Monografia Direitos Da Personalidade

March 8, 2018 | Author: marcosfboj | Category: Personality Rights, Constitution, Human Rights, Morality, Law Of Obligations
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UNIVERSIDADE GAMA FILHO

DIREITOS DA PERSONALIDADE

FRANCISCO JOSÉ DA SILVA

RIO DE JANEIRO 2003

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UNIVERSIDADE GAMA FILHO

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Monografia apresentada à Universidade Gama Filho como requisito parcial para conclusão dos Cursos de Pós-Graduação e Mestrado em Direito Público, Estado e Cidadania. Francisco José da Silva Orientador: Dr. Ricardo César Pereira Lira

Rio de Janeiro 2003

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“Los derechos de la personalidad no pueden ser separados, escindidios, de la persona, de la que no son sino una prolongación necesaria; más exactamente, no son susceptibles de cambiar de titular. Son, pues, intransmisibles”.

Mazeaud & Mazeaud

3

SUMÁRIO

Página

I- INTRODUÇÃO............................................................................................................01 II.

EVOLUÇÃO

HISTÓRICA..........................................................................................03 III.-NATUREZA JURÍDICA............................................................................................12 IV– TITULARIDADE.......................................................................................................15 V – OBJETO....................................................................................................................22 VI- CARACTERÍSTICAS................................................................................................26 1-Direitos inatos................................................................................................................26 2 – Direitos Vitalícios........................................................................................................28 3 – Direitos absolutos........................................................................................................29 4- Direitos relativamente indisponíveis..............................................................................29 5- Direitos extrapatrimoniais.............................................................................................31 6 – Direitos intransmissíveis.............................................................................................32 7- Direitos irrenunciáveis.................................................................................................33 4

VII – CLASSIFICAÇÃO..................................................................................................35 1 – Integridade física.........................................................................................................38 2- Integridade intelectual.............................................................................................43 3- Integridade moral........................................................................................................43 VIII – PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.......................................49 IX – OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E O CÓDIGO CIVIL...............................57 X- CONCLUSÃO...........................................................................................................68

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I - INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade fazer uma abordagem acerca dos direitos da personalidade incluídos na Parte Geral, Título I, Capítulo II do atual Código Civil Brasileiro, o qual na verdade não apresenta novidade em relação ao tema, uma vez que o Anteprojeto de 1.963, de autoria de Orlando Gomes  portanto, antes do advento da atual Constituição , consagrou inúmeros

desses direitos nos artigos 29 a 371,

estabelecendo regras para proteção aos direitos da personalidade. Já nos artigos 38 a 44, o Anteprojeto dispunha acerca de normas sobre proteção ao nome como um direito à identidade, integrante da tutela à integridade moral, sendo que tais disposições foram mantidas na revisão de 1964, precisamente nos artigos 28 a 43.

Os direitos da personalidade, quando protegem o ser humano, podem também ser chamados de direitos do homem, direitos fundamentais ou direitos personalíssimos, porque visam proteger o ser humano, não obstante estendam sua proteção também às pessoas morais, contra atos do Estado e de particulares, preservando sua

1

Orlando Gomes, na exposição acerca da reforma do Código Civil, consigna: “Seria impossível a um Código hodierno, imbuído dessa filosofia, não emprestasse relevo aos direitos da personalidade, que os reconhecidos tradicionalmente, como o direito à vida, à liberdade e à honra, que os que surgiram como expressão de novas exigências da vida social. O direito ao trabalho, o direito à intimidade, o direito à própria imagem, o direito de constituir família constituem interesses que, dentre outros, reclamam tutela, não apenas em disposições de direito público, mas também em preceitos de direito privado, porque revelam aspectos inéditos na expansão da personalidade individual” GOMES, Orlando. A Reforma do Código Civil. – Salvador: Universidade da Bahia, 1965, p.39. 6

integridade física, moral e intelectual. Como afirmava Pontes de Miranda2: “Direitos de personalidade são todos os direitos necessários à realização da personalidade, à sua inserção nas relações jurídicas.”

Não obstante a relevância do tema, porque o direito se justifica em razão da existência humana, veremos que nos planos doutrinário e legislativo a matéria é de certa forma recente, já que são do final do século XIX os textos que passaram a dispor mais amiúde acerca dos direitos de proteção ao ser humano. Na doutrina, ver-se-á que o tema ainda suscita inúmeras discussões acerca da natureza jurídica, classificações e extensão da proteção dos direitos da personalidade.

No Brasil, o Código de 1916 não regulamentou a matéria devido ao entendimento de grande parte da doutrina, no sentido de que tais direitos não poderiam ser considerados como direitos subjetivos, posto que o titular seria também objeto dos mesmos direitos, não podendo, portanto, ser positivados no texto do código3 .

A occasio legis4 que levou o legislador a incluir os direitos da 2

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. P 39. 3 José Carlos Moreira Alves, no artigo “A parte geral do projeto do Código Civil”, publicado na revista nº 9 do Conselho da Justiça Federal, justifica a ausência dos direitos da personalidade no Código de 1916, ar argumento que na época em que o código foi elaborado ainda se discutia se havia direitos da personalidade, porque forte corrente doutrinária não admitia que o ser humano fosse titular do direito subjetivo e ao mesmo tempo objeto deste direito, disponível em http://www.cjf.gov.br. revista nº9/artigo1.htm (22.07.2002). 4 Sobre este tema discorreu o Professor Ricardo César Pereira Lira, em debate sobre o novo Código Civil na “EMERJ”, com o título: Alguns Aspectos do Direito das Obrigações no Novo Código Civil: “Então, a occasio legis do Novo Código, que entrará em vigor em janeiro de 2003, resulta primeiro da necessidade de transladarmos para o patamar da legislação ordinária todas aquelas disposições que estiveram refletidas em matéria de propriedade, de família e até, de contrato, na Constituição de 1988, bem como a necessidade de reintroduzirmos no ordenamento institutos úteis como por exemplo o direito de superfície, 7

personalidade no Direito Positivo foi sem dúvida alguma o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 1º, incisos II e III, estabeleceu como princípios fundamentais da sociedade brasileira a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e dispôs no artigo 5º, Título II, que trata dos Direitos e garantias Fundamentais, vários direitos alusivos à personalidade humana, criando, como afirma Gustavo Tepedino5 “uma cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana”.

II – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A preocupação para a proteção da integridade da pessoa humana é muito antiga, embora não haja muitos textos legislativos sistematizados neste sentido, havendo, contudo, textos fragmentados em legislações antigas protegendo direitos do homem 6. O que na verdade não se encontra é um sistema de proteção generalizado da pessoa nos seus atributos pessoais7.

ou de regularmos objetivamente situações que, embora admitidas, não estavam expressamente previstas, como de assunção de dívida.” 5 Neste sentido: “Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do § 2º do art. 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento.” TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. p. 48 6 Neste sentido o antigo Código de Hamurabi, parágrafos 195/197 e 202. 7 Diogo Leite de Campos, afirmava que somente eram tidas como pessoas individualizadas em sua subjetividade na sociedade antiga aquelas que ocupassem os primeiros papéis na sociedade, ou fossem os grandes heróis das guerras ou os vencedores dos jogos. CAMPOS, Diogo Leite de. Lições de Direitos da Personalidade. In Boletim da Faculdade de Direito, vol. LXVII. Universidade de Coimbra, 1991, p. 134. Gustavo Tepedino afirma que os direitos da personalidade são de construção recente, fruto de elaborações doutrinárias germânica e francesa da Segunda metade do século XIX. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. p. 24. 8

O conceito de personalidade não é visto como objeto de preocupação filosófica. Isto já acontecia no ciclo da civilização grega, desde o período arcaico, acontecendo também desta forma nos tempos de democracia e vida na pólis. Contudo o direito grego foi o que preliminarmente começou a proteger os direitos da personalidade com a idéia de hybris, que significava excesso, injustiça, justificando a sanção punitiva8, através das “dike kategorias”.

Os direitos da personalidade não foram tratados com minúcia no Direito Romano, o qual não previa um termo específico para designar personalidade jurídica, capacidade jurídica e capacidade de fato9. A preocupação que se percebe para a positivação do direito em Roma não era o ser; ao contrário percebe-se a formação legislativa voltada para o ter, para os direitos patrimoniais.

Contudo, como o cidadão, máxime o cidadão romano que reunia os status libertatis, statuts civitatis e status familiae, necessitava de proteção dos direitos personalíssimos, valia-se então da “actio iniurarium”. Neste sentido, escreve Elimar Szaniaawski:10 “Assim, entendemos ter razão Castan Robeñas ao negar a existência dos direitos da personalidade, sistematicamente considerados, tal como o são atualmente, entre os povos antigos, e em especial no Direito de Roma. É de idêntica opinião Pontes de Miranda, ao afirmar 8

Cf. Francisco Amaral, que afirma que a filosofia grega deu a maior contribuição para a teoria dos direitos da personalidade, com o surgimento do dualismo das fontes do direito, direito natural e direito positivo, o primeiro como ordem superior da natureza e o segundo por leis estabelecidas nas cidades, sendo o homem a origem e razão de ser da lei e do direito. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 255 9 Cf. CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de Direito Romano. – Rio de Janeiro: Forense, 1996. pp. 82-89 10 SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade na Antiga Roma. In Revista de Direito Civil, vol. 43. São Paulo. Revista dos tribunais. Janeiro/março de 1988. pp. 28-41. 9

que o Direito Romano desconheceu o direito ao nome e ao pseudônimo, vislumbrando apenas na Lex Visifothourum, VII, § 6, a preocupação de punir criminalmente a mudança do nome”.

Com a ocorrência de alguns fatos que marcaram a história da humanidade, v.g. o Cristianismo, a evolução natural das sociedades, nos âmbitos social, econômico, tecnológico, político, levou os homens a se preocuparem em positivar regras que protegessem a pessoa contra agressões externas, públicas ou privadas.

A idéia de que a proteção aos direitos do homem estava garantida pelo direito natural, sem necessidade de positivá-la, foi perdendo adeptos como conseqüência lógica da evolução das sociedades, que criaram economias de escala, estados liberais no plano econômico, arbitrários e autoritários no plano social. Esta evolução influenciou a formação do pensamento no sentido de que o homem precisava ser protegido das agressões contra sua pessoa, com a conseqüente elaboração de uma sistema legal que disciplinasse o reconhecimento e protegesse a integridade física, moral e intelectual da pessoa.

Não se pode negar que o Cristianismo teve fundamental importância para a difusão do pensamento acerca da necessidade de preservação da integridade do homem, doutrinando desde seus primeiros momentos o indivíduo como valor absoluto, ressaltando o sentimento de dignidade da pessoa humana, distinguindo-o da coletividade e atribuindolhe o livre arbítrio11.

Como corolário de fatos históricos que influenciaram na positivação dos 11

Cf. TOBENÃS, Juan Castan. Los Derechos del Hombre. Madrid : Reus, 1969, p. 41. 10

direitos da personalidade, Francisco Amaral12 destaca o Renascimento e o Humanismo do século XVI, e o Iluminismo nos séculos XVII e XVIII, que reconhecem o homem como valor central dos sistemas jurídicos.

Como fontes importantes de regras para garantia dos direitos da personalidade, podemos destacar: a edição da Carta Magna de 1215, na Inglaterra, que reconheceu direitos próprios do homem; a Declaração da Independência das colônias inglesas na América do Norte, de 1.776; a Declaração dos Direitos do Homem da Revolução Francesa, de 1.789; a Declaração de Direitos, de 1.793; A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1.948; a Convenção Européia dos Direitos Humanos, de 1.950; A Convenção Européia dos Direitos Humanos, de 1.968; e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, de 2.000.

A proteção ao homem prevista em tais declarações, pode-se afirmar, é conseqüência das arbitrariedades promovidas pelo poder constituído dos Estados, tendo sido as referidas declarações occasio legis para Constituições dos países democráticos, que assumiram, principalmente após as guerras mundiais, princípios de proteção da dignidade humana como valor fundamental do sistema jurídico, garantindo ao homem valores indispensáveis à sua sobrevivência. As Constituições alemã, portuguesa, italiana e brasileira são exemplos de constituições que estabeleceram tal princípio como fundamento na sistematização constitucional.

12

AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 256. 11

Embora haja previsão nos textos constitucionais, é possível observar que nos textos de direito privado a proteção aos direitos da personalidade é mais lenta, como por exemplo o Código Civil francês de 1.804 que, sem defini-los, tutelou-os superficialmente. Os Códigos Civis português, (de 1.866) e italiano (de 1865) não os contemplaram, embora

aquele

tenha definido direitos à existência, à liberdade, à

associação, à apropriação e à defesa, conforme artigos 359 a 367. O Código Civil alemão de 1896, no artigo 12 reconheceu o direito ao nome, e no artigo 823 impôs obrigação de reparação do atentado contra a pessoa. O Código Suíço de 1.907, nos artigos 29 e 30 protegeu o direito ao nome, fixou obrigação de indenização no atentado contra a pessoa, caracterizando como irrenunciável o direito à liberdade, consoante o artigo 28. O Código espanhol de 1.902 também determinou uma indenização em caso de ocorrência de danos à pessoa. Atualmente, o Código Civil português regula os direitos da personalidade nos arts. 70 a 81, e o Código Civil italiano nos arts. 5º a 1013.

No Brasil, as constituições brasileiras14 sempre preceituaram sobre garantias individuais, iniciando com a Constituição do Império, que no art. 179 descreveu nos 35 incisos acerca de “Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, sendo que os direitos da personalidade ali descritos, v.g. liberdade, inviolabilidade de domicílio, segredo epistolar, etc. não abrangem os escravos e estrangeiros residentes no Brasil.

13

Cf. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p 32. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. I. Teoria geral do direito civil. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.118. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. pp. 256-257. 14 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. – São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p.p 67- 80. 12

Na fase republicana, a Constituição de 1.891, no Título IV, Seção II, “Declaração dos Direitos”, pela primeira vez estende os direitos e garantias individuais aos estrangeiros residentes no Brasil, estabelecendo no art. 78 que o elenco dos direitos consignados na Constituição é enunciativo. A Constituição de 1.934 apresentou algumas novidades, tendo com a primeira delas a inclusão dos direitos de nacionalidade e políticos aos direitos e garantias individuais no título das Declarações do Direito. A segunda, constante no título da Ordem Econômica e Social, elenca o princípio da inviolabilidade do direito de subsistência

como fundamental, protegendo o sigilo de correspondência,

inviolabilidade de domicílio, direito à propriedade intelectual, e abrangendo

marcas,

patentes e direito autoral.

A Constituição “polaca” de 1.937 limitou os direitos da personalidade, já previstos nas Constituições anteriores, consagrando direitos e garantias individuais com reserva, como se vê do art. 122, que preserva o direito à inviolabilidade de domicílio e de correspondência, reservando as exceções previstas em lei. A aludida Constituição ampliou as hipóteses em que se poderia aplicar a pena de morte, que não ficava restrita aos casos previstos na legislação militar para épocas de guerra, mas em lei especial, sendo tal disposição, sem dúvida alguma, o retrocesso na história dos direitos da personalidade.

Com o retorno ao estado democrático de direito em 1.946, foi promulgada a nova Constituição, que voltou a resguardar os direitos da personalidade, cujo Capítulo II do Título IV estabelecia os direitos e garantias fundamentais, preservando no art. 141 a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, etc. Vale ressaltar que o art. 145 13

assegurava a todos o trabalho, possibilitando uma existência digna, estabelecendo que o trabalho é obrigação social.

A Constituição de 1.967, promulgada no período da ditadura militar, dispôs acerca dos direitos e garantias individuais no art. 150, preservando entre outros os direitos à vida e à liberdade, inviolabilidade de correspondência, sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas, inviolabilidade de domicílio, etc. No período mais violento do governo militar, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969, que manteve a previsão aos direitos da personalidade em seu art. 153. Todavia, no artigo seguinte limita o exercício desses direitos dispondo que: “O abuso de direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal que couber, assegurada ao paciente ampla defesa”.

A Carta de 1988 reinsere a democracia no Estado brasileiro e consagra como princípio fundamental a dignidade humana, elencando uma série de direitos como vida privada e intimidade, criando o que os americanos chamam de “privacy” e os italianos de “riservatezza”, e também garantias não previstas anteriormente, como: “habeas data”, mandado de injunção, etc. A Constituição Federal de 1988, reiterando direitos e garantias já consagrados e prevendo novos direitos e garantias da personalidade, estabeleceu, como afirma Gustavo Tepedino15 “uma cláusula geral de tutela e promoção 15

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. p. 48. 14

da pessoa humana”. Consigna Gilberto Haddad Jabur:16

“São direitos preenchidos de absoluta eficácia. Absoluta, como um plus à plena eficácia, porque intangíveis as regras constitucionais que as reveste. Porquanto contra elas nem mesmo há o poder de emendar. Daí conterem força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficácia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislação complementar posterior, são emendáveis.”

A proteção aos direitos da personalidade na legislação civil infra constitucional brasileira também evoluiu mais lentamente. O Código Civil Brasileiro de 1.916 não tratou da matéria, embora em algumas passagens protegesse direitos personalíssimos, como: o art. 666, X, que regulamentava o direito à imagem; o art. 671, parágrafo único, que versava sobre o segredo de correspondência, e os arts. 649-651 e 658, que dispunham sobre direitos do autor. A matéria foi também posteriormente tratada no Anteprojeto de Orlando Gomes, em 1.963 e na Revisão de 1.964, além de ser inserida no atual Código Civil, em seus arts. 11 a 21.

Como não era possível a ausência de regras de proteção aos direitos da personalidade na legislação infraconstitucional, exigência que se impunha naturalmente em decorrência das multifacetadas relações jurídicas, o legislador pátrio passou a restabelecer regras em leis extravagantes, como por exemplo: o Decreto nº 24.559/34, que protege a pessoa e seus bens dos psicopatas; a Lei nº 7.649/88, que dispõe sobre a cessão de

16

JABUR, Gilberto Haddad. Limitações ao direito à própria imagem no novo código civil. In DELGADO, Mário Luis e ALVES, Jones Figueirêdo. Questões convertidas no novo código civil. – São Paulo: Editora Método, 2003, p. 31 15

produtos biológicos, como sangue; o Estatuto da Criança e do Adolescente; a Lei nº 8.069/90, que regulamenta direitos fundamentais nos arts. 7 a 69; a Lei nº 9.434/97, que regulamenta o transplante de órgãos; e a Lei nº 9.610/98, que estabelece regras para proteção ao direito moral do autor.

No direito penal, o legislador pátrio tem sido mais cauteloso, tipificando mais amiúde os fatos criminosos que atentam contra os direitos da personalidade, como se vê no Código Penal de 1.940 e legislação esparsa, que pune agressões contra a vida, a saúde, a liberdade sexual, a honra, etc.

III – NATUREZA JURÍDICA

Dentre os direitos subjetivos, que de acordo com Roberto de Ruggiero 17: “é um poder de agir segundo as normas do direito objetivo, que pertence à pessoa em virtude dos ordenamentos jurídicos” dos quais o homem é titular. É possível distinguir duas categorias: aqueles que são destacáveis da pessoa de seu titular (a propriedade, a posse, o crédito, etc.) e aqueles que são inseparáveis por serem essenciais à pessoa humana, por isso a ela

vinculados

vitaliciamente, não se podendo conceber

nas

sociedades democráticas contemporâneas uma pessoa humana que não tenha direito à vida, à liberdade física, moral ou intelectual, ao seu nome, etc.

A idéia de direitos subjetivos foi construída sob a ótica dos direitos 17

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil – Campinas : Bookseller, 1999 p.263. 16

patrimoniais, nos bens destacáveis da pessoa humana, cujo objeto do direito são os bens patrimoniais, tendo como titular desses direitos a pessoa física ou moral. A construção doutrinária dos direitos da personalidade não encontrou consenso entre os doutrinadores em decorrência da visão sedimentada de que o objeto do direito deveriam ser os bens e não o próprio homem, que seria o titular e o objeto do direito concomitantemente. Este dissenso doutrinário foi, como afirma José Carlos Moreira Alves18, responsável pela omissão da proteção aos direitos da personalidade no Código de 1.916.

O dissenso doutrinário acerca da natureza jurídica dos direitos da personalidade deu azo à criação de duas correntes antagônicas. A corrente que rejeitava tais direitos como subjetivos entendia que havia contradição evidente ao estabelecer na mesma pessoa titularidade e objeto do direito, o que poderia levar o titular a dispor da própria integridade física, suicidando-se ou mutilando o próprio corpo, sem que nada pudesse ser feito para impedir tal conduta. Nesta corrente, aliam-se Roubier, Unger, Dabin, Savigny, Thon, Von Thur, Ennecerus, Zitelmann, Crome, Iellinek, Ravà, Simoncelli, Oerteman, Cabral de Moncada e Orgaz. Por outro lado, defendiam a concepção dos direitos da personalidade como direitos subjetivos: Adriano de Cupis, Tobenãs, Raymond Lindon, Ravanas, Perlingieri, Limongi França, Milton Fernandes, Orlando Gomes, Ferrara, Venzi Mazzoni, Coviello, Planiol, Messineo, Guido Alpa, Capelo de Souza, entre inúmeros outros.19 18

MOREIRA ALVES, José Carlos .“A parte geral do projeto do Código Civil” Revista nº 9 do Conselho da Justiça Federal, disponível em http://www.cjf.gov.br. revista n9/artigo1.htm (22.07.2002) 19 Sobre as correntes doutrinária e seus defensores cf.: BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. pp 4-5. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pp. 134-136. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. – Rio de Janeiro: Forense: 1986. pp. 129-130. OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Teoria Geral do Direito 17

A tese prevalecente, como afirma Carlos Alberto Bittar20, é a da corrente positiva, ou seja, a que afirma serem os direitos da personalidade direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, em seus aspectos físico, moral e intelectual, que são a vida humana, o corpo humano na sua integridade e nas suas partes quando separadas, a honra, liberdade, recato, imagem, nome, liberdade de pensamento, direitos do autor e do inventor.

Como já consignado alhures, é antiga a preocupação da pessoa humana contra as agressões do poder público, embora não haja muitos textos legislativos neste sentido. Sob este prisma, os direitos da personalidade se situam no direito público, pois o que se almeja é defendê-los contra a arbitrariedade do Estado.

Contudo, não é apenas contra o Estado que se pretende proteger os direitos personalíssimos. Há necessidade também de estabelecer regras para proteção de tais direitos no campo do direito privado, encarando-se as relações entre as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a fim de evitar que o particular utilize indevidamente a imagem, a voz, um bem de produção intelectual de outrem, viole sua vida privada ou não reconheça relação jurídica prevista em lei.

Portanto, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são direitos Civil. vol. 2. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, pp. 176-179. RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil – Campinas : Bookseller, 1999 p.442. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. p. 25. 20 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p.5. 18

subjetivos que estão situados no âmbito do direito público quando há conflito de interesses com o Estado, v.g., agressão ao estado civil político, e no âmbito do direito privado quando o conflito de interesses é entre particulares, v.g., ação de investigação de paternidade c/c alimentos e acréscimo do patronímico familiar paterno, etc.21

IV- TITULARIDADE

Titulares dos direitos da personalidade são todos os seres humanos no ciclo vital de sua existência, isto é, desde a concepção, como decorrência da garantia constitucional do direito à vida22. No estudo da abrangência dos direitos da personalidade, é preciso distingui-los da personalidade como capacidade genérica do homem de poder adquirir direitos e contrair obrigações23, uma vez que, de acordo com a legislação civil, a personalidade somente é adquirida com o nascimento com vida, enquanto os direitos da personalidade irradiam efeitos ainda antes do nascimento. Neste sentido, observa-se que o atual artigo 2º do Código Civil e o artigo 4º do código revogado estabelecem que os 21

Neste sentido, Carlos Alberto Bittar afirma que no âmbito do direito privado são denominados liberdades públicas e, no âmbito do direito privado, são denominados direitos da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p 3, e ainda: FIUZA, César. Direito civil: curso completo. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p 134. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. I, parte geral – São Paulo: Saraiva, 2002, p.62. 22 Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 253. OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Teoria Geral do Direito Civil. vol. 2. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 180. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p 13. 23 Neste sentido é a lição de San Tiago Dantas: “Quando penso nos direitos da personalidade, estou pensando na vida, na honra, na liberdade, na integridade corpórea, coisas que não são todas elas adaptáveis à simples capacidade de Ter direitos e obrigações. Quer dizer que a palavra personalidade pode ser tomada em duas acepções: numa acepção puramente técnico-jurídica ela é a capacidade de Ter direitos e obrigações e é, como muito bem diz Unger, o pressuposto de todos os direitos subjetivos; e numa outra acepção, que podemos chamar acepção natural, ela é o conjunto dos atributos humanos. Aquele pressuposto pode perfeitamente ser objeto de relações jurídicas.” DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 152. 19

direitos do nascituro estão preservados desde a concepção24.

Desta forma, quando a lei penal pune a gestante ou o terceiro que pratica aborto, está na verdade protegendo os direitos da personalidade do nascituro, alusivos à sua integridade física ou psíquica25, e não direitos da própria gestante. Assim é a orientação de Pontes de Miranda26: “Direito absoluto de integridade não é só de integridade física, também o é o de integridade psíquica. Tal direito se resguarda ao nascituro, desde a concepção, inclusive mediante os atos tendentes a se evitar que alguém, ou a própria mãe, ingira substância que possa perturbar ou sacrificar o desenvolvimento psíquico do nascituro. O direito de integridade psíquica é inato, no sentido de direito que nasce antes do nascimento da pessoa”.

A personalidade humana extingue-se com a morte e, de acordo com os arts. 6º e 7º do atual Código Civil Brasileiro, também pode ser extinta com a ausência ou morte presumida. Pode-se afirmar, não obstante, que os direitos da personalidade irradiam efeitos “post-mortem”, como ocorre nos casos do direito ao corpo, à imagem, ao direito moral do autor e no direito à honra, cabendo aos herdeiros a sua defesa contra terceiros27. 24

Neste sentido cf. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. – Rio de Janeiro: Renovar. 2002. p. 111 25 Arnaldo Rizzardo anota: “ O direito à vida não permite o aborto, pois dando-se a concepção, há uma nova vida, surge um indivíduo novo.” RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. – Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 145. No mesmo sentido escreve Roberto Rosas: “O Direito da Personalidade vai surgir em decorrência de um princípio constitucional do respeito à vida, a partir da concepção, protegendo, assim, o nascituro. Em conseqüência, derivam-se outros aspectos do Direito da Personalidade, como o direito ao nome, à imagem e à intimidade, proteções que a Constituição explicitamente traz e resguarda.” In “Direito Civil e Constituição. Relação do Projeto com a Constituição”. publicado na revista nº 9 do Conselho da Justiça Federal, disponível em http://www.cjf.gov.br. revista n9/artigo1.htm (22.07.2002). Esta é também a posição de GAGLIANO Stolze Pablo e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 149. 26 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial, tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. p. 54. Que também defende a aplicação dos direitos da personalidade ao nascituro no caso de crime contra a honra, pp. 72-73. 27 Neste sentido cf. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. – Rio de Janeiro: Renovar. 2002. p. 111. 20

O fato de os direitos da personalidade ultrapassarem o ciclo da vida humana comporta discussão doutrinária, por entenderem alguns autores que, ocorrendo a morte, encerram-se os direitos da personalidade no falecido, e que as agressões “postmortem” são consideradas contra os sucessores do morto, que agem em nome próprio, como se as lesões fossem diretamente a seus direitos. Neste sentido é a posição de Pontes de Miranda28: “Com a morte, cessam os direitos, inclusive os direitos da personalidade. Morto não tem direitos, nem deveres”.

É certo dizer que, com a morte, desaparece a personalidade; contudo, é plausível conceber a idéia de que os direitos da personalidade extinta podem irradiar efeitos mesmo após a morte do titular. Assim, como o titular já faleceu, podem seus parentes ajuizarem ações visando impedir a lesão, fazê-la cessar e ainda pleitear indenização que seria devida ao ofendido. Tal hipótese foi prevista pelo legislador português, que no artigo 71 do Código Civil estabeleceu: “Os direitos da personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respectivo titular”29. Em seguida, dispôs quais os parentes que podem tomar as providências cabíveis para evitar a consumação do dano, da ameaça, ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.

No Brasil, o art. 12 e seu parágrafo único, do Código Civil, induz ao entendimento de que há irradiação dos direitos da personalidade após a morte, podendo a 28

Ob. cit. p. 70. O mesmo autor, às fls. 89, com citação de doutrina alienígena fundamenta sua posição no sentido de que as lesões após a morte ofendem a direito dos parentes próximos. 29 Neste sentido: FERNANDES, Luis A. Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil – Introdução pressupostos da relação jurídica. – Lisboa: Universidade Católica Editora, 2001, vol. Ip. 219. 21

defesa ser manejada pelo cônjuge ou parentes integrantes da sucessão hereditária30. A propósito é a lição de Fábio Ulhoa Coelho31:

“Desse modo, a expressão “direitos do falecido” só pode ser uma referência à proteção post mortem de determinados interesses extrapatrimoniais que a pessoa tinha enquanto viva. São alguns dos direitos da personalidade cujos efeitos se projetam para além da morte do titular. Quando alguém ofende, por exemplo, a honra de uma falecido, pode ser responsabilizado. Titular do direito ofendido, nesse caso, só pode ser a pessoa morta, não porque esteja em condições de adquirir direitos (que, realmente, não está) mas porque, enquanto era vivo, tinha o interesse correspondente juridicamente protegido como tal.”

Na doutrina brasileira vários outros autores se posicionam no sentido de que os direitos da personalidade sobrevivem em alguns casos ao seu titular, entre os quais: Orlando Gomes32, J.M. Leoni de Oliveira33, Arnaldo Rizzardo34, César Fiúza35, Francisco Amaral36, Carlos Alberto Bittar37, Maria Helena Diniz38, Gustavo Tepedino39, Fábio Maria de Mattia40, etc. Tais doutrinadores demonstram a tendência de que o artigo 12 do Código Civil reconhece eficácia de alguns dos direitos da personalidade após a morte de seu 30

Cf. LOTUFO, Renan. Código civil comentado : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 12-13 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, vol. 1. – São Paulo: Saraiva. 2003, p.217. 32 Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. – Rio de Janeiro: Forense: 1986. pp. 132-133. 33 Cf. OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Teoria Geral do Direito Civil. vol. 2. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, pp. 180-181. 34 Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. – Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp. 148-149. 35 Cf. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p 134. 36 Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. pp. 253-254. 37 O autor, na sua obra monográfica sobre o tema em algumas passagens, fls. 82, 88 e 95, demonstra que os direitos da personalidade irradiam efeitos após a morte do titular, embora à fl. 95 afirme que os herdeiros devem agir processualmente, defendendo direito próprio. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. 38 Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. I. Teoria geral do direito civil. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.121. 39 O autor, além de manifestar sua opinião, colaciona nota de Diogo Leite Campos, com a mesma orientação em análise ao Código Civil Português. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. p. 34. 40 Cf. MATTIA, Fábio Maria de. Direitos da personalidade: aspectos gerais. Revista de Direito Civil. vol. 3. Ano 2, Janeiro/Março. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, pp. 34-51. 31

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titular, legitimando seu cônjuge ou parentes sucessíveis para ajuizarem ação processual capaz de impedir o dano, cessá-lo ou minorá-lo. Ainda que a teoria dos direitos da personalidade tenha sido construída a partir da concepção antropocêntrica do direito, tendo a pessoa humana como seu fundamento, também se admite serem as pessoas morais titulares desses mesmos direitos, particularmente no caso do direito ao nome, à marca, aos símbolos e à honra objetiva, ao crédito, ao sigilo de correspondência e à particularidade de organização, de funcionamento.

O artigo 52 do Código Civil determina a aplicação dos direitos da personalidade à pessoa jurídica no que for compatível, concluindo-se, por conseguinte, que não se aplicam as regras de proteção à integridade física ou intelectual, por serem incompatíveis com a pessoa moral. O Superior Tribunal de Justiça, antes da vigência do atual código, já tinha sumulado sob o nº 227 que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, ou seja, extrapatrimonial41, decorrente de lesão a direito imaterial, aderindo ao entendimento posteriormente consagrado pelo código.

A questão também não é uníssona na doutrina 42, havendo autores que entendem que os direitos da personalidade são exclusivos da pessoa física, e que a extensão desses direitos à pessoa jurídica pode enfraquecer seu valor, posto que visam proteger a 41

Clóvis V. do Couto e Silva demonstra que o dano moral está intimamente ligado aos direitos da personalidade. SILVA, Clóvis V. do Couto. O conceito de dano no direito brasileiro e comparado. São Paulo. Revista do Tribunais, vol. 667, pp. 07-16. 42 Danilo Doneda afirma: “A extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas é assunto controverso. Embora em um aceno à formação histórico-dogmática desta categoria seja virtualmente impossível vislumbrar referências à pessoa, não é menos verdade que esta operação vem sendo feita, muitas vezes ao arrepio de algumas considerações metodológicas necessárias. DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no novo Código Civil. In TEPEDINO, Gustavo, coordenador. A parte geral do novo Código Civil – Estudos na perspectiva civil-constitucional. – Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 53. 23

dignidade da pessoa humana. Gustavo Tepedino43 afirma que quando as lesões não atingem as pessoas dos sócios, a repercussão é exclusiva em suas atividades econômicas. Segundo Renan Lotufo44, é preciso respeitar a conquista da humanidade em torno dos direitos humanos, devendo os direitos da pessoa jurídica serem tutelados como direitos próprios e não como direitos da personalidade, por serem inerentes ao homem. Assim, também propõem Antônio Carlos Amaral Leão45 e Cesár Fiuza46.

Por outro lado, há autorizados entendimentos que admitem a incidência dos direitos da personalidade, abrangendo as pessoas jurídicas, v.g. a dissertação de Mestrado de Alexandre Ferreira de Assumpção Alves47, que após minudente análise da matéria conclui pela possibilidade de sua aplicação. Ainda no mesmo diapasão: Pontes de Miranda48, Francisco Amaral49, Arnaldo Rizzardo50, J.M. Leoni Lopes de Oliveira51 (este ressalta a decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada na RT 747/221, declarando expressamente que os direitos da personalidade alcançam a pessoa jurídica), Fábio Ulhoa Coelho52 e outros. 43

Cf. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. pp. 49-53. Cf. LOTUFO, Renan. Código civil comentado : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 148-154. 45 O autor chega a consignar que somente pessoas físicas podem sofrer danos morais. Pessoas jurídicas somente poderão sofrer danos com reflexos patrimoniais. LEÃO, Antônio Carlos Amaral. Considerações em torno do dano moral e a pessoa jurídica. São Paulo. Revista do Tribunais, vol. 689 07-13, pp. 07-16. 46 Cf. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pp. 143-144. 47 Cf. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. – Rio de Janeiro: Renovar, 1988. 48 Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. pp. 72, 111, 154-155. 49 Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 254. 50 Cf. RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. – Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp. 164-165. 51 Cf. OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Teoria Geral do Direito Civil. vol. 2. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, pp. pp. 253-254. 52 O autor afirma: “A proteção dos direitos da personalidade aplica-se, no que couber, à pessoa jurídica. Tal como as pessoas naturais, ou associações, fundações, associações e sociedades têm direitos de impedir agravos ao seu nome, privacidade, imagem e honra, bem como de serem indenizadas pelos prejuízos materiais e morais.” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, vol. 1. – São Paulo: Saraiva. 2003, 44

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Não obstante a controvérsia doutrinária existente, é possível reconhecer que as pessoas jurídicas são suscetíveis de titularidade de direitos da personalidade que não sejam inerentes à pessoa humana, tais como o direito à vida, à integridade física e ao seu corpo, até porque a Constituição Federal de 1988, ao elevar a pessoa humana como valor máximo do ordenamento jurídico brasileiro, não deixa dúvida acerca de sua preferência em preservar a pessoa humana contra qualquer agressão externa. Esses direitos consagrados na Carta da República precisam ser preservados, e respeitados por todos, impedindo que percam importância ao serem estendidos às pessoas morais. Contudo, também é possível proteger as pessoas jurídicas que são criadas para desempenhar função da pessoa humana, sempre que sofrerem agressões a direitos peculiares da personalidade, como: nome, identidade (sinais distintivos), inviolabilidade da sede e segredo de correspondência, etc., sem que isso acarrete necessariamente dano material.

V - OBJETO

O objeto dos direitos da personalidade53 é a tutela à integridade física, moral e intelectual da pessoa humana, aplicando-se no que for compatível à pessoa jurídica. Alguns autores apresentam divisão diferente para classificar o objeto dos direitos personalíssimos, que não alteram substancialmente esta classificação54. p.261. 53 Vale ressaltar, como consignado alhures, que parte da doutrina rejeitava a concepção dos direitos da personalidade na categoria dos direitos subjetivos, justamente porque confundem na mesma pessoa titular e objeto do direito. 54 Carlos Alberto Bittar, compartilhando entendimento de Rubens Limongi França, entende que o objeto dos direitos da personalidade classifica-se em direitos físicos, direitos psíquicos e direitos morais. BITTAR, 25

Portanto, o objeto dos direitos da personalidade protegidos pela lei ou jurisprudência é o direito de defender a integridade física, que engloba a vida, os alimentos, o próprio corpo (vivo ou morto), o corpo alheio (vivo ou morto), as partes separadas do corpo (vivo ou morto), a integridade intelectual, formada pela liberdade de pensamento, autoria científica, artística, literária, a integridade moral, consubstanciada na honra, na honorificiência, no recato, nos segredos pessoal, doméstico e profissional, na imagem e nas identidades pessoal e familiar.

Como se viu, na proteção à integridade física, inclui-se a vida, não obstante alguns autores destacarem o direito à vida como direito à tutela específica 55. Protege-se, assim, a incolumidade corpórea da pessoa com a maior abrangência possível, de modo a impedir ou punir qualquer agressão que acarrete à pessoa dano em qualquer função biológica, como por exemplo a voz, tendo como valor supremo a própria vida, que é o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico, sendo certo que esta tutela também se estende após a morte da pessoa, como já consignado, a fim de proteger o cadáver ou as partes separadas de seu corpo falecido.

Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 64, também é a posição de GAGLIANO Stolze Pablo e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 157. Pontes de Miranda dividia na seguinte ordem de preferência: direito à vida, direito à integridade psíquica e direito à integridade física . Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. p. 55. 55 Neste sentido, entre outros: GAGLIANO Stolze Pablo e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. pp. 157-172. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. p. 55. 26

Na tutela da integridade intelectual, que para alguns autores é considerada integridade psíquica, o objeto é a proteção ao pensamento da pessoa humana e à liberdade de criação do autor, capaz de vinculá-lo à obra que produziu com sua habilidade pessoal. Apresenta no campo patrimonial duplo aspecto, já que, analisado como manifestação humana, tal direito não pode ser alienado, pois não é possível alienar o pensamento nem o poder de criatividade do autor. Por outro lado, produzida a obra, tem seu autor o direito de usufruir amplamente e até alienar o resultado de sua atividade pessoal, sem ofensa ao preceito legal que dispõe acerca da inalienabilidade dos direitos personalíssimos.

Na proteção à integridade moral, o Direito tutela a honra, valor moral que a pessoa usufrui na comunidade em que reside a liberdade, que somente pode ser suspensa se a pessoa demonstrar despreparo para viver em sociedade, ofendendo bens tutelados pela lei penal e, raras exceções, em outros ramos do direito, v.g. prisão por dívida de alimentos; imagem, que se divide em imagem-retrato, que espelha a efígie da pessoa retratada, e em imagem-atributo, que espelha a maneira de ser da pessoa em razão do conjunto de características associadas que determinam a maneira da pessoa ser; nome, que não pode ser utilizado por outrem em prejuízo ao titular e, ainda, recato, segredo, intimidade, vida privada, que têm por objeto resguardar a pessoa em suas atividades pessoal e familiar.

Importante ainda verificar neste tópico se há um único direito na proteção da personalidade, ou se existem múltiplos direitos a proteger cada integridade do titular dos direitos da personalidade. Também neste passo a doutrina não é unânime, havendo autores

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como San Tiago Dantas56 e Orlando Gomes57, que defendem a existência de vários direitos a proteger a personalidade.

Outros autores defendem haver apenas um direito geral da personalidade, o qual teria surgido na Alemanha por ocasião do fim da Segunda guerra, em conseqüência do holocausto58, com o objetivo de proteger a pessoa em seus atributos pessoais e direitos especiais que correspondem à proteção aos aspectos parciais da personalidade. É o que sustentam Francisco Amaral59, Eroulths Cortiano Junior60 e Gustavo Tepedino61, sendo que este último, em excelente trabalho, critica as teorias doutrinárias tradicionais pluralista e monista, procurando tipificar os direitos da personalidade como direitos patrimoniais, consignando que a Constituição de 1988 estabeleceu a pessoa humana como centro do ordenamento jurídico, configurando uma “cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana”. Tal conclusão, porém, se aproxima da teoria monista, com tipificação nos aspectos parciais da personalidade.

O legislador brasileiro optou pela tese monista, optando por não especificar todos os direitos da personalidade62, considerando, como afirma Gustavo Tepedino, a pessoa 56

DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 156. Orlando Gomes afirma: “A teoria dos direitos de personalidade somente se liberta de incertezas e imprecisões se a sua construção se apóia no Direito Positivo e reconhece o pluralismo desses direitos ante a diversidade dos bens jurídicos em que recaem, tanto mais quanto são reconhecidos heterogêneos.” GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. – Rio de Janeiro: Forense: 1986. P.132. 58 Cf. Cf. LOTUFO, Renan. Código civil comentado : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2003. P. 56. 59 Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 253. 60 JUNIOR, Eroulths Cortiano. Alguns apontamentos sobre os chamados direitos da personalidade. IN FACHIN, Luiz Edson(coordenação). Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. – Rio de Janeiro: Renovar, 1998. pp.31-56. 61 Cf. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. pp. 42-49. 62 Neste sentido: “Tratando-se de matéria de per si complexa e de significação ética essencial, foi preferido o enunciado de poucas normas dotadas de rigor e clareza, cujos objetivos permitirão os naturais 57

28

como centro do ordenamento jurídico. Logo trata-se de um direito geral da personalidade, que pode ter vários desdobramentos na medida em que a sociedade avance e se faça necessária a proteção a determinados

aspectos da personalidade63, ficando para leis

esparsas outras proteções não positivadas no atual Código Civil.

VI - CARACTERÍSTICAS

Como já se viu no decorrer do presente trabalho, não há unanimidade doutrinária acerca dos direitos da personalidade, em face da relevância do tema e da recente positivação nos ordenamentos jurídicos. Contudo, ainda que não haja unanimidade, há características que são consagradas em maioria doutrinária, como sendo direitos inatos, vitalícios, absolutos, relativamente indisponíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis e intransmissíveis, características estas ampliadas em relação à regra prevista no art. 11 do Código Civil. Há outras características também citadas por alguns doutrinadores, tais como direitos essenciais, preeminentes, impenhoráveis, necessários, inexpropriáveis, inestimáveis, não sujeitos à desapropriação e ilimitados.

1 – Direitos Inatos

Esta classificação é importante na discussão entre jusnaturalistas e positivistas. Os primeiros argumentam que os direitos da personalidade são inatos e inerentes ao desenvolvimentos da doutrina e da jurisprudência.” REALE, Miguel O projeto do novo código civil. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 65. 63 No mesmo sentido é a posição adotada por César Fiúza, in Direito civil: curso completo. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 139. 29

homem, antecedendo ao direito positivado, que apenas deve reconhecê-los. Os positivistas defendem justamente o contrário, ou seja, afirmam que os direitos da personalidade são liberdades inerentes às pessoas e que somente recebem status de direitos quando positivados nas legislações.

Os direitos da personalidade são considerados inatos porque, regra geral, nascem com a pessoa, pela sua essencialidade à existência humana, havendo alguns que irradiam efeitos antes mesmo do nascimento, como, por exemplo, a vida do nascituro, protegida pelo direito pátrio, que não permite a prática do aborto.

A regra pode ser excepcionada64, visto que alguns direitos protegidos como sendo direitos da personalidade podem ser adquiridos no decorrer da vida humana, sendo este o caso dos direitos morais do autor, que somente podem se materializar com o nascimento da pessoa e às quando esta já se encontra com muitos anos de vida65.

Outro direito da personalidade que somente se adquire após o nascimento com vida, em muitos casos na idade adulta, é o direito ao pseudônimo, previsto no art. 19 do Código Civil, e que não surge com o nascimento66.

64

Caio Mário da Silva Pereira, neste aspecto caracteriza os direitos da personalidade em direitos inatos e adquiridos, aqueles sobrepostos a qualquer condição legislativa, estes como decorrência do status individual, existentes nos termos e na extensão previstos no ordenamento jurídico. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. I. – Rio de Janeiro. Forense. 2004. p. 242. 65 Neste sentido: SILVA, Edson Ferreira da. Os direitos da personalidade são inatos? Revista dos Tribunais. Vol. 694, p.p. 21/34. 66 Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. p. 145. 30

2 – Direitos vitalícios

Os direitos da personalidade são gerais, uma vez que são titularizados por todas as pessoas, sem nenhuma condição para reconhecimento, sendo protegidos durante toda a existência da pessoa humana, irradiando efeitos para o nascituro e após a morte, como se vê nos arts. 2º e 12 (parágrafo único) do Código Civil brasileiro que, neste aspecto, segue orientação do art. 71 do Código Civil Português.

Nesta característica, é importante ressaltar a questão da imprescritibilidade, a qual deve ser analisada sob dois aspectos. No primeiro, a imprescritibilidade decorre da vitaliciedade,ou seja, por acompanhar a pessoa no ciclo de sua existência. Neste caso, não se perdem os direitos pelo não uso de alguns deles, nem se adquire a titularidade pelo uso reiterado por algum tempo, já que os direitos da personalidade são inatos. Portanto, as ações que o protegem são também vitalícias, de forma que em qualquer época pode a pessoa propor uma ação para restaurar ou retificar seu nome. No segundo aspecto, há prescritibilidade

no caso de lesão se o ofendido ou seus herdeiros não agirem num

determinado lapso de tempo previsto em lei, a fim de exigir que o Estado imponha sanção ao ofensor. Como exemplo, temos a prescrição para receber indenização por danos morais em virtude da exposição indevida de imagem alheia.

3 – Direitos absolutos

Os direitos da personalidade são considerados absolutos porque se impõem erga 31

omnes, ou seja, todas as pessoas devem respeitá-los por força do ordenamento jurídico, que cria um dever geral de abstenção contra o uso do direito subjetivo absoluto, como, por exemplo, também o direito à propriedade. Obviamente que, uma vez lesado qualquer desses direitos, será instaurada uma relação jurídica própria dos direitos relativos, entre o ofendido e o ofensor, o que não retira a característica de direito subjetivo absoluto desses direitos que exigem abstenção de seu uso sem autorização do titular.

Como afirma Francisco Amaral67, hodiernamente

se tem aceitado a

argumentação de que os direitos da personalidade também podem se caracterizar como direitos subjetivos relativos, que permitem à pessoa exigir do Estado determinada prestação, visando resguardar sua integridade física com fornecimento de remédios, tratamentos médicos, segurança, etc.

4 – Direitos relativamente indisponíveis

A doutrina tradicional costuma caracterizar os direitos da personalidade como direitos indisponíveis, e de forma geral faz sentido tal caracterização, uma vez que não se pode imaginar de forma generalizada a possibilidade de disposição, a qualquer título, de direitos personalíssimos da pessoa, como voz, pensamento, vida, órgãos.

Todavia, necessidades no campo da biologia e da economia, entre outras, levaram a sociedade e, conseguintemente, o ordenamento jurídico a aceitarem a 67

Cf. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. p. 252. 32

relativização da indisponibilidade dos direitos da personalidade, permitindo a própria Constituição da República, em seu artigo 199, § 4º, a possibilidade de disposição de partes do corpo humano para fins de proteção à saúde. Tal matéria é regulamentada por leis esparsas e pelo próprio Código Civil, que permite a cessão de sangue, material humano para fecundação artificial e órgãos para transplante, conforme dispõe o seu art. 13, parágrafo único.

O que a sociedade tem repudiado e o ordenamento jurídico não permite para alguns casos, é a disposição onerosa de tais bens, ou que esta disposição atente contra o padrão médio de tolerabilidade e moralidade aceitos pela sociedade68. Assim é que se tem permitido, por exemplo, a prática de certas profissões em que a pessoa expõe sua intimidade, põe em risco sua vida, aliena parte de seus cabelos, unhas etc., e, lado outro, não se aceita prostituição, cessão onerosa de órgãos para transplante, etc.

5 – Direitos extrapatrimoniais

Os

direitos

da

personalidade

são

normalmente

conhecidos

como

extrapatrimoniais, ou seja, não são negociáveis69, penhoráveis ou mensuráveis em pecúnia. Tal afirmação faz sentido, mas, contudo, no sistema capitalista há uma tendência de 68

A este respeito, anota Eduardo Espínola: “Isso, porém, não se deve admitir de modo absoluto, e é impossível apresentar um critério geral, mas basta afirmar que a propriedade e comerciabilidade das partes destacadas do corpo humano podem ir somente até o ponto em que não ofendam os bons costumes.” Em nota de rodapé o autor destaca partes do corpo que poderiam ser negociadas como dentes e cabelos. ESPINOLA, Eduardo. Sistema do direito civil brasileiro. – Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 329. 69 Paulo Nader afirma que é “nulo , de pleno direito, o negócio jurídico que tenha por objeto a alienação de uma peça anatômica” NADER, Paulo. Curso de direito civil, parte geral. – Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 212. 33

negociação de todos os bens que forem relevantes para o homem, a fim de satisfazerem suas inúmeras necessidades, e, no caso de violação a direitos sem conteúdo patrimonial, há possibilidade jurídica de compensação da dor e do constrangimento por valores pecuniários capazes de permitir ao ofendido algum tipo de satisfação em compensação ao dano sofrido.

Assim, não se pode afirmar hodiernamente que os direitos da personalidade sejam absolutamente extrapatrimoniais. Em primeiro lugar, porque a sociedade e o ordenamento jurídico aceitam a alienação ou cessão onerosa de alguns direitos da personalidade que não atentem contra o padrão médio de moralidade de uma determinada sociedade. Desta forma, é aceitável a alienação onerosa de cabelos, unhas, exposição de pessoas nuas em revistas, filmes, peças teatrais, participação em reality shows, participação em esportes perigosos como lutas de boxe, automobilismo, participação em atividades circenses perigosas como exposição ao atirador de facas, cessão do uso de imagem ou nome para atividade recreativas, comerciais, etc. Não se permite a alienação de bens que firam o padrão médio de moralidade e eticididade, tais como venda de órgãos para transplante, venda do próprio corpo para prostituição, etc.

Por outro lado, no caso de violação a direitos da personalidade sem implicação direta em perda material ( por exemplo, morte de uma pessoa, lesão estética em rosto de atriz famosa), há patrimonialidade para reparação moral do dano, visto que não se paga pelo direito lesionado, mas se procura mensurar um bem patrimonial que compense a dor, constrangimento, sofrimento pelo ofendido e/ou seus familiares.

34

Pode-se afirmar que a regra é que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais. Entretanto, hodiernamente é aceitável que alguns bens personalíssimos podem ser alienados onerosamente, e que a violação a eles pode importar em entrega de bens

patrimoniais

para

permanecendo, todavia,

compensação

do

sofrimento,

dor

ou

constrangimento,

a regra de que são absolutamente impenhoráveis e

incompensáveis.

6 – Direitos intransmissíveis

Como se caracterizam em direitos inatos, os direitos da personalidade nascem com a pessoa ( regra geral) e são vitalícios, ou seja, são inerentes ao titular no ciclo de sua existência, com irradiação antes e depois da vida. Também, como regra, são adquiridos por direito próprio e não por transmissão de outro titular, visto que não é possível ao titular do direito à honra, à privacidade e à vida transferi-los a seus herdeiros, que os adquirem por direito próprio70. Até mesmo o nome que o rebento recebe ao nascer, que pode ser reiteração do nome dos ascendentes com acréscimo de agnome, na verdade não importa em transmissão de direito ao nome. Trata-se de aquisição originária do direito à identificação através do nome, que por homenagem familiar foi reiterado com acréscimo do agnome. Também no caso do cônjuge que adota sobrenome do outro ao convolar

70

O Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, defende a intransmissibilidade pelo fato de não poderem ser transmitidos “causa mortis”, não abordando a transmissão entre pessoas vivas. Cf. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Os direitos da personalidade no Código Civil português e no novo Código Civil Brasileiro. ALVIM, Arruda, CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira, ROSAS, Roberto, coordenadores. Aspectos Controvertidos do novo Código Civil. – São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p.118. 35

núpcias, não se opera transmissão, e sim, direito derivado do próprio casamento71.

Como já visto, algumas das características dos direitos da personalidade sofrem diversas exceções. Também na intransmissibilidade se constata a presença de exceção, pois como regra geral não é possível

transmitir bens personalíssimos como honra, vida,

intimidade. Porém, pode-se transmitir partes do corpo como órgãos para transplantes, cabelos para embelezamento estético, material genético para reprodução humana, etc72.

7 – Direitos irrenunciáveis

Esta é outra característica positivada no artigo 12 do Código Civil, que não permite a abdicação de nenhum direito da personalidade, não podendo a pessoa, portanto, renunciar à sua liberdade, honra, vida, parte de seu corpo, afora nas hipóteses de disponibilidade previstas em lei ou aceitas pela sociedade. Por esta razão, não se permite no Brasil a prática da eutanásia, ou seja, a morte pretendida pelo paciente para interromper o ciclo de sua vida por motivo de doença, importando nesta hipótese em renúncia à própria vida que, malgrado as discussões filosóficas e morais73 sobre o tema, não é a acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Este consagrou o direito à vida como direito individual fundamental, tal como previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal. 71

Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. pp. 110-111. 72 Neste sentido, escreve Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, consignando argumentação do Senador Josaphat Marinho. GAGLIANO Stolze Pablo e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2002. p. 155. 73 A discussão acerca da aceitação da eutanásia vem aumentando entre as comunidades internacionais, havendo países que já não punem os médicos que auxiliam seus pacientes a interromperem o ciclo de suas vidas, como se vê em DWORKIN, Ronald. Domínio da vida : aborto, eutanásia e liberdades individuais. – São Paulo; Martins Fontes, 2003. p. 1-2. 36

A rigor, a irrenunciabilidade decorre das demais características, já que os direitos que são inatos, vitalícios, absolutos, gerais, necessários, essenciais, intransmissíveis, não sujeitos à desapropriação e indisponíveis não podem ser renunciados, sob pena de se renunciar à própria personalidade, que é protegida por esses direitos, não tendo qualquer valor jurídico o ato de renúncia aos mesmos74.

VII - CLASSIFICAÇÃO

Como consignado alhures, a doutrina discute a existência de um direito geral da personalidade, que compreenderia todos os tipos previstos em leis ou princípios legais, sem descartar a hipótese da existência de múltiplos direitos da personalidade. Não obstante esta discussão doutrinária, várias são as classificações dos direitos da personalidade apresentadas, podendo-se destacar dentre as mais comuns a de Adriano de Cupis, citado por Alexandre Ferreira de Assumpção Alves75: I- Direito à vida e à integridade física: direito à vida; direito à integridade física e direito sobre as partes separadas do próprio corpo; II- Direito à liberdade; III- Direito à honra e ao resguardo pessoal: direito à honra; direito à intimidade e direito ao segredo; IV - Direito à identidade pessoal: direito ao nome; direito ao título e direito ao signo figurativo; V- Direito moral do autor e do inventor.

O mesmo autor76 destaca a classificação dos irmãos Mazeaud: I- Direito à 74

Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, vol. 1. – São Paulo: Saraiva. 2003, p. 183 Cf. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. – Rio de Janeiro: Renovar, 1988, p. 70. 76 Ob. pág. cit. 75

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integridade física: direito à vida e à saúde; direito ao cadáver e direito à liberdade física: IIDireito à integridade moral: direito à própria imagem; direito à liberdade intelectual; direito à liberdade de casamento; direito à honra; direito aos sentimentos de afeição; direito ao nome e direito ao segredo.

Venzi, citado por Eduardo Espinola77, classificava os direitos da personalidade em: corpo e vida, liberdade, honra, compreendidas as honras particulares da família, de profissão, de sexo, de condição, condições especiais do indivíduo (ser nobre, por exemplo), exercer determinada profissão, pertencer a determinado grupo religioso ou social, manifestação de atividade própria, proteção contra concorrência desleal, direito de monopólio, direito ou uso exclusivo de certos distintivos honoríficos( nome civil e comercial, sinais, marcas e selos), direitos do autor e do inventor.

Em Portugal, José de Oliveira Ascensão78 apresenta a seguinte classificação: direito à personalidade, direitos do patrimônio básico da pessoa (como vida e integridade física), direitos à conservação da personalidade, direitos que protegem a pessoa contra intromissões anteriores, abrangendo inviolabilidade de domicílio, confidencialidade de correspondência, intimidade e vida privada, direitos à realização da personalidade, que garantem o aperfeiçoamento do homem, como, por exemplo, direitos autorais. Luis A. Carvalho Fernandes79 classifica-os em

bens da personalidade stricto sensu, que são

77

Cf. ESPINOLA, Eduardo. Sistema do direito civil brasileiro. – Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 325 Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil teoria geral, vol. I, introdução as pessoas os bens. – Coimbra: Coimbra Editora. 2000, p. 108-109 79 Cf. FERNANDES, Luís A. Carvalho. Teoria Geral do Direito Civil. vol. I, introdução pressupostos da relação jurídica. – Lisboa, Universidade Católica Editora, 2001, pp. 229-231. 78

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relativos à personalidade física, à personalidade moral e à personalidade jurídica e bens instrumentais, que compreendem direitos à saúde, à segurança social, ao trabalho, à educação e cultura, à habitação e ao ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado.

No Brasil, Orlando Gomes 80 classifica os direitos da personalidade agrupando-os sob duas tutelas: integridade física e integridade moral. A primeira protege o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo e o direito ao cadáver. Já a segunda abrange os direitos à honra, à liberdade, ao recato, à imagem, ao nome e, também, o direito moral do autor, não apresentando classificação acerca da intelectualidade do ser humano.

Por seu turno, Pontes de Miranda81 admite a proteção à mente da pessoa humana, elencando os direitos da personalidade sob a seguinte escala de valor: direito à vida, direito à integridade psíquica e direito à integridade física, direito à liberdade, direito à verdade, direito à honra, direito à própria imagem, direito de igualdade, direito ao nome, direito à intimidade e direito autoral. Esta classificação é também adotada por Carlos Alberto Bittar82.

Como já ficou consignado no decorrer deste trabalho não há posição doutrinária unânime acerca dos direitos da personalidade. É também assim na sua classificação, por se 80

Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. – Rio de Janeiro: Forense: 1986. p. 133. O autor estabelece uma escala de direitos em importância, destacando inicialmente o direito à vida, direito à integridade psíquica e à integridade física. Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. pp. 40-190 82 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 64. 81

39

tratar de matéria recentemente inserida nas legislações. Desta forma, é preciso construir pensamento próprio ou aderir a entendimentos já manifestados, analisando a metodologia que melhor abranja todos os direitos personalíssimos.

No caso da classificação dos direitos da personalidade, por se tratar de direitos pessoais que visam proteger essencialmente a pessoa humana  embora se estenda às pessoas jurídicas no que for compatível , cremos ser preciso classificar tais direitos em proteção à integridade física (protegendo a vida, corpo vivo ou morto, partes separadas, voz etc), integridade intelectual ( que é a liberdade de pensamento, a autoria científica, artística e literária) e a integridade moral (que são as imagens, retrato e atributo, a honra, a vida privada, intimidade, segredo pessoal e doméstico, identidade, etc83.

1. Integridade física

Na integridade física procura-se proteger a existência saudável da pessoa, tendo como valor fundamental a própria vida, conforme estabelece o caput do artigo 5º da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de aniquilamento da vida, como eutanásia, pena de morte, etc. Neste sentido, anota Enrique Varsi Rospigliosi84: “Como sabemos esta es de caráter universal. Es una proteción general a la persona y pone como limitación adicional e básica la prohibición al sometimiento atratamientos, experiencias o 83

Esta classificação é adotada por Rubens Limongi França, como se vê em: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. I. Teoria geral do direito civil. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.p. 121-122, e também AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. – Rio de Janeiro : Renovar, 2003. pp. 259-270. 84 ROSPIGLIOSI, Enrique Varsi. Apuntes juridicos acerca del genoma humano. Revista de direito civil, imobiliário, agrário e empresarial. Vol. 76. Revista dos Tribunais, abril-junho 1996. pp. 5-9. 40

investigaciones, salvo consentimento prévio.” O ciclo de proteção à vida se estende mesmo antes do nascimento, proibindo-se a prática do aborto, a fim de proteger o nascituro e acompanhar a pessoa por toda a vida, até que a morte aconteça e ponha fim à sua condição de pessoa, sujeito de direito.

Pode-se afirmar que a vida é um direito da pessoa, mas também um dever, dela não se podendo dispor, como no caso da eutanásia ou legalização do suicídio. Em tais casos, embora não se puna a tentativa, pune-se o terceiro que concorre para o fato e também que participa da eutanásia, cabendo dizer que, de forma genérica, os sistemas jurídicos negam o direito ao suicídio.

Protege-se também a incolumidade corpórea da pessoa durante sua existência impedindo qualquer ofensa à sua saúde, obrigando o estado a prestar-lhe assistência, bem como os parentes, cônjuges ou companheiros a fornecerem os alimentos imprescindíveis à subsistência humana, havendo também punição por lesões corporais e vedando ao sujeito a prática da auto mutilação, consoante estabelece o art. 13 do Código Civil. Este é o entendimento de San Tiago Dantas85: “O homem não pode dispor de sua integridade corpórea, não pode se submeter a mutilações, porque ele não dispõe do corpo; tem direito à integridade corpórea, mas não direito ao corpo.”

Essa proteção corpórea abrange as partes unidas e separadas do corpo, vivo ou 85

DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 158. No mesmo sentido, escreve Roberto de Ruggiero, afirmando que a disposição do corpo fica limitada à moral e à lei. RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil – Campinas : Bookseller, 1999 p. 443. 41

morto, e também a voz,

não havendo qualquer possibilidade de apropriação, a qualquer

título por terceiros, sem autorização da pessoa ou seu representante, nos casos possíveis. Mesmo no caso de morte, enquanto o cadáver tiver forma, estará protegido contra ação de terceiros, a qualquer fim, como objeto da proteção ao cadáver ou às suas partes.

Quando tratarmos da proteção à integridade física, com as características dos direitos da personalidade, analisaremos a questão dos atos de disposição do próprio corpo para fins de transplantes de órgãos, cessão de sangue, material genético para fecundação, unhas, cabelos, inseminação artificial (a qual, de acordo com o novo Código Civil, pode ser homóloga ou heteróloga) e, por fim, a questão das cirurgias para mudança de sexo.

Algumas questões despertam atenção neste tópico, sendo a primeira delas a disposição de parte do corpo para fins de transplante, cuja matéria está especificada na Lei nº 9.437/97. Para o caso de pessoas vivas, deverão ser observados: duplicidade do órgão ou possibilidade de regeneração, capacidade do doador (com uma exceção no caso de doação de medula óssea, se comprovada a compatibilidade imunológica), autorização judicial, vínculo familiar entre doador e receptor.

A segunda questão é a esterilização voluntária, devendo a pessoa ser capaz ou ter autorização judicial, ter no mínimo 25 anos ou pelo menos 02 filhos vivos, manifestação por escrito, com anuência do cônjuge, se casada, com prazo mínimo de 60 dias entre a intervenção cirúrgica e a manifestação de vontade, a fim de evitar a esterilização precoce, nos termos da Lei nº 9.263/96. 42

A cirurgia para mudança de sexo tem provocado interesse na sociedade, máxime com o advento do novo código, que no artigo 13 veda a disposição do corpo quando implicar em diminuição permanente da integridade física ou contrariar os costumes aceitos pela sociedade. Prima facie, da leitura do aludido dispositivo legal, parece que será possível a intervenção cirúrgica no transexual, ou seja, aquele que apresenta um sexo externo que não se compatibiliza com sua mente, já que se sente como pessoa de sexo oposto. Neste caso, comprovada por médicos a anomalia, poderá ser realizada a cirurgia com a alteração do sexo.

Por outro lado, no caso de homossexuais que pretendem apenas ser mais felizes com a alteração do sexo, não há possibilidade de acolhimento do pedido, em vista do disposto no já mencionado artigo 13 do Código Civil. A propósito, a jurisprudência já vem orientando neste sentido, como assinala Fábio Ulhoa Coelho86.

O direito à integridade física compreende também o direito à liberdade 87, podendo algumas liberdades ser qualificadas como integrantes da tutela moral e até mesmo intelectual. Porém, quando se pensa em liberdade, imagina-se a mais importante, ou seja, a 86

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, vol. 1. – São Paulo: Saraiva. 2003, p.204. Esta posição não é unânime; em sentido contrário afirma Maria Celina Bodin de Moraes: “O princípio da liberdade individual se consubstancia, cada vez mais, numa perspectiva de privacidade, de intimidade, de exercício da vida privada. Liberdade significa, hoje, poder realizar , sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor convier.” MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 107. No mesmo sentido BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p 101-105. MATTIA, Fábio Maria de. Direitos da personalidade: aspectos gerais. Revista de Direito Civil. vol. 3. Ano 2, Janeiro/Março. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, pp. 34-51. 87

43

de locomover-se livremente, e esta sem dúvida é integrante da tutela física. O direito à liberdade permite à pessoa humana exercer todas as liberdades individuais, tais como participação em culto ou religião, associações não proibidas por lei, criação e locomoção por todo o território brasileiro88, não podendo sofrer qualquer limitação, senão decorrente da própria lei, como por exemplo: pagamentos de pedágios e ingressos ou privação decorrente de sanção legal. A restrição ou privação ilegal dão direito à imediata restauração da liberdade e a uma indenização89.

Como os demais, a liberdade também é direito da personalidade recente, já que, não faz muito tempo, o homem era submetido à condição de escravo, sem direito à liberdade. Em Roma, para usufruir de todas as liberdades individuais, o indivíduo deveria possuir status libertatis, status civitatis, status familia e status personae.

2 Integridade intelectual

Na proteção à integridade intelectual, o fim colimado é proteger a pessoa humana em sua liberdade de raciocinar e de criar, de acordo com seus dons, podendo 88

Pontes de Miranda elencava nos direitos da personalidade várias liberdades, como liberdade de culto, liberdade de arte, liberdade de reunião, etc. Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. p. 56. No mesmo sentido é a doutrina de Luís A. Carvalho Fernandes, que afirma que direito à liberdade abarca as várias modalidades de manifestação da liberdade individual, como liberdade de expressão, de culto e religião, de emigração, etc. FERNANDES, Luis A. Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil – Introdução pressupostos da relação jurídica. – Lisboa: Universidade Católica Editora, 2001, vol. Ip. 219. Cf. FERNANDES, Luis A. Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil – Introdução pressupostos da relação jurídica. – Lisboa: Universidade Católica Editora, 2001, vol. Ip. 220. 89 San Tiago Dantas entendia que a liberdade sexual da pessoa também estava preservada como direito da personalidade, desde que não ofendesse direito de terceiros. DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil. – Rio de Janeiro: Forense. 2001, p. 157. 44

explorar comercialmente o produto

de sua inteligência. Esta proteção está assegurada na

Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, e especialmente na Lei nº 9.610/98, que regulamenta os direitos autorais.

Os direitos autorais da personalidade têm conteúdo pessoal, posto que o sistema jurídico permite a vinculação do nome do titular à obra criada, permitindo também conteúdo patrimonial na medida em que possibilita sua exploração comercial, pessoal ou através de terceiros, afirmando Caio Mário da Silva Pereira90: “ O indivíduo é senhor das criações de seu espírito, e tem o direito de reprimir a divulgação, a não ser quando autorizada.”

3. Integridade moral

É a proteção concedida pelo sistema jurídico às imagens, retratos e atributos, à honra, à vida privada, à intimidade, aos segredos pessoal e doméstico, à identidade, enfim, aos direitos que integram a dignidade humana, que é princípio fundamental da República Federativa do Brasil, como se vê do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.

A proteção à imagem se divide em dois aspectos, sendo o primeiro a imagemefígie que espelha a pessoa fisicamente, não podendo ser exposta contra a vontade de seu titular, com ou sem finalidade lucrativa, ainda que não lesione sua honra, respeitabilidade ou fama, visto que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, declara inviolável a 90

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. I. – Rio de Janeiro. Forense. 2004. p. 256. 45

imagem, não condicionando tal violação a nenhum efeito. Portanto, ninguém pode captar ou publicar a imagem de outra pessoa sem seu consentimento, sob pena de estar ofendendo o direito da personalidade. O segundo aspecto é a proteção à imagem-atributo, que espelha a maneira da pessoa se apresentar na sociedade, contando com a mesma proteção jurídica, para evitar violação por terceiros. A proteção contra a violação da imagem abrange pessoas vivas ou mortas, pois, como já visto, alguns direitos da personalidade protraem-se no tempo, devendo os herdeiros adotarem as medidas administrativas ou judiciais pertinentes para impedir ou fazer cessar a violação.

O direito à imagem, até a promulgação da Constituição Federal e até mesmo antes do advento do novo Código Civil, não era cuidado especificamente, e , para protegêlo, deveria o intérprete socorrer-se no art. 666, inciso X, do Código Civil de 1916, que conferia à pessoa prejudicada pela reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular a prerrogativa de opor-se à sua reprodução ou à sua exibição.

A honra como integrante da proteção à integridade moral da pessoa é o conceito do qual a pessoa desfruta na sociedade em que está domiciliada, sendo a adequação de sua conduta ao padrão médio de moralidade aceito numa determinada comunidade, que lhe defere boa ou má reputação. Portanto, a pessoa tem o direito de defender sua reputação sempre que violada por outrem, ocasionando-lhe qualquer modalidade de dano.

Pelo fato de os direitos da personalidade abrangerem também as pessoas jurídicas, pode-se afirmar que relativamente às pessoas humanas há violação à honra 46

subjetiva ( reunião dos conceitos que a pessoa tem de si mesma) e à honra objetiva (que é a reunião dos conceitos que as demais pessoas estabelecem em face de suas condutas). Quanto às pessoas jurídicas, a violação afeta a honra objetiva, que deverá ser analisada considerando sua reputação comercial na atividade que desenvolve.

No resguardo do direito à honra está o direito à verdade defendido por Pontes de Miranda91, e consagrado no artigo 5º, inciso V, primeira parte da Constituição Federal, que assegura direito de resposta à pessoa que tenha sido ofendida em sua honra, compreendendo também o direito de negar os fatos que maculem o objeto de tal direito. A defesa pode ser manejada através de ação processual própria, e, no caso de violação através da imprensa, a Lei nº 5.250/67 prevê forma de resposta e sanção pela violação.

Os direitos à intimidade92, à vida privada e aos segredos pessoal e doméstico integram-se na proteção ao direito de recato da pessoa, que os italianos denominam riservatezza, ou seja, o direito de não ter sua imagem, retrato ou atributo, sua intimidade ou privacidade93 compartilhadas com terceiros, devendo ficar restritas à própria pessoa ou ao ambiente familiar, que tem como sede o lar, o qual, por sua vez, é inviolável por 91

Cf. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Parte especial tomo VII – Campinas : Bookseller, 2000. pp. 63-70. 92 Carlos Alberto Bittar ressalta que este direito caracteriza-se pelo seu conteúdo negativo, que expressa a não exposição a conhecimento de terceiros de elementos particulares da esfera reservada do titular, impedindo o acesso dos mesmos à confidencialidade. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p 108. 93 É muito tênue a diferença entre intimidade e vida privada. Arnaldo Rizzardo afirma que a intimidade circunscreve ao circuito humano, à sua consciência, àquilo que se situa na esfera interior e que envolve afeto, carinho, subjetividade. A privacidade diz mais com a vida pessoal, com os assuntos individuais e particulares, com a gama de questões relativa à esfera pessoal. RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil. – Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 155. Por seu turno, Caio Mário afirma que ambos foram aproximados pela Constituição de 1988. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. vol. I. – Rio de Janeiro. Forense. 2004. p. 259. 47

disposição constitucional, como se vê no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Todavia, tais direitos não são ilimitados, já que interesses coletivos poderão autorizar a publicação de fatos relativos à pessoa.

Não se compreendem nestes direitos as atividades públicas que a pessoa exerce, já que o que se pretende proteger dos olhares e curiosidades alheios são aspectos íntimos da pessoa, que não devem ser conhecidos pelo público em geral, devendo ser ressaltado que quanto maior for o prestígio da pessoa na comunidade, mais difícil será a preservação de sua intimidade e vida privada em face do interesse público que sua vida pode despertar para os demais membros da sociedade.

Compreende também o direito ao sigilo das correspondências e comunicações que somente podem ser restringidos com autorização judicial, para fins de construção de prova em processo criminal.

A previsão da proteção dos direitos à intimidade e à vida privada em texto legal é muito recente, tendo em vista que somente com a promulgação da Constituição de 1.988 passou-se a prescrever tal tutela. Anteriormente a matéria era tratada pela jurisprudência que, suprindo a ausência legislativa, já concedia provimentos judiciais inibitórios e ressarcitórios em face de agressões praticadas contra direitos da personalidade alusivos à intimidade da pessoa.

O direito à identidade pessoal é o direito ao nome, o qual integra o gênero do 48

direito à integridade moral94 no sentido de que a pessoa deve ser reconhecida em sociedade por denominação própria que a identifique e a diferencie das demais pessoas. O nome constitui-se em interesse essencial da pessoa.

Os preceitos legais referentes ao nome são de ordem pública, disciplinados nos arts. 54 a 63 da Lei dos Registros Públicos e nos arts. 16 a 19 do Código Civil. O nome é formado pelo prenome95 e patronímico familiar, ou sobrenome, como denomina o novo código. Secundariamente há os títulos honoríficos, científicos, religiosos e militares; as partículas da, do, das, dos, de, e o agnome, elemento aposto em último lugar  filho, júnior, neto, bisneto, sobrinho, terceiro, etc.

Como substitutivo do nome, também com a finalidade de identificação da pessoa, há: o vocatário, designação comum pela qual a pessoa é conhecida; o epíteto, a alcunha ou apelido, usados íntima e popularmente em substituição ao nome, e também o pseudônimo, outro nome usado pela pessoa, normalmente em função de sua atividade peculiar (como no caso dos artistas), que pode integrar o nome da pessoa, por força do art. 58 da Lei dos Registros Públicos.

O prenome e o nome são adquiridos no registro do assento de nascimento, havendo por esse motivo quem defenda que o direito à identidade é inato96. Todavia, o 94

Cf. AMARAL, Francisco, ob. cit. p. 270. “Les prénoms forment l’élement individuel du nom; ils servent à distinguer les différentes personnes de la même famille.” PLANIOL, Marcel. Traité Élémentaire de Droit Civil. Tome Premier. – Paris: Librairie Générale de Droit & de Jurisprudence, 1908. p. 154. 96 SILVA, Edson Ferreira da. Os direitos da personalidade são inatos? Revista dos Tribunais. Vol. 694, p.p. 21/34. 95

49

direito a ter nome certo é adquirido posteriormente ao nascimento97, tanto que atualmente pode ser retificado, já que a redação atual do artigo 58 da Lei dos Registros Públicos não veda a mutabilidade do prenome, embora a tradição seja pela imutabilidade do nome, visto não ser normal que durante a vida a pessoa seja titular de diversos nomes, tal como acontece com a pessoa jurídica, que por seu turno pode alterar várias vezes o nome, observando restrições legais.

Não se pode utilizar o nome alheio sem autorização do titular, sempre que sobrevier exposição da pessoa, com ofensa à sua honra ou utilização para fins comerciais, regras legalmente estabelecidas nos artigos 17 e 18 do Código Civil.

VIII – PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Atualmente os direitos da personalidade estão protegidos pelo direito positivo, começando pela Constituição Federal, que

estabeleceu como

um dos princípios

fundamentais da República a preservação da dignidade da pessoa humana98, tendo entre seus objetivos a erradicação da pobreza, marginalidade e desigualdades sociais e regionais. No artigo 5º, a Carta Magna estabelece vários direitos e garantias fundamentais, criando, como afirma Gustavo Tepedino99, tutela geral de proteção e promoção da pessoa humana.

97

Cf. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil teoria geral, vol. I, introdução as pessoas os bens. – Coimbra: Coimbra Editora. 2000, p. 111 98 Neste sentido: É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. – São Paulo: Saraiva. 2002, p. 45. 99 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. – Rio de Janeiro : Renovar, 1999. p. 48. 50

A legislação infraconstitucional regulamenta as espécies dos direitos da personalidade que estão protegidos pelo sistema jurídico, como por exemplo o Código Civil nos artigos 11 a 21, a Lei 9.610/98, que estabelece regras de proteção ao direito do autor, a Lei nº 8.069/90, arts. 7 a 69, que estabelece normas aos direitos fundamentais da criança e do adolescente, a Lei nº 9.434/97, que estabelece regras sobre transplante de órgãos, etc. A eventual falta de legislação sobre um tipo específico dos direitos da personalidade não implica em desproteção ao aludido direito, já que a jurisprudência deverá analisar e julgar o caso, valendo-se dos princípios constitucionais de preservação da dignidade humana e do disposto no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

A questão mais complexa é o exercício efetivo do meio processual adequado para a obtenção de uma tutela judicial que evite a transformação da ameaça em lesão a bens personalíssimos. A sociedade de massa gera a demanda da tutela jurisdicional e tem a aspiração de que o Estado possua o instrumento adequado para atendê-la. O processo, meio pela qual atua a jurisdição, como se sabe, não é um fim em si mesmo. No dizer de Federico Carpi100, deve servir de modo efetivo e concreto para a atuação do direito, removendo as situações que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana, bem como a participação de todos na organização política, econômica e social do país.

Há uma busca intensa de um processo efetivo, pois, conforme Luiz Guilherme Marinoni101, 100

La provvisoria esecutorietà della sentenza, Milano, Giuffrè: 1979, p. 11, apud Novas Linhas de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni, passim. 101 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. – São Paulo: Malheiros, 3 edição, p. 55. 51

“o processo de conhecimento clássico não foi estruturado para atender a uma pretensão de tutela preventiva, o que se afigura extremamente grave quando se percebe que os direitos não patrimoniais, aí relacionados os direitos da personalidade e os denominados “novos direitos”, não se compadecem de outra forma de proteção. Embora os direitos não patrimoniais devam ser tutelados de forma preventiva, para não sofrerem dano, a ordem instrumental não lhes socorre.” Como menciona o autor, as sentenças de classificação trinária, ou seja, declaratória, constitutiva e condenatória, são de toda forma inidôneas para a prevenção, uma vez que são impotentes para impedir a violação de um direito, ou mesmo para impedir a reiteração ou a continuação do ilícito que atente contra direitos subjetivos, incluindo os direitos da personalidade, que carecem de proteção integral e urgente, em face dos danos que a violação pode causar à pessoa humana. Neste sentido anota Danilo Doneda102:

“A tutela dos direitos da personalidade, deve ser integral, garantindo a sua proteção em qualquer situação. O artigo 12 responde a esta necessidade de ampliação da tutela com um mecanismo que já vinha sendo utilizado para minimizar ou evitar danos à personalidade, que é a tutela inibitória. Esta tutela faz-se acompanhar, no enunciado do artigo, de u meio já tradicional de tutela dos direitos da personalidade, que é a responsabilidade civil”. Na constatação de Andrea Proto Pisani103, um sistema que consagra direitos não patrimoniais  como os direitos da personalidade  e não ajusta procedimentos adequados

102

DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no novo Código Civil. In TEPEDINO, Gustavo, coordenador. A parte geral do novo Código Civil – Estudos na perspectiva civil-constitucional. – Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 48. 103 “La tutela giurisdizionale dei diritti della personalità: strumenti e tecniche di tutela”, Foro italiano, apud Novas Linhas de Processo Civil, Luiz Guilherme Marinoni, passim. 52

para permitir sua efetiva tutela, que evidentemente não é a tutela ressarcitória, é um sistema incompleto ou falho.

A sociedade clama por justiça e lhe assiste inteira razão. A justiça materializa-se no processo e este instrumento, quando se trata de direitos extrapatrimoniais, não está adequado aos legítimos interesses dos postulantes. Deve-se partir da moderna concepção processual da finalidade de seu contexto, para dar sentido e tornar eficaz a atuação da justiça. Portanto, efetividade e instrumentalidade processuais são elementos fundamentais para proteger direitos da personalidade contra ameaça ou lesão.

Entende-se como efetividade do processo a capacidade para exaurimento dos objetivos legitimadores no contexto jurídico, social e político104. Pode-se temer e até criticar o excesso na aplicação de efetividade, como risco inerente a todo excesso. Todavia, é preciso levar em conta a precisa lição de Barbosa Moreira, mencionado por Joel Dias Figueira Júnior105 sobre processo efetivo: “...é sinônimo de eficiente. Penso que a efetividade aqui consiste na aptidão para desempenhar, do melhor modo possível, a função própria do processo. Ou, noutras palavras, talvez equivalentes, para atingir de maneira mais perfeita o seu fim específico. Ora, o fim específico, no plano jurídico, do processo de conhecimento, é a solução do litígio por meio da sentença de mérito a que tende toda a atividade nele realizada.”

104

DINAMARCO, Cândido Rangel, A Instrumentalidade do Processo, São Paulo, Malheiros, 3 ed. P. 149. JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Comentários à novíssima reforma do CPC. Rio de Janeiro, Forense. 2002. p. 8. 105

53

De acordo com Luiz Fux106, o problema da tutela jurisdicional é no momento atual um tanto mais relevante, posto que o processo se encontra sob o crivo da “efetividade” dos direitos, que reclama realizabilidade prática, satisfatividade plena e celeridade. Essa dissintonia entre o processo e as novas exigências revela uma crise, possível de ser solucionada com novos instrumentos, diante do fenômeno dos “novos direitos” ou “novos anseios”107. Assim, como nos primórdios da civilização, o anseio era de justiça institucionalizada contra a justiça privada. Hoje, a grande aspiração social é a justiça urgente, em confronto com a justiça ordinária e ritual.

O grande desafio a ser enfrentado é compatibilizar a celeridade necessária ao valor segurança jurídica. Essa prontidão da tutela jurisdicional ora preconizada se ajusta à moderna exegese do princípio da “justiça adequada”, porque o preceito constitucional de que “nenhuma lesão escapará à apreciação judicial” deve encaixar-se na tutela célere do direito material. O decurso do tempo diante do direito evidente sem resposta já representa uma “lesão”.

Contudo, na medida em que a sociedade civil se organiza e participa da atividade política, novas medidas são instrumentalizadas para tornar efetivo o “acesso à ordem

106

FUX. Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência – Fundamentos da Tutela antecipada, Ed. Saraiva, 1996, p.308. 107 A tutela do direito evidente, conforme anota Luiz Fux, pertence ao campo da “justiça” e não estritamente ao campo do direito. A Escola da “norma fundamental” de Hans Kelsen, bem como os “neopositivistas, não enxergam o valor “justiça” como fundamento do direito senão como uma “aspiração emocional”. Entretanto, o processualista informa que está convencido pela doutrina de Miguel Reale, segundo a qual a “teoria da justiça” como fundamento do direito nunca alcançou contornos tão vivos como no atual momento, sobretudo na medida em que vieram adquirindo maior profundidade os estudos de axiologia ou teoria dos valores. 54

jurídica”. O Prof. Kazuo Watanabe108 lembra que o acesso à justiça e seus correspondentes instrumentos processuais deverão ser importantes mais pela potencialidade do uso e pela sua virtualidade do que pela efetiva utilização. A só existência de mecanismos processuais mais eficazes e mais ajustados à natureza dos conflitos a serem solvidos, principalmente quando envolve direitos da personalidade,

deverá fazer com que, juntamente com o

conjunto de medidas adotadas, a nova mentalidade tão almejada seja efetivamente uma realidade, fazendo com que, ao invés do paternalismo do Estado, tenhamos uma sociedade civil mais bem estruturada, mais consciente e mais participativa, na qual os mecanismos informais e inoficiais de solução de conflitos de interesses sejam mais atuantes do que os meios formais e oficiais, principalmente na atuação contra violação aos direitos da personalidade que exige, em muitos dos casos, ação para inibir o dano, e não compensação deste dano em valores pecuniários. Assim escreve Eroulths Cortiano Junior109:

“Eventual proteção à pessoa humana no âmbito do direito privado só se encontrava ( e mesmo aí apenas recentemente) na idéia da reparação do dano, através da responsabilização civil do agente causador de um evento danoso. Merece atenção que a responsabilidade civil baseia-se numa idéia de patrimonialidade, onde persegue-se a reparação do prejuízo causado, via de regra através do ressarcimento pecuniário. O fundamento, então, não é a agressão em si, mas o prejuízo causado pela agressão.” É bem verdade que no direito brasileiro atual há alguns instrumentos capazes de impedir e fazer cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade, tais como habeas 108

WATANABE, Kasuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentários dos autores do anteprojeto – Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2 ed. p. 496. 109 Cf. JUNIOR, Eroulths Cortiano. Alguns apontamentnos sobre os chamados direitos da personalidade. IN FACHIN, Luiz Edson(coordenação). Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo. – Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.p. .34. 55

corpus, habeas data, mandado de segurança, medidas cautelares, antecipação das tutelas genérica e específica, previstas nos arts. 273 e 461 do CPC. Entretanto, tais instrumentos ainda são discretos para proteção aos direitos personalíssimos, já que em regra foram imaginados para proteção de direitos subjetivos patrimoniais, não sendo criados especificamente para proteger direitos da personalidade, como o habeas corpus e o habeas data. Assim, costuma-se ver relutância de membros do Poder Judiciário em conceder antecipação dos efeitos da tutela, para evitar que seja publicado programa jornalístico que exponha a honra, intimidade ou vida privada de alguém, sob o argumento constitucional de que não se pode censurar previamente as empresas jornalísticas. Nestes casos, todavia, há um conflito entre o direito de informar sem censura e o direito constitucional de preservação da dignidade da pessoa humana, devendo este prevalecer sobre o primeiro. Caso houvesse uma tutela específica para proteção dos direitos da personalidade, certamente estaria incluída nesta a tutela inibitória, impedindo em muitos casos a concretização do dano, para posteriormente o ofendido pleitear concessão de tutela ressarcitória, que em muitos casos não compensa o dano sofrido aos direitos da personalidade do autor.

No caso de efetivação da lesão, e não sendo possível restaurar a situação anterior, a referida lesão aos direitos da personalidade dever ser compensada com o pagamento de uma indenização, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que serviria para compensar danos materiais, os quais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, se a lesão tiver reflexo direto no patrimônio do ofendido. Como exemplo, exposição de imagem nua de atriz consagrada em programa infantil, que lhe retira a possibilidade de continuar a 56

exercer a atividade. No caso do dano sem reflexo no patrimônio do ofendido, mas que lhe cause dor, constrangimento, angústia e humilhação, tais sentimentos serão compensados por bens patrimoniais capazes de fazê-lo readquirir a vontade de viver e de ser feliz.

Portanto, de uma forma geral, pode-se afirmar que a proteção aos direitos da personalidade divide-se em: preventiva, através de procedimento que, em cognição sumária e provisória, antecipa os efeitos do provimento judicial, com imposição de multa ou adoção pelo juiz de outras medidas de apoio, a fim de evitar a concretização da ameaça em lesão; repressiva, através de imposição de sanção quando o dano foi concretizado, podendo esta ser civil, com o pagamento de uma indenização ou multa, ou criminal, com pena pecuniária, restritiva de direito ou privativa de liberdade.

Em qualquer das hipóteses, a ação deverá ser proposta pelo próprio ofendido, pessoalmente ou através de curador, se incapaz. Poderão também seus herdeiros reclamarem reparação de dano moral ou patrimonial. É ação personalíssima na qual o ofendido não pode ser representado contra sua vontade, com exceção dos incapazes. Havendo vários ofendidos, qualquer um deles pode pleitear em nome próprio a reparação exclusiva dos danos que sofreu, não podendo, contudo, incluir na lide, contra sua vontade, os demais ofendidos. Proposta a ação e morto o autor, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, por força do artigo 943 do Código Civil.

IX –OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E O CÓDIGO CIVIL

57

Não obstante as críticas disposição acerca dos

no sentido de que o atual código não inovou na

direitos da personalidade, seguindo as regras estabelecidas no

anteprojeto de Orlando Gomes, certo é que a inserção da matéria no novo texto representou um avanço na proteção aos direitos personalíssimos, visto que o código revogado não cuidou especificamente da matéria, como já consignado alhures. Percebe-se que o legislador não elencou de forma taxativa os direitos da personalidade, de modo a permitir que a doutrina e a jurisprudência cuidem da matéria, encontrando solução para proteção e composição dos litígios na medida em que forem surgindo.110

O código tratou no artigo 11 das características dos direitos da personalidade, que servem para distingui-los dos demais direitos subjetivos,

qualificando-os de

intransmissíveis e irrenunciáveis, ou seja, não se transmitem a terceiros, salvo no caso de permissão legal, em face do disposto no artigo 13, parágrafo único, que autoriza a disponibilidade para fins de transplante, ou que não atente contra os bons costumes e que a pessoa não possa renunciar a tal direito, ainda que não queira desfrutar do mesmo, não se permitindo, por exemplo, a prática da automutilação ou o suicídio. Todavia, a interpretação deve ser estendida para compreender os direitos da personalidade também como: absolutos, 110

Neste sentido: REALE, Miguel O projeto do novo código civil. – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 65. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol. I. Teoria geral do direito civil. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.123. MOREIRA ALVES, José Carlos .“A parte geral do projeto do Código Civil” Revista nº 9 do Conselho da Justiça Federal, disponível em http://www.cjf.gov.br. revista n9/artigo1.htm (22.07.2002). FIUZA, César. Direito civil: curso completo. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 144. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Os direitos da personalidade no Código Civil português e no novo Código Civil Brasileiro. ALVIM, Arruda, CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira, ROSAS, Roberto, coordenadores. Aspectos Controvertidos do novo Código Civil. – São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003. p.118. 58

já que não podem sofrer limitação voluntária; inatos, porque, como regra geral, nascem com a pessoa; vitalícios; relativamente disponíveis; extrapatrimoniais; essenciais; preeminentes; impenhoráveis; necessários; inexpropriáveis; inestimáveis; não sujeitos à desapropriação.

Em seguida, no artigo 12, o legislador trata da proteção efetiva dos direitos da personalidade, dispondo que o ofendido poderá usar instrumento processual preventivo ou inibitório para cessar ameaça, embora não haja procedimento próprio e sedimentado no sistema jurídico visando a inibição de futuro dano, devendo o ofendido se valer dos instrumentos existentes no processo civil e em leis esparsas, ou outros que façam cessar os danos em curso, autorizando o ofendido a pleitear indenização por dano material ou moral, através de tutela ressarcitória, caso o mesmo já tenha se concretizado.

Estando a pessoa viva e capaz, não há dúvida de que somente ela está legitimada a ingressar em juízo com ação própria. Se for incapaz, deverá ser assistida ou representada. Questão interessante é que o legislador legitimou, para o caso de morte do ofendido, o cônjuge supérstite, ou os parentes de qualquer grau da linha reta, e os parentes até o quarto grau da linha colateral. Parece que o legislador esqueceu de inserir neste rol o companheiro sobrevivente, que estabeleceu entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal. Observa-se que a legitimação dos demais parentes justifica-se por serem sucessores, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. Entretanto, por força do mesmo texto, arts. 1.790 e 1.844, o companheiro também é chamado à sucessão. Logo, se o motivo de legitimação dos parentes é a sucessão, igual direito terá o companheiro que, além de sucessor, também vivia 59

em união estável, reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar.

O dispositivo em análise, não obstante legitimar os sucessores do morto, não afasta a idéia de que a lesão é contra direitos da personalidade do falecido, através da irradiação de efeitos após a morte, como já analisado no capítulo acerca da titularidade, seguindo regra do art. 71 do Código Civil português.

Os artigos 13 e 14 do Código Civil brasileiro tratam dos atos de disposição do próprio corpo, visando proteger a vida humana, que é o bem supremo dentre os direitos da personalidade, bem como a incolumidade corpórea. O primeiro veda, salvo exigência médica, a disposição do próprio corpo quando os respectivos atos importarem diminuição permanente da integridade física ou contrariarem os bons costumes, estando aqui protegida a integridade física com a característica da irrenunciabilidade aos direitos da personalidade. Esta proteção irá implicar, entre outras, dificuldades para mudança de sexo e para cessão de órgãos para transplantes, ressaltando que o parágrafo único do artigo 13 cria uma exceção à regra, para permitir a disposição de órgãos para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial, vedando-se a possibilidade de venda de órgãos para fins do transplante, em face da extrapatrimonialidade dos direitos da personalidade e do repúdio que tal fato provoca, por ofensa ao padrão médio de moralidade da sociedade brasileira. Quanto à mudança de sexo, como já analisado, tratando-se de transexual que não aceita o corpo que aparenta e, comprovado tal fato através de relatório médico, tem-se entendido ser possível a realização da cirurgia. Lado outro, em se tratando de homossexual que pretende mudar de sexo para melhorar sua “performance”, não será possível acolher sua pretensão, em razão 60

da vedação prevista no caput do art. 13 do Código Civil.

Outra questão é a inseminação artificial, ligada ao interesse da mulher, visto que antes do advento do novo código havia uma única disposição no art. 53 do Código de Ética Médica, possibilitando a inseminação homóloga. Com o descumprimento de tal dispositivo e a realização da inseminação heteróloga, problemas poderiam surgir, como a não presunção fater is est quem justae nuptias demonstrant, ou seja, pai é aquele que o prova através de casamento. Por outro lado, não permitindo a inseminação heteróloga, poderia haver lesão a direito da personalidade da mulher de procriar. O novo código resolveu a questão estabelecendo

no art. 1.597, inciso V, a presunção de

paternidade dos filhos nascidos durante o casamento, havidos de inseminação heteróloga, desde que previamente autorizada pelo marido.

Por força do art. 14 do novo código, é possível dispor do corpo, no todo ou em parte, após a morte, para fins científicos ou altruístico, podendo tal disponibilidade ser revogada até o momento da morte, não se aceitando a disposição onerosa, por completa agressão aos bons costumes. Maria Helena Diniz111 afirma que tal preceito consagra o princípio do consenso afirmativo, pelo qual a pessoa capaz deve manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, integralmente ou em parte, para depois de sua morte, com objetivo científico ou terapêutico.

O art. 15 do Código Civil permite ao paciente optar por não submeter-se 111

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 30. 61

a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica com risco de vida, assumindo o médico responsabilidade se praticar o ato sem autorização. Conclui-se que o paciente deve receber do médico informações detalhadas acerca de seu estado de saúde, bem como do tratamento a ser ministrado ou cirurgia a ser realizada, para que a autorização seja concedida conscientemente. De acordo com Maria Helena Diniz, o dispositivo consagra três princípios: princípio da autonomia, no qual o médico deve respeitar a vontade do paciente ou de seu representante legal; princípio da beneficência, em que a prática médica deve buscar o bem-estar do paciente, evitando

danos e riscos de vida; princípio da não-

maleficência, consistente na obrigação de não causar dano ao paciente.

Questão interessante é saber o que fazer, no campo da responsabilidade, no caso de paciente inconsciente sem parentes, ou se os parentes não autorizarem 112. A solução mais plausível para essas hipóteses é que no caso de inconsciência e sem parentes, deve o médico envidar os esforços necessários para salvar o paciente, agindo de acordo com seu código de ética e com sua habilidade técnica. No caso de cônjuge, companheiro ou parentes sucessíveis estarem presentes, devem estes autorizarem, ou não, devendo o médico resignar-se à decisão dos parentes113.

Outra questão interessante que pode surgir é o caso de o paciente não se submeter a tratamento ou intervenção cirúrgica, e esta recusa favorecê-lo e agravar a 112

Carlos Roberto Gonçalves entende que a autorização deve ser de qualquer parente maior na linha reta ou colateral até o 2º grau e, não sendo possível, o ato deve ser realizado no esforço de salvar o paciente. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro : parte geral. – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 165166. 113 Neste sentido é a posição de WALD, Arnoldo. Direito civil: introdução e parte geral . – São Paulo: Saraiva, 2003, p.123. 62

situação patrimonial de outrem que com ele litiga. O código não enfrentou tal situação, no que não andou bem, devendo ter estabelecido regra para esta hipótese, como fez o art. 33 e seu parágrafo do Anteprojeto de Orlando Gomes. É verdade que no aludido dispositivo não se fala em recusa com risco de vida. Todavia, em tese, quase todas as cirurgias podem ocasionar algum risco de vida e, não comprovado o efetivo risco, o ofendido poderá obter vantagem indevida oriunda de sua recusa. No caso de recusa à submissão a exame pericial, a questão está resolvida com o disposto nos artigos 231 e 232 do Código Civil.

Os artigos 16 a 19 cuidam do nome como direito à identidade, na proteção à integridade moral, estabelecendo que toda pessoa tem direito ao nome, o que para alguns autores não é direito inato, pois se adquire após o nascimento, com o registro no respectivo cartório, compreendendo, além do prenome, o sobrenome, que são os nomes de família dos pais, identificando-se a pessoa pelo prenome e a família a que pertence pelo nome de seus familiares. Nos casos de nascimento, casamento ou união estável, quando se adquire o nome de outrem, esta aquisição é por direito próprio e não por transmissão.

Os artigos 17 e 18 do Código Civil vedam a utilização de nome alheio em quaisquer publicações ou representações que causem qualquer constrangimento ao titular, mesmo que o usuário não tenha a intenção de difamá-lo, já que o nome, como direito da personalidade, é de uso personalíssimo e é inexpropriável. Todavia, por serem apenas relativamente indisponíveis, pode o titular ceder seu uso a terceiros, mediante algum tipo de compensação com fins comerciais. No caso de utilização sem prévia autorização, permite o artigo 18 do mesmo diploma legal que o titular exerça o direito de cessar a 63

utilização indevida e, ainda, o direito de ser indenizado de todos os danos que sofreu.

O pseudônimo, que também não é direito da personalidade inato, já que é adquirido no decorrer da vida, encontra proteção no artigo 19 do código, como já havia feito o art. 58 da Lei dos Registros Públicos, que também protege o pseudônimo, ou seja, falso nome utilizado por alguém de forma reiterada, que o leva a ser identificado pelo mesmo. A aludida lei permite sua inserção no nome oficial, ou a substituição do nome pelo pseudônimo conhecido.

O pseudônimo difere do apelido, na medida em que aquele é normalmente criado pelo próprio titular com a finalidade de ocultar seu verdadeiro nome, no exercício de alguma atividade profissional, e este é criado por terceiro em decorrência de uma característica de seu nome ou de sua pessoa.

O código civil trouxe uma regra diferente, concedendo ao pseudônimo utilizado em atividades lícitas as mesmas garantias dadas ao nome, sem a inserção ou substituição pelo nome registrado. Desta forma, o pseudônimo não pode ser usado para constranger seu titular, ainda que não haja intenção difamatória, tampouco pode ser explorado comercialmente por terceiro, sem autorização do titular.

O artigo 20 do NCCB protege a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a voz humana, também capaz de identificar autonomamente seu titular, e exposição ou utilização da imagem, retrato ou atributo da pessoa (nesta hipótese em 64

consonância com o art. 10 do Código Civil Italiano114). Esta proteção permite ao ofendido que, demonstrando lesão à honra, boa fama, respeitabilidade ou

destinação para fins

comerciais, possa requerer ao Poder Judiciário que faça cessar a utilização ou exposição. Ressalva o dispositivo a hipótese de que a utilização ou exposição possa ter interesse público que sobrepuja ao interesse privado, no caso de preservação da ordem pública ou administração da Justiça, de forma que o criminoso não possa requerer que se encerre exposição de sua imagem ou voz, quando a mesma é necessária para elucidar crime, impedir desordem ou permitir a conveniência da instrução criminal.

A questão que merece observação neste dispositivo é que o direito do ofendido foi restringido em relação ao disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que proclama que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sem estabelecer qualquer

condição115. Assim, analisando-se

sob o ótica do

código, a pessoa pode expor um busto de outra pessoa no seu quintal, com acesso ao público, sem que o retratado possa requerer a cessação da exposição, se de tal fato não sobrevier agressão à sua honra, boa fama, respeitabilidade, ou tiver finalidade comercial. Sob o prisma constitucional, o simples fato de exposição  independentemente das condições do código , é ilícito, pois, de acordo com o Texto Maior, somente o autor da 114

“ 10 Abuso dell’immagine altrui. – Qualora l’immagine de una persona o dei genitori, del coniuge o dei figli sta stata esposta o pubblicata fuori dei casi in cui l’esposizione o la pubblicazione è dalla legge consentita, ovvero com pregiudizio al decoro o alla reputazione della persona stessa o dei detti congiuinti, l’autoritá giudiziaria su rechiesta dell’isteressato, puó dispore che cessi lábuso, salvo il rissarcimento dei danni.” 115 O art. 79 do Código Civil Português também é menos liberal que o dispositivo brasileiro, já que estabelece como regra geral a prévia autorização do titular para exposição de sua imagem, com algumas exceções, como notoriedade do cargo que a pessoa ocupa, exigências policiais ou da justiça, finalidades científicas, didáticas, culturais, ou quando a imagem vier enquadrada em lugares públicos, ou fatos de interesse público que tenham ocorrido publicamente. 65

imagem pode autorizar sua exposição, mesmo que esta não acarrete dano à sua pessoa. Neste diapasão, escreve Gilberto Haddad Jabur 116:

“O Código Civil em vigor condicionou a proteção da imagem à malferição da honra ou ao proveito econômico da imagem. O texto não se afina à Constituição Federal e, por isso não recebeu validade, porque, se violada a unidade e coerência jurídico-internas pela lei menor, prevalece a lei que lhe é superior e, na espécie, suprema. O artigo 21 do Código Civil vigente protege a vida privada da pessoa, ou seja, permite que os fatos ou os segredos da pessoa e de sua família fiquem restritos ao titular ou aos seus familiares, afastando do conhecimento público tudo aquilo que não tem relevância pública. Deve, contudo, ser considerada nesta proteção a vida pública da pessoa, visto que, quanto mais famosa no campo da política, artes, esporte, etc., maior será a dificuldade de manter na esfera da confidencialidade os fatos de sua vida, mesmo aqueles que não estão diretamente ligados à sua conduta profissional117.

Por fim, o artigo 52 estende os direitos da personalidade às pessoas jurídicas, no que for aplicável. Como se sabe, os direitos personalíssimos têm como origem a proteção da pessoa humana contra agressões do poder público ou de particulares. Consoante já visto, há autores que entendem que não se aplicam tais direitos às pessoas 116

JABUR, Gilberto Haddad. Limitações ao direito à própria imagem no novo código civil. In DELGADO, Mário Luis e ALVES, Jones Figueirêdo. Questões convertidas no novo código civil. – São Paulo: Editora Método, 2003, p. 40. 117 Fábio Ulhoa afirma: “Inviolabilidade da vida privada, assim, é o direito da personalidade que assegura à pessoa a faculdade de selecionar quais dados (não públicos) sobre ela podem ou não ser divulgados, e por que meios. Por ser um direito absoluto, todos indistintamente têm o dever de se abster de qualquer ato, público ou privado, que importe na divulgação não desejada da informação.” COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, vol. 1. – São Paulo: Saraiva. 2003, p.193. 66

jurídicas, pois toda agressão sempre terá reflexos patrimoniais, ou ainda, que estes direitos são tão relevantes para a pessoa humana que não se pode banalizá-los, estendendo-os às pessoas jurídicas. As aludidas posições estão superadas, uma vez que há muito tempo a doutrina dominante e a jurisprudência têm entendido que cabe indenização por dano moral contra a pessoa jurídica, como em casos de agressão a bens não patrimoniais, que podem ser entendidos como danos a direitos da personalidade de referidas pessoas.

Com o advento do novo código, que prevê expressamente a aplicação dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, a discussão encerra-se indelevelmente. É preciso ressaltar apenas que as pessoas morais fazem jus à proteção própria de sua natureza, ou seja, proteção à integridade moral, e não à integridade física e intelectual, por serem próprias e exclusivas dos seres humanos118. Assim, estará protegido o nome, segredo de correspondência, inviolabilidade da sede do domicílio, honra objetiva, boa fama, imagem, respeitabilidade, liberdade de unir-se a associações ou a outra empresa em consórcios, fusão, etc.

X – CONCLUSÃO

Os direitos da personalidade, de recente construção legislativa, têm por 118

Alexandre Ferreira de Assumpção Alves diverge deste entendimento, afirmando que a pessoa jurídica tem direito de proteção referente a integridade intelectual, na medida em que pode registrar direitos de autoria acerca de propriedade industrial. Cf. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos da personalidade. – Rio de Janeiro: Renovar, 1988, pp. 109-116. 67

desiderato resguardar a dignidade humana, preservando o homem em sua integridade física, intelectual e moral, ou seja, corpo, mente e espírito, aplicando-se no que for compatível às pessoas jurídicas.

O Código Civil inova, concedendo um capítulo aos direitos da personalidade, sem esgotar o assunto, visto que a Constituição estabelece como um dos fundamentos da República a preservação da dignidade humana, procurando, assim, estabelecer proteção para alguns dos direitos da personalidade, permitindo que doutrina e jurisprudência desenvolvam o tema na medida em que os conflitos forem surgindo, sem perder de vista a proteção ampla prevista na Carta da República.

Os direitos da personalidade são direitos subjetivos e, de forma genérica, são inatos, vitalícios, absolutos, relativamente indisponíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, intransmissíveis e irrenunciáveis, embora haja outras características também reconhecidas por parte da doutrina, como: direitos essenciais, preeminentes, impenhoráveis, necessários, inexpropriáveis, inestimáveis, ilimitados e fundamentais para a vida em sociedade.

V- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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