Modelo Recurso Administrativo Suspensão Do Direito de Dirigir
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ILMO. SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES – JARI DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE XXXXXXXXXXXXX.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Nº RENACH: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX
NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG XXXXXXXX e inscrito no CPF nº.XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXX, tendo sido notificado da instauração do processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir, em decorrência de infrações à legislação do trânsito, vem, respeitosamente, apresentar DEFESA para o cancelamento e arquivamento do Processo Administrativo nº 2014-024-000035-003-002723860-24, 2014-024-000035-003-002723860-24, pelos fatos f atos e fundamentos a seguir expostos:
I - DA IRREGULARIDADE DO ATO INSTAURADOR DO PRESENTE PROCESSO PROCESSO ADMINISTRATIVO Conforme se infere do Art. 10 da Resolução nº 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a validade do ato instaurador do processo administrativo à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir depende do cumprimento de alguns requisitos legais, nos termos abaixo, in verbis: “Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I - a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação; II - a finalidade da notificação: a . dar ciência da instauração do processo administrativo; b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;
III - os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração: a. n.º do auto; b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa; c. placa do veículo;
d. tipificação; e. data, local, hora; f. número de pontos;” (Grifou-se)
O REFERIDO ATO INSTAURADOR ENCONTRA-SE VICIADO, JÁ QUE NÃO CONSTA DE INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO DISPOSITIVO SUPRACITADO. Permissa vênia,
Observa-se da notificação remetida a Recorrente (anexo), que a mesma não é constante do “órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa” , bem como do “numero de pontos” de nenhuma infração que ensejou a instauração do processo administrativo, requisitos esses essenciais à validade do ato. Veja, que a notificação (ato instaurador do processo administrativo) é constante apenas dos requisitos do Art. 10, III, “a”, “c”, “d”, “e” da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, porém não informa o “ órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa” e “numero de pontos” (Requisitos dispostos no Art. 10, III, “b” e “f” da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN), o que por si só já macula todo o ato administrativo, invalidando a notificação do processo, uma vez que a mesma não preenche nem mesmo as informações necessárias à sua validade.
Da mesma forma, conforme se observa abaixo, não é constante também de tais informações a notificação da penalidade aplicada. DEVE SER CONSIDERADO NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2014-024-000035-003002723860-24, ARQUIVANDO-O, POR SEREM INVÁLIDAS AS NOTIFICAÇÕES REMETIDAS À RECORRENTE. DESSE MODO, ANTE A IRREGULARIDADE APONTADA,
II - DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV DA CF/88) Se não bastasse, a recorrente jamais recebeu as devidas notificações de cada umas das infrações que ensejaram a instauração do presente processo administrativo, restando impossibilitada de apresentar defesa. Dessa forma, tem-se que a recorrente foi penalizada sem o devido processo legal ( inc. LIV, art. 5º, CF) e, via de consequência, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( inc. LV, art. 5º, CF), pelo que tornam nulos de pleno direito os autos de infração, que serviram de supedâneo para instauração do presente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do notificado, Primeiramente, cumpre salientar que a autuada não cometeu ditas infrações, tanto não assinou nenhum auto de infração, ou sequer foi notificada (art. 282, CTB), pessoalmente, da lavratura de qualquer auto de infração, para se defender, ou seja, para, querendo, apresentar defesa.
REPISSA-SE, A AUTUADA NÃO FOI NOTIFICADO PESSOALMENTE DAS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 282, CTB), PARA, QUERENDO, APRESENTAR DEFESA (§ 4º, ART. 282, CTB). Ora, o procedimento (omissões) da autoridade de trânsito autuante é uma
afronta aos princípios constitucionais do direito do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa. O Código Nacional de Trânsito, ao tratar da autuação e da imposição de penalidades por infrações de trânsito, dispõe de uma série de atos e formalidades que devem necessariamente preceder a penalização do infrator, ou seja, obediência às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Conforme disposto no Art. 5º, LIV da CF/88, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, em se tratando de multa de trânsito, os procedimentos administrativos previstos nos artigos 281 do CTB [notificação da lavratura do auto de infração (inc. II)] e no art. 282, caput [notificação da aplicação da penalidade] são indispensáveis ao devido processo legal do procedimento administrativo, que devem ser observadas, a fim de assegurar ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa. In casu , a recorrente somente teve conhecimento
das autuações que ensejaram a instauração do presente processo administrativo no momento em que foi notificada do mesmo. Embasado nessa garantia, o art. 2º da Resolução nº 568/80 do CONTRAN estabelece que, "com o recebimento do auto de infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade” . Daí a obrigatoriedade de notificação do autuado, para, querendo, apresentar defesa prévia (primeira fase do procedimento administrativo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa), momento no qual o autuado poderá, então, denunciar o infrator (.§ 7º, art. 257, CTB), alegar nulidade da autuação, incompetência do agente de trânsito, bem como a sua inocência. Dessa forma, infere-se do retro exposto, que os autos de infração, lavrados contra a requerente são nulos de pleno direito, uma vez que não obedecido o devido processo legal e, consequentemente, mitigado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ora, a autoridade de trânsito sequer julgou a consistência dos autos de infração, limitando-se a registrar os pontos na CNH da suposta infratora. Assim, de forma a comprovar as ditas arbitrariedades, REQUER desde já seja oficiado as autoridades autuantes para juntar aos autos cópia do inteiro teor dos processos administrativos que deram origem as questionadas multas e penalidades,
mesmo porque as ditas autoridades de trânsito jamais notificaram a recorrente
quanto a aplicação das referidas autuações , quanto mais forneceram os documentos à autuada. Portanto, deve ser acolhida a presente defesa, por ser o presente processo administrativo insubsistente.
III - CONCLUSÃO Diante de todo o exarado, requer que seja conhecida e provida a presente defesa, com o conseqüente ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo nº XXXXXXXXXXXXX, por patentes vícios, bem como explícitas incoerências e conflitos com a atual Legislação de Trânsito. Afim de comprovar as arbitrariedades e irregularidades na aplicação da penalidades que ensejaram a instauração do presente processo administrativo, requer seja oficiado as autoridades autuantes para juntar aos autos cópia do inteiro teor dos processos administrativos que deram origem as questionadas multas e penalidades Requer também, o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB. Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 02 de setembro de 2014.
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Rol documental anexo: a) b)
Cópia da notificação da penalidade aplicada; Cópia da identidade, CPF e CNH da Recorrente;
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