Manual Ufcd - 3481-Turismo Seguro

September 9, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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UFCD 3481

TURISMO SEGURO

 

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Condições gerais gerais d dos os locais de trabalho trabalho Espaço unitário. 



Todo o trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para poder realizar o trabalho sem risco para a sua sua saúde e segurança. Os locais de trabalho devem satisfazer os seguintes requisitos: 







 A área útil por trabalhador, excluindo a ocupada pelo posto de trabalho trabalho fixo, não deve ser infe inferior rior a 2 m2 e o espaço entre postos postos de trabalho não deve ser inferior a 80 cm; O volume mínimo por trabalhador não deve ser inferior a 10 m3; O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m; Os locais destinados exclusivamente a armazém, e desde que neles não haja permanência de trabalhadores, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé direito.

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 Assentos: Nos postos de trabalho fixos devem ser postos à  Assentos: Nos disposição dos trabalhadores assentos facilmente higienizáveis, confortáveis, funcionais, anatomicamente adaptados aos requisitos do posto de trabalho e à duração do mesmo.

Conservação e higienizaçã higienização o Todos os locais de trabalho, zonas de passagens, instalaçõess ccomuns instalaçõe omuns e ain ainda da os seus equipamento equipamentoss devem devem estar conveniente e permanentemente permanenteme nte conservados conservados e higienizados. 

Limpeza diária e periódica Devem ser limpos diariamente: a)Os pavimentos; b)Os planos de trabalho e seus utensílios; 

c)Os utensílios ou equipamentos de uso diário; d)As instalações higieno-sanitárias, como vestiários, balneários, retretes e urinóis, urinóis, ou outras comuns postas à disposição dos trabalhadores trabalhadores..

 

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Devem ser limpos periodicam periodicamente ente:: a)Paredes e tectos; b)Fontes de luz natural e artificial; artificial; c)Os utensílios ou equipamentos de uso não diário; d)As instalações referidas no n.º 1, alínea d), que serão ainda sujeitas a desinfecção.



Operações de limpeza e desinfecção  As operações operações de limpeza e desinfecção devem devem ser fei feitas: tas: 

a)Por forma que não levantem poeiras; b)Fora das horas de trabalho, ou, durante as horas de trabalho, quando exigências particulares a tal obriguem e possam ser feitas sem inconveniente grave para o trabalhador; c)Com produtos não tóxicos ou irritantes, designadamente nas instalações higieno-sanitárias, higieno-sanitárias, como vestiários, lavabos, balneários, retretes e urinóis, e em outras instalaçõe instalaçõess comuns postas à disposição dos trabalhadores. trabalhadores.

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Desperdícios 





Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, que serão removidos diariamente do local de ttrabalho. rabalho. Quando os desperdícios ou restos forem muito incómodos ou susceptíveis de libertarem substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, devem ser previamente neutralizados e colocados em recipientes resistentes cuja tampa feche hermeticamente. A sue remoção do local de trabalho deve ser diária ou no final de cada turno de trabalho, conforme os casos. Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou dispositivo próprio.

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 Atmosfera de trabalho trabalho  A atmosfera de trabalho bem como a das instalações instalações comuns devem garantir garantir a saúde e o bembem-estar estar do doss trabalha trabalhadores dores Os diversos locais de trabalho bem como as instalações comuns devem conter meios que permitam a renovação natural e permanente do ar sem provocar correntes incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores Os postos de trabalho que libertem ou produzam produtos incómodos, tóxicos ou infectantes devem estar providos de dispositivos de captação captação local e respectiva drenagem. 











. Nos compartimentos cegos ou interiores, ou quando a ventilação pelo processo processo previsto no n.º 2 não for sufic suficiente, iente, devem ser instalados meios que assegurem a renovação forçada do ar, não provocando correntes ou arrefecimentos bruscos prejudiciais. Os meios destinados à renovação natural ou forçada da atmosfera de trabalho e das instalações comuns devem obedecer aos seguintes requisitos:

 

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Os dispositivos artificiais artificiais de renovação do ar devem ser silenciosos.

Nos compartimentos cegos ou interiores, sempre que a entidade fiscalizadora reconheça a potencialida potencialidade de de risco grave, pode ser exigível a adopção de um sistema de ventilação de emergência.

Temperatura e humidade Temperatura Os locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem oferecer boas condições de temperatura e humidade, de modo a proporcionar bem-esta bem-estarr e defender a saúde dos trabalhadores. a)A temperatura dos locais de trabalho deve, na medida do possível, oscilar entre 18ºC e 22ºC, salvo em 

determinadas condições climatéric climatéricas, as, em que poderá atingir os 25ºC. b)A humidade da atmosfera de trabalho deve oscilar entre 50% e 70%. c)Sempre que da ventilação natural não resulte uma atmosfera de trabalho conforme as alíneas anteriores anteriores,, deve-se procurar adoptar sistemas artificiais de ventilação e de aquecimento ou arrefecimento, arrefecimento, conforme os casos. 6

 



Os trabalhadores não devem ser obrigados a trabalhar na vizinhança imediata

de instalações que produzam radiações térmicas elevadas ou um arrefeciment arrefecimentoo intenso, a meno menoss que se tomem medidas apropriadas de protecção p rotecção.. Os radiadores, convectores ou tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os trabalhadores não sejam incomodados pela irradiação do calor ou circulação de ar quente.  Alterações bruscas bruscas de tempe temperatura ratura Os trabalhadores não devem ser sujeitos, em consequência das condições do ambiente de trabalho, a variações bruscas de temperatura temperatu ra cconsideradas onsideradas nocivas à saúde, saúde, pelo que devem ser protegidos com equipamento individual. Para efeitos do disposto no número anterior, devem instalar-se câmaras de transição para que os 









trabalhadores se possam aquecer ou arrefecer gradualmente até à temperatura exterior. Os trabalhadores que exerçam tarefas no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.  A protecção deve ser assegurada, conforme os casos, por abrigos ou pel peloo uso de fat fatoo apro apropriado priado e outros dispositivoss de protecção individual. dispositivo

 

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Pausas no horário de trabalho Sempre que os trabalhadores estejam submetidos a temperaturass muito altas ou mui temperatura muito to baix baixas as em cconsequência onsequência das condições do ambiente de trabalho, devem ser 

adoptadas medidas correctivas adequadas ou, em situações excepcionais, ser-lhes facultadas pausas no horário de trabalho ou reduzida a duração deste. Iluminação Os locais de trabalho ou de passagem dos trabalhadores e 





as instalaçõe instalaçõess comuns devem ser providos de iluminação natural ou complementar complementar artificial, quando aquela for insuficiente por inviabilidade do cumprimento do preceituado no n.º 3.  A iluminação nos locais de trabalho deve ser adequada aos requisitos de iluminação das tarefas a executar e obedecer aos valores insertos no Regulamento Tipo de Segurança nos Estabelecimentos Estabeleci mentos Industriais da Organização Internacional do Trabalho, Trabalho, com as neces necessárias sárias aadaptações, daptações, enquanto não forem publicadas normas portuguesas.  A superfície dos meios transparentes nas aberturas destinadas à iluminação natural não deve ser inferior a um terço da área do pavimento a iluminar iluminar e nalguns casos poderá atingir um 7

meio se a entidade fiscalizadora o reconhecer necessário. necessário.

 

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Sempre que os requisitos da tarefa de um posto de trabalho o exijam e sejam reconhecidos reconhecidos pela entidade fiscalizadora, fiscalizadora, deve ser aplicada sobre o mesmo iluminação local, como complemento do sistema de iluminação geral.





 A iluminação artificial não deve poluir a atmosfera de trabalho e deve deve sser, er, sempre que possível, possível, eléctrica.  Além da iluminação mínima e adequada aos requisitos das tarefas dos diversos postos de trabalho, as fontes de iluminação devem satisfazer os seguintes seguintes requisitos: a)Serem de intensidade uniforme e estarem distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais nos loc locais ais de trabalho, eem m especia especiall nos planos de trabalho; b)Não provocarem encandeamento encandeamento;; c)Não provocarem excessivo aquecimento; d)Não provocarem cheiros, fumos ou gases incómodos, tóxicos ou perigosos; e)Não serem susceptíveis de variações grandes de intensidade. 8

 





Nos casos em que a tecnologia o exija, devem ser fornecidos aos trabalhadores meios ópticos adequados. Os locais onde trabalham grande número de pessoas devem estar providos de sistema de iluminação de emergência e de segurança, garantir a iluminação de circulação e da sinalização de saídas, conforme as disposições regulamentares regulamentar es em vigor.

Iluminação de segurança e sinalização de emergência 

Devem ser previstos sistemas de iluminação de segurança e de sinalização luminosa de emergência em casos de interrupção de corrente para locais onde se reúna um grande número de trabalhadores ou de público ou noutros em que a interru interrupção pção de corrente possa provocar situações de risco.

Tonalidade das paredes  A tonalidade das paredes e tectos deve ser de modo a não absorver demasiada luz. 

 

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Superfície das instalações e planos de trabalho Superfície  As superfícies das instalações e dos planos de trabalho não devem provocar reflexos prejudiciais ou encandeamento; encandeamento; 

Ruído e vibrações Em todos os locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruído ruídoss e vibrações aí pro produzidos duzidos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas com vista a evitar os seus efeitos nocivos sobre os trabalhadores. Para efeitos do disposto no número anterior, deverão ser adaptadas as seguintes medidas técnicas: a)Programação do trabalho de modo a isolar os postos de trabalho trabalho ruidosos e trepi trepidantes dantes dos restantes; restantes; b)Insonorização dos compartimentos ou locais onde existem postos de trabalho ruidosos; c)Fornecimento de dispositivos de protecção individual aos trabalhadores trabalhadores dos postos de trabalho ruidosos, como complemento das medidas técnicas gerais, sempre que for necessário. 



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Ruído ambiente Sempre que possível, os valores limites da exposição ao ruído e às vibrações não devem ultrapassa ultrapassarr os indicados nas 

normas portuguesas. Dispositivos de segurança Os elementos móveis de motor e máquinas e eventuais órgãos de transmissão, transmissão, bem com comoo as suas part partes es perigo perigosas, sas, devem estar conveniente convenientemente mente protegidos por dispositivo dispositivoss 



de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de modo a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.  As máquinas antigas, construídas ou instaladas sem dispositivos de segur segurança ança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas, protegidas, sempre sempre que o risco existente o justifique.

 

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Métodos de trabalho Os métodos de trabalho devem ser consentâneos com as regras de segurança e higiene do trabalho, de sanidade física e mental e o conforto dos trabalhadores. 

Ritmos de trabalho Os ritmos de trabalho não devem ocasionar efeitos nocivos aos trabalhadores trabalhadores,, particularmente particularmente nos domínios da fadiga física ou nervosa. Com o objectivo de prevenir ou limitar os efeitos indicados, 





devem prever-se prever-se pausas no decurso do trabalho ou, caso seja possível, criar-se sistemas de rotatividade no desempenho desempenho das tarefas.  A prova das situações previstas deverá ser feita com base em parecer emitido pelo médico médico do trabalho da empre empresa sa ou, no caso de este não existir, por médico competente previamente designado pelas partes.

Protecção técnica e individual Os trabalhadores devem ser protegidos por medidas técnicas eficientes e, complementar complementarmente, mente, pelo uso de dispositivos dispositivos de protecção individual contra as substâncias e processos 

incómodos, insalubres, tóxicos, perigosos ou infectantes. 10

 

Recipientes Os recipientes contendo substâncias perigosas devem ter: 

a)Um dístico ou sinal de "Perigo"; b)O nome da substância ou uma designação de referência; c)Na medida do possível, os conselhos essenciais relativoss ao primeiro cuidado a administrar no caso relativo caso de as substâncias em causa poderem afectar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores. Utilização e manipulação de substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas Quando os trabalhadores utilizem, manipulem ou lidem com substâncias insalubres, tóxicas ou perigosas, a autoridade competente competente poderá fixar os cuidados e as medidas a observar através de normas relativas aos equipamentos e meios de protecção individual. 

 

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Os meios de protecção individual devem ser fornecidos em boas condições de utilização, utilização, em obediência ao dever de colaboração expresso no artigo 49.º do presente

Locais subterrâneos, cegos ou sem janelas Os locais subterrâneos, bem como cegos ou sem janelas, onde se executem trabalhos regularmente e onde se manipulem substâncias incómodas, tóxicas, tóxicas, perigosas ou infectantes devem ser dotados de dispositivos eficazes de renovação do ar e dispositivos artificiais de iluminação e aquecimento, sem viciarem a atmosfera ambiente. 

Condições de trabalho Se a iluminação artificial e a renovação do ar dos locais subterrâneos cegos ou sem janelas não fore forem m sufic suficientes, ientes, 

os trabalhadores, trabalhadores, na medida do possível, não devem trabalhar de um modo continuado, mas por rotação, que poderá ser imposta em determ determinados inados casos, casos, pela ent entidade idade fiscalizadora.

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 Armazenagem  A armazenagem dos produtos ou substâncias incómodos, insalubres, perigosos, tóxicos ou iinfectantes nfectantes deve ser efectuada em compartimento próprio, não 

comunicando directamente com os locais de trabalho, e obedecerá às seguintes características: características : a)Ter sistema de ventilação ventilação eficiente, de modo a impedir acumulação perigosa de gases ou vapores; b)Fechar hermeticamente, hermeticamente, de modo a evitar que os locais de tr trabalho abalho sejam inundados pelos cheiros, gases ou vapores; c)O c) O pavimento deve se serr escavado, de mod modoo a poder receber o conteúdo das eembalagens mbalagens que sejam susceptíveis de deterioraç deterioração. ão. 

Quando os produtos armazenados forem inflamáveis ou explosivos, simples ou misturados, os arma armazéns zéns devem dispor de uma parede frágil voltada para zona exterior livre de habitações, instalação eléctrica blindada e antideflagrante e ainda porta chapeada a ferro ferro

 

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 Armazenagem  Armazenage m em instalações frigoríficas frigoríficas 

 As instalaçõ instalações es frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos: a)As máquinas o as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser montadas e mantidas por forma a assegurar a necessária estanquidade; b)As instalações frigoríficas devem ser convenientemente convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores; c)As portas das instalações frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura, abertura, ttanto anto do exterior como do int interior, erior, e, no caso caso de dis dispor por de fechadura, devem existir dispositivos dispositivos de alarme accionáveis no interior das câmaras que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação instalação ou porteiro da empresa.

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Protecção do trabalhador Quando o trabalho nas instalações frigoríficas tiver uma certa permanência, deverá haver câmara intermédia intermédia,, com ar condicionado, condicionado, onde o pessoal possa reaquecer-s reaquecer-see e tomar bebidas e alimentos quentes.  As pessoas que trabalhem no interior de instalações frigoríficas, em 



permanência ou não, devem usar equipamento especial de protecção individual, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardo do pescoço e cabeça e calçado protegido do frio e humidade. Substâncias explosivas e inflamáveis - Cuidados e medidas de protecção Nos locais onde se arrecadem, manipulem, empreguem ou vendam substâncias e agentes insalubres, tóxicos tóxicos,, 

perigosos, inflamáveis ou facilmente combustíveis ou se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de dar lugar a incêndios ou explosões as instalaçõe instalações, s, equipamentos e utensílios empregados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.

 

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Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com as substâncias substânci as susceptívei susceptíveiss de explosão ou inflamáveis devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções r eacções perigosas perigosas com as referidas substâncias. Nos estabelecimentos em que se arrecadem, manipulem ou vendam substâncias inflamáveis ou susceptíveis de explosão deve existir, pelo menos, uma saída de emergência com portas de abrir para fora e mantidas .

permanentemente livres de qualquer obstáculo permanentemente  Armazéns, arrecadações arrecadações e ade adegas gas - Condições gerais gerais Os armazéns, arrecadações arrecadações e adegas não devem comunicar directamente com os locais de trabalho, devendo obedecer aos seguintes requisitos: a)Devem ter iluminação artificial, quando interiores ou subterrâneos; b)Devem ter ventilação adequada, quando interiores ou subterrâneos; c)Devem ter nas entradas meios portáteis de extinção de incêndios, quando se justifique. 

 

Empilhamento Quando os materiais se conservem em embalagens, o em empilhamento pilhamento deve efectuar-se por forma a oferecer estabilidade. a)O peso dos materiais empilhados não deve exceder, mesmo temporariamen temporariamente, te, a sobrecarga prevista para os pavimentos. b)Não é permitido o empilhamento de materiais 

contra paredes ou divisórias que não estejam convenientemente convenienteme nte dimensionadas para resistir aos esforços laterais. 

O empilhamento dos materiais ou produtos deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luto contra incêndios.

Equipamento de extinção de incêndios Todos os locais de trabalho aos quais se aplica este Regulamento devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em perfeito 

 

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estado de funcionamento, situado em locais acessíveis e convenientemente assinalados. O estado de funcionamento dos equipamentos de extinção, de incêndios deve ser verificado em intervalos regulares, a acordo com as respectivas instruções de aplicação. Em todos os locais de trabalho deve existir pessoal em número suficiente suficiente e devidamente instruído no uso do equipamento de combate a incêndios.

Instrução dos trabalhadores Todo o trabalhador deve estar suficientemente instruído sobre os planos de evacuação dos locais de trabalho, para o que se deverão fazer, com certa periodicidade, exercícioss em que se ponham em prova os ensinamentos exercício 



ministrados para evacuação em caso de eventual concretização do risco de incêndio. Nos locais em que haja ingresso público deverá ser fixado, de forma forma bem visível, o plano de ev evacuação acuação do edifício, com sinalizaçã sinalizaçãoo adequada, em especial das saídas.

 

Instalações sanitárias sanitárias - Requisitos e equipamentos  As instalações instalações sanitárias sanitárias devem satisfazer os os seguintes requisitos: a)Sempre que possível, ser separadas por sexos; b)Se situadas em edifício separado dos locais de trabalho, ter comunicação por passagens cobertas; c)Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa sséptica, éptica, com interposição interposição 

de sifões h idráulicos; hidráulicos; d)Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente; e)Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, impermeável, inclinados para rralos alos de escoamento providos de sifões hidráulicos; f)Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura.

 

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Chuveiros , Quando a natureza do trabalho o exija, particular e nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou 

infectantes, deverá existir um chuve chuveiro iro por ccada ada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.  Vestiários Devem ser postos à disposição dos trabalhadores vestiários que lhes permitam  mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho.  Armários individuais individuais Os vestiários devem dispor de armários individuais sempre que os 





trabalhadores exerçam exerçam tarefas em que haja



necessidade de mudança mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos existentes. Deve haver tantos armários individuais quanto os trabalhadores trabalhadores do mesmo sexo e separados para homens e mulheres.

Medidas e características Os armários individuais devem ter as medidas e características característ icas fixadas nas normas portuguesas 

 

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Refeitórios Quando sejam fornecidas refeições aos trabalhadores, devem 





dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivame exclusivamente nte a refeitório, com meios próprios para aquecer a comida, não comunicando directamente com os locais de trabalho, instalações instalaçõ es sanitárias ou locais insalubres.  A superfície dos refeitório refeitórioss deve ser calculada em função do número máximo de pessoas que os possam utilizar simultaneamente e tendo em conta os requisitos seguintes: Até simultaneamente 25 pessoas, pessoas, 18,5 m2; De 26 a 74 pessoas, 18,5 m2 mais 0,65 m2 por pessoa acima de 25; De 75 a 149 pessoas, 50 m2 mais 0,55 m2 por pes pessoa soa aci acima ma de 74; De 150 a 499 pessoas, pessoas, 92 m2 mais 0,50 m2 por pessoa acima de 149; De 300 pessoas pessoas oouu mais, 255 m2 mais mais 0,40 m2 por pessoa acima de 499. Os refeitórios devem ser providos de bancos ou cadeiras e de mesas em número suficiente, devendo estas ter tampo liso sem fendas e de material impermeável. impermeável.

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 À entrada do refeitório deve haver, pelo menos, um lavatório fixo para os trabalhadore trabalhadoress que nele tomem as refeições, com dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.  As paredes e pavimentos devem ser lisos e laváveis e aquelas, de preferência, preferência, pintadas de cor cor clara. clara. Os refeitórios devem dispor, de preferência, de iluminação e ventilação naturais. É proibido tomar refeições nos postos de trabalho. Todos os trabalhadores que manipulem produtos irritantes, tóxicos ou infectantes não podem entrar nos refeitórios com os fatos de trabalho.

 Água potável 



Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quant quantidade idade suficiente e, se possível, corrente. Devem ser distribuídos copos individuais aos trabalhadores ou instalados bebedouros de jacto jacto ascendente

 

Dispositivos de protecção individual Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e ou dispositivo de prote protecção cção individual contra contra os 



riscos resultantes resultantes das tarefas e operações efectuadas sempre que sejam insuficientes as medidas técnicas de higiene e segurança de carácter geral. O equipamento de protecção individual e o fato de trabalho não devem devem ser utilizados como meio de subst substituir ituir qualquer qualquer protecção ou medida técnica eficaz, mas antes como recursos de segurança complementar.

Primeiros socorros - Requisitos mínimos Todo o local de trabalho deve possuir um posto de primeiros socorros ou armários, caixas ou bolsas com conteúdo mínimo destinado a primeiros socorros, adequadamente 



distribuídos pelos vários sectores de trabalho. O conteúdo dos postos, armários, caixas e bolsas de primeiros socorros deve ser mantido em condições de assepsia, convenientemente convenient emente conservado, etiquetado e imediatamente imediatam ente substituído após a sua utilização.

 

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Deveres de colaboração  As entidades competente competentes, s, os trabalhadores e 

os

empregadores devem colaborar entre si de modo a observarem-se observaremse aass condi condições ções que asse assegurem gurem a realização do objectivo previsto Dever das partes Os trabalhadores devem ser informados das questões de higiene e segurança segurança relativas relativas à sua actividade profissional. 

Os trabalhadores devem estar especialmente informados: a)Dos riscos para a saúde inerentes às substâncias nocivas que utilizam ou possam vir a utilizar ou manipular no decurso decurso do seu trabalho, mesmo no caso de produtos cujo uso não seja habitual no estabelecimento; b)Da necessidade de utilizarem convenientemente equipamento e dispositivos de protecção individual ou colectiva.

 

2.− Regime jurídico do enquadramento da segurança,

higiene e saúde no trabalho Legislação Efectiva a)Lei dos Acidentes de trabalho b)Condições de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho T rabalho c)Prescrições mínimas mínimas de Segurança e Saúde no trabalho d)Organização e funcionamento das actividades de Segurança e Higiene no Trabalho e)Segurança e Saúde nos locais de trabalho f)Segurança e Saúde das condições de trabalho g)Prescrições mínimas mínimas de Segurança e Saúde a)Lei dos Acidentes de Trabalho Lei instituída a 13 de Setembro de 1997, referente aos vários tipos de acidentes de trabalho, e às reparações reparações em emergentes ergentes por por esses acidentes, por parte das entidades entidades patronais

 

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Por sua vez, o artigo 59.º da Constituição consagra o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que envolve a adopção de políticas de prevençã prevençãoo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. De acordo com o Decreto-Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, artigos 281 a 301, é  “acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecim acontecimento ento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no no local e no tempo de trabalho”. No dia 4 de Setembro foi publicada a Lei 98/2009 que, “Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais”. O diploma entrou em vigor no dia 1 de Janeiro 2010, revogando assim a lei anterior, que vigorou durante 10 anos. São ainda considerados acidentes acidentes de trabalho os ocorridos: No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho nos termos definidos em regulament regulamentação ação específica; Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; No local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, trabalhadores, nos termos da lei; No local de trabalho quando em frequência de curso de formação profissional, ou fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência; Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso; Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. 











 

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b)Condições de Segurança, Higiene e Segurança no Trabalho Lei-quadro, que visa dotar o país de referências estratégicas e de um quadro jurídico jurídico global, que garanta uma efectiva prevenção de riscos profissionais, dar cum cumprimento primento integral às obri obrigações gações sobre Segurança, Saúde do doss Traba Trabalhadores lhadores e Ambi Ambiente ente de Trabalho, e institucionalizar formas eficazes de participação e diálogo de todos os interessados na matéria de segurança, saúde dos trabalhadores trabalhado res e ambiente de trabalho. c)Prescrições mínimas de Segurança Segurança e Saúde no trabalho Decreto-Lei de 1 de Outubro de 1993 constituído por 6 art.ºs, que é um instrumento de acção destinado a orientar actuações quando se trate de conceber, projectar e instalar locais destinados a postos de trabalho, trabalho, int integrando egrando especificações especificações e exigê exigências ncias com vista a prevenir riscos profissionais e a garantir a protecção da segurança e da saúde.

 

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d)Organização e funcionamento das actividades de Segurança e Higiene no Trabalho Decreto-Lei de 14 de Novembro constituído por 4 capítulos, que faz impender sobre as entidades empregadoras a obrigação de organizar actividades que remetam para a regulamentação regulament ação própria, aspectos ati atinentes nentes ao regime da organizaç organização ão e funcion funcionamento amento dos serviços, bem como os relativos relativos às qualifi qualificações cações dos técn técnicos icos que asseguram ta tais is funções. e) Segurança e Saúde nos locais de trabalho Decreto-Lei de 1 de Outubro de 1993, relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho, nomeadamente materiais, máquinas e equipamentos de trabalho. f) Segurança e Sa Saúde úde das condições de ttrabalho rabalho Decreto-Lei de 14 de Novembro de 1995 que estabelece os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange todos os ramos de actividade, nos sectores público, privado ou cooperativo e social. g) Prescrições mínimas de Segurança e Saúde Decreto-Lei de 16 de Março de 1999, que determina a verificação obrigatória dos equipamentos de trabalho no início da sua utilização, a intervalos regulares e quando ocorrerem factos excepcionais que possam afectar gravosamente a sua segurança. São regulamentados os requisitos mínimos de segurança de alguns equipamentos de trabalho, designadamente equipamentos móveis e para elevação de cargas, e ainda, definidas regras sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.

1.3− Regime jurídico dos acidentes e das doenças profissionais  A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, reconhec reconhecee o direito à segurança social, que abrange a protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais.

 

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 A Doença profissional é aquela que resulta directamen directamente te das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio) e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte.  A Lei também considera que que a lesão corporal, a perturbaçã perturbaçãoo funciona funcionall ou a doença não incluídas na lista serão indemnizáveis, desde que se provem serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal. Doenças profissionais são aquelas que são adquiridas na sequência do exercício do trabalho em si. Doenças do trabalho são aquelas decorrentes das condições especiais em 



que o trabalho é realizado. Ambas são consideradas como acidentes do trabalho, quando delas decorrer a incapacidade para o trabalho. 4. − Risco efectivo e risco potencial  A avaliação de riscos é um processo imprescindível para para estimar a amplitude dos riscos que não podem ser evitados, evitados, obtendo-se, deste modo, a informaçã informaçãoo necessária para para se tomarem as decisões apropriadas sobre a necessidade de se adoptarem medidas preventivass e, nesse caso, sobre o tipo de medidas que devem ser adoptadas. preventiva Uma avaliação de riscos é um exame sistemático de todos os aspectos do trabalho, com vista a apurar o que poderá provocar danos, se é ou não possível eliminar os perigos e, em caso negativo, que medidas preventivas ou de protecção podem ser tomadas para controlar o risco. Neste âmbito: O risco potencial está associado ao facto de a resistência do corpo, 



eventualmente atingido, ser inferior a uma determinada energia (causadora do acidente). O risco efectivo é a probabilidade do Homem, estar exposto a um risco potencial

 

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5. − Causalidade dos acidentes de trabalho Podemos dizer que existem duas causas principais para acidentes: as causas básicas e as causas imediatas. Para poder prevenir acidentes é necessário, conhecer ambas e agir em conformidade com elas. Causas Básicas - Podem dividir-se em factores pessoais e factores de trabalho. 



Os factores pessoais relacionam-se com a falta de conhecimento, de motivação ou até tentar poupar tempo sem as devidas precauções. Os factores de trabalho têm haver com a falta de regulamentação, hábitos incorrectos ou a má utilização de materiais e produtos. Causas Imediatas - Estas são constituídas pelos actos inseguros e condições inseguras.

 As causas do acidente, as acções humanas e condições materiais inseguras, combinadas ou não, propiciam a ocorrência de acidentes e o acto inseguro, bem como, as condições inseguras são as causas que precedem ou ocasionam os acidentes de trabalho.  Actos Inseguros - são todas as acções levadas acabo pela profissional, sem os devidos cuidados ou com total falta de atenção (trabalhar com anéis, fios ou objectos que podem ficar presos, não respeitar a capacidade dos elevadores, não avisar acerca de situações graves observadas, etc). Condições Inseguras – prendem-se com factores de carácter técnico (condições inseguras, falta de espaço para armazenar os produtos, pouca iluminação, 



armazenamento incorrecto, etc…). Sendo assim, a atitude correcta é a de corrigir os actos inseguros e as condições inseguras, além de analisar e prever todas as causas e condições possíveis que possam resultar em acidente.

 

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6. − Classificação dos acidentes de trabalho Segundo as consequências Morte: Acidentes com perda de vida. Incapacidade Permanente: Acidentes de que resulte para a vítima, com carácter permanente, deficiência física ou mental ou diminuição da capacidade de trabalho. Incapacidade Temporária: Acidentes de que resulte para a vítima incapacidade de, pelo menos, um dia completo para além do dia em que ocorreu o acidente, quer se trate de dias durante os quais a vítima teria trabalhado, quer não. Este último caso configura o acidente com baixa ou incapacidade temporária absoluta, ITA. Outros casos: Acidentes de que resulte incapacidade incapacidade para o trabalho por tempo inferior ao considerado para a incapacidade temporária, sem incapacidade 







permanente. Estes acidentes são habitualmente designados por acidentes sem incapacidade, SI. Segundo a Natureza da Lesão - Fracturas - Luxações 









- Entorses e distensões - Comoções e outros traumatismos internos - Amputações e enucleações



- Outras feridas - Traumatismo Traumatismoss superficia superficiais is



- Contusões e esmagament esmagamentos os



















- Queimaduras - Envenenamentos agudos e intoxicações agudas - Efeitos das intempéries e de outros factores exteriores - Asfixias - Efeitos nocivos da electricidade - Efeitos nocivos das radiações - Lesões múltiplas de naturez naturezaa diferente - Outros traumatismos ou traumatismos mal definidos

 

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Segundo a Localização da Lesão Cabeça (excepto olhos) Olhos Pescoço (incluindo garganta e vértebras cervicais) Membros superiores (excepto mãos) Mãos Tronco Membros inferiores (excepto pés) Pés Localizaçõess múltiplas Localizaçõe Lesões gerais -

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Segundo a Forma do Acidente - Queda de pessoas - Queda de objectos - Marcha sobre, choque contra ou pancada p ancada por objectos - Entaladela num objecto ou entre objectos - Esforços excessivos ou movimentos em falso - Exposição a, ou contacto com temper temperaturas aturas extre extremas mas - Exposição a, ou contacto com a corrente eléctrica - Exposição a, ou co contacto ntacto com su substâncias bstâncias nnocivas ocivas ou radiaç radiações ões - Outras form formas as de aci acidentes dentes nã nãoo classific classificados ados Segundo o Agente Material - Máquinas -Meios de transporte e de manutençã manutençãoo (aparelhos elevatórios, meios de transporte por carris,...) -Outros materiais (recipientes sob pressão, fornos, fornalhas, ferramentas, escadas, andaimes,...) - Materiais, substância substânciass e radiações (explosivos, poeiras, gases,...) - Ambientes de traba trabalho lho - Outros agentes não classificados noutra parte - Agentes não cclassificado lassificadoss por falta de dad dados os

 

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7. − Participação dos acidentes Todos os acidentes de trabalho devem ser participados às entidades competentes. A participaçãoo é feita de acordo com uma das seguintes modalidades: participaçã Participaçãoo por parte do sinistrado à entidade empregadora ou à pessoa Participaçã p essoa que a represente na direcção do trabalho. A comunicação ser feita verbalmente ou por escrito nas 48 horas posterio posteriores res ao acidente, excepto se estas presenciarem o acidente ou vierem a tomar con conhecimento hecimento deste no me mesmo smo período de tempo. A participação participação pode se serr feita pe pelos los familiare familiaress benefic beneficiários iários legais de pensões do sinistrado Participação feita pela entidade empregadora à entidade seguradora que detém a apólice do Seguro de Acidentes de Trabalho. A comunicação deverá ser feita nos termos estabelecidos por esta a partir do momento em que o segurado toma conhecimento conhecimento do sinistro 







Participação à respectiva instituição de previdência, até ao dia 20 do mês seguinte ao que ocorreu o acidente. Participação do acidente de trabalho ao tribunal competente.

Uma participação de acidente de trabalho deve conter toda a informação necessária à caracterização caracteri zação do mesmo: Idade 

















Posto de trabalho Local do acidente Data e hora do acidente Indicação de testemunhas Descrição do acidente Causas possíveis Caracterização do acidente  Análise das causas causas

 A participaç participação ão dos acidente acidentess de trabalho, por escrito, é feita em impresso próprio, regulamentado pela Portaria 137/94, de 8 de Março.

 

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 A empresa / organizaçã organizaçãoo deverá fazer o controlo e gestão da sua sinistralida sinistralidade. de. Para tal deverá manter série de registos e outros documentos que considere serem relevantes para os objectivos a que se propõe. Alguns destes documentos poderão ser os seguinte seguintes: s: Relatório de acidente de trabalho - Não existe um modelo tipificado de um relatório de acidente de trabalho. O seu aspecto e a informação nele constante dependem da organização e da sua cultura e métodos de trabalho 

Registo individual de acidentes de trabalho - Destina-se a constituir um



registo do histórico individual de acidentes. Registo de acidentes de trabalho e sua caracterização - Mapa de registo mensal de todos os acidentes ocorridos. Inclui a data e hora do acidente acidente,, a sua caracterização, caracteri zação, baixas Registo dos dias de baixa que vão para além do mês do acidente Registo dos dias de ausência nos meses subsequen subsequentes tes ao mês do acidente





Registo mensal e acumulado dos acidentes de trabalho e seus índices - Registo dos índices estatísticos e dados necessários necessários para o seu cálculo



8. − Controlo estatístico da sinistralidade Estatística da U.E. Ocorre 1 acidente de trabalho em cada 5 segundos, na EU; Morre 1 trabalhador a cada 2 horas, vítima de acidente de trabalho, na EU; Dois terços das 30 000 substâncias químicas mais utilizadas na EU, não foram •







submetidas a testes toxicológicos completos e sistemáticos; Um quinto dos trabalhadores trabalhadores da U UEE - 32 milhões de pe pessoas ssoas – estão expostos a agentes cancerígenos;

Estes riscos são agravados por uma informação e cumprimento inadequados das normas de segurança. Um estudo, determinou que apenas 12% das empresas conheciam conhecia m os seus deveres legais.  Além disso, um estudo revelou que 20% das Fichas de Dados de Segurança fornecidas fornecidas pelos fabricantes de substâncias substâncias perigosas continham erros. Apenas as

 

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substâncias químicas notificadas desde 1981 são obrigatoriamente submetidas a esses testes, embora a EU esteja a desenvolver uma estratégia para a avaliação sistemática das chamadas substâncias químicas existentes. Estima-se que anualmente morrem cerca de dois milhões de homens e mulheres devido a acidentes de trabalho e a doenças profissionais. Em todo o mundo ocorrem por ano cerca de 270 milhões de acidentes de trabalho e são registadas mais de 160 milhões de doenças profissionai profissionais. s.

 

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2. Ambiente  Ambiente de trabalho 1. − Principais causas motivadoras de riscos associados

Incêndios  A causa de incêndio é definida como o princípio de acção, material ou pessoal, que produz ou transmite o fogo causador do incêndio. Estas causas podem ser naturais (originadas por fenómenos da natureza), químicas (de origem química) ou pessoais (quando decorrem de um acidente). Dentro das causas mais comuns de incêndios nos locais de trabalho podemos indicar: Sistemas de aquecimento e cozedura. 











Chaminés e sistemas de saída de fumos. Chaminés Materiais inflamáveis.  Aparelhos eléctricos. eléctricos. Trabalhadores Trabalhado res e outras pessoas fumadoras. Entre outros…

Riscos eléctricos  As instalaçõ instalações es eléctrica eléctricass estão concebida concebidass e deverão ser verifica verificadas das e mantidas por forma a evitar a ocorrência de acidentes pessoais decorrentes do uso normal, como electrocussão, electrocu ssão, explosão, queimadura queimaduras. s.  A manobra dos equipamen equipamentos tos eléctricos deve fazer-se sem perigo ou risco de lesões para os utentes. Trabalho com máquinas e equipamentos  As máquinas devem, de origem, estar aptas a cumprir a funçã funçãoo a que se destinam e não devem expor a riscos as pessoas que com elas trabalham quando se efectua regulação ou manutenção. Riscos associados ao trabalho com máquinas: Esmagamento 

 

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Cortes fatais Prisão em equipament equipamentoo Pancadas



Perfuração Projecções de partículas



Choques eléctricos







Riscos térmicos (chamas, explosões, radiações, etc) Perigo de contacto contacto ou inalação de flu fluidos, idos, gases, fumos, substâncias substâncias tóxicas, nocivas, etc.)

Movimentação manual de cargas  A ocorrência de acidentes neste tipo de movimentaçõ movimentações es é consequên consequência cia de movimentos incorrectos incorrec tos ou esforços físicos exagerados, de gran grandes des distân distâncias cias de elevação elevação,, do abaixamento e transporte, transporte, bem como de pperíodos eríodos insuficientes insuficientes de repouso, especia especialmente lmente quando se tratam de cargas volumosas.  A Movimentação Manual de Cargas pesadas implica o desenvolvimento de esforço muscular. Esse esforço esforço traduz-se numa ccompressão ompressão dos vasos sanguíneos sanguíneos e do te tecido cido muscular, originando uma diminuição do fluxo sanguíneo e, consequentemente, uma diminuição do fornecimento de oxigénio e de açúcar. Todo este quadro conduz à ffadiga. adiga. A fadiga pode provocar uma redução da eficiência do trabalho, que, em casos extremos, leva à ocorrência de acidentes de trabalho. Movimentação mecânica de cargas  Actualmente,  Actualme nte, existe uma grande oferta de meios de movimentaç movimentação ão mecânica de cargas, permitindo encontrar encontrar soluçõe soluçõess ajustadas para cada pro problema blema de movimenta movimentação. ção. No entanto, entanto, nem sem sempre pre as con condições dições de in instalação stalação e de eexploração xploração per permitem mitem obter as melhores condições de segurança nos locais de trabalho.

 

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Posturas no trabalho Os agentes ergonómicos presentes nos ambientes de trabalho estão relacionados relacionados com: Exigência de esforço físico intenso, 











Levantamento e transporte manual de pesos, Postura inadequada no exercício das actividades, Exigências rigorosas de produtividade p rodutividade,, Períodos de trabalho prolongadas ou em turnos,  Actividades monótonas ou repetit repetitivas ivas

Movimentos repetitivos dos dedos, das mãos, dos pés, da cabeça e do tronco produzem monotonia muscular e levam ao desenvolvimento de doenças inflamatórias, curáveis em estágios iniciais, mas complicadas quando não tratadas a tempo, chamadas genericamente de lesões por esforços repetitivos  As doenças que se enquadram nesse grupo caracter caracterizam-se izam-se por causar fadiga muscular, que gera fortes dores e dificulda dificuldade de de movimentar os músculos atingidos. Iluminação Uma iluminação adequada no local de trabalho contribui para que as condições do mesmo não provoquem tensões psíquicas e fisiológicas. Nesta perspectiva, todos os locais de trabalho devem oferecer boa visibilidade aos seus funcion funcionários. ários. Caso a iluminação esteja adaptada ao local de trabalho esta pode proporcionar um aumento de produtividade, motivação, desempenho geral, etc. Se a iluminação for inadequada pode conduzir a eventua eventuais is atrasos na execuçã execuçãoo das tarefas, induzir stress, dores de cabeça, fadiga física e psíquica, etc. Trabalhos com equipamentos dotados de visor O avanço da tecnologia tem contribuído para o aperfeiçoamento das ferramentas de trabalho, como é o caso dos computadores. No entanto, a sua instalação tem sido feita sem se ter em atenção as regras básicas da ergonomia existentes sobre o assunto.

 

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Horas de trabalho contínuo com écrans podem levar não só à fadiga visual mas também à fadiga postural, uma vez que se está muito tempo na mesma posição rígida ou estática. Produtos e Atmosferas perigosas Certas substâncias químicas, utilizadas nos processos de produção industrial, são lançadas no ambiente de trabalho através de processos de pulverização, fragmentação ou emanações gasosas. Essas substâncias podem apresentar-se nos estados sólido, líquido e gasoso. Esses agentes químicos ficam em suspensão no ar e podem penetrar no organismo do trabalhador por: Via respiratória, digestiva Epiderme ou Via ocular. No âmbito dos riscos associados a agentes químicos existem quatro tipos de agentes, que pelo seu elevado grau de perigosidade para o ser humano, devem ser referenciados, referenc iados, e são: Os cancer cancerígenos; ígenos; O cloreto de vinilo monómero; O amianto; O chumbo; •







Ruído O ruído é um agente físico que pode afectar de modo significati significativo vo a qualidade de vida. Mede-se o ruído utilizando um instrumento denominado medidor de pressão sonora, e a unidade usada como medida é o decibel ou abreviadamente dB. Sem medidas de controlo ou protecção, o excesso de intensidade do ruído, acaba por afectar o cérebro e o sistema nervoso. Em condições de exposição prolongada ao ruído por parte do aparelho auditivo, os efeitos podem resultar na surdez profissional cuja cura é impossível, deixando o trabalhador com dificuldades para se relacionar com os colegas e família, assim como dificuldades acrescidas em se aperceber da movimentação de veículos ou máquinas, agravando as suas condições de risco por acidente físic físico. o.

 

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2. − Medidas de protecção e prevenção Protecção contra incêndio Consideram-se medidas de protecção contra incêndios:  A formação do pessoal pessoal em assuntos de segu segurança rança do tra trabalho balho em geral e de incêndio em particula particular. r. O treino do pessoal em reacção ao alarme. O treino das evacua evacuações. ções. 







O treino do pessoal na utilização de meios de combate a incêndios no seu



inicio. O respeito por todo o pessoal das normas de actuação recomendadas recomendadas para situações de alarme de incêndio.

Princípios básicos do fogo:



Combater de imediato nos primeiros cinco minutos Dar o alarme de incêndio Desligar a energia eléctrica  Accionarr os bombeiros  Acciona



 Avaliar o incêndio. incêndio.







Prevenção de riscos eléctricos 







O comando dos circuitos de iluminação é efectuado, normalmente, a partir dos respectivos quadros quadros eléctricos, os quais se devem eencontrar ncontrar sempre ffechados, echados, e desimpedidos. Todas as massas metálicas devem estar ligadas à terra. Os aparelhos de iluminação e restantes equipamentos eléctricos, localizados no exterior devem ser estanques. O sistema de iluminação de emergência deverá funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação em segurança de todos os ocupantes. Os equipamentos deste sistema devem ser periodicamente testados, no mínimo duas vezes por ano.

 

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 As instalaçõe instalaçõess e os equipamen equipamentos tos eléctric eléctricos os deverão estar protegidos contra contactos directos, de modo a proteger as pessoas dos riscos de contacto com peças em tensão. Todos os equipamentos eléctricos devem estar protegidos com dispositivos sensíveis a correntes diferenciais/residuais diferenciais/residuais,, os quais deverão ser periodicame periodicamente nte testados, no mínimo duas vezes por ano. Deverá ser substituída, imediatamente, toda a aparelhagem partida ou danificada.

Protecção no trabalho com máquinas Medidas a aplicar aos trabalhador trabalhadores: es: Informar as condições de utilização das máquinas Informar a conduta a seguir quer em situação normal, quer face aos incidentes previsíveis 





Informar sobre as conclusões retiradas da experiência experiência,, permitindo assim evitar certos riscos.

Protecção na movimentação manual de cargas De forma a minimizar os riscos e, consequentemente, as lesões, nas actividades de transporte de cargas, existem várias medidas de prevenção que se deverão tomar:  A redução das cargas cargas (os valore valores-limite s-limite da ca carga rga variam cconsoante onsoante ida idade, de, sexo, 

duração da tarefa, frequência do movimento de elevação e transporte e capacidade física do trabalhado trabalhador); r); 









 A correcta escolha escolha do pessoal que desempenh desempenhaa essas actividade actividades; s;  A formação sobre técnica técnicass correctas de movimentaçã movimentaçãoo de cargas;  A utilização de Equipamentos Equipamentos de Protecção In Individual dividual adeq adequado uado (vestuá (vestuário, rio, luvas e calçado);  A utilização de meios meios mecânicos mecânicos auxiliare auxiliaress (carros de m mão, ão, rolos, patins, ventosas, pinças ou garras, ou imans);  A readequação readequação do espaço de traba trabalho. lho.

 

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Prevenção na movimentação mecânica de cargas Muitas das medidas de prevenção são comuns aos diversos tipos de equipamentos de movimentação mecânica de carga, outras serão específicas de cada tipo. Das comuns são exemplo: Não ultrapassar a carga máxima de funcion funcionamento amento dos equipamen equipamentos. tos. •

Não efectuar qualquer intervenção no equipamento com este em funcionamento. Utilização de EPI adequado, pelos trabalhadores.





Prevenção de más posturas no trabalho  A análise e intervenção intervenção ergonómica ergonómica tradu traduz-se z-se em: Melhores condições de trabalho Menores riscos de incidente e acidente 











Menores custos humanos Formação com o objectivo de prevenir Maior produtividade Optimizar o sistema homem / máquina.

Exemplos de posturas correctas:

Exemplos de posturas correctas:

 

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Prevenção contra iluminação inadequada Para tarefas normais (leitura, montagens de peças e operações com máquinas) recomenda-se: 200 lux - para tarefas com bom contrastes, sem necessidade de percepção de muitos detalhes, 







 Aumentar a intensidade luminosa luminosa à medida que o contraste diminui e se exige a percepção de muitos detalhes; Uma intensidade maior pode ser necessária - reduzir as diferenças de brilhos no campo visual, ex.: na presença de uma lâmpada ou de uma janela no campo visual;  As pessoas idosas e com deficiênc deficiência ia visual re requerem querem mais lu luz. z.

Para aumentar a eficiência e a qualidade dos ambientes de trabalho deve-se usar a complementação entre a luz artificial (lâmpadas e sistemas de controlo) e a luz natural (janelas, portas). Prevenção no trabalho com c om equipamentos dotados de visor Colocar o écran de modo a que: Com a cabeça direita, os seus olhos estejam dirigidos para a parte superior do écran; 







ajustar o teclado de maneira a que os seus punhos e mãos estejam direitos quando escreve; certificar-se certific ar-se que os seus ombros e cotovelos estão relaxados; se tiver dificuldade em manter os punhos p unhos e mãos esticadas enquanto escreve, utilizar uma pequena toalha junto ao teclado.

 

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É importante altern alternar ar posturas, devendo: variar a inclinação do encosto; 







alternar a postura sentada com a postura de pé; alternar o trabalho com écrans com outro trabalho administrativo; fazer pausas de 5 a 10 minutos por cada hora e meia de trabalho contínuo com écrans.

Protecção em atmosferas perigosas Com o fim de proteger o trabalhador, os Valores Limite de Exposição referenciados na legislação portuguesa, devem ser cumpridos. Deve ser feita igualmente a identificação dos contaminantes para, de seguida, se efectuar a respectiva medição da sua concentração. Mediante os valores obtidos há que tomar medidas, devendo recorrer-se a equipamento de protecção individual sempre que possível, bem como a alterações no processo produtivo que permitam a redução das emissões de poluentes. Estas alterações podem ser ao nível do equipamento ou de matérias-pr matérias-primas. imas. Estes agentes químicos específicos, embora se enquadrem no âmbito dos riscos associados a agentes químicos gerais, têm legislação (comunitária e nacional) específica que regulamenta os Valores Limites de Exposição, definição do tipo de agentes e medidas de prevençã prevençãoo a implementar. Prevenção no manuseio de produtos perigosos  Através de uma correcta manipulaç manipulação ão dos produtos potencialm potencialmente ente perigosos, pretende-se minimizar minimizar os riscos associados à exposição a essas substâncias. São enunciadas algumas regras gerais relativas ao manuseamento de substâncias químicas, nomeadamente: Minimizar a exposição a substânc substâncias ias químicas em geral; Usar o equipamento de protecção individual adequado ao trabalho a desenvolver. Este deverá incluir incluir sempre, bata, luvas e óculos de protecção; 



 

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Não usar cabelos compridos soltos, pois podem estar na origem de situações de risco, retirar pulseiras e anéis dado que as substâncias perigosas e outros materiais podem alojar-se nestes objectos e causarem lesões na pele; Ler com atenção as instruções antes de iniciar qualquer trabalho; Conferir o rótulo do recipiente ou a FDS antes de utilizar uma substância química, no sentido de verificar quais são as suas propriedades de risco; Nunca usar produtos de recipientes que não tenham rótulos legíveis. Esta regra também se aplica a outros tipos de embalagens, que devem estar sempre rotuladas; Quando se verter um líquido de um recipiente para outro, fazê-lo pelo lado oposto ao do rótulo para evitar a deterioraçã deterioraçãoo deste pelo líquido;



Não misturar substâncias químicas ao acaso, pois podem ocorrer reacções



incompatíveis, que se poderão traduzir em reacções violentas ou explosivas; incompatíveis, Não colocar num recipiente qualquer substância química que dele tenha sido









retirado. Seguindo esta regra, evita-se o risco de trocas e de reacções químicas incompatíveis; Depois de retirar uma substância química de um recipiente, voltar a fechá-lo, imediatamente; Não tocar, cheirar ou provar qualquer substância química; Não fumar, comer, beber ou guardar alimentos em locais que não sejam próprios para esse efeito, especialmente em áreas onde se localizem substâncias químicas; Usar sistemas de aviso sempre que possam ocorrer situações de risco graves, como sejam as exposições a radiações ionizantes, laser, materiais inflamáveis, muito tóxicos ou outras situações especiais;





 A fim de evitar contaminaç contaminações, ões, não deverá usar o equipamento de protecçã protecçãoo fora do local de trabalho; Lavar-se bem antes antes de abandonar o local de traba trabalho. lho. Evitar o uso de solventes para limpar a pele. Estes desengorduram a pele produzindo inflamações ou irritações. Em muitas situações a lavagem com solventes facilita a absorção cutânea dos produtos químicos.

 

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Protecção contra o ruído Consoante os valores de ruído a que o trabalhador está sujeito, a organizaçã organizaçãoo deverá actuar da seguinte forma:

2.3− Modos de actuação em caso de acidente Caso surja uma situação inesperada e súbita que tenha como consequência o aparecimento aparecimen to de situações de perigo para os trabalhadore trabalhadores. s. O empregador deve analisar e tomar medidas que permitam evitar este tipo de consequências nomeadamente no respeitante a primeiros socorros e à luta contra incêndios e à evacuação dos trabalhos. Deve prever uma actuação rápida e eficaz para salvaguardar, em primeiro lugar, a integridade e saúde dos trabalhadores, da população externa e, também, minimizar os possíveis danos nas instalações no meio ambiente. Como agir em caso de incêndios  Ao notar indícios de incêndio (fumos, cheiro a queimado, estalidos), aproximarse a uma distância segura para observar o que está queimando e a extensão do fogo. Dar o alarme através do número de emergência 112. 





Se não souber combater o fogo, ou não puder dominá-lo, sair do local, fechando todas as portas e janelas atrás de si, mas sem trancá-las, desligar a electricidade electricida de e o gás.

 

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 Verificar se existem pessoas em perigo, e tentar salvá-las sem por em risco a  Verificar sua própria vida. Manter-se vestido, pois a roupa protege o corpo contra o calor e a desidratação. Procurar alcançar um espaço aberto através do uso de escadas. Não usar o elevador, pois a electricidade é normalmente cortada, podendo ficar parado, sem contar que existe o risco dele abrir justamente no andar em chamas. Se não puder sair, manter-se próximo de uma janela de preferência com vista para a rua e sinalizar sua posição. Fechar mas não trancar a porta e, vedar as frestas desta com um cobertor ou tapete para não entrar fumos. Em caso de existência de fumos manter-se junto ao chão e utilizar um lenço ou toalha molhada sobre o nariz e boca.  Atirar pela janela o que puder queimar facilmente facilmente como papéis, tapetes, cortina, mas com o cuidado para não atingir quem estiver na rua.

Como agir em caso de sismo

No interior de um edifício: Não deve tentar sair do edifício; Não deve tentar sair pelas janelas; 











Deve afastar-se afastar-se de janelas e painéis de vidro; Deve afastar-se de armários, prateleiras, prateleiras, objectos pesados e outro mobiliário que possa cair; Não deve aceder às varandas; Não deve utilizar os elevadores.

No exterior de um edifício: Não deve reentrar no edifício, mantendo-se no exterior; Deve afastar-se de edifícios, edifícios, muros, vedações, árvores, postes e cabos eléctricos; Deve agachar-se ou deitar-se no solo e proteger a cabeça; Deve ir observando o que se passa em redor, mantendo-se alerta alerta a possíveis perigos que o obriguem a movimentar-se. 







 

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2.4− Técnicas de Socorrismo – caracterização e aplicação Primeiro-socorro É um tratamento inicial e temporário ministrados a acidentados e/ ou vitimas de doenças súbita, num esforço de preservar a vida, diminuir a incapacidade e minorar o sofrimento. Consiste, conforme a situação, na protecção de feridas, imobilização de fracturas, controlo de hemorragias visíveis, desobstrução das vias respiratórias, reanimação e ventilaçãoo artificial. ventilaçã Um socorrista não substitui nem o médico nem a enfermeira, mas pode impedir toda e qualquer acção intempestiva, alertar e ajudar, evitando o agravamento do acidente. RESPIRAÇÃO ARTIFICIAL BOCA-NARIZ Quem tiver uma paragem respiratória sofrerá provavelmente danos cerebrais ao fim de cerca de quatro minutos. Com a aplicação de ventilação artificial, conhecida vulgarmente por respiração artificial, insufla-se ar nos pulmões da vítima até esta conseguir respirar de novo. Procedimento: Limpe o rosto da vítima, vire-lhe a cabeça para o lado e retire-lhe rapidamente qualquer corpo estranho.

Coloque uma das mãos na testa e outra sob o pescoço da vítima e incline-lhe a cabeça bem para trás para abrir as vias respiratórias.

 

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Com uma das mãos, mantenha fechada a boca da vítima. Ponha a sua boca sobre o nariz da vítima e faça quatro insuflações. Retire a boca e espere que o peito da vítima se esvazie de ar. Repita. (Se a vítima for um bebé ou uma criança pequena, deve abarcar o nariz e a boca.) Quando a vítima começar a respirar por si, ponha-a na POSIÇÃO LATERAL LATERAL DE SEGURANÇ SEGURANÇA. A. CHAME UMA AMBULÂ AMBULÂNCIA. NCIA. POSIÇÃO LATERAL DE SEGURANÇA Excepto nos casos de suspeita de fractura da coluna vertebral ou do pescoço, vire o corpo da vítim vítimaa inconsc inconsciente, iente, mas aainda inda a respirar, para a posição lateral de seguranç segurança, a, o que impedirá que sangu sangue, e, saliva ou a língua obstrua obstruam m as vias respiratória respiratórias. s. Procedimento:  Ajoelhe-se ao ao lado da vítima, vvolte-lhe olte-lhe a cabeç cabeçaa para si e incline-a para trás para lhe abrir as vias respiratóri respiratórias. as. Estenda ao longo do corpo da vítima o braço que ficar mais perto de si. Cruze o outro outro braço sobre o peito. Cruze a perna mais aafastada fastada sobre a que está mais próxima.

 Ampare a cabeça cabeça da vítima ccom om uma das mãos e co com m a outra agarreagarre-aa pela anca mais afastada.

 

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 Vire a vítima de bruços, bruços, puxando-a rapidamente para si e amparan amparando-a do-a com os  joelhos.

Puxe a testa da vítima para trás, de modo a que a garganta fique direita. Assim, as vias respiratórias manter-se-ão desimpedidas, o que permite que a vitima respire livremente.. Dobre o braço que fica mais próximo de si para lhe sustentar o tronco. Dobre a perna mais próxima para servir de apoio ao abdómen.

Retire o outro braço de debaixo do corpo. CHAME UMA AMBULÂNCIA.

 

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3. Legislaç Legislação ão d dee trabalho trabalho 1. − Direitos e deveres dos trabalhadores Em matéria de segurança no trabalho, constituem direitos do trabalhador: Trabalhar em condições de segurança e saúde; Receber informação sobre os riscos existentes no local de trabalho e medidas de protecção adequadas; Ser informado sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente, primeiros socorros, combate a incêndio incêndioss e evacuaç evacuação ão de trabalhadore trabalhadores; s; Receber formação adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho aquando da contratação e sempre que exista mudança das condições de trabalho; 





















Ser consultado e participar em todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho; Ter acesso gratuito a equipamentos de protecção individual; Realizar exames médicos antes da sua contratação e depois periodicamente; Receber prestação prestação social e económica em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;  Afastar-se do seu posto de trab trabalho alho em caso de perigo gra grave ve e iminente; Possuir o mesmo nível de protecção em matéria de seguranç segurançaa e saúde, independentemente de ter um contrato sem termo ou com carácter temporário; Recorrer às autoridades competentes (Autoridade para as Condições do Trabalho e Tribunais de Trabalho).

. Neste âmbito, constituem deveres do trabalhador: Cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho e as instruções dadas pelo empregador; Zelar pela sua segurança e saúde e por todos aqueles que podem ser afectados pelo seu trabalho; Utilizar correctamente máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equ equipamentos ipamentos e meios ccolocados olocados à sua 







disposição; Respeitar as sinalizações de segurança segurança;;

 

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Cumprir as regras de segurança estabelecidas e utilizar correctamente os equipamentos de protecção colectiva e individual; Contribuir para a melhoria do sistema de segurança e saúde existente no seu local de trabalho; Comunicar de imediato superiormente superiormente todas as avarias e deficiências por si detectadas; Contribuir para a organização e limpeza do seu posto de trabalho; Tomar conhecimento da informação e participar na formação sobre segurança e saúde; Comparecer aos exames médicos; Prestar informações que permitam avaliar avaliar a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções que lhe são atribuídas.

3.2− Tipo de vínculos contratuais O contrato de trabalho consiste num acordo entre a entidade patronal e o funcionário, onde o funcionário compromete-se a prestar os seus serviços, intelectual ou manual, em troca de uma retribuição monetá monetária ria mensal. Contrato de trabalho a termo certo Um contrato de trabalho a termo certo é um contrato celebrado entre a entidade empregador e o funcionário para fins de satisfação de necessidades temporárias da empresa. Um contrato a termo certo é celebrado e renovado por um período máximo de 3 anos. Contrato de trabalho a termo incerto Um contrato de trabalho com termo incerto é um contrato celebrado entre uma empresa e o funcionário com o objectivo de suprir necessidades temporárias da empresa Contrato de trabalho sem termo Um contrato de trabalho sem termo é um contrato celebrado entre a entidade patronal e o funcionário sem uma duração pré-estabelecida.

 

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Contrato de prestação de serviços Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuiçã retribuição. o. Em síntese, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade, e como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. 3. − Condições específicas de exercício da profissão Os prestadores de serviços de animação turística apresentam diferentes níveis de organização, profissionalismo e exigências de licenciamento. Porém, todos têm de garantir que as actividades são desenvolvidas sem ameaçar a saúde do praticante nem atentar contra a sua segurança física.  Assim, devem garantir: garantir: Capacidade técnica para organizar as actividades que oferecem; 













Profissionais qualificados e com formação adequada; O cumprimento de regras de segurança e das práticas internacionalmente aceites; Equipamentoss e instalações em boas condições e adequados aos participant Equipamento participantes; es; Informaçãoo ao praticant Informaçã praticantee sobre as actividades; Planos de emergência e evacuação, em caso de acidente; Uma prática não nociva à natureza.

 

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Prevenção: Comparadas com outras práticas desportivas, estas actividades implicam um risco acrescido para os praticantes, pois dependem da interacção das forças da natureza instáveis com a actuação do homem. Contudo, quando praticadas de acordo com procedimentos de segurança correctos e formação adequada, apresentam níveis de seguranç segurançaa satisfatórios. Factores importantes a considerar para uma prática segura: Saber ler e interpretar as condições naturais do meio e de meteorologia; 





Ter consciência das capacidades físicas e psíquicas dos indivíduos que as praticam; Conhecer os tipos e níveis de intensidade das actividades a praticar para escolher as mais adequadas para cada indivíduo;









Ter qualificações adequadas às actividades a organizar, Saber usar correctamente o equipamento; Ter informação sobre os comportamen comportamentos tos e práticas adequadas; Saber actuar nos primeiros socorros e colaborar em situações de resgate consoante o nível de dificuldad dificuldadee da actividade.

Não existe segurança absoluta nestes desportos. Mas é possível garantir uma prática mais segura, adoptando medidas que reduzam os riscos e minimizem os danos em caso de acidente. Prevenção de acidentes Um acidente não acontece por acaso e com as devidas precauções pode ser evitado. Eis os principais fact factores ores a acautel acautelar ar pelo prestador para oferecer um serviço seguro. Capacidade técnica para organizar as actividades Todas as actividades têm de ser planeadas antecipadamente. Só assim saberá responder às situações que podem ocorrer no decurso da prática. Deve ser feito um diagnóstico e identificados os perigos humanos ou ambientais, para se definirem os níveis de risco.

 

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 A responsabilidade e a partilha de tarefas dos profissionais profissionais envolvidos no terreno e das equipas de apoio devem estar previamente definidas, por actividade e grupo de praticantes, praticante s, com indicaçã indicaçãoo expressa do número de monitores. É importante realizar simulações e treinos prévios para familiarizar os praticantes com a actividade. Também são determinantes para os profissionais acautelarem problemas que possam surgir. Formação dos profissionais Um factor-chave para a oferta de um serviço de qualidade e com segurança é a formação dos seus profissionais. Para isso, é indispensável que tenham qualificações ajustadas às actividades (tanto as equipas no terreno como as que supervisionam). Indicamos-lhe as mais importantes: Estar habilitados para dominar tecnicamen tecnicamente te as actividades; 











Conhecer e manusear os materiais; Ler e interpretar as condições naturais do meio; Conhecer a resistência dos materiais; Ter conhecimentos de primeiros socorros e de resgate, nomeadamente técnicas de reanimação, de acordo com a actividade e o nível de dificuldade em que trabalham; Saber reagir em situações de fadiga e stresse.

 Verificar as condições do meio natural natural e do equipamento Deve ter capacidade técnica para avaliar as condições do meio natural e analisar os riscos inerentes às condições físicas e climáticas (como descargas de barragens ou modificaçõess das marés e dos ventos). modificaçõe Deve caber nos procedimentos de segurança do prestador de serviços verificar as condições técnicas dos equipamentos. A sua manutenção é muito importante, devendo existir um registo com a sua periodicidade. O equipamento deve ser mantido em espaços de acondicionamento ou armazenagem em boas condições.

 

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Todos os equipamentos devem ser adequados à função e cumprir as normas de certificação internacionais. Informação ao praticante Muitos acidentes devem-se devem-se à falta de informação dos praticantes, praticantes, por desconhec desconhecimento imento do uso correcto do equipamento equipamento ou comport comportamentos amentos desadeq desadequados. uados. Assim, a entidade que organiza as actividades deve informar o praticante sobre: Contra-indicações médicas e/ou físicas da actividade; Possíveis riscos inerentes à sua prática; 











Comportamentos seguros a adoptar pelos praticante Comportamentos praticantes; s; Práticas proibidas e prejudicia prejudiciais is aos outros participantes na actividade; Equipamento necessário necessário (no rafting, por exemplo, o fato isotérmico de neoprene, um colete homologado, capace capacete, te, botas isotérmicas) isotérmicas);; Instruções sobre o uso correcto do equipamento e das infra-estruturas ou espaços.

Emergência e resgate É fundamental prever planos de emergência e resgate para minimizar os danos de um acidente. O prestador tem de estar preparado para agir com rapidez e eficácia. Para isso, deve ter procedimentos de emergência e evacuação organizados e prontos a implementar no terreno. Os planos de emergência devem incluir os primeiros socorros (como kit de primeiros socorros), técnicas de reanimação e utilização de equipamen equipamento to de regaste. Já os planos de evacuação devem permitir a ligação eficaz entre as zonas de prática dos desportos e o sistema de emergênc emergência ia médica.

 

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Nestas situações, é essencial um sistema de comunicações e alerta. Assim, este deve assegurar uma rede de comunicações que permita dar o alerta para a equipa de prevenção e para o sistema de emergência médica (112). 4.− Responsabilidades das unidades hoteleiras, unidades de

restauração, transportadoras, etc. Procedimentos de segurança em alojamento turístico Protecção contra incêndios Para garantir a segurança dos hóspedes no que a incêndios diz respeito, todos os alojamentos turísticos devem: Ter um Plano de Segurança; Reduzir os riscos de deflagração de incêndios; 

















Impedir a propagação de fogo e fumos; Permitir a evacuação rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento; Permitir a intervenção eficaz eficaz dos serviços de bombeiros e de todos os que devam actuar em caso de emergência; Dispor de sistemas de alarme e de alerta apropriados; Dispor de iluminação e sinalização de segurança; Dispor de adequados meios de controlo de fumos;  Afixar em lugares lugares adequados inst instruções ruções de segura segurança; nça;



Dispor de equipamentos técnicos (instalação eléctrica, de gás, de ventilação, de aquecimento) e de aparelhos que funcionem em boas condições de segurança; 

Dar instrução adequada ao pessoal relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.

 A probabilidade de incêndio deve ser uma hipótese sempre presente na mente de qualquer colaborador de unidades de alojamento turístico. No caso de acontecer, o funcionário deve manter a calma, agir rapidamente mas de uma forma serena e: Estabelecer caminhos de evacuação do estabelecimento; Garantir a estabilidade dos elementos estruturais do edifício em relação ao 



fogo;

 

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Não utilizar materiais altamente inflamáveis;  Ajudar na evacuaç evacuação ão rápida e segura de todos os ocupantes do estabelecimento; Ter instrução adequada relativamente às acções a desenvolver em caso de fogo.

Protecção contra roubos e furtos Para garantir a segurança dos hóspedes no que a roubos e furtos diz respeito, todos os alojamentos turísticos devem: Ter cofres individuais nas habitações; Ter cofre do hotel, normalmente, instalado na portaria; Ter circuitos internos de televisão; 











Ter chaves electrónicas para as habitações; Ter identificação identificação para ooss hóspedes; Ter controlo das entradas e das áreas adjacentes.

Procedimentos de segurança em unidades de restauração Todos os intervenientes numa cadeia alimentar têm a responsabilidade de assegurar a segurança dos produtos alimentares nas fases em que intervêm, independentemente das actividades que desenvolvem.  A restauraç restauração, ão, do ponto de vista sanitário é um sector muito complexo, devido á quantidade e variedade de alimentos que são manipulados. À semelhança de outros sectores alimentares, a aplicação de adequadas medidas práticas de higiene na manipulação de alimentos é essencial. Cada estabelecimento estabelecimento tem as suas características, estrutura estruturass e dimensões próprias; no entanto, do ponto de vista da higiene e seguranç segurançaa alimentar, todos devem cumprir um conjunto de requisitos mínimos definidos na legislação aplicável.  As salas onde se presta o serviço de restauraç restauração ão e de bebidas, acompanha acompanhado do do serviço de cafetaria, devem possuir equipamento e mobiliário adequados ao fim a que se destinam.

 

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Todos os materiais utilizados nas referidas salas devem ser resistentes, laváveis e de fácil limpeza. Estes locais devem ser suficientemente iluminados e continuamente ventilados.  A Segurança Alimentar assume particular importância importância nos nossos dias sendo, cada vez mais, um elemento obrigatório para os consumidores. A segurança dos alimentos deve ser uma exigência para todos todo s os interven intervenientes ientes no sector agro-alimen agro-alimentar. tar. Neste contexto, surge a Certificação que visa, entre outros aspectos, reforçar a protecção da saúde humana e o consequente grau de confiança dos consumidores, constituindo uma evidência do empenho da organização na obtenção de produtos de qualidade e seguros para a saúde dos consumidores.  A APCER, entidade certific certificadora adora com experiência comprovada, disponibiliza serviços de Certificação Alimentar, tendo por base, entre outras, as seguintes normas/especificações: ISO 9001 - Sistemas de Gestão da Qualidade SO22000:2005 - Sistema de Gestão de Segurança Alimentar 

















Codex Alimentariu Alimentariuss BRC GLOBAL STANDARD – FOOD ERS 3002 - Qualidade e Segurança Alimentar na Restauração FSSC 22000 - Food Safety System Certification MSC Marine Stewardship Council - Cadeia de Responsabilidad´ GLOBALGAP IFS - INTERNATIONAL FOOD STANDARD

Procedimentos de segurança na área de transportes e viagens organizadas Informação sobre a viagem  Antes do início de qualquer vviagem iagem organiza organizada, da, a agência de deve ve prestar ao ccliente, liente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informaçõe informações: s:

 

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a) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível; b) O nome, endereço e número de telefone da representação local da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade;

c) Quando as representações e organismos previstos na alínea anterior não existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência; d) No caso de viagens e estadas de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada; e)  A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença; f) Sem prejuízo do disposto disposto na alínea anterior, no ccaso aso de a viagem se rea realizar lizar no território de Estados membros da União Europeia, a documentação de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença; g) O modo de d e proceder no caso específico de doença ou acident acidente. e. Novas medidas de segurança na aviação civil  A União Europeia adoptou medidas de seguranç segurançaa que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio. Estas novas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os  Aeroportos da União União Europeia e nos Aeroportos Aeroportos da Noruega Noruega,, Islândia e Suíça Suíça.. Estas medidas de seguranç segurançaa aplicam-se:  A todos os passageiros; Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE; e Para todos os destinos. 





 

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Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro). Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 20cm x 20cm. Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo. Entende-se por líquidos, aerossóis e géis: Pastas; Loções; 







Misturas líquido/sólido; Conteúdos de embalagens pressurizadas; Sendo disso exemplo pastas de dentes, gel de cabelo, águas e outras bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espumas de barbear e outros artigos de consistência semelhante.

Excepções Líquidos, necessários para toda a viagem, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção; Líquidos, necessários para toda a viagem, que visem sa sattis isffaz azeer uma necessid ssidaade diet ietét étic icaa esp spec eciial al,, media ediannte atest testad adoo 





médico, e Comida para bebé.

Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através de prova gustatória ou epidérmica. Responsabilidades Responsabilidad es das empresas de animação turística Instalações

 

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Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e serem licenciadas pelas entidades competentes. Os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, as casas de natureza e as agências de viagens e turismo que exerçam actividades de animação turística, ou se situem no local onde se processa a respectiva realização, realizaçã o, devem estar legalmente aprovados, de acordo com a legislação que for aplicável a cada caso.

Utilização de meios próprios Na realização de viagens turísticas, as empresas de animação turística, licenciadas nos termos previstos no presente diploma, podem utilizar meios de transporte próprios, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com 









lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa de animação turística seja a locatária. O motorista do veículo deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento contendo a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer autoridade competente que o solicite.  As empresas de animação turística que acedam à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros. Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral DirecçãoGeral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria

 

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conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.

Garantias exigidas Para garantia da responsabilidade perante os cliente clientes, s, as empresas de animação turística devem prestar um seguro de responsabilidade civil. 

Formalidades Nenhuma empresa de animação turística pode iniciar ou exercer a sua 

actividade sem fazer prova junto da Turismo de Portugal, IP de que as garantias exigidas foram regularmente contratadas e se encontram em vigor. Seguros  As empresas de animação animação tu turística rística deve devem m Prestar as se seguintes guintes garantias: Seguro de acidentes pessoas garantindo: Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar e medicamentos, até ao montante anual de €3.500; ii. Pagamento de um capital de €20.000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral até ao montante de €3.000, quando este tiver idade inferior a 14 anos. 

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Seguro de responsabilidade civil: Garantir €50.000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato. E, ainda, se exercer actividades no estrangeiro: Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo: Pagamento do repatriamento sanitário sanitário e do corpo. Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até o montante anual de €3.000. o



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O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos nos números seguintes. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portuguesa, depositados à ordem do Turismo de Portugal, IP. O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da empresa de animação turística ou de terceiros. Em caso de actividades de reduzido risco, o Turismo de Portugal, IP pode dispensar o seguro de responsabilida responsabilidade de civil.

 Âmbito de cobertura O seguro de responsabilida responsabilidade de civil visa ggarantir: arantir: O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a 

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clientes ou a terceiros, terceiros, por acções da empresa de animação tu turística rística ou dos seus representan representantes; tes; O repatriamento dos clientes e a sua assistência até ao ponto de partida ou de chegada quando se tratem de actividades realizadas fora do território nacional, quando, por razões que não lhe forem imputáveis, estes fiquem impossibilitados de prosseguir a actividade, sendo neste caso obrigatória a intervenção de uma agência de viagens e turismo devidamente licenciada pelo Turismo de Portugal, IP na contratação de serviços a prestar fora do território nacional;

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 A assistência médica e os medicament medicamentos os necessár necessários ios em caso de acidente ou doença. São excluídos do seguro de responsabilidade civil: Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística; Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro, alheio ao fornecimento fornecime nto dos serviços. Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação o

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