Método de Conflito: 3. Autocomposição 3.1. 4.1. 4.2

June 19, 2019 | Author: Janssen Khallyo | Category: Jurisdição, Direito Processual, Ação Judicial, Juiz, Arbitragem
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Método de Confito 1. Conituosida Conituosidade: de: o conito faz parte da própria

relação entre as pessoas. O que muda, com o passar passar do tempo, é a forma de sua resolução. E tais soluções devem ser operacionalizadas pelo Direito. O processo de criação e aperfeiçoamento de soluções deve considerar uma constante evolução evo lução de complexidade, impondo que as relações intersubjetivas sejam constantemente remodeladas remodeladas pela descoberta de “novos direi tos”. Tais direi direitos, tos, antes não tutelados, agora são constitucionalmente constitucionalmente exigíveis (direitos do consumidor, ambien ambiental, tal, probidade administra tiva, dentre outros). Daí a maior preocupação do direito processual para que sirva às novas necessidades. Além do mais, existem situações em que o conito é praticamente pra ticamente inevitável, como na relação entre direi tos da personalidade personali dade e a liberdade de manifestação manifestação de pensamento, ainda mais na modalidade de liberdade de imprensa. ou autodefesa Conceito: é o método de solução direta de

2. Autotutela 2.1.

conito (pelas próprias partes), marcado pela completa ausência de terceiro (juiz ou árbitro) e  pela execução privada da decisão. Pressupõe o sacrifício integral do interesse de uma das partes (da mais fraca). É a técnica mais primitiva. 2.2. Regra da vedação da autotutela: é a proibição das práticas de autodefesa, autodefesa, ante a assunção estatal do monopólio da jurisdição. Provoca, inclusive, a criminalização da autotutela fora dos casos expressamente previstos em lei. de autotutela ainda permitida : a) no plano internacional: as invasões, agres2.3. Exemplos

sões bélicas, ocupações, intervenções entre Estados Estados (justicadas, na maioria das vezes, pelo direito direito de reação); b) no plano nacional: sempre de forma excepcional, o direito de retenção, o desforço imediato, a auto-executoriedade das decisões administrativas, administrativas, as prisões em agrante e a greve. 2.4. Conseqüências diretas da regra vedató ria da autotutela : impõe ao Estado o dever de assu -

mir a tutela (proteção) daqueles interesses antes protegidos pelas próprias partes. Em síntese, sínte se, vale a máxima chioveniana: “o processo deve dar  a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente precisa mente aquilo que ele tem o direito de obter”.

Autocomposição 3.1. Conceito : é o método de solução direta de 3.

conito (pelas próprias partes), de comum acor do, do, de forma alternativa à resolução pelo Estado, admitido nos direitos disponíveis, onde ambos os contendores, ou um deles, abrem mão dos seus interesses. interesses . 3.2. Espécies: a) renúncia: é a renúncia à preten pretensão são deduzida; deduzida; b) submissão: é a renúncia à resistência oferecida à pretensão; pretensão; c) transação: é a concessão desis tência cia da ação: é a recíproca das partes; partes; d) desistên decorrência da disponibi lidade lidade relativa ou absoluta que o autor tem sobre a existência do processo, dependendo do momen momento to do andamento processual  (em regra, pode ser exercida em dois momentos: 1º) antes da cita citação ção do réu, gera disponibilidade absoluta, podendo podendo ser implementada sem condições; 2º) após a citação e antes de eventual despacho saneador, não havendo este, da sentença, requer a anuência anuên cia da parte adversa, provocando uma disponibilidade disponibilidade relativa). aquela Autocomposição endoprocessual : é aquela fomentada ou  que ocorre dentro do processo judicial , fomentada 3.3.

não pela atividade conciliatória do juiz, que a converte na forma escrita e lhe dá a qualidade qua lidade de título executivo judicial (sentença homologatória homologatória de acordo). 3.4.

aquela Autocomposição extraprocessual : é aquela

que ocorre fora do processo, podendo ser realizada antes ou durante a instauração do processo pro cesso judicial . Também é estimulada pela ordem jurídica. 3.5. Regra impositiva da tentativa de conci liação : é

aquele dever imposto pela ordem jurí dica dica aos agentes do Estado (inclusive aos juízes) e aos que exercem serviços essenciais à Justiça (advogados). 3.6. A autocomposição no processo penal : como como regra, admitem-se as formas de autocomposição autocom posição para o dano, mas, quanto à pretensão penal (a au tocomposição penal), somente é aceita nos juizados especiais criminais a transação. 3.7. Exemplos de autocomposição: a) no plano plano internacional: os tratados, convenções; b) no plano interno (nacional): a escritura pública ou outro ou tro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores (art. 585, II, do CPC); as convenções coletivas e acordos coletivos de traba lho (arts. 611 e seguintes seguin tes da CLT); a mediação e o termo de conciliação rmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-E, da CLT). 4. Heterocomposição

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4.1.

Conceito : é a técnica de solução indireta

de litígio cujo julgamento compete a um terceiro (juiz ou árbitro). 4.2. Noção histórica: a trajetória das formas resolutivas resolutivas de conito pode ser sintetizada pela conguração do Direito Romano. Ele divide-se em duas fases: da Justiça Privada (dividida em dois períodos – o Arcaico e o Clássico) e da Justiça Pública. O PeríodoArcaico, compreendido desde os primórdios até o século II a.C., apresentava alguns alguns critérios de julgamento para as partes e dividia o procedimento de resolução em duas etapas: etapas: a) a primeira, perante a manifestação do “pretor”; e b) a outra, perante um árbitro que as partes indicavam e o “pretor” nomeava. Perdurou dentro do período seguinte e pode ser denominado de arbitragem voluntária, voluntária, já que as partes iam ao “pretor” voluntariamente. Em seguida, veio o Período Clássico (ou arbitragem obrigatória). Ocor reu reu do século II a.C. até o século sécul o II d.C. Caracterizou-se racterizou-se pela maior intervenção estatal. O Estado começou a escolher o árbitro e impô-lo às partes. Além disso, a autoridade pública passou a preestabelecer, de forma genérica e impessoal, alguns critérios de julgamento. Mais adiante, à medida que o Estado se armava, a intervenção estatal ia se intensicando. A autoridade pública passou, então, ela mesma, a julgar. O “pretor” não mais nomeia, mas, sim, decide diretamente a causa. Conclui-se, pois, que houve três fases distintas: a) autotutela; b) arbitragem facultativa; c) arbitragem obrigatória. Isso marcou uma tendência para se chegar à jurisdição. 4.3.

Espécie de heterocomposição 4.3.1. Arbitragem a) Conceito : é a forma de autocomposição em

que as partes submetem-se ao julgamento de um terceiro, escolhido em mútuo acordo. acordo. b) Questões controvertidas : quanto à classicação da arbitragem como meio heterocom positivo ou autocompositivo. A alocação em heterocomposição heterocomposição é justicada pela existência de um terceiro que julga a causa, não vinculando o teor de seu julgamento jul gamento ao comum acordo das partes. c) Juízo arbitral : é um órgão privado que exerce o julgamento de causas a ele submetidas voluntariamente voluntariamente pelas partes, que acordaram a submissão submissão de seus conitos a este juízo. É disciplinado dis ciplinado pela Lei 9.307/96 e é composto de: convenção convenção arbitral – compromisso entre as partes ou cláusula compromissória inserida em

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contrato; somente abrange direitos patrimoniais disponíveis; é restrita à eficácia da cláusula compromissória inserida nos contratos de adesão (aqueles em que uma das partes somente aceita os termos do contrato, sem ter participado de sua elaboração, comum nas relações de consumo); exige a capacidade das partes; veda a homolo gação judicial (servindo até como impedimento ao direito de ação judicial); recebe tratamento semelhante ao título executivo judicial. Evolução do Estudo do Processo 1. Fases do estudo do direito processual: a história do processo inclui três fases metodoló gicas fundamentais: a) sincretista: o processo

era considerado um simples meio de exercício do direito; a ação era um direito subjetivo material; b) autonomista ou conceitual: grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza  jurídica da ação e do processo, as condições da ação e os pressupostos processuais; c) instrumental: exame dos resultados práticos do processo, abandono de uma postura interna e a adoção de uma postura externa. 2. O movimento de acesso à Justiça 2.1. Importância e objetivo: faz parte da fase

instrumental do estudo do processo e simboliza a sua concretização no plano prático; teve o seu ponto doutrinário inicial na coleta e sistematiza ção de dados empíricos de vários lugares do mundo, por meio de um esforço de pesquisa denominado “Projeto de Florença”. Os pesquisadores confeccionaram uma série de relatórios em vários países, apontando as deciências e inovações na área de acesso à Justiça. 2.2. Obra inicial e sistematização: o trabalho mais importante nesse movimento é a obra intitulada de  Acesso à Justiça, de Mauro Ca ppelletti e Bryant Garth, que faz uma síntese dos principais problemas e inovações, dando uma série de soluções para a falta de efetividade do processo. Além disso, os autores dividem a história do movimento em três ondas: a primeira, de gratuidade judiciária; a segunda, de enfren tamento do problema da representação quanto aos direitos coletivos; a terceira, relacionada com a efetividade. 2.3. Acesso à Justiça em sentido integral : segundo palavras de Antônio Herman Benjamin, em seu sentido integral, o “acesso à Justiça assume caráter mais consentâneo, não apenas com a teoria dos direitos fundamentais, mas, também, como os escopos jurídicos, políticos e sociais do processo. Seria, então, o próprio ‘acesso ao Direito, vale dizer, a uma ordem jurídica   justa (=inimiga dos desequilíbrios e destituída de presunção de igualdade), conhecida (=social e individualmente reconhecida) e implementável (=efetiva), contemplando e combinando, a um só tempo, um rol apropriado de direitos, acesso aos tribunais, acesso aos mecanismos alternativos (principalmente os preventivos), estando os sujeitos titulares plenamente conscientes de seus

direitos e habilitados, material e psicologicamente, a exercê-los, mediante superação das barreiras objetivas e subjetivas (...) e, nessa última acepção dilatada, que acesso à justiça signica acesso ao poder”.  A Teoria Geral do Processo

subsistemas processuais. É a disciplina que permite pensar o sistema processual, distribuindo os avanços obtidos por cada uma das áreas às demais e corrigindo os seus erros, sempre lembrando que tem uma base conceitual comum e objetiva a realização dos valores adotados pela ordem constitucional.

1. Histórico: é fruto de uma visão sistematizada (ou

condensada) do estudo do processo, superando as fronteiras de suas ramicações do siste ma processual. No Brasil, como disciplina curricular universitária, surgiu em 1974. 2. Tendência expansiva: segue uma marcha

expansiva que pode ser sintetizada por seu objeto de estudo: a) processo jurisdicional: subdividido em civil lato sensu (aqui incluído o processo trabalhista) e penal; b) processo estatal, que se espraia sobre outras formas de processo aplicadas pelo Estado  – o processo administrativo em suas várias formas (tributário, investigativo, disciplinar etc.) e, até mesmo, o processo legislativo; c) processo de aplicação de medidas de exercício do poder: tanto numa feição mais comum, relacionada aos entes intermediários entre o indivíduo e o Estado, como os partidos po líticos, associações, sociedades mercantis etc, até alcançar o âmbito de aplicação de qualquer forma de poder exercido no meio social, justapondo-se, dessa forma, ao conteúdo jurídico do princípio do devido processo legal (art. 5º, da CF). 3. Fator imperativo dessa expansividade: a) a

aplicação dos direitos fundamentais a todas as relações intersubjetivas, sejam elas jurisdicionais ou não, sintetizadas pela ecácia vertical (relação Estado e indivíduos) e horizontal (relações entre os indivíduos) dos direitos fundamentais, como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório, igualdade, além de outros; b) publicização da relação  jurídico-processual. 4. Conceito: é uma síntese indutiva do signica do

e diretrizes do direito processual como sistema de institutos, princípios e normas estruturados para o exercício do poder, segundo determinados objetivos:  passar dos campos particularizados do processo civil, trabalhista ou penal (administrativo, legislativo e mesmo não-estatal) à integração de todos eles num só quadro e mediante única inser ção no universo do direito é lavor árduo e incipiente que a teoria geral do  processo se propõe a levar avante (Dinamarco). 5. Denominação: por inuência do direito alemão,

difundiu-se a expressão direito processual, hoje dominante. 6. Autonomia: é disciplina detentora de autonomia

doutrinária, jurisprudencial, legislativa e acadêmica, além de conviver com a autonomia dos ramos que abrange - subsistema processual civil, processual penal e processual trabalhista. 7. Funções: a) identicar quais os traços comuns

às ramicações (subsistemas) do direito processual; b) indicar os princípios gerais aplicáveis a todos os  WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

8. Escopos do sistema processual: a) social:

pacicação dos conitos sociais com justiça e educação (função pedagógica); b) político: par ticipação dos cidadãos dos centros de poder; c)  jurídico: aplicação da vontade concreta do or denamento jurídico. 9. Abrangência: abarca os três subsistemas já

citados, mas sem lhes negar autonomia e garantindo-lhes particularidades constitutivas de suas próprias teorias gerais. Cada um dos subsiste mas tem uma teoria geral que detém objeto mais delimitado, voltado ao setor especíco (processo civil, processo penal e processo do trabalho). Tem o to de aplicar, em geral, os seus respectivos direitos materiais (civil, penal e trabalhista). 10. Direito processual e direito material: a) direito processual: é o complexo de normas

que regem o sistema processual, voltado para disciplinar a atuação jurisdicional diante do  processo que serve de meio ao direito de ação; b) direito material: é o complexo de normas que regem as relações jurídicas relativas aos bens jurídicos, disciplinando os seus critérios de  julgamento (direito penal, direito administrativo, direito comercial, direito tributário, direito trabalhista etc.). No primeiro caso, bons exemplos são as regras que disciplinam prazos, requisitos da petição inicial, regras de citação; no outro caso, os critérios de divisão de bens em caso de sucessão, o direito de indenização por dano moral; c) institutos bifrontes (direito processual material): são aqueles que somente no processo aparecem de modo explícito em casos concretos, mas são integrados por um intenso coeciente de elementos materiais do direito material e de

algum modo dizem respeito à própria vida dos sujeitos e suas relações entre si e com os bens da vida (Dinamarco). Por exemplo: as fontes de prova. 11. Espécies de normas de direito proces sual:

segundo Dinamarco, podem ser consideradas de forma ampla, englobando: a) normas processuais em sentido amplo (ou simplesmente normas processuais): são aquelas que tratam da própria relação jurídico-processual estabelecida entre os sujeitos do processo e denotam as situações que eles podem ou devem ocupar  dentro dela (deveres, poderes, faculdades, ônus, sujeição e autoridade); b) normas procedimentais: são aquelas que expressam uma série de atos coordenados a partir de uma iniciativa da   parte e direcionados a um provimento jurisdicional  (há quem as conceitue como as normas que tratam do aspecto exterior do processo,

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dando-lhe concretude fática); c) normas de organização judiciária: são aquelas que tratam

da organização e divisão dos órgãos do Poder  Judiciário e dos seus serviços auxiliares. 12. A instrumentalidade do processo 12.1. Conceito: é a aplicação da constatação

de que o processo deve servir de instrumento das partes litigantes rumo à almejada paz social . Entretanto, a redução do processo à dimensão meramente técnica serve para torná-lo inócuo. A instrumentalidade do processo pressupõe também o seu caráter axiológico. Ela contém objetivos sociais, políticos e jurídicos. 12.2. Aspecto negativo da instrumentalidade: é

a tradicional postura de que o processo não é um m em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos (Dinamarco). É o que se verica no art. 244 do CPC: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a nalidade”. No mesmo sen tido a regra que veda a decretação de nulidade do ato que não traga prejuízo à parte (art. 249, §§1º e 2º, CPC). 12.3. Aspecto positivo da instrumentalidade:

é aquele que impõe uma postura positiva em busca da atribuição de resultados jurídico-substanciais do processo, garantindo efetividade ao di reito pleiteado. 12.4. Tutela dos direitos: é o próprio resultado  jurídico-substancial almejado pela parte que tem o direito. Está vinculado ao conceito de instrumentalidade, já que é o objetivo desta. Princípios do Direito Processual 1. Princípios informadores 1.1. Conceito: são aqueles que prescindem

de demonstração, representando axiomas que infor mam o estudo do processo. 1.2. Espécies 1.2.1. Lógico: a) enunciado: o processo deve se

desenvolver com os atos e formas mais aptos a descobrir a verdade e evitar o erro; b) algumas implicações: b.1) a necessidade de reunião de autos, unidade de instrução e decisão conjunta de ações (conexão e continência); b.2) o princípio da prejudicialidade: o efeito da apreciação da preliminar (processual ou de mérito) sobre o processo. Econômico (economia processual ou simplicação) : a) enunciado: o processo procu1.2.2.

ra obter o maior resultado com o mínimo de esforço; b) conteúdo: o ideal de justiça rápida, barata e justa; c) algumas implicações: economia de gastos (custas processuais e gratuidade), economia de tempo (celeridade), economia de atos (eciência do provimento jurisdicional, sis tema de nulidades e eciência da administração  judiciária). 1.2.3. Político (ou participativo): a) enunciado:

por meio do processo, o cidadão tem a seu dispor  instrumento capaz de prover os seus direitos com a máxima garantia social e o mínimo de sacrifício das liberdades individuais e coletivas; b) implicações: a participação do cidadão (democracia), por meio do processo, para a realização de seu direito individual e social; c) exemplo: as demandas de interesses difusos e coletivos. Jurídico (igualdade, isonomia, parida de): a) enunciado: a equiparação de todos que estejam 1.2.4.

submetidos a uma mesma ordem jurídica no que se refere ao respeito, ao gozo e à fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres; b) referências constitucionais: inciso III do art. 3º; incisos XXX e XXXI do art. 7º. Referências no CPC: art. 125, inciso I; art. 130. 2. Princípios fundamentais ou gerais 2.1. Conceito: são aqueles sobre os quais todo o

sistema jurídico se apóia, partindo de uma opção  político-ideológica.Ao contrário dos informativos, são escolhas políticas do legislador constituinte, dependendo do sistema jurídico-constitucional. 2.2. Espécies 2.2.1. Juiz natural: é aquele princípio que impõe a

garantia de estabelecimento de um órgão jul gador,   por critérios abstratos e prévios ao conflito. Por  conseqüência, são vedados os tribunais criados para o julgamento especíco de um caso (tri bunais de exceção). 2.2.2. Imparcialidade do juiz : é aquele princípio que impõe ao julgador a posição de relação aos pólos do processo (autor e réu). É condição de validade do processo. Não se confunde com neutralidade do  juiz. O juiz não é neutro; pelo contrário, ele é o agente estatal incumbido de velar pela realização dos valores insculpidos pela ordem constitucional (princípios da dignidade da pessoa humana, livre iniciativa, valorização do trabalho etc.). 2.2.3. Igualdade: consiste na vedação de distinções indevidas no tratamento dispensado aos participantes do processo (partes, procuradores, terceiros interessados, terceiros indiferentes). O princípio está inserido no “caput” do art. 5º da CF. Contudo, faz parte do próprio conceito de igualdade, em sua feição material, tratar de forma de sigual os desiguais. Assim sendo, a ordem jurídica, por razões de inte resse público, por óbices extraordinários à defesa em juízo, por circunstâncias objetivas ou subjetivas das partes ou dos interesses levados a juízo, deve conferir certas prerrogativas (diferem de privilégios por serem justicáveis) processuais. É o caso do prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recor rer conferido aos entes da Fazenda Pública, aos representantes do Ministério Público e à Defensoria Pública. 2.2.4. Contraditório : consiste na garantia da bi lateralidade da ação, decorrente do próprio caráter dialético do processo (tese, antítese e síntese), ofertando ao sujeito processual atacado o direito de manifestar-se ecazmente sobre o ato que o atacou. 2.2.5. Ampla defesa: consiste na utilização pelas  partes de todos os meios e recursos legais previstos  para a defesa de seus interesses em juízo.

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2.2.6.

Demanda (do pedido, da liberdade do direito de ação ou da iniciativa da parte) : é

aquele princípio que designa o demandante, e não o juiz, como aquele que tem a iniciativa de  propor a ação perante o Poder Judiciário. Varia de acordo com o sistema adotado – inquisitivo ou acusatório. No primeiro, as funções de acu sação, defesa e julgamento são reunidas em uma única pessoa; no acusatório, tais funções são distribuídas entre sujeitos diferentes. No processo penal brasileiro adota-se o sistema acusatório, já que o juiz não pode dar início ao processo sem ser provocado. Nos processos civil e trabalhista existem exceções ao sistema acusatório, pois é permitido ao juiz dar início ao processo em vários casos. Algumas exceções: execução trabalhista (CLT, art. 878); execução de título judicial (CPC, art. 475); “habeas corpus” (CPP, art. 654, § 2º); execução penal de ofício (Lei de Execução Penal, art. 105). 2.2.7.

Disponibilidade: consiste no grau de

li berdade conferido às partes em relação ao exer cício de seus direitos. Em regra, é maior nos processos não-penais (civil e trabalhista) e quase inexistente no processo penal. 2.2.8. Dispositivo:   princípio que estabelece uma relação de dependência entre o juiz e a iniciativa das partes em relação à instrução da causa. Depende do sistema de investigação das provas adotado pela ordem jurídica. Vai da total dependência do ato da parte até a sua completa indiferença. 2.2.9. Impulso ocial : princípio que impõe aos órgãos estatais o dever de dar continuidade aos  processos a eles submetidos. 2.2.10. Persuasão racional do juiz :  princípio que impõe ao julgador a liberdade na apreciação das provas existentes nos autos, segundo o seu  livre convencimento. O juiz não está preso a valores preestabelecidos das provas; ao contrário, deve lhes valorar, segundo a sua consciência. Contudo, existem certos casos em que o juiz, mesmo não estando vinculado às provas, deve, por imposição legal, buscá-la. Como ocorre em certos atos jurídicos que somente se provam por  determinadas formas – certidão de casamento, propriedade de imóvel etc. 2.2.11. Motivação das decisões judiciais : consiste no dever de construção de uma base fática e de direito para os atos jurisdicionais. Está além do dever de indicar os fundamentos do seu entendi mento, compreendendo a articulação de todos os elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram seu julgado. O julgador deve traçar os pontos que formaram a trajetória de sua conclusão. É ligado ao princípio da persuasão racional, constituindo o  princípio do livre convencimento moti vado. 2.2.12. Publicidade : impõe que todos os atos do processo sejam públicos, podendo, em casos de justificação, dentro das hipóteses constitu cionais, ser restritos às partes e aos seus  procuradores. 2.2.13. Lealdade processual : as partes devem se portar dentro de padrões de probidade, res-

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  peitando, além dos ditames da legalidade, os da moralidade processual. Por conta disso, são tipicados os atos de litigância de má-fé. Existe, ao lado desse princípio, mas sem se confundir  com ele, o princípio da cooperação processual , que impõe a todos (não somente às partes) o dever de colaborar com o serviço de prestação  jurisdicional. Dele decorre o instituto do ato atentatório à dignidade da jurisdição. 2.2.14. Instrumentalidade das formas : consiste na constatação de que, embora o processo necessite de certas formalidades para existir, estas não podem servir de óbices injusticados à persecução dos ns colimados pelo próprio  processo. 2.2.15. Duplo grau de jurisdição: confere às  partes o direito de reexame da decisão jurisdicional por outro órgão. Não está explícito na CF, mas decorre da leitura da estrutura atribuída ao Poder Judiciário na própria CF. Link Acadêmico 1

 Jurisdição 1. Conceito: é o poder estatal exercido pelo

Estado com o objetivo de promover, com justiça, a pacicação social dos conitos. 2. Natureza tríplice da jurisdição: ela é, ao mesmo tempo, poder , função e atividade. Como

 poder , é a manifestação da potestade estatal em decidir com imperatividade; como função, expressa o encargo estatal de promover a pacicação dos conitos; como atividade, é o complexo dos atos do Estado-Juiz no processo, exercendo seu poder e cumprindo a função que lhe compete. Como fato complexo que é, não pode ser redu zida a uma só perspectiva. 3. Características da jurisdição: a) substitutividade (Chiovenda): é a decorrência direta da

proibição da autotutela, e repercute na assunção pelo Estado das atividades tendentes à resolução dos conitos, forçando, assim, uma substituição das atividades inicialmente deferidas às partes; b) escopo de atuação do direito (Chiovenda): por meio da jurisdição, o Estado confere a devida concretização dos direitos subjetivos; c) composição da lide (Carnelutti): a jurisdição presta-se à resolução da lide (aquilo que a parte interessada deduz em juízo, caracterizada pela existência de pretensões resistidas); d) inércia: a jurisdição tem de ser provocada pelas partes, por agente estatal ou privado, que receba tal mister (como no caso do Ministério Público, associações, sindicatos); e) denitividade: é a qualidade de imutabilidade que recebem as decisões judiciais transitadas em julgado. 4. Tutela jurídica: é uma construção dogmática

capaz de dar conta das diferentes necessidades de tutela dos direitos, tomando em consideração as suas características e, principalmente, o  papel que pretendem cumprir na sociedade. É aquilo que a ordem jurídica põe à disposição

para que se alcancem os bens da vida conferidos   juiz natural (ver acima); c) indelegabilidade: por tal ordem. determina que o juiz não pode delegar suas funções a outras pessoas; d) indeclinabilida de: é 5. Tutela jurisdicional: é denida como a modalidade de tutela jurídica conferida pelo Estado-Juiz  o princípio que proíbe o julgador de pronunciar o  para assegurar a proteção a quem seja titular de um “non liquet” (sem solução), mesmo que se esteja direito subjetivo ou outra posição jurídica de vantagem diante de intrincada questão jurídica (CPC 126); e) inevitabilidade: determina que a jurisdição (Dinamarco). se imponha a todos, por poder próprio, o qual  independe da vontade das partes; f) aderência 6. Algumas classificações das tutelas jurisao território: é o princípio que vincula o exercício dicionais: 6.1. pelo critério da pretensão do demandante: a) da jurisdição aos limites de soberania do Estado que a instituiu, fazendo coincidir sua aplicação ao cognitiva: visa resolver uma crise de certeza quan to a uma situação jurídica; b) executiva: objetiva conceito de território nacional, e, mais especicaefetivar uma situação jurídica conferida pela ordem mente, aos limites de sua circunscrição territorial   jurídica estatal, seja em título executivo judicial ou (tribunais nacionais, regionais e locais; comarcas, extrajudicial; c) cautelar: visa somente preservar  seccionais, varas). a viabilidade de um outro processo, sem satisfazer  9. Extensão da jurisdição: como regra geral, as partes; 6.2. pelo critério da intensidade: a) plena: é aquela adotou-se o princípio da inafastabilidade da jututela jurisdicional capaz de assegurar a mais ampla risdição , pelo qual todos os interesses jurídicos intensidade possível, alcançando-se com ela o podem ser levados ao Judiciário. Há, contudo, acolhimento e a satisfação das pretensões legítimas limites a tal amplitude, que podem ser: a) interlevadas a juízo (exemplicadas pela tutela executiva nos: dentro do próprio espaço da soberania e constitutiva, positiva ou negativa); b) limitada: nacional, como no caso de vedação da análise é aquela que não se faz suciente para garantir a do mérito do ato administrativo, dos atos “interna satisfação do direito material, sendo necessário que corporis”, as questões de bagatela, juízo arbitral, o Estado preste depois um tipo de tutela que a com- atos excepcionalmente revolucionários; b) externos ou internacionais: decorrentes da própria  plemente (exemplos: tutela cognitiva e cautelar); 6.3. pelo critério do procedimento adotado: c) limitação fática do poder estatal nacional, em não comum: é aquela tutela jurisdicional prestada por  poder estar em todos os lugares do mundo, pela meio dos métodos tradicionais postos à disposição própria falta de importância dos atos realizados do jurisdicionado, como no procedi mento comum, no estrangeiro, pela adoção do princípio do ordinário ou sumário, no processo de conhecimento; respeito à independência das outras nações, ou pela falta de força impositiva da soberania aos a) diferenciada: é uma forma de prestação jurisdicional por métodos di versos dos tradicionais (exemplos: demais Estados. Por exceção, existem alguns tutela antecipada; procedimento monitório; mandado fatos que devem ser precedidos pela provocação de segurança); administrativa: as questões da justiça desportiva 6.4. pelo critério da satisfatividade: a) satisfativa: e a matéria de habeas data (Lei 9.507/97). é aquela que entrega o próprio bem da vida ao vencedor; b) não satisfativa: é aquela que objetiva 10. Espécies de jurisdição: a) pelo critério do somente resguardar a viabilidade daquilo que vai ser  objeto: penal ou civil (englobando aqui tudo que não for penal – aplicação do critério da exclu veiculado noutro processo, já em curso ou não; 6.5. pelo critério do resultado jurídico-substancial  são); b) pelo critério dos órgãos que a exercem: almejado: a) tutela inibitória: é uma tutela genuina- especial ou comum; c) pelo critério da posição mente preventiva, totalmente desatrelada da idéia de hierár quica dos órgãos: inferior ou superior; d) dano, seja até mesmo na forma de ameaça, voltada a pelo critério da fonte jurídica em que se esteia: evitar o ilícito, inibindo-o antes de acontecer, durante de direito ou de eqüidade; e) pelo critério da sua realização (fazendo cessar seus efeitos), ou evi- litigiosidade: contencioso ou voluntário. tando que se repita (quando passível de repetição); b) tutela ressarcitória: é a mais singela e ultrapassada 11. Características gerais da jurisdição vodas tutelas jurisdicionais, pois ressarcir é, grosseira- luntária no CPC: a) são comuns as exceções mente, restabelecer o que deveria existir caso o dano ao princípio da demanda; b) obrigatoriedade da intervenção do MP - seja na qualidade de não houvesse ocorrido etc. provocador ou de scal da lei; c) prazo para resposta geralmente de dez dias, não caben 7. Técnicas processuais do reconvenção, tampouco se aplicando os 7.1 Conceito: são os meios pelos quais é prestada prazos do art. 188 do CPC; d) admissibilidade a tutela jurisdicional. da jurisdição de eqüidade (aplica-se o critério 7.2 Espécies de técnicas processuais: a) processos; b) procedimentos; c) provimentos juris- da eqüidade no julgamento); e) não faz coisa  julgada material; f) “numerus clausus”: os proce dicionais; d) cognição; e) formas de sumarização. dimentos de jurisdição voluntária são previstos taxativamente em lei. 8. Princípios relativos à jurisdição: a) investidura: é o princípio que corresponde à idéia de que 12. Natureza jurídica da jurisdição voluntáa jurisdição só será exercida por quem tenha sido ria: a) teoria administrativista: trata-se de regularmente investido na autoridade estatal ; b) administração pública dos interesses privados;  WWW.MEMESJURIDICO.COM.BR

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b) teoria jurisdicionalista: é vista como uma autêntica jurisdição (predominante); c) teoria autonomista: é interpretada como um tipo

autônomo de jurisdição. Link Acadêmico 2

Competência 1. Conceito de competência jurisdicional: é a

quantidade ou medida da jurisdição atribuída/distribuída, no caso concreto, a um órgão ou gru  po de órgãos do Judiciário, em razão de divi são de trabalho, da importância do interesse, pelo respeito à dignidade do cargo exercido ou em atenção à comodidade das partes. 2. Princípios informadores: são sintetizados em

três diretrizes básicas que norteiam todo o sistema de determinação de competência, infor mando a aplicação das regras especícas, estabelecidas na legislação processual nacional . 2.1. Princípio do juiz natural: ver tópico acima. 2.2. Princípio da perpetuação da competência: é o que determina que a competência para

exame de certa causa seja vericada no início do  processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o nal do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. Exceções: a) quando as mudanças suprimirem o órgão judiciário; b) ou quando alterarem a competência em razão da hierarquia. No primeiro caso, por inexistência do órgão jurisdicional, o processo é remetido a outro; no segundo, por  interesse público (competência absoluta - ma terial e funcional).

passa a ser absoluta, fugindo, por conseqüência, da disponibilidade das partes); b) valor da causa: também é, em regra, critério de competência rela tiva (por exceção, pode ser absoluto, pois o juízo que tem competência para examinar a causa de maior valor  será também competente para a causa de menor  valor, sendo, nesse sentido, relativa a competência pelo valor da causa – salvo no caso dos juizados especiais federais, por expressa disposição legal. Já no sentido inverso, a recíproca não é verdadeira, de forma que o juízo que tem competência para a causa de menor valor não pode examinar a demanda de maior valor, sendo, nesse caso, absoluto o limite de competência). Link Acadêmico 3

 Ação 1. Conceito: é o direito público subjetivo abstrato,

exercido em face do Estado-Juiz, objetivando a  prestação da tutela jurisdicional. 2. Teorias 2.1. imanentista, civilista ou clássica:  pressu  põe

uma vinculação absoluta entre o direito e a ação (Savigny); 2.2. teorias autonomistas: 2.2.1. teorias concretas: a) teoria concreta propriamente dita (Adolf Wach): a ação como direito

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Processo 1. Conceito: é uma técnica de resolução de

conitos utilizada como instrumento para quem quer a tutela jurisdicional . 2. Teorias sobre a natureza jurídica do processo: a) o processo como contrato: teoria

própria da fase inicial do Direito Romano, onde as partes dispunham sobre a conveniência ou não de se submeter ao processo; b) processo como mera formalização da relação jurídica material: concepção própria da fase da falta de

autonomia do processo, onde não se distinguia a relação processual da material; c) processo como relação jurídica: é própria da fase da autonomia do estudo do processo, pressupondo uma distinção entre a relação de direito material discutida pelas partes e a relação processual, outor gando-lhe requisitos próprios de existência e de validade; d) o processo como situação  jurídica: é a posição doutrinária que enfatiza a conceituação do processo como um jogo de encargos, de situações ocupadas pelos seus sujeitos, sejam elas de vantagem ou de des vantagem.

 público autônomo, mas concedida somente ao titular  3. Pressupostos processuais do direito material - duplo sujeito passivo: Estado e 3.1. Conceito: são os requisitos que devem ser  o adversário (ação = direito a uma sentença favorá- atendidos para uma ecaz formação da relação vel); b) teoria do direito potestativo (Chiovenda):  jurídica processual. variação da anterior, passa a tratar a ação como 3.2. Pressupostos processuais de existên cia: direito potestativo (aquele ao qual não corresponde são aqueles cujo atendimento é necessário para nenhuma obrigação); a própria noção de relação jurídica processual. 2.2.2. teoria abstrata (Dagenkolb e Plósz): a ação Compreendem a investidura do juiz na ju risdição, como direito público à manifestação jurisdicional, a capacidade para ser parte, a capacidade pos2.3. Princípio da competência sobre a competência: é aquele que determina que todo juiz  absolutamente independente do direito material ; tulatória e a petição inicial . Diante da ausência tem competência para apreciar sua própria 2.2.3. teoria eclética de Liebman: é uma posição de algum desses pressupostos, o processo é tido competência para determinada causa. Eviden- aparentemente conciliadora entre as teorias autono- como inexistente. temente, a análise do magistrado sobre sua mistas concretas e abstratas, apresentando a ação 3.3. Pressupostos processuais de validade: competência não vinculará outros juízes, mesmo como autônoma, mas condicionando seu usufruto a são aqueles requisitos que devem ser atendidos porque estes detêm idêntica prerrogativa. Se dois quem preencher determi nadas condições vinculadas  para que a relação jurídica se dê de forma válida.   juízes de igual hierarquia se pronunciarem de ao direito matérial (condições indispensáveis ao São eles: a imparcialidade do juiz, a capacidade modo conituoso, caberá ao tribunal competente exame de mérito). absoluta do juízo, a capacidade para estar em dirimir a dúvida.  juízo, a citação válida, a regularidade procedimen3. Admissibilidade da ação:  juízo acerca da presental, a ausência de litispendência, coisa julgada, ça de suas condições e outros pressu  postos. 3. Competência absoluta: é aquela composta compromisso arbitral e perempção. Link Acadêmico 4 de regras de natureza cogente, determinadas Link Acadêmico 6  pelo interesse público, não se admitindo, por isso, que as partes possam convencionar de forma 4. Condições da ação 4. Participação no processo distinta da prevista na lei, gerando, ademais, 4.1. Conceito: são os requisitos para que seja pos- 4.1. Critério para denir a qualidade em que sanções mais graves. São critérios de natureza sível o exame do mérito (pedido). se participa do processo: é o interesse jurídi co, 4.2. Espécies: a) legitimidade ou legitimação das absoluta o material, o funcional e o pessoal. demonstrado pelo participante diante do litígio e, partes: é a relação de pertinência entre as partes da especialmente, em relação ao direito material a ação e as da relação jurídica material nela discutida; ser exercido, em caso de procedência da ação 4. Competência relativa: é aquela que tem suas diretrizes impostas, preponderantemente, pelo b) interesse processual ou interesse de agir: é processual. Assim, o interesse jurídico apreseninteresse das partes, que podem, por essa razão, a satisfação do interesse substancial ou jurídico, ta-se como a verdadeira medida da participação dispor desses critérios, alterando o regime legal .   protegido pelo direito material, que não puder ser  do sujeito parcial no processo. São critérios de natureza relativa: a) territorial, alcançado senão por inter médio da jurisdição; c) 4.2. Graus ou qualidades da participação possibilidade jurídica do pedido: é a exigência de que, em regra, é relativo, admitindo-se que as no processo: partindo-se do critério acima, partes transijam sobre sua xação (CPC, art. 95 - que a situação armada pelo autor seja suscetível de é possível distinguir vários graus de interesse trata de hipótese em que a competência territorial  proteção pelo ordenamento jurídico. na causa, possibilitando-se a classicação dos

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participantes em partes, terceiros interessados e terceiros indi ferentes. 4.3. Parte: são os sujeitos que alegam ser seus os direitos discutidos no processo. São aqueles que têm o maior grau de interesse jurídico na demanda. Por isso têm também o maior grau de direitos, deveres, ônus, faculdades e sujeições. 4.4. Terceiros interessados: são aqueles que, mesmo sem deterem interesse jurídico como as  partes, têm algum interesse dessa qualidade. A depender desse grau, eles vão receber mais ou menos atribuições da relação jurídica processu al, ou seja, mais ônus, sujeições, autoridades, deveres e poderes. São os chamados terceiros inter venientes. 4.5. Terceiros indiferentes: são aqueles partici  pantes que, mesmo sem qualquer interesse  jurídi co na demanda, atuam no processo, seja na condição de agentes estatais (juízes, serventuários, Ministério Público, delegado e outros), seja na condição de particulares em colaboração com a Justiça (testemunhas, declarantes e outros). Mesmo sem ter interesse na causa, estão sujeitos a deveres (colaboração, probidade etc.). 4.6. Princípios relativos às partes: a) dualidade de partes: consiste na previsão de que toda

relação jurídica pressupõe a existência de dois pólos (autor e réu); b) igualdade de partes: denota a igualdade entre as partes dentro da relação jurídica processual; c) contraditório  – ver tópico acima. 5. Capacidade para ser parte: é a aptidão que

tem a pessoa jurídica ou natural de ser sujeito de direitos e de obrigações. Está intimamente ligada à personalidade jurídica ou à capacidade de direito. 6. Capacidade de estar em juízo, capacidade processual ou legitimidade “ad processum”:

é aquela capacidade detida por quem pode estar em juízo por si só, exercendo atos da vida. Relaciona-se à capacidade de fato ou de exercício. Não têm capacidade de estar em juízo os absolutamente incapazes e os relativamente inca pazes. Para estes é necessária a integração da capacidade. A capacidade processual é pressuposto de validade do processo. 6.1. Legitimidade ordinária para ser parte no processo: é aquela que pressupõe coincidência

 potencial entre as pessoas que guram nos pólos da relação processual e aquelas que guram nos  pólos da relação de direito material discutida no  processo. É a regra. 6.2. Legitimidade extraordinária para ser parte no processo: é aquela em que as pessoas que

guram na relação processual, apesar de não serem aquelas da relação de direito material, podem litigar em juízo, pleiteando o direito destas, em virtude de autorização legal. É a exceção. 7. Capacidade postulatória: é aquela con-

cernente à qualidade de postular em juízo. Geralmente é conferida a advogado, mas, por  exceção, pode ser atribuída a outros, em al gumas situações, como nos juizados especiais cíveis até o valor de alçada, na impetração de habeas corpus.

 Atos Processuais 1. Sujeitos dos atos processuais: 1.1. o juiz: a) sentença: ato que extingue o procedimento com ou sem a resolução de mérito ; b) decisão interlocutória: resolve uma questão incidente dos autos, sem pôr m ao processo; c) despacho: ato que

apenas dá andamento ao processo, sem qualquer lesão às partes (se for demasiadamente ordinário, pode ser delegado ao diretor da secretaria do juízo); 1.2. as partes: a) atos postulatórios: desti nam-se a levar a demanda a juízo; b) atos instrutórios: destinam-se à formação do convencimento do   julgador ou ao atendimento de alguma disposição legal expressa que exige aquela forma especíca de  prova para se alcançar o m alme jado no processo; c) atos dispositivos: aqueles que têm conteúdo de disposição de algum direito (renúncia, desistência ou transação); 1.3. os terceiros: a) atos dos serventuários; b) atos de colaboração de quaisquer outras pessoas.

independentemente do impulso das partes; b) princípio da demanda: quando atribuída a sua iniciativa às partes; 7.3. quanto ao rito: a) ordinário: é o procedimento mais alargado, compreendendo as maiores possibilidades de contraditório e ampla defesa, além das outras garantias relacionadas com o devido processo legal; b) sumário: é o procedimento reduzido, seja pela supressão de fases ou atos, seja pela inversão destes, ou mesmo pela limitação da cognição de alguns pontos. Tem taxatividade legal, na medida em que a lei expressamente indica em quais casos cabe (exemplo: CPC, art. 282). 8. O procedimento pode ser sumarizado (reduzido) pela inserção de limitações quanto à sua cognição (no plano vertical: quanto à profun -

didade da discussão de um ponto especíco; no plano horizontal: pela limitação dos pontos sobre os quais pode recair a cognição). 9. Teoria das nulidades processuais: não é

2. Formas dos atos processuais: é a necessi dade

de o processo atender a determinadas for mas para que consiga atingir os seus objetivos. Entretanto, nem todos os atos têm a forma esta belecida estritamente em lei (tipicidade das formas). A ordem jurídica estabelece alguns atos que têm solenidades mais rígidas. Para estes, é possível até a declaração de inexistência em caso de descumprimento. 3. Tempo dos atos processuais: a) compreendido

como prazo, diz respeito ao lapso durante o qual pode o ato ser realizado validamente; b) entendido como o horário no qual pode o ato ser realizado. 4. Espécies de prazos: a) dilatórios: são aqueles que facultam às partes sua modicação; b) peremptórios: são aqueles que não aceitam disposição das

 partes quanto ao seu término, duração ou início. 5. Preclusão 5.1. Conceito: é o instituto de direito processual que

informada pelos princípios de Direito Privado, ainda que alguns subsídios possam ser buscados nesse campo. Diferentemente do Direito Privado, não existe nulidade sem decretação, e mesmo as nulidades absolutas podem convalescer. Princípios próprios: 9.1. Nulidade absoluta: o vício atinge interesse  público; pode ser decretada de ofício. 9.2. Nulidade relativa: o vício atinge interesse da  parte; só pode ser decretada mediante alega ção do prejudicado. 10. Convalidação do ato processual: é o fenô-

meno por meio do qual o ato nulo produz efei tos, seja porque alcança sua nalidade, seja porque a nulidade (relativa) não foi oposta pela parte a quem aproveitava sua pronúncia no prazo legal, ou porque determinado acontecimento o sanou, ou  ainda por ter sido renovado, reticado ou adaptado. Link Acadêmico 7

acarreta às partes a perda da faculdade de realizar  determinado ato. 5.2. Espécies de preclusão: a) preclusão lógica:

aquela em que a parte realiza ato incom patível com aquele que prescreveu (o exemplo da prescrição do direito de recorrer pelo pagamento da condenação feita em sentença, sem qualquer ressalva); b) preclusão consumativa: aquela em que o sujeito realiza o ato e depois quer realizá-lo de novo (exemplo da pessoa que, dispondo do prazo de 15 dias, apresenta o recurso no décimo dia e quer novamente apresen tá-lo antes do vencimento do prazo); c) preclusão temporal: é aquela que ocorre pelo decurso do lapso temporal sem ação da parte.

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disci plinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leit ura de livros didáticos. Teoria Geral do Processo Civil – 2ª edição - 2009 Coordenador:

Carlos Eduardo Brocanella Witter, Professor universitário e de cursos preparatórios há mais de 10 anos, Especialista em Direito Educacional; Mestre em Educação e Semiótica Jurídica; Membro da Associação Brasileira para o Progresso da Ciência; Palestrante; Advogado e Autor de obras jurídicas. Wander Garcia, Professor e Palestrante, Autor de mais de 10 obras na área jurídica, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC/SP, Procurador do Município e Advogado. Autor: Cleydson Gadelha, Mestrando em Direito pela UFRN, Professor de

6. Lugar dos atos processuais: eles são, em regra,

Direito Processual Civil e Processo Constitu-cional.

realizados na sede do juízo.

A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico: www.memesjuridico.com.br  Todos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.

7. Modo dos atos processuais: 7.1. quanto à linguagem: a) escritos: é a forma ordinária de rea lização de todos os atos processuais; b) orais: em

sua maioria reduzidos a linguagem escrita, mas, em alguns casos, totalmente feitos na forma oral, como nos juizados especiais; 7.2. quanto à atividade: a) princípio do impulso oficial: quando realizado pelos órgãos estatais,

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