MODELO DE IMPUGNAÇÃO EM AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.docx

November 21, 2018 | Author: Jessica Müller Eriksen Craveiro | Category: Consumer Protection, Economics, Social Institutions, Society, Crime & Justice
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Excelentíssimo Dr. Juiz de Direito da ...... Vara Cível da Comarca de ......................

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- já devidamente qualificado no processo de nº xxxxxxxxxx - em que contende com Banco FULANO DE TAL  –  vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, MANIFESTAR acerca da contestação de fls. ......., o que faz nos seguintes termos: FULANO DE TAL

PRELIMINARMENTE, requer de V. Exa., seja julgado o presente feito à revelia, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada  pelo requerido. O Requerido recebeu a citação citação no dia ..........., ..........., juntada aos autos no dia ........... (conforme doc. fl. 40), portanto seu prazo para contestar iniciou-se no dia ................ Ocorre Exa., que o requerido somente protocolou sua contestação no dia ................ (doc. fls. 42). Logo, a teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, esta caracterizada a revelia, pela apresentação da contestação fora do prazo. Se assim, não for o entendimento de V. Exa., passamos a impugnar a contestação.

Impugnamos a defesa da requerida in totum, tendo em vista que os  pedidos formulados pelo requerido em sua defesa não devem ser  acatados por esse douto Juízo, já que é perfeitamente cabível a ação indenizatória intentada pelo autor, matéria pacífica nos Tribunais, dotado assim o autor de interesse de agir, bem como dos requisitos para admissibilidade. O requerido alega que não há o que se falar em pedido indenizatório, haja vista que, o acordo estipulado entre as partes, não havia sido cumprido, pois tal fato só ocorreria com o efetivo levantamento dos valores depositados judicialmente. Ocorre Excelência, que o levantamento do valor deu-se em 20/08/2008 (data da intimação do requerido para retirada dos autos do alvará judicial)  –  doc. Anexo. Que conforme se vislumbra no andamento processual, em anexo, não havia sido feito até a data de 02/06/2008.

O acordo foi efetivamente cumprido em 20/08/2008, pois o alvará estava à disposição do requerido, que por negligência não foi retirá-lo. Cumpre acrescentar que a negativação do autor deu-se em 20/09/2008, data posterior a homologação judicial do acordo firmado entre as partes (31/07/2008), e, também, da data em que o valor, depositado  judicialmente, foi posto a disposição do requerido (20/08/2008). O autor cumpriu todas as condições do acordo, e, ainda, teve sua moral abalada ao tentar efetivar uma compra e ser informado sobre a negativação irregular de seu nome. A Requerida CULPOSAMENTE não preservou o nome do autor; deixando por total desleixo e maus procedimentos internos ser injusta e ilegal a punição do autor com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "maus pagadores”.

 Neste sentido tem-se tem-se manifestados nossos nossos Tribunais, senão vejamos: vejamos: CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. QUANTIFICAÇÃO. Sendo indevida a negativação procedida pela operadora de telefonia, já que desconforme ao acordo judicial vertido em processo anterior no sentido de desconstituição de débito e cancelamento de linha, responde a ofensora pelo dano moral puro decorrente. Quantificação da indenização que se revela até mesmo inferior aos parâmetros adotados pela Turma  para situações de negativação indevida, tornando impossível a redução  postulada. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001625698, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/06/2008) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caso em que a parte autora teve o seu nome inscrito pela ré em órgãos restritivos de crédito após acordo homologado judicialmente. A parte autora adimpliu sua parte do acordo, enquanto a ré não honrou cumprir a sua, evidenciando a ilegitimidade da negativação e o conseqüente dever 

O acordo foi efetivamente cumprido em 20/08/2008, pois o alvará estava à disposição do requerido, que por negligência não foi retirá-lo. Cumpre acrescentar que a negativação do autor deu-se em 20/09/2008, data posterior a homologação judicial do acordo firmado entre as partes (31/07/2008), e, também, da data em que o valor, depositado  judicialmente, foi posto a disposição do requerido (20/08/2008). O autor cumpriu todas as condições do acordo, e, ainda, teve sua moral abalada ao tentar efetivar uma compra e ser informado sobre a negativação irregular de seu nome. A Requerida CULPOSAMENTE não preservou o nome do autor; deixando por total desleixo e maus procedimentos internos ser injusta e ilegal a punição do autor com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "maus pagadores”.

 Neste sentido tem-se tem-se manifestados nossos nossos Tribunais, senão vejamos: vejamos: CONSUMIDOR. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. QUANTIFICAÇÃO. Sendo indevida a negativação procedida pela operadora de telefonia, já que desconforme ao acordo judicial vertido em processo anterior no sentido de desconstituição de débito e cancelamento de linha, responde a ofensora pelo dano moral puro decorrente. Quantificação da indenização que se revela até mesmo inferior aos parâmetros adotados pela Turma  para situações de negativação indevida, tornando impossível a redução  postulada. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001625698, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/06/2008) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Caso em que a parte autora teve o seu nome inscrito pela ré em órgãos restritivos de crédito após acordo homologado judicialmente. A parte autora adimpliu sua parte do acordo, enquanto a ré não honrou cumprir a sua, evidenciando a ilegitimidade da negativação e o conseqüente dever 

de indenizar. Dano in re ipsa. Dano moral deferido em valor não adequado aos parâmetros da Turma  para casos análogos, comportando majoração. Recurso da demandante  provido. Recurso da ré desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001337633, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007) De outra banda, é de bom alvitre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor foi editado para proteger pessoas como o autor, parte mais fraca, dos abusos cometidos pelo contestante. Pelo exposto, requer digne-se V. Exa., em julgar totalmente procedente a  presente ação, nos termos postulados na inicial, devido aos infundados fundamentos lançados pelo requerido em sua defesa.  Nestes Cidade

termos, -

FULANO OAB/XX ..........

pede UF,

deferimento. 00/00/0000.

DE

TAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO ..... AUTOS Nº ..... ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado d omiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência propor IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. DAS PRELIMINARES DA DEFESA 1.Direi em proêmio que: "SE ALGUM A LGUM DIA VOCÊS FOREM SURPREENDIDOS PELA INJUSTIÇA OU PELA INGRATIDÃO, NÃO DEIXEM DE CRER NA VIDA, DE ENGRANDECÊ-LA PELA DECÊNCIA, DE CONSTRUÍ-LA PELO TRABALHO." (Edson

Queiroz) 2.Para a autora, esses mandamentos, calham, como uma luva, na presente quaestio, que ora é submetida ao sábio e ao justo exame desse digno Juízo. 3.As razões trazidas a pretório pela Ré, jamais poderão prosperar, uma vez que destituídas do mínimo suporte fático ou legal e/ou documental, foram lançadas no único escopo de procrastinar a demanda em detrimento da Autora, não ofertando nenhuma prova, tentando em vãs alegações mascarar a responsabilidade que está "in re ipsa". Com efeito, a qualquer que se faça da peça contestatória pois mais superficial que seja, nota-se a sua fragilidade, e inconsistência, tendo a Ré se limitado a negação  justa postulares da Autora, sem no entanto apresentar qualquer prova em relação as suas mendazes assertivas, não carreando ao bojo do processado NENHUM documento, conforme se verifica. DO MÉRITO 5) NA OCASIÃO DA SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Os autos revelam que a conta de energia elétrica estava completamente quitada na data do vencimento, não havendo qualquer motivo para que "automaticamente" os sistemas que controlam a cobrança das faturas de consumo de energia elétrica da ré procedessem a emissão de via "on line" ordem para a equipe de rua da região efetuarem a suspensão no fornecimento de energia elétrica. Nesse passo, o que é importante ressaltar, é que NENHUM DOCUMENTO foi trazido a baila para comprovar a realidade dessas absurdas alegações, posto que nenhum documento poderia existir diante da real circunstância de que a conta de energia elétrica estava rigorosamente paga. Tão aberrante é a pretensão da Demandada que argumenta estapafúrdias alegações tecidas em caráter totalmente protelatório de queda de consumo energia, tornando-se todavia incontroversas as argumentações de defesa, visto que se realmente ocorresse a Demandante estaria com fornecimento de energia comum, contrário do que realmente ocorre. Mais uma vez, não é verdade a assertiva de defesa, contribuindo para as afirmações contidas no petitório defensorial restarem escoteiras, sem qualquer adminículo probatório. S.m.j. quem está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, protelar a demanda, é a Ré. Sim, porquanto alegar que ".. que os atos praticados pela Ré são legítimos...". É mister relembrar, que a empresa é uma prestadora de serviço(Ré) devendo previamente 72 horas, avisar a Autora sobre a possibilidade de interrupções do fornecimento de energia, conforme consta em Capítulo VI, 1.2, das Condições Gerais de fornecimento e Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acostado aos autos, é esquecer-se com que amnésia tivesse, ter em contrato elaborado e assinado por esta r. Instituição prestadora de serviço o sua primordial responsabilidade. Não pode a Autora deixar de consignar seu inconformismo com o procedimento da Ré.

Efetivamente, não. Contrariamente, está se omitindo, o que não se admite. Diante disso, ocasionou danos de grande monta e um enorme prejuízo para sua reputação em relação ao mercado, denegrindo e abalando a imagem e a honra perante clientes, funcionários e fornecedores que ali encontravam-se. Conspira, por fim, em prol da causa de pedir, a prova inequívoca documental dos cálculos criteriosamente elaborado com base na Portaria 466/97 do DNAEE, da Ré, para eximir-se de sua Responsabilidade ou por documentos de queda de consumo de energia, o que na realidade jamais conseguirá, pois se o principal não existe o que se dirá do acessório.???? 6.DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA COMO NORMA LEGAL IMPERATIVA No que tange ao argumentado em defesa, mente a contestante, pelos seus próprios documentos, pois como tecido supra, a Ré OBRIGATORIAMENTE como consta em contrato de prestação de serviço deveria comunicar com antecedência de 72 horas o corte de energia, o que não ocorreu. Nada obstante, para rechaçar as inverdades proferidas na defesa, refuta-se a Ré de sua obrigação lançando jurisprudência atípica ao caso em tela, tentando em total desespero de causa inverter o ônus probatório, não se robustecendo por nenhum adminículo probatório documental, ao contrário da Autora ampara-se legalmente e declina documentos comprobatórios ao seu direito lesado injustamente. Contudo, não pode ela sofrer os efeitos da lesão jurídica causada pela conduta desconexa da Ré, que foge de qualquer normal comportamento antijurídico-comercial. Eis a contradição! Inobstante isto, acresce notar que a Contestante colaciona como caso idêntico ao sub-judice "fraude em relógio medidor da ............... S/A", equivocando-se em suas assertivas de defesa, uma vez que a autora é uma empresa com produção e comércio de pneus, com cabine primária de energia, sendo assim o acesso é restrito ao relógio medidor pela própria empresa prestadora de serviço possuindo em sua posse exclusiva as chaves desse acesso. E assim sendo, JAMAIS poder-seia falar em fraude em relógio medidor por parte da Autora. De mais a mais, a lei presume, entretanto, a participação exclusiva do fornecedor na causação do dano, restringindo a ele a responsabilidade perante o consumidor, nos casos do fornecimento de produtos "in natura", Isto significa que ao fornecedor , no mercado de consumo, a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. Descumprido este dever surgirão efeitos contratuais (inadimplemento contratual ou ônus de suportar os efeitos do dano), de reparar os danos causados ao consumidor do produto ou do serviço contratado. 7.DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A propósito desse assunto, ao ventilar os princípios gerais e Constitucionais que regem essa matéria, afirmou um Ministro do Supremo Tribunal Federal que:

"A reparabilidade do dano moral e material tem fundamento no inciso X do artigo 5º da Constituição. As pessoas ali referidas, explica-se, não são, necessariamente, pessoas físicas. Isso posto, entende-se que o patrimônio moral e material, em qualquer hipótese, merece tutela civil e penal, inclusive para reparação". DA JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial N º 000772/90. Relator:Ministro WALDEMAR ZVEITER e Ministro EDUARDO RIBEIRO. EMENTA: Responsabilidade civil - Indenização - Dano Moral e Material. Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundo do mesmo fato. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial Nº 0008768 Relator:Ministro Barros Monteiro EMENTA: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, confira-se o dano moral, passível de indenização. Recurso Especial conhecido e provido. INDENIZAÇÃO - Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP - EI 522.690/8-1 - 2 º Gr. Cs - Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo - j. 23.06.94) (RT. 712/170) "DANO MORAL - indenização - Pessoa Jurídica - Admissibilidade - inteligência da Lei 5.250/67 - Verba devida - voto vencido -" "O dano simplesmente moral existe pela ofensa e dela é presumida. Basta a ofensa para justificar a indenização. A imagem e a boa fama não são atributos exclusivos das pessoas físicas. A Lei 5.250/67 consagra a indenização por danos morais; desta sorte, também a pessoa jurídica pode pleitear reparação por dano exclusivamente moral" (TJDF,AP36.177/95, 4ªTurma,J.04.03.96, Rel.Des.Carmelita Brasil, RT 733/297). DOUTRINA: " O interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo dano é a fonte geradora da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil são a perda ou a diminuição verificadas no patrimônio do lesado e o dano moral que geram a reação legal, movida pela ilicitude da ação do autor da lesão ou pelo risco".(MARIA HELENA DINIZ, apud, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ob. cit). "...A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à reparação do dano moral ou patrimonial causado, garantindo o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento do prejuízo, restabelecendo-se na medida do possível do statu quo ante. Na atualidade, o princípio que domina a responsabilidade civil é o da restitutio in integrum, ou seja, da completa reposição da vítima à situação anterior à lesão".(idem) "Quando a vítima ou o lesado indireto reclama reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, sobre a honra, imagem, ou nome profissional não está pedindo um preço para a dor sentida, mas a penas que lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências do prejuízo, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano, abrandando a

dor ao propiciar alguma sensação de bem estar, pois, injusto e imoral seria deixar impune o ofensor ante as graves conseqüências provocadas pela sua falta. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano patrimonial, porque não se pode avaliar economicamente valores dessa natureza, por isso, tem,, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena".(obra acima citada). Reitera-se da Exordial DOS PEDIDOS Pelo supra-exposto, faz-se, concessa venia, a forma replicante que sobretudo se estagna pela procedência da inicial a qual, por esta proficiente lavra, estabelecerse-á integralmente correspondida em seu desiderato; assim espera a promovente. Que advenha toda a plenitude requestada! Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido(Justiniano) Nesses Termos, Pede Deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura do Advogado] [Número de Inscrição na OAB]

MODELO DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO JESP CÍVEL EXMA. Sr.ª. Dr.ª. JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARACATU - M.G.

 Autos nº -----------Secretaria do Juizado Especial Cível

------------, já qualificado nos autos supra, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de V. Exa.,IMPUGNAR a contestação, nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE , cumpre salientar que na Contestação apresentada de fls. 12/19 alega o

Demandado a ilegitimidade passiva “ad causam” e o interesse de agir.

salientar que o veículo foi adquirido diretamente e pessoalmente do Sr. Sebastião Pereira Bueno, conforme descrito na síntese no pedido inicial, recebendo do mesmo todos os documentos necessários na transação comercial. Salienta-se que a ex-proprietária, conforme informado pelo demandado, no ato da transação comercial é amasia do demandado. Quanto à ilegitimidade “ ad

causam” cumpre

Consta na contestação onde o próprio Demandado se contraria no item “1.2 Interesse de Agir”, vindo alegar que “que o ora réu não apresentara a sua pretensão inclinando -se ao desfazimento do negócio”.

Desta forma Exa., caracterizado esta a contradição plena entre a alegação de ilegitimidade e a de interesse de agir, vindo desta forma demonstrar e provar que a realização do negócio foi feita entre ambas as partes do presente processo.

No que se refere ao valor da causa cumpre ratificar a apresentação dos documentos fls. 05/07, onde o menor valor dos três orçamentos apresentados é o mesmo valor requerido na inicial.

O pedido inicial em momento algum contraria os termos previstos em nossa lei adjetiva processual.

Quanto ao pedido contraposto, cumpre informar que nenhum documento foi apresentado pelo Demandado referente ao alegado no referido pedido.

Que o autor em momento algum no ato da aquisição foi informado sobre os defeitos no veículo adquirido.

Desta forma verifica-se que a negociação do veiculo foi realizada entre o Autor e o Demandado, sendo este inteiramente responsável pela falta de informação e ocultação dos danos do veículo devendo o mesmo arcar com o pagamento do débito para o conserto do veículo.

Isto posto, o autor Impugna todos os fatos da Contestação e considerando os fatos supra, e estando devidamente provado a responsabilidade do demandado, o autor da inicial requer à V. Exa., que seja designado Audiência de Instrução e Julgamento, caso necessário, onde se provará todos os fatos alegados na inicial, requerendo desde já a procedência do pedido inicial, nos termos legais, por ser de direito e Justiça.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, depoimento pessoal do Demandado, que desde já se requer, sob pena de confesso, bem como, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas que comparecerão em audiência, caso designada, independente de intimação, juntada de documentos, etc. Nestes termos,

Pede deferimento.

Paracatu, -- de ------- de 2.010.

 ADVOGADO

OAB/MG

EX: DE PETIÇÃO CONTRA O MERCADO LIVRE. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CIRCUNSCRIÇAO JUDICIARIA DE SAMAMBAIA.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, Brigadista, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXX/SSP-DF, e do CPF XXXXXXXXX, residente na Quadra:XXX, Conj: XX Casa XX. Recanto das Emas, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente neste D. JUIZO.

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Em face de, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.361.252/0001-34, com endereço na Avenida. Yojiro Takaoka, n° 4350, conjunto 5 A, Bairro Alphaville, Santana do Parnaiba- SP, CEP: 06541-038, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

DOS FATOS Eu ofereci um produto (vídeo game) para venda no site http://www.mercadolivre.com.br/ no valor de R$ 1.OOO (Mil reais). No dia 10 de junho de 2010, recebi um e-mail do mercado livre, me informado que já poderia efetuar a postagem com segurança para a usuária, pois Segunda a EMPRESA RÉ, recebeu o valo R$1.150.00 (Mil sento e cinqüenta reais). Incluindo R$ 150.00 (Cento e cinqüenta reais). de custo de envio, e que a RÉ ficaria com o dinheiro ate que o comprador confirme o recebimento.(documento em anexo). Recebi um e-mail da compradora confirmando que já tinha feito o pagamento. Enviei o produto no dia 10/06/2010. Pelo Sedex 10, foi cobrado uma taxa de R$ 80.00 (oitenta reais). Chegando no local no dia 11/06/2010. (Em anexo).

Depois que foi confirmado o recebimento entrei em contato com RÉ, para libera o dinheiro, pois o envio já tinha sido feito. Que me oriento a entra em contato novamente, pela minha área restrita. (Em anexo). Seguindo as orientações RÉ, entrei novamente em contato, fui informado que em meu cadastro não foi identificado nenhuma transação (Em anexo). Por diversas vezes tentei resolver este impasse de forma amigável, no entanto nunca teve êxito. Mandei vários e-mails com o código de rastreamento do produto, no entanto a Ré me respondeu que o código que mandei constava invalido no site dos correios, (em anexo) no outro dia enviei o mesmo código, e desta vez fui informado que o código constava válido e que a empresa Ré estaria analisando a mensagem que eu recebi.(doc. Em anexo). No dia 21 de junho de 2010, fui informado que a empresa Ré tinha analisado o e-mail que recebi e constatou que o este, não tinha sido enviado por ela, informou ainda que o valor não seria ressarcido (em anexo) . Ora, MM. JUIZ, na minha área restrita do mercado livre consta que meu produto foi vendido e quando abro o e-mail essa informação é confirmada. E a empresa Ré me manda e-mail querendo que eu qualifique a venda. (em anexo).

DA LEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Neste tocante, registre-se a necessidade de que figurem ambos os Réus no pólo passivo da demanda, eis que, porquanto o primeiro veicula a publicidade do Segundo e esta última desrespeita todos os princípios basilares da relação de consumo, incide a disposição do Parágrafo Único do art. 7° do Código de defesa do Consumidor, nos seguintes termos:Parágrafo Único. “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos

danos previstos nas normas de consumo" “A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’; (inciso VI do art. 6° d o CDC)

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se ao caso dos autos todos os dispositivos legais elencados no Código de defesa do Consumidor, razão ante a qual, devem ser destacadas as seguintes considerações. Há de se frisar a responsabilidade objetiva de ambos os demandados, em que pese a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo o que segue. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer  forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utiliza e ingressa o contrato que vier a ser  celebrado." Tomando por base a dicção desse artigo, nota-se que a intenção do legislador foi tão somente ajustar as ofertas publicitárias ao principio de boa-fé, se vincule à prestação dos serviços. Também nesse diapasão, a legislação consumerista assegura a possibilidade de exigir a restituição imediata da quantia que fui lesado. Não menos importante, destaca-se que o ônus de provar a adimplência de tudo quanto exposto em mensagem publicitária. "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina." Por tudo quanto exposto, verifica-se a presença de todos os elementos que garantem a mim a restituição do valor que fui lesado.

DOS DANOS MORAIS Hodiernamente, encontra-se pacificado e sumulado o entendimento de que são cumuláveis os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pelo que, tornam-se despiciendos quaisquer outros comentários acerca da matéria.Sob este mesmo vértice, vide a Súmula n° 37 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "SÚMULA Nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do

mesmo fato." Esclareça-se, também, que os constrangimentos de que veio sofrendo não representam aborrecimentos naturais do cotidiano, posto que, conforme vastamente demonstrado, assim, não se pode admitir que um consumidor, vendo-se privado do seu patrimônio, não mereça ser  ressarcido pelo constrangimento sofrido, em que pese o caráter punitivo da condenação por  danos morais, visando-se, assim, a evitar que os Réus reeditem o desrespeito observado no caso dos autos, pelo que, o valor da condenação deve ser suficiente para esse fim específico.  A indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano, que vendo doer em seu mais sensível "órgão" (o bolso), certamente refletirão melhor  antes veicular ofertas que não estão aptos a cumprir. Isto tudo revela que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz diante dos outros homens.  Assim sendo, restam fartamente configurados os danos morais sofridos por mim, razão ante a qual requer-se a condenação dos RÉUS de forma solidária. DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: Que sejam citados a Ré, por via postal, no endereço inicialmente declinado, para que, querendo, apresentem resposta, sob pena de confissão e revelia; No mérito, seja a Ré condenada a ressarcir o valor R$1.080 (Mil e oitenta reais) que fui lesado, sejam condenados a indenizá-lo pelos danos morais experimentados, em valor pecuniário equivalente R$ 6.800,00 (Seis mil e oitocentos reais). Requer que seja prestada assistência judiciária, nos termos do artigo 9.I, da lei n° 9.099/95. Protesta-se, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, inclusive o depoimento pessoal dos representantes legais do Demandado, sob pena de confissão. Dá-se à causa o valor de R$ 7.880,00 (Sete mil oitocentos e oitenta reais). Nestes termos, pede deferimento. SAMAMBAIA/DF 30/xx/xxxx.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

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http://www.veja.org/modules.php?name=Forums&file=viewtopic&t=1063

https://www.google.com.br/#q=modelo+de+impugnacao+contra+mercado+pago&hl=pt&ei=h c5ZUYT2EZGz0QHEh4DQDQ&start=10&sa=N&bav=on.2,or.r_qf.&bvm=bv.44442042,d.eWU&f  p=86e2488c9e148150&biw=1280&bih=600 http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Civil-e-processocivil/Impugnacao-a-contestacao-em-acao-de-indenizacao-sob-alegacao-de-ma-fe-daseguradora-refutando-se-os-pedidos-de-pagamento-do-seguro-pelo-valor-de-mercado

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Data de distribuição:30/05/2007 Data de julgamento:25/07/2007 100.001. Apelação Cível Origem: 00120060167610 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)  Apelante: Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda.  Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros  Apelado: Rodrigo Reis Ribeiro  Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659) Relatora: Juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata de Porto Velho, que julgou procedentes os pedidos articulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude da ausência de entrega de produto adquirido por meio do portal eletrônico mantido pelo apelante na internet.

A sentença consignou que se a empresa oferece produto em seu site, promove a intermediação do negócio e ainda recebe comissão pela transação efetuada, de modo que lhe incumbe ressarcir eventuais prejuízos aos consumidores. Alude ainda que existiu, no presente caso, relação de consumo entre as partes, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor independe de culpa. Rememorando os fatos com vistas a possibilitar maior conhecimento sobre a matéria nova nesta Câmara, narra o apelado que adquiriu, em 7/2/2006, um aparelho Pen Drive/MP3 Player - 512MB 5X1 pelo site www.mercadolivre.com.br, no valor de R$150,00. Segundo consta nos autos nas alegações do apelado, o produto jamais foi entregue,

sendo que o apelante recebeu inclusive comissão em razão da venda realizada. Em sua contestação e na ocasião do apelo, o apelante argüiu preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defende a inaplicabilidade doCDC e a impossibilidade de ser responsabilizado por fato de terceiro, visto que não houve sua intervenção na compra realizada com terceiro, agindo tão-somente como veículo pelo qual tomou conhecimento da oferta realizada pela vendedora Aline Machado. Argumenta ainda que cumpria ao comprador a observância de determinadas cautelas ao negociar. Esclarece que veicula uma série de orientações àqueles que acessam o site, a fim de garantir uma contratação segura. Pugna pelo desacolhimento da pretensão inicial, consignando ainda que não é fornecedora de produtos adquiridos e não firmou contrato de compra e venda, sequer assumiu obrigação de entregar o produto. O apelado discorre inicialmente sobre as atividades do apelante e dos termos e condições gerais do uso do site. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.

No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito praticado, ao teor dos arts. 186 e 927 doCC., e afirma que não lhe pode ser imposto o dever de indenizar  quer sobre a ótica cível ou no âmbito consumerista.  Aduz inexistir danos de cunho moral, e alternativamente, pede a redução do quantum indenizatório. Contra-razões às fls. 198/202 dos autos. É o relatório.

Quem atua no mercado de consumo ou presta um serviço específico, tal qual o apelante, deve cercar-se de mecanismos capazes de prevenir e coibir danos a consumidores.  Assentada a responsabilidade da ré, resta que se perquira sobre a eventual culpa exclusiva de terceiro para o evento, que, desde logo verifico por não configurada.

 Assim sendo, resta evidente a responsabilidade civil consumerista atribuída ao apelante. Neste sentido, a jurisprudência indicada pelo juízo a quo, originária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pontual em reconhecer a responsabilidade do Mercado Livre.

Extraio ainda notícia do site Consultor Jurídico informando a condenação do site Mercadolivre por não entregar produto, indicando que a decisão foi dada em primeira instância da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, da lavra do Juiz José Antônio Braga, nos autos do Processo n. 024.04.423.387-2, senão vejamos:

Compra na rede Site Mercado Livre é condenado por não entregar produto O site de vendas Mercado Livre terá de ressarcir uma consumidora por não cumprir a promessa de entregar o produto que ela comprou. A decisão é do juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Antônio Braga. O juiz julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o site a indenizar a consumidora em R$ 205 por danos materiais. Cabe recurso.  A estudante comprou um mini gravador através do site de vendas no dia 15 de junho de 2004. Pagou pela mercadoria R$ 193, com preço do sedex incluso. Porém, em casa, o gravador apresentou problemas. As informações são do TJ-MG.  A estudante entrou em contato com o site e com o vendedor. Foi combinado que ela enviaria o gravador para São Paulo e receberia de volta um produto novo, o que não aconteceu. Inconformada, a estudante entrou em contato novamente e descobriu que o vendedor foi desabilitado pelo site. Sem alternativa, a estudante ajuizou Ação Redibitória cumulada com pedido de indenização contra o site e o vendedor.

Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que apenas disponibiliza um espaço para oferta de bens e que a finalização do negócio é feita entre comprador e vendedor. Além disso, sustentou que fornece serviço e não produtos. Também disse que não recebeu nenhum lucro pelo negócio, não podendo figurar como réu no processo. Como o vendedor não foi encontrado, a empresa foi condenada ainda a pagar  custas processuais e os honorários advocatícios. Para o juiz, "se há falhas e o serviço se torna defeituoso, não fornecendo a segurança necessária e esperada pelos clientes, a empresa deve responder pelos danos causados, mormente em se tratando de serviço eletrônico". Os danos morais foram julgados improcedentes.

Para melhor explicitar o tema, há de se efetuar uma diferenciação dos caracteres jurídicos que permeia as relações de consumo celebradas pelo Mercadolivre de classificados convencionais

[...] Em uma recente reportagem do Correio Braziliense, intitulada "Golpes nada virtuais", a comparação foi novamente utilizada por Stelleo Tolda, diretor-presidente do Mercado Livre. "Não vendemos e não recebemos dinheiro. Somos equivalentes ao classificado de  jornal", disse. Mas as duas coisas são muito diferentes. Os sites de leilões são uma forma de comércio eletrônico típica dos tempos de Internet. Classificados de jornal normalmente têm alcance local. Comprador e vendedor costumam ser da mesma comunidade e se encontram fisicamente para efetuar a transação. Num site de leilões, o anúncio é feito na rede mundial de computadores. O vendedor pode estar no Amazonas e o comprador no Rio Grande do Sul (quando não em outros países).  A transação normalmente é feita por e-mail ou telefone, o que aumenta consideravelmente o risco de fraudes. A reportagem do Correio Braziliense informa que os sites de leilões são "líderes absolutos em queixas nos EUA" e respondem por "42,8% das fraudes registradas". [...]  A primeira coisa que um comprador faz após ler um classificado que lhe interessa é ligar  para o vendedor e marcar um encontro para verificar a mercadoria, já que normalmente ambos moram na mesma cidade ou em cidades próximas. Só depois de ver a mercadoria, o comprador faz uma oferta. Num site de leilões isto nunca acontece. A primeira coisa que o comprador interessado faz é uma oferta. Só depois de aceita sua oferta é que saberá quem é o vendedor. Normalmente, o comprador também não vê o produto antes de pagar por ele, já que muitas vezes as partes envolvidas moram em cidades distantes. Um anúncio de jornal é estático. Toda a transação de venda é feita posteriormente entre as partes, fora do espaço do jornal. Um site de leilões é dinâmico. Boa parte da discussão sobre a venda é feita dentro do espaço do site. O que ocorre "do lado de fora" é apenas a parte final da venda, isto é, a entrega do dinheiro e da mercadoria. Por tudo isto, é essencial que haja segurança nas transações e que os usuários confiem nos sites de leilões. Estes, por sua vez, comprometem-se a verificar se as informações fornecidas são verdadeiras. A responsabilidade de um site de leilões, portanto, é muito maior do que a de um jornal de classificados. (Nota: este texto faz parte de uma série de reportagens publicadas em 2002 no site InfoGuerra, a respeito de fraudes ocorridas no iBazar/Mercado Livre, e foi enviado pelo autor a título de réplica ao artigo "Sites não são responsáveis pelos negócios que promovem".)

Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2004"(http://conjur.estadao.com.br/static/text/25886,1)

Não há ainda que se confundir os institutos da relação de consumo entre vendedor, o Mercadolivre e o comprador ,com o instituto do contrato de corretagem, visto que possuem caracteres jurídicos inteiramente diferenciados. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, independentemente de mandato, de prestação de serviços ou outra relação de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme instruções recebidas. (Art. 722 do CC)

Na corretagem, um agente transfere a outrem a obtenção de um resultado útil de certo negócio, de modo que o corretor somente aufere a remuneração quando o negócio se aperfeiçoa ou quando as duas partes se arrependem. (art. 725 do CC).

Na relação de consumo no qual o Mercadolivre intermedia, primeiro o vendedor  paga uma taxa de 1% do valor inicial do anúncio gerada no momento de cadastramento do produto, mais a comissão por venda no valor de 4% da venda. Ao se estipular uma remuneração inicial independente do resultado útil da venda, a relação jurídica intermediada pelo Mercadolivre não pode ser tida como aleatória, posto que não condicionada a evento futuro e incerto. E justamente uma das principais características do contrato de corretagem é ser ele aleatório. Existe ainda no contrato do Mercadolivre assertiva indicando que a comissão deverá ser  paga também nos casos em que a negociação não se concretizar por responsabilidade do usuário vendedor, o que incorre na corretagem, quando a comissão depende exclusivamente e tão-somente do sucesso da negociação.  Acrescento ainda que o contrato de corretagem se trata de instituto civil previsto no Código Civil, ao passo que a relação jurídica entre vendedor, Mercadolivre e comprador é de índole consumerista. Efetivados esses raciocínios, a título de diferenciar os institutos jurídicos, para que não restem dúvidas, entendo que restou cristalinamente comprovado a necessidade de imputação de responsabilidade ao Mercadolivre. No que concerne aos danos morais, por outro lado, não os vejo configurados.

A conduta tida como ilícito cinge-se ao descumprimento do contrato firmado entre as partes. Ocorre que, como decorrência desse fato, do qual não se nega emanarem aborrecimentos, o apelado não aponta terem decorrido maiores conseqüências, que não a própria frustração que lhe é inerente. Danos morais, como regra, devem ser utilizados como instrumento de responsabilidade

civil extracontratual ou aquiliana, ainda que modernamente se perceba um declínio da importância da clássica distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual.

Em se tratando de tema atinente à responsabilidade contratual, que compreende as hipóteses de mora, violação positiva do contrato, inadimplemento contratual, vícios ocultos, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias concretas e especiais que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. No presente caso, embora resta evidente que o apelado se viu frustrado e aborrecido pelo não recebimento do produto, nada obstante a quitação do preço, tenho que a situação não ultrapassa os meros inconvenientes e incômodos inerentes à vida cotidiana e, por isso, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Esses aborrecimentos, são lamentáveis é bem verdade, entretanto não possuem a força suficiente para abalar os direitos subjetivos de personalidade do consumidor.  Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida quanto ao mérito para excluir a indenização por danos morais concedida ao apelado. É como voto.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Câmara Cível Data de distribuição:30/05/2007 Data de julgamento:25/07/2007 100.001. Apelação Cível Origem: 00120060167610 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e Concordata)  Apelante: Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda.  Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros  Apelado: Rodrigo Reis Ribeiro  Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1.659)

Relatora: Juíza Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto

EMENTA Danos materiais e morais. Consumidor aquisição de produto via site da internet. Mercadolivre. Pagamento. Entrega do produto. Ausência. No âmbito do micro-sistema do Código de Defesa do Consumidor , o fornecedor é responsável por danos advindos da intermediação na compra e venda de produtos pelo portal eletrônico via internet, mormente porque aufere lucro advindo dos negócio jurídicos realizados no seu site. Os danos morais somente podem ser reconhecidos quando há ofensa à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos de personalidade, de modo que, em sede contratual, devem restar demonstrados aborrecimentos ou constrangimentos que ultrapassem a órbita do ilícito contratual em si mesmo.

 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de  julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

100.001. Apelação Cível Os Desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa acompanharam o voto da Relatora. Porto Velho, 25 de julho de 2007.

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA PRESIDENTE

JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES RELATORA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DA INTERNET. SITE DE COMPRAS MERCADO LIVRE. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE CELULAR. INTEGRAÇÃO

DA CADEIA DISTRIBUTIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUIZOS DECORRENTES QUANTO AO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. O fornecedor que oferta ao consumidor uma lista de sites indicados para compra, no qual constam produtos que esse deseja adquirir, integram a cadeia distributiva de fornecedores, os quais respondem solidariamente pelo fato do produto ou do serviço. Revela-se abusiva a cláusula que exime de sua responsabilidade por defeitos, nos termos do art. 25, § 1º doCDC. Recurso ao qual conheço, dando-lhe provimento para reformar a sentença, nos termos do art. 557, § 1º do CPC.

Acordão TRATA-SE...CONHECO DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO...PARA REFORMAR A SENTENCA...

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 - RJ (2010/0094391-6) RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL

ADVOGADO

: GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA E OUTRO (S)

RECORRIDO

: JULECA 2003 VEICULOS LTDA

ADVOGADO

: VANESSA DE NOVAES PARRILHA E OUTRO (S)

EMENTA CONSUMIDOR. DEFINIÇAO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇAO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇAO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário , assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado , consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por  apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art.257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília (DF), 13 de novembro de 2012 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 - RJ (2010/0094391-6) RECORRENTE

: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL

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: GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA E OUTRO (S)

RECORRIDO

: JULECA 2003 VEICULOS LTDA

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: VANESSA DE NOVAES PARRILHA E OUTRO (S)

RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

Ação : de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JULECA 2003 VEÍCULOS LTDA. em desfavor da recorrente. Depreende-se dos autos que a recorrida contratou junto à EMBRATEL a prestação de serviços de telefonia, vindo estes a apresentar defeitos ao longo do mês de agosto de 2007, tornando precário o funcionamento das linhas telefônicas. A recorrida sustenta que o investimento por  ela feito naquele período com anúncios de jornal, objetivando incrementar suas vendas, teria sido severamente prejudicado, visto que não teve como atender as ligações de potenciais compradores. Diante disso, a recorrida pleiteou a devolução dos valores gastos com os referidos anúncios, bem como indenização por danos morais.

Sentença : julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a EMBRATEL ao pagamento de R$26.240,00 a título de reparação pelos danos materiais causados à recorrida. Acórdão : o TJ/RJ negou provimento ao apelo da EMBRATEL, nos termos do acórdão (fls. 165/174, e-STJ) assim ementado:  Apelação Cível. Serviço de telefonia. Comerciante de veículos. Consumidor final dos serviços prestados pela ré-apelante. Evidente relação de consumo a impor à prestadora dos serviços o ônus de demonstrar a inexistência dos defeitos demonstrados nas faturas que somente poderia ocorrer através da imprescindível perícia técnica, responsabilidade da qual a apelante não se desincumbiu. Danos materiais devidos e corretamente fixados, na forma da prova dos autos. Danos morais que não foram concedidos por indevidos, já que não houve mácula ao nome da autora. Desprovimento do recurso.

Embargos de declaração : interpostos pela EMBRATEL, foram rejeitados pelo TJ/RJ (fls. 183/186, e-STJ) Recurso especial : alega violação dos arts. 333 e 535, II, do CPC; e 2º e 6º, VIII, do CDC. Prévio juízo de admissibilidade : o TJ/RJ negou seguimento ao recurso especial (fls. 215/221, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 1.271.768/RJ, provido para determinar a subida dos autos principais (fl. 259, e-STJ). É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 - RJ (2010/0094391-6)

RELATORA

: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE

: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL

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: GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA E OUTRO (S)

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: JULECA 2003 VEICULOS LTDA

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: VANESSA DE NOVAES PARRILHA E OUTRO (S)

VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a lide a determinar a existência ou não de responsabilidade da EMBRATEL em indenizar a recorrida. Incidentalmente, cumpre verificar se a relação estabelecida entre as partes é de consumo, bem como se houve a correta aplicação do princípio de inversão do ônus da prova.

I. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, II, do CPC. Da análise do acórdão recorrido, nota-se que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ/RJ se pronunciou de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica omissão, obscuridade ou contradição, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC. Por outro lado, é pacífico no STJ o entendimento de que os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Constata-se, em verdade, a irresignação da EMBRATEL com o resultado do julgamento e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que se mostra inviável no contexto do art. 535 do CPC. Não se vislumbra, pois, violação do mencionando dispositivo legal.

II. Do dever de indenizar. Violação dos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC; e 333 do CPC. (i) A natureza da relação estabelecida entre as partes. Na ótica do TJ/RJ, "apesar de se tratar de lide entre duas pessoas jurídicas, tem-se por  configurada, na hipótese, a relação de consumo, posto que a autora-apelada, comerciante de automóveis, figura como consumidora final dos serviços prestados pela apelante" (fl. 166, eSTJ).  A EMBRATEL contesta essa conclusão, afirmando que a recorrida não pode ser incluída no conceito de consumidor estabelecido no CDC, na medida em que "utiliza os serviços prestados

pela recorrente como meio de fomento da atividade que desenvolve, e não como destinatária final" (fls. 195/196, e-STJ).  Após alguma oscilação, a jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes julgados: AgRg nos EDcl no REsp 1.281.164/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.06.2012; AgRg no Ag 1.248.314/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29.02.2012; AgRg no REsp 1.085.080/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20.09.2011; e REsp 1.014.960/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 02.09.2008. Com isso, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário , assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Em suma, o caráter distintivo da teoria finalista reside no fato de o ato de consumo não visar ao lucro tampouco à integração de uma atividade negocial.  A despeito disso, a jurisprudência aí incluída o próprio STJ tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado . Com efeito, esta Corte tem "mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência doCDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade" (REsp 1.027.165/ES, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 14.06.2011. No mesmo sentido: REsp 1.196.951/PI, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 09.04.2012; 1.190.139/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13.12.2011; e REsp 1.010.834/GO, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 13.10.2010. Cuida-se, na realidade, de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por  apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade que, vale lembrar, constitui o princípiomotor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.  A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática. Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.  A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor nãoprofissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

 A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor  pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas  jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).  A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.  Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informaçãoou era digital , período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas. Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor. Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. Todavia, a despeito da identificação in abstracto de todas essas espécies de vulnerabilidade, não há como ignorar que a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Com efeito, não se pode olvidar que a vulnerabilidade não se define tão-somente pela capacidade técnica, nível de informação/cultura ou valor do contrato em exame. Todos esses elementos podem estar presentes e o comprador ainda assim ser vulnerável pela dependência do produto, pela natureza adesiva do contrato imposto, pelo monopólio da produção do bem ou sua qualidade insuperável, pela extremada necessidade do bem ou serviço; pelas exigências da modernidade atinentes à atividade, entre outros fatores. Em síntese, numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Na espécie, a própria recorrida admite que o serviço contratado junto à EMBRATEL compõe sua cadeia produtiva, sendo essencial à consecução do seu negócio. Nesse sentido, afirma que "vive da venda de veículos novos e usados, motivo pelo qual se vê obrigada a anuncia-los, para que haja saída de forma mais rápida, investindo na propaganda, onde é certo que necessita da boa prestação de serviços da ré" (fl. 05, e-STJ). Dessa forma, não há como considerar a recorrida como destinatária final do serviço de telefonia prestado pela EMBRATEL.

Cumpre, outrossim, verificar se a recorrida de alguma forma se mostra vulnerável frente à EMBRATEL, de sorte a equipará-la ao conceito de consumidor. Partindo do panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida. Do ponto de vista técnico, a aquisição de linhas telefônicas prescinde de qualquer  conhecimento específico que pudesse ter influenciado na contratação do serviço. Ainda que a telefonia inegavelmente possua aspectos técnicos, eles não são preponderantes para a decisão do consumidor. Vale dizer, ainda que a recorrida tivesse conhecimento técnico em telecomunicações, nada indica que teria deixado de contratar o serviço em questão. No aspecto fático, não se constata nenhuma insuficiência capaz de colocar a recorrida em situação de desvantagem frente à EMBRATEL. Note-se, por oportuno, que a recorrida não pode ser considerada economicamente hipossuficiente, na medida em que, segundo suas próprias assertivas, em apenas 45 dias, gastou mais de R$55.000,00 (em valores de 2007) apenas com anúncios em jornal (fl. 04, e-STJ), circunstância reveladora do porte da empresa. Por outro lado, a contratação do serviço em tela não apresentou nenhuma peculiaridade  jurídica, contábil ou econômica que pudesse ser classificada como fator de desequilíbrio junto à EMBRATEL. Também do ponto de vista informacional, a recorrida não alega a supressão de qualquer dado que pudesse ter influenciado na sua decisão de contratar o serviço, sendo certo que as instâncias ordinárias sequer cogitam que a EMBRATEL soubesse de antemão que as linhas telefônicas poderiam apresentar os defeitos descritos na petição inicial. Finalmente, não se verifica nenhuma circunstância excepcional apta a criar uma relação de dependência da recorrida frente á EMBRATEL que justifique sua equiparação à condição de consumidora. Portanto, conclui-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo e, por consequência, não deveria ter sido apreciada à luz do CDC.

(ii) A inversão do ônus da prova. Da análise do acórdão recorrido constata-se que a inversão do ônus da prova levada a efeito pelo TJ/RJ partiu da premissa de que se estaria diante de uma relação de consumo, o que, consoante se verificou no item anterior, não corresponde à realidade.  Assim, sendo inaplicável à espécie o CDC, não era dado às instâncias ordinárias inverterem o ônus da prova.

(iii) A aplicação do direito à espécie.  Afastada a incidência do CDC à hipótese específica dos autos, cumpre analisar a controvérsia à luz do CC/02, apto a disciplinar a relação jurídica estabelecida entre as partes, cujos arts. 186 e 927, inclusive, foram suscitados pela recorrida na petição inicial. Nesse aspecto, considerando a desnecessidade de revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, mostra-se perfeitamente possível ao STJ aplicar o direito à espécie, conforme autoriza o art.257 do RISTJ, evitando-se, com isso, o baixa dos autos à origem, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de terem aplicado o CDC, as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência da prova carreada aos autos e pela existência de culpa da EMBRATEL. Veja-se, nesse sentido, que de acordo com o TJ/RJ "foi a própria apelante [EMBRATEL] que acostou os documentos de fls. 53/72, de onde se verifica que não foi prestado qualquer serviço entre 09/08/2007 e 22/08/2007, fato a corroborar as alegações da inicial" (fl. 169, e-STJ). Esses documentos foram analisados com mais vagar na sentença, integralmente mantida pelo TJ/RJ, a qual consigna que "no mês de agosto/2007, entre os dias 01/08 a 09/08 pouquíssimas ligações foram realizadas envolvendo os telefones da autora (média inferior a 04 ligações/dia) e, no período de 10/08 a 21/08 não consta nem uma única e mísera ligação realizada, o que evidencia a existência de algum problema na prestação dos serviços de telefonia" (fl. 132, eSTJ). No que tange à suposta necessidade de prova técnica para demonstração do defeito, impende salientar que, conforme ressalvado pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, a EMBRATEL, "quando intimada a especificar provas, manteve-se silente" (fl. 132, e-STJ).  Aliás, vale frisar que o Juiz de primeiro grau de jurisdição não se baseia exclusivamente no CDCpara impor o ônus da prova à EMBRATEL, tendo fundamentado sua decisão no fato de que cumpria a ela comprovar a suposta inexistência de falha na prestação do serviço, "porque se trata de fato impeditivo do direito da autora, na forma do art. 333, II, do CPC" (fl. 132, eSTJ).  Ademais, independentemente da inversão do ônus da prova, a hipótese dos autos comporta a aplicação da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória, a partir da qual se conclui que a EMBRATEL reunia plenas condições de demonstrar a eventual inexistência de falha na prestação do serviço, enquanto que a tarefa que incumbiria à recorrida, de provar tecnicamente a existência do defeito, se mostra muito mais árdua, para não dizer impossível. Seja com for, constata-se que a prova carreada aos autos é suficiente para evidenciar a culpa da EMBRATEL pelos danos suportados pela recorrida, sendo evidente que o defeito no funcionamento das linhas telefônicas tornou inócuo, nos dias em que perdurou o problema, o investimento realizado em publicidade. Presente, pois, o dever de indenizar da EMBRATEL, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/02. Outrossim, o raciocínio desenvolvido pelo Juiz e chancelado pelo TJ/RJ, tendente ao cálculo do valor da indenização, se mostra coerente, sendo proporcional ao período durante o qual houve defeito e interrupção na prestação do serviço. No mais, o acolhimento das teses da EMBRATEL exigiram o reexame do substrato fáticoprobatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Diante disso, apesar de, no particular, a condição de consumidora não ser extensível à recorrida, não se vislumbra motivo para reforma da parte dispositiva da sentença, calcada na existência de culpa da EMBRATEL. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDAO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

REsp 1.195.642 / RJ

Número Registro: 2010/0094391-6

PROCESSO ELETRÔNICO

Números Origem: 20070011496890 200800157654 200913515249 PAUTA: 13/11/2012

JULGADO: 13/11/2012

Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇAO RECORRENTE

: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL

ADVOGADO

: GUSTAVO MAGALHAES VIEIRA E OUTRO (S)

RECORRIDO

: JULECA 2003 VEICULOS LTDA

ADVOGADO

: VANESSA DE NOVAES PARRILHA E OUTRO (S)

 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços

CERTIDAO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:  A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e RicardoVillas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,  justificadamente, o Sr. MinistroSidnei Beneti.

EMENTA : CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR MEIO ELETRÔNICO. MERCADO LIVRE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO-ENTREGA DE PRODUTO. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. 1. A relação entre o usuário comprador e o intermediador em compra e venda eletrônica, na qual há remuneração pelo serviço prestado, é de consumo.

2. A não entrega de produto legitimamente comprado em sítio de intermediação na internet configura dano material, pelo valor pago, e moral, pelos transtornos causados, em razão da prestação de serviço defeituosa. 3. É desnecessária a prova do efetivo prejuízo no caso, uma vez que a ocorrência do dano deve ser apurada objetivamente, da leitura da situação versada, hipótese na qual o dano é presumido. 4. É adequada para a hipótese a indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5. Apelo conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO  Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Li vre.com Atividades de Internet Ltda em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais nº 001.06.018707-8, promovida por Tarik de Souza Araujo, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a apelante ao pagamento de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a título de danos materiais e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Em suas razões, de fls. 131/138, a apelante sustenta que apenas intermedia relações comerciais, não podendo ser responsabilizada pelo não cumprimento de negócio jurídico efetuado por terceiro.  Alega que não houve comprovação do dano moral suportado, o que constituiria ônus do apelado, salientando que o eventual ato danoso não foi por ela praticado e que é mero dissabor não indenizável.  Aduz que o valor de indenização arbitrado em R$(três mil e quinhentos reais) é excessivo, em total desacordo com o art. 944 do Código Civil. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 149/157, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.  A 2ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar ante a inexistência de interesse público primário no caso vertente. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe analisar se a atividade desenvolvida pela apelante se enquadra no conceito de fornecimento para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Em seu apelo, a recorrente aduz que sua atividade se equipararia a de classificados online , exaurindo-se no momento no qual as partes interessadas são colocadas em contato. O Código de Defesa do Consumidor , em seus arts. 2º e 3º, § 2º, caracteriza uma relação de consumo como aquela que envolve um consumidor de um lado e um fornecedor de outro, sendo tais entes definidos como:  Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de  produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ( Omissis ) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Desse modo, a caracterização de uma relação jurídica como de consumo depende do enquadramento dos sujeitos dessa relação na espécies definidas pelo CDC. No presente caso, o apelado, utilizando-se dos serviços da apelante, contratou a compra de um bem como destinatário final, ou seja, para uso próprio, caracterizando-se como consumidor.  A apelante, por sua vez, prestou o serviço de intermediação de compra e venda sendo remunerada por isso com uma percentagem do produto do negócio jurídico. Ao intermediar  o negócio, a recorrente está prestando um serviço mediante remuneração, associando-se ao vendedor para oferecer ao consumidor bem ou serviço, inclusive no que tange ao risco da não concretização do negócio, como bem ressalta o disposto na cláusula 7.2 dos termos e condições gerais (fl. 76), em texto destacado: "Vendedor deverá pagar comissão equivalente a uma porcentagem sobre a venda ao MercadoLivre. Tal comissão deverá ser paga também nos casos em que a negociação não se concretizar por responsabilidade do Usuário Vendedor". Cumpre frisar que, ao contrário do alegado, a atividade praticada não se restringe a por as partes envolvidas em contato. A apelante organiza o sistema de lances, indica a qualificação dos usuários como mais ou menos confiável com pontuação por negócios concretizados, intermedia conflitos entre compradores e vendedores, como inclusive ocorreu no caso debatido, e também garante, atualmente, indenização limitada a um valor  arbitrado quando uma das partes é prejudicada na negociação, baseado o valor da indenização na qualificação do usuário. Ve-se, assim, que muito além de mera propaganda, a apelante presta verdadeiro serviço aos seus usuários, de modo que se caracteriza como fornecedora para fins de aplicação do CDC.  A responsabilidade civil nas relações de consumo por danos causados na prestação de um serviço é regida pelo art. 14 do CDC, do seguinte teor:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,  pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação

dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: ( Omissis ) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Na responsabilidade civil objetiva, como é o caso, prescinde-se do dolo ou culpa, bastando para nascer o dever de indenizar conduta, dano ilícito e nexo causal entre ambos, não se cogitando de qualquer elemento subjetivo do causador do dano. Assim, não se aplica ao caso o disposto no art. 186 do Código Civil, o qual rege a responsabilidade civil subjetiva nas relações jurídicas privadas em geral. No presente caso a apelante prestou serviço, através de intermediação (conduta), o qual não se concretizou, apesar do apelado ter legitimamente pago por ele, causando-lhe dano (ilícito). O nexo causal entre a prestação do serviço e o dano existe em razão do dever do fornecedor do serviço de zelar pela segurança que dele se espera. Ao intermediar a compra e venda em seu sítio na internet, a apelante deve garantir que o comércio eletrônico lá desenvolvido seja praticado por pessoas idôneas e que cumpra com suas obrigações. Assim, quando a compra e venda não se concretiza a despeito do pagamento realizado pelo comprador, o serviço prestado é defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º supracitado. No que tange à alegação de inexistência de prova do dano moral suportado, é importante frisar que a jurisprudência caminha no sentido de entender que tal prova é desnecessária. Isso porque a configuração de lesão psíquica é de difícil, senão impossível comprovação no caso concreto. Assim, analisa-se o dano moral sob uma perspectiva objetiva, ou seja, não se cogita mais da análise da subjetividade do lesado, mas sim da verificação se aquela situação descrita nos autos, objetivamente considerada, implica em transtornos que não se confundem com mero dissabor. Exemplos desse posicionamento podem, inclusive, ser encontrados no Superior Tribunal de Justiça, como são os casos das Súmulas nº 370 e 388, bem como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (AgRg 1094459/SP, entre outros) e responsabilidade por atraso de vôo (REsp 299532/SP).  Assim, a ausência da contraprestação em compra e venda pela internet, objetivamente considerada, causa transtorno e abalos ao lesado, de modo que o dano moral no caso é presumido, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Por fim, quanto ao valor da condenação a título de indenização por danos morais, frise-se que esta é arbitrada equitativamente pelo magistrado, considerando não só a extensão do dano, como dispõe o art. 944 do Código Civil, mas também a situação econômica das partes, de modo que a condenação não dê ensejo a enriquecimento sem causa nem implique em obrigação excessivamente penosa ao condenado, mas sirva para desestimulá-lo a cometer condutas iguais no futuro.

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