MÓDULO 10 - Legislação Turística

October 12, 2017 | Author: ritaoneill | Category: Government, Politics, Politics (General), Science, Science (General)
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MÓDULO 10: Legislação Turística

1. Introdução ao Direito – definições e conceitos 1.1. Órgãos de soberania em Portugal 1.2. Processo de elaboração de leis em Portugal 2. Organização do sector público do turismo em Portugal 2.1. Órgãos internacionais 2.2. Órgãos nacionais 2.3. Órgãos regionais e locais 3. A legislação das actividades turísticas 3.1. Turismo no espaço rural e turismo de natureza 3.2. Regime jurídico do funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos 3.3. Regime jurídico do funcionamento e instalação dos estabelecimentos de restauração e bebidas 3.4. As agências de viagens – Enquadramento legal 3.5. As empresas de animação turística – Enquadramento legal 3.6. Os comboios turísticos – legislação aplicável 4. O consumidor 4.1. Direitos do consumidor 4.2. Deveres do consumidor

1. Introdução ao Direito – definições e conceitos 1.1. Órgãos de soberania em Portugal Em Portugal, são órgãos de soberania: - Presidente da República, - Assembleia da República, - Governo - Tribunais A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição. PRESIDENTE DA REPÚBLICA As suas funções constitucionais são fundamentalmente as de representação da República Portuguesa, de garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições, sendo ainda, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. O Presidente da República é eleito pelos cidadãos, por sufrágio directo e universal, para um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. As candidaturas são propostas por cidadãos eleitores (num mínimo de 7500 e num máximo de 15000) e o candidato para ser eleito tem necessariamente de obter mais de metade dos votos validamente expressos. Para esse efeito, se necessário, realizar-se-á uma segunda votação com os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República. O Presidente da República tem como residência oficial o Palácio Nacional de Belém, em Lisboa. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA Em Portugal, a Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses. É o segundo órgão de soberania de uma República Constitucional. Em Portugal, a assembleia reúne-se diariamente no Palácio de São Bento. É composta pelo presidente, quatro vice-presidentes, quatro secretários e quatro vice-secretários eleitos pelo período da legislatura. Todos os membros da Mesa são eleitos pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções. Nas reuniões plenárias a Mesa é constituída pelo presidente e pelos Secretários. Na falta do presidente as reuniões são presididas por um dos outros vice-presidentes. Os secretários podem ser substituídos pelos vicesecretários. Compete à Mesa, em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções. A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das

alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo. Sobre outras matérias da sua exclusiva competência a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar – é o que se designa por reserva relativa – onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos Tribunais, entre outras. GOVERNO O governo é a organização, que é a autoridade governante de uma unidade política, o poder de regrar uma sociedade política, e o aparato pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. Governo não implica necessariamente a existência de estado como os Trobriandeses estudados por Bronislaw Malinowski. Estados de tamanhos variados podem ter vários níveis de governo: local, regional e nacional. O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Normalmente chama-se o governo ou gabinete ao conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros (por isso, também se chama Conselho de Ministros). Porem, existem países como o Reino Unido que tem Chefe de Estado e Chefe de Governo respectivamente a Rainha Elizabeth II e o Primeiro Ministro Gordon Brown. Neste caso a rainha é chefe de estado de diversos países membros da Commonwealth A forma ou regime de governo pode ser República ou Monarquia, e o sistema de governo pode ser Parlamentarismo, Presidencialismo, Constitucionalismo ou Absolutismo. Uma nação sem Governo é classificado como anárquico. Pode-se dizer que forma de governo é um conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Sistema de governo, por outro lado, não se confunde com a forma de governo, pois este termo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes. TRIBUNAIS Um tribunal (do latim tribunal, tribunalis; "dos tribunos") é o local em que é administrada a justiça, onde os juízes exercitam o seu ofício. São órgão colegiados com variadas jurisdições (federais, estaduais, provinciais etc.) e competência (civil, penal, militar etc.)

1.2. Processo de elaboração de leis em Portugal Um ministro toma a iniciativa (redige-a ou pede a peritos para a redigirem). Envia-a à Presidência do Conselho de Ministros, que verifica se é adequada, oportuna e correcta, fazendo-se os acertos necessários entre o Ministro proponente e a Presidência do Conselho de Ministros. Depois, é enviada aos outros Ministros que a analisam, designadamente recorrendo aos seus auxiliares directos ou aos seus serviços. A opinião do Ministro é transmitida ao Secretário de Estado que representa o Ministério na reunião de Secretários de Estado. A iniciativa é analisada na Reunião de Secretários de Estado e, se se verificar acordo, aprova-se o projecto, que será agendado para Reunião do Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro e os Ministros recebem os documentos da agenda do Conselho de Ministros. O Conselho de Ministros pode aprovar a proposta como lhe é apresentada, emendá-la, adiá-la ou mesmo rejeitá-la. Depois de aprovado, o diploma é assinado pelos Ministros com competência em razão das diversas matérias e pelo PrimeiroMinistro e enviado ao Presidente da República para promulgação. Uma vez promulgado, é referendado pelo Primeiro-Ministro e enviado para publicação no Diário da República. 2. Organização do sector público do turismo em Portugal 2.1. Órgãos internacionais A OMT – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TURISMO História: principais etapas - 1925: 1º congresso internacional, em Haia. É criada a International Union of Official Tourist Publicity Organization - 1934: em Haia, é criada a International Union of Official Travel Organizations. - 1947: renomeada International Union of Official Travel Organizations (IUOTO). Nos anos 60 e 70, com o boom do Turismo, os membros da IUOTO sentem que há uma lacuna internacional a nível das organizações. Sentem necessidade de representar os Estados a nível intergovernamental, pois assim teriam maior força. Pretende-se articular com as Nações Unidas. - 1967: Ano Internacional do Turismo – revela a importância crescente do Turismo nos anos 60. - 1970: os membros da IUOTO aprovam a fundação de uma organização intergovernamental e os seus estatutos (OMT). - 1974: ratificação da OMT por Estados-Membros. Por esta altura, estava sedeada em Genebra, na Suiça. - 1975: Renomeação da IUOTO em Organização Mundial do Turismo. - 1976: a sede desta organização é mudada para Madrid. Ainda neste ano, a OMT torna-se agência executante das Nações Unidas. - 1979: foi criado o Dia Mundial do Turismo a 27 de Setembro. A escolha deste dia esta directamente ligada à aprovação dos estatutos da OMT. - 1980: Declaração de Manila - 1985: Código do Turismo - 1999: Código Mundial da Ética do Turismo

Membros A OMT é uma organização intergovernamental. Representa oficialmente estados independentes. Membros de pleno direito São mais de 140 Estados soberanos, que se associam de livre vontade. São estes que constituem o núcleo desta organização. Membros associados São territórios que não são responsáveis pelas suas relações externas, não são completamente independentes, mas que têm autorização (do Estado) e alguma autonomia para se associarem. Ex.: Hong Kong, Macau (China); Madeira (Portugal); Antilhas Holandesas, Porto Rico, Comunidade Flamenga da Bélgica. Membros Observadores  Palestina (observador especial) – não é um Estado independente  Santa Sé (observador permanente) Membros Filiados – são mais de 300. São organizações que representam associações hoteleiras, restauração, companhias de aviação, instituições de ensino, etc. Como exemplo português, temos INATEL, que é membro filiado desde 1999. Financiamento Todos os membros têm que contribuir financeiramente. Para isso, pagam uma quota, que é fundamental para a sobrevivência da Organização. Os membros de pleno direito pagam uma quota de acordo como seu poder económico e da importância e peso do Turismo na economia desse país. Os membros associados e os membros filiados pagam quotas fixas. A OMT também se auto financia através da realização e venda de estudos e publicações. Órgãos A Organização Mundial do Turismo é constituída por: Assembleia-Geral – em que votam os membros pleno direito e os membros associados. Os restantes membros (observadores e filiados não votam – são apenas convidados a participar). Reúnem de dois em dois anos e de quadro em quatro anos elegem o Secretário-geral – é o representante da OMT. Conselho Executivo – é eleito apenas pelos membros de pleno direito e representa os Estados – membros. Assegura o cumprimento do programa e do orçamento. Tem um representante dos associados e um dos filiados. Comissões Regionais – participam os membros de pleno direito e os membros associados. Devido à difícil coordenação a nível central, a partir de Madrid, a OMT dividiu o mundo em 6 grandes regiões turísticas. Cada comissão regional, sedeada em cada uma das regiões, representa a OMT. Actividades da OMT: - A cooperação para o desenvolvimento, que passa pela assistência aos governos no que se refere ao desenvolvimento turístico sustentável, investimento em tecnologia, marketing e promoção;

- A educação e a formação, cujo programa tem como finalidade principal a qualificação profissional; - As estatísticas e estudos de mercado, no sentido de promover a uniformização de conceitos e critérios de elaboração de relatórios, medir o impacto do turismo nas economias e ainda publicar documentos com resultados, tendências e previsões; - A qualidade dos serviços turísticos, cujas finalidades incluem a defesa da qualidade em contextos equilibrados; a melhoria da competitividade dos destinos, sobretudo nos países em desenvolvimento; e o zelo pela segurança e pela protecção quer dos consumidores, quer das comunidades de acolhimento; - as publicações, que pretendem satisfazer as necessidades de informação dos públicos, tanto no âmbito interno, como externo. OCDE – ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO Papel no âmbito do Turismo: - Sensibilizar todos os países membros para a importância económica do turismo; - Promover a valorização das políticas do turismo - Favorecer a cooperação internacional; - Difundir a imagem deste comité, enquanto factor de análise e avaliação das políticas de turismo. UNIÃO EUROPEIA Iniciativas - Ano Europeu do Turismo (1990) - O Plano de Apoio ao Turismo (1993-95), que visava implementar medidas com vista à uniformização de estatísticas, ao desenvolvimento de produtos turísticos de qualidade e de novos segmentos de mercado e ainda à cooperação com países terceiros - O Livro Verde do Turismo (1995), que apresenta conclusões sobre o turismo e aponta medidas possíveis para o futuro - A Philoxenia. Programa comunitário com o objectivo de estimular a competitividade e melhorar a qualidade do turismo. 1.2.

Órgãos nacionais

ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

REGIÕES DE TURISMO

TURISMO DE PORTUGAL, ip

Autoridade para a

Inspecção-Geral

DIRECÇÕES REGIONAIS

Segurança

de Jogos

DE ECONOMIA

Alimentar e Económica LICENCIAMENTO

FINANCIAMENTO

FORMAÇÃO

PROMOÇÃO

Em Portugal, a instituição do governo que tutela o Turismo é a Secretaria de Estado do Turismo, que está sob a alçada do Ministério da Economia e Inovação. O Turismo de Portugal, I.P. é a entidade pública central responsável pela promoção, valorização e sustentabilidade da actividade turística. É responsável pelo licenciamento e classificação dos empreendimentos turísticos; pelo financiamento e incentivos ao financiamento de projectos na área do Turismo; planeamento e certificação da formação turística; promoção de Portugal no estrangeiro. Compete-lhe igualmente zelar pelo cumprimento da legalidade no âmbito da actividade do jogo.

1.3.

Órgãos regionais e locais

- CTP - Confederação do Turismo de Portugal

 

 

• •

A CTP tem âmbito nacional e abrange as federações, uniões e associações do sector empresarial do turismo, podendo ainda nela filiar-se as empresas que, atenta à diversidade e heterogeneidade da sua actividade não sejam directamente enquadráveis em qualquer associação do sector. São suas atribuições, entre outras: A promoção da harmonização dos interesses dos seus associados para o exercício de direitos e obrigações comuns, A representação dos interesses comuns dos seus associados junto de todas as entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; A cooperação com estas entidades com vista à realização de iniciativas de interesse mútuo; A promoção e elaboração de diagnósticos, pareceres e estudos que interessem e contribuam para o desenvolvimento, modernização e aumento da competitividade do turismo e, ainda, a contribuição para a formação de políticas e medidas favoráveis ao desenvolvimento da actividade turística, em particular, e da economia nacional, em geral. - Associações Empresariais As associações empresariais são órgãos voluntários constituídos por empresas independentes de uma indústria específica ou de um agrupamento de indústrias, cujo principal objectivo é a protecção e desenvolvimento dos seus interesses comuns. Sectoriais (ex. , FERECA, AHP, ARESP) Regionais (ex. UNISHNOR) Locais (ex. AT Póvoa de Lanhoso) Público e Privado ASSOCIAÇÃO NACIONAL ex. ANRET (Associação Nacional das Regiões de Turismo) AGÊNCIAS REGIONAIS DE PROMOÇÃO ex. ADETURN, ATL (Associação de Turismo de Lisboa), ATA ( Associação de Turismo do Algarve), etc

3. A legislação das actividades turísticas 3.1. Turismo no espaço rural e turismo de natureza – O QUE É O TURISMO NO ESPAÇO RURAL O Turismo no Espaço Rural é um produto turístico que consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação em empreendimentos de natureza familiar situados em zonas rurais e que possam servir simultaneamente de residência dos seus proprietários, que engloba :

Os serviços de Hospedagem prestados em casas particulares nas seguintes modalidades:

TH -TURISMO DE HABITAÇÃO - serviço de hospedagem familiar prestado em casas ANTIGAS PARTICULARES cujo valor arquitectónico, histórico ou artístico seja representativo de uma época – ex.: casas apalaçadas ou solares ( art. 4º do DL); TR - TURISMO RURAL - serviço de hospedagem familiar prestado em casas RÚSTICAS PARTICULARES que pela sua traça, materiais e demais características, se integrem na arquitectura típica regional ( art. 5º do DL); AG - AGRO-TURISMO – serviço de hospedagem em casas particulares integradas em EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS ( Art. 6º do DL); CC - CASAS DE CAMPO - serviço de hospedagem em casas particulares situadas em zonas rurais cuja traça, materiais...se integrem na arquitectura da zona onde se situem ( Art. 8º do DL); TA - TURISMO DE ALDEIA - serviço de hospedagem num CONJUNTO composto no MÍNIMO por 5 CASAS particulares situadas numa ALDEIA HISTÓRICA, CENTRO RURAL ou ALDEIAS que mantenham ambiente estético, paisagístico...do local onde se inserem (art. 7º do DL); Fazem ainda parte do TER : HR - HOTÉIS RURAIS - estabelecimentos HOTELEIROS ZONAS RURAIS e fora da SEDE DE CONCELHO;

situados em

PCR - PARQUES DE CAMPISMO RURAIS - terrenos destinados PERMANENTEMENTE ou NÃO à instalação de acampamentos INTEGRADOS ou NÃO em EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS - Área máxima: 5000 m2 AS ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO OU DIVERSÃO que se destinem à ocupação dos tempos livres dos turistas contribuindo para a divulgação dos produtos e tradições da região – ex: património natural e paisagístico, itinerários temáticos, caça, pesca... e sejam declarados de INTERESSE PARA O TURISMO;

COMO SE PODE REGISTAR COMO TURISMO NO ESPAÇO RURAL Para instalação de uma casa ou empreendimento de Turismo no Espaço Rural - TER, o interessado deve dirigir-se à respectiva Câmara Municipal, sendo esta entidade responsável pelo processo de licenciamento e de autorização para realização de operações urbanísticas das casas e empreendimentos TER. Para além dos elementos exigidos por lei, no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, tanto no pedido de Informação Prévia como de Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, o processo deve

ser instruído com os seguintes elementos, de acordo com a legislação específica do TER : 1. Formulário devidamente preenchido ( tipo A – Câmara Municipal; tipo B – Consulta directa ) 2. Plantas, à escala de 1:25.000 ou 1:1.000, referentes à localização do empreendimento de T.E.R. 3. Fotografias ORIGINAIS no formato 20x25 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram. 4. Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas e paisagísticas da região. 5. Documentos comprovativos da qualidade de requerente. 6. Carece de Obras? (*) a) Não Levantamento da edificação ou edificações existentes, assinalando as dependências afectas à exploração turística, à família e comuns. b ) Sim

Projecto de Arquitectura instruído de acordo com o disposto no Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho, assinalando as dependências afectas à exploração turística, à família e comuns. (*) só no caso de pedido de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas. Estes documentos são indispensáveis para emissão do parecer da Direcção Regional da Economia - DRE competente em razão do território, entidade consultada pela Câmara Municipal, e cujo parecer é vinculativo. Para além da DRE, a Câmara Municipal consulta a Direcção Geral do Desenvolvimento Rural – DGDR, cujo parecer é vinculativo, e o Órgão Regional e Local de Turismo – ORLT.

LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA TURISMO NO ESPAÇO RURAL Tendo sido deferido pela CM o pedido do licenciamento ou de autorização para realização de obras de edificação na casa ou empreendimento TER, após concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar

o seu funcionamento, o interessado requer à respectiva CM a concessão da licença ou autorização de utilização para TER. Esta licença é sempre precedida de vistoria, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento que formaliza o pedido.

ALVARÁ DE LICENÇA OU DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA TURISMO NO ESPAÇO RURAL Concedida a licença o titular requer à C.M. o respectivo alvará que a titula, o qual é emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento. Para além dos elementos estipulados no nº 5 do art. 77 do DL nº177/2001, de 4 de Junho, constam deste alvará, de acordo com o parecer emitido pelas DRE’s, o nome do empreendimento, a classificação provisória quanto à modalidade de hospedagem e a capacidade máxima também fixada provisoriamente, e ainda a entidade exploradora. O funcionamento do empreendimento TER depende apenas da emissão deste alvará. CLASSIFICAÇÃO No prazo de 2 meses a contar da emissão do alvará, o interessado deve requerer à DRE competente em razão de território, a aprovação definitiva da capacidade máxima e classificação quanto à modalidade de hospedagem do empreendimento TER. Esta aprovação é sempre precedida de vistoria a realizar pela DRE. No prazo de 15 dias a contar da realização desta vistoria, a DRE aprova definitivamente a classificação quanto à modalidade de hospedagem e capacidade máxima, comunicando estes elementos à respectiva CM, a qual procede ao averbamento no alvará de licença ou de autorização de utilização para Turismo no Espaço Rural. 3.2. Regime jurídico do funcionamento e instalação dos empreendimentos turísticos Consideram -se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares. Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto -lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte. Alojamento local Consideram -se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local. Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo. As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamento local. Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar -se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. Tipologias de empreendimentos turísticos Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Conjuntos turísticos (resorts); e) Empreendimentos de turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de caravanismo; h) Empreendimentos de turismo da natureza. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos: a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento de território, nos casos das alíneas a) a d); b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g). Requisitos gerais de instalação A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem

como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto – lei e respectiva regulamentação. O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos. Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação pelas câmaras municipais. Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada. Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico -químicas e ou microbiológicas. Condições de acessibilidade As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada. Unidades de alojamento Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico. As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico. Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível. As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento. As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior. Capacidade

Para o único efeito da exploração turística, e com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladas nas unidades de alojamento. Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas. Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis. A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º Equipamentos colectivos Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços Nos empreendimentos turísticos podem instalar -se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum.

3.3. Regime jurídico do funcionamento estabelecimentos de restauração e Bebidas

e

instalação

dos

O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, altera o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelece que a abertura dos mesmos só pode ocorrer após a emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração e bebidas, sendo este acto administrativo precedido de vistoria obrigatória para o efeito. Tendo em conta que nem sempre são cumpridos os prazos legais para a realização da vistoria e emissão do alvará, assiste-se à abertura ao público de estabelecimentos em situações irregulares, com evidentes prejuízos para consumidores, Estado e promotores. Com o estabelecimento em condições de laboração, os promotores ficam impossibilitados de iniciar a exploração dos mesmos por causas que não lhes são imputáveis ou assumem o risco de iniciar a actividade em situação irregular, sujeitando-se às consequências legais. A presente iniciativa legislativa permite tornar mais célere estes procedimentos de licenciamento, facilitando a abertura regular dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, uma vez concluída a obra ou, na ausência desta, sempre que o estabelecimento se encontre equipado e apto a entrar em funcionamento. Assim, existe a possibilidade, no cumprimento de determinados requisitos, explícitos neste decreto-lei, da

abertura do estabelecimento poder ser efectuada independentemente da realização da vistoria e da emissão do título que legitima a utilização do imóvel. Nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria, para a emissão do alvará de licença, autorização de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas não sejam cumpridos pelas entidades competentes, admite-se a possibilidade de abertura do estabelecimento ao público, mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra, dos autores dos projectos de especialidades e do autor do projecto de segurança contra incêndios, atestando que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, deste modo, a salvaguarda do interesse público. 1.1. As agências de viagens – Enquadramento legal Artigo 1.º - São agências de viagens e turismo as empresas cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e se encontrem licenciadas como tal. Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior. Artigo 2.º Actividades próprias e acessórias São actividades próprias das agências de viagens e turismo: a) A organização e venda de viagens turísticas; b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em empreendimentos de turismo no espaço rural e nas casas de natureza; c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos; e) A recepção, transferência e assistência a turistas. São actividades acessórias das agências de viagens e turismo: a) A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem; b) A organização de congressos e eventos semelhantes; c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas; d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial; e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados; g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;

h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos do definido no artigo 14.º; i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico; j) O exercício de actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.ºA. Artigo 3.º Exclusividade e limites Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo: a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos empreendimentos de turismo no espaço rural, pelas casas de natureza, pelas empresas de animação turística e pelas empresas transportadoras; b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, com meios de transporte próprios; c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados. Não está abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º a comercialização de serviços por empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza ou empresas transportadoras, estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo que não constituam viagens organizadas, quando feita através de meios telemáticos. Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa utilizadora seja a locatária. Artigo 4.º Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos 1 - Somente as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo podem usar tal denominação ou outras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens» ou «agência de viagens». 2 - As agências de viagens e turismo não podem utilizar nomes de estabelecimentos iguais ou semelhantes às de outros já existentes, salvo se comprovarem estarem devidamente autorizadas para o efeito pelas respectivas detentoras originais e sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial. 3 - O Turismo de Portugal, I. P., não deverá autorizar o licenciamento de agências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

4 - Todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo devem exibir, de forma visível, a denominação da agência titular do alvará. 5 - Em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral, em toda a sua actividade comercial as agências de viagens e turismo devem indicar a denominação e número do seu alvará, bem como a localização da sua sede, sem prejuízo das referências obrigatórias nos termos do Código das Sociedades Comerciais. 6 - A utilização de marcas pelas agências de viagens e turismo carece de prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. Artigo 5.º Licença 1 - O exercício da actividade de agências de viagens e turismo depende de licença, constante de alvará, a conceder pelo Turismo de Portugal, I. P. 2 - A concessão da licença depende da observância, pela requerente, dos seguintes requisitos: a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquela actividade e um capital social mínimo realizado de € 100.000; b) Prestação das garantias exigidas por este diploma; c) Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ou gerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes da sociedade requerente. 3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não serão consideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique: a) A proibição legal do exercício do comércio; b) A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação; c) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo falida, a menos que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente no exercício dos seus cargos nos termos estabelecidos por lei; d) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência de viagens e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício da profissão ou a sanção de suspensão do exercício da actividade. Artigo 6.º Pedido 1 - Do pedido de licença deverão constar: a) A identificação do requerente; b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes; c) A localização dos estabelecimentos. 2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Certidão do acto constitutivo da empresa ou a respectiva cópia simples; b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;

c) Indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a agência pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., caso exista; d) Cópia simples ou depósito no Turismo de Portugal, I. P., consoante os casos, dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial; e) Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e os administradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, não se encontrem em alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior. 3 - Na falta de decisão do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º, entende-se que a licença é concedida, pelo que o requerente pode iniciar a actividade, devendo ser emitido o respectivo alvará. 5 - Quando os elementos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta. Artigo 7.º Obrigação de comunicação 1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença, devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a respectiva verificação. 2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 8.º Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia 1 - As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado Membro da União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades exigidas pelo direito nacional para a constituição de empresas previstas no artigo 1.º 2 - Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normas sobre licenciamento de agências de viagens e turismo. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o pedido deve ser instruído com um certificado emitido pela entidade competente do país onde se encontra situada a sede da sociedade, comprovando que esta se encontra habilitada ao exercício da actividade de agência de viagens e turismo, bem como os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, e código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou respectiva cópia simples, comprovando a constituição da representação permanente em Portugal.

Artigo 9.º Revogação da licença 1 - A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo pode ser revogada nos seguintes casos: a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará; b) Havendo falência; c) Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível; d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença; e) Se a agência não entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor. 2 - A revogação da licença será determinada por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., e acarreta a cassação do alvará da agência. Artigo 10.º Registo 1 - O Turismo de Portugal, I. P., deve organizar e manter actualizado um registo das agências licenciadas, o qual será disponibilizado e acessível ao público no sítio da Internet deste instituto público. 2 - O registo das agências deve conter: a) A identificação do requerente; b) A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada; c) A identificação dos administradores, gerentes e directores; d) A localização dos estabelecimentos; e) O nome comercial; f) As marcas próprias da agência; g) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido. 3 - Devem ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos: a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento; b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.; c) [Revogada]; d) Reclamações apresentadas; e) Sanções aplicadas; f) Louvores concedidos. 4 - [Revogado]. Artigo 11.º Estabelecimentos 1 - As agências de viagens e turismo devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes. 2 - [Revogado].

3 - [Revogado]. Artigo 12.º Abertura e mudança de localização 1 - A abertura ou mudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas de representação só pode ser efectuada após comunicação ao Turismo de Portugal, I. P. 2 - As comunicações referidas no número anterior devem ser acompanhadas dos elementos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e, no caso de representações temporárias, do período em que estarão em funcionamento no local. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. Artigo 13.º Negócios sobre os estabelecimentos A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dos estabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagens pela empresa adquirente. Artigo 14.º Utilização de meios próprios 1 - Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, o valor do capital social é, no caso das agências de viagens e turismo, reduzido para € 100.000. 3 - Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para o acesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam a actividade prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro. 4 - As agências de viagens e turismo previstas no n.º 1 podem alugar os meios de transporte a outras agências. 5 - As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador público rodoviário, interno ou internacional de passageiros, podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros. 6 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção- Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos. Artigo 15.º Representantes das agências Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares, desde que tal acesso seja possível em função dos regulamentos de segurança adoptados pelas respectivas entidades gestoras. Artigo 16.º Livro de reclamações 1 - Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deve existir um livro de reclamações, aplicando-se à sua utilização, edição e venda, o regime previsto no Decreto- Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro. 2 - O original da reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P. Das viagens turísticas SECÇÃO I Artigo 17.º Noção e espécies 1 - São viagens turísticas as que combinem dois dos serviços seguintes: a) Transporte; b) Alojamento; c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento. 2 - São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: a) Transporte; b) Alojamento; c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem. 3 - São viagens por medida as viagens turísticas preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas. 4 - Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente. 5 - A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.

Artigo 18.º Obrigação de informação prévia 1 - Antes da venda de uma viagem turística, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de documento de identificação civil,

passaportes e vistos, prazos legais para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso a viagem se realize no território de Estados Membros da União Europeia, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. 2 - Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo. 3 - Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos referidos nos números anteriores. 4 - Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro. Artigo 19.º Obrigações acessórias 1 - As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido. 2 - Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior e não tenham sofrido alteração.

Viagens organizadas Artigo 20.º Programas de viagem 1 - As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas deverão dispor de programas para entregar a quem os solicite. 2 - Os programas de viagem deverão informar, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 22.º e ainda sobre: a) A exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada; b) Quaisquer outras características especiais da viagem. Artigo 21.º Carácter vinculativo do programa A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se: a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido expressamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova à agência de viagens; b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova à agência de viagens. Artigo 22.º Contrato 1 - Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, as seguintes menções:

a) Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e da agência organizadora da viagem; b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos do disposto no artigo 50.º; c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço; d) Montante ou percentagem do preço a pagar, a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento; e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada; f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número; g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas; h) O grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas; i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos do artigo 40.º; j) Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo prazos e trâmites para accionamento da caução; l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço; m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente; n) Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e esta aceite. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa. 3 - Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato constará de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes. 4 - O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado de acolhimento. 5 - O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 23.º Informação sobre a viagem

Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações: a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível; b) O nome, endereço e número de telefone da representação local da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade; c) Quando as representações e organismos previstos na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência; d) No caso de viagens e estadas de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada; e) A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença; f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso de a viagem se realizar no território de Estados Membros da União Europeia, a documentação de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença; g) O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente; h) A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções e situações análogas que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas. Artigo 24.º Cessão da posição contratual 1 - O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes da data prevista para a partida, e que tal cessão seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação. 2 - Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto no número anterior é alargado para 15 dias. 3 - O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão. 4 - A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto no prazo de quarenta e oito horas. 5 - Caso não seja possível a cessão da posição contratual prevista no n.º 1 por força dos regulamentos de transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por escrito, ao cliente, no momento da reserva. Artigo 25.º Acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ou sítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagens

previstas no n.º 3 do artigo 17.º, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes. Artigo 26.º Alteração do preço nas viagens organizadas 1 - Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, excepto o disposto no número seguinte. 2 - A agência só pode alterar o preço até 20 dias antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente: a) O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração; b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais. 3 - A alteração do preço não permitida pelo n.º 1 confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º. 4 - O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço determinados nos 20 dias que precedem a data prevista para a partida.

Artigo 27.º Impossibilidade de cumprimento 1 - A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato. 2 - Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço. 3 - O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de quatro dias úteis após a recepção da notificação prevista no n.º 1. Artigo 28.º Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 26.º ou 27.º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a: a) Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas; b) Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsada ao cliente a eventual diferença de preço. Artigo 29.º Direito de rescisão pelo cliente O cliente pode sempre rescindir o agência reembolsá-lo do montante encargos a que, justificadamente, o rescisão tenham dado lugar e uma superior a 15 %. Artigo 30.º Incumprimento

contrato a todo o tempo, devendo a antecipadamente pago, deduzindo os início do cumprimento do contrato e a percentagem do preço do serviço não

1 - Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. 2 - Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência deve fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado. 3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais. 4 - Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem, ou no prazo previsto no contrato, se superior. 5 - Caso se verifique alguma deficiência na execução do contrato relativamente a serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de viagens, através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 23.º, por forma que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. 6 - Quando não seja possível contactar a agência de viagens nos termos previstos no número anterior, ou quando esta não assegure, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar com terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato, a expensas da agência de viagens. Artigo 31.º Assistência a clientes 1 - Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias. 2 - Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada. Das relações das agências entre si e com empreendimentos turísticos Artigo 32.º Identidade de prestações 1 - Sendo proibidos os acordos ou as práticas concertadas entre empreendimentos turísticos ou entre estes e as agências de viagens que tenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado, não podem os empreendimentos turísticos vender os seus serviços directamente a preços inferiores aos preços que recebam das agências que comercializam os seus serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes. 2 - Independentemente da diversidade de preços praticados directamente e dos acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quer sejam vendidos directamente a clientes quer por meio de agências de viagens.

Artigo 33.º Reservas 1 - A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas. 2 - A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento. 3 - Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até 30 dias após a prestação dos serviços. Artigo 34.º Cancelamento de reservas 1 - O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quando forem respeitados os prazos seguintes: a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50 % das reservas; b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25 % das reservas; c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de reservas individuais. 2 - Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar o montante pago antecipadamente pela agência. Artigo 35.º Inobservância do prazo Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente por cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário. Artigo 36.º Incumprimento das reservas aceites 1 - Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização do mesmo valor. 2 - Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas as indemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude do incumprimento a que se refere o presente artigo. Artigo 37.º Indemnização Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante de indemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35.º e 36.º é de 20% do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada. Artigo 38.º Relações entre agências de viagens Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas constantes deste capítulo.

Da responsabilidade e garantias SECÇÃO I Da responsabilidade Artigo 39.º Princípios gerais As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. 3 - No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras. 4 - Quando se trate de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada se: a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa; b) O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas; c) For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato; d) Legalmente não puder accionar o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável; e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos. 5 - No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente. 6 - Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte. 7 - Consideram-se clientes, para os efeitos previstos para o presente artigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que não tenham sido partes no contrato. Artigo 40.º Limites 1 - A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal, de 28 de Maio de 1999, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário. 2 - No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de

serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, terá como limites os seguintes montantes: a) € 441.436, em caso de morte ou danos corporais; b) € 7.881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação; c) € 31.424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida; d) € 10.375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel; e) € 1.097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel. 3 - Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites: a) € 1.397, globalmente; b) € 449 por artigo; c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico. 4 - As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar prevista nos números anteriores. 5 - A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá ser contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço vendido.

Das garantias Artigo 41.º Garantias exigidas 1 - Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.º, as agências de viagens e turismo devem prestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil. 2 - São obrigatoriamente garantidos: a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes; b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa; c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou seus representantes; d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 31.º; e) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença, ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem. Artigo 42.º Formalidades

Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor. Artigo 43.º Caução 1 - Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos, a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º. 2 - A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia. 3 - O título da prestação de caução deve ser depositado no Turismo de Portugal, I. P. Artigo 44.º Forma de prestação da caução 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada por segurocaução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portuguesa, depositados à ordem do Turismo de Portugal, I. P. 2 - O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros. Artigo 45.º Montante 1 - O montante garantido através da caução é de 5% do valor das vendas de viagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior, devendo o respectivo quantitativo ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida técnico oficial de contas. 2 - Caso a declaração referida no número anterior não seja entregue, o montante garantido através da caução deve corresponder a 5% do valor da prestação de serviços declarado pela agência no ano anterior, devidamente comprovado mediante a apresentação de cópia da Declaração Anual de Rendimentos, apresentada pelo representante legal da empresa para efeitos fiscais. 3 - Quando a agência invoque a circunstância de não ter praticado no ano anterior viagens organizadas, tal deve igualmente ser comunicado ao Turismo de Portugal, I. P., pelo representante legal da empresa, com base em declaração emitida técnico oficial de contas. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o montante garantido por cada agência não pode, em caso algum, ser inferior a € 25.000, nem superior a Euros 250.000. 5 - As agências devem enviar ao Turismo de Portugal, I. P., até 15 de Julho de cada ano, os documentos exigidos nos números anteriores. 6 - Quando os elementos a que se referem os números anteriores se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio

onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, essa consulta. Artigo 46.º Actualização 1-As agências de viagens estão obrigadas a promover anualmente a actualização da caução prestada, nos termos e condições referidas no artigo anterior e a comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., o montante actualizado de cobertura. 2 - Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido. Artigo 47.º Funcionamento da caução 1 - Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer ao Turismo de Portugal, I. P., que demande a entidade garante, apresentando: a) Sentença judicial transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida; b) Decisão arbitral; c) Requerimento solicitando intervenção da Comissão Arbitral, nos termos do artigo seguinte, instruído com os elementos comprovativos dos factos alegados. 2 - Podem ser objecto de accionamento as cauções prestadas pela agência com quem o cliente contratou directamente ou pela agência que organizou a viagem, sem prejuízo do direito de regresso. 3 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 20 dias úteis após o termo da viagem, ou no prazo previsto no contrato, se superior. Artigo 48.º Comissão arbitral 1 - O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo Presidente do Turismo de Portugal, I.P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta, que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelo cliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízo de recurso para os tribunais, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária. 2 - A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 3 - Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o Presidente do Turismo de Portugal, I.P., a interpor no prazo de cinco dias úteis. 4 - O Presidente do Turismo de Portugal, I.P., deve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual, e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.

5 - Na falta de deliberação no prazo previsto no n.º 2, o requerimento será apreciado pelos serviços competentes do Turismo de Portugal, I.P., e submetido a decisão do Presidente. Artigo 49.º Obrigação das entidades garantes Caso haja lugar a pagamento por parte da agência de viagens e turismo, o Turismo de Portugal, I. P., notifica a agência de viagens e a entidade garante para pagarem, no prazo de 20 dias úteis, a quantia fixada.

Artigo 50.º Seguro de responsabilidade civil 1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º e sempre, como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número desse artigo. 2 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 74 819,68. 3 - A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal. 4 - O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos do artigo 43.º e do n.º 1 do artigo 44.º Artigo 51.º Âmbito de cobertura 1 - São excluídos do seguro referido no artigo anterior: a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências; b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações. 2 - Podem ser excluídos do seguro: a) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte; b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência. Regimes especiais Artigo 52.º Instituições de economia social 1 - Podem organizar viagens as associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e entidades análogas, estando dispensados do licenciamento como agências de viagens e turismo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que a organização da viagem não tenha fim lucrativo; b) Que se dirijam única e exclusivamente aos seus membros e não ao público em geral;

c) Que se realizem de forma ocasional ou esporádica; d) Que não utilizem meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral. 2 - As entidades referidas no número anterior devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da viagem a realizar. 3 - O INATEL pode realizar viagens organizadas para os seus associados, estando dispensado do licenciamento como agência de viagens e turismo, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 17.º a 51.º 4 - A entidade referida no número anterior deve prestar uma caução, nos termos do artigo 41.º e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a € 5.000 e deve celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo. Artigo 53.º-A Exercício de actividades de animação turística 1 - O exercício de actividades de animação turística por parte das agências de viagens e turismo carece de prévia autorização pelo Turismo de Portugal, I. P., constante de um documento complementar ao alvará da agência. 2 - A concessão da autorização depende da prestação das garantias exigidas pela legislação que regula a actividade de animação turística, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos exigidos para cada tipo de actividade. 3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar e locais onde as actividades vão decorrer; b) Declaração em como os equipamentos e instalações, se for o caso, satisfazem os requisitos legais, acompanhada das licenças e autorizações emitidas pelas entidades competentes, quando previstas na legislação aplicável; c) Cópia simples dos contratos de prestação de garantias e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial. 4 - Ao pedido previsto nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º,com as necessárias adaptações. 5 - A alteração do documento complementar emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., com vista à autorização do exercício de novas actividades de animação turística é efectuada por averbamento, aplicando-se o disposto nos números anteriores. Artigo 62.º Taxas 1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações constituem receitas do Turismo de Portugal, I. P., e são fixadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, a aprovar no prazo de 90 dias. 2 - A forma de pagamento é fixada na portaria referida no número anterior. 3 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

4 - As empresas de animação turística que pretendam constituir-se como agências de viagens e turismo e reúnam os requisitos previstos neste diploma para o efeito pagam o diferencial da taxa de licenciamento entre a respectiva licença e o valor da taxa prevista para as agências de viagens e turismo. 1.2. As empresas de animação turística – Enquadramento legal Artigo 2 Noção 1 — São empresas de animação turística as que tenham por objecto a exploração de actividades lúdicas, culturais, desportivas ou de lazer, que contribuam para o desenvolvimento turístico de uma determinada região e não se configurem como empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo ou operadores marítimo-turísticos. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo e os operadores marítimoturísticos podem exercer actividades de animação turística, desde que cumpram os requisitos previstos no presente diploma. 3 — Sem prejuízo da legislação própria, os operadores marítimo-turísticos, as empresas proprietárias e exploradoras de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural, de casas de natureza, de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de agências de viagens e turismo, quando estiverem constituídas numa das formas societárias previstas no n.o 6 e prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem as actividades previstas no n.o 1, estão isentas do licenciamento previsto no capítulo II do presente diploma para as empresas de animação turística. Exclusividade e limites 1 — Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às empresas de animação turística: a) A comercialização directa dos seus produtos e serviços pelos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, agências de viagens e turismo e pelos operadores marítimo-turísticos; Seguros 1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as empresas de animação turística estão obrigadas a celebrar, nos termos estabelecidos no número seguinte, um seguro adequado a garantir os riscos decorrentes das actividades que pretendam exercer. 2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte: a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:

i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de €3500; ii) Pagamento de um capital de €20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral até ao montante de €3000, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos; b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo: i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo; ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de €3000; c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo €50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato. 3 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado. 4 — Os montantes mínimos fixados no n.o 2 são actualizados anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia. 5 — Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar a celebração de seguro. 1.3. Os comboios turísticos – legislação aplicável A circulação de comboios turísticos, compostos por um veículo tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros, em pequenos percursos com fins culturais ou de lazer, constituindo uma realidade no nosso país, mostra-se adequada a determinados locais, designadamente onde não existe transporte para pequenos percursos. Na ausência de um regime jurídico de aprovação e circulação deste tipo de veículos, que pelas suas características técnicas específicas não se enquadram nas normas de direito rodoviário em vigor, a Direcção-Geral de Viação tem vindo a autorizar a circulação dos comboios turísticos ao abrigo do despacho n.o 67/95, do director-geral de Viação, de 7 de Agosto. Após a experiência colhida num período em que foram estabelecidas algumas regras, essencialmente no que respeita à segurança dos veículos, importa definir um quadro regulador completo por forma a estabelecer um regime legal de aprovação e circulação destes veículos, fixando as suas características técnicas, bem como o regime de circulação na via pública de modo a garantir a segurança dos passageiros e do trânsito em geral. Neste âmbito e tendo em conta a experiência da homologação destes veículos adaptados, exige-se, designadamente, a homologação individual de modelo e a aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial para verificação das boas condições de funcionamento e segurança de acordo com o veículo homologado. Razões de segurança rodoviária e a necessidade de acautelar a normal fluidez do restante trânsito impõem, também, que se estabeleçam limites máximos de velocidade para estes veículos e que se fixem condições para a sua circulação na via pública. Assim, exige-se que os «comboios turísticos», cujo limite máximo de velocidade são os 25 km/hora, circulem em percursos predefinidos, indicados

pelo proprietário e aprovados pelas câmaras municipais, verificados os requisitos estabelecidos para as condições de trânsito. A circulação dos comboios turísticos passa, assim, a estar condicionada à obtenção de autorização especial de circulação a emitir pela Direcção-Geral de Viação mediante a apresentação dos documentos comprovativos da aprovação do conjunto do veículo em inspecção inicial ou técnica, da autorização do percurso, bem como do respectivo certificado de seguro. No que se refere ao acesso à actividade, uma vez que a exploração comercial dos comboios turísticos abrange uma parcela muito restrita da actividade transportadora, não se justifica que fique submetida às normas de acesso exigidas às empresas que realizam transportes públicos rodoviários de passageiros. Assim, para este segmento de actividade as regras de acesso deverão ser definidas em legislação específica. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Âmbito O presente diploma define o regime jurídico de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos. Artigo 2.o Definição Considera-se comboio turístico o conjunto de veículos composto por um tractor e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos, com fins turísticos ou de diversão. CAPÍTULO II Características técnicas Artigo 3.o Composição 1 — O comboio turístico é composto por um tractor e, no máximo, três reboques destinados ao transporte de passageiros. 2 — Ao veículo tractor só podem ser atrelados reboques até ao limite da sua capacidade máxima de carga rebocável, não podendo, em qualquer caso, o conjunto exceder o comprimento de 18 m. Artigo 4.o Sistema de travagem 1 — O sistema de travagem dos comboios turísticos deve possuir as seguintes características: a) O tractor e os reboques devem estar equipados com um sistema de travagem de serviço, pneumático ou hidráulico, actuando em todos os eixos,

que apresente a necessária eficácia para moderar ou deter o andamento do conjunto sempre que necessário, mesmo em vias de forte inclinação; b) O tractor e os reboques devem, ainda, possuir um sistema de travagem de estacionamento de actuação mecânica. 2 — Nos reboques não são permitidos dispositivos de travagem por inércia. Artigo 5.o Sistema de engate Os sistemas de engate do tractor e dos reboques devem ser resistentes e oferecer garantia de não se desligarem acidentalmente. Artigo 6.o Luzes 1 — A iluminação dos comboios turísticos obedece às características exigidas para a iluminação dos automóveis e seus reboques, devendo o veículo tractor ser, ainda, provido de uma luz amarela rotativa, destinada a assinalar a sua marcha lenta, colocada de forma que seja visível da frente e da retaguarda do veículo e a uma altura do solo não inferior a 1500 mm. 2 — Na retaguarda do conjunto deve ser colocado o painel do modelo S2, indicativo de que se trata de um veículo de marcha lenta. Artigo 7.o Equipamentos diversos 1 — O veículo tractor deve estar equipado com dois espelhos retrovisores laterais, um dispositivo sonoro e um velocímetro, com as características regulamentares para idênticos equipamentos integrados nos automóveis ligeiros. 2 — Os reboques devem possuir portas com segurança que, no lado direito do veículo, podem ser substituídas por, no mínimo, duas correntes de eficácia assegurada. 3 — Nos reboques deve existir um dispositivo de alarme que permita aos passageiros indicar ao condutor que deve parar o veículo. 4 — Os comandos dos dispositivos referidos no número anterior devem ser de cor contrastante e estar distribuídos uniformemente em todos os reboques, não podendo situar-se a altura superior a 1200 mm. Artigo 8.o Lotação 1 — Na determinação da lotação de um comboio turístico deve ser tida em consideração a área útil e a carga máxima fixada para os reboques que o compõem. 2 — A lotação é fixada atribuindo, para cada passageiro, uma largura mínima de banco de 400 mm e o peso de 65 kg até ao limite máximo de carga útil dos reboques. 3 — A lotação fixada nos termos do número anterior não pode ser excedida, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé ou no veículo tractor. Artigo 9.o Homologação

1 — Os comboios turísticos são objecto de homologação individual de modelo. 2 — A homologação referida no número anterior deve ser requerida nos serviços regionais da Direcção- -Geral de Viação, sendo os pedidos instruídos com os seguintes documentos: a) Memória descritiva contendo a indicação das características técnicas dos veículos; b) Catálogos ou fotografias que permitam a identificação completa do conjunto. 3 — Por despacho do director-geral de Viação pode ser solicitada a apresentação de outros documentos considerados necessários. Artigo 10.o Matrícula 1 — Aos comboios turísticos homologados nos termos do n.o 1 do artigo anterior é atribuída matrícula pelos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, com número da série geral. 2 — O número de série atribuído deve ser exibido em duas chapas de matrícula, colocadas uma à frente, no veículo tractor, e a outra à retaguarda, no último reboque. Artigo 11.o Inspecções 1 — Os comboios turísticos são submetidos a inspecção inicial para verificação das boas condições de funcionamento e segurança do veículo de acordo com as características homologadas. 2 — A manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das boas condições de segurança dos comboios turísticos será verificada através de inspecções técnicas nos termos a definir por despacho do director-geral de Viação. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os comboios turísticos podem ser sujeitos a inspecção nos termos do n.o 2 do artigo 116.o do Código da Estrada. CAPÍTULO III Circulação de comboios turísticos Artigo 12.o Velocidade O comboio turístico não pode exceder a velocidade instantânea de 25 km/hora. Artigo 13.o Condições de trânsito O trânsito de comboios turísticos na via pública está condicionado à observação das seguintes condições: a) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante trânsito; b) Processar-se apenas em vias urbanas ou municipais, em percursos preestabelecidos que não incluam troços de via que, pela sua largura, traçado ou sinuosidade, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros;

c) Não pôr em causa a coordenação de transportes regulares de passageiros, devendo os locais de paragem para tomada e largada de passageiros estar devidamente assinalados de forma a não coincidirem com as paragens dos veículos de transporte público de passageiros; d) A circulação dos comboios turísticos em trajectos de ligação para abastecimento de combustível, manutenção e parqueamento deve efectuarse sem passageiros e em períodos de menor intensidade de trânsito de forma a não prejudicar as condições de circulação e a normal fluidez do restante trânsito; e) O tractor ser conduzido por pessoa habilitada com carta de condução da categoria D; f) O conjunto de veículos estar coberto por seguro de responsabilidade civil, que não pode ser inferior ao montante mínimo exigido para os veículos de transporte público colectivo de passageiros. Artigo 14.o Autorização de exploração 1 — O itinerário, as paragens, os horários de funcionamento e os preços dos circuitos dos comboios turísticos devem ser propostos pela pessoa candidata à exploração dos comboios turísticos e autorizados pela câmara municipal depois de verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 13.o 2 — A câmara municipal pode recusar a autorização se não se verificarem os requisitos a que se refere o n.o 1 ou se o percurso pretendido exceder uma extensão de 7 km. Artigo 15.o Autorização especial de circulação 1 — A circulação na via pública de comboios turísticos depende de autorização especial de circulação, válida por um ano, a emitir pela DirecçãoGeral de Viação. 2 — O requerimento que solicite a emissão da autorização referida no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovativo da autorização camarária prevista no artigo anterior; b) Comprovativo da aprovação em inspecção inicial ou técnica; c) Certificado de seguro. 3 — A Direcção-Geral de Viação deve dar conhecimento à Direcção-Geral do Turismo e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres de todas as autorizações especiais de circulação emitidas nos termos do n.o 1. CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório Artigo 16.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma é efectuada nos termos e pelas entidades referidas no artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro. CAPÍTULO VI

Disposições finais Artigo 19.o Acesso à actividade 1 — O acesso à actividade de transportes públicos de passageiros por meio de comboios turísticos será definido por legislação específica. 2 — Até publicação do diploma a que se refere o número anterior, as pessoas que pretendam explorar comercialmente comboios turísticos nas condições previstas pelo presente diploma ficam dispensadas do cumprimento dos requisitos de acesso à actividade estabelecidos pela legislação em vigor para os transportes públicos rodoviários de passageiros. Artigo 20.o Operadores autorizados Os operadores de comboios turísticos autorizados a circular nos termos do despacho n.o 67/95, de 9 de Agosto, devem, no prazo de 60 dias, conformar os seus veículos com o disposto no presente diploma e requerer à DirecçãoGeral de Viação a autorização referida no artigo 15.o

4. O consumidor 4.1. Direitos do consumidor O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais. Todos nós somos consumidores quando compramos seja o que for, pensamos nós. Daí que, quando sentimos razões de queixa sobre qualquer transacção que efectuarmos, podemos recorrer à justiça ou a qualquer dos organismos que protege os interesses do consumidor. A situação não é assim tão linear . Quem é um consumidor Legalmente, para que uma pessoa tenha direito à defesa dos seus interesses na área do consumo, e para que, enfim, possa ser considerado consumidor, torna-se necessário que se verifiquem os requisitos seguintes: - que os bens fornecidos, os serviços prestados ou os direitos transmitidos se destinem a uso não profissional; - que o fornecedor seja alguém que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise obter benefícios, incluindo os organismos da Administração Pública, as pessoas colectivas públicas, as empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais e as empresas concessionárias de serviços públicos. A protecção do consumidor e a atribuição de direitos específicos dependem assim da existência de uma relação de consumo, seja através da celebração de um contrato seja mediante uma situação destinada a promover o fornecimento de bens ou serviços ou a transmissão de direitos. Só existe, pois, relação de consumo se o objecto do acto ou do contrato for um bem, serviço ou direito destinado ao uso não profissional as partes no contrato ou as pessoas em relação no acto de promoção forem, por um lado,

um profissional e, por outro, uma pessoa que actue como não-profissional para a satisfação de necessidades pessoais ou familiares. Legalmente. o consumidor tem os seus interesses protegidos por direitos consagrados na lei e tem a quem recorrer quando sente que eles foram infringidos Os direitos dos consumidores Os direitos gerais atribuídos aos consumidores no ordenamento jurídico português podem agrupar-se da seguinte forma: - direito à protecção da saúde e segurança - direito à qualidade dos bens ou serviços - direito à protecção dos interesses económicos - direito à prevenção e à reparação de prejuízos - direito à formação e à educação para o consumo - direito à informação para o consumo - direito à representação e consulta - direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta Estes direitos encontram-se consagrados na Constituição e na Lei de Defesa do Consumidor ( Lei nº 24/96, de 31 de Julho). O contrato escrito - a segurança do consumidor Não é necessário que um contracto seja acordado por escrito , embora, claro, um contracto escrito facilita a prova em caso de conflito. Casos há, no entanto, em que a lei exige o respeito pela forma escrita (por exemplo a compra a prestações de bens de consumo duradouro), ou estabelece a necessidade de escritura pública (por exemplo, a compra de um imóvel). Como elemento de defesa para qualquer problema que possa surgir no futuro, o consumidor deve sempre conservar um duplicado do contrato que assinou com o seu fornecedor. Isto refere-se tanto ao contrato de compra e venda como à garantia que possa acompanhar tal transacção. Cuidados a ter ao assinar um contrato Exija a clareza das cláusulas do contrato e não assine documentos sem os ler cuidadosamente e compreender o que está a assinar. Os contratos pré-elaborados A vida moderna impõe, por vezes, este tipo especial de contrato, em relação ao qual a posição do consumidor se tem revelado muito frágil: trata-se de contratos em que a totalidade ou pelo menos os mais importantes elementos são definidos e impostos por uma das partes à outra, na forma de um modelo genericamente aplicável. Ao consumidor, necessitado desse bem ou serviço, muitas vezes apenas disponível através daquele fornecedor, pouco mais lhe resta do que aceitar ou recusar em bloco essa proposta, neste último caso não obtendo a satisfação das suas necessidades. Para fazer face a esta clara situação de desigualdade e pretendendo assegurar a defesa dos interesses económicos dos consumidores, a lei estabelece algumas condicionantes à utilização deste modelo contratual. Cláusulas abusivas Consideram-se cláusulas abusivas, aquelas que são formuladas de tal forma que obriguem os consumidores contra a própria vontade, contra os seus interesses ou mesmo em violação de normas legais. É o caso das lavandarias que utilizam facturas onde se exclui a sua responsabilidade pela alteração das cores dos tecidos, pelos botões, fechos,

etc., ou das seguradoras que informam, por via postal os seus clientes de alterações do contrato, considerando-as vigentes se, num certo prazo, o segurado nada disser. A lei configura como proibidas um vasto conjunto de cláusulas abusivas. Outros exemplos: - as que permitam alterar as obrigações assumidas quanto à qualidade dos bens ou dos serviços que o consumidor pretende assegurar através do contrato (por exemplo, a substituição de material de construção por outro de qualidade inferior) - as que impeçam, injustificadamente, reparações ou fornecimentos por entidade diferente da empresa com quem se contratou - as que alteram as regras respeitantes à distribuição do risco (por exemplo, em contratos de aquisição de cartões de crédito ou débito, a previsão de que, em caso de furto ou extravio, o risco corre por conta do titular durante as 48 horas subsequentes à comunicação) ou modificam os critérios de repartição do ónus da prova (presunção de que foi o titular do cartão bancário que o utilizou quando o código foi digitado correctamente); - as que negam o direito de requerer acção judicial. As cláusulas proibidas são nulas, ou seja, não produzem qualquer efeito válido e qualquer interessado pode invocar essa nulidade, a todo o tempo, perante o fornecedor ou perante os tribunais. Por outro lado, as cláusulas que normalmente passem despercebidas, ou pela epígrafe enganosa ou pela especial apresentação gráfica (por, exemplo, em caracteres reduzidos), não geram também quaisquer obrigações para o consumidor. O regime legal das cláusulas contratuais gerais (aquelas que o consumidor se limita a aceitar sem prévia negociação individual) aplica-se igualmente às aprovadas por entidades públicas, como acontece com as convenções de preços do serviço público telefónico. Proibição de utilização das cláusulas abusivas A lei oferece outro caminho, visando já não tanto o seu contrato em particular, mas a proibição da utilização de cláusulas abusivas em qualquer contrato. Assim, ao ter conhecimento da utilização de cláusulas proibidas, pode o consumidor comunicar a uma Associação de Consumidores, ao Provedor de Justiça ou ao Ministério Público, de forma a que o tribunal venha a proibir o seu uso. Incumprimento do contrato Se o serviço acordado não pode ser prestado, sem culpa dieta do prestador, duas hipóteses se levantam: - se a prestação se tornou impossível ou perdeu interesse para o consumidor (o retardamento da viagem é incompatível com as férias já marcadas), o contrato caduca, tendo o consumidor o direito de reaver integralmente as importâncias que porventura já tenha pago; - é também admissível renegociar um novo contrato em que outras obrigações se venham substituir àquelas que antes tinham sido assumidas; - se a prestação é ainda possível e tem interesse para o consumidor, o fornecedor tem de cumpri-la, logo que possível, seja voluntariamente, seja pela execução específica ordenada por decisão do tribunal. Incumprimento culposo

Se o fornecedor não cumpre por culpa sua, o consumidor pode, em alternativa, segundo a escolha que mais convenha ao seu interesse: exigir o cumprimento integral do contrato ou rescindir o contrato, ou seja, declará-lo sem efeito por simples comunicação ao fornecedor, com o direito de reaver o que porventura já tenha pago. Em qualquer destes casos, tem direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos. Se lhe parecer mais conveniente, poderá renegociar o contrato e/ou exigir a redução do pagamento ou uma compensação pelo prejuízo que sofreu. Cumprimento defeituoso Outra é a situação derivada do facto de o bem ou o serviço prestados se apresentarem defeituosos. A competência para a fiscalização está atribuída especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e de Saúde, sendo junto deste organismo (serviços centrais ou delegações) que o consumidor deve apresentar a sua denúncia. As infracções às normas que regulam as vendas de bens a preços reduzidos são punidas com a aplicação de uma coima, ou seja uma sanção económica, a concretizar a final de um processo de contra-ordenação que, como veremos, não implica necessariamente a intervenção dos tribunais. Como enfrentar conflitos de consumo Como em tudo na vida, a melhor maneira de resolver um conflito é evitar que ele se manifeste. Assim, guarde as provas sempre consigo. Provas de compra (recibos), contratos de prestação de serviços, de compra ou aluguer, garantias do produto, etc. Exija orçamentos por escrito e não assine nada que não compreenda totalmente ou que não possa levar para casa, a fim de estudar com mais tempo e com alguém mais entendido na matéria em questão. Dentro deste princípio, se uma cláusula do contrato parece dúbia e a empresa diz que tem um sentido que não lhe parece decorrer no texto, exija que lhe passem a escrito essa interpretação e a assinem, dando-lhe um exemplar desta. E, se tiver dúvidas antes de celebrar um contrato informe-se antes, junto de uma entidade competente. E não esqueça: na lei há sempre prazos. Aja rapidamente. Como reclamar Algo correu mal com o produto adquirido ou o serviço prestado. Comunique o facto à empresa por escrito, expondo o problema de forma clara e esclarecendo se pretende substituição, reparação ou devolução. Essa carta deverá ser enviada com comprovativo, por exemplo com aviso de recepção. Em simultâneo, envie cópia para o Instituto do Consumidor ou para a sua Câmara Municipal, através do respectivos serviços de informação e apoio ao Consumidor. Nem todas as Câmaras possuem tais serviços, mas em todas elas encontrará quem o oriente nos passos a dar. Guarde uma cópia da carta enviada. O conflito agrava-se Mas a empresa a quem o leitor se queixa não responde ou discorda das razões que o leitor aduziu. Aí vai ter de recorrer a organismos especializados nesses conflitos, ou, inclusivamente, aos tribunais.

Para o caso de se recorrer à via judicial, existem já, para o efeito, Julgados de Paz, vocacionados para as pequenas causas cíveis, como a maioria dos conflitos de consumo, criados para resolver os conflitos de forma rápida , simples e com um mínimo de despesas. Como solução alternativa, existem organismos especializados na resolução de conflitos de consumo que podem intervir sob a forma de mediação, conciliação ou arbitragem Mediação consiste na indicação de uma entidade, reconhecida pelo Instituto do Consumidor , estranha ao conflito que intervém de forma imparcial para aproximar as partes e ajudá-las a encontrarem, por si mesmas, o modo de resolver o conflito que as opõe. O mediador não decide o conflito. A sua acção limita-se a facilitar o diálogo de forma a ser encontrada uma solução consensual. Conciliação é o meio através do qual é nomeado um conciliador, estranho ao conflito, que intervém conduzindo a negociação das partes e propondo plataformas de entendimento que possibilitem um acordo. O conciliador tem assim um papel mais interveniente que o mediador. Se as partes chegarem a acordo, este é passado a escrito e homologado pelo juiz árbitro. O que lhe confere o mesmo valor legal que uma decisão de um tribunal de 1ª instância. Arbitragem é o meio através da qual um terceiro - o árbitro - intervém de forma imparcial, impondo uma solução para o conflito. A sua decisão tem o mesmo valor que uma sentença proferida num tribunal de 1ª instância. Por este motivo, a arbitragem voluntária é a solução que mais se assemelha a um processo judicial Mediação, conciliação e arbitragem são soluções supervisionadas pelo Instituto do Consumidor e por Centros de Arbitragem de Consumo a quem o IC reconhece como entidades independentes e que integram a rede europeia de conflitos de consumo. 4.2. Deveres do consumidor Os consumidores têm diversos deveres, nomeadamente o de reclamar, sempre que julguem que têm razão. Mas há mais deveres. Solidariedade: organizar-se enquanto consumidor, de forma a desenvolver a força e a influência necessárias para promover e proteger os seus interesses. Consciência crítica: estar alerta e desenvolver um espírito crítico face ao preço e à qualidade dos produtos e serviços que utiliza. Agir: fazer valer as suas opiniões e actuar para que tenha um tratamento justo. Permanecendo passivo, continuará a ser lesado. Preocupação social: estar consciente do impacto que provoca o seu consumo sobre outros cidadãos, especialmente sobre os grupos mais desfavorecidos, a nível local, nacional e internacional. Consciência ambiental: compreender as consequências ambientais do consumo, reconhecendo a sua responsabilidade individual e social, no sentido de preservar os recursos naturais e preservar a Terra para as gerações futuras.

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