A impugnação é forma do devedor atacar o cumprimento de sentença, devendo ser apresentada por simples petição nos próprios autos e no prazo de 15 dias (contado após o prazo de pagamento voluntário).
Toda petição inicial deverá ter, obrigatoriamente, valor da causa. O valor da causa, como regra, corresponde ao valor do pedido (ou dos pedidos, caso ocorra a cumulação).
O prazo para apresentação dos embargos é de quinze dias. Ver art. 292 do CP CPC. C.
A propositura de embargos à execução é a forma que o executado ataca a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial
Assistência Denunciação à lide
ANTECIPADA
URGÊNCIA CAUTELAR
Chamamento ao processo Desconsideração da P.J Amicus curie
EVIDÊNCIA
Espécies A parte que sucumbiu (perdeu) não satisfeita com o resultado que lhe foi desfavorável poderá tentar rever a decisão por meio de um recurso As decisões recorríveis são as que possuem algum conteúdo decisório, excetuando-se, assim, os despachos e os atos meramente ordinatórios.
Tem cabimento contra as decisões interlocutórias, conforme disposição do caput do artigo 1.015 do CPC. Porém, é de se ressaltar que nem toda decisão interlocutória seria passível de agravo de instrumento.
I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
Cabe recurso de Apelação da sentença de primeiro grau, seja sentença terminativa ou definitiva. O prazo para interposição da Apelação é de 15 dias, bem como para as contrarrazões.
IX - embargos de divergência.
Consignação em pagamento Embargos de terceiro Oposição Ação monitória Habilitação Ação de exigir contas Restauração de autos
Atacam qualquer decisão quando for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material. Prazo: 05 dias
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