Mayra Queixa Crime Subsidiã - Ria

April 4, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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EXCELE EXCE LENT NTÍS ÍSSI SIMO MO SENH SENHOR OR MINI MINIST STRO RO PRES PRESID IDEN ENTE TE DO COLE COLEND NDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Queixa crime subsidiária Violação de sigilo funcional.

MAYRA MA YRARGISA ISABEL CORREIA REIA PIN PINHEIR HEIRO Oscri  , rita brasileira, médica médi ca,, po port rtad ador ora a do deBEL nº. nº. COR 81 8199 9980 80-8 -844 SS SSP/ P/CE CE, , in insc ta no CPF CPFdivorciada, sob sob o nº 385.586.613-91, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na SQNW 107, vem, respeitosamente, por seus advogados, com fundamento no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal, artigo 100, parágrafo 3º, 3º, do Código Penal e 29 do Código de Processo Penal, oferecer a presente QUEIXA CRIME SUBSIDIÁRIA, em decorrência de violação de sigilo funcional , agravada pelo descumprimento de ordem judicial, a tipificar o crime descrito no art.  325 do Código Penal, bem como pela prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, em face de: OMAR JO OMAR JOSÉ SÉ AB ABDE DEL L AZ AZIZ IZ,,   bras brasile ileir iro, o, ca casa sado do,, Se Sena nado dorr da República, com endereço na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo 2, Ala Fi Fili lint ntoo Mu Mull ller er,, Ga Gabi bine nete te 01 01,, ende endere reço ço el elet etrrôn ônic icoo sen.o sen.oma mara razi ziz@ z@se sena nado do.l.leg eg.b .br, r,

documentos de identificação desconhecidos; RAND RA NDOL OLPH PH FRED FREDER ERIC ICH H RO RODR DRIG IGUE UES S AL ALVE VES S , brasileiro, Senador da República, com endereço na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo Ane xo 1, 9º Pavimen avimento, to, por portad tador or do CPF nº 431.87 431.879.4 9.43232-68, 68, ender endereço eço eletrôni eletrônico co [email protected] sen.randolfrodrigues@sen ado.leg.br e; JOSE RENAN VASCONCE ASCONCELOS LOS CALHEIR CALHEIROS OS , brasileiro, casado, Senador da República, com endereço na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anex An exoo I, 15º 15º Pav avim imen ento to,, Br Bras asíl ília ia/D /DF, F, CEP CEP 7016 701655-90 900, 0, po port rtad ador or do CPF CPF nº 110.786.854-87, endereço eletrônico [email protected], pelas razões de fato e de direito expostas a seguir. 1   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

PRELIMINARMENTE, DA IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA PRELIMINARMENTE, IMUN IM UNID IDAD ADE E PARLA ARLAME MENT NTAR AR PARA ARA HUMI HUMILH LHAR AR MULH MULHER ER INDEFESA.

Por força do art. 58, § 3º, da Constituição os membros da CPI, durante o período de sua duração,  são equiparados aos MAGISTRADOS. MAGISTRADOS. Podem quebrar sigilo bancário, determinar prisão de testemunha, requisitar docu do cume ment ntos os et etc. c. Oc Ocor orre re qu que, e, me mesm smoo qu quee nã nãoo es esti tive vess ssem em os Qu Quer erel elad ados os investidos na condição  de magistrados, no comando da CPI , CPI , não poderiam invocar a imunidade parlamentar para parlamentar para humilhar e constranger mulher que mulher que não cometeu crime algum, como algum,  como já assentou o Supremo Tribunal Federal na PET 7174/DF: “O então Deputado Federal Wladimir Costa (SD-PA) proferiu discurso no Plenário da Câm Câmara ara dos Dep Deputa utados dos no qua quall afir afirmou mou que det determ ermina inados dos artis artistas tas seria seriam m “bandi “ba ndidos dos”, ”, “me “membr mbros os de qua quadri drilha lha”, ”, “v “verd erdade adeiro iross ladrõe ladrões”, s”, “ve “verda rdadei deiros ros vagabundos da Lei Rouanet”. Esses artistas ingressaram com queixa-crime contra o então Deputado afirmando que ele teria cometido os crimes de difamação (art. 139) e injúria (art. 140 do Código Penal). O STF recebeu esta queixa-crime.  O fato de o  parlamentar estar na Casa legislativa  parlamentar legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, porque ele depois divulgou essas ofensas na Internet . Outro argumento

está no fato de que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No casoo con cas concre creto, to, emb embora ora ten tenha ha fei feito to alu alusão são à Lei Rou Rouane anet, t, o parlam parlament entar ar nada acrescentou ao debate público sobre a melhor forma de distribuição dos recursos destinados à cultura, limitando-se a proferir palavras ofensivas à dignidade dos querelantes.  A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa vigo rosa,, deve deve se manter manter nos limites da civilid civilidade ade. STF. 1ª Turma. PET  7174/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020 (Info 969).”

O emin eminen ente te Mini Minist stro ro Luiz Luiz Fu Fux, x, na Pet etiç ição ão nº 5.24 5.2433-DF DF,, compatibilizou a norma constitucional consagradora da imunidade parlamentar com o tratado para Prevenir e  Punir a violência contra a mulher , em pleno  na República. Escreveu ele em seu voto: vigor na vigor [...] 1. Os T Trat ratado adoss de pro proteç teção ão à vid vida, a, à integr integrida idade de físi física ca e à dig dignid nidade ade da mulher,, com desta mulher destaque que para a Conv Convenção enção Interam Interamerica ericana na para Preveni Prevenir, r, 2   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - “Convenção de Belém do Pa Pará” rá” (19 (1994) 94);; a Con Conven venção ção sobr sobree a Eli Elimin minaçã açãoo de To Todas das as For Formas mas de Discri Dis crimin minaçã açãoo con contra tra a Mul Mulher her – “Ca “Carta rta Int Intern ernaci aciona onall do doss Dir Direit eitos os da Mulher Mul her”” (19 (1979) 79);; alé além m das con confer ferênc ências ias intern internaci aciona onais is sob sobre re a mul mulher her realiz rea lizada adass pel pelaa ONU – dev devem em con conduz duzir ir os pro pronun nuncia ciamen mentos tos do Pod Poder er  Judiciário na análise de atos potencialmente violadores de direitos previstos em nos nossa sa Con Consti stitui tuição ção e que o Bra Brasil sil se obr obrigo igouu int intern ernaci aciona onalme lmente nte a proteger. 2. Os di dire reit itos os hu huma mano nos, s, na ju juri risp spru rudê dênc ncia ia do SSup upre remo mo Tr Trib ibun unal al Federa Fed eral,l, são ana analis lisado adoss sob o enf enfoqu oquee de que “em matér matéria ia de dir direit eitos os humanos, a interpretação jurídica há de considerar, necessariamente, as regras regr as e clá cláusu usulas las do dir direit eitoo intern internoo e do dir direit eitoo intern internaci aciona onal,l, cuj cujas as pr pres escr criç içõe õess tu tute tela lare ress se reve revela lam m – na inte interc rcon onex exão ão no norm rmat ativ ivaa qu quee se estabelece entre tais ordens jurídicas – elementos de proteção vocacionados a reforçar a imperatividade do direito constitucionalmente garantido” (HC 82.424, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, rel. para Acórdão Min. Maurício Corrêa, j. 17/09/2003, DJ 19/03/2004). 3. A Lei Maria da Penha inaugurou o novel paradigma que culminou, recentemente, no estabelecimento de pena mais grave o Feminicídio, não admitee que se ignore o pano de fundo aterr admit aterrador ador que levou à edição des dessas sas normas nor mas,, vol voltad tadas as a coi coibir bir as cot cotidi idiana anass mor mortes tes,, lesõ lesões es e imp imposi osiçõe çõess de sofrimento físico e psicológico à mulher. Não é por outro motivo que o art. 6º da Lei 11.340/2006 estabelece que “A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos” e que, em seu art. 7º, o mesmo diploma preveja a proteção da mulher contra “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno ple no des desenv envolv olvime imento nto ou que vis visee deg degrad radar ar ou con contro trolar lar suas ações ações,, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação humilh ação,, manip manipulaçã ulação, o, isolam isolamento, ento, vigilância vigilância const constante, ante, perseg perseguição uição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ire àe autodeterminação” vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica

A propósito, dispõe propósito,  dispõe o artigo 7  7   da Convenção Interamericana para erradicação da violência contra a mulher , em pleno vigor no Brasil por força do Decreto do  Decreto 1.973/96 , invocada no julgado da lavra do eminente Ministro Luiz Fux: Fux: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, polí políti tica cass de dest stin inad adas as a prev preven enir ir,, puni punirr e erra erradi dica carr tal tal viol violên ênci ciaa e a empenhar-se em: a)   abster-se de qualquer ato  ou prática de violência contra a mulher e  velar por que as autoridades, seus funcionários   e 3   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b) agir ccom om o de devido vido zzelo elo para prevenir  , investigar e punir  a violência contra a mulher; c) incorporar na sua legislação interna normas nor mas pen penais ais,, civ civis, is, adm adminis inistra trativ tivas as e de outra outra nat nature ureza, za, que sejam sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem com comoo ado adotar tar as medi medidas das admini administr strati ativa vass ade adequad quadas as que forem aplicáveis; d)  adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha absten ha de perseguir, intimida intimidarr e ameaç ameaçar ar a mulher ou de fazer uso de qual qualqu quer er mé méto todo do qu quee da dani nifiq fique ue ou ponh ponhaa em peri perigo go sua sua vida vida ou integridade ou danifique sua propriedade.

Não menos incisiva, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher,   promulgada no Decreto nº 4.377/2002 , , dispõe na Parte 4.377/2002 Parte I, art. 2º: discriminação contra a mulher em todas as Os Estados Partes  condenam a discriminação suas formas , concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: outro ro cará caráte ter, r, co com m as  b) Adotar medidas adequadas, legislativas e   de out sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher ;

Os tratados de proteção à dignidade da mulher não mulher  não podem ser esvaziados , , na espécie, destinados que são para conter os excessos por esvaziados excessos por parte de quem qu em ex exer erce ce fu funç nção ão tí típi pica ca de MAGI MAGIST STRA RADO DO.. Deve Devem m tais tais no norm rmas as de Direit Dir eitos os Hum Humano anoss pre preva vale lecer cer con contr traa o acint acintoso oso pro propós pósit itoo de destru destruir ir a reputação de uma servidora , servidora , que lutou para salvar vidas e observou, com vigoro escrúpulo, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A eficiência.  A lição abalizada de Flávia Piovesan, a propósito, é enfática: Insista-se, todavia, que a teoria da paridade entre o tratado internacional e a legisla legi slação ção fed federa erall não se apl aplica ica   aos tratados internacionais de direitos humanos,   tendo tendo em vista que a Con Consti stitui tuição ção de 198 19888 ass assegu egura ra a est estes es garanti gara ntiaa de pri privilé vilégio gio hie hierárq rárquic uicoo ,   atribuindo-lhes natureza de norma constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo art. 5º, parágrafo 2º, da Carta de 1988, justifica-se na medida em que os tratados apresentam tam um caráte caráterr especi especial al,, int intern ernaci aciona onais is de dir direit eitos os hum humano anoss   apresen distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre Estados pactuantes. 4   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

Os tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados.  Como esclarece a Corte

Interamericana dos Direitos Humanos, Humanos, em sua Opinião Consultiva nº 2, de setembro de 1982: “Ao aprovar estes tratados sobre direitos humanos, os ESTADOS SE SUBMETEM a uma ordem legal dentro da qual eles,  em prol do bem comum, assumem várias obrigações, não em relação a outros Estados, mas em relação aos indivíduos que estão sob sua jurisdição”. ESTE Caráter especial vem a justificar o status constitucional atribuído aos tr trat atad ados os in inte tern rnac acio iona nais is de pr prot oteç eção ão do doss dire direit itos os hu huma mano nos. s. (Dir (Direi eito toss Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 6ª ed. Max Limond. São Paulo: 2004, p. 88). (Original sem grifo).

Na esp espéci écie, e, é imp imperi erioso oso relemb relembrar rar,, há uma par partic ticula ularid ridad adee excepcional que retira o caso ora exposto da vala comum. Os Querelados não Querelados  não atuaram apenas atuaram  apenas como  como parlamentares. parlamentares. Estavam investidos em poderes em  poderes típicos da magi magist stra ratu tura ra.. Não Não pode poderi riam am,, por por is isso so,, ofen ofende derr a dign dignid idad adee de uma uma servidora inocente, reconhecidamente qualificada, nem permitir que seus dados dad os man mantid tidos os sob sigilo sigilo,, por expres expressa sa deter determin minaç ação ão judic judicial ial,, fossem fossem repassados à mídia nacional para ser ela execrada sem haver cometido crime Garantir ntir imunidade imunidade para parlamentare parlamentaress   magistrados , ainda que algum.   Gara temporariamente investidos em poderes privativos do Judiciário, é estimular a estimular  a cultura patológica da tirania. tirania. A força vinculante dos tratados de proteção da mulher não pode, assim, ser esvaziada esvaziada como ressalta Andrew Byrnes: A convenção em si mesma contém diferentes perspectivas sobre as causas de opressão contra as mulheres e as medidas necessárias para enfrentá-las. Ela impõe a obrigação de assegurar que as mulheres tenham uma igualdade formal perante a lei e reconhece que medidas temporárias de ação afirmativa são necessárias em muitos casos, para que as garantias de igualdade formal se transformem em realidade. (apud, Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, p.196).

É impossível haver opressão mais degradante e infame a uma mulher inocente do que ter que  ter o seu sigilo devassado ao público , em decorrência decorrência de espantosa desobediência a uma ordem judicial. No exercício da função de MAGISTRAD MAGI STRADOS OS PARLAMENT ARLAMENTARES ARES,, não pode podem m os Querelad Querelados os   humilhar, constranger nem constranger  nem ridicularizar a Querelante, imputando-lhe a autoria de crime de epidemia,  em tempo de PANDEMIA  e de crime contra a humanidade, sem humanidade,  sem qualquer respaldo na lei e muito menos nos fatos. 5   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

DA LEGITIMIDA LE GITIMIDADE DE ATIVA ATIVA Dispõe o art. 29 do Código de Processo Penal:  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Na mesma linha, estatui o art. 100, § 3º do Código Penal: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

Em relação aos crimes cometidos contra a honra de funcionário público, propter officium , o C. Supremo Tribunal Tribunal Federal ed editou itou a Súmula 714 714 em cujo verbete se lê: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa,  e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido , para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

DOS FATOS Os Quer Querel elad ados os ex exer erce cera ram, m, re resp spec ecti tiva vame ment nte, e, os carg cargos os de Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada no Senado da República, no dia 27 de abril 2021. São, portanto, eles responsáveis pela condução dos trabalhos, pelo exercício do poder de polícia, pela guarda pela  guarda dos documentos sigilosos requisitados pela CPI pela  CPI da Pandemia e divulgação do Relatório final. Por solicitação do Senador Alexandro Vieira, a CPI deliberou pela pe la queb quebra ra do sigi sigilo lo te tele lefô fôni nico co e te tele lemá máti tico co da Quer Querel elan ante te,, no perí períod odoo compreendido entre abril de 2020 até junho de 2021. Em face da ausência de 6   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

indicação de um fato delituoso específico, que justificasse essa providência, ingressou ela com o Mandado de Segurança no Colendo Supremo Tribunal Fe Fede dera ral,l, post postul ulan ando do o defe deferi rime ment ntoo de medi medida da limi limina narr para para susp suspen ende derr a deliberação da CPI. (Doc. junto) O eminente Ministro Ricardo Lewandowski, Relator daquele feito, exarou, na Medida Cautelar Cautelar em Mandado d dee SEGURANÇA nº 37.963-DF, ORDE OR DEM M DE FO FORM RMA A   CLARA E EXPRESSA, DETERMINANDO QUE O MATER MA TERIAL IAL ARRECA ARRECADAD DADO O COM A QUEBRA QUEBRA FOSSE FOSSE MANTI MANTIDO DO   SOB RIGOROSO   SIGILO, COM EXPRESSA VEDAÇÃO DE SUA DIVULGAÇÃO.. Lê-se na ordem judicial, dirigida aos representados: DIVULGAÇÃO Não se pode Não pode igno ignora rar, r, to toda davi via, a, qu quee o ma mate teri rial al arre arreca cada dado do pode poderá rá compreender informações e imagens que dizem respeito à vida privada da impetrante e de terceiras pessoas, razão pela qual advirto que os dados e permanecer cer sob rigoroso sigil sigilo, o, informações concernentes a estas  deverão permane sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação. No mais,  mesmo quanto às informações que digam respeito à investigação  – não sendo, pois, de cunho privado -,  estas deverão ser acessadas apenas por Se Sena nador dores es da Re Repú públi blica ca,, in inte tegra grante ntess da Co Comis missã sãoo Parl Parlame amenta ntarr de Inquérito, e pela própria impetrante e seus advogados, só podendo vir a público, se for o caso, por ocasião do encerramento dos trabalhos, no bojo do relatório final, aprovado na forma regimental. Saliento, por oportuno, que o próprio Regimento Interno do Senado Federal revela preocupação no tocante ao sigilo de documentos por parte de suas comissões, verbas: “Art. 144. Quanto ao documento de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho das comissões, as seguintes normas: I - não ser seráá líc lícito ito tran transcr screv evê-lo ê-lo,, no todo ou em par parte, te, nos par parece eceres res e expediente de curso ostensivo; II - se houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento formulado perante a comissão, o seu Presidente dele dará conhecimento ao requerente, em particular; III - se a matéria interessar à comissão, ser-lhe-á dada a conhecer em reunião secreta; IV - se destinado a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, será encerr enc errado ado em sob sobrec recart arta, a, rub rubric ricada ada pel peloo Pre Presid sident entee da co comis missão são,, que acompanhará o processo em toda a sua tramitação; 7   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

V - quand quandoo o parec parecer er contiv contiver er matéria de nature natureza za sigilosa sigilosa,, será objeto das cautelas descritas no inciso IV. inobse bservâ rvânci nciaa do caráte caráterr sec secret reto, o, con confide fidenci ncial al ou Parágrafo único Parágrafo único..   A ino reservado, de documentos de interesse de qualquer comissão sujeitará o infrator à pena de responsabilidade, apurada na forma da lei”  (grifei).

[...] Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar,   com as ressalvas acima declinadas  quanto ao trato dos documentos confidenciais, bem como à proteção de elementos de natureza eminentemente privada, estranhos ao objeto da investigação, concernentes à impetrante ou a terceiras pessoas, os quais deverão permanecer cobertos por rigoroso sigilo, sigilo , sob as penas da lei. (Doc junto)

De forma abusiva, sem respeito algum para com a Suprema Corte, Cor te, com o ind indesc esculp ulpáve ávell pro propós pósito ito de subjug subjugar, ar, ofender ofender e   humilhar a Querelante,  a CPI, sob o comando dos Querelados, repassou à imprensa o conteúdo de m seueles e-mail e de seus dadose pessoais os midade. quais,  sob as penas quais, sob da lei , , estavam estava obrigados a manter prese preservar rvarsobre a incolumidade. incolu Com ef Com efei eito to,, de pos posse dos da dado doss sigi sigilo loso soss re repa pass ssad ados os ilicitamente, a mídia nacional os noticiou com muito destaque em destaque  em 20 de julho de 2021: Secretária do Ministério da Saúde sugeriu a Portugal 'atendimento precoce' contra a Covid Informa Infor maçã ção o es está tá em ee-ma mail il func funcio ional nal de Mayra Mayra Pi Pinhe nheir iro, o, cu cujo jo conteúdo foi requisitado pela CPI. Bolsonaro e membros do governo

preconizaram uso de remédios comprovadamente ineficazes. Por Paloma Rodrigues e Marcelo Parreira, TV Globo — Brasília

20/07/2021 19h54 Atualizado há 8 horas A informação consta de mensagem do e-mail funcional da secr secret etár ária ia,, cu cujo jo co cont nteú eúdo do foi foi requ requis isit itad adoo ao mi mini nist stér ério io pela CPI da Covid. "Atendimento precoce" é a expressão com a qual o Ministério da Saúde rebatizou o "tratamento precoce", preconizado pelo presidente Jair Bolsonaro, pelo ex-ministro Eduardo Pazuello e por membros do governo. O "tratamento precoce" consistia no uso "preventivo" de medicamento medica mentoss como cloro cloroquin quinaa e ivermectin ivermectina, a, comprova comprovadamen damente te ineficazes contra a Covid. 2021/07/20/ secretar secretar (hps://g1.globo.com/politica/cpi-da-covid/noticia/ 2021/07/20/  8   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

ia-do-ministerio-da-saude-sugeriu-a-portugal-atendimento-precocecontra-a-covid.ghtml. Acesso em 21/07/2021).

Dianteinfinitas dessa gravíssima violação à ordem judicial, efetivada emà 20/07/2021, repita-se vezes, com o objetivo de expor a Querelante execra exe cração ção públic pública, a, motiv motivand andoo coment comentári ários os deprec deprecia iativ tivos os em relaçã relaçãoo à sua pessoa, ingressou esta, perante a Suprema Corte, com a Reclamação nº 48529, que foi deferida , ficando  ressaltado na decisão   o injustificável descaso na guarda do material sigiloso. sigiloso. Nela se lê: [...] [...] Cau Causa sa esp espéci écie, e, por portan tanto, to, que a dil diligen igente te Presi Presidên dência cia da Comi Comissã ssãoo Pa Parla rlamen mentar tar de Inq Inquér uérito ito,, ago agora, ra, com compar pareça eça aos aut autos, os, par paraa ale alegar gar que exi existem “dificuldades adicionais no que toca ao cont ntrrole da confidencialidade dos documentos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito, pois, como destacado, os elementos de prova não permanecem sob guarda de uma única autoridade pública”, admitindo, quando menos, a in inca capa paci cida dade de dess dessee órgã órgãoo do Sena Senado do da Repú Repúbl blic icaa de cu cust stod odia iarr adequadamente o material sigiloso arrecadado. O mínimo que se esperava de um colegiado de tal importância institucional, coadjuvado por técnicos de informática reconhecidamente competentes, é que tivesse instalado um sistema eletrônico de segurança, certificado e com registro de acesso - nos moldes da metodologia adotada pelos órgãos de controle financeiro acima descrita - para a apuração e correção de eventuais desvios no tocante à guarda dos dados confidenciais sob sua custódia, os quais se avolumam, dia a dia, consideradas as novas quebras de sigilo já decretadas. (Doc. junto).

O fato público e notório é que, após a devassa nos dados sigilosos da Querelante, sem detectar a prática de crime algum, o material coletado foi repassado à mídia nacional para sua execração pública. A infração descrita no art. 325 dopela Código Penal é,  dos pois,dados incontroversa, devendo ser apurada a responsabilidade divulgação sigilososdeve sobndo a guarda dos determinação Querelados no comando da Mesa Diretora da CPI , CPI , por expressa determinação do art. do  art. 77, IV, § 2º do NCPC. Se Se Senadores elevadíssima e singular condição  Senadores , investidos na elevadíssima de MAGISTRADOS parlamentares, MAGISTRADOS  parlamentares, desacatam acintosamente ordem judicial da Suprema Corte e nada lhes acontece , acontece , essa calamitosa situação corre o risco de degenerar-se de tal forma a ponto de permitir a replicação, em nossa República, do cenário vivenciado em Roma, assim relatado para a posteridade por Marco Túlio Cícero Túlio Cícero na  na sua festejada obra DOS obra DOS DEVERES: DEVERES:

9   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

Não havia mais ordem no Fórum, nem concórdia no Senado, nem regra nos  julgamentos, nem respeito aos superiores, nem limites à jurisdição dos magistrados. E as mãos, que antes lavraram as searas e as vinhas, só se calejavam em aplaudir os comediantes e os circenses. 1

DA REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO Considerando a gravidade do fato, posto tratar-se de desacato à ordem judicial expressa da Suprema Corte, viu-se a Querelante compelida a comunicá-lo ao Ministério Público, conforme cópia da Representação em anexo. A sua legitimidade, na espécie, está subsidiariamente assegurada pelo art. 5º, LIX, CF e pela Súmula 714, do STF, diante da falta de ativação da jurisdição pelo titular da respectiva ação penal. Cumprindo, assim, o seu dever de cidadania está a exigir a pr prev eval alên ênci ciaa da  desafiaram lei lei so sobr bree at atos os abus abjudicial usiv ivos os elegítima. ileg ilegai aiss. Sente-se de auto autori dade dess que, que, espantosamente, espantosamente, desafiaram ordem legítima arida Querelante, nesse contexto, obrigada a submeter à apreciação desse Colendo Supremo Tribunal Federal as graves violações da lei penal, aqui documentadas, que atentam, sobretudo, contra a dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição. A adoção dessa providência se faz necessária, inclusive, porque a autoridade, a reputação e o próprio conceito do Sumo Pretório foram absurd abs urdaa e direta diretamen mente te atingi atingidos dos pelos pelos Querel Querelado ados. s. Res Respal paldada-se, se, enfim, enfim, a presente iniciativa iniciativa nesta lição clássica de Rudolf Von Jhering: Aquele que for atacado em seu direito deve resistir; é um dever para consigo mesmo. [...] Temos pois o dever de defender nosso direito, porque  nossa existência moral está direta e essencialmente ligada à sua conservação ; desistir completamente da defesa, o que atualmente não é muito prático,  equivaleria a umdisponh suicídio moral. [...] o meu porém poderia tertodos lugar os dever éque combate combater, r, por meios de que disponha, a, toda a violaçã violação o ao direito da minha personalidade; sofrê-la seria consentir e suportar um momento de injustiça em minha vida, o que jamais deveria ser permitido.2

DA VIOLAÇÃO À LEI PENAL E AO TRATADO INTERNACIONAL EM VIGOR.

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Na espécie, não poderia ser mais cristalina c ristalina a violação do art. 325 do Código Penal vigente: Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

A violação da lei, na espécie, é agravada e injustificad injustificadaa devido devido a  a existência de determinação judicial clara, precisa e incontroversa, proibindo a divulgação dos dados da Querelante obtidos com a quebra do seu sigilo.  O descumprimento dessa ordem judicial enfática deixa patente o propósito dos seus violadores de destruir a reputação de uma médica dedicada ao serviço público e comprometida com a defesa da vida. O currículo, em anexo, da Querelante comprova a sua elevada qualificação na área da saúde, agregando ao seu saber técnico uma vocação para lutar, dando tudo de si, para restabelecer a saúde e aliviar o sofrimento das pessoas. Lamentavelmente, , sfoide elato vítima da prepotência daingi arrogância dos Quer dos Querel elad ados os.Lamentavelmente . Util Utiliz izar aram am es este tes todo doss os meio meioss pa para ra e atin at girr a sua sua dignidade. De forma absurda e paradoxal, criminalizam-na, sem tipicidade alguma, após alguma,  após arriscar ela a sua própria vida, deslocando-se até Manaus, no momento de maior aflição e dor de sua população vitimada pela ambição de agentes políticos inescrupulosos, que desviaram as vverbas erbas da saúde, em plena  pandemia. Foram esses servidores, inclusive, presos por tão grave desatino. (disponível em: hps://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2020/06/30/secretaria-de-saude-do-am-e-presa-em-o peracao-da-pf-que-apura-desvio-na-compra-de-respiradores.ghtml),),   co peracao-da-pf-que-apura-desvio-na-compra-de-respiradores.ghtml consulta em 28/10/2021).

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DA ACUS ACUSAÇ AÇÃO ÃO LANÇ LANÇAD ADA A CONT CONTRA RA A QUER QUEREL ELAN ANTE TE PARA ARA DESQUALIFICÁ-LA COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. Não saciados com a divulgação do sigilo de uma médica com comprovada qualificação, os Querelados deixaram ainda mais explici explicitado tado o seu propós pro pósito ito de humilh humilhá-l á-laa e des desmor moral alizá izá-la -la..   Essa   grav gravee discri discrimin minaçã açãoo e a indisf ind isfarç arçáv ável el perseg perseguiç uição ão mov movida ida contra contra a Querel Querelant antee foram, foram, na verda verdade, de, motivadas por defender por  defender esta, com respaldo em Parecer nº 4/2020, exarado na Consu Con sulta lta nº 8/2 8/202 0200 do Consel Conselho ho Federa Federall de Me Medic dicina ina,, a aut autono onomia mia dos médicos para o uso de medicação, mesmo sem previsão específica na bula. (parecer em anexo). O impiedoso massacre contra a Querelante está a tipificar o crime de dano emocional. Na condição privilegiada de dirigentes da CPI da Pande andemi mia, a, deix deixar aram am os Quer Querel elad ados os bem bem níti nítido doss os seus seus pr prop opós ósit itos os de humilhá-la e de ultrajá-la para destruí-la psicologicamente. De tudo fizeram, é fato público e notório, para retirá-la do cargo que exerce, no Ministério da Saúde, com seriedade e dedicação. O vídeo disponível no link: hps://g1.globo.com/globonews/jornal-das-de obonews/jornal-das-dez/video/randolfe-v z/video/randolfe-vamos-pedir-o-a amos-pedir-o-a hps://g1.globo.com/gl fastamento-de-mayra-pinheiro-do-cargo-9725228.ghtml comprova fastamento-de-mayra-pinheiro-do-cargo-9725228.ghtml  comprova a agressão à dignidade da Autora feita pelo Senador Randolfe Rodrigues na condição de vice-presidente da CPI. Lançaram-na à execração pública de forma injusta e le levi vian ana, a, afina afinal,l, cr crim imee algu algum m co come mete teu u ela, ela, como como cr cris ista tali lina name ment ntee será será demonstrado. Incidiram os Querelados, induvidosamente, no de delito lito descrito no art. 147-B do Código Penal: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno que vi vise se a degra degrada darr   ou a co desenvolvim desenv olvimento ento ou   que cont ntro rola larr su suas as açõe ações, s,  constrangimento, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, humilhação ridicularização manipulação, chantagem, qualquer outro meio que  cause prejuízo à , limitação do , direito de ir e vir  ouisolamento, sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclu reclusão, são, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta conduta não constitui crime mais grave.

DA ACUSAÇÃO LANÇADA CONTRA A QUERELANTE COM O DELIBERADO PROPÓSITO DE HUMILHÁ-LA.

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Não bastasse, como enfatizado,   a divulgação ilegal do seu sigilo , , os Querelados deixaram bem configurado o seu propósito sigilo propósito de humilhar e agredir a honra da Querelante. Imputaram-lhe, falsamente, no Relatório que subscreveram como dirigentes da CPI, publicado em publicado  em 26/10/2021 , 26/10/2021 , a prática dos crimes de epidemia, prevaricação e crime a sa humanidade. inc incong ongrue ruente nte imputa imputação ção só escanc escancara ara acontra ardilo ardilosa int intenç enção ão deA inadequada denegr denegrir ir suae imagem, desqualificá-la como profissional da saúde e como pessoa humana, enfim, ridicularizá-la perante a população, atraindo, como consequência, a incidência do dispositivo do Código Penal transcrito. Basta uma simples leitura dos crimes imputados à Querelante, no malsi malsinad nadoo Relató Relatório rio , para ficar explosivamente explosivamente claro o propósito de humilhá-la e submetê-la à execração pública, deixando sua mãe e seus filhos aflitos, torturados e estarrecidos diante de tamanha injustiça contra quem sempre se devotou à missão de salvar vidas.  Três delitos, sem qualquer possibilidade de tipificação, foram a ela imputados, a saber: Epidemia

O crime de epidemia está assim tipificado no CP: Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. O núcleo núc leo desse tip tipoo pen penal al é a açã açãoo de “causa “causar”, r”, que sig signifi nifica ca pro produz duzir, ir, provocar, originar epidemia. Para a prática dessa infração penal, o agente se vale da propagação, ou seja, espalha e difunde germes patogênicos. GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 12 ed. rev. ampl. e atual. Niterói, RJ: 2018, p. 968) (FLS. 945) [...]  pore sua atuação na crise de Manaus Pelas mesmas razões, Mayra oPinheiro, que concorreu para agravar resultado, o ex-Chanceler, Ernesto Araújo, , que, pelo erro de estratégia na condução da diplomacia, por dificultar as relações com a China e a importação de insumos necessários, pela falta de prioridad prior idadee dada para a vac vacinação inação e pela apos aposta ta em medicament medicamentos, os, como a cloroquina e hidroxicloroquina, e pela falta de proporção e rigor técnico entre a busca de medicamentos e de vacinas no mercado internacional, pela  busca de justificativas internacionais para não negociar com fabricantes de vacinas como Pfizer e Janssen, em razão das cláusulas de responsabilidade civil, civ il, e pel pelaa cam campan panha ha de des desinf inform ormaçã açãoo ins instit tituci uciona onal,l, via Fun Fundaç dação ão Alexandre de Gusmão, que, sob seu comando, promoveu eventos, palestras e lives com palestrantes negacionistas, incluindo os filhos do Presidente da República, também concorreu para agravar o resultado da epidemia entre nós. (fls. 994). 13   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

13.15 Da prevaricação Sobre a crise em Manaus, não houve a adequada e tempestiva preocupação em se dimen dimensionar sionar a deman demanda da de oxigênio med medicinal icinal no Amazo Amazonas, nas, ainda que que o Mini Minist stér ério io já se enc encon ontr tras asse se imbu imbuíd ídoo de aval avalia iarr a situ situaç ação ão da pandem pan demia iaconstatar naq naquel uelee que, Est Estado ado, , pel pelo o men menos osonda desde desde o final final de os dez dezemb embro. ro. Foi possível já na primeira da pandemia, sistemas de saúde saú de do Ama Amazon zonas as evi eviden dencia ciaram ram difi dificul culdad dades es de res respos posta ta à cov covidid-19. 19. Passadas as festividades de Natal de 2020, já era possível antever uma segunda onda do novo coronavírus. No entanto, o Ministério da Saúde só enviou uma equipe ao Estado no início de janeiro de 2021, quando houve nova duplicação de internações. Não foram for am enc encont ontrad radas as evi evidên dência ciass da ado adoção ção de med medida idass par paraa abr abrand andar ar o pr prev evis isív ível el cola colaps psoo do sist sistem emaa de saúd saúdee loca local,l, me mesm smoo tend tendoo havi havido do solicitação do Secretário de Saúde do Amazonas ao Ministério da Saúde, no dia 30 de dezembro, solicitando o envio da Força Nacional do SUS para auxílio no monitoramento e orientação técnica. O governo federal tinha conhecimento da alta probabilidade de colapso do sist si stem emaa de saúd saúdee am amaz azon onen ense se,, incl inclus usiv ivee co com m ca carrênci ênciaa de insu insumo moss Secretária necessários necessá rios ao funcio funcionament namentoo pela das missão atividade atividades s hosp hospitalar italares. es.ao  AEstado, Mayra Pinheiro, responsável encaminhada eo ex-Ministro ex-Min istro Paz Pazuello, uello, por terem permanec permanecido ido inertes e focado atenç atenção ão no tratamento precoce, também praticaram o crime de prevaricação.  (FLS. 1032/1033).

13.24 Dos crimes contra a humanidade Um dos episódios mais dramáticos verificados ao longo do enfrentamento da cov covidid-19 19 foi a cri crise se no Estad Estadoo do Amazo Amazonas nas,, sob sobret retudo udo na capita capital,l, Manaus. Diante do grande aumento de casos graves da doença, os hospitais amazonenses ficaram com suas UTIs sobrecarregadas e desabastecidas de oxigênio medicinal, o que resultou na morte de inúmeras pessoas por asfixia. Com efei efeito, to, a cri crise se em Man Manaus aus most mostrou rou fato fatoss gra graves ves de des desres respei peito to à condição humana. Houve omissão, embaraços ao acesso à informação, falta de planejamento e desabastecimento de oxigênio, descaso e, principalmente, tentouse resolver o problema com a solução errada. O ponto mais crítico de toda essa situação é que, pelo que foi apurado, as autoridades federais poderiam ter agido para evitar essa tragédia, mas permaneceram inertes. O governo, em vez de centrar esforços na avaliação e no monitoramento dos equipamentos e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia, optou por discutir em suas reuniões de crise o fortalecimento da atenção primária no Amazonas. A comitiva federal, coordenada pela Secretária de Gestão do Trabal Tra balho ho e da Educa Educação ção na Saú Saúde, de, Mayra Pin Pinhei heiro, ro, prefer preferiu iu ori orient entar ar a dissem dis semina inação ção,, nas uni unidad dades es bás básica icass de saú saúde de de Man Manaus aus,, do protoc protocolo olo clínico com medicamentos para tratamento precoce como forma de diminuir o número de internações e óbitos. De fato, conforme já informado neste Rela Relató tóri rio, o, no fin final al de de deze zemb mbro ro a cu curv rvaa de co cont ntág ágio io em Mana Manaus us já preocupava o Ministério da Saúde, pois as informações de que se dispunha  já demonstravam a piora nos dados sobre a doença e mencionavam o significativo aumento de hospitalizações. Ainda assim, a pasta da saúde 14   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

enviou de uma equ enviou equipe ipe,, enc encabe abeçad çadaa pel pelaa Sec Secret retári áriaa May MayraP raPinh inheir eiro, o, ao Amazonas Amazo nas apena apenass no dia 3 de janeir janeiroo de 2021, em semana que houv houvee nova duplicação de internações. De acordo com o descrito no “Plano Manaus”, em 4 de janeiro de 2021, concluiu-se, entre outros pontos, que se estaria na iminência de de ummateriais possível colapso do sistema de saúde; haveria dificuldades na aquisição de co cons nsum umoo hosp hospit ital alar ar,, me medi dica came ment ntos os e eq equi uipa pame ment ntos os,, be bem m co como mo a necessidade de rápida estruturação de leitos de UTI, diante da alta ocupação dos leitos; e se estimava um substancial aumento de casos no período de 11 a 15 de janeiro, em decorr decorrência ência das festividades de Natal e Réveillon. Vale mencionar que as dificuldades do Estado do Amazonas já eram do conhecimento do governo federal há algum tempo. De acor acordo do com com o já men menci cion onad adoo nest nestee Rela Relató tóri rio, o, audi audito tori riaa feita feita pelo pelo DENASUS apontou que, em setembro de 2020, um engenheiro clínico da Secret Sec retari ariaa Est Estadu adual al de Saú Saúde de do Amazo Amazonas nas concl concluiu uiu que o vol volume ume de oxigênio contratado pelo governo amazonense seria insuficiente para suprir a demanda e o percentual ideal de aquisição deveria ser de mais que o dobro do contratado. [...] Isso configura crime contra a humanidade previsto no Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional (incorporado ao direito brasileiro por meio do Decreto 4.388, de 25 de setembro de 2002 ). Na hipótese, o art. 7º, k, parte final: ato desumano que afete gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental. Devem ser responsabilizados o Presidente da República, o ex-Ministro Pazuello, a Secretária Mayra Pinheiro, Pedro Benedito Batista  Júnior, a Dra. Carla Guerra, o Dr. Rodrigo Rodrigo Esper e o Dr. Fernando Fernando Oikawa. Em face de todo o exposto, esta CPI, dados os limites da investigação parlam par lament entar ar e os elem element entos os pro probat batóri órios os col colhid hidos, os, sug sugere ere os seg seguin uintes tes in indi dici ciam amen ento tos, s, qu quee in incl clue uem m tant tantoo cr crim imes es qu quan anto to ilíc ilícit itos os civi civiss e administrat admin istrativos, ivos, todo todoss basead baseados os na existê existência ncia de indíc indícios ios suficiente suficientess de auto autori riaa e ma mate teri rial alid idad ade, e, conf confor orme me se pode pode verifi erifica carr pela pelass prov provas as documentais, testemunhais periciais será exaustivamente logo do presente relatório. Neste emomento apresentadoapresentadas o resumo dosao crimes praticado prati cadoss pelos indic indiciado iados, s, esclar esclarecend ecendoo que a descr descrição ição das cond condutas utas típicas individualizadas e a respectiva subsunção aos tipos penais já foi feita nos itens 13.3 a 13.25: 8) MA MAYR YRA A IS ISAB ABEL EL CO CORR RREI EIA A PI PINH NHEI EIRO RO – Secr Secret etár ária ia de Gest Gestão ão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES - art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002) (VIDE (VI DE RELA RELATÓR TÓRIO IO DA CPI SUB SUBSCR SCRITO ITO PEL PELOS OS QUE QUEREL RELADO ADOSS EM ANEXO).

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DA FALSA E ABSURDA IMPUTAÇÃO DE CRIME À QUERELANTE PARA DESMORALIZÁ-LA PERANTE A SOCIEDADE. Inicialmente, cumpre demonstrar a falsa imputação do crime de epidemia.   A Quer Querel elan ante te não não caus causou ou epid epidem emia ia.. Não Não pr prop opag agou ou germ germes es patogênicos no Amazonas nem em lugar algum do mundo. mundo. Pelo contrário , contrário , foi a Manaus colaborar com o restabelecimento da saúde das pessoas enfermas, vítimas, em última análise, de agentes políticos sem escrúpulo, que propagaram a corrupção em plena pandemia, deixando a população sem oxigênio e sem material necessário para enfrentamento da grave crise sanitária. A prova dos desvios de dinheiro, naquele Estado, está documentada na mídia, noticiando a noticiando  a compra de respiradores em loja de vinho. (Dispo isponí nívvel em em::

hps://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/04/20/amazonas-compra-de-ade ga-respiradores-inadequados-com-sobrepreco-de-316.htm ). ga-respiradores-inadequados-com-sobrepreco-de-316.htm  ).

Ninguém melhor do que os maiores expoentes do Direito Penal, no Brasil, para demonstrar a demonstrar a falsa imputação falsa imputação de crime feita pelos Querelados. Sobre o crime de crime de epidemia , anotou Nelson Nelson Hungria: O elemento psíquico é a vontade de causar epidemia , conhecendo o agente a idoneidade maléfica dos germes de que se utiliza , isto é, de sua capacidade capacidade de transmitir   o  morbus  de indivíduo a indivíduo , e sabendo ou devendo saber sab er que que cri criaa per perigo igo de mor morte te de indet indeterm ermina inado do núme número ro de pes pessoa soas. s. (Comentários ao Código Penal. Vol. IX. Edição Revista Forense. Rio: 1958, p.99. Sem grifo no original). Damásio E. de Jesus: Causar  epidemia  significa  provocar  doença que surge rápida num local e acomete, acome sucessiva ivaa e pel simult simultaneame aneamente, nte, numero saspat pesso pessoas. as.os. A   epidemia epide mia dev deverá eráte,sersucess cau causad sada pela a pro propag pagaçã ação o denumerosas ger germes mes patogê ogênic nicos. Propagar  significa difundir, disseminar . Elemento subjetivo do tipo vontadee de causa causarr epidemia , mediante a propagação de É o dolo, ou seja,  a vontad germes pat germes patogê ogênic nicos. os. A des descri crição ção típica típica não ind indica ica nenhum nenhumaa fina finalid lidade ade especial por parte do agente.  Basta que o sujeito queira a causação da epidemia,   ou que assuma o risco de tal resultado,  propagando germes patogênicos. O erro quanto à potencialidade infecciosa de determinados microorgan micro organismos ismos exclui o dolo e, conse consequent quentemente emente o crime (erro de tipo) tipo).. (Direito Penal. Parte Especial. Saraiva. São Paulo: 1994. P. 311-312. Original sem grifo). 16   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

A reconhecida maturidade dos Querelados, induvidosamente, os faz sabedores de que a crise sanitária crise sanitária mundial provocada mundial  provocada pelo Coronavírus torna materialmente  impossível restringi-la ao conceito de epidemia. Trata-se de PANDEMIA ANDEMIA , sendo, por isso mesmo, absurda, falaciosa e aberrante atribuir-se Querelante a “propagação a “propagação patogênicos indivíduo propósito dosa indivíduo,àcomo explicitado na lição de degermes Nelsonpatogênicos” Hungria. O” de Hungria. Quer Qu erel elad ados os fo foii cl clar arís íssi simo mo::   caus causar ar-l -lhe he dano dano emoc emocio iona nal, l, hu humi milh lháá-la la e desa de sacr cred edit itáá-la la como como mé médi dica ca pe pera rant ntee a soci socied edad adee br bras asil ilei eira ra..   Exigiram, inclusive, de forma arrogante e prepotente a sua exoneração do cargo para controlar suas ações ações e decisões. A doutrina doutrina sempre autorizada de de Julio  Julio Fabrini  deixa bem perceptível o tamanho do absurdo e da humilhação a que Mirabete deixa Mirabete submeteram uma mulher indefesa: Denomina-se epidemia o surto de uma doença acidental e transitória, que ataca grande número de indivíduos, ao mesmo  tempo em determinado país  ou regiã reg ião. o. Nã Nãoo se conf confun unde de o co conc ncei eito to co com m o de molé molést stia iass infe infecc ccio iosa sass e contag con tagios iosas, as, e abr abrang angee som soment entee aqu aquela elass do doenç enças as que são sus suscet cetív íveis eis de difundir-se na população população pela fácil ppropagação ropagação dos germes. [...] Quando a epidemia tem difusão extensa e  são atingidas várias regiões da terra  chama-se epidemia internacional e  quando se alastra até o mundo todo,, dátodo dá-se se a den denomin ominaçã açãoo de PAND ANDEMI EMIA A   (pan tud tudo; o; demos demos pov povo). o). Exemplo clássico, a epidemia de gripe de 1918, que tomou o caráter de pandemia. Tipo subjetivo -  O dolo é a vontade de propagar os gemes e, assim, causar epidemia  [...]. (Manual de Direito Penal, Parte Especial, vol. 3. Atlas. Atla s. São Paulo: 1995, p.134). (Original sem negrito).

De forma cristalina, o consagrado Cezar Roberto Bitencurt aborda ainda mais didaticamente a matéria, deixando matéria,  deixando nítida a inexistência de crime na imputação feita pelos Querelados com Querelados  com o deliberado propósito de dene de negr grir ir a honr honraa e at atin ingi girr a dign dignid idad adee da Quer Querel elan ante te,, na te tent ntat ativ ivaa de desqualificá-la, injustamente, como pessoa nociva à sociedade: A epidemia não se confunde com o conceito de endemia nem com o de PANDEMIA. A endemia, palavra também de origem grega, significa em um  povo , abrangendo os processos patológicos e as enfermidades que se manifestam comumente, e ao longo de muito tempo, numa determinada coletividade ou numa zona geográfica. A febre amarela, por exemplo, é endêmica em determinadas áreas na Amazônia, e a dengue, como dissemos, podendo tran transf sform ormar ar-s -see em uma é endê endêmi mica ca nas nas regiõ regiões es tr trop opic icai ais, s,   podendo ep epide idemi miaa qu quan ando do se pro produ duzz um inc incre remen mento to do nú núme mero ro de pess pessoa oass infectadas   com sint sintoma omass da do doenç ença, a, sup supera erando ndo os índice índicess de con contág tágio io pandem emia ia,, que, que, do greg grego, o, sig signi nific ficaa normalmente norma lmente regist registrado rados. s.   Já a pand enfermidade enfermid ade de todo um povo, caracteriz caracteriza-se a-se pela afetaç afetação ão de um grande número de indivíd indivíduos uos ao longo de uma área geográfic geográficaa extensa afetand afetando, o, inclusive, mais de um país. O intenso fluxo de pessoas pelo mundo tem facili fac ilitad tadoo o sur surgim giment entoo de nov novas as pan pandem demias ias:: bas basta ta rec record ordar ar a ráp rápida ida 17   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

propagação do vírus HINI, que tanta preocupação causou às autoridades sanitá san itária riass bra brasil sileira eirass e de tod todoo o mun mundo, do, espec especial ialmen mente te à Org Organi anizaç zação ão Mundial de Saúde. (Código Penal Comentado. Saraiva, 10ª ed. São Paulo: 2019, p.1198). (Original sem negrito).

epidemia:

Na mesma linha, Heleno Cláudio Fragoso sobre o crime de O tipo subjetivo é o dolo específico: vontade conscientemente dirigida à propagação de germes patogênicos, com o fim de causar esse resultado. [...] A au ausê sênc ncia ia do es espe peci cial al fim de agir agir,,   poderá poderá con configu figurar rar out outro ro crime crime (envenen (env enename amento nto de águ águaa pot potáv ável, el, etc etc). ). (Liçõe (Liçõess de Dir Direit eitoo Pe Penal nal,, 4ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 1984, p. 200).

O inquestionáve inquestionávell propósito dos Querelados de ofender a honra, a dign dignid idad adee da Quer Querel elan ante te,, humi humilh lháá-la la e desq desqua uali lific ficáá-la la como como médi médica ca,, valen va lendodo-se, se, é imperi imperioso oso reiter reiterar, ar,   da su suaa cond condiç ição ão de parl parlam amen enta tare ress MAGISTRADOS com amplo acesso à mídia nacional  ,, fica bem explicitado no fato público e notório de não tratar-se a crise sanitária, vivenciada no Amazonas, de simples epidemia, mas sim de PANDEMIA. Prova Prova disso é que a CPI da qual são eles os dirigentes máximos teve máximos  teve como propósito investigar ações e omissões no   enfrentamento da PANDEMIA  e não de epidemia. A Agência Senado, assim noticiou a instalação da CPI: O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, leu nesta terça-feira (13) o requerimento de cri criaçã ação o da CPI da Cov Covid. id. Apr Aprese esenta ntado do pelo pelo sen senado adorr Randol Randolfe fe Rodrig Rodrigues ues (Rede(Re de-AP) AP),, o doc docume umento nto estipu estipula la que essa comissão comissão par parlam lament entar ar de inq inquér uérito ito investigará ações e omissões do governo federal no enfrentamento no  enfrentamento da pandemia e pandemia e o colapso da saúde no estado do Amazonas no começo do ano. Entretanto, o presidente do Senado decidiu apensar ao requerimento de Randolfe outro requerimento de criação de CPI, do senador Eduardo Girão (Podemos-CE),  para investigar a aplicação de recursos federais por estados estados e municípios no combate à pandemia, o que amplia o escopo do colegiado. (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/04/13/senado-cria-cpi-da-covid , consulta em 12/10/2021). (Original sem grifo).

Se a cr cris isee sa sani nitá tári riaa se qual qualifi ifica ca como como PANDE ANDEMI MIA, A, jama jamais is poderiam os Querelados imputar à Querelante a prática do crime de epidemia, passando à sociedade brasileira a brasileira  a falsa inform informação ação de  de haver a ela “propagado ge germ rmes es pato patogê gêni nico coss no Am Amaz azon onas as”. ”. Na verd verdad ade, e, isso isso não não ocor ocorre reu. u. Em Manaus, arriscou a Querelante a sua própria vida   para salvar as pessoas contaminadas por germe causador da pandemia de caráter universal. universal . Ao contrário da postura dos caluniadores, a sua ação voltou-se para curar os

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enferm enfe rmos os e evit evitar ar a prop propag agaç ação ão dos dos germ germes es pato patogê gêni nico cos, s, qu quee surg surgir iram am inicialmente na China, e se disseminaram por todo o planeta. Nãoo prop Nã propag agou ou a Quer Querel elan ante te ge germ rmee algu algum. m. Nã Nãoo cuid cuidou ou de nenh ne nhum um paci ente teBras noil Am Amaz onas . dica Dos Do sçãoopaci pa  cien ente tess que que  tr trat atou ou, em elados, ou outr tras as loca lo cali lida dade despa s cien do Brasil co com mazon a as. medi me caçã pelo pelos s , Querelad Quer os, demonizada NENHUM, NENHUM foi NENHUM foi a óbito. Há, porém,   uma particularidade inusitada jamais vista em processo administrativo, judicial ou mesmo em CPI: o abandono da sessão pelo Relator e demais integrantes do grupo majoritário da CPI intitulado de  Esse abandono proposital, com grave violência ao devido processo legal, G-7. Esse G-7. te teve ve por por obje objeti tivo vo   não ouv ouvir ir os argume argumento ntoss irr irresp espond ondív ívei eiss   em favor da autonomia do médico na utilização de medicação sem medicação sem previsão na bula. bula. Chegou  a ser patético e estarrecedor o Chegou a estarrecedor  o quadro testemunhado pela comunidade política: o Relator abandonou a sessão para não ouvir o depoimento   dee Ricardo méd médico icossAriel HOMENS HOM ENS , altamente Cardoso Álves Zimerman. Justo no qualificados, momento em Drs. que pFrancisco restavam valioso val iososs escla esclarecim recimentos entos sobre sobre   o uso da mesma medicação adotada pelos médic méd icos os do Ama Amapá pá elo elogia giados dos na li live ve do Sen Senado adorr Ran Randol dolfe fe Rod Rodri rigue gues. s. Comprovaram referidos depoentes, no Plenário da CPI,  a plena eficácia dos medicamentos na cura dos seus pacientes, inclusive, pacientes,  inclusive, demonstrando isso nos diversos trabalhos científicos por eles publicados. Essa inusitada postura de retirarem-se da sessão,   durante a oitiva de homens, foi homens,  foi espantosa e chocante por deixar bem claro que a CPI da Pande andemi mia, a, sob sob o co coma mand ndoo do doss Quer Querel elad ados os,,   teve teve como como marc marcaa de maio maiorr destaque a agressividade, agressividade, a humilhação e a descortesia descortesia para com as mulheres que ali compareceram.   O vídeo, disponível em: https://www.brasil247.com/cpicovid/senadores-da-oposicao-retiram-se-desessao-da-cpicom-medicos-negacionistas   ;   https://www.youtube.com/watch?v=P5TxeH8z-3E https://www.youtube.com/watch?v=P5TxeH8z-3E), ), consulta em 28/10/2021,  comprova a injustificada saída do Relator do  Relator do  do Plenário

para não ouvir os depoimentos esclarecedores  de homens altamente quali qualificados ficados na

área da virologia, ramo da microbiologia na qual adentraram os Querelados sem credencial alguma. No vídeo disponível em:

hps://www.youtube.com/watch?v=VAYuVBNy7hY , , é possível constatar umas hps://www.youtube.com/watch?v=VAYuVBNy7hY das graves humilhações a que submetida a também médica Nise Yamaguchi naquele Plenário sob o comando dos Querelados.

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DA IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO IMPUTADO À QUERELANTE PARA ABALÁ-LA EMOCINALMENTE. No próprio Relatório, que subscreveram como dirigentes da CPI, CP I, os Quer Querel elad ados os de deix ixam am pate patent ntee a absu absurd rdaa impu imputa taçã çãoo de cr crim imee de prevaricação à Querelante. Ali, escreveram: A prevaricação é crime cometido contra a administração pública que está previsto no art. 319 do CP: Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal : Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Esse delito tem como sujeit suj eitoo ati ativo vo o fun funcio cionár nário io púb público lico452 452 e como como sujeit sujeitoo pas passiv sivoo o Estado. No escólio de Rui Stoco, “prevaricação é infidelidade ao deve deverr de of ofíc ício io,, à fu funç nção ão ex exer ercid cida. a. É o nãonão-cu cump mpri rime ment ntoo das das obrigações que lhe são inerentes,  movido o agente por interes interesse se ou sentimentoss própri sentimento próprios os. No Noss ssaa lei lei co comp mpre reen ende de a omis omissã sãoo de ato ato funcional, o retardamento e a prática, sempre contrários à disposição legal” (FLS. 957, original sem grifo)

Não apon Não aponta tara ram m qual qual   o inte que buscou a intere ress ssee escu escuso so   qu Querelante satisfazer. Toda a sua luta foi no sentido de salvar as vidas na cidade de Manaus devastada pela incúria e pela corrupção de agentes públicos que, em plena pandemia, não relutaram em se apropriar de verbas da saúde. Não é ela movida por interesse pessoal. Pelo contrário, seu único compromisso sempre foi, está sendo e será de fazer o melhor pela saúde da população. No ca caso so es espe pecí cífic ficoo de Ma Mana naus us,, as pess pessoa oass fora foram m víti vítima mass de gove govern rnan ante tess inescrupulosos. Os gestores do Amazonas, inclusive, foram presos no momento mais angustiante da crise ali vivenciada. A prova mais eloquente de que está a Querelante movida, exclusivamente, pelo ideal de servir à saúde pública reside no fato de que, para complementar sua renda e pagar seus compromissos decorrentes do seu deslocamento para Brasília, é compelida a dar 3 (três) plantões por semana, à noite, em hospital privado de Brasília Brasília.. A li liçã çãoo de Ce Ceza zarr Robe Robert rtoo Bite Bitenc ncur urtt co comp mpro rovva a levia leviand ndad adee da imputação da prática do crime de prevaricação: Ti Tipo po objet bjetiv ivoo: ad adeq equ uaç açãão típi típica ca – As co cond ndu utas tas tipi tipific ficaadas, das, alternativamente, são as seguintes: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição legal. As duas primeiras são omissivas, e a última é comissiva.  O agente, em 20   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

qualquer dos casos, visa a satisfação de interesse  ou sentimento pess pe ssoa oall (i (int nter eres esse se esse esse qu quee po pode de ser ser patr patrim imon onia iall ou mo mora ral:l: o sentimento, por sua vez, é resultado de amor, ódio, paixão ou emoção emoção etc. do agente). A criminalização dessa conduta tem por objetivo

evitar procedimento que denigre o bem jurídico protegido interesse da administração pública – por funcionário  impelido por–objetivos particulares,  quais sejam a satisfação de interesses ou sentimentos pessoais. (Código Penal. Saraiva, São Paulo: 2019, p. 1373).

A violação do seu sigilo - é imperioso insistir - e a falsa responsabilização pelo crime de prevaricação tiveram, pois, o indisfarçável objetivo de humilhar a Querelante e causar-lhe irreparável dano emocional, conduta cristalinamente configuradora do delito descrito no citado art. 147-B do Código Penal.

DA FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME CONTRA A HUMANIDADE PARA MAXIMIZAR A HUMILHAÇÃO DA QUERELANTE. Dispõe o artigo 7º do Estatuto de Roma incorporado ao Direito  brasileiro pelo pelo Decreto nº 4.388/2002: 4.388/2002: Crimes contra a Humanidade 1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por   "crime contra a humanidade",   qualqu qualquer er um do doss atos atos segu seguint intes es , quando cometido no quad quadro ro de um ataq ataque ue,, gen gener eral aliz izad adoo ou sist sistem emát átic ico, o, co cont ntra ra qu qual alqu quer er população civil, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b)  Extermínio;  c)  Escravidão; d) Deportação ou transferência forç forçada ada defísica umagrave, pop populaç ulação ; e) Prisão outrafundamentais forma de privação da liberdade emãoviolação das ou normas de direito internacional; f) Tortura; atos de desu suma mano noss de cará caráte terr seme semelh lhan ante te,,   que k) Ou Outr tros os   atos que ca caus usem em intencionalmente  grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

O pro roppós ósit itoo ind ndis iscu cutí tívvel de cons consttra rang ngeer e humi humilh lhar ar a Querelante fica patenteado na medida em que os Querelados  não indicam sequer o ato desumano semelhante aos crimes hediondos, entre todos os relacionados no dispositivo transcrito, em que se enquadraria a ação a ela dizer, r, pret preten ende dera ram m apen apenas as enxo enxova valh lhar ar à sua sua ho honr nraa e a sua sua imputada.. É dize imputada 21   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

dignidade, passando à população brasileira a ideia de tratar-se a mesma de uma pessoa nociva à humanidade. Não poderia ser mais leviana a postura dos Querelados diante do conteúdo   do art. 30 do citado Estatuto de Roma do dicção explosiv explosivamente amente clara: Tribunal Internacional , , que tem esta dicção Elementos Psicológicos nenhu huma ma pess pessoa oa pode poderá rá ser ser 1. Salv Salvoo di disp spos osiç ição ão em co cont ntrá rári rio, o,   nen criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal , , a menos que atue com vontad vontadee de o comet cometer er e conhecimento dos seus elementos materiais.

2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua  intencionalmente quem: a) Relativamente a uma conduta, se propuser adotá-la;  b) Relativamente a um efeito do crime,  se propuser causá-lo  ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos acontecimentos . 3. No Noss term termos os do pres presen ente te arti artigo go,, ente entend nde-s e-see por por "c "con onhe heci cime ment nto" o" a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar , em uma ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter co conh nhec ecim imen ento to"" e "c "com om co conh nhec ecim imen ento to"" dev deverão erão ser ser en ente tend ndid idas as em conformidade.

Sob hipó Sob hipóte tese se al algu guma ma,, se po pode de   conde condesce scende nderr com a falsa falsa imputação de crime noticiada pelos Querelados. Querelados. Enxovalharam a honra e a dignidade de uma médica, cujo único compromisso foi, exclusivamente, salvar a vi vida da do doss paci pacien ente tess inde indefe feso sos, s, desa desass ssis isti tido doss pela pela incú incúri riaa de ge gest stor ores es amazonenses com ambição insaciável pelo dinheiro da saúde. É patente a inte intençã nçãoo dos do ,s repassaram Quer Querel elad ados os.. àDNação o alto altoa de suinformação a auto autori rida dade de parl amen enta tare ress magistrados magistrados , falsasua de de quepa arlam Querelante cometeu um ilícito de tal gravidade que deve ser qualificado como “crime contra a humanidade”. Quanta falácia e completa ausência de boa-fé!!! A mais absoluta impossibilidade, de atribuir-se à Querelante a prática de crime, é enfatizada pelo  P  Professor rofessor MIGUEL MIGUEL REALE REALE JÚNIOR JÚNIOR na sua obra Fundamentos do Direito Penal , , página 31,  no item 2.3.7, com o título, “Responsabilidade subjetiva”, onde se lê: Foi tardia, mas ampla a exclusão da responsabilidade objetiva em nosso Direito Penal, pois o agente, nos crimes qualificados pelo resultado, segundo 22   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

o Có Códi digo go Penal enal de 1940 1940,, res respo pond ndia ia por por ess essaa co cons nseq equê uênc ncia ia gr grav avos osaa independentemente de culpa, disciplina ALTERADA pela Reforma da Parte Geral de 1984. Portanto, a causação de um resultado sem intencionalidade ou sem negligência, em situação de não cognoscibilidade da produção desse  diante do pressuposto da CONSTITUIR resultado,  NÃO PODE responsabilidade subjetiva . Desse modo,CRIME, o agente não responde se decorre

de caso fortuito ou se é consequência de fatores não cognoscíveis segundo a experiência e o bom senso. [...] A pertinência da ação, por meio da intencionalidade ou da previsibilidade, vem a ser uma exigência de um Direito Penal democrático, em favor da segurança jurídica,   extirpando-se extirpando-se qualquer resquício de responsabilidade responsabilidade objetiv obje tiva a própria própria do Direito Direito barbári barbárico co. (Editora Forense, 5ª ed, Rio de  Janeiro, 2020, p. 31).

A imputação feita pelos Querelados é absurda, convém insistir, sem tipicidade alguma porque a Querelante não propagou vírus, não cometeu crime contra a humanidade. Não violou nenhuma regra jurídica. Sua ação foi de pura solidariedade, de amor ao princípio nuclear que preside a ação de todo médico devotado à sua profissão: lutar profissão: lutar para salvar vida com todos os meios ao seu alcance, seguindo alcance, seguindo à risca o ensinamento de Hipócrates de aplicar o médico “todo o seu entendimento e poder para restabelecimento do doente”. Para humilharem a Querelante, os Querelados, na Querelados,  na condição de magis mag istra trados dos parlam parlament entare ares, s, além além de suprim suprimir irem em a tipici tipicidad dadee do âmb âmbito ito  tentam implantar na República o primitivo sistema primitivo sistema objetivista há penal, tentam penal, objetivista há muito repelido do nosso ordenamento jurídico. A propósito dessa aberração, Luigi Ferrajoli esclarece com a sua autoridade de Mestre: Chamo objetivista o sistema “semexpressado culpabilidade” que carece elementoé  da intencionalidade do delito, pelo S3, axioma A6.  Odoesquema ar arca caic ico o e re refle flete te or orde dena name ment ntos os mais mais prim primit itiv ivos os , informados pela responsabilidade objetiva [...] (Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. RT. São Paulo: 2010, p. 97). (Original sem grifo.)

A ATUAÇÃO DA QUERELANTE RESPALDOU-SE NA AUTONOMIA MÉDICA ASSEGURADA PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E EM ESTUDOS DE ÓRGÃOS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS

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O Parecer nº 4/2020 do CFM, acima reportado, que ampara a atuação da Querelante,  está respaldado no item 32 da Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial, com o seguinte teor: No tratamento de umados paciente, quando métodos diagnósticos  não existirem médico come terapêuticos comprov comprovados  ou foremprofiláticos, ineficazes, o o consentimento informado do paciente, deverá ser livre para utilizar medidas medi das pro profilát filática icas, s, diag diagnós nóstic ticas as e tera terapêu pêutic ticas as não com compro prova vadas das ou inovadoras , se, se , em seu julgamento, estas oferecerem a esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde e aliviar o sofrimento. Quando possível, essas medida med idass dev devem em ser obj objeto eto de pes pesqui quisa, sa, progr programa amada da par paraa avali avaliar ar sua segurança ou eficácia. Em todos os casos, as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicadas. As outras diretrizes relevantes desta Declaração devem ser seguidas. (Original sem grifo).

Porr outr Po outroo la lado do,, no ofício   em an anex exoo , o Conselho Federal de Medicina esclarece , com ênfase,  desconhecer qualquer experimento científico

com cloroquina realizado em Manaus, em janeiro de 2021, 2021, por  por orientação da Querelante. No mesmo ofício, assegura o CFM não possuir conhecimento sobre qualquer paciente atendido pela Promovente, na cidade de Manaus, que tenha evoluído a óbito.

Reitera ainda o citado ofício que, em que, em decorrência da grave crise envolvendo  moléstia e agente patológicos sanitária  gerada pelo COVID-19, envolvendo moléstia  o Conselho Federal de Medicina, atravé atravéss do Parecer CFM nº 4/2020, na inéditos, o inéditos, Consulta nº 8/2020, autorizou a utilização dos medicamentos reposicionados Cl Clor oroq oqui uina na e Hidr Hidrox oxoc oclo loro roqu quin inaa no tr trat atam amen ento to da COVI COVIDD-19 19,, após após concor con cordâ dânci nciaa dos respec respectiv tivos os pac pacien ientes tes,, inc inclus lusiv ive, e, com res respal paldo do no   citado parágrafo 32 da Declaração de Helsinque, exarada pela Associação Médica Mundial. Paralelamente, por ocasião do seu depoimento, entregou a Querelante à CPI cerca de 2.000 páginas, páginas, contendo estudos científicos  respaldando a sua atuação como médica.

É imperioso ainda destacar que, na decisão no Mandado de Se Segu gura ranç nçaa nº 37 3796 9688-DF DF,, Im Impe petr trad adoo co cont ntra ra a pr próp ópri riaa CPI CPI da Pan ande demi mia, a, o Colendo STF, pelo punho autorizado do eminente Ministro Nunes Marques, destac des tacou ou a compet competênc ência ia priva privativ tivaa do Consel Conselho ho Federa Federall de Medici Medicina na para para apuração, se fosse o caso, de possível infração disciplinar cometida por médico que utiliza o tratamento repudiado pelos Querelados. É dizer, demonstrou restar configurado o constrangimento, a humilhação e o prejuízo psicológico à 24   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

Querelante ao imputarem-lhe, de forma injusta e desumana, a prática de crime. Lê-se no referido julgado: Quanto ao primeiro fundamento, evidentemente é incabível a quebra do sigil si gilooicamen das da s to), co comu muni nica caçõ es:: prios a)ospr prim imei eiro ro porq po ue uerime o imento at atoo nto, (a , fala fafoi la púb a favo falico, vor med medica mento) , pel pelos osções pró própri termos ter mos dorque req requer públic o,r do de maneira que não é necessária nenhuma medida para investigar fato notório; adem emai aiss, a in infr fraç ação ão que que o Im Impe petr tran ante te teri teriaa com omet etid idoo seria eria  b) ad ético-disciplinar, e não civil ou criminal, de modo que caberia unicamente ao Conselho Federal de Medicina – CFM a apuração e punição da conduta, se for o caso . As regras de ética profissional são estabelecidas com o fim de assegurar que os profissionais de determinada área (no caso, da medicina) exerçam as suas atribuições dentro de altos padrões técnicos, com base no estado atual da ciência e nos princípios éticos da profissão, de modo a proteger os clientes desses profissionais e mesmo a imagem da profissão perante a sociedade. Noumcaso dos autos, não há linar notícia de sequer tenha alg algum pro proces cesso so éticoético-dis discip ciplin ar con contra traque o Impetr Imp etrant ante, e, desido sorte sorinstaurado te que até mesmo a acusa acusação ção de infraç infração ão discip disciplinar linar é frágil. Então, se nem mesmo o Conselho Federal de Medicina instaurou processo disciplinar contra o Impetrante, por fato público e notório, é manifestamente desproporcional inves inv esti tigá gá-lo -lo de desd sdee lo logo go co como mo auto autorr de um il ilíc ícit itoo e, aind aindaa po porr ci cima ma,, adotando-se como primeira medida investigativa a quebra ampla de sigilo das comunic comunicações ações..   Quanto Quanto à possí possível vel omissão e/ou desco descoorden ordenação ação no at aten endi dime ment ntoo da ur urgê gênc ncia ia sani sanitá tári riaa na ch cham amad adaa “Segu “Segund ndaa On Onda da da Covid19”, ocorrida em Manaus-AM no começo do ano de 2021, a imputação dos fatos ao Impetrante é vaga e estabelece uma linha de causalidade em termos muito superficiais entre a conduta omissiva do autor e a morte de pessoas no Estado do Amazonas. (Original sem grifo).

Res sta ta,, ass ssim im,ofensiva , co comp mpro rov vado eàà dignidade exaus xausttão da qu queQuerelante, e a afir afirmaçã maestá çãoo constrangedora,Re gravemente à honra desmentida pelo único Órgão competente para disciplinar a atividade médica em todo todo o Bras Brasil il.. O obje objeti tivo vo in inco cont ntro rove vers rsoo dos dos Qu Quer erel elad ados os fora fora,, pois pois,, HUMILHAR e submeter a Querelante a uma injusta execração pública. Portanto, ao contrário do que sustentam os dirigentes da Mesa da CPI, a atuação da Querelante enquanto médica é legal e legítima. A sua autonomia para receitar medicação, sem medicação, sem previsão na bula , assegurada não bula , está assegurada somente pelo Conselho Federal de Medicina, mas,   igualmente , , pelo  pelo próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, aquela Corte Federal no REsp. 1.657.156, 1.657.156, em  em sede de recur recurso so rep repeti etitiv tivoo , assegurou o direito de o paciente ter acesso a 25   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

medica medi came ment ntoo para para tr trat atam amen ento to de doen doença ça SEM SEM INDI INDICA CAÇÃ ÇÃO O NA BULA BULA,, inclusive com pagamento da medicação sendo feito pelo Estado   desde que, entre outras exigências, haja exigências, haja laudo médico recomendando a sua utilização. São estas as condições fixadasregistrados pelo STJ para que o Poder Público seja obrigado a fornecer medicamentos na ANVISA  para tratamento de enfermidades não previstas na respectiva bula: Comprov ovaç ação ão,, po porr me meio io de laud laudoo mé médic dicoo fun funda dame ment ntad adoo e 1) -   Compr ci circ rcun unst stan anci ciad adoo ex expe pedi dido do po porr mé médi dico co que que assi assist stee o paci pacien ente te,, da impresc impr escindi indibili bilidad dadee ou nec necess essidad idadee do med medica icament mento, o, ass assim im com comoo da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;  2) - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medica med icamen mento to pre prescr scrito ito;; e 3) Exi Existê stênci nciaa de regi registr stroo do medica medicamen mento to na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 3

Comprovado está, portanto, que o Poder Judiciário, com base na ra razo zoab abil ilid idad adee e na elem elemen enta tarr noçã noçãoo de bom bom sens senso, o, já re reco conh nhec eceu eu a legitimidade da atuação do médico para indicação de fármaco,  mesmo sem enfermidade com especificação na respectiva bula , bula , no caso de tratamento de enfermidade com ausê au sênc ncia ia de medi medica came ment ntoo efica eficaz, z, co como mo é o caso caso de dest staa pa pand ndem emia ia que que infelicitou o mundo. Além dos dispositivos da lei penal infringidos, a infringidos,  a agressão à imagem em da Qu Quer erel elan ante te por por ag agen ente tess polí políti tico cos, s, qu quee atua atuam m como como honra   e à imag MAGIST MAG ISTRAD RADOS OS tempor temporári ários, os, em nome nome do Estado Estado,,   vio viola o art artigo igo 7 da Convenção Interamericana para erradicação da violência contra a mulher , mulher , em pleno vigor no Brasil, por força do Decreto nº 1.973/96: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e scan demora, polí po líti tica cass de dest stin inad adas as a prev preven enir ir, puni punirr e erra er radi dica carrprática tal tal viol vide olên ênci ciaa e a de, qualquer ato empenhar-se em: a)   abster-se  ou violência contra a mulher e  velar por que as autoridades, seus funcionários   e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação; b) agir ccom om o de devido vido zzelo elo para prevenir  , investigar e punir  a violência contra a mulher; c) incorporar na sua legislação interna normas nor mas pen penais ais,, civ civis, is, adm adminis inistra trativ tivas as e de outra outra nat nature ureza, za, que sejam sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem com comoo ado adotar tar as medi medidas das admini administr strati ativa vass ade adequad quadas as que forem aplicáveis; d)  adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se 3

Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-04-25_12-20_Prim eira-Secao eira-S ecao-defin -define-req e-requisito uisitos-para s-para-forne -fornecimen cimento-de to-de-reme -remedios-fo dios-fora-da ra-da-lista -lista-do-SU -do-SUS.aspx S.aspx,, consulta consulta em 25/07/2021, 26   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

abstenha de perseguir, intimida abstenha intimidarr e ameaç ameaçar ar a mulher ou de fazer uso de qual qualqu quer er mé méto todo do qu quee da dani nifiq fique ue ou ponh ponhaa em peri perigo go sua sua vida vida ou integridade ou danifique sua propriedade.

DO VENI VENIRE RE CONTRA CONTRA FACTU ACTUM M PRO PROPRIU PRIUM  M   NA CONTRADIÇÃO

PARA CRIMINALIZAR A QUERELANTE E HUMILHÁ-LA.

Na condição de  de LEGISLADORES LEGISLADORES//MAGISTRADOS , insista-se, como tal equiparados pelo art. 58, § 3º da Constituição, a injusta e abusiva imputa imp utação ção de cri crimes mes à Querel Querelant antee decorr decorree do sim simple pless fato fato de haver haver esta esta defendido a autonomia do médico, na mesmíssima linha do Parecer nº 04/2020 do Conselho Federal de Medicina, que autorizou o uso da medicação repudiada pelos Querelados. O massacreOaoextermínio conceito dadeQuerelante, além assombroso, é contraditório e paradoxal. sua reputação ficadebem visualizado na divulgação ilegal de seu sigilo e na forma injusta, ilegal e descabida com que a ela se reportaram no malsinado Relatório. O massacre, por sua vez, é contraditório porque o porque  o Querelado, Senador Randolfe Rodrigues,  Vice-Presidente da CPI , em live transmitida para todo o Brasil, no dia 9 de julho de 2020, exaltou, 2020, exaltou, com muita ênfase , a atuação da médica cardiologi cardiologista, sta, Dra. Ana Chucre, Chucre, do médico Dr. Pedromar Valadares, especialista em endoscopia digestiva e do Dr. Patrício Almeida epidemiologista. Todos eles Todos eles integrantes do comitê médico de  do coronavírus no Amapá . (disponível em: enfretamento do enfretamento https://www.facebook.com/biakicisoficial/videos/senador-randolfe-rodrigues-promete-entrega-de-comend https://www.facebook.com/biakicisoficial/videos/senador -randolfe-rodrigues-promete-entrega-de-comend as-no-congresso-a-3-m%C3%A9dicos-/380135126747243/ visualizado as-no-congresso-a-3-m%C3%A9dicos-/380135126747243/  visualizado em 28/10/21).  Segue em anexo a declaração dos médicos que participaram da live com o Senador Randolfe.

O moti motivo vo da apot apoteó eóti tica ca al alus usão ão ao tr trab abal alho ho do doss re refe feri rido doss profissionais da medicina decorreu medicina  decorreu do fato de terem salvo muitas vidas de pacientes acometidos de COVID naquele Estado. A Estado. A surpresa, corroborando a configuração do tipo penal decorrente da humilhação aqui documentada, documentada, é que, para pa ra a pres preser ervvação ação da vida vida dos dos enfe enferm rmos os ,   TODOS eles   confessara confessaram m ao Senador e ao seu imenso público a utilização de Cloroquina,  Hidroxocloroquina  Hidroxocloroqu ina e Azitromicina para o sucesso na contenção das mortes.

Esta afirmação do Vice-Presidente da CPI, naquela CPI, naquela live ,  o trabalho live , enaltecendo  enaltecendo o dos referidos médicos, comprova a conduta contrária a boa-fé objetiva, o venire

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contra factum contra factum propri proprium um   e a deli delibe bera rada da vo vont ntad adee de dene denegr grir ir a honr honraa da Querelante: “Eles são responsáveis pelo  protocolo médico  que foi utilizado em especial pela prefeitura de Macapá, e que foi responsável por  impedir  que muito mais mortes ocorressem no Amapá. Eles são, me permitam assim dizer, uma heroína e dois heróis pelo que eles fizeram pela saúde do Amapá e pela atuação nessa pandemia. Quero anunciar nessa live que estarei propondo no Congresso Nacional a entrega de comendas aos três, por tudo o que fizeram para evitar a perda de vidas”.

Os médicos, por sua vez, explicam na  live os medicamentos que utilizaram no protocolo responsável por responsável  por impedir , impedir , no dizer do Senador, “que muito mui to mai maiss morte mortess ocorr ocorress essem em no Amapá Amapá”. ”. Os med medica icamen mentos tos utiliz utilizado adoss foram: Cloroquina, foram:  Cloroquina, Hidroxicloroquina e Ivermectina. Ivermectina. Esse vídeo é histórico, não só, por fazer ruir de vez os argumentos para a ofensa à honra da Querelante, mas por demonstrar a inquestionável ausência de boa-fé na atuação daqueles que comandaram a CPI-COVID/19. Segue também, em anexo, a DECLARAÇÃO subscrita pelos médicos PedroMar Valadares Melo, Ana Cristina de Lima Chucre e Patrício da Silva Almeida, confirmando que, em 09 de julho de 2020, participaram de um live  com o Vice-Presidente da CPI  na qual o mesmo os considerou como “HERÓIS” por terem salvo milhares de vida com a utilização do protocolo , protocolo , que inclui inclui Clo Cloroq roquin uina, a, Azi Azitro tromic micina ina e Iverme Ivermecti ctina, na, agora agora repudi repudiado ado pel pelos os Querelados para humilhar e ofender impiedosamente a honra e a dignidade da Querelante. De sua parte, não satisfeito com os expedientes utilizados pera denegrir a honra da Querelante, no dia 25/05/2021, data em que que compareceu  compareceu ela  ela ao plenário da CPI, o   Relator, Relator, Senador Senador Renan Renan Calheiro Calheiros, s, atuando atuando como parlam par lament entar ar MA MAGIS GISTRA TRADO, DO, a equ equipa iparou rou aos méd médico icoss naz nazist istas as   que se apresentavam como “salvadores da pátria enquanto a história provou que faziam parte de uma máquina de guerra”. O vídeo da sessão comprova a indesculpável a  indesculpável humilhação e humilhação  e a virulência descabida e gratuita agressão à Querelante, cujo único objetivo como médica e servidora pública é, insista-se, exclusivamente, fazer o melhor pela sa saúd údee públi ública ca.. Est stas as fora foram m as palav alavra rass do Re Rela lato tor, r, ofici ficiand ndoo como como MAGISTRADO, a MAGISTRADO,  a bem da verdade , verdade , ostensivamente  impedido por lei de lei de atuar nessa relatoria: 28   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

“Faç “Façoo quest questão ão de tr traz azer er à memória de todos, todos, nes nesse se mom moment ento, o, talvez talvez o  julgamento mais conhecido de todos os tempos - o Tribunal Nuremberg, é um dos dos ju julg lgam amen ento toss ma mais is famosos da hist histór ória ia.. Fo Foii ali ali que que o mu mund ndoo procurou procu rou encon encontrar trar respostas para ara um crime rime até ho hoje je inconcebível  ,, o genocídio de seis milhões de judeus nos campos de concentração do regime nazista. nazist a. “Eu quero lembrar um dos mais importa importantes ntes personagens entre os réus de Nuremberg - Hermann Goering. Durante algum tempo, o número dois do Hitler. Leio abaixo, rapidamente, um trecho da Biblioteca Mundial sobre o comportamento de um dos mais altos oficiais nazistas durante o  julgamento de Nuremberg. Lembrando que ele acabou se suicidando e não foi executado na cela, como estava previsto. Em várias ocasiões no decurso do julgamento, o acusado exibiu filmes dos campos de concentração nazista e de outras atrocidades. Todos os presentes acharam as imagens chocantes, in incl clui uind ndoo Goer Goerin ing. g. El Elee afirm afirmou ou qu quee os filme filmess de devi viam am ser falsos , mas ninguém acreditou. Testemunhas como Paul Kerne e Hera Niuk tentaram descrever descr ever a personalidade de Goe Goerin ringg como como pacífic pacíficaa e mod modera erada. da. Niuk re refe feri riu u que que era im impo poss ssív ível el opor opor-s -see a Hi Hitl tler er ou des desobe obedece decerr às suas ordens e se fizesse seria executado alguém da sua família. Quando testemunhou a seu favor, Goering expressou a sua lealdade para com Hitler e insistiu que não sabia nada sobre o que tinha acontecido." “Não pod “Não odem emoos com ompa para rarr um umaa bar barbári báriee com omoo o ho holo loca caus usto to com tragédia uma  como a pandemia no Brasil, que já matou mais de 450 mil pessoas. Não podemos dizer, e por isso não há um pré-julgamento, que aqui dizer que há uma seme semelha lhanç nçaa houve hou ve um gen genocí ocídio dio”. ”. “Ma “Mass pod podemo emoss   dizer assustadora, uma semelhança terrível, uma semelhança tenebrosa , uma semelhança perturbadora no comportamento de algumas altas autoridades que testemunharam aqui na CPI e o relato que acabei de ler sobre um dos mare ma rech chai aiss do nazi nazism smoo no Trib Tribun unal al de Nure Nuremb mber ergg ne nega gand ndoo tu tudo do.. Enaltecendo Hitler,  apresentando como salvadores da pátria, enquanto a história provou que faziam parte de uma máquina da morte”. (Disponível em hps://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/05/25/interna_politica,1269 999/cpi-da-covid-renan-calheiros-cita-holocausto-semelhanca-tenebrosa.sht ml , , consulta em 29/05/2021).

O ab abom omin ináv ável el posi posici cion onam amen ento to do re refe feri rido do Quer Querel elad ado, o, comp compar aran ando do a Quer Querel elan ante te aos aos “mar “marec echa hais is do nazi nazism smoo no Tr Trib ibun unal al de Nuremb Nur emberg erg”” por “fazer “fazerem em parte parte de uma máq máquin uinaa de morte” morte”,, deixou deixou não apenas apen as patentea patenteada da a intra intranspon nsponível ível   ilegali ilegalidade dade da sua inv investi estidura dura   como Relator,, mas o seu comportamento perturbador da própria Democracia , Relator Democracia , sem respeito algum à dignidade de uma médica, subjugada médica, subjugada ao seu poder despótico em pleno Senado da República. A infamante postura do parlamentar   magistrado  mostrou-se aberrante, insolente, por submeter a Querelante aos olhos da Nação a uma tortur tor turaa psicol psicológi ógica ca para para des destru truir ir o seu lado lado emocio emocional nal.. Essa Essa hum humilh ilhaçã açãoo 29   Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Sl Sl.. 802, Meireles, Fortaleza- CE, CEP: 60.125-150  Email: [email protected] 85.999586607

 

imposta pelo Relator  deixa patente a incidência de sua conduta no multicitado art. 147-B, do Código Penal. Não disfarço disfarçou u sequer sequer a sua parcialid parcialidade. ade. Afi Afinal, nal, não é concebível, no Estado Democrático de Direito, que tem como expresso fundamento, destacado no art. como 1º, III,MAGISTRADO, da Constituição aofender dignidade da pessoa humana, um humana,  um Relator, atuando publicamente umaa mé um médi dicca indef ndefes esaa. Mui uitto me meno nos, s, subme ubmettê-l ê-la a um repuls pulsiivo constrangimento, com flagrante violação das normas processuais a que deve irrestritaa obediência. irrestrit obediência.  Esse quadro deplorável de humilhação foi agravado por ficar a Depoente à mercê da conveniência de um   parlamentar, não apenas suspeito, mas IMPEDIDO   de atuar na relatoria da CPI. É que tinha esta Comi Co miss ssão ão Parla arlame ment ntar ar de In Inqu quér érit ito, o, en entr tree os seus seus obje objeti tivo vos, s, “inv investi estigar gar a aplicação de recursos federais por estados e municípios no combate à pandemia,”  e o seu filho, Governador de Alagoas, Alagoas, integrava o Consórcio Nordeste, Nordeste, sobre o qual recai a comprovada a  comprovada acusação do acusação  do desvio  desvio de verba destinada à compra de 300 respiradores.. respiradores A propósito, dispõe o art. 144, IV, do Código de Processo Civil: sendo-lhe vedad vedadoo   exerce Há   impedimento   do juiz juiz,,   sendo-lhe exercerr sua suass fun funçõe çõess no processo:

IV. Quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

A mesma proibição é reiterada, também, com muita ênfase, no art. 272, do Código do Código de Processo Penal: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim,  em linha reta  ou colateral  até o terceiro grau,  inclusive, como defensor ou advogado, órgão órg ão do Min Minist istéri érioo Púb Públic lico, o, aut autori oridad dadee pol polici icial, al, aux auxili iliar ar da jus justiç tiçaa ou perito.

O Código de Processo Penal se aplica à CPI por força do art. 153 do Regi Regime mennto Inte Intern rnoo do Sena Senado do e o Códig ódigoo de Pr Prooce cess ssoo Civil vil por determinação do art. 3º do CPP. Para assegurar efetividade ao devido processo legal, a Lei nº 9784/99, aplicável por analogia na forma determinada pelo art. 3º do Código de

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Processo Penal, qualifica Penal, qualifica como falta grave a atuação do agente impedido. Lê-se impedido.  Lê-se nos seus arts. 18, I e II e 19: Art. 18.   É impedido  de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou tais is si situ tuaaçõ ções es oc ocor orre rem m quan quanto to ao cô cônj njug ugee, repres rep resent entant ante, e, ou   se ta companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; Art. 19. A   autoridade  ou servidor que   incorrer em impedimento   deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. omis issã sãoo do deve deverr de co comu munic nicar ar o impe impedim dimen ento to Parágrafo único Parágrafo único..   A om constitui falta grave , para efeitos disciplinares.

O Supr Suprem emoo Trib Tribun unal al Fede Federa ral,l, em Acór Acórdã dãoo lavr lavrad adoo pelo pelo respeitado Ministro Teori Zavaski, já decidiu: Se o magistrado impedido foi o relator do processo no tribunal e elaborou o voto vencedor, neste caso entende-se que a sua participação foi decisiva, havendo prejuízo ao réu e, portanto, NULIDADE. (Julgado (J ulgado em 19/05/2015).

Finalmente, por atuarem com poderes próprios das autoridade autoridadess  judiciais, devem os integrantes da CPI, inclusive por força da norma contida no art. rt. 15 1533 do Regi Regime ment ntoo do Sena Senado do,,4 cu cump mpri rirr   os deve devere ress im impo post stos os aos aos magistrados, notadamente, magistrados,  notadamente, aqueles relacionados no art. 360, do CPC: O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: IV - tratar com  urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo.

Não poderi poderia, a, assim, assim, o Relato Relator, r, na excepc excepcion ional al con condi dição ção de magi ma gist stra rado do parl parlam amen enta tar, r, humi humilh lhar ar,, of ofen ende derr a honr honraa e a dign dignid idad adee da Querelante. Ao fazê-lo, sua conduta incidiu, é forçoso reconhecer, no tipo penal previsto no art. 147-B do Código Penal.

DO PEDIDO Art. 153, RI-Senado: “Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal”. 31

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Diante Dian te de todo todo o expost exposto, o, requer requer respeito respeitosame samente nte a essa Colenda Colenda Corte:

a) a au autu tuaç ação ão e distr distrib ibui uição ção da ação, ação, be bem m co como mo no notif tific icaçã ação o do doss Querelados para a resposta preliminar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos estabelecidos no artigo 4º da Lei 8.038/90, observando-se o disposto em seu artigo 5º;

 b) seja designada data para deliberação desse Colendo Tribunal, recebida a queixa, procedendo-se à citação e designação de data para o interro int errogat gatóri ório, o, prosseg prosseguin uindodo-se se sob o rito rito previs previsto to na referid referidaa Lei 8038/90; d) a oitiva da querelante e das testemunhas do rol abaixo e produção de todas as provas admitidas em direito e, ao final, o interrogatório

dos Querelados; e) po porr fim, fim, a co cond nden enaç ação ão do doss Quere Querelad lados os na nass pe pena nass do doss   artigos 147-B, c.c. artigo 325, todos do Código Penal, com a aplicação do

efeito da condenação previsto no artigo 92, I, “a”, do Código Penal.

 Nestes termos, P. deferimento. Fortaleza, 06 de janeiro de 2021

Mayra Isabel Correia Pinheiro Querelante

Rafaela Pinheiro Pinto OAB/CE 24.871

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João Henrique Dummar Antero OAB/CE 17.110

Testemunhas 1) Rosana Rocha Amazonas, portadora do CPF de nº913.999.713-87, RG 96002587046, residente domiciliada no Setor de Habitações Individuais Norte, CA 5 apt 601, Lago Norte, Brasília - DF; 2) Gabrielle de Oliveira Paula, portadora do CPF de nº399.325.968-84, RG 357540840, residente domiciliada na Rua Nunes Valente, 1660, apt 1202, Aldeota, Fortaleza – CE; 3) Rafael Bernard Bernardon on Ribeir Ribeiro, o, port portador ador do CPF de nº258.374. nº258.374.888-2 888-20, 0, RG 108337, com ender endereço eço profissional na Rua Capote Valente, 432 cj 9505409-0001.

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