Modelo Queixa-Crime Subsidiária
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Direito Penal - Modelo de Ação de queixa-crime subsidiária da pública...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ... TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SAMPAIO
WALKIR ..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., titular da carteira de identidade nº..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº..., residente na Rua..., bairro..., cidade..., na qualidade de representante de Leandro ..., de acordo com o art. 24, §1º, do CPP, vem, através de seu advogado infra-assinado, munido de procuração com efeitos especiais em anexo, na forma do art. 44 do CPP, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 29 do CPP c/c art. 100, § 3º do CP e art. 5º, LIX, da CRFB/88, propor a presente
QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA
em face de MAICON, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., titular da carteira de identidade nº..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº..., residente na Rua..., bairro..., cidade..., de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO CABIMENTO DA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA É sabido que, na hipótese de crime de homicídio, tipificado no art. 121 do CP, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, de competência do ilustre Ministério Público. Todavia, na inércia do órgão e em acordo com o art. 46 do CPP, o ofendido ou seu representante, em caso de impossibilidade daquele, conforme o art. 3 1 do CPP, poderá propor ação penal privada subsidiária da pública, como preleciona o art. 29 do CPP. No caso em tela, o Ministério Público manteve-se inerte e não ofereceu denúncia no prazo legal de 15 dias contra Maicon, ora querelado, pelo homicídio de Leandro, aqui representado por Walkir, seu pai, em conformidade com o art. 30 do CPP. Ademais, a presente queixa-crime subsidiária é tempestiva, visto que em plena sintonia com o art. 38, caput e parágrafo úncio, do CPP. 2. DOS FATOS No dia 05/04/2015, MAICON, ora Querelado, por volta das 20:00 horas, disferiu dois disparos de arma de fogo, no interior do bar “Só Cana”, contra LEANDRO, que veio a óbito ainda no local em decorrência dos ferimentos causados pelos projéteis da referida arma.
Maicon, conhecido como “atirador”, após uma calorosa discussão com a vítima, sacou rapidamente uma arma e abriu fogo contra Leandro. O Ministério Público não ofereceu denúncia no prazo legal de 15 dias, encontrando-se o indicado em liberdade.
3. DO DIREITO Terminado o prazo legal para oferecimento da denúncia pelo Parquet, de acordo com os arts. 30, 31 e 46 do CPP, o Querelante possui garantido o direito de propor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. O crime de homicídio, tipificado no art. 121 do Código Penal, possui como momento consumativo a morte da vítima. Não obstante, para que possa haver responsabilidade penal, é necessário a presença do elemento subjetivo, a saber o dolo ou a culpa. No caso em tela, Maicon efetuou dois disparos de arma de fogo, de forma livre e consciente, contra Leandro, que veio a falecer em razão dos ferimentos causados pelo ora Querelado. Desse modo, há indícios da autoria do crime por parte de Maicon, devendo a presente queixa ser recebida. O Querelado realizou uma conduta criminosa ao atirar em Leandro, visto que tal ação reúne todos os elementos necessários para a existência de crime, a saber, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Em decorrência da conduta dolosa de Maicon foi produzido o resultado morte de Leandro, havendo nexo causal entre a conduta de efetuar os disparos e o resultado naturalístico, razão pela qual o Querelado deve responder pelo crime de homícidio doloso, tipicado materialmente no art. 121 do CP, bem como de forma conglobante, visto que amplamente desaprovada em nosso ordenamento jurídico. A conduta de Maicon, flagrantemente ilícita e antinormativa, não foi de forma alguma justificada, não incidindo, portanto, nenhuma excludente de ilicitude. Pelo contrário, a ação de atirar em Leandro teve origem em uma discussão acirrada entre ambos no bar “Só Cana”. É notório que a vida é nosso bem jurídico mais importante, sendo assegurado, por nosso ordenamento, a primazia em sua proteção, não devendo esta ser ceifada por motivos fúteis, tal como uma discussão entre dois indivíduos. Há total falta de proporção entre a conduta realizada e sua causa originária, motivo pelo qual deve incidir a qualificadora do art. 121, §2º, II do CP, em decorrência do motivo fútil da discussão. 4. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) b) c) d) e) f) g)
O recebimento da presente queixa-crime subsidiária; A citação do querelado para apresentar reposta no prazo legal, se assim desejar; A intimação do Ministério Público, na função de fiscal da lei; A oitivida das testemunhas arroladas; A condenação do réu na pena prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal; A condenação do réu nas custas processuais; e A fixação de um valor mínimo de indenização, conforme o art. 387, IV, do CPP.
5. DAS PROVAS
Protesta pela produção dos meios de prova documental, testemunhal e pericial. Termos em que, Pede deferimento. Sampaio, 20 de outubro de 2015. Rebecca Brandão Inscrição
ROL DE TESTEMUNHAS: 1. 2. (...) 8.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA WALKIR ..., nacionalidade..., estado civil..., profissão..., titular da carteira de identidade nº..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº..., residente na Rua..., bairro..., cidade..., na qualidade de representante de Leandro ..., de acordo com o art. 24, §1º, do CPP, por este instrumento particular de mandato, na melhor forma em direito, nomeia e constitui sua bastante procuradora e advogada REBECCA BRANDÃO, nacionalidade..., estado civil..., regularmente inscrita na OAB, na Seccional..., sob o nº..., com escritório sito na Rua..., bairro..., cidade..., a quem confere todos os poderes AD JUDICIA E EXTRAJUDICIA, especialmente para oferecer queixa-crime contra MAICON, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., titular da carteira de identidade nº..., inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº..., residente na Rua..., bairro..., cidade..., que atirou em seu filho Leandro, no interior do bar “Só Cana”, em Sampaio, e que em razão dos disparos o mesmo veio a falecer no local, no dia 05/04/2015, encontrando-se o autor do crime em liberdade desde então devido à inércia do Ministério Público, podendo a procuradora produzir provas, fazer alegações finais, interpor e arrazoar quaisquer recursos, bem como contra-arrazoar e, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel desempenho do mandato, inclusive substabelecer com ou sem reserva de poderes. Sampaio, 20 de outubro de 2015. Walkir...
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