Manual Ufcd 9821-Produtos Financeiros Basicos

July 5, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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UFCD 9821 – Produtos financeiros básicos

Manual UFCD 9821 - Produtos Financeiros Básicos

Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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UFCD 9821 – Produtos financeiros básicos

CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS 1 - Depósitos à ordem vs. Depósito a prazo   Remuneração e liquidez   Características dos depósitos a prazo: remuneração (conceitos de TANB, TANL, TANB média), reforços e mobilização   O fundo de garantia de depósito







2 - Cartões bancários: cartões de débito, cartões de crédito, cartões de débito diferido, cartões mistos 3 - Tipos de crédito bancário: crédito à habitação, crédito pessoal, crédito automóvel (clássico vs leasing), cartões de crédito, descobertos bancários   Principais características: regime de prestações, regime de taxa, crédito revolving   Conceitos: montante do crédito, prestação, taxa de juro (TAN), TAE e TAEG   Custos do crédito: juros, comissões, despesas, seguros e impostos



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4 - Tipos de seguros: automóvel (responsabilidade civil vs. danos próprios), acidentes de trabalho, incêndio, vida, saúde   Principais características: seguros obrigatórios vs seguros facultativos, coberturas, prémio, declaração do risco, participação do sinistro, regularização do sinistro (seguro automóvel), cessação do contrato



Conceitos: apólice, prémio, capital seguro, multirriscos, tomador do seguro vs   segurado, franquia, período de carência, princípio indemnizatório, resgate, estorno; e no âmbito do seguro automóvel: carta verde, declaração amigável, certificado de tarifação, indemnização directa ao segurado



5 - Tipos de produtos de investimento: acções, obrigações, fundos de investimento e fundos de pensões   Recepção e execução de ordens   Registo e depósito de Valores Mobiliários   Consultoria para investimento







6 - Contratação de serviços financeiros à distância: internet, telefone 7 - Direitos e deveres do consumidor financeiro        

Entidades reguladoras das instituições financeiras Legislação de protecção dos consumidores co nsumidores de produtos e serviços financeiros Direito a reclamar e formas de o fazer Direito à informação pré-contratual, contratual e durante a vigência do contrato (e.g. Preçários, Fichas de Informação Normalizadas, minutas de contractos, cópias do contrato e extractos)   Dever de prestação de informação verdadeira e completa











8 - A aquisição de produtos financeiros como um contrato entre a instituição financeira e o consumidor 9 - Precaução contra a fraude   Instituições autorizadas a exercer a actividade   Fraudes mais comuns com produtos financeiros (e.g. phishing, notas falsas,   Utilização indevida de cheques e cartões) e sinais a que deve estar atento   Protecção de dados pessoais e códigos   Entidades a que deve recorrer em caso de fraude ou de suspeita de fraude











Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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Introdução A Educação Financeira, de acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) (2006),” é o processo pelo qual os consumidores financeiros melhoram a sua compreensão dos produtos e conceitos financeiros e desenvolvem capacidades e confiança para se tornarem mais atentos aos riscos e oportunidades financeiras, tomarem decisões reflectidas, saberem onde se dirigir para obter ajuda e adoptarem comportamentos que melhorem o seu bem-estar financeiro”.  Nós, enquanto consumidores, somos regularmente confrontados com a tomada de decisões sobre finanças pessoais. Nos últimos anos, estas decisões tornaram-se progressivamente mais difíceis devido ao aumento da complexidade e diversidade dos produtos e serviços financeiros, ao mesmo tempo que o acesso a estes produtos é cada vez mai maiss generalizado. Face a esta realidade, é importante obter conhecer e desenvolver capacidades de natureza económica e financeira que nos permitam fazer as opções mais corretas. Segundo Orton (2007), “a literacia financeira consiste nos conhecimentos específicos relacionados com assuntos monetários, económicos ou financeiros, e nas decisões que o indivíduo é capaz de tomar sobre estes assuntos”. A literacia financeira está, assim, ligada à capacidade de ler, analisar, gerir e comunicar sobre a condição financeira pessoal e à forma como esta afecta o seu nosso bem-estar material. Inclui também a capacidade de decidir entre escolhas financeiras, discutir assuntos financeiros e monetários sem desconforto, planear o futuro e responder de forma competente às situações Com esta acção, pretende-se que possam compreender a importância do sistema financeiro, e conhecer os produtos e serviços financeiros básicos tendo por base os seguintes objectivos:  

Distinção entre depósitos à ordem e depósitos a prazo;   Caracterização da diferença entre cartões de débito e de crédito;   Caracterização dos principais tipos de empréstimos comercializados pelas







instituições de crédito para clientes particulares;   Caracterização dos principais tipos de seguros;   Identificação dos direitos e deveres dos consumidores financeiros;   Caracterização dos diversos tipos de fraudes.







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1 - Depósitos a ordem VS Depósitos a prazo Um depósito bancário corresponde a uma entrega de fundos a uma instituição de crédito, que fica obrigada a devolver o montante depositado, de acordo com as condições que tenham sido contratadas, e, em alguns casos, a pagar uma remuneração. Os clientes que aplicam a sua poupança num depósito não correm o risco de perder os fundos depositados. A instituição de crédito tem de assegurar ao depositante o reembolso da totalidade do montante depositado, na data de vencimento do depósito, ou na data em que a mobilização antecipada esteja contratualmente prevista. A garantia de capital abrange todo o tipo de depósitos, incluindo os depósitos a prazo simples, os indexados e os duais.

Deposito à ordem

As contas de depósito à ordem são contas de pagamento e permitem a movimentação dos fundos depositados em qualquer altura. Dado que as contas podem ser movimentadas a débito e a crédito em qualquer altura, os depósitos à ordem geralmente não vencem juros ou vencem juros a uma taxa muito reduzida. A conta de serviços mínimos bancários e a conta a conta base são contas de depósito à ordem. Conta serviços mínimos

Os serviços mínimos bancários são um conjunto de serviços bancários considerados essenciais, aos quais os cidadãos podem aceder a custo reduzido. Incluem a abertura de uma conta de depósito à ordem - a conta de serviços mínimos bancários -prestados e a disponibilização doinstituições respectivo cartão de débito. Os serviços mínimos bancários devem ser por todas as de crédito autorizadas a receber depósitos do público, ou seja, bancos, caixas económicas, caixa central e caixas de crédito agrícola mútuo e que disponibilizem ao público os serviços incluídos nos serviços mínimos bancários. A conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, desde que todos cumpram os requisitos. Para abrir uma conta de serviços mínimos bancários, o cliente não pode ter outras contas de depósito à ordem. Conta Base

A conta base é uma conta de depósito à ordem padronizada. Independentemente da instituição que a comercializa, a conta base inclui sempre o mesmo conjunto de serviços, sendo mais fácil para o cliente bancário comparar as comissões praticadas pelas diferentes instituições de crédito que disponibilizam este tipo de conta.

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A conta base pode ter vários titulares e o cliente bancário pode ser titular de várias contas de depósito à ordem (incluindo contas base). A comissão de manutenção da conta base e o montante mínimo de abertura são livremente fixados pela instituição de crédito. Antes da abertura da conta base, as instituições de crédito devem disponibilizar ao cliente bancário a Ficha de Informação Normalizada (FIN) com as características desta conta. O montante da comissão de manutenção da conta base é livremente fixado pelas instituições de crédito e não pode depender do saldo médio da conta de depósito à ordem. A conta base tem associado o seguinte conjunto de serviços:   Abertura e manutenção de uma conta de depósito à ordem;   Disponibilização de um cartão de débito para movimentação da conta;   Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticos, do serviço de homebanking e dos balcões da instituição de crédito (podendo as instituições limitar a três o número de levantamentos realizados aos balcões no mesmo mês);   Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais.









Depósitos a prazo

Os depósitos a prazo pressupõem a imobilização do capital  – ou seja, a não movimentação de fundos  –  pelo período previamente acordado (o prazo do depósito), sendo em geral reembolsáveis na sua totalidade apenas no final desse período. As instituições permitem muitas vezes a mobilização antecipada  – ou seja, o levantamento de fundos – antes do final do prazo do depósito. Por norma, esta mobilização antecipada envolve a aplicação de uma penalização sobre o valor dos juros relativos a esse período. Os depósitos a prazo oferecem normalmente remunerações mais elevadas do que os depósitos à ordem, que permitem movimentar os fundos a qualquer momento sem penalização. Os juros do depósito a prazo podem ser pagos periodicamente ou apenas na data de vencimento do depósito. Remuneração e liquidez

Os depósitos a prazo simples são remunerados a uma taxa de juro fixa ou a uma taxa de juro variável. Nos depósitos a taxa fixa , o juro é definido aquando da constituição do depósito. Não existe incerteza quanto à remuneração que o depositante irá receber. Nos depósitos a taxa variável, a remuneração está dependente da evolução do respectivo indexante, em geral, a taxa Euribor. Neste caso, a remuneração que o depositante irá receber não é totalmente conhecida à partida.

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Se as taxas Euribor descerem mais do que o previsto no momento da contratação do depósito, a remuneração do depositante será inferior ao esperado e vice-versa. A comparação entre a remuneração de diferentes depósitos a prazo, a taxa de juro fixa e com o mesmo prazo e idênticas condições de mobilização antecipada, deve ser feita com base na Taxa Anual Nominal Bruta ou TANB.  TANB.   Se ao longo do prazo do depósito forem aplicadas diferentes taxas de juro deve considerar-se a TANB TA NB média.  No caso de depósitos a prazo com taxa de juro variável deve ter-se em consideração o prazo do indexante, por exemplo, a Euribor a 3 meses ou a Euribor a 6 meses, e o spread que seja aplicado. Ao longo do prazo do depósito podem ser aplicados diferentes spreads sobre o indexante definido. A taxa de juro do depósito ou TANB expressa a remuneração de um depósito em termos nominais. É importante comparar esta remuneração com a taxa de inflação. Se a remuneração nominal do depósito for pelo menos igual à taxa de inflação garante-se que, no final do prazo do depósito, os fundos mantêm o seu valor em termos reais. Os depósitos a prazo pressupõem que os fundos depositados não são levantados antes do final do prazo que tenha sido definido para o depósito. Contudo, muitos depósitos a prazo permitem a mobilização antecipada, ou seja, o levantamento parcial ou total dos fundos aplicados antes do vencimento do depósito. Nos depósitos em que a mobilização antecipada não é permitida, os fundos não podem ser levantados antes do final do prazo do depósito que consta do respectivo contrato e depósito. Neste caso, o depositante assume risco de liquidez ou risco de não poder dispor destes fundos antes do vencimento. Nos depósitos que prevêem a mobilização antecipada dos fundos, a instituição de crédito pode aplicar uma penalização, mas esta não pode reduzir o capital depositado. Para levantar antecipadamente os fundos aplicados, o depositante perde geralmente uma parte ou a totalidade dos juros dos juros corridos e não pagos.

Características dos depósitos a prazo Nas propostas de depósitos a prazo e aplicações de poupança aparecem referências aos juros, remuneração, oferecidos com as siglas TANB, TANL TANB media. Mas o que significam na realidade estes acrónimos e a que correspondem? TANB – Taxa Anual Nominal Bruta

A TANB é a taxa de juro que um depósito a prazo é remunerado, antes de impostos. Esta taxa refere-se a um período de 12 meses e não têm em conta a capitalização de juros que são atribuídos ao longo da aplicação. TANL – Taxa Anual Nominal Liquida

A TANL é a taxa de juro que um depósito a prazo é remunerado após deduzidos os impostos em vigor sobre os juros. Isto é, a TANB menos os impostos. Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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TANB media – Taxa Anual Nominal Bruta media

Algumas aplicações também se referem a TANB média. Esta referência surge quando a taxa de remuneração do depósito é variável ao longo do tempo. Algumas aplicações têm como característica uma subida da taxa quando o tempo de permanência é maior, para desmotivar o resgate antecipado, outras tem taxas indexadas à Euribor FGD - Fundo garantia depósitos

O Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) garante o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito suas participantes caso c aso se verifique uma situação de insolvência. A garantia concedida pelo FGD assegura o reembolso dos depósitos constituídos junto das instituições de crédito participantes neste Fundo, até ao limite de EUR 100.000 por depositante e por instituição de crédito, no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos numa instituição de crédito participante.

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2 - Cartões Bancários Os cartões de pagamento são dispositivos que permitem ao seu titular ti tular efectuar levantamentos de notas nos caixas automáticos e pagamentos de bens e serviços nos terminais de pagamento automático existentes nos pontos de venda e à distância, por exemplo através da iinternet. nternet. Os cartões de pagamento podem ser:   Cartões de débito - Permitem ao seu titular efectuar um conjunto de operações na sua conta de pagamento (por exemplo, conta à ordem), de entre as quais se destacam os levantamentos de numerário, pagamentos, consultas e, dependendo da rede utilizada, transferências. Por norma, quando o cartão é utilizado para a realização de operações nacionais, o valor em causa é subtraído imediatamente ao saldo da conta de pagamento associada.   Cartões de crédito  (que incluem os cartões de débito diferido) - Permitem fazer pagamentos através de uma linha de crédito (plafond) previamente contratada com o prestador de serviços de pagamento emitente.





  Cartões pré-pagos - Permitem, por norma, efectuar as mesmas operações que os cartões de débito. Têm, no entanto, a particularidade de não estarem associados a uma conta de pagamento, mas sim a uma conta pré-paga. O montante disponível na conta pré-paga é entregue antecipadamente pelo titular à entidade emitente do cartão. Quando estes cartões são utilizados, o valor correspondente à operação realizada é subtraído ao respectivo saldo.   Cartões duais ou mistos - Combinam mais do que uma das funções anteriores.





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3 - Tipos de créditos bancários Um contrato de crédito é um acordo através do qual uma instituição de crédito (credor ou mutuante) disponibiliza dinheiro a um cliente bancário (devedor ou mutuário), que fica obrigado a devolver esse montante ao longo de um prazo acordado, acrescido de encargos com juros e outros custos. Só as instituições de crédito e determinadas sociedades financeiras  financeiras  registadas no Banco de Portugal podem conceder crédito. A celebração de um contrato de crédito está dependente da vontade de ambas as partes. As instituições não são obrigadas a celebrar contractos de crédito. A contratação de um crédito exige uma análise cuidada das características do produto. Escolher o tipo de crédito mais adequado é importante, pois existem diferenças significativas de condições e custos. Os empréstimos concedidos ao cliente pelas instituições de crédito ficam registados na Central de Responsabilidades de Crédito, uma base de dados gerida pelo Banco de Portugal. Os clientes bancários podem aceder à informação da Central de Responsabilidades de Crédito sobre os empréstimos pelos quais são responsáveis. Para o efeito, podem consultar, na área de particulares do Site do Banco de Portugal na internet, o respectivo mapa de responsabilidades de crédito. O mapa de responsabilidades de crédito fornece informação sobre o tipo e a situação do crédito, os montantes em dívida e o prazo do empréstimo.

Crédito à habitação

O Credito à habitação, abrange os contractos de crédito destinados à aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento. Inclui também os contractos de crédito destinados à aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados e o crédito para pagamento do sinal devido no âmbito da futura aquisição de imóvel para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento. Trata-se, tipicamente, de um crédito com um prazo longo, no qual, em geral, a hipoteca da casa é dada como garantia de reembolso. Além do crédito à habitação, existem outros créditos hipotecários, celebrados com consumidores e que estão sujeitos às regras do crédito à habitação. Assim, estão abrangidos por estas regras:   Os contractos de crédito que, não correspondendo a um crédito à habitação, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada



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sobre imóveis, como são o caso do crédito consolidado ou do crédito em que não esteja definido o fim a que se destina a quantia mutuada;   A locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento.



Credito ao consumo

O crédito aos consumidores destina-se à compra de outro tipo de bens e serviços,   como  automóveis, electrodomésticos ou serviços de educação e saúde, por exemplo. O Crédito aos consumidores inclui:   O crédito pessoal  (para diversos fins), - destina-se a financiar a aquisição de bens e serviços, como equipamentos para o lar ou serviços de educação e saúde. Pode também ser contratado sem uma finalidade específica. É um contrato de crédito em que o montante, o prazo e a modalidade de reembolso do empréstimo estão definidos à partida.   O crédito automóvel (para compra de carro) - destina-se à aquisição de automóvel ou de outros veículos, novos ou usados. É um contrato de crédito em que o montante, o prazo e a modalidade de reembolso do empréstimo estão definidos à partida. Pode também envolver operações de locação financeira.





Existem diversas modalidades de crédito automóvel: 





  Crédito automóvel com reserva de propriedade : é um empréstimo para aquisição de automóvel em que, para garantir o reembolso do crédito até ao final do contrato, se regista um direito sobre o automóvel (reserva de propriedade) na conservatória competente;   Crédito automóvel sem reserva de propriedade: é um empréstimo para aquisição de automóvel em que não há lugar à reserva de propriedade do carro. A instituição pode exigir outras garantias, como uma fiança, por exemplo;   Locação financeira (leasing): é uma modalidade de financiamento através da qual a instituição de crédito (locadora) cede ao cliente (locatário) a utilização temporária de um automóvel, em contrapartida do pagamento de uma renda

mensal. No final do contrato, o cliente poderá adquirir o automóvel, se estiver interessado, mediante o pagamento do valor definido no contrato (valor residual);   Aluguer de longa duração (ALD): é uma modalidade em que a instituição de crédito cede temporariamente a utilização de um automóvel ao cliente, mediante o pagamento de uma renda mensal. No momento da contratação, o cliente compromete-se a comprar o automóvel no fim do aluguer.   O contrato de renting  (ou aluguer operacional de viaturas  –  AOV) não é considerado um empréstimo, nem é contratado por uma instituição de crédito. Corresponde ao aluguer de veículos mediante o pagamento de uma renda mensal e tem geralmente associado um conjunto de serviços (como, por exemplo, os serviços de manutenção do carro ou de substituição de pneus).   Cartão de crédito: é um contrato de duração indeterminada, em que é estabelecido 





um limite máximo de crédito e cuja utilização é realizada através de cartão. O

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reembolso do montante utilizado ocorre de acordo com a modalidade acordada com a instituição.   Descoberto bancário  - é um descoberto aceite tacitamente pela instituição e que permite ao cliente dispor de fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem ou o limite máximo acordado para a facilidade de descoberto.



Regime de Prestações Prestações As prestações como podem ser, Constantes, Progressivas ou Mistas.: Prestações constantes

No caso de prestações constantes com taxa de juro variável, o montante da prestação não se altera durante o período de vigência dessa taxa, assumindo novo valor apenas aquando da revisão do valor do indexante. No caso de o crédito ter uma taxa de juro fixa, o montante da prestação, além de constante, é sempre igual (prestação a taxa fixa). Prestação progressiva

Caso se contrate uma prestação progressiva o montante da prestação aumenta com o tempo, em conformidade com um plano previamente definido e em função do prazo acordado. O consumidor não conhece, todavia, o valor total de juros a pagar. Prestação mista

Na prestação mista então o montante da prestação vai crescendo durante os primeiros anos do empréstimo, após os quais a prestação mensal passa a ser constante, variando em função das alterações da taxa de juro. O consumidor desconhece no momento da contratação o montante total de juros a pagar

Regime de Taxa Uma das decisões importantes a tomar na contratação de um crédito à habitação é a escolha da taxa de juro. A taxa de juro pode ser fixa ou variável. Em Portugal a grande maioria dos empréstimos tem taxa de juro variável. Quando os empréstimos têm taxa de juro fixa, esta aplica-se normalmente apenas durante alguns anos. Taxa de juro variável

Nos créditos à habitação com taxa de juro variável, a taxa de juro do empréstimo resulta da soma de duas componentes: o indexante ou taxa de referência, que é a Euribor , e o spread . O cliente pode escolher o prazo da Euribor , sendo as Euribor   a três e seis meses as mais frequentemente usadas em contractos de crédito à habitação. Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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O valor da Euribor é revisto após o prazo a que se refere. Por exemplo, a Euribor a três meses é revista trimestralmente e a Euribor a seis meses semestralmente. No final destes três ou seis meses, o valor da Euribor utilizado para a prestação que irá vigorar nos três ou seis meses seguintes é calculado com base na média aritmética simples do mês anterior, sendo esta taxa obrigatoriamente arredonda à milésima. Quando o valor da Euribor é revisto, a taxa de juro do empréstimo pode subir ou descer reflectindo a eventual alteração do valor da Euribor. O montante da prestação pode, assim, aumentar ou diminuir. Só raramente o valor da Euribor não se altera. O spread   é livremente definido pela instituição de crédito para cada contrato de crédito à habitação. Na determinação do spread   a instituição pondera não só o risco de crédito do cliente, mas também as garantias do empréstimo, incluindo a relação entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel sobre o qual é constituída uma hipoteca (rácio LTV ou loan-tovalue). Algumas instituições de crédito concedem uma redução do spread ou de outros encargos no crédito à habitação aos clientes que adquirem, ao mesmo tempo, outros produtos ou serviços financeiros. Taxa de juro fixa

Nos empréstimos contraídos a taxa fixa, a taxa de juro do empréstimo mantém-se inalterada durante o prazo que tiver sido acordado com a instituição de crédito. Durante esse período a prestação mensal mantém-se sempre igual. Isto significa que se as taxas de juro de mercado, por exemplo a taxa de juro Euribor, entretanto subirem ou descerem a prestação do empréstimo com taxa fixa não se altera. Em condições normais de mercado, a prestação de um empréstimo a taxa de juro fixa é mais elevada do que a prestação indexada à Euribor. O cliente paga um preço mais alto pela segurança de não vir a ter a sua prestação aumentada. Mas deve ponderar bem esta escolha, pois se a Euribor descer a sua prestação não desce. Quando a instituição de crédito define o valor para a taxa de juro fixa toma como referência a taxa fixa que se pratica no mercado interbancário para o mesmo prazo: a designada taxa de swap. Por exemplo, na determinação da taxa fixa a cobrar ao cliente pelo prazo de cinco anos, a instituição de crédito tem em atenção a taxa de juro fixa que durante esses cinco anos ela própria irá pagar para obter os fundos que vai emprestar.

O crédito revolving (renovável) revolving é um contrato em que é estabelecido um limite máximo de O crédito renovável crédito (plafond) que(pode ser )utilizado ao longo do tempo e reutilizado à medida que o saldo

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em dívida vai sendo reembolsado. Geralmente é um contrato de duração indeterminada. O crédito revolving inclui, por exemplo:   Cartão de crédito: é um contrato de duração indeterminada, em que é estabelecido um limite máximo de crédito e cuja utilização é realizada através de cartão. O reembolso do montante utilizado ocorre de acordo com a modalidade acordada com a instituição;



  Facilidade de descoberto: é um contrato de crédito que permite ao cliente dispor de fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem, até um limite máximo de crédito definido no contrato. Existem diferentes tipos de contractos de crédito de facilidade de descoberto, consoante envolvam ou não a domiciliação de ordenado na conta de depósito à ordem associada e consoante o prazo de reembolso do montante de crédito utilizado seja igual ou inferior a um mês ou superior a um mês;   Linha de crédito: é um contrato de duração indeterminada, em que é estabelecido um limite máximo de crédito e no qual, por regra, o crédito é disponibilizado na conta do cliente;   Conta corrente bancária: é um contrato de duração determinada, sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito.







CONCEITOS MTIC Montante Total Imputado ao Consumidor C onsumidor

O MTIC corresponde ao montante total que o cliente terá de pagar à instituição durante todo o período do empréstimo. Resulta da soma do montante total do empréstimo com os custos do crédito (juros, comissões, impostos e outros encargos). O MTIC é especialmente relevante no momento que contrata o crédito. Ao longo da vigência do empréstimo a taxa de juro ou outros encargos podem ser alterados. Por exemplo, nos empréstimos contratados a taxa de juro variável ou mista, o MTIC é apenas indicativo. Como, nestes empréstimos, a taxa de juro pode variar ao longo do tempo, o MTIC pode não corresponder ao montante total que o cliente irá pagar durante a vigência do empréstimo. Se as demais características do crédito c rédito forem semelhantes:   Um crédito com a taxa de juro mais elevada terá um MTIC mais elevado, uma vez que os juros pagos serão superiores;   Um crédito a prazo mais longo terá um MTIC mais elevado, porque terá pago mais  juros por esse crédito do que num num crédito semelhante com prazo mais curto. 



O MTIC do crédito é indicado na informação pré-contratual que é fornecida ao cliente, na “FINE, no caso do crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca, na Seção “Principais características do empréstimo”, no campo c ampo “Montante total a reembolsar (MTIC)”.   Esta informação é também referida em todas as campanhas publicitárias que indiquem uma taxa de juro ou outros valores relativos ao custo do crédito. Prestação

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Montante a pagar com determinada periodicidade para cumprir as obrigações financeiras assumidas num contrato de financiamento. Taxa de juro

Custo do dinheiro que se pediu emprestado ou rendimento de uma aplicação financeira efectuada, expresso em percentagem do capital. TAE - Taxa anual efectiva Medida do custo total anual associado a um determinado empréstimo, incluindo os juros e outros encargos que lhes estejam associados, nomeadamente comissões e seguros exigidos. TAEG - Taxa anual de encargos efectiva global

Mede o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido. Distingue-se da TAE (taxa anual efectiva) por incluir os impostos associados ao empréstimo. A TAEG é a medida de custo utilizada no crédito à habitação, noutros créditos relativos a imóveis e no crédito aos consumidores. TAN - Taxa de juro anual nominal

Corresponde à taxa a que são cobrados os juros dos empréstimos. No caso dos empréstimos a taxa variável, a TAN corresponde ao valor do indexante acrescido do spread . FINE - Ficha de Informação Normalizada Europeia

A FINE consiste num documento de caracter informativo que é entregue obrigatoriamente pelo banco ao cliente que solicita um crédito, resumindo um conjunto de direitos e deveres na relação entre a instituição financeira e o seu cliente contendo todas as condições (ao nível de Spred TAEG, prestação mensal, etc.) da proposta de financiamento. Desde o início de 2018 que este documento passou a reger-se por normas europeias, o europeias,  o que significa que, não obstante algumas diferenças no seu conteúdo que se possam assinalar de banco para banco, a estrutura do mesmo segue as mesmas regras em toda a União Europeia. Consequentemente, só através deste documento é que conseguirá analisar e comparar propostas de diversos bancos. Juro

Representa o preço do dinheiro, correspondendo à remuneração pelo capital emprestado durante determinado período de tempo. Quem deposita o seu dinheiro numa instituição de crédito, espera receber um juro (uma remuneração), pois está a disponibilizar recursos que são seus para serem utilizados por outras pessoas ou empresas. Quem recorre ao crédito tem de pagar um juro (um custo) para ter acesso a esses fundos. O juro pode ser recebido ou pago de acordo com diversas periodicidades, conforme combinado entre as partes (por exemplo, mensalmente, semestralmente ou anualmente). Juro antecipado Juro pago no início do respectivo período de contagem. Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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Juro composto

Regime de juros em que o juro vencido em cada período é adicionado ao capital inicial, processo que se designa de capitalização de juros. A incorporação do juro no capital inicial faz aumentar o montante do capital sobre o qual são calculados juros no período subsequente, resultando num montante crescente de capital e juros. Ver Capitalização. Juro corrido

Juro correspondente a um determinado período de tempo, que ainda não foi recebido (no caso de um depósito a prazo) ou pago (no caso de um empréstimo). Juro de mora

É o juro cobrado pelo não pagamento atempado (mora) de capital em dívida ou de juros vencidos. Juro postecipado

Juro pago no final do respectivo período de contagem. Juro simples

Juro calculado sobre o capital inicial, ou seja, sem capitalização de juros. Comissões

Prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como retribuição por serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade. Despesas

Encargos suportados pelas instituições de crédito, que lhes são exigíveis por terceiros e repercutíeis nos clientes, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais, ou que tenham natureza fiscal. TAE e TAEL – Taxa Anual Efectiva e Taxa Anual Efectiva Liquida

Nos depósitos a prazo com capitalização de juros ao longo da aplicação, utiliza-se a taxa anual efectiva (TAE). A taxa anual efectiva líquida (TAEL) é igual à TAE menos os impostos que incidem sobre os juros. Custos do crédito

A TAEG, taxa anual de encargos efectiva global, mede o custo do empréstimo para o cliente, por ano, em percentagem do montante emprestado.   A TAEG pode ser usada para comparar propostas de crédito. Para propostas de crédito com o mesmo montante, prazo e modalidade de reembolso, a proposta com TAEG mais baixa é a mais barata para o cliente. O cálculo da TAEG inclui:  

 

Os juros;



 

As comissões;

 

As despesas, nomeadamente com impostos e com os emolumentos relativos ao registo da hipoteca, no caso de se tratar de um crédito com garantia hipotecária;



Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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Os seguros exigidos para obtenção do crédito;



 

A comissão de manutenção de conta à ordem, cuja abertura seja obrigatória para a gestão do empréstimo;



 

A remuneração do intermediário de crédito, caso essa remuneração seja paga pelo consumidor, o que sucede quando recorre a um intermediário de crédito não vinculado;



 

Outros encargos associados ao contrato de crédito.

Não inclui:    Os valores a pagar caso o cliente não cumpra obrigações previstas no contrato;





 

As comissões de reembolso antecipado do empréstimo;



 

Os custos notariais.

A TAEG distingue-se da TAN, a taxa anual nominal, por contabilizar, além dos juros dos empréstimos (expressos pela TAN), todos os outros encargos que o cliente terá de pagar pelo crédito. A TAEG do crédito é indicada na informação pré-contratual que é fornecida ao cliente na FINE no caso do crédito à habitação e de outros créditos garantidos por hipoteca, na secção “T axa de juro e outros custos”.  A TAEG e o MTIC são duas medidas do custo do crédito e devem ser utilizadas para comparar diferentes propostas de crédito. A Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG): custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante do crédito - Inclui juros + comissões + despesas + impostos + seguros. O Montante total imputado ao consumidor (MTIC) valor total dos pagamentos a efectuar pelo cliente no âmbito do contrato de crédito, Inclui montante do empréstimo + total de custos (juros + comissões + despesas + impostos + seguros). Impostos

No processo de aquisição de crédito (Casa, Automóvel Cartão, etc) para além da compra do bem, terá também de contar com os impostos que terá de que pagar ao Estado. Esses impostos variam de acordo com o produto financeiro adquirido.

Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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4 - Tipos de seguros Um seguro é um contrato através do qual uma pessoa paga um prémio para receber uma indemnização caso sofra um acidente ou um roubo, por exemplo. Nos contractos de seguro, existem obrigações e direitos recíprocos para o segurador e o segurado. A intenção do segurado é obter uma protecção económica dos seus bens ou das pessoas que possam sofrer danos, ao passo que o negócio para o segurador é cobrar o prémio. O contrato de seguro implica a existência de um interesse segurável (estabelece-se uma relação lícita entre um valor económico e um bem; é possível assegurar bens materiais, como uma casa ou um automóvel, e imateriais, como um prejuízo económico ou o lucro cessante), um risco segurável (o evento possível, incerto e futuro que possa prejudicar o interesse segurável), um prémio (o custo do seguro) e a obrigação do segurador a indemnizar (ao cobrar o prémio, o segurador é obrigado a assumir o risco e a pagar a indemnização em caso de sinistro). Os seguros são divididos em dois ramos, os chamados “Vida” e “Não Vida”.

Seguro Ramo VIDA No ramo “vida” temos três grandes gra ndes grupos ou modalidades de seguros:

  Os seguros de vida;   Os seguros financeiros;   Os seguros de nupcialidade e natalidade.







Seguros de vida

O seguro de vida cobre o risco de morte ou o u o risco de sobrevivência da (s) pessoa (s) segura (s), podendo ainda ter coberturas complementares, como o risco de invalidez, acidente ou desemprego. Podemos dividir o seguro de vida nas seguintes modalidades:   Seguro em caso de vida;   Seguro em caso de morte;   Seguro misto.







Então, nos seguros em caso de morte, o segurador paga ao beneficiário o capital acordado se a pessoa segura morrer antes do prazo fixado no contrato; nos seguros em caso de vida, aquele capital acordado será pago se a pessoa se encontrar viva ao tempo do final do contrato, modalidade que usualmente é utilizado como meio para constituir uma poupança, pelo que aqui o beneficiário pode ser a pessoa segura; nas modalidades mistas, o segurador paga, por norma, valores distintos, em caso de vida e em caso de morte da pessoa segura, nos termos acordados. Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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Além disso, para um seguro de capital variável, deve pedir informações ainda quanto aos valores de referência para o cálculo do capital, quanto ao número de unidades de participação e quanto à natureza dos activos representativos (isto é, se são acções, títulos de dívida, etc). Seguros Financeiros

Os Seguros Financeiros são seguros de capital variável, cujo valor a receber pelo beneficiário irá ficar dependente, pelo menos em parte, de um valor de referência, constituído por uma ou mais unidades de participação. Aqueles seguros que tenham que ver com fundos de investimento são qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturado. Os seguros financeiros consubstanciam uma forma atípica dos contratos de vida, podendo mesmo nem dar origem a um qualquer rendimento ou até implicar a perda de capital investido. Seguros de nupcialidade e natalidade

Os seguros de nupcialidade e natalidade têm como objecto o pagamento de um valor, que pode ser feito sob a forma de renda, na totalidade ou em parte) no caso de se verificar o casamento ou o nascimento de filhos.

Seguros do ramo NÃO VIDA Seguro Automóvel

Ao contratar um seguro automóvel o que está a fazer é simplesmente passar um conjunto de riscos (e das suas consequências) para uma companhia de seguros. A companhia de seguros assume o risco financeiro de um conjunto de sinistros e exclui outros. Daí a importância de escolher bem as coberturas de modo a saber com o que pode contar e a melhorar a sua experiência. O seguro de responsabilidade civil   (Comummente designado por “seguro de terceiros) é  obrigatório por lei e serve exclusivamente para proteger tanto pessoas transportadas como terceiros contra lesões corporais ou materiais provocadas pelo veículo em caso de acidente, não cobrindo:   Lesões que o condutor responsável pelo acidente eventualmente possa sofrer;   Compensação por danos no veículo que é considerado culpado pelo sinistro;   Indemnização por todos os danos derivados de acidentes provocados de forma deliberada ou que negligentemente não respeitaram as normas de segurança rodoviária;   Entre outros.



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Por seu turno, o seguro de danos próprios (comummente designado por “seguro contra todos os riscos”), para além de incluir todas as protecções que são obrigatórias por lei, também Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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engloba uma série de coberturas facultativas cuja oferta varia consoante a seguradora e conforme o preço que o tomador do seguro está disposto a pagar, podendo ser:   Um capital coberto pelo seguro de responsabilidade civil superior ao mínimo obrigatório;   Veículo de substituição em caso de avaria ou de sinistro;   Assistência em viagem;







  Protecção dos ocupantes da viatura (incluindo-se, em certos casos, condutor);Cobertura de actos de vandalismo, furto ou roubo;   Quebra isolada de vidos;   Protecção jurídica;   Protecção contra raio, incêndio, explosão e/ou outros tipos de desastres naturais;   Entre outras.



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Um veículo para o qual não foi contratado seguro de responsabilidade civil encontra-se numa situação ilegal. Por lei, o veículo pode ser apreendido e o seu proprietário pode ter de pagar uma coima. Em caso de acidente, o condutor ou proprietário do veículo podem ser responsabilizados pelo pagamento das indemnizações devidas aos lesados. Acidentes trabalho O seguro de Acidentes de Trabalho, obrigatório por lei, destina-se a todas as entidades empregadoras, singulares ou colectivas, com trabalhadores efectivos ou a prazo, a tempo inteiro ou parcial, garantindo as prestações legalmente devidas em caso de acidente de trabalho que afecte qualquer um dos seus colaboradores, incluindo casos de incapacidade temporária ou permanente (absoluta ou parcial) e morte.

E a entidade empregadora quem contrata o seguro e é responsável pelo pagamento do prémio. Incêndio

O seguro de incêndio cobre os riscos de danos causados no imóvel e é obrigatório, apenas para os edifícios em regime de propriedade horizontal, na modalidade de “Seguro de Incêndio e Elementos da Natureza” ou i ncluída num seguro multirriscos. Este seguro cobre os danos provocados directamente nas fracções autónomas e nas partes comuns do edifício, bem como os danos directamente causados aos bens seguros por calor, fumo, vapor ou explosão resultantes de incêndio; os meios usados no combate ao incêndio e às remoções ou demolições ordenadas por autoridade competente ou com vista ao salvamento, Salvo excepção expressa pelo contrato, estão ainda cobertos os danos causados por queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanho de incêndio Saúde

O seguro de saúde cobre riscos relacionados com a prestação de cuidados de saúde, conforme as coberturas previstas nas condições do contrato, com os limites neles fixados. Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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Responsabilidade civil

No seguro de responsabilidade civil, o segurador, cobre o risco de o segurado ter de vir a indemnizar terceiros por danos que lhes l hes cause. O seguro de responsabilidade civil geral pode cobrir vários riscos, como, por exemplo:   Uma actividade (caça, montagem de aparelhos de gás, etc.);   Uma profissão (advogado, mediador de seguros, etc.);   Situações da vida familiar (danos causados a terceiros na habitação ou por um animal doméstico, etc.).







Existem seguros de responsabilidade civil obrigatórios e facultativos Cobertura

É o conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação permite accionar as garantias da apólice nos termos nela estabelecidos. A cobertura base é o risco principal no contrato de seguro de vida. É a cobertura de risco que  justifica o seguro. A cobertura suplementar garantia que complementa a cobertura dos riscos principais (vida, morte ou ambas). Para além de complementares de morte que prevêem situações específicas (morte por acidente e morte por acidente de circulação) existem complementares de invalidez total ou parcial, profissional ou de incapacidade definitiva ou temporária. As respectivas definições encontram-se nas Condições Especiais dos contractos. Declaração de risco

A lei impõe ao proponente de um contrato de seguro o dever de declaração exacta de todos os factos ou circunstâncias com influência sobre a existência ou condições do contrato, norteando a sua conduta por princípios éticos As empresas de seguros estão também, actualmente, sujeitas a um conjunto de deveres précontratuais de informação, em matéria de cláusulas contratuais e tarifárias, que devem prestar aos proponentes de contractos ou operações de seguros. Além dos deveres de informação, a lei requisita ainda a redacção clara e legível das cláusulas gerais e especiais, e identifica os elementos que devem constar das mesmas. Cessação de contrato

Um contrato cessa por caducidade quando chega ao final do seu período de vigência, excepto se for automaticamente prorrogado (ou seja, se o contrato continuar em vigor porque as partes assim o decidiram).

CONCEITOS

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Apólice

Este é o documento que formaliza o contrato entre segurador e tomador de seguro, encontram-se especificadas todas as condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas entre as duas entidades. Existe também a Apólice flutuante, trata-se de um contrato de seguro que deve constar de um registo especial e onde são garantidas as existências (quantidade de bens cujo valor está parcial ou totalmente seguro) variáveis. Prémio

Prémio significa valor pago pelo tomador de seguro à empresa de seguros pela contratação do seguro. Existem outras variantes de prémio como:   Prémio comercial, onde se reflecte o custo das coberturas de contrato, da sua aquisição e de administração, assim como de gestão e de cobrança.   Prémio bruto, que é o valor do prémio comercial ao qual acrescem as despesas de emissão de contrato associadas;   Prémio indexado, onde o valor a paga varia automaticamente em função de um preço base ou de um índice representativo da evolução do valor de certos bens ou serviços.







Capital seguro

Como qualquer contrato, deverá estar devidamente informado da informação que consta no documento. O tomador do seguro é responsável por estabelecer, no início e ao longo do contrato, qual é o capital seguro. O valor do capital seguro deve corresponder:   Ao custo de reconstrução do imóvel, tendo em conta o tipo de construção e outros factores que possam influenciar esse custo;



  Ao valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.



Para determinar o capital seguro, devem ser considerados todos os elementos do imóvel (à excepção dos terrenos), incluindo o valor proporcional das partes comuns. Multirriscos

Um seguro multirriscos tem como principal função oferecer um conjunto de coberturas que protegem os danos no seu imóvel e ainda o seu recheio. Tomador do seguro

Este é a outra entidade, pessoa ou conjunto de pessoas que celebra o contrato de seguro. O tomador de seguros é responsável pelo pagamento do prémio (valor acordado entre ambas as partes) à empresa seguradora.

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Segurado

É no interesse do segurado que o contrato de seguro é celebrado. Ou seja, segurado é a pessoa singular ou colectiva que tem a sua vida, saúde ou actividade profissional segura ao abrigo do contrato. O tomador de seguro pode ou não ser a mesma pessoa que o segurado Franquia

Franquia, é o valor que em caso de sinistro fica a cargo do tomador do seguro. A responsabilidade pelo pagamento dos danos que possam ocorrer não fica a cargo apenas da seguradora mas também do próprio consumidor, enquanto tomador de seguro. As franquias podem ter várias modalidades e formas de funcionamento, definidas nas condições particulares de cada apólice de seguro. Podem ser obrigatórias ou facultativas (ou seja, podem ser negociadas entre o tomador e a companhia de seguros). Além disso, podem ainda ter um valor fixo em euros ou uma percentagem do valor de capital seguro ou do dano Período de carência

O período de carência é um dos factores a ser considerados na altura de escolher um seguro de saúde. Isto porque, este período, impossibilita ao segurado usufruir de imediato dos seus benefícios. Princípio indemnizatório

O segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados, tendo como principais implicações evitar o sobresseguro, impedir a cumulação de seguros e opor-se a que o lesado seja também indemnizado pelo lesante. Resgate

Possibilidade de, em alguns contractos de seguro de vida, o Tomador do Seguro solicitar após um período mínimo estabelecido o pagamento do montante do crédito que possui a título do contrato. Estorno

Devolução ao Tomador do Seguro de prémio (ou parte do prémio) já cobrado. Carta verde

O sistema de carta verde é uma convenção internacional, denominada Convenção multilateral de garantias, que tem por objectivo facilitar o transporte rodoviário. Nos países aderentes a este sistema, a carta verde comprova que o veículo tem seguro obrigatório. Declaração Amigável

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Quando os dois condutores estão de acordo sobre a forma como se deu o acidente, devem preencher e assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel e entregá-la ao seu próprio segurador. A entrega deste documento nos respectivos seguradores é essencial para o funcionamento do sistema IDS - Indemnização Directa ao Segurado, que tem como finalidade acelerar a regularização do sinistro. IDS Indemnização Directa ao Segurado

O sistema IDS permite, com grande simplicidade, que cada Segurado, independentemente da culpa no acidente, contacte directamente com o seu próprio Segurador para regularizar o sinistro. A Convenção IDS pode permitir resolver rapidamente cerca de 80% dos sinistros de Responsabilidade Civil, desde que se verifiquem todas as seguintes condições:   Os condutores preencham correctamente e assinem a DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel);   O acidente ocorra em Portugal continental ou nas regiões autónomas dos Açores ou





da Madeira;   Do acidente resultem apenas danos materiais (estão excluídos do IDS, por exemplo, os acidentes com danos corporais);   Intervenham apenas dois veículos (estão excluídos do IDS, por exemplo, os casos de choque em cadeia);   Exista choque ou colisão entre os dois veículos (por exemplo, um choque contra um separador de auto-estrada está excluído do IDS);   Os veículos estejam seguros em dois Seguradores aderentes à Convenção IDS (quase 100% dos Seguradores que exploram o ramo automóvel e operam em Portugal);   O valor dos danos materiais, em cada um dos veículos, não seja superior a € 15.000.  











Certificado de tarifação

Documento emitido pela seguradora referente ao seguro de responsabilidade civil automóvel, que, no caso de resolução ou não renovação deste seguro, relata toda a experiência de um Segurado, quanto aos sinistros nos últimos 5 anos e ainda os agravamentos e bonificações do prémio em vigor, eventualmente a serem considerados por qualquer seguradora, em caso de celebração de novo contrato de seguro pela mesma pessoa e mesmo que para veículos diferentes.

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5 - Tipos de produtos de investimento Valores mobiliários são documentos emitidos por empresas ou outras entidades, em grande quantidade, que representam direitos e deveres, podendo ser comprados e vendidos,

nomeadamente na Bolsa. Para as empresas que os emitem, representam uma forma de financiamento alternativa ao crédito bancário. Para os investidores, são um modo de aplicação de poupanças alternativo aos depósitos bancários e a outros produtos financeiros que se caracteriza por oferecer níveis diferentes de risco e rendibilidade. Os valores mobiliários que fazem parte de uma mesma emissão conferem aos seus titulares os mesmos direitos e deveres. Os documentos doc umentos que representam os valores mobiliários podem ser títulos em papel (valores mobiliários titulados) ou registos informáticos semelhantes aos registos de dinheiro junto dos bancos (valores mobiliários escriturais). Estes últimos facilitam a circulação dos valores, são mais seguros e possibilitam um exercício de direitos mais eficiente. Os valores mobiliários mais conhecidos são:        









As acções; As obrigações; Os Fundos de Investimento; Os Fundos de Pensões

Acções

As acções são valores mobiliários representativos do capital social em sociedades anónimas. Quando uma empresa está cotada, esses títulos têm um determinado valor, correspondente ao valor que o mercado dá à totalidade da empresa. Ter acções de uma sociedade significa ser accionista, o que confere ao investidor um conjunto de direitos sobre a sociedade. Estes direitos variam em função do número e da categoria de acções detidas. Caso essa empresa tenha um bom desempenho, será atraente para outros investidores comprarem acções da mesma. Nesse caso, o preço das acções normalmente aumentará e poderá vender a sua posição nessa empresa com lucro. Tal é conhecido como ganho de capital. Por outro lado, uma perda de capital pode ocorrer se a empresa passar por maus momentos e o preço das acções diminuir. A venda das suas acções pode resultar numa perda do seu investimento. Vender a um preço mais alto do que o adquirido não é a única maneira de aumentar o seu portfólio. É uma prática comum para as empresas distribuírem uma parte dos seus lucros pelos accionistas. Esse valor é denominado de dividendo. Dessa forma, pode gerar uma fonte de receita a partir das suas acções sem necessitar de se desfazer da sua posição. Obrigações Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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Apenas as grandes empresas têm acesso ao mercado obrigacionista, podendo deste modo financiar-se directamente junto dos investidores. Para ajudar os investidores a conhecerem o nível de risco que estão a tomar quando adquirem as obrigações, a maioria das empresas emitentes têm o seu nível de risco classificado pelas principais empresas do sector de rating. Através das obrigações, os investidores recebem um retorno constante através de pagamentos, normalmente anuais, de juros (cupão) e a devolução do valor nominal em dívida no momento da maturidade. Existem vários tipos de obrigações sendo as mais comuns as de taxa fixa, de taxa indexada ou obrigações de cupão zero. Investimentos em obrigações de curto prazo a governos ou empresas com alta classificação de crédito são uma maneira comum de diminuir o risco de uma carteira. A desvantagem desses produtos de baixo risco é que o cupão normalmente não seja elevado. Fundos de investimento

Os ETF's (Exchange Traded Funds) são fundos de investimento cotados em mercado regulamentado, ou sistema de negociação multilateral, com possibilidade de negociação intradiária, cuja estratégia consiste em reproduzir ou acompanhar o desempenho de um índice de referência. Os índices de referência podem ser constituídos por acções, matérias-primas, taxas de câmbio ou taxas de juro. Fundos de pensões

Pode definir-se um fundo de pensões como sendo um património exclusivamente afecto à realização de um ou mais planos de pensões, na medida em que tem subjacente um ou mais programas em que se definem as condições que, a ocorrerem, constituem o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, por invalidez, ou de sobrevivência, de acordo com o definido no respectivo plano. A afectação é exclusiva, dado que a única finalidade do património que constitui um fundo de pensões é assegurar a exequibilidade do respectivo plano, não respondendo por quaisquer outras obrigações, nomeadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários. Os fundos de pensões podem ser fechados ou abertos, podendo estes últimos permitir adesões individuais ou adesões colectivas. Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando respeita apenas a um associado ou quando, existindo vários associados, houver entre estes um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social e a inclusão de novos associados no fundo depender do seu acordo. Um fundo de pensões será considerado aberto quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes aderentes ao fundo e as novas adesões dependerem apenas da aceitação por parte da entidade gestora. Consoante as formas de adesão previstas no regulamento de gestão de um fundo de pensões aberto, assim se podem distinguir: Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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  Fundos de adesão colectiva: quando estiver prevista a adesão de pessoas colectivas, enquanto associados que pretendam financiar um ou mais planos de pensões para os seus colaboradores, nomeadamente no âmbito do 2º pilar da previdência social;   Fundos de adesão individual: quando estiver prevista a adesão de pessoas individuais, no âmbito do 3º pilar da previdência social;   Fundos de adesão colectiva e individual: quando estiverem previstos os dois tipos de







adesão. Os fundos de pensões fechados têm a vantagem de permitir uma gestão " tailor made", isto é, possibilitam o desenvolvimento de uma estratégia de gestão pensada para o caso concreto do associado, atendendo às características do universo de participantes e ao perfil de risco que o caracteriza. No entanto, é necessário que o Fundo disponha de uma dimensão mínima que possibilite a implementação de uma estratégia de gestão eficiente. Este aspecto representa um obstáculo difícil de transpor para instituições de pequena e média dimensão ou empresas de dimensão considerável mas de estrutura etária jovem, que desejem financiar planos de pensões para os seus colaboradores, ou ainda para pessoas individuais que pretendam financiar um complemento à sua reforma. Assim, os fundos de pensões abertos permitem preservar um plano de pensões próprio e, simultaneamente, através da confluência para um mesmo fundo dos montantes investidos pelos vários subscritores, ultrapassar a questão da massa crítica e viabilizar uma diversificação acrescida e uma gestão mais eficiente.

Recepção e execução de ordens

Qualquer pessoa pode comprar acções na bolsa de valores, mas nem todos podem fazê-lo directamente. Tal tem de ser feito por Corretoras autorizadas pela CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários). No entanto, a forma mais fácil para o cidadão comum comprar acções é fazê-lo através do seu próprio banco. No âmbito do serviço de recepção e transmissão de ordens, o intermediário financeiro, com base na informação recolhida, e tendo em conta os conhecimentos c onhecimentos e capacidade de investidor, avalia a adequação da operação ao perfil do investidor. Se este julgar que a operação em causa não é adequada a dequada ao perfil do investidor, deve adverti-lo por escrito para esse facto. Nesse caso, o investidor pode optar, ainda que tenha sido advertido da não adequação, por concretizar o investimento pretendido. A DMIF II (Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros) determina que as empresas de investimento estabeleçam e apliquem uma política de execução de ordens que lhes permita obter, para as ordens dos seus clientes, o melhor resultado possível em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem, a não ser que exista uma instrução específica do cliente. Não obstante, que uma empresa de investimento uma ordemem portermos conta de um cliente nãosempre profissional, o melhor resultado possível executa será determinado de

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contrapartida pecuniária global, representada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relacionados com a sua execução. As únicas entidades que, em Portugal autorizadas pela CMVM, têm acesso directo ao mercado bolsista são os bancos e as corretoras. Estas entidades, por Internet ou telefone abrem uma conta e indicam se a opção é por compra ou venda, o nome da acção, a bolsa de cotação, o número de acções que o investidor pretende adquirir ou vender, a validade da ordem (um dia, uma data específica, etc.), as condições de preço, o valor máximo até o qual deseja adquirir (não obrigatório, mas serve de protecção caso, por exemplo, o valor das acções suba repentinamente). Sublinhe-se que, antes da transacção, deposita-se no intermediário financeiro a quantia que pretende investir. Toda esta informação é recolhida pelo mercado e, assim que outro investidor esteja disposto a vender as suas acções pelo preço previamente estabelecido, as acções mudam de investidor, ou seja, são tituladas na carteira do novo investidor. Os intermediários, bancos ou corretoras, cobram comissões. Se a opção for uma corretora para negociar em bolsa, abrir uma conta-títulos, na qual se deposita o dinheiro que se pretende investir e que funciona como uma conta à ordem normal. Utilizar uma sociedade corretora é mais rápido, mas verificar se a mesma detém licença para realizar este tipo de operações o perações financeiras. Se a opção for abrir conta num banco, a conta-títulos onde são depositadas as acções fica associada à sua conta à ordem, mas com um número diferente. Possuindo uma conta-títulos, já pode dar ordens de compra ao seu intermediário, através da plataforma on-line, por telefone ou presencial  ao  ao seu banco ou corretora. Após realizado o investimento, acompanhar atentamente a evolução da cotação dos títulos adquiridos e todas as informações importantes sobre a actividade das empresas que constituem a carteira de acções. O acompanhamento das cotações das acções poderá ser efectuado, gratuitamente, nos sites dos bancos e das corretoras e outras. Registo e depósito de valores mobiliários

Em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2017/590 da Comissão, de 28 de Julho de 2016, uma das peças que integra a DMIF II, os intermediários financeiros estão obrigados a utilizar identificadores específicos dos clientes na comunicação de transacções às autoridades competentes. Os identificadores a utilizar variam consoante a transacção diga respeito a uma entidade  jurídica ou a uma pessoa singular e, neste ccaso, aso, é ainda variável em função da nacionalidade nacio nalidade do cliente. No caso das entidades jurídicas, a identificação na comunicação de transacções é efectuada com base no respectivo código LEI (“Legal (“Legal Entity Identifier ””). ).  Código LEI Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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O código LEI é um código alfanumérico composto por 20 caracteres, aceite internacionalmente e que identifica, de forma unívoca e universal, a entidade jurídica que intervém na transacção. Independentemente da natureza jurídica do cliente (pessoa singular/entidade jurídica), caso o intermediário financeiro não disponha dos identificadores a utilizar na comunicação de transacções às autoridades competentes não estará habilitado a prestar o serviço de investimento em causa, pois não poderá cumprir cabalmente a obrigação de comunicação de transacções às autoridades competentes. Este sistema foi lançado na sequência de uma recomendação do G20 ao Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) e visa o aumento da transparência e da confiança das contrapartes de operações financeiras e outras, reduzindo o risco de fraude financeira, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Ao código LEI fica associado um conjunto de informações sobre a Entidade (sede, denominação e NIPC) e sobre o código (data de validade, data de atribuição e data da última actualização), que necessitam de ser mantidas actualizadas permanentemente. O Código LEI aplica-se a todas as entidades jurídicas que intervenham em transacções financeiras, na qualidade de contraparte, entre outras. Consultadoria para o investimento

A consultoria para investimento consiste na prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, em relação a uma ou mais transacções respeitantes a instrumentos financeiros. O aconselhamento personalizado traduz-se numa recomendação feita a uma pessoa na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou basear-se na ponderação das circunstâncias c ircunstâncias relativas a essa pessoa. A recomendação é feita tendo em vista, a decisão do cliente de, comprar, vender, subscrever, trocar, resgatar, deter ou tomar firme um instrumento financeiro específico; A DMIF II introduz uma distinção entre consultoria para investimento numa base independente e base não independente. Esta distinção tem subjacente um regime mais exigente no caso da consultoria para investimento numa base independente. O intermediário financeiro  deve explicar de forma clara e concisa se e por que razão a consultoria para investimento se qualifica como independente ou não independente e o tipo e natureza das restrições aplicáveis, incluindo, quando presta serviços de consultoria para investimento numa base independente, a proibição de receber e manter incentivos. i ncentivos.

Aquando da prestação de consultoria para investimento numa base independente, o intermediário financeiro deve avaliar uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou fornecedores de produtos de modo a garantir que os objectivos de investimento do cliente possam ser adequadamente satisfeitos e não devem ser limitados aos instrumentos financeiros emitidos ou fornecidos:

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  Pelo próprio intermediário financeiro ou por entidades com relações estreitas;   Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações  jurídicas ou económicas, como relações contratuais, susceptíveis de colocar em rrisco isco a independência do serviço de consultoria prestado.

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A consultoria para investimento é um serviço que se traduz na prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente efectivo ou potencial, quer a pedido deste, quer por iniciativa do consultor, relativamente a operações respeitantes a instrumentos financeiros específicos. O princípio geral é o do reforço da prossecução do interesse do cliente. Ou seja, o prestador do serviço tem o dever de agir sempre no melhor interesse do cliente, mesmo que esses interesses se sobreponham aos dos próprios consultores. A DMIF II eleva os deveres de informação a prestar ao cliente, não só pré contratual como também pós contratual visa, no domínio da consultoria, aumentar a transparência e a qualidade do serviço prestado e mitigar eventuais conflitos de interesse. Assim, se por um lado há uma melhor distinção entre os conceitos de consultoria independente e não independente, por outro lado, há um maior foco no código de conduta e nas competências profissionais adequadas dos colaboradores (conhecimentos e experiência). A consultoria para investimento independente i ndependente pressupõe que se verifiquem três condições: 1) A avaliação de uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado; 2) O aconselhamento de instrumentos financeiros emitidos e comercializados por si e por entidades terceiras; e, 3) A não-aceitação ou recebimento de qualquer remuneração comissão ou benefício, pago ou concedido por entidade terceira, com excepção dos benefícios não pecuniários de montante não significativo. Caso o intermediário financeiro preste os serviços de consultoria para investimento independente e não independente deve fazê-lo de forma segregada, através de instalações físicas e estruturas funcionais e hierárquicas separadas. Na consultoria para investimento há um elemento subjectivo, uma vez que está implícita a existência de uma opinião do prestador do serviço, o que engloba a análise que faz do próprio instrumento financeiro, bem como da sua adequação às circunstâncias especiais de um cliente específico (suitability ). ). Na comercialização de instrumentos financeiros, a informação prestada não tem implícita a existência de um juízo de valor, são apenas prestadas informações quanto às características.

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6 - Contratação de serviços financeiros a distância Com o desenvolvimento tecnológico e a disseminação do acesso à internet são cada vez mais os intermediários que permitem o acesso, via internet, de software  que possibilita a negociação de diferentes instrumentos financeiros, habitualmente designadas por plataformas electrónicas. A entidade responsável pela disponibilização de determinada plataforma, pode ser um intermediário financeiro registado em Portugal ou num estado membro da União Europeia, sem representação física em Portugal (actuando ao abrigo da livre prestação de serviços). Pontos a verificar:          











Verifique se a empresa se encontra devidamente autorizada e registada na CMVM; Acautele-se contra os riscos potenciais dos investimentos à distância; Desconfie das promessas de rentabilidades elevadas, fáceis e ou rápidas; Rentabilidades elevadas têm riscos elevados; Tenha especial cuidado quando lhe for pedido que forneça os dados do seu cartão de crédito;

  Certificar-se as circunstâncias em que lhe podem exigir reforço de margens e/ou fechar unilateralmente as posições e avalie se está disponível a sujeitar-se a essas regras. O mecanismo de margens pode levar a que a sua perda seja superior ao capital investido.



De acordo com a DMIF II, as conversas telefónicas e as comunicações electrónicas relativas a transacções concluídas aquando da negociação por conta própria e a prestação de serviços relativos a ordens de clientes relacionados com a recepção e transmissão ou execução de ordens de clientes, incluindo igualmente as destinadas a resultar em transacções concluídas, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão dessas transacções nem na prestação de serviços relativos a ordens de clientes, ficam sujeitas a gravação pelos intermediários financeiros. A DMIF II determina que os referidos registos sejam mantidos, pelo menos, por um período de 5 anos. A utilização de canais digitais para a comercialização de produtos e serviços bancários de retalho altera a forma como o cliente bancário acede à informação. Antes de celebrar um contrato ou de adquirir um produto ou serviço bancário, o cliente deve:   Ler com atenção toda a informação transmitida pela instituição;   Esclarecer todas as dúvidas com a instituição;   Avaliar previamente as condições que lhe são apresentadas pela instituição, analisando atentamente os respectivos custos, remunerações e os riscos que corre;   Assegurar que lhe é facultada toda a informação pré-contratual e contratual em suporte duradouro, de forma a conseguir consultá-la posteriormente.

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O cliente bancário deve estar atento e adoptar os procedimentos de segurança que lhe são disponibilizados pela sua instituição.

Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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O cliente bancário deve estar atento aos procedimentos de segurança da instituição. Em caso de dúvida, não deve executar a operação sem solicitar previamente à sua instituição os esclarecimentos que entenda necessários.

Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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7 - Direitos e deveres do consumidor financeiro O consumidor financeiro tem um conjunto de direitos e deveres, quando adquire produtos ou serviços financeiros prestados pela instituição de crédito cr édito e ou de serviços financeiros. Entidades reguladoras das instituições financeiras

O actual modelo de Supervisão do Sistema Financeiro Português está dividido da seguinte forma:   BP - Banco de Portugal - Instituições de crédito e Sociedades financeiras;   CMVM - Comissão Mercados de Valores Mobiliários - Mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados de actividade dos agentes que neles actuam;   ASP - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - Actividade seguradora e resseguradora.







O  BP Banco de Portugal  estabelece regras de conduta que as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda electrónica e os intermediários de crédito têm de observar quando atuam nos mercados bancários de retalho. Estas regras, estabelecidas através de Avisos ou o u Instruções, complementam as regras definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica, no Regime Jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da actividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria e em legislação específica dos produtos e serviços bancários, e têm como objectivo garantir:   O cumprimento de critérios de integridade, idoneidade e competência pelas instituições supervisionadas e pelos seus funcionários, deveres gerais de conduta;   A verificação das regras aplicáveis na comercialização de produtos e serviços





bancários, deveres específicos de conduta ;   A divulgação de informação clara, completa e actual sobre os produtos e serviços bancários que comercializam, antes e durante a vigência dos contractos, deveres de informação.



O Banco de Portugal estabelece também, através de Cartas Circulares, boas práticas que as entidades devem seguir na sua actuação junto dos seus clientes. A  CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários   tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a protecção dos investidores. São também atribuições da CMVM:   Sancionar as infracções ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;



  Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;



Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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  Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;   Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;   Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores   Coadjuvar o Governo e o respectivo membro responsável pela área das Finanças;   Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

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A CMVM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:        

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Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial; Independência orgânica, funcional e técnica; Órgãos, serviços, pessoal e património próprios; Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infracções.

A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. A ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões  tem por missão assegurar o bom funcionamento do mercado segurador e fundos de pensões em Portugal, de forma a contribuir para a garantia da protecção dos tomadores de seguro, pessoas seguras, participantes e beneficiários. Esta missão é assegurada através da promoção da estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua supervisão, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores. A ASF dispõe de competências regulamentares, de autorização ou de não oposição, de registo ou certificação, de supervisão on-site  e off-site, de enforcement , revogatórias, contraordenacionais e institucionais. Legislação de protecção dos consumidores de produtos e serviços financeiros

O grande objectivo da política de protecção dos consumidores nos serviços financeiros é permitir a criação de um mercado mais eficaz, com um grau de defesa dos consumidores considerado suficiente, para que a livre circulação dos produtos financeiros possa decorrer nas melhores condições. Porém, verifica-se que o nível de protecção conferido aos consumidores é manifestamente insuficiente. A complexidade da informação bancária, implica que não basta informar o consumidor, é necessário esclarecê-lo e criar mecanismos de acesso á justiça mais céleres e eficazes para que possa exercer os seus direitos.

Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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O mercado de crédito tem sofrido alterações profundas e que a massificação do crédito trouxe novos desafios ao direito bancário, vem alterar o regime jurídico do crédito ao consumo com vista a salvaguardar condições essenciais de protecção dos consumidores. Em matéria de deveres das Instituições financeiras, verificamos um reforço dos deveres de informação, nomeadamente através através da criação de um dever de aconselhamento aconselhamento e a obrigação de verificação da solvabilidade do consumidor através da consulta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. Por tugal. O período que vivemos é marcado por uma crise financeira à escala global que se tornou uma crise económica sentida por todos os cidadãos. Umas das principais causas desta crise, mas também um dos seus principais efeitos, é o sobreendividamento das famílias. Por isso, a educação financeira é cada vez mais necessária numa sociedade em que os produtos financeiros ocupam um papel fundamental no quotidiano quoti diano de todos nós. Direito de reclamar e formas de o fazer

Os direitos dos consumidores nacionais merecem uma especial protecção jurídica, a qual foi consagrada pela Constituição da República Portuguesa de 1976, materializando-se depois na Lei de Defesa do Consumidor que hoje vigora. v igora. Os direitos dos clientes bancários em Portugal compreendem os seguintes aspectos:        

O direito à informação, formação e educação para o consumo; O direito à protecção jurídica; O direito à protecção dos interesses económicos; O direito à qualidade dos bens e serviços, bem como à prevenção e à reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais; i ndividuais;   O direito à protecção da saúde e da segurança física;   E o direito à participação na definição dos seus direitos e interesses.









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No campo específico da protecção dos direitos económicos, a legislação procura, por exemplo, proteger o consumidor face a contractos pré-redigidos com cláusulas ambíguas ou abusivas. Um dos direitos do cliente bancário, é o direito à reclamação. De entre alguns dos resultados desta vertente da Lei de Defesa do Consumidor, podemos apontar o direito a apresentar reclamações caso, por algum motivo, considerarmos que a instituição bancária não está a actuar do modo mais correto. A reclamação deverá ser exposta através do Livro de Reclamações, que toda e qualquer instituição são obrigadas a disponibilizar, sendo também possível de outras o utras como podemos ver mais à frente.  Direito a informação Pre-Contratual, Contratual e Durante a vigência do contrato

Em sede de informação pré-contratual, estabelece-se que as instituições devem prestar ao cliente bancário informação pré-contratual personalizada, através da disponibilização da “Ficha de informação normalizada europeia” (FINE).   Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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A FINE deve ser disponibilizada ao cliente bancário em dois momentos distintos. O cliente bancário tem direito a receber uma FINE aquando da simulação do empréstimo, tendo por base a informação por si prestada à instituição, e, posteriormente, aquando da comunicação da aprovação do contrato de crédito, reflectindo as características do empréstimo efectivamente aprovado pela instituição.

DIREITOS Direito à informação

  Tem direito a uma informação clara, completa e actualizada sobre o crédito na publicidade, antes de contrair o empréstimo e no decorrer do contrato.   Antes de contratar um empréstimo, devemos receber da instituição de crédito uma Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) com todas as condições do crédito.   Ainda que o empréstimo seja contratado junto de um ponto de venda (p.e. loja onde adquire o bem a financiar), este é sempre concedido por uma instituição de crédito, pelo que tem também direito a receber a FINE.   A instituição tem obrigação de ajudar a compreender a FINE e de esclarecer todas as dúvidas.









  Deve ainda ser elucidado de todos os encargos que se vão assumir, para que se possa avaliar adequadamente a proposta de crédito.   Se a instituição propuser a aquisição de outros produtos ou serviços como forma de melhorar as condições de crédito deverá ser informado do custo do crédito com e sem vendas associadas.   Pode-se sempre optar por não adquirir os produtos propostos. Caso sejam subscreva devem ser informado das consequências de desistir de um ou mais produtos no decorrer do contrato.   Tem-se direito a receber a minuta do contrato antes da sua assinatura, se assim for solicitado.   Deve se ainda entregue, bem como aos fiadores (se for o caso), um exemplar do contrato devidamente assinado, o qual deverá corresponder à respectiva FINE.











  Tem-se direito a receber periodicamente um extracto com informação sobre a evolução do empréstimo.



Direito de revogação

  Pode-se desistir do contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário contados a partir da data da sua assinatura, sem indicar qualquer motivo.   Ao desistir do contrato ter-se-á que devolver o montante que foi emprestado e pagar-se os juros corridos, num prazo máximo de 30 dias.





Direito de reembolso antecipado

  Pode-se amortizar antecipadamente todo ou parte do crédito, em qualquer momento.



Tem apenas de se informar a instituição de crédito com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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  Se o empréstimo for a taxa variável não paga qualquer comissão de reembolso antecipado. Se o empréstimo for a taxa fixa, a comissão de reembolso antecipado não pode exceder:   0,5 % do montante do capital reembolsado, se faltar mais de um ano para o fim do contrato;   0,25 % do montante do capital reembolsado, se faltar um ano ou menos para o fim do







contrato.

DEVERES Antes de contratar um crédito

  Avaliar o impacto da prestação mensal no orçamento familiar, calculando-se a taxa de esforço. Tenha-se também em consideração os encargos com outros compromissos financeiros e as despesas fixas.   Prestar informações verdadeiras e completas à instituição de crédito (directamente ou através do ponto de venda do bem a financiar) para que esta possa, designadamente, avaliar a capacidade de pagar o crédito.   Ler com atenção as informações prestadas pela instituição, em especial a Ficha de







Informação Normalizada (FIN).   Analisar com atenção o custo de outras opções de crédito, comparar e escolher a que mais se adequa às necessidades.   Pedir a minuta do contrato e ler com atenção. Colocar todas as dúvidas e questão que se tenha à instituição (ou ao ponto de venda), antes de se assinar o contrato





Durante o contrato

  Pagar pontualmente as prestações e outros encargos do empréstimo. O não pagamento a tempo das prestações terá custos adicionais (p.e. ( p.e. juros de mora).   Comunicar à instituição de crédito as alterações de morada ou outras relevantes.   Utilizar os fundos para a finalidade acordada no contrato.   Ponderar pagar antecipadamente o crédito.



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FINE Ficha Informação Normalizada Normalizada Europeia Leia com atenção a Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE) que contém:   Identificação da instituição de crédito que concede o empréstimo.



Características do crédito:   Montante e duração do empréstimo;   Valor das prestações (ou modalidade de pagamento no caso dos cartões de crédito);





  Garantias exigidas (p.e. seguros, fiador, reserva de propriedade).



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Custo do crédito:          











Taxa de juro anual nominal (TAN); Regime da taxa de juro (fixa ou variável); Taxa anual de encargos efectiva global (TAEG); Comissões iniciais, no decorrer do contrato e em caso de reembolso antecipado; Custos em caso de falta de pagamento.

Data e validade das condições da FINE. Utilizar a FINE para comparar diferentes opções de crédito e tomar decisões esclarecidas e informadas.

Dever de prestação de informação verdadeira e completa “A decisão do investidor pode ser errada, mas tem de ser uma decisão esclarecida”.

O dever de informação a cumprir pelo intermediário financeiro é assim a consagração legislativa da consciência do desnível informativo entre o intermediário financeiro e o investidor. Com a consagração deste dever, na medida do possível, uma igualdade, ainda que formal e artificial, entre todos os intervenientes no mercado, tentando reduzir desta forma a assimetria de pontos de partida de cada deles. O dever de informação persegue um objectivo de protecção dos investidores, por visar o seu esclarecimento. Mas, o dever de informação consagrado na disciplina dos valores mobiliários tem sobretudo a virtude de concorrer para um mercado mais transparente e eficiente. A informação a prestar pelo intermediário financeiro deve ser “completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita”, para que o investidor tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada. A falta de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita poderá levar o investidor a celebrar negócios que lhe são desfavoráveis. A violação daquele dever de informação é susceptível de criar dano, à protecção do investidor. O dever de informação no contrato de gestão de carteira surge em dois momentos distintos: num momento prévio à celebração do negócio de cobertura e, depois, aquando dos negócios de execução. Aquele primeiro momento, convoca desde logo a responsabilidade pré contratual, por dizer respeito aos preliminares e negociação para a formação e conclusão do contrato. Já o segundo momento, por se referir à sua execução, concita naturalmente a responsabilidade contratual.

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8 - A aquisição de produtos financeiros Uma decisão de investimento deve ser informada e ponderada. Antes de escolher aplicações financeiras onde investir as suas poupanças um investidor deve ter em conta as seguintes recomendações:            





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Informar-se; Ponderar a sua decisão; Fazer um plano de investimento; Diversificar as suas opções e investir de forma progressiva; Conhecer os custos; Evitar contrair empréstimos.

A abertura de uma conta de títulos obriga à celebração de um contrato de intermediação financeira que, legalmente, está sujeito à forma escrita. O contrato de intermediação financeira deve conter, entre outros elementos, a descrição dos serviços a prestar (bem como identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar), a indicação dos direitos e deveres das partes e a indicação do modo como poderá reclamar É através dessa conta que o intermediário financeiro irá receber as ordens sobre instrumentos financeiros (de compra, venda, subscrição, resgate) dos investidores. É na conta de títulos que estarão registados os seus títulos/instrumentos financeiros (acções, obrigações, unidades de participação em fundos de investimento, entre outros) escriturais, ou seja, os valores mobiliário representados por registos informáticos em conta (e não por documentos em papel). A assinatura dos documentos de subscrição, nomeadamente o boletim de subscrição ou uma ordem de bolsa, constitui prova do consentimento do investidor de aceitação das declarações neles incluídas, pelo que toda a informação neles contida é de leitura fundamental e prévia ao investimento. Investidores profissionais

São investidores profissionais as entidades enumeradas no Código dos Valores Mobiliários, como por exemplo:          







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As instituições de crédito; Empresas de investimento; Empresas de seguros; Instituições de Investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras; Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras.

Investidores não profissionais

Os investidores não profissionais são aqueles que não cumpram os requisitos para serem classificados como Investidores profissionais, e são comumente denominados de investidores Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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de retalho. Os Investidores não profissionais beneficiam de maior protecção no que respeita à informação prestada (antes e após a prestação de cada serviço) e à avaliação da adequação dos instrumentos financeiros comercializados ao perfil do investidor (teste de adequação). O intermediário financeiro deve solicitar a cada cliente informação sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimentos, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos. Essa informação deve incluir:   O tipo de operações e instrumentos com que o cliente está familiarizado;   Natureza, volume e frequência das operações em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizadas;   Nível de habilitações, profissão ou anterior profissão pr ofissão relevante.

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Previamente à prestação dos serviços de gestão de carteiras c arteiras e de aconselhamento, o intermediário financeiro deve ainda solicitar ao investidor, informação sobre a sua situação financeira e sobre os seus objectivos de investimento, para aferir o seu perfil de rrisco. isco. Se, com base na informação recolhida, o intermediário financeiro considerar que a operação não é adequada, deve advertir por escrito o investidor. Informação e características ponderadas para caracterizar o Investidor:          







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A sua idade As habilitações literárias A maior ou menor aversão ao risco A disponibilidade para uma aplicação de curto, médio ou longo prazo O conhecimento dos produtos financeiros

Antes de investir o investidor deve informar-se sobre:   As características dos instrumentos financeiros (tipo de instrumento financeiro, data



 



 



   





de início, data e modo de reembolso, data de pagamento de juros/dividendos, forma de cálculo da rentabilidade do investimento); Os riscos (mercado, capital, crédito, contraparte, taxa de juro, cambial, liquidez e  jurídico/fiscal); Os custos sobre os serviços prestados (comissões da conta de títulos de valores mobiliários, de subscrição, de reembolso, de resgate e/ou de pagamento de  juros/dividendos) Como desinvestir (reembolso antecipado, venda, troca) Eventuais conflitos de interesse (p.e. do intermediário, do emitente, do comercializador).

Riscos que devem ser considerados antes de investir:   Risco de Capital, risco de o montante a receber pelo investidor vir a ser inferior ao capital investido.



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  Risco de Mercado, risco de o valor dos activos, ou dos activos subjacentes no caso de Produtos Financeiros Complexos variar e tal ter impacto na rentabilidade do investimento;   Risco de Crédito, risco de falência ou insolvência do emitente;   Risco de Liquidez, risco de ter de esperar ou de incorrer em custos para transformar um dado instrumento financeiro em moeda.



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Para verificar se um intermediário financeiro está registado na CMVM, pode consultar no site  os intermediários financeiros registados e os que prestam serviços em regime de livre prestação de serviços.

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9 - Precaução contra fraude A utilização de serviços bancários e a realização de pagamentos através da internet, de forma segura depende, em grande medida, da observância de regras de segurança por parte das instituições. Todavia, os clientes bancários também têm um papel fundamental em matéria de segurança, devendo observar os cuidados necessários e adoptar os procedimentos que as instituições lhes indicam. A prevenção de situações de fraude, cada vez mais complexas e sofisticadas, é essencial para assegurar a protecção dos direitos dos clientes e a confiança no funcionamento eficiente dos mercados bancários de retalho

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Desconfiar sempre de promessas de empréstimos fáceis e rápidos, de depósitos com juros muito superiores à média de mercado ou de propostas para angariar novos clientes em troca de mais dinheiro. Pedir um crédito, fazer uma transferência internacional de dinheiro ou usar qualquer tipo de serviço financeiro exige alguns cuidados.

Instituições autorizadas a exercer a actividade As instituições financeiras exercem actividades específicas distintas que, para além de as caracterizar, permitem classificá-las com base no papel que desempenham. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) divide as entidades financeiras em dois grupos principais:   Instituições de Crédito;   Sociedades Financeiras.





Instituições de Crédito

O RGICSF classifica como Instituições de Crédito (IC):   As empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito;   As empresas que tenham por objecto a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.





De entre as Instituições de Crédito, destacam-se os Bancos e as Caixas cuja actividade inclui a recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis. Sociedades Financeiras

O RGICSF classifica como Sociedades Financeiras (SF) as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das seguintes actividades:

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  Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos;   Emissão e gestão de outros meios de pagamento;   Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;   Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços



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correlativos;   Actuação nos mercados interbancários; c arteiras de valores mobiliários;   Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras   Gestão e consultoria em gestão de outros o utros patrimónios.







São Sociedades Financeiras, entre outras:                

















As sociedades financeiras de corretagem; As sociedades corretoras; As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios; As sociedades gestoras de fundos de investimento; As sociedades gestoras de patrimónios; As sociedades de desenvolvimento regional; As agências de câmbios; As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.

Fraudes mais comuns com produtos financeiros Fraude bancária online 

As situações mais frequentes de fraude bancária online são: O Phishing  ocorre quando uma entidade desconhecida (hacker ) se faz passar por uma instituição ou empresa e, através de mensagens de correio electrónico, de chamadas telefónicas ou de mensagens de telemóvel, tenta persuadir um cliente bancário a divulgar informações pessoais, tais como palavras-passe e números de contas bancárias. bancári as. O Pharming  ocorre quando um vírus informático instalado num computador ou tablet   e redirecciona a hiperligação (link ) inscrita pelo cliente para uma página de internet falsa, em alguns casos idêntica à página oficial da instituição, permitindo a obtenção de informação confidencial do cliente. Este vírus pode ser inadvertidamente instalado pelo cliente através do download  de um ficheiro aparentemente “inofensivo”.  O Spyware é um programa malicioso que se instala no computador ou tablet  do   do cliente sem que este se aperceba. Uma vez instalado, detecta se o cliente está a aceder a uma página de internet protegida e regista os dados inseridos pelo utilizador

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Notas falsas

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As notas de euro integram elementos de segurança altamente sofisticados, que tornam a moeda única numa das mais seguras do mundo. Uma nota contrafeita não pode ser trocada por uma nota genuína: quem aceitar uma nota contrafeita como se de uma nota autêntica se tratasse não poderá recuperar o seu valor. Por esta razão, é importante saber reconhecer a autenticidade das notas no momento em que são recebidas. Ao receber uma nota de euro, conferir os vários elementos de segurança (não se baseie apenas num deles) e, em caso de dúvida, compare-a com uma nota que saiba ser verdadeira, procurando diferenças e nunca semelhanças. Se mesmo assim, ainda tiver dúvidas sobre a sua genuinidade, apresente a nota suspeita numa das tesourarias do Banco de Portugal ou num balcão de uma instituição de crédito, onde lhe serão prestados todos os esclarecimentos. Os elementos de segurança podem ser verificados facilmente, sem recurso a equipamentos de apoio. Basta tocar, observar e inclinar a nota (metodologia Tocar-Observar-Inclinar). Cheques

A utilização indevida do cheque pode ter como consequência a restrição ao seu uso (impedimento temporário do uso de cheques) e, em certos casos, pode mesmo ser considerada crime, punível com multa ou pena de prisão e/ou interdição judicial do uso de cheques. Considera-se que o cheque é utilizado indevidamente sempre que existam irregularidades no seu preenchimento, por exemplo:   Assinatura divergente da que consta na ficha de assinaturas no banco;   Há falta ou insuficiência de provisão - não existe saldo disponível suficiente para o seu pagamento;   A conta encontra-se encerrada pelo cliente ou pelo banco;







  A conta encontra-se bloqueada ou suspensa. Nestes casos, o banco não procede ao pagamento do cheque e devolve-o ao portador.



Se o cheque for de montante não superior a 150 euros e não houver provisão suficiente na conta, o banco está legalmente obrigado ao seu pagamento, mas apesar disso considera-se que o emitente utilizou indevidamente o cheque. Um cheque que não tenha sido pago por um qualquer motivo da responsabilidade do emitente considera-se, porém, regularizado se, no prazo de30 dias:   Ao ser reapresentado ao banco, for pago por entretanto terem sido cumpridas as condições necessárias;   O emitente fizer um depósito no valor do cheque à ordem do beneficiário pelo prazo máximo de seis meses;





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  O emitente apresentar prova do pagamento do cheque junto do seu banco. Mas se um cheque utilizado indevidamente não for regularizado, o banco deve rescindir a convenção de cheque com o seu emitente, pondo fim ao acordo



Cartões

Quando utiliza um caixa automático (CA, ou em inglês, ATM), por exemplo para efectuar um levantamento de numerário ou uma consulta de saldo:   Antes de introduzir o cartão, certifique-se de que o CA apresenta um aspecto normal. Se houver sinais de que possa ter sido alterado ou se tiver sido danificado, sobretudo na ranhura onde é inserido o cartão, não utilize o equipamento. Em caso de dúvida, é sempre preferível procurar outro CA.   Não facilite: marque sempre o PIN em condições de privacidade, protegendo o teclado do olhar de outras pessoas.   Se o CA retiver o seu cartão, irá indicar-lhe de imediato o motivo da captura. Se isso não acontecer, ou o motivo lhe suscitar dúvidas, deverá notificar imediatamente a entidade emitente do seu cartão.   A captura do cartão pode acontecer por vários motivos: porque a data de validade do









cartão expirou; porque excedeu o número de tentativas permitido para a inserção do PIN ou até por avaria. No entanto, também pode ocorrer por tentativa de fraude: alguém pode ter manipulado o terminal com o objectivo de impedir que o cartão saia e, mais tarde, apropriar-se indevidamente do mesmo.   Se desconfiar que está a ser vítima de tentativa de fraude, não aceite a ajuda de terceiros para recuperar o cartão.



Quando utiliza um terminal de pagamento automático (TPA), por exemplo para efectuar uma compra num estabelecimento comercial:   Certifique-se de que o TPA apresenta um aspecto normal, sem sinais visíveis de alteração ou danos físicos. Em caso de dúvida, não utilize esse equipamento.   Antes, durante e depois do pagamento, nunca perca o seu cartão de vista.





  Antes de digitar o PIN, confirme sempre que o valor que surge no visor do TPA corresponde ao preço do bem ou do serviço que está a adquirir.   Também aqui, não facilite: marque o PIN em condições de privacidade, protegendo a sua digitação do olhar de outras pessoas.





Há pagamentos que são feitos por aproximação do cartão. São os ch amados “pagamentos contactless” e só podem ser efectuados com cartões com esta tecnologia integrada, isto é, cartões identificados com o seguinte símbolo:

  Se vai fazer um pagamento contacless, aproxime o cartão do leitor apenas depois de ter validado o valor da operação no visor.   Em regra, se o valor da transacção for inferior a 50 euros, e se ainda não tiver sido atingido o valor acumulado definido pelo emissor (no máximo 150 euros ou 5





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transacções contactless consecutivas), não necessita de introduzir o PIN. No entanto, o PIN pode ser-lhe solicitado como medida adicional de segurança.   Informe-se junto da entidade que emitiu o seu cartão (em regra, o seu banco) acerca dos limites aplicáveis.   Não repita a operação se o visor do TPA não apresentar uma mensagem de que a tentativa de pagamento foi anulada ou malsucedida.







  Exija sempre um comprovativo do pagamento.   Todo o cuidado é pouco: nos pontos de venda físicos, não entregue o seu cartão ao comerciante e dê preferência à utilização da tecnologia contactless. Como o cartão não sai da sua mão, a utilização da tecnologia contactless, para além de permitir maior rapidez no pagamento, introduz segurança adicional. Caso tenha de entregar o cartão ao comerciante, certifique-se de que o cartão não sai da sua vista e lhe é devolvido logo após o pagamento.   Quando contratou o seu cartão, o emitente forneceu-lhe um documento informativo,





chamado “condições gerais de utilização do cartão”. Esse documento pode prever que,

em alguns casos, o funcionário do estabelecimento comercial onde está a pagar possa solicitar-lhe que apresente um documento de identificação válido. Trata-se de uma medida de segurança a favor dos legítimos titulares dos cartões, para dificultar a utilização abusiva por terceiros que eventualmente se tenham apropriado do cartão.   Caso o funcionário do estabelecimento comercial tenha de efectuar diligências adicionais para confirmar que o pagamento está autorizado, aguarde, mas nunca perca o seu cartão de vista.



Em qualquer caso, lembre-se: Em caso de perda, roubo, furto, apropriação indevida do cartão ou se suspeitar que este foi clonado ou falsificado, notifique de imediato o emitente do cartão (ou a entidade designada por este último), através dos contactos indicados pelo emitente e também disponíveis no site do Banco de Portugal Depois de ter notificado o emitente do cartão, não poderá ser responsabilizado por valores indevidamente movimentados, excepto se tiver atuado de forma fraudulenta. Se forem realizadas operações de pagamento não autorizadas antes da comunicação ao emitente do cartão, em princípio, terá de pagar os montantes indevidamente movimentados até um máximo de 50 euros. Poderá, contudo, ser chamado a pagar um montante superior nos casos em que actue de forma fraudulenta ou com negligência grosseira, ou quando incumpra deliberadamente as suas obrigações relativas ao cartão. Especificamente para cartões com tecnologia contacless, se a entidade que emitiu o seu cartão (por exemplo, o seu banco) não lhe solicitou autenticação forte da transacção (isto é, efectuou a operação contactless sem lhe solicitar a introdução de PIN), não deve suportar quaisquer perdas relativas a essa operação de pagamento, excepto se tiver agido fraudulentamente.

Protecção de dados pessoais e códigos. Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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A protecção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem que todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito. Os princípios e as regras em matéria de protecção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à protecção dos dados pessoais. A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria desprotecção de dados pessoais. A recolha e a partilha de dados pessoais registaram um aumento significativo. As novas tecnologias permitem às empresas privadas, às instituições sem fins lucrativos e às entidades públicas a utilização de dados pessoais numa escala sem precedentes no exercício das suas actividades. As pessoas singulares disponibilizam cada vez mais as suas informações pessoais de uma forma pública e global. As novas tecnologias transformaram a economia e a vida social e deverão contribuir para facilitar a livre circulação de dados pessoais na União e a sua transferência para países terceiros e organizações internacionais, assegurando simultaneamente um elevado nível de protecção dos dados pessoais. Foi neste contexto que surgiu Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados) e a obrigação por parte das empresas e instituições sem fins lucrativos de criar manuais de conduta, técnicas e regras organizativas para este efeito Entidade a que deve recorrer em caso de fraude ou suspeita de fraude

Se for vítima de algum crime ou tentativa de crime por parte destas entidades, denuncie ao Banco de Portugal por telefone (213 130 000), e-mail ([email protected] [email protected]))  ou pelo preenchimento do formulário online ou presencialmente. Apresente também queixa às autoridades (por exemplo, à PSP, à GNR, à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público). À entidade supervisora cabe comunicar a existência de indícios de crime (burla, usura ou outro) à Procuradoria-Geral da República. Mesmo que não tenha sido vítima de crime, se tomou conhecimento de que uma determinada entidade se dedica às actividades financeiras ilegais, não deixe de reportar essa situação ao Banco de Portugal. Outras entidades e contactos a quem poderá denunciar:   CMVM Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários



Elaborado por: Gabriel Cunha 10/2020

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Rua Laura Alves, nº. 4, 1050-138 Lisboa e-mail ([email protected]) [email protected])    ASF Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões



“Livro de Reclamações Electrónico” 

  Polícia Judiciária - DCICCEF - Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira



Rua Alexandre Herculano, 42-A, 1250-011 Lisboa Telefone: 218 643 900 * Fax: 213 160 131.* E-mail:  E-mail: [email protected] [email protected]     Ministério Público- Departamento Central de Investigação e Acção Penal:



Rua Alexandre Herculano, 60 - 1250-012 Lisboa  – Portugal [email protected]   Tel: 21 384 70 00 * Fax: 21 384 70 48 * E-mail: E-mail:[email protected]

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Bibliografia   Policy Brief: The Importance of Financial Education. (2006). OCDE  OCDE     Orton, L. (2007). Financial literacy: Lessons from international experience. Canadá:

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Canadian Policy Research Networks Inc. Policy Brief: The Importance of Financial Education. (2006). (2016-2020)    Banco de Portugal, (2016). Plano Nacional de Formação Financeira (2016-2020)  Financeira     Ministério da Educação e Ciência, (2013) Referencial de Educação Financeira 





Endereços Electrónicos   Banco de Portugal (BP). Disponível em: https://www.bportugal.pt/   Banco de Portugal. Portal do Cliente Bancário. Disponível em: https://clientebancario.bportugal.pt/   Comissão de mercados mobiliários (CMVM). Disponível em: https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx (AS F). Disponível em:   Autoridade de supervisão de seguros e fundos de pensões (ASF). https://www.asf.com.pt/NR/exeres/6CC151E7-B079-4262-B2BA-268650DBDDFA.htm

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Anexos

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