Modelo de Recurso Administrativo CELG

January 22, 2019 | Author: Igor Halterbeck Halterbeck | Category: Consumer Protection, Justice, Crime e justiça, Government Information, Government
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Modelo de recurso administrativo - concessionária RECOMENDAR 8COMENTAR 3

Publicado por Rafael Siqueira ano passado 20,9K visualizações

ILUSTRÍSSIMO SENHOR AGENTE DA XXXX XXXX, XXXX, XXXX, XXXX, portadora da carteira de Identidade nº XXX, expedida pelo XXXX, inscrita inscrita no CPF nº XXX, residente resident e e domiciliada na XXX,, CEP: XXXXX nº da instalação, por seus advogados constituídos RAFAEL SIQUEIRA LEITE, brasileiro, LEITE, brasileiro, solteiro, s olteiro, advogado, inscrito insc rito na Ordem O rdem dos  Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro, sob o nº 189.991 e no CPF sob o nº 081.120.977-63, 081.120.977-63, com escritório na  Avenida Treze de d e Maio, nº n º 23 sala 1936, 193 6, Centro: Rio de Janeiro- RJ, vem respeitosamente à honrosa h onrosa presença de Vossa Senhoria, interpor o presente: RECURSO ADMINISTRATIVO contra o Aviso de Débito de Irregularidade, referência: pelos motivos de fato e de direito que abaixo expõe: I – DOS FATOS No dia 05/10/2015, conforme TOI/M sob nº xxxx, a recorrente foi informada de que havia irregularidades no medidor da Recorrente no período de 30/10/2013 até 31/08/2015, bem como, débito no valor de d e R$7.770,53 (sete mil setecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) através das cópias em anexo. Contudo, vale esclarecer que, o técnico da Recorrida realiza constantemente aferições no relógio da residência da

Recorrente, mediante autorização do síndico do prédio, assim sendo, somente no final de 2015, ou seja, após 2 (dois) anos, a recorrida informa de que supostamente há irregularidade desde 2013, sendo a mesma jamais ter sido informada de que tais problemas acima relacionados durante o período, e caso houvesse de fato tais irregularidades, a recorrente teria tomado as providencias cabíveis.  Ademais, a Recorrente afirma que ninguém mexe no medidor, com exceção dos agentes da concessionária que tem contato com os medidores, somente mediante autorização expressa do síndico, conforme carta do mesmo, bem como fotos do local dos medidores que possuem cadeado em anexo,.  A recorrente, sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade, respeitando sempre a lei, e sempre adimpliu com os pagamentos da tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia, assim sendo,  jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor, e que somente tiveram acesso ao medidor, agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto todo e qualquer defeito existente no medidor é responsabilidade daqueles que sempre tiveram acesso, quais sejam os agentes da concessionária. Informa ainda a Recorrente, que somente moram em sua residência, ela, a filha e o marido, que os dois trabalham,  voltando apenas à noite, e ademais, conforme constatação das faturas anteriores a este período questionado pela Recorrida, existe uma média de quilowatts . Para maiores esclarecimentos, informam ainda que no período das férias, datas festivas, bem como feriados, portanto ocorre aumento de consumo desproporcional à média de consumo natural da residência, como poderá verificar nos meses de dezembro a Fevereiro. E mais diante da troca, realizada, que seu medidor antigo já contava com anos de uso, pois esta foi a primeira troca, dentro deste período de utilização, o mesmo era um medidor deveras antigo, que poderia sim estar com avarias, mas que tais avarias podem ser em decorrência do longo período de utilização, pois

são muitos anos de uso, jamais por adulteração ilegal, E REPUDIA TERMINANTEMENTE QUALQUER TIPO DE INSINUAÇÃO (OU FALSA IMPUTAÇÃO POR ATO SEU OU DE QUALQUER FAMILIAR PARA ADULTERAÇÃO ILEGAL DO MEDIDOR INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA. II – DO DIREITO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus art 22 e.42, que o Consumidor na cobrança de débitos não pode ser submetido a constrangimentos, sendo que a cobrança no valor de R$7.770,53 (sete mil setecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) motivo do presente Recurso, causou todo tipo de inconveniência e constrangimentos à Consumidora e seu esposo. O CDC veda em seu art. 39, que o fornecedor prevalece da fraqueza do consumidor, sendo cristalino que a consumidora não pode ser responsabilizada por desgaste natural de equipamento emplazado em sua residência. O Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 39 V , define, entre outras atividades, como prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

O Código de Defesa do Consumidor é informado pelo princípio da vulnerabilidade (art. 4, I) e da harmonização dos interesses, com base no equilíbrio e na boa-fé e no seu no seu artigo 6º, entre outros direitos básicos, estabelece-se o direito a informações adequadas, claras sobre os serviços, com especificação correta da quantidade e preço. E para imputar ao consumidor ato manifestamente ilegal, deve o fornecedor provar suas alegações, demonstrando, que foi efetivamente o consumidor o responsável pelo ato a ele imputado, em conformidade com o art. 5º da Constituição Federal que dispõe o que segue: “ART. 5º TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM  DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS  ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A  INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À  LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À  PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES: (...)

 LIII - NINGUÉM SERÁ PROCESSADO NEM  SENTENCIADO SENÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE;  LIV - NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU  DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL;  LV - AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU  ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL  SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA  DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA  INERENTES;  LVI - SÃO INADMISSÍVEIS, NO PROCESSO, AS  PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS;  LVII - NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO  ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA  PENAL CONDENATÓRIA; (...) ”. Segundo a Carta Magna, ninguém pode ser considerado culpado de um ato ilícito, grave como este de adulteração de equipamento de propriedade da concessionária, sem o devido processo legal, e direito à ampla defesa, portanto é descabida a presente cobrança, sob a alegação de que a Recorrente, foi única responsável pelo “DEFEITO DO MEDIDOR”, diante de

tão irresponsável acusação, declara seu repudio, e restará provado se tratar de uma falsa acusação, imputada à consumidora com adrede malícia e cínica má-fé, por se tratar de uma inverdade. Solicita desta forma uma perícia imparcial, a ser realizada por terceiro habilitado, para provar não só a ocorrência da fraude, mas, sobretudo, o valor a ser arbitrado pelo ato ilícito que lhe está sendo imputado, para garantia dos direitos da consumidora, como também o seu direito fundamental inerente à natureza do contrato que é o direito à informação precisa da quantidade de energia consumida. Cristalino a necessidade de tal perícia, no intuito de garantia do objeto do contrato ou mesmo do equilíbrio das partes contratantes, pois a concessionária ao exigir pagamento de  valores arbitrados em R$7.770,53 (sete mil setecentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), sob pena de corte no fornecimento de energia, acabará por privar a consumidora parte hipossuficiente no contrato existente para a prestação

deste serviço essencial ou exigir pagamento que muitas vezes supera, e em muito aquele valor a que está a consumidora acostumada a adimplir regularmente.  Algumas das jurisprudências de nossos Tribunais que fazem parte do Recurso Administrativo, conforme mencionadas abaixo: "ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR  FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA  RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA  PROVA - ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR - APURAÇÃO UNILATERAL DO DÉBITO SEM A REALIZAÇÃO DE  PROVA PERICIAL - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO  LEGAL. I - Configurada a vulnerabilidade técnica dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, amplamente permitida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor . II - Não comprovado pela concessionária que a avaria existente no aparelho medidor de energia elétrica foi causada pelo usuário, não se pode imputar a este, como consumidor, responsabilidade presumida pela falha no registro da energia consumida. III - Ilegal o cálculo do débito com base no art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, se não realizada dilação específica, via devido  processo legal que assegure ampla defesa e contraditório. (TJMG, Número do processo:  1.0702.04.155355-4/001, Relator: FERNANDO  BOTELHO)". "APELACAO CIVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE  INEXISTENCIA DE DEBITO. SUPOSTA FRAUDE NO  MEDIDOR DE ENERGIA ELETRICA. AUSENCIA DE  PROVA. 1 - não havendo nos autos prova inequívoca de que a fraude no medidor foi ocasionada pela  proprietária do imóvel, ou por qualquer pessoa que nele tenha morado durante o período da aludida irregularidade, não e possível responsabilizá-la por tal ocorrência. 2 - não merece prosperar o argumento de observância da resolução n.456/00 da aneel -

agencia nacional de energia elétrica, haja vista que não existe nos autos elementos irrefutáveis indicadores de que tenha sido a apelada quem realizou a evocada alteração do medidor de energia elétrica em teste-la. 3 - a ameaça de suspensão do  fornecimento de energia elétrica, a fim de coagir o consumidor ao pagamento do debito originário de suposta fraude no medidor, e ato ilegal e abusivo. (TJGO, Número do processo: 141602-7/188, Relator:  DR. DES. JOAO UBALDO FERREIRA)". "APELACAO CIVEL. AÇÃO DECLARATORIA E CONDENATORIA. ENERGIA ELETRICA CONSUMIDA  E NAO FUTURA. SUPOSTA FRAUDE NO RELOGIO  MEDIDOR. AUSENCIA DE PROVA. PROCESSO  ADMINISTRATIVO UNILATERAL. ILEGALIDADE. 1 não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade  pela adulteração do relógio medidor de energia elétrica, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o  processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte então acionada. 2 - a lisura do laudo técnico, imprescinde da participação ativa do consumidor, não sendo suficiente a mera assinatura de ciência deste acerca do resultado da perícia. 3 - não oportunizada ao consumidor a efetiva participação nos trabalhos de inspeção, torna-se inviável atribuir ao mesmo a culpa pelo suposto dano causado ao relógio medidor, ou ainda, impor-lhe e ônus de pagar qualquer diferença de energia elétrica supostamente consumida no período indicado. (TJGO, Número do  processo: 141590-3/188, Relatora: DR (A). RONNIE  PAES SANDRE)". "FRAUDE. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.  IMPUGNAÇÃO AO DÉBITO LANÇADO A TÍTULO DE  RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. Não havendo provas de fraude no medidor atribuídas ao consumidor, impõe-se a desconstituição do débito e recálculo.  Redução da penalidade administrativa de 30%, constante da resolução 456 da ANNEL, para 2%,

aplicando-se o CDC , por se tratar de relação de consumo. (TJ/RS, Número do processo: 71000514596,  Relatora: DR (A). Maria José Schmitt Sant Anna)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CORTE DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO  PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO  MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CABIMENTO - Não há como atribuir ao Autor a culpa  por um dano que não foi apurado por meio de um laudo técnico ou judicial, em observância ao devido  processo legal. - Restando demonstrada a situação vexatória a que foi submetido o Apelado, é  perfeitamente cabível a indenização por dano moral. O valor da indenização deve ser fixado de maneira equânime, levando-se em consideração a extensão do dano advindo do ato ilícito e o caráter repressivo da medida. (TJ/SE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 3102/2009, 7ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de  Sergipe, Relator: DES. OSÓRIO DE ARAUJO RAMOS  FILHO, Julgado em 27/07/2009)". "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE  ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO  MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA  DA RESOLUÇÃO N. 456 /2000. Abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir a consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. A análise do medidor feita pela CONCESSIONÁRIA DE  ENERGIA não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da  parte. Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia  Elétrica expediu a Resolução nº 456 /2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Ausente a  prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto,

ser cancelado. (TJMG, Número do processo:  1.0011.07.016320-6/001, Relatora: MARIA ELZA)". III – DO PEDIDO Diante dessa justificativa, vem à presença de Vossa Senhoria, encaminhar o presente Recurso Administrativo para que seja imediatamente suspensa a cobrança constante no aviso de Débito, conforme art. 4º, III e 6º, VI, VII, VIII, X do CDC, e ainda pede a Recorrente em conformidade com o art. 72, II da Resolução 456/00 da ANEEL, que informa o seguinte:  Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I – (...) II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; Em decorrência do anteriormente exposto a consumidora ora Recorrente solicita perícia técnica a ser realizada por terceiro habilitado. Seja novamente analisado o medidor, com base nas informações prestadas pelo Recorrente e finalmente seja  julgado procedente o presente Recurso, concedendo-se a suspensão imediata da cobrança de débito. Nestes termos, P. Deferimento. Local e data Rafael Siqueira Leite

OAB/RJ nº 189.991

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