Movimentação e Armazenagem de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas

March 2, 2019 | Author: www.cadilhac.com.br | Category: Car, Steel, Nature, Business
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Movimentação e Armazenagem de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas...

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 Anexo I dA nR-11 MovIMentAção e ARMAzenAgeM de ChApAs de M áRMoRe, gRAnIto e oChAs outRAs R oChAs

Brasíia 2006

© 2004 - Ministério do Trabaho Trab aho e Emprego Emprego É permitida a reproduo parcia ou tota desta obra, desde que citada a fonte. 1a Tiragem: 3.000 exempares – Ju./2004 2a Tiragem: 5.000 exempares – Out./2004 3ª Tiragem: 2.000 exempares – Maio/2006 Edio e Distribuio: Secretaria de Inspeo do Trabaho (SIT) Departamento de Segurana Segurana e Saúde no Trabaho Trabaho (DSST) Espanada dos Ministérios – Boco F, Anexo, Anexo , Aa B, 1 Andar Fones: (61) 3317-6767/6689 Fax: (61) 3317-8261/8262 CEP: 70059-900 – Brasíia/DF º

Impresso no Brasi/Printed in Brazil  Dads Iteaciais de Cataga a Pubica (CIP) Bibiteca. Se de Pcesss Técics – MTE  A579

Anexo I da NR-11 NR-11 : moimentao e armazenagem de chapas de mrmore, granito e outras rochas. – 3. tiragem. – Brasíia : MTE, SIT/DSST, 2006. 21 p. : i. Incui gossrio. 1. Mrmore, manuseio, reguamento, Brasi. 2. Mrmore, armazenamento, reguamento, reguamen to, Brasi. 3. Rocha, manuseio, reguamento, Brasi. 4. Rocha, armazenamento, reguamento, Brasi. 5. Granito, armazenamento, reguamento, Brasi. 6. Granito, manuseio, reguamento, Brasi. 7. 7. Segurana do trabaho, normas, norma s, Brasi. 8. Saúde ocupaciona, Brasi. 9. Ambiente de trabaho, medida de segurana, Brasi. I. Brasi. Ministério Ministér io do Trabaho Trabaho e Emprego Empreg o (MTE). II. Brasi. Secretaria de Inspeo do Trabaho Trabaho (SIT). CDD – 614.8

SUMÁRIO A  PRESENTAçãO PRESENTAçãO .......................... ........................................ ............................. ............................. ........................ .......... 5 PORTARIA N 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 ........................... ............................... .... 7 º

 ANEXO I - NR-11 NR-11 1. Fueiros ........................... ......................................... ............................ ............................ ............................ ................... ..... 9 2. Carro porta-boco e carro transportador ............................ ......................................... ............. 9 3. Ptio de estocagem ...................... .................................... ............................ ............................ ...................11 .....11 4. Caaetes ............................ .......................................... ............................ ............................. ............................11 .............11 5. Moimentao de chapas com uso de entosas ............................ .............................12 .12 6. Moimentao de chapas com cabos de ao, cintas, correias e correntes ........................... .......................................... ............................. ..........................13 ............13 7. Moimentao de chapas chap as com uso de d e garras .................. ................................ ...............14 .14 8. Disposiões

gerais .......................... ........................................ ............................ ............................ .................15 ...15

GlOSSáRIO ............................ .......................................... ............................ ............................. ............................16 .............16 ElABORAçãO ............................ .......................................... ............................ ............................ .........................20 ...........20

 APrESEnTAção Desde as primeiras reuniões da Subcomisso Permanente Naciona do Setor de Mrmore e Granito - SPNMG, os representantes dos trabahadores apresentaram a necessidade de serem estabeecidas regras mínimas para a moimentao, armazenagem e manuseio de chapas de mrmore, granito e outras rochas, isto que as estatísticas disponíeis inham apontando uma grande acidentaidade e uma ata taxa de mortaidade decorrente dessas atiidades. Assim, a Subcomisso tomou como prioridade a discusso da matéria, demandando às suas bancadas dos trabahadores e empregadores que se debruassem, de forma madura e response, sobre o tema. O ob jetio é construir um reguamento técnico que atenda aos trabahadores e empregadores do setor.  Após rias reuniões tripartites e encontros bipartites, e tendo a inestime coaborao da Regiona da Fundacentro no estado do Espírito Santo, a Subcomisso aproou o Regulamento Técnico de Procedimentos Procediment os Para  Movimentação, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore , Granito e Outras Rochas, submetendo-o à anise da Comisso Permanente Naciona do Setor Minera – CPNM, e da Comisso Tripartite Paritria Permanente  – CTPP, seguindo o modeo tripartite que em sendo adotado com sucesso na normatizao da rea de segurana e saúde no trabaho do Ministério do Trabaho e Emprego. Deemos destacar que a Portaria que pubicou o “Regulamento Técnico” , considerando os aspectos econômicos e nanceiros

que impactam na adoo de suas exigências, concedeu prazos diferenciados para o cumprimento de agumas exigências, conforme negociado na Subcomisso. Cabe-nos reconhecer o esforo e a participao madura e intensa das d as bancadas dos empregadores e trabahadores na construo do Regulamen-  to , esforo e participao que tieram como objetio primeiro a mehoria das condiões de segurana e saúde dos trabahadores do setor. setor.

O nosso objetio com esta pubicao é diugar o Regulamento aprovado, agregando um glossário com fotograas explicativas de forma a fa ciitar a sua compreenso e seu cumprimento, contribuindo, dessa forma, para o acance de ambientes de trabaho mehores e mais seguros para os trabahadores do setor de mrmore, granito e outras rochas e coaborando também para agregar aor aos produtos deste importante segmento econômico naciona. MáRIO BONCIANI Drtr d Dprtmt d Sgrç  Súd  Trb Trb

PORTARIA N° 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003   Aproa e incui na NR-11 o Reguamento Técnico de Procedimentos sobre Moimentao e Armazenagem de Chapas de Mrmore, Granito e Outras Rochas.  A SECRETáRIA DE INSPEçãO DO TRABAlHO e o DIRETOR DE SEGURANçA E SAÚDE NO TRABAlHO, no uso de suas atribuiões egais, e, considerando o número eeado de acidentes do trabaho na moimentao de chapas de mrmore, granito e outras rochas; considerando as deiberaões da Comisso Permanente Naciona do Setor Minera e da Subcomisso Permanente Naciona do Setor de Mrmore e Granito, que aproou a proposta de estabeecimento de normatizao técnica sobre moimentao e armazenagem de chapas de mrmore, granito e outras rochas, RESOlvEM:  Art. 1º Acrescentar o item 11.4 e o subitem 11.4.1 na NR-11 (Transporte, Moimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais), aproada pea Portaria nº 3.214/78, que passa a igorar com a seguinte redao:  “... 11.4 Moimentao, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mrmore, Granito e outras rochas. 11.4.1 A moimentao, armazenagem e manuseio de chapas de mrmore, granito e outras rochas deem obedecer ao disposto no Reguamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR.”  NR.” 

 Art. 2º Acrescentar o Anexo I (Reguamento Técnico de Procedimentos para Moimentao, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mrmore, Granito e Outras Rochas) à NR-11, conforme anexo a esta Portaria.  Art. 3º As exigências prescritas prescritas nos itens 1 (Fueiros) e 5 (Moimen(Moimentao de chapas com uso de entosas), do referido Anexo I, deem ser impementadas num prazo mximo de 6 (seis) meses. 7

   s    A    h    C    o

   R    s    A    R    t    u

   o    e    o    t    I    n    A    R

   g  ,    e    R    o    M    R     á

   M    e    d    s    A    p    A    h

   C    e    d    M    e    g    A    n    e    z    A    M    R

   A    e    o     ã    ç    A    t    n    e    M    I    v    o

   M   –    1    1      R    n    A    d

   I

   o    x    e    n

   A

 Art. 4º As exigências prescritas nos itens 2 (Carro porta-boco e carro transportador) e 4 (Caaetes), do referido Anexo I, deem ser impementadas no prazo de 12 (doze) meses. § 1º Enquanto as exigências prescritas no item 4 (Caaetes) do Anexo I estierem sendo impantadas, os caaetes que se encontram em uso deem ter esta condio comproada por inspeo, obserando-se, ainda, os seguintes requisitos: a) a proteo atera no poder ser usada como apoio natura para as chapas;    o    t    I    n    A    R

   g    e    e    R    o    M    R     á

   M    o    d    l    A    n    o    I    C    A

   n    e    t    n    e    n    A    M    R    e

   p

   o     ã    s    s    I    M    o    C    b    u

b) deer ser destinada uma rea, deidamente demarcada no piso, de no mínimo 1,20m de argura, em torno dos caaetes, para a circuao de pessoas. § 2º Enquanto as exigências prescritas no item 2 (Carro porta-boco e carro transportador) do Anexo I estierem sendo impantadas, os carros porta-bocos e carros transportadores que se encontram em uso deem ter essa condição comprovada por prossional legalmente habilitado.

 Art. 5º Em cinco anos, contados da data da pubicao desta Portaria, todas as empresas que manuseiam chapas de mrmore, granito e outras rochas deem instaar sistema de moimentao mecânica por pontes-roantes, tahas ou simiar, eiminando o uso de carrinhos de duas rodas para o transporte de chapas.  Art. 6º As infraões ao disposto no item 11.4.1 da NR-11, sero punidas na gradao I-4, conforme os anexos I e II da NR-28.  Art. 7º Esta Portaria entra em igor na data de sua pubicao.

   s

RuTh BeaTRiz VaSconceloS Vilela Paulo GilV GilVane loPeS Pena

8

 ANEXO I NR-11 REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE MÁRMORE, GRANITO E OUTRAS ROCHAS

   s    A    h    C    o

   R    s    A    R    t    u

1. Fueis

   o

1.1. As chapas serradas, ainda sobre o carro transportador e dentro do aojamento do tear, deem receber proteo atera para impedir a queda das mesmas – proteo denominada l ou Fueiro – obserando-se os seguintes requisitos mínimos: a) os equipamentos deem ser cacuados e construídos de maneira que ofeream as necessrias garantias ga rantias de resistência e de segurana e serem conserados em perfeitas condiões de trabaho; b) em todo equipamento equipamento ser ser indicado, em ugar isíe, o nome do fabricante, o response técnico e a carga mxima de trabaho permitida; c) os encaixes dos ls (Fueiros) deem possuir sistema de traa que impea a saída acidenta dos mesmos. 2. Ca pta-bc e ca tasptad 2.1. O uso de carros carros porta-bocos e carros carros transportadores transportadores deem obedecer aos seguintes requisitos mínimos: a) os equipamentos deem ser cacuados e construídos de maneira que ofeream as necessrias garantias ga rantias de resistência e de segurana e serem conserados em perfeitas condiões de trabaho, atendendo as instruões do fabricante; b) em todo equipamento, dee ser indicado, em ugar iisíe, o nome do fabricante, o response técnico e a carga mxima de trabaho permitida;

9

   e    o    t    I    n    A    R

   g  ,    e    R    o    M    R     á

   M    e    d    s    A    p    A    h

   C    e    d    M    e    g    A    n    e    z    A    M    R

   A    e    o     ã    ç    A    t    n    e    M    I    v    o

   M   –    1    1      R    n    A    d

   I

   o    x    e    n

   A

c) tanto o carro transportador como o porta-boco deem dispor de proteo das partes que ofeream risco para o operador, operador, com ateno especia aos itens: • • • • • •

   o    t    I    n    A    R

   g    e    e    R    o    M    R     á

   M    o    d    l    A    n    o    I    C    A

   n    e    t    n    e    n    A    M    R    e

d) o operador do carro transportador e do carro porta-boco, bem como a equipe que trabahar na moimentao do material, deve receber treinamento adequado e especí co para a operao; e) aém de treinamento, informaões e instruões, os trabahadores deem receber orientao em serio, que consistir de período no qua desenoero suas atiidades sob orientao de outro trabahador experiente ou sob superiso direta, com durao mínima de 30 (trinta) dias; f ) para operao de mquinas, equipamentos ou processos diferentes daquees a que o operador estaa habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualicá-lo à

   p

   o     ã    s    s    I    M    o    C    b    u

   s

dçõs ds bs d ç; gs  ss prtçõs; prtçã ds rds; prtçã ds rds d rr; prtçã ds ps  rrs; prtçã ds prts étrs.

utiizao dos mesmos; g) após a retirada do carro porta-boco do aojamento do tear, as proteões aterais deem permanecer até a retirada de todas as chapas; h) nenhum trabaho pode ser executado com pessoas entre as chapas; i)

deem ser adotados procedimentos para impedir a retirada de chapas de um único ado do carro transportador, transportador, com objetio de manter a estabiidade do mesmo;

 j)

a operao do carro transportador e do carro porta-boco dee ser reaizada por no mínimo duas pessoas treinadas, conforme a aínea “d”. “d”. 10

3. Pti de estcagem 3.1. Nos ocais do ptio onde for reaizada a moimentao e armazenagem de chapas, deem ser obserados os seguintes critérios: a) o piso no dee ser escorregadio, escorregadio, no ter saiências e ser horizonta, faciitando o desocamento de pessoas e materiais; b) o piso dee dee ser mantido em condiões adequadas, deendo a empresa garantir que o mesmo tenha resistência suciente para suportar as cargas usuais;

c) recomenda-se que a rea de armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries. 3.2. As empresas que estejam impedidas de atender ao prescrito no item 3.1 deem possuir projeto aternatio com as justicativas técnicas da impossibilidade, além de medidas aces sórias para garantir segurana e conforto nas atiidades de moimentao e armazenagem das chapas. 4. Cavaetes 4.1. Os caaetes caaetes deem deem estar instaados sobre bases construídas de materia resistente e impermee, de forma a garantir perfeitas condiões de estabiidade e de posicionamento, obserando-se os seguintes requisitos: a) os caaetes deem garantir adequado apoio das chapas e possuir atura mínima de 1,50m; b) os caaetes caaetes erticais deem ser compostos de seões com argura mxima de 22cm; c) os paitos dos caaetes erticais deem ter espessura que possibiite resistência aos esforos das cargas usuais e serem sodados, garantindo a estabiidade e impedindo o armazenamento de mais de 10 (dez) chapas em cada seo;

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   s    A    h    C    o

   R    s    A    R    t    u

   o    e    o    t    I    n    A    R

   g  ,    e    R    o    M    R     á

   M    e    d    s    A    p    A    h

   C    e    d    M    e    g    A    n    e    z    A    M    R

   A    e    o     ã    ç    A    t    n    e    M    I    v    o

   M   –    1    1      R    n    A    d

   I

   o    x    e    n

   A

d) cada caaete caaete ertica dee ter no mximo 6m de comprimento com um reforo nas extremidades; e) dee ser garantido um espao, deidamente sinaizado, com no mínimo 80cm entre caaetes erticais; erticais; f ) a distância entre os caaetes e as paredes do oca de armazenagem dee ser de no mínimo 50cm; g) os caaetes deem ser conserados em perfeitas condiões de uso;    o    t    I    n    A    R

   g    e    e    R    o    M    R     á

   M

h) em todo caaete, dee ser ser indicado, em ugar isíe, o nome do fabricante, o response técnico e a carga mxima de trabaho permitida; i)

a rea de circuao de pessoas dee ser demarcada e possuir no mínimo 1,20m de argura;

  j)

o espao destinado para carga e descarga de materiais dee possuir argura de no mínimo uma ez e meia a argura do maior eícuo utiizado e ser deidamente demarcado no piso;

)

os caaetes em formato trianguar deem ser mantidos em adequadas condiões de utiizao, comproadas por

   o    d    l    A    n    o    I    C    A

   n    e    t    n    e    n    A    M    R    e

   p

   o     ã    s    s    I    M    o    C    b    u

   s

vistoria realizada por prossional legalmente habilitado;

m) as atiidades de retirada retirada e coocao de chapas em caaetes deem ser reaizadas sempre com peo menos uma pessoa em cada extremidade da chapa. 4.2. Recomenda-se a adoo de critérios critérios para a separao no ararmazenamento das chapas, tais como cor, tipo do materia ou outros critérios de forma a faciitar a moimentao das mesmas. 4.3. Recomenda-se que as empresas mantenham, nos ocais ocais de armazenamento, armazenamento, os projetos, os cálculos e as especicações

técnicas dos caaetes. 5. Mvimeta de chapas cm us de vetsas 5.1. Na moimentao de chapas com o uso de entosas, deem deem ser obserados os seguintes requisitos mínimos: 12

a) a potência do compressor dee atender às necessidades de presso das entosas para sustentar as chapas quando de sua moimentao; b) as entosas deem ser dotadas de uas de segurana, com acesso a cesso faciitado ao operador, operador, respeitando os aspectos ergonômicos; c) as mangueiras e conexões deem possuir resistência compatíe com a demanda de trabaho; d) as entosas entosas deem deem ser ser dotadas de dispositio auxiiar que garanta a conteno da mangueira, eitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidenta; e) as mangueiras devem estar protegidas, rmemente pre -

   s    A    h    C    o

   R    s    A    R    t    u

   o    e    o    t    I    n    A    R

   g  ,    e    R    o    M    R     á

sas aos tubos de d e saída e de entrada e, preferenciamente, afastadas das ias de circuao;

   M

f ) o fabricante do equipamento dee fornecer manua de operao em português, objetiando treinamento do operador;

   C

g) as borrachas das entosas entosas deem deem ter manuteno periódica e imediata substituio em caso de desgaste ou defeitos que as tornem impróprias para uso; h) o empregador deve destinar área especíca para a movi movi -

mentao de chapas com uso de entosa, de forma que o trabaho seja reaizado com tota segurana. Esta rea dee ter sinaizao adequada na ertica e no piso; i)

procedimentos de segurana deem ser adotados para garantir a moimentao segura de chapas na fata de energia eétrica.

5.2. Recomenda-se que os equipamentos de moimentao de chapas, a cuo, possuam aarme sonoro e isua que indiquem presso fora dos imites de segurana estabeecidos. 6. Mvimeta de chapas cm cabs de a, citas, ceias e cetes 6.1. Na moimentao de chapas, com a utiizao de cabos cabos de 13

   e    d    s    A    p    A    h

   e    d    M    e    g    A    n    e    z    A    M    R

   A    e    o     ã    ç    A    t    n    e    M    I    v    o

   M   –    1    1      R    n    A    d

   I

   o    x    e    n

   A

ao, cintas, correias e correntes, deem ser consideradas a capacidade de sustentao das mesmas e a capacidade de carga do equipamento de içar, atendendo às especicações

técnicas e recomendaões do fabricante. 6.2. Correntes e cabos de ao deem deem ser adquiridos excusiaexcusiamente de fabricantes ou de representantes autorizados, sendo proibida a aquisio de sucatas, em especia de atiidades porturias. 6.3. O empregador empregador deve deve manter as notas scais scais de aquisição dos    o    t    I    n    A    R

   g    e    e    R    o    M    R     á

   M    o    d    l    A    n    o    I    C    A

   n    e    t    n    e    n    A    M    R    e

   p

   o     ã    s    s    I    M    o    C    b    u

   s

cabos de ao e correntes no estabeecimento à disposio da scalização.

6.4. Em todo equipamento, dee ser indicado, em ugar isíe, o nome do fabricante, o response técnico e a carga mxima de trabaho permitida. 6.5. Os cabos de ao, correntes, correntes, cintas e outros meios de suspenso ou trao e suas conexões deem ser instaados, mantidos e inspecionados conforme especicações técnicas do

fabricante. 6.6. O empregador dee manter em arquio próprio o registro registro de inspeo e manuteno dos cabos cabo s de ao, cintas, correntes e outros meios de suspenso em uso. 6.7. 6.7. O empregador deve destinar área especíca com sinalização sinaliza ção

adequada, na ertica e no piso, para a moimentao de chapas com uso de cintas, correntes, cabos de ao e outros meios de suspenso. 7. Mvimeta de chapas cm us de gaas 7.1. A moimentao de chapas com uso de garras só pode ser reaizada pegando-se uma chapa por ez e por no mínimo três trabahadores, e obserando-se os seguintes requisitos mínimos: a) no utrapassar a capacidade de carga dos eementos de sustentao e a capacidade de carga da ponte roante ou de outro tipo de equipamento de iar, atendendo às especicações especicações técnicas e recomendações do fabricante; 14

b) em todo equipamento de iar dee ter indicado, em ugar isíe, o nome do fabricante, o response técnico e a carga mxima de trabaho permitida; c) as reas de moimentao deem propiciar condiões de forma que o trabaho seja reaizado com tota segurana e serem sinaizadas de forma adequada, na ertica e no piso.

   s    A    h    C    o

   R    s    A    R    t    u

7.2. As empresas deem deem ter iro próprio para registro registro de inspeo e manuteno dos eementos de sustentao usados na moimentao de chapas com uso de garras.

   o

7.2.1. As inspeões e manutenões deem ser reaizadas reaizadas por prossional legalmente habilitado e dado conhecimen to ao empregador.

   g  ,    e

8. Disposições gerais

   e    o    t    I    n    A    R

   R    o    M    R     á

   M

8.1. Durante as atiidades atiidades de preparao e retirada retirada de chapas serradas do tear, tear, deem ser tomadas proidências para p ara impedir que o quadro inferior porta-âminas do tear caia sobre os trabahadores. 8.2. As instruções, visando à informação, informação, qualicação qualicação e treina -

mento dos trabahadores, deem ser redigidas em inguagem compreensíe e adotando metodoogias, técnicas e materiais que faciitem o aprendizado para preserao de sua segurana e saúde. 8.3. Na construo dos equipamentos utiizados na moimentao e armazenamento de chapas, deem ser obseradas no que couber as especicações das normas da ABNT e outras nacio namente aceitas. 8.4. F prbd  rmmt   dspsçã d ps sbr prds, s, strtrs mtás  trs s que não sejam os cavaletes especifcados neste Regulamen t Té d Prdmts.

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   e    d    s    A    p    A    h

   C    e    d    M    e    g    A    n    e    z    A    M    R

   A    e    o     ã    ç    A    t    n    e    M    I    v    o

   M   –    1    1      R    n    A    d

   I

   o    x    e    n

   A

GloSSárIo Ca pta-bc: Carro que ca sob o tear com o bloco.

   o    t    I    n    A    R

   g    e    e    R    o    M    R     á

   M

Ca tasptad: tasptad: Carro que ea o carro porta-boco porta-b oco até o tear. tear.

   o    d    l    A    n    o    I    C    A

   n    e    t    n    e    n    A    M    R    e

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   s

Cavaete tiagua: tiagua: Pea metica, em formato trianguar, trianguar, com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de d e mrmore, granito e outras rochas.

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Cavaete vetica: vetica: Pea metica, em formato de pente, coocada na ertica apoiada sobre base metica, usada para armazenamento de chapas de mrmore, granito e outras rochas.

   s    A    h    C    o

   R    s    A    R    t    u

   o    e    o    t    I    n    A    R

   g  ,    e    R    o    M    R     á

Chapas de mme u gait: gait : Produto da serragem do boco, com medidas arieis, podendo ser de 3m por 1,50m com espessuras de 2cm a 3cm.

   M    e    d    s    A    p    A    h

   C    e    d    M    e    g    A    n    e    z    A    M    R

   A

Citas: Citas: Equipamento utiizado para a moimentao de cargas diersas.

   e    o     ã    ç    A    t    n    e    M    I    v    o

   M   –    1    1      R    n    A    d

   I

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   A

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Fuei: Fuei: Pea metica em formato de l (para os carros porta-bocos mais antigos), ou simpes, com um de seus ados encaixados sobre a base do carro porta-bloco, porta-bloco, que tem por nalidade garantir a estabilidade das chapas

durante e após a serrada e enquanto as chapas estierem sobre o carro.

   o    t    I    n    A    R

   g    e    e    R    o    M    R     á

Paits: Paits: Hastes meticas usadas nos caaetes erticais para apoio das chapas de mrmore, granito e outras rochas.

   M    o    d    l    A    n    o    I    C    A

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   p

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   s

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Tea: Tea: Equipamento robusto composto de um quadro de âminas de ao que, apoiadas sobre o boco de pedra, quando acionadas, fazem um moimento de ai-e-em, serrando a pedra de cima para baixo, sendo imprescindíe o uso gradua de areia, granaha de ao e gua para que seja possíe o transpasse do boco de rochas.

   s    A    h    C    o

   R    s    A    R    t    u

   o    e    o    t    I    n    A    R

   g  ,    e    R    o    M    R     á

   M    e    d    s    A    p    A    h

   C    e    d    M    e    g    A    n    e    z    A    M    R

 Vetsa:  Vetsa: Equipamento a cuo usado na moimentao de chapas chapa s de mrmore, granito e outras rochas.

   A    e    o     ã    ç    A    t    n    e    M    I    v    o

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   A

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ELABORAÇÃO SUBCOMISSÃO PERMANENTE N ACIONAL DO M ÁRMORE E GRANITO – SPNMG Mrio Parreiras de Faria (Coordenador) Deegacia Regiona do Trabaho no Estado de Minas Gerais – DRT/MG 

Ione Corgosinho Baumecker Deegacia Regiona do Trabaho no Estado de Minas Gerais – DRT/MG 

José Gerado Aguiar    o    t    I    n    A    R

   g    e    e    R    o    M    R     á

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   s

Fundação Jorge Duprat Dup rat de Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabaho Trabaho –  FUNDACENTRO 

 Antônio Caros Oieira Sindicato dos Trabahadores na Indústria de Mármore, Granito e Cacário do  Estado do Espírito Santo – SINDIMARMORE 

Ronado Soares Azeedo Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais e Cacários do Espírito Santo –  SINDIROCHAS 

Gido Abreu Sindicato dos Trabahadores na Indústria de Mármore, Granito e Cacário do  Estado do Espírito Santo – SINDIMARMORE 

Henrique Neson Ferreira Ferreira Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais e Cacários do Espírito Santo –  SINDIROCHAS 

Roberto de Souza Negreiros Deegacia Regiona do Trabaho no Estado do Espírito Santo – DRT/ES 

 Aexandre Trajano Trajano de Arruda Departamento Naciona de Produção Minera – DNPM/MME 

 Anita Cardoso da Sia Procuradoria Regiona do Trabaho – PRT 17 ª   Região/MPT 

José Caros do vae Ministério das Minas e Energias – MME 

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René Baron Sanchez Departamento Naciona de Produção Minera – DNPM-ES/MTE 

 Antônio Caros lopes Procuradoria Regiona do Trabaho – PRT 17 ª   Região/MPT 

Ricardo Gouart Castiho de Souza Sindicato das Indústrias Extrativas de Ouro, Metais Preciosos, Diamantes  e Pedras Preciosas, Areias, Pedras Ornamentais, lenha, Madeiras, Minerais  Metáicos e Não Metáicos no Estado de Minas Gerais – SINDIEXTRA

José Ferreira da Sia Fiho Federação Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG 

Roberto lago Cark  Federação Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG 

 vitor Nunes Feitosa Confederação Naciona dos Transportes – CNT 

PArTICIPAção Marco Bôtto Departamento Naciona de Produção Minera – DNPM-ES/MME 

ColABorAção Rogério Aes da Sia Departamento de Segurança e Saúde no Trabaho – DSST/MTE 

   s    A    h    C    o

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