Túlio Silveira; Francisco Emerson Maximiano; Danilo Berndt Trento; Marcos Tolentino da Silva; Ricardo José Magalhães Barros; Flávio Bolsonar Bolsonaro; o; Raimundo Nonato Brasil; Carlos Alberto de Sá ; Teresa Cristina Reis de Sá; Andreia da Silva Lima; Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda; VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog, nos termos dos encaminhamentos formulados cf., principalmente, item iv, fl. 1124, e fl. 1126 .
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e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O item iv iv,, fl. fl. 112 1244 do Re Rela lató tóri rioo da CPI CPI da Pa Pand ndem emia ia re refe fere re-s -see ao aoss encaminhamentos encaminhamen tos e tem a seguinte redação: Em relação aos crimes mencionados no item anterior, anterior, deverão ser encaminhadas, sem prejuízo de eventuais conexões processuais: iv) ao Minis Ministério tério Público Federal Federal,, com competência competência para atuar na primei primeira ra instância da Justiça Federal, ao Departamento de Polícia Federal e ao Procuradorr do Tribu Procurado Tribunal nal Penal Internacional, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos fatos praticados por Eduardo Pazuello; Mayra Isabel Correia Pinheiro; Marcellus José Barroso Campêlo; Mauro Luiz de Brito Ribeiro; Pedro Benedito Batista Júnior; Carla Guerra; Rodrigo Esper; e Fernando Oikawa (art. 109, V-A, § 5º, da Constituição Federal c/c art. 69, I, do Código Código de Processo Pena Penal); l); À fl. 1126 do Rel Relató atório rio da CPI da Pandem Pandemia, ia, const constaa o encami encaminha nhamen mento to à PR/DF para apuração dos atos de improbidade administrativa, nos seguintes termos: Em relação aos atos de improbid improbidade ade administrativa e de corrupção, neste último caso praticados por pessoas jurídicas, deverão ser encaminhadas à Procuradoria Procurado ria da República no Distrito Federal, com competência para atuar na primeira instância, cópias do presente relatório e dos documentos e oitivas relacionados aos ilícitos previstos na Lei nº 8.429, de 1992, e que tem como possíveis autores Antônio Elcio Franco Filho; Roberto Ferreira Dias; Emanuela Batista De Souza Medrades; Túlio Silveira; Francisco Emerson Maximiano; Danilo Berndt Trento; Trento; Marcos Tolentino da Silva; Ricardo José Magalhães Barros; Flávio Bolsonaro Bolsonaro;; Raimundo Nonato Brasil; Carlos Alberto de Sá; Teresa Cristina Reis de Sá; Andreia da Silva Lima; Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda; e VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog .
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e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Cotejando os nomes expressamente mencionados no Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA e o item 13.27 (resumo dos indiciamentos), verifica-se que as pessoas citadas foram indiciadas pelos seguintes fatos típicos:
EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nnas as modalidades modalidades extermínio, perseguição perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); MAYRA ISABE MAYRA ISABEL L CORR CORREIA EIA PINHEIRO PINHEIRO – Secretária Secretária de Gestão Gestão do Trabalh Tra balhoo e da Edu Educaçã caçãoo na Saúde Saúde - SGT SGTES ES - art. 267, 267, § 1º (epidem (epidemia ia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Código Penal; Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado resultado morte) do Código Penal; PEDRO BENEDITO BA BATIST TISTA A JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior Seni or - arts. 132 (peri (perigo go para a vida ou saúde saúde de outrem), outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde outrem) do Código Penal; art.2002); 7º, k (crime contra a humanidade) dode Tratado de Roma (Decreto 4.388,e de RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); FERNANDO OIKAWA - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vidaa ou sa vid saúde úde de out outrem rem)) do Cód Código igo Pe Penal nal;; e art. art. 7º, k (crime (crime contr contraa a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); ANTÔNIO ANTÔNI O ELC ELCIO IO FRA FRANCO NCO FIL FILHO HO – Ex-se Ex-secre cretár tário io ex execu ecutiv tivoo do Minist Min istéri érioo da Saú Saúde de - art art.. 267, § 1º (epidem (epidemia ia com resulta resultado do morte), morte), do Código Códi go Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbi (improbidade dade administr administrativa ativa), ), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 3/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da ROBERTO Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organizaçã organizaçãoo criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e respon res ponsáv sável el téc técnic nicaa far farmac macêut êutica ica da empre empresa sa Precis Precisaa - arts. arts. 299, 299, caput caput (fal (falsi sida dade de ideo ideoló lógi gica ca), ), 30 3044 (u (uso so de do docu cume ment ntoo fa fals lso) o) e 34 3477 (f (fra raud udee processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organizaçãoo criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. organizaçã 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; TÚLIO SIL SILVEIRA VEIRA – Consultor jurídi jurídico co da empresa Precisa -arts. 299, caput (fals (falsidade idade ideológi ológica), ca),e 304 de doc documen to falso), falso), ambos do Código Código Penal; art.ide 10, VI XII,(uso e art. 11,umento I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, capu caputt (forma (formação ção de orga organiza nização ção criminosa criminosa)) da Lei nº 12.8 12.850, 50, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 111, 1, I (improbidade administrativa), administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; DANILO BERNDT DANILO BERNDT TRE TRENT NTO O - Sócio Sócio da empre empresa sa Primarci Primarcial al Holding Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa - 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11,, I (improbid 11 (improbidade ade admin administra istrativa) tiva),, combinados combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; MARCOS TOLENTINO DA SILVA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de oorganização rganização criminosa) da Lei nº nº 12. 12.850, 850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização organizaç ão criminosa)ambos da Lei Lei do nº nº SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 4/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n p : i s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 12.850, de 2013; 2013; e art. 10, XII (improbida (improbidade de administrativa) da Lei 88.429, .429, de 2 de junho de 1992; FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; RAIMUNDO NONATO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333,, cap 333 caput ut (co (corru rrupçã pçãoo ativa) ativa) do Cód Código igo Penal; Penal; e art. art. art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; CARLOS ALBER ALBERTO TO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog -art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; ANDREIA DA SILV SILVA LIMA – Diretora-executiva da eempresa mpresa VTCLog art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, IV, d (ato lesivo à administr administração ação pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
De antemão, registro que com relação a Ricardo Barros, Deputado Federal, é da atribuição da PR/DF apurar as condutas apenas sob a ótica da improbidade administrativa, tendo em vista o foro por prerrogativa de função no que diz respeito à apuração na esfera penal (art. 102, I, b, Constituição). Com relação ao Flavio Bolsonaro, Senador da República, verifica-se que a CPI da Pandemia indicia-o apenas pelo tipo penal do art. 286 do Código Penal (incitação ao crime). Não há, portanto, providências a serem adotadas na PR/DF tendo em vista o foro por SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 5/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n p : i s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA prerrogativa de função no que diz respeito à apuração na esfera penal (art. 102, I, b, Constituição). Feit Feitos os esse essess escl esclar arec ecim imen ento toss in inic icia iais is,, pa pass ssaa-se se à an anál ális isee do doss fa fato toss encaminhadoss para a PR/DF para apuração. encaminhado Registro, inicialmente, que, a fim de possibilitar um trabalho de continuidade das investigações de forma eficiente e considerando que nem todas as condutas que foram apuradas pela CPI da Pandemia guardam correlação entre si, necessário cindir as investigações por grupos, distribuindo-as de forma aleatória entre os Ofícios da PR/DF. A propos proposta ta a se segui guirr ap apres resent entad adaa lev levaa em consi consider deraçã ação, o, ini inicia cialme lmente nte,, as condutas daqueles que foram indiciados pela CPI da Pandemia e que constam expressamente no Ofício nº 2705/2021-CPIPANDEMIA e nas fls. 1124 (item iv) iv) e 1126 do relatório final da CPI. Após, propõe-se, igualmente, a distribuição de fatos agrupados que mereceram apuração pela CPI da Pandemia, mas que, segundo consta no relatório final, “não foi possível reunir reunir provas provas suficiente suficientess para o indiciame indiciamento nto ou para indicar claramente claramente as necessár necessárias ias providências prov idências nas esferas cível ou administrativa uma série de pessoas. De qualquer forma, entendemos que os elementos colhidos inicialmente não devem ser desperdiçados, mas, ao cont contrá rári rio, o, de deve vem m pass passar ar pe pelo lo cr criv ivo o da dass au auto tori rida dade dess comp compet eten ente tess para para que, que, se assi assim m entenderem, entender em, deem prosseguimento prosseguimento às apurações”. apurações”. Isso porque os fatos apurados são relevantes e contribuíram para o agravamento da pandemia no Brasil.
Porr fim, Po fim, ainda inda que nã nãoo est stej ejaa exp xpre ressso no Ofíc Ofício io nº 270 705/ 5/2202 0211CPIPANDEMIA que encaminha o relatório final da CPI da Pandemia para a PR/DF, consta do relatório a necessidade de que seja promovida ação para a reparação por danos morais coletivos em benefício da sociedade brasileira (fls. 1110/1111 do relatório), razão pela qual esses fatos também merecem ser distribuídos entre os Ofícios da PR/DF. PR/DF. A mesma mesma pro provid vidênc ência ia dev devee se serr adotad adotadaa com rel relaçã açãoo ao aoss fatos fatos apu apurad rados os relacionados aos povos indígenas e quilombolas. Ainda que o indiciamento (no caso dos indígenas) diga respeito a crime contra a humanidade de competência do Tribunal Penal
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 6/24
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Internacional, os fatos podem ensejam análise e providências na esfera cível, razão pela qual também merecem ser distribuídos entre os Ofícios da PR/DF. PR/DF. Passa-se, portanto, à proposta de divisão por grupos:
1) Aç Açõe õess e omis omissõ sões es no Mi Mini nist stér ério io da Saúd Saúde, e, na gest gestão ão do ex-Mi ex-Mini nist strro ED EDUA UARD RDO O PAZUELLO, entre outros, e o agravamento da pandemia O Relatório da CPI da Pandemia tem uma vasta descrição de elementos indiciários do cometimento do crime de epidemia com resultado morte (art. 267 do Código
Penal), em razão, razão, esp especi ecialm alment ente, e, da ins insist istênc ência ia no tra tratam tamen ento to precoc precocee com medica medicame mento nto comprova compro vadam dament entee ine inefic ficaz, az, da resist resistênc ência ia às medida medidass não não-fa -farma rmacol cológi ógica cass e do atraso atraso na aquisição de vacinas. Comoo des Com destac tacad adoo no relat relatóri órioo da CPI da Pa Pande ndemia mia,, “Comete o crime de epidemia não somente aquele que origina ou produz uma epidemia, com a propagação inicial de germes patogênicos, mas também quem, mesmo após iniciado o quadr quadroo epidêmico, age ou ssee omite para dar causa a um processo epidêmico de maiores pr proporções”. oporções”. Nesse sentido, houve o indiciamento, pela CPI da Pandemia, de EDUARDO
PAZUELLO, ex-Ministro da Saúde, MA MAYRA YRA ISABEL CORRE CORREIA IA PINHEIRO , Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretário executivo do Ministério da Saúde e MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO, Presidente do Conselho Federal de Medicina, pela prática do crime tipificado no art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte). Ainda que o Presidente da CPI da Pandemia não tenha encaminhado para a PR/DF os fatos relacionados ao “gabinete paralelo” (item 6.1 do relatório), em razão do qual fo fora ram m in indi dici ciad ados os Nise Yamaguchi, Lucia Luciano no Dias Azevedo, Arthur We Weintraub intraub, Carlos
Wizard, Paolo Zanotto pelo crime de epidemia com resultado morte (art. 267, CP), será importante analisar se há conexão que justifique a investigação desses fatos pela PR/DF PR/DF..
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n p : i s t s t A h
SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 7/24
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O rela relató tóri rioo indi indici ciaa EDUA EDUARDO RDO PAZUE AZUELLO LLO pe pelo cri crime me de emp empre rego go
irregular de verbas públicas (art. 315, CP), em razão do emprego de recursos públicos na produção e aquisição de cloroquina, mesmo depois de se demonstrar que a cloroquina era ineficaz no combate à covid-19 (itens 6.3.5, 6.3.9 e 13.13). O ex ex-Min -Minist istro ro da Saú Saúde de,, EDUARDO PAZUELLO, e MAYRA ISABEL
CORREIA PINHEIRO, Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, foram,, igual foram igualmente mente indici indiciados ados pelo crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) , em razão da conduta de ambos diante do previsível colapso do sistema de saúde do Amazonas. Amazonas. Sobre os fatos, consta no relatório: “Sobre a crise em Manaus, não houve a adequada e tempestiva preocupação em se dimensionar a demanda de oxigênio medicinal no Amazonas, ainda que o Ministério já se encontrasse imbuído de avaliar a situação da pandemia naquele Estado, Estado, pelo menos desde o final de dezembr dezembro. o. [...] Não foram encontradas evidências da adoção de medidas para abrandar o previsível colapso do sistema de saúde local, mesmo tendo havido solicitação do Secretário Secretário de Saúd Saúdee do Amazon Amazonas as ao Ministério Ministério da Saúde Saúde,, no dia 30 de dezembro, solicitando o envio da Força Nacional do SUS para auxílio no monitoramento e orientação técnica. O governo federal tinha conhecimento da alta probabilidade de colapso do sistema de saúde amazonense, inclusive com carência de insumos necessários ao funcionamento das atividades hospitalar hospitalares. es. A Secretária Secretária Mayra Pinheiro, Pinheiro, responsável pela missão encaminhada ao Estado, e o ex-Ministro Pazuello, por terem permanecido inertes e focado atenção no tratamento precoce, também praticaram o crime de prevaricação”. prevaricação”.
O relatório indicia, ainda, EDUARDO PAZUELLO, ex-Ministro da Saúde, pela comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal) , tendo em vista que Eduardo Pazuello imputou hackeamento ao sistema TrateCov, dando ensejo a lavratura de boletim de SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 8/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A o D a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n p : i s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ocorrência e abertura de investigação, sabendo que não teria havido hackeamento nem violação do código-fonte do TrateCov, conduta que amolda-se ao tipo previsto pelo art. 340 do Código Penal. Há no relatório da CPI da Pandemia, igualmente, o indiciamento de FABIO WAJNGAR AJNGARTEN TEN pelos crimes de prevaricação (art. 319 do Código Penal), em razão da omissão deliberada em praticar ato de ofício, qual seja informar à população brasileira sobre como diminuir as chances de contrair a covid-19, ao que tudo indica, segundo o relatório da CPI, para satisfazer interesse pessoal. Ademais, a Secretaria de Comunicação (SECOM) foi responsável pelo vídeo intitulado intitu lado “O Brasil não pode pode parar”, parar”, em momento em que a OMS e o próprio Min Ministér istério io da Saúde recomendavam a adoção de medidas de distanciamento social. Não houve, pela CPI da Pandemia Pand emia,, indic indiciame iamento nto de FABIO WAJNG AJNGAR ARTEN TEN pelo crime de epidemia com resultado
morte (art. 267 do Código Penal) , mas a princípio sua conduta deve ser apurada também sob essa ótica. Assim, ainda que o Presidente da CPI da Pandemia não tenha encaminhado para a PR/DF os fatos relacionados FABIO WAJNGAR WAJNGARTEN, TEN, então Secretário da Secretaria de Comu Co muni nica caçã çãoo (SEC (SECOM OM), ), tend tendo, o, pelo pelo te teor or do it item em vi vi dos Encaminh Encaminhamen amentos tos (fl. 11 1125), 25), direcionado ao MP Estadual, a competência parece, a primeira vista, ser federal (e a atribuição de investigação da PR/DF), tendo em vista trata-se de apuração de conduta enquanto Secretário de Comu Comunicaç nicação ão da Pres Presidên idência cia da Repú República blica.. Ademais Ademais,, é importante importante analisar analisar se há conexão conexão com as ações e omissões que agravaram a pandemia. Da mesma forma, a veic veiculaçã ulaçãoo da campanh campanhaa publicitá publicitária ria “A vida não pode parar”, pelo Ministério da Educaçã Educação, o, sob o comando do então ministro Abraham Weintraub, com foco na manutenção das datas do Enem 2020, também merece apuração.
2) Caso Prevent Senior: Crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP), omissão de notificação de doença (art. 269, CP), falsidade ideológica (art. 299, caput, CP)
e s s e c a e d a d i c i t n e t u 9 a E 2 a 4 r D a D c B i D f . 3 i 7 r 5 e 0 v A a A 0 r a C P . 7 . A 9 A 3 C 2 : 7 0 2 A A 1 . 2 D 5 0 1 2 3 / 2 B 7 1 4 / 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o d O A o D a N c A a d R i B l A a I v / C R r b A M . p r m o . f p p a m h . n a i e s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w / d / a n : p i s t s t h A
SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 9/24
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O caso Prevent Senor está descrito no item 10 do relatório da CPI da Pandemia. No que diz respeito ao crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, tipificado no art. 132 do Código Penal, consta do relatório que “a operadora de saúde Prevent Senior prescreveu prescreveu de maneira institucional medicamentos do cham chamado ado “kit covid”, tais como hidroxicloroquina, hidroxiclor oquina, azitromicina e ivermectina, para o “tratamento precoce” dos seus se us pacientes, realizou experimento científico com a utilização desses fármacos, mas sem autorização do Conep, recusou-se a fornecer máscaras de proteção aos seus médicos e colocou pacientes em tratamento exclusivamente paliativo sem autorização dos respectivos familiares” (fl. familiares” (fl. 1036). Consta, ainda, no relatório descrição de casos de pacientes internados com Covid-19 em unidades da Prevent Senior que não foram informados às autoridades sanitárias, o que se subsume ao tipo penal de omissão de notificação de doença (art. 269, CP), além de casos de manipulação de informações nos prontuários de pacientes, o que enseja a tipificação do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP). Com bas basee nos nos ind indíci ícios os co colet letado ados, s, for foram am ind indici iciado adoss PEDRO BENEDITO Diretor-execut ecutivo ivo da Prevent Prevent Senior - arts. 132 (pe (perigo rigo para a vida ou BATISTA JÚNIOR –– Diretor-ex saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratad Tratadoo de Roma (Decreto 4.388, de 2002); CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado Tra tado de Roma (Decreto 4.388 4.388,, de 2002); 2002); RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de ooutrem) utrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); FERNANDO OIKAWA Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); Ai Aind ndaa qu quee o Pre Presi side dent ntee da CPI CPI da Pa Pand ndem emia ia nã nãoo te tenh nhaa menc mencio iona nado do expr expres essa same ment ntee no Ofíc Ofício io nº 27 2705 05/2 /202 0211-CP CPIP IPAN ANDE DEMI MIA A os no nome mess de FERNANDO
PARRILLO e EDUARDO PARRILLO, donos da Prevent Senior e indiciados pelos delitos de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP), omissão de notificação de doença (art. SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 10/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u 9 a E 2 a 4 r D a D c B i D f . 3 i 7 r 5 e 0 v A a A 0 r a C P . 7 . A 9 A 3 C 2 : 7 0 2 A A 1 . 2 D 5 0 1 2 3 / 2 B 7 1 4 / 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o d O o A a D N c A a d R i B l A a I v / C R r b A M . p r m o . f p p a m h . n a i e s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w / d / a n : p i s t s t h A
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 269, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e crime contra a humanidade (art. 7º, k, do Tratado de Roma – Decreto 4.388, de 2002), além de outros(as) médicos(as) indiciados(as), será importante analisar se há conexão que justifique a investigação desses fatos pela PR/DF PR/DF..
3) Caso Covaxin – Precisa O Caso Covaxin está descrito principalmente no item 6.8 e subitens do relatório final da CPI da Pandemia. A respeito deste caso, com base nos indícios coletados, foram indiciados
EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Di Diretora retora-Exec -Executiva utiva e respon responsáve sávell técnica farmacêutica da da empresa Precisa - arts. 299, ca caput put (falsidade ideológica), ideológica), 304 (uso de docume doc umento nto falso) falso) e 347 (fraud (fraudee pro proces cessua sual), l), tod todos os do Código Código Penal; Penal; art. art. 2º, caput caput (formação de organizaçã organizaçãoo criminos criminosa) a) da Lei nº 12.850, de 2013; 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 111, 1, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 19 1992 92;; TÚLIO SILVEIRA – Con Consul sultor tor jurídi jurídico co da emp empres resaa Precis Precisaa -arts. -arts. 29 299, 9, caput caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa arts. 299, 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de do documento cumento falso), 347 (fraude processual) processual) e 337-L, 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organizaçãoo criminosa) da Lei nº 12 organizaçã 12.850, .850, de 2013; 2013; art. 10, VI e XII, e art. 111, 1, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; DANILO
BERNDT TRENTO - Sócio da em empresa presa Primarcial Holding e Participações Ltda Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa
- 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal;
art. 2º, caput (formação de organização organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade (improbidade aadministrativa), dministrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, 8.429, de 2 de junho de 1992; MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Códig ambos Códigoo Pena Penal; l; art. 2º, capu caputt (forma (formação ção de orga organizaç nização ão criminosa criminosa)) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 111, 1, I (improbida (improbidade de administrativa), administrativa), combinados combinados com art. SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 11/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u 9 a E 2 a 4 r D a D c B i D f . 3 i 7 r 5 e 0 v A a A 0 r a C P . 7 . A 9 A 3 C 2 : 7 0 2 A A 1 . 2 D 5 0 1 2 3 / 2 B 7 1 4 / 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o d O o A a D N c A a d R i B l A a I v / C R r b A M . p r m o . f p p a m h . n a i e s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w / d / a n : p i s t s t h A
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; e ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; 2013 ; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; O Deput eputaado Fede dera rall RIC RICARD ARDO O JOSÉ JOSÉ MAGALH MAGALHÃES ÃES BARROS BARROS foi igualmente indiciado. Entretanto, tendo em vista o foro por prerrogativa de função no que diz respeito à apuração na esfera penal (art. 102, I, b, Constituição), cabe à PR/DF apurar tão somente os fatos relacionados à prática de improbidade administrativa (art. 10, XII da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992). Também relacionado ao Caso Covaxin, o relatório da CPI da Pandemia apontou indícios do cometimento do crime de prevaricação, tipificado no art. 319 do Código Pe Pena nal, l, por par parte te do ex-M ex-Ministr inistroo EDUARDO EDUARDO PAZ PAZUELLO UELLO e do do ex-Secretário-Executivo
ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO, entre outros com foro por prerrogativa de função, tendo em vista que, alertados por Luis Ricardo Miranda a respeito das irregularidades no contrato da Covaxin, não teriam adotado providências para apuração dos fatos (fls. 1083/1084). Com relação a ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO , há o indiciamento, também, por ato de improbidade administrativa relacionado ao Caso Covaxin-Precisa, Covaxin-Precisa, tipificado no art. 10, VI e XII e art. 11, I, da Lei nº 8429/92. Houve também o indiciamento da pessoa jurídica PRECISA COMERCIAL COMER CIALIZAÇ IZAÇÃO ÃO DE MEDI MEDICAMEN CAMENTOS TOS LTDA. pe pela la pr prát átic icaa de at atoo le lesi sivo vo à administração, administ ração, nos termos do art. 5º, IV IV,, d da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Ai Aind ndaa qu quee o Pre Presi side dent ntee da CPI CPI da Pa Pand ndem emia ia nã nãoo te tenh nhaa menc mencio iona nado do expressam expre ssamente ente no Ofíci Ofícioo nº 2705/202 2705/2021-CPI 1-CPIP PANDEM ANDEMIA IA os nomes nomes de MARCELO BENTO
PIRES e ALEX LIAL MARINHO, servidores do Ministério da Saúde que “fizeram pressão no servidor Luís Ricardo Miranda, para que a licença de importação da vacina Covaxin fosse libera lib erada” da” e do doss ser servid vidore oress REGINA CÉLIA OLIVEIRA e THIAGO FERNANDES DA
COSTA que “deram “deram seg seguim uiment entoo ao proce processo sso,, mesmo mesmo cie ciente ntess da dass irregul irregulari aridad dades” es”,, todos todos
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 12/24
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA indiciados pelo delito de advocacia administrativa tipificado no art. 321 do Código Penal, será importante analisar se há conexão que justifique a investigação desses fatos pela PR/DF PR/DF.. Da mesma forma, no relatório da CPI da Pandemia consta o indiciamento de
JOSÉ RICA RICARDO RDO SANT SANTANA ANA, ex-s ex-sec ecre retá tári rioo da Anv Anvis isa, a, no tip tipoo pe pena nall do ar art. t. 2º 2º,, ca capu putt (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013, por ter se associado a Francisco Maximiano, Danilo Trento e Roberto Ferreira Dias no processo irregular de contratação da vacina Covaxin. Ainda que não esteja nomina nominado do no não tenha menciona mencionado do expressamente no Ofício nº 2705/2021-CPIPANDEMIA, será importante analisar se há conexão que justifique a investigação desses fatos pela PR/DF.
4) Caso VTC Operadora Logística Ltda - VTCLog O Caso VTCLog está descrito principalmente no item 6.10 do relatório final da CPI da Pandemia e dizem respeito ao Contrato 59/2018 por meio do qual a VTCLog tem prestado serviços de transporte e armazenage armazenagem m de vacinas ao Ministério da Saúde no contexto da pandemia da covid-19. A CPI da Pande Pandemia mia apu apurou rou ind indíci ícios os de irr irregu egulari larida dades des na execuç execução ão do Contrato 59/2018. Consta no relatório final da CPI da Pandemia: “ Analisando os documentos do processo licitatório que resultou no contrato nº 59/2018, firmado entre o Ministério da Saúde e a VTCLog, foi possível identificar indícios da ocorrência do chamado “jogo de planilha”, artifício que permite que se saia vitorioso em uma licitação, de modo aparentemente lícito e, durante a execução contratual, se passe a manipular preços unitários a fim de aumentar o valor do contrato, por meio de termos aditivos. Sobr Sobree o caso caso,, há indí indíci cios os de corr corrup upçã çãoo envol envolve vend ndoo tant tantoo o agen agente te da Administração Pública (Roberto Ferreira Dias), como a empresa que firmou contrato de prestação de serviços com o Ministério da Saúde. Saúde. SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 13/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n p : i s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA […] A prática das condutas acima sinaliza a ocorrência do crime de corrupção passiva. Há indicativo de rrecebimento ecebimento de vantagem indevida por Roberto Ferreira Dias, que teve, em razão da função pública que exercia, boletos pagos por empresa que contratou com a pasta da Saúde, o que amolda a sua conduta ao tipo penal previsto no art. 317 do CP. Pelo exposto, em havendo elementos de prova que corroborem corroborem o pedido de propina feito por Roberto Dias e pagamento de contas pessoais por empresa contratada pelo Ministério da Saúde, no caso a VTCLog, entendemos que ele deve ser indiciado pelo crime de corrupção passiva. passiva. [...] Em relação ao contrato da empresa VTCLog com o Ministério da Saúde, por tudo o qu quee foi dito acima, há indícios de que que hou houve ve ofer oferecimento ecimento e entr entrega ega de vantagem vantagem iindevid ndevidaa para qque ue Roberto Roberto Ferreira Ferreira Di Dias as praticasse praticasse aato to em favor da VTCLog. Nesse ponto, ponto, devem figurar como investigados os donos da empresa empr esa Carlos Al Alberto berto de Sá e T Teres eresaa Cristina Rei Reiss de Sá, pois pois o fato de serem sócios controlado controladores res da empresa e, portanto, beneficiários finais de todas as ações criminosas perpetradas, sugere que tinh tinham am domínio do fato ou que tenham até mesmo de algum modo participado das decisões e condutas ilícitas cometidas. Da mesma forma, recaem indícios sobre Raimundo Nonato Brasil, sócio atuante e que assinou o aditivo ao contrato nº 59/2018 59/2018 e Andreia da Sil Silva va Lim Lima, a, dir direto etora ra exec executi utiva, va, que, que, durant durantee sua oit oitiva iva per perant antee est estaa Comissão, confirmou manter intensos contatos com Roberto Ferreira Dias no curso do Contrato e quando da assinatura do aditivo” (fls. aditivo” (fls. 1078-1082).
Dessa forma, foram indiciados: RAIMNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caputt (corr capu (corrupçã upçãoo ativa ativa)) do Códi Código go Pena Penal; l; e art. 11 11,, I (improbida (improbidade de administrat administrativa), iva), SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 14/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n p : i s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; CARLOS ALBERTO ALBERTO DE
SÁ - Sócio da empresa VTCLog -art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos ddaa Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; e TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; Houv Ho uvee tamb também ém o indi indici ciam amen ento to da pe pess ssoa oa ju juríd rídic icaa VTC OPERADOR OPERADORA A
LOGÍSTICA LTDA - VTCLog pela prática de ato lesivo à administração, nos termos do art. 5º, IV, IV, d da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Outros casos estão descritos no relatório da CPI da Pandemia, ainda que os nomes dos indiciados não tenham sido encaminhados à PR/DF. Entretanto, a fim de não deixar relevante apuração sem encaminhamento, entendo pertinente mencionar esses casos e distribuir entr entree os Of Ofíc ício ioss da PR PR/D /DF F, a fim fim de se seja ja ve veri rifi fica cada da a at atri ribu buiç ição ão da PR/D PR/DF F e da dado do prosseguimento às apurações: apurações:
5) Caso Davati Medical Supply Consta no relatório da CPI da Pandemia: “A empresa Davati Medical Supply foi uma das empresas intermediárias que procurou o Ministério da Saúde para vender vacinas. Por meio de repr repres esen enta tant ntes es no Bras Brasil il
– Cr Cris istia tiano no Alb Albert ertoo Carv Carval alho ho e Luiz Luiz Pa Paul uloo
Dominguetti Pereira –, foi apresentada uma proposta para o fornecimento de 400 milhões de doses da vacina AstraZeneca, a um custo de US$ 3,50 por dose.
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a A r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n p : i s t s t A h
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00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Foi nesse contexto que surgiu uma denúncia de pedido de propina, conduta essa que configura o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP. […] De acordo com as informações prestadas por Luiz Paulo Dominguetti a esta Comissão, o servidor Roberto Ferreira Dias, ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde, em um jantar realizado no restaurante “Vasto”, em Brasília-DF, ao ouvir a proposta da empresa Davati, teria pedido que se acrescentassee o valor de um US$ 1 por dose”. (fl. 1075/1076) acrescentass E mais: “[…] se de um lado havia Roberto Dias solicitando vantagem indevida para a viabilização do contrato de 400 milhões de doses da vacina Astrazeneca, a serem entregues por meio da empresa Davati, de outro atuavam em concurso eventual de agentes, Luiz Paulo Dominguetti Pereira, Rafael Francisco Carmo Alves, José Odilon Torres da Silveira Júnior e Marcelo Blanco. [...] Havendo, portanto, indícios robustos de que houve a oferta de propina a Roberto Dias, devem ser indiciados pelo crime de corrupção ativa Cristiano Alberto Hossri Carvalho, Luiz Paulo Dominguetti Pereira, Rafael Raf ael Fra Franci ncisc scoo Car Carmo mo Alv Alves, es, José José Odi Odilon lon Torres orres da Silve Silveira ira Júnior Júnior e Marcelo Blanco”. (fls. 1081/1082) Dessa forma, foram indiciados pela CPI da Pandemia: Roberto Ferreira Dias, ex-dir exdireto etorr de Logíst Logística ica do Min Minist istéri érioo da Saúde Saúde;; Cristi Cristiano ano Alberto Alberto Carval Carvalho; ho; Luiz Luiz Paulo Paulo Dominguetti Pereira; Rafael Francisco Carmo Alves; José Odilon Torres da Silveira Júnior e Marcelo Blanco, nas seguintes imputações abaixo detalhadas: ROBERTO ROBER TO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organiza organi zação ção cri crimin minosa osa)) da Lei nº 12.8 12.850, 50, de 201 2013; 3; art. art. 10, XII e art. 11, 11, I (impro (improbid bidade ade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 16/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO –Representante da Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); LUIZ PAULO PAULO DOMING DOMINGUETT UETTII PERE PEREIRA IRA – Representa Representante nte da Davati Davati no Brasil - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); MARCELO BLANCO DA COSTA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati - art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa); Assim, ainda que o Presidente da CPI da Pandemia não tenha encaminhado vi dos para a PR/DF os fatos relacionados à Davati Medical Supply, tendo, pelo teor do item vi Encaminhamentos (fl. 1125), direcionado ao MP Estadual, a competência parece, à primeira vista, ser federal (e a atribuição de investigação da PR/DF), tendo em vista trata-se de apuração de conduta que envolve envolvem corrupção passiva de servidor lotado no Ministério da Saúde.
6) Da usurpação de função pública por parte de Airton Antonio Antonio Soligo Consta no relatório da CPI da Pandemia: “No contexto de assessoramento paralelo identificado no âmbito do Poder Executivo Exec utivo Fede Federal, ral, esta Comi Comissão ssão identifico identificouu que Airton Antonio Solig Soligo, o, conhecido como Airton Cascavel, exerceu a função de Assessor Especial do ex Ministro da saúde, Eduardo Pazuello, sem integrar o quadro de servidores daquela Pasta. Conforme já informado, Airton Cascavel somente foi efetivamente nomeado para o cargo de Assessor Especial no dia 24 de junho de 2020, mas vinha exercendo atividades inerentes a esse cargo há algum tempo. [...] SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 17/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Não restaram dúvidas de que praticou o crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328 do CP CP,, ao se apresentar a um administrado como se servidor público fosse” (fl. 1088). Dess De ssaa form forma, a, AI AIR RTON AN ANT TON ONIO IO SOLI SOLIGO GO,, ex ex-a -ass sses esso sorr es espe peci cial al do Ministério da Saúde, foi indiciado pelo crime tipificado no art. 328, caput , do Código Penal (usurpação de função pública).
7) Fake News e incitação ao crime (art. 286 do Código Penal) Consta no relatório da CPI da Pandemia: “Em relação às publicações de notícias falsas, com base no trabalho desta Comissão, entendemos também ter havido o cometimento de ilícitos, seja na esfera penal, civil ou administrativa, que, em maior ou menor grau, ocorreram com a participação dos indivíduos citados no capítulo deste Relatório referente a fake news. news. Os fatos narrados correspondem à publicação de notícias sabidamente falsas, com o objetivo de obter proveitos políticos e econômicos para uma rede de pessoas incentivando a prática do crime de descumprimento de medida
sanitária preventiva e, com isso, colocando em risco a vida de milhares de pessoas, em violação ao art. 286 do Código Penal. Considerando que esse crime teria sido praticado por meio da rede mundial de computadores, necessário necessário analisar se a competência seria federal e a atribuição da PR/DF. PR/DF.
Por outro lado, há fatos apurados pela CPI da Pandemia que podem ensejar a adoção de providências cíveis por parte da PR/DF. Segue-se o agrupamento desses fatos: SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 18/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
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8) Responsabilidade civil por dano moral coletivo Segundo apurado pela CPI da Pandemia, a difusão sistemática do tratamento precoce com medicamentos ineficazes e a estratégia pela busca da imunidade de rebanho pela contaminação natural produziram um risco relevante e grave que causou danos irreparáveis à sociedade brasileira. Nesse sentido, sentido, o relatório da CPI da Pandemia con consignou signou que (fl. 129): 129): […] entendemos que o Ministério Público Federal deve tomar ciência dos atos atos de todo todoss aque aquele less que, que, por por qu qual alqu quer er meio meio,, prom promov overa eram m de form formaa sistemática a difusão do tratamento precoce e da imunidade de rebanho rebanho por contaminação natural. Com Com esse fim, destacamos os seguintes agentes, para possível condenação a reparação de dano moral coletivo à sociedade brasileira: •
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Médicos pela Vida; Vida; Vitamedic Indústria Farmacêutica Ltda; Nise Hitomi Yamaguchi; Yamaguchi; Luciano Dias Azevedo; Azevedo; Carlos Wizard Martins; Osmar Gasparini Terra; Arthur Weintraub; Weintraub; Paolo Marinho de Andrade Zanotto; Ricardo José José Magalhães Barro Barros. s.
9) O impacto da pandemia sobre povos indígenas indígenas e quilombolas
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
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00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O impacto da pandemia sobre povos indígenas foi objeto do item 7 do relatório da CPI da Pandemia. Ao final, o relatório da CPI da Pandemia concluiu que: Há elementos proba probatórios tórios razoáveis para acreditar que houve, por parte do Governo Federal, em especial por parte do Presidente da República e do Ministro da Saúde, um ataque dirigido contra a população indígena, através de uma política de Estado de adoção de medidas concretas e de omissões deliberadas que resultaram no número de contaminações e de mortos entre as popula populaçõe çõess indíge indígenas nas pr propo oporc rcion ionalm alment entee superio superiorr ao que ati atingi ngiuu as populações urbanas. A respeito dos fatos, houve indiciamentos por crime contra a humanidade, da jurisdição do Tribunal Tribunal Penal Internacional. Entretanto, os fatos podem ensejam análise e providências na esfera cível, inc inclusive lusive no que ddiz iz respeito à repa reparação ração por dano moral coletivo. Ademais, Adem ais, o relat relatório ório da CPI da Pandem Pandemia ia consignou consignou que “Em relação aos indígenas, além dos indiciamentos feitos anteriormente, cabe ao Ministério Público Federal investigar, ainda, os agentes públicos e particulares que tenham participado da divulgação de boatos contra a vacinação entre os indígenas, seja por mensagens trocadas em aplicativos, seja por radiofonia, ou mesmo presencialmente, con conforme forme registram os documentos recebidos pela CPI” (fl. CPI” (fl. 1130). Por outro lado, o impacto da pandemia sobre os quilombolas foi objeto do item 8.3 do relatório relatório da CPI da Pand Pandemia emia,, ense ensejand jando, o, igualmen igualmente, te, análise análise e providên providências cias na esfera cível, inclusive no que diz respeito à reparação por dano moral coletivo.
10) O impacto da pandemia sobre mulheres e população negra O impacto da pandemia sobre mulheres e população negra foi objeto do item 8.1 e 8.2 do relatório da CPI da Pandemia. Da mesma forma, necessário um olhar de um(a) dos(as) titulares do Ofício de Cidadania para verificar se há providências a serem adotadas na esfera cível, inclusive no que diz respeito à reparação por dano moral coletivo. SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 20/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u a 9 E a 2 4 r D a D c B i D f . i 3 r 7 e 5 v 0 A a r 0 a C P . 7 . A 9 A 3 C : 2 0 7 2 A A 1 . 2 D 0 5 2 1 / 3 2 B 1 7 / 4 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o O d A D o a N c A a R d B i l A a I v C / R r A b M . p r m o . p f p a m h . n a e i s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w d / a / n : i p s t s t A h
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 11) CONITEC A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) é um órgão de assessoramento do Ministério da Saúde, que tem por atribuição realizar a Avaliação Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS), (ATS), que avalia as tecnologias a serem ofertadas em um sistema de saúde. Segundo consta no relatório da CPI da Pandemia, “O “O governo federal dispõe de ma maio iori riaa dos dos me memb mbrros do Co Coni nite tec, c, tend tendoo obti obtido do a retir etirad adaa de paut pauta, a, na reuni eunião ão extraordinária do Conitec de maio de 2021, da avaliação do uso dos medicamentos do chamado kit-covid” (fl. kit-covid” (fl. 73). 73). Consta Consta,, ainda, em 7 de ou outubro, tubro, a Conitec novamente teria adiado adiado a análise de recomendação contra o uso do kit-covid, retirando de pauta o relatório coordenado pelo pneumologista Carlos Carvalho, intitulado “Diretrizes Brasileiras para Tratamento Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19”, que concluía que o dito ‘tratamento precoce’ é comprovada comprovadamente mente ineficaz co contra ntra o coronavírus. coronavírus. O relatório da CPI indica possível cometimento de desvio de finalidade e inobservância dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, encaminhando encaminhando os fatos para conhecimento conhecimento do T Tribunal ribunal de Contas Contas da União. Dadaa a rel Dad relevâ evânci nciaa dos dos fat fatos, os, nec necess essári árioo encami encaminha nharr também também par paraa um(a) um(a) dos(as) titulares do Ofício de Atos Administrativos para análise e providências que entender cabíveis.
12) Planos de Saúde e Hospitais Há, no relatório da CPI da Pandemia, a seguinte recomendação: “ Recomenda“ Recomenda se ainda que sejam investigados os procedimentos de todos outros planos de saúde e hospitais, que podem ter agido de forma semelhante e colocado em risco a saúde e a vida de seus pacientes”.. pacientes” Para tanto, necessário analisar, com contexto da pandemia, a atuação da Agênciaa Na Agênci Nacio cional nal de Saúde Saúde Sup Suplem lemen entar tar,, ten tendo do em vista vista su suaa funçã funçãoo de fis fiscal caliza izaçã çãoo das atividades das operadoras de planos de assistência à saúde. SGAS – QUADRAS 603/604 – LOTE 23 – BRASÍLIA/DF – CEP 70200-640 – FONE: (61) 3313-5262 21/24
e s s e c a e d a d i c i t n e t u 9 a E 2 a 4 r D a D c B i D f . 3 i 7 r 5 e 0 v A a 0 r a C P . 7 . A 9 A 3 C 2 : 7 0 2 A A 1 . 2 D 5 0 1 2 3 / 2 B 7 1 4 / 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o d O o A a D N c A a d R i B l A a I v / C R r b A M . p r m o . f p p a m h . n a i e s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w / d / a n : i p s t s t h A
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Diante do exposto, determino o desmembramento da presente Notícia de Fato em 12 grupos de fatos, cada qual merecendo análise de forma independente. Cada notícia de fato deve ser instruída com cópia da íntegra do relatório da CPI da Pandemia, do Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA e do presente despacho de desmembramento. 1)
A presente Notícia de Fato terá por objeto os fatos relacionados no grupo 1 – Ações e omissões no Ministério da Saúde, na gestão do ex-Ministro EDUARDO PAZUELLO, entre outros, e o agravamento da pandemia;
Cada Notícia de Fato subsequente tera por objeto apurar os seguintes fatos:
2)
Caso Prevent Senior: Crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP), omissão de notificação de doença (art. 269, CP), falsidade ideológica (art. 299, caput, CP). Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após analise de correlação;
3)
Caso Covaxin – Precisa. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combat com batee à cor corrup rupção ção e à imp improb robida idade de admini administr strati ativa, va, ap após ós an anali alise se de
correlação; 4) Caso VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após analise de correlação; 5)
Caso Davati Medical Supply. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combat com batee à cor corrup rupção ção e à imp improb robida idade de admini administr strati ativa, va, ap após ós an anali alise se de correlação;
6)
Da usurpação de função pública por parte de Airton Antonio Soligo. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após analise de correlação;
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e s s e c a e d a d i c i t n e t u 9 a E 2 a 4 r D a D c B i D f . 3 i 7 r 5 e 0 v A a 0 r a C P . 7 . A 9 A 3 C 2 : 7 0 2 A A 1 . 2 D 5 0 1 2 3 / 2 B 7 1 4 / 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o d O A a D o N c A a d R i B l A a I v / C R r b A M . p r m o . f p p a m h . n a i e s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w / d / a n : i p s t s t h A
00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 7)
Fake News e incitação ao crime (art. 286 do Código Penal). Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após analise de correlação;
8)
Responsabilidade civil por dano moral coletivo. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de cidadania e saúde, após analise de correlação;
9)
O impacto da pandemia pandemia sobre povos indíge indígenas nas e quilombolas. Sugestão de distribuição ao ofício de meio ambiente e direitos dos povos indígenas, qu quil ilom ombo bola lass e povo povoss e co comu muni nida dade dess tr trad adic icio iona nais is,, ap após ós an anal alis isee de correlação;
10) O
impacto da pandemia sob sobre re mulheres e ppopulação opulação negra. negra. Sugestão de de di dist strib ribui uiçã çãoo a um dos dos ofíc ofício ioss de ci cida dada dania nia e sa saúd úde, e, ap após ós an anal alis isee de
correlação; 11)
CONI NITE TEC. C. Su Suge gesstão tão de distr istrib ibui uiçção a um do doss of ofíc ício ioss de ato toss
administrativos, após analise de correlação; 12) Planos de Saúde e Hospitais. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de
atos administrativos, após analise de correlação.
Determino, ainda, que os presentes autos sejam encaminhados ao NUCRIMEX para que retifique o objeto da presente Notícia de Fato para “CPI da Pandemia. Relatório. Rela tório. Ações e omis omissões sões no Minis Ministério tério da Saúd Saúde, e, na gestão do ex-Ministro ex-Ministro EDUARDO PAZUELLO, entre outros, e o agravamento da pandemia”. Após, devolvam os atos retificados ao 20º ofício de combate à corrupção e à improbidade administrativa. O NUCRIMEX e NUCIVE deverão, ainda, extrair cópia da íntegra do relatório da CPI da Pandemia, do Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA e do presente despacho de desmembramento e instaurar 11 outras Notícias de Fato, na forma descrita acima (itens 2 a 12), distribuindo-as livremente entre os ofícios da PR/DF, conforme sugestão acima.
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00100.131896/2021-82 - 00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA R EPÚBLICA EPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 20º OFÍCIO - COMBATE AO CRIME E À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Registre-se que essa é uma análise inicial do extenso relatório da CPI da Pandemia que contém mais de 1200 páginas. Dessa forma, no decorrer dos trabalhos de investigação a cargo de cada ofício que receber Notícia de Fato com cópia do relatório da CPI, será possível verificar novos fatos que não foram objeto desse despacho inicial, devendo-se, então, o(a) Procurador(a) competente, promover a identificação desse fato novo e, se for o caso, a sua distribuição. Ademais, registre-se que 26 ofícios da PR/DF receberam cópia do relatório da CPI da Pandemia a fim de analisarem se os elementos contidos no relatório possuíam correlação com apurações em curso nesses ofícios. Dessa forma, a quase totalidade dos ofícios da PR/DF re rece cebe beuu cópia cópia do rela relató tóri rioo da CP CPII da Pand Pandem emia ia e po pode derã rãoo in inst stru ruir ir se seus us pr proc oced edim imen ento toss extrajudiciais e/ou judicias, inclusive no que diz respeito a fatos que possam ter escapado à análise desse despacho inaugural, garantindo-se, uma vez mais, que fatos relevantes cível e penalmente não não sejam preteridos ddaa nossa aná análise. lise. Por fim, em atenção à solicitação do Presidente da CPI da Pandemia de que “sejam comunicadas ao Presidente do Senado Federal por V.Exa. no prazo de trinta dias as providências adotadas”, adotadas”, determino a remessa de cópia do presente despacho ao Presidente do Senado Federal, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93.
Brasília/DF,, data da assinatura eletrônica. Brasília/DF (assinado eletronicamente) Marcia Brandão Zollinger Procuradora da República
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e s s e c a e d a d i c i t n e t u 9 a E 2 a 4 r D a D c B i D f . 3 i 7 r 5 e 0 v A A a 0 r a C P . 7 . A 9 A 3 C 2 : 7 0 2 A A 1 . 2 D 5 0 1 2 3 / 2 B 7 1 4 / 6 A 0 e m v e a h , C R E . G o N t I n L e L m O u Z c o d O A a D o N c A a d R i B l A a I v / C R r b A M . p r m o . f p p a m h . n a i e s c n e e r n a i p g s o n l a r m t o . c w w o w / d / a n : i p s t s t h A
00200.019815/2021-49 (VOLUME 1) - 00100.134682/2021-68
SENADO FEDERAL Advocacia
DESPACHO Nº 759/2021 – NPJUD/ADVOSF NPJUD/ADVOSF Processo nº 00200.019815/2021-49
Trata-se do Ofício nº 1274/2021 - SUBCAP/SEJUD/PGR ( eletrônico eletrônico ), de 14 de dezembro de 20211, no qual a Procuradora-Geral da República, passa às mãos do Presidente do Senado o Ofício nº 8147/2021-MPF/PRDF/20º Oficio - CCI, de 13 de dezembro de 2021, 2021, expedido pelo Procurador da República CLAUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA na Notícia de Fato nº 1.16.000.003169/2021-39. No mencionado Ofício 8147/2021, o Procurador da República, informa ao Presidente do Senado o teor do Despacho proferido no âmbito daquele Órgão Ministerial ( cópia cópia integral veio anexa ), acerca das providências preliminares alí adotadas, tendo em vista o relatório remetido por meio do Ofício nº 2705/2021CPIPANDEMIA, firmado pelo Exmo. Sr. Senador Omar Aziz, Presidente da CPI da Pandemia. Abaixo, transcreve-se os principais trechos do despacho em referência: “Despacho nº /2021 – /2021 – MPF/PRDF/6º MPF/PRDF/6º Ofício de CC
A presente Notícia de Fato foi autuada a partir do recebimento, pela Procuradoria da República no Distrito Federal, de uma cópia em meio digital do relatório final aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia – CPI da Pandemia, para adoção de providências de atribuição desta unidade do Ministério Público Federal de primeiro grau. O relatório foi remetido por meio do Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA, firmado pelo Senador Omar Aziz, Presidente Pr esidente da CPI da Pandemia, com o seguinte encaminhamento: […] Nesse sentido, com fundamento no art. 58, §3º, da
Constituição Federal, combinado com os arts. 6ª-A da Lei nº 1.579/1952, 1º e ss. da Lei nº 10.001/2000, encaminha-se cópia em meio digital do relatório final aprovado pela comissão (https://bit.ly/3BnL2ti), para que sejam adotadas as providências que este r. Órgão considere pertinentes, em especial, quanto aos envolvidos Eduardo Pazuello, Mayra Isabel Correia Pinheiro, Mauro Luiz de Brito Ribeiro, Pedro Benedito Batista Júnior; Carla Sigad/NUP:
1
00100.131896/2021-82-1 (ANEXO: 001)
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00200.019815/2021-49 (VOLUME 1) - 00100.134682/2021-68
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Guerra, Rodrigo Esper, Fernando Oikawa; Antônio Elcio Franco Filho; Roberto Ferreira Dias; Emanuela Batista De Souza Medrades; Túlio Silveira; Francisco Emerson Maximiano; Danilo Berndt Marcos Tolentino da Silva; RicardoTrento; José Magalhães Barros; Flávio Bolsonaro; Raimundo Nonato Brasil; Carlos Alberto de Sá; Teresa Cristina Reis de Sá; Andreia da Silva Lima; Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda; VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog, nos termos dos encaminhamentos formulados - cf., principalmente, item iv, fl. 1124, e fl. 1126. (...) Cotejando os nomes expressamente mencionados no Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA e o item 13.27 (resumo dos indiciamentos), verifica-se que as pessoas citadas foram indiciadas pelos seguintes fatos típicos: EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal; PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior - arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); CARLA GUERRA - Médica da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); RODRIGO ESPER - Médico da Prevent Senior - art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime
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contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); FERNANDO da Prevent Senior - art. e132 para a vida OIKAWA ou saúde- Médico de outrem) do Código Penal; art.(perigo 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002); ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretário executivo do Ministério da Saúde - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde - art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa - arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa -arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; DANILO BERNDT TRENTO - Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa),
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combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank - art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal - art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República - art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal; RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; CARLOS ALBERTO DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog -art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; TERESA CRISTINA REIS DE SÁ - Sócio da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog - art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992; PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013; VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog - art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. De antemão, registro que com relação a Ricardo Barros, Deputado Federal, é da atribuição da PR/DF apurar as condutas apenas sob a ótica da improbidade
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administrativa, tendo em vista o foro por prerrogativa de função no que diz respeito à apuração na esfera penal (art. 102, I, b, Constituição). Com relação ao Flavio Bolsonaro, Senador da República, verificase que a CPI da Pandemia indicia-o apenas pelo tipo penal do art. 286 do Código Penal (incitação ao crime). Não há, portanto, providências a serem adotadas na PR/DF tendo em vista o foro por prerrogativa de função no que diz respeito à apuração na esfera penal (art. 102, I, b, Constituição). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos fatos encaminhados para a PR/DF para apuração. Registro, inicialmente, que, a fim de possibilitar um trabalho de continuidade das investigações de forma eficiente e considerando que nem todas as condutas que foram apuradas pela CPI da Pandemia guardam correlação entre si, necessário cindir as investigações por grupos, distribuindo-as de forma aleatória entre os Ofícios da PR/DF. A proposta a seguir apresentada leva em consideração, inicialmente, as condutas daqueles que foram indiciados pela CPI da Pandemia e que constam expressamente no Ofício nº 2705/2021-CPIPANDEMIA e nas fls. 1124 (item iv ) e 1126 do relatório final da CPI. Após, propõe-se, igualmente, a distribuição de fatos agrupados que mereceram apuração pela CPI da Pandemia, mas que, segundo consta no relatório final, “não foi possível reunir provas suficientes para o indiciamento ou para indicar claramente as necessárias providências nas esferas cível ou administrativa uma necessárias série de pessoas. De qualquer forma, forma, entendemos que os elementos colhidos inicialmente não devem ser desperdiçados, mas, ao ao contrário, devem passar pelo crivo das autoridades competentes para que, se assim assim entenderem, deem prosseguimento às apurações” . Isso porque os fatos apurados são relevantes e contribuíram para o agravamento da pandemia no Brasil. Por fim, ainda que não esteja expresso no Ofício nº 2705/2021CPIPANDEMIA que encaminha o relatório final da CPI da Pandemia para a PR/DF, consta do relatório a necessidade de que seja promovida ação para a reparação por danos morais coletivos em benefício da sociedade brasileira (fls. 1110/1111 do relatório), razão pela qual esses fatos também merecem ser distribuídos entre os Ofícios da PR/DF.
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A mesma providência deve ser adotada com relação aos fatos apurados relacionados aos povos indígenas e quilombolas. Ainda que o indiciamento (no caso dos indígenas) diga respeito a crime contra a humanidade de competência do Tribunal Penal Internacional, os fatos podem ensejam análise e providências na esfera cível, razão pela qual também merecem ser distribuídos entre os Ofícios da PR/DF. (...) Assim, ainda que o Presidente da CPI da Pandemia não tenha encaminhado para a PR/DF os fatos relacionados FABIO WAJNGARTEN, então Secretário da Secretaria de Comunicação (SECOM), tendo, pelo teor do item vi dos Encaminhamentos (fl. 1125), direcionado ao MP Estadual, a competência parece, à primeira vista, ser federal (e a atribuição de investigação da PR/DF), tendo em vista trata-se de apuração de conduta enquanto Secretário de Comunicação da Presidência da República. Ademais, é importante analisar se há conexão com as ações e omissões que agravaram a pandemia. Da mesma forma, a veiculação da campanha publicitária “A vida não pode parar”, pelo Ministério da Educação, sob o comando do
então ministro Abraham Weintraub, com foco na manutenção das datas do Enem 2020, também merece apuração. Consta, ainda, no relatório descrição de casos de pacientes internados com Covid-19 em unidades da Prevent Senior que não foram informados às autoridades sanitárias, o que se subsume ao tipo penal de omissão de notificação de doença (art. 269, CP), além de casos de manipulação de informações nos prontuários de pacientes, o que enseja a tipificação do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP). (...) Ainda que o Presidente da CPI da Pandemia não tenha mencionado expressamente no Ofício nº 2705/2021CPIPANDEMIA os nomes de FERNANDO FERNANDO PARRILLO e EDUARDO PARRILLO,, donos da Prevent Senior e indiciados pelos delitos de PARRILLO perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP), omissão de notificação de doença (art. 269, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e crime contra a humanidade (art. 7º, k, do Tratado de Roma – Decreto 4.388, de 2002), além de outros(as) médicos(as) indiciados(as), será importante analisar se há conexão que justifique a investigação desses desses fatos pela PR/DF. (...) Houve também o indiciamento da pessoa jurídica PRECISACOMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. pela
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00200.019815/2021-49 (VOLUME 1) - 00100.134682/2021-68
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prática de ato lesivo à à administração, nos termos do art. 5º, IV, d da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Ainda que o Presidente da CPI da Pandemia não tenha mencionado expressamente no Ofício nº 2705/2021CPIPANDEMIA os nomes de MARCELO BENTO BENTO PIRES e ALEX LIAL MARINHO, servidores do Ministério da Saúde que “fizeram pressão no servidor Luís Ricardo Miranda, para que a licença de importação da vacina Covaxin fosse liberada” e dos servidores REGINA CÉLIA OLIVEIRA e THIAGO FERNANDES DA DA COSTA que “deram seguimento ao processo, mesmo cientes das irregularidades”, todos indiciados pelo delito de advocacia
administrativa tipificado no art. 321 do Código Penal, será importante analisar se há conexão que justifique a investigação desses fatos pela PR/DF. Da mesma forma, no relatório da CPI da Pandemia consta o indiciamento de JOSÉ RICARDO SANTANA, SANTANA, ex-secretário da Anvisa, no tipo penal do art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013, por ter se associado a Francisco Maximiano, Danilo Trento e Roberto Ferreira Dias no processo irregular de contratação da vacina Covaxin. Ainda que não esteja nominado e não tenha sido mencionado expressamente no Ofício nº 2705/2021-CPIPANDEMIA, será importante analisar se há conexão que justifique a investigação desses fatos pela PR/DF. (...) A CPI da Pandemia apurou indícios de irregularidades na execução do Contrato 59/2018, firmado entre o Ministério da Saúde e a VTCLOG. (...) Houve também o indiciamento da pessoa jurídica VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA - VTCLog pela prática de ato lesivo à administração, nos termos do art. 5º, IV, d da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. 2013. Outros casos estão descritos no relatório da CPI da Pandemia, ainda que os nomes dos indiciados não tenham sido encaminhados à PR/DF. Entretanto, a fim de não deixar relevante apuração sem encaminhamento, entendo pertinente mencionar esses casos e distribuir entre os Ofícios da PR/DF, a fim de seja verificada a atribuição da PR/DF e dado prosseguimento às apurações: 5) Caso Davati Medical Supply Consta no relatório da CPI da Pandemia: Pandemia:
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“A empresa Davati Medical Supply foi uma das empresas
intermediárias que procurou o Ministério da Saúde para vender vacinas. Por meio de representantes no Brasil – Cristiano Alberto Carvalho e Luiz Paulo Dominguetti Pereira –, foi apresentada uma proposta para o fornecimento de 400 milhões de doses da vacina AstraZeneca, a um custo de US$ 3,50 por dose. Foi nesse contexto que surgiu uma denúncia de pedido de propina, conduta essa que configura o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP. (...) Dessa forma, foram indiciados pela CPI da Pandemia: Roberto Ferreira Dias, ex-diretor de Logística do Ministério da Saúde; Cristiano Alberto Carvalho; Luiz Paulo Dominguetti Pereira; Rafael Francisco Carmo Alves; José Odilon Torres da Silveira Júnior e Marcelo Blanco, nas seguintes imputações abaixo detalhadas: (...) Assim, ainda que o Presidente da CPI da Pandemia não tenha encaminhado para a PR/DF os fatos relacionados à Davati Medical Supply,, tendo, pelo teor do item vi dos Encaminhamentos (fl. Supply 1125), direcionado ao MP Estadual, a competência parece, à primeira vista, ser federal (e a atribuição de investigação da PR/DF), tendo em vista trata-se de apuração de conduta que envolve envolvem corrupção passiva de servidor lotado no Ministério da Saúde. (...) (...) Por outro lado, há fatos apurados pela CPI da Pandemia que podem ensejar a adoção de providências cíveis por parte da PR/DF. Segue-se o agrupamento desses fatos: (...) A respeito dos fatos, houve indiciamentos por crime contra a humanidade, da jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Entretanto, os fatos podem ensejam análise e providências na esfera cível, inclusive no que diz respeito à reparação por dano moral coletivo. (...) Por outro lado, o impacto da pandemia sobre os quilombolas foi objeto do item 8.3 do relatório da CPI da Pandemia, ensejando, igualmente, análise e providências na esfera cível, inclusive no que diz respeito à reparação por dano moral coletivo. (...) A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) é um órgão de assessoramento do Ministério da Saúde, que tem por atribuição realizar a Avaliação
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de Tecnologia em Saúde (ATS), que avalia as tecnologias a serem ofertadas em um sistema de saúde. (...) O relatório da CPI indica possível cometimento de desvio de finalidade e inobservância dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, encaminhando os fatos para conhecimento do Tribunal de Contas da União. Dada a relevância dos fatos, necessário encaminhar também para um(a) dos(as) titulares do Ofício de Atos Administrativos para análise e providências que entender cabíveis. (....) Para tanto, necessário analisar, com contexto da pandemia, a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista sua função de fiscalização das atividades das operadoras de planos de assistência à saúde. Diante do exposto, determino o desmembramento da presente Notícia de Fato em 12 grupos de fatos, cada qual merecendo análise de forma independente. Cada notícia de fato deve ser instruída com cópia da íntegra do relatório da CPI da Pandemia, do Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA e do presente despacho de desmembramento. 1) A presente Notícia de Fato terá por objeto os fatos relacionados no grupo 1 – Ações e omissões no Ministério da Saúde, na gestão do ex-Ministro EDUARDO PAZUELLO, entre outros, e o agravamento da pandemia; Cada Notícia de Fato subsequente tera por objeto apurar os seguintes fatos: 2) Caso Prevent Senior: Crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP), omissão de notificação de doença (art. 269, CP), falsidade ideológica (art. 299, caput, CP). Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após análise de correlação; 3) Caso Covaxin – Precisa. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após análise de correlação; 4) Caso VTC Operadora Logística Ltda – VTCLog. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após análise de correlação;
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5) Caso Davati Medical Supply. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após análise de correlação; 6) Da usurpação de função pública por parte de Airton Antonio Soligo. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após análise de correlação; 7) Fake News e incitação ao crime (art. 286 do Código Penal). Sugestão de distribuição a um dos ofícios de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após análise de correlação; 8) Responsabilidade civil por dano moral coletivo. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de cidadania e saúde, após análise de correlação; 9) O impacto da pandemia sobre povos indígenas e quilombolas. Sugestão de distribuição ao ofício de meio ambiente e direitos dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, após análise de correlação; 10) O impacto da pandemia sobre mulheres e população negra. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de cidadania e saúde, após análise de correlação; 11) CONITEC. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de atos administrativos, após análise de correlação; 12) Planos de Saúde e Hospitais. Sugestão de distribuição a um dos ofícios de atos administrativos, após análise de correlação. Determino, ainda, que os presentes autos sejam encaminhados Determino, ao NUCRIMEX para que retifique o objeto da presente Notícia de Fato para “CPI da Pandemia. Relatório. Ações e omissões no Ministério da Saúde, na gestão do ex-Ministro EDUARDO PAZUELLO, entre outros, e o agravamento da pandemia”. Após, de volvam os atos retificados ao 20º ofício de combate à corrupção e à improbidade administrativa. O NUCRIMEX e NUCIVE deverão, ainda, extrair cópia da íntegra do relatório da CPI da Pandemia, do Ofício nº 2705/2021 – CPIPANDEMIA e do presente despacho de desmembramento e instaurar 11 outras Notícias de Fato, na forma descrita acima
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(itens 2 a 12), distribuindo-as livremente entre os ofícios da PR/DF, conforme sugestão acima. Registre-se que essa é uma análise inicial do extenso relatório da CPI da Pandemia que contém mais de 1200 páginas. Dessa forma, no decorrer dos trabalhos de investigação a cargo de cada ofício que receber Notícia de Fato com cópia do relatório da CPI, será possível verificar novos fatos que não foram objeto desse despacho inicial, devendo-se, então, o(a) Procurador(a) competente, promover a identificação desse fato novo e, se for o caso, a sua distribuição. Ademais, registre-se que 26 ofícios da PR/DF receberam cópia do relatório da CPI da Pandemia a fim de analisarem se os elementos contidos no relatório possuíam correlação com apurações em curso nesses ofícios. Dessa forma, a quase totalidade dos ofícios da PR/DF recebeu cópia do relatório da CPI da Pandemia e poderão instruir seus procedimentos extrajudiciais e/ou judicias, inclusive no que diz respeito a fatos que possam ter escapado à análise desse despacho inaugural, garantindo-se, uma vez mais, que fatos relevantes cível e penalmente não sejam preteridos da nossa análise. Por fim, em atenção à solicitação do Presidente da CPI da Pandemia de que “sejam comunicadas ao Presidente do Senado Federal por V.Exa. no prazo de trinta dias as as providências adotadas” , determino a remessa de cópia do presente despacho ao Presidente do Senado Federal, observado o disposto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93. (...)” (GRIFOS ORIGINAIS)
Ante o exposto, encaminhe-se à SECRETARIA-GERAL DA MESA para promover a remessa à à SECRETARIA DE COMISSÕES DO SENADO FEDERAL (SCOM), (SCOM), para conhecimento das medidas comunicadas pelo Ministério Público Federal, objeto do Despacho nº /2021 – MPF/PRDF/6º Ofício de CC, CC, acima reportado e demais providências de sua alçada. Brasília, 20 de dezembro de 2021 ( * )
ANTÔNIO MARCOS MARCOS MOUSINHO MOUSINHO SOUSA Coordenador do Núcleo de Processos Judiciais, em exercício *
Elaboração com o apoio do servidor, Elaboração servidor, José Antonio da Silva Filho Filho , Mat. 314710
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Secretaria-Geral Secretaria-Ger al da Mesa
DESPACHO Nº 85/2021 – ATRSGM/SGM ATRSGM/SGM Encaminhe-se o Documento SIGAD nº 00100.131896/2021-82 à Secretaria de Apoio a Órgãos do Parlamento (SAOP), para remessa à Frente Parlamentar Observatório da Pandemia Covid-19. Secretaria-Geral da Mesa, 23 de dezembro de 2021. 20 21.
(assinado digitalmente)
JOSÉ ROBERTO LEITE DE MATOS
Secretário-Geral da Mesa Adjunto