Módulo IV - Seminário V IBET Tributação Internacional
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Módulo IV - Seminário V IBET Tributação Internacional. Imposto de Importação. Tratados. Posição dos tratados no ordename...
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IBET – Terça-feira 17/05/2016 Questões Seminário V – rt!ur Si"#a $ires %o&es
Questões 1' (onstrua a )*IT +os im&ostos +e Im&ortaç,o e E&ortaç,o' Qua" Qua" o .on. .on.ei eito to +e &r &ro+ o+ut uto o &a &ara ra ns ns +e in.i in.i+ +n. n.ia ia +est +estes es triutos RMIT do II
Critério Material: Importar produto estrangeiro. estrangeiro. Critério Espacial: território aduaneiro. Critério Temporal: registro da declaração de importação. Critério Subjetio: Sujeito !tio: "nião. o Sujeito #assio: importador. o Critério $uantitatio: %ase de C&lculo: o alor da operação de o importação. !l'(uota: !l'(uota: )s alores alores determinad determinados os na legislação legislação** o podendo ser espec'+cas ou ad alorem.
RMIT do IE
Critério rio Material: E,portar produto nacion ional ou nacionali-ado. Critério Espacial: território aduaneiro. Critério Critério Temporal: emporal: Registr Registro o de e,portaçã e,portação o no Sistema Sistema Integrado de Comércio E,terior Siscome,. Critério Subjetio: Sujeito !tio: "nião. o Sujeito #assio: E,portador. o Critério $uantitatio: %ase de C&lculo: /)% 0/ree on board1: preço usual o do produto sem 2rete e seguro. !l'(uota: !l'(uota: )s alores alores determinad determinados os na legislação legislação** o podendo ser espec'+cas ou ad alorem.
#ara +ns de incid3ncia dos tributos penso (ue não deemos restringir 4s 5mercadorias6* tendo em ista a opção pelo constituinte em se re2erir a 5produtos6* signo mais amplo (ue abarca tanto os 5bens6 dentro do comércio 0mercadoria1* (uanto os não oltados para tal +m.
2' 3"ei4 ue im&õe "imites e .on+ições fa.u"+a+e +e $o+er Ee.uti#o a"terar as a"uotas +o Im&osto +e Im&ortaç,o e Im&osto +e E&ortaç,o 8art' 159: ;1>? +e#erá ser "ei .om&"ementar ou "ei or+inária e.eç,o &re#ista no ;1< +o art' 150 +a (=/>> +iri@e-se tamAm a esta 3"ei4 ou restrin@ese aos atos +o $o+er Ee.uti#o a.oerta+os &e"os seus 3"imites e .on+ições4 7a lin8a de2endida por Sac8a Calmon* em (ue pese contr&ria a posição adotada pelo ST/* penso (ue tratase de e,emplo de limitação ao poder de tributar 0ao re2erirse a condiç9es e limites1* e por tal motio* mesmo não 8aendo disposição e,pressa na C/* 8aeria de ser eiculada mediante lei complementar. Em relação 4 segunda parte* penso (ue as e,ceç9es preistas no art. ; não se aplicam ao estabelecimento de limites a ser e2etuado ia lei complementar* mas tão somente aos atos do #oder E,ecutio (ue* dentro dos limites preiamente estabelecidos 0decorrentes da limitação ao #oder de Tributar1* poder& alterar as al'(uotas por meio de decreto sem necessitar atender a anterioridade e a anterioridade nonagesimal* em ra-ão da e,tra+scalidade (ue rege tais impostos.
9' $o+e a ni,o: ao eer.er sua .om&etn.ia triutária .om re"aç,o ao im&osto +e e&ortaç,o: atriuir a"uotas +iferen.ia+as em raC,o +o &as +e +estino +o em Dusti.ar' #enso (ue sim* tendo em ista a atuação da "nião no sentido de regular a pol'tica cambial e comércio e,terior* e sendo o imposto de e,portação um tributo de car&ter e,tra+scal* entendo (ue constitucionalmente 8& permissio para tanto. Inclusie* nas limitaç9es ao poder de tributar contidas na C/?@@* não 8& menção 4 "nião acerca da edação ao estabelecimento de di2erença tribut&ria entre bens e seriços em ra-ão da proced3ncia ou destino. Tal restrição aplicase tão somente aos Estados e Munic'pios* ejamos:
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de ualuer nature!a, e" ra!#o de sua proced$ncia ou destino. ' em&resa 3F4 rmou .ontrato +e forne.imento: forma"iCan+o a auisiç,o +e em +o eterior: +ata+o +e 10/05/2010' Gs &ro+utos trans&useram a fronteira rasi"eira: &or #ia martima em 15/06/2010: .!e@aram ao &orto +e Santos em 1>/06/2010: em 25/06/2010 a em&resa re@istrou a o&eraç,o Hunto ao SIS(G*EF e os &ro+utos foram +esemaraça+os em 02/07/2010' o momento +a rea"iCaç,o +o .ontrato a a"uota +o referi+o im&osto era +e 10J' o entanto: em 01/06/2010 o Ko#erno =e+era" &u"i.ou +e.reto ue aumentou a a"uota a&"i.á#e" im&ortaç,o +o referi+o em &ara 20J: em 16/06/2010 !ou#e outro aumento +e a"uota &ara 90J: em 22/06/2010 &ara 95J e em 01/07/2006 &ara 9>J' $er@unta-seL ua" A a a"uota a&"i.á#e" im&ortaç,o em aná"ise 7a lin8a da doutrina de #aulo de %arros* penso (ue o momento do eento não dee ser con2undido com o 2ato jur'dico tribut&rio (ue a ele se reporta. Ciente de tal di2erença* acredito (ue o despac8o aduaneiro* ou seja* o registro da declaração de importação* seja o 2ato gerador do tributo. Aesta 2orma* considerando (ue é a partir do registro da declaração de importação (ue temos como ocorrido o 2ator gerador do tributo* a al'(uota a ser aplicada é a(uela datada de BB?
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